Janeiro 2015 Newsletter Crowe Horwath Portugal Editores Horwath JV Consultoria Fiscal e de Gestão, Lda. Conteúdo Orçamento do Estado 2015 Várias alterações relevantes em sede de IRC “Fiscalidade Verde” Reforma do IRS Nova declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC Valor médio de construção por m2 a vigorar no ano de 2015 Orçamento do Estado para 2015 Foi publicada no passado dia 31 de dezembro a Lei n.º 82-B/2014 que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2015. De entre as matérias fiscais abordadas destacamos: A taxa geral do IRC é reduzida para 21% (23% em 2014). Torna-se obrigatória a comunicação dos inventários à Autoridade Tributária. A faculdade de regularização do imposto considerado incobrável no âmbito de processos de insolvência passa a contemplar as “insolvências de caráter pleno, determinando que o momento relevante para o início do prazo de regularização por parte dos credores é o do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)”. É introduzido um novo regime (optativo) de IVA para os “produtores agrícolas”, denominado de “Regime forfetário dos produtores agrícolas”, beneficiando os sujeitos passivos que acionem a respetiva opção da “isenção do imposto prevista no artigo 53º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço” em determinados bens e serviços. Mantém-se em vigor a denominada “sobretaxa extraordinária”. De referir que para o cálculo desta sobretaxa (3,5%) deixam de relevar os rendimentos decorrentes da alienação de partes de capital. Contudo, prevê a presente lei a possibilidade de reembolso total / parcial da dita sobretaxa extraordinária (denominado “crédito fiscal”) de acordo com a “performance” do Estado na angariação de receitas fiscais em sede de IVA e de IRS durante 2015. Transmissibilidade de prejuízos fiscais e de gastos de financiamento líquidos não deduzidos Determinação dos gastos com juros relativos a suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios © 2015 Crowe Horwath Portugal No sentido de ajustar a carga administrativa à capacidade contributiva dos sujeitos passivos e com o intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais é criada a possibilidade de os sujeitos passivos que pratiquem “atos isolados” poderem emitir a respetiva fatura através do Portal das Finanças. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) Pedido de autorização de dedução de prejuízos fiscais Audit | Tax | Advisory | Consulting Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) Atualização dos coeficientes de desvalorização monetária Novas regras de localização nos serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica cobrança duvidosa para efeitos da regularização (a favor do sujeito passivo) do respetivo IVA (inicialmente liquidado quando da emissão das correspondentes faturas). Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Deixa de constar do artigo 78.º-A do Código do IVA a obrigatoriedade de “desreconhecimento contabilístico” dos créditos de www.crowehorwath.pt 1 Newsletter Janeiro 2015 Em sede de Imposto do Selo (IS) É definida a incidência subjetiva (trespassante / cedente) e quem deve suportar o encargo com o imposto (o adquirente) nas operações de trespasse e nas subconcessões / trespasses de concessões feitos pelo Estado. São estabelecidas regras próprias para a liquidação e pagamento do imposto nas operações de arrendamento e subarrendamento. No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) É criada um artigo autónomo para o “Mecenato Cultural”. A isenção de IMI e IMT nos prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) é alargada aos prédios adquiridos ou concluídos até ao final de 2015. Em sede de Segurança Social Passa a integrar a base de incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do IRS, “o valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em vales de transporte públicos coletivos”. No âmbito da Lei Geral Tributária (LGT) O Governo fica obrigado a produzir e apresentar na AR um relatório anual detalhado sobre a evolução “do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas de tributação, explicando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas”. No âmbito da Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) A falta ou atraso na comunicação das faturas e dos inventários passa a constituir contraordenação grave e a respetiva coima pode variar entre €400 (€200 no caso de pessoas singulares) e €10.000. Antes as coimas variavam entre €300 (€150 no caso de pessoas singulares) e €3.750. Audit | Tax | Advisory | Consulting © 2015 Crowe Horwath Portugal A inexistência ou inadequada organização da contabilidade passa igualmente a constituir contraordenação grave e a respetiva coima pode variar entre €400 (€200 no caso de pessoas singulares) e €10.000. Antes as coimas variavam entre €150 (€75 no caso de pessoas singulares) e €2.750. dominante” sociedades com sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. No âmbito das tributações autónomas incidentes sobre encargos com viaturas ligeiras Várias alterações relevantes em sede de IRC Foi publicada no passado dia 31 de dezembro a Lei n.