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INFORMAÇÃO N.º 193
Período de 19 a 25 de setembro de 2014
PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DO PERÍODO
 OFERTA PÚBLICA DE VENDA – FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 56-A/2014, de 25 de setembro de 2014 – RESUMO: Define as
condições relativas à oferta pública de venda reservada a trabalhadores do capital social da Fidelidade Companhia de Seguros, S. A..
JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA
A – FISCAL
 REGIME SIMPLIFICADO DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL – IRC – FALTA DE COMUNICAÇÃO
DE FATURAS
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (‘CIRC’) – Informação Vinculativa –
Processo n.º 1983/2014 – RESUMO: O regime simplificado cessa quando o sujeito passivo não cumpra as
obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 198/2012,
de 24 de agosto. Os efeitos da cessação do regime reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que
deixem de se verificar os referidos requisitos. A comunicação dos elementos das faturas deve ser efetuada até
ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura. Tendo-se levantado dúvidas, foi sancionado o entendimento
segundo o qual o atraso no cumprimento da obrigação de comunicação dos elementos das faturas só deve
relevar, para efeitos de cessação do regime simplificado, se no dia seguinte ao termo do prazo de comunicação
das faturas relativas ao mês de Dezembro do respetivo período de tributação (caso este coincida com o ano
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civil), ou seja, em 26 de Janeiro do ano seguinte, se verificar incumprimento dessa comunicação em relação a
qualquer mês desse período de tributação. Este entendimento assenta no facto de, sendo o regime simplificado
aplicado a todo o período de tributação, deve ser a todo esse período que se deve reportar o cumprimento.
 TAXA IRC - MICRO EMPRESAS – ESTABELECIMENTOS ESTÁVEIS DE ENTIDADES NÃO RESIDENTES – PME
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (‘CIRC’) – Informação Vinculativa –
Processos n.º 683/2014 e n.º 787/2014 – RESUMO: Tendo em conta que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do
CIRC foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias empresas e estando as micro
empresas incluídas na categoria das PME, é-lhes também aplicável esse normativo. No que respeita à
comprovação de PME, as entidades que obtenham essa comprovação através da existência de Certificação
emitida pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova
bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC. As entidades que não
sejam detentoras dessa Certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício,
nomeadamente que cumprem o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º
372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva
qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada. A redução de taxa estabelecida no n.º 2 do artigo
87.º do CIRC é também aplicável às sucursais em Portugal de entidades não residentes que exerçam,
diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial desde
que, com base nos dados dessas entidades e não somente os relativos ao seu estabelecimento estável sito em
território português: Sejam certificadas como pequena ou média empresa por outro Estado-Membro da União
Europeia que ateste os requisitos dessa qualificação, nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de
maio, da Comissão Europeia, de forma equivalente à prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Na ausência de certificação nos termos indicados, caberá ao interessado fazer a prova dos pressupostos de que
depende o benefício, nomeadamente que cumpre o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à
respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.
 TAXA DE JUSTIÇA – IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – APOIO JUDICIÁRIO
Regulamento das Custas Processuais (‘RCP’) – Tribunal Constitucional - Acórdão de 22 de setembro de
2014 – RESUMO: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na leitura
conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na
interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de
apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça.
 GERÊNCIA – REVERSÃO FISCAL - PRESSUPOSTOS
Lei Geral Tributária (‘LGT’) – Tribunal Central Administrativo Sul – Acórdão de 18 de setembro de 2014 –
RESUMO: Para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias, exige-se a
demonstração de que os mesmos exerceram tal gerência de modo efetivo ou de facto. É sobre a Administração
Tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os
factos integradores do efetivo exercício da gerência, não existindo qualquer presunção legal que imponha a
conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. Não vindo provado o
exercício de facto da gerência pelo oponente, nada de concreto vindo referido no despacho de reversão, bem
como na informação preparatória do mesmo ou no despacho que determina a audição prévia, não pode aquele
ser responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda, sendo, por isso, parte ilegítima na execução.
