PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL Fl. 1 Vara do Trabalho de Três Passos SENTENÇA 0000638-97.2012.5.04.0641 Ação Trabalhista - Rito Ordinário Vara do Trabalho de Três Passos, RS. Processo nº 0000638-97.2012.5.04.0641 Ação Reclamatória Trabalhista Reclamante: Jorge Luiz Konrath Reclamado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. SENTENÇA Vistos etc. JORGE LUIZ KONRATH ajuíza em 14-02-12 a presente reclamação trabalhista em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., aduzindo que trabalhou como empregado do réu no período de 09-03-81 a 30-06-11, quando foi dispensado imotivadamente. Conforme fundamentação expressa na petição de fls. 2/8, busca a determinação de provimentos declaratórios e condenatórios em desfavor do reclamado, segundo o rol de fls. 7/8. Atribui à causa o valor de R$ 25.000,00. As partes convencionam a exclusão da lide da FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL (fl. 42). O demandado apresenta contestação, consoante razões de fls. 46/60. Invoca a prescrição e pugna, em síntese, pela improcedência dos pedidos. Juntam-se documentos. Uma testemunha é ouvida, nos termos da ata de fl. 103-verso. Sem outras provas é a instrução encerrada. Razões finais remissivas e aditadas oralmente pelas partes, consignando o reclamante que: “[...] primeiramente cumpre ressaltar que o ato da reclamada excede os limites da boa-fé e dos fins sociais e econômicos. Restando cristalino que a demissão efetuada foi um ato de abuso de direito, eis que o motivo foi o ingresso de ação trabalhista a qual é garantida em nossa carta magna. Ainda cumpre salientar que as provas produzidas comprovam a tese obreira, tanto pelo depoimento da testemunha, assim como, pela confissão por parte do banco nas fls. 75 e 76, onde comprova que a demissão do autor ocorreu exclusivamente pelo ingresso da ação reclamatória [...]” e o reclamado que “[...] a demissão sem justa causa é direito potestativo do empregador sendo incabível o revolvimento de quaisquer motivos como pretende o autor. Não há nos autos qualquer PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL Fl. 2 Vara do Trabalho de Três Passos SENTENÇA 0000638-97.2012.5.04.0641 Ação Trabalhista - Rito Ordinário elemento que comprove, de forma cabal, que o motivo da demissão tenha sido o alegado [...]”.Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. ISSO POSTO: MÉRITO: 1. Da Prescrição: Pronuncio, porque arguida na fase processual apropriada e pela parte interessada, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 14-02-07, observando-se que o feito foi ajuizado em 14-02-12, consoante prevê o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/00. 2. Do Prêmio Aposentadoria: O reclamante afirma que, ao ser dispensado pelo empregador, contava com mais de 30 anos de tempo de serviço e estava aposentado pelo INSS. Entretanto, frisa que não recebeu o Prêmio Aposentadoria resguardado no art. 79 do Regulamento de Pessoal do Banco-réu, em quantia equivalente 5 vezes o valor de sua remuneração mensal. Destaca que a norma indicada prevê a concessão da referida vantagem aos empregados que se aposentarem, não fazendo qualquer ressalva quanto à forma de ruptura do vínculo laboral. Destarte, pretende a condenação do demandado ao pagamento de 5 remunerações a título de Prêmio Aposentadoria, com base na maior remuneração, devendo ser compostas de todas as verbas remuneratórias, inclusive, além do ordenado, a gratificação de caixa, anuênio, abono de caixa, gratificação semestral (normal), participação nos lucros e resultados, abono dissídio, auxílio babá, remuneração variável, abono pecuniário férias, e, após, seu reflexo no cálculo das férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, gratificação semestral e verbas rescisórias, além do FGTS e da multa de 40%. O reclamado contradiz. Aduz que o Prêmio Aposentadoria somente deve ser concedido aos empregados que se desligarem por motivo de aposentadoria, tal como disciplina o art. 79 do seu Regulamento de Pessoal, o que não é o caso do obreiro, já que ele foi dispensado imotivadamente. Por PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL Fl. 3 Vara do Trabalho de Três Passos SENTENÇA 0000638-97.2012.5.04.0641 Ação Trabalhista - Rito Ordinário cautela, argui que deve ser observada a remuneração prevista no art. 54 do regramento interno em voga, nele não estando incluída a rubrica denominada de ADI-Abono de Dedicação Integral. Suscita que o deferimento do pleito autoral implica afronta ao disposto no art. 5º, II, da CF/88. Advoga a improcedência do pedido. As partes são concordes quanto ao regramento que disciplina o direito em discussão, ou seja, o art. 79 do Regulamento de Pessoal do demandado, que possui a seguinte redação atualmente: “Art. 79 – Aos empregados que se desligarem do Banco por motivo de aposentadoria, será concedido um prêmio especial, proporcional a sua remuneração mensal fixa, como tal definida no artigo 54, vigente na época da aposentadoria, a saber: a) com 20 anos de serviço ao banco, valor equivalente a uma vez a sua remuneração mensal; b) com 25 anos de serviço ao banco, valor equivalente a duas vezes a sua remuneração mensal; c) com 30 anos de serviço ao banco, valor equivalente a cinco vezes a sua remuneração mensal. Parágrafo Único para os efeitos deste artigo no tempo de serviço ao Banco, computar-se-á o período relativo a prestação de serviço militar obrigatório.” (fl. 87-verso). A norma em questão diz respeito a Regulamento de Pessoal instituído pelo reclamado e que aderiu ao contrato de trabalho como uma de suas cláusulas, sendo considerado, portanto, fonte formal autônoma do Direito do Trabalho. A mencionada cláusula, que possui natureza contratual, afigura-se nitidamente benéfica ao empregado, a ela sendo utilizada, assim, a regra de hermenêutica jurídica prevista no art. 114 do Código Civil, que é aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por expressa autorização do art. 8º da CLT, não sendo, ainda, incompatível com os princípios informadores deste Ramo do Direito. Ocorre, no entanto, que o Regulamento de Pessoal juntado pelo reclamado às fls. 77/89 é datado de 30-05-11 e nele houve alteração justamente da redação dos arts. 54 e 79, conforme evidencia a nota expressa na parte final da fl. 89. Na redação anterior do Regulamento de Pessoal do reclamado não havia, especificamente quanto ao art. 79, exigência de desligamento do empregado para a concessão do Prêmio Aposentadoria. Da mesma forma, na redação anterior do art. 54 havia a inclusão da rubrica ADI no conceito de remuneração do empregado, na forma de “comissão, atribuída PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL Fl. 4 Vara do Trabalho de Três Passos SENTENÇA 0000638-97.2012.5.04.0641 Ação Trabalhista - Rito Ordinário ao cargo”, como se observa no Regulamento de Pessoal de fls. 17/38, com data de 18-10-05. Os mencionados fatos também são de conhecimento deste Juízo em razão de outros processos já julgados e que versaram sobre a mesma controvérsia. Ademais, a presente questão é bem conhecida da jurisprudência deste Regional. A alteração da redação do Regulamento de Pessoal implementada pelo reclamado em 30-05-11 não atinge o reclamante, visto que foi ele admitido na vigência do regulamento com a redação anterior, cuja alteração, por lhe ser prejudicial, constitui alteração contratual ilegal e atentatória ao disciplinado pelo art. 468 da CLT e pelo princípio da Imodificabilidade In Pejus que orienta o Direito do Trabalho pátrio. Aplicável ao caso o entendimento expresso na Súmula nº 51 do E. TST. Ademais, a aposentadoria do reclamante mostra-se incontroversa e o TRCT de fl. 64 comprova que o operário alcançou mais de 30 anos de tempo de serviço junto ao reclamado. Assim, e como não se aplica ao caso a inovatória restrição implementada em 30-05-11 quanto à necessidade de desligamento por aposentadoria, reconheço o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da vantagem guerreada. Logo, defiro ao autor o pagamento do Prêmio Aposentadoria, equivalente a cinco vezes a sua remuneração mensal, conforme o art. 79 do Regulamento de Pessoal de fls. 17/38, consideradas para efeito de base de cálculo as parcelas de ordenado propriamente dito, anuênio e comissão, incluindo ADI-Abono de Dedicação Integral, nos termos do art. 54 do mesmo regramento interno, segundo restar apurado em liquidação. Esclareço que, sendo o caso de norma vantajosa, instituída pelo empregador mesmo sem a exigência de Lei, cabe interpretação estrita no tocante ao critério de cálculo a ser utilizado, daí por que a determinação de observância do disposto nos art. 54 e 79 do Regulamento de Pessoal de fls. 17/48. Indefiro, contudo, os reflexos pretendidos, pois a verba principal aqui tratada possui nítida natureza indenizatória. Isso porque tal rubrica, na condição de prêmio pelo longo decurso de vinculação ao Banco, não se confunde com verba paga pelo labor em si. Examinado o item “b” de fl. 7. 3. Da Indenização por Danos Morais: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL Fl. 5 Vara do Trabalho de Três Passos SENTENÇA 0000638-97.2012.5.04.0641 Ação Trabalhista - Rito Ordinário O autor esclarece que, em março de 2011, ingressou com ação judicial trabalhista contra o Banco-réu em busca de direitos decorrentes da relação de trabalho, inclusive reparação de ordem moral por causa de situações de risco vivenciadas e de assalto sofrido. Nessa ordem, assevera que passou a sofrer inúmeras discriminações e retaliações por parte do empregador depois do aforamento da causa descrita. Entende que a sua dispensa decorreu do ajuizamento da ação judicial contra o demandado. Demarca que a conduta da instituição financeira causou-lhe prejuízos no tocante à auto-estima, à honra, à imagem e à própria personalidade. Em consequência, pede indenização equivalente a 100 remunerações, quando da rescisão contratual, consideradas as verbas postuladas na presente ação, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ou em outra quantia que o juízo avalie como suficiente para reparar o dano sofrido. O reclamado refuta os fatos arguidos pelo autor. Menciona que não procedem as assertivas quanto à presença de retaliações, discriminações ou mesmo no tocante à existência de demissão em face do ajuizamento de ação judicial pelo obreiro. Defende a ausência dos pressupostos necessários ao deferimento da indenização por danos morais intentada. Argumenta sobre a disciplina da responsabilidade civil. Trata a respeito da necessidade de comprovação dos fatos alegados por parte do postulante. Discorre acerca do direito postestativo do empregador no que tange à dispensa de empregado. Questiona o quantum indenizatório visado. Requer a negativa da aspiração. Impõe destacar que a relação de emprego possui como natureza jurídica a pessoalidade em relação ao empregado. O liame empregatício é firmado intuitu personae em relação ao trabalhador, por meio do qual o empregado está direta e pessoalmente vinculado à prestação de serviços, não podendo, em regra, fazer-se substituir por terceiras pessoas. Assim, porque a prestação de trabalho está diretamente ligada à pessoa física do trabalhador, não há de ignorar-se os valores que norteiam as relações pessoais, mormente a dignidade, o amor próprio, o decoro, a honra, entre outros fatores que embora de aferição subjetiva, tem garantia objetiva e textualmente expressa em nossa ordem constitucional, especificamente no art. 5º, incisos V e X, da atual Carta Magna. Os bens acima discriminados, embora de expressão não-material, incorporam o patrimônio das pessoas, a ponto de merecer proteção constitucional, nos termos acima referidos. Nesta linha, passou a ser admitida a reparação do dano moral, derivada da redução decorrente de ato ilícito, culposo ou doloso, praticado por alguém e que diretamente influencia negativamente o patrimônio de determinada pessoa, tida como lesada. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL Fl. 6 Vara do Trabalho de Três Passos SENTENÇA 0000638-97.2012.5.04.0641 Ação Trabalhista - Rito Ordinário Neste sentido insta salientar os ensinamentos de Walmir Oliveira da Costa , eminente Juiz do Egrégio TRT da 8ª Região, que em sua obra “DANO MORAL NAS RELAÇÕES LABORAIS”, assim discorreu sobre o tema: 1 “Sendo assim, é possível afirmar que o dano é uma lesão (diminuição ou destruição) de que alguém é vítima devido à ação ou omissão de outrem em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. Em outras palavras, dano é todo prejuízo que uma pessoa causa a outra por dolo ou culpa, cujo resultado da lesão poderá dar-se no campo material ou moral.” A reparação do dano moral é, assim, a simples condução das coisas aos níveis anteriores ao ato inquinado de ilegalidade, devolvendo à parte prejudicada indenização substitutiva daqueles valores que restaram arranhados pelo proceder censurável do agressor. A feição imaterial desses bens não mais constitui óbice ao reconhecimento da indenização, uma vez que integram, sem controvérsia, o patrimônio das pessoas. A indenização tem, nesse caso, caráter substitutivo, com o intuito de propiciar ao lesado sensações inversas daquelas resultantes do ato agressor, viabilizando momentos de alegria e de regozijo capazes de amenizar o sacrifício decorrente do ato inquinado de ilegal. Postos precitados comentários, basta aferir se os fatos denunciados na inicial foram efetivamente comprovados e, ainda, se ensejam correspondente indenização por dano moral. Nesse aspecto, os documentos de fls. 75/76 deixam claro que o autor foi dispensado justamente porque, mesmo com o contrato de trabalho ativo, ingressou com processo judicial contra o Banco-réu. Outrossim, os descritos registros foram confirmados pela testemunha HELVIN JOÃO PROBST, única ouvida, no ponto em que declarou haver ouvido fortes boatos na época de que o autor seria demitido por ter ingressado com uma ação judicial contra o Banco. Tal conduta do empregador caracteriza abuso de direito, já que, em evidente extrapolação do seu poder diretivo, puniu o seu empregado porque ele exerceu uma prerrogativa constitucionalmente assegurada no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, qual seja, a impetração de demanda judicial trabalhista. 1 Costa, Walmir Oliveira da. Dano moral nas relações laborais. Curitiba: ed. Juruá, 1999, p. 29. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL Fl. 7 Vara do Trabalho de Três Passos SENTENÇA 0000638-97.2012.5.04.0641 Ação Trabalhista - Rito Ordinário A diretoria do réu externa retaliação ao operário e, por via de consequência, sinala tentativa de evitar que outros integrantes do quadro funcional da instituição financeira postulem direitos trabalhistas judicialmente no curso de seus contratos de trabalho, o que não se admite. Finda comprovada, pois, a denúncia de discriminação ou retaliação sofrida pelo demandante por ato do empregador, o que conduz à admissão da existência do abalo moral arguido e atrai a procedência do intento reparatório formulado, consoante os arts. 186/187 do CC e 7º, V, X, da Carta da República. Em igual linha de raciocínio, cito o seguinte julgado da lavra do E. TRT da 4ª Região: EMENTA: DANO MORAL. ATO DISCRIMINATÓRIO. Vedado pelo ordenamento jurídico qualquer ato que indique discriminação de trabalhadores, consubstanciado em óbice à contratação ou de rescisão do contrato pelo fato de exercício constitucionalmente assegurado ajuizamento de ação trabalhista. Devida indenização por danos morais. AC 10489-2008-761-04-00-9 RO Fl. TRT 4ª região. Rel. Desª Vania Mattos. Em 08.04.2010. No que toca à apuração do valor da indenização do dano moral, necessário é salientar que a sua fixação não é tarifária, obedecendo a critério aberto, geralmente arbitrado pelo juízo que aprecia a demanda. A fixação do valor, ainda que decorrente do precitado critério aberto, deve observar a dois elementos norteadores, a saber: que o valor deferido não seja causa de ruína para quem é obrigado a pagar; e que não seja motivo de enriquecimento sem causa do beneficiado pela indenização. Deve ainda ser levada em consideração a gravidade do fato, o grau de culpabilidade do agente agressor, a capacidade econômica do ofensor e a capacidade de entendimento da vítima. Quanto à finalidade, tem a indenização duplo objeto, sendo, de um lado, o caráter punitivo incidente sobre o causador do dano, cujo objetivo não é outro senão o de coibir e desestimular novas ações com a mesma carga de ofensividade e, de outro lado, vislumbra-se um caráter compensatório ao vitimado, porquanto a indenização busca amenizar os efeitos do dano sofrido através de uma reparação pecuniária compatível com a intensidade do prejuízo suportado. Tais critérios decorrem da ideia básica de que a justa reparação deve elevar o patrimônio lesado ao mesmo patamar gozado antes do ato agressor, o que, em se tratando de dano moral, nem sempre se afigura de fácil visualização. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL Fl. 8 Vara do Trabalho de Três Passos SENTENÇA 0000638-97.2012.5.04.0641 Ação Trabalhista - Rito Ordinário Considerados os critérios acima referidos, além da capacidade econômica das partes, seja daquela que paga, quanto daquela que recebe, tenho por justa a reparação no valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidos à época da prolação da presente decisão, a partir de quando devem ser atualizados, o que defiro. Examinado o item “c” de fl. 7. 4. Do FGTS: Tendo em vista que as verbas deferidas nesta sentença não possuem natureza remuneratória, indefiro o pedido relativo à incidência de FGTS sobre as rubricas vindicadas na presente ação. Examinado o item “g” de fl. 8. 5. Da Compensação: Não há valores passíveis de dedução nos presentes autos, porquanto as verbas deferidas não foram pagas durante a contratualidade. 6. Dos Juros e Correção Monetária: Defiro, por imperativo legal, juros e correção monetária sobre os créditos ora reconhecidos, segundo critérios que serão definidos no momento da liquidação. Examinado o item “f” de fl. 8. 7. Dos Descontos Previdenciários e Fiscais: Uma vez que as verbas aqui deferidas possuem natureza indenizatória, não há incidência de imposto de renda ou de contribuições previdenciárias. Examinados os itens “a” e “d” de fl. 7. 8. Da Gratuidade da Justiça: Tendo em vista que não há declaração de carência econômica, o autor não faz jus à gratuidade da Justiça. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL Fl. 9 Vara do Trabalho de Três Passos SENTENÇA 0000638-97.2012.5.04.0641 Ação Trabalhista - Rito Ordinário 9. Dos Honorários Advocatícios: Inaplicável na Justiça do Trabalho o princípio da sucumbência tal como previsto no art. 20 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que contraditório com o princípio da gratuidade que rege esta Justiça Especializada, onde as partes, por força do jus postulandi, podem pessoalmente ingressar em juízo e acompanhar os feitos até o final (art. 791 da CLT). Assim, indefiro honorários. Improcedente o intento de indenização das despesas efetuadas com advogado, visto que ao reclamante cabia a faculdade do jus postulandi ou até mesmo a utilização da assistência do departamento jurídico do sindicato de sua categoria profissional para buscar a tutela jurisdicional, sem qualquer ônus. Ainda, não restou comprovado o prejuízo necessário ao deferimento da aspiração indenizatória, sendo que não há ao menos contrato de honorários nos autos. Examinado o item “e” de fl. 7. ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida nesta Vara do Trabalho de Três Passos, RS, por Jorge Luiz Konrath em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 14-02-07, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens: a) – Prêmio Aposentadoria, equivalente a cinco vezes a remuneração do obreiro, conforme o art. 79 do Regulamento de Pessoal de fls. 17/38, consideradas para efeito de base de cálculo as parcelas de ordenado propriamente dito, anuênio e comissão, incluindo ADI-Abono de Dedicação Integral, nos termos do art. 54 do mesmo regramento interno (item 2, da fundamentação); b) – indenização por danos morais, no importe correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor vigente à época da publicação da presente decisão (item 3, da fundamentação); c) – juros e correção monetária (item 6, da fundamentação). O reclamado arcará com as custas processuais, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), considerado o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), complementáveis. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL Fl. 10 Vara do Trabalho de Três Passos SENTENÇA 0000638-97.2012.5.04.0641 Ação Trabalhista - Rito Ordinário IVANILDO VIAN, Juiz do Trabalho.