Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso O DIREITO À RETROCESSÃO DIANTE DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE Autora: Vanessa dos Santos Arruda Orientador: Prof. M.Sc. Humberto Barbosa de Castro Brasília - DF 2012 VANESSA DOS SANTOS ARRUDA O DIREITO À RETROCESSÃO DIANTE DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. M.Sc. Humberto Barbosa de Castro. BRASILIA 2012 RESUMO Referência: ARRUDA. Vanessa. O direito à retrocessão diante da intervenção do Estado na propriedade. 2012. 92 folhas. Monografia apresentada ao curso de graduação em direito. Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012. O presente trabalho tem por escopo a análise do direito de retrocessão, sendo que a importância desse estudo encontra guarida na própria Constituição Federal, a partir do momento em que ela assegura no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente em seu artigo 5º, caput, o direito à propriedade e em contrapartida permite, no inciso XXIV do mesmo artigo, que exista a desapropriação em casos excepcionais e sempre com vista a atender a necessidade pública, a utilidade pública ou o interesse social. Assim, caso haja modificação nessas finalidades públicas ou elas sejam descumpridas, a desapropriação restará desvirtuada, ou em termos técnicos, tredestinada. Quando essa tredestinação ocorrer de maneira ilícita, objetivando ao favorecimento de interesses particulares, nascerá o direito de o expropriado reaver sua propriedade ou o direito de retrocessão. A relevância das questões relativas a esse direito decorre do fato de o conflito de interesse envolver o Estado e uma garantia constitucional do indivíduo; assim, o direito de retrocessão ora será concebido como um direito pessoal, de preferência ou indenização por perdas e danos; ora será considerado como um direito real, de reaver o próprio bem expropriado. Podendo, ainda, ser considerado um direito de natureza mista, cabendo pleitear o imóvel ou requerer perdas e danos. Como não há consenso jurídico que resolva essa divergência, a aplicação e as consequências desse direito dependem da corrente adotada pelo Judiciário. Assim, o trabalho em tela objetiva trazer uma maior consciência sobre o direito de retrocessão, demonstrando que, em virtude dessa divergência, não há como definir sua natureza jurídica, o que evidencia a necessidade de uniformização como garantia de segurança jurídica quanto ao direito de propriedade. Palavras-chave: Retrocessão. Direito de propriedade. Desapropriação. Tredestinação. ABSTRACT This paperwork has the retrocession right analysis as the scope. The importance of this study is harboring the Federal Constitution itself, it assures, in the title referring to the fundamental rights and guarantees, more precisely in its Article 5th , caput, the right to property and in return allows, in section XXIV of the same article, there is expropriation in exceptional cases and always with a view to the public need, public utility or social interest. Thus, in case of changes in these public purposes or if they are not accomplished, the expropriation remain distorted, or in technical terms, in tredestination. When tredestination occurs illicitly, aiming to favor special interests, there will be the right of the expropriated person to repossess her/his property or the right retrocession back. The relevance of these questions is because of this fact conflicts interests involving the state and a constitutional guarantee, so the retrocession right is sometimes conceived as a personal right of first refusal or compensation for damages; sometimes it will be considered a real right, to recover her/his own expropriated estate. It may also be considered a right of a mixed nature, being properly to plead the estate or require losses. Knowing that there is no legal consensus that solves this discrepancy, the application and consequences of this current right depends on the currents of thought adopted by the judiciary. Thus, this work has to bring a bigger consciousness about retrocession right as the goal, showing that, based on this divergence, there is no how to define its nature, which highlights the need for standardization as a guarantee of legal certainty as to property rights . Key-words: property right, expropriation, tredestination, retrocession. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 7 1 O DIREITO DE PROPRIEDADE .............................................................................. 9 1.1 BREVE HISTÓRICO EVOLUTIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE ................. 9 1.2 TEORIAS CONCEITUAIS SOBRE A PROPRIEDADE ....................................... 13 1.3 CONCEITO DE DIREITO DE PROPRIEDADE ...................................................17 1.4 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ...........................................................26 2 INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE .............................................. 31 2.1 NOÇÕES GERAIS ..............................................................................................31 2.2 MODALIDADES DE INTERVENÇÃO ESTATAL ................................................. 34 2.2.1 Servidão administrativa .............................................................................. 34 2.2.2 Requisição administrativa .......................................................................... 36 2.2.3 Ocupação temporária ................................................................................. 37 2.2.4 Tombamento................................................................................................38 2.2.5 Parcelamento e edificação compulsória ...................................................40 2.2.6 Limitações administrativas ........................................................................ 41 2.3 DESAPROPRIAÇÃO ...........................................................................................42 2.3.1 Natureza jurídica da Desapropriação ........................................................43 2.3.2 Objeto da desapropriação .......................................................................... 45 2.3.3 Competência para desapropriar ................................................................46 2.3.4 Requisitos Constitucionais ........................................................................ 47 2.3.5 Indenização.................................................................................................. 50 2.3.6 Tipos de desapropriação ............................................................................ 51 2.3.6.1. Desapropriação para reforma agrária ....................................................51 2.3.6.2. Desapropriação urbanística ................................................................... 51 2.3.6.3.Desapropriação confiscatória.................................................................. 53 2.3.6.4. Desapropriação por zona ....................................................................... 53 2.3.6.5. Desapropriação quilombola ................................................................... 54 2.4 O DESVIO DE FINALIDADE OU TREDESTINAÇÃO ........................................ 56 3 O DIREITO DE RETROCESSÃO .......................................................................... 59 3.1 DA INEXISTENCIA DA RETROCESSÃO ...........................................................63 3.2 RETROCESSÃO EM CASO DE POSTERIOR DESVINCULAÇÃO ....................64 3.3 A NATUREZA JURÍDICA DA RETROCESSÃO ................................................. 65 3.3.1 - Retrocessão como direito pessoal.........................................................68 3.3.1.1 O direito de prefêrencia ou preempção...................................................71 3.3.1.2 Valor a ser pago pelo expropriado ..........................................................74 3.3.2 Retrocessão como direito real ................................................................... 75 3.3.2.1 Prazo para ação de retrocessão .............................................................79 3.3.3 Da transmissão aos herdeiros ................................................................... 81 3.3.4 A retrocessão como direito misto .............................................................82 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 85 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 88 7 INTRODUÇÃO O direito à retrocessão diante da intervenção do Estado na propriedade foi o tema escolhido tendo em vista que seu estudo é bastante intrigante. É o instituto que envolve o perdimento, através da desapropriação, de um dos direitos fundamentais garantidos no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, ou seja, o direito de propriedade. O Estado, ao permitir a desapropriação de uma propriedade deve assegurar o respeito aos preceitos constitucionais que dão guarida a essa atitude excepcional. Assim, deve cumprir os requisitos da desapropriação previstos no artigo 5º, inciso XXIV, da Lei Magna, quais sejam, a necessidade pública, a utilidade pública ou o interesse social. Quando essa finalidade pública da desapropriação não for cumprida, ocorre a chamada tredestinação. Essa pode ser lícita, quando o bem é destinado a outra finalidade pública diversa da inicial ou ilícita, quando é destinada a fins privados, interesses particulares, diante da qual nasce o direito de o expropriado reaver sua propriedade ou os direitos decorrentes dela, ou seja, nasce o direito de retrocessão. Nesse contexto, alguns juristas consideram a retrocessão como um direito pessoal, garantindo ao antigo proprietário a preferência na aquisição da propriedade mediante oferta do ente expropriante, sendo que qualquer controvérsia sobre o exercício dessa preferência será resolvida através de indenização por perdas e danos. Outros a consideram como direito real, que seria a possibilidade de reaver o próprio bem expropriado. E ainda a terceira corrente, que a considera um direito de natureza mista, sendo cabível pleitear a propriedade ou, se não for possível, requerer perdas e danos. Desta feita, o presente trabalho acadêmico tem por objetivo apresentar o instituto da retrocessão, suas características e especificidades, analisando sua incidência sobre o mundo jurídico, principalmente sob aspectos doutrinários e jurisprudenciais. Para maior compreensão do tema, analisaremos os contextos relativo ao direito de propriedade, a intervenção do estado na propriedade e a 8 tredestinação, para assim compreendermos as correntes doutrinárias que tratam de sua natureza jurídica. Embora não seja um tema inédito, pois sua discussão advém de períodos anteriores ao Código Civil de 2002, sua análise é importante por trazer maior segurança jurídica ao proprietário, pois, mesmo não havendo uniformidade quanto à sua natureza jurídica, ele resguarda a propriedade contra possíveis arbitrariedades advindas do Estado, em uma desapropriação. Assim, podemos considerar ainda que, esse estudo contribuirá para elucidar e aprimorar a incidência da retrocessão ao caso concreto, permitindo, que o proprietário compreenda melhor quais os seus direitos, a depender da corrente adotada. Dessa forma, utilizando pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais existentes no direito brasileiro, como fontes para a realização desse trabalho, no primeiro capítulo adentraremos na história do direito de propriedade, analisando ainda o cumprimento de sua função social, para trazer a compreensão sobre a importância desse direito fundamental. Já no segundo Capítulo trataremos sobre a intervenção do Estado na propriedade e como essa pode ser efetivada, principalmente no que tange à desapropriação, averiguando porque ela acontece, quais suas consequências e os casos de desvio de finalidade ou tredestinação que possam incidir nesse instituto. No terceiro e último Capítulo, analisaremos a história, o surgimento do direito de retrocessão e quais as leis que tratam desse tema. Após, adentraremos nas divergências existentes sobre esse instituto, tendo em vista que, a análise de cada posicionamento sobre a sua natureza jurídica, demonstra que existem diferentes direitos decorrentes de cada teoria, sobre as quais devemos nos debruçar para procurar a melhor maneira de utilizá-las. Perceberemos, por fim, que não há como estabelecer uma definição exata sobre o direito de retrocessão. Porém, mesmo não havendo previsão para um posicionamento uniformizado, a partir desse trabalho compreenderemos melhor um dos tantos direitos vigentes na legislação brasileira. 9 1 O DIREITO DE PROPRIEDADE 1.1 BREVE HISTÓRICO EVOLUTIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE A compreensão do significado de propriedade é desenvolvida de acordo com o contexto em que a mesma se encontra. Isso se explica porque a história da humanidade sofre constantes modificações e as necessidades sociais variam de acordo com a cultura e a realidade de cada povo, em diferentes épocas. Não existem, portanto, condições para a caracterização de direitos, garantias e princípios, como estagnes ou imodificáveis. A concepção de propriedade acompanha o desenvolvimento das civilizações, tendo em vista que em eras primitivas, nas quais temos notícias do inicio da vida humana na terra, já era perceptível a presença desse instituto, porém suas características foram se alterando ao longo dos anos. A humanidade em princípio, somente se utilizava dos recursos naturais que lhes proporcionavam a subsistência, sendo que a noção de propriedade estava atrelada aos objetos utilizados e ao que adquiriam da natureza. Nesse contexto, as primeiras civilizações eram caracterizadas como nômades, sem habitação fixa, pois quando seus recursos se esgotavam ou se tornavam escassos em um determinado local, eles se deslocavam em busca de sobrevivência.1 Não há como identificar ao certo se a propriedade surgiu como um direito individual ou coletivo, mas percebemos que esse instituto é tão antigo quanto o próprio ser humano. Diante disso, José Rodrigues Arimatéia alega que: A ciência do direito ainda não solucionou a questão polêmica de saber se a propriedade nasceu coletiva ou individual. Duas vigorosas correntes doutrinárias defrontam-se, mas a tendência mais recente é considerar, equivocadamente, que a propriedade, na sua vertente mais remota, foi coletiva, o que era uma necessidade de sobrevivência, pois o homem 2 dependia da caça em grupo . _______________ 1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 151. ARIMATÉIA, José Rodrigues. O direito de propriedade: limitações e restrições públicas. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003. p. 18. 2 10 Para o autor, o fato de a propriedade ser utilizada por uma coletividade, não faz dela uma propriedade coletiva. Visando explicar suas legações Arimatéia complementa que: Uso comum da terra,é bom dizer, não quer dizer propriedade coletiva. A propriedade pode ser individual, mas de uso coletivo. Nos países que dizem ter abolido a propriedade individual, o que ocorreu foi a concentração do direito de propriedade nas mãos de uma pessoa jurídica (o Estado). Portanto, continuou a existir a propriedade individual, embora o seu uso tenha sido coletivo. Não se pode dizer que toda propriedade do Estado seja coletiva, pois é conhecida a existência da divisão dos bens públicos. Somente os bens de uso comum do povo são de uso coletivo, mas não de 3 propriedade coletiva. O referido autor levanta um pensamento divergente de vários doutrinadores que viram nas primeiras manifestações do direito de propriedade um caráter coletivo, tendo em vista o contexto social e os interesses dos povos primitivos. Dentre esses, Sílvio de Salvo Venosa entende que: No curso da historia, a permanente utilização da mesma terra pelo mesmo povo, pela mesma tribo e pela mesma família passa a ligar então o homem à terra que usa e habita, surgindo daí, primeiramente, a concepção de 4 propriedade coletiva e, posteriormente, individual. A crescente aglomeração de pessoas fez surgir os primeiros grupos sociais. Sendo que, esses grupos em um primeiro momento eram apenas físicos, não existia liderança ou autoridade de uns sobre os outros. O homem agia de acordo com seus instintos, concentravam seus interesses em sua sobrevivência sem se importar com a sorte dos demais componentes.5 Com o tempo, as lutas pela sobrevivência entre os grupos se intensificaram e fizeram com que o homem se fixasse em territórios. Inicia-se a fase do sedentarismo humano, onde passa a vigorar a demarcação de terras e a valorização de tudo que dela adquiriam. A partir do surgimento dessas organizações sociais sedentárias, começa a se evidenciar claramente o caráter individual da propriedade, o que demonstra ainda mais como esse instituto é antigo. Nesse contexto, temos notícias da propriedade _______________ 3 ARIMATÉIA, José Rodrigues. O direito de propriedade: limitações e restrições públicas. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003. p. 19. 4 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 152. 5 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 170. 11 individual desde o código de Hamurabi e em leis civis da Babilônia que datam de cinco mil anos antes da nossa era.6 Mesmo diante de notícias remotas sobre a matéria, não há literaturas jurídicas que aprofundem o conhecimento da propriedade privada na Grécia, por isso não é fácil estudar a disciplina naquela época. Assim, a melhor compreensão se dá a partir de Roma, quando o direito, visto como uma ciência, passou a ser sistematizado.”7 Portanto, é na era Roma que os estudiosos consideram que a propriedade passou a ter uma concepção verdadeiramente individualista. Primeiramente, ela era vista como uma concessão para o uso exclusivo da sociedade romana, mas que pertencia ao Estado. Como assegura Sílvio de Salvo Venosa: Nesse primeiro período do direito romano, o individuo recebia uma porção de terra que devia cultivar, mas uma vez terminada a colheita, a terra voltava a ser coletiva. Paulatinamente, fixa-se o costume de conceder 8 sempre a mesma porção de terra as mesmas pessoas ano após ano. Em um segundo momento, a propriedade passou a ser caracterizada através da concepção religiosa, pois a Igreja sempre esteve presente influenciando a humanidade. Dessa forma, foi ela que instituiu o entendimento da casa como propriedade, ao alegar que a mesma tinha status sagrado por abrigar os deuses.9 Destarte, a Igreja auxiliou a transformação da noção sobre a propriedade, apesar de ainda existirem, naquela época, alguns resquícios da propriedade com caráter coletivo. Assim, cumpre salientar a interessante afirmação de Sílvio de Salvo Venosa, ao dizer que: É difícil precisar o momento em que surge, na sociedade romana, a primeira forma de propriedade territorial. Não é muito clara nas fontes a forma de propriedade comum na primitiva Roma. A noção de propriedade imobiliária individual, segundo algumas fontes, data da Lei das XII Tabuas. 10 Assim, pode se considerar que a propriedade com ênfase imobiliária também surgiu em Roma, sendo que a lei das XII Tábuas foi uma das precursoras de regras acerca dos direitos inerentes a tal instituto. Essas regras garantiam aquisição dessa _______________ 6 ARIMATÉIA, José Rodrigues. O direito de propriedade: limitações e restrições públicas. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003. p. 18. 7 Ibidem., p. 20. 8 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 152. 9 Ibidem., p. 153. 10 VENOSA, loc. cit. 12 forma de propriedade apenas para os romanos que cumprissem os requisitos estabelecidos, como alega Washington de Barros Monteiros: No direito romano, primitivamente, a única forma de propriedade reconhecida e dotada de garantia eficaz era a quiritária, que pressupunha o concurso de vários requisitos, como capacidade pessoal (só cidadão romano tinha essa capacidade), idoneidade da coisa (res mancipi) e modo de adquirir conforme o jus civile.11 A propriedade quiritária, portanto, era uma garantia exclusiva dos romanos. Porém, diante desse quadro de exclusividade, a sociedade romana percebeu a necessidade de um pensamento amplo sobre o instituto, incluindo assim, regras que resguardassem os negócios realizados entre eles e os estrangeiros. Nesse sentido, Washington de Barros Monteiros complementa que: Ao lado da propriedade quiritária, que foi perdendo sua importância, surgiu e se firmou a propriedade bonitária, ou jus gentium, em que faltavam alguns dos mencionados requisitos.12 Assim, surge a propriedade bonitária, que estendeu certas garantias sobre a propriedade aos estrangeiros, a fim de trazer maior segurança em suas negociações. Essas regras atingiam os estrangeiros desde que eles agissem de boa-fé e de acordo com os ditames legais. Na idade média, o surgimento do feudalismo trouxe à propriedade um sinônimo de poder. Os reis as detinham e as concediam em troca de auxilio militar aos senhores feudais. E esses garantiam a subsistência aos seus servos e vassalos em troca do trabalho em suas terras, sendo tratados como verdadeiros escravos, pois trabalhavam para sobreviver.13 A Igreja novamente influencia o homem, dessa vez com o ideal de que a propriedade lhes garantiria liberdade.14 Então, visando essa liberdade, a sociedade começou a conjecturar a fragmentação do poderio das mãos nobres e a extensão para todos os demais. A partir dessa época iniciam-se vários conflitos em busca de mudanças sobre leis mais justas para definir e garantir direitos. _______________ 11 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. v.3: direito das coisas. 37 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. p.80. 12 Ibidem., p.80 e 81. 13 ARIMATÉIA, José Rodrigues. O direito de propriedade: limitações e restrições públicas. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003. p. 22. 14 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 153. 13 Com o decorrer dos anos, cresce a necessidade de mudança diante das injustiças sociais presentes entre o império da nobreza e a servidão da sociedade. O aumento do conhecimento e do interesse do povo em adquirir direitos, intensifica a quantidade de revoluções e revoltas, sendo que dentre tantas outras, a mais expressiva à época foi a Revolução Francesa. Assim, cabe ressaltar que, “o feudalismo só desapareceu do cenário jurídico mundial como advento da Revolução Francesa de 1789.”15 Como dispõe Caio Mario da Silva Pereira, “a Revolução francesa pretendeu democratizar a propriedade, aboliu privilégios e cancelou direitos perpétuos.”16 Isso porque o lema da revolução era a “liberdade, igualdade e a fraternidade”, buscando dentre outros objetivos, justiça na aquisição da propriedade. As mudanças advindas da Revolução francesa resultaram na codificação de vários direitos, dentre eles o da propriedade, mediante a elaboração do Código de Napoleão. Esse código influenciou grandemente vários ordenamentos jurídicos quando debruçados na análise dos direitos, com especial atenção ao direito de propriedade.17 1.2 TEORIAS CONCEITUAIS SOBRE A PROPRIEDADE A história da humanidade demonstra, portanto, que não há como elaborar uma definição específica para o direito de propriedade, nem como precisar quando ela efetivamente surgiu. Apenas, mostra que ela esteve e se faz presente em todos os contextos sociais, como assevera Carlos Roberto Gonçalves: Indubitavelmente, a configuração do instituto da propriedade recebe direta e profundamente influencia dos regimes políticos em cujos sistemas jurídicos é concebida. Em consequência, não existe, na historia do direito, um 18 conceito único do aludido instituto. _______________ 15 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. 