Direito Previdenciário
Flávia Cristina Moura de Andrade
I. SEGURIDADE SOCIAL
CF/88 – “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.”
SAÚDE – art. 196 a 200, CF/88
SEGURIDADE SOCIAL
(art. 194 e 195, CF/88)
PREVIDÊNCIA SOCIAL – art. 201 e 202, CF/88
ASSISTÊNCIA SOCIAL – art. 203 e 204, CF/88
1. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
1.1. Princípio do Solidarismo ou da Solidariedade
• implícito para RGPS, mas EC 41 explicitou para RPPS.
• solidariedade entre gerações.
1.2. Universalidade da Cobertura e do Atendimento
a) universalidade da cobertura - objetiva
b) universalidade do atendimento - subjetiva
1.3. Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais
• artigo 7o., CF/88 - não há diferenças entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais.
1.4. Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços
• recursos finitos X necessidades infinitas.
• universalidade X seletividade.
• ex.: salário família, auxílio-reclusão – baixa renda.
1.5. Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
• valor nominal.
1.6. Eqüidade na Forma de Participação no Custeio
• todos contribuem - princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
1.7. Diversidade da Base de Financiamento
• diversas fontes = segurança do sistema.
1.8. Caráter Democrático e Descentralizado da Administração
• gestão quadripartite.
II. PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS BRASILEIROS
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UNIÃO
ESTADOS
CIVIL
DISTRITO FEDERAL
MUNICÍPIOS
SETOR PÚBLICO
MILITAR
PRINCIPAL
REGIMES
SETOR PRIVADO - RGPS
PREVIDENCIÁRIOS
BRASILEIROS
UNIÃO
OFICIAL
ESTADOS
DISTRITO FEDERAL
COMPLEMENTAR
MUNICÍPIOS
ABERTO
PRIVADO
FECHADO
Direito Previdenciário
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2. CARACTERÍSTICAS DO RGPS
a) caráter contributivo
b) filiação obrigatória
c) preservação do equilíbrio financeiro e atuarial
3. ALGUMAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS – ART. 201, CF/88.
1. Vedação à utilização de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiciais à saúde ou a integridade física e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar (§ 1º ).
• atenção: parágrafo alterado pela EC 47 – incluiu portadores de deficiência.
2. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao salário mínimo (§ 2º.).
• existe benefício menor que o salário mínimo?
• benefício não pode ser maior que o teto. Exceções?
3. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na
forma da lei (§3º.).
4. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei (§ 4º.).
5. É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência (§ 5º ).
• ninguém pode participar de 2 regimes?
6. Garantia da gratificação natalina (§ 6º ).
• como é calculada?
• quem recebe LOAS tem direito à gratificação natalina?
• art. 28, § 7º. Lei 8212/91.
7. Requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e por idade (§ 7º.)
• não é preciso idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição.
• aposentadoria por idade do rural diminui 5 anos.
8. Requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição para professores (§ 8º.).
• só para professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
9. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes
previdenciários (§ 9º ).
10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado (§10).
11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
e conseqüente repercussão nos benefícios (§ 11).
12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e
àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
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desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um
salário-mínimo (§ 12º.).
• atenção: parágrafo alterado pela EC 47 – incluiu dona de casa pertencente a família de baixa renda e retirou a
vedação a aposentadoria por tempo de contribuição.
13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências
inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social (§ 13º.).
• atenção: parágrafo incluído pela EC 47.
4. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
•
aplicação da norma mais favorável ao segurado.
5. SEGURADOS, BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES - RGPS
poder público
empregador, empresa e equiparada
FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE
SOCIAL
trabalhador e demais segurados
receita concurso prognósticos
importador de bens e serviços e equiparado
segurados
BENEFICIÁRIOS
dependentes
6. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS
OBRIGATÓRIOS
(art. 9º., RPS)
SEGURADO
(pessoa física)
empregado
empregado doméstico
contribuinte individual
trabalhador avulso
segurado especial
FACULTATIVO
(art. 11, RPS)
•
•
•
•
Obrigatórios: exercem atividade remunerada.
Facultativos: não exercem atividade remunerada.
Menoridade para fins previdenciários: 16 anos.
Aposentado que retorna à atividade volta a contribuir.
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7. DESAPOSENTAÇAO
• é o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de
filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
• o INSS não admite a desaposentação (ato jurídico perfeito), mas o judiciário vem permitindo.
8. DEPENDENTES
•
•
Benefícios: pensão por morte e auxílio reclusão.
Serviços: reabilitação profissional e serviço social.
Dependentes de 1ª. classe: chamados preferenciais, possuem presunção legal de dependência econômica.
1. cônjuge
2. companheiro/companheira
3. filhos menores de 21 anos não emancipados
4. filhos inválidos de qualquer idade
Dependentes de 2ª. classe: necessário comprovar dependência econômica.
1. pai
2. mãe
Dependentes de 3ª. classe: necessário comprovar dependência econômica.
1. irmãos menores de 21 anos não emancipados
2. irmãos inválidos de qualquer idade
Regras básicas:
a) a ordem de vocação é determinada no momento do evento gerador.
b) classe superior exclui a inferior.
c) participantes de mesma classe concorrem entre si.
d) dependente que perde a condição de dependente tem o valor de seu benefício distribuído aos restantes.
e) extinta a 1ª. classe, extinto o benefício.
Comprovação do vínculo e da dependência econômica: artigo 22, § 3º do RPS - no mínimo, 3 dos documentos.
9. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO
a) filiação: é o nascimento do vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a previdência, do qual
decorrem direitos e obrigações.
Filiação do segurado obrigatório decorre do exercício da atividade remunerada.
Filiação do segurado facultativo gera efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.
b) inscrição: é o ato pelo qual o segurado e o dependente são cadastrados no RGPS, mediante comprovação de
dados pessoais e de outros elementos necessários. É a formalização do vínculo da filiação.
Inscrição do dependente: art. 22, RPS. “A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do
requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:”
CNIS – CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS: criado em 1989, através do Decreto 97936 - CNT
– Cadastro Nacional do Trabalhador. É a base nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores
empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.
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10. MANUTENÇÃO, PERDA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Regra: pessoa mantém a condição de segurado enquanto contribui.
Exceções: legislação prevê, em alguns casos, a manutenção do vínculo sem a necessidade de
contribuições. É o período de graça (art. 13, RPS).
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO
1. Em gozo de benefício.
Sem limite de prazo.
Até 12 meses após a cessação de benefício por
2. Segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou
incapacidade ou após a cessação das
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.*
contribuições.
3. Segurado acometido de doença de segregação
Até 12 meses após cessar a segregação.
compulsória.
4. Segurado detido ou recluso.
Até 12 meses após o livramento.
5. Segurado incorporado às Forças Armadas para prestar
Até 3 meses após o licenciamento.
serviço militar.
6. Segurado facultativo.
Até 6 meses após a cessação das contribuições.
SITUAÇÃO DO SEGURADO
*No caso da situação 2 (segurado deixou de exercer atividade remunerada), temos uma ampliação do período de
graça da seguinte forma:
< ou = 120 contribuições
Prazo: 12 meses
Desempregado (registro no MT ou SD)
Prazo: 24 meses
+ de 120 contribuições
Prazo: 24 meses
Desempregado (registro no MT ou SD)
Prazo: 36 meses
Segurado
ª
2 situação
Perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
11. CARÊNCIA
Art. 26, RPS - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia
dos meses de suas competências.
Atenção: período de graça não se confunde com carência.
• As contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no, mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência.
Os períodos de carência dos benefícios previdenciários são:
BENEFÍCIO
Auxílio-doença comum ou previdenciário
Auxílio-doença acidentário (acidente; doença
profissional ou do trabalho)
Auxílio-doença – doenças graves (artigo 151,
Lei 8213/91 + hepatopatia grave - Portaria
Interministerial 2998 de 23.08.2001).
CARÊNCIA
12 contribuições
Não tem carência
Não tem carência
Direito Previdenciário
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Aposentadoria por invalidez comum ou
12 contribuições
previdenciário
Aposentadoria por invalidez acidentário
Não tem carência
(acidente; doença profissional ou do trabalho)
Aposentadoria por invalidez – doenças graves
(artigo 151, Lei 8213/91 + hepatopatia grave Não tem carência
Portaria Interministerial 2998 de 23.08.2001).
