1. Os itens 1.6 e 1.5 do Relatório Técnico se aplicam a todos equipamentos médicos, independente da sua classe de risco? Não. Os equipamentos médicos registrados e enquadrados na Classe de Risco I estão dispensados de apresentar estes itens em seu Relatório Técnico. Já os equipamentos médicos cadastrados estão dispensados de apresentar o Relatório Técnico. 2. Quais as informações imprescindíveis que devem constar nos rótulos e na etiqueta indelével, caso não seja possível incluir todas as informações exigidas em decorrência de falta de espaço físico? Rótulo externo As únicas informações dispensadas de figurar na rotulagem externa, ou seja, na rotulagem da embalagem, são: 9 Instruções de uso; 9 Especificações e características técnicas do produto (exceto os relativos à alimentação elétrica); e 9 Advertências e precauções, relativas à utilização do produto (OBS: as advertências e precauções relativas ao armazenamento e transporte do equipamento devem, impreterivelmente, constar no rótulo de sua embalagem). Caso estas informações sejam retiradas da rotulagem, deve ser incluída a declaração “Antes de utilizar, consulte Manual do Usuário”, ou declaração similar. Etiqueta Indelével No mínimo deve ter gravado no corpo do equipamento o seu nº de série e identificação do seu fabricante (razão social ou marca). Apenas serão aceitos equipamentos sem etiqueta indelével na decorrência dos seguintes fatores: 9 Características físicas do produto – alguns produtos possuem características que impossibilitam a fixação da etiqueta indelével, seja pelo tamanho reduzido, composição do material ou outras características intrínsecas ao produto (exemplo: aparelho auditivo intraauricular, etc.). Neste caso, é aceitável a fixação da etiqueta na embalagem primária do produto. 9 Produtos fornecidos estéreis – produtos médicos ativos que sejam fornecidos estéreis (ex: marca passo cardíaco implantável, bomba de infusão implantável, etc.), estão dispensados de possuir etiqueta indelével afixada ao seu corpo, devendo, no entanto, tê-la afixada em sua embalagem primária. 1 3. Alguns manuais de equipamentos médicos possuem as mesmas instruções de uso apresentadas em idiomas diferentes. Alteração de manual para inclusão de novo idioma necessita de aprovação da Anvisa? Não. Alterações de manual que apenas incluam ou alterem um texto de idioma diferente do português não precisam ser autorizados pela Anvisa. 4. Alteração de software necessita de alteração de registro do seu respectivo equipamento? As alterações de software que alterem sua funcionalidade necessitam de aprovação prévia da Anvisa. Entende-se que as alterações de software compreendem aquelas que impliquem em geração de uma nova versão do plano de projeto ou em acréscimos de novas funcionalidades. As alterações de versões com meras correções ou otimizações de funções já existentes e que não impactem na segurança e eficácia do conjunto “software+equipamento” não são suscetíveis de alterações nas informações de registro na Anvisa. 5. Há previsão para atualização de tabela de codificação (nomes técnicos) de produtos para saúde no site da Anvisa? A atual, data de 2003. A atualização da tabela no site será realizada nas próximas semanas. Na realidade, a tabela é constantemente atualizada, porém apenas no sistema interno. Está sendo providenciada a atualização instantânea, sempre que ocorrer uma atualização no sistema interno. O software responsável por esta atualização está em fase de desenvolvimento, devendo ser implantado em breve. Sempre que houver dúvidas quanto ao nome técnico que deverá ser utilizado, pode-se realizar uma consulta pelo e-mail: [email protected] . 6. Como serão tratados os processos e petições que deram entrada antes da publicação da RDC Anvisa nº 32/07 (29/05/2007)? Para tratar especificamente destes processos e petições foi publicada a Resolução Anvisa RDC nº 52, de 29 de agosto de 2007 (http://e- legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=28067&word= ). 2 7. Quando se trata de Autorização de Modelo (AM), como deve ser considerado o prazo para revalidação do registro? Empresas, cujos equipamentos médicos tiveram AMs e quando da apresentação do certificado de conformidade à Anvisa, foram convertidos em registros, devem considerar para revalidação deste registro a data de concessão da 1ª AM. Assim, totaliza-se um prazo máximo de 05 anos de comercialização do equipamento desde a publicação da 1ª AM. 05 anos 1º ano 1ª AM 2º ano + 03 anos registro 2ª AM vencimento Solicitação de revalidação do registro, seis meses antes do vencimento. 8. Por que é necessária a apresentação de documentos relacionados ao item 1.6 do Relatório Técnico (Segurança e Eficácia) para equipamentos médicos já certificados pelo Inmetro? A certificação no âmbito do SBAC do equipamento médico não é garantia de que o mesmo atende a TODOS os requisitos da RDC Anvisa nº 56/01. ( http://e- legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=5838&word= ). A certificação atende, apenas, a alguns critérios de risco, porém não a todos. No item em que for pertinente, o Certificado de Conformidade Inmetro poderá ser apresentado como evidência da conformidade ao item. 9. Como são tratados os casos em que a validade do Certificado de Conformidade Inmetro é inferior à validade do registro concedido pela Anvisa? Nestes casos, assim que ocorrer o vencimento do certificado a empresa deverá aditar ao processo do respectivo equipamento um certificado de conformidade atualizado. Caso o novo certificado não seja apresentado em até 30 dias da data do vencimento do antigo, é iniciado um processo administrativo para realizar o CANCELAMENTO do registro desse equipamento. 3 10. Onde pode ser pesquisada a relação dos laboratórios (acreditados no SBAC – Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade) para realização de ensaios em equipamentos médicos? A lista dos laboratórios acreditados pelo SBAC está disponível no site do Inmetro em: http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/ OBS: a consulta deve ser feita selecionando-se como “Áreas de Atividade”: “EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO”. Dentro de cada ficha cadastral dos laboratórios encontra-se o escopo de acreditação de cada um deles. 11. Como ficam os processos para os quais foram concedidas Autorizações de Modelo antes da publicação da RDC nº 32/07? Qual o prazo para apresentação do certificado de conformidade Inmetro? As Autorizações de Modelo concedidas antes da publicação da RDC nº 32/07 (http://elegis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=5838&word=) continuam válidas, podendo ser revalidadas, desde que tenham o 1º vencimento até o dia 26/11/07. As que forem revalidadas poderão apresentar o certificado até o vencimento da 2ª AM (02 anos após publicação da 1ª AM em DOU); as que não puderem ser revalidadas têm até o vencimento da 1ª AM (01 ano após publicação em DOU) para apresentar o certificado de conformidade Inmetro. Em ambas as situações, o certificado deverá ser ADITADO ao processo. 12. Quais os equipamentos médicos sujeitos à certificação de conformidade compulsória? Atualmente, necessitam de certificação de conformidade Inmetro, de forma compulsória, todos os equipamentos médicos para os quais se apliquem uma das normas particulares da série ABNT NBR IEC 60601, indicadas na IN Anvisa nº 08/07, (http://e- legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=26884&word= ) independente da classe de risco desses equipamentos. OBS: Esta Instrução Normativa (IN) poderá ser alterada em condições específicas, podendo aumentar ou reduzir o escopo de equipamentos médicos sujeitos à certificação de conformidade compulsória. Nestes casos, a sua numeração é modificada, obedecendo sempre à ordem crescente de publicações de IN efetuadas no ano de sua alteração. Assim, ao peticionar seu processo de registro, a empresa deverá estar atenta quanto à IN vigente no período. 4 13. Quais os procedimentos para revalidação das Autorizações de Modelo de empresas que se enquadram nas disposições transitórias da RDC Anvisa nº 32/07? A revalidação para AMs concedidas antes da publicação da RDC nº 32/07 (http://elegis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=5838&word= ) apenas será possível nos casos em que a data de vencimento da 1ª AM ocorrer antes de 26/11/2007 (seis meses após a publicação da RDC nº 32/07). Para estes casos a empresa deverá aditar ao processo do equipamento os seguintes documentos: 9 9 Comprovação de que o detentor da Autorização de Modelo tomou as providências necessárias para o prosseguimento do processo de certificação; e Apresentação dos relatórios de ensaios, emitidos pelos laboratórios responsáveis pela realização dos ensaios para certificação do produto, acompanhado de um cronograma para adequação das não conformidades que eventualmente tenham sido identificadas pelos OCP. OBS: Se nenhum ensaio foi realizado, o segundo item indicado deverá ser substituído por uma justificativa pela não realização dos ensaios. 14. A RDC nº 32/07 pede Certificado de Conformidade Inmetro válido para revalidação de registro. Como fazer quando o produto sai de linha? Não é possível revalidar registro de equipamento médico cuja linha de produção tenha sido encerrada, assim como não é possível manter a certificação, no modelo de certificação atualmente adotado, de equipamentos “fora de linha”. 15. Qual a definição de peça, parte e acessório de equipamento médico? Quando aqueles podem ficar incluídos no registro ou cadastro deste? Peça do equipamento médico: As peças do equipamento médico compreendem os elementos que constituem fisicamente o equipamento; e caracterizam-se tecnicamente pela sua individualidade funcional. Isoladamente, sob ponto de vista de quem as fabricou, as peças são produtos acabados destinados para uso em diversos setores industriais. As peças, de forma isolada, não são consideradas produtos médicos, não sendo passíveis de registro ou cadastro próprio na Anvisa. Parte do equipamento médico: As partes do equipamento médico são compostas por uma ou mais peças e são fabricadas exclusivamente para compor um equipamento médico; são essenciais para este exercer a sua função pretendida. Isoladamente, são considerados produtos médicos acabados, embora se 5 caracterizem por ter a funcionalidade médica obtida apenas por meio da conexão com o equipamento médico ao qual se destina. Por exemplo, um transdutor de ultra-som para terapia é considerado uma parte do equipamento, porém apenas é funcional quando conectado ao equipamento de ultra-som. Em casos específicos, as partes devem ser regularizadas isoladamente junto à Anvisa. Por exemplo: sensores para oximetria de pulso vendidos diretamente para o serviço de saúde, exceto quando se tratar do sensor original do equipamento fornecido pelo fabricante do monitor de oximetria. A parte do equipamento médico constará no registro ou cadastro do equipamento nas seguintes situações: 9 Se for fabricada para uso exclusivo com o equipamento médico objeto da petição de registro ou cadastro. A exclusividade deve ser comprovada por meio das características físicas, químicas, elétricas ou mecânicas da parte, não sendo aceita a condição de “uso exclusivo” de forma meramente declaratória; ou seja, deve ser comprovado que é impossível utilizar tal produto em outro equipamento médico; ou 9 Se for um produto médico ativo destinado a conectar-se a outro produto médico ativo (ex: transdutor de ultra-som, eletrodo de unidade eletrocirúrgica, sensor de oximetria de pulso, tubo de raios-x, módulos de monitores multiparamétricos; etc.). Em ambos os casos, a parte não poderá ter classificação de risco superior ao do equipamento ao qual se destina e deverá ser, impreterivelmente, fornecida ao usuário final, pelo fabricante desse equipamento, com a exclusividade de uso claramente identificada no rótulo exposto na embalagem primária da parte. A parte de equipamento médico deve possuir registro ou cadastro próprio na ANVISA quando: 9 A empresa que a fabrica fornecê-la a outros que não o fabricante do equipamento médico ao qual se destina; 9 Não for comprovada a exclusividade de uso com um único equipamento médico; 9 Não for produto médico ativo, embora destinado a conexão com um produto médico ativo; ou 9 Tiver uma classificação de risco superior ao do equipamento médico ao qual se destina. Acessório do equipamento médico: O acessório do equipamento médico é o produto que confere uma característica complementar ao equipamento, não sendo essencial para este desempenhar a sua função pretendida (ex: bandeja de suporte de materiais, haste para suporte de soro, carrinhos para acondicionamento e transporte do equipamento, etc.). Todavia, podem ficar incluídos no registro do equipamento, desde que sejam produzidos exclusivamente para integrar o equipamento médico objeto da petição de registro ou cadastro. Exclui-se de “conferir uma característica complementar” à inclusão de uma função adicional ao equipamento, uma vez que, incluída uma nova função ao equipamento altera-se a sua função pretendida inicial, ou seja, sua indicação e finalidade de uso original. Neste caso, o produto em 6 questão passa a ser essencial para desempenhar a nova função pretendida do equipamento, enquadrando-se na categoria de Parte de Equipamento Médico. Produtos médicos tais como: circuito de paciente, cânulas, seringas, agulhas, bolsas de coleta (ex.: sangue e fluidos), sondas, equipos, kits de diagnóstico in vitro, solução calibradora, reagentes, tesouras, fórceps, pinças, instrumentais, filtros bacteriológicos, eletrodos para registro de sinais fisiológicos etc., não são considerados acessórios ou partes integrantes do equipamento. Portanto, devem possuir registro próprio na Anvisa. 16. Como fica a importação de peças para reposição quando o registro do equipamento vence? A importação ou comercialização de peças para reposição em equipamentos médicos, cujos registros se encontrem vencidos, possui exatamente o mesmo trâmite que a importação e comercialização de peças de equipamentos que possuam registros válidos, bastando informar o nº de registro, mesmo que vencido. Nestes casos, deve ficar claro que a importação e a comercialização de tais peças é EXCLUSIVA para fins de manutenção de equipamentos que já se encontram no mercado. 17. Como se deve proceder para registro de equipamento médico inédito (sem similaridade)? É necessário realização de avaliação clínica ou de outros procedimentos específicos? As tecnologias inéditas podem ser enquadradas em duas categorias: 9 Inédita no Brasil, porém já utilizada, com a mesma indicação de uso, em outros países e com aprovação do órgão sanitário do respectivo país: neste caso, é aceita a pesquisa clínica realizada no exterior, desde que, esta atenda às condições indicadas no Preâmbulo da Resolução CNS nº 196, de 10 de outubro de 1996 ( http://elegis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=663&word= ); 9 Inédita em qualquer país, sem aprovação de qualquer órgão sanitário: neste caso, deve ser realizada pesquisa clínica no Brasil seguindo as disposições da Resolução CNS nº 196, de 10 de outubro de 1996, e Resolução Anvisa RDC nº 219, de 20 de setembro de 2004 ( http://e- legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=17042&word= ). Os equipamentos que façam uso de tecnologias já consagradas, porém que possuam indicação de uso diferente da comumente utilizada, também devem apresentar resultados de pesquisa clínica conforme condições descritas acima. 7 Além dos resultados da pesquisa clínica, tratando-se de tecnologia inédita, seja no Brasil ou no mundo, ou de novas indicações de uso para tecnologias já existentes, revisões bibliográficas baseadas em publicações indexadas que tratem sobre o tema, acompanhadas de análises críticas realizadas pela própria empresa, devem ser apresentadas. 8