TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 38, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 05 DE NOVEMBRO DE 2002
PUBLICADA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2002
ACÓRDÃOS DE Nºs 710 a 720
DECISÕES DE Nºs 487 a 499
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ATA Nº 38, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues, dos Ministros-Substitutos
Lincoln Magalhães da Rocha (substituindo o Ministro Guilherme Palmeira) e Augusto Sherman
Cavalcanti (este presente de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária
de 26.10.94 – Ata n° 50/94) e do Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do
Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça,
declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do
Ministro Guilherme Palmeira, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
artigos 66, inciso I a IV, 67, 68, 73 e 112, incisos I e II).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência
A Primeira Câmara aprovou a Ata n° 37, da Sessão Ordinária realizada em 22 de outubro de 2002,
cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e ao Sr. Representante
do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I).
CURSO DE MESTRADO DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA
- Fala do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
“Senhor Presidente
Senhores Ministros
Senhor Subprocurador-Geral
Desejo apenas fazer brevíssimo registro da satisfação de ter participado, na quinta-feira, 24 de
outubro de 2002, da primeira defesa da dissertação de Mestrado do Curso de Pós-graduação em Direito da
Pontifícia Universidade Católica de Brasília.
O tema enfocado foi o das Licitações Internacionais e muitas referências se fizeram, nos debates, às
decisões desta Casa.
O acadêmico postulante, prof. Humberto Barbosa de Castro, debateu por quase 3 horas aspectos
relevantes do procedimento administrativo aberto também às empresas estrangeiras.
Participaram também da banca arguidora os professores Antônio Moura Borges e Jorge Luís
Fontoura Nogueira.
Ao final dos trabalhos o acadêmico teve o seu direito subjetivo ao título de Mestre inserido nos
anais da PUC, como o primeiro a conseguir tal láurea universitária na prestigiosa instituição católica de
Brasília.
Senhor Presidente,
Solicito que cópia desta Comunicação seja enviada ao Sr. Cardeal Arcebispo de Brasília, D. José
Freire Falcão, ao ilustre Diretor do Curso de Pós-graduação, Prof. Antônio Cachapuz de Medeiros, aos
Professores Antônio Moura Borges e Jorge Luís Fontoura Nogueira, bem como ao novo mestre em
Direito Prof. Humberto Barbosa de Castro.”
- Fala do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
“Evidentemente que a solicitação de Vossa Excelência tem toda procedência, pelo título da tese
defendida e pelo envolvimento do Instituto Serzedello Corrêa em matéria de pós-graduação. Eu acolho
prazerosamente a comunicação que Vossa Excelência faz e ela será devidamente atendida.”
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PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução
TCU n° 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 39, de 22 de outubro de 2002, havendo a Primeira Câmara
aprovado os Acórdãos de n°s 710 a 720 e proferido as Decisões de n°s 487 a 499 (v. Anexo II desta Ata),
acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres
em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos
73, 77, §§ lº a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93):
a) Procs. n°s 275.033/1991-0, 200.024/1997-3, 525.136/1997-5, 012.352/1996-9, 002.726/2001-2,
005.447/2002-8 e 014.146/1995-9, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 017.075/2000-7 (c/2 volumes), 014.518/1999-6 (c/1 volume), 004.475/2002-8,
006.020/2002-7, 011.730/1999-4, 013.696/2000-1 (c/6 volumes) e 011.372/2000-4 (c/2 volumes),
relatados pelo Ministro Iram Saraiva;
c) Procs. nºs 012.912/2000-3, 012.735/1996-5, 007.036/1999-0 (c/5 anexos e apensos n°s
600.256/1998-7, 011.491/1999-0 e 011.161/1999-0, c/1 anexo), relatados pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues;
d) Procs. n°s 018.103/1996-0 (c/2 volumes), 625.378/1996-2 (c/2 volumes) e 450.180/1998-0 (c/2
volumes), relatados pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
e) Procs. n°s 925.926/1998-1 (c/1 volume), 000.862/2001-5 e 006.354/2002-1, relatados pelo
Auditor Marcos Bemquerer Costa.
SUSTENTAÇÃO ORAL (não comparecimento)
Na oportunidade do julgamento do processo n° 525.136/1997-5 (Acórdão n° 711/2002), de relatoria
do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, o Dr. Asdrobaldo Ferreira Costa, devidamente intimado,
nos termos da Portaria n° 239, de 17 de outubro de 2000, com a publicação da Pauta n° 39/2002, deste
Colegiado no Diário Oficial da União, Seção 1, edição de 23 de outubro corrente, página 246, não
compareceu, nesta data, para apresentar a sustentação oral requerida.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, ante requerimento do
Ministro Iram Saraiva, o processo n° 016.140/2001-0; nos termos do artigo 67, § 1º, caput, do Regimento
Interno, o processo n° 006.704/1999-9 (Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues) e, deixaram de ser
relatados, em face do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26.10.94 – Ata
n° 50/94, os processos n°s 014.346/2001-6, 016.159/2001-2, 004.642/2002-8 e 005.203/2002-2, de
Relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, que fora convocado, nesta data, para
substituir o Ministro Benjamin Zymler, por motivo de férias, na Segunda Câmara.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Iram Saraiva, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e trinta e oito
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
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FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
ANEXO I DA ATA N° 38, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara
(Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 52/2002
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Marcos Vinicios Vilaça
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer
a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 009.007/2001-0
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Rogério Dalfollo Pires e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
Exercício: 2000
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 000.777/2002-0
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Antônio Pedro Batista Filho e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-PI
Exercício: 1997
02 - TC 000.801/2002-8
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Osnei Okumoto e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia - MS
Exercício: 1997
03 - TC 005.039/2002-4
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Maria Ester Silva Leite e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-BA
Exercício: 1997
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04 - TC 005.157/2002-8
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Edimon Sarquis Jereissati e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-CE
Exercício: 1997
05 - TC 005.161/2002-0
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Rossana Maria Souto Maior Serrano e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-PB
Exercício: 1997
06 - TC 005.163/2002-5
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Joaquim Netto do Prado e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-GO
Exercício: 1997
07 - TC 005.166/2002-7
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Dirceu Brás Aparecido Barbano e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-SP
Exercício: 1997
08 - TC 005.580/2002-8
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Arnaldo Zubioli e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Federal de Farmácia
Exercício: 1997
09 - TC 005.598/2002-2
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Ulan Bastos e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-ES
Exercício: 1997
10 - TC 016.184/2001-5
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Rilke Novato Públio e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-MG
Exercício: 1997
11 - TC 016.211/2001-4
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Álvaro Luiz Parente e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-SC
Exercício: 1997
12 - TC 016.220/2001-3
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Amilson Álvares e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-TO
Exercício: 1997
6
13 - TC 016.810/2001-0
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Adonias Corrêa da Costa e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-MT
Exercício: 1997
14 - TC 016.818/2001-8
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Antônio Barbosa da Silva e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-DF
Exercício: 1997
15 - TC 016.870/2001-8
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Walter da Silva Jorge João e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-PA/AP
Exercício: 1997
16 - TC 016.958/2001-9
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): José Tadeu de Souza Barbosa e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-AL
Exercício: 1997
17 - TC 017.002/2001-9
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Rita Maria do Amparo Bacelar Palhano e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-MA
Exercício: 1997
18 - TC 017.094/2001-0
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Jorge Cavalcanti de Oliveira e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-RJ
Exercício: 1997
19 - TC 017.098/2001-0
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Maria de Jesus Cosme de Souza e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-RN
Exercício: 1997
20 - TC 017.106/2001-3
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): José Carlos Morão e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-RO/AC
Exercício: 1997
21 - TC 017.127/2001-3
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Jorge Abdala Seadi e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Farmácia-RS
Exercício: 1997
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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 009.285/2001-8
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Carlos Alberto Wanderley Nóbrega e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de
29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169
do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento integral da multa
que lhe(s) foi(ram) cominada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 425.114/1997-0
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): João Alberto de Arruda
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso - CRC - MT
Exercício: 1996
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer
a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 005.721/2001-0
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Paulo de Tarso Silva Lopes e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde-PI
Exercício: 2000
02 - TC 008.760/2001-1
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Manoel da Luz Brito Barros e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Pará
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno/TCU, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis), mandar fazer a(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos e adotar as medidas propostas nos
pareceres:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 006.989/2001-1
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Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Astério dos Reis Leão e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - TO
Exercício: 2000
TCU, Sala das Sessões, em 29-10-2002.
Iram Saraiva
Na Presidência
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro - Relator
Fui Presente: Paulo Soares Bugarin
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 53/2002
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 002.226/1995-2
Interessado(s): Arlete de Oliveira Kelme, Elisabete Faustino da Silva Lacerda, Maria Helena
Pinheiro dos Santos, Olga Bastyi Takayama, Wilson de Moraes
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s) concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 376.111/1991-7
Interessado(s): Marília de Souza Massara
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se
a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
9
01 - TC 857.180/1998-3
Interessado(s): Maria Madalena Costa Ferreira
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por unanimidade,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 003.656/1996-9
Interessado(s): Jane Bezerra Ramos de Campos
02 - TC 013.320/1996-3
Interessado(s): Carlos Alberto Vinha
03 - TC 013.940/1996-1
Interessado(s): Solange Maria de Barros Mozelli
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 850.783/1997-6
Interessado(s): José Luiz Marmos
02 - TC 855.258/1997-7
Interessado(s): Herminio Brasil Vilaverde Lopes
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 013.667/1996-3
Interessado(s): Ana Maria Rosa Rachel Garciani de Lima, Anna Maria Villa Castanho, Cleide de
Bittencourt, Gabriel de Oliveira Bonizolli, Gisele Motta Revito, Helena Murillo Floroschk, Jacqueline
Mecedo de Mendonça, Jailson de Sousa Silva, Jairo da Silva Pinto, José Carlos Gardonyi Carvalheiro,
Katie Lie Vemura, Letícia Lúcia Fernandes da Silva, Luiz Joel Martins da Conceição, Margarida Lovato
Batich, Maria Amélia de Carvalho Ramos, Marinela Douvletis, Patrícia Garcia de Oliveira Faria, Paulo
Jesus do Brasil Rezende, Ronaldo Cândido de Carvalho, Woney Jorge Hideki Tsuha
02 - TC 013.829/1996-3
Interessado(s): Ariadna Aparecida Carraro Deon, Liu Hsueh Lan Shene
03 - TC 014.105/1999-3
Interessado(s): Ulisses Átila Arraes e Moura
04 - TC 015.110/2002-5
Interessado(s): Clarides Rahmeier, Claudio Marcelo Schiessl, Elisângela Simon Caureo, Fábia
Sousa, Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, Gueverson Rogério Farias,
Janete Danila Costa Ferreira, José Luis Luvizetto Terra, Leoberto Simão Schmitt Junior, Lizete
Reinbrecht Zyszkiewicz, Maria Helena Marques de Castro, Marta Siqueira da Cunha, Paula Beck Bohn,
Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho, Sérgio Luiz Teixeira, Tiago Scherer, Vicente de Paula Ataíde
Junior, Vilian Bollmann
05 - TC 015.433/1996-0
Interessado(s): Rosali Santana de Vasconcelos
06 - TC 016.180/1996-8
Interessado(s): Henri Apolonio de Almeida, Walmir Garcia de Souza
TCU, Sala das Sessões, em 29-10-2002.
Iram Saraiva
Na Presidência
10
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 105/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 852.143/1997-4
Interessados: IARA PORTO GIL GOMEZ
ABELARDO JOSÉ DE OLIVEIRA
JOSÉ LINO TAVARES
LUIS HITOSHI KAGAMI
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, fazendo-se as observações sugeridas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 854.461/1997-3
Interessada: MARILEIDE GOMES DA SILVA
02 - TC 855.914/1997-1
Interessados: ALAISE FELIX DE ANDRADE
ALBA MARIA DA SILVA
AMARA DA SILVA SALES
ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS
ANTONIO ALBUQUERQUE MELO FILHO
DULCE VIOLETA DE AZEVEDO OLIVEIRA
EDINOLIA BARBOSA GOMES
ELIANE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA
ELISABETH HELENA DA SILVA
ERNANI SANTOS CUNHA SERRA
FLORIMAR PEIXOTO PEREIRA
INES ALVES DA SILVA
JURACY MACARIO DO NASCIMENTO
MARIA DAS DORES FARIAS DE SOUZA
MARIA DO SOCORRO CRUZ
MARIA IZABEL PEREIRA SILVA
MARLENE CAVALCANTI BARBOZA
11
PAULO ROBERTO DE ANDRADE
TEREZINHA BRANCO BONFIM
VERA LUCIA FERREIRA DE AMORIM
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
01 - TC 006.974/1994-5
Interessados: CLOVES ROCHA SAMPAIO JUNIOR
CRISTINA BAZAN MAROTTA LEMES
ELIANE RODRIGUES
ELISA DA SILVA
FRANCISCA ANGELA ARIAS FELIX MOREIRA
GALDINO ALBERTO ALVES PIMENTEL
GERSON MONTOVANI
GISELA BATISTA DOS SANTOS
ILVAN SIQUEIRA DE MORAIS
IVANILDA CANDIDA PINHEIRO
IZILDINHO DOS SANTOS
MARIA JOSÉ DA SILVA
SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA
SANDRA REGINA MARCONDES MACHADO
SANDRA REGINA ROVIDA CEDANO
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 002.729/1997-0
Interessada: GRAZIELA PAGANELI GOMES GONÇALVES
02 - TC 850.987/1997-0
Interessada: MARIA ELIZABETH JORGE RIBAS
03 - TC 854.925/1997-0
Interessados: ELINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
IGOR CHRISTIANO BUYS
MARIA APARECIDA PEREIRA REIS
SUELY CORDEIRO MONTEIRO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 010.969/1997-7
Interessada: GRAZIELA BORGES
02 - TC 014.244/2002-4
Interessados: ALESSANDER TARANTI
ANA LIDIA VARIANI BONATO
ANA MARIA COSTA LORENA DE BARROS
ANDRE RIBEIRO COUTINHO
ANDREA DEL PILAR DE SOUZA PENALOZA
ANELISE DE OLIVEIRA PIAZZI
BRIGIDA DUARTE
12
CARLOS BENJAMIN PAZZIANOTTO
GUSTAVO ADOLFO SAAVEDRA PINTO
LISANDRA LUNARDI
LUIZA HELENA DUENHAS
MANUELINA FERREIRA SIMAO SILVA
MARCIO LUIS BAPTISTA HASEGAWA
MARIA PERPETUA BELEZA PEREIRA
ZIANY NEIVA BRANDAO
03 - TC 851.765/1997-1
Interessado: FELIPE FARIA IRINEU CASTRO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 015.215/1999-7
Interessada: MARIA ELDINA SANTANA FREITAS LOUREIRO
02 - TC 015.553/1999-0
Interessada: ONÉVIA EVANGELISTA SIQUEIRA
03 - TC 015.575/1999-3
Interessado: CARLOS DONIZETE DE OLIVEIRA BARBOSA
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 007.203/2002-1
Interessados: ALLAN CACYUS SARAIVA FIGUEREDO
ELINE MARCIA SILVA CARDOSO
HUOREM DUSTIN DE OLIVEIRA
JERRY MARQUES DA SILVA
JOSE BENEDITO LOPES FILHO
LUCIENE FERREIRA SANTANA
MARCO ANTONIO SANTOS PAIXAO
RICARDO FERNANDES GUIMARAES
SAULUS SANTOS DA SILVA
STENIO ALMEIDA RODRIGUES
ZEILTON DE SENA PINTO
02 - TC 009.341/2002-7
Interessados: ALTEVIR DAVID DA SILVA
DINÁ DUARTE LUOZADA LIMA BARROS
EMERSON ANTONIO ANTUNES DA SILVA
GENIVALDO DE SOUZA PEREIRA
ILMARA CAMPESTRINI DE CARVALHO
MARCOS FERNANDO MENDONÇA GUERRA
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
RINEUDA DE ARAUJO CANDIDO
ROSELICA ABEL MAGNO
ROSINALDO RAMOS GARCIA
SERGIO GUIMARAES DE AZEVEDO
VENILSON BATISTA DA MATA
03 - TC 014.375/2002-6
Interessados: ADAIR DURIGON SOARES
ADRIANA FERREIRA
AIDIL RODRIGUES
ALBERICO FAGUNDES DA SILVA
ALESSANDRE LIMA DE SOUZA
ALTAIR GOMES BRITO
13
ANDERSON CORREA
ANDREIA SANTOS DE OLIVEIRA DA SILVEIRA
ANTONIO ALVES
ANTONIO DE SOUZA FILHO
ANTONIO MARCOS DE SOUZA
APARECIDO CESAR FERRARI
ARILDO DE SOUZA
ARTUR DA SILVA
BRAZ PINTO JUNIOR
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
CARLOS ALBERTO RODRIGUES
CASSIO MAURICIO SILVA DA SILVEIRA
CELIA REGINA DE OLIVEIRA DUENHAS
CHARLES MOURA DUARTE
CRISTINA ADAMS
DENISE DE MELLO CARDOSO
EDILAINE CRISTINA PIMENTEL
EDILEUSA PIRES
EDIVALDO ALVES DOS SANTOS
ELIANE KMIECIK
ELILZE CRISTINA SCHMITZ
ELINE ANGELICA COGO
ELIZANDRO AVILA ALEXANDRE
ELLIS ANGELA DE MELLO
ELUIR VON DER OSTEN
EMERSON CLEBER STRINGARI
EMERSON GILBERTO PALHARES
EUCLIDES TICIANI CARNEIRO
EVANDRO RICARDO DOS SANTOS
FERNANDO PITANGA QUIRINO
FLAUTENIR ALVES
GERALDO LIMA DOS SANTOS
GILBERTO SOUSA DE OLIVEIRA
GISIENE BORDIN
GUSTAVO GOMES DE ASSIS
HELMUTH ALFONSO KIRINUS
INES CAMARGO
IVAN WALISSON CARRITO
JANDERSON RODRIGUES CARDOSO
JASON AZEVEDO
JOABE VITOR DA SILVA
JOAO ALEXANDRE WILGOZZ MORAIS
JOSE CARLOS COELHO
JOSE EDNELSON LIMA
JOSE EMILIO KANNING
JUVENIL CORREIA DA SILVA
KATIA REGINA BONOTTO OLIMPIO
KATIE MARIA KROLL
LEILA APARECIDA BONILHA
LEILA CRISTIANE DE SOUZA SANTOS
LENISE ANTUNES BARBOSA DANTAS
LUCIA FURLAN DOTTO
LUCIANO FERREIRA DA SILVA
LUCIANO MIQUELISSA
14
LUCIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
LUIZ CLAUDIO VENANCIO
LUZIA GODINHO AMARAL
LYRA CRISTIANE SANTOS
MANOEL ALVES DE SANTANA
MARCELO MEIRA
MARCIA ESTER DA SILVA TAVARES
MARCIA MASSUMI OKAGAWA SILVA
MARCIA REGINA DA SILVA
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MARCOS SARAIVA ROZENFELDS
MARIA APARECIDA SCORUPSKI
MARIO AUGUSTO DE SOUZA MILEKE
MARLENE CARVALHO
MAX HUMBERTO SILVA DE QUEIROZ
MEIRI MARGARIDA ROSSO
NELSON APARECIDO FECHIO
NEUZI PEREIRA MENEGATE
NICOLAI ESTEFANO LAPSKI
NILSON JOSE DALABARBA
OVANDE ROSA
PATRICIA PRETULA
ROBERTA GRACIELLE DUARTE FABRO
RODRIGO ADRIANO GOIS
RODRIGO DE PAIVA DA FONSECA
ROSELI FERST BORTOLLI
ROSEMERE PEREIRA GONCALVES LOPES
SANDRA PEREIRA CLEMENTE
SANDRA REGINA FERNANDES IORA
SANDRA SANTANA
SERGIO MARIANO SNAK
SERGIO ROBERTO FONSECA
SILMARA ABRAHAO DOS SANTOS
SIRLEI DE OLIVEIRA RODRIGUES
SONIA PRITZSCHE
TATHYANE BAUML ORLOWSKI
TELMA APARECIDA MACHADO
VALTEMIR JOELCIO MENGER
VIVIANE DA ROSA GRAS
WAGNER DE SOUZA
WLADEMIRO NELSON DIAS
04 - TC 014.378/2002-8
Interessados: ADEMIR ROSA DA VEIGA
ADILSON LENZ
ADRIANA DE FATIMA CHEVONICA CALIZARIO
ADRIANO ROGERIO PEREZ
AILTON JOSE DA SILVA
ALESSANDRO PINHEIRO DO PRADO
ALEXSANDRO ALBINI
ANDERSON ANTONIO BAESSO
ANDRE LUIS LUCAS RODRIGUES
ANDREIA CRISTINA DE MORAIS
ANTONIO BEBICE
ANTONIO MARCOS GUIMARAES
15
AZOR POTIGUARA BATISTA
BERNARDO ALMEIDA CAVALCANTE
CARLOS FERNANDO GEVAERD
CELIA PENCKAL PALISSER
CLAUDINEY WILSON RODRIGUES
CLAUDIO CESAR PADILHA SALVATIERRE
CLEUNICE ROSA DA SILVA
CREONICE SILVA MELO
DAILTON DA SILVA FERREIRA
DALMIR CESAR DE OLIVEIRA
DANIELI DIAS DA SILVA
EDENILSON FERREIRA DA SILVA
EDSON VIEIRA
ELIANE CRISTINA TOSCANO DA SILVA
ENIR BATISTA ELLER
EZEQUIEL PASSOS FERNANDES
FLAVIA ADRIANA DE LIMA
GILBERTO ALVES SAMPAIO CORDEIRO
GLORIA BRANDAO TAVARES
HELDER SILVEIRA PRESTES
HELISIO COELHO ALVES
INES TERESINHA PRADO MACEDO
IRENI MARIA DA SILVA
ISAURA KAGUEYAMA
JAIR SIDNEI DAMIN
JANAINA STRUNZAK FRITSCHE
JEFFERSON COLLACO MEDEIROS
JILSON ROBERTO CHANDOHA DE MELLO
JOAO ACIR STABACK
JOÃO ANTONIO RAMOS
JOÃO CHAVES DE ALMEIDA
JORGE LUIZ SIMAS
JOSE FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS
JOSE LARA NETO
JOSE LUIS ROJAS ORREGO
JOSE MARCELO DA SILVA
JOSIANE APARECIDA DOS SANTOS CORREIA
JULIANO SILVA DAMASO DE OLIVEIRA
JUNIOR MIGUEL VIEIRA
LEONI MORAES BONFIM
LOURIVAL CARMO DE CARVALHO
LUCIMARA VIANNA ROSAS
LUIS ANTONIO SERAFIM
LUIZ ANTONIO PEREIRA FILHO
MAIQUEL ROVERSO MUSSO
MANOEL FERREIRA LIMA
MARCELO MONTEIRO DA SILVA
MARCELO SMIDERLE
MARCIO ADRIANO DA SILVA
MARCIO KWASNIESKI
MARCOS ANTONIO MELO
MARCOS AURELIO HINTZ MARTIM
MARCOS SANTOS
MARIA TERESA MAISTROVICZ
16
MARINICE DOMINGUES LOPES
MARISA DE FATIMA FERNANDES DOS SANTOS
MAURICIO LUIZ DE SOUZA
MAURO DE ASSIS
MAXIMILYAN OLIVEIRA
MIGUEL OKONOSKI
MOACIR DE SOUZA DA SILVA
NATAL DAVI FERREIRA
NELSON GONCALVES PINTO JUNIOR
NIVALDO PARTYKA
OLAVIO MARCONDES DE OLIVEIRA JUNIOR
OSIEL JOSÉ DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO BAUER
PAULO SERGIO DE SOUZA PIRES
PRISCILLA DE OLIVEIRA FRANCO RODRIGUES
RENILDES FRANCA
ROBERTO CARLOS GONÇALVES PIRES
ROBERTO ELOI CORAIOLA
ROGERIO DOS SANTOS
ROSANE ISABEL DA SILVA CASTRO
SIUMARA REGINA CORADASSI
TANIA MARA PORTELLA MEDINA
TOMAS ADAMS GRAMOWSKI
VALDECI ANTONIO DOS SANTOS
VALDECIR FERNANDES DE SOUZA
VALDEMAR JOSE DA SILVA
VALDINEIA NOGUEIRA DA SILVA
VANDERLEI ROSA FILHO
VIVIAN GONCALVES DOS SANTOS
VLADMIR PIRES DE SOUZA
WAGNER FERREIRA DA SILVEIRA
WILLIAN JOSE ARTEN
WILSON NOVATO DA LUZ
ZACLIS DOS SANTOS MARQUES RIBEIRO
ZILDE FRANCO DE CASTRO
05 - TC 014.385/2002-2
Interessados: ADEMAR PEREIRA PARDINS
ADRIANO PAULINO FERREIRA PEREIRA
ALEXANDRE PEREIRA DO AMARAL
ANADIR MOREIRA DOS SANTOS
ANDERSON FRITZ DE CASTRO
ANTONIO DA SILVA
ARIANE CARDOSO DE AMORIM
AURYSANDRA CEBALHO DE BARROS
AVELINO ALENCASTRO DA CUNHA JUNIOR
BENEDITO FERNANDES DA CRUZ FILHO
CACILMA LEITE DE CARVALHO
CARLOS SANTIAGO DOS SANTOS
CARMEM JANE BASTOS SILVA
CATULINO RAMOS
CLAUDIO DINIZ SOARES ROSA LINO
DALVANI FERREIRA DIAS
DENIVALDO ALBINO DA SILVA
DIOGENES PEREIRA SANTOS FILHO
17
DIVINA ETERNA MACHADO PARREIRA
DOUGLAS FABIAN RAMOS RIBEIRO
DOUGLAS LUIZ NATARI BARBOSA
DURCILENE ALVES BARBOSA DE OLIVEIRA
EDGAR PASQUALON
EDSON JOSE SCHMITT
ELESSANDRO DE OLIVEIRA
ELIZABETHE ROCHA DA SILVA
ESTELA MACHADO DZIÚBA
EURICO FRAZAO DE ALMEIDA JUNIOR
EVERTON NUNES DE OLIVEIRA
FABIO CORREA LIMA
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS FILHO
FRANCISCO CARLOS LUIZ DA COSTA
FRANCISVALDO SANDER SALGADO
GILMAR GONÇALVES FANE
GILMARA CRISTINA CAMPOS FILGUEIRAS
GISLAINE CRISTINA RIBEIRO
GIVANILDO BEZERRA DA SILVA
GUILHERME RICIERI VENDRAMETTO
HELDER MACHADO ROSA
HERVISON CAMPOS PADILHA
JEFFERSON JORGE SIQUEIRA PRESTES
JOALDO SILVA COSTA
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
JOSÉ DE SOUZA NETO
JOSEMAR RODRIGUES DA SILVA
JOSIANE SOUZA DE MORAES
JULIO CESAR DE SOUZA
KAREN MILK KAWAY OLIVEIRA
KLEBER PAULO PETERS
LEDINAI CAMPOS RAMOS
LIRIES MARQUES DA MOTA
LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS
LUIZ CARLOS ARRAIS DE CARVALHO
LUIZ FERNANDO DE FRANÇA
LUIZ SANTOS DA ROCHA
LUIZA DOS SANTOS CARVALHO
MARCELO ALVES DA COSTA
MARCELO FIRMINO DE CARVALHO
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
MARCOS JOSE LIRA DO VALE
MARIA APARECIDA MENDES
MARIA AUXILIADORA MARACAIPES DE OLIVEIRA
MARIA DE FATIMA SUDRE DA SILVA
MARIEVANJA DA TRINDADE
MARINETE LEITE PEDROZO DE OLIVEIRA
MAURINO DIONIZIO
MIRIAN ALVES DA SILVA
MOACIR VEIGANTT
NATANAEL FERREIRA COELHO
NILSO NONATO DA CONCEIAO
OZAIR SEVERINO LEONEL MENDES
PAULO IVAN MOTA DE SOUZA
18
PAULO LINO DA SILVA
PAULO MARQUES DA SILVA
PAULO SERGIO DIAS CAMPOS
PIERO DIAS DE ALMEIDA
REGINALDO CORRÊA DE MENEZES
ROBERTO HONORIO GASPAR
ROBERTO OLIVEIRA SANTOS
ROMILDO DE PAIVA
RONIWDSON SEVERINO TAVARES
ROSELANE DE SOUZA LOPES
RUBENS SERGIO DOMINGUES
RYWD PEREIRA DA SILVA
SILVANA BARRIM DA SILVA
SILVANA LOURENÇO DE OLIVEIRA
SILVANO DA SILVA SANTOS
SUZINETE MEIRE DA SILVA SANTOS
TELMO DARCIO ALMEIDA DE CARVALHO
UELSON EVANGELISTA SOARES
VALDECI HENRIQUE DA ROCHA
VALDECIR CORDEIRO
VALDEMIR DE SOUZA
VALDEYSE JOSYHELLEN MARÇAL
VALMIR JOSE LEME
VILSOLANGE CANDIDO DA SILVA
WALDINEY DA LUZ MOREIRA
WALTER APARECIDO DA CRUZ
WELLINGTON SOARES MIRANDA
WENDER FERREIRA DE FIGUEIREDO
ZENITO EMILIO DE CAMPOS
06 - TC 015.131/2002-5
Interessados: ACACIO COSTA FRAZAO
ADRIANO FERREIRA DE MELO
CARLOS ALBERTO LOURENCO
CHARLES DAVIS DOS SANTOS COSTA
CLAUDIO ORESTES BRITO FILHO
ERIKA VERONICA DO PRADO MAIA
ERIVALDO DOS SANTOS CARVALHO
FABIO DO AMARAL ATAIDE
FABIO SANTANA SOUSA
FRANCISCO INACIO DE SOUZA FILHO
GLAUCIANO SOARES DE SOUZA
JONAS CANUTO NUNES
JOSE DONATO GOMES DA SILVA
JOSE LUIS DE ARAUJO JUNIOR
JOSE MAMEDE TORRES
LUCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
LUIS CARLOS GONCALVES MARTINS
MARCELO HENRIQUES DA SILVA
MARIO CESAR GOMES FERREIRA
NALBA LUCIENE TEOTONIO ROCHA
RICARDO DE ARAUJO AGRA
VALERIA ROSSANNA ALCANTARA COSTA
VANDIRA ZECA BRASIL
19
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, fazendo-se a
observação sugerida pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 700.078/1985-1
Interessadas: LINA MORAES
MARIA THEREZA REIS MORAES
T.C.U, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Iram Saraiva
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 106/2002-TCU - Gab. Min. Iram Saraiva
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Iram Saraiva
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de
29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 009.481/2001-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Nelson Maués de Faria, Armando Jorge João Hage, João Mousinho Coelho,
Waldemar Alves da Silva, Valdir Pereira Santos, Dalton da Silva Castello Branco, Ubirajara Tadeu Sanz
de Oliveira, Wandick Gutierrez, Francisco Sergio Belich de Souza Leão e Luiz Eduardo Santos Loureiro
Entidade: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR
Exercício: 2000
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
20
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 006.701/2001-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Carlos Brito Aleluia, Joailton Manoel de Jesus, Alberto Jeronimo Pereira,
Glivanilde Maria de Souza Cunha, Marli da Silva Queiroz, Maise Pereira Sousa, Ana Maria Braga dos
Reis Pelegrini e Jailton Pinto Borges
Entidade: CEPLAC/CENEX/VALE - VALENÇA-BA
Exercício: 2000
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de
29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação
plena aos responsáveis, sem prejuízo da recomendação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 010.103/2002-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Emílio Humberto Carazzai Sobrinho, José Trindade Neto e Maria da Conceição
Menezes Simões
Entidade: Caixa Econômica Federal/FNMA
Exercício: 2001
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, na Sessão de
29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 009.954/2001-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Luiz Clemente Ladeia, Helena Maria da Costa Chagas, Ana Paula da Costa Chagas,
Eliana Marcia Alves e Alberto Jeronimo Pereira
Entidade: Distrito de Meteorologia em Belo Horizonte/MG - 5º DISME
Exercício: 2000
T.C.U, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Iram Saraiva
Ministro - Relator
Fui Presente: Paulo Soares Bugarin
Repres. do Ministério Público
21
RELAÇÃO
Rocha
Nº
27/2002-TCU
-
Gab.
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Relação dos processos submetidos à Primeira Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79.
Relator: Ministro-Substituto LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC-007.266/2001-3
Classe de Assunto: II.
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba.
Responsáveis: Jose Aluisio Bezerra Araujo e outros às f. 02/07.
Exercício: 2000.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
02 - TC-008.326/2001-8
Classe de Assunto: II.
Unidade: Capitania dos Portos do Espírito Santo.
Responsáveis: Nelson Lanza Pires de Oliveira e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
03 - TC-007.355/2001-5
Classe de Assunto: II.
Unidade: Capitania dos Portos de Sergipe.
Responsáveis: João Roberto Cavalcanti Vieira e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
04 - TC-008.346/2001-0
Classe de Assunto: II.
Unidade: Capitania Fluvial do São Francisco.
Responsáveis: José Maricéu da Costa Monteiro e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
05 - TC-007.188/2001-5
Classe de Assunto: II.
Unidade: Capitania dos Portos da Paraíba.
Responsáveis: Luiz Felipe de Oliveira Pinto Ribeiro e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
06 - TC-007.196/2001-7
Classe de Assunto: II.
Unidade: Hospital Naval de Ladário.
Responsáveis: Ivo Alves de Freitas e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
22
07 - TC-007.198/2001-1
Classe de Assunto: II.
Unidade: Escola Naval.
Responsáveis: Carlos Afonso Pierantoni Gambôa e outros às f. 01/02.
Exercício: 2000.
08 - TC-008.343/2001-9
Classe de Assunto: II.
Unidade: Centro de Eletrônica da Marinha.
Responsáveis: Eduardo Monteiro Lopes e outros às f. 01/02.
Exercício: 2000.
09 - TC-006.816/2001-0
Classe de Assunto: II.
Unidade: Comando da Força de Submarinos.
Responsáveis: Kleber Luciano de Assis e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
10 - TC-007.178/2001-9
Classe de Assunto: II.
Unidade: Estação Naval do Rio Negro.
Responsáveis: Edmar Leite Moreira e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
11 - TC-007.185/2001-3
Classe de Assunto: II.
Unidade: Diretoria de Saúde da Marinha.
Responsáveis: Marco Antonio Montenegro e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
12 - TC-007.190/2001-3
Classe de Assunto: II.
Unidade: Base dos Fuzileiros Navais do Rio Meriti.
Responsáveis: Marco Antonio Nepomuceno da Costa e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
13 - TC-007.181/2001-4
Classe de Assunto: II.
Unidade: Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro.
Responsáveis: Lauro Reis Salgado e outros às f. 01/02.
Exercício: 2000.
14 - TC-007.197/2001-4
Classe de Assunto: II.
Unidade: Base Almirante Castro e Silva.
Responsáveis: Carlos Autran de Oliveira Amaral e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
15 - TC-007.187/2001-8
Classe de Assunto: II.
Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá.
Responsáveis: Ramiro Rodriges dos Santos e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
23
16 - TC-007.176/2001-4
Classe de Assunto: II.
Unidade: Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco.
Responsáveis: Walter Inglez e outros às f. 01/02.
Exercício: 2000.
17 - TC-007.203/2001-3
Classe de Assunto: II.
Unidade: Base Naval de Val-de-Cães.
Responsáveis: Antonio Silva André da Costa e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
18 - TC-007.179/2001-6
Classe de Assunto: II.
Unidade: Instituto de Pesquisas da Marinha.
Responsáveis: Olavo Amorim de Andrade e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
19 - TC-007.177/2001-1
Classe de Assunto: II.
Unidade: Base Naval de Natal.
Responsáveis: Antonio Galvão de Almeida Simões e outros às f. 01/02.
Exercício: 2000.
20 - TC-007.171/2001-8
Classe de Assunto: II.
Unidade: Estação Rádio da Marinha no Rio de Janeiro.
Responsáveis: Paulo Roberto da Silva Xavier e outros à f. 01.
Exercício: 2000.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no artigo 18 da Resolução 02/93, c/c o Enunciado 145 da Súmula
da Jurisprudência predominante e com o artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em autorizar a
Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir
relacionado, para fins de correção de erro material, mantendo-se os demais termos do instrumento legal,
ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Fundo Nacional de Saúde
21 - TC-927.762/1998-6
Classe de Assunto: II.
Unidade: Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço/MT.
Responsável: Ciro Siqueira Gonçalves Sobrinho.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
22 - TC-005.509/2001-4
Classe de Assunto: II.
Unidade: Prefeitura Municipal de Vicentina/MS.
Responsável: Odilson Roberto Dias.
24
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de outubro de 2002
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui Presente: Paulo Soares Bugarin
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO N. 097/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar
quitação aos responsáveis, sem prejuízo de determinar ao Órgão que se abstenha de realizar despesas sem
prévio empenho, em cumprimento ao disposto no art. 60 da Lei n. 4.320/1964, bem assim que observe,
quando da execução orçamentária, os valores consignados para cada Programa de Trabalho, ante o
previsto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-009.839/2001-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Roberto Morel e demais arrolados às fls. 29/34 e 37/42.
Órgão: Divisão de Polícia Federal em Londrina/PR.
Exercício: 2000.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas do Sr. Augusto César Ribeiro Fonseca regulares
com ressalva, dando-lhe quitação, e determinar a exclusão do nome do Sr. Valdemir Emanoel Verde
Conceição do rol de responsáveis, nos termos da Súmula/TCU n. 71, de acordo com o parecer da
Secex/MA, com o endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
001 - TC-374.014/1993-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Augusto César Ribeiro Fonseca e Valdemir Emanoel Verde Conceição, ex-Prefeitos.
Entidade:
Prefeitura Municipal de Humberto Campos/MA.
25
Convênios: n. 13B/88, 91/88 e 199/88 –
Fundação EDUCAR/MEC.
