Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade I. SEGURIDADE SOCIAL CF/88 – “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” SAÚDE – art. 196 a 200, CF/88 SEGURIDADE SOCIAL (art. 194 e 195, CF/88) PREVIDÊNCIA SOCIAL – art. 201 e 202, CF/88 ASSISTÊNCIA SOCIAL – art. 203 e 204, CF/88 1. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Princípio do Solidarismo ou da Solidariedade • implícito para RGPS, mas EC 41 explicitou para RPPS. • solidariedade entre gerações. 1.2. Universalidade da Cobertura e do Atendimento a) universalidade da cobertura - objetiva b) universalidade do atendimento - subjetiva 1.3. Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais • artigo 7o., CF/88 - não há diferenças entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais. 1.4. Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços • recursos finitos X necessidades infinitas. • universalidade X seletividade. • ex.: salário família, auxílio-reclusão – baixa renda. 1.5. Irredutibilidade do Valor dos Benefícios • valor nominal. 1.6. Eqüidade na Forma de Participação no Custeio • todos contribuem - princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 1.7. Diversidade da Base de Financiamento • diversas fontes = segurança do sistema. 1.8. Caráter Democrático e Descentralizado da Administração • gestão quadripartite. II. PREVIDÊNCIA SOCIAL 1. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS BRASILEIROS Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade UNIÃO ESTADOS CIVIL DISTRITO FEDERAL MUNICÍPIOS SETOR PÚBLICO MILITAR PRINCIPAL REGIMES SETOR PRIVADO - RGPS PREVIDENCIÁRIOS BRASILEIROS UNIÃO OFICIAL ESTADOS DISTRITO FEDERAL COMPLEMENTAR MUNICÍPIOS ABERTO PRIVADO FECHADO Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade 2. CARACTERÍSTICAS DO RGPS a) caráter contributivo b) filiação obrigatória c) preservação do equilíbrio financeiro e atuarial 3. ALGUMAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS – ART. 201, CF/88. 1. Vedação à utilização de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiciais à saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar (§ 1º ). • atenção: parágrafo alterado pela EC 47 – incluiu portadores de deficiência. 2. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo (§ 2º.). • existe benefício menor que o salário mínimo? • benefício não pode ser maior que o teto. Exceções? 3. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei (§3º.). 4. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (§ 4º.). 5. É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (§ 5º ). • ninguém pode participar de 2 regimes? 6. Garantia da gratificação natalina (§ 6º ). • como é calculada? • quem recebe LOAS tem direito à gratificação natalina? • art. 28, § 7º. Lei 8212/91. 7. Requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e por idade (§ 7º.) • não é preciso idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição. • aposentadoria por idade do rural diminui 5 anos. 8. Requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição para professores (§ 8º.). • só para professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 9. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes previdenciários (§ 9º ). 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado (§10). 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição e conseqüente repercussão nos benefícios (§ 11). 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo (§ 12º.). • atenção: parágrafo alterado pela EC 47 – incluiu dona de casa pertencente a família de baixa renda e retirou a vedação a aposentadoria por tempo de contribuição. 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social (§ 13º.). • atenção: parágrafo incluído pela EC 47. 4. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS • aplicação da norma mais favorável ao segurado. 5. SEGURADOS, BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES - RGPS poder público empregador, empresa e equiparada FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL trabalhador e demais segurados receita concurso prognósticos importador de bens e serviços e equiparado segurados BENEFICIÁRIOS dependentes 6. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS OBRIGATÓRIOS (art. 9º., RPS) SEGURADO (pessoa física) empregado empregado doméstico contribuinte individual trabalhador avulso segurado especial FACULTATIVO (art. 11, RPS) • • • • Obrigatórios: exercem atividade remunerada. Facultativos: não exercem atividade remunerada. Menoridade para fins previdenciários: 16 anos. Aposentado que retorna à atividade volta a contribuir. Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade 7. DESAPOSENTAÇAO • é o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário. • o INSS não admite a desaposentação (ato jurídico perfeito), mas o judiciário vem permitindo. 8. DEPENDENTES • • Benefícios: pensão por morte e auxílio reclusão. Serviços: reabilitação profissional e serviço social. Dependentes de 1ª. classe: chamados preferenciais, possuem presunção legal de dependência econômica. 1. cônjuge 2. companheiro/companheira 3. filhos menores de 21 anos não emancipados 4. filhos inválidos de qualquer idade Dependentes de 2ª. classe: necessário comprovar dependência econômica. 1. pai 2. mãe Dependentes de 3ª. classe: necessário comprovar dependência econômica. 1. irmãos menores de 21 anos não emancipados 2. irmãos inválidos de qualquer idade Regras básicas: a) a ordem de vocação é determinada no momento do evento gerador. b) classe superior exclui a inferior. c) participantes de mesma classe concorrem entre si. d) dependente que perde a condição de dependente tem o valor de seu benefício distribuído aos restantes. e) extinta a 1ª. classe, extinto o benefício. Comprovação do vínculo e da dependência econômica: artigo 22, § 3º do RPS - no mínimo, 3 dos documentos. 9. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO a) filiação: é o nascimento do vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a previdência, do qual decorrem direitos e obrigações. Filiação do segurado obrigatório decorre do exercício da atividade remunerada. Filiação do segurado facultativo gera efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento. b) inscrição: é o ato pelo qual o segurado e o dependente são cadastrados no RGPS, mediante comprovação de dados pessoais e de outros elementos necessários. É a formalização do vínculo da filiação. Inscrição do dependente: art. 22, RPS. “A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:” CNIS – CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS: criado em 1989, através do Decreto 97936 - CNT – Cadastro Nacional do Trabalhador. É a base nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade 10. MANUTENÇÃO, PERDA E RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO Regra: pessoa mantém a condição de segurado enquanto contribui. Exceções: legislação prevê, em alguns casos, a manutenção do vínculo sem a necessidade de contribuições. É o período de graça (art. 13, RPS). MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO 1. Em gozo de benefício. Sem limite de prazo. Até 12 meses após a cessação de benefício por 2. Segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou incapacidade ou após a cessação das estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.* contribuições. 3. Segurado acometido de doença de segregação Até 12 meses após cessar a segregação. compulsória. 4. Segurado detido ou recluso. Até 12 meses após o livramento. 5. Segurado incorporado às Forças Armadas para prestar Até 3 meses após o licenciamento. serviço militar. 6. Segurado facultativo. Até 6 meses após a cessação das contribuições. SITUAÇÃO DO SEGURADO *No caso da situação 2 (segurado deixou de exercer atividade remunerada), temos uma ampliação do período de graça da seguinte forma: < ou = 120 contribuições Prazo: 12 meses Desempregado (registro no MT ou SD) Prazo: 24 meses + de 120 contribuições Prazo: 24 meses Desempregado (registro no MT ou SD) Prazo: 36 meses Segurado ª 2 situação Perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 11. CARÊNCIA Art. 26, RPS - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Atenção: período de graça não se confunde com carência. • As contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no, mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Os períodos de carência dos benefícios previdenciários são: BENEFÍCIO Auxílio-doença comum ou previdenciário Auxílio-doença acidentário (acidente; doença profissional ou do trabalho) Auxílio-doença – doenças graves (artigo 151, Lei 8213/91 + hepatopatia grave - Portaria Interministerial 2998 de 23.08.2001). CARÊNCIA 12 contribuições Não tem carência Não tem carência Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade Aposentadoria por invalidez comum ou 12 contribuições previdenciário Aposentadoria por invalidez acidentário Não tem carência (acidente; doença profissional ou do trabalho) Aposentadoria por invalidez – doenças graves (artigo 151, Lei 8213/91 + hepatopatia grave Não tem carência Portaria Interministerial 2998 de 23.08.2001). Aposentadoria por idade Aposentadoria tempo de contribuição Aposentadoria especial Salário maternidade 180 contribuições ou artigo 142 180 contribuições ou artigo 142 180 contribuições ou artigo 142 contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições. empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: dispensadas do período de carência. segurada especial: comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. Outros benefícios em que não é exigida a carência: ♦ Pensão por morte. ♦ Auxílio-reclusão. ♦ Salário-família. ♦ Auxílio-acidente. 12. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias, sendo também utilizado para o cálculo do benefício. Obs.: para a contribuição da empresa fala-se em remuneração. O salário de contribuição tem definição diversa para cada tipo de segurado (art. 28, Lei 8212/91). SEGURADO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Empregado Remuneração auferida em uma ou mais empresas – totalidade dos rendimentos. Trabalhador avulso Remuneração auferida em uma ou mais empresas – totalidade dos rendimentos. Empregado doméstico Remuneração registrada na CTPS. Contribuinte Individual Remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de VALOR MINIMO Piso salarial legal ou normativo, ou, inexistindo este, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Piso salarial legal ou normativo, ou, inexistindo este, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Piso salarial legal ou normativo, ou, inexistindo este, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Salário mínimo. ALÍQUOTA Variando de 8 % a 11 %. Variando de 8 % a 11 %. Variando de 8 % a 11 %. - 20% do salário de contribuição. - Quando prestar serviço a empresa, esta fica obrigada a arrecadar a contribuição do Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade sua atividade por conta própria durante o mês. Facultativo Valor por ele declarado. Salário mínimo. segurado contribuinte individual a seu serviço. Nesta situação a alíquota será de 11%. - Se o contribuinte individual prestar serviço a entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção, a alíquota será de 20%. - Pode optar pelo PSP. - 20% do salário de contribuição - Pode optar pelo PSP • SC máximo para todos os segurados: Publicado anualmente em portaria do MPS. Obs.: para empregados e domésticos: será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, quando ocorrer a admissão, dispensa, afastamento ou a falta do empregado ao longo do mês. Parcelas que não integram o salário de contribuição (indenizatórias - art. 28, § 9º, Lei 8212/91): 13. SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial dos principais benefícios previdenciários, sendo apurado a partir dos salários de contribuição do segurado. Mas não há correspondência absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício, pois este último resulta de nova operação aritmética! Artigo 28 da Lei 8213/91 “o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente de trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício”. Artigo 31 do Decreto 3048/99 define salário de benefício como: “o valor-básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o saláriofamília, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial” BENEFÍCIO Aposentadoria por idade Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria por invalidez Aposentadoria especial Auxílio-doença Auxílio-acidente CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 % de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (na ap.por idade a aplicação do fator é opcional) Para os filiados até 28.11.1999, o período será desde julho/94 (implantação do real). Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 % de todo período contributivo. Para os filiados até 28.11.1999, o período será desde julho/94. Aqui não se aplica o fator previdenciário. 14. FATOR PREVIDENCIÁRIO Estabelecido pela lei 9.876/99, é um coeficiente atuarial. Foi a forma do Poder Público estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde (4 ou 5 anos para manter os valores de uma aposentadoria concedida antes de 1999). Na prática o fator previdenciário é a aplicação da idade mínima para aposentadoria que foi rejeitada pela Câmara quando da votação da EC 20/98. Será aplicado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e na aposentadoria por idade (opcional). As variáveis utilizadas no cálculo do fator previdenciário são: • a idade do segurado na data da aposentadoria • o tempo que ele contribuiu para a previdência • a sua expectativa de sobrevida, ou seja, o prazo médio durante o qual o benefício será pago (IBGE). Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade 15. RENDA MENSAL INICIAL RMI corresponde à 1ª parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pela Previdência Social. Este valor vai depender da espécie do benefício e do valor do salário de benefício. BENEFÍCIO RENDA MENSAL INICIAL Auxílio-doença 91 % do salário-de-benefício Aposentadoria Especial 100 % do salário-de-benefício Aposentadoria por invalidez 100 % do salário-de-benefício - mulher: 100% SB aos 30 anos contribuição Aposentadoria por tempo de - homem: 100% SB aos 35 anos contribuição contribuição - professor: 100% SB aos 30 anos contribuição - professora:100% SB aos 25 anos contribuição Auxílio acidente 50 % do salário-de-benefício Aposentadoria por Idade – 70 % SB + 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o julho/94 máximo de 100%. Salário maternidade: ♦ empregada e avulsa: igual à remuneração integral ♦ doméstica: igual ao último salário de contribuição ♦ especial: 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual ♦ demais seguradas: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses. Salário família: fixado anualmente através de portaria. Pensão por morte: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Auxílio reclusão: 100% do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu recolhimento. Direito Previdenciário Aposentadoria Tempo Contribuição Flávia Cristina Moura de Andrade Aposentadoria Idade Beneficiário. Segurados: todos. O segurado especial só terá direito se contribuir como contribuinte individual. Segurados: todos. Pressuposto básico. Tempo de contribuição: - 35 anos para homens. - 30 anos para mulheres. Idade: - 65 anos homem urbano - 60 anos mulher urbana - 60 anos homem rural - 55 anos mulher rural Carência. 180 contribuições ou tabela do art. 142 da Lei 8213/91 para os inscritos antes de julho/1991. Valor do benefício. - 100% do salário de benefício. - forma de cálculo do SB: para trabalhadores inscritos até 28/11/1999 corresponderá à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29/11/1999 será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário. 180 contribuições ou tabela do art. 142 da Lei 8213/91 para os inscritos antes de julho/1991. - 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até 100% do salário de benefício. - forma de cálculo do SB: para trabalhadores inscritos até 28/11/1999 corresponderá à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29/11/1999 será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. É facultativa a aplicação do fator previdenciário. Aposentadoria Especial Aposentadoria Invalidez Segurados: empregado, trabalhador avulso e contribuinte Individual cooperado. Segurados: todos. Trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Anexo IV do Decreto 3048/99). Doença ou acidente de qualquer natureza causando incapacidade permanente para qualquer atividade. 180 contribuições ou tabela do art. 142 da Lei 8213/91 para os inscritos antes de julho/1991. - decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho: não tem. - decorrente de doença grave: não tem. - demais situações: 12 contribuições. - 100% do salário de benefício. - forma de cálculo do SB: para trabalhadores inscritos até 28/11/1999 corresponderá à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29/11/1999, será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. - 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença. - forma de cálculo: para trabalhadores inscritos até 28/11/1999 corresponderá à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29/11/1999, será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Direito Previdenciário Início pagamento. Término benefício. Observações Empregado e doméstico: a partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após essa data; a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias do desligamento. Demais segurados: a partir da data do requerimento. Morte do beneficiário. 1. Lei 10666/2003: perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício. 2. Professores de ensino básico, fundamental e médio podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de atividade docente em sala de aula. Flávia Cristina Moura de Andrade Empregado e doméstico: a partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após o desligamento; a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias do desligamento. Demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento. A partir da data do desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias depois dessa data; a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou for solicitada após 90 dias do desligamento. Morte do beneficiário. - morte do beneficiário. - retorno ou manutenção do segurado em atividade sob condições especiais. Lei 10666/2003: a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. 1. o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). 2. A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Se o trabalhador estiver recebendo auxíliodoença: a partir do dia imediatamente posterior ao término do auxílio-doença. Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença: - Empregados: a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias. Demais segurados: a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho. - morte do beneficiário. - recuperação da capacidade laborativa atestada por médico perito. - retorno à atividade laborativa. 1. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. 2. Se o beneficiário necessitar de assistência permanente de outra pessoa (Anexo I do Decreto 3048/99) o valor da aposentadoria será aumentado em 25% e, neste caso, poderá superar o teto previdenciário. Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade Auxílio Doença Beneficiário. Segurados: todos. Pressuposto básico. Doença ou acidente de qualquer natureza causando incapacidade por mais de 15 dias consecutivos. Carência. Valor do benefício. - decorrente acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho: não tem. - decorrente de doença grave: não tem. - demais situações: 12 contribuições. - 91% do salário de benefício. - forma de cálculo: para trabalhadores inscritos até 28/11/1999 corresponderá à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29/11/1999, será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Auxílio Acidente Salário Família Segurados: empregado, trabalhador avulso e segurado especial. Redução da capacidade laborativa em razão de seqüelas decorrentes de acidente de qualquer natureza. Segurados: empregado e trabalhador avulso, baixa renda. Seguradas: todas. Existência de dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade. Nascimento de filho, adoção ou guarda para fins de adoção. Não tem. Não tem. Fixado anualmente por portaria. - 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. O valor da quota será proporcional nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o trabalhador avulso, a quota será integral independentemente do total de dias trabalhados. Salário Maternidade - Empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: não tem. - Contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições. - segurada especial: deverá comprovar efetivo exercício da atividade rural por 10 meses. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo número de meses em que o parto foi antecipado. - Empregada: quem tem salário fixo receberá o valor integral da remuneração mensal; quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores. - Trabalhadora avulsa: o equivalente ao último mês de trabalho. - Empregada doméstica: o equivalente ao último salário de contribuição. - Contribuinte individual e a facultativa: o equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses. A segurada especial terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu como contribuinte individual. Direito Previdenciário Início pagamento. Término benefício. Observações - Empregados: a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. - Demais segurados: a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho. - morte do beneficiário. - recuperação da capacidade laborativa atestada por médico perito. - transformação em aposentadoria por invalidez. 1. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade. Flávia Cristina Moura de Andrade A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença. Se não houver o pagamento do auxíliodoença, da data do requerimento. Da data de apresentação dos documentos. Será pago por 120 dias, com exceção da mãe adotante. - morte do beneficiário. - concessão de aposentadoria. - morte do dependente. - perda da qualidade de dependente. Será pago por 120 dias, com exceção da mãe adotante. 1. benefício com caráter indenizatório. 1. a empresa deverá preservar os documentos por 10 anos. 2. São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento. 3. será pago pela empresa ou pelo sindicato. 4. benefício que pode ser pago aos aposentados. 5. os pais deverão apresentar atestado de vacinação e freqüência escolar dos dependentes. 1. benefício que poderá ter valor superior ao teto previdenciário, mas deverá obedecer ao teto do funcionalismo – Ministro STF. 2. prazo: 120 dias, com exceção da mãe adotante em que o período será de 120 dias se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias se tiver de um ano a quatro anos de idade e de 30 dias se tiver de quatro anos a oito anos de idade. 3. em caso de aborto será paga o benefício por 2 semanas. 4. único benefício considerado como salário de contribuição. Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade Pensão por Morte Beneficiário. Pressuposto básico. Carência. Auxílio Reclusão Dependentes. Dependentes do segurado baixa. Morte de segurado. Prisão do segurado. Não tem. - 100 % do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez. - O dependente do segurado especial terá direito a um salário mínimo, se este não contribuiu como contribuinte individual. Início pagamento. Não tem. - 100 % do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. - O dependente do segurado especial terá direito a um salário mínimo, se este não contribuiu como contribuinte individual. Se requerido até 30 dias da data do óbito será pago do óbito. Se requerido após 30 dias da data do óbito será pago da data do requerimento. No caso de morte presumida a partir da data da decisão judicial. Término benefício. - morte do pensionista. - quando dependente perde qualidade de dependente. Valor do benefício. Observações Se requerido até 30 dias da data do recolhimento à prisão será pago do recolhimento. Se requerido após 30 dias da data do recolhimento será pago da data do requerimento - morte do segurado. - quando dependente perde qualidade de dependente. - quando segurado sai da prisão. 1. benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxíliodoença ou aposentadoria. 2. dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Direito Previdenciário Flávia Cristina Moura de Andrade