PARECER CONSULTA Nº 004/2012 – CRM/PA – PROCESSO CONSULTA Nº 386/2012 PROTOCOLO N° 2767/2012 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MARABÁ PARECERISTA: CONSELHEIRO ARISTÓTELES GUILLIOD DE MIRANDA. Ementa: A encontra-se normativas responsabilidade devidamente que médica definida regulamentam a nas atividade profissional. 1) DA CONSULTA Trata-se o presente parecer de consulta formulada neste Regional pelas 6ª, 10ª e 11ª Promotorias de Justiça de Marabá, as quais após explanação de motivos contida no documento em questão, solicita as seguintes informações: 1 - As escalas de plantão são de responsabilidade de qual ou de quais diretores, o técnico, o administrativo ou o clínico? 2 - Qual a responsabilidade de cada um dos três diretores diante das denúncias de ausência de atendimento médico no Hospital Municipal de Marabá? 3 - Qual a responsabilidade do médico plantonista que falta ao plantão sem prévia comunicação? 4 - Qual a responsabilidade do médico que se ausenta do Hospital durante o plantão ou fica longos períodos de tempo no descanso? 5 - Qual a responsabilidades do médico que se recusa a atender os pacientes? 6 - Qual a responsabilidade do médico que impede servidor público de fazer o seu dever funcional? 7 - Existe alguma orientação ou vedação no sentido dos médicos tirarem vários plantões consecutivos? 8 - Existe alguma autorização legal para que os médicos plantonistas façam acordo entre si no sentido de fracionarem o plantão em curtos períodos de tempo, sendo que apenas um fica responsável por diversos setores do hospital? Exemplificando, são cinco médicos escalados para o plantão sendo que os médicos acordam entre si para realização de rodízio Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] de horário, ficando cada um responsável por um período de tempo do plantão, um médico fica responsável de tantas a tantas horas, o outro depois, pelo período de tantas a tantas horas, assim por diante, enquanto os demais médicos descansam ou se ausentam da unidade de saúde quando não é o seu período feito no acordo. 2) DO PARECER Para atender às solicitações do órgão ministerial, responderemos pontualmente as questões acima colocadas. 1ª resposta: Considerando a Resolução CFM 1342/1991, que estabelece normas sobre responsabilidade e atribuições do Diretor Técnico e do Diretor Clínico, e o Parecer CRMPR 2063/2009: “A escala de plantão do hospital pode se elaborada pelo chefe determinado para coordenação dos plantões ou qualquer outro médico, de acordo com o Regimento Interno da Instituição, porém sempre ratificada pelo Diretor Técnico”. 2ª resposta: O parágrafo primeiro do artigo 9º do Código de Ética Médica diz que “na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deverá providenciar a substituição”. O Diretor Técnico é o responsável pela normatização e cumprimento da escala de plantões. 3ª resposta: O Código de Ética Médica, em seu artigo 9º diz (ser vedado ao médico) “Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento”. 4ª resposta: Previsto no Código de Ética Médica em seus artigos 7º, 8º e 9º, conforme segue abaixo: Art. 7º (é vedado ao médico) Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria; art.8º(é vedado ao médico) Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave; art.9º (é vedado ao médico) Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] 5ª resposta: já contemplado acima. 6ª resposta: O CEM, em seu capítulo que dispõe sobre princípios fundamentais, item XVII prevê que as relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente. 7ª resposta: Ainda que a questão da duração do plantão médico envolva também questões trabalhistas e não haja uma normatização pelo CFM sobre a duração do plantão médico, alguns conselhos regionais já se manifestaram a este respeito. Assim, o Parecer 07/2010 do CRM-PB tem em sua ementa: “A carga horária do plantonista médico é aquela prevista no Regimento Interno da instituição de saúde que geralmente varia entre 06 a 12 horas, devendo ser respeitado o contrato de trabalho. Por outro lado, a resolução do CRM de São Paulo de nº 90/2000 proíbe a prestação de plantões com carga horária superior a 24 horas”. No parecer é citada a resolução CREMESP nº 90/2000 que proíbe, no seu artigo 8º, a prestação de plantões com carga horária superior a 24 horas. Por estes motivos, entendemos estar contemplado o presente questionamento. 8ª hipótese: As características da atividade do plantão pressupõem a presença do plantonista, ainda mais considerando as peculiaridades da atividade médica e principalmente as situações de urgência e/ou emergência. Na busca a pareceres sobre fracionamento de plantão não encontramos manifestação sobre o assunto, ainda que na CLT a questão de carga horária e descanso seja abordada. Sobre o motivo da pergunta, o parecer CREMEB nº55/08 menciona a ementa do expediente consulta utilização de 107.345/04 ambientes de que descanso diz “inexiste pelos vedação médicos ética plantonistas à de unidades de saúde (hospitais públicos ou privados) quando não houver atendimento a ser realizado e desde que tal fato não acarrete qualquer prejuízo ao paciente, inclusive demora na prestação da assistência médica, especificamente nos casos de urgência e emergência”. Do mesmo parecer citamos “na ausência de normatização específica faz-se necessário o entendimento entre médicos e empregadores de Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] forma a acordarem, baseados no bom senso e apoiados, quando for o caso, na legislação trabalhista, quanto as normas (duração e periodicidade) e locais de repouso. Deve-se levar em conta neste mister o volume de atendimentos, a especialidade, a carga horária acordada e a capacidade do profissional em cumprir o solicitado. O foco deve ser sempre o de oferecer um serviço de qualidade a população”. O Parecer Consulta Cremesp 4291/2000, assim manifesta-se sobre o assunto: “Com relação à periodicidade e tempo de repouso de médico plantonista, existem vários pareceres já aprovados pelo CREMESP, onde o traço comum consiste em: a) Não há legislação específica sobre o assunto, sendo certo que cada estabelecimento de saúde deve regulamentar a forma e condições de trabalho de seus plantonistas; b) todavia, deve ser levado em conta que a Consolidação das Leis do trabalho dispõe que em qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas; c) para os médicos plantonistas não celetistas (quando não existe contrato de trabalho) não há lei que disponha sobre o assunto, podendo eles, no entanto, repousar, desde que não tenham pacientes para serem atendidos, em instalações adequadas de acordo com as normas internas do hospital; d) a obrigação do plantonista é realizar atos médicos durante o período de trabalho correspondente ao plantão, podendo, no entanto, quando não existir atendimento, repousar em local adequado e de acordo com as normas do hospital”. É o parecer, salvo melhor juízo. Belém, 11 de maio de 2012. DR. ARISTÓTELES GUILLIOD DE MIRANDA CONSELHEIRO – CRM/PA Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected]