BDE on-line - Edição 1370 1 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... Nº 1370 - Terça feira, 22 de novembro de 2011 Ministério da Educação Gabinete do Ministro - Portaria nº 1.612, de 18 de novembro de 2011 Gabinete do Ministro - Portaria nº 1.621, de 18 de novembro de 2011 Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 18 de novembro de 2011 Gabinete do Ministro - Despacho do Ministro - Em 21 de novembro de 2011 Conselho Nacional de Educação - Súmula de Pareceres - Reunião Ordinária dos dias 30 e 31 de agosto/2011, 1º e 2 de setembro/2011 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Resolução nº 65 de 18 de novembro de 2011 Altera a Resolução CD/FNDE nº 24, de 16 de agosto de 2010, que estabelece orientações e diretrizes para o pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes dos programas de formação inicial e continuada de professores e demais profissionais de educação, implementados pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) e pagas pelo FNDE. Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Portaria nº 452, de 17 de novembro de 2011 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Portarias de nºs 453 a 456, de 21 de novembro de 2011 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Portarias nºs 463 e 464, de 21 de novembro de 2011 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Despachos do Secretário - Em 18 de novembro de 2011 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Despachos do Secretário - Em 21 de novembro de 2011 Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Portaria nº 322, de 21 de novembro de 2011 Aprova em o Manual de Gestão da Bolsa Formação/ Pronatec Entidades de Regulamentação Profissional Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - Resolução nº 10, de 11 de novembro de 2011 Regula e Disciplina o Estágio Curricular Supervisionado na Área das Técnicas Radiológicas Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.612, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o disposto no Art. 5o, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO a Portaria nº 223 de 18 de maio de 2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; CONSIDERANDO os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001); 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 2 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... CONSIDERANDO as propostas de ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos 3 elaborado em 2010 (PNDH 3) relativas ao Eixo Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades; CONSIDERANDO o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado "Brasil Sem Homofobia"; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais - PNLGBT; CONSIDERANDO as resoluções da Conferência Nacional de Educação - Conae 2010 quanto ao gênero e a diversidade sexual; CONSIDERANDO a Portaria 233, datada de 18/05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Mpog, que estabelece o uso do nome social adotado por travestis e transexuais às/aos servidoras/es públicas/os, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e CONSIDERANDO o compromisso deste Ministério de desenvolver unidades em sua estrutura para o tratamento das questões de educação em direitos humanos, resolve: Art. 1º Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta portaria, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Educação. § 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade. § 2º Os direitos aqui assegurados abrangem os agentes públicos do Ministério da Educação, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência. Art. 2° Fica assegurada a utilização do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações: I - cadastro de dados e informações de uso social; II - comunicações internas de uso social; III - endereço de correio eletrônico; IV - identificação funcional de uso interno do órgão (crachá); V - lista de ramais do órgão; e VI - nome de usuário em sistemas de informática. § 1º No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional. § 2º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. § 3º Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos. § 4º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido. § 5º Em 90 (noventa) dias devem ser tomadas as medidas cabíveis para que o nome social passe a ser utilizado em todas as situações previstas nesta Portaria. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 21/11/2011 – Seção I – p.67) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.621, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, no Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, e no Parecer nº 101/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, conforme consta do Processo nº 23000.003438/2008-19, Registro SAPIEnS nº 20070008501, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade Camilo Castelo Branco (UNICASTELO), mantida pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré - CTCE, com sede na Rua Carolina Fonseca 584, Itaquera, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Os momentos presenciais obrigatórios dos cursos superiores a distância, nos termos do § 2º do Art. 10 do Decreto nº 5.622/2005, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, serão realizados nos seguintes polos: Sertãozinho, localizado à Rua Jordão Borghetti, nº 1.260, Jardim Sumaré, CEP: 14170-560, Sertãozinho-SP; Itaquera, localizado à Rua Carolina Fonseca, nº 584, Itaquera, CEP: 08230-030, São Paulo-SP; Santos, localizado à Rua Conselheiro Lafayete, nº 35, Embaré, CEP: 11040-280, Santos-SP e Descalvado, localizado à Avenida Hilário da Silva Passos, nº 950, CEP: 13690970, Descalvado-SP. Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 3 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... no caput venha a ocorrer interstício superior a 5 (cinco) anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 21/11/2011 – Seção I – p.69) GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 18 de novembro de 2011 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 2/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, que conhece do recurso da Instituição para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Educação a Distância (SEED) consignada na Portaria SEED nº 20, de 9 de março de 2010, que indeferiu o pedido de autorização do curso de Administração Pública, bacharelado, na modalidade a distância, tendo em vista o disposto no artigo 67 do Decreto nº 5.773/2006, fica prejudicado o pleito de credenciamento da instituição denominada Faculdades Integradas Torricelli, mantida pela Associação de Ensino Superior Elite S/C Ltda., com sede à Rua do Rosário, nº 300, Bairro Macedo, no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores de graduação na modalidade a distância, conforme consta do Processo nº 23000.002693/2007-55, Registro SAPIEnS nº 20060011036. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 101/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Universidade Camilo Castelo Branco (UNICASTELO), mantida pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré - CTCE, com sede na Rua Carolina Fonseca 584, Itaquera, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância serão realizados nos seguintes polos: Sertãozinho, localizado à Rua Jordão Borghetti, nº 1.260, Jardim Sumaré, CEP: 14170-560, Sertãozinho-SP; Itaquera, localizado à Rua Carolina Fonseca, nº 584, Itaquera, CEP: 08230-030, São Paulo-SP; Santos, localizado à Rua Conselheiro Lafayete, nº 35, Embaré, CEP: 11040-280, Santos-SP e Descalvado, localizado à Avenida Hilário da Silva Passos, nº 950, CEP: 13690970, Descalvado-SP, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto 6.303/2007, conforme consta do Processo nº 23000.003438/2008-19, Registro SAPIEnS nº 20070008501. FERNANDO HADDAD (DOU de 21/11/2011 – Seção I – p.69) GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO Em 21 de novembro de 2011 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 9/2011, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que trata da implementação do regime de colaboração mediante arranjos de desenvolvimento da educação, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante, conforme consta do Processo nº 