INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO ESPECIALIZAÇÃO “LATO SENSU” O DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE FOI CUMULADA COM A REMISSÃO, A REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO DECORRENTE DA INOBSERVÃNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO “HABEAS CORPUS” DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL – PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA ALUNO: PAULO RICARDO ROSA DOS SANTOS PORTO ALEGRE, RS, EM JULHO DE 2007. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) O DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE FOI CUMULADA COM A REMISSÃO, A REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO DECORRENTE DA INOBSERVÃNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO “HABEAS CORPUS” As medidas que podem serem aplicadas aos adolescentes por ocasião da prática do ato infracional, conforme previsão legal contida na nº 8.069/90, assim transcrito: a) advertência: é a medida prevista no art. 115 do ECA, sendo a forma mais branda aplicável ao adolescente que adota um comportamento classificado pela sociedade como anti-social, como por exemplo, quando comete delitos de pequenos furtos e agressões tipificadas como leves. É executada pelo Juiz da Infância e Juventude em procedimento realizado em audiência específica, denominada como “admoestação verbal”, sendo reduzida a termo e assinada pelas partes; b) obrigação de reparar ao dano: é a medida prevista no art. 116 do ECA, que imputa ao adolescente a necessidade de ressarcir ou restituir o prejuízo causado a vítima do ato infracional praticado. Esta medida só é adotada se houver indícios suficientes de autoria e materialidade e caso “o adolescente tenha condições financeiras de suportar, ou seja, não pode seus pais pagarem” 1, sendo assim definida devido a responsabilidade objetiva dos pais para com os filhos 1 CERQUERA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Manual do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1ª edição. Editora Premier Máxima. São Paulo - SP: 2005. p. 297. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) prevista no Direito Civil, mas não no ECA quando diz respeito à obrigação de reparar o dano causado pelo adolescente; c) prestação de serviços à comunidade: é a medida prevista no art. 117 do ECA e a mais utilizada na prática forense. É adotada se houver indícios suficientes de autoria e materialidade, com a finalidade de execução de tarefas gratuitas e comunitárias, oportunizando ao adolescente a compreensão da vida dentro da própria comunidade e os valores da vida em sociedade, sendo executadas em órgãos públicos ou não, como por exemplo, igrejas, hospitais, escolas, centros comunitários, etc. É importante ressaltar que “em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado”2, sendo que sua execução não poderá exceder a seis meses e poderá ser cumprida somente durante jornadas não superiores a 08 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou até mesmo em dias úteis, desde que não prejudique a escola ou a jornada normal de trabalho3. d) liberdade assistida: É a medida adotada se houver indícios suficientes de autoria e materialidade, e aplicada aos adolescentes que cometem infrações leves, como pequenos furtos e pequenas agressões, como já mencionando anteriormente, tendo a finalidade de acompanhamento e orientação ao adolescente, quando constatada a necessidade de monitorar sua vida social no que diz respeito à convivência familiar, dentro da escola e até mesmo quando está trabalhando. A falta de estrutura dificulta sua aplicação. Nesse sentido, no que diz respeito a estrutura, assim se manifesta o professor Thales Tácito Pontes Luiz de 2 3 Ibidem. p. 298. Lei nº 8.069/90. Art. 117, parágrafo único. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Pádua Cerqueira, quando diz que “quando existe, os juízes tem aplicado quando o adolescente reitera (já que inexiste reincidência no ECA) na prática de ato infracionais leves”4. É importante lembrar que o prazo previsto em lei para a liberdade assistida é fixado como sendo de no mínimo 06 meses, e é diferente da prestação de serviços à comunidade que fixa prazo máximo, conforme anteriormente analisado; e) inserção em regime de semiliberdade: É uma das medidas socioeducativas de privação de liberdade adotadas, devendo haver indícios suficientes de autoria e materialidade, estando sua aplicação prevista no art. 120 do ECA, não havendo prazos para sua execução, “aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação”5, ou seja, 03 anos ou 21 anos de idade, o que chegar primeiro. Esta medida se caracteriza por afastar em parte o adolescente do convívio familiar, tendo um cunho educativo na sua aplicação, pois oportuniza ao adolescente o acesso a programas sociais que não dependam de autorização judicial; f) internação em estabelecimento educacional: É a outra medida de privação de liberdade adotada, devendo haver indícios suficientes de autoria e materialidade, estando sua aplicação prevista no art. 121 do ECA, devendo ser adotada como medida extrema, e somente aos adolescentes que cometerem atos infracionais graves, pois esta restringe em sua totalidade o adolescente ao seu direito de ir e vir, ficando este detido, em estabelecimento especial e sem qualquer proximidades com adultos, estando “sujeita aos princípios de brevidade, 4 CERQUERA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Manual do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1ª edição. Editora Premier Máxima. São Paulo - SP: 2005. p. 298. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”6. O prazo máximo para sua execução é de 03 anos ou 21 anos de idade, o que chegar primeiro, “devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses”, conforme previsto no art. 121, parágrafo 1º, do ECA. g) qualquer uma das previstas no art.101, I a IV. Desta forma, no art. 122, estão definidas as possibilidades em que por ocasião da prática do ato infracional, ao adolescente é possível ser imputada à privação da liberdade, como medida sócio-educativa, de caráter pedagógico, punitivo, limitando o direito de plena liberdade. Mas também ressalta que em nenhuma das hipóteses será aplicada e adotada a internação desta medida quando houver outra possibilidade. Antes de serem iniciados os procedimentos especiais para apuração do ato infracional, o representante do Ministério Público poderá propor e conceder a remissão como forma de exclusão do processo, que se caracteriza pela prestação de serviços à comunidade, a qual, sendo aceita pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consubstancia esta posição através da Súmula nº 023, assim transcrita: Súmula nº 23 – TJRS. O Ministério Público pode conceder remissão cumulativamente com medida socioeducativa não privativa de liberdade, como forma de exclusão do processo. Não concordando a autoridade judicial com os termos da remissão remeterá ao Procurador-Geral de Justiça. Vencidos os Des. Portanova e Stangler Pereira. 5 6 Lei nº 8.069/90. Art. 120, parágrafo segundo. Idem. Art. 121. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Se descumprida pelo adolescente infrator, ele não poderá ser privado de sua liberdade como conseqüência imediata. A providência a ser adotada em situações como esta é prevista no art. 128, do ECA, cujo texto é: “A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público”, mas “obedecido o devido processo legal e o contraditório”, conforme previsto no art. 5º, inciso LIV, da CF, bem como, nas hipóteses das exceções previstas pelo art. 127, do ECA. Nesse sentido, assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “HABEAS CORPUS. REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE. REGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O descumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade aplicada junto com a remissão não autoriza a regressão da medida para internação porque ninguém pode ser privado da liberdade sem o devido processo legal. Ordem concedida.” (Habeas Corpus Nº 70011448172, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 13/07/2005). “HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE FOI CUMULADA COM A REMISSÃO. REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO. INOBSERVÃNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Se o infrator descumpriu a medida de prestação de serviços à comunidade, que foi concedida com a remissão pelo Ministério Público, necessária é a revisão judicial dessa remissão, consoante estabelece o art. 128 do ECA. 2. Descabe nessa hipótese a regressão para internação prevista no art. 122, inc. III, do ECA, pois ninguém pode ser privado da sua liberdade sem o devido processo legal ex vi do art. 5º, inc. LIV, da CF, e, no caso, a remissão foi forma de exclusão do processo. 3. Existindo ilegalidade na regressão imperiosa a concessão da ordem. Ordem concedida.” (Habeas Corpus Nº 70011894490, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/06/2005) . Logo, a intenção do magistrado quando da ocasião de sua decisão em se posicionar no sentido de que se foi imputada à prestação de serviços a Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) comunidade como medida a prática do ato infracional. Sendo esta a decisão mais branda a ser adotada, não cabe ao poder público privar o adolescente de sua liberdade ao optar por sua internação, pois esta medida é escolhida “excepcionalmente”, e a legislação possibilita a revisão judicial da decisão anteriormente exarada, devendo obrigatoriamente assegurar o contraditório e a ampla defesa, de acordo com a previsão constitucional. No mesmo sentido, o STF - Superior Tribunal de Justiça também se posicionou, através da Súmula nº 265, cujo enunciado transcreve-se: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa”. Desta forma, também é manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça a preocupação em assegurar ao adolescente infrator os direitos constitucionais previstos em lei, devendo toda decisão exarada ser feita de forma fundamentada e legal, bem como, demonstrar a ineficácia da decisão anteriormente adotada. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)