PARECER CONSULTA Nº 004/2012 – CRM/PA – PROCESSO CONSULTA Nº 386/2012
PROTOCOLO N° 2767/2012
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MARABÁ
PARECERISTA: CONSELHEIRO ARISTÓTELES GUILLIOD DE MIRANDA.
Ementa:
A
encontra-se
normativas
responsabilidade
devidamente
que
médica
definida
regulamentam
a
nas
atividade
profissional.
1) DA CONSULTA
Trata-se o presente parecer de consulta formulada neste Regional pelas
6ª, 10ª e 11ª Promotorias de Justiça de Marabá, as quais após explanação
de
motivos
contida
no
documento
em
questão,
solicita
as
seguintes
informações:
1 - As escalas de plantão são de responsabilidade de qual ou de quais
diretores, o técnico, o administrativo ou o clínico?
2 - Qual a responsabilidade de cada um dos três diretores diante das
denúncias de ausência de atendimento médico no Hospital Municipal de
Marabá?
3 - Qual a responsabilidade do médico plantonista que falta ao plantão
sem prévia comunicação?
4 - Qual a responsabilidade do médico que se ausenta do Hospital durante
o plantão ou fica longos períodos de tempo no descanso?
5 - Qual a responsabilidades do médico que se recusa a atender os
pacientes?
6 - Qual a responsabilidade do médico que impede servidor público de
fazer o seu dever funcional?
7 - Existe alguma orientação ou vedação no sentido dos médicos tirarem
vários plantões consecutivos?
8 - Existe alguma autorização legal para que os médicos plantonistas
façam acordo entre si no sentido de fracionarem o plantão em curtos
períodos de tempo, sendo que apenas um fica responsável por diversos
setores do hospital? Exemplificando, são cinco médicos escalados para o
plantão sendo que os médicos acordam entre si para realização de rodízio
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012.
e-mail: [email protected]
de horário, ficando cada um responsável por um período de tempo do
plantão, um médico fica responsável de tantas a tantas horas, o outro
depois, pelo período de tantas a tantas horas, assim por diante, enquanto
os demais médicos descansam ou se ausentam da unidade de saúde quando não
é o seu período feito no acordo.
2) DO PARECER
Para
atender
às
solicitações
do
órgão
ministerial,
responderemos
pontualmente as questões acima colocadas.
1ª
resposta:
Considerando
a
Resolução
CFM
1342/1991,
que
estabelece
normas sobre responsabilidade e atribuições do Diretor Técnico e do
Diretor Clínico, e o Parecer CRMPR 2063/2009: “A escala de plantão do
hospital pode se elaborada pelo chefe determinado para coordenação dos
plantões ou qualquer outro médico, de acordo com o Regimento Interno da
Instituição, porém sempre ratificada pelo Diretor Técnico”.
2ª resposta: O parágrafo primeiro do artigo 9º do Código de Ética Médica
diz que “na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica
do
estabelecimento
de
saúde
deverá
providenciar
a
substituição”.
O
Diretor Técnico é o responsável pela normatização e cumprimento da escala
de plantões.
3ª resposta: O Código de Ética Médica, em seu artigo 9º diz (ser vedado
ao médico) “Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou
abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento”.
4ª resposta: Previsto no Código de Ética Médica em seus artigos 7º, 8º e
9º, conforme segue abaixo:
Art. 7º (é vedado ao médico) Deixar de atender em setores de urgência e
emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida
de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria;
art.8º(é vedado ao médico) Afastar-se de suas atividades profissionais,
mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento
de seus pacientes internados ou em estado grave;
art.9º (é vedado ao médico) Deixar de comparecer a plantão em horário
preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por
justo impedimento.
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012.
e-mail: [email protected]
5ª resposta: já contemplado acima.
6ª
resposta:
O
CEM,
em
seu
capítulo
que
dispõe
sobre
princípios
fundamentais, item XVII prevê que as relações do médico com os demais
profissionais
devem
basear-se
no
respeito
mútuo,
na
liberdade
e
na
independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do
paciente.
7ª resposta: Ainda que a questão da duração do plantão médico envolva
também questões trabalhistas e não haja uma normatização pelo CFM sobre a
duração do plantão médico, alguns conselhos regionais já se manifestaram
a este respeito. Assim, o Parecer 07/2010 do CRM-PB tem em sua ementa: “A
carga
horária
do
plantonista
médico
é
aquela
prevista
no
Regimento
Interno da instituição de saúde que geralmente varia entre 06 a 12 horas,
devendo
ser
respeitado
o
contrato
de
trabalho.
Por
outro
lado,
a
resolução do CRM de São Paulo de nº 90/2000 proíbe a prestação de
plantões com carga horária superior a 24 horas”.
No parecer é citada a resolução CREMESP nº 90/2000 que proíbe, no seu
artigo 8º, a prestação de plantões com carga horária superior a 24 horas.
Por
estes
motivos,
entendemos
estar
contemplado
o
presente
questionamento.
8ª hipótese: As características da atividade do plantão pressupõem a
presença do plantonista, ainda mais considerando as peculiaridades da
atividade
médica
e
principalmente
as
situações
de
urgência
e/ou
emergência. Na busca a pareceres sobre fracionamento de plantão não
encontramos manifestação sobre o assunto, ainda que na CLT a questão de
carga horária e descanso seja abordada.
Sobre o motivo da pergunta, o parecer CREMEB nº55/08 menciona a ementa do
expediente
consulta
utilização
de
107.345/04
ambientes
de
que
descanso
diz
“inexiste
pelos
vedação
médicos
ética
plantonistas
à
de
unidades de saúde (hospitais públicos ou privados) quando não houver
atendimento a ser realizado e desde que tal fato não acarrete qualquer
prejuízo
ao
paciente,
inclusive
demora
na
prestação
da
assistência
médica, especificamente nos casos de urgência e emergência”.
Do mesmo parecer citamos “na ausência de normatização específica faz-se
necessário
o
entendimento
entre
médicos
e
empregadores
de
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012.
e-mail: [email protected]
forma
a
acordarem, baseados no bom senso e apoiados, quando for o caso, na
legislação trabalhista, quanto as normas (duração e periodicidade) e
locais de repouso. Deve-se levar em conta neste mister o volume de
atendimentos, a especialidade, a carga horária acordada e a capacidade do
profissional
em
cumprir
o
solicitado.
O
foco
deve
ser
sempre
o
de
oferecer um serviço de qualidade a população”.
O Parecer Consulta Cremesp 4291/2000, assim manifesta-se sobre o assunto:
“Com relação à periodicidade e tempo de repouso de médico plantonista,
existem vários pareceres já aprovados pelo CREMESP, onde o traço comum
consiste em:
a) Não há legislação específica sobre o assunto, sendo certo que cada
estabelecimento
de
saúde
deve
regulamentar
a
forma
e
condições
de
trabalho de seus plantonistas;
b) todavia, deve ser levado em conta que a Consolidação das Leis do
trabalho dispõe que em qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de
seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e
alimentação, o qual será, no mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito
ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas;
c)
para
os
médicos
plantonistas
não
celetistas
(quando
não
existe
contrato de trabalho) não há lei que disponha sobre o assunto, podendo
eles, no entanto, repousar, desde que não tenham pacientes para serem
atendidos, em instalações adequadas de acordo com as normas internas do
hospital;
d) a obrigação do plantonista é realizar atos médicos durante o período
de trabalho correspondente ao plantão, podendo, no entanto, quando não
existir atendimento, repousar em local adequado e de acordo com as normas
do hospital”.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Belém, 11 de maio de 2012.
DR. ARISTÓTELES GUILLIOD DE MIRANDA
CONSELHEIRO – CRM/PA
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012.
e-mail: [email protected]
Download

PARECER Nº 004