Ótica de mercado. Válida lei que determina prazo máximo de atendimento em supermercados de Alvorada. Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (30/7), declararam constitucional a Lei nº 2.079/2009, do Município de Alvorada, que estabelece prazos máximos para o atendimento de usuários aos mercados e hipermercados da cidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RS, que alegou ser a matéria de competência privativa da União, não sendo possível o município legislar sobre o tema. O artigo 1º da referida lei determina que os mercados e hipermercados ficam obrigados a realizar o atendimento de seus usuários, junto aos caixas de pagamento, no prazo máximo de 20 minutos, em dias normais, 30 minutos em vésperas de feriados, sábados e domingos. No caso de existência de caixas rápidos, o tempo de atendimento nesses caixas será reduzido a 2/3 do tempo normal. No artigo 3º, a lei determina ainda que os supermercados e hipermercados deverão disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento. Julgamento O relator do processo, Desembargador Marco Aurélio Heinz, votou pela improcedência da ADIN e a manutenção da lei em vigor. Em sua decisão, o magistrado afirma que a abrangência da autonomia política municipal, que possui base eminentemente constitucional, estende-se à prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição da República, promulgada em 1988, prestigiou os Municípios, reconhecendo-lhes capacidade política como pessoas integrantes da própria estrutura do Estado Federal brasileiro, atribuindo-lhes esferas mais abrangentes reservadas ao exercício de sua liberdade decisória, notadamente no que concerne à disciplina de temas de seu peculiar interesse, associados ao exercício de sua autonomia, afirmou o magistrado no voto. Por unanimidade, foi declarada improcedente a ADIN e julgada constitucional a legislação. ADIN nº 70047884994 • 2. Número: 70049692874 Inteiro Teor: doc htmlTribunal: Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVELTipo de Processo: Apelação CívelÓrgão Julgador: Vigésima Quarta Câmara CívelDecisão: AcórdãoRelator: Altair de Lemos JuniorComarca de Origem: Comarca de Caxias do SulEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. Pontos comuns. REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade. Ausência de comprovação da taxa pactuada. Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, exceto no que tange ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário Confissão e Renegociação de Dívida n. 00331516320000015370, onde não restou configurada abusividade na taxa de juros pactuada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude da cobrança desde que pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Súmulas ns. 294 e 296 do STJ. Ausência de cláusula expressa. Impossibilidade de cobrança. JUROS MORATÓRIOS. Não há proibição quanto à incidência da taxa de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ. MULTA MORATÓRIA. A multa moratória relativamente a contratos celebrados após a edição da Lei n. 9.298/96 encontra-se limitada em 2% (dois por cento) do valor da prestação. Apelação da parte autora. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC) é aplicável às instituições financeiras, portanto, aplica-se aos contratos objeto da revisão. Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a sua aplicação depende da comprovação de abusividade. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta impossibilitada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Desnecessária, pois não há elementos probatórios nos autos a ensejar a conclusão no sentido de que a instituição financeira deixará de cumprir a determinação judicial. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. Prejudicado, porquanto flagrantemente dissociado do contexto dos autos. NOTA PROMISSÓRIA. Inexiste qualquer ilegalidade na exigência de o consumidor emitir títulos para assegurar o fiel cumprimento do contrato. Entretanto, a eventual execução do título somente pode ser feita pelo valor resultante da adequação ao julgado revisional. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL. Ausência de interesse recursal. Tópicos não conhecidos. Apelação da parte ré. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). Ausência de cláusula expressa. Impossibilidade de incidência. MORA. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples. PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. CORREÇÃO MONETÁRIA. Ausência de interesse recursal. Tópico não conhecido. APELAÇÕES CONHECIDAS EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70049692874, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 25/07/2012) BR-040 VIRA FAVELA Aristoteles Drummond, jornalista, é vice-presidente da Associação Comercial do Rio de Janeiro O trecho da BR-040, Rio-Juiz de Fora, que vai de Xerém até Areal pelo menos, está virando rapidamente um favelão só. E o poder público, municipal (Caxias e Petrópolis), estadual (via SERLA) e federal, se mantém totalmente omissos.O risco para a população é grande, especialmente na época das chuvas. A estrada se torna perigosa pelo grande número de pedestres nos trechos em que não existe acostamento. As ligações de luz são irregulares certamente, assim como a derrubada das árvores. O IBAMA, tão atento em defender as “pererecas” do Arco Rodoviário, é omisso junto às municipalidades, ao DNITT, à concessionária CONCER e ao próprio Estado. Petrópolis e seus distritos têm como maior fonte de empregos e significativa presença em seu movimento comercial no turismo e nas residências de final de semana. Estas, mais um pouco, sofrerão com o avanço do domínio irregular da estrada. Inacreditável que se esteja assistindo com impassividade a tragédia de amanhã. A estrada que margeia o Rio Sarapuí foi onerada em 18 milhões de reais com as exigências ambientais em relação à moradia das “pererecas”, dinheiro mais do que suficiente para a construção de casas populares na região, desobstruindo, inclusive, as margens do Rio Paraibuna na altura de Pedro do Rio, onde moradias correm sério risco. Logo, anda faltando vontade política e racionalidade no trato destes assuntos. E depois que as casas forem milhares, a remoção será mais difícil. Casa noturna da Capital condenada por impedir entrada de cliente. A Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou o Farm´s Bar ao pagamento de indenização por danos morais, a cliente que foi barrado na entrada do estabelecimento. Segundo o autor, os seguranças da casa noturna alegaram que ele estava impedido de ingressar no local, pois seu nome estaria bloqueado no sistema da empresa. Na ocasião, foi escoltado até a saída, o que teria causado constrangimento perante os demais clientes que aguardavam na fila e feito com que perdesse o aniversário de seu amigo que estava sendo comemorado no local. O Farm´s Bar alegou que a proibição deu-se em decorrência de fato ocorrido sete dias antes, quando o autor teria tentado sair da casa noturna portando a comanda de terceiro. Afirmou ser corriqueiro o bloqueio do acesso a pessoas que tenham passado pela mesma situação e ressaltou que o autor foi conduzido à porta da saída de forma discreta. Sentença Segundo a magistrada, a empresa não comprovou a existência dos fatos impeditivos contra o autor, não apresentando provas concretas da tentativa do cliente de sair da casa noturna com comanda de terceiro, fato que também não foi presenciado pelas testemunhas arroladas no processo. Parece pouco verossímil que o autor, sendo flagrado com comanda de terceiro, no dia 15/07/2011, retornaria à casa apenas uma semana depois, afirmou a magistrada. Dessa forma, entendeu que ficou configurado o dano moral na modalidade de abalo de crédito, o qual independe da comprovação. O fato de o requerente ter sido impedido de ingressar na casa noturna demandada, sem motivo concreto, deixando de comparecer ao aniversário de um amigo e tendo que deixar a fila, em frente aos outros clientes que se encontravam no local, por si só já basta à caracterização do dano. O réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Também deverá arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão Proc. nº 00111102810330 Referência a ação judicial na carteira de trabalho gera dano moral Uma faculdade foi condenada a pagar indenização de R$4.000,00 por danos morais a um empregado, por ter anotado em sua CTPS que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por força de um acordo judicial. Para a juíza Cláudia Rocha Welterlin, então à frente da Vara de Teófilo Otoni, a anotação com referência à ação judicial é desabonadora e contrária à lei, gerando evidente dano moral. Conforme destacou a julgadora, tanto o artigo, 29, parágrafo 4º, da CLT, como a Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam anotações desabonadoras e que possam causar dano à imagem do empregado. Para ela, a menção à reclamação trabalhista era desnecessária e deixou evidente a pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e prejudicá-lo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho. Os danos morais foram considerados evidentes, dispensando comprovação: São presumíveis o constrangimento imputado pela anotação em questão e a angústia do obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação discriminatória, registrou a juíza.Na sentença a julgadora citou ementas do Tribunal de Minas com entendimentos no mesmo sentido. Em uma delas, a Turma julgadora ressaltou que o patrão não poderia deixar de saber que a indicação do processo na carteira provocaria danos de ordem moral, por ser de notório conhecimento a existência de ¿listas negras de trabalhadores¿. Foi reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador no mercado de trabalho. A conduta do empregador foi contrária à boa-fé, ferindo a imagem e dignidade da reclamante do processo. Em outra ementa, o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho constituir documento de prova da identidade de seu portador, na forma do artigo 40, caput, da CLT. Os julgadores explicaram que a carteira de trabalho é um verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador. A menção à decisão judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu portador.Nesse contexto, a juíza sentenciante reconheceu que a atitude da faculdade causou prejuízo de ordem moral ao reclamante e a condenou a pagar indenização. O valor foi fixado tendo em vista o critério pedagógico da medida, as condições econômicas dos envolvidos e a extensão da lesão sofrida pelo reclamante. A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal. (0000108-66.2012.5.03.0077 RO ) Curso de Justiça de Michael Sandel. O curso “justice”, de Michael J. Sandel, é um dos mais populares e influentes de Harvard. Quase mil alunos aglomeram-se no anfiteatro do campus da universidade para ouvir Sandel relacionar grandes problemas da filosofia a prosaicos assuntos do cotidiano. São temas instigantes que, reunidos neste livro, oferecem ao leitor a mesma jornada empolgante que atrai os alunos de Harvard: casamento entre pessoas do mesmo sexo, suicídio assistido, aborto, imigração, impostos, o lugar da religião na política, os limites morais dos mercados. Sandel dramatiza o desafio de medita sobre esses conflitos e mostra como uma abordagem mais segura da filosofia pode nos ajudar a entender a política, a moralidade e também a rever nossas convicções”. The moral side of murder. • http://www.justiceharvard.org/2011/03/episo de-01/#watch Por três dias... Quarto dia.... Depois: ficaram sem alimentação por 8 dias. 19 dia...Taifeiro...adoeçe... Dudley sugere...Brooks contra... Outro dia: Stephen apunha-la um canivete na jugular de Parker. 24 dia....resgatados... Quando retornam à Inglaterra são presos e levados a julgamento. Dudley e Stephens são condenados. Foram réus confessos. A pergunta mais difícil de responder não é se você fosse o juiz como julgaria, mas sim, se matar o taifeiro naquela ocasião seria moralmente justificável. Resposta da defesa: diante das circunstâncias extremas, era melhor que um morresse para salvar três. Salvar três para matar um tem muito a ver com a filosofia do utilitarismo. Pesar custos e benefícios para tomar certa atitude em determinada situação. Esse entendimento sobre o caso do bote salvavidas ilustra uma abordagem utilitarista do que é justiça. É que a moral depende das consequências que ela acarreta, ou seja, a coisa certa a fazer é a que trará melhores resultados; O Utilitarismo de Jeremy Bentham. Desrespeito as ideias do direito natural. Seus pressupostos filosóficos exercem até hoje uma poderosa influência sobre o pensamento de legisladores, economistas, executivos e cidadãos comuns. O mais elevado objetivo da moral é maximizar a felicidade, assegurando a hegemonia do prazer sobre a dor. O que é utilidade para Bentham? Tudo aquilo que produza prazer ou felicidade e que evite a dor ou sofrimento. Como Bentham chega a este raciocínio? Todos somos governados pelos sentimentos de dor e prazer. Prazer e dor nos governam em tudo o que fazemos e determinam o que devemos fazer. Todos gostamos do prazer e não gostamos da dor. A filosofia utilitarista reconhece este fato e faz dele a base da vida moral e política. As leis para Bentham devem: fazer o possível para maximizar a felicidade da comunidade em geral. Qual a grande pergunta que os legisladores e os cidadãos devem se fazer: Se somarmos todos os benefícios dessa diretriz e subtrairmos todos os custos, ela produzirá mais felicidade do que uma decisão alternativa? Bentham achava que seu princípio da utilidade era uma ciência da moral que poderia servir como base para a reforma política. Ele propôs uma série de projetos com vistas a tornar a lei penal mais eficiente e humana. * Mendigos e prisões modelo. Pergunta: o que você faria? O que você faria? Os benefícios do câncer do