Súmula 300 A Segunda Seção, em 18 de outubro de 2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. (Informativo de Jurisprudência do STJ 225, 18 a 22/10/2004). Súmula 301 ÍNDICE ÍNDICE..............................................................................................3 Introdução.......................................................................................... 5 1. A dicção do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997..................................6 2. Revisão da doutrina e interpretações de instituições estaduais sobre títulos e outros documentos de dívida protestáveis .....................................8 2.1. A Doutrina...............................................................................8 2.2. Interpretações de instituições estaduais sobre títulos e outros documentos de dívida............................................................................. 19 2.3. Convergências e divergências entre os doutrinadores...........20 3. Equívocos doutrinários e normativos.......................................... 22 3.1. Equivalência dos conceitos “títulos” com “títulos de crédito” e “outros documentos de dívida” com “títulos executivos judiciais e extrajudiciais”.........................................................................................22 3.2. Restrição do protesto de outros documentos de dívida apenas para fins falimentares..................................................................................... 25 4. Protesto como direito subjetivo................................................... 27 4.1. Direito de encaminhar títulos e outros documentos de dívida a protesto................................................................................................... 27 4.2. Direito de produzir provas ....................................................29 4.3. Direito de provocar os efeitos do protesto.............................30 4.4. Inconstitucionalidades na atividade legiferante do Judiciário30 5. O protesto como meio de recuperar créditos............................... 33 5.1. Costume antigo......................................................................33 5.2. A Lei do Protesto...................................................................38 6. Os usos da expressão “e outros” ..............................................39 6.1. Na Língua Portuguesa.......................................................... 39 6.2. A expressão “e outros” no direito positivo............................41 6.3. A expressão “e outros documentos” no direito positivo....... 51 7. Títulos protestáveis......................................................................... 53 7.1. Títulos executivos judiciais................................................... 53 7.2. Títulos executivos extrajudiciais.............................................. 54 8. Outros documentos de dívida protestáveis.................................. 59 9. O que apresentar no Tabelionato de Protesto.............................. 67 10. Conclusões................................................................................. 70 Bibliografia...................................................................................... 73 4 Introdução O protesto no Brasil experimentou alterações normativas que desvincularam o instituto dos efeitos estritamente cambiais. A Lei de Falências, em 1945, obrigou o protesto de títulos que naturalmente não seriam protestáveis, para se pedir a falência de devedor comerciante. A Lei de Mercado de Capitais, 20 anos depois, condicionou a execução dos contratos de câmbio ao prévio protesto. O Código de Processo Civil, em 1973, incluiu as contas judicialmente verificadas como passíveis de protesto. No último triênio do século XX, a Lei do Protesto permitiu que outros documentos de dívida fossem protestados, para provar a inadimplência ou o descumprimento de obrigação. Neste estudo será visto que, após a entrada em vigor dessa lei em 1997, parte dos intérpretes acreditou que a nova dicção introduzida desvinculou o protesto das amarras cambiais e deu amplas possibilidades para que se produzam seus efeitos quando houver inadimplência comprovada, expressa em qualquer documento representativo de dívida, que apresente as características da certeza, liquidez e exigibilidade. Uma segunda corrente de pensamento achou que houve avanço legal, mas não tão amplo, pois continuam sujeitos a protesto os títulos de crédito, e, após a nova lei, também e tão somente os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, e uma terceira corrente afirmou que não houve qualquer avanço, pois apenas os títulos de crédito são protestáveis e os títulos executivos continuam sujeitos a protesto apenas para efeito de pedido de falência. Para falar sobre os títulos e documentos de dívida protestáveis, será preciso, antes, enfrentar a questão controvertida. 5 No primeiro tópico, é considerado o que diz a Lei nº 9.492, de 1997. No segundo há revisão da doutrina e algumas regulamentações de Tribunais de Justiça sobre a questão controversa outros documentos de dívida. No terceiro tópico, são expostos os equívocos cometidos por parte da doutrina. No quarto tópico é apresentado o protesto como direito das pessoas jurídicas e físicas que têm títulos ou outros documentos de dívida inadimplidos, bem como as inconstitucionalidades decorrentes das interpretações restritivas de Tribunais de Justiça quanto ao art. 1º da Lei do Protesto. No quinto tópico, é apresentada a importante feição do protesto, que todos sabem, mas poucos fazem referência, que é a de ser eficaz meio extrajudicial de recuperação dos créditos. No sexto tópico, analisa-se o uso da expressão e outros na língua portuguesa e no direito objetivo pátrio, bem como o uso da expressão e outros documentos no direito objetivo brasileiro. No sétimo tópico, são apresentados os títulos protestáveis, enquanto o oitavo trata dos outros documentos de dívida. O nono considera o que deve ser apresentado nos Tabelionatos de Protesto, quando dos encaminhamentos e o décimo apresenta as conclusões. 1. A dicção do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997 No pórtico da Lei nº 9.492 de 1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, define-se o instituto como: Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 6 O artigo foi escrito com apurada técnica legislativa, uma vez que indica o objeto da lei, é redigido com clareza, precisão e ordem lógica, utiliza frases curtas e concisas, construídas na ordem direta, conforme preconiza a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Aponta com firmeza a principal característica do protesto, que é ser meio de prova e determina seu objeto com a expressão: títulos e outros documentos de dívida. A parte final do artigo tem provocado divergências entre os doutrinadores e entre Corregedorias de Tribunais de Justiça, em razão da ausência de definição no corpo da lei do que seriam os outros documentos de dívida. O tema não tem apenas interesse acadêmico, uma vez que há restrições à ampla utilização do protesto, em face de limitações no direito ao seu uso, por força de decisões administrativas de Tribunais, em especial o de São Paulo, e de lei estadual do mesmo estado, que, legislando sobre direito comercial, que a Constituição reserva à iniciativa da União, condicionam o protesto de outros documentos de dívida apenas aos títulos executivos extrajudiciais ou ao protesto especial para pedir a falência de comerciante. O termo documentos de dívida, no âmbito do Direito Notarial e Registral, não é novidade trazida pela Lei do Protesto, pois já fazia parte do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.935, de 1994, que dispôs sobre os serviços notariais e de registro, pelo qual foi atribuída competência privativa ao Tabelião de Protesto para protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação. A menção dada por essa lei, na realidade, não representou avanço na compreensão do instituto, na medida em que no caput, nos incisos II, III e no Parágrafo único do mesmo artigo, o texto mencionou expressamente os termos 7 título e títulos, conduzindo à interpretação de que, pelo menos até então, não haveria diferença ontológica entre título e documento de dívida. Relembrando os termos da citada lei: “Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação; II – intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto; III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; (...) Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.” Com vistas a melhor equacionar o tema do artigo inaugural da Lei do Protesto, é preciso, como questão prejudicial, enfrentar a discussão sobre o que representa o protesto para as pessoas jurídicas e físicas e o que quis dizer a lei com a expressão e outros documentos de dívida. 2. Revisão da doutrina e interpretações de instituições estaduais sobre títulos e outros documentos de dívida protestáveis 2.1. A Doutrina Em um dos primeiros livros editados após a promulgação da Lei do Protesto, os autores José Paulo Leal Ferreira Pires e Ieda Maria Ferreira Pires apenas perceberam a mudança que se pretendeu no instituto, ao comentarem: 8 “No art. 1º da Lei, o legislador define o que seja protesto cambial e acrescenta a normatização acerca da possibilidade de outros documentos representativos de dívidas virem a ser protestados, o que não ocorria na legislação anterior.”1 Nada mais acrescentaram. No ano de 1998, João Roberto Parizzato sequer notou a introdução de outros documentos de dívida no rol do que pode ser protestado.2 No mesmo ano, Ermínio Amarildo Darold, apesar da restrição que nos remete o título da sua obra, reclamou nesses termos: “Importante gizar, desde já, ter o legislador perdido a oportunidade de fazer-se claro e preciso na definição de quais documentos poderão servir de base para o protesto. Dúvida inocorre no tocante à parte que se refere aos títulos, obviamente, aos títulos de crédito, assim reconhecidos pela lei. Todavia a expressão outros documentos de dívida é vaga e imprecisa. Qual o documento de dívida que, em não sendo reconhecido pela lei como título executivo, pode ser protestado? Se mencionado texto de lei é fértil à suscitação de dúvidas entre os profissionais do direito, nada difícil imaginar-se a celeuma que se estabelecerá dentro dos tabelionatos de protestos, nos quais nem sempre os operadores são bacharéis ou possuem vocação para o bom discernimento jurídico.”3 Prosseguiu com o tema traçando diretrizes, pelas quais deve existir documento revestido das formalidades legais, pois a pessoa só pode ser constrangida ao cumprimento de determinada obrigação quando essa estiver 1 PIRES e PIRES, [24], p. 13. 2 PARIZZATO [21]. 3 DAROLD [8], p. 21 e seguintes. 9 expressa em regular título executivo. Em caso contrário, somente com pronunciamento judicial. Acrescentou o autor: “Com efeito, não vislumbro, ab initio, qualquer situação juridicamente viável a justificar a expressão outros documentos de dívida inserida ao primeiro artigo da nova lei.”4 Mencionou que há muita polêmica com relação ao protesto das certidões da dívida ativa, posicionando-se favoravelmente ao protesto, visto serem definidas como títulos executivos no art. 585 do CPC. Foi o primeiro autor que, em livro, enfrentou a nova terminologia trazida pela lei, posicionando-se contrariamente à idéia de que a lei inovara no direito. Considerou que apenas se deu outra roupagem semântica, indutora de dúvidas, ao protesto cambial. Ainda no ano de 1999, Carlos Henrique Abrão analisou o assunto em obra que veio servir de base para muitas das publicações que surgiram a partir de então, sobre o mesmo tema. Para esse autor, o primeiro que, em livro, adotou a corrente de pensamento favorável à idéia de que a lei abriu novas possibilidades ao protesto, podem ser protestáveis os títulos em geral, regularmente constituídos, nos quais se identifiquem os pressupostos das obrigações cambiárias, com força suficiente para amparar execução. Escreveu o autor: 4 idem 10 “De modo parelho, todos os contratos que instrumentalizam reciprocidade obrigacional e determinam prazo de cumprimento tornam-se passíveis de protesto (...) Refletidamente, portanto, quaisquer títulos ou documentos que alicerçam obrigações, líquidas, certas, exigíveis, fazem parte dos indicativos instrumentalizados ao protesto (...) Inspirado na interpretação extensiva da legislação, quaisquer documentos e títulos, portadores de seus requisitos atestadores da liquidez e certeza, seriam protestáveis, as faturas de cartões de crédito, aquelas de prestação de serviços, os contratos de financiamento, a carta de garantia, a carta de fiança, direitos relativos às sociedades, contrato rotativo de crédito, abertura de conta, desconto bancário (...)”5 No ano de 2000, Miriam Comassetto Wolffenbüttel afirmou: Logo, percebe-se pela análise deste dispositivo que esta legislação ampliou os títulos sujeitos a protesto cambiário ao referir-se a outros documentos de dívida. Avançou o legislador, foi além da expectativa. Porém, muitas dúvidas surgiram a este respeito, uma vez que a expressão outros documentos de dívida é bastante vaga. A posição que se delineia é no sentido de que o legislador, ao se referir a outros documentos de dívida, fez alusão a qualquer documento de dívida passível de execução, ou seja, que o documento seja líquido, certo e exigível. Neste sentido, temos a certidão da dívida ativa, que, embora não seja propriamente um título de crédito, se enquadra na categoria de documento de dívida, podendo ser protestada, pois é passível de execução, encontrando-se elencada no art. 585, inciso VI do CPC brasileiro, como título executivo 5 ABRÃO [1], p. 27-28. 11 extrajudicial.