23001.000123/2010-16. FERNANDO HADDAD (DOU de 22/11/2011 – Seção I – p.23) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 30 E 31 DE AGOSTO/2011, 1º E 2 DE SETEMBRO/2011 Complementar à publicada no DOU em 21-10-2011, Seção 1, págs. 99 e 100. CONSELHO PLENO 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 4 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... Processo: 23001.000066/2011-56 Parecer: CNE/CP 5/2011 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessadas: Associação de Ensino de Ribeirão Preto e Universidade de Ribeirão Preto - Ribeirão Preto/SP Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 95/2011, que tratou do recredenciamento da Universidade de Ribeirão Preto (Ref. e-MEC 20079713) Voto do relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 95/2011, favorável ao recredenciamento da Universidade de Ribeirão Preto, instalada na Avenida Costabile Romano, nº 2.201, Bairro Ribeirania, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000077/2011-36 Parecer: CNE/CES 353/2011 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessado: Fábio Batistella - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional do título de Mestrado em curso Transdisciplinar em Valores Humanos, ministrado pelo Centro Universitário Capital (UNICAPITAL) Voto do relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos e à validação nacional do título de Mestre obtido no curso de Mestrado Transdisciplinar em Valores Humanos - Área de Concentração "Ciências da Administração e Valores Humanos", ministrado pelo Centro Universitário Capital (UNICAPITAL), com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, pelo Senhor Fábio Batistella, RG n° 16.505.669-1 SSP-SP Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000161/2010-79 Parecer: CNE/CES 354/2011 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: Associação Patobranquense de Ensino Superior S/C Ltda. - Pato Branco/PR Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria n° 1.131/2010, indeferiu pedido de autorização do curso de Medicina, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Pato Branco Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SESu nº 1.131, de 19 de agosto de 2010, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso de graduação em Medicina, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Pato Branco, instalada à Rua Benjamin Borges dos Santos, nº 21, bairro Fraron, no Município de Pato Branco, no Estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.008726/2011-57 Parecer: CNE/CES 357/2011 Relator: Paulo Speller Interessado: Colégio Nacional Ltda. - Vitória/ES Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho s/n, publicado no DOU de 2 de junho de 2011, aplicou medida cautelar de redução de 98 (noventa e oito) vagas na oferta do curso superior de bacharelado em Direito, ministrado pela Faculdade Nacional Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior exarada no Despacho s/nº, de 1º de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2011, que reduziu 98 (noventa e oito) vagas totais anuais na oferta do curso de Direito da Faculdade Nacional, localizada à Avenida Saturnino Rangel Mauro, nº 1.401, bairro Jardim da Penha, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.004138/2009-20 Pa recer: CNE/CES 358/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional de São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário SENAC, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 5 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... Voto do relator: Favorável ao credenciamento do Centro Universitário SENAC para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Engenheiro Eusébio Stevaux, nº 823, Bairro Jurubatuba, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede e no pólo de apoio presencial situado na Rua Tito, nº 54, bairro Lapa, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, com 200 (duzentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000-023293/2008-64 Parecer: CNE/CES 359/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Instituto Adventista de Ensino - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento Institucional do Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP), com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para oferta de cursos de Pós-Graduação lato sensu na modalidade a distância Voto do relator: Favorável ao credenciamento do Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP), para oferta de cursos de Pós-Graduação lato sensu na modalidade a distância, com abrangência de atuação em sua sede, que é também o lugar do polo de apoio presencial, situada na Estrada da Itapecerica, nº 5.859, Jardim IAE, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do Curso de Especialização em Métodos e Técnicas de Ensino, com turma de, no máximo, 60 (sessenta) alunos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade . Processo: 23001.000011/2011-46 Parecer: CNE/CES 362/2011 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: Promotoria de Justiça de Estrela do Sul - Estrela do Sul/MG Assunto: Solicitação para que seja verificada a possibilidade de se aperfeiçoar a redação do artigo 7º, § 1º, da Resolução CNE/CES nº 9/2004, que trata dos núcleos de prática jurídica Voto do relator: Voto no sentido de que se responda à entidade interessada nos termos deste Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20074733 Parecer: CNE/CES 363/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Sociedade Mineira de Cultura - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, sediada no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, observados tanto o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e- MEC: 20074037 Parecer: CNE/CES 368/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Associação Paranaense de Ensino e Cultura - Umuarama/PR Assunto: Recredenciamento da Universidade Paranaense (UNIPAR), com sede no Município de Umuarama, Estado do Paraná Voto do relator: Nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 3/2010, voto favoravelmente ao recredenciamento, em caráter excepcional, da Universidade Paranaense (UNIPAR), com sede na Praça Mascarenhas de Moraes, nº 4.282, Centro, no Município de Umuarama, Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 5 (anos) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, devendo a Instituição ora recredenciada cumprir as seguintes metas: (a) ampliar a oferta da pós-graduação stricto sensu por meio de, pelo menos, 1 (um) Doutorado, reconhecido pelo MEC , até 2013; e, (b) atendido o requisito 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 6 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... apresentado na letra "a", ampliar, até 2016, a oferta de, no mínimo, mais 1 (um) curso de mestrado e 1 (um) doutorado, também reconhecidos pelo MEC Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20075315 Parecer: CNE/CES 371/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Universidade do Sagrado Coração, com sede no Município de Bauru, no Estado de São Paulo Voto do relator: Nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 3/2010, voto favoravelmente ao recredenciamento, em caráter excepcional, da Universidade do Sagrado Coração com sede na Rua Irmã Arminda, nº 10-50, Bairro Jardim Brasil, no Município de Bauru, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, devendo a Instituição ora credenciada cumprir as seguintes metas: (a) ampliar a oferta da pós-graduação stricto sensu até 2013 de mais 1 curso de mestrado, avaliado positivamente pela CAPES e reconhecido pelo MEC; (b) atendidos os requisitos apresentados na letra "a", até 2016, ampliar a oferta de, no mínimo, mais 1 (um) curso de mestrado e 2 (dois) de doutorado igualmente avaliados positivamente pela CAPES e reconhecidos pelo MEC Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20077502 Parecer: CNE/CES 385/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Associação Educativa do Brasil (SOEBRAS) - Brasília/DF Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Direito Promove, com sede no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Direito Promove, com sede na Avenida João Pinheiro, nº 164, Bairro