ANEXO III DO EDITAL LEILÃO DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA
No 01/2014
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA QUE
ENTRE SI CELEBRAM XXXXXXXX. E
XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXX com sede na XXXXXXXXX, Cidade de XXXXXX, Estado de
XXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n° XXXXXXX, neste ato representada na forma de seu
Contrato Social, doravante denominada “VENDEDORA”; e
XXXXXXXXXXXXXXXXXX com sede na XXXXXXXXX, Cidade de XXXXXX, Estado de
XXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n° XXXXXXX, neste ato representada na forma de seu
Contrato Social, doravante denominada “COMPRADORA”; e
COMPRADORA e VENDEDORA
coletivamente “Partes”; e
denominadas,
também,
individualmente
“Parte”
e
CONSIDERANDO que:
(i)
A VENDEDORA, é sócia e única proprietária de empresas, as quais são detentoras
de outorgas e autorizações de Produtoras Independentes de Energia Elétrica e
Comercializadora de Energia Elétrica com autorização para comercializar a energia
elétrica proveniente de Agentes Geradores Incentivados;
(ii)
As Partes pretendem tratar este instrumento como um contrato de obrigações de
natureza financeira entre as Partes, e como um contrato de obrigações de natureza
física perante as autoridades regulatórias;
(iii)
a) esta operação de compra de ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA atende à legislação
aplicável ao setor elétrico brasileiro;
(iv)
O VENDEDOR promoveu Leilão de Venda de Energia Elétrica Incentivada através
do Edital de Venda 01/2014, de 14 de novembro de 2014;
(v)
O COMPRADOR participou do Leilão de Venda de Energia Elétrica Incentivada do
VENDEDOR e que sua proposta foi vencedora do certame supracitado;
As Partes têm entre si justa e contratada a celebração do presente Contrato de Compra e Venda
de Energia Elétrica Incentivada, doravante denominado “Contrato”, que se regerá pelos
seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1 – Para efeito deste Contrato, os termos a seguir, no plural ou no singular, terão os significados
definidos abaixo:
a) “Agente Gerador Incentivado” significa titular de concessão, permissão ou autorização do
Poder Concedente para gerar energia elétrica de empreendimentos de que utilizem fontes
primárias incentivadas, conforme a art. 26 da Lei nº 9.427, de 06 de dezembro de 1996 e a
Resolução Normativa da ANEEL nº 247, de 21 de dezembro de 2006;
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b) “ANEEL” significa a Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia que tem por finalidade
regular, mediar e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia,
criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e regulamentada pelo Decreto nº 2.335/97
e suas alterações;
c) “Autoridade Competente” qualquer órgão a que a Legislação Aplicável atribua competência
para interferir neste Contrato ou nas atividades das Partes;
d) “Câmara de Comercialização de Energia Elétrica” ou apenas “CCEE” significa a pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 10.848, de
15 de março de 2004, e conforme o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, que atua sob
autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de
viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os agentes do CCEE,
restritas ao Sistema Interligado Nacional – SIN;
e) “CliqCCEE”: sistema computacional desenvolvido com base nas Regras de Comercialização
e Procedimentos de Comercialização, que dá suporte à contabilização e liquidação financeira de
toda comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE, ou outro que venha a sucedê-lo;
f) “Dia Útil” qualquer dia em que os bancos comerciais estarão abertos na praça do
COMPRADOR e/ou VENDEDOR, em conformidade com as determinações prescritas pelo
Banco Central do Brasil;
g)
“Distribuidora/Transmissora”
significa
a
empresa
concessionária
de
distribuição/transmissão de energia elétrica com a qual o(s) Consumidor(es) Final(is) possui(em)
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição/Transmissão – CUSD/CUST;
h) “Energia Elétrica” significa a quantidade de potência ativa consumida, gerada ou transferida
em um intervalo de tempo, expressa em MWh (megawatt-hora);
i) “Energia Elétrica Contratada” significa a quantidade de energia elétrica firme a ser colocada
à disposição e vendida pela VENDEDORA à COMPRADORA no Ponto de Entrega, mediante
Entrega Simbólica, consoante a Legislação Aplicável;
j) “Entrega Simbólica” significa a entrega de Energia Elétrica Contratada no Ponto de Entrega,
que se cumpre pela entrega de quantidades que, figurada ou simbolicamente, representam as
quantidades efetivamente transferidas de energia elétrica pelo Sistema Interligado;
l) “IGP-M” significa Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas,
ou pelo índice que venha a substituí-lo, oficialmente, ou ainda, não havendo índice substituto,
outro índice escolhido de comum acordo pelas Partes, de forma a refletir variação equivalente
ao IGP-M;
m) “Legislação Aplicável” significa todas as normas jurídicas vigentes na República Federativa
do Brasil aplicáveis à compra e venda de energia elétrica objeto do presente Contrato,
especialmente as leis, decretos, portarias, resoluções da ANEEL e demais normas relativas ao
setor elétrico;
n) “MW” significa o megawatt;
o) “MWh” significa o megawatt-hora;
p) “Notificação de Controvérsia” documento formal, enviado de uma Parte à outra, destinado
