Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.870 - MT
(2012/0171789-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER
: ODAIR JOSÉ DA SILVA
: SERAFIM GUIMARÃES CAMPOS
: ESTADO DE MATO GROSSO
: CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS E OUTRO(S)
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO.
SOCIAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS.
INVESTIGAÇÃO
Não há declaração falsa quando a pergunta que o candidato
respondeu negativamente indagava se já havia sido "intimado ou
processado pela Justiça" , ante a prova
de que nunca fora
notificado
dos
inquéritos
policiais,
de
resto
todos
arquivados.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
recurso
ordinário
em
mandado
de
segurança
e
dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2013 (data do julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator
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RECURSO
EM
MANDADO
(2012/0171789-0)
DE
SEGURANÇA
Nº
38.870
-
MT
RELATÓRIO
EXMO SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
Os autos dão conta de que Odair José da Silva impetrou
mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra o
Governador do Estado de Mato Grosso e o Secretário Estadual de
Justiça e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso, visando
anular o ato que o considerou "não recomendado" na fase de
Investigação Social para o exercício do cargo de Agente
Penitenciário (e-stj, fl. 02/29).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, relator o
Desembargador José Silvério Gomes Travassos, denegou a
segurança ema acórdão cuja ementa é a seguinte:
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO
SOCIAL - CARÁTER ELIMINATÓRIO - CONDUTA MORAL REPROVÁVEL EXCLUSÃO DE CANDIDATO - SEGURANÇA DENEGADA.
Não constitui
ofensa
a direito
líquido
e certo a
eliminação de candidato em concurso público quando na fase de
investigação social são apurados fatos que desabonem a sua
conduta moral e social" (e-stj, fl. 214).
Lê-se no voto condutor do acórdão recorrido:
"Como se sabe, os requisitos necessários para admissão no
cargo almejado, ou seja, de agente prisional são estabelecidos
pela Administração, dentro do seu poder discricionário.
A
intervenção do Judiciário só se faz necessária quando houver
ilegalidade
praticada
pela Administração,
o que não se
verifica no presente caso.
Para investidura do cargo público é imprescindível o
preenchimento do requisito idoneidade moral e, no caso em
análise, o que realmente se constata é que o impetrante não
cumpriu tal exigência de ordem legal para que possa assumir a
função pública dada à vida pregressa
criminal porquanto
registra ações penais.
Nesse contexto, não se constitui demasia requerer dos
candidatos ao referido cargo a seleção daqueles que melhor se
ajustem ao perfil exigido na carreira de agente penitenciário,
que se conduza pessoal e socialmente de maneira escorreita, em
conformidade com o ordenamento jurídico, enfim, sem máculas
que possam desaboná-lo perante a sociedade, porquanto se ao
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contrário se verificar, recomendável
quadros da corporação militar.
não será que integre os
Por outro lado, também não há que se falar em violação do
princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º,
LVI, da CF/88), porquanto a exclusão do candidato no concurso
não implica em julgamento de culpabilidade de sua conduta pela
comissão de concurso, mas, tão somente, o fato de responder a
uma ação penal pela prática de crime de falsidade ideológica e
outra por violência doméstica contra mulher, não o recomenda a
se tornar um agente prisional, máxime pelas atribuições que
lhe serão cometidas.
Ademais, quando o impetrante deixou de declarar fato que
tinha por obrigação informar, o candidato, além de violar a
literalidade do Edital 003/2009/SAD/MT, o que por consequência
expressa já resulta na sua imediata exclusão do concurso, não
havendo
falar,
a propósito,
em violação
aos princípios
norteadores
do
certame
(objetividade,
legalidade,
razoabilidade, bem como vinculação ao edital), acabou por
demonstrar que não possui o requisito moral necessário à
aprovação na análise de formação social" (e-stj, fl. 217/218).
Daí o presente recurso ordinário,
respectivas razões os seguintes trechos:
destacando-se
nas
"Excelências,
basta
uma simples
análise
das provas
produzidas no mandamus que se verá que o recorrente nunca
soubera da existência dos aludidos inquéritos.
As normas
jurídicas
são clarividentes
em favor do
recorrente, muito diferente do que disse o relator do acórdão
combativo, existiam sim inquéritos policiais, jamais ação
penal.
Ora, qualquer pessoa pode se dirigir a uma delegacia e
registrar uma ocorrência contra outra, e simplesmente destruir
a vida de um cidadão digno e pai de família honrado.
Sabemos
que
inquérito
policial
não
obedece
contraditório e pode perfeitamente correr sem ao menos
ciência de sua existência, como ocorreu no presente caso.
ao
ter
Excelência ou o Recorrente necessita de utilizar óculos,
ou melhor, lupa, para enxergar onde e quando fora cientificado
da existência dos inquéritos, pois, sequer há uma assinatura,
uma impressão digital do Recorrente, ou criou-se uma nova
modalidade
de intimação
via
subconsciente
por
meio
do
imaginário.
Chega
ser
de
má-fé
considerar
que
estava
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ciente
da
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existência desses Inquéritos, no Inquérito 67/2009 do qual há
copia integral no mandamus, não existe nada.
Enquanto que no inquérito 222/2008, existe cópias do
processo civil que gerou o aludido inquérito, agora por cópia
de processo civil que ha muito fora arquivado é possível
concluir pela ciência do Recorrente?
De uma simples análise no conjunto probatório
seria
possível
verificar
que
o
Recorrente
cientificado dos inquéritos contra si instaurados.
existente,
não
fora
Vejamos para uma maior compreensão cada um dos inquéritos
e seus motivos de instauração e razão para sua extinção
mediante sentença judicial.
O inquérito
222/2008
imputava
em tese o crime de
falsidade ideológica, a instauração partiu de requisição do
Promotor de Justiça de Diamantino-MT, em razão de um desacordo
comercial, onde o Recorrente preencheu o número de seu CPF com
dois
algarismos
diferentes
do
correto,
em
uma
nota
promissória, que posteriormente seria alvo de uma ação civil.
Vale lembrar que o entendimento para instaurar o caderno
inquisitivo, seria que o Recorrente queria se furtar em paga
a dívida constante de nota promissória.
Ora
Excelências,
ridícula
esta
tese,
a
Diamantino possui 20 mil habitantes, não é por
Recorrente adimpliria ou não seu débito.
cidade
de
isso que o
Ademais,
muito feliz o parecer
da lavra da Douta
Promotora de Justiça de Diamantino Dra. Daniela Buttner,
quando ao requerer o arquivamento manifestou no sentido de não
haver dolo do Recorrente no preenchimento da nota promissória
e sim um erro de preenchimento,
tanto é que no próprio
inquérito policial, existe cópia da sentença cível arquivando
o feito onde fora cobrada a nota promissória.
Em
síntese,
todo
este
dissabor
experimentado
pelo
Recorrente,
apenas foi um desacordo
comercial,
se muito
houvera ilícito, este ilícito foi civil e jamais um ilícito
criminal, é desproporcional e desarrazoado impedi- lo de tomar
posse por esta razão.
Em relação ao Inquérito 67/2009, em razão de vias de fato
como bem disse o Titular da ação penal (pagina 82 do mandamus
numeração do TJ/MT), percebe-se claramente que o existiu sim
uma briga familiar, a qual todos que casados são ou foram,
sabem ser comum, tanto é que o Recorrente e a suposta vítima
das vias de fatos continuam até hoje casados e possuem dois
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filhos conforme cópias anexas.
Para
sabermos
qual
seria
a
tal
falsa
prestação,
necessário analisarmos o item 39, item esse alegado pela
comissão como sendo de falsa declaração.
O referido item a seguinte literalidade 'Você já foi
intimado
ou
processado
pela
justiça?'.
A
resposta
do
Recorrente foi 'não', e outra não poderia ter sido, afinal
quando houve intimação do Impetrante? Quando fora processado?
Como já demonstrado anteriormente não houve em nenhum
momento demonstração ciência dos Inquéritos, basta uma simples
lida nos autos em anexo para perceber tal afirmação.
Todo o alegado está amparado em farto material probatório
onde comprova que não houve por parte do Recorrente ciência de
instauração de Inquéritos contra sua pessoa.
.........................................................
Ademais,
como já dito, mas devendo ser explicitado mais
uma vez, quando houve possibilidade por parte do Recorrente de
ser cientificado dos aludidos Inquéritos, quais sejam, quando
retirou as Certidões de antecedentes criminais, constou nas
mesmas o NADA CONSTA.
Desta forma, não poderia outra ser a resposta,
então o Recorrente sempre a verdade ao seu lado.
tendo
Excelências
é
de
fundamental
importância
esta
demonstração
de ausência
de conhecimento
por
parte
do
Recorrente, pois são dois os pontos a analisar neste recurso e
ambos são assentes em nossos Tribunais Superiores. O primeiro
é que existe violação do princípio da presunção da inocência,
na eliminação do candidato por possuir inquéritos policiais,
com mais força ainda quando já estão arquivados em razão de
extinção de punibilidade.
O segundo
ponto
está
justamente
no que se busca
demonstrar agora quanto a existência ou não da omissão, pois é
sabido que a omissão de informação não da direito líquido e
certo, porém o Recorrente não omitiu informação e sim não
sabia
das informações
existentes,
o que é uma grande
diferença.
Se este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou tese
de que a omissão de informação não garante direito líquido e
certo, e o Recorrente
já demonstrou
que não omitiu, a
conclusão lógica é que existe direito líquido e certo ao
Recorrente.
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Não sendo outra a alternativa para que se restabeleça a
JUSTIÇA e diminua todo o gravame sofrido pelo Recorrente, sem
ter contribuído para tanto, que seja reformado o acórdão, por
conseqüência CONCEDIDA A SEGURANÇA restando assim o Impetrante
como recomendado" (e-stj, fl. 225/247).
Contrarrazões (e-stj, fl. 279/288).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso (e-stj, fl. 305/309).
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RECURSO
EM
MANDADO
(2012/0171789-0)
DE
SEGURANÇA
Nº
38.870
-
MT
VOTO
EXMO SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
Segundo se extrai do Relatório de Investigação Social
(e-stj, fl. 46), foram dois os fundamentos que levaram a
Gerência de Inteligência Prisional a considerar o candidato
não recomendado para o exercício do cargo de Agente
Penitenciário, quais sejam, a circunstância de "possuir
processo criminal" e o fato de ter "prestado falsa declaração
no questionário de informações pessoais".
No tocante ao primeiro fundamento, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em respeito
ao princípio da presunção de inocência, "a existência de
inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de
proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação
de candidato na fase de investigação social do concurso" (AgRg
no RMS nº 24.283, RO, relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de
22.05.2012).
Quanto ao segundo fundamento, a prova constante nos
autos, produzida pelo recorrente e pela própria autoridade
indicada como coatora, nas informações por ela prestadas, dão
conta de que não houve declaração falsa.
O Relatório de Investigação Social deixou de recomendar o
impetrante "devido
ter processo
criminal,
tendo
também
prestado falsa declaração
no questionário
de informações
pessoais, conforme se vê no item 39, procurando induzir a erro
a Investigação Social, contrariando o termo de compromisso
firmado no próprio caderno" (e-stj, fl. 46).
O quesito em que o recorrente teria prestado a falsa
declaração, respondendo negativamente, é seguinte:
"Você já foi
(e-stj, fl. 38).
intimado
ou
processado
pela
Justiça?"
Salvo melhor juízo, não há que se cogitar de declaração
falsa, seja porque, tal como consta da movimentação processual
juntada pela autoridade impetrada (e-stj, fl. 171/176), o
recorrente não fora intimado dos inquéritos 222/2008 e
67/2009, seja porque nem
sequer chegou a ser processado,
posto que arquivados os inquérito policiais (e-stj, fl. 84 e
132/138).
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Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso
ordinário e de dar-lhe provimento concedendo a segurança para
anular o ato que considerou o impetrante não recomendado para
o exercício do cargo de agente penitenciário.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2012/0171789-0
PROCESSO ELETRÔNICO
RMS
38.870 / MT
Números Origem: 169902012 376752011
PAUTA: 06/08/2013
JULGADO: 06/08/2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
ODAIR JOSÉ DA SILVA
SERAFIM GUIMARÃES CAMPOS
ESTADO DE MATO GROSSO
CLÁUDIA REGINA SOUZA RAMOS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso
Público / Edital
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança e
deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
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