ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2003.517576-5 / 001
RELATOR:
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
APELANTE:
FUNCEF — Fundação dos Economiários Federais
ADVOGADAS: Veruschka Negrellos e Hamana Karlla Gomes Dias
APELADO:
Jucier Diniz de Sousa
ADVOGADO:
Pacelli da Rocha Martins
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CIVIL — Apelação Cível — Ação de Cobrança —
Plano de previdência complementar da FUNCEF
—Cessação do contrato de trabalho — Condições
para resgate das contribuições preenchidas —
Recusa em restituir — Retenção dos valores para
compensar dívida imobiliária — Inexistência de
disposição expressa nesse sentido em contrato
— Sentença de procedência — Manutenção —
Apelo desprovido.
— "tendo o apelado cumprido as exigências do art. 29,
subseção X do Regulamento do Plano de Benefícios (que
trata das condições para o resgate do saldo da conta do
participante junto à FUNCEF) não há, portanto, razão
para a negativa de sua liberação"
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VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima descritos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 211.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de
Antecipação de Tutela ajuizada por JUCIER DINIZ DE SOUSA em face da
FUNDAÇAO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS — FUNCEF requerendo, em
síntese, a restituição de contribuições previdenciárias decorrentes de adesão ao
Plano de Benefícios oferecido por esta Fundação.
Aduz o autor, que foi empregado da Caixa
Econômica Federal, tendo se desligado na data de 19/06/2003, e em virtude de tal
desligamento solicitou o resgate de suas contribuições. Entretanto, informa, que a
FUNCEF não lhe restituiu conforme lhe faculta a legislação pertinente e ainda que
....
...
. em resposta ao ofício DIBEN/GEPAC 948/2003 (anexo aos autos), que os
associados que possuem financiamento habitacional junto à Fundação só poderá
resgatar tais valores, para amortizar ou liquidar o financiamento imobiliário
existente. Afirma também, que o contrato de financiamento imobiliário firmado com
a demandada, não prevê que os resgates das contribuições ficariam
condicionados à amortização ou mesmo a liquidação do citado financiamento. Por
fim, postula a concessão da tutela antecipada para compelir a efetuar o
pagamento do resgate de seu plano de previdência complementar, como lhe
faculta a própria norma da empresa ré. No mérito pugna pela procedência do
pedido.
Juntada de documentos (fls. 11/53).
Pedido de antecipação de tutela indeferido à fl.
55.
A promovida apresentou contestação (fls. 71/76)
rebatendo as argumentações trazidas na inicial e aduzindo que a FUNCEF tem
suas regras de financiamento distintas do SFH, tendo seu patrimônio, de onde
saem os recursos, formado pelas contribuições previdenciárias de seus 65.000
010 (sessenta e cinco mil) associados, dos quais apenas 6.100 (seis mil e cem) têm o
privilégio de possuir financiamento habitacional. Argumenta, que com o desvinculo
do autor da patrocinadora, CEF e o rompimento solicitado do plano de benefício
com a Fundação, esta encontra-se assustada no sentido de como receberá de volta o que emprestou ao autor para obtenção de sua casa própria. Ao final, pugna
pela improcedência do pedido inicial.
Acostou documentos (f Is. 77/112)
Impugnação à contestação (fls. 124/127).
A MM. Juíza de Direito da W. Vara Cível da
Comarca da Capital prolatou sentença (fls. 179/182), julgando procedente o
pedido inicial, nos seguintes termos: "ISTO POSTO e mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a promovida a pagar ao
• promovente o resgate das contribuições de previdência complementar, conforme determina
o Regulamento do Plano de Beneficio, como correção monetária desde a data em que foi
negado o referido resgate e juros de mora, à base de I% ao mês, a partir da citação".
Inconformado com o teor do édito judicial, o
autor da ação, ora recorrente, interpôs recurso apelatório (fls. 183/189), aduzindo,
em suma, que a decisão singular merece ser reformada, pois, ao contrário, do
entendimento do sentenciante, o apelado tem financiamento habitacional firmado
com a FUNCEF em aberto, assim, não pode resgatar suas contribuições
previdenciárias, se mantiver dívidas com referida instituição. Alega, ainda, que
ambas as partes são credoras e devedoras, sendo cabível a compensação dos
créditos debatidos na presente ação. Ao final, pugna pela procedência do apelo.
Devidamente intimado o apelado não apresentou
contrarrazões ao recurso (fl. 193).
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria
de Justiça emitiu parecer (fls. 201/204) opinando pelo conhecimento e
desprovimento do presente recurso.
É o relatório.
