2 Fesp Faculdades Curso de Graduação em Direito CLÓVIS MARCONI DE OLIVEIRA LIMA ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA NÃO-CUMULATIVIDADE NO ICMS João Pessoa 2009 3 CLÓVIS MARCONI DE OLIVEIRA LIMA ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA NÃO-CUMULATIVIDADE NO ICMS Monografia apresentada ao Curso de Direito da Fesp Faculdades, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Souza e Silva João Pessoa 2009 Rinaldo Mouzalas de 4 L732a Lima, Clóvis Marconi de Oliveira Aspectos fundamentais da não-cumulatividade no ICMS / Clóvis Marconi de Oliveira Lima – João Pessoa, 2009. 43f. Orientador. Profº. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva Monografia (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. 1. Tributos. 2. ICMS 3. Princípio da não-cumulatividade I. Título. BC/FESP CDU: 34:336(043) 2 CLÓVIS MARCONI DE OLIVEIRA LIMA ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA NÃO-CUMULATIVIDADE NO ICMS Aprovada em: ______ / ______ / _______. BANCA EXAMINADORA __________________________________ Prof. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva Orientador _________________________________ Prof. Membro da Banca Examinadora _________________________________ Prof. Membro da Banca Examinadora 3 Dedico a minha família. 4 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, por me conceder o discernimento e a capacidade de trilhar o caminho da vida. Ao corpo docente desta instituição pela transmissão de conhecimentos jurídicos. Ao professor Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, por ter reservado parte do seu tempo para me auxiliar no desenvolvimento deste trabalho. 5 “Bom mesmo é ir à luta com determinação, abraçar a vida e viver com paixão, perder com classe e viver com ousadia. Pois o triunfo pertence a quem se atreve, e a vida é muito bela para ser insignificante”. Charles Chaplin 6 RESUMO Este trabalho monográfico teve como tema “Aspectos Fundamentais da NãoCumulatividade no ICMS”. O ICMS é um imposto indireto e por ser um imposto de consumo, atinge diretamente todos os cidadãos, pois o ICMS já está embutido no preço dos produtos quando da saída das mercadorias do estabelecimento do comerciante ou vendedor e outros serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. O princípio da não-cumulatividade consiste em, para efeito de apuração do tributo devido, deduzir-se do imposto incidente sobre a saída de mercadorias o imposto já cobrado nas operações anteriores relativamente à circulação daquelas mesmas mercadorias ou às matérias-primas necessárias à sua industrialização. Esta pesquisa foi um estudo descritivo bibliográfico, onde foi desenvolvida e realizada uma pesquisa bibliográfica. Teve como objetivo geral: analisar a não-cumulatividade no ICMS. Tendo como objetivos específicos: evidenciar os conceitos de tributos e mostrar os tipos de tributos no ordenamento jurídico Brasileiro; mostrar o ICMS na Constituição Federal de 1988; apresentar princípios constitucionais tributários aplicados ao ICMS; evidenciar a Lei complementar 87/96 e o princípio da não-cumulatividade do ICMS. Tendo como conclusão que: sendo a não-cumulatividade, in casu no ICMS uma garantia constitucional dos contribuintes sobre os custos decorrentes da atividade industrial, é dever dos operadores do direito, pugnarem pela efetivação da garantia Magna, através de demandas que apliquem o direito constitucional em debate e afastem as inviabilizações, apresentando restrições impostas desenfreada de arrecadação para custeio da dispendiosa máquina pública. Palavras-chave: Tributos. ICMS. Princípio da não-cumulatividade. 7 ABSTRACT This special theme “Fundamental Aspects of Non- cumulative in ICMS”. The ICMS is indirect taxation and be a consumption tax, reaches directly all citizens, because the ICMS is already built into the price of goods when the goods leave the merchant or seller and other services not included in the municipal tax competence. The principle of non-cumulatividade consists, for the purpose of apuração of the tribute due, deduct the tax on goods leaving the duty charged on previous operations concerning the movement of those same goods or raw materials necessary for their industrialization. This survey was a bibliographic descriptive study, which was developed and performed a bibliographic search. The general objective: to examine the ICMS in non-cumulative. Having ascertained as specific objectives: legendary concepts and show the types of charges in the Brazilian legal system; show the ICMS in the 1988 Federal Constitution; submit tax applied to constitutional principles; highlight the ICMS complementary law 87/96 and the principle of non-cumulatividade ICMS. Having concluded that non- cumulative, in casu in a constitutional guarantee, ICMS taxpayers about costs arising from industrial activity, it is the duty of the operators, effective law pursue through Magna warranty applying right demands constitutional debate and inviabilizações, environment presenting, distancing the restrictions collection for rampant of costly public machine costing. Key-words: disambiguation. ICMS. The principle of non- cumulative. 8 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.................................................................................................. 09 2 REFERENCIAL TEÓRICO............................................................................... 12 2.1 CONCEITUANDO TRIBUTOS....................................................................... 12 2.1.1 Tipos de Tributos....................................................................................... 14 2.2 ICMS - IMPOSTO DAS CIRCULAÇÕES DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PRESTADOS................................................................................ 15 2.2.1 O ICMS na Constituição Federal de 1988............................................... 20 2.3 ICMS/LEGISLAÇÃO/ OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA........................................ 21 2.3.1 Sujeitos da Obrigação Tributária............................................................. 21 2.3.2 Contribuinte............................................................................................... 23 2.4 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA............................................................ 24 2.4.1 Responsabilidade Tributária por Transferência..................................... 25 2.4.2 Responsabilidade Tributária por Substituição....................................... 25 2.5 FATO GERADOR DO ICMS........................................................................... 26 2.6 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS APLICADOS AO ICMS.. 28 2.6.1 Princípio da Seletividade.......................................................................... 29 2.6.2 Princípio da Não-cumulatividade............................................................. 30 2.6.3 Exceção da Não-cumulatividade.............................................................. 31 2.7 A LEI COMPLEMENTAR E O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS.............................................................................................................. 31 2.7.1 A Alteração da Lei Complementar 87/96 pela Lei Complementar 92/97, o Início de uma História de Inconstitucionalidades no ICMS............. 35 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................. 39 REFERÊNCIAS.................................................................................................... 