ICMS/SP - Alterados diversos atos que fixam a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária Publicada em 20.12.2012 -10:26 Foram alterados dispositivos das seguintes Portarias CAT, que estabelecem a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao cálculo do Índice de Valor Agregado Setorial (IVA-ST) ajustado, nas entradas de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, com efeitos a partir de 1º.01.2013: a) nº 137/2011 - medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-A do RICMSSP/2000 ; b) nº 105/2012 - produtos de papelaria; c) nº 106/2012 - papel; d) nº 107/2012 - lâmpadas elétricas; e) nº 109/2012 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; f) nº 110/2012 - pilhas e baterias novas; g) nº 111/2012 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal; h) nº 112/2012 - produtos da indústria alimentícia; i) nº 113/2012 - produtos de limpeza; j) nº 114/2012 - artefatos de uso doméstico; k) nº 115/2012 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal - porta a porta; l) nº 116/2012 - autopeças; m) nº 117/2012 - ração tipo pet para animais domésticos; n) nº 118/2012 - produtos fonográficos; o) nº 119/2012 - ferramentas e congêneres; e p) nº 120/2012 - materiais elétricos. (Portaria CAT nº 156/2012 - DOE SP de 20.12.2012) Fonte: Editorial IOB Portaria CAT nº 156, de 19.12.2012 - DOE SP de 20.12.2012 Altera as Portarias CAT 137/2011, 105/2012, 106/2012, 107/2012, 109/2012, 110/2012, 111/2012, 112/2012, 113/2012, 114/2012, 115/2012, 116/2012, 117/2012, 118/2012, 119/2012 e 120/2012, que dispõem sobre a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e no artigo 41 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 1º da Portaria CAT137/2011 , de 28 de setembro de 2011: "§ 3º Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR). Art. 2º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 105/2012 , de 27 de agosto de 2012: I - o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR). Art. 3º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT106/2012 , de 27 de agosto de 2012: "§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, na qual: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR). Art. 4º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 107/2012 , de 28 de agosto de 2012: I - o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 2º do artigo 2º: "§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR). Art. 5º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 109/2012 , de 27 de agosto de 2012: I - o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 2º do artigo 2º: "§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR). Art. 6º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 110/2012 , de 27 de agosto de 2012: I - o § 2º do artigo 1º: "§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 2º do artigo 2º: "§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR). Art. 7º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 111/2012 , de 27 de agosto de 2012: I - o § 4º do artigo 1º: "§ 4º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º." (NR). Art. 8º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 112/2012 , de 27 de agosto de 2012: I - o § 2º do artigo 1º: "§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR). Art. 9º Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 113/2012 , de 27 de agosto de 2012: I - o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR). Art. 10. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 114/2012 , de 27 de agosto de 2012: I - o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR). Art. 11. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 115/2012 , de 27 de agosto de 2012: I - o § 2º do artigo 1º: "§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR). Art. 12. Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT116/2012 , de 27 de agosto de 2012: "§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR). Art. 13. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 117/2012 , de 27 de agosto de 2012: I - o § 2º do artigo 1º: "§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR). Art. 14. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 118/2012 , de 27 de agosto de 2012: I - o § 2º do artigo 1º: "§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR). Art. 15. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 119/2012 , de 27 de agosto de 2012: I - o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR). Art. 16. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 120/2012 , de 27 de agosto de 2012: I - o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde: 1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR). Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.