INTRODUÇÃO AOS INCOTERMS Prof. Hélio Sandro Pereira dos Santos www.editoraferreira.com.br Um dos assuntos mais recorrentes em concursos da área fiscal e objeto de inúmeras dúvidas entre os concurseiros diz respeito aos INCOTERMS. O tema causa tormento também entre os operadores do comércio exterior (exportadores e importadores), que não raro firmam contratos internacionais de compra e venda de mercadoria e não sabem qual incoterm representa as condições de venda pactuadas pelas partes. Assim, vamos fazer um breve apanhado do assunto, distinguindo os incoterms CIF dos incoterms DDP. Primeiramente, devemos lembrar que há informações gerais, que valem para todos os incoterms, e específicas, que se referem a determinado incoterm em particular. Entre as informações gerais podemos destacar: - os incoterms estabelecem direitos e deveres do vendedor e do comprador numa venda internacional, logo, não se aplicam aos demais intervenientes, como transportadores, seguradores, aduana etc.; - também são chamados de “condições de venda” ou “cláusula de preço”, pois em função do incoterm escolhido o vendedor poderá agregar a mercadoria a ser exportada, serviços a serem oferecidos que comporão o valor total da venda; - a utilização dos incoterms não é obrigatória nos contratos internacionais de compra e venda, contudo, quando utilizados, possuem força jurídica; - são 13 (treze) o total de incoterms, publicados e revistos periodicamente pela CCI (Câmara de Comércio Internacional); - as partes podem utilizar qualquer versão (revisão) dos incoterms, sendo que as duas últimas são a versão 1990 e 2000; - divididos em 4 (quatro) grupos, intitulados, respectivamente, E, F, C e D, sendo que, nesta ordem, crescem as obrigações do vendedor e, conseqüentemente, diminuem as do comprador, daí porque o incoterm “EXW” representa a mínima obrigação para quem vende e o incoterm “DDP”, a máxima; - os incoterms FAS, FOB, CFR, CIF, DES e DEQ somente podem ser empregados na via de transporte marítima, enquanto os outros 07 (sete) incoterms podem ser utilizados em qualquer via de transporte; - os incoterms podem ser alterados (aditivados) pelas partes, de forma a se ajustar a suas necessidades e peculiariedades. Entre as informações específicas, podemos destacar: - os incoterms dos grupos E, F e C são chamados de “contratos de partida”, pois a obrigação do exportador (vendedor) de entregar a mercadoria ao comprador (importador) é cumprida no país de embarque (origem); - os incoterms do grupo D são chamados de “contratos de chegada”, pois a obrigação do exportador de entregar a mercadoria ao comprador é cumprida no país de desembarque (destino); - diz-se que os incoterms dos grupos E, F e D apresentam “um ponto crítico” para dividir custos (despesas) e riscos (perdas e danos) entre o vendedor e o comprador, que obviamente coincide com o momento da entrega da mercadoria, pois nesses incoterms o vendedor assume todos os riscos e todos os custos até a entrega da mercadoria ao comprador, e a partir deste momento, todos os riscos e custos transferem-se ao comprador; - já os incoterms do grupo C apresentam “dois pontos críticos” para dividir custos e riscos entre vendedor e comprador, pois quando ocorre a entrega da mercadoria do 1 vendedor ao comprador, embora os riscos de perdas e danos devam ser suportados pelo comprador, isto é, são transferidos a ele, convencionou-se que nem todas as despesas (custos) seriam transferidas ao comprador, fazendo com que o vendedor suportasse algumas despesas até a chegada da mercadoria ao país de destino (ex.: cabe ao vendedor pagar o frete até o porto de destino – frete internacional – mas cabe ao comprador pagar as despesas com a movimentação da carga nos conveses do navio (taxa de estiva) durante a viagem internacional); - em regra, o despacho aduaneiro de exportação (a liberação da carga junto à receita federal do país exportador) é obrigação do vendedor e, por sua vez, o despacho aduaneiro de importação (a liberação da carga junto à receita federal do país importador) é obrigação do comprador, contudo, esta regra não