Capítulo IV – Ação e Direito-de-Ação * Segundo adverte Rosemiro Pereira Leal “o estudo da ação, como instituto do direito processual, implica incursões conceituais para desfazer a confusão terminológica que esse tema tem provocado nas diversas exposições dos compêndios especializados. É que, modernamente, já que não se pode confundir ação, no sentido de procedimento, e ação como palavra integrante da expressão jurídica direito-de-ação, destinada a significar direito constitucionalizado de movimentar a jurisdição. Por outro ângulo, caberia aqui esclarecer que ação, em significando procedimento e não mero ato de agir, assumiu, entretanto, pelas escolas dos pensadores que refletiram o tema, versões semânticas diferenciadas que suplicam dissertação, o que faremos no decorrer desse tópico.” * Modernamente -> Ação = procedimento (estrutura jurídico-instrumental prevista em lei que visa acertamento, prevenção, asseguramento ou satisfação de direitos). * Direito-de-ação -> direito-garantia de todo o cidadão de movimentar a jurisdição pela instauração de procedimentos (art. 5º, XXXV, CF/88). * Várias teorias se formaram para explicar o conceito de ação (leia-se direito de ação), quais sejam: 1. Teoria Imanentista (Civilista) * Savigny (1840) movimento. Ação está vinculada ao direito material colocado em * Imanentista alegado. inerência do procedimento (ação) ao direito material * A violação do direito gera uma relação ou um direito para quem o sofre; direito este que se chama “direito de ação”. 2. Teoria Autônoma – Direito subjetivo, público e autônomo * Windscheid e Muther (1850) direito material (autônomo). Ação não depende da existência do * Ação passou a significar um direito subjetivo, público e autônomo de movimentar a jurisdição que não dependia mais da verificação da existência ou inexistência do direito material. * Contra o adversário (subjetivo) e contra o Estado (público) e autônomo (não depende do direito material). 1 3. Teoria Concretista - Direito Subjetivo, público, autônomo e concreto * Adolf Wach (1885). * Contra o adversário (subjetivo) e contra o Estado (público) * Concreto: direito a uma decisão favorável. Concreto, porque é um direito de quem tem razão. * Seguidores -> BULOW: Direito a uma sentença justa. HELLWIG, CHIOVENDA (Direito positivo, também de cunho privatistico, mas contra o Estado – direito-poder contra o adversário e o Estado – direito de quem tem razão) – Direito Potestativo. 4. Teoria Abstrata - Direito subjetivo, público, autônomo e abstrato * 1877: Degenkolb (Alemanha) e Plóz (Hungria). * Direito-de-ação é o direito subjetivo, público e autônomo que se exerce contra o Estado e em razão do qual sempre se pode obrigar o réu a comparecer em juízo. * Nesse sentido, a ação é considerada um direito público, autônomo e abstrato, pois não importa se o autor tem ou não razão. Assim, a ação ( leia-se “direito-de-ação”) é entendida como o direito incondicionado de movimentar a jurisdição, sem levar em consideração o resultado. 5. Teoria eclética (abstratista) – Direito de ação como direito a uma resposta de mérito. * 1930-1950 - A teoria eclética da ação é adotada por Liebman, autor que influenciou o Código de Processo Civil Brasileiro. * Ação tem dois sentidos para “Liebman”: a) Amplo: Direito de Ação ou Direito de acesso à justiça (leia-se “jurisdição”) – art. 5º, XXXV da CF/88. b) Estrito: Direito à jurisdição pelo reconhecimento judicial do direito a uma sentença ou resposta de mérito. (positiva ou negativa). * Ação (direito de ação) em sentido estrito -> direito a uma resposta de mérito. * Mérito = pretensão inicial = pedido 2 * Liebman: a) Ação (leia-se “direito-de-ação” é o direito de provocar o exercício da jurisdição com julgamento do pedido; b) condiciona a ação (leiase “direito de ação” à existência de algumas condições (condições da ação), cuja ausência implicaria na extinção do processo sem exame do mérito). * Direito subordinado a pressupostos e condições. 5. Condições da Ação (Direito de Ação em sentido estrito) * São três as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir (interesse processual). * A ausência de um requisito apenas gera o que se chama na doutrina processual de carência de ação, isto significa que haverá uma sentença terminativa, ou seja, sem a resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). * Julgamento com resolução do mérito -> sentença definitiva * Julgamento sem resolução do mérito -> sentença terminativa -> “carência de ação” -> não terá o autor exercido o direito de ação em sentido estrito (processual). * OBS: O juiz julga o (s) pedido (s), jamais a ação. Ou autor tem ou não tem direito de ação. Em caso afirmativo, o juiz pode julgar procedente ou improcedente o(s) pedido(s). Em caso negativo, o autor carece de ação ( direito de ação). 