LICENÇA À GESTANTE/PRORROGAÇÃO 1- Definição: Licença, pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, concedido à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração, com prorrogação da licença por mais 60 dias a pedido da servidora, após o nascimento de seu filho até 30 dias. 2- Documentação Necessária para Instruir Processo: 2.1- Para Licença Gestante a partir da 36ª (trigésima sexta) semana: o o o Requerimento da servidora em formulário padrão. Atestado Médico do Obstetra da requerente onde conste evolução e respectivo CID, diagnóstico; data e carimbo do médico, justificando a antecipação da licença e trazer exames subsidiários. Laudo médico oficial do órgão; A partir do nascimento: 2.22.32.42.52.6- Certidão de Nascimento; A apresentação do Registro de Nascimento; Declaração do Hospital; LAUDO MÉDICO; Concomitantemente, solicitar prorrogação de Licença Maternidade no mesmo formulário padrão. 3- Informações Gerais: 3.13.23.3- 3.43.5- A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Em caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado. À servidora gestante, ocupante de apenas cargo em comissão, é assegurada licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. A remuneração durante esse período é de responsabilidade do Sistema Geral de Previdência Social, isto é, o INSS; 3.6- 3.7- No período da licença-maternidade as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. A servidora poderá requerer a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta dias), desde que o faça até o final do primeiro mês após o parto, fundamentando-se no Decreto n° 6.690/2008 . É necessário que logo após o nascimento, com os mesmos documentos acima listados, até 30 dias, seja requerida a prorrogação de licença maternidade, pela servidora, tornando-a sem direito a referida prorrogação, caso não requeira. 4- Previsão Legal: 4.1- Art. 207 e Art. 209 da Lei nº 8.112, de 11/12/90. 4.2- Decreto n° 6.690/2008. 5- FUNDAMENTO: LEI 8.112/90 Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008) § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licençapaternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008). Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 7º, inciso XVIII, conjugado com o art. 39 § 2º, da Constituição Federal. Inciso II, “b” do Art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias. ArtS., 102, inciso VIII, alínea “a”, 69, 207, 208 e 230 da Lei nº 8.112/90 – DOU 12/12/90. Art.14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. Orientação Normativa DENOR/SRH/SEAP nº 9, de 17.5.99. Decreto 6.690/2009 art. 1º; 6- FLUXO, ANTES DO NASCIMENTO 6.1- SERVIDORA ENCAMINHA SOLICITAÇÃO DE LAUDO E AGENDAR HORÁRIO NA DSQV. 6.2- DSQV -REALIZA PERÍCIA MÉDICA, -EMITE LAUDO E ABRE PROCESSO NO PROTOCOLO. 6.3- SGDP DÁ CONHECIMENTOE ENCAMINHA PARA SDD; 6.4- SDD ELABORA PARECER E DÁ PROVIMENTO A UMA PORTARIA; 6.5- SDD ENCAMINHA PORTARIA AO REITOR PARA ASSINATURA; 6.6- SDD PUBLICA BOLETIM INTERNO; 6.7- SDD ENCAMINHA OS AUTOS À SF > SC PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS; 6.8- SC ARQUIVA PROCESSO. 6.8- SC ARQUIVA PROCESSO. 7- FLUXO A PARTIR DO NASCIMENTO: 7.1- PESSOA DA FAMÍLIA DA SERVIDORA ENCAMINHA SOLICITAÇÃO DE LAUDO MÉDICO JUNTO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA ABRIR PROCESSO À DSQV; 7.2- DSQV ENCAMINHA A DOCUMENTAÇÃO AO PROTOCOLO; 7.3- PROTOCOLO ENCAMINHA PROCESSO À SGDP; 7.4- SGDP ENCAMINHA À SDD; 7.5- SDD ELABORA PARECER E PORTARIA; 7.6- SDD ENCAMINHA PORTARIA AO REITOR PARA ASSINATURA; 7.7- SDD PUBLICA NO BOLETIM INTERNO; 7.8- SDD ENCAMINHA OS AUTOS À SF > SC PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS; 7.9- SC ARQUIVA PROCESSO.