Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.870 - MT (2012/0171789-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINISTRO ARI PARGENDLER : ODAIR JOSÉ DA SILVA : SERAFIM GUIMARÃES CAMPOS : ESTADO DE MATO GROSSO : CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS E OUTRO(S) EMENTA CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SOCIAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO Não há declaração falsa quando a pergunta que o candidato respondeu negativamente indagava se já havia sido "intimado ou processado pela Justiça" , ante a prova de que nunca fora notificado dos inquéritos policiais, de resto todos arquivados. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 06 de agosto de 2013 (data do julgamento). MINISTRO ARI PARGENDLER Relator Documento: 1249637 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/08/2013 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO (2012/0171789-0) DE SEGURANÇA Nº 38.870 - MT RELATÓRIO EXMO SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): Os autos dão conta de que Odair José da Silva impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra o Governador do Estado de Mato Grosso e o Secretário Estadual de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso, visando anular o ato que o considerou "não recomendado" na fase de Investigação Social para o exercício do cargo de Agente Penitenciário (e-stj, fl. 02/29). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, relator o Desembargador José Silvério Gomes Travassos, denegou a segurança ema acórdão cuja ementa é a seguinte: "MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - CARÁTER ELIMINATÓRIO - CONDUTA MORAL REPROVÁVEL EXCLUSÃO DE CANDIDATO - SEGURANÇA DENEGADA. Não constitui ofensa a direito líquido e certo a eliminação de candidato em concurso público quando na fase de investigação social são apurados fatos que desabonem a sua conduta moral e social" (e-stj, fl. 214). Lê-se no voto condutor do acórdão recorrido: "Como se sabe, os requisitos necessários para admissão no cargo almejado, ou seja, de agente prisional são estabelecidos pela Administração, dentro do seu poder discricionário. A intervenção do Judiciário só se faz necessária quando houver ilegalidade praticada pela Administração, o que não se verifica no presente caso. Para investidura do cargo público é imprescindível o preenchimento do requisito idoneidade moral e, no caso em análise, o que realmente se constata é que o impetrante não cumpriu tal exigência de ordem legal para que possa assumir a função pública dada à vida pregressa criminal porquanto registra ações penais. Nesse contexto, não se constitui demasia requerer dos candidatos ao referido cargo a seleção daqueles que melhor se ajustem ao perfil exigido na carreira de agente penitenciário, que se conduza pessoal e socialmente de maneira escorreita, em conformidade com o ordenamento jurídico, enfim, sem máculas que possam desaboná-lo perante a sociedade, porquanto se ao Documento: 1249637 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/08/2013 Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça contrário se verificar, recomendável quadros da corporação militar. não será que integre os Por outro lado, também não há que se falar em violação do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVI, da CF/88), porquanto a exclusão do candidato no concurso não implica em julgamento de culpabilidade de sua conduta pela comissão de concurso, mas, tão somente, o fato de responder a uma ação penal pela prática de crime de falsidade ideológica e outra por violência doméstica contra mulher, não o recomenda a se tornar um agente prisional, máxime pelas atribuições que lhe serão cometidas. Ademais, quando o impetrante deixou de declarar fato que tinha por obrigação informar, o candidato, além de violar a literalidade do Edital 003/2009/SAD/MT, o que por consequência expressa já resulta na sua imediata exclusão do concurso, não havendo falar, a propósito, em violação aos princípios norteadores do certame (objetividade, legalidade, razoabilidade, bem como vinculação ao edital), acabou por demonstrar que não possui o requisito moral necessário à aprovação na análise de formação social" (e-stj, fl. 217/218). Daí o presente recurso ordinário, respectivas razões os seguintes trechos: destacando-se nas "Excelências, basta uma simples análise das provas produzidas no mandamus que se verá que o recorrente nunca soubera da existência dos aludidos