Elaborada especialmente
para o Concurso 2012
Legislação
Específica
da Polícia
Militar de
Alagoas
Wagner Soares de Lima
Professor Wagner Soares
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
Sumário
1.
Introdução ao Estudo Dirigido .................................................................................................................... 3
2.
Legislação Básica....................................................................................................................................... 4
2.1.
Condição Constitucional do Militar Estadual ..................................................................................... 4
2.1.1.
Militares dos Estados ................................................................................................................. 4
2.1.2.
Criação de uma categoria especial e a Emenda Constitucional n.º 18 ..................................... 6
2.1.3.
Atribuição Constitucional da Polícia Militar ................................................................................ 6
2.1.4.
Direitos trabalhistas dos militares .............................................................................................. 8
2.1.4.a)
2.1.5.
Típicos Direitos Trabalhistas que não cabem ao militar: ..................................................... 10
Dispositivos constitucionais sobre a Administração Pública que cabem ao Militar ................ 10
2.1.5.a)
2.1.6.
Limites De Remuneração do Servidorismo Público (TetoRemuneratório).......................... 10
Justiça Militar ........................................................................................................................... 11
2.1.6.a)
Justiça Militar Estadual ........................................................................................................ 11
Caderno de Questões – I................................................................................................................................. 12
2.2.
3.
Polícia e o Policial Militar na Constituição Estadual de Alagoas ..................................................... 15
2.2.1.
Prerrogativas Gerais dos Servidores Públicos ........................................................................ 15
2.2.2.
Servidores Públicos Militares................................................................................................... 17
2.2.3.
Segurança Pública ................................................................................................................... 19
2.2.4.
Outras disposições .................................................................................................................. 20
2.2.4.a)
Prerrogativa exclusiva do governador em propor lei que altere fixação do efetivo da PM 20
2.2.4.b)
Atribuição exclusiva do governador em nomear e exonerar o Comandante da PM .......... 20
2.2.4.c)
Justiça Militar Estadual de Alagoas ..................................................................................... 20
Legislação Peculiar e Específica.............................................................................................................. 21
3.1.
Vínculo entre os dispositivos legais ................................................................................................. 21
3.2.
Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas .................................................................... 22
3.2.1.
Alterações e vínculos ............................................................................................................... 22
3.2.2.
Generalidades.......................................................................................................................... 23
3.2.3.
Ingresso ................................................................................................................................... 26
3.2.4.
Hierarquia e Disciplina ............................................................................................................. 27
Caderno de Questões – II................................................................................................................................ 30
3.2.5.
Cargo e Função ....................................................................................................................... 33
3.2.6.
Comando e Subordinação ....................................................................................................... 36
3.2.7.
Direitos e Prerrogativas ........................................................................................................... 37
3.2.9.
Violação à disciplina ................................................................................................................ 39
Caderno de Questões – Iii ............................................................................................................................... 43
3.2.10.
Ética Policial Militar - Deontologia ........................................................................................... 47
3.2.11.
Afastamentos anômalos .......................................................................................................... 47
3.2.11.a)
Ausência e Deserção ....................................................................................................... 47
3.2.11.b)
Desaparecimento e Extravio ............................................................................................ 48
3.2.12.
Exclusão do Serviço Ativo ....................................................................................................... 48
3.2.12.a)
Transferência para a reserva remunerada ...................................................................... 49
3.2.12.b)
Reforma ........................................................................................................................... 51
3.2.12.c)
Demissão ......................................................................................................................... 53
3.2.12.d)
Licenciamento .................................................................................................................. 53
Professor Wagner Soares
1
3.2.12.e)
Anulação de Incorporação ............................................................................................... 54
3.2.13.
Remuneração .......................................................................................................................... 54
3.2.14.
Promoção................................................................................................................................. 54
3.2.15.
Uniformes da Polícia Militar ..................................................................................................... 55
3.2.16.
Agregação................................................................................................................................ 56
3.2.17.
Reversão e Excedente ............................................................................................................ 57
3.2.18.
Afastamentos Temporários...................................................................................................... 58
3.2.18.a)
Férias ............................................................................................................................... 58
3.2.18.b)
Núpcias ............................................................................................................................ 59
3.2.18.c)
Luto .................................................................................................................................. 59
3.2.18.d)
Trânsito ............................................................................................................................ 59
3.2.18.e)
Instalação ......................................................................................................................... 60
3.2.19.
Licenças ................................................................................................................................... 60
3.2.19.a)
Licença Especial .............................................................................................................. 60
3.2.19.b)
Licença para trato de interesse particular ....................................................................... 61
3.2.19.c)
Licença para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família........................... 61
3.2.19.d)
Licença para tratamento de saúde própria ...................................................................... 61
3.2.19.e)
Licença à maternidade .................................................................................................... 62
3.2.19.f)
Licença à paternidade ..................................................................................................... 62
3.2.19.g)
Licença para acompanhar o cônjuge............................................................................... 62
3.2.20.
Recompensas .......................................................................................................................... 64
3.2.21.
Apuração do Tempo de Serviço .............................................................................................. 65
3.2.22.
Disposições Diversas e Finais ................................................................................................. 66
3.3.
Correlações...................................................................................................................................... 70
Caderno de Questões – Revisão .................................................................................................................... 71
Gabarito ........................................................................................................................................................... 74
Caderno de Questões I ................................................................................................................................ 74
Caderno de Questões Revisão .................................................................................................................... 75
Caderno de Questões II ............................................................................................................................... 76
Caderno de Questões III .............................................................................................................................. 77
ANEXO I – DIAGRAMA DOS DISPOSITIVOS CONSITUCIONAIS ................................................................. 0
Sobre o autor
Wagner Soares de Lima
Oficial da Polícia Militar de Alagoas, no posto de 1º Tenente. Formado no Curso de
Formação de Oficiais em 2003, pela Academia de Polícia Militar de Alagoas. Graduando em
Administração e Pós-graduando em Especialização em Gestão Pública pela Ufal. Foi instrutor da
Academia de Polícia e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças. Tem lecionado
Noções de Direito Penal e Legislação Específica em cursos preparatórios de Arapiraca/AL.
www.cidadaossp.wordpress.com
[email protected]
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DIRIGIDO
Estudar a Legislação Específica de um órgão ou de uma área de atividade, significa ser
conhecedor dos fundamentos da existência do órgão ou da atividade, dos princípios que regem o seu
funcionamento e como se procedem situações tais, por exemplo: ingresso, aposento, demissão,
movimentação, promoção etc.
Alguns concursos para Polícia Militar de outros Estados realizados por outras bancas há a
cobrança por legislação específica, seja ela o Estatuto ou o Código de Ética. Parece ser um elemento
característico dos atuais concursos cobrar do candidato conhecimento sobre os dispositivos legais próprios
da carreira pretendida, assim o candidato já entra sabendo seus direitos e obrigações. Para quem está
acostumado com os concursos da esfera federal, sabe que sempre se cobra o RJU, o regime jurídico único.
No caso dos militares estaduais de Alagoas, a lei equivalente a 8.112 do RJU é a Lei Estadual n.º 5.346, de
26 de maio de 1992, o Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas.
Então para fazer questões baseadas nos últimos concursos, a banca que elaborar a prova
precisará recorrer ao Estatuto para perguntas coisas tais como: férias, licença à maternidade, à
paternidade, férias, sobre licenciamento, exclusão do serviço ativo, promoção etc.
Então concluímos que os policiais militares estão sob um tipo de regime, denominado de
estatutário. A consolidação da legislação trabalhista geral não se aplica a eles pela condição de servidor
público. E mesmo assim os regimes gerais que costumam incidir sobre o servidorismo público civil federal e
estadual, também a eles não se aplicam diretamente. Em algumas raras oportunidades, recorreremos a
legislação específica do servidorismo público civil, quando em uma matéria relevante, a legislação geral
peculiar aos militares estaduais e aquela específica aos de uma dada Unidade da Federação for omissa e
provocar uma gravosa lacuna, tudo pelo instituto da analogia, que não permitirá que se use a legislação civil
em matéria que a específica seja expressamente contrária.
Um exemplo desse tipo de situação vivenciado no dia-a-dia da Polícia Militar é o caso da
adequação de horário para estudar, que tem previsão legal para os servidores públicos civis federais, mas
não tem por exemplo para os militares estaduais de Alagoas. Outros direitos que são considerados
universais aos trabalhadores brasileiros, para quem está habituado com as relações regidas pela CLT, são
inexistentes na relação estatutária dos militares, a saber, hora-extra, descanso semanal remunerado
(comumente sendo o Domingo). Nesse contexto, lembremos que em contrapartida, há prerrogativas e
direitos que outras classes não têm: tempo de serviço diferenciado de 30 anos para homens e 25 para
mulheres, no caso alagoano; porte de arma de fogo; Licença Especial, descanso de três meses a cada
cinco anos entre outros.
Bem, vamos esmiuçar então a pirâmide da Legislação Peculiar e Específica da Polícia e do policial
do Estado de Alagoas. Primeiramente, precisamos pesquisar na Constituição Federal os dispositivos
dispersos que discorrem sobre: o militar das Forças Armadas (art. 142), o militar dos Estados (art. 42), o
servidor e servidorismo público (art. 37), a segurança pública e a Polícia Militar (art. 144). Feito isso,
faremos uma parada na Constituição Estadual, que estabelece disposições específicas para Alagoas e foi
tópico do edital do último concurso para a Polícia Militar de Alagoas em 2006. Por fim faremos um estudo
dirigido, artigo por artigo do Estatuto dos Policiais Militares, que faz inúmeras vezes referência a outros
diplomas legais e atos normativos infralegais que dispõe de assuntos pormenorizados, que no Estatuto
estão de forma generalista.
Professor Wagner Soares
3
Legislação
Federal
Básica
Militar
Legislação
Federal
Específica
•Constituição Federal
Legislação Estadual
Básica
Legislação Estadual Peculiar
Legislação Estadual Específica
•Código Penal Militar e de Processo Penal Militar
•Decreto Presidencial n.º 667
•Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares (R-200)
•Constituição Estadual
•Lei de Organização Básica da PMAL
•Estatuto dos Policiais
Militares
•Regulamentos de Uniforme
e Movimentação
•Lei sobre Remuneração e
Promoção
2. LEGISLAÇÃO BÁSICA
2.1. CONDIÇÃO CONSTITUCIONAL DO MILITAR ESTADUAL
DISPOSITIVOS REFERENTES AOS MILITARES ESTADUAIS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 37
Administração Pública e servidores públicos
Art. 42
Militares dos Estados (Subsidiário: Art. 14, §8º; Art. 40, §9º)
Art. 142
Forças Armadas e o militar
Art. 144
Segurança Pública
Art. 144, §5º
Atribuição da Polícia Militar
Art. 122-124
Justiça Militar e Superior Tribunal Militar
Art. 125
Justiça Militar Estadual
2.1.1.Militares dos Estados
Seção III - Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com
base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for
fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que
vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente
da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendolhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos
uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será
transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública
civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos
da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois
anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,
incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998) IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º
e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 11998)(Revogado pela Emenda Constitucional
nº 41, de 19.12.2003)
(cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes
dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores)
Professor Wagner Soares
5
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as
prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
2.1.2.Criação de uma categoria especial e a Emenda Constitucional n.º 18
A Constituição Federal de 1998 inspirou-se, principalmente, em estabelecer uma igualdade no
tratamento dispensado pelo Estado aos seus servidores públicos consagrando o regime estatutário como
forma de vinculação destes com o ente administrativo correspondente. Entretanto, a emenda constitucional
de n.º 18 criou uma categoria de servidores específica, a dos agentes militares estaduais, os quais deixaram
de ser servidores públicos, sendo, na atual sistemática constitucional, uma espécie de agente público
militar, ou simplesmente militar, agente militar. A vinculação destes servidores é estatutária, porém, com lei
própria, diferenciada dos demais servidores públicos.
Dessa forma, a Constituição Federal passou a tratar em capítulos diversos os Militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 42) e os das Forças Armadas (CF, art. 142). A
organização e o regime único dos servidores públicos militares já diferia entre si, até porque o ingresso nas
Forças Armadas dá-se tanto pela via compulsória do recrutamento oficial, quanto pela via voluntária do
concurso de ingresso nos cursos de formação oficiais, enquanto o ingresso dos servidores militares das
policiais militares ocorre somente por vontade própria do interessado, que se submeterá a obrigatório
concurso público. (MORAES, Alexandre. Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 339)
Importante mencionar, a fim de esclarecer a solução da controvérsia posta sob exame, que até
a Emenda Constitucional de nº 18/98 os militares eram considerados servidores públicos. Entretanto, a
partir da vigência dessa Emenda ficaram eles excluídos desta categoria, sendo-lhes aplicáveis, tão
somente, as normas referentes aos servidores públicos quando existente previsão expressa nesse sentido.
Daí, concluir-se que, os servidores militares dos Estados, compreendidos os integrantes da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros, possuem regime jurídico próprio não estando vinculados ao regime dos servidores
civis. (ADIN 70010738607, despacho do presidente do TJRS, Dês. Osvaldo Stefanello)
Singela leitura do teor conferido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 18 de 6
de fevereiro de 1998, não deixa dúvidas acerca da distinção impressa aos servidores públicos civis em
referência aos militares. Não há como se argumentar que se possa, de maneira, conjunta, ditar regras a
ambos os regimes jurídicos (civil e militar, ao mesmo tempo). Isso porque, pelas peculiaridades que marcam
cada uma das esferas, a Constituição Federal explicitamente afastou os dois âmbitos.
Mesmo sendo retirados topograficamente da seção II, capítulo VII do título III da CF/88 pela EC
nº 18, há entendimento diverso, considerando que os militares estaduais continuam a fazer parte da
categoria de servidores públicos, reconhecendo apenas a distinção entre servidores públicos e servidores
de Estado.
Ainda anteriormente a EC n.º 18, havia a distinção entre os servidores públicos civis,
militares e entre os militares estaduais e federais, ante dispositivos constitucionais pertinentes
apenas aos últimos. O tratamento específico determinado pelo legislador constituinte derivado aos
militares dos Estados possibilita que sejam aplicadas regras relativas aos demais servidores
públicos SOMENTE quando haja previsão, ou seja, subsidiariamente, pois como visto, são regidos
por estatuto próprio.
2.1.3.Atribuição Constitucional da Polícia Militar
O artigo 144 define o contexto jurídico dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, é nele
que se consubstancia a atribuição da Polícia Militar, especificamente na parte A do §5º. Já no §6º surge o
principal dispositivo vinculador da Polícia Militar ao Exército Brasileiro, definindo ela e o Corpo de
Bombeiros Militar como forças auxiliares e reserva do Exército.
Há que se saber que “Polícia” é a denominação das corporações governamentais
incumbidas da aplicação de determinadas leis destinadas a garantir a segurança de uma coletividade, a
ordem pública e a prevenção e elucidação de crimes. O termo provém do vocábulo grego ("politeia"), donde
derivou para o latim ("politia"), ambos com o mesmo significado: governo de uma cidade, administração,
forma de governo.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
Atribuições constitucionais da Polícia Militar
Polícia Ostensiva - é o ramo da polícia administrativa que tem atribuição na prática de atos de
prevenção e repressão destinadas à preservação da Ordem Pública. Tal competência define caráter híbrido
de policiamento preventivo-repressivo. É a polícia uniformizada, fardada e identificada, tanto para coibir o
crime pela simples ação de presença, bem como reprimi-lo tão logo ele aconteça na atividade de
policiamento.
Policiamento ostensivo é a modalidade de exercício da atividade policial desenvolvida
intencionalmente à mostra, visível - em contraposição ao policiamento velado, secreto. Caracteriza-se pela
evidência do trabalho da polícia à população, pelo uso de viaturas caracterizadas, uniformes, ou até mesmo
distintivos capazes de tornar os agentes policiais identificáveis por todos. A atividade de policiar consiste
resumidamente em fiscalizar comportamentos e atividades, regular, ou manter a ordem pública, reprimindo
crimes, contravenções, infrações de trânsito etc., zelando pelo respeito à legislação pelos indivíduos.
Ordem Pública - é a situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos
princípios éticos vigentes na sociedade. A preservação da ordem pública é o exercício dinâmico do poder
de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas,
visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública. Sendo este visto o
conceito de preservação da ordem ligado à atividade policial, há de se entender também que tal movimento
de preservação é realizado de outras formas por instrumentos judiciais, prisionais e na atuação das
promotorias públicas.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se
dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho,
sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de
defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Professor Wagner Soares
7
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será
fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 144, caput
De quem é a responsabilidade sobre
Todos
Segurança Pública?
1
2
3
Quem tem direito a Segurança Pública?
Todos
De quem é o dever de prestar Segurança
Pública?
do Estado
5
Quais as finalidades da Segurança
Pública?
4
Através de quais órgãos?
1. Preservação da ordem pública
2. Incolumidade:
a) das pessoas
b) do patrimônio
Inciso I – PF
Inciso II – PRF
Inciso III – PFF
Inciso IV – PC
Inciso V – PM/CBM
2.1.4.Direitos trabalhistas dos militares
Sobre os direitos de cunho sócio-trabalhista, aos militares não se aplicam o rol completo do art. 7º
da Constituição, mas apenas uma seleção, conforme o inciso VII do §3º do artigo 142:
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,
incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Agora observe o artigo 7º da Constituição que versa sobre os direitos dos trabalhadores, aqueles
que estão em negrito são os que cabem aos militares, os sem destaque são os que são assegurados a
todos os trabalhadores, mas não os são aos militares:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da
lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em
creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso.
Tabela dos Direitos Trabalhistas garantidos pela Constituição ao militar (13FF)
Direitos Trabalhistas garantidos pela Constituição ao militar
13
13º salário com base na
remuneração integral ou no
valor da aposentadoria
F
gozo de Férias anuais
remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do
que o salário normal
F4
Família:
Salário-família pago em
razão do dependente do
trabalhador de baixa renda
nos termos da lei
Licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de
cento e vinte dias
Licença-paternidade, nos
Professor Wagner Soares
9
termos fixados em lei;
Assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde
o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e
pré-escolas;
2.1.4.a)








Típicos Direitos Trabalhistas que não cabem ao militar:
FGTS
Seguro-desemprego
Jornada de trabalho
Hora-extra
Salário noturno
Aviso prévio
Repouso semanal remunerado*
Adicional de insalubridade, periculosidade e atividade penosa.*
!Observação!
A Constituição Estadual concede o repouso semanal remunerado ao servidor público
militar. O Estatuto se omite sobre o tema.
O Estatuto sem nunhuma indicação de lei superior, assegura o direito ao adicional de
atividades insalubres, penosas ou perigosas. Art. 30, §1º, inciso XXIV
2.1.5. Dispositivos constitucionais sobre a Administração Pública que cabem ao Militar
Art. 37 da CF
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2.1.5.a)
Limites De Remuneração do Servidorismo Público (TetoRemuneratório)
Constituição Federal
Artigo 37, inciso XI
Executivo
Legislativo
Judiciário
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
União
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Estados e DF
Deputado
Estadual
Governador
Municípios
Desembargador do
Tribunal de Justiça
90,25% do salário
do Ministro do STF
Prefeito
Constituição Estadual
Artigo 37, inciso XI
Os proventos ou qualquer outra espécie remuneratória, excluídas as vantagens de caráter
individual, observarão como limite máximo, em cada Poder, o valor devido, em espécie, a título de
remuneração mensal, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador do Tribunal de
Justiça.
Executivo
Secretário de
Estado
em
Alagoas
Legislativo
Deputado
Estadual
Judiciário
Desembargador do
Tribunal de Justiça
2.1.6.Justiça Militar
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiaisgenerais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
2.1.6.a)
Justiça Militar Estadual
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
[...]
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo
Professor Wagner Soares
11
próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja
superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Justiça Militar da União
CF, art. 124
Julga crimes militares
Não tem competência cível. Quem julga é a Justiça
Federal. Ex.: questões relacionadas ao recebimento
de uma pensão de militar
Justiça Militar dos Estados
CF, art. 125, §§ 4º e 5º
Julga crimes militares
Tem competência para ações judiciais contra atos
disciplinares militares (EC 45/2004). Ação de
Improbidade administrativa contra PM é da
competência da Justiça Comum estadual
CADERNO DE QUESTÕES – I
Copeve/Ufal – 2006 – PM-AL – Soldado Combatente
01. Sobre as Forças Armadas na Constituição Federal, é INCORRETO afirmar:
A) Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
B) Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
C) O oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra.
D) O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, será transferido
para a reserva, a não ser que os horários sejam compatíveis.
E) O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
Consulplan - 2010 - Prefeitura de Campo Verde - MT – Contador
02. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a cargo privativo de brasileiro nato:
A) Oficial das Forças Armadas.
B) Ministro de Estado da Defesa.
C) Presidente do Senado Federal.
D) Ministro do Supremo Tribunal Federal.
E) Ministro da Saúde
CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polícia
03. A respeito das normas constitucionais no âmbito da segurança pública, julgue os itens que se seguem.
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, apesar de serem forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores. Isso é válido também para a
polícia militar e a polícia civil do Distrito Federal (DF), que também são subordinadas ao governador do DF.
(
) Certo
(
) Errado
CESPE - 2005 - SEAD-PA - Procurador
04. A Constituição da República de 1988:
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
A) contém normas programáticas, como o princípio da igualdade e o da legalidade.
B) determina que o presidente da República somente pode decretar estado de sítio caso essa decretação
seja previamente autorizada pelo Congresso Nacional.
C) determina que as polícias militares, por serem forças auxiliares do exército, são subordinadas
diretamente ao presidente da República.
D) não recepcionou decretos-leis, pois essa espécie normativa não mais existe no sistema constitucional
brasileiro.
E) causou a repristinação das normas que haviam sido revogadas pela legislação que não foi por ela
recepcionada.
CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público
05. Julgue o item seguinte, no que se refere à organização e aos poderes do Estado no ordenamento
jurídico nacional. A Constituição da República de 1988:
No que diz respeito ao Poder Judiciário, a CF atribui à justiça militar, no âmbito da União, dos estados e do
Distrito Federal e territórios, competência exclusivamente penal, restrita aos crimes militares definidos em
lei.
(
) Certo
(
) Errado
CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público
06. Com relação aos tribunais e juízes militares e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue os itens a
seguir:
Compete à justiça militar processar e julgar os crimes militares definidos no texto constitucional, cabendo à
lei complementar dispor sobre a organização e o funcionamento dos tribunais militares.
(
) Certo
(
) Errado
CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos
07. Considerando a organização do Poder Judiciário e as suas funções essenciais, julgue os próximos
itens.
Supondo-se que determinado estado-membro tenha mais de 20.000 militares integrantes da polícia militar e
do corpo de bombeiros militar, é possível que lei estadual, de iniciativa do tribunal de justiça desse estado,
preveja a criação da justiça militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos
conselhos de justiça e, em segundo grau, pelo próprio tribunal de justiça, ou por tribunal de justiça militar do
estado.
(
) Certo
(
) Errado
VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz
08. Leia as afirmativas quanto à segurança pública.
I. É exercida pela polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias
militares e corpos de bombeiros militares.
II. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações.
III. Compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal.
Professor Wagner Soares
13
IV. Compete à polícia federal exercer, em concorrência com as polícias civis estaduais, as funções de
polícia judiciária da União.
A) II, III e IV.
B) I, III e IV.
C) I e II.
D) IV.
E) I, II e III.
NUCEPE - 2010 - SEJUS-PI - Agente Penitenciário
09. Nos termos da Constituição de 1988, pode ser afirmado como INCORRETO sobre a segurança pública:
A) todos têm responsabilidade pela segurança pública;
B) as infrações penais militares são apuradas pelas polícias civis;
C) a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio constitui função da segurança pública;
D) compete à polícia federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
E) aos corpos de bombeiros militares incumbe a execução de atividade de defesa civil, além das atribuições
definidas em lei.
FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia
10. Os Órgãos apresentados nas alternativas a seguir estão incluídos no art. 144 da Constituição como
responsáveis pelo exercício da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, à exceção de um. Assinale-o:
A) Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
B) Polícia Ferroviária Federal.
C) Polícias Civis.
D) Forças Armadas.
E) Polícia Federal.