T.C.U, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui Presente: Paulo Soares Bugarin
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO N. 098/2002 - TCU - Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV,
73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
TOMADA DE CONTAS
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir indicado, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 70, inciso IV; 73; 79 e 140 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade,
manter o sobrestamento das presentes contas:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO
001 - TC-625.089/1998-7 (c/ 02 volumes)
Classe de Assunto: I (Recurso de Revisão)
Unidade: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul – DFA/RS.
Responsáveis: Clóvis Antonio Schwertner e demais arrolados às fls. 02/04 (vol. principal).
Exercício: 1997.
(Apensos: TC-625.095/1997-9 e TC-014.529/1999-8, c/ 01 volume)
T.C.U, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
RELAÇÃO N. 099/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
26
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com
ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o
parecer da 3ª Secex, com o endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-009.002/2001-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Helineusa Sampaio Antunes e demais arrolados às fls. 03/04.
Órgão: Departamento de Patrimônio Indígena e Meio-Ambiente – Depima/Funai.
Exercício: 2000.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer da
Secex/PA, com o endosso do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-008.481/2001-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ridivan Clairefont de Souza Mello e demais arrolados às fls. 01/02.
Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal no Estado do
Pará – 19ª SR/DPRF/PA.
Exercício: 2000.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com o parecer do
Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-007.336/2001-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Marcelino da Costa Lopes e demais arrolados às fls. 03/04.
Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal no Estado do
Maranhão – 18ª SR/DPRF/MA.
Exercício: 2000.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis, sem prejuízo de determinar ao órgão que cumpra o disposto no art. 67 da Lei
27
n. 8.666/1993 e que obtenha laudo atualizado para a concessão do adicional de periculosidade,
devidamente homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Tocantins – DRT/TO, bem
como que providencie a elaboração das portarias de localização dos servidores com direito ao referido
adicional:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-006.991/2001-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: João Fonseca Coelho e demais arrolados às fls. 03/05.
Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Tocantins –
SR/DPF/TO.
Exercício: 2000.
(Apenso: TC-011.635/2000-7 – RI)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de
29/10/2002, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa n. 15/93, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva, dar
quitação aos responsáveis e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com o parecer da 3ª Secex,
com o endosso do Ministério Público:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
001 - TC-012.371/2002-8 (c/ 04 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Newton Franklin de Almeida, Rita de Cássia Smaniotto Landim e Eduardo Bossan
Rangel.
Órgão: Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
Ref.: Portaria nº 28, de 13/02/2002 – TSE.
T.C.U, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui Presente: Paulo Soares Bugarin
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO N. 100/2002 – TCU – Gab. Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ATOS DE ADMISSÃO
28
DECISÃO: A Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os
atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso do
Ministério Público:
JUSTIÇA ELEITORAL – TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
001 – TC-007.121/2002-4 – Antenor José Nunes Neto e Sheila Patrícia Lopes Wanderley.
002 – TC-014.304/2002-4 – Aline Rose de Mello e Silva Nassar, Ana Célia Garrido, Carlos Alberto
Rodrigues, Dayse Dias Silva e Costa, Euzebio Rodrigues Cardoso Junior, Hernan Batalha Gonçales,
Iermak Menezes Nina, João Carlos Dressler Pontilhão, Joyce Maria de Alencar Araripe Bastos, Manoel
Moreno de Araújo Neto, Marcelo dos Santos Rego, Maria Nailce Rodrigues Freire e Ricardo Lincoln da
Silva Maia.
003 – TC-014.308/2002-3 – Fádia Sayd Carvalho, Kátia Brandão Soares e Paulo César Georges
Karmouche.
004 – TC-014.315/2002-8 – Alexandre do Nascimento Silva, Álvaro Gomes dos Reis Neto, Ana
Carolina Olim de Caires, Ana Cláudia Mastrodomenico, Débora Neves de Sousa, Fábio Mantovani,
Fernando Colpas da Silva, Fernando Ferraris Ferrari, Frederik Chopin Arantes, Giulio César Maglio,
Jonathan Pedro, Josimara Simoncelli, Juliana Monteiro Chilitti, Luis Gustavo Kobayashi Shimabukuro,
Oscar Takahiro Yamada, Paulo Jair Gutkoski, Rita de Cássia Felipini, Rodrigo Roberto Randi, Simone
Miyuki Shinohara Ishi, Sérgio Yamada, Ulisses Correa de Abreu, Valter Hideo Hayashi e Virgilio
Frederich Maestro Schneidwind.
005 – TC-015.101/2002-6 – Ana Carolina Franke Rodrigues, Carla Ariana Sgorlon Tironi, Elenice
Lotti Camacho Silva, Fábio Tadeu Forbeci de Morais, Gabrielle Ana Selig, Gisele Klemba, João Paulo de
Souza Carneiro, Lucianna Maria de Araújo Sampaio, Márcio Cézar Barbosa e Robson Busato Cardoso.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessão inicial de aposentadoria a seguir indicados, de acordo com o parecer da SEFIP, com o endosso
do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-013.865/2002-2 – Arnaldo Lopes Coelho, Pedro Sousa Araújo e Sebastião Soeiro Frota.
T.C.U, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ANEXO II DA ATA Nº 38, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
29
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 710 a 720 e as Decisões proferidas de n°s 487 a 499, acompanhados de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso
VI e artigos 73, 77,§§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002.
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-275.033/1991-0
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará-TRE/CE
Recorrente: Teresinha Gondim Lóssio
Ementa: Pedido de Reexame interposto contra a Decisão nº 342/2001 da 1ª Câmara que considerou
legal a aposentadoria da recorrente e ilegal a sua alteração, em razão do pagamento cumulativo da FC-5
com os quintos decorrentes dessa mesma função. Recorrente alega decadência do direito da
Administração de rever o ato e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não aplicáveis a espécie.
Conhecer. Negar provimento. Ciência à recorrente.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto pedido de reexame interposto contra deliberação da 1ª Câmara, na
Sessão de 16.10.2001, Decisão nº 342, inserida na Ata nº 37/2001, que considerou legal a concessão
inicial de aposentadoria a Sra. Teresinha Gondim Lóssio e ilegal a alteração desse ato, em razão do
pagamento cumulativo da FC-5 com os quintos decorrentes dessa mesma função.
2. A recorrente alega em seu arrazoado de fls. 1/4 que a alteração no fundamento legal de sua
aposentadoria para incluir o benefício da vantagem do art. 2º da Lei nº 6.732/79 deu-se a partir de
14.6.94, e que ficou sobressaltada ao ser notificada de que os pagamentos atinentes a essa alteração
seriam suspensos, uma vez que acreditava estarem corretos os seus proventos, consolidada a sua situação,
não só pela boa-fé, mas sobretudo pelo decurso de tempo e o princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
3. Designado relator destes autos, em razão de sorteio realizado em 23.1.2002, determinei, por
despacho singular, datado de 05 do mês seguinte, a audiência da Serur e do Ministério Público.
4. O processo retornou ao meu Gabinete em 14.08.2002 acrescido destes pareceres:
Parecer da Unidade Técnica
5. A Serur, em preliminar, observa que a peça recursal se ajusta ao disposto nos artigos 33 e 48 da
Lei nº 8.443/1992 e sugere o seu conhecimento. Quanto ao mérito, entende que “ por não se tratar de ato
administrativo, mas de controle externo, não se aplica, ao caso vertente, os entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais invocados pela Recorrente, indicados no item 5 retro [princípio da segurança jurídica].
De igual modo, não cabe aplicar ao caso em foco o princípio da irredutibilidade de vencimentos,
previsto no art. 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal, (...) uma vez que a acumulação da FC-5
com os quintos, de que trata estes autos, foi impugnada pelo TCU justamente porque está a ferir outro
princípio vinculativo para a Administração Pública Federal, qual seja, o da legalidade, previsto no art.
37, caput, da Carta Magna, visto que não há amparo legal para a acumulação pretendida pela exservidora.”
Parecer do Ministério Público
6. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, manifesta-se
em consonância com a Serur , fazendo uso destes argumentos;
“(...) 4. A alegada decadência não pode socorrer a recorrente. A aposentadoria é ato que só se
aperfeiçoa após a manifestação do Tribunal de Contas em sua função de Controle Externo. O decurso de
30
prazo entre a publicação da aposentadoria e o exame pela E. Corte de Contas não tem o condão
de transmudar em legal o que o Tribunal considera ilegal.”
É o relatório.
VOTO
Os requisitos de admissibilidade do presente pedido de reexame foram preenchidos, por isso ele
pode ser conhecido.
2. Assiste razão à Serur e ao Ministério Público.
3. As aposentadorias são atos sujeitos ao controle deste Tribunal, passíveis, independentemente do
prazo transcorrido, de correção, bastando que haja alguma ilegalidade.
4. A alteração de aposentadoria, presente à fl. 74, deferindo à recorrente quintos de Função
Comissionada (FC-5) cumulativamente com o valor integral da própria Função é manifestamente ilegal.
5. A jurisprudência desta Tribunal é pacífica no sentido de que não se pode perceber de forma
cumulativa essas vantagens.
Posto isso, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e Voto por que o
Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de outubro de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 487/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-275.033/1991-0
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Teresinha Gondim Lóssio
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará-TRE/CE
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1-conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus
exatos termos a deliberação recorrida; e
8.2-dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à recorrente.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-200.024/1997-3 (com um volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
31
Recorrente: José Valério da Silva (exÓrgão: Prefeitura Municipal de Penedo/AL
Prefeito)
Ementa: Recurso de reconsideração interposto contra Acórdão da 1ª Câmara que julgou irregulares
as contas do responsável. Ausência de fatos novos capazes de modificar o Acórdão recorrido. Nãoprovimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Valério da Silva, ex-Prefeito do
Município de Penedo/AL, contra o Acórdão n.º 5/2001-TCU-1ª Câmara, proferido na sessão de
23/1/2001, Ata n.º 1/2001, que julgou suas contas irregulares e condenou o responsável ao pagamento da
quantia de Cr$ 72.447.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos até a
data do recolhimento, autorizando a cobrança judicial da dívida. As irregularidades que ensejaram a
condenação referem-se ao Convênio nº 006/92-SENI, firmado entre a Prefeitura e a Secretaria Nacional
de Irrigação e podem ser resumidas nas seguintes ocorrências: não-atingimento das metas do convênio,
cronograma de obras executadas não condizente com o plano de trabalho nem com o objeto do convênio e
ausência de documentos essenciais na prestação de contas.
Parecer da Unidade Técnica
2. Em parecer de fls. 8 a 11 do vol. 1, a Serur assim analisou a questão:
“(...)II - Admissibilidade
4 Na Secex/AL, a peça recursal mereceu o exame de admissibilidade de fl. 4 do volume I, que
concluiu pelo conhecimento do recurso na modalidade de Recurso de Reconsideração, vez que
cumpridos os pressupostos regimentais aplicados à espécie. Em seguida, pelo Despacho de fl. 6, o
Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça determinou a esta Secretaria a instrução dos autos.
5 Anuindo à proposta de admissibilidade da peça recursal, na modalidade proposta pela instrução
de fl. 4 do Volume I, passamos à análise do recurso, cotejando as alegações do Recorrente com as
informações constantes dos autos, bem como a legislação aplicável à espécie.
III - Exame de Mérito
Alegação
6 O Recorrente alega, no essencial, que o Acórdão n.º 5/2002 – TCU-1ª Câmara é nulo, posto que
não cabe a atribuição do débito à pessoa física que não foi parte no Convênio n.º 06/92. Tal instrumento
foi firmado entre pessoas jurídicas, portanto, em seu entendimento, não há que se falar em
responsabilidade do Recorrente.
7 Respalda-se, para tanto, na Teoria da Responsabilidade Objetiva, trazendo a lume os dispositivos
constitucionais ínsitos no artigo 37 da Constituição Federal. Cita os ensinamentos de diversos
doutrinadores pátrios, tais como Hely Lopes Meirelles, José Nilo de Castro e Celso Antônio Bandeira de
Mello, para asserir que este Tribunal, ao proferir o Acórdão recorrido, incorreu em desvio de poder,
imputando a responsabilidade pelas irregularidades na aplicação dos recursos advindos do convênio sub
examine ao Recorrente.
8 E continua afirmando que o Decisum vergastado conduz ao enriquecimento ilícito da União e
empobrecimento do recorrente, posto que todo o valor repassado ao município foi aplicado em obras. Os
seus argumentos de defesa, segundo entende, não foram suficientemente enfrentados na deliberação
deste Tribunal, e por conseguinte, sua defesa foi cerceada. Acusa ainda o Acórdão recorrido de estar
desprovido de motivos legítimos.
9 Por fim, requer seja dado provimento ao presente Recurso de Reconsideração, de modo a que
este Tribunal reconheça os vícios que conduzem à nulidade do Acórdão n.º 05/2002 – TCU-1ª Câmara, e
julgue, na forma da lei, a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Penedo.
Análise
10 Equivoca-se o Recorrente quando alega que a obrigação de reparar o dano cabe ao Município.
Ao contrário do que entende o Recorrente, é atribuição personalíssima do Ordenador de Despesas o
32
ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, quando não comprovada a boa e regular aplicação
dos recursos recebidos mediante convênio.
11 A obrigação de prestar contas consta do artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal, in
verbis:
‘Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.’
12 Também o Decreto-lei nº 200/67 estabelece:
‘Art. 90. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e
o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.
(...)
Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.’
13 Este Tribunal decidiu há muito que a tese invocada pelo Recorrente não se aplica para os casos
da espécie. Isso porque não se trata aqui de danos causados por agentes públicos a terceiros. Trata-se de
relação entre um gestor de recursos públicos e o Poder Público, regida por normas específicas, que tem
como origem o mandamento constitucional já transcrito. Pode-se citar ainda, para o esclarecimento do
Recorrente, a norma ínsita no artigo 71, inciso II e VI da CF/88, e o artigo 5º, inciso VII, da Lei nº
8.443/92, para que não pairem dúvidas quanto à sujeição do Recorrente à jurisdição deste Tribunal e
quanto a sua responsabilidade pessoal na boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos
mediante convênio firmado com a Secretaria Nacional de Irrigação, do extinto MARA.
14 Ressalte-se que, consoante o disposto no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, este
Tribunal julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, e daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao Erário. Portanto, é responsabilidade pessoal do gestor, seja ele agente público ou não, e não do
órgão ou entidade.
15 Sobre a espécie, comungando no mesmo sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal,
nos autos do MS n.º 21.644 - DF, Relator Ministro Néri da Silveira, Sessão de 4.11.93, in DJ de
08.11.93, pág. 43.204. Veja-se, por oportuno, excerto da emenda do julgamento citado, ipsis litteris:
‘Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. 2. Prestação de contas referente à
aplicação de valores recebidos de entidades da administração indireta, destinados a Programa
Assistencial de Servidores de Ministério, em período em que o impetrante era Presidente da Associação
dos Servidores do Ministério. 3. O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa
física responsável por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não.’ (grifamos)
16 Em face do exposto, não há juridicidade na argumentação produzida pelo Recorrente, pelo que
deve ser mantido o Decisum recorrido em seus exatos termos.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, levamos à consideração proposição no seguinte sentido:
1 – seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Valério da Silva
contra o Acórdão n.º 05/2001-TCU-1ª Câmara, posto que atendidos os requisitos regimentais aplicados à
espécie, mas para negar-lhe provimento, uma vez que a argumentação produzida pelo Recorrente não é
suficiente para ensejar a reforma do Decisum recorrido;
2 – seja dado conhecimento ao Recorrente da decisão que vier a ser adotada por este Tribunal.”
3. A proposta foi aprovada pela Diretora e pelo Secretário da Serur.
Parecer do Ministério Público
4. O representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Secretaria de
Recursos (fl. 14).
É o Relatório.
VOTO
33
Inicialmente registro que o recurso deve ser
conhecido, ante o atendimento dos requisitos
de admissibilidade aplicáveis à espécie.
2. Não podem prosperar as alegações do recorrente. Sua linha central de raciocínio tenta demonstrar
que não é cabível a atribuição de débito à pessoa física responsável por convênios e que o acórdão
questionado, ao determinar a restituição dos recursos repassados à municipalidade mediante convênio,
conduziria ao enriquecimento ilícito da União.
3. A obrigação de prestar contas foi expressamente atribuída, pela Constituição Federal, a qualquer
pessoa, física ou jurídica que utilize, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos
(art. 70, § único). Também a Lei nº 8.443/92 inclui na jurisdição do Tribunal os responsáveis pela
aplicação de quaisquer recursos repassados pela União (art. 5, VII). Não resta dúvida, portanto, quanto à
responsabilidade do ex-Prefeito.
4. Igualmente descabida a alegação de enriquecimento ilícito da União. Se esta repassou recursos ao
Município, mediante convênio, com o objetivo de instalar rede de distribuição de água e as metas do
convênio não foram atingidas, nem houve prestação de contas adequada, a quantia transferida deve ser
reembolsada.
Como as outras irregularidades que ensejaram a condenação do responsável não foram objeto de
contestação, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU e
Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação da 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 710/2002 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-200.024/1997-3 (com um volume)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: José Valério da Silva
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Penedo/AL
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/AL e Secretaria de Recursos
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José
Valério da Silva, ex-Prefeito do Município de Penedo/AL, contra o Acórdão n.º 5/2001-TCU-1ª Câmara,
proferido na sessão de 23/1/2001, Ata n.º 1/2001, que julgou suas contas irregulares e condenou o
responsável ao pagamento da quantia de Cr$ 72.447.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais devidos até a data do recolhimento, autorizando a cobrança judicial da dívida.
Considerando que os elementos apresentados não trazem fatos novos capazes de modificar o
Acórdão recorrido;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público no sentido do
conhecimento e não-provimento do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 32, inciso I, c/c o art. 33, ambos da
Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
8.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
34
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer
Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-525.136/1997-5 (c/ 02 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Caixa Econômica Federal
Recorrente: Carlos Lacerda Avelino
Ementa: Recurso de Reconsideração. Contas irregulares. Débito. Multa. Justificativas não elidem a
irregularidade. Conhecimento. Não-provimento. Manutenção do acórdão recorrido. Notificação do
recorrente.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto a Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Fernando
de Araújo Pádua e Carlos Lacerda Avelino.
Parecer da Unidade Técnica
2. Na Sessão de 21/11/2000, a 1ª Câmara decidiu, entre outras medidas, julgar irregulares as contas
do Sr. Carlos Lacerda Avelino, condená-lo ao pagamento de débito e aplicar-lhe a multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/92, em decorrência do desconto de títulos da empresa pertencente a seus familiares,
sem o conhecimento da gerência e sem o cumprimento de formalidades exigidas pela Caixa Econômica
Federal (Acórdão nº 576/2000, Ata n? 43/2000).
3. Por discordar da decisão, o Sr. Carlos Lacerda Avelino interpôs recurso de reconsideração que
originou o seguinte trabalho, ratificado pelos dirigentes da Serur (fls. 32/39):
“(...)
3.
Exame de admissibilidade procedido às fls. 28/9 deste Volume, o qual reiteramos, no
sentido de conhecer a presente peça como Recurso de Reconsideração.
MÉRITO
* Das Conclusões dos Relatórios de Sindicância (CEF) e de Auditoria (Ministério da Fazenda) e
da Reintegração do Recorrente aos Quadros da CEF por Decisão da Justiça do Trabalho
ALEGAÇÃO
4.
O recorrente alega que a Conclusão do Relatório de Sindicância da Caixa Econômica
Federal, levada à apreciação dos setores competentes daquela entidade no Estado do Piauí, lhe atribuiu
a autoria de operações irregulares na carteira de desconto de títulos da agência e o acusou de ter
cometido atos de improbidade. O Relatório de Auditoria teria sido no mesmo sentido. Ocorre, segundo o
recorrente, que ele foi inocentado pela Justiça do Trabalho, tendo sido reintegrado a seu emprego na
Caixa Econômica Federal - CEF, conforme documento que anexa ao presente recurso - fl. 7.
ANÁLISE
5.
Entendemos que o fato da Justiça do Trabalho ter decidido pela reintegração do
funcionário tinha por motivo questões afetas à relação empregatícia mantida com a CEF, o que não
significa a ausência de prática de atos irregulares da parte do recorrente. As irregularidades que lhe
foram apontadas foram comprovadas e/ou admitidas pelo próprio responsável, no que concerne à
35
ausência de formalidades exigidas para a concessão de crédito, além do fato da referida
concessão ter se dado com base em duplicatas que não correspondiam a vendas mercantis (fl. 13 deste
Volume).
5.1 Sendo assim, entendemos que a Decisão Judicial que determinou a sua reintegração ao
trabalho não isenta, por si só, o recorrente das irregularidades que lhe foram apontadas. Além do mais,
as operações por ele efetuadas ensejaram inadimplência por parte da firma beneficiária do crédito, firma
esta de propriedade dos seus familiares (de direito) e sua (de fato). Além da concessão irregular, sem
garantia de retorno, houve falta de pagamento da dívida (fls. 8, 14 e 80 - item 11 - Vol. Principal).
* Do Recurso Interposto pelo ora Recorrente, na Esfera Penal, Junto ao TRF - 1ª Região
ALEGAÇÃO
6.
O recorrente alega que interpôs recurso, na esfera penal, junto ao TRF - 1ª Região, com
parecer favorável do Ministério Público.
ANÁLISE
7.
Tendo em vista a independência das instâncias, a existência de processo no âmbito penal
não afasta a competência do TCU, conforme este Tribunal já decidiu em diversas oportunidades. A título
de exemplo, citamos trecho da Decisão nº 66/94 da 2ª Câmara:
‘a) as preliminares de litispendência e de competência territorial não têm pertinência. Em primeiro
lugar, porque esta Corte possui jurisdição e competência próprias estabelecidas pela Constituição
Federal e sua Lei Orgânica (Lei nº 8.443/92), não obstando a sua atuação o fato de tramitar no âmbito
do Poder Judiciário, ação penal ou civil, versando sobre o mesmo assunto, dada a independência das
instâncias.’
7.1 Sendo assim, entendemos que em nada afeta o presente processo o fato de haver processo penal
em andamento no âmbito da Justiça Federal.
* Da Ausência de Culpa do Recorrente
ALEGAÇÃO
8.
O recorrente alega que o julgamento do TCU pela ilegalidade das suas contas não
procede. O recorrente ocupava a função de caixa na agência da CEF. Às vezes, por imposição
administrativa, era deslocado para a Carteira de Desconto de Títulos, sem, contudo, deter os
conhecimentos necessários e adequados para o desempenho das funções que lhe eram atribuídas. Jamais
recebeu qualquer instrução ou informação sobre essa carteira. A maioria do empresariado da cidade
efetuava o tipo de operação utilizado pela Movelar, empresa envolvida nos descontos que ensejaram a
Tomada de Contas Especial objeto do presente processo.
8.1 De acordo com o recorrente, a irregularidade constatada pela sindicância foi o fato do
desconto das duplicatas não guardar correspondência com a devida venda mercantil.
8.2 O responsável pela carteira era, e ainda é, o gerente da agência, e não o recorrente, simples
subalterno.
8.3 Inocente, o recorrente não constituiu advogado à época da sindicância. Declara ser
funcionário exemplar e com longa folha de serviços prestados ao serviço público.
8.4 A inadimplência da Movelar se deu em razão da instabilidade monetária do país, à época, e das
dificuldades de caixa, além dos juros exorbitantes e extorsivos praticados pela CEF, não decorrendo a
dívida de responsabilidade do recorrente.
8.5 A assinatura de confissão e renegociação de dívida por parte da Movelar, do recorrente e da
Caixa Econômica Federal demonstraria que a concessão de crédito que lhe deu origem não pode ser
considerada irregular, tendo em vista que, ao concordar com a assinatura daquele documento, a CEF
estaria concordando com a legalidade da concessão de crédito. Caso contrário, estar-se-ia admitindo
que a CEF estava ratificando e aprovando negócios escusos, ilegais, em comprometimento da
moralidade e da boa-fé que porta esta instituição financeira.
ANÁLISE
9.
Quanto à falta de conhecimentos mais aprofundados sobre as transações da carteira de
concessão de crédito da Caixa Econômica Federal, realmente, no Relatório de Auditoria, constatou-se
uma verdadeira desorganização no setor (item 4.3 - fl. 12 - Vol. Principal). Entretanto, pelo que consta
dos autos, o recorrente não atuava na carteira de desconto de títulos apenas ocasionalmente, mas de
forma permanente, mesmo que o tenha sido por um período um tanto curto (fl. 78 - Vol. Principal).
36
9.1 De qualquer modo, o que importa para
fins de nossa análise é que os descontos de
títulos efetuados pelo funcionário contrariaram as normas elementares para transações de crédito
bancário:
a) ausência de documentação e cadastro da firma que efetuou o desconto de títulos;
b) ausência de contrato de desconto de títulos formalizado entre a CEF e a Movelar;
c) os borderôs foram assinados pelo próprio funcionário (ora recorrente) como cedente. Enfim,
tratavam-se de operações sem garantia de retorno.
9.1.1 O funcionário, na defesa que apresentou à Comissão de Sindicância, afirmou que não
recebera treinamento e que atuava com os conhecimentos da prática diária. Desconhecia normas que
proibissem o desconto de duplicatas não-correspondentes a vendas mercantis. Entretanto, como
mencionado no item anterior, por mais que desconhecesse norma específica, entendemos que operações
que envolvem concessão de crédito exigem um mínimo de garantia. A ausência de documentação e do
cadastro da firma, os borderôs assinados pelo próprio recorrente na condição de cedente, além das
duplicatas não correspondentes a vendas mercantis, tornaram as operações de concessão de crédito
desprovidas do mínimo de garantia exigível em operações desta natureza.
9.1.2 Entendemos que, nas condições em que se deram as operações irregulares, não se pode dizer,
de maneira convincente, que o funcionário agiu inocentemente. Pode não ter agido com intenção de
fraudar a instituição financeira, porém, foi, no mínimo, negligente. Entretanto, efetuou desconto de
títulos sem o conhecimento da gerência, sem a documentação necessária e utilizando-se de duplicatas
inidôneas. Cometeu-se uma irregularidade. O possível desconhecimento das normas, a nosso ver, não é
capaz, por si só, de isentar o recorrente da responsabilidade que lhe foi imputada.
9.2 Outra irregularidade detectada foi o desconto dos títulos em época em que a carteira de
desconto de títulos estava fechada para tais operações.
9.3 Quanto ao motivo que levou a Movelar à inadimplência, entendemos que não tem influência
sobre o presente processo. Em verdade, o funcionário está sendo responsabilizado pelo desconto de
títulos sem a observância das normas aplicáveis. Como a operação resultou em inadimplência da firma
Movelar, o funcionário foi responsabilizado e considerado devedor, também. Sendo assim, não importa o
motivo que ocasionou a inadimplência por parte da firma beneficiária do crédito.
9.4 Entendemos que, muito embora o gerente, também, como responsável maior pela agência,
possa ser culpável pelas irregularidades ocorridas na agência, no presente caso, a concessão de crédito
irregular foi efetuada pelo recorrente sem o conhecimento da gerência. Portanto, é ele o responsável
pela operação irregular.
9.5 A aceitação, por parte da Caixa Econômica Federal, da assinatura do termo de Confissão e
Renegociação de Dívida, a nosso ver, não significa que ela estava a corroborar a lisura da operação
realizada. A irregularidade residia justamente na ausência de formalidades garantidoras do pagamento
da dívida. A aceitação do Termo de Confissão e Renegociação da dívida tinha por objetivo justamente
garantir o referido pagamento.
9.6 Sendo assim, entendemos que o recorrente não conseguiu elidir a irregularidade que lhe foi
imputada. A nosso ver, o desconhecimento mais aprofundado das normas que regem o desconto de títulos
ou a prática costumeira de descontos em condições semelhantes aos ora questionados na Agência, por
parte de outros funcionários, não elidem sua responsabilidade, muito embora seja possível que o
funcionário não tivesse a intenção de ocasionar prejuízo à CEF. Não se trata de intenção e sim, de
descumprimento de normas elementares de concessão de crédito. Agiu, assim, o recorrente de forma
irregular e suspeita, especialmente quando o desconto impugnado foi concedido a empresa pertencente a
sua família (a ele mesmo, na verdade), sem a apresentação dos dados cadastrais e das garantias devidas.
* Da Existência de Processo de Execução na Justiça Federal. Da Garantia de Pagamento da
Dívida. Da Impossibilidade de Dupla Cobrança do Mesmo Débito
ALEGAÇÃO
10. O recorrente alega que já há Ação de Execução em curso na Justiça Federal, tendo sido
oferecidos bens com valores suficientes para garantir o pagamento da dívida. Por esse motivo, seria
desnecessário este Tribunal executar a mesma dívida.
ANÁLISE
37
11. A instauração de Tomada de Contas
Especial por parte da Caixa Econômica
Federal e seu posterior envio a este Tribunal se deu em obediência ao previsto na Lei nº 8.443/92, artigo
8º, caput, e parágrafos 1º e 2º, in verbis:
‘Art. 8º - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos
recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta Lei, da ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração
da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do
dano.
§ 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da
tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º - A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1º será, desde logo,
encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de
valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma
estabelecida no seu Regimento Interno.’ (destaquei)
11.1 Sendo assim, entendemos que, a despeito da existência de Ação Judicial de Execução de
Dívida, conforme o dispositivo legal acima mencionado, pode este Tribunal julgar a irregularidade das
contas do responsável, se este deu causa a dano ao erário, enviando o título executivo extrajudicial para
a cobrança do respectivo débito.
11.2 Logicamente, no momento em que tiver pago o débito em qualquer das instâncias, seja na
ação judicial já em curso, seja por meio da cobrança efetuada a partir da condenação pelo TCU, poderá
o recorrente apresentar o recibo de quitação da dívida, ficando desobrigado de novo pagamento.
PEDIDO DO RECORRENTE
12. O recorrente pediu o seguinte:
a) que seja reconsiderado o Acórdão por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares;
b) que não seja realizada a cobrança do débito do responsável, prevista no artigo 28, II, da Lei nº
8.443/92, tendo em vista a Ação de Execução que se encontra em curso na Justiça Federal;
c) afastamento da multa aplicada ao recorrente como pena acessória, visto que a mesma
acompanha o principal;
d) audiência do Ministério Público;
e) sustentação oral; e
f) alternativamente, que este Tribunal sobreste o presente processo até o trânsito em julgado da
ação de execução forçada em curso na Justiça Federal.
ANÁLISE
13. Quanto ao mérito do acórdão recorrido, já nos pronunciamos pela improcedência dos
argumentos do recorrente (item 9). Também nos pronunciamos pela inexistência de óbice à cobrança
originada da Tomada de Contas Especial enviada a este Tribunal concomitante à cobrança via judicial
interposta pela própria Caixa Econômica Federal (item 11).
13.1 Quanto à cobrança da multa, o recorrente alega que ela acompanha o principal. Como nos
pronunciamos pela rejeição dos argumentos apresentados pelo responsável e, conseqüentemente, pela
irregularidade de suas contas, a multa permanece válida, tendo em vista que o principal - a
irregularidade das contas - permanece subsistente.
13.2 O Ministério Público se manifesta sobre recursos de reconsideração, revisão ou pedido de
reexame interposto por responsável ou interessado, conforme prevê o artigo 232 do Regimento Interno
do TCU.
13.3 A sustentação oral está prevista no artigo 227 do Regimento Interno do TCU. Neste sentido,
entendemos cabível o pedido do recorrente.
13.4 Não entendemos cabível o sobrestamento deste processo até o julgamento com trânsito em
julgado da ação de execução em curso na Justiça Federal, pelos mesmos motivos expostos no item 11
desta instrução.
CONCLUSÃO
14. Pelo acima exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo:
I) Ao Presidente da 1ª Câmara, Exmo. Ministro Marcos Vilaça:
38
a) deferir o pedido de sustentação oral do
recorrente, na forma do art. 227 do
Regimento Interno do TCU;
II) A este Tribunal:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Lacerda Avelino
por preencher os requisitos previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92;
b) no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista que não trouxe elementos capazes de elidir a
irregularidade apontada contra o Sr. Carlos Lacerda Avelino;
c) dar conhecimento ao recorrente da decisão que vier a ser proferida.”
Parecer do Ministério Público
4. Em síntese, o representante do Ministério Público pronunciou-se de acordo com a Serur (fl. 43).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que cabe receber o presente recurso de reconsideração com base nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92.
2. Quanto ao mérito, ao tentar justificar a irregularidade que motivou a sua condenação – desconto
de títulos da empresa pertencente a seus familiares, sem o conhecimento da gerência e o cumprimento de
formalidades exigidas pela Caixa Econômica Federal – o recorrente argumenta que:
a) a Justiça do Trabalho o inocentou e, em conseqüência, foi reintegrado no emprego na Caixa;
b) interpôs recurso na esfera penal com parecer favorável do Ministério Público;
c) por imposição administrativa, era deslocado para a Carteira de Desconto de Títulos sem receber
instrução ou informação sobre o trabalho;
d) o responsável pela carteira era o gerente da agência;
e) a inadimplência da Movelar decorreu da instabilidade monetária, das dificuldades de caixa e dos
juros praticados pela Caixa;
f) a assinatura de confissão e renegociação de dívida por parte da empresa demonstra a regularidade
da operação; e
g) o processo de execução existente na Justiça Federal impossibilita a dupla cobrança do débito.
3. Em seguida, a Serur mostrou que as alegações do recorrente não elidem aquela irregularidade,
uma vez que:
a) a reintegração não isenta o funcionário da prática de atos irregulares comprovados e/ou admitidos
por ele mesmo;
b) ante a independência das instâncias, o processo no âmbito penal não afasta a competência do
Tribunal para julgar o caso;
c) o recorrente atuava na carteira de desconto de títulos de forma permanente, mesmo que tenha
sido por um período curto;
d) os descontos de títulos contrariaram as normas de transações de crédito bancário e ocorreram em
época em que a carteira estava fechada para tais operações;
e) o motivo da inadimplência da Movelar não tem influência sobre o este processo;
f) a concessão de crédito irregular foi efetuada sem o conhecimento da gerência;
g) a aceitação do termo de confissão e renegociação da dívida pela Caixa tinha o objetivo de
garantir o pagamento do débito, e não atestar a lisura da operação; e
h) a apresentação do recibo de quitação da dívida em qualquer das instâncias o desobriga de novo
pagamento.
4. Por fim, esclareço que o recorrente obteve o deferimento do pedido de sustentação oral, na forma
do art. 227 do Regimento Interno/TCU.
Assim sendo, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote
o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
39
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 711/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-525.136/1997-5 (c/ 02 volumes)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Carlos Lacerda Avelino
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos
Srs. Fernando de Araújo Pádua e Carlos Lacerda Avelino, agora em análise de recurso de reconsideração.
Considerando que a 1ª Câmara decidiu, entre outras medidas, julgar irregulares as contas do Sr.
Carlos Lacerda Avelino, condená-lo ao pagamento de débito e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/92, em decorrência do desconto de títulos da empresa pertencente a seus familiares, sem o
conhecimento da gerência e o cumprimento de formalidades exigidas pela Caixa Econômica Federal
(Acórdão nº 576/2000, Ata n? 43/2000);
Considerando que o recorrente apresentou recurso de reconsideração com argumentos que não
elidem essa irregularidade; e
Considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
8.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, com
base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92;
8.2. manter os termos do Acórdão nº 576/2000 – 1ª Câmara; e
8.3. notificar o recorrente do teor desta deliberação.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-014.518/1999-6
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro - SP
Recorrente: João Bastos Soares – ex-Prefeito
40
Ementa: Tomada de Contas Especial.
Recurso de Reconsideração interposto contra
o Acórdão nº 238/2002-TCU-1ª Câmara. Intempestividade. Razões do recurso insuficientes para alterar o
entendimento anteriormente firmado. Não-conhecimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 238/2002, em face do
julgamento proferido pela 1ª Câmara deste Tribunal, que, na oportunidade, considerou as contas em
questão irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado, ante a
ausência, na prestação de contas, de documentos indispensáveis à comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação – FNDE à
Prefeitura Municipal de Cruzeiro – SP, com o objetivo de dar apoio a três escolas do município.
2. Os pareceres, tanto da Serur como do Ministério Público, são no sentido de não se conhecer do
recurso de reconsideração ora em exame, por ter sido interposto intempestivamente e não ter o recorrente
aduzido fatos novos capazes de alterar o julgamento proferido pelo Tribunal, pois não foram apresentados
extratos bancários que possibilitem estabelecer-se o nexo causal entre os pagamentos e os desembolsos
realizados (fls. 45/46 e 49/50).
Assim, diante da extemporaneidade do recurso aliada à ausência de documentos suficientes para
demonstrar a boa e regular gestão dos recursos, acolho os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e
pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 488/2002 – TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-014.518/1999-6
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Bastos Soares
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro - SP
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator DECIDE:
8.1 – com fulcro no art. 33 da Lei nº 8.443/92, não conhecer do presente recurso; e
8.2. – dar ciência desta deliberação ao responsável.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE I –1ª CÂMARA
41
TC-017.075/2000-7 (com 02 volumes em
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Prefeitura Municipal de Jardim/CE
Interessada: Ana Clara Neves Pereira da Luz
anexo)
EMENTA: Embargos de Declaração. Inexistência de razão para interposição. Não conhecimento.
Ciência da deliberação à interessada.
Adoto como Relatório a Instrução do Analista Carlos Wellington Leite de Almeida, cujas
conclusões foram ratificadas pelo Diretor e Secretário da SERUR:
“Tratam-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 219/2002-TCU-1ª Câmara,
proferido na Sessão de 02.04.2002, Ata nº 09/2002-1ª Câmara (fls. 228/229, vol. Principal). O referido
decisum julgou irregulares as contas do Sr. Valmir Piancó (Ex-Prefeito Municipal de Jardim – CE) e da
Sra. Ana Clara Neves Pereira da Luz (Ex-Secretária Municipal de Saúde), relativamente à aplicação de
recursos originários do SIA/SUS, condenando-os, solidariamente, a recolher os valores impugnados ao
Erário.