º 82-C/2014 que, de entre o mais, transpõe a Diretiva nº 2014/86/EU relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e afiliadas e adequa o regime especial de tributação dos grupos de tributação à jurisprudência recente do TJUE. No âmbito das mais-valias decorrentes da afetação de elementos patrimoniais a estabelecimentos estáveis (E.E`s) situados fora do território nacional A afetação de elementos patrimoniais por uma entidade residente a um seu E.E. situado fora do território nacional, relativamente ao qual tenha sido acionada a opção pela não concorrência do respetivo lucro tributável para a determinação do IRC devido por aquela entidade (opção prevista no artigo 54º-A do Código do IRC), passa a integrar o conceito de transmissão onerosa, devendo considerar-se como valor de realização para efeitos do cálculo da respetiva mais ou menos valia fiscal, o valor de mercado à data da afetação. É alargado de 12 para 24 meses o período mínimo de detenção da participação para efeitos da dispensa da retenção na fonte incidente sobre os lucros (e reservas) distribuídos que beneficiem do regime de participation exemption. De entre as alterações introduzidas destacamos: No âmbito da transparência fiscal Passam a considerar-se “sociedades de profissionais” (logo, abrangidas pelo regime de transparência fiscal) aquelas cujos rendimentos provenham, em mais de 75% do exercício de atividades específicas previstas no artigo 151º do CIRS e que, durante mais de 183 dias do período de tributação, verifiquem cumulativamente as seguintes condições: Nº de sócios ≤ 5; Nenhum sócio seja pessoa coletiva de direito público; e Pelo menos, 75% do respetivo capital social seja detido por profissionais que exercem atividades previstas especificamente no artigo 151º do Código do IRS. Antes bastava que estas 3 condições se verificassem em qualquer dia do período de tributação. No âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) É introduzida a faculdade de os “grupos de sociedades” tributados de acordo com o RETGS, verificados que sejam determinados requisitos, terem como “sociedade As viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do nº 1 do artigo 7º do Código do Imposto sobre Veículos passam a estar sujeitas a tributação autónoma nos mesmos termos das viaturas ligeiras de passageiros. “Fiscalidade Verde” Foi publicada no passado dia 31 de dezembro a Lei n.º 82-D/2014 que procede “à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transporte, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade”. De entre as alterações verificadas destacamos: www.crowehorwath.pt 2 Newsletter Janeiro 2015 Em sede de IRS No âmbito do EBF São introduzidas taxas de tributação autónoma reduzidas para as viaturas híbridas plug-in (5% ou 10% consoante estejamos perante viaturas cujo custo de aquisição seja, respetivamente, inferior ou maior ou igual a €20.000) e para viaturas movidas a GPL ou gás natural veicular (GNV) (7,5% ou 15% É estabelecida a redução em 50% da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incidente sobre prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis. Foi publicada no passado dia 31 de dezembro a Lei n.º 82-E/2014 que procede “a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social”. Estabelece-se a possibilidade de os municípios poderem fixar uma redução: Futuramente, publicaremos um documento autónomo sobre este tema. consoante estejamos perante viaturas cujo custo de aquisição seja, respetivamente, inferior ou maior ou igual a €20.000). até 15% da taxa do IMI a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética. até 50% dos prédios rústicos Em sede de IRC São igualmente introduzidas taxas de tributação autónoma reduzidas para as viaturas híbridas plug-in e para viaturas movidas a GPL ou gás natural veicular (GNV), conforme tabela seguinte: Descritivo Hibridas plug-in GPL / GNV c.a. < €25.000 5% 7,50% €25.000 ≤ c.a. < €35.000 10% 15% c.a. ≥ €35.000 17,50% 27,50% integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado. Nota: taxas sujeitas a agravamento em 10 pontos percentuais em caso de prejuízo fiscal. Em sede de IVA É introduzida a faculdade de dedução da totalidade do IVA suportado na aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação em viaturas ligeiras de passageiros elétricas ou híbridas plug-in, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria nº 467/2010, de 7 de julho. Audit | Tax | Advisory | Consulting © 2015 Crowe Horwath Portugal O custo de aquisição a considerar para efeitos fiscais das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 2015 é o seguinte (alteração à Portaria n.º 467/2010): €62.500 para os veículos elétricos; €50.000 para híbridos plug-in; Nova declaração de Rendimentos Modelo 22 IRC Através do Despacho n.º 15632/2014, de 29 de dezembro foi aprovada a nova declaração de rendimentos Modelo 22 do IRC (bem como respetivos anexos e instruções), a qual resulta essencialmente das alterações legislativas ocorridas com a reforma do IRC em 2014. Valor médio de construção por m2 a vigorar no ano de 2015 IMI A Portaria n.º 280/2014, de 30 de dezembro fixa em €482,40 o valor médio de construção por m2 a considerar para efeitos da determinação do valor base dos prédios edificados nos termos previstos no artigo 39º do Código do IMI. €37.500 para veículos movidos a GPL ou GNV; €25.000 para as restantes viaturas. É igualmente introduzida a faculdade de dedução de 50% do IVA suportado na aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação em viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV cujo custo de aquisição não exceda o definido na aludida portaria. Os “serviços de reparação de velocípedes” passam a beneficiar da taxa reduzida. Para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC institui-se a majoração em 10% e 40% dos gastos incorridos, respetivamente, com sistemas de car-sharing e bike-sharing. Noutros âmbitos Reforma do IRS É criado um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida traduzido na redução do ISV até a sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio se, em contrapartida, for introduzido no consumo um veículo elétrico, hibrido plug-in ou quadriciclo pesado elétrico. Atualização dos coeficientes de desvalorização monetária IRC A Portaria n.º 281/2014, de 30 de dezembro inclui os c.d.m. a aplicar para efeitos do cálculo das mais e menos valias fiscais decorrentes das alienações de bens e direitos ocorrida em 2014. É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves equivalente a €0,08 por unidade. www.crowehorwath.pt 3 Newsletter Janeiro 2015 Pedido de autorização de dedução de prejuízos fiscais (nos termos do nº 8 do artigo 52º do Código do IRC) IRC A Portaria n.º 273/2014, de 24 de dezembro estabelece os requisitos a considerar para efeitos da elaboração do pedido de autorização de dedução de prejuízos fiscais reportados de períodos de tributação anteriores em caso de alteração da titularidade de mais de 50% do capital social. Transmissibilidade de prejuízos fiscais e de gastos de financiamento líquidos (não deduzidos em operações de cisão ou de entrada de ativos) IRC A Portaria n.º 275/2014, de 26 de dezembro estabelece, de entre o mais, estabelece os critérios e procedimentos de controlo a adotar na transmissão de benefícios fiscais e do direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos não deduzidos no âmbito de operações de cisão ou de entradas de ativos a que seja aplicado o regime especial de “neutralidade fiscal”. Novas regras de localização (nos serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica a não sujeitos passivos) IVA Os Ofícios-Circulados n.º 30164 e n.º 30165, de 11 e 26 de dezembro, respetivamente, pretendem esclarecer o âmbito de aplicação das regras de localização introduzidas no artigo 6º do Código do IVA pelo Decreto-Lei nº 158/2012, de 24 de outubro. O referido diploma aprovou ainda o “Mini-Balcão Único – MOSS”, regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços pro via eletrónica a não sujeitos passivos estabelecidos ou domiciliados na Comunidade. A este propósito, o Ofício-Circulado n.º 30166, de 30 de dezembro complementa as orientações constantes dos 2 ofícios anteriores, visando esclarecer a sua aplicação nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Determinação dos gastos com juros relativos a suprimentos e empréstimos (feitos pelos sócios à sociedade passíveis de dedução em sede de IRC) IRC A Portaria n.º 279/2014, de 30 de dezembro, a taxa de juro anual a considerar para o presente efeito corresponde à taxa Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida acrescida da um spread de 2% ou de 6% no caso de PME`s. 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