ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2003.517576-5 / 001 RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELANTE: FUNCEF — Fundação dos Economiários Federais ADVOGADAS: Veruschka Negrellos e Hamana Karlla Gomes Dias APELADO: Jucier Diniz de Sousa ADVOGADO: Pacelli da Rocha Martins 111 CIVIL — Apelação Cível — Ação de Cobrança — Plano de previdência complementar da FUNCEF —Cessação do contrato de trabalho — Condições para resgate das contribuições preenchidas — Recusa em restituir — Retenção dos valores para compensar dívida imobiliária — Inexistência de disposição expressa nesse sentido em contrato — Sentença de procedência — Manutenção — Apelo desprovido. — "tendo o apelado cumprido as exigências do art. 29, subseção X do Regulamento do Plano de Benefícios (que trata das condições para o resgate do saldo da conta do participante junto à FUNCEF) não há, portanto, razão para a negativa de sua liberação" 111 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima descritos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 211. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JUCIER DINIZ DE SOUSA em face da FUNDAÇAO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS — FUNCEF requerendo, em síntese, a restituição de contribuições previdenciárias decorrentes de adesão ao Plano de Benefícios oferecido por esta Fundação. Aduz o autor, que foi empregado da Caixa Econômica Federal, tendo se desligado na data de 19/06/2003, e em virtude de tal desligamento solicitou o resgate de suas contribuições. Entretanto, informa, que a FUNCEF não lhe restituiu conforme lhe faculta a legislação pertinente e ainda que .... ... . em resposta ao ofício DIBEN/GEPAC 948/2003 (anexo aos autos), que os associados que possuem financiamento habitacional junto à Fundação só poderá resgatar tais valores, para amortizar ou liquidar o financiamento imobiliário existente. Afirma também, que o contrato de financiamento imobiliário firmado com a demandada, não prevê que os resgates das contribuições ficariam condicionados à amortização ou mesmo a liquidação do citado financiamento. Por fim, postula a concessão da tutela antecipada para compelir a efetuar o pagamento do resgate de seu plano de previdência complementar, como lhe faculta a própria norma da empresa ré. No mérito pugna pela procedência do pedido. Juntada de documentos (fls. 11/53). Pedido de antecipação de tutela indeferido à fl. 55. A promovida apresentou contestação (fls. 71/76) rebatendo as argumentações trazidas na inicial e aduzindo que a FUNCEF tem suas regras de financiamento distintas do SFH, tendo seu patrimônio, de onde saem os recursos, formado pelas contribuições previdenciárias de seus 65.000 010 (sessenta e cinco mil) associados, dos quais apenas 6.100 (seis mil e cem) têm o privilégio de possuir financiamento habitacional. Argumenta, que com o desvinculo do autor da patrocinadora, CEF e o rompimento solicitado do plano de benefício com a Fundação, esta encontra-se assustada no sentido de como receberá de volta o que emprestou ao autor para obtenção de sua casa própria. Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. Acostou documentos (f Is. 77/112) Impugnação à contestação (fls. 124/127). A MM. Juíza de Direito da W. Vara Cível da Comarca da Capital prolatou sentença (fls. 179/182), julgando procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a promovida a pagar ao • promovente o resgate das contribuições de previdência complementar, conforme determina o Regulamento do Plano de Beneficio, como correção monetária desde a data em que foi negado o referido resgate e juros de mora, à base de I% ao mês, a partir da citação". Inconformado com o teor do édito judicial, o autor da ação, ora recorrente, interpôs recurso apelatório (fls. 183/189), aduzindo, em suma, que a decisão singular merece ser reformada, pois, ao contrário, do entendimento do sentenciante, o apelado tem financiamento habitacional firmado com a FUNCEF em aberto, assim, não pode resgatar suas contribuições previdenciárias, se mantiver dívidas com referida instituição. Alega, ainda, que ambas as partes são credoras e devedoras, sendo cabível a compensação dos créditos debatidos na presente ação. Ao final, pugna pela procedência do apelo. Devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (fl. 193). Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 201/204) opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório. ":;.