1 – O PLEBISCITO 1.1 – Para que serve este Plebiscito? Consultar a opinião dos Participantes sobre as alternativas de solução para os planos de benefícios da FUNCEF, com saldamento do REG/REPLAN e implementação de novo plano de benefícios. 1.2 – Quem pode votar? É obrigatório? Podem votar os Participantes da FUNCEF, inclusive aposentados e pensionistas. O voto não é obrigatório. 1.3 – Quando será e como votar? A votação será de 24 a 28 de outubro de 2005, pela Internet, na página da FUNCEF. Haverá acesso à FUNCEF pela intranet CAIXA. Para votar, deverá informar matrícula, CPF e senha. 1.4 – Ao votar, estarei optando por algum plano de benefícios? Não. É apenas uma consulta. 1.5 – Então, em que estarei votando? Você estará opinando se é favorável ou não às propostas apresentadas pelo Grupo de trabalho que elaborou o Novo Plano da FUNCEF. Resumidamente, estas propostas são o saldamento do REG/REPLAN e a implementação de novo plano de benefícios na FUNCEF. 1.6 – Quando será a opção pelos planos de benefícios? Quando forem aprovadas as alterações nos planos da FUNCEF, pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência. A data será amplamente divulgada pela FUNCEF, com definição de prazo para os associados avaliarem a melhor alternativa. Na oportunidade a FUNCEF entrará em contato de forma individual com cada associados, informando sua situação nos planos da FUNCEF. 1 2 – O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS 2.1 – Quem elaborou o Novo Plano da FUNCEF? A proposta do Novo Plano de Benefícios foi elaborada representantes dos participantes, da CAIXA e da FUNCEF. 2.2 – Como é este Novo Plano? É um plano de benefícios que no jargão previdenciário é chamado de plano misto, ou seja: - Contribuição Definida (CD) na fase de formação das reservas (cada participante contribui para sua conta individual, sem qualquer solidariedade com os demais) e; - Benefício Definido (BD) na fase de recebimento de benefícios e nos casos de risco, como a invalidez e a pensão por morte. Benefício Definido é uma modalidade em que aos aposentados e pensionistas é garantido um determinado valor do benefício, sendo que para isso haverá solidariedade entre eles e a patrocinadora. 2.3 – Quais as características deste Novo Plano? FLEXIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO É o participante que define as suas contribuições, de acordo com suas condições e expectativas. DESVINCULADO DO INSS Não precisa aposentar-se no INSS para requerer o benefício programado da FUNCEF. REAJUSTE ANUAL O benefício da FUNCEF é reajustado anualmente pelo INPC. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO O salário de participação inclui a parcela piso de mercado (observado o limite de R$ 7.200,00 – valor de janeiro 2004). 2 2.4 – Quais os benefícios deste Novo Plano? BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO É o benefício vitalício a que o Participante tem direito quando completar 48 anos (mulher) ou 53 anos (homem), ou quando se aposentar pelo INSS (obrigatória a rescisão de contrato de trabalho com a Caixa) BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO É o benefício vitalício a que o Participante tem direito a partir de 15 anos de contribuição à FUNCEF (também obrigatória a rescisão). BENEFÍCIOS DE RISCO São as aposentadorias por invalidez e as pensões por morte (inclusive para companheiro(a) do mesmo sexo. Filhos recebem até 24 anos de idade). BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO É o benefício opcional pago à vista, uma única vez, na data da aposentadoria ou pensão, correspondente à até 10% do saldo da conta. O benefício vitalício reduz na mesma proporção. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO Ao se desligar da Caixa, o participante tem direito de permanecer na FUNCEF, sem fazer contribuições mensais para o plano. O saldo da conta individual permanece sendo corrigido pela rentabilidade das aplicações. PORTABILIDADE Rescindindo o contrato de trabalho na Caixa, o participante tem direito de portar para outro fundo de pensão (aberto ou fechado), o seu saldo de conta individual da FUNCEF. RESGATE O participante pode resgatar 100% de seu saldo de conta individual (contribuições pessoais + contribuições da Caixa), nos casos de rescisão com a CAIXA e contar com menos de 15 anos de contribuição à FUNCEF. 