BDE on-line - Edição 1642 Página 1 de 5 Nº 1642 - Quarta feira, 21 de agosto de 2013 Ministério da Educação • CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA EXECUTIVA - SÚMULA DE PARECERES - Reunião ordinária de 7, 8 e 9 de maio/2013 - (Complementar à publicada no DOU em 30/7/2013, Seção 1, pp. 18-19) Ministério da Saúde • EDITAL Nº 51, DE EM 20 DE AGOSTO DE 2013. SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - Alteração do Edital de Adesão de Médicos ao Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA EXECUTIVA - SÚMULA DE PARECERES Reunião ordinária de 7, 8 e 9 de maio/2013 (Complementar à publicada no DOU em 30/7/2013, Seção 1, pp. 18-19) CONSELHO PLENO e-MEC: 200802325 Parecer: CNE/CP 4/2013 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessado: Colégio Biotécnico Ltda. - ME - Montes Claros/MG Assunto: Recurso contra o Parecer CNE/CES nº 95/2012, que indeferiu o credenciamento das Faculdades Biotécnico (FABI), com sede no Município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Parecer CES/CNE nº 95, de 16 de fevereiro de 2012, que indeferiu o pedido de credenciamento da Faculdade Biotécnico (FABI), que seria instalada na Praça Coronel Ribeiro, nº 97, Centro, no Município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.010831/2012-37 Parecer: CNE/CES 111/2013 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: União de Ensino Superior de Sabinópolis Ltda. (UESSA) - Sabinópolis/MG Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que, por meio da Portaria nº 2/2012, indeferiu o pedido de autorização do curso de Medicina, bacharelado, do Instituto de Ensino Superior de Minas Gerais - IESMIG Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 2, de 16 de janeiro de 2012, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso de Medicina, bacharelado, que seria ministrado pelo Instituto de Ensino Superior de Minas Gerais, localizado no Município de Sabinópolis, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=618&coddoc=f7... 22/08/2013 BDE on-line - Edição 1642 Página 2 de 5 e-MEC: 200712824 Parecer: CNE/CES 116/2013 Relatora: Ana Dayse Rezende Dorea Interessada: Associação de Educação e Tecnologia Boa Vista - Recife/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Boa Viagem, com sede no Município de Recife, no Estado de Pernambuco Voto da relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia Boa Viagem, a ser instalada na Avenida Conde da Boa Vista, nº 1.410, bairro de Boa Vista, no Município de Recife, no Estado de Pernambuco, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Marketing, com 300 (trezentas) vagas totais anuais; Logística, com 300 (trezentas) vagas totais anuais; Gestão de Recursos Humanos, com 300 (trezentas) vagas totais anuais; Gestão Financeira, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais; Processos Gerenciais, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais; Gestão Hospitalar, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais; e Gestão Pública, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200900398 Parecer: CNE/CES 118/2013 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Centro de Ensino Superior do Sudoeste Goiano Ltda. - Quirinópolis/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio da Portaria nº 20, de 23 de janeiro de 2013, indeferiu o pedido de autorização do curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Faculdade Quirinópolis, com sede no Município de Quirinópolis, no Estado de Goiás Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 20, de 23 de janeiro de 2013, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, que seria ministrado pela Faculdade de Quirinópolis, localizada no Município de Quirinópolis, Estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201100432 Parecer: CNE/CES 119/2013 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda. - Campina Grande/PB Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio da Portaria SERES nº 20, de 23 de janeiro de 2013, indeferiu o pedido de autorização do curso superior de tecnologia em Gestão Comercial da Faculdade Maurício de Nassau de Campina Grande, com sede no Município de Campina Grande, no Estado da Paraíba Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 20, de 23 de janeiro de 2013, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, que seria ministrado pela Faculdade Maurício de Nassau de Campina Grande, localizada na Rua Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n Estação Velha, no Município de Campina Grande no Estado da Paraíba Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201113919 Parecer: CNE/CES 120/2013 Relatora: Ana Dayse Rezende Dorea Interessado: Instituto de Ensino Superior João Alfredo de Andrade (IJAA) - Juatuba/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio da Portaria nº 20, de 23 de janeiro de 2013, indeferiu o pedido de autorização do curso de Engenharia Civil, bacharelado, do Instituto de Ensino Superior João Alfredo de Andrade, com sede no Município de Juatuba, no Estado de Minas Gerais Voto da relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 20, de 23 de janeiro de 2013, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Engenharia Civil, bacharelado, que seria ministrado pelo Instituto de Ensino Superior João Alfredo de Andrade, com sede na Avenida Tanus Saliba, nº 468, bairro Varginha, no Município de Juatuba, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.018939/2012-78 Parecer: CNE/CES 122/2013 Relator: Luiz Fernandes Dourado Interessada: Faculdade Presidente Antônio Carlos de Várzea da Palma - Várzea da Palma/MG https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=618&coddoc=f7... 22/08/2013 BDE on-line - Edição 1642 Página 3 de 5 Assunto: Recurso em face da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho nº 251/2011-SERES/MEC, determinou, cautelarmente, redução de vagas de novos ingressos do curso de Serviço Social da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Várzea da Palma, sediada no Município de Várzea da Palma, no Estado de Minas Gerais - referente ao Processo nº 23000.017759/2011-98 Voto do relator: Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Despacho nº 251/2011/SERES/MEC, que determinou aplicação de medidas cautelares preventivas, em face dos cursos de graduação em Serviço Social (bacharelado), na modalidade presencial, da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Várzea da Palma Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.017737/2011-28 Parecer: CNE/CES 123/2013 Relator: Luiz Fernandes Dourado Interessada: Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) - Brasília/DF Assunto: Recurso em face da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho nº 241/2011-SERES/MEC, determinou, cautelarmente, redução de vagas de novos ingressos do curso de Odontologia das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central- FACIPLAC Voto do relator: Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Despacho nº 241/2011-SERES/MEC, que determinou, cautelarmente, redução de vagas de novos ingressos no curso de Odontologia das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central-FACIPLAC, com sede no SHIS QI 7 Conjunto 10 bloco E, Lago Sul, Brasília Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20077074 Parecer: CNE/CES 133/2013 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Associação de Ensino e Cultura Urubupungá (AECU) - Pereira Barreto/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Integrada Urubupungá, com sede no Município de Pereira Barreto, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Integrada Urubupungá, com sede na Avenida Coronel Jonas de Mello, nº 1660, Bairro Centro, no Município de Pereira Barreto, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201108032 Parecer: CNE/CES 134/2013 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Vargem Grande Paulista, com sede no Município de Vargem Grande Paulista, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Vargem Grande Paulista, com sede na Estrada Planalto, Rodovia Raposo Tavares, nº 174, Km 41,5, Bairro São João, no Município de Vargem Grande Paulista, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa, prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200806156 Parecer: CNE/CES 135/2013 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Ordem Iniciática do Cruzeiro Divino - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Teologia Umbandista, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Teologia Umbandista (F.T.U), com sede na Avenida Santa Catarina, nº 400/414, Bairro Vila Alexandria, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa, prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20076860 Parecer: CNE/CES 136/2013 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Centro de Ensino Superior de Rubiataba Ltda. (CESUR) - Rubiataba/GO Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências e Educação de Rubiataba (FACER), com sede no Município de https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=618&coddoc=f7... 22/08/2013 BDE on-line - Edição 1642 Página 4 de 5 Rubiataba, no Estado de Goiás Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências e Educação de Rubiataba, com sede na Avenida Jataí, nº 110, Quadra 56, Lote 12, Bairro Centro, no Município de Rubiataba, no Estado de Goiás observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa, prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201013996 Parecer: CNE/CES 138/2013 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Sociedade Civil de Educação da Grande Dourados - Dourados/MS Assunto: Recredenciamento da Faculdade UNIGRAN Capital, com sede no Município de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Unigran Capital, com sede na Rua José Antônio, nº 1.941, Bairro Monte Castelo, no Município de Monte Castelo, no Estado de Mato Grosso do Sul, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa, prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200902645 Parecer: CNE/CES 139/2013 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda. – Lauro de Freitas/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade UNIME de Ciências Jurídicas, com sede no Município de Lauro de Freitas, no Estado de Bahia Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade UNIME de Ciências Jurídicas, com sede na Avenida Luís Tarquínio Pontes, nº 600, Bairro Centro, no Município de Lauro de Freitas, no Estado da Bahia, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa, prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200906864 Parecer: CNE/CES 141/2013 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Sociedade de Educação Superior de Pernambuco Ltda. - Paulista/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Decisão, com sede no Município de Paulista, no Estado de Pernambuco Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Decisão, com sede na Avenida Cláudio José Gueiros, nº 2939, Bairro Janga, no Município de Paulista, no Estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa, prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 200910262 Parecer: CNE/CES 142/2013 Relator: Sérgio Roberto Kieling Franco Interessado: CENTEFF - Centro Técnico e Faculdade Futurão Ltda. - Araranguá/SC Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 557/2011, que trata do recurso contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 243/2011, indeferiu o pedido de autorização do curso de Farmácia, bacharelado, pleiteado pelas Faculdades Futurão, no Município de Araranguá, Estado de Santa Catarina Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 243, de 4 de julho de 2011, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Farmácia (bacharelado), que seria ministrado pelas Faculdades Futurão (cód. 13717), na Avenida Getúlio Vargas, nº 415, Centro, no Município de Araranguá, no Estado de Santa Catarina Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=618&coddoc=f7... 22/08/2013 BDE on-line - Edição 1642 Página 5 de 5 Brasília-DF, 20 de agosto de 2013. ANDRÉA MALAGUTTI Secretária Executiva Adjunta (DOU de 21/08/2013 – Seção I – p. 13) Ministério da Saúde EDITAL Nº 51, DE EM 20 DE AGOSTO DE 2013. SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ALTERAÇÃO DO EDITAL DE ADESÃO DE MÉDICOS AO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Programa de Valorização do Profissional da Atenção, nos termos regulamentados pela Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011 (republicada no DOU nº 170, de 21 de setembro de 2011), alterada pela Portaria Interministerial nº 3.031/MS/MEC, de 26 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e considerando o disposto na Portaria nº 754/GM/MS, de 18 de abril de 2012 que altera a Portaria nº 1.111/GM/MS, de 5 de julho de 2005 (republicada no DOU nº 170, de 21 de setembro de 2011), o disposto no Edital nº 11/SGTES/MS, de 28 de fevereiro de 2013, Edital nº. 15/SGTES/MS, no Edital nº 1/SGTES/MS, de 09 de janeiro de 2012, no Edital nº 6/SGTES/MS, de 28 de fevereiro de 2012, no Edital nº 03/2013/ SGTES/MS, de 9 de janeiro de 2013, resolve: 1. A cláusula 7.3 do Edital nº 3/SGTES/MS, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o processo de adesão de médicos ao Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, passa a vigorar com a seguinte redação: "7.3. A bolsa terá valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os médicos selecionados neste Edital." 2. O Edital nº 3/SGTES/MS, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o processo de adesão de médicos ao Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, passa a vigorar acrescido das Cláusulas 7.11 e 7.12, nos seguintes termos: "7.11. O valor de que trata o item 7.3 do Edital nº 3/SGTES/MS, de 9 de Janeiro de 2013 será concedido para pagamentos a partir da competência de setembro/2013." "7.12. O aperfeiçoamento dos médicos participantes do PROVAB ocorre mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior vinculada a rede UNA-SUS e envolve atividades de ensino, pesquisa e extensão que tem componente assistencial mediante integração ensino-serviço e que deve ser cumprido para fins do estabelecido no item 7 do Edital nº 3/SGTES/MS, de 9 de Janeiro de 2013". MOZART JULIO TABOSA SALES Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DOU de 21/08/2013 – Seção III – p. 157) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Administração Universitária, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=618&coddoc=f7... 22/08/2013