5.1. Possibilidade Jurídica do Pedido * Significa que a parte, ao deduzir a pretensão, deve verificar se há vedação do pedido no ordenamento jurídico. A verificação de que o pedido é vedado pelo ordenamento impõe ao julgador a extinção do procedimento sem o julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI, CPC. * Autor Dedução da pretensão (petição inicial) pedido tem que ser juridicamente possível -> não deve afrontar o ordenamento jurídico. Ex: 1 – Quando se pretende a correção de benefícios previdenciários a partir da utilização de índices não utilizados pelo ordenamento jurídico, como, por exemplo, a variação da cesta básica do DIEESE. 2 – Art. 814 Código Civil – Desautorizando o ordenamento jurídico a cobrança de divida de jogo de azar, o eventual “credor” dessa divida não poderá nem mesmo ter o pedido apreciado em sua pretensão final pelo judiciário, em face da impossibilidade jurídica do pedido. 3 – Ação que visa anular decisão da prefeitura que indeferiu pedido para liberação de alvará de “casa de prostituição”. 3 * Crítica: Conforme Ronaldo Bretas e Rosemiro Pereira Leal a possibilidade jurídica do pedido não pode ser considerada condição da ação, justamente porque a ausência de lei para a dedução da pretensão se constitui numa verificação voltada para o mérito da causa. A possibilidade jurídica do pedido é uma questão de mérito. No novo código de processo civil, quando se verificar a impossibilidade jurídica do pedido, o juiz terá que resolver o procedimento com o julgamento do mérito, sendo considerada. 5.2. Legitimidade de Parte (ad causam) * Art. 3º CPC: é necessário para propor ou contestar ação a legitimidade de parte, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito. * Parte legitimada (autor ou réu)? é aquela que tem relação com a coisa ou direito pretendido. Ex: é considerada parte legitimada quem demonstre o direito de propriedade nas ações que discutam domínio ou que demonstre a posse nas ações que discutam posse. * Quem pode ser parte? Art. 7º CPC -> Podem ser partes apenas os maiores de 18 anos e capazes. Art. 8º CPC -> Os incapazes poderão deduzir a pretensão desde que representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores. * Art. 6º CPC -> “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Legitimidade Ordinária -> Regra: o titular do direito material é o titular do direito de ação. Legitimidade Extraordinária -> Exceção: Caso haja autorização legal, o titular do direito de ação pode ser diverso do titular do direito material, como se depreende da redação da parte final do art. 6º do CPC. Aqui é a conhecida legitimação extraordinária ou substituição processual. * Ex: 1 - Art. 195, § 2º CLT -> admite que a insalubridade ou periculosidade seja argüida em juízo pelo sindicato em favor de grupo de associados. Aqui o empregado aparece como substituído e o sindicato como substituto processual. 2 – Interesse difusos e coletivos - Ação Civil Pública – MP é legitimado ativo para defender interesses da coletividade; 3- Condomínio tradicional – art. 1324 CC – cada condômino pode reivindicar a posse de terceiro e defender sua posse. Assim, se o bem tiver três donos, A, B e C,a lei autoriza que qualquer um ajuíze ação reivindicatória ou possessória, não somente em ralação a sua quota parte, mas em relação a todo o bem. Assim A é legitimado ordinário para defender a sua parte e legitimado extraordinário para defender a parte de B e C também. * OBS: Representação é diferente de substituição processual. Na representação o demandante defende em nome próprio, direito próprio, 4 porém representado (pais, tutores ou curadores). Na substituição processual, o demandante defende em nome próprio, direito alheio. * O que acontece se o juiz verificar que a parte é ilegítima? R: Extinção do procedimento sem resolução do mérito (art. 267, VI CPC) * OBS: O juiz, antes de apreciar o mérito, deve examinar se presentes as condições da ação; A parte contrária, na própria defesa, deve, como preliminar, isto é, antes da defesa de mérito, alegar ausência de uma ou mais condições da ação (art. 301, X CPC). Mesmo não havendo alegação de inexistência das condições da ação, o juiz deve, ainda que sem provocação (isto é ex officio) julgar extinto o processo sem a apreciação do mérito (art. 267, § 3º do CPC). Isso em qualquer momento processual. 5.3. Interesse de Agir (interesse processual) * Art. 3º CPC -> exige o interesse processual - “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. * Preenchimento do binômio: necessidade/utilidade e adequação -> é preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio da propositura da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. * É a relação que existe entre o pedido deduzido pela parte e a pretensão da atividade jurisdicional. * E quando estará presente o interesse de agir? R: Quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse este que sofre resistência pela parte “ex adversa”. Exs. de falta de interesse de agir (processual): 1) Se a parte deduz uma pretensão requerendo a reforma do carro que sofreu uma colisão de trânsito, mas, ao deduzir a pretensão, informa que já fez a reforma, infelizmente não há interesse do Estado em lhe dar uma sentença com o julgamento do mérito pelo simples fundamento de que não há utilidade nessa pretensão, já que o autor concretizou o pedido que foi deduzido. No entanto, ele poderia ter requerido o pedido de danos materiais, em virtude da colisão, que independe do conserto do carro. 2) Não haverá interesse de agir para a cobrança de uma divida, antes que tenha havido seu vencimento, porque pode ser que até a data prevista haja o pagamento espontâneo, sendo, portanto desnecessária a demanda. 5.4. Momento para análise das condições da ação * Art. 277, §3º -> “O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira 5 oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.” * Crítica: O exame das condições da ação deveria ser feito no momento do deferimento ou indeferimento da petição inicial. Assim, as condições da ação estão diretamente relacionadas com o momento procedimental da propositura da demanda. Aplica-se aqui o princípio da economia processual. 7. Elementos da Ação * Faz-se indispensável a identificação da ação, pois somente conhecendo-as será, por exemplo, possível evitar sua repetição em juízo, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. * OBS: NÃO CONFUNDIR ELEMENTOS DA AÇÃO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO -> REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PARA QUE EXISTA O DIREITO DE AÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. ELEMENTOS DA AÇÃO -> SERVEM PARA IDENTIFICAR A AÇÃO (UMA ESPÉCIE DE CARTEIRA DE IDENTIDADE) * Conhecimento dos elementos da ação -> - Evitar litispendência (quando a mesma ação é proposta contemporaneamente a outra idêntica já em curso); Evitar coisa julgada (quando a mesma ação é proposta após ter sido julgada anteriormente); - verificar se existe conexão ou continência ( ações semelhantes). * Vide art. 301, § 2º do CPC: “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. * Elementos da ação -> requisitos da petição inicial (art. 282, II, III e IV); Evitar o indeferimento da petição inicial (arts. 284 e 295 CPC). 7.1. As partes * Parte -> é quem pede a tutela jurisdicional e em face de quem ela é postulada. * Partes -> sujeito ativo – é quem pede (autor) e sujeito passivo – em face de quem o pedido é formulado (réu) * Vários autores (litisconsórcio ativo); vários réus (litisconsórcio passivo); vários autores e vários réus (litisconsórcio misto). *OBS: Não tem qualidade de parte aqueles que funcionam como representantes legais. * Pergunta-se: é possível existir uma ação que não tenha autor ou réu? Sim, mas são raros os casos. Ex: Jurisdição voluntária tem-se interessados; Quando o juiz dá inicio ao processo de oficio, não teremos autor. ( HC de oficio; inventário de oficio, etc...) 6 7.2. O Pedido * Pedido -> pretensão deduzida em juízo. * Pedido: Imediato: confunde-se com o provimento solicitado (declaratório, condenatório ou constitutivo). Assim, quando se ingressa com pedido de declaração, condenação ou constituição/desconstituição de uma relação jurídica, esse será o pedido imediato. Mediato: é o próprio bem almejado, que deve ser identificado com clareza. Ex: recebimento de determinado crédito ou a entrega de certo imóvel; - recebimento de 20 mil reais a titulo de indenização por danos morais. * Para que haja identidade de ações – quer para efeito de litispendência, quer para fins de coisa julgada, é necessário que além de identidade de partes e da causa de pedir, tanto o pedido mediato quanto o imediato sejam idênticos em ambas as ações. 