se aplica aos incoterms DDP (o vendedor promove os dois despachos aduaneiros) e EXW (o comprador promove os dois despachos aduaneiros). Agora, acredito estarmos prontos para distinguir os incoterms CIF e DDP. Na condição CIF, a mercadoria deve ser entregue no porto de embarque (país de origem) ao transpor a amurada do navio (momento da entrega da carga) à custodia do transportador internacional contratado e pago pelo vendedor, que, portanto, terá despesas até a mercadoria chegar ao país de destino (frete internacional). Incumbe também ao vendedor contratar e pagar o seguro internacional, contudo, a apólice de seguro terá o importador como beneficiário. Perceba, o vendedor assume as despesas com o pagamento do seguro da mercadoria até a chegada desta no porto de desembarque (país de destino), mas a apólice beneficiará o importador no caso de ocorrer sinistro (avaria, perecimento, extravio etc.). Por que será? Simples. Lembra que os incoterms do grupo “C” têm dois pontos críticos para dividir despesas e custos entre vendedor e comprador? Pois é, o vendedor terá despesas até a chegada da carga ao país de destino (frete e seguro internacionais), mas como a entrega da carga, por convenção, ocorre no momento da transposição da amurada do navio, a partir deste momento a mercadoria é considerada entregue ao comprador e, portanto, se ela vier a sofrer um sinistro, cabe ao importador recorrer a seguradora pleiteando indenização, daí porque a apólice de seguro tem o comprador como beneficiário. Portanto, fica claro que no incoterm CIF há dois pontos críticos para dividir custos e riscos, pois o vendedor terá despesas até o porto de desembarque da carga, mas somente assumirá riscos até a entrega da carga no porto de embarque. No incoterm DDP, a carga deve ser entregue no país de destino no local designado pelas partes (que pode ser, por exemplo, na porta da empresa compradora), já desembaraçada para importação (portanto, cabe ao vendedor realizar o despacho aduaneiro de importação e pagar todos os direitos aduaneiros incidentes sobre a importação). Todas as despesas e riscos até entrega da carga são suportados pelo vendedor e a partir da entrega todos as despesas e riscos são suportados pelo comprador. Portanto, existe apenas um ponto crítico para dividir custos e riscos, que coincide com o momento (ou local) de entrega da carga. Claro que se o objetivo do vendedor é agregar valor a suas exportações, deverá utilizar o incoterm DDP nas suas negociações comerciais, pois além de vender o produto (mercadoria), venderá também serviços (frete, seguro, movimentação de carga nos terminais portuários, serviços de despacho aduaneiro), o que aliás seria muito bom para a balança de serviços brasileira (lembre-se do “Balanço de Pagamentos”). Deixemos a discussão teórica e vamos resolver duas questões de concursos anteriores e analisar um caso prático ocorrido aqui na alfândega do porto de Belém. 2 12 (AFRF 2002-1) - Numa compra e venda internacional, vendedor e comprador conveniaram determinada cláusula Incoterms-2000, através da qual ficou acertado que as mercadorias serão entregues pelo vendedor ao comprador no exato momento em que estes cruzem a amurada do navio, no porto de embarque e já desembaraçados para exportação. A partir desse momento o comprador arca com todos os custos e riscos, de perda ou dano às mercadorias, inclusive contrato de transporte. Face ao enunciado, assinale a opção correta. a) A cláusula é FCA - Free Carrier (Livre no Transportador). b) A cláusula é FAS - Free Alongside Ship (Livre no costado do navio). c) A cláusula é FOB - Free on Board (Livre à bordo). d) A cláusula é CFR - Cost and Freight (Custo e Frete). e) A cláusula é CPT - Carriage Paid To...