República Federativa do Brasil Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos. Porto Alegre Abril de 2009 1 República Federativa do Brasil Lei de Diretrizes Orçamentárias:contextualização •Instrumentos Constitucionais Dos Orçamentos Plano Plurianual Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei Orçamentária Anual. Objeto: Despesa Pública 2 República Federativa do Brasil CONTEÚDO DA LDO • CONSTITUCIONAL (Arts. 165, § 2o, e 169, § 1o, inciso II); • LEGAL LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 04.05.2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF) • ESPECÍFICO (Originado na própria LDO) 3 República Federativa do Brasil CONSTITUCIONAL Art. 165 • Estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal (ações com prioridade de alocação e execução); • Orientar a elaboração da lei orçamentária (transparência e compatibilidade com as metas fiscais); • Dispor sobre as alterações na legislação tributária (incentivos ou benefícios tributários, alocação de recursos condicionados e suas alterações); e 4 República Federativa do Brasil CONSTITUCIONAL Art. 165 (cont.) • Estabelecer a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento (especificidades para cada agência – CEF, BB, BNE, BAM, BNDES e FINEP). 5 República Federativa do Brasil CONSTITUCIONAL Art. 169 • Autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título (base de projeção – abril; regras de admissão, transformação de cargos, anexo específico na LOA e substituição de servidores). 6 República Federativa do Brasil CONTEÚDO LEGAL (LRF) A LDO conterá dispositivo sobre (art. 4o ): • equilíbrio entre receita e despesa (inclusive nas projeções); • critérios e forma de limitação de empenho - resultado fiscal (diferenciações entre poderes, base contingenciável, ressalvas de limitação); • normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (programações específicas, sistema de custos, avaliação anual dos programas, custos específicos para obras e fiscalização do TCU); 7 República Federativa do Brasil CONTEÚDO LEGAL (LRF) A LDO conterá dispositivo sobre (art. 4o): • o Anexo de Metas Fiscais – com metas para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício seguinte os dois subseqüentes avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; • Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência (geral e dos servidores), do FAT e demais fundos; • demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e 8 República Federativa do Brasil CONTEÚDO LEGAL (LRF) A LDO conterá dispositivo sobre (art. 4o): • Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. 9 República Federativa do Brasil CONTEÚDO LEGAL (LRF) A LDO conterá dispositivo sobre (arts. 4o, 5o e 7o): • demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (vedações para subvenções sociais, contribuições corrente e de capital, auxílios e contrapartidas); • o índice de preços para atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada; • demonstração trimestral do impacto e do custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil; 10 República Federativa do Brasil CONTEÚDO LEGAL (LRF) A LDO conterá dispositivo sobre (arts. 8o a 14): • programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (metas bimestrais e cronogramas de pagamento); • despesas sobre as quais não incidirão a limitação de empenho (programações ressalvadas de limitação); e • concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. 11 República Federativa do Brasil CONTEÚDO LEGAL (LRF) A LDO conterá dispositivo sobre (arts. 16 e 45): • definir o que seja despesa irrelevante, para dispensa de demonstrativo que prevê o art. 16 (criação, expansão ou aperfeiçoamento de despesa governamental); • condições para inclusão de novos projetos na lei orçamentária e nas leis de créditos adicionais (atendimento aos projetos em andamento e os que versem sobre a conservação do patrimônio público). 12 República Federativa do Brasil CONTEÚDO ESPECÍFICO (LDO) • Estrutura e organização dos orçamentos (conceitos; classificações, alocação e regras de envio); • Diretrizes para execução dos orçamentos (transparência, compatibilidade fiscal, limites para os demais poderes, obras de grande vulto e controle de custos); • Disposições sobre inclusão de dotações relativas a sentenças judiciais (precatórios – inclusão, parcelamento e descentralização); 13 República Federativa do Brasil CONTEÚDO ESPECÍFICO (LDO) • Disposições sobre alterações orçamentárias (créditos adicionais; modificação de fonte de recursos, de modalidades de aplicação, de identificadores de uso e de resultado primário) • Regras específicas para execução orçamentária na antevigência da LOA (despesas obrigatórias, bolsas de estudos, pagamentos de estagiários e contratações temporárias). 