7.3. Causa de Pedir * Causa de pedir -> fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo, bem como seus efeitos. * A causa de pedir é a explicação do porquê se pede alguma coisa em juízo. Se o autor quer que o réu lhe pague uma importância, causa é a explicação do porquê o réu deve, quanto deve, etc. * Art. 283, III: deverá o autor na inicial expor os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido = causa de pedir. * Causa de pedir: Próxima: o próprio fato jurídico que ampara a pretensão. Remota: consiste nos efeitos do fato jurídico – fundamentos jurídicos. Exemplo: Em um contrato de locação vigente em que o locatário não efetua o pagamento -> Próxima: contrato e Remota: falta de pagamento, em caso de pedido de despejo. Nesse exemplo se existe uma ação de despejo proposta pelo locador “a” contra locatário “b” por falta de pagamento e outra demanda é proposta pelo 7 mesmo “a” contra o mesmo “b” com a mesma pretensão (despejo) por descumprimento de outra cláusula contratual (falta de conservação do imóvel, por exemplo), não estamos diante de identidade de ações propostas concomitantemente, já que a causa de pedir remota em ambas as situações são distintas – temos, isso sim, o fenômeno da conexão, devendo ambas as ações ser processadas e julgadas perante o mesmo juízo. * Art. 301, § 2º CPC -> duas ações somente serão idênticas se houver identidade de partes, de pedido (mediato e imediato) e de causa de pedir (remota e próxima). * Substanciação -> apenas os fatos fundamentos jurídicos não. Ao prolatar norma legal ou direito diferente daquele por isso, sua sentença seja extra ou delimitam objetivamente a demanda. vinculam o juiz no julgamento. Os sua sentença, o juiz poderá aplicar indicado na petição inicial, sem que, ultra petita. Assim os fatos é que 8. Classificação das ações 8.1. Quanto ao provimento jurisdicional pleiteado Conhecimento Executivo Cautelar 8.1.1. Ação de Conhecimento * Há lide de “pretensão resistida”. O juiz vai dizer de quem é o direito. * A Ação de Conhecimento se subdivide em: a) Ação meramente declaratória * Art. 4º, I do CPC -> busca-se tão somente a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. * Exs: - Investigação de paternidade; - Declaração da inexistência da relação com o fisco em razão de inconstitucionalidade de determinado tributo; - Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. OBS: A declaração é antecedente lógico de toda e qualquer ação de conhecimento. b) Ação Condenatória * Há violação de um direito material com conseqüente condenação -> Gera uma execução judicial. Ex: Ação de pagamento de verbas trabalhistas não quitadas na forma legal -> busca-se a condenação no pagamento das parcelas devidas. c) Ação Constitutiva 8 * Há a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica. Ex: Anulação de um contrato; Modificação de um contrato; Ação de divórcio. 8.1.2. Ação de Execução * Na ação de execução existe lide de “pretensão insatisfeita”. * Reconhecido o direito, para que se possa dar a execução judicial, inocorrendo o cumprimento espontâneo da obrigação o autor poderá entrar com o requerimento de cumprimento de sentença. 8.1.3. Ação Cautelar Entre o pedido e a entrega da tutela jurisdicional transcorre longo lapso. Em virtude de alterações no objeto da lide decorrentes desse decurso pode ocorrer ineficácia do processo – que não se prestará para o fim que se destina. Assim, durante o curso do processo, o bem discutido pode deteriorarse, testemunhas podem morrer ou provas podem desaparecer. Para evitar a ineficácia do processo surgiram as ações cautelares. Ex: Testemunha está doente, a sua oitiva antecipada por ação cautelar; - MP pede bloqueio de bens em crimes contra a ordem tributária. 9. Classificação das ações penais. Tipos de ação penal * Classificação subjetiva – critério da titularidade da ação. a) Ação Penal Pública Incondicionada: Titular - MP. Condicionada à representação: Titular – MP com representação do: ofendido; - representante legal; - cônjuge, ascendente,descendente, irmão. Condicionada à requisição: Titular: MP com requisição do Ministro da Justiça. b) Ação Penal Privada Propriamente dita: Titular: - ofendido; - representante legal; - Cônjuge, ascendente descendente, irmão. Personalíssima: Titular: - apenas o próprio ofendido Subsidiária da pública: Titular: - ofendido; - representante legal; Cônjuge, ascendente descendente, irmão. 2.1.1. Ação Penal Pública 9 * Titularidade do Estado -> MP * Peça inaugural -> denúncia 2.1.1. Ação Penal Pública Incondicionada * Regra Geral – jus puniendi (Estado) – art. 24 CPP * Princípios: - Oficialidade (Estado – MP – órgão oficial); - Obrigatoriedade (havendo a infração penal de ação pública, MP está obrigado a oferecer denuncia); - Indisponibilidade (uma vez proposta não pode MP desistir). * Prazo: Art. 46 CPP – Réu preso: 5 dias; Réu solto: 15 dias * Dica: Sendo esse tipo de ação a regra geral, quando não houver na lei qualquer alusão à espécie de ação à qual submete determinado delito, você pode seguramente entender que ela é pública incondicionada. 