O IMPEDIMENTO DO VEREADOR SERVIDOR NA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
PROCESSANTES NOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO
Profa. Cristiane Vitorio Gonçalves
Professora da Faculdade de Educação, Administração e Tecnologia de Ibaiti-FEATI/UNIESP.
Especialista em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina.
Palavras-chave: Direito Constitucional e Administrativo; Poder Legislativo; Vereador,
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Os impedimentos e suspeição de membros de comissão processante alicerçam-se no
pressuposto legal de isenção e imparcialidade que deve envolver todo o julgamento de um
procedimento administrativo.
Romeu Felipe Bacellar Filho (2013, p. 437), afirma que “ A Comissão Processante
assume a posição de verdadeiro juiz da prova, os que exerce, com exclusividade, a função
instrutória”.
O jurista acrescenta que (2013, p. 399):
Quanto ao plano de imparcialidade, o juiz natural e a autoridade imparcial.
A imparcialidade substancia requisito subjetivo, ligada diretamente à
pessoa do julgador imparcial é quem julga sem paixão, reto, justo e não
sacrifica a verdade ou a justiça a conveniências particulares. Nenhum
homem pode ser juiz de sua própria causa.” Em outras palavras, um juiz
não pode decidir um caso que tenha uma classe de interesse capaz de
constituir verdadeiro motivo de parcialidade.
É direito de todo o cidadão, seja como acusador ou acusado, de ter o
desenvolvimento e julgamento de um procedimento administrativo isento de parcialidade
que comprometa a sua lisura, a ponto de justificar o culpado ou prejudicar o inocente. Eis o
que ensina Antônio Carlos Alencar Carvalho (2011, p. 345-346)
Em virtude do pressuposto legal de isenção e imparcialidade dos
integrantes da comissão de sindicância e processo administrativo
disciplinar, é de todo inconveniente e prejudicial à apuração impessoal, sob
a ótica do interesse público, que os servidores que desempenharão o ofício
de coleta de provas e de formalização de uma peça acusatória contra o
funcionário acusado tenham sua atuação comprometida pela parcialidade,
seja para justificar o culpado para prejudicar o inocente, consequências
indesejáveis para o bom exercício do poder disciplinar da administração
Pública,o qual não pode resultar de paixões, amores, ódio, preconceito,
inimizades ou antipatias pessoais. (GRIFO NOSSO)
Ana Paula Oliveira Ávila (apud CARVALHO, 2011, p. 346) defende que
a previsão do impedimento e da suspeição se origina da pressuposição da
possibilidade de a atuação do administrador ser afetada por interesses
impertinentes às finalidades públicas e visa a evitar o favorecimento
pessoal e as aspirações diversas do interesse público.
Portanto, para assegurar à justiça e legitimidade das decisões administrativas, é que
se prevê hipóteses de suspeição e de impedimento, como ensina Matheus Carvalho (2013,
p. 1065):
No que tange à suspeição e ao impedimento, são hipóteses de
afastamento da competência originária, como forma de garantia da
imparcialidade das decisões administrativas, o que é indispensável à justiça
e legitimidade destas decisões.
Romeu Felipe Bacellar Filho (2013, p. 400), também leciona neste sentido
Como a parcialidade do julgador pode vir a alterar sua competência,
quando a lei fixa presunções de parcialidade absoluta (impedimentos) ou
relativa (suspeições) esta concretizando o princípio constitucional do juiz
natural.
Nesse diapasão o Decreto-Lei nº 201/1967, em seu artigo 5º, inciso II, prevê que os
vereadores impedidos não podem integrar a Comissão Processante e, consequentemente,
estarão impedidos de votar no recebimento e julgamento da denúncia, in verbis:
“Art. 5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se
outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator.”
De sorte que no Decreto-Lei nº 201/1967 só se estabelece impedimento ao
Vereador denunciante.
Nesse viés, tem sido o entendimento manifesto pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná:
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos
termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INVALIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM AÇÃO DE
RESPONSABILIZAÇÃO
POR
ATO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 135 DO CPC PARA
EMBASAR
A
DENUNCIA
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.VEREADORES QUE PARTICIPARAM DA COMISSÃO
PROCESSANTE E DO JULGAMENTO DE PROCESSO DE OUTRO VEREADOR.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL, ATÉ PORQUE NÃO SE ENCONTRAM ENTRE
AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO DECRETO Nº 201/67, ART. 5º, I E ARTIGO 31,
§§1º E 2º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA
MUNICIPAL. DECISÃO LIMINAR EM CAUTELAR SUSPENSA EM SEDE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IMPROBIDADE
NA CONDUTA DOS APELADOS. SENTENÇA 2MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.Inaplicável o disposto no artigo 135 do CPC
para as suspeições no caso em tela, mas sim apenas os regramentos
específicos para tal, como os impedimentos constantes do artigo 5º, I, do
Decreto-lei nº 201/67, e artigo 31, §§ 2º e 3º do Código de ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal.Não há qualquer vedação na legislação
específica de que o Vereador, não sendo denunciante ou denunciado, não
possa participar da Comissão Processante e Julgamento de outro
Vereador.Em decorrência do efeito suspensivo concedido em sede de
agravo, não havia também impedimento à participação dos apelados na
Comissão Processante e no Julgamento do Vereador Rodrigo Gouvêa.Assim
vale dizer que, ainda que a conduta dos apelados não tenha sido a mais
adequada, esta por si só não é capaz de embasar decreto condenatório por
ato de improbidade administrativa, até porque não havia qualquer
impedimento legal para a participação de ambos na Comissão Processante
e após no julgamento do processo instaurado em face do Vereador
3Rodrigo Gouvêa, além do que estavam acobertados pelo efeito
suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 688614-2. Apelação
Cível nº 1165827-2, da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de
Londrina, 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: Ministério Público do
Estado do Paraná. Apelados: Câmara Municipal de Londrina e outro.
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Revisor: Des. Adalberto Jorge Xisto
Pereira.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.PROCESSO DE CASSAÇÃO
DE VEREADOR COM BASE EM INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 70
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL.IMPARCIALIDADE DO
JULGAMENTO.a) Nos termos do inciso I do artigo 70 da Lei Orgânica do
Município de Piraí do Sul, é impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a comissão processante o vereador que tenha sido autor da
denúncia por infração político-administrativa.b) No caso, Júlio Cezar
Dalcol foi o Autor da denúncia por infração político-administrativa, visando
à cassação do mandato do Impetrante, ou seja, a referida denúncia não foi
proposta pela Vereadora Tânia Dátola de Mello, motivo pelo qual não há
impedimento.c) Vale ressaltar, ainda, que, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Piraí do Sul, o fato de a Vereadora Tânia Dátola de Mello ter
ajuizado Ação Popular pelos mesmos fatos que deram origem à denúncia
por infração político-administrativa não a torna impedida de votar e
participar da comissão processante.d) Isso porque, o ordenamento jurídico
proíbe a afronta ao sistema acusatório, o que só ocorreria se a Vereadora
Tânia Dátola de Mello ajuizasse a denúncia por infração políticoadministrativa e participasse da comissão processante, ou seja, fosse
acusadora e julgadora no mesmo processo.e) Portanto, não houve ofensa
ao artigo 70, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Piraí do Sul, que veda
a acusação e o julgamento da infração político-administrativa pela mesma
pessoa, preservando-se a imparcialidade das decisões.2) SENTENÇA
REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.REEXAME NECESSÁRIO N.º
1020424-7, DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL; Impetrante: ANTONIO EL
ACHKAR; Impetrados: DALNEY JOSÉ MACIEL BUENO e MARCOS KRUBNIKI;
Relator: Des. LEONEL CUNHA
Contudo, é de se ter em consideração que o referido Decreto-Lei foi publicado em
27 de fevereiro de 1967, portanto sob a égide da Constituição Federal de 1967 e da
legislação infraconstitucional vigente.
Apesar de ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, hoje sua
aplicação e interpretação deve ser feita sob as diretrizes da Constituição e legislação
infraconstitucional vigente.
