MERCOSUL/GMC/RES. Nº 18/07
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE A METODOLOGIA PARA
DETERMINAÇÃO DE PESO DRENADO
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 17/00)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão Nº 20/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções No 91/94,
38/98, 58/99, 17/00 e 56/02 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que resulta necessário definir claramente a determinação de peso drenado com
efeito de facilitar o intercâmbio comercial entre os países signatários do Tratado
de Assunção, eliminar barreiras técnicas que sejam obstáculos à livre circulação
de produtos de peso drenado, e assim garantir a defesa do consumidor.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 – Aprovar o “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre a Metodologia para
Determinação de Peso Drenado”, que consta como Anexo e faz parte da presente
Resolução.
Art. 2 – Revoga-se a Resolução GMC Nº 17/00.
Art. 3 - Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da presente
Resolução são:
Argentina: Ministerio de Economía y Producción
Secretaría de Comercio Interior
Brasil: Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Paraguai: Ministerio de Industria y Comercio
Instituto Nacional de Tecnología, Normalización y Metrología
Uruguai: Ministerio de Industria, Energía y Minería
Art. 4 – A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao
comércio entre eles e às importações extra-zona.
Art. 5 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus
ordenamentos jurídicos internos antes de 31/III/08.
LXIX GMC - Montevidéu, 27/IX/07
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE A METODOLOGIA PARA
DETERMINAÇÃO DE PESO DRENADO
MATERIAL BÁSICO
a) Balança compatível;
b) Peneira de aço inoxidável, malha de 2,40 mm de abertura;
c) Suporte de sustentação da peneira, que mantenha uma inclinação de 17º a 20º;
d) Recipiente;
e) Termômetro para ambiente, escala de -10º C a +50º C menor divisão 1ºC;
f) Cronômetro.
CONDIÇÕES GERAIS
a) Para verificação quantitativa de produtos drenados comercializados em
unidades de massa, deve ser observada e anotada a temperatura ambiente, a fim
de minimizar as possíveis influências no resultado do exame.
b) A temperatura do ambiente deverá estar entre 20ºC e 25ºC.
c) Os instrumentos de medição utilizados na verificação quantitativa devem ter
sensibilidade compatível com a tolerância admitida para o produto em exame.
PROCEDIMENTO
1) Identificar o produto.
2) Identificar individualmente (numerar e posicionar) as embalagens, verificando
se todos estão em perfeitas condições para o exame.
3) No caso de haver embalagens danificadas, cujo dano possa influenciar no
resultado do exame, excluir da verificação as unidades danificadas e não realizar
o exame pelo critério da média.
4) Determinar o conteúdo efetivo por método direto (exame destrutivo) de cada
unidade do produto em exame.
a) Determinar o peso do recipiente com a peneira, limpos e sem resíduos (p1).
b) Derramar o produto na peneira, mantendo uma inclinação de 17º a 20º,
deixando escorrer a parte líquida por 2min ± 5s.
c) Colocar a peneira com o produto já drenado sobre o recipiente e determinar seu
peso (p2).
d) Determinar o peso líquido drenado, subtraindo de p2 o valor de p1 (peso líquido
drenado = p2-p1).
5) Obtido o peso líquido drenado do produto se aplicará o Regulamento Técnico
MERCOSUL metrológico correspondente a amostras e tolerâncias de produtos
pré-medidos.
2
Download

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 18/07 REGULAMENTO