CONVENÇÃO PARA A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO MEIO MARÍTIMO E LITORAL DA REGIÃO DA ÁFRICA OCIDENTAL E CENTRAL e PROTOCOLO (1981) ENTRADA EM VIGOR: 5 de Agosto de 1984 As Partes contratantes, Conscientes do valor económico e social do meio marítimo e litoral da região da África ocidental e central e da sua importância para a saúde, Plenamente conscientes da sua responsabilidade de conservar o seu património natural para proveito das gerações presentes e futuras, Reconhecendo a ameaça para o meio marítimo e litoral, o seu equilíbrio ecológico, os seus recursos e a sua utilização legítima que representam a poluição e a falta de uma integração da dimensão ambiental nos processos de desenvolvimento, Considerando plenamente a necessidade de cooperação entre as Partes contratantes para assegurar um desenvolvimento sustentado e favorável ao meio ambiente, graças a uma abordagem coordenada e global, Reconhecendo igualmente a necessidade de um programa de investigação, vigilância e avaliação cuidadosamente planificado, vista a escassez das informações científicas sobre a poluição marítima na região da África ocidental e central, Notando que, apesar dos progressos registados, as convenções existentes sobre a poluição marítima não abrangem todos os aspectos e fontes de poluição marítima e não respondem plenamente às necessidades específicas da região da África ocidental e central, Acordaram o seguinte: Artigo 1° ALCANCE GEOGRÁFICO A presente Convenção abrange o meio marítimo, as zonas litorais e as águas interiores relacionadas que se encontram sob a jurisdição dos Estados da região da África ocidental e central, da Mauritânia à Namíbia, ambas incluídas, que se tornaram Partes da presente Convenção segundo as condições previstas no artigo 27° e no parágrafo 1 do artigo 28° (designadas adiante por "zona de aplicação da Convenção). 1 Artigo 2° DEFINIÇÕES Para os fins da presente Convenção: 1. "Poluição" significa a introdução directa ou indirecta pelo homem de substâncias ou energia no meio marítimo, nas zonas litorais e nas águas interiores relacionadas, quando têm efeitos nocivos para os recursos biológicos, representam um risco para a saúde humana, afectam as actividades marítimas, incluindo a pesca, deterioram a qualidade da água do mar para a sua utilização e reduzem os seus encantos. 2. "Organização" significa a entidade designada secretariado da Convenção e dos seus protocolos em conformidade com o artigo 16 da Convenção. Artigo 3° DISPOSIÇÕES GERAIS 1. As Partes contratantes podem celebrar acordos bilaterais ou multilaterais, incluindo acordos regionais e subregionais, para a protecção do meio marítimo e litoral da região da África ocidental e central, na condição que esses acordos sejam compatíveis com a presente Convenção e respeitem o direito internacional. Serão depositadas cópias desses acordos na Organização, que as comunicará a todas as Partes contratantes. 2. Nenhuma disposição da presente Convenção ou dos seus protocolos pode ser interpretada como afectando obrigações assumidas por uma Parte contratante em acordos anteriormente celebrados. 3. Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará a codificação e a elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada segundo a resolução 2750 C (XXV) da Assembleia geral das Nações Unidas, nem as reclamações presentes ou futuras e as opiniões jurídicas de uma Parte contratante quanto a natureza e à extensão da sua jurisdição marítima. Artigo 4° OBRIGAÇÕES GERAIS 1. As Partes contratantes devem adoptar, individual ou conjuntamente, conforme o caso, todas as medidas adequadas segundo as disposições da presente Convenção e dos seus protocolos vigentes dos quais são partes para prevenir, reduzir e combater a poluição da zona de aplicação da Convenção e para assegurar uma gestão sã dos recursos naturais do ponto de vista ambiental, utilizando para esse fim os meios mais adequados ao seu dispor, em função das suas capacidades. 2 2. Além do Protocolo relativo à cooperação na luta contra a poluição em casos de emergência, aberto para assinatura na mesma data que a presente Convenção, as Partes contratantes devem cooperar para formular e adoptar outros protocolos prescrevendo medidas, procedimentos e normas para prevenir, reduzir e combater todas as formas de poluição ou promovendo uma gestão ambiental conforme com os objectivos da presente Convenção. 3. As Partes contratantes devem promulgar leis e regulamentos nacionais para cumprir eficientemente as obrigações prescritas na presente Convenção e devem procurar a harmonização das suas políticas nacionais correspondentes. 4. As Partes contratantes devem cooperar com as organizações internacionais, regionais e sub-regionais competentes para elaborar e adoptar práticas, procedimentos e medidas recomendadas para prevenir, reduzir e combater todas a poluição proveniente de qualquer fonte, em conformidade com os objectivos da presente Convenção e os seus protocolos, e para se assistirem no cumprimento das obrigações constando da presente Convenção e dos seus protocolos. 5. Ao tomar medidas para prevenir, reduzir e combater a poluição na zona de aplicação da Convenção ou para promover a gestão ambiental, as Partes contratantes devem actuar de forma a não transferir, directa ou indirectamente, danos ou perigos de uma zona para outra ou a não transformar um tipo de poluição noutro. Artigo 5° POLUIÇÃO POR NAVIOS As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas em conformidade com o direito internacional para prevenir, reduzir e combater a poluição na zona de aplicação da Convenção, causada por descargas normais ou acidentais de navios e devem assegurar a aplicação efectiva das regras e normas internacionalmente reconhecidas em matéria de luta contra esse tipo de poluição dentro da zona de aplicação da Convenção. Artigo 6° POLUIÇÃO POR DESCARGAS DE NAVIOS E AERONAVES As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e combater a poluição na zona de aplicação da Convenção, causada por descargas normais ou acidentais de navios ou aeronaves e devem assegurar a aplicação efectiva das regras e normas internacionalmente reconhecidas em matéria de luta contra esse tipo de poluição dentro da zona de aplicação da Convenção. 3 Artigo 7° POLUIÇÃO DE ORIGEM TERRESTRE As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e combater a poluição na zona de aplicação da Convenção, causada por descargas provenientes de rios, estuários, estabelecimentos litorais e desembocaduras, descargas litorais ou provenientes de outras fontes situadas nos seus territórios. Artigo 8° POLUIÇÃO PROVENIENTE DE ACTIVIDADES RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO DOS FUNDOS MARÍTIMOS As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e combater a poluição resultante de ou relacionada com actividades relativas à exploração dos fundos marítimos e do respectivo subsolo, quando dependentes da sua jurisdição, ou proveniente de ilhas artificiais, instalações e estruturas que dependem da sua jurisdição. Artigo 9° POLUIÇÃO TRANSMITIDA PELA ATMOSFERA As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e combater a poluição na zona de aplicação da Convenção, proveniente da atmosfera ou transportada por ela. Artigo 10° EROSÃO LITORAL As Partes contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir e combater a poluição na zona de aplicação da Convenção, proveniente das actividades humanas, tais como o aproveitamento das terras e a engenharia litoral. Artigo 11° ZONAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS As Partes contratantes devem tomar, individual ou conjuntamente, conforme o caso, todas as medidas adequadas para proteger e conservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como o habitat das espécies em regressão, ameaçadas ou em vias de extinção e a restante vida marítima. Para o efeito, as Partes contratantes devem tentar criar zonas protegidas, tais como parques e reservas, e proibir ou combater quaisquer actividades susceptíveis de ter efeitos negativos sobre as espécies, ecossistemas ou processos biológicos dessas zonas. 4 Artigo 12° COOPERAÇÃO NA LUTA CONTRA A POLUIÇÃO EM CASOS DE EMERGÊNCIA 1. As Partes contratantes devem cooperar para tomar todas as medidas necessárias para enfrentar as situações de emergência em matéria de poluição na zona de aplicação da Convenção, seja qual for a sua causa, e para reduzir ou eliminar os danos que daí resultam. 