Errata Estatuto dos Servidores de Caxias do Sul DOS DIREITOS E VANTAGENS DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 93. O tempo de serviço público prestado à Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Caxias do Sul, bem como à Câmara de Vereadores, será computado integralmente para fins de avanços, gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade. Obs.: (Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009). DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DOS AVANÇOS, DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS DOS AUMENTOS DO VENCIMENTO DOS AVANÇOS Art. 118 (...) § 3º Para fins de avanços computar-se-á integralmente o tempo de serviço público prestado à Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Caxias do Sul, bem como à Câmara de Vereadores. Obs.: (Redação alterada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009). DAS VANTAGENS ADICIONAIS Art. 122. O servidor estável, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público prestado à Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Caxias do Sul, bem como à Câmara de Vereadores, contado na forma deste Estatuto, passará a perceber, respectivamente, gratificação adicional de 19% (dezenove por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento, excluídos deste os avanços trienais. Parágrafo único. A gratificação de 19% (dezenove por cento) cessará uma vez concedida a de 35% (trinta e cinco por cento). Curso Prefeitura Caxias do Sul Obs.: (Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009). DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 134. A gratificação natalina, ou décimo terceiro (13º) salário, será paga com base na remuneração integral ou no valor do provento do aposentado, vigentes no mês de dezembro, exceto referente ao serviço extraordinário. § 1º O pagamento da gratificação natalina, também chamada décimo terceiro (13º) salário, será efetivado até o dia vinte (20) de dezembro, garantindo ao servidor que o requerer, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, recebimento de adiantamento de até a metade do 13º (décimo terceiro) salário, num prazo de trinta (30) dias contado a partir de protocolado o requerimento. § 2º O pagamento devido será calculado proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício. § 3º O pagamento devido a título de serviço extraordinário na gratificação natalina será efetuado pela média anual das horas prestadas. Obs.: (Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009). LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E PATERNIDADE Art. 201. Será concedida licençamaternidade à servidora, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, que perceberá neste período, salário-maternidade através do regime próprio de previdência social dos servidores do Município de Caxias do Sul. § 1º A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 1 Errata Estatuto dos Servidores de Caxias do Sul § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença. Obs.: (Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009). Art. 201-A. A duração da licençamaternidade poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, a pedido da servidora, que deverá apresentar requerimento até o final do segundo mês da licença maternidade. § 1º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito a sua remuneração integral, ficando a cargo do ente empregador o pagamento. § 2º Durante a prorrogação da licençamaternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em escola infantil ou organização similar. período de licença maternidade à servidora será de 120 (cento e vinte) dias, e a prorrogação desta em 60 (sessenta) dias. § 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença à servidora será de 60 (sessenta) dias, e a prorrogação desta em 30 (trinta) dias. § 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença à servidora será de 30 (trinta) dias, e a prorrogação desta em 15 (quinze) dias. § 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo de guarda e responsabilidade à adotante ou guardiã. § 5º No caso de adoção, será concedida apenas uma licença-maternidade e uma paternidade por criança adotada. Obs.: (Artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009). § 3º Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, a servidora municipal perderá o direito à prorrogação da licença, voltando às suas atividades normais. § 4º A servidora poderá requerer a interrupção da prorrogação da licençamaternidade a qualquer tempo. Obs.: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 328, de 9 de outubro de 2009). Art. 204. Ao servidor que adotar ou obtiver termo de guarda e responsabilidade para fins de adoção de criança, ficam estendidos os direitos previstos neste Estatuto. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o Curso Prefeitura Caxias do Sul 2