Centro, no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, observados tanto o prazo máximo de 5 (anos), conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e- MEC: 200901475 Parecer: CNE/CES 386/2011 Relator: Arthur Roquete Interessada: Centro de Educação Tecnológica de Teresina (CET) Francisco Alves de Araújo Ltda. - Teresina/PI Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio da Portaria nº 84, de 8 de junho de 2011, indeferiu o pedido de autorização para oferta do curso de bacharelado em Direito, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia de Teresina, com sede no Município de Teresina, no Estado do Piauí Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 84/2011, para autorizar o funcionamento do curso de Direito Bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Tecnologia de Teresina, instalada na Rua Firmino Pires nº 527, Bairro Centro, no Município de Teresina, Estado do Piauí, com 160 (cento e sessenta) vagas anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 200902487 Parecer: CNE/CES 388/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Fundação de Ensino Superior de Passos (FESP) - Passos/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Administração de Passos (FAP), com sede no Município de Passos, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Administração de Passos (FAP), com sede na Rua Doutor Carvalho, n° 1.410, Bairro Belo Horizonte, Município de Passos, Estado de Minas Gerais, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 7 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... e-MEC: 200812635 Parecer: CNE/CES 389/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Anhangüera Educacional S.A.- AESA - Valinhos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Jacareí (FAJ), no Município de Jacareí, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Jacareí (FAJ), com sede na Rua Santa Catarina nº 75, Bairro Vila Pinheiro, Município de Jacareí, Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200906718 Parecer: CNE/CES 390/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Centro de Ensino de Realeza - Realeza/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Realeza (CESREAL), com sede no Município de Realeza, Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Realeza (CESREAL) ,com sede na Rodovia PR 281, km 2, Município de Realeza, Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e- MEC: 200800404 Parecer: CNE/CES 391/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo InteressadO: CENECT - Centro Integrado de Educação, Ciência e Tecnologia Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Internacional, com sede no Município de Curitiba, Estado de Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Internacional, com sede na Rua Saldanha Marinho, 131, Centro, Município de Curitiba, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200906658 Parecer: CNE/CES 392/2011 Relator: Milton Linhares Interessada: Sociedade Universitária Redentor - Itaperuna/ RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Redentor de Campos (FACREDENTOR), a ser instalada no Município de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Redentor de Campos, a ser instalada na Rua Doutor Beda, nº 112, bairro Turf Club, no Município de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º,do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos de Administração, bacharelado, e Engenharia de Produção, bacharelado, cada um com 100 (cem) vagas totais anuais, e dos cursos de Enfermagem, bacharelado, e Nutrição, bacharelado, cada um com 50 (cinquenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20077016 Parecer: CNE/CES 393/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) - João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento da Faculdade Cenecista de Joinville (FCJ), Município de Joinville, Estado de Santa Catarina Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Cenecista de Joinville (FCJ), com sede na Rua 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 8 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... Coronel Francisco Gomes, nº 1.290, Bairro Anita Garibaldi, no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20076997 Parecer: CNE/CES 394/2011 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessada: Associação Educacional de Jales - Jales/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário de Jales, com sede no Município de Jales, Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Centro Universitário de Jales, com duas unidades: Unidade I, situada na Rua Rio de Janeiro, nº 2.344, Bairro Estados Unidos, e Unidade II, situada na Avenida João Amadeu, nº 1.453, Zona Rural, ambos no Município de Jales, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e- MEC: 200803593 Parecer: CNE/CES 395/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Fundação Educacional Montes Claros (FEMC) - Montes Claros/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros (FACIT), no Município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros (FACIT), observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei 10.870/2004, como exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200905681 Parecer: CNE/CES 396/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Fundação de Ensino Superior Norte da Bahia (FENOB) - Capim Grosso/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Educacionais Capim Grosso, com sede no Município de Capim Grosso, Estado da Bahia Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Educacionais Capim Grosso, instalada na Rua Floresta s/nº, Bairro Planaltino, Município de Capim Grosso, Estado da Bahia, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200905602 Parecer: CNE/CES 397/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Waldyr Lima Editora Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento da Faculdade CCAA (FAC CCAA), com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade CCAA (FAC CCAA), com sede na Avenida Marechal Rondon, nº 1.460, Bairro Riachuelo, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20073013 Parecer: CNE/CES 398/2011 Relator: Milton Linhares Interessada: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC - João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento da Faculdade Cenecista de Nova Petrópolis, no Município de Nova Petrópolis, Estado 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 9 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Cenecista de Nova Petrópolis, com sede à Rua 28 de fevereiro, nº 100, Centro, no Município de Nova Petrópolis, no Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200815779 Parecer: CNE/CES 399/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Instituto Doctum de Educação e Tecnologia Ltda. - Caratinga/MG Assunto: Recredenciamento das Faculdades Unificadas Doctum de Iúna, com sede no Município de Iúna, Estado do Espírito Santo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento das Faculdades Unificadas Doctum de Iúna, com sede na Rua Professora Terpina Lacerda, bairro Quilombo, s/nº, Município de Iúna, Estado do Espírito Santo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200804220 Parecer: CNE/CES 400/2011 Relator: Milton Linhares Interessada: Sociedade Complexo de Ensino Superior de Cachoeirinha (CESUCA) - Cachoeirinha/ RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade INEDI, com sede no Município de Cachoeirinha, Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade INEDI, com sede na Rua Silvério Manoel da Silva nº 160, Bairro Colinas, no Município de Cachoeirinha, Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 21 de novembro de 2011. ATAÍDE ALVES Secretário Executivo (DOU de 22/11/2011 – Seção I – p.23) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 65 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Altera a Resolução CD/FNDE nº 24, de 16 de agosto de 2010, que estabelece orientações e diretrizes para o pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes dos programas de formação inicial e continuada de professores e demais profissionais de educação, implementados pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) e pagas pelo FNDE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988, Art. 214; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001; Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008; Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008; Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006; Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007; 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 10 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... Resolução nº 3/97, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação Portaria nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009; Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de implementação do pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes dos programas Mais Educação, Escola Aberta e Saúde na Escola, resolve "ad referendum" Art. 1º. Acrescentar ao Art. 1º, parágrafo único, da Resolução CD/FNDE nº 24 de 16 de agosto de 2010 a seguinte redação: "XIV - Programa Mais Educação"; "XV - Programa Escola Aberta"; "XVI - Programa Saúde na Escola". Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 21/11/2011 – Seção I – p.69) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 452, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do registro e-MEC nº 200902744, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o curso de Medicina, bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, no turno diurno, a ser ministrado pela Universidade Federal de São João Del Rei, na Rua Sebastião Gonçalves Coelho, n° 400, bairro Chanadour, na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Universidade Federal de São João Del Rei, com sede na cidade de São João Del Rei, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 21/11/2011 – Seção I – p.69) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 453, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Renovar o reconhecimento dos cursos superiores de graduação, bacharelado, na modalidade presencial, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As renovações dos reconhecimentos a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 22/11/2011 – Seção I – p.25) ANEXO Renovação de Reconhecimento de cursos superiores de graduação, bacharelado, presencial. Nº de Ordem Registro e-MEC nº Curso Bacharelado Nº de Vagas Totais Anuais Mantida Mantenedora Endereço de Funcionamento do Curso 1 200907470 Arquitetura e Urbanismo 120 (cento e vinte) Centro Universitário do Triângulo Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura Avenida Nicomedes Alves dos Santos, nº 4.545, bairro Gávea, Uberlândia/MG 2 20076589 Ciências Contábeis 100 (cem) Universidade Federal do Piauí Fundação Universidade Federal do Piauí Campus fora de sede, na Avenida São Sebastião, nº 2.819, Centro, Parnaíba/PI 3 200808744 Ciências Contábeis 220 (duzentas e vinte) Universidade Federal de Pernambuco Universidade Federal de Pernambuco Avenida Professor Moraes Rego, nº 1.235, bairro Cidade Universitária, Recife/PE 4 200812732 Ciências Contábeis 90 (noventa) Faculdades Integradas de Itararé Sociedade Itarareense de Ensino Ltda. Rua João Batista Veiga, nº 1.725, bairro Cruzeiro, Itararé/SP 5 200902339 Ciências Contábeis 120 (cento e vinte) Universidade Gama Filho Sociedade Universitária Gama Filho 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 11 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... Rua Manoel Vitorino, nº 553, bairro Piedade, Rio de Janeiro/RJ 6 200906458 Ciências Contábeis 45 (quarenta e cinco) Universidade Federal do Rio Grande do Norte Universidade Federal do Rio Grande do Norte Campus Fora de Sede, na Rua Evaristo de Medeiros, s/n, Centro, Caicó/RN 7 200909066 Ciências Contábeis 44 (quarenta e quatro) Universidade Tecnológica Federal do Paraná Universidade Tecnológica Federal do Paraná Campus fora de sede, na Via do Conhecimento, s/n, Km 01, bairro Fraron, Pato Branco/PR 8 201101971 Ciências Contábeis 120 (cento e vinte) Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre Inspetoria Salesiana São Pio X Rua Marechal José Inácio da Silva, nº 355, bairro Passo D Areia, Porto Alegre/RS 9 200902772 Relações Internacionais 150 (cento e cinquenta) Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro Associação Civil Faculdades Católicas Rua Marquês de São Vicente, nº 225, bairro Gávea, Rio de Janeiro/RJ 10 200815178 Secretariado Executivo 40 (quarenta) Universidade Federal do Ceará Universidade Federal do Ceará Avenida da Universidade, nºs 2.799/2.800, bairro Benfica, Fortaleza/CE 11 200812466 Secretariado Executivo Bilíngue 100 (cem) Faculdades Associadas de Uberaba Fundação Educacional para o Desenvolvimento das Ciências Agrárias Avenida do Tutuna, nº 720, bairro Tutunas, Uberaba/ MG 12 200814445 Secretariado Executivo 25 (vinte e cinco) Universidade Federal de Viçosa Fundação Universidade Federal de Viçosa Avenida P. H. Rolfs, s/n, bairro Campus Universitário, Viçosa/MG 13 200909813 Sistemas de Informação 100 (cem) Faculdade Salesiana Dom Bosco de Piracicaba Colégio Salesiano Dom Bosco Rua Boa Morte, nº 1.835, Centro, Piracicaba/SP SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 454, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer os cursos superiores de graduação, bacharelado, na modalidade presencial, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As renovações dos reconhecimentos a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 22/11/2011 – Seção I – p.25) ANEXO Reconhecimento de cursos superiores de graduação, bacharelado, presencial. Nº de Ordem Registro e-MEC nº Curso Bacharelado Nº de Vagas Totais Anuais Mantida Mantenedora Endereço de Funcionamento do Curso 01 200901734 Comunicação Social - Jornalismo 50 (cinquenta) Universidade Federal do Recôncavo da Bahia Universidade Federal do Recôncavo da Bahia Rua Maestro Irineu Sacramento nº 11, bairro Quarteirão Leite Alves, Cachoeira/BA 02 201005957 Direito 200 (duzentas) Faculdade Social da Bahia Associação Brasileira de Educação Familiar e Social Avenida Oceânica, nº 2.717, bairro Ondina, Salvador/ BA 03 200802695 Engenharia de Produção Mecânica 40 (quarenta) Universidade de Passo Fundo Fundação Universidade de Passo Fundo Campus Carazinho - Rua Diamantino Tombini, nº 300, bairro Oriental, Carazinho/RS 04 201003221 Enfermagem 200 (duzentas) Universidade da Amazônia União de Ensino Superior do Pará Avenida Alcindo Cacela, nº 287, bairro Umarizal, Belém/PA 05 201006911 Enfermagem 200 (duzentas) Faculdade Anhanguera de Indaiatuba Anhanguera Educacional Ltda Rua Cláudio Dal Canton, nº 89, bairro Cidade Nova II, Indaiatuba/SP 06 201008355 Enfermagem 200 (duzentas) Faculdade Estácio Cotia - Estácio FAAC IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. Rua Howard Archibald Acheson Jr., nº 393, bairro Jardim da Glória, Cotia/SP SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 455, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC nº 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 12 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... 200913918, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º - Revogar o artigo 2º da Portaria nº 430, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no DOU em 17/02/2011, Seção 1, pág. 23. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 22/11/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 456, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo e-MEC nº 200802940, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º - Renovar o reconhecimento do curso de Ciências, licenciatura, habilitação em Matemática, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Porto-Alegrense, no âmbito do Instituto Superior de Educação, na Avenida Manoel Elias, nº 2.001, Campus Universitário, bairro Morro Santana, na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Associação Educacional Sul-Rio-Grandense, com sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º - O curso passará a denominar-se Matemática, licenciatura. Art. 3º - Revoga-se a Portaria 1.224, de 27 de agosto de 2010, publicada no DOU em 30/08/2010, seção 1, pág. 35. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 22/11/2011 – Seção I – p.25) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 463, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer os cursos superiores de graduação, licenciatura, na modalidade presencial, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. Os reconhecimentos a que se refere esta Portaria são válidos exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 22/11/2011 – Seção I – p.25) ANEXO Reconhecimento de Cursos. Nº de Ordem Registro e-MEC nº Curso Licenciatura Nº de Vagas Totais Anuais Mantida Mantenedora Endereço de Funcionamento do Curso 01 200907572 Letras - Português e Inglês 100 (cem) Faculdades Integradas Torricelli Associação de Ensino Superior Elite Ltda. Rua do Rosário, nº 300, bairro Macedo, Guarulhos/ SP 02 200902038 Letras - Português e Inglês 60 (sessenta) Faculdades Integradas de Ariquemes Centro de Ensino Superior de Ariquemes Avenida Guaporé, nº 3.577, Setor Institucional, bairro Setor 06, Ariquemes/RO 03 201003907 Pedagogia 320 (trezentas e vinte) Faculdade Anhanguera de Piracicaba Anhanguera Educacional Ltda. Rua Santa Catarina, s/nº, Sítio Santa Neuza I, bairro Piracicamirim, Piracicaba/SP 04 200800498 Pedagogia 180 (cento e oitenta) Faculdade Victor Hugo Sociedade Educacional Alef Ltda. Avenida Dom Pedro II, nº 135, Centro, São Lourenço/ MG 05 200802537 Pedagogia 160 (cento e sessenta) Centro Universitário La Salle Sociedade Porvir Científico Avenida Victor Barreto, nº 2.288, Centro, Canoas/ RS 06 200908108 Psicologia 80 (oitenta) Instituto de Ensino Superior de Foz do Iguaçu Associação Educacional Iguaçu Avenida Paraná, nº 3.695, bairro Jardim Central, Foz do Iguaçu/PR 07 200813315 Letras - Português e Inglês 180 (cento e oitenta) Faculdade Estácio Euro- Panamericana de 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 13 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... Humanidades e Tecnologias Instituto Euro-Latino-Americano de Cultura e Tecnologia S/C Ltda. - EUROLAM Rua Howard Archibald Acheson Junior, nº 393, bairro Jardim da Glória, Granja Viana, Cotia/SP 08 200710092 Pedagogia 200 (duzentas) União das Faculdades dos Grandes Lagos - UNILAGO Associação Educacional de Ensino Superior Rua Eduardo Nielsen, nº 960, bairro Jardim Aeroporto, São José do Rio Preto/SP 09 200807306 História 100 (cem) Universidade Luterana do Brasil Comunidade Evangélica Luterana São Paulo CELSP Rua Universitária, nº 1.900, bairro Parque do Balonismo, Torres/RS 10 200805035 Geografia 120 (cento e vinte) Centro Universitário Geraldo di Biase Fundação Educacional Rosemar Pimentel Rua Governador Luiz Monteiro, nº 81, bairro Aterrado, Volta Redonda/RJ 11 200807778 Matemática 180 (cento e oitenta) Universidade Bandeirante de São Paulo Academia Paulista Anchieta S/C Ltda. Avenida dos Autonomistas, nº 1.325, bairro Vila Campesina, Osasco/SP 12 200811512 Historia 120 (cento e vinte) Centro Universitário Luterano de Santarém Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo - CELSP Avenida Sérgio Henn, nº 1.787, bairro Diamantino, Santarém/PA 13 200815760 Letras - Português e Inglês 150 (cento e cinquenta) Faculdade Santa Izildinha Instituição de Educação Superior Santa Izildinha - S/C Ltda. Rua Tetis, s/nº, bairro Cidade Satélite Santa Bárbara, São Paulo/SP SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 464, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº. 5.773, de 09 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e considerando o Parecer nº 21/2010-CGR/DRESEAD/SEED/MEC, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Bacharelado em Administração, na modalidade a distância, processo n° 23000.003439/2008-55 (SAPIEnS nº 20070008502), a ser ofertado pelo Universidade Camilo Castelo Branco, mantida pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré - CTCE, estabelecida à Rua Carolina Fonseca, n.º 584, Itaquera - São Paulo -SP - CEP 0230-030 na sede da instituição e nos seguintes pólos: Sertãozinho, localizado à Rua Jordão Borghetti, nº 1260, Jardim Sumaré, CEP 14170-560, Sertãozinho-SP; Itaquera, localizado à Rua Carolina Fonseca, nº 584, Itaquera, CEP 08230-030, São Paulo-SP; Santos, localizado à Rua Conselheiro Lafayete, 35, Embaré, CEP 11040-280, no município de Santos, estado de São Paulo e Descalvado, localizado à Avenida Hilário da Silva Passos, n.º 950, Descalvado - SP, CEP 13690970. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar o reconhecimento do curso neste ato autorizado nos termos do art. 35 do referido Decreto. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS FERNANDO MASSONETO (DOU de 22/11/2011 – Seção I – p.26) SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 18 de novembro de 2011 Nº 235 - Interessados: Universidades e centros universitários que constavam de relação do Despacho nº 05/2011CGSUP/DESUP/SESu/MEC. O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no exercício de suas atribuições previstas no ordenamento legal vigente, acolhendo a íntegra da Nota Técnica nº 315/2011-CGSUP/SERES/MEC, inclusive como motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9784/99, e com fulcro nos arts. 2º, 5º, 45 e 65 da Lei nº 9.784/99, 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96, 2º e 10, da Lei nº 10.861/2004, e 46, § 3º, combinado com o art. 11, § 3º, todos do Decreto nº 5.773/2006, determina que: 1. Sejam revogadas as medidas cautelares constantes dos itens 1 a 3 do Despacho 05/2011-CGSUP/DESUP /SESu/MEC em relação às Universidades e Centros Universitários abaixo relacionados, bem como sejam arquivados os respectivos processos de supervisão: Código IES IES Sigla UF (Sede) Conceito IGC 2010 215 Universidade do Grande ABC UniABC SP 3 330 Universidade Iguaçu UNIG RJ 3 1446 Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan UNIPLAN DF 3 2. Seja aplicada medida cautelar incidental de sobrestamento de todos os processos de regulação referentes a recredenciamento e autorização de cursos em trâmite no e-MEC em face das Universidades e Centros Universitários abaixo relacionados, bem como sejam mantidas as respectivas medidas, prazos e condições e determinações do Despacho Nº 5/2011-CGSUP/DESUP/SESu/MEC: Código IES IES Sigla UF (Sede) Conceito IGC 2010 458 Universidade Ibirapuera UNIb SP 2 240 Universidade Santa Úrsula USU RJ 2 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 14 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... 1233 Centro Universitário Cândido Rondon UNIRONDON MT 2 198 Centro Universitário da Cidade UniverCidade RJ 2 826 Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste UNIDESC GO 2 668 Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas CIESA AM 2 794 Centro Universitário de Várzea Grande U N I VA G MT 2 1129 Centro Universitário do Norte Paulista UNORP SP 2 1113 Centro Universitário Euro-Americano UNIEURO DF 2 516 Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos UNIMSB RJ 2 456 Centro Universitário Sant´Anna UNISANT ANNA SP 2 452 Centro Universitário Luterano de Manaus CEULM/ULBRA AM 2 3. As Universidades e Centros Universitários acima referidos sejam notificados do presente despacho, nos termos do art. 11, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006. Nº 236 - Interessados: Universidade Salgado de Oliveira/UNIVERSO e Universidade Vale do Rio Verde/UNINCOR O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no exercício de suas atribuições previstas no ordenamento legal vigente, acolhendo a íntegra da Nota Técnica nº 314/2011-CGSEAD/SERES/ MEC, inclusive como motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9784/99, e com fulcro nos arts. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º da Constituição Federal; 46, § 1º, da Lei 9.394/96; 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei nº 10.861/2004; 2º, 5º e 45 da Lei n.º 9.784/99; e 45 a 57, do Decreto n.º 5.773/2006, determina que: 1.Sejam aplicadas as seguintes medidas cautelares a Universidade Salgado de Oliveira/UNIVERSO e Universidade Vale do Rio Verde/UNINCOR: i. limitação das quantidades de vagas para cada um dos cursos superiores ofertados a distância, correspondente ao número de vagas ocupadas no ano de 2011; ii.a suspensão de prerrogativas de autonomia previstas no art. 53, I, IV, e parágrafo único, I e II, da Lei n.º 9.394/96, em relação aos cursos superiores ofertados a distância; iii.sobrestamento de todos os processos de regulação referentes à modalidade a distância em trâmite no e-MEC; iv.estas medidas não prejudicam eventuais medidas cautelares ou processos de supervisão específicos existentes com incidência nas IES mencionadas. 