2. Qualquer Parte contratante que tome conhecimento de uma situação de emergência em matéria de poluição na zona de aplicação da Convenção deve avisar sem demora a Organização e, quer por intermédio dessa organização quer directamente, as outras Partes contratantes susceptíveis de ser afectadas por essa situação de emergência. Artigo 13° AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL 1. No âmbito das suas políticas de gestão ambiental, as Partes contratantes devem elaborar instruções técnicas e outras para ajudar a planificar os seus projectos de desenvolvimento de modo a minimizar o respectivo impacto nocivo na zona de aplicação da Convenção. 2. As Partes contratantes devem tentar incluir uma avaliação dos efeitos ambientais potenciais em todas as actividades de planificação que impliquem projectos situados no seu território, em particular nas zonas litorais, que possam provocar poluições importantes ou modificações significativas e perigosas na zona de aplicação da Convenção. 3. As Partes contratantes devem elaborar, consultando a Organização, procedimentos para a divulgação de informações relativas à avaliação das actividades mencionadas no parágrafo 2 do presente artigo. Artigo 14° COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 1. As Partes contratantes devem cooperar, com a assistência das organizações internacionais e regionais competentes, nos campos da investigação científica, da vigilância e da avaliação da poluição na zona de aplicação da Convenção, e devem trocar dados e outras informações científicas para os fins da presente Convenção e dos seus protocolos. 2. Da mesma forma, as Partes contratantes devem elaborar e coordenar programas nacionais de investigação e vigilância relativos a todos os tipos de poluição na zona de 5 aplicação da Convenção e devem criar, em cooperação com as organizações internacionais e regionais competentes, uma rede regional de centros e instituições nacionais de investigação, para assegurar resultados compatíveis. As Partes contratantes devem fazer todo o possível por participar em sistemas internacionais de investigação e vigilância da poluição nas zonas exteriores à sua jurisdição nacional. 3. As Partes contratantes devem cooperar, directamente ou por intermédio das organizações internacionais ou regionais competentes, na elaboração de programas de assistência técnica e outra em sectores relacionados com a poluição marítima e a gestão ambiental sã da zona de aplicação da Convenção. Artigo 15° RESPONSABILIDADE E INDEMNIZAÇÃO As Partes contratantes devem cooperar na formulação e adopção de regras e procedimentos adequados para determinar a responsabilidade e o pagamento de uma indemnização adequada e rápida pelos danos resultantes de poluição na zona de aplicação da Convenção. Artigo 16° ACORDOS INSTITUCIONAIS 1. As Partes contratantes designam o Programa das Nações Unidas para o Ambiente como secretariado da Convenção para desempenhar as seguintes funções: (i) preparar e convocar as reuniões das Partes contratantes e as conferências previstas nos artigos 17 e 18; (ii) Transmitir às Partes contratantes as notificações, relatórios e outras informações recebidas em conformidade com os artigos 3, 12 e 22; (iii) Exercer as funções que os protocolos da presente Convenção lhe atribuem; (iv) Examinar os pedidos e informações das Partes contratantes e consultá-las acerca de temas relativos à presente Convenção e aos seus protocolos e anexos; (v) Coordenar a implementação das actividades de cooperação acordadas pelas reuniões das Partes contratantes e pelas conferências previstas no artigo 17; (vi) Tomar as medidas administrativas necessárias para o exercício efectivo das funções de secretariado. 6 2. Cada Parte contratante deve designar uma autoridade nacional competente, responsável pela coordenação das actividades nacionais de implementação da presente Convenção e dos seus protocolos. A autoridade nacional competente serve de canal de comunicação entre a Parte contratante e a Organização. Artigo 17° REUNIÕES DAS PARTES CONTRATANTES 1. As Partes contratantes celebram reuniões ordinárias cada dois anos e reuniões extraordinárias em qualquer outro momento considerado necessário, a pedido da Organização ou a pedido de uma Parte contratante, apoiada por um mínimo de três outras Partes contratantes. 