SEMINÁRIO CROWE HORWATH “O CIRC E SUA ADAPTAÇÃO AO SNC” © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath 1 Fevereiro 2011 1 APRESENTAÇÃO A revogação do POC e o “novo” Sistema de Normalização Contabilística (SNC) Aspectos fiscais mais relevantes decorrentes da adopção do SNC Adopção pela primeira vez das NCRF – Regime Transitório Dossier Fiscal Conclusões © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 2 A REVOGAÇÃO DO POC E O NOVO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA (SNC) © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 3 Regulamento (CE) nº 1606/2002 Estabelece a adopção na UE das normas internacionais de contabilidade (IAS , IFRS e interpretações conexas) Decreto-Lei nº 158/2009, de 13.07 Aprova o Sistema de Normalização Contabilística (S.N.C.) e revoga o Plano Oficial de Contabilidade (P.O.C.) Decreto-Lei nº 159/2009, de 13.07 e Decreto-Regulamentar nº 25/2009, de 14.09 Adaptação das normas fiscais às novas regras contabilísticas © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 4 ASPECTOS FISCAIS MAIS RELEVANTES DECORRENTES DA ADOPÇÃO DO SNC (conforme Preâmbulo do D.L. nº 159/2009) © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 5 1. CONTINUIDADE DO MODELO DE DEPENDÊNCIA PARCIAL 2. “CONVERGÊNCIA” ENTRE CONTABILIDADE E FISCALIDADE 3. CONTINUIDADE DA SEPARAÇÃO (DA “DIVERGÊNCIA”) ENTRE CONTABILIDADE E FISCALIDADE 4. ELIMINAÇÃO DOS CONSTRANGIMENTOS DA FISCALIDADE SOBRE A CONTABILIDADE © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 6 1. Continuidade do modelo de dependência parcial Considerando que a estrutura do CIRC se mostra, em geral, adequada ao acolhimento do novo referencial contabilístico, mantém-se o modelo de dependência parcial para efeitos de apuramento do lucro tributável. © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 7 1. Continuidade do modelo de dependência parcial ADOPÇÃO DO MODELO DE DEPENDÊNCIA PARCIAL DO CIRC O Código do IRC (CIRC) que entrou em vigor em 1 Janeiro de 1989 já estava estruturado, desde a sua origem, segundo o modelo de dependência parcial © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 8 1. Continuidade do modelo de dependência parcial nº 10 do Preâmbulo do CIRC: Dado que a tributação incide sobre o lucro, é natural que a contabilidade, como instrumento de medida, desempenhe um papel essencial como suporte de determinação do lucro tributável. Afastadas uma separação absoluta (dupla contabilidade) ou uma identificação total (lucro contabilístico = lucro tributável), continua a privilegiar-se uma solução que, consiste em fazer reportar, na origem, o lucro tributável ao resultado contabilístico ao qual se introduzem, extracontabilisticamente, as correcções fiscais. © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 9 1. Continuidade do modelo de dependência parcial Determinação do Lucro Tributável (art. 17º, nº 1) RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO + Variações patrimoniais positivas - Variações patrimoniais negativas + Correcções fiscais aumentativas - Correcções fiscais diminutivas Valores extraídos da contabilidade Correcções conforme CIRC = LUCRO TRIBUTÁVEL © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 10 1. Continuidade do modelo de dependência parcial Considerando que a estrutura do CIRC se mostra, em geral, adequada ao acolhimento do novo referencial contabilístico, mantém-se o modelo de dependência parcial para efeitos de apuramento do lucro tributável. Assim, na adaptação do CIRC ao SNC, optou-se por: • Manter a ligação estreita entre a contabilidade e a fiscalidade, procedendo-se apenas à adaptação das normas do CIRC às novas normas contabilísticas; • Corolário do modelo: Na ausência de norma específica no CIRC, aceita-se para efeitos fiscais a contabilização segundo o SNC © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 11 1. Continuidade do modelo de dependência parcial Determinação do Lucro Tributável (art. 17º, nº 1) RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO + Variações patrimoniais positivas - Variações patrimoniais negativas Valores extraídos da contabilidade (POC) (SNC) + Correcções fiscais aumentativas - Correcções fiscais diminutivas Correcções conforme CIRC “adaptado” = LUCRO TRIBUTÁVEL (em ambiente SNC) © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath D.L. 159/2009 D. Reg. 25/2009 Fevereiro 2011 12 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade No domínio da aproximação