ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 92
Brasília - DF, terça-feira, 16 de maio de 2006
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Sumário
PÁGINA
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 1
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 8
Ministério da Cultura .......................................................................... 8
Ministério da Defesa........................................................................... 8
Ministério da Educação ...................................................................... 9
Ministério da Fazenda....................................................................... 12
Ministério da Justiça ......................................................................... 44
Ministério da Previdência Social...................................................... 47
Ministério da Saúde .......................................................................... 54
Ministério das Comunicações........................................................... 55
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 57
Ministério de Minas e Energia......................................................... 59
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 61
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 62
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 62
Ministério do Esporte........................................................................ 69
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 69
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 72
Poder Legislativo............................................................................... 75
Poder Judiciário................................................................................. 75
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 77
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Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 10, DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID415254-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto no
3.664, de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo no
21000.008192/2005-95, resolve:
Art. 1o Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade da Pimenta-do-Reino; a Amostragem; os Procedimentos
Complementares; e o Roteiro de Classificação contidos nos Anexos I,
II, III e IV, respectivamente, da presente Instrução Normativa.
Art. 2o O presente Regulamento se aplicará ao controle de
qualidade da Pimenta-do-Reino destinada à comercialização interna e
à importação.
Parágrafo único. O disposto nos Anexos I, II, III e IV também poderá ser aplicado à Pimenta-do-Reino destinada à exportação,
no que couber, quando solicitado pelo interessado.
Art. 3o Será de competência do Órgão Técnico do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável pelo controle
de qualidade de produtos de origem vegetal, resolver os casos omissos porventura surgidos na utilização do presente Regulamento.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5o Fica revogada a Portaria no 112, de 10 de maio de
1982.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE
DA PIMENTA-DO-REINO
1. Objetivo: o presente Regulamento Técnico tem por objetivo definir o padrão de identidade e de qualidade da pimenta-doreino em grão.
2. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:
2.1. Pimenta-do-reino: grãos provenientes da espécie Piper
nigrum L.
2.2. Pimenta Preta: é a pimenta-do-reino que apresenta os
grãos providos de casca enrugada, apresentando coloração preta, após
terem sido submetidos à secagem natural ou artificial.
2.3. Pimenta Branca: é a pimenta-do-reino madura, que apresenta os grãos desprovidos de casca, após os processos de maceração,
lavagem e descascamento, seguidos de secagem natural ou artificial.
2.4. Pimenta Verde: é a pimenta-do-reino em grão, coletada
no estágio imaturo, apresentando coloração verde e submetida a processo de conservação em salmoura definido por legislação específica.
2.5. Pimenta Vermelha: é a pimenta-do-reino em grão, coletada no estágio de maturação completa, apresentando coloração
avermelhada e submetida a processo de conservação definido por
legislação específica.
2.6. Matéria Estranha: grãos ou sementes de outras espécies,
detritos vegetais e corpos estranhos de qualquer natureza, não oriundos da espécie considerada.
2.7. Impureza: detritos do próprio produto tais como os fragmentos de talos, folhas, cascas dos grãos, entre outros.
2.8. Grão mofado: grão contaminado por fungos (mofo ou
bolor), visíveis a olho nu.
2.9. Grão chocho: grão com deficiência de maturação, apresentando densidade menor que a dos grãos normais.
2.10. Grão escurecido: grão de pimenta branca que se apresenta com a coloração escurecida.
2.11. Umidade: percentual de água encontrado na amostra do
produto isenta de matérias estranhas e impurezas, determinado por
método oficial.
2.12. Extrato etéreo: percentual de óleos essenciais e lipídios
encontrados na amostra, utilizando o éter etílico como extrator.
2.13. Lote: quantidade de produto com as mesmas especificações de identidade e qualidade, processado pelo mesmo fabricante ou fracionador, sob condições essencialmente iguais, devidamente identificado.
2.14. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório, destinado
a proteger e facilitar o transporte e o manuseio do produto.
2.15. Produto embalado: todo produto que está contido em
uma embalagem.
2.16. Defeitos graves: são aqueles cuja incidência sobre o
grão compromete a aparência, conservação e qualidade do produto,
podendo restringir ou inviabilizar o uso do mesmo. São os grãos
mofados, chochos e escurecidos.
2.17. Substâncias nocivas à saúde: substâncias ou agentes
estranhos de origem biológica, química ou física que sejam nocivos à
saúde, tais como: as micotoxinas, os resíduos de produtos fitossanitários e outros contaminantes previstos em legislação específica
vigente.
2.18. Matérias macroscópicas: são aquelas estranhas ao produto, que podem ser detectadas por observação direta (olho nu) sem
auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à
saúde humana segundo legislação específica vigente.
2.19. Matérias microscópicas: são aquelas estranhas ao produto que podem ser detectadas somente com auxílio de instrumentos
ópticos e que estão relacionadas ao risco à saúde humana segundo
legislação específica vigente.
2.20. ASTA: sigla da AMERICAN SPICE TRADE ASSOCIATION, entidade que estabelece os padrões internacionais para
especiarias.
2.21. Densidade: razão da massa pelo volume de determinada quantidade do produto, que, para os efeitos deste regulamento
técnico, será expressa em g/l (gramas por litro).
3. Classificação: a pimenta-do-reino será classificada em
classes e tipos.
3.1. Classes: a pimenta-do-reino, de acordo com a aparência
e a cor dos grãos, será classificada em 4 (quatro) classes, abaixo
identificadas:
3.1.1. Pimenta Preta;
3.1.2. Pimenta Branca;
3.1.3. Pimenta Verde; e
3.1.4. Pimenta Vermelha.
3.2. Tipos: a pimenta-do-reino, de acordo com o percentual
de ocorrência dos fatores de qualidade dos grãos, será classificada em
tipos, conforme tabelas I e II do presente regulamento.
3.2.1. A pimenta-do-reino, das classes preta e branca, será
classificada em 3 (três) tipos conforme as classes denominadas e o
percentual de ocorrência dos fatores de qualidade estabelecidos na
Tabela I, do presente Regulamento.
3.2.2. A pimenta-do-reino, das classes verde e vermelha, será
classificada em Tipo Único, conforme o percentual de ocorrência dos
fatores de qualidade constantes da Tabela II, do presente Regulamento.
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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
ANEXO II
TABELA I - Limites de tolerância dos fatores de qualidade para a pimenta-do-reino preta e
pimenta-do-reino branca
AMOSTRAGEM DA PIMENTA-DO-REINO
Classes
Tipos
Preta Brasil Asta
Brasil 1
Brasil 2
Branca Brasil Asta
Brasil 1
Brasil 2
Umidade
(% Max)
14,0
14,0
14,0
15,0
15,0
15,0
Extrato Impurezas e Grãos Grãos mo- Grãos escu- Densidade
etéreo Matérias Es- chochos
fados
recidos
min.
(% min)
tranhas
(% max) (% max) (% max)
(g/l)
(% max)
6,75
1,0
2,0
1,0
560
6,75
2,0
5,0
2,0
540
6,75
5,0
25,0
2,0
500
6,50
0,5
1,0
1,0
5,0
6,50
1,0
2,0
2,0
15,0
6,50
3,0
4,0
2,0
30,0
-
TABELA II - Limites de tolerância dos fatores de qualidade para a pimenta-do-reino verde e pimenta-do-reino vermelha
Classes
Tipos
Verde
Vermelha
Único
Único
Impurezas e Matérias
Estranhas (% Max)
3,0
3,0
Grãos escurecidos
(% Max)
2,0
2,0
1. Previamente à amostragem, deverão ser observadas as condições gerais do lote do produto e,
em caso de verificação de qualquer anormalidade, tais como presença de insetos vivos ou a ocorrência
de quaisquer das características desclassificantes (mau estado de conservação, com aspecto generalizado
de mofo ou fermentação, odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto, entre outras), adotar
os procedimentos específicos, previstos neste Regulamento.
2. A retirada ou extração de amostra em lotes de pimenta-do-reino preta e pimenta-do-reino
branca, ensacada ou a granel, será efetuada do seguinte modo:
2.1. Pimenta-do-reino ensacada: por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente
ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de 30g (trinta
gramas) de cada saco, observando-se o plano de amostragem abaixo:
pH da Salmoura
3,0 a 3,5
3,0 a 3,5
4. Limite de Salmonella spp para pimenta-do-reino deverá obedecer à legislação específica
vigente.
5. Requisitos Gerais: a pimenta-do-reino deverá se apresentar limpa, seca e isenta de odores
ou sabores estranhos ou impróprios ao produto.
6. Modo de Apresentação: a pimenta-do-reino pode ser comercializada a granel, ensacada,
envasada ou empacotada.
7. Acondicionamento: as embalagens utilizadas no acondicionamento da pimenta-do-reino poderão ser de materiais naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado, desde que sejam novos,
limpos, atóxicos, que protejam o produto de dano interno ou externo e que não transmitam odores e
sabores estranhos ao produto.
7.1. As especificações quanto à confecção e a capacidade das embalagens devem estar de
acordo com a legislação específica vigente.
8. Rotulagem
8.1. Produto embalado para a venda direta à alimentação humana: a marcação ou rotulagem,
uma vez observadas as legislações específicas vigentes, deverá conter obrigatoriamente as seguintes
informações:
8.1.1. Relativas à classificação:
8.1.1.1. Classe e Tipo.
8.1.2. Relativas à identificação do produto e seu responsável:
8.1.2.1. Denominação de venda do produto.
8.1.2.2. Razão social do embalador, acompanhado de CNPJ e endereço completo.
8.1.2.3. Identificação do lote: conforme legislação específica vigente.
8.2. Produto a granel: o produto deverá ser identificado e as informações colocadas em lugar de
destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, contendo, no mínimo, as seguintes expressões:
8.2.1. Relativas à classificação:
8.2.1.1. Classe e Tipo.
8.2.2. Relativas à identificação do produto e seu responsável:
8.2.2.1. Denominação de venda do produto.
8.2.2.2. Razão social do fabricante ou embalador, acompanhado de CNPJ e endereço completo.
8.3. Produtos importados: além das exigências previstas para os itens 8.1 ou 8.2, o produto
importado deverá apresentar ainda as seguintes informações:
8.3.1. País de origem.
8.3.2. Nome e endereço do importador.
8.4. A rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, no painel principal, em
lugar de destaque, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa,
cumprindo as exigências previstas em legislação específica vigente.
8.4.1. A expressão qualitativa e especificação relativa à Classe e ao Tipo da pimenta-do-reino
devem ser grafadas por extenso ou com algarismos arábicos, quando for o caso, e todos os caracteres
deverão ser do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para a informação relativa ao peso
líquido, conforme legislação metrológica vigente.
Tamanho de lote em sacos
2 a 25
26 a 50
51 a 90
91 a 150
151 a 280
281 a 500
501 a 1.200
1.201 a 3.200
3.201 a 10.000
10.001 a 35.000
35.001 a 150.000
150.001 a 500.000
500.001 ou mais
Nº mínimo de sacos a serem amostrados
2
3
5
8
13
20
32
50
80
125
200
315
500
2.2. Pimenta-do-reino preta e pimenta-do-reino branca empacotada: considerando-se que o
produto empacotado apresenta-se homogêneo, quanto a sua qualidade, quantidade, apresentação e identificação (mesmo número de lote), será retirado, para fins de amostragem, um número de pacotes
suficiente para compor, no mínimo, 3 (três) amostras, com peso de 1kg (um quilograma) cada.
2.3. Pimenta-do-reino verde e pimenta-do-reino vermelha acondicionada em sacos aluminizados
e sacos de polietileno envasados a vácuo: considerando que o produto apresenta-se homogêneo quanto
a sua qualidade, quantidade, apresentação e identificação (mesmo número de lote), será retirado, para
fins de amostragem, 1 (uma) unidade do produto, para compor, no mínimo, 3 (três) amostras, com peso
de 1kg (um quilograma) cada.
2.4. Pimenta-do-reino verde e pimenta-do-reino vermelha acondicionada em vidros, bombonas
plásticas ou latas de metal: considerando que o produto apresenta-se homogêneo quanto a sua qualidade,
quantidade, apresentação e identificação (mesmo número de lote), será retirado, para fins de amostragem, um número de embalagens suficientes para compor, no mínimo, 3 (três) amostras, com peso de
1kg (um quilograma) cada.
3. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser observados os mesmos
critérios e procedimentos de amostragem previstos neste Regulamento, visando garantir a identificação
da mesma com o lote ou volume da qual se originou, sendo o coletor o responsável legal pela sua
representatividade.
4. As amostras extraídas conforme os itens anteriores, referentes ao produto ensacado e empacotado, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em, no mínimo, 3 (três) alíquotas, com
peso de, no mínimo, 1kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.
4.1. Será entregue 1(uma) alíquota para o interessado, 2 (duas) ficarão com a pessoa jurídica
responsável pela classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente recolocado no lote ou
devolvido ao proprietário.
5. A amostra para efeito de classificação será de 1kg (um quilograma).
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ANEXO III
PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
1. Fora de Tipo: a pimenta-do-reino que não atende, em um
ou mais aspectos, as especificações de qualidade previstas nas Tabelas I e II, constantes do Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade.
1.1. Não será admitida a internalização e a comercialização
da pimenta-do-reino classificada como Fora de Tipo, devendo ser
rebeneficiada para enquadramento em um dos Tipos estabelecidos
neste Regulamento Técnico.
2. Desclassificada: será desclassificada e proibida a comercialização da pimenta-do-reino que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo:
2.1. Mau estado de conservação;
2.2. Odor estranho, de qualquer natureza, impróprio ao produto;
2.3. Presença de insetos vivos, ou mortos, ou partes desses
no produto já classificado e destinado diretamente à alimentação
humana;
2.4. Percentual de grãos mofados superior a 2% no produto
já classificado destinado diretamente à alimentação humana.
3. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento poderá exigir análise de substâncias nocivas à saúde, matérias macroscópicas e microscópicas e microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana, de acordo com a
legislação específica vigente, independentemente do resultado da
classificação do produto.
4. No caso de constatação de produto desclassificado por
parte da pessoa jurídica, responsável pela classificação, esta deverá
comunicar o fato ao Setor Técnico competente da Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, da Unidade
da Federação onde o produto encontra-se estocado, para as providências cabíveis.
4.1. Caberá ao Setor Técnico do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento a decisão quanto ao destino do produto
desclassificado, podendo, para isso, articular-se, nas situações em que
couber, com outros órgãos oficiais.
4.1.1. No caso específico da permissão ou autorização de
utilização do produto desclassificado para outros fins, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá estabelecer, ainda, todos os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até
a sua completa desnaturação ou destruição, cabendo ao proprietário
do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote, em todas as fases de manipulação, imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis, em caso de
irregularidades ou de uso não autorizado do produto nessas condições.
ANEXO IV
ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DA PIMENTA-DO-REINO
1. Previamente ao quarteamento da amostra de 1kg (um
quilograma), verificar cuidadosamente se na amostra há presença de
insetos vivos, sementes tóxicas, características desclassificantes ou
outros fatores que dificultem ou impeçam a classificação da pimentado-reino.
1.1. Em caso positivo, exigir, previamente à classificação, o
expurgo, ou outra forma de controle ou beneficiamento do produto,
observando, ainda, os critérios definidos nos procedimentos específicos sobre o assunto. Se o produto estiver em condições de ser
classificado, o classificador deverá homogeneizar a amostra, reduzi-la
pelo processo de quarteamento até a obtenção da amostra de trabalho
de 250g (duzentos e cinqüenta gramas), pesada em balança digital,
previamente aferida, para análises físicas (matérias estranhas, impurezas, grãos mofados e grãos escurecidos no caso da pimenta-doreino branca).
1.2. Proceder à limpeza da amostra de trabalho, retirando as
impurezas e matérias estranhas, pesá-las convertendo seu peso em
percentual e anotar o resultado no laudo de classificação.
1.3. A seguir, retiram-se os grãos mofados, pesando-os e
convertendo seu peso em percentual e anotar o resultado no laudo de
classificação.
1.3.1. No caso da pimenta branca, retiram-se os grãos escurecidos pesando-os e convertendo seu peso em percentual e anotar
o resultado no laudo de classificação.
1.4. Determinação da densidade: será obtida de acordo com
a metodologia de análise oficial, sendo o seu resultado expresso em
g/l (grama por litro), para anotação no laudo e no certificado de
classificação, recompondo a subamostra para as demais análises.
1.5. Para a determinação da umidade, deve-se separar uma
parte da amostra quarteada, triturá-la e pesar 2g (dois gramas) em
vidro de relógio, previamente tarado (separar o restante para determinação do extrato etéreo). Levar à estufa por duas horas, retirar e
colocar em um dessecador com ácido sulfúrico ou cloreto de cálcio
anidro, por 15 (quinze) minutos. Pesar e repetir as operações de
aquecimento e resfriamento até o peso constante.
1
1.5.1. Cálculo: umidade = (A - B) x 50, em que:
A é o vidro de relógio + amostra + umidade
B é o vidro de relógio + amostra - umidade
1.5.2. No caso do produto com excesso de umidade, anotar
no laudo de classificação o percentual encontrado e a informação
“PRODUTO COM EXCESSO DE UMIDADE”. Nesse caso, o produto é considerado fora de tipo e poderá ser rebeneficiado.
1.6. Para a determinação do extrato etéreo, deve-se pesar 1g
(um grama) do restante reservado da amostra utilizada na determinação da umidade, em papel de filtro. Confeccionar o cartucho e
colocar no extrator de Soxhlet. Adicionar éter sulfúrico P.A. ou purificado, até cobrir totalmente o cartucho. Adicionar ainda éter ao
balão do aparelho e levar ao banho-maria por duas horas. Recuperar
o éter descartando o cartucho. Colocar em estufa a 100-110ºC por
uma hora. Pesar e repetir as operações de aquecimento e resfriamento
até o peso constante.
1.6.1. Cálculo: Percentual de extrato etéreo = (P2 - P1) x
100, em que:
P2 é o peso do balão + extrato; e
P1 é o peso do balão.
1.7. Para a determinação dos grãos chochos, deve-se pesar
uma amostra de 200g e quarteá-la até 50g, retirando-se as matérias
estranhas e impurezas. Separar 2 amostras de 50g e colocar cada uma
em recipiente de vidro de aproximadamente 600ml (copo de Griffin)
e adicionar 300ml da seguinte solução: 100ml de acetona P.A. e
100ml de álcool etílico P.A. Agitar o material com o auxílio de uma
colher, deixar decantar por dois minutos e retirar com uma colher os
grãos que flutuarem. Repetir a agitação deixando decantar os grãos
flutuantes até que em duas operações de agitação sucessivas não se
observe mais grãos flutuantes. Remover somente os grãos que flutuarem. Os que ficarem abaixo da superfície não serão considerados
grãos chochos. Retirar o excesso de líquido dos grãos e espalhá-los
para secar em papel absorvente. Secar ao ar por uma hora. Depois de
secos pesá-los, até aproximarem-se o mais possível de 0,01g.
1.7.1. Calcular e registrar as porcentagens dos grãos chochos
o mais próximo de 0,1% da seguinte maneira:
Percentual de grãos chochos = (Pc/Pa) x 100, em que:
Pc é o peso dos grãos chochos (g);
Pa é o peso da amostra (50g).
Se a diferença das duas determinações não exceder 0,8%,
deve-se tirar a média e anotar como porcentagem de grãos chochos.
Se a diferença for acima de 0,8%, deve-se fazer uma terceira
determinação utilizando um dos quartos restantes da subamostra. Tirar a média dos 3 (três) valores obtidos, encontrando-se o percentual
de grãos chochos.
1.8. Conclusão: de posse dos laudos do laboratório e das
análises físicas, enquadrar o produto no tipo de acordo com a Tabela
I, emitindo o respectivo Certificado de Classificação.
1.9. Roteiro de classificação para a pimenta-do-reino verde e
pimenta-do-reino vermelha.
1.9.1. Análises Organolépticas: verificar se o produto apresenta características próprias em relação à cor, odor e textura.
1.9.2. Determinar o peso da amostra do produto (300g) em
balança digital.
1.9.3. Determinar o pH da pimenta-do-reino em pHmetro
digital.
1.9.4. Determinação de impurezas ou matérias estranhas em
gramas. Drenar a amostra, retirar 100g, distribuir sobre uma superfície lisa, realizar separação por catação com pinça e pesar o
material catado. O limite não poderá ser superior a 3% (três por
cento) do peso da amostra.
1.9.5. Determinação de grãos escurecidos. Drenar a amostra,
retirar 100g (cem gramas), distribuir sobre uma superfície lisa, realizar separação por catação com pinça e pesar o material catado. O
limite não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do peso da
amostra.
1.10. Conclusão: de posse dos laudos do laboratório e das
análises físicas, enquadrar o produto no tipo de acordo com a Tabela
II, emitindo o respectivo Certificado de Classificação.
2. Material ou Equipamento utilizados para a classificação da
pimenta-do-reino:
a) mesa de classificação individual;
b) estufa ou outro aparelho que dê resultado similar;
c) balança eletrônica de precisão, com painel digital que
utilize, no mínimo, duas casas decimais;
d) caladores e sondas;
e) homogeneizador;
f) quarteador;
g) pinça com ranhura na ponta;
h) conjunto extrator Soxhelet completo com bateria de extração para solvente segundo SEBELIN;
i) pHmetro digital;
j) dessecador com sílica gel;
k) moinho simples para cereais;
l) papel de filtro qualitativo 125 mm de diâmetro.
ISSN 1677-7042
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PORTARIA N o- 121, DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID415255-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 4o, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta
do Processo no 70820.000568/2005-75, resolve:
Art. 1o Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Produção e Agroenergia, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE PRODUÇÃO
E AGROENERGIA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1o À Secretaria de Produção e Agroenergia, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado,
compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se
refere às produções cafeeira, sucroalcooleira e agroenergética;
II - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e
ações para os setores cafeeiro, sucroalcooleiro e agroenergético;
III - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho
Deliberativo da Política do Café - CDPC e do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;
IV - propor ações e participar de discussões sobre os temas
de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento
das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
VI - propor a programação e acompanhar a implementação
de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores,
em atendimento às demandas técnicas específicas;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com formulações específicas necessárias à operacionalização do planejamento
estratégico do Ministério; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
Da ORGANIZAÇÃO
Art. 2o A Secretaria de Produção e Agroenergia, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SPAE/MAPA, tem
a seguinte estrutura:
I - Gabinete - GAB/SPAE;
II - Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia DCAA/SPAE:
a) Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool - CGAA/DCAA:
1. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação CAV/CGAA;
2. Coordenação de Operações - COP/CGAA;
b) Coordenação-Geral de Agroenergia - CGAE/DCAA:
1. Coordenação de Projetos e Novos Produtos CPNP/CGAE:
1.1. Divisão de Fontes Alternativas de Energia DFAE/CPNP;
1.2. Divisão de Oleaginosas e Biodiesel - DOBD/CPNP;
2. Coordenação de Promoção - CPR/CGAE;
III - Departamento do Café - DCAF/SPAE:
a) Coordenação-Geral de Planejamento e Estratégias - CGPE/DCAF:
1. Coordenação de Planejamento e Orçamento do Funcafé CPO/CGPE;
2. Coordenação de Ações Promocionais do Café CAPC/CGPE;
3. Serviço de Acompanhamento Setorial - SAAS/CGPE;
4. Serviço de Avaliação Setorial - SAS/CGPE;
b) Coordenação-Geral de Apoio ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -CGFUNCAFÉ/DCAF:
1. Coordenação de Controle de Operações - CCO/CGFUNCAFÉ:
1.1. Serviço de Administração de Estoques e Armazéns SAEA/CCO;
1.2. Serviço Operacional - SOP/CCO;
2. Coordenação de Administração Financeira - CAF/CGFUNCAFÉ:
2.1. Serviço de Crédito e Financiamento - SCF/CAF;
2.2. Serviço de Suporte Operacional - SSO/CAF;
4
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IV - Coordenação de Apoio Operacional - CAO/SPAE:
a) Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro SAOF/CAO:
1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira SEOF/SAOF.
3o
Art.
A SPAE/MAPA é dirigida pelo Secretário de Produção e Agroenergia, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e o Gabinete, as Divisões, os Serviços e a Seção, por Chefe,
cujos cargos em comissão e função gratificada são providos na forma
da legislação específica.
Art. 4o Os ocupantes dos cargos em comissão e da função
gratificada, previstos no art. 3o , serão substituídos, em suas faltas ou
impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na
forma regulamentada.
Art. 5o O Secretário de Produção e Agroenergia dispõe, para
assessoramento, de cargos em comissão, sendo um Assessor (DAS102.4) e dois Assistentes (DAS 102.2), cujas específicas atribuições
de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário.
Art. 6o A SPAE/MAPA dispõe de cargos em comissão e de
funções gratificadas, localizados, identificados e quantificados conforme a seguir, cujas específicas atribuições de assessoramento e de
assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário:
I - Gabinete:
a) sete Assistentes Intermediários - FG-1; e
b) dois Assistentes Intermediários - FG-3;
II - Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia:
a) um Assessor (DAS 102.4); e
b) um Assistente Técnico (DAS 102.1);
III - Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool:
a) um Assistente Técnico (DAS 102.1);
IV - Coordenação-Geral de Agroenergia:
a) um Assistente (DAS 102.2); e
b) um Assistente Técnico (DAS 102.1);
V - Departamento do Café:
a) um Assistente Técnico (DAS 102.1); e
VI - Coordenação de Apoio Operacional:
a) dois Assistentes Técnicos (DAS 102.1).
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete
Art. 7o Ao Gabinete (GAB/SPAE), compete:
I - prestar assistência ao Secretário de Produção e Agroenergia na execução de suas atribuições, inclusive instruindo e monitorando processos, também coordenando a elaboração de documentos, em especial os determinados para atendimento às solicitações e
comunicações específicas dos órgãos de controles interno e externo;
II - programar a agenda de trabalho do Secretário;
III - proceder à seleção do expediente dirigido ao Secretário
e ao preparo de correspondência e documentos para despacho;
IV - manter articulações e marcar entrevistas e contatos de
interesse do Secretário; e
V - promover, orientar e controlar as atividades de apoio
operacional e administrativo, com ênfase em:
a) manutenção de sistemas de protocolo, arquivo e controle
da expedição e tramitação dos documentos e correspondências;
b) emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas; e
c) recepção de pessoas.
Seção II
Do Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia
Art. 8o Ao Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia
(DCAA/SPAE), compete:
I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao
setor canavieiro e à agroenergia;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das
ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, do álcool e demais matériasprimas de origem agrícola quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia alternativa;
III - acompanhar, de forma sistemática, o comportamento da
produção e da comercialização da cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e demais matérias primas agroenergéticas, destinadas à fabricação de combustíveis e geração de energia, e propor medidas para
garantir a regularidade do abastecimento interno;
IV - desenvolver estudos e pesquisas visando subsidiar formulação de planos e programas relativos à cana-de-açúcar, ao açúcar,
ao álcool e às demais matérias-primas agroenergéticas;
V - assessorar nos assuntos vinculados ao CIMA;
VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas
relacionados à cadeia produtiva da cana-de-açúcar, bem como aos
setores alcooleiro e de agroenergia, em articulação com as demais
unidades organizacionais do Ministério; e
1
VII - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 9o À Coordenação-Geral de Açúcar e Álcool
(CGAA/DCAA) compete:
I - monitorar a produção, os fluxos de comercialização e os
níveis de estoques da cana-de-açúcar, açúcar e álcool, no País;
II - avaliar a pertinência da formação e da venda de estoques
públicos de biocombustíveis, sejam de natureza reguladora ou estratégica, bem como propor a adoção de mecanismos de fiscalização
e controle destes estoques;
III - analisar e propor a adoção de instrumentos de políticas
públicas para a regulação dos mercados, no âmbito da indústria sucroalcooleira;
IV - acompanhar e subsidiar tecnicamente, em articulação
com unidades organizacionais dos competentes órgãos do MAPA:
a) negociações internacionais relacionadas ao açúcar e ao
álcool, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Área de Livre Comércio das Américas - ALCA e da Organização Mundial do Comércio - OMC;
b) relações com a Organização Internacional do Açúcar; e
c) operacionalização dos órgãos colegiados que tratam das
cadeias produtivas do açúcar e do álcool;
V - estruturar e manter atualizados o banco de dados e as
informações sobre o setor sucroalcooleiro e disponibilizar as informações correspondentes, em articulação com os órgãos competentes;
VI - subsidiar a defesa jurídica do MAPA nos processos
relacionados ao setor sucroalcooleiro, quanto aos aspectos técnicos;
VII - gerenciar o processo de distribuição das cotas de exportação de açúcar para os mercados preferenciais, observados regulamentos específicos; e
VIII - prestar apoio técnico-administrativo ao CIMA.
Art. 10. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação
(CAV/CGAA), compete:
I - acompanhar:
a) cotações do açúcar e do álcool nos mercados interno
externo, físicos e de futuros;
b) comportamentos e tendências nos mercados interno e externo de açúcar e álcool, especialmente de álcool combustível; e
c) desenvolvimento de projetos de co-geração de energia
elétrica, a partir da queima de resíduos de biomassa;
II - proceder às avaliações periódicas sobre o comportamento
da safra de cana-de-açúcar no País;
III - elaborar termos de acordos, convênios e ajustes em
matérias relacionadas à agroindústria sucroalcooleira, observadas as
orientações do órgão setorial;
IV - manter interação com o setor produtivo e acompanhar o
desenvolvimento tecnológico nos campos agronômico, energético e
industrial da cana-de-açúcar;
V - apurar os custos de produção da cana-de-açúcar, do
açúcar e do álcool, para subsidiar a formulação de políticas para o
setor sucroalcooleiro; e
VI - analisar e emitir parecer técnico referente a emissão de
ato normativo relacionado à política sucroalcooleira.
Art. 11. À Coordenação de Operações (COP/CGAA), compete:
I - efetuar e atualizar o cadastramento de unidades produtoras
de açúcar e álcool em operação no País;
II - receber, processar e manter arquivados os dados de
processamento, comercialização e estocagem das unidades produtoras
de açúcar e álcool;
III - propor critérios para fixação das cotas de exportação de
açúcar para os mercados preferenciais;
IV - orientar o processo de formação e gestão de estoques
públicos de álcool combustível, para promover a regulação do mercado e assegurar o abastecimento interno;
V - instruir e examinar processos administrativos ou judiciais, relacionados com os assuntos do setor sucroalcooleiro, emitindo pareceres técnicos;
VI - acompanhar e avaliar a execução dos convênios, acordos, ajustes e contratos firmados;
VII - elaborar documentos que consubstanciam decisões do
CIMA; e
VIII - orientar e acompanhar o cumprimento do disposto na
legislação específica para o setor sucroalcooleiro.
Art.
12.
À
Coordenação-Geral
(CGAE/DCAA), compete:
de
Agroenergia
I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas
públicas relativas à agroenergia, especialmente de fomento da produção de matérias-primas destinadas à produção de energia;
II - manter intercâmbio com centros de pesquisa para acompanhar o desenvolvimento, científico e tecnológico, relativo à produção e ao uso de energias renováveis;
III - acompanhar as tendências internacionais relacionadas às
energias renováveis;
IV - formular propostas e acompanhar as negociações internacionais concernentes à agroenergia, em articulação com as unidades organizacionais dos competentes órgãos;
V - manter banco de dados sobre produção e uso de energia
de biomassa no Brasil e no exterior; e
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
VI - promover e coordenar a elaboração, a execução, o
acompanhamento e a avaliação dos programas e ações pertinentes à
agroenergia.
Art. 13. À Coordenação de Projetos e Novos Produtos
(CPNP/CGAE), compete:
I - promover estudos de avaliação da competitividade da
energia produzida a partir da queima de resíduos de biomassa agrícola, bem como nos processos de co-geração;
II - acompanhar:
a) ações desenvolvidas para a introdução e consolidação do
uso do biodiesel no Brasil;
b) evolução das tecnologias de produção e utilização de biocombustíveis; e
III - apoiar pesquisas e usos experimentais e comerciais de
novos combustíveis e aditivos que têm como fonte produtos agrícolas.
Art. 14. À Divisão de Fontes Alternativas de Energia
(DFAE/CPNP), compete:
I - elaborar subsídios e acompanhar o processo de desenvolvimento de novas tecnologias, com foco na melhoria do aproveitamento de resíduos agrícolas, para a produção de energia; e
II - manter registros estatísticos de geração, autoconsumo e
comércio de energia advinda da queima de resíduos de biomassa
agrícola.
Art. 15. À Divisão
(DOBD/CPNP), compete:
de
Oleaginosas
e
Biodiesel
I - acompanhar a implementação de programas oficiais de
produção de matérias-primas de origem agrícola para a fabricação de
biodiesel;
II - processar as informações relacionadas à produção, ao
autoconsumo e à comercialização de biodiesel;
III - estruturar e manter atualizado o cadastro de empresas
produtoras de biodiesel; e
IV - propor e acompanhar políticas de fomento à pesquisa e
ao desenvolvimento de oleaginosas com grande potencial para o incremento da produção de biodiesel.
Art. 16. À Coordenação de Promoção (CPR/CGAE) compete
elaborar e executar programas e ações de marketing e de divulgação
da experiência brasileira com a produção e uso de combustíveis
produzidos a partir de fontes renováveis, em âmbito nacional e internacional.
Seção III
Do Departamento do Café
Art. 17. Ao Departamento do Café (DCAF/SPAE), compete:
I - subsidiar a formulação das políticas públicas relativas ao
setor cafeeiro;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das
ações governamentais e programas concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro;
III - propor, coordenar e acompanhar a oferta e a demanda de
cafés para exportação e consumo interno;
IV - planejar, coordenar e acompanhar ações para a aplicação
dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ,
inclusive a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;
V - promover, coordenar, controlar e avaliar os programas,
projetos, políticas e diretrizes setoriais para o café, emanadas do
CDPC;
VI - propor, coordenar e controlar a formação dos estoques
públicos de café e a gestão das unidades armazenadoras de café;
VII - promover estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos das
políticas econômicas sobre a cadeia produtiva do café;
VIII - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita, comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e extensão rural, inclusive
dos existentes no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural SNCR;
IX - desenvolver atividades voltadas à promoção comercial
do café nos mercados interno e externo, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;
X - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas do
setor cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério;
e
XI - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Planejamento e Estratégias
(CGPE/DCAF), compete:
I - coordenar e acompanhar o planejamento e a execução
de:
a) ações para a formulação, a implementação, o controle e a
avaliação das políticas públicas concernentes ao setor cafeeiro; e
b) programas e projetos setoriais do café, conforme políticas
e diretrizes aprovadas;
1
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II - elaborar a proposta de orçamento anual do FUNCAFÉ;
III - programar a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em
custeio, colheita, comercialização e investimento;
IV - promover estudos e avaliar as políticas públicas com
reflexos sobre o agronegócio café;
V - desenvolver estudos estratégicos, traçar cenários, identificar oportunidades e ameaças ao setor cafeeiro nacional, em função
de conjunturas interna e externa;
VI - participar de:
a) discussões e formulações de programas e projetos de pesquisas e de novas tecnologias voltados ao aumento da produção, da
produtividade e da melhoria do café e seus produtos; e
b) ações de levantamento de dados e informações sobre safras, estoques, custos de produção e demais matérias correlatas;
VII - identificar e propor ações para:
a) promoção e marketing dos cafés e seus produtos para
aumento do consumo e conquista de novos mercados interno e externo; e
b) fortalecimento da marca Cafés do Brasil nos mercados
interno e externo;
VIII - organizar e administrar sistemas de informações sobre
leis, decretos, instruções normativas e demais regulamentos concernentes ao agronegócio café;
IX - participar das reuniões dos comitês e grupos de trabalho
criados no âmbito do CDPC; e
X - organizar cursos, seminários e outros eventos para aprimoramento do agronegócio café.
Art. 19. À Coordenação de Planejamento e Orçamento do
FUNCAFÉ (CPO/CGPE), compete:
I - elaborar:
a) propostas de aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em
custeio, colheita, estocagem, comercialização, investimento e outras
modalidades aprovadas e avaliar a execução;
b) tomadas de contas anuais do FUNCAFÉ;
c) análises técnicas dos investimentos realizados no setor
cafeeiro; e
d) subsídios à proposta orçamentária anual; e
II - manter atualizadas as informações gerenciais sobre a
execução de programas e ações do DCAF/SPAE.
Art. 20. À Coordenação de Ações Promocionais do Café
(CAPC/CGPE), compete:
I - elaborar e executar projetos, programas e ações de promoção e marketing dos cafés;
II - analisar e avaliar os resultados das ações de promoção
comercial; e
III - prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho Deliberativo da Política do Café.
Art. 21. Ao Serviço
(SAAS/CGPE), compete:
de
Acompanhamento
Setorial
I - participar da elaboração e acompanhar o desenvolvimento
de projetos de:
a) levantamentos das estimativas de safras, dos estoques privados, dos custos de produção e demais informações pertinentes ao
setor cafeeiro; e
b) pesquisas agronômicas do café, transferências de tecnologia e estudos socioeconômicos; e
II - organizar e manter sistemas de informação e dados setoriais.
Art. 22. Ao Serviço de Avaliação Setorial (SAS/CGPE),
compete:
I- implantar banco de dados referente aos agentes da cadeia
produtiva do agronegócio café;
II - avaliar e mensurar os resultados dos programas voltados
para o setor cafeeiro; e
III - elaborar relatórios gerenciais e setoriais do agronegócio
café.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Apoio ao Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira (CGFUNCAFÉ/DCAF), compete:
I - coordenar e orientar os processos de gestão dos recursos
do FUNCAFÉ;
II - administrar:
a) estoques oficiais de café;
b) orçamento anual do FUNCAFÉ; e
c) alienações de café, assim como os retornos financeiros;
III - acompanhar:
a) contabilidade dos atos e fatos relativos à operacionalização
do FUNCAFÉ; e
b) processos sobre passivos, nas esferas administrativa e judicial;
IV - proceder à orientação e ao acompanhamento das atividades executadas pelas Unidades Armazenadoras de Café, das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
UAC/SFA's;
V - promover estudos para:
a) utilização dos meios logísticos de estocagem e de distribuição dos estoques oficiais de café;
b) identificação dos riscos, retornos e efetividade das aplicações financeiras do FUNCAFÉ; e
VI - elaborar e gerir os contratos de aplicação dos recursos
destinados às linhas de crédito no âmbito do FUNCAFÉ.
Art. 24. À Coordenação de Controle de Operações
(CCO/CGFUNCAFÉ), compete:
I - promover:
a) manutenção e conservação dos estoques governamentais
de café, bem como dos equipamentos e materiais permanentes das
Unidades Armazenadoras de Café; e
b) ações de alienação de estoques oficiais de café ou de seus
títulos; e
II - realizar os controles gerencial, contábil e patrimonial dos
estoques governamentais de café e dos equipamentos e materiais
permanentes das UAC/SFA's.
Art. 25. Ao Serviço de Administração de Estoques
(SAE/CCO), compete:
I - implementar medidas para conservação e reordenamento
dos estoques oficiais de café;
II - proceder às ações de:
a) alienação dos estoques oficiais de café, em articulação
com os demais agentes envolvidos; e
b) levantamento dos preços, para definição do preço mínimo
de café a ser leiloado;
III - acompanhar entrega dos cafés vendidos nos leilões ou
alienados segundo outras modalidades; e
IV - manter registros atualizados das posições físicas e contábeis dos estoques oficiais de café, por Unidade Armazenadora de
Café.
Art. 26. Ao Serviço Operacional (SOP/CCO), compete:
I - elaborar e orientar a aplicação de normas operacionais das
atividades exercidas pelas UACs/SFAs;
II - implementar medidas relativas à conservação das instalações físicas das Unidades Armazenadoras de Café;
III - acompanhar e manter, no que se refere às Unidades
Armazenadoras de Café, registros de:
a) contratos de cessão de área a terceiros; e
b) força de trabalho específica, propondo adequação às necessidades operacionais; e
IV - identificar parâmetros e critérios para braçagem, classificação, reensaque e reemblocamento dos estoques de cafés.
Art. 27. À Coordenação de Administração Financeira
(CAF/CGFUNCAFE), compete:
I - promover:
a) execução orçamentária e financeira do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira, bem como os registros contábeis dos atos e fatos
relativos à sua gestão; e
b) andamento dos processos de cobrança das vendas dos
estoques oficiais de café, nas esferas administrativa e jurídica e expedir relatórios periódicos;
II - acompanhar execução dos contratos firmados com agentes financeiros referentes às linhas de financiamento do FUNCAFÉ,
assim como manter o controle sobre os retornos resultantes da implementação; e
III - organizar e manter banco de dados e informações sobre
a execução das linhas de financiamentos do FUNCAFÉ.
Art. 28. Ao Serviço de Crédito e Financiamento (SCF/CAF)
compete:
I - elaborar dados estatísticos e relatórios gerenciais relativos
às operações de financiamento no âmbito do FUNCAFÉ; e
II - executar o acompanhamento administrativo-financeiro
dos convênios, acordos, ajustes e contratos firmados.
Art. 29. Ao Serviço de Suporte Operacional (SSO/CAF)
compete:
I - proceder aos:
a) registros contábeis dos atos e fatos da gestão do FUNCAFÉ; e
b) pagamentos de despesas com formação, manutenção e
movimentação dos estoques e conservação da rede oficial de armazenagem de café;
II - processar informações gerenciais relativas ao FUNCAFÉ.
Seção IV
Da Coordenação de Apoio Operacional
Art. 30. À Coordenação de Apoio Operacional (CAO/SPAE),
compete:
I - coordenar e orientar, no âmbito da Secretaria de Produção
e Agroenergia, as atividades de administração geral, programação
orçamentária, bem como de execução orçamentária e financeira, consoante com orientações dos órgãos setoriais dos respectivos sistemas,
especialmente;
a) consolidar a proposta orçamentária da Secretaria, bem
como aquelas referentes à solicitação de créditos suplementares; e
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5
b) manutenção de controles e registros relacionados a:
1. execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, inclusive os registros no Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
2. freqüências e licenças dos servidores localizados na Secretaria;
3. material, patrimônio vigilância, zeladoria, reprografia e
emissão de mensagens eletrônicas; e
4. protocolo e arquivo da documentação corrente;
II - gestionar, junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, a alocação de créditos orçamentários necessários à manutenção das atividades da Secretaria;
III - orientar o gestor quanto à liquidação da despesa; e
IV - preparar a Tomada de Contas Anual.
Art. 31. Ao Serviço de Apoio Orçamentário e Financeiro
(SAOF/CAO), no âmbito da Secretaria de Produção e Agroenergia,
compete:
I - elaborar as propostas para a programação orçamentária
anual, bem como proceder ao controle e avaliação da execução, em
articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria;
II - promover o controle de convênios, ajustes, acordos e
protocolos;
III - manter banco de dados sobre a programação operacional
e elaborar relatórios referentes à execução dos projetos e das atividades desenvolvidas;
IV - analisar e propor alterações, remanejamentos e ajustes
necessários às programações operacionais e orçamentárias, bem como
os pedidos de alterações orçamentárias;
V - promover o processamento da execução orçamentária e
financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SPAE/MAPA, junto aos respectivos Sistemas;
VI - elaborar a Tomada de Contas Anual; e
VII - registrar a conformidade documental.
Art. 32. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira
(SEOF/SAOF), compete:
I - proceder aos registros da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria,
junto aos sistemas específicos, em especial:
a) emitir empenhos e anulações;
b) controlar as disponibilidades orçamentárias; e
c) liquidar as despesas;
II - proceder à conferência dos documentos referentes à execução orçamentária e financeira;
III - registrar a conformidade diária;
IV - arquivar os processos de pagamentos ou documentação
equivalente, controlando a retirada de documentos;
V - subsidiar a elaboração de:
a) propostas de programação anual orçamentária e de programação financeira; e
b) Tomada de Contas Anual;
VI - registrar:
a) a conformidade diária; e
b) a conformidade de operadores.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 33. Ao Secretário de Produção e Agroenergia, incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar
a execução dos programas, projetos, ações e atividades das unidades
organizacionais da Secretaria de Produção e Agroenergia;
II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados às políticas de produção e comercialização do café, da cana-deaçúcar e do álcool, assim como relacionados à agroenergia;
III - aprovar e submeter à apreciação do competente órgão as
propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual e programações
orçamentária e operacional da Secretaria;
IV - regulamentar as matérias de competência da SPAE/MAPA, mediante portarias, instruções e ordens de serviço e outros atos
administrativos, observadas as legislações de referência;
V - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial à conta dos créditos disponibilizados à Secretaria de Produção e Agroenergia;
VI - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pela
SPAE/MAPA, ao competente órgão;
VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênio, ajuste, contrato ou acordo que envolvem assuntos
da Secretaria, consoante as normas específicas;
VIII - coordenar:
a) ações da Secretaria, quando de atuação junto aos organismos e fóruns internacionais; e
b) atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e
ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos
nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria;
IX - determinar aos titulares das unidades organizacionais da
Secretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controles interno e externo, informando ao
Secretário-Executivo do MAPA os fatos administrativos apresentados,
bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações
requeridas;
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X - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidades,
aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente; e
XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao
cumprimento das competências da Secretaria, consoante as legislações específicas.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário de Produção
e Agroenergia:
I - exercer os encargos de Secretário-Executivo do CDPC;
e
II - promover apoios operacional e administrativo ao Conselho Deliberativo da Política do Café e ao Conselho Interministerial
do Açúcar e do Álcool consoante as disposições da Lei nº
8.028/1990.
Art. 34. Aos Diretores de Departamento, incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dos
programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais;
II - assistir o Secretário de Produção e Agroenergia em
assuntos relativos às suas competências;
III - submeter à aprovação do Secretário:
a) propostas de políticas, planos e programações elaboradas;
b) normas, pareceres, bem como outros documentos que dependem de decisão superior;
c) participação de servidores em reuniões técnicas, conselhos, comissões, comitês e grupos de trabalho de âmbito nacional e
internacional, consideradas as especificidades dos temas tratados;
d) regulamentos referentes às atividades de competência; e
e) proposta de capacitação e treinamento de servidores e
colaboradores em atendimento às demandas específicas das áreas
técnicas;
IV - apresentar ao Secretário relatório sobre as atividades dos
Departamentos;
V - aprovar a programação e promover a execução de auditorias técnico-fiscal e operacional relacionadas às atividades de
competência;
VI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das
Chefias que lhes forem diretamente subordinadas;
VII - propor a celebração de acordos, protocolos, convênios,
ajustes e contratos pertinentes aos Departamentos, consoante as orientações do órgão setorial;
VIII - atender as demandas de informações e de apresentação
de documentos, formalizadas pelos órgãos de controles interno e
externo, observando os prazos e os requisitos determinados pelo Secretário; e
IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao
cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais.
Art. 35. Aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores e Chefes
do Gabinete, de Divisão, de Serviço e de Seção, incumbe:
I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades
organizacionais;
II - assistir os superiores hierárquicos;
III - emitir pronunciamentos sobre matérias que lhes sejam
pertinentes;
IV - elaborar relatórios das atividades realizadas; e
V - praticar os demais atos administrativos necessários ao
cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.
Parágrafo único. Incumbe, especificamente, ao Chefe de Gabinete controlar o atendimento de solicitações de documentos e informações requeridas pelos órgãos de controles interno e externo, nos
prazos estabelecidos para apresentação, bem como os demais prazos
determinados para específicos assuntos de natureza urgente e sigilosa.
1
sidente e Diretor de Gestão de Estoques da CONAB, conforme manifestação técnica e entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta,
constantes do Processo nº 21000.001884/2006-93-CSG/DCA/MAPA.
<!ID415247-0>
Aprovo a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez)
anos, do Imóvel situado na Rodovia BR 376 - Rodovia Melo Peixoto,
Km 4,5, s/nº, Unif. Lotes 113 114B, 115 A-1, 122 A-1, Gleba Dourados, Município de Jandaia do Sul/PR (Unidade Armazenadora de
Jandaia do Sul II/PR), à Companhia Nacional de AbastecimentoCONAB, cujo competente contrato de cessão de uso gratuito deverá
ser firmado pelos Diretor do Departamento do CaféDCAF/SPAE/MAPA, Presidente e Diretor de Gestão de Estoques da
CONAB, conforme manifestação técnica e entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta, constantes do Processo nº
21000.002217/2006-28-CSG/DCA/MAPA.
<!ID415249-0>
Aprovo a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez)
anos, do Imóvel situado na Rua do Padre, s/n, Lote 496-B, Bairro
Urbano, Município de Maringá/PR (Unidade Armazenadora de Maringá III/PR), à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, cujo competente contrato de cessão de uso gratuito deverá ser firmado
pelos Diretor do Departamento do Café-DCAF/SPAE/MAPA, Presidente e Diretor de Gestão de Estoques da CONAB, conforme manifestação técnica e entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta,
constantes do Processo nº 21000.002224/2006-20-CSG/DCA/MAPA.
<!ID415251-0>
Aprovo a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez)
anos, do Imóvel situado na Estrada Poté, s/nº, Bairro São Cristovão,
Município de Teófilo Otoni/MG (Unidade Armazenadora de Teófilo
Otoni/MG), à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, cujo
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
competente contrato de cessão de uso gratuito deverá ser firmado
pelos Diretor do Departamento do Café-DCAF/SPAE/MAPA, Presidente e Diretor de Gestão de Estoques da CONAB, conforme manifestação técnica e entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta,
constantes do Processo nº 21000.002315/2006-65-CSG/DCA/MAPA.
<!ID415252-0>
Aprovo a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez)
anos, do Imóvel situado na Rua Joaquim Gonçalves Nogueira, s/n,
Bairro da Saudade, Município de São Sebastião do Paraíso/MG (Unidade Armazenadora de São Sebastião do Paraíso I/MG), à Companhia
Nacional de Abastecimento-CONAB, cujo competente contrato de
cessão de uso gratuito deverá ser firmado pelos Diretor do Departamento do Café-DCAF/SPAE/MAPA, Presidente e Diretor de Gestão
de Estoques da CONAB, conforme manifestação técnica e entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta, constantes do Processo
nº 21000.002321/2006-12-CSG/DCA/MAPA.
<!ID415253-0>
Aprovo a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez)
anos, do Imóvel situado na ESTRADA DE RODAGEM BERNARDINO DE CAMPOS A IPAUÇU, S/N (COMPLEXO ARMAZENADOR), Município de Bernardino de Campos/SP (Unidade Armazenadora de Bernardino de Campos/SP), à Companhia Nacional de
Abastecimento-CONAB, cujo competente contrato de cessão de uso
gratuito deverá ser firmado pelos Diretor do Departamento do CaféDCAF/SPAE/MAPA, Presidente e Diretor de Gestão de Estoques da
CONAB, conforme manifestação técnica e entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta, constantes do Processo nº
21000.003900/2006-82-CSG/DCA/MAPA.
ROBERTO RODRIGUES
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 22, DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID415593-0>
O SECRETÁRIO SUBSTITUO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9o, inciso II, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto
no art. 28, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo
no 21000.009528/2005-37, resolve:
Art. 1o Excluir, da interdição a que se refere a Portaria Ministerial no 291, de 23 de julho de 1997, no Estado de Minas Gerais, as áreas
dos imóveis situados no Município de Fronteira, conforme relação abaixo:
PROPRIETÁRIO
Joaquim Pereira da Costa
Maria Helena Matias Batista
Lúcio Carlos da Costa
João José de Souza
Arthur Borges de Oliveira
Maria Alves Flores
Francisco Batista de Oliveira
Roberto Francisco Sobrinho
PROPRIEDADE
Zona Urbana
Zona Urbana
Zona Urbana
Zona Urbana
Zona Urbana
Zona Urbana
Zona Urbana
Zona Urbana
No AUTO DE INTERDIÇÃO
270/001/03
270/002/03
270/003/03
270/004/03
270/005/03
270/006/03
270/007/03
270/008/03
Art. 2o Liberar, nas áreas dos imóveis do Município de Fronteira, relacionados no art. 1o , a implantação de novos pomares cítricos de
cultivares que apresentem maior resistência à bactéria Xanthomonas axonopodis pv. citri, conforme indicação dos órgãos oficiais de pesquisa,
bem como a comercialização de frutas cítricas in natura para o consumo ou fins industriais.
Art. 3o Determinar que somente será permitida a formação de viveiros ou mudas, porta-enxertos ou sementeiras de plantas do gênero
“citros”, nas áreas liberadas, após a realização de um estudo local pela Comissão Executiva da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro
Cítrico - CANECC, a qual emitirá parecer conclusivo.
Art.4o Determinar que seja efetuada plena e rigorosa vigilância fitossanitária nos imóveis relacionados na presente Instrução Normativa.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 23, DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID415591-0>
Art. 36. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário de Produção e
Agroenergia.
<!ID415244-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 12 de maio de 2006
Aprovo a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez)
anos, do Imóvel situado na Rodoviária BR 259 - Km 50, s/nº, Bela
Vista, Município de Colatina/ES (Unidade Armazenadora de Colatina/ES), à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, cujo
competente contrato de cessão de uso gratuito deverá ser firmado
pelos Diretor do Departamento do Café-DCAF/SPAE/MAPA, Presidente e Diretor de Gestão de Estoques da CONAB, conforme manifestação técnica e entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta,
constantes do Processo nº 21000.001851/2006-43-CSG/DCA/MAPA.
<!ID415245-0>
Aprovo a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 10 (dez)
anos, do Imóvel situado na Vila Joaquim Gonçalves Nogueira, s/nº,
Armazém II, Bairro da Saudade, Município de São Sebastião do
Paraíso/MG (Unidade Armazenadora de São Sebastião do Paraíso
II/MG), à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, cujo
competente contrato de cessão de uso gratuito deverá ser firmado
pelos Diretor do Departamento do Café-DCAF/SPAE/MAPA, Pre-
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9o, inciso II, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto
no art. 28, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo
no 21000.002357/2006-04, resolve:
Art. 1o Excluir, da interdição a que se refere à Portaria Ministerial no 291, de 23 de julho de 1997, no Estado de Minas Gerais, as áreas
dos imóveis situados no Município de Frutal, conforme relação abaixo:
PROPRIETÁRIO
Olívio Juliano
Cacildo Eulálio Silveira
PROPRIEDADE
Zona Urbana
Zona Urbana
No AUTO DE INTERDIÇÃO
271/009/03
271/011/03
Art. 2o Liberar, nas áreas dos imóveis do Município de Fronteira, no Estado de Minas Gerais, conforme acima relacionados, a
implantação de novos pomares cítricos de cultivares que apresentem maior resistência à bactéria Xanthomonas axonopodis pv. citri, conforme
indicação dos órgãos oficiais de pesquisa, bem como a comercialização de frutas cítricas in natura para o consumo ou fins industriais.
Art. 3o Determinar que somente será permitida a formação de viveiros ou mudas, porta-enxertos ou sementeiras de plantas do gênero
“citros”, nas áreas liberadas, após a realização de um estudo local pela Comissão Executiva da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro
Cítrico - CANECC, a qual emitirá parecer conclusivo.
Art. 4o Determinar que seja efetuada plena e rigorosa vigilância fitossanitária nos imóveis acima citados.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 24, DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID415592-0>
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9o,
inciso II, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto no art. 28, do
Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, e
o que consta do Processo no 21000.002356/2006-51, resolve:
Art. 1o Excluir, da interdição a que se refere à Portaria Ministerial no 291, de 23 de julho de
1997, no Estado de Minas Gerais, as áreas do imóvel situado no Município de Fronteira, conforme
relação abaixo:
PROPRIETÁRIO
Sílvio Roberto Carvalho
PROPRIEDADE
Zona Urbana
No AUTO DE INTERDIÇÃO
270/010/03
Art. 2o Liberar, nas áreas do imóvel do Município de Fronteira, no Estado de Minas Gerais,
conforme acima relacionado, a implantação de novos pomares cítricos de cultivares que apresentem
maior resistência à bactéria Xanthomonas axonopodis pv. citri, conforme indicação dos órgãos oficiais de
pesquisa, bem como a comercialização de frutas cítricas in natura para o consumo ou fins industriais.
Art. 3o Determinar que somente será permitida a formação de viveiros ou mudas, porta-enxertos
ou sementeiras de plantas do gênero “citros”, nas áreas liberadas, após a realização de um estudo local
pela Comissão Executiva da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, a qual
emitirá parecer conclusivo.
Art. 4o Determinar que seja efetuada plena e rigorosa vigilância fitossanitária no imóvel acima
citado.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
ISSN 1677-7042
7
Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR SP 012, da empresa SILCON AMBIENTAL LTDA, CNPJ nº 50.856.251/0001-40, Inscrição Estadual nº 114.950.814.119, localizada na Av
Angélica, nº 2632, Bairro Consolação, São Paulo-SP, para, na qualidade de empresa prestadora de
serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas
partes, executar os seguintes tratamentos: a) Tratamento por Ar Quente Forçado (AQF), b) Tratamento
por Incineração (INC).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses,
podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA N o- 61, DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID416025-0>
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
nº 2, de 22 de dezembro de 2000 da Secretaria da Comissão Especial de Recursos, publicada no Diário
Oficial da União de 29 de dezembro de 2000 , resolve:
Art. 1º Incluir nos zoneamentos agrícolas da cultura do milho 2ª safra, ano-safra 2005/2006,
para os Estados do Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso a
seguinte cultivar, conforme abaixo especificado:
PORTARIA N o- 115, DE 9 DE MAIO DE 2006
<!ID415955-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do
Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa
SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074,
de 4 de janeiro de 2002, e o que consta dos Processos nºs 21052.001755/2006-90 e 21052.003812/200675, resolve:
Obtentor/Detentor
Delta Pesquisa e Sementes
Cultivar
DG 213
Ciclo
Super Precoce
Região de Adaptação
PR, SP, MG, GO, MS e MT
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definidos no artigo 1º e entra em
vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSE MITIDIERI
8
ISSN 1677-7042
1
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Ministério da Defesa
.
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 684/MD, DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID414946-0>
<!ID415601-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 15 de maio de 2006
OBJETO: COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FNDCT nº 050/2006
A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve:
comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
NUMERO CONVENIO
Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciên- 30.04.0098.00
cia e Parque dos Poderes
502276
'Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências 1607/03 509197
Fundação de Ampasro à Pesquisa do Estado de Mato Gros- 1659/05 531496
so
NUMERO
VALOR EMPE- VIGENCIA
EMPENHO PTRES NHO
CONVENIO
2006ne000419 7744 86.450,00
30/03/2007
2006ne000420 7744 29.000,00
2006ne001455 4894 629.322,00
05/08/2006
08/12/2007
A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA
Ministério da Cultura
.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID415762-0>
DELIBERAÇÃO N o- 158, DE 15 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art.
1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou
patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
06-0032 - Falo de Coração
Processo: 01580.005149/2006-68
Proponente: Cinefilmes Ltda.
Cidade / UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 30.713.390/0001-08
Valor total do orçamento aprovado: R$ 960.573,10
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
200.000,00
Banco: 001- Agência: 0287-9 - Conta Corrente: 27.881-5
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 700.000,00
Banco: 001- Agência: 0287-9 - Conta Corrente: 27.883-1
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC nº. 179, realizada em 26/04/2006.
Art. 2º - Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante
doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº
8.313/91.
06-0006 - Histórias da Geral - O Filme
Processo: 01580.001005/2006-32
Proponente: HY Brasil 2001 Filmes e Livros Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 05.262.633/0001-91
Valor total do orçamento aprovado: R$ 784.171,02
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 742.292,31
Banco: 001- Agência : 0087-6 - Conta Corrente: 22.521-5
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC nº. 173, realizada em 17/02/2006.
Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
GUSTAVO DAHL
SUPERINTENDÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
<!ID415708-0>
DELIBERAÇÃO N o- 159, DE 15 DE MAIO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93.
050327 - Caetano Nu Mundo
Processo: 01580.041226/2005-62
Proponente: Cine Cinematográfica Ltda
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 00.445.787/0001-03
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 2º - Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e
da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º
e 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma
prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91
000201 - Canta Maria
Processo: 01400.003913/2000-46
Proponente:Francisco Ramalho Junior Filmes Ltda ME
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 52.308.558/0001-32
Valor total do orçamento aprovado: R$ 4.969.483,00
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93:R$
3.000.000,00
Banco: 001- Agência: 2962-9- Conta Corrente: 690.975-2
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 0,00
para R$ 173.617,51
Banco: 001- Agência: 2962-9 Conta Corrente: 691.526-4
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 1.721.008,85 para
R$ 1.547.391,34
Banco: 001- Agência: 2962-9 Conta Corrente: 691.474-8
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 3º - Prorrogar o prazo de captação, aprovar o remanejamento e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através art. 39, inciso X, da Medida Provisória nº 2.228-1, de
06 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº 10.454 de
13 de maio de 2002 e mediante doações ou patrocínios, na forma
prevista nos Art. 18 da Lei nº 8.313/91.
040167 - Batalha: A Guerra do Vinil
Processo: 01580.006340/2004-65
Proponente: Terpins Greco Estúdio Design e Produções Artísticas Ltda
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 05.515.177/0001-44
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 293.581,38 para
R$ 274.288,81
Valor Aprovado no Art. 39 MP (Condecine): de R$ 0,00 para
R$ 163.500,00
Banco: 001- Agência: 3043-0 Conta Corrente: 8.690-8
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93:de R$
55.780,00 para R$ 0,00
Banco: 001- Agência: 3043-0 Conta Corrente: 8.690-8
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 223.122,32 para
R$ 97.074,37
Banco: 001- Agência: 3043-0 Conta Corrente: 8.691-6
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 4º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de
agosto de 2005 do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual
a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93
e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e
26 da Lei nº 8.313/91.
040318 - O Pugilista
Processo: 01580.013687/2004-64
Proponente: Mais Filmes Ltda
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 68.153.956/0001-67
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.491.913,56 para
R$ 2.442.913,56
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93:R$
1.300.000,00
Banco: 001- Agência: 0722-6 Conta Corrente: 20.955-4
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$
267.317,88 para R$ 220.767,88
Banco: 001- Agência: 0722-6 Conta Corrente: 20.957-0
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 800.000,00
Banco: 001- Agência: 0722-6 Conta Corrente: 20.959-7
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1 o- Instituir o Concurso de Ensaios sobre Gestão da Ética
Pública no âmbito do Ministério da Defesa, cujo Regulamento para a
primeira edição segue aprovado na forma do anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O concurso, que será coordenado pela Comissão de Ética do Ministério da Defesa, tem por objetivos fundamentais
a sensibilização e a formulação de idéias e de práticas sobre gestão ética,
em consonância com as orientações da Comissão de Ética Pública.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR PIRES
ANEXO
REGULAMENTO DO I CONCURSO DE ENSAIOS
SOBRE GESTÃO DA ÉTICA PÚBLICA
NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o O I Concurso de Ensaios sobre Gestão da Ética
Pública no âmbito do Ministério da Defesa será regido pelo presente
Regulamento e terá por objetivos fundamentais a sensibilização e a
formulação de idéias e de práticas sobre gestão ética, em consonância
com as orientações da Comissão de Ética Pública.
Art. 2o O concurso terá por finalidade estimular a reflexão
sobre o papel e a importância da ética na Administração Pública, de
forma a poder contribuir para o implemento de mudanças positivas
afetas ao aperfeiçoamento institucional, visando ao atendimento dos
anseios da sociedade.
Parágrafo único. O concurso será coordenado pela Comissão
de Ética do Ministério da Defesa.
Art. 3o Serão admitidos no concurso trabalhos que, além de
atenderem às características definidas neste Regulamento, sejam individuais, originais e inéditos, redigidos especialmente para esse fim,
não tendo sido publicados antes, no todo ou em parte.
Art. 4o Não se admitirá a co-autoria na elaboração do trabalho.
CAPÍTULO II
DOS TEMAS E DAS HOMENAGENS
Art. 5o O concurso visa a premiar os três melhores trabalhos
que abordem ao menos um dos seguintes temas:
I - “Administração Pública, transparência e responsabilidade
no século XXI”;
II - “Desafios ao fortalecimento de padrões éticos na Administração Pública Federal”; e
III - “Mecanismos de prevenção contra a corrupção na Administração Pública”.
Parágrafo único. Cada participante poderá concorrer individualmente com um único trabalho.
Art. 6o Aos três melhores trabalhos, independentemente dos
temas abordados, serão rendidas as seguintes homenagens:
I - entrega de placa comemorativa e diploma;
II - divulgação do conteúdo do trabalho na página eletrônica
do Ministério da Defesa e da Comissão de Ética Pública; e
III - participação em evento comemorativo do Ministério da
Defesa ou em sessão extraordinária da Comissão de Ética do Ministério da Defesa, destinados a declarar o resultado.
Parágrafo único. A todos os inscritos serão conferidos diplomas de participação.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 7o Poderão participar do concurso exclusivamente os
servidores públicos civis e militares em serviço na administração
central do Ministério da Defesa e nos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, inclusive os ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
§ 1o Estarão impedidos de participar do concurso os membros da Comissão Julgadora de que trata o art. 12 deste Regulamento.
§ 2o Para efeito do “caput” deste artigo, considerar-se-ão
compreendidos no Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra,
o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta
Interamericana de Defesa, o Centro de Catalogação das Forças Armadas e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária.
Art. 8o Não será permitido ao autor inscrever mais de um
trabalho.
§ 1o A inscrição será realizada mediante carta do candidato
devidamente assinada, acompanhada do trabalho, como previsto no
art. 11 deste Regulamento.
§ 2o Os trabalhos deverão ser entregues pessoalmente ou
encaminhados à Comissão de Ética do Ministério da Defesa no prazo
de até 45 dias contados da data de publicação deste Regulamento
(Protocolo-Geral do Ministério da Defesa, Esplanada dos Ministérios,
Bloco “Q”, Térreo, Brasília-DF, CEP 70.049-900).
§ 3o Deverá ser escrito na parte externa do envelope de
remessa o nome completo do autor e seu endereço, como também
indicado o título do concurso (“I Concurso de Ensaios sobre Gestão
da Ética Pública no âmbito do Ministério da Defesa”).
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
§ 4o A inscrição do trabalho sujeitará o autor às disposições
constantes deste Regulamento. A Comissão de Ética do Ministério da
Defesa fará publicar a relação nominal de inscritos, com a exclusão
do título do trabalho.
§ 5o Não serão aceitas, em nenhuma hipótese, trocas, alterações, inserções ou exclusões de parte ou de todo o trabalho, após
sua entrega.
Art. 9o O pedido de inscrição será recebido como concordância dos candidatos com a eventual publicação dos trabalhos, a
cargo do Ministério da Defesa, de forma impressa ou eletrônica em
quaisquer de seus veículos de comunicação, sem remuneração alguma
para os autores, garantida a menção de autoria.
Art. 10. No envelope de remessa do trabalho deverão constar
também os seguintes documentos:
a) ficha de inscrição devidamente preenchida, disponível no
página eletrônica do Ministério da Defesa (www.defesa.gov.br/etica);
b) cópia legível do documento de identidade;
c) documento comprobatório do vínculo do autor com a
administração central do Ministério da Defesa e dos Comandos das
Forças Armadas, observando-se o disposto no artigo 7o deste Regulamento;
d) três exemplares do trabalho, impressos sem a identificação
do autor; e
e) disquete ou CD-ROM com o trabalho gravado no formato
“Word” e, quando se tratar de planilhas e gráficos, no formato “Excel”, podendo-se utilizar “softwares livres”.
CAPÍTULO IV
DA EXTENSÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 11. O trabalho deverá obedecer aos seguintes critérios
de extensão e apresentação:
I - extensão, de no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20
(vinte) laudas, impressas em papel branco tamanho A4, em três vias,
estilo normal, tamanho 12 (doze), fonte “Times New Roman”, em
espaço duplo, não computadas as laudas reservadas à bibliografia, de
caráter obrigatório;
II - apresentação, na seguinte ordem:
a) primeira página: folha de rosto que deverá conter apenas
o título do trabalho e o pseudônimo do autor;
b) segunda página: idêntica à primeira (título do trabalho e
pseudônimo do autor); e
c) terceira página: início da contagem das laudas e do conteúdo do trabalho.
III - o trabalho deverá ser redigido em vernáculo e não
poderá conter qualquer indicação ou informação que identifique o
autor, direta ou indiretamente, devendo este ser referido apenas pelo
pseudônimo adotado, sob pena de desclassificação.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 12. O julgamento dos trabalhos será feito por uma Comissão Julgadora composta especialmente para esse fim, cujos membros serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, observada
a seguinte composição:
a) três membros-titulares da Comissão de Ética do Ministério
da Defesa, cabendo ao respectivo Presidente a coordenação dos procedimentos;
b) um representante da Comissão de Ética Pública, na qualidade de convidado;
c) um representante do Gabinete do Ministro de Estado da
Defesa, do Estado-Maior de Defesa, de cada uma das Secretarias do
Ministério da Defesa e da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária; e
d) um representante do Comando da Marinha, do Comando
do Exército e do Comando da Aeronáutica.
Art. 13. A Comissão Julgadora poderá deixar de conferir as
homenagens previstas no art. 6o deste Regulamento, nas seguintes
hipóteses:
a) caso conclua não haver trabalhos merecedores de distinção; e
b) quando o número de trabalhos inscritos for inferior a
vinte.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 14. A avaliação dos trabalhos inscritos será feita com
base nos seguintes parâmetros:
a) enquadramento formal: atendimento aos requisitos estabelecidos nos artigos 10 e 11 deste Regulamento;
b) adequação ao tema: vinculação do trabalho a um dos
temas escolhidos dentre aqueles indicados no art. 5o deste Regulamento;
c) conteúdo: originalidade e pertinência da análise;
d) aplicabilidade: utilidade e mérito do conjunto de conclusões e de eventuais propostas de linhas de ação;
e) fundamentação: argumentação baseada em fatos históricos, legislação e indicação de fontes pesquisadas; e
f) qualidade da redação: clareza, concisão e correção ortográfica.
Art. 15. A Comissão Julgadora atribuirá aos trabalhos notas
de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1o No caso de empate, caberá a decisão final à Comissão
Julgadora que, em sessão a ser realizada com a totalidade de seus
integrantes, indicará o trabalho vencedor.
§ 2o As decisões da Comissão Julgadora serão finais, não
sendo, portanto, suscetíveis de recursos ou impugnações.
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E DA PREMIAÇÃO
Art. 16. O resultado do julgamento será publicado no Diário
Oficial da União e estará disponível na página eletrônica do Ministério da Defesa (www.defesa.gov.br) no prazo de até 30 dias,
contados a partir da data prevista no § 2o do art. 8o deste Regulamento.
Art. 17. A solenidade de entrega das homenagens ocorrerá
em Brasília, em data e horário que serão oportunamente divulgados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os originais dos trabalhos serão devolvidos aos
respectivos autores, com exceção dos primeiro, segundo e terceiros
lugares, que farão parte do acervo bibliográfico do Ministério da
Defesa.
Art. 19. A participação no concurso implicará aceitação plena, por parte dos concorrentes, de todas as exigências regulamentares,
sob pena de desclassificação.
Art. 20. Eventuais casos omissos decorrentes da aplicação
deste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de
Ética do Ministério da Defesa, ouvida a Comissão Julgadora.
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA N o- 53/DPC, 12 DE MAIO DE 2006
<!ID414606-0>
Credencia a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S. A. para ministrar os Cursos de
Formação de Coordenador de Proteção da
Companhia (CSO) e de Formação de Oficial de Proteção do Navio (SSO).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial n o- 156/MB,
de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 3 o- , da
Lei n o- 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1 o- Credenciar a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A.
para ministrar os Cursos de Formação de Coordenador de Proteção da
Companhia (CSO) e de Formação de Oficial de Proteção do Navio
(SSO), em conformidade com o previsto nos subitens 13.1 e 13.2 do
Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias
(Código ISPS).
Art. 2 o- O presente credenciamento tem a validade de dois
anos, a partir da data de início da vigência desta Portaria, podendo ser
renovado.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 1.027, DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID416085-0>
Dispõe sobre banco de avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, a Comissão Técnica de
Acompanhamento da Avaliação - CTAA, e
dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, na Lei no 9.448, de 14 de março de 1997, na Lei
no 10.861, de 14 de abril de 2004, na Lei no 10.870, de 19 de maio
de 2004, e nos arts. 7o, VI, e 8o, III, do Decreto no 5.773, de 9 de
maio de 2006,
CONSIDERANDO o objetivo de aumentar a participação da
comunidade acadêmica no acompanhamento dos processos de avaliação das instituições de educação superior e dos cursos de graduação; e
CONSIDERANDO as diretrizes da CONAES para a composição de banco nacional e único de avaliadores do SINAES, aprovadas em 24 de abril de 2005, resolve:
Art. 1o Os processos periódicos de avaliação institucional
externa e de avaliação dos cursos de graduação do Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior - SINAES contarão, entre outros
instrumentos, com comissões de avaliação in loco constituídas por
avaliadores cadastrados no banco de avaliadores do SINAES - BASis,
sob a gestão do INEP.
Parágrafo único. O Ministério da Educação instituirá Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, para o
acompanhamento dos processos periódicos de avaliação previstos no
caput deste artigo.
ISSN 1677-7042
9
Art. 2o O BASis constitui-se em cadastro nacional e único de
avaliadores selecionados pelo INEP para a constituição das comissões
de avaliação in loco.
§ 1o O funcionamento do BASis obedecerá aos seguintes
princípios:
I - legalidade;
II - impessoalidade;
III - moralidade;
IV - publicidade e transparência;
V - eficiência e economicidade;
VI - segurança jurídica;
VII - interesse público;
VIII - melhoria da qualidade da educação superior;
IX - os compromissos, as responsabilidades sociais e a missão pública das instituições de educação superior; e
X - o respeito à identidade e à diversidade das instituições de
educação superior e dos cursos superiores.
§ 2o O banco de avaliadores será mantido pelo INEP, assegurada a publicidade de todos os avaliadores cadastrados e de todos
os procedimentos, relatórios e resultados de avaliação in loco.
Art. 3o O BASis será composto, pela seleção de avaliadores
prevista no art. 4o, a partir de:
I - avaliadores indicados pelos conselhos superiores das instituições de educação superior;
II - avaliadores indicados pelos colegiados responsáveis pelos cursos de graduação;
III - avaliadores indicados por entidades científicas ou educacionais cadastradas no INEP;
IV - avaliadores inscritos.
§ 1o Os conselhos superiores das instituições de educação
superior poderão indicar até seis avaliadores, no caso de universidades; até quatro avaliadores, no caso de centros universitários e
centros federais de educação tecnológica; e dois avaliadores, no caso
de faculdades, isoladas e integradas, e de institutos superiores de
educação, sendo, em qualquer caso, pelo menos a metade dos indicados externa à instituição.
§ 2o Os colegiados responsáveis pelos cursos de graduação
poderão indicar até quatro avaliadores, sendo pelo menos a metade
dos indicados externa à instituição.
§ 3o As entidades científicas ou educacionais cadastradas no
INEP poderão indicar até cinco avaliadores.
§ 4o A inscrição deverá ser feita pelo próprio interessado.
§ 5o As indicações previstas nos incisos I, II e III serão
formalizadas pelos dirigentes máximos das instituições de educação
superior e das entidades científicas e educacionais cadastrado no
INEP.
Art. 4o Os avaliadores serão selecionados conforme os seguintes procedimentos:
I - pré-seleção pelo INEP conforme o perfil acadêmico e
profissional previsto no art. 5o, de forma que o BASis seja composto
por avaliadores com a maior qualificação acadêmica possível; e
II - seleção final pela CTAA.
Art. 5o Os avaliadores deverão preencher os seguintes requisitos mínimos quanto ao perfil acadêmico e profissional:
I - titulação mínima de doutor;
II - efetiva produção acadêmica e intelectual nos cinco anos
imediatamente anteriores à seleção, comprovada através de currículo
“Lattes”;
III - reputação ilibada;
IV - não ter pendências junto às autoridades tributárias e
previdenciárias;
V - disponibilidade para participação em pelo menos três
avaliações anuais.
§ 1o Avaliadores de instituições de educação superior devem
demonstrar experiência em gestão educacional de, no mínimo, três
anos, em cargos equivalentes a reitoria, pró-reitoria, presidência, diretoria, coordenação, chefia, assessoria, participação em comissões e
colegiados, dentre outros.
§ 2o Avaliadores de cursos de graduação devem demonstrar
experiência profissional em ensino, pesquisa ou extensão, em nível
superior, de no mínimo cinco anos.
§ 3o Os avaliadores indicados deverão apresentar, ainda, informações quanto à experiência anterior em avaliações de cursos ou
instituições de educação superior ou em atividades que comprovem
conhecimento da educação superior brasileira, bem como quanto à
eventual experiência em educação a distância ou em educação tecnológica.
§ 4o Excepcionalmente, poderão ser selecionados avaliadores
que não atendam ao disposto no inciso I, fundamentadamente, em
função das características próprias dos cursos avaliados, e desde que
comprovado o notório saber e a reconhecida qualificação para atuar
como avaliador.
§ 5o Em caso de empate na seleção dos indicados, serão
adotados, como critérios de desempate, sucessivamente, os incisos I a
IV do caput deste artigo e, persistindo o empate, serão selecionados
os indicados mais titulados.
Art. 6o A designação das comissões de avaliação in loco será
realizada por sorteio, vedada a designação de avaliador indicado pela
própria instituição avaliada, de forma a assegurar a isenção dos avaliadores e a diversidade na composição das comissões.
§ 1o A designação das comissões de avaliação in loco observará, quanto ao recolhimento da taxa de avaliação, o disposto na
Lei no 10.870, de 2004.
10
ISSN 1677-7042
§ 2o O sorteio deverá ser realizado de forma a garantir a
presença de avaliadores indicados por instituições públicas e privadas.
§ 3o A designação das comissões observará a necessidade de
avaliadores com experiência em educação a distância e educação
tecnológica, conforme o caso.
§ 4o Os avaliadores não poderão ser oriundos da mesma
unidade da federação da instituição de educação superior ou do curso
de graduação em avaliação, e pelo menos um avaliador deverá ser
oriundo da mesma região.
§ 5o O sorteio selecionará os avaliadores titulares e respectivos suplentes.
§ 6o As comissões terão um coordenador, sorteado dentre os
avaliadores designados.
Art. 7o As comissões de avaliação in loco de instituições de
educação superior serão compostas por no mínimo três e no máximo
oito avaliadores.
§ 1o As comissões para avaliação das instituições de educação superior deverão priorizar a experiência em gestão educacional.
§ 2o Para a avaliação de universidades, todos os avaliadores
devem ser oriundos de universidades.
§ 3o Para a avaliação de centros universitários, a comissão
deverá ser composta por pelo menos um avaliador oriundo de centro
universitário e por avaliadores oriundos de universidades.
§ 4o Para a avaliação de faculdades e instituições equiparadas, a comissão deverá ser composta por pelo menos um avaliador
oriundo de faculdade ou instituição equiparada e por avaliadores
oriundos de universidades ou centros universitários.
Art. 8o As comissões de avaliação in loco de cursos de
graduação serão compostas de acordo com os seguintes critérios:
I - cursos com até duas habilitações: dois avaliadores;
II - cursos com três habilitações: dois ou três avaliadores;
III - cursos com quatro habilitações: três ou quatro avaliadores;
IV - cursos com cinco ou mais habilitações: de três a oito
avaliadores.
§ 1o As comissões para avaliação dos cursos de graduação
deverão priorizar a experiência profissional em ensino, pesquisa ou
extensão, e contar com pelo menos um avaliador da área do curso
avaliado.
§ 2o Para a avaliação de cursos de graduação de universidades, todos os avaliadores devem ser oriundos de universidades.
§ 3o Para a avaliação de cursos de graduação de centros
universitários, a comissão deverá ser majoritariamente composta por
avaliadores oriundos de centros universitários, devendo ser os demais
avaliadores oriundos de universidades.
§ 4o Para a avaliação de cursos de graduação de faculdades
e instituições equiparadas, a comissão deverá ser majoritariamente
composta por avaliadores oriundos de faculdades e instituições equiparadas.
§ 5o No caso de avaliação de cursos de graduação a distância, as comissões serão preferencialmente compostas por avaliadores que tenham experiência de pelo menos um ano nessa modalidade de educação.
§ 6o No caso de avaliação de cursos superiores de tecnologia,
as comissões serão preferencialmente compostas por avaliadores com
pelo menos três anos de experiência profissional ou acadêmica na
área específica do curso a ser avaliado.
§ 7o Em nenhum caso deverão ser avaliados mais de seis
cursos simultaneamente na mesma IES.
§ 8o Em caso de avaliação de mais de um curso de graduação, as comissões deverão ser mutidisciplinares e elaborar um
relatório único, sob a coordenação de um de seus membros, escolhido
por sorteio, em cada caso.
Art. 9o A CTAA é órgão colegiado de acompanhamento dos
processos periódicos de avaliação institucional externa e de avaliação
dos cursos de graduação do SINAES.
§ 1o Compete à CTAA, na forma de seu regimento interno:
I - julgar, em grau de recursos, os relatórios das comissões
de avaliações in loco nos processos de avaliação institucional externa
e de avaliação dos cursos de graduação do SINAES;
II - realizar a seleção final dos avaliadores do banco;
III - decidir casos de exclusão de avaliadores do banco;
IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes do SINAES; e
V - assessorar o INEP sempre que necessário.
§ 2o O regimento da CTAA será baixado em portaria ministerial.
Art. 10. A CTAA será presidida pelo presidente do INEP e
terá a seguinte composição:
I - três representantes do INEP, sendo um deles necessariamente o presidente;
II - um representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
III - dois representantes da Comissão Nacional de Avaliação
da Educação Superior - CONAES;
IV - um representante da Secretaria de Educação Superior SESu;
V - um representante da Secretaria de Educação Profissional
e Tecnológica - SETEC;
VI - um representante da Secretaria de Educação a Distância
- SEED;
1
VII - dezesseis docentes oriundos das diferentes áreas do
conhecimento e com notória competência científico-acadêmica e reconhecida experiência em avaliação ou gestão da educação superior,
que atendam, no mínimo, ao disposto no art. 5o, I a VI.
§ 1o Os membros referidos nos incisos I a VI do caput deste
artigo serão indicados pelas respectivas Secretarias e nomeados pelo
Ministro de Estado da Educação.
§ 2o Os membros referidos no inciso VII do caput deste
artigo serão nomeados pelo Ministro de Estado da Educação para um
mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 3o Quando da constituição da CTAA, oito dos membros
referidos no inciso VII serão nomeados para mandato de dois anos.
§ 4o A CTAA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente.
§ 5o Os membros da CTAA, enquanto no exercício de suas
funções, não poderão ser designados para participar de comissões de
avaliação in loco para avaliação de instituições de educação superior
ou de cursos de graduação.
Art. 11. Os avaliadores não poderão avaliar a mesma instituição ou o mesmo curso de graduação mais de uma vez.
Parágrafo único. Aplica-se à designação das comissões,
quanto às hipóteses de impedimento e suspeição, o disposto nos arts.
18 a 21 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 12. São compromissos dos avaliadores designados para
a composição das comissões de avaliação in loco, conforme o termo
de compromisso e conduta ética aprovado em anexo a esta Portaria:
I - comparecer na instituição de educação superior na data
designada e cumprir rigorosamente os cronogramas de avaliação,
apresentando relatórios claros, objetivos e suficientemente densos;
II - firmar e cumprir o termo de compromisso e conduta
ética do avaliador do SINAES;
III - comunicar ao INEP seu eventual impedimento ou conflito de interesses;
IV - observar o disposto no art. 3o, § 4o, da Lei no 10.870, de
2004;
V - manter sob sua responsabilidade as senhas de acesso aos
sistemas de informação do Ministério da Educação, pessoais e intransferíveis;
VI - manter sigilo sobre as informações obtidas em função
da avaliação in loco, disponibilizando-as exclusivamente ao Ministério da Educação;
VII - não promover atividades de consultoria e assessoria
educacional, eventos, cursos e palestras, bem como não produzir
materiais de orientação sobre os procedimentos de avaliação do
INEP;
VIII - reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embaraços
encontrados na avaliação in loco;
IX - participar, sempre que convocado, de atividades de
capacitação no âmbito do SINAES, promovidas pelo INEP;
X - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade.