Funcab - 2010 - PM-GO – Soldado da Polícia Militar Masculino
11. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Sobre o tema, é correto
afirmar que:
A) as polícias militares e corpos de bombeiros militares subordinam-se, juntamente com as polícias civis,
aos Governadores dos Estados, dos Distritos Federais e dos Territórios.
B) às polícias militares, dirigidas por delegados de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais.
C) às polícias civis cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
D) à polícia rodoviária federal destina-se, com exclusividade, a exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteira.
E) cabe aos Estados e ao Distrito Federal instituir guardas municipais destinadas
Copeve/Ufal – 2006 – PM-AL – Soldado Combatente
12. Sobre os servidores públicos militares na Constituição do Estado de Alagoas, é FALSO afirmar:
A) O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, com os
direitos e deveres definidos em lei.
B) O militar, enquanto em serviço ativo, não poderá estar filiado a partido político.
C) Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração do período
correspondente, paga a vantagem até a data do início do período de repouso.
D) O servidor militar estadual faz jus à assistência judiciária integral e gratuita por parte do Estado, através
do órgão competente da Polícia Militar, nos casos previstos em lei, em que se veja indiciado ou processado.
E) Têm direito ao repouso eventual remunerado.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
2.2. POLÍCIA E O POLICIAL MILITAR NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE ALAGOAS
Art. 49
Art. 63 – 67
Art. 86
Art. 107
Art. 127
Art. 244
DISPOSITIVOS REFERENTES AOS MILITARES ESTADUAIS NA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE ALAGOAS
Prerrogativas gerais dos servidores públicos
Dos Servidores Públicos Militares
Prerrogativa exclusiva do governador em propor lei que altere fixação
do efetivo da PM
Atribuição exclusiva do governador em nomear e exonerar o
Comandante da PM
Sobre a Justiça Militar
Segurança Pública
A Constituição Estadual apresenta dentro do capítulo sobre a Administração Pública, uma
seção que estabelece as relações para com o Servidor Público e numa clara distinção de classes, uns são
os direitos e as condições do exercício da atividade dos Servidores Públicos Civis (Artigos de 54 a 62),
outros são aqueles inerentes aos Servidores Públicos Militares (Artigos de 63 a 67). Cada classe disposta
em uma subseção própria. Ao se falar de direitos comuns entre as duas classes, devemos observar o artigo
49 da Constituição Alagoana. Apesar que por força da CF/88, emendada (EC18) essa disposição conjunta
não tem aplicabilidade plena.
2.2.1.Prerrogativas Gerais dos Servidores Públicos
Há um rol de direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou
Militares, Autárquica ou Fundacional Pública no artigo 49 da Constituição Estadual de Alagoas, entre eles
férias, abono família, licença à maternidade, à paternidade e a especial.
Constituição Estadual
Art. 49. São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou Militares,
Autárquica ou Fundacional Pública:
I - irredutibilidade de remuneração, salvo nas hipóteses de extrapolação do limite remuneratório superior,
violação à paridade com o Poder Executivo ou descontos decorrentes de obrigações tributárias ou
previdenciárias, ou de ordem judicial, ressalvados os casos de retenções autorizadas pelo servidor,
resguardados os limites e as condições que a lei estabelecer;
II - piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) da maior remuneração estadual fixada em
lei;
Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor
na data de sua publicação. O inciso alterado dispunha o seguinte:
"II - piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) do maior vencimento-base ou soldo, e
limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, correspondente,
em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Secretário de
Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador, respectivamente, inclusive as vantagens de
caráter individual, ressalvadas a gratificação natalina e a remuneração de férias."
* Vide Emenda Constitucional nº 15, de 02.12.1996, que altera este inciso.
* Vide Emenda Constitucional nº 12, de 30.05.1995, que altera este inciso.
III - previsão, por lei, de todos os acréscimos pecuniários auferíveis a qualquer título, bem assim dos
critérios de cálculo das correspondentes parcelas, vedada a computação ou a acumulação destas para fins
de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
IV - décimo terceiro salário, em valor apurado com base na retribuição integral devida no mês de
dezembro, aos servidores ativos, inativos e pensionistas;
V - abono-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Professor Wagner Soares
15
Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 15.12.2004, DOE de 22.12.2004, em
vigor na data de sua publicação.
O inciso alterado dispunha o seguinte: "V - abono-família, em relação a cada um dos seus
dependentes, em valor nunca inferior a dez por cento do piso vencimental do Poder Executivo
Estadual, observado o disposto no art. 55, I;"
VI - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração do
período correspondente, paga a vantagem até a data do início do período de repouso;
VII - licença à maternidade sem prejuízo do cargo, de função ou de emprego ocupado, com duração de
cento e oitenta dias, a contar da data do parto, ou, se o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de
gestação, ou ainda da data em que aceitar a guarda de criança de idade inferior a trinta dias, por
determinação judicial ou recebê-la como filho adotivo.
Inciso VII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 11.12.2007, DOU de 27.12.2007,
em vigor na data de sua publicação.
O inciso alterado dispunha o seguinte: "VII - licença à maternidade, sem prejuízo do cargo, de
função ou do emprego ocupado, com duração de cento e vinte dias, a contar da data do parto, ou, se
o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de gestação, ou ainda da data em que aceitar a guarda
de criança de idade inferior a trinta dias, por determinação judicial ou recebê-la como filho adotivo;"
VII - licença à paternidade, nos termos que a lei especificar;
IX - licença especial, com duração correspondente a três meses ao fim de cada qüinqüênio de efetivo
exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela conversão em abono pecuniário ou pela
contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria e adicionais por tempo de serviço;
X - transposição, a pedido, de um para outro cargo público permanente, para cujo exercício haja obtido
qualificação profissional suficiente, desde que, existente a vaga, comprove sua aptidão em exame seletivo
interno;
XI - percepção dos vencimentos e salários até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido;
Inciso XI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 24.01.1991, em vigor na data de
sua publicação.
XII - repouso semanal remunerado;
XIII - computação, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual e
municipal, bem como do prestado em atividade privada, de acordo com a lei pertinente;
XIV - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais,
remuneratórios ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, através de representantes
devidamente indicados pelos correspondentes órgãos de classe;
XV - adicional por tempo de serviço, observados uniformes critérios de concessão e cálculo para os
servidores públicos em geral.
XVI - o valor bruto da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, indireta e fundacional pública e dos proventos ou qualquer outra espécie
remuneratória, excluídas as vantagens de caráter individual, observarão como limite máximo, em cada
Poder, o valor devido, em espécie, a título de remuneração mensal, ao Secretário de Estado, ao Deputado
Estadual e ao Desembargador do Tribunal de Justiça.
Inciso XVI acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor
na data de sua publicação.
§ 1º Sempre que ocorrer vaga em cargo público permanente, inicial de carreira ou isolado, dar-se-á
preferência ao preenchimento mediante provimento de quem já seja servidor público estadual, desde que,
satisfazendo os requisitos indispensáveis fixados em lei, obtenha aprovação em exame seletivo interno,
observada a ordem de classificação.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
Vide ADIn nº 127-2 que por maioria suspendeu liminarmente os efeitos, até o julgamento final da
ação, deste parágrafo.
§ 2º Nenhuma vantagem pecuniária, exceto adicional por tempo de serviço e gratificação de representação,
prêmio de produtividade fiscal e aqueles de que trata o inciso VII, do art. 55, será concedida por prazo
superior a seis meses, admitida à renovação, desde que devidamente motivada.
§ 3º Para os fins do inciso XVI deste artigo, consideram-se vantagens de caráter individual exclusivamente
os adicionais por tempo de serviço, até o limite total de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração
do servidor.
§ 3º acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor na data
de sua publicação.
§ 4º Além do disposto no parágrafo anterior e observado o § 5º, excluem-se do limite previsto no inciso XVI
deste artigo, apenas:
I - a gratificação natalina;
II - o adicional de férias;
III - a ajuda de custo, as diárias e a indenização de transporte, vedada qualquer espécie de incorporação;
IV - o valor devido, ao servidor efetivo, pelo exercício de função gratificada e pela opção de que trata o art.
7º da Lei Estadual nº 5.665, de 18 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei Estadual nº 5.698, de
02 de junho de 1995, vedada qualquer espécie de incorporação.
§ 4º acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor na data
de sua publicação.
§ 5º Consideradas individualmente ou somadas, as vantagens mencionadas no inciso IV do parágrafo
anterior e no § 3º deste artigo, não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do limite máximo fixado
para cada Poder.
§ 5º acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor na data
de sua publicação.
§ 6º As vantagens a que se referem os incisos I e II do § 4º não poderão ser calculadas com base em valor
superior ao limite máximo previsto no inciso XVI deste artigo, excetuando-se, para os fins de base de
cálculo, a aplicação dos adicionais por tempo de serviço a que fizer jus o servidor, na forma e limites do §
3º.
§ 6º acrescido pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.06.2003, DOE de 26.06.2003, em vigor na data
de sua publicação.
2.2.2.Servidores Públicos Militares
Na sub-seção específica sobre os militares a Constituição Estadual estabelece a condição
especial dos servidores públicos militares. E passa discorrer de itens correlatos à Constituição Federal, tais
como a prerrogativa das patentes conferidas aos oficiais. A questão do servidor público aceitar e tomar
posse em cargo ou emprego público civil.
Outro ponto abordado é a definição da equivalência de funções externas como sendo policiais
militares, para que o policial as possa exercer como se à sua atividade precípua estivesse e não incorra do
dispositivo anterior que o afasta. A Constituição prossegue abordando a proibição de filiação a partido
político, sobre as condições da perda da patente do oficial e sobre os efeitos da condenação em sentença
irrecorrível superior a 2 (dois) anos para o oficial.
A Constituição determina que questões relacionados à estabilidade, limites de idade e
condições de transferência do militar para a inatividade e exclusão sejam tratadas por lei específica. Em
termos gerais, isso é satisfeito pela Lei Estadual n.º 5.346, de 26 de maio de 1992 (Estatuto dos Policiais
Professor Wagner Soares
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Militares do Estado de Alagoas). A existência de lei como essa é uma exigência do §1º do Art. 42 que se
referencia ao inciso X do §3º do Art. 142 da Carta Magna.
Em relação à questão vencimental dos militares ainda abordada pela Constituição das Alagoas,
o Estatuto deixa a cargo de lei específica, que nesse caso vem a ser a Lei n.º 6.456, de 20.01.2004 – Lei de
Subsídio PMAL e CBMAL, que trata do Auxílio-invalidez, bem como do Sistema de Remuneração como um
todo.
Tópico interessante pela contradição de sua elevação à assunto constitucional estadual, é a
Assistência Jurídica, denominado de assistência judiciária integral e gratuita que deve ser ofertada por parte
do Estado ao policial que se veja envolvido em fato ocorrido em serviço. Esse dispositivo chama a atenção
pois tem seu reflexo dentro do rol do artigo das prerrogativas no Estatuto e infelizmente não há nenhum
movimento no sentido de aplica-lo na prática, inclusive foi uma das assertivas de uma questão da Prova do
Consurso 2006 elaborado pela Copeve/Ufal. Típico caso em que, aqueles acostumados com a vivência
prática da Instituição ignoram algum dispositivo legal específico, pois não estão habituados com ele. Mas na
prova o que cobra-se aquilo que se vê na lei.
Subseção II
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 63. São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar Estadual.
§ 1º As patentes, conferidas pelo Governador do Estado, com as prerrogativas, os direitos e os deveres a
elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes
privativos os títulos e postos militares.
§ 2º O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, com os
direitos e deveres definidos em lei.
§ 3º O militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na
Administração Indireta ou Fundacional Pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não. transferido para inatividade.
Administração Indireta ou Fundacional Pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para a reserva,
sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não. transferido para inatividade.
§ 4º O militar, enquanto em serviço ativo, não poderá estar filiado a partido político.
§ 5º O oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão do Conselho de Justiça de caráter permanente, devendo a lei especificar os
casos de submissão a processo e o rito deste.
§ 6º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos,
porsentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo precedente.
§ 7º A lei disporá sobre a estabilidade do servidor militar, bem como sobre os direitos de idade e outras
condições de transferência para a inatividade.
§ 8º A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação.
§ 9º O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de
Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do Art. 5º da Constituição Federal,
as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do Estado de Alagoas.
§ 9º acrescido pela Emenda Constitucional nº 22, de 26.12.2000, DOE de 28.12.2000, em
vigor na data de sua publicação.
Art. 64. O servidor militar estadual faz jus à assistência judiciária integral e gratuita por parte do Estado,
através do órgão competente da Polícia Militar, nos casos previstos em lei, em que se veja indiciado ou
processado.
Art. 65. São considerados cargos, funções ou comissões policiais militares os constantes dos quadros de
organização da corporação previstos em lei e contidos na lei de Organização Básica.
Parágrafo único. São considerados cargos, funções e comissões de natureza policial-militar os exercidos
pelos integrantes da Polícia Militar.
I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças auxiliares;
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
II - na Casa Militar do Palácio do Governo e nas Assessorias Militares da Assembléia Legislativa, Tribunal
de Justiça, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Prefeitura Municipal de Maceió;
III - no Gabinete do Vice-Governador.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 16.07.1997, em vigor na data
de sua publicação.
Art. 66. Aos policiais militares inativados por incapacidade temporária ou definitiva, fica assegurado direito
ao auxílio invalidez, na forma do que dispuser a lei.
Art. 67. O sistema de remuneração do pessoal da Polícia Militar será estabelecido em lei, não podendo o
soldo do posto de Coronel ser inferior a quarenta por cento do vencimento base atribuído ao Comandante
Geral da Corporação.
2.2.3.Segurança Pública
TÍTULO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 244. A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º São responsáveis pela segurança pública, respeitada a competência da União:
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar e
III - o Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 26.05.1993, em vigor na data de
sua publicação.
§ 2º A Polícia Civil, dirigida por delegados de polícia, incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração
das infrações penais, exceto as militares.
§ 3º À Polícia Militar cabem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, além de outras atribuições
definidas em lei.
§ 4º O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada
segundo hierarquia e disciplina militares e subordinada ao Governador do Estado, competindo-lhe as
atividades de prevenção e extinção de incêndios, de proteção, busca e salvamento e de defesa civil, além
de outras estabelecidas em Lei.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 26.05.1993, em vigor na data de
sua publicação.
§ 5º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao
Governador do Estado.
§ 6º O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar
são privativos de Oficiais da ativa das respectivas Corporações, no último posto do correspondente quadro
de Combatentes, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente.
§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 26.05.1993, em vigor na data de
sua publicação.
Art. 245. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, de modo a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 1º As funções de Polícia Judiciária são privativas dos integrantes das respectivas carreiras funcionais.
§ 2º A lei organizará, em carreira, os cargos da Polícia Civil.
Professor Wagner Soares
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Art. 246. Aplica-se, aos delegados de polícia de carreira a isonomia de vencimentos assegurada às
carreiras funcionais a que correspondem funções essenciais à Justiça, em relação aos cargos do Poderes
Legislativos e Judiciário de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 247. Os municípios, respeitado o que estabelecer lei complementar estadual específica, poderão
constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
§ 1º As guardas municipais, quanto às atividades operacionais, serão supervisionadas pela Polícia Militar.
§ 2º Ao guarda municipal é vedado o porte de arma, ressalvada a hipótese de específica autorização do
Secretário de Segurança, para condução exclusivamente em objeto de serviço.
2.2.4.Outras disposições
2.2.4.a)
Prerrogativa exclusiva do governador em propor lei que altere fixação
do efetivo da PM
Subseção III
Das Leis
Art. 86. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao
Procurador Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma prevista nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
II - disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional pública, e fixem ou aumentem a sua remuneração;
2.2.4.b)
Atribuição exclusiva do governador em nomear e exonerar
o Comandante da PM
Art. 107. Compete privativamente ao Governador do Estado:
[...]
IX - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa Estadual, o Procurador-Geral do Estado, o
Procurador-Geral de Justiça, o Comandante-Geral da Polícia Militar e os Conselheiros do Tribunal de
Contas, bem como outros servidores, quando assim disposto nesta Constituição e na lei;
Vide ADIn nº 127-2 que por maioria suspendeu liminarmente os efeitos, até o julgamento fina da
ação, da expressão "O Procurador-Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar" contida
neste inciso.
2.2.4.c)
Justiça Militar Estadual de Alagoas
A 13ª Vara Criminal da Capital é a Auditoria Militar, onde são processados os crimes militares e
os recursos contra atos disciplinares de correição a transgressões, cometidas por militares.
Art. 127. Compete é Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares
nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Conselho da Justiça Militar decidir sobre a perda do posto
e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual é constituída, em primeira instância, pelo Conselho da Justiça
Militar, que terá como órgão de Segunda instância o Tribunal de Justiça.
3. LEGISLAÇÃO PECULIAR E ESPECÍFICA
3.1. VÍNCULO ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS
QUADRO COMPARATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
Legislação Estadual Peculiar e
Constituição Federal
Constituição Estadual
Específica da PMAL
Oficialato privativo a brasileiro nato
Art. 5º, §2º
Art. 12, §3º, VI
Art. 68, II do Estatuto
Patentes conferidas aos oficiais
Art. 142, §3º, I
Art. 63, §1º
Art. 30, §1º, I do Estatuto
Art. 42, §1º, parte final
Militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente
Art. 62, I do Estatuto
Art. 142, §3º, II
Art. 63, §2º
Art. 73 do Estatuto
Militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil temporário
Art. 142, §3º, III
Art. 63, §3º
Art. 51, VI do Estatuto
Proibição à sindicalização
Art. 142, §3º, IV
Art. 32, XXX do RDPMAL
Proibição de filiação a partido político
Art. 142, §3º, V
Art. 63, §4º
Perda da patente do oficial
Art. 63 do Estatuto
Art. 142, §3º, VI
Art. 63, §5º
Art. 64, II e III do Estatuto
Oficial condenado pela justiça a pena superior a 2 anos
Art. 142, §3º, VII
Art. 63, §6º
Art. 64, I do Estatuto
Regulamentação por parte da lei sobre outras condições
Ingresso
Art. 7º e 8º do Estatuto
Limites de idade
Art. 7º, §§1º e 3º do Estatuto
Art. 51, I e Art. 54 do Estatuto
Art. 122 do Estatuto
Estabilidade
Art. 30, §1º, XII do Estatuto
Estabilidade, Limites de idade e Art. 38, caput e §1º do Estatuto
Condições de transferência do
Art. 42, §§1º, 2º, 3º e 4º, III do
militar para a inatividade
Estatuto
Condições de transferência do
Art. 63, §7º
militar para a inatividade
Art. 142, §3º, X
Estabilidade e Exclusão
Art. 42, §1º
Art. 47 ao 59 do Estatuto
Art. 63, §8º
Art. 91, §3º; 110; 114; 117, PU, a)
do Estatuto
Remuneração
Direitos e Prerrogativas
Art. 67
Art. 30 do Estatuto
Deveres
Art. 31ao 36 do Estatuto
Decreto Estadual n.º 37.042, de
06.11.1996 - RDPMAL
Remuneração
Art. 75 do Estatuto
Lei n.º 6.456, de 20.01.2004 – Lei
de Subsídio PMAL e CBMAL
Assistência Jurídica
Art. 5º, LXXIV
Art. 64
Art. 30, §1º, XVIII do Estatuto
Equivalência de funções externas como sendo policiais militares
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Auxílio-invalidez
* Art. 201, I
Décimo Terceiro
* Art. 7º, VIII
Férias
Art. 65
Art. 18 do Estatuto
Art. 66
Art. 14 da Lei de Subsídio
Art. 49, IV
Art. 30, §1º, XIII do Estatuto
* Art. 7º, XVII
Art. 49, VI
Art. 30, §1º, XV do Estatuto
Art. 90 ao 92 do Estatuto
Art. 49, VII
Art. 30, §1º, XVI do Estatuto
Art. 97, V do Estatuto
Art. 102 do Estatuto
Art. 49, VIII
Art. 30, §1º, XVII do Estatuto
Art. 97, VI do Estatuto
Art. 103 do Estatuto
Licença à maternidade
* Art. 7º, XVIII
Licença à paternidade
* Art. 7º, XVIX
Licença especial
Art. 97, I do Estatuto
Art. 98 do Estatuto
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas
* Art. 7º, XXIII
Art. 30, §1º, XXIV do Estatuto
Repouso semanal remunerado
* Art. 7º, XV
Art. 49, XII
-
Art. 49, IX
3.2. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS
LEI ESTADUAL Nº 5.346, DE 26 DE MAIO DE 1992
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
ALAGOAS
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
3.2.1. Alterações e vínculos
Costa (2008) prudentemente comenta que há um número expressivo de leis estaduais e de
normatização administrativa, em caráter esparso, e que são muitas vezes editadas de modo absolutamente
casuístico, sem uma compilação apropriada e com pouca divulgação.
Impõe-se, por parte dos atores que compõem o espectro da segurança pública, o
reconhecimento de que está implementado na Constituição Federal e na legislação um regime jurídico
próprio dos militares dos Estados. Assim, o disciplinamento das matérias, o planejamento, desenvolvimento
e execução das atividades devem ser formulados a partir deste pressuposto.
Complementação da legislação peculiar
Assunto
COMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PECULIAR
Artigo do
Legislação Específica
Estatuto
Remuneração
Art. 75
Lei Estadual n.º 6.824, de 13 de julho de 2007 (Lei
de Subsídio)
Uniforme
Art. 78
Decreto Estadual n.º 3.483, de 21 de novembro de
2006 (Regulamento de Uniformes da Polícia Militar
do Estado de Alagoas – RUPMAL)
Promoção
Art. 76, caput
Lei Estadual n.º 6.544, de 21 de dezembro de 2004
(Lei de Promoções das Praças)
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
Decreto Estadual n.º 37.042, 06 de novembro de
1996 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de
Alagoas – RDPMAL)
Disciplina e
Violação à Disciplina
Movimentação
Art. 35, caput
Art. 95, P. Único
Lei Estadual n.º 4.000, de 19 de dezembro de 1978
(Conselho de Disciplina - CD)
Portaria n.º 01/2000-ASS/CG (Instruções
Normativas para a Elaboração de Processo
Administrativo Disciplinar através de Sindicância)
Decreto Estadual n.º 33.376, de 09 de março de
1989 (Regulamento para Movimentação de Oficiais
e Praças da Polícia Militar do Estado e Alagoas –
REMOP)
Alterações ao Estatuto
ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE ALAGOAS
(Lei Estadual n.º 5.346, de 26 de maio de 1992)
Diploma Legal
Lei nº 5.358, de 01.07.1992 (Publicada no DOE nº 120, de 02.07.1992);
Lei nº 5.729, de 18.09.1995 (Publicada no DOE nº 178, de 20.09.1995);
Lei nº 5.751, de 28.11.1995 (Publicada no DOE nº 224, de 29.11.1995);
Lei nº 5.941, de 31.07.1997 (Publicada no DOE nº 140, de 01.08.1997);
Lei nº 6.150, de 11.05.2000 (Publicada no DOE nº 088, de 12.05.2000);
Lei nº 6.290, de 03.04.2002 (Publicada no DOE nº 062, de 04.04.2002 e reproduzida no DOE nº 063, de
08.04.2002);
Lei nº 6.543, de 21.12.2004 (Publicada no DOE nº 238, de 22.12.2004);
Lei nº 6.803, de 14.02.2007 (Publicada no DOE nº 034, de 15.02.2007);
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 1380–7;
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 1381–5;
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 2363–2;
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Med. Liminar) 2620–8.
3.2.2.Generalidades
Ativo e Inativo - Militar pode se posicionar em duas condições:
Ativo: militar de carreira; alunos de cursos de formação e de adaptação procedentes do meio
civil e componentes da reserva remunerada quando em serviço especificado
Inativo: componentes da reserva remunerada ou reformados
Expressão “meio civil” é de cunho legal e significa aqueles que não são militares.
Militar de carreira e temporário
Militar somente é considerado de carreira após conclusão de curso de formação ou de
adaptação, antes disso ele é denominado militar temporário, em grau hierárquico especial denominado:
comissionado
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O presente Estatuto tem o fim de regular a situação, deveres, direitos e prerrogativas dos
servidores públicos militares do Estado de Alagoas.
Professor Wagner Soares
23
Art. 2º A Polícia Militar do Estado de Alagoas, Força Auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição
permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada administrativa e
operacionalmente ao Governador do Estado, incumbida das atividades de polícia ostensiva e da
preservação da ordem pública.
