Novas Regras Referentes à
Restituição, Ressarcimento
e Compensação Tributária
•
Por Luiz Gustavo A. S. Bichara e
Luiz Eugenio P. Severo da Costa
A Lei nº 11.196/2005

Lei de conversão da Medida Provisória 252 - “MP do Bem”

O artigo 117 altera o §4º e insere o § 5º do artigo 18 da Lei 10.833/03

Multa isolada sobre o valor total do débito em casos de compensação não
declarada
 Compensação não declarada: hipóteses do § 12 do art. 74 da Lei 9.430 de 1996
A Lei nº 11.196/2005 – Hipóteses onde se considera a compensação nãodeclarada
 Multa isolada - Compensação considerada não-declarada nas hipóteses em que
o crédito:

(i)

(ii) refira-se a
manufaturados;

(iii) refira-se a título público;

(iv) não se refira a tributos e contribuições administrados pela
SRF;

(v) decorra de decisão judicial sem trânsito em julgado.
seja de terceiros;
crédito-prêmio
relativos
à
exportação
PER/Dcomp
de
A Lei nº 11.196/2005 – Compensação de crédito tributário decorrente de
decisão judicial não transitada em julgado
 Argumentos em favor da inconstitucionalidade do dispositivo:

Matéria de exame privativo do Poder Judiciário
Violação à tripartição de Poderes

Flexibilização da regra contida no art. 170-A do CTN
A Lei nº 11.196/2005 – Compensação de Crédito Tributário Decorrente de
Decisão Judicial não Transitada em Julgado
 Ainda que fosse a previsão válida, não seria ela aplicável aos tributos pagos
antes de sua vigência
Prevalência, no STJ, da jurisprudência que consagra a “regra da
geração do crédito”.
A Lei nº 11.196/2005 – Multas: previsão expressa e progressividade
 Nova redação – Manutenção da multa isolada – Previsão dos percentuais:

(i) 75% - falta de declaração;

(ii) 150% - evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio.
 Inclusão do §5º - Intimação do contribuinte – Não-atendimento – Agravamento
dos percentuais:

(i) De 75% para 112,5% - falta de declaração;

(ii) De 150% para 225% - evidente instituto de sonegação, fraude ou
conluio
Dispositivo Anterior
A Lei nº 11.196/2005 – PER/DCOMP
Volta
A Lei nº 11.196/2005
RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES. LEI 8.212, ART. 89, § 3º
COM A REDAÇÃO DAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
Em se tratando de lei declarada inconstitucional as limitações aos percentuais
mensais de 25% e 30%, estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, não
alcançam os créditos constituídos anteriormente à vigência dos citados textos
de leis.
Precedentes.
<< Início
Próxima Jurisprudência>>
REsp 445.934/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.11.2003, DJ 01.12.2003 p. 262
A Lei nº 11.196/2005
TRIBUTÁRIO – REGRA DE INTERPRETAÇÃO – MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO –
ICMS.
1. Aplica-se, em matéria tributária, a lei vigente à época da ocorrência do fato
gerador.
2. À época do fato gerador, estava em vigor a LC 92/97 que estabeleceu a só
possibilidade de compensação para as mercadorias que ingressassem no
estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2000.
3. Recurso especial provido
<<Jurisprudência Anterior
REsp 744.513/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 29.08.2005 p. 322:
Volta
A Lei nº 11.196/2005 – Dispositivos Legais
Lei nº10.833/03 (antiga redação):
“Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em
razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas
hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts
71 a 73 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964
(...)
§ 4o A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada quando a
compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do §12
do art. 74 da Lei 9.430 , de 27 de dezembro de 1996”
A Lei nº 11.196/2005 – Dispositivos Legais
Lei nº10.833/03 (Nova redação)
“Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da nãohomologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar
caracterizada a prática das infrações previstas nos arts 71 a 73 da Lei 4.502, de 30 de
novembro de 1964
§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual
previsto no inciso II do caput ou no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, conforme o caso, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente
compensado.
§4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente
compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do
inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os
percentuais previstos:
I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de
evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
A Lei nº 11.196/2005 - Dispositivos Legais
Lei nº 9.430/96
“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou
contribuição:
multas,
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento,
pagamento ou recolhimento após o vencimento do
prazo,
sem o acréscimo de
multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese
do inciso seguinte;
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,
definido
nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964,
independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
(...)
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros
e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos
casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62. da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.
A Lei nº 11.196/2005 - Dispositivos Legais
Lei nº 4.502/64
Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza
ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo
a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.
A Lei nº 11.196/2005 - Dispositivos Legais
Lei nº 9.430/96
“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito
em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo
na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses
(...)
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de
março de 1969
c) refira-se a título público
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal - SRF.”
A Lei nº 11.196/2005 - Dispositivos Legais
Decreto-Lei nº 491/69
Art. 1º As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados
gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o
exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente
A Lei nº 11.196/2005 - Dispositivos Legais
Lei nº 10.833/03
“Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em
razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas
hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts
71 a 73 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964
(...)
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, às hipóteses previstas no § 4o deste artigo
A Lei nº 11.196/2005 - Dispositivos Legais
Lei nº 9.430/96
“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas,
calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e
doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento,
respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38”
A Lei nº 11.196/2005 – Jurisprudência
“CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LEI
Nº
7.787/89
(REMUNERAÇÃO
DE
AUTÔNOMOS,
AVULSOS
E
ADMINISTRADORES) – COMPENSAÇÃO – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO –
PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA – REPERCUSSÃO
TRIBUTÁRIA.
1. A expressão “autônomos, avulsos e administradores”, contida no inciso I do
art. 3º da Lei nº 7.787/89, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal (RE 166.772-9/RS e ADIN nº 1.102/DF).
(...)
9. O art. 170-A, do CTN, não é aplicável quando já exista certeza quanto ao
indébito, advinda de ADIN ou de Resolução do Senado, que a todos vinculam.
Da mesma sorte, inaplicável a compensação de indébitos configurados antes
da sua vigência.
<< Início
TRF 2ª Região, 3ª Turma, Relator Des. Frederico Gueiros, Apelação em AMS
DJU 05/05/03, p. 140
Próxima Jurisprudência>>
nº 38134 (proc. 200002010672638), Unânime,
A Lei nº 11.196/2005 - Jurisprudência
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO – TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – (...)
VI -O art. 170-A do CTN, com a redação da Lei Complementar nº 104/2001,
condicionou o direito à compensação ao trânsito em julgado da decisão
judicial, quando o tributo seja "objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo". Tal previsão legal diz respeito às hipóteses em que seja
efetivamente controvertida a questão da exigibilidade, ou não, do tributo,
impedindo o reconhecimento inequívoco do indébito tributário, condição
essencial para a compensação. No caso em tela, não existe qualquer
controvérsia a respeito, uma vez que resta pacificada a jurisprudência no
sentido da inconstitucionalidade das majorações de alíquota do
FINSOCIAL quanto às empresas comerciais e mistas.
<< Jurisprudência Anterior
Próxima Jurisprudência>>
3ª Turma Especializada em Matéria Tributária - Relatora Juíza Tânia Heine Apelação Cível nº 356.499, DJ: 23/09/2005
A Lei nº 11.196/2005 - Jurisprudência
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 110/01. ARTS, 1º E 2º. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE OUTUBRO A
DEZEMBRO DE 2001.
1. As contribuições instituídas pela LC 110/01 não poderiam ser cobradas no
exercício de suas instituições, devendo-se respeitar o princípio da
anterioridade.
2. Deliberação liminar nas ADINs nos 2568-6/DF e 2556-2/DF, no Supremo
Tribunal Federal.
3. A Súmula 212 do STJ deve sofrer mitigação diante de situações nas quais o
crédito a compensar beneficia-se de uma presunção decorrente da eficácia erga
omnes de decisão em controle concentrado de constitucionalidade. Ademais,
o art. 170-A do CTN não teria incidência, pois não se pode considerar
contestado judicialmente o crédito amparado pela aludida deliberação em ADIN,
com eficácia vinculante contra todos (§ 1º do art. 11 c/c parágrafo único do
artigo 28, ambos da Lei 9.868/99).
4. Agravo interno conhecido e improvido. Agravo de instrumento conhecido e
provido.”
<< Jurisprudência Anterior
Volta
Tribunal Regional Federal 2ª Região. Terceira Turma. Processo 2005.02.01.003959-9. Relator Desembargador José Neiva. DJU
17/11/2005.
A Lei nº 11.196/2005 – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes
1 – (...) EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. - AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. Justifica-se a exigência da multa agravada de que cuida o artigo 957, I, do
Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto nº 3.000, de 1999,
quando o sujeito passivo, através de interposta pessoa, comprovadamente
realiza operações de compra e venda de imóveis, sem contudo apropriar os
ganhos obtidos em tais transações.
2 – (...) COFINS. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE
OFÍCIO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO.
PROVA. O procedimento sistemático de declarar, em DCTF, os valores devidos
de contribuição a menor representa procedimento endravável como sonegação
omissiva, o que sujeita o contribuinte à multa qualificada.
(...)
<< Início
Próxima Jurisprudência>>
1 - ACÓRDÃO 101-95.017 Órgão: 1a. Câmara 1º Conselho de Contribuintes Relator: Paulo Roberro Cortez - Redator Designado
Dec. 15.06.2005 Publ. 24.01.2006:
2 - ACÓRDÃO 201-78.326 Órgão: 2º Conselho de Contribuintes Relator: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Dec. 13.04.2005
Publ.16.12.2005:
A Lei nº 11.196/2005 – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes
PIS - MULTA DE OFÍCIO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - SITUAÇÃO
QUALIFICATIVA - FRAUDE - O sujeito passivo, ao declarar e recolher valores
menores que aqueles devidos, agiu de modo a impedir ou retardar o
conhecimento por parte da autoridade fiscal do fato gerador da obrigação
tributária principal, restando configurado que a autuada incorreu na conduta
descrita como sonegação fiscal, cuja definição decorre do art. 71, I, da Lei nº
4.502/64. A omissão de expressiva e vultosa quantia de rendimentos não
oferecidos à tributação demonstra a manifesta intenção dolosa do agente,
tipificando a infração tributária como sonegação fiscal. E, em havendo infração,
cabível a imposição de caráter punitivo, pelo que, pertinente a aplicabilidade da
penalidade inserida no art. 44, II, da Lei nº 9.430/96.
<< Jurisprudência Anterior
Volta
ACÓRDÃO 203-09.225 Órgão: 2º Conselho de Contribuintes 3ª Câmara Relator: MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ Dec.
15.10.2003 Publ.11.06.2004:
Contatos:
Luiz Gustavo A. S. Bichara – [email protected]
Luiz Eugenio P. Severo da Costa – [email protected]
Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados
Rua do Ouvidor nº 121, 27º, 28º e 29º andares
20040-030 – Rio de Janeiro – RJ – Brasil
Tel.: (55-21) 3231-8011
Fax: (55-21) 2224-5295
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Rio de Janeiro – Vitória – Brasília – São Paulo*
* Em operação conjunta com Lacaz Martins Advogados
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