CONVENÇÃO PARA A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO MEIO MARÍTIMO E LITORAL DA REGIÃO DA
ÁFRICA OCIDENTAL E CENTRAL e PROTOCOLO (1981)
ENTRADA EM VIGOR: 5 de Agosto de 1984
As Partes contratantes,
Conscientes do valor económico e social do meio marítimo e litoral da região da África
ocidental e central e da sua importância para a saúde,
Plenamente conscientes da sua responsabilidade de conservar o seu património natural
para proveito das gerações presentes e futuras,
Reconhecendo a ameaça para o meio marítimo e litoral, o seu equilíbrio ecológico, os
seus recursos e a sua utilização legítima que representam a poluição e a falta de uma
integração da dimensão ambiental nos processos de desenvolvimento,
Considerando plenamente a necessidade de cooperação entre as Partes contratantes para
assegurar um desenvolvimento sustentado e favorável ao meio ambiente, graças a uma
abordagem coordenada e global,
Reconhecendo igualmente a necessidade de um programa de investigação, vigilância e
avaliação cuidadosamente planificado, vista a escassez das informações científicas sobre
a poluição marítima na região da África ocidental e central,
Notando que, apesar dos progressos registados, as convenções existentes sobre a poluição
marítima não abrangem todos os aspectos e fontes de poluição marítima e não respondem
plenamente às necessidades específicas da região da África ocidental e central,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1°
ALCANCE GEOGRÁFICO
A presente Convenção abrange o meio marítimo, as zonas litorais e as águas interiores
relacionadas que se encontram sob a jurisdição dos Estados da região da África ocidental
e central, da Mauritânia à Namíbia, ambas incluídas, que se tornaram Partes da presente
Convenção segundo as condições previstas no artigo 27° e no parágrafo 1 do artigo 28°
(designadas adiante por "zona de aplicação da Convenção).
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Artigo 2°
DEFINIÇÕES
Para os fins da presente Convenção:
1. "Poluição" significa a introdução directa ou indirecta pelo homem de substâncias ou
energia no meio marítimo, nas zonas litorais e nas águas interiores relacionadas, quando
têm efeitos nocivos para os recursos biológicos, representam um risco para a saúde
humana, afectam as actividades marítimas, incluindo a pesca, deterioram a qualidade da
água do mar para a sua utilização e reduzem os seus encantos.
2. "Organização" significa a entidade designada secretariado da Convenção e dos seus
protocolos em conformidade com o artigo 16 da Convenção.
Artigo 3°
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. As Partes contratantes podem celebrar acordos bilaterais ou multilaterais, incluindo
acordos regionais e subregionais, para a protecção do meio marítimo e litoral da região da
África ocidental e central, na condição que esses acordos sejam compatíveis com a
presente Convenção e respeitem o direito internacional. Serão depositadas cópias desses
acordos na Organização, que as comunicará a todas as Partes contratantes.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção ou dos seus protocolos pode ser
interpretada como afectando obrigações assumidas por uma Parte contratante em acordos
anteriormente celebrados.
3. Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará a codificação e a elaboração
do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
convocada segundo a resolução 2750 C (XXV) da Assembleia geral das Nações Unidas,
nem as reclamações presentes ou futuras e as opiniões jurídicas de uma Parte contratante
quanto a natureza e à extensão da sua jurisdição marítima.
Artigo 4°
OBRIGAÇÕES GERAIS
1. As Partes contratantes devem adoptar, individual ou conjuntamente, conforme o caso,
todas as medidas adequadas segundo as disposições da presente Convenção e dos seus
protocolos vigentes dos quais são partes para prevenir, reduzir e combater a poluição da
zona de aplicação da Convenção e para assegurar uma gestão sã dos recursos naturais do
ponto de vista ambiental, utilizando para esse fim os meios mais adequados ao seu dispor,
em função das suas capacidades.
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2. Além do Protocolo relativo à cooperação na luta contra a poluição em casos de
emergência, aberto para assinatura na mesma data que a presente Convenção, as Partes
contratantes devem cooperar para formular e adoptar outros protocolos prescrevendo
medidas, procedimentos e normas para prevenir, reduzir e combater todas as formas de
poluição ou promovendo uma gestão ambiental conforme com os objectivos da presente
Convenção.
