CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
“CONVENCIONAL”
Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito, as
partes:
De um lado,
XXXXXXXXXXXXXXX., sociedade empresária limitada, com sede na Cidade
XXXXXXXXX, Estado de XXXXXXXX, na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXX,
XXº andar, CEP XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
XXXXXXXXXXX/XXXX-XX, neste ato representada em conformidade com o
seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente “VENDEDORA”;
e, de outro lado,
XXXXXXXXXXXXXXX., sociedade empresária limitada, com sede na Cidade
XXXXXXXXX, Estado de XXXXXXXX, na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXX,
XXº andar, CEP XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
XXXXXXXXXXX/XXXX-XX, neste ato representada em conformidade com o
seu
Contrato
Social,
doravante
denominada
simplesmente
“COMPRADORA”;
(VENDEDORA e COMPRADORA conjuntamente denominadas “Partes” e
individualmente “Parte”)
CONSIDERANDO QUE:
(a) O VENDEDOR deseja disponibilizar e vender energia elétrica sendo
remunerado pelo COMPRADOR, e o COMPRADOR deseja adquirir energia
elétrica remunerando o VENDEDOR;
(b) a VENDEDORA pretende disponibilizar e vender energia elétrica de
fonte convencional;
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(c) a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 e o Decreto nº 5.163, de 30
de julho de 2004, e demais disposições legais e regulamentos aplicáveis,
estabelecem as condições, regras e procedimentos de comercialização de
energia elétrica;
As Partes têm entre si justo e contratada a celebração do presente Contrato
de Compra e Venda de Energia Elétrica “Convencional” (o “Contrato”), que
se regerá pelos seguintes termos e condições:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
1.1.
Para efeito deste Contrato, os termos a seguir, no plural ou no
singular, terão os significados definidos abaixo:
a)
“ANEEL” significa a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL,
autarquia especial que tem por finalidade regular, mediar e fiscalizar
a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia,
criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ou qualquer
outra entidade que venha a sucedê-la;
b)
“Centro de Gravidade” significa um ponto virtual no Submercado
Sudeste, onde ocorre o equilíbrio entre as perdas de geração e de
transmissão;
c)
“CCEE” significa Câmara de Comercialização de Energia Elétrica,
pessoa
jurídica
de
direito
privado,
sem
fins
lucrativos,
sob
autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela
ANEEL, cuja criação foi autorizada nos termos do art. 4º da Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de
agosto de 2004, com a finalidade de viabilizar a comercialização de
energia elétrica no Sistema, ou qualquer outra entidade que venha a
sucedê-la.
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d)
“COFINS” significa contribuição para financiamento da seguridade
social, instituída pela Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, conforme
alterada;
e)
“Dia Útil” significa qualquer dia no qual os bancos comerciais estão
abertos nas praças onde um pagamento é devido nos termos deste
Contrato, conforme determinado pelo Banco Central do Brasil;
f)
“Energia Elétrica Contratada” significa a quantidade de energia
elétrica em MWh contratado pela COMPRADOR e colocado à
disposição no Centro de Gravidade do submercado do VENDEDOR;
g)
“Força Maior” significa qualquer evento definido como caso fortuito
ou força maior nos termos do artigo 393 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, observadas as disposições do Capítulo IX deste
Contrato;
h)
“ICMS” significa imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias
e
sobre
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação;
i)
“IGPM” significa “Índice Geral de Preços do Mercado” divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas, conforme publicado na revista Conjuntura
Econômica, ou qualquer índice que o substitua ou, ainda, na falta
deste, pelo “Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna” –
IGP/DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, conforme publicado
na revista Conjuntura Econômica;
j)
“Legislação Aplicável” significa todas as disposições constitucionais,
leis, medidas provisórias, decretos, normas, licenças, concessões,
autorizações,
permissões,
estatutos
resoluções,
portarias,
regulamentos e medidas aplicáveis nesta data ou que venham a ser
aplicáveis no futuro à operação tratada neste Contrato, incluindo,
mas não se limitando aos Procedimentos de Mercado, Procedimentos
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de Rede e Regras de Mercado e suas respectivas alterações
posteriores ou quaisquer textos que venham a substituí-los;
k)
“Modulação
flat”
significa
a
distribuição
homogênea
do
fornecimento de Energia Elétrica Contratada em todos os patamares
de carga definidos pelas Regras do Mercado;
l)
“MW” significa a unidade de potência megawatt;
m)
“MWh” significa a unidade de energia megawatt-hora;
n)
“MW-médios” significa o volume de energia elétrica disponibilizado
em MWh dividido pelo número de horas do período considerado;
o)
“ONS” significa o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS,
pessoa jurídica de direito privado instituído pela Lei n.º 9.648, de 27
de maio de 1998, responsável pela coordenação e controle da
operação de geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema
Interligado Nacional – SIN, ou qualquer outra entidade que venha a
sucedê-lo;
p)
“Parte Relacionada” significa, quando se referir a qualquer pessoa
jurídica, qualquer outra pessoa que (a) possui ou controla a primeira
pessoa jurídica, (b) é detida ou controlada pela primeira pessoa
jurídica, ou (c) possui a propriedade comum ou o controle com a
primeira pessoa jurídica, onde “propriedade” significa posse direta ou
indireta de mais de 50% de participação em ações ou direitos às
distribuições por conta do patrimônio da pessoa e “controle” significa
o poder direto ou indireto de dirigir a administração ou políticas da
pessoa jurídica, seja através da posse de títulos com direito a voto,
por contrato, ou de outra forma;
q)
“Patamar de Carga” significa o período de tempo correspondente
aos horários associados à distribuição das cargas do sistema,
conforme definido pelas Regras de Mercado;
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r)
“Período de Apuração” significa o período de contabilização de
posições contratuais no âmbito da CCEE, observados os parâmetros
estabelecidos pelas Regras de Mercado;
s)
“Período de Suprimento” significa o período compreendido entre
0h00min do dia 01 de janeiro de 2012 até as 23h59min59seg do dia
31
de
dezembro
de
2012,
durante
o
qual
a
VENDEDORA
disponibilizará e venderá a Energia Elétrica Contratada para a
COMPRADORA, nos termos deste Contrato;
t)
“PIS” significa Programa de Integração Social, instituído pela Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, conforme alterada;
u)
“Ponto de Entrega” significa o ponto virtual no qual a Energia
Elétrica Contratada será disponibilizada e vendida pela VENDEDORA
à
COMPRADORA,
mediante
entrega
simbólica,
conforme
especificado neste Contrato;
v)
“Prazo de Vigência” significa o prazo de vigência do presente
Contrato, conforme disposto na Cláusula 3.1 deste Contrato;
w)
“Preço” significa o preço por MWh da Energia Elétrica Contratada,
conforme especificado na Cláusula 5.1 deste Contrato;
x)
“Preço PLD” significa o preço de liquidação de diferenças, publicado
pela
CCEE
para
cada
Período
de
Apuração
no
Submercado
Sudeste/SE, para a contabilização de posições contratuais no âmbito
da CCEE;
y)
“Procedimentos de Mercado” significa o conjunto de normas de
conduta e funcionamento para implementação, entre outros, das
Regras de Mercado, homologado pela ANEEL;
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z)
“Procedimentos de Rede” significa as regras estabelecidas pelo
ONS, ratificadas pela ANEEL, que definem os procedimentos e
requisitos técnicos para o planejamento, implantação, uso e operação
do sistema de transmissão;
aa)
“Regras
de
Mercado”
significa
o
conjunto
das
regras
de
comercialização, contabilização e liquidação da energia elétrica
comercializada no âmbito da CCEE, homologadas pela ANEEL;
bb)
“Sinercom” significa o sistema de programas computacionais que
possibilita o envio e o recebimento de informações relativas a
medições e ofertas de energia de cada agente da CCEE, fixação de
preço, contratação, contabilização, pré-faturamento e liquidação
financeira, bem como quaisquer outras operações comerciais no
âmbito da CCEE;
cc)
“Submercado” significa as divisões do Sistema Interligado Nacional
– SIN, para as quais são estabelecidos preços específicos de acordo
com as Regras de Mercado; atualmente são quatro os submercados:
(i) Norte – N; (ii) Nordeste – NE; (iii) Sudeste/Centro-Oeste – SE/CO;
e, (iv) Sul – S, nos quais a energia elétrica contratada será entregue
de forma simbólica na CCEE ao COMPRADOR;
dd)
“Submercado de Entrega” significa o Submercado Sudeste/SE;
ee)
“Terceiro” significa qualquer terceiro, exceto as Partes e suas Partes
Relacionadas;
ff)
“Tribunal” significa o foro da comarca de São Paulo, Estado de São
Paulo; e
gg)
“Tributos”
significam
todos
e
quaisquer
impostos,
taxas,
empréstimos compulsórios e contribuições, incluindo, mas não se
limitando às contribuições a PIS e COFINS, dentre outros tributos
relacionados a este Contrato e determinados na Legislação Aplicável,
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já existentes ou futuramente instituídos, que vierem a incidir sobre a
operação durante a vigência do presente Contrato.
CAPÍTULO II
Objeto
2.1.
Este CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições
gerais que regularão a comercialização da ENERGIA CONTRATADA entre as
PARTES, cuja entrega será feita pelo VENDEDOR a COMPRADORA, no
CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO Sudeste, conforme definido nas
REGRAS DE COMERCILIZAÇÃO, durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO,
mediante o pagamento do PREÇO DE VENDA, observado o disposto na
Cláusula 5.1.
2.1.1. Para fins deste Contrato, considerar-se-á que a VENDEDORA
terá entregue a Energia Elétrica Contratada à COMPRADORA, e a
COMPRADORA terá recebido a Energia Elétrica Contratada da
VENDEDORA, independentemente do montante de energia elétrica
que a VENDEDORA ou a(s) fonte(s) geradora(s) contratada(s) pela
VENDEDORA, tenha(m) gerado ou sido instruída(s) a gerar.