2. O objectivo das reuniões das Partes contratantes é estudar a implementação da presente Convenção e dos seus protocolos e, em particular: (i) Examinar os relatórios apresentados pelas Partes contratantes segundo o artigo 22; (ii) Adoptar, rever e, se necessário, emendar os anexos da presente Convenção e dos seus protocolos, em conformidade com as disposições do artigo 20; (iii) Fazer recomendações acerca da adopção de quaisquer protocolos adicionais ou emendas da presente Convenção ou dos seus protocolos, em conformidade com as disposições dos artigos 18 e 19; (iv) Se necessário, constituir grupos de trabalho para examinar quaisquer assuntos relativos à presente Convenção e aos seus protocolos e anexos; (v) Avaliar a situação da poluição na zona de aplicação da Convenção; (vi) Examinar e adoptar decisões relativas às actividades de cooperação a efectuar no âmbito da presente Convenção e dos seus protocolos, incluindo as suas implicações financeiras e institucionais; (vii) Examinar e realizar qualquer acção suplementar que seja necessária para alcançar os objectivos da presente Convenção e dos seus protocolos. Artigo 18° ADOPÇÃO DE PROTOCOLOS ADICIONAIS 1. As Partes contratantes podem adoptar, durante uma conferência de plenipotenciários, protocolos adicionais à presente Convenção, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 4. 7 2. A pedido de um mínimo de dois terços das Partes contratantes, a Organização convoca uma conferência de plenipotenciários com o objectivo de adoptar protocolos adicionais. 3. Enquanto a presente Convenção não entrar em vigor e após consulta dos seus signatários, a Organização pode convocar uma conferência de plenipotenciários com o objectivo de adoptar protocolos adicionais. Artigo 19° EMENDA DA CONVENÇÃO E DOS PROTOCOLOS 1. Qualquer Parte contratante da presente Convenção pode propor emendas à Convenção ou a qualquer dos protocolos. Os textos dos projectos de emenda são comunicados às Partes contratantes pela Organização seis meses antes da sua apresentação para exame a uma reunião ordinária das Partes contratantes. 2. As emendas são adoptadas por maioria dos dois terços das Partes contratantes e entram em vigor doze meses após a sua provação. Artigo 20° ANEXOS E EMENDAS AOS ANEXOS 1. Os anexos da presente Convenção ou de um dos seus protocolos fazem parte integrante da Convenção ou desse protocolo. 2. Salvo disposição contrária de um dos protocolos, o procedimento previsto no artigo 19 aplica-se à adopção e à entrada em vigor de quaisquer emendas dos anexos da presente Convenção ou de um dos protocolos. 3. A adopção e a entrada em vigor de um novo anexo da presente Convenção ou de um dos protocolos estão sujeitas ao mesmo procedimento que a adopção e entrada em vigor de uma emenda de um anexo segundo as disposições do parágrafo 2 do presente artigo, na condição que, se estiver em causa uma emenda da Convenção ou desse protocolo, o novo anexo não entra em vigor até que a emenda da Convenção ou desse protocolo entre em vigor. Artigo 21° REGRAS DE PROCEDIMENTO E REGRAS FINANCEIRAS 1. As Partes contratantes devem adoptar regras de procedimento para as reuniões e conferências previstas nos anteriores artigos 17 e 18. 8 2. As Partes contratantes devem adoptar regras financeiras, elaboradas em consulta com a Organização, para determinar em particular a sua participação financeira. Artigo 22° RELATÓRIOS As Partes contratantes transmitem à Organização relatórios sobre as medidas adoptadas para implementar a presente Convenção e os protocolos de que são partes, da forma e com a periodicidade que as Partes contratantes determinarem. Artigo 23 VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO As Partes contratantes comprometem-se a cooperar para a elaboração de procedimentos destinados a verificar a aplicação da presente Convenção e dos seus protocolos. Artigo 24° SOLUÇÃO DOS DIFERENDOS 1. Em caso de diferendo entre Partes contratantes acerca da interpretação ou da aplicação da presente Convenção ou dos seus protocolos, essas partes devem procurar uma resolução do diferendo pela negociação ou por quaisquer outros meios pacíficos, à sua escolha. 2. Se as partes em causa não puderem resolver o seu diferendo pelos meios mencionados no parágrafo anterior, o diferendo é submetido a arbitragem com as condições a adoptar pelas Partes contratantes num anexo à presente Convenção. Artigo 25° RELAÇÃO ENTRE A CONVENÇÃO E OS PROTOCOLOS 1. Nenhum Estado pode ser Parte contratante da presente Convenção se não se tornar simultaneamente Parte contratante de um protocolo pelo menos. Nenhum Estado pode ser Parte contratante de um protocolo se não for ou não se tornar simultaneamente Parte contratante da presente Convenção. 