TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 05, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002
SESSÃO ORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2002
PUBLICADA EM 04 DE MARÇO DE 2002
ACÓRDÃOS DE Nºs 045 a 057
DECISÕES DE Nºs 033 a 042
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ATA Nº 05, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença dos Ministros Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, bem como do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, o Presidente, Ministro
Valmir Campelo, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às quinze horas, havendo
registrado a ausência do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, por estar substituindo o
Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, integrante da Primeira Câmara (Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, artigos 66, incisos I a IV, 67, 68, 69 e 112, inciso I, alíneas a e b).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução
TCU nº 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada, sob nº 05, em 07 de fevereiro corrente, havendo a Segunda Câmara
aprovado os Acórdãos de nºs 045 a 057 e proferido as Decisões de nºs 033 a 042 (v. Anexo II desta
Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§
1º a 8º, e 84; e Resoluções TCU nºs 002/93 e 145/01):
a) Procs. nºs 625.389/1996-4 (Anexos: TCs nºs 015.997/1995-0, 014.683/1995-4 e 014.869/19977), 018.411/1990-8 (c/2 volumes. Apensos: TCs nºs 010.459/1991-5, 004.551/1991-5 e 007.429/1992-4),
004.272/1986-2, 450.016/1986-2, 450.092/1987-9 e 450.131/1987-4, relatados pelo Ministro Valmir
Campelo;
b) Procs. nºs 011.105/2000-0 (Apensado: TC 001.493/1981-1), 011.883/2000-5 (c/1 volume),
017.041/2000-9, 929.096/1998-3 e 014.676/1999-0, relatados pelo Ministro Adylson Motta;
c) Procs. nºs 006.733/2000-7 (c/1 volume), 525.007/1996-2 (c/1 volume), 015.254/1999-2 (c/1
volume), 400.105/1995-0 (c/2 volumes), 400.175/1995-9 (c/2 volumes) e 018.922/1977-5 (c/1 volume),
relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; e
d) Procs. nºs 927.186/1998-5, 928.201/1998-8, 016.168/1999-2, 009.505/2001-3, 018.850/1993-6 e
011.973/1995-1, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, os TCs nºs
017.412/2000-9 (Relator, Ministro Adylson Motta), 000.628/1998-0, já relatado na Sessão de 19 de
fevereiro de 2002 (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar) e 700.271/1997-0 (Relator, Ministro Benjamin
Zymler).
Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Adylson Motta, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às quinze horas e cinqüenta e
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um minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Miguel Vinicius da Silva
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 28 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 05, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara
(Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 6/2002-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 853.670/1997-8
Interessada: Rita de Cassia Vasconcelos Avozani
02 - TC 853.933/1997-9
Interessado: Gustavo José Remião Maciel
03 - TC 855.800/1997-6
Interessados: Alvaro Braga de Abreu e Silva
Alziro Barbosa Gomes
Antonia do Rosario Vieira Peterle
Bernadete Gomes Mian
Cicilia Maria Krohling Peruzzo
Elvira Pereira Manga
Ester Abreu Vieira de Oliveira
Gandi Vago
Gentil Cassimiro de Campos
Geny Bello de Oliveira Locatelli
Gilson Dutra da Fonseca Lamas
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João Chrisostomo Casagrande
Luiz Carlos Nunes
Luzia Zorzal
Marlene Simonetti
Nelson Mendonça Ortega
Neuza Botti Nunes
Odilon Borges Junior
Terezinha Dora Abreu de Carvalho
Willis Machado dos Santos
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 012.772/1995-0
Interessado: Almir Pereira da Silva
02 - TC 016.180/1995-0
Interessados: Ilda Silva de Andrade
Manuel Vieira Guimarães
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 855.679/1997-2 (com 1 volume)
Interessados: Agueda Romero de Lima
Antonio Carlos Marini
Dirceu Costa Lima
Djalma Della Santa
João Miguel Basmage
Jofre Ribeiro Duraes
Liel Trindade de Vargas
Luiz Carlos de Freitas
Luiz Elson da Silva Villalba
Manoel Mathias de Araújo
Maria das Dores Resende Silveira
Maria de Fatima Lima
Moises Granzoti
Nelson Postaue
Neuza Batista Guimarães Rapello
Roberto Castanheira Pedroza
Serafim de Souza
Silvane Calliste Ribeiro
Wilson Baruki
02 - TC 856.970/1998-0
Interessados: Ana Lucia Batista Rocha
Ayedina Faria
Carlos Victor Cunha Finamore
Domingos de Freitas Filho
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Heraldo Firmino dos Santos
Inacia das Neves Goes
Jessenira Metzker
Manoel Braz Supriano Teodoro
Maria Marta dos Santos
Olivio Belarmino
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS
01 - TC 016.006/1991-7
Interessado: Ronan Acácio Jacó
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovados pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
alterações das concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 001.115/1996-0
Interessada: Cinobelina Carvalho de Sousa
02 - TC 003.811/1996-4
Interessado: José Antonio Alecrim
T.C.U, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2002.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 7/2002-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso
I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado
pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem prejuízo de verificação em futuras auditorias da implementação
das providências e medidas saneadoras indicadas pela Direção do Hospital Dr. José Carneiro/AL:
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01 - TC 005.565/2000-5
Classe de Assunto : III - Relatório de Auditoria
Responsável: Marleide Carneiro Santiago, Diretora
Entidade: Hospital Dr. José Carneiro
REPRESENTAÇÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º; 43, inciso
I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado
pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, determinar o
arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC 010.060/2001-0
Classe de Assunto : III - Representação - SECEX/PR
Responsável: Gema Fontana
Entidade: Governo do Estado do Paraná - Secretaria de Estado do Emprego e das Relações do Trabalho
no Paraná - SERT/PR
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, II e IV da Lei nº 8.443/92, c/c
o art. 163 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por
unanimidade, determinar o arquivamento, do seguinte processo, sem prejuízo das determinações
propostas, de acordo com o parecer da 5ª SECEX à fl. 272:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO
01 - TC 013.501/1999-2
Anexo: TC-004.853/2001-4
Classe de Assunto : II - Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Julio César Toledo Piza Júnior, Margareth Braga Marliere Barbosa e Milcíades Mário Sá
Freire de Souza
Interessado: Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento e Instituto Interamericano de
Cooperação para a Agricultura
T.C.U, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2002.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 008/2002-TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
APOSENTADORIA
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DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a alteração sugerida, de acordo com o parecer do Ministério
Público:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01 -TC 008.513/1986-4
Interessado(s):Sérgio Tavares do Nascimento
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia de Administração do MF em Pernambuco - DAMF/PE
01 -TC 004.102/1997-5
Interessado(s):Alaíde Correia
Maria Paulino de Oliveira Lira
Delegacia de Administração do MF no Rio Grande do Sul - DAMF/RS
01 -TC 004.117/1997-2
Interessado(s):Maria Madalena de Oliveira Lopes
Norma Celi Dembiski Marques
Manoelina Batista de Oliveira
Kátia Brandalise Rizzon
Ramona Frutos Paiva
Alba Jacques Minteguy
Diogo Castro Cechin
Delegacia de Administração do MF no Rio de Janeiro - DAMF/RJ
01-TC 855.532/1997-1
Interessado(s):Evanir Viegas Damasceno
Ignácia de Carvalho Manhães
Fernando Guaraná
Nicole Guaraná Ferreira
Eunice Ferreira Leite da Silva
José da Costa Pereira
Zely Tavares de Mendonça
Lúcia da Silva Mizael
Tânia Cristina da Silva Mizael
Cristiano da Silva Mizael
Carlos Henrique da Silva Mizael
Isaura Teixeira Alves
Olga Mendes Neves
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Lea de Souza
Rita de Azevedo Chaves
Irís Ferreira Barbosa
Clarice Ferreira da Silva
Daniel Luis Magalhães Baptista
Zaira de Almeida Ribeiro
Ivanir Cergueira Eugênio Café
TOMADA DE CONTAS
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, sobrestar o julgamento das contas a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 003.984/2001-1
Apensados: TC 014.850/1999-0 (c/01 volume) e 017.268/2000-3
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Entidade(s)/Órgão(s): Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Responsável(eis): Ruy Eloy e outros
Exercício: 2000
T.C.U.; Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 007/2002-TCU - Gab. Min. Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando da Aeronáutica
01 - TC 008.266/1996-4
Interessado: LAMBERTINE RICARTE ARCOVERDE
ATOS DE ADMISSÃO
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DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Superior do Trabalho
01 - TC 856.135/1998-4
Interessados: CLAUDIO FONTES FEIJO
CLAUDSON DOS SANTOS MELO
EDVALDO ELIAS FERREIRA
IRACI LOURENÇO DOS SANTOS
JULIANA COSTA BERNARDES
MARCELO PONTES MONTEIRO
MARCO AURELIO DA SILVA CARNEIRO
NELSON FERNANDES DE ALMEIDA JUNIOR
NILCEU DOS SANTOS JUNIOR
PEDRO AUGUSTO DE CARVALHO GONTIJO
RAFAEL ALMEIDA DE PAULA
ROMEU RODRIGUES DIAS
TEMILSON JOSE DOS SANTOS
VILSON MISSIAS DO NASCIMENTO
Tribunal Regional do Trabalho no Amazonas
02 - TC 002.737/1997-3
Interessados: FERNANDO ANTONIO OLIVA MELO
VICENTE FERNANDES TINO
Tribunal Regional do Trabalho no Pará
03 - TC 002.753/1997-9
Interessados: ÁDRIA LENA FURTADO BRAGA
CARLOS FERNANDO RIBEIRO WANDERLEY
GARNIER FRANCO ARAUJO
MARCELO LIRA PINHEIRO
04 - TC 002.754/1997-5
Interessado: GERALDO SOARES BARROS
Tribunal Regional do Trabalho no Paraná
05- TC 002.758/1997-0
Interessados: ELEANA MARIA CARNEIRO DE ALMEIDA
LUZIA DE TOLEDO MULLER
ROSA LIDERCE MERICI DOS REIS
SARA BEATRIZ BRAGA FAGUNDES
Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro
06 - TC 002.765/1997-7
Interessados: ANA LÚCIA DE SANTANA LIMA
ROBERTO FROTA DE CARVALHO
Tribunal Regional do Trabalho em Sergipe
07- TC 002.855/1997-6
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Interessados: CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA
EDSON CABRAL VIEIRA VASCONCELOS
MARIA JOSÉ SILVA DE JESUS
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
01 - TC 012.059/1997-8
Interessados: DEBRANTINA VAZ TOSTA
LUCIANO VAZ ELIAS
VALDETE VAZ SOARES
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
UBIRATAN AGUIAR
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 6/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 005.563/1992-5
Interessado : Maria da Graça Castro Duarte
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
01 - TC 020.277/1991-1
Interessado : Lauro Domingues Vasconcellos
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
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01 - TC 000.643/1994-7
Interessado : Gamaliel Machado Silva
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 019.525/1979-6
Interessado : Francisco Vieira Leite
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 79 do Regimento Interno aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, DECIDEM
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 011.979/1989-5
Interessado : Benjamin Martins Lopes
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 011.516/1997-6
Interessado : MARIA JOSE CARDOSO SANTOS
02 - TC 854.346/1997-0
Interessado : ALAIDE ALVES FERREIRA
03 - TC 855.744/1997-9
Interessado : THAIS FELICIA DE MORAES
T.C.U, Sala das Sessões, em 21/02/2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 7/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
12
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC 006.511/2000-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Arnaldo Campello Carpinteiro Peres - ex-Presidente e outros
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - AM
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
01 - TC 007.814/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Luiz Antônio de Souza Cordeiro e outros
Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Humanos - MOG
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 6º, art. 77 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil,
em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a
seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 325.308/1997-7
Classe de Assunto : II
Responsável: Carlos Alberto Ferri e HOSPITAMED
Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica e Social - INAMPS
T.C.U, Sala das Sessões, em 21/02/2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
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RELAÇÃO Nº 8/2002-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
TOMADA DE CONTAS
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o parágrafo 2º do art. 79 do
Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, DECIDEM, por unanimidade,
ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 005.298/1999-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Janir Cassol e demais arrolados
Entidade/Órgão: Delegacia da Receita Federal em Florianópolis
T.C.U, Sala das Sessões, em 21/02/2002.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
ANEXO II DA ATA Nº 05 DE 21 DE FEVEIRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
045 a 057 e as Decisões proferidas de nºs 033 a 042, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77,
§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª CÂMARA
TC-625.389/1996-4, Anexos: TC-015.997/95-0, TC-014.683/95-4 e TC-014.869/97-7
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul - CRECI 3ª
Região/RS
Interessado: Flávio Gonçalves Dias, ex-Presidente
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto pelo interessado contra o Acórdão n° 201/99
da 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas ante irregularidades verificadas no período de
1º.01.94 a 21.06.95. Não conhecimento da peça recursal ante a ausência dos requisitos de
admissibilidade previstos na Lei n.º 8.443/92. Cientificação ao recorrente.
RELATÓRIO E VOTO
Esta E. 2ª Câmara, por meio do Acórdão n° 201/99, prolatado em Sessão de 13.05.1999, julgou
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irregulares as contas apuradas em Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de
irregularidades administrativas verificadas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio
Grande do Sul - CRECI 3ª Região/RS, no período de 1º.01.94 a 21.06.95. As referidas irregularidades
vieram a tona a partir de denúncia autuada como TC-014.683/95-4.
2.Os pareceres uniformes (fls. 221/229 e 230/231v), da Secretaria de Recursos, contando com o
referendum do Ministério Público informam que a postulação do recorrente carece de quaisquer dos
requisitos de admissibilidade especificados no art. 32 da Lei n.º 8.443/92, conforme os excertos a seguir,
os quais adoto como parte do Relatório:
"Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo interessado indicado em epígrafe,
ex-Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul – CRECI 3ª
Região/RS, contra o Acórdão nº 201/99, proferido pela 2ª Câmara, na Sessão de 13.5.99, Ata nº 16/99
(fls. 304/7, vol. principal), em que se acordou julgar irregulares as contas apuradas em tomada de
contas especial, instaurada em virtude de impropriedades administrativas verificadas naquele
Conselho no período de 1º.1.94 a 21.6.95, objeto da denúncia autuada como TC-014.683/95-4, e
condenar solidariamente em débito o referido gestor e o Sr. Luiz Antônio de Mello Moreira, exDiretor e 1º Tesoureiro do CRECI/RS à época dos fatos, pelas importâncias discriminadas no Anexo I
daquela deliberação.
02. As impropriedades tidas como não elididas por ocasião da rejeição das alegações de defesa do
Sr. Flávio Gonçalves Dias, que fundamentaram o julgamento pela irregularidade das contas, foram:
a) despesas consideradas irregulares por não coincidir os nomes dos favorecidos (constantes do
demonstrativo interno denominado 'cópias de cheques') com ... as fotocópias dos cheques
microfilmados;
b) despesas pagas além das diárias, em contrariedade à Resolução nº 358/93 do COFECI;
c) despesas ressarcidas em deslocamentos não caracterizados como viagem;
d) despesas pagas diretamente a pessoas jurídicas (combustíveis e refeições) em deslocamentos
não considerados como viagem;
e) diárias pagas acima do limite determinado pela Resolução nº 358/93 do COFECI;
f) empréstimos a funcionários, não ressarcidos, no montante de R$ 4.732,83;
g) pagamento de multas de trânsito, no valor de R$ 718,56;
h) seguro de vida pago em discordância à Decisão Plenária TCU nº 524/95 ( ... ), no valor de R$
4.916,98;
i) plano de saúde pago contrariamente à Decisão Plenária TCU nº 161/93 ( ... ), no valor de R$
479,59.
Da Admissibilidade
03. Em 21.6.99, por meio do Ofício nº 236/99-SECEX/RS, o recorrente foi notificado do julgamento
das contas pela irregularidade e do prazo para o recolhimento da dívida (fls. 310/6 e 330, vol.
principal). Em 12.8.99, por seu patrono, com instrumento de mandato à fl. 323 daquele volume,
protocolou o recurso de fls. 1/28, acompanhado dos documentos de fls. 29/212, volume II.
Intempestivo, pois, o apelo.
04. Embora atendidos aos demais requisitos de admissibilidade, tais como recorribilidade da
decisão, singularidade e adequação do recurso, interesse e legitimação da parte, opina-se pelo seu
não conhecimento, por não haver fato novo que permita seja relevada a sua intempestividade, na
forma permitida pelo art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92.
Do Mérito do Recurso
Quanto às irregularidades apontadas no Acórdão atacado, o recorrente apresenta argumentos que
serão analisados de forma individualizada nos itens a seguir.
05. De início, reputa irregular o fato de o responsável técnico da empresa de auditoria
independente - Exata, contratada pelo COFECI para realizar auditoria prévia no CRECI da 3ª
Região, ter sido o mesmo que veio a atuar como assessor contábil daquele Conselho Federal quando
instaurada a tomada de contas especial. Entende que tal fato retira do auditor Silvino Guinzanni e
da empresa de auditoria os requisitos da isenção, moralidade e independência.
Análise: De fato, o Sr. Silvino Guinzani elaborou relatório detalhado em nome da Exacto Auditoria
– Sociedade Civil, datado de 22.1.96 e autuado às fls. 171/263 do TC-014.683/95-4. Posteriormente,
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em 20.6.96, emitiu o relatório que integra o volume principal da presente TCE, às fls. 17/74. Os
ordenadores de despesa foram notificados pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis a se
defenderem das irregularidades levantadas por aquela empresa, quando da auditoria realizada no
CRECI 3ª Região/RS, conforme o relatório do tomador de contas de fls. 76/9 e ofícios notificatórios de
fls. 96/7, daquele volume.
Assim, não se vislumbra arranhados os citados princípios, apenas pelo fato de o Conselho Federal
ter se utilizado dos serviços de consultoria para a apuração das irregularidades. Nos autos do TC014.683/95-4, fls. 14/67, volume principal, encontra-se relatório da D’Stak Contabilidade Assessoria
e Auditoria Ltda., assinado por José Benites Penha Torres, a serviço do COFECI, onde, às fls. 14,
referindo-se a trabalho realizado pela EXACTO Auditoria S/C junto ao CRECI 3ª Região, em
fevereiro/95, foi ressaltado que aquele levantamento teria demandado 128 horas técnicas. Não seria
razoável exigir-se novos esforços na realização de nova auditoria, por distinta pessoa, apenas a título
de preservar a imparcialidade da Instituição, quando não havia impugnações aos trabalhos da
primeira.
06. Diz o recorrente que o seu direito de ampla defesa foi ignorado na esfera administrativa, pois,
os atos tidos como irregulares não foram apreciados pelo Conselho Pleno do COFECI. A decisão de
instauração de TCE teria sido tomada monocraticamente pelo Presidente daquele Conselho,
ignorando pareceres do Conselho Fiscal e Pleno do CRECI da 3ª Região, que aprovaram as contas
do recorrente, relativas ao exercício de 1994.
Análise: Não trouxe o recorrente cópia de nenhum normativo interno do COFECI que atribuísse
exclusivamente ao Pleno daquele Conselho Federal a competência prevista no art. 16, inciso XVI, da
Lei 6.530/78, de 'promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos
Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade'.
No âmbito do TCU, a TCE se encontra corretamente formalizada, tendo sido o recorrente citado
em 30.10.96 e apresentado sua defesa em 13.11.96 (fls. 115/21, vol. principal), não tendo sido
observada nenhuma violação ao princípio da ampla defesa no curso de seu desenvolvimento. Se o
alegado descumprimento de formalidade ocorreu antes do encaminhamento da TCE, tratou-se de
questão interna ao COFECI, sem relevância no estado em que se encontra o processo.
Ressalte-se, que naquela sua primeira manifestação, o interessado reconheceu que os responsáveis
já estavam sendo demandados na justiça, via Ação Popular, 'pelos mesmos fatos constantes do
Demonstrativo Financeiro de Débito – que é parte integrante desta Tomada de Contas', o que
demonstra a necessidade de apuração dos fatos também na esfera administrativa.
07. Alega o responsável, que foram glosados e considerados irregulares adiantamentos de
salários a funcionários sem se verificar se esses valores haviam sido ressarcidos aos cofres da
Entidade no mês seguinte ao levantamento, por desconto em folha. Afirma que em 30.6.95 mais de
98% dos valores já havia sido devolvidos (fls. 7 e 27, vol. I).
Análise: A declaração acostada às fls.30/1, vol. I, apresenta valores nominais em 30.6.96, sem
correção monetária, diferindo daquela de fls. 70/1, volume principal, onde o saldo devedor é em
UFIR, convertido em reais, em 1º.6.96. Incorreta a comparação pretendida pelo recorrente. Todavia,
expurgando-se os 20 valores que aparecem na declaração com saldo zero daqueles considerados nos
autos principais, o valor do débito reduzir-se-ia de 5.711,16 UFIR para 4.834,12 UFIR, ou R$
4.006,03, em 1º.6.96.
08. No tocante às diárias, argumenta que antes da Resolução-COFECI n° 447/95, publicada no
DOU de 1º.9.95, disciplinava a forma de concessão de diárias no âmbito dos Conselhos Federal e
Regionais a Resolução-COFECI nº 358/93, publicada no DOU de 25.2.93, que em seu art. 5º,
parágrafo único estabelecia: 'As diárias serão pagas conforme o número de dias que os recebedores
ficarem a serviço do Órgão, mais 02 (duas) diárias correspondentes ao deslocamento', e argumenta
que: Nunca, em nenhuma oportunidade optou por receber diárias relativas ao deslocamento,
legalmente permitidas pelo parágrafo único do artigo 5º, antes transcrito. Somente foram
requisitados valores necessários para cobrir despesas com alimentação e hospedagem e a mesma
diária se prestava para, também, financiar as despesas do motorista que acompanhava o Presidente
ou Diretores em deslocamento. (...) nenhuma diária foi requisitada e fornecida de forma irregular à
luz da Resolução que regula a Matéria'.
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Análise: A despeito de o art. 58 da Lei 9.649/98 haver despojado os conselhos profissionais da
roupagem autárquica, ainda conservam, em sua essência, essa mesma natureza. Isso se evidencia pela
capacidade tributária ativa e pela imunidade tributária. No tocante à primeira evidência, os conselhos
continuam atuando como sujeitos ativos de obrigação tributária, isto é, detêm a competência de exigir
o cumprimento da obrigação, cujo objeto são as contribuições de interesse de categorias profissionais
ou econômicas, previstas no art. 149 da Constituição. Essa capacidade, nos termos do art. 119 do
Código Tributário Nacional, só pode ser atribuída às pessoas jurídicas de direito público.
A segunda evidência da natureza autárquica dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas é a imunidade tributária que tais entes continuam gozando, na esteira do art. 150, VI,
'a', e § 2º da Constituição Federal, que estende às autarquias e fundações a imunidade tributária
recíproca concedida aos entes políticos federados, regulado agora pelo § 6º do art. 58 da Lei nº
9.649/98 ('Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço
público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços').
Nessa linha, vale lembrar que o STF, ao julgar o MS-21.797-RJ, impetrado pelo Conselho Federal
de Odontologia, relatado pelo Min. Carlos Velloso, cujo Acórdão ainda não foi publicado, reconheceu
que a Autarquia não poderia fixar valores de diárias superiores aos fixados pelo Chefe do Poder
Executivo, ao fundamento do art. 84, inc. II, da Constituição Federal, conforme noticia o Informativo
STF nº 180.
No caso vertente, a previsão em normativo interno de concessão de duas diárias adicionais, a título
de deslocamento, fere a finalidade prevista para o instituto, extrapolando o grau de liberdade de que
desfruta o Conselho para dispor sobre a matéria. Resta arranhado o princípio da razoabilidade que,
orientando o exercício da discricionariedade, impõe que esta obedeça a 'critérios aceitáveis do ponto
de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das
finalidades que presidiram a outorga da competência exercida' (Celso Antônio Bandeira de Mello, in
Curso de Direito Administrativo, Malheiros Ed., 9ª ed., p. 66).
Ademais, reconhece o recorrente que as diárias foram utilizadas fora do próprio disciplinamento
interno da Entidade, pois, custeava também despesas do motorista, embora a ele não concedidas.
09. Em relação à utilização de veículos, lembra que até 1995 não existia nenhuma norma do
Conselho Federal que normatizasse a aquisição de combustível, o que só veio a ocorrer com a
edição da Resolução-COFECI nº 453/95, de 8.9.95. Entende que não houve nenhum excesso nos
dados apontados como irregulares e que, na ausência de norma, os atos não poderiam ser
configurados como lesivos ao patrimônio da Entidade. Acrescenta, ainda, que como os veículos
eram todos abastecidos no mesmo posto de gasolina, natural que a grafia das notas fosse da mesma
pessoa, sem que isso indicasse fraude ou burla aos interesses do CRECI, e que não foi solicitada
nenhuma perícia.
Análise: O Demonstrativo Financeiro de fls. 17/74, volume I, que fundamentou a citação do
responsável, aponta uma série de valores referentes a combustível, cujas principais irregularidades
foram: inobservância do art. 1º, § 2º, da Resolução COFECI nº 358/93; falta de requisição de
combustível; preenchimento de nota a posteriori; despesa anterior à data do cheque; falta de
titularidade; comprovante sem valor fiscal; falta de registro de data; despesa ressarcida pela diária;
despesa não justificada. Não foi discutida a autenticidade dos documentos, nem por ocasião da
rejeição das alegações de defesa, nem quando do julgamento pela irregularidade das contas. O que
restou configurado foram atos praticados em afronta ao art. 74, § 2º do Decreto-lei nº 200/67, que os
argumentos supra não foram hábeis a elidir.
09.1 Sobre os ressarcimentos realizados em favor do Diretor Vice-Presidente do CRECI da 3ª
Região, impugnados pelo Tribunal ao fundamento de que a residência dista a menos de 50 km do
local de trabalho, reconhece o recorrente que tal pessoa reside em Canoas, a aproximadamente 20
km do CRECI, mas que o combustível era pago porque ele não recebia nenhum tipo de
remuneração para o desempenho do cargo.
Análise: O art. 1º, § 2º, da Resolução COFECI nº 358, de 16 de fevereiro de 1993, dispõe que 'Não
gera pagamento de diárias o deslocamento de Presidentes, Diretores e Servidores residentes em
município distante a menos de 50 quilômetros da sede do CRECI ou do local da reunião ou execução
do encargo'. Observe-se que a orientação trata de diárias, e não de indenização de transporte. Assim,
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percebe-se a referência errônea a tal dispositivo em despesas com combustível relacionadas no item
3. do demonstrativo de débito de fls. 25/65, volume principal. Todavia, por não ser a única
irregularidade relacionada a cada valor (vide fls. 26/31, 41/2, 46, 50 e 54/65) não há como se
reconhecer indevidos os itens que ali constam com essa menção.
10. No que diz respeito às multas de trânsito, alega que a norma de responsabilidade editada pelo
COFECI é posterior aos fatos e que, tendo o recorrente renunciado ao cargo de Presidente do
CRECI da 3ª Região, já não tinha poderes para obrigar os infratores ao ressarcimento. Atribui a
seus sucessores a responsabilidade pelo não ressarcimento, uma vez que os infratores continuaram
trabalhando naquele Conselho Regional.
Análise: As referidas multas foram pagas nos meses de abril e julho/94, quando o responsável era
Presidente do CRECI/RS e ordenador de despesas. A renúncia do Sr. Flávio Gonçalves Dias deu-se
em 20.6.95, conforme documento de fl. 80, nos autos do TC-014.683/95-4. Ante ao tempo razoável
decorrido entre os dois eventos, não há como se acolher os argumentos do recorrente.
No tocante ao fundamento legal para a responsabilização do ex-Presidente do CRECI 3ª Região,
foi apontado pelo COFECI, às fls. 13 do volume principal, os artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429 c/c
art. 90 do DL 200/67. Não se trata, pois, de normas internas ao COFECI, e são anteriores às
irregularidades.
11. Referindo-se às despesas relativas à Operação Veraneio, lembra que tal operação ocorre no
final do ano, quando até os recursos para diárias estão esgotados. Com o fito de economizar, o
CRECI loca uma residência para uso coletivo, e somente despesas com alimentação são ressarcidas.
Cheques foram emitidos com data posterior à despesa em razão de os Diretores pagarem tais gastos
com dinheiro próprio e só mais tarde serem ressarcidos.
Análise: O recorrente não identificou quais as despesas com alimentação referem-se à chamada
'Operação Veraneio'. Trouxe cópias de artigos de jornal que se reportam a fiscalizações do CRECI 3ª Região, realizadas em janeiro de 1994, vide fls. 32/7 e 117/21, vol. I. Às fls. 63/64 do TC014.683/95-4, encontra-se relato de reembolso de despesas com alimentação efetuado em seu nome,
em datas em que a ele houve também pagamento de diárias, nos meses de janeiro a junho/94. Há
registro na cópia de ata de fl. 99, vol. I, de que a Operação Veraneio/95 teria sido aberta nos dias 3 e
4 de dezembro/94, com ‘reunião almoço’ nos dias 15 e 16 daquele mês, cujas despesas encontram-se
lançadas à fl.61, volume principal. Todavia, em tais despesas não é justificado porque não se atentou
para a concessão de suprimento de fundos, na forma do art. 74, § 3º, do Decreto-lei 200/67, que
permitiria o controle administrativo dos gastos.
12. A propósito dos valores pagos a empresas fornecedoras de alimentos prontos, argumenta que
não existe nenhuma vedação legal que proíba ao Presidente do CRECI de pagar refeições a
funcionários, Diretores e Conselheiros quando os trabalhos ultrapassem o horário normal de
funcionamento da entidade. Justifica tais gastos em virtude das Comissões Técnicas e Disciplinares
reunirem-se à noite, e os trabalhos avançarem até a madrugada, quando a pauta é volumosa.
Lembra que o mesmo ocorre no COFECI, e com as reuniões da Diretoria e do Conselho Pleno do
CRECI, mas que tais pagamentos foram realizados a custa das anuidades pagas e não dos cofres
públicos.
Análise: As atas de fls. 97/116 e 160/83, referentes às sessões plenárias de 31.1 e 14.7.95, não
registram o momento do encerramento. Os registros de presença de fls. 46/83 apontam que a maioria
das reuniões iniciavam-se às 18:30. Não trouxe o recorrente nenhuma prova de que os trabalhos das
Comissões se estendiam noite adentro, justificando despesas com alimentação. Ademais, a forma de
pagamento incorre no mesmo erro descrito na parte final do item 11 deste relatório.
13. Quanto ao pagamento de seguro de vida a seus diretores, argumenta a parte que o
procedimento visou preservar os interesses da Entidade que presidia, uma vez que ocorrendo um
acidente, “não estará o Conselho Regional isento de responsabilidade civil para com seu Diretor ou
para com a família deste”.
Análise: A esse respeito, cabe lembrar que o Tribunal, ao apreciar consulta formulada pelo
Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária, nos autos do TC-020.963/92-0, acerca da
viabilidade da contratação de seguro de vida temporário para Diretores, Conselheiros, Assessores ou
outras pessoas designadas pela Autarquia, respondeu, por meio da Decisão Plenária nº 226/93,
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publicada no D.O.U. de 16.6.93, que é vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades,
taxas e emolumentos previstos na Lei nº 6.994, de 26.5.82, para custeio de despesas que não sejam
diretamente relacionadas com a fiscalização, salvo autorização especial do Ministério do Trabalho.
A matéria já foi discutida nesta casa, formando-se o entendimento de que o pagamento de seguro
de vida a servidores é irregular, à falta de amparo legal para custeá-la com recursos públicos (Anexo
VIII da Ata nº 19/89-TCU-Plenário, Sessão Ordinária de 3.5.89). Assim, persiste a irregularidade.
14. Em alusão à contratação de advogados enquanto aquele Conselho dispunha de tais
profissionais em seu quadro próprio, alega a necessidade de especialistas em matéria tributária,
imobiliária e trabalhista. Teria sido contratado o adv. Márcio Bueno, que assessorou o COFECI em
diversas oportunidades, com dispensa de licitação em vista de sua notória especialização, e sua
atuação, com a cassação de liminar que reduzia o valor das anuidades, evitou a inviabilidade
econômica e financeira do CRECI da 3ª Região. O pagamento de passagem aérea se deu em virtude
de tal pessoa residir em São Paulo. Os advogados René Bergmann Ávila e Luiz Carlos Silveira
Martins, especialistas em matéria tributária e trabalhista, respectivamente, teriam sido contratados
'dada a urgência do assunto' e, em razão de suas atuações, aquele Conselho teria evitado
desembolsar quantia eqüivalente a 50% de sua arrecadação anual, em ação movida pelo Sindicato
dos Corretores de Imóveis.
Análise: A inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, prevista no art. 25, II, da
Lei nº 8.666/93, cinge-se aos seguintes requisitos, que devem ser preenchidos simultaneamente: estar
o serviço a ser contratado perfeitamente caracterizado como técnico especializado, ser notória a
especialização do contratado e o dito serviço distinguido como de natureza singular.
O primeiro requisito resta atendido, ante o que prevê o inciso V do art. 13 da Lei de Licitações
vigente, que inseriu o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas como serviço
técnico especializado.
Já no que tange à segunda condição, o conceito de 'notória especialização' é apresentado pelo § 1º
do art. 25 da Lei: 'Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no
campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades
permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação
do objeto do contrato'.
Resta ainda não comprovada, até o momento, a questão da notoriedade dos advogados, ou seja, ter
havido o reconhecimento público da alta capacidade dos mencionados profissionais, do seu valor
indiscutível, cuja aferição objetiva pode ser efetuada como prevê a Lei. A alegação do recorrente de
que é reconhecida a notória especialização do Adv. Márcio Bueno por prestar assessoria também ao
COFECI não demonstra que seus serviços possam ser considerados inéditos ou incomuns, havendo no
mercado elevado número de bons profissionais especializados e potencialmente interessados em
contratar com a Administração, não se podendo inferir se o trabalho dos supracitados
advogados/escritórios é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato acordado com o CRECI/RS.
Quanto à natureza singular do serviço, há de ser o serviço técnico tão incomum, raro,
incomparável com outros, que somente possa ser prestado por profissional ou empresa cuja
especialização naquele tipo de serviço seja notória. O objeto do contrato deve revelar-se de tal
singularidade que não dê condições a que se proceda qualquer competição entre os profissionais
existentes no ramo.
Além dos argumentos expostos, cabe ressaltar que é entendimento pacífico desta Corte de Contas a
exigibilidade, como regra, do procedimento licitatório para a contratação de serviços técnicos de
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, citando-se nessa linha de entendimento os
TC 022.038/92-2, Decisão nº 342/93-Plenário, in Ata nº 33/93; TC 014.350/92-0, Decisão nº 342/92Plenário, in Ata nº 32/92; TC 022.225/92-7, Decisão Sigilosa nº 0069/93-Plenário, in Ata nº
22/93 ; TC 004.809/95-5, Decisão nº 107/95-Segunda Câmara, in Ata nº 16/95 ; TC nº 374.070/93-8,
Acórdão nº 44/96-Plenário, in Ata 14/96; TC nº 375.058/95-8, Decisão nº 250/96-Segunda Câmara,
in Ata 29/96; e TC 016.921/96-8 – Sigiloso, Decisão Sigilosa n° 906/97 – Plenário, in Ata 53/97.
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15. No tocante aos serviços de postagem, diz o recorrente que 'se valeu de uma franquia que se
propôs a recolher a correspondência na sede da Entidade sem qualquer custo adicional', razão pela
qual 'a condenação há de ser revista e a despesa considerada legal'.
Análise: No item 2 do Relatório de fls. 17/74, vol. principal, constam despesas discriminadas como
postagem cujos indícios de irregularidade apontados foram: grafia semelhante a recibos da EBCT
apresentados no Anexo I daquele Relatório e, valor cheque microfilmado discrepante do Total da
Nota Fiscal (fls. 20/1, daquele volume). Sobre o tema o responsável não se pronunciou, razão pelo
qual entende-se persistirem as pendências apontadas.
16. Sobre os pagamentos de pequenas despesas de Delegacias do CRECI, alega que repassados
aos Delegados no interior do Estado quantias ínfimas, destinadas ao pagamento de luz e água de
dependências emprestadas ao Conselho Regional, e que 'se alugadas as dependências das sedes das
delegacias, as despesas seriam infinitamente superiores'.
Análise: o responsável não identificou a quais despesas do Relatório de fls. 17/74, vol. principal,
ele se refere, nem quais teriam sido os Delegados beneficiados. Assim, não foi possível verificar quais
teriam sido os valores impugnados e as irregularidades a eles associadas. Tampouco foi esclarecido
porque tais repasses não foram efetuados como suprimento de fundos.
17. Registre-se que ao final o recorrente requereu a expedição de certidão com inteiro teor da
decisão a que vier a ser prolatada, com vistas a obter 'o trancamento de Ação Ético Disciplinar que
tramita no âmbito do Conselho Regional da 3ª Região; de Ação de Impugnação a Investidura de Juiz
Classista no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e de Ação Popular que tramita na Justiça
Federal do Rio Grande do Sul'.
Conclusão
18. Ante o acima exposto, propõe-se o não conhecimento do presente recurso de reconsideração,
ante a inobservância do prazo previsto no art. 33 da Lei nº 8.443/92 e não apresentação de fatos
novos, na forma do art. 33, parágrafo único daquele diploma legal. No mérito, se o Tribunal entender
ultrapassada a admissibilidade, opina-se pela negativa de provimento ao recurso, visto que não foram
carreados aos autos novos elementos capazes de comprovar a regular aplicação dos recursos,
mantendo-se os termos da deliberação recorrida. Que sejam os autos remetidos ao MP/TCU para a
intervenção regimental e o recorrente cientificado da decisão a ser proferida."
3.Analisados os autos no âmbito deste Gabinete, verifiquei que a peça recursal está desprovida de
amparo legal, tanto no aspecto da admissibilidade quanto na questão de mérito.
Assim, acolhendo o inteiro teor dos pareceres, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão
que ora submeto à deliberação deste Colegiado nos termos do art. 37, § 2º, da Resolução nº 136, de 30 de
agosto de 2000.
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N.º 033/2002 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-625.389/1996-4, Anexos: TC-015.997/95-0, TC-014.683/95-4 e TC-014.869/97-7
2. Classe de Assunto: ( I ) Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Flávio Gonçalves Dias, ex-Presidente
4. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul - CRECI 3ª Região/RS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SERUR - Secretaria de Recursos
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE;
8.1. não conhecer do expediente apresentado pelo Sr. Flávio Gonçalves Dias, ex-Presidente, como
Recurso de Reconsideração, por não preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos na Lei n.º
8.443/92; e
20
8.2. levar o inteiro teor desta deliberação ao conhecimento do recorrente.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara
TC-525.007/1996-2 (com 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Elesbão Veloso - PI
Responsável: Manoel da Silva Moura (ex-Prefeito)
Ementa: Recurso de Reconsideração. Alegações insuficientes para descaracterizar ou
justificar as irregularidades assinaladas nos autos. Conhecimento. Não provimento.
Comunicação ao recorrente.
Na Sessão de 08.03.2001 a Segunda Câmara, por meio do Acórdão nº114/2001, julgou irregulares
as contas do Sr. Manoel da Silva Moura, ex-Prefeito Municipal de Elesbão Veloso - PI, e o condenou ao
pagamento do débito de Cz$ 771.733,45 (setecentos e setenta e um mil, setecentos e trinta e três cruzados
e quarenta e cinco centavos), nestes autos que cuidavam inicialmente de Tomada de Contas Especial
instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos àquele
Município pelo extinto Ministério do Interior, por força do Convênio nº 386/GM/87, que tinha por
objetivo a construção de passagens molhadas nos riachos de Coroatá e da Cobra.
2.Notificado da referida deliberação, o Sr. Manoel da Silva Moura apresentou recurso de
reconsideração, que recebeu a seguinte análise da 10ª SECEX, endossada por seus dirigentes:
"ADMISSIBILIDADE
7. O representante legal do responsável obteve vista do processo em 21.05.2001.(fl. 127, Vol.
Principal). O expediente recursal foi protocolado em 28.05.2001. Portanto, dentro do prazo quinzenal
previsto na Lei nº 8.443/92, ou seja, o requisito da tempestividade foi satisfeito.
8. Uma vez que os demais requisitos para a espécie recursal (singularidade e legitimidade)
foram atendidos, propomos o conhecimento do Recurso de Reconsideração.
MÉRITO
9. A seguir apresentaremos os argumentos do Recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
10. Argumento: as alegações do recorrente jamais quiseram aludir a corrosão inflacionária
incidente no período entre a solicitação e posterior repasse, mas sim, a incidente tão somente no
tempo determinado para a execução da obra, que segundo previsão contratual correspondia a 6
meses.
10.1. As despesas de mão-de-obra e dos materiais inerentes à execução da obra foram pagos
com valor atualizado em conformidade com a inflação diária (que girou em torno de 1000%), razões
pelas quais os recursos repassados foram suficientes para a construção de uma das pontes, conforme
faz prova o documento de fl. 89, Vol. Principal.
10.2. Acrescenta que havia a proibição pela Instrução Normativa da atualização da verba
durante os seis meses de execução da obra conveniada.
21
11. Análise: observamos que houve uma tramitação rápida na concessão dos recursos. A
solicitação ocorreu em 16.11.1987 (fl. 11, Vol. Principal) e a liberação em 04.12.1987 (fl. 24, Vol.
Principal), ou seja, apenas 18 dias.
11.1. Porém, o recorrente não se refere a esse lapso temporal e sim ao tempo necessário para a
efetiva aplicação dos recursos, já que o prazo de vigência do convênio era de seis meses.
11.2. Ressaltamos que o prazo de um convênio representa um limite máximo para que os
recursos sejam aplicados, não há impedimento para que o gestor, principalmente em períodos de altos
índices inflacionários, realize os investimentos de forma rápida. Inclusive, consideramos que esse é o
dever do administrador público, pois cabe a ele maximizar a utilidade gerada pelos parcos recursos
do tesouro.
11.3. Caso o recorrente tivesse demonstrado que realizou apenas parte do objeto pactuado, pois,
mesmo sendo diligente, tivesse havido, por exemplo, atraso em processo licitatório devido a recurso
judicial de um dos licitantes, ou qualquer outro motivo relevante, poderíamos analisar a procedência
da informação.
11.4. Porém, não é o caso, pois além de não demonstrar que procurou se proteger da corrosão
inflacionária, nem mesmo apresentou documentação referente aos valores aplicados.
11.5. Caso o gestor tivesse aplicado os seus recursos de forma diligente, cumprido o objeto
acordado e prestado constas, não haveria que se falar em restituição. Mesmo que ele tivesse
conseguido construir parte da obra, porém comprovasse a correta aplicação dos recursos, também
não se falaria em débito. E mesmo que, antevendo que devido à espiral inflacionária que assolava o
nosso país, não seria possível o cumprimento do objeto do convênio, devolvesse os recursos
imediatamente ao órgão repassador, estaria agindo corretamente.
11.6. Entretanto, isso não correspondeu à realidade. O responsável alega que utilizou os
recursos, mas realizou apenas parte do objeto. Não prestou contas do que aplicou e nem restituiu o
valor real ao erário. O que não se pode tolerar é a desídia do administrador, desídia esta que é a
geradora do dano. Cabe ao gestor recuperar os documentos e efetuar a sua prestação de contas.
11.7. Assim, vemos que permanece a omissão do recorrente e este argumento em nada deve
contribuir para a modificação do juízo desta Corte.
12. Argumento: o documento acostado à fl. 42, Vol. Principal, certifica insofismavelmente que o
recorrente prestou contas dos recursos, sendo que tal prestação de contas referia-se ao mesmo valor
conveniado. Acrescenta que essa suposta prestação de contas apresenta apenas parte do objeto em
decorrência da citada corrosão inflacionária.
13. Análise: inicialmente, observamos que não consta nos autos prestação de contas do
convênio sob análise.
13.1. O documento citado pelo recorrente refere-se a um formulário para a instauração de
Tomada de Contas Especial, tendo os seus dados sido preenchidos a caneta. Ele está datado de
15.12.1993.
13.2. Consta do processo o Ofício OF/CISET/SAORI/Nº 795, o qual cobrou a prestação de
contas (fl. 25, Vol. Principal), expedido em 20.07.1988.
13.3. Também há o DARF referente ao recolhimento da quantia conveniada (fl. 30, Vol.
Principal), datado de 17.08.1989. Deve-se salientar que tal recolhimento foi efetuado sem correção
monetária, constituindo-se, na verdade, em valor substancialmente inferior ao pactuado.
13.4. Logo após temos o documento citado pelo recorrente. Este expediente refere-se
textualmente a outro documento que promove diligência à municipalidade, que constaria da fl. 34,
sendo que a Prefeitura não apresentou a documentação complementar.
13.5. O documento de fl. 34 corresponde, na nova numeração, ao Ofício
OF/CISET/SAORI/DIRDE/Nº 2826 (fl. 36, Vol. Principal). Esse expediente refere-se a uma diligência
à prefeitura, confirmando a sua menção no documento citado pelo recorrente, tendo por objetivo
obter o extrato bancário da conta do convênio, pois somente a guia de recebimento não seria
suficiente para a baixa da responsabilidade da Prefeitura.
13.6. Assim, vemos que foi utilizado um formulário inadequado, dando a impressão de que
houve prestação de contas. Quando, na verdade, tal documento apenas se referia ao recolhimento
efetuado pela prefeitura.
22
13.7. Portanto, concluímos que não houve prestação de contas dos recursos conveniados e
permanece a omissão do gestor no seu dever constitucional de comprovar a aplicação dos recursos
públicos.
14. Argumento: o sucessor do recorrente utilizou de tentativa ardilosa para prejudicá-lo ao
depositar valor a título de devolução dos recursos sem a devida correção monetária, mesmo tendo
ciência da hiperinflação que corroía a economia brasileira.
15. Análise: o convênio foi celebrado em 04.12.1987 (fl. 18, Vol. Principal). De acordo com a
cláusula nona do termo de convênio, este teve vigência de seis meses após a publicação do extrato no
Diário Oficial da União. Isto ocorreu em 14.12.1987 (fl. 19, Vol. Principal), portanto o prazo para
aplicação dos recursos expirava em 14.06.1988.
15.1. A subcláusula segunda previa o prazo de 30 dias para a apresentação da prestação de
contas, o que deveria ter sido feito em 14.07.1988. Considerando que o mandato do recorrente
expirou em 31.12.1988 (fl. 91, Vol. Principal), a responsabilidade da prestação de contas é dele, e não
do sucessor.
15.2. Assim, não consideramos relevante analisar a intenção do sucessor ao efetuar o citado
recolhimento, o que permanece é a responsabilidade do recorrente em prestar contas, pois esta
deveria ter sido feita no seu mandato.
16. Argumento: com relação ao extrato bancário solicitado pela CISET/MINTER, o recorrente
conhecia a importância que este representava para a prestação de contas, razão pela qual dirigiu-se
reiteradas vezes à agência do Banco do Brasil S/A, no município de Elesbão Veloso, não obtendo êxito
em nenhuma de suas empreitadas em decorrência das deficiências estruturais comuns às agências do
interior.
17. Análise: o recorrente faz afirmações, porém não apresenta provas. Assim, tal argumento não
encontra suporte que demonstre o alegado empenho do recorrente para regularizar sua situação.
18. Argumento: o recorrente solicita, por fim, uma inspeção in loco para apurar as alegações
expendidas.
19. Análise: ainda que esta Corte considerasse oportuno realizar inspeção, e mesmo que
houvesse sido construída a passagem molhada, não haveria como estabelecer uma vinculação entre a
obra e o objeto do convênio. Ou seja, não poderia ser provado que os recursos repassados foram
utilizados naquela obra, dada a ausência da prestação de contas, de notas de empenho, processos de
licitação, notas fiscais etc. Elementos que conseguiriam elucidar o nexo de causalidade entre a
aplicação dos recursos e a suposta obra.
19.1. Portanto, a solicitação do recorrente não contribui para mudar o julgamento de mérito.
CONCLUSÃO
20. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) encaminhar à Secretaria Geral das Sessões para fins de sorteio de Relator;
b) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel da Silva Moura, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
c) seja o recorrente comunicado da decisão desta Corte."
3.O Ministério Público, representado nos autos pela Dra. Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de
acordo com proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
II - VOTO
Considerando que as alegações recursais foram devidamente analisadas pela Unidade Técnica, o
que dispensa comentários adicionais, manifesto-me de acordo com os pareceres uniformes e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2002.
23
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
A C Ó R D Ã O Nº 045/2002 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 525.007/1996-2 (com 01 volume)
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Manoel da Silva Moura (ex-Prefeito)
4. Entidade: Município de Elesbão Veloso - PI
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX-PI e SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Manoel da Silva Moura, ex-Prefeito Municipal de Elesbão Veloso - PI, contra o Acórdão nº114/2001
- 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e o condenou ao pagamento da quantia de Cz$ 771.733,45
(setecentos e setenta e um mil, setecentos e trinta e três cruzados e quarenta e cinco centavos), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos a contar de 04.12.1987 até o efetivo recolhimento.
Considerando que a Tomada de Contas Especial instaurada em nome do responsável foi motivada
pela ausência na prestação de contas dos recursos recebidos por conta do Convênio nº 386/GM/87,
celebrado com o extinto Ministério do Interior, que tinha por objeto a construção de passagens molhadas
nos riachos de Coroatá e da Cobra;
Considerando que o sucessor do responsável restituiu ao órgão repassador dos recursos os valores
percebidos à conta do convênio de que se trata, contudo em valores históricos, não atualizados
monetariamente;
Considerando que o responsável, em sua peça recursal, afirmou que a obra havia sido construída
sem, contudo, remeter documentos que o comprovassem;
Considerando que o responsável não remeteu qualquer documento capaz de provar suas afirmativas
no sentido de que teria remetido a prestação de contas ao órgão repassador dos recursos;
Considerando que o responsável também deixou de remeter documentos que possam comprovar
suas alegadas tentativas de obter, junto à instituição financeira competente, os extratos bancários da
movimentação da conta corrente;
Considerando, assim, que não foram descaracterizadas ou justificadas as irregularidades que
conduziram esta Câmara a proferir a deliberação recorrida,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro no art. 33 da Lei nº 8.443/92, em:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel da Silva Moura para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 114/2001 - 2ª Câmara;
b) dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: Dr. UBALDO ALVES CALDAS
24
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe I - Segunda Câmara
TC-015.254/1999-2 (com 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Santa Luz - BA
Responsável: Zenon Nunes da Silva (ex-Prefeito)
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 415/2000-2ª Câmara.
Requisitos de admissibilidade preenchidos. Argumentos insuficientes para comprovar a
correta aplicação dos recursos repassados ao Município de Santa Luz pelo FNDE em 1996.
Recurso conhecido e negado provimento. Manutenção dos exatos termos do Acórdão nº
425/2000. Ciência ao recorrente.
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável contra o Acórdão nº
415/2000-2ª Câmara, o qual considerou as suas contas irregulares e o condenou a recolher aos cofres do
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE a quantia de R$ 75.000,00, acrescida da
correção monetária e dos juros de mora devidos, além de imputar-lhe multa proporcional ao débito, tendo
em vista a omissão no dever de prestar contas dos referidos recursos repassados por força do Convênio nº
3.883/96, destinados a realização de reformas em unidades escolares do Município.
2.O AFCE responsável pela instrução dos autos, após assinalar que o recurso preenche os requisitos
de admissibilidade previstos na Lei nº 8.443/92, faz a seguinte análise:
II. MÉRITO
9. Alega o recorrente que não se manifestou antes na tomada de contas especial em razão de
problemas de saúde e de ordem pessoal, que prefere não especificar. No entanto, assegura que
apresentou a prestação de contas em 19/06/98 à DEMEC, com número de protocolo
23013.003563/98-93. Anexa aos autos cópia do ofício de encaminhamento (fls. 6). Conclui que não
teria havido omissão na prestação de contas.
9.1. Embora o recorrente chegue a citar o número do protocolo da prestação de contas no
DEMEC, emprestando verossimilhança a sua afirmativa, o documento anexado aos autos é
simplesmente um ofício por ele assinado, já na qualidade de ex-Prefeito, desprovido de qualquer
carimbo ou marca daquele órgão. Carecendo de adequada comprovação documental, não há como
aceitar a alegação, sendo de concluir que foi correta, à luz dos elementos disponíveis até então, a
condenação do recorrente por omissão na prestação de contas.
10. O recorrente apresenta diversos documentos (fls. 7/14), para demonstrar que o objeto do
convênio foi integralmente cumprido. Reconhece que a documentação pode estar incompleta,
atribuindo esse fato ao longo tempo decorrido e à circunstância de ter sido sucedido por adversários
políticos. Solicita inspeção in loco para sanar eventuais falhas. Lista as escolas do Município de
Santa Luz que teriam sido reformadas.
10.1. Foram os seguintes os documentos apresentados pelo recorrente, visando comprovar a
execução do objeto do convênio:
1) ofício de encaminhamento da prestação de contas à DEMEC/BA, de 19/06/98 (fls. 6);
2) relatório final de execução, de 19/06/98 (fls. 7);
3) demonstrativo da execução da receita e despesa, de 19/06/98 (fls. 8);
4) relação dos pagamentos efetuados, de ‘1/06/98’ (fls. 9);
5) extrato bancário de julho de 1996 da conta nº 8.561-8, agência 1130-4, do Banco do Brasil
(fls. 10);
6) Nota Fiscal nº 347 da Clóvis Oliveira de Araújo Construções COA, no valor de R$ 82.500,00,
descrevendo a execução de obras e serviços de reforma de oito unidades escolares para a Prefeitura
Municipal de Santa Luz, com data de 17/07/96 (fls. 11);
25
7) solicitação de dispensa de licitação do Secretário de Obras da Prefeitura Municipal de Santa
Luz, Sr. Samuel Hedene Cunha Macedo, ao Prefeito Municipal, de 28/06/96; homologada pelo
Prefeito em 01/07/96 (fls. 12);
8) relação das escolas beneficiadas, de 19/06/98 (fls. 13);
9) tela do Sistema de Controle e Acompanhamento de Projetos Educacionais - SICAP, com
diversos dados do convênio (fls. 14).
10.2. Antes de mais nada, é preciso ressaltar que o TCU tem admitido, em nome da verdade
material, a apresentação de prestação de contas na instância recursal, apesar da intempestividade.
Mas é preciso verificar se a documentação apresentada atende ao disposto no termo de convênio
(cláusula sétima, v. p., fls. 123) e na legislação pertinente (Instrução Normativa STN nº 02/93). Assim
procedendo, verifica-se de pronto a falta da relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e
do termo de aceitação da obra.
10.3. Além disso, há outras falhas. Alguns dos documentos apresentados são datados de junho
de 1998, ocasião em que o recorrente não estava mais à frente da Prefeitura, pois seu mandato
encerrou-se em dezembro de 1996. Como o próprio recorrente afirma ter sido sucedido por um
adversário político, fica difícil imaginar como poderia ter tido acesso aos dados necessários à
confecção de demonstrativos fidedignos. Entendemos também que esses documentos, assinados por
um ex-Prefeito, carecem de legitimidade para demonstrar a boa gestão de recursos públicos, pois
reduzem-se a simples documentos particulares. Pode-se até mesmo falar em falsidade ideológica, pois
o recorrente e o outro signatário intitulam-se ‘Prefeito’ e ‘Secretário de Obras’, cargos que já não
ocupavam à época.
10.4. A solicitação de dispensa de licitação homologada pelo Prefeito (fls. 12) não padece deste
problema, pois é datada de junho e julho de 1996. No entanto, também não atende à legislação
aplicável (IN STN 02/93, art. 20, inc. X) pois não é especificamente mencionado o embasamento legal
para a dispensa. Há apenas uma vaga referência ‘ao disposto na Lei nº 8.666/93’.
10.5. Outra incongruência é observada na relação das escolas que o recorrente afirma terem
sido beneficiadas (fls. 3/4 e 13), listadas a seguir:
1) Centro Educacional Nicanor Tibúrcio dos Reis - Povoado Pereira;
2) Escola Municipal Senhor do Bonfim - Povoado Serra Branca;
3) Grupo Escolar Sizalândia - Povoado Sizalândia;
4) Escola Municipal Alexandre Balduíno - Comunidade Caetitu;
5) Escola João Pereira da Silva - Comunidade Alagadiço do Bode (conforme o recurso) ou
Alagoinhas (conforme a relação de escolas beneficiadas);
6) Escola Erotildes de Jesus - Comunidade Alagadiço do Bode;
7) Escola São Roque - Povoado Queimada do Milho;
8) Escola Senhor do Bonfim II - Povoado Pedra Bonita.
10.6. No Plano de Trabalho (v. p., fls. 68), constava a seguinte relação de escolas:
1) Escola Municipal Senhor do Bonfim - Povoado Pedra Bonita;
2) Escola Municipal Antônio Miranda - Povoado Fazenda Miranda;
3) Escola Municipal Mãe Inês - Povoado Várzea da Pedrinha;
4) Escola Municipal Senhor do Bonfim - Povoado Serra Branca;
5) Escola Municipal Santo Antônio - Povoado Novo Horizonte;
6) Escola Municipal Ailton Lima Mota - Povoado Serra da Agulha;
7) Escola Municipal Alexandre Baldoíno - Povoado Caititu;
8) Escola Municipal Senhor do Bonfim - Povoado Mulungu.
10.7. Confrontando as duas listas, observa-se que apenas três escolas entre as mencionadas
pelo recorrente constavam também do Plano de Trabalho: Escola Municipal Senhor do Bonfim, no
Povoado Serra Branca; Escola Municipal Alexandre Balduíno, na Comunidade Caetitu; e Escola
Senhor do Bonfim II, no Povoado Pedra Bonita. Embora as demais escolas realmente existam (ver
listagem do FNDE, v. p., fls. 100/101), é inevitável a constatação do desvio de finalidade.
10.8. A cópia do extrato bancário anexada pelo recorrente (fls. 10), aparentemente autêntica,
refere-se à conta correta do convênio no Banco do Brasil. Também parece ser uma conta específica,
26
já que apresentava saldo zero antes do crédito dos recursos do convênio e registrou apenas um saque,
que zerou novamente o saldo.
10.9. O recorrente apresenta uma nota fiscal (fls. 11), emitida por uma empresa aparentemente
idônea, dando conta da execução de ‘obras e serviços de reforma de 08 (oito) Unidades Escolares da
rede pública municipal’, pelo preço de R$ 82.500,00. O valor da nota corresponde ao dos recursos
transferidos somados à contrapartida do Município, o objeto é, grosso modo, o do convênio e a data,
17/07/96, é a mesma do único saque ocorrido na conta da Prefeitura, como se vê no extrato bancário
(fls. 10). No entanto, há também problemas. A firma emissora da nota fiscal consta no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ como dedicada a ‘atividades relacionadas com a organização
e transporte de cargas’. A descrição do objeto é extremamente genérica, especialmente se comparada
com as detalhadas planilhas orçamentárias do v. p., fls. 81/95. Outra impropriedade é a falta de
identificação da nota com o número do convênio, descumprindo a legislação pertinente (IN STN nº
02/93, art. 21).
10.10. Em verdade, o presente processo ressente-se da falta de realização de uma inspeção in
loco, único procedimento capaz de estabelecer sem sombra de dúvida a realização ou não do objeto
do convênio. E isso se tivesse sido realizada a tempo, pois de nada adiantaria realizá-la hoje em dia,
decorridos quase cinco anos da liberação dos recursos.
10.11. Com os elementos de que dispomos nos autos, só é possível concluir que os documentos
apresentados pelo recorrente constituem-se em uma prestação de contas incompleta e merecedora de
ressalvas mas que cumpre, até prova em contrário, o objetivo de afastar a imputação do débito.
Embora diversos documentos da prestação de contas não sejam aceitáveis, pela falta de legitimidade
de seus signatários, tal como exposto acima, restam elementos de prova capazes de afastar o débito,
tais como a nota fiscal e o extrato bancário.
10.12. A discrepância entre as relações de escolas beneficiadas, reforçada pela falta de
identificação da nota fiscal com o objeto do convênio, é certo, poderia conduzir à imputação de
débito, pois configura desvio de finalidade. No entanto, como vimos, as escolas citadas pelo
recorrente realmente existem e não há nada nos autos que permita supor que não tenham de fato sido
reformadas. Isso conduz à aplicação da jurisprudência desta Corte que, em casos semelhantes, tem
afastado a imputação de débito quando comprovada a aplicação dos recursos em objetivos de
interesse público, como parece ser o caso. A falta de menção ao número do convênio na nota fiscal
pode ser relevada, considerando que sua data e objeto correspondem à data do saque dos recursos e
ao objeto do convênio.
11. Em suma, embora o recorrente tenha apresentado uma prestação de contas intempestiva e
incompleta, que denota falhas de procedimento tais como a dispensa de licitação sem a adequada
fundamentação legal, parece-nos que fica comprovada, ao menos com base nos limitados elementos
disponíveis nos autos, a realização parcial do objeto do convênio e o emprego dos recursos restantes
em objetivo de interesse público, motivo por que consideramos que deva ser revisto o julgamento pela
irregularidade das contas proferido no Acórdão nº 415/2000 - 2ª Câmara.
III. CONCLUSÃO
12. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer o presente recurso de reconsideração, com fundamento no disposto nos arts. 30,
inciso I, d, 31, 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92;
b) no mérito, conceder-lhe provimento, para julgar as presentes contas regulares com ressalva,
dando quitação ao responsável, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443/92;
c) dar ciência ao responsável da decisão que vier a ser adotada.”
3.A Diretora da 1ª DT, com o endosso do então Secretário da Serur, manifesta-se, contrariamente a
proposta formulada pelo Sr. AFCE, pelo improvimento do recurso, mantendo-se em seus exatos termos o
acórdão recorrido, em vista do que se segue:
“2. A uma, que diante da ausência da identificação do número do convênio na nota fiscal resta
de difícil comprovação a regular aplicação dos recursos, uma vez que trata-se de elemento essencial
para o estabelecimento do nexo entre os respectivos recursos e as alegadas reformas realizadas. A
27
duas, que o convênio foi assinado em 28.06.1996, os recursos foram repassados em 16.07.1996 e o
pagamento em 17.06.1996, de acordo com o extrato bancário e a nota fiscal apresentados (fls. 10/11).
Assim reputamos que ou houve pagamento antecipado ou a nota fiscal não se refere ao convênio de
que cuida esta TCE. Acrescente-se que, em sua peça, o recorrente afirma que ‘... em 19 de junho de
1998, logo após a execução do convênio, apresentou a respectiva prestação de contas...’ (fls. 02),
data que não coincide com aquelas acima mencionadas.
3. Ademais, da análise dos autos evidencia-se o fato de a prestação de contas estar incompleta e
de ter havido desvio de finalidade, já que algumas escolas não constantes do plano de trabalho foram
reformadas.
4. Por fim, equivoca-se o recorrente ao afirmar que esta é a primeira oportunidade que tem
para manifestar-se nos autos, pois, após ser regularmente citado, o recorrente solicitou e obteve
vistas, porém não apresentou alegações de defesa e nem recolheu o débito (fls. 162/163).”
4.O Ministério Público, representado pelo Subprocurador Ubaldo Alves Caldas, após destacar os
desacertos, imprecisões e deficiências verificadas na prestação de contas, conclui que faltaram elementos
na defesa que caracterizem a regularidade das contas. Assinala também que a ausência de identificação do
número do convênio na nota fiscal e o pagamento antecipado, que podem estar camuflando possível
improcedência da mesma nota fiscal, são irregularidades suficientes para descaracterizar a regular
aplicação dos recursos. Assim, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de
reconsideração.
É o relatório.
II - VOTO
O presente recurso de reconsideração deve ser conhecido por esta Corte tendo em vista que
preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92.
2.Quanto ao mérito, manifesto-me de acordo com a proposta formulada pelos dirigentes da Serur e
acolhida pelo Ministério Público.
3.O documento apresentado pelo responsável para comprovar que encaminhou a respectiva
prestação de contas à ex-Demec, em 19.06.98, não contém qualquer elemento que possibilite afirmar que
efetivamente a alegada prestação de contas foi entregue e recebida pela Demec, não podendo assim ser
acolhido para descaracterizar a omissão do ex-Prefeito no dever de prestar contas.
4.Da mesma forma, os elementos encaminhados a título de prestação de contas não se prestam a
comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos do FNDE, em 17.06.96, para realizar reformas em
unidades escolares do Município, vez que ausentes a relação de bens adquiridos, produzidos os
construídos e o termo de aceitação da obra. Além disso, verificou-se incoerências e divergências entre os
documentos remetidos, não sendo possível estabelecer nexo entre tais elementos e a origem dos recursos
utilizados para pagamento das despesas constantes dos referidos documentos.
Ante o exposto, e de acordo com os pareceres dos dirigentes da Unidade Técnica e do Ministério
Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
A C Ó R D Ã O Nº 046/2002 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 015.254/1999-2 (com 01 volume)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Zenon Nunes da Silva (ex-Prefeito)
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4. Entidade: Município de Santa Luz - BA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SECEX/BA E SERUR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Zenon Nunes da Silva, ex-Prefeito Municipal de Santa Luz - BA, instaurada em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados por meio de Convênio nº 3.883/96, no valor de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em 11.07.96, para a realização de reformas em escolas do
Município.
Considerando que as contas do responsável foram julgadas irregulares, tendo o ex-Prefeito sido
condenado a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a quantia
repassada, acrescida da correção monetária e dos juros de mora devidos, e, ao Tesouro Nacional, a multa
proporcional ao débito;
Considerando que ciente da decisão (Acórdão n° 415/2000-2ª Câmara), o responsável interpôs
tempestivamente o presente recurso de reconsideração;
Considerando que os elementos apresentados pelo recorrente não lograram comprovar a correta
aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE, não possibilitando a alteração do Acórdão nº 415/2000 –
2ª Câmara;
Considerando os pareceres dos dirigentes da Unidade Técnica e do douto Ministério Público junto a
esta Corte
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração para no mérito negar-lhe provimento, mantendose em seus exatos termos o Acórdão nº 425/2000-2ª Câmara;
b) dar ciência ao responsável desta decisão.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: Dr. UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe I- Segunda Câmara
TC-006.733/2000-7 (com 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Delegacia Regional do Trabalho/CE
Interessado: Carlos Pimentel de Matos Júnior (Delegado Regional do Trabalho no Ceará)
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra determinação exarada na decisão
prolatada na Sessão de 24.08.00 (Relação nº 078/00 – Ata nº 32/00). Argumentos
apresentados pelo recorrente são procedentes. Conhecimento e provimento. Exclusão da
29
determinação questionada. Ciência ao recorrente.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Simplificada da Delegacia Regional do Trabalho no Estado
do Ceará, relativas ao exercício de 1999, que foram julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação
aos responsáveis, bem como expedidas determinações ao Órgão, na Sessão de 24.08.00, conforme
Relação nº 078/2000 (Ata nº 32/2000).
2.Ciente da decisão, o atual Delegado da DRT/CE interpôs recurso de reconsideração contra a
determinação expedida ao Órgão no sentido de proceder o ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos por seus servidores a título de auxílio alimentação quando em gozo de férias, licença-prêmio e
licença médica, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90.
3.Após exame da peça recursal a Unidade Técnica assinala a legitimidade do recorrente e a
adequação da peça. Quanto à tempestividade, assevera que, não obstante ter sido apresentada fora do
prazo regimental, dada a relevância da matéria e aos princípios do formalismo moderado e da busca da
verdade material, que norteiam o processo administrativo, propugna pelo conhecimento do recurso
impetrado.
4.Reproduzo abaixo a análise efetivada pela Serur quanto ao mérito do recurso:
“5. O recorrente alega que na decisão proferida pela 2ª Câmara houve a determinação para
que se procedesse o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelos servidores a título de
auxílio-alimentação, quando da ocorrência de férias, licença-prêmio e licença-médica, a teor da Lei
nº 8.112/90, art. 46, em razão de considerar que a percepção de tais valores era indevida.
5.1. Todavia, afirma o recorrente que entende que os afastamentos dos servidores, em gozo de
férias, de licença-prêmio ou de licença-médica, deverão ser considerados como efetivo exercício, nos
termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97. Acrescenta o
recorrente que, corroborando essa asserção, houve a decisão desta Corte, onde ficou ratificada a
legalidade dos pagamentos mencionados, trazendo argumentos inafastáveis, contrariando, portanto, o
decisum ora atacado.
5.2. Acrescenta, por fim, que em razão desta decisão, cujo excerto faz transcrever à fl. 02 do vol.
I, solicita a reconsideração da decisão constante na Relação nº 078/2000, inserida na ata nº 32/2000,
Sessão de 24.08.2000, a fim de que seja considerado legal o pagamento de auxílio-alimentação aos
servidores afastados em decorrência de férias, licença-prêmio, licença-médica e desconsiderada a
determinação para a devolução dos valores já recebidos.
6. A decisão desta Corte, mencionada pelo recorrente, foi adotada nas contas da Delegacia
Federal de Agricultura RS – DFA/RS, relativa ao exercício de 1997 – TC-625.089/1998-7, após o
exame dos atos de gestão dos responsáveis, em razão de o Controle Interno ter feito constar no
relatório de gestão que houve desconto indevido de auxílio-alimentação de servidores em gozo de
férias, de licença-prêmio e de licença para tratamento de saúde (AC-0386-35/98-2).
6.1 O entendimento acima foi pacificado após a análise dos dispositivos que versam sobre a
matéria onde foi observado que a Lei nº 8.460/92 estabelece que o pagamento do auxílio-alimentação
será por dia trabalhado e o Decreto nº 2.050/96 esclarece que será pelo efetivo exercício do servidor.
6.1.1 Assim, de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.112/90, exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo. Já a ON/DENOR nº 07/99, que normatizava a questão no âmbito do Poder
Executivo, define como dia trabalhado ‘aquele em que o servidor compareceu ao local de trabalho e
desempenhou suas atribuições’. Verifica-se que o conceito de dia trabalhado constante da Orientação
Normativa coincide com a de efetivo exercício constante da lei. Ao contrário do defendido pela SEAP
no Ofício- Circular nº 06/99 de que o auxílio só é devido aos servidores em dias trabalhados, com
efetivo desempenho de suas atribuições nos órgãos ou entidades de exercício, ou quando estiverem
afastados em virtude de participação em programas de treinamento regularmente instituído,
conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
6.1.2 No entanto, esta Corte entendeu que, com a edição da Lei nº 9.527/97, os dispositivos se
complementam para deixar claro que dia trabalhado não é somente aquele em que o servidor
comparece ao local de trabalho e desempenha suas funções, mas também aqueles dias em que o
servidor está ausente ou afastado do local de trabalho nas hipóteses previstas nos arts. 97 e 102 da
Lei nº 8.112/90, os quais são considerados como de efetivo exercício. Da leitura atenta dos
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dispositivos em questão, conclui-se que dia trabalhado é aquele em que o servidor está em efetivo
exercício, considerando as ausências e afastamentos não interruptores do efetivo exercício, com sua
remuneração assegurada nos termos da Lei nº 8.112/90.
6.2.1 Diante deste entendimento, a Orientação nº 006-DENOR/SRH/MARE, de 29.09.97 e a
Orientação Normativa /DENOR/Nº 07, de 14.05.90, não estão em consonância com o disposto no art.
22 da Lei nº 8.460/92, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, e no Decreto nº 2.050/96. Esta última
Orientação Normativa chega ao ponto de negar ao servidor o que a própria Lei nº 8.112/90 assegura,
pois, para as ausências previstas no art. 97 da Lei nº 8.112/90, a lei permite que o servidor se ausente
do serviço, sem prejuízo de qualquer natureza. Além disso a orientação constante dessa ON parte de
uma interpretação equivocada de que no texto da Lei nº 9.527/97 considera como dia trabalhado
apenas a participação em programa de treinamento regularmente instituído, congressos e similares,
quando na verdade a lei não limita somente a esta situação.
6.2 Cabe observar, ainda, que além da decisão mencionada pelo recorrente, esta Corte já se
pronunciou em outras ocasiões sobre a matéria, a exemplo das seguintes deliberações: Acórdão nº
39/1999 – Segunda Câmara; Decisão nº 20/2000 – Segunda Câmara; Decisão nº 306/1999 – Segunda
Câmara.
7. Assim, depreende-se que a questão suscitada neste recurso merece ser revista, no sentido de
ser excluída a determinação constante do item ‘b’ da conclusão da instrução à fl. 95 do vol. Principal,
recepcionada pelo Relator, Ministro Valmir Campelo, na Relação nº 32/2000, inserida na Ata nº
32/2000, em razão de não existir qualquer irregularidade nos pagamentos efetuados.”
5.Diante do exposto, propõe a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, que se conheça do recurso
de reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Pimentel de Matos Júnior, atual Delegado da DRT/CE, com
fulcro nos arts. 31, 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo-se a
determinação contida na letra “b” da conclusão da instrução de fl. 95 do vol. Principal, recepcionada pelo
Ministro Valmir Campelo, na Relação nº 32/2000 (Ata nº 78/00), em razão de não existir qualquer
irregularidade nos pagamentos efetuados, bem como dar conhecimento desta deliberação ao interessado.
6.O Ministério Público, representado pelo Dr. Paulo Soares Bugarin, manifesta-se de acordo com a
proposta conclusiva da Unidade Técnica.
É o relatório.
II - VOTO
Não obstante o presente recurso ter sido interposto fora do prazo regimental, manifesto-me de
acordo com os pareceres no sentido de conhecê-lo.
2.Quanto ao mérito, também estou de acordo com a análise efetivada pela Unidade Técnica,
endossada pelo Ministério Público, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em
vista que o servidor faz jus ao auxílio alimentação nos afastamentos legais, definidos como de efetivo
exercício pela Lei nº 8.112/90.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
A C Ó R D Ã O Nº 047/2002 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 006.733/2000-7 (com 01 volume)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
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3. Interessado: Carlos Pimentel de Matos Júnior – Delegado Regional do Trabalho/CE
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho/CE
Vinculação: Ministério do Trabalho e Emprego
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/CE e Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada da Delegacia
Regional do Trabalho/CE, de responsabilidade da Sra. Ana Lourdes Nogueira Almeida, ex-Delegada e
demais gestores arrolados nos autos, relativas ao exercício de 1999.
Considerando que na Sessão de 24.08.00 esta 2ª Câmara (Relação nº 78/00 – Ata nº 32/00) decidiu
julgar as contas dos responsáveis regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, bem como
determinar ao Órgão que: “a) abstenha de contratar obras e serviços em afronta à Lei nº 8.666/93,
notadamente o art. 25; e b) proceda, se ainda não fez, o ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos por seus servidores a título de auxílio alimentação quando em gozo de férias, licença-prêmio e
licença médica, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90”;
Considerando que, ciente da decisão, o atual Delegado da DRT/CE interpôs recurso de
reconsideração contra a determinação contida na alínea “b”, alegando, em síntese, que os afastamentos
ali mencionados são considerados de efetivo exercício, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, bem
como a existência de decisões desta Corte em sentido contrário;
Considerando que assiste razão ao responsável, pois o Tribunal já se manifestou em várias
assentadas no sentido de ser regular o pagamento do auxílio alimentação durante as férias, licença-prêmio
e licença médica;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido de se
conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe provimento, excluindo da decisão prolatada em 24.08.00 a
determinação ora questionada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 31, 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo
da decisão prolatada na Sessão da 2ª Câmara de 24.08.00 (Relação nº 78/00 – Ata nº 32/00) a
determinação para que o Órgão promova o ressarcimento dos valores recebidos por seus servidores a
título de auxílio alimentação quando em gozo de férias, licença-prêmio e licença médica;
b) dar ciência desta decisão ao interessado.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: Dr. UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
TC-018.411/1990-8 (c/ 2 volumes)
Apensos: TC-010.459/1991-5-Requisição de vista do TC 018.411/1990-8 formulada pelo Sr.
José Roberto Soares, Representante da Logos Engenharia
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TC-004.551/1991-5-Solicitação de informações sobre o TC 018.411/1990-8 formulada pela
Procuradoria da República no Distrito Federal
TC-007.429/1992-4-Publicação no Jornal "O Estado de São Paulo" sobre a liberação de obras
pela ex-Ministra do MAS a preços superiores aos praticados no mercado
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Ministério da Ação Social - extinto
Responsáveis: Ramon Arnús Filho e outros arrolados na fl. 04
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de Denúncia apresentada
pela Associação Comunitária Graciosa/Paraná, acerca de irregularidades na Contratação, pelo
então Ministério da Ação Social, da empresa Logos Engenharia S/A. Contas irregulares.
Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não tenham sido
quitadas no prazo fixado. Cópias à Procuradoria da República no Distrito Federal. Inclusão no
Cadin.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de Denúncia
apresentada pela Associação Comunitária Graciosa, no Estado do Paraná, acerca de irregularidades na
Contratação, pelo então Ministério da Ação Social, da empresa Logos Engenharia S/A (Processo
28000.009539/90-55, Concorrência MAS/SNH N° 001/91).
2. A então 7ª Secex realizou Inspeção Especial na Secretaria de Administração Geral-SAG e na
Secretaria Nacional de Habitação-SNH (fls. 216 a 240), onde constatou irregularidades e prejuízo
decorrente do reajustamento do Contrato nº 11/CGSG/SAG/MAS.
3. Com base no que foi apurado pela Unidade Técnica, determinei, mediante despacho de 8 de
novembro de 2000 (fl. 665), as citações dos Srs. Ramon Arnús Filho (ex-Secretário Nacional de
Habitação do MAS), Petrônio Augusto (ex-Secretário de Controle Interno do MAS), João da Costa
Mendonça (ex-Coordenador da Caori/Ciset) e da empresa Logos Engenharia S/A, na pessoa de seu
representante legal, para que apresentassem alegações de defesa com relação aos pagamentos efetuados a
maior do reajuste do valor principal do Contrato nº 011/CGSG/MAS e ao reajuste do acréscimo
contratual acordado no Primeiro Termo Aditivo ao mencionado Contrato, celebrado com a referida
empresa, ou recolhessem as importâncias devidas.
4. Registro também que novas comunicações foram enviadas aos Srs. Petrônio Augusto (Ofício nº
608/2000 – fl. 18 do Volume II) e João da Costa Mendonça (Ofício nº 012/2001 – fl. 55 do Volume II),
em virtude da não localização dos mencionados responsáveis.
5. A instrução, a cargo da 2ª SECEX, procedeu à análise das defesas apresentadas pelos
responsáveis nos termos seguintes:
I - LOGOS ENGENHARIA S/A (fls. 023/041 do Volume II)
6. Em síntese, alegou que:
- os reajustes foram feitos dentro da estrita legalidade, vez que a Lei nº 8.178, de 1 de março de
1991, e a Portaria/MEFP nº 429, de 23 de junho de 1991, autorizaram o reajustamento, com vistas à
reposição de valores corroídos pela inflação da época;
- a previsão do direito ao reajuste mensal estava consignada no edital e no contrato, sendo que a
fórmula somente tinha aplicabilidade se a apuração fosse mensal;
- não há o que se questionar sobre a alteração da fórmula de reajuste do edital para o contrato, visto
que a mudança ocorreu em função de imperativo legal (Lei nº 8.178/91);
- cabia à Administração Pública a revisão contratual para a manutenção do equilíbrio das cláusulas
econômico-financeiras, requisito, esse, insuprimível do contrato administrativo, em virtude do processo
inflacionário que retornava ao cenário nacional;
- a responsabilização da Logos pelo pagamento de valores pagos a título de reajuste, acarretaria um
enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que é vedado pela legislação;
- a partir da Constituição de 1988, ampliaram-se os direitos do cidadão e dos parceiros da
Administração Pública de se dirigirem às autoridades competentes com o objetivo de obter informações e
demonstrar suas razões;
- a Consultoria Jurídica do antigo MAS convenceu-se das razões apresentadas pela Contratante e,
33
expressamente, concluiu pela regularidade da minuta do Termo Aditivo que lhe foi submetida, não
podendo subestimar a capacidade e hombridade dos juristas que integram os quadros da Administração
Federal;
- o Decreto-lei nº 2.300/86, artigo 55, incisos I e II, contempla as hipóteses de alteração consensual
dos contratos administrativos;
- o Ofício-Circular NR 030, de 12 de agosto de 1991, do Departamento de Serviços Gerais da
Secretaria de Administração da Presidência da República, também declarou suspensa a vedação de
reajustes, fixando as condições em que deveriam ser realizados e estabeleceu as fórmulas aplicáveis às
espécies que disciplina;
- não existia a obrigatoriedade da aplicação da semestralidade, como fator de correção do serviço
contratado, vez que havia previsão de possibilidade de adoção de outra periodicidade;
- a Logos Engenharia somente assinou o contrato e o respectivo Termo Aditivo, ante a expressa
possibilidade de reajustamento mensal;
- a sua solicitação de nova periodicidade de reajuste foi analisada e aprovada pelas instâncias
administrativas competentes, sendo a contestante terceira de boa-fé. Outrossim, citou trechos de obra do
autor Marçal Justen Filho que dispõe que o ato praticado pelo agente administrativo, ainda quando
viciado, vincula a Administração Pública, sendo que o terceiro, desde que de boa-fé, não pode ser
prejudicado pelo vício que desconhecia nem poderia conhecer.
7.Examinando os argumentos apresentados temos os seguintes comentários a fazer:
8. No que diz respeito aos principais pontos abordados pela Logos Engenharia S/A, em resposta ao
Ofício nº 578/2000 – 8ª Secex, registre-se que já foram analisados na instrução elaborada pela então 7ª
Secex de fls. 560/566, em razão de citação promovida por meio do Ofício nº 297/96 – 7ª Secex (fl. 466),
cuja análise e conclusão concordamos plenamente.
9. Conforme já apontado nos autos, o item 7.6 do edital (fl. 60 do Volume I) fixou que o reajuste de
preços seria semestral e efetuado com base na variação do índice da coluna 39 da Revista Conjuntura
Econômica, ou outra periodicidade e índice conforme a legislação vigente à época. Nos mesmos termos, a
Cláusula 9.1 da minuta do contrato anexo ao Edital (fl. 75 do Volume I).
10.Já o Contrato assinado em 16 de abril de 1991, na Cláusula Nona (fls. 258/259 do Volume I),
estabeleceu que:
'Os preços dos serviços inicialmente contratados serão reajustados de conformidade com o § 1º do
art. 4º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, desde que ocorrendo o aditamento da vigência, o prazo
seja igual ou superior a 01 (um) ano, de acordo com a seguinte fórmula (....)'.
11.Ressalte-se que a Lei não faz referência à periodicidade dos reajustes contratuais. Segundo o
disposto no § 1º do art. 4º da aludida Lei, o reajuste, a partir do mês de fevereiro de 1991, para contratos
referidos no mesmo artigo, seria fixado em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
12.Com efeito, foi expedida pelo Ministro daquela Pasta a Portaria/MEFP nº 429, de 3 de junho de
1991 (fl. 550), que suspendeu, a partir de 1º de maio de 1991, a vedação do reajuste de preços dos
contratos de que trata o art. 4º da Lei nº 8.178/91. Entretanto, a referida Portaria também não tratou de
periodicidade de reajustes, mas no seu art. 2º estabeleceu que 'para os contratos de que trata o artigo 1º,
cujas cláusulas de reajustamento se baseiem em índices setoriais ou que reflitam a variação de custos de
produção ou do custo dos insumos, fica autorizado o reajuste dos preços de acordo com as cláusulas
pactuadas'.
13.Da mesma forma, o ANEXO ao OFÍCIO/CIRCULAR/DSG//SAF-PR Nº 030, de 12 de agosto
de 1991 (fl. 546), dispôs que 'os contratos com cláusulas de reajustamento baseadas em índices setoriais
ou que reflitam a variação de custos de produção ou do custo dos insumos utilizados, poderão ser
reajustados normalmente, a partir de 1º de maio de 1991, observando-se as cláusulas pactuadas, a
exemplo dos contratos de obras com cláusulas de reajuste baseadas no INCC (Índice Nacional de
Construção Civil).'
14.Ocorre que a Cláusula Nona do Contrato não especificou a periodicidade do reajustamento,
porém definiu o índice setorial específico a ser utilizado que seria o da coluna 39 da Revista Conjuntura
Econômica da Fundação Getúlio Vargas (serviços de consultoria).
15.Cumpre consignar que tanto o art. 33 do Decreto-lei nº 2.300/86 como o art. 8º do Decreto nº 30,
de 7 de fevereiro de 1991, eram imperativos no tocante ao fato de que o contrato deveria ser idêntico ao
34
previsto nos editais de licitação. O primeiro dispositivo fixou que a Administração não podia descumprir
as normas e condições do edital, a que se achava estritamente vinculada, já o segundo estatuiu que as
cláusulas que estabelecessem reajustamento de preços só poderiam ser incluídas nos contratos se
houverem sido previstas nos respectivos editais.
16.Outrossim, impende dizer que a Cláusula Quinta – Documentos Integrantes do Contrato (fl. 256
do Volume I) dispôs que as condições constantes do edital e não transcritas integrariam o contrato.
17.Assim, considerando que o índice setorial citado não foi extinto, e que segundo o subitem 7.6 do
edital (fl. 60 do Volume I) a periodicidade seria semestral e apenas seria alterada para outra periodicidade
e índice, conforme a legislação vigente à época, não consideramos procedentes os argumentos no sentido
da legalidade do reajustamento.
18.Frise-se que a Lei nº 8.178/91 veio, dentre outras medidas, limitar a majoração de preços de bens
e serviços que somente poderia ser efetuada mediante prévia e expressa autorização do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento. Já a Portaria/Mefp nº 429/91 chegou com o propósito de suspender a
vedação do reajuste, não fixando as aludidas legislações periodicidades dos reajustes. Dessa forma, não
podemos afirmar que a outra periodicidade prevista na Cláusula Nona do Contrato seria a mensal.
19.É importante ressaltar que não se questiona o direito ao reajuste, contestamos a forma como foi
feito (mensal), devendo prevalecer na época o disciplinado no edital (semestral) ou outra periodicidade
conforme legislação vigente, em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no
art. 3º e art. 33 do Decreto-lei nº 2.300/86, vigente na ocasião.
20.Quanto ao argumento de que a fórmula prevista no contrato só teria aplicabilidade se fosse
mensal, verifica-se divergência entre a fórmula de reajustamento fixada na Cláusula Nona do Contrato (R
= Po x (Ii/Io – 1)), constante às fls. 258/259 do Volume I, e a estabelecida no art. 8º do Decreto nº 94.684,
de 24.07.87 (R = V x (I – Io/Io)), vigente no período da assinatura do contrato. Há que se registrar
também que na primeira fórmula o Ii seria índice da Coluna 39 da Revista Conjuntura Econômica
(serviços de consultoria) relativo ao mês da prestação do serviço, já na segunda o I seria o índice referente
ao mês de reajuste, conforme definido no contrato.
21.Registre-se que, quando da apreciação da minuta do Termo Aditivo, a Consultoria Jurídica, por
meio da Informação/MAS/CJ Nº 1132/91 (fl. 300), sugeriu que a fórmula apresentada na Cláusula
Segunda da minuta fosse adequada àquela prevista no art. 8º do Decreto nº 94.684/87. Desse modo, não
procede ao alegado pela empresa Logos que a fórmula somente teria aplicabilidade se fosse mensal.
22.No tocante à afirmação de que o reajuste visou ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
verifica-se pelas solicitações CTL 101/91, de 6 de junho de 1991 (fl. 271 do Volume I), CT-MAS
109/91(fls. 186/187) e o pedido datado de 15 de agosto de 1991 (fls. 195/199), que a empresa Logos em
nenhum momento comprovou a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro,
preocupou-se em demonstrar nos seus pleitos que a periodicidade poderia ser mensal.
23. Além disso, a Cláusula Nona do Contrato, especificamente o subitem 9.1.2 (fl. 259 do Volume
I), estabeleceu que 'os valores das parcelas mensais e serviços medidos poderão, ainda, ser revistos, para
mais ou para menos, visando ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, anualmente e por ocasião
do dissídio coletivo da categoria, por comparação entre a variação dos índices da coluna 39 e a variação
indicada no dissídio da categoria' (grifamos).
24.Há de se observar, ainda, em que pese ao fato da Logos ter sido a única empresa classificada no
certame, que o acréscimo/reajuste do preço do contrato sob pretexto de restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro, ofende ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, do qual decorre a
vinculação do contrato à proposta vencedora da licitação.
25.Desse modo, considerando a não demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro tanto pelo
MAS, à época, como pela Empresa, considerando que o primeiro pedido data-se de 6 de junho de 1991, a
menos de 2 meses do contrato firmado, considerando que Cláusula Nona estabeleceu que o equilíbrio
econômico-financeiro seria efetuado anualmente, não acolhemos os argumentos oferecidos.
26.Com relação à afirmativa de que a exigência da devolução do pagamento devido ao reajuste
caracterizaria enriquecimento ilícito do Estado, de fato, segundo doutrina firmada no ordenamento
jurídico pátrio, não se admite ao Estado, ou a qualquer interessado, o enriquecimento na prática de atos ou
de contratos. No entanto, entendemos não ser o caso, visto que houve dano ao Erário, cabendo a este
Tribunal, com fulcro no art. 71, inciso II, da CF e art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar as contas
35
daqueles que derem causa a perda, extravio outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. Da
mesma forma, não acolhemos a tese da boa-fé, eis que a Empresa concorreu para que os reajustes fossem
pagos, devendo, portanto, restituir solidariamente o que recebeu indevidamente.
27.No que diz respeito à alegação de que a Consultoria Jurídica do antigo MAS convenceu-se das
razões apresentadas pela Contratante e, expressamente, concluiu pela regularidade da minuta do Termo
Aditivo que lhe foi submetida, entendemos não ser procedente, uma vez que a Consultoria em seu parecer
que apreciou a citada minuta (fl. 201), pronunciou-se apenas quanto ao aspecto formal. A seguir,
transcreveremos parte do Parecer da Procuradora junto a esta Corte, Drª Cristina Machado da Costa e
Silva (fl. 455), que examinou o assunto:
'Não se diga que pretendia o Sr. Secretário manifestação da Consultoria, sobre a aludida minuta,
quanto ao aspecto substancial, porque no atinente a esse aspecto, substancial, o entendimento da
Consultoria Jurídica já era conhecido e contrário (fls. 191/193) ao reajustamento ali proposto.
Tanto não se tratava de apreciação da minuta, quanto ao aspecto substancial, que sobre ele a
Consultoria não se manifestou, deixando expresso o seu assentimento tão-somente quanto ao aspecto
formal (fls. 300/301).'
28.Assim, não acolhemos a defesa apresentada pela empresa Logos Engenharia S/A, em atenção ao
Ofício nº 578/2000 – 8ª Secex.
II - RAMON ARNÚS FILHO (ex-Secretário Nacional de Habitação – SNH/MAS) - fls.
042/054 do Volume II
29.A sua peça recursal pode ser resumida nos seguintes argumentos:
- como preliminar, alegou a prescrição administrativa quadrienal, vez que os fatos investigados
tiveram início em abril de 1991, com o pedido de reajustamento elaborado pela Logos Engenharia S.A. e
regularmente processado e atendido, mediante a assinatura de Termo Aditivo ao Contrato, em outubro do
mesmo ano. Citou, ainda, que o STF decidiu que 'a regra é a prescritibilidade' e que esta ocorre no prazo
de quatro anos para as penalidades disciplinares do funcionalismo federal (in Revista de Direito
Administrativo, vol. 135, pág. 78);
- o reajustamento do preço visava restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dada
a reorganização econômica que o País passava e tendo em vista que o contrato impedia o reajuste de
preço, nos termos da Lei nº 8.178, de 1 de março de 1991. Com a edição da Portaria/Mefp nº 429, de 23
de junho de 1991, a Logos encaminhou à SNH pedidos de revisão de preço, tendo sido consultados, à
época, os órgãos competentes, como a Consultoria Jurídica;
- o reajuste teve como escopo a recomposição dos valores, em face da situação econômica do País,
ou seja, diante de situações imprevistas ou de efeitos relevantes para os termos assumidos no contrato, as
partes recorrem ao animus contraendi para estabelecer as bases contratuais em condições que sua
execução fosse viabilizada;
- o Voto emitido pelo Exmº Sr. Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira no TC 225.371/91-0
(Decisão nº 041/92-P), demonstrou o entendimento deste Tribunal no que toca à recomposição de valores
em contratos;
- a não revisão dos valores poderia ocasionar interrupção na prestação de serviços objeto do
contrato, não havendo, contudo, alternativa mais condizente com a função do administrador público,
levando-se em consideração o atendimento ao interesse público;
- com a concessão do reajuste evitou-se a cobrança judicial pela contratada, podendo, ainda, o valor
ser acrescido de juros de mora e correção monetária, além dos próprios recursos que seriam despendidos
em conflito judicial;
- a imposição da devolução caracterizaria enriquecimento sem causa da União;
- a sua decisão como administrador público correspondeu a um ato fundamentado, visto que se
tomou como base às normas legais em vigor, bem assim amparada em parecer técnico-legal;
- há posicionamento deste Tribunal no sentido de isentar de qualquer responsabilidade o
administrador que age sob o entendimento de parecer jurídico;
- a existência da boa-fé, haja vista que se observou o trâmite do pleito formulado por todas as
instâncias administrativas competentes;
- equívoco que consistiu na reprodução da premissa pela obrigatoriedade da semestralidade do
reajuste, fazendo tábula rasa da expressão 'ou outra periodicidade' constante do item 7.6 do Edital de
36
Licitação;
- a sua conduta foi legítima e que a pretensão do TCU não encontra necessário amparo legal,
devendo, portanto, ser o seu nome excluído de eventual imputação de responsabilidade, com a
conseqüente liberação da obrigatoriedade de recolher qualquer valor pecuniário ou sofrer quaisquer
outros tipos de sanções.
30.No que diz respeito à prescrição administrativa, o tema foi amplamente discutido na instrução de
fls. 567/568, por ocasião do exame da defesa apresentada pelo Sr. Ramon, em atendimento ao Ofício nº
295/96 – 7ª Secex (fl. 462), que em resumo, apontou que a prescrição, em geral, decorreria se houvesse a
inércia continuada deste Tribunal, no lapso de tempo questionado. O que não ocorreu, visto que no
presente processo houve várias ações desta Corte.
31.De acordo com o art. 37, § 5º, da CF, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao Erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento. Vê-se que a regra é a prescrição, entretanto, a ressalva indica que nem
tudo prescreverá.
32.No âmbito deste Tribunal o entendimento é no sentido de repudiar a prescrição de créditos da
União de natureza não tributária, tanto pela tese da prescrição vintenária, prevista no art. 177 c/c o art.
179 do Código Civil Brasileiro, na falta de lei específica estabelecendo prazo diferente (Acórdão nº 08/97
– TCU – 2ª Câmara, Ata nº 02/97; Acórdão nº 11/98 – 2ª Câmara, Ata nº 02/98 e Acórdão 79/2000 – 1ª
Câmara, Ata nº 07/2000), como pela tese da 'imprescritibilidade em favor do Erário', que tem
predominação no âmbito desta Corte (cf. Acórdão nº 124/94-P, Ata nº 50/94, Acórdão nº 26/97-P, Ata nº
06/97; Acórdão nº 87/97 – 2ª Câmara, Ata nº 07/97, Acórdão nº 012/98-2ª Câmara, Ata nº 02/98; Acórdão
nº 489/1999 – 2ª Câmara, Ata nº 41/99 e Acórdão nº 163/2001 – 1ª Câmara, Ata nº 07/2001). Assim, não
há como declarar a prescrição administrativa quadrienal.
33.No tocante ao fato de ter agido sob o entendimento de parecer técnico-legal, no presente caso
peça instruída pela então Secretaria de Controle Interno do MAS, visto que a Consultoria Jurídica em
duas oportunidades manifestou-se contrariamente aos pleitos da Logos e pela terceira vez pronunciou-se
apenas quanto ao aspecto formal da minuta do 1º Termo Aditivo ao Contrato, cumpre consignar que esta
Corte alterou seu entendimento com relação a esse assunto, haja vista que tem considerado que o
Administrador que age respaldado em parecer jurídico estará isento de responsabilidade se da peça
jurídica não transparecer nenhum absurdo, ou seja, de que se defenda uma tese aceitável e fundamentada,
do contrário, se o gestor seguir parecer inconsistente e desarrazoado poderá ser responsabilizado, devendo
o parecerista responder solidariamente como gestor público que praticou o ato irregular.
34.A propósito, transcreveremos parte do parecer do Ministério Público junto a este Tribunal
acolhido no Acórdão nº 54/1999 – TCU – Plenário (TC 014.973/1994-4), que tratou da matéria:
'16. Inicialmente, deve-se lembrar que nada impede este Tribunal de mudar sua jurisprudência a
respeito de matéria de sua competência, sem que isso configure contradição dos julgados.
17. A ação fiscalizadora do órgão de controle externo é dinâmica e, por isso, deve evoluir ao longo
do tempo, em consonância com os fatos e com a legislação aplicável, observadas as circunstâncias
específicas de cada caso concreto examinado nos respectivos processos de contas ou de fiscalização de
atos e contratos.
18. Nesse sentido, consideramos oportuno transcrever os seguintes trechos do pronunciamento da
Unidade Técnica emitido nos autos do TC nº 017.537/96-7, reproduzido no Relatório do Sr. MinistroRelator e integralmente acolhido pelo Voto que fundamentou a Decisão nº 881/97 e o Acórdão nº 271/97,
proferidos pelo Plenário na Sessão Extraordinária de caráter reservado de 9 de dezembro de 1997 (Ata nº
47/97), ao apreciar processo de Denúncia: ‘4.15.2 Em que pese a jurisprudência deste Tribunal ser no
sentido de que '(...) quando o administrador age sob entendimento de parecer jurídico não se lhe deve
imputar responsabilidade pelas irregularidades que tenha cometido (...)', não vislumbramos no presente
caso, ante a rejeição das justificativas apresentadas pelo ex-Procurador Interino, as condições para
aplicação desse entendimento, conforme parecer do Ministério Público exarado no TC nº 005.766/95-8
(Ata nº 19/96 - Decisão nº 289/96 - Plenário) (...)'. '4.15.3 Ademais disso, o procedimento compõe-se de
vários atos sucessivos. A hierarquia, por meio da qual se submetem os atos técnicos à consideração dos
superiores, é uma das formas de controle administrativo. Ao anuir aos pareceres, o superior também se
responsabiliza, pois a ele cabe argüir qualquer falha na condução do procedimento. É justamente essa a
37
razão de ser da hierarquia. Caso assim não fosse, não haveria sentido em que todos os componentes da
cadeia decisória participassem da contratação.'
19. Em verdade, ao administrador compete, em última instância, impedir que irregularidades sejam
cometidas em decorrência de pareceres jurídicos que, por serem carentes de fundamento legal, venham a
sustentar ações contrárias à lei ou ao interesse público.'
35.Desse modo, acreditamos que a conduta do Secretário em tela foi lesiva aos cofres públicos, eis
que, apesar do pronunciamento da Consultoria Jurídica pelo não reajustamento em duas oportunidades,
ele submeteu o pedido da Logos à apreciação do Controle Interno.
36.Relativamente ao trecho do Voto emitido pelo Exmº Sr. Ministro-Relator Paulo Affonso Martins
de Oliveira, em processo decorrente de Consulta formulada pelo TRE-AM (TC 225.371/91-0), e
transcrito pelo responsável às fls. 713/714, verificamos que o ponto central abordado na mencionada
Consulta foi acerca de índices a serem aplicados. Por meio da Decisão nº 041/92-P, este Tribunal
entendeu ser legal a utilização de índices setoriais de custos para os reajustes contratuais, inclusive em
contratos de serviços diversos, bem como ser legal o reajuste do contrato de limpeza e conservação com
base na variação do INPC, cujos reajustes deveriam, na ocasião, ocorrer trimestralmente, conforme
previsto na IN/Seplan nº 01/91. Assim, cremos que não há o que se questionar quanto à aplicação do
reajuste, a possibilidade é ponto pacífico. Todavia, não concordamos com a periodicidade mensal e com
efeitos retroativos a maio de 1991.
37.Cumpre salientar que, no presente caso, embora a Cláusula Nona do Contrato (fls. 258/259 do
Volume I) não tenha especificado a periodicidade do reajustamento, definiu índice setorial específico a
ser utilizado que seria o da coluna 39 - serviços de consultoria - da Revista Conjuntura Econômica da
Fundação Getúlio Vargas. Nota-se que o mesmo índice foi adotado no Primeiro Termo Aditivo do
Contrato (fl. 203).
38.Cabe dizer, ainda, que a Portaria/Mefp nº 429, de 3 de junho de 1991, estabeleceu para cada caso
um procedimento a ser adotado dependendo do índice utilizado anteriormente. É importante ressaltar que
o índice setorial fixado quando da celebração contrato não foi extinto pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.177,
de 1 de março de 1991, que trata, dentre outras providências, de regras para a desindexação da economia.
39.Quanto à retroatividade do reajuste, segundo o art. 50, § 1º, do Decreto-lei nº 2.300/86 é vedado
atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos pelo referido Decreto-lei, bem assim às suas
alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa. Outrossim, os
normativos, especificamente a Portaria/Mefp nº 429/91 (fl. 550), que suspendeu, a partir de 1º de maio, a
vedação do reajuste de preços dos contratos imposta pela Lei nº 8.178/91, não fixou que os contratos
então vigentes poderiam ser reajustados retroativamente.
40.Com relação às demais assertivas apresentadas pelo Sr. Ramon, tais como a questão do
equilíbrio econômico-financeiro, boa-fé e periodicidade, registre-se que são semelhantes às apresentadas
pela empresa Logos, razão pela qual não as examinaremos novamente, visto que o nosso posicionamento
permanece o mesmo.
41.Desse modo, não acolhemos as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ramon Arnús Filho,
em resposta ao Ofício nº 575/2000 – 8ª Secex.
III - PETRÔNIO AUGUSTO - fls. 059/070 do Volume II
42.Alegou, basicamente, em sua defesa, que:
- em nenhum momento teve conhecimento da minuta do Termo Aditivo, sendo tal documento
elaborado de forma inusitada pela então Secretaria Nacional de Habitação, analisada pela Consultoria
Jurídica e posteriormente firmada pelo Ordenador de Despesas. Registrou, ainda, que apenas teve ciência
da minuta em 18 de julho de 1996;
- a orientação da Ciset objetivou ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
- desconheceu o documento que motivou o acréscimo de aproximadamente 25% no objeto da
avença, o que considera grave, vez que houve aumento de despesas sem o devido processo legal, sendo
preterida a manifestação da área técnica com as devidas justificativas, consulta à contratada, pareceres das
áreas envolvidas, inclusive do setor Orçamentário, em face do disposto no art. 167, II, da Constituição
Federal;
- a informação da Ciset (fl. 200) foi utilizada como escudo para justificar procedimentos incorretos;
38
- à época da citada informação, a inflação mensal era exorbitante, o que contribuiu para a completa
instabilidade de preços (IGP da FGV de 1991: agosto 15,49%, setembro 16,19%, outubro 25,85%,
novembro 25,76% e dezembro 22,14 %);
- o processo foi à SNH que, juntamente com a Coordenação-Geral de Serviços Gerais, deveria ter
elaborado as justificativas necessárias para restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato, que em tese
seria a análise da repercussão dos custos diretos e indiretos, inclusive da existência de dissídio coletivo da
categoria, que afetariam a justa remuneração do objeto do ajuste, bem como a data que ocorreu tal fato.
Caso não constatassem o incremento significativo dos custos no período, evidentemente o Aditivo não
poderia ter sido firmado, ficando caracterizada a locupletação da empresa Logos;
- a minuta do Termo Aditivo foi submetida ao crivo da Consultoria Jurídica, pois a este órgão cabia
o exame prévio das minutas de editais de licitação, contratos, acordos e convênios, em conformidade com
o Regimento Interno e nos termos do parágrafo único do art. 31 do Decreto-lei nº 2.300/86, vigente à
época, não podendo afirmar que aquele órgão se ateve apenas quanto ao aspecto formal, já que existiam
várias minutas de contrato para as mais diferentes situações;
- caso o entendimento da Consultoria fosse divergente, o Ordenador de Despesas jamais poderia ter
firmado o Aditivo Contratual;
- a Consultoria Jurídica não levantou questão alguma, acordando in totum ao entendimento exarado
pela Ciset;
- o Parecer da Ciset visou ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo que a admissão de
reajuste, com efeito retroativo, bem como de cláusulas de acréscimo do objeto contratual, foi de iniciativa
da Secretaria Nacional de Habitação;
- que o então Coordenador-Geral da CSG/MAS, Sr. José Péris da Silva, cometeu algumas falhas, eis
que deveria aquela autoridade ter submetido ao Controle Interno o Termo Aditivo, bem como deixou de
promover a alteração de que trata a letra 'c' do Parecer da Ciset (fl. 200);
- inexistem fatos que desabonem sua vida e o seu desempenho, à época, no cargo de ordenador de
despesas, que obteve certificação plena deste Tribunal, bem como não houve locupletação quanto à
suposta irregularidade que lhe foi imputada.
43.Inicialmente, há que se registrar que apesar de alguns pontos da defesa do Sr. Petrônio já terem
sido objeto de análise nesta instrução quando do exame das defesas apresentadas pelos demais
responsáveis, examinamos novamente os principais tópicos em razão de seu pedido inserto às fls. 59 do
Volume II.
44.Releva notar o fato do Controle Interno ter-se pronunciado quando do pleito da Logos, primeiro
porque a Consultoria Jurídica/MAS já havia se manifestado desfavoravelmente em outras oportunidades e
somente na terceira tentativa da aludida Empresa no sentido de que fosse reajustado o contrato foi o
pedido submetido à apreciação do Controle Interno. Outro ponto refere-se à apreciação em si, visto que
segundo o Decreto-lei nº 2.300/86, especificamente o art. 31, inciso V, no procedimento da licitação
deveria conter pareceres técnicos ou jurídicos. Assim, não podemos classificar o parecer emitido pelo
Controle Interno (fl. 200) como técnico, tampouco jurídico, pois jurídico cabia à CJ/MAS. Além do mais,
o parágrafo único do citado artigo estabeleceu que as minutas dos editais de licitação, bem como dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes deveriam ser, previamente, examinados pelo órgão competente
da Advocacia Consultiva da União.
45.No que tange à afirmação do Sr. Petrônio Augusto acerca do pronunciamento da Consultoria
Jurídica, por concordamos com o entendimento expresso na instrução de fl. 354, reproduziremos a parte
que trata do assunto:
'12. Ao que nos parece, estão totalmente desprovidas de fundamento as alegações de que a
concessão do reajuste, num terceiro momento, havia sido acatada pela Consultoria Jurídica, haja vista que
nessa oportunidade se encaminhou àquela Consultoria a minuta do Termo Aditivo, face o parecer emitido
pela Ciset, sem se cogitar da legalidade do reajuste (fl. 296). Ademais, entendemos que o citado órgão de
assessoramento jurídico ao se pronunciar apenas quanto ao aspecto formal do instrumento e ‘em face do
pronunciamento da Ciset’, na forma como o fez manteve o seu posicionamento quanto à ilegalidade do
reajuste, anteriormente exprimido por duas vezes (itens 33 e 39, fls. 226/227), já que não se expressou
diferentemente quanto a esse aspecto (fls. 300).'
46.No que diz respeito à questão do Controle Interno não ter se pronunciado quanto à minuta do
39
Termo Aditivo, realmente, tudo leva a crer que a Ciset/MAS manifestou-se apenas quanto ao pleito da
empresa, e que no entender daquela Secretaria era procedente. No entanto, se não tinha ciência do Termo
Aditivo há que se considerar que teve conhecimento do processo como um todo, inclusive dos pareceres
contrários ao reajustamento mensal, pois iniciou o parecer nos seguintes termos: 'Da análise feita no
processo à epígrafe, chegamos ao entendimento que...'.
47.No que pertine ao fato de que o parecer (fl. 200) teve como propósito restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, conforme já dispusemos anteriormente, o contrato em sua Cláusula
9.1.2 estabeleceu que os contratos poderiam ser revistos, para mais ou para menos, visando o equilíbrio
econômico-financeiro. Todavia, tal revisão ocorreria anualmente e por ocasião do dissídio coletivo da
categoria, por comparação entre a variação dos índices da coluna 39 e a variação indicada no dissídio da
categoria.
48.Além disso, não consta nos autos a comprovação da necessidade de restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro, exigido no art. 55, § 6º, do Decreto-lei nº 2.300/86, tampouco a Logos
invocou tal preceito em seus pedidos.
49.Conforme apontado pela Ciset em seu Parecer (fl. 200) o Ofício-Circular nº 30/91, de 12 de
agosto de 1991, da SAF/PR, cuja cópia está inserta às fls. 545/549, declarou suspensa a vedação de
reajuste, fixou as condições em que deveria ser feito e estabeleceu fórmulas aplicáveis às espécies que
disciplina.
50.Ao compulsarmos dito Ofício-Circular, observamos que os contratos com cláusulas de
reajustamento baseadas em índices setoriais ou que refletissem a variação de custos de produção ou do
custo dos insumos utilizados, poderiam ser reajustados normalmente, a partir de 1º de maio de 1991,
observando-se as cláusulas pactuadas, a exemplo dos contratos de obras com cláusulas de reajuste
baseadas no INCC (grifamos).
51.Ocorre que o contrato firmado em 16 de abril de 2001, na cláusula que trata do reajustamento,
não determinou a periodicidade, dispôs que os preços seriam reajustados, de conformidade como o § 1º
do art. 4º da Lei nº 8.178/91, in verbis:
'Art. 4º (...)
§1º O reajuste, a partir do mês de fevereiro de 1991, para contratos referidos neste artigo, será
fixado em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, nos termos dos arts. 1º e 3º.'
52.Em face do dispositivo acima, foi emitida a Portaria/Mefp nº 429, de 3 de junho de 1991, que
suspendeu, a partir de 1º de maio de 1991, a vedação do reajuste de preços dos contratos de que trata o
art. 4º da Lei nº 8.178/91 e estabeleceu, dentre outros procedimentos, que para os contratos cujas
cláusulas de reajustamento se baseassem em índices setoriais ou que refletissem a variação de custos de
produção ou do custo dos insumos, que os reajustes de preços seriam de acordo com as cláusulas
pactuadas.
53.Desse modo, deveria ter sido adotado à época, tendo em vista o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, o previsto no edital (subitem 7.6 – fl. 60 do Volume I), ou seja, o
reajustamento semestral e com base na variação do índice da coluna 39 da Revista Conjuntura Econômica
(serviços de consultoria).
54.Com relação ao acréscimo de aproximadamente 25% no objeto da avença, mencionado pelo Sr.
Petrônio Augusto, pelo que se depreende dos autos o Termo Aditivo ao Contrato alterou o objeto
contratual aumentando o preço contratado em 8,44 %. Tal adicional, conforme Cláusula Primeira do
referido Aditivo, recaiu sobre o subitem 1.1.1 da Cláusula Primeira do Contrato nº
011/CGSG/SAG/MAS/91, que passou a ter a seguinte redação: '1.1.1 – Desenvolvimento e operações de
Sistemas de Gerenciamento de acompanhamento e controle específicos de projetos regionais, com
metodologia diferenciada dos implantados no escopo original, para fins de projeções estatísticas
consistindo de:' (fls. 202/203).
55.Outrossim, consta à fl. 442, expediente da Logos Engenharia S.A, GT-MAS 112/91, de 6 de
agosto de 1991, encaminhado ao Secretário Nacional de Habitação do MAS, no qual a mesma empresa
assumiu a execução dos serviços adicionais. No entanto, alterou-se o valor estimado total do contrato de
Cr$ 103.134.712,00 para Cr$ 111.839.356,00, o que, à época, correspondeu a um aumento de 8,44%.
56.Assim, considerando que o art. 55, § 1º, do Decreto-lei nº 2.300/86, estabeleceu que 'O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
40
fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato, e, no caso particular de
reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50 % para os seus acréscimos', e tendo em vista o
disposto no Termo Aditivo, entendemos improcedente a assertiva do responsável.
57.Diante do exposto, não acolhemos as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Petrônio
Augusto, em atendimento ao Ofício nº 608/2000 – 8ª Secex.
IV - JOÃO DA COSTA MENDONÇA – fls. 071/073 do Volume II
58.Ratificou, em todos os seus termos, as justificativas apresentadas a este Tribunal em 22/04/2000
(fls. 641/646), e acrescentou as alegações a seguir:
- não foi notificado pessoalmente, tendo sido terceiro quem recebeu a correspondência desta Corte e
solicitou que a sua justificativa fosse tempestiva;
- o parecer emitido pela Ciset não foi no sentido de autorizar ao gestor o acréscimo ou reajuste de
valor ao contrato original, sendo o entendimento daquela Secretaria pela possibilidade do reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato;
- o Controle Interno desconhecia o Termo Aditivo;
- cabia ao gestor apurar a defasagem, caso houvesse, cujos cálculos deveriam ter sido submetidos à
Consultoria Jurídica, a quem competia examinar as minutas de contratos e aditivos, não podendo aquele
Órgão se omitir de dizer sobre vício, eis que possuía superioridade sobre o Controle Interno, em matéria
de competência para se pronunciar sobre a legalidade dos atos jurídicos praticados;
- a Consultoria deixou de falar sobre a parte principal do termo, ou seja, seu objeto, passando a
concordar e admitir por regular um ato cujo objeto ora se questiona, sob a alegação de que outro órgão
afirmou em contrário. Caso a Consultoria tivesse se pronunciado pelo não reajustamento, certamente tal
acréscimo não teria se consumado.
59.Quanto aos argumentos apresentados pelo Sr. João da Costa de que não foi citado pessoalmente,
verifica-se que de fato no AR consta a assinatura de outra pessoa (fl. 722 – verso).
60.No que toca à ratificação das alegações apresentadas em 22 de fevereiro de 2000, e por nós
examinada na instrução de fls. 659/660, registre-se que mantemos o nosso entendimento expresso naquela
oportunidade, ou seja, pelo não acolhimento das justificativas.
61.Com relação aos tópicos acrescentados em sua defesa, que em suma referiram-se à seguintes
questões: reequilíbrio econômico-financeiro, o não conhecimento do Termo Aditivo e a atuação da
Consultoria Jurídica, cabe dizer que os mesmos argumentos foram apresentados pelo então Secretário de
Controle Interno, Sr. Petrônio Augusto, razão pela qual sustentamos o nosso posicionamento já
exaustivamente demonstrado.
62.Desse modo, consideramos insuficientes os argumentos apresentados pelo Sr. João da Costa
Mendonça para elidir a responsabilidade que lhe foi imputada, mediante o Ofício nº 012/2001 – 8ª Secex.
Outras considerações
63.Verifica-se que - apesar de já ter sido comunicado ao Sr. José Péris da Silva, por meio do Ofício
nº 294/7ª Secex, de 11 de julho de 1996 (fl. 461), que esta Corte de Contas decidiu acolher as alegações
de defesa apresentadas por ele quanto ao pagamento a maior, à empresa Logos Engenharia S.A., do valor
principal do acréscimo contratual, acordado em 8 de novembro de 1991, mediante o Primeiro Termo
Aditivo ao Contrato nº 11/CGSG/MAS, bem como quanto ao pagamento a maior do reajuste do valor
principal do mesmo Contrato - o Despacho do Exmº Sr. Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira,
inserto às fls. 460, não se pronunciou na época com relação ao acolhimento das alegações de defesa,
determinou fosse promovida a citação dos responsáveis nos exatos termos propugnados (fl. 456). Diante
disso, sugerimos seja, de fato, acolhida por este Tribunal a defesa apresentada pelo Sr. José Péris da Silva,
conforme proposto pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva às fl. 456.
64.Em razão do acolhimento da defesa apresentada pelo Sr. José Péris, cumpre registrar que
revendo o débito total de Cr$ 184.917.027,76, que tem a seguinte composição: Cr$ 145.575.297,20 (fl.
364) referente a pagamentos a maior do reajuste do valor principal do contrato e Cr$ 39.341.730,56 (fl.
365) relativo a pagamentos a maior do reajuste do acréscimo contratual, observamos que esta última
quantia deveria ter sido alterada. A matéria já foi minuciosamente examinada pela então 7ª Secex na
instrução de fl. 447, cujo teor trazemos à colação:
'12. Feita a diligência de fls. 440, foi encaminhado a esta Secretaria o documento reclamado, fl.
442, que, a nosso ver, confirma as justificativas apresentadas para a questão concernente ao principal do
41
acréscimo contratual descritas no subitem 6.3 da instrução de fls. 436/439, as quais, no nosso entender,
devem ser acatadas.
13. A aceitação dessas justificativas forçosamente modifica o valor apontado como decorrente de
pagamento a maior do reajuste do acréscimo contratual (Cr$ 39.341.730,56, fl. 365), vez que, no cálculo
desse valor, foi considerada como efetivamente devida, no período de 8 de novembro de 1991 a 15 de
abril de 1992, correspondente a 5 meses, a importância mensal de Cr$ 615.148,98 (itens 5 e 7, fls.
368/369), quando a Carta CT-MAS 112/91 (fl. 442), confirma, s.m.j., a correção do procedimento
adotado pelo ordenador das despesas ao considerar o valor mensal de Cr$ 1.652.780,51 para o citado
período (item 5, fl. 368).
14. Considerando correta a definição do valor mensal do principal do acréscimo contratual em Cr$
1.652.780, 51 para o período de 8 de novembro de 1991 a 15 de abril de 1992 e, ainda, que, em 8 de
novembro de 1991, a Logos fazia jus ao reajuste pelo critério da semestralidade, conforme informado no
item 8 da instrução de fls. 368/371 e uma vez que esse valor foi orçado a preços de janeiro de 1991 (fls.
357/358, o valor total devido à Logos, nesse período, seria de Cr$ 24.347.759,56, conforme demonstrado
no quadro de fl. 443, ao passo que foi paga pela CGSG/MAS, à empresa, a esse título, a importância de
Cr$ 48.403.732,14, segundo consta do citado quadro.
15. Constata-se, portanto, que o valor pago a maior à empresa, a conta do aludido reajuste, é de Cr$
24.055.972,58, conforme demonstrado no quadro acima mencionado.'
65.Desse modo, propomos seja considerado como pagamento a maior a importância total de Cr$
169.631.269,78 e não Cr$ 184.917.027,76, conforme apontamos à fl. 662. Contudo, pensamos não ser
necessária nova citação, em razão do valor ora indicado ser menor do consignado nos ofícios citatórios,
não prejudicando, assim, os responsáveis.
66.Relativamente às audiências determinadas por este Tribunal mediante Decisão nº 018/92Plenário, proferida na Sessão Sigilosa de 18 de fevereiro de 1992 (fls. 85/86), do Sr. Wilson Pizza Júnior
(ex-Secretário de Administração Geral do Ministério da Ação Social), juntamente com todos os membros
da Comissão Especial de Licitação, designados pela Portaria nº 009/SAG, de 31 de janeiro de 1991(fl. 47,
do Volume I), Srs. Francisco Alves de Carvalho (Administrador da Coordenação Geral de Serviços
Gerais), Hermes Fajersztajn (Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Habitação), Eduardo Vilhena
Coutinho (Coordenador da DAP/SNH) e Srª Lenira Machado (Coordenadora do DPH/SNH), cabe dizer
que já foram analisadas pela então 7ª Secex (fls. 615/620; 630/631) e pelo Ministério Público (fl. 634).
67.Cumpre consignar que apenas o Sr. Eduardo Vilhena Coutinho não apresentou justificativas
acerca das irregularidades apontadas no Ofício nº 013/98 (fl. 605), embora tenha solicitado mediante
expediente constante à fl. 609, concessão de vistas e prorrogação do prazo para atendimento da audiência,
sendo o seu pedido acolhido por despacho do Exmº Sr. Ministro Valmir Campelo, datado de 30 de março
de 1998, e em 14 de abril de 1998 obtido vistas dos autos na Secex/RJ (fl. 612). Dessa forma, a então 7ª
Secex considerou revel o responsável, nos termos do § 6º do art. 153 do RI/TCU (fl. 619).
68.Quanto à audiência do Sr. José Péris da Silva (ex-Coordenador de Serviços Gerais do MAS),
determinada na mencionada Sessão Plenária, acerca da contratação de mão-de-obra indireta, por
intermédio do contrato celebrado com a empresa Logos Engenharia S.A., em 16 de abril de 1991, com
infringência ao Decreto nº 75.627/75, nos termos da então Portaria TCU nº 173/80 (art. 4º, § 1º), a
derradeira posição da 7ª Secex (fls. 580/581) e do Ministério Público (fl. 584), foi no sentido de acatar as
razões de justificativa apresentadas pelo responsável.
CONCLUSÃO
69.Relembrando a questão da solidariedade, vale dizer que já foi minuciosamente analisada pela
Procuradoria junto a esta Corte, cujo teor reproduzimos às fls. 661/662. Assim, considerando que as
alegações oferecidas, e ora objeto de exame, pelos Srs. Ramon Arnús Filho (ex-Secretário Nacional de
Habitação do MAS), Petrônio Augusto (ex-Secretário de Controle Interno do MAS) e João da Costa
Mendonça (ex-Coordenador da Caori/Ciset/MAS) e pela empresa Logos Engenharia S.A., na pessoa de
seu (s) representante (s) legal (is) não alteraram o nosso entendimento expresso no item 12 da instrução
de fl. 662, a qual foi acolhida pelo Diretor e Secretário de Controle Externo, em substituição, bem como
pelo Ministro-Relator Valmir Campelo (fl. 665), propomos seja julgada irregular a presente tomada de
contas especial e em débito os responsáveis.
70.Cumpre ressaltar que os débitos atualizados até 30 de maio de 2001 corresponderam à R$
42
415.416,96, referente ao pagamento a maior do reajuste do valor principal do Contrato e R$ 39.130,18,
concernente ao pagamento a maior do reajuste do acréscimo contratual.
71.Quanto às audiências já examinadas pela então 7ª Secex e o Ministério Público propomos sejam,
nesta oportunidade, objeto de deliberação por este Tribunal.
72.Sugerimos, também, seja levado ao conhecimento da Procuradoria da República no Distrito
Federal o interio teor da Decisão que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentarem, ante o disposto no Ofício nº 016/93, de 20 de maio de 1993, emitido pelo Exmº Sr.
Ministro-Relator Paulo Affonso Martins de Oliveira (fl. 335), em atenção aos pedidos de informações da
referida Procuradoria (fls. 311, 315 e 334), com vistas a instruir o processo PGR 08100.002807/90-91.
6. Diante do exposto, e tendo em vista a orientação contida no art. 3º da Decisão Normativa nº
35/2000, a instrução propõe, com o endosso do Sr. Diretor da 2ª Diretoria Técnica e do Sr. Secretário da
2ª Secex, que o Tribunal adote as seguintes medidas:
a) acolha as razões de justificativa e as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Péris da
Silva;
b) rejeite as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Wilson Pizza Júnior (ex-Secretário de
Administração Geral do Ministério da Ação Social) e pelos membros da Comissão Especial de Licitação,
Srs. Francisco Alves de Carvalho (ex-Administrador da Coordenação Geral de Serviços Gerais), Hermes
Fajersztajn (ex-Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Habitação) e Srª Lenira Machado (exCoordenadora do DPH/SNH);
c) aplique ao Sr. Wilson Pizza Júnior e aos membros da Comissão Especial de Licitação,
designados pela Portaria nº 009/SAG, Srs. Francisco Alves de Carvalho (ex-Administrador da
Coordenação Geral de Serviços Gerais), Hermes Fajersztajn (ex-Chefe de Gabinete da Secretaria
Nacional de Habitação), Eduardo Vilhena Coutinho (ex-Coordenador da DAP/SNH) e Srª Lenira
Machado (ex-Coordenadora do DPH/SNH), a multa prevista nos incisos II e III do art. 58, da Lei nº
8.443/92, verificados os limites estabelecidos pelo art. 53 do Decreto-lei nº 199/67, em razão da
inobservância dos arts. 3º, § 1º, 25 e 31, inciso II, do então Decreto-lei nº 2.300/86, no processo licitatório
referente à Concorrência MAS/SNH Nº 001/91;
d) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, julgue irregulares as presentes contas e condenados, solidariamente, os Srs. Ramon Arnús Filho
(ex-Secretário Nacional de Habitação do MAS), Petrônio Augusto (ex-Secretário de Controle Interno do
MAS) e João da Costa Mendonça (ex-Coordenador da Caori/Ciset/MAS) e a empresa Logos Engenharia
S.A., na pessoa de seu (s) representante (s) legal (is), ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
fixando-se-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação, para comprovarem,
perante este Tribunal (art. 165, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento dos referidos valores aos
cofres do Tesouro Nacional, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a
partir das respectivas datas indicadas, até o dia do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor,
em decorrência de reajustes a maior do valor do principal do Contrato nº 011/CGSG/SAG/MAS, de
16.04.91, e do acréscimo contratual, em desconformidade com o previsto no Edital referente à
Concorrência nº MAS/SNH Nº 01/91 e no Decreto-lei nº 2.300/86:
PAGAMENTO A MAIOR DO REAJUSTE DO
VALOR PRINCIPAL DO CONTRATO (fl. 364)
PERÍODO
01.05 a
15.05.91
16.05 a
15.06.91
16.06 a
15.07.91
16.07 a
15.08.91
16.08 a
15.09.91
16.09 a
15.10.91
16.10 a
15.11.91
REAJUSTE
DEVIDO
(A)
REAJUSTE CONCEDIDO
DIFERENÇA
(B-A)
DATA
OB
VALOR
(B)
-
20.12.91
02984
1.839.616,14
1.839.616,14
-
29.11.91
02685
4.196.715,42
4.196.715,42
-
29.11.91
02685
5.702.518,48
5.702.518,48
-
29.11.91
02685
7.569.102,05
7.569.102,05
-
29.11.91
02685
9.545.013,05
9.545.013,05
-
29.11.91
02685
13.069.729,23
13.069.729,23
20.386.649,36
20.12.91
02949
17.956.665,13 (-) 2.429.984,23
43
16.11 a
30.11.91
01.12 a
30.12.91
01.12 a
30.12.91
01.01 a
31.01.92
01.02 a
28.02.92
01.03 a
31.03.92
01.04 a
15.04.92
01.04 a
15.04.92
TOTAIS
10.193.324,68
26.12.91
02995
10.192.960,25
(-) 364,43
20.386.649,36
31.12.91
03131
20.386.649,36
-0-
-
09.03.92
00375
6.462.708,53
6.462.708,53
20.386.649,36
07.05.92
00950
33.905.349,90
13.518.700,54
20.386.649,36
07.05.92
00950
44.929.927,43
24.543.278,07
20.386.649,36
07.05.92
00950
57.265.705,22
36.879.055,86
10.193.324,68
07.05.92
00950
28.632.852,61
18.439.527,93
-
25.06.92
01419
122.319.896,16
-
-
6.239.680,56
267.895.193,36
6.239.680,56
145.575.297,20
PAGAMENTOS A MAIOR DO REAJUSTE DO
ACRÉSCIMO CONTRATUAL( fl. 443)
PERÍODO
08.11 a
30.11.91
01.12 a
30.12.91
01.01 a
31.01.92
01.02 a
28.02.92
01.03 a
31.03.92
01.04 a
15.04.92
01.04 a
15.04.92
TOTAIS
REAJUSTE
DEVIDO
(A)
REAJUSTE CONCEDIDO
DIFERENÇA
(B-A)
DATA
OB
VALOR
(B)
3.544.294,02
05.05.92
00923
3.544.294,10
0,08
4.622.992,36
09.03.92
00375
6.088.512,83
1.465.520,47
4.622.992,36
07.05.92
00950
7.688.569,62
3.065.577,26
4.622.992,36
07.05.92
00950
10.188.565,45
5.565.573,09
4.622.992,36
07.05.92
00950
12.985.896,46
8.362.904,10
2.311.496,10
07.05.92
00950
6.492.948,19
4.181.452,09
-
25.06.92
01419
1.414.945,49
1.414.945,49
24.347.759,56
-
-
48.403.732,14
24.055.972,58
e) autorize, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não sejam atendidas a notificações,
consoante disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
f) encaminhar à Procuradoria da República no Distrito Federal cópia da decisão que vier a ser
adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, ante o disposto no Ofício nº 016/93, de 20
de maio de 1993, emitido pelo Exmº Sr. Ministro-Relator Paulo Affonso Martins de Oliveira (fl. 335), em
atenção aos pedidos de informações da referida Procuradoria (fls. 311, 315 e 334), com vistas a instruir o
processo PGR 08100.002807/90-91; e
g) determine à Secretaria Federal de Controle Interno que adote providências no sentido da
inscrição dos responsáveis no Cadastro Informativo de Crédito não Quitados de Órgãos e Entidades
Federais – CADIN.
7. O Ministério Público, por intermédio de seu ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Ubaldo Alves Caldas,
pronuncia-se, no essencial:
Sobre o assunto, observa-se que o item 7.6 do edital (fl. 60 do vol. I) estabeleceu exceção à regra da
periodicidade semestral, in verbis:
'7.6 - Todos os valores deverão ser apresentados em cruzeiros com base em janeiro /91. O reajuste
de preços será semestral e efetuado com base na variação do índice da coluna 39 da Revista Conjuntura
Econômica (Serviços de Consultoria), ou outra periodicidade e índice conforme a legislação vigente à
época'.
Entretanto, a Lei nº 8.178/91 que teria amparado a alteração da periodicidade do reajuste, não trata
de periodicidade de reajustes de preços contratuais.
Dessa forma, estando o contrato vinculado ao edital em decorrência da norma do art. 33, caput, do
Decreto-lei nº 2.300/86, então vigente, e não havendo outra legislação que amparasse a alteração
contratual, restaria tão-só o reajustamento semestral dos preços na forma estabelecida no edital.
Os atos dos agentes públicos concorreram de forma definitiva para a ocorrência do dano, conforme
demonstrado pela Unidade Técnica, razão pela qual suas contas poderão ser julgadas irregulares, nos
termos da proposta da Unidade Técnica (alínea 'd', fls. 680 e 681).
Anuímo-nos também à proposta de acatamento das alegações de defesa e razões de justificativa
apresentadas pelo Sr. José Péris da Silva - ex-Coordenador de Serviços Gerais do MAS, e rejeição das
razões de justificativa e cominação da multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, com observância
ao limite previsto no art. 53 do Decreto-lei nº 199/67, aos Srs. Wilson Pizza Júnior - ex-Secretário de
Administração Geral do Ministério da Ação Social e pelos então membros da Comissão Especial de
44
Licitação Sr. Francisco Alves de Carvalho, Sr. Hermes Fajersztajn e Sra. Lenira Machado (alíneas
'a', 'b' e 'c', fls. 680), destacando, por oportuno, que as questões atinentes já foram amplamente analisadas
e discutidas nas instruções e pareceres precedentes.
Da mesma forma, anuímo-nos à imputação de multa ao ex-membro da Comissão Especial de
Licitação, Sr. Eduardo Vilhena Coutinho, bem ainda com as demais providências sugeridas (alíneas 'e',
'f' e 'g', fl. 682).
Por fim, adicionalmente, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que
também sejam irregulares as contas dos Srs. Wilson Pizza júnior, Francisco Alves de Carvalho,
Hermes Fajersztajn, Lenira Machado e Eduardo Vilhena Coutinho, tendo em vista a prática de
irregularidade com grave infração à norma de administração financeira.
É o Relatório.
VOTO
8. A Tomada de Contas Especial em exame foi instaurada em decorrência de Denúncia apresentada
pela Associação Comunitária Graciosa, no Estado do Paraná, acerca de irregularidades na contratação da
empresa Logos Engenharia S/A pelo então Ministério da Ação Social (Processo 28000.009539/90-55,
Concorrência MAS/SNH N° 001/91).
9. Da análise que fiz do processo, ficou-me a convicção de que não está sendo questionado o
direito ao reajuste, mas a forma como foi feito (mensal).
10. A 2ª Secex e o Ministério Público apresentaram entendimento uniforme no sentido de que o
reajuste do contrato na época deveria obedecer ao disciplinado no edital (semestral) ou outra
periodicidade conforme a legislação vigente, em face do princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, estabelecido nos arts. 3º e 33 do Decreto-lei nº 2.300/86, que estava em vigência na
ocasião.
11. Quanto ao mérito, como razões de decidir, aduzo o que segue acerca do apurado nos autos e das
alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis.
12. Conforme foi demonstrado no Relatório acima, a ilegalidade do reajuste mensal decorreu dos
seguintes fatos:
a) a Cláusula Nona do Contrato definiu como índice setorial específico a ser utilizado aquele
estabelecido na Coluna 39 da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas;
b) a Cláusula Quinta - Documentos Integrantes do Contrato (fl. 256 do volume 1) - dispôs que as
condições do edital e não transcritas integrariam o contrato;
c) o subitem 7.6 do edital (fl. 60 do volume 1) fixou para o reajuste a periodicidade semestral,
podendo ser alterada apenas com base na legislação vigente à época;
d) a Lei nº 8.178/91 não tratou de periodicidade de reajuste de preços contratuais;
e) a Portaria/Mefp nº 420/91, norma legal então vigente, autorizava os reajustes de preços de
acordo com as cláusulas pactuadas.
13. Portanto, estando o contrato vinculado ao edital em razão do disposto do disposto no art. 33,
caput, do Decreto-lei nº 2.300/86, então vigente, e não havendo outra legislação que amparasse a
alteração contratual, restaria apenas o reajustamento semestral dos preços na forma estabelecida no edital.
Logos Engenharia S/A.
14. A Logos Engenharia S/A não comprovou nas peças processuais da época a necessidade de
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Preocupou-se, tão-somente, em
demonstrar que a periodicidade poderia ser mensal.
15. De acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, o aditamento relativo ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato somente poderia ser efetuado no prazo igual ou superior a 1 (um) ano.
Entretanto, observa-se do Relatório supra que o primeiro pedido de reajuste datava de 3 de junho de 1991,
ou seja, menos de 2 meses do contrato firmado.
16. Em que pese ao fato de a Logos Engenharia S/A ter sido a única empresa classificada no
certame, o reajuste do preço do contrato ofende ao princípio da vinculação ao edital, do qual decorre a
vinculação do contrato à proposta vencedora da licitação.
45
17. A tese de que a exigência da devolução do pagamento referente ao reajuste caracterizaria
enriquecimento ilícito do Estado não se sustenta no caso presente, visto que houve dano ao Erário. A
empresa concorreu para que os reajustes fossem pagos e deve, a meu ver, restituir solidariamente o que
recebeu de forma indevida.
18.Quanto à alegação de que a Consultoria Jurídica do antigo MAS convenceu-se das razões
apresentadas pela Contratante e, expressamente, concluiu pela regularidade da minuta do Termo Aditivo
que lhe foi submetida, acolho o entendimento da 2ª Secex de "não ser procedente, uma vez que a
Consultoria em seu parecer que apreciou a citada minuta (fl. 201), pronunciou-se apenas quanto ao
aspecto formal".
19. Como base nessas razões, entendo que os argumentos apresentados pela empresa Logos
Engenharia S/A não foram suficientes para elidir a irregularidade acerca de não ter concorrido para o
reajustamento mensal do preço.
Ramon Arnús Filho
20. A alegação a respeito da prescrição administrativa não é procedente. A prescrição só ocorreria
se houvesse a inércia continuada do Tribunal no lapso de tempo questionado, o que não se verifica no
processo, visto que ocorreram várias ações desta Corte.
21. Além disso, o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, quanto à prescrição de ilícitos, faz
ressalva às respectivas ações de ressarcimento.
22. Cabe lembrar que no âmbito do Tribunal, como bem destacou a Unidade Técnica, "o
entendimento é no sentido de repudiar a prescrição de créditos da União de natureza não tributária".
23. O argumento de ter agido sob o entendimento de parecer técnico-legal também não pode ser
aceito, visto que a Consultoria Jurídica, em duas oportunidades, manifestou-se contrariamente aos
pleitos da Logos, e pela terceira vez pronunciou-se apenas quanto ao aspecto formal da minuta do 1º
Termo Aditivo ao Contrato. O Tribunal tem considerado que o Administrador que age respaldado em
parecer jurídico estará isento de responsabilidade se da peça jurídica não transparecer nenhum absurdo,
ou seja, que defenda tese aceitável e fundamentada, do contrário, se o gestor seguir parecer inconsistente
e desarrazoado poderá ser responsabilizado, devendo o parecista responder solidariamente com o gestor
público que praticou o ato irregular.
24. Convém lembrar que apesar do pronunciamento da Consultoria Jurídica pelo não reajustamento
em duas oportunidades, o ex-Secretário Nacional de Habitação submeteu o pedido da Logos à apreciação
do Controle Interno.
25. Com relação à retroatividade do reajuste, lembro que o art. 50, § 1º, do Decreto-lei nº 2.300/86
vedava a atribuição de efeitos financeiros retroativos aos contratos por ele regidos, bem assim às suas
alterações, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
26. Esses fundamentos levam-me a considerar que as alegações apresentadas pelo Sr. Ramon Arnús
Filho não foram suficiente para elidir a irregularidade que lhe foi imputada a respeito do reajuste mensal
do contrato.
Petrônio Augusto
27. Do parecer da Ciset/MAS, de fl. 200, destaco os seguintes trechos:
"a) o Edital permitia a escolha de periodicidade para reajuste, do valor contratado, ao contemplar as
hipóteses da semestralidade ou outra vigente à época, notadamente da vigência do contrato, pelo que não
vemos a hipótese de sua nulidade (...)
e) o pedido da contratada é procedente, recomendando-se porém, antes de seu atendimento, seja
aditado o pacto, para promover a alteração de que trata a letra 'c' supra.
Esta é a conclusão a que chegamos a qual não tem o condão de modificar ou aquiescer os pareceres
que nos antecederam. Limita-se a demonstrar o nosso ponto de vista sobre o caso, passando a ser também
a posição da Ciset caso seja aprovado por V.Sa.".
28. Penso que os referidos trechos serviram de fundamento para que a 2a Secex pudesse opinar no
sentido de que “tudo leva a crer que a Ciset/MAS manifestou-se apenas quanto ao pleito da empresa, e
que no entender daquela Secretaria era procedente”.
29.Essa apreciação em si, emitida pelo órgão de Controle Interno, a meu ver, não pode ser
caracterizada como parecer técnico ou jurídico de que trata o art.31, inciso V, do Decreto-lei nº 2.300/86,
pois o jurídico cabia à CJ/MAS.
46
30. Além disso, não há comprovação nos autos de que o Sr. Petrônio Augusto conhecia previamente
o teor da minuta do Termo Aditivo, em especial as alterações contratuais e os efeitos retroativos. Sendo
assim, não vejo como tenha concorrido para o dano causado ao Erário.
31. Entretanto, como não consta nos autos a comprovação da necessidade de restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro, exigida no § 6º do art. 55 do Decreto-lei nº 2.300/86, e nem a Logos
invocou essa questão em seus pleitos, entendo que o Parecer de fl. 200, nos termos em que foi emitido,
caracteriza ato praticado com grave infração à norma legal, sujeitando o responsável à cominação da
multa de que trata o art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, com o limite estabelecido pelo art. 55 do Decreto-lei nº
199/67.
32.Com base nesses fundamentos, acolho, em parte, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Petrônio Augusto.
João da Costa Mendonça
33.No que tange às alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João da Costa Mendonça, acolho-as
parcialmente, tendo em vista o que foi apurado nos autos pela 2a Secex, a semelhança em relação aos
argumentos essenciais apresentados pelo então Secretário de Controle Interno, Sr. Petrônio Augusto, e a
fundamentação com a qual examinei aquele arrazoado.
Outros responsáveis
34.Acerca da defesa apresentada pelo Sr. José Péris da Silva, manifesto-me pelo seu acolhimento,
conforme proposta da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva na fl. 456.
35.Tendo em vista as razões apresentadas pela 2a Secex, acolho a proposta de considerar como
pagamento a maior a importância total de Cr$ 169.631.269,78 e não Cr$ 184.917.027,76.
36.Concordo, também, com as propostas coincidentes da 2a Secex e do Ministério Público de julgar
irregulares as contas dos Srs. Wilson Pizza Júnior, Francisco Alves de Carvalho, Hermes Fajersztajn,
Lenira Machado e Eduardo Vilhena Coutinho, tendo em vista a prática de irregularidade com grave
infração à norma legal, consubstanciada na inobservância dos arts. 3º, § 1º, 25 e 31, inciso II, do então
Decreto-lei nº 2.300/86, no processo licitatório referente à Concorrência MAS/SNH Nº 001/91,
aplicando-lhes a multa prevista nos incisos II e III do art. 58, da Lei nº 8.443/92, observados os limites
estabelecidos pelo art. 53 do Decreto-lei nº 199/67.
37.Finalmente, entendo oportunas a determinação à Secretaria Federal de Controle Interno e o envio
de cópia da Decisão que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem, à
Procuradoria da República no Distrito Federal.
Ante todo o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 2ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2.002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N.º 048/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º 018.411/1990-8 (c/ 2 Volumes)
Apensos: TC-010.459/1991-5; TC-004.551/1991-5; e TC-007.429/1992-4
2. Classe de Assunto: (II) - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ramon Arnús Filho (ex-Secretário Nacional de Habitação do MAS), CPF: 569.587.65834; Wilson Pizza Junior (ex-Secretário de Administração Geral do Ministério da Ação Social), CPF:
290.228.357-15; Francisco Alves de Carvalho (ex-Administrador da Coordenação Geral de Serviços
Gerais), CPF: 084.775.901-68; Hermes Fajersztajan (ex-Chefe de gabinete da Secretaria Nacional de
Habitação - SNH), CPF: 818.861.288-04; Lenira Machado (ex-Coordenadora da DAP/SNH) CPF:
614.653.218-53; Eduardo Vilhena Coutinho (ex-Coordenador da DAP/SNH), CPF: 446.699.177-49;
Petrônio Augusto (ex-Secretário de Controle Interno do MAS), CPF: 021.623.341-00; João da Costa
Mendonça (ex-Coordenador da CAORI/CISET/MAS), CPF: 077.355.291-04; e Logos Engenharia S.A.
CNPJ: 62.656.772/0001-33
47
Vinculação: Ministério da Ação Social, extinto
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: 2ª SECEX
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de Denúncia apresentada pela Associação Comunitária Graciosa/PR, acerca de
irregularidades na Contratação, pelo então Ministério da Ação Social, da empresa Logos Engenharia S/A
(Processo 28000.009539/90-55, Concorrência MAS/SNH N° 001/91).
Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito abaixo discriminado
de responsabilidade solidária do Sr. Ramon Arnús Filho e da empresa Logos Engenharia S/A, decorrente
do reajuste mensal, sem amparo na legislação vigente, do Contrato nº 011/CGSG/SAG/MAS, de 16 de
abril de 1991;
Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não foram suficientes
para elidir a referida irregularidade;
Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelos Sr. Petrônio Augusto e João da Costa
Mendonça foram parcialmente aceitas;
Considerando que os atos praticados pelos Srs. Wilson Pizza Júnior, Francisco Alves de Carvalho,
Hermes Fajersztajn, Lenira Machado e Eduardo Vilhena Coutinho, configuram a inobservância dos arts.
3º, § 1º, 25 e 31, inciso II, do então Decreto-lei nº 2.300/86, o que caracteriza infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Considerando que, após audiência prévia, os Srs. Wilson Pizza Júnior, Francisco Alves de
Carvalho, Hermes Fajersztajn e Lenira Machado apresentaram razões de justificativa que não foram
suficientes para elidir as irregularidades por eles cometidas;
Considerando que o Sr. Eduardo Vilhena Coutinho, devidamente notificado, não apresentou razões
de justificativa, sendo considerado revel nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e da douta Procuradoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "c", da Lei n.º 8.443/92, c/c o parágrafo único do
art. 19, e art. 23, III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, o Sr.
Ramon Arnús Filho e a empresa Logos Engenharia S/A, na pessoa de seu representante legal ao
pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento
dos referidos valores aos cofres do Tesouro Nacional, acrescidos da atualização monetária e dos juros de
mora devidos, contados a partir das respectivas datas, até o dia do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação em vigor:
PAGAMENTO A MAIOR DO REAJUSTE DO
VALOR PRINCIPAL DO CONTRATO (fl. 364)
valores em Cruzeiros (Cr$)
PERÍODO
01.05 a
15.05.91
16.05 a
15.06.91
16.06 a
15.07.91
16.07 a
15.08.91
16.08 a
15.09.91
16.09 a
15.10.91
16.10 a
15.11.91
16.11 a
30.11.91
01.12 a
30.12.91
01.12 a
30.12.91
01.01 a
31.01.92
REAJUSTE
DEVIDO
(A)
DATA
REAJUSTE CONCEDIDO
OB
VALOR
(B)
DIFERENÇA
(B-A)
-
20.12.91
02984
1.839.616,14
1.839.616,14
-
29.11.91
02685
4.196.715,42
4.196.715,42
-
29.11.91
02685
5.702.518,48
5.702.518,48
-
29.11.91
02685
7.569.102,05
7.569.102,05
-
29.11.91
02685
9.545.013,05
9.545.013,05
-
29.11.91
02685
13.069.729,23
13.069.729,23
20.386.649,36
20.12.91
02949
17.956.665,13 (-) 2.429.984,23
10.193.324,68
26.12.91
02995
10.192.960,25
(-) 364,43
20.386.649,36
31.12.91
03131
20.386.649,36
-0-
-
09.03.92
00375
6.462.708,53
6.462.708,53
20.386.649,36
07.05.92
00950
33.905.349,90
13.518.700,54
48
01.02 a
28.02.92
01.03 a
31.03.92
01.04 a
15.04.92
01.04 a
15.04.92
TOTAIS
20.386.649,36
07.05.92
00950
44.929.927,43
24.543.278,07
20.386.649,36
07.05.92
00950
57.265.705,22
36.879.055,86
10.193.324,68
07.05.92
00950
28.632.852,61
18.439.527,93
-
25.06.92
01419
6.239.680,56
6.239.680,56
122.319.896,16
-
-
267.895.193,36
145.575.297,20
PAGAMENTOS A MAIOR DO REAJUSTE DO
ACRÉSCIMO CONTRATUAL( fl. 443)
valores em Cruzeiros (Cr$)
PERÍODO
08.11 a
30.11.91
01.12 a
30.12.91
01.01 a
31.01.92
01.02 a
28.02.92
01.03 a
31.03.92
01.04 a
15.04.92
01.04 a
15.04.92
TOTAIS
REAJUSTE
DEVIDO
(A)
REAJUSTE CONCEDIDO
DIFERENÇA
(B-A)
DATA
OB
VALOR
(B)
3.544.294,02
05.05.92
00923
3.544.294,10
0,08
4.622.992,36
09.03.92
00375
6.088.512,83
1.465.520,47
4.622.992,36
07.05.92
00950
7.688.569,62
3.065.577,26
4.622.992,36
07.05.92
00950
10.188.565,45
5.565.573,09
4.622.992,36
07.05.92
00950
12.985.896,46
8.362.904,10
2.311.496,10
07.05.92
00950
6.492.948,19
4.181.452,09
-
25.06.92
01419
1.414.945,49
1.414.945,49
24.347.759,56
-
-
48.403.732,14
24.055.972,58
8.2 - com fulcro nos arts. 1º, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, c/c o parágrafo único do
art. 19, e art. 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas dos Srs. Wilson Pizza Júnior,
Francisco Alves de Carvalho, Hermes Fajersztajn, Lenira Machado e Eduardo Vilhena Coutinho,
aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei nº 8.443/92, com a
observância do limite estabelecido no art. 53 do Decreto-lei nº 199/67, no valor de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 165, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, acrescida da correção monetária calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
fixado até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, caso não atendida a
notificação;
8.3 - aplicar, individualmente, aos Srs. Petrônio Augusto e João da Costa Mendonça a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, com a observância do limite estabelecido no art. 53 do
Decreto-lei nº 199/67, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, III, a, do
Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária
calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, caso não atendida a notificação;
8.4 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
8.5 - acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Péris da Silva;
8.6 - encaminhar à Procuradoria da República no Distrito Federal cópia da presente Decisão, bem
como do Relatório e Voto que a fundamentam, com vistas a instruir o processo PGR 08100.002807/9091; e
8.7 - determinar à Unidade Técnica competente que, após o transito em julgado desta deliberação e
caso os responsáveis nominados no item 8.1 não venham comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do
débito, encaminhe os seus nomes à Secretaria Federal de Controle Interno para a inclusão no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, na hipótese de essa
providência já não tenha sido adotada, de acordo com a Decisão nº 94/2000-TCU-Plenário.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
49
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: Dr. UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
- GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 929.096/1998-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão-FAEPE/MG
Responsável: Adimilson Bosco Chitarra
Ementa: Tomada de Contas Especial. Falta de comprovação da aplicação dos recursos
transferidos mediante convênio. Citação. Comprovação parcial das despesas realizadas.
Rejeição em parte das alegações de defesa. Fixação de prazo para recolhimento da
importância devida.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Adimilson Bosco Chitarra,
instaurada em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio/MARA/SDR nº
0118/94, por força do qual foram transferidos, pela então Secretaria de Desenvolvimento Rural, R$
73.465,00, em 07/11/94, à Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão/MG com o objetivo de
"aprimorar a visão estratégica de gerentes de cooperativas, aprimorar a visão logística da organização e
fornecer elementos facilitadores à adoção de novas estratégias".
2.O Órgão repassador dos recursos, ao analisar a aludida prestação de contas, notificou a FAEPE de
que ela "deixou de realizar procedimento licitatório para realizar despesas com o objeto pactuado no
convênio, deixando de cumprir a legislação vigente (...) e utilizou seus recursos institucionais para
executar o objeto, efetuando pagamentos por meio de Notas Fiscais emitidas pela própria FAEPE.". Esses
pagamentos referem-se a despesas com hospedagem e alimentação dos participantes dos cursos que
ficaram hospedados no Hotel Alvorada de propriedade da FAEPE.
3.O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 125) e a autoridade
ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento do relatório e certificado de auditoria,
bem como dos pareceres emitidos por aquele órgão (fl. 128).
4.Regularmente citado (fl.140), o responsável, por meio de procurador designado conforme
instrumento de fl.144, apresentou tempestivamente suas alegações de defesa (fls.145/146), fundadas
basicamente no argumento de que a liberação dos recursos ocorreu no final do exercício de 1994,
coincidindo com mudanças nas administrações de cooperativas e finalização das atividades gerenciais,
impedindo os respectivos técnicos de participarem do treinamento e motivando a prorrogação do
convênio. Alegou, também, que enquanto se procedia a formalização do aditamento, a FAEPE optou por
utilizar os recursos repassados na preparação do treinamento, vindo posteriormente a emitir notas fiscais
como forma de ressarcimento.
5.A instrução da Unidade Técnica (fl.147) verificou, inicialmente, a insuficiência de documentos
comprovantes de despesa, sendo realizada diligência à FAEPE para a obtenção dos documentos ausentes.
5.1.A aludida fundação encaminhou os documentos de fls. 156/195, analisados à fl. 196, os quais
mostraram-se suficientes para comprovar parte das despesas efetuadas. Segundo o atual diretor da FAEPE
os demais recibos "foram encontrados danificados por insetos nos arquivos da Fundação", a exemplo do
50
que teria ocorrido com aqueles parcialmente destruídos às fls.174/176.
5.2.A instrução considerou pendente de comprovação o montante de R$9.894,94, referente à
ausência parcial ou total de recibos dos docentes, conforme a seguir indicado:
NOME
José Geraldo de Andrade
Wilson Magela
Edgar Alencar
Ricardo Reis
José Mário P. Guimarães
Luiz Marcelo Antonialli
Vander Moraes
José Carlos Santos Jesus
Luiz Carlos F. S. Oliveira
TOTAL
VALOR
INDICADO NA
RELAÇÃO DE
PAGAMENTOS
(R$)
4.250,00
2.750,00
4.400,00
1.200,00
1.200,00
2.400,00
600,00
1.200,00
951,73
18.951,73
RECIBOS
APRESENTADOS
(R$)
4.028,00
1.850,79
600,00
1.200,00
300,00
600,00
478,00
9.056,79
5.3.Foi destacado, também, na instrução, a irregularidade da utilização do Hotel Alvorada, da
própria FAEPE, para hospedagem dos participantes do encontro, sem licitação, apesar da apresentação de
documentos fiscais.
5.4.Face ao exposto, propôs a Unidade Técnica a rejeição das alegações de defesa do responsável,
fixando-se novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida.
6.O Ministério Público diverge da proposta da Unidade Técnica, consoante parecer lavrado nos
seguintes termos (fl.201):
" O Ministério Público, nos termos dos arts. 1º e 3º da Decisão Normativa/TCU nº 35, de
22.11.2000, considerando que eventos novos, imprevisíveis e inevitáveis, originando circunstâncias
excludentes de responsabilidade, não se fizeram presentes no caso em tela, manifesta-se, com a devida
vênia, no sentido de que:
1º) com fundamento nos arts.1º, I, 16, III, b, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443/92, sejam as
presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o responsável, Adimilson Bosco Chitarra, ao
pagamento da importância de R$ 9.894,94, com os devidos acréscimos legais calculados a partir de
7.11.94, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 165,III,a do RI/TCU);
2º) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação
(art.28,II, da lei nº 8.443/92);
3º) nos termos da Decisão nº 94/2000 - TCU - Plenário e art. 7º, § 2º da IN/TCU nº 13/96, seja
incluído o nome do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais - CADIN."
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica no relatório supra, o responsável não logrou comprovar o regular emprego da
totalidade dos recursos que lhe foram confiados. Restou não comprovada a aplicação da quantia de R$
9.894,94, que, segundo o responsável, teria sido empregada no pagamento de docentes, mas cujos
respectivos comprovantes teriam sido danificados nos arquivos da FAEPE. Embora o estado de
conservação de alguns dos comprovantes trazidos aos autos deponham a favor da veracidade dessa
justificativa, não há como se concluir pelo regular emprego da totalidade dos recursos transferidos sem
comprovação documental que dê suporte a esta conclusão.
Observo, quanto à falta de licitação para a utilização do Hotel Alvorada, de propriedade da
FAEPE, para a hospedagem dos participantes dos cursos promovidos, que essa irregularidade pode ser
motivo de determinação à aludida fundação quando do julgamento de mérito destas contas, tendo em
vista a ausência de indícios de locupletamento, desvio de recursos ou má-fé do responsável e
considerando que não houve questionamento acerca dos valores das despesas correspondentes.
Dessa forma, com vênia por divergir do douto Ministério Público, uma vez que não há nos autos
indícios de má fé do responsável, acolho a proposta da Unidade Técnica e Voto por que seja adotada a
51
Decisão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 034/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 929.096/1998-3
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Adimilson Bosco Chitarra
4.Entidade: Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FAEPE/MG
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8.Decisão: O Tribunal de Contas da União, em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE, nos termos dos arts. 12, § 1°, e 22, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, §
2°, do Regimento Interno do TCU:
8.1. rejeitar em parte as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Adimilson Bosco Chitarra, uma
vez que não lograram elidir totalmente as irregularidades de que tratam os autos; e
8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
responsável comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da
importância de R$ 9.894,94 (nove mil oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar de 07/11/94, até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação em vigor.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 014.676/1999-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura de Janiópolis/PR
Responsável: Avelino Bortolini
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-cumprimento do objeto acordado por meio de
convênio. Citação. Contas julgadas irregulares. Multa. Autorização para a cobrança judicial
da dívida. Determinação.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Avelino Bortolini, exprefeito do Município de Janiópolis/PR, em decorrência de irregularidades constatadas na aplicação dos
52
recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por força do Convênio
nº 0661/95, no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), em 24/08/95, objetivando
atender, suplementarmente, a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (custeio de 19
escolas).
As irregularidades verificadas, as quais foram responsáveis pela não-aprovação da prestação de
contas encaminhada pelo responsável à entidade repassadora dos recursos (fls. 73 e 78/80), foram:
a) despesas que não se coadunam com o objeto do convênio: à TELEPAR – Telecomunicações do
Paraná S/A no valor de R$ 3.477,53 e à SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná no valor de
R$ 258,60 (a linha telefônica identificada como instalada nas escolas cadastradas é a utilizada pela sede
da prefeitura e as escolas cadastradas não possuem telefones instalados, conforme pesquisa realizada nos
bancos de dados de assinantes da TELEPAR);
b) transferência dos recursos da conta específica (nº 45.614-4-BB) para a c/c 3.604-8BB/Movimento, tendo havido despesas pagas por meio dessa conta e da c/c nº 000256-6, do Banco do
Estado do Paraná-conta ICMS;
c) incompatibilidade dos valores constantes nas relações de pagamento (Anexo IV) encaminhadas
pelo responsável com aqueles dos extratos bancários (fls. 79/80);
d) pagamento de despesas em espécie;
e) despesas relativas às notas fiscais nºs 17.828, 17.829 e 17.830, emitidas pela firma Sales, Pinto &
Cia Ltda, no valor de R$ 3.402,80, realizadas anteriormente à assinatura do termo do convênio e do
crédito dos recursos; e
f) divergência entre o valor constante como pago à empresa D. Ambrósio Materiais de Construção
Ltda (cheque nº 533.747-BB, no valor de R$ 1.512,00), na relação de pagamento (Anexo IV) inserta na
prestação de contas, e aquele referido na carta convite 48/95 (R$ 4.266,00).
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 138), tendo
sido ratificada pela autoridade ministerial competente (fl. 140).
Regularmente citado (fl.151), o responsável, após obter cópia integral dos autos, encaminhou os
expedientes de fls. 155/60 alegando, em suma, que:
a) “...somente nesta oportunidade, após fazer cópia integral de todo o processo, pode-se averiguar
as aberrações cometidas, pelos meus assessores, no tocante a prestação de contas”;
b) “... não tenho como explicar o fato de terem anexado a prestação de contas: contas telefônicas
do paço municipal; consumo de água do paço municipal; notas fiscais emitidas antes do período de
vigência do convênio”;
c) informando que a receita orçamentária do município, em 1995, foi da ordem de R$ 5.500.000,00,
tendo sido obedecido o ditame constitucional de gasto de 25% (R$ 1.375.000,00) com a educação
fundamental, tendo gerado uma despesa mensal em torno de R$ 114.583,00 – dos quais R$ 100.000,00
foi com a folha de pessoal, conclui que, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ao mês, foram
gastos com: manutenção e conservação de prédios escolares, aquisição de material necessário ao
funcionamento das escolas (na época em número de 19), capacitação e aperfeiçoamento de profissionais
da educação, avaliação de aprendizagem, implementação de projeto pedagógico, desenvolvimento de
atividades educacionais diversas (tais itens foram objeto do convênio celebrado);
d) “ no período que vigorou o convênio..., temos que os cofres públicos municipais proveram
despesas da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
e) “ na qualidade de adversários políticos, não pude no prazo de quinze dias, amigavelmente,
acessar os documentos contábeis, hábeis a demonstrar que os valores recebidos pelo convênio foram
integralmente gastos dentro das finalidades previstas pela cláusula primeira”, de modo que “outro
recurso não restou senão protocolar requerimento junto a Paço Municipal..., para que fosse-me
apresentado tais documentos contábeis”; e
f) por fim, solicita que se converta o julgamento em diligência, com o fim de se possibilitar a
juntada dos documentos requeridos perante a Prefeitura Municipal e, caso não logre em sua defesa, o
parcelamento do débito.
Posteriormente, em nova manifestação nos autos, o responsável encaminha o expediente de fls.
165/6, acompanhado dos documentos insertos às fls. 169/211, referentes a documentos complementares
que recebeu da Prefeitura, consubstanciando-se em cópia de “razões de contas” e demonstrativo das
53
despesas havidas no setor de educação no período de agosto/95 a dezembro/95, afirmando que os gastos
no setor – educação – foram em muito superiores a R$ 15.000,00... Totalizaram R$ 359.849,37, apenas
no segundo semestre do ano de 1995 e que com os documentos apresentados até a presente data, já
podemos demonstrar que as despesas no setor de educação no período de vigência do convênio, têm
correlação com os objetivos e finalidades almejadas pelo convênio. Ressalta o responsável que a
especificação total [das despesas] só poderá se [r] feita pelos documentos contábeis que estamos
diligenciando...”.
A Secex/PR entendeu que o ex-gestor não conseguiu elidir as irregularidades das contas com as
alegações de defesa que encaminhou; e, considerando estar configurada a situação prevista no art. 3º da
Decisão Normativa nº 35/2000, propôs o julgamento pela irregularidade das presentes contas; a
condenação em débito do responsável; autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação; e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União (fl. 215).
O Ministério Público anuiu à proposta supra, porém, considerando o pedido de parcelamento do
débito formulado pelo responsável às fls. 159/60, sugeriu, em acréscimo, seja deferida a solicitação, com
fulcro no art. 168, do RI/TCU (fl. 216).
É o Relatório.
VOTO
A Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público, entendeu que as alegações de defesa
encaminhadas pelo Sr. Avelio Bortolini não lograram descaracterizar as irregularidades constatadas nos
autos, motivo pelo qual propôs o julgamento pela irregularidade destas contas e a condenação em débito
do responsável.
Acolho a proposta quanto ao julgamento pela irregularidade das contas, não obstante discordar em
relação à condenação em débito do responsável, pelos motivos que passo a expor.
São irregulares as contas, uma vez que está caracterizada, a meu ver, infração à norma legal e
regulamentar, consubstanciada, essencialmente, na transferência dos recursos da conta específica do
convênio para a conta movimento da prefeitura e na não-manutenção, em boa ordem, de toda a
documentação comprobatória das despesas realizadas especificamente com os recursos recebidos, o que
levou a remessa de várias relações de pagamento, por exemplo, contraditórias entre si.
Quanto ao débito, entretanto, entendo que está devidamente comprovado nos autos que os recursos
recebidos foram de fato depositados na conta movimento da prefeitura ( de acordo com o extrato bancário
de fl. 41, os recursos do convênio foram creditados em 24/08/95 - c/c específica 45.614-4-BB - e sacados
integralmente em 31/08/95 e transferidos para a conta movimento da prefeitura que, segundo extrato
constante à fl. 63, é a de nº 3.604-8-BB, constando, no dia 31/08/95, o crédito equivalente à R$
15.400,00), estando afastado, dessa forma, possível desvio ou desfalque ou, ainda, locupletamento do
responsável.
Uma vez estando a disposição da prefeitura, em sua conta movimento, os recursos foram aplicados
em ações, se não naquelas voltadas à educação, mas em outras em benefício da municipalidade. Verifico
que os recursos poderiam ser utilizados, conforme estabelecido no termo de convênio (fl. 25), na
manutenção e conservação do prédio escolar, aquisição de material necessário ao funcionamento da
escola, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação, avaliação de aprendizagem,
implementação de projeto pedagógico, aquisição de material didático/pedagógico e desenvolvimento de
atividades educacionais diversas. Não é desarrazoado supor que a prefeitura tenha realizado essas ações
ao longo do tempo de vigência do convênio.
De qualquer forma, mesmo que, no presente caso, se pudesse levantar a hipótese de desvio de
objeto ou ainda de finalidade na aplicação dos recursos do convênio (em outras áreas que não no ensino
fundamental), penso que este Tribunal deva, excepcionalmente, dispensar a restituição dos recursos pela
prefeitura.
Isto posto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda
Câmara.
54
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 049/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.676/1999-0
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Avelino Bortolini
4.Entidade: Prefeitura de Janiópolis/PR
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Avelino Bortolini, ex-prefeito do Município de Janiópolis/PR, em decorrência de irregularidades
constatadas na aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, por força do Convênio nº 0661/95, no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), em
24/08/95, objetivando atender, suplementarmente, a manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental (custeio de 19 escolas).
Considerando que o responsável, regularmente citado, apresentou defesa que não logrou
descaracterizar as irregularidades levantadas pelo FNDE, a saber: a) despesas que não se coadunam com
o objeto do convênio: à TELEPAR – Telecomunicações do Paraná S/A e à SANEPAR – Companhia de
Saneamento do Paraná; b) transferência dos recursos da conta específica (nº 45.614-4-BB) para a c/c
3.604-8-BB/Movimento, tendo havido despesas pagas por meio dessa conta e da c/c nº 000256-6, do
Banco do Estado do Paraná-conta ICMS; c) incompatibilidade dos valores constantes nas relações de
pagamento (Anexo IV) encaminhadas pelo responsável com aqueles dos extratos bancários; d) pagamento
de despesas em espécie; e) despesas relativas às notas fiscais nºs 17.828, 17.829 e 17.830, emitidas pela
firma Sales, Pinto & Cia Ltda, no valor de R$ 3.402,80, realizadas anteriormente à assinatura do termo do
convênio e do crédito dos recursos;
Considerando, dessa forma, que está caracterizada infração à norma legal e regulamentar,
consubstanciada, essencialmente, na transferência dos recursos da conta específica do convênio para a
conta movimento da prefeitura e na não-manutenção, em boa ordem, de toda a documentação
comprobatória das despesas realizadas especificamente com os recursos recebidos, o que levou a remessa
de várias relações de pagamento, por exemplo, contraditórias entre si;
Considerando, contudo, que está devidamente comprovado nos autos que os recursos recebidos
foram de fato transferidos e depositados na conta movimento da prefeitura, estando afastado, dessa forma,
possível desvio ou desfalque ou, ainda, locupletamento por parte do responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único e 23, III, da Lei n° 8.443/92,
em:
8.1 julgar irregulares as presentes contas e aplicar ao Sr. Avelino Bortolini a multa prevista no art.
58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.165, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida caso não atendida a notificação;
8.3 determinar à Secex/PR que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Avelino
Bortolini não venha comprovar, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe o nome do referido
senhor à Secretaria Federal de Controle Interno para que essa adote providências, se ainda não tiverem
55
sido adotadas, para a inclusão no Cadin
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: Dr. UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 011.105/2000-0
Apensado: TC 001.493/1998-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura de Itabaiana/PB
Responsável: Geraldo Carvalho Fonseca Filho
Ementa: Tomada de Contas Especial. Não-cumprimento do objeto acordado por meio de
convênio. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Autorização para a cobrança
judicial da dívida. Determinação. Remessa de cópia ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Por meio da Decisão nº 870/1999 – TCU – Plenário, no âmbito do TC 001.493/1998-1, ora
apensado ao presente processo, este Tribunal, conhecendo como Representação expediente encaminhado
pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba que noticiou irregularidades na execução do Convênio nº
1.208/93, celebrado entre o Município de Itabaiana/PB e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, decidiu autorizar a remessa de cópias dos elementos deste processo ao ordenador de
despesas do FNDE para que possa reconsiderar o juízo anteriormente formulado com relação ao
Convênio nº 1.208/93 ..., instaurando, se for o caso, a correspondente Tomada de Contas Especial e
remetendo-a, no prazo de 60 dias, a este Tribunal.
Assim, o aludido Fundo, ante os novos fatos, reconsiderou o juízo então emitido a respeito da
prestação de contas do convênio em tela, desaprovando-a dessa feita e instaurando esta Tomada de
Contas Especial de responsabilidade do Sr. Geraldo Carvalho Fonseca Filho, ex-prefeito do Município de
Itabaiana/PB, em decorrência da não-execução do objeto acordado com o FNDE, consubstanciado na
construção: de 01 unidade escolar, de cisternas em 06 escolas, de muros de proteção em 07 escolas, bem
assim na aquisição de equipamentos e mobiliário para 20 escolas. Foram repassados (fls. 118/9), em duas
parcelas, à referida prefeitura, os montantes de Cr$ 3.933.675,00, em 13/09/93 e Cr$ 1.649.475,00, em
25/10/93, para a consecução do objeto pretendido.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 197), tendo a
autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimentos dos fatos (fl. 199).
Regularmente citado (fls.217/8), o responsável, transcorrido o prazo regimental fixado, não
procedeu ao recolhimento da quantia devida nem apresentou alegações de defesa, tornando-se, portanto,
revel perante esta Corte nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92.
Diante do exposto, propõe a Secex/PB (fls.219/20), com a anuência do Ministério Público (fl.220verso), a irregularidade das presentes contas; a condenação em débito do responsável; autorização para
56
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e a determinação para a inclusão do nome do
responsável no Cadin.
É o Relatório.
VOTO
Em inspeção in loco, foi constatado que o objeto acordado por meio do Convênio nº 1.208/93 não
havia sido realizado, fato agravado pela apresentação de prestação de contas dando conta da sua completa
consecução. Chamado a se pronunciar acerca do fato retro, o ex-prefeito permaneceu silente, eximindo-se
de trazer aos autos fatos que descaracterizassem a irregularidade apurada e comprovassem a regular
aplicação dos recursos recebidos, motivo pelo qual acolho as propostas exaradas nos autos.
Isto posto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 050/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.105/2000-0
Apensado: TC 001.493/1998-1
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Geraldo Carvalho Fonseca Filho
4.Entidade: Prefeitura de Itabaiana/PB
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Geraldo Carvalho Fonseca Filho, ex-prefeito do Município de Itabaiana/PB, em decorrência da nãoexecução do objeto acordado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por força
do Convênio nº 1.208/93, consubstanciado na construção: de 01 unidade escolar, de cisternas em 06
escolas, de muros de proteção em 07 escolas, bem assim na aquisição de equipamentos e mobiliário para
20 escolas, tendo sido repassados, em duas parcelas, à referida prefeitura, os montantes de Cr$
3.933.675,00 (três milhões, novecentos e trinta e três mil e seiscentos e setenta e cinco cruzeiros), em
13/09/93 e Cr$ 1.649.475,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e setenta e
cinco cruzeiros), em 25/10/93, para a consecução do aludido objeto.
Considerando que, regularmente citado, o ex-prefeito ficou silente, tornando-se, portanto, revel
perante este Tribunal, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92;
Considerando que permanece, dessa forma, a irregularidade que originou a presente TCE – nãoexecução do objeto pactuado com o FNDE, caracterizando desvio de recursos públicos;
Considerando que não há nos autos qualquer documento que comprove a regular aplicação dos
recursos oriundos do Convênio nº 1.208/93- FNDE;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea d, 19 e 23, III, da Lei n° 8.443/92, em:
8.1 julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Geraldo Carvalho Fonseca Filho, pelas
quantias de Cr$ 3.933.675,00 (três milhões, novecentos e trinta e três mil e seiscentos e setenta e cinco
cruzeiros) e Cr$ 1.649.475,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e setenta e
cinco cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
57
o Tribunal (art.165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento dos referidos valores
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir de 13/09/93 e 25/10/93, respectivamente, até a
data do efetivo recolhimento, nos termos da forma da legislação em vigor;
8.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida caso não atendida a notificação;
8.3 determinar à Secex/PB que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Geraldo
Carvalho Fonseca Filho não venha comprovar, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe o
nome do referido senhor ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para que esse
adote providências, se ainda não tiverem sido adotadas, para a inclusão no Cadin;
8.4 encaminhar cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do
Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: Dr. UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 011.883/2000-5, c/ 01 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico/CNPq
Responsável: Eduardo José Antunes Netto Carreira
Ementa: Tomada de Contas Especial. CNPq. Recebimento irregular de bolsas de estudo de
pós graduação por responsável não qualificado legalmente. Citação. Alegações de defesa não
elidiram as irregularidades. Má-fé do responsável. Omissão de informação essencial. Fortes
indícios de fraude documental. Aplicação da IN 35/2000. Contas Irregulares. Débito.
Autorização para cobrança judicial da dívida.
RELATÓRIO
Tratam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Eduardo José Antunes
Netto Carreira, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
em decorrência de ter o mencionado senhor recebido indevidamente daquela autarquia recursos
financeiros, a título de bolsa de estudos no exterior, na modalidade doutorado, quando não satisfazia o
requisito legal de haver concluído curso de graduação, assim como, por conseqüência, haver recebido
também indevidamente recursos a título de bolsa de pesquisa, modalidade recém-doutor.
2.Para melhor compreensão dos fatos, passo a historiar brevemente as ocorrências mais relevantes
apuradas nos autos:
2.1.O responsável, em 30/03/88, solicitou ao CNPq bolsa de estudos para o exterior, constando dos
autos (fls. 15/17) cópia do diploma e do histórico escolar do curso de graduação em "Educação Artística",
supostamente concluído pelo responsável na Faculdade de Artes da Fundação Brasileira de Teatro/FBT.
58
A bolsa inicialmente deferida para o curso de mestrado foi posteriormente transformada em bolsa para
doutorado pelas razões constantes às fls. 31/32 e 36/37.
2.2.Após concluir o doutorado na Universidade de Barcelona, o responsável retornou ao Brasil, e
em 1992 passou a lecionar na Universidade de Brasília na condição de recém-doutor. Em março de 1995,
submeteu-se a concurso público para o cargo de professor adjunto da Unb, havendo ingressado nessa
instituição no mesmo ano.
2.3.Posteriormente, em 1998, o responsável foi denunciado à Auditoria do CNPq por indício de
fraude na documentação apresentada como prova da conclusão do curso superior. Ao longo das apurações
procedidas por aquela Auditoria foi diligenciada a Faculdade de Artes Dulcina de Moraes que informou
ter o responsável sido aluno regularmente matriculado até o terceiro semestre do curso de Licenciatura
Curta de 1º Grau naquela instituição, confirmando-se a não conclusão do mesmo.
2.4.Da mesma forma, diligenciada a Universidade de Barcelona sobre a conclusão do doutorado
pelo responsável, bem como sobre o real significado da expressão "sin validez profesional" constante nos
documentos apresentados como comprovação da aludida pós-graduação, informou aquela instituição que
"... de acordo com nossas normas sobre doutorado, tal expressão significa que o aluno obteve a graduação
de doutorado com titulação obtida em universidade estrangeira sem ter homologado tal título, nem
procedeu a essa homologação antes da defesa da tese, em decorrência do que o título de doutor assim
obtido não lhe confere qualquer direito para o exercício profissional no território espanhol, nem para
pleitear postos de trabalho que exijam o grau de doutor...." (tradução juramentada -fls. 386/387).
2.5.De posse de todos os documentos e considerando a existência de fraude, o CNPq notificou o
responsável em 12/05/99, a recolher o débito, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa,
que o responsável exercitou em diversas oportunidades.
2.6.Há registro, também, de que foi oferecida pelo Ministério Público Federal perante à 12ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal denúncia contra o Sr. Eduardo José Antunes Netto
Carreira pela prática de crime de falsidade ideológica (processo 1999.34.00.015521-0).
2.7.Em 14/01/2000, foi comunicado ao CNPq o deferimento pela 20ª Vara Federal de liminar no
sentido de que aquela autarquia se abstivesse de proceder à inscrição do responsável no Cadin e Siafi.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade dessas contas e o Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório
e Certificado de Auditoria bem como no Parecer daquela Secretaria (fl. 676).
4.No âmbito desta Corte, foi promovida a citação do responsável, cuja defesa mereceu percuciente
análise da AFCE Ângela Brusamarello a qual transcrevo a seguir (fls. 679/691):
"Em cumprimento ao Despacho do Relator, Ministro Adylson Motta, à fl. 653, foi promovida
citação do Sr. Eduardo José Antunes Netto Carreira, por meio do Ofício-6ªSecex nº 313/2001, datado
de 26/06/01 (fls. 654/657). O responsável apresentou tempestivamente alegações de defesa, por
intermédio de advogado legalmente constituído, de acordo com procuração de fl. 666.
Inicialmente, expõe que recebeu bolsa de estudos do CNPq para realizar curso de Doutorado na
Universitat de Barcelona, Espanha. Tendo freqüentado regularmente as aulas e obtido os créditos
exigidos, passou a desenvolver os trabalhos para elaboração de sua tese. Posteriormente, recebeu nova
bolsa de recém-doutor.
Em 1995, prestou concurso público, sendo nomeado professor na Universidade de Brasília, onde
laborou até ser demitido por ato do Sr. Reitor que o considerou não habilitado, por não possuir o diploma
de graduação, após conclusão de processo contra ele instaurado.
Em sua defesa, ingressou com ação cautelar contra o CNPq, sendo-lhe concedida liminar para que a
entidade se abstivesse de cobrar-lhe qualquer quantia até decisão final, bem como de inscrever-lhe o
nome nos sistemas SIAFI e CADIN. Também ajuizou Ação Declaratória principal de inexistência de
débito, onde o CNPq apôs reconvenção para cobrar-lhe a importância da qual se diz credor. Ainda,
impetrou mandado de segurança contra o ato de sua demissão. Informa que em processo penal foi
beneficiado pela prescrição, mas interpôs recurso de apelação pretendendo seja declarada sua inocência
(1).
(1) Consoante consulta aos sites do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Justiça Federal – Seção
Judiciária do Distrito Federal, a situação atual das ações ajuizadas é a seguinte (fls. 669/678):
a) Ação Cautelar Inominada nº 1999.34.00.035689-2: conclusa para sentença desde 09/07/01;
59
b) Ação Ordinária (principal) nº 2000.34.00.00437-6: conclusa para sentença desde 14/08/01;
c) Ação Penal nº 1999.34.00.032771-0/DF: após apresentado recurso criminal pelo responsável, autuado
no TRF/1ªRegião sob o nº 1999.34.00.032771-0, o processo encontra-se concluso ao juiz relator, com
parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do apelo, desde 30/04/01;
d) Mandado de Segurança nº 2000.34.00.016187-1/DF: após a liminar ser indeferida e o pedido julgado
improcedente, o responsável apelou da sentença. A apelação recebeu o nº 2000.34.00.016187-1 no
TRF/1ª Região, estando o processo com vistas à Procuradoria Regional da República desde 11/10/01.
Narra também que o CNPq manifestou entendimento quanto a existência de erro substancial no ato
de concessão da bolsa ao requerente, sendo tal vício admitido expressamente pela Procuradoria do CNPq.
Porém, foi indeferido recurso apresentado contra a cobrança que ali lhe era feita, a qual também é objeto
da presente tomada de contas.
Por ocasião de sua defesa junto à entidade, argüiu que cumprira suas obrigações decorrentes da
concessão da bolsa de estudo que lhe fora deferida, entendendo, inclusive, ter sido seu diploma de doutor
validado em virtude de sua aceitação pela Universidade de Brasília com a homologação do concurso em
que foi aprovado e nomeação no cargo de professor.
Defende estar convalidado o ato concessivo da referida bolsa, dado que, recebidos os meios
fornecidos pelo CNPq e completado o curso, é inviável o retorno à situação anterior. Além do mais, pela
instrução da Reitoria 07/UNB seu diploma de pós-graduação está homologado. Assim, entende
impossível a anulação da concessão da bolsa, ‘pois o ato é perfeito e acabado e sua convalidação decorre
da lógica dos fatos’.
Efetuadas essas considerações, o responsável passa a dizer de seus direitos, os quais são analisados
a seguir:
2.1.Em primeiro lugar, coloca que, estando em curso todos os processos que mencionou, a
cobrança do débito sem que se aguarde decisão final do judiciário constitui ofensa ao art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal (fls. 661/662);
Em relação a essa argumentação, há de se levar em conta o consagrado princípio da independência
das instâncias administrativa, cível e penal. No que diz respeito ao julgamento das contas de responsáveis
por haveres públicos, tem este Tribunal competência exclusiva, expressamente conferida pela
Constituição Federal em seu artigo 71, inciso II, e definida nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.443/92, ao
assim dispor:
‘Art. 4º. O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa em todo o território
nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5º. A jurisdição do Tribunal abrange:
I - ............................................................
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário;
III -..........................................................
Art. 6º. Estão sujeitas à Tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º da
Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa
responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5º desta Lei.’
A jurisprudência do TCU é pacífica quanto a essa questão, conforme, por exemplo, o Acórdão
6/1996-Primeira Câmara (TC 649.010/92-2), que citamos:
‘A jurisdição de contas é o juízo constitucional de contas. A função é privativa do Tribunal
instituído pela Constituição para julgar das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. O
judiciário não tem função no exame de tais contas, não tem autoridade para as rever, para apurar o
alcance dos responsáveis, para os liberar. Essa função é própria e privativa do Tribunal de Contas.’
Assim, possui esta Corte jurisdição e competência próprias, estabelecidas pela Constituição Federal
e por sua Lei Orgânica, não obstando a sua atuação o fato de tramitar pelo poder judiciário ação penal ou
cível sobre o mesmo fato, até porque a competência de natureza administrativa desta Corte de Contas
contempla aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais inerentes a sua
fiscalização e que fogem ao juízo a ser formulado no âmbito do poder judiciário.
No que tange ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, vale relembrar a Decisão 331/1995-Plenário, no
trecho atinente a competência deste Tribunal:
60
‘Sem pretender repisar e exaurir matéria tão discutida, trago a este exame a opinião abalizada do
ilustre Auditor aposentado do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Raimundo de Menezes Vieira, no
sentido de que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrou, como regra geral, o monopólio da
função jurisdicional, cujas exceções, segundo ele, se consubstanciam nas seguintes hipóteses: a) a
competência do Senado Federal de processar e julgar as autoridades enumeradas no art. 52 , inc. I e II
da Constituição Federal , nos casos de crime de responsabilidade; b) a competência dos Tribunais de
Contas de julgar a ‘regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores ou aplicação de bens ou fundos públicos (...), seja pelo descumprimento de qualquer outro
preceito’, caso lhes sejam imputados débito ou multa. (...) (Revista de Informação Legislativa, nº 106,
págs. 103/108).’
Do exposto, entende-se que o inciso XXXV do art. 5º da CF/88 diz ser vedado à lei excluir da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, mas é a própria Constituição que, em
determinados casos, estabelece competências exclusivas para outros órgãos promoverem o julgamento de
determinadas questões, tal qual ocorre com este Tribunal de Contas, cuja competência, relativamente a
este processo, está definida em seu art. 71, inciso II.
Finalizando, claro está que é esta Corte foro apropriado para o julgamento da presente tomada de
contas sem ter que aguardar pronunciamento judicial final. As ações em curso no âmbito do Poder
Judiciário a que se referiu a defesa do interessado não prejudicam o exame da matéria pelo Tribunal, que
tem jurisdição própria e privativa sobre pessoas e matérias de sua competência, conforme arts. 4º e 5º da
Lei nº 8.443/92 e art. 71, inciso II, da CF/88, supracitados.
2.2.Alega o responsável que o CNPq baseou sua cobrança no erro do ato jurídico ou simulação,
tendo tal vício limite temporal para que possa ser anulado o ato, conforme arts. 87 e 178, § 9º, inciso V,
alíena ‘b’, do Código Civil-CC e que o débito, caso houvesse, estaria prescrito, dada a impossibilidade
de se anular o ato após o decurso dos quatro anos previstos pela norma;
Inicialmente, necessário frisar que o deferimento da bolsa de estudos não ocorreu somente por erro,
puro e simples, pois que este pressupõe equívoco por parte de quem o pratica. No caso, o CNPq foi
induzido ao erro. O responsável apresentou Diploma de Licenciatura em Artes Plásticas falsificado e
prestou inverídica declaração de possuir curso superior completo. Isso, por si só, caracteriza dolo do
responsável.
Assim é que, no dolo, a pessoa tem a intenção de prejudicar outrem; o prejudicado é induzido. No
erro, a pessoa se equivoca espontaneamente. No dolo, existe a indução, ou seja, atitude do cidadão que
leva a outra parte a cometer um erro. No caso em questão, o dolo está configurado: existiu a intenção de
induzir o Conselho a praticar o ato, qual seja, o de conceder a bolsa, sendo os artifícios e expedientes
utilizados causa determinante da declaração de vontade do órgão no deferimento do pedido e liberação
dos recursos.
Não se trata de simulação, arts. 102 a 105 do CC, já que essa pressupõe o conluio de duas ou mais
pessoas para enganar terceiros ou fraudar a lei (2) No caso, o responsável agiu sozinho, juntou documento
falso, prestou declaração inverídica, tudo com a intenção de induzir o CNPq a deferir a bolsa.
(2) Vide doutrinas: Prado, Homero. Atos Simulados e Atos em Fraude da Lei, Freitas Bastos, São
Paulo, 1958, pgs. 30-33; e Batalha, Wilson de Souza Campos. Defeitos dos Negócios Jurídicos, Forense,
Rio de Janeiro, 1988 pgs. 156-162.
Nessa linha de raciocínio, a nulidade da concessão do benefício já foi defendida pela Procuradoria
Jurídica do CNPq (fls. 284/285), considerando que o responsável não poderia realizar curso de doutorado
sem ter curso de graduação. Isso é, em nosso país, uma exigência da lei. Assim, faltou o elemento
substancial do curso superior concluído. Não atendido esse requisito, o ato de concessão não produz
qualquer efeito. A nulidade é automática e de eficácia erga omnes, por força do disposto no inciso II do
art. 145 do CC, que estabelece ‘ser nulo o ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto’, e,
em nosso ordenamento, é ilícito o que é vetado por lei.
No mesmo sentido, Silvio Rodrigues (in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada,
Saraiva, 4ª ed., pgs. 292 e 295) comenta:
‘É nulo também, o ato jurídico, quando for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade.’
61
...
‘Se falta ao ato um elemento substancial, ele deve ser proclamado nulo e de tal declaração decorre
sua total ineficácia, gerando apenas aqueles efeitos porventura permitidos pela lei.’
Ora, o responsável, ao solicitar bolsa de estudos para o curso de Doutorado, contrariou o disposto
no art. 69 da Lei 4.024, de 20/12/61, que fixava as Diretrizes e Bases da Educação Nacional à época:
Art. 69. Nos estabelecimentos de ensino superior podem ser ministrados os seguintes cursos:
a) ...
b) de pós-graduação, abertos a matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de
graduação e obtido o respectivo diploma;’
Posteriormente, foi editada a Lei 9.394/96, reproduzindo no art. 44 a mesma exigência:
‘Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - ... II - ...
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e
que atendam às exigências das instituições de ensino; ‘ (grifo nosso)
Claro está que o defendente tinha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo de forma dolosa,
pois que não há, na legislação brasileira, a possibilidade de se cursar um curso de pós-graduação,
qualquer que o seja, sem ter concluído o curso de graduação. Constatada a fraude na apresentação do
diploma e histórico escolar, uma solenidade legal para a concessão da bolsa de doutorado que não foi
atendida, viciou-o de nulidade o ato desde a origem. Ressalte-se que a norma acima exposta ainda diz ‘e
que atendam às exigências das instituições de ensino’. Lembre-se que, também na Universitat de
Barcelona, a graduação era condição sine qua non à expedição de diploma profissional, tanto que o
diploma que de lá recebeu o responsável não tem validade alguma para efeitos profissionais, podendo ser
equiparado, em suma, a um simples atestado de que realizou os créditos do curso com aproveitamento.
Também entende-se que a concessão de bolsa de estudos não se trata de contrato, pelo qual não se
aplica o disposto no art. 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea ‘b’, do CC evocado. Nesse ponto, adota-se o
entendimento de Hely Lopes Meirelles (In Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., Malheiros, 1998,
pág.165/166), para classificá-la como ato administrativo negocial, assim caracterizada por conter uma
declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular e que produz para este
efeitos específicos e individuais:
‘Atos administrativos negociais são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da
Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao
particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público’
Assim, é a bolsa de estudos do CNPq ato administrativo, consubstanciado numa concessão de
auxílio financeiro a título de doação com encargo e regido, primeiramente, pelas normas de direito
público. O que o Conselho faz é a entrega ao particular de recursos atribuídos a este em caráter pessoal
para a execução da proposta aceita. Isso, inclusive, esclarecido está na Nota PROJUR n.º 187/99, da
Procuradoria Jurídica do CNPq, quando explica:
‘, ...’ (fls. Além disso, cabe esclarecer que a natureza do auxílio fornecido pelo CNPq é de uma
doação com encargo e condicionada, ou seja, mediante o cumprimento de condições e obrigações préestabelecidas 203)
Mesmo se entendesse a concessão como contrato, seria admitido, em caso de inadimplemento
parcial ou total, ressarcimento pela parte culpada. Contudo, não se está buscando uma reparação pelo
inadimplemento de obrigação contratual, mas sim reaver valores entregues a alguém indevidamente,
tratando-se de verdadeira liquidação de obrigação resultante de ato ilícito (arts. 159 e 1.518, Código Civil
Brasileiro).
A respeito da prescrição, controvertem doutrinadores e juristas, considerando ora a
imprescritibilidade das ações para cobrar o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, com
fundamento no artigo 37, § 5º, da CF/98, ora admitindo a regra geral do art. 177 c/c o art. 179 do CC, que
estabelece prescrição vintenária para ações pessoais e decenal para as ações reais entre presentes, ou
quinzenal entre ausentes. O CNPq, por sua vez, posiciona-se pela imprescritibilidade baseada na nulidade
do ato de concessão da bolsa (fls. 587).
62
O art. 179, do Código Civil, dispõe que os casos de prescrição não expressamente previstos nesse
diploma legal terão prazo regulado pela regra do art. 177, sendo a prescrição vintenária para as ações
pessoais aplicável ao caso em comento, conforme entendimento firmado nos Acórdãos 116/98-Plenário,
cujo voto foi reproduzido, em parte, no item 5.2 da instrução anterior (fls. 636/637) e 08/97-2ª Câmara,
abaixo citado:
‘Assim, feita esta breve preleção, como regra chega-se ao seguinte corolário, no que tange ao
binômio prescrição/Estado:
a) ...
b) as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação
movida pela Fazenda federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária;’
Esse ponto também foi exaustivamente tratado tanto pela Procuradoria Jurídica do CNPq (Nota
207/99, fls. 217), quanto pela instrução de 23/04/2001, desta Secretaria, às fls. 636/637 dos presentes
autos. Em suma, qualquer que seja o prazo aqui adotado, em nada aproveita o responsável, pois que não
há prazo decorrido suficiente que o beneficie. Logo, não procede a tese de defesa do interessado quanto à
prescrição do débito que lhe é imposto.
2.3 Afirma a defesa do responsável que inexiste débito, já que nenhuma das hipóteses do art.
84 do Decreto-lei 200/67 e art. 148 do Decreto 93.872/96, citados pelo CNPq em sua pretensão de
cobrar o débito, ocorreram;
Quanto ao art. 84 do Decreto-lei 200/67, é dever de qualquer administrador público instaurar o
devido processo quando apurar irregularidade, principalmente quando da existência de débitos para com o
erário. Se assim não procedesse estaria sujeito às penalidades que a lei prevê. Ora, quem aqui deve ser
apenado é o responsável que não cumpriu sua obrigação de apresentar documentos verdadeiros e hábeis a
comprovar sua capacidade de receber a bolsa de estudos, e não o gestor que, ao verificar a falha, seguiu
os ditames da lei instaurando a devida tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano, conforme art. 148 da Lei nº 8.443/92.
No que tange ao art. 148 do Dec. 93.872/96, verifica-se, às fls. 341 dos autos e na Nota Projur
207/99 (fls.218), que o responsável não entregou o relatório final sobre a pesquisa realizada com a bolsa
de recém-doutor. Assim, não prestou contas, além de haver recebido indevidamente dinheiros públicos,
pois a eles não teria direito se não ocultasse o fato de não ter concluído curso superior.
De resto, não tem qualquer sentido a alegação que os dispositivos acima citados não são aplicáveis
ao caso. Na prática, está perfeitamente presente e concretizada a irregularidade que resultou em prejuízo
ao erário.
2.4 Alega o responsável que, ainda que existisse anulabilidade no ato que determinou a
concessão da bolsa de estudos no exterior, está o mesmo consolidado. Se a bolsa foi destinada à
submissão ao curso, à obtenção do diploma de doutor e à aprovação da tese, tendo tudo isso sido feito,
é impossível retornar-se à situação anterior, já que cumprido o escopo da concessão do benefício;
A tese não oferece sustentação, haja vista que, em obediência ao princípio da legalidade, os atos são
praticados em conformidade com a lei ou não. Tendo-se dissociado da lei, são nulos, assim como nulos
são os seus efeitos, inexistindo, então, a possibilidade de convalidação.
A convalidação só existe para a transformação de ato anulável em ato plenamente válido. Quando
praticado com infração à forma prevista na lei ou quando for preterida alguma solenidade que a lei
considere essencial para a sua validade ou ocorrer qualquer das outras hipóteses arroladas no art. 145 do
CC, o ato é nulo e, portanto, não há como ser convalidado. Pela legislação brasileira, não há como dar ao
responsável a qualidade de diplomado em curso superior sem que este o tenha efetivamente concluído.
Não se discute aqui o cumprimento ou não das responsabilidades do bolsista na concretização do
curso que se propôs a fazer, mas sim a deficiência constatada na instrução do seu pedido de concessão de
bolsa e que era essencial a sua validação, caracterizando-se como verdadeira cláusula condicional. No
caso dos presentes autos, o vício não pode ser sanado, pois vai de encontro à lei. Se é insanável, marca o
ato de nulidade desde a sua origem e não há possibilidade de convalidá-lo, mesmo com o cumprimento
das prestações posteriores, pelo simples fato de que não se pode adquirir direitos contra a lei.
A entrega dos recursos financeiros, no caso, resulta de um ato administrativo, espécie do gênero ato
jurídico, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed.,
Malheiros, 1998, p.131). E o ato jurídico perfeito, como o próprio nome indica, requer conformidade ao
63
direito. Ante o já exposto, entende-se que não se trata de ato jurídico perfeito, mas, ao contrário, de ato
nulo, de onde depreende-se a aplicação do princípio de que, em sede de Direito Administrativo, os atos
nulos jamais são passíveis de convalidação. No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de
Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 289), os atos nulos não podem ser
convalidados, ‘podem, apenas - e quando a hipótese comportar -, ser 'convertidos' em outros atos’.
Reveja-se, ainda, que no certificado final expedido pela Universitat de Barcelona, Espanha consta
cláusula de ‘título sem validade profissional’. Ou seja, o bolsista não obteve diploma válido para efeito
profissional, não podendo dizer que cumpriu o escopo da destinação da bolsa. Embora a Denúncia feita
pelo Ministério Público Federal, às fls. 591-599, esclareça que a Universitat de Barcelona pode expedir
dois tipos de diploma de doutorado, um precedido de prévia homologação do título de licenciatura e outro
sem, o qual fica sem validade profissional, não se concebe que o CNPq despenda dinheiro público para
pagar bolsa de estudos somente para a ampliação dos conhecimentos pessoais do interessado. A tradução
juramentada do documento emitido pela Universidade de Barcelona, quando do pedido de esclarecimento
do CNPq (fls.383) sobre o significado da expressão ‘doctorado sin validez profesional’, fls. 387, deixa
bem claro que ‘... o título de doutor assim obtido não lhe confere qualquer direito para o exercício
profissional no território espanhol, nem para pleitear postos de trabalho que exijam o grau de doutor’
(grifo nosso). Assim, se é objetivo do CNPq, quando da concessão de bolsas de estudos, formar, no caso
aqui tratado, doutores em centros de excelência no exterior, prioritariamente em áreas carentes e/ou
estratégicas do país de modo a promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional
(3) não se pode aceitar que o título recebido pelo bolsista tenha atingido tal escopo, pois que não tem
validade profissional alguma e não o habilita a desempenhar trabalhos na qualidade de doutor, nem no
Brasil, nem no exterior.
(3) A Resolução Executiva CNPq 123/84, vigente à época da concessão, já dispunha: ‘2.4
Doutorado – 2.4.1 - Finalidade: Incentivar a formação de pesquisadores com nível de Doutor, visando
assegura os recursos humanos altamente qualificados de que o País carece para o seu desenvolvimento
científico e tecnológico.’
No mesmo sentido a Resolução Normativa CNPq 05/87: ‘2.0 - Objetivos: A concessão de bolsa de
pós-graduação no exterior visará à formação de Recursos Humanos de alto nível em centro de pesquisa
ou instituições de ensino e pesquisa estrangeiras...complementando e reforçando os programas no país.’
Por fim, ainda que fosse aceita a alegação de que o requerente cumpriu suas obrigações como
estudante e pesquisador, não seria o caso de aceitá-la em processo de TCE como este. O entendimento a
ser dado à questão é, em última análise, a do desperdício de todo o dinheiro despendido com os estudos
do bolsista, já que este não obteve certificação válida profissionalmente, motivo suficiente para ensejar a
proposição de tomada de contas especial pela presença de débito ao erário.
2.5 Assevera o responsável que não praticou simulação, pois no ato de sua inscrição, a fim de
cumprir uma das condições exigidas, juntou recomendação em seu favor, feita por professor da UNB,
que declarou ser o suplicante autodidata, o que significava ter o histórico escolar referente tão somente
a uma licenciatura de curta duração;
Extrai-se dos autos o Memorando AUD 556/99, onde o auditor chefe do CNPq comunica à
Procuradoria Jurídica da entidade ter o Sr. Eduardo José Antunes Netto Carreira afirmado, em pelos
menos duas fases, haver concluído o curso superior na Faculdade de Artes (fls.500). Tendo prestado tal
informação não pode agora querer dar entendimento de que juntou declaração emitida por professor
gabaritado que o mostrava autodidata e possuidor de histórico escolar referente apenas à licenciatura de
curta duração, sem querer enganar sobre a conclusão do curso superior. A alegação não é suficiente para
esclarecer a situação de que omitiu fatos, ou mesmo falsificou documentos, de forma a convencer que era
efetivamente diplomado.
O único documento hábil a elidir a irregularidade de que é acusado seria aquele que comprovasse
possuir, de fato, curso superior em graduação concluído. Afora isso, nenhum outro documento ou peça
lhe aproveita, nem mesmo aqueles já juntados quando da solicitação da bolsa de estudos, como a
declaração acima, os quais constituem-se apenas elementos adicionais ao processo.
Assim, subsiste a atitude delituosa no sentido de ocultar requisito essencial para candidatar-se, tanto
à concessão da bolsa de estudos de doutorado, quanto à matrícula na universidade estrangeira, a qual,
lembre-se, também exigia como pré-requisito para expedição de diploma profissional a regular graduação
64
do aluno.
2.6 Alega o responsável que, se houve equívoco do CNPq no ato de concessão da bolsa de estudo
e este arrependeu-se posteriormente, não se pode atribuir ao peticionário essa culpa. Se o órgão em
questão tem sua orientação voltada ao estímulo da pesquisa e do estudo, tendo dado auxílio ao
demandado, este também cumpriu seu compromisso. O caso ajusta-se perfeitamente ao objetivo legal
do CNPq, já que, na outorga da bolsa e na posterior atitude do requerente, não se pode entrever
contrariedade à lei;
Inicialmente, cumpre esclarecer novamente que não ocorreu qualquer equívoco por parte do CNPq,
já que a entidade foi deliberadamente enganada. Assim, não poderia o CNPq deixar de conceder a bolsa
de estudos ao candidato selecionado, diante de declaração e dos documentos, a princípio verdadeiros,
apresentados à època.
Contudo, cabe reconhecer que a atitude do CNPq em não exigir documentos originais ou cópias
autenticadas ou conferir a validade das cópias apresentadas, sob a alegação de desburocratização, não tem
qualquer respaldo legal, senão o de justificar a negligência ocorrida. Contudo, haja vista que o CNPq,
após auditorias e inspeções por parte deste Tribunal, vem adotando medidas necessárias a corrigir falhas
como essa, descabe a implementação de providências quanto ao assunto.
Em relação a questão levantada pelo responsável, necessário ver que, para o País, não traz nenhum
efeito o bom desempenho do bolsista no curso de doutorado, uma vez que se encontra impedido de
aplicar, em proveito da nação, os conhecimentos adquiridos.
Importante notar que a concessão de bolsa de estudos, deve, em princípio, atender ao interesse
público. Nesse intento, como também declara a defesa do responsável, o CNPq foi criado para o
implemento de uma política de incentivo à pesquisa e tecnologia. Sob essa linha de raciocínio e, tendo em
conta a missão institucional da entidade, entendemos que, arcar com despesas de doutorado no exterior
somente se justificaria se revertessem em benefício da coletividade brasileira. Portanto, não há como
aceitar o fato de um órgão público arcar com recursos públicos os estudos e a manutenção de um
indivíduo que, após concluídos os estudos custeados pelo CNPq, não poderá fazê-los valer, já que o
Diploma de Doutorado por ele conseguido não tem validade profissional alguma, como já esclarecido
pela própria Universitat de Barcelona às fls. 387, além do comentado pela Procuradoria Jurídica do CNPq
às fls. 502, verbis:
‘Em assim sendo, tal diploma comprobatório da conclusão da graduação é elemento essencial para
realização da pós-graduação, pelo que, a não existência daquele torna o ato anulável não só em relação
à restituição do auxílio fornecido pelo CNPq, mas também em relação a todo e qualquer ato que tenha
sido praticado com base na condição de doutor do pesquisador, vez que este não o é, por absoluta
incompatibilidade, pois não pode ser doutor, àquele que nem sequer é diplomado como bacharel.’
Com respeito ao diploma de doutor de posse do interessado, a contestação feita pelo CNPq à ação
cautelar por ele interposta, bem esclarece que (fls. 586):
‘(...)na ‘Certificacion Académica Personal da Facultad de Bellas Artes-Univerdidad de Barcelona,
consta a expressão sin validez profesional, significando que o título de doutor assim obtido não lhe
confere qualquer direito para o exercício profissional no território espanhol, nem para pleitear postos de
trabalho que exijam o grau de doutor.’ (grifo nosso)
Assim é que o pagamento de estudos com dinheiros públicos só faz sentido com a conseqüente
prestação de serviços pelo futuro doutor à sociedade que arcou com os recursos investidos na sua
formação, o que o responsável não poderá fazer. Lembre-se que em sua própria defesa comunicou já ter
sido demitido de seu cargo de professor junto à Universidade de Brasília.
Portanto, o responsável não pode se socorrer das alegações que faz, vez que não poderá atuar nem
como profissional graduado, nem como doutor, por não possuir a devida qualificação legal. Proporcionou
prejuízo, tanto ao CNPq, quanto à própria sociedade brasileira, eis que: ‘(...)o órgão destinou recursos de
origem orçamentária pública a quem não preenchia requisitos para habilitar-se a seu uso, deixando de
fazê-lo em prol de outro candidato’ (fls. 521 dos autos).
É o interesse geral que se deve defender pois as bolsas de estudos concedidas com recursos públicos
objetivam, antes de atender ao interesse próprio do candidato, trazer à sociedade o retorno dos
conhecimentos adquiridos, os quais devem ser passados por pessoa legalmente habilitada, como se
depreende da leitura do art. 1º da Lei 5.802, de 11/09/72, verbis:
65
‘Art. 1º O título de Doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação, constitui requisito para
a inscrição em prova de habilitação à livre-docência, ressalvados os direitos dos atuais docentes-livres.’
Também o Decreto-lei 465, de 11/02/69, estabelece:
Art 2º O cargo de professor assistente será provido mediante concurso público de títulos e provas,
aberto a graduados no setor correspondente de estudos que hajam concluído cursos de especialização ou
aperfeiçoamento, constituindo títulos preferenciais o diploma de mestre e o estágio probatório como
auxiliar de ensino
...
Art. 3º O cargo de professor adjunto será provido mediante concurso de títulos a que poderão
candidatar-se os professores assistentes, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que
possuírem o diploma de doutor obtido em curso credenciado.
Concluindo, não aproveitam ao defendente as alegações de que honrou seu compromisso e que a
hipótese de concessão da bolsa e cumprimento das obrigações ajusta-se perfeitamente ao objetivo legal do
CNPq.
2.7 Defende o responsável que a bolsa de estudos é concedida para alimentação do beneficiário
durante a realização do curso. Embora não tenha sido admitido pela Comissão do CNPq, sob alegação
de não haver relação de parentesco, o princípio jurídico que rege a concessão da prestação alimentícia
aplica-se à hipótese;
Tal alegação já foi suficientemente rebatida pelo próprio Conselho, por meio da sua Procuradoria
Jurídica, e também comentada pelo analista deste Tribunal por ocasião da instrução anterior, não trazendo
a defesa aos autos qualquer elemento novo, senão a insistência de que a hipótese de prestação alimentícia
aplica-se, por analogia, ao caso.
Nesse tópico, o CNPq (fls. 203) já tinha esclarecido:
‘As verbas de natureza alimentar sempre decorrem de grau de parentesco, decisão judicial ou
vínculo empregatício. No caso em questão, a bolsa concedida não se adequa a nenhuma destas hipóteses,
razão pela qual não pode ser considerada verba de natureza alimentar.
Além disso, cabe esclarecer que a natureza do auxílio fornecido pelo CNPq é de uma doação com
encargo e condicionada (...), o CNPq doa uma quantia mensal ao bolsista, com o intuito exclusivo de
possibilitar-lhe satisfazer as obrigações a que se propôs quando da solicitação da bolsa’
Atente-se para o fato de que o CNPq é entidade pública, que destina recursos ao pagamento de
despesas com instrução daqueles que podem depois reverter tal gasto para a difusão do conhecimento no
país. Não há, no caso aqui em análise, a possibilidade de, por analogia, dar qualquer caráter alimentar à
bolsa recebida.
Como já dito pelo CNPq (fls.522), não se está reclamando a restituição de parcelas pagas a título de
remuneração, mas sim o ressarcimento de valores entregues para um fim precípuo, por não ter sido
atingido. Assim, infundada a alegação do responsável, pois que não se está querendo reparação por
inadimplemento de obrigação, mas sim devolução de recursos financeiros indevidamente recebidos.
2.8 Entende o responsável que, após o término do curso, remeteu ao CNPq seu relatório final e
que foram cumpridas todas as condições impostas pelo Conselho decorrentes da concessão da bolsa de
estudos;
A data que o interessado cita como tendo recebido confirmação do CNPq do recebimento de seu
relatório final, 02/07/92, é anterior à concessão da bolsa de recém-doutor, que transcorreu pelo período de
01/11/92 a 30/08/95. Assim, se refere apenas à entrega da prestação de contas pertinente ao curso de
doutorado, sendo que estava obrigado à apresentação de dois relatórios, um referente a bolsa de
doutorado, o qual foi realmente entregue, e outro, referente à bolsa de recém-doutor, que é o que se
encontra pendente.
Por ocasião desta defesa, deveria ter trazido aos autos documento que comprove ter efetivamente
entregue o segundo relatório. Não o fazendo, mantêm-se a pendência.
2.9 Afirma o responsável em sua defesa que o ato de concessão de bolsa pelo CNPq consiste
juridicamente em uma doação com encargo. A doação foi feita e o encargo foi cumprido, não tendo
cabimento penalizá-lo após o término do negócio;
Esse assunto já foi tratado no tópico 2.2 desta instrução, quando se esclareceu a natureza jurídica da
66
bolsa recebida pelo citado. Não há como atender a pretensão do responsável com a simplicidade do
entendimento que quer dar à questão. Lembre-se que o ato de concessão da bolsa em análise é nulo de
pleno direito, e assim o é por conduta do próprio defendente.
É preceito consuetudinário, com respaldo em abalizada jurisprudência, que a parte a quem aproveita
o ato não pode alegar a própria torpeza:
‘A alegação de que está desobrigada a recorrente do pagamento do débito, por não ter ela própria
deixado de cumprir obrigação a que entende se encontrava submetida, torna aplicável o antigo adágio
segundo o qual ninguém pode pretender beneficiar-se com a própria torpeza’. (v.g. RE-102049 - GO,
Relator Ministro Aldir Passarinho, DJ 20 de maio de 1988, pg. 12907; Ement. Vol. 01502-02, pag. 415)
É o que ocorre no presente caso, uma vez que instado a devolver o que recebeu indevidamente, por
ter agido de má-fé fazendo declaração falsa e apresentando documento ilegítimo, o responsável alega
simplesmente que cumpriu todas as obrigações posteriores a que estava comprometido e não pode agora
ser penalizado. Agiu dolosamente, recebendo recursos públicos em prejuízo do erário. Não pode agora
querer igualar-se a quem despende seu tempo e dedicação freqüentando regularmente um curso de
graduação.
Finalizando, a alegação não pode beneficiá-lo, pois que não tem respaldo jurídico. A lei é de cunho
obrigatório, é regra geral, porque não se dirige a um caso particular, não podendo o responsável receber
tratamento diferente.
2.VALOR DO DÉBITO
Quanto ao valor do débito, importa ressaltar que a sua conversão em moeda nacional deve
considerar o dia 24/05/99, e não 12/05/99, conforme constou da instrucão precedente, à vista do registro
consignado no expediente de fls. 481. Embora a notificação do CNPq tenha sido expedida nesta última
data, é improvável que tenha sido recebida pelo responsável no mesmo dia. O único documento que
comprova o efetivo recebimento da notificação é aquele que se vê à fl. 481, datado de 24/05/99, em que o
responsável declara tal fato.
Considerando se tratar de uma diferença de apenas 12 (doze) dias, não suscetível de alterar
substancialmente o valor a ser recolhido em comparação ao montante total do débito que é imputado ao
responsável, entende-se dispensável proceder-se à nova citação, em face dos princípios da economia
processual, da instrumentalidade das formas e da razoabilidade, dando-se continuidade ao
desenvolvimento regular destes autos. Para tanto, adota-se, como efetivo quantum da bolsa no exterior, a
partir do qual incidirão a correção monetária e os juros de mora, a quantia de R$111.820,63 (diferença a
maior de R$ 2.350,92), obtida pela aplicação das taxas cambiais para compra do dia 24/05/99 aos valores
despendidos em moedas estrangeira.
Esclareça-se que este Tribunal, em situações semelhantes, tem decidido pela aplicação do princípio
da instrumentalidade das formas, no sentido de ser dispensada a renovação das citações aos interessados,
quando estas efetivamente atingiram o seu fim, qual seja, de possibilitar a defesa. (cite-se Acórdãos
291/1999–2ª Câmara e 164/1999-1ª Câmara, Decisão 274/1997-2ª Câmara)
A propósito, ensina José Frederico Marques (in Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed., p. 124)
que:
‘tendo adotado o princípio da instrumentalidade das formas, o Código de Processo Civil somente
considera nulo o ato que não se enquadrar no modelo legal respectivo, e, simultaneamente, não atingir
seus fins. Se o mandado citatório, por exemplo, for incompleto ou seu cumprimento imperfeito, sanado
ele estará se o réu, apesar de tudo, exercer seu direito de defesa, respondendo ao autor no prazo legal’.
O responsável compareceu aos autos apresentando regularmente suas alegações de defesa.
Ademais, é dever constitucional desta Casa adotar medidas com vistas a recuperar valores indevidamente
aplicados. Não se discute que o interessado tem o direito de saber sobre os valores a ele imputados, mas
exigir nova citação para isso se afigura impróprio, não só porque, na prática, quando processos símiles ao
presente são submetidos à apreciação do Tribunal, o responsável há muito já aproveita-se dos recursos
que não lhe eram devidos, mas também porque, regularmente citado, tomou ciência de todos os elementos
necessários à apresentação de sua defesa, mas não recolheu ou questionou o débito. Destaque-se que a
sistemática aplicada por esta Unidade Técnica em consonância com as disposições do art. 39 da Lei nº
4.320/64 (fls. 637-8), foi mais benéfica para o responsável, já que reduziu substancialmente seu débito
quando se considera o valor apontado pelo CNPq.
67
Assim, considerando que a defesa do responsável em sua essência não versa sobre o montante do
débito que lhe foi apresentado, e que o objetivo precípuo da citação, qual seja, convocar o responsável a
fim de se defender ou recolher a quantia devida, foi plenamente atingido, não pode simples erro material
implicar a nulidade da mesma, nem ensejar sua renovação, dando-se regular prosseguimento aos autos.
3.CONCLUSÃO
Concluindo, entendemos que o citado não trouxe qualquer elemento capaz de sanar as
irregularidades a ele atribuídas. O responsável, ao solicitar a bolsa para cursar o curso de Doutorado,
declarou (fls. 09 e 20/22) ser conhecedor de todas as normas do CNPq que regulam a concessão de
colaborações financeiras não reembolsáveis. Reveja-se que às fls. 660, o responsável ressalta novamente
que ‘...para a obtenção da bolsa, o candidato não estava obrigado à apresentação do histórico escolar e
do diploma específico. Sem que se formulasse tal exigência, não era razoável o fizesse o peticionário.
Tampouco seria justificável que apresentasse um diploma falso.’ E no parágrafo seguinte contradiz a
própria afirmação ao narrar que: ‘No ato da inscrição o candidato tinha que completar os formulários
próprios e apresentar o histórico escolar de seu curso de mais alto nível’.
É certo que o fato de o CNPq não exigir à época que fossem apresentados originais ou cópias
autenticadas do diploma e histórico escolar não serve de desculpa para o responsável eximir-se do que
exige a lei e as normas regulamentares do CNPq, ou seja, a graduação em curso superior para a realização
de curso de doutorado. Ainda, desde a solicitação inicial, o Conselho, por meio do expediente de fls. 36,
comunicou ao responsável que ‘...concedeu-lhe bolsa de estudos na categoria de Doutorado’, ficando a
liberação ‘condicionada ao preenchimento de formulário em anexo e análise de documentos/informações
assinaladas no referido formulário’. Dentre esses documentos, estava o ‘Diploma do curso de mais alto
nível (cópia)’ - fls. 09, pelo qual apresentou uma cópia falsificada. Assim, o bolsista tinha conhecimento
dos regulamentos vigentes quando assinou o instrumento formalizador da concessão da bolsa.
Em suma, o certificado de conclusão do curso de graduação apresentado pelo Sr. Eduardo José
Antunes Netto Carreira não é reconhecido pela Universidade de Artes Dulcina de Moraes, uma vez que
ele não concluiu a Licenciatura Plena em Educação Artística, sendo, portanto, falso, conforme
comprovação por Laudo Documentoscópio da lavra da Polícia Federal (fls. 603). Dessa forma,
caracterizada está a sua má-fé, pois cursou doutorado e recebeu auxílio recém-doutor sem estar
habilitado. Ademais, encontra-se em débito para com o CNPq por não ter apresentado Relatório Final
quanto à bolsa de recém-doutorado.
Do exposto, aplica-se à hipótese o art. 3º da Decisão Normativa/TCU 35/2000, o qual determina
que, nos casos em que ‘ não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras
irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei n.º 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas’. Nesse sentido, cabe citar o Acórdão nº
348/01-2ª Câmara, relativo também a tomada de contas especial instaurada pelo CNPq em situação
semelhante à discutida nos presente autos.
Entende-se desnecessário o encaminhamento de cópia destes autos ao Ministério Público Federal,
conforme disposto no § 3º, art. 16, da Lei 8.443/92, por já existir ações em curso para apuração dos fatos
e aplicação das leis penal e civil contra o citado.
Por fim, considerando a liminar deferida na Ação Cautelar nº 1999.34.00.035689-2, em trâmite na
20ª Vara Federal/DF (fls. 270/271), ainda não julgada no mérito, conforme consulta às fls. 669/670,
deixamos de propor determinação ao CNPq para que efetue os registros pertinentes no CADIN e no
SIAFI.
4.PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Eduardo José Antunes Netto
Carreira, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92,
condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo listadas com as respectivas datas de ocorrência,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora até a data do efetivo pagamento, na forma
prevista na legislação vigente; fixando-lhe o prazo de quinzes dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento do montante aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c art. 165, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
68
b) nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8443/92, seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
Bolsa de Doutorado (no Exterior)
Valor
Original do
Débito
US$
48.019,51
PTAS
2.800.953,00
Total
Taxa de Câmbio para
compra em 24.05.1999 (data
do recebimento da 1ª
notificação do CNPq pelo
responsável)
Valor convertido
para R$ (reais) em
24.05.1999
R$/US$: 1,6977
R$ 81.522,72
R$/PSTA: 0,010817
R$ 30.297,91
---------------
R$ 111.820,63
Bolsa de Recém-Doutor (no Brasil)
Valor Original do Débito (Bolsa
no Brasil)
Cr$ 47.221,78
Cr$ 38.558,11
Cr$ 41.368,85
Cr$ 41.368,85
Cr$ 76.532,38
Cr$ 76.532,38
CR$ 102.300,84
CR$102.300,84
CR$200.991,00
CR$ 211.569,00
CR$ 298.694,00
CR$ 298.694,00
CR$ 875.023,00
CR$ 962.525,00
CR$ 1.516,62
CR$ 1.654,49
R$ 1.654,49
R$ 1.792,37
R$ 1.792,37
R$ 1.792,37
R$ 2.025,12
R$ 2.025,12
R$ 6.522,35
R$ 2.472,11
R$ 2.472,11
R$ 2.472,11
R$ 2.472,11
R$ 2.472,11
R$ 2.472,11
R$ 2.472,11
Data de Ocorrência
08/02/1993
02/03/1993
05/04/1993
06/05/1993
03/06/1993
02/07/1993
04/08/1993
02/09/1993
04/10/1993
01/11/1993
02/12/1993
04/01/1994
02/02/1994
02/03/1994
05/04/1994
03/05/1994
01/06/1994
05/07/1994
02/08/1994
02/09/1994
20/10/1994
07/11/1994
02/02/1995
06/03/1995
05/04/1995
02/05/1995
30/05/1995
05/06/1995
02/08/1995
04/09/1995
5.O Ministério Público manifesta-se de acordo com as proposições alvitradas pela Unidade Técnica
(697).
É o Relatório.
VOTO
Examina-se a Tomada de Constas Especial do Sr. Eduardo José Antunes Netto Carreira que,
embora não qualificado com curso de graduação, logrou obter indevidamente, por duas vezes, recursos
financeiros do CNPq, mediante bolsa de estudos na modalidade doutorado e bolsa de pesquisa de recémdoutor.
Consoante os elementos presentes aos autos, o responsável agiu dolosamente ao omitir daquela
autarquia informação essencial acerca de seu grau de instrução, com a finalidade de obter os aludidos
recursos. Pesa, ainda, contra o responsável a suspeita de haver apresentado ao CNPq o diploma e o
histórico escolar falsos, cujas cópias constam dos autos, embora essa evidência seja contestada pelo
mencionado senhor sob a alegação de que terceiros teriam inserido os documentos com a intenção de
prejudicá-lo. De qualquer forma, é de se ressaltar que em nenhuma das várias oportunidades em que se
69
manifestou, tanto junto ao CNPq quanto a esta Corte, no curso das apurações, o responsável fez qualquer
prova de haver concluído a graduação, exigência do art. 69 da Lei nº 4.024/61, bem como no art. 44 da
Lei nº 9.394/96 que a sucedeu.
A respeito da pertinência da instauração de Tomada de Contas Especial no caso em análise, observo
que a ocorrência de dano ao Erário em virtude da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico é uma das hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 8.443/92 para a instauração do processo
e, como foi visto, os atos praticados pelo responsável subsumem-se perfeitamente à hipótese citada, além
de conformarem-se aos arts. 84 do Decreto-lei 200/67 e 148 do Decreto nº 93.972/96, conforme constou
da instrução.
Saliento que, embora o responsável tenha concluído o doutorado na Universidade de Barcelona, o
certificado que obteve não tem validade profissional nem o habilita a desempenhar funções na condição
de doutor pelas seguintes razões: primeiro porque, de acordo com a legislação pátria, falta-lhe
qualificação; e segundo porque, conforme declarou a própria universidade mencionada (fls. 386/387): "...
o título de doutor assim obtido não lhe confere qualquer direito para o exercício profissional no território
espanhol, nem para pleitear postos de trabalho que exijam o grau de doutor.". Assim, fica evidente que, ao
contrário do alegado pelo responsável, não foi cumprida a finalidade da concessão do benefício, que seria,
segundo as normas do CNPq, formar, no caso aqui tratado, doutores em centros de excelência no
exterior, prioritariamente em áreas carentes e/ou estratégicas do país de modo a promover e fomentar o
desenvolvimento científico e tecnológico nacional. Como se vê, os recursos públicos, além de terem sido
obtidos ilegalmente, foram empregados de forma a não trazer qualquer benefício à sociedade, sendo
despendidos em vão.
Conforme bem demonstrou a percuciente análise procedida no âmbito da 6ª Secex e que transcrevi
no Relatório precedente, as alegações apresentadas pelo responsável não foram capazes de elidir as
irregularidades que pesam sobre estas contas. Dessa forma e considerando a manifesta má-fé do
responsável, sou por que seja realizado de imediato o julgamento de mérito destas contas, conforme o
autoriza o art. 3º da Decisão Normativa 35/2000.
Quanto à questão do valor do débito ora imputado ao responsável ser diferente daquele constante da
citação, considero que a diferença não é significativa (cerca de 2%) e não trouxe prejuízos à defesa do
responsável que, por sinal, não contestou o valor que lhe foi apresentado. Assim, considerando ter a
citação atingido sua finalidade, possibilitando a defesa do responsável, pode-se prosseguir no julgamento
do feito.
Finalmente, observo que já tramitam no Judiciário ações contra o responsável, sendo desnecessária
a remessa de cópias destes autos ao Ministério Público Federal, nos termos do § 3º, art. 16, da Lei
8.443/92. Da mesma forma, considerando a liminar deferida na Ação Cautelar nº 1999.34.00.035689-2,
em trâmite na 20ª Vara Federal/DF (fls. 270/271), ainda não julgada no mérito, conforme consulta às fls.
669/670, deixamos de propor determinação ao CNPq para que efetue os registros pertinentes no CADIN.
Face ao exposto, acolho os pareceres uniformes e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto à consideração desta Segunda Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 051/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 011.883/2000-5, c/ 01 volume
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Eduardo José Antunes Netto Carreira
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Procurador Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: 6ª Secex
70
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Eduardo José Antunes Netto Carreira.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o responsável,
proveniente do recebimento indevido de bolsa de estudo no exterior, na modalidade de doutorado, e de
bolsa de pesquisa no país, na modalidade de recém-doutor, concedidas pelo CNPq, quando não possuía a
qualificação exigida no art.69 da Lei nº 4.024/61, bem como no art. 44 da Lei nº 9.394/96 que a sucedeu;
Considerando que o responsável agiu dolosamente ao omitir daquela autarquia informação essencial
acerca de seu grau de instrução, com a finalidade de obter os aludidos recursos;
Considerando que, embora o responsável tenha concluído o doutorado na Universidade de
Barcelona, o certificado que obteve não tem validade profissional nem o habilita a desempenhar funções
na condição de doutor;
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que não
foram capazes de elidir as irregularidades que pesam sobre estas contas;
Considerando evidenciada nos autos a má-fé do responsável;
Considerando o disposto no art. 3º da Decisão Normativa 35/2000;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este
Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, parágrafo único e 23, inciso III, da Lei n°
8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Eduardo José Antunes Netto Carreira ao
pagamento das quantias abaixo identificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e TecnológicoCNPq, acrescida dos encargos legais calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Bolsa de Doutorado (no Exterior)
Valor
Original do
Débito
US$
48.019,51
PTAS
2.800.953,00
Total
Taxa de Câmbio para
compra em 24.05.1999 (data
do recebimento da 1ª
notificação do CNPq pelo
responsável)
Valor convertido
para R$ (reais) em
24.05.1999
R$/US$: 1,6977
R$ 81.522,72
R$/PSTA: 0,010817
R$ 30.297,91
---------------
R$ 111.820,63
Bolsa de Recém-Doutor (no Brasil)
Valor Original do Débito (Bolsa
no Brasil)
Cr$ 47.221,78
Cr$ 38.558,11
Cr$ 41.368,85
Cr$ 41.368,85
Cr$ 76.532,38
Cr$ 76.532,38
CR$ 102.300,84
CR$102.300,84
CR$200.991,00
CR$ 211.569,00
CR$ 298.694,00
CR$ 298.694,00
CR$ 875.023,00
CR$ 962.525,00
CR$ 1.516,62
CR$ 1.654,49
R$ 1.654,49
R$ 1.792,37
R$ 1.792,37
Data de Ocorrência
08/02/1993
02/03/1993
05/04/1993
06/05/1993
03/06/1993
02/07/1993
04/08/1993
02/09/1993
04/10/1993
01/11/1993
02/12/1993
04/01/1994
02/02/1994
02/03/1994
05/04/1994
03/05/1994
01/06/1994
05/07/1994
02/08/1994
71
R$ 1.792,37
R$ 2.025,12
R$ 2.025,12
R$ 6.522,35
R$ 2.472,11
R$ 2.472,11
R$ 2.472,11
R$ 2.472,11
R$ 2.472,11
R$ 2.472,11
R$ 2.472,11
02/09/1994
20/10/1994
07/11/1994
02/02/1995
06/03/1995
05/04/1995
02/05/1995
30/05/1995
05/06/1995
02/08/1995
04/09/1995
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: Dr. UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 017.041/2000-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura de Monte Horebe/PB
Responsável: Geraldo Ferreira de França
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos
recebidos mediante convênio. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito.
Autorização para a cobrança judicial da dívida. Determinação. Remessa de cópia ao
Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Geraldo Ferreira de
França, ex-prefeito do Município de Monte Horebe/PB, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas e da não-execução do objeto acordado com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, por força
do Convênio nº 014/95, consubstanciado na reconstrução de 10 casas padrões da FUNASA e recuperação
de 20 casas, em áreas chagásicas do município; tendo sido repassado à referida prefeitura, em 06/12/95, o
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 76), tendo a
autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimentos dos fatos (fl. 78).
Regularmente citado (fls.83 e 96/7), o responsável, transcorrido o prazo regimental fixado, não
procedeu ao recolhimento da quantia devida nem apresentou alegações de defesa, tornando-se, portanto,
revel perante esta Corte nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92.
Diante do exposto, propõe a Secex/PB (fls.98/9), com a anuência do Ministério Público (fl.100), a
irregularidade das presentes contas (art.16, inciso III, alínea a da Lei n° 8.443/92); a condenação em
72
débito do responsável; autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e a
determinação para a inclusão do nome do responsável no Cadin.
É o Relatório.
VOTO
Em inspeção in loco, foi constatado por equipe da FUNASA que o objeto acordado não havia sido
realizado. Provocado pela FUNASA, o responsável, por meio do expediente de fl. 64, dirigido à referida
Fundação, afirmou que os recursos recebidos haviam sido aplicados em ações de trabalho do âmbito
assistencial em saneamento, tais como: recuperação de rebocos de casas de pessoas carentes,
recuperação e construção de esgotos, valas, limpezas de terrenos baldios, construção de privadas
sanitárias, aquisições de filtros e materiais de higiene, que foram distribuídas a toda a população
considerada de alto risco e que a documentação comprobatória dos gastos encontrava-se nos arquivos da
prefeitura. Apesar de ter solicitado prazo para apresentá-la, não mais se manifestou nos autos, nem à
época, tampouco quando da citação feita por este Tribunal.
Permanece, dessa forma, a irregularidade que originou a presente TCE – omissão no dever de
prestar contas de recursos públicos federais recebidos (alínea a do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92),
bem assim a não execução do objeto pactuado com a FUNASA, caracterizando desvio de recursos
públicos (alínea d do dispositivo legal retro mencionado).
Isto posto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2002.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 052/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 017.041/2000-9
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Geraldo Ferreira de França
4. Entidade: Prefeitura de Monte Horebe/PB
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Geraldo Ferreira de França, ex-prefeito do Município de Monte Horebe/PB, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas e da não-execução do objeto acordado com Fundação Nacional de
Saúde – FUNASA, por força do Convênio nº 014/95, consubstanciado na reconstrução de 10 casas
padrões da FUNASA e recuperação de 20 casas, em áreas chagásicas do município; tendo sido repassado
à referida prefeitura, em 06/12/95, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Considerando que, regularmente citado, o ex-prefeito ficou silente, tornando-se, portanto, revel
perante este Tribunal, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92;
Considerando que permanece, dessa forma, a irregularidade que originou a presente TCE – omissão
no dever de prestar contas de recursos públicos federais recebidos (alínea a do inciso III do art. 16 da Lei
nº 8.443/92), bem assim a não execução do objeto pactuado com a FUNASA, caracterizando desvio de
recursos públicos (alínea d do dispositivo legal retro mencionado);
Considerando que não há nos autos qualquer documento que comprove a regular aplicação dos
recursos oriundos do Convênio nº 014/95- FUNASA;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
73
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea a e d, 19 e 23, III, da Lei n° 8.443/92, em:
8.1 julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Geraldo Ferreira de França, pela quantia
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art.165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora devidos, calculados a partir de 06/12/1995, até a data do efetivo recolhimento, nos
termos da legislação em vigor;
8.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida caso não atendida a notificação;
8.3 determinar à Secex/PB que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Geraldo
Ferreira de França não venha comprovar, no prazo fixado, o recolhimento da dívida, encaminhe o nome
do referido senhor à Fundação Nacional de Saúde para que essa adote providências, se ainda não tiverem
sido adotadas, para a inclusão no Cadin; e
8.4 encaminhar cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do
Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: Dr. UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara
TC- 400.105/1995-0 (com 02 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS –
Escritório de Representação no Estado do Mato Grosso do Sul (extinto)
Responsável: Orlando Molina Júnior (sócio-cotista e gerente da empresa Prolabor - Comércio
de Produtos Hospitalares Ltda.)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Cobrança indevida de materiais especiais. Rejeição da
defesa apresentada pelo fornecedor e fixação de novo prazo para recolhimento do débito
(Decisão nº 947/2000-TCU-Plenário). Não recolhimento da quantia devida. Irregularidade das
contas, imputação de débito ao responsável, autorização para cobrança judicial da dívida,
remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, e determinação
para inclusão do nome do responsável no Cadin, após o trânsito em julgado da deliberação ora
proferida.
Em Sessão Plenária de 08/11/2000, este Tribunal ao examinar a presente Tomada de Contas
Especial instaurada em razão de prejuízos causados ao extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e
Previdência Social – INAMPS, Escritório de Mato Grosso do Sul, em razão da cobrança indevida de
materiais, julgou regulares as contas dos antigos administradores do órgão e dos administradores dos
74
hospitais e rejeitou a defesa apresentada pelo Sr. Orlando Molina Júnior, sócio-cotista e gerente da
empresa PROLABOR- Comércio de Produtos Hospitalares Ltda (Decisão nº 947/2000-TCU-Plenário, fls.
333/34).
2.Como razão de decidir, o Relator, à época, consignou que:
“5. Relativamente à firma envolvida, Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., resta
convir que a defesa apresentada por seu sócio-cotista e gerente não conseguiu comprovar a real entrega
dos materiais por ele cobrados e tidos como não utilizados. É certo que a empresa não poderia fornecer
os materiais baseada exclusivamente em comunicações telefônicas, como alegado inclusive ao tentar
descaracterizar as irregularidades apontadas em cada uma das AIHs questionadas nestes autos.
6.Deveria solicitar documentos, por escrito, que pudessem resguardar seus interesses. A ausência
de tais documentos impede que se atribua qualquer espécie de "culpa administrativa" aos servidores do
INAMPS e do hospital conveniado. Assim, as provas efetivas depõem contrariamente à empresa, e não a
seu favor. Tivesse a empresa se resguardado, conferindo seus estoques no hospital com as comunicações
de uso a ela encaminhadas, certamente não estaria agora sendo responsabilizada pela cobrança desses
produtos.
7.Dessa forma, ainda que comprovado que houve a possível solicitação pelo médico, esse fato por
si só não demonstra que o material tenha sido utilizado. Para a empresa fornecedora, repito, era de
fundamental importância a comunicação de uso pelo hospital e a comprovada baixa em seus estoques. Só
com esse documento poderia solicitar o pagamento ao INANPS.
8.Apenas para argumentar, imagine-se que a empresa Prolabor tivesse uma comunicação de uso
de um determinado material que, no entanto, não tivesse sido solicitado pelo médico nem autorizado pelo
auditor. Neste caso, certamente a responsabilidade não seria da Prolabor, mais sim do hospital que
expediu uma comunicação de uso de um material que não foi solicitado no procedimento médico.
9.Repetindo mais uma vez, não poderia jamais a empresa Prolabor ter efetuado a cobrança de
qualquer material ao INAMPS sem a comunicação de uso enviada pelo hospital. Na ausência de tal
documento e comprovada a baixa em seus estoques, deveria, em verdade, dirigir-se ao hospital,
solicitando o dito documento que lhe permitisse a cobrança do material junto à Autarquia. Caso restasse
comprovado que o material não foi utilizado mas que desapareceu de seus estoques, deveria então fazer
a cobrança ao hospital, posto que é este o responsável pela guarda e utilização dos materiais, e não ao
INAMPS.”
3.Na mesma assentada, foi discutida a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quando
se deliberou pela imputação de responsabilidade apenas ao sócio-cotista da empresa, por se entender
inócuo a citação solidária da pessoa jurídica, ante notícia do encerramento das suas atividades.
4.A cientificação do responsável se deu via editalícia, uma vez fracassadas as seis tentativas de
obtenção da ciência pessoal, conforme consignado à fl. 348 dos autos. Transcorrido o prazo fixado para o
recolhimento do débito, sem que houvesse qualquer manifestação por parte do responsável, a Secex/MS
propôs a irregularidade das contas, a imputação de débito, a autorização para cobrança judicial da dívida,
e a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
5.O Ministério Público, acompanhou em parte as conclusões da Unidade Técnica, por entender que
o julgamento pela irregularidade das contas deveria recair sobre a empresa PROLABOR, em consonância
com a Decisão nº 050/2000-TCU-Plenário.
É o Relatório.
II - VOTO
No mérito, acompanho os pareceres no sentido de julgar irregulares as presentes contas, uma vez
que não se comprovou que os materiais cobrados do antigo INAMPS foram realmente utilizados pelo
hospital, em razão da ausência da comunicação de uso dos materiais emitida pelo manicômio ao
fornecedor, documento hábil para amparar as cobranças efetuadas.
2.Relativamente sobre quem deve recair a irregularidade, entendo, na esteira da Unidade Técnica,
que deve se dar sobre a pessoa física. De fato, em inúmeras oportunidades esta Corte, quando da rejeição
das alegações de defesa e também a nível de condenação, decidiu pela desconsideração da pessoa
75
jurídica, haja vista as irregularidades detectadas nos autos (Acórdão nº 576/2000-2ª Câmara, Ata nº 41/00;
Acórdão nº 578/2000-2ª Câmara, Ata nº 41/00; Acórdão nº 82/2001-Plenário, Ata nº 15/01; Acórdão nº
106/2001-Plenário, Acórdão nº 107/2001-Plenário e Acórdão nº 108/2001-Plenário, Ata nº 19/01;
Acórdão nº 118/2001-Plenário, Ata nº 20/01, e outros). No caso presente, a questão já foi amplamente
discutida quando da rejeição das alegações de defesa (Decisão nº 947/2000-TCU-Plenário).
3.Note-se que tal entendimento inicialmente foi defendido pelo próprio Ministério Público junto a
este Tribunal e acolhido pelo Colegiado quando do exame do TC-400.094/1995-9 e do TC-400.076/19950 (Decisão nº 378/200 e Acórdão nº 083/2000, Ata nº 17/2000-Plenário e Decisão nº 139/2000 e Acórdão
nº 256/2000, Ata nº 16/2000-2ª Câmara, respectivamente). Esclareço, ainda, que em decorrência desse
entendimento este Tribunal já rejeitou a defesa do responsável, pessoa física e não jurídica, nos presentes
autos.
4.Observo, ainda, que a condenação, no presente caso, deve se dar com base na alínea “d” do inciso
III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, uma vez que a cobrança indevida implica em desvio de recursos
públicos.
5.Por derradeiro, esclareço que deixo de propor a aplicação de multa ao responsável por se tratar de
fatos ocorridos durante a vigência do Decreto-lei nº 199/67, o qual não previa a imputação de débito e de
multa, simultaneamente.
Ante o exposto, com as devidas vênias por divergir, em parte, do Ministério Público, acompanho as
medidas alvitradas pela Unidade Técnica, com os acréscimos que entendo pertinentes, e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao E. Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
A C Ó R D Ã O Nº 053/2002 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 400.105/1995-0 (com 02 volumes)
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Orlando Molina Júnior (sócio-cotista e gerente da empresa Prolabor - Comércio de
Produtos Hospitalares Ltda.)
4. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS – Escritório de
Representação no Estado do Mato Grosso do Sul (extinto)
Vinculação: Ministério da Saúde
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Orlando Molina Júnior, sócio-cotista e gerente da empresa Prolabor - Comércio
de Produtos Hospitalares Ltda.), instaurada pelo Escritório de Representação do extinto Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS no Mato Grosso do Sul, em
decorrência de prejuízos causados à entidade pela cobrança indevida de materiais especiais.
Considerando que a responsabilidade pelos estoques colocados em consignação junto aos hospitais
é de inteira responsabilidade destes e das empresas fornecedoras, não podendo o INAMPS ser, dessa
forma, responsabilizado pelo desaparecimento de tais bens;
Considerando que a empresa Prolabor não apresentou a Comunicação de Uso exigida pela
OS/INAMPS/156/88, que lhe permitiria emitir a nota fiscal em nome do INAMPS;
Considerando que a empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda faliu e restou
comprovada a participação do administrador nos atos que motivaram os prejuízos causados ao INAMPS,
o que enseja a desconsideração da pessoa jurídica e, via de conseqüência, a condenação do administrador
76
da empresa;
Considerando que o Sr. Orlando Molina Júnior não apresentou documentos que conseguissem
demonstrar a efetiva entrega dos materiais cobrados neste processo de Tomada de Contas Especial; e
Considerando que regularmente notificado da Decisão nº 914/2000-TCU-Plenário, a qual rejeitou as
alegações de defesa apresentadas, o responsável não recolheu o valor do débito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Orlando Molina Júnior, ex-sócio-cotista e gerente
da empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.), pelas quantias abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal
(art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor ao Fundo Nacional de
Saúde, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir das datas
indicadas até o dia do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
AIHs nº
729.736.470
729. 736.502
729.736.513
729.609.276
Valor – Cr$
35.536,80
17.768,40
5.404,10
17.768,40
AIHs nº
729.739.550
729.736.546
729.621.585
729.731.904
TOTAL
Valor – Cr$
1.099,80
34.659,30
15.618,20
33.454,20
161.309,20
Data
11/07/90
Data
11/07/90
b) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
c) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e
caso o Sr. Orlando Molina Júnior não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito,
encaminhe o nome do responsável ao Fundo Nacional de Saúde para a inclusão no Cadastro Informativo
dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, caso essa providência ainda não
tenha sido adotada;
d) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências
cabíveis, nos termos disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: Dr. UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I – RELATÓRIO
GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara
TC-400.175/1995-9 (c/ 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Nova Andradina – MS
77
Responsáveis: Francisco Dantas Maniçoba (Ex-Prefeito), Marialva Construtora Ltda. e
Marcos Antonio Matias Massilon
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de irregularidades verificadas na
aplicação dos recursos do Convênio nº 117/93 firmado com o Ministério da Educação e do
Desporto, Secretaria de Educação Média e Tecnológica. Citação dos responsáveis. Alegações
de defesa insatisfatórias. Não configuração de boa-fé dos responsáveis. Aplicação da Decisão
Normativa nº 35/00. Irregularidade das contas e em débito os responsáveis. Multa do artigo
57, da Lei nº 8.443/92. Cobrança judicial da dívida. Inclusão no CADIN. Remessa de cópia
dos autos ao Ministério Público da União.
Por meio do Convênio nº 117/93, firmado em 29.12.93 entre o Município de Nova Andradina/MS e
o Ministério da Educação e do Desporto, Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMET) (fls.
08/15), e seus respectivos termos aditivos, foram repassados ao mencionado Município CR$ 3.093.750,00
(três milhões, noventa e três mil e setecentos e cinquenta cruzeiros reais) objetivando a construção da
Escola Agrotécnica Federal de Nova Andradina.
2.A equipe de auditoria da SECEX/MS, ao examinar a aplicação dos recursos repassados, constatou
indícios de irregularidades que se caracterizam pelo descumprimento de normas legais, bem como
indícios de débitos, o que culminou na proposta de audiência prévia do Prefeito de Nova Andradina no
período de janeiro/93 a dezembro/96, Sr. Francisco Dantas Maniçoba (fls. 130/132). O responsável
solicitou vista dos autos e prorrogação de prazo para apresentar suas justificativas (fl. 136), concedida
pelo Ministro-Relator, tendo o prazo findado sem que houvesse manifestação do responsável.
3.A Segunda Câmara, na Sessão de 17.10.96, adotou o Acórdão nº 758/96-TCU, in verbis (fls.
157/158):
“a) aplicar ao Sr. Francisco Dantas Maniçoba a multa a que se refere o art. 58, III, da Lei nº
8.443/92, nos termos do art. 194, § 2º, do Regimento Interno, arbitrando-se-lhe o valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), fixando-se ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional;
b) autorizar , desde já, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação;
c) converter o presente processo em Tomada de Contas Especial para que sejam citados,
solidariamente, o Sr. Francisco Dantas Maniçoba e a empresa Marialva Construtora Ltda., para que
recolham aos cofres do Tesouro Nacional as quantias de R$ 65.861,63 (sessenta e cinco mil, oitocentos e
sessenta e um reais, sessenta e três centavos), R$ 462.717,07 (quatrocentos e sessenta e dois mil,
setecentos e dezessete reais e sete centavos) e R$ 319.476,95 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e
setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), referentes a pagamentos indevidos a título de reajustes,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais a contar, respectivamente, de 20.06.95,
19.05.95 e 20.06.95, até a data do efetivo recolhimento; e
d) determinar à SECEX-MS que apure, no processo de Tomada de Contas Especial a que se refere a
alínea ‘c’ supra, a eventual ocorrência de prejuízo ao erário por força do reajuste contratual assinado em
desconformidade com as determinações contidas no art. 11 da Lei nº 8.880/94;
e) determinar à Prefeitura Municipal de Nova Andradina – MS que:
e.1) providencie, junto à empresa Marialva Construtora Ltda., a alteração da garantia efetuada, de
forma a adequá-la aos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
e.2) cumpra rigorosamente os dispositivos constantes das Cláusulas do Convênio nº 117/93, em
especial quanto à realização de relatório técnico/fotográfico e de execução físico-financeira da obra,
manutenção da documentação comprobatória das despesas em boa ordem para a fiscalização e utilização
dos recursos somente para os fins especificados no convênio;
e.3) mantenha cópia dos comprovantes do recolhimento dos encargos sociais e FGTS quando dos
pagamentos efetuados às empresas contratadas, nos termos das Leis nºs 8.036/90, 8.212/91 e 9.012/95;
e.4) adote medidas com vistas à continuidade das obras de construção da Escola Agrotécnica
Federal, bem assim da conservação dos serviços já executados; e
e.5) remeter cópia desta Deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentaram, à
Secretaria de Educação Média e Tecnológica, repassadora dos recursos, para o exercício de sua
78
supervisão.”
4.A Unidade Técnica, em cumprimento à decisão acima destacada, promoveu a citação solidária da
empresa Marialva Construtora Ltda. e do Ex-Prefeito, bem como a notificação deste para o pagamento da
multa (fls. 161/165). Ciente da notificação e da citação promovidas, o Ex-Prefeito interpôs Pedido de
Reexame (fls. 180/197) e a empresa Marialva Construções Ltda. apresentou alegações de defesa (fls.
198/204).
5.O Ex-Prefeito requer seja tornada sem efeito a multa que lhe fora imposta, bem como sejam
consideradas regulares “todas as despesas impugnadas e relacionadas na alínea “c” do acórdão recorrido”.
No entanto, em que pese ter pedido o afastamento da multa que lhe fora aplicada, o recorrente não
apresentou justificativa quanto às irregularidades que ensejaram a aplicação daquela penalidade, tendo
apenas contestado os motivos que levaram o Tribunal a decidir pela conversão do processo em tomada de
contas especial.
6.Assim, a Segunda Câmara decidiu, na Sessão de 15.04.99 e por meio do Acórdão nº 118/99-TCU
(fls. 240/248), com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92:
a) conhecer do Pedido de Reexame apresentado pelo Sr. Francisco Dantas Maniçoba, relativamente
à parte em que pretendeu afastar a penalidade de multa aplicada ao recorrente, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
b) não conhecer do recurso na parte em que pretendeu atacar a decisão do Tribunal que determinou
a conversão do relatório de auditoria na presente tomada de contas especial e a citação do responsável
solidariamente com a empresa Marialva Construtora Ltda.
7.A Unidade Técnica antes de calcular o valor do débito, conforme determinado pelo Acórdão nº
758/96, e tendo em vista parecer da CISET/MEC (fls. 225/238) sobre a fiscalização das obras da Escola
Agrotécnica de Nova Andradina, realizada pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná –
CEFET/PR, promoveu diligência (fl. 264) junto à Secretaria de Educação Média e Tecnológica do
Ministério da Educação solicitando cópia integral do processo nº 23000.015604/96-81, objeto das obras
de construção da referida escola técnica.
8.De posse das informações requeridas (vol. 1), a SECEX/MS promoveu a apuração do real valor
do débito, considerando, para tanto, o reajuste contratual concedido em desconformidade com as
determinações contidas no art. 11 da Lei nº 8.880/94, bem como a diferença entre as medições efetuadas e
a realidade física verificada pelo CEFET/PR, propondo ao final nova citação dos responsáveis
solidariamente, pelas seguintes ocorrências (fls. 332/337):
a) pagamento de serviços não executados, constatado pelo Centro Federal de Educação do Paraná –
CEFET/PR, no Relatório sobre o andamento da obra da Escola Agrotécnica Federal de Nova Andradina,
datado de 26.09.95:
VALOR
DATA
R$ 226.331,69
25.01.95
R$ 100.347,22
03.03.95
R$ 92.574,66
27.04.95
R$ 183.000,00
12.05.95
R$ 29.500,00
23.05.95
R$ 124.405,43
20.06.95
b) pagamento indevido a título de reajuste, Nota Fiscal nº 34 da empresa Marialva Construtora Ltda.
– valor: R$ 462.717,07 – data: 19.05.95;
c) pagamento indevido a título de reajuste, Nota Fiscal nº 37 da empresa Marialva Construtora Ltda.
– valor R$ 319.476,95 - data: 20.06.95;
d) pagamento a maior da 10ª medição, Notas Fiscais nº 33, 35 e 36 da empresa Marialva
Construtora Ltda. – valor: R$ 65.861,35 – data: 20.06.95;
e) pagamento indevido a título de adiantamento da 11ª medição – Nota Fiscal nº 38 da empresa
Marialva Construtora Ltda. – valor: 2.970,00 – data: 12.09.95.
9.Em cumprimento ao despacho do Ministro-Relator Adhemar Paladini Ghisi (fl. 338), foram
promovidas as citações do Sr. Francisco Dantas Maniçoba e da empresa Marialva Construtora Ltda.,
solidariamente, por meio do Ofício nº 28/Dv (fl. 349), de 31.01.00 e do Edital/SECEX-MS nº 2, de
16.03.00, publicado no DOU de 23.03.00 (fl. 345), respectivamente.
79
10.O Sr. Francisco Dantas Maniçoba apresentou alegações de defesa (fls. 353/363), não tendo a
empresa Marialva Construtora Ltda. oferecido elementos complementares à defesa apresentada
anteriormente, por ocasião da primeira citação. (fls. 198/204)
11.O Ex-Prefeito alegou que sua atuação teve por suporte a orientação técnica da sua assessoria,
uma vez que os pagamentos das medições somente eram realizados com prévia conferência, que era feita
pelo setor próprio da Prefeitura, na pessoa do Sr. Engenheiro Marcos Antonio Matias Massilon, e que o
relatório elaborada pelo Centro Federal de Educação do Paraná é nulo, uma vez que não foram
observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, solicitando a realização de
perícia. Acrescentou que os pagamentos efetuados à empresa contratada foram regulares, com a correta
incidência da atualização monetária, e que a ausência de demonstrativo dos índices de reajustamento
junto ao pagamento não constitui fundamento à decretação de nulidade. Assinalou que a empresa
contratada é detentora de crédito junto à Prefeitura, após a realização de correção com os índices
ajustados.
12.A empresa Marialva Construtora Ltda., em face do Acórdão nº 758/96-TCU-2ª Câmara,
argumentou que não foi chamada para ingressar no pólo passivo do procedimento administrativo, tendo
assim como conseqüência a nulidade dos atos processuais praticados, pela ausência do contraditório e da
ampla defesa. Assinalou que os reajustamentos por ela procedidos foram realizados por expressa previsão
legal (art. 28 da Lei nº 9.069, de 29.06.95), tendo realizado serviços extras, reconhecidos pelo contratante
e que ainda não foram liquidados. Solicitou, por fim, que sua defesa seja julgada procedente, caso não
seja decretada a nulidade da condenação efetuada pelo Tribunal.
13.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes de fls. 365/373, entendeu que as alegações
preliminares dos responsáveis não devem ser acatadas, pois, no caso do ex-Prefeito, a sua
responsabilização decorre da natureza das irregularidades e do cargo que ocupava. Asseverou que o
argumento da empresa, de que foi condenada sem ser chamada a constituir o pólo passivo no processo
administrativo, não deve ser aceito, pois o Acórdão nº 758/96-TCU-2ª Câmara, no que se refere à
empresa, não foi uma decisão condenatória e sim autorizativa para que a empresa possa ser chamada ao
processo, tanto é assim, que consta no ofício de citação, como primeira alternativa, a apresentação de
alegações de defesa.
14.Quanto à alegação do Ex-Prefeito de que o relatório elaborado pelo CEFET/PR é nulo por não
terem sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a SECEX-MS
assinalou que o relatório é peça simplesmente informativa, podendo ser contestada com a produção de
provas em contrário, o que não foi realizado. Sobre a solicitação de perícia, a Unidade Técnica entendeu
não ser oportuna, em virtude do longo tempo decorrido desde a paralisação ocorrida em 22.09.95, tendo
sido esclarecido que as obras já foram retomadas em virtude da celebração do Convênio nº 53/98, de
28.02.99 (fls. 286/292, vol. 1), firmado entre o Ministério da Educação e Desporto e o Município de Nova
Andradina, impossibilitando, assim, a verificação do status quo ante da paralisação da obra.
15.Sobre a ausência de demonstrativo dos índices de reajustamento junto aos pagamentos, assinala
a Unidade Técnica que a ausência desse demonstrativo não constitui fundamento para a decretação da
nulidade dos referidos pagamentos, consignando que essa irregularidade constou da audiência para que o
responsável pudesse justificar as mencionadas despesas, o que não ocorreu. Acrescenta que o débito
decorre da impossibilidade da aplicação de reajustamento de serviços executado antes do decurso do
prazo de um ano, por força de determinação legal, e não da irregularidade apontada.
16.O Ex-Prefeito alegou que a atualização monetária e o reajustamento de preços decorrem de
determinação contida na Lei nº 8.666/93 (arts. 55, III, e 65, II, d), bem como aquelas contidas no Edital de
Concorrência Pública e na Cláusula Décima Primeira do Contrato. Assinalou que com a edição da Lei nº
9.069/95, ficou estabelecido que, em flagrante afronta à regra da imutabilidade do ato jurídico perfeito, a
periodicidade para reajustes seria anual, contada esta da conversão ou contratação em URV no caso das
obrigações expressas em URV contratadas até 27.05.94. Esclareceu que, no caso, a contratação em URV
data de 25.04.94, momento em que foi adjudicada a proposta ofertada em favor da contratada, razão
porque desde 25.04.95 poderia ser aplicada atualização monetária ao valor acordado.
17.Sobre o mesmo assunto, a empresa afirma que o permissivo legal (Lei nº 9.069/95) tem
aplicação imediata, independendo do ajuste de qualquer termo aditivo e que o reajustamento mensal é
legal, desde que verificado desequilíbrio econômico-financeiro, com base no art. 37 da Constituição
80
Federal de 1988.
18.A Unidade Técnica ressalta que em nenhum momento foi negada a possibilidade da aplicação do
reajustamento de preços. Na verdade, a irregularidade que resultou no débito é decorrente do modo ilegal
como foi empregada: antes de decorrido o prazo estipulado em lei, sobre parcelas de serviços já
executados e com a utilização de índices de reajustamento incorretos.
19.A SECEX/MS propôs, em pareceres uniformes, que sejam rejeitadas as alegações de defesa
apresentadas, cientificando os responsáveis solidários, Sr. Francisco Dantas Maniçoba e a empresa
Marialva Construtora Ltda., na pessoa de seu representante legal, para comprovarem no prazo de quinze
dias o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias indicadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora devidos. O Ministério Público, em cota singela, manifesta-se de acordo com
a proposta formulada pela Unidade Técnica (fl. 373v).
20.Em despacho de 23.11.00, o Ministro-Relator Adhemar Paladini Ghisi determinou a citação do
Sr. Engenheiro Marcos Antonio Matias Massilon, solidariamente com o Ex-Prefeito e a empresa Marialva
Construções Ltda., uma vez que o engenheiro era responsável pela fiscalização das obras da Escola
Agrotécnica de Nova Andradina/MS, cujas medições (planilhas de medições nºs 7ª, 8ª, 9ª e 10ª - fls.
106/122 e 281/324) ensejaram o pagamento de serviços não-executados, conforme constatado pelo
CEFET/PR (fl. 374).
21.Assim, o Sr. Engenheiro Marcos Antonio Matias Massilon foi citado por meio do Ofício nº
668/Dv, de 07.12.00 (fls. 376/377), por ser o responsável pela fiscalização das obras da Escola
Agrotécnica pelos seguintes valores:
VALOR
R$ 226.331,69
R$ 100.347,22
R$ 92.574,66
R$ 183.000,00
R$ 29.500,00
R$ 124.405,43
DATA
25.01.95
03.03.95
27.04.95
12.05.95
23.05.95
20.06.95
22.O Sr. Engenheiro Marcos Antonio Matias Massilon apresentou, tempestivamente, suas alegações
de defesa (fls. 02/08, vol. 2), sem ter, no entanto, logrado refutar as irregularidades a ele imputadas,
decorrentes de medições que ensejaram o pagamento de serviços não-executados.
23.O responsável simplesmente alegou, conforme exposto no parecer da Unidade Técnica (fls.
394/396), que cumpria ordens superiores, sofrendo coação psicológica irresistível do então Prefeito
Francisco Dantas Maniçoba, que lhe apresentava os documentos para assinatura, com pleno
conhecimento do Secretário de Obras, do Secretário de Finanças e do Secretário de Administração.
24.Afirma o responsável que “Somente depois – como sempre ocorre – veio o alegante a atinar
com o alcance de seus atestados e informações. E somente após a defesa do ex-Prefeito, às fls. 355, na
qual joga toda culpa de seus desmandos administrativos em sua assessoria e no alegante, este teve
ciência da gravidade dos atos e de quanto foi usado pelo Dr. Francisco Dantas Maniçoba.”
25.Argumentou ainda que:
“(...) o então Prefeito de Nova Andradina, tocante ao Convênio 117/93, e à Concorrência nº
001/94, mercê de expedientes os mais diversos, induziu em erro todas as autoridades do Ministério da
Educação e do Desporto, e sua Secretaria de Educação Média e Tecnológica, os escalões intermediários
e de fiscalização, enfim, a tudo que se vinculava as obras de construção da Escola Agrotécnica.
(...............................................................................................)
Em instante algum o alegante agiu de má-fé, nem se locupletou. E em razão do excesso de
confiança no Dr. Maniçoba, o alegante tem dúvida, inclusive, se algumas assinaturas nas medições
apontadas por esse TCU são de sua autoria. E para que não paire dúvida sobre a sua honestidade e
moral, de logo, autoriza a quebra de seu sigilo bancário.”
26.O parecer da SECEX/MS foi conclusivo ao afirmar que os argumentos do Sr. Engenheiro não
lograram descaracterizar as ocorrências das irregularidades solidariamente a ele imputadas. Além disso, a
subordinação hierárquica não pode servir de escusa para encobrir irregularidades profissionais.
81
27.Assim, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs o julgamento das contas pela
irregularidade e a imputação de débito aos responsáveis solidários, nos termos do art. 1º, inciso I e 16,
inciso III, alínea “c” e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da
mesma lei. O Ministério Público, em cota singela, anuiu a esta proposta (fl. 396v).
É o relatório.
II - VOTO
Conforme indicado no relatório supra, o Sr. Francisco Dantas Maniçoba e a empresa Marialva
Construtora Ltda. foram citados, solidariamente, pelas seguintes ocorrências, advindas de irregularidades
verificadas na aplicação de recursos provenientes do Ministério da Educação e do Desporto, Secretaria de
Educação Média e Tecnológica para a construção da Escola Agrotécnica de Nova Andradina/MS (fls.
332/337):
a) pagamento de serviços não executados, constatado pelo Centro Federal de Educação do Paraná –
CEFET/PR, no Relatório sobre o andamento da obra da Escola Agrotécnica Federal de Nova Andradina,
datado de 26.09.95:
VALOR
R$ 226.331,69
R$ 100.347,22
R$ 92.574,66
R$ 183.000,00
R$ 29.500,00
R$ 124.405,43
DATA
25.01.95
03.03.95
27.04.95
12.05.95
23.05.95
20.06.95
b) pagamento indevido a título de reajuste, Nota Fiscal nº 34 da empresa Marialva Construtora Ltda.
– valor: R$ 462.717,07 – data: 19.05.95;
c) pagamento indevido a título de reajuste, Nota Fiscal nº 37 da empresa Marialva Construtora Ltda.
– valor R$ 319.476,95 - data: 20.06.95;
d) pagamento a maior da 10ª medição, Notas Fiscais nº 33, 35 e 36 da empresa Marialva
Construtora Ltda. – valor: R$ 65.861,35 – data: 20.06.95;
e) pagamento indevido a título de adiantamento da 11ª medição, Nota Fiscal nº 38 da empresa
Marialva Construtora Ltda. – valor: 2.970,00 – data: 12.09.95.
2.A empresa Marialva Construtora Ltda. apresentou as alegações de defesa de fls. 198/204 e o ExPrefeito apresentou as alegações de defesa de fls. 353/363, que foram assim analisadas pela SECEX/MS,
em pareceres uniformes (fls. 365/373):
“(...) 2.4. O ex-Prefeito alega que: a) preliminarmente, sua atuação teve por suporte orientação
técnica de sua assessoria; b) o relatório elaborado pelo Centro Federal de Educação do Paraná é nulo
por não terem sido observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, solicitando
a realização de perícia; c) os pagamentos efetuados à empresa contratada foram regulares, com a
correta incidência da atualização monetária, e a ausência de demonstrativo, junto ao pagamento, não
constitui fundamento à decretação de nulidade; d) a empresa contratada é detentora de crédito junto a
Prefeitura, após a realização de correção com os índices ajustados. Estes argumento são os mesmos
apresentados às fls. 180/193.
2.5 A empresa, em face do Acórdão nº 758/96-TCU-2ª Câmara, diz que (fls. 198/204): a)
preliminarmente, não foi chamada para ingressar como pólo passivo do procedimento administrativo,
tendo assim como conseqüência a nulidade dos atos praticados, pela ausência do contraditório e ampla
defesa; b) os reajustamentos procedidos pela empresa foram realizados por expressa previsão legal (art.
29 da Lei nº 9.069, de 29/06/95); e c) realizou serviços extras, reconhecidos pelo contratante, que ainda
não foram liquidados. Por fim, a empresa solicita que sua defesa seja julgada procedente, caso não seja
decretada a nulidade da condenação efetuada pelo TCU.
2.6 Ambas as alegações de defesa argüíram preliminares que não devem, a nosso ver, ser acatadas,
82
pois, no caso do ex-prefeito, a sua responsabilização decorre da natureza das irregularidades e do cargo
que ocupava. O argumento da empresa, de que foi condenada sem ser chamada a constituir o pólo
passivo no processo administrativo, não deve ser aceito, pois o Acórdão nº 758/96-TCU-2ª Câmara, no
que se refere a empresa Marialva Construções Ltda., não é uma decisão condenatória e sim autorizativa
para que a empresa possa ser chamada ao processo, tanto é assim, que consta do ofício de citação, fls.
164, como primeira alternativa a apresentação de alegações de defesa.
2.7. A alegação de defesa seguinte do ex-Prefeito, de que o relatório elaborado pelo Centro
Federal de Educação do Paraná é nulo por não terem sido observados os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, também não deve ser acatada, pois o relatório é peça simplesmente
informativa, podendo ser contestada com a produção de provas em contrário, que não foi realizada. No
tocante à solicitação de perícia entendemos não ser oportuna, em virtude do tempo decorrido desde a
paralisação ocorrida em 22/09/95. Ademais, as obras já foram retomadas com a assinatura do Convênio
nº 053/98 (fls. 286/292 do volume 1), de 28/02/99, firmado entre o Ministério da Educação e Desporto e
a Prefeitura Municipal de Nova Andradina/MS, impossibilitando a verificação do status que ante da
paralisação da obra. Outro fato que deve ser levado em conta é que a Prefeitura Municipal de Nova
Andradina, MS, não realizou a medição na data da paralisação, até porque o responsável á época, o exprefeito Francisco Dantas Maniçoba, não solicitou a formalização da paralisação na forma devida, até
mesmo para salvaguardar os interesses dos contratantes.
2.8 Merecem uma especial atenção as alegações do ex-Prefeito de que os pagamentos efetuados à
empresa contratada foram regulares, com a correta incidência da atualização monetária, e que a
ausência de demonstrativo [dos índices de reajustamento], junto ao pagamento, não constitui fundamento
à decretação de nulidade. Igualmente, a elegação da empresa de que os reajustamentos procedidos pela
empresa foram realizados por expressão previsão legal (art. 28 da Lei nº 9.069, de 29/06/95).
2.9 Realmente, a ausência de demonstrativo [dos índices de reajustamento] junto aos pagamentos
não constitui fundamento para a decretação da nulidade dos referidos pagamentos. Esta irregularidade
foi consignada na audiência como uma oportunidade para que o responsável pudesse justificar
mencionadas despesas, fato que não ocorreu. O débito decorre da impossibilidade da aplicação de
reajustamento das parcelas de serviços executadas antes do decurso do prazo de 1 ano, por força de
determinação legal, e não da irregularidade apontada, conforme será demonstrado neste relatório.
2.10 No tocante ao reajustamento de preços, o ex-Prefeito comentou que: a atualização monetária
decorre da própria Lei (Federal) nº 8.666/93, no inciso III do art. 55, que trata do reajustamento e na
letra “d” do inciso II do art. 65 que trata do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; b) o
reajustamento de preços deu-se por determinação legal e conforme disposições contidas no item 12 do
Edital de Concorrência Pública (fls. 57) e na Cláusula Décima Primeira do Contrato (fls. 82); c) em
‘decorrência da edição da Lei (Federal) nº 9.069, de 29 de junho de 1995, sucedânea da Lei (Federal) nº
8.880, de 27 de maio de 1994 (art. 11), estabeleceu-se, em flagrante afronta a regra da imutabilidade do
ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), que a periodicidade para reajustes seria anual (art. 28),
contada esta ‘da conversão ou contratação em URV no caso das obrigações expressas em URV
contratadas até 27 de maio de 1994’ (Lei nº 9.069/95, inciso II, do § 3º, do art. 28)”; d) “no caso
versado, a contratação em URV data de 25 de abril de 1994, momento em que foi adjudicada a proposta
ofertada em favor da contratada (fls. 70-7-TCU), razão porque desde 25 de abril de 1995 poderia ser
aplicada atualização monetária ao valor acordado com a contratada, a despeito de, conforme referido,
ter-se por inconstitucional a regra insculpida no artigo 28 da Lei (Federal) nº 9.069, de 1995”; e e) “ a
lei não vedou o pagamento de atualização monetária nas prestações com período inferior a um ano, mas
tão-só ‘que a aplicação da mesma fique suspensa (não interrompida) pelo prazo de um ano’ (art. 11, Lei
nº 8.880/94), a exemplo do que já determinava a Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994
(art. 11) e a que sucedeu, importando concluir que, passado um ano poderá ser efetuado e pago o
reajustamento relativo às parcelas mensais vencidas e pagas, isto em respeito às regras insculpidas no
inciso XXI, do artigo 37 e no inciso XXXVI, do artigo 5º, todos da Lei Fundamental, que asseguram aos
contratados a ‘manutenção das condições efetivas da proposta’ e a intangibilidade do ato jurídico
perfeito, respectivamente, bem assim ao disposto no artigo 66 da Lei (Federal) n 8.666, de 1993, que
exige o cumprimento do avençado pelas partes no contrato administrativo e, ainda, artigo 65, II, ‘d’, e §
8º do mesmo diploma legal, que garantem a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do
83
contrato.”
2.11 Tratando do mesmo tema, a empresa afirma: a) com fulcro no art. 28 da Lei nº 9.069/95
(rechaçado pelo ex-Prefeito), que o permissivo legal tem aplicação imediata, independendo de ajuste de
qualquer termo aditivo; e b) que o reajustamento mensal é legal, desde que verificado desequilíbrio
econômico-financeiro, com base no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
2.12 Em nenhum momento negou-se a possibildade da aplicação de reajustamento de preços. A
regularidade que resultou no débito é decorrente do modo ilegal como foi empregada: a) antes de
decorrido o prazo estipulado em lei; b) sobre parcelas de serviços já executados; e c) utilização de
índices de reajustamento incorretos.
2.13 Do prazo para o reajustamento – A fixação do prazo para reajustamento anual foi
estabelecida pelo art. 11 da Medida Provisória nº 434, de 27/02/1994 (posteriormente, após reedições,
MPs nºs 457 e 482, foi convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994) que determinou: ‘Nos
contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula
de reajuste de valores por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos
insumos utilizados, desde que sua periodicidade seja anual.
§ 1º É nula, de pleno direito e não surtirá nenhum efeito, cláusula de reajuste de valores cuja
periodicidade seja inferior a um ano.
§ 2º (omissis)’.
2.14 Dessa forma, a Licitação operou-se sob os ditames do Plano Real (Medida Provisória nº 434,
de 27/02/1994). O Edital de Concorrência nº 001/94, de 15/03/1994, em decorrência da referida MP,
teve de ser modificada pela Errata nº 001/94, de 04/04/94, que estabeleceu a fixação dos preços em URV
e modificou o período de reajustamento para anual. Por isso, o período de reajustamento é anual, ex vi
legis e por vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93). O reajustamento
anual também está previsto na Cláusula Quarta do Contrato nº 69/94.
2.15 O analista que analisou o pedido de reexame, fls. 213/216, tratou muito bem a questão,
quando verificou a impossibilidade da aplicação do reajustamento de preços à NF nº 34, e aqui
reproduzimos suas palavras: ‘É que o contrato fora celebrado em 15.06.94 (fls. 89), portanto, durante a
vigência da Lei nº 8.880/94, que em seu art. 11 determinou a suspensão, por um ano, da aplicação de
reajuste de valor nos contratos com cláusula de correção por índice de preços, que é o caso dos autos
(fls. 82). Dessa forma, se o contrato data de 15.06.94, não poderia ter havido reajuste em 19.05.95, como
o que se deu por meio da nota fiscal nº 34. A tese do recorrente (fls. 186/188) de que a adjudicação se
dera em 25.04.94 e que, portanto, a partir de 25.04.95 poderá ser aplicada a correção monetária não
merece prosperar. Embora a proposta, na forma da lei civil, obrigue o proponente, a adjudicação cria
para o licitante vencedor apenas o direito subjetivo de não ser preterido em favor de outro licitante. Ora
se a adjudicação não cria para a Administração a obrigação de contratar, não poderá, em hipótese
alguma, servir de termo inicial a que o contrato, o qual ainda nem terá sido celebrado, comece a operar
seus efeitos. Todo procedimento licitatório anterior à celebração do contrato, inclusive a adjudicação,
não é, o período de pontuação, a fase de negociações, não se havendo estabelecido laço obrigacional
definitivo. É óbvio que o abandono das negociações preliminares não pode ser arbitrário, depende de
justa motivação. Essa possibilidade foi recepcionada pela Lei n º 8.666/93 em se art. 49, que permite à
Administração revogar a licitação com base no interesse público. Por todo o exposto, é de entender que o
termo inicial a ser considerado para os efeitos do art. 11 da Lei nº 8.880/94 é a data da efetiva
celebração do contrato.’
2.16 Com a edição da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, o art. 11 da Lei nº 8.880/94 foi
expressamente revogado pelo art. 83 da nova lei. Entretanto, a regra contida no caput naquele artigo foi
mantida no caput do art. 28 da nova lei, sob nova redação: ‘Nos contratos celebrados ou convertidos em
REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação
ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual’.
A nova lei esclareceu a forma de aplicação da regra, no seu parágrafo 3º: ‘A periodicidade de que trata
o caput deste artigo será contada a partir de: I – (omissis); II – da conversão ou contratação em URV, no
caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994; III – (omissis); e IV –
(omissis).’
2.17 A sistemática de reajuste e correção monetária para contratos administrativos foi modificada
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somente com a alteração da regra com a publicação da Medida Provisória nº 1.171, de 27 de outubro de
1995 que determinou, no § 1º do art. 3º, o seguinte: ‘A periodicidade anual nos contratos de que trata o
caput deste artigo [contrato em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios] será contada a partir da data
limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir’. Esta regra vem sendo
reeditada nas medidas provisórias que dispõem sobre medidas complementares ao Plano Real,
atualmente sob o nº 1.950-63, de 27 de abril de 2000.
2.18 Esta importante questão, a fixação do termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo de
12 meses (1 ano) fixado pelo Plano Real para realização de reajuste ou correção monetária, sede espaço
em importância para o próximo tema a ser abordado.
2.19 Dos efeitos do reajuste – O fator determinante na constituição do débito é a forma como foi
aplicado o reajuste, isto é, dando efeitos retroativos à correção monetária.
2.20 Com vistas a justificar os pagamentos efetuados a título de reajuste, o ex-Prefeito anexou os
cálculos dos reajustamentos concedidos à empresa Marialva. Em seus cálculos, o responsável utilizou a
fórmula prevista na Cláusula Décima Primeira e aplicou sobre cada parcela (medições 1 a 10),
conforme estava previsto na mesma cláusula do contrato. Para justificar o procedimento, o responsável
afirma: ‘a lei não vedou o pagamento de atualização monetária nas prestações com período inferior a
um ano, mas tão-só ‘que a aplicação da mesma fique suspensa (não interrompida) pelo prazo de um ano’
(art. 11, Lei nº 8.880/94), a exemplo do que já determinava a Medida Provisória nº 434, de 27 de
fevereiro de 1994 (art. 11) e a que sucedeu, importando concluir que, passado um ano poderá ser
efetuado e pago o reajustamento relativo às parcelas mensais vencidas e pagas, isto em respeito às
regras insculpidas no inciso XXI, do artigo 37 e no inciso XXXVI, do artigo 5º, todos da Lei
Fundamental, que asseguram aos contratados a ‘manutenção das condições efetivas da proposta’ e a
intangibilidade do ato jurídico perfeito, respectivamente, bem assim ao disposto no artigo 66 da Lei
(Federal) nº 8.666, de 1993, que exige o cumprimento do avençado pelas partes no contrato
administrativo e, ainda, artigo 65, II, ‘d’, e § 8º do mesmo diploma legal, que garantem a manutenção do
inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato’.
2.21 Discordamos da interpretação do responsável, pois o termo suspensão empregado no caput do
artigo 11 da Lei nº 8.880/94, importa, juridicamente, ‘numa paralisação, ou na cessação temporária, ou
por tempo limitado, de uma atividade, ou de um procedimento. Assim, o que se está a fazer interromperse por algum tempo, findo o qual de novo se recomeça’ (apud Silva, de Plácido e Vocabulário Jurídico,
11ª edição, Volume IV, pág. 308), e não no sentido prescricional, como deixa transparecer o ex-Prefeito
até porque, implicaria a não contagem da correção monetária do período (1 ano) para efeito de reajuste,
o que ofenderia o direito da empresa. Ademais, caso o procedimento legal fosse o adotado pelo
responsável em seus demonstrativos, o artigo em comento teria suspendido o pagamento dos reajuste e
não o reajuste. A questão fundamenta-se no fato de que o contrato celebrado em URV já tinha como fator
de correção monetária a própria moeda (URV), que era um índice de correção monetária do Cruzeiro
Real (art. 4º e seu § 2º da Lei nº 8.880/94).
2.22 A questão da previsão de reajuste de cada parcela prevista na Cláusula Décima Primeira
trata-se da sistemática adotada antes do Plano Real, onde ‘o reajuste seria concedido para compensar
variações de custos no período anterior à execução da proposta. No período de tempo que ia da data da
apresentação da proposta (ou da data do orçamento eventualmente existente a que se referisse a
proposta) até a data do adimplemento (de cada parcela, se for o caso de execução parcelada), incidiria o
reajuste de preços. Destinava-se a recompor as perdas inflacionárias relacionadas com o custo de
produção’ (apud Justen Filho, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª
edição, pág. 375), que equivocadamente constou do Edital de Licitação e do Contrato, compreensível tal
falha em face que a licitação foi realizada logo após a edição da medida provisória que regulamentou a
implantação do Plano Real, época de muita instabilidade e incertezas, até mesmo devido ao fato de que
as minutas do Edital e do Contrato não foram aprovadas pela Assessoria Jurídica da Prefeitura como foi
constatado no relatório de auditoria (fls. 03). Tadavia, tais ocorrências não eliminam o vício da
ilegalidade contido na cláusula em comento, de se aplicar o reajuste a cada parcela, pois os
reajustamentos de preços estavam suspensos pelo prazo de 12 meses (art. 11, caput, da Lei nº 8.880/94) e
o art. 12 da Lei nº 8.880/94 previa expressamente: ‘É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a
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estipulação de cláusula de revisão e reajuste de preços, nos contratos a que se refere o artigo anterior,
que contrarie o disposto nesta lei’.
2.23 A nova sistemática adotada é comentada por Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição, pág. 472, ‘A disciplina ao reajuste foi objeto de
modificações em virtude do Plano Real. Somente se admite reajuste após decorridos doze meses, com
efeitos para o futuro’ (grifamos).
2.24 Desta forma, somente poderia ser promovido o reajuste de preços nos serviços executados
após o período de um ano. No presente caso, o reajuste seria aplicado nos serviços executados após a
data de 01/06/95. Entretanto, os técnicos do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
constataram que as medições faturadas não correspondiam à realidade física, pois mediu-se e pagou-se
até a 10ª medição o valor total de R$ 2.454.926,63 quando na realidade foram executadas apenas R$
1.698.768,13 (...). Isto importa em afirmar que somente foram executados os serviços até a 7ª medição,
data de 25/01/1995, não havendo execução de serviços após esta data, não havendo de se falar em
reajustamento de preços. Nem que se admitisse o pleito formulado pelo ex-Prefeito, da aplicação da
correção monetária a partir de 25/04/95 ( um ano após a data de adjudicação ), ou seja, a mesma
sistemática de reajuste adotada pela MP nº 1.171 (...), regularizar-se-ia a situação. Assim, o problema
do reajustamento consiste em ter-se atribuído efeitos retroativos aos reajustamentos e não na
determinação da época em que seria aplicado.
2.25 No tocante ao desequilíbrio econômico-financeiro alegado pelo ex-Prefeito e pela empresa,
não foram apresentados elementos que configurassem esta situação. O Doutor Marçal Justen Filho, in
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição, pag. 373, expõe a diferença
entre o reajustamento de preços e a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro: ‘Os arts. 11 e 12
da Lei nº 8.880 (que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica) proibiram a previsão ou
concessão de reajustes em prazo inferior a doze meses.
Nas edições anteriores desta obra, defendeu-se entendimento de que a vedação de reajuste em
prazo inferior a doze meses padecia de inconstitucionalidade. A opinião merece aprofundamento para
eliminar defeito de raciocínio.
Não há impedimento à existência de regra proibindo reajustes em prazo inferior a doze meses.
Quanto a isso, os dispositivos relacionados com o Plano Real não são inconstitucionais. O que não se
admite, em face da Constituição, é a proibição de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Ou
seja, as regras do Plano Real não excluem o cabimento de recomposição de preços, ainda que
condicionem a aplicação do reajuste.
É necessário distinguir, portanto, os conceitos de reajuste e recomposição de preços. Sob um certo
ângulo, esta última expressão indica gênero, de que aquela configura espécie. A recomposição de preços
é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira
do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor
o equilíbrio original. Já o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre
que ocorra a variação de certos índices, independente de averiguação efetiva do desequilíbrio. Já a
recomposição pressupõe a apuração real dos fatos e exige comprovação acerca de todos os detalhes
relacionados com a contratação e os fatos supervenientes a ela.
O que se afirma é a garantia constitucional da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do
contrato administrativo. Deve reputar-se que, ocorrendo elevação de custos não retratada pelo índice de
atualização ou de reajuste adotado contratualmente, o particular tem direito à recomposição de preços.
Em termos práticos, isso significa que o particular deverá produzir prova bastante complexa e
muito mais detalhada. Se houvesse reajuste, bastaria demonstrar a variação de índices gerais ou
específicos (conforme previsto na Lei ou no contrato).
Isto posto, pode reconhecer-se que nenhum diploma legal pretendeu excluir a recomposição de
preços. Se o fizesse, haveria inconstitucionalidade. Qualquer contratado pode pleitear a recomposição,
mesmo em prazos inferiores a doze meses.’
2.26 Dos índices de reajustamento – Outro ponto importante a ser abordado é o que diz respeito
aos índices de reajustamento. Com o advento do Plano Real ( Lei nº 8.880), em 27 de maio de 1994, e a
instituição da URV (Unidade Real de Valor) como padrão de valor monetário, o Sistema Monetário
Nacional passou a possuir dois padrões monetários: o Cruzeiro Real e a URV. Ambos padrões existiram
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até a emissão do Real em 01/07/94. O Cruzeiro Real foi utilizado como meio de pagamento dotado de
poder liberatório, como índice de correção monetária, pois a paridade da URV com o Cruzeiro Real era
fixada tomando-se por base a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real.
2.27 No período de 1º de março de 1994 até 30 de junho do mesmo ano, os preços dos produtos e
serviços eram fixados em Cruzeiro Real e em URV, sendo que os índices de inflação publicados pela
imprensa refletiam a perda do valor aquisitivo do Cruzeiro Real, em decorrência de ser o meio de
pagamento dotado de poder liberatório (moeda corrente). A perda de poder aquisitivo da URV também
foi medida pelos institutos de pesquisa e estão a disposição dos interessados nos referidos institutos,
apesar da imprensa não ter publicado os índices de inflação em URV.
2.28 Os contratos celebrados em URV somente podem ser corrigidos por índices que reflitam a
variação de preços neste padrão monetário. Entretanto, os índices utilizados pelo ex-Prefeito em seu
demonstrativo às fls. 360 a 363, no período de 01/03/1994 a 30/06/1994, refletem a variação de preços
em Cruzeiro Real e não em URV.
2.29 Os reajustamentos de preços realizados pelo ex-Prefeito não podem ser aceitos por
incorrerem nos seguintes erros: a) foram concedidos antes do prazo legal de um ano; b) foram aplicados
com efeitos retroativos, o que não é permitido; e c) utilizaram índices medidos em Cruzeiro Real quando
o correto seria utilizar índices medidos em URV.
2.30 Demonstrada a inadequada aplicação do reajustamento de preços, não há que se falar em
crédito após a realização da correção monetária. A alegação da empresa de que realizou serviços extras,
reconhecidos pelo contratante, que ainda não foram liquidados, não foram acompanhadas de medições
que comprovassem a execução dos serviços. Ademais, o relatório do Centro Federal de Educação do
Paraná concluiu que ‘as medições não correspondem à realidade física, estando cerca de 20% acima do
realizado’ (fls. 11 do volume 1), na visita do dia 05/09/1995, ou seja, alguns dias antes da paralisação da
obra, em 22/09/1995.”
3.No item 2.7 do parecer da Unidade Técnica, no qual o AFCE Roberto Eiji Sakaguti informa que o
Ex-Prefeito, em suas alegações de defesa, solicitou a realização de perícia nas obras de construção da
Escola Agrotécnica de Nova Andradina, vale, mais uma vez, destacar os argumentos trazidos pela
SECEX/MS de que tal perícia não seria oportuna, “em virtude do tempo decorrido desde a paralisação
ocorrida em 22/09/95. Ademais, as obras já foram retomadas com a assinatura do Convênio nº 053/98
(fls. 286/292 do volume 1), de 28/02/99, firmado entre o Ministério da Educação e Desporto e a
Prefeitura Municipal de Nova Andradina/MS, impossibilitando a verificação do status que ante da
paralisação da obra. Outro fato que deve ser levado em conta é que a Prefeitura Municipal de Nova
Andradina, MS, não realizou a medição na data da paralisação, até porque o responsável á época, o exprefeito Francisco Dantas Maniçoba, não solicitou a formalização da paralisação na forma devida, até
mesmo para salvaguardar os interesses dos contratantes.”
4.Com relação a tais argumentos da Unidade Técnica, aproveito para complementá-los, uma vez
que a defesa apresentada pelo Sr. Engenheiro Marcos Antônio Matias Massilon (fls. 02/06, vol. 02)
confirma as irregularidade imputadas ao Ex-Prefeito, de pagamento de serviços não-executados, a refutar,
mais uma vez, a realização da perícia solicitada, pois os argumentos de defesa revelam que a primeira
medição foi assinada pela Dra. Elizabeth Sumiko quando ainda nada existia no local onde seria construída
a Escola Agrotécnica.
5.Além disso, o Ex-Prefeito não trouxe aos autos elementos que pudessem refutar o relatório
elaborado pelo Centro Federal de Educação do Paraná, instituição de reconhecida idoneidade, pois não
logrou produzir prova em contrário, diante do fato de que era detentor do ônus da prova.
6.Acolho, assim, os argumentos da Unidade Técnica, discordando, no entanto, da conclusão do
parecer, que propunha a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ex-Prefeito e pela empresa
Marialva Construtora Ltda. Afinal, quando da elaboração deste parecer, em 05.11.1999, ainda não estava
em vigor a Decisão Normativa nº 35, de 22.11.2000, que atualizou o procedimento relativo à rejeição de
alegações de defesa, ao determinar em seu art. 2º que: “Na hipótese de não se configurar a boa-fé do
responsável ou na ocorrência de outras irregularidades mencionadas no art. 16, III, da Lei nº 8.443/92, o
Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.”
7.Dessa maneira, acolho a conclusão do parecer da SECEX/MS de fls. 393/396, elaborado após a
análise das alegações de defesa apresentadas pelo Engenheiro, propondo que as contas sejam julgadas
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irregulares e que os responsáveis, Sr. Francisco Dantas Maniçoba, Sr. Marcos Antonio Matias Massilon e
a empresa Marialva Construtora Ltda., sejam imputados em débito, nos termos do arts. 1º, inciso I e 16,
inciso III, alínea “c” e 19, caput, da Lei nº 8.443/92.
8.Com relação à citação do Sr. Engenheiro Marcos Antonio Matias Massilon, solidariamente com o
Ex-Prefeito e a empresa Marialva Construções Ltda., pelos valores de R$ 226.331,39 (duzentos e vinte e
seis mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos); R$ 100.347,22 (cem mil, trezentos e
quarenta e sete reais e vinte e dois centavos); R$ 92.574,46 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta e
quatro reais e quarenta e seis centavos); R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais); R$ 29.500,00
(vinte e nove mil e quinhentos reais); R$ 124.405,43 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e cinco
reais e quarenta e três centavos), respectivamente de 25.01.95; 03.03.95; 27.04.95; 12.05.95; 23.05.95 e
26.06.95, deve-se ressaltar que esses débitos decorrem do fato do engenheiro ter sido o responsável pela
fiscalização das obras da Escola Agrotécnica de Nova Andradina/MS, cujas medições (planilhas de
medições nºs 7ª, 8ª, 9ª e 10ª - fls. 106/122 e 281/324) ensejaram o pagamento de serviços não-executados
(valores acima destacados), conforme constatado pelo CEFET/PR.
9.O Sr. Engenheiro Marcos Antonio Matias Massilon, em suas alegações de defesa (fls. 02/08, vol.
02), argumenta que tardiamente entendeu o alcance de seus atestados e informações, após as alegações de
defesa apresentadas pelo Ex-Prefeito, “na qual joga toda culpa de seus desmandos administrativos em
sua assessoria e no alegante” (fl. 04, vol. 02), quando então pôde perceber a gravidade de seus atos.
10.Alega que cumpria ordens superiores, do Sr. Francisco Dantas Maniçoba, e que não poderia
deixar de cumpri-las, tendo, inclusive, sofrido coação psicológica irresistível do então Prefeito, que lhe
apresentava os documentos para assinatura, com pleno conhecimento do Secretário de Obras, do
Secretário de Finanças e do Secretário de Administração.
11.Os argumentos expostos pelo Sr. Marcos Antonio Matias Massilon não são suficientes para
elidir as irregularidades a ele imputadas, que resultaram em dano ao Erário. Além disso, como bem posto
pelo parecer da SECEX/MS (fl. 394), “(...) a subordinação hierárquica não pode servir de escusa para
encobrir irregularidades profissionais.”
12.Realmente, segundo o correto entendimento da doutrina, a subordinação hierárquica não dá
ensejo à coação, não ocasionando, portanto, a ocorrência de vício na manifestação da vontade nem
tampouco o conseqüente comprometimento do ato praticado. O Mestre Pontes de Miranda (Tratado de
Direito Privado. Campinas: Bookseller, 2000, Tomo 4, p. 416), afirma que “(...) a coação invalidante é a
ameaça, o começo de violência, ameaçante, que determine a manifestação de vontade. Sem ela, a
manifestação de vontade que se deu, não teria se dado.”
13.O art. 98 do Código Civil estabelece:
“A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado
temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do
ato extorquido.”
14.O art. 100 do referido Código Civil enumera as denominadas pela doutrina de excludentes de
coação, “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor
reverencial.”
15.O Ilustre Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense,
1998, v. 1, 19ª ed., p. 336), assevera que não constitui coação “o temor reverencial, o receio de
desagradar aos pais, aos mestres, ou qualquer pessoa por quem o paciente tenha respeito, ou a quem se
ligue por uma relação de dependência ou subordinação hierárquica (...)”.
16.O Sr. Engenheiro Marcos Antonio Matias Massilon argumentou ainda, que (fl. 03, vol. 02):
“Inexperiente a mais não puder, passou, então, a seguir todas as ordens do Prefeito. Atendi-as – é
certo – com ânimo de manter o seu emprego, e, de conseguinte, a sua sobrevivência, e em nome da
atenção que toda a cidade dispensava ao Dr. Francisco Dantas Maniçoba, sem nunca atentar para a
importância da documentação que assinava, nem muito menos do alcance e das conseqüências de tais
atos. Confiava demais no Dr. Francisco e jamais o imaginava capaz de engendrar qualquer
irregularidade que viesse prejudicar e causar prejuízo à Prefeitura, pois tinha certeza que a obra seria
concluída conforme o projeto, em todas as suas etapas.”
17.Tais argumentos, no entanto, não lograram refutar as irregularidades imputadas ao Sr.
Engenheiro Marcos Antonio Matias Massilon, uma vez que a ninguém é dado alegar sua própria torpeza.
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Afinal, o referido engenheiro era integrante da comissão de fiscalização das obras da Escola Agrotécnica
de Nova Andradina/MS, sendo o seu responsável técnico, tendo obrigação de estar ciente da importância
de sua função e de sua responsabilidade pelas suas autorizações e assinaturas constantes nas diversas
medições, que acabaram ensejando o pagamento de serviços não-executados. Daí a correção das
irregularidades a ele apontadas.
18.Além disso, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Engenheiro Marcos Antonio Matias
Massilon representam sua confissão de culpa, uma vez que ele afirma ter assinado documentos, mesmo
estando ciente de que era o responsável técnico pela obras de construção da Escola Agrotécnica de Nova
Andradina, sem saber o teor e a importâncias deles, em claro ato de negligência.
19.Ainda vale destacar que as afirmações do Sr. Engenheiro acabaram por demonstrar que,
realmente, foram atestadas medições que não correspondiam à realidade física da obra, fato que corrobora
a má-fé dos responsáveis. Veja-se:
“Aliás, não só o defendente foi usado pelo ex-Prefeito, mas toda sua equipe e isso, logo no início,
pois a Dra. Elizabeth Sumiko assinou a primeira medição quando ainda nada exista no local onde seria
construída a Escola em questão.” (fl. 04, vol. 02)
20.Assim, acolhendo plenamente a conclusão do parecer da Unidade Técnica (fls. 395/396), que,
conforme indicado no item 4 supra, e que teve a anuência do Ministério Público (fl. 396 v), proponho a
irregularidade das contas e a imputação de débito aos responsáveis, nos termos do arts. 1º, inciso I e 16,
inciso III, alínea “c” e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443/92.
Ante o exposto e de acordo com a manifestação do Ministério Público e da Unidade Técnica,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
A C Ó R D Ã O Nº 054/2002 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 400.175/1995-9 (c/ 2 volumes)
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Dantas Maniçoba (Ex-Prefeito), Marialva Construtora Ltda. e Marcos
Antonio Matias Massilon
4. Unidade: Município de Nova Andradina – MS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-MS
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Francisco Dantas Maniçoba, Ex-Prefeito do Município de Nova Andradina – MS, da empresa
Marialva Construtora Ltda. e do Sr. Engenheiro Marcos Antônio Matias Massilon, instaurada em razão de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Educação e do
Desporto, Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMET), na ordem de CR$ 3.093.750,00 (três
milhões, noventa e três mil e setecentos e cinquenta cruzeiros reais), por meio do Convênio nº 117/93,
firmado em 29.12.93.
Considerando que, devidamente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa;
Considerando o pagamento de serviços não-executados, constatado pelo Centro Federal de
Educação do Paraná-CEFET/PR;
Considerando os pagamentos indevidos a título de reajustamento de preços, uma vez que estes
foram realizados antes do decurso do prazo de um ano -- contrariando determinação legal --, foram
realizados sobre parcelas de serviços já executados e foram utilizados índices de reajustamento incorretos;
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Considerando que o Sr. Engenheiro Marcos Antonio Matias Massilon não logrou demonstrar a
lisura de sua atuação como engenheiro responsável pela fiscalização das obras;
Considerando que o Sr. Engenheiro Marcos Antonio Matias Massilon é réu confesso;
Considerando que foi assegurado aos responsáveis, no âmbito deste Tribunal, o exercício da ampla
defesa;
Considerando o disposto no artigo 3º, da Instrução Normativa nº 35/00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis abaixo indicados, com fulcro
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-os ao
pagamento das seguintes importâncias:
i)Sr. Francisco Dantas Maniçoba e a empresa Marialva Construtora Ltda., solidariamente, pelas
quantias de R$ 226.331,69 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove
centavos); R$ 100.347,22 (cem mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos); R$
92.574,66 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); R$
183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais); R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais); R$
124.405,43 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e três centavos); R$
462.717,07 (quatrocentos e sessenta e dois mil, setecentos e dezessete reais e sete centavos); R$
319.476,95 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos); R$
65.861,35 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos); R$ 2.970,00
(dois mil e novecentos e setenta reais), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir de 25.01.95; 03.03.95; 27.04.95; 12.05.95; 23.05.95; 20.06.95; 19.05.95; 20.06.95;
20.06.95 e 12.09.95, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Ministério da Educação e do Desporto, nos termos no art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92 c/c
o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
ii)Srs. Marcos Antonio Matias Massilon e Francisco Dantas Maniçoba e a empresa Marialva
Construtora Ltda., solidariamente, pelas quantias de R$ 226.331,69 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos
e trinta e um reais e sessenta e nove centavos); R$ 100.347,22 (cem mil, trezentos e quarenta e sete reais e
vinte e dois centavos); R$ 92.574,66 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e
seis centavos); R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais); R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e
quinhentos reais); R$ 124.405,43 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e três
centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 25.01.95;
03.03.95; 27.04.95; 12.05.95; 23.05.95; 20.06.95, respectivamente, até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Ministério da Educação e do Desporto, nos termos no art. 23, inciso III,
alínea “a”, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União;
b)aplicar aos responsáveis a multa referida no art. 57, da Lei nº 8.443/92, nos valores abaixo
indicados, fixando o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizados monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data
do efetivo pagamento:
i) Sr. Marcos Antonio Matias Massilon – multa de R$ 112.351,35 (cento e doze mil, trezentos e
cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos);
ii) Sr. Francisco Dantas Maniçoba e empresa Marialva Construtora Ltda. – multa de R$ 235.117,54
(duzentos e trinta e cinco mil, cento e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos);
c)autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
d)remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento de as ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
e)determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e
caso os responsáveis não comprovem, no prazo fixado, o recolhimento dos débitos, encaminhe seus
nomes ao Ministério da Educação e do Desporto para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos
90
não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, na hipótese de essa providência ainda não ter
sido adotada.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: Dr. UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC nº 927.186/98-5
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Hidrolina – GO
Responsável: Amadeu Moreira Alves
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos ao Município de Hidrolina – GO,
por meio de Convênio firmado com a União, por intermédio do Ministério da Previdência e
Assistência Social, para aquisição de cestas básicas. Documentos apresentados pelo
responsável, após regular citação, são insuficientes para demonstrar que houve efetiva entrega
dos produtos adquiridos com recursos do ajuste às pessoas que deveriam ser beneficiadas.
Irregularidade das contas e condenação em débito do responsável. Multa proporcional ao
débito. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Cópia ao MPU.
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Amadeu Moreira Alves, ex-Prefeito
de Hidrolina – GO, instaurada em decorrência da verificação de irregularidades na execução do objeto do
Convênio firmado entre o referido Município e a União, que consistia na aquisição de cestas básicas para
serem distribuídas a famílias carentes da Municipalidade.
2.Por conta do ajuste supra, foi repassada pela União ao Município de Hidrolina – GO a quantia de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em 28.11.96,.
3.Técnicos do Órgão responsável pelo repasse dos recursos realizaram inspeção in loco a fim de
verificar o cumprimento do objeto. Inicialmente, consoante o Planto de Trabalho da avença, deveriam ser
distribuídas cerca de 1200 cestas básicas. Entretanto, os responsáveis pela visita ao município concluíram,
após realizarem entrevistas com diversas famílias supostamente beneficiárias do ajuste, que o número de
cestas doadas foi irrisório perto do número previsto.
4.Instaurada a Tomada de Contas Especial pelas razões supra, o Controle Interno, por meio do
Relatório de Auditoria nº 8/98 (fls. 38/39) e do Certificado de Auditoria (fl. 40) concluiu pela
irregularidade das contas.
5.O Exmo. Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social manifestou ter tomado conhecimento
das conclusões dos órgãos de controle interno (fl. 42).
6.Remetido o feito a esta Corte, foram efetuadas diligências preliminares junto ao Órgão
repassador, para que enviasse cópia autenticada da prestação de contas apresentada e dos extratos
bancários da conta específica.
7.Remetidos os documentos solicitados, o então Relator do feito, Ministro Bento José Bugarin,
acompanhando sugestão da Unidade Técnica, determinou a citação solidária dos Srs. Amadeu Moreira
91
Alves, ex-Prefeito, e Jalles Roberto de Oliveira, eventual fornecedor das cestas básicas, ante as
irregularidades apontadas na prestação de contas, a saber:
a) termos de adjudicação não precedidos de licitação e coincidentes com a data do saque dos
recursos;
b) valor dos alimentos constantes das notas fiscais coincidente com o preço estimado na planilha de
custos;
c) pagamento antecipado de despesa;
d) superdimensionamento do quantitativo de cestas necessárias e redução de unidades distribuídas;
e) suspeita de que a lista de beneficiários não é fidedigna, decorrente de indícios de que muitas
assinaturas foram grafadas pela mesma pessoa e foram relacionados beneficiários que não foram
contemplados com recebimento de cestas.
8..Por meio das peças de fls. 76/78, o Sr. Amadeu Moreira Alves apresentou suas alegações de
defesa. Aduziu, em preliminar, que a decisão de instauração de Tomada de Contas Especial é nula de
pleno direito, uma vez que não teria sido assegurado ao responsável a ampla defesa. Quanto ao mérito,
afirmou que houve prévia licitação, consoante as Cartas Convite nº 2/12-96 e 4/12-96 o que tornaria,
inclusive, irrelevante o fato de os preços pagos serem iguais aos constantes da planilha de custos.
9.Alegou, ainda, que não houve pagamento antecipado, pois a despesa de R$ 14.000,00 foi
realizada após a homologação da devida licitação, sendo que a nota fiscal respectiva foi emitida em
23.12.96 pelo Supermercado São Lourenço, vencedor do certame. Também não houve pagamento
antecipado referente à Carta-Convite nº 2/12-96, uma vez que a licitação teria sido concluída em 12.12.96
e as mercadorias teriam sido entregues no mesmo dia, conforme nota fiscal emitida pela licitante
vencedora.
10.Alegou, ainda, que o objeto do ajuste foi cumprido, consoante demonstraria a relação de parte
dos beneficiários das cestas apresentada em anexo. Corroboraria esta tese as assinaturas dos supostos
beneficiários que devem ser presumidas verdadeiras, em virtude de não haver laudo grafotécnico que
comprovasse que foram efetuadas por uma única pessoa.
11.Afirmou, ainda, que efetuou a devolução de R$ 14.000,00 que teriam sido pagas antecipadas de
forma indevida, o que teria sanado a falha apontada.
12.O Sr. Jalles Roberto de Oliveira não apresentou alegações de defesa nem tampouco recolheu o
débito.
13.Por meio da instrução de fls. 214/219, o Sr. Assessor da SECEX/GO, com a anuência da Sra.
Secretária de Controle Externo (fl. 220), propôs fossem rejeitadas as alegações de defesa e fixado novo e
improrrogável prazo para que o responsável comprovasse perante o Tribunal o recolhimento da
importância repassada. Transcrevo, a seguir, trecho da instrução que examinou as razões do responsável:
De início cumpre ressaltar que o termo de homologação de fls. 193 adjudicou o fornecimento à
firma Lourenço Pereira Pinto & Cia Ltda. Porém a própria relação de Pagamentos de fls. 213 que
consigna o pagamento de R$ 14.000,00 que teria sido a essa firma bem assim a nota de empenho de fls.
194, contrastam com o exame dos cheques nominais de fls. 99/100, 102/103.105/106 e 108/109 emitidos
em nome de terceiros (em favor da firma Casa Santa Rita de propriedade de Jalles Roberto de Oliveira).
Não procede a alegação de cerceamento de defesa asserida pelo responsável, posicionada em que
as correspondências do órgão concedente dos recursos foram direcionadas para o endereço da
Prefeitura Municipal, pela constatação de que desde a data da assinatura do instrumento do convênio já
era de seu pleno conhecimento de que as correspondências iriam ser encaminhadas para o endereço
constante do § 1º da cláusula 16ª do instrumento de convênio.
Se não por esta constatação, mas pelo fato de que o endereço por ele mesmo fornecido em sua
defesa de fls. 176 coincide com aquele constante da mencionada cláusula e mais ainda pela verificação
de que em declaração de próprio punho anexada às fls. 117 o ex-gestor municipal já havia exteriorizado
manifesto interesse quanto ao acompanhamento do exame para fins de aprovação do processo de contas
entregue ao órgão concedente fora do prazo, ante a constatação de que em 16.09.1997 havia solicitado
prorrogação até 26.09.1997 para juntada de documentos complementares à prestação de contas.
Quanto ao item 1, tem-se a ressaltar que o termo de adjudicação de fls. 62 (nota fiscal de fls. 93
expedida pela firma Casa Santa Rita, de propriedade de Jalles Roberto de Oliveira) bem assim o
congênere termo de fls. 64 (nota fiscal de fls. 95 expedida pela firma Supermercado São Lourenço), estão
92
ambos a demonstrar que houve fracionamento da despesa e mostram-se incompatíveis com a modalidade
de licitação (convite) do tipo menor preço por adjudicarem o fornecimento do objeto licitado a 2
vencedores.
Além desta constatação tem-se a ressaltar a nota fiscal expedida pelo Supermercado São Lourenço
não serve para sedimentar o estipêndio ali declarado no valor de R$ 14.000,00 eis que:
a quantia ali declarada foi paga a terceiro, isto é, à Casa Santa Rita de propriedade do Sr. Jalles
Roberto de Oliveira), conforme demonstrado pelos cheques de fls. 99/100 no valor de R$ 11.000,00 e
105/106 no valor de R$ 3.000,00.
a data de sua expedição (23.12.1996) é posterior à data do saque demonstrado no extrato
bancário de fls. 69 (R$ 11.000,00 em 04.12 e R$ 3.000,00 em 06.12) e por este fato não possibilita
estabelecer nexo entre a origem dos recursos e os gêneros alimentícios lançados em seu histórico.
O comprovante de depósito de fls. 180 não serve para abatimento da dívida a ser imputada mais
adiante ao ex-gestor porque contrariamente ao procedimento correto (isto é, devolução aos cofres do
órgão concedente), a Prefeitura Municipal é que teria sido a entidade beneficiária dos recursos que
teriam sido devolvidos (R$ 14.000,00).
O pagamento antecipado da despesa formalizado em desacordo com os princípios norteadores da
realização da despesa pública está comprovado. Ora, para uma licitação que teria sido efetivamente
realizada no dia 05.12.1996 (doc. de fls. 182) e termo de homologação de fls. 193 expedido em nome da
firma Lourenço Pereira Pinto & Cia Ltda., houve pagamento de cheques à outra firma (Casa Santa
Rita/Jalles Roberto de Oliveira) anteriormente à assinatura em 20.12.1996 do termo de adjudicação de
fls. 64, demonstrados pelos cheques:
Cheque
789.421
789.424
Valor
R$11.000,00
R$3.000,00
Data
04.12.1996
06.12.1996
Fls.
99
105
Uma questão a ser salientada é que segundo estudo sócio-econômico realizado à época dos fatos
retratados nesta TCE, foram eleitas pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, órgão gerencial
de custeio e distribuição de cestas básicas referentes ao Programa de Apoio às Famílias Carentes do
Estado de Goiás , para o recebimento de cestas somente 253 famílias carentes residentes no município e
adjacências (fls. 96) e desse quantitativo foram excluídas à época 50 núcleos familiares, permanecendo
comprovado que o município não tinha onde distribuir 1.200 unidades.
Tomando-se por base o estudo sócio-econômico realizado pela entidade estadual, torna-se vidente
que houve superdimensionamento do quantitativo de cestas, cerca de 1200 unidades constantes do Plano
de Trabalho integrante do convênio celebrado.
Por conta desse programa estadual de assistência social, a Prefeitura de Hidrolina recebeu em
19.08.97 o expressivo quantitativo numérico de 250 (duzentos e cinqüenta) cestas acrescidas de 1.000
(mil) sacolas de pães e leite devidamente embalados e em perfeito estado para distribuição aos
beneficiários do programa, conforme faz prova desse recebimento a guia de remessa nº 3.399 de fls. 97.
De acordo ainda com a declaração de fls. 96f firmada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social do município forma entregues apenas 26 cestas básicas mas o parecer conclusivo do relatório
produzido pela Secretaria de Assistência Social do MPAS (fls. 23) é discordante e registra que 27
famílias contatadas e entrevistadas houve redução desse quantitativo (somente 8 receberam cestas
básicas) e considerando os depoimentos prestados por pessoas ligadas a gestão anterior ficou claro que
houve distribuição de cestas, mas em número insignificante , com relação à proposta do plano de
trabalho (1200unidades).
Cumpre transcrever excertos de fls. 21 do relatório de viagem produzido pela Secretaria de
Assistência Social do MPAS:
‘Colhemos alguns depoimentos como o de dona Maria Alves de Melo , responsável pela
distribuição do leite e cunhada do ex-prefeito denunciado. A mesma nos afirmou que embora sendo
cunhada do ex-prefeito, trabalhando ao lado dele, numa cidade de apenas 4.384 habitantes como
Hidrolina , desconhece essa entrega.
Dona Ângela Aparecida de Deus, vereadora da gestão atual, disse que em dezembro do ano
passado, ou seja 96, ela chegando ao depósito de cestas vinda da Secretaria do ano passado, ou seja 96,
ela chagando ao depósito de cestas vinda da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, deparou
93
com aproximadamente 20 cestas, colocadas em sacos brancos no canto do depósito. Sabia que eram
outras cestas a ser distribuídas, uma vez que a depoente ajudava na distribuição de cestas básicas da
referida Secretaria do Estado de Goiás.
Visitamos a Casa da Senhorita Rita de propriedade do Sr. Jalles R. de Oliveira citado no
processo às fls. 300 como sendo o fornecedor de parte do produto, para a confecção de cestas básicas
em questão. Ele disse que na época era candidato a vice-prefeito e que ajudou no fornecimento e
confecção de aproximadamente 700 cestas. Mas não colaborou na distribuição.’
A verba federal foi entregue ao Banco do Brasil em 29.1.96 (fls.21) e conforme a cláusula 9ª do
instrumento do convênio (fls.10) destinava-se a distribuição de cestas básicas a partir dessa data durante
3 (três) meses, até 01.02.97 (fls. 6 e 56). Observa-se no entanto pelo estrato bancário de fls. 69 que a
conta específica encontrava zerada já no mês seguinte ( desde 18.12). Em sua defesa, o ex-prefeito não se
pronunciou sobre a questão.
É de ressaltar a contemporaneidade de recebimento de cestas por conta do programa estadual
com o recebimento de recursos federais destinados a essa mesma finalidade, demonstrado pela ordem
bancária indicada às fls. 6 (cerca de 3 meses depois). Portanto não há nos autos um meio de saber se as
cestas distribuídas teriam sido adquiridas com recursos do convênio nem há como saber o nome e a
quantidade de pessoas beneficiadas, porque a listagem de pessoas beneficiadas referente ao mês 06/97,
documento que acompanha a guia de remessa nº 3.399 de fls. 97 não se mostra presentes neste processo.
O registro de todas estas ocorrências nos autos associado ainda a ausência de aplicação dos
recursos de contrapartida no valor de R$ 5.555,00 (fls.57) está a demonstrar que na administração dos
recursos que lhe foram confiados, o gestor municipal demonstrou pouco zela pela coisa pública e que
não resguardou os interesses do município na transação efetuada, o que leva à conclusão também pela
rejeição da nota fiscal de Fls. 93 para sedimentar a despesa declarada.
Esta conclusão se robustece ainda mais quando se verifica que o relatório de viagem da Secretaria
de Assistência Social do MPAS consignou às fls. 28 que então atual prefeito municipal e o secretário de
finanças mostraram-se surpresos com a visita do responsável pelo órgão concedente, realizada com
intuito de verificar a efetividade da aquisição e distribuição das cestas básicas e o informaram da
inexistência na Prefeitura, de qualquer documento (processo licitatório, nota fiscal, fatura, etc), que
demonstrasse a entrada e aplicação dos recursos e que não existe nas dependências da prefeitura uma
única cesta armazenada para distribuição e os recursos provenientes do convênio nem chegar a ser
contabilizados como receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social (item 6 do relatório de
fls. 29).
No que permite a responsabilização do Sr. Jalles R. de Oliveira, conquanto não tenha respondido à
citação de fls, 167, não me parece que sua atuação no dano causado pelo ex-gestor tenha sido capaz de
ensejar imputação de solidariedade, eis que a participação referiu-se à colaboração na montagem de
cerca de 700 cestas (se é que realmente ocorreu) com gêneros que teriam sido adquiridos da Casa Santa
Rita, de sua propriedade.
Por último, não merece receptividade no âmbito do Tribunal o pedido do ex-gestor no sentido de
realizada perícia grafotécnica em todas as assinaturas constantes da exaustiva relação de beneficiários
que teriam sido contemplados com cestas adquiridas com recursos federais, porque é pacífica a
orientação de que a responsabilidade pela comprovação do bom e regular emprego do dinheiro público
cabe ao próprio gestor, conforme inclusive o que dispõe os artigo 66 e 148 do decreto 93.872, de
23.12.96, 8 e 93 do DL 200, de 25.02.67. O Tribunal não pode atuar como substituto processual do
implicado quanto ao fim desejado de produção de provas porque estas ou seus indícios no âmbito da
processualística do TCU devem ser produzidas por ele mesmo, sob pena de subverter a relação
processual.
14. O douto representante do Ministério Público, por meio do parecer de fls. 221/222, concordou
com as conclusões uniformes da SECEX/GO, em relação à responsabilidade do ex-Prefeito. Discordou,
contudo, quanto à ausência de responsabilidade do Sr. Jalles Roberto de Oliveira, “uma vez que ele
recebeu os valores repassados pela União, conforme cheques constantes dos autos, e não há provas de
que tenha fornecido a quantidade de alimentos equivalente ao montante recebido, pois não há documento
fiscal que prove, tampouco há provas de que as cestas não foram entregues no número pactuado.”
94
É o relatório.
VOTO
Devidamente citados, apenas o Sr. Amadeu Moreira Alves apresentou alegações de defesa. O Sr.
Jalles Roberto de Oliveira permaneceu silente, caracterizando sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei nº 8.443/92.
2.
Afasto, de imediato, a preliminar levantada pelo ex-Prefeito de nulidade do processo por suposta
violação ao princípio da ampla defesa, ainda na fase de apuração pelo Controle Interno. Cumpre destacar
que o processo do Tribunal tem autonomia e independência, observadas as normas da Lei nº 8.443/92 e
da Constituição Federal. As apurações efetuadas pelo Órgão repassador e as medidas adotadas em seu
âmbito apresentam caráter distinto dos processos desta Corte. Não se nega a importância do trabalho dos
órgãos de controle interno que, por comando constitucional, devem colaborar com o controle externo na
sua missão fiscalizadora e julgadora. Contudo, apresentam ritos diferentes e princípios próprios que não
se confundem com os feitos que tramitam no Tribunal.
3.
As tomadas de contas especial enviadas pelo controle interno quando ingressam nesta Corte,
preenchidos os requisitos para seu processamento, ganham vida própria. O procedimento estabelecido
para o julgamento das contas é aquele previsto nas normas que regem a matéria no Tribunal,. Segundo o
disposto no art. 12, II, da Lei nº 8.443/92, sempre que houver indício de débito o responsável será citado
para apresentar defesa ou recolher a quantia devida.
4.
É a citação o momento processual adequado para se concretizar o princípio constitucional da ampla
defesa. Isso, ademais, é o que ocorreu no presente caso, tendo, inclusive, sido efetivado o chamamento do
responsável ao processo, abrindo-lhe oportunidade para apresentar suas razões acerca dos fatos apurados
na TCE.
5.
Apresentadas as alegações de defesa, que serão oportunamente examinadas, não há falar em
cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo Sr. Amadeu Moreira Alves.
6.
Passo ao exame do mérito. Os recursos repassados pela União tinham por objetivo beneficiar
famílias carentes do Município de Hidrolina – GO com a distribuição de cestas básicas. As
impropriedades na prestação de contas encaminhada pelo responsável são tamanhas e de tal natureza que
impossibilitam a conclusão pela regularidade na utilização das verbas federais.
7.
Ponto fundamental para o deslinde do feito diz respeito ao destino efetivo dos recursos.
Concluindo-se que não foram aplicados devidamente, todas as demais questões perdem relevo, uma vez
que não teriam mais importância para a presente TCE. Para fins de julgamento das contas, não se mostra
fundamental saber se a licitação foi correta, se houve pagamento antecipado ou se os valores constantes
da planilha são idênticos aos efetivamente pagos ao final. A ausência de demonstração correta da
utilização dos recursos é suficiente para macular as contas. Os demais pontos servem apenas para
confirmar a irregularidade e para fundamentar aplicação de sanção pecuniária ao responsável.
8.
Nesse ponto, os indícios existentes nos autos encaminham-se todos no sentido de demonstrar que
não houve a distribuição correta de cestas básicas. Conforme bem destacou a Unidade Técnica, a verba
repassada destinava-se a cobrir gastos com a distribuição de cestas básicas por um período de três meses,
a contar de seu recebimento (29.11.96). Entretanto, já no mês subseqüente ao recebimento dos recursos, a
conta específica já se encontrava sem saldo, conforme extrato de fl. 69.
9.
Ademais, a relação de supostos beneficiários das cestas básicas apresentada pelo responsável é de
pouca confiabilidade, pois apresenta nome de pessoas que, conforme verificado por técnicos do órgão
repassador, não receberam o benefício em tela. Frise-se, ainda, que apenas 8 famílias, de um universo de
27 entrevistadas, afirmaram que receberam cesta básica da Prefeitura.
10. Cabe destacar, ainda, que o recebimento das cestas básicas foi contemporâneo a programa estadual
de conteúdo similar ao ora em exame. Não há, nos autos, como identificar a origem das cestas
distribuídas.
11. Registre-se, ademais, a incrível coincidência existente entre os valores constantes da planilha inicial
de custos e aqueles lançados nas notas fiscais apresentadas pelo responsável. Não parece crível que o
gestor, ao elaborar seu plano de trabalho para fins de obter recursos federais mediante convênio, tenha
95
previsto exatamente os valores que seriam gastos, notadamente quando deveria haver prévia licitação, em
que as propostas somente são conhecidas ao final do certame.
12. Ademais, conforme destacou o eminente representante do Ministério Público, foram apresentados
cheques em favor de Jalles Roberto de Oliveira como comprovantes de que foram adquiridos alimentos,
sendo que este senhor era o responsável pela Casa Santa Rita, vencedora de apenas um certame.
Supostamente, teria havido mais de um procedimento licitatório, em que outras empresas teriam sido
sagradas vencedoras, tais como a firma Lourenço Pereira Pinto e Cia Ltda. Entretanto, não há, nos autos,
nenhum documento que demonstre pagamento a esta empresa.
13. Diante das evidências acima indicadas, entendo que o responsável não conseguiu demonstrar a
correta utilização dos recursos federais repassados por meio da avença sob comento, razão pela qual deve
ser condenado ao recolhimento do débito em montante igual ao repassado pela União. A devolução de
R$ 14.000,00 reais efetuada pelo ex-Prefeito não lhe acode nos presentes autos, pois a restituição foi
efetivada aos cofres do Município. Reputo, ademais, que os fatos ora relatados são graves o suficiente
para justificar a aplicação da multa proporcional ao débito, prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
14. Na forma dos arts. 1º e 2º da Decisão Normativa nº 35/2000, para que haja etapa de rejeição das
alegações de defesa, é indispensável a existência de boa-fé e a ausência de outras irregularidades
associadas ao débito. No presente caso, a não apresentação de documentação suficiente para a
comprovação da regularidade na aplicação dos recursos caracteriza falha associada ao débito, o que
conduz à irregularidade das contas, segundo o que preceitua o art. 3º da mencionada Decisão Normativa.
15. Por fim, resta examinar a situação do Sr. Jalles Roberto de Oliveira. O fato de ser tecnicamente
revel não impede que se verifique a regularidade de sua situação processual. Nesse aspecto, data venia
do entendimento contrário, não vislumbro, no processo, provas que demonstrem que o Sr. Jalles tenha
participado ativamente das irregularidades praticadas pelo gestor público. O fato de ter sido beneficiário
de cheques do Município referentes à conta do Convênio não é, por si só, suficiente para comprovar sua
participação nas irregularidades ora apontadas. Necessário que se evidencie a existência de conluio entre
o agente público e o terceiro que sequer geriu recursos federais diretamente.
16. Por conseguinte, não havendo evidência da participação direta do segundo responsável citado, deve
ter sua responsabilidade afastada nos autos.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 055/2002 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo nº 927.186/98-5
2.Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3.Responsáve is: Amadeu Moreira Alves e Jalles Roberto de Oliveira
4.Entidade: Município de Hidrolina – GO.
5.Relator: Ministro Benjamin Zymler
6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7.Unidade Técnica: SECEX/GO.
8.Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Amadeu Moreira Alves e Jalles Roberto de Oliveira, instaurada em decorrência de irregularidades na
prestação de contas dos recursos transferidos em 28.11.96 por força de Convênio firmado com a União,
com o objetivo de distribuir cestas básicas à população carente do Município.
96
Considerando que o responsável, devidamente citado, não demonstrou a correta aplicação dos
recursos federais recebidos por meio de convênio;
Considerando que não há, nos autos, elementos que evidenciem que os supostos beneficiários
constante de relação apresentada pelo responsável obtiveram cestas básicas adquiridas com recursos
federais;
Considerando que não restou comprovada a existência de conluio entre o Sr. Jalles Roberto de
Oliveira e o Sr. Amadeu Moreira Alves;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, e 23, inciso III, alínea “a”,
todos da Lei 8.443/92 c/c o art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno, julgar irregulares as
contas do Sr. Amadeu Moreira Alves e condenar o responsável ao pagamento do débito no valor de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 29.11.96 até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) aplicar ao Sr. Amadeu Moreira Alves a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 219
do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até o dia do pagamento;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
d) encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92;
e) determinar à Unidade Técnica que, após o trânsito em julgado deste Acórdão e caso o
responsável indicado no item 3 não comprove, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe seu
nome ao Órgão de Controle Interno pertinente para inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, na hipótese de que essa providência já não tenha sido
adotada;
f) excluir o Sr. Jalles Roberto de Oliveira do presente processo.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: Dr. UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe - II - 2ª Câmara
TC- 928.201/1998-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Responsável: Sr. Milton de Albuquerque
97
Ementa: Tomada de Contas Especial. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Apropriação indébita de ex-empregado. Citação. Revelia. Contas irregulares e em débito o
Responsável. Multa. Prazo para recolher a quantia devida. Autorização para cobrança judicial
da dívida, caso não atendia a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério
Público da União.
Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria Regional da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Pernambuco contra o Sr. Milton de Albuquerque, Chefe
da Agência dos Correios em Abreu e Lima - PE, em decorrência de apropriação indébita de recursos, no
valor de R$ 5.648,12 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e doze centavos), apurado em
27.11.1994.
Consignou o Relatório da ECT (fls. 3/6), em síntese:
a) foi quantificado o valor de R$ 5.648,12 referente à apropriação indébita;
b) o valor acima, após ser atualizado, foi dividido em doze parcelas iguais, que seriam atualizadas
no dia do vencimento de cada nota promissória. No entanto o Responsável não recolheu nenhuma
parcela;
c) o Responsável recolheu R$ 600,00 (seiscentos reais) em 10.5.1995;
d) o Sr. Milton de Albuquerque foi demitido por justa causa.
Conforme documento de fls. 68/70, o Sr. Milton de Albuquerque responsabiliza-se pelo desvio dos
recursos.
O Relatório de Auditoria nº 66/98 da Coordenação-Geral de Auditoria do Ministério das
Comunicações consignou a apropriação indébita do Responsável, no valor de R$ 5.648,12, e registrou
que foi recolhido o valor de R$ 600,00, em 10.5.1995, que obteve o regulamentar pronunciamento do
Ministro de Estado das Comunicações (fl. 142).
Ingressos estes autos no TCU, foi promovida a citação do Sr. Milton de Albuquerque por meio dos
ofícios de fls. 155, 158, 160. Como o aviso de recebimento registrou que o Responsável mudou-se,
realizou-se a citação por via editalícia (fl. 162).
Uma vez caracterizada a revelia do Sr. Milton de Albuquerque, deu-se prosseguimento ao processo.
Propôs a Unidade Técnica o julgamento pela irregularidade das presentes contas, em decorrência da
apropriação indébita do Responsável.
O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta formulada pela Unidade
Técnica (fl. 166, v.).
É o Relatório.
VOTO
Haja vista a revelia do Sr. Milton de Albuquerque e considerando os documentos presentes no
processo, restou configurada a apropriação indébita, motivo por que devem as presentes contas ser
julgadas irregulares e em débito o Responsável.
Exsurge dos autos citação perfeitamente válida, uma vez que, conforme Avisos de Recebimento
expedidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls. 156-v, 159-v, 161-v), consta que o
Responsável mudou-se, culminando em citação editalícia (fl. 162), devendo ser considerado revel o Sr.
Milton de Albuquerque, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº
8.443/92.
Uma vez presentes nos autos documentos que demonstram a responsabilidade do Sr. Milton de
Albuquerque pela apropriação indébita de R$ 5.648,12, devem as presentes contas ser julgadas irregulares
e em débito o Responsável, sendo abatido o valor de R$ 600,00, recolhido em 10.5.1995, conforme
comprovado por meio do documento de fls. 68/70.
Ademais, tendo em vista a gravidade dos atos praticados, dos quais resultaram prejuízo à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, julgo pertinente a aplicação da multa prevista no art. 57.
Ante o exposto, em linha de concordância com o parecer do Ministério Público junto ao TCU e a
98
Unidade Técnica, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 056/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo n TC 928.201/1998-8
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáve l: Sr. Milton de Albuquerque
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-PE
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Sr.
Milton de Albuquerque, ex-empregado da ECT, lotado na Agência Abreu Lima - DR - PE, em virtude de
indevida apropriação de numerário da Empresa, no valor de R$ 5.648,12 (cinco mil, seiscentos e quarenta
e oito reais e doze centavos), apurada em 27.11.1994.
Considerando que o Responsável, nos autos de processo administrativo disciplinar, assumiu a
responsabilidade pela prática irregular;
Considerando que, regularmente citado, o responsável permaneceu silente, caracterizando sua
revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92;
Considerando as irregularidades verificadas no processo;
Considerando os elementos constantes nos autos que configuram a apropriação indébita;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 - com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Milton de Albuquerque, exempregado da ECT, ao pagamento da quantia de R$ 5.648,12 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais
e doze centavos), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e
comprove perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, acrescida da correção monetária e dos juros de
mora devidos calculados a partir de 27.11.1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor, abatendo-se por ocasião do pagamento a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais),
recolhida em 10.5.1995;
8.2 – aplicar ao Sr. Milton de Albuquerque a multa prevista no art. 57 da Lei n 8.443/92, no valor
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional;
8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida de que tratam os subitens 8.1 e 8.2 retro, caso não atendida a notificação;
8.4 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
99
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: Dr. UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo II - Classe - II - 2ª Câmara
TC- 016.168/1999-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Lagarto - SE
Responsável: José Raymundo Ribeiro, ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Aplicação dos recursos no objeto do ajuste.
Inexistência de desvio ou desfalque de recursos públicos federais. Inexistência de má-fé ou
locupletamento por parte do Responsável. Contas regulares com ressalva. Quitação ao
Responsável. Determinações ao município de Lagarto - SE.
Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Raymundo
Ribeiro, ex-Prefeito do município de lagarto - SE, ante a não aprovação da prestação de contas dos
recursos recebidos por força do Convênio nº 3.681/95 (fls. 2/7), celebrado entre o Ministério da Educação
e Desporto (MEC), por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no
valor de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), transferido por meio do documento nº
734.813, de 30.10.1995 (fl. 17).
O presente Convênio tinha como objetivo a instalação de 29 (vinte e nove) kits tecnológicos em
escolas do município de Lagarto - SE, contendo, cada um, 1 (um) televisor de 20 polegadas, 1 (um)
videocassete, 1 (uma) antena parabólica e 1 (uma) caixa de fitas VHS com 10 (dez) unidades.
Por meio dos documentos de fls. 10 a 27, o Responsável encaminhou a prestação de contas dos
recursos recebidos por força do já citado Convênio, na qual constam os seguintes documentos:
a) Relação dos Pagamentos Efetuados às empresas Porcino Irmãos Comercial Ltda. , no valor de R$
33.640,00, e Esaco Empresa de Const. e Com. Ltda., no valor de R$ 10.345,29 (fl. 11);
b) Relação das 29 (vinte e nove) escolas beneficiadas com os kits objeto do Convênio em tela (fl.
12);
c) Extrato da conta corrente recebedora dos recursos (fl. 21);
d) Demonstrativo de aplicações financeiras, com rendimento de R$ 720,28 (setecentos e vinte reais,
vinte e oito centavos) - fl. 20;
e) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no valor de R$ 720,28 (setecentos e
vinte reais, vinte e oito centavos) - fl. 23;
f) Relatório da Comissão Permanente de Licitação, por meio do qual se verificaram as empresas
vencedoras do certame licitatório realizado (fls. 24/27).
Manifestou-se o Ministério da Educação e do Desporto favoravelmente à aprovação das contas em
comento, baseando-se na documentação apresentada, uma vez que não foi possível realizar inspeção in
loco (fl. 28).
Constam também nos autos 1 (um) termo de recebimento emitido pelo Almoxarifado Geral
Municipal (fl. 30) e uma declaração emitida por professora da Escola Municipal José Ribeiro de Souza
(fl. 31), por meio dos quais atestam haver recebido um kit tecnológico completo.
Posteriormente, mediante inspeção in loco, a Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de
desenvolvimento da Educação verificou que "embora a documentação apresentada comprove a execução
financeira do objeto, verificou-se pela inspeção física que os objetivos do convênio não foram
alcançados, uma vez que do universo de 10 (dez) escolas inspecionadas, apenas 01 (uma) encontrava-se
100
com os equipamentos instalados e em funcionamento". Continua: "As escolas do município encontram-se
em péssimo estado de conservação, não oferecendo condições para instalação dos kits, o que inviabiliza
que a entidade firme compromisso junto a esta Autarquia de instalar os equipamentos em curto prazo de
tempo" (fls. 43/72).
O Relatório de Inspeção consignou ainda que, em todas as escolas visitadas, foram encontrados os
equipamentos objeto do Convênio em tela (fls. 43/72). No entanto, em apenas uma escola o kit estava
integralmente instalado e em funcionamento - Escola Ismael Silveira (fl. 49). Nas demais escolas, a
televisão e o videocassete estavam na casa de professoras ou foi recolhido ao depósito da Secretaria
Municipal de Educação, sob o argumento de que o estabelecimento de ensino não oferecia condições de
segurança para a permanência dos equipamentos.
Por considerar que "os objetivos do convênio não foram alcançados, uma vez que do universo
(...)de escolas inspecionadas, apenas 01 (uma) encontrava-se com os equipamentos instalados e em
funcionamento", manifestou-se o Relatório pela devolução dos recursos recebidos pelo Município aos
cofres do FNDE (fl. 51).
Após receber o Ofício nº 254/98 do FNDE (fl. 73), compareceu aos autos o Sr. José Raymundo
Ribeiro e argumentou que o objeto do Convênio foi realizado e que, por motivo de segurança, algumas
"Diretoras guardavam os objetos em suas residência, levando para as escolas somente durante o dia" fls. 77/88.
Em complemento às alegações retro, o Responsável trouxe, por meio dos documentos de fls. 93/98,
fotografias de algumas escolas com as antenas parabólicas instaladas.
Por meio do Certificado de Auditoria nº 043178/1999 do Ministério da Educação (fl. 113), foi
atestada a irregularidade das presentes contas, em razão de haver apenas uma escola com a instalação
completa do kit tecnológico objeto do Convênio em comento, que obteve o regulamentar pronunciamento
do Ministro de Estado da Educação (fl. 115).
Ingressos estes autos no TCU, propôs a Unidade Técnica a audiência dos Srs. José Raymundo
Ribeiro e Jerônimo de Oliveira Reis, ex-Prefeito e seu sucessor, respectivamente, em razão de não
providenciarem a contrapartida do Convênio, ou seja, as condições de segurança para a instalação dos
equipamentos já adquiridos (fls. 117/120), autorizada pelo então Relator do feito, Ministro Bento Bugarin
(fl. 121).
Em atendimento ao Ofício de audiência (fl. 125), o Sr. José Raymundo Ribeiro argumentou que,
embora reconheça o dever de o município prestar segurança ao patrimônio público, "é humanamente
impossível qualquer município brasileiro prestar segurança 24 horas por dia em unidades escolares
situadas na sede Municipal, quanto mais em escolas localizadas na zona rural".
Já o Sr. Jerônimo do Oliveira Reis argumentou, por meio dos documentos de fls. 133/135, que o
termo final do Convênio foi dia 31.12.1995, data anterior ao seu mandato, razão por que ao seu sucessor
(Sr. José Raymundo Ribeiro) competia a prestação de contas dos recursos recebidos. Informou também
que determinou a "realização de obras de reforma em várias escolas, ensejando assim, por questão de
segurança, a retirada dos equipamentos e materiais dos kits tecnológicos, para o depósito da Secretaria
Municipal de Educação", até que fossem concluídas as reformas.
Em nova instrução, propôs a Unidade Técnica o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento
de mérito, ante a ausência de pressuposto da sua constituição (irregularidade ensejadora de débito), sem
prejuízo de se determinar à Gerência Regional de Controle Interno em Sergipe que informe ao Tribunal
sobre a efetiva instalação dos equipamentos nas escolas contempladas pelo Convênio nº 3.681/95 (fls.
136/137).
Por seu turno, o Ministério Público junto ao TCU propugnou pela irregularidades das presentes
contas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", devendo ser aplicada ao Sr. José
Raymundo Ribeiro a multa prevista no art. 58, I, tudo da Lei nº 8.443/92, e pela exclusão do nome do Sr.
Jerônimo de Oliveira Reis do rol de responsáveis (fl. 138).
É o relatório.
VOTO
101
Data venia da proposta formulada pela Unidade Técnica, entendo não ser o caso de se determinar o
arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto de sua
constituição. Ensejou a instauração da presente Tomada de Contas Especial (TCE) a verificação do
inadimplemento do objeto do Convênio nº 3681/95, ou seja, a não comprovação da instalação dos kits
tecnológicos objeto do referido ajuste.
De acordo com o art. 148 do Regimento Interno do TCU, diante da não-comprovação da aplicação
dos recursos recebidos da União, à autoridade competente instaurar a devida TCE. Por esta razão, entendo
que o pressuposto para instauração da referida TCE foi observado, ainda que em sua proposta não se
tenha verificado o débito.
Com as vênias de estilo por dissentir do Ministério Público junto ao TCU, entendo não ser
pertinente o julgamento pela irregularidade das presentes contas com aplicação de multa ao Responsável.
O Ministério Público fundamenta sua proposta em razão de o Responsável não haver prestado a
contrapartida do Convênio ou seja, "não utilizar(...) os recursos materiais e humanos necessários à
instalação, segurança e manutenção dos equipamentos objeto deste Convênio", conforme previsto na
cláusula terceira, subitem II.b, do Convênio (fl.3).
Conforme consta nos relatórios elaborados pela Gerência de Prestação de Contas do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (fls. 4472), não se pôde verificar o inadimplemento do Sr.
José Raymundo Ribeiro, uma vez que, em todas as escolas inspecionadas, foi constatada a aquisição dos
equipamentos objeto do Convênio em comento, embora se tenha observado que, na maioria dos
estabelecimentos de ensino, os equipamentos não se encontravam nas escolas. Por esse motivo, ainda que
o Ministério Público não se tenha manifestado pela irregularidade com débito, mas pela irregularidade
sem débito e aplicação de multa ao Responsável, deixo de acolher a proposta por ele formulada, de
acordo com as considerações abaixo especificadas.
A existência de débito deve ficar afastada na medida em que foram localizados os equipamentos
objeto do Convênio nº 3681/95, conforme noticiado pelo Relatório de Auditoria de fls. 44/72.
Em relação à eficiência da gestão do ex-Prefeito, faz-se mister tecer alguns comentários.
O Responsável apresentou documentos, que inicialmente, foram aceitos como prestação de contas
(fl. 28), o que ensejou sua aceitação por parte do órgão repassador dos recursos.
A presente TCE foi instaurada em razão de inspeção in loco realizada pelo Órgão concedente haver
constatado que os kits tecnológicos não haviam sido instalados, embora tenha verificado sua existência
física.
O fato de haver materiais sob a guarda de professoras das escolas visitadas, por si só, embora pouco
comum, não é suficiente para ensejar a irregularidade das presentes contas ou a aplicação de multa ao
Responsável. No caso concreto, merece acolhida a justificativa do Responsável no sentido de estar sendo
mantida a integridade dos objetos, uma vez que o Município não possuía condições de proporcionar
segurança adequada àqueles estabelecimentos de ensino, a fim de se evitar o furto dos mesmos.
Outro ponto que merece ser destacado é o recolhimento dos rendimentos financeiros auferidos nas
aplicações dos recursos recebidos. Conforme os extratos da conta corrente que movimentou os recursos
(fls. 17/23), houve rendimentos de R$ 720,28 (setecentos e vinte reais, vinte e oito centavos). Tais
rendimentos foram recolhidos aos cofres do FNDE em 11.1.1996, conforme DARF de fl. 22. É de se
mencionar que o termo final do Convênio em análise ocorreu em 31.12.1995, nos termos da cláusula
décima do multicitado ajuste (fl. 6), ou seja, os rendimentos financeiros decorrentes de aplicações foram
recolhidos aos cofres do órgão repassador dos recursos onze dias após o seu término.
Em resposta à audiência realizada por este Tribunal, o Sr. Jerônimo de Oliveira Reis, Prefeito
sucessor do Sr. José Raymundo Ribeiro, esclareceu que a inspeção acima mencionada ocorreu "no início
da nossa administração, e que ao constatar a falta de manutenção e conservação dos prédios das nossas
escolas (...) determinamos a realização de obras de reforma em várias escolas, ensejando assim, por
questão de segurança, a retirada dos equipamentos e materiais dos kits tecnológicos, para o depósito da
Secretaria Municipal de Educação, até que se procedessem tais reformas". Esta declaração reconhece a
existência dos equipamentos, embora, por razão de reformas e de segurança dos estabelecimentos de
ensino, estejam guardados na Secretaria Municipal de Educação. O próprio Relatório de Inspeção
consignou a existência desses materiais no depósito da Secretaria de Educação daquele Município (fls.
69/72). Como a inspeção in loco foi realizada no período de 27.4 a 17.5.1997 e nesse período o
102
Responsável já havia passado a gestão do Município ao seu sucessor, que teve de retirar os equipamentos
das escolas em razão de obra e por questão de segurança, ao Sr. José Raymundo Ribeiro não se pode
atribuir a responsabilidade de os referidos equipamentos não estarem sendo utilizados.
Uma vez observado que os recursos foram aplicados no objeto do Convênio, que não houve desvio
ou desfalque de dinheiro público federal, tampouco má-fé ou locupletamento por parte do Responsável,
devem as presentes contas ser julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo de se determinar ao
município de Lagarto - SE a adoção das providências necessárias para que os equipamentos dos kits
tecnológicos recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Segurança sejam utilizados nas escolas a
que foram destinados.
Ante o exposto, reiterando as vênias de estilo por dissentir das propostas apresentadas pelo
Ministério Público junto ao TCU e pela Unidade Técnica, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Proc. TC-016.168/1999-2
Tomada de Contas Especial
Parecer
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação
dos recursos do Convênio n.º 3681/95 celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE e o Município de Lagarto/SE, tendo por finalidade a aquisição e instalação de “Kits
Tecnológicos” em unidades escolares.
A SECEX/SE propõe o arquivamento do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 163 do Regimento Interno, ante a ausência de pressuposto de constituição, além de
determinação à Gerência Regional de Controle Interno em Sergipe (fls. 136).
Data venia da Unidade Técnica, não podemos anuir a essa proposição.
Isso porque, da análise dos esclarecimentos prestados pelo Sr. José Raymundo Ribeiro, observamos
que, pela cláusula terceira, subitem II.b, do termo celebrado (fls. 3), cabe ao convenente:
“b) utilizar, como contrapartida, os recursos, materiais e humanos necessários a instalação,
segurança e manutenção dos equipamentos objeto deste Convênio;”.
Assim sendo, a ausência de aplicação da contrapartida municipal evidencia o descumprimento do
artigo 2º, § 2º, da então vigente Instrução Normativa n.º 2, de 19.04.1993, da Secretaria do Tesouro
Nacional, e da referida cláusula do convênio firmado, configurando-se infração à norma regulamentar.
Embora o ex-prefeito não esteja obrigado à restituição da contrapartida não aplicada, entendemos
que a ausência de utilização desses recursos constitui-se em motivo para o julgamento pela irregularidade
destas contas e aplicação de multa ao responsável.
Quanto às razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Jerônimo de Oliveira Reis, consideramos que
possam ser aceitas, visto que o responsável demonstrou que a ausência dos equipamentos nas unidades
escolares deveu-se às reformas que estavam sendo executadas nessas unidades.
Ante o exposto, manifestamo-nos no sentido de que este Tribunal:
a) julgue irregulares as presentes contas, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, aplicando-se ao Sr. José Raymundo Ribeiro
a multa prevista no artigo 58, inciso I, dessa mesma lei;
b) determine a notificação do responsável, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar perante o
Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 165, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal;
c) autorize a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação no prazo regular; e
d) determine a exclusão do nome do Sr. Jerônimo de Oliveira Reis do rol de responsáveis.
103
Procuradoria, em 11 de setembro de 2000.
Jatir Batista da Cunha
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 057/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 016.168/1999-2
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. José Raymundo Ribeiro
4. Entidade: Município de Lagarto - SE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SECEX-SE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
José Raymundo Ribeiro, relativa aos recursos recebidos mediante o Convênio nº 3681/95, celebrado entre
o Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e o
município de Lagarto - SE;
Considerando que os recursos foram aplicados no objeto do Convênio;
Considerando que não houve desfalque ou desvio de recursos;
Considerando que não houve má-fe ou locupletamento por parte do Responsável;
Considerando que o Responsável recolheu os rendimentos auferidos na aplicação financeira dos
recursos recebidos do FNDE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - julgar as presentes contas regulares com ressalva e dar quitação ao Sr. José Raymundo
Ribeiro;
8.2 - determinar ao município de Lagarto - SE que adote as providências necessárias para que os
equipamentos dos kits tecnológicos recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Segurança sejam
utilizados nas escolas a que foram destinados.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: Dr. UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE III – 2ª Câmara
TC – 009.505/2001-3
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Acre - DERACRE
Responsáveis: Tácio de Brito (CPF 074.033.054-34) e Sérgio Yoshio Nakamura (CPF
104
004.641.628-58)
Interessado: Congresso Nacional
Ementa: Fiscobras 2001.Anel rodoviário no corredor fronteira norte/BR-364/AC. Falhas e
impropriedades. Determinações (Relação nº 76/2001-Min. Benjamin Zymler, ata nº 38/2001 2ª Câmara). Erro material. Correção. Ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
RELATÓRIO
Tratam os autos de levantamento de auditoria realizado nas obras de construção de anel rodoviário
no corredor fronteira norte/BR 364/AC, realizado sob a égide do Fiscobras/2001, correspondente ao
Programa de Trabalho nº 26.782.0238.5715.0001.
2.Por meio da Relação nº 76/2001, aprovada pela 2ª Câmara na Sessão de 18/10/2001, ata nº 38, foi
o presente processo julgado, sendo feitas, naquela ocasião, determinações corretivas, em face das falhas e
impropriedades verificadas. Registro, por relevante, que a única irregularidade grave constatada já está
sendo examinada no TC-007.749/1999-6, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, razão pela
qual foram estes autos juntados àquele, por força da decisão sob correção.
3.Nos termos da instrução à fl. 159, a Secex/AC novamente submete os autos a este Relator, com
vistas à correção de inexatidão material, eis que, na mencionada Relação, deveriam constar como
responsáveis os Srs. Tácio de Brito (CPF 074.033.054-34) e Sérgio Yoshio Nakamura (CPF 004.641.62858), no lugar dos nomes ali listados.
4.Em intervenção regimental, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da
Unidade Técnica (fl. 161).
É o relatório.
VOTO
Conforme exposto no Relatório supra, estão atendidos os requisitos previstos na Súmula nº 145 da
Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas da União para que o Tribunal corrija a inexatidão
material verificada.
2.Em acréscimo, proponho que seja feita comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional da decisão que vier a ser proferida nestes autos.
Ante o exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres, e voto por que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto à apreciação desta câmara.
Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
DECISÃO N.º 035/2002 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC – 009.505/2001-3
2. Classe de Assunto: III – Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Entidade: Departamento de Estrada de Rodagem do Estado do Acre - DERACRE
4. Responsáveis: Tácio de Brito (CPF 074.033.054-34) e Sérgio Yoshio Nakamura (CPF 004.641.628-58)
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/AC
8. Decisão: A 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. determinar a correção da inexatidão material verificada na Relação nº 76/2001, aprovada por
105
esta Câmara na Sessão de 18/10/2001, ata nº 38/2001, de modo que, nos campos referente ao presente
processo, onde se lia “Responsáveis: João Bôsco de Medeiros, José Rafael da Silva, Oscar Chun-iti
Okamoto, Arnaldo Avelino da Silva e Gioval Luiz de Farias” passe a constar “Responsáveis: Tácio de
Brito (CPF 074.033.054-34) e Sérgio Yoshio Nakamura (CPF 004.641.628-58)”;
8.2. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do Congresso
Nacional que não foram constatadas irregularidades graves nas obras de construção de anel rodoviário no
corredor fronteira norte/BR 364/AC , correspondente ao Programa de Trabalho nº
26.782.0238.5715.0001;
8.3 encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à
Comissão mencionada no subitem anterior.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-004.272/1986-2
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Interessados: Marcelo Borges de Faria e Ana Rosária Borges de Faria
Ementa: Alteração da pensão substituindo a vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/52 pelos
Quintos previstos na Lei n° 8.911/94 cumulativamente com a gratificação relativa à função.
Ilegalidade da alteração. Aplicação da Súmula 106.
RELATÓRIO
Pensão Especial prevista na Lei nº 6.782/80 inicialmente concedida aos filhos Marcelo Borges de
Faria e Ana Rosária Borges de Faria, ante o óbito do Agente de Segurança Judiciária, do Quadro de
Pessoal do então Tribunal Federal de Recursos, Manoel Jacinto de Faria, ocorrido em 02.08.85, com a
vantagem do art. 184, inciso I da Lei nº 1.711/52. A concessão inicial foi considerada legal em Sessão de
08.07.86 (fls. 96v. e 100v.). Trata-se, na presente oportunidade, de apreciação das seguintes alterações: Transferência do Ônus, com base no art. 248 da Lei nº 8.112/90, para o Superior Tribunal de Justiça (fl.
207); e - concessão da vantagem dos Quintos previstos na Lei n° 8.911/94, cumulativamente com a
Gratificação de Representação de Gabinete relativa à função comissionada exercida pelo instituidor (fl.
203).
2.Analisando o feito a zelosa SEFIP manifesta-se pela ilegalidade da alteração, conforme instrução
de fl. 209, cujos termos colaciono a seguir, adotando-os como parte do Relatório:
"Processo convencional em que se examina, para fins de apreciação e registro, pensão instituída
pelo servidor aposentado Manoel Jacinto de Faria, falecido em 02/08/85, por moléstia especificada em
lei, cuja aposentadoria foi julgada legal por esta Corte na Sessão de 18-04-78, TC 015.413/77, (fls.
53/54).
2. Requereram o benefício da Lei nº 6.782/80 os filhos Marcelo Borges de Faria - que já atingiu a
maioridade - e Ana Rosária Borges de Faria, vez que o instituidor estava na condição de viúvo.
106
3. A concessão foi deferida e submetida a este Tribunal que a considerou legal em Sessão de 08-0786 (fls. 96v. e 100v.).
4. Retornam agora os autos para apreciação da Transferência de Ônus, com base no art. 248 da
Lei nº 8.112/90, para o Superior Tribunal de Justiça (fls. 207) e da opção pelos quintos da Lei nº
8.911/94 (fls. 203).
5. Examinado o ato de fls. 203, foi detectada a concessão da vantagem de que trata a Lei n.º
8.911/94, cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete e GADF correspondente à
mesma função.
6. Esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o
pagamento simultâneo das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas
Decisões 0423-46/93-P, 0008-03/97-2 e 0121-14/00-2, entre outras.
7. Posto, proponho ao E. Tribunal que:
7.1. com fundamento no art. 190 do Regimento Interno, julgue ilegal o ato de fls. 203, com a
recusa do respectivo registro, fazendo-se a determinação de serem ressarcidas as importâncias
indevidamente pagas à beneficiária, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, c/c o Enunciado n.º 235,
da Súmula de Jurisprudência do TCU;
7.2. com fundamento no art. 188, do mesmo Regimento Interno, considere legal a ato de fls. 207 e
ordene o registro correspondente."
3.A ilustre representante do Ministério Público, põe-se de acordo com a Unidade Técnica.
VOTO
4.A percepção cumulativa dos quintos com a remuneração da própria função comissionada é
expressamente vedada na legislação instituidora dessas vantagens: Leis n°s 6.732/79, 8.911/94, art. 193
da Lei n° 8.112/90, e respectivas alterações, sendo esse o entendimento dominante nesta Corte de Contas,
conforme entendimento assentado nesta Casa, a exemplo das Decisões nºs 032/97 e 082/97 da 1ª Câmara
- Atas nº 4/97 e 10/97; Decisão nº 565/97 do Plenário - Ata nº 35/97; Decisão nº 226/99 da 1ª Câmara Ata nº 37/99; Decisão nº 72/2000 da 2ª Câmara - Ata nº 22/2000 e Decisões nºs 346, 347 e 348 da 2ª
Câmara - Ata nº 35/2000 (algumas já mencionadas pela SECEX).
5. Quanto à proposta da Unidade Técnica no sentido de que seja determinada a restituição dos
valores indevidamente pagos à beneficiária, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, c/c e Enunciado n.º
235, da Súmula de Jurisprudência do TCU, assevero que esse próprio enunciado, em seu final, ressalva os
casos previstos na Súmula nº 106.
Ante o exposto, acompanhando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
uniformes nas demais manifestações de mérito, submeto a esta 2ª Câmara a proposta de Decisão a seguir.
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 036/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC- 004.272/1986-2
2. Classe de Assunto: Pensão Civil
3. Interessados: Marcelo Borges de Faria e Ana Rosária Borges de Faria
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar legal a alteração consubstanciada no ato de fl. 207 e, com base no art. 188 do
Regimento Interno, determinar o respectivo registro;
107
8.2 - com fundamento no art. 190 do Regimento Interno, considerar ilegal a alteração constante do
ato de fl. 203, recusando o respectivo registro;
8.3 - determinar ao Superior Tribunal de Justiça que proceda à suspensão dos pagamentos
indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme
determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das
importâncias indevidamente recebidas pelos beneficiários, nos termos da Súmula n° 106 da
Jurisprudência deste Tribunal.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-450.016/1986-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Interessada: Eunice Serra Rufino
Ementa: Alteração de aposentadoria substituindo a vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/52
pelos Quintos previstos na Lei n° 8.911/94 cumulativamente com a gratificação relativa à
função. Ilegalidade da alteração. Aplicação da Súmula 106.
RELATÓRIO
Aposentadoria inicialmente concedida a Eunice Serra Rufino, no cargo de Técnico Judiciário, com
a vantagem do art. 184, inciso I da Lei nº 1.711/52. Trata-se na presente oportunidade de alteração da
concessão face à opção pela vantagem dos Quintos previstos na Lei n° 8.911/94, cumulativamente com a
Gratificação de Representação de Gabinete relativa à mesma função.
2.Analisando o feito a zelosa SEFIP manifesta-se pela ilegalidade da alteração, conforme instrução
de fl. 44, cujos termos colaciono a seguir, adotando-os como parte do Relatório:
"Processo em que se examina, para fins de apreciação e registro, a alteração de aposentadoria
concedida à servidora acima nomeada, constante do ato de fl. 43. A concessão inicial foi julgada legal
em Sessão de 15.04.86 (fl. 20).
2. Examinado(s) o(s) ato(s) de fl. 43 foi detectada a concessão da vantagem de que trata a Lei n.º
8.911/94, cumulativamente com a GADF e Gratificação de Representação de Gabinete correspondente à
mesma função.
3. Esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o
pagamento simultâneo das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas
Decisões 0223-23/98-1, 0215-26/94-1, 0119-08/94-P, 0032-04/97-1, 0128-19/99-1 e 0121-14/00-2, entre
outras.
4. Isto posto, proponho ao E. Tribunal que, com fundamento no art. 190 do seu Regimento Interno,
considere ilegal(is) o(s) ato(s) de fl(s). 43 e negue o registro correspondente, com a determinação de
serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas à servidora, nos termos do art. 46 da Lei n.º
8.112/90, c/c o Enunciado n.º 235, da Súmula de Jurisprudência do TCU."
3.A ilustre representante do Ministério Público, põe-se de acordo com a Unidade Técnica.
108
VOTO
4.A percepção cumulativa de quintos com remuneração de função comissionada percebida à época
da aposentação é expressamente vedada na legislação instituidora dessas vantagens: Leis n°s 6.732/79,
8.911/94, art. 193 da Lei n° 8.112/90, e respectivas alterações, sendo esse o entendimento dominante
nesta Corte de Contas, conforme entendimento assentado nesta Casa, a exemplo das Decisões nºs 032/97
e 082/97 da 1ª Câmara - Atas nº 4/97 e 10/97; Decisão nº 565/97 do Plenário - Ata nº 35/97; Decisão nº
226/99 da 1ª Câmara - Ata nº 37/99; Decisão nº 72/2000 da 2ª Câmara - Ata nº 22/2000 e Decisões nºs
346, 347 e 348 da 2ª Câmara - Ata nº 35/2000 (algumas já mencionadas pela SECEX).
5.Quanto à proposta da Unidade Técnica no sentido de que seja determinada a restituição dos
valores indevidamente pagos à servidora, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, c/c e Enunciado n.º
235, da Súmula de Jurisprudência do TCU, assevero que esse próprio enunciado, em seu final, ressalva os
casos previstos na Súmula 106.
Ante o exposto, acompanhando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
uniformes nas demais manifestações de mérito, submeto a esta 2ª Câmara a proposta de Decisão a seguir.
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 037/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC- 450.016/1986-2
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessada: Eunice Serra Rufino
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal a alteração da aposentadoria da Sra. Eunice Serra Rufino, negando registro ao
ato de fl. 43;
8.2 - determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que proceda à suspensão dos
pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão,
conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento
das importâncias indevidamente recebidas pela inativa, nos termos da Súmula n° 106 da Jurisprudência
deste Tribunal.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
109
TC-450.092/1987-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Interessada: Maria Ellen Lobato Rodrigues
Ementa: Alteração de aposentadoria substituindo a vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/52
pelos Quintos previstos na Lei n° 8.911/94 cumulativamente com a gratificação relativa à
função. Ilegalidade da alteração. Aplicação da Súmula 106.
RELATÓRIO
Aposentadoria inicialmente concedida a Maria Ellen Lobato Rodrigues, no cargo de Técnico
Judiciário, com a vantagem do art. 184, inciso I da Lei nº 1.711/52. Trata-se na presente oportunidade de
alteração da concessão face à opção pela vantagem dos Quintos previstos na Lei n° 8.911/94,
cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete relativa à mesma função.
2.Analisando o feito a zelosa SEFIP manifesta-se pela ilegalidade da alteração, conforme instrução
de fl. 52, cujos termos colaciono a seguir, adotando-os como parte do Relatório:
"Processo em que se examina, para fins de apreciação e registro, a alteração de aposentadoria
concedida à servidora acima nomeada, constante do ato de fl. 51. A concessão inicial foi julgada legal
em Sessão de 11.06.87 (fl. 18).
2. Posteriormente, a alteração de fl. 36, atinente a substituição do artigo 180, item I pelo artigo
184, item II, ambos da Lei nº 1.711/52, fl. 36, foi julgada legal em Sessão de 01.12.94 (fl. 37v).
3. Examinado(s) o(s) ato(s) de fl. 51 foi detectada a concessão da vantagem de que trata a Lei n.º
8.911/94, cumulativamente com a GADF e Gratificação de Representação de Gabinete correspondente à
mesma função.
4. Esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o
pagamento simultâneo das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas
Decisões 0223-23/98-1, 0215-26/94-1, 0119-08/94-P, 0032-04/97-1, 0128-19/99-1 e 0121-14/00-2, entre
outras.
Posto, proponho ao E. Tribunal que, com fundamento no art. 190 do seu Regimento Interno,
considere ilegal(is) o(s) ato(s) de fl(s). 51 e negue o registro correspondente, com a determinação de
serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas à servidora, nos termos do art. 46 da Lei n.º
8.112/90, c/c o Enunciado n.º 235, da Súmula de Jurisprudência do TCU."
3.A ilustre representante do Ministério Público, põe-se de acordo com a Unidade Técnica.
VOTO
4.A percepção cumulativa de quintos com remuneração de função comissionada percebida à época
da aposentação é expressamente vedada na legislação instituidora dessas vantagens: Leis n°s 6.732/79,
8.911/94, art. 193 da Lei n° 8.112/90, e respectivas alterações, sendo esse o entendimento dominante
nesta Corte de Contas, conforme entendimento assentado nesta Casa, a exemplo das Decisões nºs 032/97
e 082/97 da 1ª Câmara - Atas nº 4/97 e 10/97; Decisão nº 565/97 do Plenário - Ata nº 35/97; Decisão nº
226/99 da 1ª Câmara - Ata nº 37/99; Decisão nº 72/2000 da 2ª Câmara - Ata nº 22/2000 e Decisões nºs
346, 347 e 348 da 2ª Câmara - Ata nº 35/2000 (algumas já mencionadas pela SECEX).
5. Quanto à proposta da Unidade Técnica no sentido de que seja determinada a restituição dos
valores indevidamente pagos à servidora, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, c/c e Enunciado n.º
235, da Súmula de Jurisprudência do TCU, assevero que esse próprio enunciado, em seu final, ressalva os
casos previstos na Súmula 106.
Ante o exposto, acompanhando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
uniformes nas demais manifestações de mérito, submeto a esta 2ª Câmara a proposta de Decisão a seguir.
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2002.
110
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 038/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC- 450.092/1987-9
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessada: Maria Ellen Lobato Rodrigues
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal a alteração da aposentadoria da Sra. Maria Ellen Lobato Rodrigues, negando
registro ao ato de fl. 51;
8.2 - determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que proceda à suspensão dos
pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão,
conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento
das importâncias indevidamente recebidas pela inativa, nos termos da Súmula n° 106 da Jurisprudência
deste Tribunal.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-450.131/1987-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Interessada: Dinemir Pimenta Oliveira
Ementa: Alteração de aposentadoria substituindo a vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/52
pelos Quintos previstos na Lei n° 8.911/94 cumulativamente com a gratificação relativa à
função. Ilegalidade da alteração. Aplicação da Súmula 106.
RELATÓRIO
Aposentadoria inicialmente concedida a Dinemir Pimenta Oliveira, no cargo de Técnico Judiciário,
com a vantagem do art. 184, inciso I da Lei nº 1.711/52. Trata-se na presente oportunidade de alteração da
concessão face à opção pela vantagem dos Quintos previstos na Lei n° 8.911/94, cumulativamente com a
Gratificação de Representação de Gabinete relativa à mesma função.
2.Analisando o feito a zelosa SEFIP manifesta-se pela ilegalidade da alteração, conforme instrução
de fl. 46, cujos termos colaciono a seguir, adotando-os como parte do Relatório:
"Processo em que se examina, para fins de apreciação e registro, a alteração da aposentadoria
concedida à servidora acima nomeada, constante do ato de fl. 45. A concessão inicial foi julgada legal
111
em Sessão de 22.09.87 (fl. 20), com as vantagens do art. 184, item II da Lei nº 1.711/52.
2. Examinado(s) o(s) ato(s) de fl. 45 foi detectada a concessão da vantagem de que trata a Lei n.º
8.911/94, cumulativamente com a GADF e Gratificação de Representação de Gabinete correspondente à
mesma função.
3. Esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o
pagamento simultâneo das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas
Decisões 0223-23/98-1, 0215-26/94-1, 0119-08/94-P, 0032-04/97-1, 0128-19/99-1 e 0121-14/00-2, entre
outras.
Posto, proponho ao E. Tribunal que, com fundamento no art. 190 do seu Regimento Interno,
considere ilegal(is) o(s) ato(s) de fl(s). 45 e negue o registro correspondente, com a determinação de
serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas à servidora, nos termos do art. 46 da Lei n.º
8.112/90, c/c o Enunciado n.º 235, da Súmula de Jurisprudência do TCU."
3.O nobre Representante do Ministério Público, Suprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, põe-se
de acordo com a Unidade Técnica, sugerindo, quanto às quantias indevidamente recebidas de boa-fé por
parte da inativa, a aplicação da Súmula/TCU nº 106 "consoante Decisão nº 390/2001 do Plenário".
VOTO
4.A percepção cumulativa de quintos com remuneração de função comissionada percebida à época
da aposentação é expressamente vedada na legislação instituidora dessas vantagens: Leis n°s 6.732/79,
8.911/94, art. 193 da Lei n° 8.112/90, e respectivas alterações, sendo esse o entendimento dominante
nesta Corte de Contas, conforme entendimento assentado nesta Casa, a exemplo das Decisões nºs 032/97
e 082/97 da 1ª Câmara - Atas nº 4/97 e 10/97; Decisão nº 565/97 do Plenário - Ata nº 35/97; Decisão nº
226/99 da 1ª Câmara - Ata nº 37/99; Decisão nº 72/2000 da 2ª Câmara - Ata nº 22/2000 e Decisões nºs
346, 347 e 348 da 2ª Câmara - Ata nº 35/2000 (algumas já mencionadas pela SECEX).
5. Quanto aos valores indevidamente pagos à servidora, acompanho o nobre representante do
Ministério Público, asseverando, a esse propósito, que próprio Enunciado 235, citado pela Unidade
Técnica, em seu final, ressalva os casos previstos na Súmula 106.
Ante o exposto, acompanhando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
uniformes nas demais manifestações de mérito, submeto a esta 2ª Câmara a proposta de Decisão a seguir.
T.C.U., Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 039/2002 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC- 450.131/1987-4
2. Classe de Assunto: (V) Aposentadoria
3. Interessada: Dinemir Pimenta Oliveira
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal a alteração da aposentadoria da Sra. Dinemir Pimenta Oliveira, negando
registro ao ato de fl. 45;
8.2 - determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que proceda à suspensão dos
pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão,
conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento
das importâncias indevidamente recebidas pela inativa, nos termos da Súmula n° 106 da Jurisprudência
deste Tribunal.
112
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe V – 2ª Câmara
TC-018.922/1977-5 (c/ 1 Volume)
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
Interessada: Relinda Maria da Costa e Silva
Ementa: Aposentadoria. Informações do TRE/MT de concessão de quintos à inativa sem que
ela jamais tenha exercido cargo em comissão. Aplicação da Súmula nº 235/TCU. Informações
do TRE/MT de erros na concessão de quintos ao inativo. Providências já adotadas no âmbito
do TRE/MT para regularização desse engano. Aplicação da Súmula nº 106/TCU.
Determinação de arquivamento dos autos referente ao inativo.
Adoto como relatório o parecer elaborado pela Unidade Técnica às fls. 69/70:
“Trata-se do exame de circunstâncias supervenientes à aposentadoria concedida à RELINDA
MARIA DA COSTA E SILVA, no cargo de Técnico Judiciário do TRE/MT, com vigência a partir de
03/05/77, e suas alterações posteriores.
2. A concessão inicial foi apreciada, considerada legal pelo TCU, na sessão de 25/01/79, e
registrada (fl. 33). Na sessão de 23/04/81, foi apreciada alteração visando incluir nos proventos da
inativa a vantagem do art. 184, inciso I, da Lei nº 1.711/52, a partir de 25/10/80 (fls. 25/26, Anexo 1).
Posteriormente foram acostados aos autos os documentos constantes das folhas 38 a 67, que deram
origem à solicitação de fl. 68.
3. Ao examinar a documentação referida no parágrafo anterior pode-se concluir que:
-À servidor RELINDA MARIA DA COSTA E SILVA foram atribuídos 5/5 de FC-5, com fundamento
no art. 2º da Lei nº 6.732/79;
-A referida servidora, em tempos de atividade, nunca exerceu cargo em comissão que pudesse
ensejar a inclusão da vantagem dos “quintos” nos seus proventos de inatividade;
-Mesmo tendo sido a vantagem atribuída à servidora, em sua inatividade, a partir de fev/1990, a
necessária alteração do ato concessório nunca foi apreciada pelo TCU;
-No exercício de sua competência constitucional o Órgão de Controle Interno do TRE/MT, ao
detectar a falha, atuou de pronto para sustar o pagamento indevido e sanar a irregularidade, propondo,
inclusive, o ressarcimento das parcelas recebidas indevidamente pela inativa, nos termos do art. 46 da
Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235 da Súmula de Jurisprudência do TCU, no que foi acompanhado
pela Presidência do TRE/MT;
-Inconformada, a inativa, no exercício pleno do seu direito de defesa, interpôs recurso
administrativo contra a determinação do Presidente do TRE/MT (fls. 52/54), que, dos autos não consta
ter sido ou não provido;
-A última informação, de 21/05/1996, afirma estarem os autos paralisados na Seção de
Pagamentos, aguardando a efetivação dos descontos (fl. 67).
4. Mesmo em se tratando de uma falha cuja gravidade não é desprezível e que traz em seu bojo
113
alguns fatos relevantes, mas considerando eficazes as medidas propostas para corrigi-la, e o tempo já
contado desde as ocorrências, proponho ao Senhor Ministro-Relator que:
Em relação à aposentadoria de RELINDA MARIA DA COSTA E SILVA,
-Sejam efetuados os ressarcimentos propostos pela COCIN, e confirmados por decisão do Senhor
Presidente do TRE/MT, se ainda não o foram, com o conseqüente arquivamento do presente processo,
por ter a providência saneadora adotada produzido, assim, os seus efeitos;
Em relação à aposentadoria de MÁRIO DO CARMO PEREIRA BORGES,
-Por ter sido outra a motivação da irregularidade, e por ser desnecessária nova apreciação pelo
TCU (não houve alteração do fundamento legal de concessão), sejam consideradas satisfatórias as
providências adotadas pelo TRE/MT, com o correspondente arquivamento da lide.”
2.O Ministério Público, em cota singela, anuiu à proposta da SEFIP (fl. 73).
É o relatório.
II - VOTO
Conforme indicado no relatório supra, trata-se do exame de circunstâncias supervenientes à
aposentadoria concedida a Sra. RELINDA MARIA DA COSTA E SILVA, provenientes dos documentos
de fls. 38/67, no qual trata-se da concessão de quintos à inativa sem que ela jamais tenha exercido cargo
em comissão.
2.Cumpre ressaltar que não se trata de registro de alteração da aposentaria para inclusão dos
quintos, apesar deles terem sido atribuídos a Sra. RELINDA MARIA DA COSTA E SILVA em fevereiro
de 1990, e sim de mera análise de documentos enviados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
(TRE/MT), que tratam de erro na concessão dessa vantagem.
3.Além disso, segundo indicado nos documentos de fls. 38/67, já foi instaurado processo
administrativo no âmbito do TRE/MT (Processo nº 114/96 – Classe XII) para regularização dos
pagamentos indevidamente efetuados a servidores inativos, tendo, inclusive, sido proposto o
ressarcimento das parcelas recebidas indevidamente pela inativa, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90
c/c a Súmula nº 235/TCU, o que contou com a anuência do Sr. Presidente do TRE/MT (fl. 43).
4.Após o conhecimento do ato decisório, a inativa, exercendo seu direito de defesa, acostou aos
autos a petição de fls. 52/54, alegando que requereu a concessão dos quintos (art. 2º, da Lei nº 6.732/79)
de boa-fé. Somente percebeu que tal pagamento era indevido em 1996, quando recebeu comunicação de
que a remuneração dos inativos deveria ser verificada.
5.Com relação à ausência de boa-fé da inativa ao perceber os quintos, vale destacar trechos do
Parecer nº 55/96/AS-DG (fl. 58):
“(...) 11. Some-se a isso, ainda, o fato de a Sra. Relinda ter requerido, na data de 20/03/90 (fls. 13
do Proc. 249/89 – em apenso), a concessão da vantagem em comento, citando, inclusive, a Lei 6.732/79
(quintos) e o Telex Circular nº 148/TSE, de 19/10/90 (fls. 02 do Proc. em apenso), telex este que, de
forma clara, assevera que a extensão das vantagens aos inativos só seria possível quando os mesmos, em
atividade, tivessem exercido gratificação de encargo de representação de gabinete.
12. Desse modo, ao citar a lei e o referido telex, a ex-servidora, por maior boa vontade que possa
ter tido, não poderia, a nosso ver, requerer algo que não lhe era devido, pois o texto, repita-se, assevera,
de forma cristalina, que o benefício só poderia ser estendido a quem exerceu algum tipo de função
comissionada, daí, portanto, ser questionável a tão alegada boa-fé da Requrente.
13. Assim, se é certo que houve equívoco dos servidores deste Tribunal na indicação da exservidora para o recebimento e incorporação dos quintos (fls. 03 e 04 do Proc. em apenso), certo é,
também, que a mesma pleiteou uma coisa que, com certeza, não lhe assistia direito, podendo ter evitado,
na ocasião, o transtorno ora causado. Destarte, parece-nos inconcebível que um ser humano, por mais
singelo e ingênuo que seja, requeira algo sem saber do que se trata, para que serve, se modificará ou não
sua remuneração etc, citando, inclusive, dispositivo legal.”
6.Assim, claro está a ausência de boa-fé da Sra. RELINDA MARIA DA COSTA E SILVA ao
receber os quintos da Lei nº 6.732/79, a ensejar a necessidade de ressarcimento dos valores
indevidamente recebidos.
114
7.Dessa maneira, ainda que não se trate de registro de alteração de aposentadoria, diante do
processo administrativo instaurado no TRE/MT para sanar erro na concessão de vantagens, e por
economia processual, entendo, quanto aos quintos concedidos a Sra. RELINDA MARIA DA COSTA E
SILVA, uma vez que a inativa jamais exerceu cargo em comissão, determinar, com fulcro na Súmula nº
235/TCU, o ressarcimento das parcelas recebidas indevidamente, segundo a proposta da COCIN (fls.
38/40), que restou confirmado por decisão do Sr. Presidente do TRE/MT (fl. 43), caso ainda não tenha
sido realizada tal providência .
8.No que diz respeito às informações de irregularidade na concessão de quintos ao Sr. MÁRIO DO
CARMO PEREIRA BORGES, vale transcrever trechos da Informação COCIN/TRE/MT nº 106/96 (fls.
38/40):
“(...) No Processo nº 309/91 – Classe XII, no qual o servidor requereu sua aposentadoria e, ao ser
relatada sua vida funcional, por um equívoco redacional, informou-se que no Processo 185/87, acima
citado, a Presidência determinou que os 5/5 fossem calculados sobre o encargo de Oficial de Gabinete,
para o qual foi transposto e não para o de Assistente de Corregedoria, como o é na verdade, sendo o
cálculo de sua aposentadoria feito erroneamente sobre o cargo de Oficial de Gabinete, conforme
Decisão desta Corte e homologação do Tribunal de Contas da União.
Com a revisão dos “Quintos” percebidos pelos servidores inativos foi constatado que, durante o
interstício desde a sua aposentadoria até a atualização nos termos da Lei 8.911/94, quando foi sanada
essa irregularidade, o servidor deveria receber 2/5 sobre o encargo de Assistente (atual Assistente de
Chefia – FC – 4) e 3/5 sobre o encargo de Oficial de Gabinete (Oficial de Gabinete – FC – 5), por ter
exercido essa função por mais de 3 anos.
Considerando que a aposentadoria foi julgada legal pelo TCU.
Considerando que as importâncias foram recebidas de boa-fé.
Considerando que o pagamento já foi regularizado, conforme acima exposto.
Considerando que o TCU, ao julgar pela ilegalidade de uma concessão, não obriga a devolução
das importâncias já recebidas de boa-fé (Súmula 106 – TCU) e, por analogia, consideramos este
entendimento aplicável ao caso sob comento que, por sua vez, foi julgado legal. (...)
Ponderamos, s.m.j., pela dispensa da restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor
inativo Mário do Carmo Pereira Borges, invocando a Súmula supracitada.”
9.A sugestão da COCIN de dispensa da restituição dos valores indevidamente pagos, com
fundamento na Súmula nº 106/TCU, foi acolhida pelo Presidente do TRE/MT (fl. 43), bem como pelo
Parecer nº 55/96/AS-DG (fl. 58), ao entender que o Sr. MÁRIO DO CARMO PEREIRA BORGES
detinha o direito de ver deferida a vantagem dos quintos, havendo, apenas, um equívoco em seus
respectivos cálculos, engano esse já regularizado.
10.Tal entendimento foi corroborada pela Unidade Técnica (fls. 69/70), ao afirmar que "Por ter sido
outra a motivação da irregularidade, e por ser desnecessária nova apreciação pelo TCU (não houve
alteração do fundamento legal de concessão), sejam consideradas satisfatórias as providências adotadas
pelo TRE/MT, com o correspondente arquivamento da lide.”
11.Por fim, recomendo à Sessão de Pessoal que seja diligente no momento de concessão e alteração
de aposentadorias, uma vez que os erros relatados nestes autos, ainda que sanáveis, trouxeram danos ao
Erário.
Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que
ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2002.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
D E C I S Ã O Nº 040/2002 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC nº 018.922/1977-5 (c/ 1 Volume)
115
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Relinda Maria da Costa e Silva
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, DECIDEM:
8.1 - determinar ao Órgão de origem, caso essa providência ainda não tenha sido adotada, que
realize os descontos necessários para o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pela Sra.
RELINDA MARIA DA COSTA E SILVA, conforme o disposto na Súmula nº 235/TCU.
8.2 - determinar, ainda, à SEFIP que acompanhe o cumprimento da referida determinação.
8.3 - determinar a aplicação da Súmula nº 106/TCU aos valores erroneamente recebidos pelo Sr.
MÁRIO DO CARMO PEREIRA BORGES, uma vez que foram recebidos de boa-fé;
8.4 - determinar o arquivamento da lide referente ao Sr. MÁRIO DO CARMO PEREIRA BORGES
diante das satisfatórias providências adotadas pelo TRE/MT;
8.5 - determinar ao Órgão de origem que seja diligente no momento de conceder e alterar
aposentadorias, objetivando não causar danos ao Erário.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V – 2a Câmara
TC – 018.850/1993-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Fundação Universidade de Brasília - UnB
Interessado: José Alves de Souza
Ementa: Concessão de aposentadoria com fundamento legal no art. 186, III, a, com a
vantagem do inciso II do art.192, ambos da Lei nº 8.112/90. Tempo de serviço insuficiente.
Possibilidade de o interessado optar entre o retorno à atividade para completar o tempo
necessário à aposentação integral, ou a aposentação com proventos proporcionais. Aplicação
da Súmula/TCU nº 106. Orientações à entidade quanto a novo ato que poderá prosperar.
Determinações.
Examina-se, na oportunidade, para fins de registro, o ato de aposentadoria de José Alves de Souza,
no cargo de Professor Titular, do quadro de pessoal da Fundação Universidade de Brasília, com
fundamento no art. 186, III, a, da Lei nº 8.112/90, com a vantagem do inciso II do art.192, da mesma Lei,
a partir de 30.10.91.
2.Em análise preliminar, a então 2a SECEX endereçou diligência ao órgão de origem, com o fim de
obter o mapa de tempo de serviço do servidor, bem como o ato de abono provisório de proventos.
Implementada a medida saneadora, verificou-se que o interessado conta com o tempo de serviço de 33
anos, 1 mês e quinze dias, insuficiente para aposentadoria, nos termos da legislação em que se fundou o
ato concessório.
116
3.A Unidade Técnica, em vista do que restou apurado com a diligência efetuada, propôs fosse
considerada ilegal a concessão de aposentadoria em exame, com a recusa de registro ao ato
correspondente, salientando que o servidor poderá aposentar-se com proventos proporcionais, tendo por
fundamento legal a alínea c do referido art. 186, III, da Lei nº 8.112/90, ou retornar à atividade para
completar o tempo necessário para aposentar-se com proventos integrais.
4.O Ministério Público junto ao Tribunal pôs-se de acordo com a Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
A solução preconizada pela Unidade Técnica, com o endosso do MP/TCU, é a que melhor atende à
hipótese dos autos, guardando consonância com as normas jurídicas pertinentes e com a jurisprudência
desta Corte de Contas.
2.Com efeito, no caso sob exame, em que se verificou a incompletude do tempo de serviço para
aposentadoria integral, resta ao interessado o retorno à atividade, para completar o tempo necessário à
aposentação com proventos integrais, ou a aposentação proporcional a 33/35, tendo em vista que a
aplicação do Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, que admite o cômputo do
tempo de inatividade para fins de nova concessão, somente é admitida para deferimento de aposentadoria
proporcional nos limites mínimos de 30/35, se homem, e de 25/30, se mulher (Decisão nº 146/98, 2ª
Câmara, Ata nº 19/98; e Decisão nº 369/2000, 1ª Câmara, Ata nº 41/2000), não se aplicando, portanto, ao
caso presente.
3.Em optando o interessado pelo retorno à atividade, ser-lhe-á assegurada a aplicação da legislação
anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, inclusive o art. 192 da Lei n° 8.112/90, caso a nova
aposentadoria seja concedida com proventos integrais, conforme entendimento já consagrado por este
Tribunal (Decisão nº 413/2000, Ata nº 42/2000, 2a Câmara, dentre outras).
Assim, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão
que ora submeto à consideração deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
DECISÃO Nº 041/2002-TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC – 018.850/1993-6.
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: José Alves de Souza.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - UnB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a concessão da aposentadoria em exame, com recusa de registro ao respectivo
ato, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, nos termos do
Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
8.2. orientar a entidade de origem para a possibilidade de o interessado optar entre aposentar-se com
proventos proporcionais a 33/35 ou retornar à atividade para complementar o tempo de serviço necessário
à aposentação integral, aplicando-lhe a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, inclusive o
art. 192 da Lei n° 8.112/90, caso a nova aposentadoria seja concedida com proventos integrais;
8.3. determinar à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos do interessado no
117
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno deste
Tribunal;
8.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V – 2a Câmara
TC – 011.973/1995-1
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Interessados: Ilza Maria Azevedo e Adilson José Mangueira
Ementa: Concessão de aposentadoria para a qual foi utilizada a contagem de tempo de
estagiário como de efetivo serviço. Ilegalidade, com recusa do registro correspondente, ante a
ausência de fundamento legal para a averbação do tempo de estágio, para fins de aposentação.
Cômputo do período de inatividade para suprir tempo de serviço faltante, na forma da
Súmula/TCU nº 74. Aplicação da Súmula/TCU nº 106. Orientações à entidade quanto a novo
ato que poderá prosperar. Outro interessado preenche os requisitos para a concessão na forma
pretendida. Legalidade e registro do ato correspondente. Determinações.
Examina-se, na oportunidade, para fins de registro, os atos de aposentadoria consolidados
pertinentes a Ilza Maria Azevedo e Adilson José Mangueira, ambos no cargo de Fiscal do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentados no art. 186, III, c, da Lei nº 8.112/90.
2.Em análise preliminar, a então 2a SECEX endereçou diligência ao órgão de origem, com o fim de
obter o mapa de tempo de serviço da servidora. Implementada a medida saneadora, verificou-se que fora
computado, para fins de aposentadoria e uniênios, o tempo de serviço prestado pela servidora à
Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF.
3.O órgão de controle interno manifestou-se pela ilegalidade da concessão, tendo em vista que, com
a exclusão do tempo de estagiário, a servidora conta com apenas 23 anos, 2 meses e 7 dias de serviço,
tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais.
4.A Unidade Técnica, em vista do que restou apurado com a diligência efetuada, propôs fosse
considerada ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Ilza Maria Azevedo, com a recusa de
registro ao ato respectivo, e considerada legal a concessão em favor de Adilson José Mangueira,
ordenando o registro do ato a ela referente.
5.O Ministério Público junto ao Tribunal pôs-se de acordo com a Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Os pareceres emitidos nos autos encontram-se em consonância ao entendimento já sedimentado em
118
reiteradas deliberações proferidas por este Tribunal, no sentido de ser indevida a averbação do período de
aluno monitor, estagiário e bolsista para fins de aposentadoria. Essas atividades são exercidas na
qualidade de aluno, com vistas ao aperfeiçoamento ou formação profissional do estudante, não se
confundindo com o aluno-aprendiz, situação contemplada na Súmula/TCU nº 96, e tampouco possuindo
vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme dispõem o art. 1º do Decreto nº 85.862/81 e o art. 4º
da Lei nº 6.494/77.
2.Verifica-se que a Sra. Ilza Maria Azevedo contava, ao aposentar-se, com 23 anos, 2 meses e 7
dias de tempo de serviço. Excluindo-se o período de atividade de monitor, a concessão não satisfaz os
requisitos temporais nos termos requeridos, impondo-se o retorno à atividade para o implemento do
tempo de serviço necessário à aposentação com proventos proporcionais a 25/30, utilizando, nesse caso, o
tempo em que esteve aposentada para fins de nova concessão, considerando que a aplicação do
Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal somente é admitida para deferimento de
aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35, se homem, e de 25/30, se mulher (Decisão nº
146/98, 2ª Câmara, Ata nº 19/98; e Decisão nº 369/2000, 1ª Câmara, Ata nº 41/2000).
3.Em relação ao Sr. Adilson José Mangueira, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria, na forma requerida, podendo o Tribunal julgá-la legal, com a ordenação do
registro correspondente.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, VOTO no sentido de que seja
adotada a Decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de fevereiro de 2002.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
DECISÃO Nº 042/2002-TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC – 011.973/1995-1.
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Ilza Maria Azevedo e Adilson José Mangueira.
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. – considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Ilza Maria Azevedo, negando o registro
correspondente, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, nos termos
da Súmula/TCU nº 106;
8.2 –orientar a entidade de origem para a possibilidade de que a interessada opte entre aposentar-se
com proventos proporcionais a 25/30, com o aproveitamento do tempo em que esteve aposentada,
aplicando-se o Enunciado nº 74 da Súmula de Jurisprudência do TCU, c/c o de nº 175, ou retorne à
atividade para complementar o tempo de serviço necessário à aposentação, aplicando-lhe a legislação
anterior à Emenda Constitucional nº 20/98;
8.3 - determinar à entidade de origem que suspenda o pagamento dos proventos da Sra. Ilza Maria
Azevedo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do
Regimento Interno deste Tribunal;
8.4 - determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário;
8.5 - considerar legal o ato de Aposentadoria do Sr. Adilson José Mangueira, ordenando o registro
correspondente.
9. Ata nº 05/2002 – 2ª Câmara
119
10. Data da Sessão: 21/02/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
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5 - Tribunal de Contas da União