(...) a posição que ocupa espaço, hodiernamente, é no sentido de que o legislador, ao se referir a “outros documentos de dívida”, fez alusão a qualquer documento de dívida passível de execução, ou seja, que este documento seja líquido, certo e exigível. Portanto, infere-se que uma das inovações introduzidas pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, diz respeito à amplitude dos títulos sujeitos a protesto cambiário, uma vez que a lei referiu-se a “outros documentos de dívida”, não restringindo, portanto, a prática deste ato específico aos títulos de crédito e contas judicialmente verificadas, como ocorria anteriormente ao advento desta legislação”6 Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. comentou, em relação ao art. 1º da Lei do Protesto: Esta definição abrange não só os títulos de crédito, como também outros documentos de dívida. Antes da edição da mencionada lei, já se previa o protesto de contrato de câmbio, embora não correspondesse a título de crédito (Lei 4728/65, art. 75), bem como de título executivos extrajudiciais e judiciais, que, não sujeitos ao protesto cambiário necessário, devem ser objeto de protesto especial, para embasar pedido de falência de empresário comercial pelo critério da impontualidade.”7 Em livro sobre a lei dos notários, Walter Ceneviva comentou: “O protesto sempre e só tem origem em instrumento escrito no qual a dívida seja expressa e cuja existência se comprove com seu exame extrínseco, estranho aos elementos negociais, que o integram, encontrados nas dezenas de títulos de crédito reconhecidos pelo direito brasileiro. O instrumento será título (referindo-se ao previsto nas leis comerciais ou processuais vigentes) ou outro 6 WOLFFENBÜTTEL [32], p. 29-30. 7 ROSA JR [26], p.374. 12 documento, no qual a dívida não apenas esteja caracterizada, mas de cuja verificação resulta a clara informação de seu descumprimento.”8 Hélia Márcia Pinheiro, em 2001, observou: “Com base no disposto no art. 1º da Lei nº 9492/97, qualquer documento pode ser protestado? A resposta a esta indagação tem gerado divergências. Para o juiz gaúcho Pedro Luiz Possa, o dispositivo em tela deve ser interpretado restritivamente, porque a nova Lei do Protesto não estendeu o ato de protesto a qualquer documento, mas tão somente aos títulos executivos cambiários e aos títulos executivos judiciais e extrajudiciais, os quais estão elencados nos art. 584 e 585 do CPC. Isto porque os documentos que fundamentam a ação executiva representam dívida líquida e certa. Neste sentido, não se admitiria o protesto de título cambiário prescrito, posto que este só poderia a ação monitória e não a ação de execução.” 9 A autora rebateu o pensamento do juiz gaúcho, aduzindo: “O entendimento mais correto é o de que o artigo 1º da Lei do Protesto comporta interpretação extensiva, uma vez que a evolução tecnológica e a dinâmica dos negócios empresariais criam a cada instante documentos de dívida não previstos pelo legislador pátrio.”10 Contraditou também o posicionamento quanto à impossibilidade de protesto de título prescrito, pois não faz parte da atividade do tabelião investigar a prescrição ou decadência. Acrescente-se, às teses defendidas por essa autora, que a prescrição e a decadência são matérias de mérito e não de forma, daí a razão de o Tabelião não 8 CENEVIVA [6], p. 67. 9 PINHEIRO [23], p.20-21. 10 Idem. 13 avaliar esses temas, uma vez que o art. 269, inciso IV, do CPC determina que o processo será extinto com julgamento de mérito, quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição sendo defeso ao Juiz suprir de ofício a prescrição, salvo se favorecer pessoa absolutamente incapaz. Como é defeso ao Juiz suprir, com maior razão o é ao Tabelião investigar. Há, ainda, causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a qual também é passível de renúncia. Adicione-se que a decadência pode ser convencional. Nenhum desses fatos encontra-se expresso nos títulos ou nos documentos de dívida e, portanto, impossível sua investigação pelo Tabelião. Concluiu a autora: “A possibilidade de se levar a protesto qualquer documento de dívida líquida e certa é inegável.”11 Em 2002, Eversio Donizete de Oliveira e Magno Luiz Barbosa comentaram: A grande novidade da lei, a que este artigo faz menção em sua parte final, é o consentimento do protesto de outros documentos de dívida, além dos títulos de crédito. A lei 8.935, de 18 de março de 1994, em seu art. 11, inciso I, já citava o termo documentos de dívida, porém, apenas se referindo aos títulos de crédito, enquanto que no artigo em estudo, ficou clara a intenção do legislador em demonstrar que, além dos títulos de crédito, abriu-se espaço para outros documentos de dívida. Em suma, o artigo em epígrafe trata de conceituar o que vem a ser o protesto, de forma suscinta e atual, levantando o que talvez seja a maior novidade no que tange a protesto, qual seja, o fato de se protestarem outros documentos de dívida. Documentos esses que, em alguns casos, vêm causando 11 Ibidem. 14 polêmica, forçando nossos Tribunais a enriquecerem o campo jurisprudencial.12 Vicente de Abreu Amadei, em 2004, afirmou: “Títulos protestáveis, lato sensu, são os documentos suscetíveis de protesto, i.e., títulos de crédito ou documento de dívida. Títulos protestáveis, stricto sensu, são apenas os títulos de crédito, as cambiais (...) e as cambiariformes (...) Documentos de dívida suscetíveis de protesto não são títulos de crédito, são títulos (documentos) ordinários que comprovam obrigações certas, líquidas e exigíveis, e que, por expressa previsão legal e para o fim especificado em lei, podem ser protestados pelo Tabelião, tal como o contrato de câmbio (...) e, para fins de falência (...) o débito decorrente de aluguel e encargos de locação (inclusive despesas de condomínio) decorrentes de contrato de locação escrito, a confissão de dívida, a verificação judicial, acordos com força executiva e outros documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar (art. 23, par. ún. Da Lei 9.492/97). O que importa salientar, em sede de qualificação do título ou documento de dívida como protestável, é que sem previsão legal específica não se pode ampliar o rol dos títulos protestáveis.13 Concluiu esse autor que a Certidão da Dívida Ativa, embora com dúvidas sobre sua protestabilidade, o poderia, apenas para fins de requerimento de falência. Contraditando esse pensamento do autor, há a opinião formulada no Distrito Federal em 1997, quando, em procedimento de dúvida, o então Juiz de Registros Públicos considerou abusivo o protesto especial para falência de certidão de dívida ativa, porque a Fazenda Pública não precisa do protesto para ajuizar pedido de 12 OLIVEIRA e BARBOSA [19], p. 9. 13 AMADEI [2], p.84-85. 15 falência, pois, pela Lei nº 6.830/80, a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui qualquer outro juízo, inclusive o da falência, e que não há o requisito do protesto para que a Fazenda Pública formule o pedido de falência. Também no corrente ano de 2004, Luiz Ricardo da Silva inferiu: “Portanto, temos que a referida Lei criou, de forma inovadora, a possibilidade de que não apenas títulos cambiais e cambiariformes fossem protestados, mas também outros documentos representativos de obrigação. (...) Assim temos que ‘documentos de dívida’, de forma ampla, é toda coisa escrita, representativa de um fato juridicamente relevante, com autoria, forma corpórea e conteúdo, resultante de trabalho humano que impõe a alguém uma obrigação.”14 Concluiu esse autor que todo documento que represente obrigação pecuniária e tenha a assinatura do devedor, forma correta, a certeza, a liquidez e a exigibilidade, é passível de protesto. Essa foi a primeira manifestação sobre o tema outros documentos de dívida com a profundidade que o novel assunto já estava a merecer há pelo menos meia década. Segundo Theophilo de Azeredo Santos: "(...) documentos de dívida são todos aqueles em que há, inequivocamente, a indicação de relação de débito e crédito entre instituições financeiras, sociedades comerciais, industriais, agrícolas ou de serviços e, também, entidades civis e seus clientes (compradores ou usuários), e, ainda, entre pessoas físicas. 14 SILVA [28], p. 48 e 60. 16 Com razão, SAVIGNY censura os que limitam a interpretação a casos acidentais de obscuridade nas leis, pois ela acompanha a aplicação de todas as leis à vida real e a define 'a reconstrução do pensamento contido na lei.' Assim, a Lei nº 9.492 deixou margem para que outros documentos que vierem a ser criados pelos usos ou costumes (v.g.: faturas de cartão de crédito, contratos de 'factoring') ou por leis posteriores, sejam agasalhados pelo citado art. 1º." 15 Antônio Carlos Leite Penteado comentou Acórdão prolatado em outubro de 2003 pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, pelo qual ficou decidido que uma sentença condenatória transitada em julgado, nos casos em que o objeto da decisão seja o pagamento de quantia certa, pode ser protestada como documento de dívida.16 André Gomes Neto escreveu: Mais do que consignar a definição de protesto, o dispositivo promoveu uma verdadeira revolução ao ampliar profundamente o seu objetivo. A inserção dos documentos de dívida no rol dos títulos protestáveis possibilitou o alcance de todas as situações jurídicas originadas em documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual, além dos títulos de crédito com formato preconizado pelo artigo 887 do Código Civil. (...) Assim sendo, constatamos que estão sendo protestados débitos decorrentes de contas de luz, gás e telefone, aluguéis em atraso, créditos fiscais, cotas condominiais, etc.” 17 José Ribeiro demonstrou que o contrato de locação pode ser protestado, desde que escrito, pois constitui título executivo extrajudicial, nos termos da 15 SANTOS [27]. 16 PENTEADO [22]. 17 GOMES NETO [12]. 17 legislação processual civil vigente, ainda que se cuide de contrato por tempo indeterminado. Citou decisão da Justiça do Paraná, vazada nos seguintes termos: “(...) No caso em tela, há que se observar que o art. 585, inc. IV, do Código de Processo Civil aponta o contrato de locação como título executivo extrajudicial, não faz ressalva sobre as verbas que podem ser exigidas pela via executiva que tiver por base contrato de tal natureza. Assim, temos que o contrato de locação de bens imóveis sequer exige a assinatura de duas testemunhas para fundar pedido de execução dos valores nele consignados, ainda que a pretensão executiva diga com saldo. Tais circunstâncias associadas aos termos da Lei nº 9.492/97 que fala somente em documento representativo de dívida, aponta pela possibilidade formal do protesto em questão, em especial do protesto de contrato de locação, ainda que haja descrição de valores em documento apartado e digam as referidas verbas com obrigações contratadas, o que no caso formalmente ocorre porque a parte interessada informa que o valor consignado para protesto é o relativo a locatício – aluguel (...) Observe-se que a referida lei, nos seus artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 17º, entre outros, se refere a documento que represente dívida, no caso em tela o Código de Processo Civil reconhece no contrato de locação um título que representa dívida suficiente ao manejo de ação de execução, logo tal título pode servir de documento hábil a ser levado a protesto, ainda que por saldo relativo a obrigação locatícia – aluguel” 18 Silvio de Salvo Venosa afirmou: “Se levarmos em conta a tradição e origem histórica do protesto, é evidente que não é qualquer documento representativo de obrigação que pode ser protestado. O legislador não foi expresso a respeito e parece evidente que sua intenção não foi tornar o protesto uma panacéia ou um placebo jurídico. Considerando que o protesto de origem cambiária sempre foi utilizado para títulos representativos de dívida líquida e certa e que autorizam a ação de execução; essa mesma teleologia deve ser aplicada a esses outros documentos citados pela novel lei. Desse modo, embora haja quem à primeira vista possa sufragar opinião mais extensiva, o dispositivo do artigo 1o deve ser interpretado restritivamente no sentido de que o protesto é utilizável somente 18 RIBEIRO [25]. 18 para os títulos cambiários e para os demais títulos executivos judiciais e extrajudiciais, que estão elencados nos artigos 584 e 585 do Código de Processo Civil. Desse modo, doravante, devem ser admitidos a protesto todo o rol elencado nesses dispositivos, entre outros, sentença condenatória proferida no processo civil, sentença arbitral; contratos de hipoteca, penhor, anticrese e caução, crédito decorrente de aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito. Desse modo, por exemplo, o débito resultante da locação do imóvel, comprovado por contrato escrito pode ser objeto de protesto, tanto quanto ao inquilino como quanto ao fiador, pois a fiança é modalidade de caução e se insere entre os títulos executivos extrajudiciais. Dessa forma, alarga-se enormemente o campo do protesto, antes resumido quase exclusivamente aos títulos de crédito.” 19 2.2. Interpretações de instituições estaduais sobre títulos e outros documentos de dívida A Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo baixou parecer normativo nos seguintes termos: "Não basta portanto que a nova lei que regulou a atividade de protesto permita o protesto de outros documentos de dívida. Estes hão de contar com expressa e específica previsão normativa no direito positivo para que possam ser protestados por falta de pagamento. Sem que se encontra essa previsão referida, não basta a genérica permissão encontrada na Lei Federal 9.492/97 para que se permita o protesto de qualquer documento de dívida, até porque não se poderá definir na esfera desta Corregedoria Geral da Justiça, quais seriam, e quais não, os documentos de dívida passíveis de protesto."20 19 VENOSA [31]. 