§ 1o O avaliador selecionado e designado para constituir
comissão de avaliação in loco firmará termo de compromisso e conduta ética perante o INEP.
§ 2o A participação do avaliador em qualquer atividade da
instituição de educação superior ou dos cursos de graduação por ele
avaliados, durante o prazo do ciclo avaliativo do SINAES considerado, implica a nulidade da avaliação, para todos os fins legais.
Art. 13. O avaliador será excluído do BASis nas seguintes
ocasiões:
I - voluntariamente, a pedido do avaliador;
II - em casos de força maior; ou
III - pelo descumprimento dos compromissos previstos no
art. 12.
Parágrafo único. O avaliador excluído no caso do inciso III
não poderá ser novamente indicado nem fazer parte das comissões
próprias de avaliação - CPA das instituições de educação superior.
Art. 14. O BASis será renovado periodicamente, conforme
os ciclos avaliativos do SINAES, ou sempre que necessário.
Art. 15. Fica revogada a Portaria no 4.362, de 29 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
dezembro de 2004, seção 1, p. 67.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
V - manter sob minha responsabilidade as senhas de acesso
aos sistemas de informação do Ministério da Educação, pessoais e
intransferíveis, e não conceder entrevistas ou outras formas de exposição na mídia;
VI - manter sigilo sobre as informações obtidas em função
da avaliação in loco, disponibilizando-as exclusivamente ao Ministério da Educação;
VII - não promover atividades de consultoria e assessoria
educacional, eventos, cursos e palestras, bem como não produzir
materiais de orientação sobre os procedimentos de avaliação do
INEP;
VIII - reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embaraços
encontrados na avaliação in loco;
IX - participar, sempre que convocado, de atividades de
capacitação no âmbito do SINAES, promovidas pelo INEP;
X - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade;
XI - observar todos os procedimentos aplicáveis aos processos de avaliação;
XII - manter atualizado meus dados cadastrais junto ao BASis;
XIII - ser responsável perante meu empregador sobre a compatibilidade entre meus horários e atribuições contratuais e o desempenho da atividade de avaliador;
XIV - considerar os resultados de outros processos avaliativos promovidos pelo Ministério da Educação e pela instituição de
educação superior;
XV - elaborar o relatório descritivo-analítico, de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e pelo INEP, e
apresentar parecer sobre os resultados da avaliação no prazo estabelecido.
Comprometo-me, ainda e especialmente, a não participar de
qualquer atividade da instituição de educação superior ou dos cursos
de graduação por mim avaliados, durante o prazo do ciclo avaliativo
do SINAES considerado.
Neste sentido, assumo perante o Ministério da Educação o
compromisso de realizar a atividade para qual fui designado atendendo aos princípios éticos e com escorreita postura acadêmico-científica.
Brasília, ___ de __________ de _____.
Nome do avaliador:
_________________
Ciente:
Testemunhas:
PORTARIA N o- 1.028, DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID416087-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
considerando a existência de um grande número de Portarias
ministeriais editadas após a publicação da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, cujos efeitos já se exauriram, que caíram em
desuso ou que já se encontram implicitamente revogadas por legislação superveniente e hierarquicamente superior;
considerando a revogação do Decreto n o- 3.860, de 9 de julho
de 2001, e a edição do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, que
dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de
graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino;
considerando a conveniência de simplificar a consulta dos
atos normativos que regem a educação superior; e considerando o
disposto no art. 9o da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de
1998, com a redação dada pela Lei Complementar no 107, de 26 de
abril de 2001, bem como o disposto no art. 21 do Decreto no 4.176,
de 28 de março de 2002; resolve:
Art. 1 o- Ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos, ficam
declaradas revogadas as Portarias relacionadas no Anexo.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
FERNANDO HADDAD
ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
Termo de Compromisso e Conduta Ética
Considerando o disposto na legislação aplicável, declaro, pelo presente Termo de Conduta Ética, que em minha atuação como
avaliador do SINAES obrigo-me a:
I - comparecer na instituição de educação superior na data
designada e cumprir rigorosamente os cronogramas de avaliação,
apresentando relatórios claros, objetivos e suficientemente densos;
II - firmar e seguir o presente termo de compromisso e
conduta ética do avaliador do SINAES;
III - comunicar ao INEP meu eventual impedimento ou conflito de interesses;
IV - observar o disposto no art. 3o, § 4o, da Lei no 10.870, de
2004, bem como somente utilizar passagens aéreas autorizadas pelos
órgãos do Ministério da Educação;
ANEXO
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
Portaria
n on on on on on on on on on on on on on on on on o-
385, de 28 de abril de 1995;
780, de 04 de julho de 1997;
946, de 15 de agosto de 1997;
301, de 07 de abril de 1998;
64, de 12 de janeiro de 2001;
1985, de 10 de setembro de 2001;
386, de 05 de fevereiro de 2004;
1264, de 13 de maio de 2004;
2477, de 18 de agosto de 2004;
3065, de 30 de setembro de 2004;
3643, de 09 de novembro de 2004;
4035, de 08 de dezembro de 2004;
4360, de 29 de dezembro de 2004;
2114, de 16 de junho de 2005;
2578, de 21 de julho de 2005;
3060, de 06 de setembro de 2005;
3225, de 21 de setembro de 2005.
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Art. 5 o- O egresso do curso de Pedagogia deverá estar apto
RETIFICAÇÕES
<!ID415678-0>
Na Portaria Ministerial n o- 39, de 9 de janeiro de 2002,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2002, seção
1, página 16, onde se lê: “Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssin”, leia-se: “Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen”. (Parecer
CNE/CES n o- 1.350/2001 - Processos n o- s 23000.007319/2000-70 e
23000.007322/2000-93)
No Despacho do Ministro de Estado da Educação, de 9 de
janeiro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 10 de
janeiro de 2002, seção 1, página 16, onde se lê: “Faculdade de Direito
Padre Arnaldo Janssin”, leia-se: “Faculdade de Direito Padre Arnaldo
Janssen”. (Parecer CNE/CES n o- 1.350/2001 - Processos n o- s
23000.007319/2000-70 e 23000.007322/2000-93)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO N o- 1, DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID415779-0>
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Curso de Graduação em Pedagogia,
licenciatura.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9 o- , § 2 o- ,
alínea “e” da Lei n o- 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a
redação dada pela Lei n o- 9.131, de 25 de novembro de 1995, no art.
62 da Lei n o- 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento
no Parecer CNE/CP n o- 5/2005, incluindo a emenda retificativa constante do Parecer CNE/CP n o- 3/2006, homologados pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, respectivamente, conforme despachos
publicados no DOU de 15 de maio de 2006 e no DOU de 11 de abril
de 2006, resolve:
Art. 1 o- A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura,
definindo princípios, condições de ensino e de aprendizagem, procedimentos a serem observados em seu planejamento e avaliação,
pelos órgãos dos sistemas de ensino e pelas instituições de educação
superior do país, nos termos explicitados nos Pareceres CNE/CP nos
5/2005 e 3/2006.
Art. 2 o- As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia
aplicam-se à formação inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos
de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação
Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras
áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.
§ 1 o- Compreende-se a docência como ação educativa e processo pedagógico metódico e intencional, construído em relações sociais, étnico-raciais e produtivas, as quais influenciam conceitos, princípios e objetivos da Pedagogia, desenvolvendo-se na articulação entre conhecimentos científicos e culturais, valores éticos e estéticos
inerentes a processos de aprendizagem, de socialização e de construção do conhecimento, no âmbito do diálogo entre diferentes visões
de mundo.
§ 2 o- O curso de Pedagogia, por meio de estudos teóricopráticos, investigação e reflexão crítica, propiciará:
I - o planejamento, execução e avaliação de atividades educativas;
II - a aplicação ao campo da educação, de contribuições,
entre outras, de conhecimentos como o filosófico, o histórico, o
antropológico, o ambiental-ecológico, o psicológico, o lingüístico, o
sociológico, o político, o econômico, o cultural.
Art. 3 o- O estudante de Pedagogia trabalhará com um repertório de informações e habilidades composto por pluralidade de
conhecimentos teóricos e práticos, cuja consolidação será proporcionada no exercício da profissão, fundamentando-se em princípios
de interdisciplinaridade, contextualização, democratização, pertinência e relevância social, ética e sensibilidade afetiva e estética.
Parágrafo único. Para a formação do licenciado em Pedagogia é central:
I - o conhecimento da escola como organização complexa
que tem a função de promover a educação para e na cidadania;
II - a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de
investigações de interesse da área educacional;
III - a participação na gestão de processos educativos e na
organização e funcionamento de sistemas e instituições de ensino.
Art. 4 o- O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à
formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos
de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional
na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam
previstos conhecimentos pedagógicos.
Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições
de ensino, englobando:
I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e
avaliação de tarefas próprias do setor da Educação;
II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento
e avaliação de projetos e experiências educativas não-escolares;
III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares.
a:
I - atuar com ética e compromisso com vistas à construção
de uma sociedade justa, equânime, igualitária;
II - compreender, cuidar e educar crianças de zero a cinco
anos, de forma a contribuir, para o seu desenvolvimento nas dimensões, entre outras, física, psicológica, intelectual, social;
III - fortalecer o desenvolvimento e as aprendizagens de
crianças do Ensino Fundamental, assim como daqueles que não tiveram oportunidade de escolarização na idade própria;
IV - trabalhar, em espaços escolares e não-escolares, na
promoção da aprendizagem de sujeitos em diferentes fases do desenvolvimento humano, em diversos níveis e modalidades do processo educativo;
V - reconhecer e respeitar as manifestações e necessidades
físicas, cognitivas, emocionais, afetivas dos educandos nas suas relações individuais e coletivas;
VI - ensinar Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Artes, Educação Física, de forma interdisciplinar e
adequada às diferentes fases do desenvolvimento humano;
VII - relacionar as linguagens dos meios de comunicação à
educação, nos processos didático-pedagógicos, demonstrando domínio das tecnologias de informação e comunicação adequadas ao desenvolvimento de aprendizagens significativas;
VIII - promover e facilitar relações de cooperação entre a
instituição educativa, a família e a comunidade;
IX - identificar problemas socioculturais e educacionais com
postura investigativa, integrativa e propositiva em face de realidades
complexas, com vistas a contribuir para superação de exclusões sociais, étnico-raciais, econômicas, culturais, religiosas, políticas e outras;
X - demonstrar consciência da diversidade, respeitando as
diferenças de natureza ambiental-ecológica, étnico-racial, de gêneros,
faixas geracionais, classes sociais, religiões, necessidades especiais,
escolhas sexuais, entre outras;
XI - desenvolver trabalho em equipe, estabelecendo diálogo
entre a área educacional e as demais áreas do conhecimento;
XII - participar da gestão das instituições contribuindo para
elaboração, implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico;
XIII - participar da gestão das instituições planejando, executando, acompanhando e avaliando projetos e programas educacionais, em ambientes escolares e não-escolares;
XIV - realizar pesquisas que proporcionem conhecimentos,
entre outros: sobre alunos e alunas e a realidade sociocultural em que
estes desenvolvem suas experiências não-escolares; sobre processos
de ensinar e de aprender, em diferentes meios ambiental-ecológicos;
sobre propostas curriculares; e sobre organização do trabalho educativo e práticas pedagógicas;
XV - utilizar, com propriedade, instrumentos próprios para
construção de conhecimentos pedagógicos e científicos;
XVI - estudar, aplicar criticamente as diretrizes curriculares e
outras determinações legais que lhe caiba implantar, executar, avaliar
e encaminhar o resultado de sua avaliação às instâncias competentes.
§ 1 o- No caso dos professores indígenas e de professores que
venham a atuar em escolas indígenas, dada a particularidade das
populações com que trabalham e das situações em que atuam, sem
excluir o acima explicitado, deverão:
I - promover diálogo entre conhecimentos, valores, modos de
vida, orientações filosóficas, políticas e religiosas próprias à cultura
do povo indígena junto a quem atuam e os provenientes da sociedade
majoritária;
II - atuar como agentes interculturais, com vistas à valorização e o estudo de temas indígenas relevantes.
§ 2 o- As mesmas determinações se aplicam à formação de
professores para escolas de remanescentes de quilombos ou que se
caracterizem por receber populações de etnias e culturas específicas.
Art. 6 o- A estrutura do curso de Pedagogia, respeitadas a
diversidade nacional e a autonomia pedagógica das instituições, constituir-se-á de:
I - um núcleo de estudos básicos que, sem perder de vista a
diversidade e a multiculturalidade da sociedade brasileira, por meio
do estudo acurado da literatura pertinente e de realidades educacionais, assim como por meio de reflexão e ações críticas, articulará:
a) aplicação de princípios, concepções e critérios oriundos de
diferentes áreas do conhecimento, com pertinência ao campo da Pedagogia, que contribuam para o desenvolvimento das pessoas, das
organizações e da sociedade;
b) aplicação de princípios da gestão democrática em espaços
escolares e não-escolares;
c) observação, análise, planejamento, implementação e avaliação de processos educativos e de experiências educacionais, em
ambientes escolares e não-escolares;
d) utilização de conhecimento multidimensional sobre o ser
humano, em situações de aprendizagem;
e) aplicação, em práticas educativas, de conhecimentos de
processos de desenvolvimento de crianças, adolescentes, jovens e
adultos, nas dimensões física, cognitiva, afetiva, estética, cultural,
lúdica, artística, ética e biossocial;
f) realização de diagnóstico sobre necessidades e aspirações
dos diferentes segmentos da sociedade, relativamente à educação,
sendo capaz de identificar diferentes forças e interesses, de captar
contradições e de considerá-lo nos planos pedagógico e de ensinoaprendizagem, no planejamento e na realização de atividades educativas;
ISSN 1677-7042
11
g) planejamento, execução e avaliação de experiências que
considerem o contexto histórico e sociocultural do sistema educacional brasileiro, particularmente, no que diz respeito à Educação
Infantil, aos anos iniciais do Ensino Fundamental e à formação de
professores e de profissionais na área de serviço e apoio escolar;
h) estudo da Didática, de teorias e metodologias pedagógicas, de processos de organização do trabalho docente;
i) decodificação e utilização de códigos de diferentes linguagens utilizadas por crianças, além do trabalho didático com conteúdos, pertinentes aos primeiros anos de escolarização, relativos à
Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia, Artes, Educação Física;
j) estudo das relações entre educação e trabalho, diversidade
cultural, cidadania, sustentabilidade, entre outras problemáticas centrais da sociedade contemporânea;
k) atenção às questões atinentes à ética, à estética e à ludicidade, no contexto do exercício profissional, em âmbitos escolares
e não-escolares, articulando o saber acadêmico, a pesquisa, a extensão
e a prática educativa;
l) estudo, aplicação e avaliação dos textos legais relativos à
organização da educação nacional;
II - um núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos voltado às áreas de atuação profissional priorizadas pelo projeto
pedagógico das instituições e que, atendendo a diferentes demandas
sociais, oportunizará, entre outras possibilidades:
a) investigações sobre processos educativos e gestoriais, em
diferentes situações institucionais: escolares, comunitárias, assistenciais, empresariais e outras;
b) avaliação, criação e uso de textos, materiais didáticos,
procedimentos e processos de aprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade brasileira;
c) estudo, análise e avaliação de teorias da educação, a fim
de elaborar propostas educacionais consistentes e inovadoras;
III - um núcleo de estudos integradores que proporcionará
enriquecimento curricular e compreende participação em:
a) seminários e estudos curriculares, em projetos de iniciação
científica, monitoria e extensão, diretamente orientados pelo corpo
docente da instituição de educação superior;
b) atividades práticas, de modo a propiciar vivências, nas
mais diferentes áreas do campo educacional, assegurando aprofundamentos e diversificação de estudos, experiências e utilização de
recursos pedagógicos;
c) atividades de comunicação e expressão cultural.
Art. 7 o- O curso de Licenciatura em Pedagogia terá a carga
horária mínima de 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, assim
distribuídas:
I - 2.800 horas dedicadas às atividades formativas como
assistência a aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente natureza, participação em grupos cooperativos de
estudos;
II - 300 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado prioritariamente em Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for o
caso, conforme o projeto pedagógico da instituição;
III - 100 horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio, da
iniciação científica, da extensão e da monitoria.
Art. 8 o- Nos termos do projeto pedagógico da instituição, a
integralização de estudos será efetivada por meio de:
I - disciplinas, seminários e atividades de natureza predominantemente teórica que farão a introdução e o aprofundamento de
estudos, entre outros, sobre teorias educacionais, situando processos
de aprender e ensinar historicamente e em diferentes realidades socioculturais e institucionais que proporcionem fundamentos para a
prática pedagógica, a orientação e apoio a estudantes, gestão e avaliação de projetos educacionais, de instituições e de políticas públicas
de Educação;
II - práticas de docência e gestão educacional que ensejem
aos licenciandos a observação e acompanhamento, a participação no
planejamento, na execução e na avaliação de aprendizagens, do ensino ou de projetos pedagógicos, tanto em escolas como em outros
ambientes educativos;
III - atividades complementares envolvendo o planejamento
e o desenvolvimento progressivo do Trabalho de Curso, atividades de
monitoria, de iniciação científica e de extensão, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituição de educação superior decorrentes ou articuladas às disciplinas, áreas de conhecimentos, seminários, eventos científico-culturais, estudos curriculares,
de modo a propiciar vivências em algumas modalidades e experiências, entre outras, e opcionalmente, a educação de pessoas com
necessidades especiais, a educação do campo, a educação indígena, a
educação em remanescentes de quilombos, em organizações nãogovernamentais, escolares e não-escolares públicas e privadas;
IV - estágio curricular a ser realizado, ao longo do curso, de
modo a assegurar aos graduandos experiência de exercício profissional, em ambientes escolares e não-escolares que ampliem e fortaleçam atitudes éticas, conhecimentos e competências:
a) na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, prioritariamente;
b) nas disciplinas pedagógicas dos cursos de Ensino Médio,
na modalidade Normal;
c) na Educação Profissional na área de serviços e de apoio
escolar;
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ISSN 1677-7042
d) na Educação de Jovens e Adultos;
e) na participação em atividades da gestão de processos
educativos, no planejamento, implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação de atividades e projetos educativos;
f) em reuniões de formação pedagógica.
Art. 9 o- Os cursos a serem criados em instituições de educação superior, com ou sem autonomia universitária e que visem à
Licenciatura para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais
do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade
Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar
e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos, deverão ser estruturados com base nesta Resolução.
Art. 10. As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente
existentes entrarão em regime de extinção, a partir do período letivo
seguinte à publicação desta Resolução.
Art. 11. As instituições de educação superior que mantêm
cursos autorizados como Normal Superior e que pretenderem a transformação em curso de Pedagogia e as instituições que já oferecem
cursos de Pedagogia deverão elaborar novo projeto pedagógico, obedecendo ao contido nesta Resolução.
§ 1 o- O novo projeto pedagógico deverá ser protocolado no
órgão competente do respectivo sistema ensino, no prazo máximo de
1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Resolução.
§ 2 o- O novo projeto pedagógico alcançará todos os alunos
que iniciarem seu curso a partir do processo seletivo seguinte ao
período letivo em que for implantado.
§ 3 o- As instituições poderão optar por introduzir alterações
decorrentes do novo projeto pedagógico para as turmas em andamento, respeitando-se o interesse e direitos dos alunos matriculados.
§ 4 o- As instituições poderão optar por manter inalterado seu
projeto pedagógico para as turmas em andamento, mantendo-se todas
as características correspondentes ao estabelecido.
Art. 12. Concluintes do curso de Pedagogia ou Normal Superior que, no regime das normas anteriores a esta Resolução, tenham
cursado uma das habilitações, a saber, Educação Infantil ou anos
iniciais do Ensino Fundamental, e que pretendam complementar seus
estudos na área não cursada poderão fazê-lo.
§ 1 o- Os licenciados deverão procurar preferencialmente a
instituição na qual cursaram sua primeira formação.
§ 2 o- As instituições que vierem a receber alunos na situação
prevista neste artigo serão responsáveis pela análise da vida escolar
dos interessados e pelo estabelecimento dos planos de estudos complementares, que abrangerão, no mínimo, 400 horas.
Art. 13. A implantação e a execução destas diretrizes curriculares deverão ser sistematicamente acompanhadas e avaliadas pelos órgãos competentes.
Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006 e desta Resolução, assegura a
formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3 o- da Lei n o- 9.394/96.
§ 1 o- Esta formação profissional também poderá ser realizada
em cursos de pós-graduação, especialmente estruturados para este fim
e abertos a todos os licenciados.
§ 2 o- Os cursos de pós-graduação indicados no § 1 o- deste
artigo poderão ser complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do parágrafo único do art. 67 da
Lei n o- 9.394/96.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CFE n o- 2, de 12 de maio de
1969, e demais disposições em contrário.
EDSON DE OLIVEIRA NUNES
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO
<!ID415475-0>
RETIFICAÇÃO
Retificar o primeiro parágrafo do item 2. Formação de Professores/Profissionais, do Anexo I da Resolução CD/FNDE n o- 11, de
31 de março de 2006, publicada no D.O. de 3 de abril de 2006:
ONDE SE LÊ, no primeiro parágrafo: “A assistência financeira se
destina ao desenvolvimento de programas de formação de professores
e de profissionais da escola e dos sistemas de ensino, mediante
propostas pedagógicas com duração de no mínimo 40 horas e no
máximo 80 horas em uma única etapa, por cursista, sendo contemplado o desenvolvimento de até 02 cursos, com o número máximo
de até 02 turmas por curso, executados na modalidade presencial.
Caberá ao órgão proponente o ônus por carga horária superior à
estabelecida.” LEIA-SE: “A assistência financeira se destina ao desenvolvimento de programas de formação de professores e de profissionais da escola e dos sistemas de ensino, mediante propostas
pedagógicas com duração de no mínimo 40 horas e no máximo 80
horas, sendo contemplado o desenvolvimento de até 02 cursos, com o
número máximo de até 02 turmas por curso, executados na modalidade presencial. Caberá ao órgão proponente o ônus por carga
horária superior à estabelecida.”
E no 4 o- parágrafo, do mesmo item, ONDE SE LÊ: Serão
apoiadas financeiramente as despesas com:
a) transporte, hospedagem, alimentação e pagamento de hora/aula para instrutores;
b) material instrucional para todos os cursistas;
c) transporte, hospedagem e alimentação para os cursistas da
zona rural, no limite de 10% do valor total do curso.
1
LEIA-SE: Serão apoiadas financeiramente as despesas
com:
a) transporte, hospedagem, alimentação e pagamento de hora/aula para instrutores;
b) material instrucional para todos os cursistas;
c) transporte, hospedagem e alimentação para os cursistas da
zona rural.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO
DO ENSINO SUPERIOR
<!ID414725-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 12 de maio de 2006.
O Diretor do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, no uso de suas atribuições legais, decide:
Indeferir o Registro SAPIEnS n o- 20050008952, Processo n o23000.015363/2005-68, de interesse da Fundação Universidade do
Oeste de Santa Catarina, referente à Universidade do Oeste de Santa
Catarina, considerando que a Mantenedora não atendeu ao disposto
no inciso IV do artigo 25 do Decreto n o- 3.860/2001.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Indeferir o Registro SAPIEnS n o- 20050009967, Processo n o23000.017365/2005-91, de interesse da União das Escolas Superiores
de Ji-Paraná, referente à Faculdade Panamericana de Ji-Paraná, considerando que a Mantenedora não atendeu ao disposto no inciso V do
artigo 20 do Decreto n o- 3.860/2001.
Indeferir o Registro SAPIEnS n o- 20050012145, Processo n o23000.001079/2006-95, de interesse da ACESCOP - Associação de
Cultura e Ensino Superior de Cornélio Procópio S/Sltda., referente a
Faculdade de Ensino Superior KM 125, considerando que a Mantenedora não atendeu ao disposto no inciso V do artigo 20 do Decreto
n o- 3.860/2001.
Indeferir o pedido de credenciamento da Faculdade Padrão
para oferta de educação à distância, formulado no Processo n o23000.000472/2004-08, Registro SAPIEnS n o- 20031009389, de interesse da Associação de Educação e Cultura de Goiás Ltda., tendo
em vista a recomendação desfavorável à aprovação do seu Plano de
Desenvolvimento Institucional - PDI.
MARIO PORTUGAL PEDERNEIRAS
Ministério da Fazenda
.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
PORTARIA N o- 522, DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID415934-0>
Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal
de Julgamento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XXVII do art. 230 Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Transferir a competência para julgamento dos processos administrativos tributários relacionados no Anexo Único a esta portaria,
da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro II para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro
I.
Art. 2º Os processos a que se refere o art. 1º deverão ser transferidos no prazo de dez dias da publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
Relação de processos a serem transferidos para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I:
18471.000780/2003-68
18471.001637/2003-93
18471.002216/2003-80
18471.002683/2003-18
18471.000797/2003-15
18471.001638/2003-38
18471.002222/2003-37
18471.002684/2003-54
18471.000798/2003-60
18471.001656/2003-10
18471.002230/2003-83
18471.002685/2003-07
18471.000800/2003-09
18471.001657/2003-64
18471.002258/2003-11
18471.002709/2003-10
18471.000801/2003-45
18471.001663/2003-11
18471.002259/2003-65
18471.002710/2003-44
18471.000841/2003-97
18471.001716/2003-02
18471.002269/2003-09
18471.002747/2003-72
18471.000842/2003-31
18471.001717/2003-49
18471.002303/2003-37
18471.002748/2003-17
18471.000862/2003-11
18471.001758/2003-35
18471.002304/2003-81
18471.002767/2003-43
18471.000863/2003-57
18471.001759/2003-80
18471.002307/2003-15
18471.002772/2003-56
18471.000889/2003-03
18471.001762/2003-01
18471.002308/2003-60
18471.002787/2003-14
18471.000890/2003-20
18471.001763/2003-48
18471.002314/2003-17
18471.002788/2003-69
18471.000897/2003-41
18471.001816/2003-21
18471.002316/2003-14
18471.002792/2003-27
18471.000898/2003-96
18471.001858/2003-61
18471.002317/2003-51
18471.002793/2003-71
18471.001012/2003-21
18471.001859/2003-14
18471.002327/2003-96
18471.002827/2003-28
18471.001013/2003-76
18471.001883/2003-45
18471.002328/2003-31
18471.002828/2003-72
18471.001036/2003-81
18471.001944/2003-74
18471.002337/2003-21
18471.002977/2003-31
18471.001037/2003-25
18471.001955/2003-54
18471.002347/2003-67
18471.002978/2003-86
18471.001041/2003-93
18471.001956/2003-07
18471.002348/2003-10
18471.003112/2003-92
18471.001042/2003-38
18471.001978/2003-69
18471.002362/2003-13
18471.003113/2003-37
18471.001046/2003-16
18471.001979/2003-11
18471.002365/2003-49
19740.000039/2003-42
18471.001047/2003-61
18471.002032/2003-10
18471.002367/2003-38
19740.000042/2003-66
18471.001057/2003-04
18471.002033/2003-64
18471.002418/2003-21
19740.000052/2003-00
18471.001070/2003-55
18471.002052/2003-91
18471.002419/2003-76
19740.000190/2003-81
18471.001071/2003-08
18471.002064/2003-15
18471.002446/2003-49
19740.000192/2003-70
18471.001073/2003-99
18471.002093/2003-87
18471.002447/2003-93
19740.000213/2003-57
18471.001074/2003-33
18471.002101/2003-95
18471.002536/2003-30
19740.000225/2003-81
18471.001078/2005-83
18471.002103/2003-84
18471.002594/2003-63
19740.000265/2003-23
18471.001083/2003-24
18471.002138/2003-13
18471.002598/2003-41
19740.000300/2003-12
18471.001084/2003-79
18471.002139/2003-68
18471.002599/2003-96
19740.000380/2003-06
18471.001152/2003-08
18471.002142/2003-81
18471.002604/2003-61
19740.000398/2003-08
18471.001199/2003-63
18471.002143/2003-26
18471.002605/2003-13
19740.000399/2003-44
18471.001200/2003-50
18471.002179/2003-18
18471.002608/2003-49
19740.000611/2003-73
18471.001503/2003-72
18471.002180/2003-34
18471.002609/2003-93
19740.000612/2003-18
18471.001504/2003-17
18471.002193/2003-11
18471.002631/2003-33
19740.000614/2003-15
18471.001578/2003-53
18471.002194/2003-58
18471.002632/2003-88
19740.000615/2003-51
18471.001579/2003-06
18471.002207/2003-99
18471.002651/2003-12
19740.000625/2003-97
18471.001617/2003-12
18471.002208/2003-33
18471.002652/2003-59
19740.000626/2003-31
19740.000633/2003-33
18471.002214/2003-91
18471.002682/2003-65
19740.000627/2003-86
19740.000630/2003-08
19740.000631/2003-44
19740.000632/2003-99
-
-
19740.000628/2003-21
-
19740.000629/2003-75
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 4,
DE 8 DE MAIO DE 2006
<!ID414968-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29,
DE 11 DE MAIO DE 2006
Declara inapta de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que
menciona.
<!ID414965-0>
Declara nula inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº. 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no art. 30, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 568, de
08 de setembro de 2005, e face ao constante no processo nº
1322.000010/2005-23, declara:
Art. 1º, Anulada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, abaixo relacionado, tendo em vista haver sido atribuído um número de inscrição por meio de fraude, utilizando nome
fictício, e CPF de outra pessoa no ato da inscrição da pessoa Jurídica:
CNPJ 02.451.706/0001-03 - LÁZARO BORGES DA SILVA
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA/RR, no uso da competência que lhe confere o art. 250, inciso II da
Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 que aprovou o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, em cumprimento
ao parágrafo único do art. 41, inciso II, da Instrução Normativa SRF
nº 568, de 08 de setembro de 2005, e de acordo ainda com o que
ficou apurado no processo administrativo nº 10245.000456/2006-54,
declara:
Art. 1º. Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 05.259.446/0001-59, sob a denominação de
J. ROBERTO DE LUCENA ME, por se tratar de pessoa jurídica
INEXISTENTE DE FATO.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5,
DE 8 DE MAIO DE 2006
<!ID414969-0>
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que menciona.
SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30,
DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID414966-0>
Declara anulado ato de incorporação de
empresa, praticado perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº. 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto nos artigos 27 e 30 da Instrução Normativa SRF nº 568, de
8 de setembro de 2005, e face ao constante no processo administrativo nº 10120.000350/2006-67 declara:
Art. 1º Anulado o ato de incorporação da empresa SANTA
CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.,
CNPJ 02.114.686/0001-77, pela empresa SOL NASCENTE COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS LTDA., CNPJ 24.792.236/000176, tendo em vista haver sido constatado vício no ato praticado
perante o CNPJ.
Art. 2º Ativa a inscrição no CNPJ nº 02.114.686/0001-77,
em nome de SANTA CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 3 DE MAIO DE 2006
<!ID414967-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal Portaria SRF nº 30 de 25/02/2005,
publicada no DOU de 04/03/2005 e tendo em vista os artigos 81 e 82
da Lei 9.430/96, a Portaria MF nº 94/97 e IN/SRF nº 568, de 08 de
novembro de 2005, declara:
N o- 29 - Art.1º- Ser nula a inscrição no CNPJ nº 04.325.716/0001-10,
da empresa denominada M L DA SILVA & CIA LTDA, por vício na
inscrição,
considerando
o
que
consta
no
processo
10850.002114/2005-50.
Art.2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
pela empresa acima citada a partir de 23 de fevereiro de 2001, data de
sua abertura.
N o- 30 - Art.1º- Ser nula a inscrição no CNPJ nº 05.593.372/0001-92,
da empresa denominada GAMAP PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, por
vício na inscrição, considerando o que consta no processo
10280.001194/2006-19.
Art.2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
pela empresa acima citada a partir de 21 de março de 2003, data de
sua abertura.
MARIA HELENA COUTINHO PONTE
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA/RR, no uso da competência que lhe confere o art. 250, inciso II da
Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 que aprovou o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, em cumprimento
ao parágrafo único do art. 41, inciso II, da Instrução Normativa SRF
nº 568, de 08 de setembro de 2005, e de acordo ainda com o que
ficou apurado no processo administrativo nº 10245.000457/2006-07,
declara:
Art. 1º Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 05.512.696/0001-59, sob a denominação de
R. DA S. CASTRO ME, por se tratar de pessoa jurídica INEXISTENTE DE FATO.
ISSN 1677-7042
Art. 3º - Com relação à esta exclusão, é facultado ao contribuinte, por meio de seu representante legal ou procurador, no prazo
de trinta dias, contados da publicação deste ato, manifestar por escrito
sua inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Belém-PA, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972,
de acordo com o artigo 23, parágrafo único, da Instrução Normativa
SRF nº 355 de 2003, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo indicado no
artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 75,
DE 11 DE MAIO DE 2006
<!ID415928-0>
Declara excluída do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a contribuinte que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições regimentais e de acordo com o disposto
nos artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 9.317, de 05 de Dezembro de 1996,
com suas alterações posteriores, considerando ainda, o que consta do
processo nº 10283.004898/2003-71, declara:
Art.1º - Excluída do Simples a empresa MARCOS DA SILVA ALVES, CNPJ Nº 00.663.232/0001-20, em virtude de ter sido
constatada a situação excludente prevista no artigo 9º, inciso XII,
alínea f, da Lei nº 9.317/1996, corroborada pela Instrução Normativa
SRF nº 608/2006.
Art.2º - A exclusão ora declarada surtirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2002, em consonância com o disposto no inciso II do
art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608/2006.
Art. 3º - Com relação à esta exclusão, é facultado ao contribuinte, por meio de seu representante legal ou procurador, no prazo
de trinta dias, contados da publicação deste ato, manifestar por escrito
sua inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Belém-PA, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972,
de acordo com o artigo 23, parágrafo único, da Instrução Normativa
SRF nº 355 de 2003, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo indicado no
artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6,
DE 8 DE MAIO DE 2006
<!ID414970-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 76,
DE 11 DE MAIO DE 2006
<!ID416123-0>
Anula a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica
que menciona, por multiplicidade.
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA/RR, no uso da competência que lhe confere o art. 250, inciso II da
Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 que aprovou o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, em cumprimento
ao parágrafo único do art. 41, inciso II, da Instrução Normativa SRF
nº 568, de 08 de setembro de 2005, e de acordo ainda com o que
ficou apurado no processo administrativo nº 10245.000458/2006-43,
declara:
Art. 1º Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 02.952.375/0001-87 sob a denominação de
RIBEIRO & CIA LTDA ME, por se tratar de pessoa jurídica INEXISTENTE DE FATO.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
13
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, usando de suas atribuições regimentais e nos termos do inciso I,
§ 1º do artigo 30, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de
Setembro de 2005, da Secretaria da Receita Federal e de acordo,
ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº
10283.100175/2006-44, declara:
Artigo único. Anulada a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica NEWS EXPRESS
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - CNPJ nº
02.991.532/0003-25, em virtude de ter sido atribuído mais de um
número de inscrição para a mesma pessoa jurídica.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 77,
DE 11 DE MAIO DE 2006
<!ID415929-0>
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 74,
DE 11 DE MAIO DE 2006
<!ID415927-0>
Declara excluída do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) a contribuinte que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições regimentais e de acordo com o disposto
nos artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 9.317, de 05 de Dezembro de 1996,
com suas alterações posteriores, considerando ainda, o que consta do
processo nº 10283.006611/2003-47, declara:
Art.1º - Excluída do Simples a empresa EIMA - EMPRESA
DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA.,
CNPJ Nº 84.486.224/0001-45, em virtude de ter sido constatada a
situação excludente prevista no artigo 9º, inciso V, da Lei nº
9.317/1996, corroborada pela Instrução Normativa SRF nº
608/2006.
Art.2º - A exclusão ora declarada surtirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2002, em consonância com o disposto no inciso II do
art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608/2006.
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento na área da
atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; de acordo com o
disposto no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; do art.
1º, § 2º da Medida Provisória SRF nº 2.199-14/2001; do art. 32 da
Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005; com base no LAUDO
CONSTITUTIVO Nº 179/2005 do Ministério da Integração Nacional
e conforme consta no processo administrativo nº 10283.001939/200610, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa J. CRUZ
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 04.398.251/0001-27, à
redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento da empresa na
área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a
partir do ano-calendário de 2005.
14
ISSN 1677-7042
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID414971-0>
1
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CABO DE SANTO AGOSTINHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 99,
DE 9 DE MAIO DE 2006 (*)
<!ID414973-0>
Fornecimento de Selo de Controle Importação - Bebidas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE
SANTO AGOSTINHO/PE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 250, do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal
(SRF), aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 030, de 25
de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005 e
tendo em vista o art. 57 inciso I da Instrução Normativa SRF nº 504,
de 03 de fevereiro de 2005, o ADE SRF n 50 de 25 de setembro de
2001e, finalmente, em face do que consta do processo administrativo
13401.000240/2006-37:
Art. 1º Autoriza o fornecimento a EMPRESA PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ
33.856.394/0001-33 Inscrita no Registro Especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1997, sob o
número 04104/007, na categoria IMPORTADOR, dos selos para uísque, cor amarelo, para selagem de bebidas no exterior no total de
8.640, ao preço unitário por milheiro de R$ 17,98, de acordo com as
características abaixo:
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Nome: H2M CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA
CNPJ: 01.937.707/0001-91 Data da opção pelo Simples:
27/06/1997.
Situação excludente: Descrição: Débito inscrito em dívida
ativa da União.
Data da ocorrência: 30/05/2005
Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º,
XV; art. 12; art. 14, I; art. 15, II, Instrução Normativa SRF nº 608, de
09/01/2006: art. 20, XIV; art.21; art.23, I; art.24, III.
Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá os efeitos previstos
nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.317, de 1996, e suas alterações
posteriores.
Art.3º- Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias
contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar sua
inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 07
de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à
exclusão do Simples a Delegacia da Receita Federal de Julgamento
de sua Jurisdição, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º- Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
TITO AUGUSTO CESAR PIRES DE VIVEIROS
6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14,
DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID414974-0>
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoa
jurídica inexistente de fato.
Quantidade
Marca Comercial
Característica Física
8.640
Chivas Regal
12 x 1000 ml 40%
Blended Scotch
Whisky
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM PORTO VELHO - RO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista
o disposto no inciso III do artigo 34 e inciso II do art. 41 da Instrução
Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e o que consta do
processo administrativo nº 10240.000313/2006-92, declara:
Art.1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, nº 04.971.281/0001-80, da empresa F. M. NOGUEIRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - ME, por inexistência de fato.
Art.2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
12 anos
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ CARLOS DE SOUZA
(*) Republicado por ter saído, no DOU n o- 89, de 11-5-2006, Seção 1,
pág. 11, com incorreção no original.
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 100,
DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID414972-0>
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 3,
DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID415930-0>
Concede Registro especial - Bebidas
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUAZEIRO
DO NORTE - CE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
II, XX e XXI do art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e de acordo com o disposto no art. 3.º da Instrução Normativa SRF 504, de 03 de fevereiro de 2005, considerando, ainda, o
processo administrativo n.º 10315.000033/2006-63, declara:
Art. 1.º Fica concedido à empresa PATATIVA INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS LTDA, localizada na
Av. Padre Cícero, n.º 3051, bairro Muriti, Crato - CE, - CEP 63.132000, CNPJ n.º 07.375.344/0001-24, o Registro Especial, previsto no
art. 1.º do Decreto-Lei 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a
redação dada pela Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob o n.º
03102/002, para produção e engarrafamento dos seguintes produtos:
PRODUTO
MARCA
CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml)
Cachaça Patativa Prata
Patativa Prata
1000
Bebida Alcoólica Mista Patativa Patativa Limão 1000
Limão
Art. 2.º O Registro Especial conferido por este ato refere-se
somente ao estabelecimento matriz. Sua extensão a outros estabelecimentos industriais da empresa dependerá de novo ato concessivo,
junto à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal de jurisdição
correspondente;
Art. 3.º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão,
ocorrer qualquer fato previsto no art. 8.º da Instrução Normativa SRF
n.º 504, de 03 de fevereiro de 2005;
Art. 4.º A concessão deste registro Especial não exime o
contribuinte do cumprimento das demais obrigações, principais e
acessórias, previstas na legislação tributária;
ANTONIO LEITE SILVA
Nº REGISTRO:
NOME:
CPF:
6A/00.1029
THIAGO FELIPE BARBOSA DE SOUZA
082.170.476-18
6A/00.1030
GISLEI ALVES DE SOUZA
012.973.156-00
6A/00.1031
ESLEY DE FREITAS CARVALHO
036.744.176-42
6A/00.1032
ALINE POLIANA DOS SANTOS
061.927.726-22
EUGÊNIO COTA GUIMARÃES
Declara anulada a inscrição a que se refere,
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ.
ROSSANO GERENT
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM JUAZEIRO DO NORTE
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo 1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92,
e tendo em vista o que consta do Decreto nº 646, de 09/09/92,
declara:
Art. 1º Incluídas no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro as seguintes pessoas:
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE
SANTO AGOSTINHO-PE, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005 e tendo em vista o disposto
no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de
setembro de 2005, e ainda do que consta no processo administrativo
nº 13404.000045/2006-87, declara:
Art. 1º - Anulada, de ofício, a inscrição nº 00.181.621/000119, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da empresa NADIR
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, por motivo de atribuição de mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro
de 1994, termo inicial de vigência do ato de inscrição ora declarado
nulo, considerando-se inidôneos para fins tributários em favor de
terceiros interessados os documentos emitidos pela empresa a partir
daquela data.
LUIZ CARLOS DE SOUZA
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 42,
DE 15 DE MAIO E 2006
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15,
DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID414975-0>
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo 1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92, e
de acordo com o artigo 50 do Decreto nº 646, de 09/09/92, declara:
Art. 1º Cancelado o Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro das seguintes pessoas:
Nº REGISTRO:
NOME:
CPF:
6A/00.0803
SERGIO RICARDO DOS SANTOS
875.174.856-87
6A/00.0814
CARLOS HENRIQUE BARBARA
522.418.666-87
6A/00.0791
ELBIO RODRIGUES DOS SANTOS
792.256.676-04
Art. 2º Incluídas no Registro de Despachante Aduaneiro as
seguintes pessoas:
Nº REGISTRO:
NOME:
CPF:
6D/00.0585
SERGIO RICARDO DOS SANTOS
875.174.856-87
6D/00.0586
CARLOS HENRIQUE BARBARA
522.418.666-87
6D/00.0587
ELBIO RODRIGUES DOS SANTOS
792.256.676-04
EUGÊNIO COTA GUIMARÃES
<!ID415931-0>
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR/BA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do
artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo
artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e tendo em
vista o disposto nos artigos 9º, 12º, 14º, inciso I, e 15 da Lei nº 9.317,
de 1996, com suas alterações posteriores, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, nos termos
dos autos do processo nº 10580.004198/2006-74, excluído do Simples
a partir do dia 01/06/2005 pela ocorrência da situação excludente
indicada abaixo:
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 9,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID414981-0>
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria
7308.90.90 Painel de isolamento térmico, estruturado em
chapa de aço especial, com miolo em poliestireno expandido, utilizado na construção civil substituindo paredes de alvenaria e teto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88, Decreto 435 de 27/01/92, Decreto 4.542 de 26/12/02, IN SRF 157 de
10/05/2002, RGI-1 (texto posição 73.08), RGI-6 (texto subposição
7308.90), RGC-1 (texto item 7308.90.90) NESH posição 73.08.
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 10,
DE 17 DE MARÇO DE 2006
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TEC - Mercadoria
8525.30.90 Aparelho cuja função principal é capturar imagens, convertê-las em sinais digitais e enviar os sinais para uma
máquina automática para processamento de dados por meio de porta
USB, comercialmente denominado “Webcam”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88, Decreto 435 de 27/01/92, Decreto 4.542 de 26/12/02, Resolução Camex
42 de 26/12/2001, IN SRF 157 de 10/05/2002, IN SRF 509 de
14/02/2005, RGI-1 (texto posição 85.25 e Nota 5 E do Capítulo 84),
RGI-6 (texto subposição 8525.30), RGC-1 (texto item 8525.30.9),
NESH posição 8525.
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 12,
DE 4 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria
8419.89.20 Estufa portátil multifuncional, para controle de
temperatura em ambiente seco, usada principalmente na preservação
móvel ou estacionária de gametas, embriões e meios de cultura, em
programas de reprodução animal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88, Decreto 435 de 27/01/92, Decreto 4.542 de 26/12/02, IN SRF 157 de
10/05/2002, RGI-1 (texto posição 84.19), RGI-6 (texto subposição de
1º nível 8419.8 e de 2º nível 8419.89), RGC-1 (texto item 8419.89.2)
NESH (Considerações Gerais da Seção XVI e posição 84.19).
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30,
DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID414978-0>
Concede inscrição no Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 16,
DE 28 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TEC - Mercadoria
4005.10.90 Borracha sintética de EPDM adicionada de negro
de fumo, não vulcanizada, em grânulos, comercialmente denominada
“Nordel MG NDR 47085.03”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88, Decreto 435 de 27/01/92, Decreto 4.542 de 26/12/02, Resolução Camex
42 de 26/12/2001, IN SRF 157 de 10/05/2002, IN SRF 509 de
14/02/2005, RGI-1 (texto posição 40.05, Nota 1 e 3b Capítulo 40),
RGI-6 (texto subposição 4005.10), RGC-1 (texto item 4005.10.9),
NESH posição4005. Nota 5.letra a item 3º.
HERNANDES RODRIGUES SOARES
Chefe
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 158, DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID414976-0>
Inscrição no registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro de que trata a
IN DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992.
O CHEFE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, do Superintendente da Receita Federal - 7ª Região
Fiscal, com fundamento no Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, e nos termos do artigo 5° da
Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992, declara:
Art. 1° Incluído no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições:
PROCESSO
NOME
CPF
INSCRIÇÃO
12466.002551/2004-51
LUCAS GOMES DE LIMA
051.572.757-14
7A/03.457
12466.001140/2005-20
KIZZY MONTENEGRO VALENTIM
094.285.397-08
7A/03.458
12466.001424/2005-16
OZIMARIO SOARES DOS SANTOS
031.840.957-70
7A/03.459
12466.001898/2005-68
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DIAS
090.852.597-46
7A/03.460
12466.002755/2005-73
JOELTHON FELLER SOARES
099.286.367-88
7A/03.461
12466.003126/2005-61
THIAGO MACHADO BARCELOS
106.257.067-73
7A/03.462
12466.003529/2005-18
FLAVIO DE ANDRADE SOUZA
085.856.007-05
7A/03.463
12466.003675/2005-35
MARCELIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
030.946.707-17
7A/03.464
12466.004151/2005-61
LUDMILA VENTORIM MOZZER
024.604.037-80
7A/03.465
12466.004206/2005-33
ITAMAR FERREIRA JUNIOR
030.916.467-26
7A/03.466
12466.004210/2005-00
RICARDO MIRANDA
090.859.467-43
7A/03.467
12466.004298/2005-51
ADIEL DE OLIVEIRA GOMES COELHO
076.390.007-93
7A/03.468
12466.004410/2005-54
VERUSKA FROTA MONTEIRO
046.113.587-63
7A/03.469
12466.004684/2005-43
LEONARDO BARCELLOS
096.746.977-56
7A/03.470
12466.004835/2005-63
DANILO FERREIRA
103.667.027-93
7A/03.471
12466.004877/2005-02
LEONARDO GUERRA RIBEIRO
043.737.047-08
7A/03.472
12466.000041/2006-10
ANDRE LUIZ DE SOUZA CAMANHO
055.633.757-30
7A/03.473
12466.000096/2006-11
TATIANI AMARAL AVIRES
104.245.257-12
7A/03.474
12466.000116/2006-54
SAMUEL DA SILVA PACHECO
114.801.547-76
7A/03.475
12466.000151/2006-73
MARLENE DOS REIS SOUZA BLANCK
024.661.297-52
7A/03.476
12466.000284/2006-40
CAROLINE SALLES PEREIRA
118.019.197-80
7A/03.477
12466.000285/2006-94
OSEIAS CARDOSO DE MENDONÇA
096.834.597-22
7A/03.478
12466.000421/2006-46
EDER JOSÉ DA SILVA
054.577.406-33
7A/03.479
12466.000464/2006-21
THAIGO LIMA TIBURCIO
123.707.557-25
7A/03.480
12466.000524/2006-14
MILAM FERREIRA
069.994.797-98
7A/03.481
12466.000595/2006-17
GIRLENE APARECIDA FERRANI
079.511.717-51
7A/03.482
12466.000610/2006-19
JOSE FELIPE DIAS CURTINHAS
072.762.237-44
7A/03.483
12466.000622/2006-43
FABRICIO PONTINI RODRIGUES
071.128.177-73
7A/03.484
12466.001099/2006-72
LEONARDO RIBEIRO PASSOS
104.760.737-90
7A/03.485
12466.000705/2006-32
THIAGO PETERLE DE AGUIAR
093.567.697-02
7A/03.486
12466.000706/2006-87
VANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA
074.848.437-09
7A/03.487
12466.000767/2006-44
RICHARD SALIBA
712.077.916-87
7A/03.488
12466.000769/2006-33
CASSIO FERREIRA SAMPAIO
088.538.267-62
7A/03.489
10768.100332/2006-79
MACLAUDE DE ANDRADE SILVA
045.512.197-46
7A/03.490
10768.001654/2006-36
FELIPE MOREIRA MIRANDA
104.133.887-27
7A/03.491
10768.001758/2006-41
TOMAZ DUARTE ALVAREZ DA SILVA
431.181.197-72
7A/03.492
10768.001775/2006-88
MICHELLE ROCHA DA SILVA
091.294.827-20
7A/03.493
12466.001146/2006-88
CARLOS EDUARDO BRAIDO DA SILVA
106.864.767-19
7A/03.494
10768.001812/2006-58
JULIO CESAR DA SILVA LIMA
077.014.297-43
7A/03.495
10768.001813/2006-01
ALEX ARAUJO ROCHA
054.368.067-32
7A/03.496
10768.001860/2006-46
CLEBER BALDOTTO JUNIOR
106.583.647-31
7A/03.497
10768.001862/2006-35
OSVALDO OLIVEIRA LOPES
083.454.347-89
7A/03.498
10768.001945/2006-24
RITA DE CASSIA FERRAZ GUERINO
511.506.547-91
7A/03.499
10768.001950/2006-37
EDSON TAVARES
659.568.507-87
7A/03.500
10768.001999/2006-90
GILVAN FERNANDO BEZERRA DA SILVA
081.298.877-97
7A/03.501
10768.100415/2006-68
10768.002064/2006-21
10768.002074/2006-66
10768.002214/2006-04
15
ISSN 1677-7042
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIAES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e considerando o disposto
no artigo 2º da IN-SRF 71, de 24 de agosto de 2001, republicada no
DOU de 13 de setembro de 2001, alterada pela IN-SRF 101, de 21 de
dezembro de 2001 e 134, de 08 de fevereiro de 2002, e, ainda,
considerando os autos do processo 13771.000578/2005-08 , resolve:
Art. 1º Conceder ao estabelecimento da empresa EDITORA
LEIA TUDO LTDA, CNPJ 05.234.994/0001-24, situado à Rua Luiz
Sacramento, 37, 2º andar, Recanto - , CEP 29.303-090, Cachoeiro de
Itapemirim/ES, o Registro Especial nº GP -07201/0050, na condição
de gráfica - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel
adquirido com imunidade tributária (GP).
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
LAURA GADELHA XAVIER
LUCIANA DE OLIVEIRA FURTADO SILVA
MARCELO JOÃO DA SILVA
ROBERTA AMORIM DE ALMEIDA
LUIZ ANTONIO LOU CARVALHO
069.429.047-59
523.920.077-72
933.189.527-53
056.351.277-62
7A/03.502
7A/03.503
7A/03.504
7A/03.505
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 159, DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID414977-0>
Inscrição no registro de Despachantes Aduaneiros de que trata a IN DpRF nº
109, de 02 de outubro de 1992.
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, do Superintendente da Receita Federal - 7ª Região
Fiscal, com fundamento no Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, e nos termos do art. 5º da
Instrução Normativa de DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, declara:
Art. 1°Excluído do Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de incluir no
Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições:
INSCRIÇÃO
7A/02.513
7A/02.582
7A/02.496
7A/02.768
7A/02.671
7A/02.650
7A/02.670
7A/02.546
7A/02.055
7A/02.669
7A/01.746
7A/02.107
7A/02.664
7A/02.620
7A/02.280
7A/02.751
7A/02.799
7A/02.721
7A/02.165
NOME
HELIO PEREIRA DIAS
GUILHERME DUCCINI DE CARVALHO SANTOS
WALESIA DA SILVA BRAGA
ROSIMARA LOUREIRO GONÇALVES
BRUNA ALMEIDA RIBEIRO
VINICIUS CAZOTTO
LEANDRO SIMOES BARRETO
DAISE ALMEIDA CYPRIANO INAGAKI
HELVECIO GONÇALVES COSTA
RODRIGO GOMES
CLEBER WILLIAM DE OLIVEIRA
ROBSON JULIO REIS LIRA
MARCELO WILLIAN MIKAIL DUMIT
ANDERSON BARCELOS DOS SANTOS
CARLOS OSCAR OLIVEIRA LOPES
MARCELO CARDOSO FIGUEIRA
RAPHAEL NETTO DA SILVA
ANTONIO RICARDO DE SOUZA MATTOS
ROBSON RAMOS MONTEIRO
CPF
890.897.827-53
102.477.817-70
090.745.537-96
090.625.747-69
095.292.737-38
096.335.567-83
039.313.357-55
578.851.927-68
005.257.457-18
073.064.857-50
756.790.437-34
887.517.759-72
071.177.187-14
090.102.397-30
077.941.907-38
022.475.647-80
106.268.547-41
811.118.277-53
611.648.957-53
PROCESSO
12466.001463/2003-51
12466.002321/2003-10
12466.001103/2003-50
12466.000437/2004-97
12466.003427/2003-22
12466.003214/2003-09
12466.003406/2003-15
12466.001551/2003-53
12466.000164/2002-19
12466.003175/2003-31
12466.000651/2001-09
12466.001234/2002-56
10768.009960/2003-78
12466.002898/2003-13
10768.014717/2002-91
10768.100051/2004-54
10768.004857/2003-31
10768.010747/2003-17
10768.000174/2002-39
Art. 2° Incluído no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do
Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes inscrições:
INSCRIÇÃO
7D/01.916
7D/01.917
7D/01.918
7D/01.919
7D/01.920
7D/01.921
7D/01.922
7D/01.923
7D/01.924
7D/01.925
7D/01.926
7D/01.927
7D/01.928
7D/01.929
7D/01.930
7D/01.931
7D/01.932
7D/01.933
7D/01.934
NOME
HELIO PEREIRA DIAS
GUILHERME DUCCINI DE ARVALHO SANTOS
WALESIA DA SILVA BRAGA
ROSIMARA LOUREIRO GONÇALVES
BRUNA ALMEIDA RIBEIRO
VINICIUS CAZOTTO
LEANDRO SIMOES BARRETO
DAISE ALMEIDA CYPRIANO INAGAKI
HELVECIO GONÇALVES COSTA
RODRIGO GOMES
CLEBER WILLIAM DE OLIVEIRA
ROBSON JULIO REIS LIRA
MARCELO WILLIAN MIKAIL DUMIT
ANDERSON BARCELOS DOS SANTOS
CARLOS OSCAR OLIVEIRA LOPES
MARCELO CARDOSO FIGUEIRA
RAPHAEL NETTO DA SILVA
ANTONIO RICARDO DE SOUZA MATTOS
ROBSON RAMOS MONTEIRO
CPF
890.897.827-53
102.477.817-70
090.745.537-96
090.625.747-69
095.292.737-38
096.335.567-83
039.313.357-55
578.851.927-68
005.257.457-18
073.064.857-50
756.790.437-34
887.517.759-72
071.177.187-14
090.102.397-30
077.941.907-38
022.475.647-80
106.268.547-41
811.118.277-53
611.648.957-53
PROCESSO
12466.001613/2005-99
12466.003041/2005-82
12466.000581/2006-95
12466.000759/2006-06
12466.000783/2006-37
12466.000789/2006-12
12466.000868/2006-15
12466.000975/2006-43
12466.001013/2006-10
12466.001037/2006-61
12466.001096/2006-39
12466.001104/2006-47
10768.001743/2006-82
12466.001131/2006-10
10768.001829/2006-13
10768.001929/2006-31
10768.001976/2006-85
10768.002025/2006-23
10768.002100/2006-56
Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
16
ISSN 1677-7042
1
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sob o nº SP-00027
00038-3, desde 10 de fevereiro de 2003, produzido pelo estabelecimento abaixo indicado:
EMPRESA : PRIMO SCHINCARIOL - INDÚSTRIA DE
CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A
CNPJ Nº : 50.221.019/0001-36
ENDEREÇO: Avenida Primo Schincariol, nº 2.222/2300
Bairro Itaim
Município de Itu - SP CEP 13312-900
Art. 2º. O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 21,
DE 11 DE MAIO DE 2006
<!ID415932-0>
Autoriza o fornecimento de selos de controle.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005,
publicado no DOU, de 04/03/2005, e considerando o disposto no
inciso I, artigo 57, da Instrução Normativa SRF nº 504, de
03/02/2005, e, ainda, considerando o pedido do contribuinte BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrito no CNPJ sob número 59.104.737/0001-05, portador do
Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de no.
08119/02, localizado na Rua Martini, no. 292 - Rudge Ramos - São
Bernardo do Campo - SP, formulado nos autos do processo
13819.000416/2006-59, declara:
Art. 1o. - Autorizado o fornecimento de 73.440 (setenta e três
mil e quatrocentos e quarenta) selos de controle, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, Código 9729-14, Tipo UÍSQUE,
Cor AMARELO, para os produto e quantidades abaixo identificados,
a saber:
MARCA COMERCIAL
CARACTERÍSTICA
PRODUTO
DO QUANT.
CAIXAS
WALTER LUIZ DE HARO
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4,
DE 15 DE MAIO DE 2006
42.240
CLAN MACGREGOR
Caixa de 12 garrafas de 1 litro 1.760
21.120
DEWARS WHITE LABEL
Caixa de 12 garrafas de 1 litro 840
10.080
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
MARINGÁ-PR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a
17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e
na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Fica excluído do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a
este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem
recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Maringá-Pr,
situada à Av. XV de Novembro, 527, em Maringá-Pr.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2o. - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
CIRO ROCHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22,
DE 11 DE MAIO DE 2006
<!ID415933-0>
Autoriza o fornecimento de selos de controle.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005,
publicado no DOU, de 04/03/2005, e considerando o disposto no
inciso I, artigo 57, da Instrução Normativa SRF nº 504, de
03/02/2005, e, ainda, considerando o pedido do contribuinte BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrito no CNPJ sob número 59.104.737/0001-05, portador do
Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de no.
08119/02, localizado na Rua Martini, no. 292 - Rudge Ramos - São
Bernardo do Campo - SP, formulado nos autos do processo
13819.000507/2006-94, declara:
Art. 1o. - Autorizado o fornecimento de 30.060 (trinta mil e
sessenta) selos de controle, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, Código 9729-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para os
produto e quantidades abaixo identificados, a saber:
MARCA COMERCIAL
CARACTERÍSTICA
DO PRODUTO
QUANT.
CAIXAS
QUANT.
UNIDADES
GRANT'S FAMILY RESERVE
Caixa de 12 garrafas
de 1 litro
880
10.560
1.625
19.500
JACK
DANIEL'S
WHISKEY
TENNESSE Caixa de 12 garrafas
de 1 litro
Art. 2o. - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
CIRO ROCHA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20,
DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID414979-0>
Concessão de redução da alíquota do IPI de
refrigerante e refrescos, que contenham suco de frutas ou extrato de sementes de guaraná e que atendam os requisitos exigidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, artigo 250, inciso XXI da Portaria MF
Nº 30, de 25 de fevereiro de 200 e tendo em vista o que consta do
Processo nº 10855.002084/2003-70, resolve:
Art. 1º. Fica concedido o beneficio fiscal da redução do IPI,
previsto no artigo 65 do RIPI - Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro
de 2002, com base na Nota Complementar (22-1) da TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, para o produto
classificado como REFRIGERANTE MISTO DE LIMÃO, LARANJA E MAÇÃ, da marca SCHIN CITRUS, registrada no Ministério da
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 102, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
8517.19.91 Aparelho telefônico por fio, não combinado com
outros aparelhos, com teclado padrão, “display” e recurso viva-voz,
utilizado para realizar e receber chamadas telefônicas sobre uma rede
de dados IP (“Internet Protocol”) usando a tecnologia de voz sobre IP
(“VoIP”), denominado “Telefone IP”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.17), 6
(textos das subposições 8517.1 e 8517.19) e RGC/NCM-1 (item
8517.19.9 e subitem 8517.19.91) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
4.542, de 2002, e alterações posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 103, DE 8 DE MARÇO DE 2006
<!ID414980-0>
QUANT.
UNIDADES
GRANT'S FAMILY RESERVE Caixa de 12 garrafas de 1 litro 3.520
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
MILTON VIDOTTI MARTINEZ
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
81.219.156/0001-60
82.413.162/0001-16
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 99, DE 3 DE MARÇO DE 2006
<!ID415935-0>
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
8517.50.99 Aparelho elétrico destinado a adaptar sinais de
telefonia convencional para os padrões de protocolos de redes de
pacotes de dados, com objetivo de permitir a conexão e integração de
entidades da telefonia convencional (aparelhos telefônicos analógicos,
interfaces de ramais e troncos analógicos de centrais PABX e linhas
analógicas de assinantes, por exemplo) a um ambiente de telefonia IP,
apresentado em conjunto com um cabo elétrico, um suporte e, dependendo do caso, com um adaptador de alimentação elétrica, denominado comercialmente “ATA Dígitro”.
8524.31.00 Disco para sistema de leitura por raio “laser”
(CD) gravado com informações referentes a manuais e aplicativos de
recuperação de sistema, mesmo apresentado em conjunto com o aparelho denominado comercialmente “ATA Dígitro”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos das Notas 5, alínea E,
do Capítulo 84 e 6 do Capítulo 85 e das posições 85.17 e 85.24), 3B
e 6 (textos das subposições 8517.50, 8524.3 e 8524.31) e RGC/NCM1 (item 8517.50.9 e subitem 8517.50.99) da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas
pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157/2002 e
atualizações posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
9031.20.90 Bancada para teste de funcionamento de geradores de energia elétrica (alternadores e dínamos) do tipo utilizado
em veículos, dotada de motor elétrico de 3 cv (mono ou trifásico),
polia dupla, local para fixação do aparelho a ser testado e estrutura
metálica, também capaz de regular a tensão dos aparelhos, com peso
líquido de 81 a 90kg, modelo BT500 (BT500M e BT500T).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 90.31) e 6
(texto da subposição 9031.20) e RGC/NCM-1 (item 9031.20.90) da
Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores;
subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas
pela IN SRF nº 157/2002 e atualizações posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 104, DE 9 DE MARÇO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
4101.90.10 Couro de bovino em bruto (salgado), não dividido, apresentado sob a forma de “aparas de barriga” (flancos),
medindo cada peça aproximadamente 0,45m2 e com peso aproximado
de 3kg, destinado à fabricação de cola ou a qualquer outro uso,
exportado em “pallets”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 41.01) e 6
(texto da subposição 4101.90) e RGC/NCM-1 (item 4101.90.10) da
Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 111, DE 15 DE MARÇO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
3304.99.10 Preparação cosmética em forma de gel (creme de
beleza), que é aplicada com massageamento suave sobre as regiões
dos quadris, pernas, coxas, glúteos e abdômen, com propósito de
reduzir a celulite e a gordura localizada, denominada comercialmente
“Gel Redutor Magrins”, à base de mentol, cânfora, chá verde e café,
registrada junto à Anvisa sob nº 227050012, na categoria de “creme
para celulite/estrias (perfumados ou não, incluindo os géis)”, apresentada em embalagem para venda a retalho com capacidade de
240g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 2 da Seção V
e da posição 33.04) e 6 (texto das subposições 3304.9 e 3304.99) e
RGC/NCM-1 (item 3304.99.10) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542,
de 2002, e alterações posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 112, DE 20 DE MARÇO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
1702.90.00 Sucedâneo do mel resultante da mistura de xarope de glicose de mandioca ou milho e xarope de açúcar invertido,
sem a adição de conservantes, aromatizantes ou corantes, viscoso, de
cor dourada, aspecto brilhante, com dulçor, transparência e consistência semelhantes ao mel natural, apresentado em embalagens de
350 e 360g, denominado comercialmente “Alimento à base de glicose”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 17.02) e 6
(texto da subposição 1702.90) da Tabela de Incidência do IPI/TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002, e em subsídios extraídos das
NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e atualizadas pela IN/SRF
157/2002 e posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 113, DE 20 DE MARÇO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8414.80.13 Compressor de ar volumétrico (tipo “Roots”),
para uso em veículos automóveis, próprio para aumentar a potência e
rendimento de motores de combustão, princípio de funcionamento
baseado no movimento de lóbulos paralelos, que se encaixam a partir
do giro de dois rotores em sentido contrário, medidas: 358 x 176 x
199mm, peso: 8,83kg, denominado comercialmente "Supercharger".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.14),
RGI/SH 6 (texto da subposição 8414.80) e RGC-1 (item e subitem
8414.80.13) da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2.376/97, com a
redação dada pela Resolução Camex nº 42/2001; subsídios NESH,
aprovadas pelo Decreto nº 435/92 e atualizadas pela IN SRF nº
157/2002 e posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 91.06) e 6
(texto da subposição 9106.10) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542,
de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo
Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SRF nº 157/2002 e
atualizações posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 127, DE 31 DE MARÇO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
2201.10.00 “ex” 01 Água mineral natural apresentada em
garrafas de 500 e 1.500ml (com ou sem gás) e bombonas de 5 e 20
litros (sem gás), marca “H Leve”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 22.01) e 6
(texto da subposição 2201.10) e RGC da Tipi (“ex” 01), aprovada
pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e alterações
posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 118, DE 23 DE MARÇO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
9026.20.90 Aparelho eletrônico contendo termistor, elemento
piezorresistivo, placa eletrônica e carcaça de plástico, que é montado
no coletor de admissão de motor a explosão, destinado a medir a
temperatura e a pressão da massa de ar no sistema de admissão,
permitindo, por meio de uma unidade eletrônica de controle, o ajuste
da proporção de ar e combustível durante o processo de injeção, com
conseqüente aumento da eficiência e potência do motor, marca Motorola, modelo TMAP.
Dispositivos Legais: RGI 3 (posições 90.25 e 90.26) e 6
(texto da subposição 9026.20), e Regra Geral Complementar da Nomenclatura Comum do Mercosul 1 (RGC/NCM-1) (item 9026.20.90),
da TEC, aprovada pelo Dec. n.º 2.376, de 1997, redação dada pelas
Res. Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de
2003, nº 20, de 2004, e posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 119, DE 23 DE MARÇO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
9026.20.10 Aparelho medidor de pressão, cujo princípio de
funcionamento é baseado na propriedade elétrica piezorresistiva, próprio para ser montado no coletor de admissão de motor a explosão,
que permite, por meio de uma unidade eletrônica de controle, o ajuste
da proporção de ar e combustível durante o processo de injeção, com
conseqüente aumento da eficiência e potência do motor, marca Motorola, modelo MAP.
Dispositivos Legais: RGI's 1 (texto da posição 90.26) e 6
(texto da subposição 9026.20), (RGC/NCM-1 (item 9026.20.10), da
TEC, aprovada pelo Dec. n.º 2.376, de 1997, redação dada pelas Res.
Camex nº 42, de 2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº
20, de 2004, e posteriores; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, consolidadas pela IN SF nº 157, de
2002, e atualizações posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 120, DE 24 DE MARÇO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
8472.90.90 Aparelho elétrico do tipo utilizado em cartórios,
escritórios, repartições públicas e ambientes similares, destinado à
protocolização e autenticação de documentos por meio de impressão
de caracteres, datas, códigos etc., do tipo que se assenta em mesas,
escrivaninhas e balcões, com peso de 5,5kg, denominado comercialmente “Protocolador”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da posição 84.72) e 6
(texto da subposição 8472.90) e RGC/NCM-1 (texto do item
8472.90.90) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, consolidadas pela IN SRF nº 157/2002 e atualizações posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 121, DE 27 DE MARÇO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
9106.10.00 Controlador de ponto (relógio de ponto) elétrico
destinado a imprimir em cartões de papel o horário de chegada de
funcionários, com “display” de cristal líquido, possibilidades de ajuste dos tamanhos dos cartões, configurações para horários de bloqueio,
de identificação de atrasos, toque de sirene etc., com peso de 5,5kg,
denominado comercialmente “Relógio de Ponto Cartográfico”.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 128, DE 31 DE MARÇO DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
3304.30.00 Removedor de esmalte para unhas, constituído de
acetona (propanona) e etanol (álcool etílico), apresentado para venda
a retalho em frasco plástico de 50ml.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos das Notas 1 do Capítulo 29, da Nota 2 da Seção V e da posição 33.04) e 6 (texto da
subposição 3304.30) da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26
de dezembro de 2002, e alterações posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 129, DE 3 DE ABRIL DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8504.40.21 Conversor elétrico estático (retificador), com dispositivo semicondutor de cristal monocristalino, próprio para servir
como fonte elétrica para computadores de pequeno porte (microcomputadores), tendo como função principal a conversão da corrente
alternada em corrente contínua, marca “Jitek”.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.04) e 6
(texto da 8504.40) e RGC 01 (item e subitem 8504.40.21) da TEC,
aprovada pelo Decreto nº 2.376/97, com a redação dada pelas Resoluções Camex nºs 42/2001 e 41/2003; subsídios NESH, aprovadas
pelo Decreto nº 435/92 e atualizadas pela IN SRF nº 157/2002 e
posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 130, DE 3 DE ABRIL DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
3402.20.00 Preparação líquida (detergente) resultante da mistura de tensoativos biodegradáveis aniônicos e não-iônicos, própria
para limpeza e lavagem de roupas, à base de ácido dodecilbenzenossulfônico e nonilfenol etoxilado, para uso domissanitário, apresentada em frascos plásticos de 500ml, 1 litro e 5 litros, marca Avanex.
3402.20.00 Preparação em pó (detergente) resultante da mistura de tensoativos biodegradáveis aniônicos e não-iônicos, própria
para limpeza e lavagem de roupas, à base de ácido dodecilbenzenossulfônico e nonilfenol etoxilado, para uso domissanitário, apresentada em embalagens de papelão de 500g, 1kg e 5kg, marca Avanex.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 34.02), 6
(texto da subposição 3402.20) da TIPI, aprovada pelo Decreto nº
4.542/2002, e alterações posteriores; subsídios NESH, aprovadas pelo
Decreto nº 435/92, e atualizadas pela IN SRF nº 157/2002 e posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 131, DE 3 DE ABRIL DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
3307.20.90 Creme desodorante e suavizante para os pés,
apresentado em bisnagas de 80g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos das posições 33.04 e 33.07),
3, parte “a” (posição 33.07 mais específica) e 6 (texto da subposição 3307.20)
e RGC/NCM-1 (item 3307.20.90) da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 4.542, de
2002, e alterações posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
ISSN 1677-7042
17
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 153, DE 24 DE ABRIL DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8705.10.10 Caminhão-guindaste, com haste telescópica com
altura máxima de 46m, capacidade máxima de elevação de 70t, segundo a Norma DIN 15019(2), e com 4 eixos de rodas direcionáveis,
peso total 48t, comprimento total 12,79m, marca Luna, modelo AT70/46.
8705.10.90 Caminhão-guindaste, com haste telescópica com
altura máxima de 42m, capacidade máxima de elevação de 60t, segundo a Norma DIN 15019(2), e com 3 eixos de rodas direcionáveis,
peso total 36t, comprimento total 11,82m, marca Luna, modelo AT60/42.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 87.05), 6
(texto da subposição 8705.10) e RGC 1 (itens 8705.10.10 e
8705.10.90) da Tarifa Externa Comum/TEC, aprovada pelo Decreto
n.º 2.376/97, com a redação dada pela Resolução Camex nº 42/2001
e alterações posteriores, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº
435/92 e atualizadas pela IN SRF nº 157/2002 e posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 154, DE 24 DE ABRIL DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TIPI Mercadoria
9401.61.00 Cadeira com armação de madeira, de altura não
ajustável, com assento estofado, própria para mesas de sala, cozinha
ou copa.
9401.69.00 Cadeira com armação de madeira, de altura não
ajustável, com assento não estofado, própria para mesas de sala,
cozinha ou copa.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 94.01) e 6
(textos das subposições 9401.6, 9401.61 e 9401.69) da Tipi, aprovada
pelo Dec. nº 4.542, de 2002, e alterações posteriores.
JOSÉ HENRIQUE NICOLLI SOARES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 155, DE 26 DE ABRIL DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
8543.89.99 Máquina de impressão por processo termográfico
(cabeça térmica de alta definição), que utiliza papel ou suporte semelhante termorreativo, usada para imprimir, em preto e branco,
imagens exibidas em monitor de vídeo ao qual é conectada, que são
principalmente captadas por aparelhos de diagnóstico por ultra-som,
denominada “Impressora Gráfica” e também conhecida no mercado
como “Vídeoimpressora”, marca Sony, apresentada acompanhada de
cabos elétricos e de um rolo do suporte termorreativo.
Dispositivos Legais: RGI's 1 (texto da posição 85.43), 3b e 6
(texto das subposições 8543.8 e 8543.89), RGC/NCM-1 (item
8543.89.9 e subitem 8543.89.99), da TEC, aprovada pelo Dec. n.º
2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de 2001, nºs
18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e posteriores;
e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações
posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 159, DE 28 DE ABRIL DE 2006
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código TEC Mercadoria
0901.21.00 Café em grão, não descafeinado, torrado com
adição de 10% de açúcar, em peso, não considerado preparação à
base de café, destinado à exportação, apresentado em sacas de 40 kg,
marca “CofeeSugar”.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 09.01) e 6
(textos das subposições 0901.2 e 0901.21) da TEC, aprovada pelo
Dec. nº 2.376, de 1997, redação dada pelas Res. Camex nº 42, de
2001, nºs 18 e 35, de 2002, nºs 23 e 41, de 2003, nº 20, de 2004, e
posteriores; subsídios Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
consolidadas pela IN SRF nº 157, de 2002, e atualizações posteriores.
JANETE DE SOUZA MACENA
Chefe
Substituta
18
ISSN 1677-7042
1
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM NOVO HAMBURGO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID415926-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29,
DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID415924-0>
A Delegada da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, em conformidade
com o que dispõe o art. 9º da mesma IN e os artigos 267 a 272 do
Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI), e na forma do
despacho exarado na fl. 217 do processo nº 11065.002720/2002-41,
declara:
Está inscrito no Registro Especial, sob o nº 10107/014, como
produtor/engarrafador/comércio atacadista de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa H WEBER & CIA. LTDA., inscrito no
CNPJ sob o nº 89.719.173/0001-78, situado na localidade de Picada
48 Alta, no município de Ivoti / RS.
O estabelecimento supra identificado está autorizado a produzir/engarrafar/comercializar os produtos abaixo discriminados:
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE DO
RECIPIENTE
Aguardente
48 Alta
600 ml
Aguardente
48 Alta
900 ml
Aguardente composta de abacaxi
48 Alta
900 ml
Aguardente composta de anis
48 Alta
900 ml
Aguardente composta de coco
48 Alta
900 ml
Aguardente composta de hortelã
48 Alta
900 ml
Aguardente composta de morango
48 Alta
900 ml
Aguardente composta de pêssego
48 Alta
900 ml
Aguardente composta de uva
48 Alta
900 ml
Aguardente (cachaça envelhecida)
Weber Haus ml
50, 160, 700 e 750
Aguardente composta com gengibre Weber Haus
CLARI MARIA FANTINEL DORNELLES
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
1ª TURMA
50 e 700 ml
Aguardente composta de abacaxi
Weber Haus
50, 500 e 700 ml
Aguardente composta de anis
Weber Haus
50, 500 e 700 ml
Aguardente composta de coco
Weber Haus
50, 500 e 700 ml
Aguardente composta de hortelã
Weber Haus
50, 500 e 700 ml
Aguardente composta de morango
Weber Haus
50, 500 e 700 ml
Aguardente composta de pêssego
Weber Haus
50, 500 e 700 ml
Aguardente composta de uva
Weber Haus
50, 500 e 700 ml
Aguardente (cachaça branca)
Weber Haus
50 e 700 ml
Caipirinha
Cabocla
200 ml
A Delegada da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, em conformidade
com o que dispõe o art. 9º da mesma IN e os artigos 267 a 272 do
Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI), e na forma do
despacho exarado na fl. 107 do processo nº 11065.001012/2003-74,
declara:
Está inscrito no Registro Especial, sob o nº 10107/056, como
produtor/engarrafador/comércio atacadista de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa F. B. AGROINDÚSTRIA E TURISMO
LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 04.657.275/0001-53, situado na
Rua Alberto Rubenich, nº 4765, Travessão, no município de Dois
Irmãos / RS.
O estabelecimento supra identificado está autorizado a produzir/engarrafar/comercializar os produtos abaixo discriminados:
PRODUTO
Aguardente de cana
Aguardente de cana envelhecida
Cachaça envelhecida
MARCA COMERCIAL
Dom Braga
Dom Braga
Dom Braga Premium
CAPACIDADE DO RECIPIENTE
50 e 700 ml
50 e 700 ml
165 e 700 ml
Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/NHO nº
22, de 6 de julho de 2005.
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2005
<!ID414512-0>
Aguardente composta com coco
Caramujo
50 e 1000 ml
Cachaça
Caramujo
50, 900 e 1000 ml
Licor de curaçao fino
Weber Haus
375 ml
Licor de frutas vermelhas fino
Weber Haus
375 ml
Licor de chocolate creme
Weber Haus
375 ml
Licor de mel com cachaça fino
Weber Haus
375 ml
Licor de cassis creme
Weber Haus
375 ml
Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/NHO nº
10, de 13 de fevereiro de 2006.
CLARI MARIA FANTINEL DORNELLES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30,
DE 12 DE MAIO DE 2006
<!ID415925-0>
A Delegada da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, em conformidade
com o que dispõe o art. 9º da mesma IN e os artigos 267 a 272 do
Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI), e na forma do
despacho exarado na fl. 150 do processo nº 11065.000274/00-34,
declara:
Está inscrito no Registro Especial, sob o nº 10107/053, como
produtor/engarrafador/comércio atacadista de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa INDUSTRIAL BOITUVA DE ALIMENTOS S. A., inscrito no CNPJ sob o nº 91.669.333/0004-06, situado na
Estrada Estadual RS 239, nº 801, Bairro Operário, no município de
Novo Hamburgo / RS.
O estabelecimento supra identificado está autorizado a produzir/engarrafar/comercializar os produtos abaixo discriminados:
PRODUTO
MARCA COMERCIAL CAPACIDADE
RECIPIENTE
Aguardente de cana
Trago Fino
970 ml
Aguardente de cana
Martelinho
970 ml
Aguardente de cana
7 Campos de Piracicaba 970 ml
Vodca
Walesa
970 ml
Aguardente composta de gengibre Do Faustão
970 ml
Uísque
980 ml
Scoth Rell
DO
Fica revogado o Ato Declaratório DRF/NHO nº 07, de 23 de
março de 2001.
CLARI MARIA FANTINEL DORNELLES
Processo nº: 10680.008423/97-25
Recurso nº: 105-130451
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex: 1993
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: TERMINAL CENTER HOTEL LTDA.
Sessão de: 14 de junho de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-04.976
RECURSO ESPECIAL DO PFN - CABIMENTO: Nos termos do artigo 37 do Decreto nº 70.235/72, combinado com o artigo
5º inciso I do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, é cabível recurso especial na hipótese de confirmação de
decisão de primeira instância em sede de recurso de ofício.
OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Confirmada em diligência
que os depósitos questionados no lançamento foram contabilizados e
correspondem a receita escriturada, improcedente o lançamento, decisões de primeira e segunda instâncias confirmadas.
Por maioria de votos, CONHECER do recurso especial da
Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Marcio Machado Caldeira (Suplente convocado), Remis Almeida Estol, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius
Neder de Lima, Carlos Alberto Gonçalves Nunes e José Henrique
Longo e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento
ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
José Clóvis Alves - Relator
Processo nº: 10680.004906/00-64
Recurso nº: 104-129984
Matéria: IRPF - PDV - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Sessão de: 09 de agosto de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.040
IR FONTE - FALTA DE RETENÇÃO - LANÇAMENTO
APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Instituindo a legislação que a incidência do imposto na fonte ocorre por antecipação do
imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, ocorrida a ação fiscal após 31 de dezembro do ano do fato gerador,
incabível a constituição de crédito tributário com sujeição passiva da
pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. A falta de retenção do
imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário
dos rendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de ajuste anual.
Recurso conhecido e improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Wilfrido Augusto Marques - Relator
Processo nº: 13710.001313/98-99
Recurso nº: 101-118156
Matéria: IRPJ E OUTROS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA.
Sessão de: 09 de agosto de 2004
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Acórdão nº: CSRF/01-05.043
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - Para que se caracterize a divergência jurisprudencial é
necessário que se demonstre contradição com decisão de outra Câmara ou de outro Conselho. Caso haja mais de um fundamento na
decisão, cada um por si só suficiente, todos devem ser enfrentados no
recurso especial de divergência. Incabível também a apreciação e
julgamento de matéria que não tenha sido pré-questionada, assim
entendido aquela em que o órgão de segunda instância tenha se
pronunciado expressamente em sua decisão.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
especial da Fazenda Nacional e NÃO CONHECER do recurso especial do contribuinte.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Marcos Vinícius Neder de Lima - Relator
Processo nº: 10120.004381/2001-82
Recurso nº: 101-130507
Matéria: IRPJ E OUTROS
Recorrente: PIMENTEL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 10 de agosto de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.054
IRPJ-LUCRO ARBITRADO - BASE DE CÁLCULO - O
conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo
do imposto é o que está definido no art. 31 da Lei 8.981/1995.
MULTA AGRAVADA DE 150% - LEI 9430/96, ART. 44, II - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO - A hipótese prevista no art. 44, II, da Lei 9430/96, deve ser interpretada restritivamente, e aplicada somente nos casos em que tenha ficado demonstrado pela fiscalização que o contribuinte agiu dolosamente. O
retardamento ou redução do imposto a pagar, mesmo reiteradamente,
por si só, não correspondem à hipótese legal.
Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de ofício para 75%. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Antonio de Freitas Dutra, Leila
Maria Scherrer Leitão, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius
Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio
Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
José Carlos Passuello - Relator
Processo nº: 10980.005472/00-71
Recurso nº: 101-127666
Matéria: IRPJ E OUTROS
Recorrente: CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 10 de agosto de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.057
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE
- Para que se caracterize a divergência jurisprudencial é necessário que se demonstre contradição com decisão de outra Câmara ou de outro Conselho. Não havendo
identidade fática entre os arestos confrontados não há falar em divergência.
Recurso não conhecido.
Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso. Vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Marcos Vinícius Neder de Lima - Relator
Processo nº: 10166.010867/96-31
Recurso nº: 106-015581
Matéria: IRPF - PNUD
Recorrente: GISELA DAMM FORATTINI
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 18 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.070
IRPF. REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS
NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram
recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto nº 27.784, de
16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho
pelo desempenho de funções específicas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, estão isentos do imposto de
renda brasileiro.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os
Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco
Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Maria Goretti de Bulhões Carvalho - Relator
Processo nº: 10166.010863/96-81
Recurso nº: 106-015596
Matéria: IRPF - PNUD
Recorrente: ESTANISLAU MONTEIRO DE OLIVEIRA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 18 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.071
IRPF. REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS
NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram
recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto nº 27.784, de
16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho
pelo desempenho de funções específicas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, estão isentos do imposto de
renda brasileiro.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima,
Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que
negaram provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Maria Goretti de Bulhões Carvalho - Relator
Processo nº: 10166.012345/96-47
Recurso nº: 106-015711
Matéria: IRPF - PNUD
Recorrente: VANIDE DO NASCIMENTO RIVERO
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 18 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.072
IRPF. REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS
NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram
recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto nº 27.784, de
16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho
pelo desempenho de funções específicas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, estão isentos do imposto de
renda brasileiro.
Recurso provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima,
Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que
negaram provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Maria Goretti de Bulhões Carvalho - Relator
Processo nº: 10735.001345/94-58
Recurso nº: 101-127371
Matéria: IRPJ e OUTROS
Recorrente: ENGETÉCNICA LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 18 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.081
IRPJ - POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO - Constatada
inexistência de pagamento do imposto, em virtude de prejuízo fiscal,
nos períodos-base subseqüentes ao da redução indevida do lucro líquido, o lançamento deverá ser efetuado para exigir todo o imposto
apurado no período-base da infração com os respectivos encargos
legais. Os valores pagos mensalmente, em base estimada, por não
ingressarem de forma definitiva nos cofres públicos, não podem ser
considerados para configurar postergação de pagamento do imposto.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator),
Remis Almeida Estol, Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Victor
Luis de Salles Freire, José Carlos Passuello e Wilfrido Augusto Marques que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Marcos Vinícius Neder de Lima - Redator Designado
Processo nº: 10166.010449/96-71
Recurso nº: 106-015904
Matéria: IRPF - PNUD
Recorrente: JOSÉ MESCH
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 18 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.085
IRPF. REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS
NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram
recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto nº 27.784, de
16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho
pelo desempenho de funções específicas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, estão isentos do imposto de
renda brasileiro.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima,
Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que
negaram provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Maria Goretti de Bulhões Carvalho - Relator
Processo nº: 10830.000089/96-65
Recurso nº: 106-129293
Matéria: IRF - Multa por atraso
Recorrente: ENGESEL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 18 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.093
DIRF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
(DIRF). ESPONTANEIDADE - A apresentação da DIRF fora do
prazo legal, sujeita o contribuinte ao pagamento de multa por atraso,
independentemente da entrega ter sido promovida sem a ação do
fisco, posto ser inaplicável o instituto da denúncia espontânea, de que
trata o art. 138 do Código Tributário Nacional, nos casos de prática
de ato puramente formal.
1
Recurso conhecido e negado provimento.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques (Relator), Maria
Goretti de Bulhões Carvalho, Victor Luis de Salles Freire, Remis
Almeida Estol e Carlos Alberto Gonçalves Nunes que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Ribamar de Barros.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
José Ribamar Barros Penha - Redator Designado
Processo nº: 10835.001927/2001-97
Recurso nº: 105-130647
Matéria: IRPJ E OUTROS
Recorrente: JOSÉ NERY PEREIRA DA FONSECA (Firma
individual)
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 18 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.095
RECURSO VOLUNTÁRIO - OMISSÃO DE RECEITA PRESUNÇÃO SIMPLES - Incumbe à fiscalização apresentar um
conjunto de indícios que permita ao julgador alcançar a certeza necessária para seu convencimento, afastando possibilidades contrárias,
mesmo que improváveis. A certeza é obtida quando os elementos de
prova confrontados pelo julgador estão em concordância com a alegação trazida aos autos Se remanescer uma dúvida razoável da improcedência da exação, o julgador não poderá decidir contra o acusado. No estado de incerteza, o Direito preserva a liberdade em sua
acepção mais ampla, protegendo o contribuinte da interferência do
Estado sobre seu patrimônio.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Marcos Vinícius Neder de Lima - Relator
Processo nº: 10166.017945/96-00
Recurso nº: 106-117432
Matéria: IRPF
Recorrente: MARIÂNGELA BARBOZA DE FIGUEIREDO
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 19 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.102
IRPF. REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS
NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram
recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto nº 27.784, de
16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho
pelo desempenho de funções específicas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, estão isentos do imposto de
renda brasileiro.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima,
Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que
negaram provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Maria Goretti de Bulhões Carvalho - Relator
Processo nº: 10166.006751/95-62
Recurso nº: 102-014953
Matéria: IRPF - GANHO DE CAPITAL
Recorrente: FLORIANA VIEIRA DA CRUZ MONTEIRO
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 19 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.111
IRPF - GANHO DE CAPITAL. PREÇO DE ALIENAÇÃO.
DOCUMENTRO PROBATÓRIO - O Ganho de Capital corresponde
à diferença entre o valor de alienação e o custo e aquisição, sendo
aquele a importância que comprovadamente tenha sido objeto de
entrega ao alienante pelo adquirente a despeito de outro valor, por
ventura, declarado em certidão de Escritura Pública.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques (Relator) e Maria
Goretti de Bulhões Carvalho que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Ribamar
Barros Penha.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
José Ribamar Barros Penha - Redator Designado
Processo nº: 10880.002301/2003-14
Recurso nº: 103-135505
Matéria: IRPJ
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MONSANTO DO BRASIL LTDA.
Sessão de: 19 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.112
RECURSO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - TERMO A
QUO. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ - o prazo decadencial do direito de
constituir o crédito tributário, na hipótese dos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, rege-se pelo art. 150, § 4º, do Código
Tributário Nacional, ou seja, será de 5 (cinco) anos a contar da
ocorrência do fato gerador.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Marcos Vinícius Neder de Lima - Relator
ISSN 1677-7042
19
Processo nº: 10980.002902/00-11
Recurso nº: 101-124154
Matéria: IRPJ
Recorrente: ELETROLUX LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 19 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.117
COMPENSAÇÃO - PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO - O saldo
acumulado de prejuízos fiscais em 31/12/94, bem como os prejuízos
gerados a partir de janeiro de 1995, sofrem a limitação de compensação de 30% do lucro líquido ajustado, imposta pelas Leis nº.
8.981/95 e nº 9.065/95.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Victor Luis de Salles Freire, Remis Almeida
Estol e Wilfrido Augusto Marques que deram provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Júnior - Relator
Processo nº: 10166.012348/96-35
Recurso nº: 106-117438
Matéria: IRPF
Recorrente: DIVINA APARECIDA DA SILVA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 19 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.121
IRPF - REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS
NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram
recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto n° 27.784, de
16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho
pelo desempenho de funções técnicas e continuadas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, não são alcançados pela incidência do imposto de renda brasileiro.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima,
Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que
negaram provimento ao recurso. O Conselheiro José Ribamar Barros
Penha apresentará declaração de voto.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Remis Almeida Estol - Relator
Processo nº: 11060.000995/97-16
Recurso nº: 105-126575
Matéria: IRPJ e OUTROS - Anos-calendário: 1993 a 1996
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: HOSPITAL DE CARIDADE DR. ASTROGILDO DE AZEVEDO
Sessão de: 19 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.128
RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - RECURSO
DE OFÍCIO - A decisão de primeira instância favorável ao sujeito
passivo, acima do limite de alçada, constitui o primeiro momento de
um ato complexo, cujo aperfeiçoamento requer manifestação do Conselho de Contribuintes quando aprecia recurso de ofício. Nesse caso,
o Tribunal não decide recurso simplesmente complementa o ato complexo. A decisão de primeira instância que exonera crédito tributário
abaixo do limite de alçada é definitiva, enquanto a decisão em valor
acima do limite deve ser confirmada pelo Conselho de Contribuintes
para se tornar definitiva (art. 42 do Decreto nº 70.235/72). Recurso
Especial interposto pela Procuradoria é impróprio para desafiar acórdão não-unânime proferido em remessa ex officio.
Recurso não conhecido.
Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Antonio Gadelha Dias (Relator), Mário
Junqueira Franco Júnior, Antonio de Freitas Dutra, Leila Maria
Scherrer Leitão e José Clóvis Alves. Designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Marcos Vinícius Neder de Lima - Redator Designado
Processo nº: 10680.000957/2001-97
Recurso nº: 103-129013
Matéria: CSL - Exs: 1992 a 1995
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: BAVE LTDA.
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.131
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COFINS DECADÊNCIA - A contribuição social sobre o lucro líquido e
COFINS, “ex vi” do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da
C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema
Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. n
146, III, “b”, da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de
lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a
matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda
Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código
Tributário Nacional.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, José Ribamar Barros
Penha, Marcos Vinicius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco
Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram provimento ao
recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
José Clóvis Alves - Relator
20
ISSN 1677-7042
Processo nº: 13886.000655/95-37
Recurso nº: 101-118372
Matéria: IRPJ E OUTROS
Recorrente: POYENKA S/A.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.148
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE - MULTA E
JUROS - O depósito parcial do crédito tributário não suspende a
exigibilidade do crédito tributário e enseja a exigência de multa punitiva e juros de mora por meio de lançamento de ofício da Fazenda
Pública.
Recurso negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Marcos Vinícius Neder de Lima - Relator
Processo nº: 10680.004739/97-57
Recurso nº: 101-117701
Matéria: CSL
Recorrente: BANCO AGRIMISA S/A (em liquidação extrajudicial)
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.160
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - Não se toma conhecimento da impugnação
administrativa, no tocante a matéria submetida à apreciação do poder
judiciário, seja o auto de infração lavrado antes ou após a interessada
ter ingressado com ação judicial.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Marcos Vinícius Neder de Lima - Relator
Processo nº: 10680.006369/2001-67
Recurso nº: 103-133240
Matéria: CSL - Exs: 1993 a 1996
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: LOCGUEL - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.166
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COFINS DECADÊNCIA - A contribuição social sobre o lucro líquido e
COFINS, “ex vi” do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da
C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema
Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. nº
146, III, “b”, da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de
lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a
matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda
Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código
Tributário Nacional.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, José Ribamar Barros
Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco
Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram provimento ao
recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
José Clóvis Alves - Relator
Processo nº: 11131.001088/95-14
Recurso nº: 101-120388
Matéria: IRPJ e OUTROS
Recorrente: GRANDE MOINHO CEARENSE S/A.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.168
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - Cabível a exigência da
variação monetária dos depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em conformidade com o
art. 151, do CTN. O valor depositado representa um ativo da empresa
que tem dois destinos possíveis: primeiro, quitar o tributo caso a
Justiça o entenda devido ou, segundo, ser incorporado ao caixa da
empresa quando considerado indevido. Em ambas as opções, esse
recurso irá gerar acréscimo patrimonial para empresa, seja aumentando um ativo (ingresso no caixa) ou reduzindo um passivo (quitação de débito tributário). Ressalte-se, ainda, que, no caso dos autos,
não há falar em efeito compensatório ocasionado pela ausência de
correção da provisão para pagamento do tributo no passivo como se
constata em outros precedentes jurisprudenciais.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Marcos Vinícius Neder de Lima - Relator
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2005
<!ID414515-0>
Processo nº: 13706.001505/99-91
Recurso nº : 106-128382
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ROSIRES MURTINHO BEZERRA
Sessão de: 14 de junho de 2004
Acórdão nº : CSRF/01-04.973
Quando o recorrente não lograr comprovar de forma clara e
inequívoca a divergência não há de se conhecer o recurso impetrado
por falta de objeto
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Maria Goretti de Bulhões Carvalho - Relator
1
Processo nº: 10166.010864/96-43
Recurso nº : 106-015792
Matéria: IRPF - PNUD
Recorrente: DELSUC EVANGELISTA FILHO
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 18 de outubro de 2004
Acórdão nº : CSRF/01-05.084
IRPF. REMUNERAÇÃO PAGA PELO PROGRAMA DAS
NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL ISENÇÃO - Por força das disposições contidas na Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujos termos foram
recepcionados pelo direito pátrio através do Decreto nº 27.784, de
16.02.50, os valores auferidos a título de rendimentos do trabalho
pelo desempenho de funções específicas junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, estão isentos do imposto de
renda brasileiro.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima,
Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que
negaram provimento ao recurso. O Conselheiro José Ribamar Barros
Penha apresentará declaração de voto.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Maria Goretti de Bulhões Carvalho - Relator
Processo nº: 10855.000867/98-08
Recurso nº : 107-131471
Matéria: IRPJ - Ex: 1994.
Recorrente: ALKROMA AGROPECUÁRIA LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 18 de outubro de 2004
Acórdão nº : CSRF/01-05.092
IRPJ - PREJUÍZO RURAL - COMPENSAÇÃO COM LUCRO POSTERIOR DE DEMAIS ATIVIDADES - ANO DE 1993 IMPOSSIBILIDADE - Em face da diferença de base de cálculo e de
alíquota não se permitia a compensação de prejuízo de atividade rural
com o lucro decorrente das demais atividades em períodos posteriores
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (Relator), Maria Goretti
de Bulhões Carvalho, Cândido Rodrigues Neuber, Victor Luis de
Salles Freire, José Ribamar de Barros, Wilfrido Augusto Marques e
Dorival Padovan. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Henrique Longo.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
José Henrique Longo - Redator Designado
Processo nº: 13830.000017/00-55
Recurso nº : 101-129870
Matéria: IRPJ
Recorrente: CANINHA ONCINHA LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 19 de outubro de 2004
Acórdão nº : CSRF/01-05.120
CSL - COMPENSAÇÃO - BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITAÇÃO - 30% DO LUCRO LÍQUIDO - Nos termos do
artigo 58 da Lei n°. 8.981, de 1995, cabível somente a compensação
da base de cálculo negativa até o limite de 30% do lucro líquido.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol (Relator), Victor Luis de
Salles Freire e Wilfrido Augusto Marques que deram provimento ao
recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Leila
Maria Scherrer Leitão.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Leila Maria Scherrer Leitão - Redatora Designada
Processo nº: 13985.000136/99-75
Recurso nº : 101-121756
Matéria: IRPJ e CSL - Exs: 1994 a 1997
Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA SÃO MIGUEL DO OESTE LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº : CSRF/01-05.139
IRPJ/CSL - COOPERATIVAS - RECEITAS FINANCEIRAS
- ATO NÃO-COOPERATIVO - TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO As aplicações financeiras, ainda que permitidas, não se qualificam
como ato cooperativo tal qual definido no art. 79 da Lei 5764/71, e
estão portanto sujeitas à tributação pelo IRPJ e CSL (art. 111, Lei
5764). Contudo, os tributos devem incidir sobre o resultado, e não
sobre a totalidade da receita.
IRPJ/CSL - COOPERATIVAS - GANHO NA VENDA DE
ATIVO IMOBILIZADO - ATO NÃO-COOPERATIVO - A venda de
ativo imobilizado, ainda que permitida, não se qualifica como ato
cooperativo tal qual definido no art. 79 da Lei 5764/71. Portanto, o
ganho de tal operação está sujeita à tributação pelo IRPJ e CSL (art.
111, Lei 5764).
Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a tributação sobre as aplicações financeiras. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Márcio Machado
Caldeira (Suplente convocado), José Clóvis Alves, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinicius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco
Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que negaram provimento ao
recurso.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
José Henrique Longo - Relator
Processo nº: 13851.000595/00-06
Recurso nº : 103-129844
Matéria: IRPJ e OUTROS - Ex: 1996
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: J.J. CUNHA REPRESENTAÇÕES LTDA.
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº : CSRF/01-05.140
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITA ART. 43 DA LEI 8541/92 - CARÁTER PENAL - EFEITOS DA
RETROATIVIDADE BENÍGNA - Levando em conta que o art. 44,
da Lei 8541/92, impunha penalidade no caso de omissão de receita, e
que o mesmo foi revogado pelo art. 36 da Lei 9249/95, deve ser
obedecida a retroatividade benigna prevista no art. 106, “c”, do CTN.
Como a regra aplicável seria o artigo 6o da Lei 6648/77, a sua
aplicação implicaria modificação do lançamento, o que não é permitido ao julgador administrativo. Por isso, o lançamento é cancelado.
IR-FONTE - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS - ANO DE 1995 - REVOGAÇÃO DO ART. 44 DA LEI
8541/92 - CARÁTER PENAL DO DISPOSITIVO - EFEITOS DA
RETROATIVIDADE BENIGNA - Levando em conta que o art. 44,
da Lei 8541/92, impunha penalidade no caso de omissão de receita, e
que o mesmo foi revogado pelo art. 36 da Lei 9249/95, deve ser
obedecida a retroatividade benigna prevista no art. 106, “c”, do CTN.
Como a regra aplicável seria a prevista no art. 20 da Lei 8541/92, que
estabelecia sobre valor que ultrapassasse o valor do lucro presumido
deduzido do imposto de renda a tributação na fonte e na declaração
anual do beneficiário, e como ao julgador administrativo não compete
retificar o lançamento, a exigência merece cancelamento.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves, que deu provimento parcial
ao recurso, e Marcos Vinicius Neder de Lima, que deu provimento
integral ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
José Henrique Longo - Relator
Processo nº: 13558.000657/2001-10
Recurso nº : 103-129509
Matéria: FINSOCIAL/FATURAMENTO - Meses de 01 a 03
de 1992
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MAGAZINE FALCÃO LTDA.
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº : CSRF/01-05.145
DECADÊNCIA - FINSOCIAL FATURAMENTO - FATOS
GERADORES POSTERIORES À CF DE 1988 - As contribuições
sociais, dentre elas a referente ao FINSOCIAL FATURAMENTO,
embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário,
devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir
com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos artigos nºs 146, III “b” e 149, da Carta Magna de 1988, a
decadência de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em
lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo
sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a
Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no
CTN.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, José Ribamar Barros
Penha, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha
Dias que deram provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
José Clóvis Alves - Relator
Processo nº: 13609.000034/00-71
Recurso nº : 101-123275
Matéria: CSL - Ex: 1996
Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e SOEICOM S/A
SOC EMPR IND COM E MINERAÇÃO
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº : CSRF/01-05.150
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - SUSPENSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - Cabível a aplicação de multa de ofício se o contribuinte
decide não recolher o tributo nos 30 dias seguintes a cassação da
medida suspensiva da exigibilidade do crédito tributário na forma
prevista do art. 63 da Lei nº 9.430/96 e também não deposita o valor
para garantia do Juízo. O simples ingresso em Juízo não é fonte de
direito. Caso decida interromper o pagamento do tributo com base em
tutela provisória, o contribuinte assume todo o risco gerado pelo
prejuízo causado, ainda que não se configure má-fé.
RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A opção
do contribuinte pela via judicial, antes ou depois de autuada pelo
fisco, implica renúncia à via administrativa (Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, art. 38, parágrafo único).
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Descabe ao contribuinte retificar a sua declaração de rendimentos, para mudar o regime de
tributação nela adotado com o objetivo de infirmar o lançamento de
ofício.
JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos
por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva
cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.
(Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RIR/94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art.
953, § 3º). E, a partir de 1º/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei nº 9.065/95, c/c art. 161 do
CTN.
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Recurso da Fazenda Nacional provido.
Recurso do contribuinte negado.
Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial
da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator), Antonio de Freitas Dutra, Maria Goretti de
Bulhões Carvalho, Remis Almeida Estol, José Clóvis Alves, Wilfrido
Augusto Marques, Dorival Padovan e José Henrique Longo que negaram provimento ao recurso e, quanto ao recurso especial do contribuinte, por unanimidade de votos, NEGAR-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinicius
Neder de Lima.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Marcos Vinicius Neder de Lima - Redator Designado
Processo nº: 13924.000252/97-00
Recurso nº : 107-118961
Matéria: IRPJ - Ex: 1995
Recorrente: AMADEU PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº : CSRF/01-05.152
IR-FONTE - LUCRO REAL - OMISSÃO DE RECEITAS ANO DE 1994 - REVOGAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 8541/92 CARÁTER PENAL DO DISPOSITIVO - EFEITOS DA RETROATIVIDADE BENIGNA - Levando em conta que o art. 44, da Lei
8541/92, impunha penalidade no caso de omissão de receita, e que o
mesmo foi revogado pelo art. 36 da Lei 9249/95, deve ser obedecida
a retroatividade benigna prevista no art. 106, “c”, do CTN, para que
incida a alíquota de 15% relativa à normal distribuição de lucro.
Recurso parcialmente provido
Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a alíquota do IR-FONTE para 15%. Vencidos os
Conselheiros Dorival Padovan, José Carlos Passuello, Wilfrido Augusto Marques e Maria Goretti de Bulhões Carvalho que deram provimento integral ao recurso e Cândido Rodrigues Neuber, Márcio
Machado Caldeira (Suplente convocado), José Ribamar Barros Penha
e Carlos Alberto Gonçalves Nunes que negaram provimento ao recurso. Os Conselheiros Leila Maria Scherrer Leitão, José Clóvis Alves e Marcos Vinícius Neder de Lima acompanharam o Conselheiro
Relator por força do disposto no art. 23 do Regimento Interno da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
José Henrique Longo - Relator
Processo nº: 10680.014998/95-70
Recurso nº : 105-119919
Matéria: IRPJ e CSL
Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE
BOM DESPACHO LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº : CSRF/01-05.153
COOPERATIVAS DE CRÉDITO - RESULTADO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS COM NÃO-ASSOCIADOS - TRIBUTAÇÃO - As aplicações de recursos realizadas pelas cooperativas de
crédito dentro do sistema cooperativo associado são as únicas que
devem ser tratadas como efetivos atos cooperativos, isentos do imposto sobre a renda e não geradores de lucros tributáveis pela contribuição social, mas sim sobras. A verdadeira essência da cooperativa
de crédito não é servir de intermediário do cooperado com o mercado
financeiro, mas sim permitir, dentro da cooperativa e seus associados,
maior acesso ao crédito, captando recursos com esses mesmos associados. Quando, por questões de mercado ou de sobra de reservas,
aplicar tais valores em outras instituições financeiras, estará realizando ato não cooperativo, cujo resultado positivo deve ser tributado.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello, Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Júnior - Relator
Processo nº: 13807.012687/00-75
Recurso nº : 103-130475
Matéria: IRPJ e OUTROS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: NB S/C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº : CSRF/01-05.157
DECADÊNCIA - IRPJ - A partir de janeiro de 1992, por
força do artigo 38 da Lei n.º 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo
sujeito ao lançamento pela modalidade homologação. O início da
contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do
tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS - DECADÊNCIA
- A contribuição social para o PIS, “ex vi” do disposto no art. 149,
c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em
face do disposto nos arts. n 146, III, “b”, da Carta Magna de 1988, a
decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser
disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela
Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade
previstas no Código Tributário Nacional. Inaplicável a regra estabelecida no art. 45 da Lei nº 8.212/91, até porque a referida lei não
incluiu a contribuição para o PIS entre as fontes de custeio da Seguridade Social.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues
Neuber e Marcos Vinícius Neder de Lima que deram provimento ao
recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
José Clóvis Alves - Relator
Processo nº: 13830.000777/99-93
Recurso nº : 107-126499
Matéria: IRPJ e OUTROS - Exs: 1994 e 1995
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: DIFERTIZA DISTRIBUIDORA DE FERTILIZANTES VERA CRUZ LTDA.
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº : CSRF/01-05.163
IRPJ/IRF - DECADÊNCIA - ART. 150, PARÁG. 4º DO
CTN - Considerando-se que o IRPJ e o IRF são tidos como lançamentos por homologação, é aplicável a regra do art. 150, § 4º do
CTN, com contagem do prazo de 5 anos a partir do fato gerador.
CSL / COFINS - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE
DO ART. 45 DA LEI 8212/91 - A decadência para lançamentos de
CSL e COFINS deve ser apurada conforme o estabelecido no art.
150, § 4º do CTN.
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS
- ART. 43 DA LEI 8541/92 - Considerando que o art. 43 da Lei 8541
impunha penalidade para as empresas contra as quais se impunha
lançamento de IRPJ por omissão de receitas, considerando que o art.
36 da Lei 9249/95 revogou tal dispositivo, deve ser aplicada a retroatividade benigna para retirar o caráter penalizante da norma, de
modo que seria aplicável o art. 6o da Lei 6648/77. Contudo, não é
permitido aos julgadores administrativos refazer o lançamento, de
modo que, não estando de acordo com o art. 6o da Lei 6648, resta
apenas cancelar a exigência.
PIS - LEI COMPLEMENTAR 7/70 - BASE DE CÁLCULO
- O parágrafo único do art. 6o da LC 7/70 estabeleceu que a base de
cálculo correspondia ao faturamento do 6o mês anterior. Se o lançamento desrespeitou essa norma, e como ao julgador administrativo
não é permitido refazer o lançamento, então resta apenas cancelar a
exigência.
COFINS - ANO 1994 - EXIGÊNCIA CONFORME EXTRATO BANCÁRIO - Antes da Lei 9430/96, não é possível a exigência de tributo por omissão de receita baseada unicamente nos
extratos bancários do contribuinte.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros: 1) Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder
de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha
Dias quanto à decadência; 2) Cândido Rodrigues Neuber quanto à
semestralidade da contribuição para o PIS; 3) Antonio de Freitas
Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Márcio Machado Caldeira (Suplente convocado) e José Ribamar Barros Penha quanto à COFINS do
ano de 1994.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
José Henrique Longo - Relator
Processo nº: 10830.001396/00-58
Recurso nº : 103-128045
Matéria: MULTA DE OFÍCIO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: COMERCIAL ADIB LTDA.
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº : CSRF/01-05.169
MULTA DE OFÍCIO - EXIGIBILIDADE SUSPENSA INOCORRÊNCIA - É cabível a multa de ofício nos lançamentos
destinados a prevenir a decadência, se, à época da lavratura do auto
de infração, o contribuinte não esteja amparado por medida liminar,
tutela antecipada, ou outra decisão com eficácia. Ainda que a sentença seja favorável ao contribuinte, não se pode cancelar a penalidade de ofício quando a apelação tenha sido recebida no duplo
efeito, devolutivo e suspensivo. Necessidade de provimento jurisdicional eficaz para fins de aplicação do art. 63 da Lei nº 9.430/96.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Júnior - Relator
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE MARÇO DE 2005
<!ID414518-0>
Processo nº: 13405.000126/2002-43
Recurso nº: 103-131971
Matéria : IRPJ - Exs: 1994 e 1995
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: GENERAL ELECTRIC DO NORDESTE S.A.
PRODUTOS ELÉTRICOS (Suc. por GENERAL ELECTRIC DO
BRASIL LTDA.)
Sessão de: 19 de outubro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.113
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE FORMAL - ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO. Não configura erro na
identificação do sujeito passivo quando, embora o lançamento tenha
sido formalizado em nome da empresa incorporada, não se evidencie
ISSN 1677-7042
21
qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da recorrente,
representada pelo mesmo funcionário em todas as fases do processo,
desde a fiscalização até o julgamento de segunda instância. A irregularidade no preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10
do Decreto nº 70.235/72 só deve conduzir ao reconhecimento da
invalidade do lançamento quando a própria finalidade pela qual a
forma foi instituída estiver comprometida.
Recurso provido.
Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator),
Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Cândido Rodrigues Neuber, Victor Luis de Salles Freire, Leila Maria Scherrer Leitão, José Clovis
Alves, Wilfrido Augusto Marques, Dorival Padovan que negaram
provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Marcos Vinícius Neder de Lima - Redator Designado
Processo nº: 10140.000191/94-59
Recurso nº: 102-007702
Matéria: IRPF
Recorrente: FLAVIO AUGUSTO COELHO DERZI
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.135
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS
BANCÁRIOS - LEI 8.021/90 - No arbitramento previsto no art. 6º da
Lei n.º 8.021, de 1990 é imprescindível que seja comprovada a
utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos
bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não
caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos.
Recurso conhecido e provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra e Cândido Rodrigues Neuber que negaram provimento ao recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Wilfrido Augusto Marques - Relator
Processo nº: 13808.001594/98-46
Recurso nº: 103-132184
Matéria: IRPJ - Ex: 1994
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: REFINADORA DE ÓLEOS BRASIL LTDA.
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.138
IRPJ - DECADÊNCIA - A regra de incidência de cada
tributo é que define a sistemática de seu lançamento. Se a legislação
atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, o tributo amolda-se à
sistemática de lançamento denominada de homologação, onde a contagem do prazo decadencial dá-se na forma disciplinada no § 4º do
artigo 150 do CTN, hipótese em que os cinco anos têm como termo
inicial a data da ocorrência do fato gerador.
Recurso conhecido e negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues
Neuber e Marcos Vinicius Neder de Lima que deram provimento ao
recurso. Declararam-se impedidos de participar do julgamento os
Conselheiros José Carlos Passuello e José Henrique Longo.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dorival Padovan - Relator
Processo nº : 10680.010512/97-96
Recurso nº: 106-128089
Matéria : IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: NASCIM JOSÉ RAHME
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.142
OMISSÃO DE RENDIMENTO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - APURAÇÃO MENSAL - REQUISITOS LEGAIS - Na determinação de acréscimo patrimonial não justificado, as mutações
patrimoniais devem ser levantadas mensalmente, confrontando-as
com os rendimentos do respectivo mês. Incabível a adoção de critérios não previstos em lei, assim considerada a presunção de que o
rendimento líquido apurado na declaração anual de rendimentos tenha
sido percebido em determinado mês, mormente quando o contribuinte
não é devidamente intimado para declinar os rendimentos mensalmente auferidos.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior que deu provimento ao recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Antonio de Freitas Dutra - Relator
Processo nº: 16327.001005/00-62
Recurso nº: 107-129761
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs: 1996 a 1998
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: BANCO BANDEIRANTES S.A.
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.151
RECURSO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - A
ausência de divergência na interpretação da legislação tributária implica no não conhecimento do recurso especial.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dorival Padovan - Relator
22
ISSN 1677-7042
Processo nº: 10675.001838/2001-21
Recurso nº: 104-133254
Matéria: IRPF
Recorrente: WALTER WILSON VIEIRA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.159
IRPF - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA -O imposto de
renda pessoa física é tributo que se amolda à sistemática prevista no
art. 150 do CTN, chamado lançamento por homologação. Para os
tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial
para o pedido de restituição tem início com o recolhimento do tributo,
ex vi do disposto no parágrafo primeiro do art. 150 c/c 156, ambos do
CTN.
Recurso conhecido e negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima, José Henrique
Longo e Mário Junqueira Franco Júnior que deram provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Wilfrido Augusto Marques - Relator
Processo nº: 13407.000118/96-12
Recurso nº: 108-126006
Matéria: IRPJ e CSL - Ex: 1992
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: INOVISA-INDÚSTRIA NORDESTINA DE
VIDROS LTDA.
Sessão de : 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.161
IRPJ - CSL - DESPESA - DEDUTIBILIDADE - FORNECEDOR COM ESCRITURAÇÃO IRREGULAR - PODER DE POLÍCIA DO TOMADOR - Na situação em que fique comprovada a
efetividade e regularidade das operações, com emissão de documento
fiscal e seu pagamento, não se pode admitir que o contribuinte tomador do serviço seja apenado por ato praticado pelo prestador do
serviço que não estão diretamente ligados àquele, haja vista, inclusive, que falece ao contribuinte adquirente do serviço o poder de
polícia para fiscalizar a escrituração do prestador do serviço, atividade esta privativa da autoridade administrativa.
Recurso conhecido e negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues
Neuber que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dorival Padovan - Relator
Processo nº: 10640.001180/2001-54
Recurso nº: 108-128422
Matéria: IRPJ E OUTROS - Exs: 1991 e 1992
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: INDEQUIL INDÚSTRIA DE DERIVADOS
QUÍMICOS LTDA.
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.162
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - CHEQUES COMPENSADOS LANÇADOS A DÉBITO DA CONTA CAIXA - Superveniência Ativa - Nos casos de contabilização dos valores representados por cheques pelo critério de passagem pelo caixa, a acusação
requer precisão e recomposição das contas, sob pena de tributação
com fundamento em mera suspeita.
Recurso conhecido e negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dorival Padovan - Relator
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE ABRIL DE 2005
<!ID414984-0>
Processo nº: 10120.004282/98-80
Recurso nº: 107-119913
Matéria: IRPJ E CSLL - Exs: 1994 e 1995
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
Sessão de: 14 de abril de 2003
Acórdão nº: CSRF/01-04.475
IRPJ - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL ESTADUAL - FOMENTAR - SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO OU
PARA CUSTEIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Incentivo financeiro concedido pelo governo estadual, consubstanciado na concessão
de empréstimos para reforço de capital de giro e financiamento de
70% do ICMS devido, a prazo longínquo, a juros simbólicos e sem
correção monetária, não se traduz em “subvenção para investimento”
ou “subvenção para custeio” e nem autoriza que a empresa beneficiária aproprie como despesas, a título de “subvenção para investimento”, o valor correspondente à correção monetária que deixou
de ser paga, eis que se trata de despesa fictícia, não contratada, não
incorrida e não paga, que afetou indevidamente o resultado do exercício e, conseqüentemente, apequenou, de modo irregular, a base de
cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica, nos respectivos exercícios financeiros, espraiando o incentivo fiscal do âmbito estadual para os impostos federais, sem previsão legal.
Recurso especial provido - Exigência fiscal restabelecida.
1
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire (Relator), Maria de
Bulhões Carvalho, Remis Almeida Estol, Mário Junqueira Franco
Junior, Carlos Alberto Gonçalves Nunes e Edison Pereira Rodrigues.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Cândido Rodrigues Neuber - Redator Designado
Processo nº: 10670.000355/93-51
Recurso nº: 108-111516
Matéria: IRPJ - Ex: 1989
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: INTERMOINHOS NORDESTE S/A - INTERPASTIL
Sessão de: 01 de dezembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/01-04.747
IRPJ - AUDITORIA DE PRODUÇÃO - OMISSÃO DE
RECEITA - OMISSÃO DE COMPRAS - Não pode prevalecer a
tributação por omissão de compras na órbita do IRPJ quando se tem
nos autos prova de que o custo da venda subseqüente também não foi
registrado. Além disso, o mero somatório das compras não registradas
não traduz a verdadeira base de cálculo em casos de compras sucessivas de mercadorias ou matérias-primas. Exclui-se da tributação o
valor relativo às entradas de matérias primas desacobertadas de documentação fiscal, quando no mesmo período for detectada a ocorrência de omissão do registro de saídas em montante superior ao das
entradas.
Negado provimento ao recurso especial.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Cândido Rodrigues Neuber - Relator
Processo nº: 10670.000357/93-86
Recurso nº: 108-008193
Matéria: IRF - Anos: 1987 e 1988
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: INTERMOINHOS NORDESTE S/A INTERPASTIL
Sessão de: 01 de dezembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/01-04.748
IR/FONTE - DECORRÊNCIA - A solução dada ao litígio
discutido no processo principal, versando sobre imposto de renda
pessoa jurídica, aplica-se ao litígio decorrente, face a íntima relação
de causa e efeito entre eles existente. As verbas autuadas a título de
omissão de compras, nos exercícios financeiros de 1988 e de 1989,
exoneradas à tributação no processo matriz relativo ao IRPJ, igualmente são excluídas da base de cálculo do IRF.
Negado provimento ao recurso especial.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Cândido Rodrigues Neuber - Relator
Processo nº: 10670.000356/93-13
Recurso nº: 108-008198
Matéria: FINSOCIAL/FATURAMENTO - Exs: 1988 e
1989
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: INTERMOINHOS NORDESTE S/A INTERPASTIL
Sessão de: 01 de dezembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/01-04.749
FINSOCIAL/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA -A solução dada ao litígio discutido no processo principal, versando sobre
imposto de renda pessoa jurídica, aplica-se ao litígio decorrente, face
a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. As verbas
autuadas a título de omissão de compras, nos exercícios financeiros
de 1988 e de 1989, exoneradas à tributação no processo matriz relativo ao IRPJ, igualmente são excluídas da base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL/FATURAMENTO.
Negado provimento ao recurso especial.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Cândido Rodrigues Neuber - Relator
Processo nº: 10166.019320/00-22
Recurso nº: 108-130655
Matéria: CSLL - Ex: 1997
Recorrente: CBR - ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 13 de abril de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-04.941
CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CALCULO NEGATIVAS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO - A compensação de bases de cálculo negativas acumuladas da
CSLL com o lucro líquido ajustado está limitada a 30% desse lucro,
pois as Leis nº. 8.981/95 e nº. 9.065/95 determinaram esse percentual
e, conseqüentemente, o momento dessa compensação.
Negado provimento ao recurso especial.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire (Relator) e Wilfrido Augusto Marques. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Cândido Rodrigues Neuber - Redator Designado
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Processo nº: 10384.002603/2001-21
Recurso nº: 108-130614
Matéria: IRPJ - Ex: 1999
Recorrente: DISTRIBUIDORA YORK LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 13 de abril de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-04.942
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO REAL - A compensação de prejuízos fiscais acumulados com o lucro real apurado pelas pessoas
jurídicas está limitada a 30% desse lucro, pois as Leis nº. 8.981/95 e
nº. 9.065/95 determinaram esse percentual e, conseqüentemente, o
momento dessa compensação.
Negado provimento ao recurso especial.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire (Relator) e Wilfrido Augusto Marques. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Cândido Rodrigues Neuber - Redator Designado
Processo nº: 13884.001850/95-21
Recurso nº: 105-121151
Matéria: IRPJ - Ano-calendário: 1992
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: EMPRESA DE ÔNIBUS SÃO BENTO LTDA.
Sessão de: 15 de junho de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-04.994
IRPJ - GRATIFICAÇÕES - EXCESSO - APURAÇÃO - No
cálculo da apuração de eventual excesso de gratificações à empregados para fins de adição ao lucro líquido, deve ser utilizada a Ufir
do mês do pagamento
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Antônio Gadelha Dias (Relator), Mário
Junqueira Franco Júnior, Antonio de Freitas Dutra, Maria Goretti de
Bulhões Carvalho, José Ribamar Barros Penha, Marcos Vinícius Neder de Lima e Dorival Padovan. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Remis Almeida Estol.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Remis Almeida Estol - Redator Designado
Processo nº: 10435.001120/96-20
Recurso nº: 108-120754
Matéria: IRPJ
Recorrente: CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE
LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 09 de agosto de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.016
RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO DE RECEITAS - TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO - ARTS. 43 E
44 DA LEI N° 8.541/92 - INAPLICABILIDADE: Improcede a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Imposto de Renda na
Fonte, calculados com base em receita omitida por pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido,
tendo por fundamento legal os artigos 43 e 44 da Lei n 8.541/92
(Precedente CSRF/01-02.888).
RECURSO VOLUNTÁRIO - IRPJ E CSLL - OMISSÃO
DE RECEITAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - PREÇOS
MÉDIOS - TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL: Levantamento quantitativo com base nos registros contábeis e em aquisições de mercadorias comprovadas mediante circularização com fornecedores é hábil para comprovar omissão de receitas.
PIS FATURAMENTO - SEMESTRALIDADE - Já pacificado que até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de
cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento ocorrido seis
meses antes do fato gerador sem correção monetária (CSRF/0201.519).
Recurso especial provido.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial do contribuinte e, por maioria de votos, DAR provimento
PARCIAL ao recurso voluntário, para cancelar a exigência da contribuição para o PIS. Vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que negou provimento ao recurso voluntário.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Carlos Passuello - Relator
Processo nº: 10835.001909/99-66
Recurso nº: 107-134442
Matéria: IRPJ - Ex: 1996
Recorrente: JAGUARIBE TRANSPORTES ALTERNATIVOS LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 09 de agosto de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.024
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO REAL - A compensação de prejuízos fiscais acumulados com o lucro real apurado pelas pessoas
jurídicas está limitada a 30% desse lucro, pois as Leis nº. 8.981/95 e
nº. 9.065/95 determinaram esse percentual e, conseqüentemente, o
momento dessa compensação.
Negado provimento ao recurso especial
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire (Relator), Remis
Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques. Designado para redigir o
voto vencedor o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Cândido Rodrigues Neuber - Redator Designado
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Processo nº: 10835.001910/99-45
Recurso nº: 107-134446
Matéria: CSLL - Ex: 1996
Recorrente: JAGUARIBE TRANSPORTES ALTERNATIVOS LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 09 de agosto de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.025
CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CALCULO NEGATIVAS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO - A compensação de bases de cálculo negativas acumuladas da
CSLL com o lucro líquido ajustado está limitada a 30% desse lucro,
pois as Leis nº. 8.981/95 e nº. 9.065/95 determinaram esse percentual
e, conseqüentemente, o momento dessa compensação.
Negado provimento ao recurso especial.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire (Relator), Remis
Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques. Designado para redigir o
voto vencedor o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Cândido Rodrigues Neuber - Redator Designado
Processo nº: 10183.002881/00-39
Recurso nº: 101-129269
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO Ex: 1995
Recorrente: ADMINISTRADORA MORRO VERMELHO
LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 09 de agosto de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.035
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - Para que se caracterize a divergência jurisprudencial
prevista no inciso II do artigo 5º da Portaria nº 55/98, é necessário
que se demonstre contradição com decisão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais. A exigência de
cópia autenticada do inteiro teor do acórdão citado como paradigma
encontra-se superada pela nova disciplina geral relativa aos documentos existentes na própria Administração prevista no art. 36 da Lei
nº 9.784/99.
DECADÊNCIA - RESTITUIÇÃO - O prazo para solicitar a
restituição de tributo sujeito ao lançamento por homologação é de 5
anos, a contar do pagamento indevido. (Art. 168-I c/c 165-I do
CTN).
Recurso especial conhecido e negado.
Por maioria de votos, CONHECER do recurso especial, vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves (Relator), Antonio de Freitas
Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão, José
Carlos Passuello e José Ribamar Barros Penha e, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Henrique Longo que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinícius
Neder de Lima.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Marcos Vinícius Neder de Lima - Redator Designado
Processo nº: 10940.000912/99-83
Recurso nº: 108-128038
Matéria: IRPJ E OUTROS
Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS DAL SANTO LTDA.
Sessão de: 10 de agosto de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.065
PIS FATURAMENTO - SEMESTRALIDADE: A base de
cálculo mensal da contribuição é a receita bruta do 6º (sexto) mês
anterior ao recolhimento da exação. Lançamento que não obedece tal
sistemática não subsiste. (Lei Complementar nº 07/70 art. 6º § único.).
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - APLICAÇÃO DO ART. 43
DA LEI N 8.541/92, ALTERADO PELA LEI N 9.064/95 E REVOGADO PELA LEI N 9.249/95 - RETROATIVIDADE BENIGNA:
A forte conotação de penalidade da norma de incidência, combinada
com a quebra de isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, fazem com
que seja aceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da
revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos casos de
omissão de receita de empresa que tributou pelo lucro presumido seus
resultados do ano calendário de 1995. Por impedimento legal, não
cabe a este Colegiado inovar no lançamento, tornando-se inevitável o
cancelamento da exigência como um todo.
Recurso especial da Fazenda Nacional negado.
Recurso especial do contribuinte provido.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber, e, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso
especial do contribuinte. Vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves
(Relator), Antonio de Freitas Dutra, José Ribamar Barros Penha,
Marcos Vinícius Neder de Lima e Carlos Alberto Gonçalves Nunes
que deram provimento parcial ao recurso, para cancelar o IR-FONTE.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos
Passuello. O Conselheiro Manoel Antônio Gadelha Dias acompanhou
o Conselheiro Designado pelas suas conclusões.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Carlos Passuello - Redator Designado
Processo nº: 10140.000312/00-91
Recurso nº: 101-130402
Matéria: IRPJ - Ex: 1996
Recorrente: RAMIRES CARBO INDUSTRIAL LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 18 de outubro de 2004
1
Acórdão nº: CSRF/01-05.118
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO REAL - A compensação de prejuízos fiscais acumulados com o lucro real apurado pelas pessoas
jurídicas está limitada a 30% desse lucro, pois as Leis nº. 8.981/95 e
nº. 9.065/95 determinaram esse percentual e, conseqüentemente, o
momento dessa compensação.
Negado provimento ao recurso especial.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Victor Luis de Salles Freire (Relator), Remis
Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques que deram provimento ao
recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro José Henrique Longo.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Cândido Rodrigues Neuber - Redator Designado
Processo nº: 10880.023539/89-55
Recurso nº: 108-132485
Matéria: IRPJ - Ex: 1988
Recorrente: SALOMÃO E ZOPPI PATOLOGISTAS ASSOCIADOS S/C LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.132
OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÕES SIMPLES - A
falta de contabilização de pagamentos comprovadamente realizados
através de procedimento de circularização, constitui omissão de receita.
PAF - PROVA INDICIÁRIA - A prova indiciária é meio
idôneo para referendar uma autuação, desde que ela resulte da soma
de indícios convergentes. O que não se aceita no Processo Administrativo Fiscal é a autuação sustentada em indício isolado, o que não
é o caso desses autos que está apoiado num encadeamento lógico de
fatos e indícios convergentes que levaram ao convencimento do julgador.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (Relator), Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Suplente convocado), Carlos Alberto
Gonçalves Nunes, Dorival Padovan e José Henrique Longo que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro José Clóvis Alves.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Clovis Alves - Redator Designado
Processo nº: 10680.017020/99-10
Recurso nº: 102-126098
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ANTÔNIO RIBEIRO MENDES
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.133
IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de retenção pela fonte pagadora de importância a título de imposto de renda na fonte considerado indevido por
legislação superveniente, o termo inicial para o sujeito passivo apresentar o pedido de restituição junto ao órgão competente é a data em
que vigora os efeitos da nova legislação.
PDV - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO No caso de retenções relativas a Programa de Demissão Voluntária
ocorridas além do prazo de cinco anos, o termo inicial para protocolização de pedido de restituição ocorre em 06.01.1999, data da
publicação de ato administrativo que reconheceu indevida referida
exação.
Recurso negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Leila Maria
Scherrer Leitão que deram provimento ao recurso. O Conselheiro
Marcos Vinicius Neder de Lima acompanhou o Conselheiro Relator
pelas suas conclusões.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Ribamar Barros Penha - Relator
Processo nº: 10920.000953/97-09
Recurso nº: 102-119796
Matéria: IRPF - Exs: 1994 a 1996
Recorrente: FLAVIO HAMILTON BRAGA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.134
NULIDADE DO ACÓRDÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - A ausência de análise de argumento devidamente ventilado
em Recurso Voluntário caracteriza inequívoco cerceamento de defesa.
Este vício impinge de nulidade do ato, por força do que dispõe o art.
59, inciso II do Decreto 70.235/72.
Acórdão recorrido nulo
Por unanimidade de votos, ANULAR o acórdão recorrido e
restituir os autos a Câmara “a quo” para que nova decisão seja
proferida.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Wilfrido Augusto Marques - Relator
Processo nº: 10980.005340/00-31
Recurso nº: 103-130865
Matéria: CSL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CESBE S.A. - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
ISSN 1677-7042
23
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.141
CSL - DECADÊNCIA - Considerando que a Contribuição
Social Sobre o Lucro é lançamento do tipo por homologação, o prazo
para o fisco efetuar lançamento é de 5 anos a contar da ocorrência do
fato gerador, sob pena de decadência nos termos do art. 150, § 4º, do
CTN.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior (Relator), Manoel Antônio Gadelha Dias, Antonio de Freitas Dutra, José Ribamar
Barros Penha e Marcos Vinicius Neder de Lima que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Henrique Longo.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Henrique Longo - Redator Designado
Processo nº: 10730.001670/2001-41
Recurso nº: 108-132664
Matéria: CSL - Ex: 1997
Recorrente: FRIGODÁRIO TRANSPORTES LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.146
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - PERÍODO NONAGESIMAL - A partir de 31 de março de 1995, para determinação da base
de cálculo da CSLL, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, poderá reduzido em no máximo trinta por cento (30%) pela
compensação da base de cálculo negativa de períodos anteriores.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques que deu provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Carlos Passuello - Relator
Processo nº: 13706.004503/99-71
Recurso nº: 102-127609
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: DÉCIO TEIXEIRA PAREDES
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.147
IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de retenção pela fonte pagadora de importância a título de imposto de renda na fonte considerado indevido por
legislação superveniente, o termo inicial para o sujeito passivo apresentar o pedido de restituição junto ao órgão competente é a data em
que vigora os efeitos da nova legislação.
PDV - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO No caso de retenções relativas a Programa de Demissão Voluntária
ocorridas além do prazo de cinco anos, o termo inicial para protocolização de pedido de restituição ocorre em 06.01.1999, data da
publicação de ato administrativo que reconheceu indevida referida
exação.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Leila Maria
Scherrer Leitão que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Ribamar Barros Penha - Relator
Processo nº: 13609.000033/00-16
Recurso nº: 101-123274
Matéria: IRPJ - Ex: 1996
Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e SOEICOM S/A
SOC EMP. IND. COM. E MINERAÇÃO
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.149
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - SUSPENSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - Cabível a aplicação de multa de ofício se o contribuinte
decide não recolher o tributo nos 30 dias seguintes a cassação da
medida suspensiva da exigibilidade do crédito tributário na forma
prevista do art. 63 da Lei nº 9.430/96 e também não deposita o valor
para garantia do Juízo. O simples ingresso em Juízo não é fonte de
direito. Caso decida interromper o pagamento do tributo com base em
tutela provisória, o contribuinte assume todo o risco gerado pelo
prejuízo causado, ainda que não se configure má-fé.
RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A opção
do contribuinte pela via judicial, antes ou depois de autuada pelo
fisco, implica renúncia à via administrativa (Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, art. 38, parágrafo único)
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Descabe ao contribuinte retificar a sua declaração de rendimentos, para mudar o regime de
tributação nela adotado com o objetivo de infirmar o lançamento de
ofício.
JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos
por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva
cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.
(Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RIR/94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art.
953, § 3º). E, a partir de 1º/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei nº 9.065/95, c/c art. 161 do
CTN.
24
ISSN 1677-7042
Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
Recurso especial do Sujeito Passivo negado
Decisão: Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Carlos
Alberto Gonçalves Nunes (Relator), Antonio de Freitas Dutra, Maria
Goretti de Bulhões Carvalho, Remis Almeida Estol, José Clóvis Alves, Wilfrido Augusto Marques, Dorival Padovan e José Henrique
Longo que negaram provimento ao recurso e, quanto ao recurso
especial do contribuinte, por unanimidade de votos, NEGAR-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Marcos Vinícius Neder de Lima - Redator Designado
Processo nº: 10680.027842/99-37
Recurso nº: 104-124199
Matéria: IRPF
Recorrente: CARLOS ALBERTO TOMAZI DE SALLES
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 29 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/01-05.167
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA - Tendo havido a manifestação sobre os argumentos despendidos pelo contribuinte em sua impugnação e/ou recurso voluntário, inclusive com a
desoneração de parte do lançamento, e cumpridos os comandos do
art. 31 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há o que se falar em
nulidade da decisão prolatada pela autoridade competente.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Ribamar Barros Penha - Relator
Processo nº: 16327.001113/2001-79
Recurso nº: 101-131130
Matéria: CSL
Recorrente: NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S.A.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 14 de março de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.171
LANÇAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - EFEITOS SOBRE OS
JUROS DE MORA - A concessão da medida liminar, se cassada
posteriormente pela confirmação da exigência principal em face da
cousa julgada não tem o efeito de afastar a exigência dos juros de
mora. Somente o depósito em dinheiro afasta a exigibilidade dos
juros de mora porquanto neste caso há automaticamente a conversão
do depósito em dinheiro.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Victor Luís de Salles Freire - Relator
Processo nº: 13204.000003/96-88
Recurso nº: 101-122409
Matéria: CSL
Recorrente: ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S.A.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 14 de março de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.184
COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - LIMITES - A compensação de bases de cálculo negativas da
Contribuição Social sobre o Lucro, condições e limites, depende de
prévia autorização legal, tendo lugar a partir do ano-calendário de
1992, por força do disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei nº
8.383/91.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Victor Luís de
Salles Freire que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº: 10980.000204/00-45
Recurso nº: 103-129463
Matéria: CSL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MULTILAJES PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.
Sessão de: 14 de março de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.190
COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO - MESES DO ANO-CALENDÁRIO DE 1995 - A trava de 30% imposta pela Lei 8.981/95
refere-se ao lucro e não ao prejuízo. Na apuração mensal, seu limite
tem igual período de abrangência.
Recurso especial provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Victor Luís de Salles
Freire que negaram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Júnior - Relator
Processo nº: 10820.000854/00-04
Recurso nº: 103-124874
Matéria: CSL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA
ACRÍLICA LTDA.
Sessão de: 14 de março de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.191
DECISÃO JUDICIAL - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
- INEXISTÊNCIA - RESPEITO À COISA JULGADA - Tendo o
Acórdão do TRF da 3ª Região reformado parte da sentença que se
ancorava justamente no Decreto 2.138/97, este dispositivo não pode
ser tratado como lei superveniente mais benéfica, a alterar a coisa
1
julgada que determinou a compensação de créditos de PIS exclusivamente com débitos da mesma contribuição. Adicionalmente, caso
fosse tal norma aplicável, ainda assim caberia ao contribuinte ter
requerido a compensação na forma do próprio Decreto 2.138/97 e da
IN SRF 21/97 que o regulamentou.
Recurso especial provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Mário Junqueira Franco Júnior - Relator
Processo nº: 13819.001823/97-68
Recurso nº: 103-118904
Matéria: IRPJ e CSL - Ano-calendário: 1993
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessada: KOSTAL ELETROMECÂNICA LTDA.
Sessão de: 14 de março de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.192
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS
PROCESSUAIS - AÇÕES JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento ex officio, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação
das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera.
Recurso especial provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e
restituir os autos à Câmara recorrida para apreciação das demais
alegações suscitadas pelo contribuinte no recurso voluntário.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente e Relator
Processo nº: 13808.000513/00-03
Recurso nº: 108-128939
Matéria: IRPJ
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessada: HI FI NOVIDADES EM ALTA FIDELIDADE
LTDA.
Sessão de: 14 de março de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.193
LUCRO PRESUMIDO - TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO ANO-CALENDÁRIO DE 1995 - No ano calendário de 1995 não há
fundamento legal par a exigência do IRPJ e do IRFonte sob a forma
de tributação em separado, à falta de legislação de regência, que
tributou tal tipo de omissão somente a partir de 1986 e que assim não
poderia retroagir. Teria legitimidade apenas a incidência da CSSL, se
calculada em conformidade com a legislação de regência (8% de 10%
da receita omitida).
Recurso especial da Fazenda Nacional negado.
Recurso especial do Contribuinte provido parcialmente
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros José Clóvis
Alves, Marcos Vinícius Neder de Lima e Carlos Alberto Gonçalves
Nunes, e, quanto ao recurso especial do contribuinte, por maioria de
votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar as exigências do IRPJ, da CSL e do IR-FONTE, vencidos os Conselheiros
José Clóvis Alves, Marcos Vinícius Neder de Lima e Carlos Alberto
Gonçalves Nunes que negaram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Victor Luís de Salles Freire - Relator
Processo nº: 13558.000655/2001-12
Recurso nº: 103-129507
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MAGAZINE FALCÃO LTDA.
Sessão de: 14 de março de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.203
COFINS - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - 1) A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) tem a natureza de tributo sujeito à homologação, uma vez que compete ao contribuinte a obrigação de
pagar a contribuição, independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa, verificando a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinando a matéria tributável, calculando e, por fim, pagando o montante devido, se desse procedimento
houver contribuição a ser paga. E isso porque ao cabo dessa apuração
o resultado poderia ser deficitário, nulo ou superavitário (CTN, art.
150, § 4º). 2) - A COFINS, dada sua natureza tributária, está sujeita
ao prazo decadencial estabelecido no Código Tributário Nacional, lei
complementar competente para, nos termos do artigo 146, III, “b”, da
Constituição Federal, dispor sobre a decadência tributária. 3) Tendo
sido o lançamento de ofício efetuado, em 24/09/2001, após a fluência
do prazo de cinco anos contados da data dos fatos geradores referentes aos meses de abril a dezembro de 1992, operou-se a caducidade do direito de a Fazenda Nacional lançar a contribuição.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram
provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº: 10980.018375/99-42
Recurso nº: 103-127928
Matéria: CSL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CONSTRUTORA GEMAR LTDA.
Sessão de: 14 de março de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.208
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECADÊNCIA - A contribuição social sobre o lucro líquido e COFINS,
“ex vi” do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda,
em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
tributário. Assim, em face do disposto no art. n 146, III, “b” , da
Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta
de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei
anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as
regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior (Relator), Manoel Antônio Gadelha Dias e Marcos Vinícius Neder de Lima que
deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor
o Conselheiro José Clóvis Alves.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Clovis Alves - Redator Designado
Processo nº: 10630.001482/00-16
Recurso nº: 107-128703
Matéria: CSL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MANOEL COELHO VEÍCULOS LTDA.
Sessão de: 14 de março de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.209
NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO ESPECIAL DA
FAZENDA NACIONAL - FALTA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO - Tendo o sujeito passivo desistido das ações judicial
e administrativa e procedido ao recolhimento do tributo devido, não
se conhece do recurso especial da Fazenda Nacional, por lhe faltar
interesse, uma vez extinto o crédito tributário pelo pagamento.
Recurso especial não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente e Relator
Processo nº: 13899.000014/94-25
Recurso nº: 103-006228
Matéria: IRPF - Anos-calendário: 1988 a 1991
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MILTON MACHADO LUZ
Sessão de: 14 de março de 2005
Acórdão nº: CSRF/01-05.210
IRPF - DECORRÊNCIA - O decidido no processo principal
estende-se ao decorrente, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente e Relator
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
2ª TURMA
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2005
<!ID414513-1>
Processo nº: 14052.000734/94-41
Recurso nº: 202-098980
Matéria: IOF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: BANCO DO BRASIL/SA
Sessão de: 28 de janeiro de 2003
Acórdão nº: CSRF/02-01.257
IOF. DECISÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA - Havendo decisão judicial que entende não ser cabível o imposto, não há como
prosseguir a exigência, por falta de objeto.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Relator
Processo nº: 10930.000570/97-31
Recurso nº: 201-107591
Matéria: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL
Sessão de: 12 de maio de 2003
Acórdão nº: CSRF/02-01.336
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A
COFINS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei
n.º 9.363 de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita
de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. (art. 2º,
da Lei n.º 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso da
Fazenda Nacional, para excluir do ressarcimento Energia Elétrica e Combustíveis, vencidos nestes itens os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer e
Carlos Alberto Gonçalves Nunes, e quanto aos itens créditos cooperativa
e Pessoa Física os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Relator), Henrique Pinheiro Torres e Josefa Maria Coelho Marques, e, por maioria de
votos, DAR provimento ao recurso do Contribuinte, Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo (Relator). Designado o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer para redigir o voto vencedor.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Redator Designado
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Processo nº: 10805.002562/2001-75
Recurso nº: 203-120839
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PIRELLI PNEUS S.A
Sessão de: 10 de maio de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.658
PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A
base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95,
em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao
da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. (Primeira
Seção STJ - Resp nº 144.708 - RS - e CSRF).
MULTA DE OFÍCIO - É aplicável sobre as diferenças apuradas em procedimento de ofício, nos termos do art. 44, inciso I, da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A cobrança de débitos
para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros
moratórios calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em
legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no
Código Tributário Nacional.
Recurso parcialmente provido
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a exigência dos juros de mora e da multa de
ofício. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator) e
Dalton César Cordeiro de Miranda que deram provimento integral ao
recurso, e os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer, Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco Júnior que
negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Leonardo de Andrade Couto - Redator Designado
Processo nº: 10920.000521/97-26
Recurso nº: 201-110144
Matéria: IPI
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: DOHLER S.A. COM. E INDÚSTRIA.
Sessão de: 11 de maio de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.706
IPI - Crédito Presumido - I. Energia Elétrica - Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como matériaprima e produto intermediário os insumos que se integram ao produto
final, ou que, embora a ele não se integrando, sejam consumidos, em
decorrência de ação direta sobre este, no processo de fabricação. A
energia elétrica usada como força motriz ou fonte de calor ou de
iluminação por não atuar diretamente sobre o produto em fabricação,
não se enquadra nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Recurso parcialmente provido.
Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo do crédito presumido os dispêndios com energia elétrica. Vencidos os Conselheiros Francisco
Maurício R. de Albuquerque Silva (Relator), Rogério Gustavo
Dreyer, Dalton César Cordeiro de Miranda e Mário Junqueira Franco
Júnior que negaram provimento ao recurso, e os Conselheiros Josefa
Maria Coelho Marques e Leonardo de Andrade Couto que deram
provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Redator Designado
Processo nº: 10880.042925/90-80
Recurso nº: 203-097200
Matéria: IPI
Recorrente: PAULISTA PRODUTOS DE PAPEL S.A.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.708
IPI. CÁLCULO DA PRODUÇÃO POR ELEMENTOS
SUBSIDIÁRIOS. OMISSÃO DE COMPRAS - A presunção legal
prevista no art. 343, § 1º do RIPI/82 somente alcança a hipótese em
que a produção calculada é superior à registrada. Ocorrendo o inverso, apenas cabe a responsabilização do adquirente, nos termos do
art. 173 do RIPI/82. Não é cabível nesta hipótese, ignorar a legislação
específica do tributo, nem aplicar a norma do art. 343, § 2º do
RIPI/82, que diz respeito à constatação de receitas e não à sua
suposição.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Mário Junqueira Franco
Júnior. Os Conselheiros Manoel Antônio Gadelha Dias e Leonardo de
Andrade Couto acompanharam a Conselheira Relatora pelas suas
conclusões.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Josefa Maria Coelho Marques - Relator
Processo nº: 10805.002381/93-69
Recurso nº: 201-117956
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MILFRA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.711
IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Cabe a atualização monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI,
em atendimento ao princípio da isonomia, da eqüidade e da repulsa
ao enriquecimento sem causa. Precedentes do Colegiado.
1
Recurso provido.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 10805.002382/93-21
Recurso nº: 201-117957
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MILFRA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.712
IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Cabe a atualização monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI,
em atendimento ao princípio da isonomia, da eqüidade e da repulsa
ao enriquecimento sem causa. Precedentes do Colegiado.
Recurso provido.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 10735.000173/98-92
Recurso nº: 203-116520
Matéria: PIS
Recorrente: RIO DIESEL VEÍCULOS E PEÇAS S/A
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.713
CORREÇÃO MONETÁRIA - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA MORALIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - STJ - 1990 - IPC - PRECEDENTES - Na
vigência de sistemática legal geral de correção monetária, a correção
de indébito tributário há de ser plena, mediante a aplicação dos
índices representativos da real perda de valor da moeda, não se
admitindo a adoção de índices inferiores expurgados, sob pena de
afronta ao princípio da moralidade administrativa e de se permitir
enriquecimento ilícito do Estado.
Recurso provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro
Torres e Leonardo de Andrade Couto.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 13906.000080/00-33
Recurso nº: 202-119405
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.714
PIS - DECADÊNCIA. Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do
CTN.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 11080.000290/99-32
Recurso nº: 201-110627
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CIA. REAL DE DISTRIBUIÇÃO (Sonae Dist.
Brasil S.A.)
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.717
PIS - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS das
empresas industriais e comerciais, até a data em que passou a viger as
modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95
(29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Processo nº: 13738.000003/94-14
Recurso nº: 203-099435
Matéria: IPI
Recorrente: FABRICA YPU ART. DE TECIDO COURO E
METAL S.A.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.720
IPI - DECADÊNCIA - O prazo decadencial para a Fazenda
Nacional constituir o crédito pertinente ao Imposto Sobre Produtos
Industrializados é de 05 anos. A complementação posterior do auto de
infração para acrescentar parte da capitulação legal da multa, sem
alteração no valor de sua exação, não desloca a contagem do termo
final da decadência, da ciência do lançamento originário para a da
alteração do auto de infração.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
ISSN 1677-7042
25
Processo nº: 10845.004844/98-47
Recurso nº: 201-112827
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA COSIPA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.721
PIS - COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nos 2.445/88 e
2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a data em que
passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória
nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao
da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Processo nº: 10855.000955/98-65
Recurso nº: 201-112326
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SOROPARTS PEÇAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.726
PIS - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
O E. STJ, no julgamento do Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a
base de cálculo da Contribuição para o PIS é a de seis meses antes da
ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da
MP n° 1.212/95.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator
Processo nº: 10480.014883/97-30
Recurso nº: 201-114119
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: USINA IPOJUCA S.A.
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.727
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do
CTN.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator
Processo nº: 10855.000356/99-31
Recurso nº: 201-114461
Matéria: PIS FATURAMENTO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SEBASTIÃO BENTO & BENTO LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.728
PIS - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
O E. STJ, no julgamento do Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a
base de cálculo da Contribuição para o PIS é a de seis meses antes da
ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da
MP n° 1.212/95.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator
Processo nº: 13907.000129/99-23
Recurso nº: 201-114979
Matéria: PIS FATURAMENTO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: APLAN METALÚRGICA E INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.729
PIS - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
O E. STJ, no julgamento do Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a
base de cálculo da Contribuição para o PIS é a de seis meses antes da
ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da
MP n° 1.212/95.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator
Processo nº: 10140.001700/00-26
Recurso nº: 201-119113
Matéria: PASEP
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE
MATO GROSSO DO SUL
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.730
PASEP - BASE DE CÁLCULO. O E. STJ, no julgamento do
Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS, mutatis mutandis, a do PASEP, é a de seis meses
antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o
advento da MP n° 1.212/95.
26
ISSN 1677-7042
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator
Processo nº: 10930.000108/99-41
Recurso nº: 203-115245
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: DEPÓSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LONDRINA LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.733
PIS - DECADÊNCIA. Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do
CTN.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques, que deu provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 13808.001096/00-35
Recurso nº: 203-119739
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CENTER CASTILHO MAT. P/CONSTRUÇÃO
DE ACABAMENTO LTDA.
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.734
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do
CTN.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques, que deu provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 13807.001306/00-78
Recurso nº: 203-119741
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: WHEATON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.737
PIS - DECADÊNCIA. Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do
CTN.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 10670.000791/98-15
Recurso nº: 201-116389
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: RIMA INDUSTRIAL S/A
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.739
IPI - Crédito Presumido - I. Energia Elétrica - Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como matériaprima e produto intermediário os insumos que se integram ao produto
final, ou que, embora a ele não se integrando, sejam consumidos, em
decorrência de ação direta sobre este, no processo de fabricação. A
energia elétrica usada como força motriz ou fonte de calor ou de
iluminação por não atuar diretamente sobre o produto em fabricação,
não se enquadra nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Recurso provido.
Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda, Rogério
Gustavo Dreyer, Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Processo nº: 13819.000521/00-31
Recurso nº: 201-116442
Matéria: PIS/DECADÊNCIA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: AUTOMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.740
PIS - DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda
Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS é de 05 anos, contados a partir do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já
poderia haver sido efetuado.
Recurso Negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques. O Conselheiro
Manoel Antônio Gadelha Dias acompanhou o Conselheiro Relator
pelas suas conclusões.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
1
Processo nº: 10660.000035/00-10
Recurso nº: 201-116765
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: EMPREGEL EMPREENDIMENTOS GERAIS
LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.741
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PIS - COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos
moldes dos Decretos-Leis nos 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a
base de cálculo do PIS, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95
(29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Processo nº: 13836.000285/00-53
Recurso nº: 201-117253
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: IRMÃOS MANTOVANI E CIA LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.743
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PIS - COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos
moldes dos Decretos-Leis nos 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a
base de cálculo do PIS, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95
(29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Processo nº: 13907.000064/99-80
Recurso nº: 201-115297
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ALFREDO LACHNER & CIA. LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.750
PIS - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
O E. STJ, no julgamento do Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a
base de cálculo da Contribuição para o PIS é a de seis meses antes da
ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da
MP n° 1.212/95.
Recurso negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator
Processo nº: 13054.000156/98-76
Recurso nº: 201-115466
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: METALURGICA GERDAU S/A
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.751
PIS - PAGAMENTO PARCELADO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - Nos casos em que há parcelamento do
débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi
desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o
crédito, restando, pois, cabível a aplicação da multa moratória.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer que negou provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator
Processo nº: 11040.000667/00-16
Recurso nº: 201-117808
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SANDRO AGRO PASTORIL LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.753
IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO
- PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO
NÃO TRIBUTADOS - O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito
presumido de IPI como ressarcimento da Contribuição ao PIS e da
COFINS em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias”, foi dado o
incentivo fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo
apenas aos “produtos industrializados”, que são uma espécie do gênero “mercadorias”.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres e Leonardo de Andrade Couto que deram provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Processo nº: 11065.002661/98-55
Recurso nº: 203-117271
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 14 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.754
RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO AO PIS/COFINS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. - A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar
para o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem utilizados nos produtos exportados pelo
encomendante agrega-se ao seu custo de aquisição para o efeito de
gozo e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a
COFINS previsto na Lei nº 9.363/96.
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ACESSÓRIA. A matéria acessória com apreciação prejudicada no julgamento recorrido em vista da negativa do direito quanto à matéria de
mérito, deve retornar à instância recorrida vez que revertida esta na
instância ad quem.
Recurso negado.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para admitir a inclusão, na base de cálculo do beneficio, dos pagamentos
com a industrialização por encomenda e determinar o retorno dos
autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário quanto à incidência da SELIC no ressarcimento do IPI. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo
Dreyer
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Redator Designado
Processo nº: 11065.002147/98-00
Recurso nº: 203-117272
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 14 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.755
RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO AO PIS/COFINS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. - A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar
para o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem utilizados nos produtos exportados pelo
encomendante agrega-se ao seu custo de aquisição para o efeito de
gozo e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a
COFINS previsto na Lei nº 9.363/96.
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ACESSÓRIA. A matéria acessória com apreciação prejudicada no julgamento recorrido em vista da negativa do direito quanto à matéria de
mérito, deve retornar à instância recorrida vez que revertida esta na
instância ad quem.
Recurso negado.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para admitir a inclusão, na base de cálculo do benefício, dos pagamentos
com a industrialização por encomenda e determinar o retorno dos
autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário quanto à incidência da SELIC no ressarcimento do IPI. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo
Dreyer.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Redator Designado
Processo nº: 11065.002148/98-64
Recurso nº: 203-117273
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: REICHERT CALÇADOS LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.756
RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO AO PIS/COFINS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. - A industrialização efetuada por terceiros visando aperfeiçoar
para o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem utilizados nos produtos exportados pelo
encomendante agrega-se ao seu custo de aquisição para o efeito de
gozo e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a
COFINS previsto na Lei nº 9.363/96.
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ACESSÓRIA. A matéria acessória com apreciação prejudicada no julgamento recorrido em vista da negativa do direito quanto à matéria de
mérito, deve retornar à instância recorrida vez que revertida esta na
instância ad quem.
Recurso negado.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para admitir a inclusão, na base de cálculo do benefício, dos pagamentos
com a industrialização por encomenda e determinar o retorno dos
autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário quanto à incidência da SELIC no ressarcimento do IPI. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques (Relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo
Dreyer
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Redator Designado
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Processo nº: 10980.008521/98-03
Recurso nº: 201-114699
Matéria: PIS DECADÊNCIA E SEMESTRALIDADE
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CAFÉ DAMASCO S.A.
Sessão de: 14 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.757
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - DISSÍDIO - EXISTÊNCIA - Não basta, para o cumprimento do requisito de admissibilidade do recurso especial fundado
em divergência, a juntada de paradigmas contrários à tese defendida
pela recorrente se a questão sequer foi objeto de julgamento no
acórdão recorrido, quando se tratar de matéria de mérito (principal).
PIS/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO - A base de
cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao
da ocorrência do fato gerador, até a entrada em vigor da MP
1.212/95. Precedentes do STJ e CSRF.
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do
CTN.
Recurso da Fazenda negado.
Recurso do contribuinte não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
especial do contribuinte e, por maioria de votos, NEGAR provimento
ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques que deu provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 13907.000228/98-24
Recurso nº: 202-114347
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: BIG FRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA
Sessão de: 14 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.758
PIS - DECADÊNCIA. Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do
CTN.
PROCESSUAL. AUTO SUPLEMENTAR. Se o auto suplementar não altera os fundamentos do lançamento ou da penalidade
aplicada, não se presta para alterar a contagem do prazo decadencial
iniciado pelo lançamento inicialmente efetuado e sem vícios de anulabilidade ou nulidade.
Recurso provido parcialmente
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a decadência relativa ao período de outubro de
1993 a setembro de 1994 e determinar o retorno dos autos à Câmara
recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencida a
Conselheira Josefa Maria Coelho Marques que deu provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 13951.000139/96-81
Recurso nº: 203-104707
Matéria: PIS
Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA GOIOERE
LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 14 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.760
PIS - DECADÊNCIA. Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do
CTN.
PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. A base de
cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao
da ocorrência do fato gerador, até a eficácia da MP 1.212/95. Precedentes do STJ e CSRF
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para
acolher a decadência relativa aos períodos de apuração até julho de
1991 e reconhecer a semestralidade da contribuição para o PIS até a
eficácia da MP nº 1.212/95. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria
Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres e Dalton César Cordeiro
de Miranda quanto à decadência.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 13836.000178/00-43
Recurso nº: 201-117482
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FÁBRICA DE ELÁSTICOS SÃO JOSÉ LTDA
Sessão de: 14 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.761
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PIS - COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos
moldes dos Decretos-Leis nos 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a
base de cálculo do PIS, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95
(29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Processo nº: 11080.009185/00-92
Recurso nº: 203-119209
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FRANKLIN - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
Sessão de: 14 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.762
PIS - DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda
Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS é de 05 anos, contado a partir da
ocorrência do fato gerador.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques que deu provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Processo nº: 10140.001800/00-71
Recurso nº: 201-119116
Matéria: PASEP
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO RURAL DE AQUIDAUANA
Sessão de: 14 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.767
PASEP - BASE DE CÁLCULO. O E. STJ, no julgamento do
Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS, mutatis mutandis, a do PASEP, é a de seis meses
antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o
advento da MP n° 1.212/95.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator
<!ID414513-2>
Processo nº: 10140.001795/00-32
Recurso nº: 201-119117
Matéria: PASEP
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MATO
GROSSO DO SUL
Sessão de: 14 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.768
PASEP - BASE DE CÁLCULO. O E. STJ, no julgamento do
Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS, mutatis mutandis, a do PASEP, é a de seis meses
antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o
advento da MP n° 1.212/95.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator
Processo nº: 10140.001793/00-15
Recurso nº: 201-119118
Matéria: PASEP
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE MATO GROSSO DO SUL
Sessão de: 14 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.769
PASEP - BASE DE CÁLCULO. O E. STJ, no julgamento do
Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS, mutatis mutandis, a do PASEP, é a de seis meses
antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o
advento da MP n° 1.212/95.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator
Processo nº: 10140.001699/00-49
Recurso nº: 201-118759
Matéria: PASEP
Recorrente : FAZENDA NACIONAL
Interessado : EMPRESA DE PESQUISA ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE MATO GROSSO DO SUL EMPAER
Sessão de: 14 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.770
PASEP - BASE DE CÁLCULO. O E. STJ, no julgamento do
Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS, mutatis mutandis, a do PASEP, é a de seis meses
antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o
advento da MP n° 1.212/95.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva - Relator
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
ISSN 1677-7042
27
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2005
<!ID414516-0>
Processo nº: 13951.000065/99-99
Recurso nº: 203-118409
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: COMÉRCIO DE BEBIDAS LINO LTDA.
Sessão de: 09 de setembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/02-01.445
DECADÊNCIA - PIS/FATURAMENTO - Decai em cinco
anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda
Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o
Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido
efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são
nulos.
Recurso negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques (Relatora), Henrique Pinheiro Torres e Otacílio Dantas Cartaxo. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de
Miranda
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Dalton César Cordeiro de Miranda - Redator Designado
Processo nº: 10920.000258/99-64
Recurso nº : 203-118772
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SCHULZ S/A
Sessão de: 09 de setembro de 2003
Acórdão nº : CSRF/02-01.446
DECADÊNCIA - PIS/FATURAMENTO - Decai em cinco
anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda
Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o
Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido
efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são
nulos.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques (Relatora), Henrique Pinheiro Torres e Otacílio Dantas Cartaxo. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de
Miranda
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Dalton César Cordeiro de Miranda - Redator Designado
Processo nº: 10830.001263/92-72
Recurso nº : 201-094998
Matéria : IPI
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PROAGRO EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
S/A
Sessão de : 10 de novembro de 2003
Acórdão nº : CSRF/02-01.480
IPI - INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL A isenção de IPI conferida às máquinas e aos implementos agrícolas,
era incentivo de natureza setorial, e, por não haver sido confirmada
por lei dentro de 02 anos da promulgação da Constituição Federal de
1988, foi extinta a partir de 05 de outubro de 1990, ex vi do artigo
41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da e
1988.
Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Francisco Maurício Rabelo
de Albuquerque Silva (Relator), Rogério Gustavo Dreyer, Eduardo da
Rocha Schmitd e Carlos Alberto Gonçalves Nunes. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Redator Designado
Processo nº: 10945.001754/99-11
Recurso nº : 201-114417
Matéria : PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: IMP. E COM. DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
PARANAGUAÇU LTDA.
Sessão de : 26 de janeiro de 2004
Acórdão nº : CSRF/02-01.547
DECADÊNCIA - PIS/FATURAMENTO- Decai em cinco
anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda
Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o
Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido
efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são
nulos.
SEMESTRALIDADE - Há de se concluir que o “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto
mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da exação em comento permaneceu incólume até a edição da
MP nº 1212/95, quando a partir desta, fevereiro de 1996, a base de
cálculo do PIS passou a ser considerada o faturamento do mês anterior.
28
ISSN 1677-7042
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Otacílio Dantas Cartaxo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Dalton César Cordeiro de Miranda - Redator Designado
Processo nº: 10980.015652/98-93
Recurso nº : 201-115001
Matéria : PIS/DECADÊNCIA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PECUÁRIA TROMBINI LTDA
Sessão de : 27 de janeiro de 2004
Acórdão nº : CSRF/02-01.565
DECADÊNCIA - PIS/FATURAMENTO - Decai em cinco
anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda
Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o
Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido
efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são
nulos.
Recurso a que se nega provimento.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques e Otacílio Dantas Cartaxo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Dalton César Cordeiro de Miranda - Redator Designado
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE MARÇO DE 2005
<!ID414519-0>
Processo nº: 13063.000068/92-14
Recurso nº: 203-096256
Matéria: IPI
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MAXION S/A - DIVISAO DE COLHEITADEIRAS
Sessão de: 10 de maio de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.664
IPI -ISENÇÃO -A isenção concedida pelo artigo 1° do Decreto n° 1.374/74 não tem a natureza de incentivo fiscal, pelo que não
foi revogada pelo artigo 41, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Leonardo de Andrade Couto que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dalton César Cordeiro de Miranda - Relator
Processo nº: 10480.008997/98-95
Recurso nº: 201-114698
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: OVOMALTA LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.710
PIS/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO - A base de
cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao
da ocorrência do fato gerador, até a entrada em vigor da MP
1.212/95. Precedentes do STJ e CSRF.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 10280.006798/98-16
Recurso nº: 201-111161
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: IMPORTADORA SOUZA LTDA.
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.719
COFINS - DECADÊNCIA - O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é de dez anos, contado a partir
do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia haver sido constituído.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo
Dreyer. O Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda apresentará
declaração de voto.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Processo nº: 13808.000540/00-78
Recurso nº: 203-119939
Matéria: PIS/SEMESTRALIDADE
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
1
Acórdão nº: CSRF/02-01.725
PIS - LC 7/70 - SEMESTRALIDADE - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de
se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS
(faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de
natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo
à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação
de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95,
quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a
ser considerado o faturamento do mês anterior, reconhecimento esse
que se dá também de ofício.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
O Conselheiro Henrique Pinheiro Torres apresentará declaração de
voto.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dalton César Cordeiro de Miranda - Relator
Processo nº: 10930.000481/99-74
Recurso nº: 201-115651
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FARMÁCIA MARQUES GARCIA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.735
PIS/FATURAMENTO- BASE DE CÁLCULO - A base de
cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao
da ocorrência do fato gerador, até a entrada em vigor da MP
1.212/95. Precedentes do STJ e CSRF.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 10865.000815/99-86
Recurso nº: 201-116004
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ARIGOR - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.736
PIS/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO -A base de
cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao
da ocorrência do fato gerador, até a entrada em vigor da MP
1.212/95. Precedentes do STJ e CSRF
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 10280.003705/00-15
Recurso nº: 201-116302
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PEDRO CARNEIRO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.738
COFINS - DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é de dez anos, contado a partir
do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia haver sido constituído.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo
Dreyer que negou provimento ao recurso. O Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda apresentará declaração de voto.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Processo nº: 10580.011167/00-12
Recurso nº: 203-119153
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: TELEVISÃO BAHIA LTDA.
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.744
COFINS - DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é de dez anos, contado a partir
do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia haver sido constituído.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo
Dreyer que negou provimento ao recurso. O Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda apresentará declaração de voto.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Processo nº: 13061.000025/00-69
Recurso nº: 201-121296
Matéria: PIS/FATURAMENTO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FERTICRUZ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Sessão de: 13 de setembro de 2004
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Acórdão nº: CSRF/02-01.745
PIS -LC 7/70 - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo
único, da Lei Complementar 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto
mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos
desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dalton César Cordeiro de Miranda - Relator
Processo nº: 13063.000124/97-90
Recurso nº: 203-108157 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Matéria: IPI/RESSARCIMENTO
Embargante: DRF - SANTO ANGELO/RS
Embargada: 2ª TURMA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Interessado: SLC - JOHON DEERE S.A
Sessão de: 14 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.763
IPI - CRÉDITOS - RESSARCIMENTO - INDÍCE - Desde a
manifestação da CSRF no Acórdão nº CSRF/02.0.709, de 18/5/1998,
assentado o entendimento de que a atualização monetária dos ressarcimentos de créditos constitui simples resgate da expressão real do
incentivo, não constituindo “plus” a exigir expressa previsão legal.
Os valores a serem ressarcidos deve ser atualizados monetariamente
segundo os critérios da Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/6/1997.
Embargos que são acolhidos para se prestar esclarecimentos
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, para esclarecer que na atualização monetária do
ressarcimento devem ser adotados os índices previstos na Norma de
Execução COSIT/COSAR nº 08/97.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - Relator
Processo nº: 13116.000434/96-15
Recurso nº: 203-108185
Matéria: PIS/SEMESTRALIDADE
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UNIVERSO LTDA
Sessão de: 14 de setembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/02-01.764
PIS -- LC 7/70 - SEMESTRALIDADE - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de
se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS
(faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de
natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo
à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação
de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95,
quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a
ser considerado o faturamento do mês anterior, reconhecimento esse
que se dá também de ofício.
Recurso negado.
.Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
O Conselheiro Henrique Pinheiro Torres apresentará declaração de
voto.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Dalton César Cordeiro de Miranda - Relator
Processo nº: 10930.000735/97-29
Recurso nº: 201-111833
Matéria: IPI - RESSARCIMENTO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: C.S. PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.
Sessão de: 24 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.774
IPI - RESSARCIMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
- Cabe a atualização monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI
pela aplicação da taxa SELIC, em atendimento ao princípio da isonomia, da eqüidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa.
Recurso negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 13971.000473/98-12
Recurso nº: 201-110332
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: GOEDE LANG E CIA. LTDA.