2. Os protocolos da presente Convenção são obrigatórios unicamente para as Partes contratantes do protocolo em causa. 3. As decisões relativas a determinado protocolo segundo os artigos 17, 19 e 20 da presente Convenção são tomadas unicamente pelas Partes ao protocolo em causa. 9 Artigo 26° ASSINATURA A presente Convenção e o Protocolo relativo à cooperação na luta contra a poluição em situações de emergência estarão abertos para assinatura de todos os países litorais ou insulares da Mauritânia à Namíbia, ambas incluídas, em Abidjan, de 23 de Março a 22 de Junho de 1981. Artigo 27° RATIFICAÇÃO, ACEITAÇÃO E APROVAÇÃO A presente Convenção e qualquer dos seus protocolos ficam sujeitos a ratificação, aceitação e aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do Governo da Costa do Marfim, que assume a função de Depositário. Artigo 28° ADESÃO 1. A presente Convenção e o Protocolo relativo à cooperação na luta contra a poluição em situações de emergência estarão abertos para adesão pelos Estados mencionados no artigo 26 a partir de dia 23 de Junho de 1981. 2. Após a entrada em vigor da presente Convenção e dos seus protocolos, qualquer Estado africano não mencionado no artigo 26 pode aderir. 3. A presente Convenção e os seus protocolos permanecem igualmente abertos após a sua entrada em vigor para a adesão de qualquer outro Estado, sob reserva da aprovação prévia dos três quartos dos Estados mencionados no artigo 26 que se tornaram Partes contratantes. 4. Os instrumentos de adesão são depositados junto do Depositário. Artigo 29° ENTRADA EM VIGOR 1. A presente Convenção e o seu primeiro protocolo entram em vigor na mesma data, em conformidade com o parágrafo 2 que se segue. 2. A Convenção e os seus protocolos entram em vigor no sexagésimo dia após a data de depósito de pelo menos seis instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção e do protocolo ou da adesão a eles pelas partes mencionadas no artigo 26. 10 3. Posteriormente, a Convenção e os seus protocolos entram em vigor em relação aos Estados mencionados no artigo 26 no sexagésimo dia após a data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Artigo 30° RETRACTAÇÃO 1. Qualquer Parte contratante pode retirar-se da presente Convenção por notificação escrita de retractação remetida em qualquer momento após vencimento de um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. 2. Salvo disposições contrárias de um protocolo da presente Convenção, qualquer Parte contratante pode retirar-se desse Protocolo por notificação escrita de retractação remetida em qualquer momento após vencimento de um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do protocolo. 3. A retractação entra em vigor noventa dias depois da data em que a sua notificação é recebida pelo Depositário. 4. Uma Parte contratante que se retira da presente Convenção é considerada ter-se retirado igualmente dos protocolos de que era Parte. 5. Uma Parte contratante que, após a sua retractação de um protocolo, deixa de ser Parte de qualquer protocolo da presente Convenção é considerada ter-se retirado igualmente da presente Convenção. Artigo 31° RESPONSABILIDADES DO DEPOSITÁRIO 1. O Depositário deve informar as Partes contratantes, qualquer outra Parte mencionada no artigo 26 e a Organização: (i) Da assinatura da presente Convenção e de qualquer dos seus protocolos, bem como do depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão segundo os artigos 26, 27 e 28; (ii) Da data em que a Convenção e os seus protocolos entram em vigor em conformidade com as disposições do artigo 29; (iii) Das notificações de retractação efectuadas em conformidade com o artigo 30; 11 (iv) Das emendas adoptadas em relação à Convenção e a qualquer protocolo, da sua aceitação pelas Partes contratantes e da data de entrada em vigor dessas emendas, em conformidade com as disposições do artigo 19; (v) Da adopção de novos anexos e da emenda de qualquer anexo, em conformidade com o artigo 20. 2. O original da presente Convenção e qualquer dos seus protocolos serão depositados junto do Depositário, o Governo da Costa do Marfim, o qual deve enviar cópias certificadas às Partes contratantes, à Organização da Unidade Africana, à Organização e ao Secretário geral da Organização das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Para constar, nós abaixo assinados, devidamente autorizados pelos nossos Governos respectivos, assinámos a presente Convenção. Feito em Abidjan, aos vinte e três dias de Março de mil novecentos e oitenta e um, num só exemplar em línguas inglesa, francesa e espanhola, os três textos sendo igualmente autênticos. 12 PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO NA LUTA CONTRA A POLUIÇÃO EM CASOS DE EMERGÊNCIA (1981) Abidjan, 23 de Março de 1981 Artigo 1º Para os fins do presente Protocolo: 1. "Autoridade nacional competente" significa a autoridade designada pelo Governo de uma Parte contratante em conformidade como parágrafo 2 do artigo 16 da Convenção para a cooperação em matéria de protecção e desenvolvimento do meio marítimo e litoral da região da África ocidental e central, responsável por: (a) Lutar contra as situações de emergência marítima e responder operacionalmente a essas situações; (b) Receber e coordenar os relatórios sobre situações particulares de emergência marítima; (c) Coordenar actividades relacionadas com situações de emergência marítima em geral, dentro do próprio Governo e com outras Partes contratantes. 2. "Situação de emergência marítima" significa qualquer incidente, ocorrência ou situação, causada de qualquer forma e resultando numa poluição importante ou numa ameaça iminente de poluição importante para o meio marítimo e litoral, causada por petróleo ou outras substâncias perigosas, incluindo em particular as colisões, encalhes e outros incidentes com navios, incluindo petroleiros, descargas de produção petrolífera e a presença de petróleo ou outras substâncias perigosas por causa de falhas de instalações industriais. 3. "Plano de emergência marítima" significa um plano, preparado em base nacional, bilateral ou multilateral, para lidar com a ocorrência ou a amaeaça de ocorrência de poluição ou outros efeitos prejudiciais dos acidentes ou outros acontecimentos imprevistos sobre o meio marítimo e litoral. 4. "Resposta à situação de emergência marítima" significa qualquer actividade destinada a prevenir, reduzir e lutar contra a poluição por petróleo ou outras substâncias perigosas ou uma ameaça dessa poluição, resultando de situações de emergência marítima, e inclui a limpeza dos derrames de petróleo e a recuperação ou salvação de pacotes, contendores de carga, cisternas portáteis e carruagens rodoviárias ou ferroviárias. 13 5. "Interesses relacionados" significa os interesses de uma Parte contratante, directa ou indirectamente afectados ou ameaçados por uma emergência marítima, tais como: (a) As actividades marítimas, litorais, portuárias ou de estuário, incluindo a pesca; (b) As atracções históricas e turísticas da zona em causa; (c) A saúde e o bem-estar dos habitantes da zona em causa, incluindo a conservação dos recursos vivos do mar e da fauna e flora selvagens, bem como a protecção dos parques e reservas marítimas e litorais. 6. "Convenção" significa a Convenção para a cooperação em matéria de protecção e desenvolvimento do meio marítimo e litoral da região da África ocidental e central. 7. "Organização" significa a organização mencionada no artigo 16 da Convenção como sendo responsável pelo secretariado da Convenção. Artigo 2° A zona de aplicação do presente Protocolo (chamada adiante "zona de aplicação do protocolo) é a mesma que a zona de aplicação da Convenção definida no seu artigo 1°. Artigo 3º O presente Protocolo aplica-se às situações de emergência reais ou potenciais que representam um perigo de poluição importante para a zona de aplicação do protocolo e para os interesses relacionados das Partes contratantes. Artigo 4º As Partes contratantes comprometem-se a cooperar em tudo o que se refere a tomar todas as medidas necessárias e efectivas para proteger os seus litorais e interesses relacionados respectivos contra a ameaça e os efeitos de uma poluição causada por emergências marítimas. Artigo 5º Cada Parte contratante deve fornecer às outras Partes contratantes e à Organização informações relativas: (a) À sua autoridade nacional competente; 14 (b) Às suas leis, regulamentos e outros instrumentos jurídicos que se referem em geral aos assuntos mencionados no presente Protocolo, incluindo aqueles que se