entre contabilidade e fiscalidade, é aceite a aplicação do modelo do “justo valor” em instrumentos financeiros (NCRF 27) cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, e na valorização dos activos biológicos consumíveis (NCRF 17); © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 13 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade ACEITAÇÃO DO MODELO DO “JUSTO VALOR “(JV) vs. “REVALORIZAÇÃO” (R) NCRF # DESIGNAÇÃO NCRF 6 Activos Intangíveis (R) SIM (OPCIONAL) NÃO NCRF 7 Act. Fixos Tangíveis (R) SIM (OPCIONAL) NÃO NCRF 8 Act. não Corr. Detidos para Venda (JV) SIM (OBRIGATÓRIO) (se JV<V.L.Contab.) NÃO NCRF 11 Propriedades Investimento (JV) SIM (OPCIONAL) NÃO NCRF 14 Concentração Activid. Empresariais (JV) SIM (OBRIGATÓRIO) NÃO (se neutralidade fiscal) NCRF 17 Agricultura (JV) SIM (OBRIGATÓRIO) SIM (Act.Biológ. Consum.) NÃO (Act. Biológ. Produç.) NCRF 27 Instrumentos Financ. (Act. fin. a JV p/result.) SIM (OBRIGATÓRIO) SIM (com excepção se ICP > 5% capital) © 2011 Crowe Horwath International SNC Seminário Crowe Horwath CIRC (Método Comunhão Interesses) Fevereiro 2011 14 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade ACEITAÇÃO DO MODELO DO “JUSTO VALOR “(JV) vs. “REVALORIZAÇÃO” (R) Conclusão Das 8 NCRF que apelam ao conceito de “Justo Valor (JV)“ vs. “Revalorização (R)”, o CIRC aceita esta mensuração apenas para 2 das normas (NCRF 17 e 27), e, mesmo assim, com limitações. © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 15 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade No domínio da aproximação entre contabilidade e fiscalidade, é aceite a aplicação do modelo do “justo valor” em instrumentos financeiros (NCRF 27) cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, e na valorização dos activos biológicos consumíveis (NCRF 17); A convergência entre contabilidade e fiscalidade é “ainda evidente” no acolhimento: • © 2011 Crowe Horwath International Do modelo do “custo amortizado” (Instrumentos Financeiros); Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 16 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade MODELO DE MENSURAÇÃO “CUSTO AMORTIZADO” (INSTRUMENTOS FINANCEIROS) Activos financeiros pelo justo valor por via de resultados Exemplo: títulos detidos para negociação M: justo valor. Classificação dos activos financeiros (IAS 39) vs. Modelo de Mensuração (M) Investimentos detidos até à maturidade M: custo ou custo amortizado, menos perdas por imparidade. Exemplo: obrigações não convertíveis Empréstimos concedidos / contas a receber M: custo ou custo amortizado, menos perdas por imparidade. Exemplo: créditos sobre clientes Activos financeiros disponíveis para venda M: justo valor por via de capitais próprios. Exemplo: instrumentos de capital próprio não cotados e cujo justo valor seja de difícil determinação © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 17 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade MODELO DE MENSURAÇÃO “CUSTO AMORTIZADO” (INSTRUMENTOS FINANCEIROS) SNC CIRC Sim (opcional) Sim (opcional) Convergência SNC/CIRC © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 18 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade No domínio da aproximação entre contabilidade e fiscalidade, é aceite a aplicação do modelo do “justo valor” em instrumentos financeiros (NCRF 27) cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, e na valorização dos activos biológicos consumíveis (NCRF 17); A convergência entre contabilidade e fiscalidade é “ainda evidente” no acolhimento: • Do modelo do “custo amortizado” (Instrumentos Financeiros); • Do “valor realizável líquido” (Ajustamentos em Inventários); © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 19 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade “VALOR REALIZÁVEL LÍQUIDO” (AJUSTAMENTOS EM INVENTÁRIOS) SNC CIRC Sim (§ 28-33, NCRF18) Sim (art. 28º, nº2) Definição própria de VRL Convergência SNC/CIRC quanto à aceitação do VRL. Contudo, definição própria no CIRC. De notar que, no caso de materiais e outros consumíveis (Matérias Primas): - NCRF18, §32 - CIRC VRL = aceita o “Custo de Reposição” VRL = sempre relacionado com o “Preço de Venda” Logo, poderá (?) não ser fiscalmente aceite o “ajustamento em inventários de M.P.” © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 20 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade No domínio da aproximação entre contabilidade e fiscalidade, é aceite a aplicação do