Observe-se que ao se referir à natureza jurídica da infração político-administrativa,
Hely Lopes Meirelles (1997, p. 571) ensina:
Trata-se de um processo político-administrativo (e não legislativo), de
natureza para judicial e de caráter punitivo, por isso mesmo sujeito aos
rigores formais e à garantia de ampla defesa.....
Portanto, em se tratando o processo de cassação de um verdadeiro procedimento
administrativo, aplica-se a ele, subsidiariamente, as normas da legislação que especifica
normas gerais do processo administrativo.
Eis o que dispõe o art. 69 e o §1º do art. 1º da Lei Federal nº 9784, de 29 de janeiro
de 1999:
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se
por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos
desta Lei.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração municipal direta e indireta, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes
Legislativo, quando no desempenho de função administrativa.
A doutrina expõe sobre o assunto:
Toda vez que houver uma legislação específica tratando de determinado
processo administrativo, a lei 9784/99 será aplicada somente de forma
subsidiária a este regramento. (CARVALHO, 2014, p. 1061)
No mesmo sentido, Romeu Felipe Bacellar Filho (2013, p. 440-441), ao tratar do
processo disciplinar ensinou sobre a utilização analógica da Lei Federal nº 9.784 de 29 de
janeiro de 1999, quanto ao impedimento e suspeição, leia-se:
Em boa hora, a Lei n. 9784/99 trouxe regras sobre impedimento e
suspeição de autoridades administrativas que, por força do art.69, aplicam-
se subsidiariamente aos processos administrativos especiais, como é o
processo administrativo disciplinar.
Assim, deve-se aplicar a todos os procedimentos administrativos os impedimentos e
suspeições previstos nas leis que disciplinam o processo administrativo, mesmo quando não
haja sua previsão na lei específica, diante da aplicação subsidiária da lei geral.
No caso em tela pode se aplicar as Leis Municipais de processo administrativo, que
semelhantemente a Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, em sua maioria dispõe as
seguintes causas de impedimento e suspeição, vejamos:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com
os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro
grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
Como se vê, não há nenhuma hipótese específica e expressa, seja na legislação
específica (DL 201/67) ou subsidiária (L9784/99), que estabeleça diretamente o
impedimento ou suspeição do vereador servidor público, em participar da comissão
processante de investigação e julgamento do prefeito.
Mas, ao se referir sobre o impedimento de atuar em processo administrativo
servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria, pode ser aplicado
no caso vertente, sob o ponto de vista da interpretação de José dos Santos Carvalho Filho
(2013, p. 140), ao afirmar o seguinte:
será direto o interesse quando não houver dúvida de que a autoridade
desejaria ver a matéria tratada de determinada forma e indireto resultará
de uma série de indícios de que o agente receberá vantagem ou sofrerá
prejuízo conforme a solução imprimida a matéria em questão.
De sorte que, é de se reconhecer a ocorrência de impedimento sempre que a
situação concreta gerar indícios de possibilidade de recebimento de vantagens ou de
sofrimento de prejuízo.
No caso sob estudo, o vereador servidor do Poder Executivo que atua em comissão
processante que julga o Prefeito acusado, a quem está direta ou indiretamente subordinado,
por manter vinculo jurídico com a Administração direta do Município, o qual é administrado
pelo denunciado, pode receber vantagens ou de sofrer prejuízos.
Indiscutivelmente, no caso de um voto contrário ao Prefeito, poderá, em tese, gerar
uma perseguição funcional, enquanto que um voto favorável poderá gerar o recebimento de
uma vantagem funcional, situações, que assente de dúvidas compromete a imparcialidade
do Edil.
Léo da Silva Alves (1999, p. 71) pondera que “Quem promove a instrução de um
processo deve estar afastado de qualquer condição que possa reduzir sua liberdade de
conduta ou que possa constranger sua ação.”
