Conferência:
E-MAIL, CELULAR E HORAS EXTRAS:
ART.6º, DA CLT.
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho
Juiz Federal do Trabalho Titular da 1ª VT de Cotia – São Paulo
24/04/2012
2
A TÍTULO DE
ABORDAGEM DOUTRINÁRIA DE
TODO EXAME JURÍDICO
3
A TÍTULO DE ABORDAGEM DOUTRINÁRIA DE
TODO EXAME JURÍDICO:
 Considera os princípios e preceitos constitucionais
especialmente da dignidade humana e do valor
social do trabalho à frente da livre iniciativa
(CRBF/1988, art.1º,II e IV) para toda a
interpretação de normas.
 Considera a técnica de interpretação das normas
como elemento científico, racional e complexo,
com fundamento civilizatório.
4
A TÍTULO DE ABORDAGEM SOCIOLÓGICA:
 É conhecida a revolução tecnológica que envolve
as relações de trabalho, incluindo a noção de
teletrabalho, que já foi objeto de consideração pela
OIT, por sua Convenção no. 177 e recomendação
187, de 1996 e de legislação em diversos países.
 São conhecidas vantagens e desvantagens do
teletrabalho, mas seu alcance de imposição de
responsabilidades e direitos (inteligência jurídica)
ainda demanda maiores estudos e debates.
5
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Lei nº 12551/2011, vigente em 15/12/2011
Modificou o art.6º da CLT e acrescentou um
parágrafo único.
6
CLT, Art. 6o Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o
realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de
emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.
7
1ª
PRIMEIRA
POLÊMICA
8
ATENDER LIGAÇÃO DE
CELULAR, RECEBER OU
RESPONDER E-MAIL
DA EMPRESA
FORA DA JORNADA
DÁ DIREITO A ALGUM
PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAS?
(Se não há distinção entre o trabalho realizado dentro da empresa e o
trabalho a distância, e se os meios de comunicação se equiparam aos
meios pessoais e diretos...)
9
QUAL O OBJETIVO DO LEGISLADOR?
Projeto de Lei da Câmara nº 3129/2004, de autoria do
deputado Eduardo Valverde (PT) que deu origem à
Lei nº 12551/2011, vigente em 15/12/2011.
Exame da Fundamentação
10
PL nº 3129/2004 - Relatório
“A revolução tecnológica e as transformações do
mundo do trabalho exigem permanentes
transformações da ordem jurídica com o intuito de
apreender a realidade mutável. O tradicional
comando direto entre o empregador ou seu preposto
e o empregado, hoje, cede lugar ao comando à
distância, mediante o uso de meios telemáticos em
que o empregado sequer sabe quem é o emissor da
ordem de comando e controle.
...
11
“...
O TeleTrabalho é realidade para muitos
trabalhadores, sem que a distância e o
desconhecimento do emissor da ordem de comando e
supervisor retirem ou diminuam a subordinação
jurídica da relação de trabalho.”
(http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_arvore_tramitacoes?idProposicao=373918)
12
Projeto de Lei da Câmara nº 102, de 2007
(PL nº 3129, de 2004, na origem).
PARECER da COMISSÃO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, COMUNICAÇÃO E
INFORMÁTICA
Relator: Senador CRISTOVAM BUARQUE
Exame da Fundamentação
13
“Nossa legislação trabalhista não contempla
explicitamente o teletrabalho ou tele-emprego, como
já acontece em Portugal e no Chile.
...
Nesse sentido, o projeto vem em boa hora, pois, ao
atualizar o texto do art. 6º da CLT, o dispositivo passa
a abranger, expressamente, os teletrabalhadores, ao
equiparar os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão aos meios pessoais e
diretos, configurando-os, desse modo, como forma de
subordinação.”
14
NATUREZA DE ATUALIZAÇÃO DA
NORMA TRABALHISTA
O artigo 6º, da CLT e seu parágrafo possuem
natureza protetiva contra a fraude trabalhista que usa
o trabalho subordinado à distância – teletrabalho- com
ferramentas tecnológicas para afastar aparentemente
a subordinação jurídica.
 Por ser norma de atualização não interfere na
interpretação das normas em vigor.
15
FUNDAMENTO LEGISLATIVO
“mens legis” do “caput”
Trabalho a distância pode ser caracterizado como
contrato de trabalho, se cumpridos os requisitos do
art.3º da CLT (pessoalidade, continuidade,
onerosidade e subordinação jurídica).
 Trabalhador a domicílio tem todos os direitos
de um trabalhador comum.
16
FUNDAMENTO LEGISLATIVO
“mens legis” do “parágrafo único”
Os meios tecnológicos de comunicação se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos.
 Teletrabalhador tem todos os direitos de um
trabalhador comum.
17
QUESTÃO LEGISLATIVA INTERESSANTE
Qual a natureza da alteração da norma?
atualização (“up-to-date”)
(torna a coisa moderna)
ou
melhoria (“upgrade”)
(torna a coisa melhor que a moderna)
18
HISTÓRICO LEGISLATIVO
Questões trabalhistas não são facilmente
enfrentadas no Congresso Nacional em razão das
intensas disputas partidárias e dos interesses
envolvidos.
Em regra:
• Primeiro muda a doutrina,
• Depois muda a jurisprudência
• Por último, se ocorrer, muda a lei.
19
HISTÓRICO LEGISLATIVO
Exemplos:
TST, Súmula 90 (redação original de 1998)
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido
por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na
jornada de trabalho.
Lei nº 10.243, de 19.6.2001 (incluiu parágrafo)
CLT, Art. 58 –
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte,
não será computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução.
20
HISTÓRICO LEGISLATIVO
Exemplos:
TST, Súmula 366 (ex-OJ 23, de 1996)
I - Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como
extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal
Lei nº 10.243, de 19.6.2001 (incluiu parágrafo)
CLT, Art. 58 –
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários.
21
2ª
SEGUNDA
POLÊMICA
22
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.6º , DA CLT
“Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio.”
23
QUESTÃO RELEVANTE:
A inteligência desse parágrafo pode influenciar a
interpretação de outras disposições relativas a
regime de jornada?
24
NOVIDADES
ALGUNS JURISTAS
ADIANTAM OS EFEITOS DA NOVA REDAÇÃO EM:




CARGOS DE GESTÃO: Art.62,II, da CLT
TRABALHOS EXTERNOS: Art.62,I, da CLT
SOBRE-AVISO E PRONTIDÃO: Art.244,da CLT
JORNADA NORMAL: CRBF/1988, Art.7º,XIII
25
1º CASO:
CARGOS DE GESTÃO: Art.62,II, da CLT
26
1º CASO:
CARGOS DE GESTÃO: Art.62,II, da CLT
• Regime de trabalho na qual não se aplica a noção
de controle de jornada.
• O uso de meios tecnológicos de comunicação e
informação fora da jornada de trabalho inserem-se
na atividade inerente da gestão.
27
1º CASO:
CARGOS DE GESTÃO: Art.62,II, da CLT
IMPORTANTE
• A ausência de controle de jornada e possibilidade
de contato constante não impede a aplicação do
direito geral ao lazer. CRBF,art.6º.
Trata-se de direito
fundamental do homem
(Declaração Universal dos Direitos
Humanos,1948, artigo 24)
O direito não é relativo
à jornada, mas à lesão moral (pela falta de lazer).
28
1º CASO:
CARGOS DE GESTÃO: Art.62,II, da CLT
IMPORTANTE
Possibilidade de
negociação coletiva
CASO
VOLKSWAGEM
ALEMANHA 2012
29
CASO VOLKSWAGEM ALEMANHA
Fonte: Financial Times e FSP de 03/01/2012
 O servidor de e-mail da companhia não envia
mensagens aos empregados 30 min, depois do fim
do turno e retoma os envios 30 min. antes do início
do turno do dia seguinte.
 Fundamento: preocupações com a perda de
distinção entre o local de trabalho e o lar.
 A regra não se aplica a executivos importantes ou
outros trabalhadores que não se enquadrem aos
contratos coletivos negociados pelo sindicato.
30
AÇÃO EMPRESARIAL PREVENTIVA
Negociação coletiva definindo
 formas de interrupção de envio de mensagens
 horários de interrupção
 elenco de empregados e funções atingidas
 formas de compensação para os não atingidos.
VANTAGEM:
 Material: Diminuição de demandas
 Processual: Divisão do ônus da prova.
31
2º CASO:
TRABALHOS EXTERNOS: Art.62,I, da CLT
32
2º CASO:
TRABALHOS EXTERNOS: Art.62,I, da CLT
• Atividade externa deve ser incompatível com
controle de jornada.
• “Incompatível” significa não poder ser mensurada
ou controlada.
Fundamento:
Salário é tempo à disposição. Se o tempo não é
mensurável presume-se que o empregado se obrigou
à tarefa ordenada.
33
2º CASO:
TRABALHOS EXTERNOS: Art.62,I, da CLT
IMPORTANTE
• Trabalhador externo possui instrumentos
tecnológicos que permitem controle, o regime
deixa de ser o especial e aplica-se a previsão geral
(8 horas diárias e 44 semanais)
• Caso NEXTEL
34
73ª VT RIO DE JANEIRO
Processo nº RT 0001022-36.2011.5.01.0073
Sentença: 25/01/2012
Juiz José Saba Filho,
Rte: PATRÍCIA ANDREIA T.A.SALLES
Rda: NEXTEL TELECOM.LTDA
35
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO
ADICIONAL NOTURNO
6. Pretende a parte autora a satisfação de horas
extraordinárias e de adicional noturno, aduzindo que
laborava de segunda-feira a sexta-feira, das 07h às
21h, sendo que, em três (03) dias da semana,
estendia suas jornadas até as 23h; além de trabalhar
em três (03) sábados e em três (03) domingos por
mês, das 08h às 14h e nos feriados relacionados a
fls. 05 (último parágrafo), das 07 às 14h; sempre sem
gozar do intervalo intrajornada de 01h.
36
7. Insurge-se a parte ré aduzindo, também em
apertada síntese, que a acionante exercia atividade
externa incompatível com o controle de jornada.
...
37
9. Em depoimento pessoal (fls. 235), a preposta
declarou que ..., a depoente não sabe a razão que
levou o réu a fixar contratualmente um horário de
trabalho a ser observado pela autora, quando a
contratação desta se deu para a realização de
trabalho externo e sem controle das jornadas; que,
havia contatos telefônicos entre a autora e seu
supervisor nos cursos das jornadas; que, a empresa
forneceu à autora um aparelho de rádio Nextel,
aparelho este que possui localizador (...)”
- grifos na sentença.
38
10. Por sua vez, a testemunha ouvida a fls. 236/237
declarou que “(...) o réu fornecia a cada assessor de
vendas um aparelho de rádio Nextel; que, este
aparelho era utilizado tanto para a comunicação com
a empresa, como para fazer demonstração aos
clientes; que, o aparelho este fornecido pelo réu
possuía localizador; que, pode afirmar que, em
relação a todos os assessores de vendas, o réu fazia
o controle das jornadas, seja em razão de cada
assessor possuir um aparelho de rádio Nextel
com localizador, ../...
39
10.../...
seja em razão dos contatos havidos entre os
assessores e o réu, via rádio, nos cursos das
jornadas, seja através dos agendamentos de visitas
elaborados pelo réu; que, estes agendamentos
indicavam os horários das visitas a serem feitas; que,
o controle também se dava de modo tal que o réu
ligava para os clientes atendidos pelos assessores,
seja para saber se os mesmos haviam lá
comparecido, seja para saber a qualidade do
atendimento (...)”.
40
17. Ademais, a prova testemunhal já demonstra essa
possibilidade de controle, em especial quando a
testemunha ouvida a fls. exaltou que “(...) o réu não
permitia que os assessores de vendas possuíssem
outro aparelho telefônico ou rádio que não fosse o
aparelho fornecido pelo acionado; que, os assessores
de vendas eram obrigados, em relação aos períodos
de férias e de licenças maternidade, a manter os
aparelhos fornecidos pelo réu ligados (...)”.
41
RESULTADO:
Sentença condena às horas extras sob o seguinte
fundamento:
22. Assim, demonstrada a possibilidade de controle
de jornada, atraiu o ônus de provar o fato impeditivo
alegado, do que não se desincumbiu e, em razão
também do parcial desconhecimento fático da
preposta (CPC, art. 343, § 2º), tenho como
verdadeiros os horários e frequências declinados na
exordial.
42
RESUMO CASO NEXTEL
Defesa: Trabalho externo (Art.61,I,CLT)
Prova:
 Aparelho com localizador
 Ré fazia agendamentos
 Ré fazia conferência de visitas
 Ré vedava uso de outro aparelho
 Ré determinava telefone ligado em férias e licença
maternidade
43
RESUMO CASO NEXTEL
Ainda da sentença:
13.O avanço tecnológico permite, especialmente para
as empresas de médio porte para cima, o controle de
quem trabalhe apenas externamente. Tanto assim é,
que houve a recente alteração da redação do art. 6º,
da CLT, pela Lei 12.551, de 15.12.2011...
14. Essa questão é ainda mais corroborada pela
inclusão do parágrafo único ao referido art. 6º ...
.../...
44
15. É importante ressaltar que, a despeito de não se
poder admitir que a referida alteração legislativa se
aplique ao contrato de trabalho entre as partes
(tempus regit actum), resta evidente que a alteração
da lei somente veio a corroborar uma situação que já
há muito tempo estava consolidada na realidade da
relação entre as empresas e seus empregados que
trabalham externamente.
45
CASO NEXTEL
QUESTÃO:
PARA O RECONHECIMENTO DAS HORAS
EXTRAS NO CASO, SERIA PRECISO A NOVA
REDAÇÃO DO ART.6º,E PARÁGRAFO ÚNICO DA
CLT?
46
3º CASO:
SOBRE-AVISO: Art.244,CLT
47
3º CASO:
SOBRE-AVISO: Art.244,CLT
• Originalmente é regime de jornada de trabalho
especial para ferroviários.
• Trata-se de regime especial com diversos
requisitos.
• No sobre-aviso não há trabalho, mas potencial de
atendimento a chamados.
48
3º CASO:
SOBRE-AVISO: Art.244,CLT. Requisitos:
•
•
•
•
Exige necessidade do trabalho.
Exige comunicação prévia.
Exige escala de trabalho.
Exige-se possibilidade de deslocamento
obrigatório.
• Escala deve prever máx.de 24h de sobre-aviso.
• Pagamento é de 1/3 da hora normal.
• Se chamado com deslocamento ganha hora extra
normal.
49
3º CASO:
SOBRE-AVISO: Art.244,CLT
• No regime de sobre-aviso há trabalho efetivo.
• Há jurisprudência do TST sobre o tema
• A necessidade de permanência em casa e
deslocamento pode ser minimizada com o uso de
equipamentos de comunicação e informática, mas
deve ser possível medir a da produção.
50
4º CASO:
TRABALHADORES EM GERAL
JORNADA NORMAL: CRBF/1988, Art.7º,XIII
51
4º CASO:
TRABALHADORES EM GERAL
JORNADA NORMAL: CRBF/1988, Art.7º,XIII
JORNADA MÁXIMA:
8 HORAS POR DIA E
44 HORAS SEMANAIS
52
TST SÚMULA 428 SOBREAVISO (31.05.2011)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo
de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado,
por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso,
uma vez que o empregado não permanece em sua
residência aguardando, a qualquer momento,
convocação para o serviço
53
MOMENTO
CULTURA HISTÓRICA
54
VOCÊ SABE O QUE É OU JÁ VIU UM
PAGER?
55
56
VOCÊ SABE O QUE É OU JÁ VIU UM
BIP?
57
58
QUESTÃO
É NECESSÁRIA A REVISÃO DA
SÚMULA 428, DO TST?
EM OUTRAS PALAVRAS: A SÚMULA 428
MANTÉM-SE COMPATÍVEL COM NOVA REDAÇÃO
DO ART.6º E SEU PARÁGRAFO ?
59
O que a lei diz que:
RECEBER UMA ORDEM, SER CONTROLADO E
SUPERVISIONADO POR MEIOS TECNOLÓGICOS
À DISTÂNCIA SE EQUIPARA A COMANDOS,
CONTROLES E SUPERVISÃO DIRETA.
EXAMINANDO OS TERMOS
CLT,6º.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
60
ARGUMENTO
“COMUNICAÇÃO NÃO É ORDEM”
 A norma fala em COMANDO ou ORDEM
 Simples comunicação não é ordem
 Enviar informações de trabalho por meios
tecnológicos que sejam inerentes ao trabalho sem
que essas informações impliquem prestação de
trabalho decorrente, não se enquadram na noção
de comando ou ordem.
61
ARGUMENTO
“COMUNICAÇÃO NÃO É ORDEM”
62
“COMUNICAÇÃO NÃO É ORDEM”
Exemplos: Comunicação de
 RESULTADO DE VENDAS.
 INÍCIO DE UMA PRODUÇÃO
 DISPENSA DE CERTO EMPREGADO.
 CHEGADA DE UM CARREGAMENTO
RECEBER ESTAS INFORMAÇÕES DURANTE A
JORNADA OU DEPOIS DELA NÃO MODIFICA O
ESTADO DE ATIVAÇÃO DO EMPREGADO.
-NÃO HÁ TRABALHO MENSURÁVEL.
63
CLASSIFICAÇÃO DAS ORDENS DO
EMPREGADOR VIA MECANISMOS
TECNOLÓGICOS FORA DA JORNADA
1. ORDENS QUE NÃO REQUEREM
PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
2. ORDENS QUE REQUEREM PROVIDÊNCIAS
NÃO MENSURÁVEIS, IMEDIATAS OU NÃO
3. ORDENS QUE REQUEREM PROVIDÊNCIAS
IMEDIATAS E MENSURÁVEIS,
64
PRESSUPOSTO:
ORDEM SEM PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
NÃO GERA ATIVIDADE LABORAL
ARGUMENTO
 Receber ordens fora da jornada de trabalho não
implica necessariamente trabalhar.
 A simples comunicação pode contrariar outro
direito ( DIREITO AO LAZER ).
 Nesse caso, pode se caracterizar como uma lesão
a direito fundamental (dano moral), mas não direito
a jornada extraordinária ou sobre-aviso.
65
1. ORDEM SEM PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
Exemplos: Comunicação de:
 Um resultado de vendas
 Um fato relacionado ao trabalho
 A chegada de uma mensagem importante
 Uma notícia de interesse para a função
É INDIFERENTE AO ESTADO DE ATIVAÇÃO DO
EMPREGADO RECEBER ESSAS INFORMAÇÕES
DURANTE A JORNADA OU DEPOIS DELA.
NÃO HÁ TRABALHO.
66
2. ORDEM COM PROVIDÊNCIAS
IMEDIATAS OU NÃO E
NÃO MENSURÁVEIS




Exemplos: Determinação de:
Visitar um cliente no dia seguinte.
Providenciar um e-mail na próxima semana.
Marcar viagem para o próximo mês
Pensar uma estratégia de vendas
É INDIFERENTE AO ESTADO DE ATIVAÇÃO DO
EMPREGADO RECEBER ESSAS INFORMAÇÕES
DURANTE A JORNADA OU DEPOIS DELA.
NÃO HÁ TRABALHO MENSURÁVEL.
67
3. ORDEM COM PROVIDÊNCIAS
MENSURÁVEIS E IMEDIATAS
HORA
EXTRA!!!
Pode ser dividida em duas sub-classes:
3.1 ORDENS EVENTUAIS, QUE NÃO
CONFIGURAM O TELETRABALHO
 Risco de reconhecimento às horas extras no
MONTANTE TRABALHADO.
3.2 ORDENS COTIDIANAS, QUE CONFIGURAM O
TELETRABALHO.
 Risco de reconhecimento às horas extras no
MONTANTE TRABALHADO OU
SOBRE AVISO.
68
3. ORDEM COM PROVIDÊNCIAS
MENSURÁVEIS E IMEDIATAS
HORA
EXTRA!!!
Exemplos: Determinação de:
 Visitar um cliente ou entregar um objeto em certo
dia e hora fora da jornada.
 Providenciar um trabalho quantificável (relatório,
programação de produção ou vendas, listas etc)
-HÁ TRABALHO MENSURÁVEL.
-TRABALHADOR ESTÁ À DISPOSIÇÃO.
-HÁ RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
-HÁ DIREITO A HORAS EXTRAS.
69
CONCLUSÃO
Hipótese 1 – O TST entende que os requisitos
históricos se mantém.
 Só a concessão de meios de comunicação ou
informação, por si só, não caracteriza o sobreaviso, mesmo que o trabalhador esteja fora de
sua casa.
 NÃO HÁ NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA
SÚMULA 428.
70
CONCLUSÃO
Hipótese 2 – O TST entende que os requisitos
históricos são minimizados para caracterizar o
sobre-aviso (mera posse de celular ou recepção
de e-mail e mera ativação fora do local e jornada
de trabalho)
 Será necessário caracterizar que as
comunicações ou ordens determinam atividade
imediata e mensurável.
• EFEITO PROCESSUAL: ÔNUS DA PROVA É DA
EMPREGADOR/RECLAMADA
71
CONCLUSÃO
 A Súmula poderá passar por uma adequação na
qual se retire a expressão “em sua residência”
de modo a retirar essa necessidade do sistema.
 No entanto, os demais elementos da Súmula
continuam intactos.
72
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
TST SÚMULA 428 SOBRE AVISO- 31.05.2011
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo
de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado,
por si só, não caracteriza o regime de sobre-aviso,
uma vez que o empregado não permanece em sua
residência aguardando, a qualquer momento,
convocação para o serviço.
COMO MERA PROPOSIÇÃO
73
QUESTÃO INTERESSANTE
REGULAMENTAÇÃO DO TST SOBRE
TRABALHO À DISTÂNCIA
74
Resolução Administrativa TST s/n 01/02/2012
CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos
e indiretos advindos do teletrabalho para a
administração, para o servidor e para a sociedade;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.551/2011 vem de
reconhecer tais vantagens em relação aos
trabalhadores que prestam serviço sob vínculo
empregatício;
75
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 1º As atividades dos servidores do
Tribunal Superior do Trabalho podem ser executadas
fora de suas dependências, sob a denominação de
teletrabalho, observados os termos e condições deste
Ato.
76
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 3º A estipulação de metas de desempenho
diárias, semanais e/ou mensais, alinhadas ao Plano
Estratégico do TST, é requisito para a implantação do
teletrabalho na unidade.
§ 1º Os gestores das unidades estabelecerão as
metas e prazos a serem alcançados, observados os
parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível,
em consenso com os
servidores.
77
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 4º A meta de desempenho do servidor em
regime de teletrabalho será, no mínimo, 15% (quinze
por cento) superior à estipulada para os servidores
que executarem as mesmas atividades nas
dependências do TST.
78
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 6º Constitui dever do servidor participante do
teletrabalho:
I- cumprir, no mínimo, a meta de desempenho
estabelecida;
II- desenvolver suas atividades no Distrito
Federal e deste não se ausentar, em dias de
expediente, sem autorização prévia formal de seu
superior;
...