2. Sejam instaurados processos específicos de supervisão em face da UNIVERSO e UNINCOR, que ensejarão oportunidade de saneamento de deficiências; 3. Que as medidas cautelares vigorem até a deliberação pela SERES/MEC sobre o relatório final do respectivo processo de supervisão ou a divulgação de IGC satisfatório, ou seja, com conceito igual ou maior que 3 (três), na referência de 2011; 4. Que todas as IES referidas informem, em 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste Despacho, por meio de manifestação formal, acompanhada de documentos comprobatórios, as providências adotadas, como forma de cumprir as medidas cautelares administrativas referidas nos itens anteriores; 5. Que todas as IES referidas sejam notificadas deste Despacho, nos termos do art. 11, § 4º e 47, do Decreto n.º 5.773/2006; 6. Que em caso de falta de comprovação ou descumprimento das medidas determinadas, inclusive a manutenção de conceitos insatisfatórios no próximo IGC, a ser divulgado, seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade prevista nos art. 46, § 1º, da Lei n.º 9.394/96, 10, § 2º da Lei n.º 10.861/2004 e 52 do Decreto n.º 5.773/2006. 7. Mantêm-se os termos do Despacho 17/2011, de 14 de junho de 2011, publicado no DOU de 15 de junho de 2011. N° 237 - Interessados: Universidades e centros universitários que obtiveram dois resultados insatisfatórios no índice geral de cursos (IGC) referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010, sendo um desses resultados insatisfatórios, necessariamente, de 2010 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no exercício de suas atribuições previstas no ordenamento legal vigente, acolhendo a íntegra da Nota Técnica nº 315 /2011-CGSUP/SERES/MEC, inclusive como motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9784/99, e com fulcro nos arts. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º da Constituição Federal; 46, § 1º, da Lei 9.394/96; 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei nº 10.861/2004; 2º, 5º e 45 da Lei n.º 9.784/99; e 45 a 57, do Decreto n.º 5.773/2006, determina que: 1. Sejam aplicadas as seguintes medidas cautelares preventivas em face das IES referidas no ANEXO I: a.limitação das quantidades de novos ingressos de estudantes nos respectivos cursos das IES referidas no ANEXO I, durante o período de vigência da medida cautelar, de forma que essas IES só matriculem anualmente a quantidade de estudantes correspondente ao número de vagas ocupadas no ano de 2011, nos cursos superiores presenciais (graduações e pós-graduações lato sensu); b.suspensão das prerrogativas de autonomia previstas no art. 53, I, IV, e parágrafo único, I e II, da Lei n.º 9.394/96, em relação aos cursos superiores ofertados, na modalidade presencial, das IES referidas no ANEXO I do presente Despacho que sejam Universidades; c.suspensão das prerrogativas de autonomia previstas no art. 2º do Decreto n.º 5786/2006, em relação aos cursos 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 15 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... superiores ofertados, na modalidade presencial, das IES referidas no ANEXO I do presente Despacho que sejam Centros Universitários; d.sobrestamento de todos os processos de regulação referentes a recredenciamento e autorização de cursos em trâmite no e-MEC das IES referidas no ANEXO I; e e.Estas medidas não prejudicam eventuais medidas cautelares específicas existentes; 2. Seja instaurado processo específico de supervisão em face de cada uma das instituições de educação superior (IES) referidas no ANEXO I, que ensejará oportunidade de saneamento de deficiências; 3. As medidas cautelares referidas no item 1 vigorem até a deliberação pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC) sobre o relatório final do respectivo processo de supervisão ou a divulgação de IGC satisfatório, ou seja, com conceito igual ou maior que 03 (três), na referência de 2011; 4. As Universidades e Centros Universitários referidas no ANEXO I sejam notificados deste Despacho, nos termos do art. 11, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006; 5. As Universidades e Centros Universitários referidas no ANEXO I informem, em 30 (trinta) dias, a contar da ciência do Despacho, as providências adotadas como forma de cumprir as medidas cautelares administrativas referidas no item 1 do Despacho, por meio de manifestação formal, acompanhada de documentos comprobatórios, inclusive o preenchimento das informações solicitadas conforme ANEXO II da Nota Técnica nº 315/2011-CGSUP/SERES/MEC; 6. Em caso de falta de comprovação ou descumprimento das medidas determinadas no Despacho, seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade prevista nos arts. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96, 10, § 2º da Lei nº 10.861/2004 e 52 do Decreto nº 5.773/2006. (DOU de 22/11/2011 – Seção I – p.27) ANEXO I UNIVERSIDADE E CENTROS UNIVERSITÁRIOS COM IGC 2010 INSUFICIENTE, CUMULATIVAMENTE A IGC ANTERIOR INSUFICIENTE (REF. 2009 E 2008) Ordem Código da IES Nome da IES Sigla da IES Organização Acadêmica UF IGC Faixa 2010 IGC Faixas 2009 IGC Faixas 2008 1 457 UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO UNIBAN UNIVERSIDADE SP 2 2 3 2 1230 CENTRO REG. UNIVERSITÁRIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL UNIPINHAL CENTRO UNIVERSITÁRIO SP 223 3 254 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAPITAL UNICAPITAL CENTRO UNIVERSITÁRIO SP 2 2 3 4 802 CENTRO UNIVERSITÁRIO CARIOCA UNICARIOCA CENTRO UNIVERSITÁRIO RJ 2 2 3 5 1058 CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA BAHIA FIB CENTRO UNIVERSITÁRIO BA 2 2 3 6 1422 CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE UNINORTE CENTRO UNIVERSITÁRIO AM 2 2 3 7 1542 CENTRO UNIVERSITÁRIO GERALDO DI BIASE UGB CENTRO UNIVERSITÁRIO RJ 2 2 3 8 793 CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO RADIAL RADIAL CENTRO UNIVERSITÁRIO SP 2 2 3 SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 21 de novembro de 2011 N° 238 - Interessados: Faculdades que apresentaram IGC contínuo na referência 2010 inferior ou igual a 1,45, cumulativamente a resultados insatisfatórios nos IGC na referência do biênio 2008 e 2009. O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no exercício de suas atribuições previstas no ordenamento legal vigente, acolhendo a íntegra da Nota Técnica nº 317 /2011-CGSUP/SERES/MEC, inclusive como motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9784/99, e com fulcro nos arts. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º da Constituição Federal; 46, § 1º, da Lei 9.394/96; 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei nº 10.861/2004; 2º, 5º e 45 da Lei n.º 9.784/99; e 45 a 57, do Decreto n.º 5.773/2006, determina que: 1.Sejam aplicadas as seguintes medidas cautelares preventivas em face das Instituições de Educação Superior (IES) referidas no ANEXO I: a.limitação das quantidades de novos ingressos de estudantes nos respectivos cursos das IES referidas no ANEXO I, durante o período de vigência da medida cautelar, de forma que essas IES só matriculem anualmente a quantidade de estudantes correspondente ao número de vagas ocupadas no ano de 2011, nos cursos superiores presenciais (graduações e pós-graduações lato sensu); b.sobrestamento dos processos de recredenciamento e de autorização de cursos em trâmite no e-MEC das IES referidas no ANEXO I; e c.essas medidas não prejudicam eventuais medidas cautelares específicas existentes; 2.Seja instaurado processo específico de supervisão em face de cada uma das IES referidas no ANEXO I, que ensejará oportunidade de saneamento de deficiências; 3.As medidas cautelares referidas no item 1 vigorem até a deliberação pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC) sobre o relatório final do respectivo processo de supervisão ou a divulgação de IGC satisfatório, ou seja, com conceito igual ou maior que 03 (três), na referência 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 16 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... de 2011; 4.As Faculdades referidas no ANEXO I sejam notificados deste Despacho, nos termos do art. 11, § 4º, e 47 do Decreto nº 5.773/2006; 5.As Faculdades referidas no ANEXO I informem, em 30 (trinta) dias, a contar da ciência do Despacho, as providências adotadas como forma de cumprir as medidas cautelares administrativas referidas no item 1 do Despacho, por meio de manifestação formal, acompanhada de documentos comprobatórios, inclusive o preenchimento das informações solicitadas conforme ANEXO II da Nota Técnica nº 317/2011- CGSUP/SERES/MEC; 6.Em caso de falta de comprovação ou descumprimento das medidas determinadas no Despacho, seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade prevista nos arts. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96, 10, § 2º da Lei nº 10.861/2004 e 52 do Decreto nº 5.773/2006. LUÍS FERNANDO MASSONETTO (DOU de 22/11/2011 – Seção I – p.27) ANEXO I Ordem Código da IES Nome da IES Sigla da IES UF IGC Contínuo 2010 IGC Faixa 2009 IGC Faixa 2008 1 88 FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE PENEDO FFPP AL 1,02 2 2 2 345 ESCOLA DE ENGENHARIA KENNEDY EEK MG 1,33 2 2 3 373 ESCOLA DE SOCIOLOGIA E POLÍTICA DE SÃO PAULO ESP SP 1,21 2 2 4 399 ESCOLA DE ENGENHARIA DE AGRIMENSURA EEA BA 1,02 2 2 5 467 FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DE ITAPETININGA FCCI SP 1,22 2 2 6 622 FACULDADES INTEGRADAS SILVA E SOUZA FA U RJ 0,97 2 2 7 677 FACULDADE DE REABILITAÇÃO DA ASCE FRASCE RJ 1,04 1 1 8 728 FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE CURVELO FA C I C MG 1,42 2 2 9 743 ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO HELENA ANTIPOFF ESEHA RJ 1,13 2 2 10 775 FACULDADE ALVORADA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO FA E F D DF 1,33 2 2 11 795 FACULDADES INTEGRADAS DE DIAMANTINO FID MT 1,08 2 2 12 811 FACULDADES INTEGRADAS DE CASSILÂNDIA FIC MS 1,32 2 2 13 838 FACULDADE DE CIÊNCIAS TECNOLÓGICAS DE FORTALEZA FCTFOR CE 1,29 2 2 14 847 FACULDADE PIAUIENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS FPPD PI 1,06 2 2 15 866 FACULDADE DE INFORMÁTICA DE CUIABÁ FIC MT 1,22 2 2 16 1066 INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA OBJETIVO IEPO TO 1,33 2 2 17 1072 FACULDADE AFIRMATIVO FA F I MT 1,30 2 2 18 1170 FACULDADE METROPOLITANA DE CAMAÇARI FA M E C BA 1,41 2 2 19 1295 FACULDADE MORUMBI SUL FMS SP 1,41 2 2 20 1312 FACULDADES INTEGRADAS DE RONDONÓPOLIS UNIR MT 1,33 2 2 21 1402 INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS ICSH GO 1,41 2 2 22 1404 FACULDADE DE PIRACANJUBA FA P GO 0,89 1 2 23 1476 FACULDADES INTEGRADAS INTERAMERICANAS FA I T E R SP 1,12 2 2 24 1534 FACULDADE DE CIÊNCIAS, LETRAS E EDUCAÇÃO DO NOROESTE DO PARANÁ FACLENOR PR 1,06 2 2 25 1587 FACULDADES INTEGRADAS DE TANGARÁ DA SERRA FITS MT 1,42 2 2 26 1592 FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE MANAUS FOM AM 0,75 1 1 27 1606 FACULDADE VALE DO APORÉ F AVA MS 1,42 2 2 28 1609 FACULDADE DOS CERRADOS PIAUIENSES FCP PI 1,31 2 2 29 1674 INSTITUTO SALESIANO DE FILOSOFIA INSAF PE 1,44 2 2 30 1701 FACULDADE MACHADO DE ASSIS FA M A RJ 1,36 2 2 31 1712 FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DE TERESINA FA C E T PI 1,18 2 2 32 1713 FACULDADE DE TECNOLOGIA DE SÃO VICENTE FATEF SP 1,43 2 2 33 1781 FACULDADE INTESP INTESP SP 1,10 2 2 34 1792 FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA AUFES ES 1 , 11 2 2 35 1815 FACULDADE DO INSTITUTO BRASIL FIBRA GO 1,22 2 2 36 1881 FACULDADE DA ESCADA FA E S C PE 1,38 2 2 37 1967 FACULDADE DO VALE DO ITAPECURÚ FA I MA 1,31 2 2 38 1968 FACULDADE ATLÂNTICO FA SE 1,41 2 2 39 1970 FACULDADE DO ESPÍRITO SANTO UNES ES 1,35 2 2 40 2019 INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE SALGUEIRO ISES PE 1,06 2 2 41 2072 FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE CRUZEIRO DO SUL IEVAL AC 1,38 2 2 42 2133 FACULDADE DE CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO E TEOLOGIA DO NORTE DO BRASIL FACETEN RR 1,45 2 2 43 2356 FACULDADE PAN AMERICANA F PA PA 0,83 1 1 44 2361 FACULDADE PADRÃO - GO 1,35 2 2 45 2366 FACULDADE DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE PARAÍSO DO TOCANTINS FSIP TO 1,30 2 2 46 2536 FACULDADE RORAIMENSE DE ENSINO SUPERIOR FA R E S RR 1,09 2 2 47 2750 FACULDADE DE TECNOLOGIA SENAI LUZERNA SENAI LUZERNA SC 1,33 2 2 48 2832 INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS ISEPRO PI 0,82 1 1 49 3004 INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SANTA CECÍLIA IESC AL 1,25 2 2 50 3311 FACULDADE DE TECNOLOGIA SÃO FRANCISCO FATESF ES 1,29 2 2 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 17 de 19 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 3375 3478 3683 3684 3794 3807 3978 4008 4093 4148 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR MÚLTIPLO IESM MA 1,35 2 2 FACULDADE DE CIÊNCIAS EXATAS E HUMANAS DA CAMPANHA FCCP MG 1,44 2 2 FACULDADE UNILAGOS UNILAGOS PR 1,06 2 2 FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CLEVELÂNDIA FESC PR 1,22 2 2 FACULDADE DE TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS FATEMG MG 1,24 2 2 FACULDADE DE TECNOLOGIA IAPEC IAPEC PR 1,30 2 2 FACULDADE DE TECNOLOGIA PENTÁGONO FATEP SP 1,44 2 2 FACULDADE DE TECNOLOGIA SENAC PASSO FUNDO SENAC PASSO FUNDO RS 1,31 2 2 FACULDADE DE TECNOLOGIA DE CURITIBA FATEC-PR PR 1,36 2 2 FACULDADE DE TECNOLOGIA SENAI SÃO JOSÉ SENAISC SC 1,35 2 2 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 322, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 Aprova em o Manual de Gestão da Bolsa Formação/ Pronatec. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 36-A, 36-B e 39 e seguintes da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 4º, IV, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 e na Portaria 1.569, de 3 de novembro de 2011, e considerando a necessidade de publicar instrumento orientador para o desenvolvimento da ação Bolsa-Formação/Pronatec, resolve: Art. 1º Aprovar o Manual de Gestão da Bolsa-Formação/Pronatec pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação. Parágrafo Único. O Manual de Gestão da Bolsa-Formação/ Pronatec estará disponível no sítio eletrônico Oficial do Ministério da Educação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO (DOU de 22/11/2011 – Seção I – p.24) Entidades de Regulamentação Profissional CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 10, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 Regula e Disciplina o Estágio Curricular Supervisionado na Área das Técnicas Radiológicas. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei nº 7.394/1985, Decreto nº 92.790/1986 e pelo Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO que o Estágio Curricular é definido pela Lei nº 11.788/2008 como "ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos"; CONSIDERANDO que o Estágio Supervisionado é definido pela legislação educacional vigente como "atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas aos estudantes de ensino Técnico e Tecnológico sob responsabilidade e coordenação de Instituição de Ensino"; CONSIDERANDO que o Estágio Curricular Supervisionado, constitui ato educativo e, portanto, deve visar à complementação de ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, supervisionados e avaliados por profissional da área da radiologia, em conformidade com a proposta pedagógica do curso, observando-se as peculiaridades da lei que regulamenta a profissão, a fim de assegurar o desenvolvimento das competências e habilidades gerais e específicas para o exercício profissional; CONSIDERANDO que o Estágio Curricular Supervisionado, de caráter obrigatório, é parte integrante do currículo pleno, tendo como objetivo geral proporcionar ao aluno uma primeira experiência para o exercício profissional e aplicação dos conhecimentos teóricos e práticos assimilados na formação; CONSIDERANDO a Lei 11.741/2008 que alterou os artigos 36, 39 e 42 da Lei Federal nº 9394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, incluindo ainda, na mencionada lei os artigos 36-A; 36-B; 36- C e 36-D, criando assim a Seção IV-A no capítulo II do Título V para 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 18 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... regular a educação profissional Técnica de Nível Médio. CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CEB