1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial Disponibilização: 28/07/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL GABRIELA PEREIRA DE MELLO:TR300955 Assinado de forma digital por GABRIELA PEREIRA DE MELLO:TR300955 Dados: 2015.07.28 09:10:05 -03'00' 2 Sumário Unidade Pág. 1ª Vara Cível - SJPA 3 2ª Vara Cível - SJPA 10 3ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA 14 4ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA 30 5ª Vara Cível - SJPA 34 6ª Vara Execução Fiscal - SJPA 48 10ª Vara JEF Cível - SJPA 58 12ª Vara JEF Cível - SJPA 65 Turma Recursal - SJPA 72 1ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá 82 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá 86 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Santarém 103 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Altamira 108 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Castanhal 117 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Itaituba 119 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Paragominas 141 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Tucuruí 203 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial 1ª Vara Cível - SJPA Disponibilização: 28/07/2015 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA : DILMA ALVES GONÇALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JULHO DE 2015 BOLETIM Nº 88 Atos do Exmo. : DR. CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 31185-40.2014.4.01.3900 31185-40.2014.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO REU : : : : : : : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PARA PA00018821 - BRUNA LORENA COELHO NUNES PA00005206 - JARBAS VASCONCELOS DO CARMO PA00003560 - NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS PA00014849 – NAIANY SILVA BORGES REDE TV - CANAL 47 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) intime-se a(o) ré(u) para especificar provas, no prazo de 10 dias, nas mesma condições descritas acima. 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA : DILMA ALVES GONÇALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JULHO DE 2015 BOLETIM Nº 88 Atos do Exmo. : DR. CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 11641-42.2009.4.01.3900 2009.39.00.011655-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE. REQTE. LITISAT REQTE. LITISAT ASSISTA : : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REQDO. REQDO. ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : MUNICIPIO DE BREVES MUNICIPIO DE BREVES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA MUNICIPIO DE BREVES MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE PA00013271 - CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO PA00010375 - MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA PA00002774 - SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI LUIZ FURTADO REBELO ELIZABETH MARIA DA SILVA LIMA PA00011751 - AMANDA LIMA FIGUEIREDO PA00014354 - MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR PA00018043 - MARIA JUCYLENE PACHECO VIEGAS PA00014823 - MAURO CESAR FREITAS SANTOS PA00004288 - MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS PA00015317 - WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Acolho o pedido formulado à fl. 713, proceda-se a exclusão do advogado IGOR OLIVEIRA COTTA (OAB/PA 18.473), cadastrando como patrono do requerido Luiz Furtado Rebelo os advogados nomeados na procuração encartada à fl. 719. 2. O pedido de fls. 716/718 será apreciado oportunamenente. Aguarde-se a realização da audiência já designada para o próximo dia 05/08/2015 às 10:30 h. 3. Autorizo que as testemunhas Enaldo Prata Aguiar, Azinete Mascarenhas Pereira e William Farias da Costa sejam ouvidas na sede deste juízo, conforme requerido às fls. 741/742, as quais deverão comparecer independentemente de intimação. 4. Renove-se a intimação da testemunha MANOEL GALVÃO LEAL, desta feita no endereço indicado à fl. 741, com a necessária urgência. 5. Intime-se o MPF. Numeração única: 10196-81.2012.4.01.3900 10196-81.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU ADVOGADO ADVOGADO : ROTINALDO MOTA JUNIOR E OUTRO : PA00013372 - ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE : PA00015002 - EVELYN FERREIRA DE MENDONCA : PA00007985 - ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI : UNIAO FEDERAL : CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA : PA00013377 - CAMILA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS : PA00018904 - THARUELL KAHWAGE 6 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Decorrido 30 dias sem comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou de reforma da decisão deste juízo, nos termos do art. 527, III, do CPC, encaminhemse os autos ao Juiz Distribuidor do Foro Cível da Comarca de Belém Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 4478-16.2006.4.01.3900 2006.39.00.004478-6 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES : PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO : PA00009431 - LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES : PA00003344 - LIANA CUNHA MOUSINHO COELHO : PA00011349 - MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA : PA00012456 - RUY TELLES DE BORBOREMA NETO : JORIMAR SANTOS SILVA : PA00010747 - ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido de manutenção da suspensão do curso da presente execução por mais 180 dias, nos termos do inciso III, do art. 791, do CPC, devendo ser atualizada a fase 238/17 (SUSPENSÃO PROCESSO CÍVEL: ORDENADA; NÃO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR) no sistema processual. Decorrido o prazo de suspensão, deve a exequente dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Sem a indicação de bens, arquivem-se os autos provisoriamente na fase 107/02 (ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NÃO LOCALIZADOS). Numeração única: 10446-51.2011.4.01.3900 10446-51.2011.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : ADRIANA DE NAZARE NASCIMENTO FRASAO CAVALEIRO DE MACEDO E OUTROS : PA00003943 - LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Reconhecida a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, nos termos da decisão do STF (fls. 3.136/3.145), dê-se prosseguimento à instrução. 2.Intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação e documentos (fls. 345/3.067), no prazo legal, especificando, no mesmo prazo, as provas que ainda pretende produzir e indicando desde logo: a) a finalidade de cada uma das provas apresentadas; b) em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas, com a qualificação e endereço de cada uma delas. (...) Numeração única: 1858-75.1999.4.01.3900 1999.39.00.001866-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : : : : : : : PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS PA0008773B - ARMANDO PARAGUASSU DE SA FILHO PA00011542 - DANIELLE VALLE COUTO PA00014935 - ERIKA MONIQUE PARAENSE DE OLIVEIRA SERRA SP00211252 - LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA CLAUDIONOR BALTAZAR DOS SANTOS EDSON COSTA SABINO MANOEL DE SOUZA BARROS ADMILSON FREITAS DOS SANTOS MARIA DE NAZARE NEVES MENDONCA NANDYR FERREIRA DA COSTA VILIVALDO TEIXEIRA GARCIA SONIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA PA00006663 - ALBENOR JOSE PASSOS DA CUNHA 7 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Observo que o cálculo informado pela PETROBRAS à fl. 378 mostra-se exorbitante porquanto incluem juros de mora, excedendo os limites da decisão exeqüenda. Assim, chamo o feito à ordem para, nos termos do art. 475-B, § 3º do CPC, determinar a remessa dos autos à Contadoria para apurar o valor do crédito exeqüendo em conformidade com a sentença de fls. 228/234. Oportunamente, apreciarei a petição de fl. 426. Numeração única: 14040-39.2012.4.01.3900 14040-39.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO E OUTROS : PA00009167 - DANIEL KONSTADINIDIS : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Indefiro o pedido de fl. 123 (requisição de ficha financeira à ré para fins de comprovação de renda dos autores), por se tratar de atribuição exclusiva da parte demandante. 2. Rejeito o pedido de assistência judiciária, uma vez que a parte autora não comprovou a situação de hipossuficiência amparada por lei. 3. Intime-se a parte autora para fins de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. 4. Recolhidas as custas, cite-se. 5. Sem comprovação do recolhimento das custas processuais, conclusos para extinção. Numeração única: 6746-67.2011.4.01.3900 6746-67.2011.4.01.3900 EMBARGOS DE TERCEIROS EMBTE PROCUR EMBDO EMBDO : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : UNIAO FEDERAL - DENIS GLYCE PINTO MOREIRA COLETA BARROS DA COSTA TRANSCOMERCIAL TRANSPORTE FLUVIAL E COMERCIO LTDA PA00005178 - BENEDITO CORDEIRO NEVES PA00012859 - CARLOS FERNANDES RENDEIRO PA00002965 - JOSE LOBATO MAIA PA00002594 - JOSE NAZARENO NOGUEIRA LIMA PA00010598 - NAGILA DE OLIVEIRA PA00000101 - ONEIDE DO NASCIMENTO KATAOKA PA00003606 - OUTO RAIOL DO NASCIMENTO PA00005760 - PEDRO FARIAS DE SENA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Recebo a apelação de fls. 68/70v nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Vista à parte embargada apelada para contra-razões, no prazo legal. 3.Apresentadas as contra-razões, ou decorrido o prazo, proceda-se aos traslados determinados na sentença e, após, desapensem-se e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Numeração única: 8294-45.2002.4.01.3900 2002.39.00.008309-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PA : PA00007575 - EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Uma vez reconhecida a litispendência pela parte exequente (fl. 708), excluo da presente demanda todos os substituídos que já receberam seus créditos por meio de outros feitos, conforme documentos comprobatórios apresentados pela executada às fls. 382/529 e 531/705. 2. Suspenda-se o curso da presente execução até a habilitação dos sucessores de RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA, nos termos do art. 265, I, do CPC, atualizandose no sistema a fase processual 238/5 (SUSPENSÃO PROCESSO CÍVEL: 8 ORDENADA MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE, DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU DE SEU PROCURADOR). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 7640-48.2008.4.01.3900 2008.39.00.007665-6 MONITORIA REQTE. ADVOGADO ADVOGADO REQDO. REQDO. ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL SAMIA SILVA DAMASCENO LUIZ CLAUDIO NERY PA00013898 - TAIANY CELESTE NERY LOPES PA00014331 - TAISE CELESTE NERY LOPES O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. A requerida Sâmia Silva Damasceno, ainda que por meio de edital, foi validamente citada, estando representada nos autos pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se justificando a repetição do ato, como sugerido pelo requerido Luiz Cláudio Nery em sua petição de fls. 221/224, ainda que fosse informado o endereço da mesma, valendo ressaltar que este se limitou a juntar aos autos a página de uma rede social, a qual informa somente a cidade em que aquela requerida reside no exterior. Ademais, a providência de localizá-la cabe à Caixa Econômica Federal ou, se for de seu interesse, à DPU. 2. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados à fl. 191 em favor do profissional ali nomeado. 3. Após, conclusos para sentença. Numeração única: 4200-05.2012.4.01.3900 4200-05.2012.4.01.3900 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE PROCUR EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : UNIAO FEDERAL - ANA ROSA ALBUQUERQUE DEL CASTILLO JUCA BELLARMINO PARAENSE DE BARROS ALTAIR OLIVEIRA DOMINGOS CARDOSO DOS ANJOS AGUINALDO DE NAZARE MORAES AUREA MARINHO DIAS PA00009167 - DANIEL KONSTADINIDIS PA00009916 - GISELE DA SILVA FIGUEIRA PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DESPACHO DE FL. 128: 1.Homologo o pedido de desistência do recurso interposto pela União (fls. 117). 2.Certifique a secretaria o trânsito em julgado e traslade-se cópia da certidão, bem como da sentença, para os autos da ação principal. Advirta a secretaria em que, para efeito de datação do trânsito, deve-se considerar como não interposto o recurso do qual se desistiu. 3.Por fim, nada requerido pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. DECISÃO DE FL. 132: 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face do ato de fls. 128, que homologou o pedido de desistência do recurso formalizado às fls. 117. Narra a embargante que a desistência do apelo, conquanto restrita à apelada Altair Oliveira, foi acolhida e homologada como um todo, omitindo-se o juízo quanto à continuidade do processamento em relação aos demais embargados. Procedem as alegações. Com efeito, o pedido de desistência do recurso não tem a abrangência conferida pela decisão embargada, impondo-se a correção desta para adequá-la ao pedido da embargante, a qual, em sua petição (fls. 117), bem destaca que desiste do recurso "apenas em relação à autora Altair Oliveira". Acolho, pois, os embargos e rerratifico o ato impugnado, no sentido de (1) restringir os efeitos da homologação da desistência do recurso à autora apelada Altair Oliveira; (2) determinar o cumprimento do item "2" da decisão embargada apenas em relação à referida autora; (3) revogar o item "3" da decisão embargada; (4) determinar o normal processamento do recurso em relação aos demais autores embargados. 3.Oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 9 DECISÃO DE FLS. 137: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (fls. 134/135v) em face do ato de fls. 132. Narra a embargante que referido despacho, ao retificar o despacho anterior de recebimento da apelação, excluiu do recurso a exeqüente Altair Oliveira, porém deixou de assinalar que a desistência decorreu da concordância da exeqüente com os cálculos da União, daí a necessidade de se sanar a alegada omissão, dando-se a devida homologação ao acordo firmado entre as partes. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador, ou, ainda, quando necessária a correção de erro material no julgado. Vê-se que nenhuma das hipóteses sustenta a pretensão da União, que se utiliza do recurso de forma inadequada, desvirtuando-lhe a finalidade. Observa-se que pela petição de fl. 113 o recorrido manifesta-se favorável à pretensão da União, razão pela qual a homologação de acordo revela-se medida desnecessária, vez que se trata de questão afeta à execução da sentença. Decorrido o prazo para eventual impugnação, cumpra a secretaria as determinações de fls. 128 e 132 (certidão de trânsito em julgado, traslados e, por fim, remessa dos autos ao Tribunal). Numeração única: 2355-16.2004.4.01.3900 2004.39.00.002354-5 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : NILTON CORREA MACEDO E OUTROS : PA00009167 - DANIEL KONSTADINIDIS : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Tendo em vista que nas procurações acostadas aos autos (fls. 09, 11, 13, 15 e 18) há previsão do pagamento de honorários (10%), reputo existente o contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes na data em que foram firmados os instrumentos de mandato. Assim, comprovada a existência do contrato e a atuação do advogado signatário das petições de fls. 208/210 e 269 como patrono da parte autora, deve ser reconhecido seu direito ao recebimento da verba honorária contratual pelos serviços prestados. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, defiro a retenção de 10% a título de honorários contratuais, incidentes sobre os valores devidos aos autores, conforme pactuado entre os demandantes e advogados habilitados nas procurações juntadas às fls. 09, 11, 13, 15 e 18. (...) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 10 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial 2ª Vara Cível - SJPA Disponibilização: 28/07/2015 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-2ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. HIND GHASSAN KAYATH : DRª DANIELA ESTEVES DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Atos da Exma. Atos do Exmo. : DRA. HIND GHASSAN KAYATH : DR BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA AUTOS COM DECISÃO Boletim 113 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 9580-04.2015.4.01.3900 9580-04.2015.4.01.3900 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR : UNIAO FEDERAL PROCUR : - DENIS GLEYCE PINTO MOREIRA REU : PEDRO MINOWA REU : ANTONIO BARBOSA PAES REU : INVASORES NAO IDENTIFICADOS A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para rejeitá-los, uma vez que não é o recurso adequado para debate da decisão interlocutória, mas, sim, o agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 15105-64.2015.4.01.3900 15105-64.2015.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ELIAS SANTOS SEREJO ADVOGADO : PA00021485 - ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PA00011349 - MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para rejeitá-los em sua integralidade.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação da CEF no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 16084-26.2015.4.01.3900 16084-26.2015.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ADAM TAVARES MAGALHAES ADVOGADO : PA00015903 - JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A Exma. Sra. Juiza exarou : considerando o valor do contrato de financiamento (49) e a petição de emenda da inicial (fl 57), declinio a competencia em favor de uma das varas do Juizado Especial Federal. Numeração única: 12703-15.2012.4.01.3900 12703-15.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : PA00000240 - ALADIO COSTA FERREIRA REU : CONSTRUTORA ATALAIA LTDA REU : PORTE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : PA00015042 - ALEX PINHEIRO CENTENO ADVOGADO : PA00017657 - ARTHUR SISO PINHEIRO ADVOGADO : PA00018940 - BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA ADVOGADO : PA00015038 - DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO : PA00014871 - LEONARDO MAIA NASCIMENTO ADVOGADO : PA00015338 - ROBERT DE SOUZA ENCARNAÇÃO ADVOGADO : PA00015322 - THIAGO COUCEIRO PITMAN MACHADO A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para, à escassez dos pressupostos elencados no art. 535 do CPC, REJEITÁ-LOS. Publique-se. Intimemse. 12 Numeração única: 23324-03.2014.4.01.3900 23324-03.2014.4.01.3900 DESAPROPRIACAO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 REQTE. : MUNICIPIO DE BELEM ADVOGADO : PA00008855 - DANIEL PAES RIBEIRO JR REQDO. : MAGNOLIA MAFRA SILVA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, nos termos do art. 109 da CF, declino da competencia em favor do Juizo de Direito da Comarca de Belem, para onde o feito deve ser remetido, nos termos do §2° do art. 113, do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, encaminhemse os autos a Justiça Comum Estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 16249-73.2015.4.01.3900 16249-73.2015.4.01.3900 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA PROCUR : - MELINA ALVES TOSTES REU : UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, defiro em parte o pedido de concessão liminar para determinar à requerida que: a) suspenda a cobrança de qualquer tipo de prestação pecuniária como condição para a expedição de certidão de conteúdo programático/ementa de disciplinas e histórico escolar parcial; b) abstenha-se de impedir a rematrícula de alunos eventualmente inadimplentes com o pagamento de taxas. c) apresente tabela atualizada das taxas atualmente cobradas, indicando os custos de cada documento, inclusive para aqueles emitidos em segunda via, no prazo de 15 (quinze) dias. Citese. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AUTOS COM DESPACHO Boletim 113 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 21482-85.2014.4.01.3900 21482-85.2014.4.01.3900 PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQTE. : UNIAO FEDERAL PROCUR : MG00017607 - LEONARDO FADUL PEREIRA REQDO. : NAZARENO DE DEUS ALMEIDA MORAES JUNIOR ADVOGADO : PA00017201 - MARCELO NORONHA CASSIMIRO A Exma. Sra. Juiza exarou : - Considerando a petição da União de fl. 131, informando não entabulamento do acordo, verifico que a audiência realizada às fls. 177 foi suspensa para conciliação na via administrativa, portanto as partes foram impedidas de realizar qualquer ato. Portanto, designo nova audiência inicial para o dia 12/08/2015, às 15:00 horas, nos termos do art. 277 do CPC, a fim de facultar ao réu apresentar sua defesa em audiência. - Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: "EMEN: PROCEDIMENTO SUMÁRIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO-REALIZADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA NÃO-OCORRENTE. - Durante a suspensão do processo, salvo as hipóteses de urgência, não se praticam atos processuais (art. 266 do CPC). - No procedimento sumário, cabe ao réu apresentar a sua defesa na audiência de conciliação, se não obtida a conciliação (art. 278 do CPC). Necessidade, no caso, de designar-se nova audiência inicial e facultar-se ao réu a oportunidade de nela oferecer sua defesa. Cerceamento de defesa caracterizado. Recurso especial conhecido e provido." (STJ. Relator Barros Monteiro. 4T, Data: 09/05/2005, p. 409) Numeração única: 11366-93.2009.4.01.3900 2009.39.00.011380-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00012029 - MARIA IZABEL DA SILVA ALVES PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL CARVALHOS COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - ME EXCDO : OSMUNDO TELES DE CARVALHO EXCDO : THIAGO TELES DE CARVALHO ADVOGADO : PA00014679 - LUCIANA CAVALEIRO DE SOUZA A Exma. Sra. Juiza exarou : Acato o pedido de suspensão do processo na forma do art. 791, III do CPC, pelo prazo de 180 dias. Decorrido esse prazo, abra-se nova vista à CEF a fim de que 13 empreenda as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 28219-07.2014.4.01.3900 28219-07.2014.4.01.3900 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - DENIS GLEYCE PINTO MOREIRA EMBDO : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : PE0000916B - ROBERTO DE ARAUJO MAIA A Exma. Sra. Juiza exarou : Assino o prazo de 20 dias para que o embargado se manifeste acerca da certidão de f. 166, bem como das consultas processuais colacionadas às fls. 167/185, devendo juntar cópia de todas as iniciais, bem como das sentenças e/ou acórdãos e certidões de trânsito em todos os feitos, se houver. Após, voltem-me conclusos. Numeração única: 11544-32.2015.4.01.3900 11544-32.2015.4.01.3900 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA - IFPA ADVOGADO : - EDILENA DO CARMO DA SILVA MESQUITA EMBDO : RUBENS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : PA00004656 - CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES A Exma. Sra. Juiza exarou : Recebo os presentes embargos em razão de sua tempestividade. Intime-se o embargado para que se manifeste nos presentes embargos, no prazo de quinze dias. Prossiga-se à execução nos autos principais, em relação à parcela incontroversa, referente aos valores reputados devidos pela Embargante à fl. 11, em conformidade com o art. 739-A, § 3º do CPC. Traslade-se para aqueles autos a planilha retro citada. Após, remetam-se os autos à Contadoria deste juízo a fim de que proceda à verificação do valor executado em relação ao título executivo devendo apresentar informação e planilha. Em seguida, vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro ao embargante, para manifestação sobre o informado pela Contadoria. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 14 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial 3ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA Disponibilização: 28/07/2015 15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA : MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 41365-23.2011.4.01.3900 41365-23.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - NAYANA FADUL DA SILVA RAIMUNDO CANDIDO DOS SANTOS EDNA FERREIRA JACIRA NOVAES DUARTE FRANCISCO CARDOSO FIEL PA00015829 - GUSTAVO GONCALVES DA SILVA PA00014955 - VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Respostas à acusação de RAIMUNDO CANDIDO DOS SANTOS (fl.132): Entendo incabível a notificação prevista no art. 514/CPP no caso dos autos, visto haver sido a ação penal precedida de IPL onde o ora réu apresentou razões de defesa. Sequer o réu indica qual foi o prejuízo, além do que a nova redação do art. 396/CPP permite absolvição sumária, se for o caso, mesma finalidade do art. 514/CPP. As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com absolvição sumária. Publique-se. 2. Respostas à acusação de FRANCISCO CARDOSO FIEL (fl.149) e de EDNA FERREIRA (fl.162): A DPU protestou pela apresentação de teses ao final. Inexiste hipótese de absolvição sumária a reconhecer. Intime-se a DPU. 3. Respostas à acusação de JACIRA NOVAES DUARTE (fl.172): O exame aprofundado do dolo cabe em sentença, após instrução processual. Também somente após o sumário de culpa caberá decidir sobre atipicidade da conduta. A lesão ao patrimônio público, em geral, não é considerada conduta insignificante para fins penais. Intime-se a DPU. 4. Digam o MPF e a DPU se são conflitantes as defesas de Francisco Cardoso Fiel e Edna Ferreira à luz das declarações de fls.49, 66 e 98. Encaminhem-se os autos à DPU e ao MPF com efeito de intimação e para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, o cumprimento do item 4, voltem-me conclusos. Numeração única: 25200-61.2012.4.01.3900 25200-61.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARIA CLARA BARROS NOLETO JOAO MARTINS CARDOSO FILHO PA00021321 - GERCIONE MOREIRA SABBA PA00009206 - MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA 16 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 ADVOGADO ADVOGADO : PA00010000 - MARIO VINICIUS IMBIRIBA HESKETH : PA00001180 - VANILSON FERREIRA HESKETH O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Na fl. 244, tem 3, deixei claro que o juízo indeferiria pedido de perícia sem a parte trazer dados concretos que se oponham ao levantamento da CGU. A reiteração do pedido de forma desfundamentada só pode levar à mesma conclusão anterior. Indefiro o pedido da defesa de fl.277, pois desfundamentada. Publique-se. 2. Vista às partes para memoriais. 3. Juntada a manifestação do MFP, publique-se na íntegra. Numeração única: 15506-97.2014.4.01.3900 15506-97.2014.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA - NAYANA FADUL DA SILVA RIDLEY DIAS DE OLIVEIRA PA00018718 - MARIANA PALHETA RODRIGUES PA00007985 - ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Resposta à acusação de RIDLEY DIAS DE OLIVEIRA (fl.278): Não é inepta a denúncia que narra fato típico e atribui autoria. A desclassificação do delito para estelionato, por tratar-se de falsificação grosseira, é matéria a ser debatida no transcorrer da instrução processual. Publique-se. 2. Depreque-se à Comarca de Curralinho/PA a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, bem como a intimação do réu para a audiência deprecada. Instrua-se a precatória com cópia da denúncia e das fls.13/15. 3. Publique-se. 4. Ciência ao MPF. Numeração única: 27098-41.2014.4.01.3900 27098-41.2014.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA - UBIRATAN CAZETTA ADAILTON DOS SANTOS BARBOZA PA00007249 - ILSON JOSE CORREA PEDROSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Resposta à acusação de ADAILTON DOS SANTOS BARBOZA (fl.77): O período em discussão envolve o imposto de renda do ano de 2006 até 2009. Na fl.11, consta que em 01/11/2011 iniciou-se o procedimento fiscal de lançamento, dentro do prazo qüinqüenal referido no art. 173/CTN. Portanto, não há falar em decadência, pois sendo o imposto de renda um tributo de fato gerador complexo (12 meses) o lançamento ocorre no ano seguinte e o prazo decadencial inicia após encerrado o ano do lançamento. A fl.20/v deixa claro que havia inconsistências entre a ficha financeira e o salário creditado no BANPARA e que tal diferença não era tributada. Só o réu pode explicar o que se passou. O réu argumenta que os valores irregulares eram creditados na sua conta corrente e imediatamente repassado a terceiros. Ao que parece, há ilicitude consentida pelo réu quanto a depósitos na sua conta corrente, sem recolhimento do imposto de renda. Inexiste hipótese de absolvição sumária a reconhecer. Publique-se. 2. Defiro à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para indicar o endereço completo das testemunhas por si arroladas, sob pena de indeferimento. 3. Publique-se. Numeração única: 30445-82.2014.4.01.3900 30445-82.2014.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA - NAYANA FADUL DA SILVA EDMUNDO CANDIDO DE ALBUQUERQUE PA00007328 - JALVO ARANTES GRANHEN 17 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Resposta à acusação de EDMUNDO CANDIDO DE ALBUQUERQUE (fl.24): As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com absolvição sumária. Publique-se. 2. Baixem os autos ao DPF para que recolha as máquinas apreendidas e depositadas pela Polícia Civil (fl.10/v) e as destrua. Prazo: 10 dias. 3. Após a diligência supracitada, voltem os autos conclusos para designação de audiência para proposta de sursis processual ao réu (art. 89 da Lei nº 9099/95). Numeração única: 19565-94.2015.4.01.3900 19565-94.2015.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA PA00012145 - MARIA CLARA BARROS NOLETO ESMERINA SOARES SILVA PA00018008 - TAYNA SANTOS RODRIGUES O Exmo. Sr. Juiz exarou : 01. Importa destacar que o art. 55 da Lei nº 11.343/2006, visa assegurar que denunciados por crimes previstos na Lei de Antitóxicos não tenham contra si instauradas ações penais sem provas de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Em última palavra: o objetivo da defesa preliminar é convencer o juízo de que a denúncia não merece ser recebida. No caso em exame, a materialidade e os indícios de autoria delitiva, descritos na denúncia e amparados em laudos periciais, não foi em nenhum momento questionada pela defesa, que se limitou a alegar que a denunciada, em um momento de fraqueza e dificuldades, teria sido aliciada para o cometimento do crime, argumento esse que não se presta para a rejeição da denúncia, uma vez que exige dilação probatória e discussão durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo reflexos em eventual aplicação da pena. 02. Ante o exposto, recebo a denúncia, vez que narra fato típico e está embasada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, preenchidos, portanto, os requisitos do art. 41/CPP, ao mesmo tempo em que se mostram ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395/CPP. 03. Sobre o pedido de liberdade provisória, não vejo como acolhê-lo, uma vez que a Ré não trouxe nenhum fato novo capaz de alterar os fundamentos da prisão preventiva em exame, quais sejam, a conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, os quais foram reafirmados em recente decisão proferida por este juízo nos autos do Processo nº 15600-11.2015.4.01.3900 (auto de prisão em flagrante), a cujos fundamentos me reporto, decisão essa com que foi exarada nos termos seguintes: “1. A jurisprudência pátria amplamente majoritária, do STF e do STJ inclusive, possui o entendimento de que condições subjetivas favoráveis não obstam a segregação preventiva, quando presentes elementos concretos, a recomendar o decreto prisional cautelar ou a sua manutenção, o que se verifica no caso em exame. 2. Com efeito, na espécie em exame, ao contrário do que sustenta a Requerente, estão presentes todos os requisitos da prisão preventiva, conforme bem demonstrado pelo juiz plantonista, na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 3. Aos argumentos esposados pelo juiz plantonista, ao quais me reporto (fls. 19/24), observo, ainda, que, a necessidade da garantia da ordem pública se encontra presente, diante dos indícios de que a ora Requerente pode não se tratar de mera “mula” (mão de obra contratada ocasionalmente para o transporte da droga), e sim, de integrante de organização criminosa, voltada para o tráfico transnacional de drogas (cocaína). Esse também é o entendimento do MPF, na cota de fls. 52/53. Deveras, os indícios de que a Requerente possa integrar organização ressaltam do fato de ela haver viajado ao lado de outras duas pessoas, entre as quais a pessoa que ela aponta como aliciadora (SONIA ou SANDRA REGINA OLIVEIRA COSTA), o que não é comum, bem como do fato de haver afirmado ter o telefone do “chefe” de “SONIA” (SANDRA REGINA OLIVEIRA COSTA), o que também é estranho para alguém que sugere ter agido como simples “mula”. Data venia, essa proximidade da Ré com a aliciadora e o “chefe” da aliciadora não é típica de quem sustenta ser 18 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 neófita nesse tipo de conduta, o que, no mínimo, merece ser objeto de investigação mais aprofundada, especialmente no que se refere a outros possíveis deslocamentos da ora Requerente para a Europa. 4. A periculosidade da Requerente, na hipótese, é concreta — e não decorrente de meras elucubrações lombrosianas como sustenta a defesa —, afinal, a Requerente, sem esclarecer qualquer justificativa plausível, aceitou praticar crime gravíssimo, equiparado a hediondo, transportando no próprio corpo quase um quilograma de cocaína, o que reforça a certeza da necessidade da prisão preventiva como único meio de prevenir-se a reiteração delituosa, mormente diante da possibilidade de a Requerente tratar-se de “soldado”, a serviço do tráfico transnacional de drogas. Registre-se, outrossim, que as pessoas que viajavam na companhia da Requerente não foram presas, entre as quais a suposta aliciadora, o que facilitará a reorganização do grupo para novas empreitadas criminosas. 5. A prisão preventiva mostra-se adequada, necessária e conveniente também para o bom andamento da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal, na medida em que, solta, a Requerente poderá tomar rumo ignorado, prejudicando a regular tramitação da ação penal a ser proposta pelo MPF e frustrando eventual pena que lhe venha ser aplicada. A Requerente não possui qualquer vínculo com esta cidade — à exceção de ser, supostamente, mãe da irmã da advogada que a patrocina em juízo, fato esse nem sequer provado. Nessa ordem de ideias, é difícil acreditar que, solta, a Requerente ficará aguardando o resultado da instrução criminal em Belém/PA, cidade a mais de 1.000km de distância de Paramaribo/Suriname, cidade onde a Requerente reside, e na qual permanecem seus filhos. Por certo, se confirmados os indícios de que a Requerente integra organização criminosa, é concreta a possibilidade de que esta dará as condições necessárias para que a Requerente possa evadir-se do distrito da culpa, pelo que se mostra inócua eventual retenção do passaporte da Requerente, assim como a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.” Ao contrário do que a defesa sustenta, não há incompatibilidade entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não-culpabilidade e as prisões cautelares, entre as quais a prisão preventiva, cujo objetivo é resguardar o resultado útil do processo. O STF, em diversas oportunidades, já assentou que a liberdade, regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, deve ceder à prisão cautelar, quando presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar e demonstrada cabalmente a necessidade da segregação ante tempus. No sentido exposto, colaciono ementa de julgado do Pretório Excelso: “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ADITAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSE PRECEITO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, E 5º, INCISOS LIV E LVII DA CONSTITUIÇAÕ DO BRASIL. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691-STF. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a gravidade do crime não justifica, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 2. Não é dado às instâncias subseqüentes aditar, retificar ou suprir decisões judiciais, mormente quando a falta ou a insuficiência de sua fundamentação for causa de nulidade. Precedentes. 3. Liberdade provisória indeferida com fundamento na vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem indicação de situação fática vinculada a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Entendimento respaldado na inafiançabilidade do crime de tráfico de entorpecentes, estabelecida no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. Afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 5. Inexistência de antinomias na Constituição. Necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. A regra estabelecida na Constituição, bem assim na legislação infraconstitucional, é a liberdade. A prisão faz exceção a essa regra, de modo que, a admitir-se que o artigo 5º, inciso XLIII estabelece, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória, o conflito entre normas estaria instalado. 6. A inafiançabilidade não pode e não deve --- considerados os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do devido processo legal --- constituir causa impeditiva da liberdade provisória. 7. Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso ou mantido preso 19 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 cautelarmente. Ordem concedida a fim de que o paciente seja posto em liberdade, se por al não estiver preso.” (HC 97346, EROS GRAU, STF.) Na mesma linha de raciocínio, é a opinião do Ministério Público Federal (f. 79/verso): “..................................................................................................................... Desta feita, a liberdade provisória, prevista no art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, não deve ser concedida quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. E nos termos da manifestação ministerial já apresentada nos presentes autos (fls. 27/28), vislumbra-se, no caso, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da prisão preventiva.” Posto isto, e com amparo ainda na manifestação do MPF, de fls. 79/80, indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva de ESMERINA SOARES SILVA, pois remanescem íntegros os motivos autorizadores da custódia cautelar. 04. À Distribuição para o cumprimento do art. 211, do Provimento nº 38/COGER, de 12/06/2009. 05. Designo para o dia _____________, às ___ horas, a audiência de instrução para o interrogatório da ré ESMERINA SOARES SILVA e para a inquirição de SILVIA MARLY MELO DE BRITO e MARTIN GEORG CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN (testemunhas arroladas pela acusação). 06. CITE-SE a acusada, cientificando-a, também, de que, se for o caso, deverá apresentar certidão criminal para fins jurídicos, das justiças estadual e federal, na data do interrogatório. 07. Oficie-se à penitenciária onde a Ré se encontra custodiado, solicitando-lhe apresentação da presa, neste juízo, na data acima. 08. Oficie-se ao DPF, solicitando-lhe a apresentação, neste juízo, na data acima, da presa e das testemunhas arroladas pela acusação PPF SILVIA MARLY MELO DE BRITO e APF MARTIN GEORG CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN, ambos do quadro de pessoal do Departamento de Polícia Federal no Estado do Pará. 09. Encaminhem-se os autos ao MPF para ciência do recebimento da denúncia, da audiência e para as anotações no SINIC. 10. Publique-se, com efeito de intimação, para a defensora constituída. Numeração única: 15819-24.2015.4.01.3900 15819-24.2015.4.01.3900 AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE REQTE. REQDO. : JUSTICA PUBLICA : GISELLE MACHADO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por GISELLE MACHADO DA SILVA, uma vez que os motivos fático-jurídicos autorizadores da custódia cautelar preventiva permanecem inalterados. Intime-se o MPF. Publique-se. 20 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA : MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2250-39.2004.4.01.3900 2004.39.00.002249-9 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - FELICIO PONTES JR : A. C. INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO MADEIRAS LTDA-ME : LILIANE CANDIDA BORGES CORREA : FRANCISCO SARMENTO CORREA JUNIOR : VICENTE JOSE CORREA NETO : PA00013763 - ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO : PA00014963 - CASSIO DE CARVALHO LOBAO : PA00009549 - GABRIELLA PINHEIRO : SP00177269 - JOSE LUIZ MANSUR JUNIOR : PA00004045 - JURANDIR PEREIRA DE ARAUJO : PA00003073 - PLINIO PINHEIRO NETO : PA00008156 - SEBASTIAO BANDEIRA DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Intime-se pessoalmente a ré LILIANE CÂNDIDO BORGES CORRÊA a fim de que constitua novo advogado no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Caso a ré não constitua novo causídico, ser-lhe-á nomeado como defensor dativo o Dr. FUAD PEREIRA – OAB/PA nº 9658. 2. Após, vista às partes a fim de que apresentem memoriais finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 3. Encaminhem-se os autos ao MPF. 4. Publique-se. Numeração única: 2328-33.2004.4.01.3900 2004.39.00.002327-8 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - FELICIO PONTES JUNIOR MADEIREIRA REAL LTDA ROSILEIA SILVA DA SILVA GUIDO COELHO DA SILVA JUNIOR GERSON GERMANO NUNES PA00013356 - JORDANO JUNIOR FALSONI PA00004766 - JORGE GUILHERME DE ARAUJO PIMENTEL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diga a defesa do réu Gerson Germano Nunes se insiste na oitiva das testemunhas ausentes e das não encontradas, devendo, se for o caso, fornecer endereço atual das testemunhas não encontradas, sob pena de indeferimento. (Prazo 10 dias) Numeração única: 1470-94.2007.4.01.3900 2007.39.00.001470-8 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - UBIRATAN CAZETTA 21 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 REU REU REU ADVOGADO : : : : ANTONIO CONCEICAO DA CRUZ ANTONIO CONCEICAO DA CRUZ - ME JOSE ERONALDO TAVARES DE SOUZA PA00015502 - THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Reconsidero a revelia do réu JOSÉ ERONALDO TAVARES. 2. Acolho o pedido de substituição das testemunhas JOSÉ DO CARMO FERNANDES e PEDRO ROSÁRIO pelas testemunhas ANTONIO RONALDO PEREIRA DA SILVA e OsVALDO SILVA MOURA, nos termos do art. 408, III, do CPC, o qual aplico por analogia. 3. Depreque-se à Comarca de Capitão Poço/PA a inquirição das testemunhas JOÃO CONCEIÇÃO DA CRUZ, ANTONIO RONALDO PEREIRA DA SILVA e OSVALDO SILVA MOURA, arroladas pela defesa de JOSÉ ERONALDO TAVARES, bem como suas intimações e a do réu JOSÉ ERONALDO TAVARES para o ato. 3.1. Alerte-se ao juízo deprecado a eventual necessidade de condução coercitiva da testemunha JOÃO CONCEIÇÃO DA CRUZ, uma vez que a referida testemunha, mesmo intimada, não compareceu à primeira audiência designada pelo juízo deprecado. 3.2. Encaminhem-se, em anexo, cópia da denúncia, da resposta à acusação e deste despacho. 4. Publique-se. 5. Encaminhem-se os autos à DPU e ao MPF. Numeração única: 6287-07.2007.4.01.3900 2007.39.00.006553-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA DACIO HEINRICH MERTINS PA00006258 - JOSE CELIO SANTOS LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Recebo a apelação tempestivamente interposta pelo MPF e pela defesa nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Vista ao MPF a fim de que apresente contrarrazões no prazo legal. 3. Após, vista à defesa a fim de que apresente contrarrazões no prazo legal. Publique-se. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Numeração única: 8454-26.2009.4.01.3900 2009.39.00.008461-2 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARYS SOUZA DA FONSECA PA00014928 - LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA PA00007388 - ROBERTO LAURIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Recebo a apelação tempestivamente interposta pelo MPF nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Vista à defesa a fim de que apresente contrarrazões no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Numeração única: 16961-05.2011.4.01.3900 16961-05.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - UBIRATAN CAZETTA VALDECI FERREIRA LIMA MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Vista às partes para diligências finais, no prazo sucessivo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 402 do CPP. 2.Encaminhem-se os autos ao MPF. 3.Após, publique-se. 22 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 18071-39.2011.4.01.3900 18071-39.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - UBIRATAN CAZETTA BENEDITO LISBOA GONZAGA PAULO RONALDO SOARES SEBASTIAO DE ALMEIDA SIQUEIRA FILHO PA00004905 - ANTONIO FLAVIO PEREIRA AMERICO PA00009172 - DANIEL FERNANDES DA SILVA PA00007805 - DOMINGOS CORREA BRAGA PA00007682 - KATIA REGINA PEREIRA AMERICO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Vista ao MPF. 2. Vista à defesa para os fins memoriais/razoes finais. Numeração única: 28814-11.2011.4.01.3900 28814-11.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARIA CLARA BARROS NOLETO JOAO PAULO GUARASE MONYELLA GONCALVES PEDROSA GUARESE TOMAZ EDSON ARAUJO IVAN GERALDO PESSOA DENISON FAGUNDES CARDOSO VIVIANE VAZ VIEIRA TO00002643 - ANTONIO IANOWICH FILHO GO00026311 - MARCOS SERGIO SANTOS MOURA GO00016010 - MELINA LOBO DANTAS GO00034868 - PEDRO HENRIQUE VIEIRA ROSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Atenda-se à solicitação do DPF de fls. 2446/2447, no que couber, tendo em vista que DENISON FAGUNDES CARDOSO é réu nesta ação penal. 2. O réu DENISON FAGUNDES CARDOSO é assistido da DPU consoante petição de fl.2232 e ata de audiência de fl.2294. Naquela audiência, a DPU foi intimada para as audiências seguintes, dias 19 e 20 de 2014. Isto posto, reconsidero a nomeação do advogado Fuad Pereira às fls.2345, 2351 e 2355, como defensor dativo, para considerar a nomeação como defensor ad hoc. 3. Requisite-se o pagamento dos honorários arbitrados às fls.2345, 2351 e 2355, inclusive ao advogado Fuad Pereira, que arbitro em R$132,00, nos termos do item anterior. 4. Renovo a DPU o prazo de 05 (cinco) dias para memorial em favor do réu DENISON FAGUNDES CARDOSO. 5. O réu IVAN GERALDO PESSOA constituiu novo advogado à fl. 2411. Registre-se. 6. Renovo às defesas constituídas o prazo de 05 dias para memoriais. Cientificadas as defesas de que a falta de manifestação poderá lhes acarretar a imposição de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP. 7. Após a manifestação da DPU, publique-se. Numeração única: 3785-22.2012.4.01.3900 3785-22.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARIA CLARA BARROS NOLETO CEZAR AUGUSTO SANTOS PANTOJA CLENES RODRIGUES BARBOSA PEREIRA WARLY RODRIGUES BARBOSA PA00011687 - ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA PA00018546 - EDGAR LIMA FLORENTINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Cadastre-se no sistema “Oracle” a advogada constituída pelo réu WARLY RODRIGUES BARBOSA por ocasião do seu interrogatório (fl. 248), em atenção ao disposto no art. 266 do CPP. 23 2.Após, vista à defesa para diligências finais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 402 do CPP. 3.Publique-se. 4.Em seguida, façam-me os autos conclusos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 7366-45.2012.4.01.3900 7366-45.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARIA CLARA BARROS NOLETO ADINALDO CORREA DE CARVALHO MARIA JOSE DIAS TEIXEIRA PA00013151 - PAULO ALTAIR BURLAMAQUI ZEMERO PA00007533 - SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Decreto a revelia da ré MARIA JOSÉ DIAS TEIXEIRA, uma vez que foi regularmente intimada, contudo não compareceu ao ato deprecado, consoante termo de fl. 133. 2.Observo que na audiência realizada no juízo deprecado não houve obediência à ordem de inquirições estabelecida no art. 400 do CPP. Contudo, o réu ADINALDO CORRÊA DE CARVALHO estava acompanhado de advogado constituído na oportunidade, mas não alegou prejuízo, restando preclusa eventual alegação de nulidade. 3.Vista às partes para diligências finais, no prazo sucessivo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 402 do CPP. 4.Encaminhem-se os autos ao MPF. 5.Após, publique-se. Numeração única: 11829-30.2012.4.01.3900 11829-30.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARIA CLARA BARROS NOLETO ALEX JARDIM FERREIRA RAIMUNDO NONATO MOURA PA00009944 - CHRISTINE DE SOUZA PA00003776 - RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Vista às partes para memoriais. 2. Devolvidos os autos pelo MPF, intime-se a defesa constituída por publicação. Numeração única: 15235-59.2012.4.01.3900 15235-59.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - UBIRATAN CAZETTA JOSE RIBAMAR CHAVES PA00016998 - CARLA LORENA NASCIMENTO DA SILVA PA00007568 - EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Vista ao Ministério Público Federal e à defesa, sucessivamente, para apresentar memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, 2. Após a devolução dos autos pelo MPF, publique-se. Numeração única: 17844-15.2012.4.01.3900 17844-15.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARIA CLARA BARROS NOLETO RAIMUNDO DA SILVA GONCALVES PA00011634 - AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : 24 Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA junte procuração a fim de regularizar representação judicial. Numeração única: 27312-03.2012.4.01.3900 27312-03.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCEL BRUGNERA MESQUITA ROBINSON ARLEY SILVA DE JESUS PA00012064 - JULIO CESAR FREITAS LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Vista às partes para memoriais. 2. Devolvidos os autos pelo MPF, intime-se a defesa constituída por publicação. Numeração única: 32817-72.2012.4.01.3900 32817-72.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ANDRE SAMPAIO VIANA JANIO LUIZBARROS DE FIGUEIREDO PA00012767 - RODRIGO OLIVEIRA SANTANA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Torno sem efeito o despacho de fl. 129. 2.Retire-se a audiência designada da pauta. 3.Vista às partes para diligências finais, no prazo sucessivo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 402 do CPP. 4.Encaminhem-se os autos ao MPF. 5.Após, publique-se. Numeração única: 10488-32.2013.4.01.3900 10488-32.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ANDRE SAMPAIO VIANA MOACIR AUGUSTO DE SOUZA LEITE PA00013933 - GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Indefiro o pedido de diligências da defesa pelas mesmas razões já declinadas na decisão de fl. 312. 2. Vista às partes a fim de que apresentem memoriais no prazo legal. 3.Encaminhem-se os autos ao MPF. 4.Após, publique-se. Numeração única: 12923-76.2013.4.01.3900 12923-76.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARIA CLARA BARROS NOLETO NALDO DE OLIVEIRA BARATINHA PA00007533 - SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Vista às partes para diligências finais, no prazo sucessivo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 402 do CPP. 2. Encaminhem-se os autos ao MPF. 3. Após, publique-se. Numeração única: 13950-94.2013.4.01.3900 13950-94.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - NAYANA FADUL DA SILVA : ADENILSON BATISTA FERREIRA 25 ADVOGADO : PA00007533 - SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Vistas às partes para manifestação acerca das diligências que entender necessárias no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Juntada a manifestação do MPF, publique-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 25538-98.2013.4.01.3900 25538-98.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - LUIZ WANDERLEY GAZOTO MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA ANICETO MEDEIROS DE OLIVEIRA ANTONIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA ELISANGELA FREITAS DE PAULA EZEQUIEL DA SILVA PAULA REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS PAULO GERSON DA COSTA SILVA ANISERGIO DA SILVA OLIVEIRA NOEL DOS SANTOS DIAS EDVALDO PIRES DA SILVA ANTONIO SANTINO GARCIA CASTRO JOSE CARLOS FERREIRA RIBEIRO PA00016373 - ANTONIO RUBENS DE FRANCA LINHARES PA00014354 - MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR : PA00005937 - PAULINO DOS SANTOS CORREA : PA00018827 - WESLEY DA SILVA TRAVASSOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Indefiro o pedido de renúncia de fl. 746, uma vez que os causídicos não demonstraram ter cientificado os mandantes acerca da renúncia. Com efeito, dispõe o art. 45 do CPC que o advogado poderá renunciar ao mandato, desde que prove ter cientificado o mandante acerca da renúncia, in verbis: “O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.”. Nesse sentido é a jurisprudência, consoante ementa a seguir: “MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representálo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido. (RESP 200100488412 RESP - RECURSO ESPECIAL – 320345 – QUARTA TURMA – STF - DJ DATA:18/08/2003 PG:00209)”. Assim, os advogados peticionantes devem obrigatoriamente permanecer no patrocínio da defesa dos réus MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA, ELISANGELA FREITAS DE PAULA e EZEQUIEL DA SILVA PAULA. 2. Tendo em vista que o réu ANTONIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA, regularmente citado, não apresentou resposta à acusação, encaminhem-se os autos à DPU para eventual oferecimento de assistência judiciária ao réu, e conseqüente apresentação de resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. 3. Solicite-se à CEMAN a devolução dos mandados de citação pendentes de devolução. 4. Publique-se. Numeração única: 28904-48.2013.4.01.3900 28904-48.2013.4.01.3900 CRIMES DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : RESPONSABILIDADE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - UBIRATAN CAZETTA PEDRO PAULO BATISTA FERREIRA PA00019214 - JEAN DOS PASSOS LIMA DOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 26 O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Manifestação do MPF de fl.465: 1.1- Defiro a condução coercitiva da testemunha Edcarlos Oliveira do Carmo para a audiência designada à fl.461 para o dia 03/09/2015, às 15:30 horas; 1.2- Defiro a substituição da testemunha Marcos Paulo Pereira de Matos, não localizada, pela testemunha Hélio Júnior dos Santos Melo, no endereço de fl.465, para inquirição na audiência designada à fl.461 para o dia 03/09/2015, às 15:30 horas. 2. Intimem-se as testemunhas e requisite-se força policial, se necessário. 3. Publique-se o presente despacho e o despacho de fl.461. 4. Cumpram-se os demais termos do despacho de fl.461. Numeração única: 30940-63.2013.4.01.3900 30940-63.2013.4.01.3900 CRIMES DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : RESPONSABILIDADE DOS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCEL BRUGNERA MESQUITA JANILSON BARBOSA NUNES JOSE GABRIEL DE SOUZA PA00016586 - ADALBERGUES COSTA ROCHA PA00003792 - MARIA DO CARMO PROTAZIO LOUREIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Vista às partes para memoriais. 2. Encaminhem-se os autos ao MPF. 3. Após, publique-se para intimação da defesa constituída dos réus. Numeração única: 437-25.2014.4.01.3900 437-25.2014.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCEL BRUGNERA MESQUITA BENEDITA DO PILAR LOBO DIAS PA00018312 - MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Verifico que a ré possui advogado constituído, consoante procuração de fl. 581 dos autos, o qual, porém, não apresentou resposta à acusação. 2. Intime-se a defesa da ré a fim de que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ou que apresente renúncia ao mandato, observadas as exigências do art. 45 do CPC. 3. Publique-se. 4. Em caso de regular renúncia ao mandato, depreque-se a intimação da ré para constituir novo causídico. 27 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA : MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 8882-42.2008.4.01.3900 2008.39.00.008907-3 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU SITUAÇÃO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - IGOR NERY FIGUEIREDO EDICILENE MELO PINHEIRO REU - SURSIS EM ANDAMENTO - PROCESSUAL PA00007587 - ELSON SANTOS ARRUDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Considerando que a acusada cumpriu integralmente as condições do sursis processual, conforme o termo de comparecimentos de f. 174 e as certidões de f. 163 e 173, e em vista do pedido do Ministério Público Federal à f. 177, declaro extinta a punibilidade de EDICILENE MELO PINHEIRO, na forma do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Modifique-se a situação processual da Ré. 4. Cumpridos os itens anteriores, arquivem-se. Numeração única: 43212-94.2010.4.01.3900 43212-94.2010.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - IGOR NERY FIGUEIREDO MARIA APARECIDA TON DENARDI MARCIO DENARDI PA0009104B - ARI PENA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 4. Posto isto, julgo procedente a ação penal para: a) condenar MARIA APARECIDA TON DENARDI à pena de quatro (4) anos de reclusão, em regime aberto, e quarenta (40) dias-multa, calculados na forma já referida, pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. Presentes as condições e requisitos dos arts. 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas (2) penas restritivas de direito, ambas de prestação pecuniária. A primeira no valor de 02 (dois) salários mínimos que serão convertidos em remédios e mantimentos para a Associação Pia União do Pão de Santo Antônio; e a segunda no valor de 02 (dois) salários mínimos em cestas básicas para o Centro Catequético de Promoção Humana Santa Izabel da Hungria. b) condenar MÁRCIO DENARDI à pena de quatro (4) anos de reclusão, em regime aberto, e quarenta (40) dias-multa, calculados na forma já referida, pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. Presentes as condições e requisitos dos arts. 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas (2) penas restritivas de direito, ambas de prestação pecuniária. A primeira no valor de 02 (dois) salários mínimos que serão convertidos em remédios e mantimentos para a Associação Pia União do Pão de Santo Antônio; e a segunda no valor de 02 (dois) salários mínimos em cestas básicas para o Centro Catequético de Promoção Humana Santa Izabel da Hungria. 28 Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano, por falta de contraditório a respeito. Custas pelos Réus, em proporção. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados. Numeração única: 29064-39.2014.4.01.3900 29064-39.2014.4.01.3900 INQUÉRITO POLICIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 REQTE. ADVOGADO ADVOGADO PROCUR INDCDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA : PA00011043 - HELIO JOAO MARTINS E SILVA : PA00013658 - JOAO ROBERTO MENDES CAVALLEIRO DE MACEDO FILHO : - MELIZA ALVES BARBOSA PESSOA : RAIMUNDO MARTINS CUNHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto, rejeito a denúncia ofertada pelo Parquet, tendo em vista a extinção da punibilidade de RAIMUNDO MARTINS CUNHA pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do disposto no art. 395, III, do CPP e no art. 109, IV, do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Numeração única: 10404-41.2007.4.01.3900 2007.39.00.010670-0 EXECUÇÃO DA PENA REQTE PROCUR REQDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR : ALINE MARIA DE MENDONCA MONTEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Posto isto, declaro extinta a punibilidade de ALINE MARIA DE MENDONÇA MONTEIRO, com base na prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Retifique-se a classe do feito para 13.101 (Processo Comum-Juiz Singular). 5. Inclua-se o nome da empresa-Ré na autuação e na distribuição. 6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Numeração única: 9318-40.2004.4.01.3900 2004.39.00.009317-1 PENA DE MULTA REQTE PROCUR REQDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - PAULO MEIRA : RAIMUNDA SANTANA DOS REIS BARROS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 2. Dessa forma, declaro extinta a punibilidade de RAIMUNDA SANTANA DOS REIS BARROS, pela prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, IV, do CP c/c o art. 110 c/c art. 112, I, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 18416-39.2010.4.01.3900 18416-39.2010.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - IGOR NERY FIGUEIREDO AIDIL FARIAS PA00015814 - ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA PA00013378 - DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 71. Frente ao exposto, CONDENO a ré lADIL FARIAS como incursa na prática da infração penal plasmada no art. 171, §3° do Código Penal Brasileiro. 72. Passo para a aplicação da pena: (a) Circunstâncias Judiciais - l. Entendo que a culpabilidade da ré é maior do que aquela ínsita ao delito. Culpabilidade consiste no grau de reprovação do fato criminoso, levando em consideração as circunstâncias do sujeito ativo da infração, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 29 ou seja, sua capacidade e possibilidade concreta de agir conforme a norma jurídica. Como visto, a ré exerceu durante sua vida a profissão médica, tendo trabalhado em diversos locais durante sua carreira, inclusive na Secretaria de Saúde do Estado do Pará. Por certo que, em razão do exercício de sua profissão, conseguiu obter remuneração apta a lhe conferir existência digna, com acesso aos bens da vida essenciais para tanto, não passando por situações de privação econômica. Logo, é autorizado concluir que a ré possuía condição material de vida a fazer com que ela agisse em acordo com a norma jurídica. Sob essa ótica, a prática de crime patrimonial revela uma maior culpabilidade, de modo que sua pena base deve ser aumentada. II. Considero, também, que as circunstâncias do crime são desfavoráveis à autora. Isso porque na fraude perpetrada contra o INSS, foi utilizado documento ideologicamente falso, fato que configura o delito do art. 304 do Código Penal. A doutrina indica que, apesar da absorção desse delito, é possível majorar a pena base, haja vista ser evidente a reprovação acentuada da conduta praticada. Demais disso, o Poder Judiciário Trabalhista foi indevidamente utilizado pela ré, como forma de obter documento fraudulento a ser utilizado junto ao INSS, em evidente afronta à dignidade da atividade jurisdicional do Estado. Vale dizer que a administração da justiça é bem jurídico protegido pela tutela penal do estado. Sob esse aspecto a pena base, também, deve ser aumentada. III. Frente ao exposto, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão. (b) Circunstâncias Legais - I. No caso não concorrem circunstâncias legais que impliquem em aumento de pena. Contudo, a ré tem idade superior a 70 anos, de modo que, incide o quanto disposto no art. 65, inciso l do CP. II. Frente ao exposto, fixo a pena em 02 anos de reclusão. (c) Causas de aumento e diminuição - L No caso concreto, incide a causa de aumento estabelecida no §3° do art. 171 do Código Pe nal, haja vista o INSS ser uma entidade de direito público. II. Frente ao exposto, fixo a pena em 02 anos e 08 meses de reclusão. III. Fixo a pena de multa em 50 dias-multa, calculados com base em um salário mínimo por dia, por conta das circunstâncias judiciais negativas acima indicadas. IV. Fixo o regime aberto, como aquele adequado ao cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, §2°, alínea "c" do Código Penal. (d) Por conta do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por duas restritivas de direito: I. perda de bens e valores do património da ré, cujo valor deve ser idêntico ao prejuízo patrimonial sofrido pela Previdência Social; II. prestação pecuniária no equivalente de 50 salários mínimos, corrigidos conforme a variação nominal do próprio salário mínimo. 73. Determino: I. inclusão do nome da ré no rol dos culpados; II. que seja oficiado ao instituto de identificação civil do Estado Pará, dando conta da condenação; 111. que seja oficiado ao TRE/PARÁ, também, dando conta da presente condenação. 74. Determino, também, que seja oficiado ao INSS para que a autarquia previdenciária informe a data em que o benefício da ré teve seu pagamento cessado. 75. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. 76. Intime-se a ré e seu advogado de forma pessoal, nos termos do art. 392 do CPP. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 30 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial 4ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA Disponibilização: 28/07/2015 31 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-4ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO : GILSON PEREIRA COSTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4379-75.2008.4.01.3900 2008.39.00.004404-0 PROCEDIMENTO ESPECIAL / CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL AUTOR PROCUR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI DIOCLIDES LIMA LUZ PAULO MARTINS NETO MARIA LUCIA DE MORAIS ROSIVALDO SOUSA DA SILVA MT00012170 - IRIS ELENA DA CUNHA GOMES DA SILVA PA00005950 - JOAO BATISTA ALVES MARTINS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intimem-se as defesas dos réus MARIA e PAULO para apresentarem alegações finais". 32 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-4ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO : GILSON PEREIRA COSTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 10798-04.2014.4.01.3900 10798-04.2014.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - MELINA ALVES TOSTES : SUELY BARROS BRABO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar SUELY BARROS BRABO pela prática da conduta descrita no art. 313-A do CP. Passo à fixação da pena. Tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico a presença do elemento culpabilidade na conduta da acusada, porque era imputável ao tempo do crime, possuía condições de entender o caráter ilícito do fato e lhe era exigível, nas circunstâncias, portar-se em conformidade com o Direito. Não há registro nos autos de condenações transitadas em julgado, concluindo-se que, tecnicamente, é primária. Há inúmeros antecedentes criminais na Polícia Federal pela prática de crimes análogos. Inexistem no processo elementos que permitam avaliar a personalidade e conduta social do agente, circunstâncias que devem ser presumidamente favoráveis, ante a ausência de demonstração em contrário pelo órgão acusador. Os motivos invocados não são suficientes para mitigar a reprovação que pesa sobre conduta. As consequências do crime denotam gravidade, pois sua conduta possibilitou o prejuízo de R$ 223.419,65 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) pelo recebimento indevido do benefício em análise (fl. 86 do apenso), em valores atualizados até abril de 2011. Sopesando as circunstâncias, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento. Inexistem atenuantes, agravantes. Assim, torno definitiva a sanção em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Considerando que a pena imputada à acusada não ultrapassa 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido com violência, ou grave ameaça, e pelo fato de inexistirem provas de reincidência, SUBSTITUO a presente pena privativa de liberdade, com base nos arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP, por uma pena restritiva de direitos e por outra de multa, ou por duas restritivas de direito, a serem definidas em audiência admonitória na fase de execução. Como a prática delitiva se deu em 04/06/2001 (fl. 143), tratando-se de delito instantâneo de efeitos permanentes, e a denúncia foi recebida em 08/04/2014 (fl. 392), verifica-se transcorrido lapso de 12 anos e 10 meses entre tais termos. Dessa forma, à luz dos artigos 109, IV e 110, § 1º, ambos do CP, decreto ocorrida a PRESCRIÇÃO no caso presente. Pelo exposto, julgo EXTINTA A PRETENSÃO DE PUNIBILIDADE em face da ré SUELY BARROS BRABO, com fundamento nos artigos 109, IV e 110, § 1º, ambos do Código Penal. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da ré, razão pela qual a isento do pagamento das custas processuais. Registre-se. 33 Publique-se. Intime-se. Ciência ao MPF e à DPU. Belém(PA), 29 de maio de 2015." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 31297-77.2012.4.01.3900 31297-77.2012.4.01.3900 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCEL BRUGNERA MESQUITA ELIEZER DE OLIVEIRA PEREIRA KELSON KENNEDY DE SOUZA PEREIRA RISONEIDE DE SOUZA PEREIRA KELVIN KIMBERLY DE SOUZA PEREIRA DIEGO FERREIRA DA PAIXAO HENRY RODRIGUES DE SOUZA VALBER LUIZ PEREIRA RISOMAR RODRIGUES DE SOUZA MICHELE DE FREITAS PIMENTEL PRISCILA FONSECA DOS SANTOS CARLOS CASTILLO PEDRO PEREIRA DA PAIXAO PA00017885 - ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR PA00016968 - ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO PA00019782 - ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA PA0004320E - DOUGLAS ALEX VIEIRA SANTIAGO PA00015053 - FABRICIO MARTINS PEREIRA PA00007890 - FERNANDO MAGALHAES PEREIRA PA00007829 - NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR PA00014600 - NEYLER MARTINS DE MENDONCA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. Renumerem-se as folhas dos autos a partir da folha 1266. Cumpram-se todas as determinações contidas na sentença, às fls. 971, 972 e 973 (numeração a ser corrigida), observando, quanto à determinação de expedição da guia de execução provisória, que seja feita, por enquanto, apenas em relação aos réus já presos HENRY RODRIGUES DE SOUZA, KELSON KENNEDY DE SOUZA PEREIRA e ELIEZER DE OLIVEIRA PEREIRA, já que RISONEIDE DE SOUZA PEREIRA teve revogada sua custódia cautelar. Ciência ao Ministério Público Federal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 34 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial 5ª Vara Cível - SJPA Disponibilização: 28/07/2015 35 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-5ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR : MANOEL DE JESUS SILVA MORAES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1355-92.2015.4.01.3900 1355-92.2015.4.01.3900 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ENTIDADE IMPDO : CECAL-CERAMICA CAVALCANTI LTDA EPP : PR00072710 - ANA PAULA MAIA DIAS DE FREITAS LEONARDI : PA00016373 - ANTONIO RUBENS DE FRANCA LINHARES : PR00034844 - ELVIO FLAVIO DE FREITAS LEONARDI : PR00064994 - ESLEY VIRGILIO DE FREITAS LEONARDI : FAZENDA NACIONAL : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM/PA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Assim sendo, determino que a impetrante, no prazo de 10 dias, emende a inicial para adequar o valor da causa ao real proveito econômico pretendido, complementando as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou cancelamento da distribuição (art. 257 c/c 258 e 284, p. único, CPC). Numeração única: 24593-77.2014.4.01.3900 24593-77.2014.4.01.3900 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU RÉU : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL MONICK CALANDRINI PEREIRA RODRIGUES M L COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTR LTDA LUIS ANTONIO PARANHOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito. Numeração única: 35931-48.2014.4.01.3900 35931-48.2014.4.01.3900 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Caso reste infrutífera a diligência para citação do(a) requerido(a), intime-se a Caixa Econômica Federal para que indique novo(s) endereço(s) do demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Numeração única: 33312-48.2014.4.01.3900 33312-48.2014.4.01.3900 MONITORIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 36 ADVOGADO RÉU : PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO : AMBIENT LTDA EPP O Exmo. Sr. Juiz exarou : Restando infrutífera a diligência acima, dê-se vista à CEF para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 4423-50.2015.4.01.3900 4423-50.2015.4.01.3900 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ENTIDADE IMPDO : : : : : : K M SERVICOS GERAIS LTDA PA00010758 - FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA PA00017384 - JERONIMO MENDES GARCIA PA00018937 - THAYS GONCALVES CANTANHEDE UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM/PA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada. Em especial, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, de forma que, se subsistente, deverá ser devidamente comprovado. Numeração única: 29517-34.2014.4.01.3900 29517-34.2014.4.01.3900 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU RÉU : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL MATERIAIS DE CONTRUCOES ALIANCA LTDA JOSE RODRIGUES DE JESUS RAQUEL LIMA DE JESUS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Restando infrutífera a diligência acima, dê-se vista à CEF para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 28944-93.2014.4.01.3900 28944-93.2014.4.01.3900 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL VALCEMIR RODRIGUES DE SOUZA ME VALCEMIR RODRIGUES DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Restando infrutífera a diligência acima, dê-se vista à CEF para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 23707-78.2014.4.01.3900 23707-78.2014.4.01.3900 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL PATRICIA DO SOCORRO AMADOR SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Restando infrutífera a diligência acima, dê-se vista à CEF para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 36090-25.2013.4.01.3900 36090-25.2013.4.01.3900 MONITORIA REQTE. ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO 37 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 REQDO. ADVOGADO : FRANCISLANDO MORAES DO NASCIMENTO : PA00003312 - CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Vistos em inspeção. 1. Defiro a produção de prova documental e pericial, conforme requerido às fls. 69/70. 2. Nomeio como perita oficial a Sra. Etelvina da Silva Nunes Costa, CRC nº 102796-3 T PA, atuante junto ao JEF desta Seção Judiciária, com endereço profissional na Avenida Dr. Freitas s/n CJ 14BIS BL 39, Aptº 303, Vila Militar Aeronáutica, Bairro Pedreira, telefones (91) 3277-1264, (91) 8883-8247. 3. Assinalo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) impugnação da perita; b) indicação de assistentes técnicos; c) apresentação de quesitos. Numeração única: 17634-90.2014.4.01.3900 17634-90.2014.4.01.3900 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento dos atos e diligências que lhe competem (fl. 59). Numeração única: 47816-07.2014.4.01.3400 47816-07.2014.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ENTIDADE IMPDO : : : : MACOEX MASIEIRO COMERCIAL EXPORTADORA LTDA PA00008417 - ADRIANO DE ANDRADE CARMO UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DO PORTO DE BELEM O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Trata a petição de fls. 376/384 de comunicação da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 368/373. 2. Nesse contexto, à míngua de novos fatos, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Numeração única: 24565-12.2014.4.01.3900 24565-12.2014.4.01.3900 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL ROBERTO MENDONCA LIMA ME ROBERTO MENDONCA LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (fl. 56) para suspender o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Numeração única: 30859-80.2014.4.01.3900 30859-80.2014.4.01.3900 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL L R FAYAL ME LUCILEIA RODRIGUES FAYAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Restando infrutífera a diligência acima, dê-se vista à CEF para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 3607-68.2015.4.01.3900 3607-68.2015.4.01.3900 MONITORIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 38 ADVOGADO RÉU : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : KLEBER MARIO QUARESMA CASTRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Restando infrutífera a diligência acima, dê-se vista à CEF para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 25513-51.2014.4.01.3900 25513-51.2014.4.01.3900 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL FABIO PAIVA E COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Restando infrutífera a diligência acima, dê-se vista à CEF para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 17810-74.2011.4.01.3900 17810-74.2011.4.01.3900 MONITORIA REQTE. REQTE. PERITO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REQDO. ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL HAROLD HOMCI HABER PA00011624 - ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO LUANA ARAUJO DOS SANTOS PA00013083 - ALCEMIR DA COSTA PALHETA JR PA00008724 - ANA KARINA TUMA MELO PA00005526 - MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA PA00010409 - MARK IMBIRIBA DE CASTRO PA00015633 - RICARDO JOAO OLIVEIRA BRAZ O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Observo que a ultima manifestação do perito, nomeado às fls. 91, foi no sentido de concordar com a redução e parcelamento dos honorários periciais fixados em R$1.000,00 (um mil reais)- fls. 116, já totalmente depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme se depreende das fls. 119/125. 2. Não havendo trabalho pericial nos autos, até a presente data, conforme certidão de fl. 133, destituo o perito de fl. 91 e nomeio em substituição, a contadora MARIA DO SOCORRO DE SOUZA CRC/PA 7192/0-9, com endereço sito à Rodovia Augusto Montenegro, nº 3146, Q17, casa 7 Parque Guajará, nesta cidade. 3. Assinalo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para, se desejarem, impugnar a perita ora nomeada. Numeração única: 2830-88.2012.4.01.3900 2830-88.2012.4.01.3900 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO SHEILLA SHUELLEN TAVARES DOS SANTOS FERNANDO MARCELO DA PAIXAO CORREA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Não sendo encontrados bens, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, ressaltando-se que na ausência de manifestação, o processo será arquivado sem baixa. Numeração única: 25493-31.2012.4.01.3900 25493-31.2012.4.01.3900 MONITORIA REQTE. ADVOGADO ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : PA00010176 - ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA : PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES 39 REQDO. : TIAGO DA SILVA PITTS CARNEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 25290-98.2014.4.01.3900 25290-98.2014.4.01.3900 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU RÉU : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO STELA PEDREIRA DE MELLO DANIELLE PEDREIRA DE MELLO CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Cumprida (s) a(a) diligência(s) acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias. Numeração única: 30009-26.2014.4.01.3900 30009-26.2014.4.01.3900 MONITORIA REQTE. ADVOGADO REQDO. REQDO. : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL RAMASA TRAMPORTE DE SERVICOS CARGAS LTDA ISAIAS OLIVEIRA DA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias. 40 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-5ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR : MANOEL DE JESUS SILVA MORAES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 13645-62.2003.4.01.3900 2003.39.00.013599-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : ADEMAR DE MOURA GALVAO E OUTROS PA00007575 - EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS UNIAO FEDERAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal, Dr. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, considerando o disposto no artigo 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes sobre a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento de fls. 1.253/1.254, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, nada requerido, efetue-se a migração da(s) referida(s) requisição(ões). Numeração única: 33989-49.2012.4.01.3900 33989-49.2012.4.01.3900 CAUTELAR INOMINADA REQTE. ADVOGADO REQDO. REQDO. ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : JOSILEIA DE MELO OLIVEIRA PA00020704 - RAFAELA MIRANDA DE MELO VALLE EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 5ª vara, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, dêse vista aos requeridos, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento formulado pela autora às fls. 122/123. Numeração única: 24990-39.2014.4.01.3900 24990-39.2014.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : MARIA DAS GRACAS VIANA DA COSTA PA00012614 - DIORGEO DIOVANNY MENDES SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal da 5ª vara, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intime-se a autora da proposta de acordo oferecida pela Caixa Econômica Federal na petição de fls 47/51, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 41 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-5ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR : MANOEL DE JESUS SILVA MORAES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 9683-11.2015.4.01.3900 9683-11.2015.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : NEUSA LEOPOLDINA BARBAS BAHIA : PA00006688 - NOZOR JOSE DE SOUZA NASCIMENTO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Assim, diante do valor da causa, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro no art. 113, caput do CPC, determinando a remessa dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser distribuídos. Publique-se. Numeração única: 4762-09.2015.4.01.3900 4762-09.2015.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : RENAN PESSOA DE NAZARE PA00019543 - BIANCA EMANUELLI SILVA DISCACCIATI PA00017381 - GESSICA LOREN BAIA GOMES PA00017708 - MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 2. Considerando que o autor menciona valor da causa aleatório e que, em prestígio ao princípio da boa fé processual, não deve o demandante requerer excessivo valor a título de indenização por dano moral apenas para fugir à competência dos Juizados Especiais, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias para: a) requerer a citação da requerida; e b) adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, sob pena de extinção de processo sem julgamento do mérito. 