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VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta pela
Fundação dos Economiários Federais — FUNCEF buscando desconstituir decisão
oriunda da 84 Vara Cível da Comarca da Capital que julgou procedente o pedido
inicial formulado por Jucier Diniz de Sousa.
•
Aduz a apelante em suas razões, que o
recorrido participa de planos de benefícios distintos, quais sejam: o plano que tem
por objetivo a complementação da aposentadoria, bem como o plano de
financiamento de imóveis. Afirma que, ao contrário do que alega o apelado o
mesmo não satisfez todos os requisitos necessários instituídos pelo regulamento
do REB para resgatar as contribuições anteriormente pagas, no caso de
cancelamento da inscrição na FUNCEF. Argumenta ainda, que é patente a
condição de credora e devedora de ambas as partes, bem como a reciprocidade
de dívidas, razão pela qual pugna pela compensação dos créditos debatidos na
presente ação.
A sentença não merece reparo.
Conforme dito alhures, pretende o autor a
restituição das contribuições pagas a título de previdência complementar
independentemente de liquidação ou amortização do financiamento imobiliário.
O regulamento do plano de benefício (REB) ao
qual o apelado era participante previa em seu art. 15 o seguinte:
à
"Art. 15 — O participante que tiver a sua inscrição
patrocinadora
cancelada e permanecer vinculado
manterá, em conta especifica na FUNCEF, valor
correspondente àquele a que teria direito em caso de
resgate, sendo-lhe devido o _pagamento somente na
cessão do seu contrato de trabalho ".(grifei)
Mais adiante, previa o art. 29 do mesmo
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regulamento administrativo:
"Art. 29 — O resgate é o beneficio único, pago à vista,
correspondente ao saldo da conta do participante, devido
quando do cancelamento da inscrição na FUNCEF.
§ 1° O beneficio será devido ao participante que atender,
cumulativamente às seguintes condições:
a) perder o vinculo empregar (cio com a patrocinadora;
b) não houver requerido a manutenção de sua inscrição
na qualidade de participante facultativo;
c) não estiver
recebendo, a qualquer titulo, benefício da FUNCEF
decorrente de sua vincula ção com participante;
d) não for elegível, na FUNCEF, a benefício de renda
vitalícia ou benefício proporcional diferido.".
.
"•••
-
Ora, conforme bem ressaltou a magistrada de
primeiro grau: "Restou provado nos autos que o autor perdeu o vínculo empregatício com a
patrocinadora (Caixa Econômica Federal) em 19/06/2003. Por outro lado, a promovida não
provou que o demandante tenha mantido sua inscrição na qualidade de participante facultativo;
ou estivesse recebendo benefício da FUNCEF, decorrente de sua vincula ção ou elegeu benefício
de renda vitalicia ou benefícios proporcionais, fatos este impeditivos do direito do autor".
Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça em
seu parecer de fl. 203, assevera que "tendo o apelado cumprido as exigências do art. 29,
subseção X do Regulamento do Plano de Benefícios (que trata das condições para o resgate do
saldo da conta do participante junto à FUNCEF) não há, portanto, razão para a negativa de sua
liberação".
Portanto, diante das circunstâncias
apresentadas, bem como da análise do regulamento do plano em comento, não
há razão para a retenção de qualquer importância pela fundação apelante.
No tocante ao pleito do recorrente, no sentido
de determinar a compensação dos créditos questionados por serem ambas as
partes credora e devedora, não merece prosperar.
Em primeiro porque o regulamento do plano de
benefícios ao qual o apelado era filiado (REB), não faz qualquer menção a
respeito da possibilidade de retenção do resgate para fins de compensação de
dívidas. Em segundo, porque o imóvel financiado encontra-se, em virtude da
escritura pública de compra e venda mutuo com pacto adjeto de hipoteca (fls.
43/53), hipotecado em favor da FUNCEF conforme se observa da cláusula decima
segunda (12) do referido instrumento, o que torna a dívida garantida.
Destarte, sem ser repetitivo, não existe motivos
visíveis nos autos para que a FUNCEF impeça o resgate do saldo do plano de
benefícios denominado (REB) ao qual o apelado era filiado.
•
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao apelo
mantendo inaltera a sentença "a quo ' .
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Desembargador
Genésio Gomes Pereira Filho. Participaram do julgamento, o Eminente
Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, o Exmo. Dr. José Geraldo Pontes,
Juiz Convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos e o Exmo.
Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Doriel
Veloso Gouveia, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2009.
./C
Des. G esio Gom44Mreira Filho
Relator
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ACÓRDÃO RELATÓRIO - Tribunal de Justiça da Paraíba