79
Resolução Administrativa TST s/n
III- atender às convocações para comparecimento às
dependências do TST, sempre que houver
necessidade da unidade e/ou interesse da
Administração;
IV- manter telefones de contato
permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente a sua caixa postal
individual de correio eletrônico institucional;
...
80
Resolução Administrativa TST s/n
VI - manter a chefia imediata informada, por
meio de mensagem dirigida à caixa postal individual
de correio eletrônico do TST, acerca da evolução do
trabalho, bem como indicar eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou
prejudicar o seu andamento;
e
VII — reunir-se com a chefia imediata, a cada
período máximo de 15 (quinze) dias, para apresentar
resultados
81
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 10. O alcance das metas de desempenho
pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá
ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
82
Resolução Administrativa TST s/n
OBSERVAÇÕES
 O TST não impõe jornada, mas metas.
 As metas de produção do teletrabalho são 15%
maiores que a produção interna na mesma
jornada.
 O servidor não pode ausentar-se da cidade sem
permissão.
 O servidor deve manter telefone atualizado e abrir
e-Mail uma vez por dia pelo menos.
 Os equipamentos são do servidor.
83
Resolução Administrativa TST s/n
OBSERVAÇÕES
 A regulamentação do TST, ao não controlar
jornada, mas controlar produção com incremento,
abrirá espaço para que o setor privado adotar as
mesmas regras sem possibilidade de
questionamento dos empregados em teletrabalho.
 Note-se que os meios telemáticos disponíveis aos
servidores poderão permitir o controle da jornada
do trabalho.
84
ANOTAÇÕES SOBRE TELETRABALHO
PL 4505/2008
Dep. Luiz Carlos Vellozo Lucas (PSDB/ES)
“Uma vez admitido o caráter completamente inovador
do teletrabalho, tem-se que existem apenas duas
formas de lidar com a questão, sob um foco
preventivo, visando à proteção às relações de
trabalho ou se encara sua existência equiparando-o a
formas de trabalho preexistentes, sempre
submetendo a análise de questões controversas ao
Judiciário ou se regulamenta de forma adequada e
suficiente para dirimir os pontos controvertidos do
tema de forma moderna e eficaz.”
85
ANOTAÇÕES SOBRE TELETRABALHO
PL 4505/2008 (ainda em trâmite na Câmara)
Dep. Luiz Carlos Vellozo Lucas (PSDB/ES)
“Tem-se desde já o argumento inicial, motivador de
projeto de lei que regulamente o teletrabalho: a
Constituição de 1988 indica expressamente que deve
existir lei específica sobre temas que digam respeito
à proteção em face da automação”.
O ART.6º DA CLT NÃO SUPRE A DEMANDA DE
CONTROVÉRSIAS COMPLEXAS ADVINDAS DO
TELETRABALHO NÃO SENDO, PORTANTO,
SUFICIENTE PARA DIRIMIR O TEMA.
86
ANOTAÇÕES SOBRE TELETRABALHO
Código do Trabalho de Portugal – 2009
Artigo 165º
Noção de teletrabalho
Considera-se teletrabalho a prestação laboral
realizada com subordinação jurídica, habitualmente
fora da empresa e através do recurso a tecnologias
de informação e de comunicação.
Artigo 168º
Tem os mesmos direitos de jornada de trabalho do
trabalhador comum.
TEM DIREITO A HORAS EXTRA
RECOMENDAMOS A LEITURA
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CONCLUSÃO GERAL
 O art.6º e seu parágrafo único, em sua redação
atual, aplica-se somente aos trabalhadores em
domicílio não subordinados, protegendo-os de
fraudes trabalhistas.
 A polêmica instalada na edição da lei é
aparente, influindo relativamente pouco na
questão do teletrabalho, ainda que esse tema
mereça estudos e respostas legais para suas
grandes questões.
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Apresentação disponível em
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Art.62,I, da CLT - Gabriel Lopes Coutinho Filho