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Nº 36, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008
3.2 O Grupo de Trabalho Conjunto se reuniria pelo menos
uma vez por ano, alternadamente no Brasil e na Índia. A primeira
reunião de Grupo de Trabalho será realizada no segundo semestre de
2008.
serviços a este Ministério, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4
Financiamento
Cada Parte arcará com as despesas de sua participação em
reuniões ou atividades ao amparo do presente Memorando de Entendimento. Os custos organizacionais das reuniões, tais como os
referentes às salas de reunião e apoio administrativo, ficarão a cargo
do país-anfitrião.
Artigo 5
Emendas
O presente Memorando de Entendimento poderá sofrer
emendas ou ser suplementado a qualquer tempo mediante acordo por
escrito entre as Partes.
Artigo 6
Resolução de Controvérsias
Eventuais controvérsias, discordâncias ou reclamações oriundas da interpretação ou implementação do presente Memorando de
Entendimento serão resolvidas amigavelmente mediante consultas e
negociações entre as Partes.
ISSN 1677-7042
EDISON LOBÃO
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Homologatória nº 615, de 19 de fevereiro de
2008, publicada no Diário Oficial nº 35, de 21 de fevereiro de 2008,
Seção 1, página 48, no art. 2º; onde se lê: "R$ 99,62 (noventa e nove
reais e sessenta e dois centavos)"; leia-sê: "R$ 99,62/MWh (noventa
e nove reais e sessenta e dois centavos por megawatt hora)".
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID928403-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Em 21 de fevereiro de 2008
<!ID928416-0>
o-
RESOLUÇÃO NORMATIVA N 300,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008
Estabelece critérios para aplicação de recursos em Programas de Eficiência Energética, e dá outras providências.
N o- 642 - A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em
conformidade com § 3º do art. 43 do Anexo da Resolução Normativa
nº 273, de 10 de julho de 2007, e do que consta do Processo nº
48500.006113/2007-99, resolve (i) não conhecer, por intempestivo, do
recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica CEEE em face do Ofício Of. Nº 650A / 2007 - DG, emitido pela
AGERGS em 14 de junho de 2007; (ii) retificar a decisão exarada
pela AGERGS, determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Selma Alessandra Caldeira Bonow, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel
caracterização da mesma, conforme determina o Inciso III do Artigo
72 da Resolução ANEEL n° 456/00 e permitindo a cobrança do custo
administrativo adicional correspondente a 10% do valor líquido da
primeira fatura emitida após a constatação da irregularidade, conforme art. 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003,
com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na
Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada pelo art. 24
da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e pelo art. 1º da Lei nº
11.465, de 28 de março de 2007, o que consta do Processo no
48500.005480/2007-75, e considerando que:
é obrigatória a aplicação de recursos, pelas concessionárias
ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, em Programas de Eficiência Energética, de acordo com o reN o- 643 - A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
gulamento estabelecido pela ANEEL; e
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em
o Manual para Elaboração do Programa de Eficiência Enerconformidade com § 3º do art. 43 do Anexo da Resolução Normativa
gética e seus respectivos critérios foram objeto da Audiência Pública
nº 273, de 10 de julho de 2007, e do que consta do Processo nº
o
o
48500.003930/2007-95, resolve (i) não conhecer, por intempestivo, do
n 039/2007, em caráter documental, realizada no período de 1 de
recurso interposto pelo Sr. Cezar Antônio Lemos em face do Ofício
novembro de 2007 a 15 de novembro de 2007, o que permitiu a
Of. 770/06 - SOA / DG, emitido pela AGERGS em 17 de abril de
coleta de subsídios e contribuições para aperfeiçoamento deste ato
2006; (ii) ratificar a decisão exarada pela AGERGS, permitindo que a
regulamentar, resolve:
RGE efetue a cobrança de 18.185 kWh da unidade consumidora Sr.
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios
Cezar Antônio Lemos, correspondente ao período de 16 de fevereiro
para aplicação de recursos, pelas concessionárias e permissionárias de
de 2000 a 28 de fevereiro de 2005, já deduzidos os consumos fadistribuição de energia elétrica, em Programas de Eficiência Enerturados, com base na alínea "b" do inciso IV do art. 72, da Resolução
gética.