(Transporte pago até...). Perceba. A entrega da mercadoria ocorre no momento em que esta transpõe a amurada do navio no porto de embarque (contrato de partida, pois a entrega da carga ocorre no país de origem). Três incoterms (FOB, CFR e CIF) apresentam como momento de entrega da carga a transposição da amurada do navio (transporte marítimo) no porto de embarque. Nos três casos, cabe ao vendedor promover o despacho aduaneiro de exportação (a liberação da mercadoria junto à Receita Federal). Portanto, entregam a carga já desembaraçada. Qual incoterm então se aplica ao caso? Simples. O texto da questão informa que a partir da entrega da mercadoria ao comprador, este assume todos os custos e riscos inclusive contrato de transporte, portanto, temos apenas um ponto crítico para dividir custos e riscos entre vendedor e comprador. Ora, nesse caso, o incoterm “FOB” é o único que apresenta um ponto crítico, já que todos os incoterms do grupo “C” apresentam dois pontos críticos. Ademais, a questão informa que o contrato de transporte (transporte internacional) cabe ao comprador, portanto, não poderíamos usar os incoterms CFR e CIF, pois em ambos os casos cabe ao vendedor contatar e pagar o frete internacional (daí porque os incoterms do grupo “C” são chamados de “Transporte principal pago pelo Exportador”). Resposta: Letra C Vamos discutir agora um caso prático que ocorreu aqui na alfândega do porto de Belém. Determinada empresa madeireira paraense firmou contrato de venda internacional com uma indústria moveleira da Grécia. Vendedor e comprador celebraram as seguintes condições de venda: 1) Obrigações do vendedor: • Fornecer a mercadoria; • Contratar o transporte internacional; • Contratar o seguro internacional; • Contratar o transporte e o seguro internos entre o porto de desembarque e a empresa compradora; • Promover o desembaraço aduaneiro da importação da mercadoria junto à aduana grega; • Entregar a mercadoria na porta da empresa compradora e assumir todos os riscos de perdas e danos até este momento. 2) Obrigação do comprador: pagar o preço pactuado e assumir todos os riscos de perdas e danos da mercadoria a partir da entrega. O vendedor preparou o registro de exportação (RE) informando no campo “Condição de Venda” o incoterm CIF. Foi ao Banco do Brasil (autorizado a operar câmbio pelo Banco Central) e celebrou contrato de câmbio, no valor CIF da exportação, garantindo 3 a conversão da moeda estrangeira a receber em reais, quando do efetivo pagamento, como determina a legislação cambial brasileira. Posteriormente, relendo o contrato de compra e venda internacional, percebeu que deveria pagar o seguro e frete internos (transportar a carga do porto de desembarque até a empresa compradora e contratar seguro associado a este transporte), além dos direitos aduaneiros incidentes na importação (todos os impostos, taxas, contribuições, direitos compensatórios etc. eventualmente exigidos pela Receita Federal da Grécia para promover o despacho aduaneiro de importação). Retornou ao Banco do Brasil e solicitou que fossem remetidos dólares para a Grécia para cobrir estas despesas. O banco não autorizou a remessa cambial, pois na cláusula CIF o vendedor não assume despesas a serem realizadas no país de importação (país de destino). Assim, o banco recomendou que o exportador alterasse o incoterm utilizado no RE e o valor total do contrato de câmbio de exportação de forma a incluir estas despesas. Qual incoterm deverá ser utilizado pelo vendedor ao retificar o RE? Simples. O incoterm DDP é o único em que cabe ao exportador promover os despachos aduaneiros de exportação (no país de embarque) e importação (no país de desembarque) entregando a carga já desembaraçada na importação na porta do comprador. Além disso, na cláusula DDP, cabe ao vendedor suportar todos os riscos e custos (custo de produção, frete internacional, seguro internacional, frete interno no país de destino, seguro interno no país de destino, pagamento de direitos aduaneiros na importação etc.) até a entrega da carga no local designado (no caso, na porta da empresa compradora) pelas partes contratantes, daí porque apresenta apenas um ponto crítico para dividir custos e riscos entre vendedor e comprador. Um grande abraço a todos os concurseiros de plantão. Aguardo sugestões e críticas e, principalmente, novos temas ou questões de prova para discutirmos. Prof. Hélio Sandro Pereira dos Santos www.editoraferreira.com.br 4