CAPÍTULO III
Prazo de Vigência
3.1.
Este Contrato vigorará a partir da data de sua assinatura até o
cumprimento integral de suas obrigações contratuais por ambas as Partes,
exceto se houver a manifestação contrária expressa de uma das Partes,
hipótese em que se aplicar-se-ão as disposições específicas para término
antecipado e penalidades, se aplicáveis, deste Contrato.
CAPÍTULO IV
Condições de Entrega e Período de Suprimento
4.1.
Energia Contratada: a Energia Contratada a ser disponibilizada
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mensalmente pela VENDEDORA à COMPRADORA no Ponto de Entrega,
durante
o
Período
de
Suprimento,
corresponderá
aos
montantes
estipulados na tabela abaixo:
4.3.
Período de Suprimento
Volume em MW médios
01/01/2012 a 31/12/2012
X,xx
Modulação: A VENDEDORA modulará a Energia Contratada de
maneira uniforme (flat) nos Patamares de Carga Pesado, Médio e
Leve em todos os Períodos de Suprimento.
4.4.
Flexibilidade: A COMPRADORA não terá direito a flexibilidade em
relação aos volumes mensais estabelecidos de acordo com a tabela
do item 4.1 acima.
4.5.
Sazonalidade: a ENERGIA CONTRATADA anual será distribuída
proporcionalmente ao número de horas de cada mês.
CAPÍTULO V
Preço e Forma de Pagamento
5.1.
O Preço da Energia Elétrica Contratada disponibilizada será de R$
xxx,xx/MWh (xxxxxxxxxxxxxx) por megawatt-hora, e a ele será acrescido o
valor do ICMS recolhido pela VENDEDORA, caso este Tributo seja devido.
Fica
entendido
pelas
Partes
que
o
Preço
corresponde
aos
MW/h
propriamente ditos e à capacidade associada própria, ou contratada com
suas Partes Relacionadas ou Terceiros.
5.1.1. O preço acima estabelecido será fixo e não sofrerá reajuste.
5.1.2. As Partes concordam que será de inteira responsabilidade da
VENDEDORA
arcar
responsabilidades,
transmissão,
com
todos
Tributos,
tarifas,
distribuição
e
conexão
os
riscos,
custos
e
perdas
e
obrigações,
encargos
de
de
transmissão
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porventura devidas e/ou verificadas em face da disponibilização da
Energia Elétrica Contratada até o Ponto de Entrega.
5.1.3. Observado o disposto na Cláusula 5.1.2. acima, as Partes
concordam,
ainda,
COMPRADORA
que
todos
serão
os
de
riscos,
inteira
responsabilidade
obrigações,
da
responsabilidades,
Tributos, tarifas, custos e encargos de transmissão, distribuição e
conexão
e
perdas
de
transmissão
porventura
incidentes
e/ou
verificadas após a disponibilização da Energia Elétrica Contratada no
Ponto de Entrega.
5.2.
A cobrança da Energia Elétrica Contratada será objeto de faturas
mensais, emitidas pela VENDEDORA à COMPRADORA, com vencimento
até o 6º (sexto) dia útil do mês subseqüente ao mês de suprimento,
devendo discriminar o quanto segue:
•
volume de Energia Elétrica Contratada, expresso em MWh;
•
Preço, expresso em R$ por MWh;
•
valor do ICMS recolhido pela VENDEDORA, caso incidente;
•
valor total a ser pago, obtido pela multiplicação do volume pelo
Preço, observado o disposto na Cláusula 5.1.1. e com o
acréscimo do ICMS, caso este seja incidente sobre o valor da
transação.
5.2.1. As faturas deverão ser entregues à COMPRADORA sempre
com 3 (três) dias úteis de antecedência da data de pagamento.
5.3.
Caso, em relação à fatura, existam montantes incontroversos e
montantes em relação aos quais a COMPRADORA tenha questionado a
respectiva certeza e liquidez, a COMPRADORA, independentemente do
questionamento apresentado por escrito à VENDEDORA, deverá, na data
correspondente ao vencimento da fatura, efetuar o pagamento da parcela
inconteste, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizado de pleno
direito o seu inadimplemento.
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5.4. Observado o disposto na Cláusula 5.3. acima, caso a COMPRADORA,
por sua culpa, deixe de pagar a fatura na data de vencimento, ficará sujeita
ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e
de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados estes
desde a data de vencimento da respectiva fatura até a data do efetivo
pagamento, sendo todos os valores atualizados monetariamente, na menor
periodicidade permitida por lei, com base na variação do IGPM.
5.5.
Quaisquer valores devidos por uma Parte à outra Parte em razão
deste Contrato poderão ser compensados, nas datas em que forem devidos,
com créditos que a Parte devedora tenha contra a Parte credora por força
deste Contrato.
CAPÍTULO VI
Registro e Garantia de Pagamento
6.1.
