Lei Municipal Nº 696/76 Prorroga prazo e concede parcelamento para pagamento de Tributos. ALCEU MARTINS, Prefeito Municipal de Taquara, FAÇO SABER que a Câmara Municipal , em sessão realizada em 29 de setembro de 1976, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica prorrogado o prazo para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para 12 de novembro de 1976 sem acréscimo de multa, juros e correção monetária. Art. 2º - O contribuinte com débito oriundo de qualquer tributo municipal, referente a exercícios anteriores, inclusive já lançado em Dívida Ativa ou ajuizado, também poderá pagar o mesmo até 12 de novembro de 1976, sem multa, juros e correção monetária. Art. 3º - Será concedido pagamento parcelado do débito de que trata o artigo 2º, desta Lei, desde que o contribuinte requeira por escrito, até o dia 20 de outubro de 1976. Art. 4º - O prestacionamento será concedido em três parcelas , sendo a 1ª equivalente a 30% do débito e será recolhida no ato do encaminhamento do pedido, e o pagamento das duas parcelas restantes serão iguais e vencíveis de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 5º - O contribuinte que por qualquer razão, deixar de atender os pagamentos nos prazos requeridos, ficará sujeito à multa, juros e correção monetária incidente sobre o saldo devedor, contados da data da origem do débito. Art. 6º Os débitos cujo valor principal, forem inferiores a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), ficarão expurgados da Dívida Ativa. Art. 7º - Os contribuintes, cujos cálculos dos Impostos Predial e Territorial Urbano (IPTU) , foram ou serão retificados pelo projeto CIATA, gozarão os benefícios previstos em lei, desde que quitem o seu débito de uma só vez, dentro de 15 (quinze) dias contados da data de lançamento. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARA, 1º de outubro de 1976. Bel. Alceu Martins Prefeito Municipal