Sessão de: 24 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.782
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. Na apuração do crédito presumido do IPI, a empresa produtora e exportadora de mercadorias
nacionais deverá considerar o custo das matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem efetivamente utilizados na
produção das mercadorias exportadas.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer que negou provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Leonardo de Andrade Couto - Relator
Processo nº: 13807.002723/2001-07
Recurso nº: 202-120481
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: WEIR DO BRASIL LTDA
Sessão de: 24 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.797
PIS - DECADÊNCIA - Aplica-se ao PIS, por sua natureza
tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do
CTN.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Henrique Pinheiro
Torres acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 13828.000143/98-90
Recurso nº: 203-122013
Matéria: COFINS
Recorrente: MORETTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 24 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.800
PROCESSUAL - COMPENSAÇÃO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - EFICÁCIA - A compensação fundada em ato judicial
depende da comprovação da eficácia deste na data da extinção do
crédito tributário para que se a homologue.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 10950.000249/00-86
Recurso nº: 201-114925
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: TELETEXTO TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA
Sessão de: 24 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.807
PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A
base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95,
em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao
da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira
Seção STJ - Resp nº 144.708 - RS - e CSRF).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Leonardo de Andrade Couto - Relator
Processo nº: 10950.001215/99-94
Recurso nº: 201-114975
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ALVES E LIVÃO LTDA
Sessão de: 24 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.808
PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A
base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95,
em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao
da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira
Seção STJ - Resp nº 144.708 - RS - e CSRF).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Leonardo de Andrade Couto - Relator
Processo nº: 10825.000863/98-41
Recurso nº: 201-117212
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: BUBE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
BAURU LTDA
Sessão de: 24 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.809
PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A
base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95,
em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao
da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira
Seção STJ - Resp nº 144.708 - RS - e CSRF).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Leonardo de Andrade Couto - Relator
Processo nº: 11080.011106/96-09
Recurso nº: 201-114266
Matéria: PIS
Recorrente: CIA. SUDAN DE PRODUTOS DE TABACO
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 24 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.810
PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em
cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto
no art. 150, § 4º, do CTN.
1
RECEITA DE EXPORTAÇÃO DE FOLHAS DE FUMO. A
isenção prevista no art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de
1988, não se aplica à receita de exportação de folhas de fumo por ser
produto classificado como não manufaturado.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, DECLARAR de ofício a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos até setembro
de 1991 e, quanto aos demais períodos, pelo voto de qualidade,
NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco
Maurício R. de Albuquerque Silva, Rogério Gustavo Dreyer, Gustavo
Kelly Alencar (Suplente convocado) e Mário Junqueira Franco Júnior
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Leonardo de Andrade Couto - Relator
Processo nº: 10950.002168/99-41
Recurso nº: 201-114376
Matéria: PIS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: 3F EMPRESA FOTOGRÁFICA LTDA
Sessão de: 24 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.811
PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A
base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95,
em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao
da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira
Seção STJ - Resp nº 144.708 - RS - e CSRF).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Leonardo de Andrade Couto - Relator
Processo nº: 11080.007037/97-57
Recurso nº: 202-107552
Matéria: PIS
Recorrente: FUMOSSUL S/A INCORPORADA POR UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 24 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.812
PIS - DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em
cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto
no art. 150, § 4º, do CTN. Acolhida a decadência para o período de
31/01/89 a 30/06/92.
SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de
cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95, em
01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da
ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para:
1) reconhecer a decadência em relação aos períodos de apuração até
30 de junho de 1992; 2) reconhecer a semestralidade da contribuição
para o PIS.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Leonardo de Andrade Couto - Relator
Processo nº: 13052.000025/98-81
Recurso nº: 202-121721
Matéria: IPI - RESSARCIMENTO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: INDÚSTRIA DE CALÇADOS BLIP LTDA.
Sessão de: 25 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.824
RESSARCIMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS DE NÃO
CONTRIBUINTES. A Lei nº 9.363/96, em seu artigo 1º, estabelece
que o requisito para a fruição do direito ao crédito presumido referente ao PIS e a COFINS, é a produção e exportação de mercadorias nacionais, sendo irrelevante, se cumpridos estes requisitos,
que o produto tenha ou não sido onerado pelas contribuições na etapa
anterior.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres e Leonardo de Andrade Couto que deram provimento
ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 13739.000487/93-10
Recurso nº: 201-098276 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Matéria: IPI - RESSARCIMENTO
Embargante: DRF-NITEROI/RJ
Embargada: CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Interessado: GETEC GUANABARA QUIMICA INDUSTRIAL S/A.
Sessão de: 25 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.825
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO - RETIFICAÇÃO - Verificada a obscuridade e
contradição no acórdão embargado, cabíveis os declaratórios para
retificar o acórdão para o efeito de esclarecer a questão.
Embargos acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de esclarecer o valor correto a ser restituído.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
ISSN 1677-7042
29
Processo nº: 13739.000418/93-99
Recurso nº: 201-098291 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Embargante: DRF-NITEROI/RJ
Embargada: CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Interessado: GETEC GUANABARA QUIMICA INDUSTRIAL S/A.
Sessão de: 25 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.826
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO - RETIFICAÇÃO - Verificada a obscuridade e
contradição no acórdão embargado, cabíveis os declaratórios para
retificar o acórdão para o efeito de esclarecer a questão.
Embargos acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de esclarecer o valor correto a ser restituído.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Rogério Gustavo Dreyer - Relator
Processo nº: 10580.011487/00-63
Recurso nº: 202-121868
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: RIOMAR CENTROS COMERCIAIS LTDA
Sessão de: 25 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.835
COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda
exercer o direito de fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, é o
fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador
administrativo negar vigência. Portanto, consoante permissivo do § 4º
do art. 150 do CTN, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tal
direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do
mérito do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer e Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado) que negaram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Leonardo de Andrade Couto - Relator
Processo nº: 11080.004820/00-81
Recurso nº: 203-118768
Matéria: COFINS
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: RIO GRANDE ENERGIA S/A
Sessão de: 25 de janeiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/02-01.836
COFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA E MULTA DE
MORA. É perfeitamente legal a imposição de multa moratória àqueles que, mesmo espontaneamente, paguem seus tributos após transcurso do prazo de vencimento. A quitação intempestiva sem a multa
de mora implica em lançamento de ofício nos termos do art. 44, I, §
1º, II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Recurso provido
Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer, Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado), Francisco Maurício R. de Albuquerque
Silva e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao
recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Leonardo de Andrade Couto - Relator
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
3ª TURMA
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2005
<!ID414514-0>
Processo nº: 10830.001795/98-87
Recurso nº: 302-120503
Matéria: ISENÇÃO
Recorrente: TETRA PAK LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 09 de julho de 2002
Acórdão nº: CSRF/03-03.302
IPI. ISENÇÃO. PROTEÇÃO À BANDEIRA BRASILEIRA.
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. - Considerar-se-á feita a intimação por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, na
data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da
expedição da intimação. (Dec. 70.235/72, art. 23, § 2º, inciso II, com
redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532/97).
As questões preliminares serão julgadas antes do mérito,
deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas (Dec. 70.235/72, art. 22).
30
ISSN 1677-7042
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
em face da intempestividade.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Moacyr Eloy de Medeiros - Relator
Processo nº: 11128.003244/95-69
Recurso nº: 302-119327
Matéria: II - REDUCAO - ALADI
Recorrente: HOECHST DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 04 de novembro de 2002
Acórdão nº: CSRF/03-03.346
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. - Há de se manter a decisão proferida dentro
dos parâmetros legais, quando não restarem demonstradas as divergências argüidas, estribadas na existência de decisão divergente, em
grau de recurso especial (RICSRF, art. 7º, § 2º).
Recurso não conhecido.
Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso, por
ausência dos pressupostos de admissibilidade. Vencido a Conselheira
Márcia Regina Machado Melaré (Relatora). Designado para redigir o
voto vencedor o Conselheiro Moacyr Eloy de Medeiros.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Moacyr Eloy de Medeiros - Redator Designado
Processo nº: 10835.002787/96-73
Recurso nº: 301-122821
Matéria: ITR - NULIDADE
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MARCELO DENTE NEGRÃO
Sessão de: 05 de novembro de 2002
Acórdão nº: CSRF/03-03.408
ITR - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade do
ato.
PRECEDENTE: Ac. CSRF/PLENO-00.002/2001.
PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA - Há de
se manter a decisão proferida dentro dos parâmetros legais, quando
não restarem demonstradas as divergências argüidas, estribadas na
existência de decisão divergente, em grau de recurso especial
(RICSRF, art. 7º, § 3º).
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa e Henrique Prado Megda.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moacyr Eloy
de Medeiro.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Moacyr Eloy de Medeiros - Redator Designado
Processo nº: 16327.000659/98-37
Recurso nº: 203-113192
Matéria: FINSOCIAL/DECADÊNCIA
Recorrente: BANCO ROYAL DE INVESTIMENTOS S/A
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 03 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.723
FINSOCIAL - DECADÊNCIA - ANTINOMIA. 1. Caracterizada a antinomia, deve a norma conflitante ser
afastada.
2. Cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em
matéria tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento tributário, crédito, prescrição e decadência tributários.
3. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Recurso de divergência provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Moacyr Eloy de Medeiros - Relator
Processo nº: 13808.000621/99-62
Recurso nº: 201-115142
Matéria: FINSOCIAL/DECADÊNCIA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CREDICARD S/A ADM. CARTÕES DE CRÉDITO
Sessão de: 03 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.748
DECADÊNCIA - FINSOCIAL - O direito de constituição do
crédito tributário pertencente à Fazenda Nacional, relativo ao Finsocial, decai no prazo de 5 anos contados da data da ocorrência do
fato gerador. Inteligência do artigo 150, § 4º do CTN. Observado o
artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado
Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton
Luís Bartoli.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 10821.000017/99-14
Recurso nº: 303-123031
Matéria: II/IPI
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Sessão de: 04 de novembro de 2003
1
Acórdão nº: CSRF/03-03.756
IMPORTAÇÃO - DI - Corrigida por DCI, acompanhada do
recolhimento das diferenças de impostos, juros de mora e correção
monetária, antes de qualquer procedimento administrativo. Descabe a
exigência da multa de mora, na forma do art. 138 do CTN.
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Moacyr Eloy de Medeiros - Relator
Processo nº: 13637.000105/95-69
Recurso nº: 203-098852
Matéria: ITR/94 - VTN - Impugnação
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: GASPAR RIBEIRO DA FONSECA
Sessão de: 03 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.822
ITR NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - AUSÊNCIA
DE REQUISITOS - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - A ausência de
formalidade intrínseca determina a nulidade do ato.
Lançamento anulado por vício formal
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Moacyr Eloy de Medeiros - Relator
Processo nº: 11128.002013/98-53
Recurso nº: 303-121541
Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: M. CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Sessão de: 03 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.823
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS DE OFÍCIO E POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO. - Não constitui infração punível com
as multas previstas nos arts. 4º da Lei º 8.218/91 e 44 da Lei nº
9.430/96 a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de
destaque (ex), desde que o produto esteja corretamente descrito, com
todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e não se constate em qualquer dos casos,
intuito doloso ou má-fé por parte do declarante. Do mesmo modo,
não sujeita o importador à multa prevista no art. 526-II do RA.
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Moacyr Eloy de Medeiros - Relator
Processo nº: 10120.001492/95-73
Recurso nº: 301-121306
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ANTONIO RAMOS CAIADO FILHO
Sessão de: 05 de julho de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.008
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Negado provimento ao Recurso Especial
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Redator Designado
Processo nº: 10166.013479/96-49
Recurso nº: 301-121389
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: OSMAR GUALBERTO DE BRITO
Sessão de: 05 de julho de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.009
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.- É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Negado provimento ao Recurso Especial.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Redator Designado
Processo nº: 13975.000145/98-86
Recurso nº: 301-122899
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: AGUAS NEGRAS S.A. INDÚSTRIA DE PAPEL
Sessão de: 05 de julho de 2004
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Acórdão nº: CSRF/03-04.045
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Negado provimento ao Recurso Especial.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Redator Designado
Processo nº: 13026.000213/98-27
Recurso nº: 301-123714
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: GISLAINE MARIA KRELING MALLMANN
Sessão de: 06 de julho de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.075
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Negado provimento ao Recurso Especial
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Redator Designado
Processo nº: 10480.031577/99-10
Recurso nº: 301-123050
Matéria: II/IPI
Recorrente: ALCOA ALUMÍNIO S/A.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.136
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADOS - REGIMENTO INTERNO - Em exame Recurso Especial de Divergência
interposto pelo Contribuinte, tendo sido constatado que o Acórdão
trazido à colação como paradigma não apresenta entendimento divergente em relação à situação fática apontada no Acórdão atacado,
não se configurando, assim, o atendimento aos Regimentos Internos
dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais no que concerne aos pressupostos de admissibilidade.
Recurso não conhecido.
Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator
Processo nº: 10166.023110/99-88
Recurso nº: 301-122546 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Matéria: ITR
Embargante: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
BRASÍLIA/DF
Embargada: 3ª TURMA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Interessado: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.168
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - NULIDADE PROCESSUAL - Constatado erro de fato no julgamento do
Recurso Voluntário do Contribuinte, anula-se o Acórdão proferido,
devolvendo-se os autos à Câmara de origem para novo julgamento.
Embargos acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de anular todos os atos processuais praticados
a partir do Acórdão nº 301-29.639, de 22 de março de 2001, inclusive, e determinar a remessa dos autos à Primeira Câmara do
Terceiro Conselho de Contribuintes para nova decisão.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2005
<!ID414517-0>
Processo nº: 10380.011250/91-11
Recurso nº: 301-122845
Matéria : ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FAZENDA AGROPECUÁRIA SERRA VERDE
Sessão de: 02 de novembro de 2003
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Acórdão nº: CSRF/03-03.750
NORMAS PROCESSUAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de
lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de
matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo artigo 102, I, “a”, e III, “b”, da Constituição Federal.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por ausência dos pressupostos de admissibilidade.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10120.001459/95-06
Recurso nº : 301-121302
Matéria: ITR/94
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: NEIDA MAGDALA DO COUTO RIBEIRO
Sessão de: 05 de julho de 2004
Acórdão nº : CSRF/03-04.003
ITR - 1994 - VTNm - REVISÃO - É de manter-se a decisão
proferida dentro dos parâmetros legais, quando não restarem comprovadas as divergências argüidas em grau de recurso especial.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 13150.000002/97-79
Recurso nº : 303-122677
Matéria: ITR/95
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: VALDIR MASUTTI (Espólio)
Sessão de: 05 de julho de 2004
Acórdão nº : CSRF/03-04.040
ITR. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO FORMAL. - É
nula a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu. - A ausência de formalidade intrínseca
determina a nulidade do ato. - PRECEDENTE: Ac. CSRF/PLENO 00.002/2001.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda que deu provimento ao
recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 13822.000864/96-61
Recurso nº : 303-122946
Matéria: ITR/94
Recorrente: HELIO CORBUCCI
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 05 de julho de 2004
Acórdão nº : CSRF/03-04.041
NORMAS GERAIS DE TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - É nula a Notificação de
Lançamento que não preenche os requisitos formais indispensáveis,
previstos nos incisos I a IV e parágrafo único do art. 11 do Decreto
nº 70.235/72.
Recurso provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Henrique Prado Megda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 13856.000431/96-63
Recurso nº : 303-121773
Matéria: ITR/95
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PAULO AFONSO CLAUDINO PEDROSO
Sessão de: 06 de julho de 2004
Acórdão nº : CSRF/03-04.069
ITR. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO FORMAL. - É
nula a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu. - A ausência de formalidade intrínseca
determina a nulidade do ato. - PRECEDENTE: Ac. CSRF/PLENO 00.002/2001.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 13887.000173/98-47
Recurso nº : 303-121979
Matéria: ITR/95
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: AGROPECUÁRIA CRESCIUMAL S/A
Sessão de: 06 de julho de 2004
Acórdão nº : CSRF/03-04.070
ITR. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO FORMAL. - É
nula a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, por não produzir a eficácia do ato
jurídico. - A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade
do ato. - PRECEDENTE: Ac. CSRF/PLENO - 00.002/2001.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 13891.000274/99-85
Recurso nº : 302-123872
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: TERTULINO GUIMARÃES
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 06 de julho de 2004
Acórdão nº : CSRF/03-04.101
ITR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. - Há de se manter a decisão proferida dentro
dos padrões legais, quando não restarem demonstradas as divergências argüidas, estribadas na existência de decisão divergente, em grau
de recurso especial.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE MARÇO DE 2005
<!ID414520-1>
Processo nº: 13811.001176/96-56
Recurso nº: 301-122896
Matéria: ITR
Recorrente: ESCOL COMPANHIA AGRÍCOLA E COMERCIAL
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 05 de novembro de 2002
Acórdão nº: CSRF/03-03.396
ITR/95 - NULIDADE PROCESSUAL - LANÇAMENTO VÍCIO FORMAL - NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem consignar o nome do órgão expedidor, ou sem
identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado, ou,
ainda, sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante
descumprimento às disposições do art. 11 do Decreto nº 70.235/72.
Precedentes da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso negado.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Henrique Prado Megda (Relator) e João Holanda
Costa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moacyr
Eloy de Medeiro.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Moacyr Eloy de Medeiros - Redator Designado
Processo nº: 10314.004556/95-84
Recurso nº: 303-119723
Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
Recorrente: MICROSERVICE MICROFILMAGENS E REPRODUÇÕES TÉCNICAS LTDA.
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 18 de março de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.474
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA - Filmes sensibilizados, não revelados, não impressionados, não perfurados, para microfilmagem, em rolos com largura de 16 mm e comprimento entre
30,50 m e 65,50 m, identificados como de largura não superior a 105
mm, não havendo fundamento para classificá-los em 3702.31 nem em
3702.32, classificam-se pelo código TAB/SH 3702.39.0000 “Outros
Filmes não perfurados, de largura não superior a 105 mm”. Impropriedade na adoção da sub-posição 3702.9 e seus desdobramentos,
os quais alcançam apenas filmes perfurados. Mantidas as multas proporcionais de I.I. e de IPI.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Moacyr Eloy de Medeiros (Relator), Nilton
Luiz Bartolli e Paulo Roberto Cuco Antunes. Designado para redigir
o voto vencedor o Conselheiro João Holanda Costa.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Moacyr Eloy de Medeiros - Relator
Processo nº: 13687.000189/96-35
Recurso nº: 201-104089
Matéria: ITR - VTN - Impugnação
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CÉLIO VENÂNCIO FERREIRA
Sessão de: 01 de julho de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.688
ITR - VALOR DA TERRA NUA - LAUDO TÉCNICO - A
inclusão nos autos da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
supre exigência expressa em dispositivo legal, saneando o Laudo
Técnico censurado.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Moacyr Eloy de Medeiros - Relator
Processo nº: 13830.001073/96-11
Recurso nº: 303-121178
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: LEOMAR TOTTI
Sessão de: 01 de julho de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.706
ITR. NULIDADE. FORMALIDADE ESSENCIAL. VÍCIO
FORMAL. - É nula a Notificação de Lançamento que não contenha a
identificação da autoridade que a expediu, por não produzir a eficácia
do ato jurídico. A ausência de formalidade intrínseca determina a
nulidade do ato. PRECEDENTE: Ac. CSRF/PLENO - 00.002/2001.
ISSN 1677-7042
31
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda (Relator) e João Holanda Costa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Moacyr Eloy de Medeiros.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Moacyr Eloy de Medeiros - Redator Designado
Processo nº: 10835.000577/95-79
Recurso nº: 303-122079
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ACYR ATTAB
Sessão de: 01 de julho de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.707
ITR. NULIDADE. FORMALIDADE ESSENCIAL. VÍCIO
FORMAL - É nula a Notificação de Lançamento que não contenha a
identificação da autoridade que a expediu, por não produzir a eficácia
do ato jurídico. A ausência de formalidade intrínseca determina a
nulidade do ato. PRECEDENTE: Ac. CSRF/PLENO - 00.002/2001.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda (Relator) e João Holanda Costa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Moacyr Eloy de Medeiros.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Moacyr Eloy de Medeiros - Redator Designado
Processo nº: 10845.001750/94-65
Recurso nº: 302-117169
Matéria: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: WEST DO BRASIL COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
Sessão de: 03 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.749
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. - Não se conhece do Recurso Especial quando não atendido o
necessário pressuposto estabelecido nos Regimentos Internos dos
Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Divergência jurisprudencial não caracterizada.
Recurso não conhecido.
Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso, por
ausência dos pressupostos de admissibilidade. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto
Cuco Antunes.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Redator Designado
Processo nº: 10314.004231/98-62
Recurso nº: 302-121462
Matéria: EXPORTAÇÃO
Recorrente: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 03 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.752
REGIME ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - A falta de autorização prévia para o reenvio da mercadoria ao
exterior sob o regime aduaneiro de exportação temporária, assim
como a não comprovação eficaz, por parte do importador, de serem as
mercadorias importadas, exportadas e, posteriormente, reimportadas
as mesmas, torna imperiosa a manutenção do crédito tributário lançado.
Recurso negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nilton Luís Bartoli (Relator), Moacyr Eloy de
Medeiros e Paulo Roberto Cuco Antunes. Designada para redigir o
voto vencedor a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Márcia Regina Machado Melaré - Redator Designado
Processo nº: 11011.000537/98-17
Recurso nº: 301-120776
Matéria: II - MULTA - FALTA DE FATURA COMERCIAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: HOSPITAL MOINHOS DE VENTO
Sessão de: 03 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.783
IMPORTAÇÃO - FATURA COMERCIAL - ORIGINAL PROCESSO DE EMISSÃO - REGULAMENTO. - A fatura comercial exigida no despacho aduaneiro, para fins de atendimento ao
disposto nos arts. 425 e 427 do Regulamento Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 1085, pode ser emitida por qualquer
processo, inclusive o xerográfico, desde que contenha a indicação de
ORIGINAL e esteja devidamente assinada por quem de direito.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado
Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo
Roberto Cucco Antunes.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Redator Designado
Processo nº: 10166.001916/00-11
Recurso nº: 301-122531
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
Sessão de: 03 de novembro de 2003
32
ISSN 1677-7042
Acórdão nº: CSRF/03-03.786
NORMAS PROCESSUAIS - DECISÃO ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA. - Na apreciação do Recurso Voluntário a Câmara
não está adstrita, única e exclusivamente à apreciação dos argumentos
expressamente manifestados no recurso, sendo competente para revisar o lançamento acerca da correta aplicação da lei e eventuais
nulidades, incluindo-se aí a verificação da competência do agente
prolator do ato de lançamento e a correta interpretação dos fatos para
a subsunção normativa.
Recurso negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado
Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton
Luiz Bartoli.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 10680.010773/91-84
Recurso nº: 302-114958
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MARCILIO IVAN MARTINS
Sessão de: 03 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.790
NORMAS PROCESSUAIS - DECISÃO ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA.- Na apreciação do Recurso Voluntário a Câmara
não está adstrita, única e exclusivamente à apreciação dos argumentos
expressamente manifestados no recurso, sendo competente para revisar o lançamento acerca da correta aplicação da lei e eventuais
nulidades, incluindo-se aí a verificação da competência do agente
prolator do ato de lançamento e a correta interpretação dos fatos para
a subsunção normativa.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado
Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton
Luiz Bartoli.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 10410.002257/91-66
Recurso nº: 301-122163
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MARCELO MONTENEGRO LOUREIRO
Sessão de: 04 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.888
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado
Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton
Luiz Bartoli.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 10835.002801/96-01
Recurso nº: 301-122256
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PAULO ANTÔNIO DE PÁDUA MEDEIROS
Sessão de: 04 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.889
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado
Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton
Luiz Bartoli.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 10820.000744/96-40
Recurso nº: 301-122625
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: DEUBER JUNQUEIRA FRANCO
Sessão de: 04 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.890
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado
Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton
Luiz Bartoli.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 13154.000220/96-00
Recurso nº: 301-122685
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SERGIO MOYA E OUTROS
Sessão de: 04 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.891
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
1
Recurso negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado
Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton
Luiz Bartoli.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 13975.000239/96-66
Recurso nº: 301-122902
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: NICANOR ANTUNES LEHMANN (ESPÓLIO)
Sessão de: 04 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.892
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado
Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton
Luiz Bartoli.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 10325.000424/96-90
Recurso nº: 301-123076
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FERNANDO VAZ SAMPAIO
Sessão de: 04 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.893
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso Negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado
Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton
Luiz Bartoli.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 13134.000258/93-23
Recurso nº: 301-123139
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ADEVENTINO DUTRA ARANTES
Sessão de: 04 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.894
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito e essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado
Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton
Luiz Bartoli.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 10835.000509/95-19
Recurso nº: 301-123446
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOSÉ JOAQUIM FERREIRA DE MEDEIROS
E OUTROS
Sessão de: 04 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.895
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado
Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton
Luiz Bartoli.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 13652.000009/99-56
Recurso nº: 301-123886
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: WERTHER PEREIRA DIAS E OUTROS
Sessão de: 04 de novembro de 2003
Acórdão nº: CSRF/03-03.896
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado
Megda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton
Luiz Bartoli.
Edison Pereira Rodrigues - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Processo nº: 10945.004720/00-11
Recurso nº: 303-124020
Matéria: APREENSÃO DE MERCADORIA - PERDIMENTO - MULTA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: IRMANDA TURISMO LTDA
Sessão de: 15 de março de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-03.934
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE
REQUISITO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE. - Não comprovado, pela confrontação entre o Acórdão recorrido e o apresentado
como paradigma, a existência inequívoca de divergência de entendimentos entre as duas Câmaras envolvidas, do mesmo Conselho,
sobre mesma matéria, não se pode conhecer do Recurso, em razão da
ausência de requisito essencial de admissibilidade, na forma regimental.
Recurso não conhecido.
Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto (Substituta Convocada), Carlos Henrique Klaser Filho e Otacílio Dantas
Cartaxo.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator
Processo nº: 11128.002540/94-25
Recurso nº: 302-119083
Matéria: CLASSIFICACAO TARIFARIA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: NATIONAL STARCH & CHEMICAL INDUSTRIAL LTDA.
Sessão de: 15 de março de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-03.949
RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - Impossibilidade de conhecimento do recurso. Inteligência
do §2º, do artigo 7º, do Regimento Interno da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 55, de 16 de março de
1998.
Recurso especial não conhecido.
Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integra o presente julgado.
Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Otacílio
Dantas Cartaxo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 13710.000023/97-92
Recurso nº: 302-127521
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 15 de março de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-03.952
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - Caracterizado
o pré-questionamento da matéria trazida no recurso e bem assim
demonstrada a divergência jurisprudencial.
CERCEAMENTO DE DEFESA. - Constando da autuação
toda a fundamentação que dá suporte à ação fiscal, inclusive relativa
às alíquotas da Contribuição, não procede a argüição do contribuinte
de cerceamento de defesa sob o argumento de que não fora declarada,
nos Demonstrativos de Cálculo, a norma legal que a fixara cada
alteração de alíquota.
FINSOCIAL. Apuração do débito feita de acordo com a
legislação aplicável, indicada no Termo de Verificação Fiscal.
RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA - Possibilidade de conhecimento do recurso. Inteligência do §2º,
do artigo 7º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, aprovado pela Portaria nº 55, de 16 de março de 1998.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, CONHECER do recurso especial, vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator), Elizabeth Emílio
de Moraes Chieregatto e Manoel Antonio Gadelha Dias, e, no mérito,
por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o
Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes que deu provimento. Designado para redigir o voto vencedor quanto a preliminar o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 10580.001722/98-39
Recurso nº: 301-121977
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: GAROTA AGRO-PECUÁRIA LTDA.
Sessão de: 16 de março de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-03.991
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Processo nº: 13888.000488/96-02
Recurso nº: 301-122809
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MAURO DE PAULA TEIXEIRA E OUTROS
Sessão de: 16 de março de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-03.992
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e João
Holanda Costa que deram provimento ao recurso. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 13026.000220/98-92
Recurso nº: 301-123717
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: SÔNIA MARIA HENRICH E OUTROS
Sessão de: 16 de março de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-03.993
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Demonstrada a
divergência jurisprudencial e juntadas laudas do acórdão paradigma
mesmo que não formalmente autenticadas, toma-se conhecimento do
recurso (Lei nº 10.520/2002, art. 24 e Lei nº 10.522/2002, art.
225).
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
POR VÍCIO FORMAL. - É nula por vício formal a Notificação de
Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a
expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as questões preliminares suscitadas em contra-razões pelo sujeito passivo e, no mérito,
por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os
Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Elizabeth Emílio de
Moraes Chieregatto que deram provimento ao recurso. Designado
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Redator Designado
Processo nº: 13737.000005/92-61
Recurso nº: 302-127675
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOAQUIM EDUARDO DE ALMEIDA MAGALHÃES
Sessão de: 06 de julho de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.101
A redução aplicada ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, a título de estímulo fiscal de que trata o art. 8º do
Decreto nº 84.685/80, não se aplicará ao imóvel que, na data do
lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 151 do
Código Tributário Nacional. (Inteligência do art. 11 do Dec. nº
84.685/80).
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 11128.003222/99-50
Recurso nº: 302-123824
Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
Recorrente: ELI LILLY DO BRASIL LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 06 de julho de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.124
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - O produto MONESINA SÓDICA deve ser classificado na posição 23.09.90.90 da NBM/SH. A
divergência na mercadoria verificada em análise laboratorial em relação à constante da Guia de Importação, caracteriza a importação ao
desamparo de licenciamento.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli (Relator) e Carlos Henrique
Klaser Filho que deram provimento parcial ao recurso, para afastar a
imposição da multa prevista no art. 526, inciso II do Regulamento
Aduaneiro. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
João Holanda Costa.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
João Holanda Costa - Redator Designado
Processo nº: 10814.003436/98-90
Recurso nº: 303-121571
Matéria: II/IPI
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS CLUBES E SOCIEDADE
DE CAÇA E TIRO DO VALE DO ITAPOCU.
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.130
MULTA ARTIGO 526, INCISO II, RA. FALTA DE TIPICIDADE DA PENALIDADE - Tendo em vista que não foi formalizada nacionalização dos bens e as mercadorias, nem sequer localizadas no território aduaneiro, e ainda, os impostos e as multas
somente foram cobradas porque não foi devidamente comprovada a
reexportação dos bens, cabendo, portanto, a execução do Termo de
Responsabilidade nos termos do artigo 310, do RA. Ademais, a multa
aplicada ao contribuinte se mostra indevida, tendo em vista que, para
a aplicação de qualquer penalidade em matéria tributária, assim como
1
no Direito Penal, mister se faz a observância do princípio da estrita
legalidade, e na presente situação, não há pena específica para a falta
de GI no caso em que a mercadoria objeto de admissão temporária
não foi nacionalizada.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Carlos Henrique Klaser Filho - Relator
Processo nº: 10410.002077/96-99
Recurso nº: 302-118909
Matéria: CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: TRIKEM S/A-(Sucessora de SALGEMA INDUSTRIAS QUIMICAS S/A)
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.147
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Laudo Técnico do Instituto Nacional de Tecnologia. Identificação de mercadoria importada de forma
diversa da apontada pela fiscalização. O Acórdão recorrido adota o
Laudo Técnico como supedâneo, razão pela qual é impossível se falar
em contrariedade à evidência das provas, prevista no inciso I, do
artigo 5º do regimento Interno da Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Henrique Prado Megda e
Otacílio Dantas Cartaxo que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10880.034143/96-35
Recurso nº: 302-120985
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: AGROPECUARIA CHAPADA DOS GUIMARÃES
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.149
RECURSO ESPECIAL - Requisitos de Admissibilidade Falta de comprovação da divergência argüida. Recurso ao qual se
deixa de tomar conhecimento.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13849.000130/96-92
Recurso nº: 302-121912
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrentes: FAZENDA NACIONAL E ARNOLDO EMÍLIO PLATZECK
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.150
ITR - VALOR DA TERRA NUA - VTN - A autoridade
administrativa competente poderá rever, com base em Laudo Técnico
de Avaliação, elaborado por entidade de reconhecida capacidade técnica, ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua VTN, que vier a ser questionado pelo contribuinte. Previsão contida
no § 4º do art. 3º da Lei nº. 8.847, de 28.01.94 e na Norma de
Execução COSAR/COSIT/Nº. 01, de 19.05.95.
Recurso do Contribuinte provido.
Recurso da Fazenda Nacional não conhecido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial
do contribuinte, vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda que
lhe negou provimento, e, por maioria de votos, NÃO CONHECER do
recurso especial da Fazenda Nacional, por perda de objeto. Vencido o
Conselheiro Henrique Prado Megda.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10120.003804/96-46
Recurso nº: 302-122715
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: GILBERTO NUNES GUIMARÃES
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.151
RECURSO ESPECIAL - Requisitos de Admissibilidade Falta de comprovação da divergência argüida.
Recurso não conhecido
Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cucco Antunes e Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10183.005096/96-06
Recurso nº: 302-123221
Matéria: ITR
Recorrente: ST MADEIRAS LTDA
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.152
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Henrique Prado Megda que
negaram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
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ISSN 1677-7042
Processo nº: 10140.001127/95-76
Recurso nº: 303-123395
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MAPIL MADEREIRA PALMARES INDUSTRIAL LTDA
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.154
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Henrique Prado Megda
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13146.000006/99-41
Recurso nº: 303-122963
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOSÉ DE RIBAMAR E SILVA
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.155
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13842.000342/96-01
Recurso nº: 303-122581
Matéria: ITR
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: LUIZ CUNALI DE FELIPPE
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.156
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13130.000044/95-59
Recurso nº: 303-121946
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: OSVALDO LOPES DE FARIA
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.157
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13891.000265/99-94
Recurso nº: 302-123928
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: TERTULINO GUIMARÃES
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.176
RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - Impossibilidade de conhecimento do recurso. Inteligência
do §2º, do artigo 7º, do Regimento Interno da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 55, de 16 de março de
1998.
Recurso não conhecido
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
<!ID414520-2>
Processo nº: 13891.000222/99-81
Recurso nº: 302-123931
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: TERTULINO GUIMARÃES
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.177
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que
negaram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
34
ISSN 1677-7042
Processo nº: 13891.000223/99-44
Recurso nº: 302-123958
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: TERTULINO GUIMARÃES
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.178
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que
negaram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13891.000262/99-04
Recurso nº: 302-123925
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: TERTULINO GUIMARÃES
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.179
RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - Impossibilidade de conhecimento do recurso. Inteligência
do §2º, do artigo 7º, do Regimento Interno da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 55, de 16 de março de
1998.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13891.000275/99-48
Recurso nº: 302-123875
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: TERTULINO GUIMARÃES
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.180
RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - Impossibilidade de conhecimento do recurso. Inteligência
do §2º, do artigo 7º, do Regimento Interno da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 55, de 16 de março de
1998.
Recurso não conhecido
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10820.000683/94-95
Recurso nº: 302-123602
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: MARIA JOSÉ LEMOS DE MELO VASCONCELOS
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.181
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto que
negaram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10540.001775/96-37
Recurso nº: 303-121886
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MARIA ESMÉRIA FERNANDES BASTOS
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.182
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13936.000029/98-97
Recurso nº: 303-121847
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ANTONIO COSTA
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.183
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
1
Processo nº: 10835.002956/96-39
Recurso nº: 303-121841
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MARIA MIQUELINA MEDEIROS PELLEGRINI
Sessão de: 08 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.184
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10320.001705/98-35
Recurso nº: 301-120475
Matéria: REDUÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: BILLITON METAIS S/A
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.194
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PROVA
MATERIAL APRESENTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA DE
JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL. - A não apreciação de provas trazidas aos autos depois da impugnação e já na fase
recursal, antes da decisão final administrativa, fere o princípio da
instrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade
material, que norteia o contencioso administrativo tributário. “No
processo administrativo predomina o princípio da verdade material no
sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o
fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação. O
importante é saber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu
nascimento”. (Ac. 103-18789 - 3ª. Câmara - 1º. C.C.).
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator
Processo nº: 10715.005062/93-04
Recurso nº: 301-116482
Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Falta de G.I
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: TRANSROLL NAVEGAÇÃO S/A
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.195
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS INÍCIO E VENCIMENTO - EXPEDIENTE NA REPARTIÇÃO. - A
paralisação, total ou parcial, por motivo de greve ou qualquer outro,
do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, ainda
que funcione regulamente o seu protocolo, ou outro setor com recebimento normal de petições, configura ANORMALIDADE no expediente desse órgão. Assim acontecendo, não se dá o vencimento de
prazo enquanto o expediente não tornar à sua normalidade por completo. Inteligência do art. 5º, § único, do Decreto nº. 70.235/72.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - GUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - PORTARIA DECEX
08/91 E 15/91 - PENALIDADE - IMPROCEDÊNCIA. - A apresentação, depois de vencido o prazo de 15 (quinze) dias fixado na
guia de importação para tal finalidade, de guia de importação expedida de conformidade com as disposições da Portaria DECEX nº
8/81, com a redação dada pela Portaria DECEX nº 15/91, não caracteriza mercadoria importada ao desamparo de Guia, para os fins da
aplicação da penalidade prevista no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator
Processo nº: 13026.000218/98-41
Recurso nº: 301-123708
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CARLOS ANDRÉ KRELING E OUTROS
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.197
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Processo nº: 10140.000079/96-71
Recurso nº: 301-123145
Matéria: ITR - PROCESSUAL - LANÇAMENTO - NULIDADE
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MORELI TEIXEIRA ARANTES
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.198
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 11020.003254/99-81
Recurso nº: 302-120610
Matéria: DRAWBACK/SUSPENSÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MARCOPOLO S/A
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.203
DRAWBACK. - O item preço no regime de drawback não
deve ser tomado como um compromisso inflexível porque em torno
dele gravitam regras de mercado políticas e econômicas no cenário
internacional.
Recurso negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13861.000148/96-81
Recurso nº: 303-121650
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PERALTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.204
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10120.003190/95-85
Recurso nº: 301-124443
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOSÉ OTTO REUSING
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.205
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13805.009889/96-47
Recurso nº: 301-124300
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ROBERTO NASCIMENTO
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.206
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 11080.004310/95-66
Recurso nº: 301-124131
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ANILDO BRISTOTI
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.207
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Recurso negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10880.032144/96-27
Recurso nº: 301-123820
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOÃO ÉLIO ARGENTINO
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.208
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10120.003777/96-75
Recurso nº: 301-123744
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ANTÔNIO DE HOLANDA CAVALCANTI
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.209
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10140.002566/96-22
Recurso nº: 301-123148
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: NORBERTO BRAULIO OLEGARIO DE SOUZA
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.210
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 13805.011007/96-59
Recurso nº: 301-122791
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JERONIMO MARIO CARLOTTI
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.211
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10140.002858/96-38
Recurso nº: 301-122199
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOSÉ CARLOS CARRATO
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.212
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10140.000509/95-37
Recurso nº: 301-122017
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ANTONIO FANCELLI
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.213
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
1
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10921.000377/98-81
Recurso nº: 301-120307
Matéria: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA - MULTA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FRANZNER ALIMENTOS LTDA
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.217
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA - MULTA
POR DECLARAÇÃO INEXATA. - Confirmando-se a hipótese de
declaração inexata, não estando a mercadoria corretamente descrita
pela importadora, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, é de se aplicar a
penalidade prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, a qual é
restabelecida pelo presente julgado.
Recurso provido
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli que negou provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator
Processo nº: 13627.000152/99-73
Recurso nº: 301-122112
Matéria: ITR - PROCESSUAL - LANÇAMENTO - NULIDADE
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MAURÍCIO JOSÉ PEREIRA
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.218
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10580.005777/96-19
Recurso nº: 301-122004
Matéria: ITR - PROCESSUAL - LANÇAMENTO - NULIDADE
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FERRUCIO FONTES SANTORO
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.219
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10314.000406/95-10
Recurso nº: 301-118299
Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - MULTA
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CCE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMP.
ELETRONICOS S/A
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.220
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - INCLUSÃO DE MERCADORIA EM DESTAQUE “EX” - PENALIDADE - CAPITULAÇÃO IMPRECISA - DECLARAÇÃO INEXATA. - Não capitulada corretamente pela fiscalização a infração praticada pela Autuada, restringindo-se à citação da Lei nº 8.218/91, sem especificar o
artigo e a situação infracional incorrida. Insubsistência do Auto de
Infração, por não ter sido especificada corretamente a penalização
imposta ao sujeito passivo.
2. Mesmo no caso do art. 4º, inciso I, da referida Lei
8.212/91, não restou comprovada, no presente caso, a hipótese de
declaração inexata.
3. Aplicável, em última análise, o disposto no Ato Declaratório COSIT nº 10/97, tendo em vista que o Contribuinte teria
apenas invocado, indevidamente, os benefícios de destaque tarifário
“EX”.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cuco Antunes - Relator
ISSN 1677-7042
35
Processo nº: 10580.005613/96-83
Recurso nº: 301-122007
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ADRIANO VAZ NEESER
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.222
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10120.001405/95-79
Recurso nº: 301-121995
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: DARLOU PERES DOS SANTOS
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.223
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10120.003790/96-33
Recurso nº: 301-121863
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: GABRIEL FELIPE DO NASCIMENTO
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.224
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10120.001166/95-20
Recurso nº: 301-120926
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: NIDION ALBERNAZ
Sessão de: 09 de novembro de 2004
Acórdão nº: CSRF/03-04.225
ITR - NULIDADE - VÍCIO FORMAL - É nula por vício
formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação
da autoridade que a expediu, requisito essencial prescrito em lei.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 10930.002921/99-46
Recurso nº: 302-127745
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: F. J. DE SOUZA & CIA. LTDA.
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.227
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO PRESCRIÇÃO - O prazo para requerer o indébito tributário
decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de
alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado da data de publicação da
Medida Provisória nº 1.621-36/98, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ausente momentaneamente o Conselheiro Carlos Henrique Klaser
Filho.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Otacílio Dantas Cartaxo - Relator
Processo nº: 13907.000115/96-76
Recurso nº: 301-122160
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOANA SELLA MENDONÇA
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.233
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
- COMPROVAÇÃO - REGIMENTO INTERNO. - Na hipótese de
que trata o inciso II, do art. 5º, do Regimento Interno da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 55, de
1998, e alterações, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente,
a divergência argüida, indicando a decisão divergente. Não atendido
36
ISSN 1677-7042
tal pressuposto, é inadmissível o Recurso Especial, não podendo ser
conhecido pelo Colegiado.
Recurso não conhecido.
Por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13688.000158/96-10
Recurso nº: 301-122241
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: DECIO BRUXEL
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.234
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10880.013605/95-08
Recurso nº: 301-123316
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOSÉ PIRES CASTANHO VALENTE
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.235
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10166.024040/99-30
Recurso nº: 301-122528
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.236
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
- COMPROVAÇÃO - REGIMENTO INTERNO - Na hipótese de que
trata o inciso II, do art. 5º, do Regimento Interno da Câmara Superior
de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 1998, e
alterações, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida, indicando a decisão divergente. Não atendido tal
pressuposto, é inadmissível o Recurso Especial, não podendo ser
conhecido pelo Colegiado.
Recurso não conhecido
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
<!ID414520-3>
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10830.005725/94-10
Recurso nº: 301-122688
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: MOACIR MASSOLI
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.237
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10183.004494/97-04
Recurso nº: 301-122994
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: DOMINGOS SEGALLA
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.238
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou
1
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10120.003271/99-17
Recurso nº: 301-123484
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FIRMO LUIZ DE MELO SOUSA
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.239
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
- COMPROVAÇÃO - REGIMENTO INTERNO. - Na hipótese de
que trata o inciso II, do art. 5º, do Regimento Interno da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 55, de
1998, e alterações, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente,
a divergência argüida, indicando a decisão divergente. Não atendido
tal pressuposto, é inadmissível o Recurso Especial, não podendo ser
conhecido pelo Colegiado.
Recurso especial não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10675.000717/98-03
Recurso nº: 301-124042
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: JOAQUIM NUNES
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.240
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10670.000560/2001-14
Recurso nº: 303-125407
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: FLORESTAS RIO DOCE S/A.
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.241
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - COMPROVAÇÃO. -Não é somente pela apresentação de averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóvel
competente, que se comprova a existência da área de reserva legal.
Outros documentos podem servir a tal comprovação, como é o caso,
dentre outros, do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA)
e do Termo de Acordo de Preservação firmado com o IEF/MG, ainda
que apresentado a destempo e, ainda, a própria declaração produzida
pelo Contribuinte, desde que não tenha sido produzida prova em
contrário.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10880.014083/95-71
Recurso nº: 301-124288
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: VICUNHA AGROPECUÁRIA LTDA.
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.242
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10880.014178/95-86
Recurso nº: 301-124699
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: OSCAR AMERICANO NETO
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.243
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10675.001924/00-81
Recurso nº: 303-124068
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ALBERTO GRAMA
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.244
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - ÁREAS ISENTAS DE TRIBUTAÇÃO (PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL) - COMPROVAÇÃO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) REQUERIDO FORA
DO PRAZO REGULAMENTAR. - O ADA, mesmo requerido a
destempo junto ao IBAMA, não pode ser descartado para fins de
comprovação da existência das áreas isentas de tributação. Além
disso, não é tal documento o único meio de prova da existência das
referida áreas. Tendo o contribuinte carreado para os autos Laudo
Técnico contemporâneo ao fato gerador, indicando a existência de
áreas de reserva legal e de preservação permanente, é de se excluí-las
da base de cálculo do ITR.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13804.001735/96-71
Recurso nº: 301-124941
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: HAROLDO DE SÁ QUARTIM BARBOSA
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.262
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso.Vencidos os Conselheiro Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10880.012577/95-21
Recurso nº: 301-125287
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: PROMOTERS PARTICIPAÇÕES LTDA.
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.263
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso.Vencidos os Conselheiro Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10880.030470/95-19
Recurso nº: 301-125481
Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: RACINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.264
PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome
do órgão que a expediu, sem a identificação do chefe desse órgão ou
outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e
matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11,
inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma e
do Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e Anelise Daudt Prieto
que deram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Processo nº: 10830.009189/97-10
Recurso nº: 301-125732
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: METAL-USI INDÚSTRIA METALÚRGICA
EMENTÁRIO DO ACÓRDÃO
FORMALIZADO NO MÊS DE MARÇO DE 2005
<!ID414983-0>
Processo nº : 10850.001674/99-41
Recurso nº : 106-129799
Matéria : IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: HELVÉCIO BAETA CHAVES
Sessão de : 15 de março de 2005
Acórdão nº : CSRF/04-00001
IMPOSTO NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - AUSÊNCIA
DE RETENÇÃO - LANÇAMENTO APÓS ANO-CALENDÁRIO RESPONSABILIDADE - EXCLUSÃO - Incidência na fonte a título
de antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Ação fiscal após ano-calendário do fato gerador. Incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento na pessoa jurídica
pagadora dos rendimentos para exigência de imposto não retido.
AÇÃO TRABALHISTA - OMISSÃO DE RENDIMENTO
NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - SUJEITO PASSIVO
DA OBRIGAÇÃO - Constatada pelo Fisco a omissão de rendimentos
sujeitos à incidência do imposto na declaração de ajuste anual, legítima a autuação na pessoa do beneficiário. A falta de retenção do
imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário
dos rendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de ajuste anual.
Recurso especial provido
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso e
restituir os autos à Câmara recorrida para exame do mérito do recurso
voluntário.
Manoel Antônio Gadelha Dias - Presidente
Leila Maria Scherrer Leitão - Relatora
ÇÃO
Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
Recorrente: AIR LIQUIDE BRASIL S/A
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Sessão de: 22 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.320
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rerratifica-se o Acórdão CSRF/03-03.684.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - UNIDADE FUNCIONAL PARA PRODUÇÃO DE GÁS, COM COMPRESSOR ISOTÉRMICO
DO AR, PURIFICADOR DO AR, SISTEMAS DE RETIFICAÇÃO
E DE LIQUEFAÇÃO, DE COMPRESSÃO DE PRODUTOS, CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE 249t/DIA.
RECURSO DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA COMPROVADA,
QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. Comprovado nos autos,
que todos os embarques parciais em separado de partes, componentes
de uma mesma máquina não descaracteriza a condição intrínseca de
ser o bem uma UNIDADE FUNCIONAL PARA A PRODUÇÃO DE
GÁS completa e como tal deverá ser considerada para fins de classificação tarifária adequada, é a posição do bem completo, ou seja,
TEC 8419.89.89. Sendo a divergência jurisprudencial invocada o próprio mérito do recurso, sua comprovação pelo recorrente deve ser
reconhecida e admitido o recurso especial.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, para: 1) registrar as razões
da rejeição da preliminar suscitada pela Fazenda Nacional em contrarazões; e 2) retificar a decisão constante da folha de rosto do Acórdão
nº CSRF/03-03.684, de 30/06/2003, para consignar o provimento do
recurso do contribuinte. O Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes
acompanhou o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 11080.000236/96-44
Recurso nº: 301-120642
Matéria: REDUÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: IOCHPE-MAXION S/A
Sessão de: 22 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.321
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE ABRIL DE 2005
<!ID414985-0>
Processo nº: 10166.012088/98-88
Recurso nº: 104-132012
Matéria: IRPF
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: LUIZA MASSAE UEMA
Sessão de: 15 de março de 2005
Acórdão nº: CSRF/04-00.006
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO AUFERIDA POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD. TRIBUTAÇÃO - São detentores de privilégios e imunidades em matéria
civil, penal e tributária os funcionários de organismos internacionais
com os quais o Brasil mantém acordo, em especial, da Organização
das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, situações não extensivas aos prestadores de serviço junto ao Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, contratados em
território nacional. Neste caso, por faltar-lhes a condição de funcionário, a remuneração advinda em face de tais contratos não está
abrangida pelo instituto da isenção fiscal.
Recurso especial provido
Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Leila Maria Scherrer Leitão, Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques que negaram provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
José Ribamar Barros Penha - Relator
<!ID414520-4>
CERTIFICADO DE ORIGEM - Suspensão da contagem de
prazo de validade do Certificado de Origem de mercadoria depositada
em Depósito Alfandegado Público - DAP - Por estar sob controle
aduaneiro, a contagem do prazo de validade do Certificado de Origem
fica suspensa. Se, desde a sua emissão até sua apresentação no registro da DI, não houver sido superado o lapso de tempo de 180 dias,
não computado o período da suspensão, o mesmo será apto a instruir
o despacho de importação.
PRAZO DO CERTIFICADO DE ORIGEM DE MERCADORIA IMPORTADA NOS TERMOS DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 18 - ACE - Não é
razoável retirar do importador o benefício concedido pelo Acordo,
pois existe perfeita identificação da origem do País signatário. Importa aos Países signatários a circunstância de ter sido a mercadoria
produzida em seus domínios.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 11128.001018/96-70
Recurso nº: 302-120499
Matéria: REDUÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: INDÚSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL
LTDA
Sessão de: 22 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.322
CERTIFICADO DE ORIGEM - Não há como considerá-lo
nulo, sem prova convincente e falso conteúdo ideológico e, antes que
se proceda à consulta ao órgão emitente do país exportador, previsto
no artigo 10º da Resolução 78/Aladi, que disciplina o “Regime Geral
de Origem” implementado pelo Decreto 98.874/90. Ademais, os Decretos 1024/93 e 1568/95 que instrumentaram normas sobre a matéria
no âmbito “ALADI”, não exigiam qualquer relação cronológica entre
o Certificado de Origem e a emissão da Fatura.
Recurso negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
37
4ª TURMA
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Nilton Luiz Bartoli - Relator
Processo nº: 11128.000245/98-68
Recurso nº: 301-120319 - EMBARGOS DE DECLARA-
LTDA
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.265
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - É de cinco (05) anos,
a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.110, de 1995, o
prazo deferido ao contribuinte para pleitear, junto ao órgão competente, a restituição das parcelas pagas a maior, em decorrência da
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal STF, das majorações de alíquota efetuadas pelas Leis nºs 7.689/88,
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.
Recurso especial negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10670.001137/99-19
Recurso nº: 301-125831
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: TRATORMOC MÁQUINAS IMPLEMENTOS
E PEÇAS LTDA
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.266
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - É de cinco (05) anos,
a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.110, de 1995, o
prazo deferido ao contribuinte para pleitear, junto ao órgão competente, a restituição das parcelas pagas a maior, em decorrência da
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal STF, das majorações de alíquota efetuadas pelas Leis nºs 7.689/88,
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 13906.000084/00-94
Recurso nº: 301-126345
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: R.A. BERTE E CIA LTDA.
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.267
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - É de cinco (05) anos,
a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.110, de 1995, o
prazo deferido ao contribuinte para pleitear, junto ao órgão competente, a restituição das parcelas pagas a maior, em decorrência da
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal STF, das majorações de alíquota efetuadas pelas Leis nºs 7.689/88,
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.
Recurso especial negado
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10120.000811/98-67
Recurso nº: 301-126672
Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: CARAMURU ÓLEOS VEGETAIS LTDA
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.268
FINSOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - É de cinco (05) anos,
a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.110, de 1995, o
prazo deferido ao contribuinte para pleitear, junto ao órgão competente, a restituição das parcelas pagas a maior, em decorrência da
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal STF, das majorações de alíquota efetuadas pelas Leis nºs 7.689/88,
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.
Recurso especial negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cucco Antunes - Relator
Processo nº: 10830.005182/93-03
Recurso nº: 303-123653
Matéria: IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Interessado: ANGELO AURICCHIO E CIA. LTDA.
Sessão de: 21 de fevereiro de 2005
Acórdão nº: CSRF/03-04.277
IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - MULTA
- DESCABIMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - Incabível o
lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro de classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos, quando todos
os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos
corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é
inovadora, isto é, não tem amparo na Lei nº 4.502/64 (Código Tributário Nacional, arts. 97, V; e 64, § 1º).
ISSN 1677-7042
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
<!ID414733-0>
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- 2/04
Acusados:
Antonio José Gutierrez
Carlos Rogério Gonçalves
Gerson José da Maia
Moysés Bromfmann
Sérgio Antonio Dietrich Guarita
Sérgio Frischman Bromfmann
Ementa:
Diversas irregularidades cometidas na administração de companhias abertas, notadamente empréstimos em bases não eqüitativas
entre sociedades relacionadas e a insuficiência de informações quanto
a tais empréstimos nas demonstrações financeiras.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, decidiu:
1)Com relação ao acusado Sérgio Frischman Bromfmann:
1.1)por unanimidade de votos, aplicar:
1.1.1) a pena de multa no valor de R$ 7.500.000,00, equivalente, aproximada-mente, a um terço do valor que deixou de ser
pago pela controladora às controladas, por infração ao art. 117, § 1º,
alínea f, da Lei nº 6.404/76;
38
ISSN 1677-7042
1.1.2) a pena de inabilitação, pelo prazo de três anos, para o
cargo de administrador de companhia aberta, por infração ao art. 142,
IV, da Lei nº 6.404/76;
1.1.3) a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, por infração ao art. 179, II.
1.1.4) a pena de multa no valor de R$ 5.000,00, embora com
alguma variação de fundamento, por infração ao art. 13, da Instrução
CVM nº 202/93;
1.2)Por unanimidade de votos, absolvê-lo, :
1.2.1) das imputações de violação dos artigos 154, caput e §
2º, b e 156, caput e § 1º e 117, § 1º, a e c;
1.3)Por maioria de votos, absolvê-lo, prevalecendo o voto de
minerva do Presidente, e nos termos do voto do Diretor Pedro Oliva
Marcilio de Sousa:
1.3.1) da imputação de infração ao art. 153 da Lei nº
6.404/76;
1.3.2) da imputação de infração ao art. 142, II, da Lei n º
6.404/76;
1.3.3) da imputação de infração ao artigo 176, caput e § 4º,
da Lei nº 6.404/76, c/c a Deliberação nº 26/86.
2)Com relação ao acusado Sérgio Antonio Dietrich Guarita:
2.1) Por unanimidade, aplicar:
2.1.1) a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, por infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76; e
2.1.2) a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, por infração ao art. 179, II, da Lei nº 6.404/76.
2.2) Por unanimidade, absolvê-lo da imputação de infração
ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76.
2.3) Por maioria, absolvê-lo, prevalecendo o voto de minerva
do Presidente, e nos termos do voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio
de Sousa, da imputação de infração ao artigo 176, caput e § 4º, da Lei
nº 6.404/76, c/c a Deliberação nº 26/86.
3)Com relação ao acusado Moyses Bromfmann:
3.1) Por unanimidade:
aplicar a pena de advertência, por infração ao art. 142, III, da
Lei nº 6.404/76; e
absolvê-lo das imputações de infração ao art.142, II e IV, e
aos artigos 153 e 154, caput, todos da Lei nº 6.404/76.
4) Com relação ao acusado Carlos Rogério Gonçalves:
4.1) Por unanimidade:
4.1.1) aplicar a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por
infração ao art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76;
4.1.2) absolvê-lo das imputações de infração aos artigos 153,
c/c o Art. 154, caput e § 2º, alínea b; 179, II e 176, caput e § 4º, c/c
a Deliberação CVM nº 26/86.
4.2) Por maioria, prevalecendo o voto de minerva do Presidente, e nos termos do voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio de
Sousa:
4.2.1) aplicar a pena de advertência, por infração ao art. 142,
III, da Lei nº 6.404/76;
4.2.2) absolvê-lo da imputação de infração ao art. 142, II, da
Lei nº 6.404/76;
5) Com relação ao acusado Antonio José Gutierrez:
5.1) Por unanimidade, absolvê-lo das imputações de infração
aos artigos 153, c/c o art. 154, caput e 142, IV, da Lei nº 6.404/76.
5.2) Por maioria, prevalecendo o voto de minerva do Presidente, e nos termos do voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio de
Sousa:
5.2.1)aplicar a pena de advertência, por infração ao art. 142,
III, da Lei nº 6.404/76; e
5.2.2)absolvê-lo da imputação de infração ao art. 142, II, da
Lei nº 6.404/76.
6) Com relação ao acusado Gerson José da Maia, por unanimidade de votos, o Colegiado da CVM decidiu absolvê-lo de todas
as imputações feitas, a saber: infração aos artigos 153, c/c o art. 154,
caput, e 142, II, III e IV, todos da Lei nº 6.404/76.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional -CRSFN, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da
Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a
orientação fixada pelo CRSFN, poderá ser aplicado o disposto no art.
191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para
recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas.
Proferiram defesa oral os advogados Bruno Lima Cardoso
Moreira, representando os acusados Antonio José Gutierrez e Carlos
Rogério Gonçalves; Jorge Vannier Ribeiro Alves e Nélio José Caminha Leite, representando os acusados Sérgio Antonio Dietrich Guarita e Gerson José da Maia e José Luiz da Silva Costa, representando
os acusados Moyses Bromfmann e Sérgio Frischman Bromfmann.
Presente à sessão de julgamento a procuradora-federal Alessandra Bom Zanetti, representante, na CVM, da Procuradoria Federal.
Participaram do julgamento os diretores Norma Jonssen Parente, relatora, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo
Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade,
que presidiu a sessão.
Ausente, em viagem ao exterior, o diretor Sergio Weguelin.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2005
NORMA JONSSEN PARENTE
Diretora-Relatora
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
1
COORDENAÇÃO DE CONTROLE
DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
<!ID415661-0>
PAUTA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES
Abertos ao público
Novos julgamentos marcados para junho
Comunicamos, nos termos do disposto nos artigos 24 a 33 da
Deliberação CVM nº 457, de 23/12/2002, e alterações, que serão
realizados julgamentos de Processos Administrativos sancionadores,
nas datas, horários e locais a seguir mencionados.
Ficam desde já convocados os indiciados e seus representantes legais ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para,
querendo, comparecer à sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador e oferecer sustentação oral de suas defesas.
Eventual alteração na presente pauta será objeto de publicação no Diário Oficial da União.
14/06/2006 - Quarta-Feira
15h - PAS CVM Nº RJ 2006/1267
Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Procurador-federal na CVM: Dra. Alessandra Bom Zanetti
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: Apurar a responsabilidade pela desatualização do
registro da empresa a partir de 17/10/1997 (cinco anos antes da data
da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do
registro da companhia) até 28/05/2003 (data da suspensão do registro
da companhia aberta), em infração ao disposto no art. 13 da Instrução
CVM n.º 202/93, destacando-se o não envio dos documentos previstos no art. 16, incisos I, II, IV e VIII da Instrução CVM n.º
202/93.
ACUSADOS
ADVOGADOS
ALFREDO SEHBE
DRA. JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA e outros
ANTONIO CASAGRANDE SEHBE
DRA. JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA e outros
FERNANDO DE OLIVEIRA RIZZO DRA. JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA e outros
KALIL SEHBE NETO
DRA. JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA e outros
RICARDO SEHBE
DRA. JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA e outros
VERONICA MARIA SEHBE RIZZO DRA. JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA e outros
14/06/2006 - Quarta-Feira
15h30min - PAS CVM Nº SP 2005/0371
Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Procurador-federal na CVM: Dr. Arnaldo Almeida de Amorim
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: Ágora Senior Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários S/A e o seu diretor Sr. Ricardo Miguel Stabile, por
manterem cadastro de cliente desatualizado, devem ser responsabilizados por infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 220/94, vigente
à época dos fatos, e, por operarem com cliente no mercado de opções
sem ter firmado contrato com o mesmo, devem ser responsabilizados
por infração ao artigo 12 da Instrução CVM nº 14/80.
ACUSADOS
ADVOGADOS
ÁGORA SENIOR CTVM S/A
DR. JULIAN FONSECA PEÑA CHEDIAK e outros
RICARDO MIGUEL STABILE
DR. JULIAN FONSECA PEÑA CHEDIAK e outros
14/06/2006 - Quarta-Feira
16h - PAS CVM Nº SP 2004/0543
Relator: Wladimir Castelo Branco Castro
Procurador-federal na CVM: Dr. Celso Luiz Rocha Serra Filho
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: Apurar infração ao parágrafo 2º do artigo 6º da
Instrução CVM nº 387/03, aos artigos 9º e 10º da mesma Instrução e
alínea "c", do Inciso II, vedado pelo inciso I, da Instrução CVM nº
08/79.
ACUSADOS
ADVOGADOS
CEZAR SASSOUN
DR. EDUARDO TELLES PEREIRA e outros
LAETA SA DTVM
DR. EDUARDO TELLES PEREIRA e outros
14/06/2006 - Quarta-Feira
17h - PAS CVM Nº RJ 2005/8229
Relator: Wladimir Castelo Branco Castro
Procurador-federal na CVM: Dr. José Roberto P. Leite
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: Apurar infração dos artigos 6º, 13, 16, 17 e 18
da Instrução CVM nº 202/93, por parte do Diretor-Presidente, Diretor
de Relações com Investidores e dos membros do Conselho de Administração da CIPLA S/A.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
ACUSADOS
EDGARD ANTONIO NOGUEIRA GONÇALVES
ANSELMO BATSCHAUER
ANTONIO FERNANDO CORNÉLIO
LUIS BATSCHAUER
ADVOGADOS
DR. EDUARDO HEITOR DA FONSECA
MENDES e outros
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
20/06/2006 - Terça-Feira
15h - PAS CVM Nº 09/04
Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Procurador-federal na CVM: Dr. Clóvis Silva de Souza
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: Apurar a possível ocorrência de irregularidades
relacionadas com negócios realizados no mercado futuro de dólar, na
BM&F, no período de 01.10.02 a 30.09.03, pela Votorantin Comercial
e Exportadora e Importadora Ltda. (VOTEX), por Bernardo Clemente
da Fonseca Neto e outros, por intermédio da Indusval S/A Corretora
de Títulos e Valores Mobiliários.
ACUSADOS
INDUSVAL S/A CTVM
CARLOS CIAMPOLINI
CARLOS EDUARDO BRITO DE AVILA
CAMARGO
BERNARDO CLEMENTE DA FONSECA
NETO
JOÃO ANTONIO PORCHAT FORBES
SÉRGIO DE ALMEIDA LAMUNIER
ADVOGADOS
DR. ALBERTO MAURÍCIO CALÓ
DR. ALBERTO MAURÍCIO CALÓ e outros
DR. CARLOS EDUARDO BRITO DE
AVILA CAMARGO
DR. JÚLIO DOS SANTOS OLIVEIRA
JÚNIOR
DR. MÁRIO LUIZ PEREIRA CARREIRA MIGUEL
DR. PAULO DELIA
20/06/2006 - Terça-Feira
16h - PAS CVM Nº RJ 2005/4356
Relator: Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Procurador-federal na CVM: Dr. Daniel Schiavoni Miller
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: Colocação de títulos no mercado em condições
diversas das constantes do registro CVM, em virtude da redução do
penhor pecuário dos CIC da 3ª emissão; descumprimento do item II
do Prospecto de distribuição pública da 3ª emissão; comercialização
de contratos da 2ª emissão de CIC da Companhia no período de
vigência da 3ª emissão; ausência de manutenção atualizada da escrituração mercantil; inadimplência da Companhia quanto às obrigações previstas nos artigos 13 e 14 da Instrução CVM nº 296/98;
não envio das DF's da ARROBA'S; responsabilidade de agente fiduciário por infração ao inciso IX do art. 12 da Instrução CVM nº
28/83.
ACUSADOS
DOMINGOS LARRUCCIA
JÚLIO TUCCI
PLAUTO QUINETT RAMOS
ARROBÁS S.A. FAZ. INT. ENGORD
JOÃO ARNALDO TUCCI
GERALDO GIANINI
ADVOGADOS
DR. ARISTIDES DE ARAUJO COSTA
DR. ARISTIDES DE ARAUJO COSTA
DR. ARISTIDES DE ARAUJO COSTA
DR. ARISTIDES DE ARAUJO COSTA e
outros
DR. ARISTIDES DE ARAUJO COSTA e
outros
DR. EDSON ROBERTO DA ROCHA
SOARES e outros
20/06/2006 - Terça-Feira
17h - PAS CVM Nº RJ 2005/3710
Relator: Wladimir Castelo Branco Castro
Procurador-federal na CVM: Dr. Fabrício Duarte Tanure
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: Descumprimento do dever de manutenção do
registro da MODDATA S/A, ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA atualizado, apurar infração ao artigo
13, da Instrução CVM 202/93, cuja reincidência é definida como
infração grave, para os efeitos do disposto na Lei nº 6.385/76, artigo
11, § 3º, nos termos do artigo 19, parágrafo único, inciso III, dessa
mesma Instrução.
ACUSADOS
ALEXANDRE HELENA JUNIOR
ADVOGADOS
Não constituiu advogado
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2006
NILZA PINTO NOGUEIRA
p/Assistente da Coordenação
de Controle de Processos Administrativos
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS,
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA
E DE CAPITALIZAÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTO
<!ID415976-0>
Pauta de Julgamento de Recursos da 77ª sessão, que será
realizada na data a seguir mencionada, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, localizado na Rua Buenos Aires 256, 4ª andar - Centro - Rio de Janeiro.
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
DIA 25 DE MAIO DE 2006, ÀS 10h.
01)RECURSO Nº 0479 - Processo SUSEP nº
15414.001740/97-93 - Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Marcelo Takeyama; Revisor: Conselheiro
Roberto Silva Barbosa.
02)RECURSO Nº 0825 - Processo SUSEP nº
15414.004975/97-73 - Recorrente: AIG Brasil Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro
Roberto Silva Barbosa.
03) RECURSO Nº 0863 - Processo SUSEP nº
15414.004870/98-96 - Recorrente: Sul América Companhia Santa
Cruz Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Relator de Vistas: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto.
04) RECURSO Nº 0917 - Processo SUSEP nº 005-0654/99 Recorrente: Trevo Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto.
05) RECURSO Nº 1191 - Processo SUSEP nº 10.004117/0180 - Recorrente: Liberty Paulista Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Agostinho do Nascimento Netto; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto.
06) RECURSO Nº 1216 - Processo SUSEP nº 10.002276/0112 - Recorrente: Itaú Previdência e Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Agostinho do Nascimento Netto.
07) RECURSO Nº 1320 - Processo SUSEP nº 10.005396/0181 - Recorrente: UNIPREV União Previdenciária; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto.
08) RECURSO Nº 1349 - Processo SUSEP nº
15414.000127/2002-12 - Recorrente: Sulina Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Agostinho
do Nascimento Netto.
09) RECURSO Nº 1429 - Processo SUSEP nº
15414.001367/2002-26 - Recorrente: HSBC Seguros (Brasil) S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
10) RECURSO Nº 1431 - Processo SUSEP nº 005-0190/99 Recorrente: AGF Brasil Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio
Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto.
11) RECURSO Nº 1438 - Processo SUSEP nº 10.000388/0175 - Recorrente: PQ Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues
Mota; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
12) RECURSO Nº 1653 - Processo SUSEP nº
15414.100778/2002-01 - Recorrente: BANERJ Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota.
13) RECURSO Nº 1773 - Processo SUSEP nº 006-0098/00 Recorrente: Sul América Companhia de Seguros Gerais; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto.
14) RECURSO Nº 1788 - Processo SUSEP nº
15414.003376/2002-51 - Recorrente: Áurea Seguradora de Créditos e
Garantias; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto.
15) RECURSO Nº 1800 - Processo SUSEP nº 10.004726/0148 - Recorrente: Notre Dame Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador
Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa.
16) RECURSO Nº 1837 - Processo SUSEP nº 005-0821/00 Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto.
17) RECURSO Nº 1944 - Processo SUSEP nº
15414.001477/2002-98 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa.
18) RECURSO Nº 1964 - Processo SUSEP nº 10.001821/99-76 Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa.
19) RECURSO Nº 1979 - Processo SUSEP nº
15414.004871/2002-88 - Recorrente: ACVAT Previdência Privada;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto.
20) RECURSO Nº 1996 - Processo SUSEP nº 10.004118/0142 - Recorrente: Companhia Mutual de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues
Mota.
21) RECURSO Nº 1998 - Processo SUSEP nº
15414.000714/98-29 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional
de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido;
Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa.
22) RECURSO Nº 2012 - Processo SUSEP nº
15414.002162/97-94 - Recorrente: Real Previdência e Seguros S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Roberto
Silva Barbosa.
23) RECURSO Nº 2014 - Processo SUSEP nº
15414.000903/2002-76 - Recorrente: Santa Catarina Seguros e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota.
24) RECURSO Nº 2021 - Processo SUSEP nº 10.004249/0030 - Recorrente: Irmãos Garcia Corretora de Seguros S/C Ltda.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
25) RECURSO Nº 2023 - Processo SUSEP nº 010-0058/99 Recorrente: Companhia de Seguros Aliança da Bahia; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso
Pinto.
26) RECURSO Nº 2024 - Processo SUSEP nº
15414.003427/2002-45 - Recorrente: SABEMI Previdência Privada;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Roberto
Silva Barbosa.
27) RECURSO Nº 2028 - Processo SUSEP nº
15414.003424/2002-10 - Recorrente: Companhia Itaú de Capitalização; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota.
28) RECURSO Nº 2032 - Processo SUSEP nº
15414.004351/97-38 - Recorrente: SABEMI Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto.
29) RECURSO Nº 2035 - Processo SUSEP nº 010-0004/98 Recorrente: Rural Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero
Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida
Penido.
30) RECURSO Nº 2039 - Processo SUSEP nº
15414.005808/98-58 - Recorrente: Yasuda Seguros S.A.; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa
de Almeida Penido.
31) RECURSO Nº 2061 - Processo SUSEP nº 10.005798/0194 - Recorrente: Santander Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero
Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa.
32) RECURSO Nº 2082 - Processo SUSEP nº 10.006472/0101 - Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Salvador Cícero Velloso
Pinto.
33) RECURSO Nº 2196 - Processo SUSEP nº 10.003400/9999 - Recorrente. Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido.
34) RECURSO Nº 2207 - Processo SUSEP nº
15414.006003/98-11 - Recorrente: Sul América Nacional de Seguros;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Paulo
Antônio Costa de Almeida Penido.
35) RECURSO Nº 2208 - Processo SUSEP nº 006-0146/99 Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Salvador Cícero Velloso Pinto; Revisor: Conselheiro Paulo
Antônio Costa de Almeida Penido.
36) RECURSO Nº 2209 - Processo SUSEP nº 10.002066/9983 - Recorrente. Companhia de Seguros Minas Brasil; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota.
37) RECURSO Nº 2215 - Processo SUSEP nº
15414.001122/98-15 - Recorrente. Marítima Seguros S.A.; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa.
38) RECURSO Nº 2216 - Processo SUSEP nº 10.002141/9905 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota; Revisor: Conselheiro Roberto Silva Barbosa.
39) RECURSO Nº 2219 - Processo SUSEP nº
15414.004221/98-11 - Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Roberto Silva Barbosa; Revisor: Conselheiro Paulo
Antônio Costa de Almeida Penido.
40) RECURSO Nº 2242 - Processo SUSEP nº
15414.006168/98-01 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antônio Costa de Almeida Penido; Revisor: Conselheiro Fernando Rodrigues Mota.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2006
AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO
Presidente do Conselho
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária Executiva
ISSN 1677-7042
39
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1ª CÂMARA
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EMENTÁRIO
Processo nº : 10494.000456/99-12
Sessão de : 24/1/2006 Recurso nº : 122400 Acórdão nº : 30132419
Recorrente : PLANITRADE ASSESSORIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
PAF. FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL.
Não se conhece do Recurso voluntário, por falta de admissibilidade, quando interposto sem a prova, nos autos, do competente depósito recursal prévio de que trata o § 2º, do art. 33, do
Decreto nº 70.235/72, com a redação que lhe foi dada pelo art. 32 das
Medidas Provisórias nºs 1.621-30, de 1997, e 1.973-65, de 2000.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 10314.005349/99-99
Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 123571 Acórdão nº : 30132503
Recorrente : BOEHME DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
RETORNO DILIGÊNCIA - FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL.
Não se conhece do Recurso voluntário, por falta de admissibilidade, quando interposto sem a prova nos autos, do competente depósito recursal prévio de que trata o § 2º, do art. 33, do
Decreto nº 70.235/72, com a redação que lhe foi dada pelo art. 32 das
Medidas Provisórias nºs 1.621-30, de 1997, e 1.973-65, de 2000.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 10845.002694/99-36
Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 123978 Acórdão nº : 30131661
Recorrente : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA
REGIÃO DE GARÇA
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO
COTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ, INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI Nº
2.295/86. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTES JUDICIAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 191.044-5/SP (DJ de
31/10/1997)
O RE 191.044-5/SP, interposto pela Fazenda Nacional, não
foi conhecido pelo STF, ratificando-se assim a decisão exarada pelo
TRF, no sentido de que o Decreto-lei nº 2.295/86 apenas não fora
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Cogitar-se de que
aquele julgado tenha declarado a inconstitucionalidade do citado diploma legal em face da Constituição de 1967 seria extrapolar os
limites do recurso, afrontando-se assim os consagrados princípios do
tantum devolutum quantum appellatum e da proibição da reformatio
in pejus. De resto, o voto-vista do Ministro Ilmar Galvão somente
apontou o vício originário com o escopo de justificar mudança de
entendimento, já que, até aquele momento, o decreto-lei inquinado
era por ele considerado constitucional, com a ressalva de que a
alteração de alíquota pelo IBC, embora não admitida pela nova ordem
constitucional, não poderia ser materializada, tendo em vista a extinção daquele órgão. Assim, a ementa e a conclusão do RE 191.0445/SP estão corretas, delas não constando o vício originário simplesmente porque tal inconstitucionalidade, apesar de discutida, não fora
- e nem poderia ter sido - declarada naquele julgado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 408.830-4/ES (DJ de
04/06/2004)
No RE 408.830-4/ES, o STF finalmente declarou, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 4º do Decreto-lei nº
2.295/86 frente à Constituição de 1967. Na oportunidade, foi enviada
mensagem ao Senado Federal (art. 52, X, da Constituição Federal),
bem como foi cientificado o Presidente da República, o que invalida
a alegação de impossibilidade de edição de Resolução por aquela
Casa Legislativa ou de ato do Executivo autorizando a restituição
pleiteada.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS.
Tratando-se de declaração do STF em sede de Recurso Extraordinário, lida-se com o controle difuso de constitucionalidade,
cujos efeitos operam-se inter partes (e não erga omnes) e ex nunc (e
não ex tunc). Assim, na ausência de Resolução por parte do Senado
Federal ou de ato do Presidente da República estendendo os efeitos
do precedente a terceiro não integrante da relação processual, não há
como sequer cogitar da restituição pleiteada.
OBSERVAÇÃO DAS DECISÕES DO STF PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
DECRETO Nº 2.346/97
As decisões do STF que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional, deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal, obedecidos os
procedimentos estabelecidos no Decreto nº 2.346/97, a saber: no
controle difuso, os efeitos erga omnes e ex tunc estão condicionados
à suspensão da norma inquinada, por meio de Resolução do Senado
Federal ou de autorização do Presidente da República, salvo se o ato
praticado com base na lei inconstitucional não mais for suscetível de
revisão administrativa ou judicial (art. 1º e §§); mediante autorização
do Secretário da Receita Federal, os órgãos lançadores e preparadores
da SRF podem deixar de lançar créditos tributários, bem como re-
40
ISSN 1677-7042
tificar, cancelar e deixar de inscrever em Dívida Ativa da União os
créditos já lançados e ainda não pagos (art. 4º, incisos I a IV); os
órgãos julgadores da Administração Fazendária devem, por si sós,
afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, na
hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso
não definitivamente julgado contra a sua constituição, descartado assim o caso de restituição, que pressupõe a existência de crédito
tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento (art.
4º, par. único).
PARECER PGFN/CRE Nº 948/98
O parecer em epígrafe explicita que tanto as DRJ como os
Conselhos de Contribuintes não só podem como devem afastar a
aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, com ou sem
Resolução do Senado Federal ou ato do Secretário da Receita Federal,
porém ressalva que tal afastamento deve se dar na precisa forma do
art. 4º, par. único, do Decreto nº 2.346/97. E essa precisa forma, como
assentado no item anterior, não inclui restituição de crédito tributário
definitivamente constituído e extinto pelo pagamento. Com efeito, o
parecer de que se cuida trata especificamente do julgamento de impugnação de lançamento.
(exigência de crédito tributário), e não de manifestação de
inconformidade (repetição de indébito).
DECADÊNCIA
REGRA CONTIDA NO CTN
O direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago
espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos,
contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante
que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples
erro (art. 165, incisos I e II, e 168, inciso I, do CTN).
POSICIONAMENTO DO STJ
O STJ pontificava que o termo de início para a contagem da
decadência seria, no caso do controle concentrado, a data de publicação da decisão do STF e, no controle difuso, a data de publicação de Resolução do Senado Federal. Assim, tendo em vista que
a ADIn pode ser ajuizada a qualquer tempo, e considerando-se a
discricionariedade do Senado Federal na edição de Resoluções, perpetrar-se-ia a imprescritibilidade no Direito Tributário, o que poria em
risco a segurança jurídica. Diante dessa problemática, o STJ vem
revendo o seu entendimento, passando a considerar como dies a quo
para contagem da decadência, no caso de inconstitucionalidade de
tributo sujeito a lançamento por homologação, a mesma data considerada para qualquer outro caso de pagamento indevido, ou seja, a
tese dos "cinco mais cinco" a contar da data do pagamento (AGREsp
nº 591.541, de 03/06/2004).
POSICIONAMENTO DO PARECER SRF/COSIT Nº
58/98
O parecer em comento, antes de definir o dies a quo da
contagem do prazo decadencial, parte da premissa de que, no controle
difuso, a configuração do indébito requer a publicação de Resolução
do Senado Federal, de ato do Secretário da Receita Federal ou de
algum substitutivo que, à guisa de exceção, confira efeitos erga
omnes à decisão do STF (a exemplo da Medida Provisória nº
1.110/95, relativamente ao Finsocial). O termo inicial para contagem
do prazo decadencial seria, então, a data de publicação do ato que
teria estendido os efeitos do julgado a terceiro não participante da
relação processual. No caso da cota café, tal ato não existe.
ANALOGIA DA COTA CAFÉ COM O FINSOCIAL.
Tanto a cota de contribuição sobre exportações de café como o
Finsocial constituem exações que, após extinta a sua cobrança, foram
declaradas inconstitucionais pelo STF no controle difuso, sem a emissão
de Resolução do Senado Federal, embora em ambos os casos aquela Casa
Legislativa tenha sido comunicada. No que tange ao Finsocial, a maciça
jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e CSRF é no sentido de
que, ausente a manifestação do Senado Federal, o reconhecimento do
direito à restituição do indébito tributário somente nasceu com a edição
da Medida Provisória nº 1.110/95, considerando-se inclusive como dies a
quo do prazo decadencial a data da publicação da citada MP (30/08/95),
e não a data de publicação da decisão do STF (02/04/93). Quanto à cota
café, não foi editado qualquer ato autorizando a sua restituição, encontrando-se a autoridade administrativa impedida de promovê-la, conclusão
essa que se harmoniza com o próprio raciocínio aplicado ao Finsocial.
VEDAÇÃO REGIMENTAL
É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação
de lei, em virtude de inconstitucionalidade, salvo nos casos especificados, que não incluem a situação em tela (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada
pela Portaria MF nº 103/2002).
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Processo nº : 10314.002024/2001-11
Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 124312 Acórdão nº : 30132504
Recorrente : TANDEM COMPUTERS DO BRASIL
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. DOCUMENTOS DE
AR'RECADAÇÃO FALSIFICADOS. FRAUDE. A utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais falsos, visando obter o
desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas caracteriza o evidente intuito de fraude, motivando a exigência dos tributos não recolhidos acrescidos de multa qualificada. A responsabilidade por infração tributária independe da intenção do agente.
1
RECURSO DESPROVIDO
Processo nº : 13955.000054/2001-27
Sessão de : 12/8/2005 Recurso nº : 124521 Acórdão nº : 30132055
Recorrente : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS IMPERATRIZ LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
SIMPLES. AUSÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO E DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. NULIDADE.
É nulo "ab initio" o processo de exclusão do SIMPLES
lastreado em Ato Declaratório que não foi anexado aos autos e que,
de acordo com as informações e documentos ali contidos, não atenderia aos requisitos legais de validade do ato administrativo
PROCESSO ANULADO AB INITO
Processo nº : 13855.000420/00-97
Sessão de : 17/6/2005 Recurso nº : 125012 Acórdão nº : 30131908
Recorrente : TRANSPORTADORA ROMANI LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO
SIMPLES - NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO - A
falta de qualquer um dos requisitos de validade do ato administrativo
(motivação) implica a declaração de nulidade do ato que determinou
a exclusão do contribuinte do SIMPLES.
ANULADO O PROCESSO AB INITIO.
Processo nº : 10480.002175/2001-49
Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 125149 Acórdão nº : 30132301
Recorrente : CIMENTO SERGIPE S/A - CIMESA
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. PROTEÇÃO À BANDEIRA BRASILEIRA.
É requisito essencial para o benefício de isenção de mercadoria importada por via marítima que o transporte seja feito em
navio de bandeira brasileira ou que haja a devida liberação de carga
concedida pelo órgão competente do Ministério dos Transportes.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13839.000234/2001-35
Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 125606 Acórdão nº : 30132527
Recorrente : JOVIDEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
SIMPLES. AUSÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO E DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. NULIDADE.
É nulo "ab initio" o processo de exclusão do SIMPLES
lastreado em Ato Declaratório que não foi anexado aos autos e que,
de acordo com as informações e documentos ali contidos, não atenderia aos requisitos legais de validade quanto a sua motivação.
PROCESSO ANULADO AB INITIO.
Processo nº : 10855.002831/00-10
Sessão de : 20/10/2005 Recurso nº : 126905 Acórdão nº :
301-32178
Recorrente : CASA PRIMAVERA MATERIAIS, MADEIRAS, CIMENTO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI
SIMPLES. DÉBITOS PERANTE A PGFN OU INSS. FALTA DE INDICAÇÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS NO ATO DE
EXCLUSÃO. NULIDADE.
É nulo o processo de exclusão do Simples lastreado em ato
declaratório que não indique os débitos da empresa ou de sócios
perante a PGFN ou o INSS, nem sua inscrição em Dívida Ativa,
limitando-se a consignar a existência de pendências junto a esses
órgãos da administração pública.
PROCESSO ANULADO AB INITIO.
Processo nº : 11040.001492/97-24
Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 127523 Acórdão nº : 30132556
Recorrente : LUIZ ALBERTO DOMINGUES MATTE
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONCOMITÂNCIA
DE PROCESSO JUDICIAL COM PROCESSO ADMINISTRATIVO
- A ausência de prova de que houve a homologação da desistência da
execução do trânsito em julgado pela via judicial que discute a repetição de indébito do empréstimo compulsório, torna inviável o
prosseguimento do pedido de restituição administrativo, nos termo da
IN 21/97, em face da possibilidade de dupla restituição.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 10711.009635/2001-07
Sessão de : 7/12/2005 Recurso nº : 127590 Acórdão nº : 30132306
Recorrente : ALÓES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS.
A sentença reconhece o direito do contribuinte de não recolher tributo, podendo usar, gozar e dispor da coisa adquirida.
A falta de cumprimento à ordem do juízo configura ilícito de
desobediência, nos termos do art. 359 do Código Penal.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
CONCOMITÂNCIA. Recurso não conhecido pela opção pela via judicial.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 11543.003461/00-23
Sessão de : 17/6/2005 Recurso nº : 127813 Acórdão nº : 30131909
Recorrente : MAURO MARCHESI
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO
SIMPLES - NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO - A
falta de qualquer um dos requisitos de validade do ato administrativo
(motivação) implica a declaração de nulidade do ato que determinou
a exclusão do contribuinte do SIMPLES.
PROCESSO ANULADO AB INITIO
Processo nº : 10814.005538/2001-89
Sessão de : 19/10/2005 Recurso nº : 128070 Acórdão nº :
301-32151
Recorrente : EMPRESA DE TRANSPORTE PADRE DONIZETE LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL - NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do Recurso voluntário, por falta de admissibilidade, quando interposto sem a prova, nos autos, do competente depósito recursal prévio de que trata o § 2º, do art. 33, do
Decreto nº 70.235/72, com a redação que lhe foi dada pelo art. 32 das
Medidas Provisórias nºs 1.621-30, de 1997, e 1.973-65, de 2000.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 10880.006690/99-82
Sessão de : 17/6/2005 Recurso nº : 128289 Acórdão nº : 30131923
Recorrente : ANIMA NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO
INFANTIL LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE
O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo
SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento
de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua
nulidade.
PROCESSO ANULADO "AB INITIO".
Processo nº : 13855.001109/2002-25
Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 128304 Acórdão nº :
301-31554
Recorrente : IRMÃOS GUIRALDELLI LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, NULIDADES.A
não existência de bens no ativo permanente, para fazer face ao arrolamento de bens exigidos para o seguimento do seu recurso voluntário, não é fator impeditivo para o encaminhamento do recurso
impetrado à instância superior.
NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES.
Não se encontra abrangida pela competência da autoridade
tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das
leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem
revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na
hipótese negar-lhes execução.
Preliminares de nulidade e inconstitucionalidade rejeitadas.
RECEITA OMITIDA.LANÇAMENTO.A omissão de receitas foi apurada cotejando-se os valores registrados nos balancetes
mensais fornecidos pela contribuinte com os valores escriturados/declarados, enseja a lavratura de auto de infração.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Processo nº : 10850.000851/00-13
Sessão de : 25/2/2005 Recurso nº : 128319 Acórdão nº : 30131685
Recorrente : UNIMED FERNANDÓPOLIS COOP. DE
TRABALHO MÉDICO
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. Não é cabível a exclusão das
parcelas calculadas a alíquotas superiores a 0,5% para as empresas
prestadoras de serviços.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINARES. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também
julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10880.006318/99-11
Sessão de : 17/6/2005 Recurso nº : 128394 Acórdão nº : 30131918
Recorrente : ESCOLA MATERNAL SÃO GABRIEL LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE.
O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo
SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento
de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua
nulidade.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE.
São nulos os atos proferidos por autoridade incompetente ou
com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular
seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.
PROCESSO ANULADO AB INITIO POR VÍCIO FORMAL
Processo nº : 10845.001949/2001-38
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 128728 Acórdão nº :
301-32265
Recorrente : GEORGE SUPLICY REPRES. INTER. DE
NEGÓCIOS LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão
da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está
sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o
estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob
pena de sua nulidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE.
São nulos os atos proferidos com preterição do direito de defesa. A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade.
PROCESSO ANULADO AB INITIO.
Processo nº : 13855.001843/2002-94
Sessão de : 11/8/2005 Recurso nº : 128837 Acórdão nº : 30132041
Recorrente : FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
ITR. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. IMÓVEL DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. Não
estando o imóvel afeto à utilização para as finalidades essenciais a
que se destina a entidade, sujeito está à incidência do tributo, por
descumprimento dos requisitos legais para que possa fazer jus à
imunidade.
ITR. ÁREAS de preservação permanente e de utilização limitada. PROVA - Falta de elementos convincentes para comprovar as
áreas declaradas pela contribuinte, devendo, pois, serem desconsideradas para efeitos de cálculo do imposto.
JUROS DE MORA - Decorrem de lei e, por terem natureza
compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente
pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de
recolhimento no prazo legal. TAXA SELIC - A cobrança dos encargos moratórios deve ser feita com base na variação acumulada da
SELIC, como determinado por lei.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Processo nº : 10670.000873/2001-72
Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 128967 Acórdão nº : 30132124
Recorrente : SÃO JOAQUIM FLORESTAL LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
ITR. ÁREAS IMPRESTÁVEIS. Podem ser excluídas, para
fins de tributação, da área total do imóvel, as áreas comprovadamente
imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira,
aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato
do órgão competente, federal ou estadual.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Processo nº : 10840.003530/96-51
Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 128973 Acórdão nº : 30131663
Recorrente : USINA SANTA ELISA S/A.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. PEREMPÇÃO. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta)
dias seguintes à sua ciência.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 13709.001873/2001-01
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129024 Acórdão nº : 30132089
Recorrente : PANIFICADORA OUVIDOR LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE.
O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo
SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento
de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua
nulidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE.
São nulos os atos proferidos com preterição do direito de
defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.
PROCESSO QUE SE ANULA A PARTIR DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES.
Processo nº : 13708.000603/2001-85
Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 129099 Acórdão nº : 30131964
Recorrente : RL ESTACIONAMENTOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO
SIMPLES - NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO - A
falta de qualquer um dos requisitos de validade do ato administrativo
1
(motivação) implica a declaração de nulidade do ato que determinou
a exclusão do contribuinte do SIMPLES.
ANULADO O PROCESSO "AB INITIO".
Processo nº : 10074.000151/2003-17
Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 129112 Acórdão nº : 30131664
Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recorrente : KCA COMERCIAL E ASSESSORIA LTDA.
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
VALOR ADUANEIRO - LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
A descaracterização do valor de transação e a atribuição de
novo valor aduaneiro pela autoridade fiscal submetem-se a metodologia estabelecida no Acordo de Valoração Aduaneira, devendo
referido procedimento calcar-se em provas capazes de atestar o efetivo preço de mercado do produto sujeito à valoração.
O subfaturamento de preços caracteriza-se pela inexatidão ou
falsidade da fatura comercial, ocorrência esta não comprovada nos
autos.
Indevida a multa por infração ao controle administrativo das
importações, a título de subfaturamento.
RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO
Processo nº : 13897.000147/2001-93
Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 129167 Acórdão nº : 30131971
Recorrente : JAMATTO MODAS INFANTIS LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
SIMPLES.VEDAÇÕES. Não poderá optar pelo SIMPLES, a
pessoa jurídica cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com
mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da
União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVE.LIQUIDEZ E
CERTEZA. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
RECURSO DESPROVIDO.
Processo nº : 13876.000656/99-24
Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 129260 Acórdão nº : 30132551
Recorrente : ROQUE BRAGAGNOLO
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ITR EM VISTA DA
AUSÊNCIA DE PROVAS. Cabe ao contribuinte a prova da utilização
da área rural para fins de alteração da alíquota de grau de utilização.
Não apresentada prova suficiente para caracterizar a efetiva utilização
à época dos fatos, deve ser mantida a exigência legal.
RECURSO NEGADO
Processo nº : 10830.005601/97-50
Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 129589 Acórdão nº : 30132297
Recorrente : LEVEFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.ISENÇÃO. Comprovado nos
autos que os bens analisados apresentam os esboços e as características principais das embarcações miúdas, e levando-se em conta o
que determinam as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
referentes às posições 8901 e 8902, pode-se constatar que não possuem características próprias para o transporte de passageiros ou de
mercadorias, e nem de barcos de pesca profissional, possuindo tais
embarcações características de barcos recreativos e esportivos, próprios para a pesca esportista e outros esportes aquáticos, ainda que
sejam utilizados para outras finalidades, como por exemplo nos transporte de passageiros ou mercadorias. Para que determinado produto
ou mercadoria faça jus ao benefício da isenção da alíquota do IPI, é
necessário que haja a exata correspondência entre aquela mercadoria
fabricada e a mercadoria descrita no ato normativo, devendo portanto,
serem preenchidas todas as características exigidas, não se admitindo
uma interpretação extensiva.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10830.005598/97-47
Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 129591 Acórdão nº : 30132298
Recorrente : LEVEFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ISENÇÃO. Comprovado nos
autos que os bens analisados apresentam os esboços e as características principais das embarcações miúdas, e levando-se em conta o
que determinam as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
referentes às posições 8901 e 8902, pode-se constatar que não possuem características próprias para o transporte de passageiros ou de
mercadorias, e nem de barcos de pesca profissional, possuindo tais
embarcações características de barcos recreativos e esportivos, próprios para a pesca esportista e outros esportes aquáticos, ainda que
sejam utilizados para outras finalidades, como por exemplo nos transporte de passageiros ou mercadorias. Para que determinado produto
ou mercadoria faça jus ao benefício da isenção da alíquota do IPI, é
necessário que haja a exata correspondência entre aquela mercadoria
fabricada e a mercadoria descrita no ato normativo, devendo portanto,
serem preenchidas todas as características exigidas, não se admitindo
uma interpretação extensiva.
ISSN 1677-7042
41
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13749.000238/99-00
Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 129624 Acórdão nº : 30132511
Recorrente : ECO CLÍNICAS S/C. LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
NORMAS PROCESSUAIS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Este Colegiado Administrativo não é competente para apreciar ou declarar a inconstitucionalidade de lei tributária, competência exclusiva do Poder Judiciário.
SIMPLES - OPÇÃO - Conforme dispõe o item XIII do
artigo 9.° da Lei n.° 9.317/96,não poderá optar pelo SIMPLES a
pessoa jurídica que preste serviços assemelhados ao de médico ou
enfermeiro.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13877.000075/2002-01
Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 129634 Acórdão nº : 30132470
Recorrente : PRESSERV MANUTENÇÃO E GERÊNCIAMENTO LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
SIMPLES - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
É de competência exclusiva do Poder Judiciário a apreciação
de constitucionalidade de matéria tributária.
OPÇÃO. VEDAÇÃO.
Conforme dispõe o item XIII do artigo 9o da Lei n.°
9.317/96, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que
preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor,
músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema,
advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou
assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa
de habilitação profissional legalmente exigida.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Processo nº : 16707.000790/2003-67
Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 129663 Acórdão nº : 30132507
Recorrente : M.F.S. FREITAS HORTIFRUTIGRANJEIROS
- ME.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
SIMPLES. EXCLUSÃO. RECEITA BRUTA ALFERIDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
Pessoa jurídica, na condição de empresa de pequeno porte,
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita
bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais),
não poderá optar pelo SIMPLES. (art. 9º, inciso II, da Lei nº
9.317/1996).
NEGADO PROVIMENTO.
Processo nº : 13732.000124/99-86
Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 129739 Acórdão nº : 30132512
Recorrente : BONIOLO & EGIDIO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE
FRANQUEADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELéGRAFOS. PERMANÊNCIA NO SISTEMA.
Por força do art. 24, inciso V, da Lei 10.684/03, foram
excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei
9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo atividade de agências terceirizadas de correios.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 11030.001070/2002-14
Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 129745 Acórdão nº : 30132373
Recorrente : ZILMAR DE PARIS - FI
Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
SIMPLES. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO.
A falta de qualquer um dos requisitos de validade do ato
administrativo (motivação) implica a declaração de nulidade do ato
que determinou a exclusão do contribuinte do SIMPLES.
PROCESSO ANULADO AB INITIO.
Processo nº : 13847.000086/2003-11
Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 129773 Acórdão nº : 30132554
Recorrente : ROGÉRIO GONÇALVES FAVARO
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
Tributabilidade de ITR - 1995. Transferência de propriedade.
Responsabilidade tributária do adquirente. Diz o CTN - artigo 130 que os adquirentes ficam sub-rogados nos créditos fiscais oriundos
daqueles tributos, isto é, o sujeito passivo passa a ser o novo proprietário, foreiro ou posseiro, em substituição ao anterior. O ressarcimento do adquirente por este é assunto entre ambos.
Notificação de lançamento. Aplicação do inciso IV, do artigo
11, do Decreto nº 70.235/72. Não há que se reconhecer vício formal
no lançamento, posto que está em consonância com o ordenamento
processual administrativo, que permite que se faça este ato vinculado
tão somente por processo eletrônico, desde de que identificado o
servidor competente com o seu número de identificação.
42
ISSN 1677-7042
Base de Cálculo confirmada. Cabe ao contribuinte a prova da
existência de benfeitorias bem como a prova de que o VTN é incompatível com realidade. A não comprovação da realização de benfeitorias e do erro do VTN leva à manutenção da base de cálculo.
PROVIMENTO NEGADO
Processo nº : 13847.000087/2003-66
Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 129774 Acórdão nº : 30132555
Recorrente : ROGÉRIO GONÇALVES FAVARO
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
Tributabilidade de ITR - 1996. Transferência de propriedade.
Responsabilidade tributária do adquirente. Diz o CTN - artigo 130 que os adquirentes ficam sub-rogados nos créditos fiscais oriundos
daqueles tributos, isto é, o sujeito passivo passa a ser o novo proprietário, foreiro ou posseiro, em substituição ao anterior. O ressarcimento do adquirente por este é assunto entre ambos.
Notificação de lançamento. Aplicação do inciso IV, do artigo
11, do Decreto nº 70.235/72. Não há que se reconhecer vício formal
no lançamento, posto que está em consonância com o ordenamento
processual administrativo, que permite que se faça este ato vinculado
tão somente por processo eletrônico, desde de que identificado o
servidor competente com o seu número de identificação.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10140.000418/2003-27
Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 129880 Acórdão nº : 30132513
Recorrente : LORD LOTERIAS LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE
AGÊNCIA LOTÉRICA. PERMANÊNCIA NO SISTEMA.
Por força do art. 24, inciso IV, da Lei 10.684/03, foram
excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei
9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo social atividades
lotéricas.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10140.000417/2003-82
Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 129881 Acórdão nº : 30132514
Recorrente : ANTÔNIO MANUEL MARQUES PEDROSA
- ME.
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE
AGÊNCIA LOTÉRICA. PERMANÊNCIA NO SISTEMA.
Por força do art. 24, inciso IV, da Lei 10.684/03, foram
excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei
9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo social, atividades
lotéricas.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10140.000415/2003-93
Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 129883 Acórdão nº : 30132515
Recorrente : ALCOVA E CAMPOS LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
SIMPLES. EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA LEI 10.684/03 - ALTERAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE
AGÊNCIA LOTÉRICA. PERMANÊNCIA NO SISTEMA.
Por força do art. 24, inciso IV, da Lei 10.684/03, foram
excetuadas da restrição de que tratava o art. 9º, inciso 13 da Lei
9.317/96 as pessoas jurídicas que têm por objetivo social atividades
lotéricas.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10855.001855/2001-40
Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 129975 Acórdão nº : 30132472
Recorrente : SISTEMA EDUCACIONAL BARÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
SIMPLES - INCLUSÃO.
Não deve ser incluído o contribuinte no SIMPLES, levandose em consideração que as atividades cursos profissionalizantes de
treinamento e de formação profissional não estão contempladas pela
sistemática de pagamento de tributos do SIMPLES, nos termos do
disposto no inciso XIII, do art. 9º, da Lei n.º 9.317, nem assegurado
pela edição da Lei nº 10.034/2000.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Processo nº : 10880.016823/99-19
Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 130029 Acórdão nº : 30132377
Recorrente : WAB SERVIÇOS AUXILIARES S/C. LTDA. ME.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
SIMPLES. NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO.
É vedada a opção ao Sistema de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, da pessoa jurídica que presta serviços de representante
comercial ou assemelhados (inciso XIII do artigo 9o da Lei n.°
9.317/96).
1
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Processo nº : 11128.003334/98-01
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 130051 Acórdão nº : 30131993
Recorrente : FMC DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA
ADMINISTRATIVA - Tendo o contribuinte optado pela discussão da
matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria
de mérito, debatida no âmbito da ação judicial. LANÇAMENTO DE
TRIBUTOS.MEDIDA JUDICIAL.A existência de sentença judicial
não impede o lançamento de ofício efetivado com observação estrita
dos limites impostos pelo Judiciário.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 11075.000004/00-69
Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 130350 Acórdão nº : 30132295
Recorrente : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES.
Não se encontra abrangida pela competência da autoridade
tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das
leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem
revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na
hipótese negar-lhes execução.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Processo nº : 11075.000092/00-26
Sessão de : 6/12/2005 Recurso nº : 130353 Acórdão nº : 30132296
Recorrente : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES.
Não se encontra abrangida pela competência da autoridade
tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das
leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem
revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na
hipótese negar-lhes execução.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Processo nº : 10835.002095/2003-98
Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 130364 Acórdão nº : 30132348
Recorrente : R.P.M. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS
LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONSOANTE INCISO XIII, DO
ARTIGO 9º, DA LEI 9.317/1996.
RECURSO NEGADO.
<!ID414747-2>
Processo nº : 10215.000704/2002-91
Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 130421 Acórdão nº : 30132398
Recorrente : ANTÔNIO CELSO SGANZERLA
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
ITR. Decreto Federal de Interesse Ecológico posterior à
ocorrência do fato gerador. Lançamento tributário mantido.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10215.000702/2002-00
Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 130423 Acórdão nº : 30132400
Recorrente : ANTÔNIO CELSO SGANZERLA
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
ITR. DECRETO FEDERAL DE INTERESSE ECOLÓGICO
POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO MANTIDO.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10882.002011/2002-70
Sessão de : 20/10/2005 Recurso nº : 130469 Acórdão nº :
301-32193
Recorrente : PEDRO VENTURINI FILHO
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE.
O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo
SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento
de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua
nulidade.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE.
São nulos os atos proferidos por autoridade incompetente ou
com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular
seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.
PROCESSO ANULADO AB INITIO.
Processo nº : 10882.003337/2002-14
Sessão de : 20/10/2005 Recurso nº : 130470 Acórdão nº :
301-32194
Recorrente : A.G.E. ALIMENTOS LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE.
O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo
SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento
de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua
nulidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE.
São nulos os atos proferidos por autoridade incompetente ou
com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular
seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.
Processo que se anula a partir do Ato Declaratório de exclusão do SIMPLES.
PROCESSO ANULADO AB INITIO.
Processo nº : 10166.009924/2003-93
Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 130488 Acórdão nº : 30132459
Recorrente : EUROTECH PROD. LABORATORIAIS SERVIÇOS LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
SIMPLES - LIMITE DE FATURAMENTO - SÓCIO PARTICIPANTE COM MAIS DE 10% DE OUTRA PESSOA JURÍDICA
- Comprovada a participação de sócio da empresa optante pelo Simples de outra pessoa jurídica, cujo faturamento global de ambas ultrapassou o limite estabelecido para o SIMPLES, verifica-se a circunstância excludente. MOMENTO DA EXCLUSÃO - O direito à
manutenção da opção pelo SIMPLES depende do constante cumprimento, pela pessoa jurídica, dos requisitos fixados pela Lei nº.
9.317/96 e suas subseqüentes alterações, sendo que é a ocorrência do
fato gerador excludente, por si só produz os efeitos impeditivos para
continuidade no SIMPLES, independentemente, da expedição de ato
administrativo que tem cunho meramente declaratório.
RECURSO DESPROVIDO.
Processo nº : 10825.001650/2003-83
Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 130496 Acórdão nº : 30132463
Recorrente : DOMUS EDUCANDI S/C. DE EDUCAÇÃO
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
SIMPLES - LIMITE DE FATURAMENTO - SÓCIO PARTICIPANTE COM MAIS DE 10% DE OUTRA PESSOA JURÍDICA
- Comprovada a participação de sócio da empresa optante pelo Simples de outra pessoa jurídica, cujo faturamento global de ambas ultrapassou o limite estabelecido para o SIMPLES, verifica-se a circunstância excludente. MOMENTO DA EXCLUSÃO - O direito à
manutenção da opção pelo SIMPLES depende do constante cumprimento, pela pessoa jurídica, dos requisitos fixados pela Lei nº.
9.317/96 e suas subseqüentes alterações, sendo que é a ocorrência do
fato gerador excludente, por si só produz os efeitos impeditivos para
continuidade no SIMPLES, independentemente, da expedição de ato
administrativo que tem cunho meramente declaratório.
RECURSO DESPROVIDO
Processo nº : 13899.001682/2002-22
Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 130511 Acórdão nº : 30132464
Recorrente : SICOME ARTESANATO BORRACHA IND.
COM. LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DESCONHECIDO
Processo nº : 10825.002012/2003-80
Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 130512 Acórdão nº : 30132465
Recorrente : CRISTIAN REIS BAURU - ME.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
SIMPLES - EXCLUSÃO INDEVIDA. CONSERTOS E
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO PROFISSIONAL
HABILITADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO XIII,
DA LEI Nº 9317/96. POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO
REGIME DO SIMPLES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11051/2004
QUE POSSIBILITA A INCLUSÃO DESSAS ATIVIDADES NO
SIMPLES.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 11610.008945/2002-88
Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 130513 Acórdão nº : 30132466
Recorrente : PANIFICADORA E CONFEITARIA QUELUZ
LTDA. - EPP
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁ-
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
LIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão
da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está
sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o
estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob
pena de sua nulidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE.
São nulos os atos proferidos com preterição do direito de defesa. A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade.
Processo que se anula a partir do Ato Declaratório de exclusão do SIMPLES.
PROCESSO ANULADO AB INITIO.
Processo nº : 10768.021736/99-34
Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 130542 Acórdão nº : 30132467
Recorrente : NOVAES BARROS APOIO E GERENCIAÇÃO DE ESCOLAS LTDA. - ME
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. A atividade da empresa
consiste em prestação de serviços de assessoria e consultoria, em que
pese a descrição do objeto social trazer locução indireta para indicar
tal objetivo. Tal atividade é vedada para opção no SIMPLES. A
exclusão do regime é imperativo legal.
RECURSO NEGADO
Processo nº : 10215.000705/2002-35
Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 130587 Acórdão nº : 30132401
Recorrente : ANTONIO CELSO SGANZERLA
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
ITR. DECRETO FEDERAL DE INTERESSE ECOLÓGICO
POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO MANTIDO.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10380.010053/2003-16
Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 130720 Acórdão nº : 30132531
Recorrente : FAS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. ME.
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : ATALINA RODRIGUES ALVES
SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA.
Não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de
Impostos e Contribuições - SIMPLES a pessoa jurídica que preste
serviços de locação de mão de obra (art. 9º, XII, "f"da Lei nº 9.317
de 05.01.96 e alterações posteriores).
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10735.002723/99-43
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 130731 Acórdão nº :
301-32269
Recorrente : BAZAR JARDIM AMERICANO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão
da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está
sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o
estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob
pena de sua nulidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE.
São nulos os atos proferidos com preterição do direito de defesa. A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade.
PROCESSO ANULADO AB INITIO.
Processo nº : 13888.001242/2003-85
Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 130788 Acórdão nº : 30132539
Recorrente : EMPREITEIRA GODOY S/C. LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
SIMPLES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMPEDITIVA.
É vedada por lei a opção pelo SIMPLES por pessoa jurídica
que realize obra de construção civil.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 11030.000018/2003-21
Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 130810 Acórdão nº : 30132540
Recorrente : AFR TERRAPLENAGEM LTDA.
Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS
Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
SIMPLES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMPEDITIVA.
É vedada por lei a opção pelo SIMPLES por pessoa jurídica
que realize obra de construção civil.
RECURSO NEGADO
Processo nº : 13819.003820/2003-31
Sessão de : 8/12/2005 Recurso nº : 130824 Acórdão nº : 30132362
Recorrente : NABEL COMÉRCIO DE TAMBORES LTDA.
- ME.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE.
O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo
SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento
de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua
nulidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE.
São nulos os atos proferidos com preterição do direito de
defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.
PROCESSO QUE SE ANULA A PARTIR DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES.
Processo nº : 13870.000132/2003-95
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 130830 Acórdão nº :
301-32276
Recorrente : OLIMTEC INFORMÁTICA LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
SIMPLES. PERDA DE OBJETO. Diante da reinclusão da
contribuinte no Simples, por decisão administrativa do órgão de origem, em estrito cumprimento de determinação legal, extingue-se o
litígio instaurado e o apelo voluntário perde o seu objeto.
RECURSO NÃO CONHECIDO
Processo nº : 10880.002810/99-91
Sessão de : 7/12/2005 Recurso nº : 130864 Acórdão nº : 30132322
Recorrente : OCTÁVIO & PEROCCO S/C. LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE.
O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo
SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento
de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua
nulidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE.
São nulos os atos proferidos por autoridade incompetente ou
com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular
seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.
PROCESSO QUE SE ANULA A PARTIR DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES.
Processo nº : 10805.000901/96-79
Sessão de : 16/3/2005 Recurso nº : 130937 Acórdão nº : 30131714
Recorrente : TEMPEL DO BRASIL IND. E COM. LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADES. A não apreciação de questões de inconstitucionalidades de Lei, por parte da autoridade administrativa,
decorre de mandamento legal e constitucional, não sendo causa de
cerceamento do direito de defesa.
NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES.
Não se encontra abrangida pela competência da autoridade
tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das
leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem
revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na
hipótese negar-lhes execução.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.DECADÊNCIA. Se a lei não fixar
prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
Preliminares rejeitadas.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.LANÇAMENTO.O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
CRÉDITO DE IPI.APROVEITAMENTO. A utilização de
créditos básicos de IPI está sujeita à comprovação da sua legitimidade.
CRÉDITOS DE IPI.CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS CREDORES.Não há previsão legal para correção monetária dos
saldos credores de IPI.
LANÇAMENTO.LEGISLAÇÃO. O lançamento reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
ISSN 1677-7042
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Processo nº : 11543.003514/00-98
Sessão de : 7/12/2005 Recurso nº : 131035 Acórdão nº : 30132309
Recorrente : KAMA BRASILEIRA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO
SIMPLES - NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO - A
falta de qualquer um dos requisitos de validade do ato administrativo
(motivação) implica a declaração de nulidade do ato que determinou
a exclusão do contribuinte do SIMPLES.
ANULADO O PROCESSO AB INITIO.
Processo nº : 13819.002959/2003-68
Sessão de : 7/12/2005 Recurso nº : 131039 Acórdão nº : 30132312
Recorrente : TRANS-FINOTTI LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO
EMENTA - SIMPLES - SIMPLES - LIMITE DE FATURAMENTO - SÓCIO PARTICIPANTE COM MAIS DE 10% DE
OUTRA PESSOA JURÍDICA - Comprovada a participação de sócio
da empresa optante pelo Simples de outra pessoa jurídica, cujo faturamento global de ambas ultrapassou o limite estabelecido para o
SIMPLES, verifica-se a circunstância excludente. MOMENTO DA
EXCLUSÃO - O direito à manutenção da opção pelo SIMPLES
depende do constante cumprimento, pela pessoa jurídica, dos requisitos fixados pela Lei nº. 9.317/96 e suas subseqüentes alterações,
sendo que é a ocorrência do fato gerador excludente, por si só produz
os efeitos impeditivos para continuidade no SIMPLES, independentemente, da expedição de ato administrativo que tem cunho meramente declaratório.
RECURSO NEGADO
Processo nº : 10930.005558/2003-95
Sessão de : 7/12/2005 Recurso nº : 131042 Acórdão nº : 30132325
Recorrente : GW COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO
LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
SIMPLES.VEDAÇÕES À OPÇÃO.
Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor,
músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema,
advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou
assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa
de habilitação profissional legalmente exigida.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10480.007347/2001-71
Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 131044 Acórdão nº : 30132443
Recorrente : 3L. DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA ME.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE.
O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo
SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento
de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua
nulidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE.
São nulos os atos proferidos por autoridade incompetente ou
com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular
seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.
PROCESSO ANULADO AB INITIO.
Processo nº : 10875.005580/2003-47
Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 131103 Acórdão nº : 30132534
Recorrente : CURSO CIDADE DE GUARULHOS S/C. LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. A norma do
simples possui presunção de constitucionalidade, enquanto não alterada pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
Exclusão no simples. atividade de ensino - professor. prévestibular. referência ao artigo 9º, inciso XIII, da lei do simples.
vedação expressa ao regime simplificado. Permanência rejeitada.
RECURSO NEGADO
Processo nº : 10680.017424/2003-14
Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 131128 Acórdão nº : 30132537
Recorrente : DISTRIBUIDORA SOUZA PINTO LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
SIMPLES - LIMITE DE FATURAMENTO - SÓCIO PARTICIPANTE COM MAIS DE 10% DE OUTRA PESSOA JURÍDICA
- Comprovada a participação de sócio da empresa optante pelo Simples de outra pessoa jurídica, cujo faturamento global de ambas ultrapassou o limite estabelecido para o SIMPLES, verifica-se a circunstância excludente. MOMENTO DA EXCLUSÃO - O direito à
manutenção da opção pelo SIMPLES depende do constante cumprimento, pela pessoa jurídica, dos requisitos fixados pela Lei nº.
9.317/96 e suas subseqüentes alterações, sendo que é a ocorrência do
fato gerador excludente, por si só produz os efeitos impeditivos para
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ISSN 1677-7042
continuidade no SIMPLES, independentemente, da expedição de ato
administrativo que tem cunho meramente declaratório.
RECURSO NEGADO
Processo nº : 10715.001937/97-41
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 131184 Acórdão nº : 30131994
Interessado : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Recorrente : VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. TRÂNSITO ADUANEIRO.
NULIDADE.
É nula a notificação de lançamento que não contenha os
elementos essenciais pertinentes ao conhecimento dos fatos nem indique os fundamentos legais da exigência tributária.
RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO
Processo nº : 10840.004169/2003-51
Sessão de : 25/1/2006 Recurso nº : 131288 Acórdão nº : 30132453
Recorrente : ACADEMIA UNIVERSAL SIMÕES & FLORES LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
SIMPLES.VEDAÇÕES.ACADEMIA DE GINÁSTICA OU
DE ESPORTES.
As atividades concernentes ao condicionamento físico-corporal são impeditivas à opção pelo SIMPLES, por dependerem de
profissão para cujo exercício se exige habilitação legal.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10980.009279/2004-96
Sessão de : 18/10/2005 Recurso nº : 131580 Acórdão nº :
301-32146
Recorrente : CAAP PROMOÇÕES E PUBLICIDADE S.C
LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO
DCTF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE.
O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do
CTN, não se aplica ao atraso de cumprimento de obrigações acessórias por ser incompatível com a própria estrutura da norma penal.
Precedente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Processo nº : 11042.000026/2004-10
Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 131766 Acórdão nº : 30131933
Recorrente : MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. Na
apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.LAUDOS. Correta a classificação fiscal apurada tomando por base Laudo Técnico que contenha
elementos suficientes para comprovar as características do produto e
o seu enquadramento tarifário.
CÓDIGOTRIBUTÁRIO.PENALIDADES.INTERPRETAÇÃO. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso
de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus
efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Processo nº : 11042.000229/2003-25
Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 131768 Acórdão nº : 30131935
Recorrente : MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDOS. Correta a classificação fiscal apurada tomando por base Laudo Técnico que contenha
elementos suficientes para comprovar as características do produto e
o seu enquadramento tarifário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVAS.
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.
IMPORTAÇÃO. MERCADORIA CLASSIFICADA INCORRETAMENTE. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor
aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura
Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO. PENALIDADES. INTERPRETAÇÃO. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso
de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus
efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Processo nº : 11042.000024/2004-21
Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 131769 Acórdão nº : 30131936
Recorrente : MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : VALMAR FONSECA DE MENEZES
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. Na
apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.LAUDOS. Correta a classificação fiscal apurada tomando por base Laudo Técnico que contenha
elementos suficientes para comprovar as características do produto e
o seu enquadramento tarifário.
CÓDIGOTRIBUTÁRIO.PENALIDADES.INTERPRETAÇÃO. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso
de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus
efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Processo nº : 10880.005389/99-24
Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 131834 Acórdão nº : 30131947
Recorrente : PLANOAR EMPREENDIMENTOS LTDA.
(PLANOAR PARTICIPAÇÕES LTDA.)
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da
declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do
Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/1998, data de publicação da
Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a
manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito
e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10240.005884/99-97
Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 131874 Acórdão nº : 30132546
Recorrente : RONDONIA REFRIGERANTES S.A.
Recorrida : DRJ-BELEM/PA
Relator : IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
COMPENSAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR.
Na efetuação de compensação, a correção monetária dos
indébitos, até 31/12/1995, deverá se ater aos índices formadores dos
coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta
SRF/COSIT/COSAR no 08, de 27/06/97, que correspondem àqueles
previstos nas normas legais da espécie, bem como aos admitidos pela
Administração, com base nos pressupostos do Parecer AGU nº 01/96,
para os períodos anteriores à vigência da Lei nº 8.383/91, quando não
havia previsão legal expressa para a correção monetária de indébitos.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 12689.001234/2003-12
Sessão de : 22/2/2006 Recurso nº : 132288 Acórdão nº : 30132502
Recorrente : DOW BRASIL NORDESTE LTDA.
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
VALOR ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E
IPI. Mercadoria Importada. Divergência de valores entre a Fatura
Comercial e Declaração de Importação. Considera-se o valor da Fatura Comercial - FC, tendo em vista que, não havendo prova esclarecedora do valor efetivo da transação, a presunção legal indica
que deve ser tomado o valor da Fatura Comercial.
RECURSO NEGADO
Processo nº : 10675.002043/2003-00
Sessão de : 23/2/2006 Recurso nº : 133015 Acórdão nº : 30132557
Recorrente : MOINHO SETE IRMÃOS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : LUIZ ROBERTO DOMINGO
NORMAS PROCESSUAIS - Excluído do lançamento a parte do crédito tributário objetivada pela impugnação não mais remanesce coisa litigiosa que possibilite o conhecimento do recurso
voluntário.
A mera questão de semântica na parte dispositiva da decisão
recorrida (“lançamento procedente em parte” ao invés de “dado provimento à impugnação”) não enseja interposição de recurso se apreciada e acolhida integralmente a matéria impugnada.
LANÇAMENTO - EFEITOS - O ato administrativo de lançamento constitui o crédito tributário e/ou a penalidade por descumprimento de obrigação acessória conferindo-lhe exigibilidade. A
suspensão dessa exigibilidade dá-se por diversas hipótese, inclusive
pela implementação de parcelamento de iniciativa do contribuinte, até
o pagamento final.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
<!ID414747-3>
Processo nº : 10921.000315/2002-99
Sessão de : 24/1/2006 Recurso nº : 133216 Acórdão nº : 30132412
Recorrente : ILPEA DO BRASIL LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : SUSY GOMES HOFFMANN
MULTA PROPORCIONAL DE OFÍCIO POR DESCRIÇÃO
INEXATA DA MERCADORIA. É devida a multa de ofício quando o
contribuinte não apresenta a declaração correta da mercadoria. Comprovado por laudo que a mercadoria importada é diversa daquela
indicada nos documentos fiscais, é devida a multa de ofício por
descrição inexata da mercadoria.
MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. É devida a multa do controle
administrativo por falta de licença de importação, uma vez que a
descrição da mercadoria feita pelo contribuinte é comprovadamente
inexata.
RECURSO NEGADO.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe de Seção
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Ministério da Justiça
.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
RETIFICAÇÃO
<!ID414629-0>
Na ata de distribuição 398ª S O de 03.05.2006, publicada no
DOU n o- 84, de 4/05/2006 , Seção 1 página 14, no item 9 onde se lê
“Ato de Concentração n o- 08012.002974/2006-02 Requerentes: Braskem S.A, Pátio Participações Ltda, SPQ Investimentos e Participações Ltda,” Leia- se “Ato de Concentração n o- 08012.002974/200602 Requerentes: Braskem S.A, Itochu Corporation, SPQ Investimentos e Participações Ltda, Sumitomo Chemical Company Ltd”.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 1.089, DE 17 DE ABRIL DE 2006
<!ID396846-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- .
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- .
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- .
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- . 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- . 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- .
08490.001809/2006-90-DELESP/SR/DPF/SC, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa TGL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- .
06.926.675/0001-42, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA
JORDANI e EDISON VAUGHAN VELEDA, para efeito de exercer
suas atividades no estado de SANTA CATARINA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
PORTARIA N 1.161, DE 26 DE ABRIL DE 2006
<!ID396838-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08285.014028/2006-91-DELESP/SR/DPF/ES, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o25.183.468/0003-51, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA
PESSOAL, tendo como sócios GUILHERME JOAO MONKEN JUNIOR, MARCIO VILANOVA MONKEN e LUIZ MAURICIO CABALZAR, para efeito de exercer suas atividades no estado do ESPIRITO SANTO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
PORTARIA N 1.179, DE 28 DE ABRIL DE 2006
<!ID410804-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08430.038796/2005-38 - DELESP/SR/DPF/RS; resolve:
Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um)
ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa EMVISEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF:
02.826.851/0001-13 com sede na RUA DOS MAIAS, N o- 114, BAIRRO RUBEM BERTA, PORTO ALEGRE/RS, tendo como sócios:
ANTONIO JAIRO MARTINS DE FREITAS E SAYMON CURTINAZ DE FREITAS, especializada na prestação de serviços de
VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado do RIO
GRANDE DO SUL.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID404010-0>
PORTARIA N o- 1.196, DE 03 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08350.014965/2006-15-SR/DPF/MG; resolve:
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Conceder autorização à empresa ALTIVO PEDRAS LTDA.,
CNPJ/MF n o- 26.183.699/0001-66, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo
Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos
de munição nas seguintes quantidades e natureza: 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 20 (VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DESPACHO DA DIRETORA
<!ID415855-0>
Permanência temporária DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração (CNI), por meio da decisão publicada no Diário Oficial de
13/03/2005, até 03/01/2008, quando completará 18 (dezoito) anos de
idade, momento em que poderá, caso queira, requerer novo visto de
permanência.
Processo N o- 47638.000180/2006-09 - Abdoulay
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
<!ID415970-0>
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 15 de maio de 2006
N o- 153. Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11
de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro
de 2006:
AC n o- 08012.002459/2006-14. Rqtes.: BANCO ABN AMRO REAL
S.A. (“ABN”); BANCO BRADESCO S.A. (“BRADESCO”); e CERTEGY LTDA. Operação: constituição, pelas requerentes, de uma “joint
venture”, para combinar suas atividades de processamento de cartões,
atualmente conduzidas isoladamente por ABN e BRADESCO.
AC n o- 08012.004661/2006-81. Rqtes.: ORGANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (“ORGANON”) e EMS S/A. Operação: acordo celebrado entre as requerentes, onde a EMS S/A se
tornará a distribuidora exclusiva de produtos farmacêuticos da classe
terapêutica de contraceptivos genéricos, contendo o Desogestrel como
princípio ativo, fabricados ou importados pela ORGANON (grupo
holandês Akzo Nobel). O setor de atividade envolvido na operação é
o da indústria farmacêutica.
AC n o- 08012.004866/2006-66. Rqtes.: CYRELA BRAZIL REALTY
S.A. EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (“CYRELA”) e
GOLDSZTEIN PARTICIPAÇÕES S.A. (“GOLDSZTEIN”). Operação: constituição, pelas requerentes, de uma “joint venture”, que
passará a administrar os novos empreendimentos imobiliários que
venham a ser lançados por CYRELA e GOLDSZTEIN na Região Sul
do Brasil. O setor de atividade envolvido na operação é o da construção civil.
MARCELO TAKEYAMA
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
<!ID415499-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 2 de maio de 2006
N o- 33 - Averiguação preliminar n o- 08012.005042/2002-80. Representante DPDC Ex Officio. Representado: Barbosa e Marques S/A
Assunto: Oferta e Publicidade enganosa.
Adoto a nota n o- 174 CGAJ/DPDC/2006 como motivação.
Ante aos indícios de enganosidade da publicidade em análise e vislumbrando-se a possibilidade de infração ao disposto nos artigos 4. o- ,
incisos I e III; 6. o- , incisos III e IV; 18 §6 o- , II e III, 31, 37, § 1 o- e
39, VIII todos da Lei 8.078/90, nos termos do artigo 50, caput, e seu
parágrafo único, da Lei n o- . 9.784/99, acolho as notas elaboradas pela
Coordenação-Geral de Supervisão e Controle (fls. 32/35) e pela Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls.37/39), cujo relatório e
fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão, e
determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste
Departamento, notificando-se a Barbosa & Marques S/A, para apresentar defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto n o- 2.181
de 20 de março de 1997.
Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do
artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs
Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
RICARDO MORISHITA WADA
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO GERAL
DE CONTROLE DE MERCADO
<!ID415095-0>
DESPACHO DO COORDENADOR
Em 15 de maio de 2006
N o- 122 - Ato de Concentração n o- 08012.002785/2006-21. Requerentes: Daido Kogyo Co. Ltd e Itochu Brasil S.A. Advs: Francisco
Ribeiro Todorov e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e
o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro
o pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da nota
técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF. Publique-se.
LUIS CLAUDIO LIMA PINHEIRO
Substituto
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID415856-0>
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91.
Processo N o- 08256.003881/2005-43 - Gabriela Dana Bentin
Processo N o- 08295.002525/2004-65 - Lelia Clemencia Gonzales Vda de Velasquez
Processo N o- 08335.024735/2005-71 - Laurentina Peralta de
Bernal
Processo N o- 08390.002981/2005-16 - Aura Virginia Rojas de
Branco
Processo N o- 08390.003537/2005-18 - Juan de Dios Restrepo
Diaz
Processo N o- 08475.005644/2005-32 - Jamie Anne Scotti
Processo N o- 08502.006912/2005-69 - Li Chen Jui
Processo N o- 08514.010138/2005-51 - Fouad Hejjazi e Eiad
Hejjazi
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08270.018249/2004-35 - Adriano Ruggero Piergiuseppe Salice
Processo N o- 08354.004040/2004-64 - Jean Guido Visser
Processo N o- 08377.000522/2005-68 - Cristiana Leonor Leitão Barbosa de Sousa Otto, Hugo Miguel de Sousa Otto ÒKeffe e
Philippa Alexandra de Sousa Otto ÒKeefe
Processo N o- 08507.002392/2005-75 - Christopher Allan Riddle
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo N o- 08280.002583/2006-10 - Melinda Rusiana Lisondra
Processo N o- 08280.002871/2006-74 - Winnie Matanguihan
Valencia
Processo N o- 08352.006877/2005-49 - Himanshu Kumar Jha
Processo N o- 08364.001651/2005-12 - Dario Pentenero
Processo N o- 08400.000303/2006-25 - Diane Marie Ott
Processo N o- 08433.004589/2005-50 - Wilma Joan Roberts
Processo N o- 08444.002931/2006-39 - Sascha Cabe Terry e
Jennifer Pape Terry
Processo N o- 08457.005907/2005-21 - Daisy Philip Chirakkattu
Processo N o- 08485.012134/2005-01 - Giuseppina Fiorani
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08335.000987/2005-13 - Olga Raquel Vallejos
Namandu
Processo N o- 08335.001769/2005-98 - Demetrio Colman Alfonso e Carmen Gayozo de Colman
Processo N o- 08335.012840/2005-68 - Lidio Sartorio Villalba
e Ana Raquel Saldivar
Processo N o- 08335.014448/2004-72 - Roberto Concha Fernandez e Eva Maria Decoud de Concha
Processo N o- 08391.009627/2005-02 - Manuel Eduardo Ortiz
Castro, Johan Eduardo Ortiz Ibarra e Roxana Milagros Ibarra Valladares
Processo N o- 08420.000942/2005-71 - Simone Zanetti
Processo N o- 08505.036700/2005-86 - Bum Hwi Lee
Processo N o- 08505.046650/2005-45 - Ramiro Eugenio Mendoza Incapoma
Processo N o- 08505.046694/2005-75 - Ruben Vasquez Ochoa
e Patricia Karina Mazzi Macias
Processo N o- 08506.000917/2005-48 - Oscar Miguel Remigio
Zuloaga e Isaac Jefferson Remigio Anchante
Processo N o- 08506.001380/2006-14 - Emelino Gomez Chara
e Petrona Urista Medrano
Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo
MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo N o- 08505.009043/2003-32 - Aquilino Cabrera Gutierrez e Maria Cortez de Cabrera
Processo N o- 08506.007359/2000-37 - Otto Wolfgang Kelch
Processo N o- 08335.011680/2000-25 - Maria Eugenia Ballesteros
Processo N o- 08390.004015/99-43 - Afifa Yousef
Processo N o- 08390.001324/2001-10 - Rosa Gutveter de
Szwarcbord
ISSN 1677-7042
45
Processo N o- 08505.011847/2004-82 - Ronald Gutierrez Andrade e Marcela Luisa Jimenez Quilla
Processo N o- 08270.013697/2003-61 - Bjorn Staffan Tornsater
Processo N o- 08389.022488/2003-81 - Rasha Samir Arabi
Processo N o- 08504.021422/2004-91 - Jose Mario Bacci Trespalacios
Processo N o- 08504.014766/2004-44 - Jean Pierre Canudas
Soria
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da
Lei 6.815/80.
Processo N o- 08256.003078/2005-17 - Marco Paolo Castelli
Processo N o- 08362.001321/2005-47 - Ivo Herin
Processo N o- 08505.040354/2005-31 - Zhonghui Yu e Claudia
Elizabeth Arguello Pizzani
Processo N o- 08520.001317/2005-19 - Cai Shunlong
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo N o- 08260.002227/2002-19 - Claudio Bonacina
Processo N o- 08270.004595/2005-17 - Arend Jan Rewinkel
Processo N o- 08297.002064/2005-91 - Filipe de Jesus Cristovão
Processo N o- 08354.003150/2005-90 - Logan Henry Izquierdo
Processo N o- 08390.000162/2004-45 - Paola Mariana Ganin e
Miguel Angel Ferreyra
Processo N o- 08390.006794/2005-01 - Jarkko Tomi Ojala,
Juuso Artturi Ojala e Liisa Maria Ojala
Processo N o- 08492.001900/2004-23 - Souzan Abbas Hammoud
Processo N o- 08495.000543/2005-37 - Nelson Duarte Monteiro
Processo N o- 08495.001711/2005-10 - John Eric Melsness
Processo N o- 08502.001568/2006-01 - Mustapha Kanaan
Processo N o- 08505.029791/2005-01 - Grover Raul Pinto
Santa Cruz e Julia Margot Villegas Soto
Processo N o- 08505.040436/2005-85 - Limber Salcedo Fuentes e Erminia Alderete Huallpa
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo N o- 08297.007936/2005-16 - Yuliet Fonts Mahiquez
Processo N o- 08354.000161/2005-18 - Francesco Antoni
Processo N o- 08354.001964/2005-90 - Manuel Luis Rodrigues do Souto
Processo N o- 08444.004637/2004-08 - Christopher Shane Sykes
Processo N o- 08451.004422/2005-71 - Juan Carlos Barrantes
Alfaro
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo N o- 08390.006153/2005-49 - Rui Lima Godinho
Processo N o- 08460.008899/2005-16 - Arthur David Gordin
INDEFIRO o pedido de Reunião Familiar, por falta de amparo legal, nos termos do art.2 o- , I, § único da RN-36/99.
Processo N o- 08200.007958/2005-61 - Eric Renzo Alegria
Ayala
INDEFIRO o pedido de reunião familiar, vez que o interessado não foi encontrado no endereço indicado nos autos, conforme relatório de fls.59 a 61 e pelo falecimento do chamado conforme Cetidão fls.62/63.
Processo N o- 08260.001945/2001-89 - Jose Bugarin Barcia e
Carmen Barcia Melon
INDEFIRO o pedido de permanência por falta de amparo
legal, nos termos do art.2 o- , à` e §2 o- da Lei 6.815/80.
Processo N o- 08260.004619/2003-95 - Gabriel Americo D̀Abbieri
INDEFIRO o pedido de reunião familiar, vez que o interessado não foi encontrado no endereço declinado nos autos, conforme relatório policial de fls.39, mantedo o Ato Indeferitório publicado rm 05/02/05-DOU pg.50, fls.33V do feito.
Processo N o- 08390.001664/2001-41 - Mamoru Nakagawa
Owada
INDEFIRO o pedido de permanência por falta de amparo
legal, vez que o interessado não se enquadra nos termos do art.75,II,
oà` e §2 da Lei 6.815/80, conforme realtório de fls.63.
Processo N o- 08505.002626/2005-02 - Maite Oliva Buzzis
INDEFIRO o pedido de permanência por falta de amparo
legal, vez que o interessado não foi localizado no endereço indicado
nos autos conforme relatório de fls.37.
Processo N o- 08505.040546/2005-47 - Carmen Rocio Rodriguez Luis
INDEFIRO o pedido de permanência por falta de amparo
legal, vez que o interessado não foi localizado no endereço indicado
nos autos conforme relatório de fls.51, estando fora do País.
Processo N o- 08507.002169/2005-28 - Logan Matthew Jacka
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
46
ISSN 1677-7042
Processo N o- 08505.003985/93-38 - Teresa Aguilar Aguilar
Considerando os autos devidamente instruídos, torno insibsistente o Ato Indeferitório publicado em 26/01/06-DOU pg.53,
fls.105V do feito, DEFERINDO a prorrogação até 03/10/06.
Processo N o- 08400.028673/2005-46 - Craig Austin De Lille,
Mary Ruth De Lille, Shelby Madison De Lille e Jennifer Faith De
Lille
Considerando os autos devidamente instruídos, torno insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 17/11/05-DOU pg.52,
fls.29V do feito, DEFERINDO a prorrogação até 31//05/06.
Processo N o- 08460.023217/2005-03 - Luis Gregorio Moyano
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08212.002002/2005-72 - Martin Eduardo Cesar
Ramirez
Processo N o- 08212.005584/2005-49 - Silvia Tito Coila, Andrea Gaby Tito Coila e Susan Gaby Tito Coila
Processo N o- 08241.000009/2005-11 - Gustavo Diaz Garzon
Processo N o- 08280.030896/2005-87 - Ronald Frank Ricci
Processo N o- 08460.000476/2002-13 - Armindo Mendes Gonçalves
Processo N o- 08495.001705/2005-54 - Juan Adrian Ramon
Villalba
Processo N o- 08505.001980/2006-92 - Marcelo Torres e Gloria Rivas Ulloa
Processo N o- 08505.002294/2006-39 - Santos Rios Choque e
Mireella Bernal Pari
Processo N o- 08505.002307/2006-70 - Nestor Arcana Coronel
e Betty Gimena Frontanilla Cabrera
Processo N o- 08505.003301/2006-10 - Juan Jose Rojas Rojas
e Maria Flores Flores
Processo N o- 08505.003309/2006-86 - Hebert Hernan Soto
Gonzales
Processo N o- 08505.003490/2006-21 - Lai Fu Kuo
Processo N o- 08505.040399/2005-13 - Buddy Richard Paredes Escalante e Olinda Jacqueline Quispe Alarcon
Processo N o- 08505.040542/2005-69 - Giovanni Russo
Processo N o- 08505.043825/2005-62 - Julio Felix Pattzy Quetehuari e Ana Maria Aliaga Mullostaca
Processo N o- 08505.061354/2005-74 - Qianming Ye e Zhenzhen Luo
Processo N o- 08505.062332/2005-21 - David Lov
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91.
Processo N o- 08335.001710/2005-08 - Emilia Torres Torres
Processo N o- 08336.004326/2004-68 - Carmen Canavides
Flores
Processo N o- 08389.002428/2005-12 - Claudio Julio Araujo
Processo N o- 08389.015589/2005-68 - Maria Luisa Gaona de
Sotelo
Processo N o- 08492.006264/2005-15 - Olga Perez Paz
Processo N o- 08505.026871/2005-05 - Palmira Rosa
Processo N o- 08505.028101/2005-99 - Dong Ki Shin
Processo N o- 08505.046679/2005-27 - Zhaoning Tan,
Shuqing Tan e Xinxing Tan
Processo N o- 08701.000224/2004-68 - Moises Eduardo Cordero Godoi
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08354.004150/2005-15 - Yulia Kondrashina
Valgas
Processo N o- 08354.004629/2005-43 - James Robert Chatfield
Processo N o- 08505.001953/2006-10 - Sharah Lynn
Processo N o- 08505.003323/2006-80 - Arturo Amat Rambla
Processo N o- 08505.061346/2005-28 - Petter Augestad
Processo N o- 08505.062337/2005-54 - Flavio Mazzer
Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo
MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo N o- 08390.003108/2003-71 - Maria de Jesus Pimenta da Fonseca e Ricardo Andrade da Fonseca Junior
Processo N o- 08505.022356/97-11 - Ana Carolina Barroso
Gonçalves
Processo N o- 08505.030298/2004-45 - Luis Abel dos Santos
Cezerilo
Processo N o- 08494.000510/2004-16 - Alessio Ghiotti
Processo N o- 08705.003722/2004-22 - Peter Dieter Koch
Processo N o- 08505.038420/2004-21 - Gina Giovanna Arellano Antayhua
Considerando os autos devidamente instruídos, torno insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 14/12/01-DOU pg.84,
fls.39V do feito, DEFERINDO a permanência vez que o interessado
mantém a prole sob sua guarda e dependência econômica.
Processo N o- 08505.016614/97-12 - Gabino Huanca Mamani,
Luis Rodrigo Huanca Lucas e Maria Eugenia Lucas Saire
Acolho o pedido de reconsideração, tronando insubsistente o
Ato Indeferitório publicado em 07/12/05-DOU pg.121, fls.68V do
feito, para DEFERIR o pedido de Reunião Familiar, nos termos do
art.2 o- , II da RN-036/99.
1
Processo N o- 08460.000744/2002-99 - Anna Mariani
INDEFIRO o pedido de Reunião Familiar, vez que os chamados não se enquadram nos termos do art.2 o- , II e 6 o- , bem como
art.2 o- , III, ambos da RN-036/99.
Processo N o- 08389.010655/2005-11 - Hani Nader, Nawal
Awali, Hussein Nader e Bassima Nader
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID415857-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08212.000966/2006-67 - Oxana Litvinova, até
14/03/2007
Processo N o- 08260.000161/2006-48 - Maria Annunziata
Spagnolo, até 16/02/2007
Processo N o- 08280.000670/2006-32 - Celine Mukeshimana,
até 15/01/2007
Processo N o- 08280.000671/2006-87 - Sandra Greco, até
15/01/2007
Processo N o- 08280.034390/2005-47 - Glenda Benita Gonzales Taco, até 30/01/2007
Processo N o- 08286.000154/2006-58 - Nelson Emanuel Cruz
Almeida, até 26/02/2007
Processo N o- 08354.000911/2006-32 - Cassandra Vanusa Galvão Correia, até 15/02/2007
Processo N o- 08390.001236/2006-22 - Maria Veronica Chavez Morales, até 09/02/2007
Processo N o- 08390.001519/2006-74 - Karina Anita Sanchez
Dudus, até 31/03/2007
Processo N o- 08390.001710/2006-16 - Maria Teresa Piedrahita Giraldo, até 28/03/2007
Processo N o- 08444.002724/2006-84 - Quinzé Viana de Carvalho, até 06/03/2007
Processo N o- 08444.007903/2005-27 - Cristian Israel Báez
Almirón, até 25/02/2007
Processo N o- 08505.040507/2005-40 - Rafael Manrique Arija,
até 25/11/2006
Processo N o- 08505.051490/2005-56 - Gino Lozada Marquez,
até 03/02/2007
Processo N o- 08506.001331/2006-81 - Juan Guzman Quispe
Cabanillas, até 01/03/2007
Processo N o- 08506.001881/2006-09 - Hondina Cabral Fortes,
até 26/03/2007
Processo N o- 08506.002342/2006-89 - David Champi Farfan,
até 31/03/2007
Processo N o- 08506.002642/2006-68 - Sónia Carmen da Mata
D̀apresentação, até 20/03/2007
Processo N o- 08506.002710/2006-99 - Hamir Évora Inocêncio, até 04/03/2007
Processo N o- 08514.000223/2006-92 - Gil Capote Rodriguez,
até 10/03/2007
Processo N o- 08709.006690/2005-68 - Rodrigo Anez Parada,
até 30/01/2007
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
p/ Delegação de Competência
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial de 26/04/2006, pg. 21, onde se lê:
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08072.003014/2005-66 - Kiema Basile , até
04/11/2006
Leia-se:
Processo N o- 08072.003017/2005-08 - Kiema Basile , até
04/11/2006
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 162, DE 11 DE MAIO DE 2006
<!ID413645-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Trailer: A MOCHILA DO MASCATE - TRAILER (Brasil - 2006)
Produtor(es): Tibet Filme Ltda
Diretor(es): Gabriela Greeb
Distribuidor(es): Copacabana Filmes
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.001770/2006-04
Requerente: Luiz Afonso Otero Jr.
Trailer: A MOCHILA DO MASCATE - TRAILER (Brasil - 2006)
Produtor(es): Tibet Filme Ltda
Diretor(es): Gabriela Greeb
Distribuidor(es): Copacabana Filmes
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Veículo: DVD/VÍDEO
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.001821/2006-90
Requerente: Luiz Afonso Otero Jr.
Musical: JOIA SUNSET - POR LUCIANO HULK (Brasil - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): SIGLA - Sistema Globo de Gravações Audiovisuais
Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: Show Musical
Processo: 08017.001825/2006-78
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: WARMING BY THE DEVIL̀S FIRE (MARTIN SCORSESE PRESENTS: THE BLUES, Estados Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 01
Título da Série: THE BLUES
Produtor(es): Martin Scorsese
Diretor(es): Martin Scorsese
Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Episódio)
Descrição Temática: História do Blues
Processo: 08017.001832/2006-70
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: FEEL LIKE GOING HOME (MARTIN SCORSESE PRESENTS: THE BLUES, Estados Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 02
Título da Série: THE BLUES
Produtor(es): Martin Scorsese
Diretor(es): Martin Scorsese
Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Episódio)
Descrição Temática: História do Blues
Processo: 08017.001833/2006-14
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: RED, WHITE & BLUES (MARTIN SCORSESE PRESENTS: THE BLUES, Estados Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 04
Título da Série: THE BLUES
Produtor(es): Martin Scorsese
Diretor(es): Martin Scorsese
Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Episódio)
Descrição Temática: Trajetória Musical
Processo: 08017.001835/2006-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: BETTY ATÔMICA - VOLUME 2 (ATOMIC BETTY - VOL
2, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado/Infantil
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Protetora do Universo
Processo: 08017.001836/2006-58
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: OS JOVENS TITÃS - VOLUME 2 (TEEN TITANS - SWITCHED S1, V2, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado/Infantil
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Luta contra o Mal
Processo: 08017.001837/2006-01
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: SEGUNDO EM COMANDO (SECOND IN COMMAND,
Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Jonathan Debin/Brad Krevoy
Diretor(es): Simon Fellows
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
Descrição Temática: Golpe de Estado
Processo: 08017.001846/2006-93
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: INCONSCIENTES (Espanha / Itália / Portugal - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Relação Íntima e Agressão Física
Descrição Temática: Psicanálise
Processo: 08017.001858/2006-18
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
o-
PORTARIA N 163, DE 11 DE MAIO DE 2006
<!ID413646-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os
programas:
Episódio: DUNA - 2ª PARTE (DUNE, Canadá / Estados Unidos da
América - 2000)
Episódio(s): 02
Título da Série: DUNA
Produtor(es): David R. Kappes
Diretor(es): John Harrison
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Nudez , Agressão Verbal , Relação Íntima , Assassinato e Agressão Física
Processo: 08017.001828/2006-10
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: ROLETA RUSSA (MUTANT X - YEAR 1, Canadá /
Estados Unidos da América - 2001)
Episódio(s): 103
Título da Série: MUTANT X - ANO 1
Produtor(es): Jonathan Hackett
Diretor(es): Bill Corcoran
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001830/2006-81
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
Episódio: MILHOUSE DURO DE MATAR (MILHOUSE OF SAND
& FOG, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): GABF19
Título da Série: OS SIMPSONS - ANO XVII
Produtor(es): Matt Groening/Sam Simon
Diretor(es): Matt Groening
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Linguagem Depreciativa e Agressão Física
Processo: 08017.001800/2006-74
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
DESPACHO DO DIRETOR
Em 11 de maio de 2006
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo o74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n - 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve:
Processo MJ n o- : 08017.001565/2006-31
Novela: “PÉ NA JACA”
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre.
Descrição Temática: Herança
Classificar a novela “PÉ NA JACA”, para televisão como “Veiculação em qualquer horário: livre”.
Pela sinopse enviada para esta Coordenação de Classificação, a novela não apresentou inadequações, tendo sua classificação
como livre, no momento que forem constatadas inadequações terá sua
classificação revisada.
Enquadra-se no Art. 4 o- da Portaria 796/00.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
.
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID415696-0>
Episódio: AS COISAS QUE NÃO PODEMOS MUDAR (ANDROMEDA YEAR 2, Canadá / Estados Unidos da América - 2001)
Episódio(s): 217
Título da Série: ANDROMEDA ANO 2
Produtor(es): Josanne B. Lovick
Diretor(es): Peter Deluise
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Assassinato , Agressão Física e Insinuação de Sexo
Processo: 08017.001826/2006-12
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Episódio: EM PLENO DESCONHECIDO (ANDROMEDA YEAR 2,
Canadá / Estados Unidos da América - 2001)
Episódio(s): 218
Título da Série: ANDROMEDA ANO 2
Produtor(es): Josanne B. Lovick
Diretor(es): Peter Deluise
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
PAUTAS DE JULGAMENTOS
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas, no curso do mês de MAIO de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 24/05/2006 a partir das 08:30horas
RELATOR(A): FERNANDA ELIAS PORTO/VISTAS
MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
NFLD 35.534.172-7 (SP) Interessados: INSS e RODOBENS
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA.
NFLD 35.534.171-9 (SP) Interessados: INSS e RODOBENS
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA.
RELATOR(A): AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
NFLD 32.262.381-2 (RJ) Interessados: INSS e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL J. DE OLIVEIRA
NFLD 32.262.373-1 (RJ) Interessados: INSS e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL J. DE OLIVEIRA
NFLD 32.262.374-0 (RJ) Interessados: INSS e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL J. DE OLIVEIRA
NFLD 32.262.380-4 (RJ) Interessados: INSS e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL J. DE OLIVEIRA
DIA 24/05/2006 a partir das 13:00horas
RELATOR(A): MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
AI 35.353.907-4 (SE) Interessados: INSS e JOSÉ TRINDADE
47
DIA 30/05/2006 a partir das 10:30horas
Processo: 08017.001827/2006-67
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
<!ID413644-0>
Episódio: MARGE MIMANDO O FILHO (MARGÈS SON POISONING, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): GABF20
Título da Série: OS SIMPSONS - ANO XVII
Produtor(es): Matt Groening/Sam Simon
Diretor(es): Matt Groening
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001799/2006-88
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
ISSN 1677-7042
RELATOR(A): MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
NFLD 35.619.092-7 (SP) Interessados: INSS e SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO ABC S/C LTDA.
NFLD 35.489.477-3 (SP) Interessados: INSS e TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA.
NFLD 35.489.476-5 (SP) Interessados: INSS e TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA
NFLD 35.489.475-7 (SP) Interessados: INSS e TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA
NFLD 35.415.696-9 (PR) Interessados: INSS e SAME
SAAB
NFLD 35.415.697-7 (PR) Interessados: INSS e SAME
SAAB
AI 35.684.328-9 (SP) Interessados: INSS e RODOVIÁRIO
UBERABA LTDA.
AI 35.735.505-9 (GO) Interessados: INSS e RICARDO DE
CASTRO RIBEIRO.
RELATOR(A): AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
NFLD 35.588.775-4 (DF) Interessados: INSS e UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - UPIS
DIA 30/05/2006 a partir das 14:00horas
RELATOR(A): MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
NFLD 31.825.412-3 (SP) Interessados: INSS e SABÓ
DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
NFLD 31.825.425-5 (SP) Interessados: INSS e SABÓ
DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
NFLD 31.825.417-4 (SP) Interessados: INSS e SABÓ
DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
NFLD 31.825.421-2 (SP) Interessados: INSS e SABÓ
DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
NFLD 31.825.420-4 (SP) Interessados: INSS e SABÓ
DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
NFLD 31.825.426-3 (SP) Interessados: INSS e SABÓ
DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
NFLD 31.825.423-9 (SP) Interessados: INSS e SABÓ
DÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
INININININININ-
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
4ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID415455-1>
DECISÕES DE 26 DE ABRIL DE 2006
Proferidas em processos fiscais.
No mês de Abril de 2006, na sede do Conselho de Recursos
da Previdência Social, situado no Setor de Autarquias Sul - Quadra
04, Bloco “K”, Brasília-DF, reuniram-se os membros da Quarta Câmara de Julgamento, nas datas a seguir mencionadas. Na ordem do
dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em
conseqüência, foram proferidas as seguintes decisões:
Relator(a): Rogério de Lellis Pinto
Notificação Fiscal: 35.669.634-0 - Matéria: DIFERENÇAS
DE CONTRIBUIÇÕES - Recorrente(s): Banco Santander Brasil S/a Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 549/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR DESEMPATE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente
julgado.
Notificação Fiscal: 35.595.563-6 - Matéria: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA - Recorrente(s): Baterias Ajax Ltda - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 550/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA
CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.797.366-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Baterias Ajax Ltda - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 551/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.595.566-0 - Matéria: DÉBITO SUPLEMENTAR - Recorrente(s): Baterias Ajax Ltda - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 552/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Daniel Ayres Kalume Reis
Notificação Fiscal: 35.774.896-4 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Enercamp Engenharia E Comércio Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 553/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.774.897-2 - Matéria: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA - Recorrente(s): Enercamp Engenharia E Comércio Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 554/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.601.652-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Indústria Frigorífica Limtor Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 555/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
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ISSN 1677-7042
Notificação Fiscal: 35.601.651-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Indústria Frigorífica Limtor Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 556/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.601.655-2 - Matéria: PRODUTO RURAL - GADO BOVINO - Recorrente(s): Indústria Frigorífica Limtor
Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 557/2006 - Decisão: NÃO
CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.740.785-7 - Matéria: AUTÔNOMOS DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Indústria Frigorífica Limtor
Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 558/2006 - Decisão: NÃO
CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.295.445-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Francisco Teixeira Delmondes - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 559/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.570.861-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): João Batista Rodrigues da Rocha - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 560/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Francisco Assis de Oliveira Júnior
Notificação Fiscal: 35.588.742-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Instituto Candango de Solidariedade - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 561/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.090.224-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Instituto Candango de Solidariedade - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 562/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 37313.004467/2003-66 - Matéria: FILANTROPIA - ISENÇÃO COTA PATRONAL - Recorrente(s): Instituto Candango de Solidariedade - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 563/2006
- Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto
que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.090.223-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Instituto Candango de Solidariedade - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 564/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.768.713-2 - Matéria: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA - Recorrente(s): Exata Instrumentação Eletrônica Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 565/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.755.118-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Município de Conchal - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 566/2006 Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.777.803-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - Recorrente(s): Município de Lajeado Novo - Prefeitura
Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 567/2006 - Decisão:
NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.401.999-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Empresa de Transportes Torlim Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 568/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.402.002-1 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Empresa de Transportes Torlim Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 569/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.402.004-8 - Matéria: AUTÔNOMOS DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Empresa de Transportes Torlim
Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 570/2006 - Decisão: NÃO
CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.634.510-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Melhoramentos Florestal S/A - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 571/2006 - Decisão: NÃO CONHECER
DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.634.509-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Melhoramentos Florestal S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 572/2006 - Decisão: NÃO CONHECER
DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.634.508-4 - Matéria: PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s):
Melhoramentos Florestal S.a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
573/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
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Notificação Fiscal: 35.634.140-2 - Matéria: DESCARACTERIZAÇÃO - Recorrente(s): Companhia Melhoramentos de São
Paulo - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 574/2006 - Decisão: NÃO
CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.634.842-3 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Companhia Melhoramentos de São Paulo Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 575/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.839.802-9 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Melhoramentos Papeis Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 576/2006 - Decisão: NÃO CONHECER
DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.839.807-0 - Matéria:AUTO DE INFRAÇÃO -Recorrente(s): Melhoramentos Papeis Ltda - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 577/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO
RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.804.570-3 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Erevan Engenharia S.a - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 578/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO
RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.639.647-9 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Associação Educacional Americanense Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 579/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.635.284-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Associação Celestin Freinet - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 580/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO
RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.634.843-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Companhia Melhoramentos de São Paulo Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 581/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.723.957-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Embraurb - Empresa Brasileira de Urbanização Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
582/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.804.568-1 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO - Recorrente(s): Erevan Engenharia S.a
- Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 583/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.774.680-5 - Matéria: ACORDOS/SENTENÇAS TRABALHISTAS - Recorrente(s): Correio Popular S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 584/2006 - Decisão:
NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.592.186-3 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Eps - Empresa Paulista de Serviços S/a Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 585/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.373.725-9 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Francisco Rios Dominguez Cia. Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 586/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Ana Maria Bandeira
Notificação Fiscal: 35.451.076-2 - Matéria: AUTÔNOMOS PRÓ - LABORE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Construtora Valdan Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 587/2006 - Decisão: ANULAR O
ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E DARLHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.764.668-1 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Gpv - Veículos E Epças Ltda - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 588/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.485.452-6 - Matéria: AUTÔNOMOS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - Recorrente(s): Companhia
Alcoolquímica Nacional - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 589/2006
- Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.455.722-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Antônio Borges de Vargas Neto - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 590/2006 - Decisão: ANULAR O
AUTO DE INFRAÇÃO (AI) , de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.582.349-7 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Marcon Serviços de Despachos em Geral Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 591/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR DESEMPATE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente
julgado.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Notificação Fiscal: 35.416.764-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Fotobrás Fotossensíveis do Brasil Indústria E Comércio Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 592/2006
- Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.575.157-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Vale do Rio Doce
S/a - Cvrd - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 593/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.692.649-4 - Matéria: ABONO - SALÁRIO INDIRETO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA - Recorrente(s): General Motors do Brasil Ltda - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 594/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR DESEMPATE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Rogério de Lellis Pinto
Notificação Fiscal: 35.454.554-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 595/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.454.552-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 596/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.454.551-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 597/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.454.553-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 598/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.521.339-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Companhia Municipal de
Limpeza Urbana - Comlurb - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
599/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Ana Maria Bandeira
Notificação Fiscal: 35.684.793-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guarulhos-prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 600/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.684.798-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guarulhos-prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 601/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.684.252-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guarulhos - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 602/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.684.783-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guarulhos Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 603/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.684.249-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guarulhos - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 604/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.684.786-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guarulhos - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 605/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.684.781-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guarulhos - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 606/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Notificação Fiscal: 35.374.508-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Ellenco Construções Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 607/2006 - Decisão: ANULAR A
NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.374.506-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Ellenco Construções Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 608/2006 - Decisão: ANULAR A
NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.684.253-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Guarulhos - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS
- Acórdão nº: 609/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.374.503-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Ellenco Construções Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 610/2006 - Decisão: ANULAR A
NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.516.938-0 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - Recorrente(s): Mosteiro São Geraldo de São Paulo - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 611/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.683.508-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Fundação Educacional de Ação Popular Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 612/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.663.161-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Departamento de Água E
Esgoto - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 613/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO
E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.669.134-9 - Matéria: PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS - Recorrente(s): Deutsche Bank S/a Banco Alemão Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 614/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.707.008-9 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Avc Serviços E Comércio de Materiais Recicláveis Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 615/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Rogério de Lellis Pinto
Notificação Fiscal: 35.539.241-0 - Matéria: AUTÔNOMOS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - PRÓ - LABORE - Recorrente(s): Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 616/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.530.411-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Cenários Engenharia S/c Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 617/2006 - Decisão: ANULAR O
ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.516.667-4 - Matéria: CONVÊNIO
COOPERATIVA - Recorrente(s): Fundação Cesp - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 618/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.492.482-6 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Caterair Serviços de Bordo E Hotelaria
S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 619/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.680.327-9 - Matéria: AUTÔNOMOS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - Recorrente(s): Cooperativa
de Crédito Rural de Cerro Largo Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão
nº: 620/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO POR DESEMPATE, de acordo com o Relatório
e Voto que acompanham o presente julgado.
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara
DECISÕES DE 27 DE ABRIL DE 2006
Relator(a): Cleusa Vieira de Souza
Notificação Fiscal: 35.512.951-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Indústria E Comércio Copas As - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 621/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
1
Notificação Fiscal: 35.814.630-5 - Matéria: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA - Recorrente(s): Igpecograph Indústria Metalúrgica Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 622/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.672.710-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Diosp - Serviços Médicos S/c Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 623/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.580.632-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Happy Day Indústria E Comércio Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 624/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.571.043-9 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Brap Engenharia Ltda - Epp - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 625/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.774.577-9 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Camplac Placas E Acumuladores Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 626/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.568.605-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): João Antônio Emidio Dos Santos - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 627/2006 - Decisão: ANULAR O
AUTO DE INFRAÇÃO (AI) , de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.755.158-3 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO - Recorrente(s): Invicta Vigorelli Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 628/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.620.722-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Campez E Campez Ltda - Epp - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 629/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga
Notificação Fiscal: 35.392.840-2 - Matéria: ACORDOS/SENTENÇAS TRABALHISTAS - Recorrente(s): Prefeitura
Municipal de União - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 630/2006 Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto
que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.392.838-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Prefeitura Municipal de União - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
631/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório
e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.392.823-2 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Prefeitura Municipal de União - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 632/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.392.839-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Prefeitura Municipal de União - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
633/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório
e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.392.825-9 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Prefeitura Municipal de União - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 634/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.392.824-0 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Prefeitura Municipal de União - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 635/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.593.479-5 - Matéria: CONSTRUÇÃO
CIVIL - PARTICIPAR (DRO) - Recorrente(s): Euclides Rosa - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 636/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.033.428-5 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Prefeitura Municipal de União - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 637/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Ana Maria Bandeira
Notificação Fiscal: 35.735.053-7 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal
- Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 638/2006 - Decisão: ANULAR A
NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
ISSN 1677-7042
49
Notificação Fiscal: 35.471.466-0 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal
- Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 639/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.471.468-6 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura
Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 640/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.471.469-4 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura
Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 641/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.471.465-1 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal
- Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 642/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.471.467-8 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura Municipal
- Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 643/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.471.471-6 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura
Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 644/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.471.470-8 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura
Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 645/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.735.054-5 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura
Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 646/2006 - Decisão:
ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.735.056-1 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura
Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 647/2006 - Decisão:
ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.735.055-3 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura
Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 648/2006 - Decisão:
ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.735.057-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Município de Buriti Dos Lopes - Prefeitura
Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 649/2006 - Decisão:
ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.540.961-5 - Matéria: SAT - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Recorrente(s): Eluma S/a Indústria E
Comércio - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 650/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.435.935-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Casa da Paz - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 651/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.435.572-4 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Casa da Paz - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 652/2006 - Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO
(DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente
julgado.
Notificação Fiscal: 35.728.433-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Hospital Nossa Senhora Das Graças Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 653/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente
julgado.
50
ISSN 1677-7042
Notificação Fiscal: 32.384.196-1 - Matéria: ACORDOS/SENTENÇAS TRABALHISTAS - PRÊMIOS - SALÁRIO INDIRETO - SEGURO DE VIDA - Recorrente(s): Apsen do Brasil
Indústria Química E Farmacêutica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 654/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA
E CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Relator(a): Cleusa Vieira de Souza
Notificação Fiscal: 35.754.938-4 - Matéria: AUTÔNOMOS DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Indústria Mecânica Kurilha
Ltda Epp - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 655/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.437.823-6 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Emerson José Osório Pimentel Leal Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 656/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.437.825-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Emerson José Osório Pimentel Leal Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 657/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.501.114-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): José Longuinhos de Figueiredo - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 658/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.568.450-0 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Moinho de Sergipe S.a - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 659/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.669.750-9 - Matéria: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA - Recorrente(s): Copperfield do Brasil Indústria E Comércio Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 660/2006 - Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
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Notificação Fiscal: 35.669.753-3 - Matéria: ACRÉSCIMOS
LEGAIS - Recorrente(s): Copperfield do Brasil Indústria E Comércio
Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 661/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.707.304-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Alcibiades Luiz Orlando - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 662/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Fábio Pereira Fonseca Aires
Notificação Fiscal: 35.600.693-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS - Recorrente(s): Município de Esteio - Câmara Municipal - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 663/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.279.141-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): José Neri de Sousa - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 664/2006 - Decisão: ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO (AI) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.758.961-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS - Recorrente(s): Município de Itaúba - Prefeitura Municipal - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 665/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.777.806-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Domingos Gomes Bandeira - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 666/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.777.805-7 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Domingos Gomes Bandeira - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 667/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.728.780-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Departamento de Estradas de Rodogem do Estado do Paraná - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 668/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.671.129-3 - Matéria: ACORDOS/SENTENÇAS TRABALHISTAS - Recorrente(s): Construtora
Epura Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 669/2006 Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
1
Notificação Fiscal: 35.671.147-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Construtora Epura Ltda - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 670/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.671.148-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Construtora Epura Ltda - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 671/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.671.146-3 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Construtora Epura Ltda - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 672/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.671.137-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Construtora Epura Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 673/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.277.033-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Companhia Química Metacril - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 674/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Cleusa Vieira de Souza
Notificação Fiscal: 35.762.089-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 675/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.420.392-4 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Instituto de Previdência E Assistência do Município - Ipam - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 676/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.762.091-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 677/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.762.090-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 678/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.762.078-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 679/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.612.264-6 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado de Minas Gerais Tribunal de Contas - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 680/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.765.131-6 - Matéria: AUTÔNOMOS DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Clean Mall Serviços Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 681/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.762.079-8 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 682/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara
DECISÕESDE 28 DE ABRIL DE 2006
Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros
Notificação Fiscal: 35.681.935-3 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Movéis Zomer Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão
nº: 683/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 37311.000632/2001-24 - Matéria: PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - Recorrente(s): Cosv - Centro Oftalmológico São
Vicente S/c Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 684/2006 Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 37311.001950/2001-85 - Matéria: PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - Recorrente(s): Cosv- Centro Oftalmológico São
Vicente S/c Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 685/2006 Decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Notificação Fiscal: 35.742.611-8 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Cachoeirinha Comercial E Agrícola Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 686/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.611.292-6 - Matéria: CONSTRUÇÃO
CIVIL - PARTICIPAR (DRO) - Recorrente(s): Antônio Moraes Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 687/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
Protocolo: 35386.000663/2004-63 - Matéria: PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO - Recorrente(s): Almir Sanches Ferreira Matos - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 688/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.348.309-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Construtora José Turecki Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 689/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.510.371-0 - Matéria: SAT - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Recorrente(s): Metalur Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 690/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.510.374-5 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Metalur Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão
nº: 691/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.510.373-7 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Metalur Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão
nº: 692/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR
UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.069.265-3 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO - Recorrente(s): Brasilcenter Comunicações Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 693/2006 - Decisão:
ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Protocolo: 35399.000044/2004-20 - Matéria: PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Bj Transportes de Itatiba Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 694/2006 - Decisão: CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.718.443-2 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Banco Mercantil de São Paulo S.a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 695/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 35462.002375/2004-93 - Matéria: FILANTROPIA - ATO CANCELATÓRIO - Recorrente(s): Associação Assistencial Nossa Senhora do Perpétuo Socorro do Jardim Paulistano Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 696/2006 - Decisão: ANULAR O
ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.774.640-6 - Matéria: AFERIÇÃO INDIRETA - Recorrente(s): Condomínio Civil do Shopping Center
Iguatemi Campinas - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 697/2006 Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.722.637-2 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - Recorrente(s): Ágil Serviços Especiais Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 698/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.403.955-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Ágil Serviços Especiais Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 699/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.646.425-3 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Construtora Simoso Ltda - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 700/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.646.426-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Construtora Simoso Ltda - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 701/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Notificação Fiscal: 35.566.649-9 - Matéria: SALÁRIO INDIRETO - Recorrente(s): Metrored Telecomunicações Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 702/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.591.977-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Instituto Iguatemi de Clínicas
S/a - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 703/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.602.240-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Petrolina - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 704/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.602.241-2 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Petrolina - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 705/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.602.226-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Petrolina - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 706/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.602.239-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Petrolina - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 707/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.631.312-3 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Jailson José Quiuqui - Recorrido(s): INSS
- Decisório nº: 25/2006 - Decisão: CONVERTER O JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Relator(a): Maria Ligia Soria
Notificação Fiscal: 35.578.374-6 - : RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s): Município de
Serro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
708/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório
e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.578.379-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Serro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 709/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.578.384-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Serro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 710/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.578.372-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Município de Serro - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 711/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.832.236-7 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Célio de Mello - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 712/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.832.235-9 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Célio de Mello - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 713/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.832.239-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Célio de Mello - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 714/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.832.237-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Célio de Mello - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 715/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.832.238-3 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Célio de Mello - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 716/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.642.603-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Construtora Central do Brasil Ltda - Recorrido(s): INSS - Decisório
nº: 26/2006 - Decisão: CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.642.614-9 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Recorrente(s):
Construtora Central do Brasil Ltda - Recorrido(s): INSS - Decisório
nº: 27/2006 - Decisão: CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
1
Relator(a): Bernadete de Oliveira Barros
Notificação Fiscal: 35.616.478-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Gerson Duarte - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 717/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.612.809-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Luis Edesio Sólon - Recorrido(s): INSS Acórdão nº: 718/2006 - Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 35311.000544/2004-84 - Matéria: FILANTROPIA - ISENÇÃO COTA PATRONAL - Recorrente(s): Instituto Educacional Jesus Maria José - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
719/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o
presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.544.293-0 - Matéria: DÉBITO SUPLEMENTAR - Recorrente(s): Arch-ability Arquitetura E Engenharia
Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 720/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO
E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.138.556-8 - Matéria: ACORDOS/SENTENÇAS TRABALHISTAS, DÉBITO NORMAL, DESCARACTERIZAÇÃO, DIRETOR EMPREGADO, PRÊMIOS, SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO - Recorrente(s): Companhia
Mineradora de Minas Gerais - Comig - Recorrido(s): INSS - Acórdão
nº: 721/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 35249.000067/2005-39 - Matéria: PEDIDO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 722/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 35249.000071/2005-05 - Matéria: PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 723/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 37071.001231/2005-20 - Matéria: PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 724/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 37071.004111/2004-01 - Matéria: PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 725/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 37071.004305/2005-80 - Matéria: PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 726/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 35249.000236/2005-31 - Matéria: PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 727/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 35249.000070/2005-52 - Matéria: PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 728/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Protocolo: 35249.000072/2005-41 - Matéria: PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO - Recorrente(s): Açolatina Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 729/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.502.483-7 - Matéria: AUTÔNOMOS Recorrente(s): Fundação Educacional de Ituverava - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 730/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO
RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.502.481-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Fundação Educacional de Ituverava - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 731/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.502.482-9 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Fundação Educacional de Ituverava - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 732/2006 - Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
ISSN 1677-7042
51
Relator(a):Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Notificação Fiscal: 35.629.896-5 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Datamec S/a Sistemas de
Processamentos de Dados - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
733/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório
e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.745.560-6 - Matéria: DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Capital Serviços de Vigilância E Segurança
Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 734/2006 - Decisão: ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.745.559-2 - Matéria: GLOSA - SALÁRIO FAMÍLIA - GLOSA - SALÁRIO MATERNIDADE - Recorrente(s): Capital Serviços de Vigilância E Segurança Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 735/2006 - Decisão: ANULAR A
DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto
que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.745.562-2 - Matéria: PRÓ - LABORE
- Recorrente(s): Capital Serviços de Vigilância E Segurança Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 736/2006 - Decisão: ANULAR A
DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto
que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.745.558-4 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Capital Serviços de Vigilância E Segurança Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 737/2006 - Decisão:
ANULAR A DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.745.561-4 - Matéria: TERCEIROS Recorrente(s): Capital Serviços de Vigilância E Segurança Ltda Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 738/2006 - Decisão: ANULAR A
DECISÃO NOTIFICAÇÃO (DN) , de acordo com o Relatório e Voto
que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.568.341-5 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Abraão da Conceição - Recorrido(s): INSS
- Decisório nº: 28/2006 - Decisão: CONVERTER O JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.444.040-3 - Matéria: ACRÉSCIMOS
LEGAIS - AUTÔNOMOS - DÉBITO NORMAL - Recorrente(s):
Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 739/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o
Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.646.406-7 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Digimapas Sistemas de Informações Eletrônicas Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 740/2006 - Decisão:
ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.545.954-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Abraão Lincoln Vieira - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 741/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.684.304-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): A. Carnevalli & Cia Ltda - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 742/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.684.305-0 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): A. Carnevalli & Cia Ltda - Recorrido(s):
INSS - Acórdão nº: 743/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de
acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.702.330-7 - Matéria: DESCARACTERIZAÇÃO DE AUTÔNOMOS - Recorrente(s): Município de Vila
Velha - Prefeitura Municipal - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº:
744/2006 - Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo com o Relatório e
Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.712.220-8 - Matéria: AUTÔNOMOS DÉBITO NORMAL - Recorrente(s): Igpecograph Indústria Metalúrgica Ltda - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 745/2006 - Decisão:
NÃO CONHECER DO RECURSO POR MAIORIA, de acordo com
o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.400.875-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Companhia Zaffari Comércio E Indústria - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 746/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.692.905-1 - Matéria: AUTO DE INFRAÇÃO - Recorrente(s): Companhia Operadora de Rodovias - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 747/2006 - Decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE,
de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.734.506-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Hélio Roberto Fernandes da
Rosa - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 748/2006 - Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO DA CÂMARA E CONHECER DO RECURSO
E NEGAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE, de acordo
com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
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ISSN 1677-7042
Relator(a): Maria Ligia Soria
Notificação Fiscal: 35.563.193-8 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 749/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.192-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 750/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.214-4 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 751/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.230-6 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 752/2006
- Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.252-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 753/2006
- Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.268-3 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 754/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.238-1 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 755/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.265-9 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 756/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.282-9 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 757/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.576.930-1 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 758/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.272-1 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 759/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.748.951-9 - Matéria: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria
do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 760/2006 - Decisão:
ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.576.923-9 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 761/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.576.922-0 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 762/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.254-3 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 763/2006
- Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.256-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 764/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.225-0 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR
DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 765/2006 Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
1
Notificação Fiscal: 35.563.218-7 - Matéria: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 766/2006
- Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que
acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.196-2 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE
11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio
de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão
nº: 767/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.251-9 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETENÇÃO DE
11% SOBRE O VALOR DA FATURA - Recorrente(s): Estado do Rio
de Janeiro - Governadoria do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão
nº: 768/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.269-1 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 769/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.748.960-8 - Matéria: APROPRIAÇÃO
INDÉBITA - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria
do Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 770/2006 - Decisão:
ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.279-9 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 771/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
Notificação Fiscal: 35.563.261-6 - Matéria: ÓRGÃO PÚBLICO - SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO - Recorrente(s): Estado do Rio de Janeiro - Governadoria do
Estado - Recorrido(s): INSS - Acórdão nº: 772/2006 - Decisão: ANULAR A NFLD, de acordo com o Relatório e Voto que acompanham
o presente julgado.
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara
5ª CÂMARA DE JULGAMENTO
PAUTAS DE JULGAMENTOS
<!ID414422-0>
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de maio de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO
FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 22/05/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol
NB 0137.632.119-7 (PA) Interessados: INSS e SIMONE
RODRIGUES BARBOSA
NB 0124.793.688-8 (CE) Interessados: INSS e MARIA DO
CARMO DE SOUSA
NB 0135.066.191-8 (PE) Interessados: INSS e PEDRO LEITE DA SILVA
NB 0106.576.138-1 (MG) Interessados: INSS e IVO PIGNOLATI
NB 0110.073.191-9 (MG) Interessados: INSS e APARECIDA DA SILVA DIAS
NB 0102.934.091-6 (RJ) Interessados: INSS e JANILSON
DE SOUZA GONÇALVES
NB 0129.038.399-2 (SP) Interessados: INSS e APARECIDA
VIEIRA
NB 0127.380.998-7 (SP) Interessados: INSS e WILSON
DIAS DE LIMA
NB 0063.631.698-0 (SP) Interessados: INSS e HISAKAZU
NAGASUE
NB 0121.995.748-5 (PR) Interessados: INSS e CARLOS
WANDERLEY CORRADINE
NB 0025.810.987-4 (GO) Interessados: INSS e LUIZA MACEDO DA COSTA
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0122.850.631-8 (AM) Interessados: INSS e RAIMUNDO RAMOS BRILHANTE
NB 0135.817.859-0 (PA) Interessados: INSS e THAIANA
FERREIRA NASCIMENTO
NB 0132.713.721-3 (MA) Interessados: INSS e HONORINA
PEREIRA SILVA
NB 0137.686.898-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA
MENDES COTA
NB 0129.378.461-0 (MG) Interessados: INSS e RENATO
FERREIRA SENA
NB 0109.681.941-1 (MG) Interessados: INSS e VICENTE
BERNARDES
NB 0126.703.199-6 (RJ) Interessados: INSS e LUCIANO
CALDAS BRANDÃO
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
NB 0114.401.868-1 (SP) Interessados: INSS e JOVINO PEREIRA DE MORAES
PT 35420.000808/2004-62 (SP) Interessados: INSS e RODRIGO JESUS CARNEIRO DE SOUZA
PT 37310.004401/2002-15 (PR) Interessados: INSS e ROSE
MARIE ABUJAMRA IZE
NB 0111.348.899-6 (GO) Interessados: INSS e LOURIVAL
JORGE DOS SANTOS
NB 0111.348.899-6 (GO) Interessados: INSS e LOURIVAL
JORGE DOS SANTOS
NB 0132.913.681-8 (PA) Interessados: INSS e LUCIMAR
DE JESUS COSTA
RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques
NB 0137.193.781-5 (PA) Interessados: INSS e RAIMUNDA
OLIVEIRA FURTADO
NB 0135.510.108-2 (PA) Interessados: INSS e MARIA DO
CARMO GONÇALVES MORAES
NB 0133.092.978-8 (PI) Interessados: INSS e MARIA DAS
MERCÊS SILVA
NB 0133.976.919-8 (CE) Interessados: INSS e JOAQUIM
SOUSA DA SILVA
NB 0113.729.158-0 (PE) Interessados: INSS e LUIZ LOURENÇO DA SILVA
NB 0120.027.091-3 (BA) Interessados: INSS e TEREZINHA RIBEIRO DE SOUZA
PT 36498.000718/2004-31 (BA) Interessados: INSS e JOSÉ
FRANCISCO DOS SANTOS
NB 0124.211.118-0 (PR) Interessados: INSS e JOSE GALILEA
RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol
NB 0130.063.479-8 (PA) Interessados: INSS e LUCINETE
RODRIGUES DOS SANTOS
NB 0132.436.859-1 (AL) Interessados: INSS e ROSA MARIA DE BRITO SILVA
NB 0131.277.279-1 (MG) Interessados: INSS e MARIA REGILDA CALISTO DA CONCEIÇAO
NB 0132.000.481-1 (MG) Interessados: INSS e NELI NOGUEIRA AMORIM
NB 0136.713.258-1 (MG) Interessados: INSS e MARIA
ISABEL PEREIRA
NB 0102.016.251-9 (ES) Interessados: INSS e NEUZA DE
FREITAS BARBOSA
NB 0128.719.569-2 (SP) Interessados: INSS e ELI ANA
MORAES CARULO
NB 0119.711.101-5 (SP) Interessados: INSS e JOSE SOARES DE OLIVEIRA
NB 0505.266.238-2 (SP) Interessados: INSS e EFIGENIA
DO CARMO RIBEIRO JORGETTI
NB 0125.134.539-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA
NB 0118.110.241-0 (RS) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
VALDOMIRO PEREIRA DIAS
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0105.045.008-3 (PA) Interessados: INSS e CÉLIO DE
OLIVEIRA SILVA
NB 0134.781.749-0 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDO
NONATO FERREIRA LIMA
NB 0080.871.201-2 (PE) Interessados: INSS e WILSON DA
LUZ ARAÚJO
NB 0130.471.891-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA ALVES GOMES
NB 0130.768.781-1 (MG) Interessados: INSS e GERALDO
DO CARMO DOS PASSOS
NB 0128.738.369-3 (ES) Interessados: INSS e MAGNO
CARLOS BOTTO
NB 0130.347.298-5 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA
NB 0131.780.429-2 (SP) Interessados: INSS e VERA LUCIA MODENESE
NB 0116.674.308-7 (SP) Interessados: INSS e EURICO
DIONIZIO DE CAMPOS
NB 0132.989.118-7 (PR) Interessados: INSS e RAMAO
DOS SANTOS
NB 0124.170.341-5 (DF) Interessados: INSS e ANTONIO
CANDIDO VAZ
RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques
NB 0126.661.741-5 (MG) Interessados: INSS e LEONILDO
FERREIRA
NB 0127.143.338-6 (ES) Interessados: INSS e MARIA
FRANCISCA DE OLIVEIRA
NB 0130.461.348-5 (ES) Interessados: INSS e MARCILENE APARECIDA MOL
NB 0117.334.658-6 (RJ) Interessados: INSS e COSME
ARISTIDES DE LIMA
NB 0131.780.341-5 (SP) Interessados: INSS e SIDNEI APARECIDO DERIZ
NB 0126.823.428-9 (SP) Interessados: INSS e JOAO LUIZ
MANFRE
NB 0104.825.611-9 (SP) Interessados: INSS e FERNANDO
JORGE DOS SANTOS
NB 0118.355.721-0 (SP) Interessados: INSS e FERNANDO
FRANCISCO PAIS
NB 0137.987.199-6 (SC) Interessados: INSS e ANALORE
POLLNOW
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
DIA 23/05/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol
NB 0131.729.478-2 (PA) Interessados: INSS e SAMUEL
MOURA VILHENA
NB 0129.742.191-1 (PA) Interessados: INSS e RUTILENE
MENEZES CARNEIRO
NB 0136.021.361-6 (CE) Interessados: INSS e ANTONIA
ALVES DOS SANTOS
NB 0125.529.278-1 (MG) Interessados: INSS e ANA LÚCIA TEIXEIRA DO AMARAL
NB 0127.775.811-2 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ DE
SOUZA SILVA
NB 0132.371.068-7 (MG) Interessados: INSS e JOSE
OLIOR DE OLIVEIRA
NB 0127.443.349-2 (RJ) Interessados: INSS e THAÍS
RAIANY DA SILVA MOREIRA
NB 0010.274.991-4 (RJ) Interessados: INSS e MARIA LUIZA RIBEIRO
NB 0128.637.321-0 (RJ) Interessados: INSS e JORGE RIBEIRO DA ROCHA
NB 0106.933.569-7 (SP) Interessados: INSS e OSCAR FERNANDES DA SILVA
NB 0130.522.931-0 (SP) Interessados: INSS e TEREZINHA
HORTELAN GOMES
NB 0127.110.968-6 (SP) Interessados: INSS e SUSEL
CRISTINA DE ARRUDA BOTTINO
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0131.978.579-1 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA
GOMES DE OLIVEIRA
NB 0131.732.948-9 (PB) Interessados: INSS e MARIA DAS
GRAÇAS BRITO FIGUIEIREDO
NB 0131.047.699-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA
DAS DORES BATISTA DE ARAUJO
NB 0135.507.751-3 (MG) Interessados: INSS e NILTON
MANOEL DOS SANTOS
NB 0132.856.158-2 (MG) Interessados: INSS e SONIA DE
SENA
NB 0103.492.958-2 (ES) Interessados: INSS e ROBERTO
DA SILVA MORAIS
PT 36272.001168/2004-11 (SP) Interessados: INSS e LEIA
EMIDIO BRÁS
PT 35396.000931/2004-28 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ
MARIA DE ALMEIDA FAGUNDES
NB 0122.194.928-1 (SP) Interessados: INSS e ODAIR BETETI
NB 0111.108.249-6 (SP) Interessados: INSS e NELCINO
OLIVEIRA SOBRINHO
NB 0113.903.709-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
CARLOSMAZOTI
NB 0113.903.709-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
CARLOSMAZOTI
RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques
PT 37183.000571/2005-76 (SE) Interessados: INSS e ANTONIO DANTAS BISPO
PT 36072.000432/2005-37 (SE) Interessados: INSS e ELIANA NUNES PORTO
NB 0132.540.978-0 (BA) Interessados: INSS e FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
NB 0125.843.228-2 (MG) Interessados: INSS e MARIA
IZABEL ARANTES
NB 0134.643.708-1 (ES) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA LOPES
NB 0137.485.149-0 (ES) Interessados: INSS e LACY MARIA DE FREITAS
NB 0506.314.749-2 (ES) Interessados: INSS e JOÃO VITORINO
NB 0129.784.929-6 (SP) Interessados: INSS e MARIA NUNES GOMES
NB 0127.467.848-7 (SP) Interessados: INSS e JOSE VALENTIN BENETTI
RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol
NB 0134.438.038-4 (MG) Interessados: INSS e ROSANGELA DE CASSIA EGIDIO
NB 0122.801.271-4 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS ELIAS
NB 0128.328.418-6 (MG) Interessados: INSS e AURELIANO PEREIRA DO LAGO
NB 0132.003.138-0 (MG) Interessados: INSS e GIOVANA
EXPEDITA DA SILVA FERREIRA
NB 0129.059.738-0 (ES) Interessados: INSS e RITA DE
CASSIA GONÇALVES
NB 0100.317.801-1 (ES) Interessados: INSS e JACY ALVES DE ALMEIDA
NB 0133.530.788-2 (SP) Interessados: INSS e RAIMUNDO
MANOEL BARBOSA
NB 0126.538.351-8 (SP) Interessados: INSS e ANETE
SCRIGNOLI BOLONHA
NB 0133.516.871-8 (SP) Interessados: INSS e HAROLDO
LEITE ASSUMPÇAO
NB 0502.379.209-5 (SP) Interessados: INSS e KIYOKO
UEDA
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0136.537.739-0 (PB) Interessados: INSS e ALTINA
FRANCISCA DA CONCEIÇÃO
NB 0117.160.959-8 (PE) Interessados: INSS e IRACEMA
LAURITINO DA SILVA
NB 0130.717.651-5 (PE) Interessados: INSS e JOSE PACIFICO LOPES DE PINHO
NB 0300.130.409-1 (MG) Interessados: INSS e ANGELA
MARIA PEREIRA BARBOSA
NB 0132.854.578-1 (MG) Interessados: INSS e SILVIO
ACACIO
NB 0112.633.539-5 (SP) Interessados: INSS e OSVALDO
RUFINO
NB 0120.162.629-0 (SP) Interessados: INSS e ANTONIA
JACINTO DE ALENCAR
NB 0127.797.908-9 (SP) Interessados: INSS e BENEDITA
OLIVEIRA TREVISAN
NB 0133.930.729-1 (SP) Interessados: INSS e SANDRA DE
ALMEIDA SOUZA
NB 0130.981.031-9 (SP) Interessados: INSS e MAGALI FARIA LADVOCAT BARTHOLOMEI
NB 0128.091.878-8 (RS) Interessados: INSS e JOAO CARLOS SCHMITT
RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques
NB 0132.084.171-3 (SE) Interessados: INSS e EUSA VENTURA DA SILVA
NB 0129.877.068-5 (MG) Interessados: INSS e JOAO ANTONIO ALBERTO
NB 0129.864.549-0 (ES) Interessados: INSS e KELLY FERNANDES PROTES FERREIRA
NB 0130.986.951-8 (ES) Interessados: INSS e ZILDA HELMER RIZZOLI BANDEIRA
NB 0132.416.781-2 (SP) Interessados: INSS e JOSE LUIZ
ZANCHETTA
PT 35569.001199/2004-84 (SP) Interessados: INSS e SONIA
IVONE MAIER STOLTE
NB 0137.655.111-7 (SP) Interessados: INSS e FILOMENA
JOSÉ DE OLIVEIRA GARRIGON
NB 0126.745.781-0 (SP) Interessados: INSS e RITA FERREIRA DA COSTA
NB 0114.190.651-9 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCO
WEINE GONÇALVES
DIA 24/05/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol
NB 0132.913.768-7 (PA) Interessados: INSS e JOANA
BARRETO SILVA
NB 0130.063.379-1 (PA) Interessados: INSS e CIANE DE
SOUZA
NB 0134.521.351-1 (PA) Interessados: INSS e ERICA
QUARESMA PACHECO
NB 0133.701.001-1 (CE) Interessados: INSS e LUCILA RIBEIRO RODRIGUES
NB 0128.889.049-1 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA
LEANDRO FARIAS DA SILVA
NB 0128.486.498-4 (ES) Interessados: INSS e DEONILDO
MONHOL
NB 0123.219.291-8 (ES) Interessados: INSS e ANTONIO
ALVES DE OLIVEIRA
NB 0043.380.781-4 (RJ) Interessados: INSS e WALDYR
ELEUTERIO DA SILVA
NB 0127.708.879-6 (SP) Interessados: INSS e EDEVINA
VALDA DA SILVA GODOY
NB 0130.933.941-1 (SP) Interessados: INSS e HELENA
GALFI ZANICHELLI
NB 0126.938.148-0 (GO) Interessados: INSS e PIEDADE
ALVES FERREIRA
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0125.283.741-8 (CE) Interessados: INSS e ANGELINA
RAIMUNDA DOS SANTOS
NB 0121.423.151-6 (AL) Interessados: INSS e ESPEDITA
MENDES DE LIMA
NB 0131.896.078-6 (MG) Interessados: INSS e JOSE MILTON DA SILVA
NB 0132.002.328-0 (MG) Interessados: INSS e RICARDO
LUIZ DA SILVA
NB 0046.418.879-2 (RJ) Interessados: INSS e WILSON
DIAS DA SILVA
PT 35320.002571/2003-00 (RJ) Interessados: INSS e CALIPSA CORREA DE MELO
NB 0124.743.798-9 (SP) Interessados: INSS e CATARINO
DOS SANTOS COSTA
NB 0127.482.998-1 (SP) Interessados: INSS e JOÃO BASAGLIA
NB 0136.069.981-0 (SP) Interessados: INSS e AGOSTINHO
DE SOUZA LIMA
NB 0126.384.251-5 (SP) Interessados: INSS e GILSON
HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques
NB 0134.034.638-6 (PA) Interessados: INSS e FRANCISCA
DOS SANTOS DE ABREU
NB 0121.206.258-0 (PA) Interessados: INSS e JAMIRA
FERREIRA DE ALMEIDA/MARIA ALMEIDA DOS SANTOS
NB 0118.019.389-7 (ES) Interessados: INSS e VIRGINIA
CHEROBIN DO AMARAL
NB 0129.937.761-8 (ES) Interessados: INSS e MALVINA
JUSTINO PEREIRA
NB 0127.259.211-9 (ES) Interessados: INSS e DARCI
BUNGENSTAB
NB 0132.186.808-9 (ES) Interessados: INSS e VALINDA
LITTIG DEL PUPPO
NB 0133.110.581-9 (RJ) Interessados: INSS e ANETTY
COUTINHO GONÇALVES
ISSN 1677-7042
53
NB 0127.885.859-5 (SP) Interessados: INSS e EUNICE
DIAS TEIXEIRA
PT 37193.000119/2005-95 (SP) Interessados: INSS e CRISTIANE COSTA ALVES
PT 37056.001218/2003-90 (GO) Interessados: INSS e ANDERCI RIBEIRO RODRIGUES
RELATOR(A): Sonia Antonia Bastos Mol
NB 0131.950.378-8 (PA) Interessados: INSS e ARGENTINA DE BRITO CALDAS
NB 0132.007.751-7 (PA) Interessados: INSS e MARCIANE
GOMES FONSECA
NB 0129.275.271-5 (PI) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES DE OLIVEIRA COSTA
NB 0135.819.529-0 (PB) Interessados: INSS e ALBERTO
RODRIGUES LUCENA
NB 0077.826.972-8 (SP) Interessados: INSS e EURIPEDES
ROSA
NB 0124.245.621-7 (SP) Interessados: INSS e OSVALDO
FERNANDES
NB 0118.531.911-2 (SP) Interessados: INSS e MARCO ANTONIO BONESSO
NB 0121.304.521-2 (RJ) Interessados: INSS e ADIR RIBEIRO DE ASSIS
NB 0123.057.718-9 (MG) Interessados: INSS e OSMAR
ALVES CARNEIRO
PT 37000.000149/2004-60 (MG) Interessados: INSS e NEY
WESTIN DE CARVALHO
NB 0123.664.101-6 (RJ) Interessados: INSS e ALCIBIADES ROCHA DA COSTA
NB 0123.664.101-6 (RJ) Interessados: INSS e ALCIBIADES ROCHA DA COSTA
RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara
NB 0135.570.008-3 (CE) Interessados: INSS e JOSE RODRIGUES DE ARAUJO
NB 0132.568.291-5 (CE) Interessados: INSS e JOSE GILBERTO DA SILVA
NB 0134.013.981-0 (CE) Interessados: INSS e NAZARENO
BARROS SILVA
NB 0127.554.961-3 (PE) Interessados: INSS e SEVERINO
JOSE DOS SANTOS
NB 0131.439.608-8 (MG) Interessados: INSS e ABADIA
ALVES DA SILVA ANTONELLI
NB 0109.697.579-0 (SP) Interessados: INSS e LUIS ANTONIO BALDI
NB 0113.679.549-6 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO
DO NASCIMENTO LEITÃO
NB 0127.486.031-5 (SP) Interessados: INSS e MARGARIDA QUEIROZ NUNES
NB 0135.227.728-7 (SC) Interessados: INSS e OLGA DE
ANDRADE ALVES
NB 0134.610.001-0 (RS) Interessados: INSS e ADELINO
NUNES DOS SANTOS
RELATOR(A): Thiers Fonseca Costa Marques
NB 0133.633.891-9 (SE) Interessados: INSS e EULINA EDMUNDA DA SILVA
NB 0117.684.638-5 (MG) Interessados: INSS e JOSE LIDIO
DE MATOS
NB 0134.823.021-2 (ES) Interessados: INSS e ARLINDO
JOSÉ DE OLIVEIRA
NB 0135.575.468-0 (ES) Interessados: INSS e MARIA RODRIGUES SILVA
NB 0129.524.958-5 (ES) Interessados: INSS e EDINEI
MION GRATIERI
NB 0074.087.038-6 (RJ) Interessados: INSS e LUIZ VITOR
DOS SANTOS
NB 0122.408.471-0 (RJ) Interessados: INSS e ROBERTO
CARLOS RODRIGUES
NB 0136.892.811-8 (RS) Interessados: INSS e VENANCIO
SKOMBRA
NB 0127.626.818-9 (GO) Interessados: INSS e JOAO LOPES DE SOUZA
MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES
Presidente da Câmara
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
<!ID415813-0>
PORTARIA N o- 397, DE 15 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e
inciso I, alínea “a”, do art. 13 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13
de abril de 2006, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14 de 1º de
outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no
Processo MPS nº 24.000.000101/92, sob o comando nº
22200800/2006, resolve:
Art. 1º - Autorizar a aplicação do Regulamento do Plano de
Benefícios PREV MATTEL, administrado pelo MULTIPREV - Fundo Múltiplo de Pensão.
Art. 2º - Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 3º sob o nº 20.060.03283.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
54
ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PI
CAPS I
3896587
06.553.614/0001-87
Miguel Alves
Público
Municipal
PORTARIA N o- 325, DE 15 DE MAIO DE 2006
AL
CAPS I
3801934
12.250.056/0001-83
Batalha
Público
Municipal
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
AL
CAPS I
3798593
12.350.153/0001-48
Água Branca
Público
Municipal
Considerando a necessidade de instituir, no âmbito de Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção Comunitária
Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas conforme Portaria
GM/MS n o- 816, de 30 de abril de 2002;
Considerando as orientações da Portaria GM/MS n o- 336, de
19 de fevereiro de 2002, que define e caracteriza as modalidades dos
Centros de Atenção Psicossocial na rede SUS;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação
do modelo de atenção oferecida pelo SUS aos usuários de álcool e
outras drogas;
Considerando a necessidade de estruturação e fortalecimento
de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária associada
à rede de serviços de saúde e sociais com ênfase na reabilitação e
reinserção social; e
Considerando as diretrizes emanadas da atual Política do
Ministério da Saúde para a Atenção Integral a Usuários de Álcool e
Outras Drogas, resolve:
Art. 1 o- - Habilitar com pendências os Centros de Atenção
Psicossocial, abaixo discriminados, para realizar os procedimentos
previstos na Portaria n o- 189, de 20 de março de 2002:
AL
CAPS I
3774511
12.333.738/0001-50
Cajueiro
Público
Municipal
AL
CAPS I
3827267
12.251.468/0001-38 Olho D'Água das Flores
Público
Municipal
AL
CAPS II
3860752
12.200.168/0001-20
Rio Largo
Público
Municipal
PB
CAPS I
3860000
08.787.236/0001-21
Solânea
Público
Municipal
PB
CAPS II
3540014
08.785.479/0001-20
Guarabira
Público
Municipal
RN
CAPS I
3728358
08.365.850/0001-03
São José do Mipibu
Público
Municipal
SP
CAPS i
3650758
46.522.967/0001-34
Ribeirão Pires
Público
Municipal
Ministério da Saúde
.
<!ID415587-0>
AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
<!ID414840-0>
RETIFICAÇÃO
No D.O.U. de 10/05/06, seção 1, página 79, processo:
33902.025357/2002-66 da operadora Unidonto São José dos Campos
- Cooperativa Odontológica:
Onde consta CNPJ n o- 19.738.707/0001-28. Leia-se
73.162.760/0001-79.
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID416116-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.483, DE 15 DE MAIO DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
on . 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3 o- do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n o- . 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000;
considerando os arts. 7 o- . e 72, da Lei 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando o art. 23 e seus parágrafos, da Lei 6.437, de 20
de agosto de 1977;
considerando, ainda, os Laudos de Análise Fiscal n o- .
1609.00/2006 e 1610.00/2006 e 1611.00/2006, 1658.00/2006, emitidos pelo Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/PE, com
resultados insatisfatórios no ensaio de ENDOTOXINA BACTERIANA, resolve:
Art. 1 o- . Determinar, como medida de interesse sanitário, a
interdição cautelar, em todo o território nacional, dos produtos CLORETO DE SÓDIO, CLORETO DE POTÁSSIO + ASSOCIAÇÕES
(CPHD - FRAÇÃO BÁSICA), lotes FB 06D157, FB 06C112, FB
06D150 e FB 06A008, fabricados pela empresa FARMACE INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA., CNPJ
06.628.333/0001-46, localizada na Avenida Dr. Antônio Lírio Callau,
Km 02 -Sítio Barreiras, Barbalha/CE, por não atender às exigências
regulamentares da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
ções;
Art 2 o- - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
<!ID415588-0>
UF
Tipo
CNES
CGC/CNPJ
Município
Natureza
PE
CAPS I
3813193
11.040.904/0001-67
Ouricuri
Público
Municipal
PE
CAPS I
3873293
10.105.963/0001-03
Buíque
Público
Municipal
BA
CAPS I
3835367
13.806.567/0001-00
Cansanção
Público
Municipal
BA
CAPS I
3633780
13.988.308/0001-39
Senhor do Bonfim
Público
Municipal
BA
CAPS I
3637557
14.042.659/0001-15
Ipirá
Público
Municipal
BA
CAPS I
3849937
13.672.605/0001-70
Uná
Público
Municipal
BA
CAPS I
3855821
13.913.140/0001-00
Santana
Público
Municipal
BA
CAPS II
3624439
13.825.476/0001-03
Santo Antonio de Jesus
Público
Municipal
PI
CAPS II
3866246
06.554.869/0001-64
Teresina
Público
Municipal
PI
CAPS I
3838285
06.554.406/0001-00
Barras
Público
Municipal
PORTARIA N o- 326, DE 15 DE MAIO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições
e,
Considerando os estudos desenvolvidos pela Coordenação de
Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST e AIDS e aprovados pela
Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo/SP, resolve:
Art. 1 o- - Autorizar o hospital, abaixo, para cobrança na
Autorização de Internação Hospitalar - AIH, dos procedimentos Tratamento da AIDS/Hospital/Dia, de acordo com a Portaria SAS n o44, de 10 de janeiro 2001.
CNPJ
46341038000129
CNES
2032449
RAZÃO SOCIAL
CENTRO DE DOENCAS INFECTO-CONTAGIOSA-SP.
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho/2006.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID415758-0>
PORTARIA N o- 92, DE 16 MARÇO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n.º
53000.042684/2005, resolve:
Autorizar a RÁDIO DIFUSORA DE CÁCERES, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no
município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, a executar o Serviço
Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas,
no referido município, observadas as condições constantes da portaria
de aprovação de locais e equipamentos.
<!ID416061-0>
ATO N o- 58.221 DE 15 DE MAIO DE 2006
Processo nº 53500 011248/2006 - Autorizar MUCA ASSESSORIA E PROMOÇÕES LTDA. a realizar operação temporária
de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Campo Grande MS, no período de 18 a 21 de maio de 2006.
<!ID414806-0>
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 27 de fevereiro de 2004
HÉLIO COSTA
o-
N 9.884-7, Valor de R$ 119,68 - Pago em 04/05/2006
PORTARIA N o- 218, DE 18 DE ABRIL DE 2006
<!ID403837-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 96, item 3, alínea
“b”, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 53000.045344/2005, resolve:
Autorizar a RÁDIO JORNAL DE UBATÃ LTDA, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada,
no município de Ubatã, Estado da Bahia, a efetuar a transferência
indireta da permissão que lhe foi outorgada, conforme previsto no art.
103 do citado Regulamento. Aprovar os quadros societário e diretivo
da entidade.
HÉLIO COSTA
PORTARIA N o- 227, DE 18 DE ABRIL DE 2006
<!ID392447-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 5º da Lei n.º
5.785, de 23 de junho de 1972, e no art.6º, inciso II, do Decreto n.º
88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do
Processo n.º 53790.001742/97, resolve:
Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei n.º 4.117, de
27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 10 de março de 1998,
a permissão outorgada à RÁDIO VÊNETO S/A, pela Portaria nº 56,
de 09 de março de 1988, publicada no Diário Oficial da União do dia
10 de março de 1988, para explorar, sem direito de exclusividade, o
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Este ato
somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
HÉLIO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
Em 10 de março de 2004
Processo n.º 53560.000449/2003 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.858,69 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito
reais e sessenta e nove centavos), a ASSOCIAÇÃO DOS COMUNICADORES COMUNITÁRIOS - ACC, por utilizar radiofreqüência
não autorizada, na cidade de Sobral, Estado do Ceará, incursa no
preceito dos artigos 163, 173 inciso II e 179, todos da Lei n° 9472, de
16.07.1997.
HIROSHI WATANABE
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
Processo n.º 53560.000308/2002 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.858,69 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito
reais e sessenta e nove centavos), a FUNDAÇÃO NOVA VIDA RÁDIO CIDADE DE TIANGUÁ 99,1, por utilizar radiofreqüência
não autorizada, na cidade de Tianguá, Estado do Ceará, incursa no
preceito dos artigos 163, 173 inciso II e 179, todos da Lei n° 9472, de
16.07.1997.
HIROSHI WATANABE
Em 14 de fevereiro de 2005
Processo n.º 53566.000036/2003 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a PEDRO
GUIMARÃES DE FREITAS, por utilizar radiofreqüência não autorizada, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, incursa no preceito
dos artigos 163, 173 inciso II e 179, todos da Lei n° 9472, de
16.07.1997.
55
ISSN 1677-7042
Em 10 de novembro de 2004
Processo n.º 53560.001142/2004 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.858,69 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito
reais e sessenta e nove centavos), a ROGER RÔMULO MARQUES
DE FREITAS, por utilizar radiofreqüência não autorizada, na cidade
de Chorozinho, Estado do Ceará, incursa no preceito dos artigos 163,
173 inciso II e 179, todos da Lei n° 9472, de 16.07.1997.
ANTÔNIO ROBERTO ZANONI
Substituto
Em 12 de dezembro de 2002
Processo n.º 53566.000073/2001 - ADVERTE a RÁDIO POTY LTDA., executante do Serviço DE Radiodifusão Sonora em Ondas Médias na cidade de Teresina (PI), com fundamento no §1° do
art. 59 da Lei n° 4117/62, com alterações introduzidas pelo DecretoLei n° 236, de 28/02/67, por infração ao subitem 8.3.1.2.2 do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Ondas
Médias e Tropical (faixa 120 metros), aprovado pela Resolução no
116, de 25/03/1999 e art. 61 da Lei n° 4117/62, com alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n° 236, de 28/02/67.
MAURY CAETANO DE OLIVEIRA
Substituto
ESCRITÓRIO REGIONAL NO CEARÁ
ANTÔNIO ROBERTO ZANONI
Substituto
<!ID414805-0>
DESPACHO DO GERENTE
Em 2 de junho de 2005
Em 29 de abril de 2002
Processo n.º 53560.002265/2004 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.858,69 (um mil oitocentos e cinqüenta e oito
reais e sessenta e nove centavos), a ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE EVANGÉLICA DO TRIÂNGULO - ACET, por utilizar
radiofreqüência não autorizada, na cidade de Chorozinho, Estado do
Ceará, incursa no preceito dos artigos 163, 173 inciso II e 179, todos
da Lei n° 9472, de 16.07.1997.
Processo n.º 53566.000567/2000, comunica ao RÁDIO
CLUBE DE BARRAS LTDA na cidade de Barras (PI), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do Regimento Interno
da ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19.7.2001.
JOSÉ EVERARDO DE SOUSA LEITE
o-
ATO N 58.058, DE 8 DE MAIO DE 2006
<!ID414675-0>
Processo n.º 53500.021114/2005. Autoriza a SOFT LINE
CONSULTORIA, REPRESENTAÇÃO & COMÉRCIO LTDA. ME a
explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o Estado do
Pará.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
ATO N o- 58.059, DE 8 DE MAIO DE 2006
<!ID414676-0>
Processo n.º 53500.009461/2005. Expede autorização à PARAÍBA RADIO TAXI LTDA. para explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de
interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço o município de
Campina Grande, no estado da Paraíba. Outorga autorização de uso
da radiofreqüência 164,610 MHz à autorizada, associada à autorização para a exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, sem exclusividade,
por dez anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de
forma onerosa, por igual período.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
ATO N o- 58.066, DE 9 DE MAIO DE 2006
ESCRITÓRIO REGIONAL EM SÃO PAULO
ATO N o- 58.057, DE 8 DE MAIO DE 2006
<!ID414610-0>
O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-01) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso
de suas competências, consoante o disposto no art. 142, c/c o art. 194 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 14 de agosto de 2001, e
CONSIDERANDO que as autorizadas manifestaram seu desinteresse pela continuidade na prestação de serviços, resolve;
Art. 1º Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, declarando extinta a autorização do Serviço Limitado, de
caráter restrito e para uso próprio, das entidades a seguir relacionadas:
SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO
Ord
1.
2.
PROCESSO
53830.000191.1998
53830.002997.1998
FISTEL
50001346300
50002558521
3.
53504.002023.2002
50012410063
4.
5.
53504.001160.1999
53830.002423.1997
50004505239
50001295632
6.
7.
53504.005212.2004
53830.002442.1998
50401287203
50001658530
8.
9.
10.
11.
53504.002993.2003
29100.041729.1977
53504.001853.1999
53504.003036.2002
50013570129
02020325667
50005780152
50012550825
12.
13.
14.
15.
29100.030532.1972
29100.001629.1991
53500.006619.2002
53504.002685.2000
02030312100
02032104849
50012878804
50011589825
<!ID414674-0>
Processo n.º 53500.018020/2005. Declara extinta, por renúncia, desde 10 de agosto de 2005, a autorização para explorar o
Serviço de Comunicação Multimídia, conferida à TV MOGNO LTDA., por meio do Ato n.º 37.790, de 16 de julho de 2003. A extinção
não desonera a entidade de suas obrigações com terceiros, inclusive
as firmadas com a Anatel. Determina ao Superintendente de Serviços
Privados que aplique a sanção de multa à empresa.
PLÍNIO DE AGUIAR JUNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
ENTIDADE
AMHPLA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL
CAMPINAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOGÍSTICA E
APOIO AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E
CARGAS
B.T.U. CONDICIONADORES DE AR LTDA
BENEDITA PIRES DOS SANTOS MILANES ME
IMPERIAL TÁXI LTDA
INCAR MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ME
INTERVOYCE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
LEÃO & LEÃO LTDA
LUCIMARA GREGNANIN LEPERA - ME
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR.
E QUIROGA ADVOGADOS
NOBUO MIYASHITA
ODILON STEFANI
SÉRGIO APARECIDO DA CRUZ - ME
SHIELD'S SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA
Art. 2º Proceder a exclusão das entidades no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel - BDTA e estabelecer que:
I- após a exclusão, seja encaminhado cópia deste Ato à Gerência de Arrecadação da Superintendência de Administração Geral para as
providências cabíveis, em relação aos débitos remanescentes;
II- após as providências do inciso I, encaminhar os processos para o arquivo inativo.
EVERALDO GOMES FERREIRA
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ISSN 1677-7042
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
ATO N o- 58.190, DE 15 DE MAIO DE 2006
ATO N o- 58.198, DE 15 DE MAIO DE 2006
ATO N o- 58.055, DE 8 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JAMAL
MOHAMED SALEM associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO
JOSE JALLAD associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
<!ID415044-0>
Processo nº 53500.010350/2006. FUNDAÇÃO EVANGELICA BOAS NOVAS - RTV - Florianópolis/SC - Canal 28-. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.191, DE 15 DE MAIO DE 2006
ATO N o- 58.199, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JATOBA
AGRICULTURA PECUARIA E INDUSTRIA S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO
RENATO BARBOSA CEOLIN associada à autorização para executar
o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
o-
ATO N 58.062, DE 8 DE MAIO DE 2006
<!ID415045-0>
Processo nº 53500.010353/2006. TV VALE DO PARAIBA
S/A - RTV - Monteiro Lobato/SP - Canal 23. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 58.063, DE 8 DE MAIO DE 2006
<!ID415046-0>
Processo nº 53500.010352/2006. TV VALE DO PARAIBA
S/A - RTV - São Sebastião (BOICUCANGA)/SP - Canal 28+. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.192, DE 15 DE MAIO DE 2006
ATO N o- 58.200, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JEAN
LUC PAQUEREAU associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO
SERGIO CERVONI associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.065, DE 9 DE MAIO DE 2006
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
<!ID415047-0>
Processo nº 53500.011175/2006. FUNDAÇÃO CULTURAL
E EDUCATIVA SENADOR CANEDO - TV - Goiânia/GO - Canal
32- E. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 58.193, DE 15 DE MAIO DE 2006
ATO N o- 58.201, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO
ADALBERTO AYUB FERRAZ associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAQUIM BARONGENO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
ATO N o- 58.183, DE 12 DE MAIO DE 2006
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.202, DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID415468-0>
Processo n° 53500.027618/2004. Outorga autorização de uso
de radiofreqüências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S. A., associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 31 de Dezembro de 2015, referente aos
radioenlaces ancilares.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
o-
<!ID414788-0>
ATO N 58.187, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
o-
ATO N 58.188, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DALTON
DE LUCCA PERES associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.189, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DIRCEU
ROBERTO AGUERO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.194, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO
ALVES DE AZAMBUJA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JORGE
SESTARRI associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.203, DE 15 DE MAIO DE 2006
ATO N o- 58.195, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO
CARLOS DE SOUZA MEIRELLES associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
ADOLFO PESSOA DE QUEIROZ NETO associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.204, DE 15 DE MAIO DE 2006
o-
ATO N 58.196, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO
FLAVIO LOPES associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
ANTONIO DE TUMIN BUENO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.197, DE 15 DE MAIO DE 2006
ATO N o- 58.205, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO
GOMES BARBOSA associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
CARLOS PEREIRA associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
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57
ATO N o- 58.206, DE 15 DE MAIO DE 2006
ATO N o- 58.217, DE 15 DE MAIO DE 2006
ATO N o- 58.226, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSÉ
CARLOS ZANARDI associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUIZ
CARLOS DE ULHOA MENDES CALDEIRA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NAVEGAÇÃO GUARITA SA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.207, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
HERNANDES associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.209, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
LUIZ FACHOLI associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.210, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JUAREZ
VALERIO DUREX associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.212, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JULIO
THEODORO ALVES NETO associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.213, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à L. R.
AGRO-PECUARIA LTDA. associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
o-
ATO N 58.214, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LARI
KOLLN associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.215, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LEANDRO GOLDONI associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.216, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LOURENCO TENORIO CAVALCANTI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
ATO N o- 58.218, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARIO
LUIZ CARNEIRO COSTA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
<!ID415808-0>
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.040553/2003, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da RÁDIO SÃO JUDAS TADEU FM LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, utilizando o canal 284, classe C.
ATO N o- 58.219, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MARIO
SHIROAKI IWASSI associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
PORTARIA N o- 157, DE 2 DE MAIO DE 2006
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
o-
N 8.165-X, Valor de R$ 119,68 - Pago em 12/05/2006
.
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
ATO N o- 58.220, DE 15 DE MAIO DE 2006
PORTARIA Nº 219 , DE 11 DE MAIO DE 2006
<!ID414438-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MAURA
MARIA GOMES BARBOSA associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.222, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MAURO
PASQUINI SALATTI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.223, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MILTON
ANDRÉ MARTINS LEÃO associada à autorização para executar o
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.224, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NADIR
JOSÉ PIAZZA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 58.225, DE 15 DE MAIO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NELSON
CAMIN MARCHESE associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das
suas atribuições legais e regulamentares e em conformidade com o
disposto nos artigos 2º e 11, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.032, de 5 de
abril de 2004, que estabelece a estrutura regimental do Ministério das
Relações Exteriores, o disposto no Parágrafo Único do art. 53 do
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e o disposto no art. 12
da IN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e na Súmula da CoordenaçãoGeral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED nº
04/2004, ambos da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, resolve:
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores efetivará a
descentralização de recursos orçamentários e financeiros no valor de
R$ 824.167,20 (oitocentos e vinte e quatro mil, cento e sessenta e sete
reais e vinte centavos), em favor da Radiobrás - Empresa Brasileira
de Comunicações S/A (UG 110052) destinados a fazer face despesas
relativas manutenção da contratação de empresas para a prestação de
serviços de locação de segmento espacial em banda C e de equipamento de transmissão de sinais de áudio e vídeo digitais, via satélite, com vistas ao aprofundamento da parceria com a Radiobrás em
torno da TV Brasil Internacional.
Art. 2º Os recursos referidos no artigo anterior, na pendência
de Lei Orçamentária Anual, correrão à conta dos duodécimos autorizados pelo Decreto nº 5.698, de 8 de fevereiro de 2006, no
Programa de Trabalho 07212068425330001 - Cooperação Técnica
Internacional - Nacional, Fonte de Recursos 100, PTRES 004727,
descentralizados por meio de Nota de Crédito.
Art. 3º A descentralização orçamentária será efetuada ao
Órgão Setorial Orçamentário da Empresa Brasileira de Comunicações
S/A e está condicionada ao pagamento exclusivo das despesas previstas no Plano de Trabalho anexo a esta Portaria.
Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores, na qualidade
de órgão responsável pela descentralização dos recursos, fará o acompanhamento da aplicação, visando a sua correta e regular utilização.
Art. 5º Os valores relativos ao pagamento das atividades
deverão ser discriminados, incluindo os beneficiários, a atividade
realizada e o elemento de despesa.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos, em comum acordo,
entre o Ministério das Relações Exteriores, representado pela Agência
Brasileira de Cooperação, e a Radiobrás - Empresa Brasileira de
Comunicações S/A.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CELSO AMORIM
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ANEXO I
Ministério das Relações Exteriores - MRE
PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
ÓRGÃO/ENTIDADE PROPONENTE
RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A
ENDEREÇO
SHCN - Quadra 502 - Bloco "B" - no 80
CIDADE
UF
CNPJ/MF
00.464.073/0001-34
CEP
Brasília
DF
70.720-502
CONTA CORRENTE
BANCO
AGÊNCIA
170.500-8
BANCO DO BRASIL
1607-1
NOME DO RESPONSÁVEL
EUGÊNIO BUCCI
CART. DE IDENTIDADE
ÓRGÃO EXPEDIDOR
CARGO
10.406.632
SSP SP
PRESIDENTE
ENDEREÇO
SQS 111 - Bloco F - Apto. 103 em Brasília (DF)
DDD/
TELEFONE
(61) 3327-4200
EA
FEDERAL
PRAÇA DE PAGAMENTO
BRASÍLIA
CPF
082.722.908-98
MATRÍCULA
FUNÇÃO
CEP
70.374-060
2. OUTROS PARTÍCIPES
NOME
CGC/CPF
EA
ENDEREÇO
CEP
DESCRIÇÃO DO PROJETO
TÍTULO DO PROJETO
PERÍODO DE EXECUÇÃO
Manutenção da contratação de empresas para prestação de serviços de locação de segmento espacial em banda C e de equipamentos de transmissão
de sinais de áudio e vídeo digitais, via satélite.
Período do Exercício Financeiro de 2006
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Continuidade das operações da TV Brasil
Justificativa da Proposição
A RADIOBRÁS é uma empresa pública federal com personalidade jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade por ações, criada pela Lei nº 6.301, de 1975, com nova denominação dada
pelo Decreto nº 96.212, de 1988, com sede no SHC Norte CR 502, Bl. "B", n° 80, Edifício Marilda Figueiredo, na cidade de Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 00.464.073/0001-34.
A TV Brasil é uma iniciativa inédita que reúne os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para a prestação de serviços televisivos ao exterior. Por meio do Decreto de 27 de setembro de 2004, foi instituído
o Comitê Gestor para formulação de proposta de prestação de serviços de televisão para o exterior, no âmbito da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. Esse comitê é composto por um representante
da Subsecretaria de Comunicação Institucional da Presidência da República, Ministério das Relações Exteriores e RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. Integram, ainda, o Comitê Gestor um
representante da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal, um da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados e um do Supremo Tribunal Federal.
Consolidando o Decreto de 27 de setembro de 2004 foi assinado em 10 de fevereiro de 2005 o Termo de Compromisso firmado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, representados pelos
Excelentíssimos Senhores Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Ministro designado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, por oportuno, na Cláusula Segunda do Termo de Compromisso citado no parágrafo anterior o estabelecimento entre as partes para promoverem entendimentos com vistas à celebração de
instrumentos próprios que permitam a participação sistematizada dos três Poderes da República brasileira, especialmente no que tange à definição da grade de programação do canal e ao repasse de recursos
orçamentários e financeiros à RADIOBRÁS, responsável pela prestação dos serviços de televisão para o exterior.
Ante a descentralização de recursos orçamentários e financeiros à RADIOBRÁS, ocorrida em 2005, feita pelo Ministério das Relações Exteriores, foram contratadas duas empresas para viabilizar as
transmissões da TV Brasil, uma para locação de segmento espacial e uma para locação de equipamentos de transmissão de sinais de áudio e vídeo digitais, via satélite, incluindo a instalação de um sistema de up link,
na modalidade digital, padrão MPEG2 / DVB, a partir de Brasília (DF), visando a proporcionar a cobertura simultânea do sinal da TV Brasil, para a América do Sul, América Central, Estados Unidos da América e
Península Ibérica, na Europa.
Experimentalmente, a TV Brasil já conta com transmissões - em caráter permanente - de doze horas diárias de programação via satélite, com produções brasileiras e sul-americanas, tendo programação inédita
entre as 19 h e 01 h, e reprises entre 01 h e 07 h, destacando-se os programas "Conexión" - com boletins informativos diários em espanhol - e o noticiário semanal "América do Sul Hoje", que é um dos resultados
das parcerias concluídas ao longo de 2005 em missões internacionais coordenadas pelo Itamaraty com emissoras públicas, privadas, fundações, universidades e outras entidades ligadas ao universo audiovisual dos países
sul-americanos, sendo transmitido inicialmente em português e, dentro em breve, em língua espanhola, devendo ser oferecido também a outras emissoras brasileiras e sul-americanas.
Ao longo de 2006, a TV Brasil empreenderá várias ações, tais como: deflagração de negociações, com vistas à celebração de parcerias, com emissoras e operadoras de TV a Cabo sul-americanas; consolidação
das produções jornalísticas atualmente transmitidas; garantia de recepção permanente de acervo audiovisual de qualidade; manutenção da infra-estrutura e equipe necessárias ao seu funcionamento; lançamento do
Concurso Sul-Americano de Produções, entre outras atividades.
Considerando a necessidade de manutenção dos Contratos que viabilizam as transmissões, por satélite, do sinal da TV Brasil, ante todos os fatos e argumentos descritos e tendo presentes as disposições da
Instrução Normativa nº 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Lei nº 8.666/1993, do Decreto nº 93.872/1986, e o interesse convergente dos partícipes, entendemos estar o presente Plano de Trabalho em
condições de ser aprovado, possibilitando a emissão de Portaria pelo Ministério das Relações Exteriores, o que permitirá a descentralização de recursos orçamentários e financeiros por aquela Entidade Concedente à
RADIOBRÁS para continuidade da consecução do projeto ora apresentado.
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META, ETAPA OU FASE)
META UNICA
Manutenção da locação de segmento espacial em banda C e da locação de equipamentos de transmissão de sinais de áudio e vídeo digitais, via satélite, incluindo a instalação de sistema de up link, na modalidade digital, padrão MPEG2 / DVB,
a partir de Brasília (DF), com cobertura
simultânea para toda a América do Sul, Estados Unidos da América e Península Ibérica, na Europa.
ETAPA
ESPECIFICAÇÃO
INDICADOR FÍSICO
INDICADOR DO PERÍODO
/FASE
1.1.
Descentralização de Recursos Orçamentários e Financeiros
Nota de Crédito emitida
Exercício Financeiro de 2006
1.2.
Empenho
Empenho emitido
1.3.
Manutenção da prestação dos serviços
Serviços prestados
5. PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1,00)
CÓDIGO
319000
339000
339039
449052
TOTAIS
NATUREZA DA DESPESA
ESPECIFICAÇÃO
Pessoal
Custeio (Benefícios Sociais)
Serviços de Terceiros - PJ
Equipamentos e mobiliário
TOTAL
708.732,10
56.482,79
824.167,20
100.000,00
1.689.382,09
CONCEDENTE
PROPONENTE
708.732,10
56.482,79
824.167,20
824.167,20
100.000,00
865.214,89
6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1.00) - CONCEDENTE
A descentralização de recursos pela Concedente atenderá ao exercício financeiro de 2006, competindo à Concedente uma descentralização de R$ 824.167,20 (oitocentos e vinte e quatro mil, cento e sessenta
e sete reais e vinte centavos) para todo o período de 2006.
7. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1.00) - PROPONENTE (contrapartida)
A Proponente arcará com custos aplicados também para o período de 2006, num valor total de R$ 865.214,89 (oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), conforme
especificado na tabela demonstrativa de aplicação do item 5 acima.
8. DECLARAÇÃO
NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA PROPONENTE, DECLARO PARA FINS DE PROVA JUNTO AO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, PARA OS EFEITOS E SOB AS
PENAS DA LEI, QUE INEXISTE QUALQUER DÉBITO EM MORA OU SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA COM O TESOURO NACIONAL OU QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL, QUE IMPEÇA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, NA FORMA
DESTE PLANO DE TRABALHO.
PEDE DEFERIMENTO.
Brasília, 24 de fevereiro de 2006
Eugênio Bucci
Presidente da RADIOBRÁS
9. APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE
APROVADO.
(Representante Legal da Entidade Concedente)
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
59
ISSN 1677-7042
<!ID415615-0>
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
<!ID415179-0>
PORTARIA DE 15 DE MAIO DE 2006
O SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Portaria de
26 de março de 2003, do Senhor Ministro de Estado das Relações
Exteriores, resolve:
Art. 1o Criar o Consulado Honorário em Poznan, República
da Polônia, com jurisdição sobre as províncias de Wielkopolskie,
Lodzkie e Kujawo-Pomorskie, subordinado à Embaixada em Varsóvia.
Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
.
Ministério de Minas e Energia
SUPERINTENDÊNCIA DE QUALIDADE
DE PRODUTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 12 de maio de 2006
<!ID415721-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 15 de maio de 2006
N o- 983 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL no 433,o de 26 de agosto de 2003 (alterada pela
Resolução Normativa n 190, de 12 de dezembro de 2005), em
conformidade com o que estabelece ao supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo n 48500.005236/01-18, resolve:
I - Liberar a terceira unidade geradora (UG 3), de 80.000 kW, do
AHE Capim Branco I, localizado nos Municípios de Uberlândia e
Araguari, Estado de Minas Gerais, concedida ao Consórcio
Capim
Branco Energia, por meio do Contrato de Concessão no 90/2001, de
29 de agosto de 2001, para início da operação comercial a partir da
zero hora do dia 16 de maio de 2006, quando a energia produzida
pela unidade geradora deverá estar disponibilizada ao sistema.
JAMIL ABID
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO
E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL
AUTORIZAÇÃO N o- 116, DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID415614-0>
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, , no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP n.º 206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em
vista o constante do Processo ANP n.º 48610.005909/2005-15 , torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa TEQUIMAR - Terminal Químico de Aratu S.A., CNPJ: 14.688.220/0007-50, autorizada a operar o Terminal
Intermodal de Santos - TIS para armazenamento e movimentação de produtos das classes I a III e álcool combustível, localizado na Av.
Engenheiro Augusto Barata, s/n.º, Município de Santos, Estado de São Paulo compreendendo:
- 33 (trinta e três) tanques para armazenamento de produtos derivados de petróleo das classes I a III e álcool combustível com as
seguintes características:
Tanque
TQ-2601
TQ-2602
TQ-2603
TQ-2604
TQ-2605
TQ-2606
TQ-2607
TQ-2608
TQ-2609
TQ-2610
TQ-2611
TQ-2612
TQ-2613
TQ-2614
TQ-2615
TQ-2616
TQ-2617
TQ-2618
TQ-2619
TQ-2620
TQ-2621
TQ-2622
TQ-2623
TQ-2624
TQ-2625
TQ-2626
TQ-2627
TQ-2628
TQ-2629
TQ-2630
TQ-2631
TQ-2632
TQ-2633
Capacidade (m³)
2.087,504
2.085,430
1.045,950
1.045,218
1.046,955
1.045,280
1.043,657
1.045,808
1.046,401
1.047,078
1.581,277
1.580,403
1.577,591
2.088,216
3.126,486
3.127,921
3.129,913
619,120
620,363
620,484
620,909
620,078
620,018
620,752
621,102
620,944
620,260
5.400,445
5.405,315
5.405,907
5.411,483
10.951,585
10.938,764
Altura (m)
14,595
14,577
14,557
14,575
14,582
14,527
14,585
14,550
14,592
14,567
14,618
14,597
14,628
14,611
14,657
14,610
14,636
14,267
14,255
14,263
14,258
14,240
14,240
14,250
14,275
14,270
14,300
19,944
19,915
19,899
19,901
19,861
19,846
Diâmetro (m)
14,129
14,129
9,999
9,999
9,999
10,000
9,998
9,999
10,000
10,000
12,292
12,293
12,285
14,129
17,310
17,312
17,313
7,788
7,794
7,796
7,796
7,796
7,793
7,798
7,798
7,796
7,796
18,987
18,992
18,992
18,992
26,991
18,987
- 8 (oito) dutos portuários, interligando a Central de Transferência - CETRAN, localizada no parque de armazenamento, às instalações
portuárias para atendimento de navios atracado nos píeres 03 e 04 do Terminal de Alemoa;
- 1 (uma) plataforma ferroviária, para atendimento simultâneo de até 10 vagões-tanque;
- 11 (onze) plataformas rodoviárias, para atendimento simultâneo de até 22 caminhões-tanque;
- 1 (uma) ilha rodoviária, para atendimento simultâneo de até 6 caminhões-tanque.
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização terá validade até 31 de julho de 2006, de acordo com o prazo constante da Licença de Operação (L.O.) emitida
pelo órgão ambiental, CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Governo do Estado de São Paulo.
Art. 4º Fica revogada a Autorização n.º 313, de 23 de agosto de 2005, publicada no DOU n.º 163, de 24 de agosto de 2005.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
N o- 471 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Chevron Brasil Ltda, CNPJ nº 33.337.122/0001-27
.
Processo ANP : 48600.000439/2006 - 11
Marca Comercial : Black Pearl EP
Grau de Viscosidade: NLGI 0
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de rolamentos e mancais industriais e automotivos
Registro do Produto : 1702
Processo ANP : 48600.000441/2006 - 72
Marca Comercial : Agrotex LI 2
Grau de Viscosidade: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de pinos, buchas, feixes de mola
Registro do Produto : 735
Processo ANP : 48600.000442/2006 - 17
Marca Comercial : Molystar EP 3000
Grau de Viscosidade: NLGI 0
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de mancais de moendas e engrenagens abertas
Registro do Produto : 398
Processo ANP : 48600.000443/2006 - 61
Marca Comercial : Marfak MP 2
Grau de Viscosidade: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de automóveis e equipamentos agrícolas
Registro do Produto : 162
Processo ANP : 48600.000444/2006 - 14
Marca Comercial : Marfak 2
Grau de Viscosidade: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de automóveis e equipamentos agrícolas
Registro do Produto : 771
Processo ANP : 48600.000445/2006 - 51
Marca Comercial : Stazon L
Grau de Viscosidade: NLGI Não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de engrenagens, excêntricos, mancais e rolamentos
Registro do Produto : 863
Processo ANP : 48600.000446/2006 - 11
Marca Comercial : Greatex EP 2
Grau de Viscosidade: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de mancais planos e de rolamentos
Registro do Produto : 180
Processo ANP : 48600.000447/2006 - 41
Marca Comercial : TMGL Heavy
Grau de Viscosidade: NLGI Não se aplica
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de engrenagens de motores de tração de
locomotivas
Registro do Produto : 128
Processo ANP : 48600.000448/2006 - 94
Marca Comercial : Molytex EP 2
Grau de Viscosidade: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de equipamentos automotivos, agrícolas e
marítimo
Registro do Produto : 775
Processo ANP : 48600.000449/2006 - 39
Marca Comercial : Molytex 2
Grau de Viscosidade: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de equipamentos automotivos, agrícolas e
marítimo
Registro do Produto : 169
Processo ANP : 48600.000450/2006 - 63
Marca Comercial : Longatex
Grau de Viscosidade: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação automotiva
Registro do Produto : 181
Processo ANP : 48600.000451/2006 - 16
Marca Comercial : Texagrease
Grau de Viscosidade: NLGI 00
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação inicial de conjunto de engrenagens de transmissão
60
ISSN 1677-7042
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
<!ID415616-0>
Registro do Produto : 784
Processo ANP : 48600.000452/2006 - 52
Marca Comercial : Grease VB EP 2
Grau de Viscosidade: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de mancais planos e de rolamentos
Registro do Produto : 768
Processo ANP : 48600.000368/2006 - 39
Marca Comercial : Crater 2X
Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de engrenagens abertas
Registro do Produto : 873
Processo ANP : 48600.000369/2006 - 83
Marca Comercial : Crater 5H
Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de engrenagens abertas
Registro do Produto : 873
Processo ANP : 48600.000371/2006 - 52
Marca Comercial : Absortex 2141
Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de amortecedores em geral
Registro do Produto : 3785
Processo ANP : 48600.000372/2006 - 13
Marca Comercial : Texbase 500 PB
Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : São empregados como emolientes ou amaciantes em
diversos processos
Registro do Produto : 5346
Processo ANP : 48600.000373/2006 - 41
Marca Comercial : Airtac
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para impregnação de filtros de ar
Registro do Produto : 862
Processo ANP : 48600.000374/2006 - 96
Marca Comercial : Rando Super HDW 68
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 4660
Processo ANP : 48600.000375/2006 - 31
Marca Comercial : Geotex MA
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de motores estacionários que utilizem gás
natural
Registro do Produto : 7178
Processo ANP : 48600.000376/2006 - 85
Marca Comercial : 3450 Óleo de Engrenagem
Grau de Viscosidade: SAE 90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de engrenagens para diferenciais autoblocantes, tração positiva
Registro do Produto : 743
Processo ANP : 48600.000377/2006 - 21
Marca Comercial : Lubritex MS 100
Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de correntes de motoserras
Registro do Produto : 6454
Processo ANP : 48600.000379/2006 - 19
Marca Comercial : Ursa Extra Dutty Sae
Grau de Viscosidade: SAE 50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de motores a diesel
Registro do Produto : 7097
Processo ANP : 48600.000386/2006 - 11
Marca Comercial : 94 MTF
Grau de Viscosidade: SAE 30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de motores a gasolina
Registro do Produto : 690
Processo ANP : 48600.000428/2006 - 13
Marca Comercial : Grafitex 904
Grau de Viscosidade: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de trilhos
Registro do Produto : 149
Processo ANP : 48600.000429/2006 - 68
Marca Comercial : 735 Graxa 2
Grau de Viscosidade: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Graxa múltiplas aplicações automotivas
Registro do Produto : 762
Processo ANP : 48600.000367/2006 - 94
Marca Comercial : Crater Fluido 2X
Grau de Viscosidade: SAE Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de engrenagens abertas
Registro do Produto : 871
Em 15 de maio de 2006
o-
N 472 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 41, de 12 de março de 1999,
concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Lubraquim Industria e Comércio de Lubrificantes Ltda, CNPJ nº 07.408.046/000193 .
Processo ANP : 48600.002576/2005 - 91
Marca Comercial : Bulldog Motor Full Booster Energy
Produto : Aditivo para combustível automotivo
Aplicação : Uso em gasolina automotiva tipo C
Modo de Usar : Dosagem 647 a 1420 ppm - Acondicionado em
frascos com 200 ml
Registro do Produto : 476
<!ID415617-0>
N o- 473 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 41, de 12 de março de 1999,
concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Lubraquim Industria e Comércio de Lubrificantes Ltda, CNPJ nº 07.408.046/000193 .
Processo ANP : 48600.002574/2005 - 19
Marca Comercial : Bulldog Motor Flex Bull
Grau de Viscosidade: SAE Não se Aplica
Produto : Aditivo para combustível automotivo
Aplicação : Motor flex fuel (gasolina/AEHC)
Registro do Produto : 474
Processo ANP : 48600.002575/2005 - 47
Marca Comercial : Bulldog Motor Inject Clean
Grau de Viscosidade: SAE Não se Aplica
Produto : Aditivo para combustível automotivo
Aplicação : Gasolina automotiva tipo C
Registro do Produto : 475
Processo ANP : 48600.002577/2005 - 36
Marca Comercial : Bulldog Motor Top Diesel
Grau de Viscosidade: SAE Não se Aplica
Produto : Aditivo para combustível automotivo
Aplicação : Óleo diesel automotivo.
Registro do Produto : 477
Processo ANP : 48600.002610/2005 - 28
Marca Comercial : Octomax
Grau de Viscosidade: SAE Não se Aplica
Produto : Aditivo para combustível automotivo
Aplicação : Uso em gasolina automotiva tipo C
Registro do Produto : 473
<!ID415618-0>
N o- 474 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 41, de 12 de março de 1999,
concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Flaminio Manoel
Vieira Marcondes JR - ME, CNPJ nº 05.382.065/0001-62 .
Processo ANP : 48600.000997/2006 - 69
Marca Comercial : Corante Laranja BR
Produto : Aditivo para combustível automotivo
Aplicação : Corante para álcool etílico anidro combustível.
Modo de Usar : 15 mg/l
Registro do Produto : 491
<!ID415619-0>
N o- 475 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Chevron Brasil Ltda, CNPJ nº 33.337.122/0001-27
.
Processo ANP : 48600.002927/2005 - 64
Marca Comercial : Óleo de Processo 100R, Óleo de Processo 05,Óleo
de Processo 1700, Óleo de Processo 85, Óleo de Processo 460, Óleo
de Processo 100, Óleo de Processo 68, Óleo de Processo 32, Óleo de
Processo 25, Óleo de Processo 22 e Óleo de Processo 10
Grau de Viscosidade: Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo de processo
Registro do Produto : 4418
Processo ANP : 48600.002938/2005 - 44
Marca Comercial : Taro 30 DP 40 e Taro 30 DP
Grau de Viscosidade: SAE 40 e 30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de motores a diesel marítimos
Registro do Produto : 1564
Processo ANP : 48600.002941/2005 - 68
Marca Comercial : Taro 20 DP
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de motores a diesel marítimos
Registro do Produto : 7981
MARIA ANTONIÊTA ANDRADE DE SOUZA
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
BOA VISTA ENERGIA S/A
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
REALIZADA EM 17 DE ABRIL 2006
<!ID414364-1>
NIRE 14300000547
Aos 17 (dezessete) dias do mês de abril do ano de dois mil
e seis, às 10h (dez horas) na sede da Empresa, situada à Avenida
Capitão Ene Garcêz, 691 - Centro, desta cidade de Boa Vista, RR,
realizou-se a Assembléia Geral Ordinária da Boa Vista Energia S/A.
Presente o Advogado ANDREI BRAGA MENDES, representando a
acionista única Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, por procuração, de acordo com a RD-0208, de 12.04.2006,
assumindo a Presidência da Assembléia e convidou a mim, OBERICO FERREIRA BARBOSA, para secretariar os trabalhos, ficando
então constituída a mesa. Em seguida, o representante da Eletronorte,
detentora da totalidade do capital social subscrito e integralizado,
assinou o Livro de Presença de Acionista e solicitou-me registrar que
nos termos do Art. 124, Parágrafo Quarto, da Lei n° 6.404/76, a
Empresa está dispensada de convocar Assembléia Geral por edital,
bem como, dispensada a presença de membro do Conselho Fiscal
previsto no Caput do Art 164, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o
parecer do Conselho Fiscal abaixo transcrito. Dando início aos trabalhos, o Presidente da Assembléia passou à Ordem do Dia, a saber:
1) Tomar as Contas dos Administradores, examinar, discutir e votar
as Demonstrações Contábeis e o Relatório Anual da Administração,
relativos ao exercício social findo em 31.12.2005; 2) Deliberar sobre
a destinação do Resultado Líquido do Exercício; 3) Eleger o Conselho Fiscal; 4) Eleger o Conselho de Administração 5) Fixar a
Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal, do Conselho de
Administração e da Diretoria Executiva. Em seguida, passou-se a
deliberar sobre o item 1) da Ordem do Dia: Tomar as Contas dos
Administradores, examinar, discutir e votar as Demonstrações Contábeis e o Relatório Anual da Administração, relativos ao exercício
social findo em 31.12.2005. O Presidente da Assembléia e representante da Eletronorte aprovou as Demonstrações Contábeis com as
respectivas Notas Explicativas e o Relatório Anual da Administração
acompanhados do Parecer do Auditor Independente e do Parecer do
Conselho Fiscal, publicados no Diário Oficial da União - D. O. U, e
no jornal Folha de Boa Vista, no dia 31.03.2006. A publicação do
Aviso de que trata o Artigo 133 da Lei 6.404/76, não se fez necessária, face ao disposto no Parágrafo Terceiro, combinado com o
Parágrafo Quarto do mesmo Artigo. Passando ao item 2) da Ordem
do Dia: Destinação do Resultado Líquido do Exercício. O Presidente
da Assembléia solicitou-me que lesse e transcrevesse a proposta da
Diretoria e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, o que fiz, como
segue: PROPOSTA DA DIRETORIA EXECUTIVA - RD-011/2006
“A Diretoria Executiva da Boa Vista Energia S/A, propõe que parte
do prejuízo do exercício do ano de 2005, no valor de R$
18.580.890,64 (dezoito milhões quinhentos e oitenta mil oitocentos e
noventa reais e sessenta e quatro centavos) seja absorvida pela reserva
de capital no valor de R$ 1.552.532,07 (um milhão quinhentos e
cinqüenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e sete centavos),
e que o saldo remanescente, no valor de R$ 17.028.358,57 (dezessete
milhões vinte e oito mil trezentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta
e sete centavos), seja mantido na conta de prejuízos acumulados”.
PARECER DO CONSELHO FISCAL - O Conselho Fiscal da Boa
Vista Energia S/A, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
aprovou a proposta da Diretoria Executiva, contida na RD-011/2006,
de 15.03.2006, aprovada pelo Conselho de Administração na DEL151/2006, de 17.03.2006, manifesta-se pela adequação das Demonstrações Financeiras, que estão em condições serem aprovadas pela
Assembléia Geral de Acionistas, compreendendo: o Relatório Anual
da Administração - 2005; Balanço Patrimonial; Demonstração do
Resultado; Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos; Demonstração do
Fluxo de Caixa; Demonstração do Valor Adicionado; Notas Explicativas; Parecer dos Auditores Independentes e a Proposta da Diretoria Executiva, para que o prejuízo de R$ 18.580.890,64 (dezoito
milhões quinhentos e oitenta mil oitocentos e noventa reais e sessenta
e quatro centavos) seja absorvido pela reserva de capital no valor de
R$ 1.552.532,07 (um milhão quinhentos e cinqüenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e sete centavos) e que o saldo remanescente, no valor de R$ 17.028.358,57 (dezessete milhões vinte e
oito mil trezentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), seja mantido na conta de Prejuízos Acumulados, ambos amparados no parecer dos Auditores Independentes HLB AUDILINK
AUDITORES e CONSULTORES, bem como observadas as recomendações contidas nas Atas do Conselho Fiscal, até esta data, referentes ao exercício de 2005. (assinam em 17.03.2006) ROSÂNGELA VIEIRA MONTEIRO, JOSÉ JORGE VILELA LOBO e JOSÉ
RICARDO PINHEIRO DE ABREU. A referida proposta foi aprovada. Prosseguindo, a Assembléia aprovou as indicações feitas pelo
representante da Eletronorte para o Conselho Fiscal, item 3) da Ordem do Dia, sendo reeleitos os membros titulares: JOSÉ JORGE
VILELA LÔBO, brasileiro, solteiro, economista, portador da cédula
de identidade nº 18568 - CONDECON e do CPF nº 609.541.327-34,
residente e domiciliado na Avenida Dom Elder Câmara nº 3105, casa
5, Bairro: Dom Castilho, Cep. 21050-45, Rio de Janeiro, RJ (representante da Eletrobrás), JOSÉ RICARDO PINHEIRO DE
ABREU, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade nº 5585 CRC-DF e do CPF nº 120.390.711-72, residente e
domiciliado no SMPW, Quadra 8, Conjunto 5, Lote 7, Casa “D”,
Brasília - DF, (representante da Eletronorte) e DENIS DO PRADO
NETTO, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade n.° M2898420 SSP/MG, e do CPF n.° 562.990.106-06, residente e domiciliado na rua 22-norte, lote 4, apartamento 601, bairro
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Águas Claras, Cep. 71916-250, Brasília, DF (representante do Tesouro Nacional) eleito o suplente RICARDO CAMPOS MARQUES,
brasileiro, divorciado, economista, portador da cédula de identidade
nº 10.527 CRE e do CPF nº 174.974.937-87, residente e domiciliado
na Rua Gomes Carneiro, nº 137, Aptº. 602, Ipanema, Cep. 2210-903,
Rio de Janeiro, RJ (representante da Eletrobrás) e reeleitos os suplentes KIYOSHI NAKAMAI, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade n.° 6.650.667-0 - SSP/SP, e do CPF n.°
524.266.618-87, residente e domiciliado na SQN, 313 “D”, Apto.
602, Asa Norte, Cep. 70.766-040, Brasília, DF (representante da
Eletronorte) e LEILA PRZYTYK, brasileira, solteira, economista,
portadora da cédula de identidade n.º 1672011-SSP/DF, e do CPF n.º
665.149.591-72, residente e domiciliada na SQS 212, bloco G, apartamento 504, Asa Sul, Cep. 70275-070, Brasília, DF (representante do
Tesouro Nacional). Passando ao item 4) da Ordem do Dia, que trata
da eleição do Conselho de Administração para o triênio 2006/2009,
sendo reeleito para Presidente o Senhor MANOEL NAZARETH
SANTANNA RIBEIRO, brasileiro, casado, engenheiro civil e rodoviário, portador da carteira de identidade nº 2106749 - SSP/PA e do
CPF nº 000.364.122-87, domiciliado na Av. Braz de Aguiar, 919,
Apartamento nº 2000, Centro, Belém, PA; e reeleitos os membros
titulares LOURIVAL DO CARMO DE FREITAS, brasileiro, casado,
analista de sistemas, portador da cédula de identidade n.° 310.187SSP/AP, e do CPF n.° 788.726.938-53, residente e domiciliado no
Condomínio Jardins do Lago, CJ “B”, casa 09, Lago Sul, Cep.
71.680-376, Brasília, DF; PABLO SÉRGIO DE SOUZA BEZERRA,
brasileiro, solteiro, jornalista, portador da cédula de identidade n.°
59.669-SSP/RR, e do CPF n.° 199.651.682-53, residente e domiciliado na Avenida Presidente Costa e Silva, 246, São Pedro, Cep.
69.306-030, Boa Vista, RR;
<!ID414364-2>
ANDRÉ RAMON SILVA MARTINS, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, portador da carteira de identidade n.º 227 351 071
- SSP/SP, expedida em 15.10.1987, e do CPF n.º 847.901.566-72,
residente e domiciliado na SQSW, n.º 306, Apt.º 606, Bloco “D”,
Sudoeste, Brasília, DF; DANILO GARCIA DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, administrador, portador da carteira de identidade nº
35908610 - SSP/SP, expedida em 28/07/1988, e do CPF nº.
408.901.808-06, residente e domiciliado na SQN-407 - Bloco “A”
Apartamento nº 110 - Asa Norte, Brasília - DF e ANICETO CAMPANHA WANDERLEY NETO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade nº 50.728 SSP/RR e do CPF nº
221.779.142-72, residente e domiciliado na rua Souza Júnior, nº 667
- Mecejana, Boa Vista, RR. Passando ao item 5) da Ordem do Dia,
que trata da remuneração da Diretoria Executiva, do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal. Foi então aprovada a fixação da
remuneração global dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, para o período compreendido entre maio de
2006 e abril de 2007, no montante de R$ 1.330.443,37 (hum milhão
trezentos e trinta mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e
sete centavos), mantendo-se o mesmo valor nominal praticado no mês
de abril/2006, facultando ao dirigente optar pela retribuição paga na
sua empresa de origem, na hipótese desta ser superior ao valor nominal do honorário praticado, englobando a referida remuneração
global o pagamento à Diretoria Executiva de honorários mensais, 13º
salário, adicional e abono pecuniário de férias, seguro de vida em
grupo e seguro funeral, auxílio-refeição, cobertura de despesas médicas, auxílio moradia, ajuda de custo de transferência, bem como
participação nos lucros e resultados, devendo ser repassados aos respectivos honorários os mesmos benefícios que, eventualmente, forem
concedidos aos empregados da Companhia, por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho, referente à data base de
maio/2006, no que se refere a reajustes e abonos, não sendo considerados para estes fins quaisquer outros aumentos, como por exemplo, mérito, promoção e ajustes não lineares, inclusive na remuneração do empregado paradigma. Também foi votada e aprovada a
fixação da remuneração dos membros dos Conselhos Fiscal e de
Administração em 10% dos honorários médios mensais e do 13º
salário, percebidos pela Diretoria Executiva, nos termos da Lei nº
9.292, de 12.07.1996, não computados, para ambos os colegiados, os
benefícios relativos ao seguro de vida em grupo, ao seguro funeral, às
despesas médicas, à ajuda de custo de transferência, o auxílio-refeição, à participação nos lucros e resultados e ao auxílio moradia.
Em seguida, foi votada e aprovada a delegação de competência ao
Conselho de Administração da Boa Vista Energia S/A, para efetuar a
distribuição individual dos valores destinados ao pagamento da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observado o montante global de cada período, deduzida a parte destinada ao próprio
Conselho de Administração. Nada mais havendo a tratar, os trabalhos
foram suspensos pelo tempo suficiente à lavratura da presente Ata.
Reaberta a sessão, depois de lida e achada conforme, vai a Ata
assinada pelo Presidente da Assembléia e por mim, Secretário, dela se
extraindo as cópias necessárias para os fins legais. Boa Vista, RR, 17
(dezessete) de abril de 2006. >>>>>>>>>>>>>>>
Declaro, na qualidade de Secretário Geral da Boa Vista Energia S/A, que o presente texto é cópia integral e fiel da Ata transcrita
às folhas 050 a 052 do “Livro de Atas de Assembléias Gerais” da
Boa Vista Energia S/A.
OBERICO FERREIRA BARBOSA
Secretário-Geral
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
PETROBRAS GÁS S/A
INDÚSTRIA CARBOQUÍMICA CATARINENSE
(Em Liquidação)
CNPJ: 83.881.433/0001-20
<!ID414737-0>
ISSN 1677-7042
61
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE
BALANCETE PATRIMONIAL EM 30 DE ABRIL DE 2006
PORTARIA Nº 5, DE 28 DE ABRIL DE 2006
<!ID415907-0>
Pela Legislação Societária (em reais)
Ativo
Circulante
Disponibilidades
Depósitos Judiciais
Contas a Receber
Permanente
Investimento
Imobilizado
Total do Ativo
Passivo
Circulante
Contas a Pagar
Empresa Sist. Petrobrás
Impostos Tx. à Pagar
Prov. Para Contingências
Patrimônio Líquido
Capital Realiz. Atualizado
Reservas de Capital
Prejuizos Acumulados
Resultado Líq. Período
Total do Passivo
Demonstração do Resultado
Rec/Desp. Operacionais
.Gerais e Administrativas
. Desp. Tributárias e Contrib. Social
.Despesas Financeiras
Resultado Operacional
Rec/Desp. Não Operac.
Resultado do Período
Julio Alfredo Klein Jr
Liquidante
7.705.061
69.495
6.790.102
845.464
1.142
208
934
7.706.203
106.012.793
12.305
86.083.538
2.075
19.914.875
(98.306.590)
187.749.672
6.057.794
(291.457.377)
(656.679)
7.706.203
(740.310)
(78.628)
(479)
(661.203)
(740.310)
83.631
(656.679)
Silvio N. Nascimento
TC.CRC/SC 12.873/O-0
SILVIO N. NASCIMENTO
Procurador
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
PORTARIA N o- 118, DE 11 DE MAIO DE 2006
<!ID415853-0>
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 890167/1998, resolve:
Art. 1o Fica retificada a concessão de lavra de GNAISSE,
outorgada pela Portaria no 66, de 16.3.2005, publicada no D.O.U. de
17.3.2005, de que é titular PEDREIRA SEPETIBA LTDA., tendo em
vista o englobamento que trata o processo DNPM no 890.071/1980,
outorgada, mediante a Portaria no 100, de 17.5.2004, publicada no
D.O.U. de 18.5.2004, passando a poligonal remanescente a ter a
seguinte descrição: uma área de 32,99ha, no Município de Itaguaí,
Estado do Rio de Janeiro, delimitada por um polígono que tem um
vértice a 620m, no rumo verdadeiro de 42°00'NW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°55'16,3"S e Long. 43°49'35,3"W, e os
lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: 9m-W, 100m-S, 100m-W, 200m-S, 100m-W, 100m-S,
300m-W, 200m-N, 141m-W, 500m-N, 270m-E, 60m-S, 180m-E,
140m-S, 150m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S.
Art. 2o fica sem efeito a referida concessão incorporada no
englobamento de que trata o artigo anterior. (DNPM no 890.071/1980)
(Cód. 4.96 e 4.89)
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.88)
CLAUDIO SCLIAR
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela
Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000.
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado Gleba Arapixi/Pacatuba/Novo Amparo (parte), com área de 3.352,0000 (três mil trezentos e cinquenta e dois hectares), localizado no município de Sena
Madureira, no Estado do Acre, arrecadado para fins de Reforma
Agrária, através da Portaria nº 19, de 22/06/2005, publicada no DOU
de 23/06/2005; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR.14/Nº 54260.000088/2006-21 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Gleba Arapixi/Pacatuba/Novo Amparo (parte), com área de 3.352,0000 (tres mil
trezentos e cinquenta e dois hectares), localizado no município de
Sena Madureira, no Estado do Acre, que prevê a criação de 80
(oitenta) unidades agrícolas familiares.
Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento - PDS EDILZA
CARNEIRO, código SIPRA AC0127000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com
Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ NASCIMENTO
Substituto
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 88, de 10/5/06, seção 1,
pág. 99, com incorreção do original.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
<!ID415908-0>
PORTARIA Nº 14, DE 9 DE MAIO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA,
aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, publicada no DOU do dia 17 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel rural denominado FAZENDA BARROCA DA VACA, desapropriado para fins de Reforma Agrária,
através do Decreto S/N, de 22 de novembro de 2001, cuja imissão de
posse se deu em 29 de novembro de 2005; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo
SR(12)MA/Nº 54230.002047/2006-27 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado FAZENDA BARROCA DA
VACA, com área de 2.721,6570ha (dois mil setecentos e vinte e um
hectares, sessenta e cinco ares e setenta centiares), localizado no
Município de CHAPADINHA no Estado do Maranhão que prevê a
criação de 120 (cento e vinte) unidades agrícolas familiares;
II - Criar o Projeto de Assentamento, PA BARROCA DA
VACA, código SIPRA MA0096000, a ser implantado e desenvolvido
pela Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de
Assentamento.
RAIMUNDO MONTEIRO DOS SANTOS
62
ISSN 1677-7042
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
RESOLUÇÃO N o- 3, DE 15 DE MAIO DE 2006
<!ID416915-0>
Autoriza a celebração de contrato de concessão entre a União, por intermédio da
Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT, e a empresa VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A., nos termos
do art. 50 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001, aprova as diretrizes para a subconcessão da Ferrovia Norte Sul e autoriza
a aplicação do modelo simplificado para
fins de fixação do preço mínimo de outorga.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o §
o
4 do art. 5o, combinado com o art. 6o, ambos da Lei no 9.491, de 9
de setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1o Autorizar a celebração do Contrato de Concessão
entre a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, e a empresa VALEC - Engenharia, Construções e
Ferrovias S. A, nos termos do art. 50 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001, para construção, exploração e desenvolvimento do serviço
público de transporte ferroviário de cargas e de passageiros na Estrada de Ferro Norte Sul.
Art. 2o Aprovar as diretrizes propostas pelo Ministério dos
Transportes para a subconcessão do trecho da Ferrovia Norte Sul,
entre Açailândia (MA) e Palmas (TO).
Art. 3o Autorizar a aplicação do permissivo contido no inciso
V do art. 33 do Decreto no 2.594, de 15 de maio de 1998, quanto à
adoção do procedimento simplificado, para fins de fixação de preço
mínimo da outorga.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
<!ID416001-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 12 de maio de 2006
Recurso/junta Comercial
Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços,
no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346,
de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro
de 2005.
Recurso Não Provido:
Referência:Processo MDIC n o- 52700-000623/06-92 Processo JUCESP N o- 995001/06-6
Recorrente:Speed Pak Encomendas Expressas Ltda.
Recorrido:Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo
(Speed Trans Transportes e Locação de Veículos Ltda.-ME)
<!ID416002-0>
Recurso/junta Comercial
Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços,
no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346,
de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro
de 2005.
Recurso Não Provido:
Referência:Processo MDIC n o- 52700-000626/06-26 Processo JUCESP N o- 995095/05-0
Recorrente:Trans Welĺs Expresso Rodoviário Ltda.
Recorrido:Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo
(Transbel Campinas Transportes Ltda.-ME)
EDSON LUPATINI JUNIOR
.
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
<!ID415361-1>
PORTARIA N o- 177, DE 11 DE MAIO DE 2006
Define normas e procedimentos para a celebração de convênios e instrumentos congêneres nos casos em que especifica, a serem firmados pelo Fundo Nacional de Assistência Social; aprova a implantação do
Sistema de Gestão de Convênios - SISCON
e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelos art. 87 da Constituição Federal; Lei n.º 10.869/04, de
13 de maio de 2004, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social
1
e Combate à Fome - MDS; bem como o disposto no Decreto nº
5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional de
Assistência Social - SNAS; e
Considerando a necessidade de agilizar a instrução de convênios no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, resolve:
Art. 1º Aprovar, no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, as normas e procedimentos constantes do Anexo Único
desta Portaria para programas e projetos no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social mediante a celebração de convênios e instrumentos congêneres.
Art. 2º Aprovar a implantação do Sistema de Gestão de
Convênios - SISCON, aplicativo da REDE SUAS, cujo sistema on
line permite a tramitação e análise dos processos, assim como a
comunicação imediata entre o MDS e os Estados, Distrito Federal e
Municípios, favorecendo as operações da Política Nacional de Assistência Social, incluindo o controle social das ações e repasse de
recursos.
Parágrafo Único. O programa para instalação do SISCON
estará à disposição dos interessados no endereço eletrônico
www.mds.gov.br, no link relativo ao SISCON.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS
ANEXO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
COMBATE À FOME
Secretaria Nacional de Assistência Social
Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA
CONVÊNIOS
Brasília - 2006
Apresentação
O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) reorganiza as
bases elementares de execução da Política Nacional de Assistência
social, à medida que permite a normatização de padrões nos serviços,
qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial e, ainda, os eixos
estruturantes e de subsistemas conforme aqui descritos: matricialidade
sociofamiliar; descentralização político-administrativa e territorialização; novas bases para a relação entre Estado e sociedade civil; financiamento, controle social; desafio da participação popular/cidadão
(ã) usuário (a).
Tendo em vista que o processo de implementação do SUAS
requer a instituição de nova sistemática de financiamento, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, por
meio da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, no uso de
suas atribuições de gestor federal da política de assistência social,
vem introduzindo mudanças relativas a sua responsabilidade quanto
ao co-financiamento. Para tanto, no ano de 2005, já foram adotadas
estratégias para aprimorar a efetivação dessa cooperação mediante a
transferência automática e regular de recursos financeiros, no caso
dos serviços de ação continuada.
No que se refere aos programas e projetos, o co-financiamento da União será operado mediante a celebração de convênio ou
instrumentos congêneres, cujo repasse somente ocorre entre os entes
federados. Os procedimentos e fluxos necessários à formalização de
convênios foram reformulados de modo a assegurar maior agilidade,
visibilidade e transparência no processo de tramitação da documentação necessária para formalizar o convênio. Por isso, foi concebido o
Sistema de Convênios - SISCON no âmbito do SUAS, cujo sistema
on-line permite análise e comunicação imediata entre o MDS e os
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Para tanto, o MDS, por intermédio da Secretaria Nacional de
Assistência Social absorveu a tecnologia de gestão de convênio do
Ministério da Saúde e implementa o Sistema de Convênios - SISCON
no âmbito do SUAS, que permite a tramitação e análise dos processos, assim como a comunicação imediata com os Estados, Distrito
Federal e os Municípios.
O SISCON é um aplicativo da REDE SUAS, Sistema Nacional de Informação do SUAS, composto por sistemas gerenciais
que tem a função de responder as novas necessidades de informação
e comunicação no âmbito do SUAS, favorecendo as operações da
Política incluindo o controle social das ações e repasses de recursos.
Na oportunidade estamos também divulgando as mudanças
nos fluxos e procedimentos a serem adotados a partir do ano de 2006
para os procedimentos de celebração de convênios e instrumentos
congêneres.
Convém destacar que a forma de cooperação técnica e financeira por intermédio de convênios e instrumentos congêneres obedecem à ampla e complexa legislação, a saber, a Instrução Normativa
nº 01 de 1997/STN, entretanto tem-se buscado implementar iniciativas que possibilitem agilizar a operacionalização e execução de
forma mais eficiente e eficaz, o que se pretende; seja alcançada com
as novas ferramentas eletrônicas em implantação.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
CAPÍTULO I
Definição de termos e diretrizes para elaboração de programas e projetos no sistema único de assistência social
1.1 CONCEITOS BÁSICOS
Para melhor entendimento dos conceitos utilizados neste manual e para seus efeitos, consideram-se:
1.1 Atividades/Ações: especificação das atividades/ações de
assistência social previstas para a execução de programas e projetos
desenvolvidas com a população usuária dessa política, que, se atingidas, propiciarão a conclusão do objeto de um convênio.
1.2 Categoria Econômica: forma de classificação da despesa
pública sob o critério da permanência ou durabilidade do investimento ou inversão, seja com a produção ou aquisição de bens, seja
com o gasto com manutenção ou recuperação. Assim, tem-se no
contexto da classificação orçamentária, a funcional-programática por
categoria econômica:
a) O dígito 3: designa despesa corrente, o gasto com manutenção ou recuperação que não contribui diretamente para a formação, aquisição ou aumento de bem de capital. São despesas correntes o custeio da manutenção administrativa, reformas/recuperações
de unidades, aquisição de materiais de higiene, limpeza, didáticopedagógicos, alimentação, entre outros; e
b) O dígito 4: designa despesa de capital, ou seja, aquelas
que contribuem para a criação de bens a serem incorporados ao
patrimônio público. São exemplos de despesas de capital a aquisição
de equipamentos, veículos, construção nova, ampliação de unidades
etc.
1.3 Código da “Funcional-Programática”: código identificador da classificação da despesa por função, sub função, programa,
ação, que permite relacionar as dotações orçamentárias aos objetivos
do governo, o que, no caso da Assistência Social deve corresponder
às diretrizes e aos objetivos da Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, da Política Nacional de Assistência Social - PNAS (que
instituiu o Sistema Único de Assistência Social - SUAS), da Norma
Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS e regulações complementares.
1.4 Código por “Grupo de Natureza da Despesa - GND”:
código que agrega elementos da classificação da despesa com as
mesmas características quanto ao objeto do gasto. São exemplos desse código às despesas com pessoal e encargos sociais, os juros e
encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras etc.
1.5 Código da “Modalidade de Aplicação”: utilizado para
aplicação dos recursos feita de forma direta pelos órgãos, se ocorrer
através de entidades da mesma esfera de governo ou por outro ente da
federação e suas respectivas entidades. As modalidades de aplicação
utilizadas para repasse aos Municípios, Distrito Federal e Estados são:
40 para municípios e 30 para DF e estados.
1.6 Proponente: é o ente governamental que propõe ao MDS
a execução de programa, projeto, atividade ou evento, mediante a
apresentação do respectivo Plano de Trabalho e/ou Projeto Básico e
demais documentos necessários à instrução do processo de Convênio.
1.7 Convênio: instrumento específico que disciplina as transferências de recursos públicos para o desenvolvimento de programas,
projetos ou eventos e que tenha como partícipes, de um lado a União
(representada pelo MDS), e de outro, Municípios, Estados ou o Distrito Federal, visando a realização de programas, projetos, atividades
ou eventos com duração certa, com objeto definido, de interesse
recíproco e em regime de mútua cooperação.
1.8 Concedente: é a União, representada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e combate à Fome - MDS, responsável pela
transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos
orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
1.9 Convenente: é a pessoa jurídica de direito público com a
qual a União, por intermédio do MDS, pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa, mediante a
celebração de convênio.
1.10 Interveniente: órgão da administração pública direta,
autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular
que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir
obrigações me nome próprio. Nesse caso, é o convenente (Município,
Estado, Distrito Federal ou Consórcio Público devidamente regularizado) que se responsabiliza pela administração dos recursos do
ajuste, realizando todas as aquisições de equipamentos e materiais a
serem utilizados pelas entidades beneficiadas. Exige-se que a interveniente assine também o convênio, junto com o convenente e o
concedente, assumindo formalmente essa condição, seja incluída no
Plano de Trabalho no campo “outros partícipes” e seja inscrita no
Conselho de Assistência Social da respectiva esfera de governo.
1.11 Executora: é a entidade privada para quem os recursos
repassados ao convenente (Município, Estado, Distrito Federal ou
Consórcio Público devidamente regularizado) pode vir a transferir os
recursos do ajuste, ficando a mesma responsável pela aplicação desses recursos e pela realização das licitações para aquisição de materiais e equipamentos inerentes à execução do objeto do convênio.
Nesse caso, é necessário que seja firmado um Termo entre o convenente e a executora para regular a transferência dos referidos recursos. Exige-se que a executora assine também o convênio, junto
com o convenente e o concedente, assumindo formalmente essa condição, seja incluída no Plano de Trabalho no campo “outros partícipes”, comprove a regularidade fiscal exigível ao convênio e seja
inscrita no Conselho de Assistência Social da respectiva esfera de
governo.
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1.12 Habilitação para convênios: procedimento que permite
ao convenente, mediante a apresentação de um conjunto de documentos exigidos, definidos segundo a esfera administrativa a que
pertença, comprovar sua capacidade legal perante o cumprimento de
condicionantes constitucionais, legais e normativos, que o torne apto
para o recebimento dos recursos a serem transferidos.
1.13 Pagamento de Serviços de Terceiros: (Despesas Correntes ou Custeio) referem-se aos serviços eventuais executados por
pessoa física e/ou jurídica, tais como instrutores e monitores, exclusivamente no período de execução do projeto, sem caracterizar
vínculo empregatício e, no caso de pessoa física, que não seja servidor público de qualquer esfera de governo. (É vedado o pagamento
de encargos sociais ou trabalhistas com o recurso do concedente ou
do convenente.)
1.14 Meta: é a parcela quantificável do objeto.
1.15 Termo Aditivo: é o instrumento jurídico que modifica o
Convênio, durante a sua vigência. Mudanças poderão acrescentar,
alterar ou excluir condições e metas, o prazo de vigência, desde que
inalterado o seu objeto.
1.16 Transferência de Recursos: expressão usada para informar que, em decorrência de um convênio, a União, por intermédio
do MDS, comprometerá suas dotações orçamentárias e repassará recursos financeiros ao convenente em conta específica que será aberta
pelo FNAS, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2004,
firmado entre o MDS e o Banco do Brasil, após a instrução completa
do processo, em momento anterior à liberação dos recursos.
1.17 Recursos Financeiros - deverão ser mantidos e geridos
na conta específica onde serão depositados os recursos transferidos,
bem como os referentes à contrapartida (quando em dinheiro e não
em bens ou serviços economicamente mensuráveis) bem como os
rendimentos auferidos em aplicação financeira.
1.18 Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa que realiza ato de gestão orçamentária financeira e/ou patrimonial, cujo titular está sujeito a Tomada de Contas Anual, conforme disposto nos artigos 81 e 82, do Decreto-Lei no 200/67.
1.19 Saldo de convênio: disponibilidade financeira em conta
bancária específica do convênio, relativa aos recursos repassados pelo
concedente e aos provenientes da contrapartida, com respectivos rendimentos, destinados à aplicação no objeto pactuado, ainda que este
tenha sido concluído.
1.2.Diretrizes para elaboração de programas e projetos no
sistema único de assistência social
A Assistência Social vem experimentando grandes inovações
desde o ano de 2004 quando do processo de aprovação do novo texto
da Política Nacional de Assistência Social, que instituiu o Sistema
Único de Assistência Social.
No âmbito do financiamento dos serviços de ação continuada, a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS), aprovada no ano de 2005, já possibilitou grandes avanços, especialmente
com a regulação do repasse fundo a fundo regular e automático. É
preciso agora avançar no que concerne ao financiamento dos programas e projetos, que também compõem o rol das ações de assistência social instituídas pela Lei Orgânica da Assistência Social Lei nº 8.742/93.
A NOB/SUAS cita em seu item 5.4 que “também são objeto
de novas regulações e nova sistemática os repasses efetuados para
apoio financeiro aos projetos e programas não continuados, para os
quais permanece o mecanismo de convênio, mediante a instituição de
sistemática própria”.
Essa iniciativa se baseia no fato de que a assistência social
conta com prerrogativas legais que permitem simplificar sobremaneira o grau de exigências documentais para processos em seu âmbito
que tenham o propósito da formalização de convênios.
Até mesmo a Instrução Normativa nº. 01/1997, em seu artigo
39 faz menção diferenciada à assistência social, no caso dos serviços
continuados, em compatibilidade ao disposto na Lei nº 9.604/1998 e
Decreto nº 5.085/2004, o que permite seu enquadramento nas hipóteses do repasse fundo a fundo, regular e automático. Tanto nesses
casos, quanto no que tange aos convênios, também na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº
10.954/2004 há excepcionalidades a essa política pública que permitem que documentos que compõem o rol de exigências em outras
áreas possam ser dispensados quando se trata da assistência social.
Esse mergulho na legislação existente, que permitiu uma interpretação
mais correta de suas definições em relação à assistência social, possibilitando identificar tais condições diferenciadas, foi efetuado no
ano de 2005, e traduz a busca permanente de tratamento dessa política como iniciativa prioritária no âmbito da gestão pública, que tem
como fim último o atendimento às pessoas e famílias em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
É isso que se busca implementar com este manual e também
com a implantação da nova ferramenta de gestão de convênios no
Fundo Nacional de Assistência Social - o Sistema de Convênios SISCON, o qual, além de possibilitar uma maior agilidade no acesso
de Estados, Distrito Federal e Municípios às novas formas utilizadas
nesse processo (já que a experiência demonstra haver, de fato, necessidade de aprimoramento nos fluxos e procedimentos adotados),
conta também com o chamado “Módulo Parlamentar”, que possibilitará maiores facilidades aos representantes legislativos do país na
destinação e controle de tramitação de emendas de sua autoria.
1
1.3.Diretrizes, objetivos, critérios, público usuário e prioridades aplicáveis aos programas e projetos com recursos alocados no
Fundo Nacional de Assistência Social.
Como forma de garantir a consonância das propostas apresentadas, visando à celebração de convênios, com a LOAS, a PNAS,
a NOB e demais regulações da política pública de assistência social,
na perspectiva da consolidação do SUAS, as propostas e a análise do
MDS deverão se pautar nas diretrizes, objetivos, critérios gerais,
público-alvo e prioridades especificados a seguir. Vale ressaltar que,
além de tais questões mais atinentes à assistência social de maneira
geral, as propostas que visem ao atendimento a públicos/segmentos
específicos devem manter compatibilidade também com a legislação a
esses afeta, como por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Política Nacional do Idoso, a Política
Nacional da Pessoa com Deficiência, entre outros.
Diretrizes: as ações propostas devem seguir as diretrizes definidas nos instrumentos legais da assistência social, atentando para a
centralidade na família destacada pela PNAS. Assim, fica estabelecido que os projetos devem ser adequados às seguintes diretrizes:
• descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas/projetos às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social,
garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo,
respeitando-se as diferenças e as características sócio-territoriais locais;
• participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em
todos os níveis;
• primazia da responsabilidade do Estado na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
• centralidade na família para concepção e implementação
dos benefícios, serviços, programas e projetos.
Quanto à formalização de cooperação com o
MDS/SNAS/FNAS, tais diretrizes cumprem, além do papel que já
exercem no campo mais geral da política de assistência social, o
de:
• contribuir no processo de elaboração de solicitações para
aplicação de recursos financeiros no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
• compatibilizar a aplicação de recursos financeiros às prioridades definidas em conjunto pelas três esferas de gestão (federal,
estadual e municipal), na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
• avançar na estruturação qualificada da rede de serviços do
SUAS.
Os projetos devem ser voltados aos (as) usuários (as) da
Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 com base na:
• Proteção Social Básica: população que vive em situação de
vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de
renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros)
e/ou fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento
social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências,
dentre outras).
• Proteção Social Especial: crianças, adolescentes, jovens,
adultos, idosos, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua
que tiveram seus direitos violados e, ou, ameaçados e cuja convivência com a família de origem seja considerada prejudicial a sua
proteção e ao seu desenvolvimento.
Os principais critérios a serem utilizados na análise dos projetos serão:
• Consonância com as diretrizes e objetivos da PNAS e da
NOB/SUAS;
• Usuários (as);
• Papel estratégico para a implementação do SUAS;
•Consonância com as diretrizes, objetivos, metas, prioridades, prazos e orçamentos dos editais/portarias de seleção dos projetos
e demais regulações propostas pela Secretaria Nacional de Assistência
Social - MDS;
• Qualidade técnica da proposta (consistência, pertinência,
relevância e factibilidade);
• Racionalidade do investimento;
• Custo-efetividade do projeto;
• Recursos humanos adequados;
• Potencial de sustentabilidade;
• Apresentação de indicadores para acompanhamento e avaliação;
• Capacidade de gestão do projeto.
Esses critérios visam ampliar e aprimorar os parâmetros de
atuação na aplicação de recursos financeiros e o impacto das ações na
qualidade de vida da população. Com base nesses critérios, cada
projeto deverá estar ligado às diretrizes pertinentes, ater-se aos objetivos definidos e, no caso das propostas que atendam a editais e/ou
portarias específicas, devem ainda submeter-se aos critérios de prioridade e atender às condições definidas especificamente.
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Os prazos para apresentação de propostas para celebração de
convênios cujos recursos forem partilhados pelas instâncias de pactuação e deliberação da assistência social - CIT e CNAS, respectivamente, obedecerão ao contido em editais e portarias pertinentes,
uma vez que os projetos a serem desenvolvidos com tais recursos,
cuja partilha se dará por processo seletivo, obedecerão aos prazos
estabelecidos nos referidos instrumentos normativos específicos, nos
quais constarão as regras para a seleção das propostas e demais
procedimentos a serem adotados. No que tange às propostas provenientes de emendas parlamentares, o prazo a ser observado é o
definido na portaria específica que institui este manual.
As propostas de que trata o parágrafo anterior, tanto em
relação aos recursos financeiros partilhados quanto aos relativos a
emendas parlamentares deverão ser inseridas, sob a forma de préprojeto, no Sistema de Convênios - SISCON, no sítio do MDS www.mds.gov.br, link do FNAS, utilizando-se a mesma senha do
SUASWEB.
Capítulo II
Formas de Cooperação Financeira no âmbito do sistema único de assistência social
O co-financiamento da União junto às demais esferas de
governo no campo da assistência social é realizado por meio de duas
formas de cooperação financeira, de modo que seja realizada transferência legal de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, a saber:
2.1 Transferência regular e automática de recursos:
Forma de cooperação financeira adotada pela Secretaria Nacional de Assistência Social/Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome processada pelo Fundo Nacional de Assistência
Social. A transferência regular e automática de recursos consiste no
repasse fundo a fundo, por meio dos pisos de proteção social básica
e especial, para co-financiamento dos serviços de ação continuada
destinado aos Municípios habilitados no SUAS, ao DF e aos Estados,
em consonância com os critérios de partilha pactuados na CIT, aprovados no CNAS conforme a NOB/SUAS.
2.2 Convênios e Instrumentos Congêneres:
Esta forma de cooperação técnica e financeira é utilizada
pela SNAS/MDS quando se trata de co-financiamento de programas e
projetos de assistência social. É realizada com interessados em financiamentos de projetos na área da assistência social, relacionados
abaixo:
• Órgãos da administração pública nas três esferas de governo;
• Consórcios públicos de assistência social, desde se efetive
a comprovação de sua natureza jurídica própria na forma da lei, ou
seja, através do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ).
Todos os atos preparatórios, intermediários e conclusivos
relativos ao atendimento das solicitações à execução do objeto, ao
acompanhamento e à prestação de contas serão registrados no Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI e no Sistema de
Convênios - SISCON, nos quais serão explicitadas a situação e localização de cada processo.
Destaca-se que a formalização do processo de habilitação
estará condicionada à apresentação de todos os documentos e anexos
especificados neste Manual, com todos os campos preenchidos, ou
seja, documentação completa, devidamente assinada pelo Gestor e/ou
por seu representante legal.
As informações pertinentes aos itens acima poderão ser obtidas junto a Secretaria Nacional de Assistência Social através dos
Departamentos de Gestão do SUAS, da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de
Assistência Social, cujos contatos estão disponibilizados no sítio
www.mds.gov.br.
Capítulo III
OPERACIONALIZAÇÃO
3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS - UTILIZAÇÃO DO SISCON
O procedimento de solicitação de apoio técnico e financeiro
divide-se em três fases:
• Habilitação do órgão da administração pública para convênios;
• Apresentação do Pré-Projeto;
• Formalização da solicitação.
3.2 HABILITAÇÃO DE ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL, DO DISTRITO FEDERAL OU MUNICIPAL:
Anualmente cada Órgão e respectivo dirigente deverão atualizar sua habilitação junto ao Fundo Nacional de Assistência Social.
Para habilitar-se à celebração de convênios é necessário que o proponente apresente documentação que demonstre sua condição legal, a
saber:
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Documentação Necessária
Ofício de solicitação de habilitação para convênio assinado pelo proponente
legal e dirigido ao Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Cadastro do Órgão e do Dirigente (Anexo I)
Cópia Autenticada do documento de Identidade e do CPF do Dirigente.
Cópia Autenticada do comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ.
Cópia autenticada do comprovante de domicílio do dirigente.
Cópia do Balanço Sintético relativo ao exercício anterior.
Cópia da lei Orçamentária Anual referente ao exercício em que ocorrerá a
execução do convênio.
Cópia da Ata de Posse ou de Designação de Competência.
OBS: Quando designada a competência caberá a quem recebeu delegação apresentar a mesma documentação acima citada.
A documentação para habilitação será encaminhada ao
FNAS, pelo correio ou entregue pessoalmente no Protocolo Específico do FNAS localizado no seguinte endereço - Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Quadra 02, Lote 08, Bloco "H”,
CEP: 70.050-900 Edifício Praça Portugal em uma única via, independentemente do número de projetos apresentados. Assim, não há
necessidade de reapresentar a documentação de habilitação para convênios a cada solicitação de projeto.
Uma vez cadastrado o pré-projeto, o proponente deverá tomar as providências para a habilitação para convênios enviando, com
a maior brevidade possível, a documentação exigida para que, quando
da protocolização do processo proveniente de emissão de parecer
favorável da SNAS, essa fase de habilitação esteja concluída e se
desencadeie apenas a tramitação da parte técnica do processo.
É facultado ao órgão gestor manter sua documentação de
habilitação atualizada independentemente de ter cadastrado pré-projetos no sistema ou ter processos de convênio tramitando no FNAS.
Essa providência permite atribuir maior agilidade em casos de eventuais possibilidades de conveniamento que possam surgir no decorrer
do(s) exercício(s) financeiro(s).
O órgão gestor que apresentou documentação para celebração de convênio junto ao FNAS, para o exercício 2005, caso a
documentação não contenha incorreções terá sua habilitação validada
automaticamente para o exercício de 2006, conforme Portaria Ministerial nº 106/2006 sendo necessária somente a apresentação dos
documentos que sofreram alteração ou perderam a validade nos termos da legislação vigente.
3.3 Elaboração e apresentação do pré-projeto:
O ponto de partida para que se desencadeie a análise da
proposta é a inserção do pré-projeto no SISCON, mediante acesso
pela senha do SUASWEB e preenchimento das telas correspondentes,
conforme instruções também disponibilizadas no próprio sistema.
3.3.1 Objeto do Convênio: descrição detalhada, clara, objetiva e precisa do que se pretende atingir ao final da execução do
instrumento celebrado, os benefícios e os resultados a serem alcançados, observados o programa de trabalho e suas especificidades.
3.3.2 Justificativa: apresentação clara e sucinta dos motivos
que levaram à apresentação de uma solicitação na forma, condições,
especificações e detalhamentos nele contidos, juntamente com a descrição dos objetivos e benefícios a serem alcançados por meio da
proposição.
3.3.3 Objetivo: o que se pretende alcançar em decorrência da
consecução do objeto do convênio. Consiste principalmente na melhoria implementada na oferta das ações desenvolvidas no âmbito do
Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
3.3.4 Público-alvo: segmentos definidos pela Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, pela Política Nacional de Assistência
Social - PNAS e também constante na Norma Operacional Básica NOB/SUAS como população usuária da política de assistência social.
3.3.5 Meta: Número de pessoas que serão atendidas por meio
do projeto;
3.3.6 Plano de Aplicação: detalhamento das despesas e especificação das categorias econômicas de programação de acordo
com:
• Materiais de Consumo: (Despesas Correntes ou Custeio)
são os itens de consumo, os quais, em razão do seu uso, normalmente
perdem sua identidade física mesmo quando incorporados ao bem
e/ou têm sua utilização limitada a dois anos, tais como gêneros
alimentícios, utensílios, vestuário, materiais pedagógicos e materiais
de expediente. (Não são permitidas despesas com materiais farmacológicos, hospitalares, odontológicos).
• Equipamentos: (Despesas de Capital ou Investimento) são
os itens de uso permanente, os quais, em razão de seu uso constante,
não perdem a sua identidade física, mesmo quando incorporados ao
bem e/ou têm uma durabilidade superior a dois anos, tais como:
mobiliário, instrumentos de trabalho, equipamentos elétricos e eletrônicos.
3.3.7 Cronograma de Desembolso.
No Cronograma de Desembolso indica-se a previsão mensal
de recebimento dos recursos e, conseqüentemente, o início da efetivação das despesas.
O cumprimento do Cronograma de Desembolso proposto
dependerá das disponibilidades financeiras do Ministério do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Legislação Aplicável
IN 01/97, STN/MF
IN 01/97, STN/MF
IN 01/97, STN/MF
LDO
LDO
IN 01/97, Art. 3°, I, STN/MF
Com a utilização do Sistema de Convênios - SISCON o préprojeto tem fundamental importância, uma vez que sua apresentação
é efetuada no próprio sistema previamente, passando pela análise
técnica que resultará na priorização das propostas oriundas de processos seletivos através de editais e/ou portarias específicas, que
orientarão quanto a apresentação de documentos tanto no caso de
propostas pontuais quanto nos processos de emendas parlamentares.
O(s) projeto(s) a ser (em) apresentado(s) pelo (s) órgão (s)
gestor (es) após a aprovação do pré-projeto no SISCON resultará (ao)
no Plano de Trabalho que será remetido ao FNAS com demais documentação por meio físico (ver anexo). Para maior agilidade, o
proponente deverá encaminhar o pré-projeto, seguindo os passos previstos no sítio do MDS, endereço www.mds.gov.br, link FNAS
É importante ressaltar que a habilitação do pré-projeto:
• Propiciará agilização na análise pelo MDS;
• Facilitará e ampliará a comunicação com os proponentes a
respeito de seus projetos.
O proponente ou representante legal do órgão gestor iniciará
o preenchimento do pré-projeto digitando o CNPJ do órgão e a senha
respectivamente (a senha é a mesma do SUASWEB mais o código
“conv” ao final) e prosseguirá inserindo as informações solicitadas.
Ao finalizar a tarefa, o proponente receberá uma mensagem
confirmando a inserção dos dados no sistema.
É importante destacar que a ordem de cadastramento de cada
pré-projeto no sistema indicará a ordem de prioridade sinalizada pelo
proponente e assim será considerada pelo MDS em sua análise.
No caso das propostas cadastradas como concorrentes a recursos a serem partilhados com base em critérios definidos em editais
e/ou portarias já mencionados, deverão ser obedecidos, rigorosamente, os prazos estipulados nos referidos instrumentos legais.
Observa-se que naqueles casos em que o projeto solicitado
caracteriza-se por obras (construções e ampliações) e respectiva aquisição de equipamentos (despesa de capital) e, ou despesa de custeio
(corrente), que inclui despesas com reformas, e aquisição de material
permanente não relacionada com obras (especificamente construções
e ampliações) deverão ser cadastrados dois pré-projetos. Ou seja:
• Um pré-projeto para a construção/ampliação e respectiva
aquisição de equipamentos e outro para as demais despesas.
Com base nas informações fornecidas, o MDS analisará a
demanda de acordo com suas diretrizes e prioridades, inscritas na Lei
Orçamentária Anual e, se aprovado o Pré-projeto, o proponente será
formalmente comunicado para que protocole junto ao Fundo Nacional
de Assistência Social (conforme endereço já mencionado) o projeto
com documentação completa e devidamente assinado, caso não se
cumpra essa formalização no período de até 30 dias a contar da
comunicação oficial, será suspensa a aprovação do pré-projeto.
O Plano de Trabalho relativo a projeto a ser financiado será
gerado automaticamente pelo Sistema, que preencherá os Anexos:
• Descrição do Projeto;
• Cronograma de Execução e Plano de Aplicação;
• Cronograma de Desembolso;
• Planilhas.
Os anexos que compõem o Plano de Trabalho, totalmente
preenchidos, deverão ser apresentados via on-line pelo órgão à Secretaria Nacional de Assistência Social.
Após a análise técnica, no caso de ser aprovado pela concedente, o Plano de Trabalho será considerado parte integrante do
convênio a ser celebrado, independentemente da sua transcrição aos
termos do referido instrumento.
Em caso de dificuldades na operação, o proponente poderá
acessar o manual disponibilizado no endereço do MDS na Internet, no
link do FNAS
<!ID415361-2>
3.4 FORMALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO:
Nesta fase o proponente deve apresentar, devidamente assinada, a documentação relacionada a seguir:
3.4.1 Ofício de solicitação do proponente dirigido ao Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
3.4.2 Manifestação por escrito do autor da Emenda ao Orçamento, quanto se tratar de emenda Não Nominal e Global, no ato
da entrega formal da solicitação.
3.4.3 Documento comprobatório do parecer favorável do
Conselho de Assistência Social (Estadual ou Municipal) em relação à
solicitação (ata, resolução, declaração, deliberação).
3.4.4 Duas Pesquisas de Preços dos itens relacionados nas
Planilhas
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3.4.5 Plano de Trabalho (resultado de todos os anexos imprimido a partir do sistema)
3.4.6 Parecer técnico que aprova o Pré-Projeto - a ser imprimido a partir do sistema.
3.4.7 No caso de obras o proponente deverá anexar a seguinte documentação:
Cópia autenticada da Certidão de Registro do Imóvel emitida
pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, admitindo-se, por
interesse social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo período mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas:
a) posse de imóvel:
a.1) em área desapropriada ou em desapropriação por Estado,
Município ou pelo Distrito Federal;
a.2) em área devoluta;
b) imóvel recebido em doação:
b.1) do Estado ou Município, já aprovada em lei estadual ou
municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite; ou
b.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo
de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso,
com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
c) imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente
consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a
Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território
Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força do
mandamento constitucional ou legal; ou
d) imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário expressa irretratável e irrevogável, sob a forma de cessão de
uso.
Quando o convênio tiver como executora, interveniente ou
beneficiária uma entidade assistencial e esta tenha a propriedade ou
posse do imóvel, basta ao convenente (Município, Estado ou Distrito
Federal) apresentar no processo a comprovação dessa titularidade,
para fins de cumprimento do disposto no art. 2º, VIII da IN/STN nº
01/97 (conforme Informação nº 1691/2005 CJ/MDS).
Projeto Básico de Arquitetura e Relatório Técnico, em atendimento ao art. 7.o da Lei 8.666/1993.
Licença ambiental expedida pelo IBAMA.
No caso de obras ou aquisição de veículos,
O proponente deverá assinar termo de compromisso de utilização de placa na obra ou veículo, de que o “bem” foi co-financiado
com o recurso do Governo Federal (modelo padrão).
3.4.8 Os componentes do projeto básico deverão conter:
• Data;
• Identificação e assinatura do engenheiro responsável com
identificação do CREA.
O órgão solicitante de recursos de convênios para atendimento de despesas com “serviços de instrutores”, na forma já mencionada anteriormente, deverá juntar ao procedimento administrativo
da solicitação descrita na forma como será executada a prestação dos
serviços de monitoria e dos serviços de ministrar aulas previstas,
tipificando e estabelecendo tabelas de remuneração com o fim de
evitar qualquer forma de favorecimento ou discricionariedade do pagamento.
No caso de haver a necessidade de participação de Fundações de Apoio e Extensão a Universidades Federais ou Instituições
Especializadas para o cumprimento do objeto, duas situações são
possíveis, de acordo com a característica da atuação conjunta, o subconvênio ou o contrato. O sub-convênio pressupõe uma convergência
de interesses entre os partícipes, sendo executado sob regime de
mútua cooperação, enquanto a natureza jurídica do contrato normalmente cria obrigações e direitos recíprocos, vislumbrando-se interesses contrapostos ou comutativos, isto é, de um lado, o objeto do
acordo ou ajuste, e de outro lado, a contraprestação correspondente,
ou seja, o preço.
Nesse sentido, existem duas hipóteses possíveis:
a) nos casos em que as Fundações de Apoio e Extensão/Universidades Federais ou Instituições Especializadas tiverem em sua
estrutura regimental ações que coadunam com o objeto do convênio
e, desde que não cobrem por estes serviços, poderá vir a ocorrer o
sub-convênio. No entanto, esta realidade deverá obrigatoriamente estar prevista na minuta do convênio original entre o Estado/Município
e a União, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Além disso, resta deixar claro que no caso dos subconvênios há a exigência de apresentação de toda a documentação
exigida pela IN STN Nº 01/97 para o Convenente original;
b) por outro lado, nos casos em que não existe interligação
entre o objeto do ajuste e as atribuições das Fundações de Apoio e
Extensão/ Universidades Federais ou Instituições Especializadas, tratando-se apenas de uma prestação ou aquisição de serviços específica,
em que as entidades almejam o lucro, configurando-se assim o contrato. Além disso, em todas as minutas dos convênios deve estar
incluída a previsão do art 26 da IN STN Nº 01/97, nos seguintes
parâmetros:
“Art. 26. Quando o convênio compreender a aquisição de
equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação
do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do
acordo ou ajuste. IN nº 2/2002
Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com estados, Distrito Federal ou
municípios poderão, a critério do Ministro de Estado, ou autoridade
equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração
indireta, ser doados àqueles entes quando, após a consecução do
objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade
de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido
previsto no convênio. IN nº 2/2002
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Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeitase, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às
disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente
em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação
prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que
especifica. Redação alterada p/IN nº 3/2003 - Acórdão TCU nº 1070,
de 6.8.2003 - Plenário, item 9.2”.
Assim, cabe à área técnica, com base nas delimitações acima, inerentes à natureza específica de contrato e de convênio, adequar
a situação concreta a um dos dois casos elencados acima. Acrescentase também a necessidade, nos casos em que o órgão solicitar recursos
de convênio para atendimento de despesas com “serviços de instrutores”, de apresentação de todo o conteúdo programático a ser
ministrado, pesquisa e/ou justificativa dos valores apresentados, enfim, toda a documentação que comprove a pertinência dos serviços e
a compatibilidade com os preços praticados no mercado.
3.5 CONTRAPARTIDA:
Contrapartida: recursos próprios do convenente a serem alocados no projeto, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União de cada ano e portarias ministerial específicas
quando houver.
Nos processos de convênio junto ao Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS, o percentual de contrapartida relativo a
cada Município, a ser estabelecido por portaria específica, de acordo
com o artigo nº 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estará disponível para consulta na internet, no sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS. Os recursos de
contrapartida deverão ser depositados, pelo proponente, na conta bancária aberta pelo FNAS para aquele projeto aprovado, de acordo com
o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho apresentado. A contrapartida não pode pagar encargos sociais ou trabalhistas, nem tampouco servidores do quadro de pessoal do convenente
A contrapartida não financeira apenas é admitida quando for
em outros bens economicamente mensuráveis. Quando em dinheiro,
deverá ser depositada na conta corrente do convênio.
3.6 BENS REMANESCENTES DO CONVÊNIO.
Tendo em vista o disposto no art. 26 da IN nº 01/97, in
verbis:
“Art. 26. Quando o convênio compreender a aquisição de
equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação
do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do
acordo ou ajuste.
Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com estados, Distrito Federal ou
municípios poderão, a critério do Ministro de Estado, ou autoridade
equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração
indireta, ser doados àqueles entes quando, após a consecução do
objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade
de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido
previsto no convênio.”
Nesse sentido, no instrumento que formalizará o convênio
estará estipulada a destinação dos bens e equipamentos permanentes
que venham a ser adquiridos com recursos a ele referentes, alertandose para o fato de que a doação direta pela União somente pode
ocorrer para estados, municípios e DF, conforme previsão na IN/STN
nº 01/97 e no Decreto nº 99.658/90, que regulamenta no âmbito da
Administração Pública Federal o reaproveitamento, a movimentação,
a alienação e outras formas de desfazimento de materiais.
3.7 MÓDULO DE EMENDAS PARLAMENTARES.
A Emenda Parlamentar ao Orçamento da União é o meio
utilizado pelo Poder Legislativo para incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual autorização para posterior transferência de recursos
do Orçamento da União.
No caso do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
essa transferência segue as definições da LOAS, da PNAS e da
legislação complementar, sendo efetuada mediante a contemplação de
projetos, atividades ou operações especiais tipificadas.
A Emenda pode ser:
• Emenda de Bancada ou Individual - Quando o proponente
for, respectivamente, toda uma bancada de representantes ou apenas
um em particular;
•Nominativa ou Global - Quando for indicado o destinatário
individualizado num determinado programa de trabalho ou quando for
uma destinação mais geral.
O Módulo de Emendas Parlamentares no SISCON foi concebido para facilitar a atuação do Parlamentar na distribuição dos
recursos financeiros de suas emendas. Foi desenvolvido para ser preenchido diretamente na Internet, endereço a ser divulgado posteriormente.
O Parlamentar acessará o sistema ao digitar sua senha no
campo apropriado a ser distribuída posteriormente.
Para distribuir os recursos, o Parlamentar deverá estar de
posse do CNPJ (previamente cadastrado no SISCON) de cada órgão
a que destinar o valor total ou parcial de sua emenda.
Assim, o Parlamentar poderá:
•Indicar os beneficiários dos recursos de sua emenda;
•Acompanhar a utilização desses recursos (extrato);
O Parlamentar poderá, ainda, alterar os beneficiários de suas
emendas ou de parte delas desde que os respectivos beneficiários
ainda não tenham apresentado o pré-projeto para elas.
Caso haja pré-projeto apresentado, o parlamentar ainda assim
poderá alterar o órgão da administração pública beneficiado, bastando, para tanto, solicitar ao FNAS, mediante ofício, a exclusão do
respectivo pré-projeto.
Ao finalizar a tarefa, o Parlamentar e o órgão receberão uma
mensagem confirmando a entrada dos dados no sistema.
1
Cabe ressaltar, ainda, que eventual alteração de modalidade
de aplicação deverá ser encaminhada pelo Presidente da Comissão
Mista Permanente do Orçamento de acordo com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) de cada ano. Essa alteração só vigorará depois
de efetivada pelo FNAS, uma vez que implica em alteração no Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD).
3.8 PROGRAMAS E AÇÕES.
Programa 1006 - Gestão da política de Desenvolvimento
Social e Combate à Fome
Funcional Programática: 08.1006.6877
Capacitação de Agentes Públicos e Sociais em Política de
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Finalidade: Capacitar permanentemente os atores envolvidos
com a política de assistência social de modo a qualificar e/ou aperfeiçoar a atuação dos mesmos no campo da gestão, financiamento e
controle social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social.
Funcional Programática: 08.1006.8249
Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social
Finalidade: Apoiar técnica e financeiramente a manutenção
dos Conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de assistência social, em virtude de constituírem-se em instâncias deliberativas e de controle social no Sistema Único de Assistência Social,
mediante convênio, para assegurar realização de reuniões, desenvolvimento de estudos e pesquisas, atividades de capacitação, recursos
humanos e estrutura física e material, entre outras condições necessárias ao funcionamento de um Conselho.
Programa 1384 - Proteção Social Básica
Funcional Programática: 08.1384.2B30
Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica
Finalidade: Aprimorar serviços de proteção social básica do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS por meio de: projetos de
enfrentamento a pobreza e programas de assistência social desenvolvidos de forma descentralizada pelos municípios; apoio à estruturação e modernização da rede de serviços e de suas unidades, com
vistas à viabilização de melhores condições de atendimento ao público dessa política pública, à melhoria do acesso e ao aprimoramento
da gestão dos serviços.
Base Legal:
CF. arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro
de 1993); Norma Operacional Básica - NOBSUAS (Resolução
CNAS, de 15 de julho de 2005); Guia da Proteção Social Básica do
SUAS nº 1, de outubro de 2005.
Programa 1385 - Proteção Social Especial
Funcional Programática: 08.1385.2B31
Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Especial
Finalidade: Aprimorar serviços de proteção social especial
por meio de projetos de enfrentamento a pobreza e programas de
assistência social desenvolvidos de forma descentralizada pelos Municípios, consórcios intermunicipais, Distrito Federal e Estados, e
rede de serviços por intermédio de apoio a estruturação e modernização de suas unidades, com vistas à viabilização de melhores
condições de atendimento ao público dessa política pública, à melhoria do acesso e ao aprimoramento da gestão dos serviços.
CAPÍTULO IV
OBRAS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E DE ENGENHARIA
4.1 Obras e serviços: ações administrativas ou governamentais praticadas pelo convenente que visam à consecução de determinados objetos, dentre os quais:
• Ampliação: (despesa de investimento) - acréscimo de área
a uma edificação existente, ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada funcionalmente (fisicamente) a um estabelecimento já existente;
• Conclusão: (despesa de investimento) - obra cujos serviços
de engenharia foram suspensos, não restando qualquer atividade no
canteiro de obras;
• Construção nova: (despesa de investimento) - construção
de uma edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de
algum estabelecimento já existente;
• Reforma/recuperação: (despesa de custeio) - alteração ou
não de ambientes, porém sem acréscimo de área construída, podendo
incluir vedações e/ou as instalações existentes, substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes.
•Unidade de medida: meio pelo qual se quantifica as metas,
etapas e fases, com suas necessárias especificações ou qualificações.
Ex: em caso de obras, a unidade é em m²; para equipamentos utilizase unidade; para custeio, percentual ou unidade etc.
A partir do exercício de 2006 os processos cujo objeto sejam
construções e ampliações, bem como os equipamentos a elas referentes, com exceção de propostas das reformas, ou seja, os que
tiverem exclusivamente obras e serviços considerados como despesas
de capital, poderão ser analisados por órgão a ser contratado pelo
MDS para esse fim.
Nesses casos, o proponente deverá cadastrar pré-projetos específicos, ou seja, se houver a proposição, num mesmo projeto, de
despesas de capital que incluam:
a) construções e ampliações , e respectivos equipamentos; b)
despesas de capital que não sejam referentes às anteriores, podendo
ser equipamentos para estruturas já existentes; e despesas de custeio;
o proponente deverá cadastrar um pré-projeto específico para a situação correspondente ao item “a” e outro para as situações relatadas
nos itens “b” e “c”, mesmo que alguns elementos nos demais itens
sejam semelhantes ou idênticos.
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Em todos os casos em que o objeto for obra (construção,
ampliação ou reforma), entretanto, devem ser obedecidas as referências definidas pelo MDS, que estarão disponibilizadas no sítio
www.mds.gov.br, no link FNAS, sob denominação de “Referências
para as proposições relativas ao co-financiamento de obras pelo
MDS”.
Assim, a partir da obtenção da aprovação do pré-projeto pelo
órgão gestor federal (MDS), a formalização da solicitação deverá ser
protocolada conforme as normas do órgão prestador dos referidos
serviços.
4.2 Parâmetros Para os Projetos Arquitetônicos
Os projetos arquitetônicos para reforma, ampliação e modernização devem conter como características da infra-estrutura os
seguintes parâmetros:
• Ambiência que ofereça espaços individuais, profissionais e
de relações interpessoais;
• Ambiência acolhedora, com ventilação e luminosidade natural;
• Os ambientes devem obrigatoriamente assegurar a acessibilidade das pessoas com dificuldades de locomoção e serem livres
de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade;
• Disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
• Obedecer e respeitar o dimensionamento da construção e a
capacidade de atendimento (número de vagas), evitando a superlotação;
• Utilizar, na cobertura, material adequado de acordo com as
peculiaridades e as condições climáticas de cada região;
• Utilizar pisos e outros materiais que sejam laváveis e
resistentes, permitindo uma prática eficiente de manutenção e conservação; e as paredes, sempre que possível, deverão ser lisas, de
pintura lavável;
• Condições adequadas de higiene, limpeza, circulação, iluminação, segurança;
• Pisos devem ser antiderrapantes, com rampas.
4.3 Entidades e Unidades que Prestam Serviços de Média
Complexidade
4.3.1 Centros de Referência Especializado de Assistência
Social
A ambiência do CREAS deve possibilitar um fluxo de atendimento que otimize e qualifiquem os processos de trabalhos e deve
conter:
• Sala de espera com ambiente acolhedor, com assentos em
número suficiente e com mobiliário adaptado às pessoas com dificuldades de locomoção;
• Sala de atendimento individual;
• Sala de atendimento grupal dos usuários;
• Sala de reuniões para equipe profissional;
• Salas para o desenvolvimento de atividades administrativas;
• Sala do Coordenador;
• Sala para Equipe técnica (Assistente Social, Pedagogo,
Psicólogo Advogado e Auxiliar);
• Almoxarifado;
•Banheiros adaptados com sanitários acessíveis destinados
ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
4.3.2 Entidades e Unidades de Prestação de Serviços de Alta
Complexidade
As entidades que desenvolvem serviços de alta complexidade
devem vislumbrar mudanças da estrutura dos grandes complexos para
locais adequados a um número reduzido de pessoas, onde possam
receber assistência individualizada possibilitando o melhor acompanhamento e inserção social desses.
As entidades de abrigo quais sejam: Abrigo Institucional,
Albergue, Moradias Provisórias, e Casa de Acolhida para População
de Rua, devem dispor dos seguintes ambientes:
• Quartos individuais ou coletivos (com no máximo 04 pessoas), sendo feminino e masculino;
• Lavanderia doméstica;
• Sala para atendimento individual ou em grupo;
• Sala de reuniões para equipe técnica;
• Sala de convivência e leitura;
• Sala de Espera de visitas;
• Cozinha e espaços adequados para a realização de refeições;
• Banheiros adaptados com sanitários acessíveis destinados
ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
As entidades de abrigo que ofereçam atendimento na modalidade “Casa-lar” e “República” devem obedecer aos padrões arquitetônicos de construção de residências unifamiliares, adequadas à
quantidade de moradores determinada no projeto técnico, que não
deve, entretanto, ser superior a 14 moradores por casa-lar/república.
Para tanto, devem dispor dos seguintes ambientes:
• Quartos individuais ou coletivos (com no máximo 04 pessoas), sendo feminino e masculino;
• Sala de estar;
• Espaço para as refeições (sala de jantar ou copa);
• Cozinha;
• Área de serviço;
• Banheiros adaptados, com sanitários acessíveis, destinados
ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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As Instituições de Longa Permanência para idosos devem
seguir os parâmetros previstos na Resolução da Diretoria Colegiada RDC Nº 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
4.4 Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
As regras de ambiente do CRAS, conforme o Guia de Orientação Técnica da Proteção Social Básica do SUAS nº 1 (disponível no
sítio do MDS www.mds.gov.br), são as seguintes:
4.4.1. Estima-se a seguinte capacidade de atendimento, por
área de abrangência do CRAS:
- CRAS em território referenciado por até 2.500 famílias capacidade de atendimento: até 500 famílias/ano.
• CRAS em território referenciado por até 3.500 famílias capacidade de atendimento: até 750 famílias/ano.
• CRAS em território referenciado por até 5.000 famílias capacidade de atendimento: até 1.000 famílias/ano.
O CRAS abriga, no mínimo, três ambientes: uma recepção,
uma sala ou mais para entrevistas e um salão para reunião com
grupos de famílias, além das áreas convencionais de serviços.
Deve ser maior, caso oferte serviços de convívio e sócioeducativo para grupos de crianças, adolescentes, jovens e idosos ou
de capacitação e inserção produtiva; devendo contar com mobiliário
compatível com as atividades a serem ofertadas.
O ambiente do CRAS deve ser acolhedor para facilitar a
expressão de necessidades e opiniões, com espaço para atendimento
individual que garanta privacidade e preserve a integridade e a dignidade das famílias, seus membros e indivíduos e também prevê:
• Meios de acessibilidade para pessoas idosas e com deficiência.
• Meios e instrumentos de informação, comunicação e acolhida do (a) usuário (a) e seus familiares, inclusive para crianças e
adolescentes.
• Recomendá-se a disponibilização de linha telefônica e
computador conectado à rede Internet, o que permite agilidade de
procedimentos e de registro de dados.
• Deve ser afixado, em local visível, mapa do território de
abrangência do CRAS, indicando sua localização e os demais serviços disponíveis no território e nas proximidades.
4.4.2 Construção do CRAS para um público indígena, quilombola ou outra comunidade tradicional, a elaboração do projeto
arquitetônico deve levar em conta:
• A organização socio-cultural destes povos.
• Para que este ambiente seja acolhedor, sua identidade física
deve referenciar-se a noções correlatas a elementos identitários do
grupo usuário do serviço sem, no entanto, perder de vista que o
CRAS é uma porta de entrada para o sistema de proteção social
básica de assistência social e, enquanto tal, deve necessariamente
ofertar serviços da Proteção Social Básica do SUAS.
4.4.3 Construção de CRAS em área indígena, o projeto deverá observar:
• Localidade onde será construído, material de construção,
estética, assim como disposição interna e externa do espaço físico;
• A adequação dos serviços devem ser pensados e discutidos
em conjunto com lideranças indígenas, representantes do grupo usuário do serviço, e órgãos responsáveis pela questão indígena como
FUNASA e FUNAI.
• Apresentação de RIMA (Relatório de Impacto Ambiental),
tendo-se em vista o disposto no art. 2º, III - A da IN STN Nº
01/97:
“Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular
do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá,
no mínimo, as seguintes informações:
...
III-A - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver
obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como
previsto na Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro daquele ano; (Acórdão 1572-TCUPlenário) - IN nº 5, de 7.10.2004.
...
§1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa
do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações
ou serviço, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a
obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua
viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução,
devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do
art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981” (Acórdão 1572/2003-TCU-Plenário) - IN nº 5, de 7.10.2004.
...
Art. 18 ...
§3º Na hipótese de implementação de medidas sugeridas nos
estudos ambientais previstos no §1º do art. 2º desta Instrução Normativa, a liberação de recursos fica condicionada à licença ambiental
prévia discriminada no inciso III-A do “caput” do referido artigo.
(Acórdão 1572/2003-TCU-Plenário) - IN nº 5, de 7.10.2004.”
Visa-se, com isto, garantir a funcionalidade do serviço, pois
seu projeto será norteado pela perspectiva ambiental e cultural do
grupo étnico-racial atendido, assim como pelas expectativas que eles
tem em relação a um serviço como este.
4.4.4 Identidade visual
1
O espaço deve possuir uma identidade visual própria: Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS - Casa das Famílias. A
placa deve estar na frente do CRAS (ao lado da porta). Segue, abaixo,
o modelo oficial da placa.
Placa em chapa de metalon medindo 3x1 metros com estrutura em aço para fixar no chão e deve estar na frente do CRAS.
(ver anexo)
4.5 Projeto Básico de Arquitetura
Aqui cabe observar que as exigências para efetivação dos
projetos obedecem rigorosamente a IN nº 01/TNT/1997 principalmente no que tange à posse e propriedade do terreno objeto de
eventual obra civil.
O registro do imóvel deverá está devidamente reconhecido
em cartório.
A construção, conclusão, reforma ou ampliação em terreno
privado só poderá ocorrer através do Termo de Comodato.
Consiste da apresentação técnica da obra os desenhos (em
escala 1/50 ou 1/100), sendo constituído por pranchas (folhas de
desenho) com cotas:
Planta de situação do terreno (discriminando os nomes das
ruas, da quadra e entorno; se zona rural ou às margens de rios,
locando a estrada ou o curso d'água com as respectivas distâncias até
a edificação);
Planta de locação da obra no terreno, contendo as cotas de
afastamento e norte magnético, medidas do terreno e metragem quadrada de acordo com o Registro de Imóvel apresentado;
Planta de cobertura contendo: tipo de cobertura, porcentagem
de inclinação e projeção da caixa d'água;
Planta Baixa de cada pavimento contendo: cotas, níveis, quadro de esquadrias e instalações sanitárias para pessoas portadoras de
deficiências físicas com barras de apoio conforme NBR9050 da
ABNT.
No caso de haver diferenças de nível nas entradas, deverão
ser previstas rampas de acesso.
Devem ainda ser especificados cortes (seções transversais e
longitudinais) indicando os níveis e materiais (tipos de forro, altura e
tipo de revestimentos de paredes, pintura, etc), layout dos equipamentos fixos, tais como os de infra-estrutura predial (geradores, lavatórios/sanitários etc) ou apoio, indicação dos materiais de acabamento (piso, parede e teto), por ambiente; e fachadas (elevações),
contendo materiais de acabamento a serem utilizados.
4.5.1 Deverão estar incluídas no PROJETO BÁSICO DE
ARQUITETURA as seguintes informações:
• Identificação gráfica com legenda especificando os itens a
demolir e a conservar;
• Projeto completo do estabelecimento, incluídas as áreas em
que não haverá intervenção;
• As reformas de caráter restaurador ou de manutenção deverão ser demarcadas e identificadas por legenda às áreas de intervenção;
4.5.2 Identificação* em cada prancha (folha de desenho)
deverá conter:
• Nome e endereço do estabelecimento;
• Título das plantas (baixa, de corte, fachada, etc.);
• Data de elaboração do projeto;
• Assinatura, nome, nº de registro no CREA, telefones e
endereço completo do autor do projeto;
• Indicação das metragens quadradas da área existente, das
áreas de intervenção e área total;
• Escala utilizada nos desenhos.
(O projeto de arquitetura deverá ser padronizado no formato
de pranchas de desenho usual (A1, A2, etc.), norma da NBR 6492, da
ABNT).
4.5.3 O projeto para reforma/adequação deverá obedecer a
Norma NBR 9050 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e observar o seguinte:
• Adaptação: quando a obra se limitar à execução de serviços dentro do perímetro do prédio construído, com o intuito de
adequar o espaço existente ao desenvolvimento de novas propostas de
uso, considerando as demandas comunitárias, Não sendo possível o
aumento da área física já construída.
•Reforma: quando a obra se limitar à execução de serviços
dentro do perímetro do prédio construído, alterando ou não os ambientes, porém sem acréscimo de área construída, podendo incluir as
vedações e/ou as instalações existentes, substituição de materiais de
acabamentos tais como: pintura, revisão de instalações elétricas e
hidráulicas, reposição de pisos, telhados e esquadrias, bem como
modificações internas de alvenaria.
• Percentual para reforma: nos projetos deverá constar, quando necessário, o fechamento do terreno (muro, alambrado, grades,
portões etc). Deverão estar previstos ainda abrigo de lixo externo,
abrigo externo à cozinha para gás GLP e telefone comunitário. Os
ambientes deverão ter abertura de vãos suficientes para garantir uma
perfeita iluminação e ventilação natural. As “áreas molhadas” deverão ter os revestimentos de pisos e paredes com materiais laváveis.
4.5.4 Observações.
O orçamento deverá pautar-se pelos preços de mercado praticados na região, na data de apresentação do projeto, utilizados pelas
Secretarias de Obras dos Estados e/ou Municípios, ou revistas especializadas da região. Como referência, será adotado o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI,
Banco de Dados mantido pela Caixa Econômica Federal e a revista
“Mercado e Construção", da Editora PINI.
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Não deverão constar da Planilha Orçamentária os custos de
projetos, administração, taxas, eventuais, emolumentos, consultoria,
serviços topográficos e mobilização/desmobilização.
Na indicação dos serviços preliminares é indispensável discriminar a sua composição e as respectivas unidades e quantidades.
Caso seja indispensável a implantação de canteiro de obras, o custo
dos serviços preliminares não poderá ultrapassar 4% (quatro por cento) do valor da obra, salvo em caso de serviços de demolição.
Em obras de reforma, o projeto deverá apresentar legenda
destacando a parte existente e a parte a ser reformada, bem como
fotografias externas e internas das fachadas, do telhado e dos elementos a reformar com descrição sucinta da situação retratada. O
custo da reforma ou adaptação não poderá exceder a 30% (trinta por
cento) do valor correspondente a uma obra nova.
4.5.5 O Projeto arquitetônico deverá atender às características dos seus usuários e aos objetivos das ações desenvolvidas cujas
necessidades mínimas são:
• Autorização Prévia da Construção Pelas Partes Competentes;
• A análise dos PROJETOS BÁSICOS DE ARQUITETURA
por parte do MDS não exime os proponentes à aprovação das instâncias locais (Vigilância Sanitária; Concessionária de Energia, Água,
Gás, Corpo de Bombeiros etc);
• Não serão fornecidas cópias de plantas entregues ao
MDS.
4.5.6 O Convenente deverá manter a disposição do MDS, a
partir da licitação até a aprovação da prestação de contas final, a
seguinte documentação:
• Documentação técnica elaborada pelo convenente para o
processo licitatório conforme Lei 8666/93: jogo completo de cópias
do projeto básico de arquitetura e complementares de engenharia.
• Termo de Recebimento ou Entrega da obra, datado e assinado pelas partes;
• O proponente deverá executar o projeto da forma como
aprovado pelo MDS, observando as exigências porventura registradas
no parecer de aprovação.
• O projeto de obras de arquitetura, complementares de engenharia e as planilhas orçamentárias que irão compor a documentação para a licitação deverão ter, obrigatoriamente, carimbo de aprovação da equipe técnica do MDS.
<!ID415361-3>
4.5.7 Os Planos de Trabalho para reforma/adequação de estabelecimentos assistenciais deverão ser acompanhados da seguinte
documentação:
Cópia da escritura com registro cartorial do terreno ou registro de propriedade da edificação, de acordo com a metragem e
endereço do terreno descrito em plantas de situação e locação, em
nome do proponente, com autenticação original do cartório de imóveis;
Declaração de que a intervenção a ser efetivada no terreno
não infringirá a legislação pertinente ao meio ambiente, quanto à
preservação de mananciais e florestas, (Lei nº 4771 de 15/09/1965),
assim como a legislação pertinente ao uso e ocupação do solo (Lei nº
6766 de 19/12/1979) e outras;
Projeto Básico de Arquitetura completo com plantas baixas,
cortes, fachadas, plantas de cobertura, plantas de situação, plantas de
locação e Projetos Complementares de Engenharia (Elétrica; Hidrossanitário; Combate a incêndio; Telefônico, etc);
Relatório Técnico - contendo: memoriais descritivos, memorias de cálculo, planilhas orçamentárias, cronogramas de execução
e memorial fotográfico;
Anotações de Responsabilidades Técnicas - ART 's - pelos
projetos de arquitetura e complementares de engenharia, com o visto
do CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
4.6 Relatório Técnico.
Conjunto de documentos que, juntamente com o Projeto Básico de Arquitetura e Projetos Complementares de Engenharia, possibilita a análise das propostas referentes a obras de reformas é
composto de Memoriais Descritivos, Memórias de Cálculo, Planilhas
Orçamentárias, Cronogramas Físico-Financeiros e Memoriais Fotográficos.
4.6.1 Memoriais Descritivos subdividem-se em:
• Memorial Descritivo do Projeto (descrição sucinta, da concepção da obra, incluindo a justificativa da alternativa técnica adotada
e como será a execução de cada etapa/fase da obra projetada, especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem empregados e normas técnicas dos serviços previstos para execução da
obra, explicitando que a obra está de acordo com a NBR 9050).
Quando se tratar de Obras de adequações e reformas, (indicar as
atividades atualmente existentes e as previstas);
• Memorial Fotográfico das áreas que sofrerão intervenções
físicas, de acordo com o projeto e descrição sucinta da situação
retratada;
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
• Planilhas Orçamentárias - explicitam os serviços a serem realizados, separadamente por
reforma.
4.6.2 Cada folha das Planilhas Orçamentárias deverá conter:
• Cabeçalho, com data de elaboração, número da folha/quantidade de folhas, nome e endereço
do estabelecimento, tipo de intervenção, área e sua porcentagem em relação ao valor total do orçamento
ou sua inclusão nos preços de cada serviço;
• Com relação aos preços unitários, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
utilizam o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, Banco de
Dados mantido pela Caixa Econômica Federal e a revista “Mercado e Construção", da Editora PINI,
publicado mensalmente e adotado como referência para delimitação dos custos de execução de obras
públicas.
• A Bonificação de Despesas Indiretas - BDI deverá ser informada, podendo ser inserida na
composição de custos unitários ou aplicada ao final do orçamento sobre o custo total, juntamente com
o resumo de seu cálculo.
• Memória de cálculo: cálculos dos quantitativos referentes aos serviços constantes no orçamento das obras de reforma, demonstrando como se chegou aos quantitativos da planilha.
Exemplo: volume escavado de valas para fundação = comprimento x altura x largura das
valas.No caso de mais de uma obra de reforma, deverá haver orçamentos separados por obra e totais,
mantendo-se a relação item/serviço.
4.6.3 Os parâmetros considerados como aceitáveis para percentuais da BDI dispostos a seguir:
Valor de obra no Plano de Trabalho
Estimativa da BDI
Até R$ 350.000,00
De 45% a 50%
De R$ 350.000,01 a R$ 650.000,00
De 40% a 45%
De R$ 650.000,01 a R$ 1.500.000,00
De 35% a 40%
Acima de R$ 1.500.000,00
De 20% a 35%
Observação:
considerou-se que a administração da obra seria de forma indireta;
despesas indiretas são todas aquelas necessárias para a realização da obra, mas que não são a ela
incorporadas, tais como: administração da obra, administração central, projetos, ensaios tecnológicos,
ferramentas, Equipamentos de Proteção Individual - EPI, transportes, seguros, tributos, instalações
provisórias, etc.
Item, serviço (não cotar material e mão-de-obra, nem insumos), unidade de medida (m², kg etc.),
quantidade, preço unitário, preço total de cada item e preço total da planilha.
4.6.4 Exemplo de Planilha Orçamentária da Obra de Reforma:
Item
Serviço
UND
08
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
08.01
Fio 2,5mm² 750
08.02
Luminária fluorescente 2x36 W
com reator
08.03
Tomada 2P+T
08.04
Quadros Completos (Quadro com
Disjuntores)
08.05
Interruptor de uma tecla
08.06
Quadros Telefônicos
08.07
Grupo Gerador com equipamentos
e acessórios de 150 KVA
08.08
Transformador com equipamentos e acessórios de 150 KVA
QTD
Preço Unitário
R$
Preço Total
R$
%
TOTAL DA ETAPA
09
INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
09.01
Tubo PVC Ø 20mm
09.02
Válvula de Descarga Ø 1 ½”
09.03
Joelho 90° PVC soldável Ø
20mm
09.04
Registro de gaveta Ø 4”
09.05
Caixa sifonada
100x40mm
09.06
Fossa séptica 1000 l
09.07
Sumidouro 500 l
09.08
Filtro anaeróbio 500 l
com
grelha
TOTAL DA ETAPA
10
METAIS E ACESSÓRIOS
10.01
Bacia Sanitária sifonada
10.02
Lavatório sem coluna
10.03
Papeleira de louça de embutir
10.04
Cabide para toalha de louça
CAPÍTULO V
5.1 Plano de Trabalho:
Plano de Trabalho: é o instrumento programático integrante do Convênio a ser celebrado, que
evidencia o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes (convenente, concedente,
interveniente, executor), identificando objeto, justificativa, objetivo, programação física e financeira,
cronogramas de execução (meta, etapa e fase) e de desembolso, plano de aplicação dos recursos e outras
informações necessárias ao bom desempenho do convênio.
• Etapa-Fase: é o desdobramento de cada meta de um convênio.
• Cronograma de execução: ordenação das metas, especificadas e quantificadas, em cada etapa
ou fase, segundo a unidade de medida pertinente, com previsão de início e fim.
• Executor: é, de acordo com o especificado no item 1.11, o responsável direto pela execução
do objeto do convênio.
• Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos financeiros, de conformidade com a proposta de execução das metas, etapas e fases do Plano de Trabalho e com a disponibilidade financeira.
• Termo de Convênio: é o instrumento no qual são pactuadas as responsabilidades dos partícipes
(União x Estados; União x Distrito Federal ou União x Municípios), formalizando um convênio.
• Termo Aditivo: é o instrumento jurídico que modifica o Convênio, durante a sua vigência.
Mudanças poderão acrescentar, alterar ou excluir condições e metas, o prazo de vigência, desde que
inalterado o seu objeto.
ISSN 1677-7042
67
5.1.2 O Plano de Trabalho, proposto pelo órgão gestor solicitante, será analisado pelos Departamentos - SNAS, conforme seu objeto e aprovado, caso seja:
• Enquadrado nas normas de cooperação técnica e financeira do manual de convênios;
• Compatível com as diretrizes e objetivos da PNAS e da NOBSUAS;
• Condizente com as diretrizes, objetivos, metas, prioridades, prazos e orçamentos dos editais/portarias de seleção dos projetos e demais regulações propostas pela Secretaria Nacional de Assistência Social - MDS;
• Compatível com as ações do Ministério do Desenvolvimento Social, inscritas na Lei Orçamentária Anual;
• Executável dentro do prazo da vigência dos créditos orçamentários e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e autorização ministerial ou, ainda, no caso de dotação orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual e Emendas Parlamentares.
5.2 Celebração:
A celebração do convênio ocorre quando da sua assinatura e publicação de extrato do mesmo
no Diário Oficial da União, sob a responsabilidade do MDS.
Ao firmar-se o convênio tem-se por objetivo dar eficácia e transparência ao ato, bem como
permitir a transferência de recursos financeiros.
O MDS também fará sua divulgação na Internet para viabilizar acompanhamentos dos processos
de liberação de recursos.
As Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas e Conselhos de Assistência Social poderão
ter acesso às informações relativas a celebração de convênios de seus interesses e da efetivação dos
respectivos pagamentos.
5.3 Vigência:
• Vigência - vigora a partir da assinatura do Termo de Convênio
• Execução - período que compreende as atividades e consecução das metas propostas no Plano
de Trabalho.
A vigência do convênio compreende o período necessário para execução das metas propostas,
fixado de acordo com o tempo programado no Plano de Trabalho e suficiente à sua realização.
5.4 Prestação de Contas:
A prestação de contas é obrigatória para todos os entes contemplados com recursos do MDS.
Efetiva-se mediante a apresentação de um conjunto de documentos, instituídos por atos legais e/ou
normativos, de forma a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados.
O prazo para sua apresentação é de 60 (sessenta) dias após encerrado o prazo de vigência do
convênio.
Há duas modalidades de prestação de contas:
• Prestação de Contas Parcial - Exigida para convênios cujo cronograma de desembolso
estabeleça a liberação dos recursos financeiros em três ou mais parcelas. Neste caso, a liberação da
terceira parcela do convênio fica condicionada à apresentação da prestação de contas da primeira, e
assim sucessivamente.
• Prestação de Contas Final - É a comprovação consolidada da execução da totalidade dos
recursos, inclusive da contrapartida e dos rendimentos da aplicação financeira, a ser apresentada ao
FNAS, até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio.
5.4.1 A Prestação de Contas Parcial e Final deverá ser apresentada ao Fundo Nacional de
Assistência Social.
A prestação de contas dos recursos recebidos será composta de relatório de cumprimento de
objeto, acompanhada de:
• Cópia do Plano de Trabalho aprovado;
• Cópia do Termo de Convênio ou termo simplificado, com a indicação da respectiva data de
publicação;
• Relatório de execução físico-financeira;
• Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa -, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
• Relação de pagamentos;
• Relação de bens (adquiridos, produzidos, ou construídos com recursos do convênio), quando
for o caso;
• Extrato de conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o
último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
• Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de
obra ou serviço de engenharia;
• Comprovante de recolhimento do saldo dos recursos à conta indicada pelo concedente, ou
DARF ou GRU, quando recolhido ao Tesouro Nacional;
• Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para
a sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
Entretanto, caso o convenente tenha apresentado a Prestação de Contas Parcial, a comprovação
final se referirá à parcela pendente. Não será necessário juntar a documentação já apresentada.
5.4.2 Quando o integrante da Administração Pública Federal, o convenente fica dispensado de
anexar à Prestação de Contas os seguintes documentos:
• Relação de pagamentos;
• Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio;
• Extrato de conta bancária;
• Conciliação bancária;
• Comprovante de recolhimento de saldo;
• Cópias de despachos adjudicatórios;
• Homologação das licitações ou justificativas para sua dispensa.
5.4.3 Análise e Aprovação da Prestação de Contas
Prestação de Contas Parcial: considerando o parecer técnico da unidade responsável pelo programa, o FNAS
procederá à análise da prestação de contas parcial sob o aspecto financeiro, emitindo parecer conclusivo e adotando,
posteriormente, as providências relacionadas à atualização dos registros contábeis junto ao SIAFI e liberação da(s)
parcela(s) subseqüente(s), se aprovada. Ressalte-se que é facultado à União solicitar em qualquer tempo a apresentação de prestação de contas parcial do convênio no exercício do poder gerencial fiscalizador do Concedente.
Prestação de Contas Final: o FNAS emitirá pronunciamento sobre a aprovação ou não da
prestação de contas final, mediante pareceres conclusivos dos Departamentos de Gestão do SUAS, de
Benefícios Assistenciais, de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional
de Assistência Social, responsáveis pelos programas e, ou, projetos, quanto à execução física e o
atendimento dos objetivos do convênio, e da área financeira, quanto à correta e regular aplicação dos
recursos, atualizando, os devidos registros junto ao SIAFI.
De acordo com a IN/STN nº 01/97, a partir da data do recebimento da prestação de contas final,
o ordenador de despesas do concedente tem, com base nos documentos apresentados e na manifestação
da área técnica afeta, 60 dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas, sendo
45 dias para manifestação da unidade técnica e 15 dias para o pronunciamento do ordenador de despesas.
A área técnica analisará e avaliará, tanto na prestação de contas parcial quanto na final, os aspectos
técnico e financeiro, emitindo parecer , conforme previsto no art. 31 da referida Instrução Normativa.
ATENÇÃO:
5.4.4 . Irregularidades ou inadimplência na prestação de contas
5.4.4.1 Prestação de Contas Parcial:
- Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o
ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação dos recursos e notificará o convenente
dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação;
68
ISSN 1677-7042
- Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou adimplida a
obrigação, o ordenador de despesas comunicará o fato, sob pena de responsabilidade, ao órgão integrante
do controle interno a que estiver jurisdicionado e providenciará, junto ao órgão de contabilidade
analítica, a instauração de Tomada de Contas Especial e registrará a inadimplência no Cadastro de
Convênios no SIAFI.
5.4.4.2 Prestação de Contas Final: obedece-se ao disposto no art. 31, da IN STN Nº 01/97
- Art. 31, §§§ 4º, 5º, 6º e 7º da IN STN Nº 01/97:
“ (...) § 4ºNa hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as
providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e
encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para
instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
§ 5º O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e,
constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências
exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.
-§ 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de
contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na
legislação em vigor e providências subsequentes.
§ 7ºQuando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente
assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos,
incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária,
na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente.
§ 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda,
se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo.
§ 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente
não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da
aplicação no mercado financeiro.”
5.5 Da Alteração do Convênio.
O convênio somente pode ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua vigência, no prazo fixado pelo
ordenador de despesa do concedente, levando em conta o tempo necessário para análise e decisão. Nas
hipóteses de alteração/readequação de metas do ajuste, a solicitação por parte do convenente deve trazer:
justificativa detalhada para a necessidade de tais alterações e comprovação de que as mesmas não
constituem modificação do objeto do convênio, sendo tal realidade expressamente vedada pela IN STN
Nº 01/97. Em casos de prorrogação, vale o que segue:
5.5.1 Prorrogação do Prazo de Vigência Execução.
A prorrogação de vigência se aplica apenas em relação ao prazo de execução físico-financeira.
A exemplo da alteração do Plano de Trabalho, a prorrogação do prazo de execução do convênio
deve ser tratada como excepcionalidade, uma vez que o proponente, no momento da apresentação da
proposta, deve programar de forma criteriosa o período necessário ao desenvolvimento de suas ações.
5.5.1 A prorrogação pode ser:
• “De ofício”, quando houver atraso na liberação dos recursos financeiros. Neste caso, o MDS
emitirá automaticamente, “de ofício” “Termo de Prorrogação”, compensando o exato período ocorrido
no atraso, a fim de que a execução do Plano de Trabalho não seja prejudicada pela redução de tempo.
Essa previsão consta de cláusula específica dos termos de convênios.
•Solicitada pelo convenente, quando não houver previsão de alteração substancial do Plano de
Trabalho, devendo ser acompanhada de justificativa, encaminhada a SNAS/MDS, no mínimo 20 (vinte)
dias antes do término do período de execução físico-financeira do convênio.
Nesse caso, além do especificado acima deve:
- haver a juntada de um Novo Plano de Trabalho, com o devido cronograma de execução,
adaptado ao novo período de vigência. Nesse aspecto, a exatidão das informações do plano de trabalho
tem repercussão, também, na execução do convênio e na respectiva prestação de contas. A fiscalização
dos órgãos federais de controle baseia-se nas informações do plano de trabalho para fixar critérios de
avaliação do alcance das metas propostas.
- ficar claro que ainda há plena condição de executar o objeto, sendo tal particularidade uma
decisão discricionária do setor técnico, deixando-se expressamente indicada a condição potencial de
plena exeqüibilidade das metas/etapas, presentes no Novo Plano de Trabalho, no novo prazo requerido.
Em quaisquer casos de alteração solicitada, a decisão será comunicada ao interessado.
É importante registrar que o processo, contendo termo de convênio e seus aditivos, bem como
Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao órgão de contabilidade analítica,
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da assinatura dos instrumentos e da aprovação da
reformulação pelo concedente, respectivamente.
5.6 LIBERAÇÃO DE RECURSOS.
As transferências de recursos obedecerão ao cronograma estabelecido no Plano de Trabalho
aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a
definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do
Governo Federal,de acordo com cláusula específica do convênio e com a disponibilidade financeira do
MDS. Deve haver o equilíbrio entre o número de parcelas a serem liberadas pelo concedente e as
parcelas referentes à contrapartida.
O MDS abrirá, automaticamente, conta-corrente junto ao Banco do Brasil, em agência indicada
pelo convenente, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do respectivo convênio.
O proponente deverá depositar na conta-corrente específica do convênio, no prazo fixado no
Termo de Convênio, os recursos da contrapartida que tiverem natureza monetária.
Em consonância com o art. 21, da IN/STN nº 01/97, acrescente-se que:
“- Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará
condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens III a VII do art. 28, e assim sucessivamente. Após a
aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos;
- Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação
de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.
- A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades
ocorridas, nos casos a seguir especificados:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local,
realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de
controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
III - quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do
convênio.
- A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua
rescisão.
- Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias do evento, sob
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade concedente.”
OBS: Os valores creditados pelo MDS juntamente com os da contrapartida do convenente,
deverão ser simultaneamente aplicados no mercado financeiro, em conformidade com o Art. 20 da
IN/STN/Nº 01/97.
5.7 Aplicação Financeira.
Com exceção dos Órgãos da Administração Pública Federal, todos os demais convenentes estão
obrigados a aplicar, na mesma instituição bancária em que se encontra a conta do convênio, todos os
recursos recebidos por conta deste, enquanto não forem utilizados:
•Em fundos financeiros de curto prazo ou operações de mercado aberto, lastreada em títulos da
dívida pública federal, quando as despesas ocorrerem em prazo inferior a 30 (trinta dias);
• Em caderneta de poupança, quando as despesas ocorrerem em prazo superior a 30 (trinta)
dias.
• No mesmo momento em que o proponente depositar sua contrapartida na conta específica do
convênio o mesmo deverá solicitar à agência bancária a aplicação dos recursos, em consonância aos
termos expressos acima.
• Todas as receitas obtidas com as aplicações financeiras dos recursos repassados pelo MDS ou
da contrapartida serão utilizadas obrigatoriamente no objeto do convênio, constando dos documentos e
demonstrativos que integram a prestação de contas.
5.8 Planilhas.
As planilhas a seguir estão sujeitas a alterações de forma, conforme quando tratadas no
SISCON. Entretanto, nesses casos, as informações obrigatórias para a viabilidade dos processos de
instrução de convênio ficam preservadas no documento final.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO CADASTRO DO ÓRGÃO E DO DIRIGENSOCIAL E COMBATE À FOME
TE
ANEXO I
I - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO
01 CNPJ
02 - NOME DO ÓRGÃO
03 - EXERCÍCIO
04 - Endereço Completo
05 - EA
07 - Município
11 DDD
08 - Caixa Postal
12 - FONE
13 - FAX
15 - Unidade Gestora
06 - Tipo
09 - CEP
10 - UF
14 - E-mail
16 - Modalidade de Gestão
I I- IDENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO
18 - Nome do Dirigente do Órgão ou Representante Legal
20 - Cargo ou Função
19 - CPF
21 - Data de Posse ou Dele- 22 - N° do RG
gação de Competência
23 - Órgão Expedidor
24 - Data
25 - Endereço Residencial Completo
26 - Município
27 - CEP
29 - Fone Residencial
28 - UF
30 - E-mail
III - AUTENTICAÇÃO
_______________________
______________________________________________________________________
LOCAL DATA ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL
_____/____/____
Ministério do Desenvolvimen- Plano de Trabalho
Anexo III
to Social e Combate à Fome Descrição do Projeto
1 - Nome do Órgão
2 - CNPJ
3 - Exercício
4 - UF
5 - Condição de Gestão do Município
6 - DDD
7 - Fone.
8 - Fax
9 - E-mail
10 - Conta Corrente
11 - Banco
12 - Agência
13 - UF
14 - Recurso
15 - Emenda nº
Orçamentário
1. Programa
2. Emenda
16 - Programa
17 - Descrição Sintética do Objeto
18 - Justificativa
19 - Objetivos
20 - Público Alvo
21 - Meta
22 - Atividades
23 - Autenticação
Data Nome do Prefeito/Governador
Anexo IV
Ministério do Desenvolvimento Social e Plano de Trabalho
Combate à Fome
Cronograma de Execução e Plano de Aplicação
1 - Nome do Órgão
2 - Ação
3 - Processo nº
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
4 - Meta
5 - Etapa/Fase
6 - Especificação
PLANO DE APLICAÇÃO
7 - Natureza da Despesa
23 - Autenticação
Data Nome do Prefeito/Governador
8 - Concedente
9 - Proponente
10 - Total
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
1 - Nome do Órgão
Plano de Trabalho
Cronograma de Desembolso
2 - Ação
Anexo V
PRO- Janeiro
PONENTE
3 - Processo nº
Mês
CON- Janeiro
CEDENTE
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Agosto
Setembro
Outubro
Feve- Março
reiro
Mês
Abril
Maio
Junho
Outubro
Novembro
Dezembro
Junho
Julho
Julho
69
ISSN 1677-7042
Novembro
Agos- Setembro
to
Dezembro
Total de recursos do Proponente (R$ 1,00)
Total de recursos do Proponente
Autenticação
Data Nome do Prefeito/Governador
Total de recursos do Concedente (R$ 1,00)
Ministério do Esporte
.
SECRETARIA NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DE ESPORTE
E DE LAZER
<!ID415943-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 9, DE 25 DE ABRIL 2006
A Secretária Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do
Lazer do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto n
art 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o
que consta do Processo nº 58701.000491/2006-75, expede o presente
ATO DECLARATÓRIO a beneficiar a Confederação Brasileira de
Desporto Aquático - CBDA, CPNJ nº 29.980.273/0001-21, no direito
à isenção do Imposto de Importação-II e Imposto sobre Produtos
Industrializados -IPI de que trata a Lei 10.451, de 10 de maio de
2002, prorrogada pela Medida Provisória nº 227 de 06/12/2004 convertida na Lei 11.116 de 18/05/05, relativos aos equipamentos e
materiais esportivos para modalidade Desporto Aquático abaixo relacionados:
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QTD VALOR * DÓLAR
- Console de gerenciamento evento-System 6 10 45.000,00
- Relógio de 30 secondos-Shot Clock-conjunto de 30 seg.
acoplados no Sistema 5 06 12.000,00
- Placas de Toque Touching Pads - modelo TP 60 Gutter. 30
23.700,00
- Placas de Toque Touching Pads - modelo 195 x 90Flatwall
- c/ relay sensor 16 14.720,00
- Peras - push buttons 100 6.000,00
- Sistema de saída Start Systems de alto falante 10
9.500,00
- Cabo de 8 linhas - Line Cable - CH41 - 8 6 2.940,00
- Cabo de 10 linhas para o placar eletrônico 10 6.000,00
- Sensor de Revezamento para o placar eletrônico 10
7.000,00
TOTAL - DÓLAR USS 126.860,00
ordenadas E= 173.135,84 e N= 8.240.955,69; deste, seguindo pelo
azimute plano de 72°08'11" e distância de 235,92 m, chegando ao
ponto A, de coordenadas E= 173.360,38 e N= 8.241.028,06; deste,
seguindo pelo azimute plano de 124°41'49" e distância de 1.630,08
m, chegando ao ponto P4, de coordenadas E= 174.700,83 e N=
8.240.099,88; deste, seguindo pelo azimute plano de 104°08'50" e
distância de 59,03 m, chegando ao ponto P5, de coordenadas E=
174.758,07 e N= 8.240.085,45; deste, seguindo pelo azimute plano de
120°22'02" e distância de 580,74 m, chegando ao ponto P6, de coordenadas E= 175.259,13 e N= 8.239.791,87; deste, seguindo pelo
azimute plano de 27°45'34" e distância de 508,08 m, chegando ao
ponto P7, de coordenadas E= 175.495,77 e N= 8.240.241,47; deste,
seguindo pelo azimute plano de 74°30'31" e distância de 251,86 m,
chegando ao ponto R, de coordenadas E= 175.738,48 e N=
8.240.308,73; deste, seguindo pelo azimute plano de 190°18'36" e
distância de 683,75 m, chegando ao ponto Q, de coordenadas E=
175.616,10 e N= 8.239.636,02; deste, seguindo pelo azimute plano de
252°12'49" e distância de 1.149,77 m, chegando ao ponto O, de
coordenadas E= 174.521,28 e N= 8.239.284,80; deste, seguindo pelo
azimute plano de 347°51'45" e distância de 299,45 m, chegando ao
ponto N, de coordenadas E= 174.458,32 e N= 8.239.577,56; deste,
seguindo pelo azimute plano de 316°59'28" e distância de 264,99 m,
chegando ao ponto M, de coordenadas E= 174.277,57 e N=
8.239.771,33; deste, seguindo pelo azimute plano de 332°45'22" e
distância de 594,03 m, chegando ao ponto L, de coordenadas E=
174.005,63 e N= 8.240.299,46; deste, seguindo pelo azimute plano de
316°55'04" e distância de 210,75 m, chegando ao ponto K, de coordenadas E= 173.861,68 e N= 8.240.453,39; deste, seguindo pelo
azimute plano de 307°44'10" e distância de 366,89 m, chegando ao
ponto J, de coordenadas E= 173.571,53 e N= 8.240.677,93; deste,
seguindo pelo azimute plano de 292°01'06" e distância de 243,55 m,
chegando ao ponto I, de coordenadas E= 173.345,75 e N=
8.240.769,24; deste, seguindo pelo azimute plano de 298°29'23" e
distância de 333,67 m, chegando ao ponto H, de coordenadas E=
173.052,49 e N= 8.240.928,40; deste, seguindo pelo azimute plano de
250°44'22" e distância de 92,43 m, chegando ao ponto G, de coordenadas E= 172.965,23 e N= 8.240.897,91; deste, seguindo pelo
azimute plano de 339°30'32" e distância de 818,06 m, retorna-se ao
ponto P1, ponto inicial da presente descrição, fechando um polígono
de 133,46 ha de área e 9.638,54 m de perímetro.
Art. 2oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REJANE PENNA RODRIGUES
PAULO BERNARDO SILVA
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
GERÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ
<!ID415686-0>
GABINETE DO MINISTRO
<!ID416958-0>
PORTARIA Nº 111, DE 15 DE MAIO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições e da competência
que lhe foi delegada no art. 1º, inciso I, do Decreto no 3.125, de 29
de julho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso II, da
Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e de acordo com os elementos
que integram o Processo no 04905.001563/2006/86, resolve:
Art. 1oAutorizar a Secretaria do Patrimônio da União a promover os atos necessários à cessão de direito real de uso gratuito e
resolúvel, observados os procedimentos estabelecidos na legislação
pertinente, do imóvel com área que parte-se do ponto P1, de coordenadas E= 172.678,86 e N= 8.241.664,21, referidas ao fuso de
MC= 45° WGr, datum horizontal SAD-69; segue-se pelo azimute
plano de 61°49'41" e distância de 381,15 m, chegando ao ponto F, de
coordenadas E= 173.014,86 e N= 8.241.844,16; deste, seguindo pelo
azimute plano de 184°36'24" e distância de 470,47 m, chegando ao
ponto E, de coordenadas E= 172.977,07 e N= 8.241.375,22; deste,
seguindo pelo azimute plano de 168°25'12" e distância de 40,15 m,
chegando ao ponto D, de coordenadas E= 172.985,13 e N=
8.241.335,89; deste, seguindo pelo azimute plano de 162°02'35" e
distância de 371,42 m, chegando ao ponto C, de coordenadas E=
173.099,57 e N= 8.240.982,32; deste, seguindo pelo azimute plano de
126°17'00" e distância de 44,98 m, chegando ao ponto B, de co-
PORTARIA N o- 13, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela portaria n o- .06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do
Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento Orçamento e
Gestão e, de acordo com o Art. 22 da Lei n o- .9636, de 15/05/1998 e
Art. 14 e seus parágrafos do Decreto 3.725, de 11/01/2001, resolve:
Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, ao Governo do Estado do Ceará, inscrito no CNPJ 00.671.077/001-93, área
de uso comum do povo, situada no Aterro da Praia de Iracema, entre
as Ruas Carlos Vasconcelos e Monsenhor Bruno para a realização do
evento denominado Copa Latina de Beach Soccer, totalizando uma
área de 6.575,00m², de acordo com os elementos informativos constantes do processo 04988.005724/2005-57.
Art. 2 o- A área de propriedade da União a ser utilizada ficará
sob a responsabilidade do GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
por um prazo de 3 (três) meses, prorrogável por igual período, durante o qual, o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÀ se encarregará
pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado
comprometendo-se a entregá-lo, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava.
Art. 3 o- Para fins de cobrança, pela União, foi recolhida a
taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para ressarcimento da
despesa administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art.14,
parágrafo 6 o- do Decreto n o- 3725/2001.
Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão, se obriga o permissionário a afixar, no mínimo, uma placa em
lugar visível, com a seguinte informação (segundo manual de placas
SPU): “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO
DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO”.
Art. 5 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO WILTON CLARES
o-
<!ID415687-0>
PORTARIA N 14, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
A GERENTE REGIONAL-SUBSTITUTA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência
que lhe foi atribuída pela Portaria n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n. o- 9.636,
de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n. o3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, à Prefeitura Municipal de Fortaleza, inscrita no CNPJ 07.954.605/0001-60,
da área de uso comum do povo, com 3.600,00m², no Aterro da Praia
de Iracema, Fortaleza-CE, nos dias 31 de dezembro de 2005 e 1 de
janeiro de 2006, destinada à realização do evento “Reveillon de Luz2005”, de acordo com os elementos informativos constantes do Processo n o- 04988.005836/2005-16.
Art. 2 o- A área de propriedade da União a ser utilizada para
a realização deste evento ficará sob a responsabilidade da Prefeitura
Municipal de Fortaleza, que, por sua vez, se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo até o dia 01/01/2006, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava.
Art. 3 o- Para fins de cobrança, pela União, do ressarcimento
pela utilização de eventos fortuitos localizados em áreas específicas
da praia e que envolvam características comerciais, mesmo que apenas promocionais (shows, concursos, desfiles, torneios, etc) foi recolhida taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para a despesa
administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art. 14, parágrafo
6 o- do Decreto n o- 3.725/2001.
Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, se obriga a Permissionária a afixar na área em que se
realizará o evento e em local visível ao público, no mímimo, uma
(01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com
os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM
PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WANIA MARIA DE LIMA GONÇALVES
<!ID415682-0>
PORTARIA N o- 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2006
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do
Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n. o- 9.636, de 15 de maio
de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n. o- 3.725, de 10 de
janeiro de 2001, resolve:
Art. 1 o- Permitir o uso, a título oneroso e precário, à NESTLÉ
DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ 60409075/89-94, da área de
uso comum do povo, com 500,00m², na Praia do Futuro, do dia 07 ao
dia 29 de janeiro, destinada à realização do evento “Projeto Tenda
Verão Nestlé”, de acordo com os elementos informativos constantes
do Processo n o- 04988.000015/2006-66.
Art. 2 o- A área de propriedade da União a ser utilizada para
a realização deste evento ficará sob a responsabilidade da NESTLÉ
BRASIL LTDA que, por sua vez, se encarregará pela segurança,
limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendose a entregá-lo até o dia 01/02/2006, nas mesmas condições em que
inicialmente se encontrava.
70
ISSN 1677-7042
Art. 3 o- Para fins de cobrança, pela União, do ressarcimento
pela utilização de eventos fortuitos localizados em áreas específicas
da praia e que envolvam características comerciais, mesmo que apenas promocionais (shows, concursos, desfiles, torneios, etc) foi recolhida taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para a despesa
administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art. 14, parágrafo
6 o- do Decreto n o- 3.725/2001, acrescida do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) relativa à área utilizada, perfazendo o total
do DARF N. o- 004/2006 de R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais).
Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, se obriga a Permissionária a afixar na área em que se
realizará o evento e em local visível ao público, no mímimo, uma
(01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com
os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM
PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO WILTON CLARES
o-
<!ID415683-0>
PORTARIA N 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2006
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi atribuída pela portaria n o- .06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do
Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento Orçamento e
Gestão e, de acordo com o Art. 22 da Lei n o- .9636, de 15/05/1998 e
Art. 14 e seus parágrafos do Decreto 3.725, de 11/01/2001, resolve:
Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, ao Governo do Estado do Ceará, inscrito no CNPJ 00.671.077/0001-93,
área de uso comum do povo, situada na Avenida Beira Mar, para
instalação do Posto de Informações Turísticas, que totaliza uma área
de 48,00m², de acordo com os elementos informativos constantes do
processo 04988.006008/2005-97.
Art. 2 o- A área de propriedade da União a ser utilizada ficará
sob a responsabilidade do GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no
período de 29/12/2005 a 21/02/2006, durante o qual, o GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÀ se encarregará pela segurança, limpeza,
manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente
se encontrava.
Art. 3 o- Para fins de cobrança, pela União, foi recolhida a
taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para ressarcimento da
despesa administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art.14,
parágrafo 6 o- do Decreto n o- 3725/2001.
Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão, se obriga o permissionário a afixar, no mínimo, uma placa em
lugar visível, com a seguinte informação (segundo manual de placas
SPU): “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO
DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO”.
Art. 5 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1
Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, se obriga a Permissionária a afixar na área em que se
realizará o evento e em local visível ao público, no mímimo, uma
(01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com
os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM
PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WANIA MARIA DE LIMA GONÇALVES
PORTARIA N o- 4, DE 11 DE ABRIL DE 2006
<!ID415685-0>
A GERENTE REGIONAL-SUBSTITUTA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência
que lhe foi atribuída pela Portaria n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n. o- 9.636,
de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n. o3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, à Prefeitura Municipal de Fortaleza, inscrita no CNPJ 07.954.605/0001-60,
da área de uso comum do povo, com 192,00m², no Aterro da Praia de
Iracema, Fortaleza-CE, no dia 12 de abril de 2006, destinada à realização do evento “280 ANOS DA CIDADE DE FORTALEZA/SHOW COM A CANTORA RITA LEE”, de acordo com os
elementos
informativos
constantes
do
Processo
n o04988.001266/2006-68.
Art. 2 o- A área de propriedade da União a ser utilizada para
a realização deste evento ficará sob a responsabilidade da Prefeitura
Municipal de Fortaleza, que, por sua vez, se encarregará pela segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo até o dia 12/04/2006, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava.
Art. 3 o- Para fins de cobrança, pela União, do ressarcimento
pela utilização de eventos fortuitos localizados em áreas específicas
da praia e que envolvam características comerciais, mesmo que apenas promocionais (shows, concursos, desfiles, torneios, etc) foi recolhida taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para a despesa
administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art. 14, parágrafo
6 o- do Decreto n o- 3.725/2001.
Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, se obriga a Permissionária a afixar na área em que se
realizará o evento e em local visível ao público, no mímimo, uma
(01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com
os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM
PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WANIA MARIA DE LIMA GONÇALVES
PEDRO WILTON CLARES
<!ID415684-0>
PORTARIA N o- 3, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006
GERÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA N o- 7, DE 10 DE MAIO DE 2006
<!ID415681-0>
A GERENTE REGIONAL SUBSTITUTA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência
que lhe foi atribuída pela Portaria n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n. o- 9.636,
de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n. o3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1 o- Permitir o uso, a título oneroso e precário, à COMUNICA
COMUNICAÇÃO
LTDA,
inscrita
no
CNPJ
05.577.128/0001-36, da área de uso comum do povo, com 319,00m²,
no Aterro da Praia de Iracema, entre as ruas Carlos Vasconcelos e
Monsenhor Bruno, no município de Fortaleza, Ceará, do dia 09 ao dia
14 de fevereiro, destinada à realização do evento “PROJETO CINE
SEDA - CINEMA AO AR LIVRE”, de acordo com os elementos
informativos constantes do Processo n o- 04988.000116/2006-37.
Art. 2 o- A área de propriedade da União a ser utilizada para
a realização deste evento ficará sob a responsabilidade da COMUNICA COMUNICAÇÃO LTDA que, por sua vez, se encarregará pela
segurança, limpeza, manutenção, conservação do espaço citado comprometendo-se a entregá-lo até o dia 14/02/2006, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava.
Art. 3 o- Para fins de cobrança, pela União, do ressarcimento
pela utilização de eventos fortuitos localizados em áreas específicas
da praia e que envolvam características comerciais, mesmo que apenas promocionais (shows, concursos, desfiles, torneios, etc) foi recolhida taxa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para a despesa
administrativa de publicação no D.O.U. prevista no Art. 14, parágrafo
6 o- do Decreto n o- 3.725/2001, acrescida do valor de R$ 1.467,40 (um
mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) relativa
à área utilizada, perfazendo o total do DARF N. o- 012/2006 de R$
1.767,40 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
O GERENTE REGIONAL INTERINO DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SPU n o- 06, de 31 de janeiro de
2001, da Secretária do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, de acordo com o art. 22 da Lei n o9.636, de 15 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n o- 3.725,
de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, Prefeitura
Municipal de Vitória, CNPJ n. o- 27.142.058/0001-00, constituída por
uma área de uso comum do povo, localizada nas areias da Praia de
Camburí - Vitória/ES, próximo ao modulo da Prefeitura na Av. Beira
Mar, para realização das Olimpíadas do Ensino Médio e Fundamental
nos dias 27 e 28 de maio para o Ensino Médio e 23 e 24 de setembro
para o Ensino Fundamental das 08:00 as 17:00 horas, conforme
processo n. o- 04947.000434/2005-01.
Art. 2 o- Serão cobrados da Permissionária, a titulo de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta e
indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6 o, do artigo 14, do Decreto n. o- 3.725, de 10/01/2001.
Art. 3 o- Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar na área em que
se realizará o evento, no mínimo, uma (01) placa em lugar visível,
com a seguinte informação (segundo manual de placas SPU) “ÁREA
DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO”.
Art. 4 o- Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO ROCHA VERDINI
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
GERÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
<!ID415688-0>
PORTARIA N o- 57, DE 12 DE MAIO DE 2006
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe
foi atribuída pela Portaria n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n. o- 9.636,
de 15 de maio de 1998, e artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n. o3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1 o- Permitir o uso, a título oneroso e precário, à FEDERAÇÃO DE SURF DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita
no CNPJ sob o n o- 01.920.708/0001-23, da área de uso comum do
povo com 793,91m² na Praia da Barra da Tijuca, localizada na altura
do n. o- 3200 da Avenida Sernambetiba, no Município do Rio de
Janeiro/RJ, no período de 08 a 17 de maio de 2006, destinada à
realização do evento esportivo “Circuito TIM de Surf - Campeonato
2006”, de acordo com os elementos constantes do Processo n o04967.003992/2006-63.
Art. 2 o- O valor devido à União, em decorrência da presente
permissão de uso é de R$ 635,12 (seiscentos e trinta e cinco reais e
doze centavos).
Art. 3 o- Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou
indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6 o, do artigo 14, do Decreto n. o- 3.725, de 10/01/2001.
Art. 4 o- Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar na área em que
se realizará o evento e em local visível ao público, 01 (uma) placa,
confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes
dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO
DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIO DE JANEIRO / RJ”.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
<!ID414866-0>
DELIBERAÇÃO N o- 8.822, DE 10 DE MAIO DE 2006
ÓRGÃO: COMPANHIA AUXILIAR DE EMPRESAS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS - CAEEB
EMENTA:REVISÃO DOS ATOS PRATICADOS PELAS COMISSÕES DE ANISTIA ANTERIORES. DECRETO N o- 5.115/2004 E
DECRETO N o- 5.215/2004. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL DE MANUTENÇÃO DA ANISTIA RECONHECIDA.
Trata a presente deliberação de revisão do entendimento desta Comissão Especial Interministerial - CEI, cuja conclusão é abaixo
transcrita, relativamente aos requerimentos formulados, tempestivamente, por ex-empregados da CAEEB, demitidos por ato do Governo
Federal, nos quais pleitearam a revisão do processo conduzido pela
Comissão Interministerial de Anistia - COINTER, que resultou na
edição da Portaria Interministerial n o- 117, de 09 de junho de 2000,
subscrita pelos Srs. Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, da Fazenda e de Minas e Energia, publicada no Diário
Oficial de 20 de junho de 2000, anulando as anistias que, anteriormente, foram-lhes concedida, nos termos da Lei n o- 8.878, de 11
de maio de 1994:
“Destarte, em face do inegável transcurso de tempo entre o
ato concessivo da anistia e sua anulação, que ultrapassou o limite
legalmente imposto à Administração, bem como entendendo não ser
hipótese de incidência do disposto no § 2 o- do art. 54 da Lei n o- 9.784,
de 1999, esta Comissão Especial Interministerial entende cristalina a
conclusão de que, efetivamente, no caso em tela, ocorreu o instituto
jurídico da decadência, eivando o ato anulatório da anistia anteriormente concedida de nulidade absoluta, em relação ao requerente,
devendo este, portanto, volver à condição de anistiado.”
Tal entendimento desta CEI não foi encampado pela Advocacia-Geral da União, cuja Nota AGU/MS-11/2006, objeto do Despacho do Consultor-Geral da União no 220/2006, aprovada pelo Advogado-Geral da União em 14 de março do ano em curso, conclui no
sentido de que, até 1 o- de fevereiro de 2004, todas as medidas que
impugnaram a validade de atos de anistia havidos antes da edição da
Lei n o- 9.784, de 1999, não violaram a regra da decadência expressa
no art. 54 desta Lei, não podendo ser anuladas sob esse fundamento,
nada impedindo, porém, que a Administração reaprecie o mérito dessas anulações com o objetivo de verificar a real incidência da Lei n o8.878, de 1994.
Assim, afastada a possibilidade de análise dos requerimentos
sob o prisma do instituto da Decadência, objeto das deliberações
constantes da Portaria CEI n o- 9, de 27 de abril de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de abril de 2005, resta a verificação, de
ofício, da observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, em consonância com o disposto no inciso II do art. 2 o- do
Decreto n o- 5.115, de 24 de junho de 2004.
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Registre-se ser oportuno destacar que a Lei n o- 8.878, de
1994, como há de acontecer com toda lei de anistia, consoante o
entendimento dos mais proeminentes juristas (v. g. MAXIMILIANO,
Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1984, p. 238), deve ser interpretada de forma extensiva, a
fim de alcançar o maior número possível de beneficiários e de situações aplicáveis, visto que o instituto da anistia pressupõe o perdão
ou esquecimento do fato ou dos fatos ocorridos e que a Administração teve dificuldade de punir ou achou prudente não punir,
corroborada pela decisão do Parlamento.
O Supremo Tribunal Federal assentou, em sua Súmula de no
473, a seguinte determinação: “A Administração pode anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A Constituição Federal de 1988 promoveu maior extensão à
garantia do contraditório e da ampla defesa, que antes se limitava aos
processos de natureza penal, fazendo referência aos acusados e agora
também aos litigantes, conforme se verifica, ipsis verbis:
“Art. 5o (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Ressalte-se que não se questiona, no presente caso, o ato
anulatório da anistia que anteriormente fora concedida, mas o cumprimento do devido processo legal, pelas comissões revisoras anteriores, que laboraram com excessivo e injustificado apego a fórmulas processuais, utilizando meio que não assegurou a certeza da
ciência do ato aos interessados, não havendo, ademais, notícia de
notificação individual, a fim de que pudessem manifestar-se a respeito do assunto.
Sob o pálio da Constituição Federal de 1988, é indiscutível e
incontestável que o devido processo legal aplica-se a qualquer procedimento administrativo em que o patrimônio do administrado possa
vir a ser, de qualquer modo, atingido.
O Superior Tribunal de Justiça já consagrou orientação jurisprudencial no sentido de que a instauração do procedimento administrativo para anular atos com fundamento de terem sido praticados com vícios insanáveis deve, em homenagem aos princípios
norteadores do regime político-democrático, seguir, com todo rigor, o
devido processo legal (MS 7841/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Seção,
DJ de 23/09/2002), conforme segue:
ANISTIA. LEI 8.878/94. SERVIDORES DA PORTOBRÁS.
PORTARIA N o- 121/00. ANULAÇÃO. PORTARIA 121/2000. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO SUBJETIVO.
(...)
2-Conferida ao impetrante a anistia por meio de ato administrativo legalmente constituído, produzindo reflexos patrimoniais,
exsurge a inviabilidade de anular tal ato, sem a instauração de procedimento administrativo com a aplicação do devido processo legal, e
amplo direito de defesa.
2-O Supremo Tribunal Federal assentou premissa calcada
nas cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido
processo legal que a anulação dos atos administrativos cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais deve
ser precedida de ampla defesa. (RE 158.543/RS, DJ 06.10.95).
Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador,
conforme insinua a Súmula 473.
3-Precedentes. O Superior Tribunal de Justiça, no trato da
questão, ao apreciar o ROMS n o- 737/90-RJ, 2ª Turma, relatado pelo
eminente Ministro Pádua Ribeiro, assentou que: "Servidor Público.
Ato Administrativo. Ilegalidade. I - O poder de a administração pública anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
II - Recurso ordinário provido.' (ROMS n o- 737/90, 2ª Turma, DJU de
06.12.93)Mandado de segurança concedido."(MS 5283/DF, Rel. Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 08/03/2000)"
4-Segurança concedida.
Não há dúvida de que um dos pilares do Estado Democrático
de Direito, insculpidos na Constituição Federal, consiste no respeito
ao devido processo legal. Qualquer ato de autoridade que venha a
atingir direitos dos jurisdicionados há de estar revestido do due process of law, sob pena de nulidade.
Por todo o exposto, verifica-se que a Portaria Interministerial
acima referida carece de reparos, na medida em que foi editada ao
arrepio das normas disciplinadoras da matéria, devendo, assim, o
dirigente do órgão encetar as providências que se fizerem necessárias,
com vistas à revisão do ato anulatório da anistia dos requerentes
constantes da relação anexa, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei no 8.878, de 1994, premissa básica para o conseqüente retorno dos interessados à condição
de anistiados, nos termos da citada lei, observando as orientações em
vigor.
Este Colegiado determina, pois, a remessa dos autos dos
processos de interesse dos requerentes supramencionados, para cumprimento das recomendações acima expendidas, com posterior retorno, para fins de homologação.
EDI DAMASCENO MACIEL
Presidente do Conselho
ANTÔNIO DE MOURA BORGES
Membro
JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
Membro
GERALDO NUNES PEREIRA FILHO
Membro
PEDRO PAULO NICÁCIO FERREIRA
Membro
VALERIANA GROSSI
Membro
VIVALDO PEREIRA MELO
Membro
ANEXO
o
NCPF
Delib.
Nome
Processo
2.224 115.018.471/04
DIMAS FIGUEIREDO NOBREGA
04599.504352/2004 -40
2.225 085.337.681/68
LEVI MOSQUEIRA
04599.504400/2004-08
2.226 121.258.811/87
LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA
04599.504402/2004-99
2.227 416.401.011/87
REGIVALDO DA SILVA PORTELA
04599.504396/2004-70
2.228 607.541.687/00
VERÔNICA CECÍLIA CAMPOS
04597.008048/2004-96
<!ID414867-0>
DELIBERAÇÃO N o- 8.849, DE 10 DE MAIO DE 2006
ÓRGÃO: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
EMENTA: REVISÃO DOS ATOS PRATICADOS PELAS COMISSÕES DE ANISTIA ANTERIORES. DECRETO N o- 5.115/2004 E
DECRETO N o- 5.215/2004. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL DE MANUTENÇÃO DA ANISTIA RECONHECIDA.
Trata a presente deliberação de revisão do entendimento desta Comissão Especial Interministerial - CEI, cuja conclusão é abaixo
transcrita, relativamente aos requerimentos formulados, tempestivamente, por ex-empregados do SERPRO, demitidos por ato do Governo Federal, nos quais pleitearam a revisão do processo conduzido
pela Comissão Interministerial de Anistia - COINTER, que resultou
na edição da Portaria Interministerial n o- 114, de 09 de junho de 2000,
subscrita pelos Srs. Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Fazenda, publicada no Diário Oficial de 16 de junho de
2000, anulando as anistias que, anteriormente, foram-lhes concedida,
nos termos da Lei n o- 8.878, de 11 de maio de 1994:
“Destarte, em face do inegável transcurso de tempo entre o
ato concessivo da anistia e sua anulação, que ultrapassou o limite
legalmente imposto à Administração, bem como entendendo não ser
hipótese de incidência do disposto no § 2 o- do art. 54 da Lei n o- 9.784,
de 1999, esta Comissão Especial Interministerial entende cristalina a
conclusão de que, efetivamente, no caso em tela, ocorreu o instituto
jurídico da decadência, eivando o ato anulatório da anistia anteriormente concedida de nulidade absoluta, em relação ao requerente,
devendo este, portanto, volver à condição de anistiado.”
Tal entendimento desta CEI não foi encampado pela Advocacia-Geral da União, cuja Nota AGU/MS-11/2006, objeto do Despacho do Consultor-Geral da União no 220/2006, aprovada pelo Advogado-Geral da União em 14 de março do ano em curso, conclui no
sentido de que, até 1 o- de fevereiro de 2004, todas as medidas que
impugnaram a validade de atos de anistia havidos antes da edição da
Lei n o- 9.784, de 1999, não violaram a regra da decadência expressa
no art. 54 desta Lei, não podendo ser anuladas sob esse fundamento,
nada impedindo, porém, que a Administração reaprecie o mérito dessas anulações com o objetivo de verificar a real incidência da Lei n o8.878, de 1994.
Assim, afastada a possibilidade de análise dos requerimentos
sob o prisma do instituto da Decadência, objeto das deliberações
constantes da Portaria CEI n o- 5, de 17 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2006, resta
a verificação, de ofício, da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o disposto no inciso
II do art. 2 o- do Decreto n o- 5.115, de 24 de junho de 2004.
Registre-se ser oportuno destacar que a Lei n o- 8.878, de
1994, como há de acontecer com toda lei de anistia, consoante o
entendimento dos mais proeminentes juristas (v. g. MAXIMILIANO,
Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1984, p. 238), deve ser interpretada de forma extensiva, a
fim de alcançar o maior número possível de beneficiários e de situações aplicáveis, visto que o instituto da anistia pressupõe o perdão
ou esquecimento do fato ou dos fatos ocorridos e que a Administração teve dificuldade de punir ou achou prudente não punir,
corroborada pela decisão do Parlamento.
ISSN 1677-7042
71
O Supremo Tribunal Federal assentou, em sua Súmula de no
473, a seguinte determinação: “A Administração pode anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A Constituição Federal de 1988 promoveu maior extensão à
garantia do contraditório e da ampla defesa, que antes se limitava aos
processos de natureza penal, fazendo referência aos acusados e agora
também aos litigantes, conforme se verifica, ipsis verbis:
“Art. 5o (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Ressalte-se que não se questiona, no presente caso, o ato
anulatório da anistia que anteriormente fora concedida, mas o cumprimento do devido processo legal, pelas comissões revisoras anteriores, que laboraram com excessivo e injustificado apego a fórmulas processuais, utilizando meio que não assegurou a certeza da
ciência do ato aos interessados, não havendo, ademais, notícia de
notificação individual, a fim de que pudessem manifestar-se a respeito do assunto.
Sob o pálio da Constituição Federal de 1988, é indiscutível e
incontestável que o devido processo legal aplica-se a qualquer procedimento administrativo em que o patrimônio do administrado possa
vir a ser, de qualquer modo, atingido.
O Superior Tribunal de Justiça já consagrou orientação jurisprudencial no sentido de que a instauração do procedimento administrativo para anular atos com fundamento de terem sido praticados com vícios insanáveis deve, em homenagem aos princípios
norteadores do regime político-democrático, seguir, com todo rigor, o
devido processo legal (MS 7841/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Seção,
DJ de 23/09/2002), conforme segue:
ANISTIA. LEI 8.878/94. SERVIDORES DA PORTOBRÁS.
PORTARIA N o- 121/00. ANULAÇÃO. PORTARIA 121/2000. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO SUBJETIVO.
(...)
2-Conferida ao impetrante a anistia por meio de ato administrativo legalmente constituído, produzindo reflexos patrimoniais,
exsurge a inviabilidade de anular tal ato, sem a instauração de procedimento administrativo com a aplicação do devido processo legal, e
amplo direito de defesa.
2-O Supremo Tribunal Federal assentou premissa calcada
nas cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido
processo legal que a anulação dos atos administrativos cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais deve
ser precedida de ampla defesa. (RE 158.543/RS, DJ 06.10.95).
Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador,
conforme insinua a Súmula 473.
3-Precedentes. O Superior Tribunal de Justiça, no trato da
questão, ao apreciar o ROMS n o- 737/90-RJ, 2ª Turma, relatado pelo
eminente Ministro Pádua Ribeiro, assentou que: "Servidor Público.
Ato Administrativo. Ilegalidade. I - O poder de a administração pública anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
II - Recurso ordinário provido.' (ROMS n o- 737/90, 2ª Turma, DJU de
06.12.93)Mandado de segurança concedido."(MS 5283/DF, Rel. Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 08/03/2000)"
4-Segurança concedida.
Não há dúvida de que um dos pilares do Estado Democrático
de Direito, insculpidos na Constituição Federal, consiste no respeito
ao devido processo legal. Qualquer ato de autoridade que venha a
atingir direitos dos jurisdicionados há de estar revestido do due process of law, sob pena de nulidade.
Por todo o exposto, verifica-se que a Portaria Interministerial
acima referida carece de reparos, na medida em que foi editada ao
arrepio das normas disciplinadoras da matéria, devendo, assim, o
dirigente do órgão encetar as providências que se fizerem necessárias,
com vistas à revisão do ato anulatório da anistia dos requerentes
constantes da relação anexa, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei no 8.878, de 1994, premissa básica para o conseqüente retorno dos interessados à condição
de anistiados, nos termos da citada lei, observando as orientações em
vigor.
Este Colegiado determina, pois, a remessa dos autos dos
processos de interesse dos requerentes supramencionados, para cumprimento das recomendações acima expendidas, com posterior retorno, para fins de homologação.
EDI DAMASCENO MACIEL
Presidente do Conselho
ANTÔNIO DE MOURA BORGES
Membro
JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
Membro
GERALDO NUNES PEREIRA FILHO
Membro
PEDRO PAULO NICÁCIO FERREIRA
Membro
VALERIANA GROSSI
Membro
VIVALDO PEREIRA MELO
Membro
72
ISSN 1677-7042
ANEXO
o
N - De- C P F
lib.
Processo
Nome
8.792
26366304149 DÁRIO DOS SANTOS SANTIAGO PAZ
04599.502694/2004-25
8.793
19358202491 EDIVALDO NASCIMENTO DAS CHAGAS
04599.507494/2004-69
8.794
01181574854 ELIANA CONCEIÇÃO AITA MOREIRA
04599.502760/2004-67
8.795
31633978400 HILDA BEZERRA DA SILVA
04599.507388/2004-85
8.796
12043320378 LÚCIO PEREIRA LIMA
04599.502848/2004-89
8.797
28974182300 MARA MYRSA SILVA RODRIGUES
04599.502851/2004-01
8.798
10287973700 NELSON MUNCK MACHADO
15604.003632/2004-35
8.799
56235089953 ROSEMARY VIEIRA PINTO DE WITT
04599.502667/2004-52
8.800
08499835848 SANDRA TEIXEIRA BACELO
04599.502745/2004-19
8.801
27078639120 SORAYA SANTOS VIEIRA SOARES
04599.507475/2004-32
8.802
01139397877 TERUKO NAKANDAKARE HIGA
04599.502679/2004-87
.
Ministério do Trabalho e Emprego
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR
<!ID416843-0>
RESOLUÇÃO N o- 493, DE 15 DE MAIO DE 2006
Institui a linha de crédito especial FAT GIRO SETORIAL.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XVII do artigo 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
resolve:
Art. 1 o- Instituir a linha de crédito especial FAT - GIRO
SETORIAL cujos recursos serão destinados a financiar capital de giro
para empresas industriais exportadoras, intensivas em mão-de-obra,
proporcionando geração ou manutenção de emprego e renda.
1
Art. 2 o- A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante
depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do
Fundo.
Art. 3 o- Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de
que trata esta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: financiar capital de giro isolado para
empresas industriais exportadoras, intensivas em mão-de-obra;
II - PÚBLICO ALVO:
a) Micro Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado
com faturamento bruto anual de até R$ 1,2 milhões;
b) Pequenas Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado
com faturamento bruto anual de até R$ 5,0 milhões;
c) Médias Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado
com faturamento bruto anual de até R$ 60 milhões;
d) Grandes Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado
com faturamento bruto anual superior a R$ 60 milhões;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: os relativos ao ciclo operacional;
IV - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do crédito aprovado, observado o teto financiável da linha de crédito;
V - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 5 milhões (cinco milhões
de reais), por operação;
VI - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 24 meses, incluídos até 12 meses de carência;
VII - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 2,8% ao ano;
VIII - GARANTIAS: as aceitas pelo agente financeiro, exceto FUNPROGER;
IX - RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente
financeiro;
<!ID416844-0>
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
X - IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão
da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou
Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação
vigente.
§ 1 o- Outras condições, bem como detalhamentos complementares às que ora são estabelecidas, poderão ser definidos em
Plano de Trabalho a ser apresentado por instituição financeira oficial
federal e aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.
§ 2 o- As empresas que desejarem ter acesso ao financiamento
da linha FAT - GIRO SETORIAL deverão assinar contrato com o
agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecida a sua
obrigação em fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao
acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por
parte do agente financeiro e do MTE/CODEFAT.
§ 3 o- O prazo para contratação das operações de crédito ao
amparo da linha FAT - GIRO SETORIAL é até 31 de dezembro de
2006.
Art. 4 o- Para operar a linha de crédito especial FAT - GIRO
SETORIAL as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo
Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com
as normas vigentes.
Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Vice-Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 494, DE 15 DE MAIO DE 2006
Dispõe Altera a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2006 - PDE/2006, de que trata a Resolução nº 491, de 28 de abril de 2006.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Resoluções nºs 439 e 440,
ambas de 2 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º Alterar a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2006 - PDE/2006, de que trata a Resolução nº 491/2006, pelo acréscimo da linha de crédito especial
FAT - GIRO SETORIAL, com recursos oriundos do remanejamento de recursos do Programa FAT - FOMENTAR, no montante de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), conforme detalhado no Anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Vice-Presidente do Conselho
ANEXO
R$ MIL
PROGRAMAS E LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS
VALOR APROVADO NA PDE/2006 PELA
RESOLUÇÃO Nº 491/2006
ALTERAÇÕES DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO Nº 494/2006
REMANEJAMENTO
ACRÉSCIMO
(b)
(a)
PROGRAMA
FAT - FOMENTAR
Programa de Fomento às Micro, Pequenas, Médias e Grandes Empresas - FAT - FOMENTAR, com
objetivo de geração de emprego e renda por meio do financiamento ao investimento produtivo.
2.130.000
2.130.000
ACRÉSCIMO DE NOVOS
RECURSOS
NOVO VALOR NA PDE/2006
REDUÇÃO
(c)
(d)
(e) = (a+b-c+d)
-
400.000
400.000
-
1.730.000
1.730.000
1.150.000
-
216.000
-
934.000
980.000
-
184.000
-
796.000
-
400.000
400.000
-
-
400.000
400.000
-
300.000
-
-
300.000
-
100.000
-
-
100.000
2.130.000
400.000
400.000
-
2.130.000
MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL
FAT - GIRO SETORIAL
Financiar capital de giro para empresas industriais exportadoras, intensivas em mão-de-obra,
proporcionando geração ou manutenção de emprego e renda.
MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
TOTAL
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
o-
<!ID414831-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA N 70, DE 9 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre critérios para concessão de
visto permanente para estrangeiro designado para administrar entidades sem fins lucrativos.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído
pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº.
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º A solicitação de visto permanente para o exercício de
cargo de diretor, gerente ou administrador de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, será examinada ao amparo da
Resolução Normativa nº. 27, de 25 de novembro de 1998, deste
Conselho, relativa a situações especiais ou casos omissos.
§ 1º Aplicam-se os preceitos desta Resolução Normativa às
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que atuem no
Brasil por meio de escritório, agência ou filial, bem como àquelas que
possuam sede no Brasil e atuem no exterior, desde que demonstrem
sua atuação institucional dentre um dos seguintes propósitos:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da educação e do desporto;
III - combate à pobreza;
IV - promoção da cultura;
V - defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção da ética, da paz, dos direitos humanos, dos
direitos sociais, da democracia e de outros valores universais; e
VIII - representação sindical internacional.
§ 2º O visto permanente fica condicionado ao exercício da
função e pelo prazo de duração do contrato ou da indicação feita em
ata ou pelo prazo de vigência da procuração outorgada, limitado ao
máximo de cinco anos, devendo tal condição constar no passaporte do
estrangeiro, bem como na respectiva cédula de identidade.
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Art. 2º O pedido de visto permanente deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - do chamante:
a) ato legal constitutivo ou estatuto social registrado no órgão competente;
b) instrumento público de procuração delegatório de poderes
ao estrangeiro ou ato de indicação do estrangeiro para o cargo pretendido, registrado no órgão competente;
prova de inscrição válida no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica;
c) prova de inscrição válida no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica;
d) plano das ações a serem realizadas no Brasil, contemplando a utilização dos recursos necessários, em conformidade com o
estabelecido no § 1º do art. 1º desta Resolução Normativa;
e) justificativa para a chamada de mão de obra estrangeira;
e
f) termo de responsabilidade, pelo qual assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do chamado, bem como de seus
dependentes.
II - do chamado:
a) informação da remuneração a ser recebida no Brasil, e, se
houver, no exterior; e
b) descrição das atividades que o estrangeiro executará no
território nacional.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
EM SÃO PAULO
<!ID415495-0>
PORTARIA N o- 102, DE 8 DE MAIO DE 2006
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta a Portaria Ministerial Nº. 3118, de 03/04/89, publicada no
D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao DELEGADO
REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para
decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que
consta dos autos do Processo Nº.46265.000655/2006-71, resolve:
Conceder a autorização à empresa MATERIA PERFURAÇÃO DE POÇOS LTDA aos sábados, domingos e feriados civis e
religiosos, em seu estabelecimento situado a Rua Epitácio Pessoa, nº
51, Bairro: Nova Iorque, Cidade: Araçatuba, Estado: São Paulo, nos
termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições
da Lei Nº605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto
Nº. 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da
publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo
pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término
desta autorização, observados os requisitos constantes das alíneas do
artigo 2º, da referida Portaria Ministerial Nº. 3118/89. Outrossim,
observa-se que a presente autorização estará sujeita o cancelamento
em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
Trabalho.
MÁRCIO CHAVES PIRES
o-
PORTARIA N 103, DE 8 DE MAIO DE 2006
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no processo n. º 46219.038113/2004-85 aprova
nos termos a Portaria de nº08, de 30/01/87, da Secretaria de Relações
do Trabalho, à homologação do Plano de Cargos e Salários da empresa SANED CIA DE SANEAMENTO DE DIADEMA.
MÁRCIO CHAVES PIRES
o-
PORTARIA N 104, DE 8 DE MAIO DE 2006
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no processo n. º 46262.003029/2005-86 aprova
nos termos a Portaria de nº08, de 30/01/87, da Secretaria de Relações
do Trabalho, à homologação do Plano de Cargos e Salários da empresa FACULDADE EDITORA NACIONAL - FAENAC.
Conceder autorização à empresa DELPHI AUTOMOTIVE
SYSTEMS DO0 BRASIL LTDA para reduzir o intervalo destinado
repouso e à alimentação para até 45 (quarenta e cinco) minutos, em
seu estabelecimento situado à Avenida Vicenzo Granchelli, nº.10,
Bairro: João Aldo Nassif, Cidade: Jaguariúna, Estado: São Paulo, nos
termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da
publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo
pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término
desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º,
da referida Portaria Ministerial Nº. 3116/89 com a juntada de relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.167
do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Mensalistas, Horistas Diretos e Indiretos,
e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das
exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada
a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
MÁRCIO CHAVES PIRES
o-
PORTARIA N 106, DE 8 DE MAIO DE 2006
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº. 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N°.
46255.003045/2003-04, resolve:
Conceder autorização à empresa UNIVERSAL INDÚSTRIAS GERAIS LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e
à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento
situado à Rua Ponte de Campinas, nº. 79, Bairro: Ponte de Campinas,
Cidade: Jundiaí, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve o
parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável
por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser
formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria
Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante
do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação.
O horário a ser observado é o que consta das fls.172 do referido
processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os
setores de Preparação, Passadeiras, Maçaroqueiras, Fiação e Conicaleira, e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento
das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
MÁRCIO CHAVES PIRES
o-
PORTARIA N 107, DE 11 DE MAIO DE 2006
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº. 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N°.
47999.002019/2004-09, resolve:
Conceder autorização à empresa POSTO E RESTAURANTE
ARCO IRIS DE APARECIDA LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 40 (quarenta) minutos, em
seu estabelecimento situado à Rodovia Presidente Dutra - Km.75,
Bairro: Itaguaçu, Cidade: Aparecida, Estado: São Paulo, nos termos
do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das
Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação
desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de
renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta
autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da
referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta das fls.189
do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Posto, Restaurante, Lanchonete, Almoxarifado, Cozinha, e estará sujeita a cancelamento em caso de
descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria
Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
MÁRCIO CHAVES PIRES
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
<!ID414709-1>
MÁRCIO CHAVES PIRES
PORTARIA N o- 105, DE 8 DE MAIO DE 2006
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº. 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando
o
que
consta
dos
autos
do
Processo
N°.47998.012681/2005-50, resolve:
PORTARIA N o- 162, DE 12 DE MAIO DE 2006
Estabelece procedimentos para o cadastro
de empresas e para a emissão ou renovação
do Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no artigo 167 da CLT, resolvem:
ISSN 1677-7042
73
Art. 1º Para requerer o Certificado de Aprovação - CA para
Equipamento de Proteção Individual - EPI o fabricante nacional ou
importador deverá estar cadastrado no Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho - DSST do Ministério do Trabalho e Emprego MTE.
Art. 2º Para requerer o cadastro junto ao DSST/MTE o
fabricante nacional ou importador deverá apresentar:
I requerimento conforme formulário constante do anexo I
desta Portaria;
II Formulário Único para o cadastramento, de acordo com o
Anexo III da Norma Regulamentadora n.º 6 (NR-6), devidamente
preenchido.
III. cópia autenticada do Contrato Social, no qual conste
expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação
e/ou a importação de EPI.
Parágrafo único. As alterações cadastrais da empresa deverão
ser comunicadas ao DSST/MTE, utilizando-se o formulário constante
do anexo II desta Portaria, acompanhado do CA objeto de alteração.
Art. 3º Para requerer a emissão ou renovação do Certificado
de Aprovação para Equipamento de Proteção Individual o fabricante
nacional ou importador cadastrado deverá apresentar:
I. requerimento de emissão ou renovação de Certificado de
Aprovação de Equipamento de Proteção Individual, conforme formulários constantes dos anexos III e IV desta Portaria, respectivamente;
II. memorial descritivo do EPI, conforme formulário constante do anexo V desta Portaria, do qual deverá constar, obrigatoriamente:
a) enquadramento do EPI na relação do Anexo I da NR-6, do
Ministério do Trabalho e Emprego;
b) descrição das características técnicas do EPI;
c) descrição dos materiais empregados na fabricação do
EPI;
d) descrição do uso a que o EPI se destina e correspondentes
restrições;
e) descrição do local onde será feita a gravação das informações previstas no item 6.9.3 ou da gravação alternativa prevista
no item 6.9.3.1 da NR-6;
f) descrição das possíveis variações do EPI, tais como referência, tamanho, numeração, dentre outros;
g) outras informações relevantes acerca do EPI.
III. cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por
laboratório credenciado pelo Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego ou do documento que
comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito
do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de ensaio, Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante ou importador, e por
um técnico registrado em Conselho Regional da Categoria;
a) o Termo de Responsabilidade Técnica deverá expressar,
de forma clara e objetiva, o compromisso do fabricante e do responsável técnico relativo à qualidade na fabricação do EPI, nos termos do modelo do Anexo VI desta Portaria;
b) o Termo de Responsabilidade Técnica deverá vir acompanhado de cópia autenticada da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado, bem como do respectivo comprovante de pagamento.
IV. cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento, tais como contas de água, telefone e luz
ou licenças e alvarás de funcionamento;
V. cópia autenticada do certificado de origem e declaração
do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante
nacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI
importado.
Art. 4º Será admitida a solicitação de alteração do conteúdo
de CA anteriormente concedido mediante a apresentação da seguinte
documentação:
I. requerimento de alteração de Certificado de Aprovação de
Equipamento de Proteção Individual, conforme formulário constante
do anexo VII desta Portaria, acompanhado do CA objeto de alteração;
II. documentação que comprove as modificações requeridas.
Parágrafo único. O prazo de validade do CA objeto de pedido de alteração será o mesmo do CA anteriormente concedido.
Art. 5º. Será indeferido o pedido:
a) formulado em desacordo com os resultados dos testes
laboratoriais ou com o termo de responsabilidade técnica;
b) do qual conste expressões genéricas, vagas ou dúbias no
memorial descritivo do EPI ou divergentes do resultado dos testes
laboratoriais ou do termo de responsabilidade técnica;
c) cuja documentação seja apresentada em desacordo com o
estabelecido nesta Portaria.
Art. 6º Caberá recurso do indeferimento do pedido no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da ciência do interessado.
Art. 7º O interessado poderá requerer, a qualquer tempo,
pedido de emissão ou renovação de CA que já tenha sido objeto de
apreciação, mediante abertura de novo processo administrativo.
74
ISSN 1677-7042
1
Art. 8º Os pedidos de cadastramento de fabricante nacional
ou importador de EPI, de emissão ou renovação de CA poderão ser
encaminhados:
I - pessoalmente, ao protocolo-geral do MTE, localizado na
Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Sala T 40 Brasília/DF, CEP
70059-900;
II - por correspondência dirigida ao protocolo-geral do
MTE.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a
data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CADASTRO DE EMPRESAS
FABRICANTES OU IMPORTADORAS DE EPI
AO
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
ANEXO III
ANEXO VI
REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CA
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa___________________________________, estabelecida
à
rua_______________________na
cidade_______________________,
inscrita
no
CNPJ_____________________, pelo seu representante legal abaixo
assinado, vem requerer a Vossa Senhoria, a emissão dos Certificados
de
Aprovação
dos
seguintes
equipamentos:_____________________________________________________,
conforme anexo II da Norma Regulamentadora n.º 06. Apresentamos
nestes autos os seguintes documentos:
a)memorial(is) descritivo(s) do(s) EPI;
b)cópia(s) autenticada do relatório(s) de ensaio ou Termo(s)
de Responsabilidade Técnica, neste último com RRT/ART(s) e comprovante(s) de pagamento;
c)cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento;
d)cópia autenticada do certificado de origem e declaração do
fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil (quando se tratar de EPI
importado).
Nestes termos, pede deferimento.
______________de____________de 200_
(Nome da Empresa)
(Nome e Assinatura do Representante)
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO IV
Brasília - DF
A empresa_________________________________, estabelecida
à
rua_______________________na
de_______________________,
cida-
inscrita
no
CNPJ_____________________, pelo seu representante legal abaixo
assinado, vem requerer a Vossa Senhoria, o cadastro de Fabricante/Importador, conforme anexo II da Norma Regulamentadora n.º 06.
Apresentamos nestes autos os seguintes documentos:
a) Formulário Único, conforme anexo III da NR-6;
b) Cópia autenticada do Contrato Social.
Nestes termos, pede deferimento.
______________de____________de 200_
(Nome da Empresa)
(Nome e Assinatura do Representante)
ANEXO II
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL DE
EMPRESAS FABRICANTES OU IMPORTADORAS DE EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CA
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa___________________________________, estabelecida
à
rua_______________________na
cidade_________________, inscrita no CNPJ_____________________,
pelo seu representante legal abaixo assinado, vem requerer a Vossa
Senhoria, a renovação dos Certificados de Aprovação de
nº__________________
dos
seguintes
equipamentos:______________________________________________________,
conforme anexo II da Norma Regulamentadora n.º 06. Apresentamos
nestes autos os seguintes documentos:
a)memorial(is) descritivo(s) do EPI;
b)cópia(s) autenticada(s) do(s) relatório(s) de ensaio/ Termo(s) de Responsabilidade Técnica, neste último com RRT/ART(s) e
comprovante(s) de pagamento;
c)cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento;
d)cópia autenticada do certificado de origem e declaração do
fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil (quando se tratar de EPI
importado).
Nestes termos, pede deferimento.
______________de____________de 200_
(Nome da Empresa)
(Nome e Assinatura do Representante)
A empresa___________________________________, estabelecida
à
rua_______________________na
de_______________________,
inscrita
ANEXO V
cidano
MODELO DE MEMORIAL DESCRITIVO
CNPJ_____________________, pelo seu representante legal abaixo
Nome do Equipamento de Proteção Individual - EPI:
1)Enquadramento do EPI na Norma Regulamentadora n.º 06
assinado, vem requerer a Vossa Senhoria, a alteração cadastral referente ao ______________________________,conforme anexo II da
(NR- 6):
Norma Regulamentadora n.º 06. Apresentamos nestes autos os se-
2)Descrição do Equipamento
Características:
Materiais utilizados na fabricação do EPI:
Variações e modelos:
Referência:
3)Uso a que se destina o EPI:
Obs: As informações aqui apresentadas não extrapolam o
conteúdo aprovado em teste laboratorial.
4)Riscos dos quais o EPI protege o usuário:
5)Restrições à utilização do EPI:
6)Local em que será feita a marcação do CA no EPI:
7)Outras informações relevantes a respeito do EPI:
8)Procedência (no caso de EPI importado):
guintes documentos:
a) Formulário Único, conforme anexo III da NR-6;
b) Cópia autenticada do Contrato Social (caso a modificação
diga respeito ao contrato social);
c) CA Original.
Nestes termos, pede deferimento.
______________de____________de 200_
(Nome da Empresa)
(Nome e Assinatura do Representante)
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
A empresa_________________________________estabelecida à Rua ___________________nº ___, Bairro ________________,
Cidade ___________________________, Estado ___, inscrita no
C.N.P.J. nº ______________________, representada pelo seu Diretor,
Sr. ______________________________________, e pelo profissional
Especializado na Fabricação / Importação do Produto, Sr.
_________________________________, com inscrição no respectivo
Conselho sob o nº ____________________, e Registro/Anotação de
responsabilidade Técnica - RRT/ART nº ______________, RG nº
___________, CPF nº _________________, pelo presente instrumento particular, assume perante a Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT/MTE, órgão responsável pela emissão ou renovação dos Certificados de Aprovação - CA de Equipamento de Proteção Individual
(EPI), conforme legislação vigente, toda e qualquer responsabilidade
pela manutenção da qualidade do produto a que deu origem o CA, de
acordo com especificado a seguir:
1)Descrição do Equipamento
Características:
Materiais empregados em sua fabricação:
Variações/Modelos:
Referência (s):
Procedência (no caso de EPI importado):
2)Enquadramento do EPI na Norma Regulamentadora 06
(NR-6):
3)Uso a que se destina o EPI:
4)Restrições à utilização do EPI:
Nestes termos, pede deferimento.
Diretor
Profissional Especializado no
Conselho n.º
ART n.º
<!ID414709-2>
ANEXO VII
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE CA
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa___________________________________, estabelecida
à
rua_______________________na
cidade_______________________,
inscrita
no
CNPJ_____________________, pelo seu representante legal abaixo
assinado, vem requerer a Vossa Senhoria, a alteração dos Certificados
de Aprovação de nº________ dos seguintes equipamentos:_____________________________________________________,
referentes
aos
seguintes
aspectos______________________________________________________,
conforme anexo II da Norma Regulamentadora nº 06. Apresentamos
nestes autos os seguintes documentos:
a) memorial(is) descritivo(s) do(s) EPI;
b) cópia(s) autenticada(s) do(s) relatório(s) de ensaio/ Termo(s) de Responsabilidade Técnica, neste último com RRT/ART(s) e
comprovante(s) de pagamento;
c) cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento;
d) cópia autenticada do certificado de origem e declaração do
fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil (quando se tratar de EPI
importado);
e) CA(s) original(is).
Nestes termos, pede deferimento.
______________de____________de 200_
(Nome da Empresa)
(Nome e Assinatura do Representante)
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
Poder Legislativo
.
ISSN 1677-7042
75
Poder Judiciário
.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
FUNDO ROTATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CGC 26.994.574/0001-16
<!ID414425-0>
RESOLUÇÃO N o- 503, DE 12 DE MAIO DE 2006
BALANÇO FINANCEIRO
<!ID415067-0>
RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO: Cumprindo o disposto na Resolução n.º 60, de 1994, apresentamos a Prestação de Contas
Analítica do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados relativa ao mês de abril de 2006. A Administração do Fundo prestará os esclarecimentos
que se fizerem necessários à perfeita compreensão das demonstrações.
RECEITAS CORRENTES
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Amortizações de Empréstimo/Financiamento
INGRESSOS
ORÇAMENTÁRIOS
Valores em Circulação
Recursos Especiais a Receber
Outros Valores em Circulação
Depósitos
Depósitos de Diversas Origens
Obrigações em Circulação
Restos a Pagar
Não Processados a Liquidar
Cancelado
TOTAL DE INGRESSOS
EXTRA-
1.990.035,14
292.541,35
6.681,27
1.690.812,52
8.508,98
0,00
8.508,98
6.587.093,46
DESPESAS CORRENTES
Outras Despesas Correntes
Outras Despesas
Despesa entre Órgãos do Orçamento
Outras Despesas Correntes
DISPÊNDIOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
Valores em Circulação
Recursos Especiais a Receber
6.458.457,82
6.458.457,81
0,01
150,00
150,00
128.485,64
128.485,64
128.485,64
0,00
8.585.637,58
Outros Valores em Circulação
Obrigações em Circulação
RP's Não Processados - Inscrição
TOTAL DE DISPÊNDIOS
631.850,11
628.492,11
628.492,11
3.358,00
3.358,00
7.953.787,47
7.484.877,09
7.484.877,08
0,01
468.910,38
468.910,38
8.585.637,58
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO FINANCEIRO
Créditos em Circulação
Limite de Saque c/ Vinc. de Pagamento
Ativo Financeiro a Longo Prazo
Depósitos a Longo Prazo
ATIVO NÃO FINANCEIRO
Realizável a Curto Prazo
Créditos em Circulação
Outros Créditos em Circulação
Bens e Valores em Circulação
Estoques
Realizável a Longo Prazo
Créditos Realizáveis a Longo Prazo
Créditos da União, Estados e Municípios
ATIVO REAL
ATIVO COMPENSADO
Compensações Ativas Diversas
Outras Compensações
TOTAL ATIVO
7.484.877,09
7.484.877,08
7.484.877,08
0,01
0,01
120.522,11
59.321,61
59.321,61
59.321,61
0,00
0,00
61.200,50
61.200,50
61.200,50
7.605.399,20
351.985,83
351.985,83
351.985,83
7.957.385,03
PASSIVO FINANCEIRO
Depósitos
Depósitos de Diversas Origens
Obrigações em Circulação
Restos a Pagar Não Processados
A Liquidar
PASSIVO REAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Lucros ou Prejuízos Acumulados
Resultado do Período
Situação Patrimonial Ativa
Situação Patrimonial Passiva
PASSIVO COMPENSADO
Compensações Passivas Diversas
Compensações Diversas
TOTAL PASSIVO
128.635,64
150,00
150,00
128.485,64
128.485,64
128.485,64
128.635,64
7.476.763,56
14.699.678,16
(8.488.972,95)
1.266.058,35
7.605.399,20
(6.339.340,85)
351.985,83
351.985,83
351.985,83
7.957.385,03
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
ORÇAMENTÁRIAS
Receitas Correntes
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Alienação de Bens
Amortizações de Empréstimo/Financiamento
Mutações Ativas
Incorporações de Ativos
Aquisições de Bens
RESULTADO
ORÇAMENTÁRIO
Acréscimos Patrimoniais
Incorporações de Ativos
Incorporação de Bens Móveis
Ajustes de Bens, Valores e Créditos
Ajustes de Créditos
Desincorporação de Passivos
VARIAÇÕES ATIVAS
EXTRA-
1.998.544,12
1.990.035,14
292.541,35
6.681,27
1.690.812,52
8.508,98
0,00
8.508,98
0,00
0,00
0,00
97.550,42
ORÇAMENTÁRIAS
Despesas Correntes
Outras Despesas Correntes
Despesa entre Órgãos do Orçamento
Outras Despesas Correntes
RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO
Interferências Passivas
Transferências de Bens e Valores Concedidos
Decréscimos Patrimoniais
Desincorporações de Ativos
Baixa de Bens Móveis
Baixa de Direitos
631.850,11
631.850,11
628.492,11
3.358,00
3.358,00
198.186,08
97.150,00
97.150,00
101.036,08
101.036,08
0,00
3.886,08
97.550,42
97.150,00
97.150,00
400,42
400,42
0,00
2.096.094,54
Bens/Direitos a Incorp. pela Inscrição de RP
RESULTADO PATRIMONIAL
Superávit
97.150,00
1.266.058,35
1.266.058,35
VARIAÇÕES PASSIVAS
2.096.094,54
NOTAS EXPLICATIVAS
NOTA 1- Contexto Operacional - O objetivo do Fundo Rotativo é prover recursos para o aparelhamento da Casa, a solução do
problema habitacional, programas de assistência social, melhoria das condições de trabalho de deputados e funcionários e realizações outras que
se fizerem necessárias ao integral cumprimento da função legislativa.
NOTA 2- Elaboração das Demonstrações - As demonstrações contábeis foram preparadas com base nos critérios estabelecidos pela Lei
n.º 4.320, de 1964, consubstanciados no Plano de Contas da Administração Pública Federal.
NOTA 3- Resumo das Principais Práticas Contábeis - a) Disponibilidades - representadas, exclusivamente, pelo saldo da conta limite
de saque com vinculação de pagamento conforme orientação da Mensagem n.º 2001/688.650 da COFIN/CCONT. b) Receitas e Despesas registradas obedecendo o regime contábil misto.
NOTA 4- Resultado Patrimonial - Apresenta no mês de abril de 2006 um superávit de R$1.266.058,35.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Diretor-Geral
EVANDRO LOPES COSTA
Diretor do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade
Contador - CRC/DF 7504/0-8
ANTÔNIO FRANCISCO AMARAL
Diretor da Coordenação de Contabilidade
Contador - CRC/DF 8386
CLÁUDIO FRANCISCO ESPÍNDOLA
Chefe do Serviço de Controle do Fundo
Substituto
Contador - CRC/DF 7279
Regulamenta os procedimentos relativos ao
cumprimento de decisão judicial com repercussão para a União em folha de pagamento de pessoal do Conselho da Justiça
Federal e da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido
no Processo nº 2005163723, na sessão realizada em 27 de abril de
2006, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para alteração da folha de pagamento, com repercussão para a União, determinada por decisão ou
sentença judicial, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus, obedecerão ao estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º Até o primeiro dia útil subseqüente àquele em que
tiver ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou de
tutela antecipada, a autoridade administrativa responsável pelo seu
cumprimento deverá informar sobre seu teor à Advocacia-Geral da
União.
Parágrafo único. Em igual prazo, a autoridade administrativa
deverá informar à Advocacia-Geral da União, ao Tribunal Regional
Federal da respectiva Região e ao Conselho da Justiça Federal sobre
a revogação ou reforma da decisão em virtude da qual tenha sido
autorizada a inclusão em folha de pagamento.
Art. 3º A autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da decisão judicial deverá encaminhar à Secretaria-Geral do
Conselho da Justiça Federal, por meio do Tribunal Regional Federal
da respectiva Região, a solicitação para alteração da folha de pagamento, devidamente justificada e instruída com os seguintes documentos e informações:
I - cópia da petição inicial;
II - cópia do mandado de citação, intimação, notificação ou
ofício do Juízo determinando o cumprimento da decisão ou sentença;
III - relação dos beneficiários e órgãos a que pertencem;
IV - cópia da decisão e sentença proferidas;
V - cópia do despacho que receber os recursos porventura
interpostos;
VI - cópia dos acórdãos, acompanhados de relatório, voto e
certidão de julgamento, quando for o caso;
VII - cópia da certidão de trânsito em julgado, quando houver, e do despacho que determina a execução da sentença;
VIII - cópia da carta de sentença, em caso de execução
provisória;
IX - cópia da comunicação dirigida à Advocacia da União;
X - metodologia de cálculo decorrente da aplicação da decisão judicial;
XI - solicitação de recursos financeiros, quando necessários;
XII - solicitação de alteração do quadro de detalhamento da
despesa, quando necessário.
§ 1º Quando o cumprimento da decisão judicial acarretar
impacto orçamentário, o Conselho da Justiça Federal deverá promover a inclusão da previsão de despesa em orçamento consignado
ao respectivo órgão.
§ 2º No caso da situação descrita no § 1º, os cálculos respectivos deverão ser apresentados em planilhas, com a individualização de cada beneficiário da decisão judicial, de modo a permitir
ao Conselho da Justiça Federal a aferição dos valores a serem pagos.
§ 3º Se o cumprimento da decisão judicial não acarretar
impacto orçamentário, fica dispensada a exigência do inciso X do
caput deste artigo, devendo ser encaminhado demonstrativo do procedimento já realizado para o atendimento da ordem judicial respectiva.
§ 4º Entende-se por impacto orçamentário o aumento do
valor da remuneração bruta do beneficiário.
Art. 4º A solicitação a que se refere o caput do art. 3º deverá
ser submetida no prazo de quinze dias, a contar do seu recebimento,
à Presidência do Conselho da Justiça Federal, para decidir quanto à
autorização de inclusão em orçamento e/ou ratificação das providências tomadas para o atendimento da ordem judicial.
Parágrafo único. As unidades técnicas competentes deverão
manifestar-se sobre a solicitação dentro do prazo previsto neste artigo.
Art. 5º Após a autorização para inclusão em folha de pagamento, na forma do art. 4º, o expediente deverá ser encaminhado à
Secretaria de Recursos Humanos para criação da rubrica respectiva,
em conformidade com o Sistema Unificado de Rubricas de Pagamento de Pessoal - SISUR.
§ 1º A criação da rubrica de que trata este artigo deverá ser
efetivada no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento do
expediente pela unidade responsável.
§ 2º O Conselho da Justiça Federal comunicará à DireçãoGeral do respectivo Tribunal acerca da autorização e/ou ratificação da
alteração em folha de pagamento.
§ 3º Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva
Região comunicar às Direções de Foro a este vinculadas a autorização e/ou ratificação da alteração em folha de pagamento, cientificada pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 6º Os Tribunais Regionais Federais deverão implantar e
manter atualizados os bancos de dados para acompanhamento dos
processos judiciais referentes a servidores e magistrados sob suas
respectivas jurisdições.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 348, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Min. BARROS MONTEIRO
76
ISSN 1677-7042
1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
4ª REGIÃO
<!ID416074-0>
RESOLUÇÃO N o- 18, DE 15 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre a destinação e especialização de cargos efetivos e funções comissionadas criados pela Lei nº 10.772/03
para o Quadro Permanente de Pessoal e Quadro de Funções Comissionadas da Justiça Federal de 1º Grau da 4ª
Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em
vista o constante nos autos do Processo Administrativo nº 05.20.00232-6, e considerando:
a) o disposto na Lei nº 10.772, de 21/11/2003, que criou cargos efetivos sem definição de áreas e especialidades;
b) o disposto na Lei nº 9.421/96, c/c a Resolução nº 207, de 05/02/1999, do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que as
especialidades podem ser criadas por ato do próprio Tribunal; e
c) a necessidade de provimento de cargos nas diversas áreas e especialidades no Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias da
Justiça Federal de 1º Grau; ad referendum da Corte Especial, resolve:
Art. 1º Destinar 13 (treze) vagas de Analista Judiciário e 12 (doze) de Técnico Judiciário, criadas pela Lei nº 10.772/03, para as
seguintes áreas e especialidades, alocando-as junto às estruturas mencionadas e provendo-as de acordo com a necessidade de serviço:
Carreira Funcional
Analista Judiciário
Área
Judiciária
Especialidade
Execução de Mandados
Qtde
01
Seção Judiciária
PR
Subseção
Apucarana
Analista Judiciário
Analista Judiciário
Judiciária
Judiciária
S/especialização
Execução de Mandados
01
01
PR
RS
Curitiba
Cruz Alta
Analista Judiciário
Judiciária
Execução de Mandados
01
RS
Erechim
Analista Judiciário
Analista Judiciário
Judiciária
Apoio Especializado
S/especialização
Informática
02
01
SC
PR
Florianópolis
Curitiba
Analista Judiciário
Apoio Especializado
Informática
03
SC
Florianópolis
Analista Judiciário
Apoio Especializado
Informática
03
RS
Porto Alegre
Técnico Judiciário
Apoio Especializado
Informática
03
PR
Curitiba
Técnico Judiciário
Administrativa - Judiciá- S/especialização
ria
Administrativa - Judiciá- S/especialização
ria
Administrativa - Judiciá- S/especialização
ria
03
PR
Curitiba
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Vara/Setor
Secretaria
da
Vara
Direção do Foro
Secretaria
da
Vara
Secretaria
da
Vara
Direção do Foro
Secretaria Administrativa
Secretaria Administrativa
Secretaria Administrativa
Secretaria Administrativa
Direção do Foro
03
SC
Florianópolis
Direção do Foro
03
RS
Porto Alegre
Direção do Foro
Art. 2º Alocar no Quadro de Funções Comissionadas da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, 02 (duas) funções comissionadas de
nível 05, oriundas da Lei nº 10.772/03, denominando-as Executante de Mandados.
Art. 3º Destinar uma das funções alocadas no artigo anterior à Secretaria da Vara da Subseção Judiciária de Cruz Alta e a outra à
Secretaria da Vara da Subseção Judiciária de Erechim.
Art. 4º Alocar no Quadro de Funções Comissionadas da Seção Judiciária do Paraná, 01 (uma) função comissionada de nível 05,
oriundas da Lei nº 10.772/03, denominando-a Executante de Mandados.
Art. 5º Destinar a função alocada no artigo 4º à Secretaria da Vara da Subseção Judiciária de Apucarana.
Art. 6º Esta resolução altera em parte a Resolução nº 92, de 29/10/04, publicada no DJU (2) nº 216, de 10/11/04, pág. 580; a Resolução
nº 91, de 02/08/05, publicada no DJU (2) nº 149, de 04/08/05, pág. 467; e a Resolução nº 101, de 31/08/05, publicada no DOU (1) nº 170, de
02/09/05, pág. 281; e entra em vigor na data de sua publicação.
Des. NYLSON PAIM DE ABREU
<!ID416075-0>
RESOLUÇÃO N o- 19, DE 15 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre a criação da Seção de Apoio
aos Juizados Especiais Federais Previdenciários na Seção Judiciária do Rio Grande
do Sul e da Seção de Apoio aos Juizados
Especiais Federais na Seção Judiciária de
Santa Catarina e na Seção Judiciária do
Paraná.
Art. 6 o- Esta resolução altera em parte a Resolução n o- 13, de
20/04/99, publicada no DJU (2) n o- 82, de 03/05/99, pág. 423, republicada no DJU (2) n o- 118, de 23/06/99, pág. 292; a Resolução n o14, de 20/04/99, publicada no DJU (2) n o- 82, de 03/05/99, pág. 424,
republicada no DJU (2) n o- 118, de 23/06/99, pág. 293; a Resolução n o51, de 17/06/99, publicada no DJU (2) n o- 118, de 23/06/99, pág. 295;
e a Resolução n o- 127, de 28/11/05, publicada no DJU (2) n o- 229, de
30/11/05, pág. 568; e entra em vigor na data de sua publicação.
Des. NYLSON PAIM DE ABREU
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
tendo em vista o constante nos autos do Processo Administrativo n o05.20.00232-6, ad referendum da Corte Especial, resolve:
Art. 1 o- Criar uma Seção de Apoio aos Juizados Especiais
Federais Previdenciários na estrutura organizacional da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, vinculando-a diretamente à respectiva
Direção do Foro.
Art. 2 o- Criar uma Seção de Apoio aos Juizados Especiais
Federais na estrutura organizacional da Seção Judiciária de Santa
Catarina e na Seção Judiciária do Paraná, vinculando-a diretamente à
respectiva Direção do Foro.
Art. 3 o- Destinar 01 (uma) FC05-Supervisor, oriundas da Lei
on 10.772/03, para cada unidade criada nos artigos 1 o- e 2º.
Parágrafo único. O Juiz Federal Diretor do Foro, designará o
titular das seções criadas nos artigos 1 o- e 2º, cujo desempenho das
atividades será vinculado exclusivamente aos Juizados Especiais Federais Previdenciários na SJRS, e aos Juizados Especiais Federais na
SJSC e SJPR.
Art. 4 o- As atribuições das unidades criadas na presente alteração de estrutura organizacional deverão ser inscritas ou modificadas no Manual de Atribuições das Seções Judiciárias do Rio
Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, pela respectiva Seção
de Análise e Desenvolvimento Organizacional, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta resolução, enviandoas ao Tribunal para apreciação.
Art. 5 o- Em decorrência das modificações promovidas por
esta resolução, as estruturas organizacionais das Seções Judiciárias do
Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina ficam alteradas na
forma do anexo I.
ANEXO I
(Art. 5 o- da Resolução n o- 19/2006)
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
1. DIREÇÃO DO FORO
(...)
1.4. NÚCLEO DE APOIO ÀS TURMAS RECURSAIS
01 Diretor de Núcleo FC06
01 Oficial de Gabinete FC05
02 Assistente Adm/Jud III FC03
1.5. SEÇÃO DE ANÁLISE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
01 Supervisor FC05
1.6. SEÇÃO DE APOIO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ITINERANTE DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR
01 Supervisor FC05
1.7. SEÇÃO DE APOIO AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS
01 Supervisor FC05
2. SECRETARIA ADMINISTRATIVA
(...)
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
1. DIREÇÃO DO FORO
(...)
1.4. NÚCLEO DE APOIO ÀS TURMAS RECURSAIS
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
01 Diretor de Núcleo FC06
01 Oficial de Gabinete FC05
02 Assistente Adm/Jud III FC03
1.5. SEÇÃO DE APOIO AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
01 Supervisor FC05
2. SECRETARIA ADMINISTRATIVA
(...)
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
1. DIREÇÃO DO FORO
(...)
1.4. NÚCLEO DE APOIO ÀS TURMAS RECURSAIS
01 Diretor de Núcleo FC06
01 Oficial de Gabinete FC05
02 Assistente Adm/Jud III FC03
1.5. CENTRAL DE MANDADOS
01 Diretor de Núcleo FC06
1.5.1. SEÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
DE MANDADOS
01 Supervisor FC05
1.5.2. SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO E CUMPRIMENTO
DE MANDADOS
01 Supervisor FC05
1.6. SEÇÃO DE APOIO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
01 Supervisor FC05
2. SECRETARIA ADMINISTRATIVA
(...)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
<!ID414401-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 5 de maio de 2006
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o
resultado do Pregão N. 209/2005, com adjudicação do objeto à empresa IPTG - Instituto de Pesquisa e Tecnologia Gerencial S/S Ltda,
na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 039/2006. Valor total: R$
11.340,00 (P.A. N. 05.077/2003).
<!ID415629-0>
Em 9 de maio de 2006
Nos termos da proposição da Secretaria Geral, ratifico a
inexigibilidade de licitação referente à participação de uma servidora
no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processual Penal, em favor do Centro de Ensino Unificado do Distrito
Federal Ltda, conforme artigo 25, II, c/c artigo 13, VI, da Lei N.
8.666/93. Valor total: R$ 9.685,00. (PA. N. 01.017/2006).
Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
24ª REGIÃO
<!ID414448-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 11 de maio de 2006
Ratificação de Despesa
Processo TRT n o- 3825/2005
Reconheço a inexigibilidade de licitação para a despesa referente a
aquisição de exemplares e assinatura da Revista dos Tribunais, junto
à Editora Revista dos Tribunais Ltda., no valor total de R$ 1.048,00,
nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.666/93.
Juiz NICANOR DE ARAÚJO LIMA
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DIRETORIA DO FORO
DESPACHO DA DIRETORA
<!ID412848-0>
Homologação do Pregão n o- 7/2006
Processo n o- 0946/2005-SECAD. Objeto: Aquisição de material para
manutenção de bens móveis e imóveis. Despacho: Homologo a contratação das empresas: Ferragens Líder Com. e Serviços Ltda, no lote
01, com o valor total de R$ 1.087,75 (hum mil, oitenta e sete reais e
setenta e cinco centavos); Maria Nazaré Carvalho ME Ltda, nos lotes
02 e 05, com o valor total de R$ 874,95 (oitocentos e setenta e quatro
reais e noventa e cinco centavos); Cavalheiro Materiais de Construção
Ltda, nos lotes 03, 06, 07, 10 e 11, com o valor total de R$ 13.009,98
(treze mil, nove reais e noventa e oito centavos); Ferragens Candanga
Ltda-ME, no lote 04, com o valor total de R$ 1.795,00 (hum mil,
setecentos e noventa e cinco reais); Hidraluz Materiais Elétricos Ltda,
nos lotes 08 e 09, com o valor total de R$ 990,00 (novecentos e
noventa reais); Max-Fer Comercial Ltda, nos lotes 12 e 13, com o
valor total de R$ 5.831,35 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e
trinta e cinco centavos).
Juíza MARIA DE FÁTIMA DE PAULA PESSOA COSTA
1
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
<!ID415663-0>
RESOLUÇÃO N o- 1.786, DE 7 DE ABRIL DE 2006
Julga regular a Prestação de Contas do
Conselho Federal de Medicina, referente ao
exercício de 2005.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958 e a Lei
11.000, de 15 de dezembro 2004;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, que estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções
Normativas nºs. 13 e 47, de 4 de dezembro de 1996 e 27 de outubro
de 2004, respectivamente, ambas do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução
CFM n.º 1.758, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece normas e
procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de
Medicina;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional realizado em 10 de março de 2006 e em Sessão Plenária realizada
no dia 7 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º Julgar regular a Prestação de Contas do Conselho
Federal de Medicina, referente ao exercício de 2005.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
GENÁRIO ALVES BARBOSA
Tesoureiro
<!ID415694-0>
RESOLUÇÃO N o- 1.788, DE 7 DE ABRIL DE 2006
Julga as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina, referentes ao
exercício de 2005.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei
11.000, de 15 de dezembro de 2004.
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, que estatui Normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções
Normativas n.ºs. 13, de 4 de dezembro de 1996 e 47, de 27 de
outubro de 2004, ambas do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução
CFM n.º 1.758, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece normas e
procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de
Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 7 de abril de 2006., RESOLVE:
Art. 1º Julgar regulares as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins, referentes ao exercício de 2005.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
GENÁRIO ALVES BARBOSA
Tesoureiro
<!ID415608-0>
RESOLUÇÃO N o- 1.789, DE 7 DE ABRIL DE 2006
Os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional
de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando
gravemente a população, ou na iminência
de fazê-lo.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e
os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da
ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores
e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por
todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da
Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a
exerçam legalmente;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina têm como
um de seus objetivos primordiais a proteção à sociedade, evitando
que o diploma de médico sirva de instrumento para que profissionais
dele se sirvam para enganar, prejudicar ou causar danos ao ser humano;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e
os Conselhos Regionais têm autoridade para disciplinar a ética e o
perfeito desempenho da Medicina, usando para tanto o poder de
polícia que lhe confere a lei;
CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço do ser humano e a sua saúde é o alvo de toda a atenção do
médico;
CONSIDERANDO que o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais utilizando seus conhecimentos para
gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou
para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade,
resolve:
Art. 1º Os Conselhos de Medicina poderão, por decisão mínima de 11 (onze) votos favoráveis nos Conselhos Regionais, de 15
(quinze) no Conselho Federal e com parecer fundamentado do conselheiro sindicante, interditar cautelarmente o exercício profissional
de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja
notoriamente prejudicando gravemente a população, ou na iminência
de fazê-lo.
Art. 2º A interdição cautelar ocorrerá desde que exista prova
inequívoca do procedimento danoso do médico e verossimilhança da
acusação com os fatos constatados, ou haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a
exercer a Medicina.
Art. 3º Na decisão que determinar o impedimento, o Conselho Regional indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu
convencimento.
Art. 4º O interditado ficará impedido de exercer as atividades
de médico até a conclusão final do processo ético, obrigatoriamente
instaurado quando da ordem de interdição, sendo-lhe retida a carteira
de registro profissional junto ao Conselho Regional.
Art. 5º O processo ético instaurado deverá ser julgado no
prazo de 6 (seis) meses, desde que o interditado não dê causa a atraso
processual, de caráter protelatório.
Art. 6º A interdição cautelar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pela plenária, em decisão fundamentada.
Art. 7º A interdição cautelar poderá ser aplicada em qualquer
fase do processo ético- profissional, atendidos os requisitos previstos
nesta resolução, inclusive no que se refere aos recursos e prazos.
Art. 8º A interdição cautelar terá eficácia quando da intimação pessoal do interditado, cabendo recurso ao Pleno do Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias contados a
partir do recebimento da ordem de interdição, sem efeito suspensivo,
devendo ser julgado na reunião plenária subseqüente ao recebimento
do pedido do recurso.
Art. 9º Os casos de interdição cautelar ocorridos nos Conselhos Regionais de Medicina serão imediatamente informados ao
Conselho Federal de Medicina.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
GENÁRIO ALVES BARBOSA
Tesoureiro
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ACÓRDÃOS DE 15 DE MAIO DE 2006
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4946-153/03
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de
Janeiro (Processo nº 1059/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57,
abrandando para a pena de “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO”, prevista na letra “a”, do artigo 22 do mesmo
dispositivo legal, por infração ao artigo 39 do Código de Ética Médica, descaracterizando infração aos artigos 9º, 93, 98 e 99 do mesmo
Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Wirlande Santos da
Luz. Brasília, 08 de dezembro de 2005. GERSON ZAFALON MARTINS, Presidente da Sessão; WIRLANDE SANTOS DA LUZ, Voto
Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 6762-192/03
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 3630-040/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante,
reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista
na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, abrandando para “CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista na
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letra “b”, do artigo 22 da referida Lei, por unanimidade por infração
aos artigos 2º, 29, 30 e 57, descaracterizando por unanimidade infração aos artigos 5º e 44 e, por maioria, descaracterizando infração
aos artigos 38 e 61, todos do Código de Ética Médica, nos termos do
voto do Sr. Conselheiro Relator e da Sra. Conselheira Lívia Barros
Garção. Brasília, 08 de dezembro de 2005. ROBERTO TENÓRIO
DE CARVALHO, Presidente da Sessão; RICARDO JOSÉ BAPTISTA, Relator; LÍVIA BARROS GARÇÃO, Voto Divergente.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 1289-023/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba
(Processo nº 08/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que ABSOLVEU os apelados, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de
dezembro de 2005. MARCO ANTÔNIO BECKER, Presidente da
Sessão; ANTÔNIO CLEMENTINO DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4827-093/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina (Processo nº 001/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, abrandando para a pena de “CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO”, prevista na letra “b”, do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por infração aos artigos 4º e 104 do Código de Ética
Médica, descaracterizando infração ao artigo 65 do mesmo Código,
nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 06 de outubro de 2005. LUIZ NÓDGI NOGUEIRA FILHO, Presidente da
Sessão; LUIZ SALVADOR DE M. SÁ JÚNIOR, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4294-143/05
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato
Grosso do Sul (Processo nº 12/03). Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e, por maioria, negar provimento ao recurso interposto
pelo recorrente, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a pena de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL",
prevista na letra "e", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos
artigos 2º, 4º, 9º, 31, 42, 60 e 98 do Código de Ética Médica, nos
termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 09 de fevereiro
de 2006. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA, Presidente; RUBENS
DOS SANTOS SILVA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4571-172/02
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas
Gerais (Processo nº 666/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pela
recorrente, reformando a decisão da Sexta Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica deste Conselho Federal, que manteve a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na
letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração ao artigo 29 do Código de Ética Médica, nos
termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 06 de abril de
2006. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE, Presidente; ANTÔNIO
GONÇALVES PINHEIRO, Relator.
RECURSO DE ARQUIVAMENTO
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 1232/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 72288/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos
apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr.
Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; SERAFIM
DOMINGUES LANZIERI, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 5912/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá (Sindicância nº 010/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO
SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator.
78
ISSN 1677-7042
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0791/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Sindicância nº 1640/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 01 de dezembro 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO
SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 2139/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Sindicância nº 704/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o
ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 01 dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO
SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; JACOB SAMUEL
KIERSZENBAUM, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 2273/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 28.677/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ
BONAMIGO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 2334/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais
(Sindicância nº 4057-92/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante, reformando a decisão do Conselho de origem,
que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, para ABERTURA
DE PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL em desfavor dos apelados,
a cargo do ilustrado Conselho de origem, para apurar indícios de
infração ao artigo 29 do Código de Ética Médica, nos termos do voto
divergente. Brasília, 01 de dezembro de 2005. LUEIZ AMORIM
CANEDO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO
FRANZEN, Voto Divergente.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 2615/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Sindicância nº 754/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. JACOB SAMUEL
KIERSZENBAUM, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUINO
SOUTO FRANZEN, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4402/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 6.635/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ
BONAMIGO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4477/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais
(Sindicância nº 4265-300/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem,
que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto
do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. LUEIZ
AMORIM CANEDO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO
SOUTO FRANZEN, Relator.
1
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4673/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Sindicância nº 11/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante,
reformando a decisão do Conselho de origem, que determinou o
ARQUIVAMENTO dos autos, para que seja instaurado o competente
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor do apelado, a cargo do ilustrado Conselho de origem, por indícios de infração ao artigo
29 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO
SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 6010/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Sindicância nº 0349/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO
SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 6703/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Sindicância nº 889/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUÍNO
SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 7770/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo
(Sindicância nº 033/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 dezembro de 2005. LUEIZ AMORIM
CANEDO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO
FRANZEN, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0401/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Sindicância nº 91.527/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. LUIZ FERNANDO GALVÃO SALINAS, Presidente da Sessão; FRANCISCO
BARREIROS NETO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0901/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do
Norte (Sindicância nº 048/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem,
que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto
do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. FRANCISCO BARREIROS NETO, Presidente da Sessão; ÁLVARO LUIZ
SALGADO PINTO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 2437/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 10479/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; EDWARD
EYI FOSTER, Relator.
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 3923/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
(Sindicância nº 5.601/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. ELCIO LUIZ
BONAMIGO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 5980/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
(Sindicância nº 5527/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 dezembro de 2005. ELCIO LUIZ BONAMIGO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO
FRANZEN, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 3817/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 115.961/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; CEUCI DE
LIMA XAVIER NUNES, Relatora.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 5767/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco
(Sindicância nº 2265/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; EDILMA
DE ALBUQUERQUE LINS BARBOSA, Relatora.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0478/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 112.741/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; CEUCI DE
LIMA XAVIER NUNES, Relatora.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 1853/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Sindicância nº 705/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. NEUMAN FIGUEIREDO
DE MACEDO, Presidente da Sessão; PAULO ERNESTO COELHO
DE OLIVEIRA, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4251/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 28.394/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; EDILMA
DE ALBUQUERQUE LINS BARBOSA, Relatora.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4436/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 74075/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; NEUMAN
FIGUEIREDO DE MACEDO, Relator.
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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2006
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4941/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Sindicância nº 778/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar o provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o
ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. EDWARD EYI FOSTER,
Presidente da Sessão; LUIZ FERNANDO GALVÃO SALINAS, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 5484/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 45736/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO C. DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; EDILMA DE ALBUQUERQUE L. BARBOSA, Relatora.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 5592/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 110.386/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. EDWARD EYI
FOSTER, Presidente da Sessão; JOSE ALBERTINO SOUZA, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 5977/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Sindicância nº 99786/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; EDILMA
ALBUQUERQUE LINS BARBOSA, Relatora.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 6009/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Sindicância nº 429/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. LUIZ FERNANDO GALVÃO SALINAS, Presidente da Sessão; FRANCISCO BARREIROS
NETO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 6453/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 067/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira
Relatora. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO
COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; EDILMA DE ALBUQUERQUE LINS BARBOSA, Relatora.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 7456/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 74.350/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; LUIZ FERNANDO GALVÃO
SALINAS, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 7579/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (Sindicância nº 91/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. LUEIZ AMORIM CANEDO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO
FRANZEN, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 7681/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (Sindicância nº 198/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 02 dezembro de 2005. JACOB SAMUEL KIERSZENBAUM, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO
FRANZEN, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 7767/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 83.687/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelas
apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr.
Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. CLÁUDIO
BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; JACOB SAMUEL KIERSZENBAUM, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 8038/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Sindicância nº 96.207/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr.
Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; SERAFIM
DOMINGUES LANZIERI, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0067/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Sindicância nº 399/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 02 dezembro de 2005. LUEIZ AMORIM CANEDO,
Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN,
Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0104/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 103.188/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. EDWARD EYI
FOSTER, Presidente da Sessão; LUIZ FERNANDO GALVÃO SALINAS, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0119/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pará (Sindicância nº 05/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o
ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0865/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 02.021/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 02 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; SERAFIM
DOMINGUES LANZIERI, Relator.
ROBERTO LUIZ D'ÁVILA
Corregedor
ISSN 1677-7042
79
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
<!ID415572-0>
DECISÃO N o- 10, DE 9 DE MAIO DE 2006
Homologa o resultado da eleição processada em 18 de março de 2006, no CROAL.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com o artigo 86 do Regimento Eleitoral, aprovado pela Resolução CFO-36, de 02 de dezembro de 2002, "ad referendum" do Plenário, decide
Art. 1º. Proclamar o resultado da eleição processada no Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, no dia 18 de março de
2006, homologando a composição eleita para exercer o mandato de
14 de julho de 2006 a 13 de julho de 2008:
MEMBROS EFETIVOS
Antônio Amorim de Araújo, CRO-AL-CD-376
Carlos da Costa Bezerra, CRO-AL-CD-359
Carlos Roberto Cerqueira de Menêses, CRO-AL-CD-921
Claudemilson Sampaio de Oliveira, CRO-AL-CD-429
Frazio Tenório Cavalcante, CRO-AL-CD-366
MEMBROS SUPLENTES
Ivana Falcão Bastos Costa, CRO-AL-CD-1063
Juliana Malta Rocha, CRO-AL-CD-2020
Marcos Antônio Duarte Borges, CRO-AL-CD-1142
Sebastião Apratto Tenório, CRO-AL-CD-419
Tereza Angélica Lopes Silva, CRO-AL-CD-1190
Art. 2º. A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do
Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, para o biênio de 14
de julho de 2006 a 13 de julho de 2008, serão eleitas de acordo com
o artigo 10 da Lei 4.324/64, combinado com os artigos 12 e 15 do
Decreto 68.704/71.
Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE
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Sumário Ministério da Agricultura, Pecuária e