República Federativa do Brasil
Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos.
Porto Alegre
Abril de 2009
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República Federativa do Brasil
Lei de Diretrizes Orçamentárias:contextualização
•Instrumentos Constitucionais
Dos Orçamentos
Plano Plurianual
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Lei Orçamentária Anual.
Objeto: Despesa Pública
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CONTEÚDO DA LDO
• CONSTITUCIONAL
(Arts. 165, § 2o, e 169, § 1o, inciso II);
• LEGAL
LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 04.05.2000
(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF)
• ESPECÍFICO
(Originado na própria LDO)
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CONSTITUCIONAL
Art. 165
• Estabelecer as metas e prioridades da administração
pública federal (ações com prioridade de alocação e
execução);
• Orientar a elaboração da lei orçamentária
(transparência e compatibilidade com as metas
fiscais);
• Dispor sobre as alterações na legislação tributária
(incentivos ou benefícios tributários, alocação de
recursos condicionados e suas alterações); e
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República Federativa do Brasil
CONSTITUCIONAL
Art. 165 (cont.)
• Estabelecer a política de aplicação dos recursos das
agências
financeiras
oficiais
de
fomento
(especificidades para cada agência – CEF, BB, BNE,
BAM, BNDES e FINEP).
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CONSTITUCIONAL
Art. 169
• Autorizar a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções, alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título (base de projeção – abril;
regras de admissão, transformação de cargos, anexo
específico na LOA e substituição de servidores).
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CONTEÚDO LEGAL (LRF)
A LDO conterá dispositivo sobre (art. 4o ):
• equilíbrio entre receita e despesa (inclusive nas
projeções);
• critérios e forma de limitação de empenho - resultado
fiscal
(diferenciações
entre
poderes,
base
contingenciável, ressalvas de limitação);
• normas relativas ao controle de custos e à avaliação
dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos (programações específicas,
sistema de custos, avaliação anual dos programas,
custos específicos para obras e fiscalização do TCU);
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CONTEÚDO LEGAL (LRF)
A LDO conterá dispositivo sobre (art. 4o):
• o Anexo de Metas Fiscais – com metas para receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública, para o exercício seguinte os dois
subseqüentes avaliação do cumprimento das metas
relativas ao ano anterior;
• Avaliação da situação financeira e atuarial dos
regimes de previdência (geral e dos servidores), do
FAT e demais fundos;
• demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado; e
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CONTEÚDO LEGAL (LRF)
A LDO conterá dispositivo sobre (art. 4o):
• Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas.
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República Federativa do Brasil
CONTEÚDO LEGAL (LRF)
A LDO conterá dispositivo sobre (arts. 4o, 5o e
7o):
• demais condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas (vedações
para subvenções sociais, contribuições corrente e de
capital, auxílios e contrapartidas);
• o índice de preços para atualização monetária do
principal da dívida mobiliária refinanciada;
• demonstração trimestral do impacto e do custo fiscal
das operações realizadas pelo Banco Central do
Brasil;
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CONTEÚDO LEGAL (LRF)
A LDO conterá dispositivo sobre (arts. 8o a 14):
• programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso (metas bimestrais e
cronogramas de pagamento);
• despesas sobre as quais não incidirão a limitação de
empenho (programações ressalvadas de limitação); e
• concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita.
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CONTEÚDO LEGAL (LRF)
A LDO conterá dispositivo sobre (arts. 16 e 45):
• definir o que seja despesa irrelevante, para dispensa de
demonstrativo que prevê o art. 16 (criação, expansão ou
aperfeiçoamento de despesa governamental);
• condições para inclusão de novos projetos na lei
orçamentária e nas leis de créditos adicionais
(atendimento aos projetos em andamento e os que
versem sobre a conservação do patrimônio público).
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República Federativa do Brasil
CONTEÚDO ESPECÍFICO (LDO)
• Estrutura e organização dos orçamentos (conceitos;
classificações, alocação e regras de envio);
• Diretrizes
para
execução
dos
orçamentos
(transparência, compatibilidade fiscal, limites para os
demais poderes, obras de grande vulto e controle de
custos);
• Disposições sobre inclusão de dotações relativas a
sentenças judiciais (precatórios – inclusão,
parcelamento e descentralização);
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CONTEÚDO ESPECÍFICO (LDO)
• Disposições sobre alterações orçamentárias (créditos
adicionais; modificação de fonte de recursos, de
modalidades de aplicação, de identificadores de uso e
de resultado primário)
• Regras específicas para execução orçamentária na
antevigência da LOA (despesas obrigatórias, bolsas de
estudos, pagamentos de estagiários e contratações
temporárias).
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CONTEÚDO ESPECÍFICO (LDO)
• Disposições relativas à dívida pública federal
(relacionamento das despesas que podem ser
atendidas com a emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional);
• Disposições relativas às despesas de pessoal e
encargos sociais (exceto relacionamento das
autorizações para aumento de remunerações, criação
de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura
de carreiras, admissão de pessoal - por constar do
Conteúdo Constitucional);
• Normas sobre obras e serviços irregulares
(fiscalização e relatório do TCU);
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CONTEÚDO ESPECÍFICO (LDO)
• Disposições gerais
- obrigatoriedade de registro das receitas próprias na
conta única do Tesouro Nacional (trânsito pelo SIAFI,
exceto as recolhidas por GPS e DARF);
- nível de especificação da despesa para fins de
empenho (elemento);
- necessidade de identificação, em todos os atos
relativos a pagamentos ou transferências de
recursos financeiros para outras esferas de
governo
ou
entidades
privadas,
do
correspondente crédito orçamentário; e
- limitação do custo unitário de obras e serviços
(SINAPI – CEF).
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ASPECTOS GERAIS
• Encaminhamento: até 15 de abril (art. 35, § 2o,
inciso II do ADCT – oito meses e meio antes do
final do exercício financeiro).
• Aprovação: até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa (art. 57, § 2o, CF) –
não poderá ser encerrado.
• Entrada em vigor: a partir de sua sanção,
produzindo efeitos até o final do exercício
financeiro subseqüente - aproximadamente 18
meses.
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ASPECTOS GERAIS
• Abrangência: Poderes da União, seus fundos,
órgãos, autarquias, exceto as relativas aos
conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, fundações e empresas estatais
(para
as
independentes,
somente
os
investimentos).
• Estabelecimento dos limites para elaboração das
propostas dos demais poderes. Determinação
Constitucional.
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METAS E PRIORIDADES
PLANO PLURIANUAL
LDO
Programa 1
Ações 1 a n
Programa 2
Ações 1 a n
Programa 3
Ações 1 a n
Seleciona alguns
programas e ações que
terão prioridade na execução
orçamentária do ano subseqüente
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
Programa /ação/ produto
Un. Medida
1293 -Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos
6145 Fomento à produção farmacêutica
e insumos estratégicos
Projeto apoiado
unidade
7660 Instalação de Farmácias Populares
Farmácia instalada
unidade
2522 Produção de Fármacos, Medicamentos
e Fitoterápicos
Unidade farmacêutica produzida
milhar
Meta
21
55
1.160.000
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Principais Problemas. Críticas e Sugestões.
• Excesso de matérias.Parece mais um MTO(Manual Técnico de
Orçamento) do que um documento de diretrizes.Mais de 120
artigos.
• Ocupa-se em demasia com problemas de execução. Seria esse
o seu papel?
• Reduzida importância ao anexo de prioridades.
• Poucas diretrizes e muitas proibições. O nome mais correto
talvez fosse LPO(Lei de Proibições Orçamentárias).
• Aprovação quase sempre fora do prazo. Baixa eficácia como
instrumento orientador da elaboração da proposta de lei
orçamentária.
• Não permite uma visão de conjunto dos grande agregados da
despesa.
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• Baixa integração com o PPA.
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Principais Problemas. Críticas e Sugestões(cont.)
• Necessidade de diretrizes orçamentárias plurianuais.
• Enxugamento da LDO. Sempre tentado nunca conseguido.
• Planejamento Corporativo Tradicional. Planejamento
Estratégico: PPA. Planejamento Tático: LDO. Planejamento
Operacional: LOA
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LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1990 A 2009
ORDEM ANUAL
DIAS
(*)
ANO
LEI
DATA SANÇÃO
1990
7.800
10.07.1989
52
1991
8.074
31.07.1990
31
1992
8.211
22.07.1991
40
1993
8.447
21.07.1992
41
1994
8.694
12.08.1993
19
1995
8.931
22.09.1994
- 22
1996
9.082
25.07.1995
37
1997
9.293
15.07.1996
47
1998
9.473
22.07.1997
40
1999
9.692
27.07.1998
35
2000
9.811
28.07.1999
34
2001
9.995
25.07.2000
37
2002
10.266
24.07.2001
38
2003
10.524
25.07.2002
37
2004
10.707
30.07.2003
32
2005
10.934
11.08.2004
20
2006
11.178
20.09.2005
- 20
2007
11.439
29.12.2006
- 120
2008
11.514
13.08.2007
18
2009
11.768
14.08.2008
17
(*)
As cores representam a ordem decrescente do número de dias disponíveis, do maior para o
menor, entre a data da sanção da LDO e a data de encaminhamento do PLO (31/AGOSTO):
VERDE ESCURO
VERDE CLARO
AMARELO
ROSA
VERMELHO
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