ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 92 Brasília - DF, terça-feira, 16 de maio de 2006 . Sumário PÁGINA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 1 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 8 Ministério da Cultura .......................................................................... 8 Ministério da Defesa........................................................................... 8 Ministério da Educação ...................................................................... 9 Ministério da Fazenda....................................................................... 12 Ministério da Justiça ......................................................................... 44 Ministério da Previdência Social...................................................... 47 Ministério da Saúde .......................................................................... 54 Ministério das Comunicações........................................................... 55 Ministério das Relações Exteriores .................................................. 57 Ministério de Minas e Energia......................................................... 59 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 61 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 62 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 62 Ministério do Esporte........................................................................ 69 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 69 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 72 Poder Legislativo............................................................................... 75 Poder Judiciário................................................................................. 75 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 77 . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 10, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID415254-0> O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto no 3.664, de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo no 21000.008192/2005-95, resolve: Art. 1o Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade da Pimenta-do-Reino; a Amostragem; os Procedimentos Complementares; e o Roteiro de Classificação contidos nos Anexos I, II, III e IV, respectivamente, da presente Instrução Normativa. Art. 2o O presente Regulamento se aplicará ao controle de qualidade da Pimenta-do-Reino destinada à comercialização interna e à importação. Parágrafo único. O disposto nos Anexos I, II, III e IV também poderá ser aplicado à Pimenta-do-Reino destinada à exportação, no que couber, quando solicitado pelo interessado. Art. 3o Será de competência do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável pelo controle de qualidade de produtos de origem vegetal, resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização do presente Regulamento. Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 5o Fica revogada a Portaria no 112, de 10 de maio de 1982. ROBERTO RODRIGUES ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA PIMENTA-DO-REINO 1. Objetivo: o presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir o padrão de identidade e de qualidade da pimenta-doreino em grão. 2. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se: 2.1. Pimenta-do-reino: grãos provenientes da espécie Piper nigrum L. 2.2. Pimenta Preta: é a pimenta-do-reino que apresenta os grãos providos de casca enrugada, apresentando coloração preta, após terem sido submetidos à secagem natural ou artificial. 2.3. Pimenta Branca: é a pimenta-do-reino madura, que apresenta os grãos desprovidos de casca, após os processos de maceração, lavagem e descascamento, seguidos de secagem natural ou artificial. 2.4. Pimenta Verde: é a pimenta-do-reino em grão, coletada no estágio imaturo, apresentando coloração verde e submetida a processo de conservação em salmoura definido por legislação específica. 2.5. Pimenta Vermelha: é a pimenta-do-reino em grão, coletada no estágio de maturação completa, apresentando coloração avermelhada e submetida a processo de conservação definido por legislação específica. 2.6. Matéria Estranha: grãos ou sementes de outras espécies, detritos vegetais e corpos estranhos de qualquer natureza, não oriundos da espécie considerada. 2.7. Impureza: detritos do próprio produto tais como os fragmentos de talos, folhas, cascas dos grãos, entre outros. 2.8. Grão mofado: grão contaminado por fungos (mofo ou bolor), visíveis a olho nu. 2.9. Grão chocho: grão com deficiência de maturação, apresentando densidade menor que a dos grãos normais. 2.10. Grão escurecido: grão de pimenta branca que se apresenta com a coloração escurecida. 2.11. Umidade: percentual de água encontrado na amostra do produto isenta de matérias estranhas e impurezas, determinado por método oficial. 2.12. Extrato etéreo: percentual de óleos essenciais e lipídios encontrados na amostra, utilizando o éter etílico como extrator. 2.13. Lote: quantidade de produto com as mesmas especificações de identidade e qualidade, processado pelo mesmo fabricante ou fracionador, sob condições essencialmente iguais, devidamente identificado. 2.14. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado a proteger e facilitar o transporte e o manuseio do produto. 2.15. Produto embalado: todo produto que está contido em uma embalagem. 2.16. Defeitos graves: são aqueles cuja incidência sobre o grão compromete a aparência, conservação e qualidade do produto, podendo restringir ou inviabilizar o uso do mesmo. São os grãos mofados, chochos e escurecidos. 2.17. Substâncias nocivas à saúde: substâncias ou agentes estranhos de origem biológica, química ou física que sejam nocivos à saúde, tais como: as micotoxinas, os resíduos de produtos fitossanitários e outros contaminantes previstos em legislação específica vigente. 2.18. Matérias macroscópicas: são aquelas estranhas ao produto, que podem ser detectadas por observação direta (olho nu) sem auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à saúde humana segundo legislação específica vigente. 2.19. Matérias microscópicas: são aquelas estranhas ao produto que podem ser detectadas somente com auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à saúde humana segundo legislação específica vigente. 2.20. ASTA: sigla da AMERICAN SPICE TRADE ASSOCIATION, entidade que estabelece os padrões internacionais para especiarias. 2.21. Densidade: razão da massa pelo volume de determinada quantidade do produto, que, para os efeitos deste regulamento técnico, será expressa em g/l (gramas por litro). 3. Classificação: a pimenta-do-reino será classificada em classes e tipos. 3.1. Classes: a pimenta-do-reino, de acordo com a aparência e a cor dos grãos, será classificada em 4 (quatro) classes, abaixo identificadas: 3.1.1. Pimenta Preta; 3.1.2. Pimenta Branca; 3.1.3. Pimenta Verde; e 3.1.4. Pimenta Vermelha. 3.2. Tipos: a pimenta-do-reino, de acordo com o percentual de ocorrência dos fatores de qualidade dos grãos, será classificada em tipos, conforme tabelas I e II do presente regulamento. 3.2.1. A pimenta-do-reino, das classes preta e branca, será classificada em 3 (três) tipos conforme as classes denominadas e o percentual de ocorrência dos fatores de qualidade estabelecidos na Tabela I, do presente Regulamento. 3.2.2. A pimenta-do-reino, das classes verde e vermelha, será classificada em Tipo Único, conforme o percentual de ocorrência dos fatores de qualidade constantes da Tabela II, do presente Regulamento. 2 ISSN 1677-7042 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 ANEXO II TABELA I - Limites de tolerância dos fatores de qualidade para a pimenta-do-reino preta e pimenta-do-reino branca AMOSTRAGEM DA PIMENTA-DO-REINO Classes Tipos Preta Brasil Asta Brasil 1 Brasil 2 Branca Brasil Asta Brasil 1 Brasil 2 Umidade (% Max) 14,0 14,0 14,0 15,0 15,0 15,0 Extrato Impurezas e Grãos Grãos mo- Grãos escu- Densidade etéreo Matérias Es- chochos fados recidos min. (% min) tranhas (% max) (% max) (% max) (g/l) (% max) 6,75 1,0 2,0 1,0 560 6,75 2,0 5,0 2,0 540 6,75 5,0 25,0 2,0 500 6,50 0,5 1,0 1,0 5,0 6,50 1,0 2,0 2,0 15,0 6,50 3,0 4,0 2,0 30,0 - TABELA II - Limites de tolerância dos fatores de qualidade para a pimenta-do-reino verde e pimenta-do-reino vermelha Classes Tipos Verde Vermelha Único Único Impurezas e Matérias Estranhas (% Max) 3,0 3,0 Grãos escurecidos (% Max) 2,0 2,0 1. Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições gerais do lote do produto e, em caso de verificação de qualquer anormalidade, tais como presença de insetos vivos ou a ocorrência de quaisquer das características desclassificantes (mau estado de conservação, com aspecto generalizado de mofo ou fermentação, odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto, entre outras), adotar os procedimentos específicos, previstos neste Regulamento. 2. A retirada ou extração de amostra em lotes de pimenta-do-reino preta e pimenta-do-reino branca, ensacada ou a granel, será efetuada do seguinte modo: 2.1. Pimenta-do-reino ensacada: por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de 30g (trinta gramas) de cada saco, observando-se o plano de amostragem abaixo: pH da Salmoura 3,0 a 3,5 3,0 a 3,5 4. Limite de Salmonella spp para pimenta-do-reino deverá obedecer à legislação específica vigente. 5. Requisitos Gerais: a pimenta-do-reino deverá se apresentar limpa, seca e isenta de odores ou sabores estranhos ou impróprios ao produto. 6. Modo de Apresentação: a pimenta-do-reino pode ser comercializada a granel, ensacada, envasada ou empacotada. 7. Acondicionamento: as embalagens utilizadas no acondicionamento da pimenta-do-reino poderão ser de materiais naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado, desde que sejam novos, limpos, atóxicos, que protejam o produto de dano interno ou externo e que não transmitam odores e sabores estranhos ao produto. 7.1. As especificações quanto à confecção e a capacidade das embalagens devem estar de acordo com a legislação específica vigente. 8. Rotulagem 8.1. Produto embalado para a venda direta à alimentação humana: a marcação ou rotulagem, uma vez observadas as legislações específicas vigentes, deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: 8.1.1. Relativas à classificação: 8.1.1.1. Classe e Tipo. 8.1.2. Relativas à identificação do produto e seu responsável: 8.1.2.1. Denominação de venda do produto. 8.1.2.2. Razão social do embalador, acompanhado de CNPJ e endereço completo. 8.1.2.3. Identificação do lote: conforme legislação específica vigente. 8.2. Produto a granel: o produto deverá ser identificado e as informações colocadas em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, contendo, no mínimo, as seguintes expressões: 8.2.1. Relativas à classificação: 8.2.1.1. Classe e Tipo. 8.2.2. Relativas à identificação do produto e seu responsável: 8.2.2.1. Denominação de venda do produto. 8.2.2.2. Razão social do fabricante ou embalador, acompanhado de CNPJ e endereço completo. 8.3. Produtos importados: além das exigências previstas para os itens 8.1 ou 8.2, o produto importado deverá apresentar ainda as seguintes informações: 8.3.1. País de origem. 8.3.2. Nome e endereço do importador. 8.4. A rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, no painel principal, em lugar de destaque, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo as exigências previstas em legislação específica vigente. 8.4.1. A expressão qualitativa e especificação relativa à Classe e ao Tipo da pimenta-do-reino devem ser grafadas por extenso ou com algarismos arábicos, quando for o caso, e todos os caracteres deverão ser do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para a informação relativa ao peso líquido, conforme legislação metrológica vigente. Tamanho de lote em sacos 2 a 25 26 a 50 51 a 90 91 a 150 151 a 280 281 a 500 501 a 1.200 1.201 a 3.200 3.201 a 10.000 10.001 a 35.000 35.001 a 150.000 150.001 a 500.000 500.001 ou mais Nº mínimo de sacos a serem amostrados 2 3 5 8 13 20 32 50 80 125 200 315 500 2.2. Pimenta-do-reino preta e pimenta-do-reino branca empacotada: considerando-se que o produto empacotado apresenta-se homogêneo, quanto a sua qualidade, quantidade, apresentação e identificação (mesmo número de lote), será retirado, para fins de amostragem, um número de pacotes suficiente para compor, no mínimo, 3 (três) amostras, com peso de 1kg (um quilograma) cada. 2.3. Pimenta-do-reino verde e pimenta-do-reino vermelha acondicionada em sacos aluminizados e sacos de polietileno envasados a vácuo: considerando que o produto apresenta-se homogêneo quanto a sua qualidade, quantidade, apresentação e identificação (mesmo número de lote), será retirado, para fins de amostragem, 1 (uma) unidade do produto, para compor, no mínimo, 3 (três) amostras, com peso de 1kg (um quilograma) cada. 2.4. Pimenta-do-reino verde e pimenta-do-reino vermelha acondicionada em vidros, bombonas plásticas ou latas de metal: considerando que o produto apresenta-se homogêneo quanto a sua qualidade, quantidade, apresentação e identificação (mesmo número de lote), será retirado, para fins de amostragem, um número de embalagens suficientes para compor, no mínimo, 3 (três) amostras, com peso de 1kg (um quilograma) cada. 3. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento, visando garantir a identificação da mesma com o lote ou volume da qual se originou, sendo o coletor o responsável legal pela sua representatividade. 4. As amostras extraídas conforme os itens anteriores, referentes ao produto ensacado e empacotado, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em, no mínimo, 3 (três) alíquotas, com peso de, no mínimo, 1kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas. 4.1. Será entregue 1(uma) alíquota para o interessado, 2 (duas) ficarão com a pessoa jurídica responsável pela classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente recolocado no lote ou devolvido ao proprietário. 5. A amostra para efeito de classificação será de 1kg (um quilograma). Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 ANEXO III PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES 1. Fora de Tipo: a pimenta-do-reino que não atende, em um ou mais aspectos, as especificações de qualidade previstas nas Tabelas I e II, constantes do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade. 1.1. Não será admitida a internalização e a comercialização da pimenta-do-reino classificada como Fora de Tipo, devendo ser rebeneficiada para enquadramento em um dos Tipos estabelecidos neste Regulamento Técnico. 2. Desclassificada: será desclassificada e proibida a comercialização da pimenta-do-reino que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo: 2.1. Mau estado de conservação; 2.2. Odor estranho, de qualquer natureza, impróprio ao produto; 2.3. Presença de insetos vivos, ou mortos, ou partes desses no produto já classificado e destinado diretamente à alimentação humana; 2.4. Percentual de grãos mofados superior a 2% no produto já classificado destinado diretamente à alimentação humana. 3. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir análise de substâncias nocivas à saúde, matérias macroscópicas e microscópicas e microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana, de acordo com a legislação específica vigente, independentemente do resultado da classificação do produto. 4. No caso de constatação de produto desclassificado por parte da pessoa jurídica, responsável pela classificação, esta deverá comunicar o fato ao Setor Técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, da Unidade da Federação onde o produto encontra-se estocado, para as providências cabíveis. 4.1. Caberá ao Setor Técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a decisão quanto ao destino do produto desclassificado, podendo, para isso, articular-se, nas situações em que couber, com outros órgãos oficiais. 4.1.1. No caso específico da permissão ou autorização de utilização do produto desclassificado para outros fins, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa desnaturação ou destruição, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote, em todas as fases de manipulação, imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis, em caso de irregularidades ou de uso não autorizado do produto nessas condições. ANEXO IV ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DA PIMENTA-DO-REINO 1. Previamente ao quarteamento da amostra de 1kg (um quilograma), verificar cuidadosamente se na amostra há presença de insetos vivos, sementes tóxicas, características desclassificantes ou outros fatores que dificultem ou impeçam a classificação da pimentado-reino. 1.1. Em caso positivo, exigir, previamente à classificação, o expurgo, ou outra forma de controle ou beneficiamento do produto, observando, ainda, os critérios definidos nos procedimentos específicos sobre o assunto. Se o produto estiver em condições de ser classificado, o classificador deverá homogeneizar a amostra, reduzi-la pelo processo de quarteamento até a obtenção da amostra de trabalho de 250g (duzentos e cinqüenta gramas), pesada em balança digital, previamente aferida, para análises físicas (matérias estranhas, impurezas, grãos mofados e grãos escurecidos no caso da pimenta-doreino branca). 1.2. Proceder à limpeza da amostra de trabalho, retirando as impurezas e matérias estranhas, pesá-las convertendo seu peso em percentual e anotar o resultado no laudo de classificação. 1.3. A seguir, retiram-se os grãos mofados, pesando-os e convertendo seu peso em percentual e anotar o resultado no laudo de classificação. 1.3.1. No caso da pimenta branca, retiram-se os grãos escurecidos pesando-os e convertendo seu peso em percentual e anotar o resultado no laudo de classificação. 1.4. Determinação da densidade: será obtida de acordo com a metodologia de análise oficial, sendo o seu resultado expresso em g/l (grama por litro), para anotação no laudo e no certificado de classificação, recompondo a subamostra para as demais análises. 1.5. Para a determinação da umidade, deve-se separar uma parte da amostra quarteada, triturá-la e pesar 2g (dois gramas) em vidro de relógio, previamente tarado (separar o restante para determinação do extrato etéreo). Levar à estufa por duas horas, retirar e colocar em um dessecador com ácido sulfúrico ou cloreto de cálcio anidro, por 15 (quinze) minutos. Pesar e repetir as operações de aquecimento e resfriamento até o peso constante. 1 1.5.1. Cálculo: umidade = (A - B) x 50, em que: A é o vidro de relógio + amostra + umidade B é o vidro de relógio + amostra - umidade 1.5.2. No caso do produto com excesso de umidade, anotar no laudo de classificação o percentual encontrado e a informação “PRODUTO COM EXCESSO DE UMIDADE”. Nesse caso, o produto é considerado fora de tipo e poderá ser rebeneficiado. 1.6. Para a determinação do extrato etéreo, deve-se pesar 1g (um grama) do restante reservado da amostra utilizada na determinação da umidade, em papel de filtro. Confeccionar o cartucho e colocar no extrator de Soxhlet. Adicionar éter sulfúrico P.A. ou purificado, até cobrir totalmente o cartucho. Adicionar ainda éter ao balão do aparelho e levar ao banho-maria por duas horas. Recuperar o éter descartando o cartucho. Colocar em estufa a 100-110ºC por uma hora. Pesar e repetir as operações de aquecimento e resfriamento até o peso constante. 1.6.1. Cálculo: Percentual de extrato etéreo = (P2 - P1) x 100, em que: P2 é o peso do balão + extrato; e P1 é o peso do balão. 1.7. Para a determinação dos grãos chochos, deve-se pesar uma amostra de 200g e quarteá-la até 50g, retirando-se as matérias estranhas e impurezas. Separar 2 amostras de 50g e colocar cada uma em recipiente de vidro de aproximadamente 600ml (copo de Griffin) e adicionar 300ml da seguinte solução: 100ml de acetona P.A. e 100ml de álcool etílico P.A. Agitar o material com o auxílio de uma colher, deixar decantar por dois minutos e retirar com uma colher os grãos que flutuarem. Repetir a agitação deixando decantar os grãos flutuantes até que em duas operações de agitação sucessivas não se observe mais grãos flutuantes. Remover somente os grãos que flutuarem. Os que ficarem abaixo da superfície não serão considerados grãos chochos. Retirar o excesso de líquido dos grãos e espalhá-los para secar em papel absorvente. Secar ao ar por uma hora. Depois de secos pesá-los, até aproximarem-se o mais possível de 0,01g. 1.7.1. Calcular e registrar as porcentagens dos grãos chochos o mais próximo de 0,1% da seguinte maneira: Percentual de grãos chochos = (Pc/Pa) x 100, em que: Pc é o peso dos grãos chochos (g); Pa é o peso da amostra (50g). Se a diferença das duas determinações não exceder 0,8%, deve-se tirar a média e anotar como porcentagem de grãos chochos. Se a diferença for acima de 0,8%, deve-se fazer uma terceira determinação utilizando um dos quartos restantes da subamostra. Tirar a média dos 3 (três) valores obtidos, encontrando-se o percentual de grãos chochos. 1.8. Conclusão: de posse dos laudos do laboratório e das análises físicas, enquadrar o produto no tipo de acordo com a Tabela I, emitindo o respectivo Certificado de Classificação. 1.9. Roteiro de classificação para a pimenta-do-reino verde e pimenta-do-reino vermelha. 1.9.1. Análises Organolépticas: verificar se o produto apresenta características próprias em relação à cor, odor e textura. 1.9.2. Determinar o peso da amostra do produto (300g) em balança digital. 1.9.3. Determinar o pH da pimenta-do-reino em pHmetro digital. 1.9.4. Determinação de impurezas ou matérias estranhas em gramas. Drenar a amostra, retirar 100g, distribuir sobre uma superfície lisa, realizar separação por catação com pinça e pesar o material catado. O limite não poderá ser superior a 3% (três por cento) do peso da amostra. 1.9.5. Determinação de grãos escurecidos. Drenar a amostra, retirar 100g (cem gramas), distribuir sobre uma superfície lisa, realizar separação por catação com pinça e pesar o material catado. O limite não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do peso da amostra. 1.10. Conclusão: de posse dos laudos do laboratório e das análises físicas, enquadrar o produto no tipo de acordo com a Tabela II, emitindo o respectivo Certificado de Classificação. 2. Material ou Equipamento utilizados para a classificação da pimenta-do-reino: a) mesa de classificação individual; b) estufa ou outro aparelho que dê resultado similar; c) balança eletrônica de precisão, com painel digital que utilize, no mínimo, duas casas decimais; d) caladores e sondas; e) homogeneizador; f) quarteador; g) pinça com ranhura na ponta; h) conjunto extrator Soxhelet completo com bateria de extração para solvente segundo SEBELIN; i) pHmetro digital; j) dessecador com sílica gel; k) moinho simples para cereais; l) papel de filtro qualitativo 125 mm de diâmetro. ISSN 1677-7042 3 PORTARIA N o- 121, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID415255-0> O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4o, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo no 70820.000568/2005-75, resolve: Art. 1o Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Produção e Agroenergia, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RODRIGUES ANEXO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE PRODUÇÃO E AGROENERGIA CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1o À Secretaria de Produção e Agroenergia, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete: I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere às produções cafeeira, sucroalcooleira e agroenergética; II - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para os setores cafeeiro, sucroalcooleiro e agroenergético; III - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC e do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA; IV - propor ações e participar de discussões sobre os temas de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério; V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas; VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com formulações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. CAPÍTULO II Da ORGANIZAÇÃO Art. 2o A Secretaria de Produção e Agroenergia, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SPAE/MAPA, tem a seguinte estrutura: I - Gabinete - GAB/SPAE; II - Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia DCAA/SPAE: a) Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool - CGAA/DCAA: 1. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação CAV/CGAA; 2. Coordenação de Operações - COP/CGAA; b) Coordenação-Geral de Agroenergia - CGAE/DCAA: 1. Coordenação de Projetos e Novos Produtos CPNP/CGAE: 1.1. Divisão de Fontes Alternativas de Energia DFAE/CPNP; 1.2. Divisão de Oleaginosas e Biodiesel - DOBD/CPNP; 2. Coordenação de Promoção - CPR/CGAE; III - Departamento do Café - DCAF/SPAE: a) Coordenação-Geral de Planejamento e Estratégias - CGPE/DCAF: 1. Coordenação de Planejamento e Orçamento do Funcafé CPO/CGPE; 2. Coordenação de Ações Promocionais do Café CAPC/CGPE; 3. Serviço de Acompanhamento Setorial - SAAS/CGPE; 4. Serviço de Avaliação Setorial - SAS/CGPE; b) Coordenação-Geral de Apoio ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -CGFUNCAFÉ/DCAF: 1. Coordenação de Controle de Operações - CCO/CGFUNCAFÉ: 1.1. Serviço de Administração de Estoques e Armazéns SAEA/CCO; 1.2. Serviço Operacional - SOP/CCO; 2. Coordenação de Administração Financeira - CAF/CGFUNCAFÉ: 2.1. Serviço de Crédito e Financiamento - SCF/CAF; 2.2. Serviço de Suporte Operacional - SSO/CAF; 4 ISSN 1677-7042 IV - Coordenação de Apoio Operacional - CAO/SPAE: a) Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro SAOF/CAO: 1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira SEOF/SAOF. 3o Art. A SPAE/MAPA é dirigida pelo Secretário de Produção e Agroenergia, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e o Gabinete, as Divisões, os Serviços e a Seção, por Chefe, cujos cargos em comissão e função gratificada são providos na forma da legislação específica. Art. 4o Os ocupantes dos cargos em comissão e da função gratificada, previstos no art. 3o , serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na forma regulamentada. Art. 5o O Secretário de Produção e Agroenergia dispõe, para assessoramento, de cargos em comissão, sendo um Assessor (DAS102.4) e dois Assistentes (DAS 102.2), cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário. Art. 6o A SPAE/MAPA dispõe de cargos em comissão e de funções gratificadas, localizados, identificados e quantificados conforme a seguir, cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário: I - Gabinete: a) sete Assistentes Intermediários - FG-1; e b) dois Assistentes Intermediários - FG-3; II - Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia: a) um Assessor (DAS 102.4); e b) um Assistente Técnico (DAS 102.1); III - Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool: a) um Assistente Técnico (DAS 102.1); IV - Coordenação-Geral de Agroenergia: a) um Assistente (DAS 102.2); e b) um Assistente Técnico (DAS 102.1); V - Departamento do Café: a) um Assistente Técnico (DAS 102.1); e VI - Coordenação de Apoio Operacional: a) dois Assistentes Técnicos (DAS 102.1). CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Do Gabinete Art. 7o Ao Gabinete (GAB/SPAE), compete: I - prestar assistência ao Secretário de Produção e Agroenergia na execução de suas atribuições, inclusive instruindo e monitorando processos, também coordenando a elaboração de documentos, em especial os determinados para atendimento às solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controles interno e externo; II - programar a agenda de trabalho do Secretário; III - proceder à seleção do expediente dirigido ao Secretário e ao preparo de correspondência e documentos para despacho; IV - manter articulações e marcar entrevistas e contatos de interesse do Secretário; e V - promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo, com ênfase em: a) manutenção de sistemas de protocolo, arquivo e controle da expedição e tramitação dos documentos e correspondências; b) emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas; e c) recepção de pessoas. Seção II Do Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia Art. 8o Ao Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia (DCAA/SPAE), compete: I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor canavieiro e à agroenergia; II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, do álcool e demais matériasprimas de origem agrícola quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa; III - acompanhar, de forma sistemática, o comportamento da produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e demais matérias primas agroenergéticas, destinadas à fabricação de combustíveis e geração de energia, e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno; IV - desenvolver estudos e pesquisas visando subsidiar formulação de planos e programas relativos à cana-de-açúcar, ao açúcar, ao álcool e às demais matérias-primas agroenergéticas; V - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA; VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relacionados à cadeia produtiva da cana-de-açúcar, bem como aos setores alcooleiro e de agroenergia, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e 1 VII - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 9o À Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool (CGAA/DCAA) compete: I - monitorar a produção, os fluxos de comercialização e os níveis de estoques da cana-de-açúcar, açúcar e álcool, no País; II - avaliar a pertinência da formação e da venda de estoques públicos de biocombustíveis, sejam de natureza reguladora ou estratégica, bem como propor a adoção de mecanismos de fiscalização e controle destes estoques; III - analisar e propor a adoção de instrumentos de políticas públicas para a regulação dos mercados, no âmbito da indústria sucroalcooleira; IV - acompanhar e subsidiar tecnicamente, em articulação com unidades organizacionais dos competentes órgãos do MAPA: a) negociações internacionais relacionadas ao açúcar e ao álcool, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Área de Livre Comércio das Américas - ALCA e da Organização Mundial do Comércio - OMC; b) relações com a Organização Internacional do Açúcar; e c) operacionalização dos órgãos colegiados que tratam das cadeias produtivas do açúcar e do álcool; V - estruturar e manter atualizados o banco de dados e as informações sobre o setor sucroalcooleiro e disponibilizar as informações correspondentes, em articulação com os órgãos competentes; VI - subsidiar a defesa jurídica do MAPA nos processos relacionados ao setor sucroalcooleiro, quanto aos aspectos técnicos; VII - gerenciar o processo de distribuição das cotas de exportação de açúcar para os mercados preferenciais, observados regulamentos específicos; e VIII - prestar apoio técnico-administrativo ao CIMA. Art. 10. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação (CAV/CGAA), compete: I - acompanhar: a) cotações do açúcar e do álcool nos mercados interno externo, físicos e de futuros; b) comportamentos e tendências nos mercados interno e externo de açúcar e álcool, especialmente de álcool combustível; e c) desenvolvimento de projetos de co-geração de energia elétrica, a partir da queima de resíduos de biomassa; II - proceder às avaliações periódicas sobre o comportamento da safra de cana-de-açúcar no País; III - elaborar termos de acordos, convênios e ajustes em matérias relacionadas à agroindústria sucroalcooleira, observadas as orientações do órgão setorial; IV - manter interação com o setor produtivo e acompanhar o desenvolvimento tecnológico nos campos agronômico, energético e industrial da cana-de-açúcar; V - apurar os custos de produção da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool, para subsidiar a formulação de políticas para o setor sucroalcooleiro; e VI - analisar e emitir parecer técnico referente a emissão de ato normativo relacionado à política sucroalcooleira. Art. 11. À Coordenação de Operações (COP/CGAA), compete: I - efetuar e atualizar o cadastramento de unidades produtoras de açúcar e álcool em operação no País; II - receber, processar e manter arquivados os dados de processamento, comercialização e estocagem das unidades produtoras de açúcar e álcool; III - propor critérios para fixação das cotas de exportação de açúcar para os mercados preferenciais; IV - orientar o processo de formação e gestão de estoques públicos de álcool combustível, para promover a regulação do mercado e assegurar o abastecimento interno; V - instruir e examinar processos administrativos ou judiciais, relacionados com os assuntos do setor sucroalcooleiro, emitindo pareceres técnicos; VI - acompanhar e avaliar a execução dos convênios, acordos, ajustes e contratos firmados; VII - elaborar documentos que consubstanciam decisões do CIMA; e VIII - orientar e acompanhar o cumprimento do disposto na legislação específica para o setor sucroalcooleiro. Art. 12. À Coordenação-Geral (CGAE/DCAA), compete: de Agroenergia I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas relativas à agroenergia, especialmente de fomento da produção de matérias-primas destinadas à produção de energia; II - manter intercâmbio com centros de pesquisa para acompanhar o desenvolvimento, científico e tecnológico, relativo à produção e ao uso de energias renováveis; III - acompanhar as tendências internacionais relacionadas às energias renováveis; IV - formular propostas e acompanhar as negociações internacionais concernentes à agroenergia, em articulação com as unidades organizacionais dos competentes órgãos; V - manter banco de dados sobre produção e uso de energia de biomassa no Brasil e no exterior; e Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 VI - promover e coordenar a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações pertinentes à agroenergia. Art. 13. À Coordenação de Projetos e Novos Produtos (CPNP/CGAE), compete: I - promover estudos de avaliação da competitividade da energia produzida a partir da queima de resíduos de biomassa agrícola, bem como nos processos de co-geração; II - acompanhar: a) ações desenvolvidas para a introdução e consolidação do uso do biodiesel no Brasil; b) evolução das tecnologias de produção e utilização de biocombustíveis; e III - apoiar pesquisas e usos experimentais e comerciais de novos combustíveis e aditivos que têm como fonte produtos agrícolas. Art. 14. À Divisão de Fontes Alternativas de Energia (DFAE/CPNP), compete: I - elaborar subsídios e acompanhar o processo de desenvolvimento de novas tecnologias, com foco na melhoria do aproveitamento de resíduos agrícolas, para a produção de energia; e II - manter registros estatísticos de geração, autoconsumo e comércio de energia advinda da queima de resíduos de biomassa agrícola. Art. 15. À Divisão (DOBD/CPNP), compete: de Oleaginosas e Biodiesel I - acompanhar a implementação de programas oficiais de produção de matérias-primas de origem agrícola para a fabricação de biodiesel; II - processar as informações relacionadas à produção, ao autoconsumo e à comercialização de biodiesel; III - estruturar e manter atualizado o cadastro de empresas produtoras de biodiesel; e IV - propor e acompanhar políticas de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de oleaginosas com grande potencial para o incremento da produção de biodiesel. Art. 16. À Coordenação de Promoção (CPR/CGAE) compete elaborar e executar programas e ações de marketing e de divulgação da experiência brasileira com a produção e uso de combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis, em âmbito nacional e internacional. Seção III Do Departamento do Café Art. 17. Ao Departamento do Café (DCAF/SPAE), compete: I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao setor cafeeiro; II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro; III - propor, coordenar e acompanhar a oferta e a demanda de cafés para exportação e consumo interno; IV - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização; V - promover, coordenar, controlar e avaliar os programas, projetos, políticas e diretrizes setoriais para o café, emanadas do CDPC; VI - propor, coordenar e controlar a formação dos estoques públicos de café e a gestão das unidades armazenadoras de café; VII - promover estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do café; VIII - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e extensão rural, inclusive dos existentes no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural SNCR; IX - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e externo, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; X - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas do setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério; e XI - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento. Art. 18. À Coordenação-Geral de Planejamento e Estratégias (CGPE/DCAF), compete: I - coordenar e acompanhar o planejamento e a execução de: a) ações para a formulação, a implementação, o controle e a avaliação das políticas públicas concernentes ao setor cafeeiro; e b) programas e projetos setoriais do café, conforme políticas e diretrizes aprovadas; 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 II - elaborar a proposta de orçamento anual do FUNCAFÉ; III - programar a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita, comercialização e investimento; IV - promover estudos e avaliar as políticas públicas com reflexos sobre o agronegócio café; V - desenvolver estudos estratégicos, traçar cenários, identificar oportunidades e ameaças ao setor cafeeiro nacional, em função de conjunturas interna e externa; VI - participar de: a) discussões e formulações de programas e projetos de pesquisas e de novas tecnologias voltados ao aumento da produção, da produtividade e da melhoria do café e seus produtos; e b) ações de levantamento de dados e informações sobre safras, estoques, custos de produção e demais matérias correlatas; VII - identificar e propor ações para: a) promoção e marketing dos cafés e seus produtos para aumento do consumo e conquista de novos mercados interno e externo; e b) fortalecimento da marca Cafés do Brasil nos mercados interno e externo; VIII - organizar e administrar sistemas de informações sobre leis, decretos, instruções normativas e demais regulamentos concernentes ao agronegócio café; IX - participar das reuniões dos comitês e grupos de trabalho criados no âmbito do CDPC; e X - organizar cursos, seminários e outros eventos para aprimoramento do agronegócio café. Art. 19. À Coordenação de Planejamento e Orçamento do FUNCAFÉ (CPO/CGPE), compete: I - elaborar: a) propostas de aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita, estocagem, comercialização, investimento e outras modalidades aprovadas e avaliar a execução; b) tomadas de contas anuais do FUNCAFÉ; c) análises técnicas dos investimentos realizados no setor cafeeiro; e d) subsídios à proposta orçamentária anual; e II - manter atualizadas as informações gerenciais sobre a execução de programas e ações do DCAF/SPAE. Art. 20. À Coordenação de Ações Promocionais do Café (CAPC/CGPE), compete: I - elaborar e executar projetos, programas e ações de promoção e marketing dos cafés; II - analisar e avaliar os resultados das ações de promoção comercial; e III - prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho Deliberativo da Política do Café. Art. 21. Ao Serviço (SAAS/CGPE), compete: de Acompanhamento Setorial I - participar da elaboração e acompanhar o desenvolvimento de projetos de: a) levantamentos das estimativas de safras, dos estoques privados, dos custos de produção e demais informações pertinentes ao setor cafeeiro; e b) pesquisas agronômicas do café, transferências de tecnologia e estudos socioeconômicos; e II - organizar e manter sistemas de informação e dados setoriais. Art. 22. Ao Serviço de Avaliação Setorial (SAS/CGPE), compete: I- implantar banco de dados referente aos agentes da cadeia produtiva do agronegócio café; II - avaliar e mensurar os resultados dos programas voltados para o setor cafeeiro; e III - elaborar relatórios gerenciais e setoriais do agronegócio café. Art. 23. À Coordenação-Geral de Apoio ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (CGFUNCAFÉ/DCAF), compete: I - coordenar e orientar os processos de gestão dos recursos do FUNCAFÉ; II - administrar: a) estoques oficiais de café; b) orçamento anual do FUNCAFÉ; e c) alienações de café, assim como os retornos financeiros; III - acompanhar: a) contabilidade dos atos e fatos relativos à operacionalização do FUNCAFÉ; e b) processos sobre passivos, nas esferas administrativa e judicial; IV - proceder à orientação e ao acompanhamento das atividades executadas pelas Unidades Armazenadoras de Café, das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, UAC/SFA's; V - promover estudos para: a) utilização dos meios logísticos de estocagem e de distribuição dos estoques oficiais de café; b) identificação dos riscos, retornos e efetividade das aplicações financeiras do FUNCAFÉ; e VI - elaborar e gerir os contratos de aplicação dos recursos destinados às linhas de crédito no âmbito do FUNCAFÉ. Art. 24. À Coordenação de Controle de Operações (CCO/CGFUNCAFÉ), compete: I - promover: a) manutenção e conservação dos estoques governamentais de café, bem como dos equipamentos e materiais permanentes das Unidades Armazenadoras de Café; e b) ações de alienação de estoques oficiais de café ou de seus títulos; e II - realizar os controles gerencial, contábil e patrimonial dos estoques governamentais de café e dos equipamentos e materiais permanentes das UAC/SFA's. Art. 25. Ao Serviço de Administração de Estoques (SAE/CCO), compete: I - implementar medidas para conservação e reordenamento dos estoques oficiais de café; II - proceder às ações de: a) alienação dos estoques oficiais de café, em articulação com os demais agentes envolvidos; e b) levantamento dos preços, para definição do preço mínimo de café a ser leiloado; III - acompanhar entrega dos cafés vendidos nos leilões ou alienados segundo outras modalidades; e IV - manter registros atualizados das posições físicas e contábeis dos estoques oficiais de café, por Unidade Armazenadora de Café. Art. 26. Ao Serviço Operacional (SOP/CCO), compete: I - elaborar e orientar a aplicação de normas operacionais das atividades exercidas pelas UACs/SFAs; II - implementar medidas relativas à conservação das instalações físicas das Unidades Armazenadoras de Café; III - acompanhar e manter, no que se refere às Unidades Armazenadoras de Café, registros de: a) contratos de cessão de área a terceiros; e b) força de trabalho específica, propondo adequação às necessidades operacionais; e IV - identificar parâmetros e critérios para braçagem, classificação, reensaque e reemblocamento dos estoques de cafés. Art. 27. À Coordenação de Administração Financeira (CAF/CGFUNCAFE), compete: I - promover: a) execução orçamentária e financeira do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, bem como os registros contábeis dos atos e fatos relativos à sua gestão; e b) andamento dos processos de cobrança das vendas dos estoques oficiais de café, nas esferas administrativa e jurídica e expedir relatórios periódicos; II - acompanhar execução dos contratos firmados com agentes financeiros referentes às linhas de financiamento do FUNCAFÉ, assim como manter o controle sobre os retornos resultantes da implementação; e III - organizar e manter banco de dados e informações sobre a execução das linhas de financiamentos do FUNCAFÉ. Art. 28. Ao Serviço de Crédito e Financiamento (SCF/CAF) compete: I - elaborar dados estatísticos e relatórios gerenciais relativos às operações de financiamento no âmbito do FUNCAFÉ; e II - executar o acompanhamento administrativo-financeiro dos convênios, acordos, ajustes e contratos firmados. Art. 29. Ao Serviço de Suporte Operacional (SSO/CAF) compete: I - proceder aos: a) registros contábeis dos atos e fatos da gestão do FUNCAFÉ; e b) pagamentos de despesas com formação, manutenção e movimentação dos estoques e conservação da rede oficial de armazenagem de café; II - processar informações gerenciais relativas ao FUNCAFÉ. Seção IV Da Coordenação de Apoio Operacional Art. 30. À Coordenação de Apoio Operacional (CAO/SPAE), compete: I - coordenar e orientar, no âmbito da Secretaria de Produção e Agroenergia, as atividades de administração geral, programação orçamentária, bem como de execução orçamentária e financeira, consoante com orientações dos órgãos setoriais dos respectivos sistemas, especialmente; a) consolidar a proposta orçamentária da Secretaria, bem como aquelas referentes à solicitação de créditos suplementares; e ISSN 1677-7042 5 b) manutenção de controles e registros relacionados a: 1. execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; 2. freqüências e licenças dos servidores localizados na Secretaria; 3. material, patrimônio vigilância, zeladoria, reprografia e emissão de mensagens eletrônicas; e 4. protocolo e arquivo da documentação corrente; II - gestionar, junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, a alocação de créditos orçamentários necessários à manutenção das atividades da Secretaria; III - orientar o gestor quanto à liquidação da despesa; e IV - preparar a Tomada de Contas Anual. Art. 31. Ao Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro (SAOF/CAO), no âmbito da Secretaria de Produção e Agroenergia, compete: I - elaborar as propostas para a programação orçamentária anual, bem como proceder ao controle e avaliação da execução, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria; II - promover o controle de convênios, ajustes, acordos e protocolos; III - manter banco de dados sobre a programação operacional e elaborar relatórios referentes à execução dos projetos e das atividades desenvolvidas; IV - analisar e propor alterações, remanejamentos e ajustes necessários às programações operacionais e orçamentárias, bem como os pedidos de alterações orçamentárias; V - promover o processamento da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SPAE/MAPA, junto aos respectivos Sistemas; VI - elaborar a Tomada de Contas Anual; e VII - registrar a conformidade documental. Art. 32. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF/SAOF), compete: I - proceder aos registros da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, junto aos sistemas específicos, em especial: a) emitir empenhos e anulações; b) controlar as disponibilidades orçamentárias; e c) liquidar as despesas; II - proceder à conferência dos documentos referentes à execução orçamentária e financeira; III - registrar a conformidade diária; IV - arquivar os processos de pagamentos ou documentação equivalente, controlando a retirada de documentos; V - subsidiar a elaboração de: a) propostas de programação anual orçamentária e de programação financeira; e b) Tomada de Contas Anual; VI - registrar: a) a conformidade diária; e b) a conformidade de operadores. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 33. Ao Secretário de Produção e Agroenergia, incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das unidades organizacionais da Secretaria de Produção e Agroenergia; II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados às políticas de produção e comercialização do café, da cana-deaçúcar e do álcool, assim como relacionados à agroenergia; III - aprovar e submeter à apreciação do competente órgão as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual e programações orçamentária e operacional da Secretaria; IV - regulamentar as matérias de competência da SPAE/MAPA, mediante portarias, instruções e ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as legislações de referência; V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial à conta dos créditos disponibilizados à Secretaria de Produção e Agroenergia; VI - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pela SPAE/MAPA, ao competente órgão; VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênio, ajuste, contrato ou acordo que envolvem assuntos da Secretaria, consoante as normas específicas; VIII - coordenar: a) ações da Secretaria, quando de atuação junto aos organismos e fóruns internacionais; e b) atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria; IX - determinar aos titulares das unidades organizacionais da Secretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controles interno e externo, informando ao Secretário-Executivo do MAPA os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas; 6 ISSN 1677-7042 X - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidades, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; e XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, consoante as legislações específicas. Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário de Produção e Agroenergia: I - exercer os encargos de Secretário-Executivo do CDPC; e II - promover apoios operacional e administrativo ao Conselho Deliberativo da Política do Café e ao Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool consoante as disposições da Lei nº 8.028/1990. Art. 34. Aos Diretores de Departamento, incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais; II - assistir o Secretário de Produção e Agroenergia em assuntos relativos às suas competências; III - submeter à aprovação do Secretário: a) propostas de políticas, planos e programações elaboradas; b) normas, pareceres, bem como outros documentos que dependem de decisão superior; c) participação de servidores em reuniões técnicas, conselhos, comissões, comitês e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional, consideradas as especificidades dos temas tratados; d) regulamentos referentes às atividades de competência; e e) proposta de capacitação e treinamento de servidores e colaboradores em atendimento às demandas específicas das áreas técnicas; IV - apresentar ao Secretário relatório sobre as atividades dos Departamentos; V - aprovar a programação e promover a execução de auditorias técnico-fiscal e operacional relacionadas às atividades de competência; VI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das Chefias que lhes forem diretamente subordinadas; VII - propor a celebração de acordos, protocolos, convênios, ajustes e contratos pertinentes aos Departamentos, consoante as orientações do órgão setorial; VIII - atender as demandas de informações e de apresentação de documentos, formalizadas pelos órgãos de controles interno e externo, observando os prazos e os requisitos determinados pelo Secretário; e IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais. Art. 35. Aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores e Chefes do Gabinete, de Divisão, de Serviço e de Seção, incumbe: I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais; II - assistir os superiores hierárquicos; III - emitir pronunciamentos sobre matérias que lhes sejam pertinentes; IV - elaborar relatórios das atividades realizadas; e V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares. Parágrafo único. Incumbe, especificamente, ao Chefe de Gabinete controlar o atendimento de solicitações de documentos e informações requeridas pelos órgãos de controles interno e externo, nos prazos estabelecidos para apresentação, bem como os demais prazos determinados para específicos assuntos de natureza urgente e sigilosa. 1 sidente e Diretor de Gestão de Estoques da CONAB, conforme manifestação técnica e entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta, constantes do Processo nº 21000.001884/2006-93-CSG/DCA/MAPA. <!ID415247-0> Aprovo a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, do Imóvel situado na Rodovia BR 376 - Rodovia Melo Peixoto, Km 4,5, s/nº, Unif. Lotes 113 114B, 115 A-1, 122 A-1, Gleba Dourados, Município de Jandaia do Sul/PR (Unidade Armazenadora de Jandaia do Sul II/PR), à Companhia Nacional de AbastecimentoCONAB, cujo competente contrato de cessão de uso gratuito deverá ser firmado pelos Diretor do Departamento do CaféDCAF/SPAE/MAPA, Presidente e Diretor de Gestão de Estoques da CONAB, conforme manifestação técnica e entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta, constantes do Processo nº 21000.002217/2006-28-CSG/DCA/MAPA. <!ID415249-0> Aprovo a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, do Imóvel situado na Rua do Padre, s/n, Lote 496-B, Bairro Urbano, Município de Maringá/PR (Unidade Armazenadora de Maringá III/PR), à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, cujo competente contrato de cessão de uso gratuito deverá ser firmado pelos Diretor do Departamento do Café-DCAF/SPAE/MAPA, Presidente e Diretor de Gestão de Estoques da CONAB, conforme manifestação técnica e entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta, constantes do Processo nº 21000.002224/2006-20-CSG/DCA/MAPA. <!ID415251-0> Aprovo a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, do Imóvel situado na Estrada Poté, s/nº, Bairro São Cristovão, Município de Teófilo Otoni/MG (Unidade Armazenadora de Teófilo Otoni/MG), à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, cujo Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 competente contrato de cessão de uso gratuito deverá ser firmado pelos Diretor do Departamento do Café-DCAF/SPAE/MAPA, Presidente e Diretor de Gestão de Estoques da CONAB, conforme manifestação técnica e entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta, constantes do Processo nº 21000.002315/2006-65-CSG/DCA/MAPA. <!ID415252-0> Aprovo a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, do Imóvel situado na Rua Joaquim Gonçalves Nogueira, s/n, Bairro da Saudade, Município de São Sebastião do Paraíso/MG (Unidade Armazenadora de São Sebastião do Paraíso I/MG), à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, cujo competente contrato de cessão de uso gratuito deverá ser firmado pelos Diretor do Departamento do Café-DCAF/SPAE/MAPA, Presidente e Diretor de Gestão de Estoques da CONAB, conforme manifestação técnica e entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta, constantes do Processo nº 21000.002321/2006-12-CSG/DCA/MAPA. <!ID415253-0> Aprovo a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, do Imóvel situado na ESTRADA DE RODAGEM BERNARDINO DE CAMPOS A IPAUÇU, S/N (COMPLEXO ARMAZENADOR), Município de Bernardino de Campos/SP (Unidade Armazenadora de Bernardino de Campos/SP), à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, cujo competente contrato de cessão de uso gratuito deverá ser firmado pelos Diretor do Departamento do CaféDCAF/SPAE/MAPA, Presidente e Diretor de Gestão de Estoques da CONAB, conforme manifestação técnica e entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta, constantes do Processo nº 21000.003900/2006-82-CSG/DCA/MAPA. ROBERTO RODRIGUES SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 22, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID415593-0> O SECRETÁRIO SUBSTITUO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9o, inciso II, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto no art. 28, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo no 21000.009528/2005-37, resolve: Art. 1o Excluir, da interdição a que se refere a Portaria Ministerial no 291, de 23 de julho de 1997, no Estado de Minas Gerais, as áreas dos imóveis situados no Município de Fronteira, conforme relação abaixo: PROPRIETÁRIO Joaquim Pereira da Costa Maria Helena Matias Batista Lúcio Carlos da Costa João José de Souza Arthur Borges de Oliveira Maria Alves Flores Francisco Batista de Oliveira Roberto Francisco Sobrinho PROPRIEDADE Zona Urbana Zona Urbana Zona Urbana Zona Urbana Zona Urbana Zona Urbana Zona Urbana Zona Urbana No AUTO DE INTERDIÇÃO 270/001/03 270/002/03 270/003/03 270/004/03 270/005/03 270/006/03 270/007/03 270/008/03 Art. 2o Liberar, nas áreas dos imóveis do Município de Fronteira, relacionados no art. 1o , a implantação de novos pomares cítricos de cultivares que apresentem maior resistência à bactéria Xanthomonas axonopodis pv. citri, conforme indicação dos órgãos oficiais de pesquisa, bem como a comercialização de frutas cítricas in natura para o consumo ou fins industriais. Art. 3o Determinar que somente será permitida a formação de viveiros ou mudas, porta-enxertos ou sementeiras de plantas do gênero “citros”, nas áreas liberadas, após a realização de um estudo local pela Comissão Executiva da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, a qual emitirá parecer conclusivo. Art.4o Determinar que seja efetuada plena e rigorosa vigilância fitossanitária nos imóveis relacionados na presente Instrução Normativa. Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 23, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID415591-0> Art. 36. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário de Produção e Agroenergia. <!ID415244-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 12 de maio de 2006 Aprovo a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, do Imóvel situado na Rodoviária BR 259 - Km 50, s/nº, Bela Vista, Município de Colatina/ES (Unidade Armazenadora de Colatina/ES), à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, cujo competente contrato de cessão de uso gratuito deverá ser firmado pelos Diretor do Departamento do Café-DCAF/SPAE/MAPA, Presidente e Diretor de Gestão de Estoques da CONAB, conforme manifestação técnica e entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta, constantes do Processo nº 21000.001851/2006-43-CSG/DCA/MAPA. <!ID415245-0> Aprovo a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, do Imóvel situado na Vila Joaquim Gonçalves Nogueira, s/nº, Armazém II, Bairro da Saudade, Município de São Sebastião do Paraíso/MG (Unidade Armazenadora de São Sebastião do Paraíso II/MG), à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, cujo competente contrato de cessão de uso gratuito deverá ser firmado pelos Diretor do Departamento do Café-DCAF/SPAE/MAPA, Pre- O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9o, inciso II, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto no art. 28, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo no 21000.002357/2006-04, resolve: Art. 1o Excluir, da interdição a que se refere à Portaria Ministerial no 291, de 23 de julho de 1997, no Estado de Minas Gerais, as áreas dos imóveis situados no Município de Frutal, conforme relação abaixo: PROPRIETÁRIO Olívio Juliano Cacildo Eulálio Silveira PROPRIEDADE Zona Urbana Zona Urbana No AUTO DE INTERDIÇÃO 271/009/03 271/011/03 Art. 2o Liberar, nas áreas dos imóveis do Município de Fronteira, no Estado de Minas Gerais, conforme acima relacionados, a implantação de novos pomares cítricos de cultivares que apresentem maior resistência à bactéria Xanthomonas axonopodis pv. citri, conforme indicação dos órgãos oficiais de pesquisa, bem como a comercialização de frutas cítricas in natura para o consumo ou fins industriais. Art. 3o Determinar que somente será permitida a formação de viveiros ou mudas, porta-enxertos ou sementeiras de plantas do gênero “citros”, nas áreas liberadas, após a realização de um estudo local pela Comissão Executiva da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, a qual emitirá parecer conclusivo. Art. 4o Determinar que seja efetuada plena e rigorosa vigilância fitossanitária nos imóveis acima citados. Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 24, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID415592-0> O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9o, inciso II, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto no art. 28, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo no 21000.002356/2006-51, resolve: Art. 1o Excluir, da interdição a que se refere à Portaria Ministerial no 291, de 23 de julho de 1997, no Estado de Minas Gerais, as áreas do imóvel situado no Município de Fronteira, conforme relação abaixo: PROPRIETÁRIO Sílvio Roberto Carvalho PROPRIEDADE Zona Urbana No AUTO DE INTERDIÇÃO 270/010/03 Art. 2o Liberar, nas áreas do imóvel do Município de Fronteira, no Estado de Minas Gerais, conforme acima relacionado, a implantação de novos pomares cítricos de cultivares que apresentem maior resistência à bactéria Xanthomonas axonopodis pv. citri, conforme indicação dos órgãos oficiais de pesquisa, bem como a comercialização de frutas cítricas in natura para o consumo ou fins industriais. Art. 3o Determinar que somente será permitida a formação de viveiros ou mudas, porta-enxertos ou sementeiras de plantas do gênero “citros”, nas áreas liberadas, após a realização de um estudo local pela Comissão Executiva da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, a qual emitirá parecer conclusivo. Art. 4o Determinar que seja efetuada plena e rigorosa vigilância fitossanitária no imóvel acima citado. Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA ISSN 1677-7042 7 Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR SP 012, da empresa SILCON AMBIENTAL LTDA, CNPJ nº 50.856.251/0001-40, Inscrição Estadual nº 114.950.814.119, localizada na Av Angélica, nº 2632, Bairro Consolação, São Paulo-SP, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Tratamento por Ar Quente Forçado (AQF), b) Tratamento por Incineração (INC). Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO PORTARIA N o- 61, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID416025-0> O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 22 de dezembro de 2000 da Secretaria da Comissão Especial de Recursos, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2000 , resolve: Art. 1º Incluir nos zoneamentos agrícolas da cultura do milho 2ª safra, ano-safra 2005/2006, para os Estados do Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso a seguinte cultivar, conforme abaixo especificado: PORTARIA N o- 115, DE 9 DE MAIO DE 2006 <!ID415955-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta dos Processos nºs 21052.001755/2006-90 e 21052.003812/200675, resolve: Obtentor/Detentor Delta Pesquisa e Sementes Cultivar DG 213 Ciclo Super Precoce Região de Adaptação PR, SP, MG, GO, MS e MT Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definidos no artigo 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSE MITIDIERI 8 ISSN 1677-7042 1 Ministério da Ciência e Tecnologia . Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Ministério da Defesa . FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 684/MD, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID414946-0> <!ID415601-0> DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 15 de maio de 2006 OBJETO: COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FNDCT nº 050/2006 A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO NUMERO CONVENIO Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciên- 30.04.0098.00 cia e Parque dos Poderes 502276 'Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências 1607/03 509197 Fundação de Ampasro à Pesquisa do Estado de Mato Gros- 1659/05 531496 so NUMERO VALOR EMPE- VIGENCIA EMPENHO PTRES NHO CONVENIO 2006ne000419 7744 86.450,00 30/03/2007 2006ne000420 7744 29.000,00 2006ne001455 4894 629.322,00 05/08/2006 08/12/2007 A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA Ministério da Cultura . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID415762-0> DELIBERAÇÃO N o- 158, DE 15 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 06-0032 - Falo de Coração Processo: 01580.005149/2006-68 Proponente: Cinefilmes Ltda. Cidade / UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 30.713.390/0001-08 Valor total do orçamento aprovado: R$ 960.573,10 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 200.000,00 Banco: 001- Agência: 0287-9 - Conta Corrente: 27.881-5 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 700.000,00 Banco: 001- Agência: 0287-9 - Conta Corrente: 27.883-1 Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC nº. 179, realizada em 26/04/2006. Art. 2º - Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 06-0006 - Histórias da Geral - O Filme Processo: 01580.001005/2006-32 Proponente: HY Brasil 2001 Filmes e Livros Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 05.262.633/0001-91 Valor total do orçamento aprovado: R$ 784.171,02 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 742.292,31 Banco: 001- Agência : 0087-6 - Conta Corrente: 22.521-5 Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC nº. 173, realizada em 17/02/2006. Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL <!ID415708-0> DELIBERAÇÃO N o- 159, DE 15 DE MAIO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93. 050327 - Caetano Nu Mundo Processo: 01580.041226/2005-62 Proponente: Cine Cinematográfica Ltda Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 00.445.787/0001-03 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 2º - Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91 000201 - Canta Maria Processo: 01400.003913/2000-46 Proponente:Francisco Ramalho Junior Filmes Ltda ME Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 52.308.558/0001-32 Valor total do orçamento aprovado: R$ 4.969.483,00 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93:R$ 3.000.000,00 Banco: 001- Agência: 2962-9- Conta Corrente: 690.975-2 Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 173.617,51 Banco: 001- Agência: 2962-9 Conta Corrente: 691.526-4 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 1.721.008,85 para R$ 1.547.391,34 Banco: 001- Agência: 2962-9 Conta Corrente: 691.474-8 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 3º - Prorrogar o prazo de captação, aprovar o remanejamento e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através art. 39, inciso X, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Art. 18 da Lei nº 8.313/91. 040167 - Batalha: A Guerra do Vinil Processo: 01580.006340/2004-65 Proponente: Terpins Greco Estúdio Design e Produções Artísticas Ltda Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 05.515.177/0001-44 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 293.581,38 para R$ 274.288,81 Valor Aprovado no Art. 39 MP (Condecine): de R$ 0,00 para R$ 163.500,00 Banco: 001- Agência: 3043-0 Conta Corrente: 8.690-8 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93:de R$ 55.780,00 para R$ 0,00 Banco: 001- Agência: 3043-0 Conta Corrente: 8.690-8 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 223.122,32 para R$ 97.074,37 Banco: 001- Agência: 3043-0 Conta Corrente: 8.691-6 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 4º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 040318 - O Pugilista Processo: 01580.013687/2004-64 Proponente: Mais Filmes Ltda Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 68.153.956/0001-67 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.491.913,56 para R$ 2.442.913,56 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93:R$ 1.300.000,00 Banco: 001- Agência: 0722-6 Conta Corrente: 20.955-4 Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 267.317,88 para R$ 220.767,88 Banco: 001- Agência: 0722-6 Conta Corrente: 20.957-0 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 800.000,00 Banco: 001- Agência: 0722-6 Conta Corrente: 20.959-7 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1 o- Instituir o Concurso de Ensaios sobre Gestão da Ética Pública no âmbito do Ministério da Defesa, cujo Regulamento para a primeira edição segue aprovado na forma do anexo a esta Portaria. Parágrafo único. O concurso, que será coordenado pela Comissão de Ética do Ministério da Defesa, tem por objetivos fundamentais a sensibilização e a formulação de idéias e de práticas sobre gestão ética, em consonância com as orientações da Comissão de Ética Pública. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WALDIR PIRES ANEXO REGULAMENTO DO I CONCURSO DE ENSAIOS SOBRE GESTÃO DA ÉTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o O I Concurso de Ensaios sobre Gestão da Ética Pública no âmbito do Ministério da Defesa será regido pelo presente Regulamento e terá por objetivos fundamentais a sensibilização e a formulação de idéias e de práticas sobre gestão ética, em consonância com as orientações da Comissão de Ética Pública. Art. 2o O concurso terá por finalidade estimular a reflexão sobre o papel e a importância da ética na Administração Pública, de forma a poder contribuir para o implemento de mudanças positivas afetas ao aperfeiçoamento institucional, visando ao atendimento dos anseios da sociedade. Parágrafo único. O concurso será coordenado pela Comissão de Ética do Ministério da Defesa. Art. 3o Serão admitidos no concurso trabalhos que, além de atenderem às características definidas neste Regulamento, sejam individuais, originais e inéditos, redigidos especialmente para esse fim, não tendo sido publicados antes, no todo ou em parte. Art. 4o Não se admitirá a co-autoria na elaboração do trabalho. CAPÍTULO II DOS TEMAS E DAS HOMENAGENS Art. 5o O concurso visa a premiar os três melhores trabalhos que abordem ao menos um dos seguintes temas: I - “Administração Pública, transparência e responsabilidade no século XXI”; II - “Desafios ao fortalecimento de padrões éticos na Administração Pública Federal”; e III - “Mecanismos de prevenção contra a corrupção na Administração Pública”. Parágrafo único. Cada participante poderá concorrer individualmente com um único trabalho. Art. 6o Aos três melhores trabalhos, independentemente dos temas abordados, serão rendidas as seguintes homenagens: I - entrega de placa comemorativa e diploma; II - divulgação do conteúdo do trabalho na página eletrônica do Ministério da Defesa e da Comissão de Ética Pública; e III - participação em evento comemorativo do Ministério da Defesa ou em sessão extraordinária da Comissão de Ética do Ministério da Defesa, destinados a declarar o resultado. Parágrafo único. A todos os inscritos serão conferidos diplomas de participação. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO Art. 7o Poderão participar do concurso exclusivamente os servidores públicos civis e militares em serviço na administração central do Ministério da Defesa e nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, inclusive os ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. § 1o Estarão impedidos de participar do concurso os membros da Comissão Julgadora de que trata o art. 12 deste Regulamento. § 2o Para efeito do “caput” deste artigo, considerar-se-ão compreendidos no Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, o Centro de Catalogação das Forças Armadas e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária. Art. 8o Não será permitido ao autor inscrever mais de um trabalho. § 1o A inscrição será realizada mediante carta do candidato devidamente assinada, acompanhada do trabalho, como previsto no art. 11 deste Regulamento. § 2o Os trabalhos deverão ser entregues pessoalmente ou encaminhados à Comissão de Ética do Ministério da Defesa no prazo de até 45 dias contados da data de publicação deste Regulamento (Protocolo-Geral do Ministério da Defesa, Esplanada dos Ministérios, Bloco “Q”, Térreo, Brasília-DF, CEP 70.049-900). § 3o Deverá ser escrito na parte externa do envelope de remessa o nome completo do autor e seu endereço, como também indicado o título do concurso (“I Concurso de Ensaios sobre Gestão da Ética Pública no âmbito do Ministério da Defesa”). 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 § 4o A inscrição do trabalho sujeitará o autor às disposições constantes deste Regulamento. A Comissão de Ética do Ministério da Defesa fará publicar a relação nominal de inscritos, com a exclusão do título do trabalho. § 5o Não serão aceitas, em nenhuma hipótese, trocas, alterações, inserções ou exclusões de parte ou de todo o trabalho, após sua entrega. Art. 9o O pedido de inscrição será recebido como concordância dos candidatos com a eventual publicação dos trabalhos, a cargo do Ministério da Defesa, de forma impressa ou eletrônica em quaisquer de seus veículos de comunicação, sem remuneração alguma para os autores, garantida a menção de autoria. Art. 10. No envelope de remessa do trabalho deverão constar também os seguintes documentos: a) ficha de inscrição devidamente preenchida, disponível no página eletrônica do Ministério da Defesa (www.defesa.gov.br/etica); b) cópia legível do documento de identidade; c) documento comprobatório do vínculo do autor com a administração central do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Armadas, observando-se o disposto no artigo 7o deste Regulamento; d) três exemplares do trabalho, impressos sem a identificação do autor; e e) disquete ou CD-ROM com o trabalho gravado no formato “Word” e, quando se tratar de planilhas e gráficos, no formato “Excel”, podendo-se utilizar “softwares livres”. CAPÍTULO IV DA EXTENSÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS Art. 11. O trabalho deverá obedecer aos seguintes critérios de extensão e apresentação: I - extensão, de no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) laudas, impressas em papel branco tamanho A4, em três vias, estilo normal, tamanho 12 (doze), fonte “Times New Roman”, em espaço duplo, não computadas as laudas reservadas à bibliografia, de caráter obrigatório; II - apresentação, na seguinte ordem: a) primeira página: folha de rosto que deverá conter apenas o título do trabalho e o pseudônimo do autor; b) segunda página: idêntica à primeira (título do trabalho e pseudônimo do autor); e c) terceira página: início da contagem das laudas e do conteúdo do trabalho. III - o trabalho deverá ser redigido em vernáculo e não poderá conter qualquer indicação ou informação que identifique o autor, direta ou indiretamente, devendo este ser referido apenas pelo pseudônimo adotado, sob pena de desclassificação. CAPÍTULO V DA COMISSÃO JULGADORA Art. 12. O julgamento dos trabalhos será feito por uma Comissão Julgadora composta especialmente para esse fim, cujos membros serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, observada a seguinte composição: a) três membros-titulares da Comissão de Ética do Ministério da Defesa, cabendo ao respectivo Presidente a coordenação dos procedimentos; b) um representante da Comissão de Ética Pública, na qualidade de convidado; c) um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, do Estado-Maior de Defesa, de cada uma das Secretarias do Ministério da Defesa e da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária; e d) um representante do Comando da Marinha, do Comando do Exército e do Comando da Aeronáutica. Art. 13. A Comissão Julgadora poderá deixar de conferir as homenagens previstas no art. 6o deste Regulamento, nas seguintes hipóteses: a) caso conclua não haver trabalhos merecedores de distinção; e b) quando o número de trabalhos inscritos for inferior a vinte. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO Art. 14. A avaliação dos trabalhos inscritos será feita com base nos seguintes parâmetros: a) enquadramento formal: atendimento aos requisitos estabelecidos nos artigos 10 e 11 deste Regulamento; b) adequação ao tema: vinculação do trabalho a um dos temas escolhidos dentre aqueles indicados no art. 5o deste Regulamento; c) conteúdo: originalidade e pertinência da análise; d) aplicabilidade: utilidade e mérito do conjunto de conclusões e de eventuais propostas de linhas de ação; e) fundamentação: argumentação baseada em fatos históricos, legislação e indicação de fontes pesquisadas; e f) qualidade da redação: clareza, concisão e correção ortográfica. Art. 15. A Comissão Julgadora atribuirá aos trabalhos notas de 0 (zero) a 10 (dez). § 1o No caso de empate, caberá a decisão final à Comissão Julgadora que, em sessão a ser realizada com a totalidade de seus integrantes, indicará o trabalho vencedor. § 2o As decisões da Comissão Julgadora serão finais, não sendo, portanto, suscetíveis de recursos ou impugnações. CAPÍTULO VII DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E DA PREMIAÇÃO Art. 16. O resultado do julgamento será publicado no Diário Oficial da União e estará disponível na página eletrônica do Ministério da Defesa (www.defesa.gov.br) no prazo de até 30 dias, contados a partir da data prevista no § 2o do art. 8o deste Regulamento. Art. 17. A solenidade de entrega das homenagens ocorrerá em Brasília, em data e horário que serão oportunamente divulgados. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os originais dos trabalhos serão devolvidos aos respectivos autores, com exceção dos primeiro, segundo e terceiros lugares, que farão parte do acervo bibliográfico do Ministério da Defesa. Art. 19. A participação no concurso implicará aceitação plena, por parte dos concorrentes, de todas as exigências regulamentares, sob pena de desclassificação. Art. 20. Eventuais casos omissos decorrentes da aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Ética do Ministério da Defesa, ouvida a Comissão Julgadora. COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA N o- 53/DPC, 12 DE MAIO DE 2006 <!ID414606-0> Credencia a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S. A. para ministrar os Cursos de Formação de Coordenador de Proteção da Companhia (CSO) e de Formação de Oficial de Proteção do Navio (SSO). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial n o- 156/MB, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 3 o- , da Lei n o- 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1 o- Credenciar a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A. para ministrar os Cursos de Formação de Coordenador de Proteção da Companhia (CSO) e de Formação de Oficial de Proteção do Navio (SSO), em conformidade com o previsto nos subitens 13.1 e 13.2 do Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS). Art. 2 o- O presente credenciamento tem a validade de dois anos, a partir da data de início da vigência desta Portaria, podendo ser renovado. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 1.027, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID416085-0> Dispõe sobre banco de avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.448, de 14 de março de 1997, na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, e nos arts. 7o, VI, e 8o, III, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, CONSIDERANDO o objetivo de aumentar a participação da comunidade acadêmica no acompanhamento dos processos de avaliação das instituições de educação superior e dos cursos de graduação; e CONSIDERANDO as diretrizes da CONAES para a composição de banco nacional e único de avaliadores do SINAES, aprovadas em 24 de abril de 2005, resolve: Art. 1o Os processos periódicos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES contarão, entre outros instrumentos, com comissões de avaliação in loco constituídas por avaliadores cadastrados no banco de avaliadores do SINAES - BASis, sob a gestão do INEP. Parágrafo único. O Ministério da Educação instituirá Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, para o acompanhamento dos processos periódicos de avaliação previstos no caput deste artigo. ISSN 1677-7042 9 Art. 2o O BASis constitui-se em cadastro nacional e único de avaliadores selecionados pelo INEP para a constituição das comissões de avaliação in loco. § 1o O funcionamento do BASis obedecerá aos seguintes princípios: I - legalidade; II - impessoalidade; III - moralidade; IV - publicidade e transparência; V - eficiência e economicidade; VI - segurança jurídica; VII - interesse público; VIII - melhoria da qualidade da educação superior; IX - os compromissos, as responsabilidades sociais e a missão pública das instituições de educação superior; e X - o respeito à identidade e à diversidade das instituições de educação superior e dos cursos superiores. § 2o O banco de avaliadores será mantido pelo INEP, assegurada a publicidade de todos os avaliadores cadastrados e de todos os procedimentos, relatórios e resultados de avaliação in loco. Art. 3o O BASis será composto, pela seleção de avaliadores prevista no art. 4o, a partir de: I - avaliadores indicados pelos conselhos superiores das instituições de educação superior; II - avaliadores indicados pelos colegiados responsáveis pelos cursos de graduação; III - avaliadores indicados por entidades científicas ou educacionais cadastradas no INEP; IV - avaliadores inscritos. § 1o Os conselhos superiores das instituições de educação superior poderão indicar até seis avaliadores, no caso de universidades; até quatro avaliadores, no caso de centros universitários e centros federais de educação tecnológica; e dois avaliadores, no caso de faculdades, isoladas e integradas, e de institutos superiores de educação, sendo, em qualquer caso, pelo menos a metade dos indicados externa à instituição. § 2o Os colegiados responsáveis pelos cursos de graduação poderão indicar até quatro avaliadores, sendo pelo menos a metade dos indicados externa à instituição. § 3o As entidades científicas ou educacionais cadastradas no INEP poderão indicar até cinco avaliadores. § 4o A inscrição deverá ser feita pelo próprio interessado. § 5o As indicações previstas nos incisos I, II e III serão formalizadas pelos dirigentes máximos das instituições de educação superior e das entidades científicas e educacionais cadastrado no INEP. Art. 4o Os avaliadores serão selecionados conforme os seguintes procedimentos: I - pré-seleção pelo INEP conforme o perfil acadêmico e profissional previsto no art. 5o, de forma que o BASis seja composto por avaliadores com a maior qualificação acadêmica possível; e II - seleção final pela CTAA. Art. 5o Os avaliadores deverão preencher os seguintes requisitos mínimos quanto ao perfil acadêmico e profissional: I - titulação mínima de doutor; II - efetiva produção acadêmica e intelectual nos cinco anos imediatamente anteriores à seleção, comprovada através de currículo “Lattes”; III - reputação ilibada; IV - não ter pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias; V - disponibilidade para participação em pelo menos três avaliações anuais. § 1o Avaliadores de instituições de educação superior devem demonstrar experiência em gestão educacional de, no mínimo, três anos, em cargos equivalentes a reitoria, pró-reitoria, presidência, diretoria, coordenação, chefia, assessoria, participação em comissões e colegiados, dentre outros. § 2o Avaliadores de cursos de graduação devem demonstrar experiência profissional em ensino, pesquisa ou extensão, em nível superior, de no mínimo cinco anos. § 3o Os avaliadores indicados deverão apresentar, ainda, informações quanto à experiência anterior em avaliações de cursos ou instituições de educação superior ou em atividades que comprovem conhecimento da educação superior brasileira, bem como quanto à eventual experiência em educação a distância ou em educação tecnológica. § 4o Excepcionalmente, poderão ser selecionados avaliadores que não atendam ao disposto no inciso I, fundamentadamente, em função das características próprias dos cursos avaliados, e desde que comprovado o notório saber e a reconhecida qualificação para atuar como avaliador. § 5o Em caso de empate na seleção dos indicados, serão adotados, como critérios de desempate, sucessivamente, os incisos I a IV do caput deste artigo e, persistindo o empate, serão selecionados os indicados mais titulados. Art. 6o A designação das comissões de avaliação in loco será realizada por sorteio, vedada a designação de avaliador indicado pela própria instituição avaliada, de forma a assegurar a isenção dos avaliadores e a diversidade na composição das comissões. § 1o A designação das comissões de avaliação in loco observará, quanto ao recolhimento da taxa de avaliação, o disposto na Lei no 10.870, de 2004. 10 ISSN 1677-7042 § 2o O sorteio deverá ser realizado de forma a garantir a presença de avaliadores indicados por instituições públicas e privadas. § 3o A designação das comissões observará a necessidade de avaliadores com experiência em educação a distância e educação tecnológica, conforme o caso. § 4o Os avaliadores não poderão ser oriundos da mesma unidade da federação da instituição de educação superior ou do curso de graduação em avaliação, e pelo menos um avaliador deverá ser oriundo da mesma região. § 5o O sorteio selecionará os avaliadores titulares e respectivos suplentes. § 6o As comissões terão um coordenador, sorteado dentre os avaliadores designados. Art. 7o As comissões de avaliação in loco de instituições de educação superior serão compostas por no mínimo três e no máximo oito avaliadores. § 1o As comissões para avaliação das instituições de educação superior deverão priorizar a experiência em gestão educacional. § 2o Para a avaliação de universidades, todos os avaliadores devem ser oriundos de universidades. § 3o Para a avaliação de centros universitários, a comissão deverá ser composta por pelo menos um avaliador oriundo de centro universitário e por avaliadores oriundos de universidades. § 4o Para a avaliação de faculdades e instituições equiparadas, a comissão deverá ser composta por pelo menos um avaliador oriundo de faculdade ou instituição equiparada e por avaliadores oriundos de universidades ou centros universitários. Art. 8o As comissões de avaliação in loco de cursos de graduação serão compostas de acordo com os seguintes critérios: I - cursos com até duas habilitações: dois avaliadores; II - cursos com três habilitações: dois ou três avaliadores; III - cursos com quatro habilitações: três ou quatro avaliadores; IV - cursos com cinco ou mais habilitações: de três a oito avaliadores. § 1o As comissões para avaliação dos cursos de graduação deverão priorizar a experiência profissional em ensino, pesquisa ou extensão, e contar com pelo menos um avaliador da área do curso avaliado. § 2o Para a avaliação de cursos de graduação de universidades, todos os avaliadores devem ser oriundos de universidades. § 3o Para a avaliação de cursos de graduação de centros universitários, a comissão deverá ser majoritariamente composta por avaliadores oriundos de centros universitários, devendo ser os demais avaliadores oriundos de universidades. § 4o Para a avaliação de cursos de graduação de faculdades e instituições equiparadas, a comissão deverá ser majoritariamente composta por avaliadores oriundos de faculdades e instituições equiparadas. § 5o No caso de avaliação de cursos de graduação a distância, as comissões serão preferencialmente compostas por avaliadores que tenham experiência de pelo menos um ano nessa modalidade de educação. § 6o No caso de avaliação de cursos superiores de tecnologia, as comissões serão preferencialmente compostas por avaliadores com pelo menos três anos de experiência profissional ou acadêmica na área específica do curso a ser avaliado. § 7o Em nenhum caso deverão ser avaliados mais de seis cursos simultaneamente na mesma IES. § 8o Em caso de avaliação de mais de um curso de graduação, as comissões deverão ser mutidisciplinares e elaborar um relatório único, sob a coordenação de um de seus membros, escolhido por sorteio, em cada caso. Art. 9o A CTAA é órgão colegiado de acompanhamento dos processos periódicos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação do SINAES. § 1o Compete à CTAA, na forma de seu regimento interno: I - julgar, em grau de recursos, os relatórios das comissões de avaliações in loco nos processos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação do SINAES; II - realizar a seleção final dos avaliadores do banco; III - decidir casos de exclusão de avaliadores do banco; IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes do SINAES; e V - assessorar o INEP sempre que necessário. § 2o O regimento da CTAA será baixado em portaria ministerial. Art. 10. A CTAA será presidida pelo presidente do INEP e terá a seguinte composição: I - três representantes do INEP, sendo um deles necessariamente o presidente; II - um representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; III - dois representantes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES; IV - um representante da Secretaria de Educação Superior SESu; V - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC; VI - um representante da Secretaria de Educação a Distância - SEED; 1 VII - dezesseis docentes oriundos das diferentes áreas do conhecimento e com notória competência científico-acadêmica e reconhecida experiência em avaliação ou gestão da educação superior, que atendam, no mínimo, ao disposto no art. 5o, I a VI. § 1o Os membros referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo serão indicados pelas respectivas Secretarias e nomeados pelo Ministro de Estado da Educação. § 2o Os membros referidos no inciso VII do caput deste artigo serão nomeados pelo Ministro de Estado da Educação para um mandato de três anos, admitida uma recondução. § 3o Quando da constituição da CTAA, oito dos membros referidos no inciso VII serão nomeados para mandato de dois anos. § 4o A CTAA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente. § 5o Os membros da CTAA, enquanto no exercício de suas funções, não poderão ser designados para participar de comissões de avaliação in loco para avaliação de instituições de educação superior ou de cursos de graduação. Art. 11. Os avaliadores não poderão avaliar a mesma instituição ou o mesmo curso de graduação mais de uma vez. Parágrafo único. Aplica-se à designação das comissões, quanto às hipóteses de impedimento e suspeição, o disposto nos arts. 18 a 21 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 12. São compromissos dos avaliadores designados para a composição das comissões de avaliação in loco, conforme o termo de compromisso e conduta ética aprovado em anexo a esta Portaria: I - comparecer na instituição de educação superior na data designada e cumprir rigorosamente os cronogramas de avaliação, apresentando relatórios claros, objetivos e suficientemente densos; II - firmar e cumprir o termo de compromisso e conduta ética do avaliador do SINAES; III - comunicar ao INEP seu eventual impedimento ou conflito de interesses; IV - observar o disposto no art. 3o, § 4o, da Lei no 10.870, de 2004; V - manter sob sua responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas de informação do Ministério da Educação, pessoais e intransferíveis; VI - manter sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação in loco, disponibilizando-as exclusivamente ao Ministério da Educação; VII - não promover atividades de consultoria e assessoria educacional, eventos, cursos e palestras, bem como não produzir materiais de orientação sobre os procedimentos de avaliação do INEP; VIII - reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na avaliação in loco; IX - participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação no âmbito do SINAES, promovidas pelo INEP; X - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade. § 1o O avaliador selecionado e designado para constituir comissão de avaliação in loco firmará termo de compromisso e conduta ética perante o INEP. § 2o A participação do avaliador em qualquer atividade da instituição de educação superior ou dos cursos de graduação por ele avaliados, durante o prazo do ciclo avaliativo do SINAES considerado, implica a nulidade da avaliação, para todos os fins legais. Art. 13. O avaliador será excluído do BASis nas seguintes ocasiões: I - voluntariamente, a pedido do avaliador; II - em casos de força maior; ou III - pelo descumprimento dos compromissos previstos no art. 12. Parágrafo único. O avaliador excluído no caso do inciso III não poderá ser novamente indicado nem fazer parte das comissões próprias de avaliação - CPA das instituições de educação superior. Art. 14. O BASis será renovado periodicamente, conforme os ciclos avaliativos do SINAES, ou sempre que necessário. Art. 15. Fica revogada a Portaria no 4.362, de 29 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2004, seção 1, p. 67. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 V - manter sob minha responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas de informação do Ministério da Educação, pessoais e intransferíveis, e não conceder entrevistas ou outras formas de exposição na mídia; VI - manter sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação in loco, disponibilizando-as exclusivamente ao Ministério da Educação; VII - não promover atividades de consultoria e assessoria educacional, eventos, cursos e palestras, bem como não produzir materiais de orientação sobre os procedimentos de avaliação do INEP; VIII - reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na avaliação in loco; IX - participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação no âmbito do SINAES, promovidas pelo INEP; X - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade; XI - observar todos os procedimentos aplicáveis aos processos de avaliação; XII - manter atualizado meus dados cadastrais junto ao BASis; XIII - ser responsável perante meu empregador sobre a compatibilidade entre meus horários e atribuições contratuais e o desempenho da atividade de avaliador; XIV - considerar os resultados de outros processos avaliativos promovidos pelo Ministério da Educação e pela instituição de educação superior; XV - elaborar o relatório descritivo-analítico, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e pelo INEP, e apresentar parecer sobre os resultados da avaliação no prazo estabelecido. Comprometo-me, ainda e especialmente, a não participar de qualquer atividade da instituição de educação superior ou dos cursos de graduação por mim avaliados, durante o prazo do ciclo avaliativo do SINAES considerado. Neste sentido, assumo perante o Ministério da Educação o compromisso de realizar a atividade para qual fui designado atendendo aos princípios éticos e com escorreita postura acadêmico-científica. Brasília, ___ de __________ de _____. Nome do avaliador: _________________ Ciente: Testemunhas: PORTARIA N o- 1.028, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID416087-0> O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a existência de um grande número de Portarias ministeriais editadas após a publicação da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cujos efeitos já se exauriram, que caíram em desuso ou que já se encontram implicitamente revogadas por legislação superveniente e hierarquicamente superior; considerando a revogação do Decreto n o- 3.860, de 9 de julho de 2001, e a edição do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino; considerando a conveniência de simplificar a consulta dos atos normativos que regem a educação superior; e considerando o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar no 107, de 26 de abril de 2001, bem como o disposto no art. 21 do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002; resolve: Art. 1 o- Ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos, ficam declaradas revogadas as Portarias relacionadas no Anexo. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD FERNANDO HADDAD ANEXO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP Termo de Compromisso e Conduta Ética Considerando o disposto na legislação aplicável, declaro, pelo presente Termo de Conduta Ética, que em minha atuação como avaliador do SINAES obrigo-me a: I - comparecer na instituição de educação superior na data designada e cumprir rigorosamente os cronogramas de avaliação, apresentando relatórios claros, objetivos e suficientemente densos; II - firmar e seguir o presente termo de compromisso e conduta ética do avaliador do SINAES; III - comunicar ao INEP meu eventual impedimento ou conflito de interesses; IV - observar o disposto no art. 3o, § 4o, da Lei no 10.870, de 2004, bem como somente utilizar passagens aéreas autorizadas pelos órgãos do Ministério da Educação; ANEXO Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria Portaria n on on on on on on on on on on on on on on on on o- 385, de 28 de abril de 1995; 780, de 04 de julho de 1997; 946, de 15 de agosto de 1997; 301, de 07 de abril de 1998; 64, de 12 de janeiro de 2001; 1985, de 10 de setembro de 2001; 386, de 05 de fevereiro de 2004; 1264, de 13 de maio de 2004; 2477, de 18 de agosto de 2004; 3065, de 30 de setembro de 2004; 3643, de 09 de novembro de 2004; 4035, de 08 de dezembro de 2004; 4360, de 29 de dezembro de 2004; 2114, de 16 de junho de 2005; 2578, de 21 de julho de 2005; 3060, de 06 de setembro de 2005; 3225, de 21 de setembro de 2005. 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Art. 5 o- O egresso do curso de Pedagogia deverá estar apto RETIFICAÇÕES <!ID415678-0> Na Portaria Ministerial n o- 39, de 9 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2002, seção 1, página 16, onde se lê: “Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssin”, leia-se: “Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen”. (Parecer CNE/CES n o- 1.350/2001 - Processos n o- s 23000.007319/2000-70 e 23000.007322/2000-93) No Despacho do Ministro de Estado da Educação, de 9 de janeiro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2002, seção 1, página 16, onde se lê: “Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssin”, leia-se: “Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen”. (Parecer CNE/CES n o- 1.350/2001 - Processos n o- s 23000.007319/2000-70 e 23000.007322/2000-93) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO N o- 1, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID415779-0> Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9 o- , § 2 o- , alínea “e” da Lei n o- 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n o- 9.131, de 25 de novembro de 1995, no art. 62 da Lei n o- 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CP n o- 5/2005, incluindo a emenda retificativa constante do Parecer CNE/CP n o- 3/2006, homologados pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, respectivamente, conforme despachos publicados no DOU de 15 de maio de 2006 e no DOU de 11 de abril de 2006, resolve: Art. 1 o- A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura, definindo princípios, condições de ensino e de aprendizagem, procedimentos a serem observados em seu planejamento e avaliação, pelos órgãos dos sistemas de ensino e pelas instituições de educação superior do país, nos termos explicitados nos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006. Art. 2 o- As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. § 1 o- Compreende-se a docência como ação educativa e processo pedagógico metódico e intencional, construído em relações sociais, étnico-raciais e produtivas, as quais influenciam conceitos, princípios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se na articulação entre conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos inerentes a processos de aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, no âmbito do diálogo entre diferentes visões de mundo. § 2 o- O curso de Pedagogia, por meio de estudos teóricopráticos, investigação e reflexão crítica, propiciará: I - o planejamento, execução e avaliação de atividades educativas; II - a aplicação ao campo da educação, de contribuições, entre outras, de conhecimentos como o filosófico, o histórico, o antropológico, o ambiental-ecológico, o psicológico, o lingüístico, o sociológico, o político, o econômico, o cultural. Art. 3 o- O estudante de Pedagogia trabalhará com um repertório de informações e habilidades composto por pluralidade de conhecimentos teóricos e práticos, cuja consolidação será proporcionada no exercício da profissão, fundamentando-se em princípios de interdisciplinaridade, contextualização, democratização, pertinência e relevância social, ética e sensibilidade afetiva e estética. Parágrafo único. Para a formação do licenciado em Pedagogia é central: I - o conhecimento da escola como organização complexa que tem a função de promover a educação para e na cidadania; II - a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de investigações de interesse da área educacional; III - a participação na gestão de processos educativos e na organização e funcionamento de sistemas e instituições de ensino. Art. 4 o- O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando: I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação; II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não-escolares; III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares. a: I - atuar com ética e compromisso com vistas à construção de uma sociedade justa, equânime, igualitária; II - compreender, cuidar e educar crianças de zero a cinco anos, de forma a contribuir, para o seu desenvolvimento nas dimensões, entre outras, física, psicológica, intelectual, social; III - fortalecer o desenvolvimento e as aprendizagens de crianças do Ensino Fundamental, assim como daqueles que não tiveram oportunidade de escolarização na idade própria; IV - trabalhar, em espaços escolares e não-escolares, na promoção da aprendizagem de sujeitos em diferentes fases do desenvolvimento humano, em diversos níveis e modalidades do processo educativo; V - reconhecer e respeitar as manifestações e necessidades físicas, cognitivas, emocionais, afetivas dos educandos nas suas relações individuais e coletivas; VI - ensinar Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Artes, Educação Física, de forma interdisciplinar e adequada às diferentes fases do desenvolvimento humano; VII - relacionar as linguagens dos meios de comunicação à educação, nos processos didático-pedagógicos, demonstrando domínio das tecnologias de informação e comunicação adequadas ao desenvolvimento de aprendizagens significativas; VIII - promover e facilitar relações de cooperação entre a instituição educativa, a família e a comunidade; IX - identificar problemas socioculturais e educacionais com postura investigativa, integrativa e propositiva em face de realidades complexas, com vistas a contribuir para superação de exclusões sociais, étnico-raciais, econômicas, culturais, religiosas, políticas e outras; X - demonstrar consciência da diversidade, respeitando as diferenças de natureza ambiental-ecológica, étnico-racial, de gêneros, faixas geracionais, classes sociais, religiões, necessidades especiais, escolhas sexuais, entre outras; XI - desenvolver trabalho em equipe, estabelecendo diálogo entre a área educacional e as demais áreas do conhecimento; XII - participar da gestão das instituições contribuindo para elaboração, implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico; XIII - participar da gestão das instituições planejando, executando, acompanhando e avaliando projetos e programas educacionais, em ambientes escolares e não-escolares; XIV - realizar pesquisas que proporcionem conhecimentos, entre outros: sobre alunos e alunas e a realidade sociocultural em que estes desenvolvem suas experiências não-escolares; sobre processos de ensinar e de aprender, em diferentes meios ambiental-ecológicos; sobre propostas curriculares; e sobre organização do trabalho educativo e práticas pedagógicas; XV - utilizar, com propriedade, instrumentos próprios para construção de conhecimentos pedagógicos e científicos; XVI - estudar, aplicar criticamente as diretrizes curriculares e outras determinações legais que lhe caiba implantar, executar, avaliar e encaminhar o resultado de sua avaliação às instâncias competentes. § 1 o- No caso dos professores indígenas e de professores que venham a atuar em escolas indígenas, dada a particularidade das populações com que trabalham e das situações em que atuam, sem excluir o acima explicitado, deverão: I - promover diálogo entre conhecimentos, valores, modos de vida, orientações filosóficas, políticas e religiosas próprias à cultura do povo indígena junto a quem atuam e os provenientes da sociedade majoritária; II - atuar como agentes interculturais, com vistas à valorização e o estudo de temas indígenas relevantes. § 2 o- As mesmas determinações se aplicam à formação de professores para escolas de remanescentes de quilombos ou que se caracterizem por receber populações de etnias e culturas específicas. Art. 6 o- A estrutura do curso de Pedagogia, respeitadas a diversidade nacional e a autonomia pedagógica das instituições, constituir-se-á de: I - um núcleo de estudos básicos que, sem perder de vista a diversidade e a multiculturalidade da sociedade brasileira, por meio do estudo acurado da literatura pertinente e de realidades educacionais, assim como por meio de reflexão e ações críticas, articulará: a) aplicação de princípios, concepções e critérios oriundos de diferentes áreas do conhecimento, com pertinência ao campo da Pedagogia, que contribuam para o desenvolvimento das pessoas, das organizações e da sociedade; b) aplicação de princípios da gestão democrática em espaços escolares e não-escolares; c) observação, análise, planejamento, implementação e avaliação de processos educativos e de experiências educacionais, em ambientes escolares e não-escolares; d) utilização de conhecimento multidimensional sobre o ser humano, em situações de aprendizagem; e) aplicação, em práticas educativas, de conhecimentos de processos de desenvolvimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas dimensões física, cognitiva, afetiva, estética, cultural, lúdica, artística, ética e biossocial; f) realização de diagnóstico sobre necessidades e aspirações dos diferentes segmentos da sociedade, relativamente à educação, sendo capaz de identificar diferentes forças e interesses, de captar contradições e de considerá-lo nos planos pedagógico e de ensinoaprendizagem, no planejamento e na realização de atividades educativas; ISSN 1677-7042 11 g) planejamento, execução e avaliação de experiências que considerem o contexto histórico e sociocultural do sistema educacional brasileiro, particularmente, no que diz respeito à Educação Infantil, aos anos iniciais do Ensino Fundamental e à formação de professores e de profissionais na área de serviço e apoio escolar; h) estudo da Didática, de teorias e metodologias pedagógicas, de processos de organização do trabalho docente; i) decodificação e utilização de códigos de diferentes linguagens utilizadas por crianças, além do trabalho didático com conteúdos, pertinentes aos primeiros anos de escolarização, relativos à Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia, Artes, Educação Física; j) estudo das relações entre educação e trabalho, diversidade cultural, cidadania, sustentabilidade, entre outras problemáticas centrais da sociedade contemporânea; k) atenção às questões atinentes à ética, à estética e à ludicidade, no contexto do exercício profissional, em âmbitos escolares e não-escolares, articulando o saber acadêmico, a pesquisa, a extensão e a prática educativa; l) estudo, aplicação e avaliação dos textos legais relativos à organização da educação nacional; II - um núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos voltado às áreas de atuação profissional priorizadas pelo projeto pedagógico das instituições e que, atendendo a diferentes demandas sociais, oportunizará, entre outras possibilidades: a) investigações sobre processos educativos e gestoriais, em diferentes situações institucionais: escolares, comunitárias, assistenciais, empresariais e outras; b) avaliação, criação e uso de textos, materiais didáticos, procedimentos e processos de aprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade brasileira; c) estudo, análise e avaliação de teorias da educação, a fim de elaborar propostas educacionais consistentes e inovadoras; III - um núcleo de estudos integradores que proporcionará enriquecimento curricular e compreende participação em: a) seminários e estudos curriculares, em projetos de iniciação científica, monitoria e extensão, diretamente orientados pelo corpo docente da instituição de educação superior; b) atividades práticas, de modo a propiciar vivências, nas mais diferentes áreas do campo educacional, assegurando aprofundamentos e diversificação de estudos, experiências e utilização de recursos pedagógicos; c) atividades de comunicação e expressão cultural. Art. 7 o- O curso de Licenciatura em Pedagogia terá a carga horária mínima de 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas: I - 2.800 horas dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente natureza, participação em grupos cooperativos de estudos; II - 300 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado prioritariamente em Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição; III - 100 horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio, da iniciação científica, da extensão e da monitoria. Art. 8 o- Nos termos do projeto pedagógico da instituição, a integralização de estudos será efetivada por meio de: I - disciplinas, seminários e atividades de natureza predominantemente teórica que farão a introdução e o aprofundamento de estudos, entre outros, sobre teorias educacionais, situando processos de aprender e ensinar historicamente e em diferentes realidades socioculturais e institucionais que proporcionem fundamentos para a prática pedagógica, a orientação e apoio a estudantes, gestão e avaliação de projetos educacionais, de instituições e de políticas públicas de Educação; II - práticas de docência e gestão educacional que ensejem aos licenciandos a observação e acompanhamento, a participação no planejamento, na execução e na avaliação de aprendizagens, do ensino ou de projetos pedagógicos, tanto em escolas como em outros ambientes educativos; III - atividades complementares envolvendo o planejamento e o desenvolvimento progressivo do Trabalho de Curso, atividades de monitoria, de iniciação científica e de extensão, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituição de educação superior decorrentes ou articuladas às disciplinas, áreas de conhecimentos, seminários, eventos científico-culturais, estudos curriculares, de modo a propiciar vivências em algumas modalidades e experiências, entre outras, e opcionalmente, a educação de pessoas com necessidades especiais, a educação do campo, a educação indígena, a educação em remanescentes de quilombos, em organizações nãogovernamentais, escolares e não-escolares públicas e privadas; IV - estágio curricular a ser realizado, ao longo do curso, de modo a assegurar aos graduandos experiência de exercício profissional, em ambientes escolares e não-escolares que ampliem e fortaleçam atitudes éticas, conhecimentos e competências: a) na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente; b) nas disciplinas pedagógicas dos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal; c) na Educação Profissional na área de serviços e de apoio escolar; 12 ISSN 1677-7042 d) na Educação de Jovens e Adultos; e) na participação em atividades da gestão de processos educativos, no planejamento, implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação de atividades e projetos educativos; f) em reuniões de formação pedagógica. Art. 9 o- Os cursos a serem criados em instituições de educação superior, com ou sem autonomia universitária e que visem à Licenciatura para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos, deverão ser estruturados com base nesta Resolução. Art. 10. As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução. Art. 11. As instituições de educação superior que mantêm cursos autorizados como Normal Superior e que pretenderem a transformação em curso de Pedagogia e as instituições que já oferecem cursos de Pedagogia deverão elaborar novo projeto pedagógico, obedecendo ao contido nesta Resolução. § 1 o- O novo projeto pedagógico deverá ser protocolado no órgão competente do respectivo sistema ensino, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Resolução. § 2 o- O novo projeto pedagógico alcançará todos os alunos que iniciarem seu curso a partir do processo seletivo seguinte ao período letivo em que for implantado. § 3 o- As instituições poderão optar por introduzir alterações decorrentes do novo projeto pedagógico para as turmas em andamento, respeitando-se o interesse e direitos dos alunos matriculados. § 4 o- As instituições poderão optar por manter inalterado seu projeto pedagógico para as turmas em andamento, mantendo-se todas as características correspondentes ao estabelecido. Art. 12. Concluintes do curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime das normas anteriores a esta Resolução, tenham cursado uma das habilitações, a saber, Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, e que pretendam complementar seus estudos na área não cursada poderão fazê-lo. § 1 o- Os licenciados deverão procurar preferencialmente a instituição na qual cursaram sua primeira formação. § 2 o- As instituições que vierem a receber alunos na situação prevista neste artigo serão responsáveis pela análise da vida escolar dos interessados e pelo estabelecimento dos planos de estudos complementares, que abrangerão, no mínimo, 400 horas. Art. 13. A implantação e a execução destas diretrizes curriculares deverão ser sistematicamente acompanhadas e avaliadas pelos órgãos competentes. Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006 e desta Resolução, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3 o- da Lei n o- 9.394/96. § 1 o- Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pós-graduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados. § 2 o- Os cursos de pós-graduação indicados no § 1 o- deste artigo poderão ser complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei n o- 9.394/96. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CFE n o- 2, de 12 de maio de 1969, e demais disposições em contrário. EDSON DE OLIVEIRA NUNES FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO <!ID415475-0> RETIFICAÇÃO Retificar o primeiro parágrafo do item 2. Formação de Professores/Profissionais, do Anexo I da Resolução CD/FNDE n o- 11, de 31 de março de 2006, publicada no D.O. de 3 de abril de 2006: ONDE SE LÊ, no primeiro parágrafo: “A assistência financeira se destina ao desenvolvimento de programas de formação de professores e de profissionais da escola e dos sistemas de ensino, mediante propostas pedagógicas com duração de no mínimo 40 horas e no máximo 80 horas em uma única etapa, por cursista, sendo contemplado o desenvolvimento de até 02 cursos, com o número máximo de até 02 turmas por curso, executados na modalidade presencial. Caberá ao órgão proponente o ônus por carga horária superior à estabelecida.” LEIA-SE: “A assistência financeira se destina ao desenvolvimento de programas de formação de professores e de profissionais da escola e dos sistemas de ensino, mediante propostas pedagógicas com duração de no mínimo 40 horas e no máximo 80 horas, sendo contemplado o desenvolvimento de até 02 cursos, com o número máximo de até 02 turmas por curso, executados na modalidade presencial. Caberá ao órgão proponente o ônus por carga horária superior à estabelecida.” E no 4 o- parágrafo, do mesmo item, ONDE SE LÊ: Serão apoiadas financeiramente as despesas com: a) transporte, hospedagem, alimentação e pagamento de hora/aula para instrutores; b) material instrucional para todos os cursistas; c) transporte, hospedagem e alimentação para os cursistas da zona rural, no limite de 10% do valor total do curso. 1 LEIA-SE: Serão apoiadas financeiramente as despesas com: a) transporte, hospedagem, alimentação e pagamento de hora/aula para instrutores; b) material instrucional para todos os cursistas; c) transporte, hospedagem e alimentação para os cursistas da zona rural. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DO ENSINO SUPERIOR <!ID414725-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 12 de maio de 2006. O Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, no uso de suas atribuições legais, decide: Indeferir o Registro SAPIEnS n o- 20050008952, Processo n o23000.015363/2005-68, de interesse da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina, referente à Universidade do Oeste de Santa Catarina, considerando que a Mantenedora não atendeu ao disposto no inciso IV do artigo 25 do Decreto n o- 3.860/2001. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Indeferir o Registro SAPIEnS n o- 20050009967, Processo n o23000.017365/2005-91, de interesse da União das Escolas Superiores de Ji-Paraná, referente à Faculdade Panamericana de Ji-Paraná, considerando que a Mantenedora não atendeu ao disposto no inciso V do artigo 20 do Decreto n o- 3.860/2001. Indeferir o Registro SAPIEnS n o- 20050012145, Processo n o23000.001079/2006-95, de interesse da ACESCOP - Associação de Cultura e Ensino Superior de Cornélio Procópio S/Sltda., referente a Faculdade de Ensino Superior KM 125, considerando que a Mantenedora não atendeu ao disposto no inciso V do artigo 20 do Decreto n o- 3.860/2001. Indeferir o pedido de credenciamento da Faculdade Padrão para oferta de educação à distância, formulado no Processo n o23000.000472/2004-08, Registro SAPIEnS n o- 20031009389, de interesse da Associação de Educação e Cultura de Goiás Ltda., tendo em vista a recomendação desfavorável à aprovação do seu Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI. MARIO PORTUGAL PEDERNEIRAS Ministério da Fazenda . SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PORTARIA N o- 522, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID415934-0> Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XXVII do art. 230 Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve: Art. 1º Transferir a competência para julgamento dos processos administrativos tributários relacionados no Anexo Único a esta portaria, da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro II para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I. Art. 2º Os processos a que se refere o art. 1º deverão ser transferidos no prazo de dez dias da publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ANEXO ÚNICO Relação de processos a serem transferidos para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I: 18471.000780/2003-68 18471.001637/2003-93 18471.002216/2003-80 18471.002683/2003-18 18471.000797/2003-15 18471.001638/2003-38 18471.002222/2003-37 18471.002684/2003-54 18471.000798/2003-60 18471.001656/2003-10 18471.002230/2003-83 18471.002685/2003-07 18471.000800/2003-09 18471.001657/2003-64 18471.002258/2003-11 18471.002709/2003-10 18471.000801/2003-45 18471.001663/2003-11 18471.002259/2003-65 18471.002710/2003-44 18471.000841/2003-97 18471.001716/2003-02 18471.002269/2003-09 18471.002747/2003-72 18471.000842/2003-31 18471.001717/2003-49 18471.002303/2003-37 18471.002748/2003-17 18471.000862/2003-11 18471.001758/2003-35 18471.002304/2003-81 18471.002767/2003-43 18471.000863/2003-57 18471.001759/2003-80 18471.002307/2003-15 18471.002772/2003-56 18471.000889/2003-03 18471.001762/2003-01 18471.002308/2003-60 18471.002787/2003-14 18471.000890/2003-20 18471.001763/2003-48 18471.002314/2003-17 18471.002788/2003-69 18471.000897/2003-41 18471.001816/2003-21 18471.002316/2003-14 18471.002792/2003-27 18471.000898/2003-96 18471.001858/2003-61 18471.002317/2003-51 18471.002793/2003-71 18471.001012/2003-21 18471.001859/2003-14 18471.002327/2003-96 18471.002827/2003-28 18471.001013/2003-76 18471.001883/2003-45 18471.002328/2003-31 18471.002828/2003-72 18471.001036/2003-81 18471.001944/2003-74 18471.002337/2003-21 18471.002977/2003-31 18471.001037/2003-25 18471.001955/2003-54 18471.002347/2003-67 18471.002978/2003-86 18471.001041/2003-93 18471.001956/2003-07 18471.002348/2003-10 18471.003112/2003-92 18471.001042/2003-38 18471.001978/2003-69 18471.002362/2003-13 18471.003113/2003-37 18471.001046/2003-16 18471.001979/2003-11 18471.002365/2003-49 19740.000039/2003-42 18471.001047/2003-61 18471.002032/2003-10 18471.002367/2003-38 19740.000042/2003-66 18471.001057/2003-04 18471.002033/2003-64 18471.002418/2003-21 19740.000052/2003-00 18471.001070/2003-55 18471.002052/2003-91 18471.002419/2003-76 19740.000190/2003-81 18471.001071/2003-08 18471.002064/2003-15 18471.002446/2003-49 19740.000192/2003-70 18471.001073/2003-99 18471.002093/2003-87 18471.002447/2003-93 19740.000213/2003-57 18471.001074/2003-33 18471.002101/2003-95 18471.002536/2003-30 19740.000225/2003-81 18471.001078/2005-83 18471.002103/2003-84 18471.002594/2003-63 19740.000265/2003-23 18471.001083/2003-24 18471.002138/2003-13 18471.002598/2003-41 19740.000300/2003-12 18471.001084/2003-79 18471.002139/2003-68 18471.002599/2003-96 19740.000380/2003-06 18471.001152/2003-08 18471.002142/2003-81 18471.002604/2003-61 19740.000398/2003-08 18471.001199/2003-63 18471.002143/2003-26 18471.002605/2003-13 19740.000399/2003-44 18471.001200/2003-50 18471.002179/2003-18 18471.002608/2003-49 19740.000611/2003-73 18471.001503/2003-72 18471.002180/2003-34 18471.002609/2003-93 19740.000612/2003-18 18471.001504/2003-17 18471.002193/2003-11 18471.002631/2003-33 19740.000614/2003-15 18471.001578/2003-53 18471.002194/2003-58 18471.002632/2003-88 19740.000615/2003-51 18471.001579/2003-06 18471.002207/2003-99 18471.002651/2003-12 19740.000625/2003-97 18471.001617/2003-12 18471.002208/2003-33 18471.002652/2003-59 19740.000626/2003-31 19740.000633/2003-33 18471.002214/2003-91 18471.002682/2003-65 19740.000627/2003-86 19740.000630/2003-08 19740.000631/2003-44 19740.000632/2003-99 - - 19740.000628/2003-21 - 19740.000629/2003-75 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 4, DE 8 DE MAIO DE 2006 <!ID414968-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29, DE 11 DE MAIO DE 2006 Declara inapta de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que menciona. <!ID414965-0> Declara nula inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº. 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, e face ao constante no processo nº 1322.000010/2005-23, declara: Art. 1º, Anulada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, abaixo relacionado, tendo em vista haver sido atribuído um número de inscrição por meio de fraude, utilizando nome fictício, e CPF de outra pessoa no ato da inscrição da pessoa Jurídica: CNPJ 02.451.706/0001-03 - LÁZARO BORGES DA SILVA Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA/RR, no uso da competência que lhe confere o art. 250, inciso II da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, em cumprimento ao parágrafo único do art. 41, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, e de acordo ainda com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10245.000456/2006-54, declara: Art. 1º. Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 05.259.446/0001-59, sob a denominação de J. ROBERTO DE LUCENA ME, por se tratar de pessoa jurídica INEXISTENTE DE FATO. OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5, DE 8 DE MAIO DE 2006 <!ID414969-0> Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que menciona. SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID414966-0> Declara anulado ato de incorporação de empresa, praticado perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº. 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 27 e 30 da Instrução Normativa SRF nº 568, de 8 de setembro de 2005, e face ao constante no processo administrativo nº 10120.000350/2006-67 declara: Art. 1º Anulado o ato de incorporação da empresa SANTA CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 02.114.686/0001-77, pela empresa SOL NASCENTE COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS LTDA., CNPJ 24.792.236/000176, tendo em vista haver sido constatado vício no ato praticado perante o CNPJ. Art. 2º Ativa a inscrição no CNPJ nº 02.114.686/0001-77, em nome de SANTA CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 3 DE MAIO DE 2006 <!ID414967-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal Portaria SRF nº 30 de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005 e tendo em vista os artigos 81 e 82 da Lei 9.430/96, a Portaria MF nº 94/97 e IN/SRF nº 568, de 08 de novembro de 2005, declara: N o- 29 - Art.1º- Ser nula a inscrição no CNPJ nº 04.325.716/0001-10, da empresa denominada M L DA SILVA & CIA LTDA, por vício na inscrição, considerando o que consta no processo 10850.002114/2005-50. Art.2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada a partir de 23 de fevereiro de 2001, data de sua abertura. N o- 30 - Art.1º- Ser nula a inscrição no CNPJ nº 05.593.372/0001-92, da empresa denominada GAMAP PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, por vício na inscrição, considerando o que consta no processo 10280.001194/2006-19. Art.2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada a partir de 21 de março de 2003, data de sua abertura. MARIA HELENA COUTINHO PONTE O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA/RR, no uso da competência que lhe confere o art. 250, inciso II da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, em cumprimento ao parágrafo único do art. 41, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, e de acordo ainda com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10245.000457/2006-07, declara: Art. 1º Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 05.512.696/0001-59, sob a denominação de R. DA S. CASTRO ME, por se tratar de pessoa jurídica INEXISTENTE DE FATO. ISSN 1677-7042 Art. 3º - Com relação à esta exclusão, é facultado ao contribuinte, por meio de seu representante legal ou procurador, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste ato, manifestar por escrito sua inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém-PA, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, de acordo com o artigo 23, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 355 de 2003, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 75, DE 11 DE MAIO DE 2006 <!ID415928-0> Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 9.317, de 05 de Dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, considerando ainda, o que consta do processo nº 10283.004898/2003-71, declara: Art.1º - Excluída do Simples a empresa MARCOS DA SILVA ALVES, CNPJ Nº 00.663.232/0001-20, em virtude de ter sido constatada a situação excludente prevista no artigo 9º, inciso XII, alínea f, da Lei nº 9.317/1996, corroborada pela Instrução Normativa SRF nº 608/2006. Art.2º - A exclusão ora declarada surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, em consonância com o disposto no inciso II do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608/2006. Art. 3º - Com relação à esta exclusão, é facultado ao contribuinte, por meio de seu representante legal ou procurador, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste ato, manifestar por escrito sua inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém-PA, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, de acordo com o artigo 23, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 355 de 2003, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6, DE 8 DE MAIO DE 2006 <!ID414970-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 76, DE 11 DE MAIO DE 2006 <!ID416123-0> Anula a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica que menciona, por multiplicidade. Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA/RR, no uso da competência que lhe confere o art. 250, inciso II da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, em cumprimento ao parágrafo único do art. 41, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, e de acordo ainda com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10245.000458/2006-43, declara: Art. 1º Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 02.952.375/0001-87 sob a denominação de RIBEIRO & CIA LTDA ME, por se tratar de pessoa jurídica INEXISTENTE DE FATO. OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO 13 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso I, § 1º do artigo 30, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de Setembro de 2005, da Secretaria da Receita Federal e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.100175/2006-44, declara: Artigo único. Anulada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica NEWS EXPRESS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - CNPJ nº 02.991.532/0003-25, em virtude de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 77, DE 11 DE MAIO DE 2006 <!ID415929-0> DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 74, DE 11 DE MAIO DE 2006 <!ID415927-0> Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 9.317, de 05 de Dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, considerando ainda, o que consta do processo nº 10283.006611/2003-47, declara: Art.1º - Excluída do Simples a empresa EIMA - EMPRESA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ Nº 84.486.224/0001-45, em virtude de ter sido constatada a situação excludente prevista no artigo 9º, inciso V, da Lei nº 9.317/1996, corroborada pela Instrução Normativa SRF nº 608/2006. Art.2º - A exclusão ora declarada surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, em consonância com o disposto no inciso II do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608/2006. Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento na área da atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; do art. 1º, § 2º da Medida Provisória SRF nº 2.199-14/2001; do art. 32 da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 179/2005 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo nº 10283.001939/200610, declara: Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa J. CRUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 04.398.251/0001-27, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2005. 14 ISSN 1677-7042 Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID414971-0> 1 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 99, DE 9 DE MAIO DE 2006 (*) <!ID414973-0> Fornecimento de Selo de Controle Importação - Bebidas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005 e tendo em vista o art. 57 inciso I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, o ADE SRF n 50 de 25 de setembro de 2001e, finalmente, em face do que consta do processo administrativo 13401.000240/2006-37: Art. 1º Autoriza o fornecimento a EMPRESA PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 33.856.394/0001-33 Inscrita no Registro Especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1997, sob o número 04104/007, na categoria IMPORTADOR, dos selos para uísque, cor amarelo, para selagem de bebidas no exterior no total de 8.640, ao preço unitário por milheiro de R$ 17,98, de acordo com as características abaixo: Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Nome: H2M CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA CNPJ: 01.937.707/0001-91 Data da opção pelo Simples: 27/06/1997. Situação excludente: Descrição: Débito inscrito em dívida ativa da União. Data da ocorrência: 30/05/2005 Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XV; art. 12; art. 14, I; art. 15, II, Instrução Normativa SRF nº 608, de 09/01/2006: art. 20, XIV; art.21; art.23, I; art.24, III. Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações posteriores. Art.3º- Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de sua Jurisdição, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º- Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. TITO AUGUSTO CESAR PIRES DE VIVEIROS 6ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID414974-0> Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoa jurídica inexistente de fato. Quantidade Marca Comercial Característica Física 8.640 Chivas Regal 12 x 1000 ml 40% Blended Scotch Whisky O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 34 e inciso II do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e o que consta do processo administrativo nº 10240.000313/2006-92, declara: Art.1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nº 04.971.281/0001-80, da empresa F. M. NOGUEIRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - ME, por inexistência de fato. Art.2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. 12 anos Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE SOUZA (*) Republicado por ter saído, no DOU n o- 89, de 11-5-2006, Seção 1, pág. 11, com incorreção no original. o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 100, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID414972-0> o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 3, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID415930-0> Concede Registro especial - Bebidas O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUAZEIRO DO NORTE - CE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XX e XXI do art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e de acordo com o disposto no art. 3.º da Instrução Normativa SRF 504, de 03 de fevereiro de 2005, considerando, ainda, o processo administrativo n.º 10315.000033/2006-63, declara: Art. 1.º Fica concedido à empresa PATATIVA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS LTDA, localizada na Av. Padre Cícero, n.º 3051, bairro Muriti, Crato - CE, - CEP 63.132000, CNPJ n.º 07.375.344/0001-24, o Registro Especial, previsto no art. 1.º do Decreto-Lei 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob o n.º 03102/002, para produção e engarrafamento dos seguintes produtos: PRODUTO MARCA CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml) Cachaça Patativa Prata Patativa Prata 1000 Bebida Alcoólica Mista Patativa Patativa Limão 1000 Limão Art. 2.º O Registro Especial conferido por este ato refere-se somente ao estabelecimento matriz. Sua extensão a outros estabelecimentos industriais da empresa dependerá de novo ato concessivo, junto à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal de jurisdição correspondente; Art. 3.º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer fato previsto no art. 8.º da Instrução Normativa SRF n.º 504, de 03 de fevereiro de 2005; Art. 4.º A concessão deste registro Especial não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações, principais e acessórias, previstas na legislação tributária; ANTONIO LEITE SILVA Nº REGISTRO: NOME: CPF: 6A/00.1029 THIAGO FELIPE BARBOSA DE SOUZA 082.170.476-18 6A/00.1030 GISLEI ALVES DE SOUZA 012.973.156-00 6A/00.1031 ESLEY DE FREITAS CARVALHO 036.744.176-42 6A/00.1032 ALINE POLIANA DOS SANTOS 061.927.726-22 EUGÊNIO COTA GUIMARÃES Declara anulada a inscrição a que se refere, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ. ROSSANO GERENT 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUAZEIRO DO NORTE O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92, e tendo em vista o que consta do Decreto nº 646, de 09/09/92, declara: Art. 1º Incluídas no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO-PE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005 e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, e ainda do que consta no processo administrativo nº 13404.000045/2006-87, declara: Art. 1º - Anulada, de ofício, a inscrição nº 00.181.621/000119, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da empresa NADIR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, por motivo de atribuição de mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro de 1994, termo inicial de vigência do ato de inscrição ora declarado nulo, considerando-se inidôneos para fins tributários em favor de terceiros interessados os documentos emitidos pela empresa a partir daquela data. LUIZ CARLOS DE SOUZA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 42, DE 15 DE MAIO E 2006 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID414975-0> O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92, e de acordo com o artigo 50 do Decreto nº 646, de 09/09/92, declara: Art. 1º Cancelado o Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro das seguintes pessoas: Nº REGISTRO: NOME: CPF: 6A/00.0803 SERGIO RICARDO DOS SANTOS 875.174.856-87 6A/00.0814 CARLOS HENRIQUE BARBARA 522.418.666-87 6A/00.0791 ELBIO RODRIGUES DOS SANTOS 792.256.676-04 Art. 2º Incluídas no Registro de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº REGISTRO: NOME: CPF: 6D/00.0585 SERGIO RICARDO DOS SANTOS 875.174.856-87 6D/00.0586 CARLOS HENRIQUE BARBARA 522.418.666-87 6D/00.0587 ELBIO RODRIGUES DOS SANTOS 792.256.676-04 EUGÊNIO COTA GUIMARÃES <!ID415931-0> Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR/BA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º, 12º, 14º, inciso I, e 15 da Lei nº 9.317, de 1996, com suas alterações posteriores, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, nos termos dos autos do processo nº 10580.004198/2006-74, excluído do Simples a partir do dia 01/06/2005 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo: DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 9, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID414981-0> ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 7308.90.90 Painel de isolamento térmico, estruturado em chapa de aço especial, com miolo em poliestireno expandido, utilizado na construção civil substituindo paredes de alvenaria e teto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88, Decreto 435 de 27/01/92, Decreto 4.542 de 26/12/02, IN SRF 157 de 10/05/2002, RGI-1 (texto posição 73.08), RGI-6 (texto subposição 7308.90), RGC-1 (texto item 7308.90.90) NESH posição 73.08. HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 10, DE 17 DE MARÇO DE 2006 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC - Mercadoria 8525.30.90 Aparelho cuja função principal é capturar imagens, convertê-las em sinais digitais e enviar os sinais para uma máquina automática para processamento de dados por meio de porta USB, comercialmente denominado “Webcam”. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88, Decreto 435 de 27/01/92, Decreto 4.542 de 26/12/02, Resolução Camex 42 de 26/12/2001, IN SRF 157 de 10/05/2002, IN SRF 509 de 14/02/2005, RGI-1 (texto posição 85.25 e Nota 5 E do Capítulo 84), RGI-6 (texto subposição 8525.30), RGC-1 (texto item 8525.30.9), NESH posição 8525. HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 12, DE 4 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 8419.89.20 Estufa portátil multifuncional, para controle de temperatura em ambiente seco, usada principalmente na preservação móvel ou estacionária de gametas, embriões e meios de cultura, em programas de reprodução animal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88, Decreto 435 de 27/01/92, Decreto 4.542 de 26/12/02, IN SRF 157 de 10/05/2002, RGI-1 (texto posição 84.19), RGI-6 (texto subposição de 1º nível 8419.8 e de 2º nível 8419.89), RGC-1 (texto item 8419.89.2) NESH (Considerações Gerais da Seção XVI e posição 84.19). 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID414978-0> Concede inscrição no Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 16, DE 28 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC - Mercadoria 4005.10.90 Borracha sintética de EPDM adicionada de negro de fumo, não vulcanizada, em grânulos, comercialmente denominada “Nordel MG NDR 47085.03”. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88, Decreto 435 de 27/01/92, Decreto 4.542 de 26/12/02, Resolução Camex 42 de 26/12/2001, IN SRF 157 de 10/05/2002, IN SRF 509 de 14/02/2005, RGI-1 (texto posição 40.05, Nota 1 e 3b Capítulo 40), RGI-6 (texto subposição 4005.10), RGC-1 (texto item 4005.10.9), NESH posição4005. Nota 5.letra a item 3º. HERNANDES RODRIGUES SOARES Chefe DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 158, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID414976-0> Inscrição no registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro de que trata a IN DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992. O CHEFE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, do Superintendente da Receita Federal - 7ª Região Fiscal, com fundamento no Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, e nos termos do artigo 5° da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992, declara: Art. 1° Incluído no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições: PROCESSO NOME CPF INSCRIÇÃO 12466.002551/2004-51 LUCAS GOMES DE LIMA 051.572.757-14 7A/03.457 12466.001140/2005-20 KIZZY MONTENEGRO VALENTIM 094.285.397-08 7A/03.458 12466.001424/2005-16 OZIMARIO SOARES DOS SANTOS 031.840.957-70 7A/03.459 12466.001898/2005-68 PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DIAS 090.852.597-46 7A/03.460 12466.002755/2005-73 JOELTHON FELLER SOARES 099.286.367-88 7A/03.461 12466.003126/2005-61 THIAGO MACHADO BARCELOS 106.257.067-73 7A/03.462 12466.003529/2005-18 FLAVIO DE ANDRADE SOUZA 085.856.007-05 7A/03.463 12466.003675/2005-35 MARCELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES 030.946.707-17 7A/03.464 12466.004151/2005-61 LUDMILA VENTORIM MOZZER 024.604.037-80 7A/03.465 12466.004206/2005-33 ITAMAR FERREIRA JUNIOR 030.916.467-26 7A/03.466 12466.004210/2005-00 RICARDO MIRANDA 090.859.467-43 7A/03.467 12466.004298/2005-51 ADIEL DE OLIVEIRA GOMES COELHO 076.390.007-93 7A/03.468 12466.004410/2005-54 VERUSKA FROTA MONTEIRO 046.113.587-63 7A/03.469 12466.004684/2005-43 LEONARDO BARCELLOS 096.746.977-56 7A/03.470 12466.004835/2005-63 DANILO FERREIRA 103.667.027-93 7A/03.471 12466.004877/2005-02 LEONARDO GUERRA RIBEIRO 043.737.047-08 7A/03.472 12466.000041/2006-10 ANDRE LUIZ DE SOUZA CAMANHO 055.633.757-30 7A/03.473 12466.000096/2006-11 TATIANI AMARAL AVIRES 104.245.257-12 7A/03.474 12466.000116/2006-54 SAMUEL DA SILVA PACHECO 114.801.547-76 7A/03.475 12466.000151/2006-73 MARLENE DOS REIS SOUZA BLANCK 024.661.297-52 7A/03.476 12466.000284/2006-40 CAROLINE SALLES PEREIRA 118.019.197-80 7A/03.477 12466.000285/2006-94 OSEIAS CARDOSO DE MENDONÇA 096.834.597-22 7A/03.478 12466.000421/2006-46 EDER JOSÉ DA SILVA 054.577.406-33 7A/03.479 12466.000464/2006-21 THAIGO LIMA TIBURCIO 123.707.557-25 7A/03.480 12466.000524/2006-14 MILAM FERREIRA 069.994.797-98 7A/03.481 12466.000595/2006-17 GIRLENE APARECIDA FERRANI 079.511.717-51 7A/03.482 12466.000610/2006-19 JOSE FELIPE DIAS CURTINHAS 072.762.237-44 7A/03.483 12466.000622/2006-43 FABRICIO PONTINI RODRIGUES 071.128.177-73 7A/03.484 12466.001099/2006-72 LEONARDO RIBEIRO PASSOS 104.760.737-90 7A/03.485 12466.000705/2006-32 THIAGO PETERLE DE AGUIAR 093.567.697-02 7A/03.486 12466.000706/2006-87 VANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA 074.848.437-09 7A/03.487 12466.000767/2006-44 RICHARD SALIBA 712.077.916-87 7A/03.488 12466.000769/2006-33 CASSIO FERREIRA SAMPAIO 088.538.267-62 7A/03.489 10768.100332/2006-79 MACLAUDE DE ANDRADE SILVA 045.512.197-46 7A/03.490 10768.001654/2006-36 FELIPE MOREIRA MIRANDA 104.133.887-27 7A/03.491 10768.001758/2006-41 TOMAZ DUARTE ALVAREZ DA SILVA 431.181.197-72 7A/03.492 10768.001775/2006-88 MICHELLE ROCHA DA SILVA 091.294.827-20 7A/03.493 12466.001146/2006-88 CARLOS EDUARDO BRAIDO DA SILVA 106.864.767-19 7A/03.494 10768.001812/2006-58 JULIO CESAR DA SILVA LIMA 077.014.297-43 7A/03.495 10768.001813/2006-01 ALEX ARAUJO ROCHA 054.368.067-32 7A/03.496 10768.001860/2006-46 CLEBER BALDOTTO JUNIOR 106.583.647-31 7A/03.497 10768.001862/2006-35 OSVALDO OLIVEIRA LOPES 083.454.347-89 7A/03.498 10768.001945/2006-24 RITA DE CASSIA FERRAZ GUERINO 511.506.547-91 7A/03.499 10768.001950/2006-37 EDSON TAVARES 659.568.507-87 7A/03.500 10768.001999/2006-90 GILVAN FERNANDO BEZERRA DA SILVA 081.298.877-97 7A/03.501 10768.100415/2006-68 10768.002064/2006-21 10768.002074/2006-66 10768.002214/2006-04 15 ISSN 1677-7042 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIAES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e considerando o disposto no artigo 2º da IN-SRF 71, de 24 de agosto de 2001, republicada no DOU de 13 de setembro de 2001, alterada pela IN-SRF 101, de 21 de dezembro de 2001 e 134, de 08 de fevereiro de 2002, e, ainda, considerando os autos do processo 13771.000578/2005-08 , resolve: Art. 1º Conceder ao estabelecimento da empresa EDITORA LEIA TUDO LTDA, CNPJ 05.234.994/0001-24, situado à Rua Luiz Sacramento, 37, 2º andar, Recanto - , CEP 29.303-090, Cachoeiro de Itapemirim/ES, o Registro Especial nº GP -07201/0050, na condição de gráfica - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel adquirido com imunidade tributária (GP). Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. LAURA GADELHA XAVIER LUCIANA DE OLIVEIRA FURTADO SILVA MARCELO JOÃO DA SILVA ROBERTA AMORIM DE ALMEIDA LUIZ ANTONIO LOU CARVALHO 069.429.047-59 523.920.077-72 933.189.527-53 056.351.277-62 7A/03.502 7A/03.503 7A/03.504 7A/03.505 Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 159, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID414977-0> Inscrição no registro de Despachantes Aduaneiros de que trata a IN DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992. O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, do Superintendente da Receita Federal - 7ª Região Fiscal, com fundamento no Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, e nos termos do art. 5º da Instrução Normativa de DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, declara: Art. 1°Excluído do Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições: INSCRIÇÃO 7A/02.513 7A/02.582 7A/02.496 7A/02.768 7A/02.671 7A/02.650 7A/02.670 7A/02.546 7A/02.055 7A/02.669 7A/01.746 7A/02.107 7A/02.664 7A/02.620 7A/02.280 7A/02.751 7A/02.799 7A/02.721 7A/02.165 NOME HELIO PEREIRA DIAS GUILHERME DUCCINI DE CARVALHO SANTOS WALESIA DA SILVA BRAGA ROSIMARA LOUREIRO GONÇALVES BRUNA ALMEIDA RIBEIRO VINICIUS CAZOTTO LEANDRO SIMOES BARRETO DAISE ALMEIDA CYPRIANO INAGAKI HELVECIO GONÇALVES COSTA RODRIGO GOMES CLEBER WILLIAM DE OLIVEIRA ROBSON JULIO REIS LIRA MARCELO WILLIAN MIKAIL DUMIT ANDERSON BARCELOS DOS SANTOS CARLOS OSCAR OLIVEIRA LOPES MARCELO CARDOSO FIGUEIRA RAPHAEL NETTO DA SILVA ANTONIO RICARDO DE SOUZA MATTOS ROBSON RAMOS MONTEIRO CPF 890.897.827-53 102.477.817-70 090.745.537-96 090.625.747-69 095.292.737-38 096.335.567-83 039.313.357-55 578.851.927-68 005.257.457-18 073.064.857-50 756.790.437-34 887.517.759-72 071.177.187-14 090.102.397-30 077.941.907-38 022.475.647-80 106.268.547-41 811.118.277-53 611.648.957-53 PROCESSO 12466.001463/2003-51 12466.002321/2003-10 12466.001103/2003-50 12466.000437/2004-97 12466.003427/2003-22 12466.003214/2003-09 12466.003406/2003-15 12466.001551/2003-53 12466.000164/2002-19 12466.003175/2003-31 12466.000651/2001-09 12466.001234/2002-56 10768.009960/2003-78 12466.002898/2003-13 10768.014717/2002-91 10768.100051/2004-54 10768.004857/2003-31 10768.010747/2003-17 10768.000174/2002-39 Art. 2° Incluído no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes inscrições: INSCRIÇÃO 7D/01.916 7D/01.917 7D/01.918 7D/01.919 7D/01.920 7D/01.921 7D/01.922 7D/01.923 7D/01.924 7D/01.925 7D/01.926 7D/01.927 7D/01.928 7D/01.929 7D/01.930 7D/01.931 7D/01.932 7D/01.933 7D/01.934 NOME HELIO PEREIRA DIAS GUILHERME DUCCINI DE ARVALHO SANTOS WALESIA DA SILVA BRAGA ROSIMARA LOUREIRO GONÇALVES BRUNA ALMEIDA RIBEIRO VINICIUS CAZOTTO LEANDRO SIMOES BARRETO DAISE ALMEIDA CYPRIANO INAGAKI HELVECIO GONÇALVES COSTA RODRIGO GOMES CLEBER WILLIAM DE OLIVEIRA ROBSON JULIO REIS LIRA MARCELO WILLIAN MIKAIL DUMIT ANDERSON BARCELOS DOS SANTOS CARLOS OSCAR OLIVEIRA LOPES MARCELO CARDOSO FIGUEIRA RAPHAEL NETTO DA SILVA ANTONIO RICARDO DE SOUZA MATTOS ROBSON RAMOS MONTEIRO CPF 890.897.827-53 102.477.817-70 090.745.537-96 090.625.747-69 095.292.737-38 096.335.567-83 039.313.357-55 578.851.927-68 005.257.457-18 073.064.857-50 756.790.437-34 887.517.759-72 071.177.187-14 090.102.397-30 077.941.907-38 022.475.647-80 106.268.547-41 811.118.277-53 611.648.957-53 PROCESSO 12466.001613/2005-99 12466.003041/2005-82 12466.000581/2006-95 12466.000759/2006-06 12466.000783/2006-37 12466.000789/2006-12 12466.000868/2006-15 12466.000975/2006-43 12466.001013/2006-10 12466.001037/2006-61 12466.001096/2006-39 12466.001104/2006-47 10768.001743/2006-82 12466.001131/2006-10 10768.001829/2006-13 10768.001929/2006-31 10768.001976/2006-85 10768.002025/2006-23 10768.002100/2006-56 Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR 16 ISSN 1677-7042 1 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sob o nº SP-00027 00038-3, desde 10 de fevereiro de 2003, produzido pelo estabelecimento abaixo indicado: EMPRESA : PRIMO SCHINCARIOL - INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A CNPJ Nº : 50.221.019/0001-36 ENDEREÇO: Avenida Primo Schincariol, nº 2.222/2300 Bairro Itaim Município de Itu - SP CEP 13312-900 Art. 2º. O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 21, DE 11 DE MAIO DE 2006 <!ID415932-0> Autoriza o fornecimento de selos de controle. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicado no DOU, de 04/03/2005, e considerando o disposto no inciso I, artigo 57, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03/02/2005, e, ainda, considerando o pedido do contribuinte BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrito no CNPJ sob número 59.104.737/0001-05, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de no. 08119/02, localizado na Rua Martini, no. 292 - Rudge Ramos - São Bernardo do Campo - SP, formulado nos autos do processo 13819.000416/2006-59, declara: Art. 1o. - Autorizado o fornecimento de 73.440 (setenta e três mil e quatrocentos e quarenta) selos de controle, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, Código 9729-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para os produto e quantidades abaixo identificados, a saber: MARCA COMERCIAL CARACTERÍSTICA PRODUTO DO QUANT. CAIXAS WALTER LUIZ DE HARO 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4, DE 15 DE MAIO DE 2006 42.240 CLAN MACGREGOR Caixa de 12 garrafas de 1 litro 1.760 21.120 DEWARS WHITE LABEL Caixa de 12 garrafas de 1 litro 840 10.080 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ-PR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluído do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Maringá-Pr, situada à Av. XV de Novembro, 527, em Maringá-Pr. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2o. - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. CIRO ROCHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22, DE 11 DE MAIO DE 2006 <!ID415933-0> Autoriza o fornecimento de selos de controle. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicado no DOU, de 04/03/2005, e considerando o disposto no inciso I, artigo 57, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03/02/2005, e, ainda, considerando o pedido do contribuinte BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrito no CNPJ sob número 59.104.737/0001-05, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de no. 08119/02, localizado na Rua Martini, no. 292 - Rudge Ramos - São Bernardo do Campo - SP, formulado nos autos do processo 13819.000507/2006-94, declara: Art. 1o. - Autorizado o fornecimento de 30.060 (trinta mil e sessenta) selos de controle, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, Código 9729-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para os produto e quantidades abaixo identificados, a saber: MARCA COMERCIAL CARACTERÍSTICA DO PRODUTO QUANT. CAIXAS QUANT. UNIDADES GRANT'S FAMILY RESERVE Caixa de 12 garrafas de 1 litro 880 10.560 1.625 19.500 JACK DANIEL'S WHISKEY TENNESSE Caixa de 12 garrafas de 1 litro Art. 2o. - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. CIRO ROCHA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID414979-0> Concessão de redução da alíquota do IPI de refrigerante e refrescos, que contenham suco de frutas ou extrato de sementes de guaraná e que atendam os requisitos exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, artigo 250, inciso XXI da Portaria MF Nº 30, de 25 de fevereiro de 200 e tendo em vista o que consta do Processo nº 10855.002084/2003-70, resolve: Art. 1º. Fica concedido o beneficio fiscal da redução do IPI, previsto no artigo 65 do RIPI - Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, com base na Nota Complementar (22-1) da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, para o produto classificado como REFRIGERANTE MISTO DE LIMÃO, LARANJA E MAÇÃ, da marca SCHIN CITRUS, registrada no Ministério da SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 102, DE 6 DE MARÇO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 8517.19.91 Aparelho telefônico por fio, não combinado com outros aparelhos, com teclado padrão, “display” e recurso viva-voz, utilizado para realizar e receber chamadas telefônicas sobre uma rede de dados IP (“Internet Protocol”) usando a tecnologia de voz sobre IP (“VoIP”), denominado “Telefone IP”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.17), 6 (textos das subposições 8517.1 e 8517.19) e RGC/NCM-1 (item 8517.19.9 e subitem 8517.19.91) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 103, DE 8 DE MARÇO DE 2006 <!ID414980-0> QUANT. UNIDADES GRANT'S FAMILY RESERVE Caixa de 12 garrafas de 1 litro 3.520 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 MILTON VIDOTTI MARTINEZ ANEXO ÚNICO Relação das pessoas jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 81.219.156/0001-60 82.413.162/0001-16 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 99, DE 3 DE MARÇO DE 2006 <!ID415935-0> Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 8517.50.99 Aparelho elétrico destinado a adaptar sinais de telefonia convencional para os padrões de protocolos de redes de pacotes de dados, com objetivo de permitir a conexão e integração de entidades da telefonia convencional (aparelhos telefônicos analógicos, interfaces de ramais e troncos analógicos de centrais PABX e linhas analógicas de assinantes, por exemplo) a um ambiente de telefonia IP, apresentado em conjunto com um cabo elétrico, um suporte e, dependendo do caso, com um adaptador de alimentação elétrica, denominado comercialmente “ATA Dígitro”. 8524.31.00 Disco para sistema de leitura por raio “laser” (CD) gravado com informações referentes a manuais e aplicativos de recuperação de sistema, mesmo apresentado em conjunto com o aparelho denominado comercialmente “ATA Dígitro”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos das Notas 5, alínea E, do Capítulo 84 e 6 do Capítulo 85 e das posições 85.17 e 85.24), 3B e 6 (textos das subposições 8517.50, 8524.3 e 8524.31) e RGC/NCM1 (item 8517.50.9 e subitem 8517.50.99) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157/2002 e atualizações posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 9031.20.90 Bancada para teste de funcionamento de geradores de energia elétrica (alternadores e dínamos) do tipo utilizado em veículos, dotada de motor elétrico de 3 cv (mono ou trifásico), polia dupla, local para fixação do aparelho a ser testado e estrutura metálica, também capaz de regular a tensão dos aparelhos, com peso líquido de 81 a 90kg, modelo BT500 (BT500M e BT500T). Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 90.31) e 6 (texto da subposição 9031.20) e RGC/NCM-1 (item 9031.20.90) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157/2002 e atualizações posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 104, DE 9 DE MARÇO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 4101.90.10 Couro de bovino em bruto (salgado), não dividido, apresentado sob a forma de “aparas de barriga” (flancos), medindo cada peça aproximadamente 0,45m2 e com peso aproximado de 3kg, destinado à fabricação de cola ou a qualquer outro uso, exportado em “pallets”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 41.01) e 6 (texto da subposição 4101.90) e RGC/NCM-1 (item 4101.90.10) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 111, DE 15 DE MARÇO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 3304.99.10 Preparação cosmética em forma de gel (creme de beleza), que é aplicada com massageamento suave sobre as regiões dos quadris, pernas, coxas, glúteos e abdômen, com propósito de reduzir a celulite e a gordura localizada, denominada comercialmente “Gel Redutor Magrins”, à base de mentol, cânfora, chá verde e café, registrada junto à Anvisa sob nº 227050012, na categoria de “creme para celulite/estrias (perfumados ou não, incluindo os géis)”, apresentada em embalagem para venda a retalho com capacidade de 240g. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção V e da posição 33.04) e 6 (texto das subposições 3304.9 e 3304.99) e RGC/NCM-1 (item 3304.99.10) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 112, DE 20 DE MARÇO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 1702.90.00 Sucedâneo do mel resultante da mistura de xarope de glicose de mandioca ou milho e xarope de açúcar invertido, sem a adição de conservantes, aromatizantes ou corantes, viscoso, de cor dourada, aspecto brilhante, com dulçor, transparência e consistência semelhantes ao mel natural, apresentado em embalagens de 350 e 360g, denominado comercialmente “Alimento à base de glicose”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 17.02) e 6 (texto da subposição 1702.90) da Tabela de Incidência do IPI/TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002, e em subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e atualizadas pela IN/SRF 157/2002 e posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 113, DE 20 DE MARÇO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8414.80.13 Compressor de ar volumétrico (tipo “Roots”), para uso em veículos automóveis, próprio para aumentar a potência e rendimento de motores de combustão, princípio de funcionamento baseado no movimento de lóbulos paralelos, que se encaixam a partir do giro de dois rotores em sentido contrário, medidas: 358 x 176 x 199mm, peso: 8,83kg, denominado comercialmente "Supercharger". Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.14), RGI/SH 6 (texto da subposição 8414.80) e RGC-1 (item e subitem 8414.80.13) da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2.376/97, com a redação dada pela Resolução Camex nº 42/2001; subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e atualizadas pela IN SRF nº 157/2002 e posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 91.06) e 6 (texto da subposição 9106.10) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157/2002 e atualizações posteriores. JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 127, DE 31 DE MARÇO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 2201.10.00 “ex” 01 Água mineral natural apresentada em garrafas de 500 e 1.500ml (com ou sem gás) e bombonas de 5 e 20 litros (sem gás), marca “H Leve”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 22.01) e 6 (texto da subposição 2201.10) e RGC da Tipi (“ex” 01), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e alterações posteriores. SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 118, DE 23 DE MARÇO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 9026.20.90 Aparelho eletrônico contendo termistor, elemento piezorresistivo, placa eletrônica e carcaça de plástico, que é montado no coletor de admissão de motor a explosão, destinado a medir a temperatura e a pressão da massa de ar no sistema de admissão, permitindo, por meio de uma unidade eletrônica de controle, o ajuste da proporção de ar e combustível durante o processo de injeção, com conseqüente aumento da eficiência e potência do motor, marca Motorola, modelo TMAP. Dispositivos Legais: RGI 3 (posições 90.25 e 90.26) e 6 (texto da subposição 9026.20), e Regra Geral Complementar da Nomenclatura Comum do Mercosul 1 (RGC/NCM-1) (item 9026.20.90), da TEC, aprovada pelo Dec. n.º 2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 119, DE 23 DE MARÇO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 9026.20.10 Aparelho medidor de pressão, cujo princípio de funcionamento é baseado na propriedade elétrica piezorresistiva, próprio para ser montado no coletor de admissão de motor a explosão, que permite, por meio de uma unidade eletrônica de controle, o ajuste da proporção de ar e combustível durante o processo de injeção, com conseqüente aumento da eficiência e potência do motor, marca Motorola, modelo MAP. Dispositivos Legais: RGI's 1 (texto da posição 90.26) e 6 (texto da subposição 9026.20), (RGC/NCM-1 (item 9026.20.10), da TEC, aprovada pelo Dec. n.º 2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e posteriores; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SF nº 157, de 2002, e atualizações posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 120, DE 24 DE MARÇO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 8472.90.90 Aparelho elétrico do tipo utilizado em cartórios, escritórios, repartições públicas e ambientes similares, destinado à protocolização e autenticação de documentos por meio de impressão de caracteres, datas, códigos etc., do tipo que se assenta em mesas, escrivaninhas e balcões, com peso de 5,5kg, denominado comercialmente “Protocolador”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 84.72) e 6 (texto da subposição 8472.90) e RGC/NCM-1 (texto do item 8472.90.90) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157/2002 e atualizações posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 121, DE 27 DE MARÇO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 9106.10.00 Controlador de ponto (relógio de ponto) elétrico destinado a imprimir em cartões de papel o horário de chegada de funcionários, com “display” de cristal líquido, possibilidades de ajuste dos tamanhos dos cartões, configurações para horários de bloqueio, de identificação de atrasos, toque de sirene etc., com peso de 5,5kg, denominado comercialmente “Relógio de Ponto Cartográfico”. JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 128, DE 31 DE MARÇO DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 3304.30.00 Removedor de esmalte para unhas, constituído de acetona (propanona) e etanol (álcool etílico), apresentado para venda a retalho em frasco plástico de 50ml. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos das Notas 1 do Capítulo 29, da Nota 2 da Seção V e da posição 33.04) e 6 (texto da subposição 3304.30) da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e alterações posteriores. JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 129, DE 3 DE ABRIL DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8504.40.21 Conversor elétrico estático (retificador), com dispositivo semicondutor de cristal monocristalino, próprio para servir como fonte elétrica para computadores de pequeno porte (microcomputadores), tendo como função principal a conversão da corrente alternada em corrente contínua, marca “Jitek”. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.04) e 6 (texto da 8504.40) e RGC 01 (item e subitem 8504.40.21) da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2.376/97, com a redação dada pelas Resoluções Camex nºs 42/2001 e 41/2003; subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e atualizadas pela IN SRF nº 157/2002 e posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 130, DE 3 DE ABRIL DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 3402.20.00 Preparação líquida (detergente) resultante da mistura de tensoativos biodegradáveis aniônicos e não-iônicos, própria para limpeza e lavagem de roupas, à base de ácido dodecilbenzenossulfônico e nonilfenol etoxilado, para uso domissanitário, apresentada em frascos plásticos de 500ml, 1 litro e 5 litros, marca Avanex. 3402.20.00 Preparação em pó (detergente) resultante da mistura de tensoativos biodegradáveis aniônicos e não-iônicos, própria para limpeza e lavagem de roupas, à base de ácido dodecilbenzenossulfônico e nonilfenol etoxilado, para uso domissanitário, apresentada em embalagens de papelão de 500g, 1kg e 5kg, marca Avanex. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 34.02), 6 (texto da subposição 3402.20) da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002, e alterações posteriores; subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, e atualizadas pela IN SRF nº 157/2002 e posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 131, DE 3 DE ABRIL DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 3307.20.90 Creme desodorante e suavizante para os pés, apresentado em bisnagas de 80g. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos das posições 33.04 e 33.07), 3, parte “a” (posição 33.07 mais específica) e 6 (texto da subposição 3307.20) e RGC/NCM-1 (item 3307.20.90) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe ISSN 1677-7042 17 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 153, DE 24 DE ABRIL DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8705.10.10 Caminhão-guindaste, com haste telescópica com altura máxima de 46m, capacidade máxima de elevação de 70t, segundo a Norma DIN 15019(2), e com 4 eixos de rodas direcionáveis, peso total 48t, comprimento total 12,79m, marca Luna, modelo AT70/46. 8705.10.90 Caminhão-guindaste, com haste telescópica com altura máxima de 42m, capacidade máxima de elevação de 60t, segundo a Norma DIN 15019(2), e com 3 eixos de rodas direcionáveis, peso total 36t, comprimento total 11,82m, marca Luna, modelo AT60/42. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 87.05), 6 (texto da subposição 8705.10) e RGC 1 (itens 8705.10.10 e 8705.10.90) da Tarifa Externa Comum/TEC, aprovada pelo Decreto n.º 2.376/97, com a redação dada pela Resolução Camex nº 42/2001 e alterações posteriores, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e atualizadas pela IN SRF nº 157/2002 e posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 154, DE 24 DE ABRIL DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI Mercadoria 9401.61.00 Cadeira com armação de madeira, de altura não ajustável, com assento estofado, própria para mesas de sala, cozinha ou copa. 9401.69.00 Cadeira com armação de madeira, de altura não ajustável, com assento não estofado, própria para mesas de sala, cozinha ou copa. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 94.01) e 6 (textos das subposições 9401.6, 9401.61 e 9401.69) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores. JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 155, DE 26 DE ABRIL DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 8543.89.99 Máquina de impressão por processo termográfico (cabeça térmica de alta definição), que utiliza papel ou suporte semelhante termorreativo, usada para imprimir, em preto e branco, imagens exibidas em monitor de vídeo ao qual é conectada, que são principalmente captadas por aparelhos de diagnóstico por ultra-som, denominada “Impressora Gráfica” e também conhecida no mercado como “Vídeoimpressora”, marca Sony, apresentada acompanhada de cabos elétricos e de um rolo do suporte termorreativo. Dispositivos Legais: RGI's 1 (texto da posição 85.43), 3b e 6 (texto das subposições 8543.8 e 8543.89), RGC/NCM-1 (item 8543.89.9 e subitem 8543.89.99), da TEC, aprovada pelo Dec. n.º 2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e posteriores; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações posteriores. JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 159, DE 28 DE ABRIL DE 2006 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC Mercadoria 0901.21.00 Café em grão, não descafeinado, torrado com adição de 10% de açúcar, em peso, não considerado preparação à base de café, destinado à exportação, apresentado em sacas de 40 kg, marca “CofeeSugar”. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 09.01) e 6 (textos das subposições 0901.2 e 0901.21) da TEC, aprovada pelo Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações posteriores. JANETE DE SOUZA MACENA Chefe Substituta 18 ISSN 1677-7042 1 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID415926-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID415924-0> A Delegada da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, em conformidade com o que dispõe o art. 9º da mesma IN e os artigos 267 a 272 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI), e na forma do despacho exarado na fl. 217 do processo nº 11065.002720/2002-41, declara: Está inscrito no Registro Especial, sob o nº 10107/014, como produtor/engarrafador/comércio atacadista de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa H WEBER & CIA. LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 89.719.173/0001-78, situado na localidade de Picada 48 Alta, no município de Ivoti / RS. O estabelecimento supra identificado está autorizado a produzir/engarrafar/comercializar os produtos abaixo discriminados: PRODUTO MARCA COMERCIAL CAPACIDADE DO RECIPIENTE Aguardente 48 Alta 600 ml Aguardente 48 Alta 900 ml Aguardente composta de abacaxi 48 Alta 900 ml Aguardente composta de anis 48 Alta 900 ml Aguardente composta de coco 48 Alta 900 ml Aguardente composta de hortelã 48 Alta 900 ml Aguardente composta de morango 48 Alta 900 ml Aguardente composta de pêssego 48 Alta 900 ml Aguardente composta de uva 48 Alta 900 ml Aguardente (cachaça envelhecida) Weber Haus ml 50, 160, 700 e 750 Aguardente composta com gengibre Weber Haus CLARI MARIA FANTINEL DORNELLES CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 1ª TURMA 50 e 700 ml Aguardente composta de abacaxi Weber Haus 50, 500 e 700 ml Aguardente composta de anis Weber Haus 50, 500 e 700 ml Aguardente composta de coco Weber Haus 50, 500 e 700 ml Aguardente composta de hortelã Weber Haus 50, 500 e 700 ml Aguardente composta de morango Weber Haus 50, 500 e 700 ml Aguardente composta de pêssego Weber Haus 50, 500 e 700 ml Aguardente composta de uva Weber Haus 50, 500 e 700 ml Aguardente (cachaça branca) Weber Haus 50 e 700 ml Caipirinha Cabocla 200 ml A Delegada da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, em conformidade com o que dispõe o art. 9º da mesma IN e os artigos 267 a 272 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI), e na forma do despacho exarado na fl. 107 do processo nº 11065.001012/2003-74, declara: Está inscrito no Registro Especial, sob o nº 10107/056, como produtor/engarrafador/comércio atacadista de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa F. B. AGROINDÚSTRIA E TURISMO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 04.657.275/0001-53, situado na Rua Alberto Rubenich, nº 4765, Travessão, no município de Dois Irmãos / RS. O estabelecimento supra identificado está autorizado a produzir/engarrafar/comercializar os produtos abaixo discriminados: PRODUTO Aguardente de cana Aguardente de cana envelhecida Cachaça envelhecida MARCA COMERCIAL Dom Braga Dom Braga Dom Braga Premium CAPACIDADE DO RECIPIENTE 50 e 700 ml 50 e 700 ml 165 e 700 ml Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/NHO nº 22, de 6 de julho de 2005. EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2005 <!ID414512-0> Aguardente composta com coco Caramujo 50 e 1000 ml Cachaça Caramujo 50, 900 e 1000 ml Licor de curaçao fino Weber Haus 375 ml Licor de frutas vermelhas fino Weber Haus 375 ml Licor de chocolate creme Weber Haus 375 ml Licor de mel com cachaça fino Weber Haus 375 ml Licor de cassis creme Weber Haus 375 ml Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/NHO nº 10, de 13 de fevereiro de 2006. CLARI MARIA FANTINEL DORNELLES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30, DE 12 DE MAIO DE 2006 <!ID415925-0> A Delegada da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, em conformidade com o que dispõe o art. 9º da mesma IN e os artigos 267 a 272 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI), e na forma do despacho exarado na fl. 150 do processo nº 11065.000274/00-34, declara: Está inscrito no Registro Especial, sob o nº 10107/053, como produtor/engarrafador/comércio atacadista de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa INDUSTRIAL BOITUVA DE ALIMENTOS S. A., inscrito no CNPJ sob o nº 91.669.333/0004-06, situado na Estrada Estadual RS 239, nº 801, Bairro Operário, no município de Novo Hamburgo / RS. O estabelecimento supra identificado está autorizado a produzir/engarrafar/comercializar os produtos abaixo discriminados: PRODUTO MARCA COMERCIAL CAPACIDADE RECIPIENTE Aguardente de cana Trago Fino 970 ml Aguardente de cana Martelinho 970 ml Aguardente de cana 7 Campos de Piracicaba 970 ml Vodca Walesa 970 ml Aguardente composta de gengibre Do Faustão 970 ml Uísque 980 ml Scoth Rell DO Fica revogado o Ato Declaratório DRF/NHO nº 07, de 23 de março de 2001. CLARI MARIA FANTINEL DORNELLES Processo nº: 10680.008423/97-25 Recurso nº: 105-130451 Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex: 1993 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: TERMINAL CENTER HOTEL LTDA. Sessão de: 14 de junho de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-04.976 RECURSO ESPECIAL DO PFN - CABIMENTO: Nos termos do artigo 37 do Decreto nº 70.235/72, combinado com o artigo 5º inciso I do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, é cabível recurso especial na hipótese de confirmação de decisão de primeira instância em sede de recurso de ofício. OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Confirmada em diligência que os depósitos questionados no lançamento foram contabilizados e correspondem a receita escriturada, improcedente o lançamento, decisões de primeira e segunda instâncias confirmadas. Por maioria de votos, CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Marcio Machado Caldeira (Suplente convocado), Remis Almeida Estol, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima, Carlos Alberto Gonçalves Nunes e José Henrique Longo e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente José Clóvis Alves - Relator Processo nº: 10680.004906/00-64 Recurso nº: 104-129984 Matéria: IRPF - PDV - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. Sessão de: 09 de agosto de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.040 IR FONTE - FALTA DE RETENÇÃO - LANÇAMENTO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Instituindo a legislação que a incidência do imposto na fonte ocorre por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, ocorrida a ação fiscal após 31 de dezembro do ano do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário com sujeição passiva da pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. A falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Recurso conhecido e improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Wilfrido Augusto Marques - Relator Processo nº: 13710.001313/98-99 Recurso nº: 101-118156 Matéria: IRPJ E OUTROS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. Sessão de: 09 de agosto de 2004 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Acórdão nº: CSRF/01-05.043 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - Para que se caracterize a divergência jurisprudencial é necessário que se demonstre contradição com decisão de outra Câmara ou de outro Conselho. Caso haja mais de um fundamento na decisão, cada um por si só suficiente, todos devem ser enfrentados no recurso especial de divergência. Incabível também a apreciação e julgamento de matéria que não tenha sido pré-questionada, assim entendido aquela em que o órgão de segunda instância tenha se pronunciado expressamente em sua decisão. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional e NÃO CONHECER do recurso especial do contribuinte. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Marcos Vinícius Neder de Lima - Relator Processo nº: 10120.004381/2001-82 Recurso nº: 101-130507 Matéria: IRPJ E OUTROS Recorrente: PIMENTEL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 10 de agosto de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.054 IRPJ-LUCRO ARBITRADO - BASE DE CÁLCULO - O conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do imposto é o que está definido no art. 31 da Lei 8.981/1995. MULTA AGRAVADA DE 150% - LEI 9430/96, ART. 44, II - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO - A hipótese prevista no art. 44, II, da Lei 9430/96, deve ser interpretada restritivamente, e aplicada somente nos casos em que tenha ficado demonstrado pela fiscalização que o contribuinte agiu dolosamente. O retardamento ou redução do imposto a pagar, mesmo reiteradamente, por si só, não correspondem à hipótese legal. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de ofício para 75%. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Antonio de Freitas Dutra, Leila Maria Scherrer Leitão, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente José Carlos Passuello - Relator Processo nº: 10980.005472/00-71 Recurso nº: 101-127666 Matéria: IRPJ E OUTROS Recorrente: CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 10 de agosto de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.057 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - Para que se caracterize a divergência jurisprudencial é necessário que se demonstre contradição com decisão de outra Câmara ou de outro Conselho. Não havendo identidade fática entre os arestos confrontados não há falar em divergência. Recurso não conhecido. Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso. Vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Marcos Vinícius Neder de Lima - Relator Processo nº: 10166.010867/96-31 Recurso nº: 106-015581 Matéria: IRPF - PNUD Recorrente: GISELA DAMM FORATTINI Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 18 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.070 IRPF. REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto nº 27.784, de 16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções específicas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, estão isentos do imposto de renda brasileiro. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Maria Goretti de Bulhões Carvalho - Relator Processo nº: 10166.010863/96-81 Recurso nº: 106-015596 Matéria: IRPF - PNUD Recorrente: ESTANISLAU MONTEIRO DE OLIVEIRA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 18 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.071 IRPF. REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto nº 27.784, de 16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções específicas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, estão isentos do imposto de renda brasileiro. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Maria Goretti de Bulhões Carvalho - Relator Processo nº: 10166.012345/96-47 Recurso nº: 106-015711 Matéria: IRPF - PNUD Recorrente: VANIDE DO NASCIMENTO RIVERO Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 18 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.072 IRPF. REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto nº 27.784, de 16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções específicas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, estão isentos do imposto de renda brasileiro. Recurso provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Maria Goretti de Bulhões Carvalho - Relator Processo nº: 10735.001345/94-58 Recurso nº: 101-127371 Matéria: IRPJ e OUTROS Recorrente: ENGETÉCNICA LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 18 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.081 IRPJ - POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO - Constatada inexistência de pagamento do imposto, em virtude de prejuízo fiscal, nos períodos-base subseqüentes ao da redução indevida do lucro líquido, o lançamento deverá ser efetuado para exigir todo o imposto apurado no período-base da infração com os respectivos encargos legais. Os valores pagos mensalmente, em base estimada, por não ingressarem de forma definitiva nos cofres públicos, não podem ser considerados para configurar postergação de pagamento do imposto. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator), Remis Almeida Estol, Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Victor Luis de Salles Freire, José Carlos Passuello e Wilfrido Augusto Marques que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Marcos Vinícius Neder de Lima - Redator Designado Processo nº: 10166.010449/96-71 Recurso nº: 106-015904 Matéria: IRPF - PNUD Recorrente: JOSÉ MESCH Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 18 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.085 IRPF. REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto nº 27.784, de 16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções específicas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, estão isentos do imposto de renda brasileiro. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Maria Goretti de Bulhões Carvalho - Relator Processo nº: 10830.000089/96-65 Recurso nº: 106-129293 Matéria: IRF - Multa por atraso Recorrente: ENGESEL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 18 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.093 DIRF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF). ESPONTANEIDADE - A apresentação da DIRF fora do prazo legal, sujeita o contribuinte ao pagamento de multa por atraso, independentemente da entrega ter sido promovida sem a ação do fisco, posto ser inaplicável o instituto da denúncia espontânea, de que trata o art. 138 do Código Tributário Nacional, nos casos de prática de ato puramente formal. 1 Recurso conhecido e negado provimento. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques (Relator), Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Victor Luis de Salles Freire, Remis Almeida Estol e Carlos Alberto Gonçalves Nunes que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Ribamar de Barros. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente José Ribamar Barros Penha - Redator Designado Processo nº: 10835.001927/2001-97 Recurso nº: 105-130647 Matéria: IRPJ E OUTROS Recorrente: JOSÉ NERY PEREIRA DA FONSECA (Firma individual) Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 18 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.095 RECURSO VOLUNTÁRIO - OMISSÃO DE RECEITA PRESUNÇÃO SIMPLES - Incumbe à fiscalização apresentar um conjunto de indícios que permita ao julgador alcançar a certeza necessária para seu convencimento, afastando possibilidades contrárias, mesmo que improváveis. A certeza é obtida quando os elementos de prova confrontados pelo julgador estão em concordância com a alegação trazida aos autos Se remanescer uma dúvida razoável da improcedência da exação, o julgador não poderá decidir contra o acusado. No estado de incerteza, o Direito preserva a liberdade em sua acepção mais ampla, protegendo o contribuinte da interferência do Estado sobre seu patrimônio. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Marcos Vinícius Neder de Lima - Relator Processo nº: 10166.017945/96-00 Recurso nº: 106-117432 Matéria: IRPF Recorrente: MARIÂNGELA BARBOZA DE FIGUEIREDO Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 19 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.102 IRPF. REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto nº 27.784, de 16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções específicas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, estão isentos do imposto de renda brasileiro. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Maria Goretti de Bulhões Carvalho - Relator Processo nº: 10166.006751/95-62 Recurso nº: 102-014953 Matéria: IRPF - GANHO DE CAPITAL Recorrente: FLORIANA VIEIRA DA CRUZ MONTEIRO Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 19 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.111 IRPF - GANHO DE CAPITAL. PREÇO DE ALIENAÇÃO. DOCUMENTRO PROBATÓRIO - O Ganho de Capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo e aquisição, sendo aquele a importância que comprovadamente tenha sido objeto de entrega ao alienante pelo adquirente a despeito de outro valor, por ventura, declarado em certidão de Escritura Pública. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques (Relator) e Maria Goretti de Bulhões Carvalho que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Ribamar Barros Penha. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente José Ribamar Barros Penha - Redator Designado Processo nº: 10880.002301/2003-14 Recurso nº: 103-135505 Matéria: IRPJ Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MONSANTO DO BRASIL LTDA. Sessão de: 19 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.112 RECURSO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - TERMO A QUO. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ - o prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário, na hipótese dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, rege-se pelo art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou seja, será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Marcos Vinícius Neder de Lima - Relator ISSN 1677-7042 19 Processo nº: 10980.002902/00-11 Recurso nº: 101-124154 Matéria: IRPJ Recorrente: ELETROLUX LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 19 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.117 COMPENSAÇÃO - PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO - O saldo acumulado de prejuízos fiscais em 31/12/94, bem como os prejuízos gerados a partir de janeiro de 1995, sofrem a limitação de compensação de 30% do lucro líquido ajustado, imposta pelas Leis nº. 8.981/95 e nº 9.065/95. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Victor Luis de Salles Freire, Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques que deram provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Júnior - Relator Processo nº: 10166.012348/96-35 Recurso nº: 106-117438 Matéria: IRPF Recorrente: DIVINA APARECIDA DA SILVA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 19 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.121 IRPF - REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto n° 27.784, de 16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções técnicas e continuadas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, não são alcançados pela incidência do imposto de renda brasileiro. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. O Conselheiro José Ribamar Barros Penha apresentará declaração de voto. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Remis Almeida Estol - Relator Processo nº: 11060.000995/97-16 Recurso nº: 105-126575 Matéria: IRPJ e OUTROS - Anos-calendário: 1993 a 1996 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: HOSPITAL DE CARIDADE DR. ASTROGILDO DE AZEVEDO Sessão de: 19 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.128 RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - RECURSO DE OFÍCIO - A decisão de primeira instância favorável ao sujeito passivo, acima do limite de alçada, constitui o primeiro momento de um ato complexo, cujo aperfeiçoamento requer manifestação do Conselho de Contribuintes quando aprecia recurso de ofício. Nesse caso, o Tribunal não decide recurso simplesmente complementa o ato complexo. A decisão de primeira instância que exonera crédito tributário abaixo do limite de alçada é definitiva, enquanto a decisão em valor acima do limite deve ser confirmada pelo Conselho de Contribuintes para se tornar definitiva (art. 42 do Decreto nº 70.235/72). Recurso Especial interposto pela Procuradoria é impróprio para desafiar acórdão não-unânime proferido em remessa ex officio. Recurso não conhecido. Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Antonio Gadelha Dias (Relator), Mário Junqueira Franco Júnior, Antonio de Freitas Dutra, Leila Maria Scherrer Leitão e José Clóvis Alves. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Marcos Vinícius Neder de Lima - Redator Designado Processo nº: 10680.000957/2001-97 Recurso nº: 103-129013 Matéria: CSL - Exs: 1992 a 1995 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: BAVE LTDA. Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.131 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COFINS DECADÊNCIA - A contribuição social sobre o lucro líquido e COFINS, “ex vi” do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. n 146, III, “b”, da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinicius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente José Clóvis Alves - Relator 20 ISSN 1677-7042 Processo nº: 13886.000655/95-37 Recurso nº: 101-118372 Matéria: IRPJ E OUTROS Recorrente: POYENKA S/A. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.148 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE - MULTA E JUROS - O depósito parcial do crédito tributário não suspende a exigibilidade do crédito tributário e enseja a exigência de multa punitiva e juros de mora por meio de lançamento de ofício da Fazenda Pública. Recurso negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Marcos Vinícius Neder de Lima - Relator Processo nº: 10680.004739/97-57 Recurso nº: 101-117701 Matéria: CSL Recorrente: BANCO AGRIMISA S/A (em liquidação extrajudicial) Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.160 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - Não se toma conhecimento da impugnação administrativa, no tocante a matéria submetida à apreciação do poder judiciário, seja o auto de infração lavrado antes ou após a interessada ter ingressado com ação judicial. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Marcos Vinícius Neder de Lima - Relator Processo nº: 10680.006369/2001-67 Recurso nº: 103-133240 Matéria: CSL - Exs: 1993 a 1996 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: LOCGUEL - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.166 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COFINS DECADÊNCIA - A contribuição social sobre o lucro líquido e COFINS, “ex vi” do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. nº 146, III, “b”, da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente José Clóvis Alves - Relator Processo nº: 11131.001088/95-14 Recurso nº: 101-120388 Matéria: IRPJ e OUTROS Recorrente: GRANDE MOINHO CEARENSE S/A. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.168 VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - Cabível a exigência da variação monetária dos depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em conformidade com o art. 151, do CTN. O valor depositado representa um ativo da empresa que tem dois destinos possíveis: primeiro, quitar o tributo caso a Justiça o entenda devido ou, segundo, ser incorporado ao caixa da empresa quando considerado indevido. Em ambas as opções, esse recurso irá gerar acréscimo patrimonial para empresa, seja aumentando um ativo (ingresso no caixa) ou reduzindo um passivo (quitação de débito tributário). Ressalte-se, ainda, que, no caso dos autos, não há falar em efeito compensatório ocasionado pela ausência de correção da provisão para pagamento do tributo no passivo como se constata em outros precedentes jurisprudenciais. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Marcos Vinícius Neder de Lima - Relator ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2005 <!ID414515-0> Processo nº: 13706.001505/99-91 Recurso nº : 106-128382 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ROSIRES MURTINHO BEZERRA Sessão de: 14 de junho de 2004 Acórdão nº : CSRF/01-04.973 Quando o recorrente não lograr comprovar de forma clara e inequívoca a divergência não há de se conhecer o recurso impetrado por falta de objeto Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Maria Goretti de Bulhões Carvalho - Relator 1 Processo nº: 10166.010864/96-43 Recurso nº : 106-015792 Matéria: IRPF - PNUD Recorrente: DELSUC EVANGELISTA FILHO Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 18 de outubro de 2004 Acórdão nº : CSRF/01-05.084 IRPF. REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto nº 27.784, de 16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho pelo desempenho de funções específicas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, estão isentos do imposto de renda brasileiro. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. O Conselheiro José Ribamar Barros Penha apresentará declaração de voto. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Maria Goretti de Bulhões Carvalho - Relator Processo nº: 10855.000867/98-08 Recurso nº : 107-131471 Matéria: IRPJ - Ex: 1994. Recorrente: ALKROMA AGROPECUÁRIA LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 18 de outubro de 2004 Acórdão nº : CSRF/01-05.092 IRPJ - PREJUÍZO RURAL - COMPENSAÇÃO COM LUCRO POSTERIOR DE DEMAIS ATIVIDADES - ANO DE 1993 IMPOSSIBILIDADE - Em face da diferença de base de cálculo e de alíquota não se permitia a compensação de prejuízo de atividade rural com o lucro decorrente das demais atividades em períodos posteriores Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (Relator), Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Cândido Rodrigues Neuber, Victor Luis de Salles Freire, José Ribamar de Barros, Wilfrido Augusto Marques e Dorival Padovan. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Henrique Longo. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente José Henrique Longo - Redator Designado Processo nº: 13830.000017/00-55 Recurso nº : 101-129870 Matéria: IRPJ Recorrente: CANINHA ONCINHA LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 19 de outubro de 2004 Acórdão nº : CSRF/01-05.120 CSL - COMPENSAÇÃO - BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITAÇÃO - 30% DO LUCRO LÍQUIDO - Nos termos do artigo 58 da Lei n°. 8.981, de 1995, cabível somente a compensação da base de cálculo negativa até o limite de 30% do lucro líquido. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol (Relator), Victor Luis de Salles Freire e Wilfrido Augusto Marques que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Leila Maria Scherrer Leitão - Redatora Designada Processo nº: 13985.000136/99-75 Recurso nº : 101-121756 Matéria: IRPJ e CSL - Exs: 1994 a 1997 Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA SÃO MIGUEL DO OESTE LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº : CSRF/01-05.139 IRPJ/CSL - COOPERATIVAS - RECEITAS FINANCEIRAS - ATO NÃO-COOPERATIVO - TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO As aplicações financeiras, ainda que permitidas, não se qualificam como ato cooperativo tal qual definido no art. 79 da Lei 5764/71, e estão portanto sujeitas à tributação pelo IRPJ e CSL (art. 111, Lei 5764). Contudo, os tributos devem incidir sobre o resultado, e não sobre a totalidade da receita. IRPJ/CSL - COOPERATIVAS - GANHO NA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO - ATO NÃO-COOPERATIVO - A venda de ativo imobilizado, ainda que permitida, não se qualifica como ato cooperativo tal qual definido no art. 79 da Lei 5764/71. Portanto, o ganho de tal operação está sujeita à tributação pelo IRPJ e CSL (art. 111, Lei 5764). Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a tributação sobre as aplicações financeiras. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Márcio Machado Caldeira (Suplente convocado), José Clóvis Alves, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinicius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente José Henrique Longo - Relator Processo nº: 13851.000595/00-06 Recurso nº : 103-129844 Matéria: IRPJ e OUTROS - Ex: 1996 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: J.J. CUNHA REPRESENTAÇÕES LTDA. Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº : CSRF/01-05.140 IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITA ART. 43 DA LEI 8541/92 - CARÁTER PENAL - EFEITOS DA RETROATIVIDADE BENÍGNA - Levando em conta que o art. 44, da Lei 8541/92, impunha penalidade no caso de omissão de receita, e que o mesmo foi revogado pelo art. 36 da Lei 9249/95, deve ser obedecida a retroatividade benigna prevista no art. 106, “c”, do CTN. Como a regra aplicável seria o artigo 6o da Lei 6648/77, a sua aplicação implicaria modificação do lançamento, o que não é permitido ao julgador administrativo. Por isso, o lançamento é cancelado. IR-FONTE - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS - ANO DE 1995 - REVOGAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 8541/92 - CARÁTER PENAL DO DISPOSITIVO - EFEITOS DA RETROATIVIDADE BENIGNA - Levando em conta que o art. 44, da Lei 8541/92, impunha penalidade no caso de omissão de receita, e que o mesmo foi revogado pelo art. 36 da Lei 9249/95, deve ser obedecida a retroatividade benigna prevista no art. 106, “c”, do CTN. Como a regra aplicável seria a prevista no art. 20 da Lei 8541/92, que estabelecia sobre valor que ultrapassasse o valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda a tributação na fonte e na declaração anual do beneficiário, e como ao julgador administrativo não compete retificar o lançamento, a exigência merece cancelamento. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves, que deu provimento parcial ao recurso, e Marcos Vinicius Neder de Lima, que deu provimento integral ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente José Henrique Longo - Relator Processo nº: 13558.000657/2001-10 Recurso nº : 103-129509 Matéria: FINSOCIAL/FATURAMENTO - Meses de 01 a 03 de 1992 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MAGAZINE FALCÃO LTDA. Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº : CSRF/01-05.145 DECADÊNCIA - FINSOCIAL FATURAMENTO - FATOS GERADORES POSTERIORES À CF DE 1988 - As contribuições sociais, dentre elas a referente ao FINSOCIAL FATURAMENTO, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos artigos nºs 146, III “b” e 149, da Carta Magna de 1988, a decadência de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no CTN. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, José Ribamar Barros Penha, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente José Clóvis Alves - Relator Processo nº: 13609.000034/00-71 Recurso nº : 101-123275 Matéria: CSL - Ex: 1996 Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e SOEICOM S/A SOC EMPR IND COM E MINERAÇÃO Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº : CSRF/01-05.150 MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - Cabível a aplicação de multa de ofício se o contribuinte decide não recolher o tributo nos 30 dias seguintes a cassação da medida suspensiva da exigibilidade do crédito tributário na forma prevista do art. 63 da Lei nº 9.430/96 e também não deposita o valor para garantia do Juízo. O simples ingresso em Juízo não é fonte de direito. Caso decida interromper o pagamento do tributo com base em tutela provisória, o contribuinte assume todo o risco gerado pelo prejuízo causado, ainda que não se configure má-fé. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A opção do contribuinte pela via judicial, antes ou depois de autuada pelo fisco, implica renúncia à via administrativa (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 38, parágrafo único). LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Descabe ao contribuinte retificar a sua declaração de rendimentos, para mudar o regime de tributação nela adotado com o objetivo de infirmar o lançamento de ofício. JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial. (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RIR/94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art. 953, § 3º). E, a partir de 1º/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei nº 9.065/95, c/c art. 161 do CTN. 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Recurso da Fazenda Nacional provido. Recurso do contribuinte negado. Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator), Antonio de Freitas Dutra, Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Remis Almeida Estol, José Clóvis Alves, Wilfrido Augusto Marques, Dorival Padovan e José Henrique Longo que negaram provimento ao recurso e, quanto ao recurso especial do contribuinte, por unanimidade de votos, NEGAR-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Marcos Vinicius Neder de Lima - Redator Designado Processo nº: 13924.000252/97-00 Recurso nº : 107-118961 Matéria: IRPJ - Ex: 1995 Recorrente: AMADEU PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº : CSRF/01-05.152 IR-FONTE - LUCRO REAL - OMISSÃO DE RECEITAS ANO DE 1994 - REVOGAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 8541/92 CARÁTER PENAL DO DISPOSITIVO - EFEITOS DA RETROATIVIDADE BENIGNA - Levando em conta que o art. 44, da Lei 8541/92, impunha penalidade no caso de omissão de receita, e que o mesmo foi revogado pelo art. 36 da Lei 9249/95, deve ser obedecida a retroatividade benigna prevista no art. 106, “c”, do CTN, para que incida a alíquota de 15% relativa à normal distribuição de lucro. Recurso parcialmente provido Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a alíquota do IR-FONTE para 15%. Vencidos os Conselheiros Dorival Padovan, José Carlos Passuello, Wilfrido Augusto Marques e Maria Goretti de Bulhões Carvalho que deram provimento integral ao recurso e Cândido Rodrigues Neuber, Márcio Machado Caldeira (Suplente convocado), José Ribamar Barros Penha e Carlos Alberto Gonçalves Nunes que negaram provimento ao recurso. Os Conselheiros Leila Maria Scherrer Leitão, José Clóvis Alves e Marcos Vinícius Neder de Lima acompanharam o Conselheiro Relator por força do disposto no art. 23 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente José Henrique Longo - Relator Processo nº: 10680.014998/95-70 Recurso nº : 105-119919 Matéria: IRPJ e CSL Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE BOM DESPACHO LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº : CSRF/01-05.153 COOPERATIVAS DE CRÉDITO - RESULTADO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS COM NÃO-ASSOCIADOS - TRIBUTAÇÃO - As aplicações de recursos realizadas pelas cooperativas de crédito dentro do sistema cooperativo associado são as únicas que devem ser tratadas como efetivos atos cooperativos, isentos do imposto sobre a renda e não geradores de lucros tributáveis pela contribuição social, mas sim sobras. A verdadeira essência da cooperativa de crédito não é servir de intermediário do cooperado com o mercado financeiro, mas sim permitir, dentro da cooperativa e seus associados, maior acesso ao crédito, captando recursos com esses mesmos associados. Quando, por questões de mercado ou de sobra de reservas, aplicar tais valores em outras instituições financeiras, estará realizando ato não cooperativo, cujo resultado positivo deve ser tributado. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello, Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques que deram provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Júnior - Relator Processo nº: 13807.012687/00-75 Recurso nº : 103-130475 Matéria: IRPJ e OUTROS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: NB S/C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº : CSRF/01-05.157 DECADÊNCIA - IRPJ - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n.º 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS - DECADÊNCIA - A contribuição social para o PIS, “ex vi” do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. n 146, III, “b”, da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Inaplicável a regra estabelecida no art. 45 da Lei nº 8.212/91, até porque a referida lei não incluiu a contribuição para o PIS entre as fontes de custeio da Seguridade Social. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber e Marcos Vinícius Neder de Lima que deram provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente José Clóvis Alves - Relator Processo nº: 13830.000777/99-93 Recurso nº : 107-126499 Matéria: IRPJ e OUTROS - Exs: 1994 e 1995 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DIFERTIZA DISTRIBUIDORA DE FERTILIZANTES VERA CRUZ LTDA. Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº : CSRF/01-05.163 IRPJ/IRF - DECADÊNCIA - ART. 150, PARÁG. 4º DO CTN - Considerando-se que o IRPJ e o IRF são tidos como lançamentos por homologação, é aplicável a regra do art. 150, § 4º do CTN, com contagem do prazo de 5 anos a partir do fato gerador. CSL / COFINS - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI 8212/91 - A decadência para lançamentos de CSL e COFINS deve ser apurada conforme o estabelecido no art. 150, § 4º do CTN. IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS - ART. 43 DA LEI 8541/92 - Considerando que o art. 43 da Lei 8541 impunha penalidade para as empresas contra as quais se impunha lançamento de IRPJ por omissão de receitas, considerando que o art. 36 da Lei 9249/95 revogou tal dispositivo, deve ser aplicada a retroatividade benigna para retirar o caráter penalizante da norma, de modo que seria aplicável o art. 6o da Lei 6648/77. Contudo, não é permitido aos julgadores administrativos refazer o lançamento, de modo que, não estando de acordo com o art. 6o da Lei 6648, resta apenas cancelar a exigência. PIS - LEI COMPLEMENTAR 7/70 - BASE DE CÁLCULO - O parágrafo único do art. 6o da LC 7/70 estabeleceu que a base de cálculo correspondia ao faturamento do 6o mês anterior. Se o lançamento desrespeitou essa norma, e como ao julgador administrativo não é permitido refazer o lançamento, então resta apenas cancelar a exigência. COFINS - ANO 1994 - EXIGÊNCIA CONFORME EXTRATO BANCÁRIO - Antes da Lei 9430/96, não é possível a exigência de tributo por omissão de receita baseada unicamente nos extratos bancários do contribuinte. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros: 1) Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias quanto à decadência; 2) Cândido Rodrigues Neuber quanto à semestralidade da contribuição para o PIS; 3) Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Márcio Machado Caldeira (Suplente convocado) e José Ribamar Barros Penha quanto à COFINS do ano de 1994. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente José Henrique Longo - Relator Processo nº: 10830.001396/00-58 Recurso nº : 103-128045 Matéria: MULTA DE OFÍCIO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: COMERCIAL ADIB LTDA. Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº : CSRF/01-05.169 MULTA DE OFÍCIO - EXIGIBILIDADE SUSPENSA INOCORRÊNCIA - É cabível a multa de ofício nos lançamentos destinados a prevenir a decadência, se, à época da lavratura do auto de infração, o contribuinte não esteja amparado por medida liminar, tutela antecipada, ou outra decisão com eficácia. Ainda que a sentença seja favorável ao contribuinte, não se pode cancelar a penalidade de ofício quando a apelação tenha sido recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Necessidade de provimento jurisdicional eficaz para fins de aplicação do art. 63 da Lei nº 9.430/96. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Júnior - Relator ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE MARÇO DE 2005 <!ID414518-0> Processo nº: 13405.000126/2002-43 Recurso nº: 103-131971 Matéria : IRPJ - Exs: 1994 e 1995 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: GENERAL ELECTRIC DO NORDESTE S.A. PRODUTOS ELÉTRICOS (Suc. por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA.) Sessão de: 19 de outubro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.113 NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE FORMAL - ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO. Não configura erro na identificação do sujeito passivo quando, embora o lançamento tenha sido formalizado em nome da empresa incorporada, não se evidencie ISSN 1677-7042 21 qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da recorrente, representada pelo mesmo funcionário em todas as fases do processo, desde a fiscalização até o julgamento de segunda instância. A irregularidade no preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10 do Decreto nº 70.235/72 só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do lançamento quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida. Recurso provido. Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator), Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Cândido Rodrigues Neuber, Victor Luis de Salles Freire, Leila Maria Scherrer Leitão, José Clovis Alves, Wilfrido Augusto Marques, Dorival Padovan que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Marcos Vinícius Neder de Lima - Redator Designado Processo nº: 10140.000191/94-59 Recurso nº: 102-007702 Matéria: IRPF Recorrente: FLAVIO AUGUSTO COELHO DERZI Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.135 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - LEI 8.021/90 - No arbitramento previsto no art. 6º da Lei n.º 8.021, de 1990 é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. Recurso conhecido e provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra e Cândido Rodrigues Neuber que negaram provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Wilfrido Augusto Marques - Relator Processo nº: 13808.001594/98-46 Recurso nº: 103-132184 Matéria: IRPJ - Ex: 1994 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: REFINADORA DE ÓLEOS BRASIL LTDA. Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.138 IRPJ - DECADÊNCIA - A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. Se a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o tributo amolda-se à sistemática de lançamento denominada de homologação, onde a contagem do prazo decadencial dá-se na forma disciplinada no § 4º do artigo 150 do CTN, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Recurso conhecido e negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber e Marcos Vinicius Neder de Lima que deram provimento ao recurso. Declararam-se impedidos de participar do julgamento os Conselheiros José Carlos Passuello e José Henrique Longo. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dorival Padovan - Relator Processo nº : 10680.010512/97-96 Recurso nº: 106-128089 Matéria : IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: NASCIM JOSÉ RAHME Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.142 OMISSÃO DE RENDIMENTO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - APURAÇÃO MENSAL - REQUISITOS LEGAIS - Na determinação de acréscimo patrimonial não justificado, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente, confrontando-as com os rendimentos do respectivo mês. Incabível a adoção de critérios não previstos em lei, assim considerada a presunção de que o rendimento líquido apurado na declaração anual de rendimentos tenha sido percebido em determinado mês, mormente quando o contribuinte não é devidamente intimado para declinar os rendimentos mensalmente auferidos. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior que deu provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Antonio de Freitas Dutra - Relator Processo nº: 16327.001005/00-62 Recurso nº: 107-129761 Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs: 1996 a 1998 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: BANCO BANDEIRANTES S.A. Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.151 RECURSO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - A ausência de divergência na interpretação da legislação tributária implica no não conhecimento do recurso especial. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dorival Padovan - Relator 22 ISSN 1677-7042 Processo nº: 10675.001838/2001-21 Recurso nº: 104-133254 Matéria: IRPF Recorrente: WALTER WILSON VIEIRA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.159 IRPF - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA -O imposto de renda pessoa física é tributo que se amolda à sistemática prevista no art. 150 do CTN, chamado lançamento por homologação. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial para o pedido de restituição tem início com o recolhimento do tributo, ex vi do disposto no parágrafo primeiro do art. 150 c/c 156, ambos do CTN. Recurso conhecido e negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima, José Henrique Longo e Mário Junqueira Franco Júnior que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Wilfrido Augusto Marques - Relator Processo nº: 13407.000118/96-12 Recurso nº: 108-126006 Matéria: IRPJ e CSL - Ex: 1992 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: INOVISA-INDÚSTRIA NORDESTINA DE VIDROS LTDA. Sessão de : 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.161 IRPJ - CSL - DESPESA - DEDUTIBILIDADE - FORNECEDOR COM ESCRITURAÇÃO IRREGULAR - PODER DE POLÍCIA DO TOMADOR - Na situação em que fique comprovada a efetividade e regularidade das operações, com emissão de documento fiscal e seu pagamento, não se pode admitir que o contribuinte tomador do serviço seja apenado por ato praticado pelo prestador do serviço que não estão diretamente ligados àquele, haja vista, inclusive, que falece ao contribuinte adquirente do serviço o poder de polícia para fiscalizar a escrituração do prestador do serviço, atividade esta privativa da autoridade administrativa. Recurso conhecido e negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dorival Padovan - Relator Processo nº: 10640.001180/2001-54 Recurso nº: 108-128422 Matéria: IRPJ E OUTROS - Exs: 1991 e 1992 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: INDEQUIL INDÚSTRIA DE DERIVADOS QUÍMICOS LTDA. Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.162 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - CHEQUES COMPENSADOS LANÇADOS A DÉBITO DA CONTA CAIXA - Superveniência Ativa - Nos casos de contabilização dos valores representados por cheques pelo critério de passagem pelo caixa, a acusação requer precisão e recomposição das contas, sob pena de tributação com fundamento em mera suspeita. Recurso conhecido e negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dorival Padovan - Relator ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE ABRIL DE 2005 <!ID414984-0> Processo nº: 10120.004282/98-80 Recurso nº: 107-119913 Matéria: IRPJ E CSLL - Exs: 1994 e 1995 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA Sessão de: 14 de abril de 2003 Acórdão nº: CSRF/01-04.475 IRPJ - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL - FOMENTAR - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO OU PARA CUSTEIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Incentivo financeiro concedido pelo governo estadual, consubstanciado na concessão de empréstimos para reforço de capital de giro e financiamento de 70% do ICMS devido, a prazo longínquo, a juros simbólicos e sem correção monetária, não se traduz em “subvenção para investimento” ou “subvenção para custeio” e nem autoriza que a empresa beneficiária aproprie como despesas, a título de “subvenção para investimento”, o valor correspondente à correção monetária que deixou de ser paga, eis que se trata de despesa fictícia, não contratada, não incorrida e não paga, que afetou indevidamente o resultado do exercício e, conseqüentemente, apequenou, de modo irregular, a base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica, nos respectivos exercícios financeiros, espraiando o incentivo fiscal do âmbito estadual para os impostos federais, sem previsão legal. Recurso especial provido - Exigência fiscal restabelecida. 1 Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire (Relator), Maria de Bulhões Carvalho, Remis Almeida Estol, Mário Junqueira Franco Junior, Carlos Alberto Gonçalves Nunes e Edison Pereira Rodrigues. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Cândido Rodrigues Neuber - Redator Designado Processo nº: 10670.000355/93-51 Recurso nº: 108-111516 Matéria: IRPJ - Ex: 1989 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: INTERMOINHOS NORDESTE S/A - INTERPASTIL Sessão de: 01 de dezembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/01-04.747 IRPJ - AUDITORIA DE PRODUÇÃO - OMISSÃO DE RECEITA - OMISSÃO DE COMPRAS - Não pode prevalecer a tributação por omissão de compras na órbita do IRPJ quando se tem nos autos prova de que o custo da venda subseqüente também não foi registrado. Além disso, o mero somatório das compras não registradas não traduz a verdadeira base de cálculo em casos de compras sucessivas de mercadorias ou matérias-primas. Exclui-se da tributação o valor relativo às entradas de matérias primas desacobertadas de documentação fiscal, quando no mesmo período for detectada a ocorrência de omissão do registro de saídas em montante superior ao das entradas. Negado provimento ao recurso especial. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Cândido Rodrigues Neuber - Relator Processo nº: 10670.000357/93-86 Recurso nº: 108-008193 Matéria: IRF - Anos: 1987 e 1988 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: INTERMOINHOS NORDESTE S/A INTERPASTIL Sessão de: 01 de dezembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/01-04.748 IR/FONTE - DECORRÊNCIA - A solução dada ao litígio discutido no processo principal, versando sobre imposto de renda pessoa jurídica, aplica-se ao litígio decorrente, face a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. As verbas autuadas a título de omissão de compras, nos exercícios financeiros de 1988 e de 1989, exoneradas à tributação no processo matriz relativo ao IRPJ, igualmente são excluídas da base de cálculo do IRF. Negado provimento ao recurso especial. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Cândido Rodrigues Neuber - Relator Processo nº: 10670.000356/93-13 Recurso nº: 108-008198 Matéria: FINSOCIAL/FATURAMENTO - Exs: 1988 e 1989 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: INTERMOINHOS NORDESTE S/A INTERPASTIL Sessão de: 01 de dezembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/01-04.749 FINSOCIAL/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA -A solução dada ao litígio discutido no processo principal, versando sobre imposto de renda pessoa jurídica, aplica-se ao litígio decorrente, face a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. As verbas autuadas a título de omissão de compras, nos exercícios financeiros de 1988 e de 1989, exoneradas à tributação no processo matriz relativo ao IRPJ, igualmente são excluídas da base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL/FATURAMENTO. Negado provimento ao recurso especial. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Cândido Rodrigues Neuber - Relator Processo nº: 10166.019320/00-22 Recurso nº: 108-130655 Matéria: CSLL - Ex: 1997 Recorrente: CBR - ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 13 de abril de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-04.941 CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CALCULO NEGATIVAS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO - A compensação de bases de cálculo negativas acumuladas da CSLL com o lucro líquido ajustado está limitada a 30% desse lucro, pois as Leis nº. 8.981/95 e nº. 9.065/95 determinaram esse percentual e, conseqüentemente, o momento dessa compensação. Negado provimento ao recurso especial. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire (Relator) e Wilfrido Augusto Marques. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Cândido Rodrigues Neuber - Redator Designado Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Processo nº: 10384.002603/2001-21 Recurso nº: 108-130614 Matéria: IRPJ - Ex: 1999 Recorrente: DISTRIBUIDORA YORK LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 13 de abril de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-04.942 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO REAL - A compensação de prejuízos fiscais acumulados com o lucro real apurado pelas pessoas jurídicas está limitada a 30% desse lucro, pois as Leis nº. 8.981/95 e nº. 9.065/95 determinaram esse percentual e, conseqüentemente, o momento dessa compensação. Negado provimento ao recurso especial. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire (Relator) e Wilfrido Augusto Marques. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Cândido Rodrigues Neuber - Redator Designado Processo nº: 13884.001850/95-21 Recurso nº: 105-121151 Matéria: IRPJ - Ano-calendário: 1992 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: EMPRESA DE ÔNIBUS SÃO BENTO LTDA. Sessão de: 15 de junho de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-04.994 IRPJ - GRATIFICAÇÕES - EXCESSO - APURAÇÃO - No cálculo da apuração de eventual excesso de gratificações à empregados para fins de adição ao lucro líquido, deve ser utilizada a Ufir do mês do pagamento Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Antônio Gadelha Dias (Relator), Mário Junqueira Franco Júnior, Antonio de Freitas Dutra, Maria Goretti de Bulhões Carvalho, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima e Dorival Padovan. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Remis Almeida Estol. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Remis Almeida Estol - Redator Designado Processo nº: 10435.001120/96-20 Recurso nº: 108-120754 Matéria: IRPJ Recorrente: CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 09 de agosto de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.016 RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO DE RECEITAS - TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO - ARTS. 43 E 44 DA LEI N° 8.541/92 - INAPLICABILIDADE: Improcede a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Imposto de Renda na Fonte, calculados com base em receita omitida por pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, tendo por fundamento legal os artigos 43 e 44 da Lei n 8.541/92 (Precedente CSRF/01-02.888). RECURSO VOLUNTÁRIO - IRPJ E CSLL - OMISSÃO DE RECEITAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - PREÇOS MÉDIOS - TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL: Levantamento quantitativo com base nos registros contábeis e em aquisições de mercadorias comprovadas mediante circularização com fornecedores é hábil para comprovar omissão de receitas. PIS FATURAMENTO - SEMESTRALIDADE - Já pacificado que até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento ocorrido seis meses antes do fato gerador sem correção monetária (CSRF/0201.519). Recurso especial provido. Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial do contribuinte e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para cancelar a exigência da contribuição para o PIS. Vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que negou provimento ao recurso voluntário. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Carlos Passuello - Relator Processo nº: 10835.001909/99-66 Recurso nº: 107-134442 Matéria: IRPJ - Ex: 1996 Recorrente: JAGUARIBE TRANSPORTES ALTERNATIVOS LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 09 de agosto de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.024 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO REAL - A compensação de prejuízos fiscais acumulados com o lucro real apurado pelas pessoas jurídicas está limitada a 30% desse lucro, pois as Leis nº. 8.981/95 e nº. 9.065/95 determinaram esse percentual e, conseqüentemente, o momento dessa compensação. Negado provimento ao recurso especial Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire (Relator), Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Cândido Rodrigues Neuber - Redator Designado Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Processo nº: 10835.001910/99-45 Recurso nº: 107-134446 Matéria: CSLL - Ex: 1996 Recorrente: JAGUARIBE TRANSPORTES ALTERNATIVOS LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 09 de agosto de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.025 CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CALCULO NEGATIVAS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO - A compensação de bases de cálculo negativas acumuladas da CSLL com o lucro líquido ajustado está limitada a 30% desse lucro, pois as Leis nº. 8.981/95 e nº. 9.065/95 determinaram esse percentual e, conseqüentemente, o momento dessa compensação. Negado provimento ao recurso especial. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire (Relator), Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Cândido Rodrigues Neuber - Redator Designado Processo nº: 10183.002881/00-39 Recurso nº: 101-129269 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO Ex: 1995 Recorrente: ADMINISTRADORA MORRO VERMELHO LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 09 de agosto de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.035 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - Para que se caracterize a divergência jurisprudencial prevista no inciso II do artigo 5º da Portaria nº 55/98, é necessário que se demonstre contradição com decisão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais. A exigência de cópia autenticada do inteiro teor do acórdão citado como paradigma encontra-se superada pela nova disciplina geral relativa aos documentos existentes na própria Administração prevista no art. 36 da Lei nº 9.784/99. DECADÊNCIA - RESTITUIÇÃO - O prazo para solicitar a restituição de tributo sujeito ao lançamento por homologação é de 5 anos, a contar do pagamento indevido. (Art. 168-I c/c 165-I do CTN). Recurso especial conhecido e negado. Por maioria de votos, CONHECER do recurso especial, vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves (Relator), Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão, José Carlos Passuello e José Ribamar Barros Penha e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Henrique Longo que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Marcos Vinícius Neder de Lima - Redator Designado Processo nº: 10940.000912/99-83 Recurso nº: 108-128038 Matéria: IRPJ E OUTROS Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DAL SANTO LTDA. Sessão de: 10 de agosto de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.065 PIS FATURAMENTO - SEMESTRALIDADE: A base de cálculo mensal da contribuição é a receita bruta do 6º (sexto) mês anterior ao recolhimento da exação. Lançamento que não obedece tal sistemática não subsiste. (Lei Complementar nº 07/70 art. 6º § único.). IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI N 8.541/92, ALTERADO PELA LEI N 9.064/95 E REVOGADO PELA LEI N 9.249/95 - RETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da norma de incidência, combinada com a quebra de isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, fazem com que seja aceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos casos de omissão de receita de empresa que tributou pelo lucro presumido seus resultados do ano calendário de 1995. Por impedimento legal, não cabe a este Colegiado inovar no lançamento, tornando-se inevitável o cancelamento da exigência como um todo. Recurso especial da Fazenda Nacional negado. Recurso especial do contribuinte provido. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber, e, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial do contribuinte. Vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves (Relator), Antonio de Freitas Dutra, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima e Carlos Alberto Gonçalves Nunes que deram provimento parcial ao recurso, para cancelar o IR-FONTE. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Passuello. O Conselheiro Manoel Antônio Gadelha Dias acompanhou o Conselheiro Designado pelas suas conclusões. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Carlos Passuello - Redator Designado Processo nº: 10140.000312/00-91 Recurso nº: 101-130402 Matéria: IRPJ - Ex: 1996 Recorrente: RAMIRES CARBO INDUSTRIAL LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 18 de outubro de 2004 1 Acórdão nº: CSRF/01-05.118 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO REAL - A compensação de prejuízos fiscais acumulados com o lucro real apurado pelas pessoas jurídicas está limitada a 30% desse lucro, pois as Leis nº. 8.981/95 e nº. 9.065/95 determinaram esse percentual e, conseqüentemente, o momento dessa compensação. Negado provimento ao recurso especial. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Victor Luis de Salles Freire (Relator), Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro José Henrique Longo. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Cândido Rodrigues Neuber - Redator Designado Processo nº: 10880.023539/89-55 Recurso nº: 108-132485 Matéria: IRPJ - Ex: 1988 Recorrente: SALOMÃO E ZOPPI PATOLOGISTAS ASSOCIADOS S/C LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.132 OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÕES SIMPLES - A falta de contabilização de pagamentos comprovadamente realizados através de procedimento de circularização, constitui omissão de receita. PAF - PROVA INDICIÁRIA - A prova indiciária é meio idôneo para referendar uma autuação, desde que ela resulte da soma de indícios convergentes. O que não se aceita no Processo Administrativo Fiscal é a autuação sustentada em indício isolado, o que não é o caso desses autos que está apoiado num encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes que levaram ao convencimento do julgador. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (Relator), Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Suplente convocado), Carlos Alberto Gonçalves Nunes, Dorival Padovan e José Henrique Longo que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Clóvis Alves. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Clovis Alves - Redator Designado Processo nº: 10680.017020/99-10 Recurso nº: 102-126098 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ANTÔNIO RIBEIRO MENDES Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.133 IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de retenção pela fonte pagadora de importância a título de imposto de renda na fonte considerado indevido por legislação superveniente, o termo inicial para o sujeito passivo apresentar o pedido de restituição junto ao órgão competente é a data em que vigora os efeitos da nova legislação. PDV - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO No caso de retenções relativas a Programa de Demissão Voluntária ocorridas além do prazo de cinco anos, o termo inicial para protocolização de pedido de restituição ocorre em 06.01.1999, data da publicação de ato administrativo que reconheceu indevida referida exação. Recurso negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Leila Maria Scherrer Leitão que deram provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima acompanhou o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Ribamar Barros Penha - Relator Processo nº: 10920.000953/97-09 Recurso nº: 102-119796 Matéria: IRPF - Exs: 1994 a 1996 Recorrente: FLAVIO HAMILTON BRAGA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.134 NULIDADE DO ACÓRDÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - A ausência de análise de argumento devidamente ventilado em Recurso Voluntário caracteriza inequívoco cerceamento de defesa. Este vício impinge de nulidade do ato, por força do que dispõe o art. 59, inciso II do Decreto 70.235/72. Acórdão recorrido nulo Por unanimidade de votos, ANULAR o acórdão recorrido e restituir os autos a Câmara “a quo” para que nova decisão seja proferida. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Wilfrido Augusto Marques - Relator Processo nº: 10980.005340/00-31 Recurso nº: 103-130865 Matéria: CSL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CESBE S.A. - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS ISSN 1677-7042 23 Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.141 CSL - DECADÊNCIA - Considerando que a Contribuição Social Sobre o Lucro é lançamento do tipo por homologação, o prazo para o fisco efetuar lançamento é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior (Relator), Manoel Antônio Gadelha Dias, Antonio de Freitas Dutra, José Ribamar Barros Penha e Marcos Vinicius Neder de Lima que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Henrique Longo. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Henrique Longo - Redator Designado Processo nº: 10730.001670/2001-41 Recurso nº: 108-132664 Matéria: CSL - Ex: 1997 Recorrente: FRIGODÁRIO TRANSPORTES LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.146 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - PERÍODO NONAGESIMAL - A partir de 31 de março de 1995, para determinação da base de cálculo da CSLL, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, poderá reduzido em no máximo trinta por cento (30%) pela compensação da base de cálculo negativa de períodos anteriores. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Carlos Passuello - Relator Processo nº: 13706.004503/99-71 Recurso nº: 102-127609 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DÉCIO TEIXEIRA PAREDES Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.147 IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de retenção pela fonte pagadora de importância a título de imposto de renda na fonte considerado indevido por legislação superveniente, o termo inicial para o sujeito passivo apresentar o pedido de restituição junto ao órgão competente é a data em que vigora os efeitos da nova legislação. PDV - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO No caso de retenções relativas a Programa de Demissão Voluntária ocorridas além do prazo de cinco anos, o termo inicial para protocolização de pedido de restituição ocorre em 06.01.1999, data da publicação de ato administrativo que reconheceu indevida referida exação. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Leila Maria Scherrer Leitão que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Ribamar Barros Penha - Relator Processo nº: 13609.000033/00-16 Recurso nº: 101-123274 Matéria: IRPJ - Ex: 1996 Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e SOEICOM S/A SOC EMP. IND. COM. E MINERAÇÃO Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.149 MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - Cabível a aplicação de multa de ofício se o contribuinte decide não recolher o tributo nos 30 dias seguintes a cassação da medida suspensiva da exigibilidade do crédito tributário na forma prevista do art. 63 da Lei nº 9.430/96 e também não deposita o valor para garantia do Juízo. O simples ingresso em Juízo não é fonte de direito. Caso decida interromper o pagamento do tributo com base em tutela provisória, o contribuinte assume todo o risco gerado pelo prejuízo causado, ainda que não se configure má-fé. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A opção do contribuinte pela via judicial, antes ou depois de autuada pelo fisco, implica renúncia à via administrativa (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 38, parágrafo único) LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Descabe ao contribuinte retificar a sua declaração de rendimentos, para mudar o regime de tributação nela adotado com o objetivo de infirmar o lançamento de ofício. JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial. (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RIR/94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art. 953, § 3º). E, a partir de 1º/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei nº 9.065/95, c/c art. 161 do CTN. 24 ISSN 1677-7042 Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Recurso especial do Sujeito Passivo negado Decisão: Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator), Antonio de Freitas Dutra, Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Remis Almeida Estol, José Clóvis Alves, Wilfrido Augusto Marques, Dorival Padovan e José Henrique Longo que negaram provimento ao recurso e, quanto ao recurso especial do contribuinte, por unanimidade de votos, NEGAR-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Marcos Vinícius Neder de Lima - Redator Designado Processo nº: 10680.027842/99-37 Recurso nº: 104-124199 Matéria: IRPF Recorrente: CARLOS ALBERTO TOMAZI DE SALLES Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 29 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/01-05.167 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA - Tendo havido a manifestação sobre os argumentos despendidos pelo contribuinte em sua impugnação e/ou recurso voluntário, inclusive com a desoneração de parte do lançamento, e cumpridos os comandos do art. 31 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há o que se falar em nulidade da decisão prolatada pela autoridade competente. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Ribamar Barros Penha - Relator Processo nº: 16327.001113/2001-79 Recurso nº: 101-131130 Matéria: CSL Recorrente: NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S.A. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 14 de março de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.171 LANÇAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - EFEITOS SOBRE OS JUROS DE MORA - A concessão da medida liminar, se cassada posteriormente pela confirmação da exigência principal em face da cousa julgada não tem o efeito de afastar a exigência dos juros de mora. Somente o depósito em dinheiro afasta a exigibilidade dos juros de mora porquanto neste caso há automaticamente a conversão do depósito em dinheiro. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Victor Luís de Salles Freire - Relator Processo nº: 13204.000003/96-88 Recurso nº: 101-122409 Matéria: CSL Recorrente: ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S.A. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 14 de março de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.184 COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - LIMITES - A compensação de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro, condições e limites, depende de prévia autorização legal, tendo lugar a partir do ano-calendário de 1992, por força do disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.383/91. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Victor Luís de Salles Freire que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº: 10980.000204/00-45 Recurso nº: 103-129463 Matéria: CSL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MULTILAJES PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA. Sessão de: 14 de março de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.190 COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO - MESES DO ANO-CALENDÁRIO DE 1995 - A trava de 30% imposta pela Lei 8.981/95 refere-se ao lucro e não ao prejuízo. Na apuração mensal, seu limite tem igual período de abrangência. Recurso especial provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Victor Luís de Salles Freire que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Júnior - Relator Processo nº: 10820.000854/00-04 Recurso nº: 103-124874 Matéria: CSL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LTDA. Sessão de: 14 de março de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.191 DECISÃO JUDICIAL - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - INEXISTÊNCIA - RESPEITO À COISA JULGADA - Tendo o Acórdão do TRF da 3ª Região reformado parte da sentença que se ancorava justamente no Decreto 2.138/97, este dispositivo não pode ser tratado como lei superveniente mais benéfica, a alterar a coisa 1 julgada que determinou a compensação de créditos de PIS exclusivamente com débitos da mesma contribuição. Adicionalmente, caso fosse tal norma aplicável, ainda assim caberia ao contribuinte ter requerido a compensação na forma do próprio Decreto 2.138/97 e da IN SRF 21/97 que o regulamentou. Recurso especial provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Mário Junqueira Franco Júnior - Relator Processo nº: 13819.001823/97-68 Recurso nº: 103-118904 Matéria: IRPJ e CSL - Ano-calendário: 1993 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessada: KOSTAL ELETROMECÂNICA LTDA. Sessão de: 14 de março de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.192 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - AÇÕES JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento ex officio, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera. Recurso especial provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e restituir os autos à Câmara recorrida para apreciação das demais alegações suscitadas pelo contribuinte no recurso voluntário. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente e Relator Processo nº: 13808.000513/00-03 Recurso nº: 108-128939 Matéria: IRPJ Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessada: HI FI NOVIDADES EM ALTA FIDELIDADE LTDA. Sessão de: 14 de março de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.193 LUCRO PRESUMIDO - TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO ANO-CALENDÁRIO DE 1995 - No ano calendário de 1995 não há fundamento legal par a exigência do IRPJ e do IRFonte sob a forma de tributação em separado, à falta de legislação de regência, que tributou tal tipo de omissão somente a partir de 1986 e que assim não poderia retroagir. Teria legitimidade apenas a incidência da CSSL, se calculada em conformidade com a legislação de regência (8% de 10% da receita omitida). Recurso especial da Fazenda Nacional negado. Recurso especial do Contribuinte provido parcialmente Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves, Marcos Vinícius Neder de Lima e Carlos Alberto Gonçalves Nunes, e, quanto ao recurso especial do contribuinte, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar as exigências do IRPJ, da CSL e do IR-FONTE, vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves, Marcos Vinícius Neder de Lima e Carlos Alberto Gonçalves Nunes que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Victor Luís de Salles Freire - Relator Processo nº: 13558.000655/2001-12 Recurso nº: 103-129507 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MAGAZINE FALCÃO LTDA. Sessão de: 14 de março de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.203 COFINS - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - 1) A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) tem a natureza de tributo sujeito à homologação, uma vez que compete ao contribuinte a obrigação de pagar a contribuição, independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa, verificando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável, calculando e, por fim, pagando o montante devido, se desse procedimento houver contribuição a ser paga. E isso porque ao cabo dessa apuração o resultado poderia ser deficitário, nulo ou superavitário (CTN, art. 150, § 4º). 2) - A COFINS, dada sua natureza tributária, está sujeita ao prazo decadencial estabelecido no Código Tributário Nacional, lei complementar competente para, nos termos do artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, dispor sobre a decadência tributária. 3) Tendo sido o lançamento de ofício efetuado, em 24/09/2001, após a fluência do prazo de cinco anos contados da data dos fatos geradores referentes aos meses de abril a dezembro de 1992, operou-se a caducidade do direito de a Fazenda Nacional lançar a contribuição. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº: 10980.018375/99-42 Recurso nº: 103-127928 Matéria: CSL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CONSTRUTORA GEMAR LTDA. Sessão de: 14 de março de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.208 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECADÊNCIA - A contribuição social sobre o lucro líquido e COFINS, “ex vi” do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 tributário. Assim, em face do disposto no art. n 146, III, “b” , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior (Relator), Manoel Antônio Gadelha Dias e Marcos Vinícius Neder de Lima que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Clóvis Alves. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Clovis Alves - Redator Designado Processo nº: 10630.001482/00-16 Recurso nº: 107-128703 Matéria: CSL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MANOEL COELHO VEÍCULOS LTDA. Sessão de: 14 de março de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.209 NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL - FALTA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO - Tendo o sujeito passivo desistido das ações judicial e administrativa e procedido ao recolhimento do tributo devido, não se conhece do recurso especial da Fazenda Nacional, por lhe faltar interesse, uma vez extinto o crédito tributário pelo pagamento. Recurso especial não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente e Relator Processo nº: 13899.000014/94-25 Recurso nº: 103-006228 Matéria: IRPF - Anos-calendário: 1988 a 1991 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MILTON MACHADO LUZ Sessão de: 14 de março de 2005 Acórdão nº: CSRF/01-05.210 IRPF - DECORRÊNCIA - O decidido no processo principal estende-se ao decorrente, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente e Relator ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria 2ª TURMA EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2005 <!ID414513-1> Processo nº: 14052.000734/94-41 Recurso nº: 202-098980 Matéria: IOF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: BANCO DO BRASIL/SA Sessão de: 28 de janeiro de 2003 Acórdão nº: CSRF/02-01.257 IOF. DECISÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA - Havendo decisão judicial que entende não ser cabível o imposto, não há como prosseguir a exigência, por falta de objeto. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Relator Processo nº: 10930.000570/97-31 Recurso nº: 201-107591 Matéria: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL Sessão de: 12 de maio de 2003 Acórdão nº: CSRF/02-01.336 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A COFINS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei n.º 9.363 de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. (art. 2º, da Lei n.º 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional, para excluir do ressarcimento Energia Elétrica e Combustíveis, vencidos nestes itens os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer e Carlos Alberto Gonçalves Nunes, e quanto aos itens créditos cooperativa e Pessoa Física os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Relator), Henrique Pinheiro Torres e Josefa Maria Coelho Marques, e, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso do Contribuinte, Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo (Relator). Designado o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer para redigir o voto vencedor. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Redator Designado Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Processo nº: 10805.002562/2001-75 Recurso nº: 203-120839 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PIRELLI PNEUS S.A Sessão de: 10 de maio de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.658 PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95, em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. (Primeira Seção STJ - Resp nº 144.708 - RS - e CSRF). MULTA DE OFÍCIO - É aplicável sobre as diferenças apuradas em procedimento de ofício, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso parcialmente provido Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a exigência dos juros de mora e da multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator) e Dalton César Cordeiro de Miranda que deram provimento integral ao recurso, e os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer, Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Leonardo de Andrade Couto - Redator Designado Processo nº: 10920.000521/97-26 Recurso nº: 201-110144 Matéria: IPI Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DOHLER S.A. COM. E INDÚSTRIA. Sessão de: 11 de maio de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.706 IPI - Crédito Presumido - I. Energia Elétrica - Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como matériaprima e produto intermediário os insumos que se integram ao produto final, ou que, embora a ele não se integrando, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre este, no processo de fabricação. A energia elétrica usada como força motriz ou fonte de calor ou de iluminação por não atuar diretamente sobre o produto em fabricação, não se enquadra nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Recurso parcialmente provido. Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo do crédito presumido os dispêndios com energia elétrica. Vencidos os Conselheiros Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva (Relator), Rogério Gustavo Dreyer, Dalton César Cordeiro de Miranda e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso, e os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Leonardo de Andrade Couto que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Redator Designado Processo nº: 10880.042925/90-80 Recurso nº: 203-097200 Matéria: IPI Recorrente: PAULISTA PRODUTOS DE PAPEL S.A. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.708 IPI. CÁLCULO DA PRODUÇÃO POR ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS. OMISSÃO DE COMPRAS - A presunção legal prevista no art. 343, § 1º do RIPI/82 somente alcança a hipótese em que a produção calculada é superior à registrada. Ocorrendo o inverso, apenas cabe a responsabilização do adquirente, nos termos do art. 173 do RIPI/82. Não é cabível nesta hipótese, ignorar a legislação específica do tributo, nem aplicar a norma do art. 343, § 2º do RIPI/82, que diz respeito à constatação de receitas e não à sua suposição. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Mário Junqueira Franco Júnior. Os Conselheiros Manoel Antônio Gadelha Dias e Leonardo de Andrade Couto acompanharam a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Josefa Maria Coelho Marques - Relator Processo nº: 10805.002381/93-69 Recurso nº: 201-117956 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MILFRA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.711 IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Cabe a atualização monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI, em atendimento ao princípio da isonomia, da eqüidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa. Precedentes do Colegiado. 1 Recurso provido. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 10805.002382/93-21 Recurso nº: 201-117957 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MILFRA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.712 IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Cabe a atualização monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI, em atendimento ao princípio da isonomia, da eqüidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa. Precedentes do Colegiado. Recurso provido. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 10735.000173/98-92 Recurso nº: 203-116520 Matéria: PIS Recorrente: RIO DIESEL VEÍCULOS E PEÇAS S/A Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.713 CORREÇÃO MONETÁRIA - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA MORALIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - STJ - 1990 - IPC - PRECEDENTES - Na vigência de sistemática legal geral de correção monetária, a correção de indébito tributário há de ser plena, mediante a aplicação dos índices representativos da real perda de valor da moeda, não se admitindo a adoção de índices inferiores expurgados, sob pena de afronta ao princípio da moralidade administrativa e de se permitir enriquecimento ilícito do Estado. Recurso provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres e Leonardo de Andrade Couto. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 13906.000080/00-33 Recurso nº: 202-119405 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.714 PIS - DECADÊNCIA. Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 11080.000290/99-32 Recurso nº: 201-110627 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CIA. REAL DE DISTRIBUIÇÃO (Sonae Dist. Brasil S.A.) Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.717 PIS - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Processo nº: 13738.000003/94-14 Recurso nº: 203-099435 Matéria: IPI Recorrente: FABRICA YPU ART. DE TECIDO COURO E METAL S.A. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.720 IPI - DECADÊNCIA - O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente ao Imposto Sobre Produtos Industrializados é de 05 anos. A complementação posterior do auto de infração para acrescentar parte da capitulação legal da multa, sem alteração no valor de sua exação, não desloca a contagem do termo final da decadência, da ciência do lançamento originário para a da alteração do auto de infração. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator ISSN 1677-7042 25 Processo nº: 10845.004844/98-47 Recurso nº: 201-112827 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA COSIPA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.721 PIS - COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nos 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Processo nº: 10855.000955/98-65 Recurso nº: 201-112326 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SOROPARTS PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.726 PIS - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA. O E. STJ, no julgamento do Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS é a de seis meses antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da MP n° 1.212/95. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator Processo nº: 10480.014883/97-30 Recurso nº: 201-114119 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: USINA IPOJUCA S.A. Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.727 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator Processo nº: 10855.000356/99-31 Recurso nº: 201-114461 Matéria: PIS FATURAMENTO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SEBASTIÃO BENTO & BENTO LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.728 PIS - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA. O E. STJ, no julgamento do Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS é a de seis meses antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da MP n° 1.212/95. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator Processo nº: 13907.000129/99-23 Recurso nº: 201-114979 Matéria: PIS FATURAMENTO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: APLAN METALÚRGICA E INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.729 PIS - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA. O E. STJ, no julgamento do Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS é a de seis meses antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da MP n° 1.212/95. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator Processo nº: 10140.001700/00-26 Recurso nº: 201-119113 Matéria: PASEP Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.730 PASEP - BASE DE CÁLCULO. O E. STJ, no julgamento do Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS, mutatis mutandis, a do PASEP, é a de seis meses antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da MP n° 1.212/95. 26 ISSN 1677-7042 Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator Processo nº: 10930.000108/99-41 Recurso nº: 203-115245 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LONDRINA LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.733 PIS - DECADÊNCIA. Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques, que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 13808.001096/00-35 Recurso nº: 203-119739 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CENTER CASTILHO MAT. P/CONSTRUÇÃO DE ACABAMENTO LTDA. Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.734 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques, que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 13807.001306/00-78 Recurso nº: 203-119741 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: WHEATON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.737 PIS - DECADÊNCIA. Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 10670.000791/98-15 Recurso nº: 201-116389 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: RIMA INDUSTRIAL S/A Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.739 IPI - Crédito Presumido - I. Energia Elétrica - Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como matériaprima e produto intermediário os insumos que se integram ao produto final, ou que, embora a ele não se integrando, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre este, no processo de fabricação. A energia elétrica usada como força motriz ou fonte de calor ou de iluminação por não atuar diretamente sobre o produto em fabricação, não se enquadra nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Recurso provido. Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda, Rogério Gustavo Dreyer, Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Processo nº: 13819.000521/00-31 Recurso nº: 201-116442 Matéria: PIS/DECADÊNCIA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: AUTOMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.740 PIS - DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS é de 05 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia haver sido efetuado. Recurso Negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques. O Conselheiro Manoel Antônio Gadelha Dias acompanhou o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator 1 Processo nº: 10660.000035/00-10 Recurso nº: 201-116765 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: EMPREGEL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.741 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PIS - COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nos 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Processo nº: 13836.000285/00-53 Recurso nº: 201-117253 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: IRMÃOS MANTOVANI E CIA LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.743 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PIS - COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nos 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Processo nº: 13907.000064/99-80 Recurso nº: 201-115297 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ALFREDO LACHNER & CIA. LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.750 PIS - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA. O E. STJ, no julgamento do Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS é a de seis meses antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da MP n° 1.212/95. Recurso negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator Processo nº: 13054.000156/98-76 Recurso nº: 201-115466 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: METALURGICA GERDAU S/A Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.751 PIS - PAGAMENTO PARCELADO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - Nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito, restando, pois, cabível a aplicação da multa moratória. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator Processo nº: 11040.000667/00-16 Recurso nº: 201-117808 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.753 IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS - O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento da Contribuição ao PIS e da COFINS em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias”, foi dado o incentivo fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são uma espécie do gênero “mercadorias”. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres e Leonardo de Andrade Couto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Processo nº: 11065.002661/98-55 Recurso nº: 203-117271 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 14 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.754 RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO AO PIS/COFINS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. - A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos exportados pelo encomendante agrega-se ao seu custo de aquisição para o efeito de gozo e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei nº 9.363/96. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ACESSÓRIA. A matéria acessória com apreciação prejudicada no julgamento recorrido em vista da negativa do direito quanto à matéria de mérito, deve retornar à instância recorrida vez que revertida esta na instância ad quem. Recurso negado. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para admitir a inclusão, na base de cálculo do beneficio, dos pagamentos com a industrialização por encomenda e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário quanto à incidência da SELIC no ressarcimento do IPI. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Redator Designado Processo nº: 11065.002147/98-00 Recurso nº: 203-117272 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 14 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.755 RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO AO PIS/COFINS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. - A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos exportados pelo encomendante agrega-se ao seu custo de aquisição para o efeito de gozo e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei nº 9.363/96. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ACESSÓRIA. A matéria acessória com apreciação prejudicada no julgamento recorrido em vista da negativa do direito quanto à matéria de mérito, deve retornar à instância recorrida vez que revertida esta na instância ad quem. Recurso negado. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para admitir a inclusão, na base de cálculo do benefício, dos pagamentos com a industrialização por encomenda e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário quanto à incidência da SELIC no ressarcimento do IPI. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Redator Designado Processo nº: 11065.002148/98-64 Recurso nº: 203-117273 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.756 RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO AO PIS/COFINS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. - A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos exportados pelo encomendante agrega-se ao seu custo de aquisição para o efeito de gozo e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei nº 9.363/96. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ACESSÓRIA. A matéria acessória com apreciação prejudicada no julgamento recorrido em vista da negativa do direito quanto à matéria de mérito, deve retornar à instância recorrida vez que revertida esta na instância ad quem. Recurso negado. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para admitir a inclusão, na base de cálculo do benefício, dos pagamentos com a industrialização por encomenda e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário quanto à incidência da SELIC no ressarcimento do IPI. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Redator Designado 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Processo nº: 10980.008521/98-03 Recurso nº: 201-114699 Matéria: PIS DECADÊNCIA E SEMESTRALIDADE Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CAFÉ DAMASCO S.A. Sessão de: 14 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.757 PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - DISSÍDIO - EXISTÊNCIA - Não basta, para o cumprimento do requisito de admissibilidade do recurso especial fundado em divergência, a juntada de paradigmas contrários à tese defendida pela recorrente se a questão sequer foi objeto de julgamento no acórdão recorrido, quando se tratar de matéria de mérito (principal). PIS/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a entrada em vigor da MP 1.212/95. Precedentes do STJ e CSRF. PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso da Fazenda negado. Recurso do contribuinte não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial do contribuinte e, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 13907.000228/98-24 Recurso nº: 202-114347 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: BIG FRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Sessão de: 14 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.758 PIS - DECADÊNCIA. Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. PROCESSUAL. AUTO SUPLEMENTAR. Se o auto suplementar não altera os fundamentos do lançamento ou da penalidade aplicada, não se presta para alterar a contagem do prazo decadencial iniciado pelo lançamento inicialmente efetuado e sem vícios de anulabilidade ou nulidade. Recurso provido parcialmente Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a decadência relativa ao período de outubro de 1993 a setembro de 1994 e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 13951.000139/96-81 Recurso nº: 203-104707 Matéria: PIS Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA GOIOERE LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 14 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.760 PIS - DECADÊNCIA. Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a eficácia da MP 1.212/95. Precedentes do STJ e CSRF Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para acolher a decadência relativa aos períodos de apuração até julho de 1991 e reconhecer a semestralidade da contribuição para o PIS até a eficácia da MP nº 1.212/95. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres e Dalton César Cordeiro de Miranda quanto à decadência. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 13836.000178/00-43 Recurso nº: 201-117482 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FÁBRICA DE ELÁSTICOS SÃO JOSÉ LTDA Sessão de: 14 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.761 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PIS - COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nos 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Processo nº: 11080.009185/00-92 Recurso nº: 203-119209 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FRANKLIN - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Sessão de: 14 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.762 PIS - DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS é de 05 anos, contado a partir da ocorrência do fato gerador. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques que deu provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Processo nº: 10140.001800/00-71 Recurso nº: 201-119116 Matéria: PASEP Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO RURAL DE AQUIDAUANA Sessão de: 14 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.767 PASEP - BASE DE CÁLCULO. O E. STJ, no julgamento do Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS, mutatis mutandis, a do PASEP, é a de seis meses antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da MP n° 1.212/95. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator <!ID414513-2> Processo nº: 10140.001795/00-32 Recurso nº: 201-119117 Matéria: PASEP Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL Sessão de: 14 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.768 PASEP - BASE DE CÁLCULO. O E. STJ, no julgamento do Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS, mutatis mutandis, a do PASEP, é a de seis meses antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da MP n° 1.212/95. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator Processo nº: 10140.001793/00-15 Recurso nº: 201-119118 Matéria: PASEP Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL Sessão de: 14 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.769 PASEP - BASE DE CÁLCULO. O E. STJ, no julgamento do Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS, mutatis mutandis, a do PASEP, é a de seis meses antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da MP n° 1.212/95. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator Processo nº: 10140.001699/00-49 Recurso nº: 201-118759 Matéria: PASEP Recorrente : FAZENDA NACIONAL Interessado : EMPRESA DE PESQUISA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE MATO GROSSO DO SUL EMPAER Sessão de: 14 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.770 PASEP - BASE DE CÁLCULO. O E. STJ, no julgamento do Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS, mutatis mutandis, a do PASEP, é a de seis meses antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da MP n° 1.212/95. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria ISSN 1677-7042 27 EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2005 <!ID414516-0> Processo nº: 13951.000065/99-99 Recurso nº: 203-118409 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: COMÉRCIO DE BEBIDAS LINO LTDA. Sessão de: 09 de setembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/02-01.445 DECADÊNCIA - PIS/FATURAMENTO - Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são nulos. Recurso negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques (Relatora), Henrique Pinheiro Torres e Otacílio Dantas Cartaxo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda Edison Pereira Rodrigues - Presidente Dalton César Cordeiro de Miranda - Redator Designado Processo nº: 10920.000258/99-64 Recurso nº : 203-118772 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SCHULZ S/A Sessão de: 09 de setembro de 2003 Acórdão nº : CSRF/02-01.446 DECADÊNCIA - PIS/FATURAMENTO - Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são nulos. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques (Relatora), Henrique Pinheiro Torres e Otacílio Dantas Cartaxo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda Edison Pereira Rodrigues - Presidente Dalton César Cordeiro de Miranda - Redator Designado Processo nº: 10830.001263/92-72 Recurso nº : 201-094998 Matéria : IPI Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PROAGRO EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS S/A Sessão de : 10 de novembro de 2003 Acórdão nº : CSRF/02-01.480 IPI - INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL A isenção de IPI conferida às máquinas e aos implementos agrícolas, era incentivo de natureza setorial, e, por não haver sido confirmada por lei dentro de 02 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi extinta a partir de 05 de outubro de 1990, ex vi do artigo 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da e 1988. Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Relator), Rogério Gustavo Dreyer, Eduardo da Rocha Schmitd e Carlos Alberto Gonçalves Nunes. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Redator Designado Processo nº: 10945.001754/99-11 Recurso nº : 201-114417 Matéria : PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: IMP. E COM. DE HORTIFRUTIGRANJEIROS PARANAGUAÇU LTDA. Sessão de : 26 de janeiro de 2004 Acórdão nº : CSRF/02-01.547 DECADÊNCIA - PIS/FATURAMENTO- Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são nulos. SEMESTRALIDADE - Há de se concluir que o “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da exação em comento permaneceu incólume até a edição da MP nº 1212/95, quando a partir desta, fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS passou a ser considerada o faturamento do mês anterior. 28 ISSN 1677-7042 Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Otacílio Dantas Cartaxo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Dalton César Cordeiro de Miranda - Redator Designado Processo nº: 10980.015652/98-93 Recurso nº : 201-115001 Matéria : PIS/DECADÊNCIA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PECUÁRIA TROMBINI LTDA Sessão de : 27 de janeiro de 2004 Acórdão nº : CSRF/02-01.565 DECADÊNCIA - PIS/FATURAMENTO - Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são nulos. Recurso a que se nega provimento. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Otacílio Dantas Cartaxo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Dalton César Cordeiro de Miranda - Redator Designado ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE MARÇO DE 2005 <!ID414519-0> Processo nº: 13063.000068/92-14 Recurso nº: 203-096256 Matéria: IPI Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MAXION S/A - DIVISAO DE COLHEITADEIRAS Sessão de: 10 de maio de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.664 IPI -ISENÇÃO -A isenção concedida pelo artigo 1° do Decreto n° 1.374/74 não tem a natureza de incentivo fiscal, pelo que não foi revogada pelo artigo 41, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Leonardo de Andrade Couto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dalton César Cordeiro de Miranda - Relator Processo nº: 10480.008997/98-95 Recurso nº: 201-114698 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: OVOMALTA LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.710 PIS/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a entrada em vigor da MP 1.212/95. Precedentes do STJ e CSRF. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 10280.006798/98-16 Recurso nº: 201-111161 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: IMPORTADORA SOUZA LTDA. Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.719 COFINS - DECADÊNCIA - O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é de dez anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia haver sido constituído. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer. O Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda apresentará declaração de voto. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Processo nº: 13808.000540/00-78 Recurso nº: 203-119939 Matéria: PIS/SEMESTRALIDADE Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 1 Acórdão nº: CSRF/02-01.725 PIS - LC 7/70 - SEMESTRALIDADE - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior, reconhecimento esse que se dá também de ofício. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. O Conselheiro Henrique Pinheiro Torres apresentará declaração de voto. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dalton César Cordeiro de Miranda - Relator Processo nº: 10930.000481/99-74 Recurso nº: 201-115651 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FARMÁCIA MARQUES GARCIA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.735 PIS/FATURAMENTO- BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a entrada em vigor da MP 1.212/95. Precedentes do STJ e CSRF. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 10865.000815/99-86 Recurso nº: 201-116004 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ARIGOR - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.736 PIS/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO -A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a entrada em vigor da MP 1.212/95. Precedentes do STJ e CSRF Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 10280.003705/00-15 Recurso nº: 201-116302 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PEDRO CARNEIRO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.738 COFINS - DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é de dez anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia haver sido constituído. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer que negou provimento ao recurso. O Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda apresentará declaração de voto. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Processo nº: 10580.011167/00-12 Recurso nº: 203-119153 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: TELEVISÃO BAHIA LTDA. Sessão de: 13 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.744 COFINS - DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é de dez anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia haver sido constituído. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer que negou provimento ao recurso. O Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda apresentará declaração de voto. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Processo nº: 13061.000025/00-69 Recurso nº: 201-121296 Matéria: PIS/FATURAMENTO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FERTICRUZ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Sessão de: 13 de setembro de 2004 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Acórdão nº: CSRF/02-01.745 PIS -LC 7/70 - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dalton César Cordeiro de Miranda - Relator Processo nº: 13063.000124/97-90 Recurso nº: 203-108157 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matéria: IPI/RESSARCIMENTO Embargante: DRF - SANTO ANGELO/RS Embargada: 2ª TURMA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Interessado: SLC - JOHON DEERE S.A Sessão de: 14 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.763 IPI - CRÉDITOS - RESSARCIMENTO - INDÍCE - Desde a manifestação da CSRF no Acórdão nº CSRF/02.0.709, de 18/5/1998, assentado o entendimento de que a atualização monetária dos ressarcimentos de créditos constitui simples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo “plus” a exigir expressa previsão legal. Os valores a serem ressarcidos deve ser atualizados monetariamente segundo os critérios da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/6/1997. Embargos que são acolhidos para se prestar esclarecimentos Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, para esclarecer que na atualização monetária do ressarcimento devem ser adotados os índices previstos na Norma de Execução COSIT/COSAR nº 08/97. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - Relator Processo nº: 13116.000434/96-15 Recurso nº: 203-108185 Matéria: PIS/SEMESTRALIDADE Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UNIVERSO LTDA Sessão de: 14 de setembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/02-01.764 PIS -- LC 7/70 - SEMESTRALIDADE - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior, reconhecimento esse que se dá também de ofício. Recurso negado. .Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. O Conselheiro Henrique Pinheiro Torres apresentará declaração de voto. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Dalton César Cordeiro de Miranda - Relator Processo nº: 10930.000735/97-29 Recurso nº: 201-111833 Matéria: IPI - RESSARCIMENTO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: C.S. PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. Sessão de: 24 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.774 IPI - RESSARCIMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Cabe a atualização monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI pela aplicação da taxa SELIC, em atendimento ao princípio da isonomia, da eqüidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa. Recurso negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 13971.000473/98-12 Recurso nº: 201-110332 Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: GOEDE LANG E CIA. LTDA. Sessão de: 24 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.782 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. Na apuração do crédito presumido do IPI, a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais deverá considerar o custo das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente utilizados na produção das mercadorias exportadas. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Leonardo de Andrade Couto - Relator Processo nº: 13807.002723/2001-07 Recurso nº: 202-120481 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: WEIR DO BRASIL LTDA Sessão de: 24 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.797 PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 13828.000143/98-90 Recurso nº: 203-122013 Matéria: COFINS Recorrente: MORETTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 24 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.800 PROCESSUAL - COMPENSAÇÃO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - EFICÁCIA - A compensação fundada em ato judicial depende da comprovação da eficácia deste na data da extinção do crédito tributário para que se a homologue. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 10950.000249/00-86 Recurso nº: 201-114925 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: TELETEXTO TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA Sessão de: 24 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.807 PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95, em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção STJ - Resp nº 144.708 - RS - e CSRF). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Leonardo de Andrade Couto - Relator Processo nº: 10950.001215/99-94 Recurso nº: 201-114975 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ALVES E LIVÃO LTDA Sessão de: 24 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.808 PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95, em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção STJ - Resp nº 144.708 - RS - e CSRF). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Leonardo de Andrade Couto - Relator Processo nº: 10825.000863/98-41 Recurso nº: 201-117212 Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: BUBE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BAURU LTDA Sessão de: 24 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.809 PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95, em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção STJ - Resp nº 144.708 - RS - e CSRF). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Leonardo de Andrade Couto - Relator Processo nº: 11080.011106/96-09 Recurso nº: 201-114266 Matéria: PIS Recorrente: CIA. SUDAN DE PRODUTOS DE TABACO Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 24 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.810 PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. 1 RECEITA DE EXPORTAÇÃO DE FOLHAS DE FUMO. A isenção prevista no art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, não se aplica à receita de exportação de folhas de fumo por ser produto classificado como não manufaturado. Recurso negado. Por unanimidade de votos, DECLARAR de ofício a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos até setembro de 1991 e, quanto aos demais períodos, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, Rogério Gustavo Dreyer, Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado) e Mário Junqueira Franco Júnior que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Leonardo de Andrade Couto - Relator Processo nº: 10950.002168/99-41 Recurso nº: 201-114376 Matéria: PIS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: 3F EMPRESA FOTOGRÁFICA LTDA Sessão de: 24 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.811 PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95, em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção STJ - Resp nº 144.708 - RS - e CSRF). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Leonardo de Andrade Couto - Relator Processo nº: 11080.007037/97-57 Recurso nº: 202-107552 Matéria: PIS Recorrente: FUMOSSUL S/A INCORPORADA POR UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 24 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.812 PIS - DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Acolhida a decadência para o período de 31/01/89 a 30/06/92. SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95, em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para: 1) reconhecer a decadência em relação aos períodos de apuração até 30 de junho de 1992; 2) reconhecer a semestralidade da contribuição para o PIS. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Leonardo de Andrade Couto - Relator Processo nº: 13052.000025/98-81 Recurso nº: 202-121721 Matéria: IPI - RESSARCIMENTO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: INDÚSTRIA DE CALÇADOS BLIP LTDA. Sessão de: 25 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.824 RESSARCIMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES. A Lei nº 9.363/96, em seu artigo 1º, estabelece que o requisito para a fruição do direito ao crédito presumido referente ao PIS e a COFINS, é a produção e exportação de mercadorias nacionais, sendo irrelevante, se cumpridos estes requisitos, que o produto tenha ou não sido onerado pelas contribuições na etapa anterior. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres e Leonardo de Andrade Couto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 13739.000487/93-10 Recurso nº: 201-098276 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matéria: IPI - RESSARCIMENTO Embargante: DRF-NITEROI/RJ Embargada: CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Interessado: GETEC GUANABARA QUIMICA INDUSTRIAL S/A. Sessão de: 25 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.825 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO - RETIFICAÇÃO - Verificada a obscuridade e contradição no acórdão embargado, cabíveis os declaratórios para retificar o acórdão para o efeito de esclarecer a questão. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de esclarecer o valor correto a ser restituído. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator ISSN 1677-7042 29 Processo nº: 13739.000418/93-99 Recurso nº: 201-098291 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Embargante: DRF-NITEROI/RJ Embargada: CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Interessado: GETEC GUANABARA QUIMICA INDUSTRIAL S/A. Sessão de: 25 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.826 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO - RETIFICAÇÃO - Verificada a obscuridade e contradição no acórdão embargado, cabíveis os declaratórios para retificar o acórdão para o efeito de esclarecer a questão. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de esclarecer o valor correto a ser restituído. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Rogério Gustavo Dreyer - Relator Processo nº: 10580.011487/00-63 Recurso nº: 202-121868 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: RIOMAR CENTROS COMERCIAIS LTDA Sessão de: 25 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.835 COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda exercer o direito de fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, é o fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer e Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado) que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Leonardo de Andrade Couto - Relator Processo nº: 11080.004820/00-81 Recurso nº: 203-118768 Matéria: COFINS Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: RIO GRANDE ENERGIA S/A Sessão de: 25 de janeiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/02-01.836 COFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA E MULTA DE MORA. É perfeitamente legal a imposição de multa moratória àqueles que, mesmo espontaneamente, paguem seus tributos após transcurso do prazo de vencimento. A quitação intempestiva sem a multa de mora implica em lançamento de ofício nos termos do art. 44, I, § 1º, II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Recurso provido Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer, Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado), Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Leonardo de Andrade Couto - Relator ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria 3ª TURMA EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2005 <!ID414514-0> Processo nº: 10830.001795/98-87 Recurso nº: 302-120503 Matéria: ISENÇÃO Recorrente: TETRA PAK LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 09 de julho de 2002 Acórdão nº: CSRF/03-03.302 IPI. ISENÇÃO. PROTEÇÃO À BANDEIRA BRASILEIRA. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. - Considerar-se-á feita a intimação por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação. (Dec. 70.235/72, art. 23, § 2º, inciso II, com redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532/97). As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas (Dec. 70.235/72, art. 22). 30 ISSN 1677-7042 Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, em face da intempestividade. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Moacyr Eloy de Medeiros - Relator Processo nº: 11128.003244/95-69 Recurso nº: 302-119327 Matéria: II - REDUCAO - ALADI Recorrente: HOECHST DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 04 de novembro de 2002 Acórdão nº: CSRF/03-03.346 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. - Há de se manter a decisão proferida dentro dos parâmetros legais, quando não restarem demonstradas as divergências argüidas, estribadas na existência de decisão divergente, em grau de recurso especial (RICSRF, art. 7º, § 2º). Recurso não conhecido. Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso, por ausência dos pressupostos de admissibilidade. Vencido a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moacyr Eloy de Medeiros. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Moacyr Eloy de Medeiros - Redator Designado Processo nº: 10835.002787/96-73 Recurso nº: 301-122821 Matéria: ITR - NULIDADE Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MARCELO DENTE NEGRÃO Sessão de: 05 de novembro de 2002 Acórdão nº: CSRF/03-03.408 ITR - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade do ato. PRECEDENTE: Ac. CSRF/PLENO-00.002/2001. PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA - Há de se manter a decisão proferida dentro dos parâmetros legais, quando não restarem demonstradas as divergências argüidas, estribadas na existência de decisão divergente, em grau de recurso especial (RICSRF, art. 7º, § 3º). Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moacyr Eloy de Medeiro. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Moacyr Eloy de Medeiros - Redator Designado Processo nº: 16327.000659/98-37 Recurso nº: 203-113192 Matéria: FINSOCIAL/DECADÊNCIA Recorrente: BANCO ROYAL DE INVESTIMENTOS S/A Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 03 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.723 FINSOCIAL - DECADÊNCIA - ANTINOMIA. 1. Caracterizada a antinomia, deve a norma conflitante ser afastada. 2. Cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento tributário, crédito, prescrição e decadência tributários. 3. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recurso de divergência provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Moacyr Eloy de Medeiros - Relator Processo nº: 13808.000621/99-62 Recurso nº: 201-115142 Matéria: FINSOCIAL/DECADÊNCIA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CREDICARD S/A ADM. CARTÕES DE CRÉDITO Sessão de: 03 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.748 DECADÊNCIA - FINSOCIAL - O direito de constituição do crédito tributário pertencente à Fazenda Nacional, relativo ao Finsocial, decai no prazo de 5 anos contados da data da ocorrência do fato gerador. Inteligência do artigo 150, § 4º do CTN. Observado o artigo 146, III, b, da Constituição Federal. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luís Bartoli. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 10821.000017/99-14 Recurso nº: 303-123031 Matéria: II/IPI Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Sessão de: 04 de novembro de 2003 1 Acórdão nº: CSRF/03-03.756 IMPORTAÇÃO - DI - Corrigida por DCI, acompanhada do recolhimento das diferenças de impostos, juros de mora e correção monetária, antes de qualquer procedimento administrativo. Descabe a exigência da multa de mora, na forma do art. 138 do CTN. Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Moacyr Eloy de Medeiros - Relator Processo nº: 13637.000105/95-69 Recurso nº: 203-098852 Matéria: ITR/94 - VTN - Impugnação Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: GASPAR RIBEIRO DA FONSECA Sessão de: 03 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.822 ITR NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade do ato. Lançamento anulado por vício formal Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Moacyr Eloy de Medeiros - Relator Processo nº: 11128.002013/98-53 Recurso nº: 303-121541 Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: M. CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Sessão de: 03 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.823 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS DE OFÍCIO E POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO. - Não constitui infração punível com as multas previstas nos arts. 4º da Lei º 8.218/91 e 44 da Lei nº 9.430/96 a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque (ex), desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e não se constate em qualquer dos casos, intuito doloso ou má-fé por parte do declarante. Do mesmo modo, não sujeita o importador à multa prevista no art. 526-II do RA. Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Moacyr Eloy de Medeiros - Relator Processo nº: 10120.001492/95-73 Recurso nº: 301-121306 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ANTONIO RAMOS CAIADO FILHO Sessão de: 05 de julho de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.008 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Negado provimento ao Recurso Especial Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Redator Designado Processo nº: 10166.013479/96-49 Recurso nº: 301-121389 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: OSMAR GUALBERTO DE BRITO Sessão de: 05 de julho de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.009 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.- É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Negado provimento ao Recurso Especial. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Redator Designado Processo nº: 13975.000145/98-86 Recurso nº: 301-122899 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: AGUAS NEGRAS S.A. INDÚSTRIA DE PAPEL Sessão de: 05 de julho de 2004 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Acórdão nº: CSRF/03-04.045 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Negado provimento ao Recurso Especial. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Redator Designado Processo nº: 13026.000213/98-27 Recurso nº: 301-123714 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: GISLAINE MARIA KRELING MALLMANN Sessão de: 06 de julho de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.075 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Negado provimento ao Recurso Especial Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Redator Designado Processo nº: 10480.031577/99-10 Recurso nº: 301-123050 Matéria: II/IPI Recorrente: ALCOA ALUMÍNIO S/A. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.136 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADOS - REGIMENTO INTERNO - Em exame Recurso Especial de Divergência interposto pelo Contribuinte, tendo sido constatado que o Acórdão trazido à colação como paradigma não apresenta entendimento divergente em relação à situação fática apontada no Acórdão atacado, não se configurando, assim, o atendimento aos Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais no que concerne aos pressupostos de admissibilidade. Recurso não conhecido. Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator Processo nº: 10166.023110/99-88 Recurso nº: 301-122546 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matéria: ITR Embargante: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF Embargada: 3ª TURMA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Interessado: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.168 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - NULIDADE PROCESSUAL - Constatado erro de fato no julgamento do Recurso Voluntário do Contribuinte, anula-se o Acórdão proferido, devolvendo-se os autos à Câmara de origem para novo julgamento. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de anular todos os atos processuais praticados a partir do Acórdão nº 301-29.639, de 22 de março de 2001, inclusive, e determinar a remessa dos autos à Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes para nova decisão. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2005 <!ID414517-0> Processo nº: 10380.011250/91-11 Recurso nº: 301-122845 Matéria : ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FAZENDA AGROPECUÁRIA SERRA VERDE Sessão de: 02 de novembro de 2003 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Acórdão nº: CSRF/03-03.750 NORMAS PROCESSUAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo artigo 102, I, “a”, e III, “b”, da Constituição Federal. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por ausência dos pressupostos de admissibilidade. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10120.001459/95-06 Recurso nº : 301-121302 Matéria: ITR/94 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: NEIDA MAGDALA DO COUTO RIBEIRO Sessão de: 05 de julho de 2004 Acórdão nº : CSRF/03-04.003 ITR - 1994 - VTNm - REVISÃO - É de manter-se a decisão proferida dentro dos parâmetros legais, quando não restarem comprovadas as divergências argüidas em grau de recurso especial. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 13150.000002/97-79 Recurso nº : 303-122677 Matéria: ITR/95 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: VALDIR MASUTTI (Espólio) Sessão de: 05 de julho de 2004 Acórdão nº : CSRF/03-04.040 ITR. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO FORMAL. - É nula a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu. - A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade do ato. - PRECEDENTE: Ac. CSRF/PLENO 00.002/2001. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda que deu provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 13822.000864/96-61 Recurso nº : 303-122946 Matéria: ITR/94 Recorrente: HELIO CORBUCCI Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 05 de julho de 2004 Acórdão nº : CSRF/03-04.041 NORMAS GERAIS DE TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento que não preenche os requisitos formais indispensáveis, previstos nos incisos I a IV e parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 70.235/72. Recurso provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 13856.000431/96-63 Recurso nº : 303-121773 Matéria: ITR/95 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PAULO AFONSO CLAUDINO PEDROSO Sessão de: 06 de julho de 2004 Acórdão nº : CSRF/03-04.069 ITR. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO FORMAL. - É nula a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu. - A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade do ato. - PRECEDENTE: Ac. CSRF/PLENO 00.002/2001. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 13887.000173/98-47 Recurso nº : 303-121979 Matéria: ITR/95 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: AGROPECUÁRIA CRESCIUMAL S/A Sessão de: 06 de julho de 2004 Acórdão nº : CSRF/03-04.070 ITR. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO FORMAL. - É nula a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, por não produzir a eficácia do ato jurídico. - A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade do ato. - PRECEDENTE: Ac. CSRF/PLENO - 00.002/2001. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 13891.000274/99-85 Recurso nº : 302-123872 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: TERTULINO GUIMARÃES Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 06 de julho de 2004 Acórdão nº : CSRF/03-04.101 ITR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. - Há de se manter a decisão proferida dentro dos padrões legais, quando não restarem demonstradas as divergências argüidas, estribadas na existência de decisão divergente, em grau de recurso especial. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE MARÇO DE 2005 <!ID414520-1> Processo nº: 13811.001176/96-56 Recurso nº: 301-122896 Matéria: ITR Recorrente: ESCOL COMPANHIA AGRÍCOLA E COMERCIAL Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 05 de novembro de 2002 Acórdão nº: CSRF/03-03.396 ITR/95 - NULIDADE PROCESSUAL - LANÇAMENTO VÍCIO FORMAL - NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem consignar o nome do órgão expedidor, ou sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado, ou, ainda, sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11 do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso negado. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda (Relator) e João Holanda Costa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moacyr Eloy de Medeiro. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Moacyr Eloy de Medeiros - Redator Designado Processo nº: 10314.004556/95-84 Recurso nº: 303-119723 Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA Recorrente: MICROSERVICE MICROFILMAGENS E REPRODUÇÕES TÉCNICAS LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 18 de março de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.474 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA - Filmes sensibilizados, não revelados, não impressionados, não perfurados, para microfilmagem, em rolos com largura de 16 mm e comprimento entre 30,50 m e 65,50 m, identificados como de largura não superior a 105 mm, não havendo fundamento para classificá-los em 3702.31 nem em 3702.32, classificam-se pelo código TAB/SH 3702.39.0000 “Outros Filmes não perfurados, de largura não superior a 105 mm”. Impropriedade na adoção da sub-posição 3702.9 e seus desdobramentos, os quais alcançam apenas filmes perfurados. Mantidas as multas proporcionais de I.I. e de IPI. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Moacyr Eloy de Medeiros (Relator), Nilton Luiz Bartolli e Paulo Roberto Cuco Antunes. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Holanda Costa. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Moacyr Eloy de Medeiros - Relator Processo nº: 13687.000189/96-35 Recurso nº: 201-104089 Matéria: ITR - VTN - Impugnação Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CÉLIO VENÂNCIO FERREIRA Sessão de: 01 de julho de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.688 ITR - VALOR DA TERRA NUA - LAUDO TÉCNICO - A inclusão nos autos da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART supre exigência expressa em dispositivo legal, saneando o Laudo Técnico censurado. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Moacyr Eloy de Medeiros - Relator Processo nº: 13830.001073/96-11 Recurso nº: 303-121178 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: LEOMAR TOTTI Sessão de: 01 de julho de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.706 ITR. NULIDADE. FORMALIDADE ESSENCIAL. VÍCIO FORMAL. - É nula a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, por não produzir a eficácia do ato jurídico. A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade do ato. PRECEDENTE: Ac. CSRF/PLENO - 00.002/2001. ISSN 1677-7042 31 Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda (Relator) e João Holanda Costa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moacyr Eloy de Medeiros. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Moacyr Eloy de Medeiros - Redator Designado Processo nº: 10835.000577/95-79 Recurso nº: 303-122079 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ACYR ATTAB Sessão de: 01 de julho de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.707 ITR. NULIDADE. FORMALIDADE ESSENCIAL. VÍCIO FORMAL - É nula a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, por não produzir a eficácia do ato jurídico. A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade do ato. PRECEDENTE: Ac. CSRF/PLENO - 00.002/2001. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda (Relator) e João Holanda Costa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moacyr Eloy de Medeiros. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Moacyr Eloy de Medeiros - Redator Designado Processo nº: 10845.001750/94-65 Recurso nº: 302-117169 Matéria: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: WEST DO BRASIL COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA Sessão de: 03 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.749 PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. - Não se conhece do Recurso Especial quando não atendido o necessário pressuposto estabelecido nos Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Divergência jurisprudencial não caracterizada. Recurso não conhecido. Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso, por ausência dos pressupostos de admissibilidade. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Redator Designado Processo nº: 10314.004231/98-62 Recurso nº: 302-121462 Matéria: EXPORTAÇÃO Recorrente: EMPRESA FOLHA DA MANHà S/A Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 03 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.752 REGIME ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - A falta de autorização prévia para o reenvio da mercadoria ao exterior sob o regime aduaneiro de exportação temporária, assim como a não comprovação eficaz, por parte do importador, de serem as mercadorias importadas, exportadas e, posteriormente, reimportadas as mesmas, torna imperiosa a manutenção do crédito tributário lançado. Recurso negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nilton Luís Bartoli (Relator), Moacyr Eloy de Medeiros e Paulo Roberto Cuco Antunes. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Márcia Regina Machado Melaré - Redator Designado Processo nº: 11011.000537/98-17 Recurso nº: 301-120776 Matéria: II - MULTA - FALTA DE FATURA COMERCIAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: HOSPITAL MOINHOS DE VENTO Sessão de: 03 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.783 IMPORTAÇÃO - FATURA COMERCIAL - ORIGINAL PROCESSO DE EMISSÃO - REGULAMENTO. - A fatura comercial exigida no despacho aduaneiro, para fins de atendimento ao disposto nos arts. 425 e 427 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1085, pode ser emitida por qualquer processo, inclusive o xerográfico, desde que contenha a indicação de ORIGINAL e esteja devidamente assinada por quem de direito. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Redator Designado Processo nº: 10166.001916/00-11 Recurso nº: 301-122531 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP Sessão de: 03 de novembro de 2003 32 ISSN 1677-7042 Acórdão nº: CSRF/03-03.786 NORMAS PROCESSUAIS - DECISÃO ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA. - Na apreciação do Recurso Voluntário a Câmara não está adstrita, única e exclusivamente à apreciação dos argumentos expressamente manifestados no recurso, sendo competente para revisar o lançamento acerca da correta aplicação da lei e eventuais nulidades, incluindo-se aí a verificação da competência do agente prolator do ato de lançamento e a correta interpretação dos fatos para a subsunção normativa. Recurso negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 10680.010773/91-84 Recurso nº: 302-114958 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MARCILIO IVAN MARTINS Sessão de: 03 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.790 NORMAS PROCESSUAIS - DECISÃO ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA.- Na apreciação do Recurso Voluntário a Câmara não está adstrita, única e exclusivamente à apreciação dos argumentos expressamente manifestados no recurso, sendo competente para revisar o lançamento acerca da correta aplicação da lei e eventuais nulidades, incluindo-se aí a verificação da competência do agente prolator do ato de lançamento e a correta interpretação dos fatos para a subsunção normativa. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 10410.002257/91-66 Recurso nº: 301-122163 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MARCELO MONTENEGRO LOUREIRO Sessão de: 04 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.888 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 10835.002801/96-01 Recurso nº: 301-122256 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PAULO ANTÔNIO DE PÁDUA MEDEIROS Sessão de: 04 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.889 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 10820.000744/96-40 Recurso nº: 301-122625 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DEUBER JUNQUEIRA FRANCO Sessão de: 04 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.890 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 13154.000220/96-00 Recurso nº: 301-122685 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SERGIO MOYA E OUTROS Sessão de: 04 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.891 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. 1 Recurso negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 13975.000239/96-66 Recurso nº: 301-122902 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: NICANOR ANTUNES LEHMANN (ESPÓLIO) Sessão de: 04 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.892 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 10325.000424/96-90 Recurso nº: 301-123076 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FERNANDO VAZ SAMPAIO Sessão de: 04 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.893 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso Negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 13134.000258/93-23 Recurso nº: 301-123139 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ADEVENTINO DUTRA ARANTES Sessão de: 04 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.894 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito e essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 10835.000509/95-19 Recurso nº: 301-123446 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOSÉ JOAQUIM FERREIRA DE MEDEIROS E OUTROS Sessão de: 04 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.895 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 13652.000009/99-56 Recurso nº: 301-123886 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: WERTHER PEREIRA DIAS E OUTROS Sessão de: 04 de novembro de 2003 Acórdão nº: CSRF/03-03.896 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Edison Pereira Rodrigues - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Processo nº: 10945.004720/00-11 Recurso nº: 303-124020 Matéria: APREENSÃO DE MERCADORIA - PERDIMENTO - MULTA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: IRMANDA TURISMO LTDA Sessão de: 15 de março de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-03.934 PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE. - Não comprovado, pela confrontação entre o Acórdão recorrido e o apresentado como paradigma, a existência inequívoca de divergência de entendimentos entre as duas Câmaras envolvidas, do mesmo Conselho, sobre mesma matéria, não se pode conhecer do Recurso, em razão da ausência de requisito essencial de admissibilidade, na forma regimental. Recurso não conhecido. Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto (Substituta Convocada), Carlos Henrique Klaser Filho e Otacílio Dantas Cartaxo. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator Processo nº: 11128.002540/94-25 Recurso nº: 302-119083 Matéria: CLASSIFICACAO TARIFARIA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: NATIONAL STARCH & CHEMICAL INDUSTRIAL LTDA. Sessão de: 15 de março de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-03.949 RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - Impossibilidade de conhecimento do recurso. Inteligência do §2º, do artigo 7º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 55, de 16 de março de 1998. Recurso especial não conhecido. Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integra o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Otacílio Dantas Cartaxo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 13710.000023/97-92 Recurso nº: 302-127521 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 15 de março de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-03.952 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - Caracterizado o pré-questionamento da matéria trazida no recurso e bem assim demonstrada a divergência jurisprudencial. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Constando da autuação toda a fundamentação que dá suporte à ação fiscal, inclusive relativa às alíquotas da Contribuição, não procede a argüição do contribuinte de cerceamento de defesa sob o argumento de que não fora declarada, nos Demonstrativos de Cálculo, a norma legal que a fixara cada alteração de alíquota. FINSOCIAL. Apuração do débito feita de acordo com a legislação aplicável, indicada no Termo de Verificação Fiscal. RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA - Possibilidade de conhecimento do recurso. Inteligência do §2º, do artigo 7º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 55, de 16 de março de 1998. Recurso especial negado. Por maioria de votos, CONHECER do recurso especial, vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator), Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Manoel Antonio Gadelha Dias, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes que deu provimento. Designado para redigir o voto vencedor quanto a preliminar o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 10580.001722/98-39 Recurso nº: 301-121977 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: GAROTA AGRO-PECUÁRIA LTDA. Sessão de: 16 de março de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-03.991 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Processo nº: 13888.000488/96-02 Recurso nº: 301-122809 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MAURO DE PAULA TEIXEIRA E OUTROS Sessão de: 16 de março de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-03.992 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e João Holanda Costa que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 13026.000220/98-92 Recurso nº: 301-123717 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: SÔNIA MARIA HENRICH E OUTROS Sessão de: 16 de março de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-03.993 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Demonstrada a divergência jurisprudencial e juntadas laudas do acórdão paradigma mesmo que não formalmente autenticadas, toma-se conhecimento do recurso (Lei nº 10.520/2002, art. 24 e Lei nº 10.522/2002, art. 225). NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL. - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as questões preliminares suscitadas em contra-razões pelo sujeito passivo e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado Processo nº: 13737.000005/92-61 Recurso nº: 302-127675 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOAQUIM EDUARDO DE ALMEIDA MAGALHÃES Sessão de: 06 de julho de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.101 A redução aplicada ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, a título de estímulo fiscal de que trata o art. 8º do Decreto nº 84.685/80, não se aplicará ao imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. (Inteligência do art. 11 do Dec. nº 84.685/80). Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 11128.003222/99-50 Recurso nº: 302-123824 Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA Recorrente: ELI LILLY DO BRASIL LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 06 de julho de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.124 CLASSIFICAÇÃO FISCAL - O produto MONESINA SÓDICA deve ser classificado na posição 23.09.90.90 da NBM/SH. A divergência na mercadoria verificada em análise laboratorial em relação à constante da Guia de Importação, caracteriza a importação ao desamparo de licenciamento. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli (Relator) e Carlos Henrique Klaser Filho que deram provimento parcial ao recurso, para afastar a imposição da multa prevista no art. 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Holanda Costa. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente João Holanda Costa - Redator Designado Processo nº: 10814.003436/98-90 Recurso nº: 303-121571 Matéria: II/IPI Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS CLUBES E SOCIEDADE DE CAÇA E TIRO DO VALE DO ITAPOCU. Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.130 MULTA ARTIGO 526, INCISO II, RA. FALTA DE TIPICIDADE DA PENALIDADE - Tendo em vista que não foi formalizada nacionalização dos bens e as mercadorias, nem sequer localizadas no território aduaneiro, e ainda, os impostos e as multas somente foram cobradas porque não foi devidamente comprovada a reexportação dos bens, cabendo, portanto, a execução do Termo de Responsabilidade nos termos do artigo 310, do RA. Ademais, a multa aplicada ao contribuinte se mostra indevida, tendo em vista que, para a aplicação de qualquer penalidade em matéria tributária, assim como 1 no Direito Penal, mister se faz a observância do princípio da estrita legalidade, e na presente situação, não há pena específica para a falta de GI no caso em que a mercadoria objeto de admissão temporária não foi nacionalizada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Carlos Henrique Klaser Filho - Relator Processo nº: 10410.002077/96-99 Recurso nº: 302-118909 Matéria: CLASSIFICAÇÃO FISCAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: TRIKEM S/A-(Sucessora de SALGEMA INDUSTRIAS QUIMICAS S/A) Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.147 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Laudo Técnico do Instituto Nacional de Tecnologia. Identificação de mercadoria importada de forma diversa da apontada pela fiscalização. O Acórdão recorrido adota o Laudo Técnico como supedâneo, razão pela qual é impossível se falar em contrariedade à evidência das provas, prevista no inciso I, do artigo 5º do regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Henrique Prado Megda e Otacílio Dantas Cartaxo que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10880.034143/96-35 Recurso nº: 302-120985 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: AGROPECUARIA CHAPADA DOS GUIMARÃES Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.149 RECURSO ESPECIAL - Requisitos de Admissibilidade Falta de comprovação da divergência argüida. Recurso ao qual se deixa de tomar conhecimento. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13849.000130/96-92 Recurso nº: 302-121912 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E ARNOLDO EMÍLIO PLATZECK Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.150 ITR - VALOR DA TERRA NUA - VTN - A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por entidade de reconhecida capacidade técnica, ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua VTN, que vier a ser questionado pelo contribuinte. Previsão contida no § 4º do art. 3º da Lei nº. 8.847, de 28.01.94 e na Norma de Execução COSAR/COSIT/Nº. 01, de 19.05.95. Recurso do Contribuinte provido. Recurso da Fazenda Nacional não conhecido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial do contribuinte, vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda que lhe negou provimento, e, por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional, por perda de objeto. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10120.003804/96-46 Recurso nº: 302-122715 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: GILBERTO NUNES GUIMARÃES Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.151 RECURSO ESPECIAL - Requisitos de Admissibilidade Falta de comprovação da divergência argüida. Recurso não conhecido Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cucco Antunes e Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10183.005096/96-06 Recurso nº: 302-123221 Matéria: ITR Recorrente: ST MADEIRAS LTDA Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.152 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Henrique Prado Megda que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator 33 ISSN 1677-7042 Processo nº: 10140.001127/95-76 Recurso nº: 303-123395 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MAPIL MADEREIRA PALMARES INDUSTRIAL LTDA Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.154 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Henrique Prado Megda que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13146.000006/99-41 Recurso nº: 303-122963 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOSÉ DE RIBAMAR E SILVA Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.155 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13842.000342/96-01 Recurso nº: 303-122581 Matéria: ITR Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: LUIZ CUNALI DE FELIPPE Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.156 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13130.000044/95-59 Recurso nº: 303-121946 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: OSVALDO LOPES DE FARIA Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.157 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13891.000265/99-94 Recurso nº: 302-123928 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: TERTULINO GUIMARÃES Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.176 RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - Impossibilidade de conhecimento do recurso. Inteligência do §2º, do artigo 7º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 55, de 16 de março de 1998. Recurso não conhecido Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator <!ID414520-2> Processo nº: 13891.000222/99-81 Recurso nº: 302-123931 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: TERTULINO GUIMARÃES Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.177 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator 34 ISSN 1677-7042 Processo nº: 13891.000223/99-44 Recurso nº: 302-123958 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: TERTULINO GUIMARÃES Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.178 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13891.000262/99-04 Recurso nº: 302-123925 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: TERTULINO GUIMARÃES Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.179 RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - Impossibilidade de conhecimento do recurso. Inteligência do §2º, do artigo 7º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 55, de 16 de março de 1998. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13891.000275/99-48 Recurso nº: 302-123875 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: TERTULINO GUIMARÃES Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.180 RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - Impossibilidade de conhecimento do recurso. Inteligência do §2º, do artigo 7º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 55, de 16 de março de 1998. Recurso não conhecido Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10820.000683/94-95 Recurso nº: 302-123602 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: MARIA JOSÉ LEMOS DE MELO VASCONCELOS Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.181 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10540.001775/96-37 Recurso nº: 303-121886 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MARIA ESMÉRIA FERNANDES BASTOS Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.182 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13936.000029/98-97 Recurso nº: 303-121847 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ANTONIO COSTA Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.183 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator 1 Processo nº: 10835.002956/96-39 Recurso nº: 303-121841 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MARIA MIQUELINA MEDEIROS PELLEGRINI Sessão de: 08 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.184 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10320.001705/98-35 Recurso nº: 301-120475 Matéria: REDUÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: BILLITON METAIS S/A Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.194 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PROVA MATERIAL APRESENTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL. - A não apreciação de provas trazidas aos autos depois da impugnação e já na fase recursal, antes da decisão final administrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo tributário. “No processo administrativo predomina o princípio da verdade material no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação. O importante é saber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento”. (Ac. 103-18789 - 3ª. Câmara - 1º. C.C.). Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator Processo nº: 10715.005062/93-04 Recurso nº: 301-116482 Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Falta de G.I Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: TRANSROLL NAVEGAÇÃO S/A Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.195 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS INÍCIO E VENCIMENTO - EXPEDIENTE NA REPARTIÇÃO. - A paralisação, total ou parcial, por motivo de greve ou qualquer outro, do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, ainda que funcione regulamente o seu protocolo, ou outro setor com recebimento normal de petições, configura ANORMALIDADE no expediente desse órgão. Assim acontecendo, não se dá o vencimento de prazo enquanto o expediente não tornar à sua normalidade por completo. Inteligência do art. 5º, § único, do Decreto nº. 70.235/72. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - PORTARIA DECEX 08/91 E 15/91 - PENALIDADE - IMPROCEDÊNCIA. - A apresentação, depois de vencido o prazo de 15 (quinze) dias fixado na guia de importação para tal finalidade, de guia de importação expedida de conformidade com as disposições da Portaria DECEX nº 8/81, com a redação dada pela Portaria DECEX nº 15/91, não caracteriza mercadoria importada ao desamparo de Guia, para os fins da aplicação da penalidade prevista no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator Processo nº: 13026.000218/98-41 Recurso nº: 301-123708 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CARLOS ANDRÉ KRELING E OUTROS Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.197 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Processo nº: 10140.000079/96-71 Recurso nº: 301-123145 Matéria: ITR - PROCESSUAL - LANÇAMENTO - NULIDADE Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MORELI TEIXEIRA ARANTES Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.198 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 11020.003254/99-81 Recurso nº: 302-120610 Matéria: DRAWBACK/SUSPENSÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MARCOPOLO S/A Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.203 DRAWBACK. - O item preço no regime de drawback não deve ser tomado como um compromisso inflexível porque em torno dele gravitam regras de mercado políticas e econômicas no cenário internacional. Recurso negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13861.000148/96-81 Recurso nº: 303-121650 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PERALTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.204 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10120.003190/95-85 Recurso nº: 301-124443 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOSÉ OTTO REUSING Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.205 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13805.009889/96-47 Recurso nº: 301-124300 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ROBERTO NASCIMENTO Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.206 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 11080.004310/95-66 Recurso nº: 301-124131 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ANILDO BRISTOTI Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.207 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Recurso negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10880.032144/96-27 Recurso nº: 301-123820 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOÃO ÉLIO ARGENTINO Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.208 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10120.003777/96-75 Recurso nº: 301-123744 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ANTÔNIO DE HOLANDA CAVALCANTI Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.209 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10140.002566/96-22 Recurso nº: 301-123148 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: NORBERTO BRAULIO OLEGARIO DE SOUZA Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.210 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 13805.011007/96-59 Recurso nº: 301-122791 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JERONIMO MARIO CARLOTTI Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.211 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10140.002858/96-38 Recurso nº: 301-122199 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOSÉ CARLOS CARRATO Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.212 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10140.000509/95-37 Recurso nº: 301-122017 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ANTONIO FANCELLI Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.213 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. 1 Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10921.000377/98-81 Recurso nº: 301-120307 Matéria: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA - MULTA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FRANZNER ALIMENTOS LTDA Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.217 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA - MULTA POR DECLARAÇÃO INEXATA. - Confirmando-se a hipótese de declaração inexata, não estando a mercadoria corretamente descrita pela importadora, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, é de se aplicar a penalidade prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, a qual é restabelecida pelo presente julgado. Recurso provido Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli que negou provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator Processo nº: 13627.000152/99-73 Recurso nº: 301-122112 Matéria: ITR - PROCESSUAL - LANÇAMENTO - NULIDADE Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MAURÍCIO JOSÉ PEREIRA Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.218 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10580.005777/96-19 Recurso nº: 301-122004 Matéria: ITR - PROCESSUAL - LANÇAMENTO - NULIDADE Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FERRUCIO FONTES SANTORO Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.219 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10314.000406/95-10 Recurso nº: 301-118299 Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - MULTA Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CCE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMP. ELETRONICOS S/A Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.220 CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - INCLUSÃO DE MERCADORIA EM DESTAQUE “EX” - PENALIDADE - CAPITULAÇÃO IMPRECISA - DECLARAÇÃO INEXATA. - Não capitulada corretamente pela fiscalização a infração praticada pela Autuada, restringindo-se à citação da Lei nº 8.218/91, sem especificar o artigo e a situação infracional incorrida. Insubsistência do Auto de Infração, por não ter sido especificada corretamente a penalização imposta ao sujeito passivo. 2. Mesmo no caso do art. 4º, inciso I, da referida Lei 8.212/91, não restou comprovada, no presente caso, a hipótese de declaração inexata. 3. Aplicável, em última análise, o disposto no Ato Declaratório COSIT nº 10/97, tendo em vista que o Contribuinte teria apenas invocado, indevidamente, os benefícios de destaque tarifário “EX”. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator ISSN 1677-7042 35 Processo nº: 10580.005613/96-83 Recurso nº: 301-122007 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ADRIANO VAZ NEESER Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.222 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10120.001405/95-79 Recurso nº: 301-121995 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DARLOU PERES DOS SANTOS Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.223 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10120.003790/96-33 Recurso nº: 301-121863 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: GABRIEL FELIPE DO NASCIMENTO Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.224 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10120.001166/95-20 Recurso nº: 301-120926 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: NIDION ALBERNAZ Sessão de: 09 de novembro de 2004 Acórdão nº: CSRF/03-04.225 ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 10930.002921/99-46 Recurso nº: 302-127745 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: F. J. DE SOUZA & CIA. LTDA. Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.227 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO PRESCRIÇÃO - O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Otacílio Dantas Cartaxo - Relator Processo nº: 13907.000115/96-76 Recurso nº: 301-122160 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOANA SELLA MENDONÇA Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.233 PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - REGIMENTO INTERNO. - Na hipótese de que trata o inciso II, do art. 5º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 1998, e alterações, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão divergente. Não atendido 36 ISSN 1677-7042 tal pressuposto, é inadmissível o Recurso Especial, não podendo ser conhecido pelo Colegiado. Recurso não conhecido. Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13688.000158/96-10 Recurso nº: 301-122241 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DECIO BRUXEL Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.234 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10880.013605/95-08 Recurso nº: 301-123316 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOSÉ PIRES CASTANHO VALENTE Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.235 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10166.024040/99-30 Recurso nº: 301-122528 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.236 PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - Na hipótese de que trata o inciso II, do art. 5º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 1998, e alterações, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão divergente. Não atendido tal pressuposto, é inadmissível o Recurso Especial, não podendo ser conhecido pelo Colegiado. Recurso não conhecido Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. <!ID414520-3> Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10830.005725/94-10 Recurso nº: 301-122688 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: MOACIR MASSOLI Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.237 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10183.004494/97-04 Recurso nº: 301-122994 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: DOMINGOS SEGALLA Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.238 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou 1 outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10120.003271/99-17 Recurso nº: 301-123484 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FIRMO LUIZ DE MELO SOUSA Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.239 PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - REGIMENTO INTERNO. - Na hipótese de que trata o inciso II, do art. 5º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 1998, e alterações, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão divergente. Não atendido tal pressuposto, é inadmissível o Recurso Especial, não podendo ser conhecido pelo Colegiado. Recurso especial não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10675.000717/98-03 Recurso nº: 301-124042 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: JOAQUIM NUNES Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.240 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10670.000560/2001-14 Recurso nº: 303-125407 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: FLORESTAS RIO DOCE S/A. Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.241 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - COMPROVAÇÃO. -Não é somente pela apresentação de averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóvel competente, que se comprova a existência da área de reserva legal. Outros documentos podem servir a tal comprovação, como é o caso, dentre outros, do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e do Termo de Acordo de Preservação firmado com o IEF/MG, ainda que apresentado a destempo e, ainda, a própria declaração produzida pelo Contribuinte, desde que não tenha sido produzida prova em contrário. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10880.014083/95-71 Recurso nº: 301-124288 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: VICUNHA AGROPECUÁRIA LTDA. Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.242 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10880.014178/95-86 Recurso nº: 301-124699 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: OSCAR AMERICANO NETO Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.243 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10675.001924/00-81 Recurso nº: 303-124068 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ALBERTO GRAMA Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.244 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - ÁREAS ISENTAS DE TRIBUTAÇÃO (PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL) - COMPROVAÇÃO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) REQUERIDO FORA DO PRAZO REGULAMENTAR. - O ADA, mesmo requerido a destempo junto ao IBAMA, não pode ser descartado para fins de comprovação da existência das áreas isentas de tributação. Além disso, não é tal documento o único meio de prova da existência das referida áreas. Tendo o contribuinte carreado para os autos Laudo Técnico contemporâneo ao fato gerador, indicando a existência de áreas de reserva legal e de preservação permanente, é de se excluí-las da base de cálculo do ITR. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13804.001735/96-71 Recurso nº: 301-124941 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: HAROLDO DE SÁ QUARTIM BARBOSA Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.262 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso.Vencidos os Conselheiro Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10880.012577/95-21 Recurso nº: 301-125287 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: PROMOTERS PARTICIPAÇÕES LTDA. Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.263 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso.Vencidos os Conselheiro Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10880.030470/95-19 Recurso nº: 301-125481 Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: RACINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.264 PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso especial negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Processo nº: 10830.009189/97-10 Recurso nº: 301-125732 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: METAL-USI INDÚSTRIA METALÚRGICA EMENTÁRIO DO ACÓRDÃO FORMALIZADO NO MÊS DE MARÇO DE 2005 <!ID414983-0> Processo nº : 10850.001674/99-41 Recurso nº : 106-129799 Matéria : IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: HELVÉCIO BAETA CHAVES Sessão de : 15 de março de 2005 Acórdão nº : CSRF/04-00001 IMPOSTO NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO - LANÇAMENTO APÓS ANO-CALENDÁRIO RESPONSABILIDADE - EXCLUSÃO - Incidência na fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual. Ação fiscal após ano-calendário do fato gerador. Incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos para exigência de imposto não retido. AÇÃO TRABALHISTA - OMISSÃO DE RENDIMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO - Constatada pelo Fisco a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto na declaração de ajuste anual, legítima a autuação na pessoa do beneficiário. A falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Recurso especial provido Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e restituir os autos à Câmara recorrida para exame do mérito do recurso voluntário. Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente Leila Maria Scherrer Leitão - Relatora ÇÃO Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA Recorrente: AIR LIQUIDE BRASIL S/A Interessado: FAZENDA NACIONAL Sessão de: 22 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.320 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rerratifica-se o Acórdão CSRF/03-03.684. CLASSIFICAÇÃO FISCAL - UNIDADE FUNCIONAL PARA PRODUÇÃO DE GÁS, COM COMPRESSOR ISOTÉRMICO DO AR, PURIFICADOR DO AR, SISTEMAS DE RETIFICAÇÃO E DE LIQUEFAÇÃO, DE COMPRESSÃO DE PRODUTOS, CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE 249t/DIA. RECURSO DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA COMPROVADA, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. Comprovado nos autos, que todos os embarques parciais em separado de partes, componentes de uma mesma máquina não descaracteriza a condição intrínseca de ser o bem uma UNIDADE FUNCIONAL PARA A PRODUÇÃO DE GÁS completa e como tal deverá ser considerada para fins de classificação tarifária adequada, é a posição do bem completo, ou seja, TEC 8419.89.89. Sendo a divergência jurisprudencial invocada o próprio mérito do recurso, sua comprovação pelo recorrente deve ser reconhecida e admitido o recurso especial. Recurso provido. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, para: 1) registrar as razões da rejeição da preliminar suscitada pela Fazenda Nacional em contrarazões; e 2) retificar a decisão constante da folha de rosto do Acórdão nº CSRF/03-03.684, de 30/06/2003, para consignar o provimento do recurso do contribuinte. O Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes acompanhou o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 11080.000236/96-44 Recurso nº: 301-120642 Matéria: REDUÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: IOCHPE-MAXION S/A Sessão de: 22 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.321 ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE ABRIL DE 2005 <!ID414985-0> Processo nº: 10166.012088/98-88 Recurso nº: 104-132012 Matéria: IRPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: LUIZA MASSAE UEMA Sessão de: 15 de março de 2005 Acórdão nº: CSRF/04-00.006 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO AUFERIDA POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD. TRIBUTAÇÃO - São detentores de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária os funcionários de organismos internacionais com os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, situações não extensivas aos prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, contratados em território nacional. Neste caso, por faltar-lhes a condição de funcionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está abrangida pelo instituto da isenção fiscal. Recurso especial provido Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Leila Maria Scherrer Leitão, Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques que negaram provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente José Ribamar Barros Penha - Relator <!ID414520-4> CERTIFICADO DE ORIGEM - Suspensão da contagem de prazo de validade do Certificado de Origem de mercadoria depositada em Depósito Alfandegado Público - DAP - Por estar sob controle aduaneiro, a contagem do prazo de validade do Certificado de Origem fica suspensa. Se, desde a sua emissão até sua apresentação no registro da DI, não houver sido superado o lapso de tempo de 180 dias, não computado o período da suspensão, o mesmo será apto a instruir o despacho de importação. PRAZO DO CERTIFICADO DE ORIGEM DE MERCADORIA IMPORTADA NOS TERMOS DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 18 - ACE - Não é razoável retirar do importador o benefício concedido pelo Acordo, pois existe perfeita identificação da origem do País signatário. Importa aos Países signatários a circunstância de ter sido a mercadoria produzida em seus domínios. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 11128.001018/96-70 Recurso nº: 302-120499 Matéria: REDUÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: INDÚSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL LTDA Sessão de: 22 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.322 CERTIFICADO DE ORIGEM - Não há como considerá-lo nulo, sem prova convincente e falso conteúdo ideológico e, antes que se proceda à consulta ao órgão emitente do país exportador, previsto no artigo 10º da Resolução 78/Aladi, que disciplina o “Regime Geral de Origem” implementado pelo Decreto 98.874/90. Ademais, os Decretos 1024/93 e 1568/95 que instrumentaram normas sobre a matéria no âmbito “ALADI”, não exigiam qualquer relação cronológica entre o Certificado de Origem e a emissão da Fatura. Recurso negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria 37 4ª TURMA Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Nilton Luiz Bartoli - Relator Processo nº: 11128.000245/98-68 Recurso nº: 301-120319 - EMBARGOS DE DECLARA- LTDA Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.265 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - É de cinco (05) anos, a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.110, de 1995, o prazo deferido ao contribuinte para pleitear, junto ao órgão competente, a restituição das parcelas pagas a maior, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal STF, das majorações de alíquota efetuadas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. Recurso especial negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10670.001137/99-19 Recurso nº: 301-125831 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: TRATORMOC MÁQUINAS IMPLEMENTOS E PEÇAS LTDA Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.266 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - É de cinco (05) anos, a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.110, de 1995, o prazo deferido ao contribuinte para pleitear, junto ao órgão competente, a restituição das parcelas pagas a maior, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal STF, das majorações de alíquota efetuadas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 13906.000084/00-94 Recurso nº: 301-126345 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: R.A. BERTE E CIA LTDA. Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.267 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - É de cinco (05) anos, a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.110, de 1995, o prazo deferido ao contribuinte para pleitear, junto ao órgão competente, a restituição das parcelas pagas a maior, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal STF, das majorações de alíquota efetuadas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. Recurso especial negado Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10120.000811/98-67 Recurso nº: 301-126672 Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: CARAMURU ÓLEOS VEGETAIS LTDA Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.268 FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - É de cinco (05) anos, a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.110, de 1995, o prazo deferido ao contribuinte para pleitear, junto ao órgão competente, a restituição das parcelas pagas a maior, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal STF, das majorações de alíquota efetuadas pelas Leis nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. Recurso especial negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator Processo nº: 10830.005182/93-03 Recurso nº: 303-123653 Matéria: IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessado: ANGELO AURICCHIO E CIA. LTDA. Sessão de: 21 de fevereiro de 2005 Acórdão nº: CSRF/03-04.277 IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - MULTA - DESCABIMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro de classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, isto é, não tem amparo na Lei nº 4.502/64 (Código Tributário Nacional, arts. 97, V; e 64, § 1º). ISSN 1677-7042 ROSEMARI CORRÊA E SILVA Chefe da Secretaria COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS <!ID414733-0> EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- 2/04 Acusados: Antonio José Gutierrez Carlos Rogério Gonçalves Gerson José da Maia Moysés Bromfmann Sérgio Antonio Dietrich Guarita Sérgio Frischman Bromfmann Ementa: Diversas irregularidades cometidas na administração de companhias abertas, notadamente empréstimos em bases não eqüitativas entre sociedades relacionadas e a insuficiência de informações quanto a tais empréstimos nas demonstrações financeiras. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu: 1)Com relação ao acusado Sérgio Frischman Bromfmann: 1.1)por unanimidade de votos, aplicar: 1.1.1) a pena de multa no valor de R$ 7.500.000,00, equivalente, aproximada-mente, a um terço do valor que deixou de ser pago pela controladora às controladas, por infração ao art. 117, § 1º, alínea f, da Lei nº 6.404/76; 38 ISSN 1677-7042 1.1.2) a pena de inabilitação, pelo prazo de três anos, para o cargo de administrador de companhia aberta, por infração ao art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76; 1.1.3) a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, por infração ao art. 179, II. 1.1.4) a pena de multa no valor de R$ 5.000,00, embora com alguma variação de fundamento, por infração ao art. 13, da Instrução CVM nº 202/93; 1.2)Por unanimidade de votos, absolvê-lo, : 1.2.1) das imputações de violação dos artigos 154, caput e § 2º, b e 156, caput e § 1º e 117, § 1º, a e c; 1.3)Por maioria de votos, absolvê-lo, prevalecendo o voto de minerva do Presidente, e nos termos do voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa: 1.3.1) da imputação de infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76; 1.3.2) da imputação de infração ao art. 142, II, da Lei n º 6.404/76; 1.3.3) da imputação de infração ao artigo 176, caput e § 4º, da Lei nº 6.404/76, c/c a Deliberação nº 26/86. 2)Com relação ao acusado Sérgio Antonio Dietrich Guarita: 2.1) Por unanimidade, aplicar: 2.1.1) a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, por infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76; e 2.1.2) a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, por infração ao art. 179, II, da Lei nº 6.404/76. 2.2) Por unanimidade, absolvê-lo da imputação de infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76. 2.3) Por maioria, absolvê-lo, prevalecendo o voto de minerva do Presidente, e nos termos do voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, da imputação de infração ao artigo 176, caput e § 4º, da Lei nº 6.404/76, c/c a Deliberação nº 26/86. 3)Com relação ao acusado Moyses Bromfmann: 3.1) Por unanimidade: aplicar a pena de advertência, por infração ao art. 142, III, da Lei nº 6.404/76; e absolvê-lo das imputações de infração ao art.142, II e IV, e aos artigos 153 e 154, caput, todos da Lei nº 6.404/76. 4) Com relação ao acusado Carlos Rogério Gonçalves: 4.1) Por unanimidade: 4.1.1) aplicar a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por infração ao art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76; 4.1.2) absolvê-lo das imputações de infração aos artigos 153, c/c o Art. 154, caput e § 2º, alínea b; 179, II e 176, caput e § 4º, c/c a Deliberação CVM nº 26/86. 4.2) Por maioria, prevalecendo o voto de minerva do Presidente, e nos termos do voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa: 4.2.1) aplicar a pena de advertência, por infração ao art. 142, III, da Lei nº 6.404/76; 4.2.2) absolvê-lo da imputação de infração ao art. 142, II, da Lei nº 6.404/76; 5) Com relação ao acusado Antonio José Gutierrez: 5.1) Por unanimidade, absolvê-lo das imputações de infração aos artigos 153, c/c o art. 154, caput e 142, IV, da Lei nº 6.404/76. 5.2) Por maioria, prevalecendo o voto de minerva do Presidente, e nos termos do voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa: 5.2.1)aplicar a pena de advertência, por infração ao art. 142, III, da Lei nº 6.404/76; e 5.2.2)absolvê-lo da imputação de infração ao art. 142, II, da Lei nº 6.404/76. 6) Com relação ao acusado Gerson José da Maia, por unanimidade de votos, o Colegiado da CVM decidiu absolvê-lo de todas as imputações feitas, a saber: infração aos artigos 153, c/c o art. 154, caput, e 142, II, III e IV, todos da Lei nº 6.404/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional -CRSFN, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo CRSFN, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Proferiram defesa oral os advogados Bruno Lima Cardoso Moreira, representando os acusados Antonio José Gutierrez e Carlos Rogério Gonçalves; Jorge Vannier Ribeiro Alves e Nélio José Caminha Leite, representando os acusados Sérgio Antonio Dietrich Guarita e Gerson José da Maia e José Luiz da Silva Costa, representando os acusados Moyses Bromfmann e Sérgio Frischman Bromfmann. Presente à sessão de julgamento a procuradora-federal Alessandra Bom Zanetti, representante, na CVM, da Procuradoria Federal. Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Ausente, em viagem ao exterior, o diretor Sergio Weguelin. Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2005 NORMA JONSSEN PARENTE Diretora-Relatora MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento 1 COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS <!ID415661-0> PAUTA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES Abertos ao público Novos julgamentos marcados para junho Comunicamos, nos termos do disposto nos artigos 24 a 33 da Deliberação CVM nº 457, de 23/12/2002, e alterações, que serão realizados julgamentos de Processos Administrativos sancionadores, nas datas, horários e locais a seguir mencionados. Ficam desde já convocados os indiciados e seus representantes legais ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para, querendo, comparecer à sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador e oferecer sustentação oral de suas defesas. Eventual alteração na presente pauta será objeto de publicação no Diário Oficial da União. 14/06/2006 - Quarta-Feira 15h - PAS CVM Nº RJ 2006/1267 Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa Procurador-federal na CVM: Dra. Alessandra Bom Zanetti Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: Apurar a responsabilidade pela desatualização do registro da empresa a partir de 17/10/1997 (cinco anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia) até 28/05/2003 (data da suspensão do registro da companhia aberta), em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM n.º 202/93, destacando-se o não envio dos documentos previstos no art. 16, incisos I, II, IV e VIII da Instrução CVM n.º 202/93. ACUSADOS ADVOGADOS ALFREDO SEHBE DRA. JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA e outros ANTONIO CASAGRANDE SEHBE DRA. JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA e outros FERNANDO DE OLIVEIRA RIZZO DRA. JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA e outros KALIL SEHBE NETO DRA. JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA e outros RICARDO SEHBE DRA. JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA e outros VERONICA MARIA SEHBE RIZZO DRA. JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA e outros 14/06/2006 - Quarta-Feira 15h30min - PAS CVM Nº SP 2005/0371 Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa Procurador-federal na CVM: Dr. Arnaldo Almeida de Amorim Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: Ágora Senior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e o seu diretor Sr. Ricardo Miguel Stabile, por manterem cadastro de cliente desatualizado, devem ser responsabilizados por infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 220/94, vigente à época dos fatos, e, por operarem com cliente no mercado de opções sem ter firmado contrato com o mesmo, devem ser responsabilizados por infração ao artigo 12 da Instrução CVM nº 14/80. ACUSADOS ADVOGADOS ÁGORA SENIOR CTVM S/A DR. JULIAN FONSECA PEÑA CHEDIAK e outros RICARDO MIGUEL STABILE DR. JULIAN FONSECA PEÑA CHEDIAK e outros 14/06/2006 - Quarta-Feira 16h - PAS CVM Nº SP 2004/0543 Relator: Wladimir Castelo Branco Castro Procurador-federal na CVM: Dr. Celso Luiz Rocha Serra Filho Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: Apurar infração ao parágrafo 2º do artigo 6º da Instrução CVM nº 387/03, aos artigos 9º e 10º da mesma Instrução e alínea "c", do Inciso II, vedado pelo inciso I, da Instrução CVM nº 08/79. ACUSADOS ADVOGADOS CEZAR SASSOUN DR. EDUARDO TELLES PEREIRA e outros LAETA SA DTVM DR. EDUARDO TELLES PEREIRA e outros 14/06/2006 - Quarta-Feira 17h - PAS CVM Nº RJ 2005/8229 Relator: Wladimir Castelo Branco Castro Procurador-federal na CVM: Dr. José Roberto P. Leite Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: Apurar infração dos artigos 6º, 13, 16, 17 e 18 da Instrução CVM nº 202/93, por parte do Diretor-Presidente, Diretor de Relações com Investidores e dos membros do Conselho de Administração da CIPLA S/A. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 ACUSADOS EDGARD ANTONIO NOGUEIRA GONÇALVES ANSELMO BATSCHAUER ANTONIO FERNANDO CORNÉLIO LUIS BATSCHAUER ADVOGADOS DR. EDUARDO HEITOR DA FONSECA MENDES e outros Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado 20/06/2006 - Terça-Feira 15h - PAS CVM Nº 09/04 Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa Procurador-federal na CVM: Dr. Clóvis Silva de Souza Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: Apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados no mercado futuro de dólar, na BM&F, no período de 01.10.02 a 30.09.03, pela Votorantin Comercial e Exportadora e Importadora Ltda. (VOTEX), por Bernardo Clemente da Fonseca Neto e outros, por intermédio da Indusval S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários. ACUSADOS INDUSVAL S/A CTVM CARLOS CIAMPOLINI CARLOS EDUARDO BRITO DE AVILA CAMARGO BERNARDO CLEMENTE DA FONSECA NETO JOÃO ANTONIO PORCHAT FORBES SÉRGIO DE ALMEIDA LAMUNIER ADVOGADOS DR. ALBERTO MAURÍCIO CALÓ DR. ALBERTO MAURÍCIO CALÓ e outros DR. CARLOS EDUARDO BRITO DE AVILA CAMARGO DR. JÚLIO DOS SANTOS OLIVEIRA JÚNIOR DR. MÁRIO LUIZ PEREIRA CARREIRA MIGUEL DR. PAULO DELIA 20/06/2006 - Terça-Feira 16h - PAS CVM Nº RJ 2005/4356 Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa Procurador-federal na CVM: Dr. Daniel Schiavoni Miller Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: Colocação de títulos no mercado em condições diversas das constantes do registro CVM, em virtude da redução do penhor pecuário dos CIC da 3ª emissão; descumprimento do item II do Prospecto de distribuição pública da 3ª emissão; comercialização de contratos da 2ª emissão de CIC da Companhia no período de vigência da 3ª emissão; ausência de manutenção atualizada da escrituração mercantil; inadimplência da Companhia quanto às obrigações previstas nos artigos 13 e 14 da Instrução CVM nº 296/98; não envio das DF's da ARROBA'S; responsabilidade de agente fiduciário por infração ao inciso IX do art. 12 da Instrução CVM nº 28/83. ACUSADOS DOMINGOS LARRUCCIA JÚLIO TUCCI PLAUTO QUINETT RAMOS ARROBÁS S.A. FAZ. INT. ENGORD JOÃO ARNALDO TUCCI GERALDO GIANINI ADVOGADOS DR. ARISTIDES DE ARAUJO COSTA DR. ARISTIDES DE ARAUJO COSTA DR. ARISTIDES DE ARAUJO COSTA DR. ARISTIDES DE ARAUJO COSTA e outros DR. ARISTIDES DE ARAUJO COSTA e outros DR. EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES e outros 20/06/2006 - Terça-Feira 17h - PAS CVM Nº RJ 2005/3710 Relator: Wladimir Castelo Branco Castro Procurador-federal na CVM: Dr. Fabrício Duarte Tanure Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: Descumprimento do dever de manutenção do registro da MODDATA S/A, ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA atualizado, apurar infração ao artigo 13, da Instrução CVM 202/93, cuja reincidência é definida como infração grave, para os efeitos do disposto na Lei nº 6.385/76, artigo 11, § 3º, nos termos do artigo 19, parágrafo único, inciso III, dessa mesma Instrução. ACUSADOS ALEXANDRE HELENA JUNIOR ADVOGADOS Não constituiu advogado Rio de Janeiro, 12 de maio de 2006 NILZA PINTO NOGUEIRA p/Assistente da Coordenação de Controle de Processos Administrativos CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO <!ID415976-0> Pauta de Julgamento de Recursos da 77ª sessão, que será realizada na data a seguir mencionada, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, localizado na Rua Buenos Aires 256, 4ª andar - Centro - Rio de Janeiro. 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 DIA 25 DE MAIO DE 2006, ÀS 10h. 01)RECURSO Nº 0479 - Processo SUSEP nº 15414.001740/97-93 - Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Takeyama; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 02)RECURSO Nº 0825 - Processo SUSEP nº 15414.004975/97-73 - Recorrente: AIG Brasil Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 03) RECURSO Nº 0863 - Processo SUSEP nº 15414.004870/98-96 - Recorrente: Sul América Companhia Santa Cruz Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Relator de Vistas: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 04) RECURSO Nº 0917 - Processo SUSEP nº 005-0654/99 Recorrente: Trevo Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 05) RECURSO Nº 1191 - Processo SUSEP nº 10.004117/0180 - Recorrente: Liberty Paulista Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 06) RECURSO Nº 1216 - Processo SUSEP nº 10.002276/0112 - Recorrente: Itaú Previdência e Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto. 07) RECURSO Nº 1320 - Processo SUSEP nº 10.005396/0181 - Recorrente: UNIPREV União Previdenciária; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 08) RECURSO Nº 1349 - Processo SUSEP nº 15414.000127/2002-12 - Recorrente: Sulina Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto. 09) RECURSO Nº 1429 - Processo SUSEP nº 15414.001367/2002-26 - Recorrente: HSBC Seguros (Brasil) S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. 10) RECURSO Nº 1431 - Processo SUSEP nº 005-0190/99 Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 11) RECURSO Nº 1438 - Processo SUSEP nº 10.000388/0175 - Recorrente: PQ Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. 12) RECURSO Nº 1653 - Processo SUSEP nº 15414.100778/2002-01 - Recorrente: BANERJ Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota. 13) RECURSO Nº 1773 - Processo SUSEP nº 006-0098/00 Recorrente: Sul América Companhia de Seguros Gerais; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 14) RECURSO Nº 1788 - Processo SUSEP nº 15414.003376/2002-51 - Recorrente: Áurea Seguradora de Créditos e Garantias; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 15) RECURSO Nº 1800 - Processo SUSEP nº 10.004726/0148 - Recorrente: Notre Dame Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 16) RECURSO Nº 1837 - Processo SUSEP nº 005-0821/00 Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 17) RECURSO Nº 1944 - Processo SUSEP nº 15414.001477/2002-98 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 18) RECURSO Nº 1964 - Processo SUSEP nº 10.001821/99-76 Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 19) RECURSO Nº 1979 - Processo SUSEP nº 15414.004871/2002-88 - Recorrente: ACVAT Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 20) RECURSO Nº 1996 - Processo SUSEP nº 10.004118/0142 - Recorrente: Companhia Mutual de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota. 21) RECURSO Nº 1998 - Processo SUSEP nº 15414.000714/98-29 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 22) RECURSO Nº 2012 - Processo SUSEP nº 15414.002162/97-94 - Recorrente: Real Previdência e Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 23) RECURSO Nº 2014 - Processo SUSEP nº 15414.000903/2002-76 - Recorrente: Santa Catarina Seguros e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota. 24) RECURSO Nº 2021 - Processo SUSEP nº 10.004249/0030 - Recorrente: Irmãos Garcia Corretora de Seguros S/C Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. 25) RECURSO Nº 2023 - Processo SUSEP nº 010-0058/99 Recorrente: Companhia de Seguros Aliança da Bahia; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 26) RECURSO Nº 2024 - Processo SUSEP nº 15414.003427/2002-45 - Recorrente: SABEMI Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 27) RECURSO Nº 2028 - Processo SUSEP nº 15414.003424/2002-10 - Recorrente: Companhia Itaú de Capitalização; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota. 28) RECURSO Nº 2032 - Processo SUSEP nº 15414.004351/97-38 - Recorrente: SABEMI Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 29) RECURSO Nº 2035 - Processo SUSEP nº 010-0004/98 Recorrente: Rural Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. 30) RECURSO Nº 2039 - Processo SUSEP nº 15414.005808/98-58 - Recorrente: Yasuda Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. 31) RECURSO Nº 2061 - Processo SUSEP nº 10.005798/0194 - Recorrente: Santander Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 32) RECURSO Nº 2082 - Processo SUSEP nº 10.006472/0101 - Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto. 33) RECURSO Nº 2196 - Processo SUSEP nº 10.003400/9999 - Recorrente. Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. 34) RECURSO Nº 2207 - Processo SUSEP nº 15414.006003/98-11 - Recorrente: Sul América Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. 35) RECURSO Nº 2208 - Processo SUSEP nº 006-0146/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. 36) RECURSO Nº 2209 - Processo SUSEP nº 10.002066/9983 - Recorrente. Companhia de Seguros Minas Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota. 37) RECURSO Nº 2215 - Processo SUSEP nº 15414.001122/98-15 - Recorrente. Marítima Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 38) RECURSO Nº 2216 - Processo SUSEP nº 10.002141/9905 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa. 39) RECURSO Nº 2219 - Processo SUSEP nº 15414.004221/98-11 - Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. 40) RECURSO Nº 2242 - Processo SUSEP nº 15414.006168/98-01 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2006 AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO Presidente do Conselho THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS Secretária Executiva ISSN 1677-7042 39 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1ª CÂMARA <!ID414747-1> EMENTÁRIO Processo nº : 10494.000456/99-12 Sessão de : 24/1/2006 Recurso nº : 122400 Acórdão nº : 30132419 Recorrente : PLANITRADE ASSESSORIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO PAF. FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL. Não se conhece do Recurso voluntário, por falta de admissibilidade, quando interposto sem a prova, nos autos, do competente depósito recursal prévio de que trata o § 2º, do art. 33, do Decreto nº 70.235/72, com a redação que lhe foi dada pelo art. 32 das Medidas Provisórias nºs 1.621-30, de 1997, e 1.973-65, de 2000. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 10314.005349/99-99 Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 123571 Acórdão nº : 30132503 Recorrente : BOEHME DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO RETORNO DILIGÊNCIA - FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL. Não se conhece do Recurso voluntário, por falta de admissibilidade, quando interposto sem a prova nos autos, do competente depósito recursal prévio de que trata o § 2º, do art. 33, do Decreto nº 70.235/72, com a redação que lhe foi dada pelo art. 32 das Medidas Provisórias nºs 1.621-30, de 1997, e 1.973-65, de 2000. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 10845.002694/99-36 Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 123978 Acórdão nº : 30131661 Recorrente : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE GARÇA Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO COTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ, INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI Nº 2.295/86. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES JUDICIAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 191.044-5/SP (DJ de 31/10/1997) O RE 191.044-5/SP, interposto pela Fazenda Nacional, não foi conhecido pelo STF, ratificando-se assim a decisão exarada pelo TRF, no sentido de que o Decreto-lei nº 2.295/86 apenas não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Cogitar-se de que aquele julgado tenha declarado a inconstitucionalidade do citado diploma legal em face da Constituição de 1967 seria extrapolar os limites do recurso, afrontando-se assim os consagrados princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da proibição da reformatio in pejus. De resto, o voto-vista do Ministro Ilmar Galvão somente apontou o vício originário com o escopo de justificar mudança de entendimento, já que, até aquele momento, o decreto-lei inquinado era por ele considerado constitucional, com a ressalva de que a alteração de alíquota pelo IBC, embora não admitida pela nova ordem constitucional, não poderia ser materializada, tendo em vista a extinção daquele órgão. Assim, a ementa e a conclusão do RE 191.0445/SP estão corretas, delas não constando o vício originário simplesmente porque tal inconstitucionalidade, apesar de discutida, não fora - e nem poderia ter sido - declarada naquele julgado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 408.830-4/ES (DJ de 04/06/2004) No RE 408.830-4/ES, o STF finalmente declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 4º do Decreto-lei nº 2.295/86 frente à Constituição de 1967. Na oportunidade, foi enviada mensagem ao Senado Federal (art. 52, X, da Constituição Federal), bem como foi cientificado o Presidente da República, o que invalida a alegação de impossibilidade de edição de Resolução por aquela Casa Legislativa ou de ato do Executivo autorizando a restituição pleiteada. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. Tratando-se de declaração do STF em sede de Recurso Extraordinário, lida-se com o controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos operam-se inter partes (e não erga omnes) e ex nunc (e não ex tunc). Assim, na ausência de Resolução por parte do Senado Federal ou de ato do Presidente da República estendendo os efeitos do precedente a terceiro não integrante da relação processual, não há como sequer cogitar da restituição pleiteada. OBSERVAÇÃO DAS DECISÕES DO STF PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DECRETO Nº 2.346/97 As decisões do STF que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional, deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal, obedecidos os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 2.346/97, a saber: no controle difuso, os efeitos erga omnes e ex tunc estão condicionados à suspensão da norma inquinada, por meio de Resolução do Senado Federal ou de autorização do Presidente da República, salvo se o ato praticado com base na lei inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial (art. 1º e §§); mediante autorização do Secretário da Receita Federal, os órgãos lançadores e preparadores da SRF podem deixar de lançar créditos tributários, bem como re- 40 ISSN 1677-7042 tificar, cancelar e deixar de inscrever em Dívida Ativa da União os créditos já lançados e ainda não pagos (art. 4º, incisos I a IV); os órgãos julgadores da Administração Fazendária devem, por si sós, afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso não definitivamente julgado contra a sua constituição, descartado assim o caso de restituição, que pressupõe a existência de crédito tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento (art. 4º, par. único). PARECER PGFN/CRE Nº 948/98 O parecer em epígrafe explicita que tanto as DRJ como os Conselhos de Contribuintes não só podem como devem afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, com ou sem Resolução do Senado Federal ou ato do Secretário da Receita Federal, porém ressalva que tal afastamento deve se dar na precisa forma do art. 4º, par. único, do Decreto nº 2.346/97. E essa precisa forma, como assentado no item anterior, não inclui restituição de crédito tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento. Com efeito, o parecer de que se cuida trata especificamente do julgamento de impugnação de lançamento. (exigência de crédito tributário), e não de manifestação de inconformidade (repetição de indébito). DECADÊNCIA REGRA CONTIDA NO CTN O direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 168, inciso I, do CTN). POSICIONAMENTO DO STJ O STJ pontificava que o termo de início para a contagem da decadência seria, no caso do controle concentrado, a data de publicação da decisão do STF e, no controle difuso, a data de publicação de Resolução do Senado Federal. Assim, tendo em vista que a ADIn pode ser ajuizada a qualquer tempo, e considerando-se a discricionariedade do Senado Federal na edição de Resoluções, perpetrar-se-ia a imprescritibilidade no Direito Tributário, o que poria em risco a segurança jurídica. Diante dessa problemática, o STJ vem revendo o seu entendimento, passando a considerar como dies a quo para contagem da decadência, no caso de inconstitucionalidade de tributo sujeito a lançamento por homologação, a mesma data considerada para qualquer outro caso de pagamento indevido, ou seja, a tese dos "cinco mais cinco" a contar da data do pagamento (AGREsp nº 591.541, de 03/06/2004). POSICIONAMENTO DO PARECER SRF/COSIT Nº 58/98 O parecer em comento, antes de definir o dies a quo da contagem do prazo decadencial, parte da premissa de que, no controle difuso, a configuração do indébito requer a publicação de Resolução do Senado Federal, de ato do Secretário da Receita Federal ou de algum substitutivo que, à guisa de exceção, confira efeitos erga omnes à decisão do STF (a exemplo da Medida Provisória nº 1.110/95, relativamente ao Finsocial). O termo inicial para contagem do prazo decadencial seria, então, a data de publicação do ato que teria estendido os efeitos do julgado a terceiro não participante da relação processual. No caso da cota café, tal ato não existe. ANALOGIA DA COTA CAFÉ COM O FINSOCIAL. Tanto a cota de contribuição sobre exportações de café como o Finsocial constituem exações que, após extinta a sua cobrança, foram declaradas inconstitucionais pelo STF no controle difuso, sem a emissão de Resolução do Senado Federal, embora em ambos os casos aquela Casa Legislativa tenha sido comunicada. No que tange ao Finsocial, a maciça jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e CSRF é no sentido de que, ausente a manifestação do Senado Federal, o reconhecimento do direito à restituição do indébito tributário somente nasceu com a edição da Medida Provisória nº 1.110/95, considerando-se inclusive como dies a quo do prazo decadencial a data da publicação da citada MP (30/08/95), e não a data de publicação da decisão do STF (02/04/93). Quanto à cota café, não foi editado qualquer ato autorizando a sua restituição, encontrando-se a autoridade administrativa impedida de promovê-la, conclusão essa que se harmoniza com o próprio raciocínio aplicado ao Finsocial. VEDAÇÃO REGIMENTAL É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação de lei, em virtude de inconstitucionalidade, salvo nos casos especificados, que não incluem a situação em tela (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria MF nº 103/2002). RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Processo nº : 10314.002024/2001-11 Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 124312 Acórdão nº : 30132504 Recorrente : TANDEM COMPUTERS DO BRASIL Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. DOCUMENTOS DE AR'RECADAÇÃO FALSIFICADOS. FRAUDE. A utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais falsos, visando obter o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas caracteriza o evidente intuito de fraude, motivando a exigência dos tributos não recolhidos acrescidos de multa qualificada. A responsabilidade por infração tributária independe da intenção do agente. 1 RECURSO DESPROVIDO Processo nº : 13955.000054/2001-27 Sessão de : 12/8/2005 Recurso nº : 124521 Acórdão nº : 30132055 Recorrente : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS IMPERATRIZ LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES SIMPLES. AUSÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO E DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. NULIDADE. É nulo "ab initio" o processo de exclusão do SIMPLES lastreado em Ato Declaratório que não foi anexado aos autos e que, de acordo com as informações e documentos ali contidos, não atenderia aos requisitos legais de validade do ato administrativo PROCESSO ANULADO AB INITO Processo nº : 13855.000420/00-97 Sessão de : 17/6/2005 Recurso nº : 125012 Acórdão nº : 30131908 Recorrente : TRANSPORTADORA ROMANI LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO SIMPLES - NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO - A falta de qualquer um dos requisitos de validade do ato administrativo (motivação) implica a declaração de nulidade do ato que determinou a exclusão do contribuinte do SIMPLES. ANULADO O PROCESSO AB INITIO. Processo nº : 10480.002175/2001-49 Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 125149 Acórdão nº : 30132301 Recorrente : CIMENTO SERGIPE S/A - CIMESA Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. PROTEÇÃO À BANDEIRA BRASILEIRA. É requisito essencial para o benefício de isenção de mercadoria importada por via marítima que o transporte seja feito em navio de bandeira brasileira ou que haja a devida liberação de carga concedida pelo órgão competente do Ministério dos Transportes. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13839.000234/2001-35 Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 125606 Acórdão nº : 30132527 Recorrente : JOVIDEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES SIMPLES. AUSÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO E DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. NULIDADE. É nulo "ab initio" o processo de exclusão do SIMPLES lastreado em Ato Declaratório que não foi anexado aos autos e que, de acordo com as informações e documentos ali contidos, não atenderia aos requisitos legais de validade quanto a sua motivação. PROCESSO ANULADO AB INITIO. Processo nº : 10855.002831/00-10 Sessão de : 20/10/2005 Recurso nº : 126905 Acórdão nº : 301-32178 Recorrente : CASA PRIMAVERA MATERIAIS, MADEIRAS, CIMENTO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI SIMPLES. DÉBITOS PERANTE A PGFN OU INSS. FALTA DE INDICAÇÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS NO ATO DE EXCLUSÃO. NULIDADE. É nulo o processo de exclusão do Simples lastreado em ato declaratório que não indique os débitos da empresa ou de sócios perante a PGFN ou o INSS, nem sua inscrição em Dívida Ativa, limitando-se a consignar a existência de pendências junto a esses órgãos da administração pública. PROCESSO ANULADO AB INITIO. Processo nº : 11040.001492/97-24 Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 127523 Acórdão nº : 30132556 Recorrente : LUIZ ALBERTO DOMINGUES MATTE Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO JUDICIAL COM PROCESSO ADMINISTRATIVO - A ausência de prova de que houve a homologação da desistência da execução do trânsito em julgado pela via judicial que discute a repetição de indébito do empréstimo compulsório, torna inviável o prosseguimento do pedido de restituição administrativo, nos termo da IN 21/97, em face da possibilidade de dupla restituição. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 10711.009635/2001-07 Sessão de : 7/12/2005 Recurso nº : 127590 Acórdão nº : 30132306 Recorrente : ALÓES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. A sentença reconhece o direito do contribuinte de não recolher tributo, podendo usar, gozar e dispor da coisa adquirida. A falta de cumprimento à ordem do juízo configura ilícito de desobediência, nos termos do art. 359 do Código Penal. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 CONCOMITÂNCIA. Recurso não conhecido pela opção pela via judicial. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 11543.003461/00-23 Sessão de : 17/6/2005 Recurso nº : 127813 Acórdão nº : 30131909 Recorrente : MAURO MARCHESI Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO SIMPLES - NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO - A falta de qualquer um dos requisitos de validade do ato administrativo (motivação) implica a declaração de nulidade do ato que determinou a exclusão do contribuinte do SIMPLES. PROCESSO ANULADO AB INITIO Processo nº : 10814.005538/2001-89 Sessão de : 19/10/2005 Recurso nº : 128070 Acórdão nº : 301-32151 Recorrente : EMPRESA DE TRANSPORTE PADRE DONIZETE LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL - NÃO CONHECIDO. Não se conhece do Recurso voluntário, por falta de admissibilidade, quando interposto sem a prova, nos autos, do competente depósito recursal prévio de que trata o § 2º, do art. 33, do Decreto nº 70.235/72, com a redação que lhe foi dada pelo art. 32 das Medidas Provisórias nºs 1.621-30, de 1997, e 1.973-65, de 2000. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 10880.006690/99-82 Sessão de : 17/6/2005 Recurso nº : 128289 Acórdão nº : 30131923 Recorrente : ANIMA NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. PROCESSO ANULADO "AB INITIO". Processo nº : 13855.001109/2002-25 Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 128304 Acórdão nº : 301-31554 Recorrente : IRMÃOS GUIRALDELLI LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, NULIDADES.A não existência de bens no ativo permanente, para fazer face ao arrolamento de bens exigidos para o seguimento do seu recurso voluntário, não é fator impeditivo para o encaminhamento do recurso impetrado à instância superior. NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES. Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese negar-lhes execução. Preliminares de nulidade e inconstitucionalidade rejeitadas. RECEITA OMITIDA.LANÇAMENTO.A omissão de receitas foi apurada cotejando-se os valores registrados nos balancetes mensais fornecidos pela contribuinte com os valores escriturados/declarados, enseja a lavratura de auto de infração. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Processo nº : 10850.000851/00-13 Sessão de : 25/2/2005 Recurso nº : 128319 Acórdão nº : 30131685 Recorrente : UNIMED FERNANDÓPOLIS COOP. DE TRABALHO MÉDICO Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. Não é cabível a exclusão das parcelas calculadas a alíquotas superiores a 0,5% para as empresas prestadoras de serviços. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINARES. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10880.006318/99-11 Sessão de : 17/6/2005 Recurso nº : 128394 Acórdão nº : 30131918 Recorrente : ESCOLA MATERNAL SÃO GABRIEL LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. São nulos os atos proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. PROCESSO ANULADO AB INITIO POR VÍCIO FORMAL Processo nº : 10845.001949/2001-38 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 128728 Acórdão nº : 301-32265 Recorrente : GEORGE SUPLICY REPRES. INTER. DE NEGÓCIOS LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. São nulos os atos proferidos com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. PROCESSO ANULADO AB INITIO. Processo nº : 13855.001843/2002-94 Sessão de : 11/8/2005 Recurso nº : 128837 Acórdão nº : 30132041 Recorrente : FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ITR. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. IMÓVEL DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. Não estando o imóvel afeto à utilização para as finalidades essenciais a que se destina a entidade, sujeito está à incidência do tributo, por descumprimento dos requisitos legais para que possa fazer jus à imunidade. ITR. ÁREAS de preservação permanente e de utilização limitada. PROVA - Falta de elementos convincentes para comprovar as áreas declaradas pela contribuinte, devendo, pois, serem desconsideradas para efeitos de cálculo do imposto. JUROS DE MORA - Decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal. TAXA SELIC - A cobrança dos encargos moratórios deve ser feita com base na variação acumulada da SELIC, como determinado por lei. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Processo nº : 10670.000873/2001-72 Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 128967 Acórdão nº : 30132124 Recorrente : SÃO JOAQUIM FLORESTAL LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES ITR. ÁREAS IMPRESTÁVEIS. Podem ser excluídas, para fins de tributação, da área total do imóvel, as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Processo nº : 10840.003530/96-51 Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 128973 Acórdão nº : 30131663 Recorrente : USINA SANTA ELISA S/A. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. PEREMPÇÃO. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua ciência. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 13709.001873/2001-01 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129024 Acórdão nº : 30132089 Recorrente : PANIFICADORA OUVIDOR LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. São nulos os atos proferidos com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. PROCESSO QUE SE ANULA A PARTIR DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. Processo nº : 13708.000603/2001-85 Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 129099 Acórdão nº : 30131964 Recorrente : RL ESTACIONAMENTOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO SIMPLES - NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO - A falta de qualquer um dos requisitos de validade do ato administrativo 1 (motivação) implica a declaração de nulidade do ato que determinou a exclusão do contribuinte do SIMPLES. ANULADO O PROCESSO "AB INITIO". Processo nº : 10074.000151/2003-17 Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 129112 Acórdão nº : 30131664 Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recorrente : KCA COMERCIAL E ASSESSORIA LTDA. Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO VALOR ADUANEIRO - LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. A descaracterização do valor de transação e a atribuição de novo valor aduaneiro pela autoridade fiscal submetem-se a metodologia estabelecida no Acordo de Valoração Aduaneira, devendo referido procedimento calcar-se em provas capazes de atestar o efetivo preço de mercado do produto sujeito à valoração. O subfaturamento de preços caracteriza-se pela inexatidão ou falsidade da fatura comercial, ocorrência esta não comprovada nos autos. Indevida a multa por infração ao controle administrativo das importações, a título de subfaturamento. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO Processo nº : 13897.000147/2001-93 Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 129167 Acórdão nº : 30131971 Recorrente : JAMATTO MODAS INFANTIS LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES SIMPLES.VEDAÇÕES. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVE.LIQUIDEZ E CERTEZA. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. RECURSO DESPROVIDO. Processo nº : 13876.000656/99-24 Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 129260 Acórdão nº : 30132551 Recorrente : ROQUE BRAGAGNOLO Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : SUSY GOMES HOFFMANN MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ITR EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PROVAS. Cabe ao contribuinte a prova da utilização da área rural para fins de alteração da alíquota de grau de utilização. Não apresentada prova suficiente para caracterizar a efetiva utilização à época dos fatos, deve ser mantida a exigência legal. RECURSO NEGADO Processo nº : 10830.005601/97-50 Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 129589 Acórdão nº : 30132297 Recorrente : LEVEFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES CLASSIFICAÇÃO FISCAL.ISENÇÃO. Comprovado nos autos que os bens analisados apresentam os esboços e as características principais das embarcações miúdas, e levando-se em conta o que determinam as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado referentes às posições 8901 e 8902, pode-se constatar que não possuem características próprias para o transporte de passageiros ou de mercadorias, e nem de barcos de pesca profissional, possuindo tais embarcações características de barcos recreativos e esportivos, próprios para a pesca esportista e outros esportes aquáticos, ainda que sejam utilizados para outras finalidades, como por exemplo nos transporte de passageiros ou mercadorias. Para que determinado produto ou mercadoria faça jus ao benefício da isenção da alíquota do IPI, é necessário que haja a exata correspondência entre aquela mercadoria fabricada e a mercadoria descrita no ato normativo, devendo portanto, serem preenchidas todas as características exigidas, não se admitindo uma interpretação extensiva. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10830.005598/97-47 Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 129591 Acórdão nº : 30132298 Recorrente : LEVEFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ISENÇÃO. Comprovado nos autos que os bens analisados apresentam os esboços e as características principais das embarcações miúdas, e levando-se em conta o que determinam as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado referentes às posições 8901 e 8902, pode-se constatar que não possuem características próprias para o transporte de passageiros ou de mercadorias, e nem de barcos de pesca profissional, possuindo tais embarcações características de barcos recreativos e esportivos, próprios para a pesca esportista e outros esportes aquáticos, ainda que sejam utilizados para outras finalidades, como por exemplo nos transporte de passageiros ou mercadorias. Para que determinado produto ou mercadoria faça jus ao benefício da isenção da alíquota do IPI, é necessário que haja a exata correspondência entre aquela mercadoria fabricada e a mercadoria descrita no ato normativo, devendo portanto, serem preenchidas todas as características exigidas, não se admitindo uma interpretação extensiva. ISSN 1677-7042 41 RECURSO NEGADO. Processo nº : 13749.000238/99-00 Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 129624 Acórdão nº : 30132511 Recorrente : ECO CLÍNICAS S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO NORMAS PROCESSUAIS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Este Colegiado Administrativo não é competente para apreciar ou declarar a inconstitucionalidade de lei tributária, competência exclusiva do Poder Judiciário. SIMPLES - OPÇÃO - Conforme dispõe o item XIII do artigo 9.° da Lei n.° 9.317/96,não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços assemelhados ao de médico ou enfermeiro. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13877.000075/2002-01 Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 129634 Acórdão nº : 30132470 Recorrente : PRESSERV MANUTENÇÃO E GERÊNCIAMENTO LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO SIMPLES - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. É de competência exclusiva do Poder Judiciário a apreciação de constitucionalidade de matéria tributária. OPÇÃO. VEDAÇÃO. Conforme dispõe o item XIII do artigo 9o da Lei n.° 9.317/96, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Processo nº : 16707.000790/2003-67 Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 129663 Acórdão nº : 30132507 Recorrente : M.F.S. FREITAS HORTIFRUTIGRANJEIROS - ME. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO SIMPLES. EXCLUSÃO. RECEITA BRUTA ALFERIDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. Pessoa jurídica, na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), não poderá optar pelo SIMPLES. (art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.317/1996). NEGADO PROVIMENTO. Processo nº : 13732.000124/99-86 Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 129739 Acórdão nº : 30132512 Recorrente : BONIOLO & EGIDIO LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE FRANQUEADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELéGRAFOS. PERMANÊNCIA NO SISTEMA. Por força do art. 24, inciso V, da Lei 10.684/03, foram excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei 9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo atividade de agências terceirizadas de correios. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 11030.001070/2002-14 Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 129745 Acórdão nº : 30132373 Recorrente : ZILMAR DE PARIS - FI Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO SIMPLES. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. A falta de qualquer um dos requisitos de validade do ato administrativo (motivação) implica a declaração de nulidade do ato que determinou a exclusão do contribuinte do SIMPLES. PROCESSO ANULADO AB INITIO. Processo nº : 13847.000086/2003-11 Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 129773 Acórdão nº : 30132554 Recorrente : ROGÉRIO GONÇALVES FAVARO Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : SUSY GOMES HOFFMANN Tributabilidade de ITR - 1995. Transferência de propriedade. Responsabilidade tributária do adquirente. Diz o CTN - artigo 130 que os adquirentes ficam sub-rogados nos créditos fiscais oriundos daqueles tributos, isto é, o sujeito passivo passa a ser o novo proprietário, foreiro ou posseiro, em substituição ao anterior. O ressarcimento do adquirente por este é assunto entre ambos. Notificação de lançamento. Aplicação do inciso IV, do artigo 11, do Decreto nº 70.235/72. Não há que se reconhecer vício formal no lançamento, posto que está em consonância com o ordenamento processual administrativo, que permite que se faça este ato vinculado tão somente por processo eletrônico, desde de que identificado o servidor competente com o seu número de identificação. 42 ISSN 1677-7042 Base de Cálculo confirmada. Cabe ao contribuinte a prova da existência de benfeitorias bem como a prova de que o VTN é incompatível com realidade. A não comprovação da realização de benfeitorias e do erro do VTN leva à manutenção da base de cálculo. PROVIMENTO NEGADO Processo nº : 13847.000087/2003-66 Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 129774 Acórdão nº : 30132555 Recorrente : ROGÉRIO GONÇALVES FAVARO Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : SUSY GOMES HOFFMANN Tributabilidade de ITR - 1996. Transferência de propriedade. Responsabilidade tributária do adquirente. Diz o CTN - artigo 130 que os adquirentes ficam sub-rogados nos créditos fiscais oriundos daqueles tributos, isto é, o sujeito passivo passa a ser o novo proprietário, foreiro ou posseiro, em substituição ao anterior. O ressarcimento do adquirente por este é assunto entre ambos. Notificação de lançamento. Aplicação do inciso IV, do artigo 11, do Decreto nº 70.235/72. Não há que se reconhecer vício formal no lançamento, posto que está em consonância com o ordenamento processual administrativo, que permite que se faça este ato vinculado tão somente por processo eletrônico, desde de que identificado o servidor competente com o seu número de identificação. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10140.000418/2003-27 Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 129880 Acórdão nº : 30132513 Recorrente : LORD LOTERIAS LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE AGÊNCIA LOTÉRICA. PERMANÊNCIA NO SISTEMA. Por força do art. 24, inciso IV, da Lei 10.684/03, foram excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei 9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo social atividades lotéricas. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10140.000417/2003-82 Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 129881 Acórdão nº : 30132514 Recorrente : ANTÔNIO MANUEL MARQUES PEDROSA - ME. Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE AGÊNCIA LOTÉRICA. PERMANÊNCIA NO SISTEMA. Por força do art. 24, inciso IV, da Lei 10.684/03, foram excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei 9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo social, atividades lotéricas. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10140.000415/2003-93 Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 129883 Acórdão nº : 30132515 Recorrente : ALCOVA E CAMPOS LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE AGÊNCIA LOTÉRICA. PERMANÊNCIA NO SISTEMA. Por força do art. 24, inciso IV, da Lei 10.684/03, foram excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei 9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo social atividades lotéricas. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10855.001855/2001-40 Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 129975 Acórdão nº : 30132472 Recorrente : SISTEMA EDUCACIONAL BARÃO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO SIMPLES - INCLUSÃO. Não deve ser incluído o contribuinte no SIMPLES, levandose em consideração que as atividades cursos profissionalizantes de treinamento e de formação profissional não estão contempladas pela sistemática de pagamento de tributos do SIMPLES, nos termos do disposto no inciso XIII, do art. 9º, da Lei n.º 9.317, nem assegurado pela edição da Lei nº 10.034/2000. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Processo nº : 10880.016823/99-19 Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 130029 Acórdão nº : 30132377 Recorrente : WAB SERVIÇOS AUXILIARES S/C. LTDA. ME. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO SIMPLES. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. É vedada a opção ao Sistema de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, da pessoa jurídica que presta serviços de representante comercial ou assemelhados (inciso XIII do artigo 9o da Lei n.° 9.317/96). 1 RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Processo nº : 11128.003334/98-01 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 130051 Acórdão nº : 30131993 Recorrente : FMC DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito, debatida no âmbito da ação judicial. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS.MEDIDA JUDICIAL.A existência de sentença judicial não impede o lançamento de ofício efetivado com observação estrita dos limites impostos pelo Judiciário. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 11075.000004/00-69 Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 130350 Acórdão nº : 30132295 Recorrente : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES. Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese negar-lhes execução. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Processo nº : 11075.000092/00-26 Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 130353 Acórdão nº : 30132296 Recorrente : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES. Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese negar-lhes execução. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Processo nº : 10835.002095/2003-98 Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 130364 Acórdão nº : 30132348 Recorrente : R.P.M. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : SUSY GOMES HOFFMANN EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONSOANTE INCISO XIII, DO ARTIGO 9º, DA LEI 9.317/1996. RECURSO NEGADO. <!ID414747-2> Processo nº : 10215.000704/2002-91 Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 130421 Acórdão nº : 30132398 Recorrente : ANTÔNIO CELSO SGANZERLA Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : SUSY GOMES HOFFMANN ITR. Decreto Federal de Interesse Ecológico posterior à ocorrência do fato gerador. Lançamento tributário mantido. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10215.000702/2002-00 Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 130423 Acórdão nº : 30132400 Recorrente : ANTÔNIO CELSO SGANZERLA Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : SUSY GOMES HOFFMANN ITR. DECRETO FEDERAL DE INTERESSE ECOLÓGICO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO MANTIDO. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10882.002011/2002-70 Sessão de : 20/10/2005 Recurso nº : 130469 Acórdão nº : 301-32193 Recorrente : PEDRO VENTURINI FILHO Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. São nulos os atos proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. PROCESSO ANULADO AB INITIO. Processo nº : 10882.003337/2002-14 Sessão de : 20/10/2005 Recurso nº : 130470 Acórdão nº : 301-32194 Recorrente : A.G.E. ALIMENTOS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. São nulos os atos proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Processo que se anula a partir do Ato Declaratório de exclusão do SIMPLES. PROCESSO ANULADO AB INITIO. Processo nº : 10166.009924/2003-93 Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 130488 Acórdão nº : 30132459 Recorrente : EUROTECH PROD. LABORATORIAIS SERVIÇOS LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : SUSY GOMES HOFFMANN SIMPLES - LIMITE DE FATURAMENTO - SÓCIO PARTICIPANTE COM MAIS DE 10% DE OUTRA PESSOA JURÍDICA - Comprovada a participação de sócio da empresa optante pelo Simples de outra pessoa jurídica, cujo faturamento global de ambas ultrapassou o limite estabelecido para o SIMPLES, verifica-se a circunstância excludente. MOMENTO DA EXCLUSÃO - O direito à manutenção da opção pelo SIMPLES depende do constante cumprimento, pela pessoa jurídica, dos requisitos fixados pela Lei nº. 9.317/96 e suas subseqüentes alterações, sendo que é a ocorrência do fato gerador excludente, por si só produz os efeitos impeditivos para continuidade no SIMPLES, independentemente, da expedição de ato administrativo que tem cunho meramente declaratório. RECURSO DESPROVIDO. Processo nº : 10825.001650/2003-83 Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 130496 Acórdão nº : 30132463 Recorrente : DOMUS EDUCANDI S/C. DE EDUCAÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : SUSY GOMES HOFFMANN SIMPLES - LIMITE DE FATURAMENTO - SÓCIO PARTICIPANTE COM MAIS DE 10% DE OUTRA PESSOA JURÍDICA - Comprovada a participação de sócio da empresa optante pelo Simples de outra pessoa jurídica, cujo faturamento global de ambas ultrapassou o limite estabelecido para o SIMPLES, verifica-se a circunstância excludente. MOMENTO DA EXCLUSÃO - O direito à manutenção da opção pelo SIMPLES depende do constante cumprimento, pela pessoa jurídica, dos requisitos fixados pela Lei nº. 9.317/96 e suas subseqüentes alterações, sendo que é a ocorrência do fato gerador excludente, por si só produz os efeitos impeditivos para continuidade no SIMPLES, independentemente, da expedição de ato administrativo que tem cunho meramente declaratório. RECURSO DESPROVIDO Processo nº : 13899.001682/2002-22 Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 130511 Acórdão nº : 30132464 Recorrente : SICOME ARTESANATO BORRACHA IND. COM. LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : SUSY GOMES HOFFMANN NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESCONHECIDO Processo nº : 10825.002012/2003-80 Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 130512 Acórdão nº : 30132465 Recorrente : CRISTIAN REIS BAURU - ME. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : SUSY GOMES HOFFMANN SIMPLES - EXCLUSÃO INDEVIDA. CONSERTOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO PROFISSIONAL HABILITADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO XIII, DA LEI Nº 9317/96. POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO SIMPLES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11051/2004 QUE POSSIBILITA A INCLUSÃO DESSAS ATIVIDADES NO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 11610.008945/2002-88 Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 130513 Acórdão nº : 30132466 Recorrente : PANIFICADORA E CONFEITARIA QUELUZ LTDA. - EPP Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : SUSY GOMES HOFFMANN SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁ- 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 LIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. São nulos os atos proferidos com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Processo que se anula a partir do Ato Declaratório de exclusão do SIMPLES. PROCESSO ANULADO AB INITIO. Processo nº : 10768.021736/99-34 Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 130542 Acórdão nº : 30132467 Recorrente : NOVAES BARROS APOIO E GERENCIAÇÃO DE ESCOLAS LTDA. - ME Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : SUSY GOMES HOFFMANN SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. A atividade da empresa consiste em prestação de serviços de assessoria e consultoria, em que pese a descrição do objeto social trazer locução indireta para indicar tal objetivo. Tal atividade é vedada para opção no SIMPLES. A exclusão do regime é imperativo legal. RECURSO NEGADO Processo nº : 10215.000705/2002-35 Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 130587 Acórdão nº : 30132401 Recorrente : ANTONIO CELSO SGANZERLA Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : SUSY GOMES HOFFMANN ITR. DECRETO FEDERAL DE INTERESSE ECOLÓGICO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO MANTIDO. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10380.010053/2003-16 Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 130720 Acórdão nº : 30132531 Recorrente : FAS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. ME. Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA. Não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços de locação de mão de obra (art. 9º, XII, "f"da Lei nº 9.317 de 05.01.96 e alterações posteriores). RECURSO NEGADO. Processo nº : 10735.002723/99-43 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 130731 Acórdão nº : 301-32269 Recorrente : BAZAR JARDIM AMERICANO LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. São nulos os atos proferidos com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. PROCESSO ANULADO AB INITIO. Processo nº : 13888.001242/2003-85 Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 130788 Acórdão nº : 30132539 Recorrente : EMPREITEIRA GODOY S/C. LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES SIMPLES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMPEDITIVA. É vedada por lei a opção pelo SIMPLES por pessoa jurídica que realize obra de construção civil. RECURSO NEGADO. Processo nº : 11030.000018/2003-21 Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 130810 Acórdão nº : 30132540 Recorrente : AFR TERRAPLENAGEM LTDA. Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES SIMPLES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMPEDITIVA. É vedada por lei a opção pelo SIMPLES por pessoa jurídica que realize obra de construção civil. RECURSO NEGADO Processo nº : 13819.003820/2003-31 Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 130824 Acórdão nº : 30132362 Recorrente : NABEL COMÉRCIO DE TAMBORES LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. São nulos os atos proferidos com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. PROCESSO QUE SE ANULA A PARTIR DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. Processo nº : 13870.000132/2003-95 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 130830 Acórdão nº : 301-32276 Recorrente : OLIMTEC INFORMÁTICA LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES SIMPLES. PERDA DE OBJETO. Diante da reinclusão da contribuinte no Simples, por decisão administrativa do órgão de origem, em estrito cumprimento de determinação legal, extingue-se o litígio instaurado e o apelo voluntário perde o seu objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO Processo nº : 10880.002810/99-91 Sessão de : 7/12/2005 Recurso nº : 130864 Acórdão nº : 30132322 Recorrente : OCTÁVIO & PEROCCO S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. São nulos os atos proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. PROCESSO QUE SE ANULA A PARTIR DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. Processo nº : 10805.000901/96-79 Sessão de : 16/3/2005 Recurso nº : 130937 Acórdão nº : 30131714 Recorrente : TEMPEL DO BRASIL IND. E COM. LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADES. A não apreciação de questões de inconstitucionalidades de Lei, por parte da autoridade administrativa, decorre de mandamento legal e constitucional, não sendo causa de cerceamento do direito de defesa. NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES. Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese negar-lhes execução. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.DECADÊNCIA. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Preliminares rejeitadas. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.LANÇAMENTO.O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. CRÉDITO DE IPI.APROVEITAMENTO. A utilização de créditos básicos de IPI está sujeita à comprovação da sua legitimidade. CRÉDITOS DE IPI.CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS CREDORES.Não há previsão legal para correção monetária dos saldos credores de IPI. LANÇAMENTO.LEGISLAÇÃO. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. ISSN 1677-7042 43 Processo nº : 11543.003514/00-98 Sessão de : 7/12/2005 Recurso nº : 131035 Acórdão nº : 30132309 Recorrente : KAMA BRASILEIRA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO SIMPLES - NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO - A falta de qualquer um dos requisitos de validade do ato administrativo (motivação) implica a declaração de nulidade do ato que determinou a exclusão do contribuinte do SIMPLES. ANULADO O PROCESSO AB INITIO. Processo nº : 13819.002959/2003-68 Sessão de : 7/12/2005 Recurso nº : 131039 Acórdão nº : 30132312 Recorrente : TRANS-FINOTTI LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO EMENTA - SIMPLES - SIMPLES - LIMITE DE FATURAMENTO - SÓCIO PARTICIPANTE COM MAIS DE 10% DE OUTRA PESSOA JURÍDICA - Comprovada a participação de sócio da empresa optante pelo Simples de outra pessoa jurídica, cujo faturamento global de ambas ultrapassou o limite estabelecido para o SIMPLES, verifica-se a circunstância excludente. MOMENTO DA EXCLUSÃO - O direito à manutenção da opção pelo SIMPLES depende do constante cumprimento, pela pessoa jurídica, dos requisitos fixados pela Lei nº. 9.317/96 e suas subseqüentes alterações, sendo que é a ocorrência do fato gerador excludente, por si só produz os efeitos impeditivos para continuidade no SIMPLES, independentemente, da expedição de ato administrativo que tem cunho meramente declaratório. RECURSO NEGADO Processo nº : 10930.005558/2003-95 Sessão de : 7/12/2005 Recurso nº : 131042 Acórdão nº : 30132325 Recorrente : GW COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES SIMPLES.VEDAÇÕES À OPÇÃO. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10480.007347/2001-71 Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 131044 Acórdão nº : 30132443 Recorrente : 3L. DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA ME. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE. São nulos os atos proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. PROCESSO ANULADO AB INITIO. Processo nº : 10875.005580/2003-47 Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 131103 Acórdão nº : 30132534 Recorrente : CURSO CIDADE DE GUARULHOS S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : SUSY GOMES HOFFMANN INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. A norma do simples possui presunção de constitucionalidade, enquanto não alterada pelo Supremo Tribunal Federal - STF. Exclusão no simples. atividade de ensino - professor. prévestibular. referência ao artigo 9º, inciso XIII, da lei do simples. vedação expressa ao regime simplificado. Permanência rejeitada. RECURSO NEGADO Processo nº : 10680.017424/2003-14 Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 131128 Acórdão nº : 30132537 Recorrente : DISTRIBUIDORA SOUZA PINTO LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : SUSY GOMES HOFFMANN SIMPLES - LIMITE DE FATURAMENTO - SÓCIO PARTICIPANTE COM MAIS DE 10% DE OUTRA PESSOA JURÍDICA - Comprovada a participação de sócio da empresa optante pelo Simples de outra pessoa jurídica, cujo faturamento global de ambas ultrapassou o limite estabelecido para o SIMPLES, verifica-se a circunstância excludente. MOMENTO DA EXCLUSÃO - O direito à manutenção da opção pelo SIMPLES depende do constante cumprimento, pela pessoa jurídica, dos requisitos fixados pela Lei nº. 9.317/96 e suas subseqüentes alterações, sendo que é a ocorrência do fato gerador excludente, por si só produz os efeitos impeditivos para 44 ISSN 1677-7042 continuidade no SIMPLES, independentemente, da expedição de ato administrativo que tem cunho meramente declaratório. RECURSO NEGADO Processo nº : 10715.001937/97-41 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 131184 Acórdão nº : 30131994 Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Recorrente : VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. TRÂNSITO ADUANEIRO. NULIDADE. É nula a notificação de lançamento que não contenha os elementos essenciais pertinentes ao conhecimento dos fatos nem indique os fundamentos legais da exigência tributária. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO Processo nº : 10840.004169/2003-51 Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 131288 Acórdão nº : 30132453 Recorrente : ACADEMIA UNIVERSAL SIMÕES & FLORES LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES SIMPLES.VEDAÇÕES.ACADEMIA DE GINÁSTICA OU DE ESPORTES. As atividades concernentes ao condicionamento físico-corporal são impeditivas à opção pelo SIMPLES, por dependerem de profissão para cujo exercício se exige habilitação legal. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10980.009279/2004-96 Sessão de : 18/10/2005 Recurso nº : 131580 Acórdão nº : 301-32146 Recorrente : CAAP PROMOÇÕES E PUBLICIDADE S.C LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO DCTF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE. O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não se aplica ao atraso de cumprimento de obrigações acessórias por ser incompatível com a própria estrutura da norma penal. Precedente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Processo nº : 11042.000026/2004-10 Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 131766 Acórdão nº : 30131933 Recorrente : MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.LAUDOS. Correta a classificação fiscal apurada tomando por base Laudo Técnico que contenha elementos suficientes para comprovar as características do produto e o seu enquadramento tarifário. CÓDIGOTRIBUTÁRIO.PENALIDADES.INTERPRETAÇÃO. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Processo nº : 11042.000229/2003-25 Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 131768 Acórdão nº : 30131935 Recorrente : MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDOS. Correta a classificação fiscal apurada tomando por base Laudo Técnico que contenha elementos suficientes para comprovar as características do produto e o seu enquadramento tarifário. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVAS. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA CLASSIFICADA INCORRETAMENTE. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria. CÓDIGO TRIBUTÁRIO. PENALIDADES. INTERPRETAÇÃO. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Processo nº : 11042.000024/2004-21 Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 131769 Acórdão nº : 30131936 Recorrente : MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES 1 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.LAUDOS. Correta a classificação fiscal apurada tomando por base Laudo Técnico que contenha elementos suficientes para comprovar as características do produto e o seu enquadramento tarifário. CÓDIGOTRIBUTÁRIO.PENALIDADES.INTERPRETAÇÃO. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Processo nº : 10880.005389/99-24 Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 131834 Acórdão nº : 30131947 Recorrente : PLANOAR EMPREENDIMENTOS LTDA. (PLANOAR PARTICIPAÇÕES LTDA.) Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/1998, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10240.005884/99-97 Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 131874 Acórdão nº : 30132546 Recorrente : RONDONIA REFRIGERANTES S.A. Recorrida : DRJ-BELEM/PA Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES COMPENSAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR. Na efetuação de compensação, a correção monetária dos indébitos, até 31/12/1995, deverá se ater aos índices formadores dos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR no 08, de 27/06/97, que correspondem àqueles previstos nas normas legais da espécie, bem como aos admitidos pela Administração, com base nos pressupostos do Parecer AGU nº 01/96, para os períodos anteriores à vigência da Lei nº 8.383/91, quando não havia previsão legal expressa para a correção monetária de indébitos. RECURSO NEGADO. Processo nº : 12689.001234/2003-12 Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 132288 Acórdão nº : 30132502 Recorrente : DOW BRASIL NORDESTE LTDA. Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : SUSY GOMES HOFFMANN VALOR ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI. Mercadoria Importada. Divergência de valores entre a Fatura Comercial e Declaração de Importação. Considera-se o valor da Fatura Comercial - FC, tendo em vista que, não havendo prova esclarecedora do valor efetivo da transação, a presunção legal indica que deve ser tomado o valor da Fatura Comercial. RECURSO NEGADO Processo nº : 10675.002043/2003-00 Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 133015 Acórdão nº : 30132557 Recorrente : MOINHO SETE IRMÃOS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO NORMAS PROCESSUAIS - Excluído do lançamento a parte do crédito tributário objetivada pela impugnação não mais remanesce coisa litigiosa que possibilite o conhecimento do recurso voluntário. A mera questão de semântica na parte dispositiva da decisão recorrida (“lançamento procedente em parte” ao invés de “dado provimento à impugnação”) não enseja interposição de recurso se apreciada e acolhida integralmente a matéria impugnada. LANÇAMENTO - EFEITOS - O ato administrativo de lançamento constitui o crédito tributário e/ou a penalidade por descumprimento de obrigação acessória conferindo-lhe exigibilidade. A suspensão dessa exigibilidade dá-se por diversas hipótese, inclusive pela implementação de parcelamento de iniciativa do contribuinte, até o pagamento final. RECURSO NÃO CONHECIDO. <!ID414747-3> Processo nº : 10921.000315/2002-99 Sessão de : 24/1/2006 Recurso nº : 133216 Acórdão nº : 30132412 Recorrente : ILPEA DO BRASIL LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : SUSY GOMES HOFFMANN MULTA PROPORCIONAL DE OFÍCIO POR DESCRIÇÃO INEXATA DA MERCADORIA. É devida a multa de ofício quando o contribuinte não apresenta a declaração correta da mercadoria. Comprovado por laudo que a mercadoria importada é diversa daquela indicada nos documentos fiscais, é devida a multa de ofício por descrição inexata da mercadoria. MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. É devida a multa do controle administrativo por falta de licença de importação, uma vez que a descrição da mercadoria feita pelo contribuinte é comprovadamente inexata. RECURSO NEGADO. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe de Seção Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Ministério da Justiça . CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA RETIFICAÇÃO <!ID414629-0> Na ata de distribuição 398ª S O de 03.05.2006, publicada no DOU n o- 84, de 4/05/2006 , Seção 1 página 14, no item 9 onde se lê “Ato de Concentração n o- 08012.002974/2006-02 Requerentes: Braskem S.A, Pátio Participações Ltda, SPQ Investimentos e Participações Ltda,” Leia- se “Ato de Concentração n o- 08012.002974/200602 Requerentes: Braskem S.A, Itochu Corporation, SPQ Investimentos e Participações Ltda, Sumitomo Chemical Company Ltd”. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 1.089, DE 17 DE ABRIL DE 2006 <!ID396846-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- . 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- . 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- . 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- . 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- . 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- . 08490.001809/2006-90-DELESP/SR/DPF/SC, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa TGL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- . 06.926.675/0001-42, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA JORDANI e EDISON VAUGHAN VELEDA, para efeito de exercer suas atividades no estado de SANTA CATARINA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- PORTARIA N 1.161, DE 26 DE ABRIL DE 2006 <!ID396838-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08285.014028/2006-91-DELESP/SR/DPF/ES, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o25.183.468/0003-51, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL, tendo como sócios GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR, MARCIO VILANOVA MONKEN e LUIZ MAURICIO CABALZAR, para efeito de exercer suas atividades no estado do ESPIRITO SANTO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- PORTARIA N 1.179, DE 28 DE ABRIL DE 2006 <!ID410804-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08430.038796/2005-38 - DELESP/SR/DPF/RS; resolve: Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa EMVISEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 02.826.851/0001-13 com sede na RUA DOS MAIAS, N o- 114, BAIRRO RUBEM BERTA, PORTO ALEGRE/RS, tendo como sócios: ANTONIO JAIRO MARTINS DE FREITAS E SAYMON CURTINAZ DE FREITAS, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado do RIO GRANDE DO SUL. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID404010-0> PORTARIA N o- 1.196, DE 03 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08350.014965/2006-15-SR/DPF/MG; resolve: 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Conceder autorização à empresa ALTIVO PEDRAS LTDA., CNPJ/MF n o- 26.183.699/0001-66, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 20 (VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DESPACHO DA DIRETORA <!ID415855-0> Permanência temporária DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração (CNI), por meio da decisão publicada no Diário Oficial de 13/03/2005, até 03/01/2008, quando completará 18 (dezoito) anos de idade, momento em que poderá, caso queira, requerer novo visto de permanência. Processo N o- 47638.000180/2006-09 - Abdoulay IZAURA MARIA SOARES MIRANDA <!ID415970-0> DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 15 de maio de 2006 N o- 153. Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11 de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro de 2006: AC n o- 08012.002459/2006-14. Rqtes.: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (“ABN”); BANCO BRADESCO S.A. (“BRADESCO”); e CERTEGY LTDA. Operação: constituição, pelas requerentes, de uma “joint venture”, para combinar suas atividades de processamento de cartões, atualmente conduzidas isoladamente por ABN e BRADESCO. AC n o- 08012.004661/2006-81. Rqtes.: ORGANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (“ORGANON”) e EMS S/A. Operação: acordo celebrado entre as requerentes, onde a EMS S/A se tornará a distribuidora exclusiva de produtos farmacêuticos da classe terapêutica de contraceptivos genéricos, contendo o Desogestrel como princípio ativo, fabricados ou importados pela ORGANON (grupo holandês Akzo Nobel). O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria farmacêutica. AC n o- 08012.004866/2006-66. Rqtes.: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (“CYRELA”) e GOLDSZTEIN PARTICIPAÇÕES S.A. (“GOLDSZTEIN”). Operação: constituição, pelas requerentes, de uma “joint venture”, que passará a administrar os novos empreendimentos imobiliários que venham a ser lançados por CYRELA e GOLDSZTEIN na Região Sul do Brasil. O setor de atividade envolvido na operação é o da construção civil. MARCELO TAKEYAMA DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR <!ID415499-0> DESPACHO DO DIRETOR Em 2 de maio de 2006 N o- 33 - Averiguação preliminar n o- 08012.005042/2002-80. Representante DPDC Ex Officio. Representado: Barbosa e Marques S/A Assunto: Oferta e Publicidade enganosa. Adoto a nota n o- 174 CGAJ/DPDC/2006 como motivação. Ante aos indícios de enganosidade da publicidade em análise e vislumbrando-se a possibilidade de infração ao disposto nos artigos 4. o- , incisos I e III; 6. o- , incisos III e IV; 18 §6 o- , II e III, 31, 37, § 1 o- e 39, VIII todos da Lei 8.078/90, nos termos do artigo 50, caput, e seu parágrafo único, da Lei n o- . 9.784/99, acolho as notas elaboradas pela Coordenação-Geral de Supervisão e Controle (fls. 32/35) e pela Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls.37/39), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão, e determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste Departamento, notificando-se a Barbosa & Marques S/A, para apresentar defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto n o- 2.181 de 20 de março de 1997. Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes. RICARDO MORISHITA WADA DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLE DE MERCADO <!ID415095-0> DESPACHO DO COORDENADOR Em 15 de maio de 2006 N o- 122 - Ato de Concentração n o- 08012.002785/2006-21. Requerentes: Daido Kogyo Co. Ltd e Itochu Brasil S.A. Advs: Francisco Ribeiro Todorov e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF. Publique-se. LUIS CLAUDIO LIMA PINHEIRO Substituto DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID415856-0> Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91. Processo N o- 08256.003881/2005-43 - Gabriela Dana Bentin Processo N o- 08295.002525/2004-65 - Lelia Clemencia Gonzales Vda de Velasquez Processo N o- 08335.024735/2005-71 - Laurentina Peralta de Bernal Processo N o- 08390.002981/2005-16 - Aura Virginia Rojas de Branco Processo N o- 08390.003537/2005-18 - Juan de Dios Restrepo Diaz Processo N o- 08475.005644/2005-32 - Jamie Anne Scotti Processo N o- 08502.006912/2005-69 - Li Chen Jui Processo N o- 08514.010138/2005-51 - Fouad Hejjazi e Eiad Hejjazi Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo N o- 08270.018249/2004-35 - Adriano Ruggero Piergiuseppe Salice Processo N o- 08354.004040/2004-64 - Jean Guido Visser Processo N o- 08377.000522/2005-68 - Cristiana Leonor Leitão Barbosa de Sousa Otto, Hugo Miguel de Sousa Otto ÒKeffe e Philippa Alexandra de Sousa Otto ÒKeefe Processo N o- 08507.002392/2005-75 - Christopher Allan Riddle DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo N o- 08280.002583/2006-10 - Melinda Rusiana Lisondra Processo N o- 08280.002871/2006-74 - Winnie Matanguihan Valencia Processo N o- 08352.006877/2005-49 - Himanshu Kumar Jha Processo N o- 08364.001651/2005-12 - Dario Pentenero Processo N o- 08400.000303/2006-25 - Diane Marie Ott Processo N o- 08433.004589/2005-50 - Wilma Joan Roberts Processo N o- 08444.002931/2006-39 - Sascha Cabe Terry e Jennifer Pape Terry Processo N o- 08457.005907/2005-21 - Daisy Philip Chirakkattu Processo N o- 08485.012134/2005-01 - Giuseppina Fiorani Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08335.000987/2005-13 - Olga Raquel Vallejos Namandu Processo N o- 08335.001769/2005-98 - Demetrio Colman Alfonso e Carmen Gayozo de Colman Processo N o- 08335.012840/2005-68 - Lidio Sartorio Villalba e Ana Raquel Saldivar Processo N o- 08335.014448/2004-72 - Roberto Concha Fernandez e Eva Maria Decoud de Concha Processo N o- 08391.009627/2005-02 - Manuel Eduardo Ortiz Castro, Johan Eduardo Ortiz Ibarra e Roxana Milagros Ibarra Valladares Processo N o- 08420.000942/2005-71 - Simone Zanetti Processo N o- 08505.036700/2005-86 - Bum Hwi Lee Processo N o- 08505.046650/2005-45 - Ramiro Eugenio Mendoza Incapoma Processo N o- 08505.046694/2005-75 - Ruben Vasquez Ochoa e Patricia Karina Mazzi Macias Processo N o- 08506.000917/2005-48 - Oscar Miguel Remigio Zuloaga e Isaac Jefferson Remigio Anchante Processo N o- 08506.001380/2006-14 - Emelino Gomez Chara e Petrona Urista Medrano Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo N o- 08505.009043/2003-32 - Aquilino Cabrera Gutierrez e Maria Cortez de Cabrera Processo N o- 08506.007359/2000-37 - Otto Wolfgang Kelch Processo N o- 08335.011680/2000-25 - Maria Eugenia Ballesteros Processo N o- 08390.004015/99-43 - Afifa Yousef Processo N o- 08390.001324/2001-10 - Rosa Gutveter de Szwarcbord ISSN 1677-7042 45 Processo N o- 08505.011847/2004-82 - Ronald Gutierrez Andrade e Marcela Luisa Jimenez Quilla Processo N o- 08270.013697/2003-61 - Bjorn Staffan Tornsater Processo N o- 08389.022488/2003-81 - Rasha Samir Arabi Processo N o- 08504.021422/2004-91 - Jose Mario Bacci Trespalacios Processo N o- 08504.014766/2004-44 - Jean Pierre Canudas Soria Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da Lei 6.815/80. Processo N o- 08256.003078/2005-17 - Marco Paolo Castelli Processo N o- 08362.001321/2005-47 - Ivo Herin Processo N o- 08505.040354/2005-31 - Zhonghui Yu e Claudia Elizabeth Arguello Pizzani Processo N o- 08520.001317/2005-19 - Cai Shunlong Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo N o- 08260.002227/2002-19 - Claudio Bonacina Processo N o- 08270.004595/2005-17 - Arend Jan Rewinkel Processo N o- 08297.002064/2005-91 - Filipe de Jesus Cristovão Processo N o- 08354.003150/2005-90 - Logan Henry Izquierdo Processo N o- 08390.000162/2004-45 - Paola Mariana Ganin e Miguel Angel Ferreyra Processo N o- 08390.006794/2005-01 - Jarkko Tomi Ojala, Juuso Artturi Ojala e Liisa Maria Ojala Processo N o- 08492.001900/2004-23 - Souzan Abbas Hammoud Processo N o- 08495.000543/2005-37 - Nelson Duarte Monteiro Processo N o- 08495.001711/2005-10 - John Eric Melsness Processo N o- 08502.001568/2006-01 - Mustapha Kanaan Processo N o- 08505.029791/2005-01 - Grover Raul Pinto Santa Cruz e Julia Margot Villegas Soto Processo N o- 08505.040436/2005-85 - Limber Salcedo Fuentes e Erminia Alderete Huallpa INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo N o- 08297.007936/2005-16 - Yuliet Fonts Mahiquez Processo N o- 08354.000161/2005-18 - Francesco Antoni Processo N o- 08354.001964/2005-90 - Manuel Luis Rodrigues do Souto Processo N o- 08444.004637/2004-08 - Christopher Shane Sykes Processo N o- 08451.004422/2005-71 - Juan Carlos Barrantes Alfaro Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo N o- 08390.006153/2005-49 - Rui Lima Godinho Processo N o- 08460.008899/2005-16 - Arthur David Gordin INDEFIRO o pedido de Reunião Familiar, por falta de amparo legal, nos termos do art.2 o- , I, § único da RN-36/99. Processo N o- 08200.007958/2005-61 - Eric Renzo Alegria Ayala INDEFIRO o pedido de reunião familiar, vez que o interessado não foi encontrado no endereço indicado nos autos, conforme relatório de fls.59 a 61 e pelo falecimento do chamado conforme Cetidão fls.62/63. Processo N o- 08260.001945/2001-89 - Jose Bugarin Barcia e Carmen Barcia Melon INDEFIRO o pedido de permanência por falta de amparo legal, nos termos do art.2 o- , à` e §2 o- da Lei 6.815/80. Processo N o- 08260.004619/2003-95 - Gabriel Americo D̀Abbieri INDEFIRO o pedido de reunião familiar, vez que o interessado não foi encontrado no endereço declinado nos autos, conforme relatório policial de fls.39, mantedo o Ato Indeferitório publicado rm 05/02/05-DOU pg.50, fls.33V do feito. Processo N o- 08390.001664/2001-41 - Mamoru Nakagawa Owada INDEFIRO o pedido de permanência por falta de amparo legal, vez que o interessado não se enquadra nos termos do art.75,II, oà` e §2 da Lei 6.815/80, conforme realtório de fls.63. Processo N o- 08505.002626/2005-02 - Maite Oliva Buzzis INDEFIRO o pedido de permanência por falta de amparo legal, vez que o interessado não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme relatório de fls.37. Processo N o- 08505.040546/2005-47 - Carmen Rocio Rodriguez Luis INDEFIRO o pedido de permanência por falta de amparo legal, vez que o interessado não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme relatório de fls.51, estando fora do País. Processo N o- 08507.002169/2005-28 - Logan Matthew Jacka Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. 46 ISSN 1677-7042 Processo N o- 08505.003985/93-38 - Teresa Aguilar Aguilar Considerando os autos devidamente instruídos, torno insibsistente o Ato Indeferitório publicado em 26/01/06-DOU pg.53, fls.105V do feito, DEFERINDO a prorrogação até 03/10/06. Processo N o- 08400.028673/2005-46 - Craig Austin De Lille, Mary Ruth De Lille, Shelby Madison De Lille e Jennifer Faith De Lille Considerando os autos devidamente instruídos, torno insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 17/11/05-DOU pg.52, fls.29V do feito, DEFERINDO a prorrogação até 31//05/06. Processo N o- 08460.023217/2005-03 - Luis Gregorio Moyano Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08212.002002/2005-72 - Martin Eduardo Cesar Ramirez Processo N o- 08212.005584/2005-49 - Silvia Tito Coila, Andrea Gaby Tito Coila e Susan Gaby Tito Coila Processo N o- 08241.000009/2005-11 - Gustavo Diaz Garzon Processo N o- 08280.030896/2005-87 - Ronald Frank Ricci Processo N o- 08460.000476/2002-13 - Armindo Mendes Gonçalves Processo N o- 08495.001705/2005-54 - Juan Adrian Ramon Villalba Processo N o- 08505.001980/2006-92 - Marcelo Torres e Gloria Rivas Ulloa Processo N o- 08505.002294/2006-39 - Santos Rios Choque e Mireella Bernal Pari Processo N o- 08505.002307/2006-70 - Nestor Arcana Coronel e Betty Gimena Frontanilla Cabrera Processo N o- 08505.003301/2006-10 - Juan Jose Rojas Rojas e Maria Flores Flores Processo N o- 08505.003309/2006-86 - Hebert Hernan Soto Gonzales Processo N o- 08505.003490/2006-21 - Lai Fu Kuo Processo N o- 08505.040399/2005-13 - Buddy Richard Paredes Escalante e Olinda Jacqueline Quispe Alarcon Processo N o- 08505.040542/2005-69 - Giovanni Russo Processo N o- 08505.043825/2005-62 - Julio Felix Pattzy Quetehuari e Ana Maria Aliaga Mullostaca Processo N o- 08505.061354/2005-74 - Qianming Ye e Zhenzhen Luo Processo N o- 08505.062332/2005-21 - David Lov Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91. Processo N o- 08335.001710/2005-08 - Emilia Torres Torres Processo N o- 08336.004326/2004-68 - Carmen Canavides Flores Processo N o- 08389.002428/2005-12 - Claudio Julio Araujo Processo N o- 08389.015589/2005-68 - Maria Luisa Gaona de Sotelo Processo N o- 08492.006264/2005-15 - Olga Perez Paz Processo N o- 08505.026871/2005-05 - Palmira Rosa Processo N o- 08505.028101/2005-99 - Dong Ki Shin Processo N o- 08505.046679/2005-27 - Zhaoning Tan, Shuqing Tan e Xinxing Tan Processo N o- 08701.000224/2004-68 - Moises Eduardo Cordero Godoi Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo N o- 08354.004150/2005-15 - Yulia Kondrashina Valgas Processo N o- 08354.004629/2005-43 - James Robert Chatfield Processo N o- 08505.001953/2006-10 - Sharah Lynn Processo N o- 08505.003323/2006-80 - Arturo Amat Rambla Processo N o- 08505.061346/2005-28 - Petter Augestad Processo N o- 08505.062337/2005-54 - Flavio Mazzer Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo N o- 08390.003108/2003-71 - Maria de Jesus Pimenta da Fonseca e Ricardo Andrade da Fonseca Junior Processo N o- 08505.022356/97-11 - Ana Carolina Barroso Gonçalves Processo N o- 08505.030298/2004-45 - Luis Abel dos Santos Cezerilo Processo N o- 08494.000510/2004-16 - Alessio Ghiotti Processo N o- 08705.003722/2004-22 - Peter Dieter Koch Processo N o- 08505.038420/2004-21 - Gina Giovanna Arellano Antayhua Considerando os autos devidamente instruídos, torno insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 14/12/01-DOU pg.84, fls.39V do feito, DEFERINDO a permanência vez que o interessado mantém a prole sob sua guarda e dependência econômica. Processo N o- 08505.016614/97-12 - Gabino Huanca Mamani, Luis Rodrigo Huanca Lucas e Maria Eugenia Lucas Saire Acolho o pedido de reconsideração, tronando insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 07/12/05-DOU pg.121, fls.68V do feito, para DEFERIR o pedido de Reunião Familiar, nos termos do art.2 o- , II da RN-036/99. 1 Processo N o- 08460.000744/2002-99 - Anna Mariani INDEFIRO o pedido de Reunião Familiar, vez que os chamados não se enquadram nos termos do art.2 o- , II e 6 o- , bem como art.2 o- , III, ambos da RN-036/99. Processo N o- 08389.010655/2005-11 - Hani Nader, Nawal Awali, Hussein Nader e Bassima Nader OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID415857-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08212.000966/2006-67 - Oxana Litvinova, até 14/03/2007 Processo N o- 08260.000161/2006-48 - Maria Annunziata Spagnolo, até 16/02/2007 Processo N o- 08280.000670/2006-32 - Celine Mukeshimana, até 15/01/2007 Processo N o- 08280.000671/2006-87 - Sandra Greco, até 15/01/2007 Processo N o- 08280.034390/2005-47 - Glenda Benita Gonzales Taco, até 30/01/2007 Processo N o- 08286.000154/2006-58 - Nelson Emanuel Cruz Almeida, até 26/02/2007 Processo N o- 08354.000911/2006-32 - Cassandra Vanusa Galvão Correia, até 15/02/2007 Processo N o- 08390.001236/2006-22 - Maria Veronica Chavez Morales, até 09/02/2007 Processo N o- 08390.001519/2006-74 - Karina Anita Sanchez Dudus, até 31/03/2007 Processo N o- 08390.001710/2006-16 - Maria Teresa Piedrahita Giraldo, até 28/03/2007 Processo N o- 08444.002724/2006-84 - Quinzé Viana de Carvalho, até 06/03/2007 Processo N o- 08444.007903/2005-27 - Cristian Israel Báez Almirón, até 25/02/2007 Processo N o- 08505.040507/2005-40 - Rafael Manrique Arija, até 25/11/2006 Processo N o- 08505.051490/2005-56 - Gino Lozada Marquez, até 03/02/2007 Processo N o- 08506.001331/2006-81 - Juan Guzman Quispe Cabanillas, até 01/03/2007 Processo N o- 08506.001881/2006-09 - Hondina Cabral Fortes, até 26/03/2007 Processo N o- 08506.002342/2006-89 - David Champi Farfan, até 31/03/2007 Processo N o- 08506.002642/2006-68 - Sónia Carmen da Mata D̀apresentação, até 20/03/2007 Processo N o- 08506.002710/2006-99 - Hamir Évora Inocêncio, até 04/03/2007 Processo N o- 08514.000223/2006-92 - Gil Capote Rodriguez, até 10/03/2007 Processo N o- 08709.006690/2005-68 - Rodrigo Anez Parada, até 30/01/2007 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA p/ Delegação de Competência RETIFICAÇÃO No Diário Oficial de 26/04/2006, pg. 21, onde se lê: DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08072.003014/2005-66 - Kiema Basile , até 04/11/2006 Leia-se: Processo N o- 08072.003017/2005-08 - Kiema Basile , até 04/11/2006 DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 162, DE 11 DE MAIO DE 2006 <!ID413645-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Trailer: A MOCHILA DO MASCATE - TRAILER (Brasil - 2006) Produtor(es): Tibet Filme Ltda Diretor(es): Gabriela Greeb Distribuidor(es): Copacabana Filmes Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Veículo: Cinema Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.001770/2006-04 Requerente: Luiz Afonso Otero Jr. Trailer: A MOCHILA DO MASCATE - TRAILER (Brasil - 2006) Produtor(es): Tibet Filme Ltda Diretor(es): Gabriela Greeb Distribuidor(es): Copacabana Filmes Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Veículo: DVD/VÍDEO Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.001821/2006-90 Requerente: Luiz Afonso Otero Jr. Musical: JOIA SUNSET - POR LUCIANO HULK (Brasil - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): SIGLA - Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: Show Musical Processo: 08017.001825/2006-78 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: WARMING BY THE DEVIL̀S FIRE (MARTIN SCORSESE PRESENTS: THE BLUES, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 01 Título da Série: THE BLUES Produtor(es): Martin Scorsese Diretor(es): Martin Scorsese Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Episódio) Descrição Temática: História do Blues Processo: 08017.001832/2006-70 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: FEEL LIKE GOING HOME (MARTIN SCORSESE PRESENTS: THE BLUES, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 02 Título da Série: THE BLUES Produtor(es): Martin Scorsese Diretor(es): Martin Scorsese Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Episódio) Descrição Temática: História do Blues Processo: 08017.001833/2006-14 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: RED, WHITE & BLUES (MARTIN SCORSESE PRESENTS: THE BLUES, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 04 Título da Série: THE BLUES Produtor(es): Martin Scorsese Diretor(es): Martin Scorsese Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Episódio) Descrição Temática: Trajetória Musical Processo: 08017.001835/2006-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BETTY ATÔMICA - VOLUME 2 (ATOMIC BETTY - VOL 2, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Infantil Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Protetora do Universo Processo: 08017.001836/2006-58 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: OS JOVENS TITÃS - VOLUME 2 (TEEN TITANS - SWITCHED S1, V2, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado/Infantil Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Luta contra o Mal Processo: 08017.001837/2006-01 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SEGUNDO EM COMANDO (SECOND IN COMMAND, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Jonathan Debin/Brad Krevoy Diretor(es): Simon Fellows 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Ação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física) Descrição Temática: Golpe de Estado Processo: 08017.001846/2006-93 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: INCONSCIENTES (Espanha / Itália / Portugal - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Relação Íntima e Agressão Física Descrição Temática: Psicanálise Processo: 08017.001858/2006-18 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO o- PORTARIA N 163, DE 11 DE MAIO DE 2006 <!ID413646-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Episódio: DUNA - 2ª PARTE (DUNE, Canadá / Estados Unidos da América - 2000) Episódio(s): 02 Título da Série: DUNA Produtor(es): David R. Kappes Diretor(es): John Harrison Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Nudez , Agressão Verbal , Relação Íntima , Assassinato e Agressão Física Processo: 08017.001828/2006-10 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: ROLETA RUSSA (MUTANT X - YEAR 1, Canadá / Estados Unidos da América - 2001) Episódio(s): 103 Título da Série: MUTANT X - ANO 1 Produtor(es): Jonathan Hackett Diretor(es): Bill Corcoran Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001830/2006-81 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO Episódio: MILHOUSE DURO DE MATAR (MILHOUSE OF SAND & FOG, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): GABF19 Título da Série: OS SIMPSONS - ANO XVII Produtor(es): Matt Groening/Sam Simon Diretor(es): Matt Groening Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Linguagem Depreciativa e Agressão Física Processo: 08017.001800/2006-74 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda DESPACHO DO DIRETOR Em 11 de maio de 2006 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo o74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n - 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve: Processo MJ n o- : 08017.001565/2006-31 Novela: “PÉ NA JACA” Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre. Descrição Temática: Herança Classificar a novela “PÉ NA JACA”, para televisão como “Veiculação em qualquer horário: livre”. Pela sinopse enviada para esta Coordenação de Classificação, a novela não apresentou inadequações, tendo sua classificação como livre, no momento que forem constatadas inadequações terá sua classificação revisada. Enquadra-se no Art. 4 o- da Portaria 796/00. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO . Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID415696-0> Episódio: AS COISAS QUE NÃO PODEMOS MUDAR (ANDROMEDA YEAR 2, Canadá / Estados Unidos da América - 2001) Episódio(s): 217 Título da Série: ANDROMEDA ANO 2 Produtor(es): Josanne B. Lovick Diretor(es): Peter Deluise Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Assassinato , Agressão Física e Insinuação de Sexo Processo: 08017.001826/2006-12 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: EM PLENO DESCONHECIDO (ANDROMEDA YEAR 2, Canadá / Estados Unidos da América - 2001) Episódio(s): 218 Título da Série: ANDROMEDA ANO 2 Produtor(es): Josanne B. Lovick Diretor(es): Peter Deluise Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Assassinato) PAUTAS DE JULGAMENTOS Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas, no curso do mês de MAIO de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 24/05/2006 a partir das 08:30horas RELATOR(A): FERNANDA ELIAS PORTO/VISTAS MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA NFLD 35.534.172-7 (SP) Interessados: INSS e RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. NFLD 35.534.171-9 (SP) Interessados: INSS e RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. RELATOR(A): AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR NFLD 32.262.381-2 (RJ) Interessados: INSS e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL J. DE OLIVEIRA NFLD 32.262.373-1 (RJ) Interessados: INSS e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL J. DE OLIVEIRA NFLD 32.262.374-0 (RJ) Interessados: INSS e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL J. DE OLIVEIRA NFLD 32.262.380-4 (RJ) Interessados: INSS e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL J. DE OLIVEIRA DIA 24/05/2006 a partir das 13:00horas RELATOR(A): MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA AI 35.353.907-4 (SE) Interessados: INSS e JOSÉ TRINDADE 47 DIA 30/05/2006 a partir das 10:30horas Processo: 08017.001827/2006-67 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. <!ID413644-0> Episódio: MARGE MIMANDO O FILHO (MARGÈS SON POISONING, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): GABF20 Título da Série: OS SIMPSONS - ANO XVII Produtor(es): Matt Groening/Sam Simon Diretor(es): Matt Groening Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001799/2006-88 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda ISSN 1677-7042 RELATOR(A): MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA NFLD 35.619.092-7 (SP) Interessados: INSS e SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO ABC S/C LTDA. NFLD 35.489.477-3 (SP) Interessados: INSS e TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA. NFLD 35.489.476-5 (SP) Interessados: INSS e TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA NFLD 35.489.475-7 (SP) Interessados: INSS e TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA NFLD 35.415.696-9 (PR) Interessados: INSS e SAME SAAB NFLD 35.415.697-7 (PR) Interessados: INSS e SAME SAAB AI 35.684.328-9 (SP) Interessados: INSS e RODOVIÁRIO UBERABA LTDA. AI 35.735.505-9 (GO) Interessados: INSS e RICARDO DE CASTRO RIBEIRO. RELATOR(A): AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR NFLD 35.588.775-4 (DF) Interessados: INSS e UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - UPIS DIA 30/05/2006 a partir das 14:00horas RELATOR(A): MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA NFLD 31.825.412-3 (SP) Interessados: INSS e SABÓ DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. NFLD 31.825.425-5 (SP) Interessados: INSS e SABÓ DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. NFLD 31.825.417-4 (SP) Interessados: INSS e SABÓ DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. NFLD 31.825.421-2 (SP) Interessados: INSS e SABÓ DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. NFLD 31.825.420-4 (SP) Interessados: INSS e SABÓ DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. NFLD 31.825.426-3 (SP) Interessados: INSS e SABÓ DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. NFLD 31.825.423-9 (SP) Interessados: INSS e SABÓ DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. INININININININ- MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID415455-1> DECISÕES DE 26 DE ABRIL DE 2006 Proferidas em processos fiscais. No mês de Abril de 2006, na sede do Conselho de Recursos da Previdência Social, situado no Setor de Autarquias Sul - Quadra 04, Bloco “K”, Brasília-DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara de Julgamento, nas datas a seguir mencionadas. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em conseqüência, foram proferidas as seguintes decisões: Relator(a): Rogério de Lellis Pinto Notificação Fiscal: 35.669.634-0 - Matéria: DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - Recorrente(s): Banco Santander Brasil S/a Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 549/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR DESEMPATE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.595.563-6 - Matéria: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Recorrente(s): Baterias Ajax Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 550/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.797.366-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Baterias Ajax Ltda - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 551/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.595.566-0 - Matéria: DÉBITO SUPLEMENTAR - Recorrente(s): Baterias Ajax Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 552/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis Notificação Fiscal: 35.774.896-4 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Enercamp Engenharia E Comércio Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 553/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.774.897-2 - Matéria: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Recorrente(s): Enercamp Engenharia E Comércio Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 554/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.601.652-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Indústria Frigorífica Limtor Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 555/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. 48 ISSN 1677-7042 Notificação Fiscal: 35.601.651-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Indústria Frigorífica Limtor Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 556/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.601.655-2 - Matéria: PRODUTO RURAL - GADO BOVINO - Recorrente(s): Indústria Frigorífica Limtor Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 557/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.740.785-7 - Matéria: AUTÔNOMOS DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Indústria Frigorífica Limtor Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 558/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.295.445-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Francisco Teixeira Delmondes - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 559/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.570.861-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): João Batista Rodrigues da Rocha - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 560/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Francisco Assis de Oliveira Júnior Notificação Fiscal: 35.588.742-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Instituto Candango de Solidariedade - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 561/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.090.224-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Instituto Candango de Solidariedade - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 562/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 37313.004467/2003-66 - Matéria: FILANTROPIA - ISENÇÃO COTA PATRONAL - Recorrente(s): Instituto Candango de Solidariedade - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 563/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.090.223-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Instituto Candango de Solidariedade - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 564/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.768.713-2 - Matéria: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Recorrente(s): Exata Instrumentação Eletrônica Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 565/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.755.118-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Conchal - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 566/2006 Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.777.803-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - Recorrente(s): Município de Lajeado Novo - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 567/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.401.999-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Empresa de Transportes Torlim Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 568/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.402.002-1 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Empresa de Transportes Torlim Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 569/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.402.004-8 - Matéria: AUTÔNOMOS DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Empresa de Transportes Torlim Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 570/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.634.510-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Melhoramentos Florestal S/A - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 571/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.634.509-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Melhoramentos Florestal S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 572/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.634.508-4 - Matéria: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Melhoramentos Florestal S.a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 573/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. 1 Notificação Fiscal: 35.634.140-2 - Matéria: DESCARACTERIZAÇÃO - Recorrente(s): Companhia Melhoramentos de São Paulo - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 574/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.634.842-3 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Companhia Melhoramentos de São Paulo Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 575/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.839.802-9 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Melhoramentos Papeis Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 576/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.839.807-0 - Matéria:AUTO DE INFRAÇÃO -Recorrente(s): Melhoramentos Papeis Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 577/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.804.570-3 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Erevan Engenharia S.a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 578/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.639.647-9 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Associação Educacional Americanense Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 579/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.635.284-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Associação Celestin Freinet - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 580/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.634.843-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Companhia Melhoramentos de São Paulo Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 581/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.723.957-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Embraurb - Empresa Brasileira de Urbanização Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 582/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.804.568-1 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO - Recorrente(s): Erevan Engenharia S.a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 583/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.774.680-5 - Matéria: ACORDOS/SENTENÇAS TRABALHISTAS - Recorrente(s): Correio Popular S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 584/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.592.186-3 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Eps - Empresa Paulista de Serviços S/a Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 585/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.373.725-9 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Francisco Rios Dominguez Cia. Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 586/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Ana Maria Bandeira Notificação Fiscal: 35.451.076-2 - Matéria: AUTÔNOMOS PRÓ - LABORE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Construtora Valdan Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 587/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E DARLHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.764.668-1 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Gpv - Veículos E Epças Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 588/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.485.452-6 - Matéria: AUTÔNOMOS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - Recorrente(s): Companhia Alcoolquímica Nacional - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 589/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.455.722-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Antônio Borges de Vargas Neto - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 590/2006 - Decisão: ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO (AI) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.582.349-7 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Marcon Serviços de Despachos em Geral Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 591/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR DESEMPATE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Notificação Fiscal: 35.416.764-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Fotobrás Fotossensíveis do Brasil Indústria E Comércio Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 592/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.575.157-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Vale do Rio Doce S/a - Cvrd - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 593/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.692.649-4 - Matéria: ABONO - SALÁRIO INDIRETO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA - Recorrente(s): General Motors do Brasil Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 594/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR DESEMPATE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Rogério de Lellis Pinto Notificação Fiscal: 35.454.554-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 595/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.454.552-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 596/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.454.551-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 597/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.454.553-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 598/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.521.339-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 599/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Ana Maria Bandeira Notificação Fiscal: 35.684.793-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guarulhos-prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 600/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.684.798-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guarulhos-prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 601/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.684.252-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guarulhos - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 602/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.684.783-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guarulhos Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 603/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.684.249-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guarulhos - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 604/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.684.786-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guarulhos - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 605/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.684.781-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guarulhos - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 606/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Notificação Fiscal: 35.374.508-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Ellenco Construções Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 607/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.374.506-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Ellenco Construções Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 608/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.684.253-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Guarulhos - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 609/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.374.503-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Ellenco Construções Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 610/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.516.938-0 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - Recorrente(s): Mosteiro São Geraldo de São Paulo - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 611/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.683.508-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Fundação Educacional de Ação Popular Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 612/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.663.161-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Departamento de Água E Esgoto - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 613/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.669.134-9 - Matéria: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - Recorrente(s): Deutsche Bank S/a Banco Alemão Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 614/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.707.008-9 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Avc Serviços E Comércio de Materiais Recicláveis Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 615/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Rogério de Lellis Pinto Notificação Fiscal: 35.539.241-0 - Matéria: AUTÔNOMOS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - PRÓ - LABORE - Recorrente(s): Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 616/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.530.411-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Cenários Engenharia S/c Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 617/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.516.667-4 - Matéria: CONVÊNIO COOPERATIVA - Recorrente(s): Fundação Cesp - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 618/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.492.482-6 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Caterair Serviços de Bordo E Hotelaria S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 619/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.680.327-9 - Matéria: AUTÔNOMOS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - Recorrente(s): Cooperativa de Crédito Rural de Cerro Largo Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 620/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO POR DESEMPATE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Câmara DECISÕES DE 27 DE ABRIL DE 2006 Relator(a): Cleusa Vieira de Souza Notificação Fiscal: 35.512.951-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Indústria E Comércio Copas As - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 621/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. 1 Notificação Fiscal: 35.814.630-5 - Matéria: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Recorrente(s): Igpecograph Indústria Metalúrgica Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 622/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.672.710-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Diosp - Serviços Médicos S/c Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 623/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.580.632-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Happy Day Indústria E Comércio Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 624/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.571.043-9 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Brap Engenharia Ltda - Epp - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 625/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.774.577-9 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Camplac Placas E Acumuladores Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 626/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.568.605-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): João Antônio Emidio Dos Santos - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 627/2006 - Decisão: ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO (AI) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.755.158-3 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO - Recorrente(s): Invicta Vigorelli Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 628/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.620.722-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Campez E Campez Ltda - Epp - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 629/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga Notificação Fiscal: 35.392.840-2 - Matéria: ACORDOS/SENTENÇAS TRABALHISTAS - Recorrente(s): Prefeitura Municipal de União - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 630/2006 Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.392.838-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Prefeitura Municipal de União - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 631/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.392.823-2 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Prefeitura Municipal de União - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 632/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.392.839-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Prefeitura Municipal de União - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 633/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.392.825-9 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Prefeitura Municipal de União - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 634/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.392.824-0 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Prefeitura Municipal de União - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 635/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.593.479-5 - Matéria: CONSTRUÇÃO CIVIL - PARTICIPAR (DRO) - Recorrente(s): Euclides Rosa - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 636/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.033.428-5 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Prefeitura Municipal de União - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 637/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Ana Maria Bandeira Notificação Fiscal: 35.735.053-7 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 638/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. ISSN 1677-7042 49 Notificação Fiscal: 35.471.466-0 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 639/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.471.468-6 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 640/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.471.469-4 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 641/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.471.465-1 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 642/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.471.467-8 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 643/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.471.471-6 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 644/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.471.470-8 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 645/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.735.054-5 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 646/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.735.056-1 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 647/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.735.055-3 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 648/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.735.057-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 649/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.540.961-5 - Matéria: SAT - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Recorrente(s): Eluma S/a Indústria E Comércio - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 650/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.435.935-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Casa da Paz - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 651/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.435.572-4 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Casa da Paz - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 652/2006 - Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.728.433-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Hospital Nossa Senhora Das Graças Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 653/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. 