MERCOSUL/GMC/RES. Nº 18/07 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE A METODOLOGIA PARA DETERMINAÇÃO DE PESO DRENADO (REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 17/00) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 20/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções No 91/94, 38/98, 58/99, 17/00 e 56/02 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que resulta necessário definir claramente a determinação de peso drenado com efeito de facilitar o intercâmbio comercial entre os países signatários do Tratado de Assunção, eliminar barreiras técnicas que sejam obstáculos à livre circulação de produtos de peso drenado, e assim garantir a defesa do consumidor. O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art. 1 – Aprovar o “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre a Metodologia para Determinação de Peso Drenado”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2 – Revoga-se a Resolução GMC Nº 17/00. Art. 3 - Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são: Argentina: Ministerio de Economía y Producción Secretaría de Comercio Interior Brasil: Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Paraguai: Ministerio de Industria y Comercio Instituto Nacional de Tecnología, Normalización y Metrología Uruguai: Ministerio de Industria, Energía y Minería Art. 4 – A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra-zona. Art. 5 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos internos antes de 31/III/08. LXIX GMC - Montevidéu, 27/IX/07 ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE A METODOLOGIA PARA DETERMINAÇÃO DE PESO DRENADO MATERIAL BÁSICO a) Balança compatível; b) Peneira de aço inoxidável, malha de 2,40 mm de abertura; c) Suporte de sustentação da peneira, que mantenha uma inclinação de 17º a 20º; d) Recipiente; e) Termômetro para ambiente, escala de -10º C a +50º C menor divisão 1ºC; f) Cronômetro. CONDIÇÕES GERAIS a) Para verificação quantitativa de produtos drenados comercializados em unidades de massa, deve ser observada e anotada a temperatura ambiente, a fim de minimizar as possíveis influências no resultado do exame. b) A temperatura do ambiente deverá estar entre 20ºC e 25ºC. c) Os instrumentos de medição utilizados na verificação quantitativa devem ter sensibilidade compatível com a tolerância admitida para o produto em exame. PROCEDIMENTO 1) Identificar o produto. 2) Identificar individualmente (numerar e posicionar) as embalagens, verificando se todos estão em perfeitas condições para o exame. 3) No caso de haver embalagens danificadas, cujo dano possa influenciar no resultado do exame, excluir da verificação as unidades danificadas e não realizar o exame pelo critério da média. 4) Determinar o conteúdo efetivo por método direto (exame destrutivo) de cada unidade do produto em exame. a) Determinar o peso do recipiente com a peneira, limpos e sem resíduos (p1). b) Derramar o produto na peneira, mantendo uma inclinação de 17º a 20º, deixando escorrer a parte líquida por 2min ± 5s. c) Colocar a peneira com o produto já drenado sobre o recipiente e determinar seu peso (p2). d) Determinar o peso líquido drenado, subtraindo de p2 o valor de p1 (peso líquido drenado = p2-p1). 5) Obtido o peso líquido drenado do produto se aplicará o Regulamento Técnico MERCOSUL metrológico correspondente a amostras e tolerâncias de produtos pré-medidos. 2