24 ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 100. 16 PEREIRA, Caio Mário da silva. Instituições de direito civil. Rio de janeiro: forense, 2008. p. 83. 17 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 153. 18 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume V: Direito das coisas. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.p.208. 14 Vários doutrinadores procuraram a origem do direito de propriedade, porém, não houve consenso. Assim, os conhecimentos adquiridos em longos anos de estudos, passaram a ser transmitidos através de teorias. Essas correntes de pensamento que visavam demonstrar o surgimento, a base ou os alicerces do direito de propriedade atuaram das mais distintas maneiras. Desse modo, temos primeiramente o surgimento da teoria da ocupação. Ela assegurava o nascimento da propriedade através da ocupação do homem sobre as coisas que não tinham dono. Ou seja, o simples fato de existir algo no mundo que não pertencesse ou não fosse contestado por ninguém, já configuraria a propriedade de quem a encontrasse e a detivesse. Várias críticas surgiram sobre tal teoria, alegando que a ocupação já está inserida na ideia do que seja propriedade e assim não poderia ser vista como sua origem. Isso quer dizer que, é necessário que exista primeiramente a propriedade para que a mesma seja ocupada por alguém. É entendimento apresentado por Washington de Barros Monteiros, ao dizer que: A ocupação, modo de adquirir a propriedade, não basta assim para justificar o direito de propriedade, por que os modos de adquirir um direito necessariamente pressupõe a preexistência desse direito, capaz de ser adquirido por um daqueles meios. Ademais, basta olhar para as adjacências para que nos persuadamos de que muitas das atuais propriedade não se originam de ocupações primitivas, sendo fruto, inúmeras vezes, da violência, que assim interrompe a série de transmissões regulares. Na esfera internacional assistimos a idêntico fenômeno e aqui, no continente americano, o elemento europeu aniquilou e expulsou o indígena, primitivo ocupante da terra. Não se pode dizer, portanto, que o fundamento do direito de propriedade se encontre na ocupação, que, alias, em nossa época, não comporta quase aplicação, visto inexistirem coisas sem dono, salvo casos 19 especiais. Ainda Sílvio de Salvo Venosa, alega que: A teoria da ocupação, poderia justificar a propriedade primitiva, antes do ordenamento do Estado. Com o advento do Estado, é este quem determina e organiza a propriedade. Unicamente, o Direito protege os direitos 20 subjetivos. A teoria da ocupação se mostrou insatisfatória para conceituar a propriedade. Assim, na antiguidade, a ocupação poderia até ser a forma de adquirir propriedade, _______________ 19 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. v.3: direito das coisas. 37 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 77-78. 20 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 159. 15 mas como a evolução trouxe as leis, não há como o homem se sobrepor a elas, visando garantir exclusivamente os seus direitos. Assim, estudiosos que se pautavam somente pelas leis e não concebiam ideias abstratas como a da teoria analisada, trouxeram a partir de suas concepções, a teoria que consideravam ser a melhor para explicar o direito de propriedade, sendo essa chamada de teoria da lei. Por essa teoria, apenas a manifestação das vontades humanas socialmente organizadas, através da constituição de um Estado e da elaboração de leis para regular a vida em sociedade, é que poderiam criar e garantir direitos.21 Sobre essa concepção estritamente legalista, surgiram críticas de pensadores que alegavam ser falha a vontade humana e assim, a qualquer momento os direitos garantidos a alguém poderiam ser suprimidos se essa vontade sofresse modificação. É nesse sentido que Washington de Barros Monteiro, ao lecionar sobre a teoria da lei, diz: [...] Mas é manifestamente frágil a base sobre a qual tais autores assentam a propriedade. Não pode esta fundar-se exclusivamente na vontade humana, porque assim como o legislador a criou, poderia ser levado também a suprimi-la, ou a recompô–la em outras bases. Por isso mesmo, procurou-se situa-la acima das leis, reconhecendo ao legislador, tãosomente, não o poder de criar ou de destruir o direito de propriedade, mas o 22 de regular-lhe o exercício. A teoria da lei teve muitos adeptos até o início do século XIX, pois, naquela época, a maioria dos pensadores e doutrinadores eram filósofos que não se apegavam a nenhuma concepção surreal. Eles deram ao direito de propriedade um caráter muito subjetivo por colocá-lo somente nas mãos do próprio ser humano. Assim, é uma teoria que mesmo sendo aceita por muitos, não é a predominante.23 Houve posteriormente a criação da teoria da especificação, que colocou a propriedade como o fruto do trabalho humano. Ela é bem delineada por Washington de Barros monteiro, vejamos: Teoria da especificação – Também chamada do trabalho, eis a teoria formulada pelos economistas. Embora coloque o problema sob ângulo mais justo, revela-se insuficiente. Segundo essa concepção, não é a simples _______________ 21 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume V: Direito das coisas. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.227. 22 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. v.3: direito das coisas. 37 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. p.78. 23 Ibidem., p.78-79. 16 apropriação da coisa ou do objeto da natureza que o submete ao domínio do homem, mas sua transformação por meio da forma dada a matéria bruta pelo trabalho humano; portanto, só o trabalho, criador único de bens, 24 constitui titulo legitimo para a propriedade. Tal teoria mostrou-se falha e recebeu críticas, diante da diversidade de polos de trabalho em todas as sociedades, em que vários trabalhadores se organizam para o mesmo fim de produção. Isso tornaria impossível aferir quem seria o proprietário do bem produzido em massa e em comum. Nesse sentido, sobre a teoria da especificação, Planiol alega que: É falsa por que o trabalho de ter por recompensa o salário e não a própria coisa por ele produzida; contém o germe a negação do direito de propriedade porque, se o trabalhador, por força de direito, se tornasse proprietário da coisa produzida, ou sobre a qual houvesse anteriormente exercido sua atividade, o trabalho de diversas pessoas, concentrando-se sobre a mesma coisa, como na fabrica ou na usina, em que se verifica larga distribuição do trabalho, ou especialização deste, ocasionaria varias espoliações sucessivas, ou justaposições de múltiplas propriedades sobre o mesmo objeto. O processo de divisão do trabalho, ou a economia do trabalho dividido, portanto, suscitaria grandes dificuldades na atribuição do 25 direito de propriedade. Surge, então, a teoria predominante nos dias atuais, como forma de explicar o direito de propriedade. É denominada de teoria da natureza humana, por trazer a concepção do direito a propriedade como algo natural ao homem em toda sua existência. Nesse contexto, Silvio Rodrigues ao tratar das teorias sobre a propriedade, disse que: Dentre todas, uma que desfrutou e ainda desfruta de grande prestigio é a chamada teoria da natureza humana, segundo a qual a propriedade é inerente à própria natureza do homem, sendo condição de sua existência e 26 pressuposto de sua liberdade. Grande influência para o surgimento de tal teoria foi a própria Igreja, pois ela pregava a libertação do homem através do reconhecimento do seu direito de propriedade. Para ela, esse direito não provinha de qualquer lei e não poderia, _______________ 24 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. v.3: direito das coisas. 37 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 78 25 PLANIOL. Traité Élémentaire de Droit Civil. 12ª Ed. v 1. p. 793 apud MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. v.3: direito das coisas. 37 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo. Saraiva, 2003. p. 79. 26 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 83. 17 portanto, ser abolido pelo Estado. Assim, essa teoria limitou a atuação estatal, sem, contudo, afasta-la por completo.27 Os adeptos da teoria da natureza humana asseguravam a necessidade da intervenção estatal como forma de regular e garantir a efetividade do direito a todos. Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa alega que: [...] não é apenas a lei, como se pretendeu no passado, que cria a propriedade. Esta decorre da própria natureza humana. Sua utilidade social, como vimos, deve ser sopesada como a proteção do direito garantidor da propriedade privada. Negar a propriedade individual é negar a própria 28 natureza humana. Hoje é grande o número de doutrinadores que entendem o surgimento da propriedade atrelado ao surgimento da humanidade. Desse modo, a dificuldade de consenso sobre a conceituação desse instituto se dá, tendo em vista que sua evolução acompanha a evolução social e deve sofrer as alterações necessárias para continuar sendo plenamente garantida. Por esse motivo ainda, é de suma importância um ente superior, o Estado, como controlador das relações sociais sem abusos ou vinganças privadas. 1.3 CONCEITO DE DIREITO DE PROPRIEDADE Os doutrinadores, ao tratarem do direito de propriedade, agem com cautela, evitando se expressar de maneira errônea ou equivocada e assim frustrar o entendimento sobre um direito que é visto por diferentes concepções em cada país. Nesse sentido, diante da dificuldade de conceituação, Caio Mario da Silva Pereira alega que a propriedade mais se sente do que se define.29 Após ser codificado, o direito de propriedade passou a ser considerado o mais amplo e um dos alicerces do direito sobre as coisas ou direito real, como ensina Kiyoshi Harada: _______________ 27 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. v.3: direito das coisas. 37 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. p.79-80. 28 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 159. 29 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de janeiro: forense, 2008. p.89. 18 Há unanimidade dos civilistas no sentido de que o direito de propriedade, como direito real, por excelência, constitui o cerne do direito das coisas, 30 representando a propriedade a espinha dorsal do direito privado. Por ser um direito que garante vários poderes aos proprietários, é inviável uma conceituação estática e delimitada sobre o instituto. Em virtude dessa ausência de conceituação, parte-se da concepção da palavra “propriedade”, para se definir a extensão desse direito. Dentre os doutrinadores que operam por essa definição, temos Maria Helena Diniz que conceituou etimologicamente o instituto, ao dizer que: Para uns o vocábulo vem do latim proprietas, derivado de proprius, designando o que pertence a uma pessoa. Assim, a propriedade indicaria, numa acepção ampla, toda a relação jurídica de apropriação de um certo bem corpóreo ou incorpóreo. Outros entendem que o termo “propriedade” é oriundo de domare, significando sujeitar ou dominar, correspondendo a idéia de domus, casa, em que o senhor da casa se denomina dominus. Logo, “ domínio” seria o poder que se exerce sobre as coisas que lhe 31 estiverem sujeitas. No mesmo sentido, José Rodrigues Arimatéia, considerou que: Propriedade, enquanto expressão da língua portuguesa, deriva do latim proprietate, veiculando a qualidade daquilo que é próprio, aquilo que pertence, por direito, a alguém, conferindo-lhe o direito de uso e gozo da forma que melhor lhe convenha. A ideia de propriedade traz consigo, de forma implícita, a noção de posse, razão, alias, da existência da presunção 32 jurídica, segunda a qual quem tem a posse presume-se o proprietário. O homem sempre teve certa noção do que é a propriedade, porém, normalmente ligando o tema apenas aos bens materiais e corpóreos. Ocorre que, a dificuldade de conceituação se alarga a partir do momento em que se percebe que a propriedade não recai apenas sobre coisas tangíveis, como assevera Washington de Barros Monteiro: Do ponto de vista jurídico, cumpre desde logo salientar as duas acepções de direito de propriedade. Num sentido amplo, este recai tanto sobre coisas corpóreas como incorpóreas. Quando recai exclusivamente sobre coisas 2 corpóreas tem a denominação peculiar de domínio . A noção de propriedade mostra-se, destarte, mais ampla e mais compreensiva do que a _______________ 30 HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e pratica. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 1. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. 24 ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 105. 32 ARIMATÉIA, José Rodrigues. O direito de propriedade: limitações e restrições públicas. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003. p. 17. 31 19 de domínio. Aquela representa o gênero de que este vem a ser a 33 espécie. (referencia no original) Para demonstrar a propriedade sobre coisas incorpóreas no direito brasileiro, vemos disposto no artigo 5º inciso IX da Constituição Federal, que: Art. 5º[...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de 34 comunicação, independentemente de censura ou licença; Ainda, o inciso XXIX, da alínea “b” do mesmo artigo da Constituição Federal dispõe que: Art.5º [...] “b”, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; Portanto não é apenas o domínio sobre algo que se considera propriedade. O domínio é uma das formas do direito de propriedade. Assim, o objeto do direito de propriedade pode tanto ser coisas corpóreas como as incorpóreas, desde que elas sejam apropriáveis pelo homem e que ele exerça os seus poderes dentro dos limites estabelecidos pela lei.”35 Uma conceituação do direito de propriedade pode não ser suficiente para explicar o instituto em sua totalidade; por esse motivo, os doutrinadores evitam realizar essa conceituação. Mas caso haja interesse em conceituá-lo, Scialoja demonstra soluções a serem seguidas, quais sejam: a) Reduzir a propriedade ao seus elementos essenciais positivos (direito de usar, gozar, dispor e reivindicar): b) Destacar o elemento genérico da vontade do proprietário relativamente ao bem, de modo que a propriedade seja a exteriorização da vontade livre do proprietário; e c) Evidenciar o momento estático da relação jurídica da propriedade, ou seja, o elemento da pertinência da coisa ao proprietário, sem qualquer _______________ 33 Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil. v.3: direito das coisas. 37 ed. ver e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 83. 34 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 10 set. 2012. 35 Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume V: Direito das coisas. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.p.208. 20 preocupação com a possível manifestação da vontade do homem sobre a 36 coisa. Orlando Gomes, por sua vez, indica três critérios que devem ser analisados juntamente, para uma conceituação ampla do direito de propriedade. O critério sintético, que é definido como a submissão da coisa à pessoa. O critério analítico, que é a definição da propriedade através dos poderes de usar, gozar, dispor do bem e reavê-lo de quem o detenha injustamente, inerentes a tal instituto. E, por fim, o critério descritivo, que define a propriedade através de suas características como um direito absoluto, complexo, perpétuo e exclusivo. 37 O caráter individual que o direito de propriedade tomou após a Revolução Francesa e que foi reforçado pela elaboração do Código de Napoleão, trouxe uma conceituação ampla dos poderes inerentes a tal direito, demonstrando como poderiam ser utilizados pelo proprietário. Como leciona Sílvio de Salvo Venosa, ao dizer que: A partir do século XVII, a escola do direito natural passa a reclamar leis que definam a propriedade. A Revolução Francesa recepciona a idéia romana. O código de Napoleão, como consequência, traça a conhecida concepção extremamente individualista do instituto no art. 544: “a propriedade é o direito de gozar e dispor da coisa de modo mais absoluto, desde que não se faça uso proibido pelas leis ou regulamentos”. Como sabido, esse código e as ideias da revolução repercutiram em todos os ordenamentos que se 38 modelaram no Código Civil Francês. Sobre a conceituação individualista do Código de Napoleão, Washington de Barros Monteiro, faz sua crítica alegando que: Tal fórmula mereceu gerais censuras. Em primeiro lugar, por ser pleonástica, direito de gozar e de dispor da coisa da maneira mais absoluta, como se houvesse graus no absoluto. O direito de disposição é ou não absoluto, sem possibilidade de graduações. Em segundo lugar, porque referida definição, na parte final, em rigor, quer dizer o seguinte: a propriedade é poder absoluto, mas que não é absoluto visto sofrer 39 restrições criadas pelas leis e pelos regulamentos administrativos. _______________ 36 SCIALOJA, Teoria dela proprietà nel diritto romano. v.1.p.272-3 apud DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. 24 ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009.p.106. 37 GOMES, Orlando. Direitos reais. 19 ed. atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de janeiro: forense, 2008. p. 109. 38 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 153. 39 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. v.3: direito das coisas. 37 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 84. 21 Apesar da crítica, vários ordenamentos seguiram a mesma linha de raciocínio do Código de Napoleão. O direito brasileiro foi um dos influenciados e assim, na definição do direito de propriedade, acabou por tratar apenas dos elementos ou do conteúdo do instituto. O Código Civil de 1916, ao tratar do tema, dizia que “a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente, os possua.” Sendo que, ao tratar do direito do proprietário sobre os “bens”, deu a propriedade um caráter meramente patrimonial. Assim, o código civil de 2002, visando a aprimorar a conceituação do antigo Código, assim dispôs em seu art. 1.228: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou 40 detenha. Portanto, com o Código Civil de 2002, restou garantido o direito de o proprietário reivindicar a coisa, o que demonstrou maior amplitude ao direito por abarcar o entendimento de propriedade sobre objetos corpóreos ou incorpóreos e não apenas sobre bens materiais. Diante da definição trazida pelo Código Civil de 2002, os doutrinadores passaram a explicar o direito de propriedade mediante os seus elementos, seguindo, portanto, o critério analítico de Washington de Barros Monteiros. Dentre esses doutrinadores temos a definição de propriedade feita por Maria Helena Diniz, ao dizer que: Poder-se-á definir, analiticamente, a propriedade, como sendo o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo bem como reivindica-lo de quem injustamente o detenha24. 41(referência no original) _______________ 40 BRASIL. Código Civil (2002). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 set. 2012. 41 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. 24 ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 106. 22 No mesmo sentido, José Rodrigues Arimatéia define o direito de propriedade como a faculdade usa, gozar e dispor de uma coisa, de forma exclusiva e nos limites da lei.42 Os elementos do direito de propriedade são muitas vezes tratados como direitos, principalmente quando estudados separadamente. Caio Mario Souza Pereira, diante dessa dualidade na definição dos elementos garante que usar, fruir e dispor da coisa, são poderes, atributos ou faculdade inerentes a propriedade e não direitos, pois a propriedade é que é o direito. 43 De acordo com o entendimento de Maria Helena Diniz, “esses seus elementos constitutivos correspondem ao jus utendi, fruendi e abutendi e à rei vindicatio dos romanos.”44 Assim, são vistos como poderes inerentes a propriedade, que se analisados separadamente constituem direitos. Desse modo, é necessário o estudo mais detalhado de tais elementos e o que oferecem ao proprietário, para que possamos chegar a uma melhor compreensão sobre o instituto da propriedade. O usar ou o jus utendi no direito romano é a possibilidade do proprietário dar a coisa o fim que melhor entender como útil para ele. Quando uma pessoa usa de algo que é seu, ela aproveita, consome, em fim, se vale de tudo que pode sobre o que possui. É necessário, entretanto, que o proprietário sempre observe as limitações legais, pois, desde que o Estado passou a regular as relações interpessoais, não há como sobrepor o direito de uma pessoa sobre o de outra. O titular do jus utendi pode empregá-lo em seu próprio proveito ou no de terceiro, bem como deixar de utilizá-lo, guardando-o ou mantendo-o inerte.45 Assim, cumpre ainda ressaltar o entendimento de Caio Mario da Silva Pereira ao asseverar que “usar não é somente extrair efeitos benéficos, mas também ter a coisa em condições de servir”.46 _______________ 42 ARIMATÉIA, José Rodrigues. O direito de propriedade: limitações e restrições públicas. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003. p. 31. 43 PEREIRA, Caio Mário da silva. Instituições de direito civil. Rio de janeiro: forense, 2008. p. 92. 44 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. 24 ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 107 45 Ibidem., p. 107-108. 46 PEREIRA, op. cit., p. 93 23 O direito de gozar ou o jus fruendi do direito romano é a garantia do proprietário colher os frutos, desfrutar do que a coisa poderá lhe oferecer. Conforme entende Carlos Roberto Gonçalves: o direito de gozar ou usufruir(jus fruendi) compreende o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de aproveitar economicamente os seus produtos.47 O Código Civil de 2002 assegura a fruição ao proprietário, ao dizer no art. 1232 que, “os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem”. Esse artigo do Código Civil demonstra que, quando alguém tem a propriedade sobre algo, o que decorrer dessa propriedade será dele, pois seguirá o bem principal. Portanto, quem usa da coisa por ser proprietário, normalmente terá direito aos seus frutos e todos os bens acessórios. Já o direito de dispor ou o jus abutendi no direito romano, é a garantia que o proprietário terá de alienar ou consumir a coisa, desde que feito de forma lícita. Como alega Carlos Roberto Gonçalves: o direito de dispor da coisa (jus abutendi), consiste no poder de transferir a coisa, de gravá-la em ônus e de aliená-la a outrem a qualquer título. Não significa, todavia, prerrogativa de abusa da coisa, destruindo-a gratuitamente, pois a constituição Federal prescreve que o uso da propriedade deve ser condicionado ao bem-estar social. Nem sempre, portanto, é lícito ao dominus destruir a coisa que lhe pertence, mas somente 48 quando não caracterizar um ato anti-social. Através do poder de dispor da coisa, o proprietário tem a faculdade de transferir os poderes de uso e gozo para outras pessoas se tiver interesse econômico sobre sua propriedade. Assim, a disposição sobre a propriedade se mostra o poder mais importante para revelar quem realmente é o dono de algo, pois mais é dono quem dispõe da coisa do que aquele que frui ou usa.49 Temos por fim, o direito de o proprietário reaver a coisa ou o rei vindicatio do direito romano, que é o direito de o proprietário reivindicar, pleitear ou cobrar a coisa de quem a possua de forma ilegal. Esse direito visa a proteger o proprietário contra qualquer frustação que venha a sofre diante de sua propriedade, tendo em vista que _______________ 47 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume V: direito das coisas. 3ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.209. 48 GONÇALVES, loc.cit. 49 Ibidem.,p. 210. 24 a mesma recebe proteção legal, e dessa maneira protegerá também casos prejudiciais ao verdadeiro proprietário que age de boa-fé.50 Ao analisarmos os poderes do direito de propriedade, percebemos mais claramente a abrangência do instituto, pois quando esses elementos forem reunidos em uma pessoa, tornam a propriedade plena. Mas se alguns dos poderes forem incorporados ao patrimônio de outras pessoas veremos a propriedade limitada. Mesmo que a propriedade seja tratada de maneira integral ou fracionada, o direito não será descaracterizado. Assim, o Código Civil de 2002 dispõe no art. 1.231 que, “a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário”. Esse artigo trouxe as características que o legislador brasileiro entendeu serem atinentes ao instituto – plenitude e exclusividade. Diante disso, fazendo um apanhado geral de doutrinadores que tratam das características da propriedade, podemos dizer que eles consideram-na como absoluta, exclusiva, perpétua ou irrevogável e elástica. O caráter absoluto da propriedade decorre de sua plenitude, pois quando se garante plenamente um direito, o mesmo se torna oponível contra todos que tentem ferir essa garantia. E como já mencionado anteriormente, o proprietário tem direito de reaver a coisa quando alguém a detiver de maneira ilícita, fato esse que exemplifica o absolutismo desse direito. Não se deve em momento algum pensar que o absolutismo, ora mencionado, faz referência à arbitrariedade; assim, é importante frisar o entendimento de Maria Helena Diniz, que diz: [...] claro está que o seu caráter absoluto não apresenta a feição que revestia no direito romano, devendo ser entendido dentro do âmbito em que 51 a norma jurídica permite seu movimento e desenvolvimento. Alguns autores acabam por considerar a propriedade como ilimitada, diante desse caráter absoluto, tendo em vista que o proprietário pode usar, gozar e dispor da propriedade da maneira que bem entender, desde que respeitando a lei. Porém, essa concepção de ser ilimitada, não diz respeito, como já mencionado, ao uso indiscriminado em desrespeito ao próximo ou a lei, pois se _______________ 50 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. 24 ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009.p. 107. 51 Ibidem., p. 108 25 alguém se sentir prejudicado terá direito de provar que a propriedade não é absoluta ou ilimitada. Por esse motivo, Carlos Roberto Gonçalves alega que: É de se ressaltar que o caráter absoluto e ilimitado da propriedade, tem ao longo dos anos, sofrido limitações e restrições, importando uma incessante redução dos direitos do proprietário.52 Ainda, no art. 1231 do Código Civil Brasileiro é demonstrado o caráter exclusivo da propriedade, ou seja, a coisa não pode ser usada ao mesmo tempo, em sua totalidade, por mais de uma pessoa. Assim, caso haja a divisão dos poderes, não haverá total utilização por ninguém, pois a utilização só será exclusiva quando apenas um estiver com todos os poderes sobre a propriedade. Sobre o instituto do condomínio, onde várias pessoas têm direitos sobre a mesma coisa, segundo entendimento de Maria Helena Diniz, não desaparece a exclusividade, por que os condôminos são, conjuntamente, titulares do direito.53 A exclusividade, portanto, diz respeito a uso total da coisa, pois, quando ocorre o desmembramento dos poderes inerentes à propriedade, não há garantia de que ela será exercida plenamente por todas as pessoas. Assim, como esse desmembramento possui previsão legal, a exclusividade se torna mitigada. Já a perpetuidade ou irrevogabilidade remonta à natureza jurídica da propriedade como direito natural, pois como já mencionado quando tratamos do referido assunto, tudo o que é inerente ao homem não pode ser-lhe retirado por completo. O que não significa dizer que a propriedade deve ser intransmissível ou que não há possibilidade jurídica de alguém perdê-la. O Estado tem o cuidado de regular o instituto atribuindo-lhe um sentido social, que será estudado oportunamente. Desse modo, podem existir casos previstos no ordenamento jurídico, em que o proprietário se verá privado de sua propriedade por não atender aos comandos legais, ou dependendo da situação em que a coisa se encontra. Logo, o que a característica da perpetuidade visa garantir é que a propriedade não acabe simplesmente por que não está sendo usada, mesmo porque, o _______________ 52 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume V: direito das coisas. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 201. 53 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. 24 ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 109 26 proprietário quando exerce seu poder de usar, pode fazê-lo se privando e resguardado a coisa. Entretanto, podem pairar dúvidas quanto ao instituto do usucapião, portanto, cumpre frisar que essa forma de aquisição de propriedade por um e perda por outra parte, é prevista no Código Civil. Assim, caso aconteça, não desconstituirá o caráter da perpetuidade, pois todo instituto socialmente aceito deve pautar-se na lei, para que não haja injustiças. Finalmente, a elasticidade diz respeito à reunião de todos os caracteres já mencionados, pois mesmo a propriedade sendo exclusiva, absoluta e perpétua, ela acaba sofrendo limitações de ordem jurídica, tornando-se restrita e se estendendo novamente quando essa restrição se extingue. Como conceitua Silvio de Salvo Venosa: Fala-se em elasticidade do direito de propriedade por ser o mais extenso quando desvinculado de direitos reais limitados, como o usufruto, uso e habitação, bem como penhor, hipoteca e anticrese. Esses direitos restringem o âmbito do direito de propriedade. Quando desaparecem, a 54 propriedade volta a ser plena. A elasticidade da propriedade pode ser exemplificada com a imagem de uma sanfona, assim ela se esticaria quando abrangesse todos os poderes na mão do proprietário e se comprimiria quando esses poderes fossem divididos com outros. Toda essa amplitude presente no direito de propriedade, compreendendo sua conceituação, seus elementos e suas características, explana a importância de sua análise e regulamentação por um ente maior. De tal modo, é importante destacar que, com a evolução social, o Estado vem analisando o instituto de maneira racional, prevendo várias normas que garantam a propriedade e que assegurem o cumprimento de uma função social para a mesma. 1.4 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE A partir das conquistas da Revolução Francesa, foi elaborada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que trouxe os primeiros direitos individuais e _______________ 54 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos reais. 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2003. p. 163. 27 coletivos fundamentais ao homem. Nessa época foi formado o estado liberal, que afastou a intervenção estatal das relações privadas e deixou nas mãos do povo a missão de resolver os problemas sociais. Ocorre que, diante de todo esse contexto o direito de propriedade foi, durante vários séculos, garantido sem grandes limitações, porém nem todos tinham acesso a esse direito. Desse modo, houve o aumento das desigualdades sociais, mesmo diante da intenção igualitária que rodeava os ideais da sociedade. E ainda, como assegura Renata Peixoto Pinheiro: A industrialização fez surgir a classe do proletariado vivendo em condições de miséria, o que só tendia a agravar com o não intervencionismo propagado pelo Estado. A concepção individual do direito de propriedade começou a entrar em conflito com os novos movimentos de cunho coletivo. Tornou-se necessária a intervenção estatal, uma vez que os princípios da liberdade e igualdade, como concebidos à época, só agravaram as 55 desigualdades sociais. Mais uma vez o pensamento da humanidade começa a se transformar, e os ideais do estado liberal, se tornam insuficientes para controlar a nova ordem mundial capitalista que trouxe as revoluções industriais e a ganância pelo crescimento. Assim, como assevera Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: [...] ao contrário do que preconizavam os arautos do racionalismo, a inteligência humana produziu a liberdade, mas não nos permitiu enxergar o 56 outro. Tornando-nos cegos e surdos diante dos que nos cercam. Nesse contexto de mudanças de paradigmas, surge no âmbito do direito de propriedade, a teoria da função social, fruto da busca por soluções levantadas pelos estudiosos da época. Assim, sobre o conceito da função social Cristiano e Nelson lecionam que: a expressão função social procede do latim functio, cujo significado é de cumprir algo ou desempenhar um dever ou uma atividade. Utilizamos o termo função para exprimir a finalidade de um modelo jurídico, um certo modo de operar um instituto, ou seja, o papel a ser cumprido por 57 determinado ordenamento jurídico. _______________ 55 PINHEIRO, Renata Peixoto. Desapropriação para fins urbanísticos em favor de particular. Belo horizonte: Fórum, 2004. p. 43 56 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008. p. 197 57 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008. p. 197 28 A teoria da função social, desse modo, busca garantir que todos tenham direito à propriedade, mas que a utilizem sem prejudicar a toda coletividade. Sendo ainda considerada como um conjunto de normas ditadas pela Constituição visando a recolocar a propriedade em sua trilha normal para assim diminuir as deformidades jurídicas, mesmo que seja necessário o uso de medidas de gravidade jurídica.58 No direito comparado, como dispõe Renata Peixoto Pinheiro: A primeira constituição a positivar a função social da propriedade, de maneira inequívoca, foi a Constituição de Weimar, de 1919, no seu artigo 153: “a propriedade é garantida pela Constituição. Seu conteúdo e seus limites serão ficados em lei. A propriedade acarreta obrigações. Seu uso 59 deve ser igualmente no interesse geral. Desse modo, o Estado, ente criado para regular a vida em sociedade e trazer a paz social tendo por titular o próprio povo, passa a controlar e regrar a aquisição e a permanência na propriedade como base no cumprimento de uma função social. Assim, mesmo que a propriedade seja considerada um direito de ordem individual, o proprietário não pode usá-la ilimitadamente. No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de propriedade esteve previsto em todos os textos constitucionais, mas somente a partir da constituição de 1934 é que surgiu a preocupação com a efetividade da propriedade, nascendo a previsão sobre sua função social, disposta no art. 113 da constituição de 1934: Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] 17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.60 Houve um retrocesso através da Constituição de 1937, que veio a prever novamente a propriedade apenas como direito, sem qualquer regulamentação a _______________ 58 BARRUFFINI, Jose Carlos Tosetti. Usucapião constitucional: urbano e rural: função social da propriedade. São Paulo: atlas, 1998. p.185. 59 PINHEIRO. Renata Peixoto. Desapropriação para fins urbanísticos em favor de particular. Belo horizonte: fórum, 2004. p. 44. 60 BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. BBrasília, DF. 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao34.htm>. Acesso em: 10 set. 2012. 29 respeito da função social. Mas a partir da Constituição de 1946, a função social da propriedade voltou a ser garantia constitucional. A atual constituição brasileira, de 1988, trata de forma detalhada o instituto da propriedade no título referente aos direitos e garantias fundamentais, assegurando desde logo a inviolabilidade do direito de propriedade. Reafirma tal direito no art. 5º inciso XXII, quando garante o direito à propriedade. E logo no art. 5º inciso XXIII, a constituição deixa claro que a propriedade deve cumprir sua função social. A Constituição de 1988 incluiu, ainda, o direito de propriedade e sua função social, no título que trata da ordem econômica e financeira, versando sobre o instituto no artigo 170 incisos II e III, como um princípio que garante a atividade econômica no país. Vejamos: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade O conceito de propriedade, portanto, tornou-se ligado umbilicalmente ao conceito de justiça social.61 Sendo que no ordenamento jurídico brasileiro, a função social da propriedade é principio fundamental que rege qualquer ação tanto positiva quanto negativa na utilização da propriedade.62 O legislador brasileiro, visando a deixar a função social claramente definida, trouxe no art. 182 a maneira que o proprietário urbano deve cumpri-la e no art. 186 a previsão de seu cumprimento diante da propriedade rural, conforme exposto a seguir: Art. 182. [...] § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; _______________ 61 HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e pratica. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 8. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 177. 62 30 IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Ainda, o Código Civil de 2002, ao tratar dos direitos inerentes à propriedade, trouxe no art. 1.228 e parágrafos, várias limitações que devem ser respeitadas pelo proprietário visando a não prejudicar outras pessoas e assegurando assim o cumprimento da função social da propriedade, vejamos: Art.1228.[...] o § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. o § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. o § 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. o § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. o § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Portanto, conclui-se que cumprir a função social da propriedade nada mais é do que atender ao bem comum, ao interesse social, respeitando todos os direitos e deveres constitucionais. Como assevera ainda Hely Lopes Meirelles, “O bem estar social é o bem comum, o bem do povo em geral, expresso sob todas as formas de satisfação das necessidades comunitárias.”63 Quando esse princípio é respeitado não há desvirtuação da propriedade, ou seja, evita-se que sua utilização acabe trazendo malefícios a toda a sociedade. Mas caso seja desrespeitado, a Constituição federal possibilitará que a propriedade seja retirada das mãos de quem não esteja cumprindo a função prevista e regulamentada em lei para a mesma, mediante a intervenção estatal. _______________ 63 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p.605. 31 2 INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE 2.1 NOÇÕES GERAIS As primeiras manifestações de agrupamentos humanos pautavam-se na autotutela, também chamada de autocomposição, que nada mais era do que a justiça privada, a lei de talião, olho por olho e dente por dente. Desse modo, podemos considerar que, diante da instabilidade nas relações humanas, os conflitos também sempre se fizeram presentes, assim como a busca pelas melhores soluções. Após varias revoluções pregando a justiça e a igualdade social, o homem passou a eleger uma pessoa que fosse imparcial para resolver seus conflitos, era a fase da chamada arbitragem. Como esse instituto se mostrou insuficiente, tendo em vista o despreparo dos árbitros para dizer de quem era o direito, não se perpetuou como o melhor caminho a ser seguido, embora seja aceita em alguns casos no Direito brasileiro. Assim, surge o Estado, como um ente criado pelo povo e para o povo, fruto da evolução social e da necessidade de igualdade nas relações interpessoais. Ele é quem buscará as melhores maneiras de trazer a paz social e resolver os conflitos que cercam a sociedade. Como dispõe José dos Santos Carvalho Filho ao dizer que: Saindo daquela posição de indiferente distância, o Estado contemporâneo foi assumindo a tarefa de assegurar a prestação dos serviços fundamentais e ampliando seu aspecto social, procurando a proteção da sociedade vista como um todo, e não mais como um somatório de individualidades. Para tanto, precisou imiscuir-se nas relações privadas64. Para melhor atender os anseios sociais, foram estabelecidos governos, ou seja, formas de administrar o estado consistentes em um conjunto de poderes e de _______________ 64 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. Pág. 768 32 órgãos constitucionais, responsáveis por zelar pela direção suprema e geral do estado, determinando os seus objetivos e estabelecendo as suas diretrizes. Destarte, o Estado, agindo por meio do governo, somente se envolverá nas relações privadas quando for necessário proteger o interesse público das ações humanas manifestamente lesivas, desiguais e contrárias à justiça social. Assim, ele passa a intervir tanto nas relações econômicas, controlando para que não haja o monopólio de instituições privadas na economia nacional, quanto na propriedade em geral. Nesse contexto que se situa a intervenção do Estado na propriedade. No Direito brasileiro, a Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, caput, a inviolabilidade do direito de propriedade; isto se deve à importância que tal direito conquistou. Se no começo da história brasileira o homem era escravizado e trocado como se fosse uma propriedade, hoje paira a liberdade conquistada com grandes lutas pela sociedade, em que todos possuem direitos e garantias que devem ser cumpridos em observância a sua dignidade. Ao lado da inviolabilidade da propriedade, o Estado prega, no art. 5º inciso XXIII, que a mesma cumpra sua função social. Assim, ele não pode “fazer vista grossa”, ou seja, ser indiferente à forma como ela é utilizada, pois o bem comum e os interesses sociais devem estar acima de qualquer interesse individual, quando esses venham a prejudicar o desenvolvimento da sociedade. O direito de propriedade não mais se reveste do caráter absoluto e intangível, de que outrora se impregnava.65 Ele passou a ser restringido, limitado pelo Estado, como forma de garantir o respeito à supremacia do interesse público e a função social da propriedade. Desse modo, as intervenções do Estado devem ser norteadas pela finalidade precípua das atividades estatais, que é o atendimento ao reclamo da comunidade. Como lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, ao dizerem que: A intervenção do Estado na propriedade, portanto, pode ser entendida como a atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso dessa propriedade particular com os interesses coletivos. É o Estado, na defesa 66 do interesse público, condicionando o uso da propriedade particular. _______________ 65 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. v.3: direito das coisas. 37 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 80. 66 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 20. ed., rev. e atual. São Paulo: Método Editora, 2012. p. 969. 33 A competência para legislar sobre a intervenção do Estado na propriedade, dentre elas sobre a desapropriação, estabelecendo normas gerais, é privativa da União, prevista no art. 22 da CF. Porém, a competência, tanto para impor quanto para regulamentar complementarmente tais medidas, será concorrente a todos os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo que alguns entes terão menos competências que outros diante da “hierarquia” de interesses que prevalece no Direito brasileiro. As intervenções que a propriedade sofre pela ação do estado são imensas e estão presentes tanto no texto constitucional, quanto em leis administrativas, militares, eleitorais e penais. Daremos ênfase, portanto, as previsões constitucionais e administrativas, por serem normas de ordem pública que atingem a população em geral. Diante das diversas maneiras pelas quais o Estado poderá intervir na propriedade, José dos Santos Carvalho Filho traz uma classificação ampla, em duas formas básicas que levam em conta a natureza e os efeitos da propriedade. São elas a intervenção restritiva e a intervenção supressiva, sendo que dentro delas ele esmiúça as modalidades de intervenção, vejamos: A intervenção restritiva é aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem , no entanto, retirá-la de seu dono. Este não poderá utilizá-la a seu exclusivo critério e conforme seus próprios padrões, devendo subordinar-se as imposições emanadas pelo poder público, mas, em compensação, conservará a propriedade em sua esfera jurídica. São modalidades de intervenção restritivas: a) A servidão administrativa; b) A requisição; c) A ocupação temporária; d) As limitações administrativas; e) O tombamento [...] Intervenção supressiva, a seu turno, é aquela em que o Estado valendose da supremacia que possui em relação aos indivíduos, transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiros, em virtude de um interesse público previsto em lei. O efeito, pois, dessa forma interventiva é a própria supressão da propriedade das mãos de seu antigo titular. A 67 modalidade desse tipo de intervenção pela desapropriação. (grifo nosso) Portanto, temos como modalidades de intervenção do estado na propriedade, a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, o tombamento, as _______________ 67 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 774. 34 limitações administrativas e a desapropriação. Diógenes Gasparini considera o tombamento, o parcelamento e a edificação compulsória como formas de servidão administrativa68, afirmação que será analisada oportunamente. Estudaremos, a seguir, cada uma dessas modalidades, a fim de conhecermos melhor as ações estatais em prol da coletividade, mas o trabalho em tela dará ênfase à figura da desapropriação e às suas consequências quando presente o desvio em sua finalidade. 2.2 MODALIDADES DE INTERVENÇÃO ESTATAL 2.2.1 Servidão administrativa É a modalidade de intervenção por meio da qual, o proprietário terá alguns dos seus poderes sobre a propriedade restringidos diante do interesse do estado em beneficiar a coletividade.69 Essa forma de intervenção não é prevista em lei especifica, havendo várias leis esparsas que versam sobre o tema, sendo ainda considerado, por boa parte da doutrina, o artigo 40 do Decreto-Lei 3.365/1941 ou Lei Geral de Desapropriação, como seu fundamento legal, ao dispor que “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. A indenização relatada no referido artigo não será disponibilizada sempre que houver uma servidão administrativa, pois só será cabível quando trouxer algum prejuízo ao proprietário. Como não é um instituto que afeta a propriedade por inteiro, caso haja indenização, a mesma não pode ser sobre o valor total da propriedade, apenas sobre o que for afetado prejudicialmente. Percebemos que essa servidão não se confunde com a servidão do direito civil, como dispõe Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, ao dizerem que: _______________ 68 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 . ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 743-744. 69 Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 631. 35 A servidão administrativa não pode ser confundida coma servidão privada, regulada no Código Civil. Esta, a servidão de direito privado, regulada pelos arts. 1.378 a 1.389 do Código Civil, dá-se numa relação jurídica entre pessoas privadas, sem relação com o interesse da coletividade; aquela, a servidão administrativa, constitui direito real público, porque é instituída em 70 favor do Estado para atender a fatores de interesse público. Essa modalidade de intervenção também pode incidir sobre propriedades públicas, quando necessário ao interesse comum. Nesses casos veremos os entes políticos de maior competência, intervindo na propriedade dos entes de menor competência. Como bem exemplifica Mauro Sergio dos Santos: Exemplificando, a União poderá instituir servidão sobre bem imóvel de qualquer outro ente político, como os Estados, o Distrito Federa e os Municípios; os Estados, por outro lado, somente poderão instituir servidão sobre bens públicos de propriedade dos Municípios localizados em seus respectivos territórios; os Municípios e o Distrito Federal, por sua vez, não 71 poderão instituir servidões administrativas sobre bens públicos. O ato que declarará a servidão administrativa poderá ser um acordo entre os interessados ou uma sentença judicial por ação promovida pelo poder público ou seus delegados, o que mostra não ser, esse instituto, caracterizado pela autoexecutoriedade da Administração. Diante de sua característica de direito real, por recair sobre a propriedade, a servidão administrativa deve ser levada a registro, conforme dispõe o art. 167, inciso I, letra 6 da Lei nº. 6.015/73 ou Lei de Registros Públicos. “Embora isso não se faça em relação às mais simples, a exemplo da servidão decorrente da colocação de placas de denominação de ruas”.72 Cabe ressaltar, ainda, o caráter de perpetuidade que a servidão administrativa assume, tendo em vista que é um direito real e assim não se extingue pelo desuso da administração, ou seja, em regra, será definitiva. Mais, poderá se extinguir sempre que a propriedade não for imprescindível para a satisfação das necessidades coletivas, quando houver o perecimento do bem gravado ou quando esta for incorporada ao patrimônio público.73 _______________ 70 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 20. ed., rev. e atual. São Paulo: Método Editora, 2012. p. 973. 71 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 747. 72 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 . ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 749. 73 SANTOS, op. cit., p. 748. 36 2.2.2. Requisição administrativa É o instituo por meio da qual a propriedade será usada pela administração pública, mesmo que coercitivamente, diante de um acontecimento urgente e imprevisível, de acordo com a previsão da Constituição Federal, como dispõe seu artigo 5º inciso XXV: Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; Sempre que a Administração estiver ante um perigo publico e for necessário utilizar a propriedade de alguém para evitá-lo ou combatê-lo, ela assim poderá proceder mesmo contra a vontade do proprietário, pois esse instituto ao contrário da servidão, é auto executável pela administração. Caso haja algum dano à propriedade, o poder público deverá indenizar o proprietário. Essa indenização será sempre posterior, pois, como um fato imprevisível que traz perigo a sociedade já está em curso ou em eminência de acontecer, não haverá tempo para efetuar a indenização. De acordo com o entendimento de Gasparini, “se incidir sobre bens consumíveis, será definitiva, mas se recair sobre bens 74 inconsumíveis será transitória”. Assim, ao contrário da servidão administrativa, a requisição incide sobre propriedade imóvel, móvel ou semovente. E como na maioria das vezes incidirá sobre bens duráveis, será normalmente considerada como transitória. _______________ 74 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 . ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 755. 37 2.2.3. Ocupação temporária É uma intervenção a título precário, pois como o próprio nome induz ao entendimento, ocorre quando a administração se ocupa de uma propriedade até que determinado fim, qual seja, a satisfação de uma alguma obra ou serviço público, seja alcançado.75 Apesar de não existir lei especifica, muitos doutrinadores consideram o art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/41 ou Lei Geral da Desapropriação, como seu fundamento jurídico, pois o referido artigo assim dispõe: Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.76 Como se extrai da compreensão do artigo em referência, para que haja a ocupação, a propriedade deve estar sem utilidade ou não edificada. Portanto, resta manifestado que a ocupação incide sobre a propriedade imóvel. No que tange à indenização, há o entendimento de que essa será obrigatória quando presente uma ocupação com vista a um processo de desapropriação, pois será por um período maior. E nos demais casos em que não envolva desapropriação só haverá indenização se houver algum dano a propriedade.77 A ocupação não se confunde com a requisição, pois nessa última está presente o perigo eminente ou atual para a sociedade. Embora, José dos Santos Carvalho Filho lecione que: Há situações que, apesar da denominação de ocupação temporária, configuram hipótese de requisição, por estar presente o estado de perigo público. A constituição fornece interessante exemplo ao admitir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos quando ocorrer hipótese de calamidade pública, ressalvando, todavia, o dever da União de indenizar no caso de haver danos e custos decorrentes da utilização temporárias. (Art. 78 136, II) _______________ 75 Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 637. 76 BRASIL. Decreto-lei nº3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 18 jul. 1941. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3365.htm>. Acesso em: 9 de out. 2012 77 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 786-787. 78 Ibidem., p. 786. 38 Quanto à necessidade de ato instituidor da ocupação temporária, há quem entenda não haver necessidade, por considerar que essa modalidade de intervenção é auto executável pela administração pública. Mas a doutrina de maior aceitação entende que há necessidade do ato instituidor para tal intervenção principalmente quando presente o processo de desapropriação.79 Assim, a ocupação objetiva a realização de obra pública e se perfaz na propriedade que não foi edificada. O Estado, portanto, poderá ocupar também, terrenos vizinhos à realização da obra, devendo para tanto prestar caução prévia quando requerido pelo proprietário. O instituto se diferencia ainda da servidão, pois essa geralmente será permanente, enquanto a ocupação é temporária. 2.2.4. Tombamento É o instrumento utilizado pelo estado para proteger o patrimônio que faz parte da história da sociedade brasileira. “O termo tombar, nessa matéria, significa lançar nos livros de tombo. Em tais livros, que permanecem no órgão responsável pelo tombamento, se registra, por exemplo, o nome, situação, limites dos bens preservados.”80 Podem ser afetados pelo tombamento tanto bens privados como bens públicos, móveis ou imóveis. Em bens privados, o Estado incumbirá o proprietário de preservar o bem e, caso ele não possua condições, o próprio Estado deve assegurar tal proteção. Como dispõe José dos Santos Carvalho Filho: Compete ao proprietário dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas caracteristicas culturais. Mas se não dispuser de recursos para proceder a obras de conservação e reparação, deve necessariamente comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual mandará executa-la a suas expensas. Independentemente dessa comunicação, no _______________ 79 Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35ª. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2009. p. 637-638 e SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 752-753. 80 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 357. 39 entanto, tem o Estado,, em caso de urgência, o poder de tomar a inciativa 81 de providenciar as obras de conservação. O instituto tem suas normas gerais disciplinadas no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Ainda, a Constituição Federal dispõe em seu art. 216, os bens que são de relevância cultural para a sociedade brasileira, e nos §§ 1º e 5º do mesmo artigo faz menção ao tombamento, vejamos: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. [...] § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Como o tombamento visa a conservar a identidade cultural brasileira, o art. 23, inciso III, da Constituição Federal, concede a competência comum á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para tomar as medidas visando tal proteção. Assim, o instituto poderá ocorrer de ofício quando previsto em lei, de maneira voluntária quando o proprietário concorda ou requerer que seu bem seja tombado, ou compulsoriamente quando não houver esse consentimento. Ainda, cabe ressaltar que o tombamento de um bem, por ser uma intervenção restritiva, não impede que seja alienado, desde que o proprietário dê preferência ao ente público; caso não proceda dessa maneira, a alienação será considerada nula. Por fim, só caberá indenização se houver prejuízo comprovado pelo proprietário.82 _______________ 81 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 802. 82 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 803. 40 2.2.5. Parcelamento e edificação compulsória São institutos utilizados pelo estado em busca do efetivo cumprimento da função social da propriedade, nesse sentido Diógenes Gasparini dispõe que: Parcelamento é gênero do qual o loteamento e o desmembramento são espécies reguladas pela Lei Federal nº 6.766/79 e posteriores alterações. O loteamento é a divisão de uma gleba em lotes, com abertura de ruas, enquanto o desmembramento é a divisão de uma gleba de lotes sem 83 abertura de ruas . É um instituto previsto como antecedente a uma possível desapropriação urbanística, que será estudada futuramente. Isso por que sua previsão esta no art. 182, §4º, incisos I, II e III, da Constituição Federal, vejamos: Art. 182 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. [...] § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. O parcelamento e a edificação são obrigações ou punições efetuadas pelo Estado, para que o proprietário dê uma utilidade a sua propriedade. Assim, caso o proprietário não efetue as obrigações impostas, incidirão sucessivamente, sobre sua propriedade, os tributos e por fim, poderá ser desapropriado visando à sua efetiva utilização, por quem realmente necessite da propriedade. _______________ 83 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 . ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 754. 41 2.2.6. limitações administrativas São restrições legais e em caráter geral, ao uso da propriedade, ou seja, abrangendo toda a sociedade em prol do bem comum. Como dispõe Mauro Sergio dos Santos: São vários os fundamentos que podem conduzir o Estado à imposição de limitações administrativas: segurança, saúde, meio ambiente, higiene, estética ou qualquer outro motivo que com base no interesse público, justifiquem a restrição ao direito de propriedade. No entanto, não custa repetir, não se aplica a propriedades especificas, mas, ao contrario, a todo 84 um universo d bens delimitados por lei. Essas limitações podem ser de caráter positivo, em que o administradorproprietário está obrigado a fazer o que a Administração Publica exigir, como por exemplo, manter o imóvel urbano roçado e limpo; de caráter negativo, ou seja, uma obrigação de não fazer, como por exemplo, não construir além de certo número de pavimentos; e de caráter permissivo, que impõe ao proprietário permitir que em sua propriedade seja feito algo, como exemplo, vistorias sanitárias.85 Quando o Estado limita a utilização da propriedade, dispondo regras de condutas em várias leis e na própria Constituição Federal, estará visando ao cumprimento dos princípios fundamentais e à garantia da função social, como dispõe José dos Santos Carvalho Filho ao dizer que: No caso das limitações administrativas o poder público não pretende levar a cabo qualquer obra ou serviço público. Pretende, ao contrário, condicionar a propriedade à verdadeira função social que delas é exigida, ainda que em detrimento dos interesses individuais dos proprietários.86 [...] Por ser um instituto de âmbito geral, não cabe indenização, pois essa só poderá ser pleiteada quando presente um prejuízo individual. Desse modo, não há que se falar em descumprimento do principio da isonomia, sendo até irônico considerar que, ao tentar alcançar o melhor para toda a sociedade, tenha que indenizá-la, pois suas limitações trouxeram prejuízo a todos. _______________ 84 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 754 85 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 . ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 744. 86 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 789. 42 As intervenções do estado na propriedade mencionadas anteriormente, são modalidades restritivas, ou seja, não retiram a propriedade, apenas regulam seu uso. Já a intervenção na propriedade com caráter supressivo é manifestada na desapropriação, sendo a maneira que o estado conseguiu para realizar o interesse comum, quando não forem suficientes as intervenções restritivas. Por ser o instituto mais drástico de todos os meios de intervenção, estudaremos em separado suas peculiaridades. 2.3 DESAPROPRIAÇÃO Dentre as várias maneiras de intervenção estatal para a estabilidade social e para garantir o progresso brasileiro, temos como uma das mais importantes pela grandiosidade, complexidade e consequências, a desapropriação. No entendimento de Hely Lopes Meirelles: A desapropriação é o moderno e eficaz instrumento de que se vale o estado para remover obstáculos a execução de obras e serviços públicos; para propiciar a implantação de planos de urbanização; para ´reservar o meio ambiente contra devastações e poluições; e para realizar a justiça social, com a distribuição de bens inadequadamente utilizados pela iniciativa privada, a desapropriação é assim a forma conciliadora entre a garantia da propriedade individual e a função social dessa mesma propriedade, que 87 exige usos compatíveis com o bem – estar da coletividade. Em muitas doutrinas, o instituto é tratado como expropriação, sendo que em outras, esse termo é utilizado apenas para designar os casos em que o Estado retira a propriedade como sanção sem oferecer indenização, na desapropriação confiscatória. Mas tal diferenciação é desnecessária, como leciona Mauro Sergio dos Santos: Embora pequena parte da doutrina não utilize o vocábulo desapropriação como sinônimo de expropriação, preferindo usar este último no caso _______________ 87 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo, São Paulo: Malheiros, 2009. p. 608. 43 exclusivo de desapropriação confiscatória, não vemos justificativa razoável 88 para tal diferenciação. Assim, a desapropriação ou expropriação é a modalidade de intervenção caracterizada como supressiva, tendo em vista que entrega a propriedade para o Estado independentemente da concordância do proprietário, tornando-a um bem de caráter público. Para que seja levada a efeito, o Estado deve analisar sua imprescindível necessidade e cumprir seus requisitos, pois a desapropriação é prevista tanto na Constituição como em várias normas infraconstitucionais, como o Decreto-lei nº 3.365/41 ou Lei Geral das Desapropriações, que prevê desapropriação por utilidade pública, a Lei nº 4.132/62, que prevê a desapropriação por interesse social, a Lei nº 1.075/70, que prevê a imissão na posse, a Lei 10.257/01, que trata da desapropriação sanção e a Lei 8.629/93, que regula os dispositivos sobre a reforma agrária. 2.3.1 Natureza Jurídica da Desapropriação A propriedade pode ser adquirida de maneira originária, ou seja, independentemente de outra pessoa para transmiti-la, onde o proprietário é o primeiro a adquirir a coisa, não havendo justificativa para que alguém questione qualquer vicio nessa aquisição. Ainda, pode ser adquirida de maneira derivada, quando houver necessidade de transmissão ou concordância da outra parte, que participa em toda transferência, podendo questionar os vícios dessa aquisição. Nesse contexto, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, dizem que: A doutrina classifica a desapropriação como forma originaria de aquisição da propriedade, por que não provem de nenhum titulo anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando 89 eventuais credores sub-rogados no preço. _______________ 88 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 763. 89 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 20. ed., rev. e atual. São Paulo: Método Editora, 2012. p. 984. 44 Desse modo, a desapropriação é considerada como uma forma de aquisição originária, pois é uma imposição do Estado ao particular e será transferida mesmo que esse não queira. Assim, quando passar para o patrimônio público, a propriedade se eximirá de qualquer ônus que antes detinha, porém, deve-se respeitar todas as etapas da desapropriação e os possíveis recursos advindos do antigo proprietário, para que, após verificada a ausência de impedimentos, a propriedade se torne efetivamente pública. Mesmo não sendo prescindível a concordância do antigo proprietário, a desapropriação é considerada como um procedimento administrativo, assim, o ente expropriante deve observar todas as etapas da desapropriação, não podendo agir arbitrariamente. Como leciona Mario Sergio dos Santos: A desapropriação possui natureza jurídica de procedimento administrativo, eis que não se efetiva com um único ato, mas como uma sucessão ordenada de vários deles, objetivando, afinal, a transferência da propriedade para o poder público. Esse procedimento possui uma fase 90 administrativa e, em regra, outra judicial. Gasparini entende que não é de todo certo considerar a desapropriação como um procedimento administrativo, pois, há ainda o procedimento judicial, tendo em vista que na maioria das vezes a desapropriação não é amigável, e assim o ente expropriante deverá se amparar na ação judicial de desapropriação para alcançar o fim colimado. Mas reconhece que o procedimento administrativo sempre será necessário.91 Percebemos, portanto que, embora o posicionamento de Gasparini considere que a desapropriação poderá ocorrer em dois procedimentos, o entendimento predominante atualmente é que a propriedade é efetivada mediante um procedimento administrativo, na maioria das vezes acompanhada de uma fase judicial.”92 _______________ 90 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 764. 91 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 . ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 795. 92 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 20. ed., rev. e atual. São Paulo: Método Editora, 2012. p. 984 45 2.3.2 Objeto da Desapropriação A Lei Geral das Desapropriações, Decreto-lei nº 3.365/41, dispõe em seu artigo 2º e §§1º e 3º, que: o Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. o § 1 A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. [...] § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (grifo nosso) Como regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer espécie de bem suscetível de valoração patrimonial. Podendo incidir, portanto, sobre bens moveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis, sobre o espaço aéreo, e, ainda sobre ações, quotas e direitos representativos.93 O § 3º traz vedações à desapropriação de ações, cotas e direitos representativos do capital de empresas. Essa vedação visa evitar a interferência de um ente politico no outro, pois se uma empresa tem seu funcionamento subordinado a um ente, outro não poderá desapropriá-lo, interferindo em sua competência. Ressalvando-se, os casos em que houver autorização por decreto do Presidente da Republica, quando, então, será possível. Há, entretanto, algumas situações que tornam impossível a desapropriação. Podendo estas serem agrupadas em duas categorias: as impossibilidades jurídicas e as impossibilidades materiais.94 As impossibilidades jurídicas são previsões legais que acabam por vedar a desapropriação de determinados bens. E as impossibilidades materiais levam em consideração a natureza do bem, como exemplo, a moeda nacional, que não pode ser desapropriada. _______________ 93 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 20. ed., rev. e atual. São Paulo: Método Editora, 2012. p. 984. 94 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 813. 46 2.3.3 Competência para Desapropriar Como estudado, apenas a União tem competência para legislar sobre os casos de intervenção do Estado na propriedade, dentre eles a desapropriação, conforme o art.22, II da CF/88, mas ela poderá delegar tal competência aos demais entes, para que possam estabelecer leis sobre temas específicos da matéria em suas respectivas regiões. No caso de desapropriação, os entes federados ou seus delegados devem respeitar os limites territoriais, não podendo invalidar a competência e desapropriar imóveis de outro ente. Nesse sentido, cabe ressaltar o § 2º do artigo 2º do Decretolei n. 3.365/41, que dispõe: o § 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. O referido parágrafo demonstra que prevalecerá a relevância de interesses sociais, tendo em vista que, tal disposição se aplicará à União e aos Estados membros, pois são entes que abrangem uma maior parcela de interesses públicos. Porém, não se aplicará ao Distrito Federal e aos Municípios, pois eles possuem interesses delimitados as suas regiões, não possuindo competência para intervir na propriedade de outro ente, somente nas suas . Assim, Mauro Sergio dos Santos alude que: Embora as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) sejam todas autônomas e, por isso mesmo, tecnicamente não guardam entre si relação de hierarquia, certo é que, no caso particular de desapropriação, os entes federativos de maior abrangência podem desapropriar bens das pessoas federativas de menor alcance territorial e 95 político. Mesmo que não esteja previsto, tal dispositivo se estende à Administração Indireta de todos os entes políticos, ou seja, as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e, ainda, aos delegatários de _______________ 95 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 769. 47 serviços públicos, quando da prestação desses serviços96. Desse modo, a competência de declarar a desapropriação foi estendida, por exemplo, à ANEEL quanto a necessidades referentes a energia elétrica e ao DNIT nos casos referente a necessidades de infraestrutura e de transportes, sendo realizada mediante uma portaria.97 Nesse contexto, José dos Santos Carvalho filho assegura ser juridicamente impossível a desapropriação de um ente politico menor sobre uma entidade administrativa pertencente a ente politico maior, diante da hierarquia dos interesses.98 Porém, deve-se, ressalvar o entendimento jurisprudencial consagrado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal que concedem o direito dos Municípios ou do Distrito Federal desapropriarem bens vinculados aos estados. E, ainda, no caso exclusivo dos estados, de desapropriarem bens da União, desde que exista previa autorização do Presidente da República, mediante decreto.99 Assim, podemos chegar à conclusão de que todos os entes políticos terão competência para declarar a desapropriação mediante decreto, sempre respeitando as competências constitucionalmente previstas diante dos interesses prevalentes. Ainda, para executar a desapropriação decretada, tanto os entes políticos poderão fazer diretamente, quanto sua respectiva administração indireta, concessionários, permissionários, quando autorizadas por lei. 2.3.4 Requisitos Constitucionais No texto constitucional, vemos a desapropriação prevista no art. 5º, inciso XXIV, que diz: Art. 5º [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante _______________ 96 Ibidem., p. 786. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 819. 98 Ibidem., p. 816. 99 Cf. SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 770 e ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 20. ed., rev. e atual. São Paulo (SP): Método Editora, 2012. p. 989. 97 48 justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; A necessidade pública é o requisito que demonstra a maior urgência na ação do Estado. A utilidade pública não se mostra tão urgente, mesmo sendo útil e oportuno. Ainda, o interesse social se demonstra quando a o estado visa a atender o bem comum, garantido a justiça e igualdade social. Como alega Hely Lopes Meirelles: A necessidade publica surge quando a administração defronta situações de emergência, que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato. A utilidade publica apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a administração é conveniente, embora não seja imprescindível. A lei geral das desapropriações (Dec-lei 3.365/41) consubstanciou as duas hipóteses em utilidade pública, pois emprega essa expressão em seu texto. O interesse social ocorre quando as circunstancias impõem a distribuição ou condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em beneficio da coletividade ou categorias sociais merecedoras de amparo especifico do 100 Poder Publico. (grifo nosso). A necessidade pública e a utilidade pública se assemelham, sendo que a diferença reside na urgência ou emergência da ação na necessidade pública e na ausência delas na utilidade pública, que é mera conveniência administrativa. Portanto, a utilidade pública é mais abrangente que a necessidade pública, de modo que se pode dizer que tudo que for necessário será fatalmente útil. Porém, a recíproca não será verdadeira.101 Diante da semelhança desses requisitos, o Decreto-lei 3.365/1941, incluiu nos casos de utilidade pública certos acontecimentos que quando presentes podem requerer urgência da ação Estatal, como dispõe em seu artigo 5º, principalmente nas alienas “a” à “d” ao dizer que: Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; [...] _______________ 100 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo, São Paulo: Malheiros, 2009. p.615. 101 CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 809. 49 Assim, caberá ao ente expropriante, diante do caso concreto, identificar se será necessidade pública ou utilidade pública, respeitando toda a previsão legal para assim proceder. Já a desapropriação por interesse social é prevista na Lei nº 4.132/62, que dispõe em seu artigo 1º que, “a desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social”. Ainda, no artigo 2º da referida lei, estão os casos em que se caracterizam o interesse social, vejamos: Art. 2º Considera-se de interesse social: I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico; II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO; III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola: IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias; V - a construção de casa populares; VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas; VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais. VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, 102 sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. Perceberemos a incidência da desapropriação por interesse social, nos casos de descumprimento da função social da propriedade ou para diminuição das desigualdades, onde o estado concederá a propriedade uma função que não prejudique a coletividade.103 Assim, todos os requisitos Constitucionais visam atender ao bem comum. Porém, verificaremos ainda como diferença, o prazo de caducidade, que na decretação por utilidade pública será de 5 anos, conforme art.10 do Decreto- lei 3.365/41 e no caso de decretação por interesse social será de 2 anos art. 3º da Lei 4.132/62. _______________ 102 BRASIL. Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962. Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação. Diário Oficial da União. Brasília, 07 nov. 1962. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4132.htm>. Acesso em: 9 de out. 2012. 103 Cf.SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p.786. 50 2.3.5 Indenização De acordo com a disposição do artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, os casos de desapropriação por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, devem dispor de uma indenização prévia, justa e em dinheiro concedida pelo ente expropriante. Isto porque, mesmo sendo efetuada visando uma finalidade público, o proprietário será lesado por, na maioria das vezes, não querer perder seu bem. Assim, como forma de recompensá-lo de tal perda e de equilibrar os interesses, o Estado se vale do ressarcimento pecuniário, em dinheiro e em moeda corrente. A justa indenização abrangerá não apenas o valor do imóvel, mas também, lucros cessantes, os danos emergentes decorrentes, os juros compensatórios, os juros moratórios, as correções monetárias e os honorários advocatícios, pois como dispõe Celso Antônio Bandeira de Mello. No valor da indenização devem ser computadas todas as despesas acarretadas diretamente por ela ao expropriado. Com efeito, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição, a indenização deve ser justa. Em consequência, há de deixar o expropriado com seu patrimônio indene, sem 104 prejuízo, sem desfalque algum. Se não houver consenso entre o expropriado e a Administração Pública, farse-á necessária a ação de desapropriação. Nela, o expropriado poderá se opor ao valor da indenização, não podendo fazer menção à conveniência, oportunidade ou necessidade do ato de desapropriação. Desse modo, o perdimento de uma propriedade para o atendimento do bem comum, não poderá, via de regra, ser reivindicada, salvo a discordância quanto à indenização ou se restar verificado irregularidade no procedimento expropriatório. Nesse caso, se a irregularidade for sanável, será concedido prazo para tanto, porém, se insanável restabelecerá a propriedade como se encontrava. _______________ 104 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p.873. 51 2.3.6 Tipos de desapropriação As desapropriações podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo que a ordinária, conforme já analisado, é a prevista no art. 5 º inciso XXIV da Constituição Federal, pois é a mais genérica, abrangendo qualquer pessoa e qualquer bem, diante da necessidade pública, utilidade pública e do interesse social. Já as desapropriações extraordinárias dependerão de acontecimentos específicos e incidirão apenas nas propriedades e nas pessoas que se adaptem aos casos em concreto. Quando ocorre uma dessas formas de desapropriação, normalmente o patrimônio não fica com o ente público, pois o Estado será um intermediário em busca de assegurar a maior igualdade sobre as propriedades. A desapropriação para reforma agrária, a desapropriação urbanística e a desapropriação confiscatória, são desapropriações extraordinárias que incidem como sanção aos proprietários negligentes e imprudentes, diante do descumprimento da função social da propriedade. Existindo ainda, como desapropriações extraordinárias, a desapropriação por zona e a desapropriação quilombola. Assim, passemos para uma breve analise desses institutos. 2.3.6.1 Desapropriação para reforma agrária Essa espécie de desapropriação está prevista na Lei 4.504 de 1964, na Lei 8.629 de 1993 e nos artigos 184 a 186 da Constituição Federal. É uma forma de punição ao proprietário rural que não cumpre uma função social em sua propriedade. A indenização para essa desapropriação será realizada mediante títulos da divida agrária resgatáveis em até 20 anos, como dispõe o art. 184 da Constituição Federal. Assim, o expropriado receberá sua indenização no decorrer dos anos, exceto quanto às benfeitorias úteis e necessárias, pois o § 1º do referido artigo aduz que essas serão indenizadas em dinheiro. 52 Nem toda propriedade rural pode ser desapropriada para tal finalidade, dessa maneira, pequenas e médias propriedades rurais são imunes a tal desapropriação desde que o proprietário não tenha outra propriedade, pois o Estado não pode retirar a única propriedade de uma pessoa e deixa-la sem essa garantia constitucional. De acordo com o art. 185 da Constituição Federal: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. O referido artigo aduz que a propriedade produtiva também não poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária. Ocorre que, esse inciso não pode ser analisado isoladamente, pois não basta ser produtiva para ser imune, é necessário o cumprimento dos demais critérios que caracterizam a função social da propriedade. Assim, desde que o proprietário não tenha outra propriedade não sofrerá desapropriação, porém mesmo que a propriedade seja produtiva, existindo outra, poderá incidir a desapropriação. Nesse sentido, Mauro Sérgio dos Santos alega que: Em resumo, o imóvel rural cumprirá sua função social plena e, consequentemente, estará imune à desapropriação para fins de reforma agrária quando, simultaneamente: a) for produtiva (função produtividade); b) respeitar a legislação ambiental (função ambiental); c) observar a legislação trabalhista (função trabalhista); e d) Favorecer o bem- estar dos proprietários e dos trabalhadores (função bem-estar).105 Ainda, somente a União pode efetuar tal desapropriação, porém sua efetiva execução é realizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria – INCRA, que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.106 _______________ 105 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p.790. 106 Ibidem., p.791. 53 2.3.6.2 Desapropriação urbanística Ocorre como forma de sanção no caso da propriedade urbana que não cumpre sua função social. Sua previsão se encontra no artigo 182, §4º, inciso III, da Constituição Federal e ainda no Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257/01. Para esse tipo de desapropriação a titularidade se encontra com os Municípios e seu pagamento também não é feito em dinheiro, mas em Títulos da Divida Pública, conforme dispõe o artigo 8º do Estatuto das Cidades, in verbis: o Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. o § 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os 107 juros legais de seis por cento ao ano. Por fim, vale frisar que a desapropriação urbanística ocorrerá conforme a previsão o artigo 182, § 4º, inciso III e alíneas, após a incidência do parcelamento ou edificação compulsória e dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo. 2.3.6.3. Desapropriação confiscatória Incide sobre propriedades onde são localizadas plantações ilícitas. Para essa desapropriação não há qualquer tipo de indenização, é uma forma de confisco, pois o Estado age com intuito punitivo, retirando o bem das mãos de quem o destina de maneira prejudicial à coletividade. É o que dispõe o artigo 243 e paragrafo único, da Constituição Federal, vejamos: _______________ 107 o BRASIL. Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 jul. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 09 de out. 2012. 54 Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Embora seja mencionado que, as glebas serão expropriadas, a incidência da expropriação compreenderá todo o imóvel, independente do espaço usado para essas plantações.108 Por fim, a ação expropriatória será de competência privativa da União, podendo ser delegada a entidades da administração indireta. 2.3.6.4. Desapropriação por zona Está prevista no art. 4º da Lei Geral das Desapropriações – Decreto-lei nº. 3.365 de 194, que dispõe: o Art. 4 A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. Quando o poder público for realizar uma obra ou um serviço e perceber que a área necessária para tal realização será muito valorizada, poderá desapropriá-la para, futuramente, colher os frutos das benfeitorias que realizou. Existem posicionamentos divergentes sobre tal forma de desapropriação, tendo em vista que o art. 145, inciso III, da Constituição Federal, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderão instituir contribuições de melhorias às propriedades que, em decorrência de obras públicas, sejam beneficiadas. _______________ 108 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p.794-795. 55 Assim, diante da existência desse tributo que impõe uma contribuição do proprietário que se beneficiar da obra ou serviço realizado e do fato de essa desapropriação objetivar a futura revenda da área a mais que foi desapropriada, doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello, consideram tal desapropriação inconstitucional, fundamentando seu posicionamento da seguinte maneira : [...] Pelo menos duas razoes assomam para levar a tal entendimento. Uma é a de que a própria Constituição prevê, em seu art. 145, III, a contribuição de melhoria, concebida para captar a valorização obtida a custa de obra pública. É este, então, o instituto idôneo para absorvê-la. Outra, a de que, se o Poder Público tem um meio para atingir o objetivo em causa, não pode se valer de outro que impõe ao administrado gravames maiores (a perda da propriedade) que os necessários para alcançar o fim que lhe serve de justificativa (recolher a valorização extraordinária).109 Porém, doutrinadores como Hely Lopes Meirelles consideram que tal desapropriação é a substituição à contribuição de melhoria e dessa forma, o Estado poderá escolher se desapropriará ou se imporá a contribuição.110 Em que pese às divergências, o instituto é aceito como válido no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que o ente expropriante deverá delimitar quais as áreas contiguas que auxiliarão no desenvolvimento da obra e quais terão valorização extraordinária. E assim, ao realizar tal valorização o ente expropriante terá um ressarcimento da obra que realizou. Ressalte-se, também, que a desapropriação por zona pode justificar-se pela necessidade de futuras ampliações da obra pública. 2.3.6.5 Desapropriação quilombola É a espécie de desapropriação realizada sobre áreas retiradas de comunidades descendentes dos antigos quilombos. Visando legalizar essas _______________ 109 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 876. 110 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo, São Paulo: Malheiros, 2009. p.611. 56 comunidades e garantir-lhes respeito e uma vida digna, pois como alega Mauro Sérgio dos Santos: [...] Mesmo após o fim da escravidão, continuaram a surgir novos quilombos no Brasil, agora não mais para abrigar ‘ escravos fugidos’, mas sobretudo para propiciar refúgio a pessoas que, embora formalmente livres das correntes, continuavam prisioneiras do preconceito e, consequentemente, 111 excluídas do contexto social e político da época. Assim, a competência dessa desapropriação é da União mediante o INCRA, concorrente com os demais entes políticos, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto n. 4.887 de 2º de novembro de 2003. 112 2.4 O DESVIO DE FINALIDADE OU TREDESTINAÇÃO O desvio de finalidade de um modo geral ocorre quando uma autoridade, dotada de poder público, mesmo agindo nos limites de sua competência, desvia o motivo ou a finalidade que criou o ato, de forma a ferir a previsão legal e tornando o ato plenamente nulo, devendo retornar a situação jurídica para o status quo ante.113 Esse desvio de finalidade na desapropriação é também chamado de tredestinação, sendo a concessão de outro uso ao bem desapropriado, diverso do previsto no ato que declara a desapropriação. Assim, acontecerá quando não for cumprida a utilidade pública, a necessidade publica ou o interesse social, previsto precipuamente para sua execução. Como se posiciona Hely Lopes Meirelles: O desvio de finalidade ocorre, na desapropriação, quando o bem expropriado para um fim é empregado noutro sem utilidade publica ou interesse social. Daí o chamar-se, vulgarmente, a essa mudança de _______________ 111 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p.794-796. 112 o BRASIL. Decreto n 4.887, de 20 de novembro de 2003. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 21 nov. 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm>. Acesso em: 09 de out. 2012. 113 SANTOS, op.cit., p. 231. 57 destinação, tredestinação (o correto seria tresdestinação, no sentido de 114 desvio de destinação), para indicar o mau emprego do bem expropriado. A doutrina moderna entende que podem ocorrer dois tipos de tredestinação, a lícita e a ilícita. Quando for lícita, o desvio da finalidade não desvirtuará a intenção da administração em atender ao bem coletivo. Assim, Maria Sylvia Zanella Di Pietro dispõe que é pacífico na jurisprudência: [...] a tese de que o expropriado não pode fazer valer o seu direito quando o expropriado dê ao imóvel uma destinação pública diversa daquela mencionada no ato expropriatório; por outras palavras, desde que o imóvel seja utilizado para um fim público qualquer, ainda que não o especificado 115 originariamente, não ocorre o direito de retrocessão. (grifo do autor) Assim, é plenamente cabível que a propriedade não seja utilizada para o fim ao qual foi desapropriada, mas seja utilizada visando outra finalidade pública, mudando o motivo ou o meio para se alcançar o mesmo objetivo. Nesse caso, portanto, o expropriado não poderá requerer em ação judicial a anulação da desapropriação por ilegalidade.116 Quando, porém, o bem expropriado for desvirtuado em sua essência, retirando-se a finalidade pública para atender interesses privados, teremos uma tredestinação ilícita, diante da qual o expropriado terá direito de reclamar em juízo tal vício, que deverá ser analisado pelo Poder Judiciário. Desse modo, Mauro Sérgio dos Santos explica que: Caso o Poder Publico declare a utilidade pública e posteriormente desaproprie determinado bem para a construção de um hospital público, caso este bem seja utilizado para outra finalidade, por exemplo, para venda, aluguel ou mesmo para beneficiar particulares, estará caracterizado o desvio de finalidade, neste caso chamado de tredestinação ilícita, que redundará, além de outras consequências, no direito de preferência em favor do ex- proprietário (retrocessão),[...]117 No mesmo sentido, Jose Carlos de Moraes Salles dispõe que: _______________ 114 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p.628 e 629 115 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 21.ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas 2008, p.177. 116 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 878. 117 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p.800. 58 [...] havendo tredestinação do bem expropriado, para uso em finalidade de caráter particular, ou retardamento injustificado na utilização desse bem, com evidencia de que não será empregado no fim para que foi expropriado, 118 caberá a retrocessão, seja esse bem imóvel ou móvel. Existe grande dificuldade em se provar a existência desse tipo de vício, tendo em vista que, raramente alguma autoridade admitirá tal erro. Desse modo, é necessário cautela para a sua comprovação. O proprietário, portanto, deve estar atento aos requisitos da desapropriação, para que não sofra prejuízos, observando a incidência de desvios de finalidade, possível abuso de poder da autoridade expropriante. Assim, sempre que o expropriante se deparar com um caso de tredestinação ilícita, o mesmo terá direito de pleitear em juízo por tal desvio de finalidade, sendo esse direito chamado de retrocessão, instituto que estudaremos a seguir. _______________ 118 SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação a luz da doutrina e da jurisprudência. 4ª ed. rev. e atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.844. 59 3 O DIREITO DE RETROCESSÃO Em sentido etimológico, o termo retrocessão significa “retrocesso, retrocedimento, recuo, regredimento. Vem do latim medieval retrocessio, onis ou ainda é o ato pelo qual se cede a outrem um direito adquirido por cessão.”119 Na concepção de José Carlos de Moraes Salles: Retrocessão é o ato pelo qual o bem expropriado é reincorporado, mediante devolução da indenização paga na expropriação, ao patrimônio do exproprietário, em virtude de não haver sido utilizado na finalidade para a qual 120 fora desapropriado. No entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro “a retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.”121 Ainda, José dos Santos Carvalho Filho dispõe que: A estrutura da retrocessão é de singela percepção. O poder público procede à desapropriação e ultima o respectivo processo, pagando a devida indenização. Introduzido o bem no patrimônio publico o expropriante não concretiza a destinação do bem na forma como se havia manifestado anteriormente, inclusive através de expressa referência a essa destinação no decreto expropriatório. A hipótese, portanto, demonstra desistência superveniente do Poder Público pelo que desapropriou, ou, se se preferir, 122 pela finalidade a que se destinava a desapropriação. (grifo do autor) A retrocessão, portanto, é o direito de o expropriado reaver sua propriedade ou a respectiva indenização, sempre que o Poder Público não lhe conferir a finalidade que motivou a desapropriação, ou seja, quando não forem atendidos os requisitos previstos no art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, assim sendo, a necessidade pública, a utilidade pública ou o interesse social. No ordenamento jurídico brasileiro, não é possível ao expropriado se valer da retrocessão quando o bem, embora não seja utilizado para a finalidade prevista no _______________ 119 LACERDA, Belizário Antônio de. Natureza Jurídica da reaquisição do bem expropriado; doutrina, jurisprudência, pratica e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 47 120 SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.p. 882. 121 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 21 ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas 2008, p.174. 122 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 875. 60 procedimento expropriatório, for aproveitado em outra finalidade publica. Tal procedimento é caracterizado como tredestinação lícita. Diógenes Gasparini bem exemplifica os casos em que não há direito de retrocessão, vejamos: Assim, não há de falar em retrocessão quando o bem foi desapropriado para a construção de um hospital e acabou sendo utilizado em uma instalação para bombeiros. Tampouco enseja a retrocessão, no que respeita aos bens vendidos pelo expropriante, nos casos de desapropriação para implantação de loteamento, distrito industrial, urbanização, reurbanização ou desapropriação por zona, visto ser da essência dessas desapropriações a alienação dos bens sobejantes. Ressalte-se, ainda, que não cabe o pedido de retrocessão quando o expropriado renunciou a esse direito, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 549:104). Por fim, cabe observar que nos termos do §3º do art. 5º do Decreto-Lei Federal n. 3.365/41, com a redação dada pela Lei Federal n. 9.785/99, a retrocessão é vedada quando o imóvel foi desapropriado para a implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor 123 renda. Nesse contexto, sobre a aplicabilidade do direito a retrocessão, José dos Santos Carvalho Filho leciona: Por ultimo, registre-se que o novo dispositivo [qual seja, art. 519 do CC] alude a todos os tipos de desapropriação – necessidade ou utilidade pública, ou interesse social. Conclui-se, portanto, ser sujeita a retrocessão 124 qualquer modalidade de desapropriação. (grifo nosso) Considerando as premissas supracitadas, podemos chegar a uma falsa contradição, pois se a retrocessão segundo Carvalho Filho, esta prevista para todas as desapropriações, deveria ser concebida para a desapropriação urbanística. Porém, não há contradição tendo em vista que o instituto somente se distanciará da desapropriação urbanística, assim como de qualquer modalidade de desapropriação, quando elas cumprirem suas finalidades e não se corromperem. Ainda, não há que se falar em retrocessão quando a desapropriação for confiscatória, tendo em vista que tal modalidade de desapropriação é uma penalidade a quem não respeita a sociedade nem a função social da propriedade, _______________ 123 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 . ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.p.783 124 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p.876 61 assim, tal infrator não terá direito a qualquer espécie de reivindicação ou indenização.125 O direito de retrocessão, portanto, nasce quando o expropriado se vê diante de uma tredestinação ilícita nas desapropriações destinadas a uma finalidade pública; portanto, tal instituto se insere no contexto do desvio de finalidade, ou seja, para sua utilização o interesse público deve ter se desvirtuado por completo, em sua essência. O instituto está intimamente ligado ao direito de propriedade, encontrando nele sua origem, tanto é verdade que a primeira Constituição brasileira, a Constituição Imperial de 1824, aludia em seu art.179, item 22: Art., 179.[...] XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras 126 para se determinar a indemnisação. [sic] A plena garantia do direito de propriedade permaneceu como uma constante na evolução constitucional, presente em todos os seus textos e tornando a desapropriação como uma exceção a essa regra. Atualmente percebemos a mesma redação, adaptada, no art. 5º, caput e inciso XXIV da CF/88, que diz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (grifo nosso) Assim, a ligação entre a retrocessão e o direito de propriedade acontece mesmo que implicitamente, pois, para se garantir o direito à propriedade é necessário assegurar meios viáveis ao proprietário. Sendo, a retrocessão, um meio que possibilita ao expropriado defender seu patrimônio dos abusos que possam ser promovidos pelo Poder Público. _______________ 125 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 794. 126 BRASIL. Constituição (1824). Constituição Politica do Império do Brazil (de 25 de março de 1824). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 23 out. 2012. 62 A manifestação precisa do instituto da retrocessão no direito brasileiro ocorreu com o advento da Lei Provincial nº 57, de 18 de março de 1836, que, em seu artigo 5º, manifestou a possibilidade de o expropriado reaver sua propriedade, através de um recurso para a Assembleia Legislativa Provincial.127 Em 11 de agosto de 1899, com a elaboração da Nova Consolidação das Leis Civis, a retrocessão passou a ser disciplinada em seu artigo 855 da seguinte maneira: Art. 855. - Si. verificada a desapropriação, cessar a causa que a determinou ou a propriedade não fôr applicada ao fim para o qual foi desapropriada, considera-se resolvida a desapropriação e o proprietario desapropriado poderá reivindicaI-a.128 Após esse período, surgiu a Decreto-lei 1.021, de 2 de agosto de 1903, que versava sobre o instituto em seu artigo 2º §4º, ao dizer: Art. 2º[...] § 4º Si, por qualquer motivo, não forem levadas a effeito as obras para as quaes foi decretada a desapropriação, é permittido ao proprietario rehaver o seu immovel, restituindo a importancia recebida, indemnizando as bemfeitorias que porventura tenham sido feitas, e augmentando o valor do prédio.129 [sic] Esse Decreto-lei, assim como os artigos mencionados, demonstram que o direito de retrocessão era assegurado ao expropriado como o direito de reaver o próprio bem objeto de desapropriação. Ocorre que, essa não foi a lei que permaneceu versando sobre o tema, assim, com as novas legislações a interpretação concedida ao instituto acabou se transformando, tornando as concepções sobre esse direito bastante divergentes no mundo jurídico. _______________ 127 LIMA, Érico Xavier. A retrocessão no novo código civil. In: Boletim de direito municipal. v.21. n. 6, p. 459-460, jun. 2005. 128 ALVES, Francisco. 1899 apud CARVALHO, Carlos Augusto de. Nova consolidação das leis civis vigentes em 11 de agosto de 1899. Rio de Janeiro: Livr. de Francisco Alves de 1899. 129 BRASIL. Decreto-lei nº1.021, de 02 de agosto de 1903. Manda aplicar a todas as obras da competência da União e do Distrito Federal o decreto n. 816, de 10 de julho de 1855, com algumas alterações. Diário Oficial da União. Seção 1. 28/08/1903.p. 397. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-1021-26-agosto-1903-584610publicacaooriginal-107339-pl.html>. Acesso em: 23 de out. 2012. 63 3.1 DA INEXISTENCIA DA RETROCESSÃO Em 1941, foi editada a Lei Geral das Desapropriações, que trata da desapropriação por utilidade pública, Decreto–lei nº 3.365/41. A partir de então, surgiu no direito brasileiro uma tendência em considerar a retrocessão inexistente ou extinta do nosso ordenamento jurídico. Essa teoria sobre a inexistência da retrocessão surgiu tendo em vista que, o referido Decreto-lei disciplinador das desapropriações, não fez alusão ao instituto. Assim, muitos juristas passaram a considerar que diante dessa ausência, a retrocessão não existia sequer como garantia constitucional implícita no direito brasileiro.130 Nesse sentido, José Carlos de Moraes Sales leciona que uma das principais causas de tal entendimento foi a redação da exposição de motivos do próprio Decreto-lei, vejamos: A exposição de motivos que acompanhou o Dec.-lei 3.365/41, da lavra do eminente Min Francisco Campos, teve também o condão de nublar os horizontes, pois o insigne jurista, embora não negasse a permanência do direito à retrocessão na legislação do País, afirmou que deixaram de ser regulados os institutos da requisição e da retrocessão, hoje erradamente assimilados ao de desapropriação, os quais continuarão a reger-se pelo Código Civil’. Essa afirmação levou muitos a entenderem que, não disciplinada pela Lei de Desapropriações, a retrocessão fora banida de 131 nosso direito. Assim, tal exposição de motivos não elucidou a divergência que surgiu sobre a existência ou não do instituto e ainda levantou criticas, pois muitos juristas discordaram da alegação de ser a retrocessão desvinculada da desapropriação. Dentre eles, Belizário Antônio de Lacerda, bem dispõe: Quanto ao aspecto público que envolve a retrocessão, não é de se duvidar, posto que esta nasce com a desapropriação, de tal sorte que sem esta não há se falar naquela. Ora, sendo a desapropriação uma das mais vivas manifestações de superioridade do Poder Público, e sendo a _______________ 130 Cf. SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 822- 823 e MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 374. 131 SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.p.825. 64 retrocessão mera decorrência daquela, não há razão lógica para 132 desmembrar o tratamento da retrocessão e da desapropriação. (grifo nosso) O questionamento sobre a existência da retrocessão encontra-se superado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, pois conforme menciona José Carlos de Moraes Salles “para nós é inequívoco que a retrocessão continua a existir em nosso direito”133. Ainda, não há como dissociá-lo do direito de propriedade e nem da desapropriação, pois o mesmo está intimamente ligado aos referidos institutos. 3.2 RETROCESSAO EM CASO DE POSTERIOR DESVINCULAÇÃO Sabemos que não há direito de retrocessão nos casos de tredestinação lícita, pois o bem será destinado à outra finalidade pública, sendo cabível, porém, quando o desvio ocorrer no cerne da finalidade pública. Assim, pode existir controvérsia quanto à possibilidade de retrocessão nos casos em que o ente expropriante concede ao bem a finalidade pública por um determinado período e posteriormente vem a desvinculá-lo dessa finalidade. Nesse contexto, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que: Ao nosso ver, tal direito só comparece quando o bem expropriado não foi aplicado a finalidade de interesse público. Se o foi, nem por isso terá de ficar perpetuamente vinculado a destino de tal ordem, pena de exsurgir direito do expropriado a ser afrontado caso de ulterior desafetação e eventual alienação do bem.134 (grifo nosso) Ele continua seu posicionamento alegando que deve haver o respeito á propriedade individual, porém não há como considerar o direito de propriedade como uma “fênix”, que vive renascendo.135 Em adoção a esse posicionamento, vejamos a seguinte jurisprudência: _______________ 132 LACERDA, Belizário Antônio de. Natureza Jurídica da reaquisição do bem expropriado; doutrina, jurisprudência, pratica e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.p. 60-61. 133 SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.p. 825 134 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p.890 135 Ibidem., p. 891 65 Administrativo - Retrocessão - Indenização. 1. Afasta-se a hipótese de retrocessão, se não houve desvio de finalidade. 2. Obra realizada e posteriormente abandonada não gera retrocessão. 3. Recurso não 136 conhecido. (grifo nosso) Administrativo. Desapropriação. Sentença. Fase de Liquidação. Pretensão reivindicatória. Retrocessão. Impossibilidade. Solução em perdas e danos. DEL 3.365/1941(ART.35). CC, ART. 1050. CPC, Art. 467, 468 e 471. DEL 9.760/1946 [...] 2. Inexistindo prazo legal, para que seja utilizada toda a área do bem expropriado, o seu uso integral dependendo da execução de projetos, a utilização parcial e locação ou o arrendamento circunstancial, continuando a afetação patrimonial, revelam-se 137 acontecimentos que não molduram a retrocessão. [...] (grifo nosso) Assim, a retrocessão não é um direito viabilizado para a eternidade, basta que o se verifique uma finalidade pública ao bem para que o expropriado seja destituído do poder de reaquisição. Porém, nos casos em que há possibilidade de retrocessão, existe grande divergência doutrinaria e jurisprudencial quanto à natureza jurídica que deve ser adotada para sua aplicação, fato que passaremos a analisar. 3.3 A NATUREZA JURÍDICA DA RETROCESSAO O direito à retrocessão foi disciplinado no art. 1.150, do código civil de 1916, da seguinte maneira: Art. 1.150. A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tenha o destino para que se desapropriou. A redação desse artigo reafirma a existência do instituto no mundo jurídico, mesmo diante da ausência de manifestação na Lei Geral das Desapropriações, tendo em vista que, impôs uma obrigação ao ente expropriante de oferecer o bem _______________ 136 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 13.363/ Minas Gerais. Relator. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/08/1999. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199100156728&dt_publicac ao=13-09-1999&cod_tipo_documento=>. Acesso em: 26 out. 2012. 137 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 73.907/ Espírito Santo. Relator. Ministro Milton Luiz Pereira. Primeira Turma. Julgado em 16/06/1997. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199500449749&dt_publicac ao=06-10-1997&cod_tipo_documento=>. Acesso em: 26 out. 2012. 66 ao expropriado em casos de desvio no seu destino. Nesse mesmo sentido, o atual Código Civil disciplina o instituto no art. 519 que diz: Art. 519 – se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. A disposição trazida pelo Código Civil de 2002, não fez menção aos entes políticos, como os únicos responsáveis à retrocessão, o que demonstra a intenção em obrigar todos que estejam aptos a desapropriar.138 Porém, Maria Sylvia Zanella Di Pietro alega que: “o artigo 519 do novo Código Civil, não mais manda que o poder público ofereça o imóvel ao desapropriado, pois apenas assegura ao expropriado o 139 direito de preferência, pelo preço atual da coisa” O que a douta jurista buscou informar foi que, a alteração trazida no bojo do art. 519 do Código Civil de 2002 acabou por transformar a preferência que antes era obrigatória, em uma discricionariedade ou facultatividade do ente expropriante. Assim, caberá a ele oferecer o bem, sendo que o descumprimento gera indenização ao expropriado, fato esse que instiga a divergência quanto à natureza jurídica da retrocessão, ou seja, saber como esse direito incidirá no mundo jurídico e na sociedade. Assim, existem três correntes de pensamento sobre o tema, sendo que a jurisprudência pátria ainda não assentou seu posicionamento definitivo. Como alega José Carlos de Moraes Salles: A questão é de grande interesse, pois para os que entendem ser a retrocessão simples direito pessoal, a não aplicação do bem na finalidade para a qual fora desapropriado gera, apenas, a consequência da indenização do ex- proprietário por perdas e danos. Para os que a consideram direito real, descumprido, mediante devolução do preço pago pelo expropriante.140 _______________ 138 Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012.p. 876. 139 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 21.ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas 2008, p.176. 140 SALLES, José Carlos de Moraes. Desapropriação a luz da doutrina e da jurisprudência. 4. Ed. rev., atual e ampl. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2000.p.826 67 A primeira corrente sobre a natureza jurídica que será analisada considera a retrocessão como direito pessoal ou obrigacional, dessa forma, gera um direito de preferência ou preempção ao expropriado, que em caso de descumprimento assegura uma indenização por perdas e danos. Em contrapartida, a segunda corrente que se embasa no artigo 5º da Constituição Federal, considera a retrocessão como um direito de natureza real e nesse caso o expropriado pode reaver o próprio bem objeto da desapropriação. Ainda, a terceira corrente de posicionamento que verificaremos, considera a retrocessão como um direito de natureza mista, tanto real quanto pessoal, assim, caberia ao expropriado a escolha do que melhor lhe convêm com relação à propriedade. Em âmbito jurisprudencial o Ministro José Delgado manifestou-se quanto a divergência sobre a natureza jurídica da retrocessão, alegando a existência das três correntes de pensamento, vejamos: [...].2.Acerca da natureza jurídica da retrocessão, temos três correntes principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública, CF, artigo 5º, XXIV. Uma outra entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz que “os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser resolvido por perdas e danos.”. Por derradeiro, temos os defensores da natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução em perdas e danos.[...] 141 (grifo nosso) A análise que faremos visa a concepções dos direitos, deveres e garantias concedidas à retrocessão diante de cada caso, ou seja, suas peculiaridades. Assim sendo, passemos à demonstração de como será aplicado esse direito e suas consequências no mundo jurídico. _______________ 141 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 819.191/São Paulo. Relator. Ministro José Delgado. Primeira Turma. Julgado em 11/04/2006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=620725&sReg=200600314962&s Data=20060522&formato=PDF>. Acesso em: 26 out. 2012. 68 3.3.1 Retrocessão como Direito Pessoal A retrocessão analisada sobre o enfoque de direito pessoal, parte do pressuposto de que o instituto foi tratado como direito de preferência ou preempção tanto no art. 1.150 do Código Civil de 1916 quanto no art. 519 do Código Civil de 2002. Assim, quando o Estado objetiva alienar ou se desfazer do bem expropriado, terá que oferecê-lo ao antigo proprietário, porém em caso de descumprimento o expropriado terá direito a uma indenização por perdas e danos. Nesse sentido é o entendimento de Hely Lopes Meirelles, ao lecionar que: A retrocessão é pois uma obrigação pessoal49 de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Dai o consequente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não a seus herdeiros, 142 sucessores e cessionários (CC, art. 520). (referencia no original) Mauro Sergio dos Santos, também se posiciona em favor da referida corrente, ao dizer que: Em resumo, o dispositivo legal que trata da retrocessão (art.519 do CC) confere ao expropriado o direito de preferência ou preempção, significando com isso dizer que o Poder Público, caso não utilize o bem para a finalidade prevista no decreto expropriatório, deverá oferecê-lo ao expropriado, pelo preço atual da coisa; se o Poder Público se furtar ao direito de preferência do proprietário, deixando de comunica-lo, este fará jus a indenização por perdas e danos143. Outro defensor da retrocessão como direito pessoal é Diógenes Gasparini, que aduz: 10 11 Hoje, por força doutrinaria e jurisprudenial , é um direito pessoal que proporciona ao expropriado, tão-só, perdas e danos, caso o expropriante não lhe ofereça o bem quando desistir de utiliza-lo num fim de interesse público12. Para o exercício desse direito é irrelevante saber se o bem é móvel ou imóvel, pois se qualquer bem pode ser expropriado(art.2º da LGD) 144 resta certo que qualquer bem pode ser objeto de retrocessão. (referência no original) _______________ 142 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p.630. 143 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p.802. 144 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 . ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. Pág. 781. 69 Belizário Antônio de Lacerda menciona que grandes defensores dessa corrente são Clovis Beviláqua, F. Whitaker e Guimarães Menegale. Sendo que tal corrente ainda possui como adeptos Múcio de Campos Maia, Caio Mário da Silva Pereira, Sílvio Rodrigues e Onofre Mendes Júnior.145 A retrocessão, portanto, será uma preferência sobre a propriedade garantida ao expropriado, assim, embora seja uma obrigação do ente expropriante só será aperfeiçoada no interesse desse ente, e o descumprimento não gerará grandes consequências apenas a indenização por perdas e danos. Essas perdas e danos serão calculadas da diferença entre o valor que o expropriado pagaria para reaver a propriedade se a preferência fosse respeitada e o valor da propriedade atualmente. Ainda, possíveis lucros cessantes só estão sendo aceitos pela jurisprudência, desde que existam provas inequívocas de que seriam adquiridos.146 Outro argumento levantado por essa corrente é baseado no art. 35 do Decreto Lei 3.365/41 – Lei Geral das Desapropriações, que aduz: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolverse-á em perdas e danos. O referido artigo é claro em considerar que os problemas decorrentes da desapropriação devem se resolver em perdas e danos, independentemente da destinação que o bem tenha tomado ou de qualquer nulidade no procedimento expropriatório. Assim, consideram desapropriação assegurando que que, como esse Decreto-lei trata da não pode haver reivindicação de bens incorporados ao patrimônio publico, torna-se inviável a possibilidade de o expropriado pleitear a reaquisição da propriedade. Dentre as críticas existentes quanto a essa corrente, há os que consideram que preconizar natureza de direito pessoal ao instituto é o mesmo que negar a própria retrocessão, pois se o ente expropriante não cumprir a obrigação de oferecer _______________ 145 LACERDA, Belizário Antônio de. Natureza Jurídica da reaquisição do bem expropriado; doutrina, jurisprudência, pratica e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p.52-53. 146 Cf. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 . ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 782. e MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 888 70 o bem, ao expropriado somente caberão perdas e danos, ou seja, não terá nenhum retrocesso.147 Alegam ainda que o Código Civil atribui à preferência relativa à desapropriação, um sentido de obrigação, mas que na prática se torna uma faculdade, pois raramente o ente expropriante oferecerá o bem caso não cumpra o destino para o qual desapropriou.148 Essa corrente, portanto, é estritamente legalista, levando em consideração o texto literal da lei, possuindo dessa forma vários adeptos, inclusive na jurisprudência pátria, sendo que, dentre essas temos as seguintes: Viola os artigos 1.150 do Código Civil e 35 do Dec. 3.365/41, o acórdão que, em ação de retrocessão determina o retorno dos bens expropriados ao patrimônio do ex-proprietário. O Art. 35 da Lei de Desapropriações é muito claro, ao proclamar que “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, 149 julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. O escolio assente na jurisprudência desta corte que o direito a retrocessão, desde que o bem expropriado já esteja incorporado ao patrimônio público, 150 resolve-se em perdas e danos, excluída a reivindicação.[...] Desapropriação. Retrocessão. Alienação do imóvel. Responsabilidade solidária. Perdas e danos. Código Civil, Art-1150.Transitado em julgado o reconhecimento da impossibilidade de retrocessão do imóvel por já incorporado ao patrimônio público e cedido a terceiros, razoável é o entendimento, em consonância com a doutrina e jurisprudência, do cabimento de perdas e danos aos expropriados. Recurso Extraordinário não 151 conhecido. _______________ 147 LACERDA, Belizário Antônio de. op.cit., p. 55-56. LACERDA, Belizário Antônio de. Natureza Jurídica da reaquisição do bem expropriado; doutrina, jurisprudência, pratica e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 68 e 69. 149 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Rescisória n.769/ Ceará. Relator. Ministro Humberto Gomes de Barros. Primeira Seção, julgado em 10/12/2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=1065917&sReg=199 800353917&sData=20040216&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 26 out. 2012. 150 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.408/ Bahia. Relator. Ministro Demócrito Reinaldo. Primeira Turma. julgado em 09/10/1991. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199000042160&dt_publicac ao=04-11-1991&cod_tipo_documento=>. Acesso em: 26 out. 2012. 151 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.99571/ Espírito Santo. Relator. Ministro Rafael Mayer. Primeira Turma. julgado em 14/10/1982. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=192004>. Acesso em: 26 out. 2012. 148 71 Os adeptos dessa teoria alegam ainda que, ao ser realizada uma desapropriação, a propriedade não pertence mais ao expropriado, assim, não há porque reivindicá-la, mesmo que não seja utilizada para a finalidade prevista no decreto expropriatório.152 Nesse contexto, José dos Santos Carvalho Filho leciona que não há direito de reivindicação, pois realmente o expropriado perdeu o domínio do bem mediante a desapropriação, mas em contrapartida há ação de retrocessão.153 Porém, Diógenes Gasparini ensina que: Essa, a preferência ou a preempção, é o único direito do expropriado. Como direito obrigacional ou pessoal, se não cumprido, resolve-se por perdas e danos, vala comum da inexecução das obrigações.[...]154 Desta feita, para essa doutrina é como se a retrocessão não existisse no ordenamento jurídico, pois o que existe é o direito pessoal155. Portanto, como o direito de preferência é a conceituação ofertada à retrocessão em sua concepção de direito pessoal, devemos analisar esse instituto para uma maior compreensão de sua incidência nos casos de tredestinação ilícita. 3.3.1.1 O Direito de Preferência ou Preempção A retrocessão como um direito pessoal reconhece a imprescindibilidade da utilização do bem desapropriado para a finalidade determinada em atender os interesses coletivos. Ainda, em caso de descumprimento desse dever pelo Estado, essa corrente assegura a preferência ou preempção em favor do expropriado, sobre o bem objeto da desapropriação. Assim, sobre a preferência, José da Silva Pacheco disserta que: _______________ 152 SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p.828. 153 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 836 154 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 . ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.p.781. 155 CARVALHO FILHO, op.cit., p. 876 72 A palavra tem origem do latim praeferens, do verbo peferre, tem sentido equivalente a precedência, fundada no direito, atribuído, por lei, a determinadas pessoas de serem satisfeitas em primeiro lugar, em relação a outras, quando estejam, por exemplo, em concurso de credores ou equivalente a preempção, palavra constituída das palavras latinas prae (antes) e emptio (venda) e que, juridicamente, tem o sentido de direito de reaquisição da coisa vendida.156 A preferência ou preempção pode ser analisada sob os mais variados ramos do direito, mas sempre posicionará uma pessoa, coisa ou fato, em primeiro lugar em relação a outras. Nesse sentido, diante da desapropriação, ela se caracteriza como o direito de o antigo proprietário ser informado sobre a intenção do ente expropriante em se desfazer do bem. No Código Civil brasileiro, além da previsão do artigo 519, a preferência é disciplinada ainda pelo artigo 513 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel. E ainda, prevê no art. 518: Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé. Nesse contexto, os adeptos da concepção de retrocessão como direito pessoal, acabam por divergir entre si. Uns passaram a relacionar as perdas e danos do artigo 518 do CC, relativas à preferência convencional com a preferência legal do artigo 519 do CC, prevista para a desapropriação; outros, em contrapartida, consideram que a preferência ou preempção do artigo 519 do CC, é legal e independente da vontade das partes, não se confundindo com a preferência do artigo 513 do CC que é convencional, ou seja, um pacto acessório na compra e _______________ 156 PACHECO, José da Silva. Da preempção ou preferencia e da retrocessão em nosso sistema jurídico. In: ADV Advocacia dinâmica: boletim informativo semanal, v. 25, n. 50, p. 990-988, 18 dez.2005. 73 venda. Desse modo, este último posicionamento se tornou o mais aceito para a resolução da controvérsia.157 Assim, o Código Civil assegura o exercício da preferência nos casos de desapropriação, não de forma convencional, decorrente de um acordo entre as partes, mas como uma preempção legal, um verdadeiro direito do ex-proprietário.158 Nesse contexto, cumprida a obrigação de comunica ao antigo proprietário, o ente expropriante se libera da responsabilidade, cabendo ao expropriado, informar se deseja adquirir novamente o bem ou não. Como leciona Diógenes Gasparini: O expropriado, ao receber a preferência, tem, conforme, o art. 516 do Código Civil, o prazo de três dias, se o bem é móvel, e de sessenta dias, se o bem é imóvel, para aceitar ou recusar o oferecimento, contados sempre da data da oferta. O silencio durante o transcorrer desse prazo significa recusa e liberdade para o expropriante dar ao bem o destino que melhor lhe convier, restando, assim, precluso o direito de 159 retrocessão. Porém, caso o ente expropriante não comunique, caberá ao expropriado se manifestar sobre seu direito através da ação de indenização. Assim, deverá proceder, conforme o entendimento majoritário, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 10 e Paragrafo único do Decreto- lei nº 3.365/41, que assim dispõe: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentarse judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Ainda, como ratificação ao prazo de ação do expropriado, respaldam-se no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou _______________ 157 SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.p.827 e 828. 158 Cf. LACERDA, Belizário Antônio de. Natureza Jurídica da reaquisição do bem expropriado; doutrina, jurisprudência, pratica e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p.54 159 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 . ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 782. 74 municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados 160 da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, embora José dos Santos Carvalho Filho considere que o prazo para a propositura da ação de natureza pessoal seja o previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que fixa o prazo de 3 anos para pretensões de reparação civil,161 a maioria dos doutrinadores entende que vale o art. 1º do Decreto 20.910/32, ou seja, os cinco anos, contados a partir da tredestinação ilícita162. 3.3.1.2 Valor a ser pago pelo Expropriado A retrocessão, mesmo concebida como direito de preferência, objetiva de modo geral, evitar os abusos e os desvios de finalidade nos procedimentos expropriatórios, para tanto, ela deve ser justa. Diante desse fato, levantou-se a discussão sobre qual valor o expropriado deveria pagar para readquirir sua propriedade mediante o direito de preferência. A redação do art. 1.150 do CC de 1916 assegurava que o valor devido era o recebido como indenização, atualizado monetariamente. Embora o referido artigo permitisse a não incidência da atualização, muitos juristas entenderam que ela vigorou em virtude da inflação da época.163 Com o advento do CC de 2002, o valor a ser pago passou a ser definido como “o valor atual da coisa”. Diante dessa definição, cumpre refletir sobre a utilidade do instituto para o expropriado, tendo em vista que, caso a propriedade esteja supervalorizada, o antigo proprietário muitas vezes não terá condições ou interesse em pagar um valor tão desproporcional ao que recebeu. Nesse sentido, Gustavo Alexandre Magalhães disserta que: _______________ 160 BRASIL. Decreto-lei nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932. Regula a prescrição quinquenal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 08 jan.1932.Disponível em: <http://www.tce.al.gov.br/sti/download/cd/legislacao/decreto_lei_n.htm>. Acesso em: 26 de out. 2012 161 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p.787. 162 Cf. SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p.802. e MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.p.630. 163 SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.p. 847 75 Além de possibilitar o enriquecimento sem causa do estado, o exercício da retrocessão pelo valor de mercado da coisa desapropriada tem como consequência maléfica o total desinteresse econômico do expropriado em reaver o bem tredestinado, o que acaba por aniquilar a eficácia social do instituto.Com efeito, o exercício do direito de retrocessão somente será financeiramente atraente ao ex proprietário caso o valor que deve pagar corresponda a indenização que recebeu pela desapropriação, corrigido monetariamente, tendo em vista que são diversos os empecilhos enfrentados 164 pelo particular na busca de reaver o bem tredestinado. Sobre o assunto, Diógenes Gasparini leciona que: Pela reaquisição do bem o expropriado, em razão do exercício da preferencia, pagará, ex vi do art. 519 do Código Civil, o valor atual da coisa. Ante essa regra, perdeu qualquer sentido a discussão para saber o que deveria compor (juros, correção monetária) o valor do bem a ser pago pelo expropriado ao Poder Público expropriante. Esse valor atual do bem é o ditado pelo mercado.165 Assim, vislumbra-se que a regra do artigo 519 não visa ao enriquecimento ilícito do Estado nem a inutilidade do direito de preferência, pois da mesma forma, esse enriquecimento pode recair sobre o expropriado, tendo em vista que não há como garantir a supervalorização do bem. O que a legislação buscou foi assegurar o máximo de justiça possível, ao considerar o valor da propriedade de acordo com o mercado, visando atender as características atuais do bem, independente dos beneficiados. 3.3.2 Retrocessão como Direito Real A retrocessão como direito real é baseada primeiramente na alegação de que o Poder Público não pode se furtar ao cumprimento dos ditames constitucionais. Dessa forma, sempre que a desapropriação deixar de observar a previsão do art. 5º, inciso XXIV, ou seja, se furtar à necessidade pública, a utilidade publica ou ao interesse social, será concedido ao expropriado o direito de reaver sua _______________ 164 MAGALHAES. Gustavo Alexandre. Direito de retrocessão: valor a ser pago pelo expropriado e outros aspectos polêmicos. In: Fórum de direito urbano e ambiental, v. 8, n. 47, p. 45-51, set/out. 2009. 165 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 . ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.p.782. 76 propriedade.166 Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao lecionar sobre o assunto dispõe que: Essa corrente, com algumas variantes na argumentação, baseia-se no preceito constitucional que assegura o direito de propriedade e que só autoriza a desapropriação, como alienação forçada que é, quando a medida seja adotada em benefício do interesse coletivo.167 Alguns adeptos dessa teoria asseguram que o descumprimento da finalidade pública se torna uma cláusula resolutiva, ou seja, uma clausula que se violada torna a desapropriação extinta, o que justificaria a reaquisição pelo expropriado. Porém, a corrente majoritária entende que as condições resolutivas não são contempladas nos casos de desapropriação, pois decorrem da vontade das partes e subordinam um ato jurídico a evento futuro e incerto.168 O direito real previsto para a retrocessão é o direito de o proprietário ter novamente o bem que foi objeto de desapropriação. Antigamente era realizado mediante a devolução do valor recebido e indenizando as benfeitorias,169 porém, atualmente observa-se o valor atual da coisa, como dispõe o artigo 519 do Código Civil.170 José Carlos de Moraes Salles, favorável a essa corrente, explica seu ponto de vista ao dizer que: Para nós retrocessão é direito real, direito que incide sobre o bem, no sentido de que o expropriado, ex- proprietário, pode exigir a reincorporação do referido bem ao seu patrimônio, se não houver sido utilizado na finalidade para a qual a desapropriação se realizara.171 São considerados como defensores dessa corrente, “Seabra Fagundes (RDA 78/15), José Cretella Junior (1976:489), Pontes de Miranda (1955,v.14: 174-175)”.172 Ainda, Eurico Sodré, Solidônio Leite, Gama Cerqueira, José Frederico Marques, _______________ 166 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. Pág.876. 167 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 21 ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas 2008.p. 175. 168 SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 835-836 169 Cf.MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p 879 170 Ibidem., p 879-880. 171 SALLES, op.cit., p.835. 172 DI PIETRO, op.cit., loc. Cit. 77 Oliveira e Cruz, Washington de Barros Monteiro, Agostinho Alvim, Orlando Gomes, dentre outros.173 Percebemos também, na jurisprudência pátria, julgados que se filiaram a natureza de direito real, dentre elas podemos citar: O e. STJ através da pena do Exmº Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do Resp. 412.634/RJ, afirmou que a obrigação de retroceder "homenageia a moralidade administrativa, pois evita que o Administrador – abusando da desapropriação – locuplete-se ilicitamente às custas do proprietário. Não fosse o dever de retroceder, o saudável instituto da desapropriação pode servir de instrumentos a perseguições políticas e, ainda ao enriquecimento particular dos eventuais detentores do Poder".[...]174 Este signatário filia-se à corrente segundo a qual a retrocessão é um direito real. Na espécie, contudo, determinar a retrocessão da parte da propriedade não destinada à finalidade pública, nesta via extraordinária, em que não se sabe seu atual estado, seria por demais temerário. Dessa forma, o município recorrido deve arcar com perdas e danos, a serem calculados em liqüidação por arbitramento. A hipótese vertente não trata de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, 175 que se não confunde com matéria de fato.[...] Processo civil e Administrativo - Retrocessão - Desvio de Finalidade de bem desapropriado – Prazo Prescricional.1. A jurisprudência desta Corte e do STF adotou corrente no sentido de que a ação de retrocessão é de natureza real e, portanto, aplica-se o art. 177 do CC/16 e não o prazo qüinqüenal de que trata o Decreto 20.910/32. 2. Recurso especial 176 provido. O posicionamento baseado na natureza jurídica de direito real alega ainda que, o artigo 35 do Decreto-lei nº 3.365/1941 ao dispor sobre a impossibilidade de reivindicação, somente será aplicável se a desapropriação atender aos requisitos _______________ 173 LACERDA, Belizário Antônio de. Natureza Jurídica da reaquisição do bem expropriado; doutrina, jurisprudência, pratica e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.p.53. 174 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 819772 / São Paulo. Relator. Ministra Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 26/06/2006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=627684&sReg=200600323329&s Data=20061130&formato=PDF>. Acesso em: 26 out. 2012. 175 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 570483/ Minas Gerais. Relator. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 09/032004. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=455201&sReg=200300742076&s Data=20040630&formato=PDF>. Acesso em: 26 out. 2012. 176 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 868.655/ Minas Gerais. Relator. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=677399&sReg=200601546994&s Data=20070314&formato=PDF >. Acesso em: 26 out. 2012. 78 constitucionais177. Pois, em caso contrário, seria o mesmo que conceder ao Estado um poder arbitrário, de agir mesmo diante de nulidade. É nesse sentido que Belizário Antônio de Lacerda diz que “a Lei Geral das Desapropriações [Decreto-lei nº 3.365/41], não prima pela harmonia de suas normas com os dispositivos constitucionais que regulam, especificamente, os direito e garantias individuais.”178 Assim, segundo seu entendimento, dizer que a propriedade não pode ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, torna o referido artigo eivado de inconstitucionalidade. Nesse contexto, Belizário continua: Não se concebe que em um Estado de direito como o nosso se desaproprie sem motivo e finalidade pública, e mesmo assim o Poder desapropriante possa ficar com a coisa expropriada, limitando-se apenas a indenizar ao exproprietário as perdas e danos. Seria em última análise, dar azo à desapropriação sem os pressupostos constitucionais enunciados no § 22 do 179 art. 153 do Diploma Básico. Uma das críticas à referida corrente alega que, o instituto não pode ser incluído no rol dos direitos reais, pois esses direitos são previsões restritivas na lei, não comportando novas contemplações.180 Celso Antônio Bandeira de Mello dispõe que a retrocessão em sentido técnico próprio, é um direito real, de o ex-proprietário reaver o bem expropriado Porém completa seu pensamento alegando que “o que era claro e legislativamente assente ulteriormente perderia a nitidez. Muitos doutrinadores e numerosos julgados passaram a entender que a retrocessão é um direito pessoal.” 181 Vale ressaltar, por fim, o posicionamento de José dos Santos Carvalho Filho, que ao analisar as teorias sobre a natureza jurídica, lecionou que: A nosso ver, o direito é pessoal, conclusão a que temos que curvar-nos em virtude da legislação atualmente vigorante. Entretanto, conviria que, de lege ferenda, viesse a se caracterizar como real. De fato, se o _______________ 177 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 21.ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas 2008. p.175. 178 LACERDA, Belizário Antônio de. Natureza Jurídica da reaquisição do bem expropriado; doutrina, jurisprudência, pratica e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p P.61. 179 Ibidem., p 61-62. 180 CHAMOUN, Ebert. Da retrocessão nas desapropriações. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p.2539 apud LACERDA, Belizário Antônio de. Natureza Jurídica da reaquisição do bem expropriado; doutrina, jurisprudência, pratica e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.p. 55. 181 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p 878- 879. 79 próprio Estado desiste do que pretendia, deve restituir a coisa ao estado anterior, obrigando-se a devolver o bem a seu antigo proprietário. Este constatada a desistência, teria direito real contra o Estado, sendo-lhe viável reaver a coisa do poder de quem indevidamente a detivesse. A vigente legislação, contudo, não permite extrair essa 182 conclusão, com a devida vênia daqueles que pensam em contrario. (grifo nosso) O referido autor, mesmo se filiando à teoria da natureza de direito pessoal, acredita que o melhor entendimento é o que assegura um direito real na retrocessão; dessa maneira, o Estado estaria obrigado a devolver o bem ao expropriado, caso ele assim pleiteasse. Em sua concepção, deve prevalecer a previsão constitucional que garante o direito de propriedade, porém ele acredita que a legislação pátria garante tal direito como pessoal, prevendo a preferência ou perdas e danos. 3.3.2.1 O Prazo da Ação de Retrocessão Ao considerar a retrocessão com um direito real, o prazo para que o expropriado promova a ação cabível prescreverá diversamente do previsto para a retrocessão com natureza de direito pessoal, apesar dessas correntes se assemelharem quanto à consideração do início do prazo como a data da tredestinação ilícita. Desse modo, como dispõe o art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Como dispõe Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Pelo novo código Civil, o artigo 205 não faz mais distinção entre as ações reais e pessoais para fins de fixação do prazo prescricional; este passa a ser de 10 anos em qualquer hipótese. Com essa nova norma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deve ser adaptada, para entender-se que a prescrição, na retrocessão ocorre no prazo de 10 anos, desde que mantido o entendimento de que a retrocessão é direito real. Caso contrário o prazo será o quinquenal, valido para as ações contra a 183 Fazenda Pública. _______________ 182 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p. 877. 183 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21.ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas 2008, p.177. 80 Assim, quando incidirem as exceções onde há prazo para a utilização do bem expropriado, ou seja, na desapropriação por interesse social, que tem o prazo de dois anos fixado no art.3º da Lei 4.132/62;184 na desapropriação para reforma agrária onde vigora o prazo de três anos, previsto no art. 16 da Lei. 8.629/93185 e na desapropriação urbanística, que possui o prazo de cinco anos prevista no §4º do art. 8º do Estatuto da cidade - Lei 10.257/2001, o prazo prescricional se iniciará a partir do término desses prazos em que o Poder Público deve agir. Nesse contexto, nasceu a dúvida em saber a partir de qual momento surgiria o direito de retrocessão ou até mesmo de preferência do expropriado, nos casos de desapropriações sem que a lei fixe prazo para a utilização do bem expropriado. Assim, buscando explicar a incidência do prazo nesses casos, dispõe José Carlos de Moraes Salles: Parece-nos, realmente, que não tendo a Lei de Desapropriações fixado prazo para emprego do bem na finalidade para a qual foi expropriado, só haverá lugar para a retrocessão quando o expropriante, mediante atos inequívocos, demonstrar que não pretende mais utilizar o bem naquela 186 finalidade. (grifo nosso) No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal já se manifestou ao dizer que “O fato da não utilização da coisa expropriada não caracteriza, só por si, independente das circunstancias, desvio do fim da desapropriação.”187 Ainda, Celso Antônio bandeira de Melo alude que: A obrigação do expropriado de oferecer o bem em preferência nasce no momento em que este desiste de aplica-lo a finalidade publica. A 188 determinação exata deste momento há que ser verificada em cada caso. _______________ 184 BRASIL. LEI Nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 07 nov. 1962. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4132.htm>. Acesso em: 26 de out. 2012. 185 BRASIL. LEI Nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 26 fev. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8629.htm>. Acesso em: 26 de out. 2012. 186 SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.p. 838. 187 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 64.559/ São Paulo. Relator. Ministro Eloy da Rocha, Segunda Turma, julgado em 11/05/1970. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=37872> Acesso em: 27 de out. 2012. 