________________________________________________________________________________________ PECÚNIA PERGUNTAS MAIS FREQUENTES: 1. O que é a Pecúnia? 2. Como proceder para requerer a Pecúnia? 3. Como é feita a análise para concessão da Pecúnia? 4. O que faz base de cálculo para o pagamento da Pecúnia? 5. Quais as vantagens que não integram a base de cálculo para pagamento da Pecúnia? 6. Como é feito o pagamento da Pecúnia? RESPOSTAS: 1. É a conversão obrigatória, em remuneração adicional, do tempo igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da Licença Prêmio, em caso de aposentadoria ou falecimento do servidor (Base legal: Art. 99, II da Lei nº 5.810/94). 2. A solicitação para percepção da Pecúnia é feita pelo servidor em caso de aposentadoria ou pelo beneficiário (falecimento) junto ao órgão setorial através de requerimento do interessado, juntamente com os documentos comprobatórios para subsidiar a análise do pedido. 3. Após a instrução processual pelo órgão setorial, o processo é remetido a SEAD para análise e contagem de tempo de serviço para efeito de conversão da Licença Prêmio em Pecúnia. 4. A última remuneração percebida pelo servidor na ativa, o qual compõe de vencimento base acrescida das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público. 5. As vantagens de caráter eventual, como exemplos: Abono Salarial, Hora Extra, Plantão/Sobreaviso, Auxílio Transporte, Periculosidade, Auxílio Alimentação, Gratificação de Desempenho de Gestão, Adicional de Insalubridade, Abono Fundeb, Adicional de Férias, Tempo Integral e Gratificação de Dedicação Exclusiva, salvo se for inerente ao cargo ocupado, e outras parcelas que não constituem remuneração. 6. O pagamento é feito em cota única, através de Folha Suplementar elaborada pelo órgão setorial e encaminhada a SEAD para análise e posterior deliberação. ________________________________________________________________________________________ FALTA PERGUNTAS MAIS FREQUENTES: 1. Quais as implicações legais da falta? 2. Como é calculado um dia de falta? 3. Como proceder para justificar uma falta? RESPOSTAS: A falta está regulamentada na Lei Estadual n.º 5810/1994: Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de: XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês; e Instrução Normativa n.º 007/1996: Art. 1º - As faltas no serviço público dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas são regidas por esta Instrução Normativa. 1. As faltas não abonadas interferem no período aquisitivo da licença prêmio e ocasiona o desconto do dia não trabalhado. 2. O desconto de um dia de falta é calculado com base nas vantagens do mês calendário em que esta ocorreu. Vencimento Base (VB), Gratificação de Tempo Integral (GTI), Adicional por Tempo de Serviço (ATS)... Exemplo de cálculo: VB: R$ 678,00 GTI 70%: R$ 493,58 DJ SISPEMB 4%: R$ 27,12 ATS 5%: R$ 59,93 VB + ATS + GTI + SISPEMB = R$ 1258,63 Após a soma das vantagens, dividir o total pela quantidade de dias do mês em que ocorreu a falta. R$ 1258,63 dividido por 30 = R$ 41,95 3. O servidor poderá justificá-la verbalmente, junto a sua chefia, no caso de até dois dias de falta ou através de atestado médico com até três dias. Após três dias, o servidor deverá justificar através de laudo emitido pela perícia médica oficial do Estado. OBS.: Ressaltamos que após realizada a manutenção de falta no SIGIRH pelo setorial do servidor, somente a SEAD pode efetuar a exclusão via processo adminstrativo.