20 Parecer normativo publicado no DOE de 10.09.1998, no processo CGJ-SP 2.374/97. 19 A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo promulgou a Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000, que definiu: “Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas sujeitos a protesto comum ou falimentar os títulos de crédito, como tais definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual.” O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sobre a matéria, regula em seu Provimento Geral: “Art. 292. Os títulos executivos judiciais ou extrajudiciais e os documentos representativos de obrigação em pecúnia poderão ser levados a protesto, para prova da inadimplência ou para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado.” O Tribunal de Justiça de Santa Catarina regula em seu Provimento: “Art. 397. O documento representativo de dívida líquida, certa e vencida pode constituir objeto de apontamento e protesto.” O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul regula em seu Provimento: “Art. 708 – Qualquer documento representativo de obrigação pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência ou para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado. Entre os Tribunais de Justiça, portanto, também se manifestam as mesmas divergências doutrinárias. 2.3. Convergências e divergências entre os doutrinadores Repassada a literatura existente sobre o tema, com a devida vênia pelo desconhecimento dos demais trabalhos publicados, uma certeza quanto à 20 protestabilidade dos títulos restou unânime, e duas opiniões distintas sobre os outros documentos de dívida emergiram. Há unanimidade no sentido de que o protesto foi mais além dos títulos de crédito e, hoje, pode abranger qualquer título judicial ou extrajudicial, seja ou não para fins de ingressar com pedido de falência de comerciante inadimplente. As opiniões se dividem quanto aos outros documentos de dívida. Há os que identificam os outros documentos de dívida com os títulos executivos descritos nos art. 584 e 585 do CPC e há os que ampliam o rol, sem adentrar muito em considerações ou enumerações, à exceção do estudo de SILVA [28]. A questão controversa está em se saber o que representaria juridicamente a expressão outros documentos de dívida. FREIRE [11], engenhosamente, conceituou documento de dívida a partir das definições de “títulos”, “documento” e “dívida” do Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, chegando à seguinte definição: "documento de dívida, seja público ou particular, é todo escrito que indicar, corporificar ou representar uma dívida de alguém para com outrem de uma quantia em dinheiro.” 21 Com percuciência, apontou a distinção entre documentos de dívida e títulos de crédito, nos termos: Os títulos de crédito circulam os documentos de dívida não. Na circulação dos títulos de crédito, é necessário o protesto para a comprovação da falta do aceite ou do pagamento, para direito de regresso. Já em relação aos documentos de dívida, que não circulam, ocorre a necessidade do protesto para comprovação do descumprimento da obrigação e da inadimplência, que constituirá o devedor 21 FREIRE [11]. 21 em mora ou gerará a publicidade da inadimplência, que agora se comprova pelo protesto. Assim, todos instrumentos legalmente formalizados, que representem uma confissão de dívida, um contrato de dívida, um termo de responsabilidade ou de compromisso para pagamento de determinada importância que venha a ser apurada em decorrência da realização de um negócio, uma prestação vencida não representada por títulos de crédito, o aluguel vencido, as despesas condominiais, multas, etc., não têm a circulação inerente aos títulos de crédito. Entretanto, vencidas e não pagas, essas obrigações se consubstanciam em dívidas, cuja inadimplência e descumprimento, agora, pela nova legislação, se comprova pelo protesto.”22 SILVA [28], que utilizou metodologia semelhante à de FREIRE [11], considerou documentos de dívida, de forma ampla, como: “toda coisa escrita, representativa de um fato juridicamente relevante com autoria, forma corpórea e conteúdo, resultante de trabalho humano que impõe a alguém uma obrigação.”23 3. Equívocos doutrinários e normativos 3.1. Equivalência dos conceitos “títulos” com “títulos de crédito” e “outros documentos de dívida” com “títulos executivos judiciais e extrajudiciais” Se o legislador quisesse dizer, no art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997, títulos executivos judiciais e extrajudiciais, tê-lo-ia feito. Não o fez e disse outros 22 Idem. 23 SILVA [28], p. 60. 22 documentos de dívida. Se quisesse identificar títulos com títulos de crédito, têlo-ia feito. Não o fez e disse genericamente títulos. Os conceitos de títulos de crédito e títulos executivos judiciais ou extrajudiciais encontram-se tão consolidados no direito objetivo brasileiro, tão longamente codificados, que seria incompreensível o Poder Legislativo cometer tamanho deslize e fazer a eles referências através de neologismo ou interposto conceito. Por que razão teria o legislador abandonado a forma simples e direta e, ao invés de redigir o artigo com os termos “(...) o descumprimento de obrigação originada em títulos de crédito e, para os efeitos da lei de falências, em títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, ter criptografado sua intenção e redigido o artigo inicial da Lei do Protesto com a confusa forma, que seria equivalente a “(...) o descumprimento de obrigação originada nos títulos executivos extrajudiciais definidos no inciso I do art. 585 do CPC e demais títulos de crédito e, para os efeitos da lei de falências, os títulos executivos judiciais e os títulos executivos extrajudiciais definidos nos demais incisos do art. 585 do CPC” ? Por que trataria de forma diferenciada os incisos do art. 585 do CPC? Por que abundar em orações ocultas e dizer que são protestáveis os títulos apontados no inciso I e também os outros apontados nos demais incisos, deixando a hábeis intérpretes a tarefa de consignar que, quanto aos demais incisos, somente para efeitos de falência? Não há razão suficiente para a lei avançar, com redação escorreita, fundamentada nas boas regras gramaticais e na tradição de redação legislativa brasileira, presente em quase toda a legislação codificada e nas mais importantes leis pátrias, dando possibilidade às pessoas jurídicas e físicas de ampliarem o escopo do quase milenar instituto do direito cambiário, e alguns intérpretes, a guisa 23 de enxergarem diverso alcance teleológico, lançarem âncoras, negarem o progresso e permanecerem no passado. As leis evoluem, o alcance dos institutos se modifica com o tempo, o direito se amolda aos novos reclamos da sociedade e o intérprete não deve restringir o alcance daquilo que a lei não restringiu, quando as regras de hermenêutica tal não recomendam. Não é mais possível fazer equivalência do instituto do protesto no Brasil com o que ocorreu nos séculos passados e pode estar ocorrendo onde ainda existe o protesto, como na Itália, na França, na Bélgica, nos Estados Unidos, na Espanha, na Alemanha ou na Inglaterra. O protesto que constituía garantia das transações comerciais nas feiras medievais já não ocupa espaço na primeira fila do direito brasileiro. No Brasil, já desde o início do século passado, o protesto serviu como meio de recuperação de créditos. A Lei do Protesto incorporou o que um século de costume e doutrina já conhecia, reconhecia e propagava. O Protesto, no Brasil, já não mais está colado ao direito cambiário, e seus efeitos não estão mais apenas voltados para o direito de regresso na execução cambiária ou para os efeitos da Lei de Falências. O conceito outros documentos de dívida, que a lei introduziu na disciplina do instituto à porta do século XXI, representou, na realidade, avanço no sentido de permitir que os credores possam provar a inadimplência, determinar o dies a quo para a cobrança de juros e correção monetária, reaver seus créditos, representados em quaisquer documentos existentes, ou que venham a ser criados pela lei ou pelos costumes, que sejam inadimplidos e que indiquem claramente obrigação pecuniária. 24 Há tanta razão nas críticas quanto à não definição pela própria lei do que seriam os outros documentos de dívida, quanto haveria com relação aos elementos normativos ato obsceno e mulher honesta do Código Penal. Como privar alguém de sua liberdade por cometer atos obscenos que a lei não define quais são? O que foi obsceno no ano da promulgação da lei pode não mais sê-lo hoje e o que é considerado obsceno em um local pode não o ser em outro. Por que a lei não tomou para si o encargo de definir o elemento normativo do tipo penal? O que seria mulher honesta? Aquela que não engana ninguém no troco, nas transações comerciais? A que diz sempre a verdade? Por que a lei não definiu desde logo o que seria o conceito? Conforme observou SILVA [28], mesmo quem identifica outros documentos de dívida com títulos executivos, admite, por imposição legal, o protesto de cheque prescrito, que já não é mais título executivo,24 demonstrando que há brechas na argumentação de quem busca razões teleológicas para não admitir o alcance do novel conceito. 3.2. Restrição do protesto de outros documentos de dívida apenas para fins falimentares Waldo Fazzio Júnior lembrou que: “O requerimento de falência deve ser a última baliza procurada pelo credor. Ao denunciar a letalidade patrimonial do devedor, o credor está tornando tal conjuntura universal, ultrapassando as fronteiras da relação obrigacional singular e atraindo todos os demais credores (...) Se, aos olhos do credor desavisado, comumente, a falência se entremostra como eficaz aguilhão a contundir o devedor, ou seja, como ameaça ao desidério indesejável, a forçar 24 SILVA [28], p. 63. 25 pagamento, a verdade é que o pedido de quebra do devedor não deve ser encarado dessa forma. O cotidiano vem evidenciando quão arrependidos restam tantos credores que pretenderam valer-se do pedido de falência como meio judicial de cobrança de seus haveres.”25 Como obrigar o credor a utilizar-se do remédio mais amargo e com maiores riscos de não atingir seu objetivo, se solução mais simples, prática e eficaz está à sua disposição? Por que exigir que título com força executiva se transforme em mero título quirografário? Por que fazer de uma simples interpretação de dispositivo legal grande ameaça ao aparelho produtivo de economia tão desenvolvida? Se a quebra dos devedores não for o caminho preferido pelos credores, a obrigatoriedade de protesto de títulos executivos só para pedido de falência constitui-se em salvo-conduto dos devedores comerciantes em outros negócios que não são os estritamente de comércio, ou dos não-comerciantes em dívidas não cambiais. Se não há como recorrer ao protesto para recuperar créditos não cambiais, o credor deve demandar no Judiciário, acrescendo inutilmente o número de ações judiciais. Do ponto de vista de gestão pública, é atitude irracional, pois acarreta maior dimensionamento do Judiciário, com investimentos e despesas de duração continuada para prestar a jurisdição em processos perfeitamente evitáveis. E os recursos para arcar com os efeitos da interpretação restritiva virão de todos os cidadãos contribuintes de impostos da mesma Unidade da Federação. Com propriedade, observou SILVA [28]: “Com base nestes questionamentos, é que entendemos que a mens legis tinha a intenção de conter as demandas judiciais, ofertando aos credores uma alternativa muito mais célere e eficiente do que a via judicial. Aliás, esta é a 25 FAZZIO JR [9], p. 109. 26 tendência moderna para fins de minimizar o volume de processos que abarrotam o Poder Judiciário.”26 Sobre ser exigência altamente constritiva, a obrigatoriedade de protesto especial para falência dos títulos executivos tem sérios componentes de inutilidade, uma vez que nem o credor é obrigado a ingressar com pedido de falência do devedor após ter sido lavrado o protesto especial, nem é necessário que o protesto para ingressar com pedido de falência seja especial, conforme têm decidido os Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça. Por que, então, instituir restrição legal que é não-isonômica, como será visto, além de ser perfeitamente dispensável, tanto do ponto de vista do credor como do ponto de vista do Juízo de Falências? 4. Protesto como direito subjetivo 4.1. Direito de encaminhar títulos e outros documentos de dívida a protesto O direito objetivo brasileiro concede ao credor a faculdade de encaminhar os títulos e outros documentos de dívida inadimplidos a protesto, para provar o descumprimento ou inadimplência da obrigação, além de possibilitar que ocorram os outros efeitos legais do protesto. Há o direito subjetivo de o credor fazê-lo, se assim o quiser. É um direito absoluto, pois todas as demais pessoas têm a obrigação de não interferir no exercício do direito de protestar um título ou documento de dívida, inclusive o Estado, a não ser que lei válida proíba o exercício do direito. Tércio Sampaio Ferraz Jr., citando Puchta, escreveu: 26 SILVA [28], p. 115. 27 “Tecnicamente o direito subjetivo é visto, então, como direito de negar a interferência externa em um campo próprio de ação (a própria vida, a própria propriedade, a própria disponibilidade), ou seja como direito de pretender a omissão de interferência indevida.”27 Santiago Dantas afirmou que o direito subjetivo seria: “Faculdade de exigir, em seu proveito, o cumprimento dos deveres, instituídos pela norma.”28 Paulo Afonso de Sampaio Amaral recolheu jurisprudência e doutrina que indicam ser o protesto um direito do credor, conforme as citações: “O protesto, mesmo quando tirado fora do prazo legal, não constitui ato ilícito, mas o exercício regular de um direito por parte do portador da cambial.” (RT 52/164) “A argüição que este (o comprador) possa ter contra o negócio subjacente não pode elidir o direito ao protesto das duplicatas.” (3ª Câmara Cível TJMG, in Anuário de Jurisprudência Íncola, 1975, p. 149-150) “Se este (aceite) for recusado, é direito do portador levar a letra imediatamente a protesto.” (João Eunápio Borges) “O credor nada mais fez do que usar de um direito ao protestar o título do devedor insolúvel e desidioso.” (R. Requião)29 Não pode restar dúvida. Se há a norma agendi, há a facultas agendi. Se o direito objetivo pôs o protesto como instrumento à disposição dos credores, esses 27 FERRAZ JÚNIOR [10], p. 57. 28 DANTAS [7], p. 124. 29 AMARAL [3]. 28 têm o direito subjetivo de utilizar o instituto quando o desejarem e reunirem as condições objetivas para fazê-lo. Não pode o Estado intervir, impedindo que o particular faça uso de um direito potestativo seu e o restrinja somente aos casos em que julgar convenientes, sobretudo quando o órgão emissor da norma não tem competência constitucional para elaborá-la. 4.2. Direito de produzir provas O protesto é, essencialmente, meio de prova. É prova do exercício de um direito: a apresentação do título ou documento de dívida para aceite, devolução ou pagamento. Se alguém possui título ou documento de dívida inadimplido e deseje fazer a prova da inadimplência, não pode ser tolhido de utilizar o meio eficaz que a lei põe à sua disposição. O Código de Processo Civil atribui o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Tolher-lhe ou dificultar-lhe a possibilidade de provar a inadimplência ocorrida quanto a títulos ou documentos de dívida, é impedir-lhe o exercício regular de um direito e o acesso pleno à Justiça. Se alguém não desejar a falência do comerciante inadimplente em título executivo extrajudicial, por exemplo, estará impedido de produzir prova processual necessária para obter os demais fins que desejar com o protesto. Se a Constituição assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, não pode instância de um Poder negar o direito de ampla produção de provas, para instruir a petição, garantido pelo direito ao contraditório e à ampla defesa do art. 5º, LV da Constituição Federal. 29 4.3. Direito de provocar os efeitos do protesto Dentre os efeitos legais decorrentes do protesto de título ou documento de dívida, há a delimitação do marco para o termo inicial da falência, mesmo que esta não seja requerida por quem protestou o título; o impedimento da concessão de concordata preventiva; o dies a quo da contagem de juros e correção; a inscrição do nome do devedor em cadastros de instituições de proteção ao crédito, significando a publicidade da inadimplência; além de ser pré-condição para a execução de contrato de câmbio não cumprido. Qualquer desses efeitos pode ser desejado pelo portador de título executivo, judicial ou extrajudicial, ou outro documento de dívida inadimplido e não há razão de se erigirem impedimentos, obrigando ao credor desses títulos ou documentos a trilhar a via única da pré-condição do pedido de falência de devedor comerciante, ou impedi-lo, se o devedor não for comerciante. 4.4. Inconstitucionalidades na atividade legiferante do Judiciário A Constituição-cidadã manteve em seu texto a garantia fundamental da isonomia, já tradicional no ordenamento jurídico brasileiro, inserta no caput do art. 5º, explicitando que todos são iguais perante a lei. Assim sendo e considerando que o protesto é direito de quem tem título ou documento de dívida inadimplido, seria conferir tratamento desigual a iguais, permitir que uns exerçam seus direitos em parte do território nacional e outros sejam proibidos em outras partes do território. A situação mostra-se um pouco mais kafkiana, quando se considera que a mesma pessoa pode exercer seus direitos em um local e está impedida de fazê-lo em outro. 30 Assim, um cidadão que resida em São Paulo e alugue um imóvel a uma empresa comercial e outro a uma pessoa física e tem os dois contratos inadimplidos, só pode tentar recuperar seus créditos com a rapidez do ciclo do protesto em uma das situações, e apenas se pretender a falência do comerciante. Caso não seja essa a sua opção, terá de enfrentar despesas muito maiores e aguardar por vários anos, alguns apenas esperando a distribuição da ação, em procedimento de execução do contrato. Se tiver mais imóveis nas mesmas situações em outras unidades da federação, não enfrentará nenhum problema para recuperar os créditos pelo protesto. Há outros fatos, em que as razões são exatamente as mesmas, mas o direito é diferente, o que agride princípio do direito, pelo qual onde há as mesmas razões, deve haver o mesmo direito. SILVA [28] apresentou situação desse tipo, referindo-se a uma pessoa que assina um contrato confessando-se devedora, tendo o credor o cuidado de assentar no documento a assinatura de duas testemunhas, e outro, com credor que não tem o mesmo cuidado. Inadimplidos os dois contratos, somente o primeiro contrato seria passível de protesto, no entender dos intérpretes que confundem outros documentos de dívida com títulos executivos extrajudiciais, e isto apenas no caso de o devedor ser comerciante e se pretender sua falência, segundo as interpretações mais restritivas. 30 Os fatos são os mesmos. Se os direitos diferem tanto, o Direito se aparta da Justiça. Impor aos credores a restrição de somente protestarem determinados títulos apenas contra comerciantes e com o único propósito de instruir pedido de falência, representa mais duas inconstitucionalidades. Está-se impondo a que alguém faça alguma coisa ou deixe de fazê-la, não sendo a imposição determinada por lei 30 SILVA [28], p. 64. 31 emanada do poder competente, e está o órgão de um Poder de uma Unidade da Federação legislando em matéria que é de competência privativa da União. Os Tribunais de Justiça, em geral, não vêem limites nas atividades essencialmente legislativas que assumem seus Provimentos Gerais, e adentram matéria tipicamente de competência do Poder Legislativo, em especial na regulamentação administrativa referente ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Em diversas ocasiões os Tribunais Superiores têm decidido contrariamente à atividade legiferante dos Tribunais de Justiça estaduais, descolada dos seus poderes de competência. Parecer da Subprocuradoria Geral da República no RMS nº 2.603-6/SP, acatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim pronunciou: “Ademais, não é permitido ao Poder Judiciário, por melhores que sejam suas intenções, expedir normas gerais e impessoais, para a regulamentação da vida social, vez que tal tarefa compete quase que exclusivamente ao Poder Legislativo, daí surgindo a primeira inconstitucionalidade do Provimento, ainda que ao Poder Judiciário fosse conferida esta prerrogativa, o retrocitado provimento seria inconstitucional, vez que compete privativamente à União legislar sobre direito comercial, eis aí a segunda inconstitucionalidade do Provimento em questão.” Em outro parecer da Subprocuradoria Geral da República no RMS nº 3.9560/DF, acatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a temática da regulamentação por Provimentos foi assim tratada: “Verifica-se que o eg. Tribunal de Justiça extrapolou de sua competência normativa, ocupando área que demanda o imprescidível concurso do Poder Legislativo, para que assim fique comprometida a representação 32 popular, em matéria de cunho acentuadamente político, de amplas repercussões sociais, não podendo ser dimensionada pelo prisma tipicamente individualista, dos beneficiários ou aqueles nesta oportunidade prejudicados pelas inovações dado que estas pretendem ter caráter regulador permanente. Aos Tribunais, de uma maneira genérica, assiste competência para ‘organizar suas secretarias e seus serviços auxiliares’, conforme dispõe o art. 96, I, ‘b’, da Constituição Federal. Primeiro, que aqui não se trata de serviço auxiliar, versando precisamente sobre serviços extrajudiciais, que ‘são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público’, como o declara o caput do art. 236, também do Documento Fundamental. Sobre essa matéria, há de ser editada uma lei específica, não podendo esta ser absorvida pela competência regulamentar, assumindo proporções globais da problemática ou sobre aspectos que têm essa característica, para daquela prescindir o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como aqui o fez.” 5. O protesto como meio de recuperar créditos 5.1. Costume antigo O protesto, reconhecidamente, tem como um de seus principais efeitos, o de recuperar parte dos créditos representados nos títulos encaminhados aos Tabelionatos de Protesto. No primeiro terço do século passado, em razão da crescente demanda dos devedores no sentido de buscarem pagar seus débitos nos próprios ofícios de protesto, houve decisão judicial no Rio de Janeiro obrigando um oficial a receber os pagamentos dos títulos encaminhados. 33 O Juiz Eleitoral Álvaro Teixeira de Melo assim dispôs em sentença de 11/07/1927: “Assim sendo, o oficial de protestos não pode se negar a receber em pagamento a importância do título no ato de protesto ou no período de tempo que retiver aquele em seu poder. Efetivamente, se o oficial pode intimar para pagar, porque não pode receber a importância pelo tomador?” 31 A partir dessa época, foi difundido o costume de se efetuar o pagamento nos Tabelionatos. Desde 1917 Magarino Torres já definira o instituto do protesto como: “O protesto cambial é uma formalidade extrajudicial que consiste na cobrança, pessoalmente ou publicamente feita ao obrigado pelo competente oficial.”32 Igualmente, em 1941, João Eunápio Borges ensinava: “(...) o oficial de protesto já se converteu há muito tempo, consciente ou inconscientemente, no cobrador (...)”33 Desde o início do século passado, foi costume dos Tabeliães de Protesto a publicação pela imprensa da relação dos títulos protocolizados, contra o qual insurgiram-se juristas e juízes. Conforme expôs OLIVEIRA [18], o Provimento de 18/7/21 do Conselho Supremo da Corte de Apelação do Distrito Federal já se insurgia contra tal publicação, que definia como escandalosa. Durante décadas, a publicação diária dos Tabelionatos de Protesto foi realizada, até que o Provimento 10, de 2/7/1970, 31 TORRES [30], p. 98. 32 Idem, p. 333. 33 BORGES [4 ], p. 214. 34 proibiu aos Tabelionatos paulistas o fornecimento de relações de apontamentos e protesto para publicação pela imprensa, assumindo a publicação a Associação Comercial de São Paulo, pelo seu Serviço de Proteção ao Crédito. Esse autor citou ainda que o Corregedor-Geral da Justiça da Guanabara, em 1972, proibiu, sob pena de responsabilidade, o fornecimento a terceiros de relação de títulos protestados, mesmo sob a forma de certidão, requerida sob a forma de relação. As entidades de proteção ao crédito passaram a obter os esclarecimentos de que necessitavam, sobre nomes de pessoas determinadas, através de certidões personalizadas. Igualmente lembrou que, em 1973, no art. 872 da Consolidação dos Provimentos do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou expresso que, tratando-se de solicitação da Associação Comercial ou da Associação dos Bancos do Estado, os cartórios continuariam a lhes fornecer uma relação diária dos protestos já tirados, com a nota de se cuidar de informação reservada, vedada sua publicação pela imprensa, mesmo parcialmente. 34 PALERMO [20], em 1976, advertiu que o protesto, em razão do seu efeito coercitivo, adquiria aspectos abusivos de cobrança, quando utilizado ilicitamente pelos credores.35 PONTES DE MIRANDA [17] já alertara sobre os efeitos extra-cambiários do protesto.36 GRINBERG [14] citou Rubem Garcia, o qual se referiu ao protesto como tendo conotação de cobrança extrajudicial, de execução forçada, e comentou: 34 OLIVEIRA [18], p. 61, 67 e 74. 35 PALERMO [20], p. 18. 36 MIRANDA [17], p. 137. 35 “(...) hoje, os interessados preocupam-se muito mais com os efeitos comerciais do que com os efeitos legais do protesto.”37 SILVA [28] observou: “A ‘Nova Ordem’ põe à disposição de todos uma possibilidade mais viável. O credor, através de um procedimento mais rápido, eficiente e a um baixo custo, poderia haver o seu direito, não em três ou quatro anos, como ocorria normalmente, mas em uma semana ou um pouco mais de tempo. E ressalte-se que, no processo executório, a possibilidade de se obter êxito no recebimento do valor devido era muito pequena, pois dependeria da existência de patrimônio penhorável do devedor. No caso do procedimento extrajudicial , isto não ocorre. Pelo contrário, o temor pelo protesto que impede a obtenção de crédito, principalmente em instituições financeiras, tão necessário nos dias atuais, é muito maior do que um pedido de penhora que pode se protelar por anos.”38 O Ministro Cláudio Santos, do Superior Tribunal de Justiça, assim se pronunciou: “Tudo resultou do abuso do protesto: instituto classicamente destinado a comprovar a falta de aceite ou pagamento de títulos de crédito, para maior segurança dos negócios, passou a ser usado como cobrança (...)” 39 O reconhecimento do efeito do protesto em levar o devedor a adimplir seus débitos foi, portanto, amplamente reconhecido tanto pela doutrina como pelos Tribunais que, ao proibirem os Tabeliães de divulgarem os protestos, fizeram com que fornecessem a relação dos protestos às Associações Comerciais, que passaram a fazer a divulgação e a induzir ao pagamento. 37 GRINBERG [14], p. 16-7. 38 SILVA [28], p. 115-16. 39 RJTE , vol 82, nov. 1990 – Doutrina 36 Em recente julgamento, citado por PENTEADO [22], o Desembargador Troiano Neto, do Tribunal de Justiça do Paraná, afirmou em seu voto, favorável a que um credor que já ajuizara ação executiva e, com esta em curso, protestou o título: “Nessa situação, ao credor é lícito procurar meios mais adequados para o exercício de seu direito creditício. É bem verdade que o artigo 1º da Lei 9492/10.09.97 definiu o protesto como ato formal e solene para provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação, que já estão comprovados através do processo de execução instaurado. Todavia, não se pode, de modo algum, ignorar que o protesto de título, há muito tempo, vem sendo utilizado como uma função extrajudicial, vale dizer, de cobrança, porquanto o devedor passa a figurar no registro das instituições que informam o comércio” Embora houvesse forte resistência doutrinária no século passado, o costume comercial impôs-se. O costume é fonte do Direito Comercial e, ainda que magistrados se insurgissem doutrinariamente contra o então considerado desvirtuamento do multissecular instituto, essa feição do protesto consolidou-se nas relações entre comerciantes. Hoje, na realidade, pode-se considerar o costume como benfazejo, uma vez que as demais formas de cobrança adquiriram o caráter de repulsivo e mais oneroso aos devedores, que antes foi atribuído ao protesto, a ponto de a legislação consumerista proibir cobrança de dívidas que exponham o consumidor a ridículo, que o constranjam ou o ameacem, o que jamais ocorrerá com a utilização do protesto, pois é um agente delegado do Estado que administra o procedimento extrajudicial entre credor, apresentante e devedor, fazendo obedecer à legislação posta e fornecendo às partes toda a orientação jurídica necessária. Melhor encaminhar os títulos ou documentos de dívida a protesto e dar oportunidade de pagar ao devedor, ao reconhecer-se como tal, ou de buscar a 37 sustação, que é possibilidade legal que foi moldada pela jurisprudência, do que o expor a negativação direta nos órgãos de restrição ao crédito, aos escritórios de cobrança, ou até mesmo às ações judiciais. 5.2. A Lei do Protesto Após quase um século de uso nas relações comerciais, o costume foi incorporado à lei, com a promulgação da Lei do Protesto. A redação do art. 29 da Lei nº 9.492, de 1997 determina que sejam fornecidas certidões diárias em forma de relação dos protestos não cancelados às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito que as requererem. O legislador reconheceu que um dos efeitos do protesto é o de documentar a idoneidade financeira do devedor, provocando as restrições ao crédito que decorrem da negativação de seu nome nos cadastros das instituições de proteção ao crédito, ou mesmo diretamente através do fornecimento das informações em certidão pelos Tabelionatos de Protesto. O que já era reconhecido pela doutrina e praticado costumeiramente pela sociedade, foi incorporado ao direito objetivo, gerando o direito subjetivo de as pessoas utilizarem o protesto como meio eficaz de recuperação de seus créditos. O protesto deixou de ser instituto puramente cambiário destinado à prova processual, para servir também como importante instrumento jurídico a serviço do funcionamento do aparelho produtivo do país, assim como o próprio Direito Comercial serviu à expansão econômica européia ocorrida com as Revoluções Comercial e Industrial. Em diversas praças do Brasil, o efeito é amplamente comprovado, uma vez que, em média, 60% dos devedores elidem o protesto com o pagamento e, posteriormente, os protestos vão sendo cancelados ao longo do tempo. 38 No Distrito Federal, cerca de meio bilhão de reais em títulos inadimplidos são levados a protesto, havendo a recuperação de cerca de 380 milhões, por ano, tomando por base a projeção anual das estatísticas do primeiro semestre de 2004. 6. Os usos da expressão “e outros” 6.1. Na Língua Portuguesa Parte da doutrina aponta que houve evolução no instituto do protesto cambial com a Lei do Protesto que, expressamente, disse títulos e outros documentos de dívida. Ao utilizar-se da conjunção aditiva “e”, quis distinguir os dois conceitos, pois, em caso contrário, poderia utilizar-se da conjunção alternativa “ou”, a qual, em lógica matemática, contém o “e”, mas continuaria a dúvida se seriam os dois conceitos sinônimos ou autônomos. Para espancar qualquer dúvida, a redação da lei adicionou o termo outros, o que, definitivamente, distinguiu os títulos dos documentos de dívida. 6.1.1. A conjunção “e” A gramática da língua portuguesa estabelece que a conjunção coordenativa aditiva “e” é um conectivo oracional, pois liga duas orações e não apenas duas palavras, aproximando-as meramente40. Assim, a conjunção e exprime a idéia de que as orações “descumprimento de obrigação originada em títulos” e “descumprimento de obrigação originada em outros documentos de dívida” exprimem idéias diferentes, mas próximas e que se adicionam, tanto que, em orações que exprimem idéias matemáticas ou na linguagem coloquial, o pronome adjetivo indefinido mais é utilizado no lugar do e com o mesmo valor da conjunção aditiva. Não há possibilidade de uma oração estar regida pela outra, pois, se assim o fosse, as orações seriam subordinadas. 40 Então, o uso correto da gramática MENDES DE ALMEIDA. [16], p. 345 e 349. 39 portuguesa indica que há equivalência e independência do conceito títulos em relação ao conceito outros documentos de dívida, ou seja, títulos não são outros documentos de dívida. 6.1.2. O indefinido “outros” O pronome adjetivo indefinido outros determina o substantivo de modo vago, de maneira imprecisa. Pode ter o conceito de diferente e pode ser contraposto ao artigo indefinido um.41 A definição da palavra em dicionário, na primeira entrada, estabelece: “algo ou alguém, cuja referência indefinida encontra-se fora do âmbito do falante e do ouvinte, e que se contrapõe, implícita ou explicitamente, a algo ou alguém definido, conhecido”.42 Por conseguinte, outros documentos de dívida é conceito que não pode ser compreendido a partir do conceito de títulos, é um conceito diferente, contraposto. 6.1.3. O significado de “e outros” Gramaticalmente, por conseguinte, e outros significa que o segundo conceito referido pela expressão é do mesmo nível que o primeiro, mas não está esclarecido por esse, uma vez que está fora do âmbito de quem disse (o legislador que o escreveu) e de quem ouve (o intérprete que o lê). Pelas regras da nossa língua, títulos é conceito que tem o mesmo nível que outros documentos de dívida, para fins de prova da inadimplência ou do descumprimento das obrigações representadas ou incorporadas em ambos, mas expressam idéias que não são idênticas e nem se pode falar que uma idéia esteja contida na outra, pois se assim o fosse, a dicção da lei seria outra. 41 idem, p. 160, 192 e 195. 42 HOUAISS [15]. 40 6.2. A expressão “e outros” no direito positivo As regras gramaticais foram totalmente respeitadas na redação legislativa brasileira, quando a expressão e outros foi utilizada em diversas normas: na Constituição federal, nos Códigos e na legislação ordinária federal. 6.2.1. Na Constituição federal Em vários dispositivos, a expressão e outros ou correlatas aparecem no texto da Carta Magna. Em todos, o que se segue à expressão representa integração com o que antecede, e o texto sempre é claro em explicitar a ligação que une os conceitos, que são correlatos, distintos e um não está contido no outro. Exemplificando: Art 21. (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; Art. 23. (...) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; Art. 96 – (...) I (...) f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; Art. 200 – (...) 41 I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; Art. 212 – (...) § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários; 6.2.2. No Código Penal Quando a lei penal utiliza-se da expressão e outros ou congêneres, o faz sempre ligando duas idéias equivalentes, mas distintas. Assim, quando um capítulo refere-se a Meios de Comunicação, Transporte e outros Serviços Públicos, fica claro que os outros Serviços Públicos não são espécies de meios de comunicação ou de transportes, mas distintos, podendo ser, por exemplo, energia ou água. A lei penal também tem capítulo que distingue títulos de papéis públicos, que são ligados pela expressão e outros. Nenhum doutrinador ou aplicador do direito penal jamais considerou que títulos seria parte do conceito de outros papéis públicos nem que este último conceito fosse gênero ou alguma espécie de título. Nessa lei, em razão de sua natureza constritiva da liberdade humana, o legislador listou as espécies de papéis públicos em números clausus, mas ficou claro o uso gramaticalmente correto da expressão e outros, ligando os dois conceitos. Outro exemplo: Art. 46. (...) 42 § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 6.2.3. No Código do Consumidor A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 utiliza-se da expressão e outros para ligar duas idéias equivalentes, mas completamente distintas, pois o conseqüente a outros, em nenhuma hipótese poderia ser tomado como da mesma natureza do antecedente. Assim, a ninguém ocorreria assemelhar recursos financeiros com programas especiais, nem admitir que o recurso financeiro é uma espécie de programa especial. Nas palavras da Lei: Art. 106. (...) IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; 6.2.4. No Código Civil O novo Código Civil utiliza-se também da expressão e outros, com a mesma técnica legislativa até aqui observada, referindo-se a idéia equivalente, mas ontologicamente diversa, sendo que uma não está, a toda evidência, inclusa na outra. Exemplificando: Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso. Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens. 43 Art. 1286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. 6.2.5. No Código Comercial Na mesma linha, o Código Comercial, de redação sesquicentenária, deixa claro que a ligação do primeiro conceito precedido da expressão e outros equivale, mas é distinta e não está contida no segundo conceito. Exemplificando: Art. 12 - No Diário é o comerciante obrigado a lançar com individuação e clareza todas as suas operações de comércio, letras e outros quaisquer papéis de crédito que passar, aceitar, afiançar ou endossar, e em geral tudo quanto receber e despender de sua ou alheia conta, seja por que título for, sendo suficiente que as parcelas de despesas domésticas se lancem englobadas na data em que forem extraídas de caixa. Art. 74 - Todos os feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos das casas de comércio, antes de entrarem no seu exercício, devem receber de seus patrões ou preponentes uma nomeação por. escrito, que farão inscrever no Tribunal do Comércio (art. 10, nº 2); pena de ficarem privados dos favores por este Código concedidos aos da sua classe. 6.2.6. No Código de Processo Civil Não difere a legislação adjetiva civil quanto ao emprego da expressão em análise. O uso de e outros implica na seqüência de dois conceitos ou grupos de conceitos, onde há ombreamento na natureza jurídica, mas não há identidade ou relação de continência. Exemplificando: 44 Art. 168 - Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão. Art. 173 – (...) II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos. Art. 961 – (...) II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de base à demarcação; Art. 1175 - O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de um mês. 6.2.7. No Código de Trânsito Brasileiro A Lei nº 9.503, de 23/09/97, não foge à técnica de redação empregada no direito positivo brasileiro, e apenas utiliza a expressão deixando o conseqüente indefinido, em alguns casos. Exemplificando: Art. 89. (...) I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; Art. 213. (...) I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: 45 II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: 6.2.8. No Código de Propriedade Industrial O Código de Propriedade Industrial, Lei nº 9.279, de 14/05/96, segue o estilo do Código de Trânsito, não explicitando conseqüente à expressão e outros. Exemplificando: Art. 209. (...) § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. 6.2.9. No Código Brasileiro de Aeronáutica A Lei nº 7.565, de 19/12/86, também deixa claro que o que se segue à expressão e outros representa mera adição, mas sua identificação não é possível apenas com base no que a antecede. É conceito desconhecido, se tomar como base o conceito antecedente. Exemplificando: Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos. Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos. 6.2.10. No Código de Caça A Lei nº 5.197, de 03/01/67, não destoa da redação jurídica brasileira. Utiliza a expressão e outros com correção gramatical. Diz a lei: 46 Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente. 6.2.11. No Código de Mineração O Decreto-Lei 227, de 28/02/67, segue a mesma regra e, no inciso III do art. 10, demonstra com clareza que fins científicos é conceito equivalente, para fins de regência por lei especial, a Museus ou Estabelecimentos de Ensino, mas é completamente autônomo, não contido e não contendo o conceito aos qual equivale. Nas palavras da lei: Art. 10. (...) III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos; Art. 68. (...) § 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões não será prejudicada por recursos extemporâneos, pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios. 6.2.12. No Código Eleitoral Na Lei nº 4.737, de 15/07/65, a expressão foi utilizada da mesma forma, permitindo, por exemplo, compreender que os estabelecimentos militares definidos no inciso VI do Parágrafo único do art. 244 não são quartéis. Podem ser, por exemplo, hospitais militares ou unidades administrativas, mas, em nenhum caso, estas unidades teriam os quartéis como parte de suas instalações. Art. 244. (...) Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II deste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros: 47 VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares. 6.2.13. No Código Florestal Em nada difere a redação do art. 8º da Lei nº 4.771, de 15/09/65 das demais legislações até aqui citadas. Diz a lei: Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais. 6.2.14. No Código Brasileiro de Telecomunicações A Lei nº 4.117, de 27/08/62, deixou claro que o conseqüente a e outros é do mesmo gênero do antecedente, mas é espécie diferente. Diz a lei: Art. 106. A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações. 6.2.15. Na Consolidação das Leis do Trabalho A redação de diversos artigos do Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43 também se utiliza da expressão e outros com a mesma técnica legislativa do restante das leis brasileiras. O que é indicado por e outros não se confunde nem contém o que é antecedido pela expressão. Exemplificando: Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. 48 Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro. Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível. 6.2.16. Na Lei de Parcelamento do Solo Urbano A lei nº 6.766, de 19/12/79, não difere em nada das demais normas do ordenamento jurídico brasileiro quando utiliza a expressão e outros. Exemplificando: Art. 17 - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do artigo 23 desta lei. 49 6.2.17. Na Lei das Licitações A mesma técnica de redação legislativa é encontrada na Lei nº 8.666, de 21/06/93. Exemplificando: Art. 24. (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados de ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; 6.2.18. Na Lei de Locação de Imóveis Urbanos Exatamente a mesma regra é seguida na Lei nº 8.245, de 18/10/91. Diz a lei: Art. 48 - Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. 6.2.19. No Estatuto da Criança e do Adolescente O instituto menorista, disposto na Lei nº 8.069, de 13/07/90, segue a mesma técnica de redação legislativa. Exemplificando: 50 Art. 11 – (...) Parágrafo segundo - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Art. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuita de interesses geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. 6.2.20. Na Súmula nº 532 do Supremo Tribunal Federal A Corte Excelsa, ao promulgar a Súmula nº 532, não foi exceção no correto uso gramatical da expressão e outras. Diz a Súmula: "É constitucional a Lei nº 5.043, de 21.06.66, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas." 6.3. A expressão “e outros documentos” no direito positivo 6.3.1. No Código Brasileiro de Aeronáutica A expressão e outros documentos é utilizada na Lei nº 7.565, de 19/12/86, significando algo que não está contido nem contém os documentos anteriormente listados. Diz a lei: Art. 10. Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que: (...); 51 Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos: III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; 6.3.2. Na Lei do Protesto A expressão títulos e outros documentos de dívida, constante da redação da Lei nº 9.492, de 10/09/97, em nada pode diferir da técnica legislativa utilizada no ordenamento positivo brasileiro. Em todos os dispositivos em que a expressão e outros aparece, não há possibilidade de considerar o conceito antecedente com parte do conseqüente, nem este como gênero do anterior. Se o intérprete afirma que por títulos deve ser entendido títulos de crédito, que são espécie do gênero títulos executivos extrajudiciais, e este é confundido com outros documentos de dívida, deve elaborar rigoroso raciocínio demonstrando o porquê de, na legislação sobre protesto, haver diferença tão flagrante com relação à técnica legislativa adotada em toda a arquitetura do direito positivo brasileiro. Não é suficiente afirmar meramente que foi isso que o legislador quis dizer. Porque o legislador, apenas nesse exclusivo episódio, teria destacado o antecedente de e outros como parte do conseqüente, e porque o conseqüente é o gênero do que o antecedente é a espécie? Com base na técnica legislativa presente no direito brasileiro, a expressão títulos pode representar o gênero, do qual títulos executivos judiciais e títulos executivos extrajudiciais são espécies e outros documentos de dívida é conceito que não engloba o representado por títulos, nem pode ser deduzido do primeiro. É conceito novo, diferente, que não pode ser compreendido a partir do conceito de títulos. 52 Entender de modo diverso seria admitir que, nesse único caso, o legislador foi negligente com a técnica de redação legislativa e contrariou a tradição tão longa e firmemente estabelecida na redação das leis brasileiras. É necessário justificar cabalmente, e não apenas afirmar arbitrariamente. Admitir a posição arbitrária, seria equivalente a dizer que o legislador foi muito pouco cuidadoso na redação da Lei nº 9.492/97, ao dispor que o protesto prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada na parte ou no todo, lançando na lei as palavras inúteis outros documentos de dívida. 7. Títulos protestáveis Relação muito detalhada de títulos protestáveis encontra-se na página da Internet www.protesto.com.br. São protestáveis os títulos relacionados nos artigos 584 e 585 do Código de Processo Civil. A palavra títulos é tomada como gênero do qual as espécies seriam os títulos executivos judiciais e os títulos executivos extrajudiciais. Assim, seguindo a ordem do CPC, seriam sujeitos a protesto: 7.1. Títulos executivos judiciais A sentença condenatória proferida no processo civil, com trânsito em julgado, e determinando o pagamento de quantia certa. Embora não constem do mesmo inciso, por interpretação extensiva, são igualmente protestáveis as decisões dos Tribunais Superiores, as decisões de segundo grau de jurisdição e as sentenças do mesmo gênero proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho. Também o são as sentenças arbitrais, homologatórias de transação ou conciliação e as sentenças estrangeiras, determinando pagamento de quantia certa e com trânsito em julgado, homologadas pelo Supremo Tribunal Federal. 53 Os formais de partilha são protestáveis, mas em casos muito raros de haver a divisão do monte em pecúnia, cabendo parte do quinhão a herdeiros que não se encontram com a disposição sobre os valores monetários e quem os detém não os traz à partilha, situação que normalmente é resolvida nos próprios autos da ação de inventário. 7.2. Títulos executivos extrajudiciais São protestáveis os títulos emitidos no Brasil ou no exterior. Nesse último caso não há necessidade de serem homologados pelo STF, mas devem satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação, além da necessária tradução por tradutor público. O tema é discutido de forma minuciosa por SILVA [28].43 7.2.1. Títulos de Crédito A quantidade de títulos de crédito existente nas relações comerciais brasileiras é grande, sendo que grande parte antes foi considerada pela doutrina apenas como títulos aos quais a lei deu força de execução, mas somente poucos são encaminhados regularmente a protesto, consistente nas duplicatas de venda mercantil e de prestação de serviços, nos cheques, nos certificados de depósito bancário, nas notas promissórias e nas letras de câmbio. BULGARELLI [5] apresenta a extensa relação dos títulos de crédito com didática cuidadosa, dividindo-os da seguinte forma: Cambiais - letra de câmbio, nota promissória; Bancários - certificado de depósito bancário, cheque; De Instituições Financeiras - certificado de investimento, letra de câmbio de aceite de financeiras; Imobiliários - letra hipotecária, letra imobiliária, cédula hipotecária; Rurais - cédula rural 43 SILVA [28], p. 75 a 98. 54 pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária, nota de crédito rural, nota promissória rural, duplicata rural, bilhete de mercadoria, cédula de produto rural; Cooperativos - warrants cooperativos, conhecimento de depósito cooperativo; Exportação - cédula de crédito à exportação, nota de crédito à exportação; Representativos de Mercadorias - conhecimento de transporte, conhecimento de depósito; Penhor – warrant; Industriais - cédula de crédito industrial, nota de crédito industrial; Comerciais - cédula de crédito comercial, nota de crédito comercial; Negócios - duplicata de venda mercantil, duplicata de prestação de serviços; Sociedades por ações – ações, certificado de depósito de ações, partes beneficiárias, certificado de depósito de partes beneficiárias, debênture, certificado de depósito de debênture, cédula pignoratícia de debênture, bônus de subscrição de ações, nota promissória para negociação no mercado.44 7.2.2. Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores As escrituras públicas são produzidas em ofícios de notas, onde o devedor assume o pagamento de quantia certa, em data determinada ao credor, que, normalmente, assume outra obrigação, como por exemplo, a venda de um imóvel. Não ocorrendo o pagamento, a escritura pode ser protestada, mas dificilmente o será, pois o sinalagma normalmente é cumprido perante o Tabelião. SILVA [28] apresenta como exemplo de documento público o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial após acidente de trânsito, em que a parte culpada se assume como devedora da obrigação de pagar quantia certa à outra parte.45 44 BULGARELLI [5], p. 113-114. 45 SILVA [28], p. 87. 55 O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas traduz-se na vida diária como um contrato, seja de locação de bens móveis, seja de mútuo, seja de prestação de serviços ou outros. Não adimplida a obrigação de pagar, o contrato pode ser protestado. As transações feitas em promotorias e defensorias públicas, bem com as que contam com a participação de advogado, desde que representem obrigação de pagamento de quantia certa em data determinada, podem ser protestadas. 7.2.3. Contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade Normalmente estes títulos não são levados a protesto, pois têm garantia real, no caso da hipoteca, do penhor e da anticrese, naturalmente preferíveis aos efeitos que o protesto acarreta. Os seguros não são protestáveis, porque o Tabelião necessariamente deveria entrar no mérito do título, uma vez que é preciso verificar se a empresa seguradora estaria autorizada a operar no ramo no país, a comprovação do óbito ou dos acidentes, a extensão desses e as circunstâncias do sinistro. 7.2.4. Crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito Tanto o foro como o laudêmio referem-se à enfiteuse, instituto que não mais existe no direito civil brasileiro. O aluguel ou renda de imóvel deve ser comprovado por contrato escrito e, ao teor do inciso II do art. 585 do CPC, deve conter também a assinatura de duas testemunhas. Quanto ao encargo condominial contratado, GRECCO FILHO [13] assim se referiu: 56 “(...) o entendimento atual dominante e que se nos parece correto é o de que, em se tratando de cobrança de condomínio contra o condômino, a ação é de conhecimento por procedimento sumário, porque não é líquido e certo o valor; se, porém, o locador-condômino repassou, por contrato escrito, tal encargo ao inquilino, contra este o locador, em face do recibo comprovante de despesa, pode cobrar do locatário pela via executiva, eventualmente junto com os alugueres e como acessório destes”46 Assim, esse título extrajudicial seria apenas o que consta acessoriamente em contrato de aluguel. A opinião de que a cobrança contra o condômino não tem valor líquido e certo é discutível, uma vez que é imposta a todos os condôminos e, se os demais pagam, o inadimplente deve arcar com ônus equivalente. Já THEODORO JR [29] opinou diversamente: “Assim, segundo melhor exegese, em matéria de encargos de condomínio, o ‘contrato escrito’ a que alude o código, para funcionar como título executivo, é o orçamento aprovado pela convenção. (...) Em conclusão: o ‘encargo de condomínio’ exigível pelas vias executivas é o que decorre das despesas comuns (...) realizadas no interesse de toda a comunhão, como a limpeza e conservação das escadas, corredores, elevadores, administração do prédio, etc. (...) Não é necessário o expresso reconhecimento do devedor sobre o demonstrativo das despesas do condomínio.”47 Foi aprovado na Câmara dos Deputados o PL 2477/03, que acrescenta a locução “e seus acessórios” logo após a expressão renda de imóvel, possibilitando 46 GRECCO FILHO [13], p. 32. 47 THEODORO JR [29], p. 166-167. 57 que se executem obrigações contratuais do inquilino como o pagamento de energia elétrica, gás, telefone, água, que estejam em nome do proprietário. 7.2.5. Crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial Como esses títulos são produzidos com auxílio do Poder Judiciário, em decisão do Juiz, deveriam ser considerados como títulos executivos judiciais, mas a geografia da lei processual distinguiu-os. De acordo com a clássica definição de Pontes de Miranda, por serventuários de justiça entendem-se os distribuidores, oficiais de registro, tabeliães de notas, escrivães, contadores, partidores, avaliadores, escreventes, porteiros dos auditórios oficiais de justiça, inventariante judicial, testamenteiro nomeado judicialmente, tutor judicial, depositário judicial, liquidante judicial, lembrando que, após a promulgação da Constituição federal, os oficiais de registro, tabeliães e distribuidores extrajudiciais não mais podem ser considerados como serventuários da justiça, exceto onde os serviços ainda são estatizados. Dificilmente haverá ação executiva interposta por parte desses profissionais, em razão de seus créditos serem matéria de preparo judicial e, portanto, pagos antecipadamente pela parte. Mas, quando a parte vencedora os paga antecipadamente, torna-se cessionária do crédito e pode executá-lo, o que normalmente é feito juntamente com a execução da sentença condenatória. Nos casos em que a sentença condene o vencido à sucumbência relativa às custas judiciais pagas, o vencedor da lide pode, pode protestá-las, ainda que a condenação não diga sobre quantia certa. 58 7.2.6. Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei As CDA’s podem ser protestadas, e o são em muitos municípios, por serem títulos executivos extrajudiciais. Em alguns casos, a Fazenda federal, estadual ou municipal exige que haja lei específica autorizando o protesto. No estado do Ceará, foi aprovada pela Assembléia Legislativa, no prazo de um mês, a Lei Estadual nº 13.376, de 2003, possibilitando o protesto das certidões da dívida ativa estadual. 7.2.7. Todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva A Lei nº 8.906, de 1994, em seu artigo 46 conferiu força de título executivo extrajudicial às contribuições inadimplidas dos advogados com seccionais da OAB. A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que definiu a sentença arbitral como título executivo judicial, em seu art. 10, inciso VI, Parágrafo único, constituiu em título executivo extrajudicial os honorários do árbitro ou dos árbitros, quando fixados pelas partes. Assim, esses documentos são exemplos de títulos aos quais a lei atribuiu força executiva e, portanto, passíveis de protesto. 8. Outros documentos de dívida protestáveis Ao ampliar o escopo dos títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, o que poderia ser caracterizado a partir do conceito outros documentos de dívida? 59 Em muitos dos trabalhos doutrinários que enfrentaram a questão, ou faltou enumeração de quais seriam os documentos de dívida, ou essa findou levando, em grande parte, aos títulos executivos. Nos exemplos dados por autores que consideram ampliado o rol dos documentos protestáveis, foram citados como exemplos de documentos de dívida: a sentença judicial com trânsito em julgado; o contrato de locação; as contas de luz, gás, telefone; os contratos de factoring; os créditos fiscais. No entanto, todos esses exemplos podem, sem esforço, ser enquadrados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, recaindo na vertente que identifica ambos os conceitos. As faturas de gás, água, telefone ou luz podem ser transformadas em duplicatas de prestação de serviços ou mercantis, no último caso, e encaminhadas a protesto por indicação. Outros exemplos, como mensalidades de escola, de transporte escolar, de clubes, de planos de saúde, dívidas de crédito rotativo, de contas-correntes, confissões de dívida, que são igualmente apontadas como documentos de dívida, podem ser enquadrados, se contiverem as assinaturas de duas testemunhas, como títulos executivos extrajudiciais. Embora haja avanço no enfrentamento da questão controversa, há ainda lacunas a preencher para entender o que são os documentos de dívida mencionados pela Lei do Protesto. O que restaria como documento de dívida que não pode ser confundido com título, saindo da definição genérica e ultrapassando a corrente de pensamento que os identifica? Faturas de hospitais? Poderiam ser sacadas duplicatas de prestação de serviços, além de, normalmente, estarem garantidas por cheques em caução. Fatura de cartão de crédito? É, ao meu ver, documento unilateral que somente seria protestável como demonstrativo de dívida contratual, ou seja, 60 recaindo na definição de título. Há, no Brasil, a prática de as empresas administradoras de cartões de crédito os enviarem aos cidadãos e, se esses passam a utilizá-lo, configura-se a adesão a um contrato, o que dificulta mais ainda sua aceitação como título protestável, pois deveria haver a prova da adesão, o que adentraria o mérito, assunto defeso ao Tabelião. Honorários de profissionais liberais? Podem e devem ser reduzidos a contrato ou sacadas duplicatas de prestação de serviços, se o profissional estiver constituído como empresa. Não seria recomendável aceitar o pedido de protesto de honorários em documento em que o apontado devedor não tenha expressamente manifestado a sua concordância. Genericamente, os autores defendem que qualquer documento de dívida, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade pode ser considerado como documento de dívida, mas tal definição não ultrapassa a questão de se saber o que poderia ser considerado diferencialmente como documento de dívida. SILVA [28] adicionou que são imprescindíveis a assinatura do devedor e a forma correta.48 Esse autor dá o seguinte exemplo do que poderia ser considerado documento de dívida, além dos que uniram a doutrina até então. Decreto do Estado do Rio Grande do Sul permite ao comerciante que emita cupom fiscal para a venda de alguns produtos, para fins de crédito do ICMS. Com essa possibilidade, o comerciante fica impedido de emitir duplicata. Se inadimplido o crédito, não tendo título executivo, ficaria impossibilitado de levar a protesto o cupom fiscal.49 Esse, então, seria um exemplo de documento de dívida. Há exemplo, no Distrito Federal, de documento que também pode ser considerado como documento de dívida. Um sindicado de trabalhadores em fundações ou empresas públicas do Distrito Federal faz convênio com o Banco 48 SILVA [28], p. 71. 49 idem, p. 63-64. 61 Regional de Brasília, onde são depositados os salários dos servidores, e também o fazem empresas que comercializam bens ou serviços. O funcionário efetua uma compra em uma dessas empresas e, prometendo o pagamento, preenche documento que tem o formato de uma cártula de cheque, com todos os seus campos, e mais o RG, o número da matrícula, o órgão a que pertence, endereço e telefone do devedor, e com os dizeres: “Autorizo descontar na minha conta ou em folha de pagamento a importância acima, inclusive juros e taxas bancárias em cada apresentação.” Se o banco devolve o documento por insuficiência de fundos para efetuar o pagamento na data aprazada, esse poderia ser levado a protesto. Mas, ao invés de tentar enumeração de exemplos que podem ser enquadrados como documentos de dívida, melhor é estabelecer critérios, além dos já expressos pela doutrina: certeza, liquidez e exigibilidade, para definir o que pode significar tal conceito.50 O contrato de câmbio e as contas judicialmente verificadas são ditas por lei como passíveis de protesto. Assim, são os dois primeiros documentos de dívida protestáveis, por expressa dicção legal. Um segundo critério para definir o que pode ser considerado como documento de dívida é o do documento ao qual falte algum componente não essencial para ser considerado como título executivo. Assim, os documentos particulares, assinados pelo devedor, nos quais esteja expressa a dívida, com certeza, liquidez e exigibilidade, mas ao qual faltem as assinaturas das duas ou de uma testemunha, não é título executivo, mas pode ser considerado como documento de dívida, uma vez que o Código de Processo Civil 50 Observe-se que não cabe ao Tabelião a avaliação da certeza, da liquidez e da exigibilidade, por serem matérias de mérito, mas ao apresentante e, como matéria de defesa, ao devedor. 62 afirma que as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Outro critério é o do título que tem forma de título executivo extrajudicial, mas com ação executiva prescrita de fato, faltando-lhe, portanto, a força executiva. Pode ser considerado como documento de dívida, para que o credor possa provocar os efeitos do protesto, inclusive o da recuperação do crédito. Podem também ser considerados como documentos de dívida as obrigações pecuniárias constituídas em mídia eletrônica, com assinatura digital do devedor, e que não possam ser enquadradas como títulos executivos eletrônicos. Quinto critério é o da obrigação pecuniária imposta por lei. Por exemplo: os emolumentos dos tabeliães de protesto não pagos pelo apresentante, quando houve protesto ou sustação definitiva, e a localidade recebe os emolumentos a posteriori do apresentante; assim também as custas judiciais e os honorários advocatícios não honrados pela parte sucumbente. Também o seriam, pelo mesmo critério, as obrigações de pagar anuidades aos Conselhos que regulamentam as profissões liberais (DL nº 3995/41, Lei nº 1411/51, art. 51, Lei nº 5517/68, art. 25 e outras), as cotas condominiais não contratadas (Lei nº 4.591/64, art. 12), as contribuições sindicais não descontáveis em folha de pagamento (DL nº 5452/43, art. 545, 579), todos com a obrigatoriedade de pagamento decorrente de determinação legal. Há obrigações de pagamento impostas pela lei que, no entanto, carecem de liquidez e exigibilidade, como os direitos do proprietário da superfície do solo nos resultados financeiros da lavra, que não podem ser enquadradas como documentos de dívida. A ausência de exemplos exaustivos de outros documentos de dívida nos estudos publicados não decorre da falta de capacidade dos doutrinadores em 63 analisar os casos concretos de inadimplementos financeiros, mas sim porque a lei teve como objeto oferecer ampla perspectiva de futuro, possibilitando que tudo o que a inventiva nas transações que envolvam o pagamento em pecúnia vier a criar, já está ao abrigo da lei, para o protesto por falta de pagamento. Em agosto de 2004, foi motivo de veto presidencial o art. 62 do PL nº 2.109/99 da Câmara dos Deputados, convertido na Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, o qual incluía Parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997, aparentemente com vistas a elucidar o conceito de outros documentos de dívida, e que foi repristinado em emenda ao PL nº 3819 de 2004, da Câmara dos Deputados. Assim foi redigido o artigo vetado: “Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão admitidos para protesto, comum ou falimentar, além dos títulos ou documentos de dívida cujo protesto esteja previsto em lei, os títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, os títulos ou documentos cuja dívida esteja sujeita a cobrança pelo procedimento sumário, e os documentos de dívida que indiquem relação de crédito, inclusive, quando emitidos sob forma de documento eletrônico, ou decorrentes de processo de conversão eletrônica, ou ainda de transmissão de cópia do original por meio eletrônico, devidamente certificadas, que garantam a integridade, autenticidade e a identidade da fonte e da autoria.” Dentre as razões dadas ao veto presidencial, destacam-se as seguintes: "A inclusão do dispositivo certamente se deu com a nobre intenção de facilitar o protesto de títulos, simplificando as transações comerciais. Contudo, a redação adotada apresenta deficiências que geram resultados opostos ao pretendido. Com efeito, o caput fala genericamente ‘em obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida’, o que permite levar a protesto praticamente todo 64 tipo de ‘documento de dívida’. Contudo, a proposta inclui parágrafo único contendo rol de documentos sujeitos a protesto que poderá ser interpretado como exaustivo. A questão é que diversos tipos de documentos estão excluídos do novo parágrafo, o que trará insegurança jurídica. Na parte final do dispositivo incluiu-se regra sobre documentos eletrônicos, utilizando também a expressão ‘decorrente de processo de conversão eletrônica’, que se apresenta como alternativa ao conceito de ‘documento eletrônico’, mas os contornos não estão claros. Seria esse documento ‘decorrente de processo de conversão eletrônica’ também documento eletrônico? Teria ele de atender aos requisitos de autenticidade e integridade usuais dos documentos eletrônicos? E no caso das duplicatas e de outros títulos protestados por indicação (v. g. art. 41 do projeto sob análise), seria necessário ‘autorização expressa do devedor’ para o protesto por indicação? São, pois, muitas as dúvidas e obscuridades nesse aspecto.” A redação proposta para o Parágrafo único do art. 1º da Lei de Protesto, ao invés de aclarar redação tão escorreita contida no caput, na realidade lançaria as bases para assoberbar a polêmica que artigo tão bem escrito já provocara, em face de sua confusa redação, referenciada no veto presidencial. Logo na primeira frase, seria mantida a questão que foi polemizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pois ao dizer que admite para protesto comum ou falimentar a relação que a seguir expõe, não elide a determinação administrativa relativa a que alguns dos títulos ou documentos listados somente seriam admitidos a protesto para fins falimentares. No tocante a esse aspecto, a mudança na lei contribuiria apenas para que tudo continuasse como se encontra. Esclarecia o artigo vetado que podem ser protestados os títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, o que já está perfeitamente definido na redação atual do art. 1º da Lei nº 9.492/97 apenas pelo termo títulos. 65 Citava o referido artigo, por três vezes, o conceito controvertido documentos de dívida ou documentos cuja dívida, sem, contudo, fornecer qualquer indício do que seriam tais documentos, significando que se consolidaria a controvérsia, ao invés de se tentar esclarecê-la. Trazia o artigo vetado um grande e grave problema ao Tabelião de Protesto, pois ao admitir a protesto os documentos cuja dívida esteja sujeita a cobrança pelo procedimento sumário, além de restringir o protesto apenas aos casos de cobrança estabelecidos pelo art. 275 do Código de Processo Civil, ou seja: da cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio; da cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo; e da cobrança de honorários de profissionais liberais, que não possam ser não inclusos no rol do art. 585 do mesmo Código, faria com que o Tabelião tivesse de adentrar o mérito dos documentos. Adicione-se que, nos casos dos honorários profissionais que não estejam definidos em contratos e também dos seguros, normalmente não se leva um documento de dívida a Juízo, mas sim todo um conjunto probatório a justificar os pedidos contidos na petição inicial. Enfim, leva-se a Juízo uma pretensão resistida e não existiria, portanto, o documento de dívida que seria cobrado pelo procedimento sumário. A questão do procedimento é de ordem pública, independendo da vontade das partes. Assim, haveria grandes possibilidades de embates entre a opinião do Tabelião e das partes sobre o rito a adotar, uma vez que, se a questão controvertida requeresse dilação probatória, ainda que a parte optasse pelo rito sumário, este seria transmutado em ordinário pelo juiz, o que poderia desaguar em inúmeros procedimentos de dúvida, que em nada contribuiria tanto para o volume de documentos levados a protesto, como para a própria imagem do protesto. 66 E se fosse protestado um documento sujeito ao rito sumário, que, em posterior procedimento judicial fosse convolado em rito ordinário, teria o Tabelião acatado um documento a protesto em desacordo com a lei? A redação do artigo vetado que autorizaria o protesto de documentos de dívida que indiquem relação de crédito, em nada avança no esclarecimento da questão controvertida. Apenas representa uma tautologia, pois se o documento é de dívida, alguém deve a outrem que é detentor dos direitos de crédito da mesma relação. O documento de dívida emana de uma relação de débito e crédito que se estabelece entre duas partes. Portanto, todo documento de dívida, necessariamente, representa uma relação de crédito, pois se não houvesse o crédito não haveria o débito e esse não seria, por fim, consubstanciado em um documento. A parte final da redação do artigo vetado, como explicado nas razões do veto, é confusa e pioraria o dissenso de opiniões quanto à questão controvertida, pois, além de não esclarecer o que seriam os documentos de dívida, lançaria outro conceito jamais visto no Direito brasileiro, que é o da conversão eletrônica. A opinião lançada no veto presidencial vai ao encontro das opiniões expostas neste trabalho, mas não servem como apoio aos Tabeliães de Protesto, por não ser fonte de direito: não é lei, não é outro ato normativo, não é costume, não é jurisprudência e nem pode ser considerada como doutrina. 9. O que apresentar no Tabelionato de Protesto A apresentação dos títulos executivos judiciais pode ser feita com o traslado, autenticado pela Secretaria do Juízo, das peças constantes da sentença condenatória ou homologatória do acordo, da menção ao trânsito em julgado e da 67 conta de liquidação feita pelo contador judicial, ou apresentada por uma parte e homologada pelo juiz. Para os títulos executivos extrajudiciais e outros documentos de dívida, devem ser exigidos os originais, exceto no caso dos certificados de depósito bancário, onde a lei faculta a apresentação de cópia do contrato, desde que a instituição credora declare estar de posse da sua única via negociável e indique o valor pelo qual será protestada, inclusive no caso de protesto parcial. No caso dos documentos eletrônicos, o original deve ser apresentado no meio eletrônico em que foi criado. Parte dos títulos executivos extrajudiciais consiste em contratos, e o credor prefere permanecer na posse dos originais, aceitando alguns Tabelionatos a cópia autenticada dos documentos. Como a lei fala que os títulos e documentos de dívida serão examinados em seus caracteres formais, não há margem para a aceitação de cópias dos mesmos, mas apenas dos originais. Se o Tabelião aceitar a cópia, ao arrepio da lei, poderá protestar um mesmo título mais de uma vez, caso lhe sejam apresentadas cópias distintas em ocasiões diversas. Se não aceitar, o credor pode preferir não encaminhar o documento a protesto. A solução seria o credor registrar o título ou documento de dívida em Ofício de Registro de Títulos e Documentos e apresentar a certidão a protesto, pois, ao teor da Lei de Registros Públicos, as certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. Assim, o Tabelião teria o equivalente ao original, com os mesmos riscos de protesto múltiplo de um mesmo documento, mas agora com culpa exclusiva do apresentante. Para os casos das dívidas que decorram de imposição legal, deve ser apresentado nos Tabelionatos o pedido de protesto, por quem tiver a incumbência 68 legal de fazê-lo, referindo-se aos dispositivos legais invocados e apresentando a qualificação do devedor, em relação ao órgão que leva o documento a protesto, e a planilha de cálculo da dívida. Assim, por exemplo, optando o Tabelião por protestar a quota condominial como documento de dívida e não como título executivo extrajudicial, pode exigir que o síndico de um condomínio edilício declare, sob sua integral responsabilidade e sob as penas da lei: sua investidura regular na função de síndico, apontando a Assembléia que o elegeu, por qual período e onde se encontra registrada a ata; que Assembléia aprovou a Convenção Geral, a cláusula dessa que impõe a obrigação comum de pagar as despesas do condomínio, as multas por atraso e onde se encontra registrada a ata; a Assembléia que aprovou as despesas extraordinárias e onde se encontra registrada a ata; mencionar o número de unidades do condomínio; o orçamento total das despesas divididas, por cada período em atraso; o total do rateio que cabe ao condômino inadimplente por cada período inadimplido; o total de multa correspondente a cada período; mencione também o permissivo do art. 12 da Lei nº 4591/64 e apresente planilha de cálculo, relativa ao condômino devedor. Não creio ser necessária a apresentação de cópia das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, pois a responsabilidade de pagar decorre de lei e a responsabilidade pelas informações fornecidas é exclusiva do apresentante. Nos casos de protesto de anuidade de seccional da OAB, deve ser apresentada a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, conforme definido pelo Estatuto da Advocacia. Nos demais casos, o Tabelião deve avaliar de acordo com o que a lei específica determinou. 69 10. Conclusões O protesto de títulos e outros documentos de dívida já não pode mais ser confundido com o protesto cambial. Este se tornou parte daquele. O instituto avançou e toda a doutrina e os Tribunais de Justiça entendem que os títulos executivos judiciais e os extrajudiciais foram abrangidos pelo instituto do protesto. Parte dos intérpretes entende que o conceito foi alargado a ponto de abrigar a possibilidade de protesto de qualquer documento representativo de dívida certa, líquida e exigível, reconhecida pelo devedor. Outra parte entende que a abrangência do conceito tem seus limites nos títulos executivos definidos por lei, sendo que subconjunto desses intérpretes acredita que, nos casos de títulos não cambiais, o protesto é possível apenas para ingressar com pedido de falência de comerciante inadimplente. As interpretações mais restritivas não enfrentaram a questão gramatical representada pela expressão e outros, empregada pela Lei do Protesto, que é utilizada com alcance uniforme em todo o direito positivo brasileiro, e, se fosse amparar a teleologia apontada por alguns doutrinadores, apresentar-se-ia bastante distorcida e confusa. Um dos combustíveis de maior relevância para as transações econômicas consiste na recuperação dos créditos inadimplidos. O protesto de títulos e outros documentos de dívida foi posto pela legislação ao serviço dos credores para que esses minimizem os prejuízos decorrentes das inadimplências com que se defrontam, o que traz implicações na redução do risco de inadimplência e, por conseguinte, nas taxas de juros praticadas. Impedi-los de fazê-lo com a amplitude que a lei permite, acarreta sérias e imediatas conseqüências financeiras para todo o país. 70 Projetando as estatísticas de protesto no Distrito Federal para o Brasil, apenas com base na proporcionalidade do produto do DF na composição do produto interno bruto nacional a preços de mercado corrente, fornecida pelo IBGE para o ano de 2001, a estimativa é de que cerca de 18 bilhões de reais são levados a protesto e são recuperados cerca de 13,8 bilhões de reais a cada ano. Esse simples cálculo, que considera como constantes todas as demais variáveis econômicas, mostra que o volume total das dívidas que são cobradas extrajudicialmente e com o processo administrado por um agente delegado do Estado pode ser maior que o produto interno bruto de 2001 de Estados como Roraima (1,2 bilhão), Acre (1,9 bilhão) Amapá (2,3 bilhões), Tocantins (3,1 bilhões), Piauí (5,6 bilhões), Rondônia (6,1 bilhões), Alagoas (7,6 bilhões), Sergipe (8,2 bilhões), Rio Grande do Norte (9,8 bilhões), Paraíba (10,2 bilhões), Maranhão (10,3 bilhões), Mato Grosso do Sul (13,7 bilhões) e Mato Grosso (14,4 bilhões), alcançando o índice de 84% do PIB do Ceará (21,5 bilhões). O total recuperado equivaleria ao PIB de Mato Grosso, e seria pouco inferior ao somatório dos produtos internos brutos de Roraima, Acre, Amapá, Tocantins e Piauí. São estatísticas que mostram a relevância do instituto do protesto para a economia do Brasil, e deveriam nortear as correções de interpretações equivocadas de Tribunais de Justiça que restringem o acesso ao protesto dos títulos e dos outros documentos de dívida, em decisões não jurisdicionais. A situação mais contrária ao direito apresenta-se na regulamentação do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por força de utilizar-se da interpretação mais restritiva, impede cidadãos de exercerem regularmente seus direitos, e agridem, em pelo menos em quatro aspectos, a Constituição pátria, ao quebrar o princípio da isonomia, ao impedir que as pessoas produzam as provas necessárias ao processo, ao impor que não façam ou façam o que a lei permite ou não as impede de fazer e ao legislar, impondo normas uniformes e impessoais. 71 A Assembléia Legislativa do mesmo estado, igualmente, desrespeita a Constituição Federal, ao legislar sobre direito comercial. Essas situações são claras, evidentes e permanentes. Resta apenas aos que têm legitimidade para ingressar com ação de inconstitucionalidade, fazê-lo, em benefício das empresas, dos cidadãos e da economia nacional. Eliminar as restrições impostas ao protesto amplo dos documentos de dívida servirá para aumentar o volume de obrigações inadimplidas que são levadas aos Tabelionatos de Protesto e, conseqüentemente, o volume de crédito recuperado, e contribuirá tanto para a redução da taxa de juros, como para o crescimento econômico. Ampliar as restrições para unidades da federação onde as mesmas não ocorrem implicaria em imediato e significativo impacto depressor na economia nacional. A resistência ao avanço legal deve ter sua origem na redação da Lei nº 8.935, de 1994, que introduziu o conceito de documentos de dívida, confundindoo com títulos, e a sua sobrevida ameaça a ponte para o futuro, construída pela lei para trazer ao instituto do protesto todas as criações expressas em documentos, que obriguem uma parte a efetuar um pagamento determinado a outra parte. Em geral, as leis que antecipam o futuro atraem enormes resistências, como são exemplos o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que ainda provocam reações adversas, embora o primeiro já venha sendo assimilado pela sociedade. Não existindo dúvidas quanto à protestabilidade dos títulos, executivos judiciais ou extrajudiciais, fica claro que o rol desses documentos é bastante superior ao fluxo que é encaminhado aos Tabelionatos de Protesto, em especial, os títulos de crédito, a exigir dos tabeliães o engenho e a arte de conduzi-los a protesto quando inadimplidos. Mesmo os contratos de câmbio, cujo protesto é 72 obrigatório para sua execução, são documentos raramente conhecidos nos Tabelionatos de Protesto. A questão referente a quais seriam os outros documentos de dívida pode ser equacionada com a enumeração dos contratos de câmbio e contas judicialmente verificadas, já definidas em lei, e com outros critérios que englobem: quaisquer documentos representativos de dívida certa, líquida e exigível, em que falte componente não essencial para serem considerados como títulos executivos extrajudiciais; documentos que tenham a forma de títulos executivos extrajudiciais e hajam sido alcançados por prescrição aparente, ou mesmo de fato; obrigações pecuniárias assumidas em documento eletrônico que não possa ser definido como título executivo extrajudicial eletrônico; e documentos representativos de obrigações pecuniárias impostas pela lei, como as contribuições a entidades de classe e cotas condominiais. Aos Tabelionatos de Protesto devem ser levados os originais dos títulos ou dos documentos de dívida, exceto no caso da cédula de crédito bancário, podendo também ser apresentada certidão integral do registro do documento de dívida em Registro de Títulos e Documentos. Os documentos das dívidas que são impostas pela lei podem ser representados por declaração de quem tem a competência de efetuar a cobrança, com todas as referências à documentação que a lei exige e ao vínculo com o devedor, mais a planilha de custos, observando-se a existência de forma ou procedimento exigido pela lei específica. Bibliografia [1] ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto. São Paulo, Editora Leu, 1999. [2] AMADEI, Vicente de Abreu. Princípios de Protesto de Títulos. In Introdução ao Direito Notarial e Registral, Ricardo Dip, Coordenador, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2004. 73 [3] AMARAL, Paulo Afonso de Sampaio. Alguns aspectos jurídicos do protesto cambiário. 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