Não bastasse isto, a manutenção de imparcialidade no julgamento de um
procedimento administrativo ou judicial é pressuposto de sua validade e eficácia, por
constituir um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Desta feita, a imparcialidade e isenção no julgamento do procedimento
administrativo assume tanta relevância que deve se reconhecer hipóteses de impedimento e
suspeição, mesmo quando não arroladas na legislação administrativa pertinente, conforme
leciona Ana Paula Oliveira Ávila (apud CARVALHO, 2011, p. 346), vejamos:
Ana Paula Oliveira Avila encima de tal forma a importância da
imparcialidade na atuação da Administração Pública que defende a
possibilidade de arguição de hipóteses de suspeição administrativa
pertinente.
E Carvalho(2011, p. 346) arremata:
De fato, casos haverá em que, a despeito de não ter sido expressamente
previsto em lei, será evidente a inconveniência da atuação de certos
servidores para a imparcial e isenta apuração dos fatos.
No mesmo sentido, refere-se a lição de Waldo Fazzio Júnior (2007, p. 328):
Malgrado o silêncio do Decreto-lei n. 201/67, é intuitivo que o Presidente
da Câmara, seu representante legal, judicial e regimental, não pode
integrar a Comissão Processante, incumbindo-lhe manter a imparcialidade
magistral na direção do processo de cassação. Deverá agir como juiz fosse,
porque como juiz deverá pronunciar-se a final.
Ana Paula Oliveira Ávila (apud CARVALHO, 2011, p. 347) apresenta formas de
parcialidade:
A pessoal, que compreende a esfera de interesses pessoais sentimentais ou
financeiros do agente público; a sistêmica, que se relaciona com as
disposições do indivíduo pelo fato de ele pertencer a uma dada classe
social, ou ter vida pregressa, trabalhar em certo segmento, a contaminar as
ações e pontos de vista da pessoa.
Além de todos os fundamentos apresentados, deve-se considerar também que um
dos princípios que regem a Administração Pública é o da hierarquia, que segundo Maria
Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 70) assim se explica:
Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da administração
Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de
coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições
definidas na lei.
Na mesma senda Flávia Cristina Moura de Andrade (2012, p. 23) leciona:
Os órgãos da administração Pública são estruturados, organizados com
relação de coordenação e subordinação entre eles. Com base nesta
disposição, os subordinados devem obedecer às ordens expedidas pelos
superiores, salvo os manifestamente ilegais.
Certo é que o Chefe do Poder Executivo Municipal, é o Prefeito, o qual encontra-se
no ápice do organograma administrativo dos Municípios. Nesta qualidade, o Prefeito
encontra-se na coordenação administrativa, como superior hierárquico dos servidores, que
por sua vez, encontram-se na posição de subordinados.
Assim, é evidente a relação de subordinação do servidor público em relação ao gestor
público, ficando em condição passível tanto de favorecimento quanto de perseguição, razão
pela qual a participação do servidor em comissão processante que julga seu superior
hierárquico é no mínimo suspeita face ao temor que o cercará de contrariar seu chefe, o que
macula a imparcialidade necessária.
Portanto, a comissão processante deve ser formada por integrantes de grau
hierárquico igual ou superior ao acusado, os quais, “livres de injunções políticas e
conhecedores do serviço, oferecem a presunção de proceder sereno e competente”
(BARROS JUNIOR, 1972, p. 182).
Nesta senda, pode-se citar Antônio Carlos Alencar Carvalho (2011, p. 342) que afirma
que “os membros do colegiado processante ou investigativo não podem ser
hierarquicamente inferiores ou subordinados ao servidor sindicado ou acusado.”
Marcello Caetano (apud CARVALHO, 2011, p. 342) destaca que “O instrutor deve ser
escolhido entre funcionários de categoria ou classe superior à do arguido ou da mesma
categoria com maior antiguidade.”
Romeu Felipe Bacellar Filho (1998, p. 321-322) destaca que “devido à hierarquia,
como base legal disciplinar, a imparcialidade exigirá a também que os servidores estáveis –
componentes da comissão ostentem condição funcional igual ou superior à do indiciado.”
Ivan Barbosa Rigolin (1995, p. 256) também endossa que mesmo no silêncio da lei, é
de melhor alvitre que todos os membros da comissão sejam de nível hierárquico igual ou
superior ao do acusado, evitando-se constrangimentos de um superior ser julgado por um
inferior.
Diógenes Gasparini (2000, p. 788) ensina que “os membros das comissões devem ser
estáveis e de categoria hierárquica, no mínimo igual à do acusado.”
Diante dos ensinamentos acima colacionados, assente de dúvidas é de se aplicar à
formação de comissão processante o mesmo princípio aplicado ao procedimento
administrativo, tendo em vista que o objetivo é o mesmo atender o princípio hierárquico
como instrumento assecuratório da imparcialidade e isenção exigida para investigar e julgar
alguém.
Ora mesmo sendo Vereadores, continuam sendo servidores municipais, com vinculo
jurídico com a administração direta e indireta, principalmente quando continuam no
exercício das atividades de servidor, e nesta qualidade continuam, direta ou indiretamente,
sob o poder hierárquico com o Prefeito, que é o gestor e atual Chefe do Executivo Municipal.
Não bastasse isto, por fim, é de se argumentar que o art. 2º da Lei Federal nº 9.784
de 29 de janeiro de 1999, estabelece que a Administração Pública terá, dentre outros,
atender o princípio da finalidade (impessoalidade).
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Romeu Felipe Bacellar Filho (1998, p. 201) aponta o reflexo do princípio da
impessoalidade no processo administrativo em razão da exigência de imparcialidade da
autoridade decisória, sob o fundamento do juiz natural que conceitua como:
(…) autoridade imparcial, que julga com objetividade, sem paixão, de forma
reta, justa, que não sacrifica a verdade ou a justiça em nome de
conveniências particulares, abrangendo as autoridades que acusam,
instruem ou proferem decisão no feito punitivo.
Léo da Silva Alves (1999, p. 71), como já citado neste parecer, também se manifesta
sobre o princípio da impessoalidade/finalidade e proclama: “Quem promove a instrução de
um processo deve estar afastado de qualquer condição que possa reduzir sua liberdade de
conduta ou que possa constranger a sua ação.”
A imparcialidade é um princípio implícito no processo administrativo, de sorte que os
julgadores devem ser imparciais e isentos no julgamento dos ilícitos administrativos, pois a
imparcialidade esta ínsita na ideia de justiça, de modo que sua presença é necessária em
toda a atividade de julgamento em qualquer área do Poder Público.
Carvalho (2011, p. 264) ministra que:
Autoridades e servidores impedidos ou suspeitos para exercer suas
atribuições, em virtude de ostentarem algum tipo de circunstâncias pessoal
ou motivo que lhes subtraia a plena isenção para apreciar a
responsabilidade disciplinar do acusado, seja com a tendência de inocentar
ou de culpar imotivadamente, não podem compor comissões processantes
ou sindicantes, nem instaurar ou julgar processos administrativos punitivos
ou sindicâncias.
E diga-se que em se tratando de impedimento este é “objetivamente demonstrável,
não dependendo da oitiva de sentimento ou independência psicológica ou emocional da
parte do servidor considerado impedido, por força da lei.” (CARVALHO, 2011, p. 351)
Não bastasse isto, é de se defender a aplicabilidade do princípio da moralidade no
processo administrativo, o qual exige à atuação administrativa a lealdade e de boa-fé, ou
seja, exige-se ética na atividade administrativa. Vejamos a lição de Romeu Felipe Bacellar
Filho (2013, p. 198):
A afirmação da moralidade administrativa como princípio da administração
pública juridiciza a ética na atividade administrativa. Induz o conceito de
boa administração, da moral administrativa especializada em face da moral
comum. Parafraseando o Ministro Marco Aurélio, “o agente não só tem
que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade.
Como mulher de Cesar.”(GRIFO NOSSO)
Brilhantemente José dos Santos Carvalho Filho (2013, p.54), ao discorrer sobre o
princípio da moralidade no processo administrativo afirma que o administrador deve se
afastar de todos fatores de natureza pessoal que possam interferir no âmbito da moralidade
de sua conduta, o que assente de dúvida aplica-se à formação da Comissão Processante.
Assim como não se pode prescindir do princípio da legalidade, também é
irrecusável o princípio da moralidade. Moralidade significa probidade,
honestidade, respeito aos valores éticos e jurídicos da sociedade. Não se
trata da moral como ciência pura, mas da moral jurídica em que os padrões
de conduta se entremeiam com as normas legais. Na eterna lição de
HAURIOU, cabe ao administrador distinguir o bem do mal, o justo do
injusto, o lícito do ilício, o honorável do desonorável. Quando não o faz,
incide em desvio de poder e dá ensejo à invalidação de sua conduta. No
processo administrativo, como de resto em toda a sua atividade
administrativa, a moralidade desempenha papel de extrema importância
que deverá estar presente em cada decisão a ser proferida pela autoridade
administrativa. Para perfeito atendimento ao postulado, cabe ao
administrador abstrair-se de fatores de natureza pessoal que possam
interferir no âmbito da moralidade de sua conduta. Tudo o que estiver sob
sua competência deve ser desempenhado visando apenas o interesse
público, porque é este, e exclusivamente este, o alvo a ser por ele buscado.
Pelo exposto é de se concluir pela existência de impedimento na atuação do
Vereador, servidor do Poder Executivo, na composição da Comissão Processante no
procedimento de cassação do Prefeito, por violação dos princípios da imparcialidade, da
impessoalidade e da moralidade, e neste sentido indispensável faz-se a citação do mestre
Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 959):
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma
qualquer, a desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um
específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É
a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o
escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o
sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a
seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda
a estrutura nela esforçada
Quanto ao momento de arguição do impedimento, este deve ser arguido na primeira
oportunidade que se apresenta para se manifestar no processo.
De início, não se pode reconhecer interesse de agir de manifestar sobre impedimento
de vereadores na peça denunciante, pois no sorteio determinado pelo art.5º, inciso II do
Decreto-Lei nº 201/1967, tanto poderia ter sido constituído uma comissão sem a presença
do Vereador servidor, quanto o próprio Vereador poderia assim se declarar.
Além do mais, no momento do sorteio e constituição da Comissão Processante, em
sessão plenária, não há previsão para manifestação do interessado deflagrador.
Por outro lado, a efetiva constituição da comissão processante se dá com a expedição
e publicação da portaria de sua constituição, quando de fato surgirá o interesse de agir de
arguição do efetivo impedimento.
Não bastasse isto, considerando a inexistência de previsão legal para manifestação
processual do interessado deflagrador no reconhecimento do impedimento ou suspeição,
deve ser apresentado no prazo razoável de 05 (cinco) dias (art. 24 da Lei nº 9784/99), a
contar da publicação da portaria de constituição da comissão.
Todavia, destaque-se que diante de reconhecimento da situação de impedimento
não há margem de escolha da autoridade administrativa que nomeou, que estará diante de
um ato vinculado de substituição do integrante impedido, eis o ensinamento de Carvalho
(2011, p. 351):
A autoridade administrativa que nomeou o acusado deve praticar ato
vinculado de substituição do membro da comissão processante em
situação de impedimento, sem margem para qualquer esfera discricionária
de consideração sobre a conveniência e oportunidade de o servidor
nomeado continuar a atuar nessa condição.
Em caso de indeferimento da arguição caberá recuro no prazo de 10 (dez) dias (art.
59 da Lei nº 9784/99), que será encaminhado à própria autoridade responsável pela decisão
recorrida, que na hipótese de sua manutenção, remeterá o processo administrativo à
autoridade competente para reapreciação (art. 56, §1º, Lei nº 9784/99).
Por fim, concluo que o fato do vereador ser servidor público do Poder Executivo
local, e estar na ativa, sob a subordinação hierárquica direta do Prefeito denunciado, a sua
atuação na Comissão Processante prejudica e macula os princípios da imparcialidade,
moralidade, impessoalidade e hierárquico, gerando impedimento para atuar na respectiva
comissão.
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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime jurídico único dos servidores públicos civis. 4.
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o impedimento do vereador servidor na composição das comissões