1 – O PLEBISCITO
1.1 – Para que serve este Plebiscito?
Consultar a opinião dos Participantes sobre as alternativas de solução para os
planos de benefícios da FUNCEF, com saldamento do REG/REPLAN e
implementação de novo plano de benefícios.
1.2 – Quem pode votar? É obrigatório?
Podem votar os Participantes da FUNCEF, inclusive aposentados e pensionistas.
O voto não é obrigatório.
1.3 – Quando será e como votar?
A votação será de 24 a 28 de outubro de 2005, pela Internet, na página da FUNCEF.
Haverá acesso à FUNCEF pela intranet CAIXA.
Para votar, deverá informar matrícula, CPF e senha.
1.4 – Ao votar, estarei optando por algum plano de benefícios?
Não. É apenas uma consulta.
1.5 – Então, em que estarei votando?
Você estará opinando se é favorável ou não às propostas apresentadas pelo Grupo
de trabalho que elaborou o Novo Plano da FUNCEF.
Resumidamente, estas propostas são o saldamento do REG/REPLAN e a
implementação de novo plano de benefícios na FUNCEF.
1.6 – Quando será a opção pelos planos de benefícios?
Quando forem aprovadas as alterações nos planos da FUNCEF, pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência.
A data será amplamente divulgada pela FUNCEF, com definição de prazo para os
associados avaliarem a melhor alternativa.
Na oportunidade a FUNCEF entrará em contato de forma individual com cada
associados, informando sua situação nos planos da FUNCEF.
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2 – O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS
2.1 – Quem elaborou o Novo Plano da FUNCEF?
A proposta do Novo Plano de Benefícios foi elaborada representantes dos
participantes, da CAIXA e da FUNCEF.
2.2 – Como é este Novo Plano?
É um plano de benefícios que no jargão previdenciário é chamado de plano misto,
ou seja:
- Contribuição Definida (CD) na fase de formação das reservas (cada participante
contribui para sua conta individual, sem qualquer solidariedade com os demais) e;
- Benefício Definido (BD) na fase de recebimento de benefícios e nos casos de
risco, como a invalidez e a pensão por morte. Benefício Definido é uma
modalidade em que aos aposentados e pensionistas é garantido um determinado
valor do benefício, sendo que para isso haverá solidariedade entre eles e a
patrocinadora.
2.3 – Quais as características deste Novo Plano?
FLEXIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
É o participante que define as suas contribuições, de acordo com suas condições e
expectativas.
DESVINCULADO DO INSS
Não precisa aposentar-se no INSS para requerer o benefício programado da
FUNCEF.
REAJUSTE ANUAL
O benefício da FUNCEF é reajustado anualmente pelo INPC.
SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
O salário de participação inclui a parcela piso de mercado (observado o limite de
R$ 7.200,00 – valor de janeiro 2004).
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2.4 – Quais os benefícios deste Novo Plano?
BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO
É o benefício vitalício a que o Participante tem direito quando completar 48 anos
(mulher) ou 53 anos (homem), ou quando se aposentar pelo INSS (obrigatória a
rescisão de contrato de trabalho com a Caixa)
BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO
É o benefício vitalício a que o Participante tem direito a partir de 15 anos de
contribuição à FUNCEF (também obrigatória a rescisão).
BENEFÍCIOS DE RISCO
São as aposentadorias por invalidez e as pensões por morte (inclusive para
companheiro(a) do mesmo sexo. Filhos recebem até 24 anos de idade).
BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO
É o benefício opcional pago à vista, uma única vez, na data da aposentadoria ou
pensão, correspondente à até 10% do saldo da conta. O benefício vitalício reduz na
mesma proporção.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Ao se desligar da Caixa, o participante tem direito de permanecer na FUNCEF, sem
fazer contribuições mensais para o plano. O saldo da conta individual permanece
sendo corrigido pela rentabilidade das aplicações.
PORTABILIDADE
Rescindindo o contrato de trabalho na Caixa, o participante tem direito de portar
para outro fundo de pensão (aberto ou fechado), o seu saldo de conta individual da
FUNCEF.
RESGATE
O participante pode resgatar 100% de seu saldo de conta individual (contribuições
pessoais + contribuições da Caixa), nos casos de rescisão com a CAIXA e contar
com menos de 15 anos de contribuição à FUNCEF.
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2.5 – Como será o custeio deste Novo Plano?
CONTRIBUIÇÕES
O participante contribuirá com o mínimo de 5% sobre salário e a CAIXA acompanha
na mesma proporção.
A contribuição da CAIXA será definida pelo custo do REG/REPLAN, que em
simulação realizada na FUNCEF, foi de 12 % do salário total dos empregados
inscritos no plano.
O percentual exato da CAIXA será definido no momento das aprovações das regras
aqui descritas, que contemplam:
- a retirada do limite de idade no plano REG/REPLAN
- ajuste da tábua de sobrevivência
- inclusão dos novos institutos previstos na Lei Complementar 109/2001
(Portabilidade, Benefício Proporcional Diferido, Resgate e Autopatrocínio).
Caso haja sobra em função da contribuição da CAIXA sobre o total da folha de
pagamento, este valor é repassado a todos associados proporcionalmente as
contribuições pessoais.
CONTA INDIVIDUAL
Durante a fase de composição de reservas o Participante forma a sua conta
individual, que recebe as suas contribuições, as da Caixa e a rentabilidade das
aplicações.
O custeio das despesas administrativas será de responsabilidade paritária entre a
Patrocinadora e os Participantes, inclusive assistidos.
O custeio dos benefícios de risco é de responsabilidade da Patrocinadora.
DÉFICIT
Nos casos de déficit, para os benefícios já concedidos, a responsabilidade será
paritária entre a CAIXA e os aposentados e pensionistas.
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3 – O SALDAMENTO DO REG/REPLAN
3.1 – O que é o saldamento do REG/REPLAN?
É a definição do direito do participante, de acordo com a regra estabelecida no plano
de benefícios.
Para o participante em atividade, a regra corresponde à proporção de seu benefício
que está assegurada até a data de encerramento da opção, em função do tempo de
contribuição.
Para os aposentados e pensionistas, corresponde ao valor do benefício da FUNCEF
recebido em setembro de 2001, devidamente atualizado pelo INPC, desde aquela
data. Quando a data de aposentadoria for posterior a 2001, considera-se a data de
início do benefício.
3.2 – Como saber o valor deste benefício?
No período de divulgação e opção para o saldamento e o novo plano, serão
disponibilizadas simulações dos benefícios saldados.
3.3 – Como serão os reajustes dos benefícios após o saldamento?
Os benefícios saldados serão corrigidos anualmente pelo INPC/IBGE, e estarão
desvinculados dos reajustes do INSS e da CAIXA, seja por acordos coletivos ou por
Planos de cargos e salários.
3.4 – Haverá contribuições neste plano saldado?
Via de regra, ou seja, senão houver déficit, as contribuições serão apenas para
suportar o custo administrativo, inclusive com a participação da CAIXA.
3.5 – O que ocorre nos casos de déficit?
A responsabilidade pelo déficit é da CAIXA e dos participantes, inclusive
aposentados e pensionistas, paritariamente.
3.6 – Será obrigatória a opção pelo saldamento?
Não. O participante que não quiser saldar poderá ficar na situação vigente, sem
alterações em suas regras de benefícios.
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4 – INCENTIVOS
4.1 – Quais incentivos serão oferecidos a quem optar pelo Saldamento?
Para o empregado em atividade, será concedido incentivo no benefício saldado de
10,79%.
Este percentual corresponde ao incentivo de 9% concedido aos assistidos que
migraram para o REB, devidamente atualizados.
Para os aposentados e pensionistas que não optaram pelo REB, serão concedidos
os mesmos incentivos pagos pela CAIXA ao grupo que migrou, acrescidos da
quantia de fixa de R$ 1.350,00.
No benefício destes assistidos que não migraram para o REB, há o incentivo de 9%
retroativos a setembro de 2001, na forma concedida aos que migraram.
Para os assistidos que migraram para o REB, será concedido o valor fixo de R$
1.350,00, pagos pela CAIXA, caso aderirem ao Plano Saldado.
4.2 – Será possível sacar 10% das reservas no plano saldado?
Sim. Os associados ainda em atividade, quando da opção pelo recebimento do
benefício, poderão sacar até 10% das reservas, com redução proporcional do
benefício.
Para os aposentados e pensionistas que não migraram para o REB, também será
dada esta possibilidade de sacar até 10% das reservas, também com redução
proporcional dos benefícios.
4.3 – Quais outros incentivos serão oferecidos?
Há possibilidade de concessão de até 4% dos reajuste no benefício de todos
participantes e assistidos se, ao final do processo, os recursos da FUNCEF
permitirem este reajustes, sem ocasionar déficit.
Há que se considerar também que na regra de reajuste do plano saldo, 50% do
superávit obtido pela FUNCEF será destinado a reajuste nos benefícios nas
condições fixadas no plano.
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5 – INFORMAÇÕES DIVERSAS
5.1 – Quem optou pela migração para o REB, poderá optar pelo Saldamento?
Sim. Tanto o aposentados e pensionistas, como os empregados em atividade que
optaram pela migração para o REB, poderão optar pelo Plano Saldado.
5.2 – Quais opções serão oferecidas aos Participantes ativos?
- permanecer nas condições atuais do REG/REPLAN.
- optar pelo saldamento, com a conseqüente adesão ano novo plano.
- optar pela migração para o REB.
5.3 – E para os aposentados e pensionistas?
- permanecer nas condições atuais do REG/REPLAN.
- optar pelo saldamento.
- optar pela migração para o REB.
5.4 – Quais os trâmites para aprovação de um Plano de Benefícios?
Após aprovado na Fundação o Plano é submetido à Patrocinadora, Ministérios da
Fazenda e Planejamento e, finalmente, ao Ministério da Previdência.
6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Finalmente, esclarecemos que esta cartilha é apenas um auxílio para apoiar a sua
opção no plebiscito.
Oportunamente os planos de benefícios serão melhor detalhados.
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1 1 – O PLEBISCITO 1.1 – Para que serve este Plebiscito