Reta Final Escrevente Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Polícia
Rodoviária Federal
Disciplina: Processo Penal
Tema: Sujeitos do Processo
Prof.: Silvio Maciel
Data: 18/10/2007
*** Obs: Material referente à citação encontra-se na aula passada. (AULA 04)
Direito Processual Penal
Sujeitos processuais
1. Introdução
1.1 Conceito
Sujeitos processuais são todos aqueles que, de alguma forma, intervém no processo.
1.2 Sujeitos processuais principais
São aqueles cuja ausência torna impossível a existência da relação jurídica processual.
Consistem no juiz, no autor (que pode ser o MP ou o ofendido) e o réu.
1.3 Partes
Parte é aquele que pede (autor) ou em face de quem se pede (réu) a tutela jurisdicional.
Juntamente com o juiz, compõem os sujeitos processuais principais.
1.4 Sujeitos processuais acessórios ou colaterais
São aqueles que, não sendo essenciais à relação jurídica processual, nela intervém de alguma
forma.
2. Juiz penal
2.1 Conceito
É a autoridade pública encarregada de decidir questões penais, seja para prolatar sentença,
seja para apreciar questões incidentes, seja para decretar a prisão ou executar a pena.
Porém, a rigor, o sujeito processual não é o juiz, mas o Estado-juiz em nome do qual ele atua.
2.2 Dever de prestar jurisdição
O Estado tem o dever inafastável de dizer o Direito, sempre que presentes determinados
requisitos (condições da ação e pressupostos processuais), sendo defeso ao juiz, diante de um
caso complexo ou incômodo, eximir-se de decidir.
2.3 Poderes do juiz
-1–
Reta Final Escrevente Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Polícia
Rodoviária Federal
Disciplina: Processo Penal
Tema: Sujeitos do Processo
Prof.: Silvio Maciel
Data: 18/10/2007
São atribuições conferidas ao juiz com a finalidade de possibilitar a adequada realização da
atividade jurisdicional. Podem ser:
2.3.1 Poderes de polícia ou administrativos
Consistem na prática de atos mantenedores da ordem e do decoro no decorrer do processo,
podendo inclusive requisitar a força policial (CPP, arts. 794, 792 e 497).
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos
e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do
secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou
previamente designados.
§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder
resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o
juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da
parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas
fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
§ 2o As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de
necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele
especialmente designada
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes
ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que
for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública,
que ficará exclusivamente à sua disposição.
Art. 497. São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras
expressamente conferidas neste Código:
I - regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;
II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva
autoridade;
III - regular os debates;
IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;
V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste
caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro
defensor;
VI - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o
livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;
VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de
diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos
jurados;
VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição
dos jurados;
IX - decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a
requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;
X - resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do
julgamento;
XI - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado,
as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade.
-2–
Reta Final Escrevente Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Polícia
Rodoviária Federal
Disciplina: Processo Penal
Tema: Sujeitos do Processo
Prof.: Silvio Maciel
Data: 18/10/2007
2.3.2 Poderes jurisdicionais
A) Poderes-meios
I) Ordinatórios: consistentes em conduzir a seqüência dos atos processuais até a
sentença, sem a ocorrência de nulidades.
II) Instrutórios: destinados a colher o material para a formação de sua convicção,
podendo determinar ex officio a realização de diligências.
B) Poderes-fim
I) Decisão da causa: condenação ou absolvição.
II) Execução de medidas no decorrer do processo: decretação de prisão
provisória, concessão de liberdade condicional e de fiança, etc.
2.4 Funções anômalas do juiz
2.4.1 Fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal (art. 28)
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia,
requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,
fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este
oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la,
ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.
2.4.2 Requisitar a instalação de inquérito (art. 5°, II), bem como arquivá-lo.
2.4.3 Receber a notitia criminis (art. 39) e levá-la ao MP (art. 40)
2.5 Prerrogativas do juiz (CF, art. 95, caput).
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93,
VIII;
-3–
Reta Final Escrevente Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Polícia
Rodoviária Federal
Disciplina: Processo Penal
Tema: Sujeitos do Processo
Prof.: Silvio Maciel
Data: 18/10/2007
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que
dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
2.6 Vedações ao juiz (CF, art. 95, § unico°).
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
2.7 Impedimentos do juiz (arts. 252 e 253).
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado,
órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido
como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato
ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes
que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive.
2.8 Suspeição (art. 254)
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por
qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau,
inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por
qualquer das partes;
-4–
Reta Final Escrevente Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Polícia
Rodoviária Federal
Disciplina: Processo Penal
Tema: Sujeitos do Processo
Prof.: Silvio Maciel
Data: 18/10/2007
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF
SÚMULA Nº 710
NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS
AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
SÚMULA Nº 310
QUANDO A INTIMAÇÃO TIVER LUGAR NA SEXTA-FEIRA, OU A PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE
INTIMAÇÃO FOR FEITA NESSE DIA, O PRAZO JUDICIAL TERÁ INÍCIO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA,
SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE COMEÇARÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SE
SEGUIR.
Fonte: http://www.alexandremagno.com/read.php?n_id=126
-5–
Download

Reta Final Escrevente Técnico Judiciário, Oficial de Justiça e Polícia