41 9 1 INTRODUÇÃO O tema apresentado analisou os “Aspectos Fundamentais da NãoCumulatividade no ICMS”. O homem mesmo que ainda na época primitiva não tinha métodos apropriados para expressar a necessidade de arrecadar fundos e mesmo que rudimentar, cobravam-os através de serviços e permutas. Torna-se inimaginável a existência de um Estado sem recursos financeiros suficientes para possibilitar o desempenho regular de suas funções. Assim, o Estado não deixa de ser uma grande associação, que tenta realizar os fins almejados pela coletividade. Surge, daí, a atividade financeira do Estado que é a procura de meios para satisfazer às necessidades públicas que são infinitas. Os tributos são de tão importância para a vida social, como para o crescimento da sociedade e organizações. É essencial para o crescimento e conhecimento educacional. O tributo, no sentido de entrega compulsória de dinheiro ao governo, é um instituto que se faz presente nos momentos mais decisivos da História da Humanidade, estando na raiz de grandes transformações políticas e até religiosas. É por demais conhecido o episódio narrado nos Evangelhos, quando os fariseus indagaram de Jesus a respeito do pagamento de tributo a César. “Devemos ou não pagar o tributo a César?”. A um povo submetido ao domínio estrangeiro é humilhante esse pagamento, sendo explicável a rejeição ao tributo. A resposta do Mestre, contornando a provocação política, é até hoje alvo de profundas reflexões dos teólogos, que a apontam como marco da separação entre o Reino dos Céus e o reino terrestre (MARTON, 2008). O ICMS é um imposto indireto e por ser um imposto de consumo, atinge diretamente todos os cidadãos, pois o ICMS já está embutido no preço dos produtos quando da saída das mercadorias do estabelecimento do comerciante ou vendedor e outros serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. O ICMS é um tributo de imensa representatividade nas arrecadações Estaduais e que ao longo de sua existência vem desempenhado muito bem o seu papel para com a sociedade, visto ser o ICMS o imposto que gera os recursos diretos para o desenvolvimento do nosso Estado. O ICMS tem sido motivo de muitas discussões, controvérsias e insatisfações por representantes e seguimentos da sociedade, argüindo uma série de fatores que levam a comprometer a sua finalidade, no qual um deles seria o da quebra do pacto 10 tributário através da guerra fiscal praticado por maior parte dos estados da federação, usado por muitos governantes como forma de incentivar o desenvolvimento regional, trazendo consequentemente repercussões drásticas de uma região em relação à outra, afastando com isso a verdadeira função social que representa o ICMS para os Estados. Portanto se desenvolve a problemática estabelecida. O ICMS que tem como essência a circulação de mercadorias está sendo utilizada como ferramenta em beneficio a sociedade? A legislação do ICMS Estadual elenca determinados fatos ou acontecimentos capazes de gerar a ocorrência tributária e suas aplicações. Estes fatos ou acontecimentos buscam através de regras e procedimentos normatizar a relação fisco-contribuinte através da circulação física de mercadorias e sua movimentação. Sabemos que o ICMS é um imposto estadual, mas, seu alcance vai além das fronteiras, pois abrange todo o território nacional, todos os comerciantes e todas as pessoas que venda, compre ou adquira mercadorias para si ou para comercialização. De todos os impostos previstos na atual Legislação Brasileira, é o ICMS, o imposto de maior representação Estadual, pois está presente nas instituições, nas empresas, nos diversos setores da economia, nas transações comerciais e em toda sociedade brasileira. O princípio da não-cumulatividade consiste em, para efeito de apuração do tributo devido, deduzir-se do imposto incidente sobre a saída de mercadorias o imposto já cobrado nas operações anteriores relativamente à circulação daquelas mesmas mercadorias ou às matérias-primas necessárias à sua industrialização. A técnica da não-cumulatividade tem por fim evitar a superposição de incidências sobre uma série de operações que visam completar um único ciclo econômico de produção. Esta superposição é evitada através do mecanismo de crédito e débito de imposto pago e a pagar quando feito generalizadamente. O princípio da não-cumulatividade continuou mantido quando da criação do atual ICMS pela Carta Magna de 1988. O ICMS, "Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação" derivou do anterior ICM. Ao campo de incidência do ICMS, a Constituição Federal de 1988 incorporou os serviços de transporte e comunicação, bem como a incidência sobre energia elétrica, 11 combustíveis, lubrificantes e minerais, os quais eram, até então, tributados pela União. Portanto justiça-se o tema, pois o mesmo mostra-se de grande relevância para profissionais da área do Direito Tributário e áreas afins. Devido a esclarecimentos sobre os tributos brasileiros. Esta pesquisa foi um estudo descritivo bibliográfico, onde foi desenvolvida e realizada uma pesquisa bibliográfica que fundamentou a construção e análise dos aspectos fundamentais da não-cumulatividade no ICMS. A pesquisa visou prover ao pesquisador maior conhecimento sobre o tema ou problema da pesquisa intitulada. Por isso, foi apropriada aos primeiros estágios da investigação quando a familiaridade, o conhecimento e a compreensão do fenômeno, por parte do pesquisador. Além disso, esse tipo de pesquisa empregara métodos que compreendem: levantamentos em fontes secundárias, estudo de casos selecionados e observação informal. Segundo Cervo e Bervian (2002) a pesquisa bibliográfica tem como objetivo encontrar respostas aos problemas formulados, e o recurso é a consulta dos documentos bibliográficos. Quanto à sua natureza, os documentos bibliográficos podem ser: a) primários: quando coletados em primeira mão; como pesquisa de campo, testemunho oral, depoimentos, entrevistas, questionários, laboratórios; b) secundários: quando colhidos em relatórios, livros, revistas, jornais e outras fontes impressas, magnéticas ou eletrônicas; c) terciários: quando citados por outra pessoa. A pesquisa objetivou analisar a não-cumulatividade no ICMS. Tendo como objetivos específicos: Evidenciar os conceitos de tributos e mostrar os tipos de tributos no ordenamento jurídico Brasileiro; mostrar o ICMS na Constituição Federal de 1988; apresentar princípios constitucionais tributários aplicados ao ICMS; evidenciar a lei complementar 87/96 e o princípio da não-cumulatividade do ICMS. A seguir veremos o referencial teórico que foi fundamentado por autores da área, sendo desenvolvidos conhecimentos e esclarecimentos sobre o tributo em estudo. Por fim estão apresentadas as considerações finais, que analisou a nãocumulatividade no ICMS como fator determinante. 12 2 REFERENCIAL TEÓRICO 2.1 CONCEITUANDO TRIBUTOS No conceito clássico engloba, apenas, impostos, taxas de serviços públicos específicos e divisíveis e contribuição de melhoria (decorrente de obras públicas). O vocábulo tributo também é usado, no sentido genérico, para todo e qualquer valor, a qualquer título, pago ao Poder Público sem aquisição/compra/transferência de bens e/ou serviços diretos e específicos ou de concessão. Neste caso, o termo tributo alcança impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e econômicas, encargos e tarifas tributárias (com características fiscais) e emolumentos que contribuam para a formação da receita orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Etimologicamente "tributo" é palavra derivada do latim tributum (imposto, contribuição); em sentido técnico significa a contribuição imposta, em caso de guerra, ao estado vencido, ou a soma de contribuições devidas por uma província, ou um Estado vassalo. No sentido fiscal, é sinônimo de imposto, que se entende como a contribuição devida por todo cidadão estabelecido ou residente num Estado, ou que dele tire proveitos pecuniários, para a formação da receita pública, destinada a suprir os encargos públicos do mesmo Estado. Contudo, neste sentido fiscal, abrange toda e qualquer contribuição devida ao Estado, mesmo em caráter de emolumentos ou de taxas (CASSONE, 2006). Oliveira et al., (2004, p.23) apresenta tributo com sendo “o vínculo jurídico entre o Fisco e o contribuinte, decorrente de um fato lícito previsto em lei, tendo por objeto uma prestação pecuniária”; ou seja, é a ligação que existe entre o cidadão e o governo já prevista na lei, na qual determina que alguma coisa deverá ser paga ao governo. Blumenstein (1991, p. 141), o define: "Tributos são as prestações pecuniárias que o estado, ou um ente público autorizado por ele, em virtude de sua soberania