3. No prazo assinalado no item 2, poderá o autor, se assim o quiser, requerer a realização de perícia médica, indicar, desde já, assistente técnico; e apresentar os quesitos que entende pertinentes para a confecção do laudo pericial. Numeração única: 32432-56.2014.4.01.3900 32432-56.2014.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR REU ADVOGADO : JOAO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS : PA00003952 - RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Manifesto-me a respeito da incompetência absoluta deste Juízo. (...) Assim, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a presente ação. (...) Esse o quadro, e considerando também o teor das súmulas n. 150 e 224 do STJ,1 declino da competência para julgamento do feito e determino o retorno dos autos ao juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém. 42 Numeração única: 19315-61.2015.4.01.3900 19315-61.2015.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : EDWARD DE ARAUJO PEREIRA JUNIOR : PA00016179 - WALENA PEREIRA WANDERLEY : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº. 1060/1950. Numeração única: 21887-24.2014.4.01.3900 21887-24.2014.4.01.3900 DESAPROPRIACAO REQTE. PROCUR REQDO. : MUNICIPIO DE BELEM : PA00003673 - IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES : GILBERTO GAIA DE CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para julgar o processo, com base no § 2º, art. 113 do CPC, bem como determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (Comarca de Belém), para onde devem ser remetidos os autos, após preclusas as vias impugnatórias e efetuada a respectiva baixa. Numeração única: 6507-24.2015.4.01.3900 6507-24.2015.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : ZENAIDE COSTA PEREIRA : PA0016248B - ROSIENE OZORIO DOS SANTOS : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Contestado o feito e havendo arguição de preliminares ou se a ré, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe impuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dê-se vista à parte autora, para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 326 e 327 do CPC). Numeração única: 19047-12.2012.4.01.3900 19047-12.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO REU : IRACEMA FERNANDES MACHADO DE MIRANDA : PA00010357 - REJANE DE FATIMA SANTIAGO TEIXEIRA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para julgar o processo, com base no § 2º, art. 113 do CPC, bem como determino a remessa dos autos a uma das varas dos Juizados Especiais do Estado do Pará (Comarca de Belém), para onde devem ser remetidos os autos, após preclusas as vias impugnatórias e efetuada a respectiva baixa. Numeração única: 7148-12.2015.4.01.3900 7148-12.2015.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO REU J. DPCTE : : : : / SISTEMA FINANCEIRO LUCY JARES NERY COSTA PA00016662 - JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA NEO-CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 43 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 (...) Ante o exposto: a) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial quanto ao valor da causa (vide fundamentação supra), sob pena de indeferimento (artigo 284, parágrafo único, do CPC); b) EXCLUO a empresa NEO CONSTRUÇOES E INCORPORAÇÕES LTDA. da lide, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação aos pedidos contra si formulados; e c) Reputo prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque formulado apenas em relação à 1ª requerida, ora excluída da presente lide. d) Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários, porque não efetuada a citação. Publique-se. Se corretamente emendada a inicial, remetam-se os autos ao NUCON para a inclusão no mutirão de conciliação. 44 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-5ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR : MANOEL DE JESUS SILVA MORAES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 12851-94.2010.4.01.3900 12851-94.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PA00007718 - ALDENOR DE SOUZA BOHADANA FILHO : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES CONSTRUCOES LTDA : PA00005586 - PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA E O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista as certidões de fls. 144/verso, 151/verso e fl. 149/verso, intimem-se, respectivamente, o INSS e a ré para, querendo, substituir as testemunhas não encontradas, indicando para tanto, nome e endereço completo, ou, se for o caso, comprometendo-se a apresentá-las independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se reputar desistência. Numeração única: 1518-24.2005.4.01.3900 2005.39.00.001518-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA PA00008775 - MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA PA00010341 - PAULO IVAN BORGES SILVA FLORISA MARIA DA SILVA TEIXEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito exigido em execução de sentença, o executado não o fez, nem ofereceu impugnação, conforme certidão encartada na fl. 61. 2. Ante o exposto, intime-se a exequente para promover o acertamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, inclusive, bens do devedor passíveis de constrição judicial e, ainda, requerendo o que for pertinente ao andamento do feito. 3. Após, sem manifestação, remeter os autos ao arquivo, sem baixa. Numeração única: 6076-34.2008.4.01.3900 2008.39.00.006101-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO : : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00011689 - KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS PA00012029 - MARIA IZABEL DA SILVA ALVES PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL JM MOVEIS MODULADOS LTDA EPP JEAN MARCELO SILVA REGO JANE MARCIA SILVA REGO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a dilação, requerida à fl. 173, por mais 15 (quinze) dias para que a Exequente cumpra o item 2 (dois) do despacho de fl.168. 45 Numeração única: 21653-13.2012.4.01.3900 21653-13.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : HERCULES MARTINS E SILVA : PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em vista do trânsito em julgado de fl. 74 e a inexistirem valores a executar, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Numeração única: 6946-50.2006.4.01.3900 2006.39.00.006951-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS : PA00010999 - WESLEY LOUREIRO AMARAL : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Em vista do trânsito em julgado de fl. 243, intimem-se as partes do retorno dos autos do TRF- 1ª Região, para manifestarem o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo supra, sem manifestação ou nada requerido, arquivem-se os presentes autos. Numeração única: 9125-78.2011.4.01.3900 9125-78.2011.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR ADVOGADO REU : MARIA GRACIETE DUARTE DA SILVA : PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em vista do trânsito em julgado de fl. 112 e a inexistirem valores a executar, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Numeração única: 28813-89.2012.4.01.3900 28813-89.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR ADVOGADO REU : RAUL FREITAS CORREA : PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em vista do trânsito em julgado de fl. 84 e a inexistirem valores a executar, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Numeração única: 546-44.2011.4.01.3900 546-44.2011.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : PAULO DO AMARAL PANTOJA PA00010641 - VANDERLEY SILVA SOUZA PA00016147 - WALDEMIR CARVALHO DOS REIS PA00011495 WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em vista do trânsito em julgado de fl. 142 e a inexistirem valores a executar, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Numeração única: 8704-54.2012.4.01.3900 46 8704-54.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR ADVOGADO REU : LUIZ SAMPAIO MENEZES : PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em vista do trânsito em julgado de fl. 61 e a inexistirem valores a executar, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Numeração única: 8708-91.2012.4.01.3900 8708-91.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR ADVOGADO REU : ANA ROSA NUNES TAVORA : PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em vista do trânsito em julgado de fl. 60 e a inexistirem valores a executar, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Numeração única: 13133-64.2012.4.01.3900 13133-64.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR ADVOGADO REU : PAULO ROBERTO DALMACIO DE JESUS : PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em vista do trânsito em julgado de fl. 60 e a inexistirem valores a executar, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Numeração única: 3668-85.1999.4.01.3900 1999.39.00.003680-8 CAUTELAR INOMINADA REQTE. ADVOGADO ADVOGADO REQDO : : : : TELEMAR NORTE LESTE S/A PA00010932 - CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO MG00009007 - SACHA CALMON NAVARRO COELHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista as informações de fls. 220/221, intime-se a parte autora para que diligencie no sentido de ser devolvida ao processo a via original do Alvará de levantamento nº 082/2012 diante da necessidade de seu cancelamento e devolução ao TRF 1ª Região, a fim de que seja possível a emissão de novo alvará. Prazo: 15(quinze) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão remetidos ao arquivo. Ressalvando, por economia processual, que eventual pedido de desarquivamento apenas será deferido se for apresentada documentação que implique o efetivo desfecho da lide. Numeração única: 20878-95.2012.4.01.3900 20878-95.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA GORETTI VIEIRA DA SILVA VASQUES PA00009581 - ANGELO BRAZIL DA SILVA PA00009588 - AROLDO BRASIL DA SILVA UNIAO-MINISTERIO DA FAZENDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Em atenção ao art. 518 do CPC, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 238/248) nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC). 2. Dê-se vista à parte autora apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. 3. 47 Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do recurso. Numeração única: 12486-98.2014.4.01.3900 12486-98.2014.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : JOSE ALMIRANTE ALVES DE LIMA PA0015167A - KLECYTON NOBRE DIAS UNIAO FEDERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Arquivem-se os presentes autos. Numeração única: 30461-36.2014.4.01.3900 30461-36.2014.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : : ALAN KLEBER LIMA DE SENA PA00021986 - SILVIA HELENA MONTEIRO DIAS PA00006297 - THIAGO CARLOS DE SOUZA DIAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00011116 - OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 2. Contestado o feito e havendo arguição de preliminares ou se a ré, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe impuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 326 e 327 do CPC Numeração única: 3074-95.2004.4.01.3900 2004.39.00.003073-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : ALVARO LUIZ PINTO NETO E OUTROS PA00010819 - AMELIA PAIVA RODRIGUES ALVES PA00008775 - MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA GERENTE DE ADMINISTRACAO DO MINISTERIO FAZENDA NO PARA DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista o trânsito em julgado, certtificado às fls. 356, intimem-se as partes do retorno dos autos do e. TRF 1ª Região para requerer o que for de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. decorrido o prazo sem manifestação remetam-se os autos ao arquivo. Numeração única: 241-70.2005.4.01.3900 2005.39.00.000241-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : FABIO GOMES PINA : PA00010997 - FABIO GOMES PINA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. TRF 1ª Região. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 48 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial 6ª Vara Execução Fiscal - SJPA Disponibilização: 28/07/2015 49 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO 1 Belém-PA,27.7.15. Prazo: 20 dias Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 PROCESSO : 2003.39.00006291-3 EMBARGANTE: MADEIRAS ACARA S/A EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimação de Madeiras Acara S/A CNPJ-04.942.660/0012-03, para efetivar o pagamento dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimos da multa de 10% e ser caso, expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Rua Domingos Marreiros, 598, 6º andar, Umarizal, 6ª Vara. Tânia Lúcia M. P. Carvalho Diretora de Secretaria da 6ª Vara TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Criado por pa35403 Z:\06VARA\7) SEXEC\E) EDITAIS\Editais - modelos para o e-DJF1\EDITAL DE INTIMAÇÃO HONORARIOS ADVOCATICIOS.doc 50 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-6ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO : TANIA LUCIA M. P. CARVALHO Atos do Exmo. : DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 19640-07.2013.4.01.3900 19640-07.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO ALINNE DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME TARCIANI DO ESPIRITO SANTO BRITO ALINE CARLOS LEITE O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, Dr. Ruy Dias de Souza Filho, nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, nesta data, ABRO VISTA dos presentes autos à(o) exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Numeração única: 35996-77.2013.4.01.3900 35996-77.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA : PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO SILVA : MONTEIRO E SARE LTDA ME : REJANE LEA MONTEIRO SARE : JOMO HABIB SARE O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, Dr. Ruy Dias de Souza Filho, nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, nesta data, ABRO VISTA dos presentes autos à(o) exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Numeração única: 3150-70.2014.4.01.3900 3150-70.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO : S DE S FREIRE ME : SEBASTIAO DE SOUZA FREIRE O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, Dr. Ruy Dias de Souza Filho, nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, nesta data, ABRO VISTA dos presentes autos à(o) exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Numeração única: 17496-26.2014.4.01.3900 17496-26.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL 51 EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO G S GALVAO ME GLAUCIA SOUZA GALVAO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, Dr. Ruy Dias de Souza Filho, nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, nesta data, ABRO VISTA dos presentes autos à(o) exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Numeração única: 26388-21.2014.4.01.3900 26388-21.2014.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA : CHAO VERDE LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, Dr. Ruy Dias de Souza Filho, nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, nesta data, ABRO VISTA dos presentes autos à(o) exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Numeração única: 29301-73.2014.4.01.3900 29301-73.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO : UNION EXPRESS TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA ME : EUFRAZIA CANCIO DE PAIVA : MARIA TELMA GARCIA DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, Dr. Ruy Dias de Souza Filho, nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, nesta data, ABRO VISTA dos presentes autos à(o) exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Numeração única: 6469-12.2015.4.01.3900 6469-12.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : JOSE ALMIR DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, Dr. Ruy Dias de Souza Filho, nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, nesta data, ABRO VISTA dos presentes autos à(o) exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 52 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-6ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO : TANIA LUCIA M. P. CARVALHO Atos do Exmo. : DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 15254-31.2013.4.01.3900 15254-31.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL - ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO SUELY NATIVIDADE FERREIRA PA00002203 - MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, extingo a execução fiscal requerida pela Fazenda Nacional contra o(a) devedor(a) Suely Natividade Ferreira (LEF, art. 26).Como já foi feito depósito em conta judicial (fl. 22), expedir ofício ao gerente da CAIXA PAB JF determinando a imediata devolução da quantia para depósito em conta da própria executada.Após o trânsito em julgado, arquivar.P.R.I.Belém-PA,27/05/2015.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal Titular da 6ª Vara Numeração única: 10740-98.2014.4.01.3900 10740-98.2014.4.01.3900 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE PROCUR EMBDO PROCUR : : : : HOSPITAL OPHIR LOYOLA PA00016420 - TIAGO NASSER SEFER UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PA00008327 - ALEKSEY LANTER CARDOSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Constatada a perda de objeto dos embargos, em face do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.Considerando que o cancelamento da inscrição de dívida ativa e a conseqüente extinção da execução fiscal ocorreram após a propositura dos presentes embargos à execução e em atenção ao princípio da causalidade, condeno a embargada Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.Trasladar cópia para a execução.Após o trânsito em julgado, arquivar.P.R.I.Belém,19/06/2015.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal Titular da 6ª Vara 53 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-6ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO : TANIA LUCIA M. P. CARVALHO Atos do Exmo. : DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 37855-94.2014.4.01.3900 37855-94.2014.4.01.3900 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE ADVOGADO EMBDO : M K L CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ME : PA00018754 - ROSIANE B. NUNES : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. A aplicação subsidiária do art. 739-A do CPC encontra apoio no art. 1º da Lei 6.830/80 (STJ, REsp nº 1024128/PR, DJ 19/12/2008; TRF1, AG nº 2009.01.00.007331-4).Em caráter excepcional, o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, para tanto, deverão ser conjugados os requisitos: relevância do fundamento, risco do dano, requerimento da embargante e garantia da execução (art. 739-A, § 1º, do CPC).No caso concreto - tendo em vista a penhora realizada nos autos do proc. nº 21919-29.2014.401.3900 (fls.24/26) entendo por bem determinar a suspensão do curso da execução fiscal, conforme preceitua o § 1º, do art. 739-A, do CPC, uma vez que a execução encontra-se devidamente garantida pela constrição de bens cujo valor é suficiente para a quitação da dívida (fl. 02).2. Certifique-se no processo principal, o recebimento destes embargos, COM efeito suspensivo.3. Apensem-se estes autos aos da execução principal.4. Ressalto, desde logo, que a suspensão refere-se exclusivamente a atos executórios dirigidos ao bem penhorado, não havendo objeção a pedidos de reforço ou substituição de penhora, que serão devidamente apreciados.5. Intime-se o(a) embargado(a) para impugnar os presentes embargos, querendo, no prazo legal.Belém (PA),08/07/2015. RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal Titular da 6ª Vara Numeração única: 13183-85.2015.4.01.3900 13183-85.2015.4.01.3900 EMBARGOS DE TERCEIROS EMBTE ADVOGADO EMBDO : FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA CONTENTE E OUTRO : PA00004084 - RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Tendo em vista a certidão acima, determino a suspensão de atos expropriatórios a incidir sobre o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiros, até julgamento final destes.2. Citem-se os embargados FAZENDA NACIONAL e LUIZ AUGUSTO PIDNER para, querendo, contestar a ação no prazo legal (art. 1.053, do CPC).3. Retifique-se a autuação para inclusão de LUIZ AUGUSTO PIDNER no polo passivo.Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.Belém (PA), 09/06/2015.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara 54 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-6ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO : TANIA LUCIA M. P. CARVALHO Atos do Exmo. : DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 23219-65.2010.4.01.3900 23219-65.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO REU : GALVAO PROPAGANDA LTDA : PA00006801 - JEAN CARLOS DIAS : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Assino o prazo de 05 (cinco) dias, para que o recorrente promova o recolhimento correto do preparo (custas e porte de remessa e de retorno), de acordo com o correto valor da causa, complementado conforme guia de fl. 904, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.Intime-se por publicação.BelémPA,16/07/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara Numeração única: 4384-25.1993.4.01.3900 93.00.04522-9 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO ADVOGADO EXCDO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOAQUIM MOREIRA ROCHA RAPHAEL LEVY FRANCISCO JOSE BENTES DE OLIVEIRA PA00006858 – PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA : ENDECO ENGENHARIA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Indefiro o requerimento da exequente à fl. 401, considerando que o presente processo já se encontra extinto (sentença de fls. 372/374), tendo o decisum de primeira instância sido confirmado pela instância superior (fls. 394/398).2. Trata-se de execução de julgado (cumprimento de sentença) contra a Fazenda Pública. Sendo assim, adeque o requerente o seu pedido de fl. 412 aos requisitos do art. 614 c/c o art. 730, ambos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.3. Após, caso cumprido o item supra, reclassifique-se o processo para classe 4.101.4. Após, cite-se a União Federal, nos termos do art. 730, do CPC.5. Publique-se.Belém,14/07/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara Numeração única: 14572-76.2013.4.01.3900 14572-76.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL - ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO RAIMUNDO ATAIDE DUTRA PA00017201 - MARCELO NORONHA CASSIMIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista a não interposição de embargos do devedor, conforme informação constante do sistema processual ORACLE desta Justiça, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, agência 2338, PAB JF, para que proceda à transformação em pagamento definitivo do saldo total existente na conta nº 2338.635.00006736-3. Após dê-se vista dos autos novamente à exequente para requerer o prosseguimento ou a extinção do processo.Belém,27/04/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara 55 Numeração única: 33980-19.2014.4.01.3900 33980-19.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXCDO EXCDO ADVOGADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA : PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO : PAULO PEREIRA NOGUEIRA : ANA TILD ALEXANDRINO PEREIRA NOGUEIRA : BA00017720 - FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : A presente ação já foi extinta pelo pagamento - sentença de fl. 73. Assim, extemporânea a manifestação da exequente quanto à execeção à pre-executividade interposta pelo executado às fl. 59/67.Prossiga-se, com a intimação do executado para pagamento de custas finais, conforme determinado na sentença.Publiquese.Belém,18/06/2015.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal - 6ª Vara Numeração única: 15114-94.2013.4.01.3900 15114-94.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA : PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO SILVA : PA0015673A - VALDIR ALVES FILHO : S M SANTOS DA COSTA ME : SANDRA MARIA SANTOS DA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido de inclusão do empresário individual SANDRA MARIA DOS SANTOS DA COSTA (CPF: 355.736.782-72) À Secretaria para retificações cabíveis na autuação do processo e demais assentamentos, em especial no sistema informatizado.Considero o Empresário Individual citado diante a confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica. Observe-se que a Firma Individual não tem personalidade diversa de seu titular, incidindo Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sobre a única figura da pessoa física, visto que a concessão de CNPJ se dá a nível de equiparação deste empresár''io à pessoa jurídica, sem que assim lhe seja conferida personalidade diversa. Desta forma, os débitos inscritos sobre seu CPF ou CNPJ incidem sobre um mesmo patrimônio, representando responsabilidade única perante a Administração Pública.PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E COMERCIAL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL COM A EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA - CITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DESNECESSÁRIA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD): POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em se tratando de firma individual, a citação dela dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular. Assim, se citada a firma individual, desnecessária prévia citação (em nome próprio) do seu titular para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome. 2. "Tratandose de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio". (STJ, REsp 227.393/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999, p. 138). 3. Agravo de instrumento provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 11 de dezembro de 2012., para publicação do acórdão.(AG 0062879-58.2012.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.426 de 19/12/2012).Infere-se, pois, que a menção do nome comercial da executada na citação já atinge, automaticamente, a pessoa natural do Empresário Individual, fazendo-se redundante sua citação pelo nome civil.Assim sendo, dê-se vista dos autos ao exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Belém,19/06/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara Numeração única: 25527-69.2013.4.01.3900 25527-69.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA 56 ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO : : : : PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO COSTA E MENEZES LTDA ME MANOEL RIBEIRO MENEZES COSMO TEIXEIRA DA COSTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dê-se vista dos autos ao exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.Belém,18/06/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara Numeração única: 14573-61.2013.4.01.3900 14573-61.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : FAZENDA NACIONAL - ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO ALFREDO NONATO DE MELO BENTES PA00007467 - MARIA CRISTINA FONSECA DE CARVALHO PA00007612 - PATRICIA MILENA TORRES RAIOL O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Dê-se vista às partes sobre o retorno dos autos, para requererem o que entenderem de direito.2. Publique-se. Intime-se.Belém,18/06/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara Numeração única: 18265-34.2014.4.01.3900 18265-34.2014.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : : : : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - ALEKSEY LANTER CARDOSO ADRIANE ANASTACIO PA00010389 - RONDINELI FERREIRA PINTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nada a reconsiderar na decisão agravada, que mantenho por seus próprios fundamentos.Não se tendo notícia da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, dê-se vista a exequente para manifestação.Belém,08/07/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara Numeração única: 26791-24.2013.4.01.3900 26791-24.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO : PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO SILVA : EMPRESA DE TRANSPORTES RAPIDO D MANUEL LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dê-se vista à exequente sobre as certidões de fls. 31/33 e documentos anexos, para manifestação.Belém,11/06/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara Numeração única: 36019-23.2013.4.01.3900 36019-23.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : HERBERTO NUNES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Observa-se que a presente execução já tramita há cerca de um ano e meio, sem que até o presente momento tenha sido realizada a citação do devedor. Com o propósito de prover o impulso oficial, foi determinada a citação por edital, após realizadas diligências para localização daquele que, contudo, não lograram êxito. Entregue o edital à exequente, esta não o publicou, frustrando a diligência. Em lugar, pediu a suspensão do feito, enquanto continuaria a procurá-lo.Diante da ausência , portanto, da integração ao feito do executado e sabendo-se que a execução tem curso no interesse do credor, determino a suspensão da presente contenda pelo 57 prazo de 05 (cinco) anos ou até a apresentação de petição que informe de modo concreto e fundamentado o novo endereço a ser alvo de diligência. Belém,08/07/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara Numeração única: 6469-12.2015.4.01.3900 6469-12.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : JOSE ALMIR DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Publique-se novamente o ato ordinatório de fl. 80, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para atendimento.Belém,13/07/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 58 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial 10ª Vara JEF Cível - SJPA Disponibilização: 28/07/2015 59 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa : RUY DIAS DE SOUZA FILHO : JOSÉ LUIZ MIRANDA RODRIGUES Juiz(a) Titular : DR.SERGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Expediente do dia 27 de Julho de 2015 Diretor(a) Secretaria da : GISELLE MAUÉS OHASHI LAUZID Autos com Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0030195-64.2005.4.01.3900 200539009099481 Cível / Serviço Público / Jef Autor : ALEXANDRE MARCIO DOS SANTOS MOTTA Advg. : PA00008775 - MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA Advg. : PA00010341 - PAULO IVAN BORGES SILVA Advg. : PA00011860 - ZAIRA CELIA COSTA DINIZ Advg. : PA0019406B - IOLANDA FREITAS SOUSA Reu : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)intimem-se as partes acerca da RPV expedida(...) 0018202-53.2007.4.01.3900 200739009016873 Cível / Serviço Público / Jef Autor : MARIA DA CONCEICAO MIRANDA VIANA Advg. : PA00004084 - RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE Reu : UNIAO FEDERAL 0017358-35.2009.4.01.3900 200939009024607 Cível / Tributário / Jef Autor : ELIAN DE SOUSA COSTA Advg. : PA00013931 - FABIOLA LUISE DE SOUSA COSTA Reu : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA 0020914-45.2009.4.01.3900 200939009060202 Cível / Serviço Público / Jef Autor : LILIA PALHETA DA SILVA Advg. : PA00012595 - GLAUCILENE SANTOS CABRAL Reu : UNIAO FEDERAL MINISTERIO DA SAUDE 0023674-64.2009.4.01.3900 200939009087820 Cível / Serviço Público / Jef Autor : NUBIA CARRERA COSTA Advg. : PA00006607 - EMANUEL AMARAL DOS SANTOS Reu : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE 0024868-02.2009.4.01.3900 200939009099784 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO SANTIAGO PEREIRA Advg. : PA00016530 - MARIA DAS MERCES SERRAO MENDES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0025614-64.2009.4.01.3900 200939009107243 Cível / Serviço Público / Jef 60 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Autor Autor Advg. Advg. Advg. Reu : : : : : : OSMAR NASCIMENTO MARTINS MARIA DE FATIMA DA SILVA PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS PA00009723 - ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA ODATE PA00009916 - GISELE DA SILVA FIGUEIRA SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - SUDAM 0017468-97.2010.4.01.3900 201039009108810 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FABIO TELES DE JESUS Advg. : PA00011397 - RAIMUNDO BARRETO PICANCO Autor : SANTANA TELES DE JESUS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0022134-44.2010.4.01.3900 201039009128487 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA AMORIM Advg. : PA00007741 - GUILHERME ROBERTO FERREIRA VIANA FILHO Advg. : PA00006396 - MARCIA VALERIA DE MELO E SILVA ROLO Advg. : PA00013288 - PAULO DE SOUSA BASTOS SEGUNDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026895-21.2010.4.01.3900 201039009153045 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE LIMA Advg. : PA00002708 - ROBERTO SANTOS ARAUJO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0032154-94.2010.4.01.3900 201039009175250 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : GIOVANNI PAPALEO Advg. : PA00006207 - CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA Advg. : PA00010383 - MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES Advg. : PA00010081 - HELAINE NAZARE DA CRUZ SANTOS MARTINS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0043279-59.2010.4.01.3900 201039009189422 Cível / Serviço Público / Jef Autor : MANOEL VIEGAS CAMPBELL MOUTINHO Advg. : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL Advg. : PA00012029 - MARIA IZABEL DA SILVA ALVES Reu : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA 0043305-57.2010.4.01.3900 201039009189680 Cível / Serviço Público / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO VIEIRA CAMORIM Advg. : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL Advg. : PA00012029 - MARIA IZABEL DA SILVA ALVES Reu : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA 0003012-11.2011.4.01.3900 201139009210124 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : OLIVIA DAS CHAGAS ROSA Advg. : PA00015526 - ARIOSVALDO OLIVEIRA BARROS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0007302-69.2011.4.01.3900 201139009240723 Cível / Previdenciário / Outros / Jef Autor : JORGINA LUCIA DOS SANTOS BARATA Advg. : PA00006366 - CARLA MIRIAM FONSECA PINTO DE ALMEIDA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0009315-41.2011.4.01.3900 201139009250056 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANA MARIA LEAL FURTADO Advg. : PA00015587 - FELIPE MARINHO ALVES 61 Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 0010582-48.2011.4.01.3900 201139009256739 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : CLAUDIO ROLDAO LOPES SERENI Advg. : PA00006207 - CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA Advg. : PA00010081 - HELAINE NAZARE DA CRUZ SANTOS MARTINS Advg. : PA00010383 - MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018822-26.2011.4.01.3900 201139009304637 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : SABINO DOS SANTOS RIBEIRO Advg. : PA00014163 - JOSE DE RIBAMAR GRANGEIRO DE FRANCA Advg. : PA00014061 - FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES Advg. : SC00027952 - MAICON SCHMOELLER FERNANDES Advg. : SC00009002 - VALMIR MEURER IZIDORIO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0026331-08.2011.4.01.3900 201139009355318 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA FERREIRA DE SOUZA Advg. : PA00012741 - JOAO AUGUSTO NERY Autor : OCILEIA FERREIRA DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0036426-97.2011.4.01.3900 201139009409813 Cível / Serviço Público / Jef Autor : EURIPEDES PINHEIRO DOS SANTOS Advg. : PA00009658 - FUAD DA SILVA PEREIRA Reu : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA Reu : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA 0036432-07.2011.4.01.3900 201139009409875 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DOMINGAS TRINDADE DA CUNHA Advg. : PA00014805 CARLOS AUGUSTO MONTENEGRO CREMONTTI Advg. : PA00015237 - DANIEL SOARES DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0041402-50.2011.4.01.3900 201139009434762 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LEIDE DAMARIS DOS SANTOS PEREIRA DIAS Advg. : PA00009888 - AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR Autor : MARIA BETANIA DOS SANTOS PEREIRA DIAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0013879-29.2012.4.01.3900 201239009516157 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : BRENA DOS ANJOS MARQUES Advg. : PA00019032 - ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0014558-29.2012.4.01.3900 201239009518774 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE VIEIRA FERREIRA Advg. : PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015639-13.2012.4.01.3900 201239009524435 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES DA SILVA Advg. : PA00017983 - GILVAN RABELO NORMANDES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0022073-18.2012.4.01.3900 201239009563303 62 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDSON DOS SANTOS Advg. : PA00013087 - RAIMUNDO CELIO VIANA DE CARVALHO Advg. : PA00016509 - SERGIO VIANA DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0024414-17.2012.4.01.3900 201239009580207 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO PANTOJA DE SOUSA Advg. : PA00008815 - KRYSNNA MAVY MOLINA LOPEZ VARGAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0024549-29.2012.4.01.3900 201239009581541 Cível / Serviço Público / Jef Autor : MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advg. : PA00007294 - JOSE WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR Reu : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA 0029930-18.2012.4.01.3900 201239009614207 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALADINO GONCALVES DE CARVALHO Advg. : PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0033174-52.2012.4.01.3900 201239009634764 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL BARBOSA Advg. : PA00017983 - GILVAN RABELO NORMANDES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0034264-95.2012.4.01.3900 201239009641270 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL FREITAS CAMPOS Advg. : PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0010296-02.2013.4.01.3900 201339000010027 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARTA DE NAZARE GARCIA SARGES Advg. : PA0014771A - DANIEL MOREIRA ANSELMO Advg. : PA0014779B - MURILO RODRIGUES ALVES DOMINGUES Advg. : SP00252332 - LETICIA DE LOURDES ALVES FERREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0015465-67.2013.4.01.3900 201339000037172 Cível / Previdenciário / Outros / Jef Autor : PEDRO DIAS DO AMARAL Advg. : PA00012449 - GISELE FERREIRA TORRES MARAMALDO Advg. : PA00013002 - LORENA DA SILVA RIBEIRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0018222-34.2013.4.01.3900 201339000049372 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : VERA LUCIA FERREIRA MARTINS Advg. : PA00009225 - ROGERIO GUIMARAES ALVES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0020759-03.2013.4.01.3900 201339000065212 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DEOCLECIO PARAGUASSU CONCEICAO Advg. : PA00011397 - RAIMUNDO BARRETO PICANCO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0021826-03.2013.4.01.3900 63 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 201339000071336 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARCO ANTONIO PEREIRA SANTA BRIGIDA Advg. : PA00014676 - ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0024913-64.2013.4.01.3900 201339000090723 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO GONSALVES DA SILVA Advg. : PA00014563 - PAULO HENRIQUE SEBASTIAO MOCBEL DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0024929-18.2013.4.01.3900 201339000090888 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JULIANA DA COSTA ALVES Advg. : PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA Autor : ROSIANE DO SOCORRO DA COSTA Advg. : PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0028172-67.2013.4.01.3900 201339000112420 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : HERMINIO PANTOJA DE SOUZA Advg. : PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS Advg. : PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0031626-55.2013.4.01.3900 201339000135195 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO DA SILVA VIEIRA Advg. : PA00014563 - PAULO HENRIQUE SEBASTIAO MOCBEL DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0031838-76.2013.4.01.3900 201339000137329 Cível / Serviço Público / Jef Autor : WALTENIS TAVARES DE BARROS Advg. : PA00004597 - ALIN SILVIO AFLALO GARCIA Reu : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0032079-50.2013.4.01.3900 201339000139740 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALRXANDRINA BRITO DE OLIVEIRA Advg. : PA00007578 - EVANDRO SOUZA MUNIZ Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0001414-51.2013.4.01.3900 201339009652317 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CELINA CORDEIRO DE PINA Advg. : PA00017041 - HUMBERTO SOUZA DA COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0016185-97.2014.4.01.3900 201439000109412 Procedimento Comum Cível / Outros / Jef Autor : PAULO EVANDRO FREITAS RAMOS Advg. : PA00015587 - FELIPE MARINHO ALVES Advg. : PA0018790A - TIAGO VASCONCELOS ALVES Reu : MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA Reu : SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA - SEAP Reu : UNIAO FEDERAL Reu : MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO 0019350-55.2014.4.01.3900 201439000133116 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef 64 Autor Advg. Reu : : : DORALICE BATISTA DA COSTA PA0015739A - BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 0020888-71.2014.4.01.3900 201439000146160 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANADETE DOS SANTOS Advg. : PA00019110 - ELENIZE DAS MERCES MESQUITA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0025968-16.2014.4.01.3900 201439000179508 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SEBASTIANA BARBOSA DE LIMA Advg. : PA00014899 - ANA CLAUDIA CONCEICAO MOREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0032742-62.2014.4.01.3900 201439000223371 Cível / Serviço Público / Jef Autor : BERNARDINO BARROS DA SILVA Advg. : PA00010272 - YANNICK MIRANDA SANZ Reu : UNIAO FEDERAL Reu : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO - TRT 8 REGIAO 0033370-51.2014.4.01.3900 201439000229444 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : KEILA DE CASSIA RAMOS VIEIRA Advg. : PA00017983 - GILVAN RABELO NORMANDES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0033416-40.2014.4.01.3900 201439000229903 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DIONEA DE FATIMA GEMAQUE RABELO DOS SANTOS Advg. : PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0037094-63.2014.4.01.3900 201439000250900 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JORGE FERREIRA MAIA Advg. : PA00019618 - PRISCILLA KARLA AFONSO CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0001621-79.2015.4.01.3900 201539000010665 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ONDINA RODRIGUES DOS SANTOS Advg. : PA00007874 - TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: (...)intimem-se as partes acerca da RPV expedida(...) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 65 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial 12ª Vara JEF Cível - SJPA Disponibilização: 28/07/2015 66 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Juiz(a) Titular Juiz(a) Subst. Diretor(a) da Secretaria : : : DRA.CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA DR.HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO LEILA DE NAZARÉ CHAVES ALVES Expediente do dia 27 de Julho de 2015 Autos com Sentença/Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s), o Exmº Juiz exarou: 0026588-04.2009.4.01.3900 200939009117049 Cível / Serviço Público / Jef Autor : MARIA DE FATIMA DA SILVA WANDERLEY Advg. : PA00022064 - JESSICA ADRIELI DA SILVA SILVA Reu : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE (...) Em face de todo o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, considerando a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: a) condenar a União a aplicar no cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social - GDASST, paga à parte autora, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos, assim definidos nos seguintes períodos: de 01/04/2002 a 30/04/2004, 40 (quarenta) pontos; e de 1º/05/2004 a 1º/03/2008, 60 (sessenta) pontos; b) condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da aplicação dos critérios acima discriminados, devendo ser incluída a correção monetária e os juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários nesta instância (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, retornem os autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos, de acordo com os parâmetros deste julgado. Após, expeça-se RPV. Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos da Portaria no 02/2014, de 24/09/2014, deste Juízo, e considerando as disposições abaixo transcritas, oportunizese à parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contra-razões. (...) 0033551-86.2013.4.01.3900 201339000146746 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SILVANA SILVA SOUSA Reu : MARIA ELOSA DA SILVA REBELO Advg. : PA00014299 - ELIZABETH GARCIA CAVALLEIRO DE MACEDO FERRAZ Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Reu : MARIA ELOSA DA SILVA REBELO Advg. : PA00016386 - BERNARDO ALENCAR PINGARILHO (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para fins de restabelecer a pensão por morte NB 121.131.242-6 a partir do dia posterior ao cancelamento em favor da parte autora. Encerradas as vias impugnatórias, encaminhem-se os autos a contadoria para apresentação de memorial de cálculos, expedindo-se em seguida RPV. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0008704-83.2014.4.01.3900 201439000054899 Cível / Serviço Público / Jef Autor : PEDRO CARDOSO DE ALMEIDA 67 Advg. Reu : : PA00013131 - CARLOS NATANAEL PAIXAO UNIAO FEDERAL - COMANDO DO EXERCITO (...) julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0010176-22.2014.4.01.3900 201439000068609 Cível / Serviço Público / Jef Autor : DAVID DE SOUSA NERES Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO Advg. : PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA Advg. : PA00019237 - RODRIGO LOPES ROCHA Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Reu : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA (...) Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9099/95. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0011757-72.2014.4.01.3900 201439000078363 Cível / Serviço Público / Jef Autor : RICARDO JOSE CABECA DE SOUZA Advg. : PA00012422 - MARCIO PINTO MARTINS TUMA Advg. : PA00013209 - MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES Advg. : PA00014839 - NICOLLE SOUZA DA SILVA Advg. : PA00015824 - MANUELLA MARIA COUTINHO MACEDO Advg. : PA00012586 - RAHIME OLIVEIRA GAZEL Advg. : PA00017518 - BARBARA SANTOS DE ALMEIDA Reu : IFPA - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA (...) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0011773-26.2014.4.01.3900 201439000078524 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FELIX FERREIRA CHAVES Advg. : PA00009888 - AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR Advg. : PA0016640A - RAIMUNDO CORDEIRO VALENTE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (...) Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0033918-76.2014.4.01.3900 201439000231677 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA ROSA GONCALVES DE QUEIROZ Advg. : PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Publicada em audiência. Cientes os presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 68 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 0001595-81.2015.4.01.3900 201539000010408 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DENILDO LIMA E SILVA Advg. : PA00017551 - ELZIANE DA SILVA NASCIMENTO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (...) Ante o exposto, PRONUNCIO a DECADÊNCIA do direito pleiteado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0002837-75.2015.4.01.3900 201539000019065 Procedimento Comum Cível / Outros / Jef Autor : IVONE DIAS DOS SANTOS Advg. : PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS Advg. : PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA Reu : PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGACO Advg. : PA00011751 - AMANDA LIMA FIGUEIREDO Advg. : PA00018043 - MARIA JUCYLENE PACHECO VIEGAS Reu : CAIXA ECONOMICA FEDERAL (...) Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Ré MUNICÍPIO DE MELGAÇO, por ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 267, VI, e 2) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 269, I do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal: (a) no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária; (b) no cancelamento de qualquer registro em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, com relação ao débito discutido na demanda. Em caso de condenação em danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido (STJ, REsp 902.258 – RS) e serão calculados com a aplicação do IPCA-E. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 0002855-96.2015.4.01.3900 201539000019243 Procedimento Comum Cível / Outros / Jef Autor : PAULO DE LIMA NOGUEIRA Advg. : PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS Reu : PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGACO Advg. : PA00011751 - AMANDA LIMA FIGUEIREDO Reu : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Reu : PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGACO Advg. : PA00018043 - MARIA JUCYLENE PACHECO VIEGAS (...) Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Ré MUNICÍPIO DE MELGAÇO, por ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 267, VI, e 2) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 269, I do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal: (a) no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária; (b) no cancelamento de qualquer registro em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, com relação ao débito discutido na demanda. Em caso de condenação em danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido (STJ, REsp 902.258 – RS) e serão calculados com a aplicação do IPCA-E. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 0002883-64.2015.4.01.3900 69 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 201539000019524 Procedimento Comum Cível / Outros / Jef Autor : JOSE DAS GRACAS BARBOSA NUNES Advg. : PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA Advg. : PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS Reu : PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGACO Advg. : PA00011751 - AMANDA LIMA FIGUEIREDO Advg. : PA00018043 - MARIA JUCYLENE PACHECO VIEGAS Reu : CAIXA ECONOMICA FEDERAL (...) Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Ré MUNICÍPIO DE MELGAÇO, por ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 267, VI, e 2) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 269, I do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal: (a) no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária; (b) no cancelamento de qualquer registro em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, com relação ao débito discutido na demanda. Em caso de condenação em danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido (STJ, REsp 902.258 – RS) e serão calculados com a aplicação do IPCA-E. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 0004542-11.2015.4.01.3900 201539000031148 Procedimento Comum Cível / Outros / Jef Autor : CLEA CARVALHO PINHEIRO Advg. : PA00005796 - CLEIDE CILENE ABUD FERREIRA Reu : DISMOBRAS IMP. EXP. E DISTRIB DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A. Reu : CARTOES CAIXA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para: a) b) determinar a exclusão da ré Dismobrás Imp. Exp. e Distr. De Móveis e Eletrodomésticos S/A – City Lar do polo passivo da lide, por não possuir pertinência subjetiva com o objeto da demanda, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a este, com fulcro no art. 267, VI, segunda figura, do CPC; Condeno, ainda, a Caixa Econômica Federal a pagar a CLEA CARVALHO PINHEIRO, o montante de R$ 1.263,66 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros de 1% a partir da citação e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária incidente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da data da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0008079-15.2015.4.01.3900 201539000053914 Cível / Serviço Público / Jef Autor : EDINA DOS SANTOS LIBONATI Advg. : PA00018628 - CLAUDIA FREIBERG Reu : UNIAO FEDERAL (...) Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9099/95. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0009316-84.2015.4.01.3900 201539000062022 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ROZENILDA VALENTE DE SOUZA Advg. : PA00007874 - TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS Advg. : PA00018239 - LUIZ ANTONIO SANTIAGO CORREA Advg. : PA00014898 - GABRIEL MORAES DE OUTEIRO Advg. : PA00010357 - REJANE DE FATIMA SANTIAGO TEIXEIRA 70 Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de substabelecimento. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0009466-65.2015.4.01.3900 201539000063490 Cível / Serviço Público / Jef Autor : MARIANY VITORIA DA SILVA MALATO Reu : MUNICIPIO DE BELEM Advg. : PA00005888 - JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS Reu : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Reu : UNIAO FEDERAL (...) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, VI do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. 0010922-50.2015.4.01.3900 201539000073087 Cível / Serviço Público / Jef Autor : MARLON DE OLIVEIRA PINHEIRO GOMES Advg. : PA00005834 - LUIZA DE MARILAC CAMPELO Reu : UNIAO FEDERAL (...) Em vista de tais considerações, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA e julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 38 do FONAJEF, “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Não sendo este o caso dos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por tal razão, restitua-se à parte autora o valor pago a título de custas processuais. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0011130-34.2015.4.01.3900 201539000075118 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO Advg. : PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (...) Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedo os benefícios da assistência judiciária, conforme art. 4º da Lei 1.060/50. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. 0012361-96.2015.4.01.3900 201539000081677 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA PIEDADE LOPES DE FREITAS Advg. : PA00012741 - JOAO AUGUSTO NERY Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Publicada em audiência. Cientes os presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0012672-87.2015.4.01.3900 201539000084775 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANA MARIA DO SOCORRO SANTOS FERNANDES 71 Advg. Reu : : PA00019032 - ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (...) Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedo os benefícios da assistência judiciária, conforme art. 4º da Lei 1.060/50. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 72 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial Turma Recursal - SJPA Disponibilização: 28/07/2015 73 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – 1ª e 2ª TURMA RECURSAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Juiz(a) Federal Coordenador das Turmas Diretor(a) de Núcleo : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA : FELIPE BASTOS GUIMARÃES Expediente do dia 27 de Julho de 2015 AUTOS COM TERMO DE VISTA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 1) 0027403-98.2009.4.01.3900 200939009125238 Recurso Inominado Recdo : ALDENORA DA SILVA LOPES Advg. : PA00007294 - JOSE WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR Recte : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DOS TRANSPORTES Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 2) 0010998-50.2010.4.01.3900 201039009058271 Recurso Inominado Recdo : OSVALDO SOUZA Advg. : PA00006207 - CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 3) 0008252-78.2011.4.01.3900 201139009244525 Recurso Inominado Recdo : IEDA DA CRUZ GOMES Advg. : PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 4) 0009803-93.2011.4.01.3900 201139009254930 Recurso Inominado Recdo : ANTONIO COSTA DE SOUZA Advg. : PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 5) 0013169-43.2011.4.01.3900 201139009275640 Recurso Inominado Recdo : RAIMUNDO NONATO DE NOVAIS Advg. : PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 74 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 6) 0014124-74.2011.4.01.3900 201139009280059 Recurso Inominado Recdo : FRANCISCA SOUZA OLIVEIRA Advg. : PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 7) 0030624-84.2012.4.01.3900 201239009617531 Recurso Inominado Recdo : MARIA DAS NEVES ALCANTARA SEIXAS Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Advg. : PA00018363 - MARIETA RODRIGUES CAVALLERO DOS SANTOS Recte : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 8) 0032103-15.2012.4.01.3900 201239009628150 Recurso Inominado Recte : JOSE RAIMUNDO PAMPLONA Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Advg. : PA00009916 - GISELE DA SILVA FIGUEIRA Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 9) 0033671-66.2012.4.01.3900 201239009637622 Recurso Inominado Recte : MARIA DOMINGAS RODRIGUES PEREIRA Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00009723 - ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA ODATE Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Advg. : PA00009916 - GISELE DA SILVA FIGUEIRA Recdo : UNIAO FEDERAL-MINISTERIO DOS TRANSPORTES Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 10) 0009253-30.2013.4.01.3900 201339000002715 Recurso Inominado Recte : TEODORO BARBOSA DE MORAES Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Advg. : PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO Advg. : PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA Recdo : UNIAO FEDERAL-MINISTERIO DOS TRANSPORTES Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 11) 0009517-47.2013.4.01.3900 201339000005056 Recurso Inominado Recte : BENEDITO MONTEIRO SANTA BRIGIDA Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 75 12) 0010045-81.2013.4.01.3900 201339000007567 Recurso Inominado Recte : RUI BARBOSA DA SILVA Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Advg. : PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO Recdo : UNIAO FEDERAL/COMANDO DA MARINHA Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 13) 0010047-51.2013.4.01.3900 201339000007584 Recurso Inominado Recte : CARLOS ALBERTO ARAUJO RODRIGUES Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Advg. : PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO Advg. : PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA Recdo : UNIAO FEDERAL/COMANDO DA MARINHA Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 14) 0010282-18.2013.4.01.3900 201339000009886 Recurso Inominado Recdo/recte : ALBERTO SARTO RODRIGUES MONTEIRO Advg. : PA00004288 - MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS Advg. : PA0016062A - CRISTIANE FREITAS SANTOS Advg. : PA00014823 - MAURO CESAR FREITAS SANTOS Advg. : PA00014354 - MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR Recte/recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 15) 0012487-20.2013.4.01.3900 201339000022720 Recurso Inominado Recte : JOAO SERVULO DE ANDRADE MENDES Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 16) 0012789-49.2013.4.01.3900 201339000025637 Recurso Inominado Recte : JOSE ALVAREZ NETO Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 17) 0017269-70.2013.4.01.3900 201339000045149 Recurso Inominado Recdo : AMILAR DE SOUZA GONCALVES Advg. : PA00009934 - MARTA RAILDA GAMA DE SOUZA Recte : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 76 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 18) 0021927-40.2013.4.01.3900 201339000072369 Recurso Inominado Recte : ROZILDA NORDESTE CARVALHAES Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 19) 0022941-59.2013.4.01.3900 201339000078699 Recurso Inominado Recte : CLEONICE BATISTA DOS SANTOS Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 20) 0024189-60.2013.4.01.3900 201339000086319 Recurso Inominado Recdo/recte : CELIO FRANCO DE MELO Advg. : PA00004288 - MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS Advg. : PA00014354 - MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR Advg. : PA0016062A - CRISTIANE FREITAS SANTOS Advg. : PA00015317 - WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR Advg. : PA00014823 - MAURO CESAR FREITAS SANTOS Advg. : PA00016400 - MANUELA FREITAS SANTOS Recdo/recte : EVANDRO PAULINO CARDOSO Advg. : PA00004288 - MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS Advg. : PA00014823 - MAURO CESAR FREITAS SANTOS Advg. : PA00018206 - LYGIA SOARES RIBEIRO Advg. : PA00016400 - MANUELA FREITAS SANTOS Advg. : PA0016062A - CRISTIANE FREITAS SANTOS Advg. : PA00015317 - WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR Advg. : PA00014354 - MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR Recdo/recte : CELIO FRANCO DE MELO Advg. : PA00018206 - LYGIA SOARES RIBEIRO Recte/recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 21) 0025119-78.2013.4.01.3900 201339000092690 Recurso Inominado Recdo : DURVAL FORTE GOMES Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Advg. : PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA Advg. : PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 22) 0025121-48.2013.4.01.3900 201339000092713 Recurso Inominado Recte : IZABEL ATAIDE RIBEIRO Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Recdo : UNIAO FEDERAL/COMANDO DA AERONAUTICA Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 77 23) 0025123-18.2013.4.01.3900 201339000092730 Recurso Inominado Recte : MARCELINA DA SILVA LALOR Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO Advg. : PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Recdo : UNIAO FEDERAL-MINISTERIO DOS TRANSPORTES Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 24) 0025204-64.2013.4.01.3900 201339000093537 Recurso Inominado Recte : TUFIC LIBDY Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 25) 0003338-97.2013.4.01.3900 201339009663385 Recurso Inominado Recte : TEREZINHA DE JESUS DE CARVALHO TEIXEIRA Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Advg. : PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA Advg. : PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO Recdo : UNIAO FEDERAL/COMANDO DA MARINHA Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 26) 0003505-17.2013.4.01.3900 201339009665050 Recurso Inominado Recdo : JOSE VENTURA FILHO Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 27) 0005377-67.2013.4.01.3900 201339009681527 Recurso Inominado Recte : JOAO DA SILVA SIQUEIRA Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA Advg. : PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Recdo : UNIAO FEDERAL/COMANDO DA AERONAUTICA Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 28) 0005461-68.2013.4.01.3900 201339009682368 Recurso Inominado Recte : ADAMOR LOBATO RIBEIRO Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 78 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 29) 0005628-85.2013.4.01.3900 201339009683774 Recurso Inominado Recte : MARIA DE FATIMA MONTEIRO RODRIGUES Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 30) 0007709-07.2013.4.01.3900 201339009696959 Recurso Inominado Recte : ANA LEMOS SALAZAR Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 31) 0007837-27.2013.4.01.3900 201339009698205 Recurso Inominado Recte : OSVALDO CONCEICAO GONCALVES Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 32) 0013232-63.2014.4.01.3900 201439000090062 Recurso Inominado Recdo : FELIX STRETTI FILHO Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Advg. : PA00018363 - MARIETA RODRIGUES CAVALLERO DOS SANTOS Recte : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 33) 0009824-69.2011.4.01.3900 201139009255144 Recurso Inominado Recdo : CARLOS ALBERTO SANTOS LIMA Advg. : PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 34) 0010825-89.2011.4.01.3900 201139009259169 Recurso Inominado Recdo : FRANCISCO COSMO DA SILVA Advg. : PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 35) 0011154-04.2011.4.01.3900 201139009262451 Recurso Inominado Recdo : ANTENOR SANDRES DE OLIVEIRA Advg. : PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA Recte : UNIAO FEDERAL 79 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 36) 0012184-74.2011.4.01.3900 201139009269797 Recurso Inominado Recdo : CARLOS DA SILVA CORREA Advg. : PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 37) 0013176-35.2011.4.01.3900 201139009275711 Recurso Inominado Recdo : MARIA ALVES DE LIMA E SILVA Advg. : PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 38) 0013255-14.2011.4.01.3900 201139009276504 Recurso Inominado Recdo : GINA NAZARE DO SOCORRO AVIZ ARAUJO Advg. : PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 39) 0018395-29.2011.4.01.3900 201139009300362 Recurso Inominado Recdo : IRENE OLIVEIRA PEIXOTO Advg. : PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 40) 0032842-22.2011.4.01.3900 201139009388395 Recurso Inominado Recdo : JUREMA GONCALVES DOS REIS Advg. : PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 41) 0028115-83.2012.4.01.3900 201239009602247 Recurso Inominado Recdo : FRANCISCO JACINTO MACIEL Advg. : PA0010264B - ANTONIO GOMES GUIMARAES Advg. : PA00013231 - TATTIANE CEREIJO DOS SANTOS Advg. : PA0000452A - ANTONIO CARLOS LOPES VALADAO Recte : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 80 42) 0029839-25.2012.4.01.3900 201239009613308 Recurso Inominado Recte : ZELEINE LIMAO DA SILVA Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Advg. : PA00018363 - MARIETA RODRIGUES CAVALLERO DOS SANTOS Recdo : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 43) 0030951-29.2012.4.01.3900 201239009620807 Recurso Inominado Recdo : MARIA DEROCIDES DA COSTA FRANCO Advg. : PA00004881 - JOSE WILLIAM COELHO DIAS Advg. : PA00007294 - JOSE WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR Recte : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 44) 0010123-75.2013.4.01.3900 201339000008332 Recurso Inominado Recte : LEONEL DA COSTA BARROS Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Advg. : PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA Advg. : PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 45) 0023686-39.2013.4.01.3900 201339000083447 Recurso Inominado Recte : CACILDA MARTINS CARDOSO Advg. : PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Advg. : PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO Advg. : PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO Advg. : PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA Recdo : UNIAO FEDERAL/COMANDO DA AERONAUTICA Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 46) 0025194-20.2013.4.01.3900 201339000093434 Recurso Inominado Recte : ADEMAR ALMEIDA DE SOUZA Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 47) 0026380-78.2013.4.01.3900 201339000101222 Recurso Inominado Recte : ANTONIO PEREIRA DA COSTA Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 81 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 48) 0026452-65.2013.4.01.3900 201339000101949 Recurso Inominado Recte : RAYMUNDA MACHADO PONTES Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 49) 0028416-93.2013.4.01.3900 201339000114839 Recurso Inominado Recte : CLELIA JACI DE ANDRADE SILVA Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 50) 0004052-57.2013.4.01.3900 201339009670380 Recurso Inominado Recte : CARLOS FRANCISCO DE FIGUEIREDO FILHO Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. 51) 0005484-14.2013.4.01.3900 201339009682594 Recurso Inominado Recte : EDNEIDA SANTOS ASSUNCAO Advg. : PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG Recdo : UNIAO FEDERAL Termo de Vista: De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 82 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial Disponibilização: 28/07/2015 1ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá 83 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MARCELO HONORATO : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MARCELO HONORATO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4030-25.2015.4.01.3901 4030-25.2015.4.01.3901 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO ENTIDADE : ANA CLARISSA OKA DE LIMA : PA00014726 - EVA SUELLEM FERREIRA DE ALENCAR : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA (UNIFESSPA) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA (UNIFESSPA) O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender a eficácia/aplicação da regra descrita nos itens 5.2, 5.3, e 6.2 do Edital n. 05/2015 do 4º Processo Seletivo Simplificado 2015 (PSS 2015-4), consistente na bonificação de 20% sobre a nota final do ENEM para os alunos que tenham cursado pelo menos um ano do ensino médio nas escolas dos municípios que integram as regiões de influência das cidades nas quais estão implantadas os Campi da Unifesspa e dos municípios que integram as regiões de influência das cidades de Imperatriz - MA e Araguaina - TO, até o julgamento do mérito do presente mandamus. Intime-se a impetrante para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, para imediato cumprimento, bem como notifique-se-a para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7, II da Lei n. 12.016/2009. Em seguida, vista ao MPF para parecer. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 84 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MARCELO HONORATO : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MARCELO HONORATO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 8819-77.2009.4.01.3901 2009.39.01.002268-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE REQTE ASSISTA ADVOGADO PROCUR REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MUNICIPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA DF00027303 - ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA BA00020679 - TIAGO MODESTO RABELO CARLOS BELIZARIO PINTO DE MORAES JOSE EUFENIOS ARAUJO SILVA PA00005939 - IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR PA00015745 - PAULA ANDRADE GOES SODRE O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos da Portaria n. 013/2006-GAB/JF/MAB, dê-se vista ao Município de Floresta do Araguaia para réplica e especificação de provas que pretendem produzir, esclarecendo a finalidade, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no item " c" do despacho de fl. 543. Publique-se. Intimese. 85 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MARCELO HONORATO : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MARCELO HONORATO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 7542-50.2014.4.01.3901 7542-50.2014.4.01.3901 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA : EMPRESA AEROPORTUARIA - INFRAERO : PA00018153 - CAMILA ADRIELE CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA : PA00013507 - CLEIDINALDO FONSECA CHAVES : PA00014997 - FABRICIO MACHADO DE MORAES : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO INFRAERO AMBI : PA00019139 - ELAINE GALVAO DE BRITO : PA00019190 - SANDRO PINHEIRO LEAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Oficie-se à Secretaria de Patrimônio da União no Pará- SPU/PA para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o procedimento de doação da denominada Área 2 pela INFRAERO à Prefeitura Municipal de marabá. Devem acompanhar o ofício cópia dos documentos de fl. 68, 108/113, 137, 152, 157/158 e 164/6, e deste despacho. 2. Com as informações da SPU, e considerando o patrimônio e interesse públicos envolvidos, abra-se vistas ao MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3.Após, retornem conclusos. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 737-47.2015.4.01.3901 737-47.2015.4.01.3901 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU PROCUR : : : : : : GRAZIELLA FERNANDES BALESTRA PA00020352 - ANACONDA DOS SANTOS CHAVES PA0004902A - ANTONIO JOAQUIM GARCIA PA00009505 - LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA UNIAO FEDERAL - LEONARDO FADUL PEREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em atendimento à parte final da decisão de fl.181/185, observa-se que a UNIÃO novamente prestou informação incompleta (fl. 200), uma vez que não esclareceu o número previsto de servidores em cada Delegacia de Polícia Federal. Considerando que não há notícias nos autos de que foi atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto, renove-se a intimação da ré para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o quadro quantitativo de servidores da DPF em Redenção e Marabá, abordando, obrigatoriamente, a quantidade existente, prevista e excedente. Publique-se. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 86 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial Disponibilização: 28/07/2015 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá 87 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-2º CRIMINAL/AMBIENTAL/AGRÁRIO ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. JEF CIVEL E : DR. HEITOR MOURA GOMES : ANA CHRISTINA MARANHÃO JULIANO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. HEITOR MOURA GOMES AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2861-03.2015.4.01.3901 2861-03.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE JOSE MARQUES PEREIRA PA00020355 - CRISTIANE SITA DOS SANTOS PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO PA00018300 - NELSON BOGAZ NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: Comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; prova do indeferimento administrativo pelo INSS. CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s). Numeração única: 3022-13.2015.4.01.3901 3022-13.2015.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR REU : ROBERIO PEREIRA DA SILVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: Comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá. CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s). Numeração única: 1989-85.2015.4.01.3901 1989-85.2015.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU REU : : : : : : NILCE ARRUDA MENDES DE OLIVEIRA PA00020352 - ANACONDA DOS SANTOS CHAVES PA00009505 - LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ITAU UNIBANCO S/A HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos carteira de identidade; CPF; comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá. CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. 88 Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s). Numeração única: 2776-17.2015.4.01.3901 2776-17.2015.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : ANDRE SILVA VERAS : PA00014571 - APOENA EUGENIO KUMMER VALK : UNIAO FEDERAL - EXERCITO BRESILEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos carteira de identidade; CPF; comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá. CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s). Numeração única: 2751-04.2015.4.01.3901 2751-04.2015.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : CARLINHOS MOREIRA FERREIRA : PA0015198B - ELIENE HELENA DE MORAIS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: documento de identificação legível; comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá. CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s). Numeração única: 2482-62.2015.4.01.3901 2482-62.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : EDILSON RODRIGUES : PA0021416B - ALAN DE SOUZA VIEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá. DESIGNAR perícia médica, observada a especialidade necessária, e/ou avaliação socioeconômica, esta quando tratar-se de amparo assistencial, comunicando às partes a data, hora e local da realização; e após, CITAR o INSS para contestar e/ou oferecer proposta de acordo e INTIMAR a parte autora para manifestar-se em cinco dias quanto ao laudo e/ou à possibilidade de conciliação; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento; e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório. Numeração única: 7216-90.2014.4.01.3901 7216-90.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDA MARIA DE FRANCA : PA00013210 - DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Recebo o recurso interposto tempestivamente, no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime-se a parte autora da sentença e para oferecer contrarrazões. 3. Após, não apresentado recurso e, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Instância Superior. Publique-se. Numeração única: 3432-71.2015.4.01.3901 89 3432-71.2015.4.01.3901 BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO : MARLENE DE OLIVEIRA ARAUJO : PA0010650A - EMILIANA CRISTINA MORAES CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: indício de prova material da qualidade de segurado especial em virtude da insuficiência dos documentos juntados; INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial: atribuindo o valor correto à causa nos termos previstos no art. 260 do CPC. DESIGNAR audiência de conciliação e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório. Numeração única: 3538-33.2015.4.01.3901 3538-33.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RITA RODRIGUES DA SILVA : PA0013666A - ORLANDO DIAS DE ARRUDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial: juntando aos autos instrumento de mandato que comprove sua inscrição suplementar na Secção da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Pará. DESIGNAR perícia médica, observada a especialidade necessária, e/ou avaliação socioeconômica, esta quando tratar-se de amparo assistencial, comunicando às partes a data, hora e local da realização; e após, CITAR o INSS para contestar e/ou oferecer proposta de acordo e INTIMAR a parte autora para manifestar-se em cinco dias quanto ao laudo e/ou à possibilidade de conciliação. Numeração única: 5785-89.2012.4.01.3901 5785-89.2012.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : SALOMAO SOUSA DA COSTA : PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimem-se os patronos da parte autora para se manifestarem acerca das alegações do INSS (fl. 66-v) e requererem o que entenderem devido. Após, retornem os autos conclusos. P. I. Numeração única: 4533-17.2013.4.01.3901 4533-17.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE DOMINGOS XAVIER MOREIRA PA00013763 - ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO PA00015237 - DANIEL SOARES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : O prazo para recorrer da sentença começou a ser contado, para a parte autora, a partir do dia 21/03/15 (f. 40-v), e os embargos declaratórios foram protocolados em 08/04/15, ou seja, inequivocamente fora do prazo. Assim, expeça-se a RPV, cientificando as partes litigantes acerca da requisição de pagamento. Sem impugnações, retornem os autos ao gabinete para adoção das providências necessárias à migração da requisição de pagamento ao TRF 1ª Região. Em seguida, aguarde-se o prazo de dez dias e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. 90 Numeração única: 5340-03.2014.4.01.3901 5340-03.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : EDSON COSTA DE ALENCAR : PA00012443 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Acato a desistência requerida às fls. 50/52. Quanto à intimação do INSS para reimplantar o benefício referente ao processo 2009.39.01.716266-9, aguarde-se o retorno daqueles autos para que as medidas pertinentes sejam providenciadas. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I 91 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-2º CRIMINAL/AMBIENTAL/AGRÁRIO ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. JEF CIVEL E : DR. HEITOR MOURA GOMES : ANA CHRISTINA MARANHÃO JULIANO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. HEITOR MOURA GOMES AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2772-77.2015.4.01.3901 2772-77.2015.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : FABIO SOUSA LIMA : PA00016436 - ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s). Numeração única: 319-51.2011.4.01.3901 319-51.2011.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA : PA00012052 - FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se o causídico subscritor da incial para juntar as procurações de TODOS os herdeiros, no prazo de dez dias. Cumprida ou não a determinação, retornem os autos conclusos para despacho. P. I. Numeração única: 1799-59.2014.4.01.3901 1799-59.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA NILCE ARAUJO PA0018250B - JULIANA M VAREJAO GOBBI MATEUS MA00011434 - POLIANA JESSICA DUARTE MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : O prazo para recorrer da sentença começou a ser contado a partir do dia 12/03/15 e o recurso foi apresentado em 06/05/2015, ou seja, inequivocamente intempestivo. Assim, revejo o despacho de f. 41 e determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e remeta os autos ao arquivo com baixa na distribuição. P. I. Numeração única: 2756-26.2015.4.01.3901 2756-26.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR : HERCILIA CARVALHO DE OLIVEIRA / CONCESSÃO DE 92 ADVOGADO REU : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Intime-se a parte autora para juntar, em dez dias, petição inicial completa, juntamente com os documentos que a instruem. Numeração única: 3043-86.2015.4.01.3901 3043-86.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VALDECIR VIANA MATOS : PA0012899A - MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório. Numeração única: 3104-44.2015.4.01.3901 3104-44.