Parágrafo Único - A Polícia Militar, para fins de defesa interna, subordina-se diretamente ao
Exército Brasileiro e deverá estar adestrada para desempenhar os misteres pertinentes a missão supra.
Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, em razão da destinação
constitucional da Corporação e em decorrências das leis vigentes, quer do sexo masculino ou feminino,
constituem uma categoria especial de servidores públicos, denominados "policiais militares".
§ 1º - Os policiais militares posicionam-se em uma das seguintes condições:
a) na ativa:
I - os policiais militares de carreira;
II - os alunos dos cursos de formação militar, em todos os níveis, e os alunos dos cursos de
adaptação de oficiais, quando procedente do meio civil;
III - os componentes da reserva remunerada, quando convocados e designados para serviço
especificado.
b) na inatividade
I - quando transferido para reserva remunerada, permanecem percebendo remuneração do Estado,
porém sujeitos à prestação de serviço ativo, mediante convocação e designação;
II - reformados, quando tendo passado por uma ou duas situações anteriores, ativa e reserva
remunerada, estão dispensados definitivamente da prestação de serviço ativo, continuando a perceber
remuneração do Estado.
II - Os Policiais Militares reformados (doença invalidez) ou que passarem para a reserva
remunerada por ter concluído seu tempo de serviço permanecerão na inatividade, continuando a perceber a
remuneração do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º)
III - O Policial Militar que assumir cargo público eletivo, será afastado do serviço ativo
temporariamente, podendo voltar ao serviço ativo no mesmo posto ou graduação em que foi afastado,
desde que: (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º, acrescentando o presente inciso)
1 - Deseje voltar ao serviço ativo;
2 - Renuncie o cargo público para o qual foi eleito;
3 - Tenha terminado o mandato do referido cargo e não seja candidato a reeleição.
4 - Não tenha atingido as idades limites do Art. 51, “a” e “b”.
5 - Não esteja sub-júdice.
IV - O Policial Militar eleito em cago público durante o mandato fará opção de qual fonte deve
receber sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º, acrescentando o
presente inciso)
V - O Policial Militar que for inativo por incapacidade física (REFORMADO), passará a perceber
vencimento igual ao que lhe era devido no serviço ativo e nunca inferior ao que percebe seu paradigma no
mesmo posto ou graduação em atividade. (Redação dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º,
acrescentando o presente inciso)
VI - O previsto no inciso anterior, aplica-se-á ao pessoal que já estejam na inatividade. (Redação
dada pela Lei nº 5.729, de 18.09.1995, Art. 1º, acrescentando o presente inciso)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1381-5
Decisão Plenária da Liminar: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para
suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 5729, de 18.09.95, do Estado de Alagoas. Votou
o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 07.12.1995. Acórdão, DJ
06.06.2003.”
§ 2º - São policiais militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de
formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço policial
militar.
§ 3º - São policiais militares temporários aqueles que, oriundo do meio civil, são matriculados, após
concurso público, para freqüentarem curso de formação policial militar ou de adaptação de oficiais.
Art. 4º O serviço policial militar consiste no exercício das atividades inerentes à Polícia Militar e a
sua condição de força auxiliar e reserva do Exército, compreendendo todos os encargos previstos na
legislação específica e peculiar, relacionados com a preservação da ordem pública e o policiamento
ostensivo.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
Art. 5º A carreira policial militar é caracterizada pela atividade continuada e devotada às finalidades
da Corporação.
§ 1º - A carreira policial militar é privativa do pessoal da ativa.
§ 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de oficial da Polícia Militar.
O serviço policial militar é um serviço especial do simplesmente militar ele engloba encargos
pertinentes à condição de auxiliar e reserva do Exército e as inerentes as atividades precípuas da Polícia
Militar.
Serviço policial militar: exercício das atividades.
Carreira policial militar: atividade continuada e devotada privativa do pessoal da ativa e ainda
privativa ao brasileiro nato, no caso do oficialato.
Constituição Federal 1988
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
[...]
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
[...]
VI - de oficial das Forças Armadas;
CAPÍTULO II
CONCEITUAÇÃO
Art. 6º Para efeito deste estatuto serão obedecidas as seguintes conceituações:
I - Polícia Ostensiva - é o ramo da polícia administrativa que tem atribuição na prática de atos de
prevenção e repressão destinadas à preservação da Ordem Pública;
II - Ordem Pública - é a situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos
princípios éticos vigentes na sociedade;
III - Serviço ativo - é aquele desempenhado pelo policial militar nos órgãos, cargos e funções
previstas na legislação pertinente;
IV - Posto - é o grau hierárquico privativo do oficial, conferido por ato do Chefe do Poder Executivo;
V - Graduação - é o grau hierárquico privativo das praças, conferido por ato do Comandante Geral;
VI - Precedência - é a condição hierárquica assegurada entre os quadros e dentro destes, pela
antigüidade do posto ou graduação;
VII - Agregado - situação na qual o policial da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do
seu Quadro ou Qualificação, nela permanecendo sem número conforme estabelece este estatuto;
(REVOGADO – Incidência da Lei nº 6.150, de 11.05.2000, Art. 2º, I)
VIII - Policial Militar Temporário - condição de serviço ativo transitório, exercido por policial militar,
quando oriundo do meio civil, para freqüentar curso de formação ou adaptação de oficiais;
IX - Cargo - é o encargo administrativo previsto na legislação da Corporação, com denominação
própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, devendo ser provido e exercido na forma da
lei;
Professor Wagner Soares
25
X - Função - é o exercício do cargo, através do conjunto dos direitos, obrigações e atribuições do
policial militar em sua atividade profissional específica;
XI - Hierarquia - é a ordenação da autoridade nos diferentes níveis, dentro da estrutura policial
militar;
XII - Disciplina - é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e
dispositivos que fundamentam a Organização Policial Militar;
XIII - Matrícula - é o ato administrativo do Comandante que atribui direito ao policial militar
designado para freqüentar curso ou estágio;
XIV - Nomeação - é a modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado pelo policial
militar é nela especificado;
XV - Extraviado ou Desaparecido - é a situação do desaparecimento do policial militar quando não
houver indícios de deserção;
XVI - Deserção - é a situação em que o policial militar deixa de comparecer, sem licença, à unidade
onde serve por mais de oito dias consecutivos;
XVII - Ausente - é a situação em que o policial militar deixa de comparecer ou se afasta de sua
organização por mais de vinte e quatro horas consecutivas;
XVIII - Organização Policial Militar (OPM) - é a denominação genérica dada aos órgãos de
direção, apoio e execução, ou qualquer outra unidade administrativa da Corporação;
XIX - Efetivação - é o ato de tornar o policial militar efetivo no seu respectivo quadro;
XX - Serviço Temporário - é o período de tempo vivenciado no serviço ativo, para onde os policiais
militares, quando oriundo do meio civil, se encontram matriculados nos cursos de formação ou adaptação;
XXI - Comissionado - é o grau hierárquico temporário, atribuído pelo Comandante Geral ao policial
militar oriundo do meio civil, matriculado em curso de formação ou adaptação;
XXII - Interinidade - é a situação em que se encontra o policial militar no exercício de cargo cujo
provimento é de grau hierárquico superior ao seu;
XXIII - Legislação Básica - é a legislação federal ou estadual que serve de base na elaboração da
legislação peculiar;
XXIV - Legislação Peculiar - é a legislação inerente às atividades ou administração da Polícia
Militar, legislação própria da Corporação;
XXV - Legislação Específica - é a legislação que trata de um único assunto.
Parágrafo Único - São equivalentes as expressões: "serviço ativo", "em atividade", "na ativa", "da
ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", e "em atividade policial militar".
3.2.3.Ingresso
O Artigo 7º e 8º são justamente os mesmos critérios de ingresso, que muito provavelmente serão
cobrados no edital do concurso: idade mínima e máxima e altura mínima.
TÍTULO II
DO INGRESSO, HIERARQUIA E DISCIPLINA
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem
distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em
concurso público de prova ou provas e títulos, desde que observadas as seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 6.803, de 14.02.2007, Art. 1º)
I - grau de instrução de nível médio ou superior;
II - idade dentro dos limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo;
III - altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e
1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino;
IV - aptidão física e intelectual comprovadas através de exames específicos;
V - sanidade física e mental;
VI - idoneidade moral; e
VII - não estar exercendo nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança
Nacional.
§ 1º Os limites de idade para ingresso serão estabelecidos de acordo com o cargo a ser preenchido,
da seguinte forma:
I - Aspirante a Oficial – 18 (dezoito) a 40 (quarenta) anos;
II - Cadete – 18 (dezoito) a 30 (trinta anos) anos; e
III - Soldado – 18 (dezoito) a 30 (trinta) anos.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
§ 2º O cargo de Aspirante a Oficial especificado no inciso I deste artigo refere-se aos Quadros de
Oficiais de Saúde e Quadro de Oficiais Especialistas (Capelão e Assistente Social).
§ 3º O limite de idade para ingresso no cargo de Cadete para os que já são praças da Corporação
obedecerá aos seguintes limites:
I - Sexo masculino:
a)
Subtenente ........................................
b)
1º Sargento ........................................
c)
2º Sargento .......................................
d)
3º Sargento, Cabo e Soldado ..........
II - Sexo feminino:
a)
Subtenente ........................................
b)
1º Sargento ........................................
c)
2º Sargento ........................................
d)
3º Sargento, Cabo e Soldado ...........
até (cinqüenta) 50 anos;
até (quarenta e nove) 49 anos;
até (quarenta e oito) 48 anos; e
até (quarenta e sete) 47 anos.
até (quarenta e dois) 42 anos;
até (quarenta) 40 anos;
até (trinta e nove) 39 anos; e
até (trinta e sete) 37 anos.
Art. 8º A matrícula nos cursos de formação e adaptação de militares, serviço temporário, necessária
para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, obedecerá às normas e regulamentos da Corporação.
(Redação dada pela Lei nº 6.803, de 14.02.2007, Art. 1º)
§ 1º - Com a incorporação ao serviço temporário, o voluntário selecionado será comissionado pelo
Comandante Geral da Polícia Militar: (Redação dada pela Lei nº 6.803, de 14.02.2007, Art. 1º)
I - soldado 3ª classe - para os alunos do curso de formação de soldados de ambos os sexos;
II - cabo - para os alunos do curso de formação de sargentos, quando oriundos do meio civil ou
soldado da Corporação;
III - cadete do 1º, 2º e 3º ano respectivamente, para os alunos do curso de formação de oficiais;
(Redação dada pela Lei nº 6.803, de 14.02.2007, Art. 1º)
IV - Aspirante a Oficial - para os alunos de curso ou estágio de adaptação de oficiais; (Redação
dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, I)
§ 2º - Após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos referidos no parágrafo anterior, os
policiais militares neles matriculados terão suas situações de serviço regularizadas, com a efetivação da
seguinte forma:
a) os policiais militares inseridos nos itens I e II serão, por ato do Comandante Geral, efetivados e
promovidos ao grau hierárquico que o curso o habilite;
b) os policiais militares após concluírem com aproveitamento o último ano do curso de formação de
oficiais, serão por ato do Comandante Geral declarados Aspirantes a Oficial;
c) os policiais militares inseridos no item IV do parágrafo 1º deste artigo, após a conclusão do curso
ou estágio de adaptação de oficiais, serão promovidos ao posto de 2º tenente exceto os classificados em
primeiro lugar, por especialidade, que serão promovidos ao posto de 1º Tenente, por ato do Governador do
Estado, mediante proposta do Comandante Geral. (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art.
1º, I)
3.2.4.Hierarquia e Disciplina
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 9º A hierarquia e disciplina são a base institucional da Polícia Militar.
§ 1º - A hierarquia é estabelecida por postos e por graduações.
§ 2º - A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 3º - A disciplina baseia-se no regular e harmônico cumprimento do dever de cada componente da
Polícia Militar.
§ 4º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os
policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 10. Os círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais militares de uma
mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e
confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 11. A escala hierárquica na Polícia Militar está agrupada de acordo com os círculos seguintes:
a) os círculos hierárquicos de oficiais:
I - círculo de oficiais superiores:
Coronel
Professor Wagner Soares
27
Tenente-Coronel
Major
II - círculo de oficiais intermediários:
Capitão
III - círculo de oficiais subalternos:
Primeiro Tenente
Segundo tenente
b) os círculos hierárquicos de praças:
I - círculo de subtenentes e sargentos:
Subtenente
Primeiro Sargento
Segundo Sargento
Terceiro Sargento
II - círculo de cabos e soldados:
Cabo
Soldado
§ 1º - Condições para a freqüência dos círculos:
I - freqüentam o círculo de oficiais subalternos:
O aspirante a oficial e, excepcionalmente ou em reuniões sociais, o cadete e o aluno do CHO.
II - freqüenta o círculo de subtenentes e sargentos:
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, o aluno do Curso de Formação de Sargentos.
III - freqüentam o círculo de cabo e soldado:
Os alunos dos cursos de formação de cabos e soldados.
§ 2º - Os aspirantes a oficial e os cadetes são denominados "Praças Especiais".
§ 3º - Os graus hierárquicos, inicial e final, dos diversos Quadros e Qualificações são fixados
separadamente, para cada caso, em legislação específica.
§ 4º - Sempre que o policial militar da reserva ou reformado fizer uso do posto ou da graduação,
deverá mencionar esta situação.
Art. 12. A precedência entre os policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico, é assegurada
pela antigüidade no posto ou graduação, ressalvado os casos de precedência funcional estabelecido em Lei
ou regulamento.
Art. 13. A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato
da respectiva promoção, declaração, nomeação ou inclusão.
§ 1º - Caso haja igualdade na antigüidade referida no caput deste artigo, a mesma será
estabelecida através dos seguintes critérios:
a) promoção na mesma data, o mais antigo será aquele que o era no posto ou graduação anterior, e
assim sucessivamente até que haja o desempate;
b) declaração na mesma data, o mais antigo será aquele que obteve maior grau intelectual no final
do curso;
c) nomeação na mesma data, o mais antigo durante a realização do curso ou estágio de adaptação
será aquele que obteve maior grau no concurso público, e quando da sua efetivação, será mais antigo
aquele que o concluir com maior grau;
d) inclusão na mesma data, o mais antigo será aquele que obteve maior grau no concurso de
admissão;
e) promoção por conclusão de curso de formação na mesma data, o mais antigo será aquele que
obteve maior grau intelectual no final do curso;
f) entre os cadetes a antigüidade será estabelecida pelo ano em que o mesmo se encontre
cursando;
§ 2º - Caso persista o empate na antigüidade, a mesma será definida através da data do
nascimento, onde o mais idoso será o mais antigo.
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais militares da ativa têm precedência sobre os
da inatividade.
§ 4º - O aluno do Curso de Habilitação a Oficial será equiparado hierarquicamente ao Cadete do
último ano.
Art. 14. A precedência entre as Praças Especiais e as demais praças, é assim regulada:
I - o aspirante a oficial é hierarquicamente superior as demais praças;
II - o cadete é hierarquicamente superior ao subtenente.
ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR
Círculo
Oficiais Superiores
Posto/Graduação
Coronel – Cel
Tenente-Coronel – Ten Cel (TC)
P
os
to
Of
ici
ai
s
Círculo
hierárquico
Oficiais Intermediários
Oficiais Subalternos
Praças
Praças Especiais
Subtenentes e Sargentos
Cabos e Soldados
Professor Wagner Soares
Major – Maj
Capitão – Cap
Primeiro Tenente – 1º Ten
Segundo Tenente – 2º Ten
Aspirante a Oficial – Asp Of
Cadete 3º Ano – Cad. CFO III
(Aluno CHO) (Aluno EAO)
Cadete 2º Ano – Cad CFO II
Cadete 1º Ano – Cad. CFO I
Subtenente – SubTen
Primeiro Sargento – 1º Sgt
Segundo Sargento – 2º Sgt
Terceiro Sargento – 3º Sgt
Cabo – Cb
Soldado 1ª Classe – Sd
Soldado 2ª Classe – Sd
Soldado 3ª Classe – Sd (Aluno CFP)
Graduação
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
29
CADERNO DE QUESTÕES – II
(Fixação da Aprendizagem)
Estatuto - Generalidades
Julgue as proposições a seguir conforme a Lei Estadual n.º 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais Militares de
Alagoas):
01. A Polícia Militar de Alagoas está sob dupla subordinação. Administrativamente e operacionalmente
subordina-se ao Governador do Estado, contudo, para fins de defesa interna subordina-se diretamente ao
Exército Brasileiro.
(
) Certo
(
) Errado
02. Os policiais militares posicionam-se em duas condições: na ativa ou na inatividade. Entre aqueles que
se encontram na inatividade, há os transferidos para a reserva remunerada, ainda sujeitos à prestação de
serviço ativo, mediante convocação e designação, porém os reformados estão dispensados definitivamente
da prestação de serviço ativo. Em ambos os casos da inatividade, o policial militar percebe remuneração do
Estado.
(
) Certo
(
) Errado
03. Diz ser policial militar de carreira, aquele que, oriundo do meio civil, é matriculado, após concurso
público, para frequentar curso de formação policial militar ou de adaptação de oficiais.
(
) Certo
(
) Errado
04. Tendo em vista que a carreira de oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiro nato, a legislação
peculiar dispõe sobre agregação para o Aspirante a Oficial que perca ou tenha perdido a nacionalidade
brasileira.
(
) Certo
(
) Errado
05. O exercício das atividades inerentes à Polícia Militar combinadas com aquelas decorrentes da condição
de força auxiliar e reserva do Exército é aquilo que se denomina de serviço policial militar.
(
) Certo
(
) Errado
06. Apenas os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde
que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira podem seguir na carreira de Oficial da Polícia Militar.
(
) Certo
(
) Errado
Adaptada de Cespe/UnB – 2009 – PM-DF – Soldado da Polícia Militar
07. O soldado do sexo masculino, aos 57 anos de idade, deve ser transferido para reserva remunerada, de
ofício, enquanto o coronel da PMAL pode permanecer no posto até os 67 anos de idade.
(
) Certo
(
) Errado
08. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares são considerados pela CF reserva do Exército e
forças auxiliares.
(
) Certo
(
) Errado
Estatuto - Ingresso
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
De acordo com o Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas, julgue como Certo ou Errado as afirmações
abaixo:
09. O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todo aquele que comprove residência
em Alagoas, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após
aprovação em concurso público de prova, desde que observadas algumas condições previstas no Estatuto.
(
) Certo
(
) Errado
10. Conforme o que está previsto no Art. 7º do Estatuto, todo aquele proveniente do meio civil, para
ingressar na Polícia Militar de Alagoas como cadete ou soldado, deverá ter entre 18 (dezoito) e 30 (trinta)
anos de idade, já para aqueles que prestam concurso para os Quadros de Oficiais de Saúde e Quadro de
Oficiais Especialistas, devem ter 18 (dezoito) anos no mínimo e 40 (quarenta) anos no máximo.
(
) Certo
(
) Errado
11. O limite de idade para ingresso no cargo de Cadete para os que já são praças da Corporação obedece
os mesmos critérios daqueles previstos aos provenientes do meio civil. Face à previsão constitucional de
igualdade de condições.
(
) Certo
(
) Errado
12. Após a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação, o soldado de 3ª classe será, por ato do
Comandante Geral, efetivado e promovido ao grau hierárquico que o curso o habilita. Diferentemente, do
cadete do último ano do curso de formação de oficiais, que depois de ter concluído o curso, também com
aproveitamento, será por ato do Comandante Geral declarado Aspirante a Oficial.
(
) Certo
(
) Errado
Estatuto – Hierarquia e Disciplina
Tendo em vista, que segundo o Estatuto dos Policiais, a hierarquia e disciplina são a base institucional da
Corporação, julgue as proposições abaixo:
13. A hierarquia é estabelecida por postos e por graduações, que formam uma escala agrupada de acordo
com âmbitos de convivência entre os policiais militares da mesma categoria, denominados de círculos
hierárquicos. Há o círculo hierárquico dos oficiais (superiores, intermediários e subalternos) e das praças,
sendo um dos subtenentes e sargentos e outro dos cabos e soldados.
(
) Certo
(
) Errado
14. A disciplina baseia-se no regular e harmônico cumprimento do dever de cada componente da Polícia
Militar. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os
policiais militares da ativa, sendo a isso desobrigados os policiais militares inativos.
(
) Certo
(
) Errado
15. Tendo em vista que, em igualdade de posto ou graduação, os policiais militares da ativa têm
precedência sobre os da inatividade. Um terceiro sargento da ativa, em serviço, tem precedência a um
segundo sargento da reserva remunerada.
(
) Certo
(
) Errado
16. Posto é o grau hierárquico privativo do oficial, conferido por ato do Governador do Estado e a graduação
é o grau hierárquico privativo das praças, conferido por ato do Comandante Geral. Aos cadetes e aos
aspirantes a oficiais é conferido posto, por frequentarem excepcionalmente o círculo dos oficiais
subalternos.
(
) Certo
(
) Errado
Professor Wagner Soares
31
Contradições entre diplomas legais
Constituição Federal e Estatuto dos Policiais
17. Apesar de a Constituição Federal prever que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou
emprego público civil permanente será transferido para a reserva, a lei específica, no caso dos militares
estaduais alagoanos, determina o licenciamento das praças e a demissão dos oficiais, em ambos os casos
“ex-officio”.
(
) Certo
(
) Errado
Constituição Federal e Constituição Estadual
18. Ao abordar os direitos de cunho trabalhistas dos militares, a Constituição Federal concede também aos
militares estaduais o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas. Essa mesma espécie de adicional de remuneração é concedida aos policiais militares de
Alagoas, tendo em vista que a Lei Estadual n.º 5.346/1992 reproduziu a vontade do constituinte federal e
estadual.
(
) Certo
(
) Errado
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
3.2.5.Cargo e Função
I – Cargo (Art. 6º, IX, Art. 15, Art. 16, Art. 17, I e II, Parágrafo Ùnico, I e II e Art. 20, do
Estatuto do Estatuto): É o encargo administrativo previsto na legislação da Corporação, com denominação
própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, devendo ser provido e exercido na forma da
lei. É especificado nos Quadros de Organização da Corporação.
a. Do Provimento: O provimento do cargo em caráter efetivo ou interino será efetuado
por ato da autoridade competente, obedecendo aos critérios de confiança e habilitação com o que a
legislação especificar. Isto implica dizer que os cargos policiais militares serão providos com pessoal que
satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e qualificação exigida para seu desempenho.
b. Da Vacância: Dar-se-á a partir das seguintes situações:
1) Na data de sua criação.
2) Na data da exoneração do titular.
3) Nos casos em o ocupante tenha falecido, a partir da data do falecimento.
4) Nos casos em o ocupante tenha sido considerado extraviado ou desertor, a partir
da data do termo de deserção ou extravio.
II – Função (Art. 6º, X e Art. 18, Parágrafo Único, §1º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, §2º e §3º,
do Estatuto do Estatuto): É o exercício do cargo (previsto no Quadro de Organização da Corporação),
através do conjunto dos direitos, obrigações e atribuições do policial militar em sua atividade profissional
específica.
São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar o exercício do
cargo nos seguintes órgãos:
a. Em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares.
b. Na Casa Militar do Governador.
c. Nas Assessorias Militares.
d. No Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República.
e. Estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial
Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno.
f. Outras Corporações Militares, durante o período passado à disposição.
g. Em função de Subdelegado de Polícia e no DETRAN (Redação dada pela Lei nº 5.751,
de 28/11/1995).
h. Em órgãos internacionais quando em missão de Paz (Redação dada pela Lei nº 5.751,
de 28/11/1995).
OBSERVAÇÃO: Os militares nomeados ou designados para o exercício dos cargos
previstos no Art. 18, § 1º, do Estatuto, só poderão permanecer no máximo, nesta situação por um período
de quatro anos, contínuos ou não, exceto quando no exercício da chefia do gabinete ou da assessoria, de
modo que ao término de cada período previsto no Art. 18, § 2º, do Estatuto, o policial militar terá que
retornar a Corporação, onde aguardará, no mínimo, o prazo de dois (02) anos para um novo afastamento.
III – Encargo (Art. 21, do Estatuto do Estatuto): É cumprimento de qualquer função que, pela
sua natureza, generalidade, peculiaridade, vulto ou duração não foi catalogada no quadro de Organização
da Corporação.
IV – Exercício do Cargo ou da Função de Natureza Civil (19, Parágrafo Único, do Estatuto
do Estatuto): O exercício, por policial militar, de cargo ou função não especificado na legislação da
Corporação será considerado de natureza civil.
Assim, o policial militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário,
não eletivo, ainda que na administração indireta ou fundacional pública, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido pelo critério de antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para
reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido, ex-offício, para a
inatividade.
TÍTULO III
DO CARGO, FUNÇÃO, COMANDO E SUBORDINAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CARGO E DA FUNÇÃO
Art. 15. O cargo policial militar é aquele especificado nos Quadros da Organização da Corporação.
Art. 16. Os cargos policiais militares serão providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de
grau hierárquico e qualificação exigidas para seu desempenho.
Art. 17. O cargo policial militar é considerado vago a partir das seguintes situações:
Professor Wagner Soares
33
I - na data de sua criação;
II - na data da exoneração de titular.
Parágrafo Único. - Considera-se também vago, cujo ocupante tenha:
I - falecido, a partir da data do falecimento;
II - sido considerado extraviado ou desertor, a partir da data do termo de deserção ou extravio.
Art. 18. São funções policiais militares o exercício dos cargos previstos nos Quadros de
Organização da Corporação.
§ 1º - São consideradas funções policiais militares ou de interesse policial militar o exercício do
cargo nos seguintes órgãos:
I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;
II - na Casa Militar do Governador;
III - nas Assessorias Militares;
IV - no Gabinete do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República;
V - estabelecimentos do Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial Militar, no país
ou no Exterior, como instrutor ou aluno;
VI - outras Corporações Policiais Militares, durante o período passado à disposição.
VI – outras Corporações Policiais Militares, durante o período passado à disposição; (Redação
dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004, Art. 3º)
VII - em função de Sub Delegado de Polícia e no Departamento Estadual de Trânsito; (Redação
dada pela Lei nº 5.751, de 28.11.1995, Art. 1º, acrescentando o presente inciso)
VIII - em órgãos internacionais, quando em missão de paz. (Redação dada pela Lei nº 5.751, de
28.11.1995, Art. 1º, acrescentando o presente inciso)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2363-2
Resultado da Liminar: Aguardando julgamento.
VII – na Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social; (Redação dada pela Lei nº 6.543, de
21.12.2004, Art. 3º, acrescentando o presente inciso)
VIII – na Secretaria Executiva de Ressocialização; (Redação dada pela Lei nº 6.543, de
21.12.2004, Art. 3º, acrescentando o presente inciso)
IX – na Polícia Civil do Estado de Alagoas; (Redação dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004, Art.
3º, acrescentando o presente inciso)
X – no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas; e (Redação dada pela Lei nº 6.543, de
21.12.2004, Art. 3º, acrescentando o presente inciso)
XI – na Secretaria Especializada de Cidadania e Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei nº
6.543, de 21.12.2004, Art. 3º, acrescentando o presente inciso)
§ 2º - Os policiais militares nomeados ou designados para o exercício dos cargos previstos no
parágrafo primeiro deste artigo só poderão permanecer no máximo, nesta situação por um período de
quatro anos, contínuos ou não, exceto quando no exercício da chefia do gabinete ou da assessoria.
§ 3º - Ao término de cada período previsto no parágrafo segundo deste artigo, o policial militar terá
que retornar à Corporação, onde aguardará, no mínimo, o prazo de dois (02) anos para um novo
afastamento.
Art. 19. O exercício, por policial militar, de cargo ou função não especificado na legislação da
Corporação será considerado de natureza civil.
Parágrafo Único. - O policial militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público
temporário, não eletivo, ainda que na administração indireta ou fundacional pública, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido pelo critério de
antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e
transferência para reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido, exoffício, para a inatividade.
Art. 20. O provimento do cargo em caráter efetivo ou interino será efetuado por ato da autoridade
competente, obedecendo os critérios de confiança e habilitação com o que a legislação especificar.
Art. 21. Qualquer função, que, pela sua natureza, generalidade, peculiaridade, vulto ou duração não
foi catalogada no Quadro de Organização da Corporação, será cumprida como encargo, serviço ou
comissão de atividade policial militar.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
Conceitos sobre Cargo e Função
Nomenclatura
CONCEITOS SOBRE CARGO E FUNÇÃO
Dispositivo
Definição
Art. 6º, IX
É o encargo administrativo previsto na legislação da
Corporação,
com
denominação
própria,
atribuições
específicas e estipêndio correspondente, devendo ser provido
e exercido na forma da lei.
Art. 15 e 16
É aquele especificado nos Quadros da Organização da
Corporação e provido com pessoal que satisfaça aos
requisitos de grau hierárquico e qualificação exigidas para seu
desempenho.
Art. 6º, X
É o exercício do cargo, através do conjunto dos direitos,
obrigações e atribuições do policial militar em sua atividade
profissional específica.
Art. 18, caput
O exercício dos cargos previstos nos Quadros de Organização
da Corporação.
Função de interesse
policial militar
(considerada
policial militar)
Art. 18, §1º
O exercício de cargo, que apesar de não está previsto nos
Quadros de Organização próprio, são incumbências
temporárias em órgãos correlatos às funções da Polícia Militar:
na segurança pública ou relativo à condição de auxiliar e
reserva do Exército.
Função de natureza civil
Art. 19, caput
O exercício, por policial militar, de cargo ou função não
especificado na legislação da Corporação.
Encargo, serviço e
comissão de atividade
policial militar
Art. 21
Qualquer função, que, pela sua natureza, generalidade,
peculiaridade, vulto ou duração não foi catalogada no Quadro
de Organização da Corporação.
Cargo policial militar
Função policial miliar
Situações que geram vacância de cargo
Ordem
1
2
3
4
SITUAÇÕES QUE GERAM VACÂNCIA DE CARGO
Situação
Na data de sua criação
Art. 17, I
(enquanto ninguém é designado ou nomeado a ele)
Na data da exoneração de titular
Art. 17, II
(enquanto ninguém é designado ou nomeado a ele)
Art. 17, PU, I
Ocupante do cargo falecido, a partir da data do falecimento.
Ocupante sido considerado extraviado ou desertor, a partir da data do termo
Art. 17, PU, II
de deserção ou extravio.
Dispositivo
Professor Wagner Soares
35
Funções Policiais Militares ou de Interesse Policial Militar
FUNÇÕES POLICIAIS MILITARES OU DE INTERESSE POLICIAL MILITAR
(ART. 18, §1º)
Fora do Estado
No Estado
Outras
Corporações
Secretarias e Órgãos
Órgãos federais Forças Armadas
Assessorias
Policiais
Estaduais
Militares
Gabinete do
Estabelecimentos Estabelecimentos
Casa Militar do
Secretaria Coordenadora de
Presidente e
de Ensino, como
de Ensino, como
Governador
Justiça e Defesa Social
Vice-Presidente instrutor ou aluno instrutor ou aluno
(inciso II)
(inciso VII)
(inciso IV)
(inciso V)
(inciso V)
Assessorias
Secretaria Executiva de
Órgãos
Durante o
Militares
Ressocialização (inciso VIII)
relacionados
período passado
(inciso III):
com as missões
à disposição
Polícia Civil do Estado de
das Forças
(inciso VI)
- Assembleia
Alagoas
Auxiliares (inciso
Legislativa,
(inciso IX)
I):
- Tribunal de
Justiça,
Corpo de Bombeiros Militar
- Força Nacional,
- Tribunal de
do Estado de Alagoas (inciso
- Ministério da
Contas,
X)
Justiça,
- Procuradoria
- Senasp,
Geral de Justiça,
Secretaria Especializada de
- Ministério da
- Procuradoria
Cidadania e Direitos
Defesa
Geral de Estado
Humanos
e
(inciso XI)
- Prefeitura de
Maceió.
* - VII - em função de Sub Delegado de Polícia e no Departamento Estadual de Trânsito; VIII - em órgãos
internacionais, quando em missão de paz. (Redação dada pela Lei nº 5.751, de 28.11.1995, Art. 1º,
acrescentando os presentes incisos)
3.2.6.Comando e Subordinação
CAPÍTULO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
Art. 22. O comando é o exercício do cargo de chefia que habilita conduzir homens ou dirigir uma
Organização Policial Militar.
§ 1º - O comando está vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, cujo
exercício o policial militar se define e caracteriza como chefe.
§ 2º - Aplica-se a direção e a chefia de Organização Policial Militar, no que couber, o estabelecido
para o comando.
Art. 23. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas tem honras, regalias, direitos,
deveres e prerrogativas de Secretário de Estado, inclusive referendar atos administrativos.
Art. 23. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas tem honras, regalias, direitos,
vencimentos, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado, inclusive referendar atos administrativos.
(Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, II)
Art. 24. A subordinação não afeta de modo algum a dignidade pessoal e o decoro do policial militar,
limitando-se exclusivamente a estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 25. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e da
direção das Organizações Policiais Militares.
Art. 26. Os subtenentes e sargentos são formados para auxiliar e complementar as atividades dos
oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução, administração e no comando
das frações de tropa.
§ 1º - No comando de elementos subordinados, os subtenentes e sargentos deverão se impor pela
lealdade, exemplo e capacidade técnico-profissional.
§ 2º - É incumbência dos subtenentes e sargentos assegurar a observância minuciosa e ininterrupta
das ordens, regras de serviço e normas operativas por parte das praças diretamente subordinadas, bem
como a manutenção da coesão e da moral das mesmas em todas as circunstâncias.
Art. 27. Os cabos e soldados são essencialmente elementos de execução.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
Art. 28. As praças especiais cabem a rigorosa observância das prescrições regulamentares que
lhes são pertinentes, sendo-lhes exigida inteira dedicação ao estudo e aprendizado técnico-profissional.
Art. 29. Cabe ao policial militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens
que emitir e pelos atos que praticar.
Parágrafo Único. - No cumprimento de ordens recebidas, o executante responde pelas omissões,
erros e excessos que cometer.
Incumbência dos diversos níveis hierárquicos
Nível hierárquico
INCUMBÊNCIA DOS DIVERSOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS
Incumbência
Preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e da
direção das Organizações Policiais Militares.
OFICIAIS
O comando é o exercício do cargo de chefia que habilita conduzir homens ou
dirigir uma Organização Policial Militar.
O comando está vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa
impessoal, cujo exercício o policial militar se define e caracteriza como chefe.
PRAÇAS ESPECIAIS
(CADETES E
ASPIRANTES A OFICIAL)
Rigorosa observância das prescrições regulamentares que lhes são
pertinentes, sendo-lhes exigida inteira dedicação ao estudo e aprendizado
técnico-profissional.
Formados para auxiliar e complementar as atividades dos oficiais, quer no
adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução, administração e no
comando das frações de tropa.
SUBTENENTES E
SARGENTOS
No comando, deverão se impor pela lealdade, exemplo e capacidade técnicoprofissional.
Assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, regras de
serviço e normas operativas por parte das praças diretamente subordinadas,
bem como a manutenção da coesão e da moral das mesmas em todas as
circunstâncias.
CABOS E
SOLDADOS
São essencialmente elementos de execução.
3.2.7.Direitos e Prerrogativas
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS, DEVERES E OBRIGAÇÕES E ÉTICA DOS POLICIAIS MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS
Art. 30. Os direitos e prerrogativas dos policiais militares são constituídos pelas honras, dignidade e
distinção devida aos graus hierárquicos e cargos exercidos.
§ 1º - São direitos e prerrogativas dos policiais militares:
I - plenitude da patente dos oficiais com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, na
ativa e na inatividade;
II - uso dos títulos e designação hierárquica correspondente ao posto ou graduação;
III - uso dos uniformes, insígnias e distintivos da Corporação, de forma privativa, quando na ativa;
IV - processo e julgamento pela justiça militar estadual, nos crimes militares definidos em lei;
V - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis ou regulamentos;
Professor Wagner Soares
37
VI - prisão especial, em quartel da Corporação, à disposição da autoridade judiciária competente,
quando sujeito à prisão antes da condenação irrecorrível;
VII - cumprimento de pena privativa de liberdade em unidade da própria Corporação ou presídio
militar, nos casos de condenação que não lhe implique na perda do posto ou da graduação, cujo
comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;
VIII - assistência de oficial, quando praça, e de oficial de posto superior ao seu, se sujeito a prisão
em flagrante, circunstância em que permanecerá na repartição competente da polícia judiciária, somente o
tempo necessário à lavratura do auto respectivo, sendo, imediatamente após, conduzido a autoridade
policial militar mais próxima, mediante escolta da própria Corporação;
IX - porte de arma para oficiais conforme legislação federal;
X - porte de arma para as praças conforme legislação federal e restrições imposta pela Corporação;
XI - transferência voluntária para a reserva remunerada aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo
masculino e vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino;
XII - estabilidade para as praças com mais de dez (10) anos de efetivo serviço;
XIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral, devida no mês de dezembro;
XIV - salário família para os seus dependentes, conforme legislação própria;
XV - férias anuais remuneradas com vantagem, de pelo menos, um terço a mais do que a
remuneração normal;
XVI - licença à maternidade;
XVII - licença à paternidade;
XVIII - assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, quando indiciado ou processando
nos crimes ocorridos em atos de serviço;
XIX - revisão periódica da remuneração dos inativos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendido aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores da ativa, inclusive
quando decorrentes da reclassificação de cargo ou função ocupada, em que se deu a transferência para
reserva remunerada ou reforma;
XX - percepção de remuneração;
XXI - promoção;
XXII - pensão por morte correspondente ao total da remuneração do policial militar ativo ou inativo;
XXIII - demissão ou licenciamento voluntário;
XXIV - adicional de remuneração para as atividades insalubres, penosas ou perigosas, conforme
dispuser a legislação própria;
XXV - a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como um
conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo
serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e aplicação de
meios, cuidados e demais atos médicos e para-médicos necessários;
XXVI - percepção da remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, quando da sua
transferência para inatividade contar vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço, se do sexo feminino e trinta
(30) anos se do sexo masculino. Caso seja ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá seu
soldo aumentado de dois décimos.
XXVII - percepção correspondente ao seu grau hierárquico, calculada com base no soldo integral,
quando não contando vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino, ou trinta (30), se do sexo masculino, for
transferido para reserva remunerada, ex-offício, por ter atingido a idade limite de permanência no serviço
ativo no seu posto ou graduação.
§ 2º - Os professores civis contratados para ministrarem aulas nos cursos realizados no Centro de
Ensino e Instrução da Polícia Militar, além dos direitos previstos em outras legislações, terão as seguintes
honras:
I - de coronel, quando lecionar no curso superior de polícia;
II - de major, quando lecionar no curso de aperfeiçoamento de oficiais;
II - de capitão, quando lecionar nos cursos de formação, adaptação e habilitação para oficiais;
IV - de primeiro tenente, quando lecionar nos demais cursos ou estágios.
§ 2º - Somente em caso de flagrante delito, o policial militar poderá ser preso por autoridade policial,
ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial militar mais próxima, só podendo
retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. (Redação dada
pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, III)
§ 3º - Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade
policial que não cumprir o disposto no parágrafo anterior e que maltratar ou consentir que sejam maltratado
qualquer preso policial militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua graduação.
(Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, III, acrescentando o presente parágrafo)
Tabela de Direitos e Prerrogativas
ARTIGO 30, §1º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
Prerrogativas
I ao X
Direitos
XI ao XXVII
Honras
I – plenitude da patente
II – uso dos títulos
III – uso dos uniformes
IV – processo e julgamento pela justiça militar
V – honras, tratamento e sinais de respeito
Prisão especial
VII – em quartel, antes de condenação irrecorrível
VIII – em unidade da Corporação ou presídio militar,
no cumprimento de pena privativa de liberdade
Porte de arma
IX – para oficiais, conforme legislação federal
X – para praças, conforme legislação federal e
restrições impostas pela Corporação
Previdenciários
XI – transferência voluntária para a reserva
remunerada (Masc: 30 / Fem: 25)
XII – estabilidade para praças com 10 anos
XIX – revisão periódica da remuneração dos
inativos
XXII – pensão por morte correspondente ao total da
remuneração do policial militar ativo ou inativo
XXVI - percepção da remuneração do posto ou
graduação imediatamente superior, quando da sua
transferência para inatividade
XXVII – remuneração integral quando transferido
para a reserva por idade
Trabalhistas
XIII – 13º salário
XIV – salário família
XV – férias
XVI – licença à maternidade (*180 dias)
XVII – licença à paternidade
XX - percepção de remuneração
XXI - promoção
XXIII - demissão ou licenciamento voluntário;
XXIV - adicional de remuneração para as atividades
insalubres, penosas ou perigosas
Assistenciais
XVIII - assistência jurídica integral e gratuita
XXV - a assistência médico-hospitalar
3.2.8.Deveres e Obrigações
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 31. São deveres dos policiais militares aqueles emanados de vínculos racionais e morais que
os ligam à comunidade e a segurança, compreendendo essencialmente:
I - dedicação integral ao serviço policial militar;
II - fidelidade a instituição a que pertence, mesmo com o risco da própria vida;
III - culto aos símbolos nacionais e estaduais;
IV - probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
V - disciplina e respeito a hierarquia;
VI - rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VII - tratar o subordinado com dignidade e urbanidade.
Art. 32. O cidadão, após o ingresso e conclusão do curso de formação ou adaptação, prestará
compromisso de honra, na forma regulamentar, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações
e deveres institucionais e manifestará sua disposição de bem cumpri-los.
§ 1º - O compromisso a que se refere o caput deste artigo, terá caráter solene e será prestado à
Bandeira Nacional.
§ 2º - O compromisso do aspirante a oficial será prestado no dia da declaração e de acordo com o
cerimonial constante no regulamento do Estabelecimento de Ensino.
§ 3º - O compromisso de oficial ao primeiro posto será prestado em solenidade especialmente
programada para este fim.
3.2.9.Violação à disciplina
Professor Wagner Soares
39
A violação dos deveres e das obrigações militares é tão grave quanto mais elevado for o grau
hierárquico de quem a cometer e se constituirão quando da prática de crime, de contravenção e de
transgressão disciplinar, de modo que no concurso de crime militar e de transgressão disciplinar,
considerar-se-á a violação mais grave. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos
ou na falta de exatidão no cumprimento dos mesmos, acarretará para o policial militar responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, de conformidade com a legislação específica ou peculiar.
3.2.9.a)
Crimes Militares
Além das transgressões e seu processamento administrativo, violações à disciplina ou aos
deveres dos militares estaduais podem resultar no cometimento de crime militar previstos na Lei n° 1.001,
de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) e suas alterações e atualizações: Lei nº 4.000, de 19 de
dezembro de 1978; Lei nº 4.218, de 05 de dezembro de 1980 e Lei nº 9.299, de 07 de agosto de 1996. Pelo
qual, de acordo com seu Art. 9º, consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
Código Penal Militar
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não
previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum,
quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito
a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura,
ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
(Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou
a ordem administrativa militar;
f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use
armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração
militar, para a prática de ato ilegal;
f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares,
considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou
contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração,
exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no
desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária,
quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil,
serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil
serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na
o
forma do art. 303 da Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação
dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
Parágrafo Único: Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida
e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça Comum (Lei nº 9.299, de 07 de agosto de
1996).
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO, DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 33. Constituirão violação dos deveres e das obrigações policiais militares: a prática de crime, de
contravenção e de transgressão disciplinar.
§ 1º - A violação dos deveres e das obrigações policiais militares é tão grave quanto mais elevado
for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º - No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, será considerada a violação mais
grave.
Art. 34. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou na falta de exatidão
no cumprimento dos mesmos, acarretará para o policial militar responsabilidade funcional, pecuniária,
disciplinar ou penal, de conformidade com a legislação específica ou peculiar.
SEÇÃO I
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 35. As transgressões disciplinares são especificadas no regulamento disciplinar da Polícia
Militar do Estado de Alagoas.
§ 1º - O regulamento disciplinar da Polícia Militar estabelecerá as normas para a aplicação e
amplitude das punições disciplinares.
§ 2º - As punições disciplinares de detenção ou prisão não poderão ultrapassar a trinta (30) dias.
Art. 36. Os cadete que cometer transgressão disciplinar, aplica-se, além das sanções disciplinares
previstas no regulamento disciplinar da Polícia Militar, as existentes nos Regimentos Internos dos
Estabelecimentos de Ensino onde estiver matriculado.
SEÇÃO II
DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA
Art. 37. O oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa, será
submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação peculiar.
§ 1º - O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, será afastado do exercício de suas
funções, automaticamente, a critério da autoridade competente.
§ 2º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais da reserva.
§ 1º - O oficial que for punido por 03 (três) vezes, por falta considerada de natureza grave,
consecutivas ou não, no período de 01 (um) ano, será submetido ao Conselho de Justificação de que trata o
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, IV, acrescentando o
presente parágrafo)
§ 2º - O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, será afastado do exercício de suas
funções, automaticamente, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 5.358, de
01.07.1992, Art. 1º, IV, renumerando o presente parágrafo)
§ 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais da reserva. (Redação
dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, IV, renumerando o presente parágrafo)
Art. 38. O aspirante a oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapaz de
permanecer na ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina na forma da legislação peculiar.
§ 1º - O aspirante a oficial ou a praça com estabilidade assegurada, ao ser submetido a Conselho
de Disciplina, será afastada da atividade que estiver exercendo.
§ 2º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado a praça da reserva.

Decreto Estadual n.º 37.042, 06 de novembro de 1996
(Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas – RDPMAL)

Lei Estadual n.º 4.000, de 19 de dezembro de 1978 (Conselho de Disciplina - CD)
3.2.9.b)
Regulamento Disciplinar – RDPMAL
Assim, observadas as disposições contidas no Art. 33, §1º e §2º, Art. 34, Art. 35, §1º e §2º, Art.
36, Art. 37, §1º, §2º e §3º e Art. 38, §1º e §2º, do Estatuto, combinados com o Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar do Estado de Alagoas, aprovado pelo Decreto nº 37.042, de 06 de novembro de 1996.
Professor Wagner Soares
41
II – Transgressões Disciplinares: São especificadas no regulamento disciplinar da Polícia
Militar do Estado de Alagoas, o qual estabelecerá as normas para a aplicação e amplitude das punições
disciplinares.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
CADERNO DE QUESTÕES – III
Estatuto – Cargo e Função
Julgue as proposições sobre o exercício do cargo, através da função policial militar, conforme a Lei Estadual
n.º 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas):
01. Os cargos policiais militares são aqueles especificados nos Quadros da Organização da Corporação,
providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e qualificação exigidas para seu
desempenho. O cargo policial militar é considerado vago apenas em duas situações, a partir da data de sua
criação e da data da exoneração do titular.
(
) Certo
(
) Errado
02. Função policial militar é o exercício do cargo previsto nos Quadros de Organização da Corporação, bem
como também se considera função policial militar ou de interesse policial militar o exercício do cargo em
outros órgãos, tal como estabelecimentos do Ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial
Militar, no país ou no Exterior, como instrutor ou aluno.
(
) Certo
(
) Errado
03. Função policial militar é o exercício do cargo previsto nos Quadros de Organização da Corporação, bem
como também se considera função policial militar ou de interesse policial militar o exercício do cargo em
qualquer uma das Secretarias de Estado.
(
) Certo
(
) Errado
04. O policial militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda
que na administração indireta ou fundacional pública, ficará agregado ao respectivo quadro, optando entre a
remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou graduação. Somente poderá, enquanto permanecer
nesta situação, ser promovido pelo critério de antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para
aquela modalidade de promoção e transferência para reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a reserva remunerada ex-offício, processando a referida exclusão do
serviço ativo com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(
) Certo
(
) Errado
05. A função policial militar ou de interesse policial militar exercida em outro órgão, apesar de permitido tem
prazo para permanência máxima, que está estipulado em um período de quatro anos, contínuos ou não, o
que não se aplica ao exercício da chefia do gabinete ou da assessoria.
(
) Certo
(
) Errado
Estatuto – Comando e Subordinação
06. A mera subordinação decorrente da estrutura hierarquizada da Polícia Militar, não pode servir de motivo
para alegação de ofensa à dignidade da pessoa do subordinado, por não afetá-la de modo algum.
