CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTE INCENTIVADA
CCVEI-Nº XXX- Leilão 07/2014
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado,
a IBS COMERCIALIZADORA LTDA., sociedade empresária do tipo limitada, sediada na Av.
Ibirapuera, nº 2120, 6º andar, conjunto 62, Indianópolis - São Paulo/SP – CEP: 04028-001,
devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.462.976/0001-37, neste ato representada em
conformidade com seu Contrato Social, por seu Representante Legal, doravante denominada
VENDEDORA; e de outro lado,
a XXXXXXX. com endereço na XXXXX, XXXX, na cidade de XXXX, XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob
o n° XXXX, neste ato representada em conformidade com seu Contrato Social, por seu(s)
Representante(s) Legal(is), doravante denominada COMPRADORA;
qualquer uma delas tratada indistintamente como PARTE, e quando em conjunto, denominadas
PARTES,
CONSIDERANDO
a)
a legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido na Lei 9.074, de 7
de julho de 1995, na Lei 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei 10.438, de 26 de abril de
2002, na Lei 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto 2.655, de 2 de julho de 1998, no
Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004 e nas Resoluções da ANEEL;
b)
que a VENDEDORA é um Agente Comercializador de energia elétrica, autorizado pela
ANEEL, por meio da Resolução nº 229, de 6 de maio de 2003, e Agente da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na qualidade de Comercializador;
c)
que a COMPRADORA é Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –
CCEE, na qualidade de Agente Comercializador, estando apta a adquirir energia elétrica
no Ambiente de Contratação Livre - ACL;
resolvem celebrar o presente Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada,
doravante denominado “CONTRATO”, que se regerá pelas seguintes CLÁUSULAS e condições:
DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO CONTRATO
CLÁUSULA 1 ª - Objetivando o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica
empregada neste CONTRATO e seus ANEXOS quando houver, fica desde já acordado entre as
PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) “AGENTE REPRESENTANTE”: é aquele que, em nome do consumidor livre ou
especial, registra, valida, ajusta, e contabiliza valores de consumo e contratos de
energia, gerenciando as posições de liquidação e garantias financeiras na CCEE;
b) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão normativo e fiscalizador dos
serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997;
c) “ANEXOS”: Instrumentos particulares apartados, onde serão estabelecidos os termos
e condições dos aditamentos, caso necessário, que serão considerados parte
integrante do presente CONTRATO;
d)
“AUTORIDADE COMPETENTE”: qualquer órgão governamental que tenha
competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
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e)
“CCEE”: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e
fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, cuja criação foi
autorizada nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 e do
Decreto nº 5.177 de 12 de agosto de 2004, tendo como finalidade viabilizar e
contabilizar a comercialização de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO
NACIONAL - SIN, a qual é sucessora do MAE, nos termos do artigo 5º da Lei nº
10.848/2004;
f)
“CENTRO DE GRAVIDADE“: Ponto virtual definido nas REGRAS DE
COMERCIALIZAÇÃO ou no seu substituto, onde a geração total é igual ao consumo
total daquele SUBMERCADO;
g) “COFINS”: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - é uma
contribuição federal, de natureza tributária, instituída pela Lei nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, conforme alterada;
h) “CONSUMIDOR ESPECIAL”: consumidor responsável por unidade consumidora ou
conjunto de unidades consumidoras do Grupo “A”, integrante(s) do mesmo
submercado no SIN, reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja
carga seja maior ou igual a 500 kW, conforme determina o Parágrafo Primeiro, do
artigo 1º, da Resolução ANEEL 247 de 21 de dezembro de 2006;
i)
“CONSUMIDOR LIVRE”: consumidor que pode optar por contratar seu fornecimento,
no todo ou em parte, com qualquer concessionário, permissionário, agente
comercializador ou autorizado do SIN, conforme determinam os artigos 15 e 16 da Lei
9.074/95, e regulamentos específicos da ANEEL;
j)
“CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO”: instrumento jurídico instituído pela
Resolução ANEEL nº 109 de 26 de outubro de 2004, nos termos da Lei nº 10.848 de
15 de março de 2004, que estabeleceu a estrutura e a forma de funcionamento da
CCEE ;
k) “DIA ÚTIL”: significa qualquer dia do calendário civil no qual os bancos comerciais
estão abertos nas praças onde um pagamento é devido nos termos deste
CONTRATO, conforme determinado pelo Banco Central do Brasil;
l)
“ENCARGOS SETORIAS”: Todas as taxas, contribuições, encargos e custos
específicos do setor elétrico, incluindo, mas sem se limitar à Reserva Global de
Reversão – RGR, aos Encargos de Serviço do Sistema – ESS, à Cota de Consumo
de Combustível – CCC, Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e à Taxa de
Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, recolhida à ANEEL;
m) “ENERGIA”: é a quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de
tempo, expressa em Watt hora (Wh) ou seus múltiplos;
n) “ENERGIA CONTRATADA”: é o montante em MW médio contratado pela
COMPRADORA no período definido, e colocado à disposição desta no PONTO DE
ENTREGA;
o)
“ENERGIA MENSAL FATURÁVEL” (EMF): é o montante em MWh/mês requisitado
pela COMPRADORA, em cada mês contratual, e colocado à disposição desta no
CENTRO DE GRAVIDADE do Submercado negociado.
p) “ICMS”: significa imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação;
q)
“IGPM”: Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Getúlio
Vargas;
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r)
“MÊS CONTRATUAL”: é todo e qualquer mês do calendário civil, nos quais a
VENDEDORA disponibilizará a ENERGIA MENSAL CONTRATADA para suprimento
da COMPRADORA, de acordo com os termos deste CONTRATO;
s) “NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA”: é um documento formal destinado a
comunicar as PARTES acerca de controvérsias que versem sobre as disposições
deste CONTRATO e/ou a elas relacionadas;
t)
“ONS”: é o Operador Nacional do Sistema Elétrico, criado pela Lei nº 9.648/98 e
regulamentado pelo Decreto nº 5.081 de 14 de maio de 2004;
u) “PIS”: significa Programa de Integração Social, instituído pela Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, conforme alterada;
v) “PONTO DE ENTREGA” significa o ponto virtual no CENTRO DE GRAVIDADE do
SUBMERCADO definido no item “a” do ANEXO I deste CONTRATO, no qual a
ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA será disponibilizada e vendida pela
VENDEDORA à COMPRADORA, mediante entrega simbólica;
w) “PROCEDIMENTOS
DE
COMERCIALIZAÇÃO”:
Os
Procedimentos
de
Comercialização (PdCs) são um conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que
definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de
energia elétrica no âmbito da CCEE e estão definidos conforme a estrutura da Cadeia
de Valor da CCEE.
x) “RACIONAMENTO”: Medida que possa vir a ser decretada pelo Poder Concedente,
objetivando a redução do consumo de energia elétrica, que deverá ser estabelecida e
regida por Legislação específica e aplicável;
y)
“REDE BÁSICA”: Instalações pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL SIN identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
z)
“REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO”: As Regras de Comercialização são um conjunto
de equações matemáticas e fundamentos conceituais, complementares e integrantes
à Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução
Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004, que associadas aos seus
respectivos Procedimentos de Comercialização, estabelecem as bases necessárias
para a operação comercial da CCEE e estipulam o processo de contabilização e
liquidação.
aa) “SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN”: são as instalações de geração,
transmissão e distribuição conectadas pela REDE BÁSICA de Transmissão, incluídas
suas respectivas instalações;
bb) “SUBMERCADO”: são as subdivisões do mercado, correspondentes a determinadas
áreas do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, para as quais são estabelecidos
preços específicos, de acordo com as REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, ou com
seu substituto;
cc) “TUSD”: tarifa de uso do sistema de distribuição: aquela que se destina ao pagamento
pelo uso do sistema de distribuição, estruturada para a aplicação de tarifas fixadas em
Reais por megawatt-hora (R$/MWh) e em Reais por quilowatt (R$/kW);
dd) "TRIBUTOS" são todos os impostos, taxas, contribuições, e encargos do setor elétrico
incidentes sobre o objeto deste CONTRATO.
Parágrafo Único – Todos os termos acima definidos, quando usados na forma singular,
no âmbito deste CONTRATO significarão sua forma plural e vice-versa.
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OBJETO
CLÁUSULA 2ª - O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e condições
referentes ao LEILÃO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTE INCENTIVADA
com 50% (cinquenta por cento) de desconto na “TUSD”, nos termos da Resolução Normativa ANEEL
n° 247, de 21 de dezembro de 2006, a ser disponibilizada pela VENDEDORA à COMPRADORA, no
PONTO DE ENTREGA definido no item “a” do ANEXO I. Baseia-se no disposto na legislação
específica, em Resoluções da ANEEL nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO ou seus
substitutos, e nos PROCEDIMENTOS DE REDE, em virtude dos quais a COMPRADORA tem seu
suprimento de energia elétrica garantido pelo SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, por meio
da Concessionária Distribuidora local.
Parágrafo Primeiro – As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade da VENDEDORA
arcar com todos os riscos, obrigações, TRIBUTOS, tarifas, encargos de transmissão, distribuição e
conexão, e perdas de transmissão porventura devidas e/ou verificadas em face da disponibilização da
ENERGIA CONTRATADA até o CENTRO DE GRAVIDADE.
Parágrafo Segundo – As PARTES concordam, ainda, que será de inteira responsabilidade da
COMPRADORA arcar com todos os riscos, obrigações, TRIBUTOS, tarifas, custos e encargos de
transmissão, distribuição e conexão, e perdas de transmissão porventura incidentes e/ou verificadas
após a disponibilização da ENERGIA CONTRATADA no CENTRO DE GRAVIDADE.