Inexistência de pressupostos de embargabilidade
2.
O recurso apresentado não contém os pressupostos para conhecimento de embargos
declaratórios, a saber obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida. O arrazoado apresentado
diz respeito a obscuridade, omissão e contradição entre as ações do Ministério da Saúde, da Unidade
Técnica e a Decisão a que chegou o Colegiado da 1ª Câmara desta Corte. E mesmo essas alegações, como
veremos a seguir, não subsistem diante da análise apurada dos fatos.
Embargos de declaração no TCU
3.
Em seu artigo 34, a Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União –
LOTCU), admite o cabimento de embargos de declaração relativos a decisões do Tribunal de Contas da
União - TCU, desde que para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida. A
alegação de existência de uma ou mais desses vícios, no decisum embargado, é o pressuposto específico
para a admissibilidade da espécie recursal in tela. Existentes os pressupostos retro-mencionados, além
daqueles relativos à tempestividade, à legitimidade e interesse recursal, podem os embargos ser admitidos
e gerar os seus efeitos devolutivo e suspensivo.
4.
Por regra, os embargos declaratórios destinam-se, tão-somente, à correção dos vícios
apontados, não se destinando, a priori, à alteração do mérito das decisões embargadas. Esta alteração de
mérito via embargos somente poderá ser admitida excepcionalmente, desde que a matéria dita obscura,
omitida ou contraditória seja incongruente com o teor da decisão impugnada. A jusrisprudência desta
Corte de Contas tem-se consolidado nesse sentido, do que são exemplos o Acórdão nº 124/2000-1-1ª
Câmara (Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues) e a Decisão nº 221/2000-1-1ª Câmara (MinistroRelator José Antônio Barreto de Macedo).
Inaplicável a Fungibilidade recursal in casu
5.
Tão pouco mostra-se aplicável a fungibilidade recursal aventada quando do exame de
admissibilidade realizado às folhas 61/63, vol. 2. Não foi verificada a existência de fundada dúvida
quanto à espécie recursal aplicável nem a inexistência de erro grosseiro. O que houve foi uma definição
clara da espécie recursal desejada pela recorrente, a saber, a de embargo declaratório com efeito
infringente. Além disso, converter a natureza do recurso para Recurso de Reconsideração e reprová-lo no
mérito, o que seria o presente caso, traria prejuízo à parte por precluir-lhe a faculdade processual de opor
o referido recurso com argumentação específica para esse fim.
Fungibilidade Recursal no TCU
6.
Regidos pelos Princípios do Formalismo Moderado e da Verdade Material, os processos
que tramitam no TCU podem ser dispensados de formas rígidas e aceitos recursos com vícios de forma
superáveis, uma vez que o maior interesse do Tribunal é conhecer a realidade sobre os atos de gestão da
coisa pública. Um dos resultados da combinação desses dois princípios é a consagração da Fungibilidade
Recursal, ainda que não expressamente prevista na LOTCU nem no Código de Processo Civil. Por este
instituto, a errada denominação de uma peça recursal não chega a impedir seu conhecimento, desde que
atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso cabível na espécie.
42
7.
Além disso, a Fungibilidade
Recursal somente poderá ser aplicada em
caso de fundada dúvida do recorrente quanto à espécie recursal cabível e diante da inexistência de erro
grosseiro. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF tem consolidada a sua jurisprudência, da
qual são exemplos o RE 99.334/SP, de 31.05.1983; o ESAGA 133.262/SP, de 05.06.1992 e o REEDA
233.734/MG, de 04.05.1999. da mesma forma, a atual jurisprudência do TCU também acompanha a
posição esposada pelo Pretório Excelso, do que é exemplo a Decisão nº 402/1993-TCU-Plenário.
Inexistência de razão de mérito
8.
Ainda que esta Corte venha a adentrar ao mérito da causa, verificar-se-á que não assiste
razão à apelante. Como descrito abaixo, a condenação a que a mesma foi sujeita decorreu da omissão da
responsável em manifestar-se perante esta Corte. Não há que se falar, portanto, em falha do TCU.
Alegado cerceamento de defesa
9.
Em seu arrazoado, a Sra. Ana Clara Neves Pereira da Luz, CPF 311.320.224-87, por meio
de advogado regularmente constituído, opõe embargos declaratórios contra o Acórdão em epígrafe,
alegando cerceamento de defesa, decorrente da não discussão dos motivos que fundamentaram o
julgamento e contradição entre as provas nos autos e a decisão proferida.
10. ARGUMENTO: a recorrente procura sustentar que verbis “merece articulado reparo o
embargado Acórdão 219/2002-TCU, por não assegurar o direito de defesa, sobre os fatos que
culminaram, inesperadamente, como motivadores da sua condenação, por ferir o princípio de formação
do devido processo legal, e ainda, por impedir o acesso ao conteúdo dos autos (...)” (grifo nosso) (fl.; 02,
vol 2, “a”). De acordo com a recorrente, a auditoria realizada pelo Controle Interno do Ministério da
Saúde na Secretaria Municipal de Saúde de Jardim haveria impugnado, tão-somente, as seguintes
despesas verbis “1. Diferença verificada a maior no pagamento de aquisição de combustível, que
importava o valor de R$ 48,30 (...) 2. Valor correspondente à aquisição de passagem aérea, empenhada
sob o nº 03, de 05/06/1995” (fls. 03 e 21, “v-a”, “v-b”, vol. 2).
10.1 Prosseguindo em sua reclamação, a recorrente informa que o resultado da auditoria foi
comunicado à Prefeitura por meio do Ofício nº 268/ERCE/MS/GAB, do Escritório de Representação do
Ministério da Saúde no Estado do Ceará – ERCE, o qual informava a necessidade de simples correção de
distorções (fls. 05, “b” e 26, vol. 2). Posteriormente, a Prefeitura haveria recebido a relação das despesas
impugnadas, no valor de R$ 1.492,30 (fl. 05, “c”, vol. 2) e, após as formalidades devidas, haveria
recolhido o referido valor, o que realmente comprova mediante documento bancário (fl. 05, “e” e 29, vol.
2).
10.2 Diante do ocorrido, alega a recorrente, causou-lhe surpresa a superveniência de uma Ordem de
Recebimento, no valor de 58.539,2373 UFIRs (fl. 46, vol. 2), a qual alega estar verbis “sem qualquer
conexão com os fatos descritos nos documentos anteriores (...) que recomendavam a aprovação das contas
com ressalvas” (fl. 07, vol. 2). Volta a afirmar sua surpresa ao alegar que “(...) sem qualquer intimação
para esclarecimentos, ou defesa legal, a Tomada de Contas Especial desenrolou-se em contradição com os
demais documentos (...) cometendo os seguintes equívocos: i. Não citou a Embargante para defender-se;
ii. Repetiu os procedimentos inexplicados e imotivados que levaram à edição da OR (...); iii O Relatório
de Tomada de Contas Especial (...) não se refere, em relevante obscuridade às razões de mérito trazidas
aos autos pelo prefeito municipal; iv. O Relatório da Tomada de Contas Especial (...) não se refere (...) à
existência do Parecer 46/96, do próprio Ministério da Saúde, que recomenda a aprovação das contas sob
auditoria (sic!); vi. O Relatório de Tomada de Contas Especial não motiva sua decisão” (fl. 10, vol. 2).
Comprovada revelia e garantia da ampla defesa
11. ANÁLISE: compulsando atenciosamente os autos, percebemos não assistir razão à recorrente
no que toca ao cerceamento de defesa. Ainda que suas reclamações relativas ao Controle Interno possam
ser, de algum modo, compreensíveis, não pode prosperar, sob hipótese alguma, a alegação de que o TCU
haja decidido sem conceder-lhe o direito constitucional de ampla defesa, princípio este de altíssima
consagração nesta Corte de Contas.
11.1 Por iniciativa do Sr. Diretor Técnico da Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará –
SECEX/CE (fl. 205, vol. Principal) e com a concordância da Procuradoria junto a este Tribunal (fl. 208),
o Exm º Sr. Ministro-Relator, em 09.08.2001 (fl. 209), autorizou a citação do Ex-Prefeito Valmir Piancó e
da Ex-Secretária Ana Clara Neves Pereira da Luz, o que foi feito por meio dos Ofícios 639 e
640/2002/SECEX/CE (fls. 210/213, vol. Principal). Os documentos citatórios faziam expressa referência
aos valores impugnados, detalhadamente descritos em seus valores parciais e com suas datas de
43
ocorrência. A Unidade Técnica do TCU, de forma absolutamente zelosa, tomou o cuidado de enviar,
para subsidiar a defesa dos responsáveis, verbis “cópia do inteiro teor do Volume 1 e das fls. 127/131, do
processo principal” (grifo nosso) (fl. 212, vol. Principal). Os documentos foram recebidos pelos próprios
responsáveis, conforme pode-se inferir dos Avisos de Recebimento à folha 217, vol. Principal (Sra. Ana
Clara Neves Pereira da Luz) e à folha 214, vol. Principal (Sr. Valmir Piancó).
11.2 A garantia de ampla defesa propiciada pelo TCU à Sra. Ana Clara Neves Pereira não poderia
ser mais completa. Além de a responsável haver sido informada detalhadamente dos motivos pelos quais
estava sendo sua gestão contestada, recebeu do Órgão de Controle Externo todas as informações de que
este dispunha. Diante da citação pessoalmente recebida, a responsável omitiu-se e não apresentou suas
razões ao Tribunal de Contas da União. Foi, por isso, julgada à revelia, nos termos da LOTCU, art. 12, §
3º, devidamente explicitado no Acórdão (fl. 225, vol. Principal). Com isso, de fato, a alegação da
recorrente quanto a julgamento fundamentado em fato não discutido nos autos procede. Afinal de contas,
quando chamada para discuti-los, a responsável, simplesmente, evadiu-se.
Inexistência de razões recursais admissíveis
11.3 Diante da constatação acima, nenhum dos pressupostos de admissibilidade de embargo se
confirma: não há obscuridade, não há omissão, não há contradição. Da mesma forma, não há qualquer dos
pressupostos de fungibilidade recursal para que se possa atender à mudança de natureza proposta quando
do exame de admissibilidade (fl. 62, vol. 2). Conseqüentemente, a fortiori, não se mostra aceitável o
pedido de efeitos modificativos/infringentes do embargo sobre o Acórdão guerreado.
12. Ante o exposto, diante da inexistência dos pressupostos de embargabilidade e da ausência de
razões recursais admissíveis, submeto os autos à consideração superior, propondo à Corte de Contas a
adoção das seguintes propostas:
12.1 não conhecer dos presentes embargo de declaração”.
O Ministério Público ratifica a proposta da Unidade Técnica (fls. 71-verso).
É o Relatório.
VOTO
Entendo, consoante apontado pelo Diretor da SERUR (fls. 70), que esta Corte não conheça dos
presentes embargos por absoluta ausência do preenchimento dos requisitos específicos ínsitos à espécie.
Segundo expressa disposição legal (art. 34 da Lei nº 8.443/92), os Embargos de Declaração têm
escopo definido e são cabíveis a partir da alegação da existência de omissão, de obscuridade ou de
contradição na própria decisão vergastada, jamais em outras partes do processo.
Por outro lado, não se aplica ao caso vertente o princípio da fungibilidade recursal, porquanto a
responsável foi inequívoca em nomear e identificar o fundamento legal do recurso.
Os argumentos trazidos pela recorrente não hão de prosperar. A apelante suscita a nulidade do
processo por não ter sido instada a manifestar-se acerca de todos os fatos que lhe foram imputados.
Ocorre, porém, que os fundamentos que levaram à condenação em débito da apelante estão demonstrados
no vol. I, tendo por base perícia levada a efeito pelo Ministério da Saúde. Naquela oportunidade, restou
patente a incompatibilidade entre a capacidade operacional das unidades de saúde do Município de
Jardim/CE e os boletins de produção e de atendimento apresentados pela recorrente, motivando, assim, a
emissão de ordem de recebimento de valores que não foram devidamente aplicados. À responsável foi
dada ciência de tais fatos quando da sua convocação para apresentar alegações de defesa, preferindo esta
permanecer inerte e arcar com o ônus da revelia.
Diante do exposto, acolho as propostas uniformes da SERUR e do Ministério Público e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 489/2002 - TCU - 1ª Câmara
44
1. Processo nº 017.075/2000-7 (com 02 volumes)
2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessada: Ana Clara Neves Pereira da Luz
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jardim/CE
5. Relator: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos por Ana Clara Neves Pereira da
Luz; e
8.2. dar ciência do teor desta deliberação à interessada.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC–018.103/1996-0 (com 2 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Interessada: Maria Arlete Marcelino de Albuquerque
Ementa: Embargos de Declaração impetrado contra a Decisão 287/2002, prolatada pela 1ª Câmara,
na sessão de 9/7/2002, que negou provimento a pedido de reexame em decisão que considerou ilegal a
aposentadoria de Maria Arlete Marcelino de Albuquerque . Não-conhecimento. Ciência à embargante.
RELATÓRIO
A Srª Maria Arlete Marcelino de Albuquerque, servidora aposentada do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, deu entrada a estes embargos de declaração “para corrigir a contradição contida
nos termos da Decisão nº 287/2002 – TCU – 1ª Câmara, proferida nos autos do Processo nº
018.103/1996-0...”, que reproduzo a seguir.
“8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo nos seus exatos termos a Decisão nº 200/2001 – 1ª Câmara;
8.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.”
2.
Em sua peça recursal, a embargante questiona o mérito da Decisão 200/2001, que
considerou ilegal o ato referente à sua aposentadoria, sem trazer, no entanto, qualquer esclarecimento que
viesse a demonstrar a alegada contradição presente na Decisão 287/2002, objeto destes embargos de
declaração.
3.
Finaliza requerendo que seja admitido o presente recurso e conferido o efeito suspensivo,
“sendo, ao final, provido no sentido de reformar, em parte, a Decisão nº 287/2002 – TCU – 1ª Câmara,
para modificar os termos da Decisão nº 200/2001 – TCU - 1ª Câmara, proferida nos autos do Processo
45
TC–018.103/1996-0, a fim de que seja considerada legal a concessão da aposentadoria em questão,
acatando-lhe o respectivo registro, com a determinação para suspender apenas o pagamento da vantagem
correspondente à parcela de “quintos” decorrente da aplicação do artigo 2º da Lei nº 6.732/79, mantendose a aplicação do Enunciado nº 106-TCU”.
É o Relatório.
VOTO
O presente recurso foi interposto por escrito e pelo responsável, que possui legitimidade ad causam
e interesse de agir. Quanto à tempestividade do recurso, o prazo de dez dias para interposição de
embargos de declaração foi observado pela recorrente, que tomou ciência da decisão em 06.08.2002 e
dela recorreu em 15/8/2002.
2.
Examinando-se o pedido da recorrente em seus embargos de declaração, constato que seu
objetivo seria modificar o mérito da Decisão 200/2001 – TCU - 1ª Câmara. Ocorre que, nos termos do art.
48 da Lei 8.443/92, a peça recursal adequada para esta questão é o pedido de reexame, que já foi
interposto e apreciado por esta Corte, sendo-lhe negado provimento por meio da Decisão 287/2002 –
TCU – 1ª Câmara.
3.
Ademais, mesmo alegando contradição, a embargante não apontou, na Decisão hostilizada,
onde estariam tal ou tais contradições, limitando-se a questionar o mérito de outra Decisão.
4.
Portanto, uma vez que não está mencionada qual a obscuridade, a omissão ou a
contradição que deva ser corrigida na decisão recorrida, entendo que não se deve conhecer destes
embargos de declaração, por não preencher requisito essencial de admissibilidade.
5.
Registro que, em 6/8/2002, antes de apresentar estes embargos de declaração, a Srª Maria
Arlete Marcelino de Albuquerque deu entrada em requerimento junto ao TRT 6ª Região solicitando
permanecer com a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90, bem como optando pelo cargo efetivo para
perceber a incorporação de quintos a que tem direito, na forma da Lei 8.911/94 (f. 204, V. 1), o que vem a
regularizar a situação da servidora sem trazer alterações nos seus proventos. A expedição do novo ato de
aposentadoria teve de ser suspenso em função de o TCU ter oficiado ao TRT 6ª Região solicitando os
autos deste processo tendo em vista a interposição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação do
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
DECISÃO Nº 490/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–018.103/1996-0 (com 2 volumes).
2. Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Interessada: Maria Arlete Marcelino de Albuquerque.
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração em razão de não estar mencionada qual a
obscuridade, a omissão ou a contradição que deva ser corrigida na decisão recorrida;
8.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
46
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios
Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC–625.378/1996-2 (com 2 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Mariano Moro/RS
Interessado: Valdecir Parise (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 35/2002 –
TCU – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito.
Conhecimento. Ausência de novos elementos capazes de alterar o acórdão recorrido. Não-provimento.
Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Adoto como parte deste relatório a instrução da Serur, da autoria do ACE Sandro Grangeiro Leite, à
qual anuíram o Diretor da 3ª DT e o Secretário daquela Unidade Técnica:
“A extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária – Sehac transferiu, em 14/11/1989,
recursos, no valor de NCz$45.000,00, à Prefeitura Municipal de Mariano Moro/RS, para a execução de
projetos inseridos no Programa de Ação Comunitária (Convênio Sehac nº 00-2456/89).
2.
Por meio do Acórdão nº 519/97, a 1ª Câmara julgou as contas pela irregularidade com
imputação de débito, em virtude de ausência da prestação de contas, nos seguintes termos (f. 67/68, Vol.
Principal):
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19 e 23, inciso III, todos da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Valdecir Parise pela quantia original de
NCz$45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzados novos), a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos a partir de 14/11/1989, até a data do efetivo
recolhimento, e convertida ao padrão monetário vigente, na forma da legislação em vigor; e
b) nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação no prazo fixado.’
3.
lrresignado com o decisum condenatório, o responsável interpôs Recurso de Revisão, que
foi conhecido e obteve provimento, pois considerou-se que os procedimentos de citação não foram
válidos. Assim, foi prolatado o Acórdão nº 130/2000 – TCU – Plenário (f. 67, Vol. 1).
4.
Realizada nova citação, foram examinados os argumentos e documentos apresentados pelo
responsável, sendo prolatado o Acórdão nº 35/2002, pela 1ª Câmara deste Tribunal, nos seguintes termos
(f. 202/203, Vol. Principal):
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Valdecir Parise ao pagamento da
importância de NCz$45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzados novos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
47
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de 16/11/1989 até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) autorizar a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso
não atendida a notificação;
c) determinar à Unidade Técnica competente que, após o trânsito em julgado desta deliberação e
caso o Sr. Valdecir Parise não venha a comprovar, no prazo fixado, o recolhimento do débito, encaminhe
o nome do responsável ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para a inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados de Órgãos e
Entidades Federais – Cadin, na hipótese de essa providência já não ter sido adotada.’
5.
Inconformado com esse acórdão, o Responsável novamente compareceu aos autos,
interpondo Recurso de Reconsideração (f. 1/12, deste), o qual nos cabe analisar.
ADMISSIBILIDADE
6.
Proposta de admissibilidade à f. 17, deste, com a qual manifestamos anuência.
MÉRITO
7.
A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
8.
Preliminar: violação do princípio da ampla defesa em virtude de não ter sido concedida a
fase de rejeição das alegações de defesa, medida preliminar para o julgamento das contas, prevista no art.
23 da Resolução nº 36/95.
9.
Análise: a Resolução/TCU nº 36, de 30/8/1995, estabeleceu os procedimentos para o
exercício da ampla defesa no âmbito do Tribunal de Contas da União. Com relação à questão levantada
pelo recorrente, transcrevo o art. 23 da mesma:
‘Art. 23. O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e
improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 1º Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável.
§ 2º Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos elementos de defesa,
esses serão examinados quando do julgamento das contas.’
10. Esse dispositivo visa dar vazão ao estabelecido no § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/92:
‘§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado
monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.’
11. Assim, o procedimento mencionado anteriormente procura oferecer uma oportunidade para,
caso haja a liquidação tempestiva do débito e for reconhecida a boa-fé do responsável, o julgamento seja
pela regularidade com ressalvas.
12. Dessa forma, o prazo concedido restringe-se a uma oportunidade para o gestor recolher a
quantia devida e não para apresentar novos elementos de defesa. Entretanto, muitos responsáveis
utilizaram desse interregno para juntar novos argumentos e documentos. Esta Corte, embora não houvesse
previsão legal e regulamentar para o reexame da matéria naquele momento processual, em nome dos
princípios do formalismo moderado e na sua busca pela verdade material, os analisava como elementos
complementares, ou seja, como uma nova defesa.
13. Observo que a finalidade da concessão desse novo prazo somente teria sentido no caso deste
Tribunal ter a possibilidade de reconhecer a boa-fé do responsável, pois, caso contrário, mesmo que
houvesse o recolhimento do débito, permaneceria o julgamento pela irregularidade. Assim, nesses casos,
onde não há a possibilidade de reconhecer a boa-fé, a concessão de novo prazo entre a decisão que rejeita
as alegações de defesa e o julgamento das contas era apenas uma formalidade que não alteraria o mérito
das mesmas.
14. Para evitar tal situação, foi editada a Decisão Normativa nº 35, de 22/11/2000, que alterou a
sistemática do acima transcrito art. 23 da citada Resolução nº 36/95, estabelecendo novos critérios para os
casos das decisões que envolvam rejeição de alegações de defesa de responsáveis em processos de contas
e fixam novo prazo para recolhimento do débito.
‘Art. 1º – Nos processos de Tomadas de Contas, Prestações de Contas e de Tomadas de Contas
Especiais, as Unidades Técnicas competentes examinarão, na oportunidade da resposta à citação prevista
48
no art. 12, II, da Lei nº 8.443/92, a boa-fé do responsável e a inexistência de outras
irregularidades relativas ao débito apurado nos autos.
Art. 2º – Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá a deliberação
formal que rejeita as alegações de defesa, fixando novo e improrrogável prazo, estabelecido no
Regimento Interno, para o responsável recolher a importância devida.
Parágrafo Único – O ofício que cientificar o responsável da rejeição das alegações de defesa deverá
conter, expressamente, a informação de que o recolhimento tempestivo do débito, atualizado
monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com ressalva,
nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, §§ 4º e 5º, do RI/TCU.
Art. 3º – Na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras
irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei nº 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
Art. 4º – Ficam mantidos os exatos termos das Resoluções TCU nº 36/95 e nº 64/96.’ [grifos
nossos]
15. Dessa forma, como concluiu-se que não se configurou a boa-fé do responsável, houve o
julgamento definitivo de mérito, conforme consta do Relatório e do Voto condutor do Acórdão recorrido.
16. O responsável não teve seu direito de defesa prejudicado, pois foi regularmente citado,
comparecendo aos autos para tecer toda a argumentação que lhe aprouvesse, além de juntar os
documentos necessários. Portanto, o procedimento utilizado por esta Corte não ofendeu aos seus
normativos, nem às disposições legais e princípios discriminados pela Carta Magna.
17. Vencida a preliminar, passo à análise dos argumentos do recorrente relativos ao mérito das
contas.
18. Argumento: com relação à ocorrência de desvio de finalidade, observa que é assente nesta Corte
que, não tendo sido demonstrado locupletamento do responsável e que os recursos tenham sido revertidos
em favor da comunidade, o julgamento das contas se dá pela regularidade com ressalvas.
19. Análise: observa-se do termo de convênio (f. 6/9, Vol. Principal) que o objeto ajustado foi:
cercar dois campos de futebol, adquirir uma ambulância e instalar rede de telefonia rural da sede do
município até a localidade de Porto Brum.
20. Quando da análise das alegações de defesa, constatou-se que os recursos foram empregados na
‘compra de material para construção ou reforma de casas populares, igreja, galpão do Centro de Tradições
Gaúchas, posto de saúde, viveiro de mudas, pontes, rede de esgoto, compra de balanços para creche,
compra de prateleira para biblioteca.’
21. Assim, vemos que os recursos foram empregados em finalidade completamente diversa da
pactuada. Os convênios são instrumentos de descentralização da aplicação dos recursos federais. Dessa
forma, a União, considerando que será mais conveniente que a execução de um dado projeto seja
efetivada por um ente federativo, pode firmar ajuste para que, com recursos federais, e, em alguns casos,
uma contrapartida do conveniado, seja realizada a obra, prestado o serviço etc.
22. Adicionalmente, ao proceder dessa forma, o gestor contrariou o disposto 6.4 da Instrução
Normativa/STN nº 12, de 27/10/1988, vigente à época em que o ajuste foi firmado:
‘6. É vedado:
(...)
6.4 utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de
emergência, com posterior cobertura;’
23. Empregar os recursos em finalidade diversa equivale a utilizá-los para compor o orçamento da
unidade federada, pois somente com relação a este o ente tem a liberdade no emprego dos valores. Isso
contraria a intenção do legislador constituinte originário, que traçou como uma das cláusulas pétreas da
nossa estrutura republicana o respeito ao federalismo. Para que esse preceito não se transformasse em
letra-morta, houve a repartição das receitas tributárias, de modo que cada ente federativo fosse
aquinhoado com recursos suficientes a garantir a sua autonomia. Ou seja, não deveria haver necessidade
de empregar os recursos federais em finalidades diferentes do pactuado.
24. Esta Corte, considerando a delicada situação de muitas comunidades, tem relevado a imputação
de débito a gestores que praticam tal irregularidade, pois entende que, nos casos onde não houve
locupletação de recursos públicos, eles não deveriam ser penalizados pela necessidade de restituir o
débito, nem pela irregularidade nas contas.
49
25. É uma posição que revela certa
complexidade, pois admite um grau de
liberdade para o gestor que contraria o pactuado, além de possibilitar a apresentação de prestação de
contas de obra diversa, que correu à conta de recursos de outras fontes, como comprovação para a
execução do convênio.
26. Dessa maneira, não deve haver imputação de débito quando se comprove o desvio de finalidade,
mas se assegure, entre outros, o trânsito regular dos recursos da conta específica, para a efetiva
comprovação da aplicação dos recursos públicos.
27. Ressaltamos que cabe ao gestor comprovar, por todos os meios de prova possíveis, a boa e
regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova (Acórdãos TCU nºs: 11/97 –
Plenário, Ata 04/97, DOU de 25/2/1997; 87/97 – 2ª Câmara, Ata 07/97, DOU de 26/3/1997; 234/95 – 2ª
Câmara, Ata 28/95, DOU 30/8/1995; 291/96 – 2ª Câmara, Ata 17/96, DOU de 30/5/1996; 380/95 – 2ª
Câmara, Ata 39/95, DOU de 11/12/1995; Decisões TCU nº s : 200/93 – Plenário, Ata 18/93, DOU de
2/6/1993; 225/95 – 2ª Câmara, Ata 30/95, DOU de 19/8/1995; 545/92 – Plenário, Ata 52/92, DOU de
3/12/1992).
28. Neste processo, o acórdão condenatório observou que não foi comprovado o regular emprego
dos recursos públicos, o que, aliado ao desvio de finalidade, gerou o julgamento pela irregularidade e a
imputação do débito.
29. Argumento: relativamente ao fato dos documentos de despesa não identificarem o número do
convênio, concorda com a impropriedade. Porém, assevera que ela é apenas formal, não tendo o condão
de gravar as contas com a irregularidade.
30. Análise: essa prática contraria o disposto no item 9 da Instrução Normativa/STN nº 12, de
27/10/1988, vigente à época em que o ajuste foi firmado:
‘9. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos de despesa deverão ser emitidos
em nome de convenente executor, devidamente identificados com o número do convênio, acordo ou
ajuste, e deverão ser mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados,
à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo.’
31. Esse procedimento tenta evitar que documentos relativos a obras construídas com fontes de
recursos diversas sejam utilizados em outras prestações de contas. Ou seja, procura impedir que um
mesmo elemento comprovador de despesa seja utilizado mais de uma vez.
32. Em princípio, essa falha não pode ser considerada uma impropriedade de caráter meramente
formal. Em casos bastante específicos, esta Corte já relevou esse tipo de falha. Porém, há a necessidade
de terem os recursos transitado somente na conta específica, que tenha sido executado o pactuado, de
modo que essa irregularidade não prejudique a comprovação do emprego dos recursos públicos de forma
idônea.
33. No presente caso, essa é somente mais uma impropriedade que vem se somar às demais e
impedem que se conclua pela boa e regular aplicação dos recursos do erário.
34. Argumento: quanto à ausência do extrato bancário de dezembro, o responsável afirma que já o
solicitou ao banco e que oportunamente o juntará ao processo.
35. Análise: o recorrente não junta qualquer documento que embase sua afirmação, e
adicionalmente, ressalto que deveria ter juntado o extrato quando da prestação de contas, que, aliás, foi
intempestiva.
36. Argumento: com relação à grafia semelhante dos documentos fiscais, afirma que é decorrente de
vendedores representarem várias empresas/fornecedores. Sobre esse ponto, questiona a irregularidade,
indagando se seria possível deduzir o momento de preenchimento de documentos apenas pela semelhança
de grafia.
37. Relativamente à emissão de cheques em data anterior ao empenho e à própria emissão do
extrato bancário, argumenta que houve eventual engano do funcionário que o datilografou, não podendo
esse erro a ele ser imputado.
38. Análise: a primeira constatação ocorreu quando da instrução do “Pedido de Revisão”, nos
seguintes termos (f. 49/55, Volume 1):
‘20. No caso presente, pesam contra a idoneidade dos documentos apresentados, além do fato destes
não reunirem as formalidades requeridas pela citada cláusula para serem aceitos como prestação de
contas, a circunstância das grafias e dos formatos de letras e números, apostos nas cópias das notas
fiscais, guardarem forte semelhança entre si, não obstante terem sido emitidas por firmas diferentes,
50
sediadas, inclusive, em cidades distintas (vide f. 11, 19 22, 25, 30, 38 e 17, 32, 34, 36, 40, 42), o que
sugere tenham sido preenchidas por uma mesma pessoa. Por outro lado, as cópias dos cheques, por
estarem ilegíveis, não permitem identificar dados do banco e do titular da conta corrente da qual teriam
sido sacados os recursos para fazer face às despesas discriminadas nas respectivas notas de empenho.’
39. A segunda ocorrência foi apontada quando da instrução das alegações de defesa, como um dos
itens da análise da documentação apresentada (f. 177/185, Vol. Principal).
40. Considero que essas constatações não se constituem em provas cabais contra o responsável.
Porém, não há que se negar os indícios. Caso apenas uma delas fosse a única impropriedade, ela poderia
ser considerada sanada e aprovadas as contas em referência. A situação é bastante distinta, pois elas
fazem parte de um conjunto de falhas que conduzem a um julgamento desfavorável ao recorrente.
41. Argumento: quanto à incongruência de preços nas compras efetuadas, afirma que as compras
foram feitas de forma descentralizada em um contexto inflacionário. Adiciona que a antieconomicidade
poderia ser suposta caso a maioria dos tijolos fosse comprada ao preço maior, o que não ocorreu.
42. Análise: foram comprados 500 tijolos de 6 furos ao custo unitário de NCz$2,50 (f. 124, Vol.
Principal) e 1200 tijolos do mesmo tipo a NCz$2,08 por unidade (f. 135, Vol. Principal). Embora os
fornecedores sejam diferentes, as notas fiscais foram emitidas na mesma data.
43. Façamos uma breve análise. Foram empregados nessas duas compras NCz$3.746,00. Caso a
compra houvesse sido efetuada em sua totalidade pelo preço mais favorável, teriam sido gastos
NCz$3.536,00. A diferença representa aproximadamente 6% de diferença, o que, embora não seja algo
absurdo, é mais um ponto que pesa contra o responsável.
44. Argumento: com relação às notas fiscais nº s 62, 29, 61 e 28, questiona o fato de esta Corte ter
recusado idoneidade a documentos válidos em virtude de inconsistências verificadas em outros.
45. Análise: o fato de haver notas fiscais com grafias semelhantes, a falta de inclusão de extrato
bancário de dezembro e a emissão dos cheques em data anterior aos empenhos e à própria emissão do
extrato bancário fazem com que o poder probatório das citadas notas fiscais fique comprometido,
conforme apontado na instrução que examinou as alegações de defesa.
46. Argumento: relativamente ao benefício pessoal na construção de rede de esgotos na R. Bom
Retiro, argumenta que não há benefício direto ao recorrente em virtude de melhoramento na rua em que
mora. Inclusive, afirma que a casa em que residia era alugada.
47. Análise: essa constatação é apenas mais um indício. Não seria um raciocínio correto considerar
que qualquer melhoria realizada nas imediações onde resida o gestor constituam provas de que houve
intenção em obter proveito pessoal. Portanto, consideramos que esse elemento possuiu um peso muito
reduzido na condenação.
48. Argumento: quanto ao material utilizado na construção do viveiro de mudas, argumenta que a
foto é do galpão onde eram preparadas as sementes e mudas, que o estado de abandono do galpão é
explicado pelo fato dele já existir há algum tempo e que o capim é necessário para a proteção das
sementes contra insolação e interferência de agentes patogênicos.
49. Análise: o próprio responsável apôs abaixo da fotografia o nome ‘viveiro de mudas’ e ‘NF Nº
371’. Esse documento fiscal refere-se à compra de tijolos, enquanto a fotografia indica uma construção de
madeira. Assim, não vemos razão para o recorrente utilizar fotografia de um galpão ao invés do próprio
viveiro para tentar comprovar a utilização dos recursos.
50. Dessa forma, a argumentação do recorrente não guarda consonância com os próprios
documentos juntados anteriormente.
51. Argumento: com relação à aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul, afirma que sua intenção não era afastar sua responsabilidade perante o TCU, e sim
demonstrar a lisura no trato da coisa pública.
52. Cita trecho de voto do Exmo. Ministro Homero Santos para embasar sua argumentação de que o
TCU se vale de decisões dos TCEs para formar juízo de valor.
53. Análise: as decisões dos Tribunais de Contas Estaduais não possuem qualquer caráter vinculante
quanto à apreciação desta Corte. Não se procura com essa assertiva negar valor ao dedicado trabalho
daquelas Cortes de Contas, mas apenas sustentamos que, uma vez demonstrado nos autos que houve uma
condução dos negócios públicos que não esteja de acordo com os princípios e regras atribuídos à
administração pública, que foi o ocorrido no caso presente, esta Corte pode decidir de forma
51
completamente
divergente,
pois
possui competência própria, outorgada pelo próprio
legislador constituinte originário.
54. Argumento: em nenhum momento, o Ministro-Relator afirmou que houve locupletamento,
desvio de recursos, alcance ou dano ao erário, apenas incongruências, inconsistências e falhas.
55. O recorrente afirma que solicitou ao atual prefeito de Mariano Moro acesso aos arquivos da
Prefeitura para encaminhar a esta Corte a folha salarial paga com os recursos em comento. Assim,
pretende demonstrar que não logrou proveito pessoal dos recursos federais.
56. Defende duas hipóteses de interpretação para a aplicação dos recursos públicos. Em ambas, caso
houvesse ressarcimento, este deveria ser feito pelo município. Permanece alegando que ocorreram apenas
falhas formais na execução do convênio.
57. Análise: conforme defendido em algumas análise anteriores, o que maculou as presentes contas
foi uma série de falhas e impropriedades que, no seu conjunto, não permitem comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos públicos. Assim, embora não tenha sido comprovado locupletamento ou proveito
pessoal, o gestor não cumpriu a sua obrigação de realizar a citada comprovação, e isto é suficiente para o
julgamento pela irregularidade e a imputação do débito.
58. Portanto, concluímos que a argumentação do recorrente não foi suficiente para elidir as
irregularidades, não tendo o condão de propiciar qualquer reforma no decisum condenatório.
CONCLUSÃO
59. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, impetrado pelo Sr. Valdecir Parise, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) seja o Recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada.”
2.
O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pelo eminente Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico, manifesta-se na folha 34, vol. 2, de acordo com a proposta da Unidade
Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Verifico que o presente Recurso de Reconsideração merece ser conhecido por este Tribunal,
porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei n. 8.443/92.
2.
Quanto à argumentação trazida aos autos em sua peça recursal, observo que o responsável
limitou-se basicamente a atacar a análise realizada pela Secex/RS referente às alegações de defesa
apresentadas em resposta à citação formulada por meio do Ofício nº 663/2000, não aduzindo, entretanto,
qualquer elemento novo capaz de elidir as irregularidades apontadas.
3.
Por outro lado, o principal fundamento do acórdão recorrido diz respeito à nãodemonstração da efetiva destinação dada aos recursos federais recebidos, impossibilitando o
estabelecimento de nexo de causalidade entre o montante repassado e as despesas realizadas. No tocante a
esse fundamento, também não logrou o responsável apresentar no presente recurso qualquer elemento
capaz de descaracterizá-lo.
Acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU,
VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 712/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–625.378/1996-2 (com 2 volumes).
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Valdecir Parise (ex-Prefeito)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Mariano Moro/RS.
52
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Valdecir Parise contra o Acórdão n° 035/2002 – TCU – 1ª Câmara, proferido em processo de Tomada
de Contas Especial, instaurada pela Delegacia Federal de Controle/DF, em decorrência, originalmente, da
omissão no dever de prestar contas da execução do Convênio nº 00-2456/89, celebrado entre a extinta
Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária – Sehac – e a Prefeitura Municipal de Mariano
Moro/RS, que tinha por objeto a execução de projetos integrante do Programa de Ação Comunitária;
Considerando que, por meio do Acórdão ora recorrido, o Tribunal decidiu julgar irregulares as
contas do responsável, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, c/c os arts. 19, caput, 23,
inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, condenando o Sr. Valdecir Parise ao pagamento do débito no valor de
NCz$45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzados novos), atualizado monetariamente e acrescido dos
encargos legais devidos, calculados a partir de 16/1/1989 até a data do efetivo recolhimento;
Considerando que o responsável interpôs, tempestivamente, o presente Recurso de Reconsideração;
Considerando que o recorrente não logrou trazer aos autos qualquer fato ou documento novo que
pudessem ensejar a revisão do Acórdão recorrido;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao
TCU no sentido do conhecimento e não-provimento do Recurso de Reconsideração,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 21, inciso X,
do Regimento Interno do TCU, em:
8.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo nos seus exatos termos o Acórdão nº 035/2002 – TCU – 1ª Câmara;
8.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC–450.180/1998-0 (com 2 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Eliseu/PA
Interessado: Derme Mário Sperandio (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 254/2002 –
TCU – 1ª Câmara que julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito. Nãopreenchimento dos requisitos de admissibilidade. Não-conhecimento do recurso. Ciência ao recorrente.
53
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Sr. Derme Mário Sperandio, ex-Prefeito de Dom
Eliseu/PA, por meio do seu Procurador, contra o Acórdão nº 254/2002 – TCU – 1ª Câmara, prolatado em
processo de tomada de Contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia – Sudam, em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 006/96, o qual
julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito.
2.
Embora o recorrente não tenha nomeado o expediente apresentado, verifica-se que ele visa
à modificação de acórdão proferido em processo de tomada de contas, o que caracteriza a intenção do
responsável de interpor recurso. Por outro lado, a peça recursal não atende aos requisitos específicos
exigidos para enquadrá-la como recurso de revisão, embargos de divergência, ou, ainda, embargos de
declaração, restando, portanto, o acatamento dela na qualidade de recurso de reconsideração.
3.
Submetidos os autos à Serur, a fim de que fosse feito o exame preliminar de
admissibilidade de que trata o art. 36 da Resolução/TCU nº 136/2000, essa Unidade Técnica propõe que o
recurso não seja conhecido, por ter sido interposto fora do prazo previsto no art. 33 da Lei nº 8.443/92,
não tendo, tampouco, sido constatada a superveniência de fatos novos capazes de superar a
intempestividade, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 231 do Regimento
Interno do TCU. A esse respeito, a Serur apresenta as seguintes considerações:
“Observa-se que a condenação do responsável se deu pela inexecução parcial do objeto do
Convênio nº 006/96, e que após as diligências necessárias, apurou-se o débito devidamente quantificado,
tendo sido afastadas quaisquer dúvidas acerca da execução ou não de parcelas específicas, notadamente
das pontes de madeira, que comprovadamente não foram construídas com recursos do convênio em
comento.
O recorrente alega, em suma, que houve cerceamento de defesa e argúi a nulidade do acórdão
recorrido, uma vez que a auditoria da Sudam não informa como chegou ao valor do débito imputado.
A alegação não constitui fato novo, uma vez que poderia ter sido aduzida desde a apresentação das
alegações de defesa. Ademais, não são juntados quaisquer documentos novos.
Assim, tendo sido interposta a peça fora do prazo recursal e não se enquadrando na hipótese
prevista no art. 32, parágrafo único, in fini, da Lei nº 8.443/92, entendo não merecer ser conhecida.”
4.
A Procuradoria, representada pelo Procurador Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifesta-se de acordo com a proposição apresentada pela Serur.
É o Relatório.
VOTO
Chamou-me a atenção a alegação contida na peça recursal de que o débito imputado ao responsável
não teria sido devidamente quantificado pela Sudam, alegação essa baseada no parecer do Ministério
Público junto ao TCU à f. 126, v.p.
2.
Compulsando os autos, entretanto, verifico que, após diligência junto ao órgão repassador,
o valor do débito foi devidamente demonstrado às fls. 133/135 e 151/169, v.p., tendo o Ministério Público
junto ao TCU, em parecer à f. 214, v. 1, face aos novos elementos acostados aos autos, considerado
sanadas as dúvidas levantadas por aquele Parquet especializado no parecer acima mencionado.
Ante o que consta nos autos, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto
ao TCU e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 713/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–450.180/1998-0 (com 2 volumes).
54
2. Classe de Assunto: I – Recurso de
Reconsideração.
3. Interessado: Derme Mário Sperandio (ex-Prefeito).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Eliseu/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Derme Mário Sperandio, ex-Prefeito de Dom Eliseu/PA, contra o Acórdão nº 254/2002 – TCU – 1ª
Câmara, prolatado em processo de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio nº
006/96, o qual julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito.
Considerando que o responsável interpôs intempestivamente o presente Recurso de Reconsideração;
Considerando que o recorrente não logrou trazer aos autos qualquer fato novo que pudesse superar a
intempestividade, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 231 do Regimento
Interno do TCU;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao
TCU no sentido do não-conhecimento do Recurso de Reconsideração,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 21, inciso X,
do Regimento Interno do TCU, em:
8.1. não conhecer do presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Derme Mário
Sperandio, ex-Prefeito de Dom Eliseu/PA, por não preencher os requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 32, parágrafo único, e 33, in fini, da Lei nº 8.443/92;
8.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-925.926/1998-1 (c/ 01 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Centro Educacional de Realengo/RJ.
Recorrentes:
Sras. Vera Costa Gissoni e Ana Paula Costa Gissoni e Srs. Paulo Antônio Musa
Gissoni, Marcelo Costa Gissoni e Humberto Costa Gissoni, Centro Educacional de Realengo/RJ –
CER/RJ e seus representantes legais.
55
EMENTA: Recurso de Reconsideração
contra deliberação emanada por meio de
despacho que determinou a citação solidária da pessoa jurídica e dos gestores dos recursos federais. Nãoconhecimento. Restituição dos autos ao Relator original, para as providências a seu cargo. Ciência aos
recorrentes.
RELATÓRIO
Em exame Recurso de Reconsideração subscrito pelos representantes legais do Centro Educacional
de Realengo/RJ – CER/RJ, Sras. Vera Costa Gissoni e Ana Paula Costa Gissoni e Srs. Paulo Antônio
Musa Gissoni, Marcelo Costa Gissoni e Humberto Costa Gissoni, contra a decisão monocrática que
determinou a citação solidária desses responsáveis e do aludido Centro (Despacho à fl. 133).
2.
Posteriormente à rejeição da defesa oferecida pelos responsáveis acima mencionados, por
meio da Decisão n. 271/2000 – 1ª Câmara (fl. 105), o Relator original – considerando que a pessoa
jurídica em foco foi a principal beneficiária da gestão irregular dos recursos advindos da Subvenção
Social SIAFI n. 229729, repassados pelo extinto Ministério da Ação Social ao CER/RJ – determinou,
mediante o mencionado despacho, a citação solidária dos dirigentes e da entidade.
3.
A Secretaria de Recursos – Serur fez o seguinte exame de admissibilidade, no essencial
(fls. 26/27 – vol. 1):
“É importante salientar que, por sua natureza de despacho de mero expediente, o Ofício n.
1374/2002 não tem caráter condenatório ou decisório, sendo, portanto, um comunicado a respeito de atos
procedidos pelo Ministro-Relator com o intuito de dar prosseguimento ao processo.
Sobre o assunto trago à colação entendimento de Nélson Nery Junior:
‘O que a lei quis salientar, quando acrescentou ao termo despacho a locução 'de mero expediente' no
art. 504, foi a irrecorribilidade daqueles atos judiciais. Vale dizer, a lei afirma irrecorríveis os 'despachos'
porque são atos de 'mero expediente', incapazes de causar gravame à falta de conteúdo decisório.’ (in,
Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª Edição, pág. 209, Ed. Revista dos Tribunais,
2000).
Já a jurisprudência entende que:
‘Art. 504: 2. É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte’ (RT [Revista dos
Tribunais] 570/137, 1ª col., em.). ‘Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão
ou sentença ulterior é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto
posteriormente.’
‘A jurisprudência tem entendido que não cabe recurso do despacho:
(...)
– 'que defere liminarmente a inicial (RF 291/243) ou ordena a citação' (RT 570/127, 1ª col., em.,
595/195, 2ª col., em., JTA 59/105, Bol. AASP 1.025/147, 1.412/10);’ (Negrão, Theotonio – Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 393, 26ª edição, Editora Saraiva).
Diante do exposto, entende-se que é incabível a interposição de recurso de reconsideração, como
qualquer outro recurso, em face de despacho de mero expediente (Art. 504 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, opino pelo não-conhecimento da peça como recurso, entendendo que deva ser
conhecida como alegações de defesa.”
4.
O Ministério Público (fls. 30/31 – vol. 1) entende adequado o encaminhamento sugerido
pela Serur, no sentido do não-conhecimento da peça como recurso, mas como alegações de defesa,
lembrando a pertinência das considerações expendidas no Voto condutor do Acórdão n. 18/1999 – 2ª
Câmara, da lavra do eminente Ministro Bento Bugarin, propondo, em acréscimo, sejam remetidos os
autos ao Relator a quo, para prosseguimento da instrução, alertando, por oportuno, para o pedido de
sustentação oral formulado pelos responsáveis, por intermédio de patrono regularmente constituído (fl.
11, § 27).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A interposição de recurso de decisão emanada por meio de despacho constitui questão já enfrentada
em diversas oportunidades por este Tribunal, restando assente, nos casos examinados, a distinção
56
existente entre o despacho que se reveste de cunho decisório daquele que toma o caráter de mero
expediente.
2.
Dessa mesma linha de entendimento comunga o Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo
qual trago à colação o Recurso Especial n. 195.848-MG, relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, integrante da Quarta Turma do STJ, em 20/11/2001, ocasião em que se decidiu não conhecer do
mencionado Recurso (DJ 18.02.2002), cuja ementa transcrevo, a seguir:
“PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO. DISTINÇÃO.
DOUTRINA. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME. ART. 162, §§ 2º E 3º, CPC. RECURSO
DESACOLHIDO.
I – Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 162, CPC, ‘decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no
curso do processo, resolve questão incidente’ e ‘são despachos todos os demais atos do juiz praticados no
processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma’.
II – A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o
andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário
dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes.
III – O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte, como no caso, onde inocorre
excepcionalidade, é meramente ordinatório e visa impulsionar o feito, sem causar qualquer gravame.”
3.
Embora a intimação não conste do rito processual desta Corte, tal procedimento, do
mesmo modo que a citação prevista na Lei n. 8.443/1992, não possui conteúdo decisório. Assim, tendo
em vista as semelhanças entre a situação ora vivenciada e aquela apreciada pelo STJ, creio aplicável ao
caso o respectivo entendimento, devendo ser reconhecido, por conseguinte, que o despacho à fl. 133 não é
passível de recurso, a teor do disposto no art. 504 do Código de Processo Civil.
4.
Nessas condições, entendo que não se deva conhecer do Recurso de Reconsideração
interposto pelo Centro Educacional de Realengo/RJ e pelos seus representantes legais, cabendo, no que
diz respeito aos argumentos por eles apresentados, remeter os autos ao Relator original do feito, em face
do disposto no art. 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 140 do Regimento Interno.
5.
Cumpre lembrar, por derradeiro, que os interessados apresentaram pedido de sustentação
oral, conforme o item 27, fl. 11 – vol. 1.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 29 outubro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
DECISÃO N. 491/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-925.926/1998-1 (c/ 01 volume).
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração contra deliberação emanada por meio de
despacho.
3. Recorrentes: Centro Educacional de Realengo/RJ – CER/RJ e seus representantes legais, Sras.
Vera Costa Gissoni e Ana Paula Costa Gissoni e Srs. Paulo Antônio Musa Gissoni, Marcelo Costa
Gissoni e Humberto Costa Gissoni.
4. Entidade: Centro Educacional de Realengo/RJ – CER/RJ.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
7. Unidades Técnicas: Secex/RJ e Serur.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas por este Relator, DECIDE:
57
8.1 – não
conhecer
do
Recurso
de
Reconsideração
interposto
pelos
representantes legais do Centro Educacional de Realengo/RJ – CER/RJ, Sras. Vera Costa Gissoni e Ana
Paula Costa Gissoni e Srs. Paulo Antônio Musa Gissoni, Marcelo Costa Gissoni e Humberto Costa
Gissoni;
8.2 – determinar a restituição dos autos ao Relator original para que adote as providências a seu
cargo, de conformidade com o art. 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 140 do Regimento Interno/TCU;
8.3 – encaminhar cópia desta deliberação, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão que a
fundamentam, aos recorrentes.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
GRUPO I - CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-011.730/1999-4
Natureza: Prestação de Contas
Entidade: Universidade Federal de Lavras/MG
Unidade Técnica: SECEX/MG
Responsáveis: Fabiano Ribeiro do Vale, Antônio Nazareno Guimarães, José Egmar Falco, Carmen
Aparecida de Paula Po, Carlos Antônio da Silva, José Celso Barbosa, Sebastião Assis Vilela, Mirian Sueli
Alonso, Alcione de Oliveira, Geraldo Cirilo Ribeiro, Carlos Henrique da Purificação, Nelson Ventorim,
Luiz Antônio Mesquita, Agostinho Roberto de Abreu, José Augusto Lima, José Mário Patto Guimarães,
Moacir de Souza Dias Júnior, Rogério Antônio Alves, Rodrigo Pires Vieira, Luiz C.G.Costa.
EMENTA: Prestação de Contas da Universidade Federal de Lavras/MG. Contas consideradas
regulares pelo controle interno. Audiência. Aplicação de multa ao Sr. Fabiano Ribeiro do Vale (Acórdão
nº 055/2000-Plenário), cujos fatos macularam a presente gestão. Acolhimento das propostas da Unidade
Técnica e do Ministério Público. Contas julgadas irregulares. Contas julgadas regulares com ressalva dos
demais agentes. Determinações à Universidade.
Trata-se da Prestação de Contas da Universidade Federal de Lavras/MG relativa ao exercício de
1998 sob a responsabilidade do Sr. Fabiano Ribeiro do Vale e demais agentes relacionados às fls. 04/05.
Em um primeiro momento, as presentes contas foram analisadas às fls. 105/108, com proposta de
serem julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92.
À vista do Despacho de fls. 209, determinei, acolhendo proposta da Unidade Técnica, o
sobrestamento do processo até o julgamento do TC-003.993/1999-0.
Posteriormente, o referido processo foi apreciado pelo Plenário. Na oportunidade, foi emitido o
Acórdão nº 055/2000 – Plenário, cujo teor é, em essência, o seguinte: a) aplicação de multa ao Sr.
Fabiano Ribeiro do Vale, Reitor; b) determinações à Universidade e Unidade Técnica (no sentido de que
procedesse ao exame da legalidade da contratação da firma Saulo Fodelis Costa Pereira e verificasse a
data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que ensejou a proposta
apresentada pela empresa Vicol); a juntado do processo às contas do exercício de 1998.
Posteriormente, o responsável interpôs recurso, objeto do Acórdão nº 167/2002 – Plenário no
sentido de conhecer da peça recursal para, no mérito, negar-lhe provimento. Na oportunidade, restou
58
consignado que os elementos apresentados pelo responsável já haviam sido apreciados e rejeitados
pelo Tribunal.
Destaca a Analista, relativamente às determinações contidas nos subitens 8.12.1 e 8.12.2 do
Acórdão nº 055/2000 que:
“a) o contrato com a firma Saulo Fidelis Costa Pereira trata-se de um contrato de concessão de uso.
Foi anexada cópia do contrato e do termo aditivo;
b) a data da convenção coletiva da categoria de serviços de limpeza e conservação de prédios,
consoante as cópias das convenções coletivas de trabalho anexada às fls. 129/159 é janeiro.
Ressalte-se a remuneração prevista pela utilização da lanchonete constante do termo aditivo do
contrato nº 001/78 (fls. 126).
O reajustamento do termo aditivo nº 2 ocorreu em 30/03/98, devido ao reajustamento da categoria
em janeiro de 1998. O segundo reajustamento deu origem ao termo aditivo nº 6, de 08/03/99. Os demais
foram devido a reequilíbrio econômico-financeiro previsto na Lei de licitações. Considerando os preços
da proposta apresentada com valores de salários vigentes em janeiro de 1997, dando origem ao contrato
de 01/06/97, é pertinente o primeiro reajuste em março de 1998 e outro após 1 ano – 08/03/99.
Informou-se, também, que desde o mês de outubro de 2000 a Universidade não mantêm mais
nenhum contrato com a Vicol Serviços Gerais Ltda, pois na impossibilidade de se fazer novo aditamento
ao contrato nº 001/97, foi realizada licitação, cuja empresa vencedora foi a CBH-Administração e
Serviços Gerais Ltda.
Considerando a penalidade aplicada no processo de Representação (TC-003.993/99-0), entendemos
... dispensável a aplicação de multa por irregularidades acontecidas nas presentes contas. Entretanto, as
irregularidades apontadas no TC-003.993/99-0 macularam a gestão do exercício de 1998...”.
Diante disso, a Analista propõe, com o endosso do Diretor e do Secretário (fls. 211/212), que as
presentes contas sejam julgadas irregulares, e regulares com ressalva as contas dos demais agentes,
fazendo-se determinação à Universidade no sentido de que observe as disposições da Lei nº 8.666/93.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fls.212-verso).
É o Relatório.
VOTO
Examina-se, nesta ocasião, a prestação de contas da Universidade Federal de Lavras/MG.
Consoante apontado no TC-003.933/1999-0, restou comprovada a ocorrência das seguintes
irregularidades: a) contratação de empresa mediante processo licitatório realizado em modalidade
inadequada; b)acréscimos contratuais acima dos limites permitidos na Lei de Licitações e Contratos; c)
ajuste com fundação de apoio em desacordo com os termos da Lei 8.958/94, e, ainda, com prazo de
duração indeterminado e estipulação de taxa de administração em convênio; d) prorrogação contratual
sem que o respectivo aditamento tenha sido celebrado antes do término da vigência inicial do respectivo
contrato.
Diante disso, o Tribunal resolveu aplicar multa ao ex-Reitor, Sr. Fabiano Ribeiro do Vale e efetuou
diversas determinações à Universidade (Acórdão nº 055/2000-TCU-Plenário). Posteriormente, o
responsável interpôs Pedido de Reexame, que foi conhecido e negado provimento (Acórdão nº 167/2002Plenário).
Como ressaltam a Unidade Técnica e o Ministério Público, tais irregularidades macularam a gestão
ora em exame, motivo pelo entendo que as presentes contas desse gestor devam ser julgadas irregulares.
As contas dos demais agentes devem ser julgadas regulares com ressalva.
Nestas condições, acolho as propostas exaradas nestes autos e Voto no sentido de que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
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ACÓRDÃO Nº 714/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº 011.730/1999-4
2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Exercício de 1998
3. Responsáveis: Fabiano Ribeiro do Vale (Reitor), Antônio Nazareno Guimarães, José Egmar
Falco, Carmen Aparecida de Paula Po, Carlos Antônio da Silva, José Celso Barbosa, Sebastião Assis
Vilela, Mirian Sueli Alonso, Alcione de Oliveira, Geraldo Cirilo Ribeiro, Carlos Henrique da Purificação,
Nelson Ventorim, Luiz Antônio Mesquita, Agostinho Roberto de Abreu, José Augusto Lima, José Mário
Patto Guimarães, Moacir de Souza Dias Júnior, Rogério Antônio Alves, Rodrigo Pires Vieira, Luiz
C.G.Costa.
4. Entidade: Universidade Federal de Lavras – UFLA/MG
5. Relator: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/MG
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Prestação de Contas da Universidade Federal de
Lavras/MG, relativa ao exercício de 1998, sob a responsabilidade do Sr. Fabiano Ribeiro do Vale e
demais agentes relacionados no item 3 supra;
Considerando que o controle interno, por meio da extinta CISET/MEC, emitiu certificado de
auditoria na modalidade regular com ressalva;
Considerando que o Acórdão nº 055/2000-TCU-Plenário aplicou ao responsável, Sr. Fabiano
Ribeiro do Vale, multa em razão das seguintes irregularidades: a) contratação de empresa mediante
processo licitatório realizado em modalidade inadequada; b)acréscimos contratuais acima dos limites
permitidos na Lei de Licitações e Contratos; c) ajuste com fundação de apoio em desacordo com os
termos da Lei 8.958/94, e, ainda, com prazo de duração indeterminado e estipulação de taxa de
administração em convênio; d) prorrogação contratual sem que o respectivo aditamento tenha sido
celebrado antes do término da vigência inicial do respectivo contrato;
Considerando que tais irregularidades foram cometidas no exercício ora em exame e maculam as
presentes contas;
Considerando que o responsável, ouvido em audiência, apresentou justificativas que não foram
suficientes para descaracterizar as demais ocorrências, motivo pelo qual a Unidade Técnica propõe que
sejam efetuadas determinações visando corrigir as falhas apontadas;
Considerando que as propostas da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido de que o Tribunal julgue irregulares as contas do Sr. Fabiano Ribeiro do Vale e regulares com
ressalvas as contas dos demais responsáveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. julgar irregulares as contas do Sr. Fabiano Ribeiro do Vale, com fundamento no disposto nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, § único, da Lei nº 8.443/92;
8.2. julgar regulares com ressalvas as contas dos demais agentes relacionados no subitem 3 retro,
dando-se-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, da referida Lei;
8.3. determinar à Universidade Federal de Lavras/MG que:
8.3.1. cumpra, na execução de certames licitatórios, as disposições da Lei nº 8.666/93, dando-se
especial atenção aos seguintes aspectos;
a) nas licitações realizadas na modalidade convite, observe o prazo de dois dias úteis para a
interposição de recursos (art. 109, § 6º);
b) promova o julgamento das propostas com sustentação exclusiva nos critérios e condições
especificados no ato convocatório, não sendo possível alterar a classificação do licitante que ofereceu o
menor preço, em decorrência de exigências estabelecidas ou divulgadas posteriormente, sob pena de
nulidade da contratação (art. 45, caput, c/c o art. 50);
c) no processo e julgamento de qualquer licitação, obedeça as formalidades descritas nos §§ 1º e 2º
do art. 43;
8.3.2. observe o disposto nos arts. 62 e 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, relativamente ao
pagamento de despesas.
60
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-004.475/2002-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Responsável: Miguel Santos da Silva
Ementa: Tomada de Contas Especial. Apropriação indébita. Citação. Revelia. Contas julgadas
irregulares e em débito o responsável. Multa. Autorização para cobrança judicial, caso não atendida a
notificação. Cópia ao Ministério Público da União.
Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, em razão da apropriação indevida, por parte do ex-empregado Miguel
Santos da Silva, da arrecadação da Unidade da empresa no Município de Tartarugalzinho – AP (fl. 04),
no valor de R$ 20.950,19 (fl.17).
2. O responsável foi demitido e recolhida, na rescisão contratual, a importância de R$ 395,35 (fl.
35).
3.
Citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor do débito, o responsável
permaneceu silente, podendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 8.443/92.
4. A SECEX/AP, em pareceres uniformes (fls. 75), ante a revelia do responsável, formulou proposta
no sentido de que:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º,
I, 16, III, alínea d da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, da mesma Lei, condenando-se-o ao
pagamento da importância de R$ 20.950,19 corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 14.01.1997 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na
oportunidade, o valor de R$ 395,35, já recolhido em 12.06.1997, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos da lei;
b) se aplique ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o mesmo
prazo para comprovar o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis.
61
5. O Ministério Público, em quota singela (fl.
alvitrada pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
76), manifestou sua anuência à proposta
VOTO
Diante da apropriação indevida de valores arrecadados pela Agência dos Correios em
Tartarugalzinho – AP, o Sr. Miguel Santos da Silva foi devidamente citado para apresentar alegações de
defesa ou recolher o valor do débito apurado nos autos, mas não se manifestou, o que o torna revel nestes
autos.
Assim, acolho os pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 715/2002 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-004.475/2002-8
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Miguel Santos da Silva (CPF: 127.603.152-15)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/AP
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Miguel Santos da Silva.
Considerando que no processo devidamente organizado se apurou o débito contra o responsável no
valor de R$ 20.950,19 (vinte mil, novecentos e cinqüenta reais e dezenove centavos) proveniente da
apropriação indevida de recursos arrecadados pela Agência de Tartarugalzinho – AP;
Considerando que devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa, nem
recolheu o valor do débito;
Considerando que o responsável foi demitido e que, na rescisão contratual, foi recolhida a
importância de R$ 395,35 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea d, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, da mesma
Lei, em:
8.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Miguel Santos da Silva ao pagamento da
quantia de R$ 20.950,19 (vinte mil, novecentos e cinqüenta reais e dezenove centavos), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea
a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados a partir de
14.01.1997, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na
oportunidade, o valor de R$ 395,53 (trezentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e três centavos), já
satisfeito em 12.06.1997;
8.2 - aplicar ao Sr. Miguel Santos da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
62
8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
8.4 - encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-006.020/2002-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Reriutaba/CE
Responsável: Carlos Roberto Aguiar
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Carlos Roberto Aguiar, ex-Prefeito
Municipal de Reriutaba/CE, em razão de sua omissão no dever de prestar dos recursos repassados por
força do Convênio nº 41415/98, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e a Prefeitura do referido Município, tendo como objeto garantir, com recursos financeiros, a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no
ensino fundamentetal.
2.
O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 75), tendo a Autoridade
Ministerial competente emitido o pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443/92 (fl. 78).
3.
Devidamente citado, através do ofício de fl. 84/5, o responsável não apresentou defesa
nem recolheu o débito que lhe foi imputado, estando, assim, caracterizada a revelia prevista no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.443/92.
4.
Destarte, a Secex/CE (fl. 182) apresentou proposta no sentido de que as presentes contas
sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 dias para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, bem como que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a
notificação.
5.
A douta Procuradoria pronuncia-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela
Unidade Técnica (fl. 91).
É o relatório.
63
VOTO
Consoante estabelece o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, o responsável que não atender à citação
será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Assim, entendo que estão presentes os elementos necessários para o julgamento destas contas pela
irregularidade, com a condenação em débito.
Ante o exposto, e estando caracterizada a revelia do responsável, acolho a proposta de mérito da
Unidade Técnica, endossada pela Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 716/2002-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.020/2002-7
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Carlos Roberto Aguiar
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Reriutaba/CE
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Carlos Roberto Aguiar, ex-prefeito do Município de Reriutaba/CE, em virtude de sua omissão no dever
de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 41415/98, celebrado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Prefeitura em referência, objetivando garantir,
com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam
mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamentetal.
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito
que lhe foi imputado, caracterizando-se, assim, revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92;
Considerando que os pareceres do Controle Interno, da Secex/CE e do Ministério Público junto ao
TCU são pela irregularidade das contas e débito do responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput e
23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Carlos Roberto Aguiar ao pagamento da
quantia de R$ 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
01/09/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
64
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-007.036/1999-0 (com 5 anexos)
APENSOS: – TC-600.256/1998-7, TC-011.491/1999-0 e TC-011.161/1999-0 (com 1 anexo)
NATUREZA: Prestação de contas – exercício de 1998
ENTIDADE: Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern
RESPONSÁVEL: Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo, Diretor-Presidente; Aldir Leite de
Araújo, Diretor Administrativo e Financeiro; Lázaro Mangabeira de Góis Dantas, Diretor Técnico; Celso
Damião Gonçalves Quintanilha, Presidente do Conselho de Administração; e Antônio Gentil Neto,
Presidente do Conselho Fiscal.
EMENTA: Prestação de contas. Codern. Exercício de 1998. Empréstimo de férias.
Complementação de aposentadorias. Renegociação de dívidas. Pagamentos de vantagens a título de
planos econômicos. Multas por infrações fiscais e trabalhistas. Diligência. Inspeção. Audiência do
diretor-presidente e do diretor-técnico. Razões de justificativa acolhidas. Contas da diretoria regulares
com ressalvas e quitação. Contas dos demais responsáveis regulares com quitação plena. Determinações.
Trata-se da prestação de contas da Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern, relativa ao
exercício de 1998.
Os pronunciamentos da Secretaria Federal de Controle Interno e da autoridade ministerial
competente foram uniformes pela regularidade das contas, com ressalvas (fls. 321/3).
A Secex/RN instruiu o processo às fls. 326/35, 342/50, 354/8, 430/4, 500/17, 525/6 e 533/44.
Após a realização de diligência saneadora e de inspeção, e considerando que restaram pendentes
irregularidades que poderiam ensejar a aplicação de multa aos responsáveis, autorizei as seguintes
audiências (fls. 436/9):
Responsável: Ivan da Câmara Ferreira de Melo, Diretor-Presidente
Irregularidade: descontos concedidos à Cia. Nacional de Álcalis, caracterizando descumprimento de
determinação deste Tribunal (Acórdão 339/94–1ª Câmara);
Justificativa: a renegociação da dívida da Cia. Nacional de Álcalis foi realizada dentro das
condições possíveis, com o objetivo de recuperar um crédito significativo. Celebrou-se um Instrumento
de Confissão de Dívida, no valor total de R$ 1.203.480,82 (um milhão, duzentos e três mil, quatrocentos e
oitenta reais e oitenta e dois centavos), pago em 8 parcelas de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil
reais) e uma de R$ 139.480,81 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e um
centavos).
As parcelas vencidas e não quitadas foram corrigidas na data do efetivo pagamento usando como
base de correção a comissão de permanência do Banco do Brasil S.A. Ao final o crédito foi recuperado e,
acrescentando as atualizações financeiras motivadas por pagamentos além do vencimento da obrigação, a
empresa arrecadou a importância de R$ 1.295.956,89 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil,
novecentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Análise: a unidade técnica expressou ter dúvidas sobre a regularidade da renegociação realizada e,
na falta de elementos mais consistentes para confirmar a irregularidade e considerando que o instrumento
de renegociação foi celebrado em exercício diverso do das contas, propôs a realização de auditoria na área
de contas a receber.
65
Irregularidade: despesas com multas por
infrações fiscais no valor total de R$
16.150,71 (dezesseis mil, cento e cinqüenta reais e setenta e um centavos);
Justificativa: as multas foram impostas pela Delegacia Regional do Trabalho – R$ 13.086,61 (treze
mil e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) – e por atraso no recolhimento do FGTS, ICMS e IR –
R$ 3.064,10 (três mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). As multas trabalhistas foram pagas com
abatimento de 50%, benefício concedido pela desistência de recorrer à instância superior, que
representaria tão-somente uma ação protelatória.
O trabalho extraordinário que motivou a aplicação das multas trabalhistas está sendo discutido em
processo judicial, por ser a atividade portuária atípica e o art. 7º da Lei 4.860/65 autoriza o serviço
extraordinário censurado pela DRT.
Análise: os elementos apresentados para justificar as multas relativas ao FGTS, ICMS e IR são
insuficientes para motivar o seu pagamento pela Codern. Da mesma forma, as multas trabalhistas não
devem ser suportadas pela companhia que, por ser ente público, deve estrita obediência à legislação
vigente. Assim, o responsável por seu pagamento, além do ressarcimento a que está obrigado, está sujeito
à aplicação da multa a que se refere o art. 58, II, da Lei 8.443/92.
Para apurar a responsabilidade por esses pagamentos, foi proposta a instauração de tomada de
contas especial.
Irregularidade: concessão de empréstimo de férias aos empregados, em confronto com o disposto no
art. 6º do Decreto-lei 2.355/87 e com a determinação constante da Decisão 666/96–TCU–Plenário.
Justificativa: a concessão do empréstimo de férias estava prevista no regulamento da Portobras
(extinta), que administrou o Porto de Natal até 31.12.81, sendo sucedida pela Codern que, na condição de
controlada daquela, administra aquele porto desde 1.1.82, tendo absorvido todo o pessoal.
O benefício está sendo concedido desde 1977, em observância ao direito adquirido, nos termos
estabelecidos pelo Decreto-lei 2.355/87 e pelos arts. 10 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas
apenas aos empregados admitidos até 27.8.87.
Análise: a fundamentação legal apresentada está correta, mas a concessão do empréstimo de férias
iniciou-se em julho de 1989, mediante assinatura de acordo coletivo de trabalho. Essa informação a
unidade técnica extraiu do TC-600.245/1994-2, Decisão 666/96–TCU-Plenário, oportunidade em que foi
determinada a suspensão da concessão de empréstimo de férias, mesmo que previsto em acordo coletivo
de trabalho, por afrontar o disposto nos arts. 6º, VI, e 9º do Decreto-lei 2.355/87. Como não foi interposto
recurso àquela decisão, a unidade técnica entendeu que o administrador descumpriu determinação desta
Corte de Contas e propôs a aplicação da multa prevista no art. 58, VII, da Lei 8.443/92.
Irregularidade: pagamento de complementação de aposentadorias, no exercício de 1998, sem
amparo legal, no valor total de R$ 39.533,30 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta
centavos).
Justificativa: o pagamento questionado refere-se à complementação de aposentadoria paga aos
funcionários do extinto Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis – DNPVN admitidos até
4.6.65.
O pagamento do benefício é fruto de acordo celebrado, em 4.10.63, entre o Ministério dos
Transportes, o Ministério do Trabalho e Previdência Social e a Federação Nacional dos Portuários. O
acordo foi ratificado pela Portaria 284/87, da Portobrás e pela Resolução 291/88–Portobras, que aprovou
as normas sobre o pagamento da complementação de aposentadoria dos portuários abrangidos por esses
dispositivos.
É com base nessas normas que a Codern, que absorveu pessoal da extinta Portobras, paga
complemento de aposentadorias.
Análise: no entender da unidade técnica, essa complementação assemelha-se às vantagens cuja
concessão foi expressamente vedada pela art. 6º, V, do Decreto-lei 2.355/87 – prêmios de aposentadoria,
salário-família complementar, salário-esposa ou benefícios assemelhados.
Se o benefício estiver sendo concedido desde 1963, trata-se de direito adquirido. Contudo, nos
considerandos da Portaria 284/87 (fl. 494) está implícita a idéia de restabelecimento da complementação
de aposentadoria. Essa portaria é de 22.10.87. Sendo posterior à edição do Decreto-lei 2.355/87, seria
ilegal por incorrer na vedação citada. Porém, nesses mesmos considerandos faz-se referência à Campanha
Salarial Unificada para 1987, sem precisar a data em que teria sido firmado o acordo para o
restabelecimento do pagamento daquela complementação.
66
Considerando a possibilidade de o pagamento
ser legal, mas ausentes elementos que
permitissem que se firmasse essa convicção, a unidade técnica propôs que o assunto fosse objeto de
auditoria.
Irregularidade: falta do parecer dos auditores independentes exigido pelo art. 177, § 3º, da Lei
6.404/76.
Justificativa: a Codern não é companhia de capital aberto e, como tal, não está obrigada à auditoria
independente a que se refere o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76.
Análise: a justificativa foi acolhida pela unidade técnica.
Irregularidade: falta de fiscalização da Portus, pela Codern, conforme exigência do art. 35 da Lei
6.435/77;
Justificativa: a Portus é fiscalizada pelo Conselho de Curadores, composto por representantes de
todas as patrocinadoras, nos termos da legislação vigente.
Análise: a justificativa foi acolhida pela unidade técnica.
Responsável: Lázaro Mangabeira de Góis Dantas, Diretor-Técnico
Irregularidade: prestação de informação incompleta ao atender à diligência formulada por este
Tribunal, que tinha por objeto a obtenção de informações sobre eventuais pagamentos efetuados pela
Codern, aos seus empregados, a título de “Planos Econômicos”;
Justificativa: a Codern, além do Porto de Natal e do Terminal Salineiro de Areia Branca, administra,
por força de convênios celebrados com o Ministério dos Transportes, os portos de Recife e de Maceió,
que possuem administrações independentes. A informação prestada ao TCU referia-se apenas ao Porto de
Maceió e, no exercício do cargo de diretor técnico, não tem conhecimento de detalhes administrativos.
Análise: o responsável omitiu propositadamente a informação em relação ao Porto de Natal e ao
Terminal Salineiro de Areia Branca com receio de que o Tribunal determinasse a imediata sustação do
pagamento de valores decorrentes de planos econômicos. Essa omissão caracterizaria o não-atendimento
à diligência, sujeitando-o à sanção estabelecida no art. 58, IV, da Lei 8.443/92. É o que a unidade técnica
propôs.
Além das irregularidades que motivaram a audiência dos responsáveis, a unidade técnica identificou
as falhas abaixo relacionadas, registradas no Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle, já
em processo de saneamento, em relação às quais propôs determinação à Codern para que adote medidas
corretivas e/ou preventivas:
– falta de designação formal, em alguns contratos, de representante da administração, na forma
exigida pelo art. 67 da Lei 8.666/93;
– publicação do resumo de dois contratos fora do prazo fixado no art. 61, parágrafo único, da Lei
8.666/93;
– falta de pesquisa prévia dos preços para subsidiar procedimento licitatório, nos termos do art. 23
da Lei 8.666/93;
– persistência no atraso do recolhimento do ATP – Porto de Recife;
– permanência de valores registrados na conta “Imobilizado em Curso” relativos a obras já
concluídas;
– falta de segregação de funções na aplicação de recursos do fundo rotativo;
– despesas pagas com recursos do fundo rotativo incompatíveis com as atividades da Codern e, em
alguns casos, em valores superiores ao limite máximo fixado em regulamento;
– controle da gestão patrimonial ineficiente; e
– pagamento de empréstimo de férias aos empregados, contrariando o art. 6º do Decreto-lei
2.355/87 e a Decisão 666/96–TCU–Plenário.
Foi examinada, ainda, a questão das contribuições da Codern, na condição de patrocinadora, à
Portus (entidade fechada de previdência privada). A unidade técnica entende que as contribuições da
patrocinadora referentes aos empregados que são desligados da EFPP devem ser restituídas à Codern da
mesma forma como as contribuições do empregado, ao ser desligado, são-lhe devolvidas. À falta de
fundamentação legal para esse entendimento, a Secex propôs determinação à Segecex para a constituição
de grupo de trabalho para aprofundar o exame da questão.
No mérito, a unidade técnica rejeitou as razões de justificativa e propôs a irregularidade das contas
do sr. Ivan da Câmara Ferreira de Melo, Diretor-Presidente da Companhia Docas do Rio Grande do Norte
67
– Codern, com a aplicação da multa prevista no art. 58, VII, da Lei 8.443/92; a regularidade, com
quitação plena, das contas dos demais responsáveis e a aplicação da multa prevista no art. 58, IV, da Lei
8.443/92 ao Diretor-Técnico Lázaro Mangabeira de Góis Dantas.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a essa proposta.
Entretanto, como as dúvidas que pairavam sobre a legalidade dos pagamentos da complementação
de aposentadorias e do empréstimo de férias não haviam sido esgotadas, o que não recomendava o
julgamento das contas, determinei, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/92 e nos arts. 140, 204, I e II,
e 205 do Regimento Interno, a realização de inspeção na Codern com o objetivo de obter relação nominal
dos beneficiários de complementação de aposentadoria e de empréstimo de férias que contemplassem, no
mínimo, as seguintes informações (fls. 529/30):
a) complementação de aposentadoria:
– fundamento da concessão inicial do benefício;
– data da admissão na empresa;
– data da aposentadoria e da percepção do primeiro benefício;
– data e motivo da suspensão do benefício; e
– cópia do acordo coletivo de trabalho que decidiu pelo restabelecimento do benefício.
b) empréstimo de férias:
– fundamento da concessão inicial do benefício;
– data da admissão na empresa.
A Secex/RN realizou a inspeção e elaborou o respectivo relatório (fls. 534/44).
A complementação de aposentadoria era paga apenas aos empregados do Porto de Recife, conforme
relação de fl. 19 do volume III, desde 1963, em cumprimento a acordo coletivo de trabalho. O pagamento
foi suspenso e, em 22.10.87, mediante portaria da extinta Portobras, foi restabelecido o pagamento da
complementação de aposentadoria, com vigência a partir de janeiro de 88. Além dessas, a Codern não
tinha mais informações disponíveis porque a administração do Porto de Recife foi transferida ao Governo
do Estado de Pernambuco, pelo Convênio 2/2001 (fls. 7/18 do volume III).
Assim, por expressa disposição do convênio celebrado entre a União e o Governo do Estado de
Pernambuco, este assumiu a responsabilidade pelos pagamentos questionados e, em se tratando de
vantagem de natureza alimentícia, as quais, em regra, não poderiam ser objeto de determinação para
restituição aos cofres públicos, não subsistiriam mais as razões que motivaram o seu exame. Por isso, a
equipe de inspeção entende que a questão está sanada.
Em relação ao empréstimo de férias, o argumento do direito adquirido, resguardado pelo art. 6º do
Decreto-lei 2.355/87, não se confirmou. Levantamento nas fichas financeiras dos empregados admitidos
antes da edição do DL 2.355/87 demonstrou que não havia habitualidade no pagamento de empréstimo de
férias. Nos anos de 84 a 87 não houve pagamento sob essa rubrica. A Resolução 26/87, de 26.11.87,
concedeu referido empréstimo a todos os empregados a partir de janeiro de 88. Não comprovada a
habitualidade do pagamento, não há falar em direito adquirido. Ao contrário, sobre esse pagamento
recaem as restrições estabelecidas nos arts. 6º e 9º do DL 2.355/87.
Conclusivamente, a equipe de inspeção propôs ao Tribunal (fls. 510/6):
a) julgar regulares as contas do sr. Ivan da Câmara Ferreira de Melo, Diretor-Presidente da Codern,
e regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis;
b) aplicar ao sr. Lázaro Mangabeira de Góis Dantas, Diretor-Técnico da Codern, a multa prevista no
art. 58, IV, da Lei 8.443/92;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92,
caso não seja atendida a notificação;
d) determinar à Codern que:
– suspenda a concessão de empréstimo de férias aos seus funcionários, ainda que previsto em
acordo coletivo de trabalho, por contrariar o inciso IV do art. 6º c/c o art. 9º, ambos do DL 2.355/87;
– proceda à identificação dos responsáveis pelas despesas com multas por infrações fiscais, no total
de R$ 16.150,71, no ano de 1998, promovendo a restituição dos valores aos cofres da companhia;
– designe formalmente representante da administração para acompanhar a execução de contratos, na
forma exigida pelo art. 67 da Lei 8.666/93;
68
– providencie a publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na imprensa oficial, por ser essa condição indispensável para sua eficácia, observando o
prazo fixado no art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93;
– faça pesquisa prévia dos preços para subsidiar procedimento licitatório, nos termos do art. 23 da
Lei 8.666/93;
– atualize os registros contábeis da conta “Imobilizado em Curso”, fazendo os necessários ajustes
em relação às obras já concluídas;
– observe a segregação de funções na aplicação de recursos do fundo rotativo;
– observe a destinação específica dos recursos do fundo rotativo, evitando despesas incompatíveis
com as atividades da Codern ou, então, em valores superiores ao limite máximo fixado em regulamento; e
– aperfeiçoe o controle da gestão patrimonial.
e) determinar à Secretaria Geral de Controle Externo – Segecex – que constitua grupo de trabalho
para estudar a possibilidade de ser cobrada das entidades fechadas de previdência privada a devolução das
contribuições da patrocinadora na hipótese de desligamento de empregados das referidas EFPP.
O diretor-técnico e o secretário de controle externo concordam com a proposta da equipe de
inspeção, com exceção da aplicação de multa ao sr. Lázaro Mangabeira de Góis Dantas porque esse
responsável teria atendido tanto à diligência quanto à audiência que lhe foi dirigida (fl. 544).
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta do sr. secretário (fl. 549).
É o relatório.
VOTO
Das questões objeto da audiência do Diretor-Presidente da Companhia Docas do Rio Grande do
Norte – Codern foram plenamente justificadas as relativas à falta de parecer sobre as contas da
companhia, emitido por auditores independentes, e à falta de fiscalização da Portus pela Codern.
Na inspeção realizada para examinar o pagamento de complementação de aposentadoria a
portuários admitidos até 4.6.65 foi verificado que esse pagamento ocorreu apenas para empregados do
Porto de Recife. O pagamento foi suspenso e, em 22.10.87, mediante portaria da extinta Portobras, foi
restabelecido, com vigência a partir de janeiro de 88. Além dessas, a Codern não tinha mais informações
disponíveis porque a administração do Porto de Recife foi transferida ao Governo do Estado de
Pernambuco pelo Convênio 2/2001 (fls. 7/18 do volume III).
Assim, por expressa disposição do convênio celebrado entre a União e o Governo do Estado de
Pernambuco, este assumiu a responsabilidade pelos pagamentos questionados. Em relação aos valores
despendidos em 98, considerando que foram pagos com fundamento em normativo da extinta Portobras e
que pairavam dúvidas sobre a legalidade dessa concessão, deve-se dispensar o seu ressarcimento.
A renegociação da dívida da Cia. Nacional de Álcalis foi apontada como lesiva à Codern. Contudo,
nas justificativas apresentadas o responsável demonstrou que as dúvidas que pairavam sobre essa
operação eram infundadas. Para a atualização dos valores foi utilizada a mesma comissão de permanência
aplicada pelo Banco do Brasil S.A. Demonstrou, também, que essa medida permitiu a recuperação de um
crédito significativo.
Mesmo assim, para a unidade técnica há indícios de irregularidades no grupo contábil “contas a
receber”. Para chegar a essa conclusão, usa variáveis genéricas. Isso pode ser observado na instrução fl.
343, ao afirmar que “neste total, muito provavelmente, não foram computados os acréscimos normais
pela mora ...” e, também, na instrução fl. 502, em que está escrito “se considerarmos, por hipótese, que
metade delas estivesse com atraso de dois meses ...”. Não se demonstrou, inequivocamente, a prática de
ato de gestão ilegítimo ou ilegal.
Para aprofundar o exame dessa questão, a unidade técnica propõe a realização de auditoria
extraordinária na Codern.
Observo, contudo, que, nos termos dos arts. 204 e 205 do Regimento Interno, com o objetivo de
suprir omissões e lacunas de informações e obter esclarecimentos quanto à legalidade de atos praticados
pelos dirigentes da Codern e registrados no Relatório de Auditoria de Gestão, exercício de 1998,
elaborado pela Secretaria Federal de Controle, foi realizada inspeção pela Secex/RN (fls. 354/8) e, em
face do seu resultado, o diretor-presidente foi ouvido em audiência (fls. 437/8).
69
Apresentadas e analisadas as justificativas,
não vislumbro motivos bastantes que
determinem a ação imediata do Tribunal. Entendo, por isso, que o ponto ressalvado não justifica o
tratamento extraordinário que se pretende dar a ele. Poderá, por isso, sujeitar-se ao planejamento regular
das auditorias, nos termos estabelecidos nos arts. 13, 14 e 15 da IN/TCU 9/95.
Em relação ao empréstimo de férias, também objeto da inspeção que determinei pelo despacho fl.
529/30, o argumento do direito adquirido, resguardado pelo art. 6º do Decreto-lei 2.355/87, não se
confirmou. Levantamento nas fichas financeiras dos empregados admitidos antes da edição do DL
2.355/87 demonstrou que não havia habitualidade no pagamento desse benefício. Nos anos de 84 a 87 não
houve pagamento sob essa rubrica. A Resolução 26/87, de 26.11.87, concedeu referido empréstimo a
todos os empregados, mas somente a partir de janeiro de 88. Assim, não comprovada a habitualidade do
pagamento, não há que se falar em direito adquirido. Ao contrário, sobre esse pagamento recaem as
restrições estabelecidas nos arts. 6º e 9º do DL 2.355/87. Deve-se, pois, determinar a suspensão
incontinênti do pagamento de empréstimo de férias.
Para a realização de despesas com multas por infrações fiscais e à legislação trabalhista foram
apenas apresentados esclarecimentos. As infrações fiscais referem-se ao ICMS, FGTS e IR. Seu valor
corresponde a R$ 3.064,10 (três mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Não houve, propriamente,
justificativa para essas multas.
Para as infrações à legislação trabalhista, que resultaram no pagamento de multas no valor de R$
13.086,61 (treze mil e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), foi informado que a entidade, vendo
rejeitada a defesa apresentada na via administrativa, optou por pagá-las, obtendo, assim, redução de 50%
no valor das multas aplicadas. O fato gerador das multas – serviço extraordinário – estaria sendo
questionado judicialmente.
Há a proposição de instauração de tomadas de contas especiais para o ressarcimento desses valores.
Nesse ponto, concordo com a unidade técnica. O princípio da legalidade impõe à administração pública a
obrigação de cumprir rigorosamente as normas vigentes. Não pode a Codern suportar o ônus das multas
impostas por descumprimento da legislação fiscal e trabalhista. Devem ser apuradas as causas e os
responsáveis, como previsto no art. 8º da Lei 8.443/92 e art. 1º da IN/TCU 13/96.
Assim, deve-se determinar à Codern que instaure tomada de contas especial para apurar a
responsabilidade pelas multas aplicadas por infrações fiscais e trabalhistas, observando, para isso, o rito
estabelecido nos arts. 3º, 6º e 7º da IN/TCU 13/96.
Quanto às determinações em relação às impropriedades registradas no Relatório de Auditoria da
Secretaria Federal de Controle, a unidade técnica informa, na instrução fl. 508, que essas impropriedades
estão em processo de saneamento. Essa afirmação afasta a necessidade das determinações sugeridas.
A propósito da aplicação da multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/92, ao diretor técnico Lázaro
Mangabeira de Góis Dantas, por não-atendimento à diligência deste Tribunal que, entre outras
informações, pretendia saber sobre pagamentos a título de planos econômicos, discordo da unidade
técnica.
Sobre a questão, a Secex/RN representou ao Tribunal para tratar especificamente do pagamento de
vantagens a título de planos econômicos – TC-011.491/1999-0, apenso. Em sessão de 15.3.00, pela
Decisão 148/2000–TCU–Plenário, o Tribunal decidiu:
“8.1. conhecer da presente representação para considerá-la procedente;
8.2. determinar ao Presidente da Companhia Docas do Rio Grande do Norte que:
8.2.1. abstenha de firmar com seus empregados novos acordos visando ao pagamento de vantagens
a título de planos econômicos, devendo a Codern recorrer até a última instância, se for preciso, nas
ações que pleiteiam vantagens dessa natureza;
8.2.2. intente, quando possível, ações rescisórias contra os termos de conciliação, de que trata o
parágrafo único do art. 831 da CLT, firmados em ações que pleiteavam vantagens a título de planos
econômicos;
8.2.3. inclua na sua próxima prestação de contas relação dos beneficiados com pagamentos a título
de planos econômicos, individualizando as situações funcionais;
8.3. promover a juntada dos autos à prestação de contas da Codern, exercício de 1998”
70
Essa decisão foi posterior à informação
prestada por Lázaro Mangabeira de Góis
Dantas e não esgotou a matéria. Ao contrário, remeteu para a próxima prestação de contas o exame da
questão, oportunidade em que deverão ser relacionados todos os empregados beneficiados com
pagamentos a título de planos econômicos, individualizando as situações funcionais. A omissão alegada
pela unidade técnica não está suficientemente caracterizada a ponto de ensejar a aplicação de multa ao
responsável.
A questão das contribuições da Codern, na condição de patrocinadora de entidade fechada de
previdência complementar, à Portus, está normatizada pela Lei Complementar 109/2001, que dispõe
sobre o regime de previdência complementar e dá outras providências; pelo Decreto 4.206/2002, que
dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas, e pela Resolução
MPAS/CGPC 13, de 2.10.02, que dispõe sobre o instituto do benefício proporcional diferido em plano de
benefícios operado por entidade fechada de previdência complementar.
Essas normas estabelecem os procedimentos, direitos e obrigações, tanto da patrocinadora quanto
da EFPC, bem como os direitos e obrigações dos participantes e beneficiários.
As contas em exame são do exercício de 1998 e as normas que regem a previdência complementar
são todas posteriores, mesmo assim, não foi registrado nenhum ato contrário às normas então vigentes.
Afirmo isso para rejeitar a proposta de constituição de grupo de trabalho para estudar a possibilidade de
ser cobrada das entidades fechadas de previdência privada a devolução das contribuições da patrocinadora
na hipótese de desligamento de empregados das referidas EFPC.
Dessa forma, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto
à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 717/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-007.036/1999-0 (com 5 anexos). Processos apensos: TC-600.256/1998-7, TC011.491/1999-0; e TC-011.161/1999-0 (com 1 anexo).
2. Classe de Assunto: II – Prestação de contas – exercício de 1998.
3. Responsáveis: Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo, Diretor-Presidente; Aldir Leite de
Araújo, Diretor Administrativo e Financeiro; Lázaro Mangabeira de Góis Dantas, Diretor Técnico; Celso
Damião Gonçalves Quintanilha, Presidente do Conselho de Administração; e Antônio Gentil Neto,
Presidente do Conselho Fiscal.
4. Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade técnica: Secex/RN.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pestação de contas da Companhia Docas do Rio
Grande do Norte – Codern, relativa ao exercício de 1998.
Considerando que foram verificadas irregularidades que ensejaram a audiência dos responsáveis,
Considerando que foram apresentadas razões de justificativa as quais podem ser acolhidas;
Considerando, contudo, que há questões que, embora não comprometam irremediavelmente a
gestão, também não permitem o julgamento pela regularidade com quitação plena das contas da diretoria
da companhia; e
Considerando a certificação de regularidade com ressalva, emitida pela Secretaria Federal de
Controle Interno,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
71
8.1. julgar regulares com ressalvas as contas
dos srs. Carlos Ivan da Câmara Ferreira de
Melo, Aldir Leite de Araújo e Lázaro Mangabeira de Góis Dantas, dando-lhes quitação, com fundamento
nos arts. 1º, I, 16, II, 18, e 23, II, da Lei 8.443/92;
8.2. julgar as contas dos demais responsáveis regulares com quitação plena, com fundamento nos
arts. 1º, I, 16, I, 18 e 23, I, da Lei 8.443/92;
8.3. determinar à Codern que:
8.3.1. instaure tomada de contas especial para apurar a responsabilidade pelas multas aplicadas por
infrações fiscais e trabalhistas, nos valores respectivos de R$ 3.064,10 (três mil e sessenta e quatro reais e
dez centavos) – infrações fiscais – e R$ 13.086,61 (treze mil e oitenta e seis reais e sessenta e um
centavos) – infrações trabalhistas –, observando, para isso, o rito estabelecido nos arts. 3º, 6º e 7º da
IN/TCU 13/96;
8.3.2. suspenda o pagamento de empréstimo de férias, em cumprimento ao que estabelecem os arts.
6º e 9º do DL 2.355/87, tendo em vista que não foi comprovada a habitualidade no pagamento dessa
vantagem antes da edição do citado decreto-lei;
8.4. determinar à Secex/RN a inclusão da Codern no Plano de Auditorias para o 2º semestre de
2002, para examinar, em especial, o grupo contábil “contas a receber” e os pagamentos que são realizados
a título de complementação de aposentadoria aos portuários admitidos até 4.6.65.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-012.912/2000-3
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Fundo Nacional de Saúde
RESPONSÁVEL: Ting Fang
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Afastamento para aperfeiçoamento no exterior com
recebimento integral de salários no período. Necessidade de permanência mínima de dois anos no órgão
para pedido de exoneração, sob pena de indenização ao órgão dos valores investidos no aperfeiçoamento.
Pedido de exoneração do cargo antes de decorrido prazo de dois anos de permanência, exigido pelo
Decreto 91.800, de 18.10.95, vigente na data do afastamento. Dever de indenizar. Citação. Revelia.
Contas julgadas irregulares, com débito proporcional ao período não cumprido desde a exoneração até o
vencimento do prazo de dois anos do retorno. Autorização para cobrança judicial.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério
da Saúde em São Paulo contra a sra. Ting Fang, em razão do descumprimento do Termo de Compromisso
assumido junto ao extinto Inamps de, após o término do período de afastamento para aperfeiçoamento,
72
permanecer por igual período no exercício de atividades ligadas ao objetivo do afastamento:
aperfeiçoamento em doenças retinianas.
A responsável Ting Fang, médica oftalmologista, afastou-se do país para participar do Curso de
Aperfeiçoamento em Doenças Retinianas, nos Estados Unidos, com ônus limitado para o extinto Inamps,
no período de 6.9.88 a 1.9.89 e prorrogado no período de 2.9.89 a 2.4.91, na Alemanha, para continuação
do curso de especialização na mesma área, permanecendo afastada do país por um período total de 2 anos,
6 meses e 27 dias, e trabalhou, após o seu retorno, apenas 1 ano, 6 meses e 25 dias, de vez que consta ter
sido publicada sua exoneração, a pedido, em 29.10.92 (fl. 73).
A então Secretaria Federal de Controle certificou a irregularidade das contas (fl. 158) e a autoridade
ministerial pronunciou-se de acordo (fl. 160).
A instrução fls. 176/8 informa que, à época do primeiro afastamento (6.9.88), estava em vigor o
Decreto 91.800, de 18.10.85, cujo art. 15 estabelecia que o servidor que se ausentasse do país para fazer
curso de aperfeiçoamento não poderia licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir
exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo antes de decorrido o prazo de dois anos, contados a
partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com seu
aperfeiçoamento.
Dessa forma, mesmo diante da ausência do Termo de Compromisso assinado pela ex-servidora,
cujo processo teria sido incinerado, a Secex/SP manifestou o entendimento de que ela não podia alegar
desconhecimento das condições que envolviam a concessão do afastamento. Da mesma forma, quando
ocorreu o pedido de exoneração (29.10.92), já estava em vigor a Lei 8.112/90, cujo art. 95, § 2º,
estabelecia que ao servidor beneficiado com afastamento para estudo no exterior não seria concedida
exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Considerando que a sra. Ting Fang descumpriu a legislação que dispõe sobre o afastamento para
aperfeiçoamento no exterior, foi providenciada a citação para que apresentasse alegações de defesa ou
recolhesse os valores atualizados dos salários e demais vantagens do cargo no período de 1.9.88 a 1.4.91
(fls. 180/1).
Diante da não-localização da responsável, foi providenciada a citação por edital (fl. 189).
Transcorrido o prazo regimental e levando em conta que a última manifestação dela ocorreu em 16.12.96,
entende a Secex/SP que deve ser considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com
o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92, e propõe sejam as presentes contas julgadas irregulares e em
débito a responsável, condenando-a ao pagamento das importâncias especificadas e fixado prazo para que
comprove o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (fls. 203/5).
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 206).
É o relatório.
VOTO
Como bem ressaltou a instrução, mesmo diante da ausência do Termo de Compromisso assinado
pela responsável, não pode ela alegar desconhecimento das condições que envolviam a concessão do
afastamento. Por ocasião do afastamento, estava em vigor o Decreto 91.800, de 18.10.85, que previa a
obrigação de ressarcimento quando houvesse pedido de exoneração antes de decorrido o período de dois
anos a partir do retorno, sendo que, por ocasião de sua exoneração (29.10.92), já estava em vigor a Lei
8.112/90, cujo art. 95, § 2º, estabelecia que ao servidor beneficiado com afastamento para estudo no
exterior não seria concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
Referida cobrança não é novidade nesta Corte e encontra respaldo em diversos julgados,
destacando-se o Acórdão 84/2002–TCU–1ª Câmara.
Entendo, contudo, em atendimento ao princípio da razoabilidade, que o débito a ser cobrado deve
ser proporcional à diferença entre os dois anos de exercício previstos no supracitado Decreto 91.800/85,
em vigor na data do afastamento da sra. Ting Fang, e o período de 1 ano, 6 meses e 25 dias que ela
trabalhou após o seu retorno do aperfeiçoamento no exterior, correspondendo a 5 meses e 5 dias, ou
21,23% do débito apurado pela unidade técnica.
73
Com efeito, não se afigura razoável impor à
responsável débito pela totalidade dos valores
por ela percebidos enquanto em afastamento, como se ela não tivesse retornado ao país e não tivesse
servido ao órgão por pouco mais de um ano e meio. O indenização-sanção há de ser proporcional ao
inadimplemento da obrigação. O valor deve ser integral se o descumprimento é integral e reduzido
proporcionalmente se a inexecução faltosa da obrigação é apenas parcial.
Considerando o não-atendimento às citações, e nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, deve a
responsável ser considerada revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo.
Pelo exposto, acolhendo no mérito as propostas coincidentes da unidade técnica e do Ministério
Público, e considerando a inclusão da proporcionalidade do débito em atendimento ao princípio da
razoabilidade, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à
apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 718/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-012.912/2000-3
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ting Fang.
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/SP.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Escritório de Representação do Ministério da Saúde em São Paulo contra a sra. Ting Fang, em razão de
exoneração sem a devida indenização pelo tempo em que esteve afastada de suas atividades para
participar de curso de aperfeiçoamento profissional no exterior, quando tinha a obrigação de permanecer
na Administração Pública, junto ao extinto Inamps, por igual período no exercício de atividades ligadas
ao objetivo da bolsa (aperfeiçoamento em doenças retinianas).
Considerando que no processo devidamente organizado apurou-se o débito contra a sra. Ting Fang,
conforme abaixo discriminado;
Considerando que o Controle Interno, com a aquiescência da autoridade ministerial, certificou a
irregularidade das presentes contas;
Considerando que, regularmente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa nem
efetuou o recolhimento do valor devido, assumindo a condição de revel, nos termos da Lei 8.443/92, art.
12, § 3º;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público; e
Considerando que, em atendimento ao princípio da razoabilidade, o débito deve ser proporcional a
21,23%, correspondente ao período não cumprido desde a exoneração até o vencimento do prazo de dois
anos do retorno previsto no Decreto 91.800/85, em vigor na data do afastamento da responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea
“b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar em débito a sra. Ting Fang, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 165,
III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das
importâncias abaixo discriminadas, com os acréscimos legais calculados a partir das datas indicadas, até a
data do efetivo recolhimento:
74
MOEDA
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
NCz$
NCz$
NCz$
NCz$
NCz$
NCz$
NCz$
MOEDA
NCz$
NCz$
NCz$
NCz$
NCz$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
VALOR
ORIGINAL
121.977,41
193.312,86
270.247,88
703.545,84
561,88
562,76
562,76
573,53
756,18
742,40
3.322,57
VALOR
ORIGINAL
3.457,97
2.119,42
3.191,49
6.489,84
25.272,04
341.536,55
71.309,27
107.936,64
70.448,17
92.655,44
148.098,86
90.862,03
165.835,48
253.458,36
11.363,39
VALOR DO
DÉBITO
(PROPORCIONAL
A 21,23%)
25.895,80
41.040,32
57.373,62
149.362,78
119,29
119,47
119,47
121,76
160,54
157,61
705,38
VALOR DO
DÉBITO
(PROPORCIONAL
A 21,23%)
734,13
449,95
677,55
1.377,79
5.365,25
72.508,21
15.138,96
22.914,95
14.956,15
19.670,75
31.441,39
19.290,01
35.206,87
53.809,21
2.412,45
DATA
01.09.1988
01.10.1988
01.11.1988
01.12.1988
01.01.1989
01.02.1989
01.03.1989
01.04.1989
02.05.1989
01.06.1989
01.07.1989
DATA
01.08.1989
01.09.1989
01.10.1989
01.11.1989
01.12.1989
01.06.1990
01.07.1990
01.08.1990
01.09.1990
01.10.1990
01.11.1990
01.12.1990
01.01.1991
01.02.1991
01.04.1991
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-000.862/2001-5
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de São Bento/MA.
Responsável: José Maria Ferreira da Rocha, ex-Prefeito (falecido).
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão no dever de prestar
contas de recursos repassados a título de subvenção social. Falecimento do responsável. Ausência de
abertura de inventário. Citação do espólio do ex-Prefeito. Revelia. Contas irregulares, com débito.
Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO
75
Trata o presente processo da Tomada de
Contas Especial instaurada contra o Sr. José
Maria Ferreira da Rocha (falecido), ex-Prefeito de São Bento/MA, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados, a título de subvenção social, pelo extinto Ministério do Interior –
Minter, no valor de NCz$ 1.000.000,00, em 12/03/1990.
2.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 36) e a
autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento disso (fl. 38).
3.
Considerando o falecimento do responsável, em 17/07/1999 (fl. 42), e as informações
colhidas junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão de que não há registro de abertura de processo
de inventário (fls. 45 e 58), procedeu-se à citação (fl. 70) do espólio do responsável, na pessoa do
administrador provisório, no caso o cônjuge supérstite, Sra. Benta França da Rocha, haja vista o disposto
no art. 12, II, da Lei n. 8.443/1992 e nos arts. 985 e 986 do CPC. Contudo, não foram recolhidas as
quantias devidas, tampouco apresentadas alegações de defesa.
4.
Ante o exposto, a Secex/MA propõe sejam as presentes contas julgadas irregulares, com
fundamento no art. 16, III, a, da Lei n. 8.443/1992, condenando-se o espólio do Sr. José Maria Ferreira da
Rocha ao pagamento da referida quantia, atualizada a partir de 12/03/1990, e seja autorizada desde logo a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
5.
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta (fl. 76).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Verifico que, nos termos dos arts. 985 e 986 do CPC, com o falecimento do Sr. José Maria Ferreira
da Rocha, ex-Prefeito de São Bento/MA, e não havendo registro de abertura de processo de inventário,
cabe responsabilizar o espólio do responsável, na pessoa do administrador provisório, no caso o cônjuge
supérstite, Sra. Benta França da Rocha.
2.
Uma vez que não houve atendimento à citação, resta caracterizada revelia nos autos,
cabendo dar prosseguimento ao processo, consoante estabelece o art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
3.
Nessas condições, estou de acordo com as conclusões da Secex/MA e do Ministério
Público, no sentido da irregularidade das presentes contas, com espeque no art. 16, III, a, da referida Lei.
Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta
Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 29 de outubro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 719/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-000.862/2001-5.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão no dever
de prestar contas de recursos repassados a título de subvenção social.
3. Entidade: Município de São Bento/MA.
4. Responsável: José Maria Ferreira da Rocha, ex-Prefeito (falecido).
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsável
o Sr. José Maria Ferreira da Rocha (falecido), ex-Prefeito de São Bento/MA.
Considerando que a presente TCE foi instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados, a título de subvenção social, pelo extinto Ministério do Interior – Minter, no
valor de NCz$ 1.000.000,00, em 12/03/1990;
76
Considerando que, ante informações colhidas
junto ao Poder Judiciário do Estado do
Maranhão de que não há registro de abertura de processo de inventário, foi realizada, com fundamento no
art. 12, II, da Lei n. 8.443/1992 e nos arts. 985 e 986 do CPC, a citação do espólio do responsável, na
pessoa do administrador provisório, no caso o cônjuge supérstite, Sra. Benta França da Rocha;
Considerando que não foram recolhidas as quantias devidas, tampouco apresentadas alegações de
defesa;
Considerando que a Secex/MA propõe sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenandose o espólio do Sr. José Maria Ferreira da Rocha ao pagamento do débito e seja autorizada desde logo a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
Considerando que o Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
8.1 – julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, e condenar em débito o espólio do Sr. José
Maria Ferreira da Rocha, ex-Prefeito de São Bento/MA, pela importância de NCz$ 1.000.000,00 (um
milhão de cruzados novos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, calculados
a partir de 12/03/1990, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-006.354/2002-1
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Pedreiras/MA.
Responsável: Edmilson Gonçalves Alencar Filho, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar
contas de recursos repassados mediante convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares com débito e
multa. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Remessa da documentação pertinente ao
Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração do Ministério do Meio Ambiente, tendo como responsável o Sr. Edmilson Gonçalves
77
Alencar Filho, ex-Prefeito do Município de Pedreiras/MA, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas dos recursos federais referentes ao Convênio n. 043/2000, no valor de R$ 150.000,00,
recebidos por aquela municipalidade, em 05/07/2000, cujo objeto consistia na construção de dois açudes
comunitários, nos povoados de Morada Nova e São Joaquim (fls. 115/126).
2.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 266) e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento (fl. 270).
3.
De acordo com o Relatório de Supervisão n. 25, elaborado pela Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, em 28/06/2001, os açudes em causa não foram construídos
(fls. 155/156).
4.
Citado em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da inexecução do objeto
avençado (fls. 278/280), o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco comprovou o
recolhimento do débito a ele atribuído, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.
8.443/1992.
5.
A Secex/MA, à fl. 284, sugere: a irregularidade das contas, com fundamento nas alíneas a
e d do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, e a condenação do Sr. Edmilson Gonçalves Alencar
Filho ao recolhimento do valor de R$ 150.000,00 ao Tesouro Nacional; assim como a autorização para
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação e a remessa da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis.
6.
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 284v).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será
considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
2.
Consoante ressaltado no item 3 do Relatório precedente, a fiscalização empreendida pela
Secretaria de Recursos Hídricos/MMA (Relatório de Supervisão n. 25/2001) resultou na constatação de
que não foram construídos os dois açudes avençados por meio do Convênio n. 43/2000 com a Prefeitura
Municipal de Pedreiras/MA.
3.
Constam dos autos, ainda, cópia da Ação Civil Pública de Reparação de Danos (fls.
224/226), assim como da Ação Cautelar inominada (processo n. 665/2001, fls. 208/210), ambos
interpostos pelo Prefeito sucessor. Com respeito a essa Ação Cautelar, foi concedida, em 14/11/2001,
Medida Liminar, determinando a suspensão do registro de inadimplência do Município no Siafi, o que
possibilita novos repasses de recursos federais à Pedreiras/MA.
4.
À vista da gravidade de que se reveste a conduta do gestor que, sem justificativas, deixa de
aplicar os recursos públicos – mormente considerando que o objeto então avençado entre as partes
beneficiaria a comunidade carente do referido Município maranhense – creio que, além da condenação do
responsável, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, aplica-se à
hipótese a multa prevista nos arts. 19 e 57 da mesma Lei.
Nessas condições, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO N. 720/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC n. 006.354/2002-1.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no
dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio.
3. Responsável: Edmilson Gonçalves Alencar Filho, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Pedreiras/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
78
6. Representante do Ministério Público: Dra.
Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, tendo
como responsável o Sr. Edmilson Gonçalves Alencar Filho, ex-Prefeito do Município de Pedreiras/MA,
em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais referentes ao Convênio n.
043/2000, no valor de R$ 150.000,00, recebidos por aquela municipalidade, em 05/07/2000, cujo objeto
consistia na construção de dois açudes comunitários, nos povoados de Morada Nova e São Joaquim.
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento;
Considerando que, de acordo com o Relatório de Supervisão n. 25, elaborado pela Secretaria de
Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, em 28/06/2001, os açudes em causa não foram
construídos;
Considerando que, citado em decorrência da omissão no dever de prestar contas e da inexecução do
objeto avençado, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco comprovou o recolhimento
do débito a ele atribuído, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992;
Considerando que a Secex/MA e a Procuradoria sugerem: a irregularidade das contas e a
condenação do Sr. Edmilson Gonçalves Alencar Filho ao recolhimento do valor de R$ 150.000,00 ao
Tesouro Nacional; assim como a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação e a remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento
das ações cabíveis;
Considerando a gravidade de que se reveste a conduta do gestor que, sem justificativas, deixa de
aplicar os recursos públicos – mormente considerando que o objeto então avençado entre as partes
beneficiaria a comunidade carente de Pedreiras/MA – cabe, além de imputar ao responsável o débito
apurado nos autos, aplicar-lhe a multa prevista nos arts. 19 e 57 da Lei n. 8.443/1992;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Edmilson Gonçalves Alencar Filho, ex-Prefeito do
Município de Pedreiras/MA, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, devendo a supramencionada quantia ser atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 05/07/2000 até a data do
efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
8.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
8.4 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
79
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente: PAULO SOARES BUGARIN
Representante do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE III – 1ª CÂMARA
TC-013.696/2000-1 (com 6 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidades: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e Fundação para o Desenvolvimento da
Pesquisa – FUNDEP
Responsáveis: Francisco César de Sá Barreto (Reitor da UFMG) e Jacques Schwartzmann (DiretorExecutivo da FUNDEP)
EMENTA: Auditoria realizada em atendimento à Decisão n.º 064/2000-TCU-1ª Câmara. UFMG e
FUNDEP. Constatação de impropriedades. Audiência dos responsáveis. Processo de consolidação já
apreciado pelo Tribunal, conforme Decisão nº 655/2002-TCU-Plenário. Determinações. Apensamento às
contas da UFMG.
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Auditoria realizada em atendimento à Decisão nº 064/2000-TCU-1ª
Câmara, envolvendo a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e sua fundação de apoio, a
Fundação para o Desenvolvimento da Pesquisa – FUNDEP, estabelecida em 28/02/75, que tem por
objeto:
I – apoiar o desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino e extensão da Universidade, através
do assessoramento à elaboração de projetos e administração dos recursos obtidos;
II – gerenciar as atividades necessárias ao bom desempenho dos hospitais universitários;
III – zelar para que os convênios, contratos, ajustes e acordos atendam aos objetivos de proponentes
e contratantes;
IV – fomentar a pesquisa, o ensino e a extensão da Universidade, através da concessão de auxílio a
projetos e de bolsas, quando pertinente;
V – cooperar com outras instituições da sociedade, na área específica de sua competência.
2.
Para o desenvolvimento das auditorias determinadas pela referida Decisão nº 064/2000TCU-1ª Câmara foram selecionados nove pontos que deveriam ser objeto de verificação:
2.1. prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da
Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente (Lei nº 8.958/94, art. 2º, inciso III);
2.2. observância à licitação federal que institui normas para licitações e contratos da administração
pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços (Lei nº 8.958/94, art. 3º, inciso I);
2.3. prestação de contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores (Lei nº 8.958/94,
art. 3º, inciso I);
2.4. participação de servidores das instituições federais nas atividades realizadas pelas fundações de
apoio (que só pode ocorrer sem prejuízo das atribuições funcionais, fora da jornada de trabalho a que
estão sujeitos – excetuada a colaboração esporádica -, e sem utilização desses contratados para prestarem
serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituições federais contratantes) (Lei nº
8.958/94, art. 4º, caput e §§ 2º e 3º);
2.5. vedação às instituições federais contratantes de pagarem débitos contraídos pelas entidades
contratadas e de se responsabilizarem em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização
de pessoal da instituição (Lei nº 8.958/94, art. 5º);
2.6. utilização, por meio de instrumento legal próprio, de bens e serviços da instituição federal
contratante, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do
projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento instituicional, científico e tecnológico (Lei
nº 8.958/94, art. 6º);
80
2.7. se as IFES contrantes transferiram para
as fundações de apoio, mediante cláusula de
interveniência, as receitas de prestação de serviços, inclusive de pesquisas que, em última análise, são
realizadas por servidores/professores das Universidades com a utilização de seus laboratórios e
equipamentos (Voto do Sr. Ministro Luciano Brandão Alves de Souza no TC-04.117/87-5, Ata nº 93/87Plenário);
2.8. se o objeto contratado guarda correlação com as atividades de ensino, pesquisa ou
desenvolvimento institucional realizadas pelo prestador do serviço (Decisões/TCU Plenárias nrs. 657/75,
612/98, 830/98, 252/99 e 361/99);
2.9. se as IFES participam da direção ou de órgãos colegiados das fundações de apoio criadas em
seu âmbito (Voto do Sr. Ministro Luciano Brandão Alves de Souza no TC-04.117/87-5, Ata nº 93/87Plenário).
3.
Do exame procedido durante a execução dos trabalhos de auditoria, resultaram propostas
de expedição de determinações acerca das matérias a que se referem os subitens 2.1, 2.2, 2.3, 2.6, 2.7 e
2.8.
4.
Acerca da participação de servidores das instituições federais nas atividades realizadas
pelas fundações de apoio (subitem 2.4), a Equipe de Auditoria constatou o pagamento de algumas bolsas
para execução de serviços que não têm vinculação com atividades acadêmicas, razão pela qual propôs a
expedição de determinação a respeito do assunto. Além disso, relatou que (fls. 14/16):
“45. Constatação: Existe o pagamento pela UFMG de gratificações a servidores do quadro
permanente do Hospital das Clínicas para o exercício de funções específicas nas atividades do hospital.
Tais gratificações são pagas em bases regulares, utilizando-se do expediente de pagar os servidores como
cooperados de uma cooperativa de trabalho (Multicoop), assim como recebendo como prestadores
autônomos de serviço, quando na verdade são servidores efetivos.
46. A caracterização da prática parece-nos inequívoca: os servidores estão sendo remunerados em
caráter permanente pelo exercício de funções específicas de caráter permanente no Hospital, sem
qualquer relação direta com projetos finalísticos (e sem se utilizar sequer da figura jurídica da ‘bolsa’ da
Lei 8958/94). Em todos os casos examinados (dos quais uma pequena fração é trazida a fls. 55-56 do
Volume I), os pagamentos dão-se a título de ‘gratificação de chefia’ (fls. 59 e 62-64 do Volume I), sendo
os servidores nomeados mediante ‘designação de chefia informal’ pelos dirigentes do Hospital (fls. 58-59
do Volume I). Em outro caso examinado, a gratificação em questão foi paga à beneficiária para
‘remunerar de forma mais justa a prestação de um serviço de profissional de nível superior, complexo,
por servidora nomeada em cargo de nível médio’, além do que ‘as atribuições do cargo têm exigido
jornada de 40 horas e dedicação integral, sendo a servidora em questão pertencente ao quadro de 30 horas
semanais.’ (fls. 65-65 do Volume I). Os pagamentos em questão são efetuados regularmente, em bases
mensais, e a listagem dos beneficiários no mês de setembro de 2000 (fls. 67) totaliza 49 ‘gratificações’ da
espécie com valores variando entre R$ 800,00 e R$ 34,31. O pagamento desses valores é feito pelo
Hospital das Clínicas, com recursos orçamentários (oriundos das receitas diretamente arrecadadas pela
prestação de serviços ao SUS e a convênios particulares) à FUNDEP, que os repassa à cooperativa de
trabalho a que são filiados os servidores, utilizando-se do contrato 175/95 (código FUNDEP 1890).
47. A direção do Hospital alega a necessidade de correção das distorções ocasionadas pelo valor dos
salários e gratificações da tabela permanente do Hospital das Clínicas. (...)
48. Pouco há a discutir sobre o enquadramento jurídico da prática. Quanto ao pagamento de
gratificações a título de chefia, trata-se de ‘criação’ informal de cargos e funções públicas, pagos com
regularidade custeadas com recursos públicos, em aberta invasão da competência legislativa definida no
art. 48 inciso X da Constituição. Os cargos são criados por lei (art. 3º § único da Lei 8112/90), bem como
os valores das gratificações pelos cargos de direção, chefia ou assessoramento (art. 62, ‘caput’ e § 2º da
Lei 8112/90). Os casos de pagamento de servidores pelo exercício de outras funções que não as de seu
cargo representam desvio de função, vedado pelo art. 117 inciso XVII do Estatuto. Da mesma forma, se
fossem considerados – para efeito de argumentação – ‘consultoria’ ou ‘assistência técnica’ de qualquer
espécie, incidiriam nas mesmas vedações das sucessivas LDO’s conforme já especificado nos itens acima
(sem o atenuante do enquadramento em alguma das modalidades passíveis de bolsa da Lei 8958/94). Na
prática, a UFMG [na verdade, os dirigentes do próprio Hospital das Clínicas] pode por este mecanismo
criar, ao seu talante, funções gratificadas e fixar o nível de remuneração de alguns de seus servidores.
81
Portanto, é inevitável a conclusão pela absoluta ilegalidade da prática. Em particular, o Tribunal já
vedou expressamente tal prática no Acórdão 158/93 – Ata 27/93 – Segunda Câmara.
49. Os argumentos de caráter gerencial apresentados não nos parecem capazes de modificar o
julgamento acima. As dificuldades de gestão de pessoal alegadas são comuns a todo o setor público
federal, e não encontramos qualquer motivo para admitir que uma entidade isolada tenha a possibilidade
de contorná-los ‘informalmente’ não a partir de práticas de melhor gerência, mas a partir do simples uso
de recursos públicos adicionais via Fundação, conseguindo exceder os limites já vastíssimos da
discricionariedade permitida pela 8958/94. (...)
(...)
52. Dessa forma, cabe-nos propor audiência dirigida ao Reitor da UFMG, com fulcro no art. 43
inciso I da Lei 8443/92 e no art. 194 inciso III do Regimento Interno, para que apresente em quinze dias
razões de justificativa para os seguintes fatos:
a) pagamento pela Universidade, ao amparo do contrato 175/95 (código FUNDEP/1890), de
gratificações a servidores do quadro (valendo-se do instrumento de pagamentos por serviços prestados a
cooperativas de trabalho) a título de ‘gratificação de chefia’ (em desacordo com o art. 48 inciso X da
Constituição e os arts. 3º § único e 62, ‘caput’ e § 2º da Lei 8112/90);
b) pagamento pela Universidade, ao amparo do contrato 175/95 (código FUNDEP/1890), de
gratificações a servidores do quadro (valendo-se do instrumento de pagamentos por serviços prestados a
cooperativas de trabalho) destinado a remunerar serviços distintos daqueles cometidos ao cargo ocupado
pelo servidor (em desacordo com os arts. 3º § único e 117 inciso XVII da Lei 8112/90)”.
5.
Ainda com relação à participação de servidores das instituições federais nas atividades
realizadas pelas fundações de apoio, cabe ressaltar que foram propostas as seguintes audiências:
a) do professor José Alberto Magno de Carvalho, ordenador de despesas do convênio MTb-GM
02/97 (número FUNDEP 2967) e diretor do CEDEPLAR/UFMG à época de sua execução: prestação de
serviços ao mencionado convênio por parte dos servidores da unidade Eduardo Luís G. Rios Neto, José
Alberto Magno de Carvalho e Simone Wajnman, sendo o mesmo celebrado sem qualquer interveniência
da Universidade e sem a observância da regulamentação interna relativa à prestação de serviços por parte
de pessoal da Universidade (art. 2º da Resolução CONSU 10/95 e art. 4º da Resolução 10/97) – fls. 16/18;
b) dos signatários dos convênio MTb-GM 02/97 (número FUNDEP 2967), os Srs. Paulo de Tarso
de Almeida Paiva (então Ministro do Trabalho) e Tarcísio de Campos Ribeiro (então Diretor-Executivo
da FUNDEP): celebração do referido convênio entre as respectivas instituições quando o concedente não
dispunha dos recursos da contrapartida informada (pesquisadores do quadro da UFMG), em desacordo
com o art. 2º, § 3º, da IN-STN 01/97, tendo sido o fato igualmente refletido na Relação de Pagamentos da
Contrapartida incluída na prestação de contas aprovada pelo concedente (fls. 16/18);
c) do Reitor da UFMG: c.1) cessão pela UFMG de 13 servidores (nominalmente identificados às 75
do Volume I) para prestação de serviços de caráter permanente junto à FUNDEP, sem ato cessionário
próprio, sem registro no SIAPE e em desacordo com os normativos que regem a matéria (art. 93 da Lei
8112/90, art. 47 do Decreto 94669/87 e art. 1º do Decreto 925/93); c.2) cessão pela UFMG de docente
para ocupação, em tempo integral, do cargo de Diretor-Executivo da FUNDEP, sem registro no SIAPE e
em desacordo com normativos que regem a matéria (art. 93 da Lei 8112/90, art. 47 do Decreto 94669/87 e
art. 1º do Decreto 925/93) e c.3) ausência de ressarcimento pela cessionária dos valores devidos ao
docente de que a alínea anterior (fls. 18/21).
6.
Além das verificações específicas determinadas pela citada Decisão nº 064/2000-TCU-1ª
Câmara, a Equipe de Auditoria também procedeu a exames acerca de outros pontos concernentes à
relação FUNDEP/UFMG, tendo constatado a ocorrência das falhas adiante sintetizadas, as quais foram
objeto de proposta de determinações às entidades envolvidas:
6.1. utilização, sem amparo legal e técnico, de procedimento de cálculo análogos aos de
equivalência patrimonial (art. 248, inciso I, da lei 6404/76) para registro do valor contábil da participação
da autarquia no patrimônio da FUNDEP, procedendo ao estorno dos lançamentos realizados e afastandose do valor nominal da referida participação (art. 106, inciso I, da Lei 4320/64) – fls. 35/37;
6.2. falta de especificação, no termo contratual e na documentação contábil, dos serviços prestados
pela FUNDEP à UFMG ao amparo de contratos celebrados com fulcro na Lei 8958/94 e ausência do
projeto básico dos mesmos serviços (arts. 6º, inciso IX, 7º, 14, 15, § 7º, incisos I e II, e 55, inciso I, da Lei
8666/93) – fls. 37/42;
82
6.3. cobrança de taxa de administração pelos
serviços prestados em contratos celebrados
com a FUNDEP (fls. 42/44);
6.4. inadequações dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico ao prescrito pelo art. 1º da Lei nº 8.958/94 (fls. 44);
6.5. utilização de contratos para suprir necessidades em atividades de caráter permanente da
Universidade, desvinculadas das atividades finalísticas previstas na Lei 8958/94 (fls. 45/48);
6.6. extrapolação do limite máximo qüinqüenal de vigência de contratos (contrato 175/95 –
FUNDEP 1890) – fls. 48;
6.7. falhas formais em processos de dispensa e termos contratuais celebrados entre a FUNDEP e a
UFMG (fls. 48/50).
7.
Quanto ao Hospital das Clínicas da UFMG, os trabalhos de auditoria abordaram os
seguintes pontos:
7.1. contratação indireta de pessoal para o Hospital das Clínicas (art. 37, inciso II, da CF e arts. 1º e
4º, § 3º, da Lei nº 8.958/94) – fls. 50/53;
7.2. deficiências nos controles administrativos dos pagamentos (fls. 54);
7.3. antieconomicidade da contratação de pessoas jurídicas (cooperativas de trabalho) pela
intermediação remunerada da FUNDEP (taxa de administração) – fls. 55/56.
8.
Cabe ressaltar que a contratação indireta de pessoal foi objeto da Decisão nº 777/2000TCU-Plenário, prolatada após a realização dos trabalhos de campo da auditoria ora em exame, tendo o
Tribunal expedido recomendações ao Ministro de Estado da Educação e à UFMG, bem como
determinação à referida Universidade a respeito desse tema.
9.
Já as deficiências nos controles administrativos dos pagamentos, relacionadas com
“administração contratada” (custos mais taxa de administração), estarão, no entender da Equipe de
Auditoria, recebendo tratamento preventivo adequado nas determinações contrárias ao pagamento de taxa
de administração (fls. 54).
10. No que se refere à antieconomicidade da intermediação da FUNDEP, a citada Equipe propôs a
audiência do Reitor da UFMG para que apresentasse razões de justificativa para a contratação daquela
Fundação como intermediária na contratação e pagamento de serviços de terceiros prestados por
profissionais filiados a cooperativas de trabalho, no âmbito do contrato 175/95 (FUNDEP 1890 –
contratação de pessoal), por se revelar a prática antieconômica (uma vez que os serviços administrativos
de controle, gestão e faturamento desses serviços são na prática realizados por pessoal empregado no
próprio Hospital das Clínicas e pelas cooperativas envolvidas, tornando dispensável a intermediação e o
pagamento à FUNDEP frente à contratação das cooperativas sem intermediários), especificando em
termos detalhados qual a atuação direta da Fundação em todo o processo de controle e pagamento dos
mencionados serviços (fls. 56).
11. Por fim, no tópico outras constatações vinculadas à relação da FUNDEP com terceiros através
de convênios ou outras modalidades sujeitas à jurisdição do TCU, a Equipe de Auditoria relatou:
a) que a execução de convênios e contratos da Fundação para terceiros envolve a contratação de
serviços nas áreas de advocacia (fls. 97/100 do volume I) e economia (fls. 79, 84 e 88 do volume II)
através de cooperativas de trabalho, como a Multicoop – Cooperativa de Trabalho de Profissionais de
Informática e Serviços Logísticos Ltda., entidade multiprofissional com atuação em áreas de profissões
regulamentadas (advocacia e economia), sem evidências do registro legalmente exigido nos órgãos
fiscalizadores daquelas profissões. Diante disso, sugeriu que o Tribunal elabore representação à Ordem
dos Advogados do Brasil (Conselho Seccional de Minas Gerais) e ao Conselho Regional de Economia de
Minas Gerais, notificando-lhes essa ocorrência (fls. 61/62);
b) irregularidades na execução do Convênio SIAFI 323935 (2967 FAT – Demografia), celebrado
entre a Fundação e o Ministério do Trabalho e Emprego, tais como: não-cumprimento integral do objeto,
por não terem sido realizados os dois seminários previstos no plano de trabalho; desvio de finalidade da
despesa, já que não se vislumbra nexo entre a despesa (passagem e diárias – fls. 75/77 do volume II) de
viagem de professor para participar de defesa de tese de mestrado de pesquisadora que estava sendo
remunerada como prestadora de serviços com recursos do convênio e os objetivos fixados no referido
convênio (fls. 62/63) e custeio com recursos do convênio de parte do pagamento da subscrição de um
conjunto de publicações especializadas destinadas à biblioteca do Centro de Desenvolvimento e
Planejamento Regional da UFMG – Cedeplar, com início no exercício de 1999, quando a vigência do
83
convênio estendia-se só até o final de fevereiro daquele ano, além de incluir títulos fora da temática
do convênio, havendo desvio de finalidade da despesa. Em decorrência, propôs diligência à Coordenação
Geral de Orçamento e Finanças daquele Ministério (fls. 63/64);
c) contratações pela FUNDEP de serviços a cooperativa de trabalho, como é o caso da Multicoop –
Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda., com ausência da
dupla qualidade da cooperativa como prestador de serviços ao terceiro e ao próprio cooperado; seleção
dos cooperados com base na pessoalidade, na qual o tomador dos serviços escolhe a pessoa física que
deseja contratar e simplesmente encaminha-a para a cooperativa para fins de formalização da contratação;
inexistência de qualquer identidade profissional ou econômica entre os cooperados contratados,
admitindo o estatuto da cooperativa abranger em seus quadros todo e qualquer tipo de profissional
autônomo e adesão à cooperativa gerada pela oferta de contratação pelo tomador ao futuro cooperado,
sendo inclusive pressuposto de sua admissão aos serviços. Em decorrência, sugeriu a Equipe de Auditoria
que o Tribunal elabore representação ao Ministério Público do Trabalho, noticiando-lhe essas ocorrências
e enviando-lhe cópias das fls. 78/85 do volume II, 97/109 do volume III e 111/175 do volume IV).
12. Recebido o referido relatório de auditoria (fls. 01/85) no Gabinete do então Ministro-Relator,
este determinou o encaminhamento do processo à 6ª SECEX para a extração dos elementos necessários à
consolidação dos trabalhos previstos na citada Decisão nº 064/2000-TCU-1ª Câmara, assim como
autorizou a promoção das audiências propostas pela Equipe de Auditoria e aprovadas pelo Diretor e o
Titular da Unidade Técnica (fls. 88).
13. Analisadas na instrução de fls. 96/133 as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis,
solicitei o competente pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU, o qual manifestou-se de
acordo com a proposta da Unidade Técnica, sugerindo, contudo, alteração na redação das determinações
da alínea “s” de folha 126 e da alínea “b” de folha 131.
14. Pelo despacho de fls. 137, o processo foi enviado à SECEX/MG para reinstrução, ocasião em
que foi reemitida a instrução anterior (fls. 138/176), com a qual pôs-se de acordo o Diretor da 1ª DT.
15. Cabe registrar que da análise da diligência dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego, em
que se pediu informações sobre a situação presente da prestação de contas do Convênio 323935, resultou
proposta de formação de apartado de tomada de contas especial (itens 50/52 e 57/66 - fls. 156/157 e
159/164, respectivamente).
16. O Titular da SECEX/MG, por sua vez, submeteu o relatório à assessoria para conferência, tendo
sido, então, emitido o parecer de fls. 179/192, onde consta que:
“8. Do exame no mérito, verificamos, em consonância com a instrução, procedimentos
administrativos adotados pelos gestores, no relacionamento entre as IFEs e as fundações de apoio
praticados sob o manto da excepcionalidade conferida às instituições de ensino, por Lei especial (nº
8.958/94), para o desempenho de suas atividades acadêmicas, que se apresentam contrários a outros
dispositivos legais, e assim permanecem, perpetuados, por falta de precisa definição dos limites da
expressão desenvolvimento institucional , contida no art. 1º da mencionada Lei nº 8.958 de 20 de
dezembro de 1994. Nessa situação se enquadram as dispensas de licitação para contratos com finalidades
aparentemente administrativas, como, exemplificativamente, ocorreu no contrato nº 022/98, para
execução de projeto de engenharia e arquitetura (‘Campus 2000’), e outros descritos no item 149 do
Relatório, às fls. 46.
Pelo exposto acima, tais práticas relativas a contratos com dispensa de licitação não foram
consideradas irregulares pela equipe, mas inadequadas, como as descritas nos itens 143 a 150, fls. 44/48,
propondo-se determinações às entidades envolvidas (fls. 167, alínea ‘h’), com vistas a orientar e delimitar
o procedimento, o que nos parece pertinente, motivo pelo qual endossamos as propostas da instrução.
9.
Apenas quanto à redação das propostas constantes dos incisos II, ‘b’, fls. 170, VI, ‘a’, fls.
172 e X e XI, de fls. 175, relativas a fixação de prazos; determinações à SFC; a concessão de
‘empréstimos’ ou adiantamentos efetuados pela FUNDEP à Universidade e à forma de instauração de
TCE, respectivamente, oferecemos sugestão de alteração na redação, pelo que se expõe:
9.1- Inciso II, ‘B’ - fls. 170 - Fixação de prazos:
Entendemos que devem ser esclarecidos quais saldos devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
Assim, para maior clareza do texto, sugerimos a seguinte redação para esta determinação:
‘b - de trinta dias à Universidade Federal de Minas Gerais e à Fundação de Desenvolvimento da
Pesquisa para que efetuem o recolhimento à conta única do tesouro dos saldos porventura existentes da
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parcela devida à instituição e às unidades acadêmicas como ressarcimento ou remuneração
pela participação na prestação de serviços cuja arrecadação financeira esteja a cargo da FUNDEP, bem
como dos saldos dos contratos de mesma natureza quando de seu encerramento ou rescisão, enviando ao
Tribunal o comprovante bancário do referido recolhimento (esclarecido que a descentralização dos
saldos financeiros para os limites de saque das UG´s subordinadas à Universidade não é objeto de
questionamento, podendo ser procedida centralizadamente pela Universidade ou diretamente através dos
depósitos respectivos na conta única, na forma das instruções emitidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional para a espécie) (item 71 da análise de justificativas, fls. 165-1666 do Vol. Principal)’;
Inciso X- Concessão de ‘adiantamento’ e empréstimos:
9.2 - Inciso VI - fls. 172 - Determinações à Secretaria Federal de Controle Interno:
Parece-nos que deve ser substituída a expressão ‘ou’ por ‘amparada’ na menção à ‘dispensa de
licitação com fulcro no art. 24 inciso XIII da Lei 8666/93 ou no art. 1º da Lei 8958/94’, considerando que
a exceção em foco abrange somente as fundações de apoio, amparadas por aquele dispositivo.
9.3 - Inciso X - fls. 175 - Concessão de ‘adiantamento’ e empréstimos:0
Considerando que a concessão de ‘adiantamento’ ou empréstimos pelas fundações de apoio às
instituições federais de ensino, de forma genérica e sem formalização de respectivos instrumentos
contratuais, como os que ocorreram, já se caracteriza irregular, ante ausência de amparo legal, ‘por
violação do art.167 inciso II da Constituição e dos arts. 2º e 3º da Lei 4.320/64’ e que as relações entre as
entidades estão reguladas pela Lei nº 8.958/1994, parece-me dispensável que o Egrégio Tribunal firme
entendimento neste sentido. Também as transferências e doações de numerários submetem-se a
ordenamentos próprios (Lei 4.320/64 e Dec. 93.872/86), não me parecendo oportuno criar novas situações
particularizadas. Por conseguinte, entendo mais adequada a determinação simultânea, à UFMG e à
FUNDEP, de se absterem da prática corrente.
Entretanto, proposta de determinação semelhante já se encontra consignada no inciso IV, letra ‘f’,
da instrução, à fls.172. Assim, entendo bastante alterar a redação daquela determinação como a seguir:
‘f) cessarem imediatamente a concessão ou ampliação de adiantamentos ou empréstimos à
Universidade por parte da Fundação em desacordo com a Lei nº 4.320/64 e Decreto nº 93.872/86,
observando, nas transferências de recursos entre a FUNDEP e a UFMG, estritamente o disposto na Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994.’
9.4 - Inciso XI - fls. 175 - Instauração de TCE:
Considerando que proposta consubstanciada no item 73/XI amparou-se em sistemática fixada na
orientação contida no item 8.3 da Decisão 173/1999 - Plenário, Ata 15/1999, e que o referido item da
mencionada Decisão foi tornado insubsistente pela Decisão 684/2000 – Plenário, BTCU 48/2000, que deu
nova redação à IN/TCU nº 13/1996, parece-nos conveniente proceder-se a uma nova adequação daquela
proposta.
De observar-se que as providências de que se cuida nas referidas decisões tratam de procedimentos
relativos à forma de autuação e à oportunidade em que devem ser julgadas as tomadas de contas especiais
elaboradas, de forma simplificada, pelos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal, sendo que, com a
redação dada pela IN/TCU nº 35/2000, ficou definido que esta deverá ser elaborada por meio de
demonstrativo e anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do ordenador de
despesa ou do administrador, para julgamento em conjunto.
Considerando-se os valores impugnados pela Instrução às fls.163, observa-se que o valor atualizado
do débito corresponde, em 31/05/2002, conforme Demonstrativo de Débito de fls.177/178 , a R$
14.611,07, inferior, portanto, ao limite de R$ 15.000,00, fixado na Decisão Normativa nº 43/2002.
Assim, muito embora o precedente invocado não seja inteiramente aplicável ao caso, em virtude da
natureza do processo que ora se examina, a formação de apartado para apuração das ocorrências em foco
se revela, a nosso ver, mais razoável do que a conversão do processo em tomada de contas especial,
conforme facultado no art. 47 da Lei nº 8.443/92, mesmo porque se enquadra na excepcionalidade tratada
no mencionado dispositivo, em remissão ao art. 93 da mesma Lei, ensejando, desde logo, o arquivamento
do processo.
Adotando-se a redação contida na Decisão 1087/2000 – Plenário, Ata 49/2000, entendemos que o
Tribunal poderá:
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a) determinar, com fulcro no art. 30, caput, da
Resolução nº 136/2000-TCU, a formação de
processo apartado de Tomada de Contas Especial Simplificada, mediante a reprodução de fls. 62-65 e
112-122 Vol. Principal, fls. 01-77 e 90-92 Vol. 2, fls. 01-72 Vol. 6 dos presentes autos;
b) autorizar, desde logo, o arquivamento dos autos ora apartados, por economia processual, com
fundamento no art. 93 da Lei n° 8.443/92, sem cancelamento do débito a cujo pagamento continuarão
solidariamente obrigados os responsáveis abaixo arrolados, para que lhes possa ser dada quitação:
- Tarcísio de Campos Ribeiro (na qualidade de responsável máximo da FUNDEP durante a
execução das despesas);
- José Alberto Magno de Carvalho (na qualidade de ordenador de despesas do convênio e
responsável pela alocação dos recursos da UFMG ao mesmo);
- Pedro Henrique Lopes Borio (então Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho, na qualidade de
ordenador de despesa responsável pela aprovação da prestação de contas parcial que abrigava as
despesas);
- José Paulo Zeetano Chahad (então Assessor Especial do Ministro do Trabalho, na qualidade de
signatário do parecer favorável à aprovação, em seu aspecto técnico, da prestação de contas parcial do
convênio que abrigava as despesas); e
- Jairo Assuero de Siqueira (então Coordenador de Administração, Orçamento e Finanças do
Ministério do Trabalho, na qualidade de signatário do parecer favorável à aprovação, em seu aspecto
formal, da prestação de contas parcial do convênio que abrigava as despesas).
10. Por fim, propomos pequena alteração na forma de redação das alíneas II-‘b’ e IV-‘c’ da
proposta original, que refere-se à fixação de prazo para recolhimento à Conta Única de saldos de recursos
em poder da FUNDEP, mantendo-lhe integralmente o conteúdo e tornando mais claro o entendimento das
determinações propostas.
11. Em face da reinstrução deste processo, opinamos pelo encaminhamento dos autos à apreciação
do Relator, o Exmº Senhor Ministro Iram Saraiva, com fulcro no art. 43 da Lei nº 8.443/92, com as
propostas de fls. 166/176, transcritas abaixo, com as alterações sugeridas, no sentido de que:
I - Emita o Tribunal determinações à Universidade Federal de Minas Gerais, nos termos do art. 43,
inciso I, da Lei 8443/92 c/c o inciso II do artigo 194 do Regimento Interno, no sentido de adotar, se já não
o fez, as seguintes medidas:
a) registrar no sistema SIAFI todos os contratos e convênios (de receita e de despesa) firmados pela
entidade, em atendimento ao art. 134 do Decreto 93.872/86 (item 12 do relatório, fls. 04 Vol. Principal);
b) incluir, nos processos de dispensa de licitação baseados na Lei 8958/94, cópia dos documentos
comprobatórios do registro e credenciamento da FUNDEP no Ministério da Educação e do Desporto e no
Ministério da Ciência e Tecnologia exigido pelo art. 2o , inciso III da Lei no 8.958/94 (item 15 do
relatório, fls. 05 Vol. Principal);
c) conservar arquivadas em suas dependências a documentação original relativa a convênios com
recursos federais de que trata o art. 30 da IN-STN 01/97, mesmo se utilizar os serviços de terceiros na
preparação da prestação de contas, salvo se no próprio convênio estiver expressamente previsto este
arquivamento junto ao prestador de serviços que figure como interveniente do mesmo (item 29, fls. 10
Vol. Principal) ;
d) estabelecer contratualmente e aplicar, nas cessões imobiliárias que efetivar, mecanismos de
ressarcimento por parte do beneficiário das despesas gerais de manutenção, água e energia elétrica que
incorrer em relação ao imóvel cedido (ainda que estimativos, como o rateio por área ocupada) (item 89,
fls. 26-27 Vol. Principal);
e) formalizar através de termos ou contratos de cessão de uso ou outras modalidades previstas na
Lei 9636/98, seguindo as formalidades previstas naquele diploma legal, a utilização de seus espaços
imobiliários por terceiros, inclusive substituindo os atuais “Termos de Permissão de Uso” hoje mantidos
com os beneficiários, observada a Lei 9636/98 (especialmente seus arts. 18 e 20) e o art. 5o da Lei
6120/74. (Item 92, fls. 27 Vol. Principal);
f) não utilizar, por falta de amparo legal e técnico, procedimentos de cálculo análogos aos de
equivalência patrimonial (art. 248 inciso I da Lei 6404/76) para registro do valor contábil da participação
da autarquia no patrimônio da FUNDEP, procedendo ao estorno dos lançamentos realizados e afastandose do valor nominal da referida participação (art. 106 inciso I da Lei 4320/64) apenas mediante
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justificativa dos procedimentos técnico-contábeis que venham a ser necessários (item 119, fls. 37
Vol. Principal);
g) incluir em todos os instrumentos contratuais celebrados com a FUNDEP (diretamente ou com a
interveniência de terceiros) que envolvam o uso de recursos da UFMG, cláusula que disponha com
precisão sobre o valor a ser repassado à Universidade a título de ressarcimento por esta utilização,
evidenciando o cumprimento das exigências da Resolução CONSU 10/95, do art. 6o da Lei 8958/94 e do
art. 55 inciso III da Lei 8666/93 (item 96, fls. 28 Vol. Principal).
h) na celebração de contratos com suas fundações de apoio (item 133, fls. 41 Vol. Principal):
h.1) discriminar o objeto de modo preciso, com todos os seus elementos caracterizadores
quantitativa e qualitativamente, em cláusula contratual (art. 55, I, da Lei. 8.666/93);
h.2) elaborar o projeto básico de todas as obras e serviços contratados, previamente à contratação,
no grau de detalhe definido em lei (arts. 6º, inciso IX, e 7º da Lei 8.666/93);
h.3) proceder à adequada caracterização do objeto da compra, com a especificação completa dos
bens e a definição das quantidades a serem adquiridas (arts. 14 e 15, § 7º, incisos I e II, da Lei 8666/93);
h.4) abster-se de celebrar contratos que estabeleçam a execução com base em Ordens de Serviço
emitidas a posteriori, sem definição prévia e precisa do objeto (Decisão 881/97 - Plenário – Ata 47/97,
publicada junto à Ata 52/97, item 8.3-´q´), podendo tais instrumentos apenas requisitarem a execução de
parcelas de serviços já definidos através do contrato;
h.5) exigir da FUNDEP e dos demais contratados a apresentação, junto aos documentos
apresentados para o pagamento, de especificação precisa do produto ou serviço a que se refere o crédito,
sendo insuficientes referências genéricas ao número do contrato ou da Ordem de Serviço, anexando a
mencionada especificação aos documentos contábeis relativos ao pagamento (art. 36 § 1º do Decreto
93.872; art. 63 da Lei 4320/64);
h.6) discriminar detalhadamente em cláusula contratual o valor global do contrato, o preço, as
condições de pagamento e os demais elementos exigidos pelo art. 55 inciso III da Lei nº 8.666/93;
i) promover a imediata correção das cláusulas pertinentes e providenciar os elementos faltantes, nos
termos da alínea anterior, em todos os acordos em andamento e, no caso da subalínea ´h.5´ retro, em
todos os pagamentos realizados a partir do conhecimento da determinação. (Item 133, fls. 41 Vol.
Principal);
j) abster-se de contratar serviços ou obras na modalidade ‘administração contratada’, ou seja,
através da cobertura das despesas incorridas pelo contratado mais uma comissão contratualmente
assegurada, por absoluta falta de amparo legal (art. 6o inciso VIII da Lei 8666/93) (item 142, fls. 44 Vol.
Principal);
k) abster-se de contratar serviços de gestão de recursos nos quais a remuneração do prestador seja
definida por uma porcentagem do valor recebido em nome da UFMG, igualmente por falta de amparo
legal (art. 6o da Lei 8666/93) (item 142 , fls. 44 Vol. Principal);
l) em qualquer situação, abster-se de efetuar pagamentos ou transferências de recursos devidos por
uma das unidades gestoras da Universidade a outra, através de fundação de apoio ou qualquer outro ente
externo, independentemente da existência de contratos de ‘gestão de recursos’, por inteiramente
antieconômicos, recorrendo para tanto ao recurso das OB’s intra-SIAFI (item 142, fls. 44 Vol. Principal);
m) promover a imediata correção das cláusulas pertinentes e realizar as adequações necessárias na
execução no que se refere às cláusulas ´j´, ´k´ e ´l ´ acima, em todos os acordos em andamento, fixando a
remuneração da fundação envolvida com base em critérios claramente definidos e nos seus custos
operacionais. (Item 142, fls. 44 Vol. Principal);
n) anexar junto a todos os processos de dispensa de licitação de contratos celebrados com base na
Lei 8958/94, como parte integrante e indissociável da justificativa que exige o art. 26 da Lei 8666/93, de
projeto específico de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, em que se
especifiquem, de acordo com o art. 1° da Lei 8958/94 e o art. 26, § único, da Lei 8.666/93 (item 147, fls.
45 Vol. Principal):
n.1) os objetivos acadêmicos a atingir com o contrato, em termos quantitativos (estimativos, se for o
caso) e qualitativos;
n.2) os serviços demandados à FUNDEP através do contrato, precisamente especificados também
em termos quantitativos (estimativos, se for o caso) e qualitativos;
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n.3) a vinculação entre os serviços
demandados à FUNDEP e os objetivos
acadêmicos definidos nas alíneas anteriores;
n.4) quaisquer modificações nestas informações que tornem necessária a elaboração de termos
aditivos aos contratos em vigor.
o) listar em todos os contratos que celebrar, as hipóteses de rescisão do contrato estritamente de
acordo com o rol apresentado no art. 79 da Lei 8666/93 (especialmente seus inciso II e § 2 o ) (item 157,
fls. 49-50 Vol. Principal);
p) incluir nos contratos que celebrar a cláusula obrigatória prevista no art. 55 inciso IX da Lei
8666/93 estabelecendo os direitos da Universidade nos casos da rescisão previstos no art. 77 da lei (item
157, fls. 49-50 Vol. Principal);
q) mencionar em cláusula contratual a vinculação do contrato a processo específico e identificado
de licitação ou dispensa, conforme exigido pelo art. 55 inciso XI da Lei 8666/93, sendo insuficiente a
simples menção, em caráter genérico, do dispositivo da lei em que se baseie a eventual dispensa (item
157, fls. 49-50 Vol. Principal);
r) colher em todos os processos de licitação ou dispensa o parecer da Procuradoria Jurídica da
Universidade, conforme o art. 38 § único da Lei 8666/93 (item 157, fls. 49-50 Vol. Principal);
s) inserir no processo de licitação ou dispensa termo de justificativa expressa para cada uma das
prorrogação de prazo deferida ao contratado, em atendimento ao art. 57 §§ 1o e 2o do estatuto licitatório.
(item 157, fls. 49-50 Vol. Principal);
t) abster-se de efetuar contratações com dispensa de licitação com fulcro no art. art. 1o da Lei
8958/94 quando não existir correlação explícita e direta entre o objeto contratado e alguma atividade
específica e nominalmente identificada de pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional
desenvolvidos pela contratante, vedada a contratação de serviços genéricos destinados a beneficiar a
instituição como um todo ou ter impactos apenas indiretos em alguma atividade acadêmica particular (a
exemplo da contratação de serviços gerais ou terceirização de atividades de algum setor ou subunidade)
(item 150, fls. 47-48 Vol. Principal); e
u) cessar a execução de todas as atividades mencionadas na alínea anterior, especialmente aquelas
executadas através dos contratos 002/98 (FUNDEP 3692), 233/99 (FUNDEP 3941), 220/99-00 (FUNDEP
3939) e contrato 372/98 (neste último caso, apenas em relação às atividades de operação terceirizada do
auditório e do saguão da Reitoria) (Item 150, fls. 49-50 Vol. Principal);
v) cessar imediatamente o pagamento de quaisquer gratificações ou pagamentos a servidores
efetivos sem expressa previsão na legislação de pessoal, em especial pelo exercício de ‘chefias informais’
ou outro tipo de funções designadas pela administração da Universidade sem previsão no quadro de
pessoal da entidade, por absoluta falta de amparo legal e por contrariarem o art. 48 inciso X da
Constituição e os arts. art. 3o § único e 62, ‘caput’ da Lei 8112/90 (item 52, alínea ´a´ do relatório, fls. 1415 Vol. Principal; item 9, alínea ´a´ da análise de justificativas, fls. 143 Vol. Principal);
w) cessar imediatamente o pagamento de quaisquer gratificações ou pagamentos a servidores
efetivos (valendo-se do instrumento de pagamentos por serviços prestados a cooperativas de trabalho)
destinado a remunerar serviços distintos daqueles cometidos ao cargo ocupado pelo servidor, em
desacordo com os arts. 3o § único e 117 inciso XVII da Lei 8112/90 (item 52, alínea ´b´ do relatório, fls.
14-15 Vol. Principal; item 16 alínea ´a´ da análise de justificativas, fls. 145 Vol. Principal);
x) discriminar, nos documentos de pagamentos feitos a título de prestação de serviços de terceiros, a
natureza e circunstâncias concretas do serviço realizado, em cumprimento ao art. 63 da Lei 4320/64 e ao
art. 36 § 1o do Decreto 93872/86 (item 52, alínea ´b´ do relatório, fls. 14-15 Vol. 103 Principal, item 16
alínea ´b´ da análise de justificativas, fls. 145 Vol. Principal)
y) cessar imediatamente a intermediação remunerada da FUNDEP na contratação e pagamento de
serviços de terceiros prestados por profissionais filiados a cooperativas de trabalho, no âmbito do contrato
175/95 (FUNDEP 1890) e naqueles que venham a fornecer recursos humanos para unidades da
Universidade, por se revelar a prática antieconômica (uma vez que os serviços administrativos de
controle, gestão e faturamento desses serviços são na prática realizados por pessoal empregado no próprio
Hospital das Clínicas e pelas cooperativas envolvidas, tornando dispensável a intermediação e o
pagamento à FUNDEP frente à contratação das cooperativas sem intermediários) (item 179, fls. 56 Vol.
Principal; item 23 alínea ´a.1´ da análise de justificativas, fls. 149 Vol. Principal);
88
z) empreender imediata repactuação do
mencionado contrato 175/95 (FUNDEP 1890
– contratação de pessoal), com fulcro no art. 65 inciso II alínea ´d´ da Lei 8666/93, com vistas ao
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de forma a excluir da remuneração da FUNDEP ao longo
de todo o contrato as parcelas pagas a título de remuneração dos serviços administrativos de controle,
gestão e faturamento dos serviços terceiros prestados por profissionais filiados a cooperativas de trabalho,
uma vez que tais serviços não são por ela executados, promovendo-se o pertinente encontro de contas
(item 179, fls. 56 Vol. Principal; item 23 alínea ´a.2´ da análise de justificativas, fls. 149 Vol. Principal);
aa) interromper imediatamente a prática de cessão de servidores efetivos em caráter permanente a
Fundações de Apoio, por falta de amparo legal, fazendo retornar imediatamente os servidores que se
enquadram nessa situação para os postos de trabalho da própria UFMG (item 27 da análise de
justificativas, fls. 150 Vol. Principal);
bb) abster-se de ceder servidores a Fundações de Apoio, mesmo no exercício das funções diretivas
da instituição, por falta de amparo legal, não inserindo nos atos de nomeação de dirigentes que vier a
editar na forma do Estatuto respectivo qualquer disposição sobre cessão ou disponibilização em tempo
integral do dirigente nomeado (item 30 alínea ´a´ da análise de justificativas, fls. 151 Vol Principal);
cc) retificar os atos dessa natureza atualmente em vigor, a exemplo da Portaria 957 de 18/03/98,
adequando-os à determinação da alínea ´bb´ anterior (item 30 alínea ´b´ da análise de justificativas, fls.
151 Vol. Principal) ;
dd) não admitir a vigência de quaisquer contratos por prazos que excedam os limites traçados nos
arts. 57, inciso II e §§ 3º e 4o , e 121 da Lei 8666/93 (em especial o contrato 175/95 - FUNDEP 1890),
rescindindo imediatamente aqueles contratos atualmente vigentes em que se verifique a mencionada
extrapolação de prazo (item 152 do relatório de auditoria, fls. 48 Vol. Principal; item 69 da análise de
justificativas, fls. 165 Vol. Principal)
II - Fixe o Tribunal, com fulcro no art. 45 da Lei 8443/92, os prazos:
a) de sessenta dias à Universidade Federal de Minas Gerais para que efetue as correções contratuais
determinadas nas alíneas ´i´ e ´m´ do inciso I acima e envie ao Tribunal cópia de todos os contratos
atualmente vigentes celebrados com as Fundações de Apoio e dos Termos Aditivos que neles formalizem
as correções ora determinadas (item 71 da análise de justificativas, fls. 165-166 do Vol. Principal);
b) de trinta dias à Universidade Federal de Minas Gerais e à Fundação de Desenvolvimento da
Pesquisa para que efetuem o recolhimento à conta única do tesouro dos saldos a que se refere a alínea ´c´
do inciso IV abaixo, enviando a o Tribunal o comprovante bancário do referido recolhimento (item 71 da
análise de justificativas, fls. 165-166 do Vol. Principal);
III - Emita o Tribunal determinações à FUNDEP, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8443/92 c/c
o inciso II do artigo 194 do Regimento Interno e do art. 3º, inciso IV, da Lei 8958/94, em relação aos
contratos celebrados com base na Lei 8958/94 e aos convênios com recursos federais, no sentido de:
a) incluir nos editais de licitação, como anexo, a minuta do contrato a ser firmado entre a Fundação
e o licitante vencedor, na forma do art. 40 § 2o inciso III da Lei 8666/93 (item 19, fls. 06 Vol. Principal);
b) realizar processo regular de licitação para escolha de prestadores de serviços e fornecedores de
bens de natureza comum (a exemplo da emissão de passagens aéreas) cujas aquisições sejam previstas
para atendimento a mais de um contrato ou convênio e, na sua totalidade, representem valores maiores
que os previstos no arts. 24 inciso I e II da Lei 8666/93, conforme o caso, para fornecimento aos contratos
celebrados ao amparo da Lei 8958/94 e aos convênios envolvendo recursos federais (item 23, fls. 07 Vol.
Principal); ou
c) alternativamente, contratar os bens e serviços em questão das empresas vencedoras das licitações
instauradas pela UFMG para as mesmas finalidades, se entender conveniente, adotando neste caso esta
decisão em caráter geral e obrigatório para suas aquisições para fornecimento aos contratos celebrados ao
amparo da Lei 8958/94 e aos convênios envolvendo recursos federais (item 23, fls. 07Vol. Principal);
d) abster-se de efetuar despesas ou débitos (inclusive em seu próprio benefício) a título de taxa de
administração ou similares na execução de convênios com recursos federais (seja na qualidade de
convenente, seja como contratada com base na Lei 8958/94 para prestação de serviços de “gestão de
recursos” aos convênios em questão), dada a vedação contida no art. 8o inciso I da IN-STN 01/97 (item
28, alínea ‘b’, fls. 08 Vol. Principal);
e) promover o imediato estorno dos saldos porventura existentes a este título nos convênios e
contratos referidos na alínea anterior (item 28, alínea ‘b’, fls. 08 Vol. Principal);
89
f) abster-se de contratar, ou pagar, servidores
ou "cooperados" com recursos de convênio,
sem relação específica com o objeto dos mesmos. (Item 219, fs. 71 Vol. Principal);
g) prever, nos instrumentos de convênio que celebrar como convenente em sua missão estatutária e
que tenham por objeto o fortalecimento de atividades finalísticas da UFMG, a incorporação dos bens
remanescentes, adquiridos ou produzidos (art. 7o inciso IX da IN-STN 01/97) diretamente ao patrimônio
da Universidade (item 28, alínea ‘c’, fls. 09 Vol. Principal)
IV - Emita o Tribunal determinações adicionais simultaneamente à UFMG e à FUNDEP (por
envolverem ações conjuntas e/ou simultâneas), nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8443/92 c/c o inciso
II do artigo 194 do Regimento Interno, no sentido de:
a) abster-se de pagar quaisquer bolsas ao amparo do art. 4º, § 1º, da Lei 8958/94 quando o objeto da
contraprestação de serviços por parte do beneficiário não estiver diretamente vinculado a ação específica
e documentada de ensino, pesquisa ou extensão, vedada a utilização do instrumento para quaisquer
finalidades administrativas, de manutenção ou quaisquer outras de caráter permanente da Universidade
(art. 4o § 3o da Lei 8958/94; Acórdão 73/95, Ata 28/95 – Plenário) (item 36, fls. 11-12 Vol. Principal);
b) adotar as providências necessárias ao exato cumprimento do art. 164 § 3o da Constituição, dos
arts. 56, 57 e 60 a 63 da Lei 4.320/64 e do art. 2o do Decreto 93.872/86, de forma a ser promovida a
efetiva transferência à conta única da Universidade, nos prazos fixados em contrato, da parcela devida à
instituição e às unidades acadêmicas como ressarcimento ou remuneração pela participação na prestação
de serviços cuja arrecadação financeira esteja a cargo da FUNDEP, bem como dos saldos dos contratos de
mesma natureza quando de seu encerramento ou rescisão (esclarecido que a descentralização dos saldos
financeiros para os limites de saque das UG’s subordinadas à Universidade não é objeto de
questionamento, podendo ser procedida centralizadamente pela Universidade ou diretamente através dos
depósitos respectivos na conta única, na forma das instruções emitidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional para a espécie) (item 98, fls. 29 Vol. Principal);
c) proceder ao imediato recolhimento dos saldos porventura existentes na forma da alínea anterior
(item 98, fls. 29 Vol. Principal);
d) incluírem nos contratos celebrados relativos a prestação de serviços cláusula que estabeleça o
mecanismo a ser adotado para recolhimento à conta única da remuneração devida à UFMG, bem como
promover a imediata alteração dos atuais instrumentos contratuais para contemplar a determinação ora
emitida. (item 98, fls. 29 Vol. Principal);
e) procederem à conciliação e registro contábil dos bens permanentes adquiridos pela FUNDEP
com recursos provenientes de contratos (nos termos da Lei 8958/94) e convênios com recursos federais e
destinados à Universidade, de forma a que possam estar corretamente registrados na contabilidade da
autarquia, iniciando por aqueles de maior valor unitário (item 28, alínea ‘c’, fls. 09 Vol. Principal);
f) cessarem imediatamente a concessão ou ampliação de adiantamentos ou empréstimos à
Universidade por parte da Fundação em desacordo com a Lei nº 4.320/64 e Decreto nº 93.872/86,
observando, nas transferências de recursos entre a FUNDEP e a UFMG, estritamente o disposto na Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994.
V - Emita o Tribunal determinação à FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos, nos termos do
art. 43, inciso I, da Lei 8443/92 c/c o inciso II do artigo 194 do Regimento Interno, no sentido de
especificar, nos instrumentos de convênio que celebrar como convenente e cujo objeto seja o
fortalecimento das instituições finalísticas de pesquisa ou ensino, a incorporação dos bens remanescentes,
adquiridos ou produzidos (art. 7º, inciso IX, da IN-STN 01/97) diretamente à instituição apoiada
(independentemente do convenente ser outra entidade, como as Fundações de Apoio) (item 28, alínea ‘c’,
fls. 09 Vol. Principal).
VI - Determine o Tribunal nos termos do art. 49 inciso IV da Lei 8443/92 à Secretaria Federal de
Controle Interno, órgão central do controle interno do Poder Executivo e responsável pela orientação
normativa no âmbito daquele Poder (art. 8o inciso I do Decreto 3591/2000) que oriente os seus órgãos
jurisdicionados no sentido de.
a) abster-se de efetuar dispensa de licitação com fulcro no art. 24 inciso XIII da Lei 8666/93 ou no
art. 1o da Lei 8958/94 quando não existir estrita conexão entre o serviço a adquirir pela administração e as
atividades de pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional precipuamente desenvolvidas
pela instituição contratada, sendo vedada a referida contratação quando o produto ou serviço não for
diretamente realizado pela instituição beneficiária da dispensa ou esta atuar apenas como intermediária
90
entre o contratante e outra instituição provedora dos serviços, devendo ainda ficar demonstrado nos
autos que a entidade contratada - além de ser brasileira, sem fins lucrativos, detentora de inquestionável
reputação ético-profissional e incumbida regimental e estatutariamente do ensino, da pesquisa ou do
desenvolvimento institucional - tem capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com
suas competências, o objeto do contrato, (Decisão 252/1999 Ata 19/99 – Plenário; Decisão 881/97 –
Plenário - Ata 47/97, publicada junto à Ata 52/97, item 8.3-´m´) (item 109, fls. 34-35 Vol. Principal, item
54 alínea ´a´ da análise de justificativas, fls. 158 Vol. Principal);
b) em conseqüência da determinação anterior, na hipótese de contratação das instituições de apoio
ao amparo da Lei 8958/94 para a prestação de serviços auxiliares aos serviços e projetos desenvolvidos
por outra instituição (a exemplo das instituições universitárias), explicitar no processo de dispensa de
licitação e nos termos contratuais a participação de cada uma das instituições contratadas no fornecimento
do objeto do contrato e, de forma individualizada em relação a cada contratado, as razões que justificam
para a dispensa de licitação (item 54 alínea ´b´ da análise de justificativas, fls. 158 Vol. Principal)
c) abster-se de celebrar convênio na condição de concedente quando não existir estrita conexão
entre o papel atribuído no convênio a cada um dos partícipes e as atividades precipuamente desenvolvidas
pela instituição respectiva, sendo vedada a referida participação quando o produto ou serviço a ela
atribuído não for diretamente realizado pela instituição beneficiária da dispensa ou esta atuar apenas
como intermediária entre o contratante e outra instituição provedora dos serviços (ressalvados apenas a
utilização de bens ou serviços comuns passíveis de pronta aquisição no mercado); em particular, quando
envolvida a atuação de instituição pública em suas atividades finalísticas (a exemplo da utilização de
infra-estrutura específica das universidades federais) obter a respectiva interveniência no termo de
convênio (IN-SFC 01/97, art. 1o § 1o incisos II, III e IV, art. 2o §§ 2o e 3o e art. 7o incisos I e II) (item 54
alínea ´c´ da análise de justificativas, fls. 158 Vol. Principal).
d) restringir as contratações ao amparo no art. 24 inciso XIII da Lei 8666/93 ou do art. 1o da Lei
8958/94 que tenham por fundamento o ‘desenvolvimento institucional’ de que tratam os citados
dispositivos aos contratos que tenham por objeto a implementação direta de alguma forma de ação social
que tenha sido especificada direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do Estado
(em rol exemplificativo, a proteção à infância, arts. 203, I, e 204, I, da C.F.; ao deficiente, arts. 203, IV, e
204, I; à saúde, arts. 196, 197 e 200, V; o desenvolvimento do ensino, arts. 205, 213 e 214 e o desporto,
art. 217), esclarecido que dentre estes não se incluem os serviços genéricos de consultoria organizacional
(Decisão 030/2000, Ata 02/2000 - Plenário). (Item 109, fls. 34-35 Vol. Principal);
e) abster-se de efetuar contratações com dispensa de licitação com fulcro no art. art. 1o da Lei
8958/94 quando não existir correlação explícita e direta entre o objeto contratado e alguma atividade
específica e nominalmente identificada de pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional
desenvolvidos pela contratante, vedada a contratação de serviços genéricos destinados a beneficiar a
instituição como um todo ou ter impactos apenas indiretos em alguma atividade acadêmica particular (a
exemplo da contratação de serviços gerais ou terceirização de atividades de algum setor ou subunidade)
(item 150, fls. 47-48 Vol. Principal);
VII – Seja encaminhado à Secretaria Federal de Controle Interno, na qualidade de órgão central do
controle interno do Poder Executivo e responsável pela orientação normativa no âmbito daquele Poder
(art. 8o inciso I do Decreto 3591/2000) cópia do Convênio EMBRAPA/FUNDEP 3797 (fls. 78-86 do
Volume III), como subsídio aos trabalhos de avaliação, orientação e auditoria dos contratos e convênios
celebrados por entidades federais com as entidades mencionadas no art. 24 inciso XIII da Lei 8666/93 e
no art. 1o da Lei 8958/94 que tenham por objeto a gestão administrativa e financeira de recursos para
projetos por parte das contratadas, uma vez que consiste em boa prática de gestão capaz de aperfeiçoar as
contratações em tela. (Item 130, fls. 40 Vol. Principal, encaminhamento na forma do MemorandoCircular ADFIS 006/2001 de 06/03/2001).
VIII – Seja determinado ao Ministério do Trabalho, como órgão concedente dos recursos do
convênio, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8443/92 c/c o inciso II do artigo 194 do Regimento
Interno que adote as providências administrativas cabíveis para apuração da apresentação, na prestação de
contas relativa ao convênio SIAFI 364942, de documentos de despesas (NF 907, fornecedor Abordagem
Comunicação e Marketing, valor R$ 515,00, anexo ao borderô 1379 de 21/10/98) emitido em nome de
terceiro (Fundação João Pinheiro, CGC 17464652/0001-80), estranho ao concedente, na forma do ‘caput’
o
o
91
e do § 2 do art. 1 da IN-TCU 35/2000 (enviando- se-lhe cópias das fls. fls. 27-29 do Volume I) (item
28, alínea ‘a’, fls. 08 Vol. Principal).
IX – Sejam elaboradas pelo Tribunal, nos termos do art. 1o , inciso VIII, da Lei 8443/92 c/c os arts.
1o , inciso XIV, e 19, inciso I, alínea ´d´, do Regimento Interno, representações:
a) à Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Seccional de Minas Gerais), no exercício da
competência dos arts. 44, inciso II, 54, inciso I, e 61, inciso I, da Lei 8906/94, notificando-lhe a
ocorrência de prestação de serviços de advocacia pela Multicoop – Cooperativa de Trabalho de
Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda. (CNPJ 00908322/0001-33), sem que haja
evidências da sua inscrição naquele órgão fiscalizador como exigem os arts. 15 (§ 1o ) e 16 da referida lei
(remetendo-se-lhe cópias das fls. 97 a 109 do Volume III) (item 192, fls. 62 Vol. Principal);
b) ao Conselho Regional de Economia de Minas Gerais, no exercício da competência do art. 10,
alínea ‘b’, da Lei 1411/51, notificando-lhe a ocorrência de prestação de serviços de economia pela
Multicoop – Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda. (CNPJ
00908322/0001-33), sem que haja evidências da sua inscrição naquele órgão fiscalizador como exige o
art. 14 (‘caput’ e § único) da referida lei (remetendo-se-lhe cópias das fls.79, 84 e 88 do Volume II). (Item
192, fls. 62 Vol. Principal);
c) ao Ministério Público do Trabalho , nos termos do art. 1o , inciso VIII, da Lei 8443/92, do art. 83,
inciso III, da Lei Complementar 75/93 e do art. 1o da Resolução 28/97 do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho (publicado Diário da Justiça de 3/6/97), remetendo-se-lhe cópias das fls.
78-85 Volume II, 97-109 Volume III e 111-175 Volume IV, notificando a ocorrência de contratações de
serviços à cooperativa de trabalho Multicoop – Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática e
Serviços Logísticos Ltda. (CNPJ 00908322/0001-33), tendo sido verificadas nos casos examinados as
características de:
c.1) ausência da dupla qualidade da cooperativa como de prestador de serviços ao terceiro e ao
próprio cooperado;
c.2) seleção dos cooperados com base na pessoalidade, na qual o tomador dos serviços escolhe a
pessoa física que deseja contratar e simplesmente encaminha-a para a cooperativa para fins de
formalização da contratação;
c.3) inexistência de qualquer identidade profissional ou econômica entre os cooperados contratados,
admitindo o Estatuto da cooperativa abranger em seus quadros todo e qualquer tipo de profissional
autônomo;
c.4) adesão à cooperativa gerada pela oferta de contratação pelo tomador ao futuro cooperado,
sendo inclusive pressuposto de sua admissão aos serviços (item 232, fls. 74-75 Vol. Principal).
X - Determine o Egrégio Tribunal, com fulcro no art. 30, caput, da Resolução nº 136/2000-TCU, a
formação de processo apartado de Tomada de Contas Especial Simplificada, mediante a reprodução de
fls. 62-65 e 112-122 Vol. Principal, fls. 01-77 e 90-92 Vol. 2, fls. 01-72 Vol. 6 dos presentes autos, e
autorize, desde logo, o arquivamento dos autos ora apartados, por economia processual, com
fundamento no art. 93 da Lei n° 8.443/92, sem cancelamento do débito a cujo pagamento continuarão
solidariamente obrigados os responsáveis abaixo arrolados, para que lhes possa ser dada quitação:
- Tarcísio de Campos Ribeiro (na qualidade de responsável máximo da FUNDEP durante a
execução das despesas);
- José Alberto Magno de Carvalho (na qualidade de ordenador de despesas do convênio e
responsável pela alocação dos recursos da UFMG ao mesmo);
- Pedro Henrique Lopes Borio (então Chefe de Gabine te do Ministro do Trabalho, na qualidade de
ordenador de despesa responsável pela aprovação da prestação de contas parcial que abrigava as
despesas);
- José Paulo Zeetano Chahad (então Assessor Especial do Ministro do Trabalho, na qualidade de
signatário do parecer favorável à aprovação, em seu aspecto técnico, da prestação de contas parcial do
convênio que abrigava as despesas); e
- Jairo Assuero de Siqueira (então Coordenador de Administração, Orçamento e Finanças do
Ministério do Trabalho, na qualidade de signatário do parecer favorável à aprovação, em seu aspecto
formal, da prestação de contas parcial do convênio que abrigava as despesas).
XI – Seja determinado à Secretaria Federal de Controle Interno que realize o acompanhamento do
cumprimento das decisões que vierem a ser adotadas neste processo, bem como das recentes deliberações
92
que envolvem a Universidade Federal de Minas Gerais com relação às relações travadas com as
Fundações de Apoio (Decisão 777/2000, Ata 37/2000 – Plenário; Acórdão 636/2001, Ata 36/2001 – 1a
Câmara e Acórdão 226/2001, Ata 37/2001 – Plenário), fazendo chegar ao Tribunal o resultado do
acompanhamento de cada item específico no próximo Relatório de Auditoria de Gestão;
XII – Sejam juntados os presentes autos às contas da UFMG relativas ao exercício de 2000 (TC
009.963/2001-9), para exame em conjunto, especialmente para pronunciamento do Tribunal a respeito das
razões de justificativa do responsável em relação:
a) ao pagamento pela Universidade, ao amparo do contrato 175/95 (código FUNDEP/1890), de
gratificações a servidores do quadro (valendo-se do instrumento de pagamentos por serviços prestados a
cooperativas de trabalho) a título de “gratificação de chefia” (em desacordo com o art. 48 inciso X da
Constituição e os arts. art. 3o § único e 62, ‘caput’ da Lei 8112/90, e em consonância com apreciação de
caso semelhante no Acórdão 518/2001, Ata 29/2001 – 1a Câmara) (item 52, alínea ´a´ do relatório, fls.
14-15 Vol. Principal; item 9 alínea ´b´ da análise de justificativas, fls. 143 Vol. Principal);
b) ao pagamento pela Universidade, ao amparo do contrato 175/95 (código FUNDEP/1890), de
gratificações a servidores do quadro (valendo-se do instrumento de pagamentos por serviços prestados a
cooperativas de trabalho) destinado a remunerar serviços distintos daqueles cometidos ao cargo ocupado
pelo servidor, em desacordo com os arts. 3o § único e 117 inciso XVII da Lei 8112/90 , e em consonância
com apreciação de caso semelhante no Acórdão 518/2001, Ata 29/2001 – 1a Câmara (item 52, alínea ´b´
do relatório, fls. 14-15 Vol. Principal; item 16 alínea ´c´ da análise de justificativas, fls. 145 Vol.
Principal);
c) à contratação da FUNDEP como intermediária na contratação e pagamento de serviços de
terceiros prestados por profissionais filiados a cooperativas de trabalho, no âmbito do contrato 175/95
(FUNDEP 1890 – contratação de pessoal), por se revelar a prática antieconômica (uma vez que os
serviços administrativos de controle, gestão e faturamento desses serviços são na prática realizados por
pessoal empregado no próprio Hospital das Clínicas e pelas cooperativas envolvidas, tornando
dispensável a intermediação e o pagamento à FUNDEP frente à contratação das cooperativas sem
intermediários) (item 179, fls. 56 Vol. Principal; item 23 alínea ´b´ da análise de justificativas, fls. 149
Vol. Principal)”.
17. O Titular da SECEX/MG, mediante despacho de fls. 193, endossou a proposta de
encaminhamento contida no item 11 (fls. 182/192) do parecer da Assessoria.
É o Relatório.
VOTO
Examina-se, nesta oportunidade, Relatório de Auditoria realizada em atendimento à Decisão nº
064/2000-TCU-1ª Câmara, envolvendo a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e sua fundação
de apoio, a Fundação para o Desenvolvimento da Pesquisa – FUNDEP.
2.
Tendo sido constatadas impropriedades, autorizei a audiência dos responsáveis, que
apresentaram razões de justificativa analisadas pela unidade técnica nas instruções mencionadas no
relatório precedente, onde sugere-se o apensamento do presente processo às contas da Universidade,
referentes ao exercício de 2000 (TC-009.963/2001-9), para análise em conjunto, bem como a expedição,
desde logo, de inúmeras determinações, dentre outras providências.
3.
Cabe registrar que o processo relativo à consolidação das auditorias executadas em
conformidade com a citada Decisão nº 064/2000-TCU-1ª Câmara (TC-017.029/2001-2) já foi apreciado
pelo Tribunal Pleno, que resolveu (Decisão 655/2002-TCU-Plenário):
“8.1 determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que:
I - estude a possibilidade de incluir, na sua programação do segundo semestre de 2002,
levantamento de informações, a ser encaminhado ao Tribunal ainda neste exercício, com vistas a
identificar as Fundações de Apoio instituídas com participação integral ou parcial de recursos
públicos, destacando:
a) valor e proporção do dinheiro público na composição do patrimônio da Fundação;
b) modificações dos atos constitutivos da entidade, no que se refere à composição do seu
patrimônio;
93
c) valor do recurso aplicado pela Fundação,
nos últimos cinco anos, com a finalidade de
apoiar atividades das universidades.
II - caso não seja possível a realização do levantamento ainda neste exercício, faça constar as
informações acima referidas nas prestações de contas das respectivas instituições federais de ensino
superior, exercício de 2002.
8.2. recomendar que na efetivação do disposto no item anterior sejam observadas, quando de
análises de contrato por dispensa de licitação, com base no art. 1º da Lei nº 8.958/94, os seguintes
quesitos:
a) são condições indispensáveis que:
a1) a instituição contratada tenha sido criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
a2) o objeto do contrato esteja diretamente relacionado à pesquisa, ensino, extensão ou
desenvolvimento institucional;
b) a Fundação, enquanto contratada, deve desempenhar o papel de escritório de contratos de
pesquisa, viabilizando o desenvolvimento de projetos sob encomenda, com a utilização do conhecimento
e da pesquisa do corpo docente das IFES, ou de escritório de transferência de tecnologia, viabilizando a
inserção, no mercado, do resultado de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos realizados no âmbito
das Universidades;
c) o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a ser cumprido em prazo determinado e que
resulte produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objeto
genérico, desvinculado de projeto específico;
d) os contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional devem ter produto que
resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e
eficiência no desempenho da instituição beneficiada;
e) a manutenção e o desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não
cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza,
vigilância e conservação predial.
8.3 dar conhecimento desta deliberação acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam a:
a) Presidência do Senado Federal;
b) Presidência da Câmara dos Deputados;
c) Ministro de Estado da Educação para fins da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei nº
200/67;
d) Presidência do Conselho dos Reitores das Universidades Brasileiras.”
4.
Com isso, ficam prejudicadas as propostas de determinações contidas nestes autos que
versem sobre as mesmas questões já abrangidas no processo consolidado (itens I, alíneas “t” e “u”, VI,
alíneas “a” a “e”, e XI).
5.
Quanto à proposta de se apensar os presentes autos às contas da UFMG referentes ao
exercício de 2000 (TC-009.963/2001-9), para exame em conjunto e em confronto, especialmente no que
se refere às razões de justificativa apresentadas pelo Reitor daquela Universidade, entendo que assiste
razão à Unidade Técnica, na medida em que a repercussão das questões objeto da audiência podem ser
melhor aquilatadas mediante uma análise global da gestão universitária. Por conseguinte, também as
propostas de determinações relacionadas com as aludidas questões devem ser examinadas no âmbito das
contas da UFMG (item I, alíneas “v”, “w”, “y”, “z”, “aa”, “bb”, “cc” e “dd”). Cumpre ressaltar que o
contrato nº 175/95 já foi objeto de recomendação exarada pelo Tribunal Pleno (Decisão nº 777/2000TCU-Plenário, item 8.1, III, c).
6.
No que se refere à proposta de formação de processo apartado de tomada de contas
especial em decorrência de impropriedades detectadas na execução do Convênio SIAFI nº 323935,
relacionadas com o não-cumprimento de um das metas e custeio com recursos do convênio de despesas
com passagens e diárias e com subscrição de publicações, cabe registrar que a competência para
aprovação da prestação de contas de convênio é do ordenador de despesa da unidade concedente, a quem
cabe atestar que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação, nos termos do art. 31, §§ 1º, 2º e
3º, da IN-STN 01/97). Dessa forma, entendo que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego adotar as
medidas que se fizerem necessárias com vistas ao saneamento das impropriedades verificadas na
94
execução do convênio em tela, inclusive instaurando, se for o caso, a correspondente tomada
de contas especial.
7.
Por fim, cabe registrar que a proposta de acompanhamento sugerida no item XI torna
desnecessário o envio ao Tribunal das comprovações a que se refere o item II, alíneas “a” e “b”.
Diante do exposto, acolho as propostas da Unidade Técnica e da Procuradoria, com os ajustes que
se fazem necessários, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 492/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-013.696/2000-1 (com 6 volumes)
2. Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Responsáveis: Francisco César de Sá Barreto (Reitor da UFMG) e Jacques
Schwartzmann (Diretor-Executivo da FUNDEP)
4. Entidades: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e Fundação para o Desenvolvimento
da Pesquisa – FUNDEP
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representantes do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/MG
8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I e 43, § único, da Lei
nº 8.443/92, c/c o art. 194, inciso II, do Regimento Interno/TCU, DECIDEM:
8.1 - determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
8.1.1 - registre no sistema SIAFI todos os contratos e convênios (de receita e de despesa) firmados
por aquela entidade, em atendimento ao art. 134 do Decreto nº 93.872/86;
8.1.2 - inclua, nos processos de dispensa de licitação baseados na Lei nº 8.958/94, cópia dos
documentos comprobatórios do registro e credenciamento da Fundação para o Desenvolvimento da
Pesquisa – FUNDEP no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia
exigido pelo art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.958/94;
8.1.3 - conserve arquivadas em suas dependências a documentação original relativa a convênios
com recursos federais de que trata o art. 30 da IN-STN 01/97, mesmo se utilizar os serviços de terceiros
na preparação da prestação de contas, salvo se no próprio convênio estiver expressamente previsto este
arquivamento junto ao prestador de serviços que figure como interveniente do mesmo;
8.1.4 - estabeleça contratualmente e aplique, nas cessões imobiliárias que efetivar, mecanismos de
ressarcimento por parte do beneficiário das despesas gerais de manutenção, água e energia elétrica que
incorrer em relação ao imóvel cedido (ainda que estimativos, como o rateio por área ocupada);
8.1.5 - formalize através de termos ou contratos de cessão de uso ou outras modalidades previstas
na Lei nº 9.636/98, seguindo as formalidades previstas naquele diploma legal, a utilização de seus espaços
imobiliários por parte de terceiros, inclusive substituindo os atuais “Termos de Permissão de Uso”
mantidos com os beneficiários, observada a referida Lei nº 9.636/98 (especialmente seus arts. 18 e 20) e o
art. 5º da Lei nº 6.120/74;
8.1.6 - deixe de utilizar, por falta de amparo legal e técnico, procedimentos de cálculo análogos aos
de equivalência patrimonial (art. 248, inciso I, da Lei nº 6.404/76) para registro do valor contábil da
participação da autarquia no patrimônio da FUNDEP, procedendo ao estorno dos lançamentos realizados
e afastando-se do valor nominal da referida participação (art. 106, inciso I, da Lei nº 4.320/64) apenas
mediante justificativa dos procedimentos técnico-contábeis que venham a ser necessários;
8.1.7 - inclua, em todos os instrumentos contratuais celebrados com a FUNDEP (diretamente ou
com a interveniência de terceiros) que envolvam o uso de recursos da UFMG, cláusula que disponha com
precisão sobre o valor a ser repassado à Universidade a título de ressarcimento por esta utilização,
95
evidenciando o cumprimento das exigências da Resolução CONSU 10/95, do art. 6º da Lei nº
8.958/94 e do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
8.1.8 - na celebração de contratos com fundações de apoio:
8.1.8.1 - discrimine em cláusula contratual o objeto de modo preciso, com todos os seus elementos
caracterizadores quantitativa e qualitativamente, em observância ao disposto no art. 55, inciso I, da Lei nº
8.666/93;
8.1.8.2 - elabore o projeto básico de todas as obras e serviços contratados, previamente à
contratação, no grau de detalhamento exigido nos arts. 6º, inciso IX, e 7º da Lei nº 8.666/93;
8.1.8.3 - proceda à adequada caracterização do objeto da compra, com a especificação completa dos
bens e a definição das quantidades a serem adquiridas, conforme dispõe os arts. 14 e 15, § 7º, incisos I e
II, da Lei nº 8.666/93;
8.1.8.4 - abstenha-se de celebrar contratos que estabeleçam a execução com base em Ordens de
Serviço emitidas a posteriori, sem definição prévia e precisa do objeto (Decisão 881/97 - Plenário – Ata
47/97, publicada junto à Ata 52/97, item 8.3-´q´), podendo tais instrumentos apenas requisitarem a
execução de parcelas de serviços já definidos no contrato;
8.1.8.5 - exija da FUNDEP e dos demais contratados a apresentação, junto com documentos
remetidos para fins de pagamento, de especificação precisa do produto ou serviço a que se refere o
crédito, sendo insuficientes referências genéricas ao número do contrato ou da Ordem de Serviço, bem
como anexe a mencionada especificação aos documentos contábeis relativos ao pagamento, em
observância ao que dispõe o art. 36, § 1º, do Decreto nº 93.872 e o art. 63 da Lei nº 4.320/64;
8.1.8.6 - discrimine detalhadamente em cláusula contratual o valor global do contrato, o preço, as
condições de pagamento e os demais elementos exigidos pelo art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
8.1.8.7 – promova, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a correção das cláusulas pertinentes e
providencie os elementos faltantes, nos termos dos subitens 8.1.8.1 a 8.1.8.6 supra, em todos os acordos
em andamento e, no caso do subitem 8.1.8.5, em todos os pagamentos realizados a partir do
conhecimento da referida determinação;
8.1.9 - abstenha-se de contratar, por falta de amparo legal:
8.1.9.1 - serviços ou obras na modalidade ‘administração contratada’, ou seja, através da cobertura
das despesas incorridas pelo contratado mais uma comissão contratualmente assegurada (art. 6º, inciso
VIII, da Lei nº 8.666/93);
8.1.9.2 - serviços de gestão de recursos nos quais a remuneração do prestador seja definida por uma
porcentagem do valor recebido em nome da UFMG (art. 6º da Lei nº 8.666/93);
8.1.10 - não efetue, em qualquer situação, pagamentos ou transferências de recursos devidos por
uma das unidades gestoras da Universidade a outra, através de fundação de apoio ou qualquer outro ente
externo, independentemente da existência de contratos de “gestão de recursos”, por inteiramente
antieconômicos, recorrendo para tanto à emissão de OB’s intra-SIAFI;
8.1.11 – promova, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a correção das cláusulas pertinentes e realize
as adequações necessárias na execução no que se refere aos subitens 8.1.9 e 8.1.10 acima, em todos os
acordos em andamento, fixando a remuneração da fundação envolvida com base em critérios claramente
definidos e nos seus custos operacionais;
8.1.12 – junte em todos os processos de dispensa de licitação referentes a contratações com base na
Lei nº 8958/94, como parte integrante e indissociável da justificativa que exige o art. 26 da Lei nº
8666/93, projeto específico de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, em que se
especifiquem, de acordo com o art. 1° da Lei nº 8.958/94 e o art. 26, § único, da Lei nº 8.666/93:
8.1.12.1 - os objetivos acadêmicos a atingir com o contrato, em termos quantitativos (estimativos,
se for o caso) e qualitativos;
8.1.12.2 - os serviços demandados à FUNDEP através do contrato, precisamente especificados
também em termos quantitativos (estimativos, se for o caso) e qualitativos;
8.1.12.3 - a vinculação entre os serviços demandados à FUNDEP e os objetivos acadêmicos
definidos nas subitens anteriores;
8.1.12.4 - quaisquer modificações nestas informações que tornem necessária a elaboração de termos
aditivos aos contratos em vigor;
8.1.13 – liste, em todos os contratos que celebrar, as hipóteses de rescisão do contrato estritamente
de acordo com o rol apresentado no art. 79 da Lei nº 8.666/93, especialmente em seus inciso II e § 2º;
96
8.1.14 - inclua nos contratos que celebrar a
cláusula obrigatória prevista no art. 55, inciso
IX, da Lei nº 8.666/93, estabelecendo os direitos da Universidade nos casos de rescisão previstos no art.
77 daquele diploma legal;
8.1.15 - mencione em cláusula contratual a vinculação do contrato a processo específico e
identificado de licitação ou dispensa, conforme exigido pelo art. 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/93, sendo
insuficiente a simples menção, em caráter genérico, do dispositivo da lei em que se baseie a eventual
dispensa;
8.1.16 – colha em todos os processos de licitação ou dispensa o parecer da Procuradoria Jurídica da
Universidade, em consonância com o disposto no art. 38, § único, da Lei nº 8.666/93;
8.1.17 - insira no processo de licitação ou dispensa termo de justificativa expressa para cada uma
das prorrogações de prazo deferida ao contratado, em atendimento ao que estabelece o art. 57, §§ 1º e 2º
do estatuto licitatório;
8.1.18 - discrimine, nos documentos de pagamentos feitos a título de prestação de serviços de
terceiros, a natureza e circunstâncias concretas do serviço realizado, em cumprimento ao art. 63 da Lei nº
4.320/64 e ao art. 36, § 1º, do Decreto nº 93.872/86;
8.2 – determinar à Fundação para o Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP, nos termos do art.
43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 194, inciso II, do Regimento Interno/TCU e do art. 3º, inciso
IV, da Lei nº 8.958/94, em relação aos contratos celebrados com base na Lei nº 8.958/94 e aos convênios
com recursos federais, que:
8.2.1 - inclua nos editais de licitação, como anexo, a minuta do contrato a ser firmado entre a
Fundação e o licitante vencedor, na forma do art. 40, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
8.2.2 - realize processo regular de licitação para escolha de prestadores de serviços e fornecedores
de bens de natureza comum (a exemplo da emissão de passagens aéreas) cujas aquisições sejam previstas
para atendimento a mais de um contrato ou convênio e, na sua totalidade, representem valores maiores
que os fixados no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, conforme o caso, para fornecimento aos
contratos celebrados ao amparo da Lei nº 8.958/94 e aos convênios envolvendo recursos federais, ou,
alternativamente, contrate os bens e serviços em questão das empresas vencedoras das licitações
instauradas pela UFMG para as mesmas finalidades;
8.2.3 - abstenha-se de efetuar despesas ou débitos (inclusive em seu próprio benefício) a título de
taxa de administração ou similares na execução de convênios com recursos federais (seja na qualidade de
convenente, seja como contratada com base na Lei nº 8.958/94 para prestação de serviços de “gestão de
recursos” aos convênios em questão), dada a vedação contida no art. 8º, inciso I, da IN-STN 01/97;
8.2.4 - promova o imediato estorno dos saldos porventura existentes a este título nos convênios e
contratos referidos no subitem anterior;
8.2.5 – não contrate, ou pague, servidores ou "cooperados" com recursos de convênio, sem relação
específica com o objeto dos mesmos;
8.2.6 – passe a prever, nos instrumentos de convênio que celebrar como convenente em sua missão
estatutária e que tenham por objeto o fortalecimento de atividades finalísticas da UFMG, a incorporação,
diretamente ao patrimônio da Universidade, dos bens remanescentes, adquiridos ou produzidos (art. 7º,
inciso IX, da IN-STN 01/97);
8.3 – determinar, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8443/92 c/c o art. 194 do Regimento
Interno/TCU, conjuntamente à UFMG e à FUNDEP que:
8.3.1 - abstenham-se de pagar bolsas ao amparo do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.958/94 quando o objeto
da contraprestação de serviços por parte do beneficiário não estiver diretamente vinculado à ação
específica e documentada de ensino, pesquisa ou extensão, vedada a utilização do instrumento para
finalidades administrativas, de manutenção ou quaisquer outras de caráter permanente da Universidade
(art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.958/94 e Acórdão nº 73/95-TCU-Plenário);
8.3.2 – adotem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento do
art. 164, § 3º, da Constituição Federal, dos arts. 56, 57 e 60 a 63 da Lei nº 4.320/64 e do art. 2º do Decreto
nº 93.872/86, no sentido de ser promovida a efetiva transferência à conta única da Universidade, nos
prazos fixados em contrato, da parcela devida à instituição e às unidades acadêmicas como ressarcimento
ou remuneração pela participação na prestação de serviços cuja arrecadação financeira esteja a cargo da
FUNDEP, bem como dos saldos dos contratos de mesma natureza quando de seu encerramento ou
rescisão, excetuada a descentralização dos saldos financeiros para os limites de saque das UG’s
97
subordinadas à UFMG, a qual pode ser procedida centralizadamente
pela
Universidade
ou
diretamente através dos depósitos respectivos na conta única, na forma das instruções emitidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional para a espécie);
8.3.3 - incluam nos contratos relativos à prestação de serviços cláusula que estabeleça o mecanismo
a ser adotado para recolhimento à conta única da remuneração devida à UFMG, bem como promovam, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração dos atuais instrumentos contratuais para contemplar a
determinação ora emitida;
8.3.4 - procedam à conciliação e registro contábil dos bens permanentes adquiridos pela FUNDEP
com recursos provenientes de contratos (nos termos da Lei nº 8.958/94) e de convênios com recursos
federais e destinados à Universidade, de forma a que possam estar corretamente registrados na
contabilidade da autarquia, iniciando a conciliação por aqueles de maior valor unitário;
8.3.5 – cessem, de imediato, a concessão ou ampliação de adiantamentos ou empréstimos à
Universidade por parte da Fundação em desacordo com a Lei nº 4.320/64 e Decreto nº 93.872/86,
observando, nas transferências de recursos entre a FUNDEP e a UFMG, estritamente o disposto na Lei nº
8.958/94;
8.4 - determinar à FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos, nos termos do art. 43, inciso I, da
Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 194, inciso II, do Regimento Interno, que passe a especificar, nos
instrumentos de convênio que celebrar como convenente e cujo objeto seja o fortalecimento das
instituições finalísticas de pesquisa ou ensino, a incorporação dos bens remanescentes, adquiridos ou
produzidos (art. 7º, inciso IX, da IN-STN 01/97) diretamente à instituição apoiada (independentemente do
convenente ser outra entidade, como as Fundações de Apoio);
8.5 – determinar, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 194, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, ao Ministério do Trabalho e Emprego, como órgão concedente dos recursos dos
convênios abaixo, que adote:
8.5.1 - as providências administrativas cabíveis para apuração da apresentação, na prestação de
contas relativa ao convênio SIAFI nº 364942, de documentos de despesas (NF 907, fornecedor
Abordagem Comunicação e Marketing, valor R$ 515,00, anexo ao borderô 1379 de 21/10/98) emitidos
em nome de terceiro (Fundação João Pinheiro, CGC 17.464.652/0001-80), estranho ao concedente, na
forma do art. 1º, caput e do § 2º, da IN-TCU 35/2000 (encaminhando-lhe cópias das fls. 27/29 do Volume
I);
8.5.2 - as medidas que se fizerem necessárias com vistas ao saneamento das impropriedades
verificadas na execução do Convênio SIAFI nº 323935, relacionadas com o não-cumprimento de um das
metas e custeio com recursos do convênio de despesas com passagens e diárias e com subscrição de
publicações, haja vista o contido no art. 31, §§ 1º, 2º e 3º, da IN-STN 01/97, inclusive instaurando, se for
o caso, a correspondente tomada de contas especial (enviando-lhe cópias das fls. 62/65 e 112/122 do
volume principal, fls. 01/77 e 90/92 do volume II e fls. 01/72 do volume VI);
8.6 – encaminhar, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1o , inciso XIV, e
19, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, às instituições a seguir indicadas, para conhecimento
e providências que entender cabíveis, cópias desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam,
acompanhadas dos documentos adiante relacionados:
8.6.1 - Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Seccional de Minas Gerais): cópias das fls.
97/109 do Volume III, referentes à prestação de serviços de advocacia pela Multicoop – Cooperativa de
Trabalho de Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda. (CNPJ 00.908.322/0001-33), sem
que haja evidências de sua inscrição nesse órgão fiscalizador como exigem os arts. 15, § 1º, e 16 da Lei nº
8.906/94, tendo em vista o contido nos arts. 44, inciso II, 54, inciso I, e 61, inciso I, da citada Lei;
8.6.2 - ao Conselho Regional de Economia de Minas Gerais: cópias das fls. 79, 84 e 88 do Volume
II, que tratam da prestação de serviços de economia pela Multicoop – Cooperativa de Trabalho de
Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda. (CNPJ 00.908.322/0001-33), sem que haja
evidências da sua inscrição nesse conselho fiscalizador como exige o art. 14, capu e § único, da Lei nº
1.411/51, tendo em vista o disposto no art. 10, alínea ‘b’, da mesma Lei;
8.6.3 - Ministério Público do Trabalho: cópias das fls. 78/85 do volume II, 97/109 do volume III e
111/175 do volume IV, que referem-se a contratações de serviços à cooperativa de trabalho Multicoop –
Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda. (CNPJ
00.908.322/0001-33), em que são verificadas as características abaixo enumeradas, haja vista o disposto
98
no art. 1º, inciso VIII, da Lei 8.443/92, no art. 83, inciso III, da Lei Complementar 75/93 e no art. 1º
da Resolução nº 28/97, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (publicado Diário da
Justiça de 3/6/97):
8.6.3.1 - ausência da dupla qualidade da cooperativa como de prestador de serviços ao terceiro e ao
próprio cooperado;
8.6.3.2 - seleção dos cooperados com base na pessoalidade, na qual o tomador dos serviços escolhe
a pessoa física que deseja contratar e simplesmente encaminha-a para a cooperativa para fins de
formalização da contratação;
8.6.3.3 - inexistência de qualquer identidade profissional ou econômica entre os cooperados
contratados, admitindo o Estatuto da cooperativa abranger em seus quadros todo e qualquer tipo de
profissional autônomo;
8.6.3.4 - adesão à cooperativa gerada pela oferta de contratação pelo tomador ao futuro cooperado,
sendo inclusive pressuposto de sua admissão aos serviços;
8.7 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que realize o acompanhamento do
cumprimento das determinações ora dirigidas à UFMG e à sua Fundação de Apoio, informando a respeito
nas próximas contas da Universidade, bem como fazendo constar do Relatório de Auditoria de Gestão se
vêm sendo seguidas as orientações exaradas na Decisão nº 777/2000-TCU-Plenário, no Acórdão nº
636/2001-TCU-1a Câmara e no Acórdão nº 226/2001-TCU-Plenário acerca do relacionamento UFMG x
FUNDEP;
8.8 - encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego e à FINEP - Financiadora de Estudos e
Projetos cópias desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam, acompanhadas de cópia do
Relatório de Auditoria de fls. 01/85 do volume principal;
8.9 - apensar os presentes autos às contas da UFMG relativas ao exercício de 2000 (TC009.963/2001-9), para exame em conjunto e em confronto.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE IV - 1ª CÂMARA
TC-012.352/1996-9
Natureza: Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA
Interessado: Manoel Benedito Gonçalves Azevedo
EMENTA: Admissão. Acumulação de cargos. Cargos inacumuláveis. Ilegalidade. Determinações.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto a admissão de Manoel Benedito Gonçalves Azevedo, no cargo de
Vigilante do Quadro de Pessoal da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA, com vigência a partir de
1.2.95.
2. Os autos foram devolvidos à origem, em diligência, promovida pela Sefip, para ser esclarecida a
razão do parecer pela ilegalidade exarado pelo Controle Interno.
99
3. Em atendimento ao solicitado, o Delegado
Federal de Controle no Pará, por meio do Of.
nº 238/99-DFC/PA, esclareceu que o parecer pela ilegalidade daquela Delegacia Regional deveu-se ao
fato de que o interessado estava acumulando o cargo de vigilante com o de guarda municipal da Prefeitura
de Belém, ambos com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parecer da unidade técnica
4. A SEFIP, considerando que a admissão em exame não pode prosperar, ante o fato de que o
interessado estava acumulando cargos inacumuláveis e não teria condições de cumprir 40 horas semanais
em cada um deles, propõe seja considerada ilegal a admissão em exame, com recusa de registro ao ato
correspondente.
Parecer do Ministério Público
5. O Ministério Público, na pessoa do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, manifesta-se em
consonância com a unidade técnica.
VOTO
A admissão em questão não pode prosperar.
2. O interessado ao ser admitido, em 1.2.95, no cargo de Vigilante do quadro permanente da Escola
Agrotécnica Federal de Castanhal, já detinha o cargo de Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de
Belém.
3. A distância entre as cidades de Belém e Castanhal é de aproximadamente 60 Km. Considerando
que a carga horária é de 40 horas, em cada local de trabalho, e mais o tempo que se faz necessário para o
deslocamento, não vejo como o Sr. Manoel Benedito Gonçalves Azevedo poderia adequadamente
cumprir as duas jornadas de trabalho. Acumulação vedada e incompatibilidade de horários. Por isso,
entendo deva este Tribunal, além de considerar ilegal a presente admissão, determinar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas.
4. Em casos como este, tão-logo tome conhecimento do fato, cabe à Escola instaurar o processo
administrativo disciplinar, nos termos do artigo 133 da Lei nº 8.112/90. Como não o fez, vale a
determinação.
Posto isso, acolho os pareceres, com essas observações, e Voto por que o Tribunal adote a decisão
que ora submeto a sua Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de outubro de 2002.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 493/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-012.352/1996-9
2. Classe de Assunto: IV – Admissão
3. Interessado: Manoel Benedito Gonçalves Azevedo
4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1-considerar ilegal a admissão em exame recusando registro ao ato de fl. 1;
8.2-determinar ao diretor da Escola Agrotécnica Federal de Castanhal/PA que:
100
8.2.1-providencie o ressarcimento à União,
pelo servidor, das importâncias percebidas
indevidamente, nos termos do artigo 46 c/c artigo 47 da Lei nº 8.112/90; e
8.2.2-instaure, em casos como o destes autos, processo administrativo disciplinar, tão-logo tome
ciência do fato, em atenção ao disposto no artigo 133 da Lei nº 8.112/90.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE IV – 1ª CÂMARA
TC-012.735/1996-5
NATUREZA: Admissão
ÓRGÃO: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
INTERESSADO: Ronaldo Cortese.
EMENTA: Admissão. Acumulação de cargos. Ilegalidade. Recusa de registro. Dispensa do
ressarcimento, à vista do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. Determinação.
Trata-se de exame do ato de admissão de Ronaldo Cortese no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região no cargo de Técnico Judiciário em 18.10.93 (fl. 1).
O Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade do ato de admissão.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), com base nas informações do órgão de origem (fls.
2/4), esclarece que, em 18.10.93, data da publicação da nomeação do interessado para o cargo de Técnico
Judiciário, o servidor ocupava o cargo de Auxiliar Judiciário no mesmo Tribunal e estava em gozo de
licença para trato de interesses particulares com término previsto para 29.4.95. Na ocasião, o interessado
solicitou a contagem do prazo de posse e exercício no mencionado cargo a partir do término da referida
licença, respaldado pelo art. 13, § 2º, da Lei 8.112/90. Deferida a solicitação, a vaga permaneceria
vinculada ao servidor até o fim da licença.
Ocorre que o servidor foi aprovado em concurso para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador
daquele TRT-1ª Região, tendo tomado posse e entrado em exercício em 30.11.94, com a declaração da
vacância do cargo de Auxiliar Judiciário tendo sido publicada em 8.12.94, o que provocou a perda do
direito de prorrogação do prazo para posse no cargo de Técnico Judiciário, vinculada ao término da
licença para trato de interesses particulares no cargo de Auxiliar Judiciário.
Aprovado também em concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais do
Quadro Complementar da Escola de Administração do Exército (Esaex), o servidor, com o objetivo de
freqüentar o referido curso, requereu e teve negado em 20.4.95, com fulcro no artigo 91, §§ 2º e 3º, da Lei
8.112/90, o pedido de nova licença para trato de interesses particulares.
Inconformado, o servidor deu início ao curso no Exército em 17.4.95 e solicitou, em 2.5.95, a
vacância do cargo de Oficial de Justiça Avaliador. Inexplicavelmente, o pedido de vacância foi deferido
apenas em 1.11.95, com efeitos a partir de 9.8.95.
O interessado permaneceu integrado ao curso do Exército somente até a data de 23.5.95. Em
29.6.95 solicitou a abertura de prazo para a posse no cargo de Técnico Judiciário ou a recondução ao
101
cargo de Auxiliar Judiciário. Note-se que quando fez tal solicitação, não fora ainda examinado e
deferido seu pedido de vacância do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que só veio a ocorrer em
novembro de 1995.
Surpreendentemente, foi concedida ao requerente a reabertura do prazo para posse no cargo de
Técnico Judiciário, com pretenso respaldo no art. 13, § 1º, da Lei 8.112/90 (fl. 14).
Com base nos registros do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões
(Sisac), a Sefip verificou que, além de todos esses cargos ocupados pelo interessado, ele ocupou també,
em regime de acumulação inconstitucional, outro cargo de Técnico Judiciário, desta feita no Tribunal
Regional Federal, no período de 24.11.1989 a 31.3.1995.
A Sefip elaborou a seguinte tabela para esclarecer a situação do servidor (fl. 15):
DATA
EFETIVO
EXERCÍCIO
TRT/1ª Região
TRT/1ª Região
TRT/1ª Região
DATA
ADMISS
ÃO
7.7.87
24.11.89
10.11.94
30.11.94
DATA
DESLIGAMENTO
30.11.94
31.3.95
9.8.95
TRT/1ª Região
DEP (Esaex)
18.10.93
17.4.95
21.8.95
17.4.95
6.8.96
23.5.95
ÓRGÃO
CARGO
Auxiliar Judiciário
Técnico Judiciário
Oficial de Justiça
Avaliador
Técnico Judiciário
Primeiro Tenente
Ressalta a Sefip que, analisando as datas das posses e de efetivo exercício, pode-se observar a
acumulação de cargos e a falta de cumprimento dos prazos estabelecidos em lei.
Por fim, propõe seja considerada ilegal a presente admissão e dispensada a devolução das
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé nos termos do Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência deste Tribunal.
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 16).
É o relatório.
VOTO
Cumpre destacar que, na sessão de 30.6.98, esta Primeira Câmara, ao apreciar a admissão do sr.
Ronaldo Cortese no cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
considerou ilegal a admissão, com recusa do registro ao respectivo ato, e dispensou a devolução dos
valores recebidos pelo servidor, em razão do trabalho prestado, considerando que os elementos
apresentados na instrução demonstraram ter ocorrido acumulação indevida do cargo de Oficial de Justiça
Avaliador, no TRT da 1ª Região, com o de Técnico Judiciário, no TRF da 2ª Região, durante o período de
30.11.94 a 31.3.95 e que o fato de o servidor encontrar-se em gozo de licença para tratar de interesses
particulares não o habilitava a tomar posse em outro cargo ou emprego públicos sem incidir no exercício
cumulativo vedado pelo art. 37 da Constituição Federal, pois o instituto da acumulação de cargos se
dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas ao recebimento de vantagens
pecuniárias (TC-016.395/1996-4, Decisão 208/1998–TCU–1ª Câmara).
Nesta oportunidade, examina-se o ato de admissão do servidor no cargo de Técnico Judiciário do
mesmo TRT-1ª Região. Para este cargo, ocorreu a nomeação em 18.10.93. Entretanto, o servidor somente
veio a tomar posse e a entrar em exercício em 21.8.95. Quando tomou posse neste cargo, portanto, não
incorreu o servidor em acumulação de cargos públicos, porquanto a declaração de vacância do cargo de
Oficial de Justiça Avaliador retroagiu a 9.8.95.
A admissão, contudo, deve revela-se ilegal pelo fato de ser indevida a dilação de prazo para posse
no aludido cargo, deferida pela administração do TRT da 1ª Região. Inicialmente válida, dado que o
servidor solicitou a dilação quando disfrutava de licença para trato de interesses particulares, o que na
dicção do § 2º do artigo 13 da Lei 8.112/90 autorizada o diferimento pleiteado, tornou-se essa postergação
inválida a partir do momento em que o servidor pediu a vacância do cargo em que estava de licença
(Auxiliar Judiciário) e tomou posse no cargo de Oficial de Justiça Avaliado. A partir desse momento, não
poderia mais subsistir nenhuma reserva de vaga para o interessado.
Impõe-se portanto considerar a presente admissão como ilegal e negar-lhe registro. Não há, neste
caso, necessidade de expedição de nenhuma providência por parte do órgão para que o servidor deixe de
ocupar o referido cargo, tendo em vista que o servidor dele já se desligou em 6.8.96.
102
Acompanhando os pareceres, entendo
também apropriada a dispensa da devolução
das importâncias indevidamente recebidas, considerando os termos do Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência deste Tribunal e a efetiva contraprestação de serviços no período em que o servidor
ocupou o cargo.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação desta
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 494/2002 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-012.735/1996-5
2. Classe de Assunto: IV – Admissão.
3. Interessado: Ronaldo Cortese.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de admissão de Ronaldo Cortese, que foi nomeado
em 18.10.93 e entrou em exercício apenas em 21.8.95, no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região; e
8.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas pelo servidor, com base no
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-014.146/1995-9
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF-2ª
Interessados: Maria Auxiliadora do Lago Luiz, Orminda Rodrigues Bentus Benayon, Ademir
Marques, Solange de Euripedes Lima Goldgrob, Sônia Regina Borges Abed, Antônia Ferreira Lima,
Vanda Rodrigues de Carvalho, Jorge Pauzen, Maria da Conceição Francisco, Maria do Carmo Abreu
Soares e Edgar Dias da Rosa
EMENTA: Aposentadorias. Ilegalidade dos atos de fls. 3/4, 9/10, 11/12, 13/14 e 17/18. Súmula
TCU nº 106. Legalidade dos atos de fls. 15/16, 19/20, 27/28, 29/30 e 31/32. Determinações.
103
Trata-se de aposentadorias de Maria
Auxiliadora do Lago Luiz, Orminda
Rodrigues Bentus Benayon, Ademir Marques, Solange de Euripedes Lima Goldgrob, Sônia Regina
Borges Abed, Antônia Ferreira Lima, Vanda Rodrigues de Carvalho, Jorge Pauzen, Maria da Conceição
Francisco, Maria do Carmo Abreu Soares e Edgar Dias da Rosa, nos cargos de Técnico Judiciário (2),
Oficial de Justiça Avaliador (5), Auxiliar Judiciário (2), Agente de Segurança Judiciária e Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos do Quadro Permanente do Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoTRF-2ª, embasadas no artigo 40, inciso I (a nona e a décima primeira) e inciso III, alínea “c” (as demais),
da Constituição Federal de 1988, com vigências a partir de 10.5, 12.5, 4.4, 4.4, 22.5, 2.6, 14.6, 14.6, 27.6,
3.7 e 3.7.95, respectivamente.
Parecer da Unidade Técnica
2. A Sefip propõe a legalidade dos atos de fls. 1/2, 15/16, 19/20, 27/28, 29/30 e 31/32. Quanto aos
atos de Orminda Rodrigues Bentus Benayon, Ademir Marques, Solange de Euripedes Lima Goldgrob,
Sônia Regina Borges Abed e Vanda Rodrigues de Carvalho, presentes às fls. 3/4, 9/10, 11/12, 13/14 e
17/18 é pela ilegalidade com recusa de registro, uma vez que a administração deferiu aos interessados os
quintos da Gratificação de Representação de Gabinete em acumulação com a própria Função. A unidade
técnica informa que os atos de fls. 5/8 e 21/26 foram destacados dos autos.
Parecer do Ministério Público
3. O Ministério Público manifesta-se em consonância com a unidade técnica, exceto quanto ao ato
de fls. 1/2, para o qual propõe diligência com vistas a que seja anexado o mapa de tempo de serviço em
cargos em comissão e funções de confiança exercidos pela servidora, com os respectivos períodos,
símbolos, correlações e transformações.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à unidade técnica e ao Ministério Público.
2. Os atos de aposentadoria de Orminda Rodrigues Bentus Benayon, Ademir Marques, Solange de
Euripedes Lima Goldgrob, Sônia Regina Borges Abed e Vanda Rodrigues de Carvalho, presentes às fls.
3/4, 9/10, 11/12, 13/14 e 17/18, devem ser considerados ilegais com recusa de registro, por deferirem aos
interessados quintos da Gratificação de Representação de Gabinete em acumulação com a própria
Função, contrariando remansosa jurisprudência deste Tribunal acerca dessa matéria.
3. Os atos de fls. 15/16, 19/20, 27/28, 29/30 e 31/32 não merecem reparo. Quanto ao exame da
aposentadoria da servidora Maria Auxiliadora, ato de fls. 1/2, aceito a preliminar levantada pelo
Ministério Público, para determinar diligência com a finalidade de ser anexado o mapa de tempo de
serviço em cargos em comissão e funções de confiança.
Acolho o pareceres, com a preliminar acima indicada, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106
– dispensa da reposição das importâncias já recebidas – e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que
ora submeto a sua 1ª Câmara.
T.C.U. , Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 495/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC – 014.146/1995-9
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
104
3. Interessados: Maria Auxiliadora do Lago
Luiz, Orminda Rodrigues Bentus Benayon,
Ademir Marques, Solange de Euripedes Lima Goldgrob, Sônia Regina Borges Abed, Antônia Ferreira
Lima, Vanda Rodrigues de Carvalho, Jorge Pauzen, Maria da Conceição Francisco, Maria do Carmo
Abreu Soares e Edgar Dias da Rosa
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF-2ª
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1-considerar legais as concessões de aposentadoria de Antônia Ferreira Lima, Jorge Pauzen,
Maria da Conceição Francisco, Maria do Carmo Abreu Soares e Edgar Dias da Rosa, ordenando o
registro dos atos de fls. 15/16, 19/20, 27/28, 29/30 e 31/32;
8.2-considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Orminda Rodrigues Bentus Benayon,
Ademir Marques, Solange de Euripedes Lima Goldgrob, Sônia Regina Borges Abed e Vanda Rodrigues
de Carvalho, recusando registro aos atos de fls. 3/4, 9/10, 11/12, 13/14 e 17/18;
8.3-aplicar, nos casos do item anterior, o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já
recebidas, dispensando a sua devolução;
8.4-determinar ao órgão concedente que faça cessar o pagamento decorrente das concessões a
Orminda Rodrigues Bentus Benayon, Ademir Marques, Solange de Euripedes Lima Goldgrob, Sônia
Regina Borges Abed e Vanda Rodrigues de Carvalho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do
Regimento Interno/TCU; e
8.5-determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida constante do item anterior, e
promova diligência com vistas a anexar o mapa de tempo de serviço em cargos em comissão e funções de
confiança exercidos pela servidora Maria Auxiliadora, com os respectivos períodos, símbolos, correlações
e transformações.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-002.726/2001-2
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Santa Catarina
Interessada: Albertina Silva
EMENTA: Aposentadoria. Licença-prêmio contada em dobro. Tempo de serviço prestado à
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social. Exclusão desse período. Tempo de serviço
insuficiente para a aposentadoria proporcional. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinações.
Trata-se de aposentadoria consolidada de Albertina Silva, no cargo de Auxiliar Técnico de
Produção do Quadro Permanente da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Santa
105
Catarina, com base no artigo 186, item III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90 (proventos proporcionais) e
vigência a partir de 24.1.1997.
2. Os autos foram devolvidos à origem, em diligência promovida pela Sefip, para ser esclarecida a
razão do parecer pela ilegalidade exarado pelo Controle Interno.
3. Por meio do Ofício nº 218/2001/GRCI/SC, o Gerente Regional de Controle Interno em Santa
Catarina informa que aquela Regional manifestou-se pela ilegalidade da concessão de aposentadoria a
Albertina Silva, em virtude da contagem para todos os efeitos (anuênio e licença-prêmio) do tempo de
serviço prestado pela servidora à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – Dataprev.
Parecer da Unidade Técnica
4. A Sefip, considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o tempo de serviço
público prestado à empresa pública e à sociedade de economia mista é computável apenas para a
aposentadoria e disponibilidade e, que, ao se subtrair o período da contagem da licença-prêmio em dobro
a servidora deixa de implementar o tempo mínimo para a aposentadoria proporcional, propõe a
ilegalidade da aposentadoria em análise e a recusa de registro ao ato correspondente.
Parecer do Ministério Público
5. O Ministério Público, na pessoa do Dr. Jatir Batista da Cunha, manifesta-se em consonância com
a unidade técnica.
VOTO
Ao se subtrair o tempo computado a maior – licença-prêmio em dobro – a servidora deixa de
preencher o requisito temporal mínimo para a aposentadoria com proventos proporcionais. Por essa razão,
acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a sua 1ª Câmara.
T.C.U. , Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 496/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC – 002.726/2001-2
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Albertina Silva
4. Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Santa Catarina
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1-considerar ilegal a concessão de aposentadoria à Sra. Albertina Silva, recusando registro ao
respectivo ato;
8.2-aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas, dispensando a sua
devolução;
8.3-determinar à Entidade concedente que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos
do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; e
8.4-determinar à Sefip que verifique a implementação da medida determinada no item anterior.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
106
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-005.447/2002-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Nacional de Saúde no Maranhão – FNS/MA
Interessados: Antônio Carlos Santos Furtado, Francisco Bento Filho, Raimunda Benedita Moraes
Pinheiro e Maria de Fátima Veiga Ferreira
EMENTA: Aposentadorias. Averbação de tempo de serviço prestado às prefeituras municipais de
Chapadinha, Gonçalves Dias e Bequimão/MA. Interessados menores de idade à epoca da nomeação. Nãohomologação do tempo de serviço pelo INSS. Ilegalidade. Súmula TCU nº 106. Determinações.
Informação.
Trata-se das aposentadorias de Antônio Carlos Santos Furtado, Francisco Bento Filho, Raimunda
Benedita Moraes Pinheiro e Maria de Fátima Veiga Ferreira, nos cargos de Farmacêutico, Agente de
Saúde Pública e Agente Administrativo (2) do Quadro Permanente da Fundação Nacional de Saúde no
Maranhão-FNS/MA, embasadas no artigo 40, item III, alíneas “c” (a primeira) e “a” (as demais), da
Constituição Federal de 1988, com vigências a partir de 13.4.99, 8.7.98, 4.2.98 e 7.12.98,
respectivamente.
2. Os autos foram devolvidos à origem, em diligência promovida pela Sefip, para ser esclarecida a
razão do parecer pela ilegalidade exarado pelo Controle Interno.
3. Em atendimento ao solicitado, o Gerente Regional de Controle Interno no Maranhão, por me io do
Of. nº 265/2002-GRCI/MA, esclareceu que solicitou à FNS/MA providências no sentido de que fossem
fornecidas cópias atuais dos tempos de serviço prestados em Prefeituras, bem como informação sobre o
exercício como aprendiz ou na forma de contrato de trabalho por prazo determinado. Por sua vez, a
FNS/MA anexou os documentos presentes às fls. 21, 24, 26 e 28/32.
Parecer da Unidade Técnica
4. A ACE Lázara Aparecida de Melo, da 1ª DT da Sefip, com o endosso dos dirigentes daquela
unidade técnica, citando a Decisão nº 318/2002 da 1ª Câmara, entre outras, que demonstram a
jurisprudência deste Tribunal de não reconhecer como legal tempo de serviço prestado por menores de
idade às prefeituras municipais, e não homologados pelo INSS, propõe a ilegalidade dos atos em exame e
que se encaminhe determinação à entidade concedente para que faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das concessões impugnadas no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão
deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data.
Parecer do Ministério Público
5. O Ministério Público manifesta-se em consonância com a Sefip.
É o relatório.
107
VOTO
A decisão citada no parecer da Sefip é de minha Relatoria. Em Sessão de 23.7.2002, este Colegiado
considerou ilegais as aposentadorias de servidores da Fundação Nacional de Saúde no MaranhãoFNS/MA, uma vez que delas constaram tempos de serviço prestados a municípios do Maranhão quando
os interessados ainda eram menores de idade (Dec. nº 318/2002 publicada in D.O.U. de 9.8.2002).
2. Repetem-se aqui os mesmos fatos.
3. Conforme as certidões expedida pelas Prefeituras Municipais de Chapadinha, Gonçalves Dias e
Bequimão/MA, os interessados Antônio Carlos Santos Furtado, Francisco Bento Filho, Raimunda
Benedita Moraes Pinheiro e Maria de Fátima Veiga Ferreira teriam ingressado naqueles órgãos com
menos de dezoito anos de idade e permanecido em atividade por períodos que variam de quatro a onze
anos. O INSS não homologou nenhum desses tempos de serviço.
4. No regime estatutário federal vigente à época das nomeações – Lei nº 1.711/1952 (art. 22) –
exigia-se a idade mínima de dezoito anos para a investidura em cargo público e esse requisito não mudou
com a vinda da Lei nº 8.112/1990 (art. 5º).
5. É do conhecimento de todos nós que, em geral, as normas municipais e estaduais seguem a
norma federal. As administrações municipais não anexaram nem indicaram as normas que amparam as
nomeações de Antônio Carlos Santos Furtado, Francisco Bento Filho, Raimunda Benedita Moraes
Pinheiro e Maria de Fátima Veiga Ferreira. Para se reconhecer a legalidade das aposentadorias, seria
preciso examinar se o exercício de cargo público em menoridade era juridicamente possível.
6. Não vejo como aceitar a averbação desses tempos de serviço, ante as ressalvas anteriormente
expostas.
7. Entendo que estas aposentadorias poderão vir a prosperar, caso sejam apresentadas as normas
municipais que ampararam a nomeação dos interessados – menores de idade à época – para exerceram
cargos nas Prefeituras Municipais de Chapadinha, Gonçalves Dias e Bequimão/MA, bem como
documentos originais que comprovem a prestação de serviço àquelas municipalidades.
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público, manifesto ser aplicável a Súmula TCU nº 106 –
dispensa da reposição das importâncias já recebidas – e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto a sua 1ª Câmara.
T.C.U. , Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 497/2002 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-005.447/2002-8
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Antônio Carlos Santos Furtado, Francisco Bento Filho, Raimunda Benedita Moraes
Pinheiro e Maria de Fátima Veiga Ferreira
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde no Maranhão
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1-considerar ilegais as concessões de aposentadoria de Antônio Carlos Santos Furtado, Francisco
Bento Filho, Raimunda Benedita Moraes Pinheiro e Maria de Fátima Veiga Ferreira, recusando registro
aos atos correspondentes;
8.2-aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas, dispensando a sua
devolução;
8.3-determinar à Entidade concedente que faça cessar o pagamento decorrente das concessões
impugnadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos termos
108
do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU;
8.4-determinar à Sefip que verifique a implementação da medida determinada no item anterior; e
8.5-informar à Entidade concedente que as aposentadorias dos interessados poderão vir a prosperar,
desde que sejam apresentadas cópias das legislações municipais que ampararam a nomeação deles, à
época menores de idade, bem como os documentos originais contemporâneos que comprovem a prestação
de serviço aos municípios de Chapadinha, Gonçalves Dias e Bequimão/MA.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
IRAM SARAIVA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-011.372/2000-4 (c/2 volumes anexos)
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MG
Interessados: Waldir Bonato e Waldemar Soares de Freitas
EMENTA: Aposentadoria. Cômputo de tempo de serviço de aluno-aprendiz. Sobrestamento do
exame até o trânsito em julgado de sentença proferida em mandado de segurança. Tempo de serviço
estadual contado em dobro e abono concedido com base em lei do estado de Minas Gerais. Ilegalidade.
Recusa de registro. Aplicação da Súmula 106 do Tribunal de Contas da União.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de processo consolidado referente à concessão de aposentadoria a Waldir Bonato e
Waldemar Soares de Freitas, nos cargos de técnico em agropecuária e de auxiliar de laboratório,
respectivamente, da Fundação Universidade Federal de Viçosa – MG.
A instrução informa que na aposentadoria do Sr. Waldir Bonato houve o cômputo de tempo de
serviço de aluno-aprendiz em desacordo com o enunciado 96 da Jurisprudência predominante do Tribunal
de Contas da União. Excluindo-se o período de trabalho prestado como aluno-aprendiz, o ex-servidor não
conta com tempo suficiente para aposentar-se, porém poderá utilizar-se para a aposentadoria proporcional
o tempo de inatividade, nos termos da Súmula 74, ou retornar à atividade para completar o tempo
necessário para a aposentadoria com proventos integrais.
Quanto ao Sr. Waldemar Soares de Freitas, foram computados tempo de serviço estadual contado
em dobro, contrariando a legislação federal (Decisão 173/1992 – TCU – 2ª Câmara, Ata 13/92) e 68 dias
de abono da Lei nº 5.140/68, do estado de Minas Gerais. Assim, a aposentadoria somente poderá ser
concedida com proventos proporcionais. O interessado poderá retornar à atividade para completar o
tempo suficiente para aposentar-se com proventos integrais.
Diante disso, a Sefip propõe que o Tribunal julgue ilegais os referidos atos, negue-lhes os
respectivos registros e oriente o órgão de origem quanto ao direito que é assegurado aos interessados de:
109
a) retornarem à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com
proventos integrais;
b) utilizarem o tempo em que estiveram aposentados para efeito de nova aposentadoria, aplicandose a Súmula n.º 74 da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, não podendo esse tempo ser
computado para fins de concessão ou acréscimo de quaisquer vantagens, no caso do ex-servidor Waldir
Bonato.
Propõe, ainda, a unidade técnica que seja aplicada a Súmula 106 quanto aos valores recebidos
indevidamente.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição de ilegalidade e recusa de registro
do ato de fls. 05/09, de interesse do Sr. Waldemar Soares de Freitas. Quanto ao ato de fls. 01/04, relativo
à aposentadoria do Sr. Waldir Bonato, opina “por que seja sobrestado seu exame até o trânsito em julgado
da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.030732-4 (fls. 91/93, vol. 2)”
Ante o exposto, e tendo em vista a existência de mandado de segurança impetrado pelo Sr. Waldir
Bonato contra o cancelamento do benefício decorrente da atividade de aluno-aprendiz, com concessão de
liminar (fls. 91/93), acolho a proposta do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão
que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 498/2002 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-011.372/2000-4 (c/2 volumes anexos)
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Waldir Bonato e Waldemar Soares de Freitas
4. Órgão: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MG
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal o ato de fls. 05/09, relativo à concessão de aposentadoria ao Sr. Waldemar
Soares de Freitas, e recusar-lhe registro;
8.2 – aplicar a Súmula n.º 106 da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União quanto aos valores
recebidos indevidamente;
8.3 – sobrestar o exame do ato de fls. 01/04, de interesse do Sr. Waldir Bonato, até o trânsito em
julgado da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.030732-4.
8.4 – orientar a Universidade Federal de Viçosa quanto ao direito assegurado ao Sr. Waldemar
Soares de Freitas de retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria
com proventos integrais.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Walton
Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
110
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-009.694/1994-3
NATUREZA: Aposentadoria.
ÓRGÃO: Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região
INTERESSADOS: Marcos dos Santos Silva e Cláudio Antônio Coelho
EMENTA: Aposentadoria. Percepção de 55% de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de
Função (GADF) cumulativamente com a vantagem pessoal denominada quintos, contrariando as
Decisões 781/2001–TCU–Plenário e 16/2001–TCU–2ª Câmara. Ilegalidade das concessões e recusa do
registro. Dispensa da devolução das importâncias indevidamente recebidas pelos ex-servidores, com base
no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Trata-se de aposentadoria concedida aos servidores Marcos dos Santos Silva, no cargo de Técnico
Judiciário, e Cláudio Antônio Coelho, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, ambos do quadro das
Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, com parecer pela
legalidade emitido pelo controle interno (fls. 1/4).
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), ao examinar o ato, verificou nas aposentadorias a
percepção de 55% de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) cumulativamente
com a vantagem pessoal denominada quintos, contrariando as Decisões 781/2001–TCU–Plenário e
16/2001–TCU–2ª Câmara (fls. 5/6).
Em vista disso, a Sefip propõe que o Tribunal considere ilegal e negue registro aos atos fls. 1/4.
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 07).
É o relatório.
VOTO
Como bem destaca a instrução, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Contas da União no
sentido de ser vedada a percepção de 55% de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função
(GADF) cumulativamente com a vantagem pessoal denominada quintos.
Considerando que não houve reincidência do órgão pagador das aposentadorias, e a exemplo do
disposto no subitem 8.5 da mencionada Decisão 781/2001–TCU–Plenário, entendo apropriado dispensar
a devolução das importâncias indevidamente recebidas, com base no Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU.
Assim, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à
apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2002.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 499/2002-TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-009.694/1994-3
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Marcos dos Santos Silva e Cláudio Antônio Coelho.
4. Órgão: Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região.
111
5. Relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal os atos de concessão da aposentadoria de Marcos dos Santos Silva e Cláudio
Antônio Coelho às fls. 1/4 e negar-lhes registro;
8.2. determinar à Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região que, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência desta Decisão, cesse o pagamento dos proventos correspondentes às aposentadorias ora
declaradas ilegais, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, nos termos dos
artigos 39 da Lei 8.443/92 e 191 do Regimento Interno deste Tribunal; e
8.3. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas pelos ex-servidores, com base
no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
9. Ata nº 38/2002 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 29/10/2002 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
11.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União