2.1.1.2 Ação Penal Pública Condicionada * Condições da ação + condições especificas de procedibilidade a) Ação penal pública condicionada à representação * Titular do direito à representação: - ofendido; - representante legal; cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; * Previsão Legal: - Arts. 5º, § 4º; 24; 25; 38 e 39 todos do CPP * Destinatário: Art. 39 CPP ->- Autoridade Policial; - Ministério Público ; - Juiz * Prazo: 6 meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato. Como contar prazo? Art. 10 CP – inclui o primeiro e exclui o ultimo – é prazo penal. Após transcurso -> decadência -> extinção de punibilidade ( art. 109, IV CP) * Retratação: até o oferecimento da denuncia – art. 25 CPP * Ausência de representação: nulidade absoluta – ilegitimidade ad processum do MP. ATENÇÃO: 1 – Art. 39 caput – Pode ser feita também por procurador ( poderes especiais); 2 – O mais comum é que a representação seja oferecida à autoridade policial – art. 5º, § 4º, CPP). 3 – E a decadência para o incapaz? 6 meses a partir da cessação da incapacidade. 10 b) Ação Penal Pública Condicionada à requisição do Ministro da Justiça 1 * Destaque: art. 145, parágrafo único, primeira parte CP -> crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. * Destinatários: Autoridade Policial; - Ministério Público ; - Juiz * Titularidade: Ministro da Justiça * Prazo: A lei não assinala. Assim, segue o prazo prescricional do crime. 2.1.2. Ação Penal Privada * Titularidade -> transferida ao particular * Jus puniendi -> Estado -> transfere ao ofendido (representantes) – substituto processual. * Petição inicial-> Queixa-crime. 2.1.2.1 Ação penal privada propriamente dita * O interesse do particular se sobrepõe ao interesse público, cabendo àquele segundo sua conveniência decidir pela propositura ou não da ação penal. * Princípio -> oportunidade * Titularidade: Ofendido: art. 30 CPP Representante legal: art. 30 CPP Curador especial: art. 33 CPP Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nesta ordem: art. 31 CPP Pessoa Jurídica -> Art. 37 CPP * Prazo: 6 meses a contar da data do conhecimento da autoria do crime – art. 38 CPP. * Exemplos: crimes contra a honra (em regra) 2.1.2.1 Ação penal privada personalíssima * Legitimidade: próprio ofendido, excluída a possibilidade de outra pessoa * Dois Crimes: adultério (art. 240 CP) – revogado; - induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para o casamento (art. 236 CP). 1 O elenco completo dos crimes de ação penal privada condicionada à requisição do Ministro da Justiça será entregue aos alunos para consulta. 11 * Prazo: 6 meses -> (art. 236 CP) -> começa a contar do transito em julgado da anulação do casamento. ATENÇÃO: Prazo decadencial não se suspende e não se interrompe por qualquer razão. 2.1.2.2. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública * Art. 5º, LIX CF -> Na inércia do MP em casos de Ação Penal Pública, o particular assume a legitimidade para interpor ação privada. * Art. 29 CPP * ATENÇÃO: é apenas o silencio, a demonstrar a desídia do órgão ministerial, que enseja o oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública. * Prazo: 6 meses. Termo inicial -> o dia que se esgotar o prazo do MP. 2.3. Como saber qual o tipo de ação para cada crime * Art. 100 CP: “ A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”. * Quando a lei quiser excepcionar deverá fazer expressamente. EXEMPLO 1: Ao descrever o crime de violação do segredo profissional, o art. 154, em seu parágrafo único, acrescenta que “somente se procede mediante representação”. EXEMPLO 2: Capítulo V titulo I parte especial – crimes contra a honra (calunia, difamação e injuria) – art. 145 “nos crimes previstos neste capitulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140 § 2º, da violência resulta lesão corporal.” EXEMPLO 3: O capítulo IV do titulo II ( crimes contra o patrimônio) trata do crime de dano. O art. 163 descreve no caput o dano simples e no parágrafo único a forma qualificada. Os subseqüentes artigos 164, 165 e 166 tratam outras modalidades e por fim o art. 167 cuida da ação penal, dispondo que nos casos de dano simples, dano qualificado por motivo egoístico e do crime do art. 164 somente se procede mediante QUEIXA. ATENÇÃO: Súmula 714 “ é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada a representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão dos exercício de suas funções.” 12