Aposentadoria por idade
Aposentadoria tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Salário maternidade
180 contribuições ou artigo 142
180 contribuições ou artigo 142
180 contribuições ou artigo 142
contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições.
empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa:
dispensadas do período de carência.
segurada especial: comprovação do exercício de atividade
rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício.
Outros benefícios em que não é exigida a carência:
♦ Pensão por morte.
♦ Auxílio-reclusão.
♦ Salário-família.
♦ Auxílio-acidente.
12. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias,
sendo também utilizado para o cálculo do benefício.
Obs.: para a contribuição da empresa fala-se em remuneração.
O salário de contribuição tem definição diversa para cada tipo de segurado (art. 28, Lei 8212/91).
SEGURADO
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO
Empregado
Remuneração auferida em
uma ou mais empresas –
totalidade dos rendimentos.
Trabalhador
avulso
Remuneração auferida em
uma ou mais empresas –
totalidade dos rendimentos.
Empregado
doméstico
Remuneração registrada na
CTPS.
Contribuinte
Individual
Remuneração auferida em
uma ou mais empresas ou pelo
exercício de
VALOR MINIMO
Piso salarial legal ou normativo, ou,
inexistindo este, o salário mínimo,
tomado no seu valor mensal, diário ou
horário, conforme o ajustado e o
tempo de trabalho efetivo durante o
mês.
Piso salarial legal ou normativo, ou,
inexistindo este, o salário mínimo,
tomado no seu valor mensal, diário ou
horário, conforme o ajustado e o
tempo de trabalho efetivo durante o
mês.
Piso salarial legal ou normativo, ou,
inexistindo este, o salário mínimo,
tomado no seu valor mensal, diário ou
horário, conforme o ajustado e o
tempo de trabalho efetivo durante o
mês.
Salário mínimo.
ALÍQUOTA
Variando de 8 % a 11 %.
Variando de 8 % a 11 %.
Variando de 8 % a 11 %.
- 20% do salário de contribuição.
- Quando prestar serviço a empresa, esta
fica obrigada a arrecadar a contribuição do
Direito Previdenciário
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sua atividade por conta própria
durante o mês.
Facultativo
Valor por ele declarado.
Salário mínimo.
segurado contribuinte individual a seu
serviço. Nesta situação a alíquota será de
11%.
- Se o contribuinte individual prestar
serviço a entidade beneficente de
assistência social beneficiada com a
isenção, a alíquota será de 20%.
- Pode optar pelo PSP.
- 20% do salário de contribuição
- Pode optar pelo PSP
• SC máximo para todos os segurados: Publicado anualmente em portaria do MPS.
Obs.: para empregados e domésticos: será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, quando
ocorrer a admissão, dispensa, afastamento ou a falta do empregado ao longo do mês.
Parcelas que não integram o salário de contribuição (indenizatórias - art. 28, § 9º, Lei 8212/91):
13. SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL
O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial dos principais benefícios
previdenciários, sendo apurado a partir dos salários de contribuição do segurado.
Mas não há correspondência absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício, pois este
último resulta de nova operação aritmética!
Artigo 28 da Lei 8213/91 “o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e
o decorrente de acidente de trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício”.
Artigo 31 do Decreto 3048/99 define salário de benefício como: “o valor-básico utilizado para cálculo da renda
mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o saláriofamília, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial”
BENEFÍCIO
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por tempo de
contribuição
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80 % de todo período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário (na ap.por idade a aplicação do fator é opcional)
Para os filiados até 28.11.1999, o período será desde julho/94 (implantação do
real).
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80 % de todo período contributivo.
Para os filiados até 28.11.1999, o período será desde julho/94.
Aqui não se aplica o fator previdenciário.
14. FATOR PREVIDENCIÁRIO
Estabelecido pela lei 9.876/99, é um coeficiente atuarial.
Foi a forma do Poder Público estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde (4 ou 5 anos para manter os
valores de uma aposentadoria concedida antes de 1999). Na prática o fator previdenciário é a aplicação da idade
mínima para aposentadoria que foi rejeitada pela Câmara quando da votação da EC 20/98.
Será aplicado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e na aposentadoria por idade (opcional).
As variáveis utilizadas no cálculo do fator previdenciário são:
• a idade do segurado na data da aposentadoria
• o tempo que ele contribuiu para a previdência
• a sua expectativa de sobrevida, ou seja, o prazo médio durante o qual o benefício será pago (IBGE).
Direito Previdenciário
Flávia Cristina Moura de Andrade
15. RENDA MENSAL INICIAL
RMI corresponde à 1ª parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pela Previdência Social.
Este valor vai depender da espécie do benefício e do valor do salário de benefício.
BENEFÍCIO
RENDA MENSAL INICIAL
Auxílio-doença
91 % do salário-de-benefício
Aposentadoria Especial
100 % do salário-de-benefício
Aposentadoria por invalidez
100 % do salário-de-benefício
- mulher: 100% SB aos 30 anos contribuição
Aposentadoria por tempo de
- homem: 100% SB aos 35 anos contribuição
contribuição
- professor: 100% SB aos 30 anos contribuição
- professora:100% SB aos 25 anos contribuição
Auxílio acidente
50 % do salário-de-benefício
Aposentadoria por Idade –
70 % SB + 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o
julho/94
máximo de 100%.
Salário maternidade:
♦ empregada e avulsa: igual à remuneração integral
♦ doméstica: igual ao último salário de contribuição
♦ especial: 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual
♦ demais seguradas: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não
superior a 15 meses.
Salário família: fixado anualmente através de portaria.
Pensão por morte: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Auxílio reclusão: 100% do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu recolhimento.
Direito Previdenciário
Aposentadoria Tempo Contribuição
Flávia Cristina Moura de Andrade
Aposentadoria Idade
Beneficiário.
Segurados: todos.
O segurado especial só terá direito se
contribuir como contribuinte individual.
Segurados: todos.
Pressuposto
básico.
Tempo de contribuição:
- 35 anos para homens.
- 30 anos para mulheres.
Idade:
- 65 anos homem urbano
- 60 anos mulher urbana
- 60 anos homem rural
- 55 anos mulher rural
Carência.
180 contribuições ou tabela do art. 142 da Lei
8213/91 para os inscritos antes de julho/1991.
Valor do
benefício.
- 100% do salário de benefício.
- forma de cálculo do SB: para trabalhadores
inscritos até 28/11/1999 corresponderá à
média aritmética dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente,
desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29/11/1999 será
a média dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo.
Nos dois casos será aplicado o fator
previdenciário.
180 contribuições ou tabela do art. 142 da Lei
8213/91 para os inscritos antes de julho/1991.
- 70% do salário de benefício, mais 1% para
cada grupo de 12 contribuições mensais até
100% do salário de benefício.
- forma de cálculo do SB: para trabalhadores
inscritos até 28/11/1999 corresponderá à
média aritmética dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente,
desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29/11/1999 será
a média dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo.
É facultativa a aplicação do fator
previdenciário.
Aposentadoria Especial
Aposentadoria Invalidez
Segurados: empregado, trabalhador avulso e
contribuinte Individual cooperado.
Segurados: todos.
Trabalho sob condições prejudiciais à saúde
ou à integridade física (Anexo IV do Decreto
3048/99).
Doença ou acidente de qualquer natureza
causando incapacidade permanente para
qualquer atividade.
180 contribuições ou tabela do art. 142 da Lei
8213/91 para os inscritos antes de julho/1991.
- decorrente de acidente de qualquer
natureza ou doença do trabalho: não tem.
- decorrente de doença grave: não tem.
- demais situações: 12 contribuições.
- 100% do salário de benefício.
- forma de cálculo do SB: para trabalhadores
inscritos até 28/11/1999 corresponderá à
média aritmética dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente,
desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29/11/1999, será
a média dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo.
- 100% do salário de benefício, caso o
trabalhador não esteja em auxílio-doença.
- forma de cálculo: para trabalhadores
inscritos até 28/11/1999 corresponderá à
média aritmética dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente,
desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29/11/1999, será
a média dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo.
Direito Previdenciário
Início
pagamento.
Término
benefício.