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDA DE MOURA SILVA : PA00012714 - CLAUDIA DE SOUZA VIEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório. Numeração única: 3064-62.2015.4.01.3901 3064-62.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE ANA CLARA PEREIRA DA SILVA PA00011582 - ANTONIO CÉSAR SANTOS TO00004930 - JAUDILEIA DE SA CARVALHO SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : FAZER os autos imediatamente conclusos ao gabinete, tendo em vista: haver indicação de incompetência (territorial/material) do Juizado Especial Federal. Numeração única: 5541-29.2013.4.01.3901 5541-29.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DO SOCORRO VIDAL DOS SANTOS : PA0013216A - ANTONIO CESAR PINTO FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Recebo o recurso interposto tempestivamente, no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime-se a parte autora da sentença e para oferecer contrarrazões no prazo de dez dias. 3. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Instância Superior. Publique-se. Numeração única: 7653-68.2013.4.01.3901 93 7653-68.2013.4.01.3901 BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : ANTONIO MANOEL SOARES NEGREIROS : PA00015446 - ALINE CARNEIRO BRINGEL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Recebo o recurso interposto tempestivamente, no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime-se a parte autora da sentença e para oferecer contrarrazões no prazo de dez dias. 3. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Instância Superior. Publique-se. Numeração única: 2658-41.2015.4.01.3901 2658-41.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : DIONES ROCHA MUNIZ : PA00012064 - JULIO CESAR FREITAS LIMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR perícia médica, observada a especialidade necessária, e/ou avaliação socioeconômica, esta quando tratar-se de amparo assistencial, comunicando às partes a data, hora e local da realização; e após, CITAR o INSS para contestar e/ou oferecer proposta de acordo e INTIMAR a parte autora para manifestar-se em cinco dias quanto ao laudo e/ou à possibilidade de conciliação; CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s). CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s); Numeração única: 3063-77.2015.4.01.3901 3063-77.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : SHIRLEY MARTA PEREIRA DA SILVA : PA00010067 - ARACELIA VIEIRA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR perícia médica, observada a especialidade necessária, e/ou avaliação socioeconômica, esta quando tratar-se de amparo assistencial, comunicando às partes a data, hora e local da realização; e após, CITAR o INSS para contestar e/ou oferecer proposta de acordo e INTIMAR a parte autora para manifestar-se em cinco dias quanto ao laudo e/ou à possibilidade de conciliação; CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s). CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s); Numeração única: 3092-30.2015.4.01.3901 3092-30.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO / : MARIA RAIMUNDA LEAO CALDAS : PA00016232 - LUA LEE ARAUJO DANTAS CONCESSÃO DE 94 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR perícia médica, observada a especialidade necessária, e/ou avaliação socioeconômica, esta quando tratar-se de amparo assistencial, comunicando às partes a data, hora e local da realização; e após, CITAR o INSS para contestar e/ou oferecer proposta de acordo e INTIMAR a parte autora para manifestar-se em cinco dias quanto ao laudo e/ou à possibilidade de conciliação; CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s). CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s); Numeração única: 1990-70.2015.4.01.3901 1990-70.2015.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR REU : RAIMUNDO BARBOSA DE LIMA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s). Numeração única: 6433-35.2013.4.01.3901 6433-35.2013.4.01.3901 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : GEIRANE ALVES DA SILVA PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO UNIAO - FAZENDA NACIONAL FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Renumerem-se as folhas, conferindo-se a partir da 59 (termo de retificação de autuação). 2. Recebo o recurso interposto tempestivamente, no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 3. Intime-se a parte autora da sentença e para oferecer contrarrazões no prazo de dez dias. 4. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Instância Superior. Publique-se. Numeração única: 5878-81.2014.4.01.3901 5878-81.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDA MARQUES DA SILVA : PA00012082 - LIVIA MARIA RIBEIRO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Pertinentes as alegações do INSS, realmente o recurso foi apresentado intempestivamente. Assim, revejo o despacho de f. 53 e determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e remeta os autos ao arquivo com baixa na distribuição. P. I. Numeração única: 2697-38.2015.4.01.3901 2697-38.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO / : TAMARA NEGREIROS GOMES E OUTRO : PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI CONCESSÃO DE 95 REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório. Numeração única: 3053-33.2015.4.01.3901 3053-33.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : : / CONCESSÃO DE DEUSLIRIA DE OLIVEIRA NEVES MA00012056 - CAMILA SANTANA FONSECA MA00013332 - CARLOS GIANI B. BARROS PA00012056 - FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DUARTE PA00013332 - HIRAN MONTEIRO BICHARA PA00016847 - JULIANA CUNHA PINHEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório. Numeração única: 3037-79.2015.4.01.3901 3037-79.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GLORINHA SOUZA SILVA : PA00021085 - MARLY SANTOS LEAL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: indício de prova material da qualidade de segurado especial em virtude da insuficiência dos documentos juntados; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório. Numeração única: 5899-91.2013.4.01.3901 5899-91.2013.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : POTENGY ABBADE JUNIOR PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO UNIAO - FAZENDA NACIONAL FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Recebo o recurso interposto tempestivamente, no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime-se a parte autora da sentença e para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias. 3. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Instância Superior. Publique-se. Numeração única: 3518-42.2015.4.01.3901 3518-42.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : IRACI PEREIRA DE OLIVEIRA : PA00021107 - WELLINTON SILVA COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 96 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial: indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo; INTIMAR a parte autora para proceder à retificação, em dez dias, da incorreção verificada em seu CPF, com relação ao ano de nascimento, com intuito de evitar dificuldades na eventual expedição de RPV caso seja julgado procedente o pedido formulado; DESIGNAR perícia médica, observada a especialidade necessária, e/ou avaliação socioeconômica, esta quando tratar-se de amparo assistencial, comunicando às partes a data, hora e local da realização; e após, CITAR o INSS para contestar e/ou oferecer proposta de acordo e INTIMAR a parte autora para manifestar-se em cinco dias quanto ao laudo e/ou à possibilidade de conciliação; DESIGNAR audiência de conciliação e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório. Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Numeração única: 3433-56.2015.4.01.3901 3433-56.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : MARIA SILVERIO DA CRUZ : PA0010650A - EMILIANA CRISTINA MORAES CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial: indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Numeração única: 3580-82.2015.4.01.3901 3580-82.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : IRENO DOS SANTOS PEREIRA : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC) Numeração única: 7061-24.2013.4.01.3901 7061-24.2013.4.01.3901 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : MARIA DA CONCEICAO MAIA PINTO PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO UNIAO - FAZENDA NACIONAL FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Recebo os recursos interpostos tempestivamente, no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime-se a parte autora da sentença e para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias. 3. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Instância Superior. Publique-se. 97 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-2º CRIMINAL/AMBIENTAL/AGRÁRIO ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. JEF CIVEL E : DR. HEITOR MOURA GOMES : ANA CHRISTINA MARANHÃO JULIANO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. HEITOR MOURA GOMES AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3122-12.2008.4.01.3901 2008.39.01.711400-6 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : OSMARINO ALVES MARANHAO PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Manifeste-se a parte autora quanto às informações prestadas pelo INSS às fls. 105/117. Após, retornem os autos conclusos. P. I. Numeração única: 3008-63.2014.4.01.3901 3008-63.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE ALBERTO CERQUEIRA BISPO : MA0009493A HERBERTH GUIMARAES SOARES SOBRINHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Pertinentes as alegações do INSS, pois seus cálculos estão corretos. Expeça-se RPV, de acordo com a conta da Autarquia Previdenciária, cientificando as partes litigantes acerca da requisição de pagamento. Sem impugnações, retornem os autos ao gabinete para adoção das providências necessárias à migração da requisição de pagamento ao TRF da 1ª Região. Em seguida, aguarde-se o prazo de dez dias e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. Numeração única: 811-04.2015.4.01.3901 811-04.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA BARBOSA DE SOUSA : PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, promova a inclusão da Sra. Cristiane Rodrigues de Matos no polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte necessária, sob pena de não prosseguimento do feito. 2- Após, deve a Secretaria retificar a autuação e incluir o feito na pauta de audiências de conciliação, instrução e julgamento. P. I. Numeração única: 6306-63.2014.4.01.3901 6306-63.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 98 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : ANGELA VITORIA FERNANDES : PA00013763 - ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Diante da informação do perito judicial (fl. 27), intime-se o patrono para atualizar ou ratificar o endereço da parte autora informado na inicial, e disponibilizar ponto de referência ou número de telefone para contato, caso possua, a fim de viabilizar a chegada do perito até a sua residência. Para tal concedo-lhe o prazo de dez dias. 2. Inerte, restará prejudicada a avaliação socioeconômica e obstado o prosseguimento do feito. 3. Cumprida a diligência, intime-se o perito do juiz para realizar a perícia. 4. Após, retornem-se os autos conclusos. P. I. Numeração única: 7300-91.2014.4.01.3901 7300-91.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GRACIANE OLIVEIRA CANDIDO E OUTROS : PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Pelo princípio da documentação dos atos processuais, todos os documentos devem permanecer nos autos, inclusive a procuração, razão por que nego o pedido de desentranhamento. Diante do trânsito em julgado da sentença, arquive-se o feito com baixa na distribuição. P. I. Numeração única: 7305-16.2014.4.01.3901 7305-16.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DAS GRACAS VIANA : PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Pelo princípio da documentação dos atos processuais, todos os documentos devem permanecer nos autos, inclusive a procuração, razão por que nego o pedido de desentranhamento. Diante do trânsito em julgado da sentença, arquive-se o feito com baixa na distribuição. P. I. Numeração única: 4098-43.2013.4.01.3901 4098-43.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANA MARIA DE SOUSA COSTA : PA00014586 - SILVIA TEIXEIRA LIMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo o recurso no efeito devolutivo, por entender tempestivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei 9.099/95. Vista ao recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos ao Colegiado Revisor. P. I. Numeração única: 2835-44.2011.4.01.3901 2835-44.2011.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : JOSE JOAO AMARAL : PA0013841A - NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 99 1. Intime-se o autor para, querendo, extrair cópia da certidão de averbação de tempo de serviço apresentada pelo INSS. Decorridos os dez dias, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. I. Numeração única: 7032-37.2014.4.01.3901 7032-37.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOAO FREITAS DA SILVA : PA00013014 - NYUARA NUNES CORTEZ : MARIA DAS GRACAS PARENTE RIBEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Recebo o recurso interposto tempestivamente, no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime-se o INSS da sentença e para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias. 3. Após, não apresentado recurso e, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Turma Recursal. Numeração única: 3017-88.2015.4.01.3901 3017-88.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : KATIANA PEREIRA DA SILVA : MA00009735 - GEORGE DE MORAES FEITOSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : De acordo com o art. 10, § 2°, da lei n° 8.906/1994, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Tendo em vista que, na procuração juntada aos autos, o causídico signatário da exordial indicou apenas o registro na OAB/MA, determino a intimação deste para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a Inicial para juntar aos autos instrumento de mandato que comprove sua inscrição suplementar na Secção da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Pará ou certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção Judiciária do Pará, Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região e Auditoria da 8a Circunscrição Judiciária Militar, certificando a atuação do signatário da peça vestibular em apenas cinco causas ao ano. Cumprida a diligência, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento e intimem-se as partes do local, data e hora a serem definidos. Caso contrário, retornem os autos conclusos. Numeração única: 2916-51.2015.4.01.3901 2916-51.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE DIMILSON MENDES : PA00019129 - NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; prova do indeferimento administrativo pelo INSS; DESIGNAR perícia médica, observada a especialidade necessária, e/ou avaliação socioeconômica, esta quando tratar-se de amparo assistencial, comunicando às partes a data, hora e local da realização; e após, CITAR o INSS para contestar e/ou oferecer proposta de acordo e INTIMAR a parte autora para manifestar-se em cinco dias quanto ao laudo e/ou à possibilidade de conciliação; CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s). Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Numeração única: 3033-42.2015.4.01.3901 3033-42.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 100 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : CICERO SOUZA : PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório. Numeração única: 2800-45.2015.4.01.3901 2800-45.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCA DE SOUSA ALBUQUERQUE : PA00015249 - CLEUDE MARIA CARDOSO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; indício de prova material da qualidade de segurado especial em virtude da insuficiência dos documentos juntados; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Numeração única: 2866-25.2015.4.01.3901 2866-25.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ELIZA AMALIA AZEVEDO : PA00011426 - VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Numeração única: 3060-25.2015.4.01.3901 3060-25.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE VANIA LUCIA MARTINS LIRA PA00020355 - CRISTIANE SITA DOS SANTOS PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO PA00018300 - NELSON BOGAZ NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). 101 Numeração única: 8120-13.2014.4.01.3901 8120-13.2014.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : ADAILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR : PA00019297 - WALISSON DA SILVA XAVIER : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido da parte ré. Concedo o prazo de dez dias para que a CEF preste os esclarecimentos necessários, de forma a atender as determinações de fl. 64/65. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 2906-07.2015.4.01.3901 2906-07.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JURACY SOUZA DA SILVA : PA00020890 - ISIS LOPES TEIXEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Numeração única: 3503-73.2015.4.01.3901 3503-73.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA NAZARE MENDES DA SILVA : PA00013793 - JULIANO BARCELOS HONORIO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a petição inicial: indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de cálculo; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório; Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Numeração única: 2099-84.2015.4.01.3901 2099-84.2015.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : DELISMAR PEREIRA DOS SANTOS PA00020046 - ANDERSON TORRES DE SOUSA RN00007855 - DANIELA MAYANA SILVA DE ARAUJO CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos seguintes documentos: comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s); Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 102 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 103 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial Disponibilização: 28/07/2015 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Santarém 104 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO : LILIAN NARA PINHEIRO DE ALMEIDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2326-42.2013.4.01.3902 2326-42.2013.4.01.3902 CRIMES AMBIENTAIS AUTOR PROCUR ACSDO ACSDO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO - FERNANDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ROSINALDO FERREIRA DE SOUSA ROSINALDO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR PA00018033 - CARLA CINARA SOUSA DINIZ O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Considerando a certidão de fls. 104 noticiando que a testemunha de defesa Marcelo Soares de Sousa não foi encontrada no endereço indicado pela própria defesa, determino a intimação da mesma para que indique novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado desistencia de sua oitiva. Cientifique-se o MPF." Numeração única: 510-88.2014.4.01.3902 510-88.2014.4.01.3902 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO - MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES PA00007987 - FELIX SILVEIRA GAZEL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Tendo em vista o e-mail de f. 196, designo para o dia 20/08/2015 às 15:30 horas (horário de Brasília), a realização de audiência pelo Sistema de Videoconferência com Seção Judiciária do Pará, neste Juízo, para o interrogatório do réu Aracy do Socorro da Gama Bentes. Intimem-se, com urgência. Cientifique-se o MPF. Numeração única: 1677-09.2015.4.01.3902 1677-09.2015.4.01.3902 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : PA00011349 - MARIA ELIZA NOGUERIA DA SILVA : KATIANE GOMES DA CONCEICAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...). Intime-se a CEF para que efetue o recolhimento do valor das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 257 do CPC)." Numeração única: 4568-08.2012.4.01.3902 4568-08.2012.4.01.3902 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO - CLAUDIO HENRIQUE C M DIAS ADELAR FASBINDER IZABEL CRISTINA ZIMMER FASBINDER PA00012128 - RUTHNEIA SOUZA TONELLI 105 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Designo para o dia 24/11/2015, às 9 horas (horário de Santarem) a audiência de inquirição da testemunha de acusação José Rodrigues Tinocoo, a ser realizada pelo sistema de videoconferência com a Central de Videoconferências da Seção Judiciária do Pará. Ressalte-se que foi acordado entre esta Subseção e a Central de videoconferências da Seção Judiciária do Pará que as audiências, neste dia, serão realizadas pela ordem de chegada das testemunhas. Comunique-se ao juízo deprecado pelo sistema mais rápido. Intimem-se. Cientifique-se o MPF." EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4795-95.2012.4.01.3902 4795-95.2012.4.01.3902 CRIMES AMBIENTAIS AUTOR PROCUR ACSDO ACSDO ACSDO ACSDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO - LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA GILMAR CASSIMIRO DE OLIVEIRA ANTONIO MAYCON ALVES DOS SANTOS FERNANDO GOMES DA CONCEICAO MARTIM FERREIRA MACHADO MT00006412 - MARCO ANTONIO JOBIM MT00008941 - PEDRO PAULO NOGUEIRA NICOLINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "DECISÃO DE FLS. 217/218 - (...). Logo, o caso é de prosseguimento da demanda, pois as demais teses da defesa dependem do resultado da instrução processual para serem confirmadas. As três testemunhas arroladas pela acusação residem em Itaituba/PA. As 21 testemunhas de defesas dos 04 acusados residem em locais diversos: Cidade Quantidade Itaituba/PA, 08 Santarém/PA 02 Bragança/PA 01 Trairão/PA 01 Cuiabá/MT 04 Pontes e Lacerda/MT 01 Paranaguá/PR 01 Guaraqueçaba/PR 01 Curitiba/PR 01 Votuperanga/SP 01 Há a possibilidade de realização de videoconferência com a Subseção Judiciária de Itaituba/PA (08 testemunhas), com a Seção Judiciária do Mato Grosso (04 testemunhas), com a Seção Judiciária do Paraná (01 testemunha) e com a Subseção Judiciária de Paranaguá/PR (01 testemunha). Diante disso, designo audiência para a oitiva das duas testemunhas de defesa aqui residentes para o dia 13/08/2015, às 09h00. Designo audiência por videoconferência com a Subseção Judiciária de Itaituba/PA para a oitiva das oito testemunhas lá residentes, bem como interrogatório dos quatro réus, para o dia 17/08/2015, às 09h00. Determino que a Secretaria providencie a marcação das demais audiências por videoconferência. Para os casos em que isso não for possível, determino desde logo a expedição de cartas precatórias. Cientifiquem-se." "DESPACHO FLS. 220 - Considerando o excessivo número de audiências marcadas para o dia 13/08/2015, visando à adequação da pauta, redesigno para o dia 03/08/2015, às 09 (nove) horas, a realização da audiência de inquirição das testemunhas de defesa residentes neste Município. Permanecem inalterados os demais termos da decisão proferida às f. 217/218. Intimem-se." 106 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 "DESPACHO DE FLS. 226 - Considerando a necessidade de readaptação da pauta de audiências desta Vara Federal, determino a redesignação da audiência de inquirição das testemunhas para o dia 17/08/2015, às 09:00 horas. Ressalto que imediatamente após será realizada a videoaudiência com a Subseção de Itaituba já designada às fls. 218. Retire-se da pauta esta audiência marcada para o dia 03/08/2015, às 9:00 horas. Intimem-se. Cientifique-se o MPF." "DECISÃO DE FLS. 234 - A decisão de f. 209/210, determinou a inquirição das testemunhas residente em Itaituba/PA, para o dia 17/08/2015, às 09:00h, considerando que foi expedida Carta Precatória às f. 221/222, para inquirição das testemunhas de defesa e interrogatório do réu, sem a devida intimação das testemunhas de acusação, determino aditamento da CP 666/2015 para incluir finalidade de intimação das testemunhas de acusação residentes em Itaituba/PA. (DR. VICTOR DE CARVALHO SABOYA ALBUQUERQUE)." Numeração única: 4509-49.2014.4.01.3902 AÇÃO CIVIL 4509-49.2014.4.01.3902 ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR REQDO ADVOGADO : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ALADIO COSTA FERREIRA MARIO SENA DA SILVA MT0015690B - ALCEU PINHEIRO MARCONI O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Diante da certidão de fl. 100, decreto a revelia do réu. Especifiquem as partes, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, justificando suas finalidades, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso requerida a produção de prova testemunhas, as qualificações devem ser apresentadas desde logo, com os respectivos endereços ou com o compromisso de que as testemunhas serão trazidas para a audiência independentemente de intimação. Nada requerido, façamse os autos conclusos para sentença. Intimem-se, o MPF mediante carga dos autos e o réu pro publicação na imprensa oficial." Numeração única: 1305-17.2002.4.01.3902 2002.39.02.001294-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR PROCUR PROCUR PROCUR PROCUR REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ASSIST. PROCUR : : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO - ANDRE LUIZ MORAIS DE MENEZES - FELICIO PONTES JR. - JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR - SOLANGE MARIA BRAGA - UBIRATAN CAZETTA JOAQUIM DE LIRA MAIA PAULO GILSON VIEIRA MATOS MARIA JOSE DE ALMEIDA MARQUES DEAN CRYS VIEIRA MATOS VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES PA00010138 - ALEXANDRE SCHERER PA00010238 - MARCELO SPINOLA SALGADO UNIAO FEDERAL - JOSE MAURO DE LIMA O DE ALMEIDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...). No mais, em prosseguimento ao feito, finda a produção das provas, constato que o feito se encontra ponto para as razões finais. Desse modo: a) DECLARO O PROCESSO EXTINTO em relação à requerida MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MARQUES, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, registre-se nos cadastros desta Justiça. b) Após, intimem-se as demais partes, sucessivamente, para as razões finais. Primeiro os requerentes: MPF e União. c) Quanto da intimação para as razões finais, em atenção ao contraditório e ampla defesa, dê-se conhecimento às partes, da mídia trazida pelo MPF e juntada à fl. 9722, que contém a gravação eletrônica do processo TC-014.675/2000-6. Segundo o MPF, dentre os três procedimentos administrativos que tramitam no Tribunal de Contas referentes aos fatos dos autos (TC-014.675/2000-6, TC-009.079/2000-1 e TC-014.414/2001-8) esse procedimento é o que mais apresenta semelhanças com os fatos debatidos nesta ação (fl. 9745)." Numeração única: 2421-77.2010.4.01.3902 2421-77.2010.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA 107 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 AUTOR REU : MUNICIPIO DE JURUTI : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Diante da certidão de fl. 158, verifica-se que a intimação do autor, via publicação na imprensa oficial, foi realizada em pessoa diversa do seu atual representante processual. Sendo assim, de modo a sanar a irregularidade constatada, determino à Secretaria que promova o cadastramento do atual representante processual do Município autor (fl. 146) no sistema processual do TRF1, exclua os advogados cadastrados até o momento, e, ato contínuo, realize nova publicação da sentença de fls. 149-152." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 108 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial Disponibilização: 28/07/2015 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Altamira 109 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA-VARA ÚNICA DE ALTAMIRA Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE : THIAGO OLIVEIRA DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1785-69.2014.4.01.3903 1785-69.2014.4.01.3903 DESAPROPRIACAO EXPTE ADVOGADO ADVOGADO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO ADVOGADO : NORTE ENERGIA S.A : PA0019901A - ALEXANDRE DOS SANTOS VECCHIO : PA0019987A - MARIO MARTINS DA COSTA : PAULO DE FRANCA JUNIOR : IVANILDA PEREIRA DE OLIVEIRA FRANCA : FABRICIO LIMA DE FRANCA : KELLY CARVALHO KRAUSE DE FRANCA : BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA : PA00013721 - WEVERTON CARDOSO PEREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários de fls. 376/377, no prazo de 10 (dez) dias. 110 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA-1º JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE : THIAGO OLIVEIRA DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 484-87.2014.4.01.3903 484-87.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : AURELIANO PEREIRA DA SILVA PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art. 265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ. Numeração única: 834-75.2014.4.01.3903 834-75.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : ADRIANO DA SILVA GOIS PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art. 265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ. Numeração única: 835-60.2014.4.01.3903 835-60.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : JOELSON DE ALMEIDA SANTOS PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art. 265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ. Numeração única: 856-36.2014.4.01.3903 856-36.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : INACIO DA SILVA RODRIGUES PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO 111 ADVOGADO : PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art. 265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 857-21.2014.4.01.3903 857-21.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : ADEMIR DO CARMO PIMENTEL PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art. 265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ. Numeração única: 858-06.2014.4.01.3903 858-06.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ABDIAS NOGUEIRA NOLETO : PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art. 265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ. Numeração única: 1076-34.2014.4.01.3903 1076-34.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : RODRIGO FURTADO PANTOJA PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art. 265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ. Numeração única: 1077-19.2014.4.01.3903 1077-19.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : RAIMUNDO BISPO DE CARVALHO PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art. 265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ. Numeração única: 1250-43.2014.4.01.3903 1250-43.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR : PAULO DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA 112 ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art. 265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ. Numeração única: 1360-42.2014.4.01.3903 1360-42.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : ELOI VIANA DE OLIVEIRA PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art. 265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ. Numeração única: 1482-55.2014.4.01.3903 1482-55.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : RAIMUNDO JESUS DE SOUZA PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art. 265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ. Numeração única: 1978-84.2014.4.01.3903 1978-84.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : OZAIAS BENTO FERREIRA PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art. 265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ. 113 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA-1º JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE : THIAGO OLIVEIRA DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2001-35.2011.4.01.3903 2001-35.2011.4.01.3903 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Retornem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas do que consta na certidão de fl. 82, tendo o autor requerido a desconsideração da petição protocolizada sob o nº 2013003316099 (fl. 86), o que defiro de pronto. Intimem-se e arquive-se, independente de nova intimação ou despacho. 114 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA-1º JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE : THIAGO OLIVEIRA DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1755-97.2015.4.01.3903 1755-97.2015.4.01.3903 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE JOANA DA SILVA DUARTE PA0020665A - LARISSA QUEIROZ CAMARA PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO PA0020667A - RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : intimem-se a parte autora para emendar a petição inicia, no prazo de 30 dias, sob pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento. Numeração única: 1756-82.2015.4.01.3903 1756-82.2015.4.01.3903 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE ADALBERTO FERREIRA VIANA PA0020665A - LARISSA QUEIROZ CAMARA PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO PA0020667A - RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : intimem-se a parte autora para emendar a petição inicia, no prazo de 30 dias, sob pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento. Numeração única: 1757-67.2015.4.01.3903 1757-67.2015.4.01.3903 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE PEDRO ANTONIO GONCALVES SANTOS PA0020665A - LARISSA QUEIROZ CAMARA PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO PA0020667A - RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : intimem-se a parte autora para emendar a petição inicia, no prazo de 30 dias, sob pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento. Numeração única: 1758-52.2015.4.01.3903 1758-52.2015.4.01.3903 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO / CONCESSÃO : ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS : PA0020665A - LARISSA QUEIROZ CAMARA : PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO DE 115 ADVOGADO REU : PA0020667A - RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : intimem-se a parte autora para emendar a petição inicia, no prazo de 30 dias, sob pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 1760-22.2015.4.01.3903 1760-22.2015.4.01.3903 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE RAIMUNDO MOREIRA DE TAVARES PA0020665A - LARISSA QUEIROZ CAMARA PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO PA0020667A - RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : intimem-se a parte autora para emendar a petição inicia, no prazo de 30 dias, sob pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento. 116 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 21217-88.2011.4.01.3900 EXEQUENTE: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RE EXECUTADO(S): V J LAMINADOS LTDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 CPF/CNPJ: 05.146.484/0001-03 CDA(S): 1878214 DÉBITO: R$ 3.914,67 ATUALIZAÇÃO: 03/06/2011 FINALIDADE:CITAÇÃO do EXECUTADO acima indicados(s), para pagar (em) a(s) quantia(s) acima mencionada(s), no prazo de cinco (05) dias, acrescida(s) das cominações legais, conforme certidão(s) da dívida(s) ativa(s) acima mencionada(s), ou oferecer bens à penhora, nos termos da Lei nº 6.830/80. E para que chegue ao conhecimento de todos o presente instrumento será fixado no lugar de costume da sede do Juízo e publicado no diário eletrônico da Justiça federal da 1ª Região. SEDE DO JUÍZO:Subseção Judiciária de Altamira – Av. Tancredo Neves, 100, Premem, Altamira/PA, com expediente externo no horário de 09:00 às 18:00 horas. Altamira, 08 de abril de 2014 JACQUELINE CARNEIRO FERREIRA FISCHER Diretora de Secretaria em Substituição EDITAL COM PRAZO DE 10 DIAS PROCESSO:1815-75.2012.4.01.3903 CLASSE:1900 – AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS OBJETO:DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AUTOR:NORTE ENERGIA S/A RÉUS:CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA ALDENOURA MARIA DE SIQUEIRA GOMES FINALIDADE:Faz saber a todos, terceiros interessados ou não, que neste Juízo Federal tramita a Ação de desapropriação acima identificada, que tem por objeto a Desapropriação de imóvel, cujo imóvel objeto da desapropriação encontra-se descrito às fls. 07/08 dos autos, localizado na Gleba Pakisamba, Lote 76-A, com área georreferenciada de 53,9804 hectares e área registrada de 47,5090 hectares, situado na zona rural do município de Vitória do Xingu/PA, o qual se encontra matriculado às fls. 040 do Livro 2-C sob a matrícula nº 0614 no Cartório de Registro de Imóveis de Altamira/PA. Ficam todos cientes de que o prazo para manifestação é de 10 (dez) dias, contados do encerramento do prazo deste edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41. Altamira/PA, 22 de julho de 2015. JACQUELINE CARNEIRO FERREIRA FISCHER Diretor de Secretaria em Substituição Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 117 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial Disponibilização: 28/07/2015 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Castanhal 118 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL-JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE CASTANHAL CIVIL E CRIMINAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA : MARIA ADRIANA SILVA PINHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 6731-81.2014.4.01.3904 6731-81.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE SOUZA : PA00016500 - JEFFERSON CARVALHO GALVAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se o advogado que subscreve a inicial para que, até a data da audiência, promova a habilitação dos dependentes a que se referem as fls. 16 e 16v, regularizando a representação processual em relação a estes por meio de procuração pública. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 119 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial Disponibilização: 28/07/2015 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Itaituba 120 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-VARA ÚNICA DE ITAITUBA Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PEDRO MARADEI NETO : ADALBERTO JOSÉ MENDES OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PEDRO MARADEI NETO AUTOS COM EDITAL No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1125-26.2015.4.01.3908 1125-26.2015.4.01.3908 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JANAINA ANDRADE DE SOUSA : GIOVANY MARCELINO PASCOAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO de GIOVANY MARCELINO PASCOAL, brasileiro, pecuarista, filho de José Pascoal de Assis e de Mirtes Gonçalves de Souza, portador do CPF: 905.285.141-72, atualmente estando em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, em virtude de ter sido denunciado, nesta Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba, em 27/04/2015, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Decorrido, sem manifestação, o prazo de dilação deste edital e o prazo para apresentação de resposta à acusação, não comparecer, nem constituir advogado ficará suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. SEDE DO JUÍZO: Av. Paes de Carvalho, s/n, Centro, CEP: 68180-060 - Itaituba/PA." Numeração única: 1526-93.2013.4.01.3908 1526-93.2013.4.01.3908 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO EXCDO : : : : : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - ALFREDO TIBURCIO PAIVA FROTA ALDEMIRO DA COSTA MORAES OSMARINA E SILVA SANTOS MADEPAR - INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO, em razão de se encontrar em lugar desconhecido (art. 231, II, do CPC) de ALDOMIRO DA COSTA MORAES (CPF: 073.080.192-68) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de: R$ 128.711,86 (cento e vinte e oito mil, setecentos e onze reais e oitenta e seis centavos) valor atualizado em 02/02/2015, acrescida de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito. NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA N: 20 4 10 002294-05; Data: 01/10/2010" Numeração única: 2502-52.2012.4.01.3903 2502-52.2012.4.01.3903 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS 121 EXQTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 PROCUR EXCDO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS : MAT1554085 - JOSE EDUARDO L FARIAS : LAMISERRA MADEIRAS LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS 1. Cite-se por edital, conforme requerido pelo exequente, nos termos do art. 8°, IV da Lei n° 6.830/80. 2. INFORMAÇÕES DO EXECUTADO: LAMISERRA MADEIRAS LTDA, CNPJ: 05.079.500/0001-84. 3. FINALIDADE: Citar o executado, em razão de se encontrar em lugar desconhecido (art. 231, II do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a dívida de R$ 10.246,18 (valor em 24/10/2012), acrescida de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados bens que bastem ao pagamento do débito. 4. NATUREZA DA DÍVIDA: Não tributária. 5. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: 7051. 6. DATA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: 21.09.2012. 7. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 02013.000989/2004-70. 8. DOCUMENTO DE ORIGEM: 328468/D. 9. NÚMERO DO DÉBITO: 510000097769. 10. SEDE DO JUÍZO: AV.PAES DE CARVALHO, S/N, ITAITUBA/PA, CEP 68.180060, FONE/FAX: (93) 3518-0760 / 2337 / 6356, www.jfpa.jus.br/subsecoes/itaituba, [email protected] ." 122 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-VARA ÚNICA DE ITAITUBA Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PEDRO MARADEI NETO : ADALBERTO JOSÉ MENDES OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PEDRO MARADEI NETO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4922-67.2011.4.01.3902 4922-67.2011.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : RAFAEL DE ALMEIDA GOMES : AM00003829 - RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "A parte sucumbente apresentou apelação da sentença de fls. 489/495 sem, no entanto, efetuar corretamente o preparo do referido recurso. Desse modo, intime-se a parte apelante para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, complementar o pagamento do porte de remessa e retorno, nos termos da Portaria/PRESI/COREJ n. 78 de 12/02/2015, levando-se em conta o valor já recolhido às fls. 577/579 dos autos, uma vez que o presente caderno processual já conta com mais de 400 folhas. Ressalto que o valor recolhido à fl. 545 não poderá ser abatido do valor devido, ficando a cargo do interessado providenciar a restituição do valor pago indevidamente, consoante modelo de solicitação constante na Tabela de Custas, Anexo III da Portaria retro mencionada. Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do pagamento, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se." Numeração única: 1777-77.2014.4.01.3908 1777-77.2014.4.01.3908 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE ADVOGADO ADVOGADO REQDO ADVOGADO : : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE MUNICIPIO DE JACAREACANGA E OUTRO PA00012197 - CLEBER RODRIGUES ALVES PA00011607 - EMANUEL PINHEIRO CHAVES EDUARDO AZEVEDO PA00002986 - LUDIMAR CALANDRINI SIDÔNIO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Deem-se vistas ao Município e à FUNASA, na pessoa de seus representantes legais, para que se manifestem acerca da contestação de fls. 89/92, no prazo de 05 dias. Cumpra-se." Numeração única: 652-05.2008.4.01.3902 2008.39.02.000652-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE. PROCUR REQDO. ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CARMEN SANT'ANNA EDUARDO AZEVEDO PA00002986 - LUDIMAR CALANDRINI SIDÔNIO PA00013141 - PAULO ROBERTO FARIAS CORREA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 123 "O MPF pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Contudo, oportunizo às partes, para que sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a advertência de que devem informar a que se destinam sob pena de indeferimento. Cumpra-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 582-12.2013.4.01.3902 582-12.2013.4.01.3902 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA EDIVALDO DALLA RIVA PA0019920A - HELDER DE SOUZA OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O feito encontra-se em fase de produção de provas. O MPF requereu o julgamento antecipado de lide e informou não possuir interesse em produzir provas (fls. 192/199). Em que pese o pedido do MPF, oportunizo ao requerido a especificação das provas que pretende produzir, com a advertência de que deve informar a que se destinam sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se." Numeração única: 1455-17.2010.4.01.3902 1455-17.2010.4.01.3902 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE. PROCUR REQDO. ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCEL BRUGNERA MESQUITA FAUSTO PEREIRA DA ROCHA PR00016195 - CARLOS ROBERTO JAKIMIU PA0020363B - HEVERTON PADILHA CEZAR PA0016076B - WELLINGTON DA CRUZ MANO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "A parte sucumbente apresentou apelação contra a sentença de fls. 233/240 sem, no entanto, efetuar corretamente o preparo do referido recurso. Desse modo, intime-se a parte apelante para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, complementar o pagamento do preparo especificamente quanto ao porte de remessa e retorno, nos termos da Portaria/PRESI/COREJ n. 78 de 12/02/2015, levando-se em conta o valor já recolhido às fls. 267/268 dos autos. Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do pagamento, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se." Numeração única: 88-61.2015.4.01.3908 88-61.2015.4.01.3908 AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE REQTE REQDO REQDO : POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA : CRISTIANO FERREIRA : SAVIO FREITAS LEAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O presente feito já se encontra julgado, consoante decisum de fls. 29/31, estando as partes devidamente intimadas. Dessa forma, não havendo razão para que o processo continue tramitando, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste caderno processual devendo a secretaria trasladar cópia da referida decisão, bem como certidão do transcurso do prazo sem interposição de recurso, aos autos da Ação Penal processo nº 120927.2015.401.3908. Intime-se. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se." Numeração única: 1344-10.2013.4.01.3908 1344-10.2013.4.01.3908 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO 124 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 RÉU : REGINALDO SERRA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Versam os autos sobre pedido de busca e apreensão, tendo sido indeferido o pedido de conversão em depósito em razão da alteração dada pela Lei nº 13.043/2014 ao Decreto nº 911/1996 (fl.56). Intimada a parte autora para se manifestar em 05 dias, requereu diligências no sentido de localizar o requerido, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação. Em que pese o pedido do autor, compulsando os autos verifico que o requerido foi devidamente citado, embora o bem objeto da ação não tenha sido localizado. Desse modo, para que a presente ação seja convertida em ação executiva, deve a parte autora juntar aos autos o original do título executivo extrajudicial (fl.09/17), documento indispensável para o acatamento da conversão, nos termos do art. 283 do CPC, bem como demonstrativo do débito atualizado com as especificações dos pedidos. Por tais ponderações oportunizo à parte requerente a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se." Numeração única: 2066-10.2014.4.01.3908 2066-10.2014.4.01.3908 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : CUNHA & CUNHA LTDA EPP : PA00020523 - ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO : PA00004227 - SEMIR FELIX ALBERTONI O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Uma vez que a execução encontra-se plenamente garantida através da penhora de fls. 18/21, não há razão para o pleitear do exequente às fls.44, tampouco seu deferimento por este Juízo. Ademais, houve tentativa de bloqueio online (fl.09), a qual restou infrutífera. Tendo em vista que o valor do bem penhorado supera o da dívida exequenda (fls. 04/05 e 18/21), aguarde-se em secretaria o decisório de recebimento dos embargos opostos (fls. 55). Publique-se. Intime-se o exequente." 125 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-VARA ÚNICA DE ITAITUBA Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PEDRO MARADEI NETO : ADALBERTO JOSÉ MENDES OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PEDRO MARADEI NETO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2337-13.2009.4.01.3902 2009.39.02.001596-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO : PA00014271 - EDSON DA CRUZ SILVA : PA00013067 - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GUIMARAES NASCIMENTO : MT00012910 - MAURICIO TRAMUJAS ASSAD : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo o recurso de apelação interposto (fls. 160/169) apenas no efeito devolutivo, porquanto a matéria devolvida à instância recursal se enquadra na hipótese ressalvada no art. 520, VII, do CPC, tendo sido confirmada na sentença a liminar deferida pelo Juízo ad quem no julgamento do AI nº 2009.01.00.074873-2/PA (fls.107/113). Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. Intimem-se. Cumpra-se." Numeração única: 2215-06.2014.4.01.3908 2215-06.2014.4.01.3908 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - JANAINA ANDRADE DE SOUSA GILSON CARNETTI PA0004909B - WANEA AZEVEDO TERTULIANO DE MORAIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Considerando a apresentação de defesa preliminar pelo réu (fls. 41/46) e manifestação do MPF (fls. 55/57), afasto a possibilidade de absolvição sumária suscitada, haja vista não se verificar, na presente análise, anterior à instrução probatória, razão aos argumentos do réu de que não houve materialidade delitiva ou dolo acerca do crime a ele imputado, considerando o conjunto de provas acostado até o momento. No entanto, defiro o pedido formulado pelo réu de vistoria in loco pelos técnicos do IBAMA, no prazo de 30 (trinta) dias, na Fazenda Barreto I, localizada no Distrito de Caracol, Município de Trairão, com vistas a levantar a extensão de área que se encontra queimada, bem como se o dano ocorreu dentro dos limites da propriedade/posse do réu. Defiro o pedido de que seja oficiado o ICMBio, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar a localização da área de terras do réu e, se esta área está localizada dentro de alguma preservação ambiental, em especial alguma FLONA. Assim como, defiro o pedido de ofício ao Programa Terra Legal para que informe a delimitação das terras do réu, vizinhos confrontantes e coordenadas geográficas. Por outro lado, indefiro o requerimento de oitiva dos agentes elaboradores do auto de infração formulado pelo requerido, considerando que o depoimento do agente ambiental que lavrou o auto de infração em nada ou pouco aproveitaria ao esclarecimento dos fatos controvertidos, principalmente porque as constatações da 126 pretensa testemunha já se encontram nos autos, notadamente no bojo do auto de infração e do Termo de embargo/Interdição. Publique-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 998-88.2015.4.01.3908 998-88.2015.4.01.3908 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ELIANA SOUZA MACHADO SCHUBER PA00020523 - ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO PA00004227 - SEMIR FELIX ALBERTONI INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA TECNOLOGIA DO PARA - IFPA E O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta por ELIANA SOUZA MACHADO SCHUBER contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA, pleiteando a concessão de licença para afastamento remunerado, no intuito de continuar cursando Doutorado em Ciências: Desenvolvimento Socioambiental do Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento Sustentável do Trópico úmido, do Núcleo de altos Estudos Amazônicos - NAEA, promovida pela Universidade Federal do Pará - UFPA. (...) Diante da morosidade administrativa em apreciar o pedido da parte autora, afastamento para participar de pós graduação estricto sensu, que não pode ser prejudicada por essa demora abusiva, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o IFPA julgue o processo administrativo nº 23051.003773/2015-32. Dessa forma, entendo que a pretensão deduzida não possui elementos que possam permitir sua acolhida neste momento, pois é inequívoco que se trata de matéria reservada à análise do mérito administrativo. Ante tais ponderações, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Cite-se o IFPA, para que, ao seu alvedrio, apresente contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o Reitor do IFPA, autoridade responsável por decidir o processo de solicitação de afastamento de servidor para participar de pós-graduação stricto sensu, pessoalmente, para cumprir a decisão retro." Numeração única: 2014-66.2013.4.01.3902 2014-66.2013.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : LAURO PREIS : PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo a apelação interposta às fls. 71/76 nos efeitos devolutivo e suspensivo até pronunciamento definitivo na instância superior, uma vez que a matéria a ser devolvida à instância recursal não se enquadra nas hipóteses ressalvadas no art. 520, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região caso não haja recurso adesivo da parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se." Numeração única: 65-86.2013.4.01.3908 65-86.2013.4.01.3908 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : MARCEL SARTORI : PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo a apelação interposta às fls. 511/524 nos efeitos devolutivo e suspensivo até pronunciamento definitivo na instância superior, uma vez que a matéria a ser devolvida à instância recursal não se enquadra nas hipóteses ressalvadas no art. 520, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. 127 Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. Intimem-se. Cumpra-se." Numeração única: 1149-88.2014.4.01.3908 1149-88.2014.4.01.3908 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU : WANDERLANE DE OLIVEIRA SILVA : MG00151717 - JULIANO FERREIRA MOCELIN : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo a apelação interposta às fls. 71/76 nos efeitos devolutivo e suspensivo até pronunciamento definitivo na instância superior, uma vez que a matéria a ser devolvida à instância recursal não se enquadra nas hipóteses ressalvadas no art. 520, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região caso não haja recurso adesivo da parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se." Numeração única: 3506-64.2011.4.01.3902 3506-64.2011.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : LUIS ALBERTO VANIN : PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo a apelação interposta às fls. 407/430 nos efeitos devolutivo e suspensivo até pronunciamento definitivo na instância superior, uma vez que a matéria a ser devolvida à instância recursal não se enquadra nas hipóteses ressalvadas no art. 520, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. Intime-se o(a) recorrente deste decisão. Cumpra-se." Numeração única: 1210-98.2013.4.01.3902 1210-98.2013.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : MARCIEL GUARNIERI : PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo o recurso de apelação interposto (fls. 285/305) nos efeitos devolutivo e suspensivo até pronunciamento definitivo na instância superior, uma vez que a matéria a ser devolvida à instância recursal não se enquadra nas hipóteses ressalvadas no art. 520, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. Intimem-se. Cumpra-se." Numeração única: 2637-04.2011.4.01.3902 2637-04.2011.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU PROCUR : LIMA CAMPANHARO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA : PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : MAT1706926 - JULIANA LOPES DE SOUSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 128 "Recebo o recurso de apelação interposto (fls. 304/315), apenas no efeito devolutivo, porquanto a matéria devolvida à instância recursal se enquadra na hipótese ressalvada no art. 520, VII, do CPC. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. Intimem-se. Cumpra-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 374-28.2013.4.01.3902 374-28.2013.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : GIVANILDO CASSOL : PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO BIODIVERSIDADE - ICMBIO DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo o recurso de apelação interposto (fls. 218/229) nos efeitos devolutivo e suspensivo até pronunciamento definitivo na instância superior, uma vez que a matéria a ser devolvida à instância recursal não se enquadra nas hipóteses ressalvadas no art. 520, do CPC. Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. Intimem-se. Cumpra-se." Numeração única: 1214-20.2013.4.01.3908 1214-20.2013.4.01.3908 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PA00008327 - ALEKSEY LANTER CARDOSO ADELAR ANTONIO MICHELIN ZERO MAQUINAS EQUIPAMENTOS PARA GARIMPO LTDA PA00010514 - ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra ZERO MAQUINAS EQUIPAMENTOS PARA GARIMPO LTDA E OUTRO, por meio da qual cobra débitos relativos à Inscrição de Dívida Ativa oriunda de processo administrativo. Informa o exequente (fl. 155/159) que a dívida exequenda das referidas operações foi ajustada por composição entre as partes, consubstanciada em termo parcelamento, não havendo qualquer indicação nos autos de descumprimento de suas disposições, o que vai ao encontro das informações trazidas pelo executado na exceção de pré-executividade oposta de fls. 126/134, quanto à possibilidade de suspensão do feito executivo. Portanto, DEFIRO o pedido de suspensão da execução e DETERMINO seu arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, tornando-o definitivo após o cumprimento do acordo, ou pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos. Havendo pedido, do exequente, de vista após certo prazo em petição posterior a esta decisão, como feito em outras execuções, fica ele deferido, de antemão, mediante a reiteração do pedido após o decurso do prazo. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE." Numeração única: 2471-46.2014.4.01.3908 2471-46.2014.4.01.3908 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - JANAINA ANDRADE DE SOUSA BOLESLAU PENDLOSKI FILHO PR00053575 - BRUNA CAROLINE DE SOUZA CALIXTO PR00035226 - FABRICIO LUIS AKASAKA TORII PR00036086 - ITAMAR WILSON DE BRITO MORAES PR00011849 - ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal - MPF, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para (I) impor a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração, sendo que a recuperação das mesmas dependerá de prévia Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 129 apresentação ao IBAMA, ou a outro órgão que entender este Juízo, de um plano de recuperação da área degradada - PRAD constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por seu descumprimento, (II) impor a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), (III) seja decretada a indisponibilidade de bens do réu em importe suficiente à reparação do dano ambiental causado em virtude da destruição de 111,14 hectares, mediante corte raso, de extensa área de floresta, no Distrito Castelo dos Sonhos, no município de Altamira/PA, sem autorização da autarquia ambiental competente, oportunidade em que foi lavrado auto de infração n° 709163 - D, e, determinar à SEMA a suspensão do Cadastro Ambiental Rural em nome do requerido. (...) Assim, ausente o requisito do periculum in mora, o imediato bloqueio de bens e valores do réu, em juízo de cognição sumária, revela-se medida desproporcional, sem que se tenha havido o contraditório. Ante tais ponderações, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de realizar novos desmatamentos, bem como apresente ao IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de recuperação da área degradada - PRAD constando as medidas a serem realizadas com finalidade de recuperar a área degradada, de modo que contemple cronograma de execução e informações detalhadas acerca dos procedimentos metodológicos e técnicas que serão utilizados, conforme for exigido pela Autoridade Ambiental, devendo conter, ainda, proposta para monitoramento e manutenção das medidas corretivas a serem implementadas. Por conseguinte, determino a suspensão do CAR junto à SEMA. Estabeleço, exclusivamente quanto à obrigação de não desmatar, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da determinação. Intime-se o Réu, para ciência desta decisão, e cite-se para que, caso queira, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência o MPF." Numeração única: 1201-50.2015.4.01.3908 1201-50.2015.4.01.3908 AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE REQTE REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA GERLAN MOREIRA LIMA PA0019992B - ANDRE LUIS FERNANDES MARTINS PA00021241 - FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES PA00012993 - JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra GERLAN MOREIRA LIMA, preso em flagrante delito em 06/07/2015, por volta das 17:30 h, às margens da BR 163, no Distrito de Caracol, Município de Trairão, acusado de praticar os crimes previstos no art. 180, caput, no art. 304, cumulado com o art. 297, todos do Código Penal. (...) Todavia, do contexto existente não vislumbro a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP para conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois não há indício de que a sua segregação seja necessária à garantia da ordem pública e nem à instrução processual, que já está em boa parte realizada pelos elementos constantes no próprio auto ora examinado. Desta forma, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GERLAN MOREIRA LIMA e Defiro a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o pagamento de fiança de R$ 2.626,66 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), bem como o compromisso de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Notifique-se a autoridade policial. Dê ciência ao Ministério Público Federal. CUMPRA-SE com urgência. Tendo em vista a ausência de Defensora Pública da União no município, nomeio o Dr. Fortunato Leitão Filho (OAB/PA 18.492) como Defensor Dativo. Comprovado o recolhimento da fiança, expeça-se alvará. Intime-se o defensor dativo." Numeração única: 1034-33.2015.4.01.3908 1034-33.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR PROCUR INDCDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JANAINA ANDRADE DE SOUSA : A APURAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 130 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento deste inquérito policial, instaurado para apurar a possível ocorrência de fraude no recebimento indevido de beneficio previdenciário, que tem por titular FLAVIANA COSTA SARDINHA. (...) Com efeito, ante a necessidade de um conjunto probatório mínimo para que seja possível o início da ação, entendo que não se justifica a persecução penal, tendo em vista que o próprio MPF atestou insuficiência de justa causa para o oferecimento da denúncia, eis que não foi possível identificar a autoria delitiva. Diante o exposto, ACOLHO o pedido de arquivamento, sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18). Dê-se ciência ao MPF. Após, arquivem-se." Numeração única: 1039-55.2015.4.01.3908 1039-55.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR PROCUR INDCDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JANAINA ANDRADE DE SOUSA : A APURAR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 244/245), se manifestou pelo arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível cometimento de crime ambiental decorrente de exploração realizada pela empresa MINERAÇÂO FRANK LTDA e posteriormente por ATÍLIO MAGRINE NETO em sociedade com ROBERTO RAZUK, no local denominado Fazenda Canaã, município de Novo Progresso, compreendendo as atividades de desmatamento e extração mineral, fatos que, em tese, configuram os crimes previstos no art. 20 da Lei nº 4.947/66 e artigos 50-A e 55, ambos da Lei nº 9.605/98. (...) No caso vertente, é possível verificar que falta o interesse de agir, um dos pressupostos processuais, por parte do MPF, uma vez que já existe ação penal para apurar a mesma conduta, objeto do presente inquérito. Diante do exposto, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial, acolho o pedido de arquivamento, tendo em vista a existência de uma ação judicial em trâmite para apurar os mesmos fatos. Arquivamento sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18). Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se." Numeração única: 1037-85.2015.4.01.3908 1037-85.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR PROCUR INDCDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JANAINA ANDRADE DE SOUSA : A APURAR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 34/35), se manifestou pelo arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível cometimento de fraude no recebimento indevido de benefício previdenciário, por idade, com recebimento pós-morte da titular, Dirce Gallindo Martins, fato que em tese configura crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal. Embora tenham sido realizadas diligências para a colheita de provas, tais expedientes mostraram-se insuficientes a apontar a autoria delitiva. (...) No caso vertente, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial, acolho o pedido de arquivamento, em consonância com o fato de que não é possível verificar a autoria criminal, em decorrência das provas carreadas inconclusivas. Arquivamento sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18). Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se." Numeração única: 876-75.2015.4.01.3908 876-75.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR PROCUR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JANAINA ANDRADE DE SOUSA 131 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 INDCDO : A APURAR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento deste inquérito policial, instaurado para apurar a possível ocorrência de uso de moeda falsa, praticado por VALDIRON RODRIGUES DA SILVA, após ter sido encontrado em sua posse uma cédula de R$ 50,00 e outra de R$ 20,00, aparentemente falsas. (...) O Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 16/20) atestou a falsidade das notas, contudo, apesar da materialidade do crime restar comprovada, não ficou demonstrado nos autos que houve dolo específico na conduta do investigado, uma vez que, a princípio, o mesmo não tinha ciência da falsidade das cédulas, sendo esse o mesmo entendimento do Delegado responsável pelo inquérito, em seu relatório de fls. 21/23. Diante o exposto, ACOLHO o pedido de arquivamento, sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente nova ( CPP, art. 18). Publique-se. Dê-se ciência ao MPF . Após, arquivem-se." Numeração única: 1040-40.2015.4.01.3908 1040-40.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR PROCUR INDCDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JANAINA ANDRADE DE SOUSA : A APURAR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento deste inquérito policial, instaurado para apurar a possível ocorrência de irregularidades na regularização fundiária de uma área de 1.000 (mil hectares) em nome de HELEN DENISE PESSATO, com base no art. 171 do CP. (...) No caso vertente, ante a necessidade de um conjunto probatório mínimo para que seja possível o início da ação, entendo que não se justifica a persecução penal, tendo em vista que não restou provada a materialidade delitiva. Diante o exposto, ACOLHO o pedido de arquivamento, sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18). Dê-se ciência ao MPF. Após, arquivem-se." Numeração única: 1035-18.2015.4.01.3908 1035-18.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR PROCUR INDCDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - FABIANA KEYLLA SCHNEIDER : A APURAR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 123/124), se manifestou pelo arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível conduta criminosa prevista no art. 171, §3º do Código Penal. Embora tenham sido realizadas diligências para a colheita de provas, tais expedientes mostraram-se insuficientes a apontar a autoria delitiva. (...) No caso vertente, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial, acolho o pedido de arquivamento, em consonância com o fato de que não é possível verificar a autoria criminal, em decorrência das provas carreadas inconclusivas. Arquivamento sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18). Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se." Numeração única: 1033-48.2015.4.01.3908 1033-48.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR PROCUR INDCDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JANAINA ANDRADE DE SOUSA : A APURAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 132 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 35/36), se manifestou pelo arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível conduta criminosa prevista no art. 171, §3º do Código Penal. Embora tenham sido realizadas diligências para a colheita de provas, tais expedientes mostraram-se insuficientes a apontar a autoria delitiva. (...) No caso vertente, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial, acolho o pedido de arquivamento, em consonância com o fato de que não é possível verificar a autoria criminal, em decorrência das provas carreadas inconclusivas. Arquivamento sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18). Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se." Numeração única: 1137-40.2015.4.01.3908 1137-40.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR PROCUR INDCDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JANAINA ANDRADE DE SOUSA : A APURAR O Exmo. Sr. Juiz exarou : O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 470/471), se manifestou pelo arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível conduta criminosa prevista no art. 1º, I, II e IV do Decreto-lei 201/67 e no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Embora tenham sido realizadas diligências para a colheita de provas, tais expedientes mostraram-se insuficientes a apontar a autoria delitiva, passados 13 anos da conduta criminosa, como entendeu a autoridade policial e o representante do MPF. (...) No caso vertente, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial, acolho o pedido de arquivamento, em consonância com o fato de que não é possível verificar a autoria criminal, em decorrência das provas carreadas inconclusivas. Arquivamento sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18). Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se." Numeração única: 1136-55.2015.4.01.3908 1136-55.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR PROCUR INDCDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JANAINA ANDRADE DE SOUSA : A APURAR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento deste inquérito policial, instaurado para apurar a possível ocorrência de crime previsto nos artigos 304 e 297 do CPB, em razão da comprovação de falsificação de ATPF (autorização de transporte de produto florestal), tendo como detentora a empresa D.BRAGA DA SILVA MADEIRA. (...) No caso vertente, ante a necessidade de um conjunto probatório mínimo para que seja possível o início da ação, entendo que não se justifica a persecução penal, tendo em vista que não restaram provados indícios de autoria delitiva. Diante o exposto, ACOLHO o pedido de arquivamento, sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18). Dê-se ciência ao MPF. Após, arquivem-se." Numeração única: 1203-20.2015.4.01.3908 1203-20.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR PROCUR INDCDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JANAINA ANDRADE DE SOUSA : A APURAR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 230/231), se manifestou pelo arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível conduta Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 133 criminosa prevista no art. 299 do Código Penal. Embora tenham sido realizadas diligências para a colheita de provas, tais expedientes mostraram-se insuficientes a apontar a autoria delitiva e a materialidade do fato. (...) No caso vertente, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial, acolho o pedido de arquivamento, em consonância com o fato de que não é possível verificar a autoria criminal e a materialidade do fato diante da não localização pelo IBAMA da vias originais das ATPF's sobre as quais recairiam diligências imprescindíveis à investigação. Arquiva mento sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18). Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se." Numeração única: 1202-35.2015.4.01.3908 1202-35.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR PROCUR INDCDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JANAINA ANDRADE DE SOUSA : A APURAR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 59), se manifestou pelo arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível conduta criminosa prevista no art. 155, § 4º, do Código Penal. Embora tenham sido realizadas diligências para a colheita de provas, tais expedientes mostraram-se insuficientes a apontar a autoria delitiva e a materialidade do fato. (...) No caso vertente, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial, acolho o pedido de arquivamento, em consonância com o fato de que não é possível verificar a autoria criminal e a materialidade do fato, em decorrência das provas carreadas inconclusivas. Arquivamento sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18). Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se." Numeração única: 1036-03.2015.4.01.3908 1036-03.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR PROCUR INDCDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JANAINA ANDRADE DE SOUSA : A APURAR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 44/45), se manifestou pelo arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível conduta criminosa prevista no art. 171, §3º do Código Penal. Embora tenham sido realizadas diligências para a colheita de provas, tais expedientes mostraram-se insuficientes a apontar a autoria delitiva. (...) No caso vertente, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial, acolho o pedido de arquivamento, em consonância com o fato de que não é possível verificar a autoria criminal, em decorrência das provas carreadas inconclusivas. Arquivamento sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18). Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se." Numeração única: 1038-70.2015.4.01.3908 1038-70.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL AUTOR PROCUR INDCDO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - JANAINA ANDRADE DE SOUSA : A APURAR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento deste inquérito policial, instaurado para apurar a possível ocorrência dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP), estelionato (art. 171, §3º do CP, invasão de terras públicas (art. 20 da Lei 4947/66) e desmatamento ilegal (art. 50-A da Lei 9.605/98) perpetrados pelos dirigentes da Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 134 Cooperativa Mista Agroindustrial e de Colonização da Região do Rio Jamanxin COOPERFLORA. (...) Entretanto, nos termos descritos pelo requerente, em que pese haver indícios de autoria e materialidade delitiva, houve a perda superveniente da pretensão punitiva do Estado, pela ocorrência da prescrição dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), tendo em vista a data do cometimento do ilícito e o prazo prescricional dos crimes em comento, que se perfaz em 12 (doze) anos, nos entendimento do art. 109, III, CP. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de arquivamento, em razão da prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos nos art. 299 e 304, ambos do CP, em consonância com o art. 109, III, CP c/c art. 118 do CP. Dê-se ciência ao MPF . Após, arquivem-se." 135 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-VARA ÚNICA DE ITAITUBA Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PEDRO MARADEI NETO : ADALBERTO JOSÉ MENDES OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PEDRO MARADEI NETO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 427-20.2015.4.01.3908 427-20.2015.4.01.3908 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : CRISTIAN RODRIGUES VITORIANO : MT00016953 - JANDERSON MEMORIA RAMOS : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Versam os autos sobre pedido de indenização por desapropriação indireta proposto por CRISTIAN RODRIGUES VITORIANO em desfavor do IBAMA alegando ter sido expropriado de suas terras sem justo ressarcimento. Com a inicial juntou documentos para a comprovação do alegado (fls. 10 a 15), requerendo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 2º da Lei nº 1.060/1950. À fl. 17 consta decisão indeferindo a gratuidade da justiça. Intimada a parte autora para promover o pagamento das custas (fl. 18), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo estipulado. É o relatório. Decido. (...) No caso em apreço, a parte autora, apesar de devidamente intimada não supriu a falta de recolhimento das custas iniciais, acarretando desta forma, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento. Este o quadro, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e do art. 257 do CPC. Sem custas em razão do cancelamento da distribuição. Operado o trânsito em julgado, CANCELE-SE a distribuição e ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Cumpra-se." Numeração única: 3507-49.2011.4.01.3902 3507-49.2011.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : CLOVIS VANIN : PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de liminar, ajuizada por CLOVIS VANIN em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio da qual pretende a anulação de Ato Administrativo, que deu origem ao Auto de Infração nº 370333-D e Termo de Embargo nº 335250-C. (...) Com efeito, diante da inexistência de documentos hábeis a comprovar a ilegalidade do ato administrativo da Autarquia, reconheço a legalidade da atuação do IBAMA, julgando correta a autuação e estabelecimento da medida acautelatória de interdição, ficando inalterada a presunção de legalidade. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 136 Neste passo, reputo válida a multa aplicada, a notificação para retirada de gado eis que amparada no artigo 103, II, Decreto nº 6.514/2008, bem como a inserção da área embargada e de seu titular em lista de propriedades embargadas pelo IBAMA em atendimento ao princípio da precaução, em especial para fins de controle pela sociedade da origem de produtos florestais. Não vislumbro também um duplo apenamento, tendo em vista que serão divulgados dados apenas do imóvel objeto do embargo, não sendo a restrição financeira consectário outro senão aquele decorrente da conduta ilícita anteriormente praticada, nos termos do artigo 4º, Lei nº 10.650/2003 e artigo 18 do Decreto nº 6.514/2008. Com as considerações ministradas acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 269, I do CPC, revogando os efeitos da liminar concedida parcialmente às fls. 266/267. Custas e honorários advocatícios pelo Autor, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Comunique-se, com urgência, o relator do agravo de instrumento noticiado às fls. 270/292. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." Numeração única: 1806-30.2014.4.01.3908 1806-30.2014.4.01.3908 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : ALEX SANDRO RISCYK : PA00011037 - CLAUDIONIR FARIAS : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEX SANDRO RISCYK em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio da qual pretende a restituição de bens apreendidos mediante tutela antecipada. E ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda para determinar a anulação dos Autos de Infração nº 1040, 1041, Série E, bem como dos Termos de Apreensão nº 2139, 2143, 2147, Série E. (...) Da mesma forma, entendo que o autor é parte ilegítima para requerer a anulação dos Autos de Infração nº 1040, 1041, Série E, pois, foram lavrados em nome da empresa DJ Indústria e Comércio de Madeira Ltda. Analisando as provas carreadas aos autos, não há como constatar a veracidade dos fatos alegados na inicial. A documentação apresentada, dada a sua fragilidade, não tem o condão de ilidir os atos administrativos guerreados. Ademais, conforme relatório de fiscalização de fls. 65/67, foi encontrada uma carteira do senhor José Adenilson Luiz Vicente, responsável legal pela empresa autuada DJ Indústria e Comércio de Madeira Ltda, em um dos veículos, e o motorista de um dos caminhões afirmou que este seria proprietário dos bens, o que demonstra sérios indícios de sua responsabilidade pela madeira extraída ilegalmente. Diante do exposto, nos termos do art. 267, VI, do CPC, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do autor. Custas e honorários advocatícios pelo Autor, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Numeração única: 2563-18.2009.4.01.3902 2009.39.02.001742-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR REQDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CLAUDIO HENRIQUE C M DIAS EDUARDO AZEVEDO PA00002986 - LUDIMAR CALANDRINI SIDÔNIO PA00013141 - PAULO ROBERTO FARIAS CORREA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em face de EDUARDO AZEVEDO, ex-prefeito de Jacareacanga/PA, visando condená-lo nas sanções previstas pela Lei nº 8.429/92, em razão de irregularidades detectadas na execução do convênio nº 1395/2003, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA - e o município de Jacareacanga, pela suposta omissão de prestação de contas de tal contrato pelo requerido. (...) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 137 Em sendo assim, provada a prática de atos de improbidade pelo requerido EDUARDO AZEVEDO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na inicial para condená-lo às penas do art. 12, inciso II e III, da Lei de Improbidade, nos seguintes termos: 1) ressarcimento do dano, correspondente à quantia de R$ 105.000,00 devendo ser atualizada monetariamente pelos índices do Manual de orientação para os Cálculos da Justiça Federal; 2) pagamento de multa cível, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, tendo em vista que o requerido revelou, na gestão do patrimônio público municipal, não ter o necessário e imprescindível respeito aos princípios norteadores da administração pública e às normas de manuseio do dinheiro público; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIA, a teor do disposto na Resolução CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." Numeração única: 692-11.2013.4.01.3902 692-11.2013.4.01.3902 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA AVERALDO BARBOSA DE MORAES PA00011037 - CLAUDIONIR FARIAS PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI O Exmo. Sr. Juiz exarou : "I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF contra AVERALDO BARBOSA DE MORAES com a finalidade de lhe atribuir responsabilidade por danos patrimoniais ao meio-ambiente. (...) III - DISPOSITIVO Assim, com base no acima exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.834.470,86 (três milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta reias e oitenta e seis centavos) a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD; b) condenar o réu a obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, providenciando a elaboração, por profissional habilitado, de um Plano de recuperação da área degradada - PRAD, no qual estejam expressas as medidas que serão realizadas, devidamente acompanhadas de um cronograma de execução e informações detalhadas acerca dos procedimentos metodológicos e técnicas que serão utilizadas; c) como efeito automático desta sentença, determinar a averbação da presente condenação no CAR da Fazenda Retiro, devendo constar: i. número deste processo ii. valor dos danos ambientais devidos pela área; iii. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; iv. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; v. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento e da recuperação do dano ambiental e integral regularização ambiental da área; Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, pois não foi prestada sequer a declaração de hipossuficiência. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da causa, devendo constar da publicação valor e procedimento para pagamento. Informe-se desta decisão o relator dos Agravos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." Numeração única: 794-04.2011.4.01.3902 794-04.2011.4.01.3902 AÇÃO CIVIL PÚBLICA 138 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 REQTE. PROCUR REQDO. ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - NAYANA FADUL DA SILVA JOSE GARCIA ARANTES PA00011037 - CLAUDIONIR FARIAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF contra JOSÉ GARCIA ARANTES com a finalidade de atribuir responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio-ambiente. (...) III - DISPOSITIVO Assim, com base no acima exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.710.586,43 (um milhão, setecentos e dez mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos) a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); b) condenar o réu ao pagamento de compensação pelos danos morais coletivos no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), também a ser revertido para o FDD; c) como efeito automático desta sentença, determinar a averbação no CAR da área embargada de propriedade do requerido, Sr. José Garcia Arantes, Fazenda Santa Helena, sob coordenadas 07º 27' 59,66" Sul e 55º 46' 16,30" Oeste, da presente condenação, devendo constar: i. número deste processo ii. valor dos danos ambientais devidos pela área; iii. valor do dano moral coletivo devido pela área; iv. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; v. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; vi. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento e da recuperação do dano ambiental e integral regularização ambiental da área; Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da causa, devendo constar da publicação valor e procedimento para pagamento. Informe-se desta decisão o relator do Agravo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." Numeração única: 2636-19.2011.4.01.3902 2636-19.2011.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : VALDECIR POSSELT PA0013840B - CRISTIANO CAMPOS FONTOURA PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por VALDECIR POSSELT em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio da qual pretende a anulação de Ato Administrativo que deu origem ao Auto de Infração nº 414903 - D e Termo de Embargo nº 341695 - C. (...) Por fim, é nítido que o autor não se desincumbiu de provar a legalidade da atividade danosa ao meio ambiente. O IBAMA, por sua vez, trouxe documentação necessária que evidenciam a legalidade da autuação da infração Ambiental levada a termo pela parte autora, assim como do embargo. Neste passo, reputo válida a multa aplicada, o embargo da área degradada, bem como a inserção da referida área e de seu titular em lista de propriedades embargadas pelo IBAMA, em atendimento ao princípio da precaução, em especial para fins de controle pela sociedade da origem de produtos florestais. Não vislumbro também um duplo apenamento, tendo em vista que serão divulgados dados apenas do imóvel objeto do embargo, não sendo a restrição financeira consectário outro senão aquele decorrente da conduta ilícita anteriormente praticada, nos termos do artigo 4º, Lei nº 10.650/2003 e artigo 18 do Decreto nº 6.514/2008. Com as considerações ministradas acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos doa art. 269, I, do CPC, revogando os efeitos da liminar concedida parcialmente às fls. 222/225. 139 Por oportuno, em razão do que foi decido nesta sentença, entendo prejudicado o exercício do juízo de retratação da decisão de fl. 222/225, agravada por meio da oposição do Agravo de Instrumento de fls. 231/247. Custas e honorários advocatícios pela Autora, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo constar da publicação os respectivos valores. Comunique-se, com urgência, o relator do AI de fls. 231/247. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIENTIFIQUEM-SE." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Numeração única: 1342-29.2011.4.01.3902 1342-29.2011.4.01.3902 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : : : : IBAMA - FERNANDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OSVALDO GUSMAO ROCHA PA00016715 - TATIANNA CUNHA DA CUNHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Conforme informado nos autos (fls. 46/51) as inscrições que ensejaram a presente execução foram integralmente pagas pela parte executada, o que impõe a extinção do processo em face da quitação da dívida fiscal. (...) Portanto, em face do adimplemento da obrigação, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas a cargo da parte executada (fls. 54/54-v), devendo constar na publicação os procedimentos para seu recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, as cautelas legais ARQUIVE-SE." Numeração única: 1571-91.2008.4.01.3902 2008.39.02.001571-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : : : : IBAMA MAT1480149 - VILBERTO DA CUNHA PEIXOTO JÚNIOR GILSON ROBERTO GOULART PA00013025 - BRUNO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Conforme informado nos autos (fl. 88) as inscrições que ensejaram a presente execução foram integralmente pagas pela parte executada, o que impõe a extinção do processo em face da quitação da dívida fiscal. (...) Portanto, em face do adimplemento da obrigação, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que as custas judiciais finais (fls. 91/91-v) nestes autos são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF n° 49/2004, art. 1°, I. Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança que ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, fica afastada a sua cobrança nestes autos como condicionante ao seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, as cautelas legais ARQUIVE-SE." 140 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-VARA ÚNICA DE ITAITUBA Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PEDRO MARADEI NETO : ADALBERTO JOSÉ MENDES OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PEDRO MARADEI NETO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1738-17.2013.4.01.3908 1738-17.2013.4.01.3908 CAUTELAR FISCAL REQTE ADVOGADO REQDO : BERNARDO MELLO DO NASCIMENTO : PA00004227 - SEMIR FELIX ALBERTONI : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERALDNPM O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nos termos da autorização contida da PT/ 01/2013/JGAJUD/JF/IAB desta Vara, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada às fls. 65/80, no prazo de 10 dias." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 141 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial Disponibilização: 28/07/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Paragominas 142 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-VARA ÚNICA DE PARAGOMINAS Juiza Substit. Dir. Secret. : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA : LORAYNE MURARO DE FREITAS EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 BOLETIM 106 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Atos da Exma. : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 902-79.2015.4.01.3906 902-79.2015.4.01.3906 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE EXCDO ADVOGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA : FRANCISCO ASSIS PELETEIRO : PA00014405 - MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, DETERMINO, de imediato, o desbloqueio da quantia de R$ 614,77 (seiscentos e quatorze reais e setenta e sete centavos) da conta de origem Banco Bradesco, (Conta bancária nº 1002711-0, Ag. 2836-3), pertencente ao requerido Francisco de Assis Peleteiro. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 143 EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 43.68.2012.4.01.390 Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NATURAIS – IBAMA Executado: SEBASTIÃO BATISTA MATEUS – EPP Advogado: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN- OAB/PA 12399. Bem(ns): 01 (uma) fração de 5,75ha (cinco hectares e setenta e cinco centiares) de uma área maior de 2.178ha (dois mil cento e setenta e oito hectares), referente ao imóvel designado por lote nº 66, situado ao lado da margem direita do rio Capim, consoante os limites e confrontações constantes na matrícula nº 2.036, de folha nº 236, do livro nº 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) em 06 de Fevereiro de 2014. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 144 ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 145 inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 08/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 146 EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 246-30.2014.4.01.3906 Exequente: FAZENDA NACIONAL Executado: DORIVAL NEVES DA CRUZ Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de terras medindo 810 M² (Oitocentos e dez metros quadrados), localizado à Rua Maria das Graças, nº 432, Bairro Promissão I, nesta cidade de Paragominas, Estado do Pará, que possui uma casa com dois quartos, uma suíte, duas salas, uma cozinha, um banheiro e duas varandas, da área caracterizada por lotes nº 05 e 06, da quadra 20, medindo cada lote 15,00 metros de frente e fundos por 27,00 metros pelas laterais, de matrícula nº 5242, de folha nº 282, do livro nº 2-Q, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em 09/05/2014. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 147 despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 148 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 07/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 149 EDITAL DE PRAÇA (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Drª. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 4133-22.2012.4.01.3906 Exequente: FAZENDA NACIONAL Executado: GEALTA MADEIREIRA LTDA Curador: WELLINGTON DA CRUZ MANO – OAB/PA 16.076-B Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de 4.355ha.97a.00ca, situado na região do Uraim, neste município. Matrícula nº 244, folha 024, livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em 24/10/2013. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1ª praça: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2ª praça: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, na primeira praça, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segunda praça; 3. Não será aceito, na segunda praça, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 150 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 151 deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 22/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 152 EDITAL DE LEILÃO (Arts. 686-707 do CPC) A(o) MM. Juiz(a) Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dr.(a) Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 7833-06.2012.4.01.3906 Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS-IBAMA Executado: MADEIREIRA ANGELIM LTDA. Bem(ns): 01) 01(uma) serra fita, marca Schiffer de 1,35 mm, avaliada em R$ 40.000,00, 02) 01(uma) Multi Laminadora, marca Bitner, avaliada em R$ 17.000,00. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 57.000,00. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 153 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 154 deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 07/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 155 EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 27747-45.2010.4.01.3900 Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA Executado: PROGRESSO INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de terras medindo 9.600M², correspondente ao lote 31. Matrícula nº 2.544, folha 144, livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas. Localização: Loteamento Jardim Atrântico, Setor Industrial, Paragominas-Pa. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em 08/07/2015. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 156 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 157 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 07/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 158 EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 135-46.2012.4.01.3906 Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado: DORIVAL NEVES DA CRUZ Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de terras medindo 810 M² (Oitocentos e dez metros quadrados), localizado à Rua Maria das Graças, nº 432, Bairro Promissão I, nesta cidade de Paragominas, Estado do Pará, que possui uma casa com dois quartos, uma suíte, duas salas, uma cozinha, um banheiro e duas varandas, da área caracterizada por lotes nº 05 e 06, da quadra 20, medindo cada lote 15,00 metros de frente e fundos por 27,00 metros pelas laterais, de matrícula nº 5242, de folha nº 282, do livro nº 2-Q, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 250.000,00 (duzentos e cincoenta mil reais) em 09 de julho de 2.015. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 159 despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valorsupere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 160 deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 13/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 161 EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 3364-14.2012.4.01.3906 Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado: JAE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Advogado: ELDELY DA SILVA HUBNER – OAB/PA 5201 Bem(ns): 01(um) imóvel urbano com área de 28.000,00m² (vinte e oito mil metros quadrados), localizado na Rua dos Pioneiros, com fundos para a Rua São Mateus, lado direito com a Rua Trindade e lado esquerdo com a Rua Bom Jesus, bairro Jardim Atlântico, setor industrial, Paragominas/Pa. Matrícula do imóvel nº 3974, Folha 214, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em 06/11/2014. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00 h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00 h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 162 despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 163 inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 20/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 164 EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Drª. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 3198-45.2013.4.01.3906 Requerente: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM Executado: FRIGORÍFICO PARAGOMINAS SA - FRIPAGO Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de 6ha.00a.00ca, situado neste município de Paragominas, à margem direita da antiga rodovia Belém-Brasília a aproximadamente 01 KM. Matrícula nº 311, folha 011, livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) em 27/03/2014. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 165 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 166 deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 17/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 167 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 80-27.2014.4.01.3906 Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA Executado: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS DUNORTE LTDA Advogado: MARIO ALVES CAETANO – OAB/PA 8.798-B Bem(ns): 01 Conjunto de serra-fita para toras 1500mm, nº 4398/321, série 1207, código finame 081146-7, modelo FT, coluna alta, volantes Laminat, para o uso de lâmina de serrafita de até 200mm (8 polegadas) de largura, com guia elétrica, guarnição metálica e suspensão hidropneumática do volante superior, sem motor e sem a chave de partida elétrica, porém com polias, correias e trilhos esticadores para motor de 100 CV diâmetro da polia do volante 820mm; diâmetro da polia do motor 210mm, em bom estado e em funcionamento. Localização: Rod. BR 10, S/N, Paragominas-PA. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) em 11 de Novembro de 2014. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 168 em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 169 inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 20/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 170 EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 161-44.2012.4.01.3906 Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado: MADEIREIRA SÃO LUCAS LTDA Curador especial: WELLINGTON DA CRUZ MANO – OAB/PA 16.076-B Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de 4.355ha.97a.00ca, situado na região do Uraim, neste município. Matrícula nº 244, folha 024, livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais) em 24/06/2013. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 171 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 172 deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 15/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 173 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 207-62.2014.4.01.3906 Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA Executado: IPE MADEIRAS LTDA Bem(ns): 01) 01(uma) Máquina circular angula pequena – Invicta, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), 02) 01(uma) Máquina respigadeira semi automática – Gauer, 06 eixos nº 52043, série ilegivel, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), 03) 01(uma) Máquina desempeno grande – Invicta, modelo RJ-42, avaliado em R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), 04) 01(uma) Máquina furadeira de corrente –OMIL, motor com as inscriçoes modelo 110L280, 220V, CV1, 5, RPM 1750, avaliado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), 05) 01(uma) Máquina respigadeira – Invicta, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), 06) 01(uma) Máquina plaina 4 face pequena-Invicta, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), 07) 01(uma) Máquina desengrosso – Invicta, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), 08) 01(uma) Máquina tupia pequena – Invicta, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 09) 01(uma) Máquina furadeira horizontal- Invicta, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 10) 01(uma) Máquina esquadrejeira – Invicta, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), 11) 01(uma) Máquina serra-fita Invicta, avaliada em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), 12) 01(uma) Máquina desempeno pequeno – Invicta, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), 13) 01(uma) Máquina lixadeira de esteira – Invicta, avaliado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Bem(s) avaliado(s) em: R$ 77.900,00.(setenta e sete mil e novecentos reais). Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015, às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 174 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 175 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 20/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 176 EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 231-90.2014.4.01.3906 Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA Executado: JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA Bem(ns): 01 (um) Imóvel rural com área de 96ha80a00ca, situado na região do Aruizão ou Guarapiara, Paragominas-Pa, acesso pela estrada vincinal com inicio a 4 Km após a vila São João, km 204, Rodovia PA 125, próximo ao limite entre Paragominas e Ulianópolis. Matrícula nº 1.648, folha nº 148, do livro nº 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) em 08/10/2014. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 177 despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 178 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 15/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 179 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 437-75.2012.4.01.3906 (PROC. REUNIDOS: 3685-49.2012.4.01.3906, 338320.2012.4.01.3906 e 595-62.2014.4.01.3906. Exequente: FAZENDA NACIONAL Executado: SERMASA SERRARIA PARAGOMINAS LTDA E OUTROS Bem(ns): 03 (três) distopadores motorizados, marca Schiffer, em funcionamento e regular estado de conservação, avaliados cada um em R$ 10.000,00 (dez mil reais), 01 (um) engenho de serra fita marca Schiffer, de 1,350mm, acoplado com um motor de 75 CV e uma chave compensadora, em funcionamento e em estado regular de conservação, avaliado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), 01 (um) carro porta toras marca Schiffer, com 5 garras, em funcionamento e em estado regular de conservação, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Bem(s) avaliado(s) em: R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 180 ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 181 inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 17/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 182 EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 1212-90.2012.4.01.3906 Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado: ROSA MADEREIRA LTDA Bem(ns): 01 (um) imóvel rural denominado Fazenda Braço Grande com uma área de terras com um total de 3.352ha.33a.60ca (três mil trezentos e cinquenta e dois hectares, trinta e três aires e sessenta centiares) e com os seguintes limites e confrontações: Ao norte, com a Colônia Nova, medindo 5.079,30 mts.; Ao sul, com terras da Fazenda Caip e Atalaia, medindo 5.079,30 mts.; Ao oeste, com terras da Fazenda Paranoá, medindo 6.600 mts e a leste, com terras da Fazenda Caip, medindo 6.600 mts, com um perímetro de 23.358,60 metros correntes. Matricula nº 6.513, folha 28, livro 3-O, do Cartório de Registro Licínio Oliveira. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 4.000,000 00 (quatro milhões de reais) em 20/02/2015. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 183 ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 184 inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 15/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 185 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 1242-28.2012.4.01.3906 (Proc. reunido: 859-50.2012.4.01.3906) Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado: PARAGOMINAS GEOREFERENCIAMENTO E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA E OUTRO Bem: Veículo marca/modelo GM/Chevrolet D20 Custom L, placa KCH-7160, chassi 9BG244RNKJC008710, renavam 114466912, cor vermelha, diesel. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 04/03/2015. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 186 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 187 deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 10/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 188 EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 1445-53.2013.4.01.3906 Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado: COAPAL – COMERCIAL AGRÍCOLA PARA LTDA - EPP Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de terras medindo 7.477,40 M² (Sete mil, quatrocentos e setenta e sete vírgula quarenta metros quadrados), situado nesta cidade (Rodovia PA 256, KM 01, em frente à futura instalação do supermercado Líder), consoantes os limites e confrontações constantes na matrícula nº 6.317, de folha nº 157, do livro nº 2-U, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em 27/02/2015. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 189 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 190 deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 20/07/2015. Mônica Guimarães Lima Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 191 EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 3389-27.2012.4.01.3906 Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado: COAPAL – COMERCIAL AGRÍCOLA PARA LTDA - EPP Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de terras medindo 7.477,40 M² (Sete mil, quatrocentos e setenta e sete vírgula quarenta metros quadrados), situado nesta cidade (Rodovia PA 256, KM 01, em frente à futura instalação do supermercado Líder), consoantes os limites e confrontações constantes na matrícula nº 6.317, de folha nº 157, do livro nº 2-U, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) em 15/07/2014. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 192 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 193 deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 20/07/2015. Mônica Guimarães Lima Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 194 EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 24896-96.2011.4.01.3900 Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA Executado: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BALESTRERI LTDA Advogado: Marcelo R. M. Dantas – OAB/PA 14.931 Bem(ns): 01(um) imóvel urbano com área de 24.688m² , localizado na Rua Industrial(mm frente ao batalhão da Policia Militar), S/N, bairro Industrial,Paragominas/Pa. Matrícula do imóvel nº980, Folha 080, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) em 05/01/2015. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10h00; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10h00. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 195 despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 196 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 10/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 197 EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO (Arts. 686-707 do CPC) A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) no processo abaixo citado: Processo: 40036-10.2010.4.01.3900 Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENONAVEIS - IBAMA Executado: ANTONIO PRUDENCIO LIMA Bem(ns): 01 (um) imóvel urbano, identificado originalmente como lote nº 13, da quadra 38, do loteamento Uraim II, com área remanescente de 39,57M². Matrícula nº 6.698, ficha 259, do livro 2-V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas. Localização: Rua Café Filho, nº 340, Uraim, Paragominas-PA. Bem(s) avaliado(s) em: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 03/04/2014. Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA. Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected] Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às 10:00h. Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II, Paragominas/PA. NOTAS: 1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta; 2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá segundo leilão; 3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC; 4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97); 5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96; 6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas; 7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias antes da realização do leilão; Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 198 8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de 03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras: 10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 199 deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; 12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias); 13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; 15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances; 16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça; 17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados; 18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; 19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). Paragominas/PA, 17/07/2015. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal 200 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Juiza Substit. Dir. Secret. : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA : LORAYNE MURARO DE FREITAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 BOLETIM 106 Atos da Exma. : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3404-25.2014.4.01.3906 3404-25.2014.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCA DA SILVA VIANA : PA00010855 - CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : ....intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.Publique-se. Numeração única: 206-43.2015.4.01.3906 206-43.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : JUCENIRA PEREIRA DE ARAUJO : PA00011112 ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR : PA00012872 - RAUL CASTRO E SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : ....intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.Publique-se. Numeração única: 404-80.2015.4.01.3906 404-80.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ADEILMA DA SILVA GOMES PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : ....intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.Publique-se. 201 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Juiza Substit. Dir. Secret. : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA : LORAYNE MURARO DE FREITAS EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 BOL 106 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Atos da Exma. : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1056-97.2015.4.01.3906 1056-97.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE MARIA DUTRA DE OLIVEIRA : SP00154103 - ANTONIO RODRIGUES SEREJO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : ......Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos dos artigos 267, inciso I, 284, Parágrafo único e 295, VI todos do Código de Processo Civil. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.Registre-se. Publique-se. Intime-se......... 202 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Juiza Substit. Dir. Secret. : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA : LORAYNE MURARO DE FREITAS EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 BOLETIM 106 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Atos da Exma. : DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 311-20.2015.4.01.3906 311-20.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA ERIVALDA SANTOS DO ROSARIO MA00007297 - BEKERLI EULER NUNES DA COSTA MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Às fl. 18 foi determinada emenda à inicial para retificação do valor da causa, bem como a apresentação de documentos imprescindíveis ao deslinde da demanda.Nesse contexto, recebo a emenda apresentada na petição de fl. 21, bem como, considerando os argumentos insertos no referido petitório, concedo, de forma excepcional, o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte os documentos outrora requeridos.Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 203 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Pará Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 140 Caderno Judicial Disponibilização: 28/07/2015 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Tucuruí 204 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ-VARA ÚNICA DE TUCURUÍ Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE : VICTOR MAURO PACHECO GARCIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3698-11.2013.4.01.3907 3698-11.2013.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - AGEU CORDEIRO DE SOUSA : DIMEX COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA (A. P. SOUZA NEVES MADEIRAS) A Exma. Sra. Juiza exarou : EDITAL DE CITAÇÃO (Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980) PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N. 3698-11.2013.4.01.3907 CLASSE: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(A): ANDRE PEREIRA SOUZA NEVES E DIMEX COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA CPF/CNPJ: 899.280.162-91 E 22.979.181/0001-82 VALOR: R$ 158.735,28 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) NATUREZA: TRIBUTÁRIA O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa n. de , que embasa o processo de execução em referência, em tramitação nesta Subseção. ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto de bens. SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Numeração única: 8551-52.2011.4.01.3901 8551-52.2011.4.01.3901 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR : IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RE : PA0016049B - GLEIDSON LOPES JUCA 205 EXCDO : JACINALDO DA COSTA COELHO A Exma. Sra. Juiza exarou : EDITAL DE CITAÇÃO (Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N. 85515220114013901 CLASSE: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXEQUENTE: IBAMA EXECUTADO(A): JACINALDO DA COSTA COELHO CPF/CNPJ: 750.769.342-20 VALOR: R$ 21.607,16 (vinte e um mil seiscentos e sete reais e dezesseis centavos) NATUREZA: não tributária O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa n. 1888200 de , que embasa o processo de execução em referência, em tramitação nesta Subseção. ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto de bens. SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Numeração única: 1163-46.2012.4.01.3907 1163-46.2012.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - IGOR MAGNO COSTA DE ALMEIDA : TRES AMIGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP : JONAS DAL PRA : HUGO GUIMARAES CARVALHO A Exma. Sra. Juiza exarou : EDITAL DE CITAÇÃO (Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980) PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N. 1163-46.2012.4.01.3907 CLASSE: 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(A): HUGO GUIMARAES CARVALHO CPF/CNPJ: 002.314.451-30 VALOR: R$ 31.883,64 (trinta e um mil oitocentos e oitenta e tres reais e sessenta e quatro centavos) NATUREZA: TRIBUTÁRIO O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com 206 juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa n. 2021100159072 de , que embasa o processo de execução em referência, em tramitação nesta Subseção. ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto de bens. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Numeração única: 760-77.2012.4.01.3907 760-77.2012.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO EXCDO : : : : : FAZENDA NACIONAL - AGEU CORDEIRO DE SOUSA CLAUDIOLINO SANCHES MATOS ALEX GARCIA QUIRINO RODOVIA TRANSPORTES LTDA-EPP A Exma. Sra. Juiza exarou : EDITAL DE CITAÇÃO (Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980) PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N. 760-77.2012.4.01.3907 CLASSE: 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(A): CLAUDIOLINO SANCHES MATOS CPF/CNPJ: 985.715.672-04 VALOR: R$ 35.857,50 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) NATUREZA: FAZENDA NACIONAL O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa n. 2041000307139 de 01/10/2010, que embasa o processo de execução em referência, em tramitação nesta Subseção. ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto de bens. SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Numeração única: 1198-06.2012.4.01.3907 1198-06.2012.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : FAZENDA NACIONAL PA00008327 - ALEKSEY LANTER CARDOSO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ANTONIO MARCOS SANTANA OLIVEIRA PA0004685E - ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA PA00004753 - LUCIEL DA COSTA CAXIADO 207 A Exma. Sra. Juiza exarou : EDITAL DE CITAÇÃO (Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N. 1198-06.2012.4.01.3907 CLASSE: 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(A): NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E ANTONIO MARCOS SANTANA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 04.908.293/0001-60 E 744.387.352-20 VALOR: R$ 205.940,35 (duzentos e cinco mil novecentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) NATUREZA: TRIBUTÁRIA O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa n. 20409000055-80 de , que embasa o processo de execução em referência, em tramitação nesta Subseção. ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto de bens. SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Numeração única: 4182-89.2014.4.01.3907 4182-89.2014.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR EXCDO : IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RE : MAT1287195 - ALDENOR DE SOUZA BOHADANA FILHO : RENATO MANFROI A Exma. Sra. Juiza exarou : EDITAL DE CITAÇÃO (Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980) PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N. 4182-89.2014.4.01.3907 CLASSE: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXEQUENTE: IBAMA EXECUTADO(A): RENATO MANFROI CPF/CNPJ: 835.862.532-49 VALOR: R$ 8.148,60 (OITO MIL CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) NATUREZA: NÃO TRIBUTÁRIA O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa n. 54071 de 27/08/2014, que embasa o processo de execução em referência, em tramitação nesta Subseção. 208 ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto de bens. SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail: [email protected] Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Numeração única: 4180-22.2014.4.01.3907 4180-22.2014.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR EXCDO : IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RE : MAT1287195 - ALDENOR DE SOUZA BOHADANA FILHO : MADEIREIRA CARIPE LTDA A Exma. Sra. Juiza exarou : EDITAL DE CITAÇÃO (Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980) PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N. 41802220144013907 CLASSE: 3300 - EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXEQUENTE: IBAMA EXECUTADO(A): MADEIREIRA CARIPE LTDA CPF/CNPJ: 83.733.675/0001-77 VALOR: R$ 11.974,85 NATUREZA: NÃO TRIBUTÁRIA O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa n. 53851 de 22/08/2014, que embasa o processo de execução em referência, em tramitação nesta Subseção. ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto de bens. SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Numeração única: 184-39.2011.4.01.3901 184-39.2011.4.01.3901 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO : IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RE : PA01553492 - ALINE AMARAL ALVES : IMACEL - IND. DE MADEIRAS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA : ALCINO TARTAGLIA JUNIOR A Exma. Sra. Juiza exarou : EDITAL DE CITAÇÃO (Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980) 209 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 PROCESSO N. 184-39.2011.4.01.3901 CLASSE: 3300 - EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXEQUENTE: IBAMA EXECUTADO(A): ALCINO TARTAGLIA JUNIOR CPF/CNPJ: 571.825.902-04 VALOR: R$ 24.825,21 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos) NATUREZA: NÃO-TRIBUTÁRIA O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa n. 1867359 de 15/02/2007, que embasa o processo de execução em referência, em tramitação nesta Subseção. ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto de bens. SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Numeração única: 4178-52.2014.4.01.3907 4178-52.2014.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RE : MAT1287195 - ALDENOR DE SOUZA BOHADANA FILHO : MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA A Exma. Sra. Juiza exarou : EDITAL DE CITAÇÃO (Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980) PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N. 4178-52.2014.4.01.3907 CLASSE: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXEQUENTE: IBAMA EXECUTADO(A): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA 269.964.642-34 CPF/CNPJ: 269.964.642-34 VALOR: R$ 6.474,98 (seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) NATUREZA: NÃO TRIBUTÁRIA O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa n. 54076 de 27/08/2014, que embasa o processo de execução em referência, em tramitação nesta Subseção. ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto de bens. 210 SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail: [email protected] Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi. 211 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ-VARA ÚNICA DE TUCURUÍ Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE : VICTOR MAURO PACHECO GARCIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3251-23.2013.4.01.3907 3251-23.2013.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL - AGEU CORDEIRO DE SOUSA CLOVES FURMAN PA0016048B - KARINA FURMAN A Exma. Sra. Juiza exarou : Trata-se de pedido formulado pela exequente às fl. 105-v pugnando pela intimação da executada para o pagamento de débito remanescente (R$ 9.481,47 - nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) referente à CDA nº 20106001087-90. Intime-se a executada para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido em epígrafe. Por fim, postergo a apreciação dos demais pedidos para após a resposta da executada. Cumpra-se. Intime-se. Numeração única: 2492-25.2014.4.01.3907 2492-25.2014.4.01.3907 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO LOTERIAS SANTA BARBARA LTDA - ME MAXIMINO MASCHIO A Exma. Sra. Juiza exarou : Defiro o pedido de fls. 61/64. À Secretaria para realização de pesquisa, via BACENJUD, acerca do atual endereço da parte devedora. Após, dê-se vista à exequente. Numeração única: 4451-31.2014.4.01.3907 4451-31.2014.4.01.3907 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL : INAMARIA PIMENTEL PINTO A Exma. Sra. Juiza exarou : Haja vista a demora no cumprimento das cartas precatórias expedidas nestes autos e como o interesse é do(a) exequente, ele(a) pode diligenciar junto ao juízo deprecado, nos termos da Orientação Normativa nº 14 de 15/05/2002 - COGER. Considerando, ainda, que tem sido uma situação constante neste juízo a expedição de cartas precatórias, com reiteradas solicitações de informação acerca do cumprimento, sem que se alcance o efetivo impulso processual ao executivo fiscal e por depender o prosseguimento da execução de providência do juízo deprecado, determino a suspensão deste feito por 1 (um) ano, ou até o retorno da deprecata ou, ainda, até nova manifestação processual do exequente a fim de continuação do feito. 212 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Ressalte-se que a paralisação, in casu, não se deve à inércia do credor, mas por culpa inerente a mecanismos da justiça, afastando, assim, a possibilidade de arguição de prescrição intercorrente. Cientifique-se o(a) exequente. 213 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ-VARA ÚNICA DE TUCURUÍ Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE : VICTOR MAURO PACHECO GARCIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 830-89.2015.4.01.3907 830-89.2015.4.01.3907 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO PARSIFAL DE JESUS PONTES ADILSON JOSE LEITE DE ALMEIDA BENEDITO CHAVES POMPEU MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA SEBASTIAO FERNANDO CARDOSO DA COSTA PA0009104B - ARI PENA PA00006147 - EDILEUZA PAIXAO MEIRELES PA00016698 - POLIANA LOPES SIMONI PA00010168 - ROBERTO BRILHANTE CORREA A Exma. Sra. Juiza exarou : O réu Adilson José Leite de Almeida requereu a exclusão da restrição que o impede de pagar o imposto dos veículos L/200 TRITON 3.2 D - PLACA OFV-5462 e FIAT UNO WAY 1.4 - PLACA NSQ-2909 (fl. 616). O intento da cautelar de sequestro é separar o patrimônio dos acusados para futuro ressarcimento do dano causado ao Município de Tucurui. Não obstante, entendo que a exclusão da restrição que impede a renovação do licenciamento dos veículos alhures mencionados não trará nenhum empecilho para o futuro ressarcimento do dano causado à municipalidade lesada, uma vez que as demais restrições previstas no sistema RENAJUD impedem a transferência do bem a terceiros. Ante o exposto, determino a exclusão da restrição que impede a renovação do licenciamento dos veículos L/200 TRITON 3.2 D - PLACA OFV-5462 e FIAT UNO WAY 1.4 - PLACA NSQ-2909, permanecendo as demais constrições. Intimem-se. Publique-se. 214 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ-VARA ÚNICA DE TUCURUÍ Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE : VICTOR MAURO PACHECO GARCIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4054-69.2014.4.01.3907 4054-69.2014.4.01.3907 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR ADVOGADO PROCUR REU REU REU ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PA00012702 - AMOS CARDOSO DE LIMA - LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO SONIA APARECIDA SEGANTINA ALCAZAS SILVIA REGINA SECANTINI ALCAZAS ARIOVALDO FRANCA DE ASSIS PA00012702 - AMOS CARDOSO DE LIMA A Exma. Sra. Juiza exarou : Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da denúncia, para ABSOLVER os acusados SÔNIA APARECIDA SEGANTINA ALCAZAS, SILVIA REGINA SEGATINI ALCAZAS e ARIOVALDO FRANÇA DE ASSIS das penas do art. 149 e 203, ambos do CP, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 215 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ-VARA ÚNICA DE TUCURUÍ Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE : VICTOR MAURO PACHECO GARCIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1348-79.2015.4.01.3907 1348-79.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUCIVALDO DOS SANTOS NUNES : PA00015417 - PAULA DE SOUSA FERNANDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Em tempo oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 1570-47.2015.4.01.3907 1570-47.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : DELCY LUIZA DA CONCEICAO BRITO : PA0019125A - DERMIVON SOUZA LUZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Em tempo oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 1795-67.2015.4.01.3907 1795-67.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARCELO RAMOS DA SILVA : PA0018503A - SILVINHA LEAO MOREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Em tempo oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 1797-37.2015.4.01.3907 216 1797-37.2015.4.01.3907 BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : AMILTO NEVES DE NAZARE : PA0017793A - FELIPE LORENZON RONCONI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Em tempo oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 1915-13.2015.4.01.3907 1915-13.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FABIO ALVES DE SOUSA : PA0018503A - SILVINHA LEAO MOREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Em tempo oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 5146-82.2014.4.01.3907 5146-82.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : NATALINO PEREIRA GOULART : PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Diante do exposto, acolho os presentes embargos para tornar sem efeito a sentença terminativa prolatada. Prossiga-se o feito, devendo a Secretaria proceder à citação do INSS e ao agendamento de audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 630-82.2015.4.01.3907 630-82.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : NAZARE ROSA CORREA : PA00015417 - PAULA DE SOUSA FERNANDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Diante do exposto, acolho os presentes embargos para tornar sem efeito a sentença terminativa prolatada. Prossiga-se o feito, devendo a Secretaria proceder à citação do INSS e ao agendamento de audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 4448-76.2014.4.01.3907 4448-76.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO / CONCESSÃO : JOSE JUNIOR DA SILVA : PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES : PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES DE 217 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. De acordo com o disposto no art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso no processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Pela análise dos autos, verifica-se que foram empreendidas diversas tentativas pela assistente social em localizar a parte autora no endereço informado na petição inicial, bem como através de contato telefônico, tendo estas restado frustradas (fl. 32). Destarte, não tendo, in casu, informado o autor endereço exato para a realização da perícia socioeconômica, havendo, por consequência, exteriorizado o desinteresse no feito, e sendo a prova pericial de enorme importância para o deslinde da lide na hipótese dos autos, não me resta alternativa, senão JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que deixou de comparecer à perícia sem nenhuma justificativa, contribuindo para o emperramento da máquina judiciária. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, com ou sem pagamento das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, frisando, contudo, que, a teor do art. 268 do CPC, o seguimento de uma eventual nova ação restará condicionado ao pagamento das custas a que a parte autora fora condenada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 2340-74.2014.4.01.3907 2340-74.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : JOCELIM SOARES RIBEIRO PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, na forma do art. 269, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em tempo oportuno, arquivem-se os autos. Numeração única: 995-39.2015.4.01.3907 995-39.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : IVANILDO DA SILVA PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte autora, em que se alega vício na sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão, ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 535 do CPC e art. 48 da Lei n. 9.099/95). Assim, não se prestam a reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Na hipótese dos autos, inexistem, na decisão, omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material, razão pela qual os presentes embargos devem ser improvidos. Isso porque, o indeferimento do benefício requerido administrativamente 218 juntado aos autos é diverso do que se pretende, para que se configure o interesse de agir. De mais a mais, não há nos autos configuração de morosidade excessiva na apreciação do pleito. Este o quadro, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE : VICTOR MAURO PACHECO GARCIA EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. HEITOR MOURA GOMES AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3282-09.2014.4.01.3907 3282-09.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOEL DE SOUSA SILVA : PA00018865 - LUAN DE OLIVEIRA COSTANTINI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em foco está ação veiculando pedido de concessão/restabelecimento de auxíliodoença ou de aposentadoria por invalidez. O INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora, em fl. 93. Homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado (Lei n. 9.099/95, art. 41) e expeçase requisição de pequeno valor - RPV, no valor de R$ 4.536,31 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), em favor da parte autora, correspondente aos atrasados, a contar da data da juntada do laudo médico pericial (fl.88), qual seja, em 14/11/2014, corrigido monetariamente e sem a incidência de juros moratórios, conforme cálculo em anexo. - Condeno a parte ré a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau - SJPA, conforme o disposto no § 2º do art. 3º c/c o disposto no art. 6º da Resolução CJF n. 558, de 22.05.2007. - Intime-se, ainda, o INSS para cumprimento do acordo. Implantação do BENEFÍCIO de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIB: 14/11/2014 (data da juntada do laudo médico pericial) DIP: 1º/05/2015 Comprovado o cumprimento pelo INSS, arquive-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 1830-61.2014.4.01.3907 1830-61.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MANOEL LIMA PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em foco está ação veiculando o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. O INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora, de fls.37/38. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 219 Homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado (Lei n. 9.099/95, art. 41) e expeça-se, em favor da parte autora, RPV no valor de R$ 3.442,09 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e nove centavos), nos termos da proposta de acordo homologada (O INSS propõe o "pagamento de Benefício Assistencial a partir da juntada do laudo sócioeconômico - DIB em 18/12/2014, com o pagamento das parcelas vencidas via RPV"). Ressalte-se que não deverá haver cessação da benesse antes de realização de nova perícia pela autarquia. Registre-se que a proposta de acordo aceita pela parte autora implica em renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação. Condeno a parte ré a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau - SJPA, conforme o disposto no § 2º do art. 3º c/c o disposto no art. 6º da Resolução CJF n. 558, de 22.05.2007 - Intime-se, ainda, o INSS para cumprimento do acordo. Intime-se parte autora. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE DIB: 18/12/2014 (data da juntada do laudo sócio-econômico) DIP: 27/04/2015 (data da sentença) RMI: um salário-mínimo Comprovado o cumprimento pelo INSS, arquive-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 5259-36.2014.4.01.3907 5259-36.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE IDALIA SOUZA DE OLIVEIRA PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (25/08/2014). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas com atualização e juros de mora na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento, conforme cálculos anexos, que passam a integrar o presente decisum. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Intime-se o INSS para a implantação do benefício de pensão por morte no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: BENEFICIÁRIO(A)Idália Souza de Oliveira CPF N. 589.318.052-68 BENEFÍCIO CONCEDIDOPensão por morte (segurado especial) DIB25/08/2014 DIP01/06/2015 VALOR DOS ATRASADOS, QUE SERÃO PAGOS VIA RPV E COMPREENDEM AS PARCELAS ENTRE A DIB E DIP:R$ 7.646,74 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Em tempo oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 6207-12.2013.4.01.3907 6207-12.2013.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ROMARIO DE JESUS DIVINO / CONCESSÃO DE 220 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 ADVOGADO REU : PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Este o quadro, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo social ao deficiente desde a data do requerimento administrativo (12/11/2012). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização e juros de mora, na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento, conforme cálculos anexos, que passam a integrar o presente decisum. Defiro, de ofício, a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Intime-se o INSS para a implantação do amparo social ao portador de deficiência no prazo de 30 dias, com base nos parâmetros abaixo: BENEFICIÁRIO(A):ROMARIO DE JESUS DIVINO CPF N.:031.782.412-05 BENEFÍCIO CONCEDIDO:Amparo social ao portador de deficiência NB:554.153.660-6 DIB:12/11/2012 DIP:15/04/2015 RMI:Um salário-mínimo VALOR DOS ATRASADOS, QUE SERÃO PAGOS VIA RPV E COMPREENDEM AS PARCELAS ENTRE A DIB E DIP:R$ 25.494,49 Condeno a parte ré a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau - SJPA, conforme o disposto no § 2º do art. 3º c/c o disposto no art. 6º da Resolução CJF n. 558, de 22.05.2007. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 6207-12.2013.4.01.3907 6207-12.2013.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ROMARIO DE JESUS DIVINO : PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo social ao deficiente desde a data do requerimento administrativo (20/12/2012). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização e juros de mora, na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento, conforme cálculos anexos, que passam a integrar o presente decisum. Defiro, de ofício, a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Intime-se o INSS para a implantação do amparo social ao portador de deficiência no prazo de 30 dias, com base nos parâmetros abaixo: BENEFICIÁRIO(A):Cosmo Rodrigues da Silva CPF N.:034.059.112-90 BENEFÍCIO CONCEDIDO:Amparo social ao portador de deficiência NB:700.043.671-0 DIB:20/12/2012 DIP:1º/05/2015 RMI:Um salário-mínimo 221 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015 VALOR DOS ATRASADOS, QUE SERÃO PAGOS VIA RPV E COMPREENDEM AS PARCELAS ENTRE A DIB E DIP:R$ 23.027,27 (vinte e três mil vinte e sete reais e vinte e sete centavos) Condeno a parte ré a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau - SJPA, conforme o disposto no § 2º do art. 3º c/c o disposto no art. 6º da Resolução CJF n. 558, de 22.05.2007. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 3105-45.2014.4.01.3907 3105-45.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE JOSE CORDEIRO DOS REIS PA0019941A - ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES PA0016560A - JULIANO MARQUES RIBEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo social ao deficiente desde a data do requerimento administrativo (23/04/2010). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização e juros de mora, na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento, conforme cálculos anexos, que passam a integrar o presente decisum. Defiro, de ofício, a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Intime-se o INSS para a implantação do amparo social ao portador de deficiência no prazo de 30 dias, com base nos parâmetros abaixo: BENEFICIÁRIO(A):JOSE CORDEIRO DOS REIS CPF N.:009.493.012-05 BENEFÍCIO CONCEDIDO:Amparo social ao portador de deficiência NB:540.585.809-5 DIB:23/04/2010 DIP:1º/05/2015 RMI:Um salário-mínimo VALOR DOS ATRASADOS, QUE SERÃO PAGOS VIA RPV E COMPREENDEM AS PARCELAS ENTRE A DIB E DIP:R$ 46.715,11 (quarenta e seis mil setecentos e quinze reais e onze centavos) Condeno a parte ré a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau - SJPA, conforme o disposto no § 2º do art. 3º c/c o disposto no art. 6º da Resolução CJF n. 558, de 22.05.2007. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Em tempo oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 222 Autos n. 14292820154013907 e outros. DESPACHO 1. INTIMEM-SE as partes acerca do mutirão de audiências do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, a ser realizado no período de 14 a 18 de setembro de 2015, nos termos da pauta que segue em anexo. 2. CITE-SE o INSS para apresentar, em trinta dias, eventual proposta de acordo ou contestação, sem prejuízo daquelas já depositadas em secretaria. Na oportunidade, deverá também trazer o motivo do indeferimento e demais documentos de que disponha ao esclarecimento da causa. 3. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las, até o máximo de 03, independentemente de intimação, ou, caso necessário, indicá-las em até 05 dias antes da audiência designada. 4. Deverá a parte autora comparecer à audiência com toda a documentação original que instruiu a inicial, podendo ainda trazer outros documentos que julgar úteis à solução da controvérsia. 5. Cientifique-se a parte autora de que o não comparecimento acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 6. Cientifique-se o MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 82). Tucuruí/PA, 24 de julho de 2015. Cláudia S. G. Belache Juíza Federal MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS NO PERÍODO DE 24 A 28/08/2015 (SALA 01) NOME DO ADVOGADO 14292820154013907 18337920154013907 18371920154013907 FERNANDO GONÇALVES FERNANDES SAMUEL VITOR SILVA E SILVA NOME DO ADVOGADO ALEKS HOLANDA DA SILVA 363511302-63 AULENIR DIAS DA SILVA E OUTRO 006626692-07 SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO 044348192-08 14/9/2015 09:00 14/9/2015 14/9/2015 09:05 09:10 223 52386020144013907 9841020154013907 9807020154013907 9815520154013907 9798520154013907 9824020154013907 18354920154013907 9893220154013907 6515820154013907 7217520154013907 5761920154013907 12023820154013907 7209020154013907 9373620154013907 9382120154013907 14145920154013907 14171420154013907 12006820154013907 12015320154013907 004714172-70 106245702-15 968252862-34 LUZILEIDE DA SILVA NASCIMENTO IRMA MARQUES LOPES RAIMUNDO DUTRA DE ARAUJO NOME DO ADVOGADO ALEKS HOLANDA DA SILVA 905424522-00 DALVA MARIA CHANXA DE MELO 249247092-04 ROSILDA DOS SANTOS SILVA 559333197-91 PEDRO DELFINO DO NASCIMENTO 235492543-34 RAIMUNDO NETO SANTANA VIEIRA 000459383-93 MARIA DIAS DOS SANTOS SILVA NOME DO ADVOGADO LEONARDO MENDONÇA SOARES E OUTRO 828717872-04 CÍCERA CLAUDIA DE SOUZA 281526622-91 VALDECI DE SOUSA SILVA 081704602-04 MARIA FERREIRA COSTA 004160202-16 ALCIMONIA AMARAL SANTOS 013860173-96 ELAINE CARDOSO DA SILVA 281522982-04 RAIMUNDA LIMA DE ARAÚJO 425912522-20 MARIA JOSE DE SOUSA SILVA 901043822-87 TEREZA SOUSA FERREIRA 228345752-15 ADÃO FERNANDES DE SOUSA 294842782-72 ISAURA FERREIRA TEIXEIRA 281481852-04 MARIA DE JESUS SILVA NOME DO ADVOGADO BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 09:15 09:20 09:25 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 09:30 09:35 09:40 09:45 09:50 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 09:55 10:00 10:05 10:10 10:15 10:20 10:25 10:30 10:35 10:40 10:45 224 6048920124013907 8611720124013907 8699120124013907 1779220124013907 6862320124013907 8663920124013907 5875320124013907 5803120124013907 6178820124013907 9088820124013907 1727020124013907 185262332-20 187886102-68 585265012-91 007923042-33 190343262-68 650738782-72 724216657-87 631518122-87 469309811-68 899123902-10 009046172-03 16328720154013907 12093020154013907 16354220154013907 16397920154013907 16337220154013907 16414920154013907 3649520154013907 3675020154013907 12128220154013907 16406420154013907 12153720154013907 16180620154013907 689302362-91 357043732-91 029101172-19 030328052-28 046018291-94 013386813-38 034505872-00 670621722-00 820095622-91 028195322-84 040283141-19 110881763-72 JOSE RIBAMAR COLAÇO DE SOUZA MARIA DEUSAMIM ALVES LUZIA DOS REIS BARROS JULIA ALVES DE SOUSA DIONIZIA DAS MERCEDES DA CONCEIÇÃO ROQUES MARIA SONIA DE FREITAS ROSA AURELIANO FERREIRA DE SOUZA ELISANGELA DOS SANTOS FERREIRA LUIS ESTEVÃO DA PENHA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS JURACI CONCEIÇÃO NOME DO ADVOGADO LUAN DE OLIVEIRA COSTANTINI JONAS PEREIRA DOMINGOS SOUZA MEDEIROS ROSANGELA MACHADO PEREIRA JOSEANE DA CRUZ CONCEIÇÃO DE ANDRADE ANTONIA CLAUBENE FREITAS DE SOUSA MARIA MARLENE DA SILVA ELIONETE DE SOUZA RODRIGUES OSMARINA ALVES DE SOUZA JOSE IRINEU VIEIRA DE SOUSA ELIZIA RAMOS DOS SANTOS MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA MARIA DOS MILAGRES SILVA 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 10:50 10:55 11:00 11:05 11:10 11:15 11:20 11:25 11:30 11:35 11:40 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 11:45 11:50 11:55 12:00 12:05 12:10 12:15 12:20 12:25 12:30 12:35 12:40 225 12188920154013907 12170720154013907 16475620154013907 16362720154013907 4021020154013907 4012520154013907 3718720154013907 4039220154013907 4004020154013907 16207320154013907 16458620154013907 3744220154013907 16492620154013907 16389420154013907 16198820154013907 16042220154013907 13764720154013907 17445620154013907 17462620154013907 13756220154013907 16068920154013907 019243222-26 029874122-90 678233513-15 025984612-07 034610802-09 011657772-07 554512502-78 034076232-24 991030872-04 703018292-84 714420812-87 029128972-03 157522083-00 775918282-15 543779352-91 BRUNA MACHADO MORAIS ROSICLEIA DA SILVA MOISES PEREIRA DA SILVA JOSIVANE ALVES MEDEIROS JANAINA DA SILVA SOBRINHO ADRIANA SOBRAL DE BRITO FRANCINEIDE CARVALHO DOS SANTOS RUTILENE DA CONCEIÇÃO SOUSA VALDILEIA SOUZA DA ANUNCIAÇÃO JOSE PEREIRA DA SILVA MARIA LUCIA BEZERRA DO NASCIMENTO ELAINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS ANTONIO JOSE DA SILVA MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS NO PERÍODO DE 14 A 18/09/2015 (SALA 01) Nome do Advogado SIMONE HELENA DOS SANTOS 292186402-91 JOANA DALVA CAVALCANTE DA ROCHA 547126531-91 LUCIMAR PEREIRA BITENCOURT 000437729-91 JOSE PEDRO DE LIMA 181361502-06 FRANCISCA DE MESQUITA CARVALHO 187222702-30 FRANCISCA DAS CHAGAS CORREA 281518012-04 MARIA DE FATIMA DA COSTA PEREIRA 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 14/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 12:45 12:50 12:55 13:00 13:05 13:10 13:15 13:20 13:25 13:30 13:35 13:40 13:45 13:50 13:55 09:00 09:05 09:10 09:15 09:20 09:25 226 11738520154013907 10699320154013907 11019820154013907 11512720154013907 10959120154013907 11556420154013907 11391320154013907 11703320154013907 11711820154013907 21335820124013903 11028320154013907 11348820154013907 11183720154013907 11192220154013907 11114520154013907 10707820154013907 11686320154013907 11816220154013907 11833220154013907 11669320154013907 11625620154013907 11573420154013907 11608620154013907 00330649205 710482433-20 844483002-00 813377522-15 002679503-57 577511882-00 278241363-53 026720382-95 547492712-68 287604412-91 701911742-20 155819342-15 278896452-87 995900932-72 411226662-68 176472402-00 023881942-61 009397332-26 912867002-72 920043772-91 652672732-87 019929322-80 013657212-05 Nome do Advogado GEOVAM NATAL LIMA RAMOS LADIANA SILVA DO ESPIRITO SANTO FRANCISCO ROSA SOUSA SEBASTIANA VIEIRA DA SILVA VALDECI DA SILVA ROCHA FRANCISCA DOS REIS SOUSA ARTUR EFIGENIO DE SOUSA MARIA ALDEIDE DE SOUSA SILVA MARIA LIDIANE SILVA DOS SANTOS BEZERRA THIELYS DA SILVA NASCIMENTO JOÃO DIAS DE ALMEIDA FLORENTINA RISCIK ANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA MARIA IVONE DA SILVA FLORES ANTONIO VITOR SOUSA MARIA EDISLENA DE SOUZA ORLINDA DA SILVA DE SOUZA JULIA CONRADO ALVES EDIVANA DA COSTA SILVA LUSIANE VIEIRA OLIVEIRA CLEUDIANE GONÇALVES DOS SANTOS MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA ELIVANIA SOUZA COSTA ROSICLEIA SILVA DOS SANTOS 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 09:30 09:35 09:40 09:45 09:50 09:55 10:00 10:05 10:10 10:15 10:20 10:25 10:30 10:35 10:40 10:45 10:50 10:55 11:00 11:05 11:10 11:15 11:20 227 11070820154013907 11807720154013907 11893920154013907 11764020154013907 11435020154013907 11547920154013907 11089020154013907 11131520154013907 11322120154013907 11045320154013907 11200720154013907 11252920154013907 11781020154013907 11149720154013907 11218920154013907 11799220154013907 11575220154013907 10993120154013907 11374320154013907 11902420154013907 11452020154013907 011330620154013907 011720320154013907 011123020154013907 011495720154013907 926931301-82 000961992-68 013669482-97 009169172-90 288403722-53 848821583-53 151126402-00 602917102-04 783648412-20 278962262-00 081901602-06 958752712-72 001758302-07 087561632-15 776714062-87 022834002-01 716718622-87 303999802-10 827508152-15 018089772-11 093920412-68 783648412-20 034363252-79 709972092-91 270514982-15 RAIMUNDA VALERIA VIEIRA DORIVANIA SIQUEIRA DE SOUZA DORILENE RODRIGUES DE SOUSA VALDEIDE DE SOUZA PEREIRA LUISA LEITÃO DE SOUSA ANTONIA ALVES LIMA JOSE DANTAS LEITE FRANCISCA CARVALHO OLIVEIRA JOAQUIM BARBOSA DA SILVA RAIMUNDO JOÃO DOS SANTOS DOMERIO AMARAL COSTA MARIA IRENE LIMA CAPUCHE JAUDELITA FERREIRA DA CRUZ SILVA FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS FRANCISCA LIMA DE OLIVEIRA SIONE SILVA CONCEIÇÃO CORINA BRITO DA SILVA DIVINO DA CONCEIÇÃO CRUZ AILZA FERREIRA RODRIGUES ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA PLACIDO MOURA DE LIMA JOAQUIM BARBOSA DA SILVA FATIELI XAVIER CALIXTO MARIA DAS GRAÇAS SILVA SANTOS IDACY DE JESUS SANTOS 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 11:25 11:30 11:35 11:40 11:45 11:50 11:55 12:00 12:05 12:10 12:15 12:20 12:25 12:30 12:35 12:40 12:45 12:50 12:55 13:00 13:05 13:10 13:15 13:20 13:25 228 011651120154013907 011564920154013907 011097520154013907 011487220154013907 011824720154013907 011296620154013907 026530852-67 577124682-49 213297962-68 463132812-68 023550932-96 048966253-66 ODILA VIANA RAMOS MARIA DARCI SANTANA SENA MANOEL PEREIRA DUTRA IONE DE SOUSA NASCIMENTO NEIDIANE DA COSTA OLIVEIRA MARIA MELO TEIXEIRA 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 15/9/2015 13:30 13:35 13:40 13:45 13:50 13:55 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 09:00 09:05 09:10 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 09:15 09:20 09:25 09:30 09:35 09:40 09:45 09:50 MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS NO PERÍODO DE 14 A 18/09/2015 (SALA 01) NOME DO ADVOGADO 8767820154013907 17410420154013907 17401920154013907 668387462-04 458478862-68 943188162-49 8637920154013907 8646420154013907 13245120154013907 12769220154013907 12751020154013907 4653520154013907 13219620154013907 13236620154013907 616510952-72 275075238-88 983871462-34 228661242-00 140798605-87 183983323-87 042376152-86 625560702-00 SIMÃO MALAQUIAS FILHO MARIA SIMÃO LIMA SOUZA MARIA LUZ DOS SANTOS ANA MARIA VERBENO NOME DO ADVOGADO DERMIVON SOUZA LUZ PEDRO BORGES DA SILVA NEUZA GUSMÃO DA SILVA ALESSANDRA BISPO DA SILVA ALVARO ANTONIO GONÇALVES ANTONIO SEBASTIÃO LIMA RAIMUNDO NONATO FERREIRA LUZINE COSTA DE SOUZA CLODOMIR BARBOSA DA SILVA NOME DO ADVOGADO 229 10603420154013907 10525720154013907 16588520154013907 10577920154013907 10594920154013907 10569420154013907 10482020154013907 10620420154013907 16631020154013907 10586420154013907 10490520154013907 10551220154013907 16622520154013907 17229520154013907 16674720154013907 16657720154013907 16570132015401390 16683220154013907 10611920154013907 8611220154013907 58361420144013907 10542720154013907 PAULA DE SOUSA FERNANDES IDALINA CONCEIÇÃO SANTANA MAX DO CARMO MENDES MARIA DO LIVRAMENTO GOMES PIMENTA JOANA LOPES CORREA JALDO BARBOSA DE SOUZA DEUZELIA DE SOUSA SILVA MARIA APARECIDA MAIA FERREIRA MARIA DO CARMO SANCHES PINTO ELISABETE MARIA DA SILVA MARIA REGINA DA SILVA BAIA RUBENS BARROS SEBASTIÃO CARLOS SILVA MARIA SUZANA DE SOUZA ANDRADE ACACIO GONÇALVES CORDEIRO TEREZINHA DA SILVA RAFAEL CLOVIS DE ASSIS OLIVEIRA FRANCISCO XAVIER DE AQUINO MARINETE MACEDO LUIS VIANA DOS SANTOS MARIA MITOCLEIA MACIEL DE ARAUJO SANTOS RAIMUNDO DA SILVA CRUZ MARIA ANTONIA DE SOUZA MELO NOME DO ADVOGADO LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS E OUTRO 002499722-63 586218062-15 218002782-68 821675672-00 050373602-34 243548052-00 281620992-04 784803702-97 369155482-20 187797432-34 871751852-00 228789122-68 266557216-87 376905402-44 007496582-40 048042102-10 016648178-59 393879762-20 401837932-34 398646262-72 576215272-34 769592793-72 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 09:55 10:00 10:05 10:10 10:15 10:20 10:25 10:30 10:35 10:40 10:45 10:50 10:55 11:00 11:05 11:10 11:15 11:20 11:25 11:30 11:35 11:40 230 19532520154013907 9478020154013907 16779120154013907 16760920154013907 33384220144013907 16718420154013907 9451320154013907 16804620154013907 16796120154013907 17818320154013907 16752420154013907 16008220154013907 19524020154013907 58084620144013907 52091020144013907 52057020144013907 9425820154013907 13626320154013907 5615020154013907 9442820154013907 13123720154013907 12725520154013907 9183020154013907 9503520154013907 19507020154013907 836929247-04 124995602-15 014536392-92 173157782-68 006806182-01 811139862-04 160552843-91 746506023-00 090424902-68 701741312-16 014436862-55 602174992-87 440412252-72 213869432-15 011618522-80 932127392-15 139937552-00 900098002-04 169544162-15 727379722-72 606653123-93 363665952-91 183118491-53 081746102-78 612703181-87 MOACIR GONÇALVES SOARES JOSE RODRIGUES PEREIRA ANTONIA DOS SANTOS LOPES MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA ANTONIA EDILENE DOS SANTOS JOÃO MARIA MEDEIROS CORREA MARIA DAS NEVES CABRAL DA LUZ NOEMIA SILVA E SILVA GERSON FILHO DA SILVA WANDERLEI BARBOSA DE SOUZA MARIA RAIMUNDA DE SOUSA ALCIDES EVANGELISTA DA COSTA JOILSON SILVA DE OLIVEIRA MARIA ISABEL RODRIGUES DE ALMEIDA AILZA CORREA CARVALHO ANTONIA ELIANE DE ARAUJO MARIA DE NAZARE POMPEU BORGES MARIA DALVA CORREA RODRIGUES MANOEL MONTEIRO LOPES MARIA PEDRINHA DA SILVA MARIA JOSE DE SOUSA MENDES MARIA DE FATIMA MENDES PIMENTEL CLEONICE ALVES CARVALHO. EPIFANIO DE SOUZA RAMOS LUZALVA MARIA RODRIGUES 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 16/9/2015 11:45 11:50 11:55 12:00 12:05 12:10 12:15 12:20 12:25 12:30 12:35 12:40 12:45 12:50 12:55 13:00 13:05 13:10 13:15 13:20 13:25 13:30 13:35 13:40 13:45 231 16743920154013907 19515520154013907 660255242-20 218010962-87 MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MANOEL COELHO DA SILVA 16/9/2015 16/9/2015 13:50 13:55 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 09:00 09:05 09:10 09:15 09:20 09:25 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 09:30 09:35 09:40 09:45 09:50 09:55 10:00 10:05 10:10 10:15 MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS NO PERÍODO DE 14 A 18/09/2015 (SALA 01) NOME DO ADVOGADO 9304420154013907 9260720154013907 14154420154013907 15046720154013907 9365120154013907 9321420154013907 12794720154013907 8568720154013907 15687720154013907 13461220154013907 13418720154013907 16691720154013907 8550520154013907 8508020154013907 8525020154013907 13435720154013907 GUSTAVO HENRIQUE SOARES ANJOS 188935622-00 JOSE JOCA DA SILVA 540012772-04 ROSYCLEIDE LINO OLIVEIRA 334223972-72 GERALDO BARBOZA TORRES 629009352-53 MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO NASCIMENTO 228605922-53 MARIA JOSE MACIEL BATISTA 101105422-15 ALUIZIO SILVA NOME DO ADVOGADO ERIVALDO ALVES FEITOSA 267349152-04 MARIA DOS REIS FARIAS 675863332-20 MARIA MOREIRA BORGES 852536692-72 ZILDETH RIBEIRO DE SOUZA 382378731-49 LINO RODRIGUES DE SOUSA 017847221-20 NELSON ANDRADE LEAL 029610302-00 KHANANDA MORAES DA SILVA 482705472-04 MARIA ELIZALDA CARVALHO CRUZ 224085412-04 JOEL FRANCISCO CORREIA 001881792-08 JESSICA MESQUITA DA SILVA 044441282-40 RAIMUNDO NAIVA FILHO 232 15696220154013907 8577220154013907 14162920154013907 33998020124013903 14085220154013907 15505620154013907 15497120154013907 15522620154013907 15531120154013907 9036120154013907 8923220154013907 56595020144013907 15332020154013907 9096820154013907 8940220154013907 9113820154013907 9019120154013907 8966920154013907 8958420154013907 9044620154013907 10655620154013907 751465412-72 674394382-72 FRANCISCO RAIMUNDO DE CARVALHO SEBASTIANA SILVA SANTOS NOME DO ADVOGADO JOSE ALEXANDRE DOMINGUES GUIMARÃES E OUTRO 584587352-53 MARIA JUCELIA DE SOUZA SANTOS 494107506-44 JOSE PEDRO DE OLIVEIRA 634897402-20 LUISA GOMES DE FREITAS 277471902-04 VALDIVINO ALVES DOS SANTOS 398271001-49 MARIA CARNEIRO DE ABREU 099349603-20 ANA ZELIA SILVA 395035261-91 RAIMUNDO FEITOSA DA CONCEIÇÃO NOME DO ADVOGADO LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO 146047952-15 MARIA DO CARMO ALVES NUNES 563914712-15 MANOEL MARIA RODRIGUES DE ANDRADE 297010072-04 MARIA DIOMAR DE LIMA BARBOSA DA SILVA 146086422-00 JOSE MARIA DA CRUZ 014033212-05 CRISTIANE BARROSO CORDOVIL 022109542-07 JESSICA CALDAS CAVALCANTE 393930622-34 PEDRO BORGE BORTAR 906263382-04 ELIANA DA SILVA 187038102-59 ADI MOREIRA DA SILVA 259033652-72 ANA MARIA VANZELER ANDRADE 801963652-87 MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES 877065122-15 FLACINETE RODRIGUES NEVES 17/9/2015 17/9/2015 10:20 10:25 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 10:30 10:35 10:40 10:45 10:50 10:55 11:00 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 11:05 11:10 11:15 11:20 11:25 11:30 11:35 11:40 11:45 11:50 11:55 12:00 233 9088320154013907 9000920154013907 2860420154013907 15358720154013907 56387420144013907 8334420154013907 8369620154013907 7529520154013907 7684920154013907 7676420154013907 7667920154013907 7701920154013907 15436420154013907 8351420154013907 015453420154013907 18658420154013907 015470420154013907 9650420154013907 015461920154013907 8325920154013907 15419420154013907 057365920144013907 015488620154013907 293486502-97 104968232-72 907433852-68 766420113-68 797284051-20 024266982-41 460139892-49 426822742-34 756062402-20 080469562-87 297626182-20 744206822-72 056452472-72 288556742-53 819615102-00 251507152-04 128614803-00 287590102-82 105337613-87 977497702-59 680234302-97 246851602-82 128434742-72 JOÃO FRANCISCO DOS REIS JULIO RIBEIRO MENDES RAIMUNDA LEAL ALVES MARIA DAS CHAGAS SANTOS DE SOUSA JACINTA BENICIO DOS SANTOS MARIA REGINA NASCIMENTO DE SOUZA CARMO CORREA ASSUNÇÃO FRANCISCO VELOSO ANTONIO ARNALDO PEREIRA DE SOUSA MANOEL MESSIAS VIEIRA DE SOUZA MARIA DO SOCORRO MARTINS PANTOJA DOMINGAS CARVALHO VALENTE OSMARINO SENA SANTOS ISAURA SILVA MOURA JOSUE DE MOURA SANTOS MILTON FERNANDES DA SILVA MARIA SILVA SOUSA FRANCISCA VIEIRA DA SILVA PEDRINA DA SILVA EVANGELISTA GECIRENE XAVIER VAZ ANTONIO MOREIRA FROZ DAMASCENA SELCO MOREIRA DE OLIVEIRA ELIS GUIMARÃES DA CUNHA MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS NO PERÍODO DE 14 A 18/09/2015 (SALA 01) 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 17/9/2015 12:05 12:10 12:15 12:20 12:25 12:30 12:35 12:40 12:45 12:50 12:55 13:00 13:05 13:10 13:15 13:20 13:25 13:30 13:35 13:40 13:45 13:50 13:55 234 NOME DO ADVOGADO 55495120144013907 10257420154013907 9677120154013907 6836320154013907 15635520154013907 14491920154013907 15964520154013907 15652520154013907 SILVINHA LEÃO MOREIRA 732471032-87 VALDECI PEREIRA DA SILVA NOME DO ADVOGADO PAULO SÉRGIO FONTELES CRUZ 485967441-34 LUIZA PEREIRA BARROS NOME DO ADVOGADO JULIANA CUNHA PINHEIRO 246867272-00 NAGIBE ELIAS DE MORAES NOME DO ADVOGADO JEAN PABLO CRUZ 361389082-87 MESSIAS ALVES DO NASCIMENTO NOME DO ADVOGADO SUELEN ADRIANE ARAUJO NERY 129013932-68 MARIA DOS REIS NUNES GOMES NOME DO ADVOGADO RHAYZA BANDEIRA BOGEA E OUTRO 548277602-68 JEORGE DA SILVA SOARES NOME DO ADVOGADO ROGERIO A. ROCHA E OUTRO 363399702-49 MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS NOME DO ADVOGADO PAULA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA E OUTROS 692496442-72 MARIA DAS DORES LIMA SILVA NOME DO ADVOGADO 18/9/2015 09:00 18/9/2015 09:05 18/9/2015 09:10 18/9/2015 09:15 18/9/2015 09:20 18/9/2015 09:25 18/9/2015 09:30 18/9/2015 09:35 235 14068220154013907 4177620154013907 3180920154013907 14422720154013907 17116620154013907 17125120154013907 17879020154013907 17904520154013907 13366520154013907 13349520154013907 13331320154013907 55027720144013907 ENEILDE SOUZA BARBOSA JOÃO CARNEIRO DE SOUSA NOME DO ADVOGADO CLESIO DANTAS AZEVEDO 026862852-14 SONIA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA NOME DO ADVOGADO RENAN FREITAS SANTOS E OUTRO 016751832-10 ADRIANA DE JESUS FRANCO 005412312-78 SALETE DA SILVA COSTA NOME DO ADVOGADO WEILLIA FREIRE DE ABREU 852525732-04 EUNICE SANTOS DE SOUSA 032552332-08 ALINE CHAVES DOS SANTOS NOME DO ADVOGADO ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI 194364752-68 ANÉZIO NUNES GOMES 644683992-87 RUTH GOUVEIA DA SILVA BENTO NOME DO ADVOGADO TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR 900104342-91 NEUDIANE DA SILVA DOS SANTOS 016679382-58 PATRICIA RODRIGUES SOUZA 006194142-51 MARIA DA CONCEIÇÃO FELIX DA SILVA ROCHA NOME DO ADVOGADO HENRIQUE BONA BRANDÃO MOUSINHO NETO 177637893-87 CESÁRIO BARBOSA DE ARAÚJO 250107602-82 18/9/2015 09:40 18/9/2015 09:45 18/9/2015 18/9/2015 09:50 09:55 18/9/2015 18/9/2015 10:00 10:05 18/9/2015 18/9/2015 10:10 10:15 18/9/2015 18/9/2015 18/9/2015 10:20 10:25 10:30 18/9/2015 10:35 236 13444220154013907 842720154013907 10378820154013907 12863920154013907 14319520154013907 5927020154013907 5900320154013907 5918520154013907 13002320154013907 14336520154013907 5883320154013907 363647202-00 020965882-78 673552182-04 237593052-53 IRINEU CONCEIÇÃO SANTOS LUZIA SANTIAGO SANTOS ELIOMAR DA SILVA BARBALHO CUSTODIO PEREIRA DE OLIVEIRA NOME DO ADVOGADO LUA LEE ARAÚJO DANTAS 425052592-91 MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA 6000245422-53 BENEDITO MARTINS CUNHA 587055032-72 JOSÉ DAS NEVES TRAVASSOS 734669212-87 NAZARÉ PINTO DE OLIVEIRA 765665522-00 ELIZANGELA MOREIRA SILVA 187780201-82 RAIMUNDO NONATO SOARES 480260262-68 ROSÁLIA ROSA DE FRANCA 18/9/2015 18/9/2015 18/9/2015 18/9/2015 10:40 10:45 10:50 10:55 18/9/2015 18/9/2015 18/9/2015 18/9/2015 18/9/2015 18/9/2015 18/9/2015 11:00 11:05 11:10 11:15 11:20 11:25 11:30