Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200770500032540/PR
RELATOR
: Juiz Federal José Antonio Savaris
RECORRENTE
: SILVANA DIAS DA SILVA
RECORRIDOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
MARIA HELENA CORREIA MOREIRA
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que
julgou improcedente o pedido de pensão por morte, requerida por Silvana Dias da
Silva, em razão do falecimento de seu suposto companheiro, Paulo Sérgio Moreira.
A decisão recorrida considerou que
É inconcebível admitir a ocorrência de união estável entre a autora e
o segurado. Primeiramente, porque o instituidor não se separou
completamente da corré, com quem teve uma filha, e que morou por muito
tempo junto com a sogra. Também porque, em grande parte do período em que
a autora alega a união estável, o instituidor esteve preso (de 1993 a 2001). A
autora sustenta que o visitava periodicamente enquanto estava recluso, mas
observo que teve, paralelamente, relacionamentos com, pelo menos, outros
dois companheiros, fruto dos quais teve dois filhos. Ora, não há como
qualificar como união estável a relação eventual da autora com o instituidor
que, ainda que se relacionando com o segurado durante o tempo em que ele
esteve no presídio, teve filhos de outros companheiros.
Embora a autora tenha residido, por um breve período, com o
segurado, tenho que este relacionamento não merece ser entendido como
união estável, a qual é permanente, ininterrupta, com claro convívio more
uxorio e presença de affectio maritalis. A autora, ao que tudo indica, manteve
com o instituidor um relacionamento precário e extraconjugal, que mais se
assemelha a mero namoro do que a um casamento, de forma que não se pode
falar em união estável. Ora, se um longo namoro com pessoa desimpedida não
caracteriza união estável, não há que se falar do namoro com pessoa casada.
Destaco, inclusive, a afirmação da mãe do segurado em audiência, no sentido
de que “não via o relacionamento do filho com a autora como uma relação
normal de um casal” (evento 86, ATA5).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a união estável restou
devidamente comprovada nos autos, requerendo a procedência do pedido e a exclusão
da viúva do instituídos da pensão como dependente e beneficiária do falecido.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou
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[LUL/LUL]
*200770500032540
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200770500032540
https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000259_700000012726760_705100006879392_1.DOC
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improcedente o pedido de pensão por morte à autora pelo falecimento de Paulo Sérgio
Moreira, ocorrido em 03.02.2005, uma vez que não comprovado que a autora e o
falecido mantinham união estável.
Embora o concubinato impuro possa atender às exigências de
durabilidade, ela geralmente não é público. De outro lado, como as partes estão
impedidas para o matrimônio, não haveria o ânimo de constituir um grupo que possa
se equiparar a uma entidade familiar (CF/88, art. 226, §3º). É certo que há casos em
que a dependente poderá demonstrar que, ao que sabia, o ex-segurado não era casado,
que nutria o pensamento de constituir uma legítima união estável etc. Não é o caso dos
autos, porém, uma vez que a recorrente alegou em audiência que sabia que o falecido
era casado (“que quando conheceu o falecido ele era casado, mas somente soube disso
quando engravidou, mas o de cujus disse que era separado de fato e que tinha uma
filha com a ex-mulher”).
Neste sentido, tem orientado o STF (Recurso Extraordinário 590779, citado
na sentença, cuja decisão foi proferida em 10.02.2009):
COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira
ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de
prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável
alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A
titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe
vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o
implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
Ademais, o atestado de óbito de Paulo Sérgio Moreira anexado com a
inicial dá conta de que o falecido era casado com Maria Helena Corrêa.
Destaque-se, por fim, que Maria Helena, esposa do falecido segurado,
passou a perceber pensão por morte com o falecimento de Paulo Sérgio, como informa
o SISBEN.
Dessa forma, tenho que não restou caracterizada a condição de
dependente da autora em relação ao falecido segurado, não fazendo jus, portanto, ao
benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários
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advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a
execução dos honorários enquanto o autor permanecer na condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Curitiba, (data do ato).
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz
Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
José Antonio Savaris
Juiz Federal Relator
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