modelo do “justo valor” em instrumentos financeiros (NCRF 27) cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, e na valorização dos activos biológicos consumíveis (NCRF 17); A convergência entre contabilidade e fiscalidade é “ainda evidente” no acolhimento: • Do modelo do “custo amortizado” (Instrumentos Financeiros); • Do “valor realizável líquido” (Ajustamentos em Inventários); • Do método da “percentagem de acabamento” (Contratos de Construção); © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 21 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade MÉTODO DA % DE ACABAMENTO (CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO) SNC CIRC % DE ACABAMENTO MÉTODO BASEADO NOS CUSTOS Sim (opcional) Sim (obrigatório) TRABALHO EXECUTADO MÉTODO BASEADO NA Sim (opcional) Não “FASE DE ACABAMENTO” OPÇÕES MEDIÇÃO FÍSICA Convergência parcial SNC/CIRC “PERDAS ESPERADAS” RECONHECIDAS IMEDIATAMENTE COMO “GASTOS” Sim (obrigatório) Não Divergência SNC/CIRC (tal como já acontecia com a D.C.3/CIRC) © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 22 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade No domínio da aproximação entre contabilidade e fiscalidade, é aceite a aplicação do modelo do “justo valor” em instrumentos financeiros (NCRF 27) cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, e na valorização dos activos biológicos consumíveis (NCRF 17); A convergência entre contabilidade e fiscalidade é “ainda evidente” no acolhimento: • Do modelo do “custo amortizado” (Instrumentos Financeiros); • Do “valor realizável líquido” (Ajustamentos em Inventários); • Do método da “percentagem de acabamento” (Contratos de Construção); • Das provisões para garantias a clientes; © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 23 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade PROVISÕES PARA GARANTIAS A CLIENTES Provisão anual máxima (gasto fiscal no período “n”) = V/PS (G)n x % Provisãon O gasto do período “n”, para efeitos fiscais, não pode exceder : (1) o montante das Vendas e/ou Prestações de Serviços realizadas no período “n” sujeitas a garantia (G) (2) multiplicada por uma % calculada nos termos seguintes: EGn-3 + EGn-2 + EGn-1 % Provisão n = V/PS (G)n-3 + V/PS (G)n-2 + V/PS (G)n-1 Legenda: V/PS (G) = Vendas e/ou Prestações de Serviços sujeitas a Garantia EG = Encargos efectivos suportados com Garantias © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 24 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade PROVISÕES PARA GARANTIAS A CLIENTES SNC CIRC Sim Sim (com os limites previstos no CIRC) Convergência parcial SNC/CIRC © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 25 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade No domínio da aproximação entre contabilidade e fiscalidade, é aceite a aplicação do modelo do “justo valor” em instrumentos financeiros (NCRF 27) cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, e na valorização dos activos biológicos consumíveis (NCRF 17); A convergência entre contabilidade e fiscalidade é “ainda evidente” no acolhimento: • Do modelo do “custo amortizado” (Instrumentos Financeiros); • Do “valor realizável líquido” (Ajustamentos em Inventários); • Do método da “percentagem de acabamento” (Contratos de Construção); • Das provisões para garantias a clientes; • Da adopção da nova terminologia contabilística; © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 26 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade ADOPÇÃO DA NOVA TERMINOLOGIA CONTABILÍSTICA Até 31.12.2009 A partir de 01.01.2010 Existências Inventários / Activos biológicos Proveitos e ganhos Réditos / Rendimentos Custos e perdas Gastos Provisões (bens do activo) Ajustamentos / Perdas por imparidade Reposição de provisões (bens do activo) Reversão de ajustamentos / de perdas por imparidade Reintegrações e amortizações Depreciações e amortizações Imobilizado corpóreo Activo fixo tangível Imobilizado incorpóreo Activo intangível Investimentos em imóveis Propriedades de Investimento Reavaliação Revalorização Resultado Líquido do Exercício Resultado Líquido do Período Princípio da especialização dos exercícios Regime de periodização económica © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 27 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade ADOPÇÃO DA NOVA TERMINOLOGIA CONTABILÍSTICA SNC Sim CIRC Sim, em geral, com pequenas divergências. (p.e., métodos de depreciação e amortização) Convergência