CURSO PREPARATÓRIO INSS
Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior
CREMEC 6075 OAB/CE 15476
CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO
MÉDICO


ESPECIALISTA
 cirurgia geral
 cirurgia plástica
 medicina do trabalho

Advocacia especializada em:
 Direito Médico

Especialista
 Direito Tributário - UNIFOR
 Direito Desportivo

Mestre em Direito Constitucional –
UNIFOR

Professor universitário:
ESPECIALIZADO
 Medicina hiperbárica e subaquática
 Supervisor Médico Pericial do INSS

ADVOGADO
Médico urgentista do SAMU Fortaleza
 Ex-Coordenador Câmara Técnica em
Perícia Médica do CREMEC




Direito Penal
Direito Civil - Responsabilidade civil
Direito do consumidor
Bioética e Biodireito
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INTRODUÇÃO
-
INSS seguradora
-
Nível acessível -> vocabulário jurídico geral
-
Leitura complementar
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INTRODUÇÃO
NOVA CONCEPÇÃO DE PM
- PM simples ou Junta Médica
- Junta Médica X Perícia Médica
- Aptidão X inaptidão do servidor
Desde ingresso no serviço público
-
Laudos técnicos de ambiente de trabalho
Perito - Assistência judicial -> laudos
-
Consultoria e assessoria
Parecerista técnico
Auditoria/Fiscalização
Gerenciamento/Controle
Parceria com outras autoridades
Alta responsabilidade: Valorização do profissional
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INTRODUÇÃO
- Objetivo: auto enquadramento legal pelo médico
-
Melhor que meras considerações pontuais
- O perito e a importância da lei
- Perito X Assistente técnico
- Princípio da legalidade
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CONCEITOS ESSENCIAIS
 ÉTICA x DIREITO
 Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana
– coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus
membros
 Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação
humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público
a todos os habitantes de um território
 Diferença Lei x Legislação
 ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO
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INTRODUÇÃO
-
Nível acessível -> vocabulário jurídico geral
-
Leitura complementar
-
-
Normas regulamentadoras – NRs
Patologia do Trabalho – Renê Mendes
Legislação específica
Problemas éticos-legais-administrativos
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INTRODUÇÃO
- Natureza da relação médico-paciente X médico
perito
- Diagnóstico X incapacidade
- Nexo causal X Nexo técnico
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Constituição Federal 1988
EC
Medidas Provisórias
Leis:
ordinárias, complementares e delegadas
Decretos legislativos e Resoluções
* Decretos do Executivo
OSs - INs – Portarias – Normas coletivas – Circulares – etc.
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STF
TSE
TST
STJ
STM
TRE
JUNTA ELEITORAL
TRT
VARA
TRF
VARA
TJ/TA
VARA
TJ
Conselhos
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Hierarquia no Executivo
DECRETOS:
• Atos Normativos editados pelo Poder Executivo
– Presidente da República
PORTARIAS:
• São Atos Normativos editados por Ministros de
Estado.
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RESOLUÇÕES:
- Atos normativos editados pelo Presidente do
INSS, Diretoria Colegiada
INSTRUÇÕES NORMATIVAS:
- Atos Normativos editados pela Diretorias
Executivas de Autarquias
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ORIENTAÇÃO INTERNA:
- Assuntos específicos de determinada(s) área(s),
- Orientação e uniformização procedimentos
técnico-administrativos
- Regulamenta normas gerais - caráter restrito
- Divulgação exclusivamente interna
MEMORANDO-CIRCULARES
- Atos Normativos editados pelas CoordenaçõesGerais subordinadas aos Diretores
MEMORANDOS:
- Atos Normativos editados pelas Chefias de
Divisão - assuntos específicos.
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PARTICULARIDADES EM PERÍCIA
PREVIDENCIÁRIA
- INSS: maior SEGURADORA do país
- Patrimônio sob garantia: CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA
- Benefício não é pelo diagnóstico/doença
- Critérios de enquadramento simultâneo:
-Administrativo/legal e médico
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PARTICULARIDADES EM PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA
- Tipos (PRINCIPAL ELEMENTO NA PM): ESSENCIAL
- Auxílio doença previdenciário (B31 – E31)
- Auxílio doença acidentário (B91 – E91)
- Aposentadoria por invalidez
- Benefício revisável
- BPC/LOAS
- Maior inválido
- Auxilio acidente
- Pensão por morte
- Aposentadoria especial
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INTRODUÇÃO
–
Contribuintes
-
–
Pessoa física ou jurídica.
Beneficiários: pessoas que recebem os benefícios
previdenciários do Regime de Previdência Social
classificam-se como
–
–
–
–
Segurados
Servidor X empregado
Dependentes
Segurado: Indivíduo que em função de contribuição à
Previdência social ou por amparo legal tem direito a
usufruir ou gerar benefício.
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INTRODUÇÃO
–
Benefícios: Auxílio pecuniário por força da legislação
correspondente a um pagamento mensal em dinheiro e