inquéritos. As normas jurídicas são clarividentes em favor do recorrente, muito diferente do que disse o relator do acórdão combativo, existiam sim inquéritos policiais, jamais ação penal. Ora, qualquer pessoa pode se dirigir a uma delegacia e registrar uma ocorrência contra outra, e simplesmente destruir a vida de um cidadão digno e pai de família honrado. Sabemos que inquérito policial não obedece contraditório e pode perfeitamente correr sem ao menos ciência de sua existência, como ocorreu no presente caso. ao ter Excelência ou o Recorrente necessita de utilizar óculos, ou melhor, lupa, para enxergar onde e quando fora cientificado da existência dos inquéritos, pois, sequer há uma assinatura, uma impressão digital do Recorrente, ou criou-se uma nova modalidade de intimação via subconsciente por meio do imaginário. Chega ser de má-fé considerar que estava Documento: 1249637 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/08/2013 ciente da Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça existência desses Inquéritos, no Inquérito 67/2009 do qual há copia integral no mandamus, não existe nada. Enquanto que no inquérito 222/2008, existe cópias do processo civil que gerou o aludido inquérito, agora por cópia de processo civil que ha muito fora arquivado é possível concluir pela ciência do Recorrente? De uma simples análise no conjunto probatório seria possível verificar que o Recorrente cientificado dos inquéritos contra si instaurados. existente, não fora Vejamos para uma maior compreensão cada um dos inquéritos e seus motivos de instauração e razão para sua extinção mediante sentença judicial. O inquérito 222/2008 imputava em tese o crime de falsidade ideológica, a instauração partiu de requisição do Promotor de Justiça de Diamantino-MT, em razão de um desacordo comercial, onde o Recorrente preencheu o número de seu CPF com dois algarismos diferentes do correto, em uma nota promissória, que posteriormente seria alvo de uma ação civil. Vale lembrar que o entendimento para instaurar o caderno inquisitivo, seria que o Recorrente queria se furtar em paga a dívida constante de nota promissória. Ora Excelências, ridícula esta tese, a Diamantino possui 20 mil habitantes, não é por Recorrente adimpliria ou não seu débito. cidade de isso que o Ademais, muito feliz o parecer da lavra da Douta Promotora de Justiça de Diamantino Dra. Daniela Buttner, quando ao requerer o arquivamento manifestou no sentido de não haver dolo do Recorrente no preenchimento da nota promissória e sim um erro de preenchimento, tanto é que no próprio inquérito policial, existe cópia da sentença cível arquivando o feito onde fora cobrada a nota promissória. Em síntese, todo este dissabor experimentado pelo Recorrente, apenas foi um desacordo comercial, se muito houvera ilícito, este ilícito foi civil e jamais um ilícito criminal, é desproporcional e desarrazoado impedi- lo de tomar posse por esta razão. Em relação ao Inquérito 67/2009, em razão de vias de fato como bem disse o Titular da ação penal (pagina 82 do mandamus numeração do TJ/MT), percebe-se claramente que o existiu sim uma briga familiar, a qual todos que casados são ou foram, sabem ser comum, tanto é que o Recorrente e a suposta vítima das vias de fatos continuam até hoje casados e possuem dois Documento: 1249637 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/08/2013 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça filhos conforme cópias anexas. Para sabermos qual seria a tal falsa prestação, necessário analisarmos o item 39, item esse alegado pela comissão como sendo de falsa declaração. O referido item a seguinte literalidade 'Você já foi intimado ou processado pela justiça?'. A resposta do Recorrente foi 'não', e outra não poderia ter sido, afinal quando houve intimação do Impetrante? Quando fora processado? Como já demonstrado anteriormente não houve em nenhum momento demonstração ciência dos Inquéritos, basta uma simples lida nos autos em anexo para perceber tal afirmação. Todo o alegado está amparado em farto material probatório onde comprova que não houve por parte do Recorrente ciência de instauração de Inquéritos contra sua pessoa. ......................................................... Ademais, como já dito, mas devendo ser explicitado mais uma vez, quando houve possibilidade por parte do Recorrente de ser cientificado dos aludidos Inquéritos, quais sejam, quando retirou as Certidões de antecedentes criminais, constou nas mesmas o NADA CONSTA. Desta forma, não poderia outra ser a resposta, então o Recorrente sempre a verdade ao seu lado. tendo Excelências é de fundamental importância esta demonstração de ausência de conhecimento por parte do Recorrente, pois são dois os pontos a analisar neste recurso e ambos são assentes em nossos Tribunais Superiores. O primeiro é que existe violação do princípio da presunção da inocência, na eliminação do candidato por possuir inquéritos policiais, com mais força ainda quando já estão arquivados em razão de extinção de punibilidade. O segundo ponto está justamente no que se busca demonstrar agora quanto a existência ou não da omissão, pois é sabido que a omissão de informação não da direito líquido e certo, porém o Recorrente não omitiu informação e sim não sabia das informações existentes, o que é uma grande diferença. Se este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou tese de que a omissão de informação não garante direito líquido e certo, e o Recorrente já demonstrou que não omitiu, a conclusão lógica é que existe direito líquido e certo ao Recorrente. Documento: 1249637 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/08/2013 Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça Não sendo outra a alternativa para que se restabeleça a JUSTIÇA e diminua todo o gravame sofrido pelo Recorrente, sem ter contribuído para tanto, que seja reformado o acórdão, por conseqüência CONCEDIDA A SEGURANÇA restando assim o Impetrante como recomendado" (e-stj, fl. 225/247). Contrarrazões (e-stj, fl. 279/288). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-stj, fl. 305/309). Documento: 1249637 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/08/2013 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO (2012/0171789-0) DE SEGURANÇA Nº 38.870 - MT VOTO EXMO SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): Segundo se extrai do Relatório de Investigação Social (e-stj, fl. 46), foram dois os fundamentos que levaram a Gerência de Inteligência Prisional a considerar o candidato não recomendado para o exercício do cargo de Agente Penitenciário, quais sejam, a circunstância de "possuir processo criminal" e o fato de ter "prestado falsa declaração no questionário de informações pessoais". No tocante ao primeiro fundamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, "a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso" (AgRg no RMS nº 24.283, RO, relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 22.05.2012). Quanto ao segundo fundamento, a prova constante nos autos, produzida pelo recorrente e pela própria autoridade indicada como coatora, nas informações por ela prestadas, dão conta de que não houve declaração falsa. O Relatório de Investigação Social deixou de recomendar o impetrante "devido ter processo criminal, tendo também prestado falsa declaração no questionário de informações pessoais, conforme se vê no item 39, procurando induzir a erro a Investigação Social, contrariando o termo de compromisso firmado no próprio caderno" (e-stj, fl. 46). O quesito em que o recorrente teria prestado a falsa declaração, respondendo negativamente, é seguinte: "Você já foi (e-stj, fl. 38). intimado ou processado pela Justiça?" Salvo melhor juízo, não há que se cogitar de declaração falsa, seja porque, tal como consta da movimentação processual juntada pela autoridade impetrada (e-stj, fl. 171/176), o recorrente não fora intimado dos inquéritos 222/2008 e 67/2009, seja porque nem sequer chegou a ser processado, posto que arquivados os inquérito policiais (e-stj, fl. 84 e 132/138). Documento: 1249637 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/08/2013 Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso ordinário e de dar-lhe provimento concedendo a segurança para anular o ato que considerou o impetrante não recomendado para o exercício do cargo de agente penitenciário. Documento: 1249637 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/08/2013 Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2012/0171789-0 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 38.870 / MT Números Origem: 169902012 376752011 PAUTA: 06/08/2013 JULGADO: 06/08/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : ODAIR JOSÉ DA SILVA SERAFIM GUIMARÃES CAMPOS ESTADO DE MATO GROSSO CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso Público / Edital CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1249637 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/08/2013 Página 9 de 9