3. As Partes contratantes devem promulgar leis e regulamentos nacionais para cumprir
eficientemente as obrigações prescritas na presente Convenção e devem procurar a
harmonização das suas políticas nacionais correspondentes.
4. As Partes contratantes devem cooperar com as organizações internacionais, regionais e
sub-regionais competentes para elaborar e adoptar práticas, procedimentos e medidas
recomendadas para prevenir, reduzir e combater todas a poluição proveniente de qualquer
fonte, em conformidade com os objectivos da presente Convenção e os seus protocolos, e
para se assistirem no cumprimento das obrigações constando da presente Convenção e
dos seus protocolos.
5. Ao tomar medidas para prevenir, reduzir e combater a poluição na zona de aplicação
da Convenção ou para promover a gestão ambiental, as Partes contratantes devem actuar
de forma a não transferir, directa ou indirectamente, danos ou perigos de uma zona para
outra ou a não transformar um tipo de poluição noutro.
Artigo 5°
POLUIÇÃO POR NAVIOS
As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas em conformidade com o
direito internacional para prevenir, reduzir e combater a poluição na zona de aplicação da
Convenção, causada por descargas normais ou acidentais de navios e devem assegurar a
aplicação efectiva das regras e normas internacionalmente reconhecidas em matéria de
luta contra esse tipo de poluição dentro da zona de aplicação da Convenção.
Artigo 6°
POLUIÇÃO POR DESCARGAS DE NAVIOS E AERONAVES
As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e
combater a poluição na zona de aplicação da Convenção, causada por descargas normais
ou acidentais de navios ou aeronaves e devem assegurar a aplicação efectiva das regras e
normas internacionalmente reconhecidas em matéria de luta contra esse tipo de poluição
dentro da zona de aplicação da Convenção.
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Artigo 7°
POLUIÇÃO DE ORIGEM TERRESTRE
As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e
combater a poluição na zona de aplicação da Convenção, causada por descargas
provenientes de rios, estuários, estabelecimentos litorais e desembocaduras, descargas
litorais ou provenientes de outras fontes situadas nos seus territórios.
Artigo 8°
POLUIÇÃO PROVENIENTE DE ACTIVIDADES RELACIONADAS COM A
EXPLORAÇÃO DOS FUNDOS MARÍTIMOS
As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e
combater a poluição resultante de ou relacionada com actividades relativas à exploração
dos fundos marítimos e do respectivo subsolo, quando dependentes da sua jurisdição, ou
proveniente de ilhas artificiais, instalações e estruturas que dependem da sua jurisdição.
Artigo 9°
POLUIÇÃO TRANSMITIDA PELA ATMOSFERA
As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e
combater a poluição na zona de aplicação da Convenção, proveniente da atmosfera ou
transportada por ela.
Artigo 10°
EROSÃO LITORAL
As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e
combater a poluição na zona de aplicação da Convenção, proveniente das actividades
humanas, tais como o aproveitamento das terras e a engenharia litoral.
Artigo 11°
ZONAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS
As Partes contratantes devem tomar, individual ou conjuntamente, conforme o caso,
todas as medidas adequadas para proteger e conservar os ecossistemas raros ou frágeis,
bem como o habitat das espécies em regressão, ameaçadas ou em vias de extinção e a
restante vida marítima. Para o efeito, as Partes contratantes devem tentar criar zonas
protegidas, tais como parques e reservas, e proibir ou combater quaisquer actividades
susceptíveis de ter efeitos negativos sobre as espécies, ecossistemas ou processos
biológicos dessas zonas.
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Artigo 12°
COOPERAÇÃO NA LUTA CONTRA A POLUIÇÃO EM CASOS DE
EMERGÊNCIA
1. As Partes contratantes devem cooperar para tomar todas as medidas necessárias para
enfrentar as situações de emergência em matéria de poluição na zona de aplicação da
Convenção, seja qual for a sua causa, e para reduzir ou eliminar os danos que daí
resultam.
2. Qualquer Parte contratante que tome conhecimento de uma situação de emergência em
matéria de poluição na zona de aplicação da Convenção deve avisar sem demora a
Organização e, quer por intermédio dessa organização quer directamente, as outras Partes
contratantes susceptíveis de ser afectadas por essa situação de emergência.
Artigo 13°
AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
1. No âmbito das suas políticas de gestão ambiental, as Partes contratantes devem
elaborar instruções técnicas e outras para ajudar a planificar os seus projectos de
desenvolvimento de modo a minimizar o respectivo impacto nocivo na zona de aplicação
da Convenção.
2. As Partes contratantes devem tentar incluir uma avaliação dos efeitos ambientais
potenciais em todas as actividades de planificação que impliquem projectos situados no
seu território, em particular nas zonas litorais, que possam provocar poluições
importantes ou modificações significativas e perigosas na zona de aplicação da
Convenção.
3. As Partes contratantes devem elaborar, consultando a Organização, procedimentos
para a divulgação de informações relativas à avaliação das actividades mencionadas no
parágrafo 2 do presente artigo.
Artigo 14°
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
1. As Partes contratantes devem cooperar, com a assistência das organizações
internacionais e regionais competentes, nos campos da investigação científica, da
vigilância e da avaliação da poluição na zona de aplicação da Convenção, e devem trocar
dados e outras informações científicas para os fins da presente Convenção e dos seus
protocolos.
2. Da mesma forma, as Partes contratantes devem elaborar e coordenar programas
nacionais de investigação e vigilância relativos a todos os tipos de poluição na zona de
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aplicação da Convenção e devem criar, em cooperação com as organizações
internacionais e regionais competentes, uma rede regional de centros e instituições
nacionais de investigação, para assegurar resultados compatíveis. As Partes contratantes
devem fazer todo o possível por participar em sistemas internacionais de investigação e
vigilância da poluição nas zonas exteriores à sua jurisdição nacional.
3. As Partes contratantes devem cooperar, directamente ou por intermédio das
organizações internacionais ou regionais competentes, na elaboração de programas de
assistência técnica e outra em sectores relacionados com a poluição marítima e a gestão
ambiental sã da zona de aplicação da Convenção.
Artigo 15°
RESPONSABILIDADE E INDEMNIZAÇÃO
As Partes contratantes devem cooperar na formulação e adopção de regras e
procedimentos adequados para determinar a responsabilidade e o pagamento de uma
indemnização adequada e rápida pelos danos resultantes de poluição na zona de aplicação
da Convenção.
Artigo 16°
ACORDOS INSTITUCIONAIS
1. As Partes contratantes designam o Programa das Nações Unidas para o Ambiente
como secretariado da Convenção para desempenhar as seguintes funções:
(i) preparar e convocar as reuniões das Partes contratantes e as conferências previstas nos
artigos 17 e 18;
(ii) Transmitir às Partes contratantes as notificações, relatórios e outras informações
recebidas em conformidade com os artigos 3, 12 e 22;
(iii) Exercer as funções que os protocolos da presente Convenção lhe atribuem;
(iv) Examinar os pedidos e informações das Partes contratantes e consultá-las acerca de
temas relativos à presente Convenção e aos seus protocolos e anexos;
(v) Coordenar a implementação das actividades de cooperação acordadas pelas reuniões
das Partes contratantes e pelas conferências previstas no artigo 17;
(vi) Tomar as medidas administrativas necessárias para o exercício efectivo das funções
de secretariado.
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2. Cada Parte contratante deve designar uma autoridade nacional competente, responsável
pela coordenação das actividades nacionais de implementação da presente Convenção e
dos seus protocolos. A autoridade nacional competente serve de canal de comunicação
entre a Parte contratante e a Organização.
Artigo 17°
REUNIÕES DAS PARTES CONTRATANTES
1. As Partes contratantes celebram reuniões ordinárias cada dois anos e reuniões
extraordinárias em qualquer outro momento considerado necessário, a pedido da
Organização ou a pedido de uma Parte contratante, apoiada por um mínimo de três outras
Partes contratantes.
2. O objectivo das reuniões das Partes contratantes é estudar a implementação da presente
Convenção e dos seus protocolos e, em particular:
(i) Examinar os relatórios apresentados pelas Partes contratantes segundo o artigo 22;
(ii) Adoptar, rever e, se necessário, emendar os anexos da presente Convenção e dos seus
protocolos, em conformidade com as disposições do artigo 20;
(iii) Fazer recomendações acerca da adopção de quaisquer protocolos adicionais ou
emendas da presente Convenção ou dos seus protocolos, em conformidade com as
disposições dos artigos 18 e 19;
(iv) Se necessário, constituir grupos de trabalho para examinar quaisquer assuntos
relativos à presente Convenção e aos seus protocolos e anexos;
(v) Avaliar a situação da poluição na zona de aplicação da Convenção;
(vi) Examinar e adoptar decisões relativas às actividades de cooperação a efectuar no
âmbito da presente Convenção e dos seus protocolos, incluindo as suas implicações
financeiras e institucionais;
(vii) Examinar e realizar qualquer acção suplementar que seja necessária para alcançar os
objectivos da presente Convenção e dos seus protocolos.
Artigo 18°
ADOPÇÃO DE PROTOCOLOS ADICIONAIS
1. As Partes contratantes podem adoptar, durante uma conferência de plenipotenciários,
protocolos adicionais à presente Convenção, em conformidade com o parágrafo 2 do
artigo 4.
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2. A pedido de um mínimo de dois terços das Partes contratantes, a Organização convoca
uma conferência de plenipotenciários com o objectivo de adoptar protocolos adicionais.
3. Enquanto a presente Convenção não entrar em vigor e após consulta dos seus
signatários, a Organização pode convocar uma conferência de plenipotenciários com o
objectivo de adoptar protocolos adicionais.
Artigo 19°
EMENDA DA CONVENÇÃO E DOS PROTOCOLOS
1. Qualquer Parte contratante da presente Convenção pode propor emendas à Convenção
ou a qualquer dos protocolos. Os textos dos projectos de emenda são comunicados às
Partes contratantes pela Organização seis meses antes da sua apresentação para exame a
uma reunião ordinária das Partes contratantes.
2. As emendas são adoptadas por maioria dos dois terços das Partes contratantes e entram
em vigor doze meses após a sua provação.
Artigo 20°
ANEXOS E EMENDAS AOS ANEXOS
1. Os anexos da presente Convenção ou de um dos seus protocolos fazem parte integrante
da Convenção ou desse protocolo.
2. Salvo disposição contrária de um dos protocolos, o procedimento previsto no artigo 19
aplica-se à adopção e à entrada em vigor de quaisquer emendas dos anexos da presente
Convenção ou de um dos protocolos.
3. A adopção e a entrada em vigor de um novo anexo da presente Convenção ou de um
dos protocolos estão sujeitas ao mesmo procedimento que a adopção e entrada em vigor
de uma emenda de um anexo segundo as disposições do parágrafo 2 do presente artigo,
na condição que, se estiver em causa uma emenda da Convenção ou desse protocolo, o
novo anexo não entra em vigor até que a emenda da Convenção ou desse protocolo entre
em vigor.
Artigo 21°
REGRAS DE PROCEDIMENTO E REGRAS FINANCEIRAS
1. As Partes contratantes devem adoptar regras de procedimento para as reuniões e
conferências previstas nos anteriores artigos 17 e 18.
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2. As Partes contratantes devem adoptar regras financeiras, elaboradas em consulta com a
Organização, para determinar em particular a sua participação financeira.
Artigo 22°
RELATÓRIOS
As Partes contratantes transmitem à Organização relatórios sobre as medidas adoptadas
para implementar a presente Convenção e os protocolos de que são partes, da forma e
com a periodicidade que as Partes contratantes determinarem.
Artigo 23
VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO
As Partes contratantes comprometem-se a cooperar para a elaboração de procedimentos
destinados a verificar a aplicação da presente Convenção e dos seus protocolos.
Artigo 24°
SOLUÇÃO DOS DIFERENDOS
1. Em caso de diferendo entre Partes contratantes acerca da interpretação ou da aplicação
da presente Convenção ou dos seus protocolos, essas partes devem procurar uma
resolução do diferendo pela negociação ou por quaisquer outros meios pacíficos, à sua
escolha.
2. Se as partes em causa não puderem resolver o seu diferendo pelos meios mencionados
no parágrafo anterior, o diferendo é submetido a arbitragem com as condições a adoptar
pelas Partes contratantes num anexo à presente Convenção.
Artigo 25°
RELAÇÃO ENTRE A CONVENÇÃO E OS PROTOCOLOS
1. Nenhum Estado pode ser Parte contratante da presente Convenção se não se tornar
simultaneamente Parte contratante de um protocolo pelo menos. Nenhum Estado pode ser
Parte contratante de um protocolo se não for ou não se tornar simultaneamente Parte
contratante da presente Convenção.
2. Os protocolos da presente Convenção são obrigatórios unicamente para as Partes
contratantes do protocolo em causa.
3. As decisões relativas a determinado protocolo segundo os artigos 17, 19 e 20 da
presente Convenção são tomadas unicamente pelas Partes ao protocolo em causa.
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Artigo 26°
ASSINATURA
A presente Convenção e o Protocolo relativo à cooperação na luta contra a poluição em
situações de emergência estarão abertos para assinatura de todos os países litorais ou
insulares da Mauritânia à Namíbia, ambas incluídas, em Abidjan, de 23 de Março a 22 de
Junho de 1981.
Artigo 27°
RATIFICAÇÃO, ACEITAÇÃO E APROVAÇÃO
A presente Convenção e qualquer dos seus protocolos ficam sujeitos a ratificação,
aceitação e aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser
depositados junto do Governo da Costa do Marfim, que assume a função de Depositário.
Artigo 28°
ADESÃO
1. A presente Convenção e o Protocolo relativo à cooperação na luta contra a poluição em
situações de emergência estarão abertos para adesão pelos Estados mencionados no artigo
26 a partir de dia 23 de Junho de 1981.
2. Após a entrada em vigor da presente Convenção e dos seus protocolos, qualquer
Estado africano não mencionado no artigo 26 pode aderir.
3. A presente Convenção e os seus protocolos permanecem igualmente abertos após a sua
entrada em vigor para a adesão de qualquer outro Estado, sob reserva da aprovação
prévia dos três quartos dos Estados mencionados no artigo 26 que se tornaram Partes
contratantes.
4. Os instrumentos de adesão são depositados junto do Depositário.
Artigo 29°
ENTRADA EM VIGOR
1. A presente Convenção e o seu primeiro protocolo entram em vigor na mesma data, em
conformidade com o parágrafo 2 que se segue.
2. A Convenção e os seus protocolos entram em vigor no sexagésimo dia após a data de
depósito de pelo menos seis instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da
Convenção e do protocolo ou da adesão a eles pelas partes mencionadas no artigo 26.
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3. Posteriormente, a Convenção e os seus protocolos entram em vigor em relação aos
Estados mencionados no artigo 26 no sexagésimo dia após a data de depósito dos
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 30°
RETRACTAÇÃO
1. Qualquer Parte contratante pode retirar-se da presente Convenção por notificação
escrita de retractação remetida em qualquer momento após vencimento de um prazo de
cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção.
2. Salvo disposições contrárias de um protocolo da presente Convenção, qualquer Parte
contratante pode retirar-se desse Protocolo por notificação escrita de retractação remetida
em qualquer momento após vencimento de um prazo de cinco anos a contar da data de
entrada em vigor do protocolo.
3. A retractação entra em vigor noventa dias depois da data em que a sua notificação é
recebida pelo Depositário.
4. Uma Parte contratante que se retira da presente Convenção é considerada ter-se
retirado igualmente dos protocolos de que era Parte.
5. Uma Parte contratante que, após a sua retractação de um protocolo, deixa de ser Parte
de qualquer protocolo da presente Convenção é considerada ter-se retirado igualmente da
presente Convenção.
Artigo 31°
RESPONSABILIDADES DO DEPOSITÁRIO
1. O Depositário deve informar as Partes contratantes, qualquer outra Parte mencionada
no artigo 26 e a Organização:
(i) Da assinatura da presente Convenção e de qualquer dos seus protocolos, bem como
do depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão segundo os
artigos 26, 27 e 28;
(ii) Da data em que a Convenção e os seus protocolos entram em vigor em
conformidade com as disposições do artigo 29;
(iii) Das notificações de retractação efectuadas em conformidade com o artigo 30;
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(iv) Das emendas adoptadas em relação à Convenção e a qualquer protocolo, da sua
aceitação pelas Partes contratantes e da data de entrada em vigor dessas emendas, em
conformidade com as disposições do artigo 19;
(v) Da adopção de novos anexos e da emenda de qualquer anexo, em conformidade
com o artigo 20.
2. O original da presente Convenção e qualquer dos seus protocolos serão depositados
junto do Depositário, o Governo da Costa do Marfim, o qual deve enviar cópias
certificadas às Partes contratantes, à Organização da Unidade Africana, à Organização e
ao Secretário geral da Organização das Nações Unidas, para registo e publicação em
conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Para constar, nós abaixo assinados, devidamente autorizados pelos nossos Governos
respectivos, assinámos a presente Convenção.
Feito em Abidjan, aos vinte e três dias de Março de mil novecentos e oitenta e um, num
só exemplar em línguas inglesa, francesa e espanhola, os três textos sendo igualmente
autênticos.
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PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO NA LUTA CONTRA A
POLUIÇÃO EM CASOS DE EMERGÊNCIA (1981)
Abidjan, 23 de Março de 1981
Artigo 1º
Para os fins do presente Protocolo:
1. "Autoridade nacional competente" significa a autoridade designada pelo Governo de
uma Parte contratante em conformidade como parágrafo 2 do artigo 16 da Convenção
para a cooperação em matéria de protecção e desenvolvimento do meio marítimo e litoral
da região da África ocidental e central, responsável por:
(a) Lutar contra as situações de emergência marítima e responder operacionalmente a
essas situações;
(b) Receber e coordenar os relatórios sobre situações particulares de emergência
marítima;
(c) Coordenar actividades relacionadas com situações de emergência marítima em
geral, dentro do próprio Governo e com outras Partes contratantes.
2. "Situação de emergência marítima" significa qualquer incidente, ocorrência ou
situação, causada de qualquer forma e resultando numa poluição importante ou numa
ameaça iminente de poluição importante para o meio marítimo e litoral, causada por
petróleo ou outras substâncias perigosas, incluindo em particular as colisões, encalhes e
outros incidentes com navios, incluindo petroleiros, descargas de produção petrolífera e a
presença de petróleo ou outras substâncias perigosas por causa de falhas de instalações
industriais.
3. "Plano de emergência marítima" significa um plano, preparado em base nacional,
bilateral ou multilateral, para lidar com a ocorrência ou a amaeaça de ocorrência de
poluição ou outros efeitos prejudiciais dos acidentes ou outros acontecimentos
imprevistos sobre o meio marítimo e litoral.
4. "Resposta à situação de emergência marítima" significa qualquer actividade destinada
a prevenir, reduzir e lutar contra a poluição por petróleo ou outras substâncias perigosas
ou uma ameaça dessa poluição, resultando de situações de emergência marítima, e inclui
a limpeza dos derrames de petróleo e a recuperação ou salvação de pacotes, contendores
de carga, cisternas portáteis e carruagens rodoviárias ou ferroviárias.
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5. "Interesses relacionados" significa os interesses de uma Parte contratante, directa ou
indirectamente afectados ou ameaçados por uma emergência marítima, tais como:
(a) As actividades marítimas, litorais, portuárias ou de estuário, incluindo a pesca;
(b) As atracções históricas e turísticas da zona em causa;
(c) A saúde e o bem-estar dos habitantes da zona em causa, incluindo a conservação
dos recursos vivos do mar e da fauna e flora selvagens, bem como a protecção dos
parques e reservas marítimas e litorais.
6. "Convenção" significa a Convenção para a cooperação em matéria de protecção e
desenvolvimento do meio marítimo e litoral da região da África ocidental e central.
7. "Organização" significa a organização mencionada no artigo 16 da Convenção como
sendo responsável pelo secretariado da Convenção.
Artigo 2°
A zona de aplicação do presente Protocolo (chamada adiante "zona de aplicação do
protocolo) é a mesma que a zona de aplicação da Convenção definida no seu artigo 1°.
Artigo 3º
O presente Protocolo aplica-se às situações de emergência reais ou potenciais que
representam um perigo de poluição importante para a zona de aplicação do protocolo e
para os interesses relacionados das Partes contratantes.
Artigo 4º
As Partes contratantes comprometem-se a cooperar em tudo o que se refere a tomar todas
as medidas necessárias e efectivas para proteger os seus litorais e interesses relacionados
respectivos contra a ameaça e os efeitos de uma poluição causada por emergências
marítimas.
Artigo 5º
Cada Parte contratante deve fornecer às outras Partes contratantes e à Organização
informações relativas:
(a) À sua autoridade nacional competente;
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(b) Às suas leis, regulamentos e outros instrumentos jurídicos que se referem em geral
aos assuntos mencionados no presente Protocolo, incluindo aqueles que se referem à
organização e ao funcionamento da autoridade nacional competente, na medida em que
essa organização e funcionamento se referem aos temas mencionados no presente
Protocolo;
(c) Aos seus planos nacionais de emergência marítima.
Artigo 6º
As Partes contratantes devem trocar, quer por intermédio da Organização quer
directamente, informações sobre os programas de investigação e desenvolvimento,
incluindo os resultados relativos às formas de tratar a poluição por petróleo e outras
substâncias perigosas e sobre as experiências relativas à luta contra essas poluições.
Artigo 7º
1. Cada Parte contratante compromete-se a exigir aos comandantes dos navios com a sua
bandeira e aos pilotos de aeronaves matriculadas no seu território, bem como às pessoas
responsáveis das estruturas offshore funcionando sob a sua jurisdição, de reportar pelos
canais mais rápidos e adequados segundo as circunstâncias e em conformidade com o
anexo do presente Protocolo, a todas as Partes contratantes:
(a) Todos os acidentes que provocam ou podem provocar poluição do mar por petróleo
ou outras substâncias perigosas;
(b) A presença, as características e a extensão dos derrames de petróleo e de outras
substâncias perigosas observados no mar e que são susceptíveis de representar uma
ameaça séria e iminente para o meio marítimo ou para o litoral e os interesses
relacionados de uma ou várias Partes contratantes.
2. Uma Parte contratante que receber um relatório segundo o parágrafo 1 mais acima
deve informar rapidamente a Organização e, quer por intermédio da Organização quer
directamente, a autoridade nacional competente de qualquer outra Parte contratante
susceptível de ser afectada pela emergência marítima.
Artigo 8º
1. Qualquer Parte contratante que necessite ajuda para tratar uma situação de emergência
marítima, incluindo a recuperação ou a salvação de pacotes, contendores de carga,
cisternas portáteis e carruagens rodoviárias ou ferroviárias, pode pedir assistência a
qualquer outra Parte contratante. O pedido de assistência deve ser apresentado
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inicialmente a outras Partes contratantes cujos litorais e interesses relacionados possam
ser afectados pela situação de emergência marítima em causa. As Partes contratantes às
quais é apresentado um pedido segundo o presente parágrafo comprometem-se a fazer
todo o possível para prestar a assistência solicitada.
2. A assistência mencionada no parágrafo 1 do presente artigo pode incluir:
(a) O fornecimento e o reforço de pessoal, material e equipamento;
(b) O fornecimento e o reforço de meios de fiscalização e vigilância;
(c) O fornecimento de locais de depósito da poluição; ou
(d) A facilitação da deslocação de pessoal, equipamento e material para dentro, para
fora e a través dos territórios das Partes contratantes.
3. Qualquer Parte contratante que solicitar assistência segundo o parágrafo 1 do presente
artigo deve reportar os resultados do pedido às outras Partes contratantes e à
Organização.
4. As Partes contratantes comprometem-se a examinar em quanto antes e em
conformidade com os meios de que dispõem a atribuição de funções para responder às
situações de emergência marítima na zona de aplicação do protocolo.
5. Cada Parte contratante compromete-se a informar as outras Partes contratantes e a
Organização das medidas tomadas para tratar das situações de emergência marítimas, nos
casos em que essas outras Partes contratantes não são solicitadas de prestar assistência.
Artigo 9º
1. As Partes contratantes devem esforçar-se por manter e promover, quer individualmente
quer mediante cooperação bilateral ou multilateral, planos de emergência marítima e
meios para lutar contra a poluição por petróleo e outras substâncias perigosas. Estes
meios devem incluir em particular equipamentos, barcos, aeronaves e pessoal preparado
para operações em casos de emergência.
2. As Partes contratantes devem cooperar em matéria de elaboração de instruções e
procedimentos permanentes a seguir pelas autoridades nacionais competentes que são
responsáveis por receber e transmitir relatórios de poluição por petróleo e outras
substâncias perigosas, elaborados segundo o artigo 7 do presente Protocolo. Essa
cooperação destina-se a assegurar uma recepção, transmissão e divulgação rápida e
rotineira dos relatórios.
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Artigo 10º
1. Cada Parte contratante deve actuar em conformidade com os seguintes princípios ao
dirigir as respostas de emergência marítima realizadas sob a sua autoridade.
(a) Efectuar uma avaliação da natureza e do alcance das situações de emergência
marítima e enviar os resultados da avaliação às outras Partes contratantes interessadas;
(b) Determinar as acções necessárias e adequadas a tomar relativamente à situação de
emergência marítima, se necessário em consulta com outras Partes contratantes;
(c) Elaborar os relatórios e pedidos de assistência necessários, segundo os artigos 7 e 8
do presente Protocolo; e
(d) Tomar as medidas práticas adequadas para prevenir, reduzir e lutar contra os efeitos
da poluição, incluindo a fiscalização e vigilância das situações de emergência marítima.
2. Ao responder às situações de emergência marítima segundo o presente Protocolo, as
Partes contratantes devem:
(a) Actuar em conformidade com os princípios do direito internacional e com as
convenções internacionais aplicáveis às respostas às situações de emergência marítima; e
(b) Comunicar essas respostas às situações de emergência marítima à Organização.
Artigo 11º
1. Serão organizadas reuniões ordinárias das Partes contratantes do presente Protocolo em
conjunção com as reuniões ordinárias das Partes contratantes da Convenção, organizadas
em conformidade com o artigo 17 da Convenção. As Partes contratantes do presente
Protocolo podem igualmente realizar reuniões extraordinárias da forma prevista no artigo
17 da Convenção.
2. As reuniões das Partes contratantes do presente Protocolo têm como objectivo em
particular:
(a) Vigiar a implementação do presente Protocolo e avaliar a eficácia das medidas
adoptadas e a necessidade de outras medidas, em particular sob a forma de anexos;
(b) Examinar e, se necessário, emendar qualquer anexo do presente Protocolo;
(c) Exercer quaisquer outras funções adequadas para implementação do presente
Protocolo.
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Artigo 12º
1. As disposições da Convenção relativas aos protocolos aplicam-se ao presente
Protocolo.
2. As regras de procedimento e as regras financeiras adoptadas em conformidade com o
artigo 21 da Convenção aplicam-se ao presente Protocolo, salvo se as Partes contratantes
do presente Protocolo decidirem o contrário.
Para constar, nós abaixo assinados, devidamente autorizados pelos nossos Governos
respectivos, assinámos o presente Protocolo.
Feito em Abidjan, aos vinte e três dias de Março de mil novecentos e oitenta e um, num
só exemplar em línguas inglesa, francesa e espanhola, os três textos sendo igualmente
autênticos.
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Anexo
LINHAS DIRECTRIZES PARA O RELATÓRIO A ELABORAR SEGUNDO O
ARTIGO 7 DO PROTOCOLO
1. Na medida do possível, cada relatório deve conter:
(a) A identificação da origem da poluição (p.ex. a identidade do navio), se adequado;
(b) A posição geográfica, hora e data do incidente ou da observação;
(c) A situação meteorológica marítima existente na zona;
(d) Se a poluição vier de um navio, os pormenores pertinentes acerca do estado do
navio.
2. Na medida do possível, cada relatório deve conter:
(a) Uma indicação ou descrição clara da substância perigosa em causa, incluindo as
designações técnicas correctas dessas substâncias (os nomes comerciais não devem ser
utilizados em vez das designações técnicas correctas);
(b) A quantidade exacta ou aproximada, a concentração e o estado provável das
substâncias perigosas derramadas ou susceptíveis de derrame no mar;
(c) Se pertinente, uma descrição das embalagens e marcas de identificação; e
O nome do expedidor, do destinatário ou do produtor.
3. Cada relatório deve indicar claramente, sempre que possível, se a substância perigosa
derramada ou susceptível de derrame é petróleo ou uma substância nociva líquida, sólida
ou gasosa e se essa substância era ou é carregada a granel ou contida em embalagens,
contentores de carga, cisternas portáteis ou canalizações submarinas.
4. Se necessário, cada relatório deve ser completado pelas informações pertinentes
requeridas pelos destinatários do relatório ou consideradas adequadas pela pessoa que o
envia.
5. Todas as pessoas mencionadas no artigo 7 do presente Protocolo devem:
(a) Completar na medida do possível o relatório inicial, eventualmente com
informações relativas à evolução da situação; e
(b) Responder tanto quanto possível aos pedidos de informações suplementares das
Partes afectadas.
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