PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO
RIO GRANDE DO SUL
Fl. 1
Vara do Trabalho de Três Passos
SENTENÇA
0000638-97.2012.5.04.0641 Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Vara do Trabalho de Três Passos, RS.
Processo nº 0000638-97.2012.5.04.0641
Ação Reclamatória Trabalhista
Reclamante:
Jorge Luiz Konrath
Reclamado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
JORGE LUIZ KONRATH ajuíza em 14-02-12 a presente reclamação
trabalhista em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.,
aduzindo que trabalhou como empregado do réu no período de 09-03-81 a
30-06-11, quando foi dispensado imotivadamente. Conforme fundamentação
expressa na petição de fls. 2/8, busca a determinação de provimentos
declaratórios e condenatórios em desfavor do reclamado, segundo o rol de
fls. 7/8. Atribui à causa o valor de R$ 25.000,00.
As partes convencionam a exclusão da lide da FUNDAÇÃO
BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL (fl. 42). O demandado apresenta
contestação, consoante razões de fls. 46/60. Invoca a prescrição e pugna, em
síntese, pela improcedência dos pedidos.
Juntam-se documentos. Uma testemunha é ouvida, nos termos da
ata de fl. 103-verso. Sem outras provas é a instrução encerrada. Razões finais
remissivas e aditadas oralmente pelas partes, consignando o reclamante que:
“[...] primeiramente cumpre ressaltar que o ato da reclamada excede os limites
da boa-fé e dos fins sociais e econômicos. Restando cristalino que a demissão
efetuada foi um ato de abuso de direito, eis que o motivo foi o ingresso de ação
trabalhista a qual é garantida em nossa carta magna. Ainda cumpre salientar
que as provas produzidas comprovam a tese obreira, tanto pelo depoimento da
testemunha, assim como, pela confissão por parte do banco nas fls. 75 e 76,
onde comprova que a demissão do autor ocorreu exclusivamente pelo ingresso
da ação reclamatória [...]” e o reclamado que “[...] a demissão sem justa causa
é direito potestativo do empregador sendo incabível o revolvimento de
quaisquer motivos como pretende o autor. Não há nos autos qualquer
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elemento que comprove, de forma cabal, que o motivo da demissão tenha sido
o alegado [...]”.Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
ISSO POSTO:
MÉRITO:
1. Da Prescrição:
Pronuncio, porque arguida na fase processual apropriada e pela
parte interessada, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a
14-02-07, observando-se que o feito foi ajuizado em 14-02-12, consoante
prevê o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 28/00.
2. Do Prêmio Aposentadoria:
O reclamante afirma que, ao ser dispensado pelo empregador,
contava com mais de 30 anos de tempo de serviço e estava aposentado pelo
INSS. Entretanto, frisa que não recebeu o Prêmio Aposentadoria resguardado
no art. 79 do Regulamento de Pessoal do Banco-réu, em quantia equivalente
5 vezes o valor de sua remuneração mensal. Destaca que a norma indicada
prevê a concessão da referida vantagem aos empregados que se
aposentarem, não fazendo qualquer ressalva quanto à forma de ruptura do
vínculo laboral. Destarte, pretende a condenação do demandado ao
pagamento de 5 remunerações a título de Prêmio Aposentadoria, com base na
maior remuneração, devendo ser compostas de todas as verbas
remuneratórias, inclusive, além do ordenado, a gratificação de caixa, anuênio,
abono de caixa, gratificação semestral (normal), participação nos lucros e
resultados, abono dissídio, auxílio babá, remuneração variável, abono
pecuniário férias, e, após, seu reflexo no cálculo das férias acrescidas de um
terço, décimos terceiros salários, gratificação semestral e verbas rescisórias,
além do FGTS e da multa de 40%.