referem à organização e ao funcionamento da autoridade nacional competente, na medida em que essa organização e funcionamento se referem aos temas mencionados no presente Protocolo; (c) Aos seus planos nacionais de emergência marítima. Artigo 6º As Partes contratantes devem trocar, quer por intermédio da Organização quer directamente, informações sobre os programas de investigação e desenvolvimento, incluindo os resultados relativos às formas de tratar a poluição por petróleo e outras substâncias perigosas e sobre as experiências relativas à luta contra essas poluições. Artigo 7º 1. Cada Parte contratante compromete-se a exigir aos comandantes dos navios com a sua bandeira e aos pilotos de aeronaves matriculadas no seu território, bem como às pessoas responsáveis das estruturas offshore funcionando sob a sua jurisdição, de reportar pelos canais mais rápidos e adequados segundo as circunstâncias e em conformidade com o anexo do presente Protocolo, a todas as Partes contratantes: (a) Todos os acidentes que provocam ou podem provocar poluição do mar por petróleo ou outras substâncias perigosas; (b) A presença, as características e a extensão dos derrames de petróleo e de outras substâncias perigosas observados no mar e que são susceptíveis de representar uma ameaça séria e iminente para o meio marítimo ou para o litoral e os interesses relacionados de uma ou várias Partes contratantes. 2. Uma Parte contratante que receber um relatório segundo o parágrafo 1 mais acima deve informar rapidamente a Organização e, quer por intermédio da Organização quer directamente, a autoridade nacional competente de qualquer outra Parte contratante susceptível de ser afectada pela emergência marítima. Artigo 8º 1. Qualquer Parte contratante que necessite ajuda para tratar uma situação de emergência marítima, incluindo a recuperação ou a salvação de pacotes, contendores de carga, cisternas portáteis e carruagens rodoviárias ou ferroviárias, pode pedir assistência a qualquer outra Parte contratante. O pedido de assistência deve ser apresentado 15 inicialmente a outras Partes contratantes cujos litorais e interesses relacionados possam ser afectados pela situação de emergência marítima em causa. As Partes contratantes às quais é apresentado um pedido segundo o presente parágrafo comprometem-se a fazer todo o possível para prestar a assistência solicitada. 2. A assistência mencionada no parágrafo 1 do presente artigo pode incluir: (a) O fornecimento e o reforço de pessoal, material e equipamento; (b) O fornecimento e o reforço de meios de fiscalização e vigilância; (c) O fornecimento de locais de depósito da poluição; ou (d) A facilitação da deslocação de pessoal, equipamento e material para dentro, para fora e a través dos territórios das Partes contratantes. 3. Qualquer Parte contratante que solicitar assistência segundo o parágrafo 1 do presente artigo deve reportar os resultados do pedido às outras Partes contratantes e à Organização. 4. As Partes contratantes comprometem-se a examinar em quanto antes e em conformidade com os meios de que dispõem a atribuição de funções para responder às situações de emergência marítima na zona de aplicação do protocolo. 5. Cada Parte contratante compromete-se a informar as outras Partes contratantes e a Organização das medidas tomadas para tratar das situações de emergência marítimas, nos casos em que essas outras Partes contratantes não são solicitadas de prestar assistência. Artigo 9º 1. As Partes contratantes devem esforçar-se por manter e promover, quer individualmente quer mediante cooperação bilateral ou multilateral, planos de emergência marítima e meios para lutar contra a poluição por petróleo e outras substâncias perigosas. Estes meios devem incluir em particular equipamentos, barcos, aeronaves e pessoal preparado para operações em casos de emergência. 2. As Partes contratantes devem cooperar em matéria de elaboração de instruções e procedimentos permanentes a seguir pelas autoridades nacionais competentes que são responsáveis por receber e transmitir relatórios de poluição por petróleo e outras substâncias perigosas, elaborados segundo o artigo 7 do presente Protocolo. Essa cooperação destina-se a assegurar uma recepção, transmissão e divulgação rápida e rotineira dos relatórios. 