Uma decisão legal,
prudente e acertada
A melhor forma de evitar
problemas à Administração
Pública
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A boa decisão administrativa?
1. Revela uma boa compreensão do problema
2. É um meio adequado para prosseguir os objectivos
propostos
3. Apreende correctamente os factos
4. Respeita o quadro legal aplicável
5. É bem fundamentada
6. Toma em conta os argumentos dos interessados
7. É claramente formulada
8. Respeita os prazos legais
9. É devidamente notificada
10. É exequível com os recursos disponíveis
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1. Compreender o problema
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Nascimento oficioso, normalmente como forma de
execução de uma política pública - artigo 55º, nº.1, CPA
Nascimento provocado - o requerimento do
interessado; registo – artigo 80º CPA - e recibo – artigo 81º:
casos de rejeição – artigo 76º, nº.3, CPA
casos de aperfeiçoamento – artigo 76º, nºs.1 e 2, CPA
casos de arquivamento – artigo 83º CPA
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2. Apreender os factos
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O que é um facto?
Como se conhecem os factos? A prova
O decisor administrativo deve conhecer os
factos - artigos 87º, nº.1, e 91º, nº.2, CPA
Quem deve provar os factos? O ónus da
prova - artigo 88º CPA
Meios de conhecimento dos factos: as
peritagens – artigo 96º e 97º CPA
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3. Respeitar o quadro legal
3.1. Determinação das regras jurídicas
aplicáveis: fontes de direito administrativo
3.2. Verificação da competência
3.3. Garantia da imparcialidade
3.4. Conteúdo / forma / fim da decisão
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3.1. Determinação das
regras jurídicas aplicáveis
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Regras e princípios
Interpretação jurídica > descobrir o sentido e o
alcance da lei
Aplicação das normas jurídicas aos factos
Regras revogatórias – revogação expressa e
revogação implícita
Disposições transitórias – direito transitório formal e
direito transitório material
Leis temporárias
Retroactividade – sentido, graus e limites
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3.2. Verificação da competência
3.2.1. Indisponibilidade da competência – artigo 29º
CPA
3.2.2. Dever de controlo da competência – artigo
33º CPA
3.2.3. Momento do controlo da competência –
artigo 33º, nº.1, CPA
3.2.4. Competência delegada
3.2.5. Competência em substituição – artigo 41º CPA
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3.2.1. A competência delegada
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Noção – artigo 35º, nº.1, CPA
Elementos: a lei da habilitação (cfr. artigo 35º, nº.2), o
delegante, o delegado e a relevância jurídica da vontade
do delegante
Relação entre o delegante e o delegado: poderes de
orientação, de avocação e de revogação
Valor dos actos praticados pelo delegado
Subdelegações – artigo 36º CPA
Extinção da delegação: revogação e caducidade
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3.3. Garantia da imparcialidade
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Noções de imparcialidade: noção restrita e noção
ampla
Impedimentos: , natureza, razão de ser, verificação
e efeitos – artigos 44º, 45º e 46º CPA
Escusas e suspeições: natureza e efeitos – artigo 48º
CPA
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Consequências da ofensa do princípio da
imparcialidade – artigo 51º, n.1, CPA
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3.4. Conteúdo / forma / fim da decisão
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Vinculação e discricionaridade
Discricionaridade e arbitrariedade
Discricionaridade e interpretação jurídica – conceitos
vagos e indeterminados
Vinculações absolutas: competência, forma, fim
Vinculações tendenciais: vinculação aos princípios do
poder administrativo, em especial aos princípios da
proporcionalidade, da igualdade, da imparcialidade e da
boa fé
A discricionaridade como espaço decisional não
controlável judicialmente
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3.4.B – O espaço decisional
Vinculações absolutas:
competência, forma,
fim
Vinculações relativas:
princípios constitucionais
Discricionaridade = espaço decisional
não controlável judicialmente
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4. Fundamentação
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Noção
Importância
Dever de fundamentação – artigos 268º, nº.3, CRP e
Como se fundamenta bem? – artigo 125º CPA
124º CPA
fundamentação de facto e fundamentação de direito
fundamentação suficiente, clara e coerente
Consequências da ofensa do dever de fundamentação
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5. Participação dos interessados
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Importância e razão de ser – artigos 267º, nº.5, CRP e 8º CPA
Finalidade
Âmbito da participação procedimental – artigo 103º CPA
Momentos da participação – artigos 59º e 100º CPA
Como se fundamenta bem uma decisão? artigos 101º e
102º CPA
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Consequências da ofensa do direito de participação
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6. Formulação da decisão
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A decisão administrativa deve manifestar
inequivocamente a vontade do órgão decisor
No caso de se traduzir num despacho de concordância,
deve aderir a uma proposta de acção
Uma decisão suscitada por um requerimento de um
particular somente é favorável a este quando defere o
pedido; qualquer outra decisão tem de haver-se por
desfavorável, nomeadamente para efeitos de protecção
contenciosa
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7. Prazos
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Razão de ser e natureza – artigo 9º CPA
Prazos gerais e prazos especiais– artigos 71º e 58º CPA
Prazos imperativos e prazos supletivos
Contagem dos prazos – artigo 72º CPA
Dilações – artigo 73º CPA
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8. Notificações
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Importância e razão de ser – artigo 268º, nº.3, CRP
Âmbito do dever de notificar – artigo 66º e 67º CPA
Forma das notificações – artigo 70º CPA
Conteúdo das notificações – artigo 68º CPA
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Uma decisão legal, prudente e acertada