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B – CIVIL
 CESSÃO DE EXPLORAÇÃO – ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
Código Civil (‘CC’) – Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão de 11 de setembro de 2014 – RESUMO: Tanto
no contrato de cessão de exploração, ou de locação de estabelecimento industrial, como no contrato de
arrendamento de um imóvel com a finalidade de nele funcionar um estabelecimento industrial, o direito de
gozo do imóvel é transferido temporariamente para pessoa diversa do respetivo proprietário, sendo que no
primeiro o gozo do imóvel integra o estabelecimento locado, cuja titularidade se mantém no locador, e no
segundo, por virtude do arrendamento do local, o gozo vai integrar-se no estabelecimento de que é titular o
arrendatário do prédio. Não é conciliável com a natureza do contrato de cessão de exploração de
estabelecimento a circunstância de, na escritura em que se formalizou o contrato, resultar uma transferência
temporária do imóvel, sem que da mesma resulte que ela acompanhe a locação do estabelecimento em que se
integra, bem como a circunstância de nele haver referências às condições de um eventual trespasse.
C – LABORAL
 CONTRATO DE TRABALHO – SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR – DESPEDIMENTO ILÍCITO
Código do Trabalho (‘CT’) – Tribunal da Relação de Lisboa – Acórdão de 10 de setembro de 2014 –
RESUMO: A substituição indireta ou em cascata ou cadeia acontece quando o trabalhador que celebra o
contrato a termo certo vai ocupar temporariamente o lugar de um trabalhador da mesma empregadora que é
deslocada para outro posto de trabalho cujo trabalhador está ausente ou temporariamente impedido de trabalhar
Não satisfaz as exigências legais a justificação aposta num contrato de trabalho a termo certo para substituição
indireta de um trabalhador que não indique qual o trabalhador indiretamente substituído, qual o motivo dessa
substituição, bem como tempo provável de ausência ou impedimento e apenas faça referência ao trabalhador
que vai substituir diretamente o trabalhador substituído. A dedução do subsídio de desemprego deve ser
ordenada, até oficiosamente, mas importâncias que o trabalhador tenha auferido com a cessação do contrato e
que não receberia se não fosse o despedimento, constituem matéria de exceção que a entidade empregadora
deve alegar concretamente e provar. Deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade,
mereçam a tutela do direito, através de um critério de equidade e o seu montante deve ser proporcionado à
gravidade do dano, usando-se todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das
coisas, e das realidades.
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NOTÍCIAS DE INTERESSE GERAL
 O Conselho de Ministros (i) atualizou o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), fixando-a em
505 euros, decisão que começará a produzir efeitos em 1 de outubro deste ano aplicando-se até 31 de dezembro
de 2015; (ii) aprovou uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução da taxa
contributiva a cargo da entidade empregadora (0,75 pontos percentuais); (iii) definiu as condições relativas à
oferta pública de venda reservada a trabalhadores do capital social da Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A.;
(iv) aprovou uma proposta de lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(IRC), transpondo a diretiva da União Europeia relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães
e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, adequando ainda o regime especial de tributação de
grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia; (v) aprovou a
alteração do Código do IVA e o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no
Estado membro de consumo (ou não estabelecidos na Comunidade) que prestem serviços de telecomunicações,
de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos,
estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.
 Recordamos que termina no presente mês o prazo para o cumprimento das obrigações declarativas e de
pagamento de imposto referidas nas Notícias da Semana n.º 190.
Na eventualidade de necessitar de qualquer esclarecimento adicional a respeito das matérias abordadas na presente informação, ou de
outras com elas relacionadas, queira por favor endereçar a sua questão para os seguintes contactos:
MARLA BRÁS
Advogada
Tel.:(+351) 21 195 22 39
[email protected]
O presente documento tem fins exclusivamente informativos. O seu conteúdo não constitui aconselhamento jurídico nem implica a existência e uma relação entre
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