enquanto durar a incapacidade laborativa.
–
Perícia Médica: Exame médico de caráter técnico
executado, de regra, por médico perito do quadro. Todos
os benefícios por incapacidade laborativa temporária ou
permanente dependem da conclusão da perícia.
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INTRODUÇÃO
– Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados, provocando:
•
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
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INTRODUÇÃO
– Credenciado: são médicos ou clínicas que não são
do quadro funcional, mas são autorizados a
prestar serviços relativos a perícias e exames
complementares, a fim de elucidar a conclusão
médico pericial.
– Renda mensal: é o valor mensal do benefício de
pagamento continuado, de acordo com a
legislação vigente.
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INTRODUÇÃO
–
Incapacidade laborativa: impossibilidade do desempenho
das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em
conseqüência de alterações morfo-psico-fisiológicas
provocadas por doenças ou acidente.
•
Componentes:
–
–
–
–
alterações mórbidas presentes
exigências profissionais
dispositivos legais pertinentes
risco de vida para si ou para terceiros, que a permanência em atividade
pode acarretar, implicitamente incluído no conceito de incapacidade,
desde que palpável e indiscutível.
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INTRODUÇÃO
– Relação doença-incapacidade: viga mestra para o
perfeito entendimento do fato gerador de
benefícios.
•
•
A lei não cogita benefícios por doença e sim de
benefícios por incapacidade laborativa.
Nem toda doença acarreta incapacidade, ao contrário,
muitas situações são compatíveis com tratamento
ambulatorial sem afastamento do trabalho.
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INTRODUÇÃO
–
Incapacidade uniprofissional: Incapacidade profissional, avaliada pela
perícia médica, para, única e exclusivamente, aquela atividade
laborativa que o segurado habitualmente exercia.
•
–
Pode necessitar de reabilitação profissional
Incapacidade pauciprofissional: Incapacidade profissional, avaliada
pela perícia médica, algumas poucas atividades laborativas.
•
•
•
Pode ou não incluir aquela que o segurado habitualmente exercia.
Pode ensejar benefício temporário
pode necessitar de reabilitação profissional.
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INTRODUÇÃO
–
Incapacidade pluriprofissional: Incapacidade profissional, avaliada pela
perícia médica, para muitas atividades laborativas.
•
•
•
–
Pode ou não incluir aquela que o segurado habitualmente exercia.
Pode ensejar benefício temporário
Pode necessitar de reabilitação profissional
Incapacidade omniprofissional ou invalidez: Incapacidade profissional,
avaliada pela perícia médica, para toda e qualquer atividade
laborativa.
•
•
•
Incapacidade geral de ganho em conseqüência de doença ou acidente.
Não reabilitável.
Única que enseja aposentadoria por invalidez.
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INTRODUÇÃO
-
Invalidez (significa incapacidade acrescida de)
-
Total
Permanente
Multiprofissional
Insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional
Corresponde à incapacidade geral de ganho, em conseqüência
de doença ou acidente.
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INTRODUÇÃO
•
Profissiografia: é a análise e descrição minuciosa das
atividades profissionais exercidas por aquele segurado.
– Indispensável para se estabelecer o nexo de
incapacidade (técnico) entre o que apresenta o
periciado e suas atividades profissionais.
– Fator primordial para correlação e concessão ou
denegação do benefício.
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INTRODUÇÃO
Reabilitação profissional: Setor da Previdência Social formado por
equipe multiprofissional de análise da capacidade laborativa
residual, pesquisa de mercado, treinamento de nova função e, se
for o caso, concessão de próteses, órteses e instrumentais de
trabalho.
– A perícia médica, quando houver incapacidade laborativa para a
atividade habitualmente exercida e as lesões estiveram
estabilizadas, ou seja, não agraváveis, será encaminhado ao
Centro de Reabilitação Profissional - CRP.
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INTRODUÇÃO
– Reabilitação X readaptação.
» Reabilitação o segurado está definitivamente inapto para a
profissão que habitualmente exercia e por isso é treinado em
outra função que possa lhe garantir a subsistência própria e
de sua família.
» Readaptação o segurado ainda está apto a exercer a sua
função original, no entanto, para isso, demandará maior
esforço em decorrência de sua limitação. O segurado então é
treinado para reassumir as mesmas funções que
habitualmente exercia.
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- Garantia de emprego/inserção no mercado
- Período de carência
- SIMA
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Fontes do Direito Previdenciário
-
Conceito de Direito
-
-
Normas jurídicas
Conceito de fontes
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Fontes do Direito Previdenciário