Parágrafo Terceiro - A COMPRADORA reconhece que a qualidade do fornecimento de energia
elétrica é regulada pelos Contratos de Conexão ao Sistema de Distribuição e de Uso do Sistema de
Distribuição, celebrados com a Concessionária Distribuidora local, não sendo objeto deste
CONTRATO.
PRAZO DE VIGÊNCIA
a
CLÁUSULA 3 - O presente CONTRATO entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até
o efetivo cumprimento integral de todas as obrigações contratuais de ambas as PARTES.
a
CLÁUSULA 4 - A obrigação da VENDEDORA quanto à entrega dos montantes de ENERGIA
MENSAL CONTRATADA será de acordo com o Período de Fornecimento disposto no item “b” do
ANEXO I do presente CONTRATO.
a
CLÁUSULA 5 - O registro desta compra e venda na CCEE deverá ser efetuado pela VENDEDORA
e validado pela COMPRADORA ou seu AGENTE REPRESENTANTE, em conformidade com as
disposições previstas nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, e nos PROCEDIMENTOS DE
COMERCIALIZAÇÃO ou nos seus substitutos.
QUANTIDADES
a
CLÁUSULA 6 - Os montantes de ENERGIA CONTRATADA vendidos mensalmente pela
VENDEDORA e adquiridos pela COMPRADORA serão os estabelecidos pelas PARTES no item “c”
do ANEXO I deste CONTRATO.
CLÁUSULA 7ª - As condições para o registro e contabilização na CCEE relativas à compra e à venda
objeto deste CONTRATO estão disciplinadas nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO ou nos seus substitutos.
Parágrafo Primeiro - O volume de ENERGIA CONTRATADA poderá ser alterado em cada MÊS
CONTRATUAL nos limites e condições estabelecidas no item “d” do ANEXO I, constituindo-se o
resultado na ENERGIA MENSAL FATURÁVEL (EMF).
Parágrafo Segundo - Caso a CCEE cancele integralmente ou parcialmente o registro do contrato
referente a esta operação, devido ao não aporte de garantias financeiras pela VENDEDORA, nos
termos das Regras e Procedimentos de Comercialização e conforme estabelecido na Resolução
Normativa ANEEL no. 622, de 19 de agosto de 2014, a VENDEDORA se obriga a ressarcir a
COMPRADORA, através de nota de débito a ser paga em até 5 (cinco) dias após a sua data de
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emissão, os prejuízos decorrentes do referido cancelamento, proporcionais ao montante de energia
cancelado pela CCEE, incluindo, mas não limitando: (i) valores pagos no mercado de curto prazo; (ii)
penalidades por insuficiência de lastro de energia e de potência; e (iii) energia de reposição a ser
contratada pela COMPRADORA.
Parágrafo Terceiro – A ENERGIA MENSAL FATURÁVEL (EMF) será distribuída proporcionalmente
ao número de horas dos Patamares de Carga Pesado, Médio e Leve.
PREÇO
CLÁUSULA 8ª – A COMPRADORA pagará à VENDEDORA em cada MÊS CONTRATUAL, por
megawatt-hora, o preço estabelecido no item “g” do ANEXO I deste CONTRATO, doravante referido
como PREÇO DA ENERGIA CONTRATADA (PEC).
Parágrafo Primeiro - O valor faturado será acrescido do Imposto de Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), somente quando aplicável, calculado na forma da legislação específica, e outros
tributos e encargos que venham a incidir sobre a fatura.
Parágrafo Segundo - No Preço da Energia Contratada (PEC) estão incluídas as obrigações e
responsabilidades relativas aos encargos setoriais permanentes, riscos e custos específicos do setor
elétrico, referentes à atividade da VENDEDORA, como Comercializadora de Energia Elétrica.
Parágrafo Terceiro - Se a ENERGIA ELÉTRICA disponibilizada pela VENDEDORA tiver desconto na
TUSD diferente de 50% (cinquenta por cento), as PARTES ajustarão o PREÇO, de modo a refletir o
exato valor da redução ou do aumento dos benefícios concedidos ou da redução ou do aumento de
encargos ou obrigações instituídas, de tal forma a reconstituir o preço total a ser pago pela
COMPRADORA, considerando o valor de 30,00 R$/MWh (trinta reais por megawatt hora) para a
perda total do desconto.
FATURAMENTO
CLÁUSULA 9ª - O faturamento será objeto de Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica e
corresponderá, em cada MÊS CONTRATUAL, a:
Faturamento = EMF x PEC
Onde:
EMF = Energia Mensal Faturável.
PEC = Preço da Energia Contratada, definido no item “g” do ANEXO I.
PAGAMENTO
CLÁUSULA 10ª – A COMPRADORA deverá efetuar o pagamento das Notas Fiscais/Faturas de
Energia Elétrica até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao do fornecimento. Para tanto, a
VENDEDORA deverá apresentar à COMPRADORA as Notas Fiscais/Faturas de Energia Elétrica até
o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao do fornecimento.
Parágrafo Primeiro - A VENDEDORA encaminhará à COMPRADORA, se necessário, documento
anexo à Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica contendo o detalhamento dos cálculos e
correspondentes valores faturados, para que a COMPRADORA possa conferi-los, observados os
prazos estipulados no “caput” desta CLÁUSULA.
Parágrafo Segundo - Caso o documento original de cobrança seja apresentado em data posterior à
estabelecida no ”caput” desta CLÁUSULA, por motivo não imputável à COMPRADORA, a data de
vencimento da parcela afetada pelo atraso, relativa a esse documento de cobrança, será
automaticamente prorrogada pelo mesmo número de dias do atraso verificado.
Parágrafo Terceiro - Caso não haja expediente bancário no município da COMPRADORA na data
do vencimento, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
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Parágrafo Quarto - A COMPRADORA aceitará o envio de cópia do documento original de cobrança
por meio de fac-símile ou qualquer meio eletrônico seguro acordado entre as PARTES e, desde que
confirmado pela COMPRADORA o seu recebimento de forma integral e legível, servirá então para
atendimento ao prazo previsto no ”caput” desta CLÁUSULA, devendo a VENDEDORA encaminhar o
documento original de cobrança até a data do vencimento da fatura.
Parágrafo Quinto - O pagamento, observado o disposto no Parágrafo anterior, será efetuado em
conta corrente mantida em instituição bancária definida pela VENDEDORA desde que, até a data de
pagamento, a COMPRADORA tenha recebido o documento original de cobrança.
Parágrafo Sexto - Todos os pagamentos devidos pela COMPRADORA deverão ser efetuados livres
de quaisquer ônus e deduções não expressamente previstos neste CONTRATO, desde que não
decorrentes de determinação legal e/ou regulatória.
Parágrafo Sétimo – A VENDEDORA deverá discriminar nas Notas Fiscais/Fatura de Energia
Elétrica, além do valor referente à parcela de energia, o valor do ICMS, quando aplicável, o qual é de
responsabilidade da COMPRADORA na forma da legislação específica.
CLÁUSULA 11ª - As divergências de valores eventualmente verificadas e apontadas no faturamento,
a qualquer tempo, não afetarão o prazo para pagamento e a diferença, se houver, será compensada
em fatura subsequente, ou, de comum acordo entre as PARTES, será compensada no próprio mês.
Parágrafo Primeiro - Caso, em relação a qualquer fatura, existam montantes controversos e
montantes em relação aos quais a COMPRADORA tenha questionado a respectiva certeza e
liquidez, a COMPRADORA, independentemente do questionamento por escrito apresentado à
VENDEDORA, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da totalidade da
fatura, sob pena de, em não o fazendo, caracterizar-se o inadimplemento da COMPRADORA.
Parágrafo Segundo - Sobre qualquer soma contestada por uma Parte que venha a representar
créditos para a outra Parte, e que posteriormente seja acordada ou definida como devida, será
aplicada a atualização monetária pela variação do IGPM, e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês. Os juros e a atualização monetária incidirão desde a data do vencimento da parcela contestada
até a data de sua liquidação, excluído o dia da liquidação.
MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
CLÁUSULA 12ª - Fica caracterizada a mora quando a COMPRADORA deixar de liquidar qualquer
dos pagamentos até a data de seu vencimento.
CLÁUSULA 13ª - No caso de atraso no pagamento pela COMPRADORA de qualquer Nota
Fiscal/Fatura de Energia Elétrica emitida com base no presente CONTRATO, as importâncias devidas
deverão ser atualizadas monetariamente pro rata die pela variação do IGPM da Fundação Getúlio
Vargas, ou do outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, ou do índice que vier a ser
acordado pelas PARTES, e, sobre os valores corrigidos, incidirão os seguintes acréscimos
moratórios:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o montante do débito;
b) juros de mora calculados sobre o montante da fatura, que serão equivalentes a 1%
(um por cento) ao mês calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a
data de inadimplemento e a do efetivo pagamento, inclusive.
Parágrafo Primeiro - A atualização monetária do valor do débito, referente aos atrasos ocorridos
dentro do mês de vencimento, será calculada pela variação acumulada pro rata die do IGPM, do
segundo mês anterior ao do vencimento até o primeiro mês anterior ao do vencimento,
desconsideradas as variações negativas no período.
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Parágrafo Segundo - Para os pagamentos efetuados depois do mês do vencimento, o valor do
débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada pro rata die do IGPM, do mês
anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, desconsideradas as variações
negativas no período.
GARANTIAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA 14ª- Para garantir o fiel cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, a
COMPRADORA deverá constituir garantia, a ser entregue obrigatoriamente até 30 (trinta) dias antes
do início do fornecimento, na modalidade de Depósito Caução, com valor equivalente ao faturamento
previsto para 03 (três) meses de faturamento de energia elétrica.
Parágrafo Primeiro – A não constituição de garantias no prazo estipulado no “caput” desta
CLÁUSULA, caracterizará inadimplemento da COMPRADORA, facultando à VENDEDORA a
aplicação das disposições da CLÁUSULA 18ª do presente CONTRATO.
Parágrafo Segundo - O instrumento de GARANTIA FINANCEIRA deverá ter a sua redação final
aprovada pela VENDEDORA, previamente à sua emissão, devendo refletir os pormenores deste
CONTRATO e ainda assegurar o direito ao imediato recebimento, pela VENDEDORA, das
importâncias que esta venha a pleitear, até o limite da importância garantida, sendo exigível apenas
pela instituição garantidora uma simples declaração da VENDEDORA de que esgotou as tratativas
amigáveis para o recebimento das ditas importâncias, nada além podendo obstar o direito da
VENDEDORA receber as importâncias devidas, observados o disposto nos Parágrafos Quarto e
Quinto.
Parágrafo Terceiro - O valor total da GARANTIA FINANCEIRA será sempre atualizado pelo IGP-M
na forma e periodicidade dispostas para os preços deste CONTRATO;
Parágrafo Quarto - Os seguintes eventos constituem o objeto da GARANTIA FINANCEIRA, e a sua
ocorrência assegurará o direito de sua imediata execução pela VENDEDORA, uma ou mais vezes até
o seu valor total, conforme o caso:
a) Não pagamento pela COMPRADORA, total ou parcial, das faturas emitidas pela
VENDEDORA, depois de decorridos 3 (três) dias da respectiva data de vencimento,
até o montante não pago, incluindo os juros e multa estabelecidos neste CONTRATO;
b) Descumprimento de qualquer obrigação contratual;
c) Requerimento ou decretação de falência, requerimento de recuperação judicial ou
extrajudicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da COMPRADORA;
Parágrafo Quinto - A VENDEDORA deverá notificar a COMPRADORA, a respeito da ocorrência dos
casos relacionados no Parágrafo 4º desta Cláusula, garantindo um prazo mínimo de 3 (três) dias para
o saneamento pela COMPRADORA das irregularidades apontadas. Decorrido esse prazo, a
constatação pura e simples de que a notificação não surtiu, total ou parcialmente, os efeitos
saneadores, autorizará a VENDEDORA, independentemente de qualquer outra interpelação ou
condição, a executar sumariamente a GARANTIA FINANCEIRA perante a instituição garantidora,
para o recebimento da importância que entenda ser devida, até o valor total garantido, respondendo
civilmente pelos excessos que cometer.
Parágrafo Sexto - Caso a VENDEDORA execute o valor total ou parcial da GARANTIA
FINANCEIRA, a COMPRADORA deverá restabelecer a GARANTIA FINANCEIRA, na mesma forma e
condições da anterior, no prazo de 10 (dez) dias a contar da respectiva execução, igualmente sob
pena de facultar-se à VENDEDORA a aplicação do disposto na CLÁUSULA 18ª deste CONTRATO,
por inadimplemento contratual.
Parágrafo Sétimo - A COMPRADORA deverá manter a sua GARANTIA FINANCEIRA integralmente
válida e sem restrições até o cumprimento de todas as suas obrigações previstas neste CONTRATO,
ainda que isto ocorra após o término do prazo de vigência deste instrumento.
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CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
CLÁUSULA 15ª - Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por
motivo de caso fortuito ou de força maior, nos termos do disposto no art. 393 do Código Civil
Brasileiro, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE afetada pelo evento não
responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração
do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Parágrafo Primeiro - A PARTE afetada por evento que caracterize caso fortuito ou de força maior
dará notícia à outra, por escrito, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, das circunstâncias do
evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação
atingida e outras informações que sejam pertinentes, além de, regularmente, renovar as mesmas
informações.
Parágrafo Segundo – A ocorrência de perturbações nos sistemas de geração, de transmissão ou de
distribuição, não configura hipótese de caso fortuito ou de força maior, para efeito deste contrato,
salvo se expressamente reconhecida como tal pelo ONS e/ou pela ANEEL.
Parágrafo Terceiro - Em nenhuma circunstância, para fins deste CONTRATO, configurará evento de
caso fortuito ou força maior a ocorrência de aumento ou diminuição de PLD, assim como qualquer
alteração na modalidade de precificação.
Parágrafo Quarto - Problemas e/ou dificuldades de ordem financeiro-econômica de qualquer das
PARTES tampouco configurará para fins contratuais evento de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Quinto - Perda de mercado da COMPRADORA ou a impossibilidade desta de utilizar a
energia contratada também não poderá ser considerada como evento de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Sexto - Em hipótese alguma será considerado evento de caso fortuito ou força maior a
possibilidade de vender ou comprar a energia contratada no mercado a preços mais favoráveis do
que os consubstanciados neste CONTRATO ou no Anexo I.