quase total SNC/CIRC © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 28 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade No domínio da aproximação entre contabilidade e fiscalidade, é aceite a aplicação do modelo do “justo valor” em instrumentos financeiros (NCRF 27) cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, e na valorização dos activos biológicos consumíveis (NCRF 17); A convergência entre contabilidade e fiscalidade é “ainda evidente” no acolhimento: • Do modelo do “custo amortizado” (Instrumentos Financeiros); • Do “valor realizável líquido” (Ajustamentos em Inventários); • Do método da “percentagem de acabamento” (Contratos de Construção); • Das provisões para garantias a clientes; • Da adopção da nova terminologia contabilística; • E ainda, na eliminação de normais fiscais que se tornaram desnecessárias face ao novo normativo contabilístico (p.e., as despesas de “investigação/pesquisa” consideradas integralmente como gasto fiscal do período); © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 29 2. “Convergência” entre contabilidade e fiscalidade ELIMINAÇÃO DE NORMAIS FISCAIS DESNECESSÁRIAS FACE À ADOPÇÃO DO SNC DESPESAS DE INVESTIGAÇÃO VS. POC CIRC SNC (até 31.12.2009) (até 31.12.2009) (desde 01.01.2010) Activo amortizável Possível opção por “Gasto” Gasto Diminuição do Resultado retido Variação Patrimonial Negativa Gasto (do período a que respeita o Resultado) (do período a que respeita o Resultado) PESQUISA “GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO” © 2011 Crowe Horwath International (no período seguinte ao do Resultado – Assembleia Geral) Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 30 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade Existem, no entanto, áreas em que é necessário preservar os interesses e as perspectivas próprias da fiscalidade, mantendo-se diferentes graus de separação relativamente à contabilidade, tais como: • © 2011 Crowe Horwath International Manutenção das características essenciais do regime fiscal das depreciações e amortizações (com as divergências que, em geral, já existiam); Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 31 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO REGIME FISCAL DAS DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES (COM AS DIVERGÊNCIAS QUE, EM GERAL, JÁ EXISTIAM) MÉTODOS • BASEADOS NO TEMPO CIRC SNC - LINHA RECTA - SALDO DECRESCENTE - QUOTAS CONSTANTES - QUOTAS DECRESCENTES -OUTROS MÉTODOS • BASEADOS NAS UNIDADES FÍSICAS - UNIDADES DE PRODUÇÃO (mediante reconhecimento prévio da DGI, mantendo-se os períodos “máximo” e “mínimo” de vida útil fiscal) Dispensado o reconhecimento, se daí não resultar um valor de depreciação > quota máxima fiscal © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 32 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO REGIME FISCAL DAS DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES (COM AS DIVERGÊNCIAS QUE, EM GERAL, JÁ EXISTIAM) Após 01.01.2010 Até 31.12.2009 (D. Reg. 25/2009) GASTOS COM DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES © 2011 Crowe Horwath International Só aceites fiscalmente se contabilizados como “gastos do período” Aceites fiscalmente se contabilizados como “gastos do período” ou de “períodos anteriores” (sem exigência de regularização contabilística) Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 33 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO REGIME FISCAL DAS DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES (COM AS DIVERGÊNCIAS QUE, EM GERAL, JÁ EXISTIAM) Exemplo → Máquina com custo de aquisição = €200.000; taxa fiscal máxima = 25% 1 Deixa de ser necessário efectuar a regularização contabilística para considerar o gasto fiscal em 2013 © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 34 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO REGIME FISCAL DAS DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES (COM AS DIVERGÊNCIAS QUE, EM GERAL, JÁ EXISTIAM) Após 01.01.2010 Até 31.12.2009 (D. Reg. 25/2009) “QUOTAS PERDIDAS” © 2011 Crowe Horwath International Não aceites fiscalmente Aceites, mediante autorização prévia da DGI Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 35 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO REGIME FISCAL DAS DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES (COM AS DIVERGÊNCIAS QUE, EM GERAL, JÁ EXISTIAM) Exemplo → Máquina com custo de aquisição = €200.000; taxa fiscal máxima = 25% SEM AUTORIZAÇÃO DGI © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath COM AUTORIZAÇÃO Fevereiro 2011 36 DGI 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade Existem, no entanto, áreas em que é necessário preservar os interesses e as perspectivas próprias da fiscalidade, mantendo-se diferentes graus de separação relativamente à contabilidade, tais como: • Manutenção das características essenciais do regime fiscal das depreciações e amortizações (com as divergências que, em geral, já existiam); • Manutenção das características essenciais do regime fiscal das “ex-provisões” e “desvalorizações excepcionais” (agora “perdas por imparidade”) (com as divergências que, em geral, já existiam); © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 37 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade PERDAS POR IMPARIDADE “EX-PROVISÕES” MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS (créditos de cobrança duvidosa) “DESVALORIZAÇÕES EXCEPCIONAIS” AGORA “PERDAS POR IMPARIDADE” (AFT, AI, ABiol.Prod., Prop. Inv.) MANUTENÇÃO DO REGIME FISCAL Apenas reenquadramento terminológico (em sintonia com o SNC) LOGO, MANUTENÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS QUE, EM GERAL, JÁ EXISTIAM © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 38 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade PERDAS POR IMPARIDADE As “Perdas por Imparidade” de activos “Depreciáveis ou Amortizáveis” Não aceites fiscalmente sob o regime das “desvalorizações excepcionais” São consideradas como gastos, em partes iguais, durante o período de vida útil remanescente do activo Para compensar a menor depreciação/amortização pela relevação contabilística da “Perda por Imparidade” © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 39 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade PERDAS POR IMPARIDADE Exemplo → Máquina com custo de aquisição = €500.000; taxa fiscal máxima = 20% © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 40 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade Existem, no entanto, áreas em que é necessário preservar os interesses e as perspectivas próprias da fiscalidade, mantendo-se diferentes graus de separação relativamente à contabilidade, tais como: • Manutenção das características essenciais do regime fiscal das depreciações e amortizações (com as divergências que, em geral, já existiam); • Manutenção das características essenciais do regime fiscal das “ex-provisões” e “desvalorizações excepcionais” (agora “perdas por imparidade”) (com as divergências que, em geral, já existiam); • Manutenção das características essenciais do regime das mais-valias e menos-valias fiscais (com as divergências que, em geral, já existiam), alargando-se no entanto o regime do reinvestimento às “Propriedades de Investimento”; © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 41 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS FISCAIS (MV/mv) MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DAS MV/mv aplicável a: ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS ACTIVOS INTANGÍVEIS ACTIVOS BIOLÓGICOS DE PRODUÇÃO PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO INSTRUMENTOS FINANCEIROS (excepto, se ao “Justo Valor p/Res.”) Continuidade do “Regime de Separação” MV/mv CONTABILÍSTICA MV/mv FISCAL LOGO, MANUTENÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS QUE, EM GERAL, JÁ EXISTIAM © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 42 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS FISCAIS (MV/mv) MV/mv fiscal = (VR - E) - (VA - Af - PI - OC) x c.d.m. Alteração Legenda: VR = Valor de realização; E = Encargos de venda; VA = Valor de aquisição ou, no caso dos imóveis, o VPT (se superior); Af = Amortizações fiscais; PI = Perdas por imparidade fiscalmente aceites (“desvalorizações excepcionais” aceites pela DGI); OC = Outras correcções de valor previstas no artigo 35º do CIRC (Perdas por imparidade / “desvalorizações excepcionais” não fiscalmente aceites); c.d.m. = coeficiente de desvalorização monetária © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 43 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS FISCAIS (MV/mv) Criada nova tipologia de MV/mv Fiscal em Instrumentos Financeiros (IF) (art. 46º, nº5, alínea b) Assimila-se a transmissão onerosa (logo, a MV/mv fiscal) • Por motivo de “reclassificação contabilística” (p.e., mudança “JV p/Res.” vs. “MEP”) MUDANÇA NO MODELO DE VALORIZAÇÃO EM IF (PARA EFEITOS FISCAIS) © 2011 Crowe Horwath International • “Instrumentos de Capital Próprio” (ICP), cotados em bolsa, mensurados a “JV p/Res.”, caso: (1) se passe a deter mais (ou menos) de 5% do capital social; ou, (2) se os ICP deixarem de estar cotados. Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 44 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS FISCAIS (MV/mv) CARTEIRA DE ACÇÕES DETIDAS DA EMPRESA X % CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA X SEGUE REGIME CIRC (SEPARAÇÃO TOTAL) ↓ ”MV/mv” 5% SEGUE REGIME SNC (IDENTIDADE) ↓ “JV P/RESULT.” MUDANÇA DE REGIME FISCAL FICCIONA-SE UMA MV/mv FISCAL © 2011 Crowe Horwath International Nº ACÇÕES DA EMPRESA X (COTADAS EM BOLSA) CONTUDO Seminário Crowe Horwath MV fiscal → tributável mv fiscal → não dedutível (!?) Fevereiro 2011 45 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS FISCAIS (MV/mv) Exemplo (mudança no modelo de valorização para efeitos fiscais) Em 10.01.2010 a empresa “SNC” adquiriu 300.000 acções da empresa “Cotada” (as quais representavam 4% do seu capital social) pelo valor de €4.500.000, a título de aplicação financeira visando a obtenção de mais-valias bolsistas. A cotação das acções em 31.12.2010 era de € 20/acção. Posteriormente, em 15.03.2011, a empresa “SNC” procede à aquisição de mais 150.000 acções da mesma empresa, pelo valor de €3.750.000, o que lhe permite passar a deter 6% do capital da empresa “Cotada”. Pretende-se: Conhecer o tratamento contabilístico e fiscal destas operações na empresa “SNC” © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 46 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS FISCAIS (MV/mv) Exemplo Proposta de tratamento contabilístico © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 47 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS FISCAIS (MV/mv) Exemplo Proposta de tratamento fiscal O ganho registado na conta “771 – Ganhos por aumento do justo valor” (€1.500.000) releva para efeitos fiscais, atendendo a que em 31.12.2010 a empresa “SNC” detém uma participação não superior a 5% no capital da empresa “Cotada” e estas acções estão cotadas; Em 2011, face à alteração dos pressupostos previstos no artº 18º, nº 9, al. a) do CIRC (isto é, a empresa “SNC” passou a deter mais de 5% do capital da empresa “Cotada”), dever-se-á proceder ao cálculo da mais valia fiscal “assimilada”, a qual deverá ser acrescida ao lucro tributável. © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 48 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS FISCAIS (MV/mv) Exemplo Proposta de tratamento fiscal MV/mv fiscal (assim.) = V. Realização – V. Aquisição = €7.500.000 - €6.000.000 = €1.500.000 Em que, o valor de realização (ficcionado) equivale ao valor de cotação das acções àquela data, portanto €7.500.000 (300.000 x € 25), e o valor de aquisição será o correspondente ao último valor escriturado com relevância fiscal (neste caso €6.000.000, escriturado pelo justo valor em 31.12.2010). O valor fiscal unitário das 450.000 acções detidas ascende a €25. © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 49 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade Existem, no entanto, áreas em que é necessário preservar os interesses e as perspectivas próprias da fiscalidade, mantendo-se diferentes graus de separação relativamente à contabilidade, tais como: • Manutenção das características essenciais do regime fiscal das depreciações e amortizações (com as divergências que, em geral, já existiam); • Manutenção das características essenciais do regime fiscal das “ex-provisões” e “desvalorizações excepcionais” (agora “perdas por imparidade”) (com as divergências que, em geral, já existiam); • Manutenção das características essenciais do regime das mais-valias e menos-valias fiscais (com as divergências que, em geral, já existiam), alargando-se no entanto o regime do reinvestimento às “Propriedades de Investimento”; • O rédito de vendas e prestações de serviços a incluir no lucro tributável é sempre o valor nominal da contraprestação recebida. © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 50 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade RÉDITO DE VENDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NCRF 20 Valor nominal do rédito resultante de vendas ou prestações de serviços Quando a respectiva retribuição (em dinheiro) for diferida no tempo, o justo valor poderá ser inferior ao valor nominal, devendo então equivaler ao valor presente (ou descontado) dos fluxos financeiros a receber: Justo Valor das vendas / prest. serviços + Rédito de juros Diferença entre o V.N. e JV Tratamento fiscal (Art. 18º, nº 5 do CIRC): © 2011 Crowe Horwath International Sempre considerado pelo seu valor nominal Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 51 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade RÉDITO DE VENDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Exemplo Em Janeiro de 2010 a empresa “SNC”, produtora de equipamentos industriais, procedeu à venda de uma máquina pelo valor de €300.000. Foram estabelecidas com o cliente as seguintes condições de pagamento: 40% no momento da emissão da factura (€120.000); 30% um ano após a emissão da factura (€90.000); Restantes 30% dois anos após a emissão da factura (€90.000). Pretende-se: Determinar o tratamento contabilístico e fiscal do rédito da presente operação, considerando, para o efeito, o período de diferimento temporal do respectivo pagamento e uma taxa anual nominal de desconto de 3%. © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 52 3. Continuidade da separação (da “divergência”) entre contabilidade e fiscalidade RÉDITO DE VENDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Exemplo © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 53 4. Eliminação dos constrangimentos da fiscalidade sobre a contabilidade Houve a preocupação de eliminar os constrangimentos sobre a contabilidade decorrentes da legislação fiscal, nomeadamente: • © 2011 Crowe Horwath International Em sede do regime de “neutralidade fiscal” em operações de reestruturação societária (fusões, cisões e entradas de activos); Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 54 4. Eliminação dos constrangimentos da fiscalidade sobre a contabilidade “NEUTRALIDADE FISCAL” (FUSÕES, CISÕES E ENTRADAS DE ACTIVOS) SNC CIRC (contabilidade) (Dossier fiscal) MÉTODO DA “COMPRA” MÉTODO DA “COMUNHÃO DE INTERESSES” Transmissão dos elementos patrimoniais a valor de mercado a valor contabilístico Apuramento do resultado na transmitente? Sim Não (Resultado = 0) Apuramento de MV/mv para os sócios da transmitente? Sim Não Reconhecimento do goodwill na “compradora”? Sim Goodwill = Custo (Preço) da Concentração © 2011 Crowe Horwath International (tributação diferida) (tributação diferida) Não (não existe goodwill) - J.V. dos activos, passivos e passivos contingentes adquiridos Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 55 4. Eliminação dos constrangimentos da fiscalidade sobre a contabilidade Houve a preocupação de eliminar os constrangimentos sobre a contabilidade decorrentes da legislação fiscal, nomeadamente: • Em sede do regime de “neutralidade fiscal” em operações de reestruturação societária (fusões, cisões e entradas de activos); • No âmbito da aquisição de direitos reais sobre bens imóveis - artigo 64º (ex-58º-A) © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 56 4. Eliminação dos constrangimentos da fiscalidade sobre a contabilidade AQUISIÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Valorização, para efeitos fiscais, do “custo de aquisição” de bens imóveis O VPT definitivo se > custo histórico ou de aquisição Artigo 64º (ex-58º-A) Até 31.12.2009 A partir de 01.01.2010 Só relevava para efeitos fiscais no adquirente se o imóvel fosse registado na contabilidade pelo VPT Releva sempre para efeitos fiscais no adquirente, ainda que mensurado pelo seu custo de aquisição DOSSIER FISCAL © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 57 ADOPÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ DAS NCRF – REGIME TRANSITÓRIO © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 58 ADOPÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ DAS NCRF – REGIME TRANSITÓRIO NCRF 3, § 8 Os ajustamentos resultantes da adopção, pela 1ª vez, das NCRF, derivam de acontecimentos e transacções anteriores à data de transição para as NCRF, pelo que tais ajustamentos deverão ser reconhecidos directamente nos capitais próprios. Impacto fiscal (Artigo 5º do DL 159/2009) Os referidos ajustamentos, se forem fiscalmente relevantes, “concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável do 1º período de tributação em que se apliquem aquelas normas e dos 4 períodos seguintes”. DOSSIER FISCAL © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 59 ADOPÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ DAS NCRF – REGIME TRANSITÓRIO Exemplo (tratamento contabilístico em 01.01.2010) © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 60 ADOPÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ DAS NCRF – REGIME TRANSITÓRIO Exemplo (tratamento fiscal – Art. 5º, nº 1 do DL 159/2009) © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 61 ADOPÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ DAS NCRF – REGIME TRANSITÓRIO Exemplo (tratamento fiscal – Art. 5º, nº 1 do DL 159/2009) © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 62 DOSSIER FISCAL © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 63 DOSSIER FISCAL Novas obrigações legais de documentação no Dossier Fiscal: Art. 78º, nº4 Regime de “neutralidade fiscal” (irá agir como “dupla contabilidade”) (Dossier Fiscal conterá a relação dos elementos patrimoniais transferidos, incorporados na contabilidade da beneficiária por valores diferentes dos aceites para efeitos fiscais, evidenciando ambos os valores, e fazendo o acompanhamento desses elementos enquanto não forem alienados, transferidos ou extintos pela beneficiária) Art. 64º, nº5 Correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre imóveis D.L. 159/2009, Art. 5º, nº3 Ajustamentos decorrentes do Regime Transitório para o “SNC” © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 64 DOSSIER FISCAL Outras situações necessárias de controlar e demonstrar em virtude das diferenças/divergências de tratamento SNC/CIRC JV/Revalorização vs. Custo → diferentes critérios de mensuração “VRL” → ajustamentos em “Inventários” “% acabamento” vs. “medição física” → Contratos de Construção Provisão económica vs. Fiscal → nova provisão para “Garantias a Clientes” Depreciações/Amortizações contabilísticas vs. Fiscais: Ajustamentos decorrentes da adopção do modelo de revalorização Ajustamentos decorrentes do método de “unidades de produção” ou da definição económica de uma vida útil não aceite fiscalmente Ajustamentos decorrentes do reconhecimento de “perdas de imparidade” vs. “desvalorizações excepcionais” não aceites MV/mv → manutenção do modelo de “separação total” contabilidade/fiscalidade, com criação de uma nova “tipologia de MV/mv” em I.F. ao “JV p/ Resultados” Rédito → valor actual ou descontado vs. valor nominal © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 65 CONCLUSÕES © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 66 Conclusões - Relação “Contabilidade/Fiscalidade na adopção do SNC CONVERGÊNCIA CUSTO AMORTIZADO NOVA TERMINOLOGIA SNC DESPESAS DE PESQUISA “GRATIFICAÇÕES BALANÇO” DIVERGÊNCIA √ √ √ √ NOVA MV/mv FICCIONADA RÉDITO (Vendas/P. Serv.) CONCENTRAÇÕES EMPRESARIAIS (NEUTRALIDADE FISCAL) DIREITOS VALOR REALIZÁVEL LÍQUIDO % ACABAMENTO × × REAIS SOBRE IMÓVEIS ADOPÇÃO PELA 1ª VEZ (REGIME TRANSITÓRIO) JUSTO VALOR/REVALORIZAÇÃO PROV. PARA GARANTIAS CLIENTES Seminário Crowe Horwath √ ? ? DEPRECIAÇÕES/AMORTIZAÇÕES (ECONÓMICAS VS FISCAIS) • CONTABILIZAÇÃO → “ANOS ANTERIORES” • OUTROS MÉTODOS → ACEITES SEM AUTORIZAÇÃO DA DGI SE NÃO EXCEDEREM “QUOTA MÁXIMA” • QUOTAS PERDIDAS → POSSÍVEL AUTORIZAÇÃO DA DGI © 2011 Crowe Horwath International × × √ √ Fevereiro 2011 ? 67 Conclusões Podemos assim concluir que o modelo adoptado “SNC/CIRC” terá, entre outras, como principais consequências fiscais: ↗ Número de Normas Fiscais Procurando compatibilizar a enorme divergência entre os objectivos do IRC (cobrança de receitas) e os pressupostos do SNC (informação ao mercado); logo, ↗ Ajustamentos Fiscais por diferenças “SNC/CIRC” Na sua maioria de carácter temporário, por serem reconhecidos em “períodos” distintos para efeitos contabilísticos vs. fiscais; logo, ↗ Impostos Diferidos © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 68 Conclusões Podemos assim concluir que o modelo adoptado “SNC/CIRC” terá, entre outras, como principais consequências fiscais: ↗ Da diferença entre Resultado Contabilístico / Lucro Tributável ↗ Do número de linhas do Quadro 07 da Declaração Mod.22 do IRC (de 49 para 82 linhas, conforme o novo Modelo 22) ↗ Dossier Fiscal (↗ documentação de ajustamentos e ↗ volume) ↗ Complexidade técnica das Auditorias Fiscais e Inspecções Fiscais ↗ Litigiosidade entre as Empresas e a Administração Fiscal ↗ Custos “Compliance” Fiscal para as empresas © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 69 MUITO OBRIGADO PELA VOSSA PRESENÇA! © 2011 Crowe Horwath International Seminário Crowe Horwath Fevereiro 2011 70