188 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p. 886 81 Assim, a comprovação da não utilização do bem à finalidade pública pelo ente expropriante deve ser feita mediante prova, devendo ser analisado cada caso em concreto, para assim incidir o prazo prescricional. Em crítica a esse posicionamento, Odete Medauar considera que não deveria ser dessa maneira, pois aceitar uma inutilização por longo período seria o mesmo que admitir uma desapropriação sem fundamento e assim inconstitucional.189 Celso Antônio Bandeira de Mello, alega ainda que: Cumpre anotar, todavia, que reconhecer ao ex-proprietário o direito de recuperar o bem expropriado e não afetado a destino público não significa que não lhe deva ser oferecido o bem, tal como previa o art. 1150 e hoje igualmente resulta do art. 519c/c art. 513. Ou seja, não significa que o expropriante esteja liberado do dever de afrontá-lo. Donde também não significa que esteja isento da obrigação de pagar perdas e danos, como 190 previa o art. 1.156 e hoje, prevê o art. 518, caso viole tal dever. (grifo do autor) Assim, independentemente do direito de reaver a propriedade, conforme Bandeira de Mello cabe ao Estado cumprir sua obrigação prevista no Código Civil, devendo oferecer o bem ao expropriado. Analisaremos melhor esse posicionamento quanto tratarmos da corrente sobre a natureza mista da retrocessão. 3.3.3 Da Transmissão aos Herdeiros Diante da análise da natureza jurídica da retrocessão, nasce também a divergência sobre à transmissibilidade de tal direito aos herdeiros do expropriado. Assim, a retrocessão considerada como direito real é um direito transmissível aos herdeiros, por ser considerada como um direito patrimonial. Já quando analisado como de direito pessoal, preferência ou preempção, normalmente os juristas consideram que não se transmite. Esse pensamento é _______________ 189 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.p. 376. 190 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.P.882. 82 pautado na redação do art. 520 do CC, que alega que o direito de preferência não pode ser cedido ou transferido aos herdeiros. Porém, Celso Antônio Bandeira de Melo é contra esse posicionamento, considerando que pode ser transmitido mesmo que seja um direito pessoal, assim ele aduz: Parece-nos que o superior interesse da ordem jurídica seja o de proteger o mais amplamente quem teve o seu direito de propriedade extinto, sem que comparecessem ou persistissem os fundamentos constitucionais que justificam a desapropriação. Como o direito de preferencia, integra, por força de lei, o patrimônio jurídico do expropriado, não há por que reduzir-lhe a disponibilidade sobre ele ou negar-lhe a transmissibilidade.191(grifo do autor) Nesse sentido, ainda, Odete Medauar alude que “a jurisprudência apresentase oscilante, registrando-se predominância em sentido favorável.”192 Desse modo, a análise desse direito dependerá da consideração dada a natureza jurídica da retrocessão. 3.3.4 A Retrocessão como Direito Misto Há, ainda, uma terceira corrente que considera a retrocessão como um direito de natureza mista, tanto real quanto pessoal, cabendo ao expropriado a ação de retrocessão, de natureza real, ou, perdas e danos. Dentre os autores que se filiaram a tal corrente estão Roberto Barcelos de Magalhães, Antônio de Pádua Ferraz Nogueira, Carlos Alberto Dabus Maluf e Maria Sylvia Zanella Di Pietro,193 sendo que essa última afirma que: Essa terceira corrente é a que melhor se coaduna com a proteção ao direito de propriedade: em princípio, a retrocessão é um direito real, já que o art. 1.150 do Código Civil manda que o expropriante ofereça de volta o imóvel; pode ocorrer, no entanto, que a devolução do imóvel tenha se tornado problemático, em decorrência de sua transferência a terceiros, de alterações nele introduzidas, de sua deterioração ou perda, da realização de benfeitorias; nesse caso, pode o ex- proprietário pleitear indenização, que corresponderá ao mesmo preço da desapropriação, devidamente corrigido, _______________ 191 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p.889. 192 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.p. 376. 193 MELLO, op.cit., p. 883 83 com alterações para mais ou para menos, conforme as melhorias ou 194 deteriorações incidentes sobre o imóvel Destarte, como argumento a tal teoria, os adeptos asseguram que a mudança na situação fática do bem é que determinará a decisão a ser tomada pelo exproprietário. Caso o bem supervalorize, pode o expropriado sofrer prejuízos ao adquiri-lo novamente, o mesmo pode ocorrer se o bem sofrer grande depreciação no seu valor. Pode se dizer que essa corrente de pensamento busca assegurar o direito de propriedade previsto na Constituição Brasileira, da forma mais ampla possível, sempre com vista a atender os anseios sociais e evitar abusos advindos do Estado. Porém, José dos Santos Carvalho considera que “[...] o pensamento da autora com a distinção que faz, acaba por desaguar na corrente que sustenta ser a retrocessão um direito pessoal.”195 Ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello alega que é cabível ao expropriado caso não lhe seja garantido o direito de preferência, recorrer à indenização por pernas e danos ou a ação de retrocessão, reivindicando o próprio bem, porém ele deverá optar por uma dessas alternativas, não sendo cabível um pleito simultâneo dos dois direitos, vejamos: Com efeito, se houver violação do direito de preferência, o expropriado, a nosso ver, tanto poderá se valer do citado preceptivo, pleiteando perdas e danos, quanto, ao invés disto, optar pela ação de retrocessão, a fim de reaver o bem. O que não poderia, a toda evidencia, é pretender simultaneamente o desfrute dos dois direitos, pois o exercício de um exclui o exercício do outro. Há, simplesmente, dois direitos, alternativamente, isto é, excludentemente, posto à disposição do expropriado. Um lhe advém da Constituição; Outro lhe foi outorgado pelo Código Civil.196(grifo do autor) Ele continua seu posicionamento alegando que não há direito de natureza mista, como alega a corrente em análise, pois se tratam de dois direitos perfeitamente distintos e que somente podem ser alternativamente utilizados. Em pesquisa a jurisprudência pátria, torna-se perceptível julgados que se aceitam o posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Melo, vejamos: _______________ 194 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 21.ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas 2008, p.176 195 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. p.877. 196 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p.883. 84 A retrocessão permite ao expropriado, no caso de desvio de finalidade, reivindicar o imóvel e, diante da impossibilidade, a conversão em indenização por perdas e danos. IV - Entretanto, in casu, revela-se inviável o retorno da propriedade expropriada ao patrimônio dos ora Recorrentes, nos precisos termos do art. 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41, de modo que lhes resta a indenização por perdas e danos, sendo este, aliás, o entendimento da Egrégia Primeira Seção desta Corte. Precedente: AR nº 769/CE, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/02/2004. V - Em resumo: não há como o imóvel expropriado retroceder ao patrimônio dos Recorrentes, surgindo, em razão da manifesta tredestinação, direito a indenização por perdas e danos. VI - Recurso 197 Especial parcialmente provido. Invertidos os ônus de sucumbência. Conquanto seja a retrocessão um direito real, havendo pedido alternativo de restituição do imóvel ou de indenização por perdas e danos, esta é a melhor solução nesta fase recursal, em que é inviável o conhecimento da atual situação do bem. Precedente.3. Recurso especial 198 provido. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a defesa dos preceitos constitucionais deve estar adstrito a todos os atos administrativos. Assim, caso o direito de preferência não seja cumprido, diante da proteção ao direito de propriedade, deve sempre haver a expectativa de retorno do bem ao expropriado, quando esse se vir desapropriado e comprovar que houve tredestinação ilícita. Por fim, caso não seja possível tal retorno, que então, seja concedida a devida indenização ao expropriado, pois restarão comprovadas as perdas e danos. _______________ 197 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 816.251/São Paulo. Relator. Ministro Francisco Falcão. Primeira Turma, julgado em 14/042006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=613188&sReg=200600254170&s Data=20060327&formato=PDF >. Acesso em: 27 out. 2012. 198 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 647.340/Santa Catarina. Relator. Ministro João Otavio de Noronha. Segunda Turma, julgado em 06/04/2006. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=619479&sReg=200400559919&s Data=20060529&formato=PDF >. Acesso em: 27 out. 2012. 85 CONCLUSÃO O Estado nasceu dos anseios sociais por uma organização que trouxesse justiça e igualdade nas relações interpessoais, mediante a garantia de direitos e imposição de deveres a todos. Sabemos que, sem essa tutela do estado, o homem tenderia a sobrepor seus direitos em detrimento dos demais. Embora existam vários estudos que defendem de diferentes maneiras a origem do direito de propriedade, prevaleceu o entendimento de que esse é um direito inerente à natureza humana, como uma manifestação de sua liberdade. Por muitos anos, a propriedade foi considerada com um direito ilimitado e absoluto, porém, diante dos abusos infligidos aos menos favorecidos e da busca por evitar a proliferação das imensas desigualdades, vimos a necessidade do intervencionismo estatal. Ao mesmo tempo em que a propriedade passou a ser premissa fundamental em todas as Constituições brasileiras, foi também assegurado ao Estado a intervenção mais drástica nesse direito, qual seja, a desapropriação. A seriedade desse instituto se encontra no perdimento sofrido pelo proprietário quando a propriedade não cumpre sua função social ou quando imprescindível a realização de uma finalidade pública visando a um bem para a coletividade A desapropriação, portanto, não pode ser exercida ao arbítrio do Estado, pois a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, inciso XXIV, que só é cabível essa ação quando presentes a necessidade pública, a utilidade pública ou o interesse social. Quando declarada uma dessas finalidades na desapropriação, é necessário que a mesma seja cumprida, porém há casos de desvio de finalidade que tredestinam a propriedade para atender a interesses particulares ou escusos, cabendo ao antigo proprietário, nesses casos, reclamar o direito sobre esse patrimônio perdido. O direito de retrocessão, de regresso, retorno ou reversão é o meio viável a essa reclamação, porém, levantam-se diferentes correntes quanto à sua natureza jurídica, pois, se considerado um direito real, o proprietário poderá reaver o bem expropriado. Quando considerado direito pessoal, o expropriado terá direito a uma preferência, se houver a intenção de o Estado se desfazer do bem, sendo que, em 86 caso contrário, poderá requerer uma indenização. Por fim, é também analisado como um direito de natureza mista, em que cabe ao proprietário pleitear tanto o bem quanto uma indenização por perdas e danos. Antigamente, a Lei nº 1.021, de 1903, previa expressamente, em seu artigo 2º, § 4º, o direito do expropriado de reaver o bem desapropriado, concedendo-lhe natureza de direito real. Porém, em 1941, com a edição do Decreto-Lei nº 3.365, também chamado de Lei Geral das Desapropriações, assegurou-se, em seu artigo 35, que bens desapropriados e incorporados à Fazenda Pública não poderiam ser objeto de qualquer reivindicação, mesmo diante de nulidade no procedimento expropriatório, sendo somente cabível ação indenizatória. Ainda, com o Código Civil de 1916, foi assegurado o direito de preferência do expropriado sobre o bem desapropriado, texto que se repetiu no art. 519 do Código Civil de 2002, porém, essa nova redação não trouxe a obrigatoriedade ao ente expropriante de proceder à preferência, apenas garantiu esse direito ao expropriado. Assim, perpetrou-se a referida divergência, pois os que se filiam aos artigos da Lei Geral das Desapropriações, unindo seu entendimento ao direito de preferência, garantem ao expropriado apenas indenização. Já os que se filiam ao texto constitucional asseguram que é plenamente cabível a retrocessão como direito real, sobre o próprio bem, pois as leis infraconstitucionais não podem se sobrepor à Lei Magna, permitindo que desapropriações inconstitucionais sejam válidas e produzam efeitos. Finalmente os adeptos da natureza mista buscam garantir ao expropriado o exercício do direito que melhor lhe convém diante da situação de sua propriedade, para que não sofra mais prejuízos do que já lhe foi causado. Vários doutrinadores, em suas obras recentes, vêm assegurando a retrocessão apenas como um direito pessoal, porém, não podemos considerar esse assunto resolvido nessa esfera de pensamento. Assim, José dos Santos Carvalho Filho, mesmo se filiando à doutrina de direito pessoal em decorrência da legislação vigente, assevera que conviria que a retrocessão se caracterizasse como direito real, pois o Estado deveria restituir as coisas desapropriadas ao status quo. Ainda, Celso Antônio Bandeira de Melo, ao se debruçar no estudo desse tema, posicionou-se pela garantia constitucional do direito de propriedade, assegurando que seria inconstitucional não permitir que o expropriado reivindicasse 87 o bem expropriado, considerando, por fim, que nos casos de impossibilidade de regresso é que o expropriado poderia se valer da indenização. Embora pareça que seu posicionamento se filie à natureza de direito misto, não podemos assim considerar, pois ele critica essa corrente de pensamento dizendo que o direito real e o direito pessoal não podem ser unidos e usados como um só direito, pois são direitos extremamente diferentes, com consequências diversas, e que podem ser utilizados alternativamente e não concomitantemente. Como já mencionado, não há como chegarmos a uma conclusão definitiva sobre o direito de retrocessão, pois não existe posicionamento uniformizado na jurisprudência pátria, havendo muitos julgados que se posicionam diante da natureza real da retrocessão e outros tantos que se filiam à doutrina de direito pessoal. Porém, diante da pesquisa realizada e dos estudos sobre sua natureza jurídica, perfilhamo-nos ao posicionamento que eleva o texto constitucional, garantindo a reivindicação da propriedade que teve seu objetivo desvirtuado. Assim como Celso Antônio Bandeira de Melo, cremos que não se pode limitar a tal extremo a ação de um expropriado que se vê injustiçado, devendo ser-lhe garantido o direito de reaver a sua propriedade e, caso não possa tê-la novamente, deve ser garantido uma indenização pelo danos causados e pela perda sofrida. Nesse sentido a jurisprudência pátria vem aceitando o pedido alternativo dos expropriados, que se valem dos dois pedidos, não de maneira mista ou concomitante, mas de maneira excludente, o que demonstra maior igualdade de tratamento entre os interesses conflitantes e se inclinam à verdadeira realização da justiça social. Enfim, cabe esperar o deslinde dessa divergência no âmbito jurisprudencial para que se esclareça como esse direito será concedido ao expropriado e para que assim vincule as demais manifestações sobre o tema, uniformizando a concepção sobre o direito de retrocessão. 88 REFERÊNCIAS 1. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012. 2. ARIMATÉIA, José Rodrigues. O direito de propriedade: limitações e restrições públicas. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003. 3. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. 4. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. v.3: direito das coisas. 37 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. 5. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. 24 ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. 6. PEREIRA, Caio Mário da silva. Instituições de direito civil. Rio de janeiro: forense, 2008. 7. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume V: direito das coisas. 3ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008 8. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 28. ed., rev. e atual. São Paulo, SP: Saraiva, 2003. 9. HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e pratica. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2009. 10. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 10 set. 2012 11. GOMES, Orlando. Direitos reais. 19 ed. atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de janeiro: forense, 2008. 12. BRASIL. Código Civil (2002). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 set. 2012. 13. PINHEIRO, Renata Peixoto. Desapropriação para fins urbanísticos em favor de particular. Belo horizonte: Fórum, 2004. 14. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 89 15. BARRUFFINI, Jose Carlos Tosetti. Usucapião constitucional: urbano e rural: função social da propriedade. São Paulo: atlas, 1998. 16. BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Brasília, DF. 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao34.htm>. Acesso em: 10 set. 2012. 17. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 21.ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas 2008. 18. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 19. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. 20. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Método Editora, 2012. 21. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 . ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 22. SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 23. BRASIL. Decreto-lei nº3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 18 jul. 1941. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3365.htm>. Acesso em: 9 de out. 2012 24. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. 25. BRASIL. Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962. Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 07 nov. 1962. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4132.htm>. Acesso em: 9 de out. 2012 26. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 27. BRASIL. Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 jul. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 09 de out. 2012. 28. BRASIL. Decreto no 4.887, de 20 de novembro de 2003. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.. Diário 90 Oficial da União. Brasília, DF, 21 nov. 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm>. Acesso em: 09 de out. 2012. 29. SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. 30. LACERDA, Belizário Antônio de. Natureza Jurídica da reaquisição do bem expropriado; doutrina, jurisprudência, pratica e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. 31. BRASIL. Constituição (1824). Constituição Politica do Imperio do Brazil (de 25 de março de 1824). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 23 out. 2012. 32. LIMA, Érico Xavier. A retrocessão no novo código civil. In: Boletim de direito municipal. v.21. n. 6, p. 459-460, jun. 2005. 33. CARVALHO, Carlos Augusto de. Nova consolidação das leis civis vigentes em 11 de agosto de 1899. Rio de Janeiro: Livr. de Francisco Alves de 1899. 34. BRASIL. Decreto-lei nº1.021, de 02 de agosto de 1903. Manda aplicar a todas as obras da competência da União e do Distrito Federal o decreto n. 816, de 10 de julho de 1855, com algumas alterações. Diário Oficial da União. Seção 1. 28/08/1903.p. 397. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/19001909/decreto-1021-26-agosto-1903-584610-publicacaooriginal-107339-pl.html>. Acesso em: 23 de out. 2012. 35. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 13.363/ Minas Gerais. Relator. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/08/1999. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199100156 728&dt_publicacao=13-09-1999&cod_tipo_documento=>. Acesso em: 26 out. 2012. 36. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 73.907/ Espírito Santo. Relator. Ministro Milton Luiz Pereira. Primeira Turma. Julgado em 16/06/1997. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199500449 749&dt_publicacao=06-10-1997&cod_tipo_documento=>. Acesso em: 26 out. 2012. 37. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 819.191/São Paulo. Relator. Ministro José Delgado. Primeira Turma. Julgado em 11/04/2006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=620725&sReg= 200600314962&sData=20060522&formato=PDF>. Acesso em: 26 out. 2012. 38. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Recisória n.769/ Ceará. Relator. Ministro Humberto Gomes de Barros. Primeira Seção, julgado em 10/12/2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=106 91 5917&sReg=199800353917&sData=20040216&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 26 out. 2012. 39. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.408/ Bahia. Relator. Ministro Demócrito Reinaldo. Primeira Turma. julgado em 09/10/1991. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199000042 160&dt_publicacao=04-11-1991&cod_tipo_documento=>. Acesso em: 26 out. 2012. 40. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.99571/ Espírito Santo. Relator. Ministro Rafael Mayer. Primeira Turma. julgado em 14/10/1982. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=192004>. Acesso em: 26 out. 2012. 41. PACHECO, José da Silva. Da preempção ou preferência e da retrocessão em nosso sistema jurídico. In: ADV Advocacia dinâmica: boletim informativo semanal, v. 25, n. 50, p. 990-988, 18 dez.2005. 42. BRASIL. Decreto-lei nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932. Regula a prescrição quinquenal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 08 jan.1932.Disponível em: <http://www.tce.al.gov.br/sti/download/cd/legislacao/decreto_lei_n.htm>. Acesso em: 26 de out. 2012. 43. MAGALHAES. Gustavo Alexandre. Direito de retrocessão: valor a ser pago pelo expropriado e outros aspectos polêmicos. In: Fórum de direito urbano e ambiental, v. 8, n. 47, p. 45-51, set/out. 2009. 44. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 819772 / São Paulo. Relator. Ministra Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 26/06/2006. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=627684&sReg=2 00600323329&sData=20061130&formato=PDF>. Acesso em: 26 out. 2012. 45. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 570483/ Minas Gerais. Relator. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 09/032004. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=455201&sReg=2 00300742076&sData=20040630&formato=PDF>. Acesso em: 26 out. 2012. 46. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 868.655/ Minas Gerais. Relator. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=677399&sReg=2 00601546994&sData=20070314&formato=PDF >. Acesso em: 26 out. 2012. 47. BRASIL. LEI Nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 26 fev. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8629.htm>. Acesso em: 26 de out. 2012. 92 48. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 64.559/ São Paulo. Relator. Ministro Eloy da Rocha, Segunda Turma, julgado em 11/05/1970. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=37872> Acesso em: 27 de out. 2012. 49. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 816.251/São Paulo. Relator. Ministro Francisco Falcão. Primeira Turma, julgado em 14/042006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=613188&sReg= 200600254170&sData=20060327&formato=PDF >. Acesso em: 27 out. 2012. 50. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 647.340/Santa Catarina. Relator. Ministro João Otavio de Noronha. Segunda Turma, julgado em 06/04/2006. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=619479&sReg=2 00400559919&sData=20060529&formato=PDF >. Acesso em: 27 out. 2012.