Janeiro 2015
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Crowe Horwath Portugal
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Horwath JV
Consultoria Fiscal e de Gestão, Lda.
Conteúdo
Orçamento do Estado 2015
Várias alterações relevantes em
sede de IRC
“Fiscalidade Verde”
Reforma do IRS
Nova declaração de Rendimentos
Modelo 22 do IRC
Valor médio de construção por
m2 a vigorar no ano de 2015
Orçamento do Estado
para 2015
Foi publicada no passado dia 31 de
dezembro a Lei n.º 82-B/2014 que
aprova o Orçamento do Estado para o
ano de 2015.
De entre as matérias fiscais
abordadas destacamos:

A taxa geral do IRC é reduzida
para 21% (23% em 2014).

Torna-se obrigatória a
comunicação dos inventários à
Autoridade Tributária.


A faculdade de regularização do
imposto considerado incobrável no
âmbito de processos de insolvência
passa a contemplar as
“insolvências de caráter pleno,
determinando que o momento
relevante para o início do prazo de
regularização por parte dos
credores é o do trânsito em julgado
da sentença de verificação e
graduação de créditos, nos termos
do Código de Insolvência e da
Recuperação de Empresas
(CIRE)”.

É introduzido um novo regime
(optativo) de IVA para os
“produtores agrícolas”, denominado
de “Regime forfetário dos
produtores agrícolas”, beneficiando
os sujeitos passivos que acionem a
respetiva opção da “isenção do
imposto prevista no artigo 53º,
podendo ainda solicitar à
Autoridade Tributária e Aduaneira
uma compensação calculada sobre
o preço” em determinados bens e
serviços.
Mantém-se em vigor a denominada
“sobretaxa extraordinária”.
De referir que para o cálculo desta
sobretaxa (3,5%) deixam de relevar
os rendimentos decorrentes da
alienação de partes de capital.
Contudo, prevê a presente lei a
possibilidade de reembolso total /
parcial da dita sobretaxa
extraordinária (denominado “crédito
fiscal”) de acordo com a
“performance” do Estado na
angariação de receitas fiscais em
sede de IVA e de IRS durante
2015.
Transmissibilidade de prejuízos
fiscais e de gastos de
financiamento líquidos não
deduzidos
Determinação dos gastos com
juros relativos a suprimentos e
empréstimos feitos pelos sócios
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No sentido de ajustar a carga
administrativa à capacidade
contributiva dos sujeitos passivos e
com o intuito de facilitar o
cumprimento das obrigações
fiscais é criada a possibilidade de
os sujeitos passivos que pratiquem
“atos isolados” poderem emitir a
respetiva fatura através do Portal
das Finanças.
Em sede de Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS)
Pedido de autorização de
dedução de prejuízos fiscais
Audit | Tax | Advisory | Consulting

Em sede de Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas
(IRC)
Atualização dos coeficientes de
desvalorização monetária
Novas regras de localização nos
serviços de telecomunicações,
radiodifusão e televisão e
serviços prestados por via
eletrónica
cobrança duvidosa para efeitos da
regularização (a favor do sujeito
passivo) do respetivo IVA
(inicialmente liquidado quando da
emissão das correspondentes
faturas).
Em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA)

Deixa de constar do artigo 78.º-A
do Código do IVA a obrigatoriedade
de “desreconhecimento
contabilístico” dos créditos de
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Em sede de Imposto do Selo (IS)


É definida a incidência subjetiva
(trespassante / cedente) e quem
deve suportar o encargo com o
imposto (o adquirente) nas
operações de trespasse e nas
subconcessões / trespasses de
concessões feitos pelo Estado.
São estabelecidas regras próprias
para a liquidação e pagamento do
imposto nas operações de
arrendamento e subarrendamento.
No âmbito do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF)

É criada um artigo autónomo para o
“Mecenato Cultural”.

A isenção de IMI e IMT nos prédios
situados nas áreas de localização
empresarial (ALE) é alargada aos
prédios adquiridos ou concluídos
até ao final de 2015.
Em sede de Segurança Social

Passa a integrar a base de
incidência contributiva, nos
mesmos termos previstos no
Código do IRS, “o valor mensal
atribuído pela entidade patronal ao
trabalhador em vales de transporte
públicos coletivos”.
No âmbito da Lei Geral Tributária
(LGT)

O Governo fica obrigado a produzir
e apresentar na AR um relatório
anual detalhado sobre a evolução
“do combate à fraude e à evasão
fiscais em todas as áreas de
tributação, explicando os resultados
alcançados, designadamente
quanto ao valor das liquidações
adicionais realizadas, bem como
quanto ao valor das coletas
recuperadas”.
No âmbito da Regime Geral das
Infrações Tributárias (RGIT)


A falta ou atraso na comunicação
das faturas e dos inventários passa
a constituir contraordenação grave
e a respetiva coima pode variar
entre €400 (€200 no caso de
pessoas singulares) e €10.000.
Antes as coimas variavam entre
€300 (€150 no caso de pessoas
singulares) e €3.750.
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A inexistência ou inadequada
organização da contabilidade passa
igualmente a constituir
contraordenação grave e a
respetiva coima pode variar entre
€400 (€200 no caso de pessoas
singulares) e €10.000. Antes as
coimas variavam entre €150 (€75
no caso de pessoas singulares) e
€2.750.
dominante” sociedades com sede ou
direção efetiva noutro Estado
membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu.
No âmbito das tributações
autónomas incidentes sobre
encargos com viaturas ligeiras

Várias alterações
relevantes em sede de IRC
Foi publicada no passado dia 31 de
dezembro a Lei n.º 82-C/2014 que, de
entre o mais, transpõe a Diretiva nº
2014/86/EU relativa ao regime fiscal
comum aplicável às sociedades-mães
e afiliadas e adequa o regime especial
de tributação dos grupos de tributação
à jurisprudência recente do TJUE.
No âmbito das mais-valias
decorrentes da afetação de
elementos patrimoniais a
estabelecimentos estáveis (E.E`s)
situados fora do território nacional

A afetação de elementos
patrimoniais por uma entidade
residente a um seu E.E. situado
fora do território nacional,
relativamente ao qual tenha sido
acionada a opção pela não
concorrência do respetivo lucro
tributável para a determinação do
IRC devido por aquela entidade
(opção prevista no artigo 54º-A do
Código do IRC), passa a integrar o
conceito de transmissão onerosa,
devendo considerar-se como valor
de realização para efeitos do
cálculo da respetiva mais ou
menos valia fiscal, o valor de
mercado à data da afetação.

É alargado de 12 para 24 meses o
período mínimo de detenção da
participação para efeitos da
dispensa da retenção na fonte
incidente sobre os lucros (e
reservas) distribuídos que
beneficiem do regime de
participation exemption.
De entre as alterações introduzidas
destacamos:
No âmbito da transparência fiscal
Passam a considerar-se “sociedades
de profissionais” (logo, abrangidas pelo
regime de transparência fiscal) aquelas
cujos rendimentos provenham, em
mais de 75% do exercício de atividades
específicas previstas no artigo 151º do
CIRS e que, durante mais de 183 dias
do período de tributação, verifiquem
cumulativamente as seguintes
condições:

Nº de sócios ≤ 5;

Nenhum sócio seja pessoa coletiva
de direito público; e

Pelo menos, 75% do respetivo
capital social seja detido por
profissionais que exercem
atividades previstas especificamente
no artigo 151º do Código do IRS.
Antes bastava que estas 3 condições
se verificassem em qualquer dia do
período de tributação.
No âmbito do Regime Especial de
Tributação dos Grupos de
Sociedades (RETGS)

É introduzida a faculdade de os
“grupos de sociedades” tributados
de acordo com o RETGS,
verificados que sejam determinados
requisitos, terem como “sociedade
As viaturas ligeiras de mercadorias
referidas na alínea b) do nº 1 do
artigo 7º do Código do Imposto
sobre Veículos passam a estar
sujeitas a tributação autónoma nos
mesmos termos das viaturas
ligeiras de passageiros.
“Fiscalidade Verde”
Foi publicada no passado dia 31 de
dezembro a Lei n.º 82-D/2014 que
procede “à alteração das normas
fiscais ambientais nos sectores da
energia e emissões, transporte, água,
resíduos, ordenamento do território,
florestas e biodiversidade”.
De entre as alterações verificadas
destacamos:
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Em sede de IRS

No âmbito do EBF
São introduzidas taxas de
tributação autónoma reduzidas para
as viaturas híbridas plug-in (5% ou
10% consoante estejamos perante
viaturas cujo custo de aquisição seja,
respetivamente, inferior ou maior ou
igual a €20.000) e para viaturas
movidas a GPL ou gás natural
veicular (GNV) (7,5% ou 15%

É estabelecida a redução em 50%
da taxa de Imposto Municipal sobre
Imóveis (IMI) incidente sobre
prédios urbanos destinados à
produção de energia a partir de
fontes renováveis.
Foi publicada no passado dia 31 de
dezembro a Lei n.º 82-E/2014 que
procede “a uma reforma da tributação
das pessoas singulares, orientada
para a família, para a simplificação e
para a mobilidade social”.

Estabelece-se a possibilidade de
os municípios poderem fixar uma
redução:
Futuramente, publicaremos um
documento autónomo sobre este
tema.
consoante estejamos perante viaturas
cujo custo de aquisição seja,
respetivamente, inferior ou maior ou
igual a €20.000).
 até 15% da taxa do IMI a
aplicar aos prédios urbanos
com eficiência energética.
 até 50% dos prédios rústicos
Em sede de IRC

São igualmente introduzidas taxas
de tributação autónoma reduzidas
para as viaturas híbridas plug-in e
para viaturas movidas a GPL ou
gás natural veicular (GNV),
conforme tabela seguinte:
Descritivo
Hibridas
plug-in
GPL / GNV
c.a. < €25.000
5%
7,50%
€25.000 ≤ c.a.
< €35.000
10%
15%
c.a. ≥ €35.000
17,50%
27,50%
integrados em áreas
classificadas que
proporcionem serviços de
ecossistema não apropriáveis
pelo mercado.

Nota: taxas sujeitas a agravamento em
10 pontos percentuais em caso de prejuízo
fiscal.
Em sede de IVA


É introduzida a faculdade de
dedução da totalidade do IVA
suportado na aquisição, fabrico ou
importação, locação e
transformação em viaturas ligeiras
de passageiros elétricas ou híbridas
plug-in, cujo custo de aquisição não
exceda o definido na Portaria nº
467/2010, de 7 de julho.
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O custo de aquisição a considerar
para efeitos fiscais das viaturas
ligeiras de passageiros ou mistas
adquiridas nos períodos de
tributação que se iniciem em 2015
é o seguinte (alteração à Portaria
n.º 467/2010):
 €62.500 para os veículos
elétricos;
 €50.000 para híbridos plug-in;
Nova declaração de
Rendimentos Modelo 22
IRC
Através do Despacho n.º 15632/2014,
de 29 de dezembro foi aprovada a
nova declaração de rendimentos
Modelo 22 do IRC (bem como
respetivos anexos e instruções), a
qual resulta essencialmente das
alterações legislativas ocorridas com a
reforma do IRC em 2014.
Valor médio de construção
por m2 a vigorar no ano de
2015
IMI
A Portaria n.º 280/2014, de 30 de
dezembro fixa em €482,40 o valor
médio de construção por m2 a
considerar para efeitos da
determinação do valor base dos
prédios edificados nos termos
previstos no artigo 39º do Código do
IMI.
 €37.500 para veículos movidos
a GPL ou GNV;
 €25.000 para as restantes
viaturas.

É igualmente introduzida a
faculdade de dedução de 50% do
IVA suportado na aquisição, fabrico
ou importação, locação e
transformação em viaturas ligeiras
de passageiros movidas a GPL ou
GNV cujo custo de aquisição não
exceda o definido na aludida
portaria.
Os “serviços de reparação de
velocípedes” passam a beneficiar
da taxa reduzida.
Para efeitos da determinação do
lucro tributável em sede de IRC
institui-se a majoração em 10% e
40% dos gastos incorridos,
respetivamente, com sistemas de
car-sharing e bike-sharing.
Noutros âmbitos


Reforma do IRS

É criado um regime excecional de
incentivo fiscal à destruição de
automóveis ligeiros em fim de vida
traduzido na redução do ISV até a
sua concorrência, quando
aplicável, ou na atribuição de um
subsídio se, em contrapartida, for
introduzido no consumo um veículo
elétrico, hibrido plug-in ou
quadriciclo pesado elétrico.
Atualização dos
coeficientes de
desvalorização monetária
IRC
A Portaria n.º 281/2014, de 30 de
dezembro inclui os c.d.m. a aplicar
para efeitos do cálculo das mais e
menos valias fiscais decorrentes das
alienações de bens e direitos ocorrida
em 2014.
É criada uma contribuição sobre
sacos de plástico leves equivalente
a €0,08 por unidade.
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Pedido de autorização de
dedução de prejuízos
fiscais (nos termos do nº 8 do artigo
52º do Código do IRC)
IRC
A Portaria n.º 273/2014, de 24 de
dezembro estabelece os requisitos a
considerar para efeitos da elaboração
do pedido de autorização de dedução
de prejuízos fiscais reportados de
períodos de tributação anteriores em
caso de alteração da titularidade de
mais de 50% do capital social.
Transmissibilidade de
prejuízos fiscais e de
gastos de financiamento
líquidos (não deduzidos em
operações de cisão ou de entrada de
ativos)
IRC
A Portaria n.º 275/2014, de 26 de
dezembro estabelece, de entre o
mais, estabelece os critérios e
procedimentos de controlo a adotar na
transmissão de benefícios fiscais e do
direito à dedução dos gastos de
financiamento líquidos não deduzidos
no âmbito de operações de cisão ou
de entradas de ativos a que seja
aplicado o regime especial de
“neutralidade fiscal”.
Novas regras de
localização
(nos serviços de telecomunicações,
serviços de radiodifusão e televisão e
serviços prestados por via eletrónica a
não sujeitos passivos)
IVA
Os Ofícios-Circulados n.º 30164 e
n.º 30165, de 11 e 26 de dezembro,
respetivamente, pretendem
esclarecer o âmbito de aplicação das
regras de localização introduzidas no
artigo 6º do Código do IVA pelo
Decreto-Lei nº 158/2012, de 24 de
outubro.
O referido diploma aprovou ainda o
“Mini-Balcão Único – MOSS”, regime
especial do IVA para sujeitos
passivos não estabelecidos no estado
membro de consumo ou não
estabelecidos na Comunidade, que
prestem serviços de
telecomunicações, de radiodifusão ou
televisão e serviços pro via eletrónica
a não sujeitos passivos estabelecidos
ou domiciliados na Comunidade.
A este propósito, o Ofício-Circulado
n.º 30166, de 30 de dezembro
complementa as orientações
constantes dos 2 ofícios anteriores,
visando esclarecer a sua aplicação
nas regiões autónomas dos Açores e
da Madeira.
Determinação dos gastos
com juros relativos a
suprimentos e
empréstimos (feitos pelos sócios
à sociedade passíveis de dedução em
sede de IRC)
IRC
A Portaria n.º 279/2014, de 30 de
dezembro, a taxa de juro anual a
considerar para o presente efeito
corresponde à taxa Euribor a 12
meses do dia da constituição da dívida
acrescida da um spread de 2% ou de
6% no caso de PME`s.
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