Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 56/96 - Segunda Câmara - Ata 08/96
Processo nº TC 023.313/91-9
interessados: Maria Alicéa da Silva,Enedina Barreto Campos,
Waldizia Luzia Silva Campos, Walnise da Silva Campos e Wellington
Barreto Campos
Órgão: Ministério da Saúde
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Unidade Técnica: 2ª SECEX
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência),
Fernando Gonçalves (Relator), Iram Saraiva e o Ministro-Substituto
José Antonio Barreto de Macedo.
Ministro com Voto vencido, em parte: José Antonio Barreto de
Macedo, ao manifestar-se de acordo com o parecer emitido pelo
Representante do Ministério Público.
Ministro que votou com ressalva: Adhemar Paladini Ghisi, ao
reconhecer, em caráter excepcional, o direito da companheira.
Assunto:
Concessão de Pensão Civil da Lei nº 8.112/90
Ementa:
Pensão da Lei 8112/90. Viúva, companheira e filhos. Vida em comum
por 28 anos com a companheira, comprovada por Justificação
Judicial. Filhos da companheira contemplados judicialmente com
pensão alimentícia, face ao casamento do instituidor com a esposa
com quem viveu até falecer. Designação da companheira como
dependente econômica. Legalidade.
Data DOU:
26/03/1996
Página DOU:
5055
Data da Sessão:
07/03/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - CLASSE V- 2ª Câmara.
TC 023.313/91-9
Natureza: Pensão Civil
Interessados: Maria Alicéa da Silva, Enedina Barreto Campos,
Waldizia Luzia Silva Campos, Walnise da Silva Campos e Wellington
Barreto.
Ementa:
- Pensão Civil da Lei nº 8.112/90. Deferimento do benefício à
viúva, à companheira e aos filhos de ambos os leitos do
instituidor. Legalidade.
Este processo trata da concessão de pensão civil, prevista na
Lei nº 8.112/90, em benefício da viúva, da companheira e dos filhos
de ex-servidor da Fundação Nacional de Saúde, falecido em 17.05.91.
A Relatoria original destes autos, a cargo do eminente
Ministro Olavo Drummond, acolhendo preliminar suscitada pela d.
Procuradoria, determinou a restituição do processo à repartição de
origem para que fosse esclarecido, na forma do que dispõe o art.
217, alínea "c", da Lei nº 8.112/90, se houve designação da
companheira e se foi comprovada a `união estável como entidade
familiar'.
Em atendimento à diligência, foi anexada aos autos a
Justificação Judicial de fls. 30 a 74, passada pelo MM. Juiz
Federal da 3ª Vara - Seção Judiciária do Estado de Alagoas, por
meio da qual a Sra. Maria Alicéa da Silva comprova ter vivido
maritalmente com o instituidor do benefício por mais de 28 (vinte e
oito) anos, tendo concebido dessa união os seguintes filhos:
Adeilton da Silva Campos, Luciane Campos Rodrigues, Marcos Vinícius
da Silva Campos, José Robson da Silva Campos, Jefferson da Silva
Campos, Waldizia Luzia da Silva Campos, Walnize da Silva Campos e
Waldimilson da Silva Campos.
A 2ª SECEX, ao examinar os novos elementos carreados aos
autos, manifesta-se por que seja considerada legal a concessão do
benefício na forma deferida pela repartição de origem, com o
respectivo registro dos atos de fls. 19 a 23.
O Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, dissentindo
da proposta alvitrada pela Unidade Técnica, assevera que:
"À vista da informação de fl. 14 de que o ex-servidor fora
judicialmente compelido a prestar pensão alimentícia para seus
filhos menores, tidos com a companheira, bem como da declaração
constante de fl. 73, no sentido de que o ex-servidor viveu seus
últimos dias na casa de sua esposa, o Ministério Público
manifesta-se pela ilegalidade e recusa do ato de fl. 23, por falta
de amparo legal para a concessão de pensão à ex-companheira (cf.
Decisão nº 295/95 da 2ª Câmara, Ata nº 36, de 26/10/95).
Quanto aos demais atos, manifesta-se pela legalidade e
registro dos respectivos atos." É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Entendo pertinente a preocupação da d. Procuradoria com relação à
situação de ex-companheira da beneficiária desta pensão. Todavia,
peço vênia para abordar alguns aspectos relativos à constituição
das famílias deste ex-servidor.
O primeiro dos 8 (oito) filhos do relacionamento com a
companheira, D. Maria Alicéa da Silva, nasceu em 30.11.63 (fls.37).
De igual modo, observo que o filho Wellington Barreto, concebido
com D. Enedina, sua esposa, nasceu em 18.4.72 (fls.06), quando
ainda detinha a condição de solteiro, eis que o casamento somente
veio a consumar-se em 20.05.80 (certidão às fls.05). Assim,
depreende-se a manutenção, por um longo período, de um duplo
relacionamento conjugal do instituidor. O fato de que, em
determinada ocasião deste duplo relacionamento, o ex-servidor
casou-se com D. Enedina não deve, no meu modo de ver, simplesmente
subtrair o direito de quem lhe dera elevada prole (oito filhos), ao
longo de 28 anos de vida em comum. Ademais disso, o Ofício nº
1.287, firmado pelo Sr. Coordenador Regional de Alagoas da Fundação
Nacional de Saúde e inserido nos autos às fls. 46, comprova a
manifesta intenção do falecido em não deixar ao desamparo sua
companheira, uma vez que a relaciona como dependente na sua
repartição de trabalho. Por essas razões, entendo como atendidos os
pressupostos exigidos na alínea "c", do art. 217 do Regime Jurídico
Único, colocando-me de pleno acordo com a forma de partilha do
benefício pensional praticada pelo órgão de origem.
Em face das considerações expendidas, Voto, com as vênias de
praxe, por que seja adotada a decisão que ora submeto aos meus
ilustres Pares.
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE
considerar legal a presente concessão determinando o registro dos
atos de fls. 19 a 23.
Indexação:
Pensão da Lei 8112/90; Viúva; Companheira; Filho; Filha;
Comprovação; Justificação Judicial; Vida em Comum; Pensão
Alimentícia; Dependência Econômica;
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