Lei Municipal Nº 696/76
Prorroga prazo e concede parcelamento para pagamento de
Tributos.
ALCEU MARTINS, Prefeito Municipal de Taquara,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal , em sessão realizada em 29 de setembro de
1976, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogado o prazo para pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), para 12 de novembro de 1976 sem acréscimo de multa, juros
e correção monetária.
Art. 2º - O contribuinte com débito oriundo de qualquer tributo municipal,
referente a exercícios anteriores, inclusive já lançado em Dívida Ativa ou ajuizado,
também poderá pagar o mesmo até 12 de novembro de 1976, sem multa, juros e
correção monetária.
Art. 3º - Será concedido pagamento parcelado do débito de que trata o artigo 2º,
desta Lei, desde que o contribuinte requeira por escrito, até o dia 20 de outubro de 1976.
Art. 4º - O prestacionamento será concedido em três parcelas , sendo a 1ª
equivalente a 30% do débito e será recolhida no ato do encaminhamento do pedido, e o
pagamento das duas parcelas restantes serão iguais e vencíveis de 30 (trinta) em 30
(trinta) dias consecutivos.
Art. 5º - O contribuinte que por qualquer razão, deixar de atender os pagamentos
nos prazos requeridos, ficará sujeito à multa, juros e correção monetária incidente sobre
o saldo devedor, contados da data da origem do débito.
Art. 6º Os débitos cujo valor principal, forem inferiores a Cr$ 50,00 (cinqüenta
cruzeiros), ficarão expurgados da Dívida Ativa.
Art. 7º - Os contribuintes, cujos cálculos dos Impostos Predial e Territorial
Urbano (IPTU) , foram ou serão retificados pelo projeto CIATA, gozarão os benefícios
previstos em lei, desde que quitem o seu débito de uma só vez, dentro de 15 (quinze)
dias contados da data de lançamento.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARA, 1º de outubro de 1976.
Bel. Alceu Martins
Prefeito Municipal
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