3 2.5 – Como será o custeio deste Novo Plano? CONTRIBUIÇÕES O participante contribuirá com o mínimo de 5% sobre salário e a CAIXA acompanha na mesma proporção. A contribuição da CAIXA será definida pelo custo do REG/REPLAN, que em simulação realizada na FUNCEF, foi de 12 % do salário total dos empregados inscritos no plano. O percentual exato da CAIXA será definido no momento das aprovações das regras aqui descritas, que contemplam: - a retirada do limite de idade no plano REG/REPLAN - ajuste da tábua de sobrevivência - inclusão dos novos institutos previstos na Lei Complementar 109/2001 (Portabilidade, Benefício Proporcional Diferido, Resgate e Autopatrocínio). Caso haja sobra em função da contribuição da CAIXA sobre o total da folha de pagamento, este valor é repassado a todos associados proporcionalmente as contribuições pessoais. CONTA INDIVIDUAL Durante a fase de composição de reservas o Participante forma a sua conta individual, que recebe as suas contribuições, as da Caixa e a rentabilidade das aplicações. O custeio das despesas administrativas será de responsabilidade paritária entre a Patrocinadora e os Participantes, inclusive assistidos. O custeio dos benefícios de risco é de responsabilidade da Patrocinadora. DÉFICIT Nos casos de déficit, para os benefícios já concedidos, a responsabilidade será paritária entre a CAIXA e os aposentados e pensionistas. 4 3 – O SALDAMENTO DO REG/REPLAN 3.1 – O que é o saldamento do REG/REPLAN? É a definição do direito do participante, de acordo com a regra estabelecida no plano de benefícios. Para o participante em atividade, a regra corresponde à proporção de seu benefício que está assegurada até a data de encerramento da opção, em função do tempo de contribuição. Para os aposentados e pensionistas, corresponde ao valor do benefício da FUNCEF recebido em setembro de 2001, devidamente atualizado pelo INPC, desde aquela data. Quando a data de aposentadoria for posterior a 2001, considera-se a data de início do benefício. 3.2 – Como saber o valor deste benefício? No período de divulgação e opção para o saldamento e o novo plano, serão disponibilizadas simulações dos benefícios saldados. 3.3 – Como serão os reajustes dos benefícios após o saldamento? Os benefícios saldados serão corrigidos anualmente pelo INPC/IBGE, e estarão desvinculados dos reajustes do INSS e da CAIXA, seja por acordos coletivos ou por Planos de cargos e salários. 3.4 – Haverá contribuições neste plano saldado? Via de regra, ou seja, senão houver déficit, as contribuições serão apenas para suportar o custo administrativo, inclusive com a participação da CAIXA. 3.5 – O que ocorre nos casos de déficit? A responsabilidade pelo déficit é da CAIXA e dos participantes, inclusive aposentados e pensionistas, paritariamente. 3.6 – Será obrigatória a opção pelo saldamento? Não. O participante que não quiser saldar poderá ficar na situação vigente, sem alterações em suas regras de benefícios. 5 4 – INCENTIVOS 4.1 – Quais incentivos serão oferecidos a quem optar pelo Saldamento? Para o empregado em atividade, será concedido incentivo no benefício saldado de 10,79%. Este percentual corresponde ao incentivo de 9% concedido aos assistidos que migraram para o REB, devidamente atualizados. Para os aposentados e pensionistas que não optaram pelo REB, serão concedidos os mesmos incentivos pagos pela CAIXA ao grupo que migrou, acrescidos da quantia de fixa de R$ 1.350,00. No benefício destes assistidos que não migraram para o REB, há o incentivo de 9% retroativos a setembro de 2001, na forma concedida aos que migraram. Para os assistidos que migraram para o REB, será concedido o valor fixo de R$ 1.350,00, pagos pela CAIXA, caso aderirem ao Plano Saldado. 4.2 – Será possível sacar 10% das reservas no plano saldado? Sim. Os associados ainda em atividade, quando da opção pelo recebimento do benefício, poderão sacar até 10% das reservas, com redução proporcional do benefício. Para os aposentados e pensionistas que não migraram para o REB, também será dada esta possibilidade de sacar até 10% das reservas, também com redução proporcional dos benefícios. 4.3 – Quais outros incentivos serão oferecidos? Há possibilidade de concessão de até 4% dos reajuste no benefício de todos participantes e assistidos se, ao final do processo, os recursos da FUNCEF permitirem este reajustes, sem ocasionar déficit. Há que se considerar também que na regra de reajuste do plano saldo, 50% do superávit obtido pela FUNCEF será destinado a reajuste nos benefícios nas condições fixadas no plano. 6 5 – INFORMAÇÕES DIVERSAS 5.1 – Quem optou pela migração para o REB, poderá optar pelo Saldamento? Sim. Tanto o aposentados e pensionistas, como os empregados em atividade que optaram pela migração para o REB, poderão optar pelo Plano Saldado. 5.2 – Quais opções serão oferecidas aos Participantes ativos? - permanecer nas condições atuais do REG/REPLAN. - optar pelo saldamento, com a conseqüente adesão ano novo plano. - optar pela migração para o REB. 5.3 – E para os aposentados e pensionistas? - permanecer nas condições atuais do REG/REPLAN. - optar pelo saldamento. - optar pela migração para o REB. 5.4 – Quais os trâmites para aprovação de um Plano de Benefícios? Após aprovado na Fundação o Plano é submetido à Patrocinadora, Ministérios da Fazenda e Planejamento e, finalmente, ao Ministério da Previdência. 6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS Finalmente, esclarecemos que esta cartilha é apenas um auxílio para apoiar a sua opção no plebiscito. Oportunamente os planos de benefícios serão melhor detalhados. 7