ANEEL n° 456/2000, podendo ser acrescido o custo administrativo
Art. 2º O formato e a metodologia de apresentação dos
adicional de até 30%, utilizando a tarifa em vigor na data da apreprojetos de eficiência energética, bem como das avaliações técnicosentação da fatura.
econômicas inicial e final, devem observar as orientações contidas no
Manual Para Elaboração do Programa de Eficiência Energética, conN o- 644 - A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
forme Anexo desta Resolução.
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em
§ 1º A concessionária ou permissionária poderá enviar à
conformidade com § 3º do art. 43 do Anexo da Resolução Normativa
ANEEL projetos de eficiência energética em qualquer época do
nº 273, de 10 de julho de 2007, e do que consta do Processo nº
ano.
48500. 003999/2007-19, resolve (i) não conhecer, por intempestivo,
§ 2º Os projetos devem ser enviados por meio de arquivo
do recurso interposto pelo Sr. Iramir José Dahm em face do Ofício nº
eletrônico, disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, e ser
157/06 - SOA / DG, emitido pela AGERGS em 6 de novembro de
inseridos no Sistema de Gestão dos Programas de Eficiência Ener2006; (ii) ratificar a decisão exarada pela AGERGS, permitindo que a
RGE efetue a cobrança de 6.215 kWh da unidade consumidora Sr.
gética da ANEEL - SGPEE.
Iramir José Dahm, correspondente ao período de 12 de junho de 2003
Art. 3º A partir de janeiro de 2011, a concessionária ou
a 29 de outubro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com
permissionária que acumular na Conta de Eficiência Energética monbase na alínea "b" do inciso IV do art. 72, da Resolução ANEEL n°
tante superior à soma do recolhimento dos últimos dois anos estará
o
456/2000, podendo ser acrescido o custo administrativo adicional de
sujeita às penalidades previstas na Resolução Normativa n 63, de 12
até 30%, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da
de maio de 2004.
fatura.
§ 1º Até dezembro de 2010, as concessionárias ou permissionárias que excederem o montante estabelecido no "caput" deste
JOÍSA CAMPANHER DUTRA SARAIVA
artigo estarão isentas das referidas penalidades, desde que comprovem aplicação anual equivalente ao recolhimento médio dos últimos
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
dois anos.
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
§ 2º Para as concessionárias ou permissionárias com mercado de energia elétrica inferior a 1.000 GWh por ano, o valor a que
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
se refere o "caput" deste artigo não poderá ser superior à soma do
Em 19 de fevereiro DE 2008 (*).
recolhimento dos últimos três anos.
Art. 4º As concessionárias e permissionárias deverão aplicar
oN 586 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTOno mínimo 50% da obrigação legal de investimento em programas de
RIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
eficiência energética em projetos voltados a comunidades de baixo
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
poder aquisitivo.
pela Resolução ANEEL n. 251, de 27 de junho de 2005, e conParágrafo único. As concessionárias e permissionárias que
siderando o que consta do Processo n. 48500.000908/2008-74 renão tiverem mercado suficiente de consumidores baixa renda para
solve: I - Registrar que a empresa Viralcool - Açúcar e Álcool Ltda.,
aplicação do percentual estabelecido no "caput", poderão solicitar à
com sede na Fazenda Santa Amália, s/n., Zona Rural, Município de
ANEEL a flexibilização desta obrigatoriedade.
Castilho, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.
Art. 5º Projetos de eficiência energética cujo beneficiário
53.811.006/0002-96, informou a esta Agência, através da carta s/n.,
desenvolva atividades com fins lucrativos devem ser feitos mediante
protocolada nesta Agência em 11 de janeiro de 2008, o desenvolContrato de Desempenho.