O reclamado contradiz. Aduz que o Prêmio Aposentadoria somente
deve ser concedido aos empregados que se desligarem por motivo de
aposentadoria, tal como disciplina o art. 79 do seu Regulamento de Pessoal, o
que não é o caso do obreiro, já que ele foi dispensado imotivadamente. Por
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cautela, argui que deve ser observada a remuneração prevista no art. 54 do
regramento interno em voga, nele não estando incluída a rubrica denominada
de ADI-Abono de Dedicação Integral. Suscita que o deferimento do pleito
autoral implica afronta ao disposto no art. 5º, II, da CF/88. Advoga a
improcedência do pedido.
As partes são concordes quanto ao regramento que disciplina o
direito em discussão, ou seja, o art. 79 do Regulamento de Pessoal do
demandado, que possui a seguinte redação atualmente:
“Art. 79 – Aos empregados que se desligarem do Banco por motivo de
aposentadoria, será concedido um prêmio especial, proporcional a sua
remuneração mensal fixa, como tal definida no artigo 54, vigente na época
da aposentadoria, a saber:
a) com 20 anos de serviço ao banco, valor equivalente a uma vez a sua
remuneração mensal;
b) com 25 anos de serviço ao banco, valor equivalente a duas vezes a
sua remuneração mensal;
c) com 30 anos de serviço ao banco, valor equivalente a cinco vezes a
sua remuneração mensal.
Parágrafo Único para os efeitos deste artigo no tempo de serviço ao
Banco, computar-se-á o período relativo a prestação de serviço militar
obrigatório.” (fl. 87-verso).
A norma em questão diz respeito a Regulamento de Pessoal
instituído pelo reclamado e que aderiu ao contrato de trabalho como uma de
suas cláusulas, sendo considerado, portanto, fonte formal autônoma do Direito
do Trabalho.
A mencionada cláusula, que possui natureza contratual, afigura-se
nitidamente benéfica ao empregado, a ela sendo utilizada, assim, a regra de
hermenêutica jurídica prevista no art. 114 do Código Civil, que é aplicável
subsidiariamente ao Direito do Trabalho por expressa autorização do art. 8º da
CLT, não sendo, ainda, incompatível com os princípios informadores deste
Ramo do Direito.
Ocorre, no entanto, que o Regulamento de Pessoal juntado pelo
reclamado às fls. 77/89 é datado de 30-05-11 e nele houve alteração
justamente da redação dos arts. 54 e 79, conforme evidencia a nota expressa
na parte final da fl. 89. Na redação anterior do Regulamento de Pessoal do
reclamado não havia, especificamente quanto ao art. 79, exigência de
desligamento do empregado para a concessão do Prêmio Aposentadoria. Da
mesma forma, na redação anterior do art. 54 havia a inclusão da rubrica ADI
no conceito de remuneração do empregado, na forma de “comissão, atribuída
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ao cargo”, como se observa no Regulamento de Pessoal de fls. 17/38, com
data de 18-10-05. Os mencionados fatos também são de conhecimento deste
Juízo em razão de outros processos já julgados e que versaram sobre a
mesma controvérsia. Ademais, a presente questão é bem conhecida da
jurisprudência deste Regional.
A alteração da redação do Regulamento de Pessoal implementada
pelo reclamado em 30-05-11 não atinge o reclamante, visto que foi ele
admitido na vigência do regulamento com a redação anterior, cuja alteração,
por lhe ser prejudicial, constitui alteração contratual ilegal e atentatória ao
disciplinado pelo art. 468 da CLT e pelo princípio da Imodificabilidade In Pejus
que orienta o Direito do Trabalho pátrio. Aplicável ao caso o entendimento
expresso na Súmula nº 51 do E. TST.
Ademais, a aposentadoria do reclamante mostra-se incontroversa e
o TRCT de fl. 64 comprova que o operário alcançou mais de 30 anos de tempo
de serviço junto ao reclamado. Assim, e como não se aplica ao caso a
inovatória restrição implementada em 30-05-11 quanto à necessidade de
desligamento por aposentadoria, reconheço o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão da vantagem guerreada. Logo, defiro ao autor o
pagamento do Prêmio Aposentadoria, equivalente a cinco vezes a sua
remuneração mensal, conforme o art. 79 do Regulamento de Pessoal de fls.