à comunicação acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste Contrato e/ou a
elas relacionadas;
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q) “ONS” significa o Operador Nacional do Sistema Elétrico, agente instituído pela Lei nº 9.648
de 27 de maio de 1998, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
regulamentado pelo Decreto nº. 5.081, de 14 de maio de 2004, responsável pela coordenação
da operação dos Sistemas Interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste/Norte e Nordeste;
r) “Período de Fornecimento” período pelo qual se dá a entrega da Energia Elétrica Contratada
conforme definido na Cláusula Terceira;
s) “Ponto de Entrega” significa o centro de gravidade do Submercado Sudeste/Centro-Oeste,
onde a Energia Elétrica Contratada será disponibilizada e entregue pela VENDEDORA à
COMPRADORA mediante Entrega Simbólica, consoante a Legislação Aplicável, para fins de
contabilização e liquidação pela CCEE, e a partir do qual considerar-se-á, para os efeitos deste
Contrato, que a Energia Elétrica Contratada foi entregue pela VENDEDORA à COMPRADORA;
t) “Preço de Liquidação de Diferenças (PLD)” o valor, em reais, divulgado pela CCEE,
calculado antecipadamente, com periodicidade semanal e com base no custo marginal de
operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período de apuração e para
cada Submercado, pelo qual é valorada a energia elétrica liquidada na contabilização da CCEE;
u) “Preço de Reposição” corresponde ao preço da energia, em Reais por megawatt-hora, a ser
estabelecido em um novo contrato de compra de energia elétrica incentiva com desconto de 50%
na componente fio da TUSD/TUST que eventualmente venha a ser celebrado pela Parte
adimplente para reposição do Contrato, em quantidades e demais condições similares às do
Contrato;
v) “Procedimentos de Comercialização” conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que
definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica
na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
w) “Regras de Comercialização” conjunto de regras operacionais e comerciais e suas
formulações algébricas definidas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica
na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
x) “Sistema Interligado” significa o sistema elétrico resultante, atualmente, da interligação dos
sistemas de transmissão das concessionárias integrantes do Operador Nacional do Sistema ONS, ou outro órgão que vier a sucedê-lo;
y) “Submercado” significa as subdivisões do Sistema Interligado correspondentes às áreas de
mercado para as quais a CCEE estabelecerá preços diferenciados e cujas fronteiras são
definidas em função da presença e duração de restrições relevantes no sistema de transmissão;
z) “Tributos” significam todos e quaisquer impostos, taxas, empréstimos compulsórios,
contribuições, encargos fiscais, parafiscais, retenções, lançamentos fiscais e deduções
relacionadas a este Contrato e ao seu objeto, impostos pela Legislação Aplicável, aos quais
estarão sujeitas as Partes no âmbito do Contrato, excluído qualquer outro existente ou que venha
a ser criado ou alterado sobre o lucro líquido ou sobre os resultados de uma das Partes. Tal
exclusão abrange o imposto sobre a renda da pessoa jurídica e a contribuição social sobre o
lucro;
aa) “TUSD/TUST” significa a tarifa de uso do sistema de distribuição/transmissão de energia
elétrica definida pela ANEEL para a Distribuidora/Transmissora.
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CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 – Pelo presente Contrato e durante seu prazo de vigência, a VENDEDORA obriga-se a
disponibilizar e vender para a COMPRADORA a Energia Elétrica Contratada de fonte incentivada
no Ponto de Entrega, que a COMPRADORA obriga-se a receber e comprar da VENDEDORA,
pagando o preço estabelecido neste Contrato.
2.1.1 – As referências às quantidades de Energia Elétrica Contratada dizem respeito às
quantidades transferidas por Entrega Simbólica no Ponto de Entrega e contabilizadas, nos
termos das Regras de Comercialização e Procedimentos de Comercialização da CCEE,
como tendo sido transferidas pela VENDEDORA à COMPRADORA.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO DE VIGÊNCIA E PERÍODO DE FORNECIMENTO
3.1 – O presente contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, ou do início de seu
período de fornecimento, o que ocorrer antes, até o cumprimento integral das obrigações
contratuais de ambas as Partes.
3.2 – O Período de Fornecimento da Energia Elétrica da VENDEDORA para a COMPRADORA,
regulado pelo presente Contrato vigorará das 00h00m do dia 01 de Janeiro de 2016 até às
24h00m do dia 31 de Dezembro de 2019.
CLÁUSULA QUARTA – VOLUME E DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA
CONTRATADA
4.1 – O volume de Energia Elétrica Contratada indicada no quadro abaixo será disponibilizado,
no Ponto de Entrega, pela VENDEDORA à COMPRADORA durante o Período de Fornecimento:
Período de Fornecimento
Energia Contratada (MW-médios)
01/01/2016 a 31/12/2016
01/01/2017 a 31/12/2017
01/01/2018 a 31/12/2018
01/01/2019 a 31/12/2019
Fonte:
Incentivada 50%
Submercado:
Sudeste
Modulação, Sazonalização e Flexibilização
Flat
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4.1.1 – O volume em MWh da Energia Elétrica Contratada, será calculado pela
multiplicação do montante de Energia Elétrica Contratada expresso em MW-médios,
conforme tabela acima, pelo número de horas do mês de fornecimento.