vimento de estudo da FASE 2 da implantação da UTE Viralcool 2,
Parágrafo único. Será concedido prazo de 120 dias, a contar
com 35.000 kW de potência instalada, utilizando como combustível
da data de publicação desta Resolução, para que as concessionárias e
bagaço de cana-de-açúcar, localizada no Município de Castilho, Espermissionárias que já tenham celebrado acordos e/ou contratos que
tado de São Paulo; II - Este registro tem a finalidade de permitir à
impliquem doação de recursos com empresas que desenvolvam atireferida empresa a habilitação técnica e o cadastramento junto a
vidades com fins lucrativos enviem à ANEEL documentação comEmpresa de Pesquisa Energética - EPE, na forma prevista na Portaria
probatória dos acordos formalizados, bem como relatório de impleMME n. 21, de 18 de janeiro de 2008, bem como as demais promentação dos respectivos projetos.
vidências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, não
Art. 6º Alterar o inciso II do art. 6o da Resolução Normativa
gerando quaisquer direitos ou obrigações com relação às fases subno 63, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
seqüentes dos processos de leilão de energia, devendo ser observado
"Art.
o disposto no respectivo edital.
6º....................................................................................................
II - deixar de investir, conforme regulamentos estabelecidos
HÉLVIO NEVES GUERRA
pela ANEEL, os montantes devidos nos Programas de Eficiência
Energética ou os relativos à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
(*) Republicação em razão de incorreções no original publicado no
do Setor de Energia Elétrica.
D.O.U. de 20.2.2008, seção 1, página 68, n. 34.
..............................................................................................................."
o
Art. 7º Revogar o inciso VII do art. 4 da Resolução Noro
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
mativa n 63, de 2004.
Em 21 de fevereiro de 2008
Art. 8º Aprovar o Manual Para Elaboração do Programa de
Eficiência Energética, na forma do Anexo desta Resolução, dispooN 670 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTOnível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua puRIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
blicação.
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
JERSON KELMAN
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, e
<!ID928404-0>
Artigo 7
Vigência
O presente Memorando de Entendimento permanecerá em
vigor por cinco anos a partir da data de sua assinatura pelas Partes.
Artigo 8
Término
O presente Memorando de Entendimento poderá ser terminado a qualquer momento por qualquer das Partes, mediante notificação enviada à outra Parte com antecedência mínima de seis
meses.
Em testemunho do que, os abaixo assinados assinaram o
presente Memorando de Entendimento.
Feito em Brasília, em 18 de fevereiro de 2008, em dois
exemplares originais, nos idiomas português, hindi e inglês, sendo
todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvidas, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da Índia
PRANAB MUKERJEE
Ministro de Relações Exteriores
.
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
<!ID928269-0>
PORTARIA N o- 48, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, e considerando que
o novo marco institucional do setor elétrico reestruturou a
atividade do planejamento energético do País como atividade de Governo;
a execução do planejamento energético conta, inclusive, com
estudos e trabalhos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
o Ministério de Minas e Energia - MME priorizou diversos
estudos e produtos de planejamento para o biênio 2006/2007, entre os
quais o Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE 2007/2016;
a conclusão do processo de Consulta Pública, referente ao
PDE-2007/2016, ocorreu em 3 de agosto de 2007;
o MME, juntamente com a EPE, procedeu às análises das
contribuições recebidas, promovendo ajustes cabíveis e definindo melhorias metodológicas para o próximo ciclo de planejamento;
o alcance do Plano Decenal, além de subsidiar a elaboração
de vários produtos, visa, principalmente, à elaboração do Programa de
Licitações de Usinas e de Linhas de Transmissão, oferecendo ao
mercado marcos referenciais sólidos para a expansão setorial; e
a natureza dinâmica e contínua do processo de planejamento
energético nacional exige reavaliações anuais dos Planos Decenais de
Expansão de Energia, resolve:
Art. 1o Aprovar o Plano Decenal de Expansão de Energia PDE 2007/2016, o qual se encontra disponível na Página do MME,
na Rede Mundial de Computadores, no sítio www.mme.gov.br.
Art. 2o Determinar que a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do MME dê seqüência ao processo de
aperfeiçoamento dos critérios, metodologias e procedimentos relativos ao PDE.
Parágrafo único. Nos termos da legislação pertinente, para o
cumprimento da determinação estabelecida no caput, o MME coordenará os estudos de planejamento energético setorial e orientará
diretrizes à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, para prestação de
53
<!ID930535-0>
<!ID928405-0>
<!ID929986-0>
<!ID929976-0>
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