territorial, exige dos sujeitos econômicos submetidos à mesma". No Código Tributário Nacional art. 3º, ele está definido como: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que 13 não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (BLUMENSTEIN, 1991). O autor supracitado mostra um exame pormenorizado dos significados da definição legal acima exposta, teremos: I. Prestação pecuniária compulsória: é o mesmo que dizer que só são tributos àquelas obrigações de pagar, em dinheiro, impostas pela lei, independentemente da vontade do contribuinte; II. Em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir: todos sabem que o tributo assume, naturalmente, a forma de moeda, como se depreende do termo "pecuniário" já definido acima; esta, entretanto, abre oportunidade para que outros bens (como o trabalho humano) possam ser entregues como se moeda fosse, desde que possível a sua correspondência com esta, em termos de valor; III. Que não constitua sanção de ato ilícito: o Estado exige o pagamento de quantias em dinheiro, como sanção, a alguém que tenha praticado ato ilícito. Ex. multa de trânsito. O não cumprimento de deveres tributários também pode gerar o dever de pagar multa, mas esta não se confunde com o tributo, que pressupõe, sempre, a licitude do ato que o gerou; IV. Instituída em lei: não há como fugir, o fundamento do dever de pagar o tributo será sempre uma lei ou ato que possua a mesma força; ficando excluídas as obrigações que derivam do contrato ou da vontade unilateral das partes; esses atos são realizados de acordo com a lei, que, entretanto, limita-se a emprestar legitimidade ao pactuado pelas partes, e não a instituir tributo. V. É cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a atividade tributária não costuma deixar margens ao exercício de apreciação subjetiva do agente fiscal; a lei já fornece todos os elementos para que se edite o ato próprio denominado "lançamento", e ficam excluídos, assim, os atos que têm caráter discricionário, de ampla utilização em outros ramos do Direito (BRASIL, 2003). 14 Não se pode negar que, se quiser classificar os tributos do ângulo da atuação estatal, não há dúvida de que as hipóteses lógicas existentes são apenas duas: ou há necessidade da atuação estatal – tributos vinculados (taxa), ou esta atuação é desnecessário - tributos não vinculados (impostos). A tributação constitui a principal fonte de arrecadação de um governo. Pode ser definida como sendo “o preço que a sociedade paga pelos serviços que lhe são prestados pelo governo” (LEITE, 2000, p. 207). Não deve ser entendida como sendo única e exclusivamente fonte de financiamento dos gastos governamentais, pois em conjunto com estes, ou mesmo isoladamente, constitui um poderoso instrumento de política econômica. 2.1.1 Tipos de Tributos Segundo o Código Tributário Nacional, "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". Em outras palavras, é um tributo pago, compulsoriamente, pelas pessoas físicas e jurídicas para atender parte das necessidades de Receita Tributária do Poder Público (federal, estadual ou municipal), de modo a assegurar o funcionamento de sua burocracia, o atendimento social à população e os investimentos em obras essenciais. Segundo Fabretti (2003, p.39) o define: "É um tributo não vinculado, ou seja, tributo cuja hipótese de incidência consiste na conceituação legal de um fato qualquer que não se constitua numa atuação estatal; um fato da esfera jurídica do contribuinte”. Do latim impositum, de imponere (impor, prescrever), é empregado na linguagem jurídica, notadamente no direito tributário, na equivalência de tributo, tributação ou contribuição. Representa-se, assim, a prestação ou a contribuição, que é devida por toda pessoa, seja física ou jurídica, ao Estado, para formação da receita, de que necessita, para ocorrer às despesas com os seus serviços e manutenção de sua própria existência. É, pois, a porção de dinheiro com que, a título de encargo permanente e geral, cada cidadão contribui para o erário público. Por ser uma contribuição obrigatória ou contribuição coercitiva, merecia outrora a designação de imposição. E, 15 neste particular, é que difere da taxa, que, embora também contribuição, não é imposta, nem coercitiva, desde que é devida, simplesmente, em virtude de serviço prestado, representando uma compensação por serviço particularmente feito ou uma contraprestação. Carraza (2003, p.67) aborda que: O imposto encontra seu fundamento de validade apenas e tão-somente no poder de império estatal, não havendo necessidade, para que ele seja instituído, que o Poder Público desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade específica. A Constituição Brasileira (BRASIL, 1996) prevê que: Art. 24- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Direito Tributário, financeiro,... Art. 30- Compete aos Municípios: ...III- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;... Art. 145 e ss – da tributação e do orçamento; do Sistema Tributário Nacional: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: Impostos; Taxas... Art. 153 e 154 - Dos impostos da União; Art. 155 - Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal; Art. 156 - Dos impostos dos Municípios. Portanto o imposto será aquela prestação pecuniária requerida aos particulares por via de autoridade e que ademais não esteja condicionada nem determinada por uma prestação administrativa particular e concreta, mas, pelo contrário, ingressa sempre a título definitivo com o fim de atender às necessidades públicas gerais. 2.2 ICMS - IMPOSTO DAS CIRCULAÇÕES DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PRESTADOS Morato e Silva (2000) citam que o antigo ICM surgiu com a Emenda nº 18/65 à Constituição de 1946, em substituição ao Imposto sobre Vendas e Consignações – 16 IVC, duramente criticado pelos juristas e economistas da época, em razão do seu efeito "cascata" sobre a economia. O então ICM tomou como modelo os impostos europeus sobre valores agregados, os quais, ainda hoje, se fazem incidir sobre bens e serviços de expressão econômica, mas somente sobre o valor acrescido a cada etapa da produção. O ICMS, diferentemente do seu antecessor, o ICM, faz-se incidir sobre as operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de telecomunicações e transportes, não estritamente municipais, sendo qualificado por "relações jurídicas entre sujeitos econômicos", quer sejam pessoas físicas ou jurídicas (MORATO; SILVA, 2000). O ICMS é um imposto das circulações de mercadorias e serviços prestados. Segundo Borba (2006, p. 01) ICMS é “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 155, II e § § 2º a 5º”. Este imposto criado pela atual Constituição surgiu de uma unificação de seis outros existentes no ordenamento constitucional anterior, conforme demonstrado a seguir Borba (2006): CF/67 Imposto sobre circulação de mercadorias; Imposto único sobre minerais; Imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos; Imposto único sobre energia elétrica; Imposto sobre transportes; Imposto sobre comunicações. CF/88 Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 17 Segundo Piancastelli e Piancastelli (1996) À época da sua criação, em 1967, o ICM tinha duas características básicas: Primeira: ser um imposto nacional com alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal. Segunda: ser um imposto sobre produto, com presumida neutralidade fiscal. Entretanto, no decorrer de sua implementação, o ICM assumiu características e distorções em seu princípio básico de neutralidade fiscal e nos seus métodos de cobrança. De acordo com Varsano (1994) primeiro, ao isentar os bens de capital, o ICM passou a ser um imposto sobre o consumo. Segundo, o princípio de origem e destino passou a ter um tratamento ad hoc ao se tratar de transações internas interestaduais e operações de comércio exterior e em terceiro lugar, a base de incidência, que era fundamentalmente centrada no valor adicionado, passou a ser deteriorada ao permitir a exclusão de grande número de produtos e admitir excepcionalidades com caráter regional, tal como, por exemplo, transações com a Zona Franca de Manaus. O ICM se tornou um dos mais importantes tributos do país, 9% do PIB, e a maior fonte de recursos dos governos estaduais. No advento da reforma constitucional de 1988, as alterações no sistema tributário tiveram o objetivo de buscar a descentralização do sistema como um todo, proporcionando maior autonomia aos governos locais. No caso do ICM, a sua base de incidência foi ampliada com a incorporação dos impostos únicos preexistentes e dos tributos sobre serviços, passando o imposto a se denominar ICMS. Ao Senado Federal, foi conservada a atribuição de determinar o teto e o piso das alíquotas interestaduais (PIANCASTELLI; PIANCASTELLI, 1996). De acordo com o autor citado acima a sistemática vigente do ICMS, a estrutura de alíquotas é a seguinte: 17% para transações internas, no nível de estado, para bens de consumo final; 18 12% para transações interestaduais, excetuando-se as realizadas do Sul e Sudeste (excluindo o Espírito Santo) para o Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, as quais são tributadas com alíquota de 7%; 13% nas transações de exportações; Alíquota zero para as importações de insumos agrícolas, tais como: fertilizantes, inseticidas e sementes; Isenções para vegetais, frutas, implementos agrícolas para o Nordeste e alguns estados da região Norte e para produtos agrícolas de exportação (sucos de frutas, frutas frescas, carnes não congeladas, etc.). Entretanto além dessa estrutura de alíquotas, o ICMS, na forma em que se encontra atualmente, contempla ainda a Zona Franca de Manaus e as micro e pequenas empresas com regimes preferenciais. Portanto em função da complexidade resultante desta fusão de fatos geradores diversos, o constituinte achou por bem dedicar especial atenção ao referido tributo nos doze incisos do parágrafo segundo e nos parágrafos terceiro a quinto do art. 155 da CF. Portanto as normas gerais relativas ao imposto estão previstas na Lei Complementar nº 87/96, conhecida como Lei Kandir (1999). Portanto vejamos os dispositivos gerais o Art. 155, § 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Borba (2006, p. 02) apresenta como exemplo deste dispositivo, representando uma indústria vendendo para outra indústria um produto por R$ 1.000,00 que, por sua vez, vende para um varejista por R$ 1.300,00 que, finalmente, vende para o consumidor final por R$ 1.700,00, tendo todas estas operações incidência do ICMS à alíquota de 10%: 19 Fonte: Borba, 2006. Piancastelli e Piancastelli (1996) ressaltam que, com a reforma constitucional de 1988, estados e municípios tiveram substancial aumento na participação da arrecadação tributária da União, por meio do aumento dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Tal fato, como será visto a seguir, acelerou o processo de redução do esforço fiscal da maioria dos estados e incrementou as iniciativas na disputa fiscal entre os estados para atração de investimentos e geração de empregos. Embora, anteriormente a 1988, vários estados já utilizassem concessões fiscais por meio do ICM, tal mecanismo foi disseminado, de maneira generalizada, com a maior autonomia dos estados obtida na nova Carta. No contexto dos atuais trabalhos de revisão constitucional, a proposta do governo federal, em relação à revisão do sistema tributário nacional, concentra-se mais em dirimir os conflitos fiscais, federativos e intersetoriais do que propriamente ampliar os mecanismos de descentralização, tal como ocorreu na reforma constitucional de 1988 (REZENDE, 1994). Portanto vemos que a finalidade é propiciar ao estado consumidor o encargo de cobrar seus próprios impostos, aumentando, desta forma, a sua base de arrecadação. 20 2.2.1 O ICMS na Constituição Federal de 1988 A constituição de 1934 trouxe no seu bojo o poder de tributar e transferir aos Estados Federados a competência de instituir o imposto de consumo IVC – Imposto sobre Vendas e Consignações. O Imposto sobre Vendas e Consignações era um tributo cumulativo, visto que tinha como fato gerador a transmissão de propriedade da mercadoria de uma pessoa para outra, onerando consequentemente o valor da mercadoria em cada operação que era realizada sob o efeito “cascata”, teve seu período de vigência de 1934 a 31-12-1966. O I.V.C, diante de uma série de inconveniências existentes, na qual uma delas era de ser cumulativo, fez surgir o I.C.M – Imposto de Circulação de Mercadorias, introduzida pela lei ordinária estadual 3454 de 31-12-1966, entrando em vigor a partir de 01-01-1967, tendo sua vigência do início de 1967 a 27-01-1989. Com o advindo da Lei Ordinária estadual nº 5.122/89, oriundo da reforma tributária trazida pela constituição de 1988, surgiu a partir daí o ICMS, com seu campo de incidência ampliado decorrente da extinção dos impostos de energia elétrica, combustível líquido e gasoso, minerais, transportes interestaduais e intermunicipais e o de comunicações, todos eles de competência da União. A Constituição Federal de 1988 trouxe o novo ICMS aos Estados membros Federados, vantagem decorrente da ampliação do seu campo de incidência em relação ao antigo ICM, oriundo da extinção de cinco impostos da União que foram: energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, minerais, transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicações. Dessa nova arrecadação do ICMS dos Estados e do Distrito Federal, estes são obrigados a repassarem para os municípios 25% do que arrecadam, no sistema anterior do ICM era de apenas 20%, havendo, portanto um incremento considerável aos Municípios, bem como, aos Estados pelo incremento dos impostos, advindos da Constituição Federal. 21 2.3 ICMS/LEGISLAÇÃO/ OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Obrigação tributária é o vínculo que une duas pessoas, uma chamada sujeito ativo (fisco) e outra sujeito passivo (contribuinte), em virtude de estas terem praticado um fato gerador tributário, portanto deve pagar certa quantia em dinheiro denominada tributo (CASSONE, 1990). Esta é uma relação jurídica de caráter obrigacional que impõe por lei, alguém a prestar algo (dar, fazer, deixar de fazer) e o titular deste direito é o Estado-fisco. Somente as entidades político-administrativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) detêm a competência para instituir tributos. As regras que regulam essas relações são obrigatórias fazendo nascer à obrigação tributária. Quanto à espécie da obrigação tributária Cassone (1990) comenta o art. 113 do CTN subdivide a obrigação tributária em Principal (relativa aos tributos) e Acessória (relativa aos deveres acessórios, isto é, à escrituração fiscal etc.) Obrigação principal - § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Obrigação acessória - § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, visa o interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Cassone (1990) aborda que a obrigação acessória tem por objeto uma prestação positiva (fazer alguma coisa) ou negativa (não fazer alguma coisa) imposta por lei com o fim de garantir o cumprimento da obrigação principal. Se o sujeito passivo deixa de cumprir a obrigação acessória, esta se converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 2.3.1 Sujeitos da Obrigação Tributária É o vínculo que une o sujeito ativo (Estado) ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável), em virtude do qual aquele pode exigir desde a prática ou a abstenção de certos atos de acordo com a legislação tributária. 22 O sujeito da obrigação tributária pode ser ativo ou passivo. O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento (MACHADO, 1999). Podemos definir o sujeito ativo e concluir que é uma situação definida em lei, que obriga um indivíduo ou empresa a atender uma exigência relativa a tributos. Essa exigência pode referir-se à obrigação principal que tem por objeto o pagamento do tributo, ou a obrigação acessória, que tem por objeto a prática ou abstenção de um ato no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Sujeito passivo da obrigação tributaria é a pessoa natural ou jurídica obrigada ao seu cumprimento. O sujeito ativo como vimos tem o direito de exigir. O sujeito passivo tem o dever de prestar o seu objeto (MACHADO, 1999). O CTN em seus artigos 121 e 122 distinguem os sujeitos passivos da obrigação em principal e acessória. O Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 121 CTN). O objeto da obrigação principal é o tributo ou penalidade pecuniária. Cuida-se de prestação pecuniária, consubstanciando sempre um dar, um pagar, um entregar dinheiro aos cofres públicos. O sujeito passivo da obrigação principal, portanto, é sempre obrigado a pagar um tributo ou uma penalidade pecuniária. Penalidade aqui, em sentido amplo, envolvendo a pena por alguns considerada de natureza indenizatória, a multa dita simplesmente moratória (MACHADO, 1999). O Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa à qual a legislação tributária atribui deveres diversos do dever de pagar. São obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar alguma coisa no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (MACHADO, 1999). O sujeito passivo da obrigação acessória pode ser um contribuinte ou um terceiro, ou seja, uma pessoa que não tenha relação direta com o fato gerador. Descumprida a obrigação acessória, o sujeito passivo passa automaticamente à condição de sujeito passivo de uma obrigação principal, cujo objeto é a multa correspondente (art. 122 CTN). O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: Contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. 23 Responsável: quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. 2.3.2 Contribuinte Contribuinte do Imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo poder público, mercadoria importada ou apreendida (MELO, 2000). Nos termos da legislação Estadual no seu art. 36 do RICMS-PB: Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, operações de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior (RICMS-PB, 1997). É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: Importe mercadorias do exterior, ainda que as destine o consumo ou ativo permanente do estabelecimento; Seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; Adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas; Adquiram lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização; Estando enquadrado na definição de contribuinte, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadorias ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou em prestações interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Incluem-se entre os contribuintes do ICMS: a) O produtor, extrator, industrial e o comerciante; 24 b) Os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; c) A cooperativa; d) A instituição financeira e a seguradora; e) A sociedade civil de fim econômico; f) A sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimentos de extração de substancia mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza; g) Os órgãos da Administração Pública, as entidades de Administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder Público; h) A concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica; i) O prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam fornecimento de mercadorias; j) O prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam fornecimentos de mercadorias ressalvadas em lei complementar; k) O fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento; l) Qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais. 2.4 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA É o vinculo jurídico que subordina terceira pessoa, que não o próprio contribuinte, ao cumprimento da obrigação tributária. Esta responsabilidade pode ser por transferência ou por substituição. Segundo o CTN art. 128, para se definir o responsável tributário é necessário à existência de uma obrigação tributária, uma pessoa ligada ainda que indiretamente ao fato gerador da respectiva obrigação, que não seja o contribuinte e uma lei que 25 atribua a essa pessoa o dever de pagar o crédito tributário, total ou parcialmente, nas condições em que a lei estabelecer. Responsável: É a pessoa que, sem ter aquela relação pessoal e direta com o fato gerador do imposto, tem o dever de fazer o respectivo pagamento, em virtude de dispositivo expresso de lei. É a pessoa cuja identificação não resulta possível em face da descrição apenas da hipótese de incidência tributária, daí a necessidade de dispositivo expresso em lei que a indique (MACHADO, 1999). 2.4.1 Responsabilidade Tributária por Transferência Nesse caso, a lei, considerando um fato posterior à ocorrência do fato gerador (exemplo: causa mortis, transferência de bens inter vivos, etc.), transfere para uma terceira pessoa obrigação tributária que até então estava a pesar sobre o contribuinte, criando uma relação jurídico-tributária para pagar a dívida pertencente a outrem, por solidariedade ou por sucessão. Na solidariedade o estado escolhe uma das pessoas que está envolvida com o fato gerador para quitar o débito, ou seja, existe uma obrigação e uma pluralidade de sujeito. Na sucessão, desaparecendo o devedor original, assume responsabilidade da obrigação tributária a quem competia ao seu antecessor, sem importar se o crédito já estava ou não constituído. 2.4.2 Responsabilidade Tributária por Substituição Na responsabilidade por substituição, a lei fixa expressamente que a terceira pessoa ocupe o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, de modo que quando a obrigação tributária nasça, já nasça contra aquela pessoa. Essa terceira pessoa é chamada substituto tributário ou responsável por substituição. Nesta modalidade, a atribuição de responsabilidade é determinada ao contribuinte, pelo pagamento do tributo incidente em operações realizadas por terceiros. Este contribuinte substituto é qualificado como sujeito passivo por substituição tributária. O contribuinte originário será outra pessoa, que passa a dever no seu lugar. A substituição ainda pode ocorrer por antecipação ou diferimento. 26 A Substituição por antecipação é o imposto cobrado anterior à ocorrência do fato gerador incluído no cálculo da base de cálculo e nela será adicionado o valor da venda da mercadoria e a partir deste valor cobra-se o imposto que neste momento de antecipação da operação interna com a mercadoria não ocorrerá à incidência do imposto porque esta incidência ocorreu e foi paga anteriormente. A Substituição por deferimento consiste na transferência da obrigação pelo recolhimento do imposto para o adquirente. É o adiamento do recebimento do imposto a que o Estado tem direito, transferindo este pagamento para o futuro. Isso significa que o imposto será cobrado posteriormente ao fato gerador. Será responsável pelo pagamento do imposto o contribuinte da etapa final da operação. 2.5 FATO GERADOR DO ICMS Fato gerador é o fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação de pagar um tributo determinado, desenvolvendo o surgimento da obrigação tributária principal, ou seja, só com o fato gerador o Estado pode exigir do particular o pagamento do tributo previsto em lei. Para gerar a obrigação tributária, o fato ocorrido deve enquadrar-se rigorosamente dento dos termos da lei, caso contrário, não se caracterizará o fato gerador tributário. Por exemplo: um dos fatos geradores do ICMS é à saída da mercadoria do estabelecimento comercial. No momento em que a mercadoria acabou de sair do estabelecimento comercial, verificam-se as circunstâncias materiais necessárias a caracterizar o fato gerador (FALCÃO, 1977). A fonte principal da obrigação tributária é a lei, decorrente desse preceito constitucional previsto no art. 150, inciso “I” da CF de que “Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem Lei que o estabeleça”. A lei tributária traz em seu bojo a previsão legal de forma abstrata, o fato ou situação jurídica, que se ocorrerem, gera obrigação de pagar imposto. Mas somente a Lei não tem o condão de fazer surgir à obrigação tributária principal (imposto), sendo necessário, pois o surgimento de um fato concreto previsto no texto legal, chamado de fato gerador. Logo, a obrigação tributária só se concretiza com o respectivo fato gerador. 27 O fato gerador da obrigação principal é, pois a situação previamente descrita em lei como necessária e suficiente ao surgimento da obrigação de pagar tributos: O art. 3º do RICMS/97 prevê uma série de acontecimentos fáticos de fatos geradores, marcando a situação ou momento do surgimento dessa obrigação, estão no campo da incidência às operações relativas à Circulação de mercadorias, prestações de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais e de comunicações (RICMSPB, 1997). Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: Da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; Da transmissão a terceiros de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente. Da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; Do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; Do ato final do transporte iniciado no exterior; Das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive, a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: Não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável. Do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; 28 Do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; Da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados. Da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; Da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; Da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo; Da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita, destinados a estabelecimentos comerciais. 2.6 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS APLICADOS AO ICMS Princípio é o início, o ponto de partida, o primeiro, é uma extensão da coisa. No sentido técnico, a palavra princípio encontra-se aglutinada à idéia de ponto de partida, de base, de fundamento, isto é, de proposição básica ou verdade primeira. Os princípios de uma ciência são as proposições básicas fundamentais que constituem os alicerces ou os seus fundamentos. O princípio se apresenta com a verdade de um sistema de conhecimentos, tida como primórdio ou primeira verdade. Particularizando o conceito de princípio para o direito tributário, é possível dizer que os princípios relativos á tributação constituem verdade básicas, iniciais, tidas como certas, nesse campo especifico do direito (SILVA, 2007). Observando os diversos princípios jurídicos, verifica-se que nem todos possuem a mesma amplitude para aplicação. Alguns se destinam a todos os campos do direito, ou apenas a determinados ramos desse direito, outros são utilizados apenas para determinada espécie tributária. Portanto conclui-se que nem todos os 29 princípios existem num mesmo nível. Alguns estão consignados na Constituição Federal recebendo o nome de Princípios Constitucionais (SILVA, 2007). Os princípios Constitucionais aplicados ao ICMS são: o princípio da seletividade e o princípio da não-cumulatividade e suas exceções. 2.6.1 Princípio da Seletividade A constituição Federal de 1988 em seu artigo 155, & 2º, Inc III, expressa: O ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, permitindo a utilização, por parte do Estado ou Distrito Federal, de alíquotas proporcionais à essencialidade das mercadorias ou dos serviços. Assim, as mercadorias consideradas supérfluas poderão ter alíquota maior, enquanto as mercadorias consideradas essenciais à população e a vida poderão ter alíquotas menores (BRASIL, 2006). Carraza (1997) defende a aplicação deste princípio quando afirma: “a seletividade no ICMS, tanto quanto no IPI, é obrigatória”, ou seja, o ICMS deverá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Coelho (1990, p.56) comenta o conceito de mercadorias e serviços essências e supérfluos: (...) o conceito de mercadoria supérflua não fica ao alvedrio exclusivo do legislador. Adotada que seja a seletividade, tem o contribuinte o direito de provocar o Judiciário para que declare, à luz de critérios técnicos e dos aspectos sociais da Nação, se esta ou aquela mercadoria é supérflua. Assim, o automóvel, em si, não é bem supérfluo, embora um carro Mercedes possa ser. Do mesmo modo, feijão é gênero de primeira necessidade, e caviar é supérfluo. Embora este princípio não possua obrigatoriedade na sua aplicação, a doutrina mais prudente se utiliza do significado deve ser em detrimento do poder ser, o que oferece muito mais justiça e equilíbrio ao sistema tributário nacional, principalmente num país como o Brasil, onde as desigualdades sociais e econômicas são bastante diversificadas (SILVA, 2007). 30 2.6.2 Princípio da Não-cumulatividade A Constituição Federal em seu artigo 155, inciso II e §2°, 1 diz: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 1-(...) 11 - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2°. ° imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal; II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a- Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b- Acarretará anulação do crédito relativo às operações anteriores. A lei específica Estadual disporá sobre o princípio da não-cumulatividade de forma que o montante do imposto devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto das saídas das mercadorias do estabelecimento e o imposto pago nas entradas destas mercadorias. O saldo em determinado período a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. A legislação do ICMS estabelece que se ocorrer erro de fato no creditamento, o contribuinte poderá creditar-se do valor do imposto pago. È vedado a utilização do crédito do imposto para os casos de aquisição de mercadorias para uso ou consumo próprio do contribuinte (SILVA, 2007). Carrazza (2003, p. 26) assevera que: O ICMS deve necessariamente sujeitar-se ao princípio da não comutatividade, que, tendo sido considerado, pela Constituição, um dos traços característicos deste tributo, não pode ter seu alcance nem diminuído nem, muito menos, anulado por normas infraconstitucionais (...). 31 2.6.3 Exceção da Não-cumulatividade As exceções da não-cumulatividade estão descrita na CF em seu art. 155, & 2º, II conforme texto: Art. 155. (...) § 2 II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. O princípio da não-cumulatividade no ICMS só pode ser descartado nas hipóteses de isenção ou não-incidência. Em todas as demais hipóteses haverá obrigação do direito de crédito, portanto. Não pode o legislador, o julgador, ou o intérprete, ampliá-lo sobre qualquer hipótese. O crédito do ICMS na isenção e não-incidência ocorrida na circulação de mercadorias, não poderá ser compensado, devendo ser anulado, apenas para as operações imediatamente anteriores e posteriores as operações ocorridas. 2.7 A LEI COMPLEMENTAR E O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS Nos termos da Constituição Federal, o ICMS está restrito ao princípio constitucional da não-cumulatividade, não podendo o legislador infraconstitucional ou o Administrador Público pretender-lhe novos contornos, aumentando ou diminuindo sua eficácia. Nesse sentido, a lição do ilustre professor Carrazza (2003, p 64) esclarece: A dicção constitucional “compensando-se o que for devido”, confere, de modo direto, ao sujeito passivo do ICMS, o direito de abatimento, oponível 'ipso facto', ao Poder Público, no caso deste agir de modo inconstitucional, seja na instituição (providência legislativa), seja na cobrança (atividade administrativa) do tributo. Efetivamente, a regra não encerra mera sugestão, que o legislador ou a Fazenda Pública poderão, ou não, acatar. Ela aponta sim uma diretriz imperativa, que dá ao contribuinte o direito de ver observado, em cada caso concreto, o princípio da não-cumulatividade do ICMS. 32 A lição supra diz que, toda vez que o contribuinte ao adquirir uma mercadoria ou um serviço, havendo a incidência do ICMS, passa a ter em seu favor um crédito fiscal, constituindo assim um direito, dever de compensar este crédito com o débito do imposto nas operações mercantis posteriores (CARRAZZA, 2003). Assim, qualquer norma que venha de encontro a esse princípio constitucional deve ser declarada inconstitucional, não produzindo qualquer efeito no mundo jurídico. Enfim, negar ao contribuinte o crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada, seja qual for sua procedência ou destinação, é antes um retrocesso, uma violação do direito pátrio, contrariando toda a ciência tributária, consubstanciando em uma afronta a Constituição da República Federativa do Brasil. Morato e Silva (2000) comentam que o ICMS, na Constituição da República de 1988, manteve sua competência declinada aos Estados e ao Distrito Federal, determinando o legislador constituinte que o imposto, ao ser instituído por estes entes deve, necessariamente, ser não-cumulativo. Destarte, no seu art. 155, II, §2o, I e II, in verbis, a Constituição da República ombreia o ICMS no princípio da não-cumulatividade: Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – (omissis); II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – (omissis); (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: A- não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; B- acarretará anulação do crédito relativo às operações anteriores. Segundo Morato e Silva (2000) da exegese da norma constitucional acima exposta, podemos notar que o legislador constitucional foi exaustivo e minucioso ao disciplinar o ICMS, determinando sua competência, fixando o fato gerador e 33 estabelecendo a regra da não-cumulatividade, e, desde já, as exceções a esta regra. Assim, a regra constitucional da não-cumulatividade, como não poderia deixar de ser, somente encontra limitação no próprio texto constitucional (art. 155, §2º, II, a e b). De acordo com Carrazza (1995) a regra da não-cumulatividade trazida pela Constituição da República não consubstancia. É uma mera sugestão, que o legislador ou a Fazenda Pública poderão, ou não, acatar, mas um princípio constitucional de eficácia plena, devendo ser observado, indistintamente, pelo contribuinte, pelo legislador e pela Fazenda Pública Estadual. Segundo Coelho (1999, p. 332): Esse crédito, de acordo com o professor Sacha Calmon é "um crédito misto (quase financeiro), abarcando o crédito do ativo imobilizado, dos bens de uso e consumo e de todos os insumos diretos e indiretos utilizados na produção e circulação de mercadorias e serviços. Assim, temos que o ICMS, de acordo com a Constituição da República de 1988, está expressamente estruturado pelo sistema imposto contra imposto e não pelo sistema mercadoria contra mercadoria, como quer entender o Fisco. Temos então que toda entrada, independente da sua destinação, seja de bens de uso e consumo ou matérias primas, ou ainda de bens destinados ao ativo permanente, havendo destaque do ICMS, gera, em favor do adquirente, um crédito fiscal de natureza mista, que deverá ser compensado nas operações de saídas posteriores. Então, vale ressaltar que o creditamento do imposto nas entradas não é somente um direito, mas um dever do contribuinte. Morato e Silva (2000) abordam que para melhor entendimento da regra, devemos nos valemos do seguinte esquema, proposto pelo professor Sacha Calmom: Entradas tributadas geram crédito; Entradas isentas ou imunes não geram crédito; Saídas tributadas geram débitos; Saídas não tributadas (isentas ou imunes) não geram débitos; Período de apuração; Matéria apurável: todas as entradas e saídas tributáveis (somatórios). 34 +débitos – créditos = imposto a pagar - débitos + créditos = crédito a transferir O ICMS esta adstrito ao princípio constitucional da não-cumulatividade, nos exatos termos da Carta Magna, não podendo o legislador infraconstitucional ou o Administrador Público pretender-lhe novos contornos, aumentando ou diminuindo sua eficácia. Carrazza (1999, p. 568) comenta neste sentido que: A dicção constitucional compensando-se o que for devido... confere, de modo direto, ao sujeito passivo do ICMS, o direito de abatimento, oponível „ipso facto‟, ao Poder Público, no caso deste agir de modo inconstitucional, seja na instituição (providência legislativa), seja na cobrança (atividade administrativa) do tributo. Efetivamente, a regra não encerra mera sugestão, que o legislador ou a Fazenda Pública poderão, ou não, acatar. Ela aponta sim uma diretriz imperativa, que dá ao contribuinte o direito de ver observado, em cada caso concreto, o princípio da não-cumulatividade do ICMS. O corolário da lição supra é que, toda vez que o contribuinte, ao adquirir uma mercadoria ou um serviço, havendo a incidência do ICMS, passa a ter em seu favor um crédito fiscal, constituindo um direito-dever, como dissemos alhures, de compensar este crédito com o débito do imposto nas operações mercantis posteriores. Assim, qualquer norma que venha de encontro a esse princípio constitucional deve ser declarada inconstitucional, não produzindo qualquer efeito no mundo jurídico (MORATO; SILVA, 2000). Comenta Derzi (2006), que, sobre o princípio da não-cumulatividade, diz que a Constituição de 1988 estatuiu o princípio da não-cumulatividade tanto no imposto sobre produtos industrializados (IPI) quanto no imposto sobre operação de circulação de mercadorias e serviços de transportes e comunicação (ICMS). Baleeiro (apud DERZI, 2006) comenta que incidindo em todas as fases de industrialização e comercialização (da fábrica ao consumidor final), pelo preço bruto da venda, o imposto era cumulativo, tornando-se a tributar, na fase subseqüente, o mesmo valor que se tributara anteriormente. Isto provocava uma injusta repercussão nos preços, mais acentuada do que o imposto recolhido aos cofres públicos; 35 causava a verticalização das empresas, que se integravam, para evitar a incidência do tributo em cascata. Morato e Silva (2000) abordam que o princípio da não-cumulatividade quer no Imposto sobre Produtos Industrializados, quer no Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços, atribui ao produtor ou ao promotor da operação tributada, o direito-dever de compensar o crédito gerado pelo imposto incidente na matéria-prima ou na operação anterior, recolhendo o contribuinte aos cofres públicos apenas a diferença. É o que se depreende nitidamente do dito constitucional. Baleeiro (apud DERZI, 2006) comenta que economicamente, o tributo é transferido para o adquirente pelo mecanismo dos preços, acaba sendo suportado, em definitivo, pelo consumidor final. Procura-se, então, propiciar ingressos à Fazenda em cada uma das etapas do processo econômico de produção, distribuição e comercialização, na proporção que cada umas delas incorporam, agrega ou adiciona valor ao produto. Daí a expressão valor adicionado. Enfim, negar ao contribuinte o crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada, seja qual for sua procedência ou destinação, é antes um retrocesso, uma involução, contrariando toda a ciência tributária, consubstanciando em uma afronta a Constituição da República, ordem máxima do direito pátrio. 2.7.1 A Alteração da Lei Complementar 87/96 pela Lei Complementar 92/97, o Início de uma História de Inconstitucionalidades no ICMS Morato e Silva (2000) abordam que o imposto em comento sempre representou algo em torno de 90% (noventa por cento) da receita derivada dos Estados e do Distrito Federal, e, que nos termos do art. 158, IV, da Constituição da República, 25% (vinte cinco por cento) deste tributo pertence aos Municípios, representando, pois, um dos impostos mais importantes no Sistema Tributário Nacional em termos de arrecadação e de controle das contas públicas dos Estados e Municípios, sabedor disto, o Congresso Nacional aprovou, e, Excelentíssimo Senhor Presidente da República Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei Complementar nº 92, de 23 de dezembro de 1997 (curiosamente antes do início do seu segundo mandato), alterando o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que passou a vigorar com a seguinte redação: 36 "Art. 33 – (omissis). I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2000. O governo federal garantiu aos Estados e, indiretamente, aos Municípios, um aumento de pelo menos 20% (vinte por cento) das receitas públicas. Foi o início da política de controle das contas públicas (exigência do Fundo Monetário Internacional), e, consequentemente, de uma guerra faraônica entre contribuintes e fisco, diante de assombrosa inconstitucionalidade (MORATO; SILVA, 2000). Morato e Silva (2000) comentam que a Lei Complementar nº 92/97, alterando a legislação do ICMS, trouxe em seu bojo a malfadada inconstitucionalidade de restringir o princípio da não-cumulatividade, impedindo os créditos do imposto dos bens de uso e de consumo. Ainda que inconstitucional, aos contribuintes restava o conforto de que esta inconstitucionalidade cessaria em 31 de dezembro de 1999, restabelecendo o direito constitucional da não cumulatividade a partir de 1 de janeiro de 2000. Ocorre que, para surpresa dos contribuintes, o mesmo governo, ainda carente de controle de suas contas públicas, fez editar a Lei Complementar nº 99, de 20 de dezembro de 1999, novamente postergando um direito constitucionalmente garantido desde a promulgação da Carta Política de 1988, agora para 1 de janeiro de 2003. Os autores supracitados comentam que dando continuidade à difícil política de controle das contas públicas, foi editado a nº Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, que, novamente alterando a Lei Kandir, não satisfeita em manter as inconstitucionalidades das normas anteriores, estabeleceu novas inconstitucionalidades, dentre estas, a do seu art. 1o, que restringe a compensação de créditos na compra de mercadorias para o ativo permanente das empresas, além das operações de utilização de energia elétrica e telefonia, ferindo ainda mais o princípio da não-cumulatividade, sendo assim alterado o art. 20, §5º e o art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (aquela que fora editada justamente para acabar com inconstitucionalidade do Convênio ICM 66/88). O primeiro dispositivo tratava das compensações do imposto na compra de mercadorias destinadas ao ativo fixo; e o segundo, nos casos de utilização de energia elétrica e telefonia, que, até então seguiam a regra da não-cumulatividade. 37 No tocante ao ativo permanente, os créditos poderão ser apropriados "à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento" (art. 20, §5º, I). Quanto às entradas de energia elétrica, a nova redação permite a compensação dos créditos somente nas operações de saída de energia elétrica quando consumida no processo de industrialização, ou, ainda, quando o consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Na telefonia, por sua vez, a compensação é permitida somente quando os serviços tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza e quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. Assim, nossos atuais governantes garantiram um equilíbrio nas contas públicas, atendendo o Fundo Monetário Internacional e contrariando a Constituição da República Federativa do Brasil. Fato é que, desde a promulgação desta Novel Carta, a regra da nãocumulatividade não mais poderia ser manipulada através de Lei Complementar (ou qualquer outra norma infraconstitucional), devendo esta se restringir a traçar regras de operacionalização do imposto, nos exatos termos estabelecidos pelo legislador constitucional (MORATO; SILVA, 2000). Os mesmos autores (2000) comentam que a não-cumulatividade um princípio constitucional que não admite restrições em sede de lei infraconstitucional, resta aos contribuintes recorrerem ao Poder Judiciário, para que este, como guardião da legislação pátria, se pronuncie contrariamente às imposições no Fundo Monetário Internacional, para atender aos ditames da Constituição, pois, do contrário, a única sorte que resta àqueles é aguardar o ano de 2003, quando, inusitadamente, a regra da não-cumulatividade volta a vigorar plenamente, juntamente com a saída dos atuais governadores estaduais e nosso Excelentíssimo Senhor Presidente da República (isto, é claro, se os futuros governantes não gostarem da "fanfarra constitucional" instalada). A não-cumulatividade no ICMS faz nascer para os contribuintes, quando da entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou da aquisição de serviços tributados pelo imposto, um crédito contra o sujeito ativo - Estados e Distrito Federal. De fato, a dicção do inciso I do § 2º do artigo 155 da Carta Magna - "compensandose o que for devido" - confere, de modo direto, ao sujeito passivo do ICMS o direito de abatimento, oponível ao Poder Público, que não o pode tolher, subvertendo o 38 mandamento constitucional, seja quando da elaboração de Leis (providência legislativa), seja na cobrança (atividade administrativa) do tributo. 39 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto vemos que a Constituição, ao referir-se a não cumulatividade do ICMS, dá a entender que a exação incide em cada operação (Constituição, art. 155, § 2º, I e II). Não há olvidar, porém, que o objetivo do texto é apenas assegurar a não-cumulatividade. Nada mais que isso. O imposto se desdobra em várias fases e quem suporta toda a sua carga, na verdade, é o consumidor final. Rosa (2002) também relaciona o princípio da não-cumulatividade ao efeito cascata, quando o afasta e diz que; O primado da não-cumulatividade, concretizado, em relação ao ICMS, na confrontação de débitos e créditos fiscais, visa a evitar a tributação 'em cascata', vale dizer, que as incidências integrais e sucessivas, nas entradas e saídas, se agreguem ao preço significando imposto sobre imposto. Tem em conta o ciclo econômico de produção e circulação como um todo e visa distribuir, igualitariamente, a carga tributária, de modo que cada contribuinte suporte apenas o quantum do tributo correspondente ao valor que agregou à mercadoria. Comenta Machado (1999) que se efetiva a não-cumulatividade no momento da apuração do valor do imposto a ser pago. As entradas de mercadorias e os recebimentos de serviços tributados, de um lado, a ensejarem crédito. De outro as saídas de mercadorias e as prestações de serviços tributadas a ensejarem débito. [...] Opera-se a compensação entre os créditos e os débitos, recolhendo-se para o período seguinte o saldo credor que porventura existir. Portanto a estrutura da não-cumulatividade há que ser sempre observado, fazendo nascer para o contribuinte, toda vez que este adquire uma mercadoria ou um serviço com incidência do Imposto, um crédito fiscal. A nossa Carta Magna visa desonerar e, por conseguinte, incentivar o desenvolvimento industrial do país, permitindo o creditamento do ICMS pago nas operações que envolvam os custos da atividade fim do estabelecimento, gerando valioso incremento que reflete no custo final da produção. No entanto a ato arrecadatório não vem reconhecendo o direito constitucional dos contribuintes e o faz ainda estribada em restrições (I) legais eivadas de inconstitucionalidade, motivando necessárias demandas judiciais para assegurar a plena aplicabilidade dos preceitos acima citados como forma de garantir a efetividade do texto constitucional. 40 Sendo a não-cumulatividade, in casu do ICMS uma garantia constitucional, dos contribuintes sobre os custos decorrentes da atividade industrial, é dever dos operadores do direito, pugnarem pela efetivação da garantia Magna através de demandas que apliquem o direito constitucional em debate e afastem as inviabilizações, apresentando restrições impostas desenfreada de arrecadação para custeio da dispendiosa máquina pública. Portanto o princípio constitucional da não-cumulatividade que administra o ICMS, sendo o mesmo uma regra constitucional expressa, que determina, para o contribuinte, o direito subjetivo constitucional de equilibrar em cada intervenção seguinte o montante que devido nas operações anteriores não podendo ser infringido por normas infraconstitucionais. 41 REFERÊNCIAS ABNT - Associação brasileira de normas técnicas. NBR 6028. Informação e documentação: resumo: apresentação. Rio de Janeiro, nov., 2003. ALENCAR, M. F. O sistema jurídico: normas, regras e princípios. Jus Navegandi. Teresina. Disponível em: <http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8628>. Acesso em: 16 set. 2006. BORBA, Cláudio. ICMS – Legalidade aplicável a todos os estados e distrito Federal. Rio de Janeiro: Elsevier. 2006. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 20. ed. Brasília, DF, 2003. BRASIL, Lei Kandir: Lei complementar nº 87/96, que estabelece normas gerais aplicáveis ao ICMS. BLUMENSTEIN. 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