Raul Portanova
Daisson Portanova
Décio Scaravaglioni
Andrize Caldeira
Cristina Ferreira
APOSENTADORIA ESPECIAL
FATOR PREVIDENCIÁRIO
[email protected]
Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021-4000
ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
BRASILEIRO – FONTE/ELABORAÇÃO SPS/MPS
RGPS – REGIME
GERAL DE
PREVIDÊNCIA
SOCIAL – Art. 201
TRABALHADORES
DO SETOR
PRIVADO E
FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
CELETISTAS
Obrigatório,
nacional, público,
teto de R$ 3.218,99.
Admite Fundo de
Previdência
Complementar
RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES –
FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
ESTATUTÁRIOS – Art.
149, §1º
Obrigatório, público,
níveis federal,
estadual e municipal.
Admite Fundo de
Previdência
Complementar
PREVIDÊNCIA
PRIVADA – Art. 202
MILITARES
FEDERAIS – Art. 142
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Obrigatório, público,
nível federal,
benefício definido =
última remuneração
Facultativa,
administrada por
fundos de pensão
abertos ou fechados
Administrado pelo
governo federal
Fiscalizado pelo MPS
(fundos fechados) e
pelo MF (fundos
abertos)
Administrado pelos
respectivos governos
Administrado pelo
INSS
REPARTIÇÃO SIMPLES
REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM
ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS
CAPITALIZAÇÃO
ANÁLISE DA SEGURIDADE SOCIAL
- A Seguridade Social ( art. 194, C.F.) – Conjunto de ações
destinadas a assegurar o direito relativo à saúde,previdência e
assistência social sendo financiada
( art. 195) por toda a sociedade de forma direta e indireta, por meio de
recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e de contribuições sociais, tais como, Cofins, Contribuição
sobre o Lucro Líquido, Concursos de Prognósticos, Contribuição sobre a
Folha de Salários e (CPMF)
Seguridade Social - significa articular Previdência, Saúde e
Assistência, que são políticas integradas e complementares.
Análise da Seguridade Social
Dados Preliminares -2005
I - RECEITAS
RECEITA PREVIDÊNCIARIA LÍQUIDA
COFINS
CPMF
CSSL
PIS PASEP
CONCURSO DE PROGNÓSTICO
CONTRIBUIÇÕES FGTS
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
TOTAL DAS RECEITAS
II - DESPESAS
PAGAMENTO TOTAL DE BENEFÍCIOS
1. BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS
URBANOS
RURAIS
2. ASSISTÊNCIAIS
RMV
LOAS
3. EPU - LEGISLAÇÃO ESPECIAL
SAÚDE
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
TRANSFRÊNCIA DE RENDA
CUSTEIO E PESSOAL ATIVO MPS e INSS
BENEFÍCIO FAT
OUTROS BENFÍCIOS FAT
COMPLEMTENTAÇÃO FGTS
OUTRAS AÇÕES DA SEGURIDADE
TOTAL DAS DESPESAS
SALDO FINAL
(R$ Bilhões)
Valores
108,43
86,86
29,01
25,05
21,38
1,56
2,88
1,88
277,05
Valores
157,23
146,84
119,65
27,19
9,34
1,80
7,54
1,05
34,52
1,71
6,77
3,40
11,63
0,55
3,18
2,49
221,48
55,57
Déficit
108,43
146,84
Diferença
38,41
Análise da Seguridade Social
Receitas e Despesas da Seguridade Social – RGPS – 2005 e 2006
R$ milhões –valores correntes
% PIB
Receitas realizadas
2005
2006
2005
2006
1. Receitas de contribuição Sociais
275.169,8
299.859,9
12,81
12,91
Receita Previdenciária Líquida
108.434,0
123.520,2
5,05
5,32
Cofins
86.855,4
90.105,1
4,04
3,88
CPMF
29.001,2
31.935,2
1,35
1,37
CSLL
25.048,5
26.547,2
1,17
1,14
PIS/PASEP
21.382,5
23.387,9
1,00
1,01
Contribuições para correção do FGTS
2.884,1
2.831,3
0,13
0,12
Concursos de prognósticos
1.564,1
1.533,0
0,07
0,07
1.882,4
1.947,2
0,09
0,08
Ministério da Saúde
987,4
1.463,4
0,05
0,06
Ministério da Previdência Social
797,6
374,3
0,04
0,02
Ministério do Desenvolvimento Social
97,4
109,6
0,00
0,00
1.052,0
1.220,8
0,05
0,05
287.104,2
303.028,0
12,9
13,0
2.Receitas próprias dos Órgãos da Seguridade
3.Contrapartida do Orçamento Fiscal para EPUBenefícios de Legislação Especial
Receita Total (1+2+3)
% PIB
Despesas liquidas
2005
2006
2005
2006
1. Benefícios Previdenciários
146.010,1
165.585,3
6.80
7,13
Previdenciários urbanos
114.537,0
128.904,7
5,33
5,55
Previdenciários rurais
27.385,0
32.368,9
1,27
1,39
Previdenciários precatórios e requisições
4.088,1
4.311,7
0,19
1,19
9.335,2
11.570,7
0,43
0,50
Assistenciais - LOAS
7.540,0
9.678,7
0,35
0,42
Assistenciais - RMV
1.795,1
1.892,0
0,08
0,08
3. Outros Benefícios Assistenciais – Transferências de Renda
6.769,0
7.800,9
0,32
0,34
4. EPU- Benefícios de Legislação Especial
1.052,0
1.220,8
0,05
0,05
5. Ações de Saúde, pessoal ativo e demais despesas do MS
34.517,4
40.746,2
1,61
1,75
6. Assistência social, pessoal ativo e outras despesas MDS
1.635,8
2.183,0
0,08
0,09
7.Pessoal ativo e demais despesas do MPS
3.404,1
4.542,0
0,16
0,20
8.Outras ações da Seguridade Social
2.557,8
2.922,9
0,12
0,13
9.Benefícios do FAT
11.374,5
14.903,9
0,53
0,64
547,1
683,6
0,03
0,03
11. Complementações do FGTS e outras ações
3.182,0
3.011,7
0,15
0,13
Despesas Total (1+2+3+4+5+6+7+8+9+10+11)
220.385,0
255.171,1
10,3
11,0
Resultado (Receita Total – Despesa Total)
57.719,2
47.856,9
2,69
2,06
2. Benefícios Assistenciais
10. Outras ações do FAT
Seguridade Social que deveria assegurar direitos à saúde, previdência e assistência
social continua sendo utilizada para engordar superávit primário da União
Evolução do Superávit da Seguridade Social 2000 a 2005 ( R$ bilhões)
55,57
60
42,53
50
40
31,46
32,96 31,73
26,66
30
20
10
0
2000
2001
2002
2003
2004
Superávit da Seguridade Social
2005
Evolução do Superávit da Seguridade Social excluindo a DRU ( R$ bilhões)
30
23,45
25
16,9
20
17,63
15,94
14,02
12,35
15
10
5
0
2000
2001
2002
2003
2004
2005
Superávit da Seguridade excluindo a DRU
BREVE HISTÓRICO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
CONQUISTA DOS INDUSTRIÁRIOS – IAPI;
LOPS/1960 – LEI ORGANICA DA PREVIDENCIA SOCIAL;
CLPS;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988;
LEI 8213/91;
LEI 9032/95;
PROJETO DE LEI DE 1990 DE AUTORIA DE
FLORECIANO PAIXÃO; (VETADO NA INTEGRA);
LEI 8213/91 – MANTEVE O CONCEITO DA LOPS;
DECRETOS 53.831/64 E 53.080/79;
LEI 9.711, DE 11.12.1998;
LEI 9.732/98;
DECRETO 3.048/99;
[email protected]
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Matéria Regulamentar
CONSTITIUÇÃO FEDERAL
• Art. 201. A previdência social será organizada
sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[email protected]
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Matéria Regulamentar
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
[email protected]
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Matéria Regulamentar
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
[email protected]
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Matéria Regulamentar
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Emenda Constitucional nº 20/98
• Art.15. Até que a lei complementar a que se
refere o art. 201, § 1°, da Constituição
Federal, seja publicada, permanece em vigor
o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213,
de 24 de julho de 1991, na redação vigente à
data da publicação desta Emenda.
[email protected]
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Matéria Regulamentar
LEIS E DECRETOS
• Da mesma forma o Regulamento exige como prova do efetivo
exercício laboral sob condições especiais, além do formulário DSS8030 (antigo SB 40) preenchido e assinado pelo empregador (com
a declaração das atividades que o empregado exercia e os agentes
nocivos a que estava exposto), Laudo Técnico Pericial realizado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho,
obrigatório no caso de agente “ruído”.
[email protected]
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O Decreto do Lula
•
Recente alteração no Decreto 3.048/99 decorrente do DECRETO 4.827/03 de 3 de
setembro de 2003, elucida a questão, conforme texto que segue :
Art. 1.º - O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação :
“ Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela :
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00
2,33
DE 20 ANOS 1,50
1,75
DE 25 ANOS 1,20
1,40
§ 1.º- A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço. (grifamos)
§ 2.º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período.” (NR) – (grifamos)
Art. 2.º - Este Decreto entra vigor na data de publicação.”
A incorporação de tempo de serviço é algo que ocorre dia a dia,
mês a mês, ano a ano, e não apenas ao final, quando do
requerimento de algum benefício.
• O tempo de serviço anterior as alterações citadas deve ser
computado conforme legislação vigente à época do exercício da
atividade considerada especial.
•
Não se trata, como pretende a Autarquia, de mera expectativa de
direito à aposentadoria, mas direito adquirido ao reconhecimento de
tempo de serviço para a concessão de posterior benefício, nos
termos da lei então vigente. Na verdade, o segurado tem direito a
ser computado o tempo de serviço conforme legislação vigente à
época em que praticou a profissão. Esta a interpretação mais justa.
[email protected]
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ACRÉSCIMO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
• § 6º do artigo 57 da Lei 8.213/91 eleva a contribuição
patronal previstas no artigo 22, II, da Lei 8.212/91 em 12%,
9% e 6% (redação dada pela Lei 9.732/98);
• O artigo 195, § 5º da CF
“Guide” = diretriz = princípio virtual
Fere a constituição a elevação da carga tributária sem a
respectiva contrapartida.
[email protected]
Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021-4000
Aumento da contribuição patronal x fornecimento
de laudo fiel
• Maiores obstáculos diminuem a concessão de aposentadorias
especiais, mas não reduzem a ocorrência de trabalho com
exposição a agentes insalubres, periculosos ou penosos.
• O fornecimento de perfil profissiográfico profissional com indicação
de exposição a agente físico, químico ou biológico, de forma
habitual e permanente e segundo exigência do INSS, ainda, não
ocasional, nem intermitente, acompanhado de laudo técnico, com
menção a fornecimento de equipamentos de proteção coletivo
(EPC) ou individual (EPI) somado ao acréscimo da carga tributária
(§6º do artº 57 com redação dada pela Lei 9.732/98 e Lei 10.666/03,
artº 1)) inibe a precisão das informações prestadas pelo
empregador.
[email protected]
Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021-4000
A obrigação da empresa em fornecer Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho
• EMENTA:
• LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
FORNECIMENTO. Sendo dever da empresa adotar as medidas
cabíveis para a segurança e a salubridade no ambiente de trabalho,
bem como prestar informações sobre os riscos inerentes, e
cabendo ao sindicato de classe acompanhar o cumprimento das
disposições previstas na legislação que disciplina a matéria, a
entidade que representa a categoria profissional tem o direito, na
condição de substituto processual, de exigir o fornecimento do
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
• TRT 4ª REGIÃO 00946-2008-332-04-00-9 RO
[email protected]
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A obrigação da empresa em fornecer Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho
• VOTO DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN
• “...A pretensão está amparada na abrangência do disposto
no art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, e,
especificamente, na previsão contida no art. 338 do Decreto
nº 3.048/99, o qual não faz qualquer distinção a respeito da
responsabilidade do empregador pela adoção e o uso de
medidas destinadas a assegurar a segurança e a saúde dos
trabalhadores, seja de forma individual ou coletiva.”
• TRF 4ª REGIÃO 00946-2008-332-04-00-9 RO
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Ainda a jurisprudência
JUSTIÇA FEDERAL
• SÚMULA nº 16 - A conversão em tempo de serviço comum, do
período trabalhado em condições especiais, somente é possível
relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28
da Lei nº 9.711/98). REVOGADA
• SÚMULA nº 32 - O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto
n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
[email protected]
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Ainda a jurisprudência
JUSTIÇA FEDERAL/ STJ
•
•
•
•
•
•
•
•
•
RECURSO ESPECIAL Nº 956.110 - SP (2007/0123248-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO : CARLOS ALBERTO
RODRIGUES ADVOGADO : JOÃO MARCOS SALOIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO
IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da
Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do
pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos
termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio
de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de
forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido.
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ORGANOGRAMA
APOSENTADORIA ESPECIAL
REQUERIMENTO
BENEFICIO
INDEFERIDO
RECURSO ADMINSITRATIVO
JRPS
BENEFÍCIO
DEFERIDO
AÇÃO JUDICIAL
RECURSO ADMINISTRATIVO
CRPS
VARAS CÍVEIS
AÇÕES DE RESPONSABILIADE CIVIL
VARAS CÍVEIS
AÇÕES DE RESP CIVIL
VARAS TRABALHISTAS
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
PARA ENTREGA DE LAUDO
VARAS FEDERAIS Ou
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
OU PROVA DA ATIVIDADE INSALUBRE
ARCABOUÇO JURÍDICO DO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO NO CONTEXTO DAS
REFORMAS
Constituição federal de 1988
Emenda Constitucional nº 20/1998
Emenda Constitucional nº 41/2003
Emenda Constitucional nº 47/2005
Legislação Básica da Previdência Privada - RGPS - Leis nº 8.212/91 e nº
8.213/91 e Decreto 3048/99
Legislação Básica da Previdência Pública - Lei 9.717/98, e Decreto nº
3.788/2001, Portarias nº 4992/99 e Resoluções 3244/04 e ON 03 e 04/04
Legislação Básica da Previdência Complementar – Lei Complementar
108/01 e Lei Complementar 109/01; Decreto nº 4206/02, resoluções do CMN e
CGPC
Compensações Previdenciárias (Lei 9.796/99 e Decreto 3.112/99)
Fator Previdenciário – Lei 9876/99
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)
Lei do Emprego Público (Lei 9.962/00)
Fator Previdenciário
 Em
1998 o Congresso Nacional aprovou a Emenda
Constitucional (EC) n° 20, que alterou regras da Previdência
Pública.
 Um
dos pontos da EC 20 cuja aprovação era considerada
fundamental pelo governo era o estabelecimento de idade
mínima para concessão de benefícios. Nesta votação, o governo
foi derrotado.
 Como alternativa de controle dos gastos da Previdência, a Lei
9876 criou, em novembro de 1999, o Fator Previdenciário – um
redutor do valor dos benefícios previdenciários que guarda
relação com a idade de aposentadoria e com a expectativa de
sobrevida no momento de aposentadoria.
[email protected]
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Fator Previdenciário
O
Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de
desestimular a aposentadoria precoce, diminuindo o valor dos
benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de
maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do
segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o
redutor.
 Outro elemento que influi no valor do benefício é a expectativa
de sobrevida no momento da aposentadoria. Anualmente o IBGE
pesquisa a expectativa de vida do brasileiro, que tem aumentado
nos últimos anos. Isto interfere no Fator Previdenciário, reduzindo
ainda mais o benefício sempre que a expectativa de vida cresce.
O
terceiro elemento que interfere no Fator Previdenciário é o
tempo de contribuição. Quanto maior o tempo de contribuição ao
INSS, menor o redutor aplicado. O segurado precisa contribuir
durante pelo menos 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem.
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios do INSS são calculados pela fórmula:
SB = M x f
SB = Salário de Benefício;
• M = média de 80% dos maiores salários de
contribuição ao INSS de toda vida laboral
desde ( regra de transição desde julho de
1994), corrigidos monetariamente;
• f = Fator Previdenciário.
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CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS
•
•
•
Salário de benefício é o valor básico a ser
utilizado para o cálculo da renda mensal a
ser pago pelo INSS;
Salário de contribuição é o valor sobre o
qual incide a contribuição mensal do
segurado para o INSS;
O Fator Previdenciário é calculado pela
seguinte fórmula:
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FATOR PREVIDENCIÁRIO
Introdução de
critérios atuariais.
f = Tc x a
Es
f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição
Id = idade
Es=expectativa de sobrevida
a = 0,31
x
1 + Id + (Tc x a)
100
Bônus pela
permanência
em atividade.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
•
Aplica-se a:
– Aposentadoria
por idade
(opcionalmente)
– Aposentadoria
por tempo de
contribuição
(obrigatoriamente)
•
Não se aplica a:
– Aposentadorias
especiais
– Aposentadoria por
invalidez
– Pensão
– Auxílio-acidente
– Salário-maternidade
– Auxílio-reclusão
EXPECTATIVA DE SOBREVIDA
• Obtida a partir de tábua do IBGE, para o total
•
•
•
da população brasileira;
Média nacional única para ambos os sexos;
Publicada anualmente até 1º de dezembro;
Quando é publicada a nova tábua, sua
aplicação é imediata aos benefícios
requeridos a partir dessa data
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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
• Tempo de serviço até a E.C. nº 20/98 é
computado como de contribuição, salvo o
fictício;
• Mulher e professor: adicional de 5 anos, além
do tempo contado para o homem;
• Professora: adicional de 10 anos.
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COMO CALCULAR A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Veja o exemplo de um segurado nas seguintes condições:
• 35 anos de contribuição
• 55 anos de idade
• Es = 24,4 anos
• Média de 80% dos maiores salários-de-contribuição: R$ 1.800,00
Cálculo do Fator Previdenciário
F = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a)]
Es
100
F = 35 x 0,31/ 24,4 x [ 1+ ( 55 + 35 x 0,31)/100]
F = 0,73
Valor do salário-de-benefício
SB = 1.800,00 x 0,73 = R$ 1.314,00
DIREITO ADQUIRIDO
• Todos que, até a véspera da lei,
implementaram o direito ao benefício: cálculo
segundo as regras então vigentes;
• Opção pela nova regra;
• Cálculo segundo regra antiga: não se inclui
tempo posterior à lei.
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PENSÃO POR MORTE
Haverá ou não repercussão do fator
previdenciário na pensão por morte conforme
seja esta decorrente ou não de aposentadoria
que teve a aplicação do fator.
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Considerações:
Avaliação do IPEA, solicitação do CNPS
1- Aferição do impacto, em termos de idade, do valor
das aposentadorias e da resultante sobre a
economia previdenciária: hipóteses estatísticas
2-Análise e interpretação dos efeitos de longo prazo,
na perspectiva do princípio do interesse geral
previdenciário
2.1. objeto de confronto: tendências
demográficas, equilíbrio fiscal e justiça social
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2- Análise e interpretação dos efeitos de longo prazo, na perspectiva
do princípio do interesse geral previdenciário
2.1. Tendências demográficas: Evidência de longevidade da
população idosa, especialmente além dos 60 anos, modificando o
quadro da realidade previdenciária, com conseqüência no próprio
direito previdenciário.Dificuldade de sustentação a longo prazo.
2.2. equilíbrio fiscal : Apesar de seu impacto fiscal e ter crescido
(benefício que mais cresceu entre 1980-2004), não é o argumento
fiscal para manutenção do FP, pois a aposentadoria por idade também
cresceu e não é objeto de estudo.
2.3. justiça social(distributiva):
Não há nenhum indício causal de redistribuição social da renda,
interna à Previdência Social, relacionada à economia de despesa
produzida pela Lei do Fator. Portanto, impertinente, como justificativa.
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Ponderação sobre a regra de idade mínima
- Fator introduziu fórmula que não permite
conhecer a situação do segurado
-Expectativa de sobrevida de cada idade é
variável anualmente calculada pelo IBGE, com
possíveis mudanças metodológicas
-Fórmula tende a aproximar as idades de
aposentadoria por idade (65 para homens e 60
para mulheres)
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Recomendações, segundo o IPEA:
- Tese de idade é legítima, do ponto de vista do direito previdenciário
- FP executa uma regra retardatária da aposentadoria, mas exagera na
sua
formulação estabelecendo norma instável e onerosa para o segurado
Proposta:
f = Tc x a
Es
x
1 + Id + (Tc x a)
100
+
d
d h = 1-f, se Id maior que 60 e tc maior
que 35
d h = 1-f, se Id maior que 55 e tc maior
que 30
Nossa análise:
-Com esta fórmula todos teriam FP igual a 1, independente do tc, o que prejudica qu
cedo no mercado de trabalho
-Fórmula aceitável, com mesma idade para servidor público, porém com prêmio par
quem tivesse, por exemplo, 5 anos de tc, acima do tempo limite
Involução do Fator Previdenciário (1999/2006)
HOMEM
MULHER
Ano
TS
Idade
FATOR
TS
Idade
FATOR
1999
0,9974
0,9967
2000
0,9655
0,9558
2001
0,9321
0,9124
2002
0,8971
0,8685
35
55
30
50
2003
0,7905
0,7686
2004
0,7405
0,7141
2005
0,7375
0,7116
2006
0,7345
0,7066
O Fator Previdenciário tem nítida tendência de queda ao longo do tempo, o que só veio
a ser sentido, com toda a intensidade, a partir de 2003, com a “alteração de metodologia”
de apuração das tábuas de mortalidade e com o final de sua implantação gradativa
Fator Previdenciário
EFEITO NO TEMPO
• Segurado com as condições mínimas em 11/1999,
que aguardou, contribuindo pelo limite máximo,
o melhor momento para aposentadoria
• Segurado que foi implementando as condições
mínimas a partir de 11/1999, contribuindo
pelo
limite máximo
Início em
Idade
T/Contr
FPREV
Renda Inicial
Renda em 07/2006
(12/1999)
53
35
0,9963
1.136,12
1.919,85
(12/2000)
54
36
0,9632
1.328,25
2.190,49
(12/2001)
55
37
0,9534
1.430,00
2.187,11
(12/2002)
56
38
0,9665
1.561,56
2.408,18
(12/2003)
57
39
0,9188
1.869,34
2.224,99
(12/2004)
58
40
0,9561
2.149,16
2.357,28
(12/2005)
59
41
1,0198
2.457,92
2.541,49
(07/2006)
59
41
1,0198
2.510,98
2.510,98
Início em
Idade
T/Contr
FPREV
Renda Inicial
Renda em 07/2006
(12/1999)
53
35
0,9963
1.136,12
1.919,85
(12/2000)
53
35
0,9508
1.328,25
2.135,46
(12/2001)
53
35
0,9040
1.412,66
2.047,48
(12/2002)
53
35
0,8559
1.561,56
2.105,63
(12/2003)
53
35
0,7483
1.559,45
1.789,02
(12/2004)
53
35
0,6890
1.548,77
1.677,11
(12/2005)
53
35
0,6837
1.647,85
1.703,88
(07/2006)
53
35
0,6837
1.683,43
1.683,43
Fator Previdenciário
EFEITO NO TEMPO (x) MANUTENÇÃO DO SISTEMA ANTERIOR
Cálculo com FATOR PREVIDENCIÁRIO
Cálculo com regime anterior
Condições mínimas em 11/1999
Início em
Média
Limite
(12/1999)
1.140,30
(12/2000)
Condições Mínimas
(PBC de 36 meses, sem Fator)
Idade
T/Contr
FPREV
Renda em 07/2006
Idade
T/Contr
FPREV
Renda em 07/2006
Renda em 07/2006
1.140,30
53
35
0,9963
1.919,85
53
35
0,9963
1.919,85
1.975,70
1.419,10
1.328,25
54
36
0,9632
2.190,49
53
35
0,9508
2.135,46
2.197,74
(12/2001)
1.562,68
1.430,00
55
37
0,9534
2.187,11
53
35
0,9040
2.047,48
2.167,47
(12/2002)
1.913,26
1.561,56
56
38
0,9665
2.408,18
53
35
0,8559
2.105,63
2.283,31
(12/2003)
2.083,98
1.869,34
57
39
0,9188
2.224,99
53
35
0,7483
1.789,02
2.027,00
(12/2004)
2.247,85
2.247,85
58
40
0,9561
2.357,28
53
35
0,6890
1.677,11
2.256,72
(12/2005)
2.410,20
2.410,20
59
41
1,0198
2.541,49
53
35
0,6837
1.703,88
2.568,64
(07/2006)
2.462,23
2.462,23
59
41
1,0198
2.510,98
53
35
0,6837
1.683,43
2.632,64
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