Observações
Empregado e doméstico: a partir da data de
desligamento do emprego, quando solicitada
até 90 dias após essa data; a partir da data
de entrada do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando
for requerida depois de 90 dias do
desligamento.
Demais segurados: a partir da data do
requerimento.
Morte do beneficiário.
1. Lei 10666/2003: perda da qualidade de
segurado não será considerada para a
concessão do benefício.
2. Professores de ensino básico, fundamental
e médio podem pedir aposentadoria após 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres) de
contribuição, desde que comprovem
exclusivamente tempo de efetivo exercício de
atividade docente em sala de aula.
Flávia Cristina Moura de Andrade
Empregado e doméstico: a partir da data de
desligamento do emprego, quando solicitada
até 90 dias após o desligamento; a partir da
data de entrada do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando
solicitada após 90 dias do desligamento.
Demais segurados, a partir da data de
entrada do requerimento.
A partir da data do desligamento do emprego,
quando solicitada até 90 dias depois dessa
data; a partir da data de entrada do
requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou for solicitada
após 90 dias do desligamento.
Morte do beneficiário.
- morte do beneficiário.
- retorno ou manutenção do segurado em
atividade sob condições especiais.
Lei 10666/2003: a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a
concessão de aposentadoria por idade,
desde que o trabalhador tenha cumprido o
tempo mínimo de contribuição exigido.
1. o trabalhador deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, efetiva exposição aos
agentes físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais pelo período exigido para
a concessão do benefício (15, 20 ou 25
anos).
2. A comprovação será feita em formulário do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
preenchido pela empresa com base em
Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCA), expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
3. A caracterização e a comprovação do
tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço.
Se o trabalhador estiver recebendo auxíliodoença: a partir do dia imediatamente
posterior ao término do auxílio-doença.
Se o trabalhador não estiver recebendo
auxílio-doença:
- Empregados: a partir do 16º dia de
afastamento da atividade ou a partir da data
de entrada do requerimento, se entre o
afastamento e o pedido decorrerem mais de
30 dias.
Demais segurados: a partir da data da
incapacidade ou a partir da data de entrada
do requerimento, quando solicitado após o
30º dia de afastamento do trabalho.
- morte do beneficiário.
- recuperação da capacidade laborativa
atestada por médico perito.
- retorno à atividade laborativa.
1. Não tem direito à aposentadoria por
invalidez quem, ao se filiar à Previdência
Social, já tiver doença ou lesão que geraria o
benefício, a não ser quando a incapacidade
resultar no agravamento da enfermidade.
2. Se o beneficiário necessitar de assistência
permanente de outra pessoa (Anexo I do
Decreto 3048/99) o valor da aposentadoria
será aumentado em 25% e, neste caso,
poderá superar o teto previdenciário.
Direito Previdenciário
Flávia Cristina Moura de Andrade
Auxílio Doença
Beneficiário.
Segurados: todos.
Pressuposto
básico.
Doença ou acidente de qualquer natureza
causando incapacidade por mais de 15 dias
consecutivos.
Carência.
Valor do
benefício.
- decorrente acidente de qualquer natureza
ou doença do trabalho: não tem.
- decorrente de doença grave: não tem.
- demais situações: 12 contribuições.
- 91% do salário de benefício.
- forma de cálculo: para trabalhadores
inscritos até 28/11/1999 corresponderá à
média aritmética dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente,
desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29/11/1999, será
a média dos 80% maiores salários de
contribuição de todo o período contributivo.
Auxílio Acidente
Salário Família
Segurados: empregado, trabalhador avulso e
segurado especial.
Redução da capacidade laborativa em razão
de seqüelas decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
Segurados: empregado e trabalhador avulso,
baixa renda.
Seguradas: todas.
Existência de dependentes menores de 14
anos ou inválidos de qualquer idade.
Nascimento de filho, adoção ou guarda para
fins de adoção.
Não tem.
Não tem.
Fixado anualmente por portaria.
- 50% do salário de benefício que deu origem
ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior
ao do início do auxílio-acidente.
O valor da quota será proporcional nos
meses de admissão e demissão do
empregado. Para o trabalhador avulso, a
quota será integral independentemente do
total de dias trabalhados.
Salário Maternidade
- Empregada, empregada doméstica e
trabalhadora avulsa: não tem.
- Contribuinte individual e facultativa: 10
contribuições.
- segurada especial: deverá comprovar
efetivo exercício da atividade rural por 10
meses.
Se o nascimento for prematuro, a carência
será reduzida no mesmo número de meses
em que o parto foi antecipado.
- Empregada: quem tem salário fixo receberá
o valor integral da remuneração mensal;
quem tem salário variável receberá o
equivalente à média salarial dos seis meses
anteriores.
- Trabalhadora avulsa: o equivalente ao
último mês de trabalho.
- Empregada doméstica: o equivalente ao
último salário de contribuição.
- Contribuinte individual e a facultativa: o
equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos
salários de contribuição apurados em um
período de no máximo 15 meses.
A segurada especial terá direito a um salário
mínimo, se não contribuiu como contribuinte
individual.
Direito Previdenciário
Início
pagamento.
Término
benefício.
Observações
- Empregados: a partir do 16º dia de
afastamento do trabalho.
- Demais segurados: a partir da data da
incapacidade ou a partir da data de entrada
do requerimento, quando solicitado após o
30º dia de afastamento do trabalho.
- morte do beneficiário.
- recuperação da capacidade laborativa
atestada por médico perito.
- transformação em aposentadoria por
invalidez.
1. Não tem direito ao auxílio-doença quem,
ao se filiar à Previdência Social, já tiver
doença ou lesão que geraria o benefício, a
não ser quando a incapacidade resulta do
agravamento da enfermidade.
Flávia Cristina Moura de Andrade
A partir do dia seguinte em que cessa o
auxílio-doença.
Se não houver o pagamento do auxíliodoença, da data do requerimento.
Da data de apresentação dos documentos.
Será pago por 120 dias, com exceção da mãe
adotante.
- morte do beneficiário.
- concessão de aposentadoria.
- morte do dependente.
- perda da qualidade de dependente.
Será pago por 120 dias, com exceção da mãe
adotante.
1. benefício com caráter indenizatório.
1. a empresa deverá preservar os
documentos por 10 anos.
2. São equiparados aos filhos, os enteados e
os tutelados que não possuem bens
suficientes para o próprio sustento.
3. será pago pela empresa ou pelo sindicato.
4. benefício que pode ser pago aos
aposentados.
5. os pais deverão apresentar atestado de
vacinação e freqüência escolar dos
dependentes.
1. benefício que poderá ter valor superior ao
teto previdenciário, mas deverá obedecer ao
teto do funcionalismo – Ministro STF.
2. prazo: 120 dias, com exceção da mãe
adotante em que o período será de 120 dias
se a criança tiver até um ano de idade; 60
dias se tiver de um ano a quatro anos de
idade e de 30 dias se tiver de quatro anos a
oito anos de idade.
3. em caso de aborto será paga o benefício
por 2 semanas.
4. único benefício considerado como salário
de contribuição.
Direito Previdenciário
Flávia Cristina Moura de Andrade
Pensão por Morte
Beneficiário.
Pressuposto
básico.
Carência.
Auxílio Reclusão
Dependentes.
Dependentes do segurado baixa.
Morte de segurado.
Prisão do segurado.
Não tem.
- 100 % do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por
invalidez.
- O dependente do segurado especial terá direito a um salário mínimo, se este não contribuiu
como contribuinte individual.
Início
pagamento.
Não tem.
- 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez.
- O dependente do segurado especial terá direito a um salário mínimo, se este não contribuiu
como contribuinte individual.
Se requerido até 30 dias da data do óbito será pago do óbito.
Se requerido após 30 dias da data do óbito será pago da data do requerimento.
No caso de morte presumida a partir da data da decisão judicial.
Término
benefício.
- morte do pensionista.
- quando dependente perde qualidade de dependente.
Valor do
benefício.
Observações
Se requerido até 30 dias da data do recolhimento à prisão será pago do recolhimento.
Se requerido após 30 dias da data do recolhimento será pago da data do requerimento
- morte do segurado.
- quando dependente perde qualidade de dependente.
- quando segurado sai da prisão.
1. benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxíliodoença ou aposentadoria.
2. dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de
que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente.
Direito Previdenciário
Flávia Cristina Moura de Andrade
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