A VENDEDORA efetuará o registro antecipado da energia no
Sinercom, dentro dos prazos estipulados pela CCEE, para o período de 5
(cinco) meses, mediante a apresentação, pela COMPRADORA, de uma
carta de fiança bancária no valor equivalente a 2 (dois) meses de
faturamento de energia, previamente aprovada pela VENDEDORA, até a
data do dia 06/02/2012.
6.1.1. A carta fiança bancária deverá conter renúncia expressa ao
artigo 827 do Código Civil, descrição perfeita do contrato garantido e
vigência da fiança que englobe um mês a mais de todo o período de
fornecimento,
moratórios,
deverá
juros
do
cobrir,
além
da
capital,
cláusula
dívida
penal,
principal,
perdas
e
juros
danos
contratuais, correção monetária e demais acréscimos legais e
contratuais;
6.1.2 A Fiança Bancária a que se refere o caput desta Cláusula
deverá ter validade até 31/01/2013;
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6.1.3 O registro da energia pelo período máximo de 5 meses será
realizado dentro de um prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis após a
aprovação da carta de fiança pela VENDEDORA;
6.1.4 Mensalmente e desde que a COMPRADORA não esteja
inadimplente, a VENDEDORA antecipará o registro da energia
contratada para mais um mês de forma que sempre estejam
registrados antecipadamente 5 meses de energia contratada.
6.1.5 Em caso de inadimplemento por parte da COMPRADORA de
qualquer das parcelas, ficará facultado à VENDEDORA executar a
garantia acima, apresentando a carta de fiança para pagamento dos
débitos pendentes, acrescidos de multa e demais penalidades
previstas em contrato, independentemente das demais sanções e
penalidades estabelecidas neste contrato. Neste caso a VENDEDORA
não
antecipará
mais
o
registro
da
energia
para
os
meses
subseqüentes e somente irá fazê-lo nos termos da cláusula 7.1.
6.2 Caso a COMPRADORA não apresente a Fiança Bancária, entende-se
pela aceitação tácita pela opção de registro contra pagamento, ou seja, o
registro da energia pela VENDEDORA no Sinercom será feito mensalmente
dentro dos prazos estipulados pela CCEE e após o efetivo pagamento da
fatura pela COMPRADORA, sem a necessidade de apresentação de Fiança
Bancária pela COMPRADORA à VENDEDORA.
6.2.1 Vale ressaltar que essa opção acarreta a necessidade de um
aporte de garantia da COMPRADORA junto a CCEE.
CAPÍTULO VII
Declarações e Garantias
7.1.
Cada uma das Partes expressamente declara e garante à outra Parte
o quanto segue:
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(i)
detém
todas
regulatórias
as
autorizações
necessárias
para
legais,
celebrar
governamentais
e
e
implementar
o
necessárias
à
Contrato;
(ii)
obteve
todas
as
autorizações
societárias
celebração e cumprimento de suas obrigações nos termos
deste Contrato;
(iii)
a celebração deste Contrato não viola quaisquer contratos,
obrigações, decisões administrativas e judiciais de que a Parte
é parte ou seja a ela oponível;
(iv)
as obrigações assumidas neste Contrato são legais, válidas e
exeqüíveis, de acordo com os respectivos termos e condições;
(v)
é titular de todas as autorizações legais, governamentais e
regulatórias
necessárias
para
o
desempenho
de
suas
atividades;
(vi)
todas as informações fornecidas por uma Parte à outra Parte
são completas e exatas, sejam elas contidas em informações
escritas,
relatórios,
correspondências
e
quaisquer
outros
instrumentos, escritos ou eletrônicos;
(viii) manterão válidas, durante todo o Prazo de Vigência, todas as
declarações e garantias listadas nas alíneas acima e na
Cláusula 8.1.1 seguinte.
7.1.1.
Em complemento às declarações e garantias acima
referidas, cada uma das Partes expressamente declara e garante à
outra Parte que inexiste, nesta data, qualquer ação, investigação ou
procedimento administrativo, judicial ou arbitral instituído contra a
Parte que afete ou possa afetar a disponibilização, venda ou compra
da Energia Elétrica Contratada.
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CAPÍTULO VIII
Obrigações das Partes
8.1.
Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as Partes
obrigam-se a:
(i)
observar e cumprir rigorosamente toda a Legislação Aplicável
aos seus negócios sociais e/ou às atividades a serem
desempenhadas nos termos do presente Contrato;
(ii)
obter e manter válidas e vigentes, durante todo o Prazo de
Vigência, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus
negócios
sociais
e/ou
ao
cumprimento
das
obrigações
assumidas no presente Contrato;
(iii)
informar, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
contado da data do conhecimento do evento, a outra Parte
sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam
representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual
das obrigações assumidas nos termos deste Contrato;
(iv)
no caso da VENDEDORA, proceder ao registro da energia no
SINERCOM, desde que a COMPRADORA tenha efetuado os
pagamentos na forma e prazo previstos neste instrumento
(v)
no
caso
da
COMPRADORA,
cumprir
com
todas
as
obrigações, em especial a de pagamento, no valor, prazo,
forma e condições pactuados.
(vi)
no caso da COMPRADORA, substituir ou complementar a
garantia caso opte pela modalidade de registro antecipado
mediante a apresentação de garantia, conforme descrito nas
cláusulas
7.2,
mantendo-a
sempre
vigente
e
em
conformidade com as exigências do presente contrato.
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8.1.1. Caso a COMPRADORA deixe de efetuar o pagamento
da fatura à VENDEDORA até a data de vencimento da fatura,
respeitado o período de cura previsto na cláusula 10.1.1
abaixo, fica a COMPRADORA com a faculdade de cancelar o
registro da energia dos meses posteriores, sem prejuízo do
pagamento pela COMPRADORA das faturas não pagas até o
momento.
CAPÍTULO IX
Rescisão
9.1.
Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, pela Parte
adimplente, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
(i)
decretação de falência, dissolução ou liquidação judicial ou
extrajudicial da outra Parte, independentemente de aviso ou
notificação;
(ii)
se
uma
das
Partes
requerer
recuperação
judicial
ou
extrajudicial e esse requerimento afetar de maneira adversa o
cumprimento das obrigações por ela assumidas nos termos
deste Contrato;
(iii)
caso a COMPRADORA deixar de efetuar o pagamento da
fatura à VENDEDORA, e, acionada ou executada a garantia,
os valores inadimplidos não tenham sido atingidos, ou a
garantia não tenha sido complementada ou substituída;
(iv)
caso a outra Parte venha a ter revogada qualquer autorização
legal,
governamental
ou
regulatória
indispensável
ao
cumprimento das atividades e obrigações previstas no presente
Contrato;
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(v)
caso, por ação ou omissão da outra Parte, o registro do
Contrato
seja
cancelado
pela
CCEE
ou
qualquer
outra
autoridade competente;
(vi)
caso, por ação ou omissão da outra Parte, a CCEE se recuse a
proceder à contabilização e/ou liquidação deste Contrato;
(vii)
em caso de omissão ou realização incorreta, por qualquer das
Partes, relativa às providências previstas no item (iv) da
Cláusula 9.1. supra; ou
(viii) com a ausência de pagamento da fatura/nota fiscal pela
COMPRADORA, quando esta optar pelo registro mês a mês da
energia contrata, ou quando o valor da Fiança Bancária não
sanar o prejuízo sofrido pela VENDEDORA em se tratando de
registro da energia de forma antecipada.
(ix)
pela ausência de registro da energia pela VENDEDORA.
(x)
na ocorrência de violação de qualquer das obrigações previstas
neste Contrato.
9.1.1.
A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na
cláusula 9.1 acima, exceto o item (iii), não sanada, se for o caso, no
prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento pela Parte
inadimplente
de
notificação
por
escrito
enviada
pela
Parte
adimplente, instando-a a adimplir a obrigação, ensejará o direito,
mas não a obrigação, da Parte adimplente considerar rescindido este
Contrato. Na ocorrência da hipótese prevista no item (iii) o prazo
máximo é de 2 (dois) dias. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, a
Parte inadimplente obriga-se a manter a Parte adimplente isenta de
quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos deste Contrato,
inclusive perante a CCEE e Terceiros, responsabilizando-se também
pelo pagamento das penalidades previstas na Cláusula 10.1 abaixo.
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9.1.2 Fica convencionado que o período de cura para pagamento da
energia é de 2 (dois) dias úteis. Caso o pagamento não seja efetuado
dentro desse período, a VENDEDORA poderá executar a garantia,
sem prejuízo do cancelamento do registro da energia dos meses
posteriores.
9.1.3.Fica entendido e aceito que, durante os períodos de cura da
inadimplência
referidos
na
Cláusula
9.1.1
e
9.1.2,
a
Parte
inadimplente será responsável por indenizar a Parte adimplente dos
prejuízos sofridos pela exposição na CCEE durante tais períodos, com
base no Preço PLD e nas penalidades impostas nos termos das
Regras e Procedimentos de Mercado estabelecidos pela CCEE; ou,
quando estes não se aplicarem, no preço legalmente devido.
9.1.4.Nos termos do art. 684 e seguintes do Código Civil Brasileiro, a
COMPRADORA,
nomeia,
desde
já,
de
forma
irretratável
e
irrevogável, com a cláusula “em causa própria”, a VENDEDORA
como
sua
bastante
procuradora
para,
por
si
ou
por
seus
representantes legais, na hipótese de Rescisão do Contrato a que o
inadimplemento da COMPRADORA tenha dado causa, represente a
COMPRADORA perante o CCEE e demais autoridades competentes e
tome medidas que venham a ser necessárias para o efetivo
cancelamento do Registro, de acordo com a Legislação aplicável.
CAPÍTULO X
Responsabilidade e Indenização
10.1. A Parte que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do
presente Contrato, por violação de qualquer das obrigações aqui previstas,
ficará obrigada a pagar à outra Parte, no prazo máximo de 2 (dois) dias
úteis contados da data da efetivação da rescisão, a somatória das
penalidades descritas nos itens (1) e (2), a seguir listadas:
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(1)
multa por término antecipado equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do Valor Remanescente do Contrato, conforme o
caso, calculado de acordo com a fórmula abaixo descrita :
Multa = 50% x Valor Remanescente do Contrato
Onde:
•
“Valor Remanescente do Contrato” significa o valor em reais
obtido pela aplicação da seguinte formula:
Valor Remanescente do Contrato = MWh x Preço
Onde:
MWh – volume de megawatt hora remanescente até o fim do
contrato
Preço – preço vigente à época da rescisão
(2)
perdas e danos diretos por término antecipado do Contrato,
conforme segue:
(i)
caso o término antecipado seja causado pela COMPRADORA,
a COMPRADORA deverá pagar à VENDEDORA as perdas e
danos correspondentes ao descrito na fórmula abaixo:
PDs Compradora = Volume de Energia Contratada Remanescente x
(Preço – Preço de Energia de Reposição)
Onde:
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•
“PDs Compradora” significa as perdas e danos diretos sofridos
pela VENDEDORA.
•
“Volume
de
Energia
Contratada
Remanescente”
MWh
existentes entre a data de rescisão do contrato e 31 de dezembro
de 2012.
•
“Preço de Energia de Reposição” significa (i) o preço da
energia substituta, originária de um contrato de venda de energia
elétrica,
em
condições
similares
àquelas
constantes
deste
Contrato, ou (ii) os preços de energia elétrica decorrentes de uma
das hipóteses previstas na Cláusula 10.1.2.
•
“Preço” significa o Preço vigente na data de rescisão.
OU
(ii)
caso o término antecipado do Contrato seja causado pela
VENDEDORA, a VENDEDORA deverá pagar à COMPRADORA
perdas e danos correspondentes ao abaixo descrito:
PDs Vendedora = Volume de Energia Contratada Remanescente x
(Preço de Energia de Reposição – Preço)
Onde:
•
“PDs Vendedora” significa as perdas e danos diretos sofridos
pela COMPRADORA.
•
“Volume
de
Energia
Contratada
Remanescente”
MWh
existentes entre a data de rescisão do contrato e 31 de dezembro
de 2012.
•
“Preço de Energia de Reposição” significa (i) o preço da
energia substituta, originária de um contrato de compra de
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energia elétrica, em condições similares àquelas constantes deste
Contrato, ou (ii) os preços de energia elétrica decorrentes de uma
das hipóteses previstas na Cláusula 10.1.2.
•
“Preço” significa o Preço vigente na data de rescisão.
10.1.1.
Fica entendido e aceito que, caso a diferença entre o
Preço e o Preço da Energia de Reposição, ou o contrário, referida nos
itens (2)(i) e (2)(ii) acima respectivamente, for negativa, a Parte
inadimplente pagará à Parte adimplente somente a multa por término
antecipado referida no item (1) acima.
10.1.2.
Fica expressamente acordado que a Parte adimplente
não será obrigada a celebrar um contrato de reposição de compra e
venda de energia, referido no item (2) acima, para apurar as perdas
e danos diretos por término antecipado do Contrato. Caso a Parte
adimplente celebre um contrato de reposição de energia no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da efetivação da
rescisão, fica acordado que as perdas e danos diretos por término
antecipado do Contrato serão calculadas com base em tal contrato de
reposição de energia. Entretanto, caso a Parte adimplente não
celebre um contrato de reposição de energia dentro do prazo fixado,
tal parte deverá considerar ofertas de terceiros para estabelecimento
do Preço de Energia de Reposição.
10.1.3.
e
danos
Caso, em relação ao pagamento da multa ou das perdas
retro
referidas,
existam
montantes
montantes em relação aos quais a
Parte
incontroversos
e
inadimplente tenha
questionado a respectiva certeza e liquidez, a Parte inadimplente,
independentemente do questionamento apresentado por escrito à
Parte adimplente, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar
o pagamento da parcela inconteste.
10.1.4.
Sobre o valor devido de acordo com a presente Cláusula
10.1. incidirão a correção monetária e os juros moratórios previstos
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na Cláusula 5.4. supra, a partir do recebimento, pela Parte devedora,
da notificação referida na Cláusula 9.1.1. acima até o efetivo
pagamento dos valores devidos nos termos desta Cláusula 10.1.
10.2. A responsabilidade por indenização de cada uma das Partes no
âmbito
deste
Contrato
estará,
em
qualquer
hipótese,
limitada
aos
montantes de danos diretos, que não poderão ultrapassar o valor da multa
estabelecida na Cláusula 10.1 acima, sendo que nenhuma das Partes
assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por quaisquer danos
emergentes, inclusive lucros cessantes, danos morais ou de qualquer outra
natureza.
CAPÍTULO XI
Força Maior
11.1. Caso alguma das Partes não possa cumprir qualquer de suas
obrigações por motivo de Força Maior, o Contrato permanecerá em vigor,
mas a obrigação afetada ficará suspensa por tempo igual ao de duração do
evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
11.1.1.
A Parte afetada pela ocorrência de um evento de Força
Maior deverá comunicar o fato à outra Parte num prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas contado da data do evento, mediante
notificação por escrito contendo descrição pormenorizada do evento
de Força Maior, com informações que indiquem a sua natureza, em
que
medida o
mesmo
compromete
o cumprimento
das
suas
obrigações nos termos deste Contrato e a estimativa do período em
que o evento de Força Maior a impedirá de cumprir com suas
obrigações
suspensas
pelo
referido
evento.
A
suspensão
das
obrigações em decorrência de Força Maior não terá o efeito de eximir
a Parte afetada da obrigação de efetuar o pagamento de montantes
devidos relativamente ao período anterior à ocorrência do evento de
Força Maior.
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11.1.2.
A Parte afetada pelo evento de Força Maior deverá tomar
e demonstrar que tomou todas as medidas e esforços que estejam no
seu alcance para superar os efeitos decorrentes da Força Maior que
obstem o cumprimento de suas obrigações ou para mitigar a
extensão desses efeitos com vistas ao cumprimento, ainda que
parcial, das suas obrigações nos termos deste Contrato.
11.1.3.
Cessado o evento de Força Maior, a Parte que tiver sido
afetada pelo mesmo deverá comunicar o fato à outra Parte no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, mediante notificação por escrito,
ficando a Parte até então impedida de cumprir as suas obrigações
obrigada a retomar imediatamente o cumprimento das mesmas na
forma prevista neste Contrato.
11.1.4.
Em nenhuma circunstância, para fins deste Contrato,
configurará um evento de Força Maior a ocorrência de qualquer das
situações abaixo que afete uma obrigação de qualquer das Partes:
(i)
problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de
qualquer das Partes;
(ii)
insolvência, liquidação, falência, reorganização, encerramento,
término ou evento semelhante, de uma Parte, suas Partes
Relacionadas ou de Terceiros;
(iii)
perda de mercado da COMPRADORA ou a impossibilidade da
COMPRADORA de utilizar ou revender, de forma econômica, a
Energia Elétrica Contratada;
(iv)
a possibilidade que se apresentar à VENDEDORA ou à
COMPRADORA de, respectivamente, vender ou comprar a
Energia
Elétrica
Contratada
no
mercado
a
preços
mais
favoráveis do que os consubstanciados neste Contrato; ou
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(v)
a imposição de restrições governamentais à execução do
presente
Contrato,
em
decorrência,
por
exemplo,
de
programas de racionamento de energia.
11.1.5.
A alegação indevida, por qualquer das Partes, da
ocorrência de qualquer dos eventos mencionados nas alíneas (i) a
(iv) da Cláusula 11.1.4 acima com vistas ao não cumprimento de
uma obrigação nos termos deste Contrato, dará direito à outra Parte
de promover a rescisão deste Contrato, arcando a Parte que der
causa à rescisão com as penalidades previstas na Cláusula 11.1.
deste Contrato.
11.1.6.
As Partes reconhecem e aceitam que este Contrato
poderá ser rescindido, por prévia notificação escrita enviada por uma
Parte à outra, na hipótese de uma Parte deixar de cumprir com suas
obrigações contratuais por um período maior do que 30 (trinta) dias
consecutivos devido a um evento de Força Maior, hipótese em que
nenhuma das Partes ficará obrigada a pagar qualquer indenização ou
penalidade.
11.1.7.
Ocorrendo a decretação de racionamento ou redução
compulsória no Centro de Gravidade do Submercado de Entrega, por
parte do Poder Concedente e havendo indefinição das regras a serem
aplicadas ao presente Contrato, bem como inexistindo disposição nas
Regras de Mercado a regular o tema, o presente Contrato sofrerá
uma redução nos montantes de fornecimentos e pagamentos na
exata proporção da redução de consumo decretada pelo Poder
Concedente, durante o período em que perdurar o racionamento.
CAPÍTULO XII
Tributos e Mudança de Legislação Aplicável
12.1. Todos os Tributos, incidentes ou que venham a incidir sobre o
presente Contrato, deverão ser recolhidos pelo seu contribuinte ou
responsável, conforme disposto na legislação tributária, comprometendo-se
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ainda a Parte responsável pelo pagamento de determinado Tributo a manter
a outra Parte livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e
ações de qualquer natureza em relação àquele Tributo.
12.2. No caso de início de vigência ou alteração da Legislação Aplicável, em
especial as relativas ao funcionamento do setor de energia elétrica, que
cause um desequilíbrio na equação econômico-financeira inicial do Contrato,
onerando excessivamente, dificultando ou prejudicando o pontual e fiel
cumprimento das obrigações de uma das Partes, as Partes avaliarão,
mediante solicitação justificada da Parte afetada, dentro de um período de
30 (trinta) dias contado da referida solicitação, os efeitos de tal alteração da
Legislação Aplicável nas obrigações assumidas nos termos deste Contrato,
comprometendo-se desde já a adotar medidas que restabeleçam o status
quo antes do início da vigência ou da alteração da Legislação Aplicável. Da
solicitação de avaliação referida nesta Cláusula 13.2. deverão constar
informações que indiquem com clareza:
(i)
demonstração que a alteração da Legislação Aplicável atende
aos critérios especificados no caput desta Cláusula 13.2.;
(ii)
a abrangência da alteração da Legislação Aplicável e seus
efeitos sobre o cumprimento das obrigações contratuais da
Parte afetada;
(iii)
indicação de eventuais soluções alternativas que sejam do
conhecimento da Parte afetada e que possam evitar a revisão
do(s) Preço(s); e
(iv)
os custos adicionais incorridos ou a serem incorridos ou,
conforme o caso, a diminuição de custos propiciada pelo início
de
vigência
ou
pela
alteração
da
Legislação
Aplicável,
acompanhada da respectiva documentação comprobatória.
12.1.1.
Fica entendido e acordado que os direitos sobre a
Energia Elétrica Contratada comercializada entre as Partes, conforme
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pactuado neste Contrato, não serão alterados, na hipótese da ANEEL
e/ou a CCEE alterar a forma ou freqüência de registro, contabilização
ou liquidação das posições contratuais de seus agentes em relação
aos volumes contratuais pactuados pelas Partes para os Patamares
de Carga. Tais direitos não serão alterados caso a ANEEL e/ou a CCEE
modifique a metodologia de cálculo do Preço PLD, seja esta alteração
em termos de antecedência ou freqüência com a qual este é
calculado.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
13.1. O término do prazo de vigência deste Contrato não afetará quaisquer
direitos ou obrigações anteriores a tal evento nem obrigações ou direitos de
quaisquer das Partes, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após o
término do Contrato.
13.2. As Partes somente poderão ceder ou transferir os direitos e
obrigações decorrentes deste Contrato mediante prévio consentimento da
outra Parte.
13.3. O presente Contrato obriga as Partes, sucessores e cessionários a
qualquer título.
13.4. Nenhuma das Partes poderá revelar, motivar ou permitir a revelação
de quaisquer informações relacionadas a este Contrato, sem a autorização
prévia, por escrito, da outra Parte, a não ser com o propósito de
implementar as operações previstas neste Contrato ou em virtude de ordem
de autoridade pública.
13.5. A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações
assumidas neste Contrato, não será considerada novação, renúncia ou
desistência de qualquer direito, constituindo uma mera liberalidade, não
impedindo a Parte tolerante de exigir da outra Parte o fiel cumprimento
deste Contrato, a qualquer tempo.
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13.6. Todos os avisos, notificações judiciais, citações, intimações e outras
comunicações referentes ao presente instrumento deverão ser entregues
por escrito, em língua portuguesa. Serão enviados por meio de carta
registrada ou carta protocolada ou telegrama, ou via Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou, se necessário, de qualquer outra forma
contemplada no Código de Processo Civil Brasileiro, nos endereços e para as
pessoas abaixo descritas:
13.6.1.
No caso da COMPRADORA:
At. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
End. xxxxxxxxxxxxxxxxx
Tel. (xx) xxxx-xxxx
e-mail.: xxxxxxxxxxxxxxx
13.6.2.
No caso da VENDEDORA:
At. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
End. xxxxxxxxxxxxxxxxx
Tel. (xx) xxxx-xxxx
e-mail.: xxxxxxxxxxxxxxx
13.6.3.
Se qualquer uma das Partes modificar seu endereço ou
número de fax ou endereço eletrônico de e-mail deverá comunicar
imediatamente à outra Parte, sob pena da comunicação enviada na
forma, número e no endereço, físico ou eletrônico, previsto nesta
Cláusula seja tida e aceita como válida, inclusive para todos os fins
de pagamento, citação inicial, intimação e/ou ciência originados de
atos administrativos ou judiciais, consoante este Contrato.
13.7. A comercialização da Energia Elétrica Contratada de que trata o
presente
Contrato
está
subordinada
à
Legislação
Aplicável
vigente,
especialmente às Regras de Mercado e aos Procedimentos de Rede, os quais
prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências.
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13.8. Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste Contrato
virem a ser declaradas ilegais, inválidas ou inexeqüíveis, as disposições
remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e
aplicação. À ocorrência da hipótese aqui prevista, as Partes se obrigam,
desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos
objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexeqüível.
13.9. Este Contrato é reconhecido pelas Partes como título executivo, na
forma do Artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, para
efeito de execução de valores devidos.
13.10.
Este Contrato será regido e interpretado pela Legislação
Aplicável da República Federativa do Brasil.
13.11.
As questões decorrentes deste Contrato serão resolvidas ante o
foro da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, respondendo a parte vencida em ação
judicial por todas as custas e despesas processuais, bem como pela verba
de honorários advocatícios.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes celebram o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das duas
testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, XX de XXXXXXXXXX de 20XX.
COMPRADORA
VENDEDORA
TESTEMUNHAS:
Nome:
Nome:
RG:
RG:
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CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA