TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 38, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 05 DE NOVEMBRO DE 2002 PUBLICADA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2002 ACÓRDÃOS DE Nºs 710 a 720 DECISÕES DE Nºs 487 a 499 2 ATA Nº 38, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues, dos Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha (substituindo o Ministro Guilherme Palmeira) e Augusto Sherman Cavalcanti (este presente de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26.10.94 – Ata n° 50/94) e do Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Ministro Guilherme Palmeira, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112, incisos I e II). DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA - Apresentada pela Presidência A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 37, da Sessão Ordinária realizada em 22 de outubro de 2002, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Sr. Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I). CURSO DE MESTRADO DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA - Fala do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha “Senhor Presidente Senhores Ministros Senhor Subprocurador-Geral Desejo apenas fazer brevíssimo registro da satisfação de ter participado, na quinta-feira, 24 de outubro de 2002, da primeira defesa da dissertação de Mestrado do Curso de Pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Brasília. O tema enfocado foi o das Licitações Internacionais e muitas referências se fizeram, nos debates, às decisões desta Casa. O acadêmico postulante, prof. Humberto Barbosa de Castro, debateu por quase 3 horas aspectos relevantes do procedimento administrativo aberto também às empresas estrangeiras. Participaram também da banca arguidora os professores Antônio Moura Borges e Jorge Luís Fontoura Nogueira. Ao final dos trabalhos o acadêmico teve o seu direito subjetivo ao título de Mestre inserido nos anais da PUC, como o primeiro a conseguir tal láurea universitária na prestigiosa instituição católica de Brasília. Senhor Presidente, Solicito que cópia desta Comunicação seja enviada ao Sr. Cardeal Arcebispo de Brasília, D. José Freire Falcão, ao ilustre Diretor do Curso de Pós-graduação, Prof. Antônio Cachapuz de Medeiros, aos Professores Antônio Moura Borges e Jorge Luís Fontoura Nogueira, bem como ao novo mestre em Direito Prof. Humberto Barbosa de Castro.” - Fala do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça “Evidentemente que a solicitação de Vossa Excelência tem toda procedência, pelo título da tese defendida e pelo envolvimento do Instituto Serzedello Corrêa em matéria de pós-graduação. Eu acolho prazerosamente a comunicação que Vossa Excelência faz e ela será devidamente atendida.” 3 PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU n° 002/93. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 39, de 22 de outubro de 2002, havendo a Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 710 a 720 e proferido as Decisões de n°s 487 a 499 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§ lº a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93): a) Procs. n°s 275.033/1991-0, 200.024/1997-3, 525.136/1997-5, 012.352/1996-9, 002.726/2001-2, 005.447/2002-8 e 014.146/1995-9, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça; b) Procs. n°s 017.075/2000-7 (c/2 volumes), 014.518/1999-6 (c/1 volume), 004.475/2002-8, 006.020/2002-7, 011.730/1999-4, 013.696/2000-1 (c/6 volumes) e 011.372/2000-4 (c/2 volumes), relatados pelo Ministro Iram Saraiva; c) Procs. nºs 012.912/2000-3, 012.735/1996-5, 007.036/1999-0 (c/5 anexos e apensos n°s 600.256/1998-7, 011.491/1999-0 e 011.161/1999-0, c/1 anexo), relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; d) Procs. n°s 018.103/1996-0 (c/2 volumes), 625.378/1996-2 (c/2 volumes) e 450.180/1998-0 (c/2 volumes), relatados pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e e) Procs. n°s 925.926/1998-1 (c/1 volume), 000.862/2001-5 e 006.354/2002-1, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. SUSTENTAÇÃO ORAL (não comparecimento) Na oportunidade do julgamento do processo n° 525.136/1997-5 (Acórdão n° 711/2002), de relatoria do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, o Dr. Asdrobaldo Ferreira Costa, devidamente intimado, nos termos da Portaria n° 239, de 17 de outubro de 2000, com a publicação da Pauta n° 39/2002, deste Colegiado no Diário Oficial da União, Seção 1, edição de 23 de outubro corrente, página 246, não compareceu, nesta data, para apresentar a sustentação oral requerida. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, ante requerimento do Ministro Iram Saraiva, o processo n° 016.140/2001-0; nos termos do artigo 67, § 1º, caput, do Regimento Interno, o processo n° 006.704/1999-9 (Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues) e, deixaram de ser relatados, em face do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26.10.94 – Ata n° 50/94, os processos n°s 014.346/2001-6, 016.159/2001-2, 004.642/2002-8 e 005.203/2002-2, de Relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, que fora convocado, nesta data, para substituir o Ministro Benjamin Zymler, por motivo de férias, na Segunda Câmara. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Iram Saraiva, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta e oito minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. 4 FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara ANEXO I DA ATA N° 38, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93). RELAÇÃO Nº 52/2002 Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Marcos Vinicios Vilaça PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 009.007/2001-0 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Rogério Dalfollo Pires e outros Entidade(s)/Orgão(s): Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Exercício: 2000 MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 000.777/2002-0 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Antônio Pedro Batista Filho e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-PI Exercício: 1997 02 - TC 000.801/2002-8 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Osnei Okumoto e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - MS Exercício: 1997 03 - TC 005.039/2002-4 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Maria Ester Silva Leite e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-BA Exercício: 1997 5 04 - TC 005.157/2002-8 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Edimon Sarquis Jereissati e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-CE Exercício: 1997 05 - TC 005.161/2002-0 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Rossana Maria Souto Maior Serrano e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-PB Exercício: 1997 06 - TC 005.163/2002-5 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Joaquim Netto do Prado e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-GO Exercício: 1997 07 - TC 005.166/2002-7 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Dirceu Brás Aparecido Barbano e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-SP Exercício: 1997 08 - TC 005.580/2002-8 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Arnaldo Zubioli e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Federal de Farmácia Exercício: 1997 09 - TC 005.598/2002-2 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Ulan Bastos e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-ES Exercício: 1997 10 - TC 016.184/2001-5 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Rilke Novato Públio e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-MG Exercício: 1997 11 - TC 016.211/2001-4 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Álvaro Luiz Parente e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-SC Exercício: 1997 12 - TC 016.220/2001-3 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Amilson Álvares e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-TO Exercício: 1997 6 13 - TC 016.810/2001-0 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Adonias Corrêa da Costa e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-MT Exercício: 1997 14 - TC 016.818/2001-8 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Antônio Barbosa da Silva e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-DF Exercício: 1997 15 - TC 016.870/2001-8 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Walter da Silva Jorge João e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-PA/AP Exercício: 1997 16 - TC 016.958/2001-9 Classe de Assunto: II Responsável(eis): José Tadeu de Souza Barbosa e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-AL Exercício: 1997 17 - TC 017.002/2001-9 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-MA Exercício: 1997 18 - TC 017.094/2001-0 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Jorge Cavalcanti de Oliveira e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-RJ Exercício: 1997 19 - TC 017.098/2001-0 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Maria de Jesus Cosme de Souza e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-RN Exercício: 1997 20 - TC 017.106/2001-3 Classe de Assunto: II Responsável(eis): José Carlos Morão e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-RO/AC Exercício: 1997 21 - TC 017.127/2001-3 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Jorge Abdala Seadi e outros Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-RS Exercício: 1997 7 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 01 - TC 009.285/2001-8 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Carlos Alberto Wanderley Nóbrega e outros Entidade(s)/Orgão(s): Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT Exercício: 2000 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da multa que lhe(s) foi(ram) cominada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 425.114/1997-0 Classe de Assunto: II Responsável(eis): João Alberto de Arruda Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso - CRC - MT Exercício: 1996 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 005.721/2001-0 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Paulo de Tarso Silva Lopes e outros Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde-PI Exercício: 2000 02 - TC 008.760/2001-1 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Manoel da Luz Brito Barros e outros Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Pará Exercício: 2000 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis), mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos e adotar as medidas propostas nos pareceres: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 006.989/2001-1 8 Classe de Assunto: II Responsável(eis): Astério dos Reis Leão e outros Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - TO Exercício: 2000 TCU, Sala das Sessões, em 29-10-2002. Iram Saraiva Na Presidência Marcos Vinicios Vilaça Ministro - Relator Fui Presente: Paulo Soares Bugarin Repres. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 53/2002 Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Marcos Vinicios Vilaça APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PODER JUDICIÁRIO 01 - TC 002.226/1995-2 Interessado(s): Arlete de Oliveira Kelme, Elisabete Faustino da Silva Lacerda, Maria Helena Pinheiro dos Santos, Olga Bastyi Takayama, Wilson de Moraes DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PODER JUDICIÁRIO 01 - TC 376.111/1991-7 Interessado(s): Marília de Souza Massara ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 9 01 - TC 857.180/1998-3 Interessado(s): Maria Madalena Costa Ferreira DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 003.656/1996-9 Interessado(s): Jane Bezerra Ramos de Campos 02 - TC 013.320/1996-3 Interessado(s): Carlos Alberto Vinha 03 - TC 013.940/1996-1 Interessado(s): Solange Maria de Barros Mozelli MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC 850.783/1997-6 Interessado(s): José Luiz Marmos 02 - TC 855.258/1997-7 Interessado(s): Herminio Brasil Vilaverde Lopes PODER JUDICIÁRIO 01 - TC 013.667/1996-3 Interessado(s): Ana Maria Rosa Rachel Garciani de Lima, Anna Maria Villa Castanho, Cleide de Bittencourt, Gabriel de Oliveira Bonizolli, Gisele Motta Revito, Helena Murillo Floroschk, Jacqueline Mecedo de Mendonça, Jailson de Sousa Silva, Jairo da Silva Pinto, José Carlos Gardonyi Carvalheiro, Katie Lie Vemura, Letícia Lúcia Fernandes da Silva, Luiz Joel Martins da Conceição, Margarida Lovato Batich, Maria Amélia de Carvalho Ramos, Marinela Douvletis, Patrícia Garcia de Oliveira Faria, Paulo Jesus do Brasil Rezende, Ronaldo Cândido de Carvalho, Woney Jorge Hideki Tsuha 02 - TC 013.829/1996-3 Interessado(s): Ariadna Aparecida Carraro Deon, Liu Hsueh Lan Shene 03 - TC 014.105/1999-3 Interessado(s): Ulisses Átila Arraes e Moura 04 - TC 015.110/2002-5 Interessado(s): Clarides Rahmeier, Claudio Marcelo Schiessl, Elisângela Simon Caureo, Fábia Sousa, Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, Gueverson Rogério Farias, Janete Danila Costa Ferreira, José Luis Luvizetto Terra, Leoberto Simão Schmitt Junior, Lizete Reinbrecht Zyszkiewicz, Maria Helena Marques de Castro, Marta Siqueira da Cunha, Paula Beck Bohn, Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho, Sérgio Luiz Teixeira, Tiago Scherer, Vicente de Paula Ataíde Junior, Vilian Bollmann 05 - TC 015.433/1996-0 Interessado(s): Rosali Santana de Vasconcelos 06 - TC 016.180/1996-8 Interessado(s): Henri Apolonio de Almeida, Walmir Garcia de Souza TCU, Sala das Sessões, em 29-10-2002. Iram Saraiva Na Presidência 10 Marcos Vinicios Vilaça Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 105/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA FEDERAL 01 - TC 852.143/1997-4 Interessados: IARA PORTO GIL GOMEZ ABELARDO JOSÉ DE OLIVEIRA JOSÉ LINO TAVARES LUIS HITOSHI KAGAMI DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as observações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 854.461/1997-3 Interessada: MARILEIDE GOMES DA SILVA 02 - TC 855.914/1997-1 Interessados: ALAISE FELIX DE ANDRADE ALBA MARIA DA SILVA AMARA DA SILVA SALES ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS ANTONIO ALBUQUERQUE MELO FILHO DULCE VIOLETA DE AZEVEDO OLIVEIRA EDINOLIA BARBOSA GOMES ELIANE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA ELISABETH HELENA DA SILVA ERNANI SANTOS CUNHA SERRA FLORIMAR PEIXOTO PEREIRA INES ALVES DA SILVA JURACY MACARIO DO NASCIMENTO MARIA DAS DORES FARIAS DE SOUZA MARIA DO SOCORRO CRUZ MARIA IZABEL PEREIRA SILVA MARLENE CAVALCANTI BARBOZA 11 PAULO ROBERTO DE ANDRADE TEREZINHA BRANCO BONFIM VERA LUCIA FERREIRA DE AMORIM ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC 006.974/1994-5 Interessados: CLOVES ROCHA SAMPAIO JUNIOR CRISTINA BAZAN MAROTTA LEMES ELIANE RODRIGUES ELISA DA SILVA FRANCISCA ANGELA ARIAS FELIX MOREIRA GALDINO ALBERTO ALVES PIMENTEL GERSON MONTOVANI GISELA BATISTA DOS SANTOS ILVAN SIQUEIRA DE MORAIS IVANILDA CANDIDA PINHEIRO IZILDINHO DOS SANTOS MARIA JOSÉ DA SILVA SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA SANDRA REGINA MARCONDES MACHADO SANDRA REGINA ROVIDA CEDANO JUSTIÇA FEDERAL 01 - TC 002.729/1997-0 Interessada: GRAZIELA PAGANELI GOMES GONÇALVES 02 - TC 850.987/1997-0 Interessada: MARIA ELIZABETH JORGE RIBAS 03 - TC 854.925/1997-0 Interessados: ELINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS IGOR CHRISTIANO BUYS MARIA APARECIDA PEREIRA REIS SUELY CORDEIRO MONTEIRO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 01 - TC 010.969/1997-7 Interessada: GRAZIELA BORGES 02 - TC 014.244/2002-4 Interessados: ALESSANDER TARANTI ANA LIDIA VARIANI BONATO ANA MARIA COSTA LORENA DE BARROS ANDRE RIBEIRO COUTINHO ANDREA DEL PILAR DE SOUZA PENALOZA ANELISE DE OLIVEIRA PIAZZI BRIGIDA DUARTE 12 CARLOS BENJAMIN PAZZIANOTTO GUSTAVO ADOLFO SAAVEDRA PINTO LISANDRA LUNARDI LUIZA HELENA DUENHAS MANUELINA FERREIRA SIMAO SILVA MARCIO LUIS BAPTISTA HASEGAWA MARIA PERPETUA BELEZA PEREIRA ZIANY NEIVA BRANDAO 03 - TC 851.765/1997-1 Interessado: FELIPE FARIA IRINEU CASTRO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 015.215/1999-7 Interessada: MARIA ELDINA SANTANA FREITAS LOUREIRO 02 - TC 015.553/1999-0 Interessada: ONÉVIA EVANGELISTA SIQUEIRA 03 - TC 015.575/1999-3 Interessado: CARLOS DONIZETE DE OLIVEIRA BARBOSA MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 007.203/2002-1 Interessados: ALLAN CACYUS SARAIVA FIGUEREDO ELINE MARCIA SILVA CARDOSO HUOREM DUSTIN DE OLIVEIRA JERRY MARQUES DA SILVA JOSE BENEDITO LOPES FILHO LUCIENE FERREIRA SANTANA MARCO ANTONIO SANTOS PAIXAO RICARDO FERNANDES GUIMARAES SAULUS SANTOS DA SILVA STENIO ALMEIDA RODRIGUES ZEILTON DE SENA PINTO 02 - TC 009.341/2002-7 Interessados: ALTEVIR DAVID DA SILVA DINÁ DUARTE LUOZADA LIMA BARROS EMERSON ANTONIO ANTUNES DA SILVA GENIVALDO DE SOUZA PEREIRA ILMARA CAMPESTRINI DE CARVALHO MARCOS FERNANDO MENDONÇA GUERRA RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RINEUDA DE ARAUJO CANDIDO ROSELICA ABEL MAGNO ROSINALDO RAMOS GARCIA SERGIO GUIMARAES DE AZEVEDO VENILSON BATISTA DA MATA 03 - TC 014.375/2002-6 Interessados: ADAIR DURIGON SOARES ADRIANA FERREIRA AIDIL RODRIGUES ALBERICO FAGUNDES DA SILVA ALESSANDRE LIMA DE SOUZA ALTAIR GOMES BRITO 13 ANDERSON CORREA ANDREIA SANTOS DE OLIVEIRA DA SILVEIRA ANTONIO ALVES ANTONIO DE SOUZA FILHO ANTONIO MARCOS DE SOUZA APARECIDO CESAR FERRARI ARILDO DE SOUZA ARTUR DA SILVA BRAZ PINTO JUNIOR CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CARLOS ALBERTO RODRIGUES CASSIO MAURICIO SILVA DA SILVEIRA CELIA REGINA DE OLIVEIRA DUENHAS CHARLES MOURA DUARTE CRISTINA ADAMS DENISE DE MELLO CARDOSO EDILAINE CRISTINA PIMENTEL EDILEUSA PIRES EDIVALDO ALVES DOS SANTOS ELIANE KMIECIK ELILZE CRISTINA SCHMITZ ELINE ANGELICA COGO ELIZANDRO AVILA ALEXANDRE ELLIS ANGELA DE MELLO ELUIR VON DER OSTEN EMERSON CLEBER STRINGARI EMERSON GILBERTO PALHARES EUCLIDES TICIANI CARNEIRO EVANDRO RICARDO DOS SANTOS FERNANDO PITANGA QUIRINO FLAUTENIR ALVES GERALDO LIMA DOS SANTOS GILBERTO SOUSA DE OLIVEIRA GISIENE BORDIN GUSTAVO GOMES DE ASSIS HELMUTH ALFONSO KIRINUS INES CAMARGO IVAN WALISSON CARRITO JANDERSON RODRIGUES CARDOSO JASON AZEVEDO JOABE VITOR DA SILVA JOAO ALEXANDRE WILGOZZ MORAIS JOSE CARLOS COELHO JOSE EDNELSON LIMA JOSE EMILIO KANNING JUVENIL CORREIA DA SILVA KATIA REGINA BONOTTO OLIMPIO KATIE MARIA KROLL LEILA APARECIDA BONILHA LEILA CRISTIANE DE SOUZA SANTOS LENISE ANTUNES BARBOSA DANTAS LUCIA FURLAN DOTTO LUCIANO FERREIRA DA SILVA LUCIANO MIQUELISSA 14 LUCIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA LUIZ CLAUDIO VENANCIO LUZIA GODINHO AMARAL LYRA CRISTIANE SANTOS MANOEL ALVES DE SANTANA MARCELO MEIRA MARCIA ESTER DA SILVA TAVARES MARCIA MASSUMI OKAGAWA SILVA MARCIA REGINA DA SILVA MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MARCOS SARAIVA ROZENFELDS MARIA APARECIDA SCORUPSKI MARIO AUGUSTO DE SOUZA MILEKE MARLENE CARVALHO MAX HUMBERTO SILVA DE QUEIROZ MEIRI MARGARIDA ROSSO NELSON APARECIDO FECHIO NEUZI PEREIRA MENEGATE NICOLAI ESTEFANO LAPSKI NILSON JOSE DALABARBA OVANDE ROSA PATRICIA PRETULA ROBERTA GRACIELLE DUARTE FABRO RODRIGO ADRIANO GOIS RODRIGO DE PAIVA DA FONSECA ROSELI FERST BORTOLLI ROSEMERE PEREIRA GONCALVES LOPES SANDRA PEREIRA CLEMENTE SANDRA REGINA FERNANDES IORA SANDRA SANTANA SERGIO MARIANO SNAK SERGIO ROBERTO FONSECA SILMARA ABRAHAO DOS SANTOS SIRLEI DE OLIVEIRA RODRIGUES SONIA PRITZSCHE TATHYANE BAUML ORLOWSKI TELMA APARECIDA MACHADO VALTEMIR JOELCIO MENGER VIVIANE DA ROSA GRAS WAGNER DE SOUZA WLADEMIRO NELSON DIAS 04 - TC 014.378/2002-8 Interessados: ADEMIR ROSA DA VEIGA ADILSON LENZ ADRIANA DE FATIMA CHEVONICA CALIZARIO ADRIANO ROGERIO PEREZ AILTON JOSE DA SILVA ALESSANDRO PINHEIRO DO PRADO ALEXSANDRO ALBINI ANDERSON ANTONIO BAESSO ANDRE LUIS LUCAS RODRIGUES ANDREIA CRISTINA DE MORAIS ANTONIO BEBICE ANTONIO MARCOS GUIMARAES 15 AZOR POTIGUARA BATISTA BERNARDO ALMEIDA CAVALCANTE CARLOS FERNANDO GEVAERD CELIA PENCKAL PALISSER CLAUDINEY WILSON RODRIGUES CLAUDIO CESAR PADILHA SALVATIERRE CLEUNICE ROSA DA SILVA CREONICE SILVA MELO DAILTON DA SILVA FERREIRA DALMIR CESAR DE OLIVEIRA DANIELI DIAS DA SILVA EDENILSON FERREIRA DA SILVA EDSON VIEIRA ELIANE CRISTINA TOSCANO DA SILVA ENIR BATISTA ELLER EZEQUIEL PASSOS FERNANDES FLAVIA ADRIANA DE LIMA GILBERTO ALVES SAMPAIO CORDEIRO GLORIA BRANDAO TAVARES HELDER SILVEIRA PRESTES HELISIO COELHO ALVES INES TERESINHA PRADO MACEDO IRENI MARIA DA SILVA ISAURA KAGUEYAMA JAIR SIDNEI DAMIN JANAINA STRUNZAK FRITSCHE JEFFERSON COLLACO MEDEIROS JILSON ROBERTO CHANDOHA DE MELLO JOAO ACIR STABACK JOÃO ANTONIO RAMOS JOÃO CHAVES DE ALMEIDA JORGE LUIZ SIMAS JOSE FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS JOSE LARA NETO JOSE LUIS ROJAS ORREGO JOSE MARCELO DA SILVA JOSIANE APARECIDA DOS SANTOS CORREIA JULIANO SILVA DAMASO DE OLIVEIRA JUNIOR MIGUEL VIEIRA LEONI MORAES BONFIM LOURIVAL CARMO DE CARVALHO LUCIMARA VIANNA ROSAS LUIS ANTONIO SERAFIM LUIZ ANTONIO PEREIRA FILHO MAIQUEL ROVERSO MUSSO MANOEL FERREIRA LIMA MARCELO MONTEIRO DA SILVA MARCELO SMIDERLE MARCIO ADRIANO DA SILVA MARCIO KWASNIESKI MARCOS ANTONIO MELO MARCOS AURELIO HINTZ MARTIM MARCOS SANTOS MARIA TERESA MAISTROVICZ 16 MARINICE DOMINGUES LOPES MARISA DE FATIMA FERNANDES DOS SANTOS MAURICIO LUIZ DE SOUZA MAURO DE ASSIS MAXIMILYAN OLIVEIRA MIGUEL OKONOSKI MOACIR DE SOUZA DA SILVA NATAL DAVI FERREIRA NELSON GONCALVES PINTO JUNIOR NIVALDO PARTYKA OLAVIO MARCONDES DE OLIVEIRA JUNIOR OSIEL JOSÉ DE ALMEIDA PAULO ROBERTO BAUER PAULO SERGIO DE SOUZA PIRES PRISCILLA DE OLIVEIRA FRANCO RODRIGUES RENILDES FRANCA ROBERTO CARLOS GONÇALVES PIRES ROBERTO ELOI CORAIOLA ROGERIO DOS SANTOS ROSANE ISABEL DA SILVA CASTRO SIUMARA REGINA CORADASSI TANIA MARA PORTELLA MEDINA TOMAS ADAMS GRAMOWSKI VALDECI ANTONIO DOS SANTOS VALDECIR FERNANDES DE SOUZA VALDEMAR JOSE DA SILVA VALDINEIA NOGUEIRA DA SILVA VANDERLEI ROSA FILHO VIVIAN GONCALVES DOS SANTOS VLADMIR PIRES DE SOUZA WAGNER FERREIRA DA SILVEIRA WILLIAN JOSE ARTEN WILSON NOVATO DA LUZ ZACLIS DOS SANTOS MARQUES RIBEIRO ZILDE FRANCO DE CASTRO 05 - TC 014.385/2002-2 Interessados: ADEMAR PEREIRA PARDINS ADRIANO PAULINO FERREIRA PEREIRA ALEXANDRE PEREIRA DO AMARAL ANADIR MOREIRA DOS SANTOS ANDERSON FRITZ DE CASTRO ANTONIO DA SILVA ARIANE CARDOSO DE AMORIM AURYSANDRA CEBALHO DE BARROS AVELINO ALENCASTRO DA CUNHA JUNIOR BENEDITO FERNANDES DA CRUZ FILHO CACILMA LEITE DE CARVALHO CARLOS SANTIAGO DOS SANTOS CARMEM JANE BASTOS SILVA CATULINO RAMOS CLAUDIO DINIZ SOARES ROSA LINO DALVANI FERREIRA DIAS DENIVALDO ALBINO DA SILVA DIOGENES PEREIRA SANTOS FILHO 17 DIVINA ETERNA MACHADO PARREIRA DOUGLAS FABIAN RAMOS RIBEIRO DOUGLAS LUIZ NATARI BARBOSA DURCILENE ALVES BARBOSA DE OLIVEIRA EDGAR PASQUALON EDSON JOSE SCHMITT ELESSANDRO DE OLIVEIRA ELIZABETHE ROCHA DA SILVA ESTELA MACHADO DZIÚBA EURICO FRAZAO DE ALMEIDA JUNIOR EVERTON NUNES DE OLIVEIRA FABIO CORREA LIMA FRANCISCO ALVES DOS SANTOS FILHO FRANCISCO CARLOS LUIZ DA COSTA FRANCISVALDO SANDER SALGADO GILMAR GONÇALVES FANE GILMARA CRISTINA CAMPOS FILGUEIRAS GISLAINE CRISTINA RIBEIRO GIVANILDO BEZERRA DA SILVA GUILHERME RICIERI VENDRAMETTO HELDER MACHADO ROSA HERVISON CAMPOS PADILHA JEFFERSON JORGE SIQUEIRA PRESTES JOALDO SILVA COSTA JOÃO CARLOS DOS SANTOS JOSÉ DE SOUZA NETO JOSEMAR RODRIGUES DA SILVA JOSIANE SOUZA DE MORAES JULIO CESAR DE SOUZA KAREN MILK KAWAY OLIVEIRA KLEBER PAULO PETERS LEDINAI CAMPOS RAMOS LIRIES MARQUES DA MOTA LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS LUIZ CARLOS ARRAIS DE CARVALHO LUIZ FERNANDO DE FRANÇA LUIZ SANTOS DA ROCHA LUIZA DOS SANTOS CARVALHO MARCELO ALVES DA COSTA MARCELO FIRMINO DE CARVALHO MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS MARCOS JOSE LIRA DO VALE MARIA APARECIDA MENDES MARIA AUXILIADORA MARACAIPES DE OLIVEIRA MARIA DE FATIMA SUDRE DA SILVA MARIEVANJA DA TRINDADE MARINETE LEITE PEDROZO DE OLIVEIRA MAURINO DIONIZIO MIRIAN ALVES DA SILVA MOACIR VEIGANTT NATANAEL FERREIRA COELHO NILSO NONATO DA CONCEIAO OZAIR SEVERINO LEONEL MENDES PAULO IVAN MOTA DE SOUZA 18 PAULO LINO DA SILVA PAULO MARQUES DA SILVA PAULO SERGIO DIAS CAMPOS PIERO DIAS DE ALMEIDA REGINALDO CORRÊA DE MENEZES ROBERTO HONORIO GASPAR ROBERTO OLIVEIRA SANTOS ROMILDO DE PAIVA RONIWDSON SEVERINO TAVARES ROSELANE DE SOUZA LOPES RUBENS SERGIO DOMINGUES RYWD PEREIRA DA SILVA SILVANA BARRIM DA SILVA SILVANA LOURENÇO DE OLIVEIRA SILVANO DA SILVA SANTOS SUZINETE MEIRE DA SILVA SANTOS TELMO DARCIO ALMEIDA DE CARVALHO UELSON EVANGELISTA SOARES VALDECI HENRIQUE DA ROCHA VALDECIR CORDEIRO VALDEMIR DE SOUZA VALDEYSE JOSYHELLEN MARÇAL VALMIR JOSE LEME VILSOLANGE CANDIDO DA SILVA WALDINEY DA LUZ MOREIRA WALTER APARECIDO DA CRUZ WELLINGTON SOARES MIRANDA WENDER FERREIRA DE FIGUEIREDO ZENITO EMILIO DE CAMPOS 06 - TC 015.131/2002-5 Interessados: ACACIO COSTA FRAZAO ADRIANO FERREIRA DE MELO CARLOS ALBERTO LOURENCO CHARLES DAVIS DOS SANTOS COSTA CLAUDIO ORESTES BRITO FILHO ERIKA VERONICA DO PRADO MAIA ERIVALDO DOS SANTOS CARVALHO FABIO DO AMARAL ATAIDE FABIO SANTANA SOUSA FRANCISCO INACIO DE SOUZA FILHO GLAUCIANO SOARES DE SOUZA JONAS CANUTO NUNES JOSE DONATO GOMES DA SILVA JOSE LUIS DE ARAUJO JUNIOR JOSE MAMEDE TORRES LUCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO LUIS CARLOS GONCALVES MARTINS MARCELO HENRIQUES DA SILVA MARIO CESAR GOMES FERREIRA NALBA LUCIENE TEOTONIO ROCHA RICARDO DE ARAUJO AGRA VALERIA ROSSANNA ALCANTARA COSTA VANDIRA ZECA BRASIL 19 PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, fazendo-se a observação sugerida pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 700.078/1985-1 Interessadas: LINA MORAES MARIA THEREZA REIS MORAES T.C.U, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. Marcos Vinicios Vilaça Presidente da 1ª Câmara Iram Saraiva Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 106/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Iram Saraiva PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 01 - TC 009.481/2001-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Nelson Maués de Faria, Armando Jorge João Hage, João Mousinho Coelho, Waldemar Alves da Silva, Valdir Pereira Santos, Dalton da Silva Castello Branco, Ubirajara Tadeu Sanz de Oliveira, Wandick Gutierrez, Francisco Sergio Belich de Souza Leão e Luiz Eduardo Santos Loureiro Entidade: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR Exercício: 2000 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 20 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 01 - TC 006.701/2001-1 Classe de Assunto: II Responsáveis: Francisco Carlos Brito Aleluia, Joailton Manoel de Jesus, Alberto Jeronimo Pereira, Glivanilde Maria de Souza Cunha, Marli da Silva Queiroz, Maise Pereira Sousa, Ana Maria Braga dos Reis Pelegrini e Jailton Pinto Borges Entidade: CEPLAC/CENEX/VALE - VALENÇA-BA Exercício: 2000 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo da recomendação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 01 - TC 010.103/2002-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: Emílio Humberto Carazzai Sobrinho, José Trindade Neto e Maria da Conceição Menezes Simões Entidade: Caixa Econômica Federal/FNMA Exercício: 2001 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 01 - TC 009.954/2001-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Luiz Clemente Ladeia, Helena Maria da Costa Chagas, Ana Paula da Costa Chagas, Eliana Marcia Alves e Alberto Jeronimo Pereira Entidade: Distrito de Meteorologia em Belo Horizonte/MG - 5º DISME Exercício: 2000 T.C.U, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. Marcos Vinicios Vilaça Presidente da 1ª Câmara Iram Saraiva Ministro - Relator Fui Presente: Paulo Soares Bugarin Repres. do Ministério Público 21 RELAÇÃO Rocha Nº 27/2002-TCU - Gab. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Relação dos processos submetidos à Primeira Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79. Relator: Ministro-Substituto LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 01 - TC-007.266/2001-3 Classe de Assunto: II. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba. Responsáveis: Jose Aluisio Bezerra Araujo e outros às f. 02/07. Exercício: 2000. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA 02 - TC-008.326/2001-8 Classe de Assunto: II. Unidade: Capitania dos Portos do Espírito Santo. Responsáveis: Nelson Lanza Pires de Oliveira e outros à f. 01. Exercício: 2000. 03 - TC-007.355/2001-5 Classe de Assunto: II. Unidade: Capitania dos Portos de Sergipe. Responsáveis: João Roberto Cavalcanti Vieira e outros à f. 01. Exercício: 2000. 04 - TC-008.346/2001-0 Classe de Assunto: II. Unidade: Capitania Fluvial do São Francisco. Responsáveis: José Maricéu da Costa Monteiro e outros à f. 01. Exercício: 2000. 05 - TC-007.188/2001-5 Classe de Assunto: II. Unidade: Capitania dos Portos da Paraíba. Responsáveis: Luiz Felipe de Oliveira Pinto Ribeiro e outros à f. 01. Exercício: 2000. 06 - TC-007.196/2001-7 Classe de Assunto: II. Unidade: Hospital Naval de Ladário. Responsáveis: Ivo Alves de Freitas e outros à f. 01. Exercício: 2000. 22 07 - TC-007.198/2001-1 Classe de Assunto: II. Unidade: Escola Naval. Responsáveis: Carlos Afonso Pierantoni Gambôa e outros às f. 01/02. Exercício: 2000. 08 - TC-008.343/2001-9 Classe de Assunto: II. Unidade: Centro de Eletrônica da Marinha. Responsáveis: Eduardo Monteiro Lopes e outros às f. 01/02. Exercício: 2000. 09 - TC-006.816/2001-0 Classe de Assunto: II. Unidade: Comando da Força de Submarinos. Responsáveis: Kleber Luciano de Assis e outros à f. 01. Exercício: 2000. 10 - TC-007.178/2001-9 Classe de Assunto: II. Unidade: Estação Naval do Rio Negro. Responsáveis: Edmar Leite Moreira e outros à f. 01. Exercício: 2000. 11 - TC-007.185/2001-3 Classe de Assunto: II. Unidade: Diretoria de Saúde da Marinha. Responsáveis: Marco Antonio Montenegro e outros à f. 01. Exercício: 2000. 12 - TC-007.190/2001-3 Classe de Assunto: II. Unidade: Base dos Fuzileiros Navais do Rio Meriti. Responsáveis: Marco Antonio Nepomuceno da Costa e outros à f. 01. Exercício: 2000. 13 - TC-007.181/2001-4 Classe de Assunto: II. Unidade: Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro. Responsáveis: Lauro Reis Salgado e outros às f. 01/02. Exercício: 2000. 14 - TC-007.197/2001-4 Classe de Assunto: II. Unidade: Base Almirante Castro e Silva. Responsáveis: Carlos Autran de Oliveira Amaral e outros à f. 01. Exercício: 2000. 15 - TC-007.187/2001-8 Classe de Assunto: II. Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá. Responsáveis: Ramiro Rodriges dos Santos e outros à f. 01. Exercício: 2000. 23 16 - TC-007.176/2001-4 Classe de Assunto: II. Unidade: Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco. Responsáveis: Walter Inglez e outros às f. 01/02. Exercício: 2000. 17 - TC-007.203/2001-3 Classe de Assunto: II. Unidade: Base Naval de Val-de-Cães. Responsáveis: Antonio Silva André da Costa e outros à f. 01. Exercício: 2000. 18 - TC-007.179/2001-6 Classe de Assunto: II. Unidade: Instituto de Pesquisas da Marinha. Responsáveis: Olavo Amorim de Andrade e outros à f. 01. Exercício: 2000. 19 - TC-007.177/2001-1 Classe de Assunto: II. Unidade: Base Naval de Natal. Responsáveis: Antonio Galvão de Almeida Simões e outros às f. 01/02. Exercício: 2000. 20 - TC-007.171/2001-8 Classe de Assunto: II. Unidade: Estação Rádio da Marinha no Rio de Janeiro. Responsáveis: Paulo Roberto da Silva Xavier e outros à f. 01. Exercício: 2000. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no artigo 18 da Resolução 02/93, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante e com o artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA SAÚDE Fundo Nacional de Saúde 21 - TC-927.762/1998-6 Classe de Assunto: II. Unidade: Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT. Responsável: Ciro Siqueira Gonçalves Sobrinho. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 22 - TC-005.509/2001-4 Classe de Assunto: II. Unidade: Prefeitura Municipal de Vicentina/MS. Responsável: Odilson Roberto Dias. 24 T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de outubro de 2002 Marcos Vinicios Vilaça Presidente da 1ª Câmara LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui Presente: Paulo Soares Bugarin Repres. do Ministério Público RELAÇÃO N. 097/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de determinar ao Órgão que se abstenha de realizar despesas sem prévio empenho, em cumprimento ao disposto no art. 60 da Lei n. 4.320/1964, bem assim que observe, quando da execução orçamentária, os valores consignados para cada Programa de Trabalho, ante o previsto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 001 - TC-009.839/2001-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: José Roberto Morel e demais arrolados às fls. 29/34 e 37/42. Órgão: Divisão de Polícia Federal em Londrina/PR. Exercício: 2000. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas do Sr. Augusto César Ribeiro Fonseca regulares com ressalva, dando-lhe quitação, e determinar a exclusão do nome do Sr. Valdemir Emanoel Verde Conceição do rol de responsáveis, nos termos da Súmula/TCU n. 71, de acordo com o parecer da Secex/MA, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 001 - TC-374.014/1993-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Augusto César Ribeiro Fonseca e Valdemir Emanoel Verde Conceição, ex-Prefeitos. Entidade: Prefeitura Municipal de Humberto Campos/MA. 25 Convênios: n. 13B/88, 91/88 e 199/88 – Fundação EDUCAR/MEC. T.C.U, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. Marcos Vinicios Vilaça Presidente da 1ª Câmara MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui Presente: Paulo Soares Bugarin Repres. do Ministério Público RELAÇÃO N. 098/2002 - TCU - Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa TOMADA DE CONTAS DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir indicado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 70, inciso IV; 73; 79 e 140 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, manter o sobrestamento das presentes contas: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO 001 - TC-625.089/1998-7 (c/ 02 volumes) Classe de Assunto: I (Recurso de Revisão) Unidade: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul – DFA/RS. Responsáveis: Clóvis Antonio Schwertner e demais arrolados às fls. 02/04 (vol. principal). Exercício: 1997. (Apensos: TC-625.095/1997-9 e TC-014.529/1999-8, c/ 01 volume) T.C.U, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. Marcos Vinicios Vilaça Presidente da 1ª Câmara MARCOS BEMQUERER COSTA Relator RELAÇÃO N. 099/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. PRESTAÇÃO DE CONTAS 26 ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da 3ª Secex, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 001 - TC-009.002/2001-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Helineusa Sampaio Antunes e demais arrolados às fls. 03/04. Órgão: Departamento de Patrimônio Indígena e Meio-Ambiente – Depima/Funai. Exercício: 2000. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da Secex/PA, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 001 - TC-008.481/2001-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Ridivan Clairefont de Souza Mello e demais arrolados às fls. 01/02. Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal no Estado do Pará – 19ª SR/DPRF/PA. Exercício: 2000. ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer do Ministério Público: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 001 - TC-007.336/2001-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: Marcelino da Costa Lopes e demais arrolados às fls. 03/04. Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal no Estado do Maranhão – 18ª SR/DPRF/MA. Exercício: 2000. ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de determinar ao órgão que cumpra o disposto no art. 67 da Lei 27 n. 8.666/1993 e que obtenha laudo atualizado para a concessão do adicional de periculosidade, devidamente homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Tocantins – DRT/TO, bem como que providencie a elaboração das portarias de localização dos servidores com direito ao referido adicional: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 001 - TC-006.991/2001-0 Classe de Assunto: II Responsáveis: João Fonseca Coelho e demais arrolados às fls. 03/05. Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Tocantins – SR/DPF/TO. Exercício: 2000. (Apenso: TC-011.635/2000-7 – RI) TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com o parecer da 3ª Secex, com o endosso do Ministério Público: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 001 - TC-012.371/2002-8 (c/ 04 volumes) Classe de Assunto: II Responsáveis: Newton Franklin de Almeida, Rita de Cássia Smaniotto Landim e Eduardo Bossan Rangel. Órgão: Tribunal Superior Eleitoral – TSE. Ref.: Portaria nº 28, de 13/02/2002 – TSE. T.C.U, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. Marcos Vinicios Vilaça Presidente da 1ª Câmara MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui Presente: Paulo Soares Bugarin Repres. do Ministério Público RELAÇÃO N. 100/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. ATOS DE ADMISSÃO 28 DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do Ministério Público: JUSTIÇA ELEITORAL – TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS 001 – TC-007.121/2002-4 – Antenor José Nunes Neto e Sheila Patrícia Lopes Wanderley. 002 – TC-014.304/2002-4 – Aline Rose de Mello e Silva Nassar, Ana Célia Garrido, Carlos Alberto Rodrigues, Dayse Dias Silva e Costa, Euzebio Rodrigues Cardoso Junior, Hernan Batalha Gonçales, Iermak Menezes Nina, João Carlos Dressler Pontilhão, Joyce Maria de Alencar Araripe Bastos, Manoel Moreno de Araújo Neto, Marcelo dos Santos Rego, Maria Nailce Rodrigues Freire e Ricardo Lincoln da Silva Maia. 003 – TC-014.308/2002-3 – Fádia Sayd Carvalho, Kátia Brandão Soares e Paulo César Georges Karmouche. 004 – TC-014.315/2002-8 – Alexandre do Nascimento Silva, Álvaro Gomes dos Reis Neto, Ana Carolina Olim de Caires, Ana Cláudia Mastrodomenico, Débora Neves de Sousa, Fábio Mantovani, Fernando Colpas da Silva, Fernando Ferraris Ferrari, Frederik Chopin Arantes, Giulio César Maglio, Jonathan Pedro, Josimara Simoncelli, Juliana Monteiro Chilitti, Luis Gustavo Kobayashi Shimabukuro, Oscar Takahiro Yamada, Paulo Jair Gutkoski, Rita de Cássia Felipini, Rodrigo Roberto Randi, Simone Miyuki Shinohara Ishi, Sérgio Yamada, Ulisses Correa de Abreu, Valter Hideo Hayashi e Virgilio Frederich Maestro Schneidwind. 005 – TC-015.101/2002-6 – Ana Carolina Franke Rodrigues, Carla Ariana Sgorlon Tironi, Elenice Lotti Camacho Silva, Fábio Tadeu Forbeci de Morais, Gabrielle Ana Selig, Gisele Klemba, João Paulo de Souza Carneiro, Lucianna Maria de Araújo Sampaio, Márcio Cézar Barbosa e Robson Busato Cardoso. APOSENTADORIA DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessão inicial de aposentadoria a seguir indicados, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do Ministério Público: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 001 - TC-013.865/2002-2 – Arnaldo Lopes Coelho, Pedro Sousa Araújo e Sebastião Soeiro Frota. T.C.U, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. Marcos Vinicios Vilaça Presidente da 1ª Câmara MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ANEXO II DA ATA Nº 38, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) 29 PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 710 a 720 e as Decisões proferidas de n°s 487 a 499, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002. GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-275.033/1991-0 Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará-TRE/CE Recorrente: Teresinha Gondim Lóssio Ementa: Pedido de Reexame interposto contra a Decisão nº 342/2001 da 1ª Câmara que considerou legal a aposentadoria da recorrente e ilegal a sua alteração, em razão do pagamento cumulativo da FC-5 com os quintos decorrentes dessa mesma função. Recorrente alega decadência do direito da Administração de rever o ato e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não aplicáveis a espécie. Conhecer. Negar provimento. Ciência à recorrente. RELATÓRIO Este processo tem por objeto pedido de reexame interposto contra deliberação da 1ª Câmara, na Sessão de 16.10.2001, Decisão nº 342, inserida na Ata nº 37/2001, que considerou legal a concessão inicial de aposentadoria a Sra. Teresinha Gondim Lóssio e ilegal a alteração desse ato, em razão do pagamento cumulativo da FC-5 com os quintos decorrentes dessa mesma função. 2. A recorrente alega em seu arrazoado de fls. 1/4 que a alteração no fundamento legal de sua aposentadoria para incluir o benefício da vantagem do art. 2º da Lei nº 6.732/79 deu-se a partir de 14.6.94, e que ficou sobressaltada ao ser notificada de que os pagamentos atinentes a essa alteração seriam suspensos, uma vez que acreditava estarem corretos os seus proventos, consolidada a sua situação, não só pela boa-fé, mas sobretudo pelo decurso de tempo e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Designado relator destes autos, em razão de sorteio realizado em 23.1.2002, determinei, por despacho singular, datado de 05 do mês seguinte, a audiência da Serur e do Ministério Público. 4. O processo retornou ao meu Gabinete em 14.08.2002 acrescido destes pareceres: Parecer da Unidade Técnica 5. A Serur, em preliminar, observa que a peça recursal se ajusta ao disposto nos artigos 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e sugere o seu conhecimento. Quanto ao mérito, entende que “ por não se tratar de ato administrativo, mas de controle externo, não se aplica, ao caso vertente, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais invocados pela Recorrente, indicados no item 5 retro [princípio da segurança jurídica]. De igual modo, não cabe aplicar ao caso em foco o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal, (...) uma vez que a acumulação da FC-5 com os quintos, de que trata estes autos, foi impugnada pelo TCU justamente porque está a ferir outro princípio vinculativo para a Administração Pública Federal, qual seja, o da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Carta Magna, visto que não há amparo legal para a acumulação pretendida pela exservidora.” Parecer do Ministério Público 6. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, manifesta-se em consonância com a Serur , fazendo uso destes argumentos; “(...) 4. A alegada decadência não pode socorrer a recorrente. A aposentadoria é ato que só se aperfeiçoa após a manifestação do Tribunal de Contas em sua função de Controle Externo. O decurso de 30 prazo entre a publicação da aposentadoria e o exame pela E. Corte de Contas não tem o condão de transmudar em legal o que o Tribunal considera ilegal.” É o relatório. VOTO Os requisitos de admissibilidade do presente pedido de reexame foram preenchidos, por isso ele pode ser conhecido. 2. Assiste razão à Serur e ao Ministério Público. 3. As aposentadorias são atos sujeitos ao controle deste Tribunal, passíveis, independentemente do prazo transcorrido, de correção, bastando que haja alguma ilegalidade. 4. A alteração de aposentadoria, presente à fl. 74, deferindo à recorrente quintos de Função Comissionada (FC-5) cumulativamente com o valor integral da própria Função é manifestamente ilegal. 5. A jurisprudência desta Tribunal é pacífica no sentido de que não se pode perceber de forma cumulativa essas vantagens. Posto isso, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de outubro de 2002. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator DECISÃO Nº 487/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC-275.033/1991-0 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Recorrente: Teresinha Gondim Lóssio 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará-TRE/CE 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1-conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida; e 8.2-dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à recorrente. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA TC-200.024/1997-3 (com um volume) Natureza: Recurso de Reconsideração 31 Recorrente: José Valério da Silva (exÓrgão: Prefeitura Municipal de Penedo/AL Prefeito) Ementa: Recurso de reconsideração interposto contra Acórdão da 1ª Câmara que julgou irregulares as contas do responsável. Ausência de fatos novos capazes de modificar o Acórdão recorrido. Nãoprovimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Valério da Silva, ex-Prefeito do Município de Penedo/AL, contra o Acórdão n.º 5/2001-TCU-1ª Câmara, proferido na sessão de 23/1/2001, Ata n.º 1/2001, que julgou suas contas irregulares e condenou o responsável ao pagamento da quantia de Cr$ 72.447.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos até a data do recolhimento, autorizando a cobrança judicial da dívida. As irregularidades que ensejaram a condenação referem-se ao Convênio nº 006/92-SENI, firmado entre a Prefeitura e a Secretaria Nacional de Irrigação e podem ser resumidas nas seguintes ocorrências: não-atingimento das metas do convênio, cronograma de obras executadas não condizente com o plano de trabalho nem com o objeto do convênio e ausência de documentos essenciais na prestação de contas. Parecer da Unidade Técnica 2. Em parecer de fls. 8 a 11 do vol. 1, a Serur assim analisou a questão: “(...)II - Admissibilidade 4 Na Secex/AL, a peça recursal mereceu o exame de admissibilidade de fl. 4 do volume I, que concluiu pelo conhecimento do recurso na modalidade de Recurso de Reconsideração, vez que cumpridos os pressupostos regimentais aplicados à espécie. Em seguida, pelo Despacho de fl. 6, o Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça determinou a esta Secretaria a instrução dos autos. 5 Anuindo à proposta de admissibilidade da peça recursal, na modalidade proposta pela instrução de fl. 4 do Volume I, passamos à análise do recurso, cotejando as alegações do Recorrente com as informações constantes dos autos, bem como a legislação aplicável à espécie. III - Exame de Mérito Alegação 6 O Recorrente alega, no essencial, que o Acórdão n.º 5/2002 – TCU-1ª Câmara é nulo, posto que não cabe a atribuição do débito à pessoa física que não foi parte no Convênio n.º 06/92. Tal instrumento foi firmado entre pessoas jurídicas, portanto, em seu entendimento, não há que se falar em responsabilidade do Recorrente. 7 Respalda-se, para tanto, na Teoria da Responsabilidade Objetiva, trazendo a lume os dispositivos constitucionais ínsitos no artigo 37 da Constituição Federal. Cita os ensinamentos de diversos doutrinadores pátrios, tais como Hely Lopes Meirelles, José Nilo de Castro e Celso Antônio Bandeira de Mello, para asserir que este Tribunal, ao proferir o Acórdão recorrido, incorreu em desvio de poder, imputando a responsabilidade pelas irregularidades na aplicação dos recursos advindos do convênio sub examine ao Recorrente. 8 E continua afirmando que o Decisum vergastado conduz ao enriquecimento ilícito da União e empobrecimento do recorrente, posto que todo o valor repassado ao município foi aplicado em obras. Os seus argumentos de defesa, segundo entende, não foram suficientemente enfrentados na deliberação deste Tribunal, e por conseguinte, sua defesa foi cerceada. Acusa ainda o Acórdão recorrido de estar desprovido de motivos legítimos. 9 Por fim, requer seja dado provimento ao presente Recurso de Reconsideração, de modo a que este Tribunal reconheça os vícios que conduzem à nulidade do Acórdão n.º 05/2002 – TCU-1ª Câmara, e julgue, na forma da lei, a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Penedo. Análise 10 Equivoca-se o Recorrente quando alega que a obrigação de reparar o dano cabe ao Município. Ao contrário do que entende o Recorrente, é atribuição personalíssima do Ordenador de Despesas o 32 ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, quando não comprovada a boa e regular aplicação dos recursos recebidos mediante convênio. 11 A obrigação de prestar contas consta do artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal, in verbis: ‘Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.’ 12 Também o Decreto-lei nº 200/67 estabelece: ‘Art. 90. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens. (...) Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.’ 13 Este Tribunal decidiu há muito que a tese invocada pelo Recorrente não se aplica para os casos da espécie. Isso porque não se trata aqui de danos causados por agentes públicos a terceiros. Trata-se de relação entre um gestor de recursos públicos e o Poder Público, regida por normas específicas, que tem como origem o mandamento constitucional já transcrito. Pode-se citar ainda, para o esclarecimento do Recorrente, a norma ínsita no artigo 71, inciso II e VI da CF/88, e o artigo 5º, inciso VII, da Lei nº 8.443/92, para que não pairem dúvidas quanto à sujeição do Recorrente à jurisdição deste Tribunal e quanto a sua responsabilidade pessoal na boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos mediante convênio firmado com a Secretaria Nacional de Irrigação, do extinto MARA. 14 Ressalte-se que, consoante o disposto no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, este Tribunal julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, e daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. Portanto, é responsabilidade pessoal do gestor, seja ele agente público ou não, e não do órgão ou entidade. 15 Sobre a espécie, comungando no mesmo sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS n.º 21.644 - DF, Relator Ministro Néri da Silveira, Sessão de 4.11.93, in DJ de 08.11.93, pág. 43.204. Veja-se, por oportuno, excerto da emenda do julgamento citado, ipsis litteris: ‘Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. 2. Prestação de contas referente à aplicação de valores recebidos de entidades da administração indireta, destinados a Programa Assistencial de Servidores de Ministério, em período em que o impetrante era Presidente da Associação dos Servidores do Ministério. 3. O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não.’ (grifamos) 16 Em face do exposto, não há juridicidade na argumentação produzida pelo Recorrente, pelo que deve ser mantido o Decisum recorrido em seus exatos termos. CONCLUSÃO Em face do exposto, levamos à consideração proposição no seguinte sentido: 1 – seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Valério da Silva contra o Acórdão n.º 05/2001-TCU-1ª Câmara, posto que atendidos os requisitos regimentais aplicados à espécie, mas para negar-lhe provimento, uma vez que a argumentação produzida pelo Recorrente não é suficiente para ensejar a reforma do Decisum recorrido; 2 – seja dado conhecimento ao Recorrente da decisão que vier a ser adotada por este Tribunal.” 3. A proposta foi aprovada pela Diretora e pelo Secretário da Serur. Parecer do Ministério Público 4. O representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Secretaria de Recursos (fl. 14). É o Relatório. VOTO 33 Inicialmente registro que o recurso deve ser conhecido, ante o atendimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 2. Não podem prosperar as alegações do recorrente. Sua linha central de raciocínio tenta demonstrar que não é cabível a atribuição de débito à pessoa física responsável por convênios e que o acórdão questionado, ao determinar a restituição dos recursos repassados à municipalidade mediante convênio, conduziria ao enriquecimento ilícito da União. 3. A obrigação de prestar contas foi expressamente atribuída, pela Constituição Federal, a qualquer pessoa, física ou jurídica que utilize, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos (art. 70, § único). Também a Lei nº 8.443/92 inclui na jurisdição do Tribunal os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União (art. 5, VII). Não resta dúvida, portanto, quanto à responsabilidade do ex-Prefeito. 4. Igualmente descabida a alegação de enriquecimento ilícito da União. Se esta repassou recursos ao Município, mediante convênio, com o objetivo de instalar rede de distribuição de água e as metas do convênio não foram atingidas, nem houve prestação de contas adequada, a quantia transferida deve ser reembolsada. Como as outras irregularidades que ensejaram a condenação do responsável não foram objeto de contestação, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação da 1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 710/2002 - TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-200.024/1997-3 (com um volume) 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: José Valério da Silva 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Penedo/AL 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secex/AL e Secretaria de Recursos 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Valério da Silva, ex-Prefeito do Município de Penedo/AL, contra o Acórdão n.º 5/2001-TCU-1ª Câmara, proferido na sessão de 23/1/2001, Ata n.º 1/2001, que julgou suas contas irregulares e condenou o responsável ao pagamento da quantia de Cr$ 72.447.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos até a data do recolhimento, autorizando a cobrança judicial da dívida. Considerando que os elementos apresentados não trazem fatos novos capazes de modificar o Acórdão recorrido; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público no sentido do conhecimento e não-provimento do recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 32, inciso I, c/c o art. 33, ambos da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 8.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 34 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC-525.136/1997-5 (c/ 02 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Caixa Econômica Federal Recorrente: Carlos Lacerda Avelino Ementa: Recurso de Reconsideração. Contas irregulares. Débito. Multa. Justificativas não elidem a irregularidade. Conhecimento. Não-provimento. Manutenção do acórdão recorrido. Notificação do recorrente. RELATÓRIO Este processo tem por objeto a Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Fernando de Araújo Pádua e Carlos Lacerda Avelino. Parecer da Unidade Técnica 2. Na Sessão de 21/11/2000, a 1ª Câmara decidiu, entre outras medidas, julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Lacerda Avelino, condená-lo ao pagamento de débito e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, em decorrência do desconto de títulos da empresa pertencente a seus familiares, sem o conhecimento da gerência e sem o cumprimento de formalidades exigidas pela Caixa Econômica Federal (Acórdão nº 576/2000, Ata n? 43/2000). 3. Por discordar da decisão, o Sr. Carlos Lacerda Avelino interpôs recurso de reconsideração que originou o seguinte trabalho, ratificado pelos dirigentes da Serur (fls. 32/39): “(...) 3. Exame de admissibilidade procedido às fls. 28/9 deste Volume, o qual reiteramos, no sentido de conhecer a presente peça como Recurso de Reconsideração. MÉRITO * Das Conclusões dos Relatórios de Sindicância (CEF) e de Auditoria (Ministério da Fazenda) e da Reintegração do Recorrente aos Quadros da CEF por Decisão da Justiça do Trabalho ALEGAÇÃO 4. O recorrente alega que a Conclusão do Relatório de Sindicância da Caixa Econômica Federal, levada à apreciação dos setores competentes daquela entidade no Estado do Piauí, lhe atribuiu a autoria de operações irregulares na carteira de desconto de títulos da agência e o acusou de ter cometido atos de improbidade. O Relatório de Auditoria teria sido no mesmo sentido. Ocorre, segundo o recorrente, que ele foi inocentado pela Justiça do Trabalho, tendo sido reintegrado a seu emprego na Caixa Econômica Federal - CEF, conforme documento que anexa ao presente recurso - fl. 7. ANÁLISE 5. Entendemos que o fato da Justiça do Trabalho ter decidido pela reintegração do funcionário tinha por motivo questões afetas à relação empregatícia mantida com a CEF, o que não significa a ausência de prática de atos irregulares da parte do recorrente. As irregularidades que lhe foram apontadas foram comprovadas e/ou admitidas pelo próprio responsável, no que concerne à 35 ausência de formalidades exigidas para a concessão de crédito, além do fato da referida concessão ter se dado com base em duplicatas que não correspondiam a vendas mercantis (fl. 13 deste Volume). 5.1 Sendo assim, entendemos que a Decisão Judicial que determinou a sua reintegração ao trabalho não isenta, por si só, o recorrente das irregularidades que lhe foram apontadas. Além do mais, as operações por ele efetuadas ensejaram inadimplência por parte da firma beneficiária do crédito, firma esta de propriedade dos seus familiares (de direito) e sua (de fato). Além da concessão irregular, sem garantia de retorno, houve falta de pagamento da dívida (fls. 8, 14 e 80 - item 11 - Vol. Principal). * Do Recurso Interposto pelo ora Recorrente, na Esfera Penal, Junto ao TRF - 1ª Região ALEGAÇÃO 6. O recorrente alega que interpôs recurso, na esfera penal, junto ao TRF - 1ª Região, com parecer favorável do Ministério Público. ANÁLISE 7. Tendo em vista a independência das instâncias, a existência de processo no âmbito penal não afasta a competência do TCU, conforme este Tribunal já decidiu em diversas oportunidades. A título de exemplo, citamos trecho da Decisão nº 66/94 da 2ª Câmara: ‘a) as preliminares de litispendência e de competência territorial não têm pertinência. Em primeiro lugar, porque esta Corte possui jurisdição e competência próprias estabelecidas pela Constituição Federal e sua Lei Orgânica (Lei nº 8.443/92), não obstando a sua atuação o fato de tramitar no âmbito do Poder Judiciário, ação penal ou civil, versando sobre o mesmo assunto, dada a independência das instâncias.’ 7.1 Sendo assim, entendemos que em nada afeta o presente processo o fato de haver processo penal em andamento no âmbito da Justiça Federal. * Da Ausência de Culpa do Recorrente ALEGAÇÃO 8. O recorrente alega que o julgamento do TCU pela ilegalidade das suas contas não procede. O recorrente ocupava a função de caixa na agência da CEF. Às vezes, por imposição administrativa, era deslocado para a Carteira de Desconto de Títulos, sem, contudo, deter os conhecimentos necessários e adequados para o desempenho das funções que lhe eram atribuídas. Jamais recebeu qualquer instrução ou informação sobre essa carteira. A maioria do empresariado da cidade efetuava o tipo de operação utilizado pela Movelar, empresa envolvida nos descontos que ensejaram a Tomada de Contas Especial objeto do presente processo. 8.1 De acordo com o recorrente, a irregularidade constatada pela sindicância foi o fato do desconto das duplicatas não guardar correspondência com a devida venda mercantil. 8.2 O responsável pela carteira era, e ainda é, o gerente da agência, e não o recorrente, simples subalterno. 8.3 Inocente, o recorrente não constituiu advogado à época da sindicância. Declara ser funcionário exemplar e com longa folha de serviços prestados ao serviço público. 8.4 A inadimplência da Movelar se deu em razão da instabilidade monetária do país, à época, e das dificuldades de caixa, além dos juros exorbitantes e extorsivos praticados pela CEF, não decorrendo a dívida de responsabilidade do recorrente. 8.5 A assinatura de confissão e renegociação de dívida por parte da Movelar, do recorrente e da Caixa Econômica Federal demonstraria que a concessão de crédito que lhe deu origem não pode ser considerada irregular, tendo em vista que, ao concordar com a assinatura daquele documento, a CEF estaria concordando com a legalidade da concessão de crédito. Caso contrário, estar-se-ia admitindo que a CEF estava ratificando e aprovando negócios escusos, ilegais, em comprometimento da moralidade e da boa-fé que porta esta instituição financeira. ANÁLISE 9. Quanto à falta de conhecimentos mais aprofundados sobre as transações da carteira de concessão de crédito da Caixa Econômica Federal, realmente, no Relatório de Auditoria, constatou-se uma verdadeira desorganização no setor (item 4.3 - fl. 12 - Vol. Principal). Entretanto, pelo que consta dos autos, o recorrente não atuava na carteira de desconto de títulos apenas ocasionalmente, mas de forma permanente, mesmo que o tenha sido por um período um tanto curto (fl. 78 - Vol. Principal). 36 9.1 De qualquer modo, o que importa para fins de nossa análise é que os descontos de títulos efetuados pelo funcionário contrariaram as normas elementares para transações de crédito bancário: a) ausência de documentação e cadastro da firma que efetuou o desconto de títulos; b) ausência de contrato de desconto de títulos formalizado entre a CEF e a Movelar; c) os borderôs foram assinados pelo próprio funcionário (ora recorrente) como cedente. Enfim, tratavam-se de operações sem garantia de retorno. 9.1.1 O funcionário, na defesa que apresentou à Comissão de Sindicância, afirmou que não recebera treinamento e que atuava com os conhecimentos da prática diária. Desconhecia normas que proibissem o desconto de duplicatas não-correspondentes a vendas mercantis. Entretanto, como mencionado no item anterior, por mais que desconhecesse norma específica, entendemos que operações que envolvem concessão de crédito exigem um mínimo de garantia. A ausência de documentação e do cadastro da firma, os borderôs assinados pelo próprio recorrente na condição de cedente, além das duplicatas não correspondentes a vendas mercantis, tornaram as operações de concessão de crédito desprovidas do mínimo de garantia exigível em operações desta natureza. 9.1.2 Entendemos que, nas condições em que se deram as operações irregulares, não se pode dizer, de maneira convincente, que o funcionário agiu inocentemente. Pode não ter agido com intenção de fraudar a instituição financeira, porém, foi, no mínimo, negligente. Entretanto, efetuou desconto de títulos sem o conhecimento da gerência, sem a documentação necessária e utilizando-se de duplicatas inidôneas. Cometeu-se uma irregularidade. O possível desconhecimento das normas, a nosso ver, não é capaz, por si só, de isentar o recorrente da responsabilidade que lhe foi imputada. 9.2 Outra irregularidade detectada foi o desconto dos títulos em época em que a carteira de desconto de títulos estava fechada para tais operações. 9.3 Quanto ao motivo que levou a Movelar à inadimplência, entendemos que não tem influência sobre o presente processo. Em verdade, o funcionário está sendo responsabilizado pelo desconto de títulos sem a observância das normas aplicáveis. Como a operação resultou em inadimplência da firma Movelar, o funcionário foi responsabilizado e considerado devedor, também. Sendo assim, não importa o motivo que ocasionou a inadimplência por parte da firma beneficiária do crédito. 9.4 Entendemos que, muito embora o gerente, também, como responsável maior pela agência, possa ser culpável pelas irregularidades ocorridas na agência, no presente caso, a concessão de crédito irregular foi efetuada pelo recorrente sem o conhecimento da gerência. Portanto, é ele o responsável pela operação irregular. 9.5 A aceitação, por parte da Caixa Econômica Federal, da assinatura do termo de Confissão e Renegociação de Dívida, a nosso ver, não significa que ela estava a corroborar a lisura da operação realizada. A irregularidade residia justamente na ausência de formalidades garantidoras do pagamento da dívida. A aceitação do Termo de Confissão e Renegociação da dívida tinha por objetivo justamente garantir o referido pagamento. 9.6 Sendo assim, entendemos que o recorrente não conseguiu elidir a irregularidade que lhe foi imputada. A nosso ver, o desconhecimento mais aprofundado das normas que regem o desconto de títulos ou a prática costumeira de descontos em condições semelhantes aos ora questionados na Agência, por parte de outros funcionários, não elidem sua responsabilidade, muito embora seja possível que o funcionário não tivesse a intenção de ocasionar prejuízo à CEF. Não se trata de intenção e sim, de descumprimento de normas elementares de concessão de crédito. Agiu, assim, o recorrente de forma irregular e suspeita, especialmente quando o desconto impugnado foi concedido a empresa pertencente a sua família (a ele mesmo, na verdade), sem a apresentação dos dados cadastrais e das garantias devidas. * Da Existência de Processo de Execução na Justiça Federal. Da Garantia de Pagamento da Dívida. Da Impossibilidade de Dupla Cobrança do Mesmo Débito ALEGAÇÃO 10. O recorrente alega que já há Ação de Execução em curso na Justiça Federal, tendo sido oferecidos bens com valores suficientes para garantir o pagamento da dívida. Por esse motivo, seria desnecessário este Tribunal executar a mesma dívida. ANÁLISE 37 11. A instauração de Tomada de Contas Especial por parte da Caixa Econômica Federal e seu posterior envio a este Tribunal se deu em obediência ao previsto na Lei nº 8.443/92, artigo 8º, caput, e parágrafos 1º e 2º, in verbis: ‘Art. 8º - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. § 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. § 2º - A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.’ (destaquei) 11.1 Sendo assim, entendemos que, a despeito da existência de Ação Judicial de Execução de Dívida, conforme o dispositivo legal acima mencionado, pode este Tribunal julgar a irregularidade das contas do responsável, se este deu causa a dano ao erário, enviando o título executivo extrajudicial para a cobrança do respectivo débito. 11.2 Logicamente, no momento em que tiver pago o débito em qualquer das instâncias, seja na ação judicial já em curso, seja por meio da cobrança efetuada a partir da condenação pelo TCU, poderá o recorrente apresentar o recibo de quitação da dívida, ficando desobrigado de novo pagamento. PEDIDO DO RECORRENTE 12. O recorrente pediu o seguinte: a) que seja reconsiderado o Acórdão por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares; b) que não seja realizada a cobrança do débito do responsável, prevista no artigo 28, II, da Lei nº 8.443/92, tendo em vista a Ação de Execução que se encontra em curso na Justiça Federal; c) afastamento da multa aplicada ao recorrente como pena acessória, visto que a mesma acompanha o principal; d) audiência do Ministério Público; e) sustentação oral; e f) alternativamente, que este Tribunal sobreste o presente processo até o trânsito em julgado da ação de execução forçada em curso na Justiça Federal. ANÁLISE 13. Quanto ao mérito do acórdão recorrido, já nos pronunciamos pela improcedência dos argumentos do recorrente (item 9). Também nos pronunciamos pela inexistência de óbice à cobrança originada da Tomada de Contas Especial enviada a este Tribunal concomitante à cobrança via judicial interposta pela própria Caixa Econômica Federal (item 11). 13.1 Quanto à cobrança da multa, o recorrente alega que ela acompanha o principal. Como nos pronunciamos pela rejeição dos argumentos apresentados pelo responsável e, conseqüentemente, pela irregularidade de suas contas, a multa permanece válida, tendo em vista que o principal - a irregularidade das contas - permanece subsistente. 13.2 O Ministério Público se manifesta sobre recursos de reconsideração, revisão ou pedido de reexame interposto por responsável ou interessado, conforme prevê o artigo 232 do Regimento Interno do TCU. 13.3 A sustentação oral está prevista no artigo 227 do Regimento Interno do TCU. Neste sentido, entendemos cabível o pedido do recorrente. 13.4 Não entendemos cabível o sobrestamento deste processo até o julgamento com trânsito em julgado da ação de execução em curso na Justiça Federal, pelos mesmos motivos expostos no item 11 desta instrução. CONCLUSÃO 14. Pelo acima exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo: I) Ao Presidente da 1ª Câmara, Exmo. Ministro Marcos Vilaça: 38 a) deferir o pedido de sustentação oral do recorrente, na forma do art. 227 do Regimento Interno do TCU; II) A este Tribunal: a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Lacerda Avelino por preencher os requisitos previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92; b) no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista que não trouxe elementos capazes de elidir a irregularidade apontada contra o Sr. Carlos Lacerda Avelino; c) dar conhecimento ao recorrente da decisão que vier a ser proferida.” Parecer do Ministério Público 4. Em síntese, o representante do Ministério Público pronunciou-se de acordo com a Serur (fl. 43). É o relatório. VOTO Inicialmente, destaco que cabe receber o presente recurso de reconsideração com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92. 2. Quanto ao mérito, ao tentar justificar a irregularidade que motivou a sua condenação – desconto de títulos da empresa pertencente a seus familiares, sem o conhecimento da gerência e o cumprimento de formalidades exigidas pela Caixa Econômica Federal – o recorrente argumenta que: a) a Justiça do Trabalho o inocentou e, em conseqüência, foi reintegrado no emprego na Caixa; b) interpôs recurso na esfera penal com parecer favorável do Ministério Público; c) por imposição administrativa, era deslocado para a Carteira de Desconto de Títulos sem receber instrução ou informação sobre o trabalho; d) o responsável pela carteira era o gerente da agência; e) a inadimplência da Movelar decorreu da instabilidade monetária, das dificuldades de caixa e dos juros praticados pela Caixa; f) a assinatura de confissão e renegociação de dívida por parte da empresa demonstra a regularidade da operação; e g) o processo de execução existente na Justiça Federal impossibilita a dupla cobrança do débito. 3. Em seguida, a Serur mostrou que as alegações do recorrente não elidem aquela irregularidade, uma vez que: a) a reintegração não isenta o funcionário da prática de atos irregulares comprovados e/ou admitidos por ele mesmo; b) ante a independência das instâncias, o processo no âmbito penal não afasta a competência do Tribunal para julgar o caso; c) o recorrente atuava na carteira de desconto de títulos de forma permanente, mesmo que tenha sido por um período curto; d) os descontos de títulos contrariaram as normas de transações de crédito bancário e ocorreram em época em que a carteira estava fechada para tais operações; e) o motivo da inadimplência da Movelar não tem influência sobre o este processo; f) a concessão de crédito irregular foi efetuada sem o conhecimento da gerência; g) a aceitação do termo de confissão e renegociação da dívida pela Caixa tinha o objetivo de garantir o pagamento do débito, e não atestar a lisura da operação; e h) a apresentação do recibo de quitação da dívida em qualquer das instâncias o desobriga de novo pagamento. 4. Por fim, esclareço que o recorrente obteve o deferimento do pedido de sustentação oral, na forma do art. 227 do Regimento Interno/TCU. Assim sendo, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. 39 Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 711/2002 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC-525.136/1997-5 (c/ 02 volumes) 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Carlos Lacerda Avelino 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Serur 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Fernando de Araújo Pádua e Carlos Lacerda Avelino, agora em análise de recurso de reconsideração. Considerando que a 1ª Câmara decidiu, entre outras medidas, julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Lacerda Avelino, condená-lo ao pagamento de débito e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, em decorrência do desconto de títulos da empresa pertencente a seus familiares, sem o conhecimento da gerência e o cumprimento de formalidades exigidas pela Caixa Econômica Federal (Acórdão nº 576/2000, Ata n? 43/2000); Considerando que o recorrente apresentou recurso de reconsideração com argumentos que não elidem essa irregularidade; e Considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 8.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92; 8.2. manter os termos do Acórdão nº 576/2000 – 1ª Câmara; e 8.3. notificar o recorrente do teor desta deliberação. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA TC-014.518/1999-6 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro - SP Recorrente: João Bastos Soares – ex-Prefeito 40 Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 238/2002-TCU-1ª Câmara. Intempestividade. Razões do recurso insuficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado. Não-conhecimento. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 238/2002, em face do julgamento proferido pela 1ª Câmara deste Tribunal, que, na oportunidade, considerou as contas em questão irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado, ante a ausência, na prestação de contas, de documentos indispensáveis à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação – FNDE à Prefeitura Municipal de Cruzeiro – SP, com o objetivo de dar apoio a três escolas do município. 2. Os pareceres, tanto da Serur como do Ministério Público, são no sentido de não se conhecer do recurso de reconsideração ora em exame, por ter sido interposto intempestivamente e não ter o recorrente aduzido fatos novos capazes de alterar o julgamento proferido pelo Tribunal, pois não foram apresentados extratos bancários que possibilitem estabelecer-se o nexo causal entre os pagamentos e os desembolsos realizados (fls. 45/46 e 49/50). Assim, diante da extemporaneidade do recurso aliada à ausência de documentos suficientes para demonstrar a boa e regular gestão dos recursos, acolho os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator DECISÃO Nº 488/2002 – TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC-014.518/1999-6 2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Responsável: João Bastos Soares 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro - SP 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator DECIDE: 8.1 – com fulcro no art. 33 da Lei nº 8.443/92, não conhecer do presente recurso; e 8.2. – dar ciência desta deliberação ao responsável. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE I –1ª CÂMARA 41 TC-017.075/2000-7 (com 02 volumes em Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Prefeitura Municipal de Jardim/CE Interessada: Ana Clara Neves Pereira da Luz anexo) EMENTA: Embargos de Declaração. Inexistência de razão para interposição. Não conhecimento. Ciência da deliberação à interessada. Adoto como Relatório a Instrução do Analista Carlos Wellington Leite de Almeida, cujas conclusões foram ratificadas pelo Diretor e Secretário da SERUR: “Tratam-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 219/2002-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 02.04.2002, Ata nº 09/2002-1ª Câmara (fls. 228/229, vol. Principal). O referido decisum julgou irregulares as contas do Sr. Valmir Piancó (Ex-Prefeito Municipal de Jardim – CE) e da Sra. Ana Clara Neves Pereira da Luz (Ex-Secretária Municipal de Saúde), relativamente à aplicação de recursos originários do SIA/SUS, condenando-os, solidariamente, a recolher os valores impugnados ao Erário. Inexistência de pressupostos de embargabilidade 2. O recurso apresentado não contém os pressupostos para conhecimento de embargos declaratórios, a saber obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida. O arrazoado apresentado diz respeito a obscuridade, omissão e contradição entre as ações do Ministério da Saúde, da Unidade Técnica e a Decisão a que chegou o Colegiado da 1ª Câmara desta Corte. E mesmo essas alegações, como veremos a seguir, não subsistem diante da análise apurada dos fatos. Embargos de declaração no TCU 3. Em seu artigo 34, a Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – LOTCU), admite o cabimento de embargos de declaração relativos a decisões do Tribunal de Contas da União - TCU, desde que para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida. A alegação de existência de uma ou mais desses vícios, no decisum embargado, é o pressuposto específico para a admissibilidade da espécie recursal in tela. Existentes os pressupostos retro-mencionados, além daqueles relativos à tempestividade, à legitimidade e interesse recursal, podem os embargos ser admitidos e gerar os seus efeitos devolutivo e suspensivo. 4. Por regra, os embargos declaratórios destinam-se, tão-somente, à correção dos vícios apontados, não se destinando, a priori, à alteração do mérito das decisões embargadas. Esta alteração de mérito via embargos somente poderá ser admitida excepcionalmente, desde que a matéria dita obscura, omitida ou contraditória seja incongruente com o teor da decisão impugnada. A jusrisprudência desta Corte de Contas tem-se consolidado nesse sentido, do que são exemplos o Acórdão nº 124/2000-1-1ª Câmara (Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues) e a Decisão nº 221/2000-1-1ª Câmara (MinistroRelator José Antônio Barreto de Macedo). Inaplicável a Fungibilidade recursal in casu 5. Tão pouco mostra-se aplicável a fungibilidade recursal aventada quando do exame de admissibilidade realizado às folhas 61/63, vol. 2. Não foi verificada a existência de fundada dúvida quanto à espécie recursal aplicável nem a inexistência de erro grosseiro. O que houve foi uma definição clara da espécie recursal desejada pela recorrente, a saber, a de embargo declaratório com efeito infringente. Além disso, converter a natureza do recurso para Recurso de Reconsideração e reprová-lo no mérito, o que seria o presente caso, traria prejuízo à parte por precluir-lhe a faculdade processual de opor o referido recurso com argumentação específica para esse fim. Fungibilidade Recursal no TCU 6. Regidos pelos Princípios do Formalismo Moderado e da Verdade Material, os processos que tramitam no TCU podem ser dispensados de formas rígidas e aceitos recursos com vícios de forma superáveis, uma vez que o maior interesse do Tribunal é conhecer a realidade sobre os atos de gestão da coisa pública. Um dos resultados da combinação desses dois princípios é a consagração da Fungibilidade Recursal, ainda que não expressamente prevista na LOTCU nem no Código de Processo Civil. Por este instituto, a errada denominação de uma peça recursal não chega a impedir seu conhecimento, desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso cabível na espécie. 42 7. Além disso, a Fungibilidade Recursal somente poderá ser aplicada em caso de fundada dúvida do recorrente quanto à espécie recursal cabível e diante da inexistência de erro grosseiro. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF tem consolidada a sua jurisprudência, da qual são exemplos o RE 99.334/SP, de 31.05.1983; o ESAGA 133.262/SP, de 05.06.1992 e o REEDA 233.734/MG, de 04.05.1999. da mesma forma, a atual jurisprudência do TCU também acompanha a posição esposada pelo Pretório Excelso, do que é exemplo a Decisão nº 402/1993-TCU-Plenário. Inexistência de razão de mérito 8. Ainda que esta Corte venha a adentrar ao mérito da causa, verificar-se-á que não assiste razão à apelante. Como descrito abaixo, a condenação a que a mesma foi sujeita decorreu da omissão da responsável em manifestar-se perante esta Corte. Não há que se falar, portanto, em falha do TCU. Alegado cerceamento de defesa 9. Em seu arrazoado, a Sra. Ana Clara Neves Pereira da Luz, CPF 311.320.224-87, por meio de advogado regularmente constituído, opõe embargos declaratórios contra o Acórdão em epígrafe, alegando cerceamento de defesa, decorrente da não discussão dos motivos que fundamentaram o julgamento e contradição entre as provas nos autos e a decisão proferida. 10. ARGUMENTO: a recorrente procura sustentar que verbis “merece articulado reparo o embargado Acórdão 219/2002-TCU, por não assegurar o direito de defesa, sobre os fatos que culminaram, inesperadamente, como motivadores da sua condenação, por ferir o princípio de formação do devido processo legal, e ainda, por impedir o acesso ao conteúdo dos autos (...)” (grifo nosso) (fl.; 02, vol 2, “a”). De acordo com a recorrente, a auditoria realizada pelo Controle Interno do Ministério da Saúde na Secretaria Municipal de Saúde de Jardim haveria impugnado, tão-somente, as seguintes despesas verbis “1. Diferença verificada a maior no pagamento de aquisição de combustível, que importava o valor de R$ 48,30 (...) 2. Valor correspondente à aquisição de passagem aérea, empenhada sob o nº 03, de 05/06/1995” (fls. 03 e 21, “v-a”, “v-b”, vol. 2). 10.1 Prosseguindo em sua reclamação, a recorrente informa que o resultado da auditoria foi comunicado à Prefeitura por meio do Ofício nº 268/ERCE/MS/GAB, do Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Ceará – ERCE, o qual informava a necessidade de simples correção de distorções (fls. 05, “b” e 26, vol. 2). Posteriormente, a Prefeitura haveria recebido a relação das despesas impugnadas, no valor de R$ 1.492,30 (fl. 05, “c”, vol. 2) e, após as formalidades devidas, haveria recolhido o referido valor, o que realmente comprova mediante documento bancário (fl. 05, “e” e 29, vol. 2). 10.2 Diante do ocorrido, alega a recorrente, causou-lhe surpresa a superveniência de uma Ordem de Recebimento, no valor de 58.539,2373 UFIRs (fl. 46, vol. 2), a qual alega estar verbis “sem qualquer conexão com os fatos descritos nos documentos anteriores (...) que recomendavam a aprovação das contas com ressalvas” (fl. 07, vol. 2). Volta a afirmar sua surpresa ao alegar que “(...) sem qualquer intimação para esclarecimentos, ou defesa legal, a Tomada de Contas Especial desenrolou-se em contradição com os demais documentos (...) cometendo os seguintes equívocos: i. Não citou a Embargante para defender-se; ii. Repetiu os procedimentos inexplicados e imotivados que levaram à edição da OR (...); iii O Relatório de Tomada de Contas Especial (...) não se refere, em relevante obscuridade às razões de mérito trazidas aos autos pelo prefeito municipal; iv. O Relatório da Tomada de Contas Especial (...) não se refere (...) à existência do Parecer 46/96, do próprio Ministério da Saúde, que recomenda a aprovação das contas sob auditoria (sic!); vi. O Relatório de Tomada de Contas Especial não motiva sua decisão” (fl. 10, vol. 2). Comprovada revelia e garantia da ampla defesa 11. ANÁLISE: compulsando atenciosamente os autos, percebemos não assistir razão à recorrente no que toca ao cerceamento de defesa. Ainda que suas reclamações relativas ao Controle Interno possam ser, de algum modo, compreensíveis, não pode prosperar, sob hipótese alguma, a alegação de que o TCU haja decidido sem conceder-lhe o direito constitucional de ampla defesa, princípio este de altíssima consagração nesta Corte de Contas. 11.1 Por iniciativa do Sr. Diretor Técnico da Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – SECEX/CE (fl. 205, vol. Principal) e com a concordância da Procuradoria junto a este Tribunal (fl. 208), o Exm º Sr. Ministro-Relator, em 09.08.2001 (fl. 209), autorizou a citação do Ex-Prefeito Valmir Piancó e da Ex-Secretária Ana Clara Neves Pereira da Luz, o que foi feito por meio dos Ofícios 639 e 640/2002/SECEX/CE (fls. 210/213, vol. Principal). Os documentos citatórios faziam expressa referência aos valores impugnados, detalhadamente descritos em seus valores parciais e com suas datas de 43 ocorrência. A Unidade Técnica do TCU, de forma absolutamente zelosa, tomou o cuidado de enviar, para subsidiar a defesa dos responsáveis, verbis “cópia do inteiro teor do Volume 1 e das fls. 127/131, do processo principal” (grifo nosso) (fl. 212, vol. Principal). Os documentos foram recebidos pelos próprios responsáveis, conforme pode-se inferir dos Avisos de Recebimento à folha 217, vol. Principal (Sra. Ana Clara Neves Pereira da Luz) e à folha 214, vol. Principal (Sr. Valmir Piancó). 11.2 A garantia de ampla defesa propiciada pelo TCU à Sra. Ana Clara Neves Pereira não poderia ser mais completa. Além de a responsável haver sido informada detalhadamente dos motivos pelos quais estava sendo sua gestão contestada, recebeu do Órgão de Controle Externo todas as informações de que este dispunha. Diante da citação pessoalmente recebida, a responsável omitiu-se e não apresentou suas razões ao Tribunal de Contas da União. Foi, por isso, julgada à revelia, nos termos da LOTCU, art. 12, § 3º, devidamente explicitado no Acórdão (fl. 225, vol. Principal). Com isso, de fato, a alegação da recorrente quanto a julgamento fundamentado em fato não discutido nos autos procede. Afinal de contas, quando chamada para discuti-los, a responsável, simplesmente, evadiu-se. Inexistência de razões recursais admissíveis 11.3 Diante da constatação acima, nenhum dos pressupostos de admissibilidade de embargo se confirma: não há obscuridade, não há omissão, não há contradição. Da mesma forma, não há qualquer dos pressupostos de fungibilidade recursal para que se possa atender à mudança de natureza proposta quando do exame de admissibilidade (fl. 62, vol. 2). Conseqüentemente, a fortiori, não se mostra aceitável o pedido de efeitos modificativos/infringentes do embargo sobre o Acórdão guerreado. 12. Ante o exposto, diante da inexistência dos pressupostos de embargabilidade e da ausência de razões recursais admissíveis, submeto os autos à consideração superior, propondo à Corte de Contas a adoção das seguintes propostas: 12.1 não conhecer dos presentes embargo de declaração”. O Ministério Público ratifica a proposta da Unidade Técnica (fls. 71-verso). É o Relatório. VOTO Entendo, consoante apontado pelo Diretor da SERUR (fls. 70), que esta Corte não conheça dos presentes embargos por absoluta ausência do preenchimento dos requisitos específicos ínsitos à espécie. Segundo expressa disposição legal (art. 34 da Lei nº 8.443/92), os Embargos de Declaração têm escopo definido e são cabíveis a partir da alegação da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na própria decisão vergastada, jamais em outras partes do processo. Por outro lado, não se aplica ao caso vertente o princípio da fungibilidade recursal, porquanto a responsável foi inequívoca em nomear e identificar o fundamento legal do recurso. Os argumentos trazidos pela recorrente não hão de prosperar. A apelante suscita a nulidade do processo por não ter sido instada a manifestar-se acerca de todos os fatos que lhe foram imputados. Ocorre, porém, que os fundamentos que levaram à condenação em débito da apelante estão demonstrados no vol. I, tendo por base perícia levada a efeito pelo Ministério da Saúde. Naquela oportunidade, restou patente a incompatibilidade entre a capacidade operacional das unidades de saúde do Município de Jardim/CE e os boletins de produção e de atendimento apresentados pela recorrente, motivando, assim, a emissão de ordem de recebimento de valores que não foram devidamente aplicados. À responsável foi dada ciência de tais fatos quando da sua convocação para apresentar alegações de defesa, preferindo esta permanecer inerte e arcar com o ônus da revelia. Diante do exposto, acolho as propostas uniformes da SERUR e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002 IRAM SARAIVA Ministro-Relator DECISÃO Nº 489/2002 - TCU - 1ª Câmara 44 1. Processo nº 017.075/2000-7 (com 02 volumes) 2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Interessada: Ana Clara Neves Pereira da Luz 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jardim/CE 5. Relator: Ministro Iram Saraiva. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos por Ana Clara Neves Pereira da Luz; e 8.2. dar ciência do teor desta deliberação à interessada. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC–018.103/1996-0 (com 2 volumes) Natureza: Embargos de Declaração Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Interessada: Maria Arlete Marcelino de Albuquerque Ementa: Embargos de Declaração impetrado contra a Decisão 287/2002, prolatada pela 1ª Câmara, na sessão de 9/7/2002, que negou provimento a pedido de reexame em decisão que considerou ilegal a aposentadoria de Maria Arlete Marcelino de Albuquerque . Não-conhecimento. Ciência à embargante. RELATÓRIO A Srª Maria Arlete Marcelino de Albuquerque, servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, deu entrada a estes embargos de declaração “para corrigir a contradição contida nos termos da Decisão nº 287/2002 – TCU – 1ª Câmara, proferida nos autos do Processo nº 018.103/1996-0...”, que reproduzo a seguir. “8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo nos seus exatos termos a Decisão nº 200/2001 – 1ª Câmara; 8.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.” 2. Em sua peça recursal, a embargante questiona o mérito da Decisão 200/2001, que considerou ilegal o ato referente à sua aposentadoria, sem trazer, no entanto, qualquer esclarecimento que viesse a demonstrar a alegada contradição presente na Decisão 287/2002, objeto destes embargos de declaração. 3. Finaliza requerendo que seja admitido o presente recurso e conferido o efeito suspensivo, “sendo, ao final, provido no sentido de reformar, em parte, a Decisão nº 287/2002 – TCU – 1ª Câmara, para modificar os termos da Decisão nº 200/2001 – TCU - 1ª Câmara, proferida nos autos do Processo 45 TC–018.103/1996-0, a fim de que seja considerada legal a concessão da aposentadoria em questão, acatando-lhe o respectivo registro, com a determinação para suspender apenas o pagamento da vantagem correspondente à parcela de “quintos” decorrente da aplicação do artigo 2º da Lei nº 6.732/79, mantendose a aplicação do Enunciado nº 106-TCU”. É o Relatório. VOTO O presente recurso foi interposto por escrito e pelo responsável, que possui legitimidade ad causam e interesse de agir. Quanto à tempestividade do recurso, o prazo de dez dias para interposição de embargos de declaração foi observado pela recorrente, que tomou ciência da decisão em 06.08.2002 e dela recorreu em 15/8/2002. 2. Examinando-se o pedido da recorrente em seus embargos de declaração, constato que seu objetivo seria modificar o mérito da Decisão 200/2001 – TCU - 1ª Câmara. Ocorre que, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92, a peça recursal adequada para esta questão é o pedido de reexame, que já foi interposto e apreciado por esta Corte, sendo-lhe negado provimento por meio da Decisão 287/2002 – TCU – 1ª Câmara. 3. Ademais, mesmo alegando contradição, a embargante não apontou, na Decisão hostilizada, onde estariam tal ou tais contradições, limitando-se a questionar o mérito de outra Decisão. 4. Portanto, uma vez que não está mencionada qual a obscuridade, a omissão ou a contradição que deva ser corrigida na decisão recorrida, entendo que não se deve conhecer destes embargos de declaração, por não preencher requisito essencial de admissibilidade. 5. Registro que, em 6/8/2002, antes de apresentar estes embargos de declaração, a Srª Maria Arlete Marcelino de Albuquerque deu entrada em requerimento junto ao TRT 6ª Região solicitando permanecer com a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90, bem como optando pelo cargo efetivo para perceber a incorporação de quintos a que tem direito, na forma da Lei 8.911/94 (f. 204, V. 1), o que vem a regularizar a situação da servidora sem trazer alterações nos seus proventos. A expedição do novo ato de aposentadoria teve de ser suspenso em função de o TCU ter oficiado ao TRT 6ª Região solicitando os autos deste processo tendo em vista a interposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação do Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator DECISÃO Nº 490/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo: TC–018.103/1996-0 (com 2 volumes). 2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Interessada: Maria Arlete Marcelino de Albuquerque. 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração em razão de não estar mencionada qual a obscuridade, a omissão ou a contradição que deva ser corrigida na decisão recorrida; 8.2. dar ciência desta deliberação à recorrente. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 46 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC–625.378/1996-2 (com 2 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Mariano Moro/RS Interessado: Valdecir Parise (ex-Prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 35/2002 – TCU – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito. Conhecimento. Ausência de novos elementos capazes de alterar o acórdão recorrido. Não-provimento. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Adoto como parte deste relatório a instrução da Serur, da autoria do ACE Sandro Grangeiro Leite, à qual anuíram o Diretor da 3ª DT e o Secretário daquela Unidade Técnica: “A extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária – Sehac transferiu, em 14/11/1989, recursos, no valor de NCz$45.000,00, à Prefeitura Municipal de Mariano Moro/RS, para a execução de projetos inseridos no Programa de Ação Comunitária (Convênio Sehac nº 00-2456/89). 2. Por meio do Acórdão nº 519/97, a 1ª Câmara julgou as contas pela irregularidade com imputação de débito, em virtude de ausência da prestação de contas, nos seguintes termos (f. 67/68, Vol. Principal): ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19 e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Valdecir Parise pela quantia original de NCz$45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzados novos), a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos a partir de 14/11/1989, até a data do efetivo recolhimento, e convertida ao padrão monetário vigente, na forma da legislação em vigor; e b) nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação no prazo fixado.’ 3. lrresignado com o decisum condenatório, o responsável interpôs Recurso de Revisão, que foi conhecido e obteve provimento, pois considerou-se que os procedimentos de citação não foram válidos. Assim, foi prolatado o Acórdão nº 130/2000 – TCU – Plenário (f. 67, Vol. 1). 4. Realizada nova citação, foram examinados os argumentos e documentos apresentados pelo responsável, sendo prolatado o Acórdão nº 35/2002, pela 1ª Câmara deste Tribunal, nos seguintes termos (f. 202/203, Vol. Principal): ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Valdecir Parise ao pagamento da importância de NCz$45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzados novos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) 47 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de 16/11/1989 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) autorizar a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; c) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e caso o Sr. Valdecir Parise não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe o nome do responsável ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada.’ 5. Inconformado com esse acórdão, o Responsável novamente compareceu aos autos, interpondo Recurso de Reconsideração (f. 1/12, deste), o qual nos cabe analisar. ADMISSIBILIDADE 6. Proposta de admissibilidade à f. 17, deste, com a qual manifestamos anuência. MÉRITO 7. A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 8. Preliminar: violação do princípio da ampla defesa em virtude de não ter sido concedida a fase de rejeição das alegações de defesa, medida preliminar para o julgamento das contas, prevista no art. 23 da Resolução nº 36/95. 9. Análise: a Resolução/TCU nº 36, de 30/8/1995, estabeleceu os procedimentos para o exercício da ampla defesa no âmbito do Tribunal de Contas da União. Com relação à questão levantada pelo recorrente, transcrevo o art. 23 da mesma: ‘Art. 23. O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. § 1º Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável. § 2º Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos elementos de defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas.’ 10. Esse dispositivo visa dar vazão ao estabelecido no § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/92: ‘§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.’ 11. Assim, o procedimento mencionado anteriormente procura oferecer uma oportunidade para, caso haja a liquidação tempestiva do débito e for reconhecida a boa-fé do responsável, o julgamento seja pela regularidade com ressalvas. 12. Dessa forma, o prazo concedido restringe-se a uma oportunidade para o gestor recolher a quantia devida e não para apresentar novos elementos de defesa. Entretanto, muitos responsáveis utilizaram desse interregno para juntar novos argumentos e documentos. Esta Corte, embora não houvesse previsão legal e regulamentar para o reexame da matéria naquele momento processual, em nome dos princípios do formalismo moderado e na sua busca pela verdade material, os analisava como elementos complementares, ou seja, como uma nova defesa. 13. Observo que a finalidade da concessão desse novo prazo somente teria sentido no caso deste Tribunal ter a possibilidade de reconhecer a boa-fé do responsável, pois, caso contrário, mesmo que houvesse o recolhimento do débito, permaneceria o julgamento pela irregularidade. Assim, nesses casos, onde não há a possibilidade de reconhecer a boa-fé, a concessão de novo prazo entre a decisão que rejeita as alegações de defesa e o julgamento das contas era apenas uma formalidade que não alteraria o mérito das mesmas. 14. Para evitar tal situação, foi editada a Decisão Normativa nº 35, de 22/11/2000, que alterou a sistemática do acima transcrito art. 23 da citada Resolução nº 36/95, estabelecendo novos critérios para os casos das decisões que envolvam rejeição de alegações de defesa de responsáveis em processos de contas e fixam novo prazo para recolhimento do débito. ‘Art. 1º – Nos processos de Tomadas de Contas, Prestações de Contas e de Tomadas de Contas Especiais, as Unidades Técnicas competentes examinarão, na oportunidade da resposta à citação prevista 48 no art. 12, II, da Lei nº 8.443/92, a boa-fé do responsável e a inexistência de outras irregularidades relativas ao débito apurado nos autos. Art. 2º – Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá a deliberação formal que rejeita as alegações de defesa, fixando novo e improrrogável prazo, estabelecido no Regimento Interno, para o responsável recolher a importância devida. Parágrafo Único – O ofício que cientificar o responsável da rejeição das alegações de defesa deverá conter, expressamente, a informação de que o recolhimento tempestivo do débito, atualizado monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com ressalva, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, §§ 4º e 5º, do RI/TCU. Art. 3º – Na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei nº 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. Art. 4º – Ficam mantidos os exatos termos das Resoluções TCU nº 36/95 e nº 64/96.’ [grifos nossos] 15. Dessa forma, como concluiu-se que não se configurou a boa-fé do responsável, houve o julgamento definitivo de mérito, conforme consta do Relatório e do Voto condutor do Acórdão recorrido. 16. O responsável não teve seu direito de defesa prejudicado, pois foi regularmente citado, comparecendo aos autos para tecer toda a argumentação que lhe aprouvesse, além de juntar os documentos necessários. Portanto, o procedimento utilizado por esta Corte não ofendeu aos seus normativos, nem às disposições legais e princípios discriminados pela Carta Magna. 17. Vencida a preliminar, passo à análise dos argumentos do recorrente relativos ao mérito das contas. 18. Argumento: com relação à ocorrência de desvio de finalidade, observa que é assente nesta Corte que, não tendo sido demonstrado locupletamento do responsável e que os recursos tenham sido revertidos em favor da comunidade, o julgamento das contas se dá pela regularidade com ressalvas. 19. Análise: observa-se do termo de convênio (f. 6/9, Vol. Principal) que o objeto ajustado foi: cercar dois campos de futebol, adquirir uma ambulância e instalar rede de telefonia rural da sede do município até a localidade de Porto Brum. 20. Quando da análise das alegações de defesa, constatou-se que os recursos foram empregados na ‘compra de material para construção ou reforma de casas populares, igreja, galpão do Centro de Tradições Gaúchas, posto de saúde, viveiro de mudas, pontes, rede de esgoto, compra de balanços para creche, compra de prateleira para biblioteca.’ 21. Assim, vemos que os recursos foram empregados em finalidade completamente diversa da pactuada. Os convênios são instrumentos de descentralização da aplicação dos recursos federais. Dessa forma, a União, considerando que será mais conveniente que a execução de um dado projeto seja efetivada por um ente federativo, pode firmar ajuste para que, com recursos federais, e, em alguns casos, uma contrapartida do conveniado, seja realizada a obra, prestado o serviço etc. 22. Adicionalmente, ao proceder dessa forma, o gestor contrariou o disposto 6.4 da Instrução Normativa/STN nº 12, de 27/10/1988, vigente à época em que o ajuste foi firmado: ‘6. É vedado: (...) 6.4 utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de emergência, com posterior cobertura;’ 23. Empregar os recursos em finalidade diversa equivale a utilizá-los para compor o orçamento da unidade federada, pois somente com relação a este o ente tem a liberdade no emprego dos valores. Isso contraria a intenção do legislador constituinte originário, que traçou como uma das cláusulas pétreas da nossa estrutura republicana o respeito ao federalismo. Para que esse preceito não se transformasse em letra-morta, houve a repartição das receitas tributárias, de modo que cada ente federativo fosse aquinhoado com recursos suficientes a garantir a sua autonomia. Ou seja, não deveria haver necessidade de empregar os recursos federais em finalidades diferentes do pactuado. 24. Esta Corte, considerando a delicada situação de muitas comunidades, tem relevado a imputação de débito a gestores que praticam tal irregularidade, pois entende que, nos casos onde não houve locupletação de recursos públicos, eles não deveriam ser penalizados pela necessidade de restituir o débito, nem pela irregularidade nas contas. 49 25. É uma posição que revela certa complexidade, pois admite um grau de liberdade para o gestor que contraria o pactuado, além de possibilitar a apresentação de prestação de contas de obra diversa, que correu à conta de recursos de outras fontes, como comprovação para a execução do convênio. 26. Dessa maneira, não deve haver imputação de débito quando se comprove o desvio de finalidade, mas se assegure, entre outros, o trânsito regular dos recursos da conta específica, para a efetiva comprovação da aplicação dos recursos públicos. 27. Ressaltamos que cabe ao gestor comprovar, por todos os meios de prova possíveis, a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova (Acórdãos TCU nºs: 11/97 – Plenário, Ata 04/97, DOU de 25/2/1997; 87/97 – 2ª Câmara, Ata 07/97, DOU de 26/3/1997; 234/95 – 2ª Câmara, Ata 28/95, DOU 30/8/1995; 291/96 – 2ª Câmara, Ata 17/96, DOU de 30/5/1996; 380/95 – 2ª Câmara, Ata 39/95, DOU de 11/12/1995; Decisões TCU nº s : 200/93 – Plenário, Ata 18/93, DOU de 2/6/1993; 225/95 – 2ª Câmara, Ata 30/95, DOU de 19/8/1995; 545/92 – Plenário, Ata 52/92, DOU de 3/12/1992). 28. Neste processo, o acórdão condenatório observou que não foi comprovado o regular emprego dos recursos públicos, o que, aliado ao desvio de finalidade, gerou o julgamento pela irregularidade e a imputação do débito. 29. Argumento: relativamente ao fato dos documentos de despesa não identificarem o número do convênio, concorda com a impropriedade. Porém, assevera que ela é apenas formal, não tendo o condão de gravar as contas com a irregularidade. 30. Análise: essa prática contraria o disposto no item 9 da Instrução Normativa/STN nº 12, de 27/10/1988, vigente à época em que o ajuste foi firmado: ‘9. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos de despesa deverão ser emitidos em nome de convenente executor, devidamente identificados com o número do convênio, acordo ou ajuste, e deverão ser mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo.’ 31. Esse procedimento tenta evitar que documentos relativos a obras construídas com fontes de recursos diversas sejam utilizados em outras prestações de contas. Ou seja, procura impedir que um mesmo elemento comprovador de despesa seja utilizado mais de uma vez. 32. Em princípio, essa falha não pode ser considerada uma impropriedade de caráter meramente formal. Em casos bastante específicos, esta Corte já relevou esse tipo de falha. Porém, há a necessidade de terem os recursos transitado somente na conta específica, que tenha sido executado o pactuado, de modo que essa irregularidade não prejudique a comprovação do emprego dos recursos públicos de forma idônea. 33. No presente caso, essa é somente mais uma impropriedade que vem se somar às demais e impedem que se conclua pela boa e regular aplicação dos recursos do erário. 34. Argumento: quanto à ausência do extrato bancário de dezembro, o responsável afirma que já o solicitou ao banco e que oportunamente o juntará ao processo. 35. Análise: o recorrente não junta qualquer documento que embase sua afirmação, e adicionalmente, ressalto que deveria ter juntado o extrato quando da prestação de contas, que, aliás, foi intempestiva. 36. Argumento: com relação à grafia semelhante dos documentos fiscais, afirma que é decorrente de vendedores representarem várias empresas/fornecedores. Sobre esse ponto, questiona a irregularidade, indagando se seria possível deduzir o momento de preenchimento de documentos apenas pela semelhança de grafia. 37. Relativamente à emissão de cheques em data anterior ao empenho e à própria emissão do extrato bancário, argumenta que houve eventual engano do funcionário que o datilografou, não podendo esse erro a ele ser imputado. 38. Análise: a primeira constatação ocorreu quando da instrução do “Pedido de Revisão”, nos seguintes termos (f. 49/55, Volume 1): ‘20. No caso presente, pesam contra a idoneidade dos documentos apresentados, além do fato destes não reunirem as formalidades requeridas pela citada cláusula para serem aceitos como prestação de contas, a circunstância das grafias e dos formatos de letras e números, apostos nas cópias das notas fiscais, guardarem forte semelhança entre si, não obstante terem sido emitidas por firmas diferentes, 50 sediadas, inclusive, em cidades distintas (vide f. 11, 19 22, 25, 30, 38 e 17, 32, 34, 36, 40, 42), o que sugere tenham sido preenchidas por uma mesma pessoa. Por outro lado, as cópias dos cheques, por estarem ilegíveis, não permitem identificar dados do banco e do titular da conta corrente da qual teriam sido sacados os recursos para fazer face às despesas discriminadas nas respectivas notas de empenho.’ 39. A segunda ocorrência foi apontada quando da instrução das alegações de defesa, como um dos itens da análise da documentação apresentada (f. 177/185, Vol. Principal). 40. Considero que essas constatações não se constituem em provas cabais contra o responsável. Porém, não há que se negar os indícios. Caso apenas uma delas fosse a única impropriedade, ela poderia ser considerada sanada e aprovadas as contas em referência. A situação é bastante distinta, pois elas fazem parte de um conjunto de falhas que conduzem a um julgamento desfavorável ao recorrente. 41. Argumento: quanto à incongruência de preços nas compras efetuadas, afirma que as compras foram feitas de forma descentralizada em um contexto inflacionário. Adiciona que a antieconomicidade poderia ser suposta caso a maioria dos tijolos fosse comprada ao preço maior, o que não ocorreu. 42. Análise: foram comprados 500 tijolos de 6 furos ao custo unitário de NCz$2,50 (f. 124, Vol. Principal) e 1200 tijolos do mesmo tipo a NCz$2,08 por unidade (f. 135, Vol. Principal). Embora os fornecedores sejam diferentes, as notas fiscais foram emitidas na mesma data. 43. Façamos uma breve análise. Foram empregados nessas duas compras NCz$3.746,00. Caso a compra houvesse sido efetuada em sua totalidade pelo preço mais favorável, teriam sido gastos NCz$3.536,00. A diferença representa aproximadamente 6% de diferença, o que, embora não seja algo absurdo, é mais um ponto que pesa contra o responsável. 44. Argumento: com relação às notas fiscais nº s 62, 29, 61 e 28, questiona o fato de esta Corte ter recusado idoneidade a documentos válidos em virtude de inconsistências verificadas em outros. 45. Análise: o fato de haver notas fiscais com grafias semelhantes, a falta de inclusão de extrato bancário de dezembro e a emissão dos cheques em data anterior aos empenhos e à própria emissão do extrato bancário fazem com que o poder probatório das citadas notas fiscais fique comprometido, conforme apontado na instrução que examinou as alegações de defesa. 46. Argumento: relativamente ao benefício pessoal na construção de rede de esgotos na R. Bom Retiro, argumenta que não há benefício direto ao recorrente em virtude de melhoramento na rua em que mora. Inclusive, afirma que a casa em que residia era alugada. 47. Análise: essa constatação é apenas mais um indício. Não seria um raciocínio correto considerar que qualquer melhoria realizada nas imediações onde resida o gestor constituam provas de que houve intenção em obter proveito pessoal. Portanto, consideramos que esse elemento possuiu um peso muito reduzido na condenação. 48. Argumento: quanto ao material utilizado na construção do viveiro de mudas, argumenta que a foto é do galpão onde eram preparadas as sementes e mudas, que o estado de abandono do galpão é explicado pelo fato dele já existir há algum tempo e que o capim é necessário para a proteção das sementes contra insolação e interferência de agentes patogênicos. 49. Análise: o próprio responsável apôs abaixo da fotografia o nome ‘viveiro de mudas’ e ‘NF Nº 371’. Esse documento fiscal refere-se à compra de tijolos, enquanto a fotografia indica uma construção de madeira. Assim, não vemos razão para o recorrente utilizar fotografia de um galpão ao invés do próprio viveiro para tentar comprovar a utilização dos recursos. 50. Dessa forma, a argumentação do recorrente não guarda consonância com os próprios documentos juntados anteriormente. 51. Argumento: com relação à aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, afirma que sua intenção não era afastar sua responsabilidade perante o TCU, e sim demonstrar a lisura no trato da coisa pública. 52. Cita trecho de voto do Exmo. Ministro Homero Santos para embasar sua argumentação de que o TCU se vale de decisões dos TCEs para formar juízo de valor. 53. Análise: as decisões dos Tribunais de Contas Estaduais não possuem qualquer caráter vinculante quanto à apreciação desta Corte. Não se procura com essa assertiva negar valor ao dedicado trabalho daquelas Cortes de Contas, mas apenas sustentamos que, uma vez demonstrado nos autos que houve uma condução dos negócios públicos que não esteja de acordo com os princípios e regras atribuídos à administração pública, que foi o ocorrido no caso presente, esta Corte pode decidir de forma 51 completamente divergente, pois possui competência própria, outorgada pelo próprio legislador constituinte originário. 54. Argumento: em nenhum momento, o Ministro-Relator afirmou que houve locupletamento, desvio de recursos, alcance ou dano ao erário, apenas incongruências, inconsistências e falhas. 55. O recorrente afirma que solicitou ao atual prefeito de Mariano Moro acesso aos arquivos da Prefeitura para encaminhar a esta Corte a folha salarial paga com os recursos em comento. Assim, pretende demonstrar que não logrou proveito pessoal dos recursos federais. 56. Defende duas hipóteses de interpretação para a aplicação dos recursos públicos. Em ambas, caso houvesse ressarcimento, este deveria ser feito pelo município. Permanece alegando que ocorreram apenas falhas formais na execução do convênio. 57. Análise: conforme defendido em algumas análise anteriores, o que maculou as presentes contas foi uma série de falhas e impropriedades que, no seu conjunto, não permitem comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Assim, embora não tenha sido comprovado locupletamento ou proveito pessoal, o gestor não cumpriu a sua obrigação de realizar a citada comprovação, e isto é suficiente para o julgamento pela irregularidade e a imputação do débito. 58. Portanto, concluímos que a argumentação do recorrente não foi suficiente para elidir as irregularidades, não tendo o condão de propiciar qualquer reforma no decisum condenatório. CONCLUSÃO 59. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, impetrado pelo Sr. Valdecir Parise, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) seja o Recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada.” 2. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pelo eminente Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifesta-se na folha 34, vol. 2, de acordo com a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Verifico que o presente Recurso de Reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei n. 8.443/92. 2. Quanto à argumentação trazida aos autos em sua peça recursal, observo que o responsável limitou-se basicamente a atacar a análise realizada pela Secex/RS referente às alegações de defesa apresentadas em resposta à citação formulada por meio do Ofício nº 663/2000, não aduzindo, entretanto, qualquer elemento novo capaz de elidir as irregularidades apontadas. 3. Por outro lado, o principal fundamento do acórdão recorrido diz respeito à nãodemonstração da efetiva destinação dada aos recursos federais recebidos, impossibilitando o estabelecimento de nexo de causalidade entre o montante repassado e as despesas realizadas. No tocante a esse fundamento, também não logrou o responsável apresentar no presente recurso qualquer elemento capaz de descaracterizá-lo. Acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 712/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo: TC–625.378/1996-2 (com 2 volumes). 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Valdecir Parise (ex-Prefeito) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Mariano Moro/RS. 52 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Valdecir Parise contra o Acórdão n° 035/2002 – TCU – 1ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Delegacia Federal de Controle/DF, em decorrência, originalmente, da omissão no dever de prestar contas da execução do Convênio nº 00-2456/89, celebrado entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária – Sehac – e a Prefeitura Municipal de Mariano Moro/RS, que tinha por objeto a execução de projetos integrante do Programa de Ação Comunitária; Considerando que, por meio do Acórdão ora recorrido, o Tribunal decidiu julgar irregulares as contas do responsável, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, c/c os arts. 19, caput, 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, condenando o Sr. Valdecir Parise ao pagamento do débito no valor de NCz$45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzados novos), atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais devidos, calculados a partir de 16/1/1989 até a data do efetivo recolhimento; Considerando que o responsável interpôs, tempestivamente, o presente Recurso de Reconsideração; Considerando que o recorrente não logrou trazer aos autos qualquer fato ou documento novo que pudessem ensejar a revisão do Acórdão recorrido; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do conhecimento e não-provimento do Recurso de Reconsideração, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 21, inciso X, do Regimento Interno do TCU, em: 8.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo nos seus exatos termos o Acórdão nº 035/2002 – TCU – 1ª Câmara; 8.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA TC–450.180/1998-0 (com 2 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Eliseu/PA Interessado: Derme Mário Sperandio (ex-Prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 254/2002 – TCU – 1ª Câmara que julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito. Nãopreenchimento dos requisitos de admissibilidade. Não-conhecimento do recurso. Ciência ao recorrente. 53 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Sr. Derme Mário Sperandio, ex-Prefeito de Dom Eliseu/PA, por meio do seu Procurador, contra o Acórdão nº 254/2002 – TCU – 1ª Câmara, prolatado em processo de tomada de Contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 006/96, o qual julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito. 2. Embora o recorrente não tenha nomeado o expediente apresentado, verifica-se que ele visa à modificação de acórdão proferido em processo de tomada de contas, o que caracteriza a intenção do responsável de interpor recurso. Por outro lado, a peça recursal não atende aos requisitos específicos exigidos para enquadrá-la como recurso de revisão, embargos de divergência, ou, ainda, embargos de declaração, restando, portanto, o acatamento dela na qualidade de recurso de reconsideração. 3. Submetidos os autos à Serur, a fim de que fosse feito o exame preliminar de admissibilidade de que trata o art. 36 da Resolução/TCU nº 136/2000, essa Unidade Técnica propõe que o recurso não seja conhecido, por ter sido interposto fora do prazo previsto no art. 33 da Lei nº 8.443/92, não tendo, tampouco, sido constatada a superveniência de fatos novos capazes de superar a intempestividade, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 231 do Regimento Interno do TCU. A esse respeito, a Serur apresenta as seguintes considerações: “Observa-se que a condenação do responsável se deu pela inexecução parcial do objeto do Convênio nº 006/96, e que após as diligências necessárias, apurou-se o débito devidamente quantificado, tendo sido afastadas quaisquer dúvidas acerca da execução ou não de parcelas específicas, notadamente das pontes de madeira, que comprovadamente não foram construídas com recursos do convênio em comento. O recorrente alega, em suma, que houve cerceamento de defesa e argúi a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que a auditoria da Sudam não informa como chegou ao valor do débito imputado. A alegação não constitui fato novo, uma vez que poderia ter sido aduzida desde a apresentação das alegações de defesa. Ademais, não são juntados quaisquer documentos novos. Assim, tendo sido interposta a peça fora do prazo recursal e não se enquadrando na hipótese prevista no art. 32, parágrafo único, in fini, da Lei nº 8.443/92, entendo não merecer ser conhecida.” 4. A Procuradoria, representada pelo Procurador Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifesta-se de acordo com a proposição apresentada pela Serur. É o Relatório. VOTO Chamou-me a atenção a alegação contida na peça recursal de que o débito imputado ao responsável não teria sido devidamente quantificado pela Sudam, alegação essa baseada no parecer do Ministério Público junto ao TCU à f. 126, v.p. 2. Compulsando os autos, entretanto, verifico que, após diligência junto ao órgão repassador, o valor do débito foi devidamente demonstrado às fls. 133/135 e 151/169, v.p., tendo o Ministério Público junto ao TCU, em parecer à f. 214, v. 1, face aos novos elementos acostados aos autos, considerado sanadas as dúvidas levantadas por aquele Parquet especializado no parecer acima mencionado. Ante o que consta nos autos, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 713/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo: TC–450.180/1998-0 (com 2 volumes). 54 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Derme Mário Sperandio (ex-Prefeito). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Eliseu/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Derme Mário Sperandio, ex-Prefeito de Dom Eliseu/PA, contra o Acórdão nº 254/2002 – TCU – 1ª Câmara, prolatado em processo de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 006/96, o qual julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito. Considerando que o responsável interpôs intempestivamente o presente Recurso de Reconsideração; Considerando que o recorrente não logrou trazer aos autos qualquer fato novo que pudesse superar a intempestividade, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 231 do Regimento Interno do TCU; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não-conhecimento do Recurso de Reconsideração, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 21, inciso X, do Regimento Interno do TCU, em: 8.1. não conhecer do presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Derme Mário Sperandio, ex-Prefeito de Dom Eliseu/PA, por não preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32, parágrafo único, e 33, in fini, da Lei nº 8.443/92; 8.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-925.926/1998-1 (c/ 01 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Centro Educacional de Realengo/RJ. Recorrentes: Sras. Vera Costa Gissoni e Ana Paula Costa Gissoni e Srs. Paulo Antônio Musa Gissoni, Marcelo Costa Gissoni e Humberto Costa Gissoni, Centro Educacional de Realengo/RJ – CER/RJ e seus representantes legais. 55 EMENTA: Recurso de Reconsideração contra deliberação emanada por meio de despacho que determinou a citação solidária da pessoa jurídica e dos gestores dos recursos federais. Nãoconhecimento. Restituição dos autos ao Relator original, para as providências a seu cargo. Ciência aos recorrentes. RELATÓRIO Em exame Recurso de Reconsideração subscrito pelos representantes legais do Centro Educacional de Realengo/RJ – CER/RJ, Sras. Vera Costa Gissoni e Ana Paula Costa Gissoni e Srs. Paulo Antônio Musa Gissoni, Marcelo Costa Gissoni e Humberto Costa Gissoni, contra a decisão monocrática que determinou a citação solidária desses responsáveis e do aludido Centro (Despacho à fl. 133). 2. Posteriormente à rejeição da defesa oferecida pelos responsáveis acima mencionados, por meio da Decisão n. 271/2000 – 1ª Câmara (fl. 105), o Relator original – considerando que a pessoa jurídica em foco foi a principal beneficiária da gestão irregular dos recursos advindos da Subvenção Social SIAFI n. 229729, repassados pelo extinto Ministério da Ação Social ao CER/RJ – determinou, mediante o mencionado despacho, a citação solidária dos dirigentes e da entidade. 3. A Secretaria de Recursos – Serur fez o seguinte exame de admissibilidade, no essencial (fls. 26/27 – vol. 1): “É importante salientar que, por sua natureza de despacho de mero expediente, o Ofício n. 1374/2002 não tem caráter condenatório ou decisório, sendo, portanto, um comunicado a respeito de atos procedidos pelo Ministro-Relator com o intuito de dar prosseguimento ao processo. Sobre o assunto trago à colação entendimento de Nélson Nery Junior: ‘O que a lei quis salientar, quando acrescentou ao termo despacho a locução 'de mero expediente' no art. 504, foi a irrecorribilidade daqueles atos judiciais. Vale dizer, a lei afirma irrecorríveis os 'despachos' porque são atos de 'mero expediente', incapazes de causar gravame à falta de conteúdo decisório.’ (in, Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª Edição, pág. 209, Ed. Revista dos Tribunais, 2000). Já a jurisprudência entende que: ‘Art. 504: 2. É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte’ (RT [Revista dos Tribunais] 570/137, 1ª col., em.). ‘Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulterior é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente.’ ‘A jurisprudência tem entendido que não cabe recurso do despacho: (...) – 'que defere liminarmente a inicial (RF 291/243) ou ordena a citação' (RT 570/127, 1ª col., em., 595/195, 2ª col., em., JTA 59/105, Bol. AASP 1.025/147, 1.412/10);’ (Negrão, Theotonio – Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 393, 26ª edição, Editora Saraiva). Diante do exposto, entende-se que é incabível a interposição de recurso de reconsideração, como qualquer outro recurso, em face de despacho de mero expediente (Art. 504 do Código de Processo Civil). Dessa forma, opino pelo não-conhecimento da peça como recurso, entendendo que deva ser conhecida como alegações de defesa.” 4. O Ministério Público (fls. 30/31 – vol. 1) entende adequado o encaminhamento sugerido pela Serur, no sentido do não-conhecimento da peça como recurso, mas como alegações de defesa, lembrando a pertinência das considerações expendidas no Voto condutor do Acórdão n. 18/1999 – 2ª Câmara, da lavra do eminente Ministro Bento Bugarin, propondo, em acréscimo, sejam remetidos os autos ao Relator a quo, para prosseguimento da instrução, alertando, por oportuno, para o pedido de sustentação oral formulado pelos responsáveis, por intermédio de patrono regularmente constituído (fl. 11, § 27). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO A interposição de recurso de decisão emanada por meio de despacho constitui questão já enfrentada em diversas oportunidades por este Tribunal, restando assente, nos casos examinados, a distinção 56 existente entre o despacho que se reveste de cunho decisório daquele que toma o caráter de mero expediente. 2. Dessa mesma linha de entendimento comunga o Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual trago à colação o Recurso Especial n. 195.848-MG, relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, integrante da Quarta Turma do STJ, em 20/11/2001, ocasião em que se decidiu não conhecer do mencionado Recurso (DJ 18.02.2002), cuja ementa transcrevo, a seguir: “PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO. DISTINÇÃO. DOUTRINA. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME. ART. 162, §§ 2º E 3º, CPC. RECURSO DESACOLHIDO. I – Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 162, CPC, ‘decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente’ e ‘são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma’. II – A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes. III – O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte, como no caso, onde inocorre excepcionalidade, é meramente ordinatório e visa impulsionar o feito, sem causar qualquer gravame.” 3. Embora a intimação não conste do rito processual desta Corte, tal procedimento, do mesmo modo que a citação prevista na Lei n. 8.443/1992, não possui conteúdo decisório. Assim, tendo em vista as semelhanças entre a situação ora vivenciada e aquela apreciada pelo STJ, creio aplicável ao caso o respectivo entendimento, devendo ser reconhecido, por conseguinte, que o despacho à fl. 133 não é passível de recurso, a teor do disposto no art. 504 do Código de Processo Civil. 4. Nessas condições, entendo que não se deva conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Centro Educacional de Realengo/RJ e pelos seus representantes legais, cabendo, no que diz respeito aos argumentos por eles apresentados, remeter os autos ao Relator original do feito, em face do disposto no art. 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 140 do Regimento Interno. 5. Cumpre lembrar, por derradeiro, que os interessados apresentaram pedido de sustentação oral, conforme o item 27, fl. 11 – vol. 1. Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 29 outubro de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator DECISÃO N. 491/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-925.926/1998-1 (c/ 01 volume). 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração contra deliberação emanada por meio de despacho. 3. Recorrentes: Centro Educacional de Realengo/RJ – CER/RJ e seus representantes legais, Sras. Vera Costa Gissoni e Ana Paula Costa Gissoni e Srs. Paulo Antônio Musa Gissoni, Marcelo Costa Gissoni e Humberto Costa Gissoni. 4. Entidade: Centro Educacional de Realengo/RJ – CER/RJ. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha. 7. Unidades Técnicas: Secex/RJ e Serur. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas por este Relator, DECIDE: 57 8.1 – não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelos representantes legais do Centro Educacional de Realengo/RJ – CER/RJ, Sras. Vera Costa Gissoni e Ana Paula Costa Gissoni e Srs. Paulo Antônio Musa Gissoni, Marcelo Costa Gissoni e Humberto Costa Gissoni; 8.2 – determinar a restituição dos autos ao Relator original para que adote as providências a seu cargo, de conformidade com o art. 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 140 do Regimento Interno/TCU; 8.3 – encaminhar cópia desta deliberação, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam, aos recorrentes. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator GRUPO I - CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-011.730/1999-4 Natureza: Prestação de Contas Entidade: Universidade Federal de Lavras/MG Unidade Técnica: SECEX/MG Responsáveis: Fabiano Ribeiro do Vale, Antônio Nazareno Guimarães, José Egmar Falco, Carmen Aparecida de Paula Po, Carlos Antônio da Silva, José Celso Barbosa, Sebastião Assis Vilela, Mirian Sueli Alonso, Alcione de Oliveira, Geraldo Cirilo Ribeiro, Carlos Henrique da Purificação, Nelson Ventorim, Luiz Antônio Mesquita, Agostinho Roberto de Abreu, José Augusto Lima, José Mário Patto Guimarães, Moacir de Souza Dias Júnior, Rogério Antônio Alves, Rodrigo Pires Vieira, Luiz C.G.Costa. EMENTA: Prestação de Contas da Universidade Federal de Lavras/MG. Contas consideradas regulares pelo controle interno. Audiência. Aplicação de multa ao Sr. Fabiano Ribeiro do Vale (Acórdão nº 055/2000-Plenário), cujos fatos macularam a presente gestão. Acolhimento das propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público. Contas julgadas irregulares. Contas julgadas regulares com ressalva dos demais agentes. Determinações à Universidade. Trata-se da Prestação de Contas da Universidade Federal de Lavras/MG relativa ao exercício de 1998 sob a responsabilidade do Sr. Fabiano Ribeiro do Vale e demais agentes relacionados às fls. 04/05. Em um primeiro momento, as presentes contas foram analisadas às fls. 105/108, com proposta de serem julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92. À vista do Despacho de fls. 209, determinei, acolhendo proposta da Unidade Técnica, o sobrestamento do processo até o julgamento do TC-003.993/1999-0. Posteriormente, o referido processo foi apreciado pelo Plenário. Na oportunidade, foi emitido o Acórdão nº 055/2000 – Plenário, cujo teor é, em essência, o seguinte: a) aplicação de multa ao Sr. Fabiano Ribeiro do Vale, Reitor; b) determinações à Universidade e Unidade Técnica (no sentido de que procedesse ao exame da legalidade da contratação da firma Saulo Fodelis Costa Pereira e verificasse a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que ensejou a proposta apresentada pela empresa Vicol); a juntado do processo às contas do exercício de 1998. Posteriormente, o responsável interpôs recurso, objeto do Acórdão nº 167/2002 – Plenário no sentido de conhecer da peça recursal para, no mérito, negar-lhe provimento. Na oportunidade, restou 58 consignado que os elementos apresentados pelo responsável já haviam sido apreciados e rejeitados pelo Tribunal. Destaca a Analista, relativamente às determinações contidas nos subitens 8.12.1 e 8.12.2 do Acórdão nº 055/2000 que: “a) o contrato com a firma Saulo Fidelis Costa Pereira trata-se de um contrato de concessão de uso. Foi anexada cópia do contrato e do termo aditivo; b) a data da convenção coletiva da categoria de serviços de limpeza e conservação de prédios, consoante as cópias das convenções coletivas de trabalho anexada às fls. 129/159 é janeiro. Ressalte-se a remuneração prevista pela utilização da lanchonete constante do termo aditivo do contrato nº 001/78 (fls. 126). O reajustamento do termo aditivo nº 2 ocorreu em 30/03/98, devido ao reajustamento da categoria em janeiro de 1998. O segundo reajustamento deu origem ao termo aditivo nº 6, de 08/03/99. Os demais foram devido a reequilíbrio econômico-financeiro previsto na Lei de licitações. Considerando os preços da proposta apresentada com valores de salários vigentes em janeiro de 1997, dando origem ao contrato de 01/06/97, é pertinente o primeiro reajuste em março de 1998 e outro após 1 ano – 08/03/99. Informou-se, também, que desde o mês de outubro de 2000 a Universidade não mantêm mais nenhum contrato com a Vicol Serviços Gerais Ltda, pois na impossibilidade de se fazer novo aditamento ao contrato nº 001/97, foi realizada licitação, cuja empresa vencedora foi a CBH-Administração e Serviços Gerais Ltda. Considerando a penalidade aplicada no processo de Representação (TC-003.993/99-0), entendemos ... dispensável a aplicação de multa por irregularidades acontecidas nas presentes contas. Entretanto, as irregularidades apontadas no TC-003.993/99-0 macularam a gestão do exercício de 1998...”. Diante disso, a Analista propõe, com o endosso do Diretor e do Secretário (fls. 211/212), que as presentes contas sejam julgadas irregulares, e regulares com ressalva as contas dos demais agentes, fazendo-se determinação à Universidade no sentido de que observe as disposições da Lei nº 8.666/93. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fls.212-verso). É o Relatório. VOTO Examina-se, nesta ocasião, a prestação de contas da Universidade Federal de Lavras/MG. Consoante apontado no TC-003.933/1999-0, restou comprovada a ocorrência das seguintes irregularidades: a) contratação de empresa mediante processo licitatório realizado em modalidade inadequada; b)acréscimos contratuais acima dos limites permitidos na Lei de Licitações e Contratos; c) ajuste com fundação de apoio em desacordo com os termos da Lei 8.958/94, e, ainda, com prazo de duração indeterminado e estipulação de taxa de administração em convênio; d) prorrogação contratual sem que o respectivo aditamento tenha sido celebrado antes do término da vigência inicial do respectivo contrato. Diante disso, o Tribunal resolveu aplicar multa ao ex-Reitor, Sr. Fabiano Ribeiro do Vale e efetuou diversas determinações à Universidade (Acórdão nº 055/2000-TCU-Plenário). Posteriormente, o responsável interpôs Pedido de Reexame, que foi conhecido e negado provimento (Acórdão nº 167/2002Plenário). Como ressaltam a Unidade Técnica e o Ministério Público, tais irregularidades macularam a gestão ora em exame, motivo pelo entendo que as presentes contas desse gestor devam ser julgadas irregulares. As contas dos demais agentes devem ser julgadas regulares com ressalva. Nestas condições, acolho as propostas exaradas nestes autos e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002 IRAM SARAIVA Ministro-Relator 59 ACÓRDÃO Nº 714/2002 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº 011.730/1999-4 2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Exercício de 1998 3. Responsáveis: Fabiano Ribeiro do Vale (Reitor), Antônio Nazareno Guimarães, José Egmar Falco, Carmen Aparecida de Paula Po, Carlos Antônio da Silva, José Celso Barbosa, Sebastião Assis Vilela, Mirian Sueli Alonso, Alcione de Oliveira, Geraldo Cirilo Ribeiro, Carlos Henrique da Purificação, Nelson Ventorim, Luiz Antônio Mesquita, Agostinho Roberto de Abreu, José Augusto Lima, José Mário Patto Guimarães, Moacir de Souza Dias Júnior, Rogério Antônio Alves, Rodrigo Pires Vieira, Luiz C.G.Costa. 4. Entidade: Universidade Federal de Lavras – UFLA/MG 5. Relator: Ministro Iram Saraiva. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX/MG 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Universidade Federal de Lavras/MG, relativa ao exercício de 1998, sob a responsabilidade do Sr. Fabiano Ribeiro do Vale e demais agentes relacionados no item 3 supra; Considerando que o controle interno, por meio da extinta CISET/MEC, emitiu certificado de auditoria na modalidade regular com ressalva; Considerando que o Acórdão nº 055/2000-TCU-Plenário aplicou ao responsável, Sr. Fabiano Ribeiro do Vale, multa em razão das seguintes irregularidades: a) contratação de empresa mediante processo licitatório realizado em modalidade inadequada; b)acréscimos contratuais acima dos limites permitidos na Lei de Licitações e Contratos; c) ajuste com fundação de apoio em desacordo com os termos da Lei 8.958/94, e, ainda, com prazo de duração indeterminado e estipulação de taxa de administração em convênio; d) prorrogação contratual sem que o respectivo aditamento tenha sido celebrado antes do término da vigência inicial do respectivo contrato; Considerando que tais irregularidades foram cometidas no exercício ora em exame e maculam as presentes contas; Considerando que o responsável, ouvido em audiência, apresentou justificativas que não foram suficientes para descaracterizar as demais ocorrências, motivo pelo qual a Unidade Técnica propõe que sejam efetuadas determinações visando corrigir as falhas apontadas; Considerando que as propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido de que o Tribunal julgue irregulares as contas do Sr. Fabiano Ribeiro do Vale e regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. julgar irregulares as contas do Sr. Fabiano Ribeiro do Vale, com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, § único, da Lei nº 8.443/92; 8.2. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais agentes relacionados no subitem 3 retro, dando-se-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, da referida Lei; 8.3. determinar à Universidade Federal de Lavras/MG que: 8.3.1. cumpra, na execução de certames licitatórios, as disposições da Lei nº 8.666/93, dando-se especial atenção aos seguintes aspectos; a) nas licitações realizadas na modalidade convite, observe o prazo de dois dias úteis para a interposição de recursos (art. 109, § 6º); b) promova o julgamento das propostas com sustentação exclusiva nos critérios e condições especificados no ato convocatório, não sendo possível alterar a classificação do licitante que ofereceu o menor preço, em decorrência de exigências estabelecidas ou divulgadas posteriormente, sob pena de nulidade da contratação (art. 45, caput, c/c o art. 50); c) no processo e julgamento de qualquer licitação, obedeça as formalidades descritas nos §§ 1º e 2º do art. 43; 8.3.2. observe o disposto nos arts. 62 e 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, relativamente ao pagamento de despesas. 60 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-004.475/2002-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Responsável: Miguel Santos da Silva Ementa: Tomada de Contas Especial. Apropriação indébita. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares e em débito o responsável. Multa. Autorização para cobrança judicial, caso não atendida a notificação. Cópia ao Ministério Público da União. Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em razão da apropriação indevida, por parte do ex-empregado Miguel Santos da Silva, da arrecadação da Unidade da empresa no Município de Tartarugalzinho – AP (fl. 04), no valor de R$ 20.950,19 (fl.17). 2. O responsável foi demitido e recolhida, na rescisão contratual, a importância de R$ 395,35 (fl. 35). 3. Citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor do débito, o responsável permaneceu silente, podendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 8.443/92. 4. A SECEX/AP, em pareceres uniformes (fls. 75), ante a revelia do responsável, formulou proposta no sentido de que: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, alínea d da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, da mesma Lei, condenando-se-o ao pagamento da importância de R$ 20.950,19 corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 14.01.1997 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 395,35, já recolhido em 12.06.1997, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos da lei; b) se aplique ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o mesmo prazo para comprovar o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 61 5. O Ministério Público, em quota singela (fl. alvitrada pela Unidade Técnica. É o Relatório. 76), manifestou sua anuência à proposta VOTO Diante da apropriação indevida de valores arrecadados pela Agência dos Correios em Tartarugalzinho – AP, o Sr. Miguel Santos da Silva foi devidamente citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor do débito apurado nos autos, mas não se manifestou, o que o torna revel nestes autos. Assim, acolho os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 715/2002 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC-004.475/2002-8 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Miguel Santos da Silva (CPF: 127.603.152-15) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX/AP 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Miguel Santos da Silva. Considerando que no processo devidamente organizado se apurou o débito contra o responsável no valor de R$ 20.950,19 (vinte mil, novecentos e cinqüenta reais e dezenove centavos) proveniente da apropriação indevida de recursos arrecadados pela Agência de Tartarugalzinho – AP; Considerando que devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o valor do débito; Considerando que o responsável foi demitido e que, na rescisão contratual, foi recolhida a importância de R$ 395,35 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea d, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, da mesma Lei, em: 8.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Miguel Santos da Silva ao pagamento da quantia de R$ 20.950,19 (vinte mil, novecentos e cinqüenta reais e dezenove centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados a partir de 14.01.1997, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 395,53 (trezentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e três centavos), já satisfeito em 12.06.1997; 8.2 - aplicar ao Sr. Miguel Santos da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 62 8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 8.4 - encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA TC-006.020/2002-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Reriutaba/CE Responsável: Carlos Roberto Aguiar Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Carlos Roberto Aguiar, ex-Prefeito Municipal de Reriutaba/CE, em razão de sua omissão no dever de prestar dos recursos repassados por força do Convênio nº 41415/98, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e a Prefeitura do referido Município, tendo como objeto garantir, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamentetal. 2. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 75), tendo a Autoridade Ministerial competente emitido o pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443/92 (fl. 78). 3. Devidamente citado, através do ofício de fl. 84/5, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito que lhe foi imputado, estando, assim, caracterizada a revelia prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. 4. Destarte, a Secex/CE (fl. 182) apresentou proposta no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 dias para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, bem como que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação. 5. A douta Procuradoria pronuncia-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela Unidade Técnica (fl. 91). É o relatório. 63 VOTO Consoante estabelece o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, o responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. Assim, entendo que estão presentes os elementos necessários para o julgamento destas contas pela irregularidade, com a condenação em débito. Ante o exposto, e estando caracterizada a revelia do responsável, acolho a proposta de mérito da Unidade Técnica, endossada pela Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 716/2002-TCU- 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-006.020/2002-7 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Carlos Roberto Aguiar 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Reriutaba/CE 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/CE 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Carlos Roberto Aguiar, ex-prefeito do Município de Reriutaba/CE, em virtude de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 41415/98, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Prefeitura em referência, objetivando garantir, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamentetal. Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito que lhe foi imputado, caracterizando-se, assim, revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92; Considerando que os pareceres do Controle Interno, da Secex/CE e do Ministério Público junto ao TCU são pela irregularidade das contas e débito do responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Carlos Roberto Aguiar ao pagamento da quantia de R$ 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 01/09/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 64 MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-007.036/1999-0 (com 5 anexos) APENSOS: – TC-600.256/1998-7, TC-011.491/1999-0 e TC-011.161/1999-0 (com 1 anexo) NATUREZA: Prestação de contas – exercício de 1998 ENTIDADE: Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern RESPONSÁVEL: Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo, Diretor-Presidente; Aldir Leite de Araújo, Diretor Administrativo e Financeiro; Lázaro Mangabeira de Góis Dantas, Diretor Técnico; Celso Damião Gonçalves Quintanilha, Presidente do Conselho de Administração; e Antônio Gentil Neto, Presidente do Conselho Fiscal. EMENTA: Prestação de contas. Codern. Exercício de 1998. Empréstimo de férias. Complementação de aposentadorias. Renegociação de dívidas. Pagamentos de vantagens a título de planos econômicos. Multas por infrações fiscais e trabalhistas. Diligência. Inspeção. Audiência do diretor-presidente e do diretor-técnico. Razões de justificativa acolhidas. Contas da diretoria regulares com ressalvas e quitação. Contas dos demais responsáveis regulares com quitação plena. Determinações. Trata-se da prestação de contas da Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern, relativa ao exercício de 1998. Os pronunciamentos da Secretaria Federal de Controle Interno e da autoridade ministerial competente foram uniformes pela regularidade das contas, com ressalvas (fls. 321/3). A Secex/RN instruiu o processo às fls. 326/35, 342/50, 354/8, 430/4, 500/17, 525/6 e 533/44. Após a realização de diligência saneadora e de inspeção, e considerando que restaram pendentes irregularidades que poderiam ensejar a aplicação de multa aos responsáveis, autorizei as seguintes audiências (fls. 436/9): Responsável: Ivan da Câmara Ferreira de Melo, Diretor-Presidente Irregularidade: descontos concedidos à Cia. Nacional de Álcalis, caracterizando descumprimento de determinação deste Tribunal (Acórdão 339/94–1ª Câmara); Justificativa: a renegociação da dívida da Cia. Nacional de Álcalis foi realizada dentro das condições possíveis, com o objetivo de recuperar um crédito significativo. Celebrou-se um Instrumento de Confissão de Dívida, no valor total de R$ 1.203.480,82 (um milhão, duzentos e três mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), pago em 8 parcelas de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais) e uma de R$ 139.480,81 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos). As parcelas vencidas e não quitadas foram corrigidas na data do efetivo pagamento usando como base de correção a comissão de permanência do Banco do Brasil S.A. Ao final o crédito foi recuperado e, acrescentando as atualizações financeiras motivadas por pagamentos além do vencimento da obrigação, a empresa arrecadou a importância de R$ 1.295.956,89 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Análise: a unidade técnica expressou ter dúvidas sobre a regularidade da renegociação realizada e, na falta de elementos mais consistentes para confirmar a irregularidade e considerando que o instrumento de renegociação foi celebrado em exercício diverso do das contas, propôs a realização de auditoria na área de contas a receber. 65 Irregularidade: despesas com multas por infrações fiscais no valor total de R$ 16.150,71 (dezesseis mil, cento e cinqüenta reais e setenta e um centavos); Justificativa: as multas foram impostas pela Delegacia Regional do Trabalho – R$ 13.086,61 (treze mil e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) – e por atraso no recolhimento do FGTS, ICMS e IR – R$ 3.064,10 (três mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). As multas trabalhistas foram pagas com abatimento de 50%, benefício concedido pela desistência de recorrer à instância superior, que representaria tão-somente uma ação protelatória. O trabalho extraordinário que motivou a aplicação das multas trabalhistas está sendo discutido em processo judicial, por ser a atividade portuária atípica e o art. 7º da Lei 4.860/65 autoriza o serviço extraordinário censurado pela DRT. Análise: os elementos apresentados para justificar as multas relativas ao FGTS, ICMS e IR são insuficientes para motivar o seu pagamento pela Codern. Da mesma forma, as multas trabalhistas não devem ser suportadas pela companhia que, por ser ente público, deve estrita obediência à legislação vigente. Assim, o responsável por seu pagamento, além do ressarcimento a que está obrigado, está sujeito à aplicação da multa a que se refere o art. 58, II, da Lei 8.443/92. Para apurar a responsabilidade por esses pagamentos, foi proposta a instauração de tomada de contas especial. Irregularidade: concessão de empréstimo de férias aos empregados, em confronto com o disposto no art. 6º do Decreto-lei 2.355/87 e com a determinação constante da Decisão 666/96–TCU–Plenário. Justificativa: a concessão do empréstimo de férias estava prevista no regulamento da Portobras (extinta), que administrou o Porto de Natal até 31.12.81, sendo sucedida pela Codern que, na condição de controlada daquela, administra aquele porto desde 1.1.82, tendo absorvido todo o pessoal. O benefício está sendo concedido desde 1977, em observância ao direito adquirido, nos termos estabelecidos pelo Decreto-lei 2.355/87 e pelos arts. 10 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas aos empregados admitidos até 27.8.87. Análise: a fundamentação legal apresentada está correta, mas a concessão do empréstimo de férias iniciou-se em julho de 1989, mediante assinatura de acordo coletivo de trabalho. Essa informação a unidade técnica extraiu do TC-600.245/1994-2, Decisão 666/96–TCU-Plenário, oportunidade em que foi determinada a suspensão da concessão de empréstimo de férias, mesmo que previsto em acordo coletivo de trabalho, por afrontar o disposto nos arts. 6º, VI, e 9º do Decreto-lei 2.355/87. Como não foi interposto recurso àquela decisão, a unidade técnica entendeu que o administrador descumpriu determinação desta Corte de Contas e propôs a aplicação da multa prevista no art. 58, VII, da Lei 8.443/92. Irregularidade: pagamento de complementação de aposentadorias, no exercício de 1998, sem amparo legal, no valor total de R$ 39.533,30 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos). Justificativa: o pagamento questionado refere-se à complementação de aposentadoria paga aos funcionários do extinto Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis – DNPVN admitidos até 4.6.65. O pagamento do benefício é fruto de acordo celebrado, em 4.10.63, entre o Ministério dos Transportes, o Ministério do Trabalho e Previdência Social e a Federação Nacional dos Portuários. O acordo foi ratificado pela Portaria 284/87, da Portobrás e pela Resolução 291/88–Portobras, que aprovou as normas sobre o pagamento da complementação de aposentadoria dos portuários abrangidos por esses dispositivos. É com base nessas normas que a Codern, que absorveu pessoal da extinta Portobras, paga complemento de aposentadorias. Análise: no entender da unidade técnica, essa complementação assemelha-se às vantagens cuja concessão foi expressamente vedada pela art. 6º, V, do Decreto-lei 2.355/87 – prêmios de aposentadoria, salário-família complementar, salário-esposa ou benefícios assemelhados. Se o benefício estiver sendo concedido desde 1963, trata-se de direito adquirido. Contudo, nos considerandos da Portaria 284/87 (fl. 494) está implícita a idéia de restabelecimento da complementação de aposentadoria. Essa portaria é de 22.10.87. Sendo posterior à edição do Decreto-lei 2.355/87, seria ilegal por incorrer na vedação citada. Porém, nesses mesmos considerandos faz-se referência à Campanha Salarial Unificada para 1987, sem precisar a data em que teria sido firmado o acordo para o restabelecimento do pagamento daquela complementação. 66 Considerando a possibilidade de o pagamento ser legal, mas ausentes elementos que permitissem que se firmasse essa convicção, a unidade técnica propôs que o assunto fosse objeto de auditoria. Irregularidade: falta do parecer dos auditores independentes exigido pelo art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76. Justificativa: a Codern não é companhia de capital aberto e, como tal, não está obrigada à auditoria independente a que se refere o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76. Análise: a justificativa foi acolhida pela unidade técnica. Irregularidade: falta de fiscalização da Portus, pela Codern, conforme exigência do art. 35 da Lei 6.435/77; Justificativa: a Portus é fiscalizada pelo Conselho de Curadores, composto por representantes de todas as patrocinadoras, nos termos da legislação vigente. Análise: a justificativa foi acolhida pela unidade técnica. Responsável: Lázaro Mangabeira de Góis Dantas, Diretor-Técnico Irregularidade: prestação de informação incompleta ao atender à diligência formulada por este Tribunal, que tinha por objeto a obtenção de informações sobre eventuais pagamentos efetuados pela Codern, aos seus empregados, a título de “Planos Econômicos”; Justificativa: a Codern, além do Porto de Natal e do Terminal Salineiro de Areia Branca, administra, por força de convênios celebrados com o Ministério dos Transportes, os portos de Recife e de Maceió, que possuem administrações independentes. A informação prestada ao TCU referia-se apenas ao Porto de Maceió e, no exercício do cargo de diretor técnico, não tem conhecimento de detalhes administrativos. Análise: o responsável omitiu propositadamente a informação em relação ao Porto de Natal e ao Terminal Salineiro de Areia Branca com receio de que o Tribunal determinasse a imediata sustação do pagamento de valores decorrentes de planos econômicos. Essa omissão caracterizaria o não-atendimento à diligência, sujeitando-o à sanção estabelecida no art. 58, IV, da Lei 8.443/92. É o que a unidade técnica propôs. Além das irregularidades que motivaram a audiência dos responsáveis, a unidade técnica identificou as falhas abaixo relacionadas, registradas no Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle, já em processo de saneamento, em relação às quais propôs determinação à Codern para que adote medidas corretivas e/ou preventivas: – falta de designação formal, em alguns contratos, de representante da administração, na forma exigida pelo art. 67 da Lei 8.666/93; – publicação do resumo de dois contratos fora do prazo fixado no art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93; – falta de pesquisa prévia dos preços para subsidiar procedimento licitatório, nos termos do art. 23 da Lei 8.666/93; – persistência no atraso do recolhimento do ATP – Porto de Recife; – permanência de valores registrados na conta “Imobilizado em Curso” relativos a obras já concluídas; – falta de segregação de funções na aplicação de recursos do fundo rotativo; – despesas pagas com recursos do fundo rotativo incompatíveis com as atividades da Codern e, em alguns casos, em valores superiores ao limite máximo fixado em regulamento; – controle da gestão patrimonial ineficiente; e – pagamento de empréstimo de férias aos empregados, contrariando o art. 6º do Decreto-lei 2.355/87 e a Decisão 666/96–TCU–Plenário. Foi examinada, ainda, a questão das contribuições da Codern, na condição de patrocinadora, à Portus (entidade fechada de previdência privada). A unidade técnica entende que as contribuições da patrocinadora referentes aos empregados que são desligados da EFPP devem ser restituídas à Codern da mesma forma como as contribuições do empregado, ao ser desligado, são-lhe devolvidas. À falta de fundamentação legal para esse entendimento, a Secex propôs determinação à Segecex para a constituição de grupo de trabalho para aprofundar o exame da questão. No mérito, a unidade técnica rejeitou as razões de justificativa e propôs a irregularidade das contas do sr. Ivan da Câmara Ferreira de Melo, Diretor-Presidente da Companhia Docas do Rio Grande do Norte 67 – Codern, com a aplicação da multa prevista no art. 58, VII, da Lei 8.443/92; a regularidade, com quitação plena, das contas dos demais responsáveis e a aplicação da multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/92 ao Diretor-Técnico Lázaro Mangabeira de Góis Dantas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a essa proposta. Entretanto, como as dúvidas que pairavam sobre a legalidade dos pagamentos da complementação de aposentadorias e do empréstimo de férias não haviam sido esgotadas, o que não recomendava o julgamento das contas, determinei, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/92 e nos arts. 140, 204, I e II, e 205 do Regimento Interno, a realização de inspeção na Codern com o objetivo de obter relação nominal dos beneficiários de complementação de aposentadoria e de empréstimo de férias que contemplassem, no mínimo, as seguintes informações (fls. 529/30): a) complementação de aposentadoria: – fundamento da concessão inicial do benefício; – data da admissão na empresa; – data da aposentadoria e da percepção do primeiro benefício; – data e motivo da suspensão do benefício; e – cópia do acordo coletivo de trabalho que decidiu pelo restabelecimento do benefício. b) empréstimo de férias: – fundamento da concessão inicial do benefício; – data da admissão na empresa. A Secex/RN realizou a inspeção e elaborou o respectivo relatório (fls. 534/44). A complementação de aposentadoria era paga apenas aos empregados do Porto de Recife, conforme relação de fl. 19 do volume III, desde 1963, em cumprimento a acordo coletivo de trabalho. O pagamento foi suspenso e, em 22.10.87, mediante portaria da extinta Portobras, foi restabelecido o pagamento da complementação de aposentadoria, com vigência a partir de janeiro de 88. Além dessas, a Codern não tinha mais informações disponíveis porque a administração do Porto de Recife foi transferida ao Governo do Estado de Pernambuco, pelo Convênio 2/2001 (fls. 7/18 do volume III). Assim, por expressa disposição do convênio celebrado entre a União e o Governo do Estado de Pernambuco, este assumiu a responsabilidade pelos pagamentos questionados e, em se tratando de vantagem de natureza alimentícia, as quais, em regra, não poderiam ser objeto de determinação para restituição aos cofres públicos, não subsistiriam mais as razões que motivaram o seu exame. Por isso, a equipe de inspeção entende que a questão está sanada. Em relação ao empréstimo de férias, o argumento do direito adquirido, resguardado pelo art. 6º do Decreto-lei 2.355/87, não se confirmou. Levantamento nas fichas financeiras dos empregados admitidos antes da edição do DL 2.355/87 demonstrou que não havia habitualidade no pagamento de empréstimo de férias. Nos anos de 84 a 87 não houve pagamento sob essa rubrica. A Resolução 26/87, de 26.11.87, concedeu referido empréstimo a todos os empregados a partir de janeiro de 88. Não comprovada a habitualidade do pagamento, não há falar em direito adquirido. Ao contrário, sobre esse pagamento recaem as restrições estabelecidas nos arts. 6º e 9º do DL 2.355/87. Conclusivamente, a equipe de inspeção propôs ao Tribunal (fls. 510/6): a) julgar regulares as contas do sr. Ivan da Câmara Ferreira de Melo, Diretor-Presidente da Codern, e regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis; b) aplicar ao sr. Lázaro Mangabeira de Góis Dantas, Diretor-Técnico da Codern, a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/92; c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, caso não seja atendida a notificação; d) determinar à Codern que: – suspenda a concessão de empréstimo de férias aos seus funcionários, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho, por contrariar o inciso IV do art. 6º c/c o art. 9º, ambos do DL 2.355/87; – proceda à identificação dos responsáveis pelas despesas com multas por infrações fiscais, no total de R$ 16.150,71, no ano de 1998, promovendo a restituição dos valores aos cofres da companhia; – designe formalmente representante da administração para acompanhar a execução de contratos, na forma exigida pelo art. 67 da Lei 8.666/93; 68 – providencie a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, por ser essa condição indispensável para sua eficácia, observando o prazo fixado no art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93; – faça pesquisa prévia dos preços para subsidiar procedimento licitatório, nos termos do art. 23 da Lei 8.666/93; – atualize os registros contábeis da conta “Imobilizado em Curso”, fazendo os necessários ajustes em relação às obras já concluídas; – observe a segregação de funções na aplicação de recursos do fundo rotativo; – observe a destinação específica dos recursos do fundo rotativo, evitando despesas incompatíveis com as atividades da Codern ou, então, em valores superiores ao limite máximo fixado em regulamento; e – aperfeiçoe o controle da gestão patrimonial. e) determinar à Secretaria Geral de Controle Externo – Segecex – que constitua grupo de trabalho para estudar a possibilidade de ser cobrada das entidades fechadas de previdência privada a devolução das contribuições da patrocinadora na hipótese de desligamento de empregados das referidas EFPP. O diretor-técnico e o secretário de controle externo concordam com a proposta da equipe de inspeção, com exceção da aplicação de multa ao sr. Lázaro Mangabeira de Góis Dantas porque esse responsável teria atendido tanto à diligência quanto à audiência que lhe foi dirigida (fl. 544). O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta do sr. secretário (fl. 549). É o relatório. VOTO Das questões objeto da audiência do Diretor-Presidente da Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern foram plenamente justificadas as relativas à falta de parecer sobre as contas da companhia, emitido por auditores independentes, e à falta de fiscalização da Portus pela Codern. Na inspeção realizada para examinar o pagamento de complementação de aposentadoria a portuários admitidos até 4.6.65 foi verificado que esse pagamento ocorreu apenas para empregados do Porto de Recife. O pagamento foi suspenso e, em 22.10.87, mediante portaria da extinta Portobras, foi restabelecido, com vigência a partir de janeiro de 88. Além dessas, a Codern não tinha mais informações disponíveis porque a administração do Porto de Recife foi transferida ao Governo do Estado de Pernambuco pelo Convênio 2/2001 (fls. 7/18 do volume III). Assim, por expressa disposição do convênio celebrado entre a União e o Governo do Estado de Pernambuco, este assumiu a responsabilidade pelos pagamentos questionados. Em relação aos valores despendidos em 98, considerando que foram pagos com fundamento em normativo da extinta Portobras e que pairavam dúvidas sobre a legalidade dessa concessão, deve-se dispensar o seu ressarcimento. A renegociação da dívida da Cia. Nacional de Álcalis foi apontada como lesiva à Codern. Contudo, nas justificativas apresentadas o responsável demonstrou que as dúvidas que pairavam sobre essa operação eram infundadas. Para a atualização dos valores foi utilizada a mesma comissão de permanência aplicada pelo Banco do Brasil S.A. Demonstrou, também, que essa medida permitiu a recuperação de um crédito significativo. Mesmo assim, para a unidade técnica há indícios de irregularidades no grupo contábil “contas a receber”. Para chegar a essa conclusão, usa variáveis genéricas. Isso pode ser observado na instrução fl. 343, ao afirmar que “neste total, muito provavelmente, não foram computados os acréscimos normais pela mora ...” e, também, na instrução fl. 502, em que está escrito “se considerarmos, por hipótese, que metade delas estivesse com atraso de dois meses ...”. Não se demonstrou, inequivocamente, a prática de ato de gestão ilegítimo ou ilegal. Para aprofundar o exame dessa questão, a unidade técnica propõe a realização de auditoria extraordinária na Codern. Observo, contudo, que, nos termos dos arts. 204 e 205 do Regimento Interno, com o objetivo de suprir omissões e lacunas de informações e obter esclarecimentos quanto à legalidade de atos praticados pelos dirigentes da Codern e registrados no Relatório de Auditoria de Gestão, exercício de 1998, elaborado pela Secretaria Federal de Controle, foi realizada inspeção pela Secex/RN (fls. 354/8) e, em face do seu resultado, o diretor-presidente foi ouvido em audiência (fls. 437/8). 69 Apresentadas e analisadas as justificativas, não vislumbro motivos bastantes que determinem a ação imediata do Tribunal. Entendo, por isso, que o ponto ressalvado não justifica o tratamento extraordinário que se pretende dar a ele. Poderá, por isso, sujeitar-se ao planejamento regular das auditorias, nos termos estabelecidos nos arts. 13, 14 e 15 da IN/TCU 9/95. Em relação ao empréstimo de férias, também objeto da inspeção que determinei pelo despacho fl. 529/30, o argumento do direito adquirido, resguardado pelo art. 6º do Decreto-lei 2.355/87, não se confirmou. Levantamento nas fichas financeiras dos empregados admitidos antes da edição do DL 2.355/87 demonstrou que não havia habitualidade no pagamento desse benefício. Nos anos de 84 a 87 não houve pagamento sob essa rubrica. A Resolução 26/87, de 26.11.87, concedeu referido empréstimo a todos os empregados, mas somente a partir de janeiro de 88. Assim, não comprovada a habitualidade do pagamento, não há que se falar em direito adquirido. Ao contrário, sobre esse pagamento recaem as restrições estabelecidas nos arts. 6º e 9º do DL 2.355/87. Deve-se, pois, determinar a suspensão incontinênti do pagamento de empréstimo de férias. Para a realização de despesas com multas por infrações fiscais e à legislação trabalhista foram apenas apresentados esclarecimentos. As infrações fiscais referem-se ao ICMS, FGTS e IR. Seu valor corresponde a R$ 3.064,10 (três mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Não houve, propriamente, justificativa para essas multas. Para as infrações à legislação trabalhista, que resultaram no pagamento de multas no valor de R$ 13.086,61 (treze mil e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), foi informado que a entidade, vendo rejeitada a defesa apresentada na via administrativa, optou por pagá-las, obtendo, assim, redução de 50% no valor das multas aplicadas. O fato gerador das multas – serviço extraordinário – estaria sendo questionado judicialmente. Há a proposição de instauração de tomadas de contas especiais para o ressarcimento desses valores. Nesse ponto, concordo com a unidade técnica. O princípio da legalidade impõe à administração pública a obrigação de cumprir rigorosamente as normas vigentes. Não pode a Codern suportar o ônus das multas impostas por descumprimento da legislação fiscal e trabalhista. Devem ser apuradas as causas e os responsáveis, como previsto no art. 8º da Lei 8.443/92 e art. 1º da IN/TCU 13/96. Assim, deve-se determinar à Codern que instaure tomada de contas especial para apurar a responsabilidade pelas multas aplicadas por infrações fiscais e trabalhistas, observando, para isso, o rito estabelecido nos arts. 3º, 6º e 7º da IN/TCU 13/96. Quanto às determinações em relação às impropriedades registradas no Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle, a unidade técnica informa, na instrução fl. 508, que essas impropriedades estão em processo de saneamento. Essa afirmação afasta a necessidade das determinações sugeridas. A propósito da aplicação da multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/92, ao diretor técnico Lázaro Mangabeira de Góis Dantas, por não-atendimento à diligência deste Tribunal que, entre outras informações, pretendia saber sobre pagamentos a título de planos econômicos, discordo da unidade técnica. Sobre a questão, a Secex/RN representou ao Tribunal para tratar especificamente do pagamento de vantagens a título de planos econômicos – TC-011.491/1999-0, apenso. Em sessão de 15.3.00, pela Decisão 148/2000–TCU–Plenário, o Tribunal decidiu: “8.1. conhecer da presente representação para considerá-la procedente; 8.2. determinar ao Presidente da Companhia Docas do Rio Grande do Norte que: 8.2.1. abstenha de firmar com seus empregados novos acordos visando ao pagamento de vantagens a título de planos econômicos, devendo a Codern recorrer até a última instância, se for preciso, nas ações que pleiteiam vantagens dessa natureza; 8.2.2. intente, quando possível, ações rescisórias contra os termos de conciliação, de que trata o parágrafo único do art. 831 da CLT, firmados em ações que pleiteavam vantagens a título de planos econômicos; 8.2.3. inclua na sua próxima prestação de contas relação dos beneficiados com pagamentos a título de planos econômicos, individualizando as situações funcionais; 8.3. promover a juntada dos autos à prestação de contas da Codern, exercício de 1998” 70 Essa decisão foi posterior à informação prestada por Lázaro Mangabeira de Góis Dantas e não esgotou a matéria. Ao contrário, remeteu para a próxima prestação de contas o exame da questão, oportunidade em que deverão ser relacionados todos os empregados beneficiados com pagamentos a título de planos econômicos, individualizando as situações funcionais. A omissão alegada pela unidade técnica não está suficientemente caracterizada a ponto de ensejar a aplicação de multa ao responsável. A questão das contribuições da Codern, na condição de patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar, à Portus, está normatizada pela Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar e dá outras providências; pelo Decreto 4.206/2002, que dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas, e pela Resolução MPAS/CGPC 13, de 2.10.02, que dispõe sobre o instituto do benefício proporcional diferido em plano de benefícios operado por entidade fechada de previdência complementar. Essas normas estabelecem os procedimentos, direitos e obrigações, tanto da patrocinadora quanto da EFPC, bem como os direitos e obrigações dos participantes e beneficiários. As contas em exame são do exercício de 1998 e as normas que regem a previdência complementar são todas posteriores, mesmo assim, não foi registrado nenhum ato contrário às normas então vigentes. Afirmo isso para rejeitar a proposta de constituição de grupo de trabalho para estudar a possibilidade de ser cobrada das entidades fechadas de previdência privada a devolução das contribuições da patrocinadora na hipótese de desligamento de empregados das referidas EFPC. Dessa forma, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 717/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-007.036/1999-0 (com 5 anexos). Processos apensos: TC-600.256/1998-7, TC011.491/1999-0; e TC-011.161/1999-0 (com 1 anexo). 2. Classe de Assunto: II – Prestação de contas – exercício de 1998. 3. Responsáveis: Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo, Diretor-Presidente; Aldir Leite de Araújo, Diretor Administrativo e Financeiro; Lázaro Mangabeira de Góis Dantas, Diretor Técnico; Celso Damião Gonçalves Quintanilha, Presidente do Conselho de Administração; e Antônio Gentil Neto, Presidente do Conselho Fiscal. 4. Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidade técnica: Secex/RN. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pestação de contas da Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern, relativa ao exercício de 1998. Considerando que foram verificadas irregularidades que ensejaram a audiência dos responsáveis, Considerando que foram apresentadas razões de justificativa as quais podem ser acolhidas; Considerando, contudo, que há questões que, embora não comprometam irremediavelmente a gestão, também não permitem o julgamento pela regularidade com quitação plena das contas da diretoria da companhia; e Considerando a certificação de regularidade com ressalva, emitida pela Secretaria Federal de Controle Interno, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 71 8.1. julgar regulares com ressalvas as contas dos srs. Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo, Aldir Leite de Araújo e Lázaro Mangabeira de Góis Dantas, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18, e 23, II, da Lei 8.443/92; 8.2. julgar as contas dos demais responsáveis regulares com quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 18 e 23, I, da Lei 8.443/92; 8.3. determinar à Codern que: 8.3.1. instaure tomada de contas especial para apurar a responsabilidade pelas multas aplicadas por infrações fiscais e trabalhistas, nos valores respectivos de R$ 3.064,10 (três mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – infrações fiscais – e R$ 13.086,61 (treze mil e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) – infrações trabalhistas –, observando, para isso, o rito estabelecido nos arts. 3º, 6º e 7º da IN/TCU 13/96; 8.3.2. suspenda o pagamento de empréstimo de férias, em cumprimento ao que estabelecem os arts. 6º e 9º do DL 2.355/87, tendo em vista que não foi comprovada a habitualidade no pagamento dessa vantagem antes da edição do citado decreto-lei; 8.4. determinar à Secex/RN a inclusão da Codern no Plano de Auditorias para o 2º semestre de 2002, para examinar, em especial, o grupo contábil “contas a receber” e os pagamentos que são realizados a título de complementação de aposentadoria aos portuários admitidos até 4.6.65. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA TC-012.912/2000-3 NATUREZA: Tomada de Contas Especial UNIDADE: Fundo Nacional de Saúde RESPONSÁVEL: Ting Fang EMENTA: Tomada de Contas Especial. Afastamento para aperfeiçoamento no exterior com recebimento integral de salários no período. Necessidade de permanência mínima de dois anos no órgão para pedido de exoneração, sob pena de indenização ao órgão dos valores investidos no aperfeiçoamento. Pedido de exoneração do cargo antes de decorrido prazo de dois anos de permanência, exigido pelo Decreto 91.800, de 18.10.95, vigente na data do afastamento. Dever de indenizar. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares, com débito proporcional ao período não cumprido desde a exoneração até o vencimento do prazo de dois anos do retorno. Autorização para cobrança judicial. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em São Paulo contra a sra. Ting Fang, em razão do descumprimento do Termo de Compromisso assumido junto ao extinto Inamps de, após o término do período de afastamento para aperfeiçoamento, 72 permanecer por igual período no exercício de atividades ligadas ao objetivo do afastamento: aperfeiçoamento em doenças retinianas. A responsável Ting Fang, médica oftalmologista, afastou-se do país para participar do Curso de Aperfeiçoamento em Doenças Retinianas, nos Estados Unidos, com ônus limitado para o extinto Inamps, no período de 6.9.88 a 1.9.89 e prorrogado no período de 2.9.89 a 2.4.91, na Alemanha, para continuação do curso de especialização na mesma área, permanecendo afastada do país por um período total de 2 anos, 6 meses e 27 dias, e trabalhou, após o seu retorno, apenas 1 ano, 6 meses e 25 dias, de vez que consta ter sido publicada sua exoneração, a pedido, em 29.10.92 (fl. 73). A então Secretaria Federal de Controle certificou a irregularidade das contas (fl. 158) e a autoridade ministerial pronunciou-se de acordo (fl. 160). A instrução fls. 176/8 informa que, à época do primeiro afastamento (6.9.88), estava em vigor o Decreto 91.800, de 18.10.85, cujo art. 15 estabelecia que o servidor que se ausentasse do país para fazer curso de aperfeiçoamento não poderia licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo antes de decorrido o prazo de dois anos, contados a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com seu aperfeiçoamento. Dessa forma, mesmo diante da ausência do Termo de Compromisso assinado pela ex-servidora, cujo processo teria sido incinerado, a Secex/SP manifestou o entendimento de que ela não podia alegar desconhecimento das condições que envolviam a concessão do afastamento. Da mesma forma, quando ocorreu o pedido de exoneração (29.10.92), já estava em vigor a Lei 8.112/90, cujo art. 95, § 2º, estabelecia que ao servidor beneficiado com afastamento para estudo no exterior não seria concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Considerando que a sra. Ting Fang descumpriu a legislação que dispõe sobre o afastamento para aperfeiçoamento no exterior, foi providenciada a citação para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse os valores atualizados dos salários e demais vantagens do cargo no período de 1.9.88 a 1.4.91 (fls. 180/1). Diante da não-localização da responsável, foi providenciada a citação por edital (fl. 189). Transcorrido o prazo regimental e levando em conta que a última manifestação dela ocorreu em 16.12.96, entende a Secex/SP que deve ser considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92, e propõe sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito a responsável, condenando-a ao pagamento das importâncias especificadas e fixado prazo para que comprove o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (fls. 203/5). O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 206). É o relatório. VOTO Como bem ressaltou a instrução, mesmo diante da ausência do Termo de Compromisso assinado pela responsável, não pode ela alegar desconhecimento das condições que envolviam a concessão do afastamento. Por ocasião do afastamento, estava em vigor o Decreto 91.800, de 18.10.85, que previa a obrigação de ressarcimento quando houvesse pedido de exoneração antes de decorrido o período de dois anos a partir do retorno, sendo que, por ocasião de sua exoneração (29.10.92), já estava em vigor a Lei 8.112/90, cujo art. 95, § 2º, estabelecia que ao servidor beneficiado com afastamento para estudo no exterior não seria concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Referida cobrança não é novidade nesta Corte e encontra respaldo em diversos julgados, destacando-se o Acórdão 84/2002–TCU–1ª Câmara. Entendo, contudo, em atendimento ao princípio da razoabilidade, que o débito a ser cobrado deve ser proporcional à diferença entre os dois anos de exercício previstos no supracitado Decreto 91.800/85, em vigor na data do afastamento da sra. Ting Fang, e o período de 1 ano, 6 meses e 25 dias que ela trabalhou após o seu retorno do aperfeiçoamento no exterior, correspondendo a 5 meses e 5 dias, ou 21,23% do débito apurado pela unidade técnica. 73 Com efeito, não se afigura razoável impor à responsável débito pela totalidade dos valores por ela percebidos enquanto em afastamento, como se ela não tivesse retornado ao país e não tivesse servido ao órgão por pouco mais de um ano e meio. O indenização-sanção há de ser proporcional ao inadimplemento da obrigação. O valor deve ser integral se o descumprimento é integral e reduzido proporcionalmente se a inexecução faltosa da obrigação é apenas parcial. Considerando o não-atendimento às citações, e nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, deve a responsável ser considerada revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. Pelo exposto, acolhendo no mérito as propostas coincidentes da unidade técnica e do Ministério Público, e considerando a inclusão da proporcionalidade do débito em atendimento ao princípio da razoabilidade, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 718/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-012.912/2000-3 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ting Fang. 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secex/SP. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em São Paulo contra a sra. Ting Fang, em razão de exoneração sem a devida indenização pelo tempo em que esteve afastada de suas atividades para participar de curso de aperfeiçoamento profissional no exterior, quando tinha a obrigação de permanecer na Administração Pública, junto ao extinto Inamps, por igual período no exercício de atividades ligadas ao objetivo da bolsa (aperfeiçoamento em doenças retinianas). Considerando que no processo devidamente organizado apurou-se o débito contra a sra. Ting Fang, conforme abaixo discriminado; Considerando que o Controle Interno, com a aquiescência da autoridade ministerial, certificou a irregularidade das presentes contas; Considerando que, regularmente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do valor devido, assumindo a condição de revel, nos termos da Lei 8.443/92, art. 12, § 3º; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público; e Considerando que, em atendimento ao princípio da razoabilidade, o débito deve ser proporcional a 21,23%, correspondente ao período não cumprido desde a exoneração até o vencimento do prazo de dois anos do retorno previsto no Decreto 91.800/85, em vigor na data do afastamento da responsável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em: 8.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar em débito a sra. Ting Fang, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das importâncias abaixo discriminadas, com os acréscimos legais calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento: 74 MOEDA Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ NCz$ NCz$ NCz$ NCz$ NCz$ NCz$ NCz$ MOEDA NCz$ NCz$ NCz$ NCz$ NCz$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ VALOR ORIGINAL 121.977,41 193.312,86 270.247,88 703.545,84 561,88 562,76 562,76 573,53 756,18 742,40 3.322,57 VALOR ORIGINAL 3.457,97 2.119,42 3.191,49 6.489,84 25.272,04 341.536,55 71.309,27 107.936,64 70.448,17 92.655,44 148.098,86 90.862,03 165.835,48 253.458,36 11.363,39 VALOR DO DÉBITO (PROPORCIONAL A 21,23%) 25.895,80 41.040,32 57.373,62 149.362,78 119,29 119,47 119,47 121,76 160,54 157,61 705,38 VALOR DO DÉBITO (PROPORCIONAL A 21,23%) 734,13 449,95 677,55 1.377,79 5.365,25 72.508,21 15.138,96 22.914,95 14.956,15 19.670,75 31.441,39 19.290,01 35.206,87 53.809,21 2.412,45 DATA 01.09.1988 01.10.1988 01.11.1988 01.12.1988 01.01.1989 01.02.1989 01.03.1989 01.04.1989 02.05.1989 01.06.1989 01.07.1989 DATA 01.08.1989 01.09.1989 01.10.1989 01.11.1989 01.12.1989 01.06.1990 01.07.1990 01.08.1990 01.09.1990 01.10.1990 01.11.1990 01.12.1990 01.01.1991 01.02.1991 01.04.1991 8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-000.862/2001-5 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de São Bento/MA. Responsável: José Maria Ferreira da Rocha, ex-Prefeito (falecido). EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados a título de subvenção social. Falecimento do responsável. Ausência de abertura de inventário. Citação do espólio do ex-Prefeito. Revelia. Contas irregulares, com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. RELATÓRIO 75 Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Maria Ferreira da Rocha (falecido), ex-Prefeito de São Bento/MA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados, a título de subvenção social, pelo extinto Ministério do Interior – Minter, no valor de NCz$ 1.000.000,00, em 12/03/1990. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 36) e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento disso (fl. 38). 3. Considerando o falecimento do responsável, em 17/07/1999 (fl. 42), e as informações colhidas junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão de que não há registro de abertura de processo de inventário (fls. 45 e 58), procedeu-se à citação (fl. 70) do espólio do responsável, na pessoa do administrador provisório, no caso o cônjuge supérstite, Sra. Benta França da Rocha, haja vista o disposto no art. 12, II, da Lei n. 8.443/1992 e nos arts. 985 e 986 do CPC. Contudo, não foram recolhidas as quantias devidas, tampouco apresentadas alegações de defesa. 4. Ante o exposto, a Secex/MA propõe sejam as presentes contas julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, III, a, da Lei n. 8.443/1992, condenando-se o espólio do Sr. José Maria Ferreira da Rocha ao pagamento da referida quantia, atualizada a partir de 12/03/1990, e seja autorizada desde logo a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 5. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta (fl. 76). É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Verifico que, nos termos dos arts. 985 e 986 do CPC, com o falecimento do Sr. José Maria Ferreira da Rocha, ex-Prefeito de São Bento/MA, e não havendo registro de abertura de processo de inventário, cabe responsabilizar o espólio do responsável, na pessoa do administrador provisório, no caso o cônjuge supérstite, Sra. Benta França da Rocha. 2. Uma vez que não houve atendimento à citação, resta caracterizada revelia nos autos, cabendo dar prosseguimento ao processo, consoante estabelece o art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 3. Nessas condições, estou de acordo com as conclusões da Secex/MA e do Ministério Público, no sentido da irregularidade das presentes contas, com espeque no art. 16, III, a, da referida Lei. Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala de Sessões, em 29 de outubro de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 719/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-000.862/2001-5. 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados a título de subvenção social. 3. Entidade: Município de São Bento/MA. 4. Responsável: José Maria Ferreira da Rocha, ex-Prefeito (falecido). 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsável o Sr. José Maria Ferreira da Rocha (falecido), ex-Prefeito de São Bento/MA. Considerando que a presente TCE foi instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados, a título de subvenção social, pelo extinto Ministério do Interior – Minter, no valor de NCz$ 1.000.000,00, em 12/03/1990; 76 Considerando que, ante informações colhidas junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão de que não há registro de abertura de processo de inventário, foi realizada, com fundamento no art. 12, II, da Lei n. 8.443/1992 e nos arts. 985 e 986 do CPC, a citação do espólio do responsável, na pessoa do administrador provisório, no caso o cônjuge supérstite, Sra. Benta França da Rocha; Considerando que não foram recolhidas as quantias devidas, tampouco apresentadas alegações de defesa; Considerando que a Secex/MA propõe sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenandose o espólio do Sr. José Maria Ferreira da Rocha ao pagamento do débito e seja autorizada desde logo a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; Considerando que o Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 – julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, e condenar em débito o espólio do Sr. José Maria Ferreira da Rocha, ex-Prefeito de São Bento/MA, pela importância de NCz$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados novos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, calculados a partir de 12/03/1990, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara TC-006.354/2002-1 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Pedreiras/MA. Responsável: Edmilson Gonçalves Alencar Filho, ex-Prefeito. EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, tendo como responsável o Sr. Edmilson Gonçalves 77 Alencar Filho, ex-Prefeito do Município de Pedreiras/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais referentes ao Convênio n. 043/2000, no valor de R$ 150.000,00, recebidos por aquela municipalidade, em 05/07/2000, cujo objeto consistia na construção de dois açudes comunitários, nos povoados de Morada Nova e São Joaquim (fls. 115/126). 2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 266) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento (fl. 270). 3. De acordo com o Relatório de Supervisão n. 25, elaborado pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, em 28/06/2001, os açudes em causa não foram construídos (fls. 155/156). 4. Citado em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da inexecução do objeto avençado (fls. 278/280), o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco comprovou o recolhimento do débito a ele atribuído, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 5. A Secex/MA, à fl. 284, sugere: a irregularidade das contas, com fundamento nas alíneas a e d do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, e a condenação do Sr. Edmilson Gonçalves Alencar Filho ao recolhimento do valor de R$ 150.000,00 ao Tesouro Nacional; assim como a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação e a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis. 6. O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 284v). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 2. Consoante ressaltado no item 3 do Relatório precedente, a fiscalização empreendida pela Secretaria de Recursos Hídricos/MMA (Relatório de Supervisão n. 25/2001) resultou na constatação de que não foram construídos os dois açudes avençados por meio do Convênio n. 43/2000 com a Prefeitura Municipal de Pedreiras/MA. 3. Constam dos autos, ainda, cópia da Ação Civil Pública de Reparação de Danos (fls. 224/226), assim como da Ação Cautelar inominada (processo n. 665/2001, fls. 208/210), ambos interpostos pelo Prefeito sucessor. Com respeito a essa Ação Cautelar, foi concedida, em 14/11/2001, Medida Liminar, determinando a suspensão do registro de inadimplência do Município no Siafi, o que possibilita novos repasses de recursos federais à Pedreiras/MA. 4. À vista da gravidade de que se reveste a conduta do gestor que, sem justificativas, deixa de aplicar os recursos públicos – mormente considerando que o objeto então avençado entre as partes beneficiaria a comunidade carente do referido Município maranhense – creio que, além da condenação do responsável, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, aplica-se à hipótese a multa prevista nos arts. 19 e 57 da mesma Lei. Nessas condições, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO N. 720/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC n. 006.354/2002-1. 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio. 3. Responsável: Edmilson Gonçalves Alencar Filho, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Pedreiras/MA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 78 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, tendo como responsável o Sr. Edmilson Gonçalves Alencar Filho, ex-Prefeito do Município de Pedreiras/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais referentes ao Convênio n. 043/2000, no valor de R$ 150.000,00, recebidos por aquela municipalidade, em 05/07/2000, cujo objeto consistia na construção de dois açudes comunitários, nos povoados de Morada Nova e São Joaquim. Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento; Considerando que, de acordo com o Relatório de Supervisão n. 25, elaborado pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, em 28/06/2001, os açudes em causa não foram construídos; Considerando que, citado em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da inexecução do objeto avençado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco comprovou o recolhimento do débito a ele atribuído, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992; Considerando que a Secex/MA e a Procuradoria sugerem: a irregularidade das contas e a condenação do Sr. Edmilson Gonçalves Alencar Filho ao recolhimento do valor de R$ 150.000,00 ao Tesouro Nacional; assim como a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação e a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis; Considerando a gravidade de que se reveste a conduta do gestor que, sem justificativas, deixa de aplicar os recursos públicos – mormente considerando que o objeto então avençado entre as partes beneficiaria a comunidade carente de Pedreiras/MA – cabe, além de imputar ao responsável o débito apurado nos autos, aplicar-lhe a multa prevista nos arts. 19 e 57 da Lei n. 8.443/1992; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em: 8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Edmilson Gonçalves Alencar Filho, ex-Prefeito do Município de Pedreiras/MA, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, devendo a supramencionada quantia ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 05/07/2000 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; 8.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 8.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 8.4 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente 79 MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN Representante do Ministério Público GRUPO I - CLASSE III – 1ª CÂMARA TC-013.696/2000-1 (com 6 volumes) Natureza: Relatório de Auditoria Entidades: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e Fundação para o Desenvolvimento da Pesquisa – FUNDEP Responsáveis: Francisco César de Sá Barreto (Reitor da UFMG) e Jacques Schwartzmann (DiretorExecutivo da FUNDEP) EMENTA: Auditoria realizada em atendimento à Decisão n.º 064/2000-TCU-1ª Câmara. UFMG e FUNDEP. Constatação de impropriedades. Audiência dos responsáveis. Processo de consolidação já apreciado pelo Tribunal, conforme Decisão nº 655/2002-TCU-Plenário. Determinações. Apensamento às contas da UFMG. RELATÓRIO Trata-se de Relatório de Auditoria realizada em atendimento à Decisão nº 064/2000-TCU-1ª Câmara, envolvendo a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e sua fundação de apoio, a Fundação para o Desenvolvimento da Pesquisa – FUNDEP, estabelecida em 28/02/75, que tem por objeto: I – apoiar o desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino e extensão da Universidade, através do assessoramento à elaboração de projetos e administração dos recursos obtidos; II – gerenciar as atividades necessárias ao bom desempenho dos hospitais universitários; III – zelar para que os convênios, contratos, ajustes e acordos atendam aos objetivos de proponentes e contratantes; IV – fomentar a pesquisa, o ensino e a extensão da Universidade, através da concessão de auxílio a projetos e de bolsas, quando pertinente; V – cooperar com outras instituições da sociedade, na área específica de sua competência. 2. Para o desenvolvimento das auditorias determinadas pela referida Decisão nº 064/2000TCU-1ª Câmara foram selecionados nove pontos que deveriam ser objeto de verificação: 2.1. prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente (Lei nº 8.958/94, art. 2º, inciso III); 2.2. observância à licitação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços (Lei nº 8.958/94, art. 3º, inciso I); 2.3. prestação de contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores (Lei nº 8.958/94, art. 3º, inciso I); 2.4. participação de servidores das instituições federais nas atividades realizadas pelas fundações de apoio (que só pode ocorrer sem prejuízo das atribuições funcionais, fora da jornada de trabalho a que estão sujeitos – excetuada a colaboração esporádica -, e sem utilização desses contratados para prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituições federais contratantes) (Lei nº 8.958/94, art. 4º, caput e §§ 2º e 3º); 2.5. vedação às instituições federais contratantes de pagarem débitos contraídos pelas entidades contratadas e de se responsabilizarem em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição (Lei nº 8.958/94, art. 5º); 2.6. utilização, por meio de instrumento legal próprio, de bens e serviços da instituição federal contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento instituicional, científico e tecnológico (Lei nº 8.958/94, art. 6º); 80 2.7. se as IFES contrantes transferiram para as fundações de apoio, mediante cláusula de interveniência, as receitas de prestação de serviços, inclusive de pesquisas que, em última análise, são realizadas por servidores/professores das Universidades com a utilização de seus laboratórios e equipamentos (Voto do Sr. Ministro Luciano Brandão Alves de Souza no TC-04.117/87-5, Ata nº 93/87Plenário); 2.8. se o objeto contratado guarda correlação com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional realizadas pelo prestador do serviço (Decisões/TCU Plenárias nrs. 657/75, 612/98, 830/98, 252/99 e 361/99); 2.9. se as IFES participam da direção ou de órgãos colegiados das fundações de apoio criadas em seu âmbito (Voto do Sr. Ministro Luciano Brandão Alves de Souza no TC-04.117/87-5, Ata nº 93/87Plenário). 3. Do exame procedido durante a execução dos trabalhos de auditoria, resultaram propostas de expedição de determinações acerca das matérias a que se referem os subitens 2.1, 2.2, 2.3, 2.6, 2.7 e 2.8. 4. Acerca da participação de servidores das instituições federais nas atividades realizadas pelas fundações de apoio (subitem 2.4), a Equipe de Auditoria constatou o pagamento de algumas bolsas para execução de serviços que não têm vinculação com atividades acadêmicas, razão pela qual propôs a expedição de determinação a respeito do assunto. Além disso, relatou que (fls. 14/16): “45. Constatação: Existe o pagamento pela UFMG de gratificações a servidores do quadro permanente do Hospital das Clínicas para o exercício de funções específicas nas atividades do hospital. Tais gratificações são pagas em bases regulares, utilizando-se do expediente de pagar os servidores como cooperados de uma cooperativa de trabalho (Multicoop), assim como recebendo como prestadores autônomos de serviço, quando na verdade são servidores efetivos. 46. A caracterização da prática parece-nos inequívoca: os servidores estão sendo remunerados em caráter permanente pelo exercício de funções específicas de caráter permanente no Hospital, sem qualquer relação direta com projetos finalísticos (e sem se utilizar sequer da figura jurídica da ‘bolsa’ da Lei 8958/94). Em todos os casos examinados (dos quais uma pequena fração é trazida a fls. 55-56 do Volume I), os pagamentos dão-se a título de ‘gratificação de chefia’ (fls. 59 e 62-64 do Volume I), sendo os servidores nomeados mediante ‘designação de chefia informal’ pelos dirigentes do Hospital (fls. 58-59 do Volume I). Em outro caso examinado, a gratificação em questão foi paga à beneficiária para ‘remunerar de forma mais justa a prestação de um serviço de profissional de nível superior, complexo, por servidora nomeada em cargo de nível médio’, além do que ‘as atribuições do cargo têm exigido jornada de 40 horas e dedicação integral, sendo a servidora em questão pertencente ao quadro de 30 horas semanais.’ (fls. 65-65 do Volume I). Os pagamentos em questão são efetuados regularmente, em bases mensais, e a listagem dos beneficiários no mês de setembro de 2000 (fls. 67) totaliza 49 ‘gratificações’ da espécie com valores variando entre R$ 800,00 e R$ 34,31. O pagamento desses valores é feito pelo Hospital das Clínicas, com recursos orçamentários (oriundos das receitas diretamente arrecadadas pela prestação de serviços ao SUS e a convênios particulares) à FUNDEP, que os repassa à cooperativa de trabalho a que são filiados os servidores, utilizando-se do contrato 175/95 (código FUNDEP 1890). 47. A direção do Hospital alega a necessidade de correção das distorções ocasionadas pelo valor dos salários e gratificações da tabela permanente do Hospital das Clínicas. (...) 48. Pouco há a discutir sobre o enquadramento jurídico da prática. Quanto ao pagamento de gratificações a título de chefia, trata-se de ‘criação’ informal de cargos e funções públicas, pagos com regularidade custeadas com recursos públicos, em aberta invasão da competência legislativa definida no art. 48 inciso X da Constituição. Os cargos são criados por lei (art. 3º § único da Lei 8112/90), bem como os valores das gratificações pelos cargos de direção, chefia ou assessoramento (art. 62, ‘caput’ e § 2º da Lei 8112/90). Os casos de pagamento de servidores pelo exercício de outras funções que não as de seu cargo representam desvio de função, vedado pelo art. 117 inciso XVII do Estatuto. Da mesma forma, se fossem considerados – para efeito de argumentação – ‘consultoria’ ou ‘assistência técnica’ de qualquer espécie, incidiriam nas mesmas vedações das sucessivas LDO’s conforme já especificado nos itens acima (sem o atenuante do enquadramento em alguma das modalidades passíveis de bolsa da Lei 8958/94). Na prática, a UFMG [na verdade, os dirigentes do próprio Hospital das Clínicas] pode por este mecanismo criar, ao seu talante, funções gratificadas e fixar o nível de remuneração de alguns de seus servidores. 81 Portanto, é inevitável a conclusão pela absoluta ilegalidade da prática. Em particular, o Tribunal já vedou expressamente tal prática no Acórdão 158/93 – Ata 27/93 – Segunda Câmara. 49. Os argumentos de caráter gerencial apresentados não nos parecem capazes de modificar o julgamento acima. As dificuldades de gestão de pessoal alegadas são comuns a todo o setor público federal, e não encontramos qualquer motivo para admitir que uma entidade isolada tenha a possibilidade de contorná-los ‘informalmente’ não a partir de práticas de melhor gerência, mas a partir do simples uso de recursos públicos adicionais via Fundação, conseguindo exceder os limites já vastíssimos da discricionariedade permitida pela 8958/94. (...) (...) 52. Dessa forma, cabe-nos propor audiência dirigida ao Reitor da UFMG, com fulcro no art. 43 inciso I da Lei 8443/92 e no art. 194 inciso III do Regimento Interno, para que apresente em quinze dias razões de justificativa para os seguintes fatos: a) pagamento pela Universidade, ao amparo do contrato 175/95 (código FUNDEP/1890), de gratificações a servidores do quadro (valendo-se do instrumento de pagamentos por serviços prestados a cooperativas de trabalho) a título de ‘gratificação de chefia’ (em desacordo com o art. 48 inciso X da Constituição e os arts. 3º § único e 62, ‘caput’ e § 2º da Lei 8112/90); b) pagamento pela Universidade, ao amparo do contrato 175/95 (código FUNDEP/1890), de gratificações a servidores do quadro (valendo-se do instrumento de pagamentos por serviços prestados a cooperativas de trabalho) destinado a remunerar serviços distintos daqueles cometidos ao cargo ocupado pelo servidor (em desacordo com os arts. 3º § único e 117 inciso XVII da Lei 8112/90)”. 5. Ainda com relação à participação de servidores das instituições federais nas atividades realizadas pelas fundações de apoio, cabe ressaltar que foram propostas as seguintes audiências: a) do professor José Alberto Magno de Carvalho, ordenador de despesas do convênio MTb-GM 02/97 (número FUNDEP 2967) e diretor do CEDEPLAR/UFMG à época de sua execução: prestação de serviços ao mencionado convênio por parte dos servidores da unidade Eduardo Luís G. Rios Neto, José Alberto Magno de Carvalho e Simone Wajnman, sendo o mesmo celebrado sem qualquer interveniência da Universidade e sem a observância da regulamentação interna relativa à prestação de serviços por parte de pessoal da Universidade (art. 2º da Resolução CONSU 10/95 e art. 4º da Resolução 10/97) – fls. 16/18; b) dos signatários dos convênio MTb-GM 02/97 (número FUNDEP 2967), os Srs. Paulo de Tarso de Almeida Paiva (então Ministro do Trabalho) e Tarcísio de Campos Ribeiro (então Diretor-Executivo da FUNDEP): celebração do referido convênio entre as respectivas instituições quando o concedente não dispunha dos recursos da contrapartida informada (pesquisadores do quadro da UFMG), em desacordo com o art. 2º, § 3º, da IN-STN 01/97, tendo sido o fato igualmente refletido na Relação de Pagamentos da Contrapartida incluída na prestação de contas aprovada pelo concedente (fls. 16/18); c) do Reitor da UFMG: c.1) cessão pela UFMG de 13 servidores (nominalmente identificados às 75 do Volume I) para prestação de serviços de caráter permanente junto à FUNDEP, sem ato cessionário próprio, sem registro no SIAPE e em desacordo com os normativos que regem a matéria (art. 93 da Lei 8112/90, art. 47 do Decreto 94669/87 e art. 1º do Decreto 925/93); c.2) cessão pela UFMG de docente para ocupação, em tempo integral, do cargo de Diretor-Executivo da FUNDEP, sem registro no SIAPE e em desacordo com normativos que regem a matéria (art. 93 da Lei 8112/90, art. 47 do Decreto 94669/87 e art. 1º do Decreto 925/93) e c.3) ausência de ressarcimento pela cessionária dos valores devidos ao docente de que a alínea anterior (fls. 18/21). 6. Além das verificações específicas determinadas pela citada Decisão nº 064/2000-TCU-1ª Câmara, a Equipe de Auditoria também procedeu a exames acerca de outros pontos concernentes à relação FUNDEP/UFMG, tendo constatado a ocorrência das falhas adiante sintetizadas, as quais foram objeto de proposta de determinações às entidades envolvidas: 6.1. utilização, sem amparo legal e técnico, de procedimento de cálculo análogos aos de equivalência patrimonial (art. 248, inciso I, da lei 6404/76) para registro do valor contábil da participação da autarquia no patrimônio da FUNDEP, procedendo ao estorno dos lançamentos realizados e afastandose do valor nominal da referida participação (art. 106, inciso I, da Lei 4320/64) – fls. 35/37; 6.2. falta de especificação, no termo contratual e na documentação contábil, dos serviços prestados pela FUNDEP à UFMG ao amparo de contratos celebrados com fulcro na Lei 8958/94 e ausência do projeto básico dos mesmos serviços (arts. 6º, inciso IX, 7º, 14, 15, § 7º, incisos I e II, e 55, inciso I, da Lei 8666/93) – fls. 37/42; 82 6.3. cobrança de taxa de administração pelos serviços prestados em contratos celebrados com a FUNDEP (fls. 42/44); 6.4. inadequações dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico ao prescrito pelo art. 1º da Lei nº 8.958/94 (fls. 44); 6.5. utilização de contratos para suprir necessidades em atividades de caráter permanente da Universidade, desvinculadas das atividades finalísticas previstas na Lei 8958/94 (fls. 45/48); 6.6. extrapolação do limite máximo qüinqüenal de vigência de contratos (contrato 175/95 – FUNDEP 1890) – fls. 48; 6.7. falhas formais em processos de dispensa e termos contratuais celebrados entre a FUNDEP e a UFMG (fls. 48/50). 7. Quanto ao Hospital das Clínicas da UFMG, os trabalhos de auditoria abordaram os seguintes pontos: 7.1. contratação indireta de pessoal para o Hospital das Clínicas (art. 37, inciso II, da CF e arts. 1º e 4º, § 3º, da Lei nº 8.958/94) – fls. 50/53; 7.2. deficiências nos controles administrativos dos pagamentos (fls. 54); 7.3. antieconomicidade da contratação de pessoas jurídicas (cooperativas de trabalho) pela intermediação remunerada da FUNDEP (taxa de administração) – fls. 55/56. 8. Cabe ressaltar que a contratação indireta de pessoal foi objeto da Decisão nº 777/2000TCU-Plenário, prolatada após a realização dos trabalhos de campo da auditoria ora em exame, tendo o Tribunal expedido recomendações ao Ministro de Estado da Educação e à UFMG, bem como determinação à referida Universidade a respeito desse tema. 9. Já as deficiências nos controles administrativos dos pagamentos, relacionadas com “administração contratada” (custos mais taxa de administração), estarão, no entender da Equipe de Auditoria, recebendo tratamento preventivo adequado nas determinações contrárias ao pagamento de taxa de administração (fls. 54). 10. No que se refere à antieconomicidade da intermediação da FUNDEP, a citada Equipe propôs a audiência do Reitor da UFMG para que apresentasse razões de justificativa para a contratação daquela Fundação como intermediária na contratação e pagamento de serviços de terceiros prestados por profissionais filiados a cooperativas de trabalho, no âmbito do contrato 175/95 (FUNDEP 1890 – contratação de pessoal), por se revelar a prática antieconômica (uma vez que os serviços administrativos de controle, gestão e faturamento desses serviços são na prática realizados por pessoal empregado no próprio Hospital das Clínicas e pelas cooperativas envolvidas, tornando dispensável a intermediação e o pagamento à FUNDEP frente à contratação das cooperativas sem intermediários), especificando em termos detalhados qual a atuação direta da Fundação em todo o processo de controle e pagamento dos mencionados serviços (fls. 56). 11. Por fim, no tópico outras constatações vinculadas à relação da FUNDEP com terceiros através de convênios ou outras modalidades sujeitas à jurisdição do TCU, a Equipe de Auditoria relatou: a) que a execução de convênios e contratos da Fundação para terceiros envolve a contratação de serviços nas áreas de advocacia (fls. 97/100 do volume I) e economia (fls. 79, 84 e 88 do volume II) através de cooperativas de trabalho, como a Multicoop – Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda., entidade multiprofissional com atuação em áreas de profissões regulamentadas (advocacia e economia), sem evidências do registro legalmente exigido nos órgãos fiscalizadores daquelas profissões. Diante disso, sugeriu que o Tribunal elabore representação à Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Seccional de Minas Gerais) e ao Conselho Regional de Economia de Minas Gerais, notificando-lhes essa ocorrência (fls. 61/62); b) irregularidades na execução do Convênio SIAFI 323935 (2967 FAT – Demografia), celebrado entre a Fundação e o Ministério do Trabalho e Emprego, tais como: não-cumprimento integral do objeto, por não terem sido realizados os dois seminários previstos no plano de trabalho; desvio de finalidade da despesa, já que não se vislumbra nexo entre a despesa (passagem e diárias – fls. 75/77 do volume II) de viagem de professor para participar de defesa de tese de mestrado de pesquisadora que estava sendo remunerada como prestadora de serviços com recursos do convênio e os objetivos fixados no referido convênio (fls. 62/63) e custeio com recursos do convênio de parte do pagamento da subscrição de um conjunto de publicações especializadas destinadas à biblioteca do Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da UFMG – Cedeplar, com início no exercício de 1999, quando a vigência do 83 convênio estendia-se só até o final de fevereiro daquele ano, além de incluir títulos fora da temática do convênio, havendo desvio de finalidade da despesa. Em decorrência, propôs diligência à Coordenação Geral de Orçamento e Finanças daquele Ministério (fls. 63/64); c) contratações pela FUNDEP de serviços a cooperativa de trabalho, como é o caso da Multicoop – Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda., com ausência da dupla qualidade da cooperativa como prestador de serviços ao terceiro e ao próprio cooperado; seleção dos cooperados com base na pessoalidade, na qual o tomador dos serviços escolhe a pessoa física que deseja contratar e simplesmente encaminha-a para a cooperativa para fins de formalização da contratação; inexistência de qualquer identidade profissional ou econômica entre os cooperados contratados, admitindo o estatuto da cooperativa abranger em seus quadros todo e qualquer tipo de profissional autônomo e adesão à cooperativa gerada pela oferta de contratação pelo tomador ao futuro cooperado, sendo inclusive pressuposto de sua admissão aos serviços. Em decorrência, sugeriu a Equipe de Auditoria que o Tribunal elabore representação ao Ministério Público do Trabalho, noticiando-lhe essas ocorrências e enviando-lhe cópias das fls. 78/85 do volume II, 97/109 do volume III e 111/175 do volume IV). 12. Recebido o referido relatório de auditoria (fls. 01/85) no Gabinete do então Ministro-Relator, este determinou o encaminhamento do processo à 6ª SECEX para a extração dos elementos necessários à consolidação dos trabalhos previstos na citada Decisão nº 064/2000-TCU-1ª Câmara, assim como autorizou a promoção das audiências propostas pela Equipe de Auditoria e aprovadas pelo Diretor e o Titular da Unidade Técnica (fls. 88). 13. Analisadas na instrução de fls. 96/133 as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, solicitei o competente pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU, o qual manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, sugerindo, contudo, alteração na redação das determinações da alínea “s” de folha 126 e da alínea “b” de folha 131. 14. Pelo despacho de fls. 137, o processo foi enviado à SECEX/MG para reinstrução, ocasião em que foi reemitida a instrução anterior (fls. 138/176), com a qual pôs-se de acordo o Diretor da 1ª DT. 15. Cabe registrar que da análise da diligência dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego, em que se pediu informações sobre a situação presente da prestação de contas do Convênio 323935, resultou proposta de formação de apartado de tomada de contas especial (itens 50/52 e 57/66 - fls. 156/157 e 159/164, respectivamente). 16. O Titular da SECEX/MG, por sua vez, submeteu o relatório à assessoria para conferência, tendo sido, então, emitido o parecer de fls. 179/192, onde consta que: “8. Do exame no mérito, verificamos, em consonância com a instrução, procedimentos administrativos adotados pelos gestores, no relacionamento entre as IFEs e as fundações de apoio praticados sob o manto da excepcionalidade conferida às instituições de ensino, por Lei especial (nº 8.958/94), para o desempenho de suas atividades acadêmicas, que se apresentam contrários a outros dispositivos legais, e assim permanecem, perpetuados, por falta de precisa definição dos limites da expressão desenvolvimento institucional , contida no art. 1º da mencionada Lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994. Nessa situação se enquadram as dispensas de licitação para contratos com finalidades aparentemente administrativas, como, exemplificativamente, ocorreu no contrato nº 022/98, para execução de projeto de engenharia e arquitetura (‘Campus 2000’), e outros descritos no item 149 do Relatório, às fls. 46. Pelo exposto acima, tais práticas relativas a contratos com dispensa de licitação não foram consideradas irregulares pela equipe, mas inadequadas, como as descritas nos itens 143 a 150, fls. 44/48, propondo-se determinações às entidades envolvidas (fls. 167, alínea ‘h’), com vistas a orientar e delimitar o procedimento, o que nos parece pertinente, motivo pelo qual endossamos as propostas da instrução. 9. Apenas quanto à redação das propostas constantes dos incisos II, ‘b’, fls. 170, VI, ‘a’, fls. 172 e X e XI, de fls. 175, relativas a fixação de prazos; determinações à SFC; a concessão de ‘empréstimos’ ou adiantamentos efetuados pela FUNDEP à Universidade e à forma de instauração de TCE, respectivamente, oferecemos sugestão de alteração na redação, pelo que se expõe: 9.1- Inciso II, ‘B’ - fls. 170 - Fixação de prazos: Entendemos que devem ser esclarecidos quais saldos devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Assim, para maior clareza do texto, sugerimos a seguinte redação para esta determinação: ‘b - de trinta dias à Universidade Federal de Minas Gerais e à Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa para que efetuem o recolhimento à conta única do tesouro dos saldos porventura existentes da 84 parcela devida à instituição e às unidades acadêmicas como ressarcimento ou remuneração pela participação na prestação de serviços cuja arrecadação financeira esteja a cargo da FUNDEP, bem como dos saldos dos contratos de mesma natureza quando de seu encerramento ou rescisão, enviando ao Tribunal o comprovante bancário do referido recolhimento (esclarecido que a descentralização dos saldos financeiros para os limites de saque das UG´s subordinadas à Universidade não é objeto de questionamento, podendo ser procedida centralizadamente pela Universidade ou diretamente através dos depósitos respectivos na conta única, na forma das instruções emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional para a espécie) (item 71 da análise de justificativas, fls. 165-1666 do Vol. Principal)’; Inciso X- Concessão de ‘adiantamento’ e empréstimos: 9.2 - Inciso VI - fls. 172 - Determinações à Secretaria Federal de Controle Interno: Parece-nos que deve ser substituída a expressão ‘ou’ por ‘amparada’ na menção à ‘dispensa de licitação com fulcro no art. 24 inciso XIII da Lei 8666/93 ou no art. 1º da Lei 8958/94’, considerando que a exceção em foco abrange somente as fundações de apoio, amparadas por aquele dispositivo. 9.3 - Inciso X - fls. 175 - Concessão de ‘adiantamento’ e empréstimos:0 Considerando que a concessão de ‘adiantamento’ ou empréstimos pelas fundações de apoio às instituições federais de ensino, de forma genérica e sem formalização de respectivos instrumentos contratuais, como os que ocorreram, já se caracteriza irregular, ante ausência de amparo legal, ‘por violação do art.167 inciso II da Constituição e dos arts. 2º e 3º da Lei 4.320/64’ e que as relações entre as entidades estão reguladas pela Lei nº 8.958/1994, parece-me dispensável que o Egrégio Tribunal firme entendimento neste sentido. Também as transferências e doações de numerários submetem-se a ordenamentos próprios (Lei 4.320/64 e Dec. 93.872/86), não me parecendo oportuno criar novas situações particularizadas. Por conseguinte, entendo mais adequada a determinação simultânea, à UFMG e à FUNDEP, de se absterem da prática corrente. Entretanto, proposta de determinação semelhante já se encontra consignada no inciso IV, letra ‘f’, da instrução, à fls.172. Assim, entendo bastante alterar a redação daquela determinação como a seguir: ‘f) cessarem imediatamente a concessão ou ampliação de adiantamentos ou empréstimos à Universidade por parte da Fundação em desacordo com a Lei nº 4.320/64 e Decreto nº 93.872/86, observando, nas transferências de recursos entre a FUNDEP e a UFMG, estritamente o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.’ 9.4 - Inciso XI - fls. 175 - Instauração de TCE: Considerando que proposta consubstanciada no item 73/XI amparou-se em sistemática fixada na orientação contida no item 8.3 da Decisão 173/1999 - Plenário, Ata 15/1999, e que o referido item da mencionada Decisão foi tornado insubsistente pela Decisão 684/2000 – Plenário, BTCU 48/2000, que deu nova redação à IN/TCU nº 13/1996, parece-nos conveniente proceder-se a uma nova adequação daquela proposta. De observar-se que as providências de que se cuida nas referidas decisões tratam de procedimentos relativos à forma de autuação e à oportunidade em que devem ser julgadas as tomadas de contas especiais elaboradas, de forma simplificada, pelos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal, sendo que, com a redação dada pela IN/TCU nº 35/2000, ficou definido que esta deverá ser elaborada por meio de demonstrativo e anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesa ou do administrador, para julgamento em conjunto. Considerando-se os valores impugnados pela Instrução às fls.163, observa-se que o valor atualizado do débito corresponde, em 31/05/2002, conforme Demonstrativo de Débito de fls.177/178 , a R$ 14.611,07, inferior, portanto, ao limite de R$ 15.000,00, fixado na Decisão Normativa nº 43/2002. Assim, muito embora o precedente invocado não seja inteiramente aplicável ao caso, em virtude da natureza do processo que ora se examina, a formação de apartado para apuração das ocorrências em foco se revela, a nosso ver, mais razoável do que a conversão do processo em tomada de contas especial, conforme facultado no art. 47 da Lei nº 8.443/92, mesmo porque se enquadra na excepcionalidade tratada no mencionado dispositivo, em remissão ao art. 93 da mesma Lei, ensejando, desde logo, o arquivamento do processo. Adotando-se a redação contida na Decisão 1087/2000 – Plenário, Ata 49/2000, entendemos que o Tribunal poderá: 85 a) determinar, com fulcro no art. 30, caput, da Resolução nº 136/2000-TCU, a formação de processo apartado de Tomada de Contas Especial Simplificada, mediante a reprodução de fls. 62-65 e 112-122 Vol. Principal, fls. 01-77 e 90-92 Vol. 2, fls. 01-72 Vol. 6 dos presentes autos; b) autorizar, desde logo, o arquivamento dos autos ora apartados, por economia processual, com fundamento no art. 93 da Lei n° 8.443/92, sem cancelamento do débito a cujo pagamento continuarão solidariamente obrigados os responsáveis abaixo arrolados, para que lhes possa ser dada quitação: - Tarcísio de Campos Ribeiro (na qualidade de responsável máximo da FUNDEP durante a execução das despesas); - José Alberto Magno de Carvalho (na qualidade de ordenador de despesas do convênio e responsável pela alocação dos recursos da UFMG ao mesmo); - Pedro Henrique Lopes Borio (então Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho, na qualidade de ordenador de despesa responsável pela aprovação da prestação de contas parcial que abrigava as despesas); - José Paulo Zeetano Chahad (então Assessor Especial do Ministro do Trabalho, na qualidade de signatário do parecer favorável à aprovação, em seu aspecto técnico, da prestação de contas parcial do convênio que abrigava as despesas); e - Jairo Assuero de Siqueira (então Coordenador de Administração, Orçamento e Finanças do Ministério do Trabalho, na qualidade de signatário do parecer favorável à aprovação, em seu aspecto formal, da prestação de contas parcial do convênio que abrigava as despesas). 10. Por fim, propomos pequena alteração na forma de redação das alíneas II-‘b’ e IV-‘c’ da proposta original, que refere-se à fixação de prazo para recolhimento à Conta Única de saldos de recursos em poder da FUNDEP, mantendo-lhe integralmente o conteúdo e tornando mais claro o entendimento das determinações propostas. 11. Em face da reinstrução deste processo, opinamos pelo encaminhamento dos autos à apreciação do Relator, o Exmº Senhor Ministro Iram Saraiva, com fulcro no art. 43 da Lei nº 8.443/92, com as propostas de fls. 166/176, transcritas abaixo, com as alterações sugeridas, no sentido de que: I - Emita o Tribunal determinações à Universidade Federal de Minas Gerais, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8443/92 c/c o inciso II do artigo 194 do Regimento Interno, no sentido de adotar, se já não o fez, as seguintes medidas: a) registrar no sistema SIAFI todos os contratos e convênios (de receita e de despesa) firmados pela entidade, em atendimento ao art. 134 do Decreto 93.872/86 (item 12 do relatório, fls. 04 Vol. Principal); b) incluir, nos processos de dispensa de licitação baseados na Lei 8958/94, cópia dos documentos comprobatórios do registro e credenciamento da FUNDEP no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia exigido pelo art. 2o , inciso III da Lei no 8.958/94 (item 15 do relatório, fls. 05 Vol. Principal); c) conservar arquivadas em suas dependências a documentação original relativa a convênios com recursos federais de que trata o art. 30 da IN-STN 01/97, mesmo se utilizar os serviços de terceiros na preparação da prestação de contas, salvo se no próprio convênio estiver expressamente previsto este arquivamento junto ao prestador de serviços que figure como interveniente do mesmo (item 29, fls. 10 Vol. Principal) ; d) estabelecer contratualmente e aplicar, nas cessões imobiliárias que efetivar, mecanismos de ressarcimento por parte do beneficiário das despesas gerais de manutenção, água e energia elétrica que incorrer em relação ao imóvel cedido (ainda que estimativos, como o rateio por área ocupada) (item 89, fls. 26-27 Vol. Principal); e) formalizar através de termos ou contratos de cessão de uso ou outras modalidades previstas na Lei 9636/98, seguindo as formalidades previstas naquele diploma legal, a utilização de seus espaços imobiliários por terceiros, inclusive substituindo os atuais “Termos de Permissão de Uso” hoje mantidos com os beneficiários, observada a Lei 9636/98 (especialmente seus arts. 18 e 20) e o art. 5o da Lei 6120/74. (Item 92, fls. 27 Vol. Principal); f) não utilizar, por falta de amparo legal e técnico, procedimentos de cálculo análogos aos de equivalência patrimonial (art. 248 inciso I da Lei 6404/76) para registro do valor contábil da participação da autarquia no patrimônio da FUNDEP, procedendo ao estorno dos lançamentos realizados e afastandose do valor nominal da referida participação (art. 106 inciso I da Lei 4320/64) apenas mediante 86 justificativa dos procedimentos técnico-contábeis que venham a ser necessários (item 119, fls. 37 Vol. Principal); g) incluir em todos os instrumentos contratuais celebrados com a FUNDEP (diretamente ou com a interveniência de terceiros) que envolvam o uso de recursos da UFMG, cláusula que disponha com precisão sobre o valor a ser repassado à Universidade a título de ressarcimento por esta utilização, evidenciando o cumprimento das exigências da Resolução CONSU 10/95, do art. 6o da Lei 8958/94 e do art. 55 inciso III da Lei 8666/93 (item 96, fls. 28 Vol. Principal). h) na celebração de contratos com suas fundações de apoio (item 133, fls. 41 Vol. Principal): h.1) discriminar o objeto de modo preciso, com todos os seus elementos caracterizadores quantitativa e qualitativamente, em cláusula contratual (art. 55, I, da Lei. 8.666/93); h.2) elaborar o projeto básico de todas as obras e serviços contratados, previamente à contratação, no grau de detalhe definido em lei (arts. 6º, inciso IX, e 7º da Lei 8.666/93); h.3) proceder à adequada caracterização do objeto da compra, com a especificação completa dos bens e a definição das quantidades a serem adquiridas (arts. 14 e 15, § 7º, incisos I e II, da Lei 8666/93); h.4) abster-se de celebrar contratos que estabeleçam a execução com base em Ordens de Serviço emitidas a posteriori, sem definição prévia e precisa do objeto (Decisão 881/97 - Plenário – Ata 47/97, publicada junto à Ata 52/97, item 8.3-´q´), podendo tais instrumentos apenas requisitarem a execução de parcelas de serviços já definidos através do contrato; h.5) exigir da FUNDEP e dos demais contratados a apresentação, junto aos documentos apresentados para o pagamento, de especificação precisa do produto ou serviço a que se refere o crédito, sendo insuficientes referências genéricas ao número do contrato ou da Ordem de Serviço, anexando a mencionada especificação aos documentos contábeis relativos ao pagamento (art. 36 § 1º do Decreto 93.872; art. 63 da Lei 4320/64); h.6) discriminar detalhadamente em cláusula contratual o valor global do contrato, o preço, as condições de pagamento e os demais elementos exigidos pelo art. 55 inciso III da Lei nº 8.666/93; i) promover a imediata correção das cláusulas pertinentes e providenciar os elementos faltantes, nos termos da alínea anterior, em todos os acordos em andamento e, no caso da subalínea ´h.5´ retro, em todos os pagamentos realizados a partir do conhecimento da determinação. (Item 133, fls. 41 Vol. Principal); j) abster-se de contratar serviços ou obras na modalidade ‘administração contratada’, ou seja, através da cobertura das despesas incorridas pelo contratado mais uma comissão contratualmente assegurada, por absoluta falta de amparo legal (art. 6o inciso VIII da Lei 8666/93) (item 142, fls. 44 Vol. Principal); k) abster-se de contratar serviços de gestão de recursos nos quais a remuneração do prestador seja definida por uma porcentagem do valor recebido em nome da UFMG, igualmente por falta de amparo legal (art. 6o da Lei 8666/93) (item 142 , fls. 44 Vol. Principal); l) em qualquer situação, abster-se de efetuar pagamentos ou transferências de recursos devidos por uma das unidades gestoras da Universidade a outra, através de fundação de apoio ou qualquer outro ente externo, independentemente da existência de contratos de ‘gestão de recursos’, por inteiramente antieconômicos, recorrendo para tanto ao recurso das OB’s intra-SIAFI (item 142, fls. 44 Vol. Principal); m) promover a imediata correção das cláusulas pertinentes e realizar as adequações necessárias na execução no que se refere às cláusulas ´j´, ´k´ e ´l ´ acima, em todos os acordos em andamento, fixando a remuneração da fundação envolvida com base em critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais. (Item 142, fls. 44 Vol. Principal); n) anexar junto a todos os processos de dispensa de licitação de contratos celebrados com base na Lei 8958/94, como parte integrante e indissociável da justificativa que exige o art. 26 da Lei 8666/93, de projeto específico de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, em que se especifiquem, de acordo com o art. 1° da Lei 8958/94 e o art. 26, § único, da Lei 8.666/93 (item 147, fls. 45 Vol. Principal): n.1) os objetivos acadêmicos a atingir com o contrato, em termos quantitativos (estimativos, se for o caso) e qualitativos; n.2) os serviços demandados à FUNDEP através do contrato, precisamente especificados também em termos quantitativos (estimativos, se for o caso) e qualitativos; 87 n.3) a vinculação entre os serviços demandados à FUNDEP e os objetivos acadêmicos definidos nas alíneas anteriores; n.4) quaisquer modificações nestas informações que tornem necessária a elaboração de termos aditivos aos contratos em vigor. o) listar em todos os contratos que celebrar, as hipóteses de rescisão do contrato estritamente de acordo com o rol apresentado no art. 79 da Lei 8666/93 (especialmente seus inciso II e § 2 o ) (item 157, fls. 49-50 Vol. Principal); p) incluir nos contratos que celebrar a cláusula obrigatória prevista no art. 55 inciso IX da Lei 8666/93 estabelecendo os direitos da Universidade nos casos da rescisão previstos no art. 77 da lei (item 157, fls. 49-50 Vol. Principal); q) mencionar em cláusula contratual a vinculação do contrato a processo específico e identificado de licitação ou dispensa, conforme exigido pelo art. 55 inciso XI da Lei 8666/93, sendo insuficiente a simples menção, em caráter genérico, do dispositivo da lei em que se baseie a eventual dispensa (item 157, fls. 49-50 Vol. Principal); r) colher em todos os processos de licitação ou dispensa o parecer da Procuradoria Jurídica da Universidade, conforme o art. 38 § único da Lei 8666/93 (item 157, fls. 49-50 Vol. Principal); s) inserir no processo de licitação ou dispensa termo de justificativa expressa para cada uma das prorrogação de prazo deferida ao contratado, em atendimento ao art. 57 §§ 1o e 2o do estatuto licitatório. (item 157, fls. 49-50 Vol. Principal); t) abster-se de efetuar contratações com dispensa de licitação com fulcro no art. art. 1o da Lei 8958/94 quando não existir correlação explícita e direta entre o objeto contratado e alguma atividade específica e nominalmente identificada de pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional desenvolvidos pela contratante, vedada a contratação de serviços genéricos destinados a beneficiar a instituição como um todo ou ter impactos apenas indiretos em alguma atividade acadêmica particular (a exemplo da contratação de serviços gerais ou terceirização de atividades de algum setor ou subunidade) (item 150, fls. 47-48 Vol. Principal); e u) cessar a execução de todas as atividades mencionadas na alínea anterior, especialmente aquelas executadas através dos contratos 002/98 (FUNDEP 3692), 233/99 (FUNDEP 3941), 220/99-00 (FUNDEP 3939) e contrato 372/98 (neste último caso, apenas em relação às atividades de operação terceirizada do auditório e do saguão da Reitoria) (Item 150, fls. 49-50 Vol. Principal); v) cessar imediatamente o pagamento de quaisquer gratificações ou pagamentos a servidores efetivos sem expressa previsão na legislação de pessoal, em especial pelo exercício de ‘chefias informais’ ou outro tipo de funções designadas pela administração da Universidade sem previsão no quadro de pessoal da entidade, por absoluta falta de amparo legal e por contrariarem o art. 48 inciso X da Constituição e os arts. art. 3o § único e 62, ‘caput’ da Lei 8112/90 (item 52, alínea ´a´ do relatório, fls. 1415 Vol. Principal; item 9, alínea ´a´ da análise de justificativas, fls. 143 Vol. Principal); w) cessar imediatamente o pagamento de quaisquer gratificações ou pagamentos a servidores efetivos (valendo-se do instrumento de pagamentos por serviços prestados a cooperativas de trabalho) destinado a remunerar serviços distintos daqueles cometidos ao cargo ocupado pelo servidor, em desacordo com os arts. 3o § único e 117 inciso XVII da Lei 8112/90 (item 52, alínea ´b´ do relatório, fls. 14-15 Vol. Principal; item 16 alínea ´a´ da análise de justificativas, fls. 145 Vol. Principal); x) discriminar, nos documentos de pagamentos feitos a título de prestação de serviços de terceiros, a natureza e circunstâncias concretas do serviço realizado, em cumprimento ao art. 63 da Lei 4320/64 e ao art. 36 § 1o do Decreto 93872/86 (item 52, alínea ´b´ do relatório, fls. 14-15 Vol. 103 Principal, item 16 alínea ´b´ da análise de justificativas, fls. 145 Vol. Principal) y) cessar imediatamente a intermediação remunerada da FUNDEP na contratação e pagamento de serviços de terceiros prestados por profissionais filiados a cooperativas de trabalho, no âmbito do contrato 175/95 (FUNDEP 1890) e naqueles que venham a fornecer recursos humanos para unidades da Universidade, por se revelar a prática antieconômica (uma vez que os serviços administrativos de controle, gestão e faturamento desses serviços são na prática realizados por pessoal empregado no próprio Hospital das Clínicas e pelas cooperativas envolvidas, tornando dispensável a intermediação e o pagamento à FUNDEP frente à contratação das cooperativas sem intermediários) (item 179, fls. 56 Vol. Principal; item 23 alínea ´a.1´ da análise de justificativas, fls. 149 Vol. Principal); 88 z) empreender imediata repactuação do mencionado contrato 175/95 (FUNDEP 1890 – contratação de pessoal), com fulcro no art. 65 inciso II alínea ´d´ da Lei 8666/93, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de forma a excluir da remuneração da FUNDEP ao longo de todo o contrato as parcelas pagas a título de remuneração dos serviços administrativos de controle, gestão e faturamento dos serviços terceiros prestados por profissionais filiados a cooperativas de trabalho, uma vez que tais serviços não são por ela executados, promovendo-se o pertinente encontro de contas (item 179, fls. 56 Vol. Principal; item 23 alínea ´a.2´ da análise de justificativas, fls. 149 Vol. Principal); aa) interromper imediatamente a prática de cessão de servidores efetivos em caráter permanente a Fundações de Apoio, por falta de amparo legal, fazendo retornar imediatamente os servidores que se enquadram nessa situação para os postos de trabalho da própria UFMG (item 27 da análise de justificativas, fls. 150 Vol. Principal); bb) abster-se de ceder servidores a Fundações de Apoio, mesmo no exercício das funções diretivas da instituição, por falta de amparo legal, não inserindo nos atos de nomeação de dirigentes que vier a editar na forma do Estatuto respectivo qualquer disposição sobre cessão ou disponibilização em tempo integral do dirigente nomeado (item 30 alínea ´a´ da análise de justificativas, fls. 151 Vol Principal); cc) retificar os atos dessa natureza atualmente em vigor, a exemplo da Portaria 957 de 18/03/98, adequando-os à determinação da alínea ´bb´ anterior (item 30 alínea ´b´ da análise de justificativas, fls. 151 Vol. Principal) ; dd) não admitir a vigência de quaisquer contratos por prazos que excedam os limites traçados nos arts. 57, inciso II e §§ 3º e 4o , e 121 da Lei 8666/93 (em especial o contrato 175/95 - FUNDEP 1890), rescindindo imediatamente aqueles contratos atualmente vigentes em que se verifique a mencionada extrapolação de prazo (item 152 do relatório de auditoria, fls. 48 Vol. Principal; item 69 da análise de justificativas, fls. 165 Vol. Principal) II - Fixe o Tribunal, com fulcro no art. 45 da Lei 8443/92, os prazos: a) de sessenta dias à Universidade Federal de Minas Gerais para que efetue as correções contratuais determinadas nas alíneas ´i´ e ´m´ do inciso I acima e envie ao Tribunal cópia de todos os contratos atualmente vigentes celebrados com as Fundações de Apoio e dos Termos Aditivos que neles formalizem as correções ora determinadas (item 71 da análise de justificativas, fls. 165-166 do Vol. Principal); b) de trinta dias à Universidade Federal de Minas Gerais e à Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa para que efetuem o recolhimento à conta única do tesouro dos saldos a que se refere a alínea ´c´ do inciso IV abaixo, enviando a o Tribunal o comprovante bancário do referido recolhimento (item 71 da análise de justificativas, fls. 165-166 do Vol. Principal); III - Emita o Tribunal determinações à FUNDEP, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8443/92 c/c o inciso II do artigo 194 do Regimento Interno e do art. 3º, inciso IV, da Lei 8958/94, em relação aos contratos celebrados com base na Lei 8958/94 e aos convênios com recursos federais, no sentido de: a) incluir nos editais de licitação, como anexo, a minuta do contrato a ser firmado entre a Fundação e o licitante vencedor, na forma do art. 40 § 2o inciso III da Lei 8666/93 (item 19, fls. 06 Vol. Principal); b) realizar processo regular de licitação para escolha de prestadores de serviços e fornecedores de bens de natureza comum (a exemplo da emissão de passagens aéreas) cujas aquisições sejam previstas para atendimento a mais de um contrato ou convênio e, na sua totalidade, representem valores maiores que os previstos no arts. 24 inciso I e II da Lei 8666/93, conforme o caso, para fornecimento aos contratos celebrados ao amparo da Lei 8958/94 e aos convênios envolvendo recursos federais (item 23, fls. 07 Vol. Principal); ou c) alternativamente, contratar os bens e serviços em questão das empresas vencedoras das licitações instauradas pela UFMG para as mesmas finalidades, se entender conveniente, adotando neste caso esta decisão em caráter geral e obrigatório para suas aquisições para fornecimento aos contratos celebrados ao amparo da Lei 8958/94 e aos convênios envolvendo recursos federais (item 23, fls. 07Vol. Principal); d) abster-se de efetuar despesas ou débitos (inclusive em seu próprio benefício) a título de taxa de administração ou similares na execução de convênios com recursos federais (seja na qualidade de convenente, seja como contratada com base na Lei 8958/94 para prestação de serviços de “gestão de recursos” aos convênios em questão), dada a vedação contida no art. 8o inciso I da IN-STN 01/97 (item 28, alínea ‘b’, fls. 08 Vol. Principal); e) promover o imediato estorno dos saldos porventura existentes a este título nos convênios e contratos referidos na alínea anterior (item 28, alínea ‘b’, fls. 08 Vol. Principal); 89 f) abster-se de contratar, ou pagar, servidores ou "cooperados" com recursos de convênio, sem relação específica com o objeto dos mesmos. (Item 219, fs. 71 Vol. Principal); g) prever, nos instrumentos de convênio que celebrar como convenente em sua missão estatutária e que tenham por objeto o fortalecimento de atividades finalísticas da UFMG, a incorporação dos bens remanescentes, adquiridos ou produzidos (art. 7o inciso IX da IN-STN 01/97) diretamente ao patrimônio da Universidade (item 28, alínea ‘c’, fls. 09 Vol. Principal) IV - Emita o Tribunal determinações adicionais simultaneamente à UFMG e à FUNDEP (por envolverem ações conjuntas e/ou simultâneas), nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8443/92 c/c o inciso II do artigo 194 do Regimento Interno, no sentido de: a) abster-se de pagar quaisquer bolsas ao amparo do art. 4º, § 1º, da Lei 8958/94 quando o objeto da contraprestação de serviços por parte do beneficiário não estiver diretamente vinculado a ação específica e documentada de ensino, pesquisa ou extensão, vedada a utilização do instrumento para quaisquer finalidades administrativas, de manutenção ou quaisquer outras de caráter permanente da Universidade (art. 4o § 3o da Lei 8958/94; Acórdão 73/95, Ata 28/95 – Plenário) (item 36, fls. 11-12 Vol. Principal); b) adotar as providências necessárias ao exato cumprimento do art. 164 § 3o da Constituição, dos arts. 56, 57 e 60 a 63 da Lei 4.320/64 e do art. 2o do Decreto 93.872/86, de forma a ser promovida a efetiva transferência à conta única da Universidade, nos prazos fixados em contrato, da parcela devida à instituição e às unidades acadêmicas como ressarcimento ou remuneração pela participação na prestação de serviços cuja arrecadação financeira esteja a cargo da FUNDEP, bem como dos saldos dos contratos de mesma natureza quando de seu encerramento ou rescisão (esclarecido que a descentralização dos saldos financeiros para os limites de saque das UG’s subordinadas à Universidade não é objeto de questionamento, podendo ser procedida centralizadamente pela Universidade ou diretamente através dos depósitos respectivos na conta única, na forma das instruções emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional para a espécie) (item 98, fls. 29 Vol. Principal); c) proceder ao imediato recolhimento dos saldos porventura existentes na forma da alínea anterior (item 98, fls. 29 Vol. Principal); d) incluírem nos contratos celebrados relativos a prestação de serviços cláusula que estabeleça o mecanismo a ser adotado para recolhimento à conta única da remuneração devida à UFMG, bem como promover a imediata alteração dos atuais instrumentos contratuais para contemplar a determinação ora emitida. (item 98, fls. 29 Vol. Principal); e) procederem à conciliação e registro contábil dos bens permanentes adquiridos pela FUNDEP com recursos provenientes de contratos (nos termos da Lei 8958/94) e convênios com recursos federais e destinados à Universidade, de forma a que possam estar corretamente registrados na contabilidade da autarquia, iniciando por aqueles de maior valor unitário (item 28, alínea ‘c’, fls. 09 Vol. Principal); f) cessarem imediatamente a concessão ou ampliação de adiantamentos ou empréstimos à Universidade por parte da Fundação em desacordo com a Lei nº 4.320/64 e Decreto nº 93.872/86, observando, nas transferências de recursos entre a FUNDEP e a UFMG, estritamente o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. V - Emita o Tribunal determinação à FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8443/92 c/c o inciso II do artigo 194 do Regimento Interno, no sentido de especificar, nos instrumentos de convênio que celebrar como convenente e cujo objeto seja o fortalecimento das instituições finalísticas de pesquisa ou ensino, a incorporação dos bens remanescentes, adquiridos ou produzidos (art. 7º, inciso IX, da IN-STN 01/97) diretamente à instituição apoiada (independentemente do convenente ser outra entidade, como as Fundações de Apoio) (item 28, alínea ‘c’, fls. 09 Vol. Principal). VI - Determine o Tribunal nos termos do art. 49 inciso IV da Lei 8443/92 à Secretaria Federal de Controle Interno, órgão central do controle interno do Poder Executivo e responsável pela orientação normativa no âmbito daquele Poder (art. 8o inciso I do Decreto 3591/2000) que oriente os seus órgãos jurisdicionados no sentido de. a) abster-se de efetuar dispensa de licitação com fulcro no art. 24 inciso XIII da Lei 8666/93 ou no art. 1o da Lei 8958/94 quando não existir estrita conexão entre o serviço a adquirir pela administração e as atividades de pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional precipuamente desenvolvidas pela instituição contratada, sendo vedada a referida contratação quando o produto ou serviço não for diretamente realizado pela instituição beneficiária da dispensa ou esta atuar apenas como intermediária 90 entre o contratante e outra instituição provedora dos serviços, devendo ainda ficar demonstrado nos autos que a entidade contratada - além de ser brasileira, sem fins lucrativos, detentora de inquestionável reputação ético-profissional e incumbida regimental e estatutariamente do ensino, da pesquisa ou do desenvolvimento institucional - tem capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato, (Decisão 252/1999 Ata 19/99 – Plenário; Decisão 881/97 – Plenário - Ata 47/97, publicada junto à Ata 52/97, item 8.3-´m´) (item 109, fls. 34-35 Vol. Principal, item 54 alínea ´a´ da análise de justificativas, fls. 158 Vol. Principal); b) em conseqüência da determinação anterior, na hipótese de contratação das instituições de apoio ao amparo da Lei 8958/94 para a prestação de serviços auxiliares aos serviços e projetos desenvolvidos por outra instituição (a exemplo das instituições universitárias), explicitar no processo de dispensa de licitação e nos termos contratuais a participação de cada uma das instituições contratadas no fornecimento do objeto do contrato e, de forma individualizada em relação a cada contratado, as razões que justificam para a dispensa de licitação (item 54 alínea ´b´ da análise de justificativas, fls. 158 Vol. Principal) c) abster-se de celebrar convênio na condição de concedente quando não existir estrita conexão entre o papel atribuído no convênio a cada um dos partícipes e as atividades precipuamente desenvolvidas pela instituição respectiva, sendo vedada a referida participação quando o produto ou serviço a ela atribuído não for diretamente realizado pela instituição beneficiária da dispensa ou esta atuar apenas como intermediária entre o contratante e outra instituição provedora dos serviços (ressalvados apenas a utilização de bens ou serviços comuns passíveis de pronta aquisição no mercado); em particular, quando envolvida a atuação de instituição pública em suas atividades finalísticas (a exemplo da utilização de infra-estrutura específica das universidades federais) obter a respectiva interveniência no termo de convênio (IN-SFC 01/97, art. 1o § 1o incisos II, III e IV, art. 2o §§ 2o e 3o e art. 7o incisos I e II) (item 54 alínea ´c´ da análise de justificativas, fls. 158 Vol. Principal). d) restringir as contratações ao amparo no art. 24 inciso XIII da Lei 8666/93 ou do art. 1o da Lei 8958/94 que tenham por fundamento o ‘desenvolvimento institucional’ de que tratam os citados dispositivos aos contratos que tenham por objeto a implementação direta de alguma forma de ação social que tenha sido especificada direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do Estado (em rol exemplificativo, a proteção à infância, arts. 203, I, e 204, I, da C.F.; ao deficiente, arts. 203, IV, e 204, I; à saúde, arts. 196, 197 e 200, V; o desenvolvimento do ensino, arts. 205, 213 e 214 e o desporto, art. 217), esclarecido que dentre estes não se incluem os serviços genéricos de consultoria organizacional (Decisão 030/2000, Ata 02/2000 - Plenário). (Item 109, fls. 34-35 Vol. Principal); e) abster-se de efetuar contratações com dispensa de licitação com fulcro no art. art. 1o da Lei 8958/94 quando não existir correlação explícita e direta entre o objeto contratado e alguma atividade específica e nominalmente identificada de pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional desenvolvidos pela contratante, vedada a contratação de serviços genéricos destinados a beneficiar a instituição como um todo ou ter impactos apenas indiretos em alguma atividade acadêmica particular (a exemplo da contratação de serviços gerais ou terceirização de atividades de algum setor ou subunidade) (item 150, fls. 47-48 Vol. Principal); VII – Seja encaminhado à Secretaria Federal de Controle Interno, na qualidade de órgão central do controle interno do Poder Executivo e responsável pela orientação normativa no âmbito daquele Poder (art. 8o inciso I do Decreto 3591/2000) cópia do Convênio EMBRAPA/FUNDEP 3797 (fls. 78-86 do Volume III), como subsídio aos trabalhos de avaliação, orientação e auditoria dos contratos e convênios celebrados por entidades federais com as entidades mencionadas no art. 24 inciso XIII da Lei 8666/93 e no art. 1o da Lei 8958/94 que tenham por objeto a gestão administrativa e financeira de recursos para projetos por parte das contratadas, uma vez que consiste em boa prática de gestão capaz de aperfeiçoar as contratações em tela. (Item 130, fls. 40 Vol. Principal, encaminhamento na forma do MemorandoCircular ADFIS 006/2001 de 06/03/2001). VIII – Seja determinado ao Ministério do Trabalho, como órgão concedente dos recursos do convênio, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8443/92 c/c o inciso II do artigo 194 do Regimento Interno que adote as providências administrativas cabíveis para apuração da apresentação, na prestação de contas relativa ao convênio SIAFI 364942, de documentos de despesas (NF 907, fornecedor Abordagem Comunicação e Marketing, valor R$ 515,00, anexo ao borderô 1379 de 21/10/98) emitido em nome de terceiro (Fundação João Pinheiro, CGC 17464652/0001-80), estranho ao concedente, na forma do ‘caput’ o o 91 e do § 2 do art. 1 da IN-TCU 35/2000 (enviando- se-lhe cópias das fls. fls. 27-29 do Volume I) (item 28, alínea ‘a’, fls. 08 Vol. Principal). IX – Sejam elaboradas pelo Tribunal, nos termos do art. 1o , inciso VIII, da Lei 8443/92 c/c os arts. 1o , inciso XIV, e 19, inciso I, alínea ´d´, do Regimento Interno, representações: a) à Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Seccional de Minas Gerais), no exercício da competência dos arts. 44, inciso II, 54, inciso I, e 61, inciso I, da Lei 8906/94, notificando-lhe a ocorrência de prestação de serviços de advocacia pela Multicoop – Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda. (CNPJ 00908322/0001-33), sem que haja evidências da sua inscrição naquele órgão fiscalizador como exigem os arts. 15 (§ 1o ) e 16 da referida lei (remetendo-se-lhe cópias das fls. 97 a 109 do Volume III) (item 192, fls. 62 Vol. Principal); b) ao Conselho Regional de Economia de Minas Gerais, no exercício da competência do art. 10, alínea ‘b’, da Lei 1411/51, notificando-lhe a ocorrência de prestação de serviços de economia pela Multicoop – Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda. (CNPJ 00908322/0001-33), sem que haja evidências da sua inscrição naquele órgão fiscalizador como exige o art. 14 (‘caput’ e § único) da referida lei (remetendo-se-lhe cópias das fls.79, 84 e 88 do Volume II). (Item 192, fls. 62 Vol. Principal); c) ao Ministério Público do Trabalho , nos termos do art. 1o , inciso VIII, da Lei 8443/92, do art. 83, inciso III, da Lei Complementar 75/93 e do art. 1o da Resolução 28/97 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (publicado Diário da Justiça de 3/6/97), remetendo-se-lhe cópias das fls. 78-85 Volume II, 97-109 Volume III e 111-175 Volume IV, notificando a ocorrência de contratações de serviços à cooperativa de trabalho Multicoop – Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda. (CNPJ 00908322/0001-33), tendo sido verificadas nos casos examinados as características de: c.1) ausência da dupla qualidade da cooperativa como de prestador de serviços ao terceiro e ao próprio cooperado; c.2) seleção dos cooperados com base na pessoalidade, na qual o tomador dos serviços escolhe a pessoa física que deseja contratar e simplesmente encaminha-a para a cooperativa para fins de formalização da contratação; c.3) inexistência de qualquer identidade profissional ou econômica entre os cooperados contratados, admitindo o Estatuto da cooperativa abranger em seus quadros todo e qualquer tipo de profissional autônomo; c.4) adesão à cooperativa gerada pela oferta de contratação pelo tomador ao futuro cooperado, sendo inclusive pressuposto de sua admissão aos serviços (item 232, fls. 74-75 Vol. Principal). X - Determine o Egrégio Tribunal, com fulcro no art. 30, caput, da Resolução nº 136/2000-TCU, a formação de processo apartado de Tomada de Contas Especial Simplificada, mediante a reprodução de fls. 62-65 e 112-122 Vol. Principal, fls. 01-77 e 90-92 Vol. 2, fls. 01-72 Vol. 6 dos presentes autos, e autorize, desde logo, o arquivamento dos autos ora apartados, por economia processual, com fundamento no art. 93 da Lei n° 8.443/92, sem cancelamento do débito a cujo pagamento continuarão solidariamente obrigados os responsáveis abaixo arrolados, para que lhes possa ser dada quitação: - Tarcísio de Campos Ribeiro (na qualidade de responsável máximo da FUNDEP durante a execução das despesas); - José Alberto Magno de Carvalho (na qualidade de ordenador de despesas do convênio e responsável pela alocação dos recursos da UFMG ao mesmo); - Pedro Henrique Lopes Borio (então Chefe de Gabine te do Ministro do Trabalho, na qualidade de ordenador de despesa responsável pela aprovação da prestação de contas parcial que abrigava as despesas); - José Paulo Zeetano Chahad (então Assessor Especial do Ministro do Trabalho, na qualidade de signatário do parecer favorável à aprovação, em seu aspecto técnico, da prestação de contas parcial do convênio que abrigava as despesas); e - Jairo Assuero de Siqueira (então Coordenador de Administração, Orçamento e Finanças do Ministério do Trabalho, na qualidade de signatário do parecer favorável à aprovação, em seu aspecto formal, da prestação de contas parcial do convênio que abrigava as despesas). XI – Seja determinado à Secretaria Federal de Controle Interno que realize o acompanhamento do cumprimento das decisões que vierem a ser adotadas neste processo, bem como das recentes deliberações 92 que envolvem a Universidade Federal de Minas Gerais com relação às relações travadas com as Fundações de Apoio (Decisão 777/2000, Ata 37/2000 – Plenário; Acórdão 636/2001, Ata 36/2001 – 1a Câmara e Acórdão 226/2001, Ata 37/2001 – Plenário), fazendo chegar ao Tribunal o resultado do acompanhamento de cada item específico no próximo Relatório de Auditoria de Gestão; XII – Sejam juntados os presentes autos às contas da UFMG relativas ao exercício de 2000 (TC 009.963/2001-9), para exame em conjunto, especialmente para pronunciamento do Tribunal a respeito das razões de justificativa do responsável em relação: a) ao pagamento pela Universidade, ao amparo do contrato 175/95 (código FUNDEP/1890), de gratificações a servidores do quadro (valendo-se do instrumento de pagamentos por serviços prestados a cooperativas de trabalho) a título de “gratificação de chefia” (em desacordo com o art. 48 inciso X da Constituição e os arts. art. 3o § único e 62, ‘caput’ da Lei 8112/90, e em consonância com apreciação de caso semelhante no Acórdão 518/2001, Ata 29/2001 – 1a Câmara) (item 52, alínea ´a´ do relatório, fls. 14-15 Vol. Principal; item 9 alínea ´b´ da análise de justificativas, fls. 143 Vol. Principal); b) ao pagamento pela Universidade, ao amparo do contrato 175/95 (código FUNDEP/1890), de gratificações a servidores do quadro (valendo-se do instrumento de pagamentos por serviços prestados a cooperativas de trabalho) destinado a remunerar serviços distintos daqueles cometidos ao cargo ocupado pelo servidor, em desacordo com os arts. 3o § único e 117 inciso XVII da Lei 8112/90 , e em consonância com apreciação de caso semelhante no Acórdão 518/2001, Ata 29/2001 – 1a Câmara (item 52, alínea ´b´ do relatório, fls. 14-15 Vol. Principal; item 16 alínea ´c´ da análise de justificativas, fls. 145 Vol. Principal); c) à contratação da FUNDEP como intermediária na contratação e pagamento de serviços de terceiros prestados por profissionais filiados a cooperativas de trabalho, no âmbito do contrato 175/95 (FUNDEP 1890 – contratação de pessoal), por se revelar a prática antieconômica (uma vez que os serviços administrativos de controle, gestão e faturamento desses serviços são na prática realizados por pessoal empregado no próprio Hospital das Clínicas e pelas cooperativas envolvidas, tornando dispensável a intermediação e o pagamento à FUNDEP frente à contratação das cooperativas sem intermediários) (item 179, fls. 56 Vol. Principal; item 23 alínea ´b´ da análise de justificativas, fls. 149 Vol. Principal)”. 17. O Titular da SECEX/MG, mediante despacho de fls. 193, endossou a proposta de encaminhamento contida no item 11 (fls. 182/192) do parecer da Assessoria. É o Relatório. VOTO Examina-se, nesta oportunidade, Relatório de Auditoria realizada em atendimento à Decisão nº 064/2000-TCU-1ª Câmara, envolvendo a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e sua fundação de apoio, a Fundação para o Desenvolvimento da Pesquisa – FUNDEP. 2. Tendo sido constatadas impropriedades, autorizei a audiência dos responsáveis, que apresentaram razões de justificativa analisadas pela unidade técnica nas instruções mencionadas no relatório precedente, onde sugere-se o apensamento do presente processo às contas da Universidade, referentes ao exercício de 2000 (TC-009.963/2001-9), para análise em conjunto, bem como a expedição, desde logo, de inúmeras determinações, dentre outras providências. 3. Cabe registrar que o processo relativo à consolidação das auditorias executadas em conformidade com a citada Decisão nº 064/2000-TCU-1ª Câmara (TC-017.029/2001-2) já foi apreciado pelo Tribunal Pleno, que resolveu (Decisão 655/2002-TCU-Plenário): “8.1 determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que: I - estude a possibilidade de incluir, na sua programação do segundo semestre de 2002, levantamento de informações, a ser encaminhado ao Tribunal ainda neste exercício, com vistas a identificar as Fundações de Apoio instituídas com participação integral ou parcial de recursos públicos, destacando: a) valor e proporção do dinheiro público na composição do patrimônio da Fundação; b) modificações dos atos constitutivos da entidade, no que se refere à composição do seu patrimônio; 93 c) valor do recurso aplicado pela Fundação, nos últimos cinco anos, com a finalidade de apoiar atividades das universidades. II - caso não seja possível a realização do levantamento ainda neste exercício, faça constar as informações acima referidas nas prestações de contas das respectivas instituições federais de ensino superior, exercício de 2002. 8.2. recomendar que na efetivação do disposto no item anterior sejam observadas, quando de análises de contrato por dispensa de licitação, com base no art. 1º da Lei nº 8.958/94, os seguintes quesitos: a) são condições indispensáveis que: a1) a instituição contratada tenha sido criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; a2) o objeto do contrato esteja diretamente relacionado à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional; b) a Fundação, enquanto contratada, deve desempenhar o papel de escritório de contratos de pesquisa, viabilizando o desenvolvimento de projetos sob encomenda, com a utilização do conhecimento e da pesquisa do corpo docente das IFES, ou de escritório de transferência de tecnologia, viabilizando a inserção, no mercado, do resultado de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos realizados no âmbito das Universidades; c) o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a ser cumprido em prazo determinado e que resulte produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objeto genérico, desvinculado de projeto específico; d) os contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada; e) a manutenção e o desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação predial. 8.3 dar conhecimento desta deliberação acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam a: a) Presidência do Senado Federal; b) Presidência da Câmara dos Deputados; c) Ministro de Estado da Educação para fins da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei nº 200/67; d) Presidência do Conselho dos Reitores das Universidades Brasileiras.” 4. Com isso, ficam prejudicadas as propostas de determinações contidas nestes autos que versem sobre as mesmas questões já abrangidas no processo consolidado (itens I, alíneas “t” e “u”, VI, alíneas “a” a “e”, e XI). 5. Quanto à proposta de se apensar os presentes autos às contas da UFMG referentes ao exercício de 2000 (TC-009.963/2001-9), para exame em conjunto e em confronto, especialmente no que se refere às razões de justificativa apresentadas pelo Reitor daquela Universidade, entendo que assiste razão à Unidade Técnica, na medida em que a repercussão das questões objeto da audiência podem ser melhor aquilatadas mediante uma análise global da gestão universitária. Por conseguinte, também as propostas de determinações relacionadas com as aludidas questões devem ser examinadas no âmbito das contas da UFMG (item I, alíneas “v”, “w”, “y”, “z”, “aa”, “bb”, “cc” e “dd”). Cumpre ressaltar que o contrato nº 175/95 já foi objeto de recomendação exarada pelo Tribunal Pleno (Decisão nº 777/2000TCU-Plenário, item 8.1, III, c). 6. No que se refere à proposta de formação de processo apartado de tomada de contas especial em decorrência de impropriedades detectadas na execução do Convênio SIAFI nº 323935, relacionadas com o não-cumprimento de um das metas e custeio com recursos do convênio de despesas com passagens e diárias e com subscrição de publicações, cabe registrar que a competência para aprovação da prestação de contas de convênio é do ordenador de despesa da unidade concedente, a quem cabe atestar que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação, nos termos do art. 31, §§ 1º, 2º e 3º, da IN-STN 01/97). Dessa forma, entendo que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego adotar as medidas que se fizerem necessárias com vistas ao saneamento das impropriedades verificadas na 94 execução do convênio em tela, inclusive instaurando, se for o caso, a correspondente tomada de contas especial. 7. Por fim, cabe registrar que a proposta de acompanhamento sugerida no item XI torna desnecessário o envio ao Tribunal das comprovações a que se refere o item II, alíneas “a” e “b”. Diante do exposto, acolho as propostas da Unidade Técnica e da Procuradoria, com os ajustes que se fazem necessários, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator DECISÃO Nº 492/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-013.696/2000-1 (com 6 volumes) 2. Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Responsáveis: Francisco César de Sá Barreto (Reitor da UFMG) e Jacques Schwartzmann (Diretor-Executivo da FUNDEP) 4. Entidades: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e Fundação para o Desenvolvimento da Pesquisa – FUNDEP 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representantes do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX/MG 8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I e 43, § único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 194, inciso II, do Regimento Interno/TCU, DECIDEM: 8.1 - determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que: 8.1.1 - registre no sistema SIAFI todos os contratos e convênios (de receita e de despesa) firmados por aquela entidade, em atendimento ao art. 134 do Decreto nº 93.872/86; 8.1.2 - inclua, nos processos de dispensa de licitação baseados na Lei nº 8.958/94, cópia dos documentos comprobatórios do registro e credenciamento da Fundação para o Desenvolvimento da Pesquisa – FUNDEP no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia exigido pelo art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.958/94; 8.1.3 - conserve arquivadas em suas dependências a documentação original relativa a convênios com recursos federais de que trata o art. 30 da IN-STN 01/97, mesmo se utilizar os serviços de terceiros na preparação da prestação de contas, salvo se no próprio convênio estiver expressamente previsto este arquivamento junto ao prestador de serviços que figure como interveniente do mesmo; 8.1.4 - estabeleça contratualmente e aplique, nas cessões imobiliárias que efetivar, mecanismos de ressarcimento por parte do beneficiário das despesas gerais de manutenção, água e energia elétrica que incorrer em relação ao imóvel cedido (ainda que estimativos, como o rateio por área ocupada); 8.1.5 - formalize através de termos ou contratos de cessão de uso ou outras modalidades previstas na Lei nº 9.636/98, seguindo as formalidades previstas naquele diploma legal, a utilização de seus espaços imobiliários por parte de terceiros, inclusive substituindo os atuais “Termos de Permissão de Uso” mantidos com os beneficiários, observada a referida Lei nº 9.636/98 (especialmente seus arts. 18 e 20) e o art. 5º da Lei nº 6.120/74; 8.1.6 - deixe de utilizar, por falta de amparo legal e técnico, procedimentos de cálculo análogos aos de equivalência patrimonial (art. 248, inciso I, da Lei nº 6.404/76) para registro do valor contábil da participação da autarquia no patrimônio da FUNDEP, procedendo ao estorno dos lançamentos realizados e afastando-se do valor nominal da referida participação (art. 106, inciso I, da Lei nº 4.320/64) apenas mediante justificativa dos procedimentos técnico-contábeis que venham a ser necessários; 8.1.7 - inclua, em todos os instrumentos contratuais celebrados com a FUNDEP (diretamente ou com a interveniência de terceiros) que envolvam o uso de recursos da UFMG, cláusula que disponha com precisão sobre o valor a ser repassado à Universidade a título de ressarcimento por esta utilização, 95 evidenciando o cumprimento das exigências da Resolução CONSU 10/95, do art. 6º da Lei nº 8.958/94 e do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93; 8.1.8 - na celebração de contratos com fundações de apoio: 8.1.8.1 - discrimine em cláusula contratual o objeto de modo preciso, com todos os seus elementos caracterizadores quantitativa e qualitativamente, em observância ao disposto no art. 55, inciso I, da Lei nº 8.666/93; 8.1.8.2 - elabore o projeto básico de todas as obras e serviços contratados, previamente à contratação, no grau de detalhamento exigido nos arts. 6º, inciso IX, e 7º da Lei nº 8.666/93; 8.1.8.3 - proceda à adequada caracterização do objeto da compra, com a especificação completa dos bens e a definição das quantidades a serem adquiridas, conforme dispõe os arts. 14 e 15, § 7º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93; 8.1.8.4 - abstenha-se de celebrar contratos que estabeleçam a execução com base em Ordens de Serviço emitidas a posteriori, sem definição prévia e precisa do objeto (Decisão 881/97 - Plenário – Ata 47/97, publicada junto à Ata 52/97, item 8.3-´q´), podendo tais instrumentos apenas requisitarem a execução de parcelas de serviços já definidos no contrato; 8.1.8.5 - exija da FUNDEP e dos demais contratados a apresentação, junto com documentos remetidos para fins de pagamento, de especificação precisa do produto ou serviço a que se refere o crédito, sendo insuficientes referências genéricas ao número do contrato ou da Ordem de Serviço, bem como anexe a mencionada especificação aos documentos contábeis relativos ao pagamento, em observância ao que dispõe o art. 36, § 1º, do Decreto nº 93.872 e o art. 63 da Lei nº 4.320/64; 8.1.8.6 - discrimine detalhadamente em cláusula contratual o valor global do contrato, o preço, as condições de pagamento e os demais elementos exigidos pelo art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93; 8.1.8.7 – promova, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a correção das cláusulas pertinentes e providencie os elementos faltantes, nos termos dos subitens 8.1.8.1 a 8.1.8.6 supra, em todos os acordos em andamento e, no caso do subitem 8.1.8.5, em todos os pagamentos realizados a partir do conhecimento da referida determinação; 8.1.9 - abstenha-se de contratar, por falta de amparo legal: 8.1.9.1 - serviços ou obras na modalidade ‘administração contratada’, ou seja, através da cobertura das despesas incorridas pelo contratado mais uma comissão contratualmente assegurada (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93); 8.1.9.2 - serviços de gestão de recursos nos quais a remuneração do prestador seja definida por uma porcentagem do valor recebido em nome da UFMG (art. 6º da Lei nº 8.666/93); 8.1.10 - não efetue, em qualquer situação, pagamentos ou transferências de recursos devidos por uma das unidades gestoras da Universidade a outra, através de fundação de apoio ou qualquer outro ente externo, independentemente da existência de contratos de “gestão de recursos”, por inteiramente antieconômicos, recorrendo para tanto à emissão de OB’s intra-SIAFI; 8.1.11 – promova, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a correção das cláusulas pertinentes e realize as adequações necessárias na execução no que se refere aos subitens 8.1.9 e 8.1.10 acima, em todos os acordos em andamento, fixando a remuneração da fundação envolvida com base em critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais; 8.1.12 – junte em todos os processos de dispensa de licitação referentes a contratações com base na Lei nº 8958/94, como parte integrante e indissociável da justificativa que exige o art. 26 da Lei nº 8666/93, projeto específico de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, em que se especifiquem, de acordo com o art. 1° da Lei nº 8.958/94 e o art. 26, § único, da Lei nº 8.666/93: 8.1.12.1 - os objetivos acadêmicos a atingir com o contrato, em termos quantitativos (estimativos, se for o caso) e qualitativos; 8.1.12.2 - os serviços demandados à FUNDEP através do contrato, precisamente especificados também em termos quantitativos (estimativos, se for o caso) e qualitativos; 8.1.12.3 - a vinculação entre os serviços demandados à FUNDEP e os objetivos acadêmicos definidos nas subitens anteriores; 8.1.12.4 - quaisquer modificações nestas informações que tornem necessária a elaboração de termos aditivos aos contratos em vigor; 8.1.13 – liste, em todos os contratos que celebrar, as hipóteses de rescisão do contrato estritamente de acordo com o rol apresentado no art. 79 da Lei nº 8.666/93, especialmente em seus inciso II e § 2º; 96 8.1.14 - inclua nos contratos que celebrar a cláusula obrigatória prevista no art. 55, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, estabelecendo os direitos da Universidade nos casos de rescisão previstos no art. 77 daquele diploma legal; 8.1.15 - mencione em cláusula contratual a vinculação do contrato a processo específico e identificado de licitação ou dispensa, conforme exigido pelo art. 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/93, sendo insuficiente a simples menção, em caráter genérico, do dispositivo da lei em que se baseie a eventual dispensa; 8.1.16 – colha em todos os processos de licitação ou dispensa o parecer da Procuradoria Jurídica da Universidade, em consonância com o disposto no art. 38, § único, da Lei nº 8.666/93; 8.1.17 - insira no processo de licitação ou dispensa termo de justificativa expressa para cada uma das prorrogações de prazo deferida ao contratado, em atendimento ao que estabelece o art. 57, §§ 1º e 2º do estatuto licitatório; 8.1.18 - discrimine, nos documentos de pagamentos feitos a título de prestação de serviços de terceiros, a natureza e circunstâncias concretas do serviço realizado, em cumprimento ao art. 63 da Lei nº 4.320/64 e ao art. 36, § 1º, do Decreto nº 93.872/86; 8.2 – determinar à Fundação para o Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 194, inciso II, do Regimento Interno/TCU e do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.958/94, em relação aos contratos celebrados com base na Lei nº 8.958/94 e aos convênios com recursos federais, que: 8.2.1 - inclua nos editais de licitação, como anexo, a minuta do contrato a ser firmado entre a Fundação e o licitante vencedor, na forma do art. 40, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93; 8.2.2 - realize processo regular de licitação para escolha de prestadores de serviços e fornecedores de bens de natureza comum (a exemplo da emissão de passagens aéreas) cujas aquisições sejam previstas para atendimento a mais de um contrato ou convênio e, na sua totalidade, representem valores maiores que os fixados no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, conforme o caso, para fornecimento aos contratos celebrados ao amparo da Lei nº 8.958/94 e aos convênios envolvendo recursos federais, ou, alternativamente, contrate os bens e serviços em questão das empresas vencedoras das licitações instauradas pela UFMG para as mesmas finalidades; 8.2.3 - abstenha-se de efetuar despesas ou débitos (inclusive em seu próprio benefício) a título de taxa de administração ou similares na execução de convênios com recursos federais (seja na qualidade de convenente, seja como contratada com base na Lei nº 8.958/94 para prestação de serviços de “gestão de recursos” aos convênios em questão), dada a vedação contida no art. 8º, inciso I, da IN-STN 01/97; 8.2.4 - promova o imediato estorno dos saldos porventura existentes a este título nos convênios e contratos referidos no subitem anterior; 8.2.5 – não contrate, ou pague, servidores ou "cooperados" com recursos de convênio, sem relação específica com o objeto dos mesmos; 8.2.6 – passe a prever, nos instrumentos de convênio que celebrar como convenente em sua missão estatutária e que tenham por objeto o fortalecimento de atividades finalísticas da UFMG, a incorporação, diretamente ao patrimônio da Universidade, dos bens remanescentes, adquiridos ou produzidos (art. 7º, inciso IX, da IN-STN 01/97); 8.3 – determinar, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8443/92 c/c o art. 194 do Regimento Interno/TCU, conjuntamente à UFMG e à FUNDEP que: 8.3.1 - abstenham-se de pagar bolsas ao amparo do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.958/94 quando o objeto da contraprestação de serviços por parte do beneficiário não estiver diretamente vinculado à ação específica e documentada de ensino, pesquisa ou extensão, vedada a utilização do instrumento para finalidades administrativas, de manutenção ou quaisquer outras de caráter permanente da Universidade (art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.958/94 e Acórdão nº 73/95-TCU-Plenário); 8.3.2 – adotem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento do art. 164, § 3º, da Constituição Federal, dos arts. 56, 57 e 60 a 63 da Lei nº 4.320/64 e do art. 2º do Decreto nº 93.872/86, no sentido de ser promovida a efetiva transferência à conta única da Universidade, nos prazos fixados em contrato, da parcela devida à instituição e às unidades acadêmicas como ressarcimento ou remuneração pela participação na prestação de serviços cuja arrecadação financeira esteja a cargo da FUNDEP, bem como dos saldos dos contratos de mesma natureza quando de seu encerramento ou rescisão, excetuada a descentralização dos saldos financeiros para os limites de saque das UG’s 97 subordinadas à UFMG, a qual pode ser procedida centralizadamente pela Universidade ou diretamente através dos depósitos respectivos na conta única, na forma das instruções emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional para a espécie); 8.3.3 - incluam nos contratos relativos à prestação de serviços cláusula que estabeleça o mecanismo a ser adotado para recolhimento à conta única da remuneração devida à UFMG, bem como promovam, no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração dos atuais instrumentos contratuais para contemplar a determinação ora emitida; 8.3.4 - procedam à conciliação e registro contábil dos bens permanentes adquiridos pela FUNDEP com recursos provenientes de contratos (nos termos da Lei nº 8.958/94) e de convênios com recursos federais e destinados à Universidade, de forma a que possam estar corretamente registrados na contabilidade da autarquia, iniciando a conciliação por aqueles de maior valor unitário; 8.3.5 – cessem, de imediato, a concessão ou ampliação de adiantamentos ou empréstimos à Universidade por parte da Fundação em desacordo com a Lei nº 4.320/64 e Decreto nº 93.872/86, observando, nas transferências de recursos entre a FUNDEP e a UFMG, estritamente o disposto na Lei nº 8.958/94; 8.4 - determinar à FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 194, inciso II, do Regimento Interno, que passe a especificar, nos instrumentos de convênio que celebrar como convenente e cujo objeto seja o fortalecimento das instituições finalísticas de pesquisa ou ensino, a incorporação dos bens remanescentes, adquiridos ou produzidos (art. 7º, inciso IX, da IN-STN 01/97) diretamente à instituição apoiada (independentemente do convenente ser outra entidade, como as Fundações de Apoio); 8.5 – determinar, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 194, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ao Ministério do Trabalho e Emprego, como órgão concedente dos recursos dos convênios abaixo, que adote: 8.5.1 - as providências administrativas cabíveis para apuração da apresentação, na prestação de contas relativa ao convênio SIAFI nº 364942, de documentos de despesas (NF 907, fornecedor Abordagem Comunicação e Marketing, valor R$ 515,00, anexo ao borderô 1379 de 21/10/98) emitidos em nome de terceiro (Fundação João Pinheiro, CGC 17.464.652/0001-80), estranho ao concedente, na forma do art. 1º, caput e do § 2º, da IN-TCU 35/2000 (encaminhando-lhe cópias das fls. 27/29 do Volume I); 8.5.2 - as medidas que se fizerem necessárias com vistas ao saneamento das impropriedades verificadas na execução do Convênio SIAFI nº 323935, relacionadas com o não-cumprimento de um das metas e custeio com recursos do convênio de despesas com passagens e diárias e com subscrição de publicações, haja vista o contido no art. 31, §§ 1º, 2º e 3º, da IN-STN 01/97, inclusive instaurando, se for o caso, a correspondente tomada de contas especial (enviando-lhe cópias das fls. 62/65 e 112/122 do volume principal, fls. 01/77 e 90/92 do volume II e fls. 01/72 do volume VI); 8.6 – encaminhar, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1o , inciso XIV, e 19, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, às instituições a seguir indicadas, para conhecimento e providências que entender cabíveis, cópias desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam, acompanhadas dos documentos adiante relacionados: 8.6.1 - Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Seccional de Minas Gerais): cópias das fls. 97/109 do Volume III, referentes à prestação de serviços de advocacia pela Multicoop – Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda. (CNPJ 00.908.322/0001-33), sem que haja evidências de sua inscrição nesse órgão fiscalizador como exigem os arts. 15, § 1º, e 16 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o contido nos arts. 44, inciso II, 54, inciso I, e 61, inciso I, da citada Lei; 8.6.2 - ao Conselho Regional de Economia de Minas Gerais: cópias das fls. 79, 84 e 88 do Volume II, que tratam da prestação de serviços de economia pela Multicoop – Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda. (CNPJ 00.908.322/0001-33), sem que haja evidências da sua inscrição nesse conselho fiscalizador como exige o art. 14, capu e § único, da Lei nº 1.411/51, tendo em vista o disposto no art. 10, alínea ‘b’, da mesma Lei; 8.6.3 - Ministério Público do Trabalho: cópias das fls. 78/85 do volume II, 97/109 do volume III e 111/175 do volume IV, que referem-se a contratações de serviços à cooperativa de trabalho Multicoop – Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda. (CNPJ 00.908.322/0001-33), em que são verificadas as características abaixo enumeradas, haja vista o disposto 98 no art. 1º, inciso VIII, da Lei 8.443/92, no art. 83, inciso III, da Lei Complementar 75/93 e no art. 1º da Resolução nº 28/97, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (publicado Diário da Justiça de 3/6/97): 8.6.3.1 - ausência da dupla qualidade da cooperativa como de prestador de serviços ao terceiro e ao próprio cooperado; 8.6.3.2 - seleção dos cooperados com base na pessoalidade, na qual o tomador dos serviços escolhe a pessoa física que deseja contratar e simplesmente encaminha-a para a cooperativa para fins de formalização da contratação; 8.6.3.3 - inexistência de qualquer identidade profissional ou econômica entre os cooperados contratados, admitindo o Estatuto da cooperativa abranger em seus quadros todo e qualquer tipo de profissional autônomo; 8.6.3.4 - adesão à cooperativa gerada pela oferta de contratação pelo tomador ao futuro cooperado, sendo inclusive pressuposto de sua admissão aos serviços; 8.7 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que realize o acompanhamento do cumprimento das determinações ora dirigidas à UFMG e à sua Fundação de Apoio, informando a respeito nas próximas contas da Universidade, bem como fazendo constar do Relatório de Auditoria de Gestão se vêm sendo seguidas as orientações exaradas na Decisão nº 777/2000-TCU-Plenário, no Acórdão nº 636/2001-TCU-1a Câmara e no Acórdão nº 226/2001-TCU-Plenário acerca do relacionamento UFMG x FUNDEP; 8.8 - encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego e à FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos cópias desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam, acompanhadas de cópia do Relatório de Auditoria de fls. 01/85 do volume principal; 8.9 - apensar os presentes autos às contas da UFMG relativas ao exercício de 2000 (TC009.963/2001-9), para exame em conjunto e em confronto. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE IV - 1ª CÂMARA TC-012.352/1996-9 Natureza: Admissão Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA Interessado: Manoel Benedito Gonçalves Azevedo EMENTA: Admissão. Acumulação de cargos. Cargos inacumuláveis. Ilegalidade. Determinações. RELATÓRIO Este processo tem por objeto a admissão de Manoel Benedito Gonçalves Azevedo, no cargo de Vigilante do Quadro de Pessoal da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA, com vigência a partir de 1.2.95. 2. Os autos foram devolvidos à origem, em diligência, promovida pela Sefip, para ser esclarecida a razão do parecer pela ilegalidade exarado pelo Controle Interno. 99 3. Em atendimento ao solicitado, o Delegado Federal de Controle no Pará, por meio do Of. nº 238/99-DFC/PA, esclareceu que o parecer pela ilegalidade daquela Delegacia Regional deveu-se ao fato de que o interessado estava acumulando o cargo de vigilante com o de guarda municipal da Prefeitura de Belém, ambos com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Parecer da unidade técnica 4. A SEFIP, considerando que a admissão em exame não pode prosperar, ante o fato de que o interessado estava acumulando cargos inacumuláveis e não teria condições de cumprir 40 horas semanais em cada um deles, propõe seja considerada ilegal a admissão em exame, com recusa de registro ao ato correspondente. Parecer do Ministério Público 5. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, manifesta-se em consonância com a unidade técnica. VOTO A admissão em questão não pode prosperar. 2. O interessado ao ser admitido, em 1.2.95, no cargo de Vigilante do quadro permanente da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, já detinha o cargo de Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Belém. 3. A distância entre as cidades de Belém e Castanhal é de aproximadamente 60 Km. Considerando que a carga horária é de 40 horas, em cada local de trabalho, e mais o tempo que se faz necessário para o deslocamento, não vejo como o Sr. Manoel Benedito Gonçalves Azevedo poderia adequadamente cumprir as duas jornadas de trabalho. Acumulação vedada e incompatibilidade de horários. Por isso, entendo deva este Tribunal, além de considerar ilegal a presente admissão, determinar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas. 4. Em casos como este, tão-logo tome conhecimento do fato, cabe à Escola instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 133 da Lei nº 8.112/90. Como não o fez, vale a determinação. Posto isso, acolho os pareceres, com essas observações, e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua Primeira Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de outubro de 2002. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator DECISÃO Nº 493/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-012.352/1996-9 2. Classe de Assunto: IV – Admissão 3. Interessado: Manoel Benedito Gonçalves Azevedo 4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1-considerar ilegal a admissão em exame recusando registro ao ato de fl. 1; 8.2-determinar ao diretor da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA que: 100 8.2.1-providencie o ressarcimento à União, pelo servidor, das importâncias percebidas indevidamente, nos termos do artigo 46 c/c artigo 47 da Lei nº 8.112/90; e 8.2.2-instaure, em casos como o destes autos, processo administrativo disciplinar, tão-logo tome ciência do fato, em atenção ao disposto no artigo 133 da Lei nº 8.112/90. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE IV – 1ª CÂMARA TC-012.735/1996-5 NATUREZA: Admissão ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região INTERESSADO: Ronaldo Cortese. EMENTA: Admissão. Acumulação de cargos. Ilegalidade. Recusa de registro. Dispensa do ressarcimento, à vista do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. Determinação. Trata-se de exame do ato de admissão de Ronaldo Cortese no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no cargo de Técnico Judiciário em 18.10.93 (fl. 1). O Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade do ato de admissão. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), com base nas informações do órgão de origem (fls. 2/4), esclarece que, em 18.10.93, data da publicação da nomeação do interessado para o cargo de Técnico Judiciário, o servidor ocupava o cargo de Auxiliar Judiciário no mesmo Tribunal e estava em gozo de licença para trato de interesses particulares com término previsto para 29.4.95. Na ocasião, o interessado solicitou a contagem do prazo de posse e exercício no mencionado cargo a partir do término da referida licença, respaldado pelo art. 13, § 2º, da Lei 8.112/90. Deferida a solicitação, a vaga permaneceria vinculada ao servidor até o fim da licença. Ocorre que o servidor foi aprovado em concurso para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador daquele TRT-1ª Região, tendo tomado posse e entrado em exercício em 30.11.94, com a declaração da vacância do cargo de Auxiliar Judiciário tendo sido publicada em 8.12.94, o que provocou a perda do direito de prorrogação do prazo para posse no cargo de Técnico Judiciário, vinculada ao término da licença para trato de interesses particulares no cargo de Auxiliar Judiciário. Aprovado também em concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar da Escola de Administração do Exército (Esaex), o servidor, com o objetivo de freqüentar o referido curso, requereu e teve negado em 20.4.95, com fulcro no artigo 91, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90, o pedido de nova licença para trato de interesses particulares. Inconformado, o servidor deu início ao curso no Exército em 17.4.95 e solicitou, em 2.5.95, a vacância do cargo de Oficial de Justiça Avaliador. Inexplicavelmente, o pedido de vacância foi deferido apenas em 1.11.95, com efeitos a partir de 9.8.95. O interessado permaneceu integrado ao curso do Exército somente até a data de 23.5.95. Em 29.6.95 solicitou a abertura de prazo para a posse no cargo de Técnico Judiciário ou a recondução ao 101 cargo de Auxiliar Judiciário. Note-se que quando fez tal solicitação, não fora ainda examinado e deferido seu pedido de vacância do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que só veio a ocorrer em novembro de 1995. Surpreendentemente, foi concedida ao requerente a reabertura do prazo para posse no cargo de Técnico Judiciário, com pretenso respaldo no art. 13, § 1º, da Lei 8.112/90 (fl. 14). Com base nos registros do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), a Sefip verificou que, além de todos esses cargos ocupados pelo interessado, ele ocupou també, em regime de acumulação inconstitucional, outro cargo de Técnico Judiciário, desta feita no Tribunal Regional Federal, no período de 24.11.1989 a 31.3.1995. A Sefip elaborou a seguinte tabela para esclarecer a situação do servidor (fl. 15): DATA EFETIVO EXERCÍCIO TRT/1ª Região TRT/1ª Região TRT/1ª Região DATA ADMISS ÃO 7.7.87 24.11.89 10.11.94 30.11.94 DATA DESLIGAMENTO 30.11.94 31.3.95 9.8.95 TRT/1ª Região DEP (Esaex) 18.10.93 17.4.95 21.8.95 17.4.95 6.8.96 23.5.95 ÓRGÃO CARGO Auxiliar Judiciário Técnico Judiciário Oficial de Justiça Avaliador Técnico Judiciário Primeiro Tenente Ressalta a Sefip que, analisando as datas das posses e de efetivo exercício, pode-se observar a acumulação de cargos e a falta de cumprimento dos prazos estabelecidos em lei. Por fim, propõe seja considerada ilegal a presente admissão e dispensada a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 16). É o relatório. VOTO Cumpre destacar que, na sessão de 30.6.98, esta Primeira Câmara, ao apreciar a admissão do sr. Ronaldo Cortese no cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, considerou ilegal a admissão, com recusa do registro ao respectivo ato, e dispensou a devolução dos valores recebidos pelo servidor, em razão do trabalho prestado, considerando que os elementos apresentados na instrução demonstraram ter ocorrido acumulação indevida do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, no TRT da 1ª Região, com o de Técnico Judiciário, no TRF da 2ª Região, durante o período de 30.11.94 a 31.3.95 e que o fato de o servidor encontrar-se em gozo de licença para tratar de interesses particulares não o habilitava a tomar posse em outro cargo ou emprego públicos sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo art. 37 da Constituição Federal, pois o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas ao recebimento de vantagens pecuniárias (TC-016.395/1996-4, Decisão 208/1998–TCU–1ª Câmara). Nesta oportunidade, examina-se o ato de admissão do servidor no cargo de Técnico Judiciário do mesmo TRT-1ª Região. Para este cargo, ocorreu a nomeação em 18.10.93. Entretanto, o servidor somente veio a tomar posse e a entrar em exercício em 21.8.95. Quando tomou posse neste cargo, portanto, não incorreu o servidor em acumulação de cargos públicos, porquanto a declaração de vacância do cargo de Oficial de Justiça Avaliador retroagiu a 9.8.95. A admissão, contudo, deve revela-se ilegal pelo fato de ser indevida a dilação de prazo para posse no aludido cargo, deferida pela administração do TRT da 1ª Região. Inicialmente válida, dado que o servidor solicitou a dilação quando disfrutava de licença para trato de interesses particulares, o que na dicção do § 2º do artigo 13 da Lei 8.112/90 autorizada o diferimento pleiteado, tornou-se essa postergação inválida a partir do momento em que o servidor pediu a vacância do cargo em que estava de licença (Auxiliar Judiciário) e tomou posse no cargo de Oficial de Justiça Avaliado. A partir desse momento, não poderia mais subsistir nenhuma reserva de vaga para o interessado. Impõe-se portanto considerar a presente admissão como ilegal e negar-lhe registro. Não há, neste caso, necessidade de expedição de nenhuma providência por parte do órgão para que o servidor deixe de ocupar o referido cargo, tendo em vista que o servidor dele já se desligou em 6.8.96. 102 Acompanhando os pareceres, entendo também apropriada a dispensa da devolução das importâncias indevidamente recebidas, considerando os termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal e a efetiva contraprestação de serviços no período em que o servidor ocupou o cargo. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 494/2002 – TCU – 1ª CÂMARA 1. Processo TC-012.735/1996-5 2. Classe de Assunto: IV – Admissão. 3. Interessado: Ronaldo Cortese. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, DECIDE: 8.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de admissão de Ronaldo Cortese, que foi nomeado em 18.10.93 e entrou em exercício apenas em 21.8.95, no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; e 8.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas pelo servidor, com base no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC-014.146/1995-9 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF-2ª Interessados: Maria Auxiliadora do Lago Luiz, Orminda Rodrigues Bentus Benayon, Ademir Marques, Solange de Euripedes Lima Goldgrob, Sônia Regina Borges Abed, Antônia Ferreira Lima, Vanda Rodrigues de Carvalho, Jorge Pauzen, Maria da Conceição Francisco, Maria do Carmo Abreu Soares e Edgar Dias da Rosa EMENTA: Aposentadorias. Ilegalidade dos atos de fls. 3/4, 9/10, 11/12, 13/14 e 17/18. Súmula TCU nº 106. Legalidade dos atos de fls. 15/16, 19/20, 27/28, 29/30 e 31/32. Determinações. 103 Trata-se de aposentadorias de Maria Auxiliadora do Lago Luiz, Orminda Rodrigues Bentus Benayon, Ademir Marques, Solange de Euripedes Lima Goldgrob, Sônia Regina Borges Abed, Antônia Ferreira Lima, Vanda Rodrigues de Carvalho, Jorge Pauzen, Maria da Conceição Francisco, Maria do Carmo Abreu Soares e Edgar Dias da Rosa, nos cargos de Técnico Judiciário (2), Oficial de Justiça Avaliador (5), Auxiliar Judiciário (2), Agente de Segurança Judiciária e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do Quadro Permanente do Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoTRF-2ª, embasadas no artigo 40, inciso I (a nona e a décima primeira) e inciso III, alínea “c” (as demais), da Constituição Federal de 1988, com vigências a partir de 10.5, 12.5, 4.4, 4.4, 22.5, 2.6, 14.6, 14.6, 27.6, 3.7 e 3.7.95, respectivamente. Parecer da Unidade Técnica 2. A Sefip propõe a legalidade dos atos de fls. 1/2, 15/16, 19/20, 27/28, 29/30 e 31/32. Quanto aos atos de Orminda Rodrigues Bentus Benayon, Ademir Marques, Solange de Euripedes Lima Goldgrob, Sônia Regina Borges Abed e Vanda Rodrigues de Carvalho, presentes às fls. 3/4, 9/10, 11/12, 13/14 e 17/18 é pela ilegalidade com recusa de registro, uma vez que a administração deferiu aos interessados os quintos da Gratificação de Representação de Gabinete em acumulação com a própria Função. A unidade técnica informa que os atos de fls. 5/8 e 21/26 foram destacados dos autos. Parecer do Ministério Público 3. O Ministério Público manifesta-se em consonância com a unidade técnica, exceto quanto ao ato de fls. 1/2, para o qual propõe diligência com vistas a que seja anexado o mapa de tempo de serviço em cargos em comissão e funções de confiança exercidos pela servidora, com os respectivos períodos, símbolos, correlações e transformações. É o relatório. VOTO Assiste razão à unidade técnica e ao Ministério Público. 2. Os atos de aposentadoria de Orminda Rodrigues Bentus Benayon, Ademir Marques, Solange de Euripedes Lima Goldgrob, Sônia Regina Borges Abed e Vanda Rodrigues de Carvalho, presentes às fls. 3/4, 9/10, 11/12, 13/14 e 17/18, devem ser considerados ilegais com recusa de registro, por deferirem aos interessados quintos da Gratificação de Representação de Gabinete em acumulação com a própria Função, contrariando remansosa jurisprudência deste Tribunal acerca dessa matéria. 3. Os atos de fls. 15/16, 19/20, 27/28, 29/30 e 31/32 não merecem reparo. Quanto ao exame da aposentadoria da servidora Maria Auxiliadora, ato de fls. 1/2, aceito a preliminar levantada pelo Ministério Público, para determinar diligência com a finalidade de ser anexado o mapa de tempo de serviço em cargos em comissão e funções de confiança. Acolho o pareceres, com a preliminar acima indicada, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas – e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a sua 1ª Câmara. T.C.U. , Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator DECISÃO Nº 495/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC – 014.146/1995-9 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria 104 3. Interessados: Maria Auxiliadora do Lago Luiz, Orminda Rodrigues Bentus Benayon, Ademir Marques, Solange de Euripedes Lima Goldgrob, Sônia Regina Borges Abed, Antônia Ferreira Lima, Vanda Rodrigues de Carvalho, Jorge Pauzen, Maria da Conceição Francisco, Maria do Carmo Abreu Soares e Edgar Dias da Rosa 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF-2ª 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1-considerar legais as concessões de aposentadoria de Antônia Ferreira Lima, Jorge Pauzen, Maria da Conceição Francisco, Maria do Carmo Abreu Soares e Edgar Dias da Rosa, ordenando o registro dos atos de fls. 15/16, 19/20, 27/28, 29/30 e 31/32; 8.2-considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Orminda Rodrigues Bentus Benayon, Ademir Marques, Solange de Euripedes Lima Goldgrob, Sônia Regina Borges Abed e Vanda Rodrigues de Carvalho, recusando registro aos atos de fls. 3/4, 9/10, 11/12, 13/14 e 17/18; 8.3-aplicar, nos casos do item anterior, o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas, dispensando a sua devolução; 8.4-determinar ao órgão concedente que faça cessar o pagamento decorrente das concessões a Orminda Rodrigues Bentus Benayon, Ademir Marques, Solange de Euripedes Lima Goldgrob, Sônia Regina Borges Abed e Vanda Rodrigues de Carvalho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; e 8.5-determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida constante do item anterior, e promova diligência com vistas a anexar o mapa de tempo de serviço em cargos em comissão e funções de confiança exercidos pela servidora Maria Auxiliadora, com os respectivos períodos, símbolos, correlações e transformações. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC-002.726/2001-2 Natureza: Aposentadoria Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Santa Catarina Interessada: Albertina Silva EMENTA: Aposentadoria. Licença-prêmio contada em dobro. Tempo de serviço prestado à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social. Exclusão desse período. Tempo de serviço insuficiente para a aposentadoria proporcional. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinações. Trata-se de aposentadoria consolidada de Albertina Silva, no cargo de Auxiliar Técnico de Produção do Quadro Permanente da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Santa 105 Catarina, com base no artigo 186, item III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90 (proventos proporcionais) e vigência a partir de 24.1.1997. 2. Os autos foram devolvidos à origem, em diligência promovida pela Sefip, para ser esclarecida a razão do parecer pela ilegalidade exarado pelo Controle Interno. 3. Por meio do Ofício nº 218/2001/GRCI/SC, o Gerente Regional de Controle Interno em Santa Catarina informa que aquela Regional manifestou-se pela ilegalidade da concessão de aposentadoria a Albertina Silva, em virtude da contagem para todos os efeitos (anuênio e licença-prêmio) do tempo de serviço prestado pela servidora à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – Dataprev. Parecer da Unidade Técnica 4. A Sefip, considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o tempo de serviço público prestado à empresa pública e à sociedade de economia mista é computável apenas para a aposentadoria e disponibilidade e, que, ao se subtrair o período da contagem da licença-prêmio em dobro a servidora deixa de implementar o tempo mínimo para a aposentadoria proporcional, propõe a ilegalidade da aposentadoria em análise e a recusa de registro ao ato correspondente. Parecer do Ministério Público 5. O Ministério Público, na pessoa do Dr. Jatir Batista da Cunha, manifesta-se em consonância com a unidade técnica. VOTO Ao se subtrair o tempo computado a maior – licença-prêmio em dobro – a servidora deixa de preencher o requisito temporal mínimo para a aposentadoria com proventos proporcionais. Por essa razão, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a sua 1ª Câmara. T.C.U. , Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator DECISÃO Nº 496/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC – 002.726/2001-2 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Albertina Silva 4. Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Santa Catarina 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1-considerar ilegal a concessão de aposentadoria à Sra. Albertina Silva, recusando registro ao respectivo ato; 8.2-aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas, dispensando a sua devolução; 8.3-determinar à Entidade concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; e 8.4-determinar à Sefip que verifique a implementação da medida determinada no item anterior. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 106 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC-005.447/2002-8 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Nacional de Saúde no Maranhão – FNS/MA Interessados: Antônio Carlos Santos Furtado, Francisco Bento Filho, Raimunda Benedita Moraes Pinheiro e Maria de Fátima Veiga Ferreira EMENTA: Aposentadorias. Averbação de tempo de serviço prestado às prefeituras municipais de Chapadinha, Gonçalves Dias e Bequimão/MA. Interessados menores de idade à epoca da nomeação. Nãohomologação do tempo de serviço pelo INSS. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinações. Informação. Trata-se das aposentadorias de Antônio Carlos Santos Furtado, Francisco Bento Filho, Raimunda Benedita Moraes Pinheiro e Maria de Fátima Veiga Ferreira, nos cargos de Farmacêutico, Agente de Saúde Pública e Agente Administrativo (2) do Quadro Permanente da Fundação Nacional de Saúde no Maranhão-FNS/MA, embasadas no artigo 40, item III, alíneas “c” (a primeira) e “a” (as demais), da Constituição Federal de 1988, com vigências a partir de 13.4.99, 8.7.98, 4.2.98 e 7.12.98, respectivamente. 2. Os autos foram devolvidos à origem, em diligência promovida pela Sefip, para ser esclarecida a razão do parecer pela ilegalidade exarado pelo Controle Interno. 3. Em atendimento ao solicitado, o Gerente Regional de Controle Interno no Maranhão, por me io do Of. nº 265/2002-GRCI/MA, esclareceu que solicitou à FNS/MA providências no sentido de que fossem fornecidas cópias atuais dos tempos de serviço prestados em Prefeituras, bem como informação sobre o exercício como aprendiz ou na forma de contrato de trabalho por prazo determinado. Por sua vez, a FNS/MA anexou os documentos presentes às fls. 21, 24, 26 e 28/32. Parecer da Unidade Técnica 4. A ACE Lázara Aparecida de Melo, da 1ª DT da Sefip, com o endosso dos dirigentes daquela unidade técnica, citando a Decisão nº 318/2002 da 1ª Câmara, entre outras, que demonstram a jurisprudência deste Tribunal de não reconhecer como legal tempo de serviço prestado por menores de idade às prefeituras municipais, e não homologados pelo INSS, propõe a ilegalidade dos atos em exame e que se encaminhe determinação à entidade concedente para que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das concessões impugnadas no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data. Parecer do Ministério Público 5. O Ministério Público manifesta-se em consonância com a Sefip. É o relatório. 107 VOTO A decisão citada no parecer da Sefip é de minha Relatoria. Em Sessão de 23.7.2002, este Colegiado considerou ilegais as aposentadorias de servidores da Fundação Nacional de Saúde no MaranhãoFNS/MA, uma vez que delas constaram tempos de serviço prestados a municípios do Maranhão quando os interessados ainda eram menores de idade (Dec. nº 318/2002 publicada in D.O.U. de 9.8.2002). 2. Repetem-se aqui os mesmos fatos. 3. Conforme as certidões expedida pelas Prefeituras Municipais de Chapadinha, Gonçalves Dias e Bequimão/MA, os interessados Antônio Carlos Santos Furtado, Francisco Bento Filho, Raimunda Benedita Moraes Pinheiro e Maria de Fátima Veiga Ferreira teriam ingressado naqueles órgãos com menos de dezoito anos de idade e permanecido em atividade por períodos que variam de quatro a onze anos. O INSS não homologou nenhum desses tempos de serviço. 4. No regime estatutário federal vigente à época das nomeações – Lei nº 1.711/1952 (art. 22) – exigia-se a idade mínima de dezoito anos para a investidura em cargo público e esse requisito não mudou com a vinda da Lei nº 8.112/1990 (art. 5º). 5. É do conhecimento de todos nós que, em geral, as normas municipais e estaduais seguem a norma federal. As administrações municipais não anexaram nem indicaram as normas que amparam as nomeações de Antônio Carlos Santos Furtado, Francisco Bento Filho, Raimunda Benedita Moraes Pinheiro e Maria de Fátima Veiga Ferreira. Para se reconhecer a legalidade das aposentadorias, seria preciso examinar se o exercício de cargo público em menoridade era juridicamente possível. 6. Não vejo como aceitar a averbação desses tempos de serviço, ante as ressalvas anteriormente expostas. 7. Entendo que estas aposentadorias poderão vir a prosperar, caso sejam apresentadas as normas municipais que ampararam a nomeação dos interessados – menores de idade à época – para exerceram cargos nas Prefeituras Municipais de Chapadinha, Gonçalves Dias e Bequimão/MA, bem como documentos originais que comprovem a prestação de serviço àquelas municipalidades. Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 – dispensa da reposição das importâncias já recebidas – e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a sua 1ª Câmara. T.C.U. , Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator DECISÃO Nº 497/2002 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº: TC-005.447/2002-8 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Antônio Carlos Santos Furtado, Francisco Bento Filho, Raimunda Benedita Moraes Pinheiro e Maria de Fátima Veiga Ferreira 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde no Maranhão 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1-considerar ilegais as concessões de aposentadoria de Antônio Carlos Santos Furtado, Francisco Bento Filho, Raimunda Benedita Moraes Pinheiro e Maria de Fátima Veiga Ferreira, recusando registro aos atos correspondentes; 8.2-aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas, dispensando a sua devolução; 8.3-determinar à Entidade concedente que faça cessar o pagamento decorrente das concessões impugnadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos 108 do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; 8.4-determinar à Sefip que verifique a implementação da medida determinada no item anterior; e 8.5-informar à Entidade concedente que as aposentadorias dos interessados poderão vir a prosperar, desde que sejam apresentadas cópias das legislações municipais que ampararam a nomeação deles, à época menores de idade, bem como os documentos originais contemporâneos que comprovem a prestação de serviço aos municípios de Chapadinha, Gonçalves Dias e Bequimão/MA. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. IRAM SARAIVA na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-011.372/2000-4 (c/2 volumes anexos) Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MG Interessados: Waldir Bonato e Waldemar Soares de Freitas EMENTA: Aposentadoria. Cômputo de tempo de serviço de aluno-aprendiz. Sobrestamento do exame até o trânsito em julgado de sentença proferida em mandado de segurança. Tempo de serviço estadual contado em dobro e abono concedido com base em lei do estado de Minas Gerais. Ilegalidade. Recusa de registro. Aplicação da Súmula 106 do Tribunal de Contas da União. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de processo consolidado referente à concessão de aposentadoria a Waldir Bonato e Waldemar Soares de Freitas, nos cargos de técnico em agropecuária e de auxiliar de laboratório, respectivamente, da Fundação Universidade Federal de Viçosa – MG. A instrução informa que na aposentadoria do Sr. Waldir Bonato houve o cômputo de tempo de serviço de aluno-aprendiz em desacordo com o enunciado 96 da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União. Excluindo-se o período de trabalho prestado como aluno-aprendiz, o ex-servidor não conta com tempo suficiente para aposentar-se, porém poderá utilizar-se para a aposentadoria proporcional o tempo de inatividade, nos termos da Súmula 74, ou retornar à atividade para completar o tempo necessário para a aposentadoria com proventos integrais. Quanto ao Sr. Waldemar Soares de Freitas, foram computados tempo de serviço estadual contado em dobro, contrariando a legislação federal (Decisão 173/1992 – TCU – 2ª Câmara, Ata 13/92) e 68 dias de abono da Lei nº 5.140/68, do estado de Minas Gerais. Assim, a aposentadoria somente poderá ser concedida com proventos proporcionais. O interessado poderá retornar à atividade para completar o tempo suficiente para aposentar-se com proventos integrais. Diante disso, a Sefip propõe que o Tribunal julgue ilegais os referidos atos, negue-lhes os respectivos registros e oriente o órgão de origem quanto ao direito que é assegurado aos interessados de: 109 a) retornarem à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais; b) utilizarem o tempo em que estiveram aposentados para efeito de nova aposentadoria, aplicandose a Súmula n.º 74 da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, não podendo esse tempo ser computado para fins de concessão ou acréscimo de quaisquer vantagens, no caso do ex-servidor Waldir Bonato. Propõe, ainda, a unidade técnica que seja aplicada a Súmula 106 quanto aos valores recebidos indevidamente. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição de ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 05/09, de interesse do Sr. Waldemar Soares de Freitas. Quanto ao ato de fls. 01/04, relativo à aposentadoria do Sr. Waldir Bonato, opina “por que seja sobrestado seu exame até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.030732-4 (fls. 91/93, vol. 2)” Ante o exposto, e tendo em vista a existência de mandado de segurança impetrado pelo Sr. Waldir Bonato contra o cancelamento do benefício decorrente da atividade de aluno-aprendiz, com concessão de liminar (fls. 91/93), acolho a proposta do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. IRAM SARAIVA Ministro-Relator DECISÃO Nº 498/2002 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-011.372/2000-4 (c/2 volumes anexos) 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Waldir Bonato e Waldemar Soares de Freitas 4. Órgão: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MG 5. Relator: Ministro Iram Saraiva 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 – considerar ilegal o ato de fls. 05/09, relativo à concessão de aposentadoria ao Sr. Waldemar Soares de Freitas, e recusar-lhe registro; 8.2 – aplicar a Súmula n.º 106 da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União quanto aos valores recebidos indevidamente; 8.3 – sobrestar o exame do ato de fls. 01/04, de interesse do Sr. Waldir Bonato, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.030732-4. 8.4 – orientar a Universidade Federal de Viçosa quanto ao direito assegurado ao Sr. Waldemar Soares de Freitas de retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA 110 Presidente IRAM SARAIVA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC-009.694/1994-3 NATUREZA: Aposentadoria. ÓRGÃO: Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região INTERESSADOS: Marcos dos Santos Silva e Cláudio Antônio Coelho EMENTA: Aposentadoria. Percepção de 55% de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) cumulativamente com a vantagem pessoal denominada quintos, contrariando as Decisões 781/2001–TCU–Plenário e 16/2001–TCU–2ª Câmara. Ilegalidade das concessões e recusa do registro. Dispensa da devolução das importâncias indevidamente recebidas pelos ex-servidores, com base no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Trata-se de aposentadoria concedida aos servidores Marcos dos Santos Silva, no cargo de Técnico Judiciário, e Cláudio Antônio Coelho, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, ambos do quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, com parecer pela legalidade emitido pelo controle interno (fls. 1/4). A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), ao examinar o ato, verificou nas aposentadorias a percepção de 55% de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) cumulativamente com a vantagem pessoal denominada quintos, contrariando as Decisões 781/2001–TCU–Plenário e 16/2001–TCU–2ª Câmara (fls. 5/6). Em vista disso, a Sefip propõe que o Tribunal considere ilegal e negue registro aos atos fls. 1/4. O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 07). É o relatório. VOTO Como bem destaca a instrução, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido de ser vedada a percepção de 55% de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) cumulativamente com a vantagem pessoal denominada quintos. Considerando que não houve reincidência do órgão pagador das aposentadorias, e a exemplo do disposto no subitem 8.5 da mencionada Decisão 781/2001–TCU–Plenário, entendo apropriado dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas, com base no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Assim, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara. Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 499/2002-TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-009.694/1994-3 2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Marcos dos Santos Silva e Cláudio Antônio Coelho. 4. Órgão: Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região. 111 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegal os atos de concessão da aposentadoria de Marcos dos Santos Silva e Cláudio Antônio Coelho às fls. 1/4 e negar-lhes registro; 8.2. determinar à Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta Decisão, cesse o pagamento dos proventos correspondentes às aposentadorias ora declaradas ilegais, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 191 do Regimento Interno deste Tribunal; e 8.3. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas pelos ex-servidores, com base no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara 10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator