BRINDES - DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
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1.4 – BRINDES - DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa
diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:
1- No ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais
requisitos, a observação "Brinde ou Presente a ser entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal
nº ......, Série ......, desta Data";
2- Emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada
anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:
pelo
adquirente,
dispensada a
2.1 a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de presente";
2.2 o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
2.3 a data da saída efetiva da mercadoria;
2.4 a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal
nº ...., Série ...., desta Data".
O estabelecimento adquirente sendo contribuinte deverá emitir Nota Fiscal na data da Nota Fiscal de entradas
incluindo o IPI, se devido, na Base de Cálculo do ICMS e mencionar a seguinte expressão: “Emitida nos Termos
do Item 02 do parágrafo 4º do Art. 458 do RICMS, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal
nº ...., Série ...., de ../../..,Emitida por ......".
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09/03/2009
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Brindes - Distribuição por conta e ordem de terceiros