PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU EM MINAS GERAIS
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
SENHORA DIRETORA DO NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS:
MARCOS ANTÓNIO SANTIAGO, servidor do quadro permanente da
Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, aposentado através do Ato n° 282, publicado no
D.O.U.-II em 23.02.2015, requer a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de Licença-Prêmio
por Assiduidade não usufruídos em atividade como também não computados em dobro para fins
de recebimento de Abono de Permanência ou Aposentadoria.
O art. 88, § 1° da Resolução n° 5/2008-CJF, alterado pela Resolução n° 238/2013CJF, estabelece:
"Art. 88. (....)
§1° Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do
servidor, os períodos de licença-prémio já adquiridos e não usufruídos e nem contados em
dobro, desde que o pedido, na via administrativa, seja feito dentro dos cinco anos seguintes à
data da aposentadoria. "
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2015.
Cláudia Amélia Gomes e Souza Dabés
Supervisora da Secão de Legislação de Pessoal
À superior consideração.
Auxiliadora Gonçalves de Oliveira Aitiancio
Diretora do Núcleo de Recursos Humanos
em substituição
De acordo. À superior consideração para deliberação. Data supra.
Diretor da Secretaria
Defiro ao servidor aposentado a conversão em pecúnia de 30
(trinta) dias de Licença-Prêmio não usufruídos e nem contados para Abono de
Permanência e Aposentadoria, nos termos da informação do NUCRE. À SEP AG para as
providências pertinentes.
--Angelo
^- de Alvarenga Lopes
Miguel
Juiz Federal Diretor do Foro
Seção Judiciária de Minas Gerais
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