Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 56/96 - Segunda Câmara - Ata 08/96 Processo nº TC 023.313/91-9 interessados: Maria Alicéa da Silva,Enedina Barreto Campos, Waldizia Luzia Silva Campos, Walnise da Silva Campos e Wellington Barreto Campos Órgão: Ministério da Saúde Relator: Ministro Fernando Gonçalves Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Unidade Técnica: 2ª SECEX Especificação do quorum: Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Fernando Gonçalves (Relator), Iram Saraiva e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Ministro com Voto vencido, em parte: José Antonio Barreto de Macedo, ao manifestar-se de acordo com o parecer emitido pelo Representante do Ministério Público. Ministro que votou com ressalva: Adhemar Paladini Ghisi, ao reconhecer, em caráter excepcional, o direito da companheira. Assunto: Concessão de Pensão Civil da Lei nº 8.112/90 Ementa: Pensão da Lei 8112/90. Viúva, companheira e filhos. Vida em comum por 28 anos com a companheira, comprovada por Justificação Judicial. Filhos da companheira contemplados judicialmente com pensão alimentícia, face ao casamento do instituidor com a esposa com quem viveu até falecer. Designação da companheira como dependente econômica. Legalidade. Data DOU: 26/03/1996 Página DOU: 5055 Data da Sessão: 07/03/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE V- 2ª Câmara. TC 023.313/91-9 Natureza: Pensão Civil Interessados: Maria Alicéa da Silva, Enedina Barreto Campos, Waldizia Luzia Silva Campos, Walnise da Silva Campos e Wellington Barreto. Ementa: - Pensão Civil da Lei nº 8.112/90. Deferimento do benefício à viúva, à companheira e aos filhos de ambos os leitos do instituidor. Legalidade. Este processo trata da concessão de pensão civil, prevista na Lei nº 8.112/90, em benefício da viúva, da companheira e dos filhos de ex-servidor da Fundação Nacional de Saúde, falecido em 17.05.91. A Relatoria original destes autos, a cargo do eminente Ministro Olavo Drummond, acolhendo preliminar suscitada pela d. Procuradoria, determinou a restituição do processo à repartição de origem para que fosse esclarecido, na forma do que dispõe o art. 217, alínea "c", da Lei nº 8.112/90, se houve designação da companheira e se foi comprovada a `união estável como entidade familiar'. Em atendimento à diligência, foi anexada aos autos a Justificação Judicial de fls. 30 a 74, passada pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara - Seção Judiciária do Estado de Alagoas, por meio da qual a Sra. Maria Alicéa da Silva comprova ter vivido maritalmente com o instituidor do benefício por mais de 28 (vinte e oito) anos, tendo concebido dessa união os seguintes filhos: Adeilton da Silva Campos, Luciane Campos Rodrigues, Marcos Vinícius da Silva Campos, José Robson da Silva Campos, Jefferson da Silva Campos, Waldizia Luzia da Silva Campos, Walnize da Silva Campos e Waldimilson da Silva Campos. A 2ª SECEX, ao examinar os novos elementos carreados aos autos, manifesta-se por que seja considerada legal a concessão do benefício na forma deferida pela repartição de origem, com o respectivo registro dos atos de fls. 19 a 23. O Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, dissentindo da proposta alvitrada pela Unidade Técnica, assevera que: "À vista da informação de fl. 14 de que o ex-servidor fora judicialmente compelido a prestar pensão alimentícia para seus filhos menores, tidos com a companheira, bem como da declaração constante de fl. 73, no sentido de que o ex-servidor viveu seus últimos dias na casa de sua esposa, o Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade e recusa do ato de fl. 23, por falta de amparo legal para a concessão de pensão à ex-companheira (cf. Decisão nº 295/95 da 2ª Câmara, Ata nº 36, de 26/10/95). Quanto aos demais atos, manifesta-se pela legalidade e registro dos respectivos atos." É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Entendo pertinente a preocupação da d. Procuradoria com relação à situação de ex-companheira da beneficiária desta pensão. Todavia, peço vênia para abordar alguns aspectos relativos à constituição das famílias deste ex-servidor. O primeiro dos 8 (oito) filhos do relacionamento com a companheira, D. Maria Alicéa da Silva, nasceu em 30.11.63 (fls.37). De igual modo, observo que o filho Wellington Barreto, concebido com D. Enedina, sua esposa, nasceu em 18.4.72 (fls.06), quando ainda detinha a condição de solteiro, eis que o casamento somente veio a consumar-se em 20.05.80 (certidão às fls.05). Assim, depreende-se a manutenção, por um longo período, de um duplo relacionamento conjugal do instituidor. O fato de que, em determinada ocasião deste duplo relacionamento, o ex-servidor casou-se com D. Enedina não deve, no meu modo de ver, simplesmente subtrair o direito de quem lhe dera elevada prole (oito filhos), ao longo de 28 anos de vida em comum. Ademais disso, o Ofício nº 1.287, firmado pelo Sr. Coordenador Regional de Alagoas da Fundação Nacional de Saúde e inserido nos autos às fls. 46, comprova a manifesta intenção do falecido em não deixar ao desamparo sua companheira, uma vez que a relaciona como dependente na sua repartição de trabalho. Por essas razões, entendo como atendidos os pressupostos exigidos na alínea "c", do art. 217 do Regime Jurídico Único, colocando-me de pleno acordo com a forma de partilha do benefício pensional praticada pelo órgão de origem. Em face das considerações expendidas, Voto, com as vênias de praxe, por que seja adotada a decisão que ora submeto aos meus ilustres Pares. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE considerar legal a presente concessão determinando o registro dos atos de fls. 19 a 23. Indexação: Pensão da Lei 8112/90; Viúva; Companheira; Filho; Filha; Comprovação; Justificação Judicial; Vida em Comum; Pensão Alimentícia; Dependência Econômica;