pulmão. • Philip Morris, o que é? Governo preocupado com os altos custos médicos causados pelo consumo de cigarro resolveu: Philip Morris encomenda uma análise custobenefício dos efeitos do tabagismo para o orçamento do país. Qual resultado da pesquisa? Governo lucra mais do que perde com o consumo do tabaco. Os fumantes morrem mais cedo e poupam ao governo pensões e abrigos para idosos Somando o que o Governo gasta em saúde com os fumantes e diminuindo o que ele lucra com a morte mais cedo das pessoas, há uma receita líquida aos cofres públicos de 147 milhões de dólares por ano. Pode-se colocar preço na vida humana? • Explodindo tanques de combustível. Década de 70 – Ford Pinto. Tanque poderia explodir se outro carro colidisse contra sua traseira. Mais de 500 pessoas morreram quando seus automóveis pegaram fogo. Muitas outras sequeladas. Num dos processos foi descoberto que a Ford Motor Company sabia do erro de projeto. O conserto do por carro ficaria em 11 dólares. O que fez a Ford: um cálculo. 180 mortes por ano e 180 pessoas com queimaduras. 180 mortes: +- 200.000 dólares. 180 queimaduras: +- 67.000 dólares. Valor: U$$ 49.500.000,00. De outro lado: 11 dólares X 12,5 milhões de unidades. U$$ 125.000.000,00. O custo de pagar o conserto era muito maior do que enfrentar processos judiciais. Capítulo 1: Fazendo a coisa certa. No verão de 2004, o furacão Charley pôs-se a rugir no Golfe do México e varreu a Flórida até o Oceano Atlântico. A tempestade, que levou 22 vidas e causou prejuízos de 11 bilhões de dólares, deixou também e seu rastro uma discussão sobre preços abusivos. Sacos de gelo. Passaram de U$$ 2,00 para U$$ 10,00. Geradores elétricos. De U$$ 250,00 para U$$ 2.000,00. Noite em quarto de motel. De U$$ 40,00 para U$$ 160,00. Cobraram tal valor de uma senhora de 77 anos que fugia do furacão com o marido e uma filha deficiente. U$$ 23.000,00 para a retirada de uma árvore do telhado cobraram os prestadores de serviço. Muitos habitantes da Flórida mostraram-se revoltados com os preços abusivos. “Depois da tempestade vêm os abutres” foi uma das manchetes do USA Today. Charlie Crist, Procurador-geral do Estado relatou: “Estou impressionado com o nível de ganância que alguns certamente têm na alma ao se aproveitar de outros que sofrem em consequência de um furacão”. A Flórida tem uma lei contra preços abusivos! Algumas empresas foram condenadas a devolver valores mais multas e restituições por cobrança excessiva aos clientes. Contudo......... [...] alguns economistas argumentaram que a lei – e o ultraje público – baseava-se em um equívoco. Nos tempos medievais, filósofos e teólogos acreditavam que a troca de mercadorias deveria ser regida por um ‘preço justo’, determinado pela tradição ou pelo valor intrínseco das coisas. Mas nas sociedades de mercado, observaram os economistas, os preços são fixados de acordo com a oferta e procura. Não existe o que se denomina de ‘preço justo’. Jeff Jacoby (comentarista econômico): “Não é extorsão cobrar o que o mercado pode suportar. Não é ganância nem falta de pudor. É assim que mercadorias e serviços são fornecidos em um sociedade livre”. Finaliza: “Infernizar os comerciantes não vai acelerar a recuperação da Flórida. Deixá-los trabalhar vai”. Procurador-geral Crist: “Não se trata de uma situação normal de livre mercado, na qual pessoas que desejam comprar algo decidem livremente entrar no mercado e encontram pessoas dispostas a vender-lhes o que desejam, na qual um preço obedece à lei da oferta e da procura. Numa situação de emergência, compradores coagidos não tem liberdade. A compra de artigos básicos e a busca de abrigo são algo que lhes é imposto”. A discussão sobre abuso de preços provocada pelo furacão Charley levanta graves questões sobre moral e lei: É errado que vendedores de mercadorias e serviços se aproveitem de um desastre natural, cobrando tanto quanto o mercado possa suportar? Em caso positivo, o que, se é que existe algo, a lei deve fazer a respeito? O Estado deve proibir abuso de preços mesmo que, ao agir assim, interfira na liberdade de compradores e vendedores de negociar da maneira que escolherem? Tudo isso colocado até o momento faz o leitor pensar sobre o que vem a ser justiça. Se você prestar atenção ao debate, notará que os argumentos a favor das leis relativas ao abuso de preços e contra elas giram em torno de três ideias: aumentar o bem-estar, respeitar a liberdade e promover a virtude. Cada uma dessas ideias aponta para uma forma diferente de pensar sobre justiça. O mercado sem restrições: bem-estar e liberdade. O que fez Bentham para dar credibilidade a sua tese.