RACIONAMENTO
CLÁUSULA 16ª - Ocorrendo, durante a vigência deste CONTRATO, a decretação de
RACIONAMENTO pelo Poder Concedente no SUBMERCADO onde a COMPRADORA está situada,
as obrigações das PARTES, nos termos deste CONTRATO, serão regidas pela legislação aplicável.
Na omissão do Poder Concedente em definir as regras a serem aplicadas, e na inexistência de
disposições sobre o tema nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO ou no seu substituto, este
CONTRATO sofrerá redução no montante contratado, na exata proporção da meta de redução de
consumo decretada pelo Poder Concedente.
IRREVOGABILIDADE
CLÁUSULA 17ª - O presente CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo seu
prazo de vigência, ressalvadas as hipóteses de rescisão contidas na CLÁUSULA 18ª.
RESCISÃO
CLÁUSULA 18ª - Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, o mesmo poderá
ser rescindido de pleno direito, pela PARTE adimplente, na ocorrência de qualquer das seguintes
hipóteses:
I - Em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer obrigação prevista neste CONTRATO,
desde que não seja sanada pela PARTE inadimplente no prazo de até 15 (quinze) dias após
notificação por escrito da PARTE adimplente;
II - Caso seja decretada a falência, a dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra
PARTE, independentemente de aviso ou notificação;
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Parágrafo Único - A ocorrência da rescisão deverá ser formal e expressamente comunicada por
escrito à CCEE e às entidades regulatórias competentes com o que ficará a VENDEDORA de
imediato liberada de qualquer responsabilidade relativa ao fornecimento objeto deste CONTRATO,
sem prejuízo das obrigações estabelecidas anteriormente à rescisão e comunicação acima referidas.
RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
CLÁUSULA 19ª - Havendo rescisão do presente Contrato, a Parte que tiver dado causa à rescisão
ficará obrigada a pagar à outra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da rescisão,
multa rescisória não compensatória composta pela somatória das parcelas previstas nos Parágrafos
Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto a seguir:
Parágrafo Primeiro - A primeira parte da multa rescisória caberá à PARTE que, por sua ação ou
omissão, der causa à rescisão do presente CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na
CLÁUSULA anterior, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, multa por rescisão equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do resultado da multiplicação dos PREÇOS DA ENERGIA CONTRATADA
(PEC), pelas respectivas quantidades remanescentes de ENERGIA MENSAL CONTRATADA,
expressa em MWh, até o final do Período de Fornecimento, correspondente aos preços e
quantidades contratadas, vigentes à época da rescisão.
Parágrafo Segundo - A importância de caráter indenizatório disposta nesta CLÁUSULA deverá ser
atualizada monetariamente pro rata die pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou de
outro índice que vier a substituí-lo, em caso de sua extinção, ou de índice que vier a ser acordado
pelas “Partes”, desconsideradas as variações negativas no período.
Parágrafo Terceiro - A segunda parte da multa rescisória será calculada de acordo com uma das
seguintes fórmulas, conforme a rescisão seja causada pela VENDEDORA ou pela COMPRADORA:
(i) Se a rescisão do CONTRATO ocorrer por motivo imputável à COMPRADORA, a segunda parte da
multa rescisória por ela devida será:
Parte II DA Multa Rescisória – V x (Pc – Pr)
(ii) Se a rescisão do CONTRATO ocorrer por motivo imputável à VENDEDORA, a Parte II da Multa
Rescisória será:
Parte II DA Multa Rescisória – V x (Pr – Pc)
Sendo que para ambas as fórmulas acima:
°“V” = significa o volume de Energia Elétrica contratada, em megawatt-hora, para o prazo
remanescente do Período de Entrega de Energia, conforme o montante estabelecido no Anexo I. Na
hipótese de rescisão do Contrato antes do início do Período de Entrega de Energia, será considerado
como prazo remanescente a totalidade do Período de Entrega da Energia contratado.
°“Pc” = significa o Preço estabelecido no item “g” do Anexo I – vigente da data de rescisão
°“Pr” = significa a média aritmética dos últimos 12 (doze) valores do Preço de Liquidação de
Diferenças (“PLD”) publicados pela CCEE.
Parágrafo Quarto - Caso o valor resultante da aplicação das fórmulas referidas no Parágrafo
Terceiro acima seja igual a zero ou negativo, a segunda parte da multa rescisória prevista no
Parágrafo Segundo acima não será devida pela Parte inadimplente, sendo devida apenas a primeira
parte dessa multa, referida no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
CLÁUSULA 20ª - Nenhuma das PARTES assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por
quaisquer danos indiretos, inclusive lucros cessantes, danos emergentes, danos morais ou qualquer
outra modalidade de indenização dessa mesma natureza.
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OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 21ª - O término do prazo de vigência deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos
ou obrigações anteriores a tal evento e nem obrigações ou direitos de quaisquer das PARTES, ainda
que seu exercício ou cumprimento se dê após o término do CONTRATO.
CLÁUSULA 22ª - Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as PARTES obrigam-se a:
a) Observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios sociais e/ou às
atividades a serem desempenhadas nos termos do presente CONTRATO;
b) Obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência, todas as licenças e
autorizações atinentes às suas atividades operacionais e/ou ao cumprimento das obrigações
assumidas no presente CONTRATO; e
c) Informar a outra PARTE, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data do
conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar
uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas neste CONTRATO.
Parágrafo Único - Cada PARTE arcará com as suas respectivas obrigações de natureza tributária,
bem como emolumentos, ônus ou encargos, de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste
CONTRATO.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA 23ª - As PARTES, sempre de boa-fé, tentarão resolver eventuais controvérsias
decorrentes deste CONTRATO, devendo a PARTE que se sentir prejudicada notificar à outra PARTE
a respeito da existência da controvérsia.
Parágrafo Primeiro – Caso a controvérsia não tenha sido resolvida amigavelmente, em até 30
(trinta) dias da primeira notificação por uma PARTE, tal disputa deverá ser resolvida de forma
definitiva e vinculante por meio de procedimento arbitral. A arbitragem será conduzida em São Paulo
pela Câmara de Comércio Brasil - Canadá, de acordo com o seu regulamento.
Parágrafo Segundo – O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros. Cada PARTE nomeará
1 (um) árbitro e tais árbitros nomearão o terceiro árbitro de comum acordo. Caso uma PARTE deixe
de nomear tal árbitro em até 14 (quatorze) dias contados do recebimento de notificação sobre o início
da arbitragem, ou caso os 2 (dois) árbitros não acordem quanto à nomeação do terceiro árbitro em
até 14 (quatorze) dias de sua nomeação, tal(is) árbitro(s) faltante(s) será(ão) nomeado(s) pelo Diretor
Executivo da Câmara de Comércio Brasil - Canadá de Conciliação e Arbitragem ou, ainda, pela
Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá, conforme decisão da própria
Câmara.
Parágrafo Terceiro – O Laudo Arbitral, emitido de acordo com as regras da Câmara de Comércio
Brasil - Canadá, será definitivo e obrigatório para as PARTES, e a sentença sobre ele poderá ser
registrada em qualquer corte que tiver jurisdição.
Parágrafo Quarto – As PARTES neste ato reconhecem e acordam sobre a eleição de arbitragem
como forma de resolução de controvérsias oriundas deste CONTRATO, renunciando a qualquer
outra, à exceção do previsto no item 18.12, sendo tal eleição feita de forma voluntária, assim como
reconhecem e acordam que a decisão arbitral proferida no âmbito de tal arbitragem será titulo
executivo para todos os efeitos da lei, contendo a expressão final, definitiva e vinculante da jurisdição
eleita pelas PARTES, e as PARTES neste ato renunciam a qualquer outro foro ou jurisdição, por mais
privilegiado que seja.
Parágrafo Quinto – No caso em que uma das PARTES seja instada à solução de controvérsias por
arbitragem conforme previsto neste CONTRATO e se oponha à sua realização ou se negue à
assinatura do Compromisso Arbitral, a arbitragem terá continuidade de acordo com o previsto no
Regulamento da Câmara de Comércio Brasil - Canadá, sendo que a Câmara responsável fará a
indicação do conteúdo do Compromisso Arbitral para seguimento normal da arbitragem.
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Parágrafo Sexto – A responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem, inclusive
honorários dos árbitros, será determinada em conformidade com o Regulamento. Na hipótese em que
o Regulamento seja omisso, então a decisão deverá indicar que a PARTE perdedora arcará com os
custos da arbitragem ou de qualquer procedimento judicial relativo à arbitragem ou dela decorrentes,
incluindo honorários de advogados, peritos e árbitros. Caso a decisão arbitral seja parcialmente
favorável a ambas as PARTES, o Tribunal Arbitral deverá especificar a forma e proporção como cada
PARTE arcará com tais custos.
Parágrafo Sétimo - As PARTES elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo,
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, a execução da sentença
arbitral, ou na ausência de tribunal arbitral instaurado, conhecer e julgar medidas cautelares e
antecipatórias urgentes relativas a este CONTRATO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 24ª – No caso de alteração da Razão Social, reestruturação societária (cisão, fusão,
incorporação, criação de subsidiária, alienação), criação de nova empresa pertencente ao mesmo
grupo econômico, ou qualquer outra alteração na composição ou qualificação de qualquer das
PARTES, desde que autorizada pela AUTORIDADE COMPETENTE, fica prévia e expressamente
autorizada a sub-rogação dos direitos e das obrigações decorrentes deste CONTRATO, pela(s)
empresa(s) resultante(s) do processo de reestruturação, nas proporções de ENERGIA a ser(em)
alocada(s) à(s) nova(s) empresa(s), se for o caso, respeitadas todas as condições pactuadas no
presente, notadamente os prazos e o preço da ENERGIA CONTRATADA.
CLÁUSULA 25ª – A cessão de direitos e obrigações contidas neste CONTRATO, por uma das
PARTES, deverá ser precedida de anuência expressa da outra PARTE.
CLÁUSULA 26ª - Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem haver renúncia às suas
disposições, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, observado o disposto na
legislação aplicável.
CLÁUSULA 27ª - Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao
exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido neste CONTRATO, será tido como
passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia
do(s) mesmo(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
CLÁUSULA 28ª - Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE à outra a respeito deste
CONTRATO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por
correio registrado, fac-símile ou meio eletrônico acordado formalmente entre as PARTES, em
qualquer caso com prova formal do seu recebimento, nos endereços por elas mencionados no
preâmbulo do presente instrumento, ou para os endereços que venham a indicar expressamente.
CLÁUSULA 29ª - Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste CONTRATO vir a ser
declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas,
permanecendo em plena vigência e aplicação. À ocorrência da hipótese aqui prevista, as PARTES se
obrigam, desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição
considerada ilegal, inválida ou inexequível, e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as
circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
CLÁUSULA 30ª - Este CONTRATO contém ou faz referência expressa à integralidade do
entendimento entre as PARTES com respeito ao seu objeto, e engloba todos os acordos e
entendimentos anteriores entre as PARTES com respeito ao seu objeto. Cada uma das PARTES
reconhece e confirma que não celebra este CONTRATO com base em qualquer declaração, garantia
ou outro comprometimento da outra PARTE que não esteja plenamente refletido nas disposições
deste CONTRATO.
CLÁUSULA 31ª - Este CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma
dos Artigos 583 e 585, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos
valores devidos.
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CLÁUSULA 32ª - Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de
acordo com as leis brasileiras.
* * *
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o Presente Instrumento em 02
(duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
São Paulo, XXXX de XXXXX de 2014.
VENDEDORA:
IBS COMERCIALIZADORA LTDA.
COMPRADORA:
XXXXXXX.
Testemunhas
Nome:
Nome:
CPF:
CPF:
12/13
ANEXO I DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTE
INCENTIVADA CELEBRADO EM XXXXXXXX, ENTRE IBS COMERCIALIZADORA LTDA E
XXXXXXXXXX
a)
PONTO DE ENTREGA: Centro de Gravidade do Sudeste/Centro-Oeste;
b)
PERÍODO DE FORNECIMENTO: DE ACORDO COM O PRODUTO NEGOCIADO EM
LEILÃO
c)
ENERGIA CONTRATADA: XXXX MW Médio (XXXX megawatt médio); DE ACORDO COM O
PRODUTO NEGOCIADO EM LEILÃO
d)
FLEXIBILIDADE: A ENERGIA CONTRATADA será Flat;
e)
DISTRIBUIÇÃO NOS PATAMARES DE CARGA: Modulação Flat;
f)
INFORMAÇÃO DE VARIAÇÃO: Não se aplica
g)
PREÇO: R$/XXXX,00 MWh (XXXX reais por megawatt hora); DE ACORDO COM O PRODUTO
NEGOCIADO EM LEILÃO
h)
DATA DE FATURAMENTO: Até o 2º (segundo) dia do mês subsequente;
i)
PAGAMENTO: Até o 6º (sexto) dia útil do mês subsquente;
j)
REAJUSTE: 01/01/2015 pelo IGP-M até o início do fornecimento, e então, a cada 12 meses;
k)
VARIAÇÃO DO IGP-M: Caso o IGP-M no período de apuração do reajuste seja negativo, o
preço constante no item “g” permanecerá o mesmo sem alterações;
m)
GARANTIA: Depósito Caução referente a 03 (três) meses de faturamento de energia, a ser
entregue obrigatoriamente até 30 (trinta) dias antes do início do fornecimento e manter
vigente até 31 de Janeiro do ano subsequente ao de entrega de energia, a ser aprovado pela
VENDEDORA.
n)
REGISTRO NO CliqCCEE: A VENDEDORA, no prazo de 05 (cinco) dias após a
apresentação da GARANTIA pela COMPRADORA à VENDEDORA e desde que até 30
(trinta) dias anteriores ao início do PERÍODO DE FORNECIMENTO, deverá registrar os 3
(três) primeiros meses de energia, mantendo-se sempre 3 (três) meses em registro, durante
todo o período de fornecimento, enquanto a GARANTIA estar vigente ;
São Paulo, XXXX de XXX de 2014.
VENDEDORA:
IBS COMERCIALIZADORA LTDA.
Testemunhas
Nome:
Nome:
CPF:
CPF:
13/13
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Contrato CCVE – Todos os Produtos