Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200770500032540/PR RELATOR : Juiz Federal José Antonio Savaris RECORRENTE : SILVANA DIAS DA SILVA RECORRIDOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e MARIA HELENA CORREIA MOREIRA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, requerida por Silvana Dias da Silva, em razão do falecimento de seu suposto companheiro, Paulo Sérgio Moreira. A decisão recorrida considerou que É inconcebível admitir a ocorrência de união estável entre a autora e o segurado. Primeiramente, porque o instituidor não se separou completamente da corré, com quem teve uma filha, e que morou por muito tempo junto com a sogra. Também porque, em grande parte do período em que a autora alega a união estável, o instituidor esteve preso (de 1993 a 2001). A autora sustenta que o visitava periodicamente enquanto estava recluso, mas observo que teve, paralelamente, relacionamentos com, pelo menos, outros dois companheiros, fruto dos quais teve dois filhos. Ora, não há como qualificar como união estável a relação eventual da autora com o instituidor que, ainda que se relacionando com o segurado durante o tempo em que ele esteve no presídio, teve filhos de outros companheiros. Embora a autora tenha residido, por um breve período, com o segurado, tenho que este relacionamento não merece ser entendido como união estável, a qual é permanente, ininterrupta, com claro convívio more uxorio e presença de affectio maritalis. A autora, ao que tudo indica, manteve com o instituidor um relacionamento precário e extraconjugal, que mais se assemelha a mero namoro do que a um casamento, de forma que não se pode falar em união estável. Ora, se um longo namoro com pessoa desimpedida não caracteriza união estável, não há que se falar do namoro com pessoa casada. Destaco, inclusive, a afirmação da mãe do segurado em audiência, no sentido de que “não via o relacionamento do filho com a autora como uma relação normal de um casal” (evento 86, ATA5). A parte recorrente sustenta, em síntese, que a união estável restou devidamente comprovada nos autos, requerendo a procedência do pedido e a exclusão da viúva do instituídos da pensão como dependente e beneficiária do falecido. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou 200770500032540 [LUL/LUL] *200770500032540 200770500032540* 200770500032540 https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000259_700000012726760_705100006879392_1.DOC 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A improcedente o pedido de pensão por morte à autora pelo falecimento de Paulo Sérgio Moreira, ocorrido em 03.02.2005, uma vez que não comprovado que a autora e o falecido mantinham união estável. Embora o concubinato impuro possa atender às exigências de durabilidade, ela geralmente não é público. De outro lado, como as partes estão impedidas para o matrimônio, não haveria o ânimo de constituir um grupo que possa se equiparar a uma entidade familiar (CF/88, art. 226, §3º). É certo que há casos em que a dependente poderá demonstrar que, ao que sabia, o ex-segurado não era casado, que nutria o pensamento de constituir uma legítima união estável etc. Não é o caso dos autos, porém, uma vez que a recorrente alegou em audiência que sabia que o falecido era casado (“que quando conheceu o falecido ele era casado, mas somente soube disso quando engravidou, mas o de cujus disse que era separado de fato e que tinha uma filha com a ex-mulher”). Neste sentido, tem orientado o STF (Recurso Extraordinário 590779, citado na sentença, cuja decisão foi proferida em 10.02.2009): COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. Ademais, o atestado de óbito de Paulo Sérgio Moreira anexado com a inicial dá conta de que o falecido era casado com Maria Helena Corrêa. Destaque-se, por fim, que Maria Helena, esposa do falecido segurado, passou a perceber pensão por morte com o falecimento de Paulo Sérgio, como informa o SISBEN. Dessa forma, tenho que não restou caracterizada a condição de dependente da autora em relação ao falecido segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários 200770500032540 [LUL/LUL] *200770500032540 200770500032540* 200770500032540 https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000259_700000012726760_705100006879392_1.DOC 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a execução dos honorários enquanto o autor permanecer na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Curitiba, (data do ato). Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. José Antonio Savaris Juiz Federal Relator 200770500032540 [LUL/LUL] *200770500032540 200770500032540* 200770500032540 https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000259_700000012726760_705100006879392_1.DOC 3/3