Uma decisão legal, prudente e acertada A melhor forma de evitar problemas à Administração Pública 1 A boa decisão administrativa? 1. Revela uma boa compreensão do problema 2. É um meio adequado para prosseguir os objectivos propostos 3. Apreende correctamente os factos 4. Respeita o quadro legal aplicável 5. É bem fundamentada 6. Toma em conta os argumentos dos interessados 7. É claramente formulada 8. Respeita os prazos legais 9. É devidamente notificada 10. É exequível com os recursos disponíveis 2 1. Compreender o problema Nascimento oficioso, normalmente como forma de execução de uma política pública - artigo 55º, nº.1, CPA Nascimento provocado - o requerimento do interessado; registo – artigo 80º CPA - e recibo – artigo 81º: casos de rejeição – artigo 76º, nº.3, CPA casos de aperfeiçoamento – artigo 76º, nºs.1 e 2, CPA casos de arquivamento – artigo 83º CPA 3 2. Apreender os factos O que é um facto? Como se conhecem os factos? A prova O decisor administrativo deve conhecer os factos - artigos 87º, nº.1, e 91º, nº.2, CPA Quem deve provar os factos? O ónus da prova - artigo 88º CPA Meios de conhecimento dos factos: as peritagens – artigo 96º e 97º CPA 4 3. Respeitar o quadro legal 3.1. Determinação das regras jurídicas aplicáveis: fontes de direito administrativo 3.2. Verificação da competência 3.3. Garantia da imparcialidade 3.4. Conteúdo / forma / fim da decisão 5 3.1. Determinação das regras jurídicas aplicáveis Regras e princípios Interpretação jurídica > descobrir o sentido e o alcance da lei Aplicação das normas jurídicas aos factos Regras revogatórias – revogação expressa e revogação implícita Disposições transitórias – direito transitório formal e direito transitório material Leis temporárias Retroactividade – sentido, graus e limites 6 3.2. Verificação da competência 3.2.1. Indisponibilidade da competência – artigo 29º CPA 3.2.2. Dever de controlo da competência – artigo 33º CPA 3.2.3. Momento do controlo da competência – artigo 33º, nº.1, CPA 3.2.4. Competência delegada 3.2.5. Competência em substituição – artigo 41º CPA 7 3.2.1. A competência delegada Noção – artigo 35º, nº.1, CPA Elementos: a lei da habilitação (cfr. artigo 35º, nº.2), o delegante, o delegado e a relevância jurídica da vontade do delegante Relação entre o delegante e o delegado: poderes de orientação, de avocação e de revogação Valor dos actos praticados pelo delegado Subdelegações – artigo 36º CPA Extinção da delegação: revogação e caducidade 8 3.3. Garantia da imparcialidade Noções de imparcialidade: noção restrita e noção ampla Impedimentos: , natureza, razão de ser, verificação e efeitos – artigos 44º, 45º e 46º CPA Escusas e suspeições: natureza e efeitos – artigo 48º CPA Consequências da ofensa do princípio da imparcialidade – artigo 51º, n.1, CPA 9 3.4. Conteúdo / forma / fim da decisão Vinculação e discricionaridade Discricionaridade e arbitrariedade Discricionaridade e interpretação jurídica – conceitos vagos e indeterminados Vinculações absolutas: competência, forma, fim Vinculações tendenciais: vinculação aos princípios do poder administrativo, em especial aos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da imparcialidade e da boa fé A discricionaridade como espaço decisional não controlável judicialmente 10 3.4.B – O espaço decisional Vinculações absolutas: competência, forma, fim Vinculações relativas: princípios constitucionais Discricionaridade = espaço decisional não controlável judicialmente 11 4. Fundamentação Noção Importância Dever de fundamentação – artigos 268º, nº.3, CRP e Como se fundamenta bem? – artigo 125º CPA 124º CPA fundamentação de facto e fundamentação de direito fundamentação suficiente, clara e coerente Consequências da ofensa do dever de fundamentação 12 5. Participação dos interessados Importância e razão de ser – artigos 267º, nº.5, CRP e 8º CPA Finalidade Âmbito da participação procedimental – artigo 103º CPA Momentos da participação – artigos 59º e 100º CPA Como se fundamenta bem uma decisão? artigos 101º e 102º CPA Consequências da ofensa do direito de participação 13 6. Formulação da decisão A decisão administrativa deve manifestar inequivocamente a vontade do órgão decisor No caso de se traduzir num despacho de concordância, deve aderir a uma proposta de acção Uma decisão suscitada por um requerimento de um particular somente é favorável a este quando defere o pedido; qualquer outra decisão tem de haver-se por desfavorável, nomeadamente para efeitos de protecção contenciosa 14 7. Prazos Razão de ser e natureza – artigo 9º CPA Prazos gerais e prazos especiais– artigos 71º e 58º CPA Prazos imperativos e prazos supletivos Contagem dos prazos – artigo 72º CPA Dilações – artigo 73º CPA 15 8. Notificações Importância e razão de ser – artigo 268º, nº.3, CRP Âmbito do dever de notificar – artigo 66º e 67º CPA Forma das notificações – artigo 70º CPA Conteúdo das notificações – artigo 68º CPA 16