50 ISSN 1677-7042 Notificação Fiscal: 32.384.196-1 - Matéria: ACORDOS/SENTENÇAS TRABALHISTAS - PRÊMIOS - SALÁRIO INDIRETO - SEGURO DE VIDA - Recorrente(s): Apsen do Brasil Indústria Química E Farmacêutica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 654/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Cleusa Vieira de Souza Notificação Fiscal: 35.754.938-4 - Matéria: AUTÔNOMOS DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Indústria Mecânica Kurilha Ltda Epp - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 655/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.437.823-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Emerson José Osório Pimentel Leal Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 656/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.437.825-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Emerson José Osório Pimentel Leal Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 657/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.501.114-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): José Longuinhos de Figueiredo - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 658/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.568.450-0 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Moinho de Sergipe S.a - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 659/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.669.750-9 - Matéria: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Recorrente(s): Copperfield do Brasil Indústria E Comércio Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 660/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. <!ID415455-2> Notificação Fiscal: 35.669.753-3 - Matéria: ACRÉSCIMOS LEGAIS - Recorrente(s): Copperfield do Brasil Indústria E Comércio Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 661/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.707.304-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Alcibiades Luiz Orlando - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 662/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Fábio Pereira Fonseca Aires Notificação Fiscal: 35.600.693-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS - Recorrente(s): Município de Esteio - Câmara Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 663/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.279.141-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): José Neri de Sousa - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 664/2006 - Decisão: ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO (AI) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.758.961-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS - Recorrente(s): Município de Itaúba - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 665/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.777.806-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Domingos Gomes Bandeira - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 666/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.777.805-7 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Domingos Gomes Bandeira - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 667/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.728.780-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Departamento de Estradas de Rodogem do Estado do Paraná - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 668/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.671.129-3 - Matéria: ACORDOS/SENTENÇAS TRABALHISTAS - Recorrente(s): Construtora Epura Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 669/2006 Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. 1 Notificação Fiscal: 35.671.147-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Construtora Epura Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 670/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.671.148-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Construtora Epura Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 671/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.671.146-3 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Construtora Epura Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 672/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.671.137-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Construtora Epura Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 673/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.277.033-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Companhia Química Metacril - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 674/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Cleusa Vieira de Souza Notificação Fiscal: 35.762.089-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 675/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.420.392-4 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Instituto de Previdência E Assistência do Município - Ipam - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 676/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.762.091-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 677/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.762.090-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 678/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.762.078-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 679/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.612.264-6 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado de Minas Gerais Tribunal de Contas - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 680/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.765.131-6 - Matéria: AUTÔNOMOS DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Clean Mall Serviços Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 681/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.762.079-8 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 682/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Câmara DECISÕESDE 28 DE ABRIL DE 2006 Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros Notificação Fiscal: 35.681.935-3 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Movéis Zomer Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 683/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 37311.000632/2001-24 - Matéria: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - Recorrente(s): Cosv - Centro Oftalmológico São Vicente S/c Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 684/2006 Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 37311.001950/2001-85 - Matéria: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - Recorrente(s): Cosv- Centro Oftalmológico São Vicente S/c Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 685/2006 Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Notificação Fiscal: 35.742.611-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Cachoeirinha Comercial E Agrícola Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 686/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.611.292-6 - Matéria: CONSTRUÇÃO CIVIL - PARTICIPAR (DRO) - Recorrente(s): Antônio Moraes Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 687/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 35386.000663/2004-63 - Matéria: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - Recorrente(s): Almir Sanches Ferreira Matos - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 688/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.348.309-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Construtora José Turecki Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 689/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.510.371-0 - Matéria: SAT - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Recorrente(s): Metalur Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 690/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.510.374-5 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Metalur Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 691/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.510.373-7 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Metalur Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 692/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.069.265-3 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO - Recorrente(s): Brasilcenter Comunicações Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 693/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Protocolo: 35399.000044/2004-20 - Matéria: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Bj Transportes de Itatiba Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 694/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.718.443-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Banco Mercantil de São Paulo S.a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 695/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 35462.002375/2004-93 - Matéria: FILANTROPIA - ATO CANCELATÓRIO - Recorrente(s): Associação Assistencial Nossa Senhora do Perpétuo Socorro do Jardim Paulistano Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 696/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.774.640-6 - Matéria: AFERIÇÃO INDIRETA - Recorrente(s): Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 697/2006 Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.722.637-2 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - Recorrente(s): Ágil Serviços Especiais Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 698/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.403.955-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Ágil Serviços Especiais Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 699/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.646.425-3 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Construtora Simoso Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 700/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.646.426-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Construtora Simoso Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 701/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Notificação Fiscal: 35.566.649-9 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - Recorrente(s): Metrored Telecomunicações Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 702/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.591.977-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Instituto Iguatemi de Clínicas S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 703/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.602.240-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Petrolina - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 704/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.602.241-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Petrolina - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 705/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.602.226-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Petrolina - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 706/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.602.239-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Petrolina - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 707/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.631.312-3 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Jailson José Quiuqui - Recorrido(s): INSS - Decisório nº: 25/2006 - Decisão: CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Relator(a): Maria Ligia Soria Notificação Fiscal: 35.578.374-6 - : RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Serro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 708/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.578.379-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Serro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 709/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.578.384-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Serro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 710/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.578.372-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de Serro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 711/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.832.236-7 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Célio de Mello - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 712/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.832.235-9 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Célio de Mello - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 713/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.832.239-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Célio de Mello - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 714/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.832.237-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Célio de Mello - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 715/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.832.238-3 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Célio de Mello - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 716/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.642.603-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Construtora Central do Brasil Ltda - Recorrido(s): INSS - Decisório nº: 26/2006 - Decisão: CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.642.614-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Construtora Central do Brasil Ltda - Recorrido(s): INSS - Decisório nº: 27/2006 - Decisão: CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. 1 Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros Notificação Fiscal: 35.616.478-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Gerson Duarte - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 717/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.612.809-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Luis Edesio Sólon - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 718/2006 - Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 35311.000544/2004-84 - Matéria: FILANTROPIA - ISENÇÃO COTA PATRONAL - Recorrente(s): Instituto Educacional Jesus Maria José - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 719/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.544.293-0 - Matéria: DÉBITO SUPLEMENTAR - Recorrente(s): Arch-ability Arquitetura E Engenharia Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 720/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.138.556-8 - Matéria: ACORDOS/SENTENÇAS TRABALHISTAS, DÉBITO NORMAL, DESCARACTERIZAÇÃO, DIRETOR EMPREGADO, PRÊMIOS, SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO - Recorrente(s): Companhia Mineradora de Minas Gerais - Comig - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 721/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 35249.000067/2005-39 - Matéria: PEDIDO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 722/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 35249.000071/2005-05 - Matéria: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 723/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 37071.001231/2005-20 - Matéria: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 724/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 37071.004111/2004-01 - Matéria: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 725/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 37071.004305/2005-80 - Matéria: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 726/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 35249.000236/2005-31 - Matéria: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 727/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 35249.000070/2005-52 - Matéria: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 728/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Protocolo: 35249.000072/2005-41 - Matéria: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 729/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.502.483-7 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Fundação Educacional de Ituverava - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 730/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.502.481-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Fundação Educacional de Ituverava - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 731/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.502.482-9 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Fundação Educacional de Ituverava - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 732/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. ISSN 1677-7042 51 Relator(a):Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Notificação Fiscal: 35.629.896-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Datamec S/a Sistemas de Processamentos de Dados - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 733/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.745.560-6 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Capital Serviços de Vigilância E Segurança Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 734/2006 - Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.745.559-2 - Matéria: GLOSA - SALÁRIO FAMÍLIA - GLOSA - SALÁRIO MATERNIDADE - Recorrente(s): Capital Serviços de Vigilância E Segurança Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 735/2006 - Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.745.562-2 - Matéria: PRÓ - LABORE - Recorrente(s): Capital Serviços de Vigilância E Segurança Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 736/2006 - Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.745.558-4 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Capital Serviços de Vigilância E Segurança Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 737/2006 - Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.745.561-4 - Matéria: TERCEIROS Recorrente(s): Capital Serviços de Vigilância E Segurança Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 738/2006 - Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.568.341-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Abraão da Conceição - Recorrido(s): INSS - Decisório nº: 28/2006 - Decisão: CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.444.040-3 - Matéria: ACRÉSCIMOS LEGAIS - AUTÔNOMOS - DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 739/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.646.406-7 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Digimapas Sistemas de Informações Eletrônicas Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 740/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.545.954-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Abraão Lincoln Vieira - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 741/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.684.304-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): A. Carnevalli & Cia Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 742/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.684.305-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): A. Carnevalli & Cia Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 743/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.702.330-7 - Matéria: DESCARACTERIZAÇÃO DE AUTÔNOMOS - Recorrente(s): Município de Vila Velha - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 744/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.712.220-8 - Matéria: AUTÔNOMOS DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Igpecograph Indústria Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 745/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.400.875-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Companhia Zaffari Comércio E Indústria - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 746/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.692.905-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Companhia Operadora de Rodovias - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 747/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.734.506-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Hélio Roberto Fernandes da Rosa - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 748/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. 52 ISSN 1677-7042 Relator(a): Maria Ligia Soria Notificação Fiscal: 35.563.193-8 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 749/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.192-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 750/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.214-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 751/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.230-6 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 752/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.252-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 753/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.268-3 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 754/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.238-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 755/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.265-9 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 756/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.282-9 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 757/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.576.930-1 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 758/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.272-1 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 759/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.748.951-9 - Matéria: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 760/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.576.923-9 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 761/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.576.922-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 762/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.254-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 763/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.256-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 764/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.225-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 765/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. 1 Notificação Fiscal: 35.563.218-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 766/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.196-2 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 767/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.251-9 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 768/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.269-1 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 769/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.748.960-8 - Matéria: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 770/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.279-9 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 771/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. Notificação Fiscal: 35.563.261-6 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 772/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado. FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da Câmara 5ª CÂMARA DE JULGAMENTO PAUTAS DE JULGAMENTOS <!ID414422-0> Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de maio de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 22/05/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol NB 0137.632.119-7 (PA) Interessados: INSS e SIMONE RODRIGUES BARBOSA NB 0124.793.688-8 (CE) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO DE SOUSA NB 0135.066.191-8 (PE) Interessados: INSS e PEDRO LEITE DA SILVA NB 0106.576.138-1 (MG) Interessados: INSS e IVO PIGNOLATI NB 0110.073.191-9 (MG) Interessados: INSS e APARECIDA DA SILVA DIAS NB 0102.934.091-6 (RJ) Interessados: INSS e JANILSON DE SOUZA GONÇALVES NB 0129.038.399-2 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA VIEIRA NB 0127.380.998-7 (SP) Interessados: INSS e WILSON DIAS DE LIMA NB 0063.631.698-0 (SP) Interessados: INSS e HISAKAZU NAGASUE NB 0121.995.748-5 (PR) Interessados: INSS e CARLOS WANDERLEY CORRADINE NB 0025.810.987-4 (GO) Interessados: INSS e LUIZA MACEDO DA COSTA RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0122.850.631-8 (AM) Interessados: INSS e RAIMUNDO RAMOS BRILHANTE NB 0135.817.859-0 (PA) Interessados: INSS e THAIANA FERREIRA NASCIMENTO NB 0132.713.721-3 (MA) Interessados: INSS e HONORINA PEREIRA SILVA NB 0137.686.898-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA MENDES COTA NB 0129.378.461-0 (MG) Interessados: INSS e RENATO FERREIRA SENA NB 0109.681.941-1 (MG) Interessados: INSS e VICENTE BERNARDES NB 0126.703.199-6 (RJ) Interessados: INSS e LUCIANO CALDAS BRANDÃO Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 NB 0114.401.868-1 (SP) Interessados: INSS e JOVINO PEREIRA DE MORAES PT 35420.000808/2004-62 (SP) Interessados: INSS e RODRIGO JESUS CARNEIRO DE SOUZA PT 37310.004401/2002-15 (PR) Interessados: INSS e ROSE MARIE ABUJAMRA IZE NB 0111.348.899-6 (GO) Interessados: INSS e LOURIVAL JORGE DOS SANTOS NB 0111.348.899-6 (GO) Interessados: INSS e LOURIVAL JORGE DOS SANTOS NB 0132.913.681-8 (PA) Interessados: INSS e LUCIMAR DE JESUS COSTA RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques NB 0137.193.781-5 (PA) Interessados: INSS e RAIMUNDA OLIVEIRA FURTADO NB 0135.510.108-2 (PA) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO GONÇALVES MORAES NB 0133.092.978-8 (PI) Interessados: INSS e MARIA DAS MERCÊS SILVA NB 0133.976.919-8 (CE) Interessados: INSS e JOAQUIM SOUSA DA SILVA NB 0113.729.158-0 (PE) Interessados: INSS e LUIZ LOURENÇO DA SILVA NB 0120.027.091-3 (BA) Interessados: INSS e TEREZINHA RIBEIRO DE SOUZA PT 36498.000718/2004-31 (BA) Interessados: INSS e JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS NB 0124.211.118-0 (PR) Interessados: INSS e JOSE GALILEA RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol NB 0130.063.479-8 (PA) Interessados: INSS e LUCINETE RODRIGUES DOS SANTOS NB 0132.436.859-1 (AL) Interessados: INSS e ROSA MARIA DE BRITO SILVA NB 0131.277.279-1 (MG) Interessados: INSS e MARIA REGILDA CALISTO DA CONCEIÇAO NB 0132.000.481-1 (MG) Interessados: INSS e NELI NOGUEIRA AMORIM NB 0136.713.258-1 (MG) Interessados: INSS e MARIA ISABEL PEREIRA NB 0102.016.251-9 (ES) Interessados: INSS e NEUZA DE FREITAS BARBOSA NB 0128.719.569-2 (SP) Interessados: INSS e ELI ANA MORAES CARULO NB 0119.711.101-5 (SP) Interessados: INSS e JOSE SOARES DE OLIVEIRA NB 0505.266.238-2 (SP) Interessados: INSS e EFIGENIA DO CARMO RIBEIRO JORGETTI NB 0125.134.539-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA NB 0118.110.241-0 (RS) Interessados: INSS e SEBASTIÃO VALDOMIRO PEREIRA DIAS RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0105.045.008-3 (PA) Interessados: INSS e CÉLIO DE OLIVEIRA SILVA NB 0134.781.749-0 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA NB 0080.871.201-2 (PE) Interessados: INSS e WILSON DA LUZ ARAÚJO NB 0130.471.891-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA ALVES GOMES NB 0130.768.781-1 (MG) Interessados: INSS e GERALDO DO CARMO DOS PASSOS NB 0128.738.369-3 (ES) Interessados: INSS e MAGNO CARLOS BOTTO NB 0130.347.298-5 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA NB 0131.780.429-2 (SP) Interessados: INSS e VERA LUCIA MODENESE NB 0116.674.308-7 (SP) Interessados: INSS e EURICO DIONIZIO DE CAMPOS NB 0132.989.118-7 (PR) Interessados: INSS e RAMAO DOS SANTOS NB 0124.170.341-5 (DF) Interessados: INSS e ANTONIO CANDIDO VAZ RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques NB 0126.661.741-5 (MG) Interessados: INSS e LEONILDO FERREIRA NB 0127.143.338-6 (ES) Interessados: INSS e MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA NB 0130.461.348-5 (ES) Interessados: INSS e MARCILENE APARECIDA MOL NB 0117.334.658-6 (RJ) Interessados: INSS e COSME ARISTIDES DE LIMA NB 0131.780.341-5 (SP) Interessados: INSS e SIDNEI APARECIDO DERIZ NB 0126.823.428-9 (SP) Interessados: INSS e JOAO LUIZ MANFRE NB 0104.825.611-9 (SP) Interessados: INSS e FERNANDO JORGE DOS SANTOS NB 0118.355.721-0 (SP) Interessados: INSS e FERNANDO FRANCISCO PAIS NB 0137.987.199-6 (SC) Interessados: INSS e ANALORE POLLNOW 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 DIA 23/05/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol NB 0131.729.478-2 (PA) Interessados: INSS e SAMUEL MOURA VILHENA NB 0129.742.191-1 (PA) Interessados: INSS e RUTILENE MENEZES CARNEIRO NB 0136.021.361-6 (CE) Interessados: INSS e ANTONIA ALVES DOS SANTOS NB 0125.529.278-1 (MG) Interessados: INSS e ANA LÚCIA TEIXEIRA DO AMARAL NB 0127.775.811-2 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ DE SOUZA SILVA NB 0132.371.068-7 (MG) Interessados: INSS e JOSE OLIOR DE OLIVEIRA NB 0127.443.349-2 (RJ) Interessados: INSS e THAÍS RAIANY DA SILVA MOREIRA NB 0010.274.991-4 (RJ) Interessados: INSS e MARIA LUIZA RIBEIRO NB 0128.637.321-0 (RJ) Interessados: INSS e JORGE RIBEIRO DA ROCHA NB 0106.933.569-7 (SP) Interessados: INSS e OSCAR FERNANDES DA SILVA NB 0130.522.931-0 (SP) Interessados: INSS e TEREZINHA HORTELAN GOMES NB 0127.110.968-6 (SP) Interessados: INSS e SUSEL CRISTINA DE ARRUDA BOTTINO RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0131.978.579-1 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA NB 0131.732.948-9 (PB) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS BRITO FIGUIEIREDO NB 0131.047.699-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA DAS DORES BATISTA DE ARAUJO NB 0135.507.751-3 (MG) Interessados: INSS e NILTON MANOEL DOS SANTOS NB 0132.856.158-2 (MG) Interessados: INSS e SONIA DE SENA NB 0103.492.958-2 (ES) Interessados: INSS e ROBERTO DA SILVA MORAIS PT 36272.001168/2004-11 (SP) Interessados: INSS e LEIA EMIDIO BRÁS PT 35396.000931/2004-28 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ MARIA DE ALMEIDA FAGUNDES NB 0122.194.928-1 (SP) Interessados: INSS e ODAIR BETETI NB 0111.108.249-6 (SP) Interessados: INSS e NELCINO OLIVEIRA SOBRINHO NB 0113.903.709-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO CARLOSMAZOTI NB 0113.903.709-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO CARLOSMAZOTI RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques PT 37183.000571/2005-76 (SE) Interessados: INSS e ANTONIO DANTAS BISPO PT 36072.000432/2005-37 (SE) Interessados: INSS e ELIANA NUNES PORTO NB 0132.540.978-0 (BA) Interessados: INSS e FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS NB 0125.843.228-2 (MG) Interessados: INSS e MARIA IZABEL ARANTES NB 0134.643.708-1 (ES) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA LOPES NB 0137.485.149-0 (ES) Interessados: INSS e LACY MARIA DE FREITAS NB 0506.314.749-2 (ES) Interessados: INSS e JOÃO VITORINO NB 0129.784.929-6 (SP) Interessados: INSS e MARIA NUNES GOMES NB 0127.467.848-7 (SP) Interessados: INSS e JOSE VALENTIN BENETTI RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol NB 0134.438.038-4 (MG) Interessados: INSS e ROSANGELA DE CASSIA EGIDIO NB 0122.801.271-4 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS ELIAS NB 0128.328.418-6 (MG) Interessados: INSS e AURELIANO PEREIRA DO LAGO NB 0132.003.138-0 (MG) Interessados: INSS e GIOVANA EXPEDITA DA SILVA FERREIRA NB 0129.059.738-0 (ES) Interessados: INSS e RITA DE CASSIA GONÇALVES NB 0100.317.801-1 (ES) Interessados: INSS e JACY ALVES DE ALMEIDA NB 0133.530.788-2 (SP) Interessados: INSS e RAIMUNDO MANOEL BARBOSA NB 0126.538.351-8 (SP) Interessados: INSS e ANETE SCRIGNOLI BOLONHA NB 0133.516.871-8 (SP) Interessados: INSS e HAROLDO LEITE ASSUMPÇAO NB 0502.379.209-5 (SP) Interessados: INSS e KIYOKO UEDA RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0136.537.739-0 (PB) Interessados: INSS e ALTINA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO NB 0117.160.959-8 (PE) Interessados: INSS e IRACEMA LAURITINO DA SILVA NB 0130.717.651-5 (PE) Interessados: INSS e JOSE PACIFICO LOPES DE PINHO NB 0300.130.409-1 (MG) Interessados: INSS e ANGELA MARIA PEREIRA BARBOSA NB 0132.854.578-1 (MG) Interessados: INSS e SILVIO ACACIO NB 0112.633.539-5 (SP) Interessados: INSS e OSVALDO RUFINO NB 0120.162.629-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIA JACINTO DE ALENCAR NB 0127.797.908-9 (SP) Interessados: INSS e BENEDITA OLIVEIRA TREVISAN NB 0133.930.729-1 (SP) Interessados: INSS e SANDRA DE ALMEIDA SOUZA NB 0130.981.031-9 (SP) Interessados: INSS e MAGALI FARIA LADVOCAT BARTHOLOMEI NB 0128.091.878-8 (RS) Interessados: INSS e JOAO CARLOS SCHMITT RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques NB 0132.084.171-3 (SE) Interessados: INSS e EUSA VENTURA DA SILVA NB 0129.877.068-5 (MG) Interessados: INSS e JOAO ANTONIO ALBERTO NB 0129.864.549-0 (ES) Interessados: INSS e KELLY FERNANDES PROTES FERREIRA NB 0130.986.951-8 (ES) Interessados: INSS e ZILDA HELMER RIZZOLI BANDEIRA NB 0132.416.781-2 (SP) Interessados: INSS e JOSE LUIZ ZANCHETTA PT 35569.001199/2004-84 (SP) Interessados: INSS e SONIA IVONE MAIER STOLTE NB 0137.655.111-7 (SP) Interessados: INSS e FILOMENA JOSÉ DE OLIVEIRA GARRIGON NB 0126.745.781-0 (SP) Interessados: INSS e RITA FERREIRA DA COSTA NB 0114.190.651-9 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO WEINE GONÇALVES DIA 24/05/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol NB 0132.913.768-7 (PA) Interessados: INSS e JOANA BARRETO SILVA NB 0130.063.379-1 (PA) Interessados: INSS e CIANE DE SOUZA NB 0134.521.351-1 (PA) Interessados: INSS e ERICA QUARESMA PACHECO NB 0133.701.001-1 (CE) Interessados: INSS e LUCILA RIBEIRO RODRIGUES NB 0128.889.049-1 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA LEANDRO FARIAS DA SILVA NB 0128.486.498-4 (ES) Interessados: INSS e DEONILDO MONHOL NB 0123.219.291-8 (ES) Interessados: INSS e ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA NB 0043.380.781-4 (RJ) Interessados: INSS e WALDYR ELEUTERIO DA SILVA NB 0127.708.879-6 (SP) Interessados: INSS e EDEVINA VALDA DA SILVA GODOY NB 0130.933.941-1 (SP) Interessados: INSS e HELENA GALFI ZANICHELLI NB 0126.938.148-0 (GO) Interessados: INSS e PIEDADE ALVES FERREIRA RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0125.283.741-8 (CE) Interessados: INSS e ANGELINA RAIMUNDA DOS SANTOS NB 0121.423.151-6 (AL) Interessados: INSS e ESPEDITA MENDES DE LIMA NB 0131.896.078-6 (MG) Interessados: INSS e JOSE MILTON DA SILVA NB 0132.002.328-0 (MG) Interessados: INSS e RICARDO LUIZ DA SILVA NB 0046.418.879-2 (RJ) Interessados: INSS e WILSON DIAS DA SILVA PT 35320.002571/2003-00 (RJ) Interessados: INSS e CALIPSA CORREA DE MELO NB 0124.743.798-9 (SP) Interessados: INSS e CATARINO DOS SANTOS COSTA NB 0127.482.998-1 (SP) Interessados: INSS e JOÃO BASAGLIA NB 0136.069.981-0 (SP) Interessados: INSS e AGOSTINHO DE SOUZA LIMA NB 0126.384.251-5 (SP) Interessados: INSS e GILSON HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques NB 0134.034.638-6 (PA) Interessados: INSS e FRANCISCA DOS SANTOS DE ABREU NB 0121.206.258-0 (PA) Interessados: INSS e JAMIRA FERREIRA DE ALMEIDA/MARIA ALMEIDA DOS SANTOS NB 0118.019.389-7 (ES) Interessados: INSS e VIRGINIA CHEROBIN DO AMARAL NB 0129.937.761-8 (ES) Interessados: INSS e MALVINA JUSTINO PEREIRA NB 0127.259.211-9 (ES) Interessados: INSS e DARCI BUNGENSTAB NB 0132.186.808-9 (ES) Interessados: INSS e VALINDA LITTIG DEL PUPPO NB 0133.110.581-9 (RJ) Interessados: INSS e ANETTY COUTINHO GONÇALVES ISSN 1677-7042 53 NB 0127.885.859-5 (SP) Interessados: INSS e EUNICE DIAS TEIXEIRA PT 37193.000119/2005-95 (SP) Interessados: INSS e CRISTIANE COSTA ALVES PT 37056.001218/2003-90 (GO) Interessados: INSS e ANDERCI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol NB 0131.950.378-8 (PA) Interessados: INSS e ARGENTINA DE BRITO CALDAS NB 0132.007.751-7 (PA) Interessados: INSS e MARCIANE GOMES FONSECA NB 0129.275.271-5 (PI) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA COSTA NB 0135.819.529-0 (PB) Interessados: INSS e ALBERTO RODRIGUES LUCENA NB 0077.826.972-8 (SP) Interessados: INSS e EURIPEDES ROSA NB 0124.245.621-7 (SP) Interessados: INSS e OSVALDO FERNANDES NB 0118.531.911-2 (SP) Interessados: INSS e MARCO ANTONIO BONESSO NB 0121.304.521-2 (RJ) Interessados: INSS e ADIR RIBEIRO DE ASSIS NB 0123.057.718-9 (MG) Interessados: INSS e OSMAR ALVES CARNEIRO PT 37000.000149/2004-60 (MG) Interessados: INSS e NEY WESTIN DE CARVALHO NB 0123.664.101-6 (RJ) Interessados: INSS e ALCIBIADES ROCHA DA COSTA NB 0123.664.101-6 (RJ) Interessados: INSS e ALCIBIADES ROCHA DA COSTA RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0135.570.008-3 (CE) Interessados: INSS e JOSE RODRIGUES DE ARAUJO NB 0132.568.291-5 (CE) Interessados: INSS e JOSE GILBERTO DA SILVA NB 0134.013.981-0 (CE) Interessados: INSS e NAZARENO BARROS SILVA NB 0127.554.961-3 (PE) Interessados: INSS e SEVERINO JOSE DOS SANTOS NB 0131.439.608-8 (MG) Interessados: INSS e ABADIA ALVES DA SILVA ANTONELLI NB 0109.697.579-0 (SP) Interessados: INSS e LUIS ANTONIO BALDI NB 0113.679.549-6 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO DO NASCIMENTO LEITÃO NB 0127.486.031-5 (SP) Interessados: INSS e MARGARIDA QUEIROZ NUNES NB 0135.227.728-7 (SC) Interessados: INSS e OLGA DE ANDRADE ALVES NB 0134.610.001-0 (RS) Interessados: INSS e ADELINO NUNES DOS SANTOS RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques NB 0133.633.891-9 (SE) Interessados: INSS e EULINA EDMUNDA DA SILVA NB 0117.684.638-5 (MG) Interessados: INSS e JOSE LIDIO DE MATOS NB 0134.823.021-2 (ES) Interessados: INSS e ARLINDO JOSÉ DE OLIVEIRA NB 0135.575.468-0 (ES) Interessados: INSS e MARIA RODRIGUES SILVA NB 0129.524.958-5 (ES) Interessados: INSS e EDINEI MION GRATIERI NB 0074.087.038-6 (RJ) Interessados: INSS e LUIZ VITOR DOS SANTOS NB 0122.408.471-0 (RJ) Interessados: INSS e ROBERTO CARLOS RODRIGUES NB 0136.892.811-8 (RS) Interessados: INSS e VENANCIO SKOMBRA NB 0127.626.818-9 (GO) Interessados: INSS e JOAO LOPES DE SOUZA MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES Presidente da Câmara SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA <!ID415813-0> PORTARIA N o- 397, DE 15 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, alínea “a”, do art. 13 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14 de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 24.000.000101/92, sob o comando nº 22200800/2006, resolve: Art. 1º - Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios PREV MATTEL, administrado pelo MULTIPREV - Fundo Múltiplo de Pensão. Art. 2º - Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 3º sob o nº 20.060.03283. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA 54 ISSN 1677-7042 1 SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE PI CAPS I 3896587 06.553.614/0001-87 Miguel Alves Público Municipal PORTARIA N o- 325, DE 15 DE MAIO DE 2006 AL CAPS I 3801934 12.250.056/0001-83 Batalha Público Municipal O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- AL CAPS I 3798593 12.350.153/0001-48 Água Branca Público Municipal Considerando a necessidade de instituir, no âmbito de Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas conforme Portaria GM/MS n o- 816, de 30 de abril de 2002; Considerando as orientações da Portaria GM/MS n o- 336, de 19 de fevereiro de 2002, que define e caracteriza as modalidades dos Centros de Atenção Psicossocial na rede SUS; Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida pelo SUS aos usuários de álcool e outras drogas; Considerando a necessidade de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária associada à rede de serviços de saúde e sociais com ênfase na reabilitação e reinserção social; e Considerando as diretrizes emanadas da atual Política do Ministério da Saúde para a Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras Drogas, resolve: Art. 1 o- - Habilitar com pendências os Centros de Atenção Psicossocial, abaixo discriminados, para realizar os procedimentos previstos na Portaria n o- 189, de 20 de março de 2002: AL CAPS I 3774511 12.333.738/0001-50 Cajueiro Público Municipal AL CAPS I 3827267 12.251.468/0001-38 Olho D'Água das Flores Público Municipal AL CAPS II 3860752 12.200.168/0001-20 Rio Largo Público Municipal PB CAPS I 3860000 08.787.236/0001-21 Solânea Público Municipal PB CAPS II 3540014 08.785.479/0001-20 Guarabira Público Municipal RN CAPS I 3728358 08.365.850/0001-03 São José do Mipibu Público Municipal SP CAPS i 3650758 46.522.967/0001-34 Ribeirão Pires Público Municipal Ministério da Saúde . <!ID415587-0> AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO <!ID414840-0> RETIFICAÇÃO No D.O.U. de 10/05/06, seção 1, página 79, processo: 33902.025357/2002-66 da operadora Unidonto São José dos Campos - Cooperativa Odontológica: Onde consta CNPJ n o- 19.738.707/0001-28. Leia-se 73.162.760/0001-79. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA <!ID416116-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 1.483, DE 15 DE MAIO DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria on . 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3 o- do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n o- . 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando os arts. 7 o- . e 72, da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 23 e seus parágrafos, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, os Laudos de Análise Fiscal n o- . 1609.00/2006 e 1610.00/2006 e 1611.00/2006, 1658.00/2006, emitidos pelo Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/PE, com resultados insatisfatórios no ensaio de ENDOTOXINA BACTERIANA, resolve: Art. 1 o- . Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, em todo o território nacional, dos produtos CLORETO DE SÓDIO, CLORETO DE POTÁSSIO + ASSOCIAÇÕES (CPHD - FRAÇÃO BÁSICA), lotes FB 06D157, FB 06C112, FB 06D150 e FB 06A008, fabricados pela empresa FARMACE INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA., CNPJ 06.628.333/0001-46, localizada na Avenida Dr. Antônio Lírio Callau, Km 02 -Sítio Barreiras, Barbalha/CE, por não atender às exigências regulamentares da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 ções; Art 2 o- - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação JOSÉ GOMES TEMPORÃO <!ID415588-0> UF Tipo CNES CGC/CNPJ Município Natureza PE CAPS I 3813193 11.040.904/0001-67 Ouricuri Público Municipal PE CAPS I 3873293 10.105.963/0001-03 Buíque Público Municipal BA CAPS I 3835367 13.806.567/0001-00 Cansanção Público Municipal BA CAPS I 3633780 13.988.308/0001-39 Senhor do Bonfim Público Municipal BA CAPS I 3637557 14.042.659/0001-15 Ipirá Público Municipal BA CAPS I 3849937 13.672.605/0001-70 Uná Público Municipal BA CAPS I 3855821 13.913.140/0001-00 Santana Público Municipal BA CAPS II 3624439 13.825.476/0001-03 Santo Antonio de Jesus Público Municipal PI CAPS II 3866246 06.554.869/0001-64 Teresina Público Municipal PI CAPS I 3838285 06.554.406/0001-00 Barras Público Municipal PORTARIA N o- 326, DE 15 DE MAIO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições e, Considerando os estudos desenvolvidos pela Coordenação de Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST e AIDS e aprovados pela Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo/SP, resolve: Art. 1 o- - Autorizar o hospital, abaixo, para cobrança na Autorização de Internação Hospitalar - AIH, dos procedimentos Tratamento da AIDS/Hospital/Dia, de acordo com a Portaria SAS n o44, de 10 de janeiro 2001. CNPJ 46341038000129 CNES 2032449 RAZÃO SOCIAL CENTRO DE DOENCAS INFECTO-CONTAGIOSA-SP. Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho/2006. JOSÉ GOMES TEMPORÃO 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO <!ID415758-0> PORTARIA N o- 92, DE 16 MARÇO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53000.042684/2005, resolve: Autorizar a RÁDIO DIFUSORA DE CÁCERES, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas, no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. <!ID416061-0> ATO N o- 58.221 DE 15 DE MAIO DE 2006 Processo nº 53500 011248/2006 - Autorizar MUCA ASSESSORIA E PROMOÇÕES LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Campo Grande MS, no período de 18 a 21 de maio de 2006. <!ID414806-0> DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 27 de fevereiro de 2004 HÉLIO COSTA o- N 9.884-7, Valor de R$ 119,68 - Pago em 04/05/2006 PORTARIA N o- 218, DE 18 DE ABRIL DE 2006 <!ID403837-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 96, item 3, alínea “b”, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.045344/2005, resolve: Autorizar a RÁDIO JORNAL DE UBATà LTDA, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Ubatã, Estado da Bahia, a efetuar a transferência indireta da permissão que lhe foi outorgada, conforme previsto no art. 103 do citado Regulamento. Aprovar os quadros societário e diretivo da entidade. HÉLIO COSTA PORTARIA N o- 227, DE 18 DE ABRIL DE 2006 <!ID392447-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 5º da Lei n.º 5.785, de 23 de junho de 1972, e no art.6º, inciso II, do Decreto n.º 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53790.001742/97, resolve: Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 10 de março de 1998, a permissão outorgada à RÁDIO VÊNETO S/A, pela Portaria nº 56, de 09 de março de 1988, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de março de 1988, para explorar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal. HÉLIO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR Em 10 de março de 2004 Processo n.º 53560.000449/2003 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.858,69 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a ASSOCIAÇÃO DOS COMUNICADORES COMUNITÁRIOS - ACC, por utilizar radiofreqüência não autorizada, na cidade de Sobral, Estado do Ceará, incursa no preceito dos artigos 163, 173 inciso II e 179, todos da Lei n° 9472, de 16.07.1997. HIROSHI WATANABE EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO Processo n.º 53560.000308/2002 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.858,69 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a FUNDAÇÃO NOVA VIDA RÁDIO CIDADE DE TIANGUÁ 99,1, por utilizar radiofreqüência não autorizada, na cidade de Tianguá, Estado do Ceará, incursa no preceito dos artigos 163, 173 inciso II e 179, todos da Lei n° 9472, de 16.07.1997. HIROSHI WATANABE Em 14 de fevereiro de 2005 Processo n.º 53566.000036/2003 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a PEDRO GUIMARÃES DE FREITAS, por utilizar radiofreqüência não autorizada, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, incursa no preceito dos artigos 163, 173 inciso II e 179, todos da Lei n° 9472, de 16.07.1997. 55 ISSN 1677-7042 Em 10 de novembro de 2004 Processo n.º 53560.001142/2004 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.858,69 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a ROGER RÔMULO MARQUES DE FREITAS, por utilizar radiofreqüência não autorizada, na cidade de Chorozinho, Estado do Ceará, incursa no preceito dos artigos 163, 173 inciso II e 179, todos da Lei n° 9472, de 16.07.1997. ANTÔNIO ROBERTO ZANONI Substituto Em 12 de dezembro de 2002 Processo n.º 53566.000073/2001 - ADVERTE a RÁDIO POTY LTDA., executante do Serviço DE Radiodifusão Sonora em Ondas Médias na cidade de Teresina (PI), com fundamento no §1° do art. 59 da Lei n° 4117/62, com alterações introduzidas pelo DecretoLei n° 236, de 28/02/67, por infração ao subitem 8.3.1.2.2 do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias e Tropical (faixa 120 metros), aprovado pela Resolução no 116, de 25/03/1999 e art. 61 da Lei n° 4117/62, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 236, de 28/02/67. MAURY CAETANO DE OLIVEIRA Substituto ESCRITÓRIO REGIONAL NO CEARÁ ANTÔNIO ROBERTO ZANONI Substituto <!ID414805-0> DESPACHO DO GERENTE Em 2 de junho de 2005 Em 29 de abril de 2002 Processo n.º 53560.002265/2004 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.858,69 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE EVANGÉLICA DO TRIÂNGULO - ACET, por utilizar radiofreqüência não autorizada, na cidade de Chorozinho, Estado do Ceará, incursa no preceito dos artigos 163, 173 inciso II e 179, todos da Lei n° 9472, de 16.07.1997. Processo n.º 53566.000567/2000, comunica ao RÁDIO CLUBE DE BARRAS LTDA na cidade de Barras (PI), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19.7.2001. JOSÉ EVERARDO DE SOUSA LEITE o- ATO N 58.058, DE 8 DE MAIO DE 2006 <!ID414675-0> Processo n.º 53500.021114/2005. Autoriza a SOFT LINE CONSULTORIA, REPRESENTAÇÃO & COMÉRCIO LTDA. ME a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o Estado do Pará. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto ATO N o- 58.059, DE 8 DE MAIO DE 2006 <!ID414676-0> Processo n.º 53500.009461/2005. Expede autorização à PARAÍBA RADIO TAXI LTDA. para explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço o município de Campina Grande, no estado da Paraíba. Outorga autorização de uso da radiofreqüência 164,610 MHz à autorizada, associada à autorização para a exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, sem exclusividade, por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto ATO N o- 58.066, DE 9 DE MAIO DE 2006 ESCRITÓRIO REGIONAL EM SÃO PAULO ATO N o- 58.057, DE 8 DE MAIO DE 2006 <!ID414610-0> O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-01) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, c/c o art. 194 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 14 de agosto de 2001, e CONSIDERANDO que as autorizadas manifestaram seu desinteresse pela continuidade na prestação de serviços, resolve; Art. 1º Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, declarando extinta a autorização do Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, das entidades a seguir relacionadas: SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO Ord 1. 2. PROCESSO 53830.000191.1998 53830.002997.1998 FISTEL 50001346300 50002558521 3. 53504.002023.2002 50012410063 4. 5. 53504.001160.1999 53830.002423.1997 50004505239 50001295632 6. 7. 53504.005212.2004 53830.002442.1998 50401287203 50001658530 8. 9. 10. 11. 53504.002993.2003 29100.041729.1977 53504.001853.1999 53504.003036.2002 50013570129 02020325667 50005780152 50012550825 12. 13. 14. 15. 29100.030532.1972 29100.001629.1991 53500.006619.2002 53504.002685.2000 02030312100 02032104849 50012878804 50011589825 <!ID414674-0> Processo n.º 53500.018020/2005. Declara extinta, por renúncia, desde 10 de agosto de 2005, a autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, conferida à TV MOGNO LTDA., por meio do Ato n.º 37.790, de 16 de julho de 2003. A extinção não desonera a entidade de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. Determina ao Superintendente de Serviços Privados que aplique a sanção de multa à empresa. PLÍNIO DE AGUIAR JUNIOR Presidente do Conselho Substituto ENTIDADE AMHPLA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL CAMPINAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOGÍSTICA E APOIO AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS B.T.U. CONDICIONADORES DE AR LTDA BENEDITA PIRES DOS SANTOS MILANES ME IMPERIAL TÁXI LTDA INCAR MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ME INTERVOYCE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA LEÃO & LEÃO LTDA LUCIMARA GREGNANIN LEPERA - ME MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS NOBUO MIYASHITA ODILON STEFANI SÉRGIO APARECIDO DA CRUZ - ME SHIELD'S SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA Art. 2º Proceder a exclusão das entidades no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel - BDTA e estabelecer que: I- após a exclusão, seja encaminhado cópia deste Ato à Gerência de Arrecadação da Superintendência de Administração Geral para as providências cabíveis, em relação aos débitos remanescentes; II- após as providências do inciso I, encaminhar os processos para o arquivo inativo. EVERALDO GOMES FERREIRA 56 ISSN 1677-7042 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA ATO N o- 58.190, DE 15 DE MAIO DE 2006 ATO N o- 58.198, DE 15 DE MAIO DE 2006 ATO N o- 58.055, DE 8 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JAMAL MOHAMED SALEM associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO JOSE JALLAD associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID415044-0> Processo nº 53500.010350/2006. FUNDAÇÃO EVANGELICA BOAS NOVAS - RTV - Florianópolis/SC - Canal 28-. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.191, DE 15 DE MAIO DE 2006 ATO N o- 58.199, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JATOBA AGRICULTURA PECUARIA E INDUSTRIA S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO RENATO BARBOSA CEOLIN associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. o- ATO N 58.062, DE 8 DE MAIO DE 2006 <!ID415045-0> Processo nº 53500.010353/2006. TV VALE DO PARAIBA S/A - RTV - Monteiro Lobato/SP - Canal 23. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 58.063, DE 8 DE MAIO DE 2006 <!ID415046-0> Processo nº 53500.010352/2006. TV VALE DO PARAIBA S/A - RTV - São Sebastião (BOICUCANGA)/SP - Canal 28+. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.192, DE 15 DE MAIO DE 2006 ATO N o- 58.200, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JEAN LUC PAQUEREAU associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO SERGIO CERVONI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.065, DE 9 DE MAIO DE 2006 DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto <!ID415047-0> Processo nº 53500.011175/2006. FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA SENADOR CANEDO - TV - Goiânia/GO - Canal 32- E. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 58.193, DE 15 DE MAIO DE 2006 ATO N o- 58.201, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO ADALBERTO AYUB FERRAZ associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAQUIM BARONGENO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO N o- 58.183, DE 12 DE MAIO DE 2006 DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.202, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID415468-0> Processo n° 53500.027618/2004. Outorga autorização de uso de radiofreqüências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S. A., associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 31 de Dezembro de 2015, referente aos radioenlaces ancilares. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto o- <!ID414788-0> ATO N 58.187, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto o- ATO N 58.188, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DALTON DE LUCCA PERES associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.189, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DIRCEU ROBERTO AGUERO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.194, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO ALVES DE AZAMBUJA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JORGE SESTARRI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.203, DE 15 DE MAIO DE 2006 ATO N o- 58.195, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO CARLOS DE SOUZA MEIRELLES associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE ADOLFO PESSOA DE QUEIROZ NETO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.204, DE 15 DE MAIO DE 2006 o- ATO N 58.196, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO FLAVIO LOPES associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE ANTONIO DE TUMIN BUENO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.197, DE 15 DE MAIO DE 2006 ATO N o- 58.205, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO GOMES BARBOSA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE CARLOS PEREIRA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 ISSN 1677-7042 57 ATO N o- 58.206, DE 15 DE MAIO DE 2006 ATO N o- 58.217, DE 15 DE MAIO DE 2006 ATO N o- 58.226, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSÉ CARLOS ZANARDI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUIZ CARLOS DE ULHOA MENDES CALDEIRA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NAVEGAÇÃO GUARITA SA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.207, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE HERNANDES associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.209, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE LUIZ FACHOLI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.210, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JUAREZ VALERIO DUREX associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.212, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JULIO THEODORO ALVES NETO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.213, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à L. R. AGRO-PECUARIA LTDA. associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto o- ATO N 58.214, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LARI KOLLN associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.215, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LEANDRO GOLDONI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.216, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LOURENCO TENORIO CAVALCANTI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ATO N o- 58.218, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARIO LUIZ CARNEIRO COSTA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto <!ID415808-0> O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.040553/2003, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da RÁDIO SÃO JUDAS TADEU FM LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, utilizando o canal 284, classe C. ATO N o- 58.219, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARIO SHIROAKI IWASSI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto PORTARIA N o- 157, DE 2 DE MAIO DE 2006 JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA o- N 8.165-X, Valor de R$ 119,68 - Pago em 12/05/2006 . Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO ATO N o- 58.220, DE 15 DE MAIO DE 2006 PORTARIA Nº 219 , DE 11 DE MAIO DE 2006 <!ID414438-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MAURA MARIA GOMES BARBOSA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.222, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MAURO PASQUINI SALATTI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.223, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MILTON ANDRÉ MARTINS LEÃO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.224, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NADIR JOSÉ PIAZZA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 58.225, DE 15 DE MAIO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NELSON CAMIN MARCHESE associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das suas atribuições legais e regulamentares e em conformidade com o disposto nos artigos 2º e 11, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.032, de 5 de abril de 2004, que estabelece a estrutura regimental do Ministério das Relações Exteriores, o disposto no Parágrafo Único do art. 53 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e o disposto no art. 12 da IN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e na Súmula da CoordenaçãoGeral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED nº 04/2004, ambos da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, resolve: Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores efetivará a descentralização de recursos orçamentários e financeiros no valor de R$ 824.167,20 (oitocentos e vinte e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), em favor da Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicações S/A (UG 110052) destinados a fazer face despesas relativas manutenção da contratação de empresas para a prestação de serviços de locação de segmento espacial em banda C e de equipamento de transmissão de sinais de áudio e vídeo digitais, via satélite, com vistas ao aprofundamento da parceria com a Radiobrás em torno da TV Brasil Internacional. Art. 2º Os recursos referidos no artigo anterior, na pendência de Lei Orçamentária Anual, correrão à conta dos duodécimos autorizados pelo Decreto nº 5.698, de 8 de fevereiro de 2006, no Programa de Trabalho 07212068425330001 - Cooperação Técnica Internacional - Nacional, Fonte de Recursos 100, PTRES 004727, descentralizados por meio de Nota de Crédito. Art. 3º A descentralização orçamentária será efetuada ao Órgão Setorial Orçamentário da Empresa Brasileira de Comunicações S/A e está condicionada ao pagamento exclusivo das despesas previstas no Plano de Trabalho anexo a esta Portaria. Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores, na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos recursos, fará o acompanhamento da aplicação, visando a sua correta e regular utilização. Art. 5º Os valores relativos ao pagamento das atividades deverão ser discriminados, incluindo os beneficiários, a atividade realizada e o elemento de despesa. Art. 6º Os casos omissos serão decididos, em comum acordo, entre o Ministério das Relações Exteriores, representado pela Agência Brasileira de Cooperação, e a Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicações S/A. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. CELSO AMORIM 58 ISSN 1677-7042 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 ANEXO I Ministério das Relações Exteriores - MRE PLANO DE TRABALHO 1. DADOS CADASTRAIS ÓRGÃO/ENTIDADE PROPONENTE RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A ENDEREÇO SHCN - Quadra 502 - Bloco "B" - no 80 CIDADE UF CNPJ/MF 00.464.073/0001-34 CEP Brasília DF 70.720-502 CONTA CORRENTE BANCO AGÊNCIA 170.500-8 BANCO DO BRASIL 1607-1 NOME DO RESPONSÁVEL EUGÊNIO BUCCI CART. DE IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR CARGO 10.406.632 SSP SP PRESIDENTE ENDEREÇO SQS 111 - Bloco F - Apto. 103 em Brasília (DF) DDD/ TELEFONE (61) 3327-4200 EA FEDERAL PRAÇA DE PAGAMENTO BRASÍLIA CPF 082.722.908-98 MATRÍCULA FUNÇÃO CEP 70.374-060 2. OUTROS PARTÍCIPES NOME CGC/CPF EA ENDEREÇO CEP DESCRIÇÃO DO PROJETO TÍTULO DO PROJETO PERÍODO DE EXECUÇÃO Manutenção da contratação de empresas para prestação de serviços de locação de segmento espacial em banda C e de equipamentos de transmissão de sinais de áudio e vídeo digitais, via satélite. Período do Exercício Financeiro de 2006 IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO Continuidade das operações da TV Brasil Justificativa da Proposição A RADIOBRÁS é uma empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade por ações, criada pela Lei nº 6.301, de 1975, com nova denominação dada pelo Decreto nº 96.212, de 1988, com sede no SHC Norte CR 502, Bl. "B", n° 80, Edifício Marilda Figueiredo, na cidade de Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 00.464.073/0001-34. A TV Brasil é uma iniciativa inédita que reúne os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para a prestação de serviços televisivos ao exterior. Por meio do Decreto de 27 de setembro de 2004, foi instituído o Comitê Gestor para formulação de proposta de prestação de serviços de televisão para o exterior, no âmbito da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. Esse comitê é composto por um representante da Subsecretaria de Comunicação Institucional da Presidência da República, Ministério das Relações Exteriores e RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. Integram, ainda, o Comitê Gestor um representante da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal, um da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados e um do Supremo Tribunal Federal. Consolidando o Decreto de 27 de setembro de 2004 foi assinado em 10 de fevereiro de 2005 o Termo de Compromisso firmado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, representados pelos Excelentíssimos Senhores Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Ministro designado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se, por oportuno, na Cláusula Segunda do Termo de Compromisso citado no parágrafo anterior o estabelecimento entre as partes para promoverem entendimentos com vistas à celebração de instrumentos próprios que permitam a participação sistematizada dos três Poderes da República brasileira, especialmente no que tange à definição da grade de programação do canal e ao repasse de recursos orçamentários e financeiros à RADIOBRÁS, responsável pela prestação dos serviços de televisão para o exterior. Ante a descentralização de recursos orçamentários e financeiros à RADIOBRÁS, ocorrida em 2005, feita pelo Ministério das Relações Exteriores, foram contratadas duas empresas para viabilizar as transmissões da TV Brasil, uma para locação de segmento espacial e uma para locação de equipamentos de transmissão de sinais de áudio e vídeo digitais, via satélite, incluindo a instalação de um sistema de up link, na modalidade digital, padrão MPEG2 / DVB, a partir de Brasília (DF), visando a proporcionar a cobertura simultânea do sinal da TV Brasil, para a América do Sul, América Central, Estados Unidos da América e Península Ibérica, na Europa. Experimentalmente, a TV Brasil já conta com transmissões - em caráter permanente - de doze horas diárias de programação via satélite, com produções brasileiras e sul-americanas, tendo programação inédita entre as 19 h e 01 h, e reprises entre 01 h e 07 h, destacando-se os programas "Conexión" - com boletins informativos diários em espanhol - e o noticiário semanal "América do Sul Hoje", que é um dos resultados das parcerias concluídas ao longo de 2005 em missões internacionais coordenadas pelo Itamaraty com emissoras públicas, privadas, fundações, universidades e outras entidades ligadas ao universo audiovisual dos países sul-americanos, sendo transmitido inicialmente em português e, dentro em breve, em língua espanhola, devendo ser oferecido também a outras emissoras brasileiras e sul-americanas. Ao longo de 2006, a TV Brasil empreenderá várias ações, tais como: deflagração de negociações, com vistas à celebração de parcerias, com emissoras e operadoras de TV a Cabo sul-americanas; consolidação das produções jornalísticas atualmente transmitidas; garantia de recepção permanente de acervo audiovisual de qualidade; manutenção da infra-estrutura e equipe necessárias ao seu funcionamento; lançamento do Concurso Sul-Americano de Produções, entre outras atividades. Considerando a necessidade de manutenção dos Contratos que viabilizam as transmissões, por satélite, do sinal da TV Brasil, ante todos os fatos e argumentos descritos e tendo presentes as disposições da Instrução Normativa nº 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Lei nº 8.666/1993, do Decreto nº 93.872/1986, e o interesse convergente dos partícipes, entendemos estar o presente Plano de Trabalho em condições de ser aprovado, possibilitando a emissão de Portaria pelo Ministério das Relações Exteriores, o que permitirá a descentralização de recursos orçamentários e financeiros por aquela Entidade Concedente à RADIOBRÁS para continuidade da consecução do projeto ora apresentado. 4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META, ETAPA OU FASE) META UNICA Manutenção da locação de segmento espacial em banda C e da locação de equipamentos de transmissão de sinais de áudio e vídeo digitais, via satélite, incluindo a instalação de sistema de up link, na modalidade digital, padrão MPEG2 / DVB, a partir de Brasília (DF), com cobertura simultânea para toda a América do Sul, Estados Unidos da América e Península Ibérica, na Europa. ETAPA ESPECIFICAÇÃO INDICADOR FÍSICO INDICADOR DO PERÍODO /FASE 1.1. Descentralização de Recursos Orçamentários e Financeiros Nota de Crédito emitida Exercício Financeiro de 2006 1.2. Empenho Empenho emitido 1.3. Manutenção da prestação dos serviços Serviços prestados 5. PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1,00) CÓDIGO 319000 339000 339039 449052 TOTAIS NATUREZA DA DESPESA ESPECIFICAÇÃO Pessoal Custeio (Benefícios Sociais) Serviços de Terceiros - PJ Equipamentos e mobiliário TOTAL 708.732,10 56.482,79 824.167,20 100.000,00 1.689.382,09 CONCEDENTE PROPONENTE 708.732,10 56.482,79 824.167,20 824.167,20 100.000,00 865.214,89 6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1.00) - CONCEDENTE A descentralização de recursos pela Concedente atenderá ao exercício financeiro de 2006, competindo à Concedente uma descentralização de R$ 824.167,20 (oitocentos e vinte e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos) para todo o período de 2006. 7. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1.00) - PROPONENTE (contrapartida) A Proponente arcará com custos aplicados também para o período de 2006, num valor total de R$ 865.214,89 (oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), conforme especificado na tabela demonstrativa de aplicação do item 5 acima. 8. DECLARAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA PROPONENTE, DECLARO PARA FINS DE PROVA JUNTO AO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, PARA OS EFEITOS E SOB AS PENAS DA LEI, QUE INEXISTE QUALQUER DÉBITO EM MORA OU SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA COM O TESOURO NACIONAL OU QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, QUE IMPEÇA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, NA FORMA DESTE PLANO DE TRABALHO. PEDE DEFERIMENTO. Brasília, 24 de fevereiro de 2006 Eugênio Bucci Presidente da RADIOBRÁS 9. APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE APROVADO. (Representante Legal da Entidade Concedente) 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 59 ISSN 1677-7042 <!ID415615-0> SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES <!ID415179-0> PORTARIA DE 15 DE MAIO DE 2006 O SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Portaria de 26 de março de 2003, do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, resolve: Art. 1o Criar o Consulado Honorário em Poznan, República da Polônia, com jurisdição sobre as províncias de Wielkopolskie, Lodzkie e Kujawo-Pomorskie, subordinado à Embaixada em Varsóvia. Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. . Ministério de Minas e Energia SUPERINTENDÊNCIA DE QUALIDADE DE PRODUTOS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 12 de maio de 2006 <!ID415721-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 15 de maio de 2006 N o- 983 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL no 433,o de 26 de agosto de 2003 (alterada pela Resolução Normativa n 190, de 12 de dezembro de 2005), em conformidade com o que estabelece ao supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo n 48500.005236/01-18, resolve: I - Liberar a terceira unidade geradora (UG 3), de 80.000 kW, do AHE Capim Branco I, localizado nos Municípios de Uberlândia e Araguari, Estado de Minas Gerais, concedida ao Consórcio Capim Branco Energia, por meio do Contrato de Concessão no 90/2001, de 29 de agosto de 2001, para início da operação comercial a partir da zero hora do dia 16 de maio de 2006, quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponibilizada ao sistema. JAMIL ABID SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL AUTORIZAÇÃO N o- 116, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID415614-0> O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.005909/2005-15 , torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa TEQUIMAR - Terminal Químico de Aratu S.A., CNPJ: 14.688.220/0007-50, autorizada a operar o Terminal Intermodal de Santos - TIS para armazenamento e movimentação de produtos das classes I a III e álcool combustível, localizado na Av. Engenheiro Augusto Barata, s/n.º, Município de Santos, Estado de São Paulo compreendendo: - 33 (trinta e três) tanques para armazenamento de produtos derivados de petróleo das classes I a III e álcool combustível com as seguintes características: Tanque TQ-2601 TQ-2602 TQ-2603 TQ-2604 TQ-2605 TQ-2606 TQ-2607 TQ-2608 TQ-2609 TQ-2610 TQ-2611 TQ-2612 TQ-2613 TQ-2614 TQ-2615 TQ-2616 TQ-2617 TQ-2618 TQ-2619 TQ-2620 TQ-2621 TQ-2622 TQ-2623 TQ-2624 TQ-2625 TQ-2626 TQ-2627 TQ-2628 TQ-2629 TQ-2630 TQ-2631 TQ-2632 TQ-2633 Capacidade (m³) 2.087,504 2.085,430 1.045,950 1.045,218 1.046,955 1.045,280 1.043,657 1.045,808 1.046,401 1.047,078 1.581,277 1.580,403 1.577,591 2.088,216 3.126,486 3.127,921 3.129,913 619,120 620,363 620,484 620,909 620,078 620,018 620,752 621,102 620,944 620,260 5.400,445 5.405,315 5.405,907 5.411,483 10.951,585 10.938,764 Altura (m) 14,595 14,577 14,557 14,575 14,582 14,527 14,585 14,550 14,592 14,567 14,618 14,597 14,628 14,611 14,657 14,610 14,636 14,267 14,255 14,263 14,258 14,240 14,240 14,250 14,275 14,270 14,300 19,944 19,915 19,899 19,901 19,861 19,846 Diâmetro (m) 14,129 14,129 9,999 9,999 9,999 10,000 9,998 9,999 10,000 10,000 12,292 12,293 12,285 14,129 17,310 17,312 17,313 7,788 7,794 7,796 7,796 7,796 7,793 7,798 7,798 7,796 7,796 18,987 18,992 18,992 18,992 26,991 18,987 - 8 (oito) dutos portuários, interligando a Central de Transferência - CETRAN, localizada no parque de armazenamento, às instalações portuárias para atendimento de navios atracado nos píeres 03 e 04 do Terminal de Alemoa; - 1 (uma) plataforma ferroviária, para atendimento simultâneo de até 10 vagões-tanque; - 11 (onze) plataformas rodoviárias, para atendimento simultâneo de até 22 caminhões-tanque; - 1 (uma) ilha rodoviária, para atendimento simultâneo de até 6 caminhões-tanque. Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização terá validade até 31 de julho de 2006, de acordo com o prazo constante da Licença de Operação (L.O.) emitida pelo órgão ambiental, CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Governo do Estado de São Paulo. Art. 4º Fica revogada a Autorização n.º 313, de 23 de agosto de 2005, publicada no DOU n.º 163, de 24 de agosto de 2005. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI N o- 471 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Chevron Brasil Ltda, CNPJ nº 33.337.122/0001-27 . Processo ANP : 48600.000439/2006 - 11 Marca Comercial : Black Pearl EP Grau de Viscosidade: NLGI 0 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de rolamentos e mancais industriais e automotivos Registro do Produto : 1702 Processo ANP : 48600.000441/2006 - 72 Marca Comercial : Agrotex LI 2 Grau de Viscosidade: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de pinos, buchas, feixes de mola Registro do Produto : 735 Processo ANP : 48600.000442/2006 - 17 Marca Comercial : Molystar EP 3000 Grau de Viscosidade: NLGI 0 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de mancais de moendas e engrenagens abertas Registro do Produto : 398 Processo ANP : 48600.000443/2006 - 61 Marca Comercial : Marfak MP 2 Grau de Viscosidade: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de automóveis e equipamentos agrícolas Registro do Produto : 162 Processo ANP : 48600.000444/2006 - 14 Marca Comercial : Marfak 2 Grau de Viscosidade: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de automóveis e equipamentos agrícolas Registro do Produto : 771 Processo ANP : 48600.000445/2006 - 51 Marca Comercial : Stazon L Grau de Viscosidade: NLGI Não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de engrenagens, excêntricos, mancais e rolamentos Registro do Produto : 863 Processo ANP : 48600.000446/2006 - 11 Marca Comercial : Greatex EP 2 Grau de Viscosidade: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de mancais planos e de rolamentos Registro do Produto : 180 Processo ANP : 48600.000447/2006 - 41 Marca Comercial : TMGL Heavy Grau de Viscosidade: NLGI Não se aplica Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de engrenagens de motores de tração de locomotivas Registro do Produto : 128 Processo ANP : 48600.000448/2006 - 94 Marca Comercial : Molytex EP 2 Grau de Viscosidade: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de equipamentos automotivos, agrícolas e marítimo Registro do Produto : 775 Processo ANP : 48600.000449/2006 - 39 Marca Comercial : Molytex 2 Grau de Viscosidade: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de equipamentos automotivos, agrícolas e marítimo Registro do Produto : 169 Processo ANP : 48600.000450/2006 - 63 Marca Comercial : Longatex Grau de Viscosidade: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação automotiva Registro do Produto : 181 Processo ANP : 48600.000451/2006 - 16 Marca Comercial : Texagrease Grau de Viscosidade: NLGI 00 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação inicial de conjunto de engrenagens de transmissão 60 ISSN 1677-7042 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 <!ID415616-0> Registro do Produto : 784 Processo ANP : 48600.000452/2006 - 52 Marca Comercial : Grease VB EP 2 Grau de Viscosidade: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de mancais planos e de rolamentos Registro do Produto : 768 Processo ANP : 48600.000368/2006 - 39 Marca Comercial : Crater 2X Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de engrenagens abertas Registro do Produto : 873 Processo ANP : 48600.000369/2006 - 83 Marca Comercial : Crater 5H Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de engrenagens abertas Registro do Produto : 873 Processo ANP : 48600.000371/2006 - 52 Marca Comercial : Absortex 2141 Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de amortecedores em geral Registro do Produto : 3785 Processo ANP : 48600.000372/2006 - 13 Marca Comercial : Texbase 500 PB Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : São empregados como emolientes ou amaciantes em diversos processos Registro do Produto : 5346 Processo ANP : 48600.000373/2006 - 41 Marca Comercial : Airtac Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para impregnação de filtros de ar Registro do Produto : 862 Processo ANP : 48600.000374/2006 - 96 Marca Comercial : Rando Super HDW 68 Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de sistemas hidráulicos Registro do Produto : 4660 Processo ANP : 48600.000375/2006 - 31 Marca Comercial : Geotex MA Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de motores estacionários que utilizem gás natural Registro do Produto : 7178 Processo ANP : 48600.000376/2006 - 85 Marca Comercial : 3450 Óleo de Engrenagem Grau de Viscosidade: SAE 90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de engrenagens para diferenciais autoblocantes, tração positiva Registro do Produto : 743 Processo ANP : 48600.000377/2006 - 21 Marca Comercial : Lubritex MS 100 Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de correntes de motoserras Registro do Produto : 6454 Processo ANP : 48600.000379/2006 - 19 Marca Comercial : Ursa Extra Dutty Sae Grau de Viscosidade: SAE 50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de motores a diesel Registro do Produto : 7097 Processo ANP : 48600.000386/2006 - 11 Marca Comercial : 94 MTF Grau de Viscosidade: SAE 30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de motores a gasolina Registro do Produto : 690 Processo ANP : 48600.000428/2006 - 13 Marca Comercial : Grafitex 904 Grau de Viscosidade: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de trilhos Registro do Produto : 149 Processo ANP : 48600.000429/2006 - 68 Marca Comercial : 735 Graxa 2 Grau de Viscosidade: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Graxa múltiplas aplicações automotivas Registro do Produto : 762 Processo ANP : 48600.000367/2006 - 94 Marca Comercial : Crater Fluido 2X Grau de Viscosidade: SAE Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de engrenagens abertas Registro do Produto : 871 Em 15 de maio de 2006 o- N 472 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 41, de 12 de março de 1999, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Lubraquim Industria e Comércio de Lubrificantes Ltda, CNPJ nº 07.408.046/000193 . Processo ANP : 48600.002576/2005 - 91 Marca Comercial : Bulldog Motor Full Booster Energy Produto : Aditivo para combustível automotivo Aplicação : Uso em gasolina automotiva tipo C Modo de Usar : Dosagem 647 a 1420 ppm - Acondicionado em frascos com 200 ml Registro do Produto : 476 <!ID415617-0> N o- 473 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 41, de 12 de março de 1999, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Lubraquim Industria e Comércio de Lubrificantes Ltda, CNPJ nº 07.408.046/000193 . Processo ANP : 48600.002574/2005 - 19 Marca Comercial : Bulldog Motor Flex Bull Grau de Viscosidade: SAE Não se Aplica Produto : Aditivo para combustível automotivo Aplicação : Motor flex fuel (gasolina/AEHC) Registro do Produto : 474 Processo ANP : 48600.002575/2005 - 47 Marca Comercial : Bulldog Motor Inject Clean Grau de Viscosidade: SAE Não se Aplica Produto : Aditivo para combustível automotivo Aplicação : Gasolina automotiva tipo C Registro do Produto : 475 Processo ANP : 48600.002577/2005 - 36 Marca Comercial : Bulldog Motor Top Diesel Grau de Viscosidade: SAE Não se Aplica Produto : Aditivo para combustível automotivo Aplicação : Óleo diesel automotivo. Registro do Produto : 477 Processo ANP : 48600.002610/2005 - 28 Marca Comercial : Octomax Grau de Viscosidade: SAE Não se Aplica Produto : Aditivo para combustível automotivo Aplicação : Uso em gasolina automotiva tipo C Registro do Produto : 473 <!ID415618-0> N o- 474 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 41, de 12 de março de 1999, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Flaminio Manoel Vieira Marcondes JR - ME, CNPJ nº 05.382.065/0001-62 . Processo ANP : 48600.000997/2006 - 69 Marca Comercial : Corante Laranja BR Produto : Aditivo para combustível automotivo Aplicação : Corante para álcool etílico anidro combustível. Modo de Usar : 15 mg/l Registro do Produto : 491 <!ID415619-0> N o- 475 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Chevron Brasil Ltda, CNPJ nº 33.337.122/0001-27 . Processo ANP : 48600.002927/2005 - 64 Marca Comercial : Óleo de Processo 100R, Óleo de Processo 05,Óleo de Processo 1700, Óleo de Processo 85, Óleo de Processo 460, Óleo de Processo 100, Óleo de Processo 68, Óleo de Processo 32, Óleo de Processo 25, Óleo de Processo 22 e Óleo de Processo 10 Grau de Viscosidade: Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo de processo Registro do Produto : 4418 Processo ANP : 48600.002938/2005 - 44 Marca Comercial : Taro 30 DP 40 e Taro 30 DP Grau de Viscosidade: SAE 40 e 30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de motores a diesel marítimos Registro do Produto : 1564 Processo ANP : 48600.002941/2005 - 68 Marca Comercial : Taro 20 DP Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de motores a diesel marítimos Registro do Produto : 7981 MARIA ANTONIÊTA ANDRADE DE SOUZA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A BOA VISTA ENERGIA S/A ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE ABRIL 2006 <!ID414364-1> NIRE 14300000547 Aos 17 (dezessete) dias do mês de abril do ano de dois mil e seis, às 10h (dez horas) na sede da Empresa, situada à Avenida Capitão Ene Garcêz, 691 - Centro, desta cidade de Boa Vista, RR, realizou-se a Assembléia Geral Ordinária da Boa Vista Energia S/A. Presente o Advogado ANDREI BRAGA MENDES, representando a acionista única Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, por procuração, de acordo com a RD-0208, de 12.04.2006, assumindo a Presidência da Assembléia e convidou a mim, OBERICO FERREIRA BARBOSA, para secretariar os trabalhos, ficando então constituída a mesa. Em seguida, o representante da Eletronorte, detentora da totalidade do capital social subscrito e integralizado, assinou o Livro de Presença de Acionista e solicitou-me registrar que nos termos do Art. 124, Parágrafo Quarto, da Lei n° 6.404/76, a Empresa está dispensada de convocar Assembléia Geral por edital, bem como, dispensada a presença de membro do Conselho Fiscal previsto no Caput do Art 164, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal abaixo transcrito. Dando início aos trabalhos, o Presidente da Assembléia passou à Ordem do Dia, a saber: 1) Tomar as Contas dos Administradores, examinar, discutir e votar as Demonstrações Contábeis e o Relatório Anual da Administração, relativos ao exercício social findo em 31.12.2005; 2) Deliberar sobre a destinação do Resultado Líquido do Exercício; 3) Eleger o Conselho Fiscal; 4) Eleger o Conselho de Administração 5) Fixar a Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva. Em seguida, passou-se a deliberar sobre o item 1) da Ordem do Dia: Tomar as Contas dos Administradores, examinar, discutir e votar as Demonstrações Contábeis e o Relatório Anual da Administração, relativos ao exercício social findo em 31.12.2005. O Presidente da Assembléia e representante da Eletronorte aprovou as Demonstrações Contábeis com as respectivas Notas Explicativas e o Relatório Anual da Administração acompanhados do Parecer do Auditor Independente e do Parecer do Conselho Fiscal, publicados no Diário Oficial da União - D. O. U, e no jornal Folha de Boa Vista, no dia 31.03.2006. A publicação do Aviso de que trata o Artigo 133 da Lei 6.404/76, não se fez necessária, face ao disposto no Parágrafo Terceiro, combinado com o Parágrafo Quarto do mesmo Artigo. Passando ao item 2) da Ordem do Dia: Destinação do Resultado Líquido do Exercício. O Presidente da Assembléia solicitou-me que lesse e transcrevesse a proposta da Diretoria e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, o que fiz, como segue: PROPOSTA DA DIRETORIA EXECUTIVA - RD-011/2006 “A Diretoria Executiva da Boa Vista Energia S/A, propõe que parte do prejuízo do exercício do ano de 2005, no valor de R$ 18.580.890,64 (dezoito milhões quinhentos e oitenta mil oitocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) seja absorvida pela reserva de capital no valor de R$ 1.552.532,07 (um milhão quinhentos e cinqüenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e sete centavos), e que o saldo remanescente, no valor de R$ 17.028.358,57 (dezessete milhões vinte e oito mil trezentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), seja mantido na conta de prejuízos acumulados”. PARECER DO CONSELHO FISCAL - O Conselho Fiscal da Boa Vista Energia S/A, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, aprovou a proposta da Diretoria Executiva, contida na RD-011/2006, de 15.03.2006, aprovada pelo Conselho de Administração na DEL151/2006, de 17.03.2006, manifesta-se pela adequação das Demonstrações Financeiras, que estão em condições serem aprovadas pela Assembléia Geral de Acionistas, compreendendo: o Relatório Anual da Administração - 2005; Balanço Patrimonial; Demonstração do Resultado; Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos; Demonstração do Fluxo de Caixa; Demonstração do Valor Adicionado; Notas Explicativas; Parecer dos Auditores Independentes e a Proposta da Diretoria Executiva, para que o prejuízo de R$ 18.580.890,64 (dezoito milhões quinhentos e oitenta mil oitocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) seja absorvido pela reserva de capital no valor de R$ 1.552.532,07 (um milhão quinhentos e cinqüenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e sete centavos) e que o saldo remanescente, no valor de R$ 17.028.358,57 (dezessete milhões vinte e oito mil trezentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), seja mantido na conta de Prejuízos Acumulados, ambos amparados no parecer dos Auditores Independentes HLB AUDILINK AUDITORES e CONSULTORES, bem como observadas as recomendações contidas nas Atas do Conselho Fiscal, até esta data, referentes ao exercício de 2005. (assinam em 17.03.2006) ROSÂNGELA VIEIRA MONTEIRO, JOSÉ JORGE VILELA LOBO e JOSÉ RICARDO PINHEIRO DE ABREU. A referida proposta foi aprovada. Prosseguindo, a Assembléia aprovou as indicações feitas pelo representante da Eletronorte para o Conselho Fiscal, item 3) da Ordem do Dia, sendo reeleitos os membros titulares: JOSÉ JORGE VILELA LÔBO, brasileiro, solteiro, economista, portador da cédula de identidade nº 18568 - CONDECON e do CPF nº 609.541.327-34, residente e domiciliado na Avenida Dom Elder Câmara nº 3105, casa 5, Bairro: Dom Castilho, Cep. 21050-45, Rio de Janeiro, RJ (representante da Eletrobrás), JOSÉ RICARDO PINHEIRO DE ABREU, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade nº 5585 CRC-DF e do CPF nº 120.390.711-72, residente e domiciliado no SMPW, Quadra 8, Conjunto 5, Lote 7, Casa “D”, Brasília - DF, (representante da Eletronorte) e DENIS DO PRADO NETTO, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade n.° M2898420 SSP/MG, e do CPF n.° 562.990.106-06, residente e domiciliado na rua 22-norte, lote 4, apartamento 601, bairro 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Águas Claras, Cep. 71916-250, Brasília, DF (representante do Tesouro Nacional) eleito o suplente RICARDO CAMPOS MARQUES, brasileiro, divorciado, economista, portador da cédula de identidade nº 10.527 CRE e do CPF nº 174.974.937-87, residente e domiciliado na Rua Gomes Carneiro, nº 137, Aptº. 602, Ipanema, Cep. 2210-903, Rio de Janeiro, RJ (representante da Eletrobrás) e reeleitos os suplentes KIYOSHI NAKAMAI, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade n.° 6.650.667-0 - SSP/SP, e do CPF n.° 524.266.618-87, residente e domiciliado na SQN, 313 “D”, Apto. 602, Asa Norte, Cep. 70.766-040, Brasília, DF (representante da Eletronorte) e LEILA PRZYTYK, brasileira, solteira, economista, portadora da cédula de identidade n.º 1672011-SSP/DF, e do CPF n.º 665.149.591-72, residente e domiciliada na SQS 212, bloco G, apartamento 504, Asa Sul, Cep. 70275-070, Brasília, DF (representante do Tesouro Nacional). Passando ao item 4) da Ordem do Dia, que trata da eleição do Conselho de Administração para o triênio 2006/2009, sendo reeleito para Presidente o Senhor MANOEL NAZARETH SANTANNA RIBEIRO, brasileiro, casado, engenheiro civil e rodoviário, portador da carteira de identidade nº 2106749 - SSP/PA e do CPF nº 000.364.122-87, domiciliado na Av. Braz de Aguiar, 919, Apartamento nº 2000, Centro, Belém, PA; e reeleitos os membros titulares LOURIVAL DO CARMO DE FREITAS, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador da cédula de identidade n.° 310.187SSP/AP, e do CPF n.° 788.726.938-53, residente e domiciliado no Condomínio Jardins do Lago, CJ “B”, casa 09, Lago Sul, Cep. 71.680-376, Brasília, DF; PABLO SÉRGIO DE SOUZA BEZERRA, brasileiro, solteiro, jornalista, portador da cédula de identidade n.° 59.669-SSP/RR, e do CPF n.° 199.651.682-53, residente e domiciliado na Avenida Presidente Costa e Silva, 246, São Pedro, Cep. 69.306-030, Boa Vista, RR; <!ID414364-2> ANDRÉ RAMON SILVA MARTINS, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, portador da carteira de identidade n.º 227 351 071 - SSP/SP, expedida em 15.10.1987, e do CPF n.º 847.901.566-72, residente e domiciliado na SQSW, n.º 306, Apt.º 606, Bloco “D”, Sudoeste, Brasília, DF; DANILO GARCIA DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, administrador, portador da carteira de identidade nº 35908610 - SSP/SP, expedida em 28/07/1988, e do CPF nº. 408.901.808-06, residente e domiciliado na SQN-407 - Bloco “A” Apartamento nº 110 - Asa Norte, Brasília - DF e ANICETO CAMPANHA WANDERLEY NETO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade nº 50.728 SSP/RR e do CPF nº 221.779.142-72, residente e domiciliado na rua Souza Júnior, nº 667 - Mecejana, Boa Vista, RR. Passando ao item 5) da Ordem do Dia, que trata da remuneração da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Foi então aprovada a fixação da remuneração global dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, para o período compreendido entre maio de 2006 e abril de 2007, no montante de R$ 1.330.443,37 (hum milhão trezentos e trinta mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), mantendo-se o mesmo valor nominal praticado no mês de abril/2006, facultando ao dirigente optar pela retribuição paga na sua empresa de origem, na hipótese desta ser superior ao valor nominal do honorário praticado, englobando a referida remuneração global o pagamento à Diretoria Executiva de honorários mensais, 13º salário, adicional e abono pecuniário de férias, seguro de vida em grupo e seguro funeral, auxílio-refeição, cobertura de despesas médicas, auxílio moradia, ajuda de custo de transferência, bem como participação nos lucros e resultados, devendo ser repassados aos respectivos honorários os mesmos benefícios que, eventualmente, forem concedidos aos empregados da Companhia, por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho, referente à data base de maio/2006, no que se refere a reajustes e abonos, não sendo considerados para estes fins quaisquer outros aumentos, como por exemplo, mérito, promoção e ajustes não lineares, inclusive na remuneração do empregado paradigma. Também foi votada e aprovada a fixação da remuneração dos membros dos Conselhos Fiscal e de Administração em 10% dos honorários médios mensais e do 13º salário, percebidos pela Diretoria Executiva, nos termos da Lei nº 9.292, de 12.07.1996, não computados, para ambos os colegiados, os benefícios relativos ao seguro de vida em grupo, ao seguro funeral, às despesas médicas, à ajuda de custo de transferência, o auxílio-refeição, à participação nos lucros e resultados e ao auxílio moradia. Em seguida, foi votada e aprovada a delegação de competência ao Conselho de Administração da Boa Vista Energia S/A, para efetuar a distribuição individual dos valores destinados ao pagamento da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observado o montante global de cada período, deduzida a parte destinada ao próprio Conselho de Administração. Nada mais havendo a tratar, os trabalhos foram suspensos pelo tempo suficiente à lavratura da presente Ata. Reaberta a sessão, depois de lida e achada conforme, vai a Ata assinada pelo Presidente da Assembléia e por mim, Secretário, dela se extraindo as cópias necessárias para os fins legais. Boa Vista, RR, 17 (dezessete) de abril de 2006. >>>>>>>>>>>>>>> Declaro, na qualidade de Secretário Geral da Boa Vista Energia S/A, que o presente texto é cópia integral e fiel da Ata transcrita às folhas 050 a 052 do “Livro de Atas de Assembléias Gerais” da Boa Vista Energia S/A. OBERICO FERREIRA BARBOSA Secretário-Geral PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS GÁS S/A INDÚSTRIA CARBOQUÍMICA CATARINENSE (Em Liquidação) CNPJ: 83.881.433/0001-20 <!ID414737-0> ISSN 1677-7042 61 Ministério do Desenvolvimento Agrário . INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE BALANCETE PATRIMONIAL EM 30 DE ABRIL DE 2006 PORTARIA Nº 5, DE 28 DE ABRIL DE 2006 <!ID415907-0> Pela Legislação Societária (em reais) Ativo Circulante Disponibilidades Depósitos Judiciais Contas a Receber Permanente Investimento Imobilizado Total do Ativo Passivo Circulante Contas a Pagar Empresa Sist. Petrobrás Impostos Tx. à Pagar Prov. Para Contingências Patrimônio Líquido Capital Realiz. Atualizado Reservas de Capital Prejuizos Acumulados Resultado Líq. Período Total do Passivo Demonstração do Resultado Rec/Desp. Operacionais .Gerais e Administrativas . Desp. Tributárias e Contrib. Social .Despesas Financeiras Resultado Operacional Rec/Desp. Não Operac. Resultado do Período Julio Alfredo Klein Jr Liquidante 7.705.061 69.495 6.790.102 845.464 1.142 208 934 7.706.203 106.012.793 12.305 86.083.538 2.075 19.914.875 (98.306.590) 187.749.672 6.057.794 (291.457.377) (656.679) 7.706.203 (740.310) (78.628) (479) (661.203) (740.310) 83.631 (656.679) Silvio N. Nascimento TC.CRC/SC 12.873/O-0 SILVIO N. NASCIMENTO Procurador SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL PORTARIA N o- 118, DE 11 DE MAIO DE 2006 <!ID415853-0> O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 890167/1998, resolve: Art. 1o Fica retificada a concessão de lavra de GNAISSE, outorgada pela Portaria no 66, de 16.3.2005, publicada no D.O.U. de 17.3.2005, de que é titular PEDREIRA SEPETIBA LTDA., tendo em vista o englobamento que trata o processo DNPM no 890.071/1980, outorgada, mediante a Portaria no 100, de 17.5.2004, publicada no D.O.U. de 18.5.2004, passando a poligonal remanescente a ter a seguinte descrição: uma área de 32,99ha, no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, delimitada por um polígono que tem um vértice a 620m, no rumo verdadeiro de 42°00'NW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°55'16,3"S e Long. 43°49'35,3"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 9m-W, 100m-S, 100m-W, 200m-S, 100m-W, 100m-S, 300m-W, 200m-N, 141m-W, 500m-N, 270m-E, 60m-S, 180m-E, 140m-S, 150m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S. Art. 2o fica sem efeito a referida concessão incorporada no englobamento de que trata o artigo anterior. (DNPM no 890.071/1980) (Cód. 4.96 e 4.89) Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.88) CLAUDIO SCLIAR O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000. CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado Gleba Arapixi/Pacatuba/Novo Amparo (parte), com área de 3.352,0000 (três mil trezentos e cinquenta e dois hectares), localizado no município de Sena Madureira, no Estado do Acre, arrecadado para fins de Reforma Agrária, através da Portaria nº 19, de 22/06/2005, publicada no DOU de 23/06/2005; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR.14/Nº 54260.000088/2006-21 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Gleba Arapixi/Pacatuba/Novo Amparo (parte), com área de 3.352,0000 (tres mil trezentos e cinquenta e dois hectares), localizado no município de Sena Madureira, no Estado do Acre, que prevê a criação de 80 (oitenta) unidades agrícolas familiares. Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento - PDS EDILZA CARNEIRO, código SIPRA AC0127000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ NASCIMENTO Substituto (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 88, de 10/5/06, seção 1, pág. 99, com incorreção do original. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO <!ID415908-0> PORTARIA Nº 14, DE 9 DE MAIO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no DOU do dia 17 do mesmo mês e ano; CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado FAZENDA BARROCA DA VACA, desapropriado para fins de Reforma Agrária, através do Decreto S/N, de 22 de novembro de 2001, cuja imissão de posse se deu em 29 de novembro de 2005; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo SR(12)MA/Nº 54230.002047/2006-27 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA BARROCA DA VACA, com área de 2.721,6570ha (dois mil setecentos e vinte e um hectares, sessenta e cinco ares e setenta centiares), localizado no Município de CHAPADINHA no Estado do Maranhão que prevê a criação de 120 (cento e vinte) unidades agrícolas familiares; II - Criar o Projeto de Assentamento, PA BARROCA DA VACA, código SIPRA MA0096000, a ser implantado e desenvolvido pela Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. RAIMUNDO MONTEIRO DOS SANTOS 62 ISSN 1677-7042 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . GABINETE DO MINISTRO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO RESOLUÇÃO N o- 3, DE 15 DE MAIO DE 2006 <!ID416915-0> Autoriza a celebração de contrato de concessão entre a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e a empresa VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 50 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, aprova as diretrizes para a subconcessão da Ferrovia Norte Sul e autoriza a aplicação do modelo simplificado para fins de fixação do preço mínimo de outorga. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o § o 4 do art. 5o, combinado com o art. 6o, ambos da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado: Art. 1o Autorizar a celebração do Contrato de Concessão entre a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e a empresa VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A, nos termos do art. 50 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, para construção, exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de cargas e de passageiros na Estrada de Ferro Norte Sul. Art. 2o Aprovar as diretrizes propostas pelo Ministério dos Transportes para a subconcessão do trecho da Ferrovia Norte Sul, entre Açailândia (MA) e Palmas (TO). Art. 3o Autorizar a aplicação do permissivo contido no inciso V do art. 33 do Decreto no 2.594, de 15 de maio de 1998, quanto à adoção do procedimento simplificado, para fins de fixação de preço mínimo da outorga. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS <!ID416001-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 12 de maio de 2006 Recurso/junta Comercial Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346, de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 2005. Recurso Não Provido: Referência:Processo MDIC n o- 52700-000623/06-92 Processo JUCESP N o- 995001/06-6 Recorrente:Speed Pak Encomendas Expressas Ltda. Recorrido:Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Speed Trans Transportes e Locação de Veículos Ltda.-ME) <!ID416002-0> Recurso/junta Comercial Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346, de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 2005. Recurso Não Provido: Referência:Processo MDIC n o- 52700-000626/06-26 Processo JUCESP N o- 995095/05-0 Recorrente:Trans Welĺs Expresso Rodoviário Ltda. Recorrido:Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Transbel Campinas Transportes Ltda.-ME) EDSON LUPATINI JUNIOR . Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO <!ID415361-1> PORTARIA N o- 177, DE 11 DE MAIO DE 2006 Define normas e procedimentos para a celebração de convênios e instrumentos congêneres nos casos em que especifica, a serem firmados pelo Fundo Nacional de Assistência Social; aprova a implantação do Sistema de Gestão de Convênios - SISCON e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 87 da Constituição Federal; Lei n.º 10.869/04, de 13 de maio de 2004, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social 1 e Combate à Fome - MDS; bem como o disposto no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS; e Considerando a necessidade de agilizar a instrução de convênios no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, resolve: Art. 1º Aprovar, no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, as normas e procedimentos constantes do Anexo Único desta Portaria para programas e projetos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social mediante a celebração de convênios e instrumentos congêneres. Art. 2º Aprovar a implantação do Sistema de Gestão de Convênios - SISCON, aplicativo da REDE SUAS, cujo sistema on line permite a tramitação e análise dos processos, assim como a comunicação imediata entre o MDS e os Estados, Distrito Federal e Municípios, favorecendo as operações da Política Nacional de Assistência Social, incluindo o controle social das ações e repasse de recursos. Parágrafo Único. O programa para instalação do SISCON estará à disposição dos interessados no endereço eletrônico www.mds.gov.br, no link relativo ao SISCON. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRUS ANANIAS ANEXO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME Secretaria Nacional de Assistência Social Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social ANEXO ÚNICO MANUAL DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA CONVÊNIOS Brasília - 2006 Apresentação O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) reorganiza as bases elementares de execução da Política Nacional de Assistência social, à medida que permite a normatização de padrões nos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial e, ainda, os eixos estruturantes e de subsistemas conforme aqui descritos: matricialidade sociofamiliar; descentralização político-administrativa e territorialização; novas bases para a relação entre Estado e sociedade civil; financiamento, controle social; desafio da participação popular/cidadão (ã) usuário (a). Tendo em vista que o processo de implementação do SUAS requer a instituição de nova sistemática de financiamento, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, no uso de suas atribuições de gestor federal da política de assistência social, vem introduzindo mudanças relativas a sua responsabilidade quanto ao co-financiamento. Para tanto, no ano de 2005, já foram adotadas estratégias para aprimorar a efetivação dessa cooperação mediante a transferência automática e regular de recursos financeiros, no caso dos serviços de ação continuada. No que se refere aos programas e projetos, o co-financiamento da União será operado mediante a celebração de convênio ou instrumentos congêneres, cujo repasse somente ocorre entre os entes federados. Os procedimentos e fluxos necessários à formalização de convênios foram reformulados de modo a assegurar maior agilidade, visibilidade e transparência no processo de tramitação da documentação necessária para formalizar o convênio. Por isso, foi concebido o Sistema de Convênios - SISCON no âmbito do SUAS, cujo sistema on-line permite análise e comunicação imediata entre o MDS e os Estados, Distrito Federal e Municípios. Para tanto, o MDS, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social absorveu a tecnologia de gestão de convênio do Ministério da Saúde e implementa o Sistema de Convênios - SISCON no âmbito do SUAS, que permite a tramitação e análise dos processos, assim como a comunicação imediata com os Estados, Distrito Federal e os Municípios. O SISCON é um aplicativo da REDE SUAS, Sistema Nacional de Informação do SUAS, composto por sistemas gerenciais que tem a função de responder as novas necessidades de informação e comunicação no âmbito do SUAS, favorecendo as operações da Política incluindo o controle social das ações e repasses de recursos. Na oportunidade estamos também divulgando as mudanças nos fluxos e procedimentos a serem adotados a partir do ano de 2006 para os procedimentos de celebração de convênios e instrumentos congêneres. Convém destacar que a forma de cooperação técnica e financeira por intermédio de convênios e instrumentos congêneres obedecem à ampla e complexa legislação, a saber, a Instrução Normativa nº 01 de 1997/STN, entretanto tem-se buscado implementar iniciativas que possibilitem agilizar a operacionalização e execução de forma mais eficiente e eficaz, o que se pretende; seja alcançada com as novas ferramentas eletrônicas em implantação. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 CAPÍTULO I Definição de termos e diretrizes para elaboração de programas e projetos no sistema único de assistência social 1.1 CONCEITOS BÁSICOS Para melhor entendimento dos conceitos utilizados neste manual e para seus efeitos, consideram-se: 1.1 Atividades/Ações: especificação das atividades/ações de assistência social previstas para a execução de programas e projetos desenvolvidas com a população usuária dessa política, que, se atingidas, propiciarão a conclusão do objeto de um convênio. 1.2 Categoria Econômica: forma de classificação da despesa pública sob o critério da permanência ou durabilidade do investimento ou inversão, seja com a produção ou aquisição de bens, seja com o gasto com manutenção ou recuperação. Assim, tem-se no contexto da classificação orçamentária, a funcional-programática por categoria econômica: a) O dígito 3: designa despesa corrente, o gasto com manutenção ou recuperação que não contribui diretamente para a formação, aquisição ou aumento de bem de capital. São despesas correntes o custeio da manutenção administrativa, reformas/recuperações de unidades, aquisição de materiais de higiene, limpeza, didáticopedagógicos, alimentação, entre outros; e b) O dígito 4: designa despesa de capital, ou seja, aquelas que contribuem para a criação de bens a serem incorporados ao patrimônio público. São exemplos de despesas de capital a aquisição de equipamentos, veículos, construção nova, ampliação de unidades etc. 1.3 Código da “Funcional-Programática”: código identificador da classificação da despesa por função, sub função, programa, ação, que permite relacionar as dotações orçamentárias aos objetivos do governo, o que, no caso da Assistência Social deve corresponder às diretrizes e aos objetivos da Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, da Política Nacional de Assistência Social - PNAS (que instituiu o Sistema Único de Assistência Social - SUAS), da Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS e regulações complementares. 1.4 Código por “Grupo de Natureza da Despesa - GND”: código que agrega elementos da classificação da despesa com as mesmas características quanto ao objeto do gasto. São exemplos desse código às despesas com pessoal e encargos sociais, os juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras etc. 1.5 Código da “Modalidade de Aplicação”: utilizado para aplicação dos recursos feita de forma direta pelos órgãos, se ocorrer através de entidades da mesma esfera de governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades. As modalidades de aplicação utilizadas para repasse aos Municípios, Distrito Federal e Estados são: 40 para municípios e 30 para DF e estados. 1.6 Proponente: é o ente governamental que propõe ao MDS a execução de programa, projeto, atividade ou evento, mediante a apresentação do respectivo Plano de Trabalho e/ou Projeto Básico e demais documentos necessários à instrução do processo de Convênio. 1.7 Convênio: instrumento específico que disciplina as transferências de recursos públicos para o desenvolvimento de programas, projetos ou eventos e que tenha como partícipes, de um lado a União (representada pelo MDS), e de outro, Municípios, Estados ou o Distrito Federal, visando a realização de programas, projetos, atividades ou eventos com duração certa, com objeto definido, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação. 1.8 Concedente: é a União, representada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e combate à Fome - MDS, responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio. 1.9 Convenente: é a pessoa jurídica de direito público com a qual a União, por intermédio do MDS, pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa, mediante a celebração de convênio. 1.10 Interveniente: órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações me nome próprio. Nesse caso, é o convenente (Município, Estado, Distrito Federal ou Consórcio Público devidamente regularizado) que se responsabiliza pela administração dos recursos do ajuste, realizando todas as aquisições de equipamentos e materiais a serem utilizados pelas entidades beneficiadas. Exige-se que a interveniente assine também o convênio, junto com o convenente e o concedente, assumindo formalmente essa condição, seja incluída no Plano de Trabalho no campo “outros partícipes” e seja inscrita no Conselho de Assistência Social da respectiva esfera de governo. 1.11 Executora: é a entidade privada para quem os recursos repassados ao convenente (Município, Estado, Distrito Federal ou Consórcio Público devidamente regularizado) pode vir a transferir os recursos do ajuste, ficando a mesma responsável pela aplicação desses recursos e pela realização das licitações para aquisição de materiais e equipamentos inerentes à execução do objeto do convênio. Nesse caso, é necessário que seja firmado um Termo entre o convenente e a executora para regular a transferência dos referidos recursos. Exige-se que a executora assine também o convênio, junto com o convenente e o concedente, assumindo formalmente essa condição, seja incluída no Plano de Trabalho no campo “outros partícipes”, comprove a regularidade fiscal exigível ao convênio e seja inscrita no Conselho de Assistência Social da respectiva esfera de governo. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 1.12 Habilitação para convênios: procedimento que permite ao convenente, mediante a apresentação de um conjunto de documentos exigidos, definidos segundo a esfera administrativa a que pertença, comprovar sua capacidade legal perante o cumprimento de condicionantes constitucionais, legais e normativos, que o torne apto para o recebimento dos recursos a serem transferidos. 1.13 Pagamento de Serviços de Terceiros: (Despesas Correntes ou Custeio) referem-se aos serviços eventuais executados por pessoa física e/ou jurídica, tais como instrutores e monitores, exclusivamente no período de execução do projeto, sem caracterizar vínculo empregatício e, no caso de pessoa física, que não seja servidor público de qualquer esfera de governo. (É vedado o pagamento de encargos sociais ou trabalhistas com o recurso do concedente ou do convenente.) 1.14 Meta: é a parcela quantificável do objeto. 1.15 Termo Aditivo: é o instrumento jurídico que modifica o Convênio, durante a sua vigência. Mudanças poderão acrescentar, alterar ou excluir condições e metas, o prazo de vigência, desde que inalterado o seu objeto. 1.16 Transferência de Recursos: expressão usada para informar que, em decorrência de um convênio, a União, por intermédio do MDS, comprometerá suas dotações orçamentárias e repassará recursos financeiros ao convenente em conta específica que será aberta pelo FNAS, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2004, firmado entre o MDS e o Banco do Brasil, após a instrução completa do processo, em momento anterior à liberação dos recursos. 1.17 Recursos Financeiros - deverão ser mantidos e geridos na conta específica onde serão depositados os recursos transferidos, bem como os referentes à contrapartida (quando em dinheiro e não em bens ou serviços economicamente mensuráveis) bem como os rendimentos auferidos em aplicação financeira. 1.18 Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa que realiza ato de gestão orçamentária financeira e/ou patrimonial, cujo titular está sujeito a Tomada de Contas Anual, conforme disposto nos artigos 81 e 82, do Decreto-Lei no 200/67. 1.19 Saldo de convênio: disponibilidade financeira em conta bancária específica do convênio, relativa aos recursos repassados pelo concedente e aos provenientes da contrapartida, com respectivos rendimentos, destinados à aplicação no objeto pactuado, ainda que este tenha sido concluído. 1.2.Diretrizes para elaboração de programas e projetos no sistema único de assistência social A Assistência Social vem experimentando grandes inovações desde o ano de 2004 quando do processo de aprovação do novo texto da Política Nacional de Assistência Social, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social. No âmbito do financiamento dos serviços de ação continuada, a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS), aprovada no ano de 2005, já possibilitou grandes avanços, especialmente com a regulação do repasse fundo a fundo regular e automático. É preciso agora avançar no que concerne ao financiamento dos programas e projetos, que também compõem o rol das ações de assistência social instituídas pela Lei Orgânica da Assistência Social Lei nº 8.742/93. A NOB/SUAS cita em seu item 5.4 que “também são objeto de novas regulações e nova sistemática os repasses efetuados para apoio financeiro aos projetos e programas não continuados, para os quais permanece o mecanismo de convênio, mediante a instituição de sistemática própria”. Essa iniciativa se baseia no fato de que a assistência social conta com prerrogativas legais que permitem simplificar sobremaneira o grau de exigências documentais para processos em seu âmbito que tenham o propósito da formalização de convênios. Até mesmo a Instrução Normativa nº. 01/1997, em seu artigo 39 faz menção diferenciada à assistência social, no caso dos serviços continuados, em compatibilidade ao disposto na Lei nº 9.604/1998 e Decreto nº 5.085/2004, o que permite seu enquadramento nas hipóteses do repasse fundo a fundo, regular e automático. Tanto nesses casos, quanto no que tange aos convênios, também na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 10.954/2004 há excepcionalidades a essa política pública que permitem que documentos que compõem o rol de exigências em outras áreas possam ser dispensados quando se trata da assistência social. Esse mergulho na legislação existente, que permitiu uma interpretação mais correta de suas definições em relação à assistência social, possibilitando identificar tais condições diferenciadas, foi efetuado no ano de 2005, e traduz a busca permanente de tratamento dessa política como iniciativa prioritária no âmbito da gestão pública, que tem como fim último o atendimento às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. É isso que se busca implementar com este manual e também com a implantação da nova ferramenta de gestão de convênios no Fundo Nacional de Assistência Social - o Sistema de Convênios SISCON, o qual, além de possibilitar uma maior agilidade no acesso de Estados, Distrito Federal e Municípios às novas formas utilizadas nesse processo (já que a experiência demonstra haver, de fato, necessidade de aprimoramento nos fluxos e procedimentos adotados), conta também com o chamado “Módulo Parlamentar”, que possibilitará maiores facilidades aos representantes legislativos do país na destinação e controle de tramitação de emendas de sua autoria. 1 1.3.Diretrizes, objetivos, critérios, público usuário e prioridades aplicáveis aos programas e projetos com recursos alocados no Fundo Nacional de Assistência Social. Como forma de garantir a consonância das propostas apresentadas, visando à celebração de convênios, com a LOAS, a PNAS, a NOB e demais regulações da política pública de assistência social, na perspectiva da consolidação do SUAS, as propostas e a análise do MDS deverão se pautar nas diretrizes, objetivos, critérios gerais, público-alvo e prioridades especificados a seguir. Vale ressaltar que, além de tais questões mais atinentes à assistência social de maneira geral, as propostas que visem ao atendimento a públicos/segmentos específicos devem manter compatibilidade também com a legislação a esses afeta, como por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Política Nacional do Idoso, a Política Nacional da Pessoa com Deficiência, entre outros. Diretrizes: as ações propostas devem seguir as diretrizes definidas nos instrumentos legais da assistência social, atentando para a centralidade na família destacada pela PNAS. Assim, fica estabelecido que os projetos devem ser adequados às seguintes diretrizes: • descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas/projetos às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio-territoriais locais; • participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; • primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; • centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos. Quanto à formalização de cooperação com o MDS/SNAS/FNAS, tais diretrizes cumprem, além do papel que já exercem no campo mais geral da política de assistência social, o de: • contribuir no processo de elaboração de solicitações para aplicação de recursos financeiros no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; • compatibilizar a aplicação de recursos financeiros às prioridades definidas em conjunto pelas três esferas de gestão (federal, estadual e municipal), na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; • avançar na estruturação qualificada da rede de serviços do SUAS. Os projetos devem ser voltados aos (as) usuários (as) da Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 com base na: • Proteção Social Básica: população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras). • Proteção Social Especial: crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua que tiveram seus direitos violados e, ou, ameaçados e cuja convivência com a família de origem seja considerada prejudicial a sua proteção e ao seu desenvolvimento. Os principais critérios a serem utilizados na análise dos projetos serão: • Consonância com as diretrizes e objetivos da PNAS e da NOB/SUAS; • Usuários (as); • Papel estratégico para a implementação do SUAS; •Consonância com as diretrizes, objetivos, metas, prioridades, prazos e orçamentos dos editais/portarias de seleção dos projetos e demais regulações propostas pela Secretaria Nacional de Assistência Social - MDS; • Qualidade técnica da proposta (consistência, pertinência, relevância e factibilidade); • Racionalidade do investimento; • Custo-efetividade do projeto; • Recursos humanos adequados; • Potencial de sustentabilidade; • Apresentação de indicadores para acompanhamento e avaliação; • Capacidade de gestão do projeto. Esses critérios visam ampliar e aprimorar os parâmetros de atuação na aplicação de recursos financeiros e o impacto das ações na qualidade de vida da população. Com base nesses critérios, cada projeto deverá estar ligado às diretrizes pertinentes, ater-se aos objetivos definidos e, no caso das propostas que atendam a editais e/ou portarias específicas, devem ainda submeter-se aos critérios de prioridade e atender às condições definidas especificamente. ISSN 1677-7042 63 Os prazos para apresentação de propostas para celebração de convênios cujos recursos forem partilhados pelas instâncias de pactuação e deliberação da assistência social - CIT e CNAS, respectivamente, obedecerão ao contido em editais e portarias pertinentes, uma vez que os projetos a serem desenvolvidos com tais recursos, cuja partilha se dará por processo seletivo, obedecerão aos prazos estabelecidos nos referidos instrumentos normativos específicos, nos quais constarão as regras para a seleção das propostas e demais procedimentos a serem adotados. No que tange às propostas provenientes de emendas parlamentares, o prazo a ser observado é o definido na portaria específica que institui este manual. As propostas de que trata o parágrafo anterior, tanto em relação aos recursos financeiros partilhados quanto aos relativos a emendas parlamentares deverão ser inseridas, sob a forma de préprojeto, no Sistema de Convênios - SISCON, no sítio do MDS www.mds.gov.br, link do FNAS, utilizando-se a mesma senha do SUASWEB. Capítulo II Formas de Cooperação Financeira no âmbito do sistema único de assistência social O co-financiamento da União junto às demais esferas de governo no campo da assistência social é realizado por meio de duas formas de cooperação financeira, de modo que seja realizada transferência legal de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, a saber: 2.1 Transferência regular e automática de recursos: Forma de cooperação financeira adotada pela Secretaria Nacional de Assistência Social/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome processada pelo Fundo Nacional de Assistência Social. A transferência regular e automática de recursos consiste no repasse fundo a fundo, por meio dos pisos de proteção social básica e especial, para co-financiamento dos serviços de ação continuada destinado aos Municípios habilitados no SUAS, ao DF e aos Estados, em consonância com os critérios de partilha pactuados na CIT, aprovados no CNAS conforme a NOB/SUAS. 2.2 Convênios e Instrumentos Congêneres: Esta forma de cooperação técnica e financeira é utilizada pela SNAS/MDS quando se trata de co-financiamento de programas e projetos de assistência social. É realizada com interessados em financiamentos de projetos na área da assistência social, relacionados abaixo: • Órgãos da administração pública nas três esferas de governo; • Consórcios públicos de assistência social, desde se efetive a comprovação de sua natureza jurídica própria na forma da lei, ou seja, através do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Todos os atos preparatórios, intermediários e conclusivos relativos ao atendimento das solicitações à execução do objeto, ao acompanhamento e à prestação de contas serão registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e no Sistema de Convênios - SISCON, nos quais serão explicitadas a situação e localização de cada processo. Destaca-se que a formalização do processo de habilitação estará condicionada à apresentação de todos os documentos e anexos especificados neste Manual, com todos os campos preenchidos, ou seja, documentação completa, devidamente assinada pelo Gestor e/ou por seu representante legal. As informações pertinentes aos itens acima poderão ser obtidas junto a Secretaria Nacional de Assistência Social através dos Departamentos de Gestão do SUAS, da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, cujos contatos estão disponibilizados no sítio www.mds.gov.br. Capítulo III OPERACIONALIZAÇÃO 3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS - UTILIZAÇÃO DO SISCON O procedimento de solicitação de apoio técnico e financeiro divide-se em três fases: • Habilitação do órgão da administração pública para convênios; • Apresentação do Pré-Projeto; • Formalização da solicitação. 3.2 HABILITAÇÃO DE ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DO DISTRITO FEDERAL OU MUNICIPAL: Anualmente cada Órgão e respectivo dirigente deverão atualizar sua habilitação junto ao Fundo Nacional de Assistência Social. Para habilitar-se à celebração de convênios é necessário que o proponente apresente documentação que demonstre sua condição legal, a saber: 64 Número 1 2 3 4 5 5 6 7 ISSN 1677-7042 1 Documentação Necessária Ofício de solicitação de habilitação para convênio assinado pelo proponente legal e dirigido ao Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Cadastro do Órgão e do Dirigente (Anexo I) Cópia Autenticada do documento de Identidade e do CPF do Dirigente. Cópia Autenticada do comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Cópia autenticada do comprovante de domicílio do dirigente. Cópia do Balanço Sintético relativo ao exercício anterior. Cópia da lei Orçamentária Anual referente ao exercício em que ocorrerá a execução do convênio. Cópia da Ata de Posse ou de Designação de Competência. OBS: Quando designada a competência caberá a quem recebeu delegação apresentar a mesma documentação acima citada. A documentação para habilitação será encaminhada ao FNAS, pelo correio ou entregue pessoalmente no Protocolo Específico do FNAS localizado no seguinte endereço - Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Quadra 02, Lote 08, Bloco "H”, CEP: 70.050-900 Edifício Praça Portugal em uma única via, independentemente do número de projetos apresentados. Assim, não há necessidade de reapresentar a documentação de habilitação para convênios a cada solicitação de projeto. Uma vez cadastrado o pré-projeto, o proponente deverá tomar as providências para a habilitação para convênios enviando, com a maior brevidade possível, a documentação exigida para que, quando da protocolização do processo proveniente de emissão de parecer favorável da SNAS, essa fase de habilitação esteja concluída e se desencadeie apenas a tramitação da parte técnica do processo. É facultado ao órgão gestor manter sua documentação de habilitação atualizada independentemente de ter cadastrado pré-projetos no sistema ou ter processos de convênio tramitando no FNAS. Essa providência permite atribuir maior agilidade em casos de eventuais possibilidades de conveniamento que possam surgir no decorrer do(s) exercício(s) financeiro(s). O órgão gestor que apresentou documentação para celebração de convênio junto ao FNAS, para o exercício 2005, caso a documentação não contenha incorreções terá sua habilitação validada automaticamente para o exercício de 2006, conforme Portaria Ministerial nº 106/2006 sendo necessária somente a apresentação dos documentos que sofreram alteração ou perderam a validade nos termos da legislação vigente. 3.3 Elaboração e apresentação do pré-projeto: O ponto de partida para que se desencadeie a análise da proposta é a inserção do pré-projeto no SISCON, mediante acesso pela senha do SUASWEB e preenchimento das telas correspondentes, conforme instruções também disponibilizadas no próprio sistema. 3.3.1 Objeto do Convênio: descrição detalhada, clara, objetiva e precisa do que se pretende atingir ao final da execução do instrumento celebrado, os benefícios e os resultados a serem alcançados, observados o programa de trabalho e suas especificidades. 3.3.2 Justificativa: apresentação clara e sucinta dos motivos que levaram à apresentação de uma solicitação na forma, condições, especificações e detalhamentos nele contidos, juntamente com a descrição dos objetivos e benefícios a serem alcançados por meio da proposição. 3.3.3 Objetivo: o que se pretende alcançar em decorrência da consecução do objeto do convênio. Consiste principalmente na melhoria implementada na oferta das ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS. 3.3.4 Público-alvo: segmentos definidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e também constante na Norma Operacional Básica NOB/SUAS como população usuária da política de assistência social. 3.3.5 Meta: Número de pessoas que serão atendidas por meio do projeto; 3.3.6 Plano de Aplicação: detalhamento das despesas e especificação das categorias econômicas de programação de acordo com: • Materiais de Consumo: (Despesas Correntes ou Custeio) são os itens de consumo, os quais, em razão do seu uso, normalmente perdem sua identidade física mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm sua utilização limitada a dois anos, tais como gêneros alimentícios, utensílios, vestuário, materiais pedagógicos e materiais de expediente. (Não são permitidas despesas com materiais farmacológicos, hospitalares, odontológicos). • Equipamentos: (Despesas de Capital ou Investimento) são os itens de uso permanente, os quais, em razão de seu uso constante, não perdem a sua identidade física, mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm uma durabilidade superior a dois anos, tais como: mobiliário, instrumentos de trabalho, equipamentos elétricos e eletrônicos. 3.3.7 Cronograma de Desembolso. No Cronograma de Desembolso indica-se a previsão mensal de recebimento dos recursos e, conseqüentemente, o início da efetivação das despesas. O cumprimento do Cronograma de Desembolso proposto dependerá das disponibilidades financeiras do Ministério do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Legislação Aplicável IN 01/97, STN/MF IN 01/97, STN/MF IN 01/97, STN/MF LDO LDO IN 01/97, Art. 3°, I, STN/MF Com a utilização do Sistema de Convênios - SISCON o préprojeto tem fundamental importância, uma vez que sua apresentação é efetuada no próprio sistema previamente, passando pela análise técnica que resultará na priorização das propostas oriundas de processos seletivos através de editais e/ou portarias específicas, que orientarão quanto a apresentação de documentos tanto no caso de propostas pontuais quanto nos processos de emendas parlamentares. O(s) projeto(s) a ser (em) apresentado(s) pelo (s) órgão (s) gestor (es) após a aprovação do pré-projeto no SISCON resultará (ao) no Plano de Trabalho que será remetido ao FNAS com demais documentação por meio físico (ver anexo). Para maior agilidade, o proponente deverá encaminhar o pré-projeto, seguindo os passos previstos no sítio do MDS, endereço www.mds.gov.br, link FNAS É importante ressaltar que a habilitação do pré-projeto: • Propiciará agilização na análise pelo MDS; • Facilitará e ampliará a comunicação com os proponentes a respeito de seus projetos. O proponente ou representante legal do órgão gestor iniciará o preenchimento do pré-projeto digitando o CNPJ do órgão e a senha respectivamente (a senha é a mesma do SUASWEB mais o código “conv” ao final) e prosseguirá inserindo as informações solicitadas. Ao finalizar a tarefa, o proponente receberá uma mensagem confirmando a inserção dos dados no sistema. É importante destacar que a ordem de cadastramento de cada pré-projeto no sistema indicará a ordem de prioridade sinalizada pelo proponente e assim será considerada pelo MDS em sua análise. No caso das propostas cadastradas como concorrentes a recursos a serem partilhados com base em critérios definidos em editais e/ou portarias já mencionados, deverão ser obedecidos, rigorosamente, os prazos estipulados nos referidos instrumentos legais. Observa-se que naqueles casos em que o projeto solicitado caracteriza-se por obras (construções e ampliações) e respectiva aquisição de equipamentos (despesa de capital) e, ou despesa de custeio (corrente), que inclui despesas com reformas, e aquisição de material permanente não relacionada com obras (especificamente construções e ampliações) deverão ser cadastrados dois pré-projetos. Ou seja: • Um pré-projeto para a construção/ampliação e respectiva aquisição de equipamentos e outro para as demais despesas. Com base nas informações fornecidas, o MDS analisará a demanda de acordo com suas diretrizes e prioridades, inscritas na Lei Orçamentária Anual e, se aprovado o Pré-projeto, o proponente será formalmente comunicado para que protocole junto ao Fundo Nacional de Assistência Social (conforme endereço já mencionado) o projeto com documentação completa e devidamente assinado, caso não se cumpra essa formalização no período de até 30 dias a contar da comunicação oficial, será suspensa a aprovação do pré-projeto. O Plano de Trabalho relativo a projeto a ser financiado será gerado automaticamente pelo Sistema, que preencherá os Anexos: • Descrição do Projeto; • Cronograma de Execução e Plano de Aplicação; • Cronograma de Desembolso; • Planilhas. Os anexos que compõem o Plano de Trabalho, totalmente preenchidos, deverão ser apresentados via on-line pelo órgão à Secretaria Nacional de Assistência Social. Após a análise técnica, no caso de ser aprovado pela concedente, o Plano de Trabalho será considerado parte integrante do convênio a ser celebrado, independentemente da sua transcrição aos termos do referido instrumento. Em caso de dificuldades na operação, o proponente poderá acessar o manual disponibilizado no endereço do MDS na Internet, no link do FNAS <!ID415361-2> 3.4 FORMALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO: Nesta fase o proponente deve apresentar, devidamente assinada, a documentação relacionada a seguir: 3.4.1 Ofício de solicitação do proponente dirigido ao Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; 3.4.2 Manifestação por escrito do autor da Emenda ao Orçamento, quanto se tratar de emenda Não Nominal e Global, no ato da entrega formal da solicitação. 3.4.3 Documento comprobatório do parecer favorável do Conselho de Assistência Social (Estadual ou Municipal) em relação à solicitação (ata, resolução, declaração, deliberação). 3.4.4 Duas Pesquisas de Preços dos itens relacionados nas Planilhas Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 3.4.5 Plano de Trabalho (resultado de todos os anexos imprimido a partir do sistema) 3.4.6 Parecer técnico que aprova o Pré-Projeto - a ser imprimido a partir do sistema. 3.4.7 No caso de obras o proponente deverá anexar a seguinte documentação: Cópia autenticada da Certidão de Registro do Imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, admitindo-se, por interesse social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo período mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas: a) posse de imóvel: a.1) em área desapropriada ou em desapropriação por Estado, Município ou pelo Distrito Federal; a.2) em área devoluta; b) imóvel recebido em doação: b.1) do Estado ou Município, já aprovada em lei estadual ou municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite; ou b.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; c) imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força do mandamento constitucional ou legal; ou d) imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário expressa irretratável e irrevogável, sob a forma de cessão de uso. Quando o convênio tiver como executora, interveniente ou beneficiária uma entidade assistencial e esta tenha a propriedade ou posse do imóvel, basta ao convenente (Município, Estado ou Distrito Federal) apresentar no processo a comprovação dessa titularidade, para fins de cumprimento do disposto no art. 2º, VIII da IN/STN nº 01/97 (conforme Informação nº 1691/2005 CJ/MDS). Projeto Básico de Arquitetura e Relatório Técnico, em atendimento ao art. 7.o da Lei 8.666/1993. Licença ambiental expedida pelo IBAMA. No caso de obras ou aquisição de veículos, O proponente deverá assinar termo de compromisso de utilização de placa na obra ou veículo, de que o “bem” foi co-financiado com o recurso do Governo Federal (modelo padrão). 3.4.8 Os componentes do projeto básico deverão conter: • Data; • Identificação e assinatura do engenheiro responsável com identificação do CREA. O órgão solicitante de recursos de convênios para atendimento de despesas com “serviços de instrutores”, na forma já mencionada anteriormente, deverá juntar ao procedimento administrativo da solicitação descrita na forma como será executada a prestação dos serviços de monitoria e dos serviços de ministrar aulas previstas, tipificando e estabelecendo tabelas de remuneração com o fim de evitar qualquer forma de favorecimento ou discricionariedade do pagamento. No caso de haver a necessidade de participação de Fundações de Apoio e Extensão a Universidades Federais ou Instituições Especializadas para o cumprimento do objeto, duas situações são possíveis, de acordo com a característica da atuação conjunta, o subconvênio ou o contrato. O sub-convênio pressupõe uma convergência de interesses entre os partícipes, sendo executado sob regime de mútua cooperação, enquanto a natureza jurídica do contrato normalmente cria obrigações e direitos recíprocos, vislumbrando-se interesses contrapostos ou comutativos, isto é, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado, a contraprestação correspondente, ou seja, o preço. Nesse sentido, existem duas hipóteses possíveis: a) nos casos em que as Fundações de Apoio e Extensão/Universidades Federais ou Instituições Especializadas tiverem em sua estrutura regimental ações que coadunam com o objeto do convênio e, desde que não cobrem por estes serviços, poderá vir a ocorrer o sub-convênio. No entanto, esta realidade deverá obrigatoriamente estar prevista na minuta do convênio original entre o Estado/Município e a União, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Além disso, resta deixar claro que no caso dos subconvênios há a exigência de apresentação de toda a documentação exigida pela IN STN Nº 01/97 para o Convenente original; b) por outro lado, nos casos em que não existe interligação entre o objeto do ajuste e as atribuições das Fundações de Apoio e Extensão/ Universidades Federais ou Instituições Especializadas, tratando-se apenas de uma prestação ou aquisição de serviços específica, em que as entidades almejam o lucro, configurando-se assim o contrato. Além disso, em todas as minutas dos convênios deve estar incluída a previsão do art 26 da IN STN Nº 01/97, nos seguintes parâmetros: “Art. 26. Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste. IN nº 2/2002 Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com estados, Distrito Federal ou municípios poderão, a critério do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados àqueles entes quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio. IN nº 2/2002 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeitase, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica. Redação alterada p/IN nº 3/2003 - Acórdão TCU nº 1070, de 6.8.2003 - Plenário, item 9.2”. Assim, cabe à área técnica, com base nas delimitações acima, inerentes à natureza específica de contrato e de convênio, adequar a situação concreta a um dos dois casos elencados acima. Acrescentase também a necessidade, nos casos em que o órgão solicitar recursos de convênio para atendimento de despesas com “serviços de instrutores”, de apresentação de todo o conteúdo programático a ser ministrado, pesquisa e/ou justificativa dos valores apresentados, enfim, toda a documentação que comprove a pertinência dos serviços e a compatibilidade com os preços praticados no mercado. 3.5 CONTRAPARTIDA: Contrapartida: recursos próprios do convenente a serem alocados no projeto, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União de cada ano e portarias ministerial específicas quando houver. Nos processos de convênio junto ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, o percentual de contrapartida relativo a cada Município, a ser estabelecido por portaria específica, de acordo com o artigo nº 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estará disponível para consulta na internet, no sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS. Os recursos de contrapartida deverão ser depositados, pelo proponente, na conta bancária aberta pelo FNAS para aquele projeto aprovado, de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho apresentado. A contrapartida não pode pagar encargos sociais ou trabalhistas, nem tampouco servidores do quadro de pessoal do convenente A contrapartida não financeira apenas é admitida quando for em outros bens economicamente mensuráveis. Quando em dinheiro, deverá ser depositada na conta corrente do convênio. 3.6 BENS REMANESCENTES DO CONVÊNIO. Tendo em vista o disposto no art. 26 da IN nº 01/97, in verbis: “Art. 26. Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste. Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com estados, Distrito Federal ou municípios poderão, a critério do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados àqueles entes quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio.” Nesse sentido, no instrumento que formalizará o convênio estará estipulada a destinação dos bens e equipamentos permanentes que venham a ser adquiridos com recursos a ele referentes, alertandose para o fato de que a doação direta pela União somente pode ocorrer para estados, municípios e DF, conforme previsão na IN/STN nº 01/97 e no Decreto nº 99.658/90, que regulamenta no âmbito da Administração Pública Federal o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de materiais. 3.7 MÓDULO DE EMENDAS PARLAMENTARES. A Emenda Parlamentar ao Orçamento da União é o meio utilizado pelo Poder Legislativo para incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual autorização para posterior transferência de recursos do Orçamento da União. No caso do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS essa transferência segue as definições da LOAS, da PNAS e da legislação complementar, sendo efetuada mediante a contemplação de projetos, atividades ou operações especiais tipificadas. A Emenda pode ser: • Emenda de Bancada ou Individual - Quando o proponente for, respectivamente, toda uma bancada de representantes ou apenas um em particular; •Nominativa ou Global - Quando for indicado o destinatário individualizado num determinado programa de trabalho ou quando for uma destinação mais geral. O Módulo de Emendas Parlamentares no SISCON foi concebido para facilitar a atuação do Parlamentar na distribuição dos recursos financeiros de suas emendas. Foi desenvolvido para ser preenchido diretamente na Internet, endereço a ser divulgado posteriormente. O Parlamentar acessará o sistema ao digitar sua senha no campo apropriado a ser distribuída posteriormente. Para distribuir os recursos, o Parlamentar deverá estar de posse do CNPJ (previamente cadastrado no SISCON) de cada órgão a que destinar o valor total ou parcial de sua emenda. Assim, o Parlamentar poderá: •Indicar os beneficiários dos recursos de sua emenda; •Acompanhar a utilização desses recursos (extrato); O Parlamentar poderá, ainda, alterar os beneficiários de suas emendas ou de parte delas desde que os respectivos beneficiários ainda não tenham apresentado o pré-projeto para elas. Caso haja pré-projeto apresentado, o parlamentar ainda assim poderá alterar o órgão da administração pública beneficiado, bastando, para tanto, solicitar ao FNAS, mediante ofício, a exclusão do respectivo pré-projeto. Ao finalizar a tarefa, o Parlamentar e o órgão receberão uma mensagem confirmando a entrada dos dados no sistema. 1 Cabe ressaltar, ainda, que eventual alteração de modalidade de aplicação deverá ser encaminhada pelo Presidente da Comissão Mista Permanente do Orçamento de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano. Essa alteração só vigorará depois de efetivada pelo FNAS, uma vez que implica em alteração no Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD). 3.8 PROGRAMAS E AÇÕES. Programa 1006 - Gestão da política de Desenvolvimento Social e Combate à Fome Funcional Programática: 08.1006.6877 Capacitação de Agentes Públicos e Sociais em Política de Desenvolvimento Social e Combate à Fome Finalidade: Capacitar permanentemente os atores envolvidos com a política de assistência social de modo a qualificar e/ou aperfeiçoar a atuação dos mesmos no campo da gestão, financiamento e controle social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social. Funcional Programática: 08.1006.8249 Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Finalidade: Apoiar técnica e financeiramente a manutenção dos Conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de assistência social, em virtude de constituírem-se em instâncias deliberativas e de controle social no Sistema Único de Assistência Social, mediante convênio, para assegurar realização de reuniões, desenvolvimento de estudos e pesquisas, atividades de capacitação, recursos humanos e estrutura física e material, entre outras condições necessárias ao funcionamento de um Conselho. Programa 1384 - Proteção Social Básica Funcional Programática: 08.1384.2B30 Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica Finalidade: Aprimorar serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social - SUAS por meio de: projetos de enfrentamento a pobreza e programas de assistência social desenvolvidos de forma descentralizada pelos municípios; apoio à estruturação e modernização da rede de serviços e de suas unidades, com vistas à viabilização de melhores condições de atendimento ao público dessa política pública, à melhoria do acesso e ao aprimoramento da gestão dos serviços. Base Legal: CF. arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Norma Operacional Básica - NOBSUAS (Resolução CNAS, de 15 de julho de 2005); Guia da Proteção Social Básica do SUAS nº 1, de outubro de 2005. Programa 1385 - Proteção Social Especial Funcional Programática: 08.1385.2B31 Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Especial Finalidade: Aprimorar serviços de proteção social especial por meio de projetos de enfrentamento a pobreza e programas de assistência social desenvolvidos de forma descentralizada pelos Municípios, consórcios intermunicipais, Distrito Federal e Estados, e rede de serviços por intermédio de apoio a estruturação e modernização de suas unidades, com vistas à viabilização de melhores condições de atendimento ao público dessa política pública, à melhoria do acesso e ao aprimoramento da gestão dos serviços. CAPÍTULO IV OBRAS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E DE ENGENHARIA 4.1 Obras e serviços: ações administrativas ou governamentais praticadas pelo convenente que visam à consecução de determinados objetos, dentre os quais: • Ampliação: (despesa de investimento) - acréscimo de área a uma edificação existente, ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada funcionalmente (fisicamente) a um estabelecimento já existente; • Conclusão: (despesa de investimento) - obra cujos serviços de engenharia foram suspensos, não restando qualquer atividade no canteiro de obras; • Construção nova: (despesa de investimento) - construção de uma edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de algum estabelecimento já existente; • Reforma/recuperação: (despesa de custeio) - alteração ou não de ambientes, porém sem acréscimo de área construída, podendo incluir vedações e/ou as instalações existentes, substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes. •Unidade de medida: meio pelo qual se quantifica as metas, etapas e fases, com suas necessárias especificações ou qualificações. Ex: em caso de obras, a unidade é em m²; para equipamentos utilizase unidade; para custeio, percentual ou unidade etc. A partir do exercício de 2006 os processos cujo objeto sejam construções e ampliações, bem como os equipamentos a elas referentes, com exceção de propostas das reformas, ou seja, os que tiverem exclusivamente obras e serviços considerados como despesas de capital, poderão ser analisados por órgão a ser contratado pelo MDS para esse fim. Nesses casos, o proponente deverá cadastrar pré-projetos específicos, ou seja, se houver a proposição, num mesmo projeto, de despesas de capital que incluam: a) construções e ampliações , e respectivos equipamentos; b) despesas de capital que não sejam referentes às anteriores, podendo ser equipamentos para estruturas já existentes; e despesas de custeio; o proponente deverá cadastrar um pré-projeto específico para a situação correspondente ao item “a” e outro para as situações relatadas nos itens “b” e “c”, mesmo que alguns elementos nos demais itens sejam semelhantes ou idênticos. ISSN 1677-7042 65 Em todos os casos em que o objeto for obra (construção, ampliação ou reforma), entretanto, devem ser obedecidas as referências definidas pelo MDS, que estarão disponibilizadas no sítio www.mds.gov.br, no link FNAS, sob denominação de “Referências para as proposições relativas ao co-financiamento de obras pelo MDS”. Assim, a partir da obtenção da aprovação do pré-projeto pelo órgão gestor federal (MDS), a formalização da solicitação deverá ser protocolada conforme as normas do órgão prestador dos referidos serviços. 4.2 Parâmetros Para os Projetos Arquitetônicos Os projetos arquitetônicos para reforma, ampliação e modernização devem conter como características da infra-estrutura os seguintes parâmetros: • Ambiência que ofereça espaços individuais, profissionais e de relações interpessoais; • Ambiência acolhedora, com ventilação e luminosidade natural; • Os ambientes devem obrigatoriamente assegurar a acessibilidade das pessoas com dificuldades de locomoção e serem livres de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade; • Disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; • Obedecer e respeitar o dimensionamento da construção e a capacidade de atendimento (número de vagas), evitando a superlotação; • Utilizar, na cobertura, material adequado de acordo com as peculiaridades e as condições climáticas de cada região; • Utilizar pisos e outros materiais que sejam laváveis e resistentes, permitindo uma prática eficiente de manutenção e conservação; e as paredes, sempre que possível, deverão ser lisas, de pintura lavável; • Condições adequadas de higiene, limpeza, circulação, iluminação, segurança; • Pisos devem ser antiderrapantes, com rampas. 4.3 Entidades e Unidades que Prestam Serviços de Média Complexidade 4.3.1 Centros de Referência Especializado de Assistência Social A ambiência do CREAS deve possibilitar um fluxo de atendimento que otimize e qualifiquem os processos de trabalhos e deve conter: • Sala de espera com ambiente acolhedor, com assentos em número suficiente e com mobiliário adaptado às pessoas com dificuldades de locomoção; • Sala de atendimento individual; • Sala de atendimento grupal dos usuários; • Sala de reuniões para equipe profissional; • Salas para o desenvolvimento de atividades administrativas; • Sala do Coordenador; • Sala para Equipe técnica (Assistente Social, Pedagogo, Psicólogo Advogado e Auxiliar); • Almoxarifado; •Banheiros adaptados com sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. 4.3.2 Entidades e Unidades de Prestação de Serviços de Alta Complexidade As entidades que desenvolvem serviços de alta complexidade devem vislumbrar mudanças da estrutura dos grandes complexos para locais adequados a um número reduzido de pessoas, onde possam receber assistência individualizada possibilitando o melhor acompanhamento e inserção social desses. As entidades de abrigo quais sejam: Abrigo Institucional, Albergue, Moradias Provisórias, e Casa de Acolhida para População de Rua, devem dispor dos seguintes ambientes: • Quartos individuais ou coletivos (com no máximo 04 pessoas), sendo feminino e masculino; • Lavanderia doméstica; • Sala para atendimento individual ou em grupo; • Sala de reuniões para equipe técnica; • Sala de convivência e leitura; • Sala de Espera de visitas; • Cozinha e espaços adequados para a realização de refeições; • Banheiros adaptados com sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. As entidades de abrigo que ofereçam atendimento na modalidade “Casa-lar” e “República” devem obedecer aos padrões arquitetônicos de construção de residências unifamiliares, adequadas à quantidade de moradores determinada no projeto técnico, que não deve, entretanto, ser superior a 14 moradores por casa-lar/república. Para tanto, devem dispor dos seguintes ambientes: • Quartos individuais ou coletivos (com no máximo 04 pessoas), sendo feminino e masculino; • Sala de estar; • Espaço para as refeições (sala de jantar ou copa); • Cozinha; • Área de serviço; • Banheiros adaptados, com sanitários acessíveis, destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. 66 ISSN 1677-7042 As Instituições de Longa Permanência para idosos devem seguir os parâmetros previstos na Resolução da Diretoria Colegiada RDC Nº 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 4.4 Centro de Referência de Assistência Social - CRAS As regras de ambiente do CRAS, conforme o Guia de Orientação Técnica da Proteção Social Básica do SUAS nº 1 (disponível no sítio do MDS www.mds.gov.br), são as seguintes: 4.4.1. Estima-se a seguinte capacidade de atendimento, por área de abrangência do CRAS: - CRAS em território referenciado por até 2.500 famílias capacidade de atendimento: até 500 famílias/ano. • CRAS em território referenciado por até 3.500 famílias capacidade de atendimento: até 750 famílias/ano. • CRAS em território referenciado por até 5.000 famílias capacidade de atendimento: até 1.000 famílias/ano. O CRAS abriga, no mínimo, três ambientes: uma recepção, uma sala ou mais para entrevistas e um salão para reunião com grupos de famílias, além das áreas convencionais de serviços. Deve ser maior, caso oferte serviços de convívio e sócioeducativo para grupos de crianças, adolescentes, jovens e idosos ou de capacitação e inserção produtiva; devendo contar com mobiliário compatível com as atividades a serem ofertadas. O ambiente do CRAS deve ser acolhedor para facilitar a expressão de necessidades e opiniões, com espaço para atendimento individual que garanta privacidade e preserve a integridade e a dignidade das famílias, seus membros e indivíduos e também prevê: • Meios de acessibilidade para pessoas idosas e com deficiência. • Meios e instrumentos de informação, comunicação e acolhida do (a) usuário (a) e seus familiares, inclusive para crianças e adolescentes. • Recomendá-se a disponibilização de linha telefônica e computador conectado à rede Internet, o que permite agilidade de procedimentos e de registro de dados. • Deve ser afixado, em local visível, mapa do território de abrangência do CRAS, indicando sua localização e os demais serviços disponíveis no território e nas proximidades. 4.4.2 Construção do CRAS para um público indígena, quilombola ou outra comunidade tradicional, a elaboração do projeto arquitetônico deve levar em conta: • A organização socio-cultural destes povos. • Para que este ambiente seja acolhedor, sua identidade física deve referenciar-se a noções correlatas a elementos identitários do grupo usuário do serviço sem, no entanto, perder de vista que o CRAS é uma porta de entrada para o sistema de proteção social básica de assistência social e, enquanto tal, deve necessariamente ofertar serviços da Proteção Social Básica do SUAS. 4.4.3 Construção de CRAS em área indígena, o projeto deverá observar: • Localidade onde será construído, material de construção, estética, assim como disposição interna e externa do espaço físico; • A adequação dos serviços devem ser pensados e discutidos em conjunto com lideranças indígenas, representantes do grupo usuário do serviço, e órgãos responsáveis pela questão indígena como FUNASA e FUNAI. • Apresentação de RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), tendo-se em vista o disposto no art. 2º, III - A da IN STN Nº 01/97: “Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações: ... III-A - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro daquele ano; (Acórdão 1572-TCUPlenário) - IN nº 5, de 7.10.2004. ... §1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviço, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981” (Acórdão 1572/2003-TCU-Plenário) - IN nº 5, de 7.10.2004. ... Art. 18 ... §3º Na hipótese de implementação de medidas sugeridas nos estudos ambientais previstos no §1º do art. 2º desta Instrução Normativa, a liberação de recursos fica condicionada à licença ambiental prévia discriminada no inciso III-A do “caput” do referido artigo. (Acórdão 1572/2003-TCU-Plenário) - IN nº 5, de 7.10.2004.” Visa-se, com isto, garantir a funcionalidade do serviço, pois seu projeto será norteado pela perspectiva ambiental e cultural do grupo étnico-racial atendido, assim como pelas expectativas que eles tem em relação a um serviço como este. 4.4.4 Identidade visual 1 O espaço deve possuir uma identidade visual própria: Centro de Referência de Assistência Social - CRAS - Casa das Famílias. A placa deve estar na frente do CRAS (ao lado da porta). Segue, abaixo, o modelo oficial da placa. Placa em chapa de metalon medindo 3x1 metros com estrutura em aço para fixar no chão e deve estar na frente do CRAS. (ver anexo) 4.5 Projeto Básico de Arquitetura Aqui cabe observar que as exigências para efetivação dos projetos obedecem rigorosamente a IN nº 01/TNT/1997 principalmente no que tange à posse e propriedade do terreno objeto de eventual obra civil. O registro do imóvel deverá está devidamente reconhecido em cartório. A construção, conclusão, reforma ou ampliação em terreno privado só poderá ocorrer através do Termo de Comodato. Consiste da apresentação técnica da obra os desenhos (em escala 1/50 ou 1/100), sendo constituído por pranchas (folhas de desenho) com cotas: Planta de situação do terreno (discriminando os nomes das ruas, da quadra e entorno; se zona rural ou às margens de rios, locando a estrada ou o curso d'água com as respectivas distâncias até a edificação); Planta de locação da obra no terreno, contendo as cotas de afastamento e norte magnético, medidas do terreno e metragem quadrada de acordo com o Registro de Imóvel apresentado; Planta de cobertura contendo: tipo de cobertura, porcentagem de inclinação e projeção da caixa d'água; Planta Baixa de cada pavimento contendo: cotas, níveis, quadro de esquadrias e instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas com barras de apoio conforme NBR9050 da ABNT. No caso de haver diferenças de nível nas entradas, deverão ser previstas rampas de acesso. Devem ainda ser especificados cortes (seções transversais e longitudinais) indicando os níveis e materiais (tipos de forro, altura e tipo de revestimentos de paredes, pintura, etc), layout dos equipamentos fixos, tais como os de infra-estrutura predial (geradores, lavatórios/sanitários etc) ou apoio, indicação dos materiais de acabamento (piso, parede e teto), por ambiente; e fachadas (elevações), contendo materiais de acabamento a serem utilizados. 4.5.1 Deverão estar incluídas no PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA as seguintes informações: • Identificação gráfica com legenda especificando os itens a demolir e a conservar; • Projeto completo do estabelecimento, incluídas as áreas em que não haverá intervenção; • As reformas de caráter restaurador ou de manutenção deverão ser demarcadas e identificadas por legenda às áreas de intervenção; 4.5.2 Identificação* em cada prancha (folha de desenho) deverá conter: • Nome e endereço do estabelecimento; • Título das plantas (baixa, de corte, fachada, etc.); • Data de elaboração do projeto; • Assinatura, nome, nº de registro no CREA, telefones e endereço completo do autor do projeto; • Indicação das metragens quadradas da área existente, das áreas de intervenção e área total; • Escala utilizada nos desenhos. (O projeto de arquitetura deverá ser padronizado no formato de pranchas de desenho usual (A1, A2, etc.), norma da NBR 6492, da ABNT). 4.5.3 O projeto para reforma/adequação deverá obedecer a Norma NBR 9050 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e observar o seguinte: • Adaptação: quando a obra se limitar à execução de serviços dentro do perímetro do prédio construído, com o intuito de adequar o espaço existente ao desenvolvimento de novas propostas de uso, considerando as demandas comunitárias, Não sendo possível o aumento da área física já construída. •Reforma: quando a obra se limitar à execução de serviços dentro do perímetro do prédio construído, alterando ou não os ambientes, porém sem acréscimo de área construída, podendo incluir as vedações e/ou as instalações existentes, substituição de materiais de acabamentos tais como: pintura, revisão de instalações elétricas e hidráulicas, reposição de pisos, telhados e esquadrias, bem como modificações internas de alvenaria. • Percentual para reforma: nos projetos deverá constar, quando necessário, o fechamento do terreno (muro, alambrado, grades, portões etc). Deverão estar previstos ainda abrigo de lixo externo, abrigo externo à cozinha para gás GLP e telefone comunitário. Os ambientes deverão ter abertura de vãos suficientes para garantir uma perfeita iluminação e ventilação natural. As “áreas molhadas” deverão ter os revestimentos de pisos e paredes com materiais laváveis. 4.5.4 Observações. O orçamento deverá pautar-se pelos preços de mercado praticados na região, na data de apresentação do projeto, utilizados pelas Secretarias de Obras dos Estados e/ou Municípios, ou revistas especializadas da região. Como referência, será adotado o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, Banco de Dados mantido pela Caixa Econômica Federal e a revista “Mercado e Construção", da Editora PINI. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Não deverão constar da Planilha Orçamentária os custos de projetos, administração, taxas, eventuais, emolumentos, consultoria, serviços topográficos e mobilização/desmobilização. Na indicação dos serviços preliminares é indispensável discriminar a sua composição e as respectivas unidades e quantidades. Caso seja indispensável a implantação de canteiro de obras, o custo dos serviços preliminares não poderá ultrapassar 4% (quatro por cento) do valor da obra, salvo em caso de serviços de demolição. Em obras de reforma, o projeto deverá apresentar legenda destacando a parte existente e a parte a ser reformada, bem como fotografias externas e internas das fachadas, do telhado e dos elementos a reformar com descrição sucinta da situação retratada. O custo da reforma ou adaptação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor correspondente a uma obra nova. 4.5.5 O Projeto arquitetônico deverá atender às características dos seus usuários e aos objetivos das ações desenvolvidas cujas necessidades mínimas são: • Autorização Prévia da Construção Pelas Partes Competentes; • A análise dos PROJETOS BÁSICOS DE ARQUITETURA por parte do MDS não exime os proponentes à aprovação das instâncias locais (Vigilância Sanitária; Concessionária de Energia, Água, Gás, Corpo de Bombeiros etc); • Não serão fornecidas cópias de plantas entregues ao MDS. 4.5.6 O Convenente deverá manter a disposição do MDS, a partir da licitação até a aprovação da prestação de contas final, a seguinte documentação: • Documentação técnica elaborada pelo convenente para o processo licitatório conforme Lei 8666/93: jogo completo de cópias do projeto básico de arquitetura e complementares de engenharia. • Termo de Recebimento ou Entrega da obra, datado e assinado pelas partes; • O proponente deverá executar o projeto da forma como aprovado pelo MDS, observando as exigências porventura registradas no parecer de aprovação. • O projeto de obras de arquitetura, complementares de engenharia e as planilhas orçamentárias que irão compor a documentação para a licitação deverão ter, obrigatoriamente, carimbo de aprovação da equipe técnica do MDS. <!ID415361-3> 4.5.7 Os Planos de Trabalho para reforma/adequação de estabelecimentos assistenciais deverão ser acompanhados da seguinte documentação: Cópia da escritura com registro cartorial do terreno ou registro de propriedade da edificação, de acordo com a metragem e endereço do terreno descrito em plantas de situação e locação, em nome do proponente, com autenticação original do cartório de imóveis; Declaração de que a intervenção a ser efetivada no terreno não infringirá a legislação pertinente ao meio ambiente, quanto à preservação de mananciais e florestas, (Lei nº 4771 de 15/09/1965), assim como a legislação pertinente ao uso e ocupação do solo (Lei nº 6766 de 19/12/1979) e outras; Projeto Básico de Arquitetura completo com plantas baixas, cortes, fachadas, plantas de cobertura, plantas de situação, plantas de locação e Projetos Complementares de Engenharia (Elétrica; Hidrossanitário; Combate a incêndio; Telefônico, etc); Relatório Técnico - contendo: memoriais descritivos, memorias de cálculo, planilhas orçamentárias, cronogramas de execução e memorial fotográfico; Anotações de Responsabilidades Técnicas - ART 's - pelos projetos de arquitetura e complementares de engenharia, com o visto do CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; 4.6 Relatório Técnico. Conjunto de documentos que, juntamente com o Projeto Básico de Arquitetura e Projetos Complementares de Engenharia, possibilita a análise das propostas referentes a obras de reformas é composto de Memoriais Descritivos, Memórias de Cálculo, Planilhas Orçamentárias, Cronogramas Físico-Financeiros e Memoriais Fotográficos. 4.6.1 Memoriais Descritivos subdividem-se em: • Memorial Descritivo do Projeto (descrição sucinta, da concepção da obra, incluindo a justificativa da alternativa técnica adotada e como será a execução de cada etapa/fase da obra projetada, especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem empregados e normas técnicas dos serviços previstos para execução da obra, explicitando que a obra está de acordo com a NBR 9050). Quando se tratar de Obras de adequações e reformas, (indicar as atividades atualmente existentes e as previstas); • Memorial Fotográfico das áreas que sofrerão intervenções físicas, de acordo com o projeto e descrição sucinta da situação retratada; 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 • Planilhas Orçamentárias - explicitam os serviços a serem realizados, separadamente por reforma. 4.6.2 Cada folha das Planilhas Orçamentárias deverá conter: • Cabeçalho, com data de elaboração, número da folha/quantidade de folhas, nome e endereço do estabelecimento, tipo de intervenção, área e sua porcentagem em relação ao valor total do orçamento ou sua inclusão nos preços de cada serviço; • Com relação aos preços unitários, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome utilizam o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, Banco de Dados mantido pela Caixa Econômica Federal e a revista “Mercado e Construção", da Editora PINI, publicado mensalmente e adotado como referência para delimitação dos custos de execução de obras públicas. • A Bonificação de Despesas Indiretas - BDI deverá ser informada, podendo ser inserida na composição de custos unitários ou aplicada ao final do orçamento sobre o custo total, juntamente com o resumo de seu cálculo. • Memória de cálculo: cálculos dos quantitativos referentes aos serviços constantes no orçamento das obras de reforma, demonstrando como se chegou aos quantitativos da planilha. Exemplo: volume escavado de valas para fundação = comprimento x altura x largura das valas.No caso de mais de uma obra de reforma, deverá haver orçamentos separados por obra e totais, mantendo-se a relação item/serviço. 4.6.3 Os parâmetros considerados como aceitáveis para percentuais da BDI dispostos a seguir: Valor de obra no Plano de Trabalho Estimativa da BDI Até R$ 350.000,00 De 45% a 50% De R$ 350.000,01 a R$ 650.000,00 De 40% a 45% De R$ 650.000,01 a R$ 1.500.000,00 De 35% a 40% Acima de R$ 1.500.000,00 De 20% a 35% Observação: considerou-se que a administração da obra seria de forma indireta; despesas indiretas são todas aquelas necessárias para a realização da obra, mas que não são a ela incorporadas, tais como: administração da obra, administração central, projetos, ensaios tecnológicos, ferramentas, Equipamentos de Proteção Individual - EPI, transportes, seguros, tributos, instalações provisórias, etc. Item, serviço (não cotar material e mão-de-obra, nem insumos), unidade de medida (m², kg etc.), quantidade, preço unitário, preço total de cada item e preço total da planilha. 4.6.4 Exemplo de Planilha Orçamentária da Obra de Reforma: Item Serviço UND 08 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 08.01 Fio 2,5mm² 750 08.02 Luminária fluorescente 2x36 W com reator 08.03 Tomada 2P+T 08.04 Quadros Completos (Quadro com Disjuntores) 08.05 Interruptor de uma tecla 08.06 Quadros Telefônicos 08.07 Grupo Gerador com equipamentos e acessórios de 150 KVA 08.08 Transformador com equipamentos e acessórios de 150 KVA QTD Preço Unitário R$ Preço Total R$ % TOTAL DA ETAPA 09 INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS 09.01 Tubo PVC Ø 20mm 09.02 Válvula de Descarga Ø 1 ½” 09.03 Joelho 90° PVC soldável Ø 20mm 09.04 Registro de gaveta Ø 4” 09.05 Caixa sifonada 100x40mm 09.06 Fossa séptica 1000 l 09.07 Sumidouro 500 l 09.08 Filtro anaeróbio 500 l com grelha TOTAL DA ETAPA 10 METAIS E ACESSÓRIOS 10.01 Bacia Sanitária sifonada 10.02 Lavatório sem coluna 10.03 Papeleira de louça de embutir 10.04 Cabide para toalha de louça CAPÍTULO V 5.1 Plano de Trabalho: Plano de Trabalho: é o instrumento programático integrante do Convênio a ser celebrado, que evidencia o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes (convenente, concedente, interveniente, executor), identificando objeto, justificativa, objetivo, programação física e financeira, cronogramas de execução (meta, etapa e fase) e de desembolso, plano de aplicação dos recursos e outras informações necessárias ao bom desempenho do convênio. • Etapa-Fase: é o desdobramento de cada meta de um convênio. • Cronograma de execução: ordenação das metas, especificadas e quantificadas, em cada etapa ou fase, segundo a unidade de medida pertinente, com previsão de início e fim. • Executor: é, de acordo com o especificado no item 1.11, o responsável direto pela execução do objeto do convênio. • Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos financeiros, de conformidade com a proposta de execução das metas, etapas e fases do Plano de Trabalho e com a disponibilidade financeira. • Termo de Convênio: é o instrumento no qual são pactuadas as responsabilidades dos partícipes (União x Estados; União x Distrito Federal ou União x Municípios), formalizando um convênio. • Termo Aditivo: é o instrumento jurídico que modifica o Convênio, durante a sua vigência. Mudanças poderão acrescentar, alterar ou excluir condições e metas, o prazo de vigência, desde que inalterado o seu objeto. ISSN 1677-7042 67 5.1.2 O Plano de Trabalho, proposto pelo órgão gestor solicitante, será analisado pelos Departamentos - SNAS, conforme seu objeto e aprovado, caso seja: • Enquadrado nas normas de cooperação técnica e financeira do manual de convênios; • Compatível com as diretrizes e objetivos da PNAS e da NOBSUAS; • Condizente com as diretrizes, objetivos, metas, prioridades, prazos e orçamentos dos editais/portarias de seleção dos projetos e demais regulações propostas pela Secretaria Nacional de Assistência Social - MDS; • Compatível com as ações do Ministério do Desenvolvimento Social, inscritas na Lei Orçamentária Anual; • Executável dentro do prazo da vigência dos créditos orçamentários e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e autorização ministerial ou, ainda, no caso de dotação orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual e Emendas Parlamentares. 5.2 Celebração: A celebração do convênio ocorre quando da sua assinatura e publicação de extrato do mesmo no Diário Oficial da União, sob a responsabilidade do MDS. Ao firmar-se o convênio tem-se por objetivo dar eficácia e transparência ao ato, bem como permitir a transferência de recursos financeiros. O MDS também fará sua divulgação na Internet para viabilizar acompanhamentos dos processos de liberação de recursos. As Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas e Conselhos de Assistência Social poderão ter acesso às informações relativas a celebração de convênios de seus interesses e da efetivação dos respectivos pagamentos. 5.3 Vigência: • Vigência - vigora a partir da assinatura do Termo de Convênio • Execução - período que compreende as atividades e consecução das metas propostas no Plano de Trabalho. A vigência do convênio compreende o período necessário para execução das metas propostas, fixado de acordo com o tempo programado no Plano de Trabalho e suficiente à sua realização. 5.4 Prestação de Contas: A prestação de contas é obrigatória para todos os entes contemplados com recursos do MDS. Efetiva-se mediante a apresentação de um conjunto de documentos, instituídos por atos legais e/ou normativos, de forma a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados. O prazo para sua apresentação é de 60 (sessenta) dias após encerrado o prazo de vigência do convênio. Há duas modalidades de prestação de contas: • Prestação de Contas Parcial - Exigida para convênios cujo cronograma de desembolso estabeleça a liberação dos recursos financeiros em três ou mais parcelas. Neste caso, a liberação da terceira parcela do convênio fica condicionada à apresentação da prestação de contas da primeira, e assim sucessivamente. • Prestação de Contas Final - É a comprovação consolidada da execução da totalidade dos recursos, inclusive da contrapartida e dos rendimentos da aplicação financeira, a ser apresentada ao FNAS, até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio. 5.4.1 A Prestação de Contas Parcial e Final deverá ser apresentada ao Fundo Nacional de Assistência Social. A prestação de contas dos recursos recebidos será composta de relatório de cumprimento de objeto, acompanhada de: • Cópia do Plano de Trabalho aprovado; • Cópia do Termo de Convênio ou termo simplificado, com a indicação da respectiva data de publicação; • Relatório de execução físico-financeira; • Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa -, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos; • Relação de pagamentos; • Relação de bens (adquiridos, produzidos, ou construídos com recursos do convênio), quando for o caso; • Extrato de conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; • Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; • Comprovante de recolhimento do saldo dos recursos à conta indicada pelo concedente, ou DARF ou GRU, quando recolhido ao Tesouro Nacional; • Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal; Entretanto, caso o convenente tenha apresentado a Prestação de Contas Parcial, a comprovação final se referirá à parcela pendente. Não será necessário juntar a documentação já apresentada. 5.4.2 Quando o integrante da Administração Pública Federal, o convenente fica dispensado de anexar à Prestação de Contas os seguintes documentos: • Relação de pagamentos; • Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio; • Extrato de conta bancária; • Conciliação bancária; • Comprovante de recolhimento de saldo; • Cópias de despachos adjudicatórios; • Homologação das licitações ou justificativas para sua dispensa. 5.4.3 Análise e Aprovação da Prestação de Contas Prestação de Contas Parcial: considerando o parecer técnico da unidade responsável pelo programa, o FNAS procederá à análise da prestação de contas parcial sob o aspecto financeiro, emitindo parecer conclusivo e adotando, posteriormente, as providências relacionadas à atualização dos registros contábeis junto ao SIAFI e liberação da(s) parcela(s) subseqüente(s), se aprovada. Ressalte-se que é facultado à União solicitar em qualquer tempo a apresentação de prestação de contas parcial do convênio no exercício do poder gerencial fiscalizador do Concedente. Prestação de Contas Final: o FNAS emitirá pronunciamento sobre a aprovação ou não da prestação de contas final, mediante pareceres conclusivos dos Departamentos de Gestão do SUAS, de Benefícios Assistenciais, de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social, responsáveis pelos programas e, ou, projetos, quanto à execução física e o atendimento dos objetivos do convênio, e da área financeira, quanto à correta e regular aplicação dos recursos, atualizando, os devidos registros junto ao SIAFI. De acordo com a IN/STN nº 01/97, a partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesas do concedente tem, com base nos documentos apresentados e na manifestação da área técnica afeta, 60 dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas, sendo 45 dias para manifestação da unidade técnica e 15 dias para o pronunciamento do ordenador de despesas. A área técnica analisará e avaliará, tanto na prestação de contas parcial quanto na final, os aspectos técnico e financeiro, emitindo parecer , conforme previsto no art. 31 da referida Instrução Normativa. ATENÇÃO: 5.4.4 . Irregularidades ou inadimplência na prestação de contas 5.4.4.1 Prestação de Contas Parcial: - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação dos recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação; 68 ISSN 1677-7042 - Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas comunicará o fato, sob pena de responsabilidade, ao órgão integrante do controle interno a que estiver jurisdicionado e providenciará, junto ao órgão de contabilidade analítica, a instauração de Tomada de Contas Especial e registrará a inadimplência no Cadastro de Convênios no SIAFI. 5.4.4.2 Prestação de Contas Final: obedece-se ao disposto no art. 31, da IN STN Nº 01/97 - Art. 31, §§§ 4º, 5º, 6º e 7º da IN STN Nº 01/97: “ (...) § 4ºNa hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade. § 5º O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência. -§ 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes. § 7ºQuando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente. § 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo. § 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.” 5.5 Da Alteração do Convênio. O convênio somente pode ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua vigência, no prazo fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando em conta o tempo necessário para análise e decisão. Nas hipóteses de alteração/readequação de metas do ajuste, a solicitação por parte do convenente deve trazer: justificativa detalhada para a necessidade de tais alterações e comprovação de que as mesmas não constituem modificação do objeto do convênio, sendo tal realidade expressamente vedada pela IN STN Nº 01/97. Em casos de prorrogação, vale o que segue: 5.5.1 Prorrogação do Prazo de Vigência Execução. A prorrogação de vigência se aplica apenas em relação ao prazo de execução físico-financeira. A exemplo da alteração do Plano de Trabalho, a prorrogação do prazo de execução do convênio deve ser tratada como excepcionalidade, uma vez que o proponente, no momento da apresentação da proposta, deve programar de forma criteriosa o período necessário ao desenvolvimento de suas ações. 5.5.1 A prorrogação pode ser: • “De ofício”, quando houver atraso na liberação dos recursos financeiros. Neste caso, o MDS emitirá automaticamente, “de ofício” “Termo de Prorrogação”, compensando o exato período ocorrido no atraso, a fim de que a execução do Plano de Trabalho não seja prejudicada pela redução de tempo. Essa previsão consta de cláusula específica dos termos de convênios. •Solicitada pelo convenente, quando não houver previsão de alteração substancial do Plano de Trabalho, devendo ser acompanhada de justificativa, encaminhada a SNAS/MDS, no mínimo 20 (vinte) dias antes do término do período de execução físico-financeira do convênio. Nesse caso, além do especificado acima deve: - haver a juntada de um Novo Plano de Trabalho, com o devido cronograma de execução, adaptado ao novo período de vigência. Nesse aspecto, a exatidão das informações do plano de trabalho tem repercussão, também, na execução do convênio e na respectiva prestação de contas. A fiscalização dos órgãos federais de controle baseia-se nas informações do plano de trabalho para fixar critérios de avaliação do alcance das metas propostas. - ficar claro que ainda há plena condição de executar o objeto, sendo tal particularidade uma decisão discricionária do setor técnico, deixando-se expressamente indicada a condição potencial de plena exeqüibilidade das metas/etapas, presentes no Novo Plano de Trabalho, no novo prazo requerido. Em quaisquer casos de alteração solicitada, a decisão será comunicada ao interessado. É importante registrar que o processo, contendo termo de convênio e seus aditivos, bem como Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao órgão de contabilidade analítica, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da assinatura dos instrumentos e da aprovação da reformulação pelo concedente, respectivamente. 5.6 LIBERAÇÃO DE RECURSOS. As transferências de recursos obedecerão ao cronograma estabelecido no Plano de Trabalho aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Federal,de acordo com cláusula específica do convênio e com a disponibilidade financeira do MDS. Deve haver o equilíbrio entre o número de parcelas a serem liberadas pelo concedente e as parcelas referentes à contrapartida. O MDS abrirá, automaticamente, conta-corrente junto ao Banco do Brasil, em agência indicada pelo convenente, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do respectivo convênio. O proponente deverá depositar na conta-corrente específica do convênio, no prazo fixado no Termo de Convênio, os recursos da contrapartida que tiverem natureza monetária. Em consonância com o art. 21, da IN/STN nº 01/97, acrescente-se que: “- Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens III a VII do art. 28, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos; - Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas. - A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio; III - quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio. - A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão. - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias do evento, sob 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.” OBS: Os valores creditados pelo MDS juntamente com os da contrapartida do convenente, deverão ser simultaneamente aplicados no mercado financeiro, em conformidade com o Art. 20 da IN/STN/Nº 01/97. 5.7 Aplicação Financeira. Com exceção dos Órgãos da Administração Pública Federal, todos os demais convenentes estão obrigados a aplicar, na mesma instituição bancária em que se encontra a conta do convênio, todos os recursos recebidos por conta deste, enquanto não forem utilizados: •Em fundos financeiros de curto prazo ou operações de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, quando as despesas ocorrerem em prazo inferior a 30 (trinta dias); • Em caderneta de poupança, quando as despesas ocorrerem em prazo superior a 30 (trinta) dias. • No mesmo momento em que o proponente depositar sua contrapartida na conta específica do convênio o mesmo deverá solicitar à agência bancária a aplicação dos recursos, em consonância aos termos expressos acima. • Todas as receitas obtidas com as aplicações financeiras dos recursos repassados pelo MDS ou da contrapartida serão utilizadas obrigatoriamente no objeto do convênio, constando dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas. 5.8 Planilhas. As planilhas a seguir estão sujeitas a alterações de forma, conforme quando tratadas no SISCON. Entretanto, nesses casos, as informações obrigatórias para a viabilidade dos processos de instrução de convênio ficam preservadas no documento final. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO CADASTRO DO ÓRGÃO E DO DIRIGENSOCIAL E COMBATE À FOME TE ANEXO I I - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO 01 CNPJ 02 - NOME DO ÓRGÃO 03 - EXERCÍCIO 04 - Endereço Completo 05 - EA 07 - Município 11 DDD 08 - Caixa Postal 12 - FONE 13 - FAX 15 - Unidade Gestora 06 - Tipo 09 - CEP 10 - UF 14 - E-mail 16 - Modalidade de Gestão I I- IDENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO 18 - Nome do Dirigente do Órgão ou Representante Legal 20 - Cargo ou Função 19 - CPF 21 - Data de Posse ou Dele- 22 - N° do RG gação de Competência 23 - Órgão Expedidor 24 - Data 25 - Endereço Residencial Completo 26 - Município 27 - CEP 29 - Fone Residencial 28 - UF 30 - E-mail III - AUTENTICAÇÃO _______________________ ______________________________________________________________________ LOCAL DATA ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL _____/____/____ Ministério do Desenvolvimen- Plano de Trabalho Anexo III to Social e Combate à Fome Descrição do Projeto 1 - Nome do Órgão 2 - CNPJ 3 - Exercício 4 - UF 5 - Condição de Gestão do Município 6 - DDD 7 - Fone. 8 - Fax 9 - E-mail 10 - Conta Corrente 11 - Banco 12 - Agência 13 - UF 14 - Recurso 15 - Emenda nº Orçamentário 1. Programa 2. Emenda 16 - Programa 17 - Descrição Sintética do Objeto 18 - Justificativa 19 - Objetivos 20 - Público Alvo 21 - Meta 22 - Atividades 23 - Autenticação Data Nome do Prefeito/Governador Anexo IV Ministério do Desenvolvimento Social e Plano de Trabalho Combate à Fome Cronograma de Execução e Plano de Aplicação 1 - Nome do Órgão 2 - Ação 3 - Processo nº CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 4 - Meta 5 - Etapa/Fase 6 - Especificação PLANO DE APLICAÇÃO 7 - Natureza da Despesa 23 - Autenticação Data Nome do Prefeito/Governador 8 - Concedente 9 - Proponente 10 - Total 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 1 - Nome do Órgão Plano de Trabalho Cronograma de Desembolso 2 - Ação Anexo V PRO- Janeiro PONENTE 3 - Processo nº Mês CON- Janeiro CEDENTE Fevereiro Março Abril Maio Agosto Setembro Outubro Feve- Março reiro Mês Abril Maio Junho Outubro Novembro Dezembro Junho Julho Julho 69 ISSN 1677-7042 Novembro Agos- Setembro to Dezembro Total de recursos do Proponente (R$ 1,00) Total de recursos do Proponente Autenticação Data Nome do Prefeito/Governador Total de recursos do Concedente (R$ 1,00) Ministério do Esporte . SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE ESPORTE E DE LAZER <!ID415943-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 9, DE 25 DE ABRIL 2006 A Secretária Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto n art 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 58701.000491/2006-75, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar a Confederação Brasileira de Desporto Aquático - CBDA, CPNJ nº 29.980.273/0001-21, no direito à isenção do Imposto de Importação-II e Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI de que trata a Lei 10.451, de 10 de maio de 2002, prorrogada pela Medida Provisória nº 227 de 06/12/2004 convertida na Lei 11.116 de 18/05/05, relativos aos equipamentos e materiais esportivos para modalidade Desporto Aquático abaixo relacionados: IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QTD VALOR * DÓLAR - Console de gerenciamento evento-System 6 10 45.000,00 - Relógio de 30 secondos-Shot Clock-conjunto de 30 seg. acoplados no Sistema 5 06 12.000,00 - Placas de Toque Touching Pads - modelo TP 60 Gutter. 30 23.700,00 - Placas de Toque Touching Pads - modelo 195 x 90Flatwall - c/ relay sensor 16 14.720,00 - Peras - push buttons 100 6.000,00 - Sistema de saída Start Systems de alto falante 10 9.500,00 - Cabo de 8 linhas - Line Cable - CH41 - 8 6 2.940,00 - Cabo de 10 linhas para o placar eletrônico 10 6.000,00 - Sensor de Revezamento para o placar eletrônico 10 7.000,00 TOTAL - DÓLAR USS 126.860,00 ordenadas E= 173.135,84 e N= 8.240.955,69; deste, seguindo pelo azimute plano de 72°08'11" e distância de 235,92 m, chegando ao ponto A, de coordenadas E= 173.360,38 e N= 8.241.028,06; deste, seguindo pelo azimute plano de 124°41'49" e distância de 1.630,08 m, chegando ao ponto P4, de coordenadas E= 174.700,83 e N= 8.240.099,88; deste, seguindo pelo azimute plano de 104°08'50" e distância de 59,03 m, chegando ao ponto P5, de coordenadas E= 174.758,07 e N= 8.240.085,45; deste, seguindo pelo azimute plano de 120°22'02" e distância de 580,74 m, chegando ao ponto P6, de coordenadas E= 175.259,13 e N= 8.239.791,87; deste, seguindo pelo azimute plano de 27°45'34" e distância de 508,08 m, chegando ao ponto P7, de coordenadas E= 175.495,77 e N= 8.240.241,47; deste, seguindo pelo azimute plano de 74°30'31" e distância de 251,86 m, chegando ao ponto R, de coordenadas E= 175.738,48 e N= 8.240.308,73; deste, seguindo pelo azimute plano de 190°18'36" e distância de 683,75 m, chegando ao ponto Q, de coordenadas E= 175.616,10 e N= 8.239.636,02; deste, seguindo pelo azimute plano de 252°12'49" e distância de 1.149,77 m, chegando ao ponto O, de coordenadas E= 174.521,28 e N= 8.239.284,80; deste, seguindo pelo azimute plano de 347°51'45" e distância de 299,45 m, chegando ao ponto N, de coordenadas E= 174.458,32 e N= 8.239.577,56; deste, seguindo pelo azimute plano de 316°59'28" e distância de 264,99 m, chegando ao ponto M, de coordenadas E= 174.277,57 e N= 8.239.771,33; deste, seguindo pelo azimute plano de 332°45'22" e distância de 594,03 m, chegando ao ponto L, de coordenadas E= 174.005,63 e N= 8.240.299,46; deste, seguindo pelo azimute plano de 316°55'04" e distância de 210,75 m, chegando ao ponto K, de coordenadas E= 173.861,68 e N= 8.240.453,39; deste, seguindo pelo azimute plano de 307°44'10" e distância de 366,89 m, chegando ao ponto J, de coordenadas E= 173.571,53 e N= 8.240.677,93; deste, seguindo pelo azimute plano de 292°01'06" e distância de 243,55 m, chegando ao ponto I, de coordenadas E= 173.345,75 e N= 8.240.769,24; deste, seguindo pelo azimute plano de 298°29'23" e distância de 333,67 m, chegando ao ponto H, de coordenadas E= 173.052,49 e N= 8.240.928,40; deste, seguindo pelo azimute plano de 250°44'22" e distância de 92,43 m, chegando ao ponto G, de coordenadas E= 172.965,23 e N= 8.240.897,91; deste, seguindo pelo azimute plano de 339°30'32" e distância de 818,06 m, retorna-se ao ponto P1, ponto inicial da presente descrição, fechando um polígono de 133,46 ha de área e 9.638,54 m de perímetro. Art. 2oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REJANE PENNA RODRIGUES PAULO BERNARDO SILVA Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO GERÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ <!ID415686-0> GABINETE DO MINISTRO <!ID416958-0> PORTARIA Nº 111, DE 15 DE MAIO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições e da competência que lhe foi delegada no art. 1º, inciso I, do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso II, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e de acordo com os elementos que integram o Processo no 04905.001563/2006/86, resolve: Art. 1oAutorizar a Secretaria do Patrimônio da União a promover os atos necessários à cessão de direito real de uso gratuito e resolúvel, observados os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente, do imóvel com área que parte-se do ponto P1, de coordenadas E= 172.678,86 e N= 8.241.664,21, referidas ao fuso de MC= 45° WGr, datum horizontal SAD-69; segue-se pelo azimute plano de 61°49'41" e distância de 381,15 m, chegando ao ponto F, de coordenadas E= 173.014,86 e N= 8.241.844,16; deste, seguindo pelo azimute plano de 184°36'24" e distância de 470,47 m, chegando ao ponto E, de coordenadas E= 172.977,07 e N= 8.241.375,22; deste, seguindo pelo azimute plano de 168°25'12" e distância de 40,15 m, chegando ao ponto D, de coordenadas E= 172.985,13 e N= 8.241.335,89; deste, seguindo pelo azimute plano de 162°02'35" e distância de 371,42 m, chegando ao ponto C, de coordenadas E= 173.099,57 e N= 8.240.982,32; deste, seguindo pelo azimute plano de 126°17'00" e distância de 44,98 m, chegando ao ponto B, de co- PORTARIA N o- 13, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela portaria n o- .06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e, de acordo com o Art. 22 da Lei n o- .9636, de 15/05/1998 e Art. 14 e seus parágrafos do Decreto 3.725, de 11/01/2001, resolve: Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, ao Governo do Estado do Ceará, inscrito no CNPJ 00.671.077/001-93, área de uso comum do povo, situada no Aterro da Praia de Iracema, entre as Ruas Carlos Vasconcelos e Monsenhor Bruno para a realização do evento denominado Copa Latina de Beach Soccer, totalizando uma área de 6.575,00m², de acordo com os elementos informativos constantes do processo 04988.005724/2005-57. Art. 2 o- A área de propriedade da União a ser utilizada ficará sob a responsabilidade do GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, por um prazo de 3 (três) meses, prorrogável por igual período, durante o qual, o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÀ se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava. Art. 3 o- Para fins de cobrança, pela União, foi recolhida a taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para ressarcimento da despesa administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art.14, parágrafo 6 o- do Decreto n o- 3725/2001. Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão, se obriga o permissionário a afixar, no mínimo, uma placa em lugar visível, com a seguinte informação (segundo manual de placas SPU): “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO”. Art. 5 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO WILTON CLARES o- <!ID415687-0> PORTARIA N 14, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 A GERENTE REGIONAL-SUBSTITUTA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n. o- 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n. o3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, à Prefeitura Municipal de Fortaleza, inscrita no CNPJ 07.954.605/0001-60, da área de uso comum do povo, com 3.600,00m², no Aterro da Praia de Iracema, Fortaleza-CE, nos dias 31 de dezembro de 2005 e 1 de janeiro de 2006, destinada à realização do evento “Reveillon de Luz2005”, de acordo com os elementos informativos constantes do Processo n o- 04988.005836/2005-16. Art. 2 o- A área de propriedade da União a ser utilizada para a realização deste evento ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Fortaleza, que, por sua vez, se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo até o dia 01/01/2006, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava. Art. 3 o- Para fins de cobrança, pela União, do ressarcimento pela utilização de eventos fortuitos localizados em áreas específicas da praia e que envolvam características comerciais, mesmo que apenas promocionais (shows, concursos, desfiles, torneios, etc) foi recolhida taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para a despesa administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art. 14, parágrafo 6 o- do Decreto n o- 3.725/2001. Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, se obriga a Permissionária a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, no mímimo, uma (01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WANIA MARIA DE LIMA GONÇALVES <!ID415682-0> PORTARIA N o- 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2006 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n. o- 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n. o- 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1 o- Permitir o uso, a título oneroso e precário, à NESTLÉ DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ 60409075/89-94, da área de uso comum do povo, com 500,00m², na Praia do Futuro, do dia 07 ao dia 29 de janeiro, destinada à realização do evento “Projeto Tenda Verão Nestlé”, de acordo com os elementos informativos constantes do Processo n o- 04988.000015/2006-66. Art. 2 o- A área de propriedade da União a ser utilizada para a realização deste evento ficará sob a responsabilidade da NESTLÉ BRASIL LTDA que, por sua vez, se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendose a entregá-lo até o dia 01/02/2006, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava. 70 ISSN 1677-7042 Art. 3 o- Para fins de cobrança, pela União, do ressarcimento pela utilização de eventos fortuitos localizados em áreas específicas da praia e que envolvam características comerciais, mesmo que apenas promocionais (shows, concursos, desfiles, torneios, etc) foi recolhida taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para a despesa administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art. 14, parágrafo 6 o- do Decreto n o- 3.725/2001, acrescida do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) relativa à área utilizada, perfazendo o total do DARF N. o- 004/2006 de R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais). Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, se obriga a Permissionária a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, no mímimo, uma (01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO WILTON CLARES o- <!ID415683-0> PORTARIA N 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2006 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela portaria n o- .06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e, de acordo com o Art. 22 da Lei n o- .9636, de 15/05/1998 e Art. 14 e seus parágrafos do Decreto 3.725, de 11/01/2001, resolve: Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, ao Governo do Estado do Ceará, inscrito no CNPJ 00.671.077/0001-93, área de uso comum do povo, situada na Avenida Beira Mar, para instalação do Posto de Informações Turísticas, que totaliza uma área de 48,00m², de acordo com os elementos informativos constantes do processo 04988.006008/2005-97. Art. 2 o- A área de propriedade da União a ser utilizada ficará sob a responsabilidade do GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no período de 29/12/2005 a 21/02/2006, durante o qual, o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÀ se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava. Art. 3 o- Para fins de cobrança, pela União, foi recolhida a taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para ressarcimento da despesa administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art.14, parágrafo 6 o- do Decreto n o- 3725/2001. Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão, se obriga o permissionário a afixar, no mínimo, uma placa em lugar visível, com a seguinte informação (segundo manual de placas SPU): “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO”. Art. 5 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1 Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, se obriga a Permissionária a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, no mímimo, uma (01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WANIA MARIA DE LIMA GONÇALVES PORTARIA N o- 4, DE 11 DE ABRIL DE 2006 <!ID415685-0> A GERENTE REGIONAL-SUBSTITUTA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n. o- 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n. o3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, à Prefeitura Municipal de Fortaleza, inscrita no CNPJ 07.954.605/0001-60, da área de uso comum do povo, com 192,00m², no Aterro da Praia de Iracema, Fortaleza-CE, no dia 12 de abril de 2006, destinada à realização do evento “280 ANOS DA CIDADE DE FORTALEZA/SHOW COM A CANTORA RITA LEE”, de acordo com os elementos informativos constantes do Processo n o04988.001266/2006-68. Art. 2 o- A área de propriedade da União a ser utilizada para a realização deste evento ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Fortaleza, que, por sua vez, se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo até o dia 12/04/2006, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava. Art. 3 o- Para fins de cobrança, pela União, do ressarcimento pela utilização de eventos fortuitos localizados em áreas específicas da praia e que envolvam características comerciais, mesmo que apenas promocionais (shows, concursos, desfiles, torneios, etc) foi recolhida taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para a despesa administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art. 14, parágrafo 6 o- do Decreto n o- 3.725/2001. Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, se obriga a Permissionária a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, no mímimo, uma (01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WANIA MARIA DE LIMA GONÇALVES PEDRO WILTON CLARES <!ID415684-0> PORTARIA N o- 3, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 GERÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO PORTARIA N o- 7, DE 10 DE MAIO DE 2006 <!ID415681-0> A GERENTE REGIONAL SUBSTITUTA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n. o- 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n. o3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1 o- Permitir o uso, a título oneroso e precário, à COMUNICA COMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ 05.577.128/0001-36, da área de uso comum do povo, com 319,00m², no Aterro da Praia de Iracema, entre as ruas Carlos Vasconcelos e Monsenhor Bruno, no município de Fortaleza, Ceará, do dia 09 ao dia 14 de fevereiro, destinada à realização do evento “PROJETO CINE SEDA - CINEMA AO AR LIVRE”, de acordo com os elementos informativos constantes do Processo n o- 04988.000116/2006-37. Art. 2 o- A área de propriedade da União a ser utilizada para a realização deste evento ficará sob a responsabilidade da COMUNICA COMUNICAÇÃO LTDA que, por sua vez, se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo até o dia 14/02/2006, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava. Art. 3 o- Para fins de cobrança, pela União, do ressarcimento pela utilização de eventos fortuitos localizados em áreas específicas da praia e que envolvam características comerciais, mesmo que apenas promocionais (shows, concursos, desfiles, torneios, etc) foi recolhida taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para a despesa administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art. 14, parágrafo 6 o- do Decreto n o- 3.725/2001, acrescida do valor de R$ 1.467,40 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) relativa à área utilizada, perfazendo o total do DARF N. o- 012/2006 de R$ 1.767,40 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos). O GERENTE REGIONAL INTERINO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SPU n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretária do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, de acordo com o art. 22 da Lei n o9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n o- 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, Prefeitura Municipal de Vitória, CNPJ n. o- 27.142.058/0001-00, constituída por uma área de uso comum do povo, localizada nas areias da Praia de Camburí - Vitória/ES, próximo ao modulo da Prefeitura na Av. Beira Mar, para realização das Olimpíadas do Ensino Médio e Fundamental nos dias 27 e 28 de maio para o Ensino Médio e 23 e 24 de setembro para o Ensino Fundamental das 08:00 as 17:00 horas, conforme processo n. o- 04947.000434/2005-01. Art. 2 o- Serão cobrados da Permissionária, a titulo de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta e indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6 o, do artigo 14, do Decreto n. o- 3.725, de 10/01/2001. Art. 3 o- Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar na área em que se realizará o evento, no mínimo, uma (01) placa em lugar visível, com a seguinte informação (segundo manual de placas SPU) “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO”. Art. 4 o- Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. ROBERTO ROCHA VERDINI Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 GERÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO <!ID415688-0> PORTARIA N o- 57, DE 12 DE MAIO DE 2006 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n. o- 9.636, de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n. o3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1 o- Permitir o uso, a título oneroso e precário, à FEDERAÇÃO DE SURF DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ sob o n o- 01.920.708/0001-23, da área de uso comum do povo com 793,91m² na Praia da Barra da Tijuca, localizada na altura do n. o- 3200 da Avenida Sernambetiba, no Município do Rio de Janeiro/RJ, no período de 08 a 17 de maio de 2006, destinada à realização do evento esportivo “Circuito TIM de Surf - Campeonato 2006”, de acordo com os elementos constantes do Processo n o04967.003992/2006-63. Art. 2 o- O valor devido à União, em decorrência da presente permissão de uso é de R$ 635,12 (seiscentos e trinta e cinco reais e doze centavos). Art. 3 o- Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6 o, do artigo 14, do Decreto n. o- 3.725, de 10/01/2001. Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, 01 (uma) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIO DE JANEIRO / RJ”. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS <!ID414866-0> DELIBERAÇÃO N o- 8.822, DE 10 DE MAIO DE 2006 ÓRGÃO: COMPANHIA AUXILIAR DE EMPRESAS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - CAEEB EMENTA:REVISÃO DOS ATOS PRATICADOS PELAS COMISSÕES DE ANISTIA ANTERIORES. DECRETO N o- 5.115/2004 E DECRETO N o- 5.215/2004. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL DE MANUTENÇÃO DA ANISTIA RECONHECIDA. Trata a presente deliberação de revisão do entendimento desta Comissão Especial Interministerial - CEI, cuja conclusão é abaixo transcrita, relativamente aos requerimentos formulados, tempestivamente, por ex-empregados da CAEEB, demitidos por ato do Governo Federal, nos quais pleitearam a revisão do processo conduzido pela Comissão Interministerial de Anistia - COINTER, que resultou na edição da Portaria Interministerial n o- 117, de 09 de junho de 2000, subscrita pelos Srs. Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial de 20 de junho de 2000, anulando as anistias que, anteriormente, foram-lhes concedida, nos termos da Lei n o- 8.878, de 11 de maio de 1994: “Destarte, em face do inegável transcurso de tempo entre o ato concessivo da anistia e sua anulação, que ultrapassou o limite legalmente imposto à Administração, bem como entendendo não ser hipótese de incidência do disposto no § 2 o- do art. 54 da Lei n o- 9.784, de 1999, esta Comissão Especial Interministerial entende cristalina a conclusão de que, efetivamente, no caso em tela, ocorreu o instituto jurídico da decadência, eivando o ato anulatório da anistia anteriormente concedida de nulidade absoluta, em relação ao requerente, devendo este, portanto, volver à condição de anistiado.” Tal entendimento desta CEI não foi encampado pela Advocacia-Geral da União, cuja Nota AGU/MS-11/2006, objeto do Despacho do Consultor-Geral da União no 220/2006, aprovada pelo Advogado-Geral da União em 14 de março do ano em curso, conclui no sentido de que, até 1 o- de fevereiro de 2004, todas as medidas que impugnaram a validade de atos de anistia havidos antes da edição da Lei n o- 9.784, de 1999, não violaram a regra da decadência expressa no art. 54 desta Lei, não podendo ser anuladas sob esse fundamento, nada impedindo, porém, que a Administração reaprecie o mérito dessas anulações com o objetivo de verificar a real incidência da Lei n o8.878, de 1994. Assim, afastada a possibilidade de análise dos requerimentos sob o prisma do instituto da Decadência, objeto das deliberações constantes da Portaria CEI n o- 9, de 27 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2005, resta a verificação, de ofício, da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o disposto no inciso II do art. 2 o- do Decreto n o- 5.115, de 24 de junho de 2004. 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Registre-se ser oportuno destacar que a Lei n o- 8.878, de 1994, como há de acontecer com toda lei de anistia, consoante o entendimento dos mais proeminentes juristas (v. g. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 238), deve ser interpretada de forma extensiva, a fim de alcançar o maior número possível de beneficiários e de situações aplicáveis, visto que o instituto da anistia pressupõe o perdão ou esquecimento do fato ou dos fatos ocorridos e que a Administração teve dificuldade de punir ou achou prudente não punir, corroborada pela decisão do Parlamento. O Supremo Tribunal Federal assentou, em sua Súmula de no 473, a seguinte determinação: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A Constituição Federal de 1988 promoveu maior extensão à garantia do contraditório e da ampla defesa, que antes se limitava aos processos de natureza penal, fazendo referência aos acusados e agora também aos litigantes, conforme se verifica, ipsis verbis: “Art. 5o (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Ressalte-se que não se questiona, no presente caso, o ato anulatório da anistia que anteriormente fora concedida, mas o cumprimento do devido processo legal, pelas comissões revisoras anteriores, que laboraram com excessivo e injustificado apego a fórmulas processuais, utilizando meio que não assegurou a certeza da ciência do ato aos interessados, não havendo, ademais, notícia de notificação individual, a fim de que pudessem manifestar-se a respeito do assunto. Sob o pálio da Constituição Federal de 1988, é indiscutível e incontestável que o devido processo legal aplica-se a qualquer procedimento administrativo em que o patrimônio do administrado possa vir a ser, de qualquer modo, atingido. O Superior Tribunal de Justiça já consagrou orientação jurisprudencial no sentido de que a instauração do procedimento administrativo para anular atos com fundamento de terem sido praticados com vícios insanáveis deve, em homenagem aos princípios norteadores do regime político-democrático, seguir, com todo rigor, o devido processo legal (MS 7841/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Seção, DJ de 23/09/2002), conforme segue: ANISTIA. LEI 8.878/94. SERVIDORES DA PORTOBRÁS. PORTARIA N o- 121/00. ANULAÇÃO. PORTARIA 121/2000. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO SUBJETIVO. (...) 2-Conferida ao impetrante a anistia por meio de ato administrativo legalmente constituído, produzindo reflexos patrimoniais, exsurge a inviabilidade de anular tal ato, sem a instauração de procedimento administrativo com a aplicação do devido processo legal, e amplo direito de defesa. 2-O Supremo Tribunal Federal assentou premissa calcada nas cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal que a anulação dos atos administrativos cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais deve ser precedida de ampla defesa. (RE 158.543/RS, DJ 06.10.95). Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforme insinua a Súmula 473. 3-Precedentes. O Superior Tribunal de Justiça, no trato da questão, ao apreciar o ROMS n o- 737/90-RJ, 2ª Turma, relatado pelo eminente Ministro Pádua Ribeiro, assentou que: "Servidor Público. Ato Administrativo. Ilegalidade. I - O poder de a administração pública anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II - Recurso ordinário provido.' (ROMS n o- 737/90, 2ª Turma, DJU de 06.12.93)Mandado de segurança concedido."(MS 5283/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/03/2000)" 4-Segurança concedida. Não há dúvida de que um dos pilares do Estado Democrático de Direito, insculpidos na Constituição Federal, consiste no respeito ao devido processo legal. Qualquer ato de autoridade que venha a atingir direitos dos jurisdicionados há de estar revestido do due process of law, sob pena de nulidade. Por todo o exposto, verifica-se que a Portaria Interministerial acima referida carece de reparos, na medida em que foi editada ao arrepio das normas disciplinadoras da matéria, devendo, assim, o dirigente do órgão encetar as providências que se fizerem necessárias, com vistas à revisão do ato anulatório da anistia dos requerentes constantes da relação anexa, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei no 8.878, de 1994, premissa básica para o conseqüente retorno dos interessados à condição de anistiados, nos termos da citada lei, observando as orientações em vigor. Este Colegiado determina, pois, a remessa dos autos dos processos de interesse dos requerentes supramencionados, para cumprimento das recomendações acima expendidas, com posterior retorno, para fins de homologação. EDI DAMASCENO MACIEL Presidente do Conselho ANTÔNIO DE MOURA BORGES Membro JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA Membro GERALDO NUNES PEREIRA FILHO Membro PEDRO PAULO NICÁCIO FERREIRA Membro VALERIANA GROSSI Membro VIVALDO PEREIRA MELO Membro ANEXO o NCPF Delib. Nome Processo 2.224 115.018.471/04 DIMAS FIGUEIREDO NOBREGA 04599.504352/2004 -40 2.225 085.337.681/68 LEVI MOSQUEIRA 04599.504400/2004-08 2.226 121.258.811/87 LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA 04599.504402/2004-99 2.227 416.401.011/87 REGIVALDO DA SILVA PORTELA 04599.504396/2004-70 2.228 607.541.687/00 VERÔNICA CECÍLIA CAMPOS 04597.008048/2004-96 <!ID414867-0> DELIBERAÇÃO N o- 8.849, DE 10 DE MAIO DE 2006 ÓRGÃO: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO EMENTA: REVISÃO DOS ATOS PRATICADOS PELAS COMISSÕES DE ANISTIA ANTERIORES. DECRETO N o- 5.115/2004 E DECRETO N o- 5.215/2004. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL DE MANUTENÇÃO DA ANISTIA RECONHECIDA. Trata a presente deliberação de revisão do entendimento desta Comissão Especial Interministerial - CEI, cuja conclusão é abaixo transcrita, relativamente aos requerimentos formulados, tempestivamente, por ex-empregados do SERPRO, demitidos por ato do Governo Federal, nos quais pleitearam a revisão do processo conduzido pela Comissão Interministerial de Anistia - COINTER, que resultou na edição da Portaria Interministerial n o- 114, de 09 de junho de 2000, subscrita pelos Srs. Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, publicada no Diário Oficial de 16 de junho de 2000, anulando as anistias que, anteriormente, foram-lhes concedida, nos termos da Lei n o- 8.878, de 11 de maio de 1994: “Destarte, em face do inegável transcurso de tempo entre o ato concessivo da anistia e sua anulação, que ultrapassou o limite legalmente imposto à Administração, bem como entendendo não ser hipótese de incidência do disposto no § 2 o- do art. 54 da Lei n o- 9.784, de 1999, esta Comissão Especial Interministerial entende cristalina a conclusão de que, efetivamente, no caso em tela, ocorreu o instituto jurídico da decadência, eivando o ato anulatório da anistia anteriormente concedida de nulidade absoluta, em relação ao requerente, devendo este, portanto, volver à condição de anistiado.” Tal entendimento desta CEI não foi encampado pela Advocacia-Geral da União, cuja Nota AGU/MS-11/2006, objeto do Despacho do Consultor-Geral da União no 220/2006, aprovada pelo Advogado-Geral da União em 14 de março do ano em curso, conclui no sentido de que, até 1 o- de fevereiro de 2004, todas as medidas que impugnaram a validade de atos de anistia havidos antes da edição da Lei n o- 9.784, de 1999, não violaram a regra da decadência expressa no art. 54 desta Lei, não podendo ser anuladas sob esse fundamento, nada impedindo, porém, que a Administração reaprecie o mérito dessas anulações com o objetivo de verificar a real incidência da Lei n o8.878, de 1994. Assim, afastada a possibilidade de análise dos requerimentos sob o prisma do instituto da Decadência, objeto das deliberações constantes da Portaria CEI n o- 5, de 17 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2006, resta a verificação, de ofício, da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o disposto no inciso II do art. 2 o- do Decreto n o- 5.115, de 24 de junho de 2004. Registre-se ser oportuno destacar que a Lei n o- 8.878, de 1994, como há de acontecer com toda lei de anistia, consoante o entendimento dos mais proeminentes juristas (v. g. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 238), deve ser interpretada de forma extensiva, a fim de alcançar o maior número possível de beneficiários e de situações aplicáveis, visto que o instituto da anistia pressupõe o perdão ou esquecimento do fato ou dos fatos ocorridos e que a Administração teve dificuldade de punir ou achou prudente não punir, corroborada pela decisão do Parlamento. ISSN 1677-7042 71 O Supremo Tribunal Federal assentou, em sua Súmula de no 473, a seguinte determinação: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A Constituição Federal de 1988 promoveu maior extensão à garantia do contraditório e da ampla defesa, que antes se limitava aos processos de natureza penal, fazendo referência aos acusados e agora também aos litigantes, conforme se verifica, ipsis verbis: “Art. 5o (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Ressalte-se que não se questiona, no presente caso, o ato anulatório da anistia que anteriormente fora concedida, mas o cumprimento do devido processo legal, pelas comissões revisoras anteriores, que laboraram com excessivo e injustificado apego a fórmulas processuais, utilizando meio que não assegurou a certeza da ciência do ato aos interessados, não havendo, ademais, notícia de notificação individual, a fim de que pudessem manifestar-se a respeito do assunto. Sob o pálio da Constituição Federal de 1988, é indiscutível e incontestável que o devido processo legal aplica-se a qualquer procedimento administrativo em que o patrimônio do administrado possa vir a ser, de qualquer modo, atingido. O Superior Tribunal de Justiça já consagrou orientação jurisprudencial no sentido de que a instauração do procedimento administrativo para anular atos com fundamento de terem sido praticados com vícios insanáveis deve, em homenagem aos princípios norteadores do regime político-democrático, seguir, com todo rigor, o devido processo legal (MS 7841/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Seção, DJ de 23/09/2002), conforme segue: ANISTIA. LEI 8.878/94. SERVIDORES DA PORTOBRÁS. PORTARIA N o- 121/00. ANULAÇÃO. PORTARIA 121/2000. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO SUBJETIVO. (...) 2-Conferida ao impetrante a anistia por meio de ato administrativo legalmente constituído, produzindo reflexos patrimoniais, exsurge a inviabilidade de anular tal ato, sem a instauração de procedimento administrativo com a aplicação do devido processo legal, e amplo direito de defesa. 2-O Supremo Tribunal Federal assentou premissa calcada nas cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal que a anulação dos atos administrativos cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais deve ser precedida de ampla defesa. (RE 158.543/RS, DJ 06.10.95). Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforme insinua a Súmula 473. 3-Precedentes. O Superior Tribunal de Justiça, no trato da questão, ao apreciar o ROMS n o- 737/90-RJ, 2ª Turma, relatado pelo eminente Ministro Pádua Ribeiro, assentou que: "Servidor Público. Ato Administrativo. Ilegalidade. I - O poder de a administração pública anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II - Recurso ordinário provido.' (ROMS n o- 737/90, 2ª Turma, DJU de 06.12.93)Mandado de segurança concedido."(MS 5283/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/03/2000)" 4-Segurança concedida. Não há dúvida de que um dos pilares do Estado Democrático de Direito, insculpidos na Constituição Federal, consiste no respeito ao devido processo legal. Qualquer ato de autoridade que venha a atingir direitos dos jurisdicionados há de estar revestido do due process of law, sob pena de nulidade. Por todo o exposto, verifica-se que a Portaria Interministerial acima referida carece de reparos, na medida em que foi editada ao arrepio das normas disciplinadoras da matéria, devendo, assim, o dirigente do órgão encetar as providências que se fizerem necessárias, com vistas à revisão do ato anulatório da anistia dos requerentes constantes da relação anexa, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei no 8.878, de 1994, premissa básica para o conseqüente retorno dos interessados à condição de anistiados, nos termos da citada lei, observando as orientações em vigor. Este Colegiado determina, pois, a remessa dos autos dos processos de interesse dos requerentes supramencionados, para cumprimento das recomendações acima expendidas, com posterior retorno, para fins de homologação. EDI DAMASCENO MACIEL Presidente do Conselho ANTÔNIO DE MOURA BORGES Membro JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA Membro GERALDO NUNES PEREIRA FILHO Membro PEDRO PAULO NICÁCIO FERREIRA Membro VALERIANA GROSSI Membro VIVALDO PEREIRA MELO Membro 72 ISSN 1677-7042 ANEXO o N - De- C P F lib. Processo Nome 8.792 26366304149 DÁRIO DOS SANTOS SANTIAGO PAZ 04599.502694/2004-25 8.793 19358202491 EDIVALDO NASCIMENTO DAS CHAGAS 04599.507494/2004-69 8.794 01181574854 ELIANA CONCEIÇÃO AITA MOREIRA 04599.502760/2004-67 8.795 31633978400 HILDA BEZERRA DA SILVA 04599.507388/2004-85 8.796 12043320378 LÚCIO PEREIRA LIMA 04599.502848/2004-89 8.797 28974182300 MARA MYRSA SILVA RODRIGUES 04599.502851/2004-01 8.798 10287973700 NELSON MUNCK MACHADO 15604.003632/2004-35 8.799 56235089953 ROSEMARY VIEIRA PINTO DE WITT 04599.502667/2004-52 8.800 08499835848 SANDRA TEIXEIRA BACELO 04599.502745/2004-19 8.801 27078639120 SORAYA SANTOS VIEIRA SOARES 04599.507475/2004-32 8.802 01139397877 TERUKO NAKANDAKARE HIGA 04599.502679/2004-87 . Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR <!ID416843-0> RESOLUÇÃO N o- 493, DE 15 DE MAIO DE 2006 Institui a linha de crédito especial FAT GIRO SETORIAL. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1 o- Instituir a linha de crédito especial FAT - GIRO SETORIAL cujos recursos serão destinados a financiar capital de giro para empresas industriais exportadoras, intensivas em mão-de-obra, proporcionando geração ou manutenção de emprego e renda. 1 Art. 2 o- A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo. Art. 3 o- Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais: I - FINALIDADE: financiar capital de giro isolado para empresas industriais exportadoras, intensivas em mão-de-obra; II - PÚBLICO ALVO: a) Micro Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual de até R$ 1,2 milhões; b) Pequenas Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual de até R$ 5,0 milhões; c) Médias Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual de até R$ 60 milhões; d) Grandes Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual superior a R$ 60 milhões; III - ITENS FINANCIÁVEIS: os relativos ao ciclo operacional; IV - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do crédito aprovado, observado o teto financiável da linha de crédito; V - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 5 milhões (cinco milhões de reais), por operação; VI - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 24 meses, incluídos até 12 meses de carência; VII - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 2,8% ao ano; VIII - GARANTIAS: as aceitas pelo agente financeiro, exceto FUNPROGER; IX - RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente financeiro; <!ID416844-0> Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 X - IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente. § 1 o- Outras condições, bem como detalhamentos complementares às que ora são estabelecidas, poderão ser definidos em Plano de Trabalho a ser apresentado por instituição financeira oficial federal e aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT. § 2 o- As empresas que desejarem ter acesso ao financiamento da linha FAT - GIRO SETORIAL deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecida a sua obrigação em fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do MTE/CODEFAT. § 3 o- O prazo para contratação das operações de crédito ao amparo da linha FAT - GIRO SETORIAL é até 31 de dezembro de 2006. Art. 4 o- Para operar a linha de crédito especial FAT - GIRO SETORIAL as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes. Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO Vice-Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 494, DE 15 DE MAIO DE 2006 Dispõe Altera a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2006 - PDE/2006, de que trata a Resolução nº 491, de 28 de abril de 2006. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Resoluções nºs 439 e 440, ambas de 2 de junho de 2005, resolve: Art. 1º Alterar a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2006 - PDE/2006, de que trata a Resolução nº 491/2006, pelo acréscimo da linha de crédito especial FAT - GIRO SETORIAL, com recursos oriundos do remanejamento de recursos do Programa FAT - FOMENTAR, no montante de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), conforme detalhado no Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO Vice-Presidente do Conselho ANEXO R$ MIL PROGRAMAS E LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS VALOR APROVADO NA PDE/2006 PELA RESOLUÇÃO Nº 491/2006 ALTERAÇÕES DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO Nº 494/2006 REMANEJAMENTO ACRÉSCIMO (b) (a) PROGRAMA FAT - FOMENTAR Programa de Fomento às Micro, Pequenas, Médias e Grandes Empresas - FAT - FOMENTAR, com objetivo de geração de emprego e renda por meio do financiamento ao investimento produtivo. 2.130.000 2.130.000 ACRÉSCIMO DE NOVOS RECURSOS NOVO VALOR NA PDE/2006 REDUÇÃO (c) (d) (e) = (a+b-c+d) - 400.000 400.000 - 1.730.000 1.730.000 1.150.000 - 216.000 - 934.000 980.000 - 184.000 - 796.000 - 400.000 400.000 - - 400.000 400.000 - 300.000 - - 300.000 - 100.000 - - 100.000 2.130.000 400.000 400.000 - 2.130.000 MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL FAT - GIRO SETORIAL Financiar capital de giro para empresas industriais exportadoras, intensivas em mão-de-obra, proporcionando geração ou manutenção de emprego e renda. MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS TOTAL CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO o- <!ID414831-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA N 70, DE 9 DE MAIO DE 2006 Dispõe sobre critérios para concessão de visto permanente para estrangeiro designado para administrar entidades sem fins lucrativos. O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve: Art. 1º A solicitação de visto permanente para o exercício de cargo de diretor, gerente ou administrador de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, será examinada ao amparo da Resolução Normativa nº. 27, de 25 de novembro de 1998, deste Conselho, relativa a situações especiais ou casos omissos. § 1º Aplicam-se os preceitos desta Resolução Normativa às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que atuem no Brasil por meio de escritório, agência ou filial, bem como àquelas que possuam sede no Brasil e atuem no exterior, desde que demonstrem sua atuação institucional dentre um dos seguintes propósitos: I - promoção da assistência social; II - promoção da educação e do desporto; III - combate à pobreza; IV - promoção da cultura; V - defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção da ética, da paz, dos direitos humanos, dos direitos sociais, da democracia e de outros valores universais; e VIII - representação sindical internacional. § 2º O visto permanente fica condicionado ao exercício da função e pelo prazo de duração do contrato ou da indicação feita em ata ou pelo prazo de vigência da procuração outorgada, limitado ao máximo de cinco anos, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, bem como na respectiva cédula de identidade. 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Art. 2º O pedido de visto permanente deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - do chamante: a) ato legal constitutivo ou estatuto social registrado no órgão competente; b) instrumento público de procuração delegatório de poderes ao estrangeiro ou ato de indicação do estrangeiro para o cargo pretendido, registrado no órgão competente; prova de inscrição válida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) prova de inscrição válida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; d) plano das ações a serem realizadas no Brasil, contemplando a utilização dos recursos necessários, em conformidade com o estabelecido no § 1º do art. 1º desta Resolução Normativa; e) justificativa para a chamada de mão de obra estrangeira; e f) termo de responsabilidade, pelo qual assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do chamado, bem como de seus dependentes. II - do chamado: a) informação da remuneração a ser recebida no Brasil, e, se houver, no exterior; e b) descrição das atividades que o estrangeiro executará no território nacional. Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NILTON FREITAS Presidente do Conselho DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO <!ID415495-0> PORTARIA N o- 102, DE 8 DE MAIO DE 2006 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial Nº. 3118, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do Processo Nº.46265.000655/2006-71, resolve: Conceder a autorização à empresa MATERIA PERFURAÇÃO DE POÇOS LTDA aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento situado a Rua Epitácio Pessoa, nº 51, Bairro: Nova Iorque, Cidade: Araçatuba, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Nº. 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial Nº. 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita o cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. MÁRCIO CHAVES PIRES o- PORTARIA N 103, DE 8 DE MAIO DE 2006 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no processo n. º 46219.038113/2004-85 aprova nos termos a Portaria de nº08, de 30/01/87, da Secretaria de Relações do Trabalho, à homologação do Plano de Cargos e Salários da empresa SANED CIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA. MÁRCIO CHAVES PIRES o- PORTARIA N 104, DE 8 DE MAIO DE 2006 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no processo n. º 46262.003029/2005-86 aprova nos termos a Portaria de nº08, de 30/01/87, da Secretaria de Relações do Trabalho, à homologação do Plano de Cargos e Salários da empresa FACULDADE EDITORA NACIONAL - FAENAC. Conceder autorização à empresa DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO0 BRASIL LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 45 (quarenta e cinco) minutos, em seu estabelecimento situado à Avenida Vicenzo Granchelli, nº.10, Bairro: João Aldo Nassif, Cidade: Jaguariúna, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial Nº. 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.167 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Mensalistas, Horistas Diretos e Indiretos, e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. MÁRCIO CHAVES PIRES o- PORTARIA N 106, DE 8 DE MAIO DE 2006 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº. 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N°. 46255.003045/2003-04, resolve: Conceder autorização à empresa UNIVERSAL INDÚSTRIAS GERAIS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Rua Ponte de Campinas, nº. 79, Bairro: Ponte de Campinas, Cidade: Jundiaí, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.172 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Preparação, Passadeiras, Maçaroqueiras, Fiação e Conicaleira, e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. MÁRCIO CHAVES PIRES o- PORTARIA N 107, DE 11 DE MAIO DE 2006 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº. 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N°. 47999.002019/2004-09, resolve: Conceder autorização à empresa POSTO E RESTAURANTE ARCO IRIS DE APARECIDA LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 40 (quarenta) minutos, em seu estabelecimento situado à Rodovia Presidente Dutra - Km.75, Bairro: Itaguaçu, Cidade: Aparecida, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.189 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Posto, Restaurante, Lanchonete, Almoxarifado, Cozinha, e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. MÁRCIO CHAVES PIRES SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO <!ID414709-1> MÁRCIO CHAVES PIRES PORTARIA N o- 105, DE 8 DE MAIO DE 2006 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº. 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N°.47998.012681/2005-50, resolve: PORTARIA N o- 162, DE 12 DE MAIO DE 2006 Estabelece procedimentos para o cadastro de empresas e para a emissão ou renovação do Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 167 da CLT, resolvem: ISSN 1677-7042 73 Art. 1º Para requerer o Certificado de Aprovação - CA para Equipamento de Proteção Individual - EPI o fabricante nacional ou importador deverá estar cadastrado no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST do Ministério do Trabalho e Emprego MTE. Art. 2º Para requerer o cadastro junto ao DSST/MTE o fabricante nacional ou importador deverá apresentar: I requerimento conforme formulário constante do anexo I desta Portaria; II Formulário Único para o cadastramento, de acordo com o Anexo III da Norma Regulamentadora n.º 6 (NR-6), devidamente preenchido. III. cópia autenticada do Contrato Social, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI. Parágrafo único. As alterações cadastrais da empresa deverão ser comunicadas ao DSST/MTE, utilizando-se o formulário constante do anexo II desta Portaria, acompanhado do CA objeto de alteração. Art. 3º Para requerer a emissão ou renovação do Certificado de Aprovação para Equipamento de Proteção Individual o fabricante nacional ou importador cadastrado deverá apresentar: I. requerimento de emissão ou renovação de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual, conforme formulários constantes dos anexos III e IV desta Portaria, respectivamente; II. memorial descritivo do EPI, conforme formulário constante do anexo V desta Portaria, do qual deverá constar, obrigatoriamente: a) enquadramento do EPI na relação do Anexo I da NR-6, do Ministério do Trabalho e Emprego; b) descrição das características técnicas do EPI; c) descrição dos materiais empregados na fabricação do EPI; d) descrição do uso a que o EPI se destina e correspondentes restrições; e) descrição do local onde será feita a gravação das informações previstas no item 6.9.3 ou da gravação alternativa prevista no item 6.9.3.1 da NR-6; f) descrição das possíveis variações do EPI, tais como referência, tamanho, numeração, dentre outros; g) outras informações relevantes acerca do EPI. III. cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego ou do documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de ensaio, Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante ou importador, e por um técnico registrado em Conselho Regional da Categoria; a) o Termo de Responsabilidade Técnica deverá expressar, de forma clara e objetiva, o compromisso do fabricante e do responsável técnico relativo à qualidade na fabricação do EPI, nos termos do modelo do Anexo VI desta Portaria; b) o Termo de Responsabilidade Técnica deverá vir acompanhado de cópia autenticada da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado, bem como do respectivo comprovante de pagamento. IV. cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento, tais como contas de água, telefone e luz ou licenças e alvarás de funcionamento; V. cópia autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado. Art. 4º Será admitida a solicitação de alteração do conteúdo de CA anteriormente concedido mediante a apresentação da seguinte documentação: I. requerimento de alteração de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual, conforme formulário constante do anexo VII desta Portaria, acompanhado do CA objeto de alteração; II. documentação que comprove as modificações requeridas. Parágrafo único. O prazo de validade do CA objeto de pedido de alteração será o mesmo do CA anteriormente concedido. Art. 5º. Será indeferido o pedido: a) formulado em desacordo com os resultados dos testes laboratoriais ou com o termo de responsabilidade técnica; b) do qual conste expressões genéricas, vagas ou dúbias no memorial descritivo do EPI ou divergentes do resultado dos testes laboratoriais ou do termo de responsabilidade técnica; c) cuja documentação seja apresentada em desacordo com o estabelecido nesta Portaria. Art. 6º Caberá recurso do indeferimento do pedido no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do interessado. Art. 7º O interessado poderá requerer, a qualquer tempo, pedido de emissão ou renovação de CA que já tenha sido objeto de apreciação, mediante abertura de novo processo administrativo. 74 ISSN 1677-7042 1 Art. 8º Os pedidos de cadastramento de fabricante nacional ou importador de EPI, de emissão ou renovação de CA poderão ser encaminhados: I - pessoalmente, ao protocolo-geral do MTE, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Sala T 40 Brasília/DF, CEP 70059-900; II - por correspondência dirigida ao protocolo-geral do MTE. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA Secretária de Inspeção do Trabalho RINALDO MARINHO COSTA LIMA Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho ANEXO I REQUERIMENTO DE CADASTRO DE EMPRESAS FABRICANTES OU IMPORTADORAS DE EPI AO Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Inspeção do Trabalho ANEXO III ANEXO VI REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CA MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE Ao Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Inspeção do Trabalho Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Brasília - DF A empresa___________________________________, estabelecida à rua_______________________na cidade_______________________, inscrita no CNPJ_____________________, pelo seu representante legal abaixo assinado, vem requerer a Vossa Senhoria, a emissão dos Certificados de Aprovação dos seguintes equipamentos:_____________________________________________________, conforme anexo II da Norma Regulamentadora n.º 06. Apresentamos nestes autos os seguintes documentos: a)memorial(is) descritivo(s) do(s) EPI; b)cópia(s) autenticada do relatório(s) de ensaio ou Termo(s) de Responsabilidade Técnica, neste último com RRT/ART(s) e comprovante(s) de pagamento; c)cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento; d)cópia autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil (quando se tratar de EPI importado). Nestes termos, pede deferimento. ______________de____________de 200_ (Nome da Empresa) (Nome e Assinatura do Representante) Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho ANEXO IV Brasília - DF A empresa_________________________________, estabelecida à rua_______________________na de_______________________, cida- inscrita no CNPJ_____________________, pelo seu representante legal abaixo assinado, vem requerer a Vossa Senhoria, o cadastro de Fabricante/Importador, conforme anexo II da Norma Regulamentadora n.º 06. Apresentamos nestes autos os seguintes documentos: a) Formulário Único, conforme anexo III da NR-6; b) Cópia autenticada do Contrato Social. Nestes termos, pede deferimento. ______________de____________de 200_ (Nome da Empresa) (Nome e Assinatura do Representante) ANEXO II REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESAS FABRICANTES OU IMPORTADORAS DE EPI Ao Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Inspeção do Trabalho Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Brasília - DF REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CA Ao Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Inspeção do Trabalho Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Brasília - DF A empresa___________________________________, estabelecida à rua_______________________na cidade_________________, inscrita no CNPJ_____________________, pelo seu representante legal abaixo assinado, vem requerer a Vossa Senhoria, a renovação dos Certificados de Aprovação de nº__________________ dos seguintes equipamentos:______________________________________________________, conforme anexo II da Norma Regulamentadora n.º 06. Apresentamos nestes autos os seguintes documentos: a)memorial(is) descritivo(s) do EPI; b)cópia(s) autenticada(s) do(s) relatório(s) de ensaio/ Termo(s) de Responsabilidade Técnica, neste último com RRT/ART(s) e comprovante(s) de pagamento; c)cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento; d)cópia autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil (quando se tratar de EPI importado). Nestes termos, pede deferimento. ______________de____________de 200_ (Nome da Empresa) (Nome e Assinatura do Representante) A empresa___________________________________, estabelecida à rua_______________________na de_______________________, inscrita ANEXO V cidano MODELO DE MEMORIAL DESCRITIVO CNPJ_____________________, pelo seu representante legal abaixo Nome do Equipamento de Proteção Individual - EPI: 1)Enquadramento do EPI na Norma Regulamentadora n.º 06 assinado, vem requerer a Vossa Senhoria, a alteração cadastral referente ao ______________________________,conforme anexo II da (NR- 6): Norma Regulamentadora n.º 06. Apresentamos nestes autos os se- 2)Descrição do Equipamento Características: Materiais utilizados na fabricação do EPI: Variações e modelos: Referência: 3)Uso a que se destina o EPI: Obs: As informações aqui apresentadas não extrapolam o conteúdo aprovado em teste laboratorial. 4)Riscos dos quais o EPI protege o usuário: 5)Restrições à utilização do EPI: 6)Local em que será feita a marcação do CA no EPI: 7)Outras informações relevantes a respeito do EPI: 8)Procedência (no caso de EPI importado): guintes documentos: a) Formulário Único, conforme anexo III da NR-6; b) Cópia autenticada do Contrato Social (caso a modificação diga respeito ao contrato social); c) CA Original. Nestes termos, pede deferimento. ______________de____________de 200_ (Nome da Empresa) (Nome e Assinatura do Representante) Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 A empresa_________________________________estabelecida à Rua ___________________nº ___, Bairro ________________, Cidade ___________________________, Estado ___, inscrita no C.N.P.J. nº ______________________, representada pelo seu Diretor, Sr. ______________________________________, e pelo profissional Especializado na Fabricação / Importação do Produto, Sr. _________________________________, com inscrição no respectivo Conselho sob o nº ____________________, e Registro/Anotação de responsabilidade Técnica - RRT/ART nº ______________, RG nº ___________, CPF nº _________________, pelo presente instrumento particular, assume perante a Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT/MTE, órgão responsável pela emissão ou renovação dos Certificados de Aprovação - CA de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme legislação vigente, toda e qualquer responsabilidade pela manutenção da qualidade do produto a que deu origem o CA, de acordo com especificado a seguir: 1)Descrição do Equipamento Características: Materiais empregados em sua fabricação: Variações/Modelos: Referência (s): Procedência (no caso de EPI importado): 2)Enquadramento do EPI na Norma Regulamentadora 06 (NR-6): 3)Uso a que se destina o EPI: 4)Restrições à utilização do EPI: Nestes termos, pede deferimento. Diretor Profissional Especializado no Conselho n.º ART n.º <!ID414709-2> ANEXO VII REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE CA Ao Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Inspeção do Trabalho Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Brasília - DF A empresa___________________________________, estabelecida à rua_______________________na cidade_______________________, inscrita no CNPJ_____________________, pelo seu representante legal abaixo assinado, vem requerer a Vossa Senhoria, a alteração dos Certificados de Aprovação de nº________ dos seguintes equipamentos:_____________________________________________________, referentes aos seguintes aspectos______________________________________________________, conforme anexo II da Norma Regulamentadora nº 06. Apresentamos nestes autos os seguintes documentos: a) memorial(is) descritivo(s) do(s) EPI; b) cópia(s) autenticada(s) do(s) relatório(s) de ensaio/ Termo(s) de Responsabilidade Técnica, neste último com RRT/ART(s) e comprovante(s) de pagamento; c) cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento; d) cópia autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil (quando se tratar de EPI importado); e) CA(s) original(is). Nestes termos, pede deferimento. ______________de____________de 200_ (Nome da Empresa) (Nome e Assinatura do Representante) 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 Poder Legislativo . ISSN 1677-7042 75 Poder Judiciário . CÂMARA DOS DEPUTADOS FUNDO ROTATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CGC 26.994.574/0001-16 <!ID414425-0> RESOLUÇÃO N o- 503, DE 12 DE MAIO DE 2006 BALANÇO FINANCEIRO <!ID415067-0> RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO: Cumprindo o disposto na Resolução n.º 60, de 1994, apresentamos a Prestação de Contas Analítica do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados relativa ao mês de abril de 2006. A Administração do Fundo prestará os esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita compreensão das demonstrações. RECEITAS CORRENTES Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortizações de Empréstimo/Financiamento INGRESSOS ORÇAMENTÁRIOS Valores em Circulação Recursos Especiais a Receber Outros Valores em Circulação Depósitos Depósitos de Diversas Origens Obrigações em Circulação Restos a Pagar Não Processados a Liquidar Cancelado TOTAL DE INGRESSOS EXTRA- 1.990.035,14 292.541,35 6.681,27 1.690.812,52 8.508,98 0,00 8.508,98 6.587.093,46 DESPESAS CORRENTES Outras Despesas Correntes Outras Despesas Despesa entre Órgãos do Orçamento Outras Despesas Correntes DISPÊNDIOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS Valores em Circulação Recursos Especiais a Receber 6.458.457,82 6.458.457,81 0,01 150,00 150,00 128.485,64 128.485,64 128.485,64 0,00 8.585.637,58 Outros Valores em Circulação Obrigações em Circulação RP's Não Processados - Inscrição TOTAL DE DISPÊNDIOS 631.850,11 628.492,11 628.492,11 3.358,00 3.358,00 7.953.787,47 7.484.877,09 7.484.877,08 0,01 468.910,38 468.910,38 8.585.637,58 BALANÇO PATRIMONIAL ATIVO FINANCEIRO Créditos em Circulação Limite de Saque c/ Vinc. de Pagamento Ativo Financeiro a Longo Prazo Depósitos a Longo Prazo ATIVO NÃO FINANCEIRO Realizável a Curto Prazo Créditos em Circulação Outros Créditos em Circulação Bens e Valores em Circulação Estoques Realizável a Longo Prazo Créditos Realizáveis a Longo Prazo Créditos da União, Estados e Municípios ATIVO REAL ATIVO COMPENSADO Compensações Ativas Diversas Outras Compensações TOTAL ATIVO 7.484.877,09 7.484.877,08 7.484.877,08 0,01 0,01 120.522,11 59.321,61 59.321,61 59.321,61 0,00 0,00 61.200,50 61.200,50 61.200,50 7.605.399,20 351.985,83 351.985,83 351.985,83 7.957.385,03 PASSIVO FINANCEIRO Depósitos Depósitos de Diversas Origens Obrigações em Circulação Restos a Pagar Não Processados A Liquidar PASSIVO REAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Lucros ou Prejuízos Acumulados Resultado do Período Situação Patrimonial Ativa Situação Patrimonial Passiva PASSIVO COMPENSADO Compensações Passivas Diversas Compensações Diversas TOTAL PASSIVO 128.635,64 150,00 150,00 128.485,64 128.485,64 128.485,64 128.635,64 7.476.763,56 14.699.678,16 (8.488.972,95) 1.266.058,35 7.605.399,20 (6.339.340,85) 351.985,83 351.985,83 351.985,83 7.957.385,03 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS ORÇAMENTÁRIAS Receitas Correntes Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Receitas de Capital Alienação de Bens Amortizações de Empréstimo/Financiamento Mutações Ativas Incorporações de Ativos Aquisições de Bens RESULTADO ORÇAMENTÁRIO Acréscimos Patrimoniais Incorporações de Ativos Incorporação de Bens Móveis Ajustes de Bens, Valores e Créditos Ajustes de Créditos Desincorporação de Passivos VARIAÇÕES ATIVAS EXTRA- 1.998.544,12 1.990.035,14 292.541,35 6.681,27 1.690.812,52 8.508,98 0,00 8.508,98 0,00 0,00 0,00 97.550,42 ORÇAMENTÁRIAS Despesas Correntes Outras Despesas Correntes Despesa entre Órgãos do Orçamento Outras Despesas Correntes RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO Interferências Passivas Transferências de Bens e Valores Concedidos Decréscimos Patrimoniais Desincorporações de Ativos Baixa de Bens Móveis Baixa de Direitos 631.850,11 631.850,11 628.492,11 3.358,00 3.358,00 198.186,08 97.150,00 97.150,00 101.036,08 101.036,08 0,00 3.886,08 97.550,42 97.150,00 97.150,00 400,42 400,42 0,00 2.096.094,54 Bens/Direitos a Incorp. pela Inscrição de RP RESULTADO PATRIMONIAL Superávit 97.150,00 1.266.058,35 1.266.058,35 VARIAÇÕES PASSIVAS 2.096.094,54 NOTAS EXPLICATIVAS NOTA 1- Contexto Operacional - O objetivo do Fundo Rotativo é prover recursos para o aparelhamento da Casa, a solução do problema habitacional, programas de assistência social, melhoria das condições de trabalho de deputados e funcionários e realizações outras que se fizerem necessárias ao integral cumprimento da função legislativa. NOTA 2- Elaboração das Demonstrações - As demonstrações contábeis foram preparadas com base nos critérios estabelecidos pela Lei n.º 4.320, de 1964, consubstanciados no Plano de Contas da Administração Pública Federal. NOTA 3- Resumo das Principais Práticas Contábeis - a) Disponibilidades - representadas, exclusivamente, pelo saldo da conta limite de saque com vinculação de pagamento conforme orientação da Mensagem n.º 2001/688.650 da COFIN/CCONT. b) Receitas e Despesas registradas obedecendo o regime contábil misto. NOTA 4- Resultado Patrimonial - Apresenta no mês de abril de 2006 um superávit de R$1.266.058,35. SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA Diretor-Geral EVANDRO LOPES COSTA Diretor do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade Contador - CRC/DF 7504/0-8 ANTÔNIO FRANCISCO AMARAL Diretor da Coordenação de Contabilidade Contador - CRC/DF 8386 CLÁUDIO FRANCISCO ESPÍNDOLA Chefe do Serviço de Controle do Fundo Substituto Contador - CRC/DF 7279 Regulamenta os procedimentos relativos ao cumprimento de decisão judicial com repercussão para a União em folha de pagamento de pessoal do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005163723, na sessão realizada em 27 de abril de 2006, resolve: Art. 1º Os procedimentos para alteração da folha de pagamento, com repercussão para a União, determinada por decisão ou sentença judicial, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, obedecerão ao estabelecido nesta Resolução. Art. 2º Até o primeiro dia útil subseqüente àquele em que tiver ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou de tutela antecipada, a autoridade administrativa responsável pelo seu cumprimento deverá informar sobre seu teor à Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. Em igual prazo, a autoridade administrativa deverá informar à Advocacia-Geral da União, ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região e ao Conselho da Justiça Federal sobre a revogação ou reforma da decisão em virtude da qual tenha sido autorizada a inclusão em folha de pagamento. Art. 3º A autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da decisão judicial deverá encaminhar à Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal, por meio do Tribunal Regional Federal da respectiva Região, a solicitação para alteração da folha de pagamento, devidamente justificada e instruída com os seguintes documentos e informações: I - cópia da petição inicial; II - cópia do mandado de citação, intimação, notificação ou ofício do Juízo determinando o cumprimento da decisão ou sentença; III - relação dos beneficiários e órgãos a que pertencem; IV - cópia da decisão e sentença proferidas; V - cópia do despacho que receber os recursos porventura interpostos; VI - cópia dos acórdãos, acompanhados de relatório, voto e certidão de julgamento, quando for o caso; VII - cópia da certidão de trânsito em julgado, quando houver, e do despacho que determina a execução da sentença; VIII - cópia da carta de sentença, em caso de execução provisória; IX - cópia da comunicação dirigida à Advocacia da União; X - metodologia de cálculo decorrente da aplicação da decisão judicial; XI - solicitação de recursos financeiros, quando necessários; XII - solicitação de alteração do quadro de detalhamento da despesa, quando necessário. § 1º Quando o cumprimento da decisão judicial acarretar impacto orçamentário, o Conselho da Justiça Federal deverá promover a inclusão da previsão de despesa em orçamento consignado ao respectivo órgão. § 2º No caso da situação descrita no § 1º, os cálculos respectivos deverão ser apresentados em planilhas, com a individualização de cada beneficiário da decisão judicial, de modo a permitir ao Conselho da Justiça Federal a aferição dos valores a serem pagos. § 3º Se o cumprimento da decisão judicial não acarretar impacto orçamentário, fica dispensada a exigência do inciso X do caput deste artigo, devendo ser encaminhado demonstrativo do procedimento já realizado para o atendimento da ordem judicial respectiva. § 4º Entende-se por impacto orçamentário o aumento do valor da remuneração bruta do beneficiário. Art. 4º A solicitação a que se refere o caput do art. 3º deverá ser submetida no prazo de quinze dias, a contar do seu recebimento, à Presidência do Conselho da Justiça Federal, para decidir quanto à autorização de inclusão em orçamento e/ou ratificação das providências tomadas para o atendimento da ordem judicial. Parágrafo único. As unidades técnicas competentes deverão manifestar-se sobre a solicitação dentro do prazo previsto neste artigo. Art. 5º Após a autorização para inclusão em folha de pagamento, na forma do art. 4º, o expediente deverá ser encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos para criação da rubrica respectiva, em conformidade com o Sistema Unificado de Rubricas de Pagamento de Pessoal - SISUR. § 1º A criação da rubrica de que trata este artigo deverá ser efetivada no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento do expediente pela unidade responsável. § 2º O Conselho da Justiça Federal comunicará à DireçãoGeral do respectivo Tribunal acerca da autorização e/ou ratificação da alteração em folha de pagamento. § 3º Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região comunicar às Direções de Foro a este vinculadas a autorização e/ou ratificação da alteração em folha de pagamento, cientificada pelo Conselho da Justiça Federal. Art. 6º Os Tribunais Regionais Federais deverão implantar e manter atualizados os bancos de dados para acompanhamento dos processos judiciais referentes a servidores e magistrados sob suas respectivas jurisdições. Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 348, de 23 de dezembro de 2003. Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Min. BARROS MONTEIRO 76 ISSN 1677-7042 1 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4ª REGIÃO <!ID416074-0> RESOLUÇÃO N o- 18, DE 15 DE MAIO DE 2006 Dispõe sobre a destinação e especialização de cargos efetivos e funções comissionadas criados pela Lei nº 10.772/03 para o Quadro Permanente de Pessoal e Quadro de Funções Comissionadas da Justiça Federal de 1º Grau da 4ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante nos autos do Processo Administrativo nº 05.20.00232-6, e considerando: a) o disposto na Lei nº 10.772, de 21/11/2003, que criou cargos efetivos sem definição de áreas e especialidades; b) o disposto na Lei nº 9.421/96, c/c a Resolução nº 207, de 05/02/1999, do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que as especialidades podem ser criadas por ato do próprio Tribunal; e c) a necessidade de provimento de cargos nas diversas áreas e especialidades no Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de 1º Grau; ad referendum da Corte Especial, resolve: Art. 1º Destinar 13 (treze) vagas de Analista Judiciário e 12 (doze) de Técnico Judiciário, criadas pela Lei nº 10.772/03, para as seguintes áreas e especialidades, alocando-as junto às estruturas mencionadas e provendo-as de acordo com a necessidade de serviço: Carreira Funcional Analista Judiciário Área Judiciária Especialidade Execução de Mandados Qtde 01 Seção Judiciária PR Subseção Apucarana Analista Judiciário Analista Judiciário Judiciária Judiciária S/especialização Execução de Mandados 01 01 PR RS Curitiba Cruz Alta Analista Judiciário Judiciária Execução de Mandados 01 RS Erechim Analista Judiciário Analista Judiciário Judiciária Apoio Especializado S/especialização Informática 02 01 SC PR Florianópolis Curitiba Analista Judiciário Apoio Especializado Informática 03 SC Florianópolis Analista Judiciário Apoio Especializado Informática 03 RS Porto Alegre Técnico Judiciário Apoio Especializado Informática 03 PR Curitiba Técnico Judiciário Administrativa - Judiciá- S/especialização ria Administrativa - Judiciá- S/especialização ria Administrativa - Judiciá- S/especialização ria 03 PR Curitiba Técnico Judiciário Técnico Judiciário Vara/Setor Secretaria da Vara Direção do Foro Secretaria da Vara Secretaria da Vara Direção do Foro Secretaria Administrativa Secretaria Administrativa Secretaria Administrativa Secretaria Administrativa Direção do Foro 03 SC Florianópolis Direção do Foro 03 RS Porto Alegre Direção do Foro Art. 2º Alocar no Quadro de Funções Comissionadas da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, 02 (duas) funções comissionadas de nível 05, oriundas da Lei nº 10.772/03, denominando-as Executante de Mandados. Art. 3º Destinar uma das funções alocadas no artigo anterior à Secretaria da Vara da Subseção Judiciária de Cruz Alta e a outra à Secretaria da Vara da Subseção Judiciária de Erechim. Art. 4º Alocar no Quadro de Funções Comissionadas da Seção Judiciária do Paraná, 01 (uma) função comissionada de nível 05, oriundas da Lei nº 10.772/03, denominando-a Executante de Mandados. Art. 5º Destinar a função alocada no artigo 4º à Secretaria da Vara da Subseção Judiciária de Apucarana. Art. 6º Esta resolução altera em parte a Resolução nº 92, de 29/10/04, publicada no DJU (2) nº 216, de 10/11/04, pág. 580; a Resolução nº 91, de 02/08/05, publicada no DJU (2) nº 149, de 04/08/05, pág. 467; e a Resolução nº 101, de 31/08/05, publicada no DOU (1) nº 170, de 02/09/05, pág. 281; e entra em vigor na data de sua publicação. Des. NYLSON PAIM DE ABREU <!ID416075-0> RESOLUÇÃO N o- 19, DE 15 DE MAIO DE 2006 Dispõe sobre a criação da Seção de Apoio aos Juizados Especiais Federais Previdenciários na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e da Seção de Apoio aos Juizados Especiais Federais na Seção Judiciária de Santa Catarina e na Seção Judiciária do Paraná. Art. 6 o- Esta resolução altera em parte a Resolução n o- 13, de 20/04/99, publicada no DJU (2) n o- 82, de 03/05/99, pág. 423, republicada no DJU (2) n o- 118, de 23/06/99, pág. 292; a Resolução n o14, de 20/04/99, publicada no DJU (2) n o- 82, de 03/05/99, pág. 424, republicada no DJU (2) n o- 118, de 23/06/99, pág. 293; a Resolução n o51, de 17/06/99, publicada no DJU (2) n o- 118, de 23/06/99, pág. 295; e a Resolução n o- 127, de 28/11/05, publicada no DJU (2) n o- 229, de 30/11/05, pág. 568; e entra em vigor na data de sua publicação. Des. NYLSON PAIM DE ABREU O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante nos autos do Processo Administrativo n o05.20.00232-6, ad referendum da Corte Especial, resolve: Art. 1 o- Criar uma Seção de Apoio aos Juizados Especiais Federais Previdenciários na estrutura organizacional da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, vinculando-a diretamente à respectiva Direção do Foro. Art. 2 o- Criar uma Seção de Apoio aos Juizados Especiais Federais na estrutura organizacional da Seção Judiciária de Santa Catarina e na Seção Judiciária do Paraná, vinculando-a diretamente à respectiva Direção do Foro. Art. 3 o- Destinar 01 (uma) FC05-Supervisor, oriundas da Lei on 10.772/03, para cada unidade criada nos artigos 1 o- e 2º. Parágrafo único. O Juiz Federal Diretor do Foro, designará o titular das seções criadas nos artigos 1 o- e 2º, cujo desempenho das atividades será vinculado exclusivamente aos Juizados Especiais Federais Previdenciários na SJRS, e aos Juizados Especiais Federais na SJSC e SJPR. Art. 4 o- As atribuições das unidades criadas na presente alteração de estrutura organizacional deverão ser inscritas ou modificadas no Manual de Atribuições das Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, pela respectiva Seção de Análise e Desenvolvimento Organizacional, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta resolução, enviandoas ao Tribunal para apreciação. Art. 5 o- Em decorrência das modificações promovidas por esta resolução, as estruturas organizacionais das Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina ficam alteradas na forma do anexo I. ANEXO I (Art. 5 o- da Resolução n o- 19/2006) ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL 1. DIREÇÃO DO FORO (...) 1.4. NÚCLEO DE APOIO ÀS TURMAS RECURSAIS 01 Diretor de Núcleo FC06 01 Oficial de Gabinete FC05 02 Assistente Adm/Jud III FC03 1.5. SEÇÃO DE ANÁLISE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA 01 Supervisor FC05 1.6. SEÇÃO DE APOIO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ITINERANTE DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR 01 Supervisor FC05 1.7. SEÇÃO DE APOIO AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS 01 Supervisor FC05 2. SECRETARIA ADMINISTRATIVA (...) ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ 1. DIREÇÃO DO FORO (...) 1.4. NÚCLEO DE APOIO ÀS TURMAS RECURSAIS Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 01 Diretor de Núcleo FC06 01 Oficial de Gabinete FC05 02 Assistente Adm/Jud III FC03 1.5. SEÇÃO DE APOIO AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 01 Supervisor FC05 2. SECRETARIA ADMINISTRATIVA (...) ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA 1. DIREÇÃO DO FORO (...) 1.4. NÚCLEO DE APOIO ÀS TURMAS RECURSAIS 01 Diretor de Núcleo FC06 01 Oficial de Gabinete FC05 02 Assistente Adm/Jud III FC03 1.5. CENTRAL DE MANDADOS 01 Diretor de Núcleo FC06 1.5.1. SEÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE MANDADOS 01 Supervisor FC05 1.5.2. SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO E CUMPRIMENTO DE MANDADOS 01 Supervisor FC05 1.6. SEÇÃO DE APOIO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 01 Supervisor FC05 2. SECRETARIA ADMINISTRATIVA (...) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS <!ID414401-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 5 de maio de 2006 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o resultado do Pregão N. 209/2005, com adjudicação do objeto à empresa IPTG - Instituto de Pesquisa e Tecnologia Gerencial S/S Ltda, na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 039/2006. Valor total: R$ 11.340,00 (P.A. N. 05.077/2003). <!ID415629-0> Em 9 de maio de 2006 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a inexigibilidade de licitação referente à participação de uma servidora no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processual Penal, em favor do Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal Ltda, conforme artigo 25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N. 8.666/93. Valor total: R$ 9.685,00. (PA. N. 01.017/2006). Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 24ª REGIÃO <!ID414448-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 11 de maio de 2006 Ratificação de Despesa Processo TRT n o- 3825/2005 Reconheço a inexigibilidade de licitação para a despesa referente a aquisição de exemplares e assinatura da Revista dos Tribunais, junto à Editora Revista dos Tribunais Ltda., no valor total de R$ 1.048,00, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.666/93. Juiz NICANOR DE ARAÚJO LIMA JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DIRETORIA DO FORO DESPACHO DA DIRETORA <!ID412848-0> Homologação do Pregão n o- 7/2006 Processo n o- 0946/2005-SECAD. Objeto: Aquisição de material para manutenção de bens móveis e imóveis. Despacho: Homologo a contratação das empresas: Ferragens Líder Com. e Serviços Ltda, no lote 01, com o valor total de R$ 1.087,75 (hum mil, oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos); Maria Nazaré Carvalho ME Ltda, nos lotes 02 e 05, com o valor total de R$ 874,95 (oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos); Cavalheiro Materiais de Construção Ltda, nos lotes 03, 06, 07, 10 e 11, com o valor total de R$ 13.009,98 (treze mil, nove reais e noventa e oito centavos); Ferragens Candanga Ltda-ME, no lote 04, com o valor total de R$ 1.795,00 (hum mil, setecentos e noventa e cinco reais); Hidraluz Materiais Elétricos Ltda, nos lotes 08 e 09, com o valor total de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais); Max-Fer Comercial Ltda, nos lotes 12 e 13, com o valor total de R$ 5.831,35 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos). Juíza MARIA DE FÁTIMA DE PAULA PESSOA COSTA 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA <!ID415663-0> RESOLUÇÃO N o- 1.786, DE 7 DE ABRIL DE 2006 Julga regular a Prestação de Contas do Conselho Federal de Medicina, referente ao exercício de 2005. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958 e a Lei 11.000, de 15 de dezembro 2004; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Normativas nºs. 13 e 47, de 4 de dezembro de 1996 e 27 de outubro de 2004, respectivamente, ambas do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM n.º 1.758, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional realizado em 10 de março de 2006 e em Sessão Plenária realizada no dia 7 de abril de 2006, resolve: Art. 1º Julgar regular a Prestação de Contas do Conselho Federal de Medicina, referente ao exercício de 2005. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente do Conselho GENÁRIO ALVES BARBOSA Tesoureiro <!ID415694-0> RESOLUÇÃO N o- 1.788, DE 7 DE ABRIL DE 2006 Julga as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina, referentes ao exercício de 2005. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004. CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Normativas n.ºs. 13, de 4 de dezembro de 1996 e 47, de 27 de outubro de 2004, ambas do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM n.º 1.758, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 7 de abril de 2006., RESOLVE: Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins, referentes ao exercício de 2005. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente do Conselho GENÁRIO ALVES BARBOSA Tesoureiro <!ID415608-0> RESOLUÇÃO N o- 1.789, DE 7 DE ABRIL DE 2006 Os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina têm como um de seus objetivos primordiais a proteção à sociedade, evitando que o diploma de médico sirva de instrumento para que profissionais dele se sirvam para enganar, prejudicar ou causar danos ao ser humano; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais têm autoridade para disciplinar a ética e o perfeito desempenho da Medicina, usando para tanto o poder de polícia que lhe confere a lei; CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço do ser humano e a sua saúde é o alvo de toda a atenção do médico; CONSIDERANDO que o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais utilizando seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade, resolve: Art. 1º Os Conselhos de Medicina poderão, por decisão mínima de 11 (onze) votos favoráveis nos Conselhos Regionais, de 15 (quinze) no Conselho Federal e com parecer fundamentado do conselheiro sindicante, interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo. Art. 2º A interdição cautelar ocorrerá desde que exista prova inequívoca do procedimento danoso do médico e verossimilhança da acusação com os fatos constatados, ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a exercer a Medicina. Art. 3º Na decisão que determinar o impedimento, o Conselho Regional indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. Art. 4º O interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo ético, obrigatoriamente instaurado quando da ordem de interdição, sendo-lhe retida a carteira de registro profissional junto ao Conselho Regional. Art. 5º O processo ético instaurado deverá ser julgado no prazo de 6 (seis) meses, desde que o interditado não dê causa a atraso processual, de caráter protelatório. Art. 6º A interdição cautelar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pela plenária, em decisão fundamentada. Art. 7º A interdição cautelar poderá ser aplicada em qualquer fase do processo ético- profissional, atendidos os requisitos previstos nesta resolução, inclusive no que se refere aos recursos e prazos. Art. 8º A interdição cautelar terá eficácia quando da intimação pessoal do interditado, cabendo recurso ao Pleno do Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da ordem de interdição, sem efeito suspensivo, devendo ser julgado na reunião plenária subseqüente ao recebimento do pedido do recurso. Art. 9º Os casos de interdição cautelar ocorridos nos Conselhos Regionais de Medicina serão imediatamente informados ao Conselho Federal de Medicina. Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente do Conselho GENÁRIO ALVES BARBOSA Tesoureiro <!ID414710-0> ACÓRDÃOS DE 15 DE MAIO DE 2006 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4946-153/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 1059/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, abrandando para a pena de “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista na letra “a”, do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por infração ao artigo 39 do Código de Ética Médica, descaracterizando infração aos artigos 9º, 93, 98 e 99 do mesmo Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Wirlande Santos da Luz. Brasília, 08 de dezembro de 2005. GERSON ZAFALON MARTINS, Presidente da Sessão; WIRLANDE SANTOS DA LUZ, Voto Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 6762-192/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 3630-040/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, abrandando para “CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista na ISSN 1677-7042 77 letra “b”, do artigo 22 da referida Lei, por unanimidade por infração aos artigos 2º, 29, 30 e 57, descaracterizando por unanimidade infração aos artigos 5º e 44 e, por maioria, descaracterizando infração aos artigos 38 e 61, todos do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator e da Sra. Conselheira Lívia Barros Garção. Brasília, 08 de dezembro de 2005. ROBERTO TENÓRIO DE CARVALHO, Presidente da Sessão; RICARDO JOSÉ BAPTISTA, Relator; LÍVIA BARROS GARÇÃO, Voto Divergente. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 1289-023/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba (Processo nº 08/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que ABSOLVEU os apelados, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. MARCO ANTÔNIO BECKER, Presidente da Sessão; ANTÔNIO CLEMENTINO DA CRUZ JÚNIOR, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4827-093/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Processo nº 001/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, abrandando para a pena de “CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista na letra “b”, do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por infração aos artigos 4º e 104 do Código de Ética Médica, descaracterizando infração ao artigo 65 do mesmo Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 06 de outubro de 2005. LUIZ NÓDGI NOGUEIRA FILHO, Presidente da Sessão; LUIZ SALVADOR DE M. SÁ JÚNIOR, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4294-143/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (Processo nº 12/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na letra "e", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 2º, 4º, 9º, 31, 42, 60 e 98 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2006. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA, Presidente; RUBENS DOS SANTOS SILVA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4571-172/02 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (Processo nº 666/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pela recorrente, reformando a decisão da Sexta Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica deste Conselho Federal, que manteve a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração ao artigo 29 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 06 de abril de 2006. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE, Presidente; ANTÔNIO GONÇALVES PINHEIRO, Relator. RECURSO DE ARQUIVAMENTO RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 1232/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 72288/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 5912/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá (Sindicância nº 010/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator. 78 ISSN 1677-7042 RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0791/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Sindicância nº 1640/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 2139/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Sindicância nº 704/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; JACOB SAMUEL KIERSZENBAUM, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 2273/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 28.677/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 2334/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (Sindicância nº 4057-92/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, para ABERTURA DE PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL em desfavor dos apelados, a cargo do ilustrado Conselho de origem, para apurar indícios de infração ao artigo 29 do Código de Ética Médica, nos termos do voto divergente. Brasília, 01 de dezembro de 2005. LUEIZ AMORIM CANEDO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Voto Divergente. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 2615/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Sindicância nº 754/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. JACOB SAMUEL KIERSZENBAUM, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUINO SOUTO FRANZEN, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4402/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 6.635/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4477/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (Sindicância nº 4265-300/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. LUEIZ AMORIM CANEDO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Relator. 1 RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4673/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Sindicância nº 11/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, para que seja instaurado o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor do apelado, a cargo do ilustrado Conselho de origem, por indícios de infração ao artigo 29 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 6010/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Sindicância nº 0349/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 6703/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Sindicância nº 889/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 7770/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (Sindicância nº 033/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 dezembro de 2005. LUEIZ AMORIM CANEDO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0401/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Sindicância nº 91.527/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. LUIZ FERNANDO GALVÃO SALINAS, Presidente da Sessão; FRANCISCO BARREIROS NETO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0901/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte (Sindicância nº 048/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. FRANCISCO BARREIROS NETO, Presidente da Sessão; ÁLVARO LUIZ SALGADO PINTO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 2437/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 10479/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; EDWARD EYI FOSTER, Relator. Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 3923/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Sindicância nº 5.601/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. ELCIO LUIZ BONAMIGO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 5980/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Sindicância nº 5527/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 dezembro de 2005. ELCIO LUIZ BONAMIGO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 3817/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 115.961/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; CEUCI DE LIMA XAVIER NUNES, Relatora. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 5767/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (Sindicância nº 2265/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; EDILMA DE ALBUQUERQUE LINS BARBOSA, Relatora. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0478/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 112.741/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; CEUCI DE LIMA XAVIER NUNES, Relatora. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 1853/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Sindicância nº 705/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4251/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 28.394/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; EDILMA DE ALBUQUERQUE LINS BARBOSA, Relatora. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4436/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 74075/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Relator. 1 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006 RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4941/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Sindicância nº 778/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar o provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. EDWARD EYI FOSTER, Presidente da Sessão; LUIZ FERNANDO GALVÃO SALINAS, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 5484/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 45736/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO C. DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; EDILMA DE ALBUQUERQUE L. BARBOSA, Relatora. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 5592/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 110.386/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. EDWARD EYI FOSTER, Presidente da Sessão; JOSE ALBERTINO SOUZA, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 5977/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Sindicância nº 99786/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; EDILMA ALBUQUERQUE LINS BARBOSA, Relatora. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 6009/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Sindicância nº 429/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. LUIZ FERNANDO GALVÃO SALINAS, Presidente da Sessão; FRANCISCO BARREIROS NETO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 6453/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 067/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; EDILMA DE ALBUQUERQUE LINS BARBOSA, Relatora. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 7456/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 74.350/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; LUIZ FERNANDO GALVÃO SALINAS, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 7579/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (Sindicância nº 91/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. LUEIZ AMORIM CANEDO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 7681/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (Sindicância nº 198/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 dezembro de 2005. JACOB SAMUEL KIERSZENBAUM, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 7767/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 83.687/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelas apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; JACOB SAMUEL KIERSZENBAUM, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 8038/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Sindicância nº 96.207/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0067/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Sindicância nº 399/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 dezembro de 2005. LUEIZ AMORIM CANEDO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0104/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 103.188/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. EDWARD EYI FOSTER, Presidente da Sessão; LUIZ FERNANDO GALVÃO SALINAS, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0119/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pará (Sindicância nº 05/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0865/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 02.021/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Relator. ROBERTO LUIZ D'ÁVILA Corregedor ISSN 1677-7042 79 CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA <!ID415572-0> DECISÃO N o- 10, DE 9 DE MAIO DE 2006 Homologa o resultado da eleição processada em 18 de março de 2006, no CROAL. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com o artigo 86 do Regimento Eleitoral, aprovado pela Resolução CFO-36, de 02 de dezembro de 2002, "ad referendum" do Plenário, decide Art. 1º. Proclamar o resultado da eleição processada no Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, no dia 18 de março de 2006, homologando a composição eleita para exercer o mandato de 14 de julho de 2006 a 13 de julho de 2008: MEMBROS EFETIVOS Antônio Amorim de Araújo, CRO-AL-CD-376 Carlos da Costa Bezerra, CRO-AL-CD-359 Carlos Roberto Cerqueira de Menêses, CRO-AL-CD-921 Claudemilson Sampaio de Oliveira, CRO-AL-CD-429 Frazio Tenório Cavalcante, CRO-AL-CD-366 MEMBROS SUPLENTES Ivana Falcão Bastos Costa, CRO-AL-CD-1063 Juliana Malta Rocha, CRO-AL-CD-2020 Marcos Antônio Duarte Borges, CRO-AL-CD-1142 Sebastião Apratto Tenório, CRO-AL-CD-419 Tereza Angélica Lopes Silva, CRO-AL-CD-1190 Art. 2º. A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, para o biênio de 14 de julho de 2006 a 13 de julho de 2008, serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei 4.324/64, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto 68.704/71. Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor nesta data. MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE