MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Contratação de Agências de Viagens Brasília, 31 de maio de 2012 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Problema • Alteração da política de contratação das Cias. Aéreas, por meio de Agências de Viagens. • A saber, as Cias Aéreas requerem abstenção do pagamento de comissionamentos que atualmente são realizados para as Agências de Viagens. Tendo aquelas determinado a data de 21 de maio como início da operação. Do que resultou a necessária revisão da forma de contratação das Agências de Viagens pelos órgãos públicos. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Situação atual • Foram realizadas duas reuniões (16 e 25/5/2012) com representantes das Cias. Aéreas: TAM, GOL, AZUL e AVIANCA, destas resultando a suspensão do prazo inicialmente determinado para nova forma de contratação das Agências de Viagens. • O acordo foi de que nova Portaria do MPOG seria emitida regulando a contratação pela forma solicitada pelas Cias. Aéreas. Qual seja, de pagamento das Agências de Viagens pelos órgãos, por serviço realizado. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Situação atual • Cabe registrar que a suspensão do prazo não significa que os contratos possam permanecer em vigor, pois a aplicação da nova forma de remuneração das Agências de Viagens, no entendimento da SLTI, exige nova forma de contratação. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Portaria A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.676, de 20 de janeiro de 2012, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria regula os procedimentos para a contratação de serviços, prestados por agências de viagens, para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais e outros correlatos pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Portaria Art. 2º A licitação será realizada, preferencialmente, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica. § 1º A licitação deverá utilizar o critério de julgamento menor preço, apurado pelo menor valor ofertado pela prestação do serviço de emissão de uma passagem aérea pela agência de viagens. § 2º. O valor ofertado pela prestação do serviço de emissão de passagem aérea pela agência de viagens deverá ser único, independentemente de se tratar de passagem aérea nacional ou internacional. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Portaria Art. 3º Além do valor ofertado pela prestação do serviço de emissão de passagem aérea, as agências de viagens serão remuneradas pelos seguintes serviços: I – remarcação de passagem; II – cancelamento de passagem; e III – serviço de check in e desembaraço de bagagem. § 1º O instrumento convocatório poderá prever outros serviços, além daqueles indicados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, desde que sua remuneração seja feita da forma prevista neste artigo. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Portaria § 2º A remuneração pela prestação dos serviços indicados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, devida a cada utilização, será calculada por um percentual incidente sobre o valor ofertado pela prestação do serviço de emissão de passagem aérea. § 3º O percentual de que trata o § 2º deverá ser previsto no instrumento convocatório e será de até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor ofertado pela prestação do serviço de emissão de passagem aérea. § 4º É permitida a adoção de um percentual próprio para cada serviço indicado no instrumento convocatório até o limite previsto no § 3º. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Portaria Art. 4º A remuneração total a ser paga à agência de viagens será apurada a partir da soma dos seguintes valores: I – valor ofertado pela prestação do serviço de emissão de passagem aérea multiplicado pelo número de passagens emitidas no período faturado; e II – os percentuais incidentes sobre o valor ofertado pela prestação do serviço de emissão de passagem aérea, de que trata o art. 3º, multiplicado pela quantidade dos serviços efetivamente prestados no período faturado. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Portaria Art. 5º O instrumento convocatório disporá sobre a forma de reversão de passagem não utilizada, a qual pode ser feita por reembolso e/ou crédito, descontada eventual multa aplicada pelas companhias aéreas em razão do cancelamento. Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente, para as contratações previstas nesta Portaria, as normas da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, no que couber. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Portaria Art. 7º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá expedir normas complementares de modo a garantir o efetivo cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Portaria MP nº 265, de 16 de novembro de 2001.