----- i VOTO Cuida-se de apelação cível interposta pela Fundação dos Economiários Federais — FUNCEF buscando desconstituir decisão oriunda da 84 Vara Cível da Comarca da Capital que julgou procedente o pedido inicial formulado por Jucier Diniz de Sousa. • Aduz a apelante em suas razões, que o recorrido participa de planos de benefícios distintos, quais sejam: o plano que tem por objetivo a complementação da aposentadoria, bem como o plano de financiamento de imóveis. Afirma que, ao contrário do que alega o apelado o mesmo não satisfez todos os requisitos necessários instituídos pelo regulamento do REB para resgatar as contribuições anteriormente pagas, no caso de cancelamento da inscrição na FUNCEF. Argumenta ainda, que é patente a condição de credora e devedora de ambas as partes, bem como a reciprocidade de dívidas, razão pela qual pugna pela compensação dos créditos debatidos na presente ação. A sentença não merece reparo. Conforme dito alhures, pretende o autor a restituição das contribuições pagas a título de previdência complementar independentemente de liquidação ou amortização do financiamento imobiliário. O regulamento do plano de benefício (REB) ao qual o apelado era participante previa em seu art. 15 o seguinte: à "Art. 15 — O participante que tiver a sua inscrição patrocinadora cancelada e permanecer vinculado manterá, em conta especifica na FUNCEF, valor correspondente àquele a que teria direito em caso de resgate, sendo-lhe devido o _pagamento somente na cessão do seu contrato de trabalho ".(grifei) Mais adiante, previa o art. 29 do mesmo 111 regulamento administrativo: "Art. 29 — O resgate é o beneficio único, pago à vista, correspondente ao saldo da conta do participante, devido quando do cancelamento da inscrição na FUNCEF. § 1° O beneficio será devido ao participante que atender, cumulativamente às seguintes condições: a) perder o vinculo empregar (cio com a patrocinadora; b) não houver requerido a manutenção de sua inscrição na qualidade de participante facultativo; c) não estiver recebendo, a qualquer titulo, benefício da FUNCEF decorrente de sua vincula ção com participante; d) não for elegível, na FUNCEF, a benefício de renda vitalícia ou benefício proporcional diferido.". . "••• - Ora, conforme bem ressaltou a magistrada de primeiro grau: "Restou provado nos autos que o autor perdeu o vínculo empregatício com a patrocinadora (Caixa Econômica Federal) em 19/06/2003. Por outro lado, a promovida não provou que o demandante tenha mantido sua inscrição na qualidade de participante facultativo; ou estivesse recebendo benefício da FUNCEF, decorrente de sua vincula ção ou elegeu benefício de renda vitalicia ou benefícios proporcionais, fatos este impeditivos do direito do autor". Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer de fl. 203, assevera que "tendo o apelado cumprido as exigências do art. 29, subseção X do Regulamento do Plano de Benefícios (que trata das condições para o resgate do saldo da conta do participante junto à FUNCEF) não há, portanto, razão para a negativa de sua liberação". Portanto, diante das circunstâncias apresentadas, bem como da análise do regulamento do plano em comento, não há razão para a retenção de qualquer importância pela fundação apelante. No tocante ao pleito do recorrente, no sentido de determinar a compensação dos créditos questionados por serem ambas as partes credora e devedora, não merece prosperar. Em primeiro porque o regulamento do plano de benefícios ao qual o apelado era filiado (REB), não faz qualquer menção a respeito da possibilidade de retenção do resgate para fins de compensação de dívidas. Em segundo, porque o imóvel financiado encontra-se, em virtude da escritura pública de compra e venda mutuo com pacto adjeto de hipoteca (fls. 43/53), hipotecado em favor da FUNCEF conforme se observa da cláusula decima segunda (12) do referido instrumento, o que torna a dívida garantida. Destarte, sem ser repetitivo, não existe motivos visíveis nos autos para que a FUNCEF impeça o resgate do saldo do plano de benefícios denominado (REB) ao qual o apelado era filiado. • Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo inaltera a sentença "a quo ' . É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Participaram do julgamento, o Eminente Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, o Exmo. Dr. José Geraldo Pontes, Juiz Convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos e o Exmo. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Doriel Veloso Gouveia, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2009. ./C Des. G esio Gom44Mreira Filho Relator fRIBUNAL DE JUSTIÇA' Coordenadoria die,iária Registrado em join • •