Portaria do Comandante Geral Nº 001/2002. Regulamenta procedimentos para, no âmbito da Corporação, cumprir o disposto no § 7º do art. 2º da Lei Nº 3.804, de 04 de Abril de 2002. O Comandante Geral, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Art. 1º - O benefício criado para os inativos, pela Lei Nº 3804, de 04 de Abril de 2002, será concedido em conformidade com os procedimentos fixados nesta Portaria. Parágrafo Único – O destinatário da Lei são todos os Policiais Militares inativos que recebam preventos de posto ou graduação superior, alcançando os já inativados quando de sua entrada em vigência. Art. 2º - O inativo que fizer jus ao benefício poderá, a qualquer tempo, pleitear sua promoção ao Comandante Geral, através de requerimento protocolado na DIP.. Os requerimentos já tramitados por qualquer órgão da Corporação, deverão ser encaminhados imediatamente a DIP. § 1º - Recebido o requerimento, A DIP fará a comprovação necessária, informando, no campo próprio do documento, o posto ou a graduação a que o inativo faz jus. § 2º - Ciente de comprovada impossibilidade de locomoção, a DIP facilitará meios para que o inativo possa requerer seu direito. § 3º - O requerimento do inativo, após ser devidamente instruído na DIP, será encaminhado a DGP/Seção de Promoções. Art. 3º - A DGP/Seção de Promoções, recebendo os requerimentos encaminhados pela DIP, preparará o competente processo de promoções, observando a mesma cronologia prevista para o pessoal ativo e os procedimentos que couberem. § 1º - As datas de promoções dos inativos coincidirão com as programadas para o pessoal em atividade, independente da época de inativação. § 2º - Serão processados, para a preparação da proposta de promoções, os requerimentos protocolados, na DGP/Seção de Promoções, até as seguintes datas: I – Oficiais: A – Para as promoções de Abril – até 15 Março; B – Para as promoções de Agosto – até 15 de Julho; e, C – Para as promoções de Dezembro – até 20 de Novembro. II – Praças: A – Para as promoções de Abril – até 15 Fevereiro; B – Para as promoções de Agosto – até 15 de Junho; e, C – Para as promoções de Dezembro – até 15 de Outubro. § 3º - A Seção de Promoções afixará para consulta, em local visível, a relação dos inativos a serem promovidos. § 4º - Constatando-se omissão, o inativo interessado deverá dirigir-se a DIP, a quem caberá, em caráter excepcional, propor, diretamente a Seção de Promoções, a inclusão do omitido na relação de promoções, caso verifique ser pertinente à reclamação. Art. 4º - Os processos de promoções, uma vez confeccionados, serão encaminhados ao Comandante Geral. § 1º - Publicado a promoção, a NUDIP providenciará o registro (Apostilamento) do ato, no processo de motivação do BM., efetivando as medidas administrativas que caso existir. Art. 5º - Não haverá promoção retroativa, salvo em caso de comprovado erro administrativo. Parágrafo Único – Para fins do Caput deste artigo, considerar-se-á com erro administrativo o não encaminhamento,em tempo útil, de requerimento recebido pela DIP, ou o não processamento daquele remetido à Seção de Promoções. Art. 6º - O inativo promovido passará a ter o direito de usufruir, em sua plenitude, as prerrogativas, honras, regalias e vantagens inerentes ao posto ou à graduação. Art. 7º - O Diretor de Inativos e Pensionistas e o Chefe da Seção de Promoções promoverão medidas internas necessárias para o cumprimento de suas rotinas. Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Inativos e Pensionistas, sendo-lhe permitido consultar os órgãos técnicos da Corporação, se necessário. Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Francisco José Braz – Cel. PM Comandante Geral Em conseqüência, providencie os órgãos interessados.