(
) Certo
(
) Errado
07. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e da direção das
Organizações Policiais Militares. Entendendo-se por comando, o exercício do cargo de chefia que habilita
conduzir homens ou dirigir uma Organização Policial Militar, estando vinculado ao grau hierárquico e
constitui uma prerrogativa pessoal, cujo exercício o policial militar se define e caracteriza como chefe.
(
) Certo
(
) Errado
Professor Wagner Soares
43
Adaptado de Cespe – 2008 – PM/AC – Soldado da Polícia Militar
08. Os cabos e soldados são formados para auxiliar e complementar as atividades dos oficiais, quer no
adestramento e no emprego dos meios, quer na administração e no comando das frações de tropa, sendolhes vedada as atividades de instrução e ensino.
(
) Certo
(
) Errado
09. O policial militar que cumpre uma ordem não pode se eximir da responsabilidade das omissões, erros e
excessos que cometer. Bem como deve assumir integralmente a responsabilidade pelas decisões que
tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
(
) Certo
(
) Errado
Estatuto – Direitos e Prerrogativas
Adaptado de Cespe – 2011 – PM/CE – Soldado da Polícia Militar
Acerca dos direitos dos militares estaduais, julgue os itens a seguir, de acordo com o disposto no Estatuto
dos Policiais Militares Estaduais de Alagoas.
10. Ao militar estadual da ativa e ao em inatividade, fardado e mediante a apresentação de sua identidade
militar, é garantido o acesso gratuito aos transportes rodoviários coletivos, intermunicipais e interestaduais,
estabelecida cota máxima de dois militares por veículo. Bem como, ingresso em eventos artísticos,
esportivos e culturais.
(
) Certo
(
) Errado
11. É assegurado ao militar estadual, oficial ou praça, o direito à assistência jurídica integral, gratuita por
parte do Estado, quando indiciado ou processando nos crimes ocorridos em atos de serviço.
(
) Certo
(
) Errado
12. O direito ao porte de arma é concedido nas mesmas condições tanto para o oficial bem como para a
praça, conforme legislação federal e restrições imposta pela Corporação.
(
) Certo
(
) Errado
Adaptado de Cespe – 2008 – PM/AC – Soldado da Polícia Militar
13. Transferência voluntária para a reserva remunerada aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo
masculino e vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino é um direito assegurado ao policial militar de
Alagoas, independentemente de se encontrar cumprindo pena privativa de liberdade de qualquer natureza.
(
) Certo
(
) Errado
Adaptado de Cespe – 2011 – PM/CE – Soldado da Polícia Militar
No que se refere às prerrogativas estabelecidas no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas,
julgue os itens subsequentes.
14. Nos termos do Estatuto, somente em caso de flagrante delito, o policial militar poderá ser preso por
autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial militar mais
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do
flagrante.
(
) Certo
(
) Errado
15. O estatuto assegura ao militar estadual o cumprimento de pena privativa de liberdade em unidade da
própria Corporação ou presídio militar, nos casos de condenação que não lhe implique na perda do posto
ou da graduação, cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido.
(
) Certo
(
) Errado
Adaptado de Cespe – 2008 – PM/AC – Soldado da Polícia Militar
16. Quando com mais de dez (10) anos de efetivo serviço, a praça adquire estabilidade.
(
) Certo
(
) Errado
17. Reconhecendo que a atividade policial militar é de caráter insalubre, penosa ou perigosa, o Estatuto
assegura ao policial militar o direito a um adicional de remuneração específico referente a esse caráter
especial, deixando a regulamentação a cargo de legislação própria.
(
) Certo
(
) Errado
18. Consta como um dos direitos do policial militar a demissão voluntária, no caso de oficial, ou
licenciamento voluntário, no caso de praça. Em ambos os casos, proceder-se-á a pedido, concedido
mediante requerimento do interessado, ocorrendo sempre com indenização aos cofres públicos, conforme
condições impostas pelo Estatuto. Esse direito poderá ser suspenso na vigência do estado de defesa ou
estado de sítio.
(
) Certo
(
) Errado
Estatuto – Deveres e Obrigações
19. O cidadão, após o ingresso e conclusão do curso de formação ou adaptação, prestará compromisso de
honra, de caráter solene e será prestado à Bandeira Nacional, na forma regulamentar, no qual afirmará a
sua aceitação consciente das obrigações e deveres institucionais e manifestará sua disposição de bem
cumpri-los, não sendo esperado do policial militar o enfrentamento que o leve ao risco da própria vida.
(
) Certo
(
) Errado
Adaptado de Cespe – 2008 – PM/AC – Soldado da Polícia Militar
20. Tem o policial militar o dever de cumprir os deveres especificados nas leis e regulamentos. A
inobservância destes ou na falta de exatidão no cumprimento dos mesmos, acarretará para o policial militar
responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, de conformidade com a legislação específica ou
peculiar.
(
) Certo
(
) Errado
Estatuto – Ingresso (Revisão) e Disposições Diversas
Adaptado de Cespe – 2011 – PM/CE – Soldado da Polícia Militar
21. O ingresso na Polícia Militar de Alagoas depende de prévia aprovação em concurso público de provas e
títulos. Além disso, devem ser atendidos outros requisitos cumulativos, como: idoneidade moral, não estar
respondendo nem ter respondido a inquérito policial ou a processo criminal e ser confirmado na etapa dos
exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico.
(
) Certo
(
) Errado
Professor Wagner Soares
45
22. Ato do Governador do Estado pode convocar para o serviço ativo os oficial da reserva remunerada, em
caráter temporário, em período não superior a 12 (doze) meses, caso em que não poderá haver recusa por
parte do militar.
(
) Certo
(
) Errado
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
3.2.10. Ética Policial Militar - Deontologia
CAPÍTULO IV
DA ÉTICA POLICIAL MILITAR
Art. 39. A ética policial militar é estabelecida através do sentimento do dever, pundonor militar e do
decoro da classe, imposta a cada integrante da Polícia Militar, pela conduta moral e profissional
irrepreensivéis com observância dos seguintes preceitos:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couber em decorrência do
cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens da autoridade
competente;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também do subordinado, tendo em vista o
cumprimento da missão comum;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também do subordinado, tendo em vista o
cumprimento da missão comum; (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, V)
VII - empregar toda energia em benefício do serviço;
VIII - praticar permanentemente a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
IX - ser discreto nas atitudes, maneiras e linguaguem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa, relativa a segurança nacional
ou pública;
XI - respeitar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas de boa educação;
XV - garantir a assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não prejudique os
princípios da disciplina, respeito e decoro policial militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer
natureza ou para negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se na inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades industriais;
c) em atividades comerciais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais
militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
e) no exercício de função de natureza não policial militar, mesmo oficiais.
XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes.
3.2.11. Afastamentos anômalos
3.2.11.a) Ausência e Deserção
TÍTULO V
DO AUSENTE, DESERTOR, DESAPARECIDO E EXTRAVIADO
CAPÍTULO I
DO AUSENTE E DO DESERTOR
Art. 40. É considerado ausente o policial militar que por mais de vinte e quatro (24) horas
consecutivas:
I - deixe de comparecer a sua Organização Policial Militar sem comunicar o motivo do impedimento;
II - afaste-se, sem licença, da Organização Policial Militar onde serve ou do local onde deva
permanecer.
Art. 41. É considerado desertor o policial militar que por mais de oito (08) dias consecutivos:
I - deixe de comparecer a sua Organização Policial Militar, sem comunicar o motivo do impedimento;
Professor Wagner Soares
47
II - afaste-se, sem licença, da Organização Policial Militar onde serve ou do local onde deva
permanecer.
II - afaste-se, sem licença, da Organização Policial Militar onde serve ou do local onde deva
permanecer. (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, V)
Art. 42. A deserção do policial militar acarreta uma interrupção do serviço ativo.
§ 1º - A interrupção do serviço ativo é caracterizada após o cumprimento das formalidades legais, e
o desertor é posto na condição de agregado, se oficial ou praça com estabilidade.
§ 2º - A demissão do oficial ou a exclusão do policial militar com estabilidade assegurada processarse-á após seis meses de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.
§ 3º - A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente
declarada desertora.
§ 4º - O policial militar desertor que for capturado ou se apresentar voluntariamente, será submetido
a inspeção de saúde:
I - se julgado apto e não tenha sido excluído ou demitido, será submetido a processo pelo Conselho
competente;
II - se julgado apto e já tiver sido demitido ou excluído, será readmitido ou reincluído, agregado e
responderá ao processo;
III - se julgado incapaz definitivamente e não tenha sido demitido ou excluído, se oficial, responderá
a processo, se praça com estabilidade, será excluído e isento de processo;
IV - se julgado incapaz definitivamente e já tiver sido demitido ou excluído, se oficial, responderá a
processo, se praça ficará isento do mesmo.
3.2.11.b)
Desaparecimento e Extravio
CAPÍTULO II
DO DESAPARECIDO E EXTRAVIADO
Art. 43. É considerado desaparecido o policial militar da ativa que, no desempenho de qualquer
serviço, viagem, operações policiais militares ou em caso de calamidade pública, tiver seu paradeiro
ignorado por mais de oito (08) dias.
Parágrafo único. - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício
de deserção.
Art. 44. O policial militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de
trinta (30) dias, será oficialmente considerado extraviado, e, a partir desta data, agregado.
Art. 45. O extravio do policial militar da ativa acarretará na interrupção do seu serviço ativo.
§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito seis (06) meses após a agregação por motivo de
extravio.
§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes
oficialmente reconhecidos, o extravio do policial militar da ativa será considerado, para fins deste Estatuto,
como falecimento.
Art. 46. O reaparecimento do policial militar considerado desaparecido ou extraviado, já desligado
do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apura as causas que deram
origem ao afastamento.
Parágrafo Único. - O policial militar reaparecido será submetido a sindicância por decisão do Comandante
Geral da Polícia Militar, se assim julgar necessário.
3.2.12. Exclusão do Serviço Ativo
TÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS FORMAS DE EXCLUSÃO
Art. 47. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da OPM a que
estiver vinculado o policial militar será feita mediante:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - licenciamento;
V - anulação de incorporação.
§ 1º - A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar com referência aos incisos I, II, e III do caput
deste artigo, será processada após a expedição de ato do Governador do Estado.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
§ 2º - A exclusão do serviço ativo referentes aos incisos IV e V do caput deste artigo, processar-se-á
por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 48. O policial militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II, III e IV do artigo 47, será
automaticamente afastado do cargo e posto na condição de adido especial na OPM onde servir, a partir da
protocolização do requerimento ou ata de inspeção de saúde.
Parágrafo Único - O desligamento do policial militar da Organização em que serve deverá ser feita após a
publicação no Boletim Geral do ato oficial correspondente.
Destino
Inatividade
Exclusão da
Corporação
3.2.12.a)
MODALIDADES DE EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Anagrama
Modalidade
Dispositivos
de Estudo
Transferência para a
Art. 47, I
Artigos 49 ao 52
Reserva Remunerada
Re
Re
De
Li
A
Reforma
Demissão
Licenciamento
Anulação da Incorporação
Art. 47, II
Artigos 53 ao 59
Art. 47, III
Artigos 60 ao 64
Art. 47, IV
Artigos 65 ao 73
Art. 47, V
Artigos 74
Transferência para a reserva remunerada
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA
Art. 49. A passagem do policial militar para a situação de inatividade, mediante transferência para a
reserva remunerada, se efetuará:
I - a pedido;
II - ex-offício.
Parágrafo Único - não será concedida transferência para reserva remunerada a pedido, ao policial
militar que:
a) estiver respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição;
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 50. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante
requerimento, ao policial militar que contar, no mínimo, vinte e cinco (25) anos de serviço, se do sexo
feminino, e trinta (30), se do masculino.
Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, "ex-offício", verificar-se-á sempre que o policial
militar incidir nos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) círculo dos oficiais
1. QOPM
Coronel ..............................................................................................
Tenente Coronel ...............................................................................
Major .................................................................................................
Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente ....................................................
2. QOS
Coronel .............................................................................................
Tenente Coronel ...............................................................................
Major .................................................................................................
Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente ....................................................
3. QOA e QOE
Major .................................................................................................
Capitão ..............................................................................................
1º Tenente .........................................................................................
2º Tenente .........................................................................................
4. CAPELÃO
Major .................................................................................................
Capitão .............................................................................................
1º Tenente ........................................................................................
Professor Wagner Soares
58 anos
56 anos
52 anos
50 anos
62 anos
60 anos
58 anos
57 anos
58 anos
57 anos
56 anos
55 anos
62 anos
60 anos
58 anos
49
2º Tenente ........................................................................................
5. QOPFem
Coronel .............................................................................................
Tenente Coronel ...............................................................................
Major .................................................................................................
Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente ....................................................
57 anos
50 anos
48 anos
47 anos
45 anos
I - atingir as seguintes idades limites: (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, VI)
a) círculo dos oficiais
1. QOPM e QOS
Coronel .............................................................................................
62 anos
Tenente Coronel ...............................................................................
60 anos
Major .................................................................................................
58 anos
Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente ....................................................
57 anos
2. QOA e QOE
Major .................................................................................................
58 anos
Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente ....................................................
57 anos
3. QOCp
Major .................................................................................................
58 anos
Capitão .............................................................................................
56 anos
1º Tenente ........................................................................................
54 anos
2º Tenente ........................................................................................
52 anos
4. QOPFem
Coronel .............................................................................................
52 anos
Tenente Coronel ...............................................................................
50 anos
Major .................................................................................................
48 anos
Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente ....................................................
47 anos
b) círculo das praças
1. Masculino
Subtenente .......................................................................................
60 anos
1º Sargento .......................................................................................
59 anos
2º Sargento .......................................................................................
58 anos
3º Sargento, Cabo e Soldado ...........................................................
57 anos
2. Feminino
Subtenente .......................................................................................
52 anos
1º Sargento .......................................................................................
50 anos
2º Sargento .......................................................................................
48 anos
3º Sargento, Cabo e Soldado ...........................................................
47 anos
II - atingir o policial militar trinta e cinco (35) anos de efetivo serviço, se do sexo masculino, ou trinta
(30) anos se do sexo feminino;
III - ultrapassar dois (02) anos, contínuos ou não, em licença para acompanhar tratamento de saúde
de pessoa da família;
IV - for o oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, através de
Conselho de Justificação, provocado pela Comissão de Promoções de Oficiais;
V - ultrapassar dois (02) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VI - ultrapassar dois (02) anos, contínuos ou não, afastado da Corporação em virtude de haver sido
empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta, ou
Fundacional Pública, à disposição de órgão público;
VII - ser diplomado em cargo eletivo, de conformidade com a Constituição Federal;
VIII - após três (03) indicações, depois de devidamente habilitado em seleção interna, para
freqüentar Curso Superior de Polícia, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou Curso de Aperfeiçoamento
de Sargentos, não o completar ou não aceitar as indicações.
§ 1º - A transferência para a reserva remunerada ex-offício processar-se-á, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º - Não se aplicará o disposto no inciso II deste artigo aos oficiais que estejam exercendo os
cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar do Governador e Chefe da Assessoria Militar da
Assembléia Legislativa, enquanto permanecerem nos respectivos cargos.
§ 2º - O Coronel que permanecer por mais de 10 (dez) anos no posto, será transferido ex-officio
para a reserva remunerada, independente do seu tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.358, de
01.07.1992, Art. 1º, VI, acrescentando o presente parágrafo)
§ 3º - Não se aplicará o parágrafo anterior e o inciso II deste artigo aos oficiais que estejam
exercendo os cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar do Governador e Chefe da Assessoria
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
Militar da Assembléia Legislativa, enquanto permanecerem nos respectivos cargos. (Redação dada pela Lei nº
5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, VI, modificando e renumerando o presente parágrafo)
§ 4º Não se aplica ainda a disposição contida no inciso I deste artigo quando a inativação implique
em vacância do posto ou graduação por ausência do policial militar, no respectivo quadro, qualificado para
ocupá-lo. (Redação dada pela Lei nº 6.543, de 21.12.2004, Art. 3º, acrescentando o presente parágrafo)
Art. 52. A transferência para a reserva remunerada não isenta o policial militar de indenização dos
prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de
sentença judicial.
Parágrafo Único - A transferência do policial militar para a reserva remunerada poderá ser
suspensa na vigência do estado de defesa e estado de sítio, ou em caso de mobilização.
3.2.12.b)
Reforma
SEÇÃO II
DA REFORMA
Art. 53. A passagem do policial militar para a situação de inatividade, mediante reforma, se efetua
ex-offício.
Art. 54. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial militar que:
I - atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:
a) para oficial superior, sessenta e quatro (64) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e dois (52)
se do sexo feminino;
a) para oficial superior, 64 (sessenta e quatro) anos, se do sexo masculino, e 54 (cinqüenta e
quatro) se do sexo feminino; (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, VII)
b) para capitão e oficial subalterno, sessenta e dois (62) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e
dois (52) se do sexo feminino;
c) para praças, sessenta (60) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e cinco (55) se do sexo
feminino.
c) para praças, 62 (sessenta e dois) anos, se do sexo masculino, e 55 (cinqüenta e cinco) se do
sexo feminino. (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, VII)
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar.
III - estiver agregado por mais de doze meses, contínuos ou não, por ter sido julgado incapaz
temporariamente para o serviço da Polícia Militar, durante o período de trinta e seis meses, mediante
homologação da junta policial militar de saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
III - estiver agregado dentro de um período de 36 (trinta e seis) meses, por ter sido julgado incapaz
temporariamente para o serviço da Polícia Militar por espaço de tempo superior a 18 (dezoito) meses,
contínuos ou não, mediante homologação da junta policial militar de saúde, ainda que se trate de moléstia
curável; (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, VII)
IV - for condenado à pena de reforma, prevista no código penal militar, ou sentença passada em
julgado;
V - sendo oficial, quando determinada a sua reforma por sentença irrecorrível, em conseqüência de
Conselho de Justificação a que foi submetido;
VI - sendo aspirante a oficial ou praça com estabilidade assegurada, quando determinada a sua
reforma pelo Comandante Geral, em razão de julgamento de Conselho de Disciplina a que foi submetido.
§ 1º - O policial militar reformado na forma do inciso V, deste artigo, só readquirirá a situação
anterior, por força de sentença irrecorrível, e com relação ao inciso VI, por decisão do Comandante Geral.
§ 2º - Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a reformar, através de ato
administrativo, todos os policiais militares da reserva remunerada que atingirem idade limite.
§ 3º - Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal da Corporação organizará relação
dos militares da reserva remunerada que atingiram, até aquela data, idade limite de permanência naquela
situação.
§ 4º - A situação de inatividade do policial militar da reserva remunerada, quando reformado por
limite de idade, não sofrerá solução de continuidade, ficando apenas desobrigado de convocação.
Art. 55. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou
que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condição inerente
ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
Professor Wagner Soares
51
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão comprovados por atestado de
origem ou inquérito sanitário de origem, previstos em regulamentação própria.
§ 2º - Os casos previstos nos incisos IV e V serão submetidos a inquérito sanitário de origem, para
confirmação ou não de sua causa e efeito, ou correlação com o serviço.
§ 3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões
aparentemente inativa, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a
seis (06) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave, no qual
esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na
personalidade, destruída a auto-determinação do pragmatismo e tornado o indivíduo total e
permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho, comprovado através de inquérito sanitário de
origem.
§ 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas,
assim julgadas através de inquérito sanitário de origem.
§ 6º - Consideram-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade,
sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual esgotados os meios habituais de tratamento,
permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º - São também equiparadas às paralisias os casos de afecção osteo-musculo-articulares graves
e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os
meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definidos, quer osteo-musculo-articulares
residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade, ou nas funções que tornem o
indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º - São equiparadas à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis
que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentares que apenas permitam a percepção
de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico,
comprovados através do inquérito sanitário de origem.
Art. 56. O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes
nos incisos do artigo 55, será reformado obedecendo os seguintes critérios:
I - quando a incapacidade decorrer dos casos previstos nos incisos I e II, o policial militar terá direito
a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;
II - quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o
policial militar não for considerado inválido, terá direito a proventos integrais;
III - quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o
policial militar for considerado inválido, terá direito a promoção ao posto ou graduação imediatamente
superior e proventos integrais;
IV - quando a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa ou efeito com o serviço,
e o policial militar não for considerado inválido, terá direito a proventos proporcionais ao seu tempo de
serviço;
V - quando a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, e
o policial militar for considerado inválido, terá direito a proventos integrais.
Parágrafo Único. - Todos os casos previstos neste artigo só serão atendidos depois de
devidamente comprovados através de inquérito sanitário de origem.
Art. 57. O policial militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção ou
junta superior de saúde, em grau de recurso, poderá retornar ao serviço ativo.
Parágrafo Único. - O retorno ao serviço ativo somente ocorrerá se o tempo decorrido na situação
de reformado não ultrapassar dois (02) anos, e se processará na conformidade com o previsto para o
excedente.
Art. 58. O policial militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação
judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus benificiários, desde que o tenha sob sua guarda e
responsabilidade e lhe dispense tratamento humano e condígno.
§ 1º - A interdição do policial militar reformado por alienação mental quando não providenciado por
iniciativa dos parentes ou responsáveis, dentro de sessenta (60) dias contados da data da reforma, será
promovido pela Corporação.
§ 2º - O internamento do policial militar reformado por alienação mental, em instituição apropriada,
será também providenciado pela Corporação, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas no caput deste artigo.
Art. 59. Para fins constantes neste Estatuto, são considerados postos ou graduações
imediatamente superiores, além das demais devidamente explicitadas, as seguintes:
I - 1º Tenente - para alunos ao curso ou estágio de adaptação de oficiais;
II - 2º Tenente - para os aspirantes a oficial, cadetes, alunos do curso de habilitação a oficiais e
subtenentes;
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
III - 3º Sargento - para os cabos e alunos do curso de formação de sargentos;
IV - Cabo - para os soldados e alunos do curso de formação de cabos, e alunos do curso de
formação de soldados.
3.2.12.c)
Demissão
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO
Art. 60. A demissão da Polícia Militar aplica-se exclusivamente aos oficiais, e se efetua da seguinte
forma:
I - a pedido;
II - ex-offício.
Art. 61. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco (05) anos de oficialato na
Corporação;
II - com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e formação, quando
contar menos de cinco (05) anos de oficialato na Corporação.
§ 1º - No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis (06)
meses e inferior ou igual a dezoito (18) meses por conta do Estado, e não havendo decorrido mais de três
(03) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes ao referido curso ou estágio.
§ 2º - No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a dezoito (18)
meses por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido
mais de cinco (05) anos de seu término.
§ 3º - O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva não remunerada, sendo a sua
situação militar definida pela lei do serviço militar.
§ 4º - O direito a demissão a pedido, pode ser suspenso, na vigência do estado de defesa ou estado
de sítio.
Art. 62. O Oficial da Polícia Militar será demitido "ex-offício", quando:
I - for empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira;
II - se alistar como candidato a cargo eletivo e contar na época do alistamento menos de dez (10)
anos de serviço;
III - falecer ou for considerado falecido;
IV - for considerado desertor conforme artigo 41.
Art. 63. Será também demitido "ex-offício" o Oficial que houver perdido o Posto e a Patente, sem
direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela lei do Serviço
Militar.
Art. 64. O Oficial da Polícia Militar só perderá o Posto e Patente quando:
I - for condenado na Justiça Comum ou Militar à pena restritiva de liberdade individual, superior a
dois (02) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado e o Conselho de Justiça
Militar decidir sobre a sua perda;
II - for julgado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justiça
Militar, nos casos previstos no inciso I deste artigo;
III - for julgado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, por decisão de sentença
irrecorrível, nos julgamentos dos Conselhos de Justificação.
3.2.12.d)
Licenciamento
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 65. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente as praças, se efetua:
I - a pedido;
II - ex-offício.
§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido a qualquer época, desde que não haja
prejuízo para o tesouro do Estado.
§ 2º - O licenciamento "ex-offício" será feito na forma da legislação própria:
a) a bem da disciplina;
b) por inadaptação ao serviço policial militar durante o período de formação;
c) falta de aproveitamento no período de formação;
d) por falecimento ou por ter sido considerado falecido;
Professor Wagner Soares
53
e) por ter a praça infringido o § 3º do artigo 116 deste Estatuto.
§ 3º - No caso do licenciamento "ex-offício" por falta de aproveitamento no período de formação, o
mesmo poderá, a critério da Corporação ser rematriculado.
Art. 66. O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de defesa
ou estado de sítio.
Art. 67. O licenciamento a pedido será concedido mediante requerimento do interessado
obedecendo os seguintes critérios:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando não tiver feito qualquer curso ou estágio de
duração superior a seis (06) meses.
II - com indenização das despesas feitas pelo Estado com sua especialização em curso ou estágio
superior a seis (06) meses e não contar doze (12) meses após o término do referido curso ou estágio.
Art. 68. O licenciamento "ex-offício" do aspirante a oficial e da praça com estabilidade assegurada,
a bem da disciplina, ocorrerá quando:
I - submetido a Conselho de Disciplina e julgado culpado, assim decidir o Comandante Geral;
II - perder ou haver perdido a nacionalidade brasileira, se Aspirante a Oficial;
Parágrafo Único. - O aspirante a oficial ou a praça com estabilidade assegurada, licenciada a bem
da disciplina, só poderá readquirir a situação anterior por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar,
se o licenciamento foi consequência de julgamento do Conselho de Disciplina.
Art. 69. É da competência do Comandante Geral da Polícia Militar o ato de licenciamento "exoffício".
Art. 70. O licenciamento acarreta a perda do seu grau hierárquico e não isenta das indenizações
dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença
judicial.
Art. 71. O policial militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação
definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 72. Será licenciada "ex-offício" a Praça que se alistar candidato a cargo eletivo, e contar na
época do alistamento menos de dez (10) anos de serviço.
Art. 73. Será também licenciado "ex-offício" o aspirante a oficial e as praças empossadas em cargo
público permanente, estranho à sua carreira.
3.2.12.e)
Anulação de Incorporação
SEÇÃO V
DA ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO
Art. 74. A anulação de incorporação de voluntários selecionado será aplicada ao policial militar que:
I - tenha prestado por escrito, durante o recrutamento, declarações falsas;
II - tenha utilizado durante o recrutamento documentos falsificados ou de outrem;
III - responda processo criminal na Justiça Comum antes ou durante o período de formação.
§ 1º - A anulação de incorporação poderá ocorrer em qualquer época dentro do período de
formação.
§ 2º - A praça que tiver sua incorporação anulada não terá direito a qualquer remuneração ou
indenização, e sua situação será definida pela Lei do Serviço Militar, semelhante ao licenciamento.
3.2.13. Remuneração
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO, DA PROMOÇÃO E DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 75. A remuneração dos policiais militares compreende vencimentos ou proventos, adicionais,
indenizações e outros direitos, e é devida em bases estabelecidas em lei específica e na Constituição
Estadual.

Lei Estadual n.º 6.824, de 13 de julho de 2007 (Lei de Subsídio)
3.2.14. Promoção
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 76. O acesso na hierarquia policial militar é seletivo, gradual, sucessivo e será feito mediante
promoção, de conformidade com o disposto na legislação e Regulamento de Promoções de Oficiais e
Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado.
§ 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e
regulamentos peculiares a que se refere este artigo, é atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar e
Chefe do Estado Maior Geral, respectivamente.
§ 2º - A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica a seleção dos policiais
militares para o exercício de cargos e funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
§ 3º - A promoção dos oficiais será realizada por ato do Governador do Estado, mediante proposta
do Comandante Geral; a das praças por ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de
Promoção de Praças.
§ 4º - Haverá promoção especial ao grau hierárquico imediatamente superior para os policiais
militares inválidos em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, prevista no Art. 276
da Constituição Estadual.

Lei Estadual n.º 6.544, de 21 de dezembro de 2004 (Lei de Promoções das Praças)
3.2.15. Uniformes da Polícia Militar
CAPÍTULO III
DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR
Art. 77. Os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos
dos militares e simbolizam a autoridade com as prerrogativas que lhes são inerentes.
§ 1º - Constituem crimes previstos no Código Penal Militar o desrespeito pelo militar aos uniformes,
distintivos, insígnias e emblemas policiais militares.
§ 2º - É vedado a qualquer civil ou organização desta natureza usar uniforme ou ostentar distintivo,
insígnia ou emblema que possam ser confundidos com os adotados pela Polícia Militar.
§ 3º - São responsáveis pela infração disposta no parágrafo anterior, além dos indivíduos que as
tenham cometida, os empregadores, Diretores ou Chefes das Repartições Públicas, Empresas e
Organizações de qualquer natureza, que tenha adotado ou consentido o uso de uniformes, distintivos,
insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Art. 78. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias, emblemas, bem como os modelos,
descrições, composição, peças, acessórios e outras disposições, são estabelecidos em regulamentação
peculiar da Polícia Militar.
Art. 79. O policial militar fardado tem as obrigações correspondentes aos uniformes que usa, aos
distintivos, emblemas ou às insígnias que ostenta.

Decreto Estadual n.º 3.483, de 21 de novembro de 2006
(Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de Alagoas – RUPMAL)

Lei Estadual n.º 6.824, de 13 de julho de 2007 (Lei de Subsídio)
Seção III
Do Fardamento
Art. 10. Os Alunos Oficiais, os Cabos e os Soldados têm direito a uniforme, conforme
tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.
Art. 11. O membro da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ao ser declarado
Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme,
correspondente a 1,0 (um) subsídio bruto de sua graduação.
Parágrafo único. Idêntico direito assiste aos Comissionados Aspirantes a Oficial.
Art. 12. Ao Oficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será
concedido um adiantamento para aquisição de uniformes, correspondente a 0,25 subsídio bruto de
seu posto ou graduação.
Professor Wagner Soares
55
§ 1º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24
(vinte e quatro) meses.
§ 2º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o militar
permanecer mais de 2 (dois) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de
promoção, desde que liquide o saldo devedor do que tinha recebido.
Art. 13. O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização
militar ou em razão do serviço militar receberá, sem qualquer ônus pessoal, novo uniforme da
Corporação.
Parágrafo único. Ao comandante do militar prejudicado cabe, ao receber a
comunicação deste, providenciar sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, a reposição do
uniforme.
3.2.16. Agregação
TÍTULO VIII
DA AGREGAÇÃO, DA REVERSÃO E DO EXCEDENTE
CAPÍTULO I
DA AGREGAÇÃO
Art. 80. A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar seu lugar na
escala hierárquica de seu Quadro, abrindo vaga embora nele permaneça sem número.
Art. 80 – A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa fica temporariamente afastado
do exercício do cargo no âmbito da Corporação, permanecendo no lugar que lhe competir na escala
hierárquica de seu quadro ou qualificação, com a anotação esclarecedora da situação através da
abreviatura Ag. (Redação dada pela Lei nº 6.150, de 11.05.de 2000, Art. 1º)
Parágrafo único – A agregação não abre vaga para fins de promoção.
Art. 81. O policial militar da ativa será agregado e considerado para todos os efeitos legais, como
em serviço ativo, quando:
I - for nomeado ou designado para cargo ou função considerado de natureza policial militar,
estabelecido em Lei ou Decreto e não previsto no Quadro de Organização da Polícia Militar;
II - aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na Administração
Indireta ou Fundacional Pública;
III - se alistar como candidato a cargo eletivo e contar mais de dez (10) anos de serviço na época do
afastamento;
IV - for posto à disposição de Estabelecimento de Ensino das Forças Armadas ou outras
Corporações policiais militares, no país ou no exterior;
V - for posto à disposição do governo federal para exercer cargo ou função em órgãos federais,
embora considera função de natureza policial militar, exceto na condição de aluno;
V - for posto à disposição do governo federal para exercer cargo ou função em órgãos federais,
embora considerada função de natureza policial militar, exceto na condição de aluno e na hipótese prevista
no inciso IV do artigo 18 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, VIII)
VI - for posto à disposição da Secretaria de Estado ou de outro órgão desta unidade da federação,
de outro Estado ou Território para exercer função de natureza civil.
VI - for posto à disposição de Secretaria de Estado ou de outro órgão desta Unidade da
Federação, de outro Estado ou Território, para exercer função de natureza civil, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos VII e VIII do § 1º do Art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.751, de
28.11.1995, Art. 1º)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2363-2
Resultado da Liminar: Aguardando julgamento.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
VI - for posto à disposição da Secretaria de Estado ou de outro órgão desta Unidade da Federação,
de outro Estado ou Território, para exercer função de natureza civil, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos VII e VIII do § 1º do artigo 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 31.07.1997, Art. 1º)
§ 1º - A agregação do policial militar nos casos dos incisos I, II, IV, V e VI deste artigo, será contada
a partir da data da publicação do ato oficial de nomeação, designação ou passagem à disposição para o
novo cargo até a data oficial da exoneração, dispensa do policial militar ou transferência "ex-offício" para a
reserva.
§ 1º - A agregação do policial militar nos casos dos incisos I, II, IV, V e VI deste artigo, será contada
a partir da data da publicação do ato oficial de nomeação, designação ou passagem à disposição para o
novo cargo até a data oficial da exoneração, dispensa do policial militar ou transferência "ex-offício" para a
reserva. (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, VIII)
§ 2º - A agregação do policial militar, no caso do inciso III, será contada a partir da data de registro
como candidato até sua diplomação ou regresso à Corporação, caso não seja eleito.
Art. 82. O policial militar da ativa será agregado quando afastado, temporariamente, do serviço
ativo, por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após noventa (90) dias contínuos ou não, no período
de cento e oitenta (180) dias de licença para tratamento de serviço;
I - ter sido, no período de 180 (cento e oitenta) dias, julgado incapaz temporariamente para o serviço
da policia militar por espaço de tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou não, para tratamento de
saúde própria; (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, IX)
II - ter entrado de licença para tratar de assunto particular;
III - ter entrado de licença para acompanhar tratamento de pessoa da família, a partir das
prorrogações;
IV - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
V - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VI - ter sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar,
se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
VII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de
se ver processar;
VIII - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a seis (06) meses em sentença
transitado em julgado, enquanto durar a execução da mesma, exceto se concedida a suspensão
condicional;
IX - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
prevista no Código Penal Militar;
X - ter entrado de licença para acompanhamento de cônjuge nos casos previstos nos §§ 2º e 4º do
Art. 104 deste Estatuto.
§ 1º - A agregação do policial militar, nos casos dos incisos I e IV do caput deste artigo, é contado a
partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
§ 2º - A agregação do policial militar, nos casos dos incisos II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo,
é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o evento.
Art. 83. O policial militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas
relações com outros policiais militares e autoridades civis, salvo quando o titular de cargo que lhe dê
precedência funcional sobre outros policiais militares mais graduados ou mais antigo.
Art. 84. O policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à
Organização Policial Militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número,
no lugar que até então ocupava.
Art. 85. A agregação do policial militar se faz por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
3.2.17. Reversão e Excedente
CAPÍTULO II
DA REVERSÃO
Art. 86. Reversão é o ato pelo qual o policial militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo
cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva
escala numérica, na primeira vaga que ocorrer, neste caso, ficando na condição de excedente.
Art. 86 – Reversão é o ato pelo qual o policial militar, cessado o motivo que determinou a sua
agregação, readquire o direito de exercício do cargo próprio do quadro ou qualificação que pertença.
(Redação dada pela Lei nº 6.150, de 11.05.2000, Art. 1º)
Art. 87. A reversão do policial militar se faz por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
CAPÍTULO III
Professor Wagner Soares
57
DO EXCEDENTE
Art. 88. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial militar que:
I – tendo cessado o motivo que determinou a agregação reverteu ao respectivo quadro, estando
este com seu efetivo completo;
I – Havendo sido revertido, esteja completo o efetivo do quadro ou qualificação a que pertença;
(Redação dada pela Lei nº 6.150, de 11.05.2000, Art. 1º)
II – aguarda colocação a que se faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido para outro
quadro, cujo efetivo esteja completo; (REVOGADO – Incidência da Lei nº 6.150, de 11.05.2000, Art. 2º, II)
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV – é promovido indevidamente; (REVOGADO – Incidência da Lei nº 6.150, de 11.05.2000, Art. 2º, II)
V - sendo mais moderno na respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em
virtude de promoção de outro policial militar em ressarcimento de preterição;
V – Sendo mais moderno na respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em
virtude de promoção de outro policial militar em ressarcimento de preterição ou retorno ao serviço, nos
termos do art. 57 deste estatuto. (Redação dada pela Lei nº 6.150, de 11.05.2000, Art. 1º)
VI – tendo cessado o motivo que determinou a sua reforma, retorna ao respectivo quadro, estando
este com seu efetivo completo. (REVOGADO – Incidência da Lei nº 6.150, de 11.05.2000, Art. 2º, II)
§ 1º - O policial militar cuja situação é de excedente, ocupa posição relativa à sua antigüidade na
escala hierárquica, com a abreviatura "excd", e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da
primeira vaga que se verificar.
§ 2º - O policial militar cuja situação é de excedente, é considerado, para todos os efeitos, como em
serviço, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição,
a qualquer cargo policial militar, bem como a promoção.
§ 3º - O policial militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta,
deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º - O policial militar promovido indevidamente permanecerá excedente, e só preencherá vaga
quando essa surgir pelo mesmo critério pelo qual for promovido. (REVOGADO – Incidência da Lei nº 6.150,
de 11.05.2000, Art. 2º, III)
3.2.18. Afastamentos Temporários
TÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS, DAS LICENÇAS E DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
DOS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS
Art. 89. São considerados afastamentos temporários os seguintes: Férias, Núpcias, Luto, Instalação
e Trânsito.
3.2.18.a)
Férias
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 90. O período de férias anual é um afastamento temporário de serviço, obrigatoriamente
concedido aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere e usufruído
no ano seguinte.
§ 1º - Os policiais militares têm direito por ano de serviço, ao gozo de trinta (30) dias de férias
remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) a mais da remuneração correspondente ao período e paga até
a data do início do período de repouso.
§ 2º - É facultado ao servidor militar converter 1/3 das férias como abono pecuniário, desde que o
requeira com, pelo menos, sessenta (60) dias de antecedência. (REVOGADO – Incidência da Lei nº 6.290, de
03.04.2002, Art. 1º)
§ 3º - O período de férias não gozado por motivo de necessidade do serviço, mas que o policial
militar já tenha recebido a remuneração correspondente pelo menos 1/3 (um terço), poderá ser contado em
dobro. (REVOGADO – Incidência da Lei nº 6.290, de 03.04.2002, Art. 1º)
Art. 91. São autoridades competentes para conceder férias:
I - o Comandante Geral, ao Chefe do Estado Maior e a si próprio, após comunicar ao Governo do
Estado;
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
II - o Chefe do Estado Maior Geral, aos Oficiais do EMG da Corporação, aos Comandantes do
Policiamento da Capital, do Interior e do Corpo de Bombeiros, ao Ajudante Geral, aos Comandantes de
Unidades, Estabelecimentos de Ensino, Diretores e aos Comandantes de Subunidades Independentes;
III - os Diretores, Comandantes de Unidades, Subunidades Independentes, Centro e
Estabelecimento de Ensino Policial Militar, aos que servem sob suas ordens.
§ 1º - A concessão de férias não será prejudicada por:
a) gozo anterior de licença para tratamento de saúde ou licença especial;
b) punição anterior decorrida de contravenção ou de transgressão disciplinar;
c) ordem ou cumprimento de atos de serviços.
§ 2º - A concessão das férias não acumulará o direito que o policial militar tem de gozar as licenças
regulamentares previstas em Lei.
§ 3º - Somente em caso de interesse da Segurança Nacional, da Manutenção da Ordem Pública, de
extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade ou para cumprimento de punição
decorrente de crime, contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa
hospitalar, os policiais militares terão interrompidas ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de
férias a que tiverem direito.
§ 4º - São autoridades competentes para interromper ou deixar de conceder férias previstas neste
estatuto, as seguintes:
a) o Governador do Estado, no caso de interesse da Segurança Nacional e da Manutenção da
Ordem Pública;
b) o Comandante Geral, em caso de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a
inatividade.
§ 5º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte, pelos motivos previstos no §
3º deste artigo, o período de férias não gozados será computado dia-a-dia e contado em dobro.
Art. 92. O gozo de férias anual obedecerá prescrições estabelecidas em regulamentação própria:
§ 1º - O período de férias anual poderá ser gozado onde interessar ao policial militar, dentro do
País, mediante permissão do respectivo comandante, chefe ou diretor; para o exterior, com consentimento
do Governador do Estado.
§ 2º - O policial militar em gozo de férias não perderá o direito ao soldo e vantagens que esteja
percebendo ao iniciá-la.
§ 3º - As férias escolares serão concedidas de conformidade com o regulamento do
estabelecimento de ensino da Polícia Militar de Alagoas.
3.2.18.b)
Núpcias
SEÇÃO II
NÚPCIAS E LUTO
Art. 93. O afastamento do serviço, por motivo de núpcias, será concedido ao policial militar pelo
prazo de oito (08) dias, quando solicitado antecipadamente ao seu comandante imediato, e será contado a
partir da data do evento, ficando o beneficiado com obrigação da apresentação da certidão de casamento
ao término do mesmo.
Parágrafo Único - Quando não solicitado antecipadamente a concessão do afastamento o policial
militar só poderá fazê-lo até trinta (30) dias após a data do casamento.
3.2.18.c)
Luto
Art. 94. O afastamento do serviço por motivo de luto será concedido ao policial militar pelo prazo de
oito (08) dias, a partir da data em que a autoridade a qual o beneficiário esteja subordinado tome
conhecimento do óbito da pessoa intimamente relacionada como: pais, cônjuge, companheira, filhos,
irmãos, sogros e avós.
3.2.18.d)
Trânsito
SEÇÃO III
TRÂNSITO E INSTALAÇÃO
Art. 95. Trânsito é o período de afastamento total do serviço, concedido ao policial militar cuja
movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de Guarnição ou para freqüentar cursos ou estágio
fora do Estado; destina-se aos preparativos decorrentes dessa mudança.
Parágrafo Único - Os períodos concedidos relativos a trânsito são previstos em regulamentação
própria.
Professor Wagner Soares
59
Decreto Estadual n.º 33.376, de 09 de março de 1989
(Regulamento para Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado e Alagoas –
REMOP)
VIII - Guarnição é a localidade (Município ou Distrito) onde existe um ou mais
aquartelamento, até o escalão Grupo PM.

Art 7º - Trânsito é o período de afastamento total do serviço, concedido ao policial militar cuja
movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de Guarnição ou para frequentar Curso ou
Estágio fora do Estado; destina-se aos preparativos decorrentes dessa mudança.
§ 1º - O trânsito concedido ao policial militar que vai frequentar curso fora do Estado, de duração
igual ou superior a (6) seis meses, será em princípio de 30 ( trinta ) dias no início e 15 (quinze) dias
no final.
§ 2º - O trânsito concedido ao policial militar que vai frequentar curso fora do Estado, inferior a 6
(seis) meses, será em princípio de 15 (quinze) dias no início e 8 (oito) dias no final.
§ 3º - O trânsito concedido ao policial militar que se encontra à disposição de órgão estranho a
Corporação, será em princípio de 08 (oito) dias após o ato de sua exoneração.
§ 4º - O trânsito concedido ao policial militar que foi movimentado de uma OPM para outra, dentro da
mesma guarnição, será de 48 horas e de uma guarnição para outra será de 08 (oito) dias
§ 5º - O policial militar nomeado ou exonerado do cargo de Comandante de Unidade, em uma
mesma guarnição, o trânsito a que fará jus será de 08 (oito) dias e em guarnições diferentes, de 15
(quinze) dias, podendo ser reduzido a critério do Comandante Geral.
§ 6º - O trânsito é contado a partir da data do desligamento da OPM, devendo o policial militar seguir
destino logo após o seu término, podendo, entretanto, se assim o desejar, fazê-lo durante esse
período.
§ 7º - O trânsito pode ser gozado no todo ou em parte, na localidade de origem ou de destino, não
podendo, não sendo computado como tal o tempo gasto na viagem.
§ 8º - Mediante autorização concedida pela autoridade movimentadora e sem ônus para a fazenda
estadual, o policial militar poderá gozar o trânsito, ou parte dele, noutro local que não o de origem ou
de destino.
Art 8º - No trânsito concedido nas movimentações, dentro de uma mesma OPM, o prazo de
apresentação será de 24 ( vinte e quatro ) horas. Implicando em deslocamento interurbano, este
será de 08 (oito) dias.
3.2.18.e)
Instalação
Art. 96. Instalação é o período de tempo concedido ao policial militar para fixar residência, no limite
máximo de cinco (05) dias, independentemente de ter gozado trânsito.
3.2.19. Licenças
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 97. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário,
concedida ao policial militar, e pode ser:
I - especial;
II - para trato de interesse particular;
III - para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - para tratamento de saúde própria;
V - licença à maternidade;
VI - licença à paternidade;
VII - licença para acompanhar o cônjuge.
3.2.19.a)
Licença Especial
SEÇÃO I
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 98. Licença especial é o afastamento do serviço, relativo a cada quinquênio de efetivo serviço
prestado a Corporação, concedido ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer
restrição para a sua carreira.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
§ 1º - A licença especial tem a duração de três (03) meses e será gozada de uma só vez, podendo
ser suspensa a qualquer época, a critério do interessado.
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial militar serão, a pedido, computados
dia-a-dia e contado em dobro para fins estabelecidos neste estatuto.
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde
ou para que sejam cumpridos atos de serviços.
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou
dispensado do exercício das funções que exerce e ficará adido à Organização Policial Militar onde servir.
§ 6º - A licença especial será concedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com o
interesse do serviço, e respeitando as quotas estipuladas por este.
§ 7º - A licença especial só poderá ser suspensa ex-offício, em caso do País entrar em estado de
Defesa ou de Sítio, ou para cumprimento de sentença que importe em restrição à liberdade individual.
3.2.19.b)
Licença para trato de interesse particular
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 99. A licença para trato de interesse particular é concedida ao policial militar com 10 (dez) anos
ou mais de efetivo serviço que a requerer com esta finalidade.
§ 1º - A licença para trato de interesse particular será concedida sempre com prejuízo da
remuneração e do tempo de efetivo serviço, podendo ser suspensa a pedido e a qualquer tempo do período
do seu gozo.
§ 2º - A licença para trato de interesse particular é concedida pelo Comandante Geral da Polícia
Militar, desde que o País não se encontre em estado de Defesa ou estado de Sítio.
§ 3º - O período máximo de licença para trato de interesse particular será de 02 (dois) anos,
contínuos ou não, não podendo ser obtida nova licença, após completar esse prazo.
§ 4º - A licença para trato de interesse particular poderá ser suspensa "ex-offício", em caso do País
entrar em estado de Defesa ou de Sítio, ou para cumprimento de sentença que importe em restrição a
liberdade individual.
3.2.19.c)
Licença para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 100. O policial militar poderá obter licença para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da
família, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - A licença de que trata o caput deste artigo será concedida pelo Comandante Geral ao policial
militar, depois de ter sido exarado parecer da Junta Policial Militar de Saúde.
§ 2º - A licença terá duração máxima de trinta (30) dias, podendo ser prorrogada por iguais
períodos, através de novos pareceres da Junta Policial Militar de Saúde.
§ 3º - O prazo máximo dessa licença será de vinte e quatro (24) meses, contínuos ou não.
§ 4º - A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral até o prazo
máximo de doze (12) meses ininterruptos, com 2/3 (dois terços) da remuneração se exceder a este prazo.
§ 5º - Verificado não mais persistir a causa que motivou a licença para acompanhar tratamento de
saúde de pessoa da família, a autoridade competente poderá mandar cassá-la, a pedido ou ex-offício,
sendo que, no segundo caso, só se realizará após inspeção de saúde realizado pela Junta Policial Militar de
Saúde.
3.2.19.d)
Licença para tratamento de saúde própria
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA
Art. 101. A licença para tratamento de saúde própria será concedida pelo Comandante Geral, exoffício, ao policial militar, mediante inspeção de saúde e terá a duração de trinta (30) dias, podendo ser
prorrogada por iguais períodos.
§ 1º - A licença terá início na data em que o policial militar for julgado incapaz temporariamente para
o serviço, pelo médico ou pela Junta Policial Militar de Saúde que conclua pela necessidade da mesma.
Professor Wagner Soares
61
§ 2º - Se a natureza ou gravidade da doença for atestada por médico especialista estranho à Polícia
Militar, o policial militar será atendido pela Junta Policial Militar de Saúde para homologar ou não o atestado
apresentado e conseqüente concessão da licença.
3.2.19.e)
Licença à maternidade
SEÇÃO V
LICENÇA À MATERNIDADE
Art. 102. O policial militar feminino gestante terá direito a licença à maternidade com duração de
cento e vinte (120) dias, concedidos a partir do oitavo (8º) mês de gestação, ou a contar da data do parto,
mediante requerimento da interessada e após inspeção de saúde, sem prejuízo da remuneração e da
contagem do tempo de efetivo serviço.
Parágrafo Único - Terá também direito a essa licença o policial militar feminino que aceitar guarda
de criança, com idade inferior a trinta (30) dias, por determinação judicial, ou recebê-la como filho adotivo,
contados a partir da data do aceite
3.2.19.f)
Licença à paternidade
SEÇÃO VI
LICENÇA À PATERNIDADE
Art. 103. O policial militar terá direito a licença à paternidade com duração de cinco (05) dias,
concedidos a contar da data do nascimento do filho, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único - Terá direito a essa licença o policial militar que aceitar guarda de criança com
idade inferior a trinta (30) dias, por determinação judicial, ou recebê-la como filho adotivo, contados a partir
da data do aceite
3.2.19.g)
Licença para acompanhar o cônjuge
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
Art. 104. O policial militar terá direito à licença para acompanhamento do cônjuge, quando for ele
mandado servir ou freqüentar curso fora do Estado.
§ 1º - Se o cônjuge é policial militar e seu afastamento do Estado é para freqüentar curso de
interesse da Corporação, a licença será com remuneração e contado o tempo, como de efetivo serviço,
correspondente ao período do curso.
§ 2º - Se o cônjuge é policial militar, mas o seu afastamento é por outro motivo que não curso, a
licença será sem remuneração e sem contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º - Se o cônjuge não é policial militar, a licença será sem remuneração e sem contagem de
tempo de efetivo serviço, qualquer que seja a circunstância.
§ 4º - Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo o policial militar agregará.
Tabela de Afastamentos
Afastamentos
Temporários
Natureza
Natureza
Nome do Afastamento
Artigo do
Estatuto
Duração
Férias
90 - 92
30 dias
a cada ano
Núpcias
93
Luto
94
Trânsito
95
Instalação
Nome do Afastamento
8 dias
8 dias
Observações
A/c do casamento
ou até 30 dias depois
Apresentar Certidão de Casamento
A/c do conhecimento
do óbito pelo comando
96
(Segundo
Remop)
5 dias
Em acréscimo ao trânsito
Artigo do
Duração
Observações
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
Licenças
Estatuto
Licença Especial
98
Licença para Trato de
Interessa Particular
99
Licença para
Acompanhar
Tratamento de Pessoa
da Família
Licença para
Tratamento de Saúde
Própria
Licença à Maternidade
3 meses
a cada 5 anos
2 anos
contínuos ou não
em toda a carreira
Apenas para policiais com mais de
10 anos
Prorrogáveis por iguais períodos
100
30 dias
Requer avaliação da Junta Médica
101
102
30 dias
prorrogáveis por
iguais períodos
120 dias
180 dias
* - incidência da
Emenda
Constitucional
Estadual n.º 34,
de 11.12.2007
Quando julgado incapaz
temporariamente
A/c do 8º mês de gestação ou do
parto
Somente para a policial feminina
Também vale no caso de adoção ou
aceitar guarda de criança menor de
30 dias
A/c do nascimento do filho
Somente para o policial masculino
Licença à paternidade
103
5 dias
Enquanto durar o
curso
Licença para
Acompanhar Cônjuge
104
Sem tempo
estipulado
Também vale no caso de adoção ou
aceitar guarda de criança menor de
30 dias
Cônjuge militar
em curso
Cônjuge militar ou não, por outro
motivo
Sem remuneração e sem contar para
o tempo de serviço
Tabela de progressão dos afastamentos
Evento motivador do
afastamento
Julgado Incapaz
Temporariamente
Agregação
Reserva remunerada
proporcional
90 dias
contínuos ou não
em 180 dias
Reforma
1 ano
contínuo ou não
em 3 anos
a/c do 91º dia
Logo após o ISO
Julgado Incapaz
Definitivamente
Enquanto durar
o processo de reforma
Licença para Trato de
Interesse Particular
Na data do BGO
2 anos
contínuos ou não
na carreira
a/c da data do BGO da
1ª prorrogação
2 anos
contínuos ou não
Alistamento como
candidato
Diplomado em cargo
eletivo
Licença para
Acompanhar
Tratamento de Saúde
de Pessoa da Família
Cargo eletivo, tendo
mais de 10 anos de
serviço
Professor Wagner Soares
(ou comprovação por
Atestado de Origem)
63
Cargo eletivo, tendo
menos de 10 anos de
serviço
Empossado em cargo
público permanente,
estranho à sua carreira
Aceitar cargo, função
ou emprego público
temporário, não eletivo
Alistamento como candidato: o oficial é demitido ex-officio
e a praça licenciada ex-officio
No ato da posse: o oficial é demitido ex-officio
e a praça licenciada ex-officio
02 anos,
contínuos ou não
No ato da posse
Completar 35 anos
(masculino) e 30 anos
(feminino)
Completar o coronel, 10
anos no posto
Reserva compulsória
3 indicações não
aceitas para o CSP,
CAO e CAS
3.2.20. Recompensas
CAPÍTULO III
DAS RECOMPENSAS
Art. 105. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais
militares.
§ 1º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e
regulamentos da Corporação.
§ 2º - São recompensas policiais militares:
I - os prêmios de honras ao mérito;
II - as condecorações por serviços prestados, tempo de serviço ou por aplicação e estudo;
III - os elogios, louvores e referências elogiosas;
IV - as dispensas do serviço.
Art. 106. As dispensas do serviço são afastamentos totais, em caráter temporário, concedidas pelo
Comandante, Chefe ou Diretor de OPM aos militares diretamente subordinados.
Parágrafo Único - As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e
computadas como tempo de efetivo serviço.

Lei Estadual n.º 6.804, de 14 de fevereiro de 2007
(Lei das Medalhas)

Decreto Estadual n.º 37.042, 06 de novembro de 1996
(Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas – RDPMAL)
CAPÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS
SEÇÃO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO
Art. 98 - Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por
policiais militares.
Art. 99 - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são
recompensas policiais militares:
I - o elogio;
II - as dispensas do serviço;
III - dispensa da revista do recolher e do pernoite.
Art. 100 - São competentes para conceder as recompensas de que trata este
Capítulo, as autoridades especificadas no Art. 11 deste Regulamento.
Parágrafo Único - Quando o serviço prestado pelo subordinado der lugar à
recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta fará a devida comunicação à autoridade
imediatamente superior.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
SEÇÃO II
DAS REGRAS PARA A CONCESSÃO
Art. 101 - O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1.º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais,
somente poderá ser formulado a policiais militares que se hajam destacado do resto da coletividade
no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser
abordados são os referentes ao caráter, à coragem e desprendimento, à inteligência, às condutas
civil e policial militar, às culturas profissional e geral, à capacidade como instrutor, à capacidade
como comandante e como administrador, e à capacidade física.
§ 2.º - Só serão registrados nos assentamentos dos policiais militares os elogios
individuais obtidos no desempenho de funções próprias à policia militar e concedidos por autoridades
com atribuição para fazê-lo.
§ 3.º - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais militares
ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
§ 4.º - Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação,
deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.
Art. 102 - As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:
I - dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os
de instrução;
II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser
especificados na própria concessão.
§ 1.º - A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de oito dias e não
deve ultrapassar o total de dezesseis dias, no decorrer de um ano civil. Esta dispensa não invalida o
direito de férias.
§ 2.º - A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede, fica subordinada às
mesmas regras de concessão de férias.
§ 3.º - A dispensa total de serviço é regulada por períodos de 24 horas, contados de
Boletim a Boletim. A sua publicação deve ser feita, no mínimo 24 horas antes do seu início, salvo
motivo de força maior.
Art. 103 - As dispensas da revista do recolher e de pernoitar no quartel, podem ser
incluídas em uma mesma concessão. Não justificam a ausência do serviço para o qual o policial
militar está ou for escalado e nem da instrução a que deva comparecer.
3.2.21. Apuração do Tempo de Serviço
TÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO ÚNICO
DA APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 107. Os policiais militares começam a contar tempo de serviço a partir da data de sua inclusão,
matrícula em órgão de formação ou nomeação para posto na Polícia Militar.
§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
I - a data do ato em que o policial militar é considerado incluído na Corporação;
II - a data de matrícula em órgão de formação de policial militar;
III - a data de apresentação do policial militar pronto para o serviço, após ato de nomeação.
§ 2º - O policial militar reincluído, recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de reinclusão.
§ 3º - Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio,
sinistro aéreo ou outras calamidades), faltarem dados para a contagem de tempo de serviço, caberá ao
Comando Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo
com os elementos disponíveis.
Art. 108. A apuração do tempo de serviço do policial militar, será feita através do somatório de:
I - tempo de efetivo serviço;
II - tempo de serviço averbado.
Art. 109. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia, entre a data de
inclusão e a data limite estabelecida para o desligamento do policial militar do serviço ativo, mesmo que tal
espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º - O tempo de serviço prestado em órgão público, federal, estadual e municipal, antes do
ingresso na Polícia Militar, será computado como efetivo serviço.
Professor Wagner Soares
65
§ 1º - O tempo de serviço prestado em órgão público, federal, estadual e municipal, antes do
ingresso na Polícia Militar, será computado como efetivo serviço, exceto para efeito de estabilidade.
(Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, X)
§ 2º - Será também considerado como tempo de efetivo serviço os períodos de licença especial e
férias não gozadas e contadas em dobro.
§ 3º - O tempo de efetivo serviço de que trata o caput deste artigo e seus parágrafos, será apurado
e totalizados em dias, aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente
obtenção dos anos.
§ 4º - O policial militar da reserva remunerada convocado para o serviço ativo, de conformidade com
o artigo 118 desta lei, terá o tempo que passar nesta situação computado dia-a-dia, como serviço ativo.
§ 5º - Para Oficiais do Quadro de Saúde o tempo de serviço será acrescido em 01 (um) ano para
cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado, até que este acréscimo complete o total de anos de
duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço
policial militar ou público eventualmente prestado durante a realização desse mesmo curso; (Redação dada
pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, X, acrescentando o presente parágrafo)
§ 6º O disposto no parágrafo anterior deste artigo aplicar-se-á nas mesmas condições na forma da
legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente que venham a ser
aproveitados como oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito essencial para o seu
aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, X, acrescentando o presente parágrafo)
Art. 110. Tempo de serviço averbado, para fins de inatividade, é a expressão que designa o
cômputo do tempo de serviço prestado pelo policial militar antes do ingresso na Corporação em atividade
privada, de acordo com a Constituição Estadual.
Art. 111. Não será computável para qualquer efeito, o tempo:
a) que ultrapassar de um (01) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de
pessoa da família;
b) passado em licença para trato de interesse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou
função, por sentença transitada em julgado;
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade por sentença transitado em julgado,
desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena, quando então, o tempo que exceder
ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as decisões estipuladas na sentença não o
impeçam.
Art. 112. O tempo que o policial militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em
conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da Ordem Pública,
ou em razão de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial militar, será computado como se
ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.
Art. 113. O tempo passado pelo policial militar no exercício de atividade decorrentes ou
dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 114. A data limite para o final de contagem de ano de serviço, para fins de passagem à
inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Art. 115. Na contagem dos anos de serviço não se pode computar qualquer superposição de tempo
de serviço público (federal, estadual e municipal), fundacional pública ou privado prestado ao mesmo tempo
e já computado após a inclusão, matrícula em órgão de formação, nomeação para posto ou graduação ou
reinclusão na Polícia Militar, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário.
3.2.22. Disposições Diversas e Finais
As disposições diversas e finais do Estatuto versam sobre temas variados, que são pertinentes a
situações que ocorrem com menor frequência na carreira militar, entretanto muitas delas não possuem outra
referência senão aquilo que sucintamente o Estatuto dispõe nesse trecho da lei:
ARTIGO
116
117
118
119
120
121
122
123
124
Sumário das Disposições Diversas e Finais do Estatuto
ASSUNTO
Proibição do Matrimônio
Sobre ser nomeado para atividade pública civil
Convocação do Oficial da Reserva
Vedação do uso de designação militares por civis
Beneficiários do falecido ou extraviado
Adoção na lacuna regulamentar do ordenamento do Exército
Reinclusão após licenciamento a pedido
Almanaque dos oficiais, subtenentes e sargentos
Declaração dos aspirantes
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
125
126
127
128
129
130
131
132
Transferência para reserva no caso do Cmt Geral
Critérios para considerar acidentes em serviço
Direito de recorrer e a prescrição
Condição de comissionado após matrícula
Situação pertinente ao desligamento e reprovação de/em curso de formação
Anuência na indicação de cargos civis e a responsabilidade própria do cargo
Policiais femininos
Ajuste e adaptação do restante da lei
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
Art. 116. O policial militar da ativa poderá contrair matrimônio desde que observada a legislação
civil peculiar.
§ 1º - É vedado o casamento ao cadete, masculino e feminino, durante a realização do Curso de
Formação de Oficiais.
§ 2º - Ao policial militar, masculino e feminino, fica vedado o casamento durante a realização do
curso de formação de soldados e sargentos.
§ 3º - O policial militar que contrair matrimônio em desacordo com os §§ 1º e 2º deste artigo será
desligado, ex-offício, do curso em que esteja matriculado.
Art. 117. A nomeação do policial militar para os encargos de que trata o item VI do artigo 51
somente poderá ser feita:
I - pela autoridade federal ou estadual competente, mediante requisição do Governador do Estado,
quando o cargo for da alçada federal ou de outra unidade da federação;
II - pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
Parágrafo Único - Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VI do artigo 51, é
assegurado ao policial militar:
a) opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou graduação;
b) a promoção apenas pelo critério de antigüidade;
c) contagem do tempo de serviço para promoção pelo critério da antigüidade e transferência para
inatividade.
Art. 118. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do
Governador do Estado, para:
I - ser designado para compor o Conselho de Justificação;
II - ser encarregado de inquérito policial militar ou incumbido de outros procedimentos
administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.
§ 1º - O oficial convocado nos termos deste artigo terá direitos e deveres dos da ativa de igual
situação hierárquica, exceto quanto à promoção, e contará o tempo desse serviço em seu favor.
§ 2º - A convocação e designação de que trata este artigo terá a duração necessária ao
cumprimento da missão que lhe deu origem, não devendo ser superior ao prazo de doze (12) meses, e
dependerá da anuência do convocado, que será precedida de inspeção de saúde.
Art. 119. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam surgerir sua
vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo Único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as Associações, Clubes, Círculos e
outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover
intercâmbio social e assistencial entre policiais militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil
local.
Art. 120. Os beneficiários do policial militar da ativa, falecido ou extraviado em ato de serviço, terão
direito à pensão especial paga pelo Estado, correspondente à remuneração integral do novo posto ou
graduação, caso o qual venha a ser promovido.
Art. 121. São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e
regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente, até que sejam adotados leis e
regulamentos específicos.
Art. 122. Ocorrendo o licenciamento do serviço ativo, a pedido, previsto nesta lei, é facultada a
reinclusão, uma vez satisfeita as seguintes exigências:
I - existência de vagas;
II - interesse da Corporação;
III - sanidade física e mental do requerente, comprovada em inspeção médica e teste de aptidão
física (TAF);
IV - tenha o licenciamento ocorrido enquanto o peticionário não se encontrar no mau
comportamento;
Professor Wagner Soares
67
V - estenda-se o afastamento por período não superior a oito (08) anos;
VI - conte o postulante, na data da reinclusão, no máximo, a idade de quarenta (40) anos, ou
quarenta e cinco (45) anos, se na época do afastamento contava com mais de dez (10) anos de efetivo
serviço.
Parágrafo Único - não serão reincluidos os praças licenciados disciplinarmente da Polícia Militar.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2620-8
Decisão Plenária da Liminar: “O Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia
do artigo 122 , incisos e parágrafos da Lei nº 5346 , de 26 de maio de 1992 , do Estado de Alagoas. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes , justificadamente , os Senhores
Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso . - Plenário , 22.05.2002 .”
Art. 123. Serão organizados bienalmente almanaques contendo a relação nominal dos oficiais e
aspirantes a oficial, bem como dos subtenentes e sargentos da ativa, distribuídos por ordem de antigüidade
nos postos e graduações dos respectivos quadros, a cargo da primeira seção do Estado Maior Geral, para
os oficiais e Diretoria de Pessoal para subtenentes e sargentos.
Art. 124. Os cadetes serão declarados aspirantes a oficial pelo Comandante Geral.
Parágrafo Único - Quando concluírem o curso de formação em outra Unidade da Federação, os
cadetes serão declarados pelo Comandante Geral daquela Polícia Militar, sendo os atos de declaração
ratificados pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas, bem como as promoções dos
cadetes, de um para outro ano.
Art. 125. O oficial da Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante Geral por dois (02)
consecutivos, ou quatro (04) alternados, quando exonerado, será transferido para a reserva remunerada
com os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, face a relevância que lhe é reconhecido.
Parágrafo Único - O interstício para os efeitos deste artigo poderá ser complementado pelo tempo
de serviço prestado pelo oficial da Polícia Militar em cargos privativos de oficial superior, previstos no
Quadro de Organização da Corporação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1380-7
Decisão Plenária da Liminar: “... No ponto em que conheceu da ação, o Tribunal, por unanimidade
... ... e também suspendeu a aplicabilidade com efeito ex nunc, do art. 125 e respectivo parágrafo único da
Lei nº 5346, de 26.05.92 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas). Votou o Presidente. –
Plenário, 03.02.1997. – Acórdão, DJ 20.02.1998.”
Decisão Monocrática Final: “... não conhecimento do presente feito no ponto em que se refere ao
artigo 125 e seu parágrafo único da Lei nº 5.346, de 1992, por perda de objeto... ... É que se arrosta, agora (
. . . ) hipótese de revogação, pelo novo texto constitucional, das normas aqui submetidas a controle abstrato
de constitucionalidade. As modificações introduzidas pela [EC 20/98] ( . . . ) acabaram por suprimir qualquer
dúvida existente em relação à subsistência das leis estaduais em causa diante da Constituição, expungindoas ... ... do ordenamento jurídico pátrio, no que bonificavam o servidor pela mera circunstância de sua
aposentadoria. Observe-se, a propósito, falar em cargo efetivo, não em cargo em comissão, as disposições
constitucionais advindas com a [EC 20]... ... O advento da EC 20/98 trouxe modificações no sistema de
previdência social. Houve superveniência de norma constitucional em matéria questionada na presente
ação. Julgo prejudicada a ação. Nego seguimento (art. 38, Lei 8.038/90) Brasília, 20 de novembro de 2001.”
Art. 126. Considera-se acidente em serviço aqueles ocorridos com policial militar da ativa quando:
I - no exercício dos deveres previstos neste Estatuto e outra legislação e regulamentos da
Corporação;
II - no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando
determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
III - no cumprimento de ordem da autoridade competente;
IV - no decorrer de viagem, em objeto de serviço, previsto em regulamento ou autorizado por
autoridade competente;
V - no decorrer de viagem imposta por motivo de movimentação, efetuada no interesse do serviço
ou a pedido;
VI - no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, e
vice-versa, comprovado que não houve mudança de itinerário.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
§ 1º - Será aplicado o disposto no caput deste artigo ao policial militar da inatividade, quando
convocado e designado para o serviço ativo, enquanto durar sua permanência nessa situação.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput desse artigo aos policiais militares acidentados em
decorrência da prática de crime doloso ou culposo, transgressão disciplinar, ou litígio entre superior e
subordinado.
§ 3º - Os casos previstos neste artigo serão devidamente apurados em inquérito policial militar para
esse fim mandado instaurar.
§ 4º - Considera-se ainda acidente em serviço aquele que por si só não é a causa única e exclusiva
da redução de capacidade do policial militar, desde que haja relação de causa e efeito.
§ 5º - Para todos os acidentes em serviço serão obrigatoriamente expedidos atestados de origem e,
na sua falta, por motivos justificados, serão instaurados inquéritos sanitários de origem, para sua devida
elucidação.
§ 6º - As hipóteses dos incisos I e VI do caput deste artigo não se aplicam a casos anteriormente
consumados.
Art. 127. O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo,
poderá recorrer ou interpor pedido de queixa, reconsideração ou representação, segundo legislação vigente
na Corporação.
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em quinze (15) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quando se tratar
de composição de Quadro de Acesso para promoção;
b) em cento e vinte (120) dias, nos demais casos.
§ 2º - O prazo de prescrição será contado a partir da publicação, no Diário Oficial, Boletim Geral da
Corporação ou Boletim da organização policial militar.
§ 3º - O policial militar da ativa que recorrer ao Poder Judiciário deverá participar, antecipadamente,
esta iniciativa à autoridade a que estiver subordinado, ficando esta obrigada a levar o fato ao conhecimento
do Comandante Geral.
§ 4º - O recurso de que trata o caput deste artigo não poderá ser impetrado coletivamente.
Art. 128. O policial militar aprovado em concurso público para o curso de formação de oficiais, será
automaticamente, após sua matrícula, transferido para o quadro de praças especiais e comissionado na
graduação de cadete do serviço temporário.
Art. 129. O policial militar comissionado no grau hierárquico previsto no serviço temporário, que seja
desligado do curso que freqüenta, pelos motivos abaixo relacionados, terá sua situação regulada da
seguinte forma:
I - problema de saúde - permanecerá no serviço ativo, na unidade de ensino, no mesmo grau
hierárquico em que se encontrava na ocasião do desligamento e terá rematrícula assegurada, uma única
vez, após ser considerado apto em inspeção de saúde;
II - não aproveitamento intelectual:
a) se oriundo da própria Corporação, será exonerado do grau hierárquico que exerce no serviço
temporário, retornando ao Corpo de Tropa, na mesma graduação que possuía antes da matrícula no curso
de formação;
b) se oriundo do meio civil, será exonerado do grau hierárquico que exerce no serviço temporário,
transferido para uma Unidade do Corpo de Tropa na graduação de soldado 2ª classe.
§ 1º - Os incisos I e II deste artigo aplicam-se aos alunos do curso de formação de sargentos.
§ 2º - O inciso I e a letra "a" do inciso II deste artigo aplicam-se aos alunos do curso de formação de
cabos.
§ 3º - Para os alunos do curso de formação de soldados aplica-se o disposto no inciso I deste artigo
e, caso seja por falta de aproveitamento, será licenciado, podendo ser rematriculado uma única vez no
curso subsequente, a critério do Comandante Geral.
§ 4º - Para os cadetes, aplica-se o disposto no inciso I e letra "a" do inciso II; no caso da letra "b" do
inciso II, será exonerado do grau hierárquico em comissão que exerce no serviço temporário, transferido
para uma Unidade do Corpo de Tropa, na graduação de 3º sargento.
§ 5º - Para os alunos do curso ou estágio de adaptação de oficiais, aplica-se o disposto no inciso I e
letra "a" do inciso II; no caso da letra "b" do inciso II, o aluno será exonerado do grau hierárquico em
comissão que exerce no serviço temporário e demitido do serviço ativo.
Art. 130. O policial militar indicado para exercer cargos e funções estranhos à Polícia Militar, só será
oficializado após sua anuência, não se incluindo a responsabilidade dos atos administrativos aos quais a lei
lhe impuser.
Art. 131. O policial militar quando indiciado ou processado pela prática de crime, comum ou militar,
será apresentado à autoridade policial ou judiciária, sempre que intimado, notificado ou citado, devidamente
fardado, desarmado e escoltado, até o término da sentença transitado em julgado. (Redação dada pela Lei
nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, XI)
§ 1º - A intimação, notificação ou citação será endereçada ao Comandante Geral e este determinará
ao Diretor de Pessoal a apresentação do policial militar solicitado.
Professor Wagner Soares
69
§ 2º - A escolta referida no caput deste artigo deve ser comandada por militar de posto ou
graduação superior a do policial militar envolvido.
Art. 132. Aplicam-se aos policiais militares femininos a legislação e as normas em vigor na
Corporação, no que lhe couber.
Art. 133. Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e
regulamentos que com ele tenham ou venham a ter pertinência.
Art. 134. Cabe à Polícia Militar a supervisão das atividades operacionais das guardas municipais e
das empresas de vigilância, bem como a formação e reciclagem dos componentes das mesmas, com ônus
para os órgãos e empresas interessadas. (Redação dada pela Lei nº 5.358, de 01.07.1992, Art. 1º, XII)
Art. 135. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Lei nº 3.696, de 28
de dezembro de 1976, e toda a legislação que lhe é complementar e demais disposições em contrário.
3.3. CORRELAÇÕES
Nesta seção você poderá encontrar alguns auxílios pedagógicos como: tabelas, resumos ou
diagramas que impulsionem seus estudos e lhe faça ter uma melhor visão geral dos dispositivos, não raras
vezes esparsos com aparência de serem desconexos.
Limites de Idade no Estatuto
Finalidade
Ingresso do civil ou militar de
outra Corporação como cadete
(CFO) ou soldado (CFSd/CFP)
Ingresso do civil ou militar de
outra Corporação como aspirante
(EAO)
Ingresso da praça da Corporação
como cadete (CFO)
Transferência para a reserva
remunerada, "ex-offício", por
atingir limite de idade
LIMITES DE IDADE NO ESTATUTO
Dispositivo
Masculino
Art. 7º, §1º,
II e III
Máxima: 18 anos
Art. 7º, §1º,
I
Máxima: 18 anos
Art. 7º, §3º
Art. 51, I
Mínima: 30 anos
Mínima: 40 anos
Inicso I:
SubTen – 50 anos
1º Sgt – 49 anos
2º Sgt – 48 anos
3º Sgt, Cb e Sd – 47 anos
Inciso II:
SubTen – 42 anos
1º Sgt – 40 anos
2º Sgt – 39 anos
3º Sgt, Cb e Sd – 37 anos
Cel – 62 anos
Ten Cel – 60 anos
Major – 58 anos
Cap, 1º Ten e 2º Ten – 57
anos
Cel – 52 anos
Ten Cel – 50 anos
Major – 48 anos
Cap, 1º Ten e 2º Ten – 47 anos
SubTen – 60 anos
1º Sgt – 59 anos
2º Sgt – 58 anos
3º Sgt, Cb e Sd – 57 anos
Oficial Superior: (Cel, Ten
Cel, Maj) – 64 anos
Reforma por atingir limite de
idade, estando na reserva
remunerada
Art. 54, I
Capitão e Oficial
Subalterno (1º Ten e 2º
Ten) – 62 anos
Pracas – 62 anos
Idade limite para ser reincluído
após licenciamento a pedido
(Tornado sem efeito
por decisão judicial)
Feminino
SubTen – 52 anos
1º Sgt – 50 anos
2º Sgt – 48 anos
3º Sgt, Cb e Sd – 47 anos
Oficial Superior: (Cel, Ten Cel,
Maj) – 54 anos
Capitão e Oficial Subalterno (1º
Ten e 2º Ten) – 52 anos
Praças – 55 anos
40 anos
Art. 122, VI
45 anos (Se contava com mais de 10 anos de serviço)
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
CADERNO DE QUESTÕES – REVISÃO
Copeve/Ufal – 2006 – PM-AL – Soldado Combatente
01. Sobre os servidores públicos militares na Constituição do Estado de Alagoas, é falso afirmar::
A) O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, com os
direitos e deveres definidos em lei.
B) O militar, enquanto em serviço ativo, não poderá estar filiado a partido político.
C) Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração do período
correspondente, paga a vantagem até a data do início do período de repouso.
D) O servidor militar estadual faz jus à assistência judiciária integral e gratuita por parte do Estado, através
do órgão competente da Polícia Militar, nos casos previstos em lei, em que se veja indiciado ou processado.
E) Têm direito ao repouso eventual remunerado.
Adaptado da Cespe – 2008 – PM-CE – Soldado da Polícia Militar
02. Em caráter transitório, até que seja adotada legislação específica pela Polícia Militar de Alagoas, naquilo
que a legislação estadual não regulou, adotam-se os dispositivos legais e regulamentares, em vigor no
Exército Brasileiro.
(
) Certo
(
) Errado
Adaptado de Cespe – 2011 – PM-CE – Soldado da Polícia Militar
Julgue os itens seguintes, com base no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas.
03. O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de
raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público
de prova ou provas e títulos, desde que observadas as seguintes condições: grau de instrução de nível
fundamental, médio ou superior, a depender da graduação ou posto de acesso; idade dentro dos limites
estabelecidos, em lei específica; altura mínima de 1,65m (se do sexo masculino) e 1,70m (se do sexo
feminino); aptidão física e intelectual comprovadas através de exames específicos; sanidade física e mental;
idoneidade moral e não estar exercendo nem ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança
Nacional.
(
) Certo
(
) Errado
04. A hierarquia e disciplina são a base institucional da Polícia Militar e devem ser mantidos em todas as
circunstâncias entre os policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
(
) Certo
(
) Errado
05. Os militares da reserva remunerada estão sujeitos à prestação de serviço ativo, mediante convocação e
designação, enquanto aqueles já reformados estão dispensados definitivamente da prestação de serviço
ativo, continuando a perceber remuneração do Estado.
(
) Certo
(
) Errado
06. A promoção dos oficiais e a das praças será realizada por ato do Governador do Estado, mediante
proposta do Comandante Geral.
(
) Certo
(
) Errado
Professor Wagner Soares
71
Adaptado de Cespe – 2008 – PM-AC – Soldado da Polícia Militar
Julgue os itens subseqüentes tendo por referência o disposto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado
de Alagoas.
07. João é soldado PM do Estado de Alagoas e conta com mais de 15 anos de efetivo serviço. Não sendo
período em que houvesse feriados e sem estar em qualquer tipo de licença ou férias, João deixou de
comparecer à unidade em que serve, sem comunicar o motivo do impedimento por 18 dias consecutivos.
Nessa situação, João é considerado desertor e tão logo assim o seja declarado será automaticamente
excluído.
(
) Certo
(
) Errado
08. O policial militar que, no desempenho de qualquer serviço, viagem, operações policiais militares ou em
caso de calamidade pública, tiver seu paradeiro ignorado por mais de oito (08) dias, sem que haja indício de
deserção, é considerado desaparecido. Permanecendo desaparecido por mais de trinta (30) dias, será
oficialmente considerado extraviado, e, a partir desta data, excluído.
(
) Certo
(
) Errado
09. Os policiais militares começam a contar tempo de serviço a partir da data de sua inclusão, matrícula em
órgão de formação ou nomeação para posto na Polícia Militar. Entretanto, não será computável para
qualquer efeito, o tempo que, por exemplo, for passado em licença para trato de interesse particular ou,
passado como desertor.
(
) Certo
(
) Errado
10. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao policial
militar que contar, no mínimo, vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino, e trinta, se do masculino,
independentemente de se encontrar cumprindo pena privativa de liberdade de qualquer natureza.
(
) Certo
(
) Errado
11. Será licenciada "ex-offício" a praça que se alistar candidato a cargo eletivo, e contar na época do
alistamento menos de dez (10) anos de serviço, sendo da competência do Comandante Geral da Polícia
Militar o ato de licenciamento "ex-offício".
(
) Certo
(
) Errado
Adaptado de Cespe – 2011 – PM-CE – Soldado da Polícia Militar
Com relação à Lei Estadual n.º 5.346, de 26 de maio de 1992, julgue os itens que se seguem.
12. Considera-se comando o exercício do cargo de chefia que habilita conduzir homens ou dirigir uma
Organização Policial Militar. O comando está vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa
impessoal, cujo exercício o policial militar se define e caracteriza como chefe. O oficial e os subtententes
são preparados, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e da direção das
Organizações Policiais Militares.
(
) Certo
(
) Errado
13. O policial militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção ou junta
superior de saúde, em grau de recurso, poderá retornar ao serviço ativo. Desde que somente tenha
decorrido na situação de reformado, tempo não superior a dois (02) anos.
(
) Certo
(
) Errado
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
14. A transferência para a reserva remunerada, a reforma e a demissão são formas exclusão do serviço
ativo da Polícia Militar e processam-se por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
(
) Certo
(
) Errado
15. Por força de dispositivo da Constituição Estadual, haverá promoção especial ao grau hierárquico
imediatamente superior para os policiais militares inválidos em decorrência de lesão grave adquirida no
cumprimento do dever.
(
) Certo
(
) Errado
16. A promoção aos postos de capitão, major, tenente-coronel e coronel serão realizadas por ato do
Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral; a promoção às graduações de cabo,
primeiro sargento e subtenente de dão por ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de
Promoção de Praças. E os cadetes serão declarados aspirantes a oficial pelo Comandante Geral.
(
) Certo
(
) Errado
Professor Wagner Soares
73
GABARITO
CADERNO DE QUESTÕES I
01
D
09
B
02
E
10
D
03
Certo
11
A
04
B
12
E
05
Errado
-
06
Errado
-
07
Certo
-
08
E
-
Comentários
Questão 01
Leia Art. 142, §3º, II. O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente, será transferido para a reserva, a não ser que os horários sejam compatíveis.
Questão 02
Art. 12 da CF:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
(Macete: MP3.COM)
Questão 03
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
Importante não confundir subordinação com organização. Muito embora as polícias e
bombeiros do DF sejam subordinados aos governadores, sua organização compete à União.
Art. 24 Compete à União:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio;
Questão 08
I - CORRETO. CF, Art. 144. "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia
ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares."
II - CORRETO. CF, Art. 144, § 8º - "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas
à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
III - CORRETO. CF, Art. 21. "Compete à União: XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;" (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - INCORRETO. A competência é exclusiva, e não concorrente. CF, art. 144, § 1º "A polícia
federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira, destina-se a: IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União."
Questão 09
Segundo o Art. 144, IV, § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares. Isso é exigível porque as instituições militares possuem seus
próprios estatutos que descrevem as infrações
CADERNO DE QUESTÕES REVISÃO
01
E
09
Certo
02
Certo
10
Errado
03
Errado
11
Certo
04
Certo
12
Errado
05
Certo
13
Certo
06
Errado
14
Errado
07
Errado
15
Certo
08
Errado
16
Certo
Comentários
Questão 02
Artigo 121 do Estatuto
Questão 03
Artigo 7º do Estatuto
Questão 04
Artigo 9º, caput e §4º do Estatuto
Questão 05
Artigo 3º, §1º, b) do Estatuto
Questão 06
Artigo 76º, §3º do Estatuto
Questão 07
Art. 41; 42, §§1º e 2º; 82, VI do Estatuto
Questão 08
Art. 43 e 44 do Estatuto
Questão 09
Art. 107 e 11 do Estatuto
Questão 10
Art. 49, PU, b) e Art. 50 do Estatuto.
Questão 11
Art. 69 e 72 do Estatuto.
Questão 12
Artigos 22, caput e §1º; 25 e 26 do Estatuto.
Professor Wagner Soares
75
Questão 13
Artigo 57, caput e PU do Estatuto.
Questão 14
Art. 47, caput e §2º do Estatuto.
Questão 15
Art. 76, §4º
Questão 16
Art. 76 §3º e 124 do Estatuto
CADERNO DE QUESTÕES II
01
Certo
09
Errado
17
Certo
02
Certo
10
Certo
18
Errado
03
Errado
11
Errado
-
04
Errado
12
Certo
-
05
Certo
13
Certo
-
06
Certo
14
Errado
-
07
Errado
15
Errado
-
08
Errado
16
Errado
-
Comentários
Questão 01
Art. 2º, caput e Parágrafo Único do Estatuto.
Questão 02
Art. 3º, § 1º, b), I e II do Estatuto
Ativo, Inativo, Reserva e Reforma
Questão 03
Art. 3º, §§ 2º e 3º do Estatuto
Questão 04
Art. 5º, § 2º e Art. 68, II do Estatuto
Agregação / Licenciamento ex-officio / Privatividade da carreira de oficial a brasileiro nato
Questão 05
Art. 4º do Estatuto
Serviço policial militar, Condição de auxiliar e reserva do Exército.
Questão 06
Art. 5º, § 2º do Estatuto e Art. 12 da CF.
Privatividade da carreira de oficial a brasileiro nato.
Questão 07
Art. 51 do Estatuto
Transferência para a reserva ex-officio por limite de idade.
Questão 08
Art. 144, §6º da CF/88
Observação: Esta questão teve o gabarito preliminar divulgado como CERTO, por isso foi na época
anulada.
Condição de auxiliar e reserva do Exército
Questão 10
Art. 7º, §1º, II e III do Estatuto
Art. 7º, §2º do Estatuto
Limite de idade para ingresso como cadete / Diferença entre civil e praça.
Questão 11
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
Art. 7º, §1º, II e §3º do Estatuto
Limite de idade para ingresso como cadete / Diferença entre civil e praça.
Questão 12
Art. 8º, §1º, I, II e III e Art. 8º §2º, a) e b) do Estatuto
Ingresso na PMAL / Conclusão de Curso de formação / Promoção á primeira graduação /
Declaração do Aspirante
Questão 14
Art. 9º do Estatuto
Hierarquia e disciplina
Questão 16
Art. 6º, IV e V do Estatuto
Art. 11, §1º, I e II
Hierarquia e disciplina
Questão 17
Art. 142, §3º, II da CF
Art. 62, I e 73 do Estatuto
Questão 18
CF/88:
Art. 42, §1º
Art. 142, §3º, VII e X
Art. 7º, XV
Não está previsto do Estatuto
Art. 49, XII da Constituição Estadual de Alagoas
CADERNO DE QUESTÕES III
01
Errado
09
Certo
17
Certo
02
Certo
10
Errado
18
Errado
03
Errado
11
Certo
19
Errado
04
Certo
12
Errado
20
Certo
05
Certo
13
Errado
21
Errado
06
Certo
14
Certo
22
Errado
07
Errado
15
Certo
08
Errado
16
Certo
Comentários
Questão 01
Art. 15, 16 e 17 do Estatuto.
ERRADA - O erro está em dizer “apenas em duas situações”, isso porque o parágrafo único do Art.
17 indica mais duas situações em que o cargo é considerado vago: “I - falecido, a partir da data do
falecimento; II - sido considerado extraviado ou desertor, a partir da data do termo de deserção ou extravio”.
Questão 02
Art. 18 do Estatuto.
Lógico que o exercício do cargo em estabelecimento de Ensino das Forças Armadas e de outra
Polícia Militar coirmã não é a única opção de órgão, onde se pode permanecer e assim mesmo ser
considerado exercício das funções policiais militares. Mas como ele não diz apenas, nem exclui a
possibilidade de outras opções, então está CORRETA.
FUNÇÕES POLICIAIS MILITARES OU DE INTERESSE POLICIAL MILITAR
(ART. 18, §1º)
Fora do Estado
No Estado
Outras
Corporações
Secretarias e Órgãos
Órgãos federais Forças Armadas
Assessorias
Policiais
Estaduais
Militares
Gabinete do
Estabelecimentos Estabelecimentos
Casa Militar do
Secretaria
Professor Wagner Soares
77
Presidente e
Vice-Presidente
(inciso IV)
de Ensino, como
instrutor ou aluno
(inciso V)
de Ensino, como
instrutor ou aluno
(inciso V)
Órgãos
relacionados
com as missões
das Forças
Auxiliares (inciso
I):
Durante o
período passado
à disposição
(inciso VI)
- Força Nacional,
- Ministério da
Justiça,
- Senasp,
- Ministério da
Defesa
Governador (inciso II)
Assessorias Militares
(inciso III):
- Assembleia
Legislativa,
- Tribunal de Justiça,
- Tribunal de Contas,
- Procuradoria Geral
de Justiça,
- Procuradoria Geral
de Estado e
- Prefeitura de
Maceió.
Coordenadora de
Justiça e Defesa
Social (inciso VII)
Secretaria Executiva
de Ressocialização
(inciso VIII)
Polícia Civil do Estado
de Alagoas
(inciso IX)
Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de
Alagoas (inciso X)
Secretaria
Especializada de
Cidadania e Direitos
Humanos
(inciso XI)
* - VII - em função de Sub Delegado de Polícia e no Departamento Estadual de Trânsito; VIII - em órgãos
internacionais, quando em missão de paz. (Redação dada pela Lei nº 5.751, de 28.11.1995, Art. 1º,
acrescentando os presentes incisos)
Questão 03
Art. 18 do Estatuto.
ERRADA – “em qualquer uma das Secretarias de Estado” abre um leque para todas as Secretarias,
o que não é verdade. Ser designado para uma função na Secretaria Estadual de Educação, por exemplo,
não está amparado pelo dispositivo do artigo 18. Entra neste caso na previsão do Art. 19, não especificado
na legislação da Corporação será considerado de natureza civil. No caso como esse do exemplo, se for
temporário, seria tratado como no artigo 51, VI e 117 e sendo permanente como no artigo 63 ou 73.
Questão 04
1. Art. 19, Parágrafo Único do Estatuto e Art. 142, §3º, inciso III da CF/88
2. Art. 51, inciso VI
3. Art. 117, Parágrafo Único, alínea a)
(1) O policial militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo,
ainda que na administração indireta ou fundacional pública, ficará agregado ao respectivo quadro,
(3) optando entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou graduação.
(1) Somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido pelo critério de
antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e
transferência para reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido
(2) para a reserva remunerada ex-offício, processando a referida exclusão do serviço ativo com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
CORRETA - A dificuldade da questão está no fato do mesmo assunto ser tratado por dispositivos
diferentes dentro do Estatuto.
Questão 05
Art. 18, §2º do Estatuto. (CORRETA)
Questão 06
Art. 24 do Estatuto. (CORRETA)
Questão 07
ERRADA
1. Art. 25 do Estatuto
2. Art. 22, caput
3. Art. 22, §1º
(1) O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e da direção
das Organizações Policiais Militares.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
(2) Entendendo-se por comando, o exercício do cargo de chefia que habilita conduzir homens ou
dirigir uma Organização Policial Militar,
(3) estando vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa IMpessoal, cujo
exercício o policial militar se define e caracteriza como chefe.
O erro, apesar de ter sido gerado por uma alteração muito pequena, está em um dos principais
elementos do comando, o fato de ser impessoal. Semelhante a questão 116 da Prova de tipo 1 da Cespe –
2011 – PM/CE – Soldado da Polícia Militar.
Questão 08
ERRADA - Art. 26 e 27 do Estatuto.
A questão está errada porque onde está escrito “cabos e soldados”, deveria está “subtenentes e
sargentos”. Além de que não nenhuma previsão em relação à vedação de atividades de instrução, bem
como falta dentro do texto a referência à incumbência para com a instrução. “Art. 26. Os subtenentes e
sargentos são formados para auxiliar e complementar as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no
emprego dos meios, quer na instrução, administração e no comando das frações de tropa.” “Art. 27. Os
cabos e soldados são essencialmente elementos de execução”.
Questão 09
CERTA - Art. 29 do Estatuto.
“Art. 29. Cabe ao policial militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens
que emitir e pelos atos que praticar. Parágrafo Único. - No cumprimento de ordens recebidas, o executante
responde pelas omissões, erros e excessos que cometer”.
Questão 10
ERRADA – Não há previsão no Estatuto.
Apesar de ocorrer na prática. De haver acordos com entidades tais como Associações de
transportadores, não previsão legal garantindo esse direito ao policial militar. Similar a questão 107 da
Prova de tipo 1 da Cespe – 2011 – PM/CE – Soldado da Polícia Militar.
Questão 11
CERTA – Art. 30, §1º, inciso XVIII:
“§1º São direitos e prerrogativas dos policiais militares [...] XVIII - assistência jurídica integral e
gratuita por parte do Estado, quando indiciado ou processando nos crimes ocorridos em atos de serviço”.
Similar a questão 110 da Prova de tipo 1 da Cespe – 2011 – PM/CE – Soldado da Polícia Militar.
Questão 12
ERRADA – Art. 30, §1º, inciso IX e X:
“§1º São direitos e prerrogativas dos policiais militares [...] IX - porte de arma para oficiais conforme
legislação federal; X - porte de arma para as praças conforme legislação federal e restrições imposta pela
Corporação;”. O erro da questão é falar de tratamento igual para a concessão de porte de arma para
oficiais e para praças.
Questão 13
ERRADA – Art. 30, §1º, inciso XI e Artigos 49 e 50 do Estatuto:
Realmente a transferência voluntária nessas idades especificadas, 30 para o homem e 25 anos
para a mulher é um direito do policial militar. Porém no Artigo 49, em seu Parágrafo Único, há um elenco de
duas circunstâncias que impedem esse direito: “Parágrafo Único - não será concedida transferência para
reserva remunerada a pedido, ao policial militar que: a) estiver respondendo a Inquérito ou Processo em
qualquer jurisdição; b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza”. Similar a questão 89 da Prova de tipo
1 da Cespe – 2008 – PM/AC – Soldado da Polícia Militar.
Questão 14
CERTA – Art. 30, §2º do Estatuto:
A questão repete tal qual o texto do §2º do artigo 30 do Estatuto, um tipo de prerrogativa vista em
outros Estatutos de militares estaduais do país. Similar a questão 92 da Prova de tipo 1 da Cespe – 2011 –
PM/CE – Soldado da Polícia Militar.
Questão 15
CERTA – Art. 30, §1º, VII do Estatuto:
Similar a questão 95 da Prova de tipo 1 da Cespe – 2011 – PM/CE – Soldado da Polícia Militar.
Questão 16
Professor Wagner Soares
79
CERTA – Art. 30, §1º, XII do Estatuto:
Similar a questão 71 da Prova de tipo 1 da Cespe – 2008 – PM/AC – Soldado da Polícia Militar.
Questão 17
CERTA – Art. 30, §1º, inciso XXIV:
“§1º São direitos e prerrogativas dos policiais militares [...] XXIV - adicional de remuneração para as
atividades insalubres, penosas ou perigosas, conforme dispuser a legislação própria”. Para que o Estatuto
assegure esse tipo de adicional ao policial militar é implícito que há o reconhecimento que a atividade
policial militar é insalubre, penosa ou perigosa.
Questão 18
ERRADA – Art. 30, §1º, inciso XXIII:
“§1º São direitos e prerrogativas dos policiais militares [...] XXIII - demissão ou licenciamento
voluntário”.
A regulamentação de como se procede para que o policial goze desse direito está disposto no
artigo 61 e seus parágrafos para o oficial e no artigo 65, §1º e nos artigos 66 e 67. O erro da questão
estão na expressão: “ocorrendo sempre com indenização”, para deixar a afirmativa verdadeira bastaria que
se alterasse para: “ocorrendo com ou sem indenização”.
Questão 19
ERRADA – Artigos 31 e 32 do Estatuto:
Baseado na questão 104 da Prova de tipo 1 da Cespe – 2011 – PM/CE – Soldado da Polícia Militar.
Questão 20
CERTA – Art. 34 do Estatuto:
Similar a questão 84 da Prova de tipo 1 da Cespe – 2008 – PM/AC – Soldado da Polícia Militar.
Questão 21
ERRADA – Art. 7º do Estatuto:
Similar a questão 86 da Prova de tipo 1 da Cespe – 2011 – PM/CE – Soldado da Polícia Militar.
Não há nenhuma previsão direta sobre o impedimento causado por está respondendo ou ter
respondido inquérito policial ou processo criminal. Apesar de idoneidade moral seja amplo o suficiente para
acolher essa ideia, bem como o exame toxicológico. Além disso, não há citação direta às fases da seleção
como a questão traz. Apesar do Estatuto dá cabimento a essas fases: “III - altura mínima de 1,65m (um
metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros),
se do sexo feminino;” (biométrico) / “V - sanidade física e mental” (médico-odontológico e toxicológico);
Questão 22
ERRADA – Art. 51, inciso VI e artigo 118 do Estatuto:
Similar a questão 89 da Prova de tipo 1 da Cespe – 2011 – PM/CE – Soldado da Polícia Militar.
O erro da questão está quando diz que “caso em que não poderá haver recusa por parte do militar”,
quando na verdade o correto é que “dependerá da anuência do convocado”.
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
ANEXO I – DIAGRAMA DOS DISPOSITIVOS CONSITUCIONAIS
Professor Wagner Soares
Legislação Específica da Polícia Militar de Alagoas
Professor Wagner Soares
1
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