- Fonte matriz: CF1988 Título VIII – Capítulo II – Seção III
- Outros dispositivos da CF88: Arts. 6o, 7o, 22, 24, etc.
- Legislação infraconstitucional
- Leis 8112/90
- Decretos
- Necessidade de normas internas de execução
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Fontes do Direito Previdenciário
- Espécies de fontes
- Materiais: fatos (sociais, religiosos, etc) -> Sociologia
- Formais: Legislação e costumes -> Direito
- Heterônomas X autônomas
- Estatais X extraestatais (contratos) X profissionais
- Voluntárias X imperativas
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Fontes do Direito Previdenciário
- Necessidade de normas internas de execução
- Doutrina X Jurisprudência:
- Formas de interpretação
- Não vinculantes
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Autonomia do Direito Previdenciário
- Análise da maturidade do ramo jurídico
- Ramo trabalhista?
- D. Trabalho: relação empregado-empregador
- D. Previdenciário: Relação Estado-segurados
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Aplicação das normas previdenciárias
-
Interpretação
-
Conceito
Espécies
•
•
•
Gramatical (literal - verba legis)
Lógica (mens legis)
Teleológica (finalística)
Sistemática
Extensiva ou ampliativa
Restritiva ou limitativa
Melhor interpretação: Sistemática
Acordos internacionais ratificados: lei ordinária especial
Aplicação da norma mais favorável ao segurado
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Aplicação das normas previdenciárias
- Integração
-
Conceito
Metodologia
-
Analogia: similitude
Equidade: justiça caso concreto
Princípios gerais do Direito: Princípios constitucionais
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Aplicação das normas previdenciárias
Eficácia da norma jurídica
-
Eficácia no tempo
-
-
Promulgação – Publicação – Vigência
Eficácia no espaço territorial
-
Em território (Federal X Nacional)
Conformidade com a legislação
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Aplicação das normas previdenciárias
-
Eficácia da norma jurídica
-
Aplicação / execução normativa
Não confundir com validade -> observância
-
Necessidade regulamentação por exemplo
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ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA
- Natureza
- Acidente: Trauma / agentes exógenos
- Causada ou agravada
- lesão corporal / perturbação funcional
- morte / perda ou redução funcional
- Permanente ou temporária
- Capacidade laborativa
- Data do acidente
- DII
- Data segregação compulsória
- Data do diagnóstico
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ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA
- Abrangência conceitual
- Doença profissional: Peculiar a atividade
- Doença do trabalho: relação direta com a atividade
- Acidente típico
- Acidente de trajeto
- Acidente não relacionado ao trabalho
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INTRODUÇÃO
- Desconhecimento
-
Classe médica
Sociedade
Juristas
-
Parecer X Resolução do CREMEC
-
Noções gerais de legislação federal
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ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA
- Exclusão:
- Doença degenerativa / Inerente a idade
- Não incapacitante / endêmica
- Possibilidade:
- Auxílio doença previdenciário
- Auxílio doença acidentário
- Aposentadoria por invalidez
- Morte: BO – Laudo IML – Atestado de Óbito
Originais ou autenticados
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ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA
- Independe de carência
- Segurados obrigatórios e facultativos
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INTRODUÇÃO
– DID – Data do Início da Doença – refere-se á data em que
começaram os sinais e sintomas da doença atual do segurado.
» Não significa em incapacidade para a profissão.
» Por algum tempo o segurado está doente, mas não
necessariamente incapaz. A incapacidade para a profissão
talvez nunca chegue a ocorrer, muito embora, o segurado
esteja realmente doente.
» Sempre que possível é necessário prova documental. Deve ser
obrigatoriamente fixada no exame inicial.
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INTRODUÇÃO
–
DII – Data do Início da Incapacidade – Data em que corresponde a data
em que o paciente foi considerado incapaz para a profissão que
habitualmente exercia.
» Essencial e indispensável, a comprovação por documentos médicos
contemporâneo a referida data.
» A fixação da data deve ser precisa. Deve ser obrigatória e
corretamente fixada nas mesmas situações assinaladas para a DID
» Data em que as manifestações da doença provocaram um volume de
alterações morfopsicofisiologicas que impedem o desempenho das
funções especificas de uma profissão, obrigando ao afastamento do
trabalho.
» Na prática é a data em que a partir da qual, o segurado deve receber
o pagamento do benefício
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INTRODUÇÃO
-
-
Pedido de parecer especializado
- Não vinculação
Nexo causal
Nexo técnico
- Alta da PM
> Recuperado
> Readaptado
> Reabilitado
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