16 Artigo 10º 1. Cada Parte contratante deve actuar em conformidade com os seguintes princípios ao dirigir as respostas de emergência marítima realizadas sob a sua autoridade. (a) Efectuar uma avaliação da natureza e do alcance das situações de emergência marítima e enviar os resultados da avaliação às outras Partes contratantes interessadas; (b) Determinar as acções necessárias e adequadas a tomar relativamente à situação de emergência marítima, se necessário em consulta com outras Partes contratantes; (c) Elaborar os relatórios e pedidos de assistência necessários, segundo os artigos 7 e 8 do presente Protocolo; e (d) Tomar as medidas práticas adequadas para prevenir, reduzir e lutar contra os efeitos da poluição, incluindo a fiscalização e vigilância das situações de emergência marítima. 2. Ao responder às situações de emergência marítima segundo o presente Protocolo, as Partes contratantes devem: (a) Actuar em conformidade com os princípios do direito internacional e com as convenções internacionais aplicáveis às respostas às situações de emergência marítima; e (b) Comunicar essas respostas às situações de emergência marítima à Organização. Artigo 11º 1. Serão organizadas reuniões ordinárias das Partes contratantes do presente Protocolo em conjunção com as reuniões ordinárias das Partes contratantes da Convenção, organizadas em conformidade com o artigo 17 da Convenção. As Partes contratantes do presente Protocolo podem igualmente realizar reuniões extraordinárias da forma prevista no artigo 17 da Convenção. 2. As reuniões das Partes contratantes do presente Protocolo têm como objectivo em particular: (a) Vigiar a implementação do presente Protocolo e avaliar a eficácia das medidas adoptadas e a necessidade de outras medidas, em particular sob a forma de anexos; (b) Examinar e, se necessário, emendar qualquer anexo do presente Protocolo; (c) Exercer quaisquer outras funções adequadas para implementação do presente Protocolo. 17 Artigo 12º 1. As disposições da Convenção relativas aos protocolos aplicam-se ao presente Protocolo. 2. As regras de procedimento e as regras financeiras adoptadas em conformidade com o artigo 21 da Convenção aplicam-se ao presente Protocolo, salvo se as Partes contratantes do presente Protocolo decidirem o contrário. Para constar, nós abaixo assinados, devidamente autorizados pelos nossos Governos respectivos, assinámos o presente Protocolo. Feito em Abidjan, aos vinte e três dias de Março de mil novecentos e oitenta e um, num só exemplar em línguas inglesa, francesa e espanhola, os três textos sendo igualmente autênticos. 18 Anexo LINHAS DIRECTRIZES PARA O RELATÓRIO A ELABORAR SEGUNDO O ARTIGO 7 DO PROTOCOLO 1. Na medida do possível, cada relatório deve conter: (a) A identificação da origem da poluição (p.ex. a identidade do navio), se adequado; (b) A posição geográfica, hora e data do incidente ou da observação; (c) A situação meteorológica marítima existente na zona; (d) Se a poluição vier de um navio, os pormenores pertinentes acerca do estado do navio. 2. Na medida do possível, cada relatório deve conter: (a) Uma indicação ou descrição clara da substância perigosa em causa, incluindo as designações técnicas correctas dessas substâncias (os nomes comerciais não devem ser utilizados em vez das designações técnicas correctas); (b) A quantidade exacta ou aproximada, a concentração e o estado provável das substâncias perigosas derramadas ou susceptíveis de derrame no mar; (c) Se pertinente, uma descrição das embalagens e marcas de identificação; e O nome do expedidor, do destinatário ou do produtor. 3. Cada relatório deve indicar claramente, sempre que possível, se a substância perigosa derramada ou susceptível de derrame é petróleo ou uma substância nociva líquida, sólida ou gasosa e se essa substância era ou é carregada a granel ou contida em embalagens, contentores de carga, cisternas portáteis ou canalizações submarinas. 4. Se necessário, cada relatório deve ser completado pelas informações pertinentes requeridas pelos destinatários do relatório ou consideradas adequadas pela pessoa que o envia. 5. Todas as pessoas mencionadas no artigo 7 do presente Protocolo devem: (a) Completar na medida do possível o relatório inicial, eventualmente com informações relativas à evolução da situação; e (b) Responder tanto quanto possível aos pedidos de informações suplementares das Partes afectadas. 19