N° 16/1999, que trata das diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, instituídas pela Resolução CNE/CEB N° 04/1999, ambas de 05/10/1999; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 01, de 21 de janeiro de 2004, com fundamento no Parecer CNE/CEB 35/2003, de 05/11/2003, o qual classifica as modalidades de estágio curricular supervisionado; CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTER nº 09, de 24 de setembro de 2008, que veda o registro nos CRTRs dos egressos dos cursos de Educação à Distância e também dos egressos de cursos regulares, que não tenham efetuado estágio curricular supervisionado no setor de radiologia; CONSIDERANDO que é de competência do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas fiscalizar o estágio e a frequência dos alunos dos cursos de formação de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, nos respectivos setores de atuação - nos termos do artigo 12, inciso X, da Resolução CONTER N° 10, de 15 de setembro de 2006; CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das atividades de estágio curricular supervisionado nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e termos do Código de Ética; CONSIDERANDO o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988 e o item 32.4.3 alínea "e" da NR nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego; CONSIDERANDO a preocupação das Instituições de Ensino em oferecer ao aluno/estagiário condições necessárias à prática do Estágio, o qual deverá abranger todos os componentes curriculares propostos no plano pedagógico do respectivo curso e aprovados pelos Órgãos Oficiais da Educação;; CONSIDERANDO a competência e a responsabilidade dos Conselhos Regionais em emitir a respectiva Credencial Profissional, de acordo com a formação adquirida pelo aluno; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos uniformes no que diz respeito a Estágio Curricular Supervisionado, no Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO o decidido na 44ª Sessão da II Reunião Plenária Extraordinária do 5º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, realizada em 15.10.2011. resolve: Art. 1º - A prática constitui e organiza a educação profissional das técnicas radiológicas e inclui, obrigatoriamente, o Estágio Supervisionado em instituições radiológicas. § 1º - O Estágio Curricular Supervisionado em condições reais de trabalho não se confunde com a prática orientada e simulada em laboratório; § 2º - A prática simulada em laboratório integra a carga horária mínima para a formação profissional. Art. 2º - O Estágio Curricular Supervisionado constitui forma de complementação do processo de ensino e aprendizagem, objetivando o enriquecimento e a concretização do ato educativo, visando à qualificação profissional. Art. 3º - As atividades do Estágio Curricular Supervisionado poderão ser realizadas junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da Instituição de Ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as disposições da Lei 11.788/2008, normativas do MEC/CNE e do CONTER, bem como as exigências gerais e específicas contidas na proposta pedagógica. Art. 4º - Compete única e exclusivamente às Instituições de Ensino a celebração de convênios com as instituições cedentes de campo de estágio, com ou sem intervenção de agentes de integração, mediante regulamentação do Estágio Curricular Supervisionado para alunos de cursos Técnicos em Radiologia e de graduação em Tecnologia Radiológica. § 1° - As Instituições de Ensino deverão celebrar juntamente com as instituições cedentes e com o estagiário o Termo de Compromisso de Estágio - TCE; § 2° - A Instituição de Ensino poderá promover junto à instituição cedente o oferecimento de cursos, palestras, bolsas de estudo para funcionários e equipamentos de proteção individual, dentre outros; § 3° - A Instituição de Ensino será responsável pelo fornecimento de dosímetros para o controle de dose de radiação pessoal, aos alunos que ingressarem no Estágio Supervisionado. Art. 5º - As instituições cedentes do campo de estágio curricular supervisionado devem contar com a efetiva participação do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas, tanto na formalização e operacionalização dos programas de estágio, quanto nos procedimentos a serem adotados pelas instituições, na aceitação de estagiários, devendo ser observado: I - Proporcionalidade do número máximo de 10 (dez) estagiários para cada Supervisor de Estágio. II - Adoção da metodologia visando articular teoria e prática; III - A contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, IV - Atenção às normas institucionais, tais como: identificação do aluno, uniforme, disciplina, sistema de comunicação entre Instituição de Ensino e instituição cedente. Parágrafo Único: A Supervisão de Estágio Curricular no âmbito da Instituição Concedente é de competência do profissional Técnico ou Tecnólogo em Radiologia. Art. 6º - No Estágio Curricular Supervisionado é obrigatória a indicação de um Professor Orientador pela Instituição de Ensino, ao qual competirá orientar, acompanhar e avaliar o estagiário. Art. 7º - O Professor Orientador de Estágio pertencerá obrigatoriamente ao quadro de pessoal da Instituição de Ensino e deverá ser Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, devidamente registrado junto ao CRTR de sua jurisdição e em dia com suas obrigações. Art. 8º - O Estágio Curricular Supervisionado deverá ser realizado em locais que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para este fim, ter cursado as disciplinas que o habilitam para tal, em conformidade com o Plano Pedagógico do Curso. § 1° - As atividades relativas à supervisão de estágio se desenvolverão concomitantemente ao exercício profissional de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, no âmbito da Instituição Cedente. § 2° - Durante o estágio é vedado ao estagiário exercer atividades típicas dos Técnicos ou Tecnólogos em Radiologia, sem a presença e acompanhamento de pelo menos de um dos referidos profissionais, os quais devem estar devidamente habilitados. § 3° - Caberá ao Supervisor de Estágio a fiscalização e a promoção do cumprimento do § 2° deste artigo. Art. 9º - A jornada do Estágio Supervisionado não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas semanais, em 12/04/2012 15:46 BDE on-line - Edição 1370 19 de 19 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=... razão da previsão da art. 14 da Lei nº. 7.394/1985. Art. 10º - As instituições cedentes do campo de estágio manterão disponíveis ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da jurisdição, a documentação referente ao estágio curricular supervisionado, para comprovação das exigências da lei e desta resolução, quanto à concessão de estágio. Art. 11º - A carga horária de Estágio Curricular Supervisionado obrigatório, a ser acrescida à carga horária total dos cursos em Radiologia, fica assim definida: CURSO - CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO Superior de Tecnologia em Radiologia - Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso Pós Graduação latu sensu - Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso Técnico em Radiologia - Mínima de 400 horas Especialização de Nível Médio em Radiologia - Mínima de 20% da carga horária prevista no projeto pedagógico para o curso Art. 12º - Estagiar, desenvolver, conceder e supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com esta resolução implicará em autuação e consequente aplicação de penalidade de multa nos termos da Resolução específica editada pelo CONTER. Parágrafo Único - Os profissionais das Técnicas Radiológicas que permitirem ou tolerarem a situação descrita no caput deste artigo serão passíveis de penalidade previstas em Resolução específica. Art. 13º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução CONTER nº. 06 de 26 de abril de 2010, bem como as disposições em contrário. Brasília, 11 de novembro de 2011. VALDELICE TEODORO Diretora-Presidente VALTENIS AGUIAR MELO Diretor-Secretário (DOU de 21/11/2011 – Seção I – p.164) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Administração Universitária, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. 12/04/2012 15:46