17/38, consideradas para efeito de base de cálculo as parcelas de ordenado
propriamente dito, anuênio e comissão, incluindo ADI-Abono de Dedicação
Integral, nos termos do art. 54 do mesmo regramento interno, segundo restar
apurado em liquidação.
Esclareço que, sendo o caso de norma vantajosa, instituída pelo
empregador mesmo sem a exigência de Lei, cabe interpretação estrita no
tocante ao critério de cálculo a ser utilizado, daí por que a determinação de
observância do disposto nos art. 54 e 79 do Regulamento de Pessoal de fls.
17/48.
Indefiro, contudo, os reflexos pretendidos, pois a verba principal aqui
tratada possui nítida natureza indenizatória. Isso porque tal rubrica, na
condição de prêmio pelo longo decurso de vinculação ao Banco, não se
confunde com verba paga pelo labor em si.
Examinado o item “b” de fl. 7.
3. Da Indenização por Danos Morais:
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O autor esclarece que, em março de 2011, ingressou com ação
judicial trabalhista contra o Banco-réu em busca de direitos decorrentes da
relação de trabalho, inclusive reparação de ordem moral por causa de
situações de risco vivenciadas e de assalto sofrido. Nessa ordem, assevera
que passou a sofrer inúmeras discriminações e retaliações por parte do
empregador depois do aforamento da causa descrita. Entende que a sua
dispensa decorreu do ajuizamento da ação judicial contra o demandado.
Demarca que a conduta da instituição financeira causou-lhe prejuízos no
tocante à auto-estima, à honra, à imagem e à própria personalidade. Em
consequência, pede indenização equivalente a 100 remunerações, quando da
rescisão contratual, consideradas as verbas postuladas na presente ação, com
juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ou em outra
quantia que o juízo avalie como suficiente para reparar o dano sofrido.
O reclamado refuta os fatos arguidos pelo autor. Menciona que não
procedem as assertivas quanto à presença de retaliações, discriminações ou
mesmo no tocante à existência de demissão em face do ajuizamento de ação
judicial pelo obreiro. Defende a ausência dos pressupostos necessários ao
deferimento da indenização por danos morais intentada. Argumenta sobre a
disciplina da responsabilidade civil. Trata a respeito da necessidade de
comprovação dos fatos alegados por parte do postulante. Discorre acerca do
direito postestativo do empregador no que tange à dispensa de empregado.
Questiona o quantum indenizatório visado. Requer a negativa da aspiração.
Impõe destacar que a relação de emprego possui como natureza
jurídica a pessoalidade em relação ao empregado. O liame empregatício é
firmado intuitu personae em relação ao trabalhador, por meio do qual o
empregado está direta e pessoalmente vinculado à prestação de serviços, não
podendo, em regra, fazer-se substituir por terceiras pessoas.
Assim, porque a prestação de trabalho está diretamente ligada à
pessoa física do trabalhador, não há de ignorar-se os valores que norteiam as
relações pessoais, mormente a dignidade, o amor próprio, o decoro, a honra,
entre outros fatores que embora de aferição subjetiva, tem garantia objetiva e
textualmente expressa em nossa ordem constitucional, especificamente no art.
5º, incisos V e X, da atual Carta Magna.
Os bens acima discriminados, embora de expressão não-material,
incorporam o patrimônio das pessoas, a ponto de merecer proteção
constitucional, nos termos acima referidos. Nesta linha, passou a ser admitida
a reparação do dano moral, derivada da redução decorrente de ato ilícito,
culposo ou doloso, praticado por alguém e que diretamente influencia
negativamente o patrimônio de determinada pessoa, tida como lesada.
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Neste sentido insta salientar os ensinamentos de Walmir Oliveira da
Costa , eminente Juiz do Egrégio TRT da 8ª Região, que em sua obra “DANO
MORAL NAS RELAÇÕES LABORAIS”, assim discorreu sobre o tema:
1
“Sendo assim, é possível afirmar que o dano é uma lesão
(diminuição ou destruição) de que alguém é vítima devido à ação ou
omissão de outrem em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou
moral. Em outras palavras, dano é todo prejuízo que uma pessoa causa a
outra por dolo ou culpa, cujo resultado da lesão poderá dar-se no campo
material ou moral.”
A reparação do dano moral é, assim, a simples condução das coisas
aos níveis anteriores ao ato inquinado de ilegalidade, devolvendo à parte
prejudicada indenização substitutiva daqueles valores que restaram
arranhados pelo proceder censurável do agressor.
A feição imaterial desses bens não mais constitui óbice ao
reconhecimento da indenização, uma vez que integram, sem controvérsia, o
patrimônio das pessoas. A indenização tem, nesse caso, caráter substitutivo,
com o intuito de propiciar ao lesado sensações inversas daquelas resultantes
do ato agressor, viabilizando momentos de alegria e de regozijo capazes de
amenizar o sacrifício decorrente do ato inquinado de ilegal.
Postos precitados comentários, basta aferir se os fatos denunciados
na inicial foram efetivamente comprovados e, ainda, se ensejam
correspondente indenização por dano moral.
Nesse aspecto, os documentos de fls. 75/76 deixam claro que o
autor foi dispensado justamente porque, mesmo com o contrato de trabalho
ativo, ingressou com processo judicial contra o Banco-réu. Outrossim, os
descritos registros foram confirmados pela testemunha HELVIN JOÃO
PROBST, única ouvida, no ponto em que declarou haver ouvido fortes boatos
na época de que o autor seria demitido por ter ingressado com uma ação
judicial contra o Banco.
Tal conduta do empregador caracteriza abuso de direito, já que, em
evidente extrapolação do seu poder diretivo, puniu o seu empregado porque
ele exerceu uma prerrogativa constitucionalmente assegurada no art. 5º,
XXXV, da Carta Magna, qual seja, a impetração de demanda judicial
trabalhista.
1
Costa, Walmir Oliveira da. Dano moral nas relações laborais. Curitiba: ed. Juruá, 1999, p. 29.
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A diretoria do réu externa retaliação ao operário e, por via de
consequência, sinala tentativa de evitar que outros integrantes do quadro
funcional da instituição financeira postulem direitos trabalhistas judicialmente
no curso de seus contratos de trabalho, o que não se admite.
Finda comprovada, pois, a denúncia de discriminação ou retaliação
sofrida pelo demandante por ato do empregador, o que conduz à admissão da
existência do abalo moral arguido e atrai a procedência do intento reparatório
formulado, consoante os arts. 186/187 do CC e 7º, V, X, da Carta da
República.
Em igual linha de raciocínio, cito o seguinte julgado da lavra do E.
TRT da 4ª Região:
EMENTA: DANO MORAL. ATO DISCRIMINATÓRIO. Vedado pelo
ordenamento jurídico qualquer ato que indique discriminação de
trabalhadores, consubstanciado em óbice à contratação ou de rescisão do
contrato pelo fato de exercício constitucionalmente assegurado ajuizamento de ação trabalhista. Devida indenização por danos morais. AC
10489-2008-761-04-00-9 RO Fl. TRT 4ª região. Rel. Desª Vania Mattos.
Em 08.04.2010.
No que toca à apuração do valor da indenização do dano moral,
necessário é salientar que a sua fixação não é tarifária, obedecendo a critério
aberto, geralmente arbitrado pelo juízo que aprecia a demanda. A fixação do
valor, ainda que decorrente do precitado critério aberto, deve observar a dois
elementos norteadores, a saber: que o valor deferido não seja causa de ruína
para quem é obrigado a pagar; e que não seja motivo de enriquecimento sem
causa do beneficiado pela indenização.
Deve ainda ser levada em consideração a gravidade do fato, o grau
de culpabilidade do agente agressor, a capacidade econômica do ofensor e a
capacidade de entendimento da vítima. Quanto à finalidade, tem a indenização
duplo objeto, sendo, de um lado, o caráter punitivo incidente sobre o causador
do dano, cujo objetivo não é outro senão o de coibir e desestimular novas
ações com a mesma carga de ofensividade e, de outro lado, vislumbra-se um
caráter compensatório ao vitimado, porquanto a indenização busca amenizar
os efeitos do dano sofrido através de uma reparação pecuniária compatível
com a intensidade do prejuízo suportado.
Tais critérios decorrem da ideia básica de que a justa reparação
deve elevar o patrimônio lesado ao mesmo patamar gozado antes do ato
agressor, o que, em se tratando de dano moral, nem sempre se afigura de fácil
visualização.
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Considerados os critérios acima referidos, além da capacidade
econômica das partes, seja daquela que paga, quanto daquela que recebe,
tenho por justa a reparação no valor correspondente a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), devidos à época da prolação da presente decisão, a partir
de quando devem ser atualizados, o que defiro.
Examinado o item “c” de fl. 7.
4. Do FGTS:
Tendo em vista que as verbas deferidas nesta sentença não
possuem natureza remuneratória, indefiro o pedido relativo à incidência de
FGTS sobre as rubricas vindicadas na presente ação.
Examinado o item “g” de fl. 8.
5. Da Compensação:
Não há valores passíveis de dedução nos presentes autos,
porquanto as verbas deferidas não foram pagas durante a contratualidade.
6. Dos Juros e Correção Monetária:
Defiro, por imperativo legal, juros e correção monetária sobre os
créditos ora reconhecidos, segundo critérios que serão definidos no momento
da liquidação.
Examinado o item “f” de fl. 8.
7. Dos Descontos Previdenciários e Fiscais:
Uma vez que as verbas aqui deferidas possuem natureza
indenizatória, não há incidência de imposto de renda ou de contribuições
previdenciárias.
Examinados os itens “a” e “d” de fl. 7.
8. Da Gratuidade da Justiça:
Tendo em vista que não há declaração de carência econômica, o
autor não faz jus à gratuidade da Justiça.
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9. Dos Honorários Advocatícios:
Inaplicável na Justiça do Trabalho o princípio da sucumbência tal
como previsto no art. 20 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que
contraditório com o princípio da gratuidade que rege esta Justiça
Especializada, onde as partes, por força do jus postulandi, podem
pessoalmente ingressar em juízo e acompanhar os feitos até o final (art. 791
da CLT). Assim, indefiro honorários.
Improcedente o intento de indenização das despesas efetuadas com
advogado, visto que ao reclamante cabia a faculdade do jus postulandi ou até
mesmo a utilização da assistência do departamento jurídico do sindicato de
sua categoria profissional para buscar a tutela jurisdicional, sem qualquer ônus.
Ainda, não restou comprovado o prejuízo necessário ao deferimento da
aspiração indenizatória, sendo que não há ao menos contrato de honorários
nos autos.
Examinado o item “e” de fl. 7.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na presente ação, movida nesta Vara do Trabalho de Três
Passos, RS, por Jorge Luiz Konrath em face de Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S.A., para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos
termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal de
eventuais parcelas anteriores a 14-02-07, com valores que serão apurados em
liquidação de sentença, as seguintes vantagens:
a) – Prêmio Aposentadoria, equivalente a cinco vezes a
remuneração do obreiro, conforme o art. 79 do Regulamento de
Pessoal de fls. 17/38, consideradas para efeito de base de
cálculo as parcelas de ordenado propriamente dito, anuênio e
comissão, incluindo ADI-Abono de Dedicação Integral, nos
termos do art. 54 do mesmo regramento interno (item 2, da
fundamentação);
b) – indenização por danos morais, no importe correspondente a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor vigente à época da
publicação da presente decisão (item 3, da fundamentação);
c) – juros e correção monetária (item 6, da fundamentação).
O reclamado arcará com as custas processuais, no valor de
R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), considerado o valor ora arbitrado à
condenação, de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), complementáveis.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
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Fl. 10
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IVANILDO VIAN,
Juiz do Trabalho.
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