4.1.2 – A Energia Elétrica Contratada mensal será distribuída uniformemente em todas as
horas dos meses de fornecimento, respeitadas as exceções previstas nesta Cláusula.
4.1.2.1 – Ocorrendo a decretação de racionamento por parte do Poder Concedente
e havendo omissão dele em definir as regras a serem aplicadas a este Contrato,
bem como inexistindo disposições nas Regras de Comercialização a regular o tema,
este Contrato sofrerá uma redução nos montantes de fornecimentos e pagamentos
na exata proporção das metas de redução de consumo estabelecidas pelo Poder
Concedente, durante o prazo de vigência das medidas tomadas pelas autoridades.
CLÁUSULA QUINTA – REGISTRO
5.1 – A VENDEDORA terá o prazo de dez dias contados a partir do recebimento da garantia
financeira, conforme especificação da cláusula oitava, para proceder ao registro integral, no Cliq
CCEE ou outro que venha a substituí-lo, da Energia Elétrica Contratada, conforme as Regras de
Comercialização e/ou os Procedimentos de Comercialização da CCEE.
5.1.2 - A VENDEDORA tem a obrigação de manter lastro de venda para o atendimento da
totalidade do volume de Energia Elétrica Contratada durante o Período de Fornecimento.
5.1.3 - Na hipótese de o registro vir a ser alterado ou cancelado pela CCEE em razão do
inadimplemento da VENDEDORA nos termos das Regras e Procedimentos de
Comercialização, a VENDEDORA se obriga a ressarcir a COMPRADORA, através de nota
de débito a ser paga em até 5 (cinco) dias após a sua data de emissão, os prejuízos
decorrentes do referido cancelamento, proporcionais ao montante de energia cancelado
pela CCEE, incluindo, mas não limitando: (i) valores pagos no mercado de curto prazo; (ii)
penalidades por insuficiência de lastro de energia e de potência; e (iii) energia de reposição
a ser contratada pela COMPRADORA.
5.1.4 - Caso a VENDEDORA não efetue o registro nos prazos estabelecidos nas Regras
de Comercialização e/ou Procedimentos de Comercialização, conforme previsto acima,
ficará caracterizada inadimplência da VENDEDORA, que ficará obrigada a ressarcir à
COMPRADORA pela sua exposição na CCEE, bem como pelas penalidades a ela
aplicável, conforme previsto na Legislação Aplicável.
5.2.1 – A não validação, pela COMPRADORA, nos prazos estabelecidos nas Regras de
Comercialização e/ou Procedimentos de Comercialização, dos registros efetuados pela
VENDEDORA, conforme previsto acima caracteriza inadimplência da COMPRADORA,
que ficará obrigada a efetivar o pagamento dos montantes de energia elétrica
correspondentes.
5.2.2– Independente das demais penalidades previstas neste Contrato, caso, por sua
ação ou omissão, a COMPRADORA não valide integralmente a Energia Elétrica
Contratada de forma apropriada, esta ficará obrigada a ressarcir à VENDEDORA pela sua
exposição na CCEE, bem como pelas penalidades a ela aplicável, conforme previsto na
Legislação Aplicável.
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5.3 – A COMPRADORA procederá à validação do registro no Cliq CCEE da Energia Elétrica
Contratada, conforme as Regras de Comercialização e/ou os Procedimentos de Comercialização
da CCEE, desde que a Energia Elétrica Contratada registrada no Cliq CCEE reflita as condições
estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – PREÇO, REAJUSTE, FATURAMENTO E PAGAMENTO
6.1 – A COMPRADORA pagará mensalmente à VENDEDORA, durante o período de
fornecimento, por megawatt-hora, o Preço estipulado na tabela que segue, que incidirá sobre o
volume de Energia Elétrica Contratada no Centro de Gravidade.
Período de fornecimento
Preço
(R$/MWh)
01/01/2016 a 31/12/2016
01/01/2017 a 31/12/2017
01/01/2018 a 31/12/2018
01/01/2019 a 31/12/2019
Valor Total Contrato na Data
Base
6.1.2 - O Preço não inclui o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,
devendo ser considerada a alíquota correspondente, caso este tributo seja devido nos
termos da Legislação Aplicável.
6.1.2.1 Caso, nos termos da Legislação Aplicável a VENDEDORA venha a ser
compelida ao recolhimento do ICMS, a COMPRADORA, desde já autoriza a
VENDEDORA a adicionar ao Preço os valores relativos à alíquota correspondente
nas Notas Fiscais emitidas a partir data em que a VENDEDORA tenha sido compelida
a recolher o ICMS. Sem prejuízo, caso a VENDEDORA seja obrigada a recolher
valores relativos ao ICMS que não possam ser incluídos na respectiva Nota Fiscal em
tempo hábil, a COMPRADORA deverá restituir o valor desembolsado pela
VENDEDORA no prazo de 10 (dez) dias da respectiva solicitação da VENDEDORA.
6.1.3 - O Preço estabelecido nesta Cláusula foi definido considerando o benefício da
VENDEDORA relativo ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na componente “fio” da
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição/Transmissão (“TUSD/TUST”), conforme previsto
no §1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
6.1.4 - Na hipótese de a VENDEDORA, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº
247, de 21 de dezembro de 2006, vir a perder ou ter reduzido desconto de 100% (cem por
cento) na componente “fio” da TUSD/TUST, divulgado pela CCEE em relatórios, em
conformidade com as Regras de Comercialização e os Procedimentos de
Comercialização, a VENDEDORA se compromete a ressarcir à COMPRADORA, o valor
correspondente à perda do desconto sofrido pela COMPRADORA durante o Período de
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Fornecimento indicado na Cláusula Terceira do presente Contrato, em até 10 (dez) dias
após aprovação pela VENDEDORA da memorial de cálculo encaminhado pela
COMPRADORA.
6.1.5 – A diferença negativa em relação ao referido desconto será liquidada entre as
Partes, considerando que a perda total do referido desconto corresponde a R$ 35,00/MWh
(setenta reais por Megawatt-hora), e a perda parcial do referido desconto corresponderá à
proporção desse valor, conforme fórmula abaixo descrita:
RESS = TD *[ 1- (D /50% ) ]*EC
Onde:
RESS: Ressarcimento no mês de fornecimento, em R$ (Reais);
TD: R$ 35,00/MWh (setenta reais por Megawatt-hora);
D: % do desconto informado pela CCEE em relatórios no mês de fornecimento, em
percentual;
EC: Energia Elétrica Contratada no mês de fornecimento “m”, em MWh (megawatt-hora).
6.1.6 - Fica desde já acordado entre as Partes que o ressarcimento relativo às reduções
no desconto da parcela fio da TUSD/TUST devida pela VENDEDORA será por ela
integralmente suportado, não gerando qualquer direito de revisão do Preço estabelecido
neste Contrato.
6.1.7 - O valor do ressarcimento deverá ser pago pela VENDEDORA à COMPRADORA
mediante a emissão de “Nota de Débito”, pela COMPRADORA à VENDEDORA, no mês
imediatamente posterior ao da aplicação do desconto modificado.
6.1.8 – As Partes concordam que será de inteira responsabilidade da VENDEDORA arcar
com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, Tributos, tarifas, encargos de
transmissão, distribuição e conexão, e perdas de transmissão porventura devidas ou
verificadas em face da disponibilização da Energia Elétrica Contratada até o Ponto de
Entrega.
6.1.9 – As Partes concordam, ainda, que serão de inteira responsabilidade da
COMPRADORA todos os riscos, obrigações, responsabilidades, Tributos, tarifas, custos e
encargos de transmissão, distribuição e conexão, e perdas de transmissão porventura
incidentes ou verificadas após a disponibilização da Energia Elétrica Contratada no Ponto
de Entrega.
6.2 – O preço será reajustado no início do Período de Fornecimento, com base na variação
positiva do IGPM, com data base de novembro de 2014, e a cada 12 meses, até o final do Período
de Fornecimento.
6.3 – A cobrança da Energia Elétrica Contratada será objeto de Nota Fiscal a ser entregue pela
VENDEDORA à COMPRADORA até o 2° dia útil do mês subsequente ao fornecimento, com
discriminação do quanto segue:
(a) Volume de Energia Elétrica Contratada do mês de fornecimento, conforme Cláusula Quarta;
e
(b) Preço vigente a ser pago, expresso em R$/MWh, conforme definido no item 6.1 da Cláusula
Sexta.
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6.3.1 – O pagamento deverá ser realizado sempre no 6° (sexto) Dia Útil do mês seguinte
ao mês de fornecimento, ou 02 dias úteis antes do prazo para ajuste de energia caso sejam
aprovadas novas datas na CCEE.
6.3.2 - Os pagamentos deverão ser efetuados em nome da VENDEDORA na conta
bancária informada pela VENDEDORA por e-mail e no corpo na Nota Fiscal.
6.3.3– Havendo atraso imputável à VENDEDORA no envio da Nota Fiscal, o vencimento
será postergado pelo número de dias daquele atraso.
6.3.4–Caso o vencimento não ocorra em Dia Útil nos termos deste Contrato, o pagamento
poderá ser efetuado no primeiro Dia Útil anterior ao vencimento.
6.4 – Havendo divergências quanto aos valores constantes da Nota Fiscal, a COMPRADORA
requererá à VENDEDORA a revisão da parte controversa, sem prejuízo do pagamento pela
COMPRADORA do valor incontroverso da Nota Fiscal emitida pela VENDEDORA na data de
vencimento da mesma. Havendo diferença, a mesma será objeto de tratativas técnicas e
comerciais entre as Partes, sendo paga em Nota Fiscal subsequente, podendo, de comum
acordo, ser paga no próprio mês.
6.5 – Qualquer soma contestada que represente créditos efetivamente devidos à VENDEDORA,
terá seu valor monetário atualizado pela variação do IGP-M. A atualização monetária incidirá
desde a data do vencimento da parcela contestada até a data de sua liquidação pela
COMPRADORA, e só será considerada se a variação do IGP-M do período for positiva.
CLÁUSULA SÉTIMA – MORA, ATRASO
7.1 - No caso de mora ou atraso, incidirão sobre as parcelas em atraso ou mora, além da
atualização monetária desde a data de vencimento da respectiva Nota Fiscal até a data do efetivo
pagamento, mediante aplicação da variação acumulada do IGP-M/FGV, sem prejuízo do direito
da VENDEDORA de executar imediatamente a Garantia Financeira prevista na Cláusula Oitava,
os seguintes acréscimos:
(a) multa de 2% (dois por cento); e
(b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIAS FINANCEIRAS
8.1 Para garantir o fiel cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, a COMPRADORA
deverá apresentar até 01 de dezembro de 2015, Fiança Bancária ou Seguro Garantia, suficiente
para quitar 2 (dois) meses de faturamento.
8.1.1.- A garantia prevista no item 8.1 deverá ser mantida válida e vigente durante todo o
Período de Fornecimento, de forma a assegurar permanentemente o pagamento de todo
e qualquer débito da COMPRADORA não solvido nos prazos e condições previstas
contratualmente, sob pena de rescisão do presente Contrato por culpa da
COMPRADORA.
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8.1.2 - A VENDEDORA notificará a COMPRADORA, por escrito, sempre que houver
justificada necessidade de substituição, concedendo à COMPRADORA prazo de 10 (dez)
dias para a substituição. Caso a COMPRADORA não cumpra de sua obrigação de
apresentação, manutenção, ou substituição da garantia consistirá em evento de
inadimplemento da COMPRADORA nos termos do item 10.1 da Cláusula Décima.
8.1.3 - A garantia deverá prever que, em caso de não pagamento de qualquer fatura ou
multa que seja devida pela COMPRADORA, o pagamento coberto pela garantia deverá
ser feito à VENDEDORA no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da solicitação da
VENDEDORA à instituição financeira emissora da garantia. A VENDEDORA deverá
notificar a COMPRADORA quanto à solicitação de pagamento feita à instituição financeira.
CLÁUSULA NONA – DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1 – Cada uma das Partes expressamente declara e garante à outra Parte o quanto segue:
(a) que detém, direta ou indiretamente, todas as autorizações legais, governamentais,
regulatórias e societárias necessárias para celebrar este Contrato e para assumir e cumprir
com as obrigações deste decorrentes;
(b) que a celebração deste Contrato não viola quaisquer contratos de que seja parte,
obrigações, decisões administrativas e judiciais que lhe sejam oponíveis, ou a que esteja
sujeita; e
(c) que todas as informações fornecidas por uma Parte à outra são completas e exatas,
sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, correspondências e quaisquer
outros instrumentos, escritos ou eletrônicos.
9.2 – Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as Partes obrigam-se a:
(a) manter válido e vigente todo e qualquer ato administrativo necessário para o
desenvolvimento das atividades previstas neste Contrato especialmente no que se refere
a concessão, permissão, autorização ou registro para geração ou comercialização de
energia elétrica; e
(b) informar, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contado da data do
conhecimento do evento, a outra Parte sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza,
que possa representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações
previstas no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
10.1 – O Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, pela Parte adimplente, em qualquer
uma das hipóteses de descumprimento das obrigações previstas neste Contrato:
(a) decretação de falência, dissolução, liquidação ou recuperação, judicial ou
extrajudicial, da outra Parte, independentemente de aviso ou notificação;
(b) caso a outra Parte venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental
ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no
Contrato, inclusive, mas não se limitando, às autorizações de geração ou de
comercialização de energia elétrica;
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(c) se aplicável, caso a VENDEDORA ou a COMPRADORA seja desligada da CCEE;
(d) no caso do atraso no pagamento da Nota Fiscal pela COMPRADORA, na forma da
Cláusula Sexta, em meses consecutivos ou não, superior a 2 (duas) vezes durante a
vigência deste Contrato, independentemente de aviso ou notificação;
(e) no caso do descumprimento de qualquer obrigação prevista no corpo do Contrato;
(f) no caso de descumprimento do Contrato por mais de 30 (trinta) dias em decorrência
de eventos caracterizados como Caso Fortuito e/ou Força Maior.
10.1.1 – Caso ocorra uma das hipóteses descritas no caput, exceto a prevista no item (a),
o Contrato poderá ser rescindido pela Parte adimplente se, transcorridos 30 (trinta) dias
do recebimento de notificação escrita encaminhada à outra Parte, não houver sido sanada
a inadimplência que motivou o envio da notificação.
10.1.2- Ocorrendo a rescisão deste Contrato por inadimplemento, a Parte inadimplente
estará sujeita ao pagamento das penalidades previstas na Clausula Décima Primeira deste
Contrato, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da notificação da rescisão.
10.1.3 - A rescisão do presente Contrato não libera as Partes das obrigações devidas até
a data de rescisão e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por
sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão ou que dela decorra.
10.1.4 - A ocorrência da rescisão deverá ser formal e expressamente comunicada por
escrito à CCEE em conjunto pelas Partes, com o que ficará a Parte adimplente de imediato
liberada de qualquer responsabilidade relativa ao objeto do Contrato, devendo a Parte
inadimplente arcar com todos os ônus eventualmente incorridos pela Parte adimplente
junto à CCEE em decorrência deste Contrato.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA– MULTA, INDENIZAÇÕES, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
11.1 - Caso o inadimplemento de qualquer uma das Partes não seja sanado nos termos da
Cláusula Décima, ensejando a rescisão do Contrato pela Parte adimplente, a Parte inadimplente
estará sujeita ao pagamento de multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor remanescente
do Contrato.
11.2 - Além da multa prevista no item anterior, a Parte inadimplente ficará obrigada a pagar à
Parte adimplente compensação financeira que será calculada com base no Preço de Reposição
do volume de Energia Elétrica Contratada.
11.2.1- Caso a Parte adimplente não logre êxito em celebrar tal novo contrato em até 30
(trinta) dias contados da data de rescisão antecipada do Contrato, o Preço de Reposição
será determinado pela média entre 3 (três) ofertas firmes de fonte incentiva com 50%
(cinquenta por cento) de desconto na componente “fio” da TUSD/TUST recebidas pela
Parte adimplente de terceiros de boa-fé, que não sejam Partes Relacionadas à Parte
adimplente, a preços compatíveis com os praticados à época pelo mercado e que cubram
o fornecimento de energia em quantidades e condições similares às previstas para os
meses remanescentes do Contrato.
11.2.2- O cálculo da compensação financeira será feito mediante os seguintes critérios:
(a) Caso a COMPRADORA dê causa à rescisão do Contrato, e o Preço de
Reposição seja menor que o Preço definido na Cláusula Sexta, a COMPRADORA
ficará obrigada a pagar à VENDEDORA indenização que será calculada mediante
aplicação da fórmula abaixo:
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INDENIZAÇÃO = (PR – Preço de reposição) x MC X MR / MT
Onde:
PR: Preço definido na Cláusula Sexta, válido para o mês contratual em que a
rescisão ocorrer, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);
MC: somatório do volume de Energia Elétrica Contratada para cada mês
contratual do Período de Fornecimento, em megawatt-hora;
MR: número de meses remanescentes do Período de Fornecimento, contados
da data da rescisão do contrato até o último mês do Período de Fornecimento;
MT: número total de meses abrangidos pelo Período de Fornecimento.
(b) Caso a VENDEDORA dê causa à rescisão do Contrato, e o Preço de Reposição
seja maior que o Preço definido na Clausula Sexta, a VENDEDORA ficará obrigada
a pagar à COMPRADORA, indenização que será calculada mediante aplicação da
fórmula abaixo:
INDENIZAÇÃO = (Preço de Reposição – PR) x MC X MR / MT
Onde:
PR: Preço definido na Cláusula Sexta, válido para o Mês contratual em que a
rescisão ocorrer, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);
MC: somatório do volume de Energia Elétrica Contratada para cada mês
contratual do Período de Fornecimento, em megawatt-hora;
MR: número de meses remanescentes do Período de Fornecimento, contados
da data da rescisão do contrato até o último mês do Período de Fornecimento;
MT: número total de meses abrangidos pelo Período de Fornecimento.
11.3 - Caso, em relação ao pagamento da multa ou das perdas e danos retro referidas, existam
montantes controversos e montantes em relação aos quais a Parte inadimplente tenha
questionado a respectiva certeza e liquidez, a Parte inadimplente, independentemente do
questionamento apresentado por escrito à Parte adimplente, deverá, na respectiva data de
vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste. Caso a questão relativa à parcela
contestada seja dirimida num prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis, a Parte inadimplente deverá,
no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que ocorrer a composição pelas
Partes, efetuar o pagamento da parcela remanescente do valor em questão ou do valor devido,
com acréscimo de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die entre a data
de cálculo da multa e das perdas e danos, retro referidas, e a data do efetivo pagamento. Caso
a questão não seja dirimida dentro do período acima referido, a controvérsia poderá ser
submetida à arbitragem, na forma da Cláusula Décima Segunda infra. Fica entendido e aceito,
todavia, que a taxa de juros retro referida somente será aplicável ao valor remanescente, objeto
da disputa, na hipótese do questionamento da Parte inadimplente demonstrar-se equivocado.
11.4 - Sobre o valor devido de acordo com a presente Cláusula incidirá a correção monetária, a
partir do recebimento, pela Parte devedora, da Notificação de Rescisão até o efetivo pagamento
dos valores devidos nos termos desta Cláusula.
11.5. A responsabilidade pela indenização de cada uma das Partes no âmbito deste Contrato
estará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes de multa e indenização estabelecidos
nesta Cláusula, sendo que nenhuma das Partes assumirá qualquer obrigação de indenizar a
outra por quaisquer danos emergentes, inclusive lucros cessantes, danos morais ou de qualquer
outra natureza.
11
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS
12.1 – Uma controvérsia se inicia com a Notificação de Controvérsia de uma Parte à outra.
12.2 – Caso ocorram controvérsias derivadas deste Contrato, as Partes buscarão solucionar a
controvérsia amigavelmente no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento da
Notificação de Controvérsia.
12.3 – Não sendo possível a solução da controvérsia nos termos do item 11.2 acima, as Partes
concordam desde já em submeter a controvérsia à solução por meio de processo de arbitragem
nos termos Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e no que couber, da Lei nº 10.848, de 15
de março de 2004 e da Convenção de Comercialização, aplicando-se à decisão o disposto nos
arts. 267,inciso VII; 301, inciso IX; e 520, inciso VI do Código de Processo Civil Brasileiro.
12.3.1 - A arbitragem, em qualquer hipótese, nos termos da Legislação Aplicável, será
administrada pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem (Câmara FGV) e processada de
acordo com o Regulamento da Câmara FGV.
12.3.2 - A arbitragem será conduzida por 03 (três) árbitros, dos quais 02 (dois) serão
indicados por cada uma das Partes nos termos previstos no Regulamento da Câmara FGV, e o
terceiro, que presidirá o procedimento, será indicado, conjuntamente, pelos outros 02 (dois)
árbitros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da indicação do segundo árbitro. Caso o
terceiro árbitro não seja indicado no prazo ora estabelecido, caberá ao Diretor Executivo da
Câmara FGV fazê-lo. Na hipótese do valor em controvérsia ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), a arbitragem será conduzida por apenas 1 (um) árbitro, nomeado pela Comissão de
Arbitragem da Câmara FGV.
12.3.3 - A sede da arbitragem será a cidade de Brasília – DF, e o idioma adotado na mesma
será o português.
12.3.4 - A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se ao mérito da
controvérsia o direito brasileiro.
12.3.5 - Havendo necessidade, no curso da arbitragem, de medidas urgentes, coercitivas,
cautelares ou, ainda, de antecipação de tutela, as Partes deverão obrigatoriamente requerê-las
aos árbitros, comprometendo-se, desde já, a cumprir imediatamente quaisquer medidas ou
decisões que venham a ser determinadas ou proferidas pelos árbitros em relação a tais pedidos.
12.3.6 - As Partes concordam desde já que todas as despesas por elas incorridas com a
arbitragem – i.e. custas administrativas, honorários dos árbitros, peritos e advogados, despesas
com viagens – serão suportadas por ambas na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada,
não sendo cabíveis honorários de sucumbência.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
13.1 – Caso alguma das Partes não possa cumprir qualquer de suas obrigações por motivo de
caso fortuito ou força maior, definidos o caso fortuito e a força maior nos termos do artigo 393 do
Código Civil Brasileiro, o presente Contrato permanecerá em vigor, porém a Parte afetada pelo
evento fica isenta de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações durante o tempo
de duração do evento, e proporcionalmente aos seus efeitos.
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13.2 - A Parte afetada pela ocorrência de um evento de Caso Fortuito ou de Força Maior deverá
comunicar o fato à outra Parte, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da
data do evento, mediante notificação por escrito contendo a descrição pormenorizada do evento
Caso Fortuito ou Força Maior, da qual deverão constar informações que indiquem a natureza do
evento, em que medida o mesmo compromete o cumprimento das suas obrigações nos termos
deste Contrato e a estimativa do período em que o evento de Caso Fortuito ou Força Maior a
impedirá de cumprir com suas obrigações suspensas pelo referido evento. A suspensão das
obrigações em decorrência de Caso Fortuito ou Força Maior não terá o efeito de eximir a Parte
afetada da obrigação de efetuar o pagamento de montantes devidos relativamente ao período
anterior à ocorrência de evento de Caso Fortuito ou Força Maior.
13.3 - A Parte afetada pelo evento de Caso Fortuito ou Força Maior deverá tomar, e demonstrar
que tomou todas as medidas e esforços que estejam ao seu alcance para superar os efeitos
decorrentes do Caso Fortuito ou Força Maior que obstem o cumprimento de suas obrigações ou
para mitigar a extensão desses efeitos com vistas ao cumprimento, ainda que parcial, das suas
obrigações nos termos deste Contrato.
13.4 - Em nenhuma circunstância, para fins deste Contrato, configurará evento de Caso
Fortuito ou Força Maior a ocorrência de qualquer das situações abaixo que afete as obrigações
das Partes:
(a) problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das Partes;
(b) insolvência, liquidação, falência, recuperação judicial ou extrajudicial, reorganização,
encerramento, término ou evento semelhante, de uma Parte, suas Partes
Relacionadas ou de Terceiros;
(c) qualquer ação de autoridade governamental que qualquer das Partes pudesse ter
evitado, se tivesse cumprido a Lei;
(d) a perda de mercado da COMPRADORA ou a impossibilidade desta de utilizar a
Energia Elétrica Contratada;
(e) a perda de mercado da VENDEDORA ou a impossibilidade desta de comercializar a
Energia Elétrica Contratada;
(f) possibilidade que se apresentar à VENDEDORA ou à COMPRADORA de
respectivamente, vender ou comprar a Energia Elétrica Contratada no Ambiente de
Contratação Livre a preços mais favoráveis do que os consubstanciados neste
Contrato;
(g) condições hidrológicas desfavoráveis no Submercado que não resultam em
racionamento de energia elétrica;
(h) greves, manifestos ou comoções de empregados ou contratados de qualquer das
Partes ou de suas Partes Relacionadas; e
(i) aumento ou diminuição do PLD.
13.5 – Cessado o evento de Caso Fortuito ou Força Maior, a Parte que tiver sido afetada pelo
mesmo deverá comunicar o fato à outra Parte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante
notificação por escrito, ficando a Parte, até então impedida de cumprir as suas obrigações,
obrigada a retomar imediatamente o cumprimento das mesmas na forma prevista neste Contrato.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA– DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 – Nenhuma das Partes poderá revelar, motivar ou permitir a revelação de quaisquer
informações relacionadas a este Contrato, sem a autorização prévia, por escrito, da outra Parte,
a não ser com o propósito de implementar as operações previstas neste Contrato ou em virtude
de lei.
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14.2 – Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente o presente Contrato
ou quaisquer das obrigações aqui previstas, sem o consentimento prévio por escrito da outra
Parte.
14.3 – O presente Contrato obriga as Partes, sucessores e cessionários a qualquer título.
14.4 – Os créditos gerados por este CONTRATO poderão ser cedidos pela VENDEDORA como
garantia de eventuais financiamentos por ela obtidos ou em cumprimento de obrigação legal ou
contratual, mediante prévio conhecimento e anuência da COMPRADORA.
14.5 - Caso a Vendedora venha a celebrar contrato para cessão de direitos creditórios com
instituição financeira a fim de ceder seus créditos, a Compradora concorda com tal operação
desde que não haja desassociação/desvinculação entre obrigações contratuais e o crédito em si
14.6 – O pagamento deverá ser feito pela COMPRADORA, em qualquer outra conta fornecida
pela VENDEDORA.
14.6.1 - Qualquer aviso, comunicação ou notificação da VENDEDORA à
COMPRADORA a respeito de alteração da Conta Corrente definida no item 14.6 deverá
ser feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, em
qualquer caso com prova do seu recebimento, no prazo de até 3 (três) dias úteis de
antecedência da data limite, fixada no item 6.3 deste CONTRATO.
14.7 – A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste
Contrato, não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito,
constituindo uma mera liberalidade, não impedindo a Parte tolerante de exigir da outra o fiel
cumprimento deste Contrato, a qualquer tempo.
14.8 – Qualquer aviso ou outra comunicação de uma Parte à outra a respeito deste Contrato,
será feita por escrito e dirigida ao preposto de cada uma das Partes indicados abaixo, podendo
ser entregue ou enviado por correio registrado, fac-símile ou meio eletrônico, nos endereços
indicados abaixo:
a) Pela COMPRADORA
Contato:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
b) Pela VENDEDORA
Contato: Giovana Caiado
Endereço: SIA TRECHO 17, RUA 10, LT 1080 , CEP -71200-228, Brasilia - DF
Telefone: (61) 3298-8800
E-mail: [email protected]
14.9 – Eventuais alterações ao quanto pactuado pelas Partes dependem, para produção de seus
efeitos, de formalização por meio de termo aditivo ao presente Contrato.
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14.10 – Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste Contrato, ser declarada ilegal,
inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em
plena vigência e aplicação, a não ser que referida ilegalidade, invalidade ou inexequibilidade
torne diverso o objeto do presente Contrato.
14.10.1 – À ocorrência da hipótese prevista na Clausula 14.8, e desde que não se torne
diverso o objeto do presente Contrato, as Partes se obrigam, desde já, a buscar uma
disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal,
inválida ou inexequível.
14.11 – Este Contrato é reconhecido pelas Partes como título executivo, na forma do Artigo 585
do Código de Processo Civil Brasileiro, para todos os efeitos de direito.
14.12 – Este Contrato será regido e interpretado pelas leis vigentes na República Federativa do
Brasil.
14.13 – Observado procedimento arbitral previsto na Cláusula Décima Segunda, as Partes
elegem o Foro Central da Comarca de Brasília, Distrito Federal, com exclusão a qualquer outro
por mais privilegiado que seja, exclusivamente para apreciar e julgar os pedidos de tutelas
acautelatórias ou execução da sentença arbitral.
14.14 - Em conformidade com o disposto no §1º do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº
323, de 8 de julho de 2008, o presente Contrato, bem como, eventuais aditamentos ou
alterações, deverá ser mantido em poder das Partes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após
o término de sua vigência.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes celebram o presente instrumento em 2
(duas) vias de igual teor, forma e efeitos na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
Brasília, XX de XXXXXX de 2014.
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VENDEDOR
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COMPRADOR
TESTEMUNHAS:
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Nome:
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RG:
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CPF/MF:
CPF/MF:
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1 ANEXO III DO EDITAL LEILÃO DE VENDA DE