Programa de remissão no âmbito do Estado da Bahia O Estado da Bahia editou, neste mês de Junho, a Lei nº 12.217/11, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 10 de junho de 2011, que extingue os débitos tributários de ICMS, ajuizados ou não, cujo saldo em 31 de dezembro de 2009 seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Esta medida, que independe requerimento por parte dos contribuintes, foi expressamente autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme dispõe o Convênio nº ICMS 119/10. (Lei 12.217, 09.06.2011 / DOE-BA, 10.06.2011) Programa transação no âmbito do Estado da Bahia Em 11 de junho de 2011, foi publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, a Lei nº 12.218/ 2011, que cria a possibilidade do Estado da Bahia transigir em relação a débitos de ICMS que sejam objeto de processo judicial, cuja execução fiscal tenha sido ajuizada até 31 de dezembro de 2009. A transação poderá resultar em concessões, por parte do Estado da Bahia, para redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios, bem como dos honorários advocatícios, vinculados ao débito tributário em cada Execução Fiscal, nos seguintes percentuais: Pagamento à vista: • 95% (noventa e cinco por cento), caso o pagamento seja realizado até 20 de dezembro de 2011; • 60% (sessenta por cento), na hipótese do pagamento ocorrer no período de 21 de dezembro de 2011 a 20 de dezembro de 2012; O pagamento parcelado em até 30 prestações: • 80% (oitenta por cento), caso o pagamento seja realizado até 20 de dezembro de 2011; • 50% (cinquenta por cento), na hipótese do pagamento ocorrer no período de 21 de dezembro de 2011 a 20 de dezembro de 2012; Vale ponderar que o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), bem como que as parcelas pagas em atraso ficam sujeitas a juros de 0,11% ao dia, limitados a 10% e à taxa SELIC. Para transigir é necessário que o contribuinte confesse, de forma irretratável, a dívida objeto da execução fiscal e renuncie à discussão do débito, desistindo de quaisquer questões a ele relativas (ações judiciais, requerimentos/defesas administrativas etc.). Caberá ao contribuinte o recolhimento das verbas de sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios. Serão excluídos do programa os contribuintes que descumprirem as obrigações firmadas no Termo de Transação, prosseguindo-se com a execução fiscal, abatendose os valores pagos. Serão excluídos, também, os contribuintes que atrasarem, por mais de 60 (sessenta) dias, o pagamento de quaisquer parcelas. (Lei 12.218, 10.06.2011 / DOE-BA, 11.06.2011)