14 República Federativa do Brasil CONTEÚDO ESPECÍFICO (LDO) • Disposições relativas à dívida pública federal (relacionamento das despesas que podem ser atendidas com a emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional); • Disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais (exceto relacionamento das autorizações para aumento de remunerações, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, admissão de pessoal - por constar do Conteúdo Constitucional); • Normas sobre obras e serviços irregulares (fiscalização e relatório do TCU); 15 República Federativa do Brasil CONTEÚDO ESPECÍFICO (LDO) • Disposições gerais - obrigatoriedade de registro das receitas próprias na conta única do Tesouro Nacional (trânsito pelo SIAFI, exceto as recolhidas por GPS e DARF); - nível de especificação da despesa para fins de empenho (elemento); - necessidade de identificação, em todos os atos relativos a pagamentos ou transferências de recursos financeiros para outras esferas de governo ou entidades privadas, do correspondente crédito orçamentário; e - limitação do custo unitário de obras e serviços (SINAPI – CEF). 16 República Federativa do Brasil ASPECTOS GERAIS • Encaminhamento: até 15 de abril (art. 35, § 2o, inciso II do ADCT – oito meses e meio antes do final do exercício financeiro). • Aprovação: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (art. 57, § 2o, CF) – não poderá ser encerrado. • Entrada em vigor: a partir de sua sanção, produzindo efeitos até o final do exercício financeiro subseqüente - aproximadamente 18 meses. 17 República Federativa do Brasil ASPECTOS GERAIS • Abrangência: Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, fundações e empresas estatais (para as independentes, somente os investimentos). • Estabelecimento dos limites para elaboração das propostas dos demais poderes. Determinação Constitucional. 18 República Federativa do Brasil METAS E PRIORIDADES PLANO PLURIANUAL LDO Programa 1 Ações 1 a n Programa 2 Ações 1 a n Programa 3 Ações 1 a n Seleciona alguns programas e ações que terão prioridade na execução orçamentária do ano subseqüente 19 República Federativa do Brasil ANEXO I METAS E PRIORIDADES Programa /ação/ produto Un. Medida 1293 -Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos 6145 Fomento à produção farmacêutica e insumos estratégicos Projeto apoiado unidade 7660 Instalação de Farmácias Populares Farmácia instalada unidade 2522 Produção de Fármacos, Medicamentos e Fitoterápicos Unidade farmacêutica produzida milhar Meta 21 55 1.160.000 20 República Federativa do Brasil Principais Problemas. Críticas e Sugestões. • Excesso de matérias.Parece mais um MTO(Manual Técnico de Orçamento) do que um documento de diretrizes.Mais de 120 artigos. • Ocupa-se em demasia com problemas de execução. Seria esse o seu papel? • Reduzida importância ao anexo de prioridades. • Poucas diretrizes e muitas proibições. O nome mais correto talvez fosse LPO(Lei de Proibições Orçamentárias). • Aprovação quase sempre fora do prazo. Baixa eficácia como instrumento orientador da elaboração da proposta de lei orçamentária. • Não permite uma visão de conjunto dos grande agregados da despesa. 21 • Baixa integração com o PPA. República Federativa do Brasil Principais Problemas. Críticas e Sugestões(cont.) • Necessidade de diretrizes orçamentárias plurianuais. • Enxugamento da LDO. Sempre tentado nunca conseguido. • Planejamento Corporativo Tradicional. Planejamento Estratégico: PPA. Planejamento Tático: LDO. Planejamento Operacional: LOA 22 República Federativa do Brasil LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 1990 A 2009 ORDEM ANUAL DIAS (*) ANO LEI DATA SANÇÃO 1990 7.800 10.07.1989 52 1991 8.074 31.07.1990 31 1992 8.211 22.07.1991 40 1993 8.447 21.07.1992 41 1994 8.694 12.08.1993 19 1995 8.931 22.09.1994 - 22 1996 9.082 25.07.1995 37 1997 9.293 15.07.1996 47 1998 9.473 22.07.1997 40 1999 9.692 27.07.1998 35 2000 9.811 28.07.1999 34 2001 9.995 25.07.2000 37 2002 10.266 24.07.2001 38 2003 10.524 25.07.2002 37 2004 10.707 30.07.2003 32 2005 10.934 11.08.2004 20 2006 11.178 20.09.2005 - 20 2007 11.439 29.12.2006 - 120 2008 11.514 13.08.2007 18 2009 11.768 14.08.2008 17 (*) As cores representam a ordem decrescente do número de dias disponíveis, do maior para o menor, entre a data da sanção da LDO e a data de encaminhamento do PLO (